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Sexta-feira, 31 de julho de 2015 II Série-A — Número 177
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Decretos n.os 404, 405, 406, 408, 409, 410, 411, 417 e N.º 409/XII — Altera os limites territoriais entre a União das 426/XII: Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a Freguesia de Rego, no N.º 404/XII — Transforma a Câmara dos Despachantes Município de Celorico de Basto. Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e procede à N.º 410/XII — Altera os limites territoriais entre as Freguesias terceira alteração ao respetivo Estatuto, em conformidade de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o no Município de Setúbal. regime jurídico de criação, organização e funcionamento das N.º 411/XII — Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações n.º 445/99, de 3 de novembro. ambientais. N.º 405/XII — Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos N.º 417/XII — Autoriza o Governo a rever o Código de Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos organização e funcionamento das associações públicas Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a profissionais. Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o N.º 406/XII — Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Informação sobre Ambiente. janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, N.º 426/XII — Regime jurídico do Sistema de Informações da organização e funcionamento das associações públicas República Portuguesa (revoga as Leis n.os 30/84, de 5 de profissionais. setembro, e 9/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis N.º 408/XII — Consolidação da legislação em matéria de n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro). direitos das associações de mulheres (revoga as Leis n.ºs 95/88, de 17 de agosto, 33/91, de 27 de julho, e a Lei n.º Nota: Os Decretos n.os 412 a 416/XII e 418 a 425 serão 10/97, de 12 de maio). publicados oportunamente.
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Resoluções: (a) Gabinete de Atendimento à Saúde Juvenil de Santa Maria da — Recomenda ao Governo que o Serviço Nacional de Saúde Feira. assegure a preservação de gâmetas de doentes que correm — Recomenda ao Governo a manutenção da Unidade de risco de infertilidade devido a tratamentos oncológicos. Saúde de Mozelos e a contratação dos dois médicos em falta. — Recomenda ao Governo que dê prioridade à concretização — Reforça as medidas de prevenção, controlo e tratamento do Museu Nacional da Floresta. da diabetes. — Reforça os cuidados de saúde primários na saúde infantil — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de natureza e na prestação de cuidados a crianças e jovens. excecional que visem a proteção dos castanheiros. — Reforça os meios da Autoridade para as Condições do — Recomenda ao Governo que apoie a candidatura do Trabalho e cria um Plano Nacional de Combate às Santuário do Bom Jesus do Monte a património mundial da Discriminações em função da Maternidade e Paternidade. UNESCO. — Medidas para a efetivação dos direitos sexuais e — Recomenda ao Governo que abra o processo de reprodutivos. classificação do Santuário do Bom Jesus do Monte como — Garantia da acessibilidade aos tratamentos de imóvel de interesse nacional, com vista ao seu infertilidade. reconhecimento como monumento nacional. — Recomenda ao Governo medidas de reforço ao apoio à — Soluções integradas de incentivo à natalidade. criança e à família. — Recomenda ao Governo a inclusão da vacina — Recomenda ao Governo que reconheça e regulamente o antipneumocócica no Programa Nacional de Vacinação, que exercício da profissão de criminólogo. estude a possibilidade de inclusão no mesmo Programa da — Recomenda ao Governo a revisão da regulamentação da vacina antimeningocócica tipo B e estude a eficácia da pesca com redes majoeiras. vacinação contra a gastroenterite pediátrica causada pelo — Recomenda ao Governo que o seguro escolar abranja os Rotavírus. alunos que se desloquem em velocípedes sem motor — Recomenda um conjunto transversal de medidas (bicicletas). destinadas a aprofundar a proteção das crianças, das famílias — Instituição do Dia Nacional do Folclore Português. e promover a natalidade. — Recomenda ao Governo que, em parceria com a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, avalie a reabertura do (a) São publicadas em Suplemento.
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DECRETO N.º 404/XII
Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes
Oficiais e procede à terceira alteração ao respetivo Estatuto, em conformidade com
a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o
Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à transformação da Câmara dos Despachantes Oficiais em
Ordem dos Despachantes Oficiais e procede à terceira alteração ao respetivo Estatuto,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs
73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, em conformidade com a Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais
O Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 73/2001, de 26 de
fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, passa a designar-se Estatuto da Ordem dos
Despachantes Oficiais com a redação constante do anexo I à presente lei,da qual faz
parte integrante.
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Artigo 3.º
Sucessão
1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais sucede na personalidade jurídica e nos fins da
Câmara dos Despachantes Oficiais, constituída pelo Decreto n.º 34514, de 20 de abril
de 1945.
2 - Todas as referências legais e regulamentares à Câmara dos Despachantes Oficiais ou
ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais devem ser consideradas como
feitas, respetivamente, à Ordem dos Despachantes Oficiais e ao Estatuto da Ordem
dos Despachantes Oficiais.
3 - Os despachantes oficiais membros da Câmara dos Despachantes Oficiais passam a
ser considerados membros da Ordem dos Despachantes Oficiais e assumem os
respetivos direitos e obrigações.
4 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais atualmente existentes mantêm-
se válidas até à sua extinção, estando, contudo, qualquer alteração societária ou de
administração sujeita ao cumprimento das disposições do Estatuto da Ordem dos
Despachantes Oficiais que consta do anexo I à presente lei.
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - Até às eleições dos titulares dos órgãos da Ordem dos Despachantes Oficiais, que,
sem prejuízo dos prazos relativos às eleições, deve obrigatoriamente ocorrer no prazo
de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as respetivas funções são
asseguradas interinamente pelos atuais titulares dos órgãos já existentes, assumindo o
presidente do conselho diretivo as funções de bastonário e o conselho deontológico e
fiscalizador, em conjunto com o revisor oficial de contas nomeado pelo conselho
diretivo, as que competem ao conselho fiscal.
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2 - Podem inscrever-se na Ordem dos Despachantes Oficiais os candidatos aprovados no
curso de formação e de acesso à profissão de despachante oficial ou na prova de
equivalência já realizados e que ainda não tenham procedido à sua inscrição na
Câmara dos Despachantes Oficiais, desde que o façam no prazo de cinco anos, a
contar da data da entrada em vigor da presente lei, e preencham os requisitos
previstos no artigo 60.º do Estatuto que consta do anexo I à presente lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 73/2001, de 26 de fevereiro;
b) Todas as demais disposições legais contrárias ao Estatuto que consta do anexo
I à presente lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 173/98, de 26 de junho, com a redação atual e as demais correções materiais.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 3 de julho de 2015
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Maria da Assunção A. Esteves)
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS DESPACHANTES OFICIAIS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais, doravante designada por Ordem, é a associação
pública profissional representativa de todos os que, em conformidade com disposto
no presente Estatuto e nas demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade
profissional de despachante oficial, a qual inclui a de representante aduaneiro, nos
termos do direito da União Europeia.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes
públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções
e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão
sujeitos a aprovação governamental.
4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de
autonomia orçamental.
Artigo 2.º
Âmbito geográfico e sede
1 - A Ordem tem âmbito nacional e a sua sede em Lisboa.
2 - A Ordem dispõe de serviços administrativos desconcentrados no Porto, ou em outros
locais, nos termos de regulamento interno.
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Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da Ordem:
a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;
b) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros, no que respeita
ao exercício da atividade profissional;
c) Regular o acesso e o exercício da atividade profissional em território
nacional;
d) Organizar os cursos e exames de acesso à atividade profissional, previstos na
lei e no presente Estatuto;
e) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de despachante oficial;
f) Atribuir, quando existam, prémios ou títulos honoríficos;
g) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos despachantes oficiais;
h) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros;
i) Promover o aperfeiçoamento profissional, designadamente a informação e a
formação;
j) Promover o apoio e a solidariedade entre os seus membros;
k) Colaborar com a Administração Pública na prossecução de fins de interesse
público relacionados com a profissão;
l) Zelar pela dignidade e pelo prestígio da atividade profissional;
m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício
da atividade de despachante oficial;
n) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que
dão acesso à profissão;
o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos
termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
p) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.
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Artigo 4.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem são exercidos pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças.
CAPÍTULO II
Dos órgãos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos da Ordem:
a) O congresso;
b) A assembleia representativa;
c) O bastonário;
d) O conselho diretivo;
e) O conselho deontológico;
f) O conselho fiscal.
Artigo 6.º
Responsabilidade dos órgãos
O bastonário e os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do
conselho fiscal respondem perante a assembleia representativa.
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Artigo 7.º
Eleição e duração dos mandatos
1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário, os membros do conselho
diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal, com exceção do Revisor
Oficial de Contas, são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, nos termos dos
artigos 31.º e seguintes.
2 - O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, sendo
renovável apenas por uma vez, para as mesmas funções.
SECÇÃO II
Congresso
Artigo 8.º
Composição
O congresso é o órgão superior da Ordem e é composto por todos os despachantes
oficiais que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.
Artigo 9.º
Reuniões
1 - O congresso funciona como assembleia eleitoral e reúne de quatro em quatro anos.
2 - A mesa da assembleia representativa preside ao congresso.
3 - O congresso é convocado pelo presidente da mesa da assembleia representativa, com
90 dias de antecedência.
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SECÇÃO III
Assembleia representativa
Artigo 10.º
Composição
1 - A assembleia representativa é composta por 20 membros, eleitos por sufrágio
universal, direto e secreto, que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Os membros da assembleia representativa são representativos de todos os
despachantes oficiais inscritos na Ordem.
Artigo 11.º
Mesa
1 - A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, por um vice-
presidente e um secretário, eleitos pelos seus membros, na primeira reunião após as
eleições.
2 - No caso de ausência ou impedimento, os membros da mesa são substituídos por
despachantes oficiais nomeados, para o efeito, pela assembleia representativa ou
designados pelo respetivo presidente.
Artigo 12.º
Convocatória
A assembleia representativa é convocada pelo presidente da mesa, com a antecedência
mínima de 30 dias, devendo a ordem de trabalhos constar de aviso convocatório a
enviar a todos os membros, que deve conter o dia, hora e local da reunião.
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Artigo 13.º
Local das reuniões
A assembleia representativa reúne em local a designar pelo presidente da mesa.
Artigo 14.º
Funcionamento
1 - A assembleia representativa considera-se constituída desde que, à hora marcada no
aviso convocatório, esteja presente mais de metade dos seus membros.
2 - Não existindo o quórum referido no número anterior, a assembleia representativa
considera-se constituída uma hora depois da primeira convocação, com os membros
presentes e com a mesma ordem de trabalhos.
3 - Excetua-se do disposto no número anterior, a assembleia representativa convocada
nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a qual só se considera constituída
validamente com a presença mínima de dois terços dos subscritores do pedido da sua
convocação.
4 - É admitida a representação, não podendo o despachante oficial representar mais de
três membros, devendo, para o efeito, apresentar as respetivas credenciais ao
presidente da mesa da assembleia representativa antes do início da reunião.
Artigo 15.º
Deliberações
1 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes do aviso
convocatório.
2 - A assembleia representativa não pode aprovar deliberações que envolvam, no ano
económico em curso, aumento das despesas da Ordem não previstas no orçamento.
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Artigo 16.º
Competências
São competências da assembleia representativa:
a) Votar o orçamento da Ordem e respetivos plano e relatório de atividades, o
parecer do conselho fiscal e o orçamento suplementar;
b) Votar o relatório e contas, com os respetivos anexos;
c) Votar as propostas de alteração ao presente Estatuto;
d) Votar os regulamentos da Ordem;
e) Fixar o montante da taxa de inscrição, reinscrição, das quotas e das outras
contribuições devidas à Ordem nos termos da lei, do presente Estatuto e
demais regulamentos;
f) Votar as propostas de referendo interno;
g) Deliberar sobre qualquer assunto que se enquadre no âmbito das atribuições
da Ordem, com exceção dos assuntos da competência de outros órgãos.
Artigo 17.º
Reuniões ordinárias
1 - A assembleia representativa reúne, ordinariamente, em março e outubro de cada ano.
2 - Na reunião de março, são submetidos a aprovação o relatório de atividades e as
contas do ano económico anterior.
3 - Na reunião de outubro, é submetido a aprovação o orçamento e o plano de atividades
para o ano económico seguinte.
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Artigo 18.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o
substitua, por solicitação:
a) Do bastonário;
b) Do conselho diretivo, do conselho deontológico ou do conselho fiscal, desde
que, nesse sentido, expressamente tenham deliberado por maioria simples;
c) De, pelo menos, 20% dos seus membros.
2 - O pedido de convocação da assembleia representativa extraordinária deve ser
formulado por escrito e indicar a respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 19.º
Maiorias
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia
representativa são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e
representados.
2 - As deliberações relativas às matérias enunciadas nas alíneas d) e f) do artigo 16.º são
aprovadas por dois terços dos votos validamente expressos.
SECÇÃO III
Bastonário
Artigo 20.º
Bastonário
1 - O bastonário é, por inerência, o presidente do conselho diretivo.
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2 - Apenas pode ser candidato a bastonário o membro da Ordem que se encontre em
pleno exercício dos seus direitos, com, pelo menos, oito anos de exercício de
atividade, devendo a respetiva eleição observar o regime previsto na Constituição
para a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.
Artigo 21.º
Competências
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, e vinculá-la em todos os atos e
contratos, a nível nacional e internacional;
b) Convocar e presidir ao conselho diretivo;
2 - O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro do conselho diretivo e é
substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente para o efeito
designado por si ou pelo conselho diretivo.
SECÇÃO IV
Conselho diretivo
Artigo 22.º
Composição
1 - O conselho diretivo é composto:
a) Pelo bastonário;
b) Por dois vice-presidentes;
c) Por dois vogais.
2 - Na sua primeira reunião, o conselho diretivo nomeia, entre os seus membros, um
tesoureiro.
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3 - Os membros do conselho diretivo que exerçam funções executivas permanentes
podem ser remunerados, nos termos a definir por regulamento interno.
Artigo 23.º
Competências do conselho diretivo
1 - Compete ao conselho diretivo:
a) Zelar pelos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais em tudo o
que respeite ao exercício da sua profissão;
b) Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as informações necessárias ao
cumprimento do presente Estatuto e demais legislação e regulamentos
aplicáveis;
c) Elaborar os orçamentos ordinários, suplementares e plano de atividades e
submetê-los à assembleia representativa para aprovação com o respetivo parecer
do conselho fiscal;
d) Elaborar o relatório de contas e submetê-lo à assembleia representativa, para
aprovação com o respetivo relatório do conselho fiscal;
e) Elaborar e propor à assembleia representativa o regulamento de acesso à
profissão;
f) Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 29.º, deve o conselho
diretivo, nos prazos definidos nos artigos 57.º e 58.º, remeter respetivamente a
proposta de orçamento e as contas ao conselho fiscal;
g) Constituir grupos de trabalho técnicos, consultivos ou outros;
h) Propor à assembleia representativa a fixação do valor das contribuições
estatutárias;
i) Gerir o orçamento da Ordem;
j) Administrar o património da Ordem;
k) Ocupar-se de tudo o que respeite à negociação e contratação de benefícios
sociais para os despachantes oficiais;
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l) Organizar os referendos internos;
m) Organizar os estágios e exames de acesso à profissão de despachante oficial,
previstos na lei e no presente Estatuto;
n) Atribuir o título profissional;
o) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos membros da Ordem;
p) Participar na elaboração de legislação relativa à Ordem e à profissão de
despachante oficial;
q) Promover a solidariedade entre os despachantes oficiais e entre os titulares dos
órgãos sociais;
r) Estabelecer e desenvolver as relações internacionais e as relações com os órgãos
da Administração Pública central, regional e local;
s) Executar as deliberações do conselho deontológico;
t) Contratar o diretor executivo;
u) Promover ações de atualização e de formação aos seus membros;
v) Designar o Revisor Oficial de Contas que integra o conselho fiscal, sobre
proposta deste;
w) Elaborar anualmente o regulamento de execução financeira;
x) Elaborar e remeter às entidades competentes, nos prazos previstos na lei, o
relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem;
y) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.
Artigo 24.º
Reuniões e deliberações
1 - O conselho diretivo reúne por iniciativa do bastonário ou de três dos seus membros.
2 - O conselho diretivo só se considera validamente constituído com a presença do
bastonário, ou de quem o substituir, e com a maioria simples dos seus membros.
3 - O conselho diretivo delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples
dos seus membros presentes, tendo o bastonário voto de qualidade.
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SECÇÃO V
Conselho deontológico
Artigo 25.º
Composição
1 - O conselho deontológico funciona na sede da Ordem e é composto:
a) Pelo presidente;
b) Por dois vice-presidentes;
c) Por dois vogais.
2 - No caso de ausência ou impedimento do presidente, este é substituído pelo vice-
presidente que o presidente ou o conselho deontológico designar.
3 - Apenas pode ser presidente do conselho deontológico o membro que se encontre em
pleno exercício dos seus direitos e com pelo menos oito anos de exercício da
atividade.
Artigo 26.º
Competências
1 - Compete ao conselho deontológico:
a) Velar pela legalidade e controlo da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
b) Fiscalizar o respeito pelas regras deontológicas e exercer o poder disciplinar;
c) Publicar todos os documentos respeitantes à deontologia profissional;
d) Promover e difundir o respeito pelas normas éticas da profissão;
e) Analisar os problemas deontológicos decorrentes da atividade profissional;
f) Proceder à instauração dos inquéritos que entenda por convenientes;
g) Apreciar e decidir pedidos de levantamento do sigilo profissional;
h) Verificar a conformidade legal ou estatutária da proposta de referendo
interno;
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i) Dirimir os conflitos existentes entre membros da Ordem;
j) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.
2 - O conselho deontológico pode contratar profissionais para o auxiliarem no exercício
das suas funções, não podendo a vigência dos respetivos contratos exceder o prazo
restante do mandato dos seus membros.
Artigo 27.º
Reuniões e deliberações
1 - No exercício das suas competências deontológicas, o conselho deontológico reúne
com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez em
cada trimestre.
2 - O conselho deontológico delibera validamente com os votos favoráveis da maioria
simples dos seus membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade.
3 - O conselho deontológico pode delegar, caso a caso, em qualquer dos seus membros
as suas competências, com exceção do poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos
da Ordem.
SECÇÃO VI
Conselho fiscal
Artigo 28.º
Composição
1 - O conselho fiscal é composto:
a) Pelo presidente;
b) Pelo vogal;
c) Por um revisor oficial de contas.
2 - O presidente tem voto de qualidade.
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Artigo 29.º
Competências
Compete ao conselho fiscal:
a) Elaborar o parecer sobre o projeto de orçamento da Ordem;
b) Fiscalizar e emitir o relatório sobre as contas da Ordem;
c) Acompanhar toda a atividade financeira e patrimonial da Ordem;
d) Aprovar o respetivo regulamento interno;
e) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelos
restantes órgãos da Ordem.
Artigo 30.º
Reuniões
O conselho fiscal reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo,
pelo menos, uma vez em cada trimestre.
SECÇÃO VII
Eleições
Artigo 31.º
Escrutínio
1 - As eleições dos titulares dos órgãos da Ordem fazem-se por escrutínio universal,
direto, secreto e periódico.
2 - O presidente da mesa do congresso convida um representante de cada lista para
acompanhar e fiscalizar os trabalhos da assembleia eleitoral, os quais constituem a
comissão eleitoral.
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Artigo 32.º
Listas
1 - Só são admitidas a sufrágio as listas apresentadas ao presidente da mesa da
assembleia representativa até 60 dias antes da data das eleições e desde que
subscritas por um mínimo de 30 despachantes oficiais.
2 - As listas admitidas a sufrágio são referenciadas pelas primeiras letras do alfabeto,
segundo a ordem de apresentação, e todas devem ser impressas no mesmo papel com
o mesmo formato.
3 - As listas a apresentar incluem obrigatoriamente o nome dos candidatos, com a
indicação dos órgãos a que se candidatam, bem com as respetivas declarações de
aceitação.
4 - As listas admitidas devem apresentar cinco suplentes para a assembleia
representativa, dois para o conselho diretivo e para o conselho deontológico e um
suplente para o conselho fiscal, os quais podem ser chamados a exercer funções em
caso de ausência ou impedimento dos membros efetivos.
Artigo 33.º
Votação
1 - O voto pode ser exercido presencialmente, por correspondência ou por meio
eletrónico.
2 - O voto presencial é feito nas mesas de voto designadas pelo presidente da mesa da
assembleia representativa.
3 - O ato de votação presencial é fiscalizado por um membro da mesa da assembleia
representativa e por um membro do conselho deontológico.
4 - Para efeitos do voto por correspondência, o boletim é encerrado num sobrescrito em
branco e incluído noutro dirigido ao presidente da mesa da assembleia representativa,
com indicação expressa do membro eleitor, e enviado para o local onde a mesma
decorrer através de correio registado.
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5 - Apenas são considerados os votos por correspondência que tenham chegado ao
presidente da mesa nas condições atrás referidas e até ao início dos trabalhos de
apuramento da votação.
6 - O voto por meio eletrónico pode ainda ser exercido nas condições que o congresso
vier a definir para o efeito.
Artigo 34.º
Funções de gestão corrente
Os titulares dos órgãos sociais da Ordem mantêm-se em funções de gestão corrente após
o termo dos respetivos mandatos e até à posse dos novos titulares, a qual deve ocorrer
no prazo de 30 dias, a contar da data do apuramento dos resultados eleitorais.
Artigo 35.º
Eleições intercalares
1 - Caso se verifique a cessação de funções da maioria dos titulares de qualquer órgão da
Ordem, designadamente por renúncia, destituição ou demissão, os mesmos
continuam em exercício de funções, com poderes de gestão corrente, até à tomada de
posse dos novos titulares, que são eleitos de acordo com os procedimentos eleitorais
previstos no presente Estatuto, para o efeito imediatamente desencadeados.
2 - O mandato dos titulares dos órgãos eleitos nos termos do número anterior cessa no
termo do mandato que se encontra em curso para os restantes órgãos.
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CAPÍTULO III
Deontologia
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 36.º
Aplicabilidade
Todos os despachantes oficiais estão sujeitos aos princípios e regras deontológicas
previstos nos artigos seguintes, assim como na demais legislação aplicável.
Artigo 37.º
Princípios gerais
1 - O despachante oficial deve, em todas as circunstâncias, pautar a sua conduta pessoal
e profissional por princípios de moralidade, dignidade e probidade, cumprindo
escrupulosamente os deveres deontológicos e abstendo-se de qualquer
comportamento que possa ser considerado desprestigiante para a profissão que
exerce.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o despachante oficial deve ainda
exercer a sua atividade profissional com honestidade, zelo, brio, lealdade e em
conformidade com as normas técnicas e outras disposições legais aplicáveis.
3 - O despachante oficial deve, no exercício da sua profissão, coadjuvar as respetivas
autoridades na luta contra a fraude, a evasão fiscal e aduaneira, na proteção do meio
ambiente, de segurança e da saúde pública.
4 - O despachante oficial obriga-se a cumprir integralmente as disposições legais
aplicáveis, assim como os princípios, os regulamentos e as orientações emitidos pela
Ordem, através dos seus órgãos competentes.
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SECÇÃO II
Princípios fundamentais
Artigo 38.º
Independência
1 - O despachante oficial deve exercer a sua profissão com independência e
objetividade, nunca se colocando numa posição que possa diminuir a sua capacidade
de formular uma opinião justa e desinteressada e abstendo-se de promover quaisquer
diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis.
2 - O despachante oficial deve ainda pautar a sua conduta, com os titulares dos órgãos da
Ordem com quem tem de manter relações profissionais, de forma a não comprometer
a sua independência e isenção.
Artigo 39.º
Competência
1 - No exercício das suas funções, o despachante oficial obriga-se a aplicar todos os
conhecimentos inerentes às exigências técnico-profissionais, devendo o seu trabalho
e o dos seus trabalhadores ser planeado, revisto, executado e documentado.
2 - No desenvolvimento do seu trabalho, o despachante oficial pode, sob sua inteira
responsabilidade e supervisão, solicitar a terceiros pareceres ou informações técnicas
sobre aspetos que transcendam o âmbito da sua especialização e que se tornem
imprescindíveis à efetivação do seu trabalho.
3 - O despachante oficial pode socorrer-se da colaboração dos serviços do seu cliente,
designadamente contabilísticos.
4 - O despachante oficial não deve aceitar a realização de trabalhos para os quais não
possua os meios técnicos e humanos necessários à sua execução.
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5 - O despachante oficial deve, nos termos previstos no presente Estatuto e demais
legislação e regulamentação aplicável, realizar as ações de atualização e formação
necessárias, organizadas, direta ou indiretamente, pela Ordem.
Artigo 40.º
Sigilo profissional
1 - O despachante oficial está obrigado a guardar sigilo profissional sobre factos cujo
conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções.
2 - O despachante oficial está impedido, por si ou por interposta pessoa, de utilizar, para
fins diversos dos relacionados com as suas funções, as informações de que tenha
tomado conhecimento no exercício das mesmas.
3 - O despachante oficial pode ser dispensado do cumprimento do disposto no n.º 1,
quando:
a) A lei o imponha;
b) Seja devidamente autorizado, por escrito, pelo seu cliente, devendo o
despachante oficial dar conhecimento de tal situação ao conselho deontológico;
c) Seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses
legítimos do próprio despachante oficial, mediante prévia autorização do
conselho deontológico.
4 - O despachante oficial deve conservar a documentação e as informações em geral,
qualquer que seja o suporte ou forma sob que se apresentem, e protegê-las
adequadamente, de modo a impedir que outrem, indevidamente, delas tenha
conhecimento.
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Artigo 41.º
Publicidade
1 - O despachante oficial pode divulgar por qualquer meio a sua atividade profissional,
de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres
deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre publicidade e
concorrência.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se objetiva, verdadeira e
digna, a seguinte publicidade:
a) A identificação pessoal e ou denominação social da sociedade;
b) A indicação da cédula profissional e ou do registo da sociedade junto da
Ordem;
c) As moradas profissionais;
d) Os telefones, faxes, correio eletrónico, sítio na Internet e outros elementos de
comunicação de que disponha;
e) O horário de funcionamento;
f) As áreas de atividade e especialidades, se reconhecidas nos termos do presente
Estatuto;
g) Os títulos académicos;
h) Os cargos exercidos na Ordem;
i) As certificações;
j) O logótipo ou outro sinal distintivo;
k) A inclusão de fotografias e ilustrações.
3 - É considerada publicidade ilícita:
a) A menção à qualidade do escritório e serviço;
b) A promessa ou indução de produção de resultados.
4 - As disposições previstas nos números anteriores são aplicáveis ao exercício da
profissão, quer a título individual quer a título societário.
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Artigo 42.º
Relações recíprocas entre despachantes oficiais
1 - No exercício da sua atividade, deve o despachante oficial:
a) Proceder com correção, urbanidade e solidariedade para com os demais
despachantes oficiais;
b) Abster-se de se pronunciar publicamente sobre as funções que são confiadas a
outros despachantes oficiais, salvo com o seu acordo prévio;
c) Atuar com lealdade.
2 - Sempre que o despachante oficial seja solicitado pelo cliente a substituir um outro
despachante oficial num processo em curso, deve:
a) Informar, de forma expressa, o seu antecessor desse facto;
b) Comunicar esse facto ao conselho deontológico;
c) Diligenciar no sentido de que os honorários e demais quantias que a este
sejam devidas lhe sejam pagos.
3 - Em caso de recusa justificada por parte de um despachante oficial, o respetivo
substituto só deve aceitar prestar os serviços após consulta ao substituído e ao
conselho deontológico, a fim de se informar dos fundamentos da recusa.
4 - Entre o despachante oficial que termina funções e o que lhe sucede deve existir um
relacionamento institucional, devendo o primeiro tornar acessível ao segundo toda a
informação profissional necessária à execução dos trabalhos pendentes.
5 - O despachante oficial pode, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, dividir os seus
honorários com os despachantes oficiais que lhe tenham prestado colaboração.
6 - Em caso de diferendo entre despachantes oficiais, deve, em primeiro lugar, procurar-
se a conciliação e, só em último caso, solicitar-se a intervenção do conselho
deontológico.
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Artigo 43.º
Relações com clientes
1 - A relação entre o despachante oficial e o cliente deve pautar-se pela confiança,
independência e salvaguarda dos interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do
estrito cumprimento das normas legais e deontológicas e do interesse público
associado ao exercício da atividade.
2 - O despachante oficial não pode aceitar cláusulas contratuais que, explícita ou
implicitamente, possam constituir derrogação dos princípios e preceitos contidos na
legislação nacional e comunitária e nas normas emanadas da Ordem ou que, por
qualquer forma, procurem limitar ou condicionar a sua aplicação.
3 - O despachante oficial pode, no cumprimento das suas obrigações, fazer-se assistir,
sob sua exclusiva responsabilidade, por técnicos qualificados.
4 - No relacionamento entre o despachante oficial e o seu cliente observam-se as
disposições respeitantes ao contrato de mandato.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despachante oficial está obrigado a
apresentar contas finais, as quais, sempre que solicitado para o efeito pelo cliente,
devem incluir os bens ou documentos que tenha recebido por conta do contrato de
mandato.
6 - Em caso de incumprimento pelo cliente da sua obrigação de pagamento, ao
despachante oficial, dos créditos resultantes da sua atividade, este goza do direito de
retenção sobre os bens que lhe tiverem sido entregues.
Artigo 44.º
Relação do despachante oficial com a Ordem e outras entidades
1 - O despachante oficial deve colaborar com a Ordem na prossecução dos seus fins
legais e estatutários e na dignificação da atividade.
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2 - O despachante oficial deve proceder com urbanidade, correção e cortesia, em todas
as suas relações com quaisquer entidades públicas ou privadas.
3 - O despachante oficial deve ainda exercer os cargos para que tenha sido eleito e
desempenhar os mandatos que lhe forem conferidos na Ordem.
4 - O despachante oficial deve dar cumprimento às normas, diretivas e deliberações
emanadas dos órgãos competentes da Ordem.
5 - O despachante oficial deve obrigatoriamente utilizar a vinheta de controlo e garantia
prevista no presente Estatuto, de acordo com a respetiva regulamentação.
6 - O despachante oficial deve proceder ao pagamento atempado de todas as
contribuições estatutárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem.
7 - O despachante oficial deve sujeitar-se a todos os atos de fiscalização que
legitimamente sejam determinados pelos órgãos competentes da Ordem no sentido
da verificação do cumprimento das disposições previstas no presente Estatuto.
8 - O despachante oficial deve comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao
Ministério Público, quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que
constituam crime público.
9 - Os membros da Ordem ou os titulares dos seus órgãos, que tenham sido eleitos para
titulares de órgãos sociais de quaisquer organizações ou associações nacionais,
internacionais ou comunitárias que a Ordem integre, transmitem ao conselho diretivo
o conteúdo da sua atividade.
Artigo 45.º
Honorários
1 - O despachante oficial deve proceder à fixação de honorários, atendendo ao tempo
despendido, à dificuldade, à urgência e à importância do serviço.
2 - A divisão de honorários entre despachantes oficiais só é admitida em consequência
de efetiva colaboração na execução dos trabalhos.
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3 - O despachante oficial pode solicitar e receber provisões dos seus clientes, por conta
dos honorários ou pagamento de despesas a efetuar na execução do mandato
recebido, podendo renunciar ou recusar o serviço, caso o cliente não proceda à
entrega da provisão solicitada.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como das demais obrigações
previstas no presente Estatuto ou na legislação aplicável, o despachante oficial pode
estabelecer com os seus clientes uma forma de pagamento global, aferida a um
determinado período de tempo.
5 - O despachante oficial está obrigado a estabelecer uma tabela de preços relativa aos
serviços que presta.
6 - A prática de honorários injustificadamente desconformes é considerada como
ofensiva da ética profissional e pode configurar uma situação de concorrência
desleal.
Artigo 46.º
Sanções disciplinares
A violação dolosa ou negligente de algum dos deveres previstos no presente Estatuto ou
na legislação aplicada à profissão constitui infração disciplinar, nos termos do artigo
70.º.
Artigo 47.º
Outros sujeitos
Estão ainda obrigados ao cumprimento dos princípios e regras deontológicas estatuídos
no presente capítulo, com as necessárias adaptações, todos os funcionários e
colaboradores dos despachantes oficiais, bem como os profissionais referidos no artigo
102.º.
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CAPÍTULO IV
Referendos internos
Artigo 48.º
Objeto
Mediante deliberação da assembleia representativa, a Ordem pode realizar referendos
internos, a nível nacional, com carácter vinculativo ou consultivo, destinados a
submeter à votação as questões consideradas de particular relevância.
Artigo 49.º
Iniciativa e organização
1 - O referendo interno pode ser proposto pelo conselho diretivo, pelo conselho
deontológico ou por 25% dos membros da assembleia representativa.
2 - Compete ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, após parecer do
conselho deontológico, e organizar o respetivo processo.
3 - As questões a referendar devem ser formuladas com clareza e exigir respostas de
«sim» ou «não».
4 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os
membros da Ordem e pode ser objeto de reuniões de esclarecimento.
Artigo 50.º
Efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o referendo interno tem efeito
vinculativo, se o número de votantes for superior a metade dos membros em pleno
gozo dos seus direitos.
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2 - Quando o referendo interno incida sobre a dissolução da Ordem, a sua aprovação
carece do voto expresso de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
CAPÍTULO V
Regime administrativo e financeiro
SECÇÃO I
Diretor executivo
Artigo 51.º
Diretor executivo
1 - O diretor executivo é responsável por, sob a coordenação do conselho diretivo,
supervisionar e superintender os serviços da Ordem, sendo-lhe, para o efeito,
cometidas as competências previstas no artigo seguinte.
2 - Caso o diretor executivo seja membro da Ordem, antes de iniciar o exercício de
funções suspende o exercício da atividade, devendo, para o efeito, requerer o
cancelamento da caução profissional, mantendo, no entanto, todos os direitos e
deveres inerentes à sua inscrição.
Artigo 52.º
Competências
Ao diretor executivo incumbe:
a) Assessorar o bastonário em todas as suas atividades;
b) Superintender os serviços administrativos;
c) Supervisionar as operações administrativas de controlo;
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d) Gerir os recursos humanos da Ordem e propor as suas requalificações e
remunerações;
e) Comunicar ao conselho diretivo e ao conselho deontológico a identificação
dos membros que tenham dívidas, bem como os respetivos montantes;
f) Gerir a tesouraria e apresentar ao conselho diretivo as propostas de
pagamento e de gestão de fundos;
g) Promover a apresentação trimestral de balancetes e do respetivo relatório de
análise;
h) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração dos
projetos de orçamentos e plano de atividades, das contas anuais e relatório de
atividades;
i) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração do
projeto de relatório de desempenho;
j) Secretariar as reuniões do conselho diretivo;
k) Prestar ao conselho deontológico e ao conselho fiscal as informações por
estes solicitadas, na área da sua competência.
SECÇÃO II
Regime patrimonial
Artigo 53.º
Património
1 - O património da Ordem é administrado pelo conselho diretivo.
2 - A alienação, aquisição ou oneração de bens imobiliários da Ordem carece de
autorização da assembleia representativa.
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Artigo 54.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Ordem, designadamente:
a) As taxas devidas pelo acesso e frequência de estágio;
b) A taxa de inscrição e reinscrição na Ordem;
c) A taxa de emissão de cédulas profissionais;
d) As quotas dos membros;
e) A venda de impressos fornecidos pela Ordem;
f) A venda das vinhetas de controlo e garantia;
g) As taxas correspondentes a serviços prestados;
h) As taxas devidas por cursos e ações de formação;
i) O produto das sanções disciplinares de natureza pecuniária;
j) Os donativos, heranças, doações e legados que venham a ser instituídos a seu
favor;
k) Os rendimentos do respetivo património;
l) Quaisquer outras receitas eventuais.
2 - Não é permitida a consignação de receitas no orçamento da Ordem.
Artigo 55.º
Despesas
1 - Constituem despesas da Ordem as imputáveis ao funcionamento dos seus órgãos e
serviços e ainda todas aquelas que resultem de atividades que afetem a classe no seu
conjunto.
2 - Nenhuma despesa ou movimentação de conta pode ser efetuada sem a assinatura do
bastonário e do tesoureiro do conselho diretivo.
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SECÇÃO III
Orçamento e contas
Artigo 56.º
Regime
O orçamento e as contas da Ordem são elaborados em correspondência com o ano civil
e em conformidade com o regime de normalização contabilística para as entidades do
setor não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
Artigo 57.º
Orçamento
1 - Até ao dia 15 de setembro de cada ano, o conselho diretivo elabora o respetivo
projeto de orçamento, que contém a previsão de receitas e despesas para o ano
seguinte, bem como o respetivo plano de atividades.
2 - O projeto de orçamento deve permitir verificar, em cada rubrica e em cada total ou
subtotal das receitas e das despesas, a divisão orçamental onde são geradas as
receitas e aplicadas as despesas.
3 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da apresentação do
projeto de orçamento por parte do conselho diretivo, juntar parecer sobre o mesmo.
4 - O projeto de orçamento a submeter à assembleia representativa deve conter, em
anexo, os seguintes documentos:
a) Justificação da previsão das despesas e receitas, seus montantes e respetivas
variações em relação a anos anteriores;
b) Regulamento anual de execução financeira;
c) Parecer do conselho fiscal.
5 - O conselho diretivo pode apresentar à assembleia representativa os orçamentos
suplementares que julgue convenientes ou necessários.
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Artigo 58.º
Contas
1 - Até ao fim do mês de fevereiro do ano seguinte a que dizem respeito, deve o
conselho diretivo remeter ao conselho fiscal as contas e os respetivos anexos.
2 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da receção das contas,
emitir relatório sobre as mesmas.
3 - As contas devem conter os montantes orçamentados e os montantes efetivamente
realizados, bem como os respetivos desvios.
4 - Os desvios negativos nas contas devem ser justificados pelo conselho diretivo e
apreciados no relatório do conselho fiscal.
5 - As contas devem conter, em anexo:
a) Os documentos justificativos da execução orçamental e das suas variações;
b) O relatório do conselho fiscal.
Artigo 59.º
Divulgação
1 - A proposta de orçamento, as contas e os respetivos anexos devem estar disponíveis
para consulta no sítio da Ordem na Internet, com a antecedência mínima de 10 dias
relativamente à data de realização da respetiva assembleia representativa.
2 - Os documentos justificativos das contas devem igualmente estar disponíveis para
consulta por qualquer membro na sede da Ordem.
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CAPÍTULO VI
Despachantes oficiais
SECÇÃO I
Inscrição na Ordem
Artigo 60.º
Inscrição obrigatória
1 - Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas inscritas na Ordem.
2 - Só podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas que, cumulativamente:
a) Sejam detentoras de licenciatura nas áreas de Economia, Gestão ou
Administração de Empresas, Direito, Relações Internacionais, Comércio
Internacional, Logística e Aduaneira ou de um grau académico superior
estrangeiro numa dessas áreas a que tenha sido conferida equivalência ao grau
de licenciado ou que tenha sido reconhecido com o nível deste;
b) Frequentem estágio de formação, com a duração de seis meses, e sejam
aprovados nos exames de avaliação final.
Artigo 61.º
Estágio de formação
1 - Anualmente é realizado um estágio obrigatório de acesso à profissão para os
candidatos inscritos que sejam titulares da habilitação académica legalmente exigida
para o respetivo exercício profissional.
2 - O estágio versa sobre matérias relevantes para o exercício da atividade profissional
de despachante oficial, conforme as disposições do respetivo regulamento da Ordem,
considerando a salvaguarda dos superiores interesses públicos, a luta contra a fraude
aduaneira e fiscal e, bem assim, os princípios deontológicos da profissão.
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3 - Compete à Ordem disponibilizar um seguro de acidentes pessoais durante a vigência
do estágio de formação, sendo o respetivo custo suportado pelos beneficiários do
mesmo.
4 - A celebração e a manutenção da caução e do seguro de responsabilidade civil
profissional não são obrigatórios durante o estágio de formação.
Artigo 62.º
Exame
1 - O exame de avaliação final é composto por uma prova escrita e por uma prova oral,
que incidem sobre as matérias ministradas no estágio de formação.
2 - São aprovados no exame os candidatos que, após aprovação na prova escrita com
classificação superior a 8 valores, obtenham na prova oral a classificação igual ou
superior a 10 e no conjunto das duas provas perfaçam no mínimo igual média.
SECÇÃO II
Direitos e deveres
Artigo 63.º
Direitos
Os despachantes oficiais gozam dos seguintes direitos:
a) Praticar em exclusivo os atos próprios dos despachantes oficiais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos e condições do
presente Estatuto;
c) Participar nas atividades da Ordem;
d) Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem de
interesse para a classe;
e) Frequentar as instalações da Ordem;
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f) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem;
g) Beneficiar de isenção de quotas, em caso de incapacidade para o exercício da
profissão, reforma sem exercício da respetiva atividade ou suspensão;
h) Reclamar e recorrer dos atos e deliberações dos órgãos da Ordem contrários à
lei, ao presente Estatuto e aos regulamentos;
i) Ser informado regularmente de toda a atividade da Ordem;
j) Dispor de condições de acesso a ações de formação, para atualização e
aperfeiçoamento profissionais;
k) Outros direitos previstos na lei, no presente Estatuto e demais regulamentos da
Ordem.
Artigo 64.º
Deveres
1 - Constituem deveres dos despachantes oficiais:
a) Participar na atividade da Ordem;
b) Desempenhar os cargos para que sejam designados pelos órgãos da Ordem,
salvo escusa justificada;
c) Contribuir para o prestígio da Ordem e para a defesa dos direitos e interesses
legítimos dos despachantes oficiais;
d) Recusar trabalho para o qual por razões de ordem técnica não esteja
devidamente habilitado;
e) Pagar atempadamente todas as contribuições estatutárias ou resultantes dos
regulamentos da Ordem;
f) Cumprir as disposições previstas no presente Estatuto, nos regulamentos
emanados pelos órgãos da Ordem e nas deliberações e diretivas dos mesmos;
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g) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio
profissional, bem como qualquer outra ocorrência relevante no seu estatuto
profissional;
h) Solicitar ao conselho diretivo autorização para a constituição ou alteração do
estatuto da sociedade de despachantes oficiais;
i) Facultar ao conselho diretivo, no prazo de 30 dias, a contar da data da
constituição ou da alteração do estatuto da sociedade, um exemplar do pacto
social atualizado, para efeitos de registo interno;
j) Comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público,
quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que constituam
crime público;
k) Participar ao conselho deontológico os atos lesivos dos direitos estatutários;
l) Utilizar em todas as suas contas o modelo aprovado de acordo com a
legislação em vigor;
m) Adquirir, para cada declaração aduaneira de exportação e importação, uma
vinheta de controlo e garantia, a qual deve ser aposta na respetiva fatura ou
em qualquer outro documento que a acompanhe;
n) Outros deveres previstos na lei, no presente Estatuto e nos demais
regulamentos da Ordem.
2 - Todas as contribuições devidas à Ordem, designadamente a título de quotas, vinhetas
de controlo e garantia, taxas ou pela prestação de quaisquer serviços, são pagas nos
prazos concedidos para o efeito, devendo o tesoureiro, na falta de pagamento
voluntário, notificar o despachante oficial, por carta registada, para proceder ao seu
pagamento no prazo de 15 dias, acrescido de juros à taxa legal, majorados de 3 %.
3 - Para efeito de cobrança coerciva e sem prejuízo do respetivo processo disciplinar, na
falta de pagamento voluntário no prazo previsto no número anterior, deve o
tesoureiro extrair a respetiva certidão de dívida, a qual constitui título executivo.
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Artigo 65.º
Pleno exercício de direitos
1 - Encontram-se em pleno exercício dos seus direitos, os despachantes oficiais que:
a) Beneficiem do regime de isenção de quotas;
b) Não se encontrem em situação de suspensão.
2 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso
prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem,
bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 66.º
Atos próprios dos despachantes
1 - São atos próprios do despachante oficial:
a) A representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e
Aduaneira e demais entidades públicas ou privadas com intervenção, direta ou
indireta, no cumprimento das formalidades aduaneiras subjacentes às
mercadorias e respetivos meios de transporte;
b) A prática dos atos e demais formalidades previstos na legislação aduaneira,
incluindo a apresentação de declarações para atribuição de destinos aduaneiros,
declarações com implicações aduaneiras para mercadorias e respetivos meios
de transporte e declarações respeitantes a mercadorias sujeitas a impostos
especiais sobre o consumo.
2 - São ainda atos próprios do despachante oficial, os seguintes:
a) A elaboração, em nome e mediante solicitação dos operadores económicos, de
requerimentos, petições e exposições tendentes a obter regimes simplificados,
económicos ou outros, previstos na legislação aduaneira.
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b) A apresentação, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e sob qualquer
forma permitida por lei, das garantias da dívida aduaneira ou fiscal gerada
pelas declarações que submete.
3 - Consideram-se ainda atos próprios dos despachantes oficiais, os que, nos termos dos
números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de
atividade profissional.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no
interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais de pessoas
singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade.
SECÇÃO III
Caução e seguro de responsabilidade civil profissional
Artigo 67.º
Caução e seguro
1 - O despachante oficial, para exercer a sua profissão, deve prestar uma caução por
depósito, fiança bancária ou seguro-caução no valor de € 49 879,79, que serve de
garantia ao Estado e aos restantes lesados, se os houver.
2 - A caução pode ser prestada pela Ordem em relação a todos os seus membros, desde
que estejam em pleno exercício dos seus direitos.
3 - A caução deve cobrir os atos praticados no exercício da atividade, quer pelo
despachante oficial quer pelos seus trabalhadores.
4 - A caução deve ser apresentada na alfândega de controlo do domicílio fiscal do
despachante oficial.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício da profissão de
despachante oficial está ainda dependente da subscrição e manutenção de um seguro
de responsabilidade civil profissional destinado a cobrir todos os riscos que possam
resultar da mesma, cujo montante mínimo não pode ser inferior € 50 000.
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SECÇÃO IV
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 68.º
Incompatibilidade para o exercício de cargos em órgãos sociais
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização na Ordem é
incompatível entre si.
2 - O exercício do cargo de titular de órgãos da Ordem é incompatível com o exercício
de quaisquer funções dirigentes na Administração Pública central, regional e local e
com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de
interesses, designadamente, com o exercício de funções na Autoridade Tributária e
Aduaneira.
3 - No caso previsto na primeira parte do número anterior, pode a assembleia
representativa autorizar expressamente a acumulação do exercício das funções
dirigentes com o exercício dos cargos de titular de órgão da Ordem, desde que,
fundamentadamente, demonstre não existir efetivo conflito de interesses.
Artigo 69.º
Inelegibilidades
Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os despachantes oficiais que:
a) Não se encontrem no pleno uso dos seus direitos;
b) Tenham sofrido sanção disciplinar, por dolo, de graduação igual ou superior a
multa, nos dois anos anteriores à data da eleição.
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CAPÍTULO VII
Ação disciplinar
Artigo 70.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação,
por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente
Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente
atenuada.
Artigo 71.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os despachantes oficiais estão sujeitos à jurisdição disciplinar do conselho
deontológico, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - Estão ainda sujeitos à ação disciplinar do conselho deontológico, todos aqueles que,
nos termos da legislação em vigor, estejam igualmente sujeitas ao poder disciplinar
da Ordem.
3 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
4 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade
disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes
de relações de trabalho.
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5 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal
contra membro da Ordem, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar,
devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de
cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.
6 - Sempre que, em processo criminal contra membro da Ordem, for designado dia para
julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via
eletrónica, do despacho de acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando
existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho
deontológico ou pelo bastonário.
Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar
dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime
jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam
sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 73.º
Exercício da ação disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é instaurado pelo conselho deontológico, por sua
iniciativa ou mediante participação, designadamente:
a) De outro órgão da Ordem;
b) De membros da Ordem;
c) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Do Ministério Público;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 46________________________________________________________________________________________________________
e) De qualquer interessado, direta ou indiretamente, afetado pelos factos
participados.
2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da
prática, por despachantes oficiais, de atos suscetíveis de constituir infração
disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e
as demais entidades com poderes de investigação criminal dão conhecimento à
Ordem das participações apresentadas contra despachantes oficiais por atos
relacionados com o exercício da profissão.
Artigo 74.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato,
os factos ao conselho deontológico, para efeitos de instauração de processo
disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a
tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O procedimento disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do
conselho deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por
deliberação da assembleia representativa, aprovada por maioria absoluta.
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Artigo 75.º
Desistência de participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste
caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou
da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 76.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos, a
contar da data da prática da infração, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A responsabilidade disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de
três anos, a contar da data de cessação das respetivas funções.
3 - As infrações disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem
no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
4 - Verifica-se, igualmente, a prescrição, se o procedimento disciplinar não se iniciar no
prazo de um ano, a contar da data do conhecimento da infração por qualquer órgão
da Ordem.
5 - O prazo de prescrição suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo criminal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por
motivo que lhe seja imputável.
6 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,
não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
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7 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao
arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
9 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
Artigo 77.º
Manutenção da responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão e não cessa
com o pedido de demissão da Ordem relativamente a factos anteriormente praticados.
Artigo 78.º
Procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
2 - Independentemente da fase do procedimento disciplinar, são asseguradas ao arguido
todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se
por regulamento aprovado pela assembleia representativa, sendo supletivamente
aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º
35/2014, de 20 de junho.
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Artigo 79.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Multa de € 50 a € 100 000, no caso de pessoas singulares, ou de € 100 a €
200 000, no caso de pessoas coletivas;
d) Suspensão até 10 anos;
e) Expulsão.
2 - As sanções de repreensão e de repreensão escrita são aplicadas a infrações leves no
exercício da atividade, por forma a evitar a sua repetição ou a formular um juízo de
reprovação.
3 - A sanção de multa é aplicada a infrações cometidas a título de negligência ou dolo,
às quais não seja aplicada a sanção de suspensão ou de expulsão.
4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser de:
a) Suspensão até seis meses, por infração disciplinar que configure negligência
grave ou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações
profissionais;
b) Suspensão superior a seis meses e inferior a dois anos, por infração
disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio profissional do
despachante oficial;
c) Suspensão superior a dois anos e até 10 anos, por infração disciplinar que
constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos.
5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicada quando a infração disciplinar é
muito grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja
gravemente lesiva da honra ou do património de terceiros ou de valores equivalentes,
e inviabilize definitivamente o exercício da atividade profissional.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 50________________________________________________________________________________________________________
6 - No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de
livre prestação de serviços, as sanções previstas nos n.ºs 4 e 5 assumem a forma de
interdição definitiva do exercício de atividade em Portugal.
7 - Existe acumulação quando são praticados diversos tipos de infrações ou a mesma
infração é cometida várias vezes.
8 - Existe reincidência quando seja cometida uma infração no prazo de dois anos, a
contar do momento do cometimento de infração do mesmo tipo.
9 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada por deliberação unânime do conselho
deontológico.
10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que
exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse
cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
11 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são comunicadas à Autoridade
Tributária e Aduaneira e devidamente publicadas pela Ordem em 2.ª série do Diário
da República, sendo as restantes apenas objeto de publicação.
Artigo 80.º
Medida e graduação da sanção
A determinação e graduação da sanção deve ter em consideração a culpa do arguido, a
gravidade e as consequências da infração, os antecedentes profissionais e disciplinares e
as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
Artigo 81.º
Prescrição das sanções
As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) As de repreensão e repreensão registada, em dois anos;
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b) As de multa, em quatro anos;
c) As de suspensão e expulsão ou de interdição definitiva do exercício da
atividade profissional, em cinco anos.
Artigo 82.º
Instrução
1 - A instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao
apuramento da verdade material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu
regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar tudo o que
for inútil ou dilatório.
2 - Até ao despacho de acusação o processo é secreto.
Artigo 83.º
Termo da instrução
1 - Finda a instrução, o instrutor profere despacho de acusação ou emite parecer
fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o instrutor apresenta o parecer ao
conselho deontológico, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou
determinado que este prossiga com a realização de diligências suplementares ou com
o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo instrutor.
Artigo 84.º
Despacho de acusação
1 - O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e
as circunstâncias em que estes foram praticados, as normas legais e regulamentares
infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 52________________________________________________________________________________________________________
2 - O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada com aviso de
receção, endereçada para o domicílio profissional, com a entrega da respetiva cópia.
Artigo 85.º
Direito de defesa
1 - O arguido, querendo, pode apresentar defesa, seja para contestar a acusação, seja
para facultar ao processo factos atenuantes da sua responsabilidade.
2 - O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias, a contar da data da notificação do
despacho de acusação, e deve ser entregue na sede ou nos serviços desconcentrados
da Ordem ou para aqui remetida por carta registada com aviso de receção.
3 - A defesa, a apresentar por escrito, deve expor clara e concisamente os factos e as
razões que a fundamentam.
4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e
requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
5 - Não podem ser apresentadas mais de três testemunhas por cada facto, não podendo o
total delas exceder 10.
Artigo 86.º
Relatório final
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam
determinadas pelo relator, este elabora o relatório final, do qual constam,
nomeadamente, os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a proposta de sanção
concretamente a aplicar ou a proposta de arquivamento.
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Artigo 87.º
Decisão
1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho deontológico, sendo lavrada e
assinada a respetiva decisão.
2 - A decisão é imediatamente notificada ao arguido e aos interessados, por carta
registada com aviso de receção, e, quando aplicável, comunicada à Autoridade
Tributária e Aduaneira, bem como às entidades que tenham participado a infração.
Artigo 88.º
Meios impugnatórios
Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados jurisdicionalmente,
nos termos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 89.º
Processo de inquérito
Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito, sempre que não esteja
concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário
proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
Artigo 90.º
Termo de instrução em processo de inquérito
1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o
prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante
considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.
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2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho deontológico, que delibera
no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem
realizadas diligências complementares.
3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os
membros do conselho deontológico que façam vencimento.
Artigo 91.º
Execução das decisões
1 - Compete ao conselho diretivo executar as decisões disciplinares.
2 - O cumprimento da sanção de suspensão ou de expulsão tem início a partir do dia da
respetiva notificação ao arguido.
3 - Se, à data do início da suspensão, estiver cancelada ou suspensa a inscrição do
arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato
àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição,
ou a partir do dia em que termina a execução da anterior pena de suspensão.
4 - Quando na pendência de processo disciplinar ou de cumprimento de sanção de
suspensão, o despachante oficial pedir o cancelamento da cédula ou a suspensão da
inscrição na Ordem, só pode exercer a atividade de representação perante as
autoridades aduaneiras, sob qualquer forma, após a conclusão do processo ou o
cumprimento da sanção de suspensão aplicada.
5 - No caso de expulsão, o arguido fica impedido do exercício, sob qualquer forma, de
representação perante as autoridades aduaneiras, por um período de 25 anos.
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Artigo 92.º
Revisão da decisão
1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com
fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido
daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos os elementos ou meios
de prova que tenham sido determinantes da decisão a rever.
2 - A concessão da revisão depende de deliberação adotada pela maioria absoluta dos
membros do conselho deontológico.
Artigo 93.º
Reabilitação profissional
O membro a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode, mediante
requerimento, ser sujeito a processo de reabilitação, desde que se verifiquem,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a data da decisão que aplicou a
sanção de expulsão;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,
utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.
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CAPÍTULO VIII
Sociedades
Artigo 94.º
Objeto social
1 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais têm como objeto principal o
exercício da atividade permitida a despachantes oficiais, nos termos da legislação
aplicável, podendo desenvolvê-la a título exclusivo ou em conjunto com o exercício
de outras atividades profissionais, desde que, neste último caso, seja observado o
regime de incompatibilidades e impedimentos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática de atos próprios de
despachantes oficiais perante quaisquer autoridades públicas ou privadas é reservada
aos despachantes oficiais.
