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Sábado, 22 de julho de 2015 II Série-A — Número 175
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Propostas de lei [n.os 293 e 299/XII (4.ª)]: PCP e pelo PSD/CDS-PP.
N.º 293/XII (4.ª) (Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais N.º 299/XII (4.ª) (Adequa o Estatuto da Ordem dos de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera Nutricionistas, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de organização e funcionamento das associações públicas 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, profissionais): organização e funcionamento das associações públicas — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho profissionais): e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho pelo PS e pelo PCP. e propostas de alteração apresentadas pelo BE, pelo PS, pelo
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PROPOSTA DE LEI N.º 293/XII (4.ª)
(TRANSFORMA A ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS EM ORDEM DOS CONTABILISTAS
CERTIFICADOS, E ALTERA O RESPETIVO ESTATUTO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 452/99, DE
5 DE NOVEMBRO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE
O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES
PÚBLICAS PROFISSIONAIS)
Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e propostas de alteração apresentadas
pelo PSD/CDS-PP, pelo PS, pelo PCP e pelo BE
TEXTO FINAL
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados,
e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Redenominação
A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas passa a designar-se Ordem dos Contabilistas Certificados.
Artigo 3.º
Alteração do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e do Código Deontológico dos
Técnicos Oficiais de Contas
1 - O Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de
novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, passa a designar-se Estatuto da Ordem
dos Contabilistas Certificados e a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
2 - O Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26
de outubro, passa a designar-se Código Deontológico dos Contabilistas Certificados e a ter a redação constante
do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Direito supletivo aplicável
1 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei e no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
que consta do anexo I à presente lei é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo
subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações:
a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos, o Código do Procedimento Administrativo e os
princípios gerais de direito administrativo;
b) À sua organização interna, as normas os princípios que regem as associações de direito privado;
c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
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2 - Na falta de disposição especial, é aplicável o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial,
conforme o caso.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, que
não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Contabilistas
Certificados que consta do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.
2 - Até à eleição dos novos órgãos da Ordem, a realizar no prazo de um ano, mantêm-se em vigor, com as
devidas adaptações, as disposições orgânicas previstas no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de
novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/09, de 26 de outubro.
3 - A presente lei não prejudica a manutenção da inscrição dos membros da Ordem como tal reconhecidos
à data da sua entrada em vigor, independentemente do normativo ou disposição legal ao abrigo do qual se
inscreveram.
4 - A presente lei só é aplicável aos estágios e processos disciplinares que se iniciem em data posterior à da
respetiva data de entrada em vigor.
5 - As situações que contrariem o disposto no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta
do anexo I à presente lei devem ser regularizadas no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em
vigor desta.
6 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Técnicos Oficiais de
Contas, os quais desempenham o seu mandato até ao final do mesmo.
7 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos para os
órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.
8 - O disposto no artigo 12.º- A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta do anexo I à
presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de
novembro, com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 22 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão,
José Manuel Canavarro
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
A Ordem dos Contabilistas Certificados, adiante designada por Ordem, é uma pessoa coletiva de direito
público representativa dos profissionais que, nos termos do presente Estatuto e demais disposições legais
aplicáveis, exercem a atividade profissional de contabilista certificado.
Artigo 2.º
Âmbito geográfico e sede
A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da Ordem:
a) Conceder o título profissional de contabilista certificado, bem como emitir a respetiva cédula profissional;
b) Defender a dignidade e o prestígio da profissão de contabilista certificado, zelar pelo respeito dos
princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
c) Reconhecer as qualificações profissionais da profissão de contabilista certificado;
d) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus membros;
e) Definir normas e regulamentos técnicos de atuação profissional, tendo em consideração as normas
emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos com competências na matéria;
f) Representar os contabilistas certificados perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
g) Organizar e manter atualizado o registo dos contabilistas certificados;
h) Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os contabilistas certificados se encontram no pleno exercício
dos seus direitos, nos termos do presente Estatuto;
i) Organizar e regulamentar os estágios profissionais, nos termos do presente Estatuto;
j) Promover, regulamentar e dirigir os exames dos candidatos a contabilistas certificados, de acordo com o
presente Estatuto;
k) Promover a publicação de um boletim ou revista, com objetivos de prestar informação atualizada nas
áreas técnica, científica e cultural;
l) Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos,
investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal;
m) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa do exercício da atividade
profissional dos contabilistas certificados e dos seus interesses profissionais e participar na elaboração da
legislação relativa aos mesmos;
n) Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistas certificados, nos termos do presente Estatuto;
o) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;
p) Definir, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, após prévia consulta à Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), os meios de prova da qualidade de contabilista certificado;
q) Promover e apoiar a criação de sistemas complementares de segurança social para os contabilistas
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certificados;
r) Implementar, organizar e executar sistemas de verificação da qualidade dos serviços prestados por
contabilistas certificados;
s) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, ações de formação profissional que visem o
aperfeiçoamento profissional dos membros, aceitando como válida toda a formação profissional, em matérias
da profissão, que os membros realizem nos mesmos termos que a lei determina para fins do Código de Trabalho
em matéria de formação profissional certificada e não podendo a Ordem solicitar outros comprovativos ou
requisitos adicionais aos do Código de Trabalho;
t) Propor a criação de colégios de especialidade, organizar o seu funcionamento e regulamentar o acesso
aos mesmos pelos membros da Ordem;
u) Exercer as demais funções que resultem do presente Estatuto ou de outras disposições legais.
Artigo 4.º
Insígnias
A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios.
Artigo 5.º
Representação
1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo Bastonário ou, nos casos de impedimento deste, pelo
vice-presidente do conselho diretivo.
2 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros
e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.
Artigo 6.º
Colaboração
1 - A Ordem pode filiar-se em organismos da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar
em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico, em Portugal e no estrangeiro.
2 - A Ordem pode, no âmbito do exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar
adequada a entidades públicas, bem como a entidades privadas.
Artigo 7.º
Receitas e cobrança
1 - Constituem receitas da Ordem:
a) O produto das taxas de inscrição e quotas dos seus membros;
b) As taxas cobradas pela prestação de serviços;
c) Os rendimentos do respetivo património;
d) O produto de heranças, legados e doações;
e) O produto das multas;
f) O produto de publicações, colóquios, congressos e prestações de serviços, permanentes ou ocasionais,
levadas a cabo pela Ordem;
g) Quaisquer outras receitas previstas na lei.
2 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, assim
como as multas e demais receitas.
3 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos dos montantes resultantes das cobranças das
receitas previstas no n.º 1, é expedido aviso mediante carta registada com aviso de receção ou por transmissão
eletrónica de dados.
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Artigo 8.º
Tutela administrativa
A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
CAPÍTULO II
Exercício da profissão
Artigo 9.º
Título profissional e exercício da profissão
1 - Designam-se por contabilistas certificados os profissionais inscritos na Ordem, nos termos do presente
Estatuto, sendo-lhes atribuído, em exclusividade, o uso desse título profissional, bem como o exercício da
respetiva profissão.
2 - São igualmente contabilistas certificados, após inscrição na Ordem e para os efeitos previstos no número
anterior:
a) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu,
que venham a obter o reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, nos termos previstos na Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nos
termos do presente Estatuto;
b) Os profissionais que tenham obtido as qualificações fora de Portugal, em condições de reciprocidade,
desde que obtenham a equiparação das qualificações necessárias e preencham os demais requisitos para a
inscrição, nos termos previstos no presente Estatuto e na demais legislação em vigor.
3 - Podem igualmente exercer a atividade os profissionais a que se refere o artigo 121.º.
4 - Os profissionais mencionados nos n.ºs 2 e 3 que exerçam em Portugal a profissão de contabilista
certificado estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos contabilistas certificados
portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.
Artigo 10.º
Atividade profissional
1 - A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das seguintes atividades:
a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades, públicas ou privadas, que
possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis
ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso, respeitando as normas legais, os princípios
contabilísticos vigentes e as orientações das entidades com competências em matéria de normalização
contabilística;
b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades
referidas na alínea anterior;
c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respetivas
demonstrações financeiras e declarações fiscais, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições
definidos pela Ordem, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e
fiscal aos respetivos órgãos.
2 - Compete, ainda, aos inscritos na Ordem:
a) Exercer funções de consultoria nas áreas da contabilidade e da fiscalidade;
b) Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase
graciosa do procedimento tributário e no processo tributário, até ao limite a partir do qual, nos termos legais, é
obrigatória a constituição de advogado, no âmbito de questões relacionadas com as suas competências
específicas;
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c) Desempenhar quaisquer outras funções definidas por lei, relacionadas com o exercício das respetivas
funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou por outras entidades públicas ou privadas.
3 - Entende-se por regularidade técnica, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a execução da
contabilidade nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, tendo por suporte os documentos
e as informações fornecidos pelo órgão de gestão ou pelo empresário, e as decisões do profissional no âmbito
contabilístico, com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa, bem
como o envio para as entidades públicas competentes, nos termos legalmente definidos, da informação
contabilística e fiscal definida na legislação em vigor.
4 - As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do objeto definido pelo
tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução contabilística com as
normas e diretrizes legalmente aplicáveis e do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade
patrimonial que lhe subjaz.
Artigo 11.º
Modos de exercício da atividade
1 - Os contabilistas certificados podem exercer a sua atividade:
a) Como profissionais independentes;
b) Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de contabilistas certificados ou
de uma sociedade de contabilidade;
c) No âmbito de uma relação jurídica de emprego público, como trabalhadores que exercem funções
públicas, desde que exerçam a profissão de contabilista certificado na administração direta e indireta do Estado
ou na administração regional ou local;
d) No âmbito de uma relação contratual celebrada com outro contabilista certificado, com uma sociedade de
profissionais, com uma sociedade de contabilidade, com outra pessoa coletiva ou com um empresário em nome
individual.
2 - Com exceção das situações referidas no n.º 6 do artigo seguinte e da prestação de serviços no âmbito de
sociedades de contabilidade como sócios ou membros da gerência ou da administração, os contabilistas
certificados celebram, obrigatoriamente, por escrito, com as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo
anterior, o contrato de prestação de serviços referido no n.º 5 do artigo 68.º, devendo assumir, nesse documento,
pessoal e diretamente, a responsabilidade pela contabilidade a seu cargo.
Artigo 12.º-A
Contabilista Certificado Suplente
1 – O Contabilista Certificado Suplente é um contabilista certificado que está indicado como suplente do
Contabilista Certificado para o exercício da atividade profissional como definida no n.º 1 do artigo 10.º das
entidades em que for nomeado como Contabilista Certificado Suplente, pelo representante legal das referidas
entidades.
2 – O Contabilista Certificado Suplente pode assumir a todo o momento as funções definidas no n.º 1 do
artigo 10.º, por motivo de impedimento do Contabilista Certificado nomeado, desde que solicitado por este.
3 – Sempre que o Contabilista Certificado fique impedido de exercer a atividade por motivo de morte, do
próprio, parto, acidente ou doença que implique admissão em serviço hospitalar reconhecido nos termos da Lei,
assume-se que o Contabilista Certificado Suplente pode assumir funções independentemente da solicitação
prevista no número anterior.
4 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º podem nomear um Contabilista Certificado Suplente, junto
de todas as entidades administrativas competentes nos termos em que são comunicadas a nomeação e
aceitação do contabilista certificado e produzem efeitos nos termos em que estas os produzem.
5 - O Contabilista Certificado que seja nomeado Contabilista Certificado Suplente de alguma entidade, deve
comunicar à Ordem, nos mesmos termos do artigo 14.º, a sua nomeação e a mesma produz todos os efeitos
estatutários, éticos e deontológicos nos mesmos termos do Contabilista Certificado, com as adaptações
necessárias à situação de Contabilista Certificado Suplente.
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6 – Em todas as normas legais que se refiram ao Contabilista Certificado, aplicar-se-á ao Contabilista
Certificado Suplente as mesmas disposições, mas apenas nos atos declarativos que sejam praticados por este.
Artigo 13.º
Pontuação
(Eliminado)
Artigo 14.º
Reporte da atividade
(Eliminado)
CAPÍTULO III
Membros
Artigo 15.º
Categorias
1 - Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares e sociedades profissionais de contabilistas certificados
e as sociedades de contabilidade.
2 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e estagiários.
3 - Tem a qualidade de membro efetivo o contabilista certificado, a sociedade profissional e a sociedade de
contabilidade que se encontre inscrita na Ordem na respetiva qualidade.
4 - Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou coletiva, nacional ou estrangeira, que seja
como tal distinguida pela Ordem, em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à Ordem
ou no exercício da profissão.
5 - Tem a qualidade de membro estagiário o candidato a contabilista certificado inscrito na Ordem na
respetiva qualidade.
6 - O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no regulamento de
inscrição, estágio e exame profissionais.
Artigo 16.º
Aquisição e perda da qualidade de membro honorário
A qualidade de membro honorário é atribuída por deliberação da assembleia representativa, sob proposta do
conselho diretivo, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo.
Artigo 17.º
Direitos dos membros honorários
São direitos dos membros honorários:
a) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, técnica e científica da Ordem;
b) Informar-se das atividades da Ordem.
CAPÍTULO IV
Obtenção, suspensão e perda da qualidade de contabilista certificado
Artigo 18.º
Condições de inscrição
1 - São condições gerais de inscrição como contabilista certificado:
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a) Ter idoneidade para o exercício da profissão;
b) Não estar inibido do exercício da profissão nem estar em situação de incompatibilidade, nos termos
definidos no presente Estatuto e demais regulamentação aplicável;
c) Não ter sido declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Possuir as habilitações académicas exigidas no artigo seguinte;
e) Frequentar, estágio curricular ou profissional e obter aprovação em exame, a organizar e realizar pela
Ordem, nos termos definidos no presente Estatuto e no regulamento de estágio.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presumem-se não idóneos para o exercício
da profissão:
a) Os condenados pela prática de crime doloso, com sentença transitado em julgado de natureza fiscal,
económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação;
b) Os que prestem falsas declarações no momento da inscrição;
c) Os declarados contumazes.
3 - A verificação da falta de idoneidade compete ao conselho jurisdicional e é sempre objeto de processo
disciplinar.
4 - É admitida a inscrição aos cidadãos não pertencentes à União Europeia que estejam domiciliados em
Portugal e que satisfaçam as restantes condições exigidas no n.º 1, desde que haja tratamento recíproco, por
parte do seu país de origem, podendo ser exigidos os requisitos do número seguinte.
5 - Aos candidatos nacionais de Estados-Membros da União Europeia pode ser exigida a realização de
estágio ou prova de aptidão, enquanto medida de compensação nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio e no regulamento de estágio.
Artigo 19.º
Habilitações académicas
Constitui habilitação académica para requerer a inscrição como contabilista certificado:
a) O grau académico de licenciado, mestre ou doutor na área de contabilidade, gestão, economia, ciências
empresariais ou fiscalidade conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa;
b) Um grau académico superior estrangeiro numa das áreas referidas na alínea anterior, que tenha sido
declarado equivalente ao grau de licenciado, mestre ou doutor, ou reconhecido como produzindo os efeitos de
um desses graus.
Artigo 20.º
Inscrição
1 - O pedido de inscrição como contabilista certificado é dirigido ao bastonário, por transmissão eletrónica de
dados, através do sítio na Internet da Ordem, sendo acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação civil e fiscal;
b) Certificado do registo criminal, emitido nos três meses que antecedem a data de entrega dos documentos;
c) Documentos comprovativos das habilitações académicas.
2 - Ao contabilista certificado inscrito nos termos do presente Estatuto é emitida a respetiva cédula
profissional.
Artigo 21.º
Sociedades profissionais de contabilistas certificados
É admitida a inscrição na Ordem de sociedades profissionais de contabilistas certificados que preencham os
requisitos previstos no Capítulo XI do presente Estatuto.
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Artigo 22.º
Sociedades de contabilidade
1 - As sociedades cujo objeto social seja a prestação de serviços de contabilidade e que não preencham as
condições de inscrição como sociedades profissionais de contabilistas certificados devem designar um
contabilista certificado para exercer as funções de diretor técnico, por estabelecimento
2 - O diretor técnico a que se refere o número anterior comunica à Ordem, no prazo máximo de 15 dias a
contar da data da sua designação, a identificação completa da sociedade, bem como do estabelecimento, onde
exerce tais funções e a data do início do exercício das mesmas.
3 - O contabilista certificado designado nos termos do n.º 1 é tecnicamente independente no exercício das
suas funções e garante o cumprimento dos deveres estatutários e deontológicos previstos no presente Estatuto
e no Código Deontológico, bem como nos regulamentos e orientações emitidas pela Ordem.
4 - A omissão do dever de comunicação previsto no n.º 2 faz incorrer o contabilista certificado designado
como diretor técnico em responsabilidade disciplinar nos termos do presente Estatuto.
5 - O diretor técnico pode ainda incorrer em responsabilidade disciplinar solidária, pelos eventuais erros ou
omissões cometidos pelo contabilista certificado que elaborou e assinou as demonstrações financeiras e
declarações fiscais.
Artigo 23.º
Registo público
1 - A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na Internet, a lista atualizada dos
membros efetivos, das sociedades de profissionais de contabilidade, das sociedades de contabilidade, com os
elementos de informação referidos nas alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - A Ordem publica, no seu sítio na Internet, trimestralmente, a relação dos membros que, no respetivo
período, vejam deferida a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.
Artigo 24.º
Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição
1 - Os membros da Ordem podem requerer ao conselho diretivo a suspensão ou o cancelamento voluntário
da sua inscrição.
2 - Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada, nos termos do número anterior, deixam
de poder invocar o título profissional e de exercer a correspondente atividade, devendo devolver à Ordem a
respetiva cédula e outros documentos identificativos.
3 - Durante o período da suspensão, o valor da quota é reduzido a metade.
4 - A suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição são comunicados pelo conselho diretivo à AT e
às entidades a quem os contabilistas certificados prestavam serviços.
Artigo 25.º
Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição
1 - Sempre que os seus membros sejam interditos de exercer a sua profissão, por decisão judicial transitada
em julgado, a Ordem, após notificação, considera oficiosamente suspensa a respetiva inscrição pelo período
determinado.
2 - A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos contabilistas certificados quando tiver conhecimento do
seu falecimento.
3 - À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
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Artigo 26.º
Levantamento da suspensão e reinscrição após cancelamento voluntário
1 - Os membros, cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido, podem, a todo o tempo,
requerer ao conselho diretivo o levantamento da suspensão ou a reinscrição.
2 – A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação dos conhecimentos técnicos
indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a suspensão ou o cancelamento se prolonguem por um
período superior a três anos.
3 – A avaliação dos conhecimentos técnicos, referida no número anterior, pode não ser exigida, sempre que
o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que no decurso da suspensão ou
do cancelamento, exerceu funções em matérias respeitantes ao exercício da profissão.
4 – O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com o certificado do registo criminal.
5 – O membro que tenha, voluntariamente, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se desde que respeite
as condições elencadas no artigo 18.º.
6 – O membro da ordem que suspenda ou cancele a sua inscrição na Ordem, por motivo de incompatibilidade
com o desempenho de algum cargo ou função pública, tem o prazo definido no número dois iniciado apenas
após o fim da incompatibilidade inicial ou continuada.
CAPÍTULO V
Acesso à profissão
Artigo 27.º
Definição, objetivos e duração do estágio profissional
1 - Entende-se por estágio profissional o exercício de práticas no âmbito da profissão de contabilista
certificado, por parte de um candidato, sob a tutela de um patrono.
2 - A organização e regulamentação do estágio profissional são da competência exclusiva da Ordem.
3 - O estágio profissional visa os seguintes objetivos:
a) Dar a quem possua formação reconhecida como suficiente para o acesso à profissão de contabilista
certificado, nos termos do presente Estatuto, uma experiência específica, que facilite e promova a sua inserção
na atividade profissional;
b) Complementar e aperfeiçoar as competências socioprofissionais e o conhecimento das regras
deontológicas.
4 - O estágio profissional pode ser iniciado a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e
tem a duração de, no máximo, 18 meses, com um mínimo de 800 horas.
5 - Os candidatos que tenham concluído o estágio, devem requerer a submissão a exame, nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 33.º, no prazo máximo de dois anos contados do termo da conclusão da base
académica que permite a candidatura ou após a data de conclusão do mestrado ou doutoramento para os
candidatos que prossigam os seus estudos nas áreas mencionadas no artigo 19.º.
6 - A celebração e manutenção de seguro de acidentes pessoais e de seguro de responsabilidade civil
profissional não são obrigatórias durante o estágio profissional.
Artigo 28.º
Dispensa do estágio profissional
1 - Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional sempre que hajam realizado
estágio curricular ou revelem possuir experiência profissional.
2 - Entende-se por experiência profissional, para os efeitos da dispensa do estágio profissional:
a) A experiência de pelo menos três anos na prestação de serviços de contabilidade e demais atividades
conexas em entidade legalmente obrigada a dispor de contabilista certificado; ou,
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b) A experiência de pelo menos três anos em serviços de contabilidade de entidades públicas que
disponham de contabilidade organizada de acordo com o plano de contas legalmente aplicável;
c) A experiência profissional está sujeita a prévia comprovação perante a Ordem, nos termos previstos no
regulamento de estágio.
Artigo 29.º
Suspensão do estágio
1 - O pedido de suspensão do estágio deve ser dirigido ao bastonário e solicitado, de comum acordo, entre
o patrono e o estagiário.
2 - A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano.
3 - O bastonário notifica o patrono e o membro estagiário da decisão relativa ao pedido de suspensão, no
prazo máximo de 30 dias, após receção do mesmo.
4 - O reinício do estágio deve ser previamente comunicado, por escrito, ao bastonário pelo patrono e pelo
membro estagiário.
Artigo 30.º
Deveres gerais e específicos do estagiário
1 - Constituem deveres gerais do membro estagiário:
a) Respeitar os princípios estatutários e deontológicos gerais definidos no presente Estatuto e no Código
Deontológico dos Contabilistas Certificados;
b) Defender os fins e prestígio da Ordem e da profissão de contabilista certificado;
c) Identificar-se na qualidade de membro estagiário sempre que intervenha em qualquer ato de natureza
profissional;
d) Não assumir durante o período de estágio funções que, por lei ou regulamento aplicável, sejam exclusivas
dos membros efetivos da Ordem;
e) Inteirar-se, desde o início do estágio, das alterações legislativas relacionadas com o desempenho da
profissão e acompanhar a evolução das técnicas e métodos de trabalho próprios da profissão.
2 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com a Ordem:
a) Informar sobre as alterações de domicílio de estágio profissional, devendo as alterações de domicílio e
quaisquer outros factos que possam influenciar na inscrição ser comunicados, por escrito, à Ordem, no prazo
de cinco dias;
b) Pagar, nos prazos convencionados, os emolumentos, as taxas e outros encargos que forem devidos à
Ordem;
c) Elaborar o dossiê de estágio e mantê-lo atualizado.
3 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com o patrono:
a) Colaborar com o patrono e efetuar os trabalhos que lhe sejam confiados, desde que compatíveis com a
atividade de membro estagiário;
b) Cumprir escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;
c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
d) Manter o sigilo profissional nos termos definidos no presente Estatuto e no Código Deontológico.
Artigo 31.º
Direitos do estagiário
Durante o período do estágio, o membro estagiário tem direito:
a) Ao acompanhamento profissional adequado pelo patrono para o exercício das suas funções;
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b) Ao acesso à biblioteca da Ordem;
c) A frequentar ações de formação ou outros eventos promovidos pela Ordem em condições idênticas às
dos membros efetivos.
Artigo 32.º
Condições gerais, deveres e direitos do patrono
1 - Só podem assumir o patrocínio de estágios, os contabilistas certificados que cumpram os seguintes
requisitos:
a) Exercício efetivo e contínuo da profissão nos últimos cinco anos, comprovados mediante a inscrição na
Ordem e a declaração de início de funções, nos termos do disposto no artigo 13.º;
b) Não lhe ter sido aplicada sanção disciplinar mais grave do que a de advertência nos últimos cinco anos.
2 - Ao aceitar um membro estagiário o patrono fica vinculado a:
a) Facultar ao membro estagiário o acesso ao local de realização do estágio;
b) Orientar, aconselhar e informar o membro estagiário diligentemente;
c) Elaborar no final do estágio um parecer fundamentado, nos termos previstos no regulamento de inscrição,
estágio e exame profissionais.
