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31 DE JULHO DE 2015 493________________________________________________________________________________________________________

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 2 000 em caso de

negligência e de € 400 a € 4 000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 2 000 a € 18 000 em caso

de negligência e de € 6 000 a € 3 6000 em caso de dolo.

3 - …………………………………………………………………………….:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2 000 a € 20 000 em caso

de negligência e de € 4 000 a € 40 000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 12 000 a € 72 000 em caso

de negligência e de € 36 000 a € 216 000 em caso de dolo.

4 - …………………………………………………………………………….:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 10 000 a € 100 000 em

caso de negligência e de € 20 000 a € 200 000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 24 000 a € 144 000 em

caso de negligência e de € 240 000 a € 5 000 000 em caso de dolo.

Artigo 24.º

[…]

Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o

pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento, se este

ainda for possível.

Artigo 25.º

[…]

1 - Constitui contraordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados

legítimos da autoridade administrativa, transmitidos por escrito aos seus

destinatários, quando à mesma conduta não seja aplicável sanção mais

grave.

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