Artigo 95.º
Forma
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades profissionais de
despachantes oficiais podem assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra
forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
2 - No caso de a sociedade profissional de despachantes oficiais assumir a forma de
sociedade comercial anónima, as suas ações são obrigatoriamente tituladas e
nominativas.
3 - Independentemente da forma jurídica assumida, podem ser sócios das sociedades
profissionais de despachantes oficiais pessoas que não possuam as qualificações
profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial, desde que a
maioria do capital social com direito a voto pertença a despachantes oficiais.
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Artigo 96.º
Responsabilidade
1 - A sociedade profissional de despachantes oficiais e os seus sócios são responsáveis
por todas as obrigações fiscais e aduaneiras assumidas pelo despachante oficial, nos
termos do n.º 2 do artigo 94.º, sendo a responsabilidade dos sócios subsidiária face à
da sociedade.
2 - O regime da responsabilidade previsto no presente artigo é aplicável quer a
sociedade em causa assuma a forma civil ou comercial e, neste caso,
independentemente do tipo adotado.
3 - O sócio que, por força do disposto no número anterior, satisfizer obrigações da
sociedade, tem direito de regresso contra os restantes sócios, na medida em que o
pagamento realizado exceda a importância que lhe caberia suportar segundo as regras
aplicáveis à sua participação nas perdas sociais.
Artigo 97.º
Administração
Podem ser gerentes ou administradores da sociedade pessoas que não possuam as
qualificações profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial, desde
que pelo menos um dos gerentes ou administrador seja despachante oficial com a
inscrição em vigor.
Artigo 98.º
Denominação
A denominação da sociedade profissional tem obrigatoriamente de incluir, consoante o
tipo, uma das seguintes expressões, seguida de «Sociedade Profissional» ou
abreviadamente «SP»:
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a) «Despachante Oficial»;
b) «Despachante Oficial, Unipessoal»;
c) «Despachantes Oficiais».
Artigo 99.º
Registo
Aprovado o estatuto da sociedade e rececionada cópia do pacto social, nos termos das
alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 64.º, a Ordem procede ao respetivo registo interno, bem
como à sua inclusão no respetivo sítio na Internet.
Artigo 100.º
Regime das sociedades profissionais
Às sociedades profissionais de despachantes oficiais aplica-se, subsidiariamente, o
regime jurídico de constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que
estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
CAPÍTULO IX
Normas do mercado interno
Artigo 101.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a
sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
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2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ainda o profissional cumprir
com os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira comunitária para o exercício
noutro Estado membro.
Artigo 102.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de despachante oficial regulada pelo presente Estatuto, podem
exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de
livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a despachantes
oficiais, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte da lei.
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3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de
origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a
sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,
por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º
9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,
de 2 de maio.
4 - A Ordem inscreve automaticamente os profissionais em livre prestação de serviços
no registo referido na alínea f) do artigo 104.º, no seguimento da declaração prévia à
deslocação do prestador de serviços ao território nacional, após verificação das
qualificações profissionais, nos termos e condições previstas, respetivamente, nos
artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de
28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
5 - O exercício da profissão de despachante oficial, por cidadãos de países não
pertencentes à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem
domiciliados em Portugal, depende da reciprocidade estabelecida em acordo ou
convenção internacional e da respetiva inscrição na Ordem.
6 - Aos candidatos a que se refere o número anterior pode ser exigida, pela Ordem, para
efeitos de inscrição, prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização de
exame de avaliação para o exercício da profissão.
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CAPÍTULO X
Informação e cooperação
Artigo 103.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a
Ordem e os profissionais, as sociedades de despachantes oficiais ou outras
organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a
procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão
único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, no sítio da Ordem na Internet, acessível através dos Portais
do Cidadão e da Empresa.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para o endereço criado
especificadamente para o efeito pela Ordem, publicitado no respetivo sítio da
Internet e na plataforma existente para tramitação do procedimento.
3 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a
transmissão da informação pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo
correio sob registo, telecópia ou por qualquer outro meio legalmente admissível
4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números
anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
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5 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e
notificações ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de
qualquer entidade administrativa nacional pode o despachante oficial ou a Sociedade
Profissional de Despachantes Oficiais optar por substituir a sua entrega pela
indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à Ordem a sua
obtenção oficiosa.
6 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou práticas de
atos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido
7 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
8 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de
21 de junho.
Artigo 104.º
Identificação e credenciação
No acesso e utilização de plataformas eletrónicas, bem com na aposição de assinatura
em documentos eletrónicos, a prova do despachante oficial deve ser garantida através
do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais a que se refere o artigo
51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 105.º
Informação na Internet
A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na
Internet, as informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no
n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da
Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,
relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do
comércio eletrónico, no mercado interno.
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Artigo 106.º
Cooperação administrativa
A cooperação entre a Ordem e as autoridades administrativas dos outros Estados
membros e do Espaço Económico Europeu e a Comissão Europeia, nos termos do
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º
9/2009, de 4 de março e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos
legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, é
exercida pela via eletrónica, através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
CAPÍTULO XI
Disposição final
Artigo 107.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, é aplicável o disposto na Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com as
necessárias adaptações:
a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos pela Ordem, o Código do
Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito administrativo;
b) À organização interna da Ordem, as normas e os princípios que regem as
associações de direito privado;
c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, que se publica em anexo
ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Disposições transitórias
1 - A direção da Câmara dos Despachantes Oficiais atualmente em funções deve, no
prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) Preparar os atos eleitorais para os órgãos nacionais e de secção;
b) Realizar todos os atos necessários ao normal funcionamento da Câmara dos
Despachantes Oficiais;
c) Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos;
d) Prestar contas do mandato exercido.
2 - Aos despachantes oficiais detentores de alvará concedido pela alfândega, nos termos
da legislação anterior, é reconhecido o direito de inscrição na Câmara dos
Despachantes Oficiais.
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Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 450/80, de 7 de outubro, exceto as disposições referentes ao funcionamento dos
atuais órgãos, as quais se manterão em vigor até à substituição dos respetivos titulares,
de acordo com as novas disposições estatutárias.
ESTATUTO DA ORDEM DOS DESPACHANTES OFICIAIS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais, doravante designada por Ordem, é a associação
pública profissional representativa de todos os que, em conformidade com disposto
no presente Estatuto e nas demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade
profissional de despachante oficial, a qual inclui a de representante aduaneiro, nos
termos do direito da União Europeia.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes
públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções
e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão
sujeitos a aprovação governamental.
4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de
autonomia orçamental.
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Artigo 2.º
Âmbito geográfico e sede
1 - A Ordem tem âmbito nacional e a sua sede em Lisboa.
2 - A Ordem dispõe de serviços administrativos desconcentrados no Porto, ou em outros
locais, nos termos de regulamento interno.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da Ordem:
a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;
b) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros, no que respeita
ao exercício da atividade profissional;
c) Regular o acesso e o exercício da atividade profissional em território nacional;
d) Organizar os cursos e exames de acesso à atividade profissional, previstos na
lei e no presente Estatuto;
e) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de despachante oficial;
f) Atribuir, quando existam, prémios ou títulos honoríficos;
g) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos despachantes oficiais;
h) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros;
i) Promover o aperfeiçoamento profissional, designadamente a informação e a
formação;
j) Promover o apoio e a solidariedade entre os seus membros;
k) Colaborar com a Administração Pública na prossecução de fins de interesse
público relacionados com a profissão;
l) Zelar pela dignidade e pelo prestígio da atividade profissional;
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m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício
da atividade de despachante oficial;
n) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que
dão acesso à profissão;
o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos
da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
p) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.
Artigo 4.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem são exercidos pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças.
CAPÍTULO II
Dos órgãos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos da Ordem:
a) O congresso;
b) A assembleia representativa;
c) O bastonário;
d) O conselho diretivo;
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e) O conselho deontológico;
f) O conselho fiscal.
Artigo 6.º
Responsabilidade dos órgãos
O bastonário e os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do
conselho fiscal respondem perante a assembleia representativa.
Artigo 7.º
Eleição e duração dos mandatos
1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário, os membros do conselho
diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal, com exceção do revisor
oficial de contas, são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, nos termos dos
artigos 31.º e seguintes.
2 - O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, sendo
renovável apenas por uma vez, para as mesmas funções.
SECÇÃO II
Congresso
Artigo 8.º
Composição
O congresso é o órgão superior da Ordem e é composto por todos os despachantes
oficiais que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.
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Artigo 9.º
Reuniões
1 - O congresso funciona como assembleia eleitoral e reúne de quatro em quatro anos.
2 - A mesa da assembleia representativa preside ao congresso.
3 - O congresso é convocado pelo presidente da mesa da assembleia representativa, com
90 dias de antecedência.
SECÇÃO III
Assembleia representativa
Artigo 10.º
Composição
1 - A assembleia representativa é composta por 20 membros, eleitos por sufrágio
universal, direto e secreto, que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Os membros da assembleia representativa são representativos de todos os
despachantes oficiais inscritos na Ordem.
Artigo 11.º
Mesa
1 - A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, por um vice-
presidente e um secretário, eleitos pelos seus membros, na primeira reunião após as
eleições.
2 - No caso de ausência ou impedimento, os membros da mesa são substituídos por
despachantes oficiais nomeados, para o efeito, pela assembleia representativa ou
designados pelo respetivo presidente.
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Artigo 12.º
Convocatória
A assembleia representativa é convocada pelo presidente da mesa, com a antecedência
mínima de 30 dias, devendo a ordem de trabalhos constar de aviso convocatório a
enviar a todos os membros, que deve conter o dia, hora e local da reunião.
Artigo 13.º
Local das reuniões
A assembleia representativa reúne em local a designar pelo presidente da mesa.
Artigo 14.º
Funcionamento
1 - A assembleia representativa considera-se constituída desde que, à hora marcada no
aviso convocatório, esteja presente mais de metade dos seus membros.
2 - Não existindo o quórum referido no número anterior, a assembleia representativa
considera-se constituída uma hora depois da primeira convocação, com os membros
presentes e com a mesma ordem de trabalhos.
3 - Excetua-se do disposto no número anterior, a assembleia representativa convocada
nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a qual só se considera constituída
validamente com a presença mínima de dois terços dos subscritores do pedido da sua
convocação.
4 - É admitida a representação, não podendo o despachante oficial representar mais de
três membros, devendo, para o efeito, apresentar as respetivas credenciais ao
presidente da mesa da assembleia representativa antes do início da reunião.
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Artigo 15.º
Deliberações
1 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes do aviso
convocatório.
2 - A assembleia representativa não pode aprovar deliberações que envolvam, no ano
económico em curso, aumento das despesas da Ordem não previstas no orçamento.
Artigo 16.º
Competências
São competências da assembleia representativa:
a) Votar o orçamento da Ordem e respetivos plano e relatório de atividades, o
parecer do conselho fiscal e o orçamento suplementar;
b) Votar o relatório e contas, com os respetivos anexos;
c) Votar as propostas de alteração ao presente Estatuto;
d) Votar os regulamentos da Ordem;
e) Fixar o montante da taxa de inscrição, reinscrição, das quotas e das outras
contribuições devidas à Ordem nos termos da lei, do presente Estatuto e demais
regulamentos;
f) Votar as propostas de referendo interno;
g) Deliberar sobre qualquer assunto que se enquadre no âmbito das atribuições da
Ordem, com exceção dos assuntos da competência de outros órgãos.
Artigo 17.º
Reuniões ordinárias
1 - A assembleia representativa reúne, ordinariamente, em março e outubro de cada ano.
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2 - Na reunião de março, são submetidos a aprovação o relatório de atividades e as
contas do ano económico anterior.
3 - Na reunião de outubro, é submetido a aprovação o orçamento e o plano de atividades
para o ano económico seguinte.
Artigo 18.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o
substitua, por solicitação:
a) Do bastonário;
b) Do conselho diretivo, do conselho deontológico ou do conselho fiscal, desde
que, nesse sentido, expressamente tenham deliberado por maioria simples;
c) De, pelo menos, 20% dos seus membros.
2 - O pedido de convocação da assembleia representativa extraordinária deve ser
formulado por escrito e indicar a respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 19.º
Maiorias
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia
representativa são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e
representados.
2 - As deliberações relativas às matérias enunciadas nas alíneas d) e f) do artigo 16.º são
aprovadas por dois terços dos votos validamente expressos.
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SECÇÃO III
Bastonário
Artigo 20.º
Bastonário
1 - O bastonário é, por inerência, o presidente do conselho diretivo.
2 - Apenas pode ser candidato a bastonário o membro da Ordem que se encontre em
pleno exercício dos seus direitos, com, pelo menos, oito anos de exercício de
atividade, devendo a respetiva eleição observar o regime previsto na Constituição
para a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.
Artigo 21.º
Competências
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, e vinculá-la em todos os atos e
contratos, a nível nacional e internacional;
b) Convocar e presidir ao conselho diretivo;
2 - O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro do conselho diretivo e é
substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente para o efeito
designado por si ou pelo conselho diretivo.
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SECÇÃO IV
Conselho diretivo
Artigo 22.º
Composição
1 - O conselho diretivo é composto:
a) Pelo bastonário;
b) Por dois vice-presidentes;
c) Por dois vogais.
2 - Na sua primeira reunião, o conselho diretivo nomeia, entre os seus membros, um
tesoureiro.
3 - Os membros do conselho diretivo que exerçam funções executivas permanentes
podem ser remunerados, nos termos a definir por regulamento interno.
Artigo 23.º
Competências do conselho diretivo
1 - Compete ao conselho diretivo:
a) Zelar pelos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais em tudo o
que respeite ao exercício da sua profissão;
b) Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as informações necessárias ao
cumprimento do presente Estatuto e demais legislação e regulamentos
aplicáveis;
c) Elaborar os orçamentos ordinários, suplementares e plano de atividades e
submetê-los à assembleia representativa para aprovação com o respetivo
parecer do conselho fiscal;
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d) Elaborar o relatório de contas e submetê-lo à assembleia representativa, para
aprovação com o respetivo relatório do conselho fiscal;
e) Elaborar e propor à assembleia representativa o regulamento de acesso à
profissão;
f) Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 29.º, deve o conselho
diretivo, nos prazos definidos nos artigos 57.º e 58.º, remeter respetivamente a
proposta de orçamento e as contas ao conselho fiscal;
g) Constituir grupos de trabalho técnicos, consultivos ou outros;
h) Propor à assembleia representativa a fixação do valor das contribuições
estatutárias;
i) Gerir o orçamento da Ordem;
j) Administrar o património da Ordem;
k) Ocupar-se de tudo o que respeite à negociação e contratação de benefícios
sociais para os despachantes oficiais;
l) Organizar os referendos internos;
m) Organizar os estágios e exames de acesso à profissão de despachante oficial,
previstos na lei e no presente Estatuto;
n) Atribuir o título profissional;
o) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos membros da Ordem;
p) Participar na elaboração de legislação relativa à Ordem e à profissão de
despachante oficial;
q) Promover a solidariedade entre os despachantes oficiais e entre os titulares dos
órgãos sociais;
r) Estabelecer e desenvolver as relações internacionais e as relações com os
órgãos da Administração Pública central, regional e local;
s) Executar as deliberações do conselho deontológico;
t) Contratar o diretor executivo;
u) Promover ações de atualização e de formação aos seus membros;
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v) Designar o Revisor Oficial de Contas que integra o conselho fiscal, sobre
proposta deste;
w) Elaborar anualmente o regulamento de execução financeira;
x) Elaborar e remeter às entidades competentes, nos prazos previstos na lei, o
relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem;
y) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.
Artigo 24.º
Reuniões e deliberações
1 - O conselho diretivo reúne por iniciativa do bastonário ou de três dos seus membros.
2 - O conselho diretivo só se considera validamente constituído com a presença do
bastonário, ou de quem o substituir, e com a maioria simples dos seus membros.
3 - O conselho diretivo delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples
dos seus membros presentes, tendo o bastonário voto de qualidade.
SECÇÃO V
Conselho deontológico
Artigo 25.º
Composição
1 - O conselho deontológico funciona na sede da Ordem e é composto:
a) Pelo presidente;
b) Por dois vice-presidentes;
c) Por dois vogais.
2 - No caso de ausência ou impedimento do presidente, este é substituído pelo vice-
presidente que o presidente ou o conselho deontológico designar.
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3 - Apenas pode ser presidente do conselho deontológico o membro que se encontre em
pleno exercício dos seus direitos e com pelo menos oito anos de exercício da
atividade.
Artigo 26.º
Competências
1 - Compete ao conselho deontológico:
a) Velar pela legalidade e controlo da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
b) Fiscalizar o respeito pelas regras deontológicas e exercer o poder disciplinar;
c) Publicar todos os documentos respeitantes à deontologia profissional;
d) Promover e difundir o respeito pelas normas éticas da profissão;
e) Analisar os problemas deontológicos decorrentes da atividade profissional;
f) Proceder à instauração dos inquéritos que entenda por convenientes;
g) Apreciar e decidir pedidos de levantamento do sigilo profissional;
h) Verificar a conformidade legal ou estatutária da proposta de referendo interno;
i) Dirimir os conflitos existentes entre membros da Ordem;
j) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.
2 - O conselho deontológico pode contratar profissionais para o auxiliarem no exercício
das suas funções, não podendo a vigência dos respetivos contratos exceder o prazo
restante do mandato dos seus membros.
Artigo 27.º
Reuniões e deliberações
1 - No exercício das suas competências deontológicas, o conselho deontológico reúne
com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez em
cada trimestre.
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2 - O conselho deontológico delibera validamente com os votos favoráveis da maioria
simples dos seus membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade.
3 - O conselho deontológico pode delegar, caso a caso, em qualquer dos seus membros
as suas competências, com exceção do poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos
da Ordem.
SECÇÃO VI
Conselho fiscal
Artigo 28.º
Composição
1 - O conselho fiscal é composto:
a) Pelo presidente;
b) Pelo vogal;
c) Por um revisor oficial de contas.
2 - O presidente tem voto de qualidade.
Artigo 29.º
Competências
Compete ao conselho fiscal:
a) Elaborar o parecer sobre o projeto de orçamento da Ordem;
b) Fiscalizar e emitir o relatório sobre as contas da Ordem;
c) Acompanhar toda a atividade financeira e patrimonial da Ordem;
d) Aprovar o respetivo regulamento interno;
e) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelos
restantes órgãos da Ordem.
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Artigo 30.º
Reuniões
O conselho fiscal reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo,
pelo menos, uma vez em cada trimestre.
SECÇÃO VII
Eleições
Artigo 31.º
Escrutínio
1 - As eleições dos titulares dos órgãos da Ordem fazem-se por escrutínio universal,
direto, secreto e periódico.
2 - O presidente da mesa do congresso convida um representante de cada lista para
acompanhar e fiscalizar os trabalhos da assembleia eleitoral, os quais constituem a
comissão eleitoral.
Artigo 32.º
Listas
1 - Só são admitidas a sufrágio as listas apresentadas ao presidente da mesa da
assembleia representativa até 60 dias antes da data das eleições e desde que
subscritas por um mínimo de 30 despachantes oficiais.
2 - As listas admitidas a sufrágio são referenciadas pelas primeiras letras do alfabeto,
segundo a ordem de apresentação, e todas devem ser impressas no mesmo papel com
o mesmo formato.
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3 - As listas a apresentar incluem obrigatoriamente o nome dos candidatos, com a
indicação dos órgãos a que se candidatam, bem com as respetivas declarações de
aceitação.
4 - As listas admitidas devem apresentar cinco suplentes para a assembleia
representativa, dois para o conselho diretivo e para o conselho deontológico e um
suplente para o conselho fiscal, os quais podem ser chamados a exercer funções em
caso de ausência ou impedimento dos membros efetivos.
Artigo 33.º
Votação
1 - O voto pode ser exercido presencialmente, por correspondência ou por meio
eletrónico.
2 - O voto presencial é feito nas mesas de voto designadas pelo presidente da mesa da
assembleia representativa.
3 - O ato de votação presencial é fiscalizado por um membro da mesa da assembleia
representativa e por um membro do conselho deontológico.
4 - Para efeitos do voto por correspondência, o boletim é encerrado num sobrescrito em
branco e incluído noutro dirigido ao presidente da mesa da assembleia representativa,
com indicação expressa do membro eleitor, e enviado para o local onde a mesma
decorrer através de correio registado.
5 - Apenas são considerados os votos por correspondência que tenham chegado ao
presidente da mesa nas condições atrás referidas e até ao início dos trabalhos de
apuramento da votação.
6 - O voto por meio eletrónico pode ainda ser exercido nas condições que o congresso
vier a definir para o efeito.
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Artigo 34.º
Funções de gestão corrente
Os titulares dos órgãos sociais da Ordem mantêm-se em funções de gestão corrente após
o termo dos respetivos mandatos e até à posse dos novos titulares, a qual deve ocorrer
no prazo de 30 dias, a contar da data do apuramento dos resultados eleitorais.
Artigo 35.º
Eleições intercalares
1 - Caso se verifique a cessação de funções da maioria dos titulares de qualquer órgão da
Ordem, designadamente por renúncia, destituição ou demissão, os mesmos
continuam em exercício de funções, com poderes de gestão corrente, até à tomada de
posse dos novos titulares, que são eleitos de acordo com os procedimentos eleitorais
previstos no presente Estatuto, para o efeito imediatamente desencadeados.
2 - O mandato dos titulares dos órgãos eleitos nos termos do número anterior cessa no
termo do mandato que se encontra em curso para os restantes órgãos.
CAPÍTULO III
Deontologia
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 36.º
Aplicabilidade
Todos os despachantes oficiais estão sujeitos aos princípios e regras deontológicas
previstos nos artigos seguintes, assim como na demais legislação aplicável.
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Artigo 37.º
Princípios gerais
1 - O despachante oficial deve, em todas as circunstâncias, pautar a sua conduta pessoal
e profissional por princípios de moralidade, dignidade e probidade, cumprindo
escrupulosamente os deveres deontológicos e abstendo-se de qualquer
comportamento que possa ser considerado desprestigiante para a profissão que
exerce.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o despachante oficial deve ainda
exercer a sua atividade profissional com honestidade, zelo, brio, lealdade e em
conformidade com as normas técnicas e outras disposições legais aplicáveis.
3 - O despachante oficial deve, no exercício da sua profissão, coadjuvar as respetivas
autoridades na luta contra a fraude, a evasão fiscal e aduaneira, na proteção do meio
ambiente, de segurança e da saúde pública.
4 - O despachante oficial obriga-se a cumprir integralmente as disposições legais
aplicáveis, assim como os princípios, os regulamentos e as orientações emitidos pela
Ordem, através dos seus órgãos competentes.
SECÇÃO II
Princípios fundamentais
Artigo 38.º
Independência
1 - O despachante oficial deve exercer a sua profissão com independência e
objetividade, nunca se colocando numa posição que possa diminuir a sua capacidade
de formular uma opinião justa e desinteressada e abstendo-se de promover quaisquer
diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis.
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2 - O despachante oficial deve ainda pautar a sua conduta, com os titulares dos órgãos da
Ordem com quem tem de manter relações profissionais, de forma a não comprometer
a sua independência e isenção.
Artigo 39.º
Competência
1 - No exercício das suas funções, o despachante oficial obriga-se a aplicar todos os
conhecimentos inerentes às exigências técnico-profissionais, devendo o seu trabalho
e o dos seus trabalhadores ser planeado, revisto, executado e documentado.
2 - No desenvolvimento do seu trabalho, o despachante oficial pode, sob sua inteira
responsabilidade e supervisão, solicitar a terceiros pareceres ou informações técnicas
sobre aspetos que transcendam o âmbito da sua especialização e que se tornem
imprescindíveis à efetivação do seu trabalho.
3 - O despachante oficial pode socorrer-se da colaboração dos serviços do seu cliente,
designadamente contabilísticos.
4 - O despachante oficial não deve aceitar a realização de trabalhos para os quais não
possua os meios técnicos e humanos necessários à sua execução.
5 - O despachante oficial deve, nos termos previstos no presente Estatuto e demais
legislação e regulamentação aplicável, realizar as ações de atualização e formação
necessárias, organizadas, direta ou indiretamente, pela Ordem.
Artigo 40.º
Sigilo profissional
1 - O despachante oficial está obrigado a guardar sigilo profissional sobre factos cujo
conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções.
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2 - O despachante oficial está impedido, por si ou por interposta pessoa, de utilizar, para
fins diversos dos relacionados com as suas funções, as informações de que tenha
tomado conhecimento no exercício das mesmas.
3 - O despachante oficial pode ser dispensado do cumprimento do disposto no n.º 1,
quando:
a) A lei o imponha;
b) Seja devidamente autorizado, por escrito, pelo seu cliente, devendo o
despachante oficial dar conhecimento de tal situação ao conselho deontológico;
c) Seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses
legítimos do próprio despachante oficial, mediante prévia autorização do
conselho deontológico.
4 - O despachante oficial deve conservar a documentação e as informações em geral,
qualquer que seja o suporte ou forma sob que se apresentem, e protegê-las
adequadamente, de modo a impedir que outrem, indevidamente, delas tenha
conhecimento.
Artigo 41.º
Publicidade
1 - O despachante oficial pode divulgar por qualquer meio a sua atividade profissional,
de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres
deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre publicidade e
concorrência.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se objetiva, verdadeira e
digna, a seguinte publicidade:
a) A identificação pessoal e ou denominação social da sociedade;
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b) A indicação da cédula profissional e ou do registo da sociedade junto da
Ordem;
c) As moradas profissionais;
d) Os telefones, faxes, correio eletrónico, sítio na Internet e outros elementos de
comunicação de que disponha;
e) O horário de funcionamento;
f) As áreas de atividade e especialidades, se reconhecidas nos termos do presente
Estatuto;
g) Os títulos académicos;
h) Os cargos exercidos na Ordem;
i) As certificações;
j) O logótipo ou outro sinal distintivo;
k) A inclusão de fotografias e ilustrações.
3 - É considerada publicidade ilícita:
a) A menção à qualidade do escritório e serviço;
b) A promessa ou indução de produção de resultados.
4 - As disposições previstas nos números anteriores são aplicáveis ao exercício da
profissão, quer a título individual quer a título societário.
Artigo 42.º
Relações recíprocas entre despachantes oficiais
1 - No exercício da sua atividade, deve o despachante oficial:
a) Proceder com correção, urbanidade e solidariedade para com os demais
despachantes oficiais;
b) Abster-se de se pronunciar publicamente sobre as funções que são confiadas a
outros despachantes oficiais, salvo com o seu acordo prévio;
c) Atuar com lealdade.
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2 - Sempre que o despachante oficial seja solicitado pelo cliente a substituir um outro
despachante oficial num processo em curso, deve:
a) Informar, de forma expressa, o seu antecessor desse facto;
b) Comunicar esse facto ao conselho deontológico;
c) Diligenciar no sentido de que os honorários e demais quantias que a este sejam
devidas lhe sejam pagos.
3 - Em caso de recusa justificada por parte de um despachante oficial, o respetivo
substituto só deve aceitar prestar os serviços após consulta ao substituído e ao
conselho deontológico, a fim de se informar dos fundamentos da recusa.
4 - Entre o despachante oficial que termina funções e o que lhe sucede deve existir um
relacionamento institucional, devendo o primeiro tornar acessível ao segundo toda a
informação profissional necessária à execução dos trabalhos pendentes.
5 - O despachante oficial pode, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, dividir os seus
honorários com os despachantes oficiais que lhe tenham prestado colaboração.
6 - Em caso de diferendo entre despachantes oficiais, deve, em primeiro lugar, procurar-
se a conciliação e, só em último caso, solicitar-se a intervenção do conselho
deontológico.
Artigo 43.º
Relações com clientes
1 - A relação entre o despachante oficial e o cliente deve pautar-se pela confiança,
independência e salvaguarda dos interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do
estrito cumprimento das normas legais e deontológicas e do interesse público
associado ao exercício da atividade.
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2 - O despachante oficial não pode aceitar cláusulas contratuais que, explícita ou
implicitamente, possam constituir derrogação dos princípios e preceitos contidos na
legislação nacional e comunitária e nas normas emanadas da Ordem ou que, por
qualquer forma, procurem limitar ou condicionar a sua aplicação.
3 - O despachante oficial pode, no cumprimento das suas obrigações, fazer-se assistir,
sob sua exclusiva responsabilidade, por técnicos qualificados.
4 - No relacionamento entre o despachante oficial e o seu cliente observam-se as
disposições respeitantes ao contrato de mandato.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despachante oficial está obrigado a
apresentar contas finais, as quais, sempre que solicitado para o efeito pelo cliente,
devem incluir os bens ou documentos que tenha recebido por conta do contrato de
mandato.
6 - Em caso de incumprimento pelo cliente da sua obrigação de pagamento, ao
despachante oficial, dos créditos resultantes da sua atividade, este goza do direito de
retenção sobre os bens que lhe tiverem sido entregues.
Artigo 44.º
Relação do despachante oficial com a Ordem e outras entidades
1 - O despachante oficial deve colaborar com a Ordem na prossecução dos seus fins
legais e estatutários e na dignificação da atividade.
2 - O despachante oficial deve proceder com urbanidade, correção e cortesia, em todas
as suas relações com quaisquer entidades públicas ou privadas.
3 - O despachante oficial deve ainda exercer os cargos para que tenha sido eleito e
desempenhar os mandatos que lhe forem conferidos na Ordem.
4 - O despachante oficial deve dar cumprimento às normas, diretivas e deliberações
emanadas dos órgãos competentes da Ordem.
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5 - O despachante oficial deve obrigatoriamente utilizar a vinheta de controlo e garantia
prevista no presente Estatuto, de acordo com a respetiva regulamentação.
6 - O despachante oficial deve proceder ao pagamento atempado de todas as
contribuições estatutárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem.
7 - O despachante oficial deve sujeitar-se a todos os atos de fiscalização que
legitimamente sejam determinados pelos órgãos competentes da Ordem no sentido
da verificação do cumprimento das disposições previstas no presente Estatuto.
8 - O despachante oficial deve comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao
Ministério Público, quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que
constituam crime público.
9 - Os membros da Ordem ou os titulares dos seus órgãos, que tenham sido eleitos para
titulares de órgãos sociais de quaisquer organizações ou associações nacionais,
internacionais ou comunitárias que a Ordem integre, transmitem ao conselho diretivo
o conteúdo da sua atividade.
Artigo 45.º
Honorários
1 - O despachante oficial deve proceder à fixação de honorários, atendendo ao tempo
despendido, à dificuldade, à urgência e à importância do serviço.
2 - A divisão de honorários entre despachantes oficiais só é admitida em consequência
de efetiva colaboração na execução dos trabalhos.
3 - O despachante oficial pode solicitar e receber provisões dos seus clientes, por conta
dos honorários ou pagamento de despesas a efetuar na execução do mandato
recebido, podendo renunciar ou recusar o serviço, caso o cliente não proceda à
entrega da provisão solicitada.
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4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como das demais obrigações
previstas no presente Estatuto ou na legislação aplicável, o despachante oficial pode
estabelecer com os seus clientes uma forma de pagamento global, aferida a um
determinado período de tempo.
5 - O despachante oficial está obrigado a estabelecer uma tabela de preços relativa aos
serviços que presta.
6 - A prática de honorários injustificadamente desconformes é considerada como
ofensiva da ética profissional e pode configurar uma situação de concorrência
desleal.
Artigo 46.º
Sanções disciplinares
A violação dolosa ou negligente de algum dos deveres previstos no presente Estatuto ou
na legislação aplicada à profissão constitui infração disciplinar, nos termos do artigo
70.º.
Artigo 47.º
Outros sujeitos
Estão ainda obrigados ao cumprimento dos princípios e regras deontológicas estatuídos
no presente capítulo, com as necessárias adaptações, todos os funcionários e
colaboradores dos despachantes oficiais, bem como os profissionais referidos no artigo
102.º.
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CAPÍTULO IV
Referendos internos
Artigo 48.º
Objeto
Mediante deliberação da assembleia representativa, a Ordem pode realizar referendos
internos, a nível nacional, com carácter vinculativo ou consultivo, destinados a
submeter à votação as questões consideradas de particular relevância.
Artigo 49.º
Iniciativa e organização
1 - O referendo interno pode ser proposto pelo conselho diretivo, pelo conselho
deontológico ou por 25% dos membros da assembleia representativa.
2 - Compete ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, após parecer do
conselho deontológico, e organizar o respetivo processo.
3 - As questões a referendar devem ser formuladas com clareza e exigir respostas de
«sim» ou «não».
4 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os
membros da Ordem e pode ser objeto de reuniões de esclarecimento.
Artigo 50.º
Efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o referendo interno tem efeito
vinculativo, se o número de votantes for superior a metade dos membros em pleno
gozo dos seus direitos.
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2 - Quando o referendo interno incida sobre a dissolução da Ordem, a sua aprovação
carece do voto expresso de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
CAPÍTULO V
Regime administrativo e financeiro
SECÇÃO I
Diretor executivo
Artigo 51.º
Diretor executivo
1 - O diretor executivo é responsável por, sob a coordenação do conselho diretivo,
supervisionar e superintender os serviços da Ordem, sendo-lhe, para o efeito,
cometidas as competências previstas no artigo seguinte.
2 - Caso o diretor executivo seja membro da Ordem, antes de iniciar o exercício de
funções suspende o exercício da atividade, devendo, para o efeito, requerer o
cancelamento da caução profissional, mantendo, no entanto, todos os direitos e
deveres inerentes à sua inscrição.
Artigo 52.º
Competências
Ao diretor executivo incumbe:
a) Assessorar o bastonário em todas as suas atividades;
b) Superintender os serviços administrativos;
c) Supervisionar as operações administrativas de controlo;
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d) Gerir os recursos humanos da Ordem e propor as suas requalificações e
remunerações;
e) Comunicar ao conselho diretivo e ao conselho deontológico a identificação dos
membros que tenham dívidas, bem como os respetivos montantes;
f) Gerir a tesouraria e apresentar ao conselho diretivo as propostas de pagamento
e de gestão de fundos;
g) Promover a apresentação trimestral de balancetes e do respetivo relatório de
análise;
h) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração dos
projetos de orçamentos e plano de atividades, das contas anuais e relatório de
atividades;
i) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração do
projeto de relatório de desempenho;
j) Secretariar as reuniões do conselho diretivo;
k) Prestar ao conselho deontológico e ao conselho fiscal as informações por estes
solicitadas, na área da sua competência.
SECÇÃO II
Regime patrimonial
Artigo 53.º
Património
1 - O património da Ordem é administrado pelo conselho diretivo.
2 - A alienação, aquisição ou oneração de bens imobiliários da Ordem carece de
autorização da assembleia representativa.
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Artigo 54.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Ordem, designadamente:
a) As taxas devidas pelo acesso e frequência de estágio;
b) A taxa de inscrição e reinscrição na Ordem;
c) A taxa de emissão de cédulas profissionais;
d) As quotas dos membros;
e) A venda de impressos fornecidos pela Ordem;
f) A venda das vinhetas de controlo e garantia;
g) As taxas correspondentes a serviços prestados;
h) As taxas devidas por cursos e ações de formação;
i) O produto das sanções disciplinares de natureza pecuniária;
j) Os donativos, heranças, doações e legados que venham a ser instituídos a seu
favor;
k) Os rendimentos do respetivo património;
l) Quaisquer outras receitas eventuais.
2 - Não é permitida a consignação de receitas no orçamento da Ordem.
Artigo 55.º
Despesas
1 - Constituem despesas da Ordem as imputáveis ao funcionamento dos seus órgãos e
serviços e ainda todas aquelas que resultem de atividades que afetem a classe no seu
conjunto.
2 - Nenhuma despesa ou movimentação de conta pode ser efetuada sem a assinatura do
bastonário e do tesoureiro do conselho diretivo.
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SECÇÃO III
Orçamento e contas
Artigo 56.º
Regime
O orçamento e as contas da Ordem são elaborados em correspondência com o ano civil
e em conformidade com o regime de normalização contabilística para as entidades do
setor não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
Artigo 57.º
Orçamento
1 - Até ao dia 15 de setembro de cada ano, o conselho diretivo elabora o respetivo
projeto de orçamento, que contém a previsão de receitas e despesas para o ano
seguinte, bem como o respetivo plano de atividades.
2 - O projeto de orçamento deve permitir verificar, em cada rubrica e em cada total ou
subtotal das receitas e das despesas, a divisão orçamental onde são geradas as
receitas e aplicadas as despesas.
3 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da apresentação do
projeto de orçamento por parte do conselho diretivo, juntar parecer sobre o mesmo.
4 - O projeto de orçamento a submeter à assembleia representativa deve conter, em
anexo, os seguintes documentos:
a) Justificação da previsão das despesas e receitas, seus montantes e respetivas
variações em relação a anos anteriores;
b) Regulamento anual de execução financeira;
c) Parecer do conselho fiscal.
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5 - O conselho diretivo pode apresentar à assembleia representativa os orçamentos
suplementares que julgue convenientes ou necessários.
Artigo 58.º
Contas
1 - Até ao fim do mês de fevereiro do ano seguinte a que dizem respeito, deve o
conselho diretivo remeter ao conselho fiscal as contas e os respetivos anexos.
2 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da receção das contas,
emitir relatório sobre as mesmas.
3 - As contas devem conter os montantes orçamentados e os montantes efetivamente
realizados, bem como os respetivos desvios.
4 - Os desvios negativos nas contas devem ser justificados pelo conselho diretivo e
apreciados no relatório do conselho fiscal.
5 - As contas devem conter, em anexo:
a) Os documentos justificativos da execução orçamental e das suas variações;
b) O relatório do conselho fiscal.
Artigo 59.º
Divulgação
1 - A proposta de orçamento, as contas e os respetivos anexos devem estar disponíveis
para consulta no sítio da Ordem na Internet, com a antecedência mínima de 10 dias
relativamente à data de realização da respetiva assembleia representativa.
2 - Os documentos justificativos das contas devem igualmente estar disponíveis para
consulta por qualquer membro na sede da Ordem.
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CAPÍTULO VI
Despachantes oficiais
SECÇÃO I
Inscrição na Ordem
Artigo 60.º
Inscrição obrigatória
1 - Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas inscritas na Ordem.
2 - Só podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas que, cumulativamente:
a) Sejam detentoras de licenciatura nas áreas de Economia, Gestão ou
Administração de Empresas, Direito, Relações Internacionais, Comércio
Internacional, Logística e Aduaneira ou de um grau académico superior
estrangeiro numa dessas áreas a que tenha sido conferida equivalência ao grau
de licenciado ou que tenha sido reconhecido com o nível deste;
b) Frequentem estágio de formação, com a duração de seis meses, e sejam
aprovados nos exames de avaliação final.
Artigo 61.º
Estágio de formação
1 - Anualmente é realizado um estágio obrigatório de acesso à profissão para os
candidatos inscritos que sejam titulares da habilitação académica legalmente exigida
para o respetivo exercício profissional.
2 - O estágio versa sobre matérias relevantes para o exercício da atividade profissional
de despachante oficial, conforme as disposições do respetivo regulamento da Ordem,
considerando a salvaguarda dos superiores interesses públicos, a luta contra a fraude
aduaneira e fiscal e, bem assim, os princípios deontológicos da profissão.
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3 - Compete à Ordem disponibilizar um seguro de acidentes pessoais durante a vigência
do estágio de formação, sendo o respetivo custo suportado pelos beneficiários do
mesmo..
4 - A celebração e a manutenção da caução e do seguro de responsabilidade civil
profissional não são obrigatórios durante o estágio de formação.
Artigo 62.º
Exame
1 - O exame de avaliação final é composto por uma prova escrita e por uma prova oral,
que incidem sobre as matérias ministradas no estágio de formação.
2 - São aprovados no exame os candidatos que, após aprovação na prova escrita com
classificação superior a 8 valores, obtenham na prova oral a classificação igual ou
superior a 10 e no conjunto das duas provas perfaçam no mínimo igual média.
SECÇÃO II
Direitos e deveres
Artigo 63.º
Direitos
Os despachantes oficiais gozam dos seguintes direitos:
a) Praticar em exclusivo os atos próprios dos despachantes oficiais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos e condições do
presente Estatuto;
c) Participar nas atividades da Ordem;
d) Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem de
interesse para a classe;
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e) Frequentar as instalações da Ordem;
f) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem;
g) Beneficiar de isenção de quotas, em caso de incapacidade para o exercício da
profissão, reforma sem exercício da respetiva atividade ou suspensão;
h) Reclamar e recorrer dos atos e deliberações dos órgãos da Ordem contrários à
lei, ao presente Estatuto e aos regulamentos;
i) Ser informado regularmente de toda a atividade da Ordem;
j) Dispor de condições de acesso a ações de formação, para atualização e
aperfeiçoamento profissionais;
k) Outros direitos previstos na lei, no presente Estatuto e demais regulamentos da
Ordem.
Artigo 64.º
Deveres
1 - Constituem deveres dos despachantes oficiais:
a) Participar na atividade da Ordem;
b) Desempenhar os cargos para que sejam designados pelos órgãos da Ordem,
salvo escusa justificada;
c) Contribuir para o prestígio da Ordem e para a defesa dos direitos e interesses
legítimos dos despachantes oficiais;
d) Recusar trabalho para o qual por razões de ordem técnica não esteja
devidamente habilitado;
e) Pagar atempadamente todas as contribuições estatutárias ou resultantes dos
regulamentos da Ordem;
f) Cumprir as disposições previstas no presente Estatuto, nos regulamentos
emanados pelos órgãos da Ordem e nas deliberações e diretivas dos mesmos;
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g) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio
profissional, bem como qualquer outra ocorrência relevante no seu estatuto
profissional;
h) Solicitar ao conselho diretivo autorização para a constituição ou alteração do
estatuto da sociedade de despachantes oficiais;
i) Facultar ao conselho diretivo, no prazo de 30 dias, a contar da data da
constituição ou da alteração do estatuto da sociedade, um exemplar do pacto
social atualizado, para efeitos de registo interno;
j) Comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público,
quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que constituam crime
público;
k) Participar ao conselho deontológico os atos lesivos dos direitos estatutários;
l) Utilizar em todas as suas contas o modelo aprovado de acordo com a legislação
em vigor;
m) Adquirir, para cada declaração aduaneira de exportação e importação, uma
vinheta de controlo e garantia, a qual deve ser aposta na respetiva fatura ou em
qualquer outro documento que a acompanhe;
n) Outros deveres previstos na lei, no presente Estatuto e nos demais
regulamentos da Ordem.
2 - Todas as contribuições devidas à Ordem, designadamente a título de quotas, vinhetas
de controlo e garantia, taxas ou pela prestação de quaisquer serviços, são pagas nos
prazos concedidos para o efeito, devendo o tesoureiro, na falta de pagamento
voluntário, notificar o despachante oficial, por carta registada, para proceder ao seu
pagamento no prazo de 15 dias, acrescido de juros à taxa legal, majorados de 3 %.
3 - Para efeito de cobrança coerciva e sem prejuízo do respetivo processo disciplinar, na
falta de pagamento voluntário no prazo previsto no número anterior, deve o
tesoureiro extrair a respetiva certidão de dívida, a qual constitui título executivo.
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Artigo 65.º
Pleno exercício de direitos
1 - Encontram-se em pleno exercício dos seus direitos, os despachantes oficiais que:
a) Beneficiem do regime de isenção de quotas;
b) Não se encontrem em situação de suspensão.
2 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso
prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem,
bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 66.º
Atos próprios dos despachantes
1 - São atos próprios do despachante oficial:
a) A representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e
Aduaneira e demais entidades públicas ou privadas com intervenção, direta ou
indireta, no cumprimento das formalidades aduaneiras subjacentes às
mercadorias e respetivos meios de transporte;
b) A prática dos atos e demais formalidades previstos na legislação aduaneira,
incluindo a apresentação de declarações para atribuição de destinos aduaneiros,
declarações com implicações aduaneiras para mercadorias e respetivos meios
de transporte e declarações respeitantes a mercadorias sujeitas a impostos
especiais sobre o consumo.
2 - São ainda atos próprios do despachante oficial, os seguintes:
a) A elaboração, em nome e mediante solicitação dos operadores económicos, de
requerimentos, petições e exposições tendentes a obter regimes simplificados,
económicos ou outros, previstos na legislação aduaneira.
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b) A apresentação, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e sob qualquer
forma permitida por lei, das garantias da dívida aduaneira ou fiscal gerada
pelas declarações que submete.
3 - Consideram-se ainda atos próprios dos despachantes oficiais, os que, nos termos dos
números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de
atividade profissional.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no
interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais de pessoas
singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade.
SECÇÃO III
Caução e seguro de responsabilidade civil profissional
Artigo 67.º
Caução e seguro
1 - O despachante oficial, para exercer a sua profissão, deve prestar uma caução por
depósito, fiança bancária ou seguro-caução no valor de € 49 879,79, que serve de
garantia ao Estado e aos restantes lesados, se os houver.
2 - A caução pode ser prestada pela Ordem em relação a todos os seus membros, desde
que estejam em pleno exercício dos seus direitos.
3 - A caução deve cobrir os atos praticados no exercício da atividade, quer pelo
despachante oficial quer pelos seus trabalhadores.
4 - A caução deve ser apresentada na alfândega de controlo do domicílio fiscal do
despachante oficial.
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5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício da profissão de
despachante oficial está ainda dependente da subscrição e manutenção de um seguro
de responsabilidade civil profissional destinado a cobrir todos os riscos que possam
resultar da mesma, cujo montante mínimo não pode ser inferior € 50 000.
SECÇÃO IV
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 68.º
Incompatibilidade para o exercício de cargos em órgãos sociais
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização na Ordem é
incompatível entre si.
2 - O exercício do cargo de titular de órgãos da Ordem é incompatível com o exercício
de quaisquer funções dirigentes na Administração Pública central, regional e local e
com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de
interesses, designadamente, com o exercício de funções na Autoridade Tributária e
Aduaneira.
3 - No caso previsto na primeira parte do número anterior, pode a assembleia
representativa autorizar expressamente a acumulação do exercício das funções
dirigentes com o exercício dos cargos de titular de órgão da Ordem, desde que,
fundamentadamente, demonstre não existir efetivo conflito de interesses.
Artigo 69.º
Inelegibilidades
Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os despachantes oficiais que:
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a) Não se encontrem no pleno uso dos seus direitos;
b) Tenham sofrido sanção disciplinar, por dolo, de graduação igual ou superior a
multa, nos dois anos anteriores à data da eleição.
CAPÍTULO VII
Ação disciplinar
Artigo 70.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação,
por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente
Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente
atenuada.
Artigo 71.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os despachantes oficiais estão sujeitos à jurisdição disciplinar do conselho
deontológico, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - Estão ainda sujeitos à ação disciplinar do conselho deontológico, todos aqueles que,
nos termos da legislação em vigor, estejam igualmente sujeitas ao poder disciplinar
da Ordem.
3 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
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4 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade
disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes
de relações de trabalho.
5 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal
contra membro da Ordem, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar,
devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de
cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.
6 - Sempre que, em processo criminal contra membro da Ordem, for designado dia para
julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via
eletrónica, do despacho de acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando
existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho
deontológico ou pelo bastonário.
Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar
dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime
jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam
sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 73.º
Exercício da ação disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é instaurado pelo conselho deontológico, por sua
iniciativa ou mediante participação, designadamente:
a) De outro órgão da Ordem;
b) De membros da Ordem;
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c) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Do Ministério Público;
e) De qualquer interessado, direta ou indiretamente, afetado pelos factos
participados.
2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da
prática, por despachantes oficiais, de atos suscetíveis de constituir infração
disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e
as demais entidades com poderes de investigação criminal dão conhecimento à
Ordem das participações apresentadas contra despachantes oficiais por atos
relacionados com o exercício da profissão.
Artigo 74.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato,
os factos ao conselho deontológico, para efeitos de instauração de processo
disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a
tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O procedimento disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do
conselho deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por
deliberação da assembleia representativa, aprovada por maioria absoluta.
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Artigo 75.º
Desistência de participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste
caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou
da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 76.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos, a
contar da data da prática da infração, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A responsabilidade disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de
três anos, a contar da data de cessação das respetivas funções.
3 - As infrações disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem
no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
4 - Verifica-se, igualmente, a prescrição, se o procedimento disciplinar não se iniciar no
prazo de um ano, a contar da data do conhecimento da infração por qualquer órgão
da Ordem.
5 - O prazo de prescrição suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo criminal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por
motivo que lhe seja imputável.
6 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,
não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
7 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
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8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao
arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
9 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
Artigo 77.º
Manutenção da responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão e não cessa
com o pedido de demissão da Ordem relativamente a factos anteriormente praticados.
Artigo 78.º
Procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
2 - Independentemente da fase do procedimento disciplinar, são asseguradas ao arguido
todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se
por regulamento aprovado pela assembleia representativa, sendo supletivamente
aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º
35/2014, de 20 de junho.
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Artigo 79.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Multa de € 50 a € 100 000, no caso de pessoas singulares, ou de € 100 a € 200
000, no caso de pessoas coletivas;
d) Suspensão até 10 anos;
e) Expulsão.
2 - As sanções de repreensão e de repreensão escrita são aplicadas a infrações leves no
exercício da atividade, por forma a evitar a sua repetição ou a formular um juízo de
reprovação.
3 - A sanção de multa é aplicada a infrações cometidas a título de negligência ou dolo,
às quais não seja aplicada a sanção de suspensão ou de expulsão.
4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser de:
a) Suspensão até seis meses, por infração disciplinar que configure negligência
grave ou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações
profissionais;
b) Suspensão superior a seis meses e inferior a dois anos, por infração disciplinar
que afete gravemente a dignidade e o prestígio profissional do despachante
oficial;
c) Suspensão superior a dois anos e até 10 anos, por infração disciplinar que
constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos.
5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicada quando a infração disciplinar é
muito grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja
gravemente lesiva da honra ou do património de terceiros ou de valores equivalentes,
e inviabilize definitivamente o exercício da atividade profissional.
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6 - No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de
livre prestação de serviços, as sanções previstas nos n.ºs 4 e 5 assumem a forma de
interdição definitiva do exercício de atividade em Portugal.
7 - Existe acumulação quando são praticados diversos tipos de infrações ou a mesma
infração é cometida várias vezes.
8 - Existe reincidência quando seja cometida uma infração no prazo de dois anos, a
contar do momento do cometimento de infração do mesmo tipo.
9 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada por deliberação unânime do conselho
deontológico.
10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que
exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse
cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
11 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são comunicadas à Autoridade
Tributária e Aduaneira e devidamente publicadas pela Ordem em 2.ª série do Diário
da República, sendo as restantes apenas objeto de publicação.
Artigo 80.º
Medida e graduação da sanção
A determinação e graduação da sanção deve ter em consideração a culpa do arguido, a
gravidade e as consequências da infração, os antecedentes profissionais e disciplinares e
as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
Artigo 81.º
Prescrição das sanções
As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) As de repreensão e repreensão registada, em dois anos;
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b) A de multa, em quatro anos;
c) As de suspensão e expulsão ou de interdição definitiva do exercício da
atividade profissional, em cinco anos.
Artigo 82.º
Instrução
1 - A instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao
apuramento da verdade material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu
regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar tudo o que
for inútil ou dilatório.
2 - Até ao despacho de acusação o processo é secreto.
Artigo 83.º
Termo da instrução
1 - Finda a instrução, o instrutor profere despacho de acusação ou emite parecer
fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o instrutor apresenta o parecer ao
conselho deontológico, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou
determinado que este prossiga com a realização de diligências suplementares ou com
o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo instrutor.
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31 DE JULHO DE 2015 111________________________________________________________________________________________________________
Artigo 84.º
Despacho de acusação
1 - O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e
as circunstâncias em que estes foram praticados, as normas legais e regulamentares
infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.
2 - O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada com aviso de
receção, endereçada para o domicílio profissional, com a entrega da respetiva cópia.
Artigo 85.º
Direito de defesa
1 - O arguido, querendo, pode apresentar defesa, seja para contestar a acusação, seja
para facultar ao processo factos atenuantes da sua responsabilidade.
2 - O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias, a contar da data da notificação do
despacho de acusação, e deve ser entregue na sede ou nos serviços desconcentrados
da Ordem ou para aqui remetida por carta registada com aviso de receção.
3 - A defesa, a apresentar por escrito, deve expor clara e concisamente os factos e as
razões que a fundamentam.
4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e
requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
5 - Não podem ser apresentadas mais de três testemunhas por cada facto, não podendo o
total delas exceder 10.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 112________________________________________________________________________________________________________
Artigo 86.º
Relatório final
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam
determinadas pelo relator, este elabora o relatório final, do qual constam,
nomeadamente, os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a proposta de sanção
concretamente a aplicar ou a proposta de arquivamento.
Artigo 87.º
Decisão
1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho deontológico, sendo lavrada e
assinada a respetiva decisão.
2 - A decisão é imediatamente notificada ao arguido e aos interessados, por carta
registada com aviso de receção, e, quando aplicável, comunicada à Autoridade
Tributária e Aduaneira, bem como às entidades que tenham participado a infração.
Artigo 88.º
Meios impugnatórios
Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados jurisdicionalmente,
nos termos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
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31 DE JULHO DE 2015 113________________________________________________________________________________________________________
Artigo 89.º
Processo de inquérito
Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito, sempre que não esteja
concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário
proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
Artigo 90.º
Termo de instrução em processo de inquérito
1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o
prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante
considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.
2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho deontológico, que delibera
no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem
realizadas diligências complementares.
3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os
membros do conselho deontológico que façam vencimento.
Artigo 91.º
Execução das decisões
1 - Compete ao conselho diretivo executar as decisões disciplinares.
2 - O cumprimento da sanção de suspensão ou de expulsão tem início a partir do dia da
respetiva notificação ao arguido.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 114________________________________________________________________________________________________________
3 - Se, à data do início da suspensão, estiver cancelada ou suspensa a inscrição do
arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato
àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição,
ou a partir do dia em que termina a execução da anterior pena de suspensão.
4 - Quando na pendência de processo disciplinar ou de cumprimento de sanção de
suspensão, o despachante oficial pedir o cancelamento da cédula ou a suspensão da
inscrição na Ordem, só pode exercer a atividade de representação perante as
autoridades aduaneiras, sob qualquer forma, após a conclusão do processo ou o
cumprimento da sanção de suspensão aplicada.
5 - No caso de expulsão, o arguido fica impedido do exercício, sob qualquer forma, de
representação perante as autoridades aduaneiras, por um período de 25 anos.
Artigo 92.º
Revisão da decisão
1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com
fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido
daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos os elementos ou meios
de prova que tenham sido determinantes da decisão a rever.
2 - A concessão da revisão depende de deliberação adotada pela maioria absoluta dos
membros do conselho deontológico.
Artigo 93.º
Reabilitação profissional
O membro a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode, mediante
requerimento, ser sujeito a processo de reabilitação, desde que se verifiquem,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
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a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a data da decisão que aplicou a
sanção de expulsão;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,
utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.
CAPÍTULO VIII
Sociedades
Artigo 94.º
Objeto social
1 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais têm como objeto principal o
exercício da atividade permitida a despachantes oficiais, nos termos da legislação
aplicável, podendo desenvolvê-la a título exclusivo ou em conjunto com o exercício
de outras atividades profissionais, desde que, neste último caso, seja observado o
regime de incompatibilidades e impedimentos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática de atos próprios de
despachantes oficiais perante quaisquer autoridades públicas ou privadas é reservada
aos despachantes oficiais.