Artigo 33.º
Exame de acesso
1 - O exame final de estágio destina-se a avaliar a capacidade profissional do candidato, bem como a verificar
os conhecimentos relativos ao Código Deontológico, tendo em vista garantir padrões de desempenho
compatíveis com o adequado exercício da profissão de contabilista certificado.
2 - São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído o estágio curricular ou profissional, ou deste
último tenham sido dispensados, nos termos previstos no artigo 28.º.
3 - São estabelecidos, em cada ano, pelo menos dois períodos de inscrição para realização do exame de
acesso.
4 - O resultado final do exame tem uma das seguintes menções: «Aprovado» ou «Não Aprovado».
5 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a nota mínima de 10 numa escala de 0 a 20 valores.
CAPÍTULO VI
Colégios da especialidade
Artigo 34.º
Criação e constituição
1 - A Ordem dispõe dos seguintes colégios da especialidade:
a) Contabilidade financeira;
b) Contabilidade de gestão;
c) Contabilidade pública;
d) Impostos sobre o consumo;
e) Impostos sobre o rendimento;
f) Impostos sobre o património;
g) Procedimento tributário gracioso;
h) Segurança social.
2 - Cada colégio é constituído por todos os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de experiência
profissional e que demonstrem conhecimento ou experiência relevante na respetiva área.
3 - O acesso à categoria de especialistas faz-se mediante a apresentação de candidatura e sua aceitação e
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sujeição, em regra, a provas de admissão, sob a responsabilidade das direções dos respetivos colégios, tudo
nos termos do regulamento dos colégios.
4 - É atribuído, em exclusivo, o título de especialista aos membros inscritos nos colégios a que se refere o
n.º 1.
Artigo 35.º
Organização dos colégios de especialidade
1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um presidente e dois vogais,
especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas respetivas áreas designados pelo conselho diretivo.
2 - Ao conselho de especialidade de cada colégio compete, nomeadamente:
a) Organizar o processo da admissão, nos termos do estatuto e do regulamento dos colégios de
especialidade;
b) Fomentar o estudo das matérias da respetiva especialidade;
c) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros com o título de especialistas;
d) Zelar pela valorização científica e técnica dos respetivos membros.
Artigo 36.º
Regulamento
O conselho diretivo, ouvido o conselho jurisdicional, apresenta à assembleia representativa a proposta de
regulamento dos colégios.
CAPÍTULO VII
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 37.º
Órgãos da Ordem
A Ordem prossegue os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:
a) Assembleia representativa;
b) Assembleia geral eleitoral;
c) Bastonário;
d) Conselho diretivo;
e) Conselho jurisdicional;
f) Conselho fiscal.
Artigo 38.º
Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria.
2 - As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser objeto de impugnação contenciosa, nos termos da lei,
para os tribunais administrativos.
3 - Independentemente dos meios de informação usados pela Ordem, as suas deliberações, regulamentos
ou outras disposições, cujo incumprimento seja passível de procedimento disciplinar, são publicadas na 2.ª série
do Diário da República.
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Artigo 39.º
Duração dos mandatos
1 - A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma
só vez, para as mesmas funções.
2 - Nenhum membro pode ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Ordem.
3 - Os membros suplentes são chamados a exercer funções na Ordem de acordo com a ordenação que
ocupam na lista.
Artigo 40.º
Extinção do mandato
São causa de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem:
a) A perda temporária ou definitiva da qualidade de membro da Ordem;
b) A falta, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas ou seis interpoladas;
c) O pedido de demissão, por motivo de força maior e devidamente fundamentado, uma vez aceite e logo
que tome posse o sucessor;
d) A decisão proferida em processo disciplinar que determina a aplicação de sanção de suspensão ou de
expulsão, uma vez tornada definitiva.
SECÇÃO II
Assembleia representativa
Artigo 41.º
Constituição
1 - A assembleia representativa é constituída por membros eleitos por listas, de acordo com o sistema de
representação proporcional segundo o método de Hondt, nos círculos eleitorais definidos para as eleições de
deputados à Assembleia da República e, por cada círculo eleitoral, é eleito um contabilista certificado por cada
1000 ou fração de 1000, de contabilistas certificados nele inscritos.
2 - Cada lista à assembleia representativa deve ter pelo menos um número de suplentes que deve ser igual
ao número de membros a eleger dividido por três e arredondado ao número seguinte, mas com o mínimo de
dois.
3 - Os membros da assembleia representativa podem fazer-se representar, na assembleia representativa,
por outro membro da assembleia representativa.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária,
uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através
dos meios em uso na Ordem.
5 - As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante cinco anos.
6 - O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro membro.
7 - Nas assembleias gerais eleitorais não é permitida a representação voluntária.
Artigo 42.º
Competência
São da competência da assembleia representativa:
a) Apreciar e votar o orçamento e plano de atividades;
b) Apreciar e votar o relatório anual, as contas do exercício e o relatório anual do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar as propostas de alteração do Estatuto;
d) Aprovar os regulamentos da Ordem, bem como fixar a taxa de inscrição, quotas e aprovar a proposta de
criação de colégios de especialidade;
e) Discutir e aprovar a realização de referendos;
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f) Decidir sobre a atribuição e perda da qualidade de membro honorário.
g) Eleger a comissão de fixação das remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
h) Aprovar o seu regimento.
Artigo 43.º
Mesa da assembleia representativa
1 - A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários
efetivos e dois secretários suplentes, eleitos pelos membros da assembleia representativa na sua primeira
reunião.
2 - Incumbe ao presidente da mesa:
a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;
b) Assinar as atas;
c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Ordem;
d) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa;
e) Propor, à assembleia representativa, alterações ao regulamento eleitoral.
3 - Na falta ou no impedimento do presidente da mesa, as suas competências são exercidas sucessivamente
pelo vice-presidente ou por um dos secretários.
4 - Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa.
5 - Nas assembleias gerais eleitorais, o presidente da mesa é coadjuvado pelos restantes elementos,
competindo-lhe gerir todos os atos inerentes às eleições, nos termos do regulamento eleitoral em vigor.
Artigo 44.º
Lista de presenças
1 - O presidente da mesa da assembleia representativa deve promover a organização da lista dos membros
da Ordem que estejam presentes ou representados no início da reunião.
2 - A lista de presenças deve indicar o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros presentes
e o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros representados, bem como dos seus
representantes.
3 - A lista de presenças deve ser rubricada, no lugar respetivo, pelos membros presentes e pelos
representantes dos membros ausentes.
Artigo 45.º
Assembleias ordinárias e extraordinárias
1 - A assembleia representativa reúne em sessão ordinária:
a) No decurso do 1.º trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo
conselho diretivo e do relatório e parecer do conselho fiscal relativos ao ano civil anterior;
b) Em dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de atividades e do orçamento anual
para o ano seguinte, elaborado pelo conselho diretivo.
2 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre
que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 1%
dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 46.º
Convocação
1 - A assembleia representativa deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação direta aos
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membros da assembleia representativa, por via eletrónica, sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem
na Internet.
2 - A convocação da assembleia representativa será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela
constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.
3 - A convocação da assembleia referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º é feita com 120 dias de
antecedência.
4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia representativa pode ser
feita com um mínimo de oito dias de antecedência.
Artigo 47.º
Quórum
1 - A assembleia representativa pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou
representada a maioria dos membros.
2 - Em segunda convocação, a assembleia representativa pode deliberar seja qual for o número de membros
presentes ou representados.
3 - Na convocatória de uma assembleia representativa pode ser logo fixada uma segunda convocação, para
uma hora depois, caso a assembleia representativa não possa reunir na primeira hora marcada por falta do
número de membros exigido.
Artigo 48.º
Deliberações
1 - As deliberações da assembleia representativa são tomadas por maioria de votos dos membros presentes
e representados nos termos do presente Estatuto.
2 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respetiva ordem de
trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respetiva convocatória e, bem assim,
as que contrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.
Artigo 48.º-A
Assembleia geral eleitoral
1 - A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia
representativa.
2 - Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral os contabilistas certificados que não se
encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral,
a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
4 - A votação efetua-se:
a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nas
instalações regionais;
b) Por correspondência;
c) Por meios eletrónicos.
5 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação e na mesma
data é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizar-
se no prazo de 30 dias.
6 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ao qual
também são apresentados os respetivos pedidos de exoneração.
7 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de
proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos sociais.
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Artigo 48.º-B
Competências
Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem prejuízo de outras competências, previstas no
presente Estatuto:
a) Eleger e destituir os membros da assembleia representativa;
b) Eleger e destituir o bastonário e os demais membros do conselho diretivo;
c) Eleger e destituir os membros do conselho jurisdicional;
d) Eleger e destituir os membros do conselho fiscal.
Artigo 48.º-C
Eleição dos titulares dos órgãos
1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos diretivo,
jurisdicional e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu
mandato de quatro anos.
2 - Os mandatos dos titulares dos órgãos das Ordem são renováveis apenas por uma vez, com exceção dos
mandatos dos membros da assembleia representativa.
3 - A votação incide sobre listas separadas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja eleição é
feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual figura como presidente.
4 - As listas devem ser divulgadas até 30 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
5 - Ressalvando o caso dos membros da Assembleia Representativa considera-se eleita a lista que:
a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral eleitoral;
b) Sempre que existirem duas ou mais listas concorrentes e nenhuma delas obtiver maioria absoluta de
votos há lugar a uma segunda volta a realizar, nos 30 dias seguintes, entre as duas listas mais votadas, e a que
obtiver mais votos válidos será a eleita.
6 – O Presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral tem de marcar as eleições com a antecedência
mínima de 90 dias da data designada.
Artigo 48.º-D
Regulamento eleitoral
A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho diretivo e
nos termos do presente Estatuto.
SECÇÃO III
Bastonário e conselho diretivo
Artigo 49.º
Competência do Bastonário
1 - Compete ao bastonário:
a) Executar as deliberações do conselho diretivo;
b) Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea r) do artigo 55.º;
c) Dirigir os serviços da Ordem;
d) Dirigir as publicações regulares da Ordem;
e) Convocar as reuniões do conselho diretivo e elaborar a respetiva ordem de trabalhos;
f) Dar posse às comissões permanentes ou eventuais;
g) Despachar e assinar o expediente da Ordem;
h) Entregar mensalmente, ao conselho diretivo e ao conselho fiscal, os balancetes de exploração e de
execução orçamental;
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i) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário pode delegar, uma ou mais das suas competências, noutros membros do conselho diretivo.
Artigo 50.º
Composição do conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-presidente e por
cinco vogais, eleitos em assembleia geral eleitoral.
2 - À data da eleição dos membros efetivos, são igualmente eleitos quatro suplentes.
Artigo 51.º
Funcionamento do conselho diretivo
1 - O conselho diretivo reúne quinzenalmente, quando convocado pelo bastonário, ou a solicitação, por
escrito, da maioria dos seus membros, indicando a ordem de trabalhos.
2 - Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros
presentes.
Artigo 52.º
Competência do conselho diretivo
Compete ao conselho diretivo:
a) Elaborar, até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades e o orçamento para o ano civil seguinte;
b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em
assembleia representativa;
c) Apresentar anualmente à assembleia representativa o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;
d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;
e) Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais;
f) Propor à assembleia representativa o elenco dos colégios da especialidade a criar e designar os membros
dos conselhos de especialidade;
g) Executar as decisões em matéria disciplinar;
h) Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações, a publicitar nos termos
do disposto no artigo 23.º;
i) Participar às entidades competentes as sanções de suspensão e de expulsão aplicadas aos membros da
Ordem;
j) Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e submetê-los à assembleia representativa, com o parecer
prévio do conselho jurisdicional;
l) Proceder à divulgação das condições de acesso previstas no artigo 18.º;
m) Dar o seu laudo indicativo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, ou, existindo
diferendo, pelas partes intervenientes;
n) Propor à assembleia representativa a alteração do valor das taxas de inscrição, quotas e taxas;
o) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional;
p) Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem e tomar deliberações em todas
as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos;
q) Através do vice-presidente, representar a Ordem, em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do
bastonário;
r) Aprovar o seu regimento.
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SECÇÃO IV
Conselho jurisdicional
Artigo 53.º
Composição
1 - O conselho jurisdicional é composto por um presidente e quatro vogais, eleitos em assembleia geral
eleitoral.
2 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes.
Artigo 54.º
Competência
O conselho jurisdicional vela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce os
poderes disciplinares nos termos da lei e do Estatuto.
Artigo 55.º
Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional reúne e delibera em plenário para o exercício das funções de supervisão legal e
para apreciar e deliberar em matéria disciplinar nas seguintes situações:
a) Processos disciplinares instaurados contra qualquer dos membros dos órgãos da Ordem;
b) Processos de inquérito destinados a apurar eventuais responsabilidades de membros dos órgãos da
Ordem;
c) Processos de reabilitação;
d) Processos de verificação de falta de idoneidade;
e) Apreciar os recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão.
2 - O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros designados para
exercerem funções durante o período do mandato para o exercício das demais funções disciplinares.
Artigo 56.º
Supervisão
1 - Na execução da sua atividade de supervisão legal o conselho jurisdicional pode requerer ao conselho
diretivo informação sobre qualquer assunto ou deliberação para apreciação da sua legalidade.
2 - Em especial, ao conselho jurisdicional compete dar parecer sobre a conformidade legal, nas seguintes
matérias:
a) A questão ou questões a sujeitar a referendo, para apreciação da sua conformidade com a lei e o Estatuto;
b) As propostas de alteração do Estatuto a serem presentes à assembleia representativa;
c) Os projetos de regulamentos elaborados pelo conselho diretivo.
3 - Compete ainda ao conselho jurisdicional elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 57.º
Disciplina
Ao conselho jurisdicional compete em matéria de disciplina:
a) Instaurar e decidir os processos disciplinares e de inquérito, bem como nomear o instrutor, que deve,
preferencialmente, ser licenciado em direito e não ser contabilista certificado;
b) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da
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profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro.
Artigo 58.º
Designação de assessoria técnica
No desempenho das suas funções, o conselho jurisdicional pode propor ao conselho diretivo a designação
de assessores especialistas, nomeadamente das áreas contabilística, fiscal, jurídica e da segurança social, para
com ele colaborarem no exercício das suas funções.
SECÇÃO V
Conselho fiscal
Artigo 59.º
Composição
1 - O conselho fiscal é constituído:
a) Por um presidente; e
b) Por um vogal.
2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas.
3 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes.
Artigo 60.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento do plano de atividades e do orçamento da Ordem;
b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Ordem;
c) Emitir parecer sobre o relatório e contas do conselho diretivo;
d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua atividade, sendo obrigatoriamente elaborado
um, anualmente, que é apresentado à assembleia representativa de aprovação de contas;
e) Emitir os pareceres que o conselho diretivo lhe solicite, no âmbito das suas competências.
f) Aprovar o seu regimento.
CAPÍTULO VIII
Eleições e referendos
SECÇÃO I
Eleições
Artigo 61.º
Condições de elegibilidade
Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em vigor.
Artigo 62.º
Candidaturas
1 - A eleição para os órgãos da Ordem é realizada por listas separadas para cada órgão e por círculo eleitoral,
no caso de candidaturas à assembleia representativa, e depende da apresentação de candidaturas ao
presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.
2 - Só podem candidatar-se à eleição para os órgãos da Ordem pessoas singulares.
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3 - Só podem candidatar-se:
a) Ao cargo de Bastonário ou membro do conselho jurisdicional, contabilistas certificados com, pelo menos,
10 anos de inscrição e exercício efetivo da profissão;
b) Ao cargo de restantes membros do conselho diretivo, membro do conselho fiscal com exceção do revisor
oficial de contas e membro da assembleia de representantes, membros com cinco anos de inscrição e exercício
efetivo da profissão.
4 - O prazo para apresentação das listas candidatas termina 60 dias antes da data marcada para o ato
eleitoral.
5 - As propostas de candidatura são subscritas por 5% dos contabilistas certificados inscritos no circulo
eleitoral, com um máximo de 100 contabilistas certificados, com inscrição em vigor, devendo incluir a lista
individualizada dos candidatos a todos os órgãos, e por círculo eleitoral no caso da assembleia representativa,
com a respetiva declaração de aceitação, o programa de ação e a identificação dos subscritores.
6 - 6 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e caso estas o solicitem,
constituir-se, para fiscalizar a eleição, um delegado de cada uma das listas por cada circulo eleitoral.
Artigo 63.º
Data de realização
1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos,
sendo o voto presencial, por correspondência ou por meios eletrónicos, nos termos a definir pelo regulamento
eleitoral, realizando-se na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.
2 - No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, procede-se à eleição intercalar para
aquele órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter lugar nos três meses seguintes à ocorrência
de tais factos.
3 - Apenas têm direito de voto os membros singulares da Ordem no pleno exercício dos seus direitos.
SECÇÃO II
Referendos
Artigo 64.º
Objeto
1 - A Ordem pode realizar referendos, a nível nacional, com carácter vinculativo, incindindo sobre questões
que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 65.º, devem ser submetidas e votadas
em assembleia representativa, obtendo o prévio parecer do conselho jurisdicional quanto à sua legalidade e
conformidade com o Estatuto.
4 - As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem, só podem ser
submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.
Artigo 65.º
Organização
1 - Compete ao conselho diretivo propor a data do referendo e organizar o respetivo processo para
apresentação à assembleia representativa.
2 - O teor das questões a submeter a referendo deve ser objeto de esclarecimento e debate junto de todos
os membros da Ordem.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração das questões a submeter a
referendo devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate,
por membros singulares da Ordem devidamente identificados.
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4 - As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3% dos membros singulares da Ordem no pleno
gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo parecer em contrário do conselho jurisdicional.
Artigo 66.º
Efeitos
1 - O efeito vinculativo do referendo depende do número de votantes ser superior a metade dos membros
efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 - Os resultados do referendo são divulgados após o apuramento.
CAPÍTULO IX
Direitos e deveres
Artigo 67.º
Direitos
1 - Os contabilistas certificados têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos:
a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das
suas funções;
b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução, quando o considerem necessário;
c) Assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que lhe foram
integralmente transmitidas;
d) Receber pontualmente os salários ou honorários a que tenham direito.
2 - Os contabilistas certificados têm, relativamente à Ordem, os seguintes direitos:
a) Solicitar a emissão da respetiva cédula profissional, podendo esta, a pedido do contabilista certificado,
conter suplementarmente uma designação profissional;
b) Recorrer à proteção da Ordem sempre que sejam cerceados os seus direitos ou que sejam criados
obstáculos ao regular exercício das suas funções;
c) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Ordem;
d) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
e) Examinar, nos prazos fixados, as demonstrações financeiras da Ordem e os documentos relacionados
com a sua contabilidade;
f) Apresentar à Ordem propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse da
classe ou do seu interesse profissional.
3 - No âmbito das suas funções, os contabilistas certificados têm o direito de obter dos serviços da AT e da
segurança social todas as informações necessárias inerentes ao exercício das suas funções e relacionadas com
as entidades por cujas contabilidades são responsáveis.
4 - No cumprimento das suas funções, os contabilistas certificados gozam de atendimento preferencial em
todos os serviços da AT e da segurança social, mediante exibição da respetiva cédula profissional.
5 - A execução de contabilidades sob a responsabilidade de contabilistas certificados apenas pode ser
outorgada por estes, por sociedades profissionais de contabilistas certificados e por sociedades de
contabilidade, nos termos previstos no presente Estatuto.
6 - No exercício de serviços previamente contratados, os contabilistas certificados ficam dispensados do
cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de abril, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 162/99, de 13 de maio.
7 - Quando o julguem necessário para a construção da imagem fiel e verdadeira da contabilidade, os
contabilistas certificados podem solicitar a entidades públicas ou privadas competentes as informações
necessárias à verificação da sua conformidade com a realidade patrimonial expressa nas demonstrações
financeiras das contabilidades pelas quais são responsáveis.
8 - Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua natureza, revelem
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 24
carácter de eventualidade, os contabilistas certificados dão indicações aos seus clientes ou potenciais clientes
dos honorários previsíveis, tendo em consideração os serviços a executar e identificando expressamente, além
do valor final previsível, o valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, obedecendo às regras previstas no
n.º 6 do artigo seguinte.
9 - No exercício das suas funções, pode o contabilista certificado exigir, a título de provisão, quantias por
conta dos honorários, o que, não sendo satisfeito, lhe confere o direito de não assumir a responsabilidade
inerente ao exercício da profissão.
Artigo 68.º
Deveres gerais
1 - Os contabilistas certificados têm o dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando
consciente e diligentemente as suas funções, abstendo-se de qualquer atuação contrária à dignidade da mesma.
2 - Os contabilistas certificados apenas podem aceitar a prestação de serviços para os quais tenham
capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnicas
vigentes.
3 - Os contabilistas certificados apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações
financeiras e os seus anexos que resultem do exercício direto das suas funções, devendo fazer prova da sua
qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem.
4 - Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um
contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a € 50 000,00.
5 - Sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, os contabilistas certificados, devem celebrar, por
escrito, um contrato de prestação de serviços.
6 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados devem cobrar honorários adequados à
complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida pelo
trabalho executado.
7 - A fixação de honorários desadequados aos serviços prestados constitui violação do dever de lealdade
profissional.
Artigo 69.º
Publicidade
1 – A publicidade aos serviços cujo exercício, nos termos do atual estatuto, é exclusiva dos contabilistas
certificados, só pode ser feita por contabilistas certificados, sociedades profissionais de contabilistas certificados
ou sociedades de contabilidade, desde que inscritos na Ordem, ou tenham designado um responsável técnico
junto da Ordem no caso das sociedades de contabilidade.
2 – A publicidade, a ser feita pelas entidades referidas no número anterior, pode divulgar a atividade
profissional de forma objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo profissional
e das normas legais sobre publicidade e concorrência, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 70.º
Deveres para com as entidades a que prestem serviços
1 - Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos contabilistas
certificados:
a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente as suas funções;
b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;
c) Prestar informações e esclarecimentos, nos termos previstos no Código Deontológico;
d) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício
das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades, por decisão judicial ou pelo conselho
diretivo da Ordem;
e) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento em razão do
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exercício das suas funções;
f) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados.
2 - Os contabilistas certificados não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem,
recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que
prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.
Artigo 71.º
Deveres para com a Autoridade Tributária e Aduaneira
Nas suas relações com a AT, constituem deveres dos contabilistas certificados:
a) Assegurar que as declarações fiscais que assinam estão de acordo com a lei e as normas técnicas em
vigor;
b) Acompanhar, quando para tal forem solicitados, o exame aos registos, documentação e declarações
fiscais das entidades a que prestem serviços, prestando os esclarecimentos e informações diretamente
relacionados com o exercício das suas funções;
c) Abster-se da prática de quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam a ocultação, destruição,
inutilização, falsificação ou viciação dos documentos e das declarações fiscais a seu cargo;
d) Assegurar, nos casos em que a lei o preveja, o envio por via eletrónica das declarações fiscais dos seus
clientes ou entidades patronais.
Artigo 72.º
Deveres recíprocos dos contabilistas certificados
1 - Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos contabilistas certificados colaborar com o
contabilista certificado a quem tenham sido cometidas as funções anteriormente a seu cargo, facultando-lhe
todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados.
2 - Os contabilistas certificados, quando sejam contactados para assumir a responsabilidade por
contabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo de outro contabilista certificado, devem, previamente à
assunção da responsabilidade, contactar, por escrito, o contabilista certificado cessante e certificar-se de que
os honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos.
3 - A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista certificado, a sociedade
profissional de contabilistas certificados e ou o diretor técnico da sociedade de contabilidade na obrigação de
pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.
4 - Sempre que um contabilista certificado tenha conhecimento da existência de dívidas ao contabilista
certificado anterior, ou de situação de reiterado incumprimento, pela entidade que o contratou, das normas legais
aplicáveis, não deve assumir a responsabilidade pela contabilidade.
Artigo 73.º
Deveres para com a Ordem
Constituem deveres dos membros para com a Ordem:
a) Cumprir os regulamentos e deliberações da Ordem;
b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Ordem, exercendo diligentemente os cargos para que
tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos que lhes sejam confiados;
c) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem;
d) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional;
e) Colaborar nas iniciativas que concorram para a dignificação e prestígio da Ordem;
f) Abster-se da prática de quaisquer atos que ponham em causa o bom nome e prestígio da Ordem.
