O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 177 490________________________________________________________________________________________________________

“Artigo 1.º

[…]

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contraordenações

ambientais e do ordenamento do território.

2 - …………………………………………………………………………….

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Constitui contraordenação do ordenamento do território a violação dos

planos municipais e intermunicipais e das medidas preventivas, como tal

previstas no título V da parte I.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação dos

regulamentos de gestão dos programas especiais constitui a prática de

uma contraordenação ambiental, como tal previstas nos respetivos

regimes legais especiais.

Artigo 2.º

[…]

1 - As contraordenações ambientais e do ordenamento do território são

reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime

geral das contraordenações.

2 - (Revogado).

3 - …………………………………………………………………………….

Artigo 3.º

[…]

Só é punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de

coima por lei anterior ao momento da sua prática.

Páginas Relacionadas
Página 0483:
31 DE JULHO DE 2015 483__________________________________________________________________________
Pág.Página 483
Página 0484:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 484______________________________________________________________________
Pág.Página 484
Página 0485:
31 DE JULHO DE 2015 485__________________________________________________________________________
Pág.Página 485
Página 0486:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 486______________________________________________________________________
Pág.Página 486