Artigo 95.º
Forma
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades profissionais de
despachantes oficiais podem assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra
forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
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2 - No caso de a sociedade profissional de despachantes oficiais assumir a forma de
sociedade comercial anónima, as suas ações são obrigatoriamente tituladas e
nominativas.
3 - Independentemente da forma jurídica assumida, podem ser sócios das sociedades
profissionais de despachantes oficiais pessoas que não possuam as qualificações
profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial, desde que a
maioria do capital social com direito a voto pertença a despachantes oficiais.
Artigo 96.º
Responsabilidade
1 - A sociedade profissional de despachantes oficiais e os seus sócios são responsáveis
por todas as obrigações fiscais e aduaneiras assumidas pelo despachante oficial, nos
termos do n.º 2 do artigo 94.º, sendo a responsabilidade dos sócios subsidiária face à
da sociedade.
2 - O regime da responsabilidade previsto no presente artigo é aplicável quer a
sociedade em causa assuma a forma civil ou comercial e, neste caso,
independentemente do tipo adotado.
3 - O sócio que, por força do disposto no número anterior, satisfizer obrigações da
sociedade, tem direito de regresso contra os restantes sócios, na medida em que o
pagamento realizado exceda a importância que lhe caberia suportar segundo as regras
aplicáveis à sua participação nas perdas sociais.
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31 DE JULHO DE 2015 117________________________________________________________________________________________________________
Artigo 97.º
Administração
Podem ser gerentes ou administradores da sociedade pessoas que não possuam as
qualificações profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial, desde
que pelo menos um dos gerentes ou administrador seja despachante oficial com a
inscrição em vigor.
Artigo 98.º
Denominação
A denominação da sociedade profissional tem obrigatoriamente de incluir, consoante o
tipo, uma das seguintes expressões, seguida de «Sociedade Profissional» ou
abreviadamente «SP»:
a) «Despachante Oficial»;
b) «Despachante Oficial, Unipessoal»;
c) «Despachantes Oficiais».
Artigo 99.º
Registo
Aprovado o estatuto da sociedade e rececionada cópia do pacto social, nos termos das
alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 64.º, a Ordem procede ao respetivo registo interno, bem
como à sua inclusão no respetivo sítio na Internet.
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Artigo 100.º
Regime das sociedades profissionais
Às sociedades profissionais de despachantes oficiais aplica-se, subsidiariamente, o
regime jurídico de constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que
estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
CAPÍTULO IX
Normas do mercado interno
Artigo 101.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a
sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.
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4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ainda o profissional cumprir
com os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira comunitária para o exercício
noutro Estado-Membro.
Artigo 102.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de despachante oficial regulada pelo presente Estatuto, podem
exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de
livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a despachantes
oficiais, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte da lei.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de
origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a
sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,
por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º
9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,
de 2 de maio.
4 - A Ordem inscreve automaticamente os profissionais em livre prestação de serviços
no registo referido na alínea f) do artigo 104.º, no seguimento da declaração prévia à
deslocação do prestador de serviços ao território nacional, após verificação das
qualificações profissionais, nos termos e condições previstas, respetivamente, nos
artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de
28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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5 - O exercício da profissão de despachante oficial, por cidadãos de países não
pertencentes à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem
domiciliados em Portugal, depende da reciprocidade estabelecida em acordo ou
convenção internacional e da respetiva inscrição na Ordem.
6 - Aos candidatos a que se refere o número anterior pode ser exigida, pela Ordem, para
efeitos de inscrição, prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização de
exame de avaliação para o exercício da profissão.
CAPÍTULO X
Informação e cooperação
Artigo 103.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a
Ordem e os profissionais, as sociedades de despachantes oficiais ou outras
organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a
procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão
único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, no sítio da Ordem na Internet, acessível através dos Portais
do Cidadão e da Empresa. ,
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para o endereço criado
especificadamente para o efeito pela Ordem, publicitado no respetivo sítio da
Internet e na plataforma existente para tramitação do procedimento.
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3 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a
transmissão da informação pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo
correio sob registo, telecópia ou por qualquer outro meio legalmente admissível
4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e
notificações ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de
qualquer entidade administrativa nacional pode o Despachante Oficial ou a
Sociedade Profissional de despachantes oficiais optar por substituir a sua entrega
pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à Ordem a
sua obtenção oficiosa.
6 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou práticas de
atos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido
7 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
8 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de
21 de junho.
Artigo 104.º
Identificação e credenciação
No acesso e utilização de plataformas eletrónicas, bem com na aposição de assinatura
em documentos eletrónicos, a prova do despachante oficial deve ser garantida através
do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais a que se refere o artigo
51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
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Artigo 105.º
Informação na Internet
A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na
Internet, as informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no
n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da
Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,
relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do
comércio eletrónico, no mercado interno.
Artigo 106.º
Cooperação administrativa
A cooperação entre a Ordem e as autoridades administrativas dos outros Estados
membros e do Espaço Económico Europeu e a Comissão Europeia, nos termos do
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos
legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, é
exercida pela via eletrónica, através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
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CAPÍTULO XI
Disposição final
Artigo 107.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, é aplicável o disposto na Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com as
necessárias adaptações:
a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos pela Ordem, o Código do
Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito administrativo;
b) À organização interna da Ordem, as normas e os princípios que regem as
associações de direito privado;
c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 124________________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 405/XII
Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários,
conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o
regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos
Veterinários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei
n.º 117/97, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos
Veterinários, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece
o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários
O Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de novembro, passa a ter
a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
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Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Médicos
Veterinários nem os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor.
2 - Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações e na medida em que não
contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e nos Estatuto aprovados
pela presente lei, todos os regulamentos emanados da Ordem dos Médicos
Veterinários até à data da entrada em vigor dos que os venham a substituir.
3 - Os regulamentos emanados da Ordem dos Médicos Veterinários que contrariem o
disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado pela presente
lei, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada
em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela
incompatibilidade.
4 - A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no presente Estatuto
apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei
n.º 117/97, de 4 de novembro.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 368/91, de 4 de outubro, com a redação atual e as demais correções materiais.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 3 de julho de 2015
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Maria da Assunção A. Esteves)
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição e sede
1 - A Ordem dos Médicos Veterinários, abreviadamente designada Ordem, é a
associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os
preceitos do presente Estatuto e das demais disposições legais aplicáveis, exercem a
profissão de médico veterinário.
2 - A sede da Ordem é em Lisboa.
Artigo 2.º
Natureza, autonomia e tutela
1 - A Ordem tem a natureza de pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um
regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.
2 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial.
3 - A Ordem está sujeita a tutela do membro do Governo responsável pela área da
agricultura.
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Artigo 3.º
Regime jurídico
Em tudo o que não estiver previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o
regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais, nem no presente Estatuto, são subsidiariamente aplicáveis, com as
necessárias adaptações:
a) As normas e os princípios que regem os institutos públicos, no que respeita às
suas atribuições e ao exercício dos poderes públicos; e
b) As normas e os princípios que regem as associações de direito privado, no que
respeita à sua organização interna.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - São atribuições da Ordem:
a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços médico-
veterinários, nomeadamente a defesa da saúde pública através da salvaguarda e
promoção da saúde, do bem-estar animal e da segurança alimentar;
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, da sua função
social, da sua dignidade e do seu prestígio;
c) A contribuição, em geral, para a melhoria e para o progresso nos domínios
científico, técnico e profissional do exercício da medicina veterinária;
d) A regulação do acesso e do exercício da profissão de médico veterinário em
território nacional;
e) A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais da profissão de médico
veterinário;
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31 DE JULHO DE 2015 129________________________________________________________________________________________________________
f) A concessão de títulos de especialização profissional no âmbito do exercício da
medicina veterinária;
g) A atribuição de prémios ou títulos honoríficos;
h) A elaboração e a atualização do registo profissional;
i) O exercício do poder disciplinar;
j) A prestação de serviços aos seus membros, no que respeita ao exercício
profissional, designadamente em relação à informação e à formação
profissional, contribuindo para a melhoria e o progresso nos domínios
científico, técnico e profissional;
k) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na
prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de
médico veterinário;
l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao
exercício à profissão de médico veterinário;
m) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos
que dão acesso à profissão de médico veterinário;
n) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutro Estado
membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou, sem prejuízo
do disposto em convenção internacional, da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa, para o acesso e o exercício da atividade de medicina veterinária em
território nacional;
o) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza
sindical, ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou
profissionais dos seus membros.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 130________________________________________________________________________________________________________
Artigo 5.º
Âmbito e estrutura
1 - A Ordem tem âmbito nacional e está internamente estruturada em delegações
regionais, às quais incumbe prosseguir as atribuições da Ordem na área respetiva.
2 - A Ordem compreende as seguintes delegações regionais:
a) A Delegação Regional do Norte;
b) A Delegação Regional do Centro;
c) A Delegação Regional do Sul;
d) A Delegação Regional da Madeira;
e) A Delegação Regional dos Açores.
3 - A cada uma das delegações regionais referidas no número anterior correspondem:
a) À Delegação Regional do Norte, os distritos do Porto, de Viana do Castelo,
de Braga, de Vila Real e de Bragança;
b) À Delegação Regional do Centro, os distritos de Aveiro, de Coimbra, de
Viseu, da Guarda, de Castelo Branco e de Leiria;
c) À Delegação Regional do Sul, os distritos de Lisboa, de Santarém, de
Portalegre, de Setúbal, de Évora, de Beja e de Faro;
d) À Delegação Regional da Madeira, a área da Região Autónoma da Madeira;
e) À Delegação Regional dos Açores, a área da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 6.º
Insígnias
A Ordem tem o direito a usar emblema, estandarte e selo próprios, de modelo aprovado
pela assembleia geral, sob proposta do conselho profissional e deontológico.
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31 DE JULHO DE 2015 131________________________________________________________________________________________________________
Artigo 7.º
Cooperação
1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de
cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito
da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa.
2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de
cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às
autoridades administrativas competentes dos outros Estados membros da União
Europeia e do Espaço Económico Europeu, bem como à Comissão Europeia,
assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no
âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros
Estados membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através
do Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as
competências previstas no artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 8.º
Capacidade e representação
1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos
jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à
prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações
estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.
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2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais para defesa de direitos ou
interesses do exercício da atividade veterinária, bem como dos seus membros, em
todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos
cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam
responsabilidade disciplinar.
3 - A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo bastonário ou pelos presidentes
dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas
delegações.
Artigo 9.º
Controlo jurisdicional
1 - Os litígios emergentes do exercício de poderes públicos pelos órgãos da Ordem
encontram-se sujeitos à jurisdição administrativa e fiscal, nos termos das respetivas
leis de processo e da demais legislação aplicável.
2 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos admitem
ainda os recursos administrativos previstos no presente Estatuto.
3 - Salvo disposição em contrário, o prazo de interposição dos recursos administrativos é
de 30 dias.
CAPÍTULO II
Membros da Ordem
Artigo 10.º
Categorias de membros
1 - A Ordem tem membros efetivos e extraordinários.
2 - Os membros extraordinários podem ser honorários ou correspondentes.
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31 DE JULHO DE 2015 133________________________________________________________________________________________________________
Artigo 11.º
Membros efetivos
1 - Podem inscrever-se na Ordem, como membros efetivos, aqueles que reúnam uma das
seguintes condições:
a) Licenciado em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior
portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7
de agosto;
b) Mestre em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior
portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7
de agosto;
c) Titular de grau académico superior estrangeiro em medicina veterinária a que
tenha sido conferida equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) e b);
d) Profissional nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora
de Portugal, nos termos do artigo 61.º.
2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros depende igualmente da demonstração
de tratamento recíproco.
Artigo 12.º
Membros extraordinários
1 - Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas,
nacionais ou estrangeiras, que, por relevantes atividades desenvolvidas no âmbito das
ciências veterinárias ou da profissão veterinária, sejam consideradas merecedoras de
tal distinção.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 134________________________________________________________________________________________________________
2 - Podem ser membros correspondentes da Ordem as personalidades que, no
estrangeiro, tenham desenvolvido papel de relevo nas ciências veterinárias.
Artigo 13.º
Inscrição
1 - O procedimento de inscrição dos membros efetivos e de admissão dos membros
extraordinários tem lugar nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral,
no respeito pelo disposto no presente Estatuto e demais legislação aplicável.
2 - Compete ao conselho diretivo deliberar sobre os pedidos de inscrição de membros
efetivos.
3 - A admissão de membros extraordinários é da competência do conselho diretivo, sob
parecer favorável do conselho profissional e deontológico.
Artigo 14.º
Cancelamento da inscrição
É cancelada a inscrição na Ordem:
a) Aos membros que o requererem;
b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão.
Artigo 15.º
Suspensão da inscrição
É suspensa a inscrição na Ordem:
a) Aos membros que o requererem;
b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de
suspensão;
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c) Aos membros que fiquem em situação de incompatibilidade com o exercício
da profissão de médico veterinário.
Artigo 16.º
Direitos dos membros efetivos da Ordem
Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) Exercer a profissão de médico veterinário em todo o território nacional;
b) Gozar de todos os benefícios, regalias e serviços prestados pela Ordem, de
acordo com o presente Estatuto e com regulamentos aplicáveis;
c) Requerer a emissão de cédula profissional e outros documentos
comprovativos da sua capacidade para o exercício da atividade veterinária;
d) Eleger e, no caso de membro que seja pessoa singular, ser eleito para os
órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto;
e) Participar nas atividades da Ordem, quer no exercício dos mandatos para que
tenham sido eleitos ou designados, quer em todas as iniciativas por ela
organizadas;
f) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses
profissionais;
g) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.
CAPÍTULO III
Deontologia profissional
Artigo 17.º
Deveres dos membros efetivos da Ordem em geral
1 - São deveres dos membros efetivos da Ordem, em geral:
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a) Participar na vida institucional da Ordem;
b) Pagar as quotas;
c) Contribuir para o prestígio da Ordem;
d) Outros previstos na lei.
2 - É ainda dever dos membros efetivos da Ordem exercer a sua atividade com os
adequados conhecimentos científicos e técnicos, o respeito pela vida animal, a
prossecução da sanidade animal e a colaboração na defesa da saúde pública, de
acordo com as normas legais, éticas e deontológicas aplicáveis.
3 - Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos, em especial, a deveres e obrigações
para com a comunidade, para com os utentes dos serviços, para com a Ordem e para
com os outros membros da Ordem.
4 - A deontologia profissional dos veterinários é objeto do código deontológico
veterinário, que desenvolve os princípios constantes dos artigos seguintes do
presente Estatuto.
5 - O código deontológico veterinário é aprovado pela assembleia geral, sob proposta do
conselho profissional e deontológico.
Artigo 18.º
Deveres dos membros efetivos da Ordem para com a comunidade e os utentes
1 - Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres
dos membros efetivos da Ordem para com a comunidade e os utentes dos serviços:
a) Manter permanentemente aperfeiçoados e atualizados os seus conhecimentos
científicos e técnicos, participando para o efeito em cursos de atualização,
seminários, conferências e outras atividades científicas e culturais;
b) Não emitir atestados que não correspondam integralmente à verdade;
c) Recusar participar em intervenções destinadas a, ilegitimamente, obter
rendimentos biológicos superiores às reais capacidades dos animais ou a
atribuir-lhes qualidades fictícias;
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31 DE JULHO DE 2015 137________________________________________________________________________________________________________
d) Não dar consultas nem prescrever medicamentos ou tratamentos a animais
que não observaram pessoalmente, salvo no caso de justificada urgência;
e) Abster-se de colaborar em atividades ilegais de pessoas não habilitadas para o
exercício da medicina veterinária;
f) Não participar, de qualquer forma, em atividades que ponham em risco
espécies raras ou em vias de extinção ou que alterem de forma grave os
equilíbrios biológicos;
g) Recusar os serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as
suas capacidades ou disponibilidades;
h) Abster-se de executar ou de participar em experiências científicas sem
utilidade para a investigação ou para o ensino e naquelas em que se
verifiquem crueldades ou em que o sofrimento dos animais não seja atenuado
pelos meios tecnicamente adequados;
i) Executar as suas tarefas com competência e zelo, não abandonando, sem
justificação, tarefas ou cargos que aceite desempenhar;
j) Abster-se da prática de atos de publicidade da sua atividade que não assentem
em informação objetiva e verdadeira ou que violem quaisquer deveres
deontológicos ou as normas legais sobre publicidade e concorrência;
k) Guardar segredo profissional.
2 - Para o efeito do disposto na alínea k) do número anterior, o segredo profissional
abrange o conjunto de factos de caráter reservado referentes a assuntos profissionais
que lhe tenha sido revelado pelo cliente, ou conhecido no exercício da profissão ou
no desempenho de cargo na Ordem.
3 - Cessa a obrigação do segredo profissional sempre que:
a) A lei o determine ou o interessado o autorize;
b) A defesa da dignidade, dos direitos e interesses legítimos do médico
veterinário ou do cliente o imponha, desde que tal seja reconhecido pelo
conselho profissional e deontológico;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 138________________________________________________________________________________________________________
c) Estando em causa factos cujo conhecimento adveio da titularidade de cargo
na Ordem, tal seja reconhecido pelo respetivo órgão ou, sendo este singular,
pelo conselho profissional e deontológico.
Artigo 19.º
Deveres dos membros efetivos para com a Ordem
Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos
membros efetivos da Ordem para com esta:
a) Não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem e da atividade médico-
veterinária;
b) Respeitar o presente Estatuto, o código deontológico veterinário e os outros
regulamentos;
c) Cumprir as decisões e deliberações dos órgãos da Ordem;
d) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem e exercer os cargos para
que tenha sido eleito ou designado;
e) Pagar as quotas e outros montantes devidos à Ordem que sejam estabelecidos
pelos órgãos competentes;
f) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias, a mudança de domicílio ou da sua
situação profissional.
Artigo 20.º
Deveres recíprocos dos membros da Ordem
Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos
membros da Ordem nas suas relações recíprocas:
a) Proceder de forma leal e urbana;
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31 DE JULHO DE 2015 139________________________________________________________________________________________________________
b) Não ofender, de forma direta ou indireta, a reputação de outro médico
veterinário, sem prejuízo dos direitos de crítica e de denúncia de factos
violadores dos princípios deontológicos;
c) Substituir outro médico veterinário em caso de férias, doença ou outro
impedimento temporário, desde que, nas circunstâncias concretas, tal lhe seja
legitimamente exigível;
d) Não aceitar trabalhos de que outro médico veterinário tenha sido encarregado,
sem esclarecimento dos motivos da situação e do conhecimento da
regularização contratual anterior;
e) Abster-se, em concorrência com os outros médicos veterinários, da prática de
atos que não respeitem a dignidade da profissão;
f) Remunerar de uma forma justa os médicos veterinários seus colaboradores e,
bem assim, contribuir para a sua atualização e para o seu aperfeiçoamento
profissionais.
CAPÍTULO IV
Órgãos da Ordem
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 21.º
Órgãos da Ordem
São órgãos da Ordem:
a) O congresso;
b) A assembleia geral;
c) O conselho profissional e deontológico;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 140________________________________________________________________________________________________________
d) O conselho diretivo;
e) O bastonário;
f) O conselho fiscal;
g) As assembleias regionais;
h) Os conselhos regionais.
Artigo 22.º
Elegibilidade
1 - Podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os médicos veterinários com inscrição
em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Só podem ser eleitos membros do conselho profissional e deontológico os membros
efetivos da Ordem com mais de 10 anos de exercício de profissão.
3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da
Ordem é incompatível entre si.
4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em
órgãos da Ordem, no mesmo mandato.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargo na Ordem é
incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na Administração
Pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito
de interesses.
6 - A qualidade de membro do congresso e da assembleia regional não é incompatível
com o exercício de funções dirigentes na Administração Pública.
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31 DE JULHO DE 2015 141________________________________________________________________________________________________________
Artigo 23.º
Duração dos mandatos
Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos de quatro anos, podendo ser
reeleitos apenas por uma vez para as mesmas funções.
Artigo 24.º
Apresentação de candidaturas
1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de propostas de
candidatura, que deve ser efetuada perante o presidente da mesa da assembleia geral
ou perante os presidentes das assembleias regionais, consoante se trate de eleição
para os órgãos nacionais ou de eleição para os órgãos regionais.
2 - As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser
apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as
eleições.
3 - As propostas são subscritas por um mínimo de 50 ou de 25 médicos veterinários com
inscrição em vigor consoante se trate, respetivamente, de candidaturas para os órgãos
nacionais ou para os órgãos regionais.
4 - Se até à data referida no n.º 2 não tiverem sido apresentadas candidaturas para todos
os órgãos, deve tal omissão ser suprida pelo conselho diretivo e pelos conselhos
regionais, consoante se trate de órgãos nacionais ou regionais, até 30 dias em relação
à data designada para as eleições.
5 - As propostas de candidaturas devem conter a identificação dos proponentes e dos
candidatos, com indicação dos respetivos números da cédula profissional e
residência, bem como a declaração de aceitação da candidatura pelos candidatos, a
indicação do candidato a presidente do respetivo órgão e as linhas gerais do respetivo
programa.
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Artigo 25.º
Data das eleições
1 - As eleições para os diversos órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 20 de dezembro,
na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
2 - A assembleia eleitoral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral em
funções, por meio de anúncios publicados em dois jornais diários de grande
circulação e no sítio na Internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias
em relação à data designada para as eleições.
3 - As eleições para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais têm lugar na mesma
data.
Artigo 26.º
Comissão eleitoral
1 - Com a marcação da data das eleições, é designada uma comissão eleitoral, com a
seguinte composição:
a) O presidente da mesa da assembleia geral em funções, que preside;
b) Um representante do conselho diretivo;
c) Um representante do conselho profissional e deontológico;
d) Um representante do conselho fiscal.
2 - À comissão eleitoral compete:
a) Confirmar a boa organização dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os
cadernos eleitorais;
b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
c) Verificar a regularidade das candidaturas;
d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;
e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral.
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3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho profissional e
deontológico.
Artigo 27.º
Assembleia eleitoral
1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação
regional, assumindo as mesas das assembleias regionais as funções de mesas de voto.
2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto,
fixando a composição das mesas de voto respetivas.
3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções
de voto, por período não inferior a seis horas.
Artigo 28.º
Voto
1 - Apenas têm direito de voto os médicos veterinários com inscrição em vigor e no
pleno exercício dos seus direitos.
2 - O voto é secreto, podendo ser exercido presencialmente ou por correspondência,
caso em que é dirigido ao presidente da respetiva mesa de voto.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito
acompanhado de carta com o nome e a assinatura do votante reconhecida ou
acompanhada de fotocópia do seu documento de identificação civil.
4 - Por deliberação da assembleia geral, podem ser estabelecidos outros meios,
nomeadamente eletrónicos, de exercício do direito de voto.
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Artigo 29.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
1 - Quando sobrevenha motivo relevante, o membro de órgão da Ordem pode solicitar
ao conselho profissional e deontológico a aceitação de renúncia ou de suspensão
temporária do exercício de funções.
2 - O pedido deve ser fundamentado, não podendo a suspensão ter duração superior a
seis meses.
Artigo 30.º
Efeitos das sanções disciplinares
1 - O mandato de qualquer membro dos órgãos da Ordem cessa quando o respetivo
titular seja punido disciplinadamente com sanção superior à de repreensão registada
e por efeito do trânsito em julgado da respetiva decisão.
2 - Em caso de suspensão preventiva, nos termos do artigo 95.º, ou de decisão
disciplinar de que seja interposto recurso, o titular fica suspenso do exercício de
funções até decisão com trânsito em julgado.
Artigo 31.º
Substituições
1 - No caso de cessação do mandato, por renúncia, por motivo disciplinar ou por morte,
do presidente de órgão colegial da Ordem, o respetivo órgão, na primeira reunião
ordinária subsequente ao facto, elege de entre os seus membros um novo presidente e
coopta um novo membro.
2 - No caso de cessação do mandato, por renúncia, por motivo disciplinar ou por morte,
de outros membros de órgãos colegiais da Ordem, o respetivo órgão coopta um novo
membro.
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3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao
termo do mandato do respetivo antecessor.
SECÇÃO II
Do congresso
Artigo 32.º
Composição e organização
1 - O congresso é o órgão consultivo de âmbito nacional, constituído por todos os
membros da Ordem e por outras pessoas que, satisfazendo as condições fixadas em
regulamento aprovado pela assembleia geral, nele se inscrevam.
2 - O congresso é organizado pelo conselho diretivo em conjunto com o conselho
regional em cuja área o mesmo se realize.
Artigo 33.º
Competência
Compete ao congresso:
a) Tomar posição sobre o exercício da medicina veterinária, seu estatuto e
garantia;
b) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;
c) Aprovar recomendações de caráter associativo e profissional;
d) Elaborar e aprovar o seu regimento.
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Artigo 34.º
Reuniões
1 - O congresso reúne, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente,
quando for convocado pelo conselho diretivo, por sua iniciativa ou a solicitação do
conselho profissional e deontológico.
2 - O congresso reúne, preferencialmente, de forma alternada em cada uma das áreas
correspondentes às delegações regionais da Ordem.
3 - Os trabalhos do congresso são dirigidos pela mesa da assembleia geral.
Artigo 35.º
Funcionamento
O congresso funciona nos termos do seu regimento, o qual é aprovado pela assembleia
geral, sob proposta do conselho diretivo e após parecer do conselho profissional e
deontológico.
SECÇÃO III
Da assembleia geral
Artigo 36.º
Composição
1 - A assembleia geral é a assembleia representativa de todos os médicos veterinários,
eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - A assembleia geral é composta por representantes eleitos através do sistema de
representação proporcional em círculos territoriais correspondentes a cada uma das
delegações regionais, de acordo com o número de médicos veterinários com
inscrição em vigor e domicílio profissional na área da respetiva delegação.
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3 - Em cada círculo territorial correspondente a uma delegação regional é eleito um
representante por cada 300 médicos veterinários com inscrição em vigor e domicílio
profissional na área da respetiva delegação.
4 - Se o número de médicos veterinários com inscrição em vigor e domicílio profissional
na área de uma delegação regional for inferior a 300, os mesmos elegem um
representante.
Artigo 37.º
Competência
Compete à assembleia geral:
a) Eleger e destituir a mesa da assembleia geral;
b) Aprovar as propostas de plano de atividades e de orçamento apresentadas
pelo conselho diretivo;
c) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;
d) Deliberar sobre as propostas de alteração ao presente Estatuto;
e) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações
de caráter profissional e associativo;
f) Fixar o valor das quotas e das taxas;
g) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução dos fins da Ordem;
h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados pelos
outros órgãos;
i) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas
competências específicas dos restantes órgãos da Ordem;
j) Elaborar e aprovar o seu regimento.
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Artigo 38.º
Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por
um secretário, eleitos pela assembleia geral.
Artigo 39.º
Reuniões ordinárias
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição da respetiva mesa e para a
discussão e aprovação do plano de atividades, do orçamento e do relatório e contas.
2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do plano de atividades e do
orçamento reúne na primeira quinzena de dezembro do ano anterior ao do exercício a
que disserem respeito, realizando-se a assembleia geral destinada à discussão e
aprovação do relatório e contas na primeira quinzena de abril do ano imediato ao do
respetivo exercício.
Artigo 40.º
Reuniões extraordinárias
A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da Ordem
o aconselhem, por iniciativa da respetiva mesa, do conselho profissional e deontológico,
do conselho diretivo, do conselho fiscal, de uma das assembleias regionais, ou de um
terço dos médicos veterinários com assento na assembleia geral.
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Artigo 41.º
Convocatória
As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa, nos
termos previstos no Código do Procedimento Administrativo para a convocatória de
órgãos colegiais.
SECÇÃO IV
Do conselho profissional e deontológico
Artigo 42.º
Composição
1 - O conselho profissional e deontológico é o órgão jurisdicional e de supervisão da
Ordem e é composto por sete membros eleitos por sufrágio universal, direto, secreto
e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos
pelas listas candidatas.
2 - As listas de candidatura devem incluir associados inscritos em cada uma das
delegações regionais, de entre membros de reconhecido prestígio e mérito
profissional.
3 - Na primeira reunião de cada mandato, o conselho profissional e deontológico elege,
de entre os seus membros, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 43.º
Competência
Compete ao conselho profissional e deontológico:
a) Julgar os recursos interpostos com fundamento em ilegalidade de atos dos
outros órgãos da Ordem;
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b) Resolver os conflitos negativos ou positivos de competência entre os órgãos
da Ordem;
c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária
de membros dos órgãos da Ordem;
d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem;
e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelos outros órgãos da Ordem;
f) Elaborar e aprovar o seu regimento;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo
presente Estatuto e pelos seus regulamentos.
SECÇÃO V
Do conselho diretivo
Artigo 44.º
Composição
1 - O conselho diretivo é o órgão executivo da Ordem e é composto por sete membros
eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - As listas candidatas à eleição do conselho diretivo devem incluir associados inscritos
em todas as delegações regionais.
3 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente do conselho diretivo.
4 - Na primeira reunião de cada mandato, o conselho diretivo elege, de entre os seus
membros, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
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Artigo 45.º
Competência
1 - Compete ao conselho diretivo:
a) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e a Administração
Pública em tudo o que se relacione com a prossecução das suas atribuições;
c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que
interessem ao exercício da profissão de médico veterinário e propor as
alterações que entenda convenientes;
d) Executar as deliberações da assembleia geral;
e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de atividades, o
orçamento, o relatório e as contas anuais;
f) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas
cédulas profissionais;
g) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
h) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras
da mesma natureza;
i) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar
pelos membros da Ordem;
j) Elaborar e manter atualizado o ficheiro dos membros da Ordem;
k) Administrar o património da Ordem;
l) Aprovar, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho
profissional e deontológico, os regulamentos necessários à execução do
presente Estatuto e à prossecução das atribuições da Ordem;
m) Elaborar e aprovar o seu regimento;
n) Organizar e fazer publicar uma revista de especialidade e um boletim
periódico, como órgão informativo da Ordem;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 152________________________________________________________________________________________________________
o) Exercer as competências em matéria de cooperação e de reconhecimento das
qualificações profissionais;
p) Fixar a sede das delegações regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais;
q) Fixar a percentagem do montante das quotas a atribuir às delegações
regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais;
r) Elaborar e aprovar o seu regimento;
s) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.
2 - Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas b), c), e), f), i), l), m), o), p) e r) do
número anterior, o conselho diretivo pode delegar em qualquer dos seus membros as
suas competências.
3 - Dos atos praticados no exercício da competência delegada, nos termos do número
anterior, cabe recurso para o conselho diretivo.
Artigo 46.º
Reuniões
O conselho diretivo reúne, ordinariamente, nos dias previamente definidos pelo seu
presidente e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente, por
iniciativa deste ou a solicitação da maioria dos seus membros.
SECÇÃO VI
Do bastonário
Artigo 47.º
Definição
O bastonário representa a Ordem e é o presidente do conselho diretivo.
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Artigo 48.º
Competência
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele;
b) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;
c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo;
d) Exercer qualquer competência do conselho diretivo em casos de urgência.
2 - Os atos praticados pelo bastonário no exercício da competência prevista na alínea d)
do número anterior devem ser sujeitos a ratificação do conselho diretivo na primeira
reunião que se efetuar após a sua prática.
SECÇÃO VII
Do conselho fiscal
Artigo 49.º
Composição
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e por um vogal, eleitos por sufrágio
universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao
número de votos obtidos pelas listas candidatas.
2 - Os membros do conselho fiscal são médicos veterinários com inscrição em vigor na
Ordem.
3 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas, designado pela
assembleia geral.
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Artigo 50.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Apreciar bimestralmente a contabilidade da Ordem, quer a de âmbito
nacional quer a respeitante às delegações regionais;
b) Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório e contas anuais apresentados
pelo conselho diretivo e pelos conselhos regionais;
c) Apresentar ao conselho diretivo e aos conselhos regionais as propostas que
considerar adequadas para a melhoria da situação patrimonial e financeira da
Ordem;
d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelos outros órgãos da Ordem;
e) Elaborar e aprovar o seu regimento;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente
Estatuto, pela lei e pelos regulamentos.
SECÇÃO VIII
Das assembleias regionais
Artigo 51.º
Composição
Em cada delegação regional, funciona uma assembleia regional, constituída por todos os
médicos veterinários inscritos nessa delegação.
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Artigo 52.º
Competência
Compete à assembleia regional:
a) Eleger a sua mesa;
b) Eleger o respetivo conselho regional;
c) Aprovar, sob proposta do respetivo conselho regional, o plano de atividades,
o orçamento e o relatório e contas anuais;
d) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e aprovar moções e
recomendações de caráter profissional e associativo;
e) Apresentar propostas aos órgãos nacionais;
f) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo respetivo
conselho regional ou pelo conselho diretivo;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 53.º
Mesa da assembleia regional
A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por um vice-presidente
e por um secretário.
Artigo 54.º
Funcionamento
1 - A assembleia regional reúne ordinariamente para a eleição da respetiva mesa do
conselho regional, bem como para a discussão e aprovação do plano de atividades,
do orçamento regional e do relatório e contas regionais.
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2 - À convocação e ao funcionamento da assembleia regional aplica-se, com as
necessárias adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral.
SECÇÃO IX
Dos conselhos regionais
Artigo 55.º
Composição
1 - Em cada delegação regional, funciona um conselho regional, constituído por cinco
membros eleitos pela respetiva assembleia regional por método de representação
proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
2 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente do conselho regional.
3 - Na primeira reunião de cada quadriénio, cada conselho regional elege, de entre os
seus membros, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro.
Artigo 56.º
Competência
1 - Compete ao conselho regional:
a) Representar a delegação regional;
b) Dirigir os serviços da delegação regional e administrar o património a ela
afeto;
c) Elaborar e submeter à aprovação da respetiva assembleia regional o plano de
atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais;
d) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas
atribuições;
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e) Instruir os pedidos de inscrição na Ordem e enviá-los para deliberação do
conselho diretivo com o seu parecer;
f) Manter atualizado o registo dos membros da Ordem com domicílio
profissional na respetiva área geográfica;
g) Convocar as reuniões da assembleia regional;
h) Enviar, no prazo de 15 dias após a sua aprovação pela respetiva assembleia
regional, o plano de atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais;
i) Executar as deliberações da respetiva assembleia regional;
j) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;
k) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos respetivos regulamentos;
l) Cobrar as receitas da delegação regional e autorizar as despesas;
m) Desenvolver as ações necessárias à prossecução das atribuições da Ordem no
que respeita à sua área geográfica;
n) Elaborar e aprovar o seu regimento.
2 - Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas c), e), g), j) e n) do número anterior, o
conselho regional pode delegar em qualquer dos seus membros as suas
competências.
3 - Dos atos praticados no exercício de competências delegadas nos termos do número
anterior cabe recurso para o conselho regional.
Artigo 57.º
Reuniões
O conselho regional reúne nos termos previstos para o conselho diretivo, com as
necessárias adaptações.
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CAPÍTULO V
Exercício da medicina veterinária
Artigo 58.º
Medicina veterinária
A medicina veterinária consiste na atividade cujo correto e eficaz desempenho depende
de o seu autor reunir os requisitos previstos na lei e traduz-se nas ações que visam o
bem-estar e a saúde animal, a higiene pública veterinária, a inspeção de produtos de
origem animal e a melhoria zootécnica da produção de espécies animais,
nomeadamente:
a) Ações no âmbito da saúde animal, designadamente, na prevenção e na
erradicação de zoonoses;
b) Assistência clínica a animais;
c) Inspeção higio-sanitária de animais e seus produtos;
d) Assistência zootécnica à criação de animais;
e) Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;
f) Ações no âmbito da higiene pública veterinária, nomeadamente no campo dos
alimentos;
g) Peritagem em assuntos que estejam intimamente ligados com a atividade
veterinária;
h) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas
científicas universitárias propedêuticas ou clínicas veterinárias realizadas pelo
veterinário;
i) Quaisquer outras ações que, atentas as circunstâncias, devam ser realizadas
por pessoas com a formação científica, técnica e profissional especializada no
âmbito das ciências veterinárias.
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Artigo 59.º
Exercício da profissão
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 61.º e 62.º, só os médicos veterinários com
inscrição em vigor na Ordem podem exercer, no território nacional, a profissão de
médico veterinário.
2 - O exercício da profissão de médico veterinário em infração ao disposto no número
anterior constitui crime de usurpação de funções, punido nos termos do disposto na
alínea b) do artigo 358.º do Código Penal.
Artigo 60.º
Modos de exercício da profissão
A profissão de médico veterinário pode ser exercida:
a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em
nome individual;
b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com
atividade no domínio da medicina veterinária;
c) Como trabalhador em funções públicas, independentemente da natureza do
seu vínculo;
d) Como trabalhador de uma pessoa singular, ainda que esta não seja médica
veterinária, ou de uma pessoa coletiva.
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Artigo 61.º
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu – Direito de
estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a
sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como administrador ou gerente no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
4 - O médico veterinário da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que
tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão, pela organização profissional
do Estado membro de origem, fica automaticamente impedido de exercer a sua
atividade em Portugal, com o seu título profissional de origem, enquanto durar
aquela suspensão ou proibição.
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Artigo 62.º
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu – Livre
prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade comparável à
atividade profissional de médico veterinário, podem exercê-la, de forma ocasional e
esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos
termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de
agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a médicos
veterinários, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das
disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado membro de
origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, e que pretenda
exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em
regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a
organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no
artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de
agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 63.º
Sociedades de profissionais
1 - Os médicos veterinários estabelecidos em território nacional podem exercer em
grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades
profissionais de médicos veterinários.
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2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de médicos veterinários:
a) As sociedades de profissionais de médicos veterinários, previamente
constituídas e inscritas como membros da Ordem;
b) As organizações associativas de profissionais equiparadas a médicos
veterinários, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam
maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a
organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de médicos veterinários gozam dos direitos e estão sujeitas aos
deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com
a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos
constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos
veterinários, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem
respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as
garantias conferidas aos médicos veterinários pela lei e pelo presente Estatuto.
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8 - As sociedades profissionais de médicos veterinários podem exercer, a título
secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de
médico veterinário, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do
presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma
próprio.
Artigo 64.º
Incompatibilidades
1 - O exercício da medicina veterinária é incompatível com as seguintes funções e
atividades:
a) Titular de órgão de soberania e membro do respetivo gabinete;
b) Membro de governo regional e membro do respetivo gabinete;
c) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;
d) Gestor público;
e) Quaisquer outras que por lei sejam consideradas incompatíveis com o
exercício da medicina veterinária.
2 - Os membros da Ordem em situação de incompatibilidade, nos termos do número
anterior, devem requerer a suspensão da sua inscrição, no prazo máximo de 30 dias
após a verificação ou o conhecimento do facto que gera incompatibilidade.
3 - Após cessar a situação de incompatibilidade, o membro da Ordem deve dar-lhe
conhecimento dessa circunstância no prazo máximo de 30 dias.
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Artigo 65.º
Impedimentos
Os médicos veterinários que sejam trabalhadores que exercem funções públicas, em
qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, ou que de outra forma
prestem serviços à Administração Pública, estão impedidos de exercer a atividade
médica veterinária, a título de profissão liberal ou de trabalho subordinado, direta ou
indiretamente, a favor de pessoas, singulares ou coletivas, de direito privado com as
quais mantenham relações de serviço no exercício das funções que se desempenham na
Administração Pública.
Artigo 66.º
Identificação
Os membros efetivos da Ordem estão obrigados, em todos os documentos que emitam
no exercício da medicina veterinária, a identificar-se com o número da sua cédula
profissional.
Artigo 67.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - O exercício da profissão depende da subscrição de um seguro obrigatório de
responsabilidade civil profissional.
2 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro de
responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional,
desde que o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro,
garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro em que
se encontre estabelecido.
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3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado
membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de
serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.
CAPITULO VI
Responsabilidade disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 68.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,
por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente
Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições
legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou de negligência.
Artigo 69.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos
termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade
disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto
tal.
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3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao
poder disciplinar da Ordem.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão
definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 70.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista
por lei.
3 - O processo disciplinar é promovido independentemente da promoção de qualquer
outro.
4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração
disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão
do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ela houver lugar, da decisão
instrutória.
6 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 4 sem que a questão tenha sido resolvida,
a questão é decidida no processo disciplinar.
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7 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de
pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como de quaisquer outros
elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática
de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por infração aos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 71.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em regime de livre prestação de
serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos
do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 10
do artigo 80.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus
órgãos, nos termos do presente Estatuto e do diploma que estabelece o regime jurídico
da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a
associações públicas profissionais.
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Artigo 73.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a
prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número
seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - Para efeito do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou da
participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo
disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em
que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou
de pronúncia em processo penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por
motivo que lhe seja imputável.
7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,
não pode exceder o prazo de dois anos.
8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
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9 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação
ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 74.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;
b) Qualquer titular de órgão da Ordem;
c) O Ministério Público.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,
por parte de membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o
Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros desta que possam
consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 75.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada:
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a) Afetar a dignidade do membro da Ordem visado e este manifestar a intenção de
que o processo prossiga; ou
b) Afetar o prestígio da Ordem ou da profissão.
Artigo 76.º
Competência disciplinar
1 - Salvo o disposto no número seguinte, compete ao conselho profissional e
deontológico o exercício do poder disciplinar.
2 - O exercício do poder disciplinar relativamente aos membros do conselho profissional
e deontológico compete a este órgão reunido em conjunto com o conselho fiscal.
Artigo 77.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar praticada por membro da Ordem,
comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo
disciplinar.
2 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho
profissional e deontológico ou por deliberação deste conselho, por sua iniciativa ou
com base em queixa, denúncia ou participação apresentada nos termos do número
anterior.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho
profissional e deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por
deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.
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4 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda
necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 78.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e
alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 79.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 80.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
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c) Multa, a graduar entre uma e 10 vezes o valor do Indexante dos Apoios
Sociais (IAS) ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, a graduar entre
10 e 100 vezes o valor do IAS;
d) Suspensão do exercício profissional, a graduar entre três meses e 10 anos;
e) Expulsão.
2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações leves no exercício da
profissão, às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção de multa é aplicável a infrações graves.
5 - A sanção de suspensão apenas é aplicável quando, tendo em conta a natureza da
profissão, a infração seja grave e tenha posto em causa a vida ou a integridade física
das pessoas ou de animais, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património
alheios ou de valores equivalentes.
6 - A sanção de expulsão apenas é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal
forma a dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o
exercício da atividade profissional em causa, sem prejuízo do direito à reabilitação,
nos termos do presente Estatuto.
7 - As sanções de suspensão e de expulsão não podem ter origem no incumprimento
pelo membro do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza
pecuniária.
8 - Excetua-se do disposto no número anterior o incumprimento pelo membro do dever
de pagar quotas, que pode dar lugar à aplicação de sanção de suspensão quando se
apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por um período superior a
12 meses.
9 - Na situação prevista no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em
dívida determina a impossibilidade de aplicação de sanção de suspensão ou a sua
extinção, caso já tenha sido aplicada.
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31 DE JULHO DE 2015 173________________________________________________________________________________________________________
10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 e 6 assumem a forma de interdição
temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,
consoante os casos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no
artigo 109.º.
11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que
exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse
cargo, sem dependência de deliberação da assembleia geral neste sentido.
12 - O produto das multas aplicadas reverte a favor da Ordem.
13 - Sempre que a infração resulte da violação por omissão de um dever, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
Artigo 81.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 - Na aplicação das sanções disciplinares, deve atender-se aos antecedentes
profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às
consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais
circunstâncias atenuantes ou agravantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco
anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 174________________________________________________________________________________________________________
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de
decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a
condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam
cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter
sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de
sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção
disciplinar;
f) A produção de prejuízo de valor considerável, entendendo-se como tal o
prejuízo que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 82.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo 80.º,
podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de
formação obrigatórias;
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de 10 anos.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no artigo
anterior.
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4 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 determina a
perda a favor da Ordem, salvo quanto se trate de quantias, documentos ou objetos
pertencentes a terceiro, caso em que se lhes aplica o disposto no artigo 110.º do
Código Penal, com as devidas adaptações.
Artigo 83.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode ser aplicada ao mesmo
membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 84.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais
circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão
podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem
punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 85.º
Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão
1 - A aplicação das sanções de suspensão do exercício profissional por período superior
a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, nos termos
previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem
ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos
membros do conselho profissional e deontológico.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 176________________________________________________________________________________________________________
Artigo 86.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de
processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva
suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as
sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária
ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da
cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido
tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 87.º
Início da produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele
em que a decisão que as tiver aplicado se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do
arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia
seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 88.º
Prazo para o pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 80.º devem ser pagas
no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é
suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a
qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
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Artigo 89.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 80.º é
comunicada pelo conselho diretivo:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o
arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática
da infração disciplinar; e
b) À autoridade de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu que seja competente para o controlo da atividade do
arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade da
mesma no sítio na Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o
cumprimento das finalidades de prevenção geral.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou for aplicada sanção de suspensão ou de
expulsão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas
permanentes de membros da Ordem divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções
acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a
expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo
arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a
ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 90.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
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a) De dois anos, as de advertência e de repreensão registada;
b) De quatro anos, a de multa;
c) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão que tiver
aplicado a sanção disciplinar se torne definitiva.
3 - A prescrição da sanção disciplinar envolve a prescrição da sanção acessória que não
tiver sido executada, bem como dos efeitos da sanção que ainda se não tiverem
verificado.
Artigo 91.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam
as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 80.º e as
sanções acessórias que lhes tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados
pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem
para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 80.º são eliminadas do
cadastro após o decurso do prazo de cinco anos, a contar do seu cumprimento.
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SECÇÃO IV
Do processo
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 92.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 93.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a
existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos
factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado
membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de
constituir infração disciplinar.
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4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem
minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles
suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do
processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 77.º.
6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem realizada no âmbito do processo
de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar punível com
sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente
pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao
arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título
de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos cumulativos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo
mesmo tipo de infração; e
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre uma e cinco vezes
o valor do IAS ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre cinco e
50 vezes o valor do IAS;
b) Execução de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e no
prazo que forem definidos;
c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação
obrigatórias, nos termos e no prazo que forem definidos.
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior,
implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos
dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe
devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.
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31 DE JULHO DE 2015 181________________________________________________________________________________________________________
Artigo 94.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento
disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Acusação e defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas
as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 95.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser
ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada
por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do
conselho profissional e deontológico.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em
que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das
sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 80.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses, salvo no caso previsto no n.º 2
do artigo 30.º.
4 - A suspensão preventiva é sempre descontada por inteiro no cumprimento da sanção
de suspensão.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 182________________________________________________________________________________________________________
Artigo 96.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo
participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição
de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando for membro da Ordem, que não respeite a
natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SUBSECÇÃO II
Da instrução
Artigo 97.º
Instrução
1 - Na instrução do processo disciplinar, deve o relator fazer prevalecer a verdade
material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que
for inútil ou dilatório, sempre sem prejuízo do direito de defesa.
2 - O relator pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho
regional em cuja área foram praticados os factos em causa.
3 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova permitidos em
direito.
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Artigo 98.º
Termo da instrução
1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer
fundamentado que conclua pelo arquivamento do processo ou porque este fique a
aguardar a produção de melhor prova.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira
reunião do conselho profissional e deontológico, a fim de ser deliberado o
arquivamento do processo e a produção de melhor prova, ou determinado que este
prossiga com a realização de diligências complementares ou com o despacho de
acusação.
SUBSECÇÃO III
Da acusação e da defesa
Artigo 99.º
Despacho de acusação e sua notificação
1 - O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos
imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais
e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa.
2 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso
de receção, com a entrega da respetiva cópia.
Artigo 100.º
Defesa
1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 184________________________________________________________________________________________________________
2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado
para esse efeito.
3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e
requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.
5 - Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não
pode exceder 20.
Artigo 101.º
Alegações
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam
determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por
escrito no prazo de 20 dias.
SUBSECÇÃO IV
Da decisão
Artigo 102.º
Decisão
1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho profissional e deontológico para
decisão, sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.
2 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 80.º só podem ser aplicadas
mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos dos membros em efetividade
de funções do conselho profissional e deontológico.
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Artigo 103.º
Notificação do acórdão
Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º, os acórdãos finais são notificados ao arguido e
aos interessados.
SUBSECÇÃO V
Dos recursos
Artigo 104.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do
conselho profissional e deontológico, quando seja este o órgão disciplinarmente
competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos
termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são
passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
SECÇÃO V
Da revisão
Artigo 105.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com
competência disciplinar sempre que:
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a) Uma decisão judicial transitada em julgado considerar falsos quaisquer
elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão
revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda
e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados
com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a
justiça da decisão condenatória proferida;
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos
termos da lei;
f) For declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com
força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que
tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância
internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas
sobre a sua justiça.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção
prescrita ou cumprida.
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Artigo 106.º
Legitimidade
O pedido de revisão da decisão deve ser formulado, em requerimento, pelo interessado
ou pelo condenado ou, tendo estes falecido, pelos seus cônjuges, descendentes,
adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, ou
herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou ainda por quem do condenado tiver
recebido incumbência expressa.
Artigo 107.º
Instrução
1 - Apresentado o pedido, é efetuada a distribuição, sendo posteriormente o condenado
ou o interessado notificado para responder ao pedido de revisão no prazo de um mês.
2 - Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.
Artigo 108.º
Julgamento
1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias,
o relator elabora o seu parecer, seguindo o processo para cada um dos membros do
conselho profissional e deontológico, pelo prazo de 25 dias.
2 - Findo o prazo de visto, o processo é submetido à deliberação do conselho
profissional e deontológico.
3 - A concessão de revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do
conselho profissional e deontológico.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 188________________________________________________________________________________________________________
SECÇÃO VI
Da reabilitação
Artigo 109.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o anterior membro da Ordem pode ser
reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho
profissional e deontológico e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão
que aplicou a sanção de expulsão;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,
utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o regime do
processo de revisão das decisões.
3 - Caso seja deferida a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera
plenamente os seus direitos, sendo dada publicidade à decisão de reabilitação, nos
termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 89.º, com as necessárias adaptações.
CAPITULO VII
Receitas e despesas da Ordem
Artigo 110.º
Orçamento, gestão financeira e contratos públicos
1 - A Ordem tem orçamento próprio, proposto pelo conselho diretivo e aprovado pela
assembleia geral.
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31 DE JULHO DE 2015 189________________________________________________________________________________________________________
2 - A Ordem está sujeita:
a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento
estabelecidas em diploma próprio;
b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;
c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não
lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem é responsável
pelas suas dívidas.
Artigo 111.º
Receitas da Ordem
1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
a) O produto das quotas dos seus membros;
b) O produto de taxas, preços e quaisquer outros montantes cobrados por
remoção de obstáculos, serviços prestados ou atividades desenvolvidas;
c) As liberalidades, as dotações e os subsídios que lhe sejam feitos ou
concedidos por quaisquer pessoas singulares ou coletivas;
d) Os juros dos depósitos bancários e das aplicações financeiras;
e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem e o produto da sua
alienação;
f) O produto das multas aplicadas por infrações disciplinares;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.
2 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas referidas nas alíneas a) e b) do
número anterior segue o processo de execução tributária.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 190________________________________________________________________________________________________________
Artigo 112.º
Receitas das delegações regionais
Constituem receitas das delegações regionais:
a) A percentagem do montante das quotas dos membros inscritos na delegação
regional fixada pelo conselho diretivo;
b) O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos
serviços;
c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem que lhes sejam afetos;
d) Os juros dos seus depósitos bancários;
e) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por força da lei.
Artigo 113.º
Quotas
1 - Todos os membros da Ordem têm o dever de pagar uma quota anual.
2 - O montante da quota anual é fixado pela assembleia geral, por maioria absoluta, sob
proposta do conselho diretivo, tendo por base um estudo que fundamente
adequadamente os montantes propostos.
3 - Os membros da Ordem são notificados para efetuarem o pagamento da quota anual
no prazo de 30 dias.
Artigo 114.º
Despesas da Ordem
Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e pessoal, manutenção,
funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.
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31 DE JULHO DE 2015 191________________________________________________________________________________________________________
Artigo 115.º
Pessoal
1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e
na respetiva legislação complementar.
2 - A celebração de contrato de trabalho é precedida de um processo de seleção que
obedece aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da
fundamentação em critérios objetivos de seleção, nos termos de regulamento a
aprovar pela assembleia geral sob proposta do conselho diretivo.
CAPITULO VIII
Disposições complementares
Artigo 116.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações relacionados com a
medicina veterinária entre a Ordem e os seus membros, sociedades de médicos
veterinários, outras organizações associativas profissionais, ou prestadores de
serviços referidos no artigo 62.º, com exceção dos relativos a procedimentos
disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão
único eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 192________________________________________________________________________________________________________
3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de
indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o
interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a
transmissão da informação a que se refere este artigo pode ser feita por entrega nos
serviços da Ordem, por remessa por correio sob registo, por telecópia ou por correio
eletrónico.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e os seus
membros ou sociedade de médicos veterinários o disposto nas alíneas d) e e) do
artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 117.º
Transparência
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho, e do n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a
Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico, pelo
menos, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus
associados;
c) Registo atualizado dos respetivos profissionais inscritos que contemple, pelo
menos:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
ii) A designação do título profissional;
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31 DE JULHO DE 2015 193________________________________________________________________________________________________________
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
d) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território
nacional, que se consideram inscritos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo
4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de
agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple, pelo menos:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro
de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas
de organização associativa de profissionais para que prestem serviços
no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa
qualidade;
e) Registo atualizado de sociedades de médicos veterinários e de outras formas de
organização associativa inscritas que contemple, nomeadamente, a designação,
a sede, o número de inscrição e o número de identificação fiscal ou
equivalente;
f) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços profissionais referidos
na parte final do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, caso
exista a obrigação de registo, que contemple o respetivo nome ou designação e
o seu domicílio, sede ou estabelecimento principal;
g) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelo profissional no âmbito da sua
atividade;
h) Ofertas de emprego na Ordem.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 194________________________________________________________________________________________________________
Artigo 118.º
Fiscalização pelo Tribunal de Contas
A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na
Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.
Artigo 119.º
Relatório anual e deveres de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições,
o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de
março de cada ano.
2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe
seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 - O bastonário da Ordem deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares
competentes para prestar as informações e os esclarecimentos de que estas
necessitem.
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31 DE JULHO DE 2015 195________________________________________________________________________________________________________
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro
Artigo 1.º
É criada a Ordem dos Médicos Veterinários e aprovado o respetivo Estatuto, anexo ao
presente diploma, e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
A Ordem dos Médicos Veterinários é a entidade competente para efeitos de registo e
fiscalização do exercício da atividade veterinária, de acordo com o disposto no Decreto-
Lei n.º 399/89, de 10 de novembro.
Artigo 3.º
(Revogado).
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ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição e sede
1 - A Ordem dos Médicos Veterinários, abreviadamente designada Ordem, é a
associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os
preceitos do presente Estatuto e das demais disposições legais aplicáveis, exercem a
profissão de médico veterinário.
2 - A sede da Ordem é em Lisboa.
Artigo 2.º
Natureza, autonomia e tutela
1 - A Ordem tem a natureza de pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um
regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.