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Artigo 74.º
Participação de crimes públicos
Os contabilistas certificados devem participar ao Ministério Público e à Ordem os factos de que tomem
conhecimento no exercício da sua atividade que constituam crimes públicos.
Artigo 75.º
Incompatibilidades
1 - Existe incompatibilidade no exercício da profissão de contabilista certificado sempre que a sua
independência possa ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses conflituantes.
2 - Considera-se interesse conflituante quando um contabilista certificado, por força do exercício das suas
funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha contacto com procedimentos, que possam afetar,
ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem
ou possam prejudicar a sua isenção e o seu rigor.
3 - É incompatível o exercício de qualquer função de fiscalização de contas, peritagem ou auditoria às contas,
qualquer que seja a natureza da entidade fiscalizada, com o exercício, em simultâneo, da atividade de
contabilista certificado na mesma entidade.
4 - Sempre que existam fundadas dúvidas sobre a existência de uma incompatibilidade, devem os
contabilistas certificados solicitar um parecer ao conselho jurisdicional.
CAPÍTULO X
Disciplina
Artigo 76.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro
da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 77.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da
Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é
independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres
emergentes de relações de trabalho.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro, pode
ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de 12 meses, devendo a autoridade
judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.
4 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 78.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados
aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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Artigo 79.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos
termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de
profissionais.
Artigo 80.º
Competência disciplinar
O exercício do poder disciplinar compete ao conselho jurisdicional e a execução das sanções ao conselho
diretivo.
Artigo 81.º
Instauração do processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho jurisdicional.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática de atos, por
contabilistas certificados, suscetíveis de ser qualificados como infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar
conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra contabilistas certificados por atos relacionados
com o exercício da profissão.
4 - O processo disciplinar pode, ainda, ser instaurado por denúncia efetuada perante a Ordem, por qualquer
entidade pública ou privada, incluindo por um contabilista certificado.
Artigo 82.º
Notificações
As notificações e comunicações no âmbito do processo de inquérito ou disciplinar são efetuadas por carta
registada com aviso de receção ou através de transmissão eletrónica de dados.
Artigo 83.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que o facto
tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do
conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar.
2 - Se o facto qualificado de infração disciplinar for também considerado infração criminal e os prazos de
prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os
prazos estabelecidos na lei penal.
3 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo
penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja
imputável.
4 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar
o prazo de dois anos.
5 - O prazo prescricional continua a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
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7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
Artigo 84.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares aplicáveis aos contabilistas certificados pelas infrações que cometerem são as
seguintes:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão até três anos;
d) Expulsão.
2 - As sanções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas, pelo conselho diretivo, à
AT e às entidades a quem os contabilistas certificados punidos prestem serviços.
3 - Cumulativamente com qualquer das sanções, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e
ou honorários.
Artigo 85.º
Caracterização das sanções disciplinares
1 - A sanção de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro
próprio.
2 - A sanção de multa consiste no pagamento de quantia certa e não pode exceder o quantitativo
correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da prática da infração.
3 - A sanção de suspensão consiste no impedimento, pelo período da suspensão, do exercício da atividade,
por parte do contabilista certificado.
4 - A sanção de expulsão consiste no impedimento total do exercício da atividade, por parte do contabilista
certificado, sem prejuízo de reabilitação.
Artigo 86.º
Sanção acessória
À sanção de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções
nos órgãos da Ordem.
Artigo 87.º
Aplicação das sanções
1 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves cometidas no exercício da profissão.
2 - A sanção de multa é aplicada a casos de negligência bem como ao não exercício efetivo do cargo na
Ordem para o qual o contabilista certificado tenha sido eleito.
3 - O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º por um período
superior a 180 dias, desde que não satisfeito no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação
expressamente efetuada nos termos do artigo 82.º, dá lugar à aplicação de sanção não superior a multa.
4 - A sanção de suspensão é aplicada aos contabilistas certificados que, em casos de negligência ou
desinteresse dos seus deveres profissionais:
a) Subscrevam declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos fora das condições exigidas
no n.º 3 do artigo 68.º;
b) Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º;
c) Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites;
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d) Divulguem ou deem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a
que prestem serviços de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
e) Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem conhecimento no exercício das
suas funções;
f) Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas, por um período superior a 12 meses, sem prejuízo
do disposto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
g) Faltem reiteradamente e sem justificação, a ações de formação profissional obrigatórias;
h) Recusem, sem justificação, a assinatura das declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus
anexos, referidas no n.º 2 do artigo 70.º;
i) Violem as limitações impostas pelo artigo 69.º relativamente à angariação de clientela;
j) Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico,
documentação contabilística ou livros da sua escrituração;
k) Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam, importâncias que lhes sejam entregues pelos
seus clientes ou entidades patronais;
l) Não deem cumprimento ao estabelecido no artigo 72.º;
m) Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções profissionais, ou não observem,
na execução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis, as normas técnicas, nos termos previstos no
artigo 10.º.
5 - A sanção de expulsão é aplicável aos casos em que o contabilista certificado:
a) Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior, se da sua conduta resultarem
graves prejuízos para as entidades a que preste serviços;
b) Pratique dolosamente quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam à ocultação, destruição,
inutilização ou viciação dos documentos, das declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo;
c) Forneça documentos ou informações falsos, inexatos ou incorretos, que tenham induzido em erro a
deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem;
d) Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso relativo a
matérias de índole profissional dos contabilistas certificados.
Artigo 88.º
Medida e graduação das sanções
Na aplicação das sanções atende-se aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau de culpa e à
personalidade do arguido, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes e
atenuantes.
Artigo 89.º
Unidade e acumulação de infrações
1 - Não pode aplicar-se ao mesmo contabilista certificado mais de uma sanção disciplinar por cada infração
cometida ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de infrações apreciadas em mais de um processo desde
que apensadas.
Artigo 90.º
Atenuantes especiais
São circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar:
a) A confissão espontânea da infração;
b) A colaboração com as entidades competentes;
c) O exercício da atividade profissional, por mais de cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar.
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Artigo 91.º
Agravantes especiais
1 - São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:
a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Ordem ou
aos interesses gerais específicos da profissão;
b) A premeditação;
c) O conluio para a prática da infração com as entidades a que prestem serviços;
d) O facto de a infração ser cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar;
e) A reincidência;
f) A cumulação de infrações.
2 - A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infração.
3 - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver
findado o cumprimento da sanção imposta por virtude de infração anterior.
4 - A cumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é
cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 92.º
Prescrição das sanções
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornar
definitiva:
a) Seis meses, para as sanções de advertência e de multa;
b) Três anos, para a sanção de suspensão;
c) Cinco anos, para a sanção de expulsão.
Artigo 93.º
Destino e pagamento das multas
1 - O produto das multas reverte para a Ordem.
2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória.
3 - À cobrança coerciva das multas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.
Artigo 94.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade
disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 95.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma
infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o
esclarecimento ou concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos
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devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 96.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de
defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 97.º
Instrução
1 - Na instrução do processo disciplinar, o relator deve procurar atingir a verdade material, remover os
obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou
dilatório.
2 - Na instrução, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito.
3 - O relator notifica sempre o contabilista certificado para este responder, querendo, sobre a matéria da
participação.
4 - O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as diligências de prova que considerem
necessárias ao apuramento da verdade.
Artigo 98.º
Termo da instrução
1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que
conclua no sentido do arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do
conselho jurisdicional a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, que este fique a aguardar melhor
prova ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho
de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.
Artigo 99.º
Despacho de acusação
O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em
que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.
Artigo 100.º
Suspensão preventiva
1 - Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido caso:
a) Se verifique a possibilidade da prática de novas infrações disciplinares ou a tentativa de perturbar o
andamento da instrução do processo;
b) O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que
corresponda pena de prisão superior a três anos ou multa superior a 700 dias.
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2 - A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na sanção de suspensão.
3 - O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente
prefere a todos os demais.
4 - A suspensão preventiva é comunicada, pelo conselho diretivo da Ordem, à AT e à entidade a quem o
contabilista certificado em causa preste serviços.
Artigo 101.º
Defesa
1 - O prazo para a apresentação de defesa é de 20 dias.
2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as
diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
5 - Não podem ser apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, não podendo exceder 20 no seu
total.
Artigo 102.º
Alegações
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o
interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.
Artigo 103.º
Julgamento
1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho jurisdicional para julgamento, sendo lavrado e
assinado o respetivo acórdão.
2 - As sanções de suspensão superiores a dois anos e a sanção de expulsão só podem ser aplicadas
mediante decisão que obtenha dois terços dos votos dos membros do plenário do conselho jurisdicional ou da
secção disciplinar do mesmo órgão, consoante o processo em questão, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 58.º.
3 - Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a AT e a entidade que haja participado
a infração.
Artigo 104.º
Notificação do acórdão
1 - Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infração,
sendo dos mesmos enviada cópia ao conselho diretivo.
2 - O acórdão que aplica a sanção de suspensão ou expulsão é também notificado à entidade empregadora
do infrator ou a quem este prestar serviços.
Artigo 105.º
Processo de inquérito
1 - Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infração
ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao
esclarecimento dos factos.
2 - O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não
esteja especialmente previsto.
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Artigo 106.º
Termo de instrução em processo de inquérito
1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do
processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da
prática de infração disciplinar.
2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho jurisdicional que delibera no sentido de o
processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.
3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho
jurisdicional que façam vencimento.
Artigo 107.º
Execução das decisões
1 - O cumprimento da sanção de suspensão ou expulsão tem início a partir do dia da respetiva notificação.
2 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento
da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da
suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir da data em que termina a execução da anterior sanção de
suspensão.
Artigo 108.º
Suspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição
1 - A Ordem suspende compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados a quem seja aplicada a
sanção de suspensão.
2 - A Ordem cancela compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados sempre que, relativamente
a estes:
a) Deixe de se verificar, ou se verifique, qualquer das condições referidas no n.º 1 do artigo 17.º;
b) Seja aplicada a sanção de expulsão.
3 - À suspensão e cancelamento referidos nos números anteriores são aplicáveis o disposto no n.º 3 do artigo
24.º.
4 - O disposto na alínea a) do n.º 2 não prejudica os direitos adquiridos ao abrigo da legislação aplicável na
data da inscrição do membro em causa.
Artigo 109.º
Reinscrição após suspensão oficioso ou compulsivo
Os contabilistas certificados retomam automaticamente a plenitude dos seus direitos e deveres após
terminado o período da suspensão oficiosa ou compulsiva.
Artigo 110.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho de jurisdicional,
nos termos do artigo 55.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso
administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso
nos termos dos números anteriores.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 34
Artigo 111.º
Revisão
1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em
novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados
pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova
determinantes da decisão a rever.
2 - A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.
Artigo 112.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o associado pode ser reabilitado, mediante requerimento
devidamente fundamentado e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova
legalmente admissíveis.
2 - Caso seja indeferida a reabilitação, o associado pode apresentar novo requerimento passados três anos
da data do indeferimento.
CAPÍTULO XI
Sociedades profissionais de contabilistas certificados
Artigo 113.º
Objeto social
1 - Podem ser constituídas sociedades profissionais de contabilistas certificados, nos termos previstos na lei
das sociedades profissionais, com as restrições constantes do presente Estatuto.
2 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados têm por objeto exclusivo a atividade descrita no
n.º 1 do artigo 10.º.
Artigo 114.º
Natureza e tipos jurídicos
1 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados revestem a natureza de sociedades civis, dotadas
de personalidade jurídica, e podem adotar os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou
outros legalmente previstos.
2 - O capital social e respetivos direitos de voto das sociedades profissionais de contabilistas certificados são
detidos em, pelo menos, 51%, por contabilistas certificados, devendo os órgãos de gestão ou de administração
das referidas sociedades ser integrados em, pelo menos, 51% de contabilistas certificados.
Artigo 115.º
Sócios
1 - Os sócios das sociedades profissionais de contabilistas certificados que exerçam a profissão de
contabilista certificado devem ser membros efetivos da Ordem com a inscrição em vigor.
2 - Uma sociedade de contabilistas certificados pode participar no capital social de outra sociedade com a
mesma natureza.
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Artigo 116.º
Projeto de pacto social
1 - O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho diretivo da Ordem, o qual, se pronuncia
sobre se a compatibilidade do com os princípios deontológicos e com as normas estatutárias previstas no
presente Estatuto.
2 - Caso a associação pública profissional não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis, considera-se o projeto
tacitamente aprovado, para todos os efeitos legais.
3 - O prazo de deferimento tácito referido no número anterior é de 40 dias úteis nos casos em que haja sócio
profissional, gerente ou administrador executivo proveniente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu e o mesmo não se encontre inscrito na associação pública profissional, em virtude
do caráter facultativo da inscrição para o exercício da atividade profissional em território nacional por prestadores
estabelecidos
4 - Juntamente com o projeto de Pacto Social deve ser junto o certificado de admissibilidade da firma.
Artigo 117.º
Constituição e alteração
1 - As sociedades de contabilistas certificados constituem-se nos termos da lei das sociedades profissionais
e do presente Estatuto.
2 - As alterações ao pacto social obedecem às formalidades constantes dos artigos anteriores.
Artigo 118.º
Responsabilidade disciplinar dos sócios e colaboradores das sociedades profissionais de
contabilistas certificados
1 - Cada sócio de uma sociedade profissional de contabilistas certificados e os contabilistas certificados ao
seu serviço respondem pelos atos profissionais que pratiquem e pelos colaboradores que deles dependem
profissionalmente.
2 - A sociedade é solidariamente responsável pelas infrações cometidas.
Artigo 119.º
Responsabilidade civil das sociedades profissionais de contabilistas certificados
1 - As sociedades de profissionais que adotem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem,
obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da
atividade profissional dos seus sócios, gerentes ou administradores e demais colaboradores.
2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior a € 150 000,00.
3 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas
dívidas sociais geradas durante o período de incumprimento do dever de celebração do seguro.
Artigo 120.º
Regime das sociedades profissionais
Às sociedades profissionais de contabilistas certificados, aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico da
constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas
profissionais.
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CAPÍTULO XII
Normas do mercado interno
Artigo 121.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2
de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido
obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no
Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização
em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos
estabelecidos na legislação tributária aduaneira, para o exercício noutro Estado-Membro.
Artigo 122.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de contabilista
certificado regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território
nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que
atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de
profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime
de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual
presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - O exercício da profissão de contabilista certificado, por cidadãos de países não pertencentes à União
Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem domiciliados em Portugal, depende da
reciprocidade estabelecida em acordo ou convenção internacional e da respetiva inscrição na Ordem.
4 - Aos candidatos a que se refere o número anterior, pode ser exigida, pela Ordem, para efeitos de inscrição,
prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização de exame de avaliação para o exercício da
profissão
Artigo 123.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais,
sociedades de contabilistas certificados ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos
relativos a procedimentos disciplinares e voto por correspondência, são realizados por meios eletrónicos, através
do balcão único, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do
sítio na Internet.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por qualquer meio eletrónico
desmaterializado.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a
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remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas
alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e 32.º do Decreto-
Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
4 - Os prestadores de serviços podem requerer que a apresentação de documentos em posse de qualquer
autoridade administrativa pública seja dispensada, cabendo à autoridade administrativa pública nacional
responsável pelo procedimento, a sua obtenção.
5 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de atos não impede que
o procedimento prossiga e seja decidido.
6 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 124.º
Disponibilização de informação
A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as informações
referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de
junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do
comércio eletrónico, no mercado interno.
Artigo 125.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e do Espaço
Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar
eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos
procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da
Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos
legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Código Deontológico dos Contabilistas Certificados
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Código Deontológico aplica-se a todos os contabilistas certificados com inscrição em vigor, quer
exerçam a sua atividade em regime de trabalho dependente ou independente, integrados ou não em sociedades
de profissionais, ou em sociedades de contabilidade.
Artigo 2.º
Deveres gerais
No exercício da profissão, os contabilistas certificados devem respeitar as normas legais e os princípios
contabilísticos em vigor, adaptando a sua aplicação à situação concreta das entidades a quem prestam serviços,
pugnando pela verdade contabilística e fiscal, evitando qualquer situação que ponha em causa a independência
e a dignidade do exercício da profissão.
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Artigo 3.º
Princípios deontológicos gerais
1 - No exercício da profissão, os contabilistas certificados devem orientar a sua atuação pelos seguintes
princípios:
a) O princípio da integridade implica que o exercício da profissão se paute por padrões de honestidade e de
boa fé;
b) O princípio da idoneidade implica que os contabilistas certificados aceitem apenas os trabalhos que se
sintam aptos a desempenhar;
c) O princípio da independência implica que os contabilistas certificados se mantenham equidistantes de
qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, por forma a não
comprometer a sua independência técnica;
d) O princípio da responsabilidade implica que os contabilistas certificados assumam a responsabilidade
pelos atos praticados no exercício das suas funções;
e) O princípio da competência implica que os contabilistas certificados exerçam as suas funções de forma
diligente e responsável, utilizando os conhecimentos e as técnicas ao seu dispor, respeitando a lei, os princípios
contabilísticos e os critérios éticos;
f) O princípio da confidencialidade implica que os contabilistas certificados e seus colaboradores guardem
sigilo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento, direta ou indiretamente, no
exercício das suas funções;
g) O princípio da equidade implica que os contabilistas certificados garantam igualdade de tratamento e de
atenção a todas as entidades a quem prestam serviços, salvo o disposto em normas contratuais acordadas;
h) O princípio da lealdade implica que os contabilistas certificados, nas suas relações recíprocas, procedam
com correção e civilidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão depreciativa, pautando a sua
conduta pelo respeito das regras da concorrência leal e pelas normas legais vigentes, por forma a dignificar a
profissão.
2 - Os contabilistas certificados devem eximir-se da prática de atos que, nos termos da lei, não sejam da sua
competência profissional.
Artigo 4.º
Independência e conflito de deveres
1 - O contrato de trabalho celebrado pelo contabilista certificado não pode afetar a sua isenção nem a sua
independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o Estatuto dos Contabilistas Certificados ou o
presente Código Deontológico.
2 - Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência
da relação laboral, deve o contabilista certificado procurar uma solução concertada conforme às regras
deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho jurisdicional da Ordem sobre o
procedimento a adotar.
3 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados não devem subordinar a sua atuação a
indicações de terceiros que possam comprometer a sua independência de apreciação, sem prejuízo de
auscultarem outras opiniões técnicas que possam contribuir para uma correta interpretação e aplicação das
normas legais aplicáveis.
Artigo 5.º
Responsabilidade
1 - O contabilista certificado é responsável por todos os atos que pratique no exercício das profissões,
incluindo os dos seus colaboradores.
2 - O recurso à colaboração de empregados ou de terceiros, mesmo no âmbito de sociedades de
profissionais, não afasta a responsabilidade individual do contabilista certificado.
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Artigo 6.º
Competência profissional
Para garantir a sua competência profissional e o adequado exercício da profissão, os contabilistas
certificados devem, nomeadamente:
a) Por forma continuada e atualizada desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e qualificações
técnicas e as dos seus colaboradores;
b) Planear e supervisionar a execução de qualquer serviço por que sejam responsáveis, bem como avaliar
a qualidade do trabalho realizado;
c) Utilizar os meios técnicos adequados ao desempenho cabal da sua atividade;
d) Recorrer ou sugerir o recurso a assessoria técnica adequada, sempre que tal se revele necessário.
Artigo 7.º
Princípios e normas contabilísticas
1 - Os contabilistas certificados, no respeito pela lei, devem aplicar os princípios e as normas contabilísticas
de modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial das entidades a quem prestam serviços.
2 - No âmbito das demonstrações financeiras, podem ser adotados procedimentos que não estejam
expressamente previstos na legislação portuguesa, desde que apoiados em normas ou diretrizes contabilísticas
estabelecidas por entidade competente e reconhecida na matéria.
Artigo 8.º
Relações com a Ordem e outras entidades
1 - Os contabilistas certificados devem colaborar com a Ordem na promoção das normas estatutárias e
deontológicas.
2 - Os contabilistas certificados, nas suas relações com entidades públicas ou privadas e com a comunidade,
em geral, devem proceder com a máxima correção e diligência, contribuindo desse modo para a dignificação da
profissão.
Artigo 9.º
Contrato escrito
1 - O contrato entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre
reduzido a escrito.
2 - Quando os contabilistas certificados exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o
contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por
justa causa ou mútuo acordo.
3 - Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor,
a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os
honorários a cobrar e a sua forma de pagamento.
Artigo 10.º
Confidencialidade
1 - Os contabilistas certificados e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos
e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo adotar as medidas
adequadas para a sua salvaguarda.
2 - O sigilo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou
indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
3 - A obrigação de sigilo profissional não está limitada no tempo, mantendo-se mesmo após a cessação de
funções.
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4 - Cessa a obrigação de sigilo profissional quando os contabilistas certificados tenham sido de tal
dispensados pelas entidades a que, prestam serviços, por decisão judicial ou ainda quando previamente
autorizados pelo conselho diretivo, em casos devidamente justificados.
5 - Os membros dos órgãos da Ordem não devem revelar nem utilizar informação confidencial de que tenham
tomado conhecimento no exercício dos cargos associativos, expecto nos casos previstos na lei.
Artigo 11.º
Deveres de informação
Os contabilistas certificados devem prestar a informação necessária às entidades às quais prestam serviços,
sempre que para tal sejam solicitados ou por iniciativa própria, nomeadamente:
a) Informá-las das suas obrigações contabilísticas, fiscais e legais relacionadas exclusivamente com o
exercício das suas funções;
b) Fornecer todos os esclarecimentos necessários à compreensão dos relatórios e documentos de análise
contabilística.
Artigo 12.º
Direitos perante as entidades a quem prestam serviços
1 - Para além dos direitos previstos no Estatuto dos Contabilistas Certificados, os contabilistas certificados,
no exercício das suas funções, têm direito a obter das entidades a quem prestam serviços toda a informação e
colaboração necessárias à prossecução das suas funções com elevado rigor técnico e profissional.
2 - A negação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os
contabilistas certificados pelas consequências que daí possam advir e confere-lhes o direito à recusa de
assinatura das declarações fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 73.º do Estatuto dos Contabilistas
Certificados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão,
viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha
influência direta na situação contabilística e fiscal da entidade a quem o técnico oficial de contas presta serviços.
4 - A não entrega atempada, nos termos contratuais, dos documentos de suporte contabilístico da prestação
de contas desonera os contabilistas certificados de qualquer responsabilidade pelo incumprimento dos prazos
legalmente estabelecidos.
5 - A violação, por parte das entidades a quem prestam serviços, de qualquer dos deveres referidos nos
números anteriores, constitui justa causa para a rescisão do contrato, sendo que, nesse caso, o contabilista
certificado deve, por carta registada com aviso de receção, indicar o fundamento da rescisão e a data a partir
da qual a mesma se torna eficaz.
6 - Os contabilistas certificados, antes de encerrarem o exercício fiscal, têm direito a exigir das entidades a
quem prestam serviços uma declaração de responsabilidade, por escrito, da qual conste que não foram omitidos
quaisquer documentos ou informações relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade fiscal, sob pena de
poderem socorrer-se do disposto no n.º 2.
Artigo 13.º
Conflitos de interesses entre as entidades a quem prestam serviços
1 - Os contabilistas certificados devem evitar situações passíveis de gerar conflitos de interesses entre
entidades a quem prestam serviços.
2 - Em caso de verificação de conflito de interesses, os contabilistas certificados, no respeito dos princípios
da confidencialidade e da equidade de tratamento, devem adotar, entre outras, as seguintes medidas de
salvaguarda:
a) Sempre que possível, disponibilizar colaboradores diferentes para o tratamento contabilístico das
entidades potencialmente conflituantes;
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b) Reforçar as precauções para evitar fugas de informação confidencial entre os colaboradores das
entidades potencialmente conflituantes.
3 - Se, apesar das medidas de salvaguarda adotadas, subsistir a possibilidade de haver prejuízo para uma
das entidades, os contabilistas certificados devem recusar ou cessar a prestação de serviços.
Artigo 14.º
Honorários
1 - A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam
serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato.
2 - No caso referido no número anterior, o contabilista certificado deve, por carta registada com aviso de
receção, rescindir o contrato e indicar a data a partir da qual a rescisão se torna eficaz.
