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22 DE JULHO DE 2015 81

2 - As entidades públicas elaboram, também, orçamentos de tesouraria que garantam os objetivos previstos

nas alíneas a) e d) do número anterior.

3 - O orçamento de tesouraria é mensal, com previsão deslizante para os doze meses seguintes, e é remetido

mensalmente à ECE.

4 - A realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também

condicionada à cobrança desta receita em igual montante ou à sua liquidação, devendo a programação do

pagamento, nestas circunstâncias, estar associada à data da sua efetiva cobrança.

Artigo 56.º

Execução do orçamento da segurança social

1 - Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), a gestão global da

execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas

especificamente aplicáveis no âmbito do sistema de segurança social.

2 - Os saldos orçamentais apurados no orçamento da segurança social são utilizados mediante prévia

autorização a conceder pelo Governo, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da solidariedade social

3 - As cobranças das receitas e os pagamentos de despesas do sistema de segurança social competem ao

IGFSS, IP, que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação

com a Tesouraria do Estado.

4 - A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respetivos planos de

tesouraria, elaborados pelo IGFSS, IP.

5 - O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao IGFSS, IP, e desde que

não dê origem a dívida fundada.

6 - O IGFSS, IP, só pode realizar operações de financiamento mediante autorização a conceder através de

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 - As entradas e saídas de fundos do Sistema de Segurança Social são efetuadas através do IGFSS, IP,

diretamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e

disponibilidades de tesouraria.

Artigo 57.º

Receitas próprias

1 - Constitui receita própria das entidades que integram o subsetor da administração central o produto das

transações provenientes do exercício da atividade mercantil em regime de concorrência, bem como os

montantes que correspondam à contraprestação do serviço prestado.

2 - Constituem ainda receitas de gestão das entidades que integram o subsetor da administração central as

provenientes de doações, heranças ou legados de particulares que, por vontade destes, sejam especificamente

destinados a estas entidades e, bem assim, quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhes devam

pertencer.

3 - São entidades com autonomia especial para a gestão da receita:

a) Os serviços e entidades que disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos

termos da lei;

b) As entidades que tenham um especial regime de autonomia por imperativo constitucional;

c) As entidades que tenham um especial regime de autonomia que decorra do regime jurídico das instituições

de ensino superior;

d) As entidades que tenham autonomia que decorra da integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde

e as de regulação e supervisão;

e) Os organismos especialmente competentes para a gestão de fundos comunitários com a autonomia

indispensável à sua gestão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 96 4 - […]. Palácio de São Bento, 20 de julho
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22 DE JULHO DE 2015 97 PROPOSTA DE ALTERAÇÃO Ao abrigo das disposições const
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 98 PROPOSTA DE ALTERAÇÃO Ao abrigo das disposições c
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22 DE JULHO DE 2015 99 PROPOSTA DE ALTERAÇÃO Ao abrigo das disposições const
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22 DE JULHO DE 2015 101 a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) (NOVO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 102 ANEXO AO ARTIGO 2.º DA PROPOSTA DE LEI Artigo 2.
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