2 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial.
3 - A Ordem está sujeita a tutela do membro do Governo responsável pela área da
agricultura.
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31 DE JULHO DE 2015 197________________________________________________________________________________________________________
Artigo 3.º
Regime jurídico
Em tudo o que não estiver previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o
regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais, nem no presente Estatuto, são subsidiariamente aplicáveis, com as
necessárias adaptações:
a) As normas e os princípios que regem os institutos públicos, no que respeita às
suas atribuições e ao exercício dos poderes públicos; e
b) As normas e os princípios que regem as associações de direito privado, no que
respeita à sua organização interna.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - São atribuições da Ordem:
a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços médico-
veterinários, nomeadamente a defesa da saúde pública através da
salvaguarda e promoção da saúde, do bem-estar animal e da segurança
alimentar;
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, da sua
função social, da sua dignidade e do seu prestígio;
c) A contribuição, em geral, para a melhoria e para o progresso nos domínios
científico, técnico e profissional do exercício da medicina veterinária;
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d) A regulação do acesso e do exercício da profissão de médico veterinário
em território nacional;
e) A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais da profissão de
médico veterinário;
f) A concessão de títulos de especialização profissional no âmbito do
exercício da medicina veterinária;
g) A atribuição de prémios ou títulos honoríficos;
h) A elaboração e a atualização do registo profissional;
i) O exercício do poder disciplinar;
j) A prestação de serviços aos seus membros, no que respeita ao exercício
profissional, designadamente em relação à informação e à formação
profissional, contribuindo para a melhoria e o progresso nos domínios
científico, técnico e profissional;
k) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na
prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de
médico veterinário;
l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao
exercício à profissão de médico veterinário;
m) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos
cursos que dão acesso à profissão de médico veterinário;
n) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutro Estado
membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou, sem
prejuízo do disposto em convenção internacional, da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa, para o acesso e o exercício da atividade de
medicina veterinária em território nacional;
o) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
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31 DE JULHO DE 2015 199________________________________________________________________________________________________________
2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza
sindical, ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou
profissionais dos seus membros.
Artigo 5.º
Âmbito e estrutura
1 - A Ordem tem âmbito nacional e está internamente estruturada em delegações
regionais, às quais incumbe prosseguir as atribuições da Ordem na área respetiva.
2 - A Ordem compreende as seguintes delegações regionais:
a) A Delegação Regional do Norte;
b) A Delegação Regional do Centro;
c) A Delegação Regional do Sul;
d) A Delegação Regional da Madeira;
e) A Delegação Regional dos Açores.
3 - A cada uma das delegações regionais referidas no número anterior correspondem:
a) À Delegação Regional do Norte, os distritos do Porto, de Viana do
Castelo, de Braga, de Vila Real e de Bragança;
b) À Delegação Regional do Centro, os distritos de Aveiro, de Coimbra, de
Viseu, da Guarda, de Castelo Branco e de Leiria;
c) À Delegação Regional do Sul, os distritos de Lisboa, de Santarém, de
Portalegre, de Setúbal, de Évora, de Beja e de Faro;
d) À Delegação Regional da Madeira, a área da Região Autónoma da
Madeira;
e) À Delegação Regional dos Açores, a área da Região Autónoma dos
Açores.
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Artigo 6.º
Insígnias
A Ordem tem o direito a usar emblema, estandarte e selo próprios, de modelo aprovado
pela assembleia geral, sob proposta do conselho profissional e deontológico.
Artigo 7.º
Cooperação
1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de
cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito
da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa.
2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de
cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às
autoridades administrativas competentes dos outros Estados membros da União
Europeia e do Espaço Económico Europeu, bem como à Comissão Europeia,
assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no
âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros
Estados membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através
do Sistema de Informação do Mercado Interno.
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4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as
competências previstas no artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 8.º
Capacidade e representação
1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos
jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à
prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações
estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.
2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais para defesa de direitos ou
interesses do exercício da atividade veterinária, bem como dos seus membros, em
todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos
cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam
responsabilidade disciplinar.
3 - A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo bastonário ou pelos presidentes
dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas
delegações.
Artigo 9.º
Controlo jurisdicional
1 - Os litígios emergentes do exercício de poderes públicos pelos órgãos da Ordem
encontram-se sujeitos à jurisdição administrativa e fiscal, nos termos das respetivas
leis de processo e da demais legislação aplicável.
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2 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos admitem
ainda os recursos administrativos previstos no presente Estatuto.
3 - Salvo disposição em contrário, o prazo de interposição dos recursos administrativos é
de 30 dias.
CAPÍTULO II
Membros da Ordem
Artigo 10.º
Categorias de membros
1 - A Ordem tem membros efetivos e extraordinários.
2 - Os membros extraordinários podem ser honorários ou correspondentes.
Artigo 11.º
Membros efetivos
1 - Podem inscrever-se na Ordem, como membros efetivos, aqueles que reúnam uma das
seguintes condições:
a) Licenciado em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior
portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs
107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de
agosto;
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31 DE JULHO DE 2015 203________________________________________________________________________________________________________
b) Mestre em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior
portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs
107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de
agosto;
c) Titular de grau académico superior estrangeiro em medicina veterinária a que
tenha sido conferida equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) e
b);
d) Profissional nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas
fora de Portugal, nos termos do artigo 61.º.
2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros depende igualmente da demonstração
de tratamento recíproco.
Artigo 12.º
Membros extraordinários
1 - Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas,
nacionais ou estrangeiras, que, por relevantes atividades desenvolvidas no âmbito das
ciências veterinárias ou da profissão veterinária, sejam consideradas merecedoras de
tal distinção.
2 - Podem ser membros correspondentes da Ordem as personalidades que, no
estrangeiro, tenham desenvolvido papel de relevo nas ciências veterinárias.
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Artigo 13.º
Inscrição
1 - O procedimento de inscrição dos membros efetivos e de admissão dos membros
extraordinários tem lugar nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral,
no respeito pelo disposto no presente Estatuto e demais legislação aplicável.
2 - Compete ao conselho diretivo deliberar sobre os pedidos de inscrição de membros
efetivos.
3 - A admissão de membros extraordinários é da competência do conselho diretivo, sob
parecer favorável do conselho profissional e deontológico.
Artigo 14.º
Cancelamento da inscrição
É cancelada a inscrição na Ordem:
a) Aos membros que o requererem;
b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão.
Artigo 15.º
Suspensão da inscrição
É suspensa a inscrição na Ordem:
a) Aos membros que o requererem;
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b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de
suspensão;
c) Aos membros que fiquem em situação de incompatibilidade com o exercício
da profissão de médico veterinário.
Artigo 16.º
Direitos dos membros efetivos da Ordem
Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) Exercer a profissão de médico veterinário em todo o território nacional;
b) Gozar de todos os benefícios, regalias e serviços prestados pela Ordem, de
acordo com o presente Estatuto e com regulamentos aplicáveis;
c) Requerer a emissão de cédula profissional e outros documentos
comprovativos da sua capacidade para o exercício da atividade veterinária;
d) Eleger e, no caso de membro que seja pessoa singular, ser eleito para os
órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto;
e) Participar nas atividades da Ordem, quer no exercício dos mandatos para que
tenham sido eleitos ou designados, quer em todas as iniciativas por ela
organizadas;
f) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses
profissionais;
g) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.
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CAPÍTULO III
Deontologia profissional
Artigo 17.º
Deveres dos membros efetivos da Ordem em geral
1 - São deveres dos membros efetivos da Ordem, em geral:
a) Participar na vida institucional da Ordem;
b) Pagar as quotas;
c) Contribuir para o prestígio da Ordem;
d) Outros previstos na lei.
2 - É ainda dever dos membros efetivos da Ordem exercer a sua atividade com os
adequados conhecimentos científicos e técnicos, o respeito pela vida animal, a
prossecução da sanidade animal e a colaboração na defesa da saúde pública, de
acordo com as normas legais, éticas e deontológicas aplicáveis.
3 - Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos, em especial, a deveres e obrigações
para com a comunidade, para com os utentes dos serviços, para com a Ordem e para
com os outros membros da Ordem.
4 - A deontologia profissional dos veterinários é objeto do código deontológico
veterinário, que desenvolve os princípios constantes dos artigos seguintes do
presente Estatuto.
5 - O código deontológico veterinário é aprovado pela assembleia geral, sob proposta do
conselho profissional e deontológico.
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Artigo 18.º
Deveres dos membros efetivos da Ordem para com a comunidade e os utentes
1 - Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres
dos membros efetivos da Ordem para com a comunidade e os utentes dos serviços:
a) Manter permanentemente aperfeiçoados e atualizados os seus conhecimentos
científicos e técnicos, participando para o efeito em cursos de atualização,
seminários, conferências e outras atividades científicas e culturais;
b) Não emitir atestados que não correspondam integralmente à verdade;
c) Recusar participar em intervenções destinadas a, ilegitimamente, obter
rendimentos biológicos superiores às reais capacidades dos animais ou a
atribuir-lhes qualidades fictícias;
d) Não dar consultas nem prescrever medicamentos ou tratamentos a animais que
não observaram pessoalmente, salvo no caso de justificada urgência;
e) Abster-se de colaborar em atividades ilegais de pessoas não habilitadas para o
exercício da medicina veterinária;
f) Não participar, de qualquer forma, em atividades que ponham em risco
espécies raras ou em vias de extinção ou que alterem de forma grave os
equilíbrios biológicos;
g) Recusar os serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as
suas capacidades ou disponibilidades;
h) Abster-se de executar ou de participar em experiências científicas sem utilidade
para a investigação ou para o ensino e naquelas em que se verifiquem
crueldades ou em que o sofrimento dos animais não seja atenuado pelos meios
tecnicamente adequados;
i) Executar as suas tarefas com competência e zelo, não abandonando, sem
justificação, tarefas ou cargos que aceite desempenhar;
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j) Abster-se da prática de atos de publicidade da sua atividade que não assentem
em informação objetiva e verdadeira ou que violem quaisquer deveres
deontológicos ou as normas legais sobre publicidade e concorrência;
k) Guardar segredo profissional.
2 - Para o efeito do disposto na alínea k) do número anterior, o segredo profissional
abrange o conjunto de factos de caráter reservado referentes a assuntos profissionais
que lhe tenha sido revelado pelo cliente, ou conhecido no exercício da profissão ou
no desempenho de cargo na Ordem.
3 - Cessa a obrigação do segredo profissional sempre que:
a) A lei o determine ou o interessado o autorize;
b) A defesa da dignidade, dos direitos e interesses legítimos do médico veterinário
ou do cliente o imponha, desde que tal seja reconhecido pelo conselho
profissional e deontológico;
c) Estando em causa factos cujo conhecimento adveio da titularidade de cargo na
Ordem, tal seja reconhecido pelo respetivo órgão ou, sendo este singular, pelo
conselho profissional e deontológico.
Artigo 19.º
Deveres dos membros efetivos para com a Ordem
Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos
membros efetivos da Ordem para com esta:
a) Não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem e da atividade médico-
veterinária;
b) Respeitar o presente Estatuto, o código deontológico veterinário e os outros
regulamentos;
c) Cumprir as decisões e deliberações dos órgãos da Ordem;
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d) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem e exercer os cargos para
que tenha sido eleito ou designado;
e) Pagar as quotas e outros montantes devidos à Ordem que sejam estabelecidos
pelos órgãos competentes;
f) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias, a mudança de domicílio ou da sua
situação profissional.
Artigo 20.º
Deveres recíprocos dos membros da Ordem
Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos
membros da Ordem nas suas relações recíprocas:
a) Proceder de forma leal e urbana;
b) Não ofender, de forma direta ou indireta, a reputação de outro médico
veterinário, sem prejuízo dos direitos de crítica e de denúncia de factos
violadores dos princípios deontológicos;
c) Substituir outro médico veterinário em caso de férias, doença ou outro
impedimento temporário, desde que, nas circunstâncias concretas, tal lhe seja
legitimamente exigível;
d) Não aceitar trabalhos de que outro médico veterinário tenha sido encarregado,
sem esclarecimento dos motivos da situação e do conhecimento da
regularização contratual anterior;
e) Abster-se, em concorrência com os outros médicos veterinários, da prática de
atos que não respeitem a dignidade da profissão;
f) Remunerar de uma forma justa os médicos veterinários seus colaboradores e,
bem assim, contribuir para a sua atualização e para o seu aperfeiçoamento
profissionais.
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CAPÍTULO IV
Órgãos da Ordem
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 21.º
Órgãos da Ordem
São órgãos da Ordem:
a) O congresso;
b) A assembleia geral;
c) O conselho profissional e deontológico;
d) O conselho diretivo;
e) O bastonário;
f) O conselho fiscal;
g) As assembleias regionais;
h) Os conselhos regionais.
Artigo 22.º
Elegibilidade
1 - Podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os médicos veterinários com inscrição
em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
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2 - Só podem ser eleitos membros do conselho profissional e deontológico os membros
efetivos da Ordem com mais de 10 anos de exercício de profissão.
3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da
Ordem é incompatível entre si.
4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em
órgãos da Ordem, no mesmo mandato.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargo na Ordem é
incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na Administração
Pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito
de interesses.
6 - A qualidade de membro do congresso e da assembleia regional não é incompatível
com o exercício de funções dirigentes na Administração Pública.
Artigo 23.º
Duração dos mandatos
Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos de quatro anos, podendo ser
reeleitos apenas por uma vez para as mesmas funções.
Artigo 24.º
Apresentação de candidaturas
1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de propostas de
candidatura, que deve ser efetuada perante o presidente da mesa da assembleia geral
ou perante os presidentes das assembleias regionais, consoante se trate de eleição
para os órgãos nacionais ou de eleição para os órgãos regionais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 212________________________________________________________________________________________________________
2 - As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser
apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as
eleições.
3 - As propostas são subscritas por um mínimo de 50 ou de 25 médicos veterinários com
inscrição em vigor consoante se trate, respetivamente, de candidaturas para os órgãos
nacionais ou para os órgãos regionais.
4 - Se até à data referida no n.º 2 não tiverem sido apresentadas candidaturas para todos
os órgãos, deve tal omissão ser suprida pelo conselho diretivo e pelos conselhos
regionais, consoante se trate de órgãos nacionais ou regionais, até 30 dias em relação
à data designada para as eleições.
5 - As propostas de candidaturas devem conter a identificação dos proponentes e dos
candidatos, com indicação dos respetivos números da cédula profissional e
residência, bem como a declaração de aceitação da candidatura pelos candidatos, a
indicação do candidato a presidente do respetivo órgão e as linhas gerais do respetivo
programa.
Artigo 25.º
Data das eleições
1 - As eleições para os diversos órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 20 de dezembro,
na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
2 - A assembleia eleitoral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral em
funções, por meio de anúncios publicados em dois jornais diários de grande
circulação e no sítio na Internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias
em relação à data designada para as eleições.
3 - As eleições para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais têm lugar na mesma
data.
Página 213
31 DE JULHO DE 2015 213________________________________________________________________________________________________________
Artigo 26.º
Comissão eleitoral
1 - Com a marcação da data das eleições, é designada uma comissão eleitoral, com a
seguinte composição:
a) O presidente da mesa da assembleia geral em funções, que preside;
b) Um representante do conselho diretivo;
c) Um representante do conselho profissional e deontológico;
d) Um representante do conselho fiscal.
2 - À comissão eleitoral compete:
a) Confirmar a boa organização dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os
cadernos eleitorais;
b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
c) Verificar a regularidade das candidaturas;
d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;
e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral.
3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho profissional e
deontológico.
Artigo 27.º
Assembleia eleitoral
4 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação
regional, assumindo as mesas das assembleias regionais as funções de mesas de voto.
5 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto,
fixando a composição das mesas de voto respetivas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 214________________________________________________________________________________________________________
6 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções
de voto, por período não inferior a seis horas.
Artigo 28.º
Voto
1 - Apenas têm direito de voto os médicos veterinários com inscrição em vigor e no
pleno exercício dos seus direitos.
2 - O voto é secreto, podendo ser exercido presencialmente ou por correspondência,
caso em que é dirigido ao presidente da respetiva mesa de voto.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito
acompanhado de carta com o nome e a assinatura do votante reconhecida ou
acompanhada de fotocópia do seu documento de identificação civil.
4 - Por deliberação da assembleia geral, podem ser estabelecidos outros meios,
nomeadamente eletrónicos, de exercício do direito de voto.
Artigo 29.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
1 - Quando sobrevenha motivo relevante, o membro de órgão da Ordem pode solicitar
ao conselho profissional e deontológico a aceitação de renúncia ou de suspensão
temporária do exercício de funções.
2 - O pedido deve ser fundamentado, não podendo a suspensão ter duração superior a
seis meses.
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Artigo 30.º
Efeitos das sanções disciplinares
1 - O mandato de qualquer membro dos órgãos da Ordem cessa quando o respetivo
titular seja punido disciplinadamente com sanção superior à de repreensão registada
e por efeito do trânsito em julgado da respetiva decisão.
2 - Em caso de suspensão preventiva, nos termos do artigo 95.º, ou de decisão
disciplinar de que seja interposto recurso, o titular fica suspenso do exercício de
funções até decisão com trânsito em julgado.
Artigo 31.º
Substituições
1 - No caso de cessação do mandato, por renúncia, por motivo disciplinar ou por morte,
do presidente de órgão colegial da Ordem, o respetivo órgão, na primeira reunião
ordinária subsequente ao facto, elege de entre os seus membros um novo presidente e
coopta um novo membro.
2 - No caso de cessação do mandato, por renúncia, por motivo disciplinar ou por morte,
de outros membros de órgãos colegiais da Ordem, o respetivo órgão coopta um novo
membro.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao
termo do mandato do respetivo antecessor.
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SECÇÃO II
Do congresso
Artigo 32.º
Composição e organização
1 - O congresso é o órgão consultivo de âmbito nacional, constituído por todos os
membros da Ordem e por outras pessoas que, satisfazendo as condições fixadas em
regulamento aprovado pela assembleia geral, nele se inscrevam.
2 - O congresso é organizado pelo conselho diretivo em conjunto com o conselho
regional em cuja área o mesmo se realize.
Artigo 33.º
Competência
Compete ao congresso:
a) Tomar posição sobre o exercício da medicina veterinária, seu estatuto e
garantia;
b) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;
c) Aprovar recomendações de caráter associativo e profissional;
d) Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 34.º
Reuniões
1 - O congresso reúne, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente,
quando for convocado pelo conselho diretivo, por sua iniciativa ou a solicitação do
conselho profissional e deontológico.
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31 DE JULHO DE 2015 217________________________________________________________________________________________________________
2 - O congresso reúne, preferencialmente, de forma alternada em cada uma das áreas
correspondentes às delegações regionais da Ordem.
3 - Os trabalhos do congresso são dirigidos pela mesa da assembleia geral.
Artigo 35.º
Funcionamento
O congresso funciona nos termos do seu regimento, o qual é aprovado pela assembleia
geral, sob proposta do conselho diretivo e após parecer do conselho profissional e
deontológico.
SECÇÃO III
Da assembleia geral
Artigo 36.º
Composição
1 - A assembleia geral é a assembleia representativa de todos os médicos veterinários,
eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - A assembleia geral é composta por representantes eleitos através do sistema de
representação proporcional em círculos territoriais correspondentes a cada uma das
delegações regionais, de acordo com o número de médicos veterinários com
inscrição em vigor e domicílio profissional na área da respetiva delegação.
3 - Em cada círculo territorial correspondente a uma delegação regional é eleito um
representante por cada 300 médicos veterinários com inscrição em vigor e domicílio
profissional na área da respetiva delegação.
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4 - Se o número de médicos veterinários com inscrição em vigor e domicílio profissional
na área de uma delegação regional for inferior a 300, os mesmos elegem um
representante.
Artigo 37.º
Competência
Compete à assembleia geral:
a) Eleger e destituir a mesa da assembleia geral;
b) Aprovar as propostas de plano de atividades e de orçamento apresentadas pelo
conselho diretivo;
c) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;
d) Deliberar sobre as propostas de alteração ao presente Estatuto;
e) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações
de caráter profissional e associativo;
f) Fixar o valor das quotas e das taxas;
g) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução dos fins da Ordem;
h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados pelos
outros órgãos;
i) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas
competências específicas dos restantes órgãos da Ordem;
j) Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 38.º
Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por
um secretário, eleitos pela assembleia geral.
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Artigo 39.º
Reuniões ordinárias
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição da respetiva mesa e para a
discussão e aprovação do plano de atividades, do orçamento e do relatório e contas.
2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do plano de atividades e do
orçamento reúne na primeira quinzena de dezembro do ano anterior ao do exercício a
que disserem respeito, realizando-se a assembleia geral destinada à discussão e
aprovação do relatório e contas na primeira quinzena de abril do ano imediato ao do
respetivo exercício.
Artigo 40.º
Reuniões extraordinárias
A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da Ordem
o aconselhem, por iniciativa da respetiva mesa, do conselho profissional e deontológico,
do conselho diretivo, do conselho fiscal, de uma das assembleias regionais, ou de um
terço dos médicos veterinários com assento na assembleia geral.
Artigo 41.º
Convocatória
As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa, nos
termos previstos no Código do Procedimento Administrativo para a convocatória de
órgãos colegiais.
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SECÇÃO IV
Do conselho profissional e deontológico
Artigo 42.º
Composição
1 - O conselho profissional e deontológico é o órgão jurisdicional e de supervisão da
Ordem e é composto por sete membros eleitos por sufrágio universal, direto, secreto
e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos
pelas listas candidatas.
2 - As listas de candidatura devem incluir associados inscritos em cada uma das
delegações regionais, de entre membros de reconhecido prestígio e mérito
profissional.
3 - Na primeira reunião de cada mandato, o conselho profissional e deontológico elege,
de entre os seus membros, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 43.º
Competência
Compete ao conselho profissional e deontológico:
a) Julgar os recursos interpostos com fundamento em ilegalidade de atos dos
outros órgãos da Ordem;
b) Resolver os conflitos negativos ou positivos de competência entre os órgãos da
Ordem;
c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de
membros dos órgãos da Ordem;
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d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem;
e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelos outros órgãos da Ordem;
f) Elaborar e aprovar o seu regimento;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo presente
Estatuto e pelos seus regulamentos.
SECÇÃO V
Do conselho diretivo
Artigo 44.º
Composição
1 - O conselho diretivo é o órgão executivo da Ordem e é composto por sete membros
eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - As listas candidatas à eleição do conselho diretivo devem incluir associados inscritos
em todas as delegações regionais.
3 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente do conselho diretivo.
4 - Na primeira reunião de cada mandato, o conselho diretivo elege, de entre os seus
membros, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
Artigo 45.º
Competência
1 - Compete ao conselho diretivo:
a) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e a Administração
Pública em tudo o que se relacione com a prossecução das suas atribuições;
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c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que
interessem ao exercício da profissão de médico veterinário e propor as
alterações que entenda convenientes;
d) Executar as deliberações da assembleia geral;
e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de atividades, o
orçamento, o relatório e as contas anuais;
f) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas
cédulas profissionais;
g) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
h) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras
da mesma natureza;
i) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar
pelos membros da Ordem;
j) Elaborar e manter atualizado o ficheiro dos membros da Ordem;
k) Administrar o património da Ordem;
l) Aprovar, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho
profissional e deontológico, os regulamentos necessários à execução do
presente Estatuto e à prossecução das atribuições da Ordem;
m) Elaborar e aprovar o seu regimento;
n) Organizar e fazer publicar uma revista de especialidade e um boletim
periódico, como órgão informativo da Ordem;
o) Exercer as competências em matéria de cooperação e de reconhecimento das
qualificações profissionais;
p) Fixar a sede das delegações regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais;
q) Fixar a percentagem do montante das quotas a atribuir às delegações
regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais;
r) Elaborar e aprovar o seu regimento;
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31 DE JULHO DE 2015 223________________________________________________________________________________________________________
s) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.
2 - Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas b), c), e), f), i), l), m), o), p) e r) do
número anterior, o conselho diretivo pode delegar em qualquer dos seus membros as
suas competências.
3 - Dos atos praticados no exercício da competência delegada, nos termos do número
anterior, cabe recurso para o conselho diretivo.
Artigo 46.º
Reuniões
O conselho diretivo reúne, ordinariamente, nos dias previamente definidos pelo seu
presidente e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente, por
iniciativa deste ou a solicitação da maioria dos seus membros.
SECÇÃO VI
Do bastonário
Artigo 47.º
Definição
O bastonário representa a Ordem e é o presidente do conselho diretivo.
Artigo 48.º
Competência
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele;
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b) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;
c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo;
d) Exercer qualquer competência do conselho diretivo em casos de urgência.
2 - Os atos praticados pelo bastonário no exercício da competência prevista na alínea d)
do número anterior devem ser sujeitos a ratificação do conselho diretivo na primeira
reunião que se efetuar após a sua prática.
SECÇÃO VII
Do conselho fiscal
Artigo 49.º
Composição
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e por um vogal, eleitos por sufrágio
universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao
número de votos obtidos pelas listas candidatas.
2 - Os membros do conselho fiscal são médicos veterinários com inscrição em vigor na
Ordem.
3 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas, designado pela
assembleia geral.
Artigo 50.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Apreciar bimestralmente a contabilidade da Ordem, quer a de âmbito
nacional quer a respeitante às delegações regionais;
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b) Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório e contas anuais apresentados
pelo conselho diretivo e pelos conselhos regionais;
c) Apresentar ao conselho diretivo e aos conselhos regionais as propostas que
considerar adequadas para a melhoria da situação patrimonial e financeira da
Ordem;
d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelos outros órgãos da Ordem;
e) Elaborar e aprovar o seu regimento;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente
Estatuto, pela lei e pelos regulamentos.
SECÇÃO VIII
Das assembleias regionais
Artigo 51.º
Composição
Em cada delegação regional, funciona uma assembleia regional, constituída por todos os
médicos veterinários inscritos nessa delegação.
Artigo 52.º
Competência
Compete à assembleia regional:
a) Eleger a sua mesa;
b) Eleger o respetivo conselho regional;
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c) Aprovar, sob proposta do respetivo conselho regional, o plano de atividades,
o orçamento e o relatório e contas anuais;
d) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e aprovar moções e
recomendações de caráter profissional e associativo;
e) Apresentar propostas aos órgãos nacionais;
f) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo respetivo
conselho regional ou pelo conselho diretivo;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 53.º
Mesa da assembleia regional
A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por um vice-presidente
e por um secretário.
Artigo 54.º
Funcionamento
1 - A assembleia regional reúne ordinariamente para a eleição da respetiva mesa do
conselho regional, bem como para a discussão e aprovação do plano de atividades,
do orçamento regional e do relatório e contas regionais.
2 - À convocação e ao funcionamento da assembleia regional aplica-se, com as
necessárias adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral.
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31 DE JULHO DE 2015 227________________________________________________________________________________________________________
SECÇÃO IX
Dos conselhos regionais
Artigo 55.º
Composição
1 - Em cada delegação regional, funciona um conselho regional, constituído por cinco
membros eleitos pela respetiva assembleia regional por método de representação
proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
2 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente do conselho regional.
3 - Na primeira reunião de cada quadriénio, cada conselho regional elege, de entre os
seus membros, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro.
Artigo 56.º
Competência
1 - Compete ao conselho regional:
a) Representar a delegação regional;
b) Dirigir os serviços da delegação regional e administrar o património a ela
afeto;
c) Elaborar e submeter à aprovação da respetiva assembleia regional o plano de
atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais;
d) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas
atribuições;
e) Instruir os pedidos de inscrição na Ordem e enviá-los para deliberação do
conselho diretivo com o seu parecer;
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f) Manter atualizado o registo dos membros da Ordem com domicílio
profissional na respetiva área geográfica;
g) Convocar as reuniões da assembleia regional;
h) Enviar, no prazo de 15 dias após a sua aprovação pela respetiva assembleia
regional, o plano de atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais;
i) Executar as deliberações da respetiva assembleia regional;
j) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;
k) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos respetivos regulamentos;
l) Cobrar as receitas da delegação regional e autorizar as despesas;
m) Desenvolver as ações necessárias à prossecução das atribuições da Ordem no
que respeita à sua área geográfica;
n) Elaborar e aprovar o seu regimento.
2 - Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas c), e), g), j) e n) do número anterior, o
conselho regional pode delegar em qualquer dos seus membros as suas
competências.
3 - Dos atos praticados no exercício de competências delegadas nos termos do número
anterior cabe recurso para o conselho regional.
Artigo 57.º
Reuniões
O conselho regional reúne nos termos previstos para o conselho diretivo, com as
necessárias adaptações.
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CAPÍTULO V
Exercício da medicina veterinária
Artigo 58.º
Medicina veterinária
A medicina veterinária consiste na atividade cujo correto e eficaz desempenho depende
de o seu autor reunir os requisitos previstos na lei e traduz-se nas ações que visam o
bem-estar e a saúde animal, a higiene pública veterinária, a inspeção de produtos de
origem animal e a melhoria zootécnica da produção de espécies animais,
nomeadamente:
a) Ações no âmbito da saúde animal, designadamente, na prevenção e na
erradicação de zoonoses;
b) Assistência clínica a animais;
c) Inspeção higio-sanitária de animais e seus produtos;
d) Assistência zootécnica à criação de animais;
e) Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;
f) Ações no âmbito da higiene pública veterinária, nomeadamente no campo dos
alimentos;
g) Peritagem em assuntos que estejam intimamente ligados com a atividade
veterinária;
h) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas
científicas universitárias propedêuticas ou clínicas veterinárias realizadas pelo
veterinário;
i) Quaisquer outras ações que, atentas as circunstâncias, devam ser realizadas por
pessoas com a formação científica, técnica e profissional especializada no
âmbito das ciências veterinárias.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 230________________________________________________________________________________________________________
Artigo 59.º
Exercício da profissão
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 61.º e 62.º, só os médicos veterinários com
inscrição em vigor na Ordem podem exercer, no território nacional, a profissão de
médico veterinário.
2 - O exercício da profissão de médico veterinário em infração ao disposto no número
anterior constitui crime de usurpação de funções, punido nos termos do disposto na
alínea b) do artigo 358.º do Código Penal.
Artigo 60.º
Modos de exercício da profissão
A profissão de médico veterinário pode ser exercida:
a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em
nome individual;
b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com
atividade no domínio da medicina veterinária;
c) Como trabalhador em funções públicas, independentemente da natureza do
seu vínculo;
d) Como trabalhador de uma pessoa singular, ainda que esta não seja médica
veterinária, ou de uma pessoa coletiva.
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31 DE JULHO DE 2015 231________________________________________________________________________________________________________
Artigo 61.º
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu – Direito de
estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a
sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como administrador ou gerente no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
4 - O médico veterinário da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que
tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão, pela organização profissional
do Estado membro de origem, fica automaticamente impedido de exercer a sua
atividade em Portugal, com o seu título profissional de origem, enquanto durar
aquela suspensão ou proibição.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 232________________________________________________________________________________________________________
Artigo 62.º
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu – Livre
prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade comparável à
atividade profissional de médico veterinário, podem exercê-la, de forma ocasional e
esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos
termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de
agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a médicos
veterinários, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das
disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado membro de
origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, e que pretenda
exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em
regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a
organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no
artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de
agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 63.º
Sociedades de profissionais
1 - Os médicos veterinários estabelecidos em território nacional podem exercer em
grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades
profissionais de médicos veterinários.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de médicos veterinários:
a) As sociedades de profissionais de médicos veterinários, previamente
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constituídas e inscritas como membros da Ordem;
b) As organizações associativas de profissionais equiparadas a médicos
veterinários, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam
maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a
organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de médicos veterinários gozam dos direitos e estão sujeitas aos
deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com
a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos
constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos
veterinários, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem
respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as
garantias conferidas aos médicos veterinários pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de médicos veterinários podem exercer, a título
secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de
médico veterinário, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do
presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma
próprio.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 234________________________________________________________________________________________________________
Artigo 64.º
Incompatibilidades
1 - O exercício da medicina veterinária é incompatível com as seguintes funções e
atividades:
a) Titular de órgão de soberania e membro do respetivo gabinete;
b) Membro de governo regional e membro do respetivo gabinete;
c) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;
d) Gestor público;
e) Quaisquer outras que por lei sejam consideradas incompatíveis com o
exercício da medicina veterinária.
2 - Os membros da Ordem em situação de incompatibilidade, nos termos do número
anterior, devem requerer a suspensão da sua inscrição, no prazo máximo de 30 dias
após a verificação ou o conhecimento do facto que gera incompatibilidade.
3 - Após cessar a situação de incompatibilidade, o membro da Ordem deve dar-lhe
conhecimento dessa circunstância no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 65.º
Impedimentos
Os médicos veterinários que sejam trabalhadores que exercem funções públicas, em
qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, ou que de outra forma
prestem serviços à Administração Pública, estão impedidos de exercer a atividade
médica veterinária, a título de profissão liberal ou de trabalho subordinado, direta ou
indiretamente, a favor de pessoas, singulares ou coletivas, de direito privado com as
quais mantenham relações de serviço no exercício das funções que se desempenham na
Administração Pública.
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31 DE JULHO DE 2015 235________________________________________________________________________________________________________
Artigo 66.º
Identificação
Os membros efetivos da Ordem estão obrigados, em todos os documentos que emitam
no exercício da medicina veterinária, a identificar-se com o número da sua cédula
profissional.
Artigo 67.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - O exercício da profissão depende da subscrição de um seguro obrigatório de
responsabilidade civil profissional.
2 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro de
responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional,
desde que o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro,
garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro em que
se encontre estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado
membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de
serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 236________________________________________________________________________________________________________
CAPITULO VI
Responsabilidade disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 68.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,
por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente
Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições
legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou de negligência.
Artigo 69.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos
termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade
disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto
tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao
poder disciplinar da Ordem.
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4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão
definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 70.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista
por lei.
3 - O processo disciplinar é promovido independentemente da promoção de qualquer
outro.
4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração
disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão
do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ela houver lugar, da decisão
instrutória.
6 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 4 sem que a questão tenha sido resolvida,
a questão é decidida no processo disciplinar.
7 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de
pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como de quaisquer outros
elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 238________________________________________________________________________________________________________
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática
de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por infração aos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 71.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em regime de livre prestação de
serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos
do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 10
do artigo 80.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus
órgãos, nos termos do presente Estatuto e do diploma que estabelece o regime jurídico
da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a
associações públicas profissionais.
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31 DE JULHO DE 2015 239________________________________________________________________________________________________________
Artigo 73.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a
prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número
seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - Para efeito do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou da
participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo
disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em
que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou
de pronúncia em processo penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido,
por motivo que lhe seja imputável.
7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,
não pode exceder o prazo de dois anos.
8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 240________________________________________________________________________________________________________
9 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação
ao arguido:
c) Da instauração do processo disciplinar;
d) Da acusação.
10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 74.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;
e) Qualquer titular de órgão da Ordem;
f) O Ministério Público.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,
por parte de membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o
Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros desta que possam
consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
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31 DE JULHO DE 2015 241________________________________________________________________________________________________________
Artigo 75.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada:
c) Afetar a dignidade do membro da Ordem visado e este manifestar a intenção de
que o processo prossiga; ou
d) Afetar o prestígio da Ordem ou da profissão.
Artigo 76.º
Competência disciplinar
1 - Salvo o disposto no número seguinte, compete ao conselho profissional e
deontológico o exercício do poder disciplinar.
2 - O exercício do poder disciplinar relativamente aos membros do conselho profissional
e deontológico compete a este órgão reunido em conjunto com o conselho fiscal.
Artigo 77.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar praticada por membro da Ordem,
comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo
disciplinar.
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2 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho
profissional e deontológico ou por deliberação deste conselho, por sua iniciativa ou
com base em queixa, denúncia ou participação apresentada nos termos do número
anterior.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho
profissional e deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por
deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.
4 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda
necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 78.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e
alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 79.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
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SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 80.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa, a graduar entre uma e 10 vezes o valor do Indexante dos Apoios
Sociais (IAS) ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, a graduar entre
10 e 100 vezes o valor do IAS;
d) Suspensão do exercício profissional, a graduar entre três meses e 10 anos;
e) Expulsão.
2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações leves no exercício da
profissão, às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção de multa é aplicável a infrações graves.
5 - A sanção de suspensão apenas é aplicável quando, tendo em conta a natureza da
profissão, a infração seja grave e tenha posto em causa a vida ou a integridade física
das pessoas ou de animais, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património
alheios ou de valores equivalentes.
6 - A sanção de expulsão apenas é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal
forma a dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o
exercício da atividade profissional em causa, sem prejuízo do direito à reabilitação,
nos termos do presente Estatuto.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 244________________________________________________________________________________________________________
7 - As sanções de suspensão e de expulsão não podem ter origem no incumprimento
pelo membro do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza
pecuniária.
8 - Excetua-se do disposto no número anterior o incumprimento pelo membro do dever
de pagar quotas, que pode dar lugar à aplicação de sanção de suspensão quando se
apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por um período superior a
12 meses.
9 - Na situação prevista no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em
dívida determina a impossibilidade de aplicação de sanção de suspensão ou a sua
extinção, caso já tenha sido aplicada.
10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 e 6 assumem a forma de interdição
temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,
consoante os casos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no
artigo 109.º.
11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que
exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse
cargo, sem dependência de deliberação da assembleia geral neste sentido.
12 - O produto das multas aplicadas reverte a favor da Ordem.
13 - Sempre que a infração resulte da violação por omissão de um dever, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
Artigo 81.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 - Na aplicação das sanções disciplinares, deve atender-se aos antecedentes
profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às
consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais
circunstâncias atenuantes ou agravantes.
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31 DE JULHO DE 2015 245________________________________________________________________________________________________________
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco
anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de
decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a
condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam
cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter
sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de
sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção
disciplinar;
f) A produção de prejuízo de valor considerável, entendendo-se como tal o
prejuízo que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 82.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo 80.º,
podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de
formação obrigatórias;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 246________________________________________________________________________________________________________
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de 10 anos.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no artigo
anterior.
4 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d)do n.º 1 determina a
perda a favor da Ordem, salvo quanto se trate de quantias, documentos ou objetos
pertencentes a terceiro, caso em que se lhes aplica o disposto no artigo 110.º do
Código Penal, com as devidas adaptações.
Artigo 83.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode ser aplicada ao mesmo
membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 84.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais
circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão
podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem
punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
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31 DE JULHO DE 2015 247________________________________________________________________________________________________________
Artigo 85.º
Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão
1 - A aplicação das sanções de suspensão do exercício profissional por período superior
a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, nos termos
previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem
ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos
membros do conselho profissional e deontológico.
Artigo 86.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de
processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva
suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as
sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária
ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da
cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido
tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 87.º
Início da produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele
em que a decisão que as tiver aplicado se torne definitiva.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 248________________________________________________________________________________________________________
2 - Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do
arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia
seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 88.º
Prazo para o pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 80.º devem ser pagas
no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é
suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a
qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 89.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e)do n.º 1 do artigo 80.º é
comunicada pelo conselho diretivo:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o
arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática
da infração disciplinar; e
b) À autoridade de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu que seja competente para o controlo da atividade do
arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
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31 DE JULHO DE 2015 249________________________________________________________________________________________________________
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade da
mesma no sítio na Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o
cumprimento das finalidades de prevenção geral.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou for aplicada sanção de suspensão ou de
expulsão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas
permanentes de membros da Ordem divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções
acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a
expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo
arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a
ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 90.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) De dois anos, as de advertência e de repreensão registada;
b) De quatro anos, a de multa;
c) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão que tiver
aplicado a sanção disciplinar se torne definitiva.
3 - A prescrição da sanção disciplinar envolve a prescrição da sanção acessória que não
tiver sido executada, bem como dos efeitos da sanção que ainda se não tiverem
verificado.
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Artigo 91.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam
as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 80.º e as
sanções acessórias que lhes tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados
pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem
para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 80.º são eliminadas do
cadastro após o decurso do prazo de cinco anos, a contar do seu cumprimento.
SECÇÃO IV
Do processo
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 92.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 93.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
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31 DE JULHO DE 2015 251________________________________________________________________________________________________________
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a
existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos
factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado
membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de
constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem
minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles
suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do
processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 77.º.
6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem realizada no âmbito do processo
de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar punível com
sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente
pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao
arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título
de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos cumulativos:
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a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo
mesmo tipo de infração; e
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre uma e cinco vezes
o valor do IAS ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre cinco e
50 vezes o valor do IAS;
b) Execução de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e no
prazo que forem definidos;
c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação
obrigatórias, nos termos e no prazo que forem definidos.
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior,
implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos
dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe
devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.
Artigo 94.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento
disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Acusação e defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
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3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas
as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 95.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser
ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada
por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do
conselho profissional e deontológico.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em
que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das
sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 80.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses, salvo no caso previsto no n.º 2
do artigo 30.º.
4 - A suspensão preventiva é sempre descontada por inteiro no cumprimento da sanção
de suspensão.
Artigo 96.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo
participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição
de não ser divulgado o que dele conste.
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3 - O arguido ou o interessado, quando for membro da Ordem, que não respeite a
natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SUBSECÇÃO II
Da instrução
Artigo 97.º
Instrução
1 - Na instrução do processo disciplinar, deve o relator fazer prevalecer a verdade
material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que
for inútil ou dilatório, sempre sem prejuízo do direito de defesa.
2 - O relator pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho
regional em cuja área foram praticados os factos em causa.
3 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova permitidos em
direito.
Artigo 98.º
Termo da instrução
1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer
fundamentado que conclua pelo arquivamento do processo ou porque este fique a
aguardar a produção de melhor prova.
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2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira
reunião do conselho profissional e deontológico, a fim de ser deliberado o
arquivamento do processo e a produção de melhor prova, ou determinado que este
prossiga com a realização de diligências complementares ou com o despacho de
acusação.
SUBSECÇÃO III
Da acusação e da defesa
Artigo 99.º
Despacho de acusação e sua notificação
1 - O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos
imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais
e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa.
2 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso
de receção, com a entrega da respetiva cópia.
Artigo 100.º
Defesa
1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.
2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado
para esse efeito.
3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
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4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e
requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.
5 - Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não
pode exceder 20.
Artigo 101.º
Alegações
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam
determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por
escrito no prazo de 20 dias.
SUBSECÇÃO IV
Da decisão
Artigo 102.º
Decisão
1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho profissional e deontológico para
decisão, sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.
2 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 80.º só podem ser aplicadas
mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos dos membros em efetividade
de funções do conselho profissional e deontológico.
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Artigo 103.º
Notificação do acórdão
Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º, os acórdãos finais são notificados ao arguido e
aos interessados.
SUBSECÇÃO V
Dos recursos
Artigo 104.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do
conselho profissional e deontológico, quando seja este o órgão disciplinarmente
competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos
termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são
passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
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SECÇÃO V
Da revisão
Artigo 105.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com
competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado considerar falsos quaisquer
elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão
revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda
e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados
com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a
justiça da decisão condenatória proferida;
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos
termos da lei;
f) For declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com
força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que
tenha servido de fundamento à condenação;
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31 DE JULHO DE 2015 259________________________________________________________________________________________________________
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância
internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas
sobre a sua justiça.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção
prescrita ou cumprida.
Artigo 106.º
Legitimidade
O pedido de revisão da decisão deve ser formulado, em requerimento, pelo interessado
ou pelo condenado ou, tendo estes falecido, pelos seus cônjuges, descendentes,
adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, ou
herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou ainda por quem do condenado tiver
recebido incumbência expressa.
Artigo 107.º
Instrução
1 - Apresentado o pedido, é efetuada a distribuição, sendo posteriormente o condenado
ou o interessado notificado para responder ao pedido de revisão no prazo de um mês.
2 - Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.
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Artigo 108.º
Julgamento
1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias,
o relator elabora o seu parecer, seguindo o processo para cada um dos membros do
conselho profissional e deontológico, pelo prazo de 25 dias.
2 - Findo o prazo de visto, o processo é submetido à deliberação do conselho
profissional e deontológico.
3 - A concessão de revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do
conselho profissional e deontológico.
SECÇÃO VI
Da reabilitação
Artigo 109.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o anterior membro da Ordem pode ser
reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho
profissional e deontológico e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão
que aplicou a sanção de expulsão;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,
utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
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31 DE JULHO DE 2015 261________________________________________________________________________________________________________
2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o regime do
processo de revisão das decisões.
3 - Caso seja deferida a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera
plenamente os seus direitos, sendo dada publicidade à decisão de reabilitação, nos
termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 89.º, com as necessárias adaptações.
CAPITULO VII
Receitas e despesas da Ordem
Artigo 110.º
Orçamento, gestão financeira e contratos públicos
1 - A Ordem tem orçamento próprio, proposto pelo conselho diretivo e aprovado pela
assembleia geral.
2 - A Ordem está sujeita:
a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento
estabelecidas em diploma próprio;
b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;
c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não
lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem é responsável
pelas suas dívidas.
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Artigo 111.º
Receitas da Ordem
1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
a) O produto das quotas dos seus membros;
b) O produto de taxas, preços e quaisquer outros montantes cobrados por
remoção de obstáculos, serviços prestados ou atividades desenvolvidas;
c) As liberalidades, as dotações e os subsídios que lhe sejam feitos ou
concedidos por quaisquer pessoas singulares ou coletivas;
d) Os juros dos depósitos bancários e das aplicações financeiras;
e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem e o produto da sua
alienação;
f) O produto das multas aplicadas por infrações disciplinares;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.
2 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas referidas nas alíneas a) e b)do
número anterior segue o processo de execução tributária.
Artigo 112.º
Receitas das delegações regionais
Constituem receitas das delegações regionais:
a) A percentagem do montante das quotas dos membros inscritos na delegação
regional fixada pelo conselho diretivo;
b) O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos
serviços;
c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem que lhes sejam afetos;
d) Os juros dos seus depósitos bancários;
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e) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por força da lei.
Artigo 113.º
Quotas
1 - Todos os membros da Ordem têm o dever de pagar uma quota anual.
2 - O montante da quota anual é fixado pela assembleia geral, por maioria absoluta, sob
proposta do conselho diretivo, tendo por base um estudo que fundamente
adequadamente os montantes propostos.
3 - Os membros da Ordem são notificados para efetuarem o pagamento da quota anual
no prazo de 30 dias.
Artigo 114.º
Despesas da Ordem
Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e pessoal, manutenção,
funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.
Artigo 115.º
Pessoal
1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e
na respetiva legislação complementar.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 264________________________________________________________________________________________________________
2 - A celebração de contrato de trabalho é precedida de um processo de seleção que
obedece aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da
fundamentação em critérios objetivos de seleção, nos termos de regulamento a
aprovar pela assembleia geral sob proposta do conselho diretivo.
CAPITULO VIII
Disposições complementares
Artigo 116.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações relacionados com a
medicina veterinária entre a Ordem e os seus membros, sociedade de médicos
veterinários, outras organizações associativas profissionais, ou prestadores de
serviços referidos no artigo 62.º, com exceção dos relativos a procedimentos
disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão
único eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de
indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o
interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a
transmissão da informação a que se refere este artigo pode ser feita por entrega nos
serviços da Ordem, por remessa por correio sob registo, por telecópia ou por correio
eletrónico.
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4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e os seus
membros ou sociedade de médicos veterinários o disposto nas alíneas d) e e) do
artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 117.º
Transparência
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho, e do n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a
Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico, pelo
menos, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus
associados;
c) Registo atualizado dos respetivos profissionais inscritos que contemple, pelo
menos:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
ii) A designação do título profissional;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
d) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no
território nacional, que se consideram inscritos na Ordem nos termos do n.º 2
do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple, pelo
menos:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 266________________________________________________________________________________________________________
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de
origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de
organização associativa de profissionais para que prestem serviços no
Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
e) Registo atualizado de sociedades de médicos veterinários e de outras formas
de organização associativa inscritas que contemple, nomeadamente, a
designação, a sede, o número de inscrição e o número de identificação fiscal
ou equivalente;
f) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços profissionais referidos
na parte final do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, caso
exista a obrigação de registo, que contemple o respetivo nome ou designação
e o seu domicílio, sede ou estabelecimento principal;
g) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelo profissional no âmbito da sua
atividade;
h) Ofertas de emprego na Ordem.
Artigo 118.º
Fiscalização pelo Tribunal de Contas
A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na
Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.
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Artigo 119.º
Relatório anual e deveres de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições,
o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de
março de cada ano.
2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe
seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 - O bastonário da Ordem deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares
competentes para prestar as informações e os esclarecimentos de que estas
necessitem.
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DECRETO N.º 406/XII
Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração do Estatuto da Ordem dos Engenheiros
O Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de
junho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte
integrante.
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Artigo 3.º
Licenciaturas em engenharia anteriores à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de
24 de março
Para efeitos do disposto no Estatuto da Ordem dos Engenheiros constante do anexo I à
presente lei, designadamente para efeitos de inscrição, determinação do período de
estágio, e atribuição de títulos profissionais, considera-se que satisfazem igualmente a
condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do referido Estatuto numa
especialidade do domínio da engenharia, os que satisfaçam uma das seguintes
condições:
a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma
instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos
anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e
115/2013, de 7 de agosto;
b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da
engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau referido na alínea
anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.
Artigo 4.º
Regulamentação
1- Os regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem o disposto
na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado em anexo à presente lei,
devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em
vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela
incompatibilidade.
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2- Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Engenheiros,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, que não contrariem o
disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos
Engenheiros constante do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à
publicação dos novos regulamentos.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos
Engenheiros, os quais desempenham o seu mandato até ao final do mesmo.
2 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz
efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.º
Delegações distritais e insulares
1 - A Ordem dos Engenheiros institui delegações nos distritos, ilhas ou grupos de ilhas,
por deliberação do conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho diretivo
regional, uma vez domiciliados 80 membros efetivos na circunscrição em causa.
2 - São desde já instaladas as seguintes delegações distritais:
a) Na região norte: Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real;
b) Na região centro: Aveiro, Castelo Branco, Guarda, Leiria e Viseu;
c) Na região sul: Évora, Faro, Portalegre e Santarém.
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Artigo 7.º
Republicação
É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 119/92, de 30 de junho, com a redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Aprovado em 3 de julho de 2015
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Maria da Assunção A. Esteves)
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS
TÍTULO I
Da Ordem
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1. A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, é a
associação pública profissional representativa dos profissionais, que, em
conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as demais disposições
aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro.
2. A Ordem é independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa,
financeira, científica e disciplinar.
3. A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes
públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções
e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
4. Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão
sujeitos a homologação governamental.
5. A Ordem tem a sua sede em Lisboa.
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Artigo 2.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10
de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pelo setor da
construção.
Artigo 3.º
Missão
É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, o controlo do acesso à
atividade profissional de engenheiro e do seu exercício, contribuir para a defesa, a
promoção e o progresso da engenharia, estimular os esforços dos seus membros nos
domínios científico, profissional e social, e defender a ética, a deontologia, a
valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia,
estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e
social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.
2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem:
a) Assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de
qualificação profissional dos engenheiros, bem como dos demais que,
registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional;
b) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro;
c) Defender coletivamente os legítimos interesses, direitos e prerrogativas dos
seus membros e prestar-lhes serviços de formação e informação sobre as
matérias diretamente relacionadas com o exercício da atividade profissional;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 274________________________________________________________________________________________________________
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro e
atribuir distinções e títulos honoríficos;
e) Fomentar o desenvolvimento do ensino e da formação em engenharia e
participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão
acesso à profissão, ou em outros promovidos por entidades nacionais ou
estrangeiras;
f) Contribuir para a estruturação das carreiras dos engenheiros;
g) Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento
judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente, podendo, designadamente,
constituir-se assistente em processo penal;
h) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;
i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos
de especialista, sénior e conselheiro, e pela participação ativa na sua formação
contínua, emitindo os competentes certificados e cédulas profissionais;
j) Prestar a colaboração técnica e científica na área da engenharia que seja
solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando estejam em
causa matérias relacionadas com os seus fins e atribuições ou com a
prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de
engenheiro;
k) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício
da profissão de engenheiro;
l) Desenvolver relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo
constituir ou aderir a uniões e federações internacionais;
m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e todos os que, registados
na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional;
n) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros;
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o) Reconhecer as qualificações profissionais para o exercício da profissão de
engenheiro obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu e, em condições de reciprocidade,
por cidadãos de países terceiros, nos termos da lei, do direito da União
Europeia, de convenção internacional ou com base em acordo de cooperação
entre a Ordem e entidade afim estrangeira;
p) Estabelecer formas de colaboração ou de cooperação com entidades europeias
e estrangeiras que visem facilitar e incentivar a mobilidade dos profissionais,
nomeadamente através da emissão, validação e utilização da carteira
profissional europeia;
q) Regulamentar a atividade profissional dos engenheiros, nos termos do presente
Estatuto;
r) Criar, sempre que se justifique, formas de representação na União Europeia, no
Espaço Económico Europeu e no estrangeiro, de modo a poder prestar serviços
de apoio aos engenheiros que aí exerçam a sua atividade profissional;
s) Promover formas e meios de comunicação com o objetivo de prestar aos seus
membros e ao público em geral informação atualizada nas áreas técnica,
científica, deontológica, jurídica e cultural, e, bem assim, promover, patrocinar
ou apoiar a edição de publicações ou artigos com relevância na área da
engenharia;
t) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas destinados a obter
condições vantajosas e benefícios para os seus membros relativamente aos bens
fornecidos e ou serviços prestados por aquelas entidades;
u) Defender os interesses dos destinatários dos serviços;
v) Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições do presente
Estatuto.
3 - Incumbe à Ordem representar os engenheiros junto dos órgãos de soberania e
colaborar com o Estado e demais entidades públicas.
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4 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte
um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o
exercício da profissão de engenheiro.
5 - A Ordem tem direito a utilizar insígnias, bandeira e selo próprios.
Artigo 5.º
Autonomia patrimonial e financeira
1 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autono-
mia orçamental, sem prejuízo da sua sujeição à jurisdição do Tribunal de Contas nos
termos da lei.
2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos
seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados.
CAPÍTULO II
Membros
Artigo 6.º
Inscrição
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do título, o seu uso e o exercício da
profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efetivo da Ordem, seja
de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor público, privado,
cooperativo ou social em que a atividade seja exercida.
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Artigo 7.º
Título de engenheiro e exercício da profissão
1 - O engenheiro ocupa-se da aplicação das ciências e técnicas respeitante às diferentes
especialidades de engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo,
projeto, fabrico, construção, produção, avaliação, fiscalização e controlo de
qualidade e segurança, peritagem e auditoria de engenharia, incluindo a coordenação
e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas.
2 - São atos próprios dos que exercem a atividade de engenharia os constantes da Lei
n.º 31/2009, de 3 de julho, e de outras leis que especialmente os consagrem.
3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia
técnica do profissional nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres
deontológicos.
4 - O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício da respetiva profissão sem o
cumprimento dos requisitos de acesso à profissão em território nacional são punidos
nos termos da lei penal.
5 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do
Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas
públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de
engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização
sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da
Ordem.
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Artigo 8.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a
sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem
prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 9.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-
las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre
prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para
todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o
exercício de uma determinada atividade, exceto quando o contrário resulte das
disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro
de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer
a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de
livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização
associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da
Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
Artigo 10.º
Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-
las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que
sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as
normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de
informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
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Artigo 11.º
Sociedades de engenheiros
1 - Os engenheiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a
profissão, constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de engenheiros.