3 - Os contabilistas certificados em regime de trabalho independente, além dos honorários acordados, não
podem aceitar ou cobrar outras importâncias que não estejam, direta ou indiretamente, relacionadas com os
serviços prestados, devendo, nos termos da lei, emitir uma fatura e o correspondente recibo.
4 - Os contabilistas certificados em regime de trabalho independente não podem cobrar ou aceitar honorários
cujo montante dependa diretamente, no todo ou em parte, dos lucros conexos com o serviço prestado.
5 - Não se consideram honorários as importâncias recebidas pelos contabilistas certificados a título de
reposição de despesas.
6 - Os salários a pagar aos contabilistas certificados que exerçam as suas funções em regime de trabalho
dependente regem-se pelo disposto nas convenções coletivas aplicáveis ao sector.
Artigo 15.º
Devolução de documentos
1 - No caso de rescisão do contrato, o contabilista certificado entrega à entidade a quem prestou serviços,
ou a quem aquela indicar por escrito, os livros e os documentos que tenha em seu poder, no prazo máximo de
60 dias, devendo ser emitido e assinado documento ou auto de receção, no qual se descriminem os livros e
documentos entregues.
2 - Após o cumprimento do disposto no número anterior, o contabilista certificado fica desobrigado de prestar
qualquer informação respeitante aos livros e documentos devolvidos, salvo se lhe for novamente facultada a sua
consulta.
Artigo 16.º
Lealdade entre contabilistas certificados
1 - Nas suas relações recíprocas, os contabilistas certificados devem atuar com lealdade e integridade,
abstendo-se de atuações que prejudiquem os colegas e a classe.
2 - Sempre que um contabilista certificado seja solicitado a substituir outro contabilista certificado deve,
previamente à aceitação do serviço, solicitar-lhe esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não
devendo aceitar as funções enquanto não estiverem pagos os créditos a que aquele tenha direito, desde que
líquidos e exigíveis.
3 - Sempre que o contacto a que alude o número anterior se revele impossível, o contabilista certificado dá
conhecimento desse facto ao conselho diretivo da Ordem.
4 - São deveres do contabilista certificado antecessor:
a) Informar o novo contabilista certificado, no prazo máximo de 30 dias após a comunicação referenciada no
n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos;
b) Comunicar ao novo contabilista certificado todas as circunstâncias que possam influenciar a sua decisão
de aceitar ou não a proposta contratual.
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5 - Os contabilistas certificados não devem pronunciar-se publicamente sobre os serviços prestados por
colegas de profissão, exceto quando disponham do seu consentimento prévio.
6 - Sempre que um contabilista certificado seja solicitado a apreciar o trabalho de outro contabilista certificado
deve comunicar-lhe os seus pontos de divergência, sem prejuízo do respeito pela obrigação de sigilo
profissional.
7 - Em caso de conflito entre contabilistas certificados, estes devem, antes de mais, procurar entre si formas
de conciliação e só em última instância recorrer à arbitragem do conselho diretivo da Ordem.
Artigo 17.º
Infração deontológica
Qualquer conduta dos contabilistas certificados contrária às regras deontológicas constitui infração
disciplinar, nos termos e para os efeitos do disposto no Estatuto dos Contabilistas Certificados.
Artigo 18.º
Sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades de contabilidade
O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos contabilistas certificados é aplicável, com as
necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedades profissionais de contabilistas certificados
ou em sociedades de contabilidade.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro
Artigo 1.º
A Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, pessoa coletiva pública, criada nos termos do n.º 1 do artigo
3.º do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro, passa a designar-se Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Artigo 2.º
É aprovado o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele
faz parte integrante.
Artigo 3.º
1 - As entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade
regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, são obrigadas a dispor de
técnico oficial de contas.
2 - O Ministro das Finanças pode, através de portaria, dispensar determinadas entidades da obrigação
referida no n.º 1, bem como determinar o respetivo alargamento a outras, após audição da Câmara dos Técnicos
Oficiais de Contas.
Artigo 4.º
Os técnicos oficiais de contas que, na data da entrada em vigor do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro, se encontrassem identificados por entidades cuja
pontuação acumulada, nos termos do artigo 9.º do Estatuto que ora se aprova, fosse superior ao respetivo limite
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fixado deverão proceder à regularização dessa situação até ao exercício findo no ano 2001.
Artigo 5.º
Até à fixação do respetivo valor pelo órgão competente, a joia e a quota mensal dos membros da Câmara
dos Técnicos Oficiais de Contas serão, respetivamente, de 25 e 5 euros.
Artigo 6.º
1 - A título excecional, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas realizará anualmente, entre 1998 e 2002,
exames de admissão à inscrição como técnicos oficiais de contas, aos quais poderão candidatar-se os indivíduos
possuidores de cursos de habilitação específica cujo reconhecimento tenha sido solicitado posteriormente à data
de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro, que tenham iniciado após essa data e até ao
ano letivo de 1998-1999 e tenham, para o efeito, sido reconhecidos pelo Ministério da Educação e aprovados
pelo Ministério das Finanças.
2 - Os candidatos referidos no número anterior deverão igualmente cumprir os requisitos e demais exigências
estatutárias para inscrição e possuir experiência comprovada de, pelo menos, três anos em serviços de
contabilidade de entidade obrigada a dispor de técnico oficial de contas, sendo dispensados do estágio e exame
previstos no artigo 15.º do novo estatuto.
3 - A prova das habilitações complementares referidas nos n.ºs 1 e 2 deve ser feita por certidão ou diploma
das cadeiras ou dos cursos e por declaração do técnico oficial de contas da entidade onde a experiência foi
adquirida.
4 - Competirá à comissão de inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas a organização e a
realização dos exames referidos no n.º 1.
5 - Os estabelecimentos de ensino que tenham solicitado e obtido o reconhecimento referido no n.º 1
comunicarão, até 31 de dezembro de cada ano, à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, a lista dos alunos
inscritos e que frequentam ou venham a frequentar os respetivos cursos.
Artigo 7.º
No primeiro mandato dos órgãos eleitos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas compete ao Ministro
das Finanças, por despacho:
a) Designar, mediante proposta da Câmara, dois vogais para o conselho disciplinar;
b) Fixar, mediante proposta da direção da Câmara, as remunerações dos respetivos órgãos.
Artigo 8.º
As regras do novo estatuto não prejudicam a manutenção da inscrição dos membros da Câmara dos
Técnicos Oficiais de Contas, como tal reconhecidos à data da sua publicação, independentemente do normativo
ou disposição legal ao abrigo da qual se inscreveram.
Artigo 9.º
As matérias do novo estatuto sujeitas à regulamentação da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas entram
em vigor após a publicitação dos respetivos regulamentos.
Artigo 10.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro.
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Propostas de alteração apresentadas pelo BE, pelo PS, pelo PCP e pelo PSD/CDS-PP.
Grupo Parlamentar
Propostas de alteração
Artigo 3.º
Atribuições
s) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, ações de formação profissional que visem o
aperfeiçoamento profissional dos membros, aceitando como válida toda a formação profissional, em matérias
da profissão, que os membros realizem nos mesmos termos que a Lei determina para fins do Código de Trabalho
em matéria de formação profissional certificada e não podendo a Ordem solicitar outros comprovativos ou
requisitos adicionais aos do Código de Trabalho.
Propostas de eliminação
Artigo 12.º
Conformação da atividade
Eliminar
Propostas de Aditamento
Artigo 12.º-A
Contabilista Certificado Suplente
1 – O Contabilista Certificado Suplente, é um contabilista certificado que está indicado como suplente do
Contabilista Certificado, para o exercício da atividade profissional como definida no n.º 1 do art.º 10º das
entidades em que for nomeado como Contabilista Certificado Suplente, pelo representante legal das referidas
entidades.
2 – O Contabilista Certificado Suplente pode assumir a todo o momento as funções definidas no n.º 1 do art.º
10.º, desde que o Contabilista Certificado nomeado esteja impedido por motivo atendível ou sempre que
solicitado por este.
3 – As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do Artigo 10.º podem nomear um Contabilista Certificado
Suplente, junto de todas as entidades administrativas competentes nos termos em que são comunicadas a
nomeação e aceitação do contabilista certificado e produzem efeitos nos termos em que estas os produzem.
4- O Contabilista Certificado que seja nomeado Contabilista Certificado Suplente de alguma entidade, deve
comunicar à Ordem, nos mesmos termos do Artigo 14.º, a sua nomeação e a mesma produz todos os efeitos
estatutários, éticos e deontológicos nos mesmos termos do Contabilista Certificado, com as adaptações
necessárias à situação de Contabilista Certificado Suplente.
5 – Em todas as normas legais que se refiram ao Contabilista Certificado, aplicar-se-á ao Contabilista
Certificado Suplente as mesmas disposições, mas apenas nos atos declarativos que sejam praticados por este.
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Proposta de Eliminação
Artigo 13.º
Pontuação
Eliminar
Proposta de Aditamento
Artigo 13.º-A
Impedimento do Contabilista Certificado
1 – Sempre que o Contabilista Certificado fique impedido de exercer a atividade por motivo de morte, do
próprio, parto, acidente ou doença que implique admissão em serviço hospitalar reconhecido nos termos da Lei,
assume-se que o Contabilista Certificado Suplente pode assumir funções nos seguintes termos:
a) no caso de falecimento do Contabilista Certificado, no espaço de 15 dias a contar do falecimento;
b) no caso de parto do Contabilista Certificado, desde a data do parto ou de baixa médica por gravidez de
risco, 15 dias do facto que acontecer primeiro;
c) doença ou acidente do Contabilista Certificado que implique a internamento hospitalar ou medida análoga
por um período de 3 dias ou superior, 15 dias após o facto;
2 – Sempre que o Contabilista Certificado Suplente entre em funções após alguma das situações descritas
no número anterior não será aplicada coimas ou sanções por entrega de declarações legais e ou fiscais junto
de qualquer entidade, pública ou privada, até aos prazos referidos no número anterior.
3 – Compete ao Contabilista Certificado ou ao Contabilista Certificado Suplente recolher a documentação
legal ou oficial que as entidades públicas, ou privadas, competentes disponibilizem e entregar às entidades
referida na alínea a) do n.º 1 do art.º 10, afetadas pela situação, para, em conjunto com esta, instruir junto das
entidades públicas ou privadas exposição que vise anular ou evitar coimas ou sanções por entregas declarativas
fora do prazo estipulado.
Proposta de Alteração
Artigo 16.º
Aquisição e perda da qualidade de membro honorário
A qualidade de membro honorário é atribuída por deliberação da assembleia representativa, sob proposta
do conselho diretivo, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo.
Proposta de Alteração
Artigo 23.º
Registo público
1 – A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na Internet, a lista atualizada dos
membros efetivos, das sociedades de profissionais de contabilidade, das sociedades de contabilidade, com os
elementos de informação referidos nas alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro.
a) A lista atualizada referida em 1), será organizada por distrito, concelho e freguesia.
b) As sociedades de profissionais de contabilidade, as sociedades de contabilidade, bem como os
contabilistas certificados que operem como profissionais independentes perante as entidades da
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 46
alínea a) do n.1 do art.º 10.º, devem fornecer a informação dos contabilistas certificados que exercem
funções nas suas organizações, e essa informação deve ser disponibilizada pela Ordem na lista
atualizada referida em 1).
b) A Ordem publica, no seu sítio na Internet, trimestralmente, a relação dos membros que, no respetivo
período, vejam deferida a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.
Proposta de Alteração
Artigo 26.º
Levantamento da suspensão e reinscrição após cancelamento voluntário
1 – Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido, podem, a todo o
tempo, requerer ao conselho diretivo o levantamento da suspensão ou a reinscrição.
2 – A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação dos conhecimentos técnicos
indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a suspensão ou o cancelamento se prolonguem
por um período superior a cinco anos.
3 – A avaliação dos conhecimentos técnicos, referida no número anterior, pode não ser exigida, sempre
que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º1, que no decurso da suspensão
ou do cancelamento, exerceu funções em matérias respeitantes ao exercício da profissão.
4 – O requerimento previsto no número 1 é instruído com o certificado do registo criminal.
5 – O membro da ordem que suspenda ou cancele a sua inscrição na Ordem, por motivo de
incompatibilidade com o desempenho de algum cargo ou função pública, tem o prazo definido no
número dois iniciado apenas após o fim da incompatibilidade inicial ou continuada.
Proposta de Alteração
Artigo 27.º
Definição, objetivos e duração do estágio profissional
1 - […]
2 - […]
3 - O estágio profissional pode ser iniciado a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e
tem a duração de, no máximo, 18 meses, com um mínimo de 800 horas.
4 - […]
5 - […]
Proposta de Alteração
Artigo 28.º
Dispensa do estágio profissional
1 - Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional sempre que comprovem possuir
experiência profissional.
2 - Entende-se por experiência profissional, para os efeitos da dispensa do estágio profissional:
a) A experiência de pelo menos três anos na prestação de serviços de contabilidade e demais
atividades conexas em entidade legalmente obrigada a dispor de contabilista certificado; ou,
b) A experiência de pelo menos três anos em serviços de contabilidade de entidades públicas que
disponham de contabilidade organizada de acordo com o plano de contas legalmente aplicável.
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c) A experiência profissional está sujeita a prévia comprovação perante a Ordem, nos termos
previstos no regulamento de estágio.
3 –Eliminar
4 –Eliminar
Proposta de Alteração
Artigo 36.º
Regulamento
O conselho diretivo, ouvido o conselho jurisdicional, apresenta à assembleia representativa a proposta de
regulamento dos colégios.
Proposta de Alteração
Artigo 37.º
Órgãos da Ordem
A Ordem prossegue os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:
a) Assembleia representativa;
b) Assembleia geral eleitoral;
c) Bastonário
d) Conselho diretivo;
e) Conselho jurisdicional;
f) Conselho fiscal.
Proposta de Alteração
Artigo 41.º
Constituição
1 - A assembleia representativa é constituída por membros eleitos por listas, de acordo com o sistema
de representação proporcional segundo o método de Hondt, nos círculos eleitorais definidos para as
eleições de deputados à Assembleia da República. Por cada círculo eleitoral é eleito um contabilista
certificado por cada 1000 ou fração de 1000, de contabilistas certificados nele inscritos. Cada lista à
assembleia representativa deve ter pelo menos um número de suplentes que deve ser igual ao número
de membros a eleger divido por três e arredondado ao número seguinte, mas com o mínimo de dois.
2 - Os membros da assembleia representativa podem fazer-se representar, na assembleia
representativa, por outro membro da assembleia representativa.
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 48
Proposta de Alteração
Artigo 42.º
Competência
São da competência da assembleia representativa:
[…]
Proposta de Alteração
Artigo 43.º
Mesa da assembleia representativa
1 - A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, um vice-presidente, dois
secretários efetivos e dois secretários suplentes, eleitos pelos membros da assembleia representativa na sua
primeira reunião.
2 - Incumbe ao presidente da mesa:
a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;
b) Assinar as atas;
c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Ordem;
d) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa;
e) Propor, à assembleia representativa, alterações ao regulamento eleitoral.
3 - Na falta ou no impedimento do presidente da mesa, as suas competências são exercidas
sucessivamente pelo vice-presidente ou por um dos secretários.
4 - Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa.
Nas assembleias gerais eleitorais, o presidente da mesa é coadjuvado pelos restantes elementos,
competindo-lhe gerir todos os atos inerentes às eleições, nos termos do regulamento eleitoral em vigor.
Proposta de Alteração
Artigo 44.º
Lista de presenças
1 – O presidente da mesa da assembleia representativa deve promover a organização da lista dos membros
da Ordem que estejam presentes ou representados no início da reunião.
2 – […].
3 – […].
Proposta de Alteração
Artigo 45.º
Assembleias ordinárias e extraordinárias
1 – A assembleia representativa reúne em sessão ordinária:
a) No decurso do 1.º trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo
conselho diretivo e do relatório e parecer do conselho fiscal relativos ao ano civil anterior;
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b) Em dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de atividades e do orçamento anual
para o ano seguinte, elaborado pelo conselho diretivo.
2 – A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre
que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho fiscal, por um terço dos seus
elementos ou por um mínimo de 1% dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos.
Proposta de Alteração
Artigo 46.º
Convocação
1 - A assembleia representativa deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação direta aos
membros da assembleia representativa, por via eletrónica, sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem
na Internet.
2 - A convocação da assembleia representativa será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e
nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.
3 - A convocação da assembleia referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º é feita com 120 dias de
antecedência.
Em caso excecionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia representativa pode ser feita
com um mínimo de oito dias de antecedência
Proposta de Alteração
Artigo 47.º
Quórum
1 - A assembleia representativa pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou
representada a maioria dos membros.
2 - Em segunda convocação, a assembleia representativa pode deliberar seja qual for o número de
membros presentes ou representados.
3 - Na convocatória de uma assembleia representativa pode ser logo fixada uma segunda convocação, para
uma hora depois, caso a assembleia representativa não possa reunir na primeira hora marcada por falta do
número de membros exigido.
Proposta de Alteração
Artigo 48.º
Deliberações
1 - As deliberações da assembleia representativa são tomadas por maioria de votos dos membros presentes
e representados nos termos do presente Estatuto.
2 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respetiva ordem de
trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respetiva convocatória e, bem assim,
as que contrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.
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Proposta de Aditamento
Artigo 48.º-A
Assembleia geral eleitoral
1 - A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia
representativa.
2 - Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral os contabilistas certificados que não se
encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral
eleitoral, a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do
ano seguinte.
4 - A votação efetua-se:
a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na
sede e nas instalações regionais;
b) Por correspondência.
c) Por meios eletrónicos.
5 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação e na
mesma data é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a
qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.
6 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ao
qual também são apresentados os respetivos pedidos de exoneração.
7 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a
necessidade de proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos sociais.
Proposta de Aditamento
Artigo 48.º-B
Competências
Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem prejuízo de outras competências, previstas
no presente Estatuto:
a) Eleger e destituir os membros da assembleia representativa;
b) Eleger e destituir o bastonário e os demais membros do conselho diretivo;
c) Eleger e destituir os membros do conselho jurisdicional;
d) Eleger e destituir os membros do conselho fiscal.
Proposta de Aditamento
Artigo 48.º-C
Eleição dos titulares dos órgãos
1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos diretivo,
jurisdicional e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o
seu mandato de quatro anos.
2 - Os mandatos dos titulares dos órgãos das Ordem são renováveis apenas por uma vez, com
exceção dos mandatos dos membros da assembleia representativa.
3 - A votação incide sobre listas separadas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja
eleição é feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual figura como presidente.
4 - As listas devem ser divulgadas até 30 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
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5 - Ressalvando o caso dos membros da Assembleia Representativa considera-se eleita a lista que:
a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral eleitoral;
b) Sempre que existirem duas ou mais listas concorrentes e nenhuma delas obtiver maioria absoluta
de votos há lugar a uma segunda volta a realizar, nos 30 dias seguintes, entre as duas listas mais
votadas, e a que obtiver mais votos válidos será a eleita.
6 – O Presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral tem de marcar as eleições com a antecedência
mínima de 120 dias da data designada.
Proposta de Aditamento
Artigo 48.º-D
Continuação do desempenho dos cargos sociais
Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até tomarem posse os novos
membros que vão suceder-lhes.
Proposta de Aditamento
Artigo 48.º-E
Regulamento eleitoral
A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho
diretivo e nos termos do presente Estatuto.
Proposta de Alteração
Artigo 50.º
Composição do conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-presidente e por
cinco vogais, eleitos em assembleia geral eleitoral.
2 – […]
Proposta de Alteração
Artigo 52.º
Competência do conselho diretivo
Compete ao conselho diretivo:
a) Elaborar, até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades e o orçamento para o ano civil seguinte;
b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em
assembleia representativa;
c) Apresentar anualmente à assembleia representativa o relatório e contas respeitantes ao ano civil
anterior;
d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;
e) Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais;
f) Propor à assembleia representativa o elenco dos colégios da especialidade a criar e designar os
membros dos conselhos de especialidade;
g) Executar as decisões em matéria disciplinar;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 52
h) Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações, a publicitar nos termos
do disposto no artigo 23.º;
i) Participar às entidades competentes as sanções de suspensão e de expulsão aplicadas aos membros da
Ordem;
j) Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e submetê-los à assembleia representativa, com o parecer
prévio do conselho jurisdicional;
l) Proceder à divulgação das condições de acesso previstas no artigo 18.º;
m) Dar o seu laudo indicativo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, ou, existindo
diferendo, pelas partes intervenientes;
n) Propor à assembleia representativa a alteração do valor das taxas de inscrição, quotas e taxas;
o) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional;
p) Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem e tomar deliberações em todas
as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos;
q) Através do vice-presidente, representar a Ordem, em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do
bastonário;
r) Aprovar o seu regimento.
Proposta de Alteração
Conselho jurisdicional
Artigo 53.º
Composição
1 – O conselho jurisdicional é composto por um presidente e quatro vogais, eleitos em assembleia geral
eleitoral.
2 – À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes.
Proposta de Alteração
Artigo 56.º
Supervisão
1 - Na execução da sua atividade de supervisão legal o conselho jurisdicional pode requerer ao conselho
diretivo informação sobre qualquer assunto ou deliberação para apreciação da sua legalidade.
2 - Em especial, ao conselho jurisdicional compete dar parecer sobre a conformidade legal, nas seguintes
matérias:
a) A questão ou questões a sujeitar a referendo, para apreciação da sua conformidade com a lei e o Estatuto;
b) As propostas de alteração do Estatuto a serem presentes à assembleia representativa;
c) Os projetos de regulamentos elaborados pelo conselho diretivo.
3 - Compete ainda ao conselho jurisdicional elaborar e aprovar o seu regimento.
Proposta de Alteração
Artigo 60.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento do plano de atividades e do orçamento da Ordem;
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22 DE JULHO DE 2015 53
b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Ordem;
c) Emitir parecer sobre o relatório e contas do conselho diretivo;
d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua atividade, sendo obrigatoriamente elaborado
um, anualmente, que é apresentado à assembleia representativa de aprovação de contas;
e) Emitir os pareceres que o conselho diretivo lhe solicite, no âmbito das suas competências.
f) Aprovar o seu regimento.
Proposta de Alteração
Artigo 62.º
Candidaturas
1 - A eleição para os órgãos da Ordem é realizada por listas separadas para cada órgão e por círculo eleitoral,
no caso de candidaturas à assembleia representativa, e depende da apresentação de candidaturas ao
presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.
2 - Só podem candidatar-se à eleição para os órgãos da Ordem pessoas singulares.
3 - Só podem candidatar-se:
a) Ao cargo de Bastonário ou membro do conselho jurisdicional, contabilistas certificados com, pelo menos,
10 anos de inscrição e exercício efetivo da profissão durante cinco anos, seguidos ou interpolados,
comprovados mediante a inscrição na Ordem e a declaração de início de funções, nos termos e prazos
do disposto no artigo 14.º;
b) Ao cargo de restantes membros do conselho diretivo, membro do conselho fiscal com exceção do revisor
oficial de contas e membro da assembleia de representantes, membros com cinco anos de inscrição e exercício
efetivo da profissão durante três anos, seguidos ou interpolados, comprovados mediante a inscrição na
Ordem e a declaração de início de funções, nos termos e prazos do disposto no artigo 14.º.
4 - O prazo para apresentação das listas candidatas termina 60 dias antes da data marcada para o ato
eleitoral.
5 - As propostas de candidatura são subscritas por 5% dos contabilistas certificados inscritos no circulo
eleitoral, com um máximo de 100 contabilistas certificados, com inscrição em vigor, devendo incluir a lista
individualizada dos candidatos a todos os órgãos, e por círculo eleitoral no caso da assembleia representativa,
com a respetiva declaração de aceitação, o programa de ação e a identificação dos subscritores.
6 – Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e caso estas o
solicitem, constituir-se, para fiscalizar a eleição, um delegado de cada uma das listas por cada círculo
eleitoral.
Proposta de Alteração
Artigo 63.º
Data de realização
1 – As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos,
sendo o voto presencial, por correspondência ou por meios eletrónicos, nos termos a definir pelo regulamento
eleitoral, realizando-se na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.
2 – No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, procede-se à eleição intercalar para
aquele órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter lugar nos três meses seguintes à ocorrência
de tais factos.