2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de engenheiros:
a) Sociedades de engenheiros previamente constituídas e inscritas como membros
da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente
aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso
esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de engenheiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres
aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua
natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos
princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias
conferidas aos engenheiros pela lei e pelo presente Estatuto.
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7 - As sociedades de engenheiros podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades
que não sejam incompatíveis com a atividade de engenheiro, nem em relação às
quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas
atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
8 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma
próprio.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito
de voto de sociedades de engenheiros, quando exista, pertence a engenheiros
estabelecidos em território nacional, a sociedades de engenheiros constituídas ao
abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de
profissionais equiparados constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.
Artigo 12.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros constituídas
noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o
exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um
profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos
de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas
representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial,
como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de
engenheiros para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a
organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o
requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
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3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de
outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento
das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas
profissionais.
Artigo 13.º
Nacionais de países terceiros
1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da
profissão de engenheiro, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em
condições de reciprocidade.
2 - Aos candidatos mencionados nos números anteriores pode ser exigida a realização de
estágio profissional, a frequência da formação em ética e deontologia profissional e a
realização de provas de avaliação, nos termos previstos no presente Estatuto e nos
regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham
sido obtidas em Portugal.
Artigo 14.º
Membros
Os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias:
a) Membro efetivo;
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b) Membro estagiário;
c) Membro honorário;
d) Membro estudante;
e) Membro correspondente;
f) Membro coletivo.
Artigo 15.º
Membro efetivo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a admissão como membro efetivo depende da
satisfação cumulativa das seguintes condições:
a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia
conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau
académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido
conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse
nível;
b) Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido aprovado em estágio com
duração não inferior a seis meses, ou dele ter sido dispensado;
c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o
exercício da profissão de engenheiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ainda ser admitido como membro
efetivo o que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma
instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos
decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de
setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, ou de um grau académico superior
estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida
equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;
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b) Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido aprovado em estágio com
duração não inferior a 18 meses, ou dele ter sido dispensado;
c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o
exercício da profissão de engenheiro.
3 - Relativamente ao exame de estágio, formação deontológica e provas de avaliação a
que se referem os números anteriores, cabe à Ordem, em regulamento homologado
pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas definir as
condições em que os mesmos se realizam, pelo menos, uma vez anualmente.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º, os membros efetivos são inscritos
no colégio de especialidade correspondente ao seu curso.
5 - Uma sociedade de engenheiros ou organização associativa de profissionais
equiparados a engenheiros pode inscrever-se como membro de determinado colégio
de especialidade quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores
ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das
organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do
regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que
estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 16.º
Exercício da profissão após ingresso com licenciatura
1 - Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do
artigo anterior, designados engenheiros de nível 1, podem praticar todos os atos
próprios de engenharia, excetuados os que lhes sejam expressamente vedados por lei,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os engenheiros referidos no número anterior passam à condição de membros
inscritos nos termos do n.º 1 do artigo anterior, designados engenheiros de nível 2,
logo que:
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a) Tenham cinco anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter
efetuado os trabalhos de engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º,
especificados no anexo ao presente Estatuto, ou
b) Adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da
engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de
um grau académico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido
conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse
nível.
Artigo 17.º
Engenheiros seniores e conselheiros
1 - Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da
sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a
sua formação académica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes
títulos:
a) Engenheiro sénior;
b) Engenheiro conselheiro.
2 - O título profissional de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:
a) Sendo titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da
engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de
um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que
tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha sido reconhecido
com esse nível e tenham cinco anos de experiência em engenharia;
b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior,
tenham 10 anos de experiência em engenharia.
3 - O título profissional de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores
que:
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a) Sejam titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da
engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de
um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que
tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida
com esse nível e tenham 15 anos de experiência em engenharia;
b) Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior,
tenham 20 anos de experiência em engenharia.
Artigo 18.º
Local de inscrição
A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.
Artigo 19.º
Membro estagiário
1 - Tem a categoria de membro estagiário o candidato que, para acesso a membro
efetivo, efetua o estágio previsto no presente Estatuto, nos termos a definir pela
Ordem por regulamento homologado pelo membro do Governo responsável pela área
das infraestruturas.
2 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e
pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como
membros estagiários da Ordem.
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Artigo 20.º
Estágio
1 - O estágio tem como objetivo a habilitação profissional do estagiário, implicando não
só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a
experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de
natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de
segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão de
engenheiro, de modo a que a profissão possa ser desempenhada de forma competente
e responsável.
2 - O estágio rege-se pelo disposto na lei, no presente Estatuto e no regulamento dos
estágios aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável
pela área das infraestruturas.
3 - Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao
seu curso.
4 - A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.
5 - A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento e a sua realização, a
efetuar dentro dos parâmetros definidos pela Ordem, é da responsabilidade do
membro estagiário, sem prejuízo dos poderes de organização, supervisão, controlo e
avaliação da Ordem e dos poderes de direção e supervisão do orientador do estágio
cuja indicação é obrigatória.
6 - A Ordem realiza, pelo menos uma vez em cada ano, exames finais de estágio.
7 - O estágio é dispensado aos candidatos que possuam cinco ou seis anos de
experiência em engenharia, conforme sejam titulares das habilitações académicas
referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º.
8 - O estágio considera-se concluído com a apresentação do relatório do estágio com
avaliação positiva e respetiva homologação, nos termos previstos no regulamento dos
estágios.
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9 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos
pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto,
e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 21.º
Suspensão do estágio
A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser suspenso.
Artigo 22.º
Deveres do estagiário
O engenheiro estagiário deve cumprir os seguintes deveres:
a) Participar nas ações de formação deontológica obrigatórias e realizar as
respetivas provas de avaliação e o exame final de estágio;
b) Colaborar com o orientador sempre que este o solicite e desde que tal seja
compatível com a sua atividade de estagiário;
c) Guardar lealdade e respeito para com o orientador;
d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos
competentes da Ordem sobre a forma como está a decorrer o estágio;
e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade
onde está a realizar o estágio.
Artigo 23.º
Deveres do orientador de estágio
É dever do orientador orientar a atividade do engenheiro estagiário, no sentido de
complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício
efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas.
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Artigo 24.º
Seguro profissional
A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro
estagiário não é obrigatória.
Artigo 25.º
Seguro de acidentes pessoais
O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em
que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.
Artigo 26.º
Membros honorários
Podem ser admitidos, por deliberação do conselho diretivo nacional, na qualidade de
membros honorários, os indivíduos ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido
atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio
da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
Artigo 27.º
Membros estudantes
Os estudantes de cursos de engenharia podem ser admitidos na qualidade de membros
estudantes.
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Artigo 28.º
Membros correspondentes
Como membros correspondentes podem ser admitidos pelo conselho de admissão e
qualificação:
a) Profissionais com o grau académico de licenciado que, não exercendo a
profissão de engenheiro, nem tendo a respetiva formação escolar, exerçam
atividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal reconhecido pelo
órgão competente;
b) Membros de associações congéneres europeias ou estrangeiras que confiram
igual tratamento aos membros da Ordem;
c) Profissionais de engenharia diplomados por instituições de ensino superior
portuguesas onde sejam atribuídas licenciaturas em engenharia e que exerçam a
sua atividade na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou no
estrangeiro.
Artigo 29.º
Membros coletivos
1 - Como membros coletivos podem inscrever-se na Ordem as pessoas coletivas que
com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam atividade relevante de
formação, investigação ou difusão do conhecimento em área diretamente relacionada
com a engenharia.
2 - Quando se trate de associações, é ainda necessário, para efeito do disposto no
número anterior, que pelo menos 50% dos seus membros se encontrem inscritos na
Ordem.
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Artigo 30.º
Suspensão e cancelamento da inscrição
1 - São suspensos da Ordem os membros que por sua iniciativa requeiram a suspensão
da respetiva inscrição nos termos aprovados pela Ordem e, bem assim, os membros
que, na sequência de procedimento disciplinar, sejam punidos com a sanção de
suspensão ou com suspensão preventiva.
2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem e aos membros
estagiários que não concluam o estágio profissional dentro do período de tempo
aplicável.
3 - O cancelamento da inscrição na Ordem não obsta a nova inscrição, a efetuar nos
termos previstos nos regulamentos da Ordem.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, a cédula profissional deve ser sempre
devolvida à Ordem, pelo titular.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 31.º
Organização
1 - A Ordem, quanto à sua organização, está dividida em dois planos:
a) Territorial;
b) Por especialidades.
2 - A Ordem organiza-se, no plano territorial, em três níveis:
a) Nacional;
b) Regional;
c) Local.
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3 - A organização da Ordem, no plano das especialidades, opera-se pela constituição de
colégios, agrupando os engenheiros de cada especialidade.
Artigo 32.º
Território
A Ordem abrange, a nível territorial, o continente e as regiões autónomas.
Artigo 33.º
Continente
1 - No território do continente, as regiões da Ordem são as seguintes:
a) A região norte, com sede no Porto;
b) A região centro, com sede em Coimbra;
c) A região sul, com sede em Lisboa.
2 - O domínio territorial de jurisdição dos órgãos próprios das regiões referidas no
número anterior integra as áreas dos atuais distritos, da forma seguinte:
a) Região norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) Região centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c) Região sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.
3 - Os territórios das regiões autónomas constituem regiões da Ordem.
Artigo 34.º
Estruturas locais
1 - No território do continente, as estruturas locais correspondem aos distritos.
2 - No território da Região Autónoma da Madeira, as estruturas locais correspondem às
ilhas.
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3 - No território da Região Autónoma dos Açores, as estruturas locais correspondem aos
grupos de ilhas.
CAPÍTULO IV
Órgãos
Artigo 35.º
Órgãos
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia magna;
b) O bastonário;
c) A assembleia de representantes;
d) O conselho diretivo nacional;
e) O conselho fiscal nacional;
f) O conselho jurisdicional;
g) O conselho de admissão e qualificação;
h) Os conselhos nacionais de colégio;
i) O conselho coordenador dos colégios;
j) As comissões de especialização.
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos diretivos das regiões;
c) Os conselhos fiscais das regiões;
d) Os conselhos disciplinares;
e) Os conselhos regionais de colégio.
3 - São órgãos locais da Ordem:
a) As assembleias distritais e insulares;
b) As delegações distritais e insulares.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 294________________________________________________________________________________________________________
Artigo 36.º
Competências dos órgãos nacionais
1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a
estimular a iniciativa das regiões, cabendo-lhes garantir:
a) O carácter nacional da Ordem, enquanto associação que representa aqueles que
exercem em Portugal a profissão de engenheiro;
b) A necessidade de fomentar a unidade dos engenheiros;
c) O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios de
especialidades;
d) O respeito pela individualidade e autonomia das regiões;
e) A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.
2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de
carácter nacional, nomeadamente as que se anunciam a seguir:
a) A defesa e melhoria das condições de exercício da profissão de engenheiro,
designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e
regulamentares;
b) A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades
de âmbito nacional, quando os problemas em causa excedam a capacidade de
intervenção direta das regiões;
c) O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;
d) O acompanhamento da situação geral do ensino da engenharia;
e) A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência compatíveis
com os níveis de qualificação e os títulos de especialização conferidos pela
Ordem, bem como a admissão de associados;
f) A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o
empenhamento dos engenheiros;
g) A avaliação das necessidades de valorização da engenharia nacional, quer no
plano científico e técnico, quer no plano da sua intervenção social;
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h) A preparação de planos genéricos, coordenando, a médio e longo prazos, o
conjunto das atividades a desenvolver pelas regiões;
i) O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas
com a atividade editorial e o congresso;
j) Todas aquelas que o presente Estatuto expressamente preveja ou que lhes
venham a ser cometidas.
3 - Os órgãos nacionais são apoiados na sua atividade por um secretário-geral,
designado por livre escolha de cada conselho diretivo nacional, de entre os membros
efetivos da Ordem.
4 - Ao secretário-geral, que é remunerado pelo desempenho das suas funções, cabe a
coordenação dos serviços da Ordem e a execução das diretivas do bastonário e do
conselho diretivo nacional.
5 - Para apoiar a ação dos colégios existe um secretariado próprio, com uma estrutura
por eles proposta e aprovada pelo conselho diretivo nacional.
Artigo 37.º
Assembleia magna
1 - A assembleia magna é composta pela totalidade dos membros efetivos no pleno gozo
dos seus direitos e reúne uma vez por ano.
2 - As reuniões da assembleia magna têm lugar na região que, de acordo com o sistema
de rotatividade, se encarregue da sua organização e realizam-se, sempre que possível,
no dia designado como Dia do Engenheiro.
3 - A mesa da assembleia magna é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de
representantes, que preside, e pelos presidentes das mesas das assembleias regionais,
podendo o presidente da assembleia de representantes ceder a presidência ao
presidente da mesa da assembleia regional onde a assembleia magna tiver lugar.
4 - A assembleia magna destina-se ao debate aberto sobre os problemas da Ordem e à
aprovação de recomendações aos demais órgãos da Ordem.
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Artigo 38.º
Bastonário e vice-presidentes
1 - O bastonário é o Presidente da Ordem e, por inerência, o presidente do conselho dire-
tivo nacional, sendo coadjuvado pelos dois vice-presidentes, membros do conselho
diretivo nacional.
2 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem;
b) Presidir ao conselho diretivo nacional, ao conselho de admissão e qualificação,
ao conselho coordenador dos colégios, à comissão executiva do congresso e à
convenção dos delegados distritais e insulares;
c) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus
pedidos de exoneração ou de suspensão do mandato;
d) Convocar a assembleia magna;
e) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
f) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
g) Mandatar qualquer membro efetivo da Ordem para o exercício de funções
específicas;
h) Propor a proclamação de membros honorários e a atribuição da Medalha de
Ouro da Ordem;
i) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos
nos regulamentos da Ordem;
j) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo
direito a voto nas reuniões em que, nos termos do presente Estatuto e dos
regulamentos, o mesmo lhe esteja atribuído;
k) Fazer executar as deliberações dos órgãos nacionais, em especial, as da
assembleia de representantes e do conselho diretivo nacional, bem como, dar
seguimento às recomendações da assembleia magna e do congresso da Ordem;
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l) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Engenheiros e
respetivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições;
m) Apresentar anualmente ao conselho diretivo nacional os projetos de orçamento
e do plano de atividades para o ano civil seguinte e o projeto de relatório e das
contas referentes ao ano civil anterior, do conselho diretivo nacional, bem
como o orçamento e as contas de toda a Ordem para efeitos de cumprimento de
obrigações legais;
n) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todas as reuniões dos órgãos
colegiais em que tenha direito a voto e a que presida;
o) Enviar para homologação da tutela os regulamentos a que se refere o n.º 5 do
artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
p) Exercer, em casos urgentes, as competências do conselho diretivo nacional sem
prejuízo de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que
compõem o conselho;
q) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.
3 - O bastonário pode delegar nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos
diretivos regionais qualquer uma das suas competências.
4 - Compete aos vice-presidentes:
a) Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou
impedimentos;
b) Executar as atribuições de competência do bastonário que por ele lhes forem
delegadas.
Artigo 39.º
Assembleia de representantes
1 - A assembleia de representantes é constituída por:
a) 60 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
b) Os cinco presidentes das mesas das assembleias regionais.
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2 - A mesa da assembleia de representantes é formada pelo presidente, vice-presidente e
secretário, indicados e eleitos na lista que obtiver o maior número de votos para a
assembleia.
3 - A reunião da assembleia de representantes tem lugar na sede nacional e da região sul
da Ordem, podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da
mesa, realizar-se noutros locais do território nacional.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decurso de cada mandato, deve
realizar-se, pelo menos, uma reunião da assembleia de representantes nas sedes das
regiões norte e centro da Ordem.
5 - Compete, em especial, à assembleia de representantes:
a) Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho diretivo nacional que
lhe forem submetidos;
b) Deliberar sobre o relatório e contas do conselho diretivo nacional relativo ao
ano civil transato, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;
c) Deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento do conselho diretivo
nacional, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;
d) Tomar conhecimento do orçamento e das contas anuais da Ordem, que incluem
os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para
efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do
conselho fiscal nacional;
e) Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas, bem como fixar a
percentagem da quotização destinada ao conselho diretivo nacional;
f) Aprovar os regulamentos;
g) Deliberar, mediante proposta do conselho diretivo nacional, sobre a realização
de referendos;
h) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa;
i) Organizar os colégios de especialidade, de acordo com os novos domínios
técnicos e científicos da atividade de engenharia;
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j) Deliberar sobre projetos de alteração do presente Estatuto;
k) Deliberar sobre quaisquer questões que não sejam atribuídas a outros órgãos.
6 - A assembleia de representantes, convocada pelo seu presidente, reúne:
a) Em sessões ordinárias, até 25 de março e 20 de dezembro de cada ano, para os
fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente;
b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o repute necessário, ou a pedido
do bastonário, do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do
conselho jurisdicional, do conselho coordenador dos colégios, de uma
assembleia regional ou de um terço dos membros que a constituem.
7 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas nos 60 dias subsequentes à
decisão do seu presidente ou ao pedido a que se refere o número anterior.
8 - Na reunião ordinária podem ser tratadas matérias não referidas no n.º 5 desde que se
encontrem mencionadas na ordem de trabalhos que acompanha a convocatória.
9 - A assembleia de representantes funciona com a presença da maioria absoluta dos
membros que a constituem, podendo contudo, se à hora marcada na convocatória não
comparecer o número de membros suficiente para constituir aquela maioria,
funcionar meia hora depois com, pelo menos, um terço dos seus membros.
10 - As deliberações da assembleia de representantes carecem do voto favorável da
maioria dos membros presentes.
11 - O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas
reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto.
12 - Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia de
representantes, sem direito a voto, quando se tratarem de matérias relativas à gestão
financeira da Ordem, incluindo os orçamentos e contas anuais.
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Artigo 40.º
Conselho diretivo nacional
1 - O conselho diretivo nacional é constituído pelo bastonário, que preside, pelos dois
vice-presidentes nacionais, pelos presidentes e secretários dos conselhos diretivos
das regiões norte, centro e sul e pelos presidentes dos conselhos diretivos regionais
dos Açores e da Madeira.
2 - O funcionamento do conselho diretivo nacional obedece ao seu regimento, o qual
deve contemplar as seguintes regras:
a) As deliberações do conselho diretivo nacional são tomadas por maioria
simples;
b) Os membros do conselho diretivo nacional agem a título individual, e não
como representantes de qualquer dos conselhos diretivos das regiões, salvo
quando tenham sido expressamente mandatados para o efeito pelos conselhos
diretivos respetivos ou pelas assembleias regionais;
c) O conselho diretivo nacional não pode reunir sem a presença da maioria dos
seus membros.
3 - Compete, em especial, ao conselho diretivo nacional:
a) Desenvolver uma atividade orientada para a prossecução dos objetivos da
Ordem, para o prestígio da associação e da classe e para o integral
cumprimento das diretrizes emanadas dos órgãos competentes;
b) Definir as grandes linhas de atuação comum a serem seguidas pelas regiões;
c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
d) Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis e
administrar os bens nacionais da Ordem e orientar superiormente os serviços
da Ordem de âmbito nacional cuja direção compete ao bastonário, incluindo a
contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos nacionais;
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e) Fixar os subsídios de deslocação dos membros das mesas das assembleias e dos
órgãos da Ordem, bem como das comissões e grupos de trabalho criados no
âmbito da Ordem, e dos membros que forem nomeados para representarem a
Ordem, tendo em conta os valores abonados na Administração Pública para
deslocações e ajudas de custo;
f) Elaborar anualmente o orçamento e o plano de atividades do conselho diretivo
nacional e submetê-lo à aprovação da assembleia de representantes,
acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional;
g) Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho diretivo nacional e
submetê-lo à aprovação da assembleia de representantes, acompanhado do
respetivo parecer do conselho fiscal nacional;
h) Elaborar o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos
e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumpri-
mento de obrigações legais, acompanhados do parecer do conselho fiscal
nacional, e dar conhecimento à assembleia de representantes;
i) Organizar os congressos;
j) Aprovar as linhas gerais dos programas de ação dos colégios;
k) Aprovar, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, tabelas e
respetivas atualizações das correspondências dos cursos de engenharia
professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas na Ordem;
l) Decidir da dispensa de estágio, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º;
m) Confirmar a inscrição dos membros efetivos e estagiários, registar os
prestadores de serviços e zelar pela boa conservação, atualização e
operacionalidade do registo geral de inscrições de membros e profissionais em
livre prestação de serviços;
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n) Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de
Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que
pretendam exercer em Portugal a atividade profissional de engenheiro,
incluindo os prestadores de serviços, sob proposta do conselho de admissão e
qualificação;
o) Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou deliberação,
propostas sobre matéria de especial relevância para a Ordem;
p) Propor à assembleia de representantes a realização de referendos;
q) Promover e realizar referendos em colaboração com a comissão eleitoral
nacional, as mesas das assembleias regionais e os órgãos executivos regionais e
locais;
r) Decidir da organização de novas especialidades, bem como decidir a criação de
especializações e outorgar os respetivos títulos;
s) Atribuir aos membros da Ordem os níveis de qualificação profissional e os
títulos de especialista e conferir a qualidade de membro honorário;
t) Disponibilizar os meios para a realização dos atos eleitorais, incluindo os que
lhe sejam solicitados pela comissão eleitoral nacional, e fixar as
comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos nacionais;
u) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir,
alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados;
v) Decidir, ouvido o conselho de admissão e qualificação, sobre as dúvidas que
surjam relativamente à inscrição dos membros efetivos nas especialidades
reconhecidas pela Ordem;
w) Atribuir a Medalha de Ouro da Ordem;
x) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos
nos regulamentos da Ordem;
y) Constituir comissões e grupos de trabalho com fins específicos;
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z) Elaborar, nos termos do disposto no presente Estatuto, os regulamentos de
eleições e referendos, de admissão e qualificação, de estágios, das
especialidades, das especializações, dos atos de engenharia, das insígnias e
galardões da Ordem, das delegações distritais e insulares e o estatuto do
membro eleito;
aa) Pronunciar-se sobre os regulamentos cuja elaboração esteja cometida a outros
órgãos nacionais e cuja aprovação seja da competência da assembleia de
representantes;
bb) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem;
cc) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito internacional e nacional,
de acordo com as atribuições da Ordem;
dd) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
ee) Elaborar e aprovar o seu regimento.
4 - O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho coordenador dos
colégios sobre as matérias referidas nas alíneas c), f), g), n), o) e v) do número
anterior.
5 - O conselho diretivo nacional pode delegar no bastonário as competências previstas
nas alíneas m), n), o) e t) e na subalínea ee) do n.º 3, podendo também delegar-lhe
competências para contrair despesas, efetuar pagamentos e celebrar e alterar
contratos, com faculdade de subdelegação.
6 - O conselho diretivo nacional pode ainda delegar em qualquer dos seus membros
competências para tratar de assuntos específicos.
7 - O conselho diretivo nacional reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa
deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos
uma vez por mês.
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Artigo 41.º
Conselho fiscal nacional
1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e um vogal, eleitos por
sufrágio universal, direto e secreto, em lista.
2 - O conselho fiscal nacional integra ainda um revisor oficial de contas, após prévio
processo público de contratação promovido pelo conselho diretivo nacional.
3 - Compete ao conselho fiscal nacional:
a) Examinar a gestão financeira da competência do conselho diretivo nacional;
b) Dar parecer sobre o orçamento e contas anuais do conselho diretivo nacional;
c) Dar parecer sobre o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os
orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos
de cumprimento de obrigações legais;
d) Assistir às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue
conveniente ou este o solicite, sem direito a voto;
e) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
f) Elaborar e aprovar o seu regimento.
4 - O conselho fiscal nacional reúne quando convocado pelo seu presidente, por
iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo
menos uma vez por trimestre.
Artigo 42.º
Conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções e é constituído
por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, eleitos por sufrágio universal,
direto e secreto, em lista fechada, funcionando em duas secções.
2 - Compete ao conselho jurisdicional:
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a) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respetivos regulamentos e
das decisões tomadas pelos órgãos competentes;
b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das
propostas de regulamentos;
c) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações
cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por
profissionais em livre prestação de serviços;
d) Instruir os processos disciplinares referidos na alínea anterior;
e) Julgar em plenário os recursos das decisões das suas secções nos processos
disciplinares referidos na alínea anterior e os recursos interpostos das decisões
dos conselhos disciplinares;
f) Declarar a existência de conflitos de interesses suscetíveis de gerar
incompatibilidade para o exercício de cargos na Ordem;
g) Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão
de mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos
interessados;
h) Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem
que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos
interessados;
i) Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das
assembleias regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º;
j) Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pelo conselho diretivo
nacional sobre o exercício profissional e deontológico;
k) Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;
l) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no
âmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão, se tornem
necessários para o desempenho das suas funções;
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m) Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários
ao desempenho das suas funções;
n) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
o) Elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - O conselho jurisdicional é assessorado por juristas com mais de cinco anos de
experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o
respetivo secretariado de apoio.
4 - O conselho jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa
deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
5 - Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho jurisdicional, quando por
este solicitado, no âmbito das suas funções disciplinares e de supervisão.
Artigo 43.º
Conselho de admissão e qualificação
1 - O conselho de admissão e qualificação é constituído pelo bastonário, que preside, e
por dois membros efetivos eleitos de cada uma das especialidades reconhecidas pela
Ordem.
2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico
ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões
especializadas da Ordem ou a entidades exteriores à mesma, sempre que julgar
conveniente.
3 - Compete ao conselho de admissão e qualificação, ouvido o conselho coordenador
dos colégios:
a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos,
designadamente sobre a dispensa de estágio, bem como sobre as condições de
admissão de membros estagiários;
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b) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações
profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua inscrição como
membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de
serviços;
c) Propor ao conselho diretivo nacional as condições da prestação dos exames
finais de estágio dos membros estagiários;
d) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição do título de engenheiro
especialista e dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro
conselheiro;
e) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento de especialidades;
f) Decidir da admissão de membros correspondentes, sob proposta do respetivo
conselho diretivo regional;
g) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas especialidades;
h) Pronunciar-se sobre a criação e reconhecimento de especializações e a
atribuição do título de especialista;
i) Propor ao conselho diretivo nacional a especialidade em que devem ser
agrupados os titulares de cursos de engenharia que permitem o acesso à
Ordem, que não tenham correspondência direta com as especialidades nela
estruturadas;
j) Elaborar e propor à aprovação do conselho diretivo nacional tabelas e
respetivas atualizações das correspondências dos cursos de engenharia
professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas na Ordem;
k) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento de
admissão e qualificação;
l) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento das
especialidades;
m) Pronunciar-se sobre o regulamento das especializações;
n) Elaborar e aprovar o seu regimento.
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4 - Das decisões do conselho de admissão e qualificação cabe recurso para o conselho
diretivo nacional, ao qual compete a respetiva homologação.
5 - O conselho de admissão e qualificação pode delegar no seu presidente as
competências previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 3.
6 - O conselho de admissão e qualificação reúne quando convocado pelo seu presidente,
por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros,
pelo menos uma vez por cada trimestre.
7 - O presidente do conselho de admissão e qualificação goza de voto de qualidade, em
caso de empate nas votações do órgão.
Artigo 44.º
Conselhos nacionais de colégio
1 - Para cada colégio de especialidade referido no artigo 54.º é constituído um conselho
nacional de colégio.
2 - Constituem os conselhos nacionais, eleitos em lista pelo respetivo colégio em
sufrágio universal, direto, secreto e periódico:
a) O presidente do colégio;
b) Dois vogais, sendo um para os assuntos profissionais e outro para os assuntos
culturais, compreendendo a formação, atualização, especialização e
divulgação.
3 - Constituem ainda os conselhos nacionais de colégio os coordenadores regionais do
conselho regional do colégio respetivo.
4 - Quando convocados, participam nas reuniões dos conselhos de colégio, sem direito a
voto, os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos específicos,
profissionais ou culturais, das especialidades do colégio, bem como representantes
das pessoas coletivas filiadas na Ordem através do colégio.
5 - Nas reuniões dos conselhos podem ainda participar, a título ocasional ou permanente,
os especialistas que para tal tenham sido convidados.
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6 - As decisões dos conselhos de colégio são tomadas por maioria simples, devendo
estar presentes, pelo menos, quatro elementos dos referidos nos n.ºs 2 e 3, sendo dois
elementos nacionais e dois elementos regionais.
7 - O presidente do conselho do colégio pode delegar as suas competências no vogal
nacional para a matéria a debater na reunião.
8 - Os conselhos de colégio podem reunir separadamente em duas secções:
a) Assuntos profissionais;
b) Assuntos culturais.
9 - Fazem parte da secção para assuntos profissionais:
a) O presidente do colégio;
b) O vogal nacional para os assuntos profissionais;
c) Os coordenadores regionais de colégio;
d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos
profissionais;
e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos profissionais
específicos, quando convocados.
10 - Fazem parte da secção de assuntos culturais:
a) O presidente do colégio;
b) O vogal nacional para os assuntos culturais;
c) Os coordenadores regionais de colégio;
d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos
culturais;
e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos culturais
específicos e os representantes das coletividades filiadas, quando convocados.
11 - Compete a cada conselho de colégio:
a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da
especialidade do colégio;
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b) Discutir e propor planos de ação relativos às questões culturais da
especialidade do colégio, incluindo as de formação, atualização e
especialização, bem como as de admissão e qualificação;
c) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à
Ordem, quando solicitado pelo bastonário, vice-presidentes nacionais ou pelo
conselho diretivo nacional;
d) Desenvolver atividade editorial própria, dentro das diretivas gerais do conselho
diretivo nacional;
e) Apoiar o conselho diretivo nacional nos assuntos profissionais e culturais, no
domínio da respetiva especialidade;
f) Pronunciar-se sobre atividades desenvolvidas e a desenvolver por intermédio
dos conselhos regionais de colégio, das mesmas especialidades;
g) Coordenar a atividade dos conselhos regionais de colégio;
h) Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, através do conselho
coordenador dos colégios;
i) Pronunciar-se sobre a atribuição dos níveis de qualificação de engenheiro
sénior e de engenheiro conselheiro e do título de engenheiro especialista nas
especializações integradas no colégio;
j) Pronunciar-se, a solicitação do bastonário, vice-presidentes nacionais e
conselho diretivo nacional, sobre assuntos de índole profissional, bem como
sobre diplomas legais ou regulamentares, cujo parecer seja solicitado à Ordem;
k) Definir os parâmetros de realização dos trabalhos de estágio de modo a que
este seja o mais uniforme possível no âmbito da mesma especialidade, tendo
em conta a formação académica e profissional do membro estagiário;
l) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos
membros estagiários;
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m) Orientar os conselhos regionais de colégio na organização e controlo dos
estágios e na supervisão da sua avaliação, de acordo com a formação
académica e profissional do membro estagiário, nos termos do disposto no
presente Estatuto e do regulamento de estágios;
n) Fornecer ao conselho jurisdicional os pareceres e as informações que este
órgão nacional lhe solicite, no âmbito das suas competências disciplinares ou
de supervisão;
o) Pronunciar-se sobre o regulamento de estágios;
p) Elaborar e aprovar o seu regimento.
12 - O conselho nacional do colégio pode delegar no seu presidente as competências
previstas nas alíneas c), i), j) e l) do número anterior.
13 - Os conselhos nacionais de colégio reúnem quando convocados pelos respetivos
presidentes, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos
seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.
14 - O presidente do conselho nacional do colégio tem também a designação de
presidente do colégio.
15 - O presidente do conselho nacional do colégio goza de voto de qualidade, em caso de
empate nas votações do órgão.
Artigo 45.º
Conselho coordenador dos colégios
1 - A articulação da atividade dos colégios e o apoio coordenado ao conselho diretivo
nacional é realizado através do conselho coordenador dos colégios.
2 - Fazem parte do conselho coordenador dos colégios:
a) O bastonário da Ordem;
b) Os vice-presidentes da Ordem;
c) Os presidentes de cada colégio de especialidade.
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3 - O conselho coordenador dos colégios tem, em especial, as seguintes competências:
a) Articular a atividade dos colégios e das especializações e o apoio coordenado
ao conselho diretivo nacional;
b) Propor ao conselho diretivo nacional a criação de comissões de verificação de
habilitações sempre que seja necessário proceder ao reconhecimento
individual de competências profissionais específicas de engenheiros oriundos
de mais de uma especialidade;
c) Elaborar os atos dos engenheiros agrupados nas especialidades;
d) Elaborar a proposta de regulamento dos colégios;
e) Elaborar a proposta de regulamento das especializações;
f) Listar as normas técnicas que digam respeito às especialidades;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento;
h) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
i) Pronunciar-se sobre:
i) A organização dos congressos;
ii) As linhas gerais dos programas de ação dos colégios;
iii) A realização e organização de referendos;
iv) As condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros
estagiários;
v) O regulamento de admissão e qualificação;
vi) A atribuição do título de especialista nas especializações que abranjam
mais do que uma especialidade;
vii) A estruturação de novas especialidades e de novos colégios de
especialidade;
viii) A estruturação de novas especializações;
ix) Os critérios de agrupamento dos membros nas especialidades;
x) As propostas de alteração do presente Estatuto;
xi) As propostas de regulamento de estágios;
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xii) As propostas de regulamento das especialidades;
xiii) As demais matérias previstas na lei e no presente Estatuto.
4 - O conselho coordenador dos colégios pode delegar no seu presidente as
competências previstas nas subalíneas iv) e vi) da alínea i) do número anterior, bem
como as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 3, do artigo
43.º, na parte que se refere à pronúncia do conselho coordenador dos colégios.
5 - O conselho coordenador dos colégios reúne quando convocado pelo seu presidente,
por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros,
pelo menos uma vez por trimestre.
6 - O presidente do conselho coordenador dos colégios goza de voto de qualidade, em
caso de empate nas votações do órgão.
Artigo 46.º
Comissões de especialização
1 - Por cada especialização estruturada na Ordem, nos termos do artigo 55.º, existe uma
comissão constituída por cinco engenheiros especialistas na mesma.
2 - Cada comissão tem um coordenador e um coordenador adjunto e três vogais.
3 - Compete às comissões de especialização:
a) Dar parecer sobre a atribuição do título de engenheiro especialista;
b) Dinamizar e conduzir a atividade da especialização, designadamente levar a
efeito ações de formação e divulgação, incluindo a elaboração de documentos,
relevantes na área da especialização, que contribuam para a melhoria da
qualidade do exercício profissional;
c) Prestar o apoio que lhes for solicitado pelos restantes órgãos nacionais da
Ordem, ou pelos seus presidentes.
4 - As comissões de especialização vertical reportam ao conselho nacional do colégio
em que se inserem e as comissões de especialização horizontal reportam ao
presidente do conselho coordenador de colégios.
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5 - As comissões de especialização com, pelo menos, 20 engenheiros especialistas, são
eleitas em listas fechadas, designando o coordenador, o coordenador adjunto e os três
vogais, pelo universo dos engenheiros especialistas que integrem a especialização, e
que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
6 - As comissões de especialização com menos de 20 engenheiros especialistas são
designadas pelo conselho diretivo nacional, por proposta do conselho nacional do
colégio, sendo verticais, e pelo conselho coordenador dos colégios, sendo
horizontais.
7 - As comissões de especialização podem delegar no coordenador as competências pre-
vistas na alínea a) do n.º 3.
8 - As comissões de especialização reúnem quando convocadas pelos seus
coordenadores, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos
seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.
9 - O coordenador da comissão de especialização goza de voto de qualidade, em caso de
empate nas votações do órgão.
Artigo 47.º
Assembleias regionais
1 - As assembleias regionais são constituídas por todos os membros efetivos no pleno
gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas regiões.
2 - Compete às assembleias regionais:
a) Votar os membros dos órgãos nacionais e eleger os membros da mesa da
assembleia regional e dos órgãos regionais;
b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho diretivo e o parecer do
conselho fiscal da respetiva região, relativos ao ano transato;
c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento e plano de atividades do conselho
diretivo e o parecer do conselho fiscal da região, para o ano seguinte;
d) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos regionais;
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e) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhe sejam submetidos;
f) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
g) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa.
3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e
dois secretários.
4 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias de três em três anos, no mês
de fevereiro, para realização das eleições previstas na alínea a) do n.º 2.
5 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias todos os anos, até ao dia 10
do mês de março e até ao dia 30 do mês de novembro, para exercerem,
respetivamente, as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
6 - As assembleias regionais reúnem extraordinariamente sempre que os conselhos
diretivos ou conselhos fiscais da região em causa, por iniciativa própria, o
considerem necessário ou sempre que um mínimo de 5% ou de 100 membros
efetivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.
7 - As assembleias regionais só podem tomar decisões sobre matérias que se enquadrem
nos objetivos da Ordem.
Artigo 48.º
Conselhos diretivos das regiões
1 - Os conselhos diretivos das regiões são constituídos pelo presidente, o vice-
presidente, o secretário, o tesoureiro e três vogais, sendo pelo menos estes de
diferentes especialidades, eleitos em assembleia regional.
2 - Compete aos conselhos diretivos das regiões:
a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com
as grandes linhas de atuação definidas pelo conselho diretivo nacional;
b) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e
dos regulamentos, e administrar os bens que lhes são confiados;
c) Requerer a convocação de assembleias regionais;
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d) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência
mínima de 15 dias, relativamente às datas marcadas para as reuniões da
respetiva assembleia regional, o relatório e as contas do ano civil transato e o
orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;
e) Submeter à discussão e votação das respetivas assembleias regionais o relatório
e contas do ano civil anterior e assegurar o seu posterior envio ao conselho
diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem
está obrigada;
f) Submeter à apreciação e votação das respetivas assembleias regionais o plano
de atividades e orçamento para o ano seguinte e assegurar o seu posterior envio
ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a
que a Ordem está obrigada;
g) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e
satisfazer despesas;
h) Organizar os meios para a realização dos atos eleitorais na região e fixar as
comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos da região e das
delegações;
i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de
referendos;
j) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;
k) Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros
efetivos e estagiários, enviando-os ao conselho diretivo nacional para
confirmação da inscrição;
l) Propor ao conselho diretivo nacional a admissão de membros honorários e ao
conselho de admissão e qualificação a admissão de membros correspondentes;
m) Promover ações disciplinares através do conselho disciplinar competente;
n) Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos;
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o) Admitir e despedir o respetivo pessoal administrativo, dando conhecimento ao
conselho diretivo nacional;
p) Inscrever os membros estudantes;
q) Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região;
r) Escolher a região cujo respetivo conselho regional de colégio exerce a
competência prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 51.º, nos casos das
especialidades em que, na sua região, não esteja ainda estruturado o
correspondente conselho regional de colégio;
s) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito regional, de acordo com
as atribuições da Ordem e as competências que lhes estão atribuídas;
t) Elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - As regiões são representadas, em juízo e fora dele, pelos respetivos presidentes dos
conselhos diretivos, que têm também a designação de presidente da região.
4 - O conselho diretivo pode delegar no seu presidente as competências previstas nas
alíneas k) a l), o) a q) e s) do n.º 2, com faculdade de subdelegação.
5 - O conselho diretivo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências
para tratar de assuntos específicos.
6 - O presidente do conselho diretivo pode exercer, em casos urgentes, as competências
atribuídas ao conselho, sem prejuízo, no entanto, de poder ser requerida a ratificação
pela maioria dos membros que compõem o conselho.
7 - O presidente do conselho diretivo pode assistir, querendo, às reuniões de todos os
órgãos colegiais da região, incluindo das delegações, só tendo direito a voto nas
reuniões em que nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos o mesmo lhe
esteja atribuído.
8 - O presidente do conselho diretivo goza de voto de qualidade, em caso de empate nas
votações do conselho diretivo.
9 - O conselho diretivo reúne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa
deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos
uma vez por mês.
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Artigo 49.º
Conselhos fiscais das regiões
1 - Os conselhos fiscais das regiões são constituídos por um presidente e dois vogais
eleitos em assembleia regional.
2 - Compete aos conselhos fiscais das regiões:
a) Examinar a gestão financeira da competência dos respetivos conselhos
diretivos;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respetivos conselhos
diretivos, bem como sobre os orçamentos;
c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos,
sempre que o julguem conveniente ou estes o solicitem;
d) Elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - O conselho fiscal reúne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa
deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos
uma vez por trimestre.
Artigo 50.º
Conselhos disciplinares
1 - Os conselhos disciplinares são constituídos por um presidente e quatro vogais, eleitos
em assembleia regional.
2 - Compete aos conselhos disciplinares:
a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da
Ordem, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional;
b) Requerer a qualquer órgão regional e local os pareceres e as informações que,
no âmbito das suas competências disciplinares, se tornem necessários para o
desempenho das suas funções;
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c) Requerer externamente os pareceres especializados que considerarem
necessários ao desempenho das suas funções;
d) Elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - Das decisões dos conselhos disciplinares cabe recurso para o conselho jurisdicional,
nos termos do regulamento disciplinar.
4 - Os conselhos disciplinares são assessorados por juristas com mais de cinco anos de
experiência profissional e dispõem do pessoal administrativo necessário para os
respetivos secretariados de apoio.
5 - Os restantes órgãos regionais e locais da Ordem colaboram com os conselhos
disciplinares, quando por estes solicitados, no âmbito das suas funções disciplinares.
6 - Os conselhos disciplinares reúnem quando convocados pelos respetivos presidentes,
por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 51.º
Conselhos regionais de colégio
1 - Em cada região existe um conselho regional de colégio, desde que nela estejam
inscritos, pelo menos, 20 membros efetivos agrupados no colégio.
2 - Os conselhos regionais de colégio são integrados pelo coordenador regional de
colégio, pelo vogal regional para os assuntos profissionais e pelo vogal regional para
os assuntos culturais, eleitos pelos membros do colégio inscritos na região respetiva.
3 - A articulação da atividade dos conselhos regionais de colégio é feita em reuniões
convocadas pelo respetivo presidente do conselho diretivo regional.
4 - Compete aos conselhos regionais de colégio:
a) Organizar e controlar os estágios e superintender na sua avaliação, sob
orientação do respetivo conselho nacional, de acordo com a formação
académica e profissional do membro estagiário, nos termos do presente
Estatuto e do regulamento de estágios;
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b) Colaborar com o conselho nacional do colégio na definição dos parâmetros de
realização dos trabalhos de estágio;
c) Pronunciarem-se sobre o regulamento de estágios;
d) Colaborar na atividade do conselho nacional de colégio;
e) Colaborar com o conselho diretivo regional e fornecer os pareceres e as
informações que este lhes solicitar sobre as suas atividades, bem como sobre a
atividade profissional dos membros inscritos na região;
f) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos
membros estagiários;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.
5 - Os conselhos regionais de colégio reúnem quando convocados pelo respetivo
coordenador, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos
seus membros, pelo menos uma vez por mês.
Artigo 52.º
Delegações distritais e de ilha
1 - As delegações distritais e as delegações de ilha, ou grupo de ilhas, possuem um
órgão executivo constituído por um delegado e dois adjuntos, que reúne, pelo menos,
bimestralmente.
2 - A delegação é representada, localmente, pelo delegado, a quem compete convocar e
dirigir as reuniões do órgão executivo.
3 - A assembleia da delegação é constituída pelos membros efetivos domiciliados na
circunscrição abrangida pela delegação e compete-lhe eleger o órgão executivo local.
4 - Como estruturas locais da Ordem, para efeito de prestação de serviços de
proximidade aos membros e para prossecução local da missão e atribuições da
Ordem, compete ao órgão executivo da delegação:
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a) Assegurar a prestação de serviços de proximidade aos membros da Ordem e às
instituições locais;
b) Promover ações tendentes à realização da missão e atribuições da Ordem, de
acordo com as linhas de atuação e planos de atividade definidos pelo conselho
diretivo regional;
c) Gerir as atividades locais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos
da Ordem, e administrar os bens que lhe são confiados, prestando
trimestralmente contas ao conselho diretivo regional, sendo que as contas do
último trimestre de cada ano têm que ser prestadas até ao dia 20 de janeiro do
ano seguinte;
d) Colaborar na organização e realização de eleições e referendos;
e) Receber os pedidos de inscrição de candidatos a membro e promover,
localmente, os serviços e apoios a prestar aos membros;
f) Propor a organização e dirigir os respetivos serviços administrativos;
g) Representar a Ordem em juízo, quando para isso tenha delegação do presidente
da respetiva região;
h) Elaborar e aprovar o seu regimento.
5 - Pelo menos trienalmente, convocada e dirigida pelo bastonário, realiza-se, sem
caráter deliberativo, uma convenção dos delegados distritais que inclui os delegados
de ilha ou grupo de ilhas, para tratar de assuntos relativos às suas atividades,
podendo ser aprovadas recomendações aos conselhos diretivos regionais e ao
conselho diretivo nacional.
6 - Os órgãos executivos das delegações reúnem quando convocados pelos seus
delegados, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus
membros, pelo menos uma vez por bimestre.
7 - O delegado goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão
executivo local.
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Artigo 53.º
Reuniões dos órgãos
A participação nas reuniões dos órgãos e comissões da Ordem faz-se através da
presença física dos membros que os integram no próprio local onde decorrerem as
reuniões, podendo, no entanto, até metade dos membros que compõem o órgão ou
comissão, participar e votar nas mesmas através de meios audiovisuais.
CAPÍTULO V
Especialidades e especializações
Artigo 54.º
Definição e enumeração
1 - Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com
características técnicas e científicas próprias que assuma no país relevância
económica e social.
2 - A Ordem é estruturada de acordo com as seguintes especialidades:
a) Engenharia civil;
b) Engenharia eletrotécnica;
c) Engenharia mecânica;
d) Engenharia geológica e de minas;
e) Engenharia química e biológica;
f) Engenharia naval;
g) Engenharia geográfica;
h) Engenharia agronómica;
i) Engenharia florestal;
j) Engenharia de materiais;
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k) Engenharia informática;
l) Engenharia do ambiente.
3 - Os titulares de curso de engenharia que permita o acesso à Ordem que não tenha
correspondência direta com as especialidades e colégios nela estruturados são
inscritos naquele que, através de proposta do conselho de admissão e qualificação, o
conselho diretivo nacional considere o mais adequado.
4 - A estruturação organizativa de novos domínios técnicos e científicos da atividade de
engenharia dentro dos colégios compete à assembleia de representantes, sob proposta
do conselho diretivo nacional, ouvidos o conselho de admissão e qualificação e o
conselho coordenador dos colégios.
5 - Sob proposta do conselho de admissão e qualificação, o conselho diretivo nacional
aprova e torna público através do portal da Ordem, uma tabela e respetivas
atualizações, das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas
nacionais e as especialidades e colégios estruturadas na Ordem.
Artigo 55.º
Especializações
1 - Entende-se por especialização uma área restrita da atividade da engenharia, contida
numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades, que assuma
importância científica e técnica e desenvolva metodologia específica.
2 - As especializações estruturam-se do seguinte modo:
a) Especializações verticais;
b) Especializações horizontais.
3 - São verticais as especializações contidas apenas numa especialidade e horizontais as
que abranjam matérias de várias especialidades, acessíveis aos membros titulares dos
respetivos títulos de especialidade.
4 - A especialidade de engenharia civil contém as seguintes especializações:
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a) Direção e gestão da construção;
b) Estruturas;
c) Hidráulica e recursos hídricos;
d) Planeamento e ordenamento do território;
e) Segurança no trabalho da construção.
5 - A especialidade de engenharia eletrotécnica contém as seguintes especializações:
a) Luminotecnia;
b) Telecomunicações.
6 - As especialidades de engenharia contêm as seguintes especializações horizontais:
a) Avaliações de engenharia;
b) Energia;
c) Acústica;
d) Aeronáutica;
e) Alimentar;
f) Climatização;
g) Refrigeração;
h) Segurança;
i) Gestão industrial;
j) Sanitária;
k) Têxtil;
l) Geotecnia;
m) Manutenção industrial;
n) Sistemas de informação geográfica;
o) Transportes e vias de comunicação.
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Artigo 56.º
Atribuição do título de engenheiro especialista
1 - O título de engenheiro especialista é atribuído aos engenheiros seniores que atinjam
resultado global positivo numa avaliação dos órgãos competentes da Ordem, nos
termos regulamentares, contemplando os requisitos seguintes:
a) Curriculum profissional, que revele valor científico e ou técnico para a
especialização;
b) Conhecimentos e grau de competência profissional na especialização;
c) Relevância da atividade profissional no âmbito da especialização;
d) Extensão da experiência profissional, relevante para a especialização;
e) Formação complementar de índole académica ou profissional na área da
especialização;
f) Experiência como formador na área da especialização;
g) Produção editorial na área da especialização;
h) Inscrição em organizações científicas ou técnicas e outras, nacionais ou
estrangeiras, no domínio da sua especialização, e participação na realização
das mesmas.
2 - O título de engenheiro especialista é atribuído pelo conselho diretivo nacional, sob
parecer da comissão de especialização, e pronúncia do conselho nacional de colégio,
sendo a especialização vertical, ou do conselho coordenador dos colégios, sendo a
especialização horizontal, e do conselho de admissão e qualificação.
3 - O parecer da comissão de especialização conclui de forma explícita pela atribuição
ou não do título de especialista ao requerente, após a avaliação dos elementos
mencionados no n.º 1.
4 - As competências atribuídas aos conselhos diretivo nacional, de admissão e
qualificação e coordenador de colégios podem ser por estes delegadas nos respetivos
presidentes e as atribuídas às comissões de especialização podem ser por estas
delegadas nos respetivos coordenadores.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 326________________________________________________________________________________________________________
5 - A tramitação na Ordem, os prazos para os respetivos órgãos se pronunciarem, a
comunicação dos pareceres e decisões ao requerente, são objeto do regulamento das
especializações.
CAPÍTULO VI
Congresso e atividade editorial
Artigo 57.º
Congresso
1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a três anos, um congresso de índole
técnica, científica e profissional.
2 - O congresso tem lugar, rotativamente, em cada uma das regiões norte, centro e sul,
com possibilidade de realização nos Açores ou na Madeira por deliberação do
conselho diretivo nacional.
3 - A organização do congresso compete ao conselho diretivo nacional, que conta, para a
sua organização, com uma comissão executiva, a qual integra, entre outros,
elementos do conselho diretivo da região em que se realizar e representantes dos
colégios.
Artigo 58.º
Atividade editorial
1 - A atividade editorial da Ordem constitui um dos meios de projeção da sua vida
associativa e das suas atividades técnicas, científicas e profissionais e deve obedecer
a diretivas do conselho diretivo nacional, a integrar num regulamento editorial.
2 - Cabe ao conselho diretivo nacional, aos conselhos diretivos das regiões e aos
conselhos dos colégios promover a produção de textos técnicos, científicos e
profissionais.
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3 - As regiões e as secções podem realizar a edição das publicações, periódicas ou não,
que os seus conselhos diretivos considerem convenientes para a prossecução dos
objetivos da Ordem nos respetivos âmbitos regionais.
CAPÍTULO VII
Eleições e referendos
Artigo 59.º
Elegibilidade
1 - Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos que se
encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Não podem ser eleitos os membros das comissões de fiscalização do ato eleitoral.
3 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e para membro dos órgãos com
competências disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de
exercício da profissão de engenheiro e, para os cargos de membro dos órgãos com
competências executivas, os membros efetivos com, pelo menos, cinco anos de
exercício da profissão de engenheiro.
Artigo 60.º
Assembleia eleitoral nacional
1 - A assembleia eleitoral nacional é constituída por todos os membros efetivos da
Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
2 - A competência da assembleia eleitoral nacional é restrita a assuntos eleitorais.
3 - A assembleia eleitoral nacional é organizada em delegações regionais.
4 - As mesas das assembleias regionais funcionam como mesas das delegações regionais
da assembleia eleitoral nacional.
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Artigo 61.º
Incompatibilidades no exercício de funções
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da
Ordem é incompatível entre si.
2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é incompatível com o exercício de
quaisquer funções dirigentes na função pública ou com qualquer outra função, exceto
quando tal incompatibilidade resultar expressamente da lei, ou quando se verifique
um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional.
Artigo 62.º
Mandatos e exercício de cargos
1 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.
2 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos
órgãos da Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos
restantes órgãos.
3 - Os cargos dos órgãos executivos, quando exercidos com caráter de regularidade e
permanência, podem ser remunerados, nos termos de regulamento aprovado pela
assembleia de representantes.
Artigo 63.º
Reeleição
É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado,
consecutivamente, por mais de dois mandatos.
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Artigo 64.º
Início e termo do exercício anual
Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da
Ordem se inicia a 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando
aquele não o for.
Artigo 65.º
Início do mandato
Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse no início de um exercício anual.
Artigo 66.º
Alheamento do cargo
Para além de outros motivos previstos na lei e no presente Estatuto, perdem o mandato
por alheamento do cargo:
a) Os membros dos órgãos executivos da Ordem que faltarem a mais de três
reuniões seguidas ou seis interpoladas dos respetivos órgãos, incluindo os
cargos exercidos por inerência no órgão a que faltarem;
b) Os membros da assembleia de representantes que faltarem a mais de duas
reuniões seguidas ou quatro interpoladas;
c) Os membros dos restantes órgãos da Ordem que faltarem a mais de três
reuniões seguidas ou seis interpoladas dos mesmos;
d) Os membros das mesas das assembleias que faltarem a mais de duas reuniões
seguidas das respetivas assembleias ou quatro interpoladas, ou ainda no mesmo
número, a reuniões da mesa ou dos órgãos ou comissões da Ordem a que
pertençam por inerência.
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Artigo 67.º
Vacatura do cargo
1 - Nos casos de renúncia, sanção disciplinar mais grave do que a advertência,
exoneração, incapacidade prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade de
membro efetivo dos:
a) Bastonário e vice-presidentes nacionais;
b) Presidente e vice-presidente dos conselhos diretivos das regiões;
c) Presidente e vice-presidente do conselho jurisdicional;
simultânea ou sucessivamente, os lugares são preenchidos, por eleição, nos três
meses seguintes à verificação das referidas situações.
2 - Se idêntica situação se verificar para qualquer outro cargo elegível, o lugar vago é
preenchido pelos suplentes na lista de eleição respetiva ou, caso tal não seja possível,
por eleição, nos três meses seguintes à verificação da cessação do mandato.
3 - Os membros nomeados cujo mandato cesse, por qualquer motivo, são substituídos
por escolha do órgão competente para a sua nomeação.
4 - Os membros eleitos, substitutos ou nomeados em consequência do disposto nos
números anteriores, terminam o mandato do membro substituído.
5 - As eleições a que se referem os n.ºs 1 e 2 só têm lugar se o período que decorrer para
a data das eleições ordinárias para os órgãos da Ordem e mesas das assembleias for
superior a 180 dias.
Artigo 68.º
Mandatos dos suplentes
Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, que não ultrapassem
18 meses, não contam para os efeitos previstos no artigo 63.º.
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Artigo 69.º
Eleições ordinárias e extraordinárias
1 - As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.
2 - As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para
mandatos completos.
3 - As eleições extraordinárias visam a designação de membros para o preenchimento de
lugares vagos.
4 - As eleições para os órgãos da Ordem regem-se pelo disposto no presente Estatuto e
no regulamento de eleições e referendos.
Artigo 70.º
Âmbito territorial das eleições
1 - As eleições para os órgãos da Ordem são de âmbito nacional e regional.