3 – Apenas têm direito de voto os membros singulares da Ordem no pleno exercício dos seus direitos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 54
Proposta de Alteração
Referendos
Artigo 64.º
Objeto
1 - A Ordem pode realizar referendos, a nível nacional, com carácter vinculativo, incindindo sobre questões
que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 65.º, devem ser submetidas e votadas
em assembleia representativa, obtendo o prévio parecer do conselho jurisdicional quanto à sua legalidade e
conformidade com o Estatuto.
4 - As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem, só podem ser
submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.
Proposta de Alteração
Artigo 65.º
Organização
1 - Compete ao conselho diretivo propor a data do referendo e organizar o respetivo processo para
apresentação à assembleiarepresentativa.
2 - O teor das questões a submeter a referendo, deve ser objeto de esclarecimento e debate junto de todos
os membros da Ordem.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração das questões a submeter a
referendo devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate,
por membros singulares da Ordem devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3% dos membros singulares da Ordem no pleno
gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo parecer em contrário do conselho jurisdicional.
Proposta de Alteração
Artigo 69.º
Publicidade
1 – A publicidade aos serviços cujo exercício, nos termos do atual estatuto, é exclusiva dos
contabilistas certificados, só pode ser feita por contabilistas certificados, sociedades profissionais de
contabilistas certificados ou sociedades de contabilidade, desde que inscritos na Ordem, ou tenham
designado um responsável técnico junto da Ordem no caso das sociedades de contabilidade.
2 – A publicidade, a ser feita pelas entidades referidas no número anterior, pode divulgar a atividade
profissional de forma objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo
profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência, nos termos do presente Estatuto.
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Propostas de alteração apresentadas pelo PS
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
[…]
Artigo 7.º
Receitas e cobrança
1. […]
2. […]
3. […]
4. A Ordem procederá à cobrança coerciva por via judicial ou execução fiscal, no caso de não pagamento
voluntário, constituindo título executivo bastante a decisão condenatória ou certidão da dívida.
Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2015.
Os Deputados do PS, Nuno Sá — António Cardoso.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
CAPÍTULO II
Exercício da profissão
[…]
Artigo 10.º
Receitas e cobrança
1. […].
2. […]:
a. […];
b. Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase
graciosa do procedimento tributário e no processo tributário, até ao limite a partir do qual, nos termos legais, é
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 56
obrigatória a constituição de advogado, no âmbito de questões relacionadas com as suas competências
específicas;
c. […]
3. […].
4. […].
Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2015.
Os Deputados do PS, Nuno Sá — António Cardoso.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
CAPÍTULO x
Disciplina
[…]
Artigo 83.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1. O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver
decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
2. […]
3. […]
4. […]
5. […]
6. […]
7. […]
PROPOSTA DE ADITAMENTO
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
CAPÍTULO XII
Justo Impedimento
Artigo 126.º
Justo Impedimento
1. Ocorre justo impedimento do contabilista certificado sempre que seja impossível a prática, por este, de
quaisquer atos que se encontre obrigado por lei a executar, nessa qualidade, perante a Autoridade Tributária e
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22 DE JULHO DE 2015 57
Aduaneira ou Segurança Social, em virtude de facto que seja imprevisível, irresistível e alheio à sua vontade e
cujas consequências não possam ser evitadas pela adoção de uma conduta diligente e cuidadosa.
2. O regime do justo impedimento é aplicável às situações de doença ou acidente temporariamente
impeditivos do exercício de funções pelo contabilista certificado.
3. É equiparável às situações de impedimento, para os efeitos previstos no presente capítulo, o gozo de um
único período de férias, pelo contabilista certificado, até ao limite máximo de 30 dias por ano civil.
4. Os contabilistas certificados podem, ainda, e em especial, invocar impedimento pessoal para a prática de
atos profissionais, pelo período máximo de:
a. Trinta dias no caso de maternidade do contabilista certificado;
b. Cinco dias no caso de paternidade;
c. Cinco dias pelo falecimento de cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou de pessoa
com a qual o contabilista certificado vivesse há mais de 2 anos em condições análogas às dos cônjuges, ou de
parente ou afim até ao segundo grau da linha reta do contabilista certificado.
5. Sempre que ocorra justo impedimento ou situação a ele equiparada, nos termos dos números
antecedentes, o atraso ou a falta de quaisquer declarações que devessem ter sido apresentadas até certa data
não são imputáveis ao contabilista certificado por elas responsável.
6. O regime previsto no presente capítulo é aplicável a todos os contabilistas certificados,
independentemente do modo de exercício da sua atividade.
Artigo 127.º
Momento da prática do ato impedido
1. Nos casos de justo impedimento e demais situações a ele equiparáveis, nos termos previstos no artigo
antecedente, e sempre que o impedimento não exceda a duração de 30 dias, a entidade administrativa aceita a
prática do ato impedido até ao décimo dia útil seguinte ao termo do impedimento, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2. No caso de justo impedimento emergente de circunstância relacionada com a entidade administrativa
perante a qual o ato impedido devia ter sido praticado ou pela qual esta é responsável, ainda que a título de
mera negligência, esta aceita a prática do ato até ao dia útil seguinte à cessação do justo impedimento.
3. O ato realizado ao abrigo do disposto nos números anteriores considera-se praticado no prazo legalmente
previsto.
Artigo 128.º
Prova do justo impedimento ou de situação equiparada
A situação de doença ou a que se refere o número 2 do artigo 126.º só pode ser comprovada através de
Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença;
1. A comprovação da situação prevista no n.º 3 do artigo 126.º é feita mediante declaração emitida pela
entidade patronal acompanhada do mapa de férias previsto no n.º 9 do artigo 241º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14
de Setembro; pela Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro; pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho e pela Lei n.º 47/2012,
de 29 de Agosto, bem como pela comunicação pelo contabilista certificado do período de férias.
2. A comprovação das situações previstas no n.º 4 do artigo 126.º faz-se pela exibição da declaração de
maternidade, pela certidão de óbito, certidão de casamento ou declaração da Junta de freguesia,
respetivamente.
3. A entidade administrativa perante a qual é praticado ato com invocação de justo impedimento ou de
situação a ele equiparada pode ordenar a junção de elementos adicionais de prova.
4. No caso de a entidade administrativa perante a qual foi praticado o ato decidir pela falta de fundamento
do justo impedimento ou de situação a ele equiparada, são devidas as coimas, juros, multas e demais
penalidades aplicáveis se o ato não tivesse sido praticado, sendo pelas primeiras solidariamente responsável,
nos termos da lei, o contabilista certificado que praticou o ato.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 58
5. Da decisão administrativa tomada ao abrigo do número 4 cabe recurso judicial, nos termos legais
aplicáveis.
Artigo 129.º
Obrigatoriedade da prática de certos atos
1. O sujeito passivo, no caso de impedimento do contabilista certificado, antes do termo do prazo para a
prática dos respetivos atos, deve proceder ao pagamento, através de documento único de cobrança, do imposto
provisório do período a que respeita, que será calculado da seguinte forma: o valor do imposto a pagar será
igual à média dos últimos doze meses dos valores pagos, por cédula fiscal, pelo sujeito passivo.
2. O imposto ou contribuição que haja comprovadamente sido pago em excesso em virtude da aplicação do
disposto no número 1 é objeto de compensação no período imediatamente seguinte.
3. Se da aplicação do disposto no número 1 resultar o pagamento de imposto ou contribuição em valor
inferior ao que for efetivamente devido, deverá o mesmo ser pago juntamente com a declaração do período, o
que a não acontecer determinará o pagamento dos juros e coima aplicáveis.
4. O prazo para pagamento de reembolso, no caso de devido, conta-se a partir do envio da declaração
periódica.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
CAPÍTULO XIII
Contabilista Certificado Suplente
Artigo 130.º
Nomeação de Contabilista Certificado Suplente
1. Sempre que a lei exija a nomeação de um contabilista certificado, pode ser igualmente nomeado um
contabilista certificado suplente.
2. A nomeação e aceitação do contabilista certificado suplente são comunicadas à Ordem e às entidades
administrativas competentes nos termos em que são comunicadas a nomeação e aceitação do contabilista
certificado efetivo e produzem efeitos nos termos em que estas os produzem.
3. O contabilista certificado suplente apenas intervém nos casos de doença ou incapacidade temporária para
o exercício da profissão do contabilista certificado efetivo por período superior a 30 dias.
Artigo 131.º
Intervenção do Contabilista Certificado Suplente
1. O contabilista certificado suplente deve sempre indicar a qualidade em que intervém.
2. Constitui condição da intervenção do contabilista certificado suplente, nessa qualidade, a emissão dos
documentos justificativos aplicáveis nos termos dos números 1 e 2 do artigo 126.º.
3. O contabilista certificado suplente desempenha as funções que cabem ao contabilista certificado que se
encontre pessoalmente impedido, desde que por este solicitado e sempre que se verifique um impedimento por
período superior a 30 dias.
4. O contabilista certificado suplente exerce as suas funções apenas enquanto durar a situação de doença
ou incapacidade do contabilista efetivo.
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22 DE JULHO DE 2015 59
5. Constitui especial dever do contabilista certificado efetivo fornecer ao contabilista certificado suplente,
com a maior antecedência possível e sempre que requerido por este, toda a informação indispensável ao bom
e atempado desempenho das funções do contabilista certificado suplente.
6. O contabilista certificado suplente é solidariamente responsável pelo pagamento das coimas que sejam
aplicáveis pela falta ou atraso na apresentação de declarações que devessem ter sido apresentadas no período
do exercício das suas funções.
7. O contabilista certificado suplente, no prazo de cinco anos a contar do termo da substituição, não pode
assumir a responsabilidade como contabilista certificado de entidade em que tenha substituído outro contabilista
certificado, desde que este seja o responsável pela contabilidade, salvo se a responsabilidade pela cessação
de funções for do contabilista certificado efetivo.
Artigo 132.º
Conformação da Atividade do Contabilista Certificado Suplente
1. Não são aplicáveis ao contabilista certificado suplente os limites de atividade previstos no artigo 11º.
2. Não é igualmente aplicável ao contabilista certificado suplente o disposto nos números 2 a 4 do artigo 75º.
Sempre que a lei exija a nomeação de um contabilista certificado, pode ser igualmente nomeado um contabilista
certificado suplente.
Artigo 133.º
Dispensa de obtenção de créditos
Durante o período em que o contabilista certificado se encontrar impedido, encontra-se suspensa a obrigação
de obtenção de créditos nos termos do disposto no Regulamento da formação de créditos para efeitos do
controlo de qualidade, contabilizando-se os créditos anuais na devida proporção.
Artigo 134.º
Penalizações
As falsas declarações e o exercício indevido de funções por parte do contabilista certificado suplente são
passíveis de procedimento disciplinar nos termos do Capítulo XII, sem prejuízo da eventual responsabilidade
civil ou penal que seja aplicável.
Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2015.
Os Deputados do PS, Nuno Sá — António Cardoso.
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
No âmbito do processo de revisão dos Estatutos da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, que passa a
denominar-se de Ordem dos Contabilistas Certificados, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um conjunto de
propostas de alteração e aditamento que pretendem promover e melhorar (1) o estatuto do contabilista
certificado e (2) a democracia interna e a representatividade dos órgãos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 60
1.
No plano do estatuto do contabilista certificado entendemos que, sendo a formação um fator essencial para
a qualidade e credibilidade das funções do contabilista existe necessidade de adequar os diversos tipos de oferta
hoje existentes ou que no futuro poderão surgir, às exigências que o próprio Código do Trabalho coloca em
termos de formação dos trabalhadores dependentes. Nesse sentido, podendo a Ordem oferecer e promover
cursos de formação, esta não deve ser um obstáculo a outras iniciativas públicas, associativas ou privadas,
desde que respeitando o normativo legal em vigor no âmbito do Código do Trabalho.
Outro aspeto que deverá promover a qualidade e credibilidade das funções do contabilista certificado,
melhorando significativamente as suas condições de trabalho e de cidadania resultam da criação da figura do
contabilista certificado suplente que, nos termos propostos pelo PCP, poderão resolver os problemas dos
impedimentos justificados do contabilista certificado resultantes de falecimento, gravidez ou doença. Nestes
casos, e considerando que a existência do contabilista certificado suplente poderá em qualquer momento
substituir o contabilista impedido, num prazo de 15 dias a contar do início do impedimento o contabilista e o seu
cliente não estão sujeitos a coimas e outras sanções devido ao incumprimento temporário das respetivas
obrigações declarativas e tributárias.
Hoje existem diversas situações em que, apesar de na prática impedidos de exercer por desempenho de
cargo ou função pública, ou por alguma incompatibilidade decorrente da lei, os contabilistas certificados são
obrigados a manter a sua inscrição na Ordem, com todos os custos e obrigações a que ficam sujeitos. Caso
assumam o cancelamento ou suspensão da sua inscrição, mesmo que a título provisório, para retomarem a sua
atividade terão que se sujeitar a novo processo de adesão com exame. O PCP propõe que nos casos referidos,
e até para assegurar a independência, a transparência e credibilidade da Ordem e dos contabilistas certificados
em causa deve ser reconhecido o seu direito ao cancelamento ou suspensão da inscrição na Ordem, a título
provisório, sem maiores encargos ou obrigações no regresso à atividade profissional.
Por fim, o PCP entende que, além da consagração da remuneração do estágio profissional, sempre que este
implique a prestação de trabalho, a possibilidade de substituir o estágio profissional por estágio curricular esteja
limitada a situações em ambiente de trabalho, excluindo aqueles que se desenvolvam em ambiente de
simulação, e que correspondam de facto a um semestre completo complementar ao período normal da
licenciatura.
2.
Infelizmente, a realidade concreta da profissão de contabilista certificado é muito limitadora da capacidade
de participação ativa dos profissionais na vida social e política, incluindo na vida da Ordem. Por outro lado, a
realidade tem demonstrado que existem normas e práticas estatutárias que são por si só limitadoras dessa já
complicada participação.
Não é possível ignorar a fraca participação nas assembleias gerais, que em muitos casos funcionam quase
exclusivamente com a presença dos membros dos órgãos da Ordem e respetivas procurações e por outros
contabilistas certificados com outras funções na Ordem. Este facto, alheio à responsabilidade dos atuais órgãos,
deverá ser alterado no plano legislativo, procurando melhores condições para uma efetiva participação e
representatividade nas importantes decisões que hoje a Assembleia Geral tem que tomar. Assim, o PCP propõe
a criação de uma assembleia representativa e de uma assembleia geral eleitoral. A primeira deverá ter uma
representação de 1 membro por 1000 contabilistas certificados inscritos em funções e deverá ser eleita por
distrito. A segunda deverá reunir e concretizar todos os atos eleitorais para qualquer órgão da Ordem.
A eleição dos membros dos órgãos deverá deixar de ser feita numa única lista e num único voto para todos
os órgãos, para passar a ser aceite a apresentação de listas por órgão com a votação a proceder-se pelo
respetivo órgão. A eleição dos membros da assembleia representativa deverá ser concretizada através do
Método de Hondt.
Por fim, a assembleia geral eleitoral e a direção deverão assegurar e garantir a transparência dos atos
eleitorais e a igualdade de meios às candidaturas necessários ao próprio processo eleitoral.
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Proposta de Alteração
Anexo I
Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, ações de formação profissional que visem o
aperfeiçoamento profissional dos contabilistas certificados, reconhecendo como válida toda a formação
profissional, em matérias da profissão, que estes realizem nos termos determinados pela legislação
laboral em matéria de formação profissional certificada, estando a Ordem impedida de solicitar
requisitos adicionais aos previstos no Código do Trabalho.
t) […];
u) […].
Proposta de Aditamento
Anexo I
Artigo 12.º-A
Contabilista certificado suplente
1 – O Contabilista Certificado Suplente é um contabilista certificado, indicado como suplente do Contabilista
Certificado da entidade para a qual é nomeado pelo representante legal das referidas entidades.
2 – O Contabilista Certificado Suplente assume a todo o momento as funções definidas pelo n.º 1 do artigo
10.º, desde que o Contabilista Certificado nomeado esteja impedido por motivo atendível ou sempre que
solicitado por este.
3 – As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º podem nomear um Contabilista Certificado
Suplente, junto de todas as entidades administrativas competentes nos termos em que são comunicadas a
nomeação e aceitação do contabilista certificado e para os mesmos efeitos.
4 – Ao Contabilista Certificado nomeado Contabilista certificado suplente é aplicável o estipulado no artigo
14.º com as adaptações necessárias.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 62
5 – Todos os atos declarativos praticados pelo Contabilista certificado suplente estão sujeitos às normas
legais aplicáveis ao Contabilista Certificado.
Proposta de Aditamento
Anexo I
Artigo 12.º-B
Impedimento do Contabilista certificado
1 – Sempre que o Contabilista Certificado esteja impedido de exercer a atividade o Contabilista certificado
suplente pode assumir funções nos seguintes termos:
a) No caso de falecimento do Contabilista Certificado, no espaço de 15 dias a contar da data do falecimento;
b) No caso de parto do Contabilista Certificado, no espaço de 15 dias a contar da data do parto ou de baixa
médica por gravidez de risco;
c) No caso de doença ou acidente do Contabilista Certificado que implique internamento hospitalar ou baixa
médica por um período igual ou superior a 3 dias, no espaço de 15 dias a contar da data em que ocorra.
2 – Sempre que o Contabilista certificado suplente assuma funções no quadro do número anterior não são
aplicadas coimas ou sanções por entrega de declarações legais ou fiscais fora do prazo estipulado na lei junto
de qualquer entidade, pública ou privada, nos prazos previstos no número anterior.
3 – Para os efeitos previstos no número anterior, desde que comprovadamente informadas as entidades
previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, é da responsabilidade do Contabilista Certificado ou do Contabilista
certificado suplente fazer prova dos impedimentos previstos no n.º 1 junto das entidades que aplicam as coimas
ou sanções.
Proposta de Alteração
Anexo I
Artigo 16.º
[…]
A qualidade de membro honorário é atribuída por deliberação da assembleia representativa, sob proposta
do conselho diretivo, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo.
Proposta de Alteração
Anexo I
Artigo 23.º
[…]
1 – […].
2 – A lista atualizada referida no número anterior é organizada por distrito e concelho.
3 – Para os efeitos previstos no n.º 1, as sociedades de profissionais de contabilistas certificados, as
sociedades de contabilidade e os contabilistas certificados que operam como profissionais independentes para
as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, devem fornecer à Ordem a relação dos contabilistas
certificados em funções nas respetivas organizações.
4 – [anterior n.º 2]
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Proposta de Alteração
Anexo I
Artigo 26.º
Levantamento da suspensão e reinscrição após cancelamento voluntário
1 – Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido, podem, a todo o tempo,
requerer ao conselho diretivo o levantamento da sua suspensão ou a sua reinscrição.
2 – A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação dos conhecimentos técnicos
indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a suspensão ou o cancelamento se prolonguem por
um período superior a cinco anos.
3 – A avaliação dos conhecimentos técnicos, prevista no número anterior, pode não ser exigida, sempre
que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º1, que no decurso da suspensão
ou do cancelamento, exerceu funções em matérias respeitantes ao exercício da profissão.
4 – […].
5 – O membro da ordem que suspenda ou cancele a sua inscrição, por motivo de desempenho de
cargo ou função pública ou por incompatibilidade prevista na lei, está dispensado da avaliação dos
conhecimentos técnicos prevista no n.º 2.
Proposta de Aditamento
Anexo I
Artigo 27.º-A
Remuneração do estágio
1 – No caso da realização do estágio profissional, previsto no artigo anterior implicar a prestação de trabalho
por parte do estagiário, este deverá ser remunerado de acordo com as funções desempenhadas.
2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que há prestação de trabalho por parte do estagiário, nas
situações em que, cumulativamente:
a) Existir um beneficiário da atividade desenvolvida pelo estagiário;
b) A atividade desenvolvida pelo estagiário for desenvolvida sob o poder de direção e autoridade do
beneficiário;
c) Se verifiquem pelo menos dois dos elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 artigo 12.º do Código
do Trabalho.
3 – Na determinação da remuneração a ser auferida pelo estagiário deverão ser observados os critérios
constitucionais e legalmente previstos, designadamente respeitando o princípio da igualdade das condições de
trabalho.
Proposta de Alteração
Anexo I
Artigo 28.º
[…]
1 – […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 64
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se que realizou estágio curricular aquele que,
no âmbito da habilitação académica a que se refere o artigo 19.º, tenha sido aprovado em unidade curricular
com a natureza de estágio que vise como objetivo proporcionar uma experiência específica em ambiente
profissional que facilite e promova a inserção na atividade profissional do contabilista certificado.
3 – Para os efeitos previstos no número anterior, a unidade curricular a que corresponde a realização
do estágio curricular atribui um mínimo de 30 créditos ECTS numa licenciatura com um mínimo de 210
créditos ECTS.
4 – [anterior n.º 3].
4 – [anterior n.º 4].
Proposta de Alteração
Anexo I
Artigo 36.º
[…]
O conselho diretivo, ouvido o conselho jurisdicional, apresenta à assembleia representativa a proposta de
regulamento dos colégios.
Proposta de Alteração
Anexo I
Artigo 37.º
[…]
[…]:
a) […];
b) Assembleia Representativa;
c) [anterior alínea b)]
d) [anterior alínea c)]
e) [anterior alínea d)]
f) [anterior alínea e)]
Proposta de Alteração
Anexo I
Secção II
Assembleia Representativa
Proposta de Alteração
Anexo I
Artigo 41.º
[…]
1 – A assembleia representativa é constituída por membros eleitos por listas, numa proporção de um eleito
por cada 1000 contabilistas certificados.
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2 – Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral,
a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
Proposta de Alteração
Anexo I
Artigo 42.º
[…]
São da competência da Assembleia Representativa:
[…]
Proposta de Alteração
Anexo I
Artigo 43.º
[…]
1 – A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, um vice-presidente, dois
secretários efetivos e dois secretários suplentes, eleitos pelos membros da assembleia representativa na sua
primeira reunião.
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Propor, à assembleia representativa, alterações ao regulamento eleitoral.
3 – […].
4 – […].
Proposta de Alteração
Anexo I
Artigo 44.º
[…]
1 – O presidente da mesa da assembleia representativa deve promover a organização da lista dos membros
da Ordem que estejam presentes no início da reunião.
2 – […].
3 – […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 66
Proposta de Alteração
Anexo I
Artigo 45.º
[…]
1 – A assembleia representativa reúne em sessão ordinária:
a) […];
b) […].
2 – A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre
que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho fiscal, por um terço dos seus
elementos ou por um mínimo de 1% dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos.
Proposta de Alteração
Anexo I
Artigo 46.º
[…]
1 – A assembleia representativa deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação direta aos
membros da assembleia representativa, por via eletrónica, sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem
na Internet.
2 – A convocação da assembleia representativa será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e
nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.
3 – Sem prejuízo do número anterior, em caso excecional devidamente justificado, a convocação da
assembleia representativa pode ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.
Proposta de Alteração
Anexo I
Artigo 47.º
[…]
A assembleia representativa reúne e delibera quando estiverem presentes a maioria dos membros em
efetividade de funções.
Proposta de Alteração
Anexo I
Artigo 48.º
[…]
1 – As deliberações da assembleia representativa são tomadas por maioria de votos dos membros
presentes.
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2 – A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respetiva ordem de
trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respetiva convocatória e, bem assim,
as que contrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.
Proposta de Aditamento
Anexo I
Secção II-A
Assembleia geral eleitoral
Artigo 48.º-A
Assembleia geral eleitoral
1 – A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia
representativa.
2 – Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral os contabilistas certificados que não se
encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 – A votação efetua-se:
a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nas
instalações regionais;
b) Por correspondência.
c) Por meios eletrónicos.
4 – Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação e na mesma
data é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizar-
se no prazo de 30 dias.
5 – Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ao qual
também são apresentados os respetivos pedidos de exoneração.
6 – A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de
proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos sociais.
Artigo 48.º-B
Competências
Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem prejuízo de outras competências, previstas no
presente Estatuto:
a) Eleger e destituir os membros da assembleia representativa;
b) Eleger e destituir o bastonário e os demais membros do conselho diretivo;
c) Eleger e destituir os membros do conselho jurisdicional;
d) Eleger e destituir os membros do conselho fiscal.
Artigo 48.º-C
Eleição dos titulares dos órgãos
1 – Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos diretivo,
jurisdicional e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu
mandato de quatro anos.
2 – Os mandatos dos titulares dos órgãos das Ordem são renováveis apenas por uma vez, com exceção dos
mandatos dos membros da assembleia representativa.
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3 – A votação incide sobre listas separadas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja eleição é
feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual figura como presidente.
4 – Os membros da assembleia representativa são eleitos em listas, apresentadas por distrito, de acordo
com o sistema proporcional segundo o método de Hondt.
5 – As listas de candidatos à assembleia representativa devem apresentar um número de candidatos
suplentes que correspondam a pelo menos 1/3 dos membros efetivos a eleger.
5 – As listas devem ser divulgadas até 30 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
6 – Com a exceção dos membros da assembleia representativa, sempre que existam mais de duas listas,
considera-se eleita a lista que:
a) Obtiver mais de metade dos votos validamente expressos em assembleia geral eleitoral;
b) Sempre que nenhuma obtiver mais de metade dos votos validamente expressos votos há lugar a uma
segunda volta a realizar, nos 30 dias seguintes, entre as duas listas mais votadas.
7 – O Presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral convoca as eleições com uma antecedência mínima
de 120 dias da data designada.
8 – A convocatória das eleições da assembleia representativa inclui a divulgação do número de membros a
eleger por cada distrito.
Artigo 48.º-D
Continuação do desempenho dos cargos sociais
Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até tomarem posse os novos
membros que vão suceder-lhes.
Artigo 48.º-E
Regulamento eleitoral
A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho diretivo e
nos termos do presente Estatuto.
Proposta de Alteração
Anexo I
Artigo 50.º
[…]
1 – O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-presidente e por
cinco vogais, eleitos em assembleia geral eleitoral.
2 – […].
Proposta de Alteração
Anexo I
Artigo 52.º
[…]
[…]:
a) […];
Página 69
22 DE JULHO DE 2015 69
b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em
assembleia representativa;
c) Apresentar anualmente, à assembleia representativa, o relatório e contas respeitantes ao ano civil
anterior;
d) […];
e) […];
f) Propor à assembleia representativa o elenco dos colégios da especialidade a criar e designar os membros
dos conselhos de especialidade;
g) […];
h) […];
i) […];
j) Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e submetê-los à assembleia representativa, com o parecer
prévio do conselho jurisdicional;
l) […];
m) […];
n) Propor à assembleia representativa a alteração do valor das taxas de inscrição, quotas e taxas;
o) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional, nos termos
previstos na alínea s) do artigo 3.º;
p) […];
q) […];
r) […].
Proposta de Alteração
Anexo I
Artigo 53.º
[…]
1 – O conselho jurisdicional é composto por um presidente e quatro vogais, eleitos em assembleia geral
eleitoral.
2 – […].
Proposta de Alteração
Anexo I
Artigo 56.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) As propostas de alteração do Estatuto a serem presentes à assembleia representativa;
c) […].
3 – […].
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Proposta de Alteração
Anexo I
Artigo 60.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua atividade, sendo obrigatoriamente elaborado
um, anualmente, que é apresentado à assembleia representativa de aprovação de contas;
e) […];
f) […].
Proposta de Alteração
Anexo I
Artigo 62.º
[…]
1 – A eleição para os órgãos da Ordem é realizada por listas separadas por cada órgão e, no caso das
candidaturas à assembleia representativa, por distrito e depende da apresentação ao presidente da assembleia
geral eleitoral.
2 – […].
3 – […]:
a) Ao cargo de Bastonário ou membro do conselho jurisdicional, contabilistas certificados com, pelo menos,
10 anos de inscrição e 5 anos de exercício efetivo da profissão;
b) Aos restantes órgãos, contabilistas certificados com, pelo menos, 5 anos de inscrição e 3 anos de
exercício efetivo da profissão.
4 – […].
5 – As propostas de candidatura são subscritas por um número de 100 contabilistas certificados, com
inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos aos órgãos respetivos, com a respetiva
declaração de aceitação, o programa de ação e a identificação dos subscritores.
6 [novo] – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso da assembleia representativa, as propostas
de candidaturas são de âmbito distrital e são subscritas por 1% dos contabilistas certificados inscritos no
respetivo distrito.
7 [novo] – A mesa da assembleia geral eleitoral assegura a igualdade de oportunidades a todas as listas
concorrentes e, para fiscalização do ato eleitoral, constitui um delegado indicado por lista e por órgão e distrito,
no caso da assembleia representativa.
8 [novo] – Nos termos do número anterior, o conselho diretivo é responsável por disponibilizar as condições
materiais necessárias e determinadas pela mesa da assembleia geral e pelo regulamento eleitoral.
Proposta de Alteração
Anexo I
Artigo 63.º
[…]
1 – As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos,
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sendo o voto presencial, por correspondência ou por meios eletrónicos, nos termos a definir pelo regulamento
eleitoral, realizando-se na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.
2 – […].
3 – […].
Proposta de Alteração
Anexo I
Artigo 64.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 65.º, devem ser submetidas e votadas
em assembleia representativa, obtendo o prévio parecer do conselho jurisdicional quanto à sua legalidade e
conformidade com o Estatuto.
4 – […].
Proposta de Alteração
Anexo I
Artigo 65.º
[…]
1 – Compete ao conselho diretivo propor a data do referendo e organizar o respetivo processo para
apresentação à assembleia representativa.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Assembleia da República, 29 de junho de 2015.
Os Deputados do PCP, David Costa — Bruno Dias.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP
Propostas de alteração/aditamento /eliminação
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - (…)
2 - (…)
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3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - O disposto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta do anexo I à
presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
Artigo 12.º-A
Contabilista Certificado Suplente
1 – O Contabilista Certificado Suplente é um contabilista certificado que está indicado como suplente do
Contabilista Certificado para o exercício da atividade profissional como definida no n.º 1 do art.º 10º das
entidades em que for nomeado como Contabilista Certificado Suplente, pelo representante legal das referidas
entidades.
2 – O Contabilista Certificado Suplente pode assumir a todo o momento as funções definidas no n.º 1 do
artigo 10.º, por motivo de impedimento do Contabilista Certificado nomeado, desde que solicitado por este.
3 - Sempre que o Contabilista Certificado fique impedido de exercer a atividade por motivo de morte, do
próprio, parto, acidente ou doença que implique admissão em serviço hospitalar reconhecido nos termos da Lei,
assume-se que o Contabilista Certificado Suplente pode assumir funções independentemente da solicitação
prevista no número anterior.
4 – As entidades referidas no n.º 1 do Artigo 10.º podem nomear um Contabilista Certificado Suplente, junto
de todas as entidades administrativas competentes nos termos em que são comunicadas a nomeação e
aceitação do contabilista certificado e produzem efeitos nos termos em que estas os produzem.
5 - O Contabilista Certificado que seja nomeado Contabilista Certificado Suplente de alguma entidade, deve
comunicar à Ordem, nos mesmos termos do Artigo 14.º, a sua nomeação e a mesma produz todos os efeitos
estatutários, éticos e deontológicos nos mesmos termos do Contabilista Certificado, com as adaptações
necessárias à situação de Contabilista Certificado Suplente.
6 – Em todas as normas legais que se refiram ao Contabilista Certificado, aplicar-se-á ao Contabilista
Certificado Suplente as mesmas disposições, mas apenas nos atos declarativos que sejam praticados por este.
Artigo 13.º-A
Impedimento de Contabilista Certificado
(Eliminação deste artigo)
Propostas de alteração/aditamento
Artigo 85.º
Caracterização das sanções disciplinares
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - A sanção de expulsão consiste no impedimento total do exercício da atividade, por parte do contabilista
certificado, sem prejuízo de reabilitação.
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Propostas de alteração/aditamento
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – As situações que contrariem o disposto no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta
do anexo I à presente lei devem ser regularizadas no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em
vigor desta.
6 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Técnicos Oficiais de
Contas, os quais desempenham o seu mandato até ao final do mesmo.
7 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos para os
órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente Lei.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da Ordem:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus membros;
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, ações de formação profissional que visem o
aperfeiçoamento profissional dos membros, aceitando como válida toda a formação profissional, em matérias
da profissão, que os membros realizem nos mesmos termos que a Lei determina para fins do Código de Trabalho
em matéria de formação profissional certificada e não podendo a Ordem solicitar outros comprovativos ou
requisitos adicionais aos da legislação laboral.
t) (…);
u) (…).
Artigo 10.º
Atividade profissional
1 - A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das seguintes atividades:
a) (…);
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b) (…);
c) (…);
d) (eliminar).
2 - Compete, ainda, aos inscritos na Ordem:
a) Exercer funções de consultoria nas áreas da contabilidade, da fiscalidade;
b) (…);
c) (…).
3 - (…).
4 - (…).
Artigo 11.º
Modos de exercício da atividade
1 - Os contabilistas certificados podem exercer a sua atividade:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) No âmbito de uma relação contratual celebrada com outro contabilista certificado, com uma sociedade de
profissionais, com uma sociedade de contabilidade, com outra pessoa coletiva ou com um empresário em nome
individual.
2 - (…).
Artigo 13.º
Impedimento do Contabilista Certificado
1 – Sempre que o Contabilista Certificado fique impedido de exercer a atividade por motivo de morte, do
próprio, parto, acidente ou doença que implique admissão em serviço hospitalar reconhecido nos termos da Lei,
assume-se que o Contabilista Certificado Suplente pode assumir funções nos seguinte termos:
a) no caso de falecimento do Contabilista Certificado, no espaço de 15 dias a contar do falecimento;
b) no caso de parto do Contabilista Certificado, desde a data do parto ou de baixa médica por gravidez de
risco, 15 dias do facto que acontecer primeiro;
c) doença ou acidente do Contabilista Certificado que implique a internamento hospitalar ou medida análoga
por um período de 3 dias ou superior, 15 dias após o facto;
2 – Sempre que o Contabilista Certificado Suplente entre em funções após alguma das situações descritas
no número anterior não será aplicada coimas ou sanções por entrega de declarações legais e ou fiscais junto
de qualquer entidade, pública ou privada, até aos prazos referidos no número anterior.
3 – Compete ao Contabilista Certificado ou ao Contabilista Certificado Suplente recolher a documentação
legal ou oficial que as entidades públicas, ou privadas, competentes disponibilizem e entregar às entidades
referida na alínea a) do n.º 1 do art.º 10, afetadas pela situação, para, em conjunto com esta, instruir junto das
entidades públicas ou privadas exposição que vise anular ou evitar coimas ou sanções por entregas declarativas
fora do prazo estipulado.
Artigo 15.º
Categorias
1 - Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares e sociedades profissionais de contabilistas certificados
e as sociedades de contabilidade.
2 - (…).
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3 - Tem a qualidade de membro efetivo, o contabilista certificado, a sociedade profissional, e a sociedade de
contabilidade que se encontre inscrita na Ordem na respetiva qualidade.
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
Artigo 16.º
Aquisição e perda da qualidade de membro honorário
A qualidade de membro honorário é atribuída por deliberação da assembleia representativa, sob proposta do
conselho diretivo, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo.
Artigo 22.º
Sociedades de contabilidade
1 - As sociedades cujo objeto social seja a prestação de serviços de contabilidade e que não preencham as
condições de inscrição como sociedades profissionais de contabilistas certificados devem designar um
contabilista certificado para exercer as funções de diretor técnico, por estabelecimento.
2 - O diretor técnico a que se refere o número anterior comunica à Ordem, no prazo máximo de 15 dias a
contar da data da sua designação, a identificação completa da sociedade, bem como do estabelecimento, onde
exerce tais funções e a data do início do exercício das mesmas.
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
Artigo 23.º
Registo público
1 - A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na Internet, a lista atualizada dos
membros efetivos, das sociedades de profissionais de contabilidade, das sociedades de contabilidade, com os
elementos de informação referidos nas alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro.
2 - A Ordem publica, no seu sítio na Internet, trimestralmente, a relação dos membros que, no respetivo
período, vejam deferida a suspensão ou cancelamento da sua inscrição
Artigo 36.º
Regulamento
O conselho diretivo, ouvido o conselho jurisdicional, apresenta à assembleia representativa a proposta de
regulamento dos colégios.
Artigo 37.º
Órgãos da Ordem
A Ordem prossegue os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:
a) Assembleia representativa;
b) Assembleia geral eleitoral;
c) Bastonário;
d) Conselho diretivo;
e) Conselho jurisdicional;
f) Conselho fiscal.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 76
Artigo 39.º
Duração dos mandatos
1 - A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma
só vez, para as mesmas funções.
2 - (…).
3 - (…).
Artigo 41.º
Constituição
1 - A assembleia representativa é constituída por membros eleitos por listas, de acordo com o sistema de
representação proporcional segundo o método de Hondt, nos círculos eleitorais definidos para as eleições de
deputados à Assembleia da República. Por cada círculo eleitoral é eleito um contabilista certificado por cada
1000 ou fração de 1000, de contabilistas certificados nele inscritos.
2 - Os membros da assembleia representativa podem fazer-se representar, na assembleia representativa,
por outro membro da assembleia representativa.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária,
uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através
dos meios em uso na Ordem.
4 - As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante cinco anos.
5 - O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro membro.
6 - Nas assembleias gerais eleitorais não é permitida a representação voluntária.
Artigo 42.º
Competência
São da competência da assembleia representativa:
a) Apreciar e votar o orçamento e plano de atividades;
b) Apreciar e votar o relatório anual, as contas do exercício e o relatório anual do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar as propostas de alteração do Estatuto;
d) Aprovar os regulamentos da Ordem, bem como fixar a taxa de inscrição, quotas e aprovar a proposta de
criação de colégios de especialidade;
e) Discutir e aprovar a realização de referendos;
f) Decidir sobre a atribuição e perda da qualidade de membro honorário.
g) Eleger a comissão de fixação das remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
h) Aprovar o seu regimento.
Artigo 43.º
Mesa da assembleia representativa
1 - A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários
efetivos e dois secretários suplentes, eleitos pelos membros da assembleia representativa na sua primeira
reunião.
2 - Incumbe ao presidente da mesa:
a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;
b) Assinar as atas;
c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Ordem;
d) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa;
e) Propor, à assembleia representativa, alterações ao regulamento eleitoral.
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3 - Na falta ou no impedimento do presidente da mesa, as suas competências são exercidas sucessivamente
pelo vice-presidente ou por um dos secretários.
4 - Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa.
5 - Nas assembleias gerais eleitorais, o presidente da mesa é coadjuvado pelos restantes elementos,
competindo-lhe gerir todos os atos inerentes às eleições, nos termos do regulamento eleitoral em vigor.
Artigo 44.º
Lista de presenças
1 - O presidente da mesa da assembleia representativa deve promover a organização da lista dos membros
da Ordem que estejam presentes ou representados no início da reunião.
2 - A lista de presenças deve indicar o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros presentes
e o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros representados, bem como dos seus
representantes.
3 - A lista de presenças deve ser rubricada, no lugar respetivo, pelos membros presentes e pelos
representantes dos membros ausentes.
Artigo 45.º
Assembleias ordinárias e extraordinárias
1 - A assembleia representativa reúne em sessão ordinária:
a) No decurso do 1.º trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo
conselho diretivo e do relatório e parecer do conselho fiscal relativos ao ano civil anterior;
b) Em dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de atividades e do orçamento anual
para o ano seguinte, elaborado pelo conselho diretivo;
c) (eliminado).
2 – A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre
que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho fiscal, por um terço dos seus
elementos ou por um mínimo de 1% dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 46.º
Convocação
1 - A assembleia representativa deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação direta aos
membros da assembleia representativa, por via eletrónica, sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem
na Internet.
2 - A convocação da assembleia representativa será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela
constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.
3 - A convocação da assembleia referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º é feita com 90 dias de
antecedência.
4 - Em caso excecionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia representativa pode ser
feita com um mínimo de oito dias de antecedência
Artigo 47.º
Quórum
1 - A assembleia representativa pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou
representada a maioria dos membros.
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2 - Em segunda convocação, a assembleia representativa pode deliberar seja qual for o número de membros
presentes ou representados.
3 - Na convocatória de uma assembleia representativa pode ser logo fixada uma segunda convocação, para
uma hora depois, caso a assembleia representativa não possa reunir na primeira hora marcada por falta do
número de membros exigido.
Artigo 48.º
Deliberações
1 - As deliberações da assembleia representativa são tomadas por maioria de votos dos membros presentes
e representados nos termos do presente Estatuto.
2 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respetiva ordem de
trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respetiva convocatória e, bem assim,
as que contrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.
Artigo 48.º-A
Assembleia geral eleitoral
1 - A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia
representativa.
2 - Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral os contabilistas certificados que não se
encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral,
a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
4 - A votação efetua-se:
a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nas
instalações regionais;
b) Por correspondência.
c) Por meios eletrónicos.
5 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação e na mesma
data é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizar-
se no prazo de 30 dias.
6 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ao qual
também são apresentados os respetivos pedidos de exoneração.
7 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de
proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos sociais.
Artigo 48.º-B
Competências
Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem prejuízo de outras competências, previstas no
presente Estatuto:
a) Eleger e destituir os membros da assembleia representativa;
b) Eleger e destituir o bastonário e os demais membros do conselho diretivo;
c) Eleger e destituir os membros do conselho jurisdicional;
d) Eleger e destituir os membros do conselho fiscal.
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Artigo 48.º-C
Eleição dos titulares dos órgãos
1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos diretivo,
jurisdicional e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu
mandato de quatro anos.
2 - Os mandatos dos titulares dos órgãos das Ordem são renováveis apenas por uma vez, com exceção dos
mandatos dos membros da assembleia representativa.
3 - A votação incide sobre listas separadas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja eleição é
feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual figura como presidente.
4 - As listas devem ser divulgadas até 30 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
5 - Ressalvando o caso dos membros da Assembleia Representativa considera-se eleita a lista que:
a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral eleitoral;
b) Sempre que existirem duas ou mais listas concorrentes e nenhuma delas obtiver maioria absoluta de
votos há lugar a uma segunda volta a realizar, nos 30 dias seguintes, entre as duas listas mais votadas, e a que
obtiver mais votos válidos será a eleita.
6 – O Presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral tem de marcar as eleições com a antecedência
mínima de 90 dias da data designada.
Artigo 50.º
Composição do conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-presidente e por
cinco vogais, eleitos em assembleia geral eleitoral.
2 - À data da eleição dos membros efetivos, são igualmente eleitos quatro suplentes.
Artigo 48.º-D
Regulamento eleitoral
A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho diretivo e
nos termos do presente Estatuto.
Artigo 52.º
Competência do conselho diretivo
Compete ao conselho diretivo:
a) Elaborar, até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades e o orçamento para o ano civil seguinte;
b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em
assembleia representativa;
c) Apresentar anualmente à assembleia representativa o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;
d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;
e) Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais;
f) Propor à assembleia representativa o elenco dos colégios da especialidade a criar e designar os membros
dos conselhos de especialidade;
g) Executar as decisões em matéria disciplinar;
h) Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações, a publicitar nos termos
do disposto no artigo 23.º;
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i) Participar às entidades competentes as sanções de suspensão e de expulsão aplicadas aos membros da
Ordem;
j) Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e submetê-los à assembleia representativa, com o parecer
prévio do conselho jurisdicional;
l) Proceder à divulgação das condições de acesso previstas no artigo 18.º;
m) Dar o seu laudo indicativo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, ou, existindo
diferendo, pelas partes intervenientes;
n) Propor à assembleia representativa a alteração do valor das taxas de inscrição, quotas e taxas;
o) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional;
p) Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem e tomar deliberações em todas
as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos;
q) Através do vice-presidente, representar a Ordem, em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do
bastonário;
r) Aprovar o seu regimento.
Artigo 53.º
Composição
1 - O conselho jurisdicional é composto por um presidente e quatro vogais, eleitos em assembleia geral
eleitoral.
2 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes.
Artigo 56.º
Supervisão
1 - Na execução da sua atividade de supervisão legal o conselho jurisdicional pode requerer ao conselho
diretivo informação sobre qualquer assunto ou deliberação para apreciação da sua legalidade.
2 - Em especial, ao conselho jurisdicional compete dar parecer sobre a conformidade legal, nas seguintes
matérias:
a) A questão ou questões a sujeitar a referendo, para apreciação da sua conformidade com a lei e o Estatuto;
b) As propostas de alteração do Estatuto a serem presentes à assembleia representativa;
c) Os projetos de regulamentos elaborados pelo conselho diretivo.
3 - Compete ainda ao conselho jurisdicional elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 60.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento do plano de atividades e do orçamento da Ordem;
b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Ordem;
c) Emitir parecer sobre o relatório e contas do conselho diretivo;
d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua atividade, sendo obrigatoriamente elaborado
um, anualmente, que é apresentado à assembleia representativa de aprovação de contas;
e) Emitir os pareceres que o conselho diretivo lhe solicite, no âmbito das suas competências.
f) Aprovar o seu regimento.
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Artigo 62.º
Candidaturas
1 - 1 - A eleição para os órgãos da Ordem é realizada por listas separadas para cada órgão e por círculo
eleitoral, no caso de candidaturas à assembleia representativa, e depende da apresentação de candidaturas ao
presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.
2 - Só podem candidatar-se à eleição para os órgãos da Ordem pessoas singulares.
3 - Só podem candidatar-se:
a) Ao cargo de Bastonário ou membro do conselho jurisdicional, contabilistas certificados com, pelo menos,
10 anos de inscrição e exercício efetivo da profissão;
b) Ao cargo de restantes membros do conselho diretivo, membro do conselho fiscal com exceção do revisor
oficial de contas e membro da assembleia de representantes, membros com cinco anos de inscrição e exercício
efetivo da profissão.
4 - O prazo para apresentação das listas candidatas termina 60 dias antes da data marcada para o ato
eleitoral.
5 - As propostas de candidatura são subscritas por 5% dos contabilistas certificados inscritos no circulo
eleitoral, com um máximo de 100 contabilistas certificados, com inscrição em vigor, devendo incluir a lista
individualizada dos candidatos a todos os órgãos, e por círculo eleitoral no caso da assembleia representativa,
com a respetiva declaração de aceitação, o programa de ação e a identificação dos subscritores.
6 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e caso estas o solicitem,
constituir-se, para fiscalizar a eleição, um delegado de cada uma das listas por cada circulo eleitoral.
Artigo 63.º
Data de realização
1 – As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos,
sendo o voto presencial, por correspondência ou por meios eletrónicos, nos termos a definir pelo regulamento
eleitoral, realizando-se na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.
2 – No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, procede-se à eleição intercalar para
aquele órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter lugar nos três meses seguintes à ocorrência
de tais factos.
3 – Apenas têm direito de voto os membros singulares da Ordem no pleno exercício dos seus direitos.
Artigo 64.º
Objeto
1 - A Ordem pode realizar referendos, a nível nacional, com carácter vinculativo, incindindo sobre questões
que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 65.º, devem ser submetidas e votadas
em assembleia representativa, obtendo o prévio parecer do conselho jurisdicional quanto à sua legalidade e
conformidade com o Estatuto.
4 - As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem, só podem ser
submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.
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Artigo 65.º
Organização
1 - Compete ao conselho diretivo propor a data do referendo e organizar o respetivo processo para
apresentação à assembleia representativa.
2 - O teor das questões a submeter a referendo deve ser objeto de esclarecimento e debate junto de todos
os membros da Ordem.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração das questões a submeter a
referendo devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate,
por membros singulares da Ordem devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3% dos membros singulares da Ordem no pleno
gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo parecer em contrário do conselho jurisdicional.
Artigo 69.º
Publicidade
1 – A publicidade aos serviços cujo exercício, nos termos do atual estatuto, é exclusiva dos contabilistas
certificados, só pode ser feita por contabilistas certificados, sociedades profissionais de contabilistas certificados
ou sociedades de contabilidade, desde que inscritos na Ordem, ou tenham designado um responsável técnico
junto da Ordem no caso das sociedades de contabilidade.
2 – A publicidade, a ser feita pelas entidades referidas no número anterior, pode divulgar a atividade
profissional de forma objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo profissional
e das normas legais sobre publicidade e concorrência, nos termos do presente Estatuto.
Palácio de São Bento, 29 de junho de 2015.
Os Deputados do PSD e CDS-PP.