2 - As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha:
a) Do bastonário e dos vice-presidentes;
b) Dos membros elegíveis da assembleia de representantes;
c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de colégio, das comissões de
especialização e do conselho de admissão e qualificação;
d) Dos membros do conselho fiscal nacional;
e) Dos membros do conselho jurisdicional.
3 - As eleições de âmbito regional, em assembleia regional, visam a escolha de membros
dos:
a) Conselhos diretivos das regiões;
b) Conselhos fiscais das regiões;
c) Conselhos disciplinares;
d) Conselhos regionais de colégio.
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4 - As eleições de âmbito local, em assembleia distrital ou insular, visam a escolha de
membros da delegação distrital ou insular.
Artigo 71.º
Simultaneidade das eleições
As eleições ordinárias de âmbito nacional e regional têm lugar simultaneamente.
Artigo 72.º
Normas eleitorais
1 - A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo
nacional, é feita conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal,
não podendo ser todos da mesma região ou da mesma especialidade.
2 - No âmbito de cada especialidade, os candidatos à eleição para o conselho de
admissão e qualificação são eleitos pelos membros efetivos da respetiva
especialidade, em lista aberta.
3 - Os candidatos à eleição para presidente e restantes membros dos conselhos nacionais
de colégio são eleitos pelos membros efetivos do respetivo colégio, em lista fechada.
4 - Dos 60 membros a eleger para a assembleia, a representação faz-se de modo
proporcional pelo método de Hondt ao número de membros de cada especialidade e
colégio, tendo as listas concorrentes, no entanto, de apresentar candidatos de todas as
especialidades e colégios estruturados na Ordem, sendo que a origem territorial dos
membros obedece também ao mesmo sistema de representação e método, consoante
o número de membros inscritos em cada região, tendo de ser apresentado, pelo
menos, um candidato oriundo de cada uma das regiões dos Açores e da Madeira e de
cada delegação distrital e insular.
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31 DE JULHO DE 2015 333________________________________________________________________________________________________________
5 - As eleições dos membros dos órgãos das regiões são feitas pelas assembleias
regionais em listas fechadas, dizendo cada lista respeito a cada um dos órgãos a
eleger.
6 - A eleição dos membros dos conselhos regionais de colégio é feita pelos membros do
respetivo colégio.
7 - A eleição do presidente e do vogal do conselho fiscal nacional é feita em lista única e
fechada.
8 - A eleição dos membros do conselho jurisdicional é feita em lista única e fechada,
com indicação do respetivo presidente.
9 - As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
Artigo 73.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas obedece ao regulamento de eleições e referendos, e
devem ser apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data
designada para as eleições.
Artigo 74.º
Marcação das eleições
A marcação da data das eleições compete ao conselho diretivo nacional e deve ser feita
com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data designada para as eleições.
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Artigo 75.º
Referendos
Os referendos na Ordem têm âmbito nacional e caráter vinculativo, destinando-se à
votação:
a) De propostas relativas à dissolução da Ordem;
b) Das matérias que a assembleia de representantes delibere, mediante proposta
do conselho diretivo nacional, submeter a referendo, nos termos da alínea g) do
n.º 5 do artigo 39.º.
Artigo 76.º
Organização do processo eleitoral
A organização do processo eleitoral ou referendário compete às mesas das assembleias
regionais, que devem, nomeadamente:
a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendo;
b) Promover a constituição das comissões de fiscalização;
c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;
d) Verificar a regularidade das candidaturas;
e) Decidir sobre reclamações do ato eleitoral que lhes sejam apresentadas.
Artigo 77.º
Comissão eleitoral nacional
1 - A comissão eleitoral nacional é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de
representantes, pelos presidentes das mesas das assembleias regionais, ou pelos seus
legais substitutos.
2 - Preside à comissão eleitoral nacional o membro de mais baixo número de inscrição
na Ordem, de entre os referidos no número anterior.
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3 - As deliberações da comissão eleitoral nacional só são válidas com o voto favorável
da maioria dos seus membros.
4 - Compete à comissão eleitoral nacional coordenar o processo eleitoral dos órgãos
nacionais da Ordem:
a) Bastonário e vice-presidentes;
b) Dos membros da assembleia de representantes;
c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de colégio;
d) Dos membros do conselho fiscal nacional;
e) Dos membros do conselho jurisdicional nacional;
f) Dos membros do conselho de admissão e qualificação;
g) Dos membros das comissões de especialização.
5 - A coordenação referida no número anterior inclui, nomeadamente, a competência
para:
a) Verificar a regularidade das respetivas candidaturas;
b) Garantir a igualdade de oportunidades às listas concorrentes;
c) Assegurar que todos os tipos de votação garantem a pessoalidade e o
secretismo do voto;
d) Elaborar o mapa nacional dos resultados das eleições para os órgãos referidos
no número anterior;
e) Proclamar as listas vencedoras para os órgãos nacionais.
6 - A comissão eleitoral nacional entra em funções, para efeitos eleitorais, no dia em que
for divulgada pelo bastonário a data marcada para as eleições e cessa-as com a
proclamação das listas vencedoras.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 336________________________________________________________________________________________________________
Artigo 78.º
Comissões de fiscalização
1 - É constituída em cada região ou secção regional uma comissão de fiscalização, com-
posta pelo presidente da respetiva mesa da assembleia regional e por um
representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual inicia as
suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do
processo de referendo.
2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com
a apresentação das respetivas candidaturas.
3 - Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é
substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da
Ordem designado pela respetiva mesa.
Artigo 79.º
Competência das comissões de fiscalização
Compete às comissões de fiscalização:
a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;
b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes
mesas das assembleias regionais.
Artigo 80.º
Sufrágio
1 - O sufrágio é universal, direto, periódico e por voto secreto.
2 - Têm direito de voto os membros efetivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo
dos seus direitos.
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31 DE JULHO DE 2015 337________________________________________________________________________________________________________
Artigo 81.º
Tipos de votação
1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
2 - O voto é exercido por um dos seguintes meios:
a) Eletronicamente, pela Internet;
b) Presencialmente.
3 - A título transitório, e em período a definir no regulamento de eleições e referendos, o
voto pode ainda ser exercido por correspondência.
4 - Todos os tipos de votação devem garantir a autenticação do eleitor, a
confidencialidade e integridade do voto e a auditabilidade de todos os tipos de
votação.
5 - Os boletins de voto são, em função da respetiva natureza, eletrónicos ou em papel,
neles devendo constar as listas admitidas a sufrágio.
6 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos nacionais são aprovados
pela comissão eleitoral nacional.
7 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos regionais e para os
membros da assembleia de representantes a eleger em cada região são aprovados
pela respetiva mesa da assembleia regional.
8 - Os procedimentos respeitantes à votação eletrónica, à votação presencial e à votação
por correspondência são definidos no regulamento de eleições e referendos.
Artigo 82.º
Recurso
1 - Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades
verificadas no ato eleitoral, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia
regional respetiva no prazo de cinco dias a contar do encerramento do ato eleitoral.
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2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para o conselho
jurisdicional, a interpor no prazo de oito dias contados da data em que os
interessados tiveram conhecimento da decisão da mesa.
Artigo 83.º
Proclamação dos resultados
1 - Não tendo havido interposição de recursos, ou decididos os que houverem sido
interpostos, é feita a proclamação das listas vencedoras.
2 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas
das assembleias regionais.
3 - A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem é feita pela
comissão eleitoral nacional.
Artigo 84.º
Posse dos membros eleitos
1 - O bastonário cessante confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros
eleitos para os órgãos regionais.
Artigo 85.º
Campanha eleitoral
1 - A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num
montante igual para todas.
2 - As comparticipações são fixadas pelo conselho diretivo nacional ou pelos conselhos
diretivos das regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou
regionais.
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Artigo 86.º
Organização do referendo
1 - Compete ao conselho diretivo nacional fixar a data do referendo.
2 - Os textos a submeter a referendo devem ser divulgados junto de todos os membros
da Ordem e ser sujeitos a reuniões de esclarecimento e debate, sem carácter
deliberativo, que são convocadas a nível regional e dirigidas pelos respetivos
conselhos diretivos.
3 - As propostas de alteração aos textos a referendar devem ser dirigidas por escrito,
durante o período de esclarecimento e debate, ao conselho diretivo nacional, sendo
os respetivos subscritores identificados pelo nome completo, assinatura, número de
membro e residência.
4 - As restantes propostas podem, por deliberação da assembleia de representantes, ser
ou não incluídas nos textos a referendar ou, ainda, apresentadas como alternativa.
Artigo 87.º
Resultado do referendo
1 - Os resultados dos referendos correspondem à maioria simples dos votos válidos
entrados nas urnas.
2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a
aprovação carece do voto expresso de mais de metade dos membros efetivos
inscritos nos cadernos eleitorais.
3 - Os resultados dos referendos só podem ser considerados como definitivos:
a) Em primeira votação, se votarem, pelo menos, 20% dos membros inscritos nos
cadernos eleitorais;
b) Em segunda votação, se votarem, pelo menos, 10% dos membros inscritos nos
cadernos eleitorais.
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4 - A segunda votação realiza-se nos 30 dias subsequentes à data da primeira votação.
5 - Se, em segunda votação, os resultados não puderem ser considerados definitivos, o
processo pode ser reiniciado decorrido um ano sobre a data da segunda votação.
6 - Os resultados dos referendos são divulgados pelo conselho diretivo nacional após a
receção dos apuramentos parciais de todas as regiões e secções regionais.
Artigo 88.º
Alterações ao regulamento
Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de eleições e referendos durante o
processo eleitoral ou de referendo, nem nos 90 dias precedentes.
CAPÍTULO VIII
Da ação disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 89.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da
Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos
regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.
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Artigo 90.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos
termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações
anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder
disciplinar da Ordem.
Artigo 91.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista
por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for
necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no
processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um
período máximo de um ano.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,
a questão é decidida no processo disciplinar.
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6 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência
de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via
eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se
tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo
conselho diretivo nacional ou pelo bastonário.
7 - Os factos considerados provados em processo penal contra membro consideram-se
também provados em processo disciplinar.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática
de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 92.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos
do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 5 do
artigo 100.º do presente Estatuto e do regulamento disciplinar.
Artigo 93.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar
dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime
jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam
sujeitas a associações públicas profissionais.
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31 DE JULHO DE 2015 343________________________________________________________________________________________________________
Artigo 94.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a
prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número
seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a
participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo
disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao
arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por
motivo que lhe seja imputável.
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9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,
não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 95.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) O bastonário;
b) Os conselhos diretivos regionais;
c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da
prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o
Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam
consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
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Artigo 96.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste
caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou
da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 97.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, comunica, de imediato, os
factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a
tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho
jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da
assembleia de representantes, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 98.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e
alegando o que tiverem por conveniente.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 346________________________________________________________________________________________________________
Artigo 99.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 100.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de 15 anos.
2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos
membros.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações graves.
4 - A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão,
a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física
das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de
valores equivalentes.
5 - O incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação
de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é
culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.
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6 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, a sanção prevista no n.º 4 assume a forma de interdição temporária do
exercício da atividade profissional neste território.
7 - A aplicação de sanção mais grave do que a mera advertência a membro que exerça
algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo,
sem dependência de deliberação da assembleia de representantes nesse sentido.
8 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente
atenuada.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
10 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento
ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar
definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.
Artigo 101.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da
infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da profissão de engenheiro por um período superior a cinco
anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
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3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação, na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam
cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido
punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de
sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção
disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre
que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da Relação.
Artigo 102.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a
título de sanções acessórias:
a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de
formação obrigatórias;
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de 15 anos.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1
do artigo anterior.
4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1,
considera-se perdido a favor da Ordem.
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31 DE JULHO DE 2015 349________________________________________________________________________________________________________
Artigo 103.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode
aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto
punível.
Artigo 104.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais
circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares podem ser suspensas
por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja
proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 105.º
Aplicação das sanções de suspensão
1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após
audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por
deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão
disciplinarmente competente.
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Artigo 106.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede
de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva
suspensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de
suspensão.
2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de
qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na
região em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 107.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele
em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do
arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia
seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 108.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 100.º é
comunicada pelo conselho diretivo nacional:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o
arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática
da infração disciplinar; e
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b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido
estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão é-lhe dada publicidade através do sítio
oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das
finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho
diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de
membros divulgadas por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções
acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a
expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo
arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a
ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 109.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) A de advertência, em dois anos;
b) A de repreensão registada, em quatro anos;
c) A de suspensão, em cinco anos.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne
definitiva.
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Artigo 110.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam
as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 100.º e as
sanções acessórias que lhes tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos
comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito
de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º é eliminada do cadastro após o
decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 111.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 112.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
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2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a
existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos
factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado
membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de
constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem
minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles
suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do
processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 97.º.
6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de
inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente
punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar
competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a
imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada
quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo
mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre € 100 e € 5 000, no
caso de pessoas singulares, ou entre € 1 000 e € 50 000, no caso de pessoas
coletivas ou equiparadas;
b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e
prazo que forem definidos;
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c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação
obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos.
8 - O incumprimento das medidas determinadas a que se refere o número anterior
implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos
dos n.ºs 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe
devolvidas as quantias pagas.
Artigo 113.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento
disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as
garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 114.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para
ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação
tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de
funções do órgão competente da Ordem.
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2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em
que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção de
suspensão.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na
sanção de suspensão.
Artigo 115.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo
participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de
não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do
processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 116.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas pelo conselho disciplinar regional ou pelo conselho
jurisdicional em primeira instância cabe recurso para o plenário do conselho
jurisdicional.
2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são
passíveis de recurso nos termos do número anterior.
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3 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
Artigo 117.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com
competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos
ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e
relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou
cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas
sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita
ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
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CAPÍTULO IX
Receitas e despesas
Artigo 118.º
Receitas dos órgãos nacionais
Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:
a) A percentagem da quotização cobrada pelas regiões que for fixada pela
assembleia de representantes;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os resultados da realização dos congressos;
d) O produto da prestação de serviços e de outras atividades;
e) As heranças, os legados, as doações e os subsídios;
f) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos e de aplicações financeiras;
g) As taxas por atos ou serviços específicos;
h) Outras receitas previstas na lei.
Artigo 119.º
Receitas dos órgãos regionais
Constituem receitas dos órgãos das regiões:
a) O produto das taxas pagas pelos respetivos membros inscritos;
b) A percentagem que lhes couber das quotas pagas pelos respetivos membros
inscritos;
c) O produto da venda de publicações editadas nos respetivos âmbitos;
d) O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa;
e) As heranças, os legados e as doações destinados a utilização na região em
causa;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 358________________________________________________________________________________________________________
f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;
g) Os juros de contas de depósitos.
Artigo 120.º
Despesas
1 - São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de
funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.
2 - As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são
suportadas pelo conselho diretivo nacional.
Artigo 121.º
Congresso
As despesas com a realização dos congressos são suportadas pelos órgãos nacionais.
CAPÍTULO X
Regulamentos
Artigo 122.º
Regulamento disciplinar
O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão compete ao conselho jurisdicional,
é aprovado pela assembleia de representantes.
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31 DE JULHO DE 2015 359________________________________________________________________________________________________________
Artigo 123.º
Regulamento de eleições e referendos
O regulamento de eleições e referendos, cuja elaboração e revisão compete ao conselho
diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes.
Artigo 124.º
Regulamento dos estágios
O regulamento dos estágios, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo
nacional, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela tutela.
Artigo 125.º
Regulamento de remunerações
O regulamento de remunerações dos cargos dos órgãos executivos, cuja elaboração e
revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de
representantes.
Artigo 126.º
Regulamento das especialidades
O regulamento das especialidades, cuja elaboração e revisão compete ao conselho
diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela
tutela.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 360________________________________________________________________________________________________________
Artigo 127.º
Regulamento das especializações
O regulamento das especializações, cuja elaboração e revisão compete ao conselho
diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela
tutela.
Artigo 128.º
Regulamento de admissão e qualificação
O regulamento de admissão e qualificação, cuja elaboração e revisão compete ao
conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, é
aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela tutela.
Artigo 129.º
Regulamento de funcionamento da assembleia de representantes
O regulamento de funcionamento da assembleia de representantes, cuja elaboração
compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado por aquela assembleia.
Artigo 130.º
Outros regulamentos de funcionamento
1 - Os regulamentos de funcionamento do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal
nacional, do conselho jurisdicional, do conselho de admissão e qualificação e do
conselho coordenador dos colégios são elaborados pelos próprios órgãos e aprovados
pela assembleia de representantes.
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31 DE JULHO DE 2015 361________________________________________________________________________________________________________
2 - Os regulamentos que definem as condições de funcionamento das assembleias
regionais, cuja elaboração e revisão competem às respetivas mesas, são aprovados
pelas respetivas assembleias regionais, devendo qualquer revisão sujeitar-se aos
mesmos trâmites.
3 - As condições de funcionamento dos conselhos diretivos, dos conselhos fiscais e dos
conselhos disciplinares das regiões e secções são fixadas por regulamentos a elaborar
pelo próprio órgão e a aprovar pelas respetivas assembleias regionais.
4 - Os regulamentos de funcionamento dos colégios são elaborados pelos respetivos
conselhos nacionais de colégio e aprovados pela assembleia de representantes, após
parecer do conselho coordenador dos colégios.
Artigo 131.º
Regulamento de isenção de quotas
O regulamento de isenção de quotas e outros encargos é aprovado pela assembleia de
representantes sob proposta do conselho diretivo nacional.
Artigo 132.º
Regulamento das delegações distritais
O regulamento das delegações distritais, cuja elaboração compete ao conselho diretivo
nacional, é aprovado pela assembleia de representantes.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 362________________________________________________________________________________________________________
Artigo 133.º
Outros regulamentos internos
A Ordem pode aprovar outros regulamentos de carácter interno, designadamente em
matéria de funcionamento dos respetivos serviços, de comissões e grupos de trabalho
específicos, do congresso, e da atividade editorial, bem como sobre o procedimento de
acreditação de ações de formação, de indicação de peritos e de avaliadores.
Artigo 134.º
Publicação
Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário
da República.
TÍTULO II
Deontologia profissional
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 135.º
Direitos e deveres
Todos os membros da Ordem têm os direitos e deveres decorrentes do presente Estatuto
e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.
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31 DE JULHO DE 2015 363________________________________________________________________________________________________________
Artigo 136.º
Direitos dos membros efetivos
Constituem direitos dos membros efetivos:
a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Intervir nos congressos mediante inscrição, intervir na assembleia magna e
intervir e votar nos referendos e nas assembleias regionais;
c) Consultar as atas da assembleia de representantes e das assembleias regionais;
d) Requerer a convocação de assembleias regionais extraordinárias;
e) Eleger e, quando pessoas singulares, ser eleitos para o desempenho de funções
na Ordem;
f) Requerer a atribuição de títulos de especialista, conselheiro e sénior;
g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;
h) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
i) Utilizar a cédula profissional emitida pela Ordem.
Artigo 137.º
Deveres dos membros efetivos para com a Ordem
1 - Constituem deveres dos membros efetivos para com a Ordem:
a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto, do código deontológico e dos
regulamentos da Ordem;
b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem;
c) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos;
d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes
for solicitada;
e) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de
influência;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 364________________________________________________________________________________________________________
f) Satisfazer pontualmente o pagamento das quotas e de outros encargos
estabelecidos pela Ordem;
g) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.
2 - Podem ser isentos do pagamento dos encargos referidos na alínea f) do número
anterior os membros efetivos que não se encontrem no exercício efetivo da profissão
em território nacional, nos termos do regulamento referido no artigo 131.º.
Artigo 138.º
Direitos e deveres dos membros estagiários
1 - Constituem deveres específicos dos membros estagiários os constantes do artigo 22.º.
2 - Os membros estagiários podem gozar dos direitos que não lhes estejam vedados e
que não sejam incompatíveis com a sua condição, e estão sujeitos ainda aos deveres
que não sejam incompatíveis com a sua condição, previstos no presente capítulo.
Artigo 139.º
Direitos dos membros honorários e correspondentes
Os membros honorários e correspondentes gozam dos seguintes direitos:
a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia magna, nas assembleias regionais e
distritais e insulares.
Artigo 140.º
Deveres dos membros correspondentes
Constituem deveres dos membros correspondentes para com a Ordem:
a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos
pela Ordem;
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31 DE JULHO DE 2015 365________________________________________________________________________________________________________
b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem;
c) Prestar a comissões e a grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes
for solicitada;
d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de
influência;
e) Satisfazer os encargos estabelecidos pela Ordem;
f) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.
CAPÍTULO II
Deveres decorrentes do exercício da atividade profissional
Artigo 141.º
Deveres do engenheiro para com a comunidade
1 - É dever fundamental do engenheiro possuir uma boa preparação, de modo a
desempenhar com competência as suas funções e contribuir para o progresso da
engenharia e da sua melhor aplicação ao serviço da Humanidade.
2 - O engenheiro deve defender o ambiente e os recursos naturais.
3 - O engenheiro deve garantir a segurança do pessoal executante, dos utentes e do
público em geral.
4 - O engenheiro deve opor-se à utilização fraudulenta, ou contrária ao bem comum, do
seu trabalho.
5 - O engenheiro deve procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e
a qualidade da produção ou das obras que projetar, dirigir ou organizar.
6 - O engenheiro deve combater e denunciar práticas de discriminação social e trabalho
infantil, assumindo uma atitude de responsabilidade social.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 366________________________________________________________________________________________________________
Artigo 142.º
Deveres do engenheiro para com a entidade empregadora e para com o cliente
1 - O engenheiro deve contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das
organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria
da qualidade dos produtos e das condições de trabalho, com o justo tratamento das
pessoas.
2 - O engenheiro deve prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a
não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os
trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar.
3 - O engenheiro não deve divulgar nem utilizar segredos profissionais ou informações,
em especial as científicas e técnicas obtidas confidencialmente no exercício das suas
funções, salvo se, em consciência, considerar poderem estar em sério risco
exigências de bem comum.
4 - O engenheiro só deve pagar-se pelos serviços que tenha efetivamente prestado e
tendo em atenção o seu justo valor.
5 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos cujo pagamento esteja
subordinado à confirmação de uma conclusão predeterminada, embora esta
circunstância possa influir na fixação da remuneração.
6 - O engenheiro deve recusar compensações de mais de um interessado no seu trabalho,
quando possa haver conflitos de interesses ou não haja o consentimento de qualquer
das partes.
Artigo 143.º
Deveres do engenheiro no exercício da profissão
1 - O engenheiro, na sua atividade associativa profissional, deve pugnar pelo prestígio
da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta
irrepreensível, usando sempre de boa-fé, lealdade e isenção, quer atuando
individualmente, quer coletivamente.
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31 DE JULHO DE 2015 367________________________________________________________________________________________________________
2 - O engenheiro deve opor-se a qualquer concorrência desleal.
3 - O engenheiro deve usar da maior sobriedade nos anúncios profissionais que fizer ou
autorizar.
4 - O engenheiro não deve aceitar trabalhos ou exercer funções que ultrapassem a sua
competência ou exijam mais tempo do que aquele de que disponha.
5 - O engenheiro só deve assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de
que seja autor ou colaborador.
6 - O engenheiro deve emitir os seus pareceres profissionais com objetividade e isenção.
7 - O engenheiro deve, no exercício de funções públicas, na empresa e nos trabalhos ou
serviços em que desempenhar a sua atividade, atuar com a maior correção e de forma
a obstar a discriminações ou desconsiderações.
8 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos sobre os quais tenha de se
pronunciar no exercício de diferentes funções ou que impliquem situações ambíguas.
Artigo 144.º
Deveres recíprocos dos engenheiros
1 - O engenheiro deve avaliar com objetividade o trabalho dos seus colaboradores,
contribuindo para a sua valorização e promoção profissionais.
2 - O engenheiro apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a
importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com
respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as limitações impostas pelo
bem comum.
3 - O engenheiro deve prestar aos colegas, quando solicitada, toda a colaboração
possível.
4 - O engenheiro não deve prejudicar a reputação profissional ou as atividades
profissionais de colegas, nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos,
devendo, quando necessário, apreciá-los com elevação e sempre com salvaguarda da
dignidade da classe.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 368________________________________________________________________________________________________________
5 - O engenheiro deve recusar substituir outro engenheiro, só o fazendo quando as
razões dessa substituição forem corretas e dando ao colega a necessária satisfação.
TÍTULO III
Disposições finais
Artigo 145.º
Controlo jurisdicional
1 - A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes
públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da
respetiva legislação.
2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais
administrativos competentes.
Artigo 146.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a
Ordem e profissionais, sociedades de engenheiros ou outras organizações
associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com exceção dos
relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através
do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação
pública profissional em causa.
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31 DE JULHO DE 2015 369________________________________________________________________________________________________________
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública
profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por
correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
Artigo 147.º
Informação na Internet
Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo
19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho
de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em
especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao
público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus
membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 370________________________________________________________________________________________________________
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos membros com:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território
nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro
de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas
de organização associativa de profissionais para que prestem serviços
no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa
qualidade;
g) Registo atualizado de sociedades de engenheiros e de outras formas de
organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de
inscrição e número de identificação;
h) Tabela das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas
nacionais e as especialidades e colégios estruturados na Ordem.
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31 DE JULHO DE 2015 371________________________________________________________________________________________________________
Artigo 148.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros
ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as
medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de
Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores
de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do Capítulo VI do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos
n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 372________________________________________________________________________________________________________
ANEXO
(A que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos
Engenheiros)
1- Projeto
Elaboração ou coordenação de pelo menos cinco projetos de obras, dos quais pelo
menos dois de categoria II.
2- Projeto e direção de obra e ou direção de fiscalização de obra:
a) Elaboração de, pelo menos, três projetos de obras, dos quais, pelo menos, um
da categoria II; e
b) Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em três edifícios até à classe
5 de alvará, dos quais, pelo menos, um de classe 3 ou superior, ou, em
alternativa, noutras obras das categorias I e II, das quais, pelo menos, uma
desta última categoria.
3- Direção de obra e ou direção de fiscalização de obra:
a) Direção de obra ou direção de fiscalização em sete diferentes obras, das quais,
pelo menos, três de classe superior a 2 ou categoria superior a I; ou
b) Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em, pelo menos, dez obras
de qualquer classe ou categoria.
Notas:
a) As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem os números
anteriores são as previstas, respetivamente, na Portaria 701-H/2008, de 29 de
julho, e na Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril.
Para efeitos do disposto no presente anexo, são também elegíveis os trabalhos de
idêntica relevância realizados nas outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do
Estatuto.
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31 DE JULHO DE 2015 373________________________________________________________________________________________________________
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho
Artigo 1.º
É aprovado o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, publicado em anexo ao presente
diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 352/81, de 28 de dezembro.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS
TÍTULO I
Da Ordem
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1. A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, é a
associação pública profissional representativa dos profissionais, que, em
conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as demais disposições
aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 374________________________________________________________________________________________________________
2. A Ordem é independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa,
financeira, científica e disciplinar.
3. A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes
públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções
e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
4. Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão
sujeitos a homologação governamental.
5. A Ordem tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 2.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10
de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pelo setor da
construção.
Artigo 3.º
Missão
É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, o controlo do acesso à
atividade profissional de engenheiro e do seu exercício, contribuir para a defesa, a
promoção e o progresso da engenharia, estimular os esforços dos seus membros nos
domínios científico, profissional e social, e defender a ética, a deontologia, a
valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia,
estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e
social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.
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31 DE JULHO DE 2015 375________________________________________________________________________________________________________
2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem:
a) Assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de
qualificação profissional dos engenheiros, bem como dos demais que,
registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional;
b) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro;
c) Defender coletivamente os legítimos interesses, direitos e prerrogativas dos
seus membros e prestar-lhes serviços de formação e informação sobre as
matérias diretamente relacionadas com o exercício da atividade profissional;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro e
atribuir distinções e títulos honoríficos;
e) Fomentar o desenvolvimento do ensino e da formação em engenharia e
participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão
acesso à profissão, ou em outros promovidos por entidades nacionais ou
estrangeiras.
f) Contribuir para a estruturação das carreiras dos engenheiros;
g) Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento
judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente, podendo, designadamente,
constituir-se assistente em processo penal;
h) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;
i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos
de especialista, sénior e conselheiro, e pela participação ativa na sua formação
contínua, emitindo os competentes certificados e cédulas profissionais;
j) Prestar a colaboração técnica e científica na área da engenharia que seja
solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando estejam em
causa matérias relacionadas com os seus fins e atribuições ou com a
prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de
engenheiro;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 376________________________________________________________________________________________________________
k) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício
da profissão de engenheiro;
l) Desenvolver relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo
constituir ou aderir a uniões e federações internacionais;
m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e todos os que, registados
na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional;
n) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros;
o) Reconhecer as qualificações profissionais para o exercício da profissão de
engenheiro obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estado-Membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu e, em condições de reciprocidade,
por cidadãos de países terceiros, nos termos da lei, do direito da União
Europeia, de convenção internacional ou com base em acordo de cooperação
entre a Ordem e entidade afim estrangeira;
p) Estabelecer formas de colaboração ou de cooperação com entidades europeias
e estrangeiras que visem facilitar e incentivar a mobilidade dos profissionais,
nomeadamente através da emissão, validação e utilização da carteira
profissional europeia;
q) Regulamentar a atividade profissional dos engenheiros, nos termos do presente
Estatuto;
r) Criar, sempre que se justifique, formas de representação na União Europeia, no
Espaço Económico Europeu e no estrangeiro, de modo a poder prestar serviços
de apoio aos engenheiros que aí exerçam a sua atividade profissional;
s) Promover formas e meios de comunicação com o objetivo de prestar aos seus
membros e ao público em geral informação atualizada nas áreas técnica,
científica, deontológica, jurídica e cultural, e, bem assim, promover, patrocinar
ou apoiar a edição de publicações ou artigos com relevância na área da
engenharia;
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31 DE JULHO DE 2015 377________________________________________________________________________________________________________
t) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas destinados a obter
condições vantajosas e benefícios para os seus membros relativamente aos bens
fornecidos e ou serviços prestados por aquelas entidades;
u) Defender os interesses dos destinatários dos serviços;
v) Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições do presente
Estatuto.
3 - Incumbe à Ordem representar os engenheiros junto dos órgãos de soberania e
colaborar com o Estado e demais entidades públicas.
4 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte
um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o
exercício da profissão de engenheiro.
5 - A Ordem tem direito a utilizar insígnias, bandeira e selo próprios.
Artigo 5.º
Autonomia patrimonial e financeira
1 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autono-
mia orçamental, sem prejuízo da sua sujeição à jurisdição do Tribunal de Contas nos
termos da lei.
2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos
seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados.
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CAPÍTULO II
Membros
Artigo 6.º
Inscrição
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do título, o seu uso e o exercício da
profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efetivo da Ordem, seja
de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor público, privado,
cooperativo ou social em que a atividade seja exercida.
Artigo 7.º
Título de engenheiro e exercício da profissão
1 - O engenheiro ocupa-se da aplicação das ciências e técnicas respeitante às diferentes
especialidades de engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo,
projeto, fabrico, construção, produção, avaliação, fiscalização e controlo de
qualidade e segurança, peritagem e auditoria de engenharia, incluindo a coordenação
e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas.
2 - São atos próprios dos que exercem a atividade de engenharia os constantes da Lei
n.º 31/2009, de 3 de julho, e de outras leis que especialmente os consagrem.
3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia
técnica do profissional nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres
deontológicos.
4 - O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício da respetiva profissão sem o
cumprimento dos requisitos de acesso à profissão em território nacional são punidos
nos termos da lei penal.
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5 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do
Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas
públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de
engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização
sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da
Ordem.
Artigo 8.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a
sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem
prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
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Artigo 9.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-
las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre
prestação de serviços, nos termos da Lei n,º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para
todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o
exercício de uma determinada atividade, exceto quando o contrário resulte das
disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro
de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer
a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de
livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização
associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de
agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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31 DE JULHO DE 2015 381________________________________________________________________________________________________________
Artigo 10.º
Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-
las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que
sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as
normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de
informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
Artigo 11.º
Sociedades de engenheiros
1 - Os engenheiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a
profissão, constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de engenheiros.
2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de engenheiros:
a) Sociedades de engenheiros previamente constituídas e inscritas como membros
da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente
aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso
esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
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c) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
d) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de engenheiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres
aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua
natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos
princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias
conferidas aos engenheiros pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - As sociedades de engenheiros podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades
que não sejam incompatíveis com a atividade de engenheiro, nem em relação às
quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas
atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
8 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma
próprio.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito
de voto de sociedades de engenheiros, quando exista, pertence a engenheiros
estabelecidos em território nacional, a sociedades de engenheiros constituídas ao
abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de
profissionais equiparados constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.
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Artigo 12.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros constituídas
noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o
exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um
profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos
de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas
representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial,
como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de
engenheiros para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a
organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o
requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b)Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de
outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento
das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas
profissionais.
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Artigo 13.º
Nacionais de países terceiros
1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da
profissão de engenheiro, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em
condições de reciprocidade.
2 - Aos candidatos mencionados nos números anteriores pode ser exigida a realização de
estágio profissional, a frequência da formação em ética e deontologia profissional e a
realização de provas de avaliação, nos termos previstos no presente Estatuto e nos
regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham
sido obtidas em Portugal.
Artigo 14.º
Membros
Os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias:
a) Membro efetivo;
b) Membro estagiário;
c) Membro honorário;
d) Membro estudante;
e) Membro correspondente;
f) Membro coletivo.
Artigo 15.º
Membro efetivo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a admissão como membro efetivo depende da
satisfação cumulativa das seguintes condições:
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a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia
conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau
académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido
conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse
nível;
b) Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido aprovado em estágio com
duração não inferior a seis meses, ou dele ter sido dispensado;
c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o
exercício da profissão de engenheiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ainda ser admitido como membro
efetivo o que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma
instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos
decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de
setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, ou de um grau académico superior
estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida
equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;
b) Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido aprovado em estágio com
duração não inferior a 18 meses, ou dele ter sido dispensado;
c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o
exercício da profissão de engenheiro.
3 - Relativamente ao exame de estágio, formação deontológica e provas de avaliação a
que se referem os números anteriores, cabe à Ordem, em regulamento homologado
pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas definir as
condições em que os mesmos se realizam, pelo menos, uma vez anualmente.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º, os membros efetivos são inscritos
no colégio de especialidade correspondente ao seu curso.
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5 - Uma sociedade de engenheiros ou organização associativa de profissionais
equiparados a engenheiros pode inscrever-se como membro de determinado colégio
de especialidade quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores
ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das
organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do
regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que
estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 16.º
Exercício da profissão após ingresso com licenciatura
1 - Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do
artigo anterior, designados engenheiros de nível 1, podem praticar todos os atos
próprios de engenharia, excetuados os que lhes sejam expressamente vedados por lei,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os engenheiros referidos no número anterior passam à condição de membros
inscritos nos termos do n.º 1 do artigo anterior, designados engenheiros de nível 2,
logo que:
a) Tenham cinco anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter
efetuado os trabalhos de engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º,
especificados no anexo ao presente Estatuto, ou
b) Adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da
engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de
um grau académico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido
conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse
nível.
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Artigo 17.º
Engenheiros seniores e conselheiros
1 - Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da
sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a
sua formação académica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes
títulos:
a) Engenheiro sénior;
b) Engenheiro conselheiro.
2 - O título profissional de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:
a) Sendo titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da
engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de
um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que
tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha sido reconhecido
com esse nível e tenham cinco anos de experiência em engenharia;
b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior,
tenham 10 anos de experiência em engenharia.
3 - O título profissional de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores
que:
a) Sejam titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da
engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de
um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que
tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida
com esse nível e tenham 15 anos de experiência em engenharia;
b) Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior,
tenham 20 anos de experiência em engenharia.
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Artigo 18.º
Local de inscrição
A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.
Artigo 19.º
Membro estagiário
1 - Tem a categoria de membro estagiário o candidato que, para acesso a membro
efetivo, efetua o estágio previsto no presente Estatuto, nos termos a definir pela
Ordem por regulamento homologado pelo membro do Governo responsável perla
área das infraestruturas.
2 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e
pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como
membros estagiários da Ordem.
Artigo 20.º
Estágio
1 - O estágio tem como objetivo a habilitação profissional do estagiário, implicando não
só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a
experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de
natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de
segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão de
engenheiro, de modo a que a profissão possa ser desempenhada de forma competente
e responsável.
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2 - O estágio rege-se pelo disposto na lei, no presente Estatuto e no regulamento dos
estágios aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável
pela área das infraestruturas.
3 - Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao
seu curso.
4 - A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.
5 - A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento e a sua realização, a
efetuar dentro dos parâmetros definidos pela Ordem, é da responsabilidade do
membro estagiário, sem prejuízo dos poderes de organização, supervisão, controlo e
avaliação da Ordem e dos poderes de direção e supervisão do orientador do estágio
cuja indicação é obrigatória.
6 - A Ordem realiza, pelo menos uma vez em cada ano, exames finais de estágio.
7 - O estágio é dispensado aos candidatos que possuam cinco ou seis anos de
experiência em engenharia, conforme sejam titulares das habilitações académicas
referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º.
8 - O estágio considera-se concluído com a apresentação do relatório do estágio com
avaliação positiva e respetiva homologação, nos termos previstos no regulamento dos
estágios.
9 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos
pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto,
e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 21.º
Suspensão do estágio
A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser suspenso.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 390________________________________________________________________________________________________________
Artigo 22.º
Deveres do estagiário
O engenheiro estagiário deve cumprir os seguintes deveres:
a) Participar nas ações de formação deontológica obrigatórias e realizar as
respetivas provas de avaliação e o exame final de estágio;
b) Colaborar com o orientador sempre que este o solicite e desde que tal seja
compatível com a sua atividade de estagiário;
c) Guardar lealdade e respeito para com o orientador;
d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos
competentes da Ordem sobre a forma como está a decorrer o estágio;
e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade
onde está a realizar o estágio.
Artigo 23.º
Deveres do orientador de estágio
É dever do orientador orientar a atividade do engenheiro estagiário, no sentido de
complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício
efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas.
Artigo 24.º
Seguro profissional
A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro
estagiário não é obrigatória.
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Artigo 25.º
Seguro de acidentes pessoais
O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em
que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.
Artigo 26.º
Membros honorários
Podem ser admitidos, por deliberação do conselho diretivo nacional, na qualidade de
membros honorários, os indivíduos ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido
atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio
da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
Artigo 27.º
Membros estudantes
Os estudantes de cursos de engenharia podem ser admitidos na qualidade de membros
estudantes.
Artigo 28.º
Membros correspondentes
Como membros correspondentes podem ser admitidos pelo conselho de admissão e
qualificação:
a) Profissionais com o grau académico de licenciado que, não exercendo a
profissão de engenheiro, nem tendo a respetiva formação escolar, exerçam
atividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal reconhecido pelo
órgão competente;
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b) Membros de associações congéneres europeias ou estrangeiras que confiram
igual tratamento aos membros da Ordem;
c) Profissionais de engenharia diplomados por instituições de ensino superior
portuguesas onde sejam atribuídas licenciaturas em engenharia e que exerçam a
sua atividade na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou no
estrangeiro.
Artigo 29.º
Membros coletivos
1 - Como membros coletivos podem inscrever-se na Ordem as pessoas coletivas que
com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam atividade relevante de
formação, investigação ou difusão do conhecimento em área diretamente relacionada
com a engenharia.
2 - Quando se trate de associações, é ainda necessário, para efeito do disposto no
número anterior, que pelo menos 50% dos seus membros se encontrem inscritos na
Ordem.
Artigo 30.º
Suspensão e cancelamento da inscrição
1 - São suspensos da Ordem os membros que por sua iniciativa requeiram a suspensão
da respetiva inscrição nos termos aprovados pela Ordem e, bem assim, os membros
que, na sequência de procedimento disciplinar, sejam punidos com a sanção de
suspensão ou com suspensão preventiva
2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem e aos membros
estagiários que não concluam o estágio profissional dentro do período de tempo
aplicável.
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3 - O cancelamento da inscrição na Ordem não obsta a nova inscrição, a efetuar nos
termos previstos nos regulamentos da Ordem.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, a cédula profissional deve ser sempre
devolvida à Ordem, pelo titular.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 31.º
Organização
1 - A Ordem, quanto à sua organização, está dividida em dois planos:
c) Territorial;
d) Por especialidades.
2 - A Ordem organiza-se, no plano territorial, em três níveis:
d) Nacional;
e) Regional;
f) Local.
3 - A organização da Ordem, no plano das especialidades, opera-se pela constituição de
colégios, agrupando os engenheiros de cada especialidade.
Artigo 32.º
Território
A Ordem abrange, a nível territorial, o continente e as regiões autónomas.
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Artigo 33.º
Continente
1 - No território do continente, as regiões da Ordem são as seguintes:
a) A região norte, com sede no Porto;
b) A região centro, com sede em Coimbra;
c) A região sul, com sede em Lisboa.
2 - O domínio territorial de jurisdição dos órgãos próprios das regiões referidas no
número anterior integra as áreas dos atuais distritos, da forma seguinte:
a) Região norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) Região centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c) Região sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.
3 - Os territórios das regiões autónomas constituem regiões da Ordem.
Artigo 34.º
Estruturas locais
1 - No território do continente, as estruturas locais correspondem aos distritos.
2 - No território da Região Autónoma da Madeira, as estruturas locais correspondem às
ilhas.
3 - No território da Região Autónoma dos Açores, as estruturas locais correspondem aos
grupos de ilhas.
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CAPÍTULO IV
Órgãos
Artigo 35.º
Órgãos
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia magna;
b) O bastonário;
c) A assembleia de representantes;
d) O conselho diretivo nacional;
e) O conselho fiscal nacional;
f) O conselho jurisdicional;
g) O conselho de admissão e qualificação;
h) Os conselhos nacionais de colégio;
i) O conselho coordenador dos colégios.
j) As comissões de especialização.
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos diretivos das regiões;
c) Os conselhos fiscais das regiões;
d) Os conselhos disciplinares;
e) Os conselhos regionais de colégio.
3 - São órgãos locais da Ordem:
a) As assembleias distritais e insulares;
b) As delegações distritais e insulares.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 396________________________________________________________________________________________________________
Artigo 36.º
Competências dos órgãos nacionais
1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a
estimular a iniciativa das regiões, cabendo-lhes garantir:
a) O carácter nacional da Ordem, enquanto associação que representa aqueles que
exercem em Portugal a profissão de engenheiro;
b) A necessidade de fomentar a unidade dos engenheiros;
c) O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios de
especialidades;
d) O respeito pela individualidade e autonomia das regiões;
e) A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.
2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de
carácter nacional, nomeadamente as que se anunciam a seguir:
a) A defesa e melhoria das condições de exercício da profissão de engenheiro,
designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e
regulamentares;
b) A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de
âmbito nacional, quando os problemas em causa excedam a capacidade de
intervenção direta das regiões;
c) O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;
d) O acompanhamento da situação geral do ensino da engenharia;
e) A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência compatíveis
com os níveis de qualificação e os títulos de especialização conferidos pela
Ordem, bem como a admissão de associados;
f) A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o
empenhamento dos engenheiros;
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g) A avaliação das necessidades de valorização da engenharia nacional, quer no
plano científico e técnico, quer no plano da sua intervenção social;
h) A preparação de planos genéricos, coordenando, a médio e longo prazos, o
conjunto das atividades a desenvolver pelas regiões;
i) O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas
com a atividade editorial e o congresso;
j) Todas aquelas que o presente Estatuto expressamente preveja ou que lhes
venham a ser cometidas.
3 - Os órgãos nacionais são apoiados na sua atividade por um secretário-geral,
designado por livre escolha de cada conselho diretivo nacional, de entre os membros
efetivos da Ordem.
4 - Ao secretário-geral, que é remunerado pelo desempenho das suas funções, cabe a
coordenação dos serviços da Ordem e a execução das diretivas do bastonário e do
conselho diretivo nacional.
5 - Para apoiar a ação dos colégios existe um secretariado próprio, com uma estrutura
por eles proposta e aprovada pelo conselho diretivo nacional.
Artigo 37.º
Assembleia magna
1 - A assembleia magna é composta pela totalidade dos membros efetivos no pleno gozo
dos seus direitos e reúne uma vez por ano.
2 - As reuniões da assembleia magna têm lugar na região que, de acordo com o sistema
de rotatividade, se encarregue da sua organização e realizam-se, sempre que possível,
no dia designado como Dia do Engenheiro.
3 - A mesa da assembleia magna é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de
representantes, que preside, e pelos presidentes das mesas das assembleias regionais,
podendo o presidente da assembleia de representantes ceder a presidência ao
presidente da mesa da assembleia regional onde a assembleia magna tiver lugar.
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4 - A assembleia magna destina-se ao debate aberto sobre os problemas da Ordem e à
aprovação de recomendações aos demais órgãos da Ordem.
Artigo 38.º
Bastonário e vice-presidentes
1 - O bastonário é o Presidente da Ordem e, por inerência, o presidente do conselho dire-
tivo nacional, sendo coadjuvado pelos dois vice-presidentes, membros do conselho
diretivo nacional.
2 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem;
b) Presidir ao conselho diretivo nacional, ao conselho de admissão e qualificação,
ao conselho coordenador dos colégios, à comissão executiva do congresso e à
convenção dos delegados distritais e insulares;
c) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus
pedidos de exoneração ou de suspensão do mandato;
d) Convocar a assembleia magna;
e) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
f) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
g) Mandatar qualquer membro efetivo da Ordem para o exercício de funções
específicas;
h) Propor a proclamação de membros honorários e a atribuição da Medalha de
Ouro da Ordem;
i) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos
nos regulamentos da Ordem;
j) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo
direito a voto nas reuniões em que, nos termos do presente Estatuto e dos
regulamentos, o mesmo lhe esteja atribuído;
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k) Fazer executar as deliberações dos órgãos nacionais, em especial, as da
assembleia de representantes e do conselho diretivo nacional, bem como, dar
seguimento às recomendações da assembleia magna e do congresso da Ordem;
l) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Engenheiros e
respetivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições;
m) Apresentar anualmente ao conselho diretivo nacional os projetos de orçamento
e do plano de atividades para o ano civil seguinte e o projeto de relatório e das
contas referentes ao ano civil anterior, do conselho diretivo nacional, bem
como o orçamento e as contas de toda a Ordem para efeitos de cumprimento de
obrigações legais;
n) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todas as reuniões dos órgãos
colegiais em que tenha direito a voto e a que presida;
o) Enviar para homologação da tutela os regulamentos a que se refere o n.º 5 do
artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
p) Exercer, em casos urgentes, as competências do conselho diretivo nacional sem
prejuízo de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que
compõem o conselho;
q) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.
3 - O bastonário pode delegar nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos
diretivos regionais qualquer uma das suas competências.
4 - Compete aos vice-presidentes:
a) Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou
impedimentos;
b)Executar as atribuições de competência do bastonário que por ele lhes forem
delegadas.
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Artigo 39.º
Assembleia de representantes
1 - A assembleia de representantes é constituída por:
a) 60 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
b) Os cinco presidentes das mesas das assembleias regionais.
2 - A mesa da assembleia de representantes é formada pelo presidente, vice-presidente e
secretário, indicados e eleitos na lista que obtiver o maior número de votos para a
assembleia.
3 - A reunião da assembleia de representantes tem lugar na sede nacional e da região sul
da Ordem, podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da
mesa, realizar-se noutros locais do território nacional.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decurso de cada mandato, deve
realizar-se, pelo menos, uma reunião da assembleia de representantes nas sedes das
regiões norte e centro da Ordem.
5 - Compete, em especial, à assembleia de representantes:
a) Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho diretivo nacional que
lhe forem submetidos;
b) Deliberar sobre o relatório e contas do conselho diretivo nacional relativo ao
ano civil transato, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;
c) Deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento do conselho diretivo
nacional, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;
d) Tomar conhecimento do orçamento e das contas anuais da Ordem, que incluem
os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para
efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do
conselho fiscal nacional;
e) Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas, bem como fixar a
percentagem da quotização destinada ao conselho diretivo nacional;
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f) Aprovar os regulamentos;
g) Deliberar, mediante proposta do conselho diretivo nacional, sobre a realização
de referendos;
h) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa;
i) Organizar os colégios de especialidade, de acordo com os novos domínios
técnicos e científicos da atividade de engenharia;
j) Deliberar sobre projetos de alteração do presente Estatuto;
k) Deliberar sobre quaisquer questões que não sejam atribuídas a outros órgãos.
6 - A assembleia de representantes, convocada pelo seu presidente, reúne:
a) Em sessões ordinárias, até 25 de março e 20 de dezembro de cada ano, para os
fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente;
b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o repute necessário, ou a pedido
do bastonário, do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do
conselho jurisdicional, do conselho coordenador dos colégios, de uma
assembleia regional ou de um terço dos membros que a constituem.
7 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas nos 60 dias subsequentes à
decisão do seu presidente ou ao pedido a que se refere o número anterior.
8 - Na reunião ordinária podem ser tratadas matérias não referidas no n.º 5 desde que se
encontrem mencionadas na ordem de trabalhos que acompanha a convocatória.
9 - A assembleia de representantes funciona com a presença da maioria absoluta dos
membros que a constituem, podendo contudo, se à hora marcada na convocatória não
comparecer o número de membros suficiente para constituir aquela maioria,
funcionar meia hora depois com, pelo menos, um terço dos seus membros.
10 - As deliberações da assembleia de representantes carecem do voto favorável da
maioria dos membros presentes.
11 - O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas
reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto.
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12 - Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia de
representantes, sem direito a voto, quando se tratarem de matérias relativas à gestão
financeira da Ordem, incluindo os orçamentos e contas anuais.
Artigo 40.º
Conselho diretivo nacional
1 - O conselho diretivo nacional é constituído pelo bastonário, que preside, pelos dois
vice-presidentes nacionais, pelos presidentes e secretários dos conselhos diretivos
das regiões norte, centro e sul e pelos presidentes dos conselhos diretivos regionais
dos Açores e da Madeira.
2 - O funcionamento do conselho diretivo nacional obedece ao seu regimento, o qual
deve contemplar as seguintes regras:
a) As deliberações do conselho diretivo nacional são tomadas por maioria
simples;
b) Os membros do conselho diretivo nacional agem a título individual, e não
como representantes de qualquer dos conselhos diretivos das regiões, salvo
quando tenham sido expressamente mandatados para o efeito pelos conselhos
diretivos respetivos ou pelas assembleias regionais;
c) O conselho diretivo nacional não pode reunir sem a presença da maioria dos
seus membros.
3 - Compete, em especial, ao conselho diretivo nacional:
a) Desenvolver uma atividade orientada para a prossecução dos objetivos da
Ordem, para o prestígio da associação e da classe e para o integral
cumprimento das diretrizes emanadas dos órgãos competentes;
b) Definir as grandes linhas de atuação comum a serem seguidas pelas regiões;
c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
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d) Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis e
administrar os bens nacionais da Ordem e orientar superiormente os serviços
da Ordem de âmbito nacional cuja direção compete ao bastonário, incluindo a
contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos nacionais;
e) Fixar os subsídios de deslocação dos membros das mesas das assembleias e dos
órgãos da Ordem, bem como das comissões e grupos de trabalho criados no
âmbito da Ordem, e dos membros que forem nomeados para representarem a
Ordem, tendo em conta os valores abonados na Administração Pública para
deslocações e ajudas de custo;
f) Elaborar anualmente o orçamento e o plano de atividades do conselho diretivo
nacional e submetê-lo à aprovação da assembleia de representantes,
acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional;
g) Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho diretivo nacional e
submetê-lo à aprovação da assembleia de representantes, acompanhado do
respetivo parecer do conselho fiscal nacional;
h) Elaborar o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos
e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumpri-
mento de obrigações legais, acompanhados do parecer do conselho fiscal
nacional, e dar conhecimento à assembleia de representantes;
i) Organizar os congressos;
j) Aprovar as linhas gerais dos programas de ação dos colégios;
k) Aprovar, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, tabelas e
respetivas atualizações das correspondências dos cursos de engenharia
professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas na Ordem;
l) Decidir da dispensa de estágio, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º;
m) Confirmar a inscrição dos membros efetivos e estagiários, registar os
prestadores de serviços e zelar pela boa conservação, atualização e
operacionalidade do registo geral de inscrições de membros e profissionais em
livre prestação de serviços;
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n) Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de
Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que
pretendam exercer em Portugal a atividade profissional de engenheiro,
incluindo os prestadores de serviços, sob proposta do conselho de admissão e
qualificação;
o) Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou deliberação,
propostas sobre matéria de especial relevância para a Ordem;
p) Propor à assembleia de representantes a realização de referendos;
q) Promover e realizar referendos em colaboração com a comissão eleitoral
nacional, as mesas das assembleias regionais e os órgãos executivos regionais e
locais;
r) Decidir da organização de novas especialidades, bem como decidir a criação de
especializações e outorgar os respetivos títulos;
s) Atribuir aos membros da Ordem os níveis de qualificação profissional e os
títulos de especialista e conferir a qualidade de membro honorário;
t) Disponibilizar os meios para a realização dos atos eleitorais, incluindo os que
lhe sejam solicitados pela comissão eleitoral nacional, e fixar as
comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos nacionais;
u) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir,
alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados;
v) Decidir, ouvido o conselho de admissão e qualificação, sobre as dúvidas que
surjam relativamente à inscrição dos membros efetivos nas especialidades
reconhecidas pela Ordem;
w) Atribuir a Medalha de Ouro da Ordem;
x) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos
nos regulamentos da Ordem;
y) Constituir comissões e grupos de trabalho com fins específicos;
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z) Elaborar, nos termos do disposto no presente Estatuto, os regulamentos de
eleições e referendos, de admissão e qualificação, de estágios, das
especialidades, das especializações, dos atos de engenharia, das insígnias e
galardões da Ordem, das delegações distritais e insulares e o estatuto do
membro eleito;
aa) Pronunciar-se sobre os regulamentos cuja elaboração esteja cometida a
outros órgãos nacionais e cuja aprovação seja da competência da assembleia de
representantes;
bb) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem;
cc) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito internacional e
nacional, de acordo com as atribuições da Ordem;
dd) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
ee) Elaborar e aprovar o seu regimento.
4 - O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho coordenador dos
colégios sobre as matérias referidas nas alíneas c), f), g), n), o) e v) do número
anterior.
5 - O conselho diretivo nacional pode delegar no bastonário as competências previstas
nas alíneas m), n), o) e t) e na subalínea ee) do n.º 3, podendo também delegar-lhe
competências para contrair despesas, efetuar pagamentos e celebrar e alterar
contratos, com faculdade de subdelegação.
6 - O conselho diretivo nacional pode ainda delegar em qualquer dos seus membros
competências para tratar de assuntos específicos.
7 - O conselho diretivo nacional reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa
deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos
uma vez por mês.
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Artigo 41.º
Conselho fiscal nacional
1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e um vogal, eleitos por
sufrágio universal, direto e secreto, em lista.
2 - O conselho fiscal nacional integra ainda um revisor oficial de contas, após prévio
processo público de contratação promovido pelo conselho diretivo nacional.
3 - Compete ao conselho fiscal nacional:
a) Examinar a gestão financeira da competência do conselho diretivo nacional;
b) Dar parecer sobre o orçamento e contas anuais do conselho diretivo nacional;
c) Dar parecer sobre o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os
orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos
de cumprimento de obrigações legais;
d) Assistir às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue
conveniente ou este o solicite, sem direito a voto;
e) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
f) Elaborar e aprovar o seu regimento.