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22 DE JULHO DE 2015 83
PROPOSTA DE LEI N.º 299/XII (4.ª)
(ADEQUA O ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS, AO REGIME PREVISTO NA LEI N.º
2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)
Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e propostas de alteração apresentadas
pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP
Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, que criou a Ordem dos
Nutricionistas e aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Profissionais abrangidos
1 - A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais licenciados em ciências da nutrição, em dietética e
em dietética e nutrição que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis,
exercem a profissão de nutricionista.
2 - A Ordem abrange ainda os profissionais que, estando inscritos como dietistas à data da entrada em vigor
da Lei n.º [PL 67/2014], mantenham a profissão de dietista.
Artigo 3.º
Modalidades de exercício da profissão
1 - A profissão de nutricionista pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em
sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público, privado ou cooperativo e social.
2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o
cumprimento dos deveres deontológicos.
Artigo 5.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Nutricionistas, em conformidade com o disposto no
artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do
Governo responsável pela área da saúde.»
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Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, passa a
ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Nutricionistas e os
mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente definida.
2 – Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos
emitidos pela Ordem dos Nutricionistas que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à
presente lei.
3 – A Ordem dos Nutricionistas aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da
presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
4 – Sem prejuízo do disposto nas alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto aprovado em anexo à
presente lei, podem inscrever-se na Ordem dos Nutricionistas, no prazo de 120 dias, a contar da entrada em
vigor da presente lei, os profissionais que, em data anterior a 1 de janeiro de 2011, estavam legalmente
habilitados a exercer, consoante o caso, a profissão de nutricionista ou de dietista.
5 – A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos para os
órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente Lei.
Artigo 5.º
Convergência das profissões
1 - O processo de convergência da profissão de dietista para a profissão de nutricionista depende de
apresentação de requerimento pelo interessado, o qual deve ser acompanhado do certificado de habilitações
comprovativo de que é titular de uma das licenciaturas previstas do n.º 1 do artigo 61.º dos estatutos aprovados
em anexo à presente lei.
2 Caso o interessado não disponha de licenciatura, mas apenas de bacharelato, terá de adquirir o grau
académico exigido no número anterior para poder requerer a convergência.
3 Os dietistas e dietistas estagiários que estejam inscritos na Ordem nessa qualidade, à data da entrada
em vigor da presente lei, podem optar por não integrar o processo de convergência.
4 A não opção pelo regime de convergência impede os membros efetivos, que mantenham a inscrição
enquanto dietista, de orientar estágios profissionais à Ordem.
5 Para efeitos do disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei, os dietistas que optem pela
convergência para a profissão de nutricionista mantêm a experiência anterior reunida no exercício da profissão
de dietista, não sendo esta contabilizada como experiência profissional de nutricionista.
6 A convergência para a profissão de nutricionista pode ser requerida pelos membros efetivos dietistas, no
prazo máximo de três anos, a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.
7 As referências constantes do Estatuto aprovado em anexo à presente lei à profissão de nutricionista
abrangem:
a) Os membros inscritos enquanto nutricionistas ao abrigo da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro;
b) Os membros que se inscrevam após a entrada em vigor da presente lei;
c) Os membros que exerceram a profissão de dietista ao abrigo da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro e
que convergiram para a profissão de nutricionista nos termos do regulamento a que se refere o n.º 1.
8 A não ser que o contrário resulte da própria disposição, todas as referências feitas a nutricionista no
Estatuto aprovado em anexo à presente lei devem entender-se aplicáveis também aos dietistas que não
integrem o processo de convergência.
9 A Ordem dos Nutricionistas fornece aos membros efetivos e estagiários, bem como a terceiros, as
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informações e declarações que se mostrem necessárias a assegurar a proteção dos direitos e interesses dos
membros.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 4.º da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro,
com a redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão,
José Manuel Canavarro
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Natureza, fins, atribuições e princípios de atuação
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1 - A Ordem dos Nutricionistas, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública
profissional representativa daqueles que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições
legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 - A existência da Ordem não prejudica a liberdade de os seus membros criarem associações para a defesa
dos seus interesses científicos, culturais ou socioprofissionais.
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Artigo 2.º
Autonomia administrativa patrimonial e financeira
1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título
definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários
ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
Artigo 3.º
Fins
A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de nutricionista e o seu exercício, aprovar,
nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e
regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da Ordem:
a) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
b) A defesa dos interesses gerais dos clientes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e
fazendo respeitar o direito dos cidadãos a uma nutrição de qualidade;
c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista, em território nacional,
zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas;
d) A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais de nutricionista e a emissão das cédulas profissionais
dos seus membros;
e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão,
podendo constituir-se assistente em processo-crime;
f) A proposta de regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando
estatutariamente previstos;
g) A elaboração e a atualização do registo profissional;
h) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
i) A defesa da deontologia profissional;
j) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em
relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;
l) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse
público relacionados com a profissão de nutricionista;
m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de
nutricionista;
n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão
de nutricionista;
o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da
União Europeia ou de convenção internacional;
p) A colaboração na definição e implementação de uma política nacional de saúde alimentar em todos os
seus aspetos;
q) A promoção do desenvolvimento das ciências da nutrição e ou dietética e do seu ensino;
r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
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Artigo 5.º
Princípios de atuação
A Ordem atua no respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da
imparcialidade.
SECÇÃO II
Âmbito, sede e insígnias
Artigo 6.º
Âmbito e sede
1 - A Ordem tem âmbito nacional.
2 - A Ordem tem sede no Porto, podendo a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral, aprovada
por maioria absoluta.
Artigo 7.º
Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob
proposta da direção.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Organização da Ordem
1 - A Ordem tem os órgãos previstos no presente Estatuto.
2 - A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de órgãos e de poderes.
Artigo 9.º
Órgãos da Ordem
São órgãos da Ordem:
a) O conselho geral;
b) O bastonário;
c) A direção;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.
Artigo 10.º
Exercício de cargos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 4 do artigo 34.º, o exercício de cargos nos órgãos
da Ordem não é remunerado.
2 - O exercício de cargos executivos permanentes nos órgãos da Ordem, designadamente o cargo de
bastonário e de presidente do conselho jurisdicional, pode ser remunerado, nos termos do disposto em
regulamento, a aprovar pelo conselho geral.
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3 - Os titulares dos cargos da Ordem têm direito ao pagamento das despesas decorrentes de representação
ou deslocação ao serviço da Ordem, nos casos e nos termos previstos no regulamento referido no número
anterior.
Artigo 10.º A
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito,
para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação
laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de
meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam
para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 - A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades
empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes
necessitam para o exercício das respetivas funções.
4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em
caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam
convocadas.
Artigo 11.º
Incompatibilidades
1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível
entre si.
2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como
de órgãos executivos do poder local;
c) Cargos dirigentes na Administração Pública;
d) Cargos em associações sindicais ou patronais;
e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal
declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.
Artigo 12.°
Responsabilidade solidária
1 - Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do
mandato que lhes foi conferido.
2 - Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado expressamente contra a
deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a
deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.
Artigo 13.º
Vinculação
1 - A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da
direção em efetividade de funções.
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2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com
precisão o âmbito e a duração dos poderes conferidos.
SECÇÃO II
Dos órgãos
Artigo 14.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é composto por 30 a 50 membros, nos termos previstos no regulamento de organização,
eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e através do sistema de representação proporcional,
segundo o método da média mais alta de Hondt, em círculos territoriais que correspondem às unidades
territoriais da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) II.
2 - Os círculos territoriais podem corresponder à agregação de mais de um círculo territorial, sempre que um
dos círculos tenha um número de membros da Ordem inscritos inferior ao previsto no regulamento eleitoral.
3 - Cada círculo territorial elege, pelo menos, dois representantes, sendo os restantes repartidos pelos
círculos territoriais proporcionalmente ao número de eleitores de cada um.
4 - Incumbe à comissão eleitoral proceder à repartição dos representantes pelos diversos círculos, nos
termos dos números anteriores.
Artigo 15.º
Competências do conselho geral
Compete ao conselho geral:
a) Eleger e destituir a sua mesa, nos termos do presente Estatuto e elaborar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua
rejeição;
c) Eleger o conselho fiscal;
d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da direção;
e) Aprovar projetos de alteração do presente Estatuto, por maioria absoluta, bem como a proposta da sua
extinção, sendo, neste caso, exigida a sua ratificação por referendo;
f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de outros
órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para a prossecução das atribuições da Ordem;
g) Aprovar o montante das quotas e das taxas, sob proposta da direção;
h) Propor a criação de secções de especialidade e de colégios de especialidade, bem como de títulos de
especialidade, e os consequentes projetos de alteração estatutária;
i) Aprovar a celebração de contratos de associação ou de protocolos de cooperação com associações
congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da direção;
j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta;
k) Decidir a remuneração do provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do bastonário.
Artigo 16.º
Funcionamento
1 - O conselho geral reúne ordinariamente:
a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal e para ratificação da
direção;
b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da
direção.
2 - O conselho geral reúne, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu
presidente o convoque, por sua iniciativa, a pedido da direção ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
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3 - Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrar presente, pelo menos, metade dos membros
efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os membros presentes, desde que em número não inferior
a um terço.
4 - A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se até ao final do mês
de março do ano imediato ao do exercício respetivo.
Artigo 17.º
Convocatória
1 - O conselho geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para
cada um dos seus membros, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a
realização da reunião, salvo caso de urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de
apenas três dias.
2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião.
Artigo 18.º
Mesa do conselho geral
1 - A mesa do conselho geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por
maioria absoluta.
2 - A primeira reunião do conselho geral, até à eleição da mesa, é dirigida pelo membro mais idoso e
secretariada pelo membro mais jovem.
Artigo 19.º
Votações
1 - Salvo os casos em que a lei exige maioria absoluta ou mais qualificada, as deliberações do conselho geral
são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções, desde que os votos a favor constituam, pelo
menos, um quarto dos membros presentes.
2 - Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio conselho, tomada caso a
caso, as votações são tomadas por voto aberto.
Artigo 20.º
Bastonário
O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.
Artigo 21.º
Eleição
1 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.
2 - Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de exercício da profissão,
respetivamente.
3 - No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos,
realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na primeira votação,
que não declarem retirar a sua candidatura.
4 - O bastonário toma posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.
Artigo 22.º
Competências
1 - Compete ao bastonário:
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a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais
órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais;
b) Presidir à direção e designar os respetivos vogais;
c) Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de
todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional;
d) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;
e) Exercer a competência da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal
competência lhe seja delegada;
f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei e dos respetivos regulamentos;
g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;
h) Nomear o provedor dos destinatários dos serviços.
2 - O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.
Artigo 23.º
Composição e nomeação da direção
1 - A direção é composta pelo bastonário, por um vice-presidente e por um número ímpar de vogais, no
mínimo de três e máximo de cinco.
2 - Os membros da direção, salvo o bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos coletivamente
à apreciação do conselho geral antes do início de funções.
3 - O conselho geral pode votar a rejeição da direção apresentada pelo bastonário, sob proposta de um
quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
4 - Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a direção considera-se ratificada.
5 - Em caso de rejeição da direção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma moção de censura
por maioria absoluta, o bastonário apresenta novos vice-presidente e vogais da direção à apreciação do
conselho, no prazo de duas semanas.
6 - As moções de censura só podem ser discutidas e votadas uma semana depois da sua apresentação ao
presidente da mesa do conselho geral.
Artigo 24.º
Competência
Compete à direção:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;
b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da
lei;
c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem;
d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional;
e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem;
f) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a
entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as
contas anuais;
i) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos
limites de endividamento aprovados no orçamento;
j) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;
k) Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente
eleitos;
l) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a
aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais contratos
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necessários à gestão da Ordem;
m) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que
contribuam para a prossecução das atribuições da Ordem;
n) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões ou
de outras atividades da Ordem;
o) Aprovar o seu regimento.
Artigo 25.º
Funcionamento
1 - A direção reúne, ordinariamente, uma vez por mês, salvo se uma periodicidade mais frequente for decidida
pela própria direção e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente.
2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto
de qualidade.
Artigo 26.º
Conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco ou sete membros, nos termos do seu regimento, sendo um
dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 - Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.
3 - O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos por
motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.
4 - O conselho jurisdicional pode incluir personalidades de reconhecido mérito alheias à profissão até um
terço da sua composição.
Artigo 27.º
Competência
Compete ao conselho jurisdicional:
a) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;
b) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou
suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem;
c) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente
direitos dos membros da Ordem, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos interessados;
d) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º;
e) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho
geral;
f) Emitir parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos
regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;
g) Aprovar o seu regimento.
Artigo 28.º
Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional reúne, ordinariamente, de acordo com a agenda por si aprovada e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do seu
regimento.
2 - As deliberações do conselho jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o
presidente de voto de qualidade.
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3 - O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico contratado pela direção, sob
proposta do presidente daquele.
Artigo 29.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vogal e um revisor oficial de contas.
2 - O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta da direção.
3 - Compete à direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.
Artigo 30.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a apresentar pela direção ao conselho geral;
c) Pronunciar-se, antes da sua conclusão, sobre os contratos de empréstimo negociados pela direção;
d) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem, em matéria de gestão patrimonial
e financeira;
e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.
Artigo 31.º
Colégios de especialidade
Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade
correspondente.
Artigo 32.º
Conselho de especialidade
1 - Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um
presidente, por um secretário e por três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva
especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.
2 - O presidente do colégio tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.
Artigo 33.º
Título de especialidade
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos:
a) Alimentação coletiva e restauração;
b) Nutrição clínica;
c) Nutrição comunitária e saúde pública.
2 - A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo
conselho geral.
3 - O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo
responsável pela área da saúde.
Artigo 34.º
Provedor dos destinatários dos serviços
1 - Compete ao provedor dos destinatários dos serviços a defesa dos interesses daqueles a quem se
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destinam os serviços prestados pelos membros da Ordem.
2 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir
recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como para o aperfeiçoamento do desempenho da
Ordem.
3 - O provedor é designado pelo bastonário e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das
suas funções.
4 - O provedor pode ser remunerado, competindo ao conselho geral a decisão do valor da remuneração, sob
proposta do bastonário.
5 - No caso do provedor dos destinatários dos serviços designado ser membro da Ordem, requer
obrigatoriamente a suspensão da sua inscrição, com efeitos à data da sua designação.
SECÇÃO III
Mandatos
Artigo 35.º
Duração do mandato e tomada de posse
1 - O mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia 1 de novembro e tem a duração de quatro anos.
2 - A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do
mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no
8.º dia posterior à eleição.
3 - Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no 1.º dia do mandato, os titulares
cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.
4 - Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no
mesmo órgão, para as mesmas funções.
Artigo 36.º
Renúncia e suspensão
1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao cargo para o qual tenham sido eleitos
ou designados.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do
exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o tempo total de suspensão
exceder seis meses no mesmo mandato.
3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,
bem como ao presidente da mesa do conselho geral, salvo no caso da renúncia do bastonário, que deve ser
apresentada ao presidente da mesa do conselho geral.
Artigo 37.º
Vacatura, substituição e eleição intercalar
1 - As vagas verificadas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade,
ou outras causas, são preenchidas pelos respetivos substitutos, nos termos do regulamento de organização da
Ordem.
2 - No caso de vacatura do cargo de bastonário, são realizadas eleições intercalares.
3 - Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa,
conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem o número de faltas previsto no respetivo
regulamento, bem como os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo
que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4 - A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial diretamente eleito, depois de esgotadas
todas as substituições, obriga à realização de eleições intercalares, salvo se restar menos de um ano para
terminar o mandato, caso em que o órgão passa a funcionar com os membros subsistentes, desde que no
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mínimo de um terço do número total.
SECÇÃO IV
Eleições e referendos
Artigo 38.º
Regulamento eleitoral
As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo disposto
no presente Estatuto.
Artigo 39.º
Comissão eleitoral
1 - As eleições diretas para os órgãos da Ordem são conduzidas por uma comissão eleitoral, composta pela
mesa do conselho geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, que devem ser
indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
2 - A comissão eleitoral é presidida pelo presidente da mesa do conselho geral.
3 - Compete à comissão eleitoral:
a) Admitir as candidaturas;
b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;
d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
e) Decidir os recursos das decisões das mesas das assembleias de voto.
4 - A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar
com ela no exercício das suas funções.
Artigo 40.º
Data das eleições
1 - As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, até duas semanas antes do
termo do mandato.
2 - No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao 60.° dia posterior à verificação do facto que
lhes deu origem.
Artigo 41.º
Capacidade eleitoral
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 62.º, têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo
dos seus direitos, inscritos até à data da marcação das eleições.
2 - Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, bem como ao conselho jurisdicional, podem ser
candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus membros que sejam eleitores.
Artigo 42.º
Candidaturas
1 - As candidaturas para os órgãos da Ordem são apresentadas perante o presidente da comissão eleitoral.
2 - Cada lista candidata aos órgãos colegiais é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, devendo as listas
incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a
declaração de aceitação.
3 - As candidaturas a bastonário e ao conselho jurisdicional são subscritas por, pelo menos, 100 eleitores.
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4 - As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
5 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data marcada
para as eleições.
Artigo 43.º
Igualdade de tratamento
1 - As listas concorrentes beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e dos serviços da Ordem.
2 - A Ordem comparticipa nos encargos das eleições e das campanhas eleitorais com montante a fixar pela
direção, a repartir igualmente pelas listas concorrentes.
Artigo 44.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional com a antecedência prevista no regulamento
eleitoral em relação à data da realização da eleição, devendo também ser disponibilizados no sítio da Ordem na
Internet.
2 - Da inscrição ou da omissão indevida nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a
comissão eleitoral, nos oito dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48
horas.
Artigo 45.º
Verificação das candidaturas
1 - A comissão eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao
encerramento do prazo para entrega das listas.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, o primeiro subscritor da lista é
notificado para as sanar no prazo de três dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a
comissão eleitoral rejeitá-las nas 24 horas seguintes.
Artigo 46.º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, sob controlo da comissão eleitoral.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os eleitores até uma semana
antes da data marcada para o ato eleitoral e devem estar disponíveis nos locais de voto.
Artigo 47.º
Identificação dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio do cartão de
cidadão ou de qualquer outro documento de identificação civil com fotografia.
Artigo 48.º
Assembleias de voto
1 - Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os círculos
eleitorais, incluindo a mesa de voto na sede nacional.
2 - A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.
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Artigo 49.º
Votação
1 - O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal, nos termos do regulamento eleitoral.
2 - O exercício do voto por via postal implica a renúncia ao voto presencial, sendo os votantes descarregados
dos cadernos eleitorais presenciais.
3 - Não é permitido o voto por procuração.
Artigo 50.º
Reclamações e recursos
1 - Os eleitores e os candidatos podem apresentar reclamação às mesas de voto, com fundamento em
irregularidades do ato eleitoral, que devem ser decididas até ao encerramento da assembleia.
2 - Das decisões das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los
no prazo de 48 horas, antes de proceder ao apuramento definitivo, sendo a decisão comunicada aos recorrentes
por escrito e afixada na sede e no sítio eletrónico da Ordem.
3 - Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias úteis,
a contar da data da sua afixação.
4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente para decidir os recursos nos oito dias
seguintes.
Artigo 51.º
Referendos
1 - Por deliberação do conselho geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do bastonário, podem ser
submetidas a referendo consultivo ou vinculativo dos membros da Ordem quaisquer questões da competência
daquele órgão, do bastonário ou da direção, ressalvadas as questões financeiras ou disciplinares.
2 - Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
3 - A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade
legal e regulamentar, pelo conselho jurisdicional, sob pena de nulidade.
4 - A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias
adaptações, nos termos do competente regulamento.
5 - Os casos omissos são resolvidos de acordo com os princípios gerais do regime dos referendos políticos
e legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.
CAPÍTULO III
Responsabilidade externa da Ordem
Artigo 52.º
Relatório anual e deveres de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que é apresentado
à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada
relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as
informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
Artigo 53.º
Controlo jurisdicional
1 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos à jurisdição administrativa nos termos da
respetiva legislação.
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2 - Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos
previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.
CAPÍTULO IV
Gestão administrativa, patrimonial e financeira
Artigo 54.º
Ano social
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 55.º
Gestão administrativa
1 - A Ordem dispõe de serviços necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos do respetivo
regulamento.
2 - A Ordem encontra-se sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.
Artigo 56.º
Trabalhadores
Os trabalhadores da Ordem estão sujeitos ao regime do Código do Trabalho, sendo observados no processo
de seleção os princípios da igualdade, transparência, publicidade e da fundamentação com base em critérios
objetivos de seleção.
Artigo 57.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Ordem:
a) As quotas pagas pelos seus membros;
b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;
c) O produto da venda das suas publicações;
d) As doações, heranças, legados e subsídios;
e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos e de aplicações financeiras;
f) As receitas provenientes de atividades e projetos;
g) Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.
2 - As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades
anuais.
3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critérios de proporcionalidade.
4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pelo conselho geral, por maioria
absoluta, sob proposta da direção, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 58.º
Quotas
1 - As quotas a pagar pelos membros da Ordem, bem como o respetivo regime de cobrança, são definidas
em regulamento próprio.
2 - As quotas são anuais, sem prejuízo da possibilidade do seu pagamento ser semestral ou mensal.
3 - As receitas provenientes da cobrança das quotas são afetas à prossecução das atribuições da Ordem,
nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.
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Artigo 59.º
Despesas
Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e equipamento e com o pessoal, bem como com
todas as atividades necessárias à prossecução das suas atribuições.
CAPÍTULO V
Membros da Ordem
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 60.º
Obrigatoriedade
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista, em qualquer setor
de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro
efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o setor público,
privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.
3 - A prestação de serviços de nutricionista por empresas empregadoras ou subcontratantes de nutricionistas
não depende de registo na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais e do disposto no artigo
73.º.
4 - O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei
penal.
5 - Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem.
6 - A infração ao disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima no montante
equivalente entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem, à qual compete a
instrução do processo e que beneficia de 40 % do montante das coimas aplicadas, cabendo os restantes 60%
ao Estado.
Artigo 61.º
Inscrição
1 - Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de nutricionista:
a) Os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição,
conferido, na sequência de um curso com duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de
ensino superior portuguesa;
b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética
e nutrição, a quem seja conferida equivalência a um dos grau a que se refere a alínea anterior;
c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 71.º.
2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e
ao quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior depende igualmente da garantia de reciprocidade
de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a
autoridade congénere do país de origem do interessado.
3 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
a) As sociedades profissionais de nutricionistas, incluindo as filiais de organizações associativas de
nutricionistas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 74.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de nutricionistas
constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo
75.º.
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4 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de nutricionistas, em
regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do
Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no
artigo 72.º.
5 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de nutricionista só pode ser recusada:
a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão
prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.
6 - A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.
Artigo 62.º
Estagiários
1 - Devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão, até à aprovação nas provas
de habilitação profissional.
2 - Os estagiários podem ser isentos de quota ou sujeitos ao pagamento de quota reduzida.
3 - Os estagiários estão sujeitos à jurisdição da Ordem, incluindo o poder disciplinar, estando, porém,
impedidos de eleger e ser eleitos.
4 - Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional,
podem inscrever-se como membro estagiário da Ordem.
5 - O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009, de
4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 63.º
Estágio profissional
1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o respetivo membro tem obrigatoriamente de realizar um
estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem.
2 - O estágio profissional tem uma duração de seis meses, nos termos do regulamento de estágio da Ordem.
3 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os
conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, desenvolva capacidade para resolver
problemas concretos e adquira as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício
competente e responsável da atividade profissional do nutricionista, designadamente nas suas vertentes técnica,
científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.
4 - Além da prática profissional orientada por um nutricionista com, pelo menos, cinco anos de exercício
profissional, o estágio profissional pode incluir a frequência de cursos, conferências, sessões de trabalho,
seminários e iniciativas semelhantes, organizadas pela Ordem ou por ela recomendadas, sendo obrigatório um
seminário sobre deontologia profissional.
5 - Os seminários de deontologia profissional e as provas de habilitação profissional decorrem bianualmente,
sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 61.º.