4 - O conselho fiscal nacional reúne quando convocado pelo seu presidente, por
iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo
menos uma vez por trimestre.
Artigo 42.º
Conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções e é constituído
por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, eleitos por sufrágio universal,
direto e secreto, em lista fechada, funcionando em duas secções.
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2 - Compete ao conselho jurisdicional:
a) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respetivos regulamentos e
das decisões tomadas pelos órgãos competentes;
b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das
propostas de regulamentos;
c) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a
infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da
Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços;
d) Instruir os processos disciplinares referidos na alínea anterior;
e) Julgar em plenário os recursos das decisões das suas secções nos processos
disciplinares referidos na alínea anterior e os recursos interpostos das decisões
dos conselhos disciplinares;
f) Declarar a existência de conflitos de interesses suscetíveis de gerar
incompatibilidade para o exercício de cargos na Ordem;
g) Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão
de mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos
interessados;
h) Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem
que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos
interessados;
i) Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das
assembleias regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º;
j) Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pelo conselho diretivo
nacional sobre o exercício profissional e deontológico;
k) Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;
l) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no
âmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão, se tornem
necessários para o desempenho das suas funções;
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m) Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários
ao desempenho das suas funções;
n) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
o) Elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - O conselho jurisdicional é assessorado por juristas com mais de cinco anos de
experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o
respetivo secretariado de apoio.
4 - O conselho jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa
deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
5 - Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho jurisdicional, quando por
este solicitado, no âmbito das suas funções disciplinares e de supervisão.
Artigo 43.º
Conselho de admissão e qualificação
1 - O conselho de admissão e qualificação é constituído pelo bastonário, que preside, e
por dois membros efetivos eleitos de cada uma das especialidades reconhecidas pela
Ordem.
2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico
ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões
especializadas da Ordem ou a entidades exteriores à mesma, sempre que julgar
conveniente.
3 - Compete ao conselho de admissão e qualificação, ouvido o conselho coordenador
dos colégios:
a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos,
designadamente sobre a dispensa de estágio, bem como sobre as condições de
admissão de membros estagiários;
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b) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações
profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua inscrição como
membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de
serviços;
c) Propor ao conselho diretivo nacional as condições da prestação dos exames
finais de estágio dos membros estagiários;
d) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição do título de engenheiro
especialista e dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro
conselheiro;
e) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento de especialidades;
f) Decidir da admissão de membros correspondentes, sob proposta do respetivo
conselho diretivo regional;
g) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas especialidades;
h) Pronunciar-se sobre a criação e reconhecimento de especializações e a
atribuição do título de especialista;
i) Propor ao conselho diretivo nacional a especialidade em que devem ser
agrupados os titulares de cursos de engenharia que permitem o acesso à
Ordem, que não tenham correspondência direta com as especialidades nela
estruturadas;
j) Elaborar e propor à aprovação do conselho diretivo nacional tabelas e
respetivas atualizações das correspondências dos cursos de engenharia
professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas na Ordem;
k) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento de
admissão e qualificação;
l) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento das
especialidades;
m) Pronunciar-se sobre o regulamento das especializações;
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n) Elaborar e aprovar o seu regimento.
4 - Das decisões do conselho de admissão e qualificação cabe recurso para o conselho
diretivo nacional, ao qual compete a respetiva homologação.
5 - O conselho de admissão e qualificação pode delegar no seu presidente as
competências previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 3.
6 - O conselho de admissão e qualificação reúne quando convocado pelo seu presidente,
por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros,
pelo menos uma vez por cada trimestre.
7 - O presidente do conselho de admissão e qualificação goza de voto de qualidade, em
caso de empate nas votações do órgão.
Artigo 44.º
Conselhos nacionais de colégio
1 - Para cada colégio de especialidade referido no artigo 54.º é constituído um conselho
nacional de colégio.
2 - Constituem os conselhos nacionais, eleitos em lista pelo respetivo colégio em
sufrágio universal, direto, secreto e periódico:
a) O presidente do colégio;
b) Dois vogais, sendo um para os assuntos profissionais e outro para os assuntos
culturais, compreendendo a formação, atualização, especialização e
divulgação.
3 - Constituem ainda os conselhos nacionais de colégio os coordenadores regionais do
conselho regional do colégio respetivo.
4 - Quando convocados, participam nas reuniões dos conselhos de colégio, sem direito a
voto, os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos específicos,
profissionais ou culturais, das especialidades do colégio, bem como representantes
das pessoas coletivas filiadas na Ordem através do colégio.
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5 - Nas reuniões dos conselhos podem ainda participar, a título ocasional ou permanente,
os especialistas que para tal tenham sido convidados.
6 - As decisões dos conselhos de colégio são tomadas por maioria simples, devendo
estar presentes, pelo menos, quatro elementos dos referidos nos n.ºs 2 e 3, sendo dois
elementos nacionais e dois elementos regionais.
7 - O presidente do conselho do colégio pode delegar as suas competências no vogal
nacional para a matéria a debater na reunião.
8 - Os conselhos de colégio podem reunir separadamente em duas secções:
a) Assuntos profissionais;
b) Assuntos culturais.
9 - Fazem parte da secção para assuntos profissionais:
a) O presidente do colégio;
b) O vogal nacional para os assuntos profissionais;
c) Os coordenadores regionais de colégio;
d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos
profissionais;
e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos profissionais
específicos, quando convocados.
10 - Fazem parte da secção de assuntos culturais:
a) O presidente do colégio;
b) O vogal nacional para os assuntos culturais;
c) Os coordenadores regionais de colégio;
d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos
culturais;
e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos culturais
específicos e os representantes das coletividades filiadas, quando convocados.
11 - Compete a cada conselho de colégio:
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a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da
especialidade do colégio;
b) Discutir e propor planos de ação relativos às questões culturais da
especialidade do colégio, incluindo as de formação, atualização e
especialização, bem como as de admissão e qualificação;
c) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à
Ordem, quando solicitado pelo bastonário, vice-presidentes nacionais ou pelo
conselho diretivo nacional;
d) Desenvolver atividade editorial própria, dentro das diretivas gerais do conselho
diretivo nacional;
e) Apoiar o conselho diretivo nacional nos assuntos profissionais e culturais, no
domínio da respetiva especialidade;
f) Pronunciar-se sobre atividades desenvolvidas e a desenvolver por intermédio
dos conselhos regionais de colégio, das mesmas especialidades;
g) Coordenar a atividade dos conselhos regionais de colégio;
h) Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, através do conselho
coordenador dos colégios;
i) Pronunciar-se sobre a atribuição dos níveis de qualificação de engenheiro
sénior e de engenheiro conselheiro e do título de engenheiro especialista nas
especializações integradas no colégio;
j) Pronunciar-se, a solicitação do bastonário, vice-presidentes nacionais e
conselho diretivo nacional, sobre assuntos de índole profissional, bem como
sobre diplomas legais ou regulamentares, cujo parecer seja solicitado à Ordem;
k) Definir os parâmetros de realização dos trabalhos de estágio de modo a que
este seja o mais uniforme possível no âmbito da mesma especialidade, tendo
em conta a formação académica e profissional do membro estagiário;
l) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos
membros estagiários;
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m) Orientar os conselhos regionais de colégio na organização e controlo dos
estágios e na supervisão da sua avaliação, de acordo com a formação
académica e profissional do membro estagiário, nos termos do disposto no
presente Estatuto e do regulamento de estágios;
n) Fornecer ao conselho jurisdicional os pareceres e as informações que este
órgão nacional lhe solicite, no âmbito das suas competências disciplinares ou
de supervisão;
o) Pronunciar-se sobre o regulamento de estágios;
p) Elaborar e aprovar o seu regimento.
12 - O conselho nacional do colégio pode delegar no seu presidente as competências
previstas nas alíneas c), i), j) e l) do número anterior.
13 - Os conselhos nacionais de colégio reúnem quando convocados pelos respetivos
presidentes, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos
seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.
14 - O presidente do conselho nacional do colégio tem também a designação de
presidente do colégio.
15 - O presidente do conselho nacional do colégio goza de voto de qualidade, em
caso de empate nas votações do órgão.
Artigo 45.º
Conselho coordenador dos colégios
1 - A articulação da atividade dos colégios e o apoio coordenado ao conselho diretivo
nacional é realizado através do conselho coordenador dos colégios.
2 - Fazem parte do conselho coordenador dos colégios:
a) O bastonário da Ordem;
b) Os vice-presidentes da Ordem;
c) Os presidentes de cada colégio de especialidade.
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3 - O conselho coordenador dos colégios tem, em especial, as seguintes competências:
a) Articular a atividade dos colégios e das especializações e o apoio coordenado
ao conselho diretivo nacional;
b) Propor ao conselho diretivo nacional a criação de comissões de verificação de
habilitações sempre que seja necessário proceder ao reconhecimento individual
de competências profissionais específicas de engenheiros oriundos de mais de
uma especialidade;
c) Elaborar os atos dos engenheiros agrupados nas especialidades;
d) Elaborar a proposta de regulamento dos colégios;
e) Elaborar a proposta de regulamento das especializações;
f) Listar as normas técnicas que digam respeito às especialidades;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento;
h) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
i) Pronunciar-se sobre:
i) A organização dos congressos;
ii) As linhas gerais dos programas de ação dos colégios;
iii) A realização e organização de referendos;
iv) As condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros
estagiários;
v) O regulamento de admissão e qualificação;
vi) A atribuição do título de especialista nas especializações que abranjam
mais do que uma especialidade;
vii) A estruturação de novas especialidades e de novos colégios de
especialidade;
viii) A estruturação de novas especializações;
ix) Os critérios de agrupamento dos membros nas especialidades;
x) As propostas de alteração do presente Estatuto;
xi) As propostas de regulamento de estágios;
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xii) As propostas de regulamento das especialidades;
xiii) As demais matérias previstas na lei e no presente Estatuto.
4 - O conselho coordenador dos colégios pode delegar no seu presidente as
competências previstas nas subalíneas iv) e vi) da alínea i) do número anterior, bem
como as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 3, do artigo
43.º, na parte que se refere à pronúncia do conselho coordenador dos colégios.
5 - O conselho coordenador dos colégios reúne quando convocado pelo seu presidente,
por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros,
pelo menos uma vez por trimestre.
6 - O presidente do conselho coordenador dos colégios goza de voto de qualidade, em
caso de empate nas votações do órgão.
Artigo 46.º
Comissões de especialização
1 - Por cada especialização estruturada na Ordem, nos termos do artigo 55.º, existe uma
comissão constituída por cinco engenheiros especialistas na mesma.
2 - Cada comissão tem um coordenador e um coordenador adjunto e três vogais.
3 - Compete às comissões de especialização:
a) Dar parecer sobre a atribuição do título de engenheiro especialista;
b) Dinamizar e conduzir a atividade da especialização, designadamente levar a
efeito ações de formação e divulgação, incluindo a elaboração de documentos,
relevantes na área da especialização, que contribuam para a melhoria da
qualidade do exercício profissional;
c) Prestar o apoio que lhes for solicitado pelos restantes órgãos nacionais da
Ordem, ou pelos seus presidentes.
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4 - As comissões de especialização vertical reportam ao conselho nacional do colégio
em que se inserem e as comissões de especialização horizontal reportam ao
presidente do conselho coordenador de colégios.
5 - As comissões de especialização com, pelo menos, 20 engenheiros especialistas, são
eleitas em listas fechadas, designando o coordenador, o coordenador adjunto e os três
vogais, pelo universo dos engenheiros especialistas que integrem a especialização, e
que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
6 - As comissões de especialização com menos de 20 engenheiros especialistas são
designadas pelo conselho diretivo nacional, por proposta do conselho nacional do
colégio, sendo verticais, e pelo conselho coordenador dos colégios, sendo
horizontais.
7 - As comissões de especialização podem delegar no coordenador as competências pre-
vistas na alínea a) do n.º 3.
8 - As comissões de especialização reúnem quando convocadas pelos seus
coordenadores, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos
seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.
9 - O coordenador da comissão de especialização goza de voto de qualidade, em caso de
empate nas votações do órgão.
Artigo 47.º
Assembleias regionais
1 - As assembleias regionais são constituídas por todos os membros efetivos no pleno
gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas regiões.
2 - Compete às assembleias regionais:
a) Votar os membros dos órgãos nacionais e eleger os membros da mesa da
assembleia regional e dos órgãos regionais;
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b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho diretivo e o parecer do
conselho fiscal da respetiva região, relativos ao ano transato;
c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento e plano de atividades do conselho
diretivo e o parecer do conselho fiscal da região, para o ano seguinte;
d) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos regionais;
e) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhe sejam submetidos;
f) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
g) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa.
3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e
dois secretários.
4 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias de três em três anos, no mês
de fevereiro, para realização das eleições previstas na alínea a) do n.º 2.
5 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias todos os anos, até ao dia 10
do mês de março e até ao dia 30 do mês de novembro, para exercerem,
respetivamente, as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º dois.
6 - As assembleias regionais reúnem extraordinariamente sempre que os conselhos
diretivos ou conselhos fiscais da região em causa, por iniciativa própria, o
considerem necessário ou sempre que um mínimo de 5% ou de 100 membros
efetivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.
7 - As assembleias regionais só podem tomar decisões sobre matérias que se enquadrem
nos objetivos da Ordem.
Artigo 48.º
Conselhos diretivos das regiões
1 - Os conselhos diretivos das regiões são constituídos pelo presidente, o vice-
presidente, o secretário, o tesoureiro e três vogais, sendo pelo menos estes de
diferentes especialidades, eleitos em assembleia regional.
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2 - Compete aos conselhos diretivos das regiões:
a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com
as grandes linhas de atuação definidas pelo conselho diretivo nacional;
b) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e
dos regulamentos, e administrar os bens que lhes são confiados;
c) Requerer a convocação de assembleias regionais;
d) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência
mínima de 15 dias, relativamente às datas marcadas para as reuniões da
respetiva assembleia regional, o relatório e as contas do ano civil transato e o
orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;
e) Submeter à discussão e votação das respetivas assembleias regionais o relatório
e contas do ano civil anterior e assegurar o seu posterior envio ao conselho
diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem
está obrigada;
f) Submeter à apreciação e votação das respetivas assembleias regionais o plano
de atividades e orçamento para o ano seguinte e assegurar o seu posterior envio
ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a
que a Ordem está obrigada;
g) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e
satisfazer despesas;
h) Organizar os meios para a realização dos atos eleitorais na região e fixar as
comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos da região e das
delegações;
i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de
referendos;
j) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;
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k) Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros
efetivos e estagiários, enviando-os ao conselho diretivo nacional para
confirmação da inscrição;
l) Propor ao conselho diretivo nacional a admissão de membros honorários e ao
conselho de admissão e qualificação a admissão de membros correspondentes;
m) Promover ações disciplinares através do conselho disciplinar competente;
n) Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos;
o) Admitir e despedir o respetivo pessoal administrativo, dando conhecimento ao
conselho diretivo nacional;
p) Inscrever os membros estudantes;
q) Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região;
r) Escolher a região cujo respetivo conselho regional de colégio exerce a
competência prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 51.º, nos casos das
especialidades em que, na sua região, não esteja ainda estruturado o
correspondente conselho regional de colégio;
s) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito regional, de acordo com
as atribuições da Ordem e as competências que lhes estão atribuídas;
t) Elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - As regiões são representadas, em juízo e fora dele, pelos respetivos presidentes dos
conselhos diretivos, que têm também a designação de presidente da região.
4 - O conselho diretivo pode delegar no seu presidente as competências previstas nas
alíneas k) a l), o) a q) e s) do n.º 2, com faculdade de subdelegação.
5 - O conselho diretivo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências
para tratar de assuntos específicos.
6 - O presidente do conselho diretivo pode exercer, em casos urgentes, as competências
atribuídas ao conselho, sem prejuízo, no entanto, de poder ser requerida a ratificação
pela maioria dos membros que compõem o conselho.
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7 - O presidente do conselho diretivo pode assistir, querendo, às reuniões de todos os
órgãos colegiais da região, incluindo das delegações, só tendo direito a voto nas
reuniões em que nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos o mesmo lhe
esteja atribuído.
8 - O presidente do conselho diretivo goza de voto de qualidade, em caso de empate nas
votações do conselho diretivo.
9 - O conselho diretivo reúne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa
deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos
uma vez por mês.
Artigo 49.º
Conselhos fiscais das regiões
1 - Os conselhos fiscais das regiões são constituídos por um presidente e dois vogais
eleitos em assembleia regional.
2 - Compete aos conselhos fiscais das regiões:
a) Examinar a gestão financeira da competência dos respetivos conselhos
diretivos;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respetivos conselhos
diretivos, bem como sobre os orçamentos;
c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos,
sempre que o julguem conveniente ou estes o solicitem;
d) Elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - O conselho fiscal reúne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa
deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos
uma vez por trimestre.
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Artigo 50.º
Conselhos disciplinares
1 - Os conselhos disciplinares são constituídos por um presidente e quatro vogais, eleitos
em assembleia regional.
2 - Compete aos conselhos disciplinares:
a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da
Ordem, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional;
b) Requerer a qualquer órgão regional e local os pareceres e as informações que,
no âmbito das suas competências disciplinares, se tornem necessários para o
desempenho das suas funções;
c) Requerer externamente os pareceres especializados que considerarem
necessários ao desempenho das suas funções;
d) Elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - Das decisões dos conselhos disciplinares cabe recurso para o conselho jurisdicional,
nos termos do regulamento disciplinar.
4 - Os conselhos disciplinares são assessorados por juristas com mais de cinco anos de
experiência profissional e dispõem do pessoal administrativo necessário para os
respetivos secretariados de apoio.
5 - Os restantes órgãos regionais e locais da Ordem colaboram com os conselhos
disciplinares, quando por estes solicitados, no âmbito das suas funções disciplinares.
6 - Os conselhos disciplinares reúnem quando convocados pelos respetivos presidentes,
por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 51.º
Conselhos regionais de colégio
1 - Em cada região existe um conselho regional de colégio, desde que nela estejam
inscritos, pelo menos, 20 membros efetivos agrupados no colégio.
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2 - Os conselhos regionais de colégio são integrados pelo coordenador regional de
colégio, pelo vogal regional para os assuntos profissionais e pelo vogal regional para
os assuntos culturais, eleitos pelos membros do colégio inscritos na região respetiva.
3 - A articulação da atividade dos conselhos regionais de colégio é feita em reuniões
convocadas pelo respetivo presidente do conselho diretivo regional.
4 - Compete aos conselhos regionais de colégio:
a) Organizar e controlar os estágios e superintender na sua avaliação, sob
orientação do respetivo conselho nacional, de acordo com a formação
académica e profissional do membro estagiário, nos termos do presente
Estatuto e do regulamento de estágios;
b) Colaborar com o conselho nacional do colégio na definição dos parâmetros de
realização dos trabalhos de estágio;
c) Pronunciarem-se sobre o regulamento de estágios;
d) Colaborar na atividade do conselho nacional de colégio;
e) Colaborar com o conselho diretivo regional e fornecer os pareceres e as
informações que este lhes solicitar sobre as suas atividades, bem como sobre a
atividade profissional dos membros inscritos na região;
f) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos
membros estagiários;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.
5 - Os conselhos regionais de colégio reúnem quando convocados pelo respetivo
coordenador, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos
seus membros, pelo menos uma vez por mês.
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Artigo 52.º
Delegações distritais e de ilha
1 - As delegações distritais e as delegações de ilha, ou grupo de ilhas, possuem um
órgão executivo constituído por um delegado e dois adjuntos, que reúne, pelo menos,
bimestralmente.
2 - A delegação é representada, localmente, pelo delegado, a quem compete convocar e
dirigir as reuniões do órgão executivo.
3 - A assembleia da delegação é constituída pelos membros efetivos domiciliados na
circunscrição abrangida pela delegação e compete-lhe eleger o órgão executivo local.
4 - Como estruturas locais da Ordem, para efeito de prestação de serviços de
proximidade aos membros e para prossecução local da missão e atribuições da
Ordem, compete ao órgão executivo da delegação:
a) Assegurar a prestação de serviços de proximidade aos membros da Ordem e às
instituições locais;
b) Promover ações tendentes à realização da missão e atribuições da Ordem, de
acordo com as linhas de atuação e planos de atividade definidos pelo conselho
diretivo regional;
c) Gerir as atividades locais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos
da Ordem, e administrar os bens que lhe são confiados, prestando
trimestralmente contas ao conselho diretivo regional, sendo que as contas do
último trimestre de cada ano têm que ser prestadas até ao dia 20 de janeiro do
ano seguinte;
d) Colaborar na organização e realização de eleições e referendos;
e) Receber os pedidos de inscrição de candidatos a membro e promover,
localmente, os serviços e apoios a prestar aos membros;
f) Propor a organização e dirigir os respetivos serviços administrativos;
g) Representar a Ordem em juízo, quando para isso tenha delegação do presidente
da respetiva região;
h) Elaborar e aprovar o seu regimento.
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5 - Pelo menos trienalmente, convocada e dirigida pelo bastonário, realiza-se, sem
caráter deliberativo, uma convenção dos delegados distritais que inclui os delegados
de ilha ou grupo de ilhas, para tratar de assuntos relativos às suas atividades,
podendo ser aprovadas recomendações aos conselhos diretivos regionais e ao
conselho diretivo nacional.
6 - Os órgãos executivos das delegações reúnem quando convocados pelos seus
delegados, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus
membros, pelo menos uma vez por bimestre.
7 - O delegado goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão
executivo local.
Artigo 53.º
Reuniões dos órgãos
A participação nas reuniões dos órgãos e comissões da Ordem faz-se através da
presença física dos membros que os integram no próprio local onde decorrerem as
reuniões, podendo, no entanto, até metade dos membros que compõem o órgão ou
comissão, participar e votar nas mesmas através de meios audiovisuais.
CAPÍTULO V
Especialidades e especializações
Artigo 54.º
Definição e enumeração
1 - Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com
características técnicas e científicas próprias que assuma no país relevância
económica e social.
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2 - A Ordem é estruturada de acordo com as seguintes especialidades:
a) Engenharia civil;
b) Engenharia eletrotécnica;
c) Engenharia mecânica;
d) Engenharia geológica e de minas;
e) Engenharia química e biológica;
f) Engenharia naval;
g) Engenharia geográfica;
h) Engenharia agronómica;
i) Engenharia florestal;
j) Engenharia de materiais;
k) Engenharia informática;
l) Engenharia do ambiente.
3 - Os titulares de curso de engenharia que permita o acesso à Ordem que não tenha
correspondência direta com as especialidades e colégios nela estruturados são
inscritos naquele que, através de proposta do conselho de admissão e qualificação, o
conselho diretivo nacional considere o mais adequado.
4 - A estruturação organizativa de novos domínios técnicos e científicos da atividade de
engenharia dentro dos colégios compete à assembleia de representantes, sob proposta
do conselho diretivo nacional, ouvidos o conselho de admissão e qualificação e o
conselho coordenador dos colégios.
5 - Sob proposta do conselho de admissão e qualificação, o conselho diretivo nacional
aprova e torna público através do portal da Ordem, uma tabela e respetivas
atualizações, das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas
nacionais e as especialidades e colégios estruturadas na Ordem.
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Artigo 55.º
Especializações
1 - Entende-se por especialização uma área restrita da atividade da engenharia, contida
numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades, que assuma
importância científica e técnica e desenvolva metodologia específica.
2 - As especializações estruturam-se do seguinte modo:
a) Especializações verticais;
b) Especializações horizontais.
3 - São verticais as especializações contidas apenas numa especialidade e horizontais as
que abranjam matérias de várias especialidades, acessíveis aos membros titulares dos
respetivos títulos de especialidade.
4 - A especialidade de engenharia civil contém as seguintes especializações:
a) Direção e gestão da construção;
b) Estruturas;
c) Hidráulica e recursos hídricos;
d) Planeamento e ordenamento do território;
e) Segurança no trabalho da construção.
5 - A especialidade de engenharia eletrotécnica contém as seguintes especializações:
a) Luminotecnia;
b) Telecomunicações.
6 - As especialidades de engenharia contêm as seguintes especializações horizontais:
a) Avaliações de engenharia;
b) Energia;
c) Acústica;
d) Aeronáutica;
e) Alimentar;
f) Climatização;
g) Refrigeração;
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h) Segurança;
i) Gestão industrial;
j) Sanitária;
k) Têxtil;
l) Geotecnia;
m) Manutenção industrial;
n) Sistemas de informação geográfica;
o) Transportes e vias de comunicação.
Artigo 56.º
Atribuição do título de engenheiro especialista
1 - O título de engenheiro especialista é atribuído aos engenheiros seniores que
atinjam resultado global positivo numa avaliação dos órgãos competentes da
Ordem, nos termos regulamentares, contemplando os requisitos seguintes:
a) Curriculum profissional, que revele valor científico e ou técnico para a
especialização;
b) Conhecimentos e grau de competência profissional na especialização;
c) Relevância da atividade profissional no âmbito da especialização;
d) Extensão da experiência profissional, relevante para a especialização;
e) Formação complementar de índole académica ou profissional na área da
especialização;
f) Experiência como formador na área da especialização;
g) Produção editorial na área da especialização;
h) Inscrição em organizações científicas ou técnicas e outras, nacionais ou
estrangeiras, no domínio da sua especialização, e participação na realização das
mesmas.
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2 - O título de engenheiro especialista é atribuído pelo conselho diretivo nacional, sob
parecer da comissão de especialização, e pronúncia do conselho nacional de colégio,
sendo a especialização vertical, ou do conselho coordenador dos colégios, sendo a
especialização horizontal, e do conselho de admissão e qualificação.
3 - O parecer da comissão de especialização conclui de forma explícita pela atribuição
ou não do título de especialista ao requerente, após a avaliação dos elementos
mencionados no n.º 1.
4 - As competências atribuídas aos conselhos diretivo nacional, de admissão e
qualificação e coordenador de colégios podem ser por estes delegadas nos respetivos
presidentes e as atribuídas às comissões de especialização podem ser por estas
delegadas nos respetivos coordenadores.
5 - A tramitação na Ordem, os prazos para os respetivos órgãos se pronunciarem, a
comunicação dos pareceres e decisões ao requerente, são objeto do regulamento das
especializações.
CAPÍTULO VI
Congresso e atividade editorial
Artigo 57.º
Congresso
1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a três anos, um congresso de índole
técnica, científica e profissional.
2 - O congresso tem lugar, rotativamente, em cada uma das regiões norte, centro e sul,
com possibilidade de realização nos Açores ou na Madeira por deliberação do
conselho diretivo nacional.
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3 - A organização do congresso compete ao conselho diretivo nacional, que conta, para a
sua organização, com uma comissão executiva, a qual integra, entre outros,
elementos do conselho diretivo da região em que se realizar e representantes dos
colégios.
Artigo 58.º
Atividade editorial
1 - A atividade editorial da Ordem constitui um dos meios de projeção da sua vida
associativa e das suas atividades técnicas, científicas e profissionais e deve obedecer
a diretivas do conselho diretivo nacional, a integrar num regulamento editorial.
2 - Cabe ao conselho diretivo nacional, aos conselhos diretivos das regiões e aos
conselhos dos colégios promover a produção de textos técnicos, científicos e
profissionais.
3 - As regiões e as secções podem realizar a edição das publicações, periódicas ou não,
que os seus conselhos diretivos considerem convenientes para a prossecução dos
objetivos da Ordem nos respetivos âmbitos regionais.
CAPÍTULO VII
Eleições e referendos
Artigo 59.º
Elegibilidade
1 - Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos que se
encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Não podem ser eleitos os membros das comissões de fiscalização do ato eleitoral.
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3 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e para membro dos órgãos com
competências disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de
exercício da profissão de engenheiro e, para os cargos de membro dos órgãos com
competências executivas, os membros efetivos com, pelo menos, cinco anos de
exercício da profissão de engenheiro.
Artigo 60.º
Assembleia eleitoral nacional
1 - A assembleia eleitoral nacional é constituída por todos os membros efetivos da
Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
2 - A competência da assembleia eleitoral nacional é restrita a assuntos eleitorais.
3 - A assembleia eleitoral nacional é organizada em delegações regionais.
4 - As mesas das assembleias regionais funcionam como mesas das delegações regionais
da assembleia eleitoral nacional.
Artigo 61.º
Incompatibilidades no exercício de funções
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da
Ordem é incompatível entre si.
2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é incompatível com o exercício de
quaisquer funções dirigentes na função pública ou com qualquer outra função, exceto
quando tal incompatibilidade resultar expressamente da lei, ou quando se verifique
um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional.
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Artigo 62.º
Mandatos e exercício de cargos
1 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.
2 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos
órgãos da Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos
restantes órgãos.
3 - Os cargos dos órgãos executivos, quando exercidos com caráter de regularidade e
permanência, podem ser remunerados, nos termos de regulamento aprovado pela
assembleia de representantes.
Artigo 63.º
Reeleição
É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado,
consecutivamente, por mais de dois mandatos.
Artigo 64.º
Início e termo do exercício anual
Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da
Ordem se inicia a 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando
aquele não o for.
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Artigo 65.º
Início do mandato
Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse no início de um exercício anual.
Artigo 66.º
Alheamento do cargo
Para além de outros motivos previstos na lei e no presente Estatuto, perdem o mandato
por alheamento do cargo:
a) Os membros dos órgãos executivos da Ordem que faltarem a mais de três
reuniões seguidas ou seis interpoladas dos respetivos órgãos, incluindo os
cargos exercidos por inerência no órgão a que faltarem;
b) Os membros da assembleia de representantes que faltarem a mais de duas
reuniões seguidas ou quatro interpoladas;
c) Os membros dos restantes órgãos da Ordem que faltarem a mais de três
reuniões seguidas ou seis interpoladas dos mesmos;
d) Os membros das mesas das assembleias que faltarem a mais de duas reuniões
seguidas das respetivas assembleias ou quatro interpoladas, ou ainda no mesmo
número, a reuniões da mesa ou dos órgãos ou comissões da Ordem a que
pertençam por inerência.
Artigo 67.º
Vacatura do cargo
1 - Nos casos de renúncia, sanção disciplinar mais grave do que a advertência,
exoneração, incapacidade prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade de
membro efetivo dos:
a) Bastonário e vice-presidentes nacionais;
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b) Presidente e vice-presidente dos conselhos diretivos das regiões;
c) Presidente e vice-presidente do conselho jurisdicional;
simultânea ou sucessivamente, os lugares são preenchidos, por eleição, nos três meses
seguintes à verificação das referidas situações.
2 - Se idêntica situação se verificar para qualquer outro cargo elegível, o lugar vago é
preenchido pelos suplentes na lista de eleição respetiva ou, caso tal não seja possível,
por eleição, nos três meses seguintes à verificação da cessação do mandato.
3 - Os membros nomeados cujo mandato cesse, por qualquer motivo, são substituídos
por escolha do órgão competente para a sua nomeação.
4 - Os membros eleitos, substitutos ou nomeados em consequência do disposto nos
números anteriores, terminam o mandato do membro substituído.
5 - As eleições a que se referem os n.ºs 1 e 2 só têm lugar se o período que decorrer para
a data das eleições ordinárias para os órgãos da Ordem e mesas das assembleias for
superior a 180 dias.
Artigo 68.º
Mandatos dos suplentes
Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, que não ultrapassem
18 meses, não contam para os efeitos previstos no artigo 63.º.
Artigo 69.º
Eleições ordinárias e extraordinárias
1 - As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.
2 - As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para
mandatos completos.
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3 - As eleições extraordinárias visam a designação de membros para o preenchimento de
lugares vagos.
4 - As eleições para os órgãos da Ordem regem-se pelo disposto no presente Estatuto e
no regulamento de eleições e referendos.
Artigo 70.º
Âmbito territorial das eleições
1 - As eleições para os órgãos da Ordem são de âmbito nacional e regional.
2 - As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha:
a) Do bastonário e dos vice-presidentes;
b) Dos membros elegíveis da assembleia de representantes;
c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de colégio, das comissões de
especialização e do conselho de admissão e qualificação;
d) Dos membros do conselho fiscal nacional;
e) Dos membros do conselho jurisdicional.
3 - As eleições de âmbito regional, em assembleia regional, visam a escolha de membros
dos:
a) Conselhos diretivos das regiões;
b) Conselhos fiscais das regiões;
c) Conselhos disciplinares;
d) Conselhos regionais de colégio.
4 - As eleições de âmbito local, em assembleia distrital ou insular, visam a escolha de
membros da delegação distrital ou insular.
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Artigo 71.º
Simultaneidade das eleições
As eleições ordinárias de âmbito nacional e regional têm lugar simultaneamente.
Artigo 72.º
Normas eleitorais
1 - A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo
nacional, é feita conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal,
não podendo ser todos da mesma região ou da mesma especialidade.
2 - No âmbito de cada especialidade, os candidatos à eleição para o conselho de
admissão e qualificação são eleitos pelos membros efetivos da respetiva
especialidade, em lista aberta.
3 - Os candidatos à eleição para presidente e restantes membros dos conselhos nacionais
de colégio são eleitos pelos membros efetivos do respetivo colégio, em lista fechada.
4 - Dos 60 membros a eleger para a assembleia, a representação faz-se de modo
proporcional pelo método de Hondt ao número de membros de cada especialidade e
colégio, tendo as listas concorrentes, no entanto, de apresentar candidatos de todas as
especialidades e colégios estruturados na Ordem, sendo que a origem territorial dos
membros obedece também ao mesmo sistema de representação e método, consoante
o número de membros inscritos em cada região, tendo de ser apresentado, pelo
menos, um candidato oriundo de cada uma das regiões dos Açores e da Madeira e de
cada delegação distrital e insular.
5 - As eleições dos membros dos órgãos das regiões são feitas pelas assembleias
regionais em listas fechadas, dizendo cada lista respeito a cada um dos órgãos a
eleger.
6 - A eleição dos membros dos conselhos regionais de colégio é feita pelos membros do
respetivo colégio.
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7 - A eleição do presidente e do vogal do conselho fiscal nacional é feita em lista única e
fechada.
8 - A eleição dos membros do conselho jurisdicional é feita em lista única e fechada,
com indicação do respetivo presidente.
9 - As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
Artigo 73.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas obedece ao regulamento de eleições e referendos, e
devem ser apresentadas cm a antecedência mínima de 60 dias em relação à data
designada para as eleições.
Artigo 74.º
Marcação das eleições
A marcação da data das eleições compete ao conselho diretivo nacional e deve ser feita
com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data designada para as eleições.
Artigo 75.º
Referendos
Os referendos na Ordem têm âmbito nacional e caráter vinculativo, destinando-se à
votação:
a) De propostas relativas à dissolução da Ordem;
b) Das matérias que a assembleia de representantes delibere, mediante proposta
do conselho diretivo nacional, submeter a referendo, nos termos da alínea g) do
n.º 5 do artigo 39.º.
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Artigo 76.º
Organização do processo eleitoral
A organização do processo eleitoral ou referendário compete às mesas das assembleias
regionais, que devem, nomeadamente:
a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendo;
b) Promover a constituição das comissões de fiscalização;
c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;
d) Verificar a regularidade das candidaturas;
e) Decidir sobre reclamações do ato eleitoral que lhes sejam apresentadas.
Artigo 77.º
Comissão eleitoral nacional
1 - A comissão eleitoral nacional é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de
representantes, pelos presidentes das mesas das assembleias regionais, ou pelos seus
legais substitutos.
2 - Preside à comissão eleitoral nacional o membro de mais baixo número de inscrição
na Ordem, de entre os referidos no número anterior.
3 - As deliberações da comissão eleitoral nacional só são válidas com o voto favorável
da maioria dos seus membros.
4 - Compete à comissão eleitoral nacional coordenar o processo eleitoral dos órgãos
nacionais da Ordem:
a) Bastonário e vice-presidentes;
b) Dos membros da assembleia de representantes;
c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de colégio;
d) Dos membros do conselho fiscal nacional;
e) Dos membros do conselho jurisdicional nacional;
f) Dos membros do conselho de admissão e qualificação;
g) Dos membros das comissões de especialização.
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5 - A coordenação referida no número anterior inclui, nomeadamente, a competência
para:
a) Verificar a regularidade das respetivas candidaturas;
b) Garantir a igualdade de oportunidades às listas concorrentes;
c) Assegurar que todos os tipos de votação garantem a pessoalidade e o
secretismo do voto;
d) Elaborar o mapa nacional dos resultados das eleições para os órgãos referidos
no número anterior;
e) Proclamar as listas vencedoras para os órgãos nacionais.
6 - A comissão eleitoral nacional entra em funções, para efeitos eleitorais, no dia em que
for divulgada pelo bastonário a data marcada para as eleições e cessa-as com a
proclamação das listas vencedoras.
Artigo 78.º
Comissões de fiscalização
1 - É constituída em cada região ou secção regional uma comissão de fiscalização, com-
posta pelo presidente da respetiva mesa da assembleia regional e por um
representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual inicia as
suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do
processo de referendo.
2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com
a apresentação das respetivas candidaturas.
3 - Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é
substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da
Ordem designado pela respetiva mesa.
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Artigo 79.º
Competência das comissões de fiscalização
Compete às comissões de fiscalização:
a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;
b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes
mesas das assembleias regionais.
Artigo 80.º
Sufrágio
1 - O sufrágio é universal, direto, periódico e por voto secreto.
2 - Têm direito de voto os membros efetivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo
dos seus direitos.
Artigo 81.º
Tipos de votação
1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
2 - O voto é exercido por um dos seguintes meios:
a) Eletronicamente, pela Internet;
b) Presencialmente.
3 - A título transitório, e em período a definir no regulamento de eleições e referendos, o
voto pode ainda ser exercido por correspondência.
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4 - Todos os tipos de votação devem garantir a autenticação do eleitor, a
confidencialidade e integridade do voto e a auditabilidade de todos os tipos de
votação.
5 - Os boletins de voto são, em função da respetiva natureza, eletrónicos ou em papel,
neles devendo constar as listas admitidas a sufrágio.
6 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos nacionais são aprovados
pela comissão eleitoral nacional.
7 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos regionais e para os
membros da assembleia de representantes a eleger em cada região são aprovados
pela respetiva mesa da assembleia regional.
8 - Os procedimentos respeitantes à votação eletrónica, à votação presencial e à votação
por correspondência são definidos no regulamento de eleições e referendos.
Artigo 82.º
Recurso
1 - Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades
verificadas no ato eleitoral, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia
regional respetiva no prazo de cinco dias a contar do encerramento do ato eleitoral.
2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para o conselho
jurisdicional, a interpor no prazo de oito dias contados da data em que os
interessados tiveram conhecimento da decisão da mesa.
Artigo 83.º
Proclamação dos resultados
1 - Não tendo havido interposição de recursos, ou decididos os que houverem sido
interpostos, é feita a proclamação das listas vencedoras.
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2 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas
das assembleias regionais.
3 - A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem é feita pela
comissão eleitoral nacional.
Artigo 84.º
Posse dos membros eleitos
1 - O bastonário cessante confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros
eleitos para os órgãos regionais.
Artigo 85.º
Campanha eleitoral
1 - A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num
montante igual para todas.
2 - As comparticipações são fixadas pelo conselho diretivo nacional ou pelos conselhos
diretivos das regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou
regionais.
Artigo 86.º
Organização do referendo
1 - Compete ao conselho diretivo nacional fixar a data do referendo.
2 - Os textos a submeter a referendo devem ser divulgados junto de todos os membros
da Ordem e ser sujeitos a reuniões de esclarecimento e debate, sem carácter
deliberativo, que são convocadas a nível regional e dirigidas pelos respetivos
conselhos diretivos.
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3 - As propostas de alteração aos textos a referendar devem ser dirigidas por escrito,
durante o período de esclarecimento e debate, ao conselho diretivo nacional, sendo
os respetivos subscritores identificados pelo nome completo, assinatura, número de
membro e residência.
4 - As restantes propostas podem, por deliberação da assembleia de representantes, ser
ou não incluídas nos textos a referendar ou, ainda, apresentadas como alternativa.
Artigo 87.º
Resultado do referendo
1 - Os resultados dos referendos correspondem à maioria simples dos votos válidos
entrados nas urnas.
2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a
aprovação carece do voto expresso de mais de metade dos membros efetivos
inscritos nos cadernos eleitorais.
3 - Os resultados dos referendos só podem ser considerados como definitivos:
a) Em primeira votação, se votarem, pelo menos, 20% dos membros inscritos nos
cadernos eleitorais;
b) Em segunda votação, se votarem, pelo menos, 10% dos membros inscritos nos
cadernos eleitorais.
4 - A segunda votação realiza-se nos 30 dias subsequentes à data da primeira votação.
5 - Se, em segunda votação, os resultados não puderem ser considerados definitivos, o
processo pode ser reiniciado decorrido um ano sobre a data da segunda votação.
6 - Os resultados dos referendos são divulgados pelo conselho diretivo nacional após a
receção dos apuramentos parciais de todas as regiões e secções regionais.
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Artigo 88.º
Alterações ao regulamento
Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de eleições e referendos durante o
processo eleitoral ou de referendo, nem nos 90 dias precedentes.
CAPÍTULO VIII
Da ação disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 89.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da
Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos
regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 90.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos
termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
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2 - A suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações
anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder
disciplinar da Ordem.
Artigo 91.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista
por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for
necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no
processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um
período máximo de um ano.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,
a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência
de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via
eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se
tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo
conselho diretivo nacional ou pelo bastonário.
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7 - Os factos considerados provados em processo penal contra membro consideram-se
também provados em processo disciplinar.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática
de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 92.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos
do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 5 do
artigo 100.º do presente Estatuto e do regulamento disciplinar.
Artigo 93.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar
dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime
jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam
sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 94.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a
prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número
seguinte.
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2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a
participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo
disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao
arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por
motivo que lhe seja imputável.
9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,
não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
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SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 95.°
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) O bastonário;
b) Os conselhos diretivos regionais;
c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos fatos participados;.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da
prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o
Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam
consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 96.°
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste
caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou
da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
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Artigo 97.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, comunica, de imediato, os
factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a
tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho
jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da
assembleia de representantes, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 98.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e
alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 99.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
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SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 100.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de 15 anos;
2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos
membros.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações graves.
4 - A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão,
a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física
das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de
valores equivalentes.
5 - O incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação
de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é
culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.
6 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, a sanção prevista no n.º 4 assume a forma de interdição temporária do
exercício da atividade profissional neste território.
7 - A aplicação de sanção mais grave do que a mera advertência a membro que exerça
algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo,
sem dependência de deliberação da assembleia de representantes nesse sentido.
8 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente
atenuada.
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9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
10 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento
ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar
definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.
Artigo 101.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da
infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da profissão de engenheiro por um período superior a cinco
anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação, na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam
cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido
punida a anterior;
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e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de
sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção
disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre
que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da Relação.
Artigo 102.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a
título de sanções acessórias:
a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de
formação obrigatórias;
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1
do artigo anterior.
4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1,
considera-se perdido a favor da Ordem.
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Artigo 103.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode
aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto
punível.
Artigo 104.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais
circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares podem ser suspensas
por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja
proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 105.º
Aplicação das sanções de suspensão
1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após
audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por
deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão
disciplinarmente competente.
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Artigo 106.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede
de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva
suspensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de
suspensão.
2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de
qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na
região em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 107.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele
em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do
arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia
seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 108.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 100.º é
comunicada pelo conselho diretivo nacional:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o
arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática
da infração disciplinar; e
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b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido
estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão é-lhe dada publicidade através do sítio
oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das
finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho
diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de
membros divulgadas por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções
acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a
expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo
arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a
ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 109.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) A de advertência, em dois anos;
b) A de repreensão registada, em quatro anos;
c) A de suspensão, em cinco anos.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne
definitiva.
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Artigo 110.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam
as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 100.º e as
sanções acessórias que lhes tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos
comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito
de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º é eliminada do cadastro após o
decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 111.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 112.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
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b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a
existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos
factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado
membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de
constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem
minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles
suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do
processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 97.º.
6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de
inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente
punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar
competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a
imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada
quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo
mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre € 100 e € 5 000, no
caso de pessoas singulares, ou entre € 1 000 e € 50 000, no caso de pessoas
coletivas ou equiparadas;
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b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e
prazo que forem definidos;
c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação
obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos.
8 - O incumprimento das medidas determinadas a que se refere o número anterior
implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos
dos n.ºs 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe
devolvidas as quantias pagas.
Artigo 113.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento
disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as
garantias de defesa nos termos gerais de direito.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 458________________________________________________________________________________________________________
Artigo 114.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para
ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação
tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de
funções do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em
que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção de
suspensão.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na
sanção de suspensão.
Artigo 115.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo
participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de
não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do
processo incorre em responsabilidade disciplinar.
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SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 116.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas pelo conselho disciplinar regional ou pelo conselho
jurisdicional em primeira instância cabe recurso para o plenário do conselho
jurisdicional
2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são
passíveis de recurso nos termos do número anterior.
3 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
Artigo 117.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com
competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos
ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e
relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
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d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou
cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas
sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita
ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
CAPÍTULO IX
Receitas e despesas
Artigo 118.º
Receitas dos órgãos nacionais
Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:
a) A percentagem da quotização cobrada pelas regiões que for fixada pela
assembleia de representantes;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os resultados da realização dos congressos;
d) O produto da prestação de serviços e de outras atividades;
e) As heranças, os legados, as doações e os subsídios;
f) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos e de aplicações financeiras;
g) As taxas por atos ou serviços específicos;
h) Outras receitas previstas na lei.
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Artigo 119.º
Receitas dos órgãos regionais
Constituem receitas dos órgãos das regiões:
a) O produto das taxas pagas pelos respetivos membros inscritos;
b) A percentagem que lhes couber das quotas pagas pelos respetivos membros
inscritos;
c) O produto da venda de publicações editadas nos respetivos âmbitos;
d) O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa;
e) As heranças, os legados e as doações destinados a utilização na região em
causa;
f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;
g) Os juros de contas de depósitos.
Artigo 120.º
Despesas
1 - São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de
funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.
2 - As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são
suportadas pelo conselho diretivo nacional.
Artigo 121.º
Congresso
As despesas com a realização dos congressos são suportadas pelos órgãos nacionais.
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CAPÍTULO X
Regulamentos
Artigo 122.º
Regulamento disciplinar
O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão compete ao conselho jurisdicional,
é aprovado pela assembleia de representantes.
Artigo 123.º
Regulamento de eleições e referendos
O regulamento de eleições e referendos, cuja elaboração e revisão compete ao conselho
diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes.
Artigo 124.º
Regulamento dos estágios
O regulamento dos estágios, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo
nacional, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela tutela.
Artigo 125.º
Regulamento de remunerações
O regulamento de remunerações dos cargos dos órgãos executivos, cuja elaboração e
revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de
representantes.
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Artigo 126.º
Regulamento das especialidades
O regulamento das especialidades, cuja elaboração e revisão compete ao conselho
diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela
tutela.
Artigo 127.º
Regulamento das especializações
O regulamento das especializações, cuja elaboração e revisão compete ao conselho
diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela
tutela.
Artigo 128.º
Regulamento de admissão e qualificação
O regulamento de admissão e qualificação, cuja elaboração e revisão compete ao
conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, é
aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela tutela.
Artigo 129.º
Regulamento de funcionamento da assembleia de representantes
O regulamento de funcionamento da assembleia de representantes, cuja elaboração
compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado por aquela assembleia.
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Artigo 130.º
Outros regulamentos de funcionamento
1 - Os regulamentos de funcionamento do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal
nacional, do conselho jurisdicional, do conselho de admissão e qualificação e do
conselho coordenador dos colégios são elaborados pelos próprios órgãos e aprovados
pela assembleia de representantes.
2 - Os regulamentos que definem as condições de funcionamento das assembleias
regionais, cuja elaboração e revisão competem às respetivas mesas, são aprovados
pelas respetivas assembleias regionais, devendo qualquer revisão sujeitar-se aos
mesmos trâmites.
3 - As condições de funcionamento dos conselhos diretivos, dos conselhos fiscais e dos
conselhos disciplinares das regiões e secções são fixadas por regulamentos a elaborar
pelo próprio órgão e a aprovar pelas respetivas assembleias regionais.
4 - Os regulamentos de funcionamento dos colégios são elaborados pelos respetivos
conselhos nacionais de colégio e aprovados pela assembleia de representantes, após
parecer do conselho coordenador dos colégios.
Artigo 131.º
Regulamento de isenção de quotas
O regulamento de isenção de quotas e outros encargos é aprovado pela assembleia de
representantes sob proposta do conselho diretivo nacional.
Artigo 132.º
Regulamento das delegações distritais
O regulamento das delegações distritais, cuja elaboração compete ao conselho diretivo
nacional, é aprovado pela assembleia de representantes.
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Artigo 133.º
Outros regulamentos internos
A Ordem pode aprovar outros regulamentos de carácter interno, designadamente em
matéria de funcionamento dos respetivos serviços, de comissões e grupos de trabalho
específicos, do congresso, e da atividade editorial, bem como sobre o procedimento de
acreditação de ações de formação, de indicação de peritos e de avaliadores.
Artigo 134.º
Publicação
Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário
da República.
TÍTULO II
Deontologia profissional
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 135.º
Direitos e deveres
Todos os membros da Ordem têm os direitos e deveres decorrentes do presente Estatuto
e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.
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Artigo 136.º
Direitos dos membros efetivos
Constituem direitos dos membros efetivos:
a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Intervir nos congressos mediante inscrição, intervir na assembleia magna e
intervir e votar nos referendos e nas assembleias regionais;
c) Consultar as atas da assembleia de representantes e das assembleias regionais;
d) Requerer a convocação de assembleias regionais extraordinárias;
e) Eleger e, quando pessoas singulares, ser eleitos para o desempenho de funções
na Ordem;
f) Requerer a atribuição de títulos de especialista, conselheiro e sénior;
g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;
h) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
i) Utilizar a cédula profissional emitida pela Ordem.
Artigo 137.º
Deveres dos membros efetivos para com a Ordem
1 - Constituem deveres dos membros efetivos para com a Ordem:
a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto, do código deontológico e dos
regulamentos da Ordem;
b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem;
c) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos;
d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes
for solicitada;
e) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de
influência;
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f) Satisfazer pontualmente o pagamento das quotas e de outros encargos
estabelecidos pela Ordem;
g) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.
2 - Podem ser isentos do pagamento dos encargos referidos na alínea f) do número
anterior os membros efetivos que não se encontrem no exercício efetivo da profissão
em território nacional, nos termos do regulamento referido no artigo 131.º.
Artigo 138.º
Direitos e deveres dos membros estagiários
1 - Constituem deveres específicos dos membros estagiários os constantes do artigo 22.º.
2 - Os membros estagiários podem gozar dos direitos que não lhes estejam vedados e
que não sejam incompatíveis com a sua condição, e estão sujeitos ainda aos deveres
que não sejam incompatíveis com a sua condição, previstos no presente capítulo.
Artigo 139.º
Direitos dos membros honorários e correspondentes
Os membros honorários e correspondentes gozam dos seguintes direitos:
a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia magna, nas assembleias regionais e
distritais e insulares.
Artigo 140.º
Deveres dos membros correspondentes
Constituem deveres dos membros correspondentes para com a Ordem:
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a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos
pela Ordem;
b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem;
c) Prestar a comissões e a grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes
for solicitada;
d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de
influência;
e) Satisfazer os encargos estabelecidos pela Ordem;
f) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.
CAPÍTULO II
Deveres decorrentes do exercício da atividade profissional
Artigo 141.º
Deveres do engenheiro para com a comunidade
1 - É dever fundamental do engenheiro possuir uma boa preparação, de modo a
desempenhar com competência as suas funções e contribuir para o progresso da
engenharia e da sua melhor aplicação ao serviço da Humanidade.
2 - O engenheiro deve defender o ambiente e os recursos naturais.
3 - O engenheiro deve garantir a segurança do pessoal executante, dos utentes e do
público em geral.
4 - O engenheiro deve opor-se à utilização fraudulenta, ou contrária ao bem comum, do
seu trabalho.
5 - O engenheiro deve procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e
a qualidade da produção ou das obras que projetar, dirigir ou organizar.
6 - O engenheiro deve combater e denunciar práticas de discriminação social e trabalho
infantil, assumindo uma atitude de responsabilidade social.
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Artigo 142.º
Deveres do engenheiro para com a entidade empregadora e para com o cliente
1 - O engenheiro deve contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das
organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria
da qualidade dos produtos e das condições de trabalho, com o justo tratamento das
pessoas.
2 - O engenheiro deve prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a
não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os
trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar.
3 - O engenheiro não deve divulgar nem utilizar segredos profissionais ou informações,
em especial as científicas e técnicas obtidas confidencialmente no exercício das suas
funções, salvo se, em consciência, considerar poderem estar em sério risco
exigências de bem comum.
4 - O engenheiro só deve pagar-se pelos serviços que tenha efetivamente prestado e
tendo em atenção o seu justo valor.
5 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos cujo pagamento esteja
subordinado à confirmação de uma conclusão predeterminada, embora esta
circunstância possa influir na fixação da remuneração.
6 - O engenheiro deve recusar compensações de mais de um interessado no seu trabalho,
quando possa haver conflitos de interesses ou não haja o consentimento de qualquer
das partes.
Artigo 143.º
Deveres do engenheiro no exercício da profissão
1 - O engenheiro, na sua atividade associativa profissional, deve pugnar pelo prestígio
da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta
irrepreensível, usando sempre de boa-fé, lealdade e isenção, quer atuando
individualmente, quer coletivamente.
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2 - O engenheiro deve opor-se a qualquer concorrência desleal.
3 - O engenheiro deve usar da maior sobriedade nos anúncios profissionais que fizer ou
autorizar.
4 - O engenheiro não deve aceitar trabalhos ou exercer funções que ultrapassem a sua
competência ou exijam mais tempo do que aquele de que disponha.
5 - O engenheiro só deve assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de
que seja autor ou colaborador.
6 - O engenheiro deve emitir os seus pareceres profissionais com objetividade e isenção.
7 - O engenheiro deve, no exercício de funções públicas, na empresa e nos trabalhos ou
serviços em que desempenhar a sua atividade, atuar com a maior correção e de forma
a obstar a discriminações ou desconsiderações.
8 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos sobre os quais tenha de se
pronunciar no exercício de diferentes funções ou que impliquem situações ambíguas.
Artigo 144.º
Deveres recíprocos dos engenheiros
1 - O engenheiro deve avaliar com objetividade o trabalho dos seus colaboradores,
contribuindo para a sua valorização e promoção profissionais.
2 - O engenheiro apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a
importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com
respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as limitações impostas pelo
bem comum.
3 - O engenheiro deve prestar aos colegas, quando solicitada, toda a colaboração
possível.
4 - O engenheiro não deve prejudicar a reputação profissional ou as atividades
profissionais de colegas, nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos,
devendo, quando necessário, apreciá-los com elevação e sempre com salvaguarda da
dignidade da classe.
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5 - O engenheiro deve recusar substituir outro engenheiro, só o fazendo quando as
razões dessa substituição forem corretas e dando ao colega a necessária satisfação.
TÍTULO III
Disposições finais
Artigo 145.º
Controlo jurisdicional
1 - A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes
públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da
respetiva legislação.