6 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio,
elaborado pela direção e aprovado pelo conselho geral, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo
membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 64.º
Direitos e deveres dos membros estagiários
1 - Os membros estagiários da Ordem estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua
condição, designadamente:
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a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e nos demais regulamentos
da Ordem;
b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe;
c) Guardar respeito, sigilo e lealdade para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade
que o recebe;
d) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no
projeto de estágio profissional;
e) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação
que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;
f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e abster-se de práticas que a prejudiquem;
g) Elaborar e apresentar um relatório de estágio que descreva fielmente as atividades desenvolvidas no
estágio profissional;
h) Pagar atempadamente as taxas a que esteja obrigado.
2 - Os membros estagiários da Ordem gozam dos direitos que lhe não estejam vedados e que não sejam
incompatíveis com a sua condição, designadamente:
a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
b) Inscrever-se em quaisquer cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem;
c) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo, após a conclusão do estágio profissional e aprovação nas
provas de habilitação profissional.
Artigo 65.º
Direitos e deveres do orientador
1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade
prosseguida pelo estagiário.
2 - Pode ser orientador de estágio qualquer membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe
cabem a este título, que comprove ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e tenha frequentado
um seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem.
3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes deveres:
a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;
b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário,
como da exigência que lhe é imposta;
c) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação do período de estágio apresentado pelo estagiário,
nos termos previstos no presente Estatuto;
d) Elaborar um relatório sobre o estágio do estagiário, no qual conclui pela sua aptidão ou inaptidão para o
exercício das suas funções profissionais;
e) Integrar o júri da apreciação oral do relatório do seu estagiário.
Artigo 66.º
Suspensão do estágio
1 - O estagiário pode, por motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer a suspensão do seu período
de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da mesma.
2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou
interpolados.
3 - Em caso de doença, gravidez, maternidade e paternidade, o período de seis meses referido no número
anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.
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Artigo 67.º
Seguro de acidentes pessoais e seguro profissional
Durante o estágio profissional, o membro estagiário da Ordem deve beneficiar de seguro de acidentes
pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.
Artigo 68.º
Provas de habilitação profissional
1 - O título profissional, com a inscrição na Ordem como membro efetivo, depende da aprovação nas provas
de habilitação profissional, as quais incluem:
a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que deve ser acompanhado do relatório do
orientador de estágio;
b) Prova sobre conhecimentos de deontologia profissional.
2 - As provas de habilitação profissional são da competência de um júri constituído por três profissionais,
com, pelo menos, cinco anos de atividade profissional, nomeado pela direção, nos termos do regulamento de
estágio.
3 - Em caso de reprovação na prova do relatório de estágio, o candidato tem de continuar o estágio por mais
seis meses, com sujeição a nova prova.
4 - Em caso de reprovação na prova de conhecimentos deontológicos, há repetição da prova no prazo de 30
dias, salvo se se verificar a situação do número anterior, caso em que ambas as provas se realizam na mesma
data.
Artigo 69.º
Cédula profissional
1 - Com a inscrição é emitida cédula profissional, assinada pelo bastonário.
2 - A cédula profissional segue o modelo a aprovar pela direção.
Artigo 70.º
Suspensão e cancelamento
1 - São suspensos da Ordem os membros que:
a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;
b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;
c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo
disciplinar.
2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Deixem de exercer a atividade profissional e que o comuniquem à direção;
b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição
profissional, nos termos da lei.
SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 71.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2
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de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido
obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no
Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto
no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido
apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28
de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de
reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,
no prazo de 60 dias.
Artigo 72.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de nutricionista
regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em
regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de nutricionista e são
equiparados a nutricionista, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em
causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que
atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de
profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime
de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual
presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 73.º
Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de nutricionista regulada pelo
presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional,
observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas
deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º
46/2012, de 29 de agosto.
SECÇÃO III
Sociedades de profissionais
Artigo 74.º
Sociedades de profissionais
1 - Os nutricionistas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que
constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de nutricionistas.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de nutricionistas:
a) As sociedades de profissionais de nutricionistas, previamente constituídas e inscritas como membros da
Ordem;
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b) As organizações associativas de profissionais equiparados a nutricionistas constituídas noutro Estado-
Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização
associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de nutricionistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos
profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas
aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de nutricionistas, independentemente da
sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica
e científica e as garantias conferidas aos nutricionistas pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de nutricionistas podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades
que não sejam incompatíveis com a atividade de nutricionista, em relação às quais não se verifique impedimento
nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.
SECÇÃO IV
Outras organizações de prestadores
Artigo 75.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a nutricionistas constituídas noutro Estado-
Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba
maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de
voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes
em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal
equiparadas a sociedades de nutricionistas para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa
não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de
voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de
profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida capacidade
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eleitoral.
Artigo 76.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de nutricionistas e não se constituam sob a forma de sociedades
de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem
dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
SECÇÃO V
Direitos e deveres
Artigo 77.º
Direitos
1 - Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto;
b) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito;
c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a
situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem;
d) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão;
e) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela
Ordem;
f) Requerer a respetiva cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão;
g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os seus
direitos e interesses legalmente protegidos;
h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos
aplicáveis;
i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional;
j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 70.º.
2 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina
o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços,
enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 78.º
Deveres
Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem:
a) Participar na vida institucional da Ordem;
b) Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem;
d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
e) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o seu
consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos do presente Estatuto;
f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
g) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;
h) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo
profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício profissional;
i) Contratar seguro de responsabilidade profissional.
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CAPÍTULO VI
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 79.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro
da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito
no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no
exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão,
afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente
inviabilizado o exercício da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e
regulamentares aplicáveis, são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 80.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no
presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da
Ordem.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente
praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem
relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 81.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática
do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da
Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que
não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo
disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer
questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à
autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação
e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida
no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de
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julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de
acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros
elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é
independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres
emergentes de relações de trabalho.
Artigo 82.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre
prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos
do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades
de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados
aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades
constantes do n.º 8 do artigo 89.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 83.º
Prescrição
1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato,
ou do último ato, em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça
prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último
prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a
instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 86.º, não for iniciado
o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar
estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.ºs 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao
arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 84.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
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a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b) A direção;
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
d) Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte dos
membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,
participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos
suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 85.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração
imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação
do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 86.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação
apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar
do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo
disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado
e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses
legítimos.
Artigo 87.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à
Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente
Artigo 88.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar,
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 89.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
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c) Multa;
d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de
dois anos;
e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;
f) Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada às infrações praticadas com culpa leve de
que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às infrações disciplinares praticadas com negligência
grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no número anterior.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com
sanção mais severa e varia entre 1 e 10 IAS.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e taxas
devidas, por um período superior a um ano.
6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a dignidade
e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.
7 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a
natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou
seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à
reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções
previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da
atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto
no artigo 107.º.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções
aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 90.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao
grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica doa arguido e a todas as
demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, sem o cometimento de
qualquer infração disciplinar e com exemplar comportamento e zelo;
b) A reparação espontânea do dano causado;
c) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
d) A provocação;
e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar
do visado.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio
ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, independentemente da sua efetiva verificação;
b) A premeditação;
c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;
d) A reincidência;
e) A acumulação de infrações.
4 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos sobre o dia em que
tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo
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tipo o dever violado.
5 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma
é cometida antes de ter sido punida a anterior
Artigo 91.º
Sanções acessórias
A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as seguintes
sanções acessórias:
a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos;
b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15
anos.
Artigo 92.º
Acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo
membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 93.º
Suspensão das sanções
1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas
quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à
infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção
realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão
registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contando-
se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.
3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido
despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 94.º
Execução das sanções
1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,
designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos
membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,
respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem.
Artigo 95.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão
se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não
disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento
da suspensão.
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Artigo 96.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º devem ser pagas no prazo de 30 dias,
a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua
inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida
Artigo 97.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 89.º é comunicada pela direção
à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data
dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública,
salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 89.º, é dada publicidade através do sítio oficial da Ordem
e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 89.º são sempre tornadas públicas, salvo
quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa dos
interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.
Artigo 98.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou
inimpugnável:
a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;
b) Três meses, para a sanção de multa;
c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 89.º;
d) Um ano, para a sanção de expulsão.
Artigo 99.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de
tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos,
vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para efeitos
de averbamento ao respetivo cadastro.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 100.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade
disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
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Artigo 101.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de averiguações;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de
uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o
esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos
devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou
esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a
imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente
arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 86.º.
Artigo 102.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de
defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 103.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser
ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos
membros do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da
prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do
artigo 89.º
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 104.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que
dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo
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incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 105.º
Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo
com a respetiva legislação.
Artigo 106.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar
sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que
tenha sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou
membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no
processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem
dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram
apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares, não
constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
Artigo 107.º
Reabilitação profissional
1 - O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de
reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova
legalmente admissíveis.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada
a publicidade devida, nos termos do artigo 97.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VII
Da deontologia profissional
Artigo 108.º
Princípios gerais de conduta profissional
Constituem princípios de conduta profissional dos nutricionistas:
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a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a
prática científica e a profissão;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão.
Artigo 109.º
Deveres gerais
São deveres gerais dos nutricionistas:
a) Atuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo;
d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão,
desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica;
e) Fornecer informação adequada ao cliente, fazendo-o compreendê-la para que possa escolher livremente,
capacitando-o para consentir ou declinar voluntariamente um serviço, um tratamento ou a participação numa
investigação;
f) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;
g) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades científicas,
técnicas e profissionais;
h) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando apoio
multidisciplinar, quando necessário;
i) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou
orientação;
j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
k) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;
l) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
m) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através do nome profissional e
do número de cédula profissional;
n) Reportar ao conselho jurisdicional todas situações que não se coadunem com as normas deontológicas
aplicáveis à profissão;
o) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham
recebido formação específica;
p) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-
científicos ou éticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências
hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade;
q) Abster-se de utilizar instrumentos específicos da profissão para os quais não tenham recebido formação
e que sejam desadequados ao contexto de aplicação;
r) Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento
ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo;
s) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a
boa prática profissional.
Artigo 110.º
Deveres para com a Ordem
Constituem deveres específicos dos nutricionistas para com a Ordem:
a) O desempenho de funções de orientação de estágio profissional, salvo motivo justificado;
b) O desempenho de funções em júris de provas de habilitação profissional, salvo motivo justificado;
c) A cooperação em procedimentos disciplinares;
d) A denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações
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académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.
Artigo 111.º
Deveres para com os clientes
No âmbito das suas relações com os clientes, os nutricionistas devem:
a) Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade dos clientes, pelas suas necessidades e pelos seus
valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação;
b) Manter registos claros e atualizados;
c) Garantir a confidencialidade e privacidade da informação recolhida no desempenho das suas funções;
d) Fornecer informação suficiente sobre os serviços a prestar, para uma escolha informada, respeitando a
autonomia do cliente;
e) Pautar a atividade profissional por critérios de honestidade e integridade, sem exploração financeira,
emocional ou sexual;
f) Abster-se de publicitar os seus serviços de forma falsa ou enganosa;
g) Fornecer descrição detalhada dos serviços e respetivo custo associado.
Artigo 112.º
Deveres para com os colegas
No exercício da profissão, os nutricionistas devem:
a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito;
b) Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;
c) Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de
serviços;
d) Promover um ambiente que favoreça o comportamento ético, a qualidade do serviço prestado, a avaliação
e oportunidades de melhoria de desempenho profissional;
e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua integração
profissional, sem prejuízo do dever de orientar estágio profissional;
f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas
diferenças de opinião;
g) Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional, bem como as
diferentes opiniões profissionais;
h) Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como fornecedores de informação,
no âmbito de trabalhos científicos e outros.
Artigo 113.º
Deveres para com outros profissionais
Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os nutricionistas tenham de relacionar-se com outros
profissionais, designadamente da área da saúde, devem:
a) Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à sua atividade profissional;
b) Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar quando
necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de cada profissional;
c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram das
normas deontológicas aplicáveis à profissão e das normas de conduta profissional dos outros profissionais;
d) Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante para
garantir o melhor cuidado nutricional ao cliente;
e) Garantir a sua identidade profissional e não assumir responsabilidade por trabalhos realizados por outros
profissionais, nem permitir que outros assumam a responsabilidade por trabalhos realizados por si;
f) Respeitar a hierarquia administrativa na sua área de atuação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 116
Artigo 114.º
Privacidade e confidencialidade
1 - Os nutricionistas têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de toda
a informação a respeito do seu cliente, incluindo a existência da própria relação, bem como conhecer as
situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações éticas ou legais.
2 - Os nutricionistas recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o cliente, de
acordo com os objetivos em causa.
3 - O cliente é informado sobre o tipo de utilização dos registos referidos no número anterior, bem como sobre
o tempo que essa informação é conservada e sob que condições.
4 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros documentos
acerca do cliente, são efetuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da informação.
5 - O cliente tem direito de acesso à informação sobre ele próprio e a obter a assistência adequada para uma
melhor compreensão dessa mesma informação.
6 - A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação
de perigo para o cliente ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a integridade física ou
psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos,
particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade física,
psíquica ou social.
7 - Os nutricionistas que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e
institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o cliente, tendo em conta o interesse
do mesmo, restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa.
Artigo 115.º
Publicidade a serviços prestados
1 - Os nutricionistas podem anunciar os seus serviços em qualquer meio de comunicação social, na Internet
ou por qualquer outro meio, devendo limitar o anúncio a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente
o nome profissional, o número de cédula profissional, os seus contatos, o título académico e a especialidade,
quando reconhecida pela Ordem.
2 - Os nutricionistas devem abster-se de qualquer forma de publicidade subjetiva, nomeadamente de
natureza comparativa com outros profissionais, identificáveis ou não identificáveis.
3 - Nos anúncios que promovam, os nutricionistas observam a discrição, rigor e reserva que uma profissão
da área da saúde exige.
Artigo 116.º
Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos nutricionistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico a aprovar
pelo conselho geral.
CAPÍTULO VIII
Balcão único e transparência da informação
Artigo 117.º
Documentos e balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de
nutricionistas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos
disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos
artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
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22 DE JULHO DE 2015 117
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da
Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a
remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea
a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo
5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 118.º
Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação
referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º
2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos
serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve
disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários, relativamente aos serviços
prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos seus membros, do qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se
consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das
respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se
encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de
profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa
qualidade.
Artigo 119.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e
do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias
para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito
dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da
Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos
legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro
Artigo 1.º
Objeto
É criada a Ordem dos Nutricionistas e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual
faz parte integrante.
Artigo 2.º
Profissionais abrangidos
1 - A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais licenciados em ciências da nutrição, em dietética e
em dietética e nutrição que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis,
exercem a profissão de nutricionista.
2 - A Ordem abrange ainda os profissionais que, estando inscritos como dietistas à data da entrada em vigor
da Lei n.º [PL 67/2014], mantenham a profissão de dietista.
Artigo 3.º
Modalidades de exercício da profissão
1 - A profissão de nutricionista pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em
sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público, privado ou cooperativo e social.
2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o
cumprimento dos deveres deontológicos.
Artigo 4.º
Atribuições
[Revogado].
Artigo 5.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Nutricionistas, em conformidade com o disposto no
artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do
Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2011.
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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP
Proposta de Lei n.º 299/XII (4.ª)
Aprova o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais
Propostas de alteração
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 – O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Nutricionistas e os
mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente definida.
2 – Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos
emitidos pela Ordem dos Nutricionistas que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à
presente lei.
3 – A Ordem dos Nutricionistas aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da
presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
4 – Sem prejuízo do disposto nas alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto aprovado em anexo à
presente lei, podem inscrever-se na Ordem dos Nutricionistas, no prazo de 120 dias, a contar da entrada em
vigor da presente lei, os profissionais que, em data anterior a 1 de janeiro de 2011, estavam legalmente
habilitados a exercer, consoante o caso, a profissão de nutricionista ou de dietista.
5 – A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos para os
órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente Lei.
Artigo 5.º
Convergência das profissões
1 – O processo de convergência da profissão de dietista para a profissão de nutricionista depende de
apresentação de requerimento pelo interessado devidamente instruído com declaração do estabelecimento de
ensino superior que lecione uma licenciatura em ciências da nutrição
2 – Da declaração referida no número anterior deve constar a confirmação de que o interessado possui as
habilitações e competências para o exercício da profissão de nutricionista.
3 – (eliminar)
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – A convergência para a profissão de nutricionista pode ser requerida pelos membros efetivos dietistas, no
prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
Artigo 42.°
Candidaturas
1 – (…).
2 – (…)
3 – (…).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 120
4 – As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
5 – As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data marcada
para as eleições.
Palácio de São Bento, 15 de junho de 2015.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
Propostas de alteração
Artigo 5.º
Convergência das profissões
1 – O processo de convergência da profissão de dietista para a profissão de nutricionista depende de
apresentação de requerimento pelo interessado, o qual deve ser acompanhado d o certificado de habilitações
comprovativo de que é titular de uma das licenciaturas previstas do n.º1 do artigo 61.º dos estatutos aprovados
em anexo à presente lei.
2 – Caso o interessado não disponha de licenciatura, mas apenas de bacharelato, terá de adquirir o grau
académico exigido no número anterior para poder requerer a convergência.
3 – (eliminar)
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – A convergência para a profissão de nutricionista pode ser requerida pelos membros efetivos dietistas, no
prazo máximo de três anos, a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
Palácio de São Bento, 8 de julho de 2015.
Os Deputados do PSD, do PS e do CDS-PP.
Artigo 35.º
Duração do mandato e tomada de posse
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no
mesmo órgão, para as mesmas funções.
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22 DE JULHO DE 2015 121
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1. […]
2. […]
3. […]
4. Sem prejuízo do disposto nas alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto aprovado em anexo à
presente lei, podem inscrever-se na Ordem dos Nutricionistas, no prazo de1 ano, a contar da entrada em vigor
da presente lei, os profissionais que, em data anterior a 1 de janeiro de 2011, estavam legalmente habilitados a
exercer, consoante o caso, a profissão de nutricionista ou de dietista.
Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2015.
Os Deputados do PS, Nuno Sá — António Cardoso.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 5.º
Convergência das profissões
1. […]
2. […]
3. A convergência para a profissão de nutricionista, por parte dos membros efetivos dietistas licenciados em
dietética e nutrição ou em dietética, depende da apreciação do currículo do requerente, segundo regras
estabelecidas em regulamento aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde e
Ensino Superior, sem prejuízo de este poder solicitar a realização de prova de aptidão ou de estágio de
adaptação.
4. […]
5. […]
6. Para efeitos do disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei, os dietistas que optem pela
convergência para a profissão de nutricionista mantêm a experiência anterior reunida no exercício da profissão
de dietista, sendo esta contabilizada, a partir da data em que tenham completado o grau académico que lhe
garanta o acesso à profissão de nutricionistas, segundo regras estabelecidas em regulamento aprovado pelos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde e Ensino Superior, como experiência profissional de
nutricionista.
7. A convergência para a profissão de nutricionista pode ser requerida pelos membros efetivos dietistas, no
prazo máximo de quatro anos, a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.
8. […]
9. […]
10. […]
Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2015.
Os Deputados do PS, Nuno Sá — António Cardoso.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 122
“Artigo 5.º
Tutela de legalidade
No cumprimento das suas atribuições, a ordem dos nutricionistas apenas se encontra sujeita a tutela da
legalidade, nos termos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.”
Assembleia da República, 19 de junho de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — David Costa.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Referente ao ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
“SECÇÃO II
Assembleia Geral
[...]
Artigo 13.º-A
Constituição e competência
1 – A assembleia geral da Ordem é constituída por todos os nutricionistas com inscrição em vigor.
2 – À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas
competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.
Artigo 13.º-B
Reuniões da assembleia geral
1 – A assembleia geral reúne ordinariamente para a discussão e aprovação do orçamento da Ordem e para
discussão e votação do relatório e contas da Ordem.
2 – A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que os interesses superiores da Ordem o
aconselhem e o bastonário a convoque, por sua iniciativa, a pedido da direção ou pela décima parte dos
nutricionistas com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objeto da convocação e conexo com os interesses
da profissão.
Artigo 13.º-C
Reunião da Assembleia Geral ordinária
1 – As reuniões da assembleia geral são presididas pelo bastonário, podendo este designar outros dois
elementos para o auxiliar na condução dos trabalhos.
2 – A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento da Ordem reúne até ao final do
mês de novembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito.
3 – A assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas da Ordem realiza-se até ao
final do mês de Abril do ano imediato ao do exercício respetivo.
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Artigo 13.º-D
Convocatórias
1 – As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios em que consta a ordem de
trabalhos, publicados no portal da Ordem e num jornal diário de cobertura nacional com, pelo menos, 30 dias
de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia que se realiza na sede da Ordem.
2 – Até 20 dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se referem os n.os 2 e 3 do
artigo anterior, é comunicado a todos os nutricionistas com inscrição em vigor que os projetos de orçamento e
do relatório e contas se encontram disponíveis para consulta no portal da Ordem, podendo as respetivas cópias
ser enviadas por correio mediante solicitação do nutricionista.
3 – Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral, só são consideradas essenciais as
formalidades da convocatória referidas no n.º 1.”
Assembleia da República, 19 de junho de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — David Costa.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Referente ao ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
"Artigo 15.º
(…)
Compete ao conselho geral:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (Eliminada);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
k) (...).”
Assembleia da República, 19 de junho de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — David Costa.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Referente ao ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
"Artigo 16.º
(…)
1 – O conselho geral reúne ordinariamente:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 124
a) (...);
b) (Eliminada).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).”
Assembleia da República, 19 de junho de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — David Costa.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Referente ao ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
"Artigo 33.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (Eliminada).”
Assembleia da República, 19 de junho de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — David Costa.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Referente ao ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
"Artigo 63.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio,
elaborado pela direção e aprovado pelo conselho geral."
Assembleia da República, 19 de junho de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — David Costa.
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22 DE JULHO DE 2015 125
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Referente ao ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
"Artigo 63.º-A(…)
1 – No caso da realização do estágio profissional, previsto no artigo anterior implicar a prestação de trabalho
por parte do estagiário, este deverá ser remunerado de acordo com as funções desempenhadas.
2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que há prestação de trabalho por parte do estagiário, nas
situações em que, cumulativamente:
a) Existir um beneficiário da atividade desenvolvida pelo estagiário;
b) A atividade desenvolvida pelo estagiário for desenvolvida sob o poder de direção e autoridade do
beneficiário;
c) Se verifiquem pelo menos dois dos elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 artigo 12.º do Código
do Trabalho.
3 – Na determinação da remuneração a ser auferida pelo estagiário deverão ser observados os critérios
constitucionais e legalmente previstos, designadamente respeitando o princípio da igualdade das condições de
trabalho."
Assembleia da República, 19 de junho de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — David Costa.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Referente ao ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
"Artigo 67.º(…)
Durante o estágio profissional, o membro do estagiário da Ordem deve beneficiar de seguro de acidentes
pessoais e de seguro profissional, a contratar pela entidade recetora.”
Assembleia da República, 19 de junho de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — David Costa.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Referente ao ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
"Artigo 74.º(…)
1 – (…).
2 – Apenas podem ser sócios, gerentes ou administradores de sociedade profissional, que tenha
como objeto o exercício da profissão de nutricionista, pessoas que reúnam as qualificações
profissionais exigidas para o exercício da profissão.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 126
3 – (Eliminar).
4 – (Eliminar).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).”
Assembleia da República, 19 de junho de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — David Costa.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Referente ao ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
"Artigo 77.º
Direitos
1 – (…):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
k) A dispensa de funções públicas e privadas para a participação nas atividades da Ordem ou nas
funções por esta atribuídas;
l) A beneficiar de seguro de responsabilidade profissional, a contratar pela entidade patronal.
2 – (…).”
Assembleia da República, 19 de junho de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — David Costa.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Referente ao ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
"Artigo 78.º(…)
Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem:
a) (...);
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b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) Contratar seguro de responsabilidade profissional no caso de exercer a profissão por conta própria.”
Assembleia da República, 19 de junho de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — David Costa.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Referente ao ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
“Artigo 117.º
(…)
1 – (…).
2 – Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o
interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a transmissão da informação em
apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia,
por correio eletrónico ou por outros meios que esta disponibilize.
3 – (…).
4 – (…).”
Assembleia da República, 19 de junho de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — David Costa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.