2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais
administrativos competentes
Artigo 146.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a
Ordem e profissionais, sociedades de engenheiros ou outras organizações
associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com exceção dos
relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através
do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação
pública profissional em causa.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública
profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por
correio eletrónico.
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3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
Artigo 147.º
Informação na Internet
Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo
19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho
de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em
especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao
público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus
membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos membros com:
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i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território
nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de
origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de
organização associativa de profissionais para que prestem serviços no
Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
g) Registo atualizado de sociedades de engenheiros e de outras formas de
organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de
inscrição e número de identificação;
h) Tabela das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas
nacionais e as especialidades e colégios estruturados na Ordem.
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Artigo 148.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros
ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as
medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de
Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores
de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do Capítulo VI do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos
n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
ANEXO
(A que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos
Engenheiros)
1. Projeto
Elaboração ou coordenação de pelo menos cinco projetos de obras, dos quais pelo
menos dois de categoria II.
2. Projeto e direção de obra e ou direção de fiscalização de obra:
a) Elaboração de, pelo menos, três projetos de obras, dos quais, pelo menos, um
da categoria II; e
b) Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em três edifícios até à classe
5 de alvará, dos quais, pelo menos, um de classe 3 ou superior, ou, em
alternativa, noutras obras das categorias I e II, das quais, pelo menos, uma
desta última categoria.
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3. Direção de obra e/ou direção de fiscalização de obra:
a) Direção de obra ou direção de fiscalização em sete diferentes obras, das quais,
pelo menos, três de classe superior a 2 ou categoria superior a I; ou
b) Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em, pelo menos, dez obras
de qualquer classe ou categoria.
Notas:
a) As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem os números
anteriores são as previstas, respetivamente, na Portaria 701-H/2008, de 29 de
julho, e na Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril.
Para efeitos do disposto no presente anexo, são também elegíveis os trabalhos de
idêntica relevância realizados nas outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do
Estatuto.
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DECRETO N.º 408/XII
Consolidação da legislação em matéria de direitos das associações de
mulheres (revoga as Leis n.ºs 95/88, de 17 de agosto, 33/91, de 27 de julho, e
a Lei n.º 10/97, de 12 de maio)
Exposição de Motivos
Tendo como objetivo facilitar o acesso ao direito aos cidadãos e aos operadores
jurídicos, a presente lei procede à consolidação dos seguintes diplomas:
a) Lei n.º 95/88, de 17 de agosto – Garantia dos direitos das associações de
mulheres;
b) Lei n.º 33/91, de 27 de julho – Revogação do artigo 10.º da Lei n.º 95/88, de 17
de agosto;
c) Lei n.º 10/97, de 12 de maio – Reforça os direitos das associações de mulheres;
d) Lei n.º 128/99, de 20 de agosto – Primeira alteração à Lei n.º 10/97, de 12 de
maio e segunda alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (Conselho
Económico e Social), com a redação dada pela Lei n.º 80/98, de 24 de
novembro.
Assim, criou-se um texto único sobre esta matéria, que respeita as regras e princípios
consagrados nas leis vigentes, e que agrega os dois diplomas sobre os direitos das
associações das mulheres, e as respetivas alterações.
Ao proceder a esta consolidação não se introduzem alterações de substância,
atualizando-se apenas alguma terminologia utilizada e a designação de instituições
mencionadas.
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A aprovação da lei consolidante implica a revogação expressa das leis anteriormente
mencionadas, com exceção da Lei n.º 128/99, de 20 de agosto, que é apenas
parcialmente revogada, dado que procede a alterações à Lei do Conselho Económico e
Social.
A aprovação desta lei não prejudica nem altera as posições inicialmente tomadas pelos
respetivos partidos políticos aquando da aprovação das leis agora consolidadas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a consolidação dos direitos das associações de mulheres com o
objetivo de eliminar todas as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade
de género.
Artigo 2.º
Associação de mulheres
1 - Para efeitos da presente lei são consideradas como associações de mulheres as que,
sendo constituídas nos termos da lei geral e dotadas de personalidade jurídica,
prossigam o objetivoreferido no artigo anterior e não tenham fins lucrativos.
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2 - As associações de mulheres podem ser de âmbito nacional, regional ou local,
conforme circunscrevam a sua atuação a todo o território nacional, a uma região
autónoma, distrito ou região administrativa ou a um município e de acordo com o
número mínimo de associados, que será, respetivamente, de 1000, 500 e 100.
Artigo 3.º
Representatividade
As associações de mulheres de âmbito nacional gozam de representatividade genérica.
Artigo 4.º
Direitos de participação e intervenção
1 - As associações de mulheres com representatividade genérica têm o direito de
participar na definição das políticas das grandes linhas de orientação legislativa de
promoção dos direitos das mulheres.
2 - As associações referidas no nº 1 do artigo 2º gozam do direito de representação no
conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e
demais organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas que
tenham competência na definição das políticas mencionadas no n.º 1 deste artigo.
3 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres
com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres
representadas no conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de
Género (CIG) coletivamente consideradas, gozam do estatuto de parceiro social, com
direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.
4 - As associações de mulheres de âmbito regional e local têm o direito de ser ouvidas
na elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento.
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Artigo 5.º
Direito de antena
1 - As associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as
associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a
Cidadania e a Igualdade de Género que não tenham representatividade genérica e
coletivamente consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos
mesmos termos das associações profissionais.
2 - Na proporção de tempo destinado nos termos do número anterior, não pode ser
atribuído às associações com representatividade genérica tempo inferior a metade do
tempo de antena estabelecido na lei da rádio e da televisão para as associações
profissionais.
Artigo 6.º
Direito de informação
As associações de mulheres têm o direito de solicitar as informações que lhes permitam
acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das mulheres,
nomeadamente nos seguintes casos:
a) Situações de discriminação no acesso à formação ou ao trabalho ou nas
condições em que o mesmo se exerce;
b) Aplicação de legislação sobre maternidade e paternidade;
c) Divulgação nos meios de comunicação social e em especial na publicidade de
uma imagem estereotipada da mulher que veicule uma situação de
inferioridade desta face ao homem ou a sua afetação exclusiva a tarefas
domésticas;
d) Práticas de violências exercidas sobre mulheres.
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Artigo 7.º
Direito de prevenção e controle
As associações de mulheres têm legitimidade para:
a) Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de atos ou omissões
de entidades públicas que violem os direitos das mulheres, designadamente
através do direito de queixa ao Provedor de Justiça;
b) Exercer o direito de ação popular em defesa dos direitos das mulheres, nos
termos do artigo 52.º da Constituição.
Artigo 8.º
Apoio às associações de mulheres
1 - As associações de mulheres têm direito ao apoio da administração central, regional e
local para a prossecução dos seus fins, em termos a regulamentar.
2 - O Estado, especialmente através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de
Género, as autarquias locais e as associações de mulheres podem colaborar entre si
na promoção e realização de ações que levem as mulheres a tomar consciência das
condições de discriminação a que estão sujeitas e a assumir uma intervenção direta
para a sua erradicação.
Artigo 9.º
Formação da juventude
Os programas escolares devem ser orientados no sentido de sensibilizar e formar a
juventude no respeito pelos princípios da igualdade e não discriminação da mulher,
promovendo uma mudança de mentalidade no tocante ao papel e estatuto das mulheres
na vida familiar e social.
Página 481
31 DE JULHO DE 2015 481________________________________________________________________________________________________________
Artigo 10.º
Registo
1 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género organiza um registo das
associações de mulheres que beneficiam dos direitos reconhecidos pela presente lei.
2 - Para efeitos do número anterior, as associações de mulheres remetem oficiosamente
à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género uma cópia dos atos de
constituição e dos respetivos estatutos.
Artigo 11.º
Norma remissiva
Às associações de mulheres são aplicáveis as regras do mecenato, nos termos da lei.
Artigo 12.º
Revogação
1 - São revogados:
a) A Lei n.º 95/88, de 17 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei
n.º 33/91, de 27 de julho;
b) A Lei n.º 33/91, de 27 de julho;
c) A Lei n.º 10/97, de 12 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei
n.º 128/99, de 20 de agosto;
d) Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 128/99, de 20 de agosto
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 482________________________________________________________________________________________________________
2 - Mantém-se em vigor a regulamentação aprovada nos termos das leis referidas no
número anterior.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Maria da Assunção A. Esteves)
Página 483
31 DE JULHO DE 2015 483________________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 409/XII
Altera os limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e
Infesta e a Freguesia de Rego, no Município de Celorico de Basto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a
União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a Freguesia de Rego, no Município de
Celorico de Basto.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são
os que constam dos anexos I e II à presente lei, que dela fazem parte integrante.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Maria da Assunção A. Esteves)
Página 484
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 484________________________________________________________________________________________________________
ANEXO I
Coordenadas dos marcos de freguesia existentes
Coordenada Coordenada Marco de Cota (em
XX (em YY (em Observações freguesia metros)
metros) metros)
Marco n.º 1 6125,919 194917,129 802,230 Fotografia n.º 1
Marco n.º 2 6303,170 195245,452 811,110 Fotografia n.º 2
Marco n.º 3 6458,685 195582,104 808,550 Fotografia n.º 3
Marco n.º 4 6698,858 196151,627 724,869 Fotografia n.º 4
Sistemas de Referência PT-TM06/ETRS89
Coordenadas dos marcos das glebas, existentes no alinhamento do limite de
freguesia definitivo
Coordenada Coordenada Marcos das Cota (em
XX (em YY (em Observações glebas metros)
metros) metros)
1 6137,223 195008,994 809,260
2 6138,287 195017,548 810,696
3 6140,392 195038,276 813,810
4 6137,017 195046,233 814,430
5 6140,359 195038,324 813,600
6 6160,619 195057,994 815,020
7 6202,400 195098,697 813,980
Página 485
31 DE JULHO DE 2015 485________________________________________________________________________________________________________
8 6230,054 195128,343 813,980
9 6244,686 195147,834 813,355
10 6265,339 195184,131 812,224
11 6288,680 195220,908 811,680
12 6296,242 195233,710 811,480
13 6309,254 195257,537 810,380
14 6314,263 195270,582 809,340
15 6318,421 195281,552 808,180
16 6321,360 195303,101 805,500
17 6321,607 195322,270 802,920
18 6321,610 195322,280 802,930
19 9322,551 195344,050 798,500
20 6321,035 195355,465 797,434
21 6328,632 195407,519 793,750
22 6370,237 195447,819 795,420
23 6382,012 195459,656 796,870
24 6461,702 195587,318 808,490
25 6486,329 195632,988 805,750
26 6486,353 195633,083 805,790
27 6487,960 195655,727 802,322
28 6495,416 195696,596 794,250
29 6471,175 195614,886 807,450
Sistemas de Referência PT-TM06/ETRS89
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 486________________________________________________________________________________________________________
ANEXO II
Planta com a representação dos limites administrativos
Página 487
31 DE JULHO DE 2015 487________________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 410/XII
Altera os limites territoriais entre as Freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da
Guerra e Setúbal (São Sebastião), no Município de Setúbal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre as
Freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no Município de
Setúbal.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Nos termos do artigo anterior, o limite administrativo territorial da Freguesia de Gâmbia-
Pontes-Alto da Guerra e da Freguesia de São Sebastião é coincidente com a seguinte
memória descritiva: Estrada Nacional 10 (EN 10), do entroncamento com a Estrada do Vale
da Rosa (E.M. 536), para poente até ao cruzamento a executar com a via proposta “P1”
(Alto da Cascalheira); Via proposta “P1”, do cruzamento a executar com a E.N 10 ao
cruzamento a executar a norte com a Estrada de Algeruz (E.M. 542); Estrada de Algeruz
(E.M. 542), do cruzamento com a via proposta “P1” ao cruzamento com a E.M. 534
(Padeiras), conforme planta cartográfica anexa que faz parte integrante da presente lei.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Maria da Assunção A. Esteves)
Página 488
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 488________________________________________________________________________________________________________
ANEXO
Planta com a representação dos Limites Administrativos
2
Página 489
31 DE JULHO DE 2015 489________________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 411/XII
Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-
quadro das contraordenações ambientais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada
pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações
ambientais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
Os artigos 1.º a 4.º, 8.º, 9.º, 17.º, 22.º, 24.º a 28.º, 30.º, 33.º, 41.º, 49.º-A, 50.º, 55.º, 57.º,
63.º, 73.º e 74.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31
de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro,
passam a ter a seguinte redação:
Página 490
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 490________________________________________________________________________________________________________
“Artigo 1.º
[…]
1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contraordenações
ambientais e do ordenamento do território.
2 - …………………………………………………………………………….
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Constitui contraordenação do ordenamento do território a violação dos
planos municipais e intermunicipais e das medidas preventivas, como tal
previstas no título V da parte I.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação dos
regulamentos de gestão dos programas especiais constitui a prática de
uma contraordenação ambiental, como tal previstas nos respetivos
regimes legais especiais.
Artigo 2.º
[…]
1 - As contraordenações ambientais e do ordenamento do território são
reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime
geral das contraordenações.
2 - (Revogado).
3 - …………………………………………………………………………….
Artigo 3.º
[…]
Só é punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de
coima por lei anterior ao momento da sua prática.
Página 491
31 DE JULHO DE 2015 491________________________________________________________________________________________________________
Artigo 4.º
[…]
1 - A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no
momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de
que depende.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser
punível como contraordenação o facto praticado durante esse período.
Artigo 8.º
[…]
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que
somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas, ainda
que irregularmente constituídas, e outras quaisquer entidades equiparadas
são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período
do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido
por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se
tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas coimas devidas por factos anteriores quando a decisão
definitiva que as aplicar for notificada durante o período do
exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento;
c) Pelas custas processuais decorrentes dos processos instaurados no
âmbito da presente lei.
2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se
forem várias as pessoas a praticar os atos ou omissões culposos de que
resulte a insuficiência do património das entidades em causa.
Página 492
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 492________________________________________________________________________________________________________
3 - Presume-se a insuficiência de património, nomeadamente, em caso de
declaração de insolvência e de dissolução e encerramento da liquidação.
4 - (Revogado).
Artigo 9.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível.
3 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 17.º
[…]
1 - Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em
responsabilidade por contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de
ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do
agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 22.º
[…]
1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações
corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa
singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no
artigo seguinte.
2 - …………………………………………………………………………….:
Página 493
31 DE JULHO DE 2015 493________________________________________________________________________________________________________
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 2 000 em caso de
negligência e de € 400 a € 4 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 2 000 a € 18 000 em caso
de negligência e de € 6 000 a € 3 6000 em caso de dolo.
3 - …………………………………………………………………………….:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2 000 a € 20 000 em caso
de negligência e de € 4 000 a € 40 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 12 000 a € 72 000 em caso
de negligência e de € 36 000 a € 216 000 em caso de dolo.
4 - …………………………………………………………………………….:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 10 000 a € 100 000 em
caso de negligência e de € 20 000 a € 200 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 24 000 a € 144 000 em
caso de negligência e de € 240 000 a € 5 000 000 em caso de dolo.
Artigo 24.º
[…]
Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o
pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento, se este
ainda for possível.
Artigo 25.º
[…]
1 - Constitui contraordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados
legítimos da autoridade administrativa, transmitidos por escrito aos seus
destinatários, quando à mesma conduta não seja aplicável sanção mais
grave.
Página 494
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 494________________________________________________________________________________________________________
2 - O incumprimento de ordens ou mandados legítimos, a que se refere o
número anterior, após a respetiva notificação, constitui contraordenação
grave.
3 - A notificação das ordens ou mandados legítimos, nos termos do n.º 1,
inclui expressamente o prazo fixado para o cumprimento da ordem ou
mandado e a informação do agravamento da medida da contraordenação
em caso de incumprimento, nos termos do número anterior.
4 - (Anterior n.º 3).
Artigo 26.º
[…]
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração muito grave ou
grave, depois de ter sido condenado por uma infração muito grave ou
grave.
2 - (Revogado).
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 27.º
[…]
1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima
cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas
às infrações em concurso.
2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais
elevado das contraordenações em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas
concretamente aplicadas às várias contraordenações.
Página 495
31 DE JULHO DE 2015 495________________________________________________________________________________________________________
Artigo 28.º
[…]
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o
agente é sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das
sanções acessórias previstas para a contraordenação.
2 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando,
pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a
título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às
autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime
geral das contraordenações.
3 - (Revogado).
Artigo 30.º
[…]
1 - Pela prática de contraordenações graves e muito graves podem ser
aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) ……………………………………………………………………...;
h) ……………………………………………………………………...;
i) ……………………………………………………………………...;
j) ……………………………………………………………………...;
l) ……………………………………………………………………...;
Página 496
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 496________________________________________________________________________________________________________
m) ……………………………………………………………………....
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - …………………………………………………………………………......
Artigo 33.º
[…]
1 - Podem ser declarados perdidos os objetos que serviram ou estavam
destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou que em
consequência desta foram produzidos, quando tais objetos representem,
pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a
saúde, segurança de pessoas e bens ou ambiente, ou exista sério risco da
sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação em
matéria ambiental ou de ordenamento do território.
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 41.º
[…]
1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo de
contraordenação ambiental ou quando estejam em causa a saúde, a
segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade administrativa
pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
Página 497
31 DE JULHO DE 2015 497________________________________________________________________________________________________________
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………….……………………………..;
f) …………………………………….……………………………......;
g) .………………………………………………………………….......
2 - .…………………………………………………………………………….
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………….…………………….
5 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 49.º-A
[…]
1 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efetuada nos termos
do n.º 1 do artigo anterior, o arguido pode requerer a redução da coima
relativa a contraordenações leves e graves até 25% do montante mínimo
legal.
2 - No prazo previsto no número anterior, o arguido pode requerer, também,
o pagamento faseado da coima até quatro prestações mensais, desde que
comprove que a sua situação económica não permite o pagamento da
coima numa prestação única.
3 - A redução da coima e o pagamento faseado da coima só podem ter lugar
se o arguido comprovar, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Que cessou a conduta ilícita, por ação ou omissão, objeto da
contraordenação ou contraordenações cuja prática lhe foi imputada;
b) Que não é reincidente.
4 - (Anterior n.º 3).
Página 498
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 498________________________________________________________________________________________________________
5 - Quando sejam apresentados pedidos nos termos dos n.ºs 1 e 2, compete à
autoridade administrativa determinar o montante da redução da coima e o
pagamento em prestações, em função da situação económica do arguido.
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 4).
8 - O não pagamento de qualquer das prestações, que tenham sido definidas
em conformidade com o disposto no presente artigo, dá lugar à
prossecução do respetivo procedimento contraordenacional.
9 - (Anterior n.º 6).
Artigo 50.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola,
na data e hora agendadas para a diligência.
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - (Revogado).
8 - (Revogado).
Página 499
31 DE JULHO DE 2015 499________________________________________________________________________________________________________
Artigo 55.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Dos despachos e sentenças que ponham termo ao processo em sede
judicial cabe recurso, a interpor no prazo de 20 dias contados nos termos
do disposto no regime geral das contraordenações.
Artigo 57.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as
matérias do processo devem fixar o montante das custas e determinar
quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do
processo com o pagamento voluntário da coima.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 20.º-A não abrange as custas.
Artigo 63.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………......
2 - Estão ainda sujeitas a registo:
a) A suspensão das sanções;
Página 500
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 500________________________________________________________________________________________________________
b) A prorrogação da suspensão das sanções;
c) A revogação da decisão tomada no processo de contraordenação;
d) A advertência.
3 - …………………………………………………………………………...
Artigo 73.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) 45% para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 30% para a autoridade que a aplique;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ………………………………………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 74.º
[…]
Para os efeitos da presente lei, consideram-se autoridade administrativa os
organismos a quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a
aplicação das sanções dos processos de contraordenação ambiental e do
ordenamento do território.”
Página 501
31 DE JULHO DE 2015 501________________________________________________________________________________________________________
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
São aditados à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de
agosto, os artigos 20.º-A, 23.º-A, 23.º-B, 40.º-A a 40.º-D, 47.º-A, 49.º-B, 54.º-A, 71.º-A
e 75.ºA, com a seguinte redação:
“Artigo 20.º-A
Suspensão da sanção
1 - Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa
pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação da coima, quando se
verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas
adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da
situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes
da mesma;
b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à
eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou
ambiente.
2 - Nas situações em que a autoridade administrativa não suspenda a coima,
nos termos do número anterior, pode suspender, total ou parcialmente, a
execução da sanção acessória.
3 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas
obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a
regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção
de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.
Página 502
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 502________________________________________________________________________________________________________
4 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-
se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação
judicial da decisão condenatória.
5 - A suspensão da execução da sanção é sempre revogada se, durante o
respetivo período, ocorrer uma das seguintes situações:
a) O arguido cometer uma nova contraordenação ambiental ou do
ordenamento do território, quando tenha sido condenado pela
prática, respetivamente, de uma contraordenação ambiental ou do
ordenamento do território;
b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas.
6 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava
suspensa.
Artigo 23.º-A
Atenuação especial da coima
1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade
administrativa atenua especialmente a coima, quando existirem
circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou
contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do
facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre
outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente,
nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos
causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado
infringido;
b) Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação,
mantendo o agente boa conduta.
Página 503
31 DE JULHO DE 2015 503________________________________________________________________________________________________________
3 - Só pode ser atendida uma única vez a circunstância que, por si mesma ou
conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a
uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.
Artigo 23.º-B
Termos da atenuação especial
Sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos
e máximos da coima são reduzidos a metade.
Artigo 40.º-A
Contraordenações por violação de planos territoriais
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do disposto
na presente lei, a prática dos seguintes atos em violação de disposições de
plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território:
a) As obras de construção, ampliação e demolição;
b) A execução de operações de loteamento;
c) A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de entulho ou
de resíduos ou de qualquer natureza;
d) A ocupação e transformação do uso do solo para a construção,
alteração, ampliação ou utilização de pedreiras.
2 - Constitui contraordenação grave, punível nos termos do disposto na
presente lei, a prática dos seguintes atos em violação de disposições de
plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território:
a) As obras de alteração ou de reconstrução;
b) A utilização de edificações ou a ocupação e transformação do uso
do solo para o exercício de atividades não admitidas pelo plano;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 504________________________________________________________________________________________________________
c) A instalação ou ampliação de infraestruturas, nomeadamente de
produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de
telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e
combustíveis ou de saneamento básico;
d) A abertura de estradas, caminhos ou de novas vias de comunicação
ou de acesso;
e) A realização de aterros ou escavações;
f) As demais operações urbanísticas que correspondam a trabalhos de
remodelação dos terrenos.
3 - Constitui contraordenação grave a violação das limitações decorrentes do
estabelecimento de medidas preventivas ou das disposições estabelecidas
por normas provisórias.
4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são comunicadas
ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P..
Artigo 40.º-B
Contraordenações por violação de programas especiais
As contraordenações por violação do disposto nos regulamentos de gestão
dos programas especiais são contraordenações ambientais e encontram-se
definidas e tipificadas nos respetivos regimes legais aplicáveis.
Artigo 40.º-C
Competências para a fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos
territoriais intermunicipais e municipais compete às câmaras municipais
e, sempre que esteja em causa a salvaguarda de valores nacionais ou
regionais, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional
territorialmente competente.
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31 DE JULHO DE 2015 505________________________________________________________________________________________________________
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de fiscalização
que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas,
designadamente no que se refere à proteção e salvaguarda dos recursos
naturais.
Artigo 40.º-D
Competências para a instauração e decisão
1 - É competente para a instauração e decisão do processo de
contraordenação por violação de plano intermunicipal ou municipal, o
presidente da câmara municipal, em cuja circunscrição se tiver
consumado a infração ou, caso a infração não tenha chegado a consumar-
se, onde tiver sido praticado o último ato de execução.
2 - No caso previsto no número anterior, quando a contraordenação resulte
de violação de plano intermunicipal e não for possível determinar a
circunscrição em que foi consumada a infração, ou onde foi praticado o
último ato de execução, aplica-se o disposto no artigo 37.º do regime
geral das contraordenações.
3 - É, ainda, competente para a instauração e decisão do processo de
contraordenação, por violação de plano intermunicipal ou municipal, o
presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional
territorialmente competente, quando esteja em causa a prossecução de
objetivos de interesse nacional ou regional.
4 - São competentes para a instauração e decisão do processo de
contraordenação por violação dos regulamentos de gestão dos programas
especiais referidas no n.º 5 do artigo 1.º as entidades que são competentes
em matéria de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais e o
inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do
Território.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 506________________________________________________________________________________________________________
5 - Quando a entidade autuante não tenha competências para instruir o
processo, o mesmo deve ser remetido às entidades competentes referidas
nos números anteriores.
Artigo 47.º-A
Advertência
1 - Após confirmar a receção do auto de notícia, a autoridade administrativa
pode optar por não proceder à instrução e decisão do processo de
contraordenação, advertindo o autuado, quando se verifiquem,
cumulativamente, as seguintes situações:
a) Esteja em causa apenas a prática de contraordenações ambientais
classificadas como leves;
b) Não exista, nos últimos cinco anos, qualquer condenação do
autuado por contraordenação ambiental grave ou muito grave;
c) Tenha decorrido um período superior a três anos sobre advertência
anterior relativa à mesma contraordenação ambiental.
2 - Na situação prevista no número anterior, a autoridade administrativa
adverte o autuado para, em prazo determinado, demonstrar que se
encontra a cumprir a norma ordem ou mandado a que se refere o auto de
notícia e que promoveu a reparação da situação anterior ao mesmo auto.
3 - Sempre que necessário, a autoridade administrativa notifica o autuado
para a adoção das medidas necessárias para reparar a situação.
4 - Se o autuado cumprir o disposto nos n.ºs 2 e 3, a autoridade
administrativa determina o arquivamento dos autos.
5 - Se o autuado não cumprir o disposto nos n.ºs 2 e 3, o procedimento
contraordenacional prossegue os seus termos legais, sendo aplicável ao
incumprimento o disposto no n.º 1 do artigo 25.º.
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31 DE JULHO DE 2015 507________________________________________________________________________________________________________
6 - A decisão de aplicação da advertência prevista no presente artigo não
constitui uma decisão condenatória.
Artigo 49.º-B
Certidão de dívida
1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido
o prazo legal de pagamento, contado a partir da data em que a decisão se
tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos elementos
constantes do processo de contraordenação.
2 - A certidão de dívida contém os seguintes elementos:
a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou
denominação social, a residência e o número do documento legal
de identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número
de identificação fiscal e o domicílio fiscal;
b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi
cometida;
c) Número do processo de contraordenação;
d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante
da coima e o das custas;
e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua
notificação ao devedor e a data em que a decisão condenatória se
tornou definitiva;
f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da
execução.
3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura
autógrafa autenticada com selo branco ou por assinatura digital
qualificada com certificado digital.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 508________________________________________________________________________________________________________
4 - A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a
promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das
contraordenações.
Artigo 54.º-A
Pagamento da coima a prestações
1 - Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, a
autoridade administrativa ou o tribunal podem autorizar o pagamento da
coima em prestações, não podendo a última delas ir além dos quarenta e
oito meses subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado
da decisão, nos seguintes casos:
a) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a
€ 2 000, no caso de pessoas singulares;
b) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a
€ 20 000, no caso de pessoas coletivas.
2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as
prestações.
Artigo 71.º-A
Instrução genérica de processos e aplicação de sanções
Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo
o mesmo é instruído e decidido pela Inspeção-Geral da Agricultura, Mar,
Ambiente e Ordenamento do Território.
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31 DE JULHO DE 2015 509________________________________________________________________________________________________________
Artigo 75.º-A
Impugnação judicial de contraordenações
Caso o mesmo facto dê origem à aplicação, pela mesma entidade, de decisão
por contraordenação do ordenamento do território, prevista na presente lei, e
por contraordenação por violação de normas constantes do Regime Jurídico
da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16
de dezembro, a apreciação da impugnação judicial da decisão adotada pela
autoridade administrativa compete aos tribunais administrativos.”
Artigo 4.º
Alteração sistemática
1 - O título I da parte I da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei
n.º 89/2009, de 31 de agosto, passa a designar-se “Disposições gerais”.
2 - É aditado um título V à parte I da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei
n.º 89/2009, de 31 de agosto, com a epígrafe “Contraordenações do ordenamento do
território” e composto pelos artigos 40.º-A a 40.º-D.
Artigo 5.º
Disposição transitória
A presente lei não prejudica o disposto nos regimes especiais quanto a contraordenações
por violação de planos especiais, enquanto os planos se mantiverem vinculativos dos
particulares ou até que estes regimes especiais sejam revistos.
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Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 26.º, o n.º 3 do
artigo 28.º, o artigo 39.º, os n.os 7 e 8 do artigo 50.º, o artigo 56.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo
71.º e o artigo 77.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009,
de 31 de agosto.
Artigo 7.º
Republicação
1 - É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º
50/2006, de 29 de agosto, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê: “Inspeção-Geral do Ambiente e do
Ordenamento do Território” e “inspetor-geral do Ambiente e Ordenamento do
Território” deve ler-se, respetivamente, “Inspeção-Geral da Agricultura, Mar,
Ambiente e Ordenamento do Território” e “inspetor-geral da Agricultura, Mar,
Ambiente e Ordenamento do Território”.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Maria da Assunção A. Esteves)
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ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
PARTE I
Da contraordenação e da coima
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais e do
ordenamento do território.
2 - Constitui contraordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha
um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares
relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se
comine uma coima.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação
ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas,
tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente.
4 - Constitui contraordenação do ordenamento do território a violação dos planos
municipais e intermunicipais e das medidas preventivas, como tal previstas no título
V da parte I.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação dos regulamentos de gestão
dos programas especiais constitui a prática de uma contraordenação ambiental, como
tal previstas nos respetivos regimes legais especiais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 512________________________________________________________________________________________________________
Artigo 2.º
Regime
1 - As contraordenações ambientais e do ordenamento do território são reguladas pelo
disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.
2 - (Revogado).
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se regimes especiais os relativos à
reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas,
cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.
Artigo 3.º
Princípio da legalidade
Só é punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por
lei anterior ao momento da sua prática.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
1 - A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática
do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se
a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão
definitiva ou transitada em julgado.
3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível
como contraordenação o facto praticado durante esse período.
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31 DE JULHO DE 2015 513________________________________________________________________________________________________________
Artigo 5.º
Aplicação no espaço
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é aplicável aos
factos praticados:
a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do
agente;
b) A bordo de aeronaves, comboios e navios portugueses.
Artigo 6.º
Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de
omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico
se tenha produzido.
Artigo 7.º
Lugar da prática do facto
O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer
forma de comparticipação, o agente atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado, bem
como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 8.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de
facto, funções de administração em pessoas coletivas, ainda que irregularmente
constituídas, e outras quaisquer entidades equiparadas são subsidiariamente
responsáveis:
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a) Pelas coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do
exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua
que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o
seu pagamento;
b) Pelas coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as
aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja
imputável a falta de pagamento;
c) Pelas custas processuais decorrentes dos processos instaurados no âmbito da
presente lei.
2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem
várias as pessoas a praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a
insuficiência do património das entidades em causa.
3 - Presume-se a insuficiência de património, nomeadamente, em caso de declaração de
insolvência e de dissolução e encerramento da liquidação.
4 - (Revogado).
Artigo 9.º
Punibilidade por dolo e negligência
1 - As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível.
3 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que,
a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.
Artigo 10.º
Punibilidade da tentativa
A tentativa é punível nas contraordenações classificadas de graves e muito graves,
sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
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31 DE JULHO DE 2015 515________________________________________________________________________________________________________
Artigo 11.º
Responsabilidade solidária
Se o agente for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima,
solidariamente com esta, os respetivos titulares do órgão máximo das pessoas coletivas
públicas, sócios, administradores ou gerentes.
Artigo 12.º
Erro sobre a ilicitude
1 - Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for
censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.
Artigo 13.º
Inimputabilidade em razão da idade
Para os efeitos da presente lei consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
Artigo 14.º
Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da
prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa
avaliação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 516________________________________________________________________________________________________________
2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave,
não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem,
no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se
determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada
pelo agente com intenção de praticar o facto.
Artigo 15.º
Autoria
É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de
outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou
outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde
que haja execução ou começo de execução.
Artigo 16.º
Cumplicidade
1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio
material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2 - É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada.
Artigo 17.º
Comparticipação
1 - Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em
responsabilidade por contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do
facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só
existam num dos comparticipantes.
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31 DE JULHO DE 2015 517________________________________________________________________________________________________________
2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição
ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
TÍTULO II
Do direito de acesso e dos embargos administrativos
Artigo 18.º
Direito de acesso
1 - Às autoridades administrativas, no exercício das funções inspetivas, de fiscalização
ou vigilância, é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se
exerçam as atividades a inspecionar.
2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar
a entrada e a permanência às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-
lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem
exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.
3 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à ação inspetiva, de fiscalização ou
vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal
obstrução e garantir a realização e segurança dos atos inspetivos.
4 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afetos ao exercício das atividades
inspecionadas, nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e
navios.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 518________________________________________________________________________________________________________
Artigo 19.º
Embargos administrativos
1 - As autoridades administrativas, no exercício dos seus poderes de vigilância,
fiscalização ou inspeção, podem determinar, dentro da sua área de atuação
geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou
condicionada em zonas de proteção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei,
aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.
2 - As autoridades administrativas podem, para efeitos do artigo anterior, consultar
integralmente e sem reservas, junto das câmaras municipais, os processos
respeitantes às construções em causa, bem como deles solicitar cópias, que devem
com caráter de urgência ser disponibilizados por aquelas.
TÍTULO III
Das coimas e das sanções acessórias
CAPÍTULO I
Da sanção aplicável
Artigo 20.º
Sanção aplicável
1 - A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da
contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios
obtidos com a prática do facto.
2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior
e posterior do agente e as exigências de prevenção.
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31 DE JULHO DE 2015 519________________________________________________________________________________________________________
3 - São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou
outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de
ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infração.
Artigo 20.º-A
Suspensão da sanção
1 - Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode
suspender, total ou parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as
seguintes condições cumulativas:
a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à
prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à
minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos
para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente.
2 - Nas situações em que a autoridade administrativa não suspenda a coima, nos termos
do número anterior, pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção
acessória.
3 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações,
designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais,
à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas
e bens e ambiente.
4 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu
início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão
condenatória.
5 - A suspensão da execução da sanção é sempre revogada se, durante o respetivo
período, ocorrer uma das seguintes situações:
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a) O arguido cometer uma nova contraordenação ambiental ou do ordenamento
do território, quando tenha sido condenado pela prática, respetivamente, de
uma contraordenação ambiental ou do ordenamento do território;
b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas.
6 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa.
CAPÍTULO II
Coimas
Artigo 21.º
Classificação das contraordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e
interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 22.º
Montantes das coimas
1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma
coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em
função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 2 000 em caso de
negligência e de € 400 a € 4 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 2 000 a € 18 000 em caso de
negligência e de € 6 000 a € 3 6000 em caso de dolo.
3 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2 000 a € 20 000 em caso de
negligência e de € 4 000 a € 40 000 em caso de dolo;
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31 DE JULHO DE 2015 521________________________________________________________________________________________________________
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 12 000 a € 72 000 em caso de
negligência e de € 36 000 a € 216 000 em caso de dolo.
4 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 10 000 a € 100 000 em caso de
negligência e de € 20 000 a € 200 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 24 000 a € 144 000 em caso de
negligência e de € 240 000 a € 5 000 000 em caso de dolo.
Artigo 23.º
Critérios especiais de medida da coima
A moldura da coima nas contraordenações muito graves previstas nas alíneas a) e b) do
n.º 4 do artigo 22.º é elevada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo quando a
presença ou emissão de uma ou mais substâncias perigosas afete gravemente a saúde, a
segurança das pessoas e bens e o ambiente.
Artigo 23.º-A
Atenuação especial da coima
1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa
atenua especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou
posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por
forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as
circunstâncias seguintes:
a) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a
reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da
norma, ordem ou mandado infringido;
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b) Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o
agente boa conduta.
3 - Só pode ser atendida uma única vez a circunstância que, por si mesma ou
conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma
atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.
Artigo 23.º-B
Termos da atenuação especial
Sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos
da coima são reduzidos a metade.
Artigo 24.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima
não dispensa o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 25.º
Ordens da autoridade administrativa
1 - Constitui contraordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos
da autoridade administrativa, transmitidos por escrito aos seus destinatários, quando
à mesma conduta não seja aplicável sanção mais grave.
2 - O incumprimento de ordens ou mandados legítimos, a que se refere o número
anterior, após a respetiva notificação, constitui contraordenação grave.
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3 - A notificação das ordens ou mandados legítimos, nos termos do n.º 1, inclui
expressamente o prazo fixado para o cumprimento da ordem ou mandado e a
informação do agravamento da medida da contraordenação em caso de
incumprimento, nos termos do número anterior.
4 - Os documentos, nomeadamente mapas, guias de transporte, relatórios e boletins que
o agente ou o arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da
autoridade administrativa, são tidos, para todos os efeitos legais, como não enviados
quando omitam dados ou sejam remetidos incorretamente.
Artigo 26.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração muito grave ou grave, depois
de ter sido condenado por uma infração muito grave ou grave.
2 - (Revogado).
3 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de
reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da
primeira.
4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um
terço do respetivo valor.
Artigo 27.º
Concurso de contraordenações
1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite
máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em
concurso.
2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das
contraordenações em concurso.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 524________________________________________________________________________________________________________
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente
aplicadas às várias contraordenações.
Artigo 28.º
Concurso de infrações
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é
sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias
previstas para a contraordenação.
2 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo
facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de
contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades
competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral das
contraordenações.
3 - (Revogado).
CAPÍTULO III
Sanções acessórias
Artigo 29.º
Procedimento
A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar, relativamente às infrações graves
e muito graves, a aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos nos artigos
seguintes e no regime geral das contraordenações.
Artigo 30.º
Sanções acessórias
1 - Pela prática de contraordenações graves e muito graves podem ser aplicadas ao
infrator as seguintes sanções acessórias:
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31 DE JULHO DE 2015 525________________________________________________________________________________________________________
a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao arguido,
utilizados ou produzidos aquando da infração;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de
título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou
serviços públicos nacionais ou comunitários;
d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados nacionais
ou internacionais com intuito de transacionar ou dar publicidade aos seus
produtos ou às suas atividades;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que
tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de
bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou
alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a
autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionados com o
exercício da respetiva atividade;
h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de
financiamento de crédito de que haja usufruído;
i) Selagem de equipamentos destinados à laboração;
j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos
ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos
efeitos decorrentes da mesma;
l) Publicidade da condenação;
m) Apreensão de animais.
2 - No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alíneas c) e h) do número anterior, deve
a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício
ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.
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3 - No caso do recebimento pelo infrator da totalidade ou parte do benefício ou subsídio,
pode o mesmo ser condenado a devolvê-lo.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos,
contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
5 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas nas alíneas f), i) e j)
do n.º 1 do presente artigo, pode igualmente ser solicitada às entidades competentes a
notificação dos distribuidores de energia elétrica para interromperem o fornecimento
desta.
6 - No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea m) do n.º 1, deve a autoridade
administrativa comunicar de imediato à entidade licenciadora da respetiva atividade,
para que esta a execute.
Artigo 31.º
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada
quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma
contraordenação ou por esta foram produzidos.
2 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o
arguido praticou a contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce
ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
3 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada
quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade
a favor da qual é atribuído o subsídio.
4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada
quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação
em conferência, feira ou mercado.
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31 DE JULHO DE 2015 527________________________________________________________________________________________________________
5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada
quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos
ou no exercício ou por causa das atividades mencionadas nessa alínea.
6 - A sanção prevista nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada
quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da
atividade a que se referem as autorizações, licenças ou alvarás ou por causa do
funcionamento do estabelecimento.
7 - A sanção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada
quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade
a favor da qual é atribuído o benefício ou financiamento e estes tenham sido
atribuídos direta ou indiretamente pelo Estado ou provenham da União Europeia.
8 - A sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada
quando a contraordenação tiver sido praticada através do equipamento em causa ou
com o concurso daquele.
9 - A sanção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada
quando os animais objeto de apreensão serviram ou estavam destinados a servir para
a prática de uma contraordenação.
Artigo 32.º
Interdição e inibição do exercício da atividade
1 - Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer contraordenação a interdição
temporária, até ao limite de três anos, do exercício da profissão ou da atividade a que
a contraordenação respeita.
2 - A sanção prevista neste artigo só pode ser decretada se o arguido praticou a
contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta
e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
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Artigo 33.º
Perda de objetos
1 - Podem ser declarados perdidos os objetos que serviram ou estavam destinados a
servir para a prática de uma contraordenação ou que em consequência desta foram
produzidos, quando tais objetos representem, pela sua natureza ou pelas
circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde, segurança de pessoas e bens ou
ambiente, ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de
outra contraordenação em matéria ambiental ou de ordenamento do território.
2 - Salvo se o contrário resultar da presente lei ou do regime geral das contraordenações,
são aplicáveis à perda de objetos as regras relativas à sanção acessória de perda de
objetos.
Artigo 34.º
Perda do valor
Quando, devido a atuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente
inexequível a perda de objetos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam,
pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.
Artigo 35.º
Efeitos da perda
O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a
transferência da propriedade para o Estado.
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Artigo 36.º
Perda independente de coima
A perda de objetos ou do respetivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver
procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
Artigo 37.º
Objetos pertencentes a terceiro
A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:
a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização
ou produção ou do facto tiverem tirado vantagens; ou
b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do
facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.
Artigo 38.º
Publicidade da condenação
1 - A lei determina os casos em que a prática de infrações graves e muito graves é objeto
de publicidade.
2 - A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na
publicação de um extrato com a caracterização da infração e a norma violada, a
identificação do infrator e a sanção aplicada:
a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou
regional, da área da sede do infrator, a expensas deste;
b) Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em
relação aos infratores condenados no trimestre anterior, a expensas destes.
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3 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal
competente, em relação às infrações objeto de decisão judicial, e pela autoridade
administrativa, nos restantes casos.
Artigo 39.º
Suspensão da sanção
(Revogado)
TÍTULO IV
Da prescrição
Artigo 40.º
Prescrição
1 - O procedimento pelas contraordenações graves e muito graves prescreve logo que
sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem
prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
2 - O procedimento pelas contraordenações leves prescreve logo que sobre a prática da
contraordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de
interrupção e suspensão previstas no regime geral.
3 - O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:
a) Três anos, no caso das contraordenações graves ou muito graves;
b) Dois anos, no caso de contraordenações leves.
4 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que se torna
definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem
prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
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TÍTULO V
Contraordenações do ordenamento do território
Artigo 40.º-A
Contraordenações por violação de planos territoriais
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do disposto na presente
lei, a prática dos seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal
ou de plano municipal de ordenamento do território:
a) As obras de construção, ampliação e demolição;
b) A execução de operações de loteamento;
c) A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de entulho ou de resíduos
ou de qualquer natureza;
d) A ocupação e transformação do uso do solo para a construção, alteração,
ampliação ou utilização de pedreiras.
2 - Constitui contraordenação grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a
prática dos seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de
plano municipal de ordenamento do território:
a) As obras de alteração ou de reconstrução;
b) A utilização de edificações ou a ocupação e transformação do uso do solo para
o exercício de atividades não admitidas pelo plano;
c) A instalação ou ampliação de infraestruturas, nomeadamente de produção,
distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de
armazenamento e transporte de gases, águas e combustíveis ou de saneamento
básico;
d) A abertura de estradas, caminhos ou de novas vias de comunicação ou de
acesso;
e) A realização de aterros ou escavações;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 532________________________________________________________________________________________________________
f) As demais operações urbanísticas que correspondam a trabalhos de
remodelação dos terrenos.
3 - Constitui contraordenação grave a violação das limitações decorrentes do
estabelecimento de medidas preventivas ou das disposições estabelecidas por normas
provisórias.
4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são comunicadas ao Instituto
da Construção e do Imobiliário, I. P..
Artigo 40.º-B
Contraordenações por violação de programas especiais
As contraordenações por violação do disposto nos regulamentos de gestão dos
programas especiais são contraordenações ambientais e encontram-se definidas e
tipificadas nos respetivos regimes legais aplicáveis.
Artigo 40.º-C
Competências para a fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos territoriais
intermunicipais e municipais compete às câmaras municipais e, sempre que esteja em
causa a salvaguarda de valores nacionais ou regionais, à comissão de coordenação e
desenvolvimento regional territorialmente competente.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de fiscalização que, em
razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, designadamente no que
se refere à proteção e salvaguarda dos recursos naturais.
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Artigo 40.º-D
Competências para a instauração e decisão
1 - É competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação por
violação de plano intermunicipal ou municipal, o presidente da câmara municipal,
em cuja circunscrição se tiver consumado a infração ou, caso a infração não tenha
chegado a consumar-se, onde tiver sido praticado o último ato de execução.
2 - Nos casos previsto no número anterior, quando a contraordenação resulte de violação
de plano intermunicipal e não for possível determinar a circunscrição em que foi
consumada a infração, ou onde foi praticado o último ato de execução, aplica-se o
disposto no artigo 37.º do regime geral das contraordenações.
3 - É, ainda, competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação,
por violação de plano intermunicipal ou municipal, o presidente da comissão de
coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando esteja
em causa a prossecução de objetivos de interesse nacional ou regional.
4 - São competentes para a instauração e decisão do processo de contraordenação por
violação dos regulamentos de gestão dos programas especiais referidas no n.º 5 do
artigo 1.º as entidades que são competentes em matéria de proteção e salvaguarda de
recursos e valores naturais e o inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e
Ordenamento do Território.
5 - Quando a entidade autuante não tenha competências para instruir o processo, o
mesmo deve ser remetido às entidades competentes referidas nos números anteriores.
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PARTE II
Do processo de contraordenação
TÍTULO I
Das medidas cautelares
Artigo 41.º
Determinação das medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação
ambiental ou quando estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o
ambiente, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes
medidas:
a) Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte da
unidade poluidora;
b) Notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas em violação
dos componentes ambientais;
c) Suspensão de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo
arguido;
d) Sujeição da laboração a determinadas condições necessárias ao cumprimento
da legislação ambiental;
e) Selagem de equipamento por determinado tempo;
f) Recomendações técnicas a implementar obrigatoriamente quando esteja em
causa a melhoria das condições ambientais de laboração;
g) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos
ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos
efeitos decorrentes da mesma.
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2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às
medidas previstas no artigo 30.º da presente lei;
c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o
arguido às sanções acessórias previstas no artigo 30.º, quando tenha sido
decretada medida cautelar de efeito equivalente;
d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 48.º
3 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas no n.º 1 deste
artigo, pode ser solicitada pela autoridade administrativa às entidades distribuidoras
de energia elétrica a interrupção do fornecimento desta aos arguidos por aquela
indicados.
4 - A determinação da suspensão e do encerramento preventivo previstos no n.º 1 podem
ser objeto de publicação pela autoridade administrativa, sendo as custas da
publicação suportadas pelo infrator.
5 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das
atividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no
mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do
exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado por inteiro no
cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
Artigo 42.º
Apreensão cautelar
1 - A lei pode determinar a apreensão provisória pela autoridade administrativa, nos
termos desta lei e do regime geral das contraordenações, nomeadamente dos
seguintes bens e documentos:
a) Equipamentos destinados à laboração;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 536________________________________________________________________________________________________________
b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, guias de substituição e ou
outros documentos equiparados;
c) Animais ou plantas de espécies protegidas ilegalmente na posse de pessoas
singulares ou coletivas.
2 - No caso de apreensão nos termos da alínea a) do número anterior, pode o seu
proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação
de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de
desobediência qualificada.
TÍTULO II
Do processo
CAPÍTULO I
Das notificações
Artigo 43.º
Notificações
1 - As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada,
com aviso de receção, sempre que se impute ao arguido a prática de contraordenação
da decisão que lhe aplique coima ou admoestação, sanção acessória ou alguma
medida cautelar, bem como a convocação para este assistir ou participar em atos ou
diligências.
2 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
3 - Se, por qualquer motivo, a carta registada, com aviso de receção, for devolvida à
entidade competente a notificação é reenviada ao notificando para o seu domicílio ou
sede, através de carta simples.
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4 - Na notificação por carta simples deve expressamente constar, no processo, a data de
expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a
notificação efetuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, cominação esta que deve
constar do ato de notificação.
5 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente
certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
6 - As notificações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas por telefax ou
via correio eletrónico, sempre que haja conhecimento do telefax ou do endereço de
correio eletrónico do notificando.
7 - Quando a notificação for efetuada por telefax ou via correio eletrónico, presume-se
que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso
onde conste a menção de que a mensagem foi recebida com sucesso, bem como a
data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuada, o qual
é junto aos autos.
8 - O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela.
9 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de ata ou assento do
ato a que assista.
10 - As notificações efetuadas por simples carta registada presumem-se feitas no 3.º dia
posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
11 - Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for
assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o
aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente na sede ou domicílio do
destinatário, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue
àquele.
12 - Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos contraordenacionais
nas autoridades administrativas de fiscalização ou inspeção ambiental comunicam,
no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 538________________________________________________________________________________________________________
13 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, devido ao não
cumprimento do disposto no número anterior, não é oponível às autoridades
administrativas, produzindo todos os efeitos legais, sem prejuízo do que se dispõe
quanto à obrigatoriedade da notificação e dos termos por que deve ser efetuada.
Artigo 44.º
Notificações ao mandatário
1 - As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário são, sempre que
possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além
da notificação destes é ainda notificado o mandatário, indicando-se a data, o local e o
motivo da comparência.
3 - Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deve
fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar
corretamente a morada e o respetivo código postal relativo a cada uma delas.
4 - As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada, com
aviso de receção, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo
anterior.
CAPÍTULO II
Processamento
Artigo 45.º
Auto de notícia ou participação
1 - A autoridade administrativa levanta o respetivo auto de notícia quando, no exercício
das suas funções, verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma não
imediata, qualquer infração às normas referidas no artigo 1.º, o qual serve de meio de
prova das ocorrências verificadas.
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2 - Relativamente às infrações de natureza contraordenacional cuja verificação a
autoridade administrativa não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve
elaborar uma participação instruída com os elementos de prova de que disponha.
Artigo 46.º
Elementos do auto de notícia e da participação
1 - O auto de notícia ou a participação referida no artigo anterior deve, sempre que
possível, mencionar:
a) Os factos que constituem a infração;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou
detetada;
c) No caso de a infração ser praticada por pessoa singular, os elementos de
identificação do infrator e da sua residência;
d) No caso de a infração ser praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os seus
elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e
residência dos respetivos gerentes, administradores e diretores;
e) A identificação e residência das testemunhas;
f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante.
2 - As entidades que não tenham competência para proceder à instrução do processo de
contraordenação devem remeter o auto de notícia ou participação no prazo de 10 dias
úteis à autoridade administrativa competente.
Artigo 47.º
Identificação pelas autoridades administrativas
As autoridades administrativas competentes podem exigir ao agente de uma
contraordenação a respetiva identificação sob pena de crime de desobediência.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 540________________________________________________________________________________________________________
Artigo 47.º-A
Advertência
1 - Após confirmar a receção do auto de notícia, a autoridade administrativa pode optar
por não proceder à instrução e decisão do processo de contraordenação, advertindo o
autuado, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes situações:
a) Esteja em causa apenas a prática de contraordenações ambientais classificadas
como leves;
b) Não exista, nos últimos cinco anos, qualquer condenação do autuado por
contraordenação ambiental grave ou muito grave;
c) Tenha decorrido um período superior a três anos sobre advertência anterior
relativa à mesma contraordenação ambiental.
2 - Na situação prevista no número anterior, a autoridade administrativa adverte o
autuado para, em prazo determinado, demonstrar que se encontra a cumprir a norma
ordem ou mandado a que se refere o auto de notícia e que promoveu a reparação da
situação anterior ao mesmo auto.
3 - Sempre que necessário, a autoridade administrativa notifica o autuado para a adoção
das medidas necessárias para reparar a situação.
4 - Se o autuado cumprir o disposto nos n.ºs 2 e 3, a autoridade administrativa determina
o arquivamento dos autos.
5 - Se o autuado não cumprir o disposto nos n.ºs 2 e 3, o procedimento
contraordenacional prossegue os seus termos legais, sendo aplicável ao
incumprimento o disposto no n.º 1 do artigo 25.º.
6 - A decisão de aplicação da advertência prevista no presente artigo não constitui uma
decisão condenatória.
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Artigo 48.º
Instrução
1 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
2 - O prazo para a instrução é de 180 dias contados a partir da data de distribuição ao
respetivo instrutor.
3 - Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a
autoridade administrativa pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o
prazo por um período até 120 dias.
Artigo 49.º
Direito de audiência e defesa do arguido
1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser
tomada a decisão final, é notificado ao infrator conjuntamente com todos os
elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspetos
relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias
úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
2 - No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar os documentos
probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada
facto, num total de sete.
3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o
número legal, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os
elementos necessários à sua notificação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 542________________________________________________________________________________________________________
Artigo 49.º-A
Redução da coima
1 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efetuada nos termos do n.º 1 do
artigo anterior, o arguido pode requerer a redução da coima relativa a
contraordenações leves e graves até 25% do montante mínimo legal.
2 - No prazo previsto no número anterior, o arguido pode requerer, também, o
pagamento faseado da coima até quatro prestações mensais, desde que comprove que
a sua situação económica não permite o pagamento da coima numa prestação única.
3 - A redução da coima e o pagamento faseado da coima só podem ter lugar se o arguido
comprovar, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Que cessou a conduta ilícita, por ação ou omissão, objeto da contraordenação
ou contraordenações cuja prática lhe foi imputada;
b) Que não é reincidente.
4 - Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido
para os casos de negligência.
5 - Quando sejam apresentados pedidos nos termos dos n.ºs 1 e 2, compete à autoridade
administrativa determinar o montante da redução da coima e o pagamento em
prestações, em função da situação económica do arguido.
6 - A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para pagamento,
sob pena do respetivo procedimento contraordenacional prosseguir os seus trâmites
legais.
7 - O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para
efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções
acessórias.
8 - O não pagamento de qualquer das prestações, que tenham sido definidas em
conformidade com o disposto no presente artigo, dá lugar à prossecução do respetivo
procedimento contraordenacional.
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9 - A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto
no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 49.º-B
Certidão de dívida
1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo
legal de pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é
extraída certidão de dívida com base nos elementos constantes do processo de
contraordenação.
2 - A certidão de dívida contém os seguintes elementos:
a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou
denominação social, a residência e o número do documento legal de
identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de identificação
fiscal e o domicílio fiscal;
b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;
c) Número do processo de contraordenação;
d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o
das custas;
e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao
devedor e a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva;
f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa
autenticada com selo branco ou por assinatura digital qualificada com certificado
digital.
4 - A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover
pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.
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Artigo 50.º
Comparência de testemunhas e peritos
1 - As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede da autoridade administrativa
onde se realize a instrução do processo ou numa delegação daquela, caso esta a
possua.
2 - As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade policial, a seu requerimento ou a
pedido da autoridade administrativa.
3 - Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não puder ouvir as testemunhas, estas
são obrigatoriamente ouvidas nas instalações da autoridade administrativa
competente para a instrução do processo.
4 - As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e
hora agendadas para a diligência.
5 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o
impeça de comparecer no ato processual.
6 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma
única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
7 - (Revogado).
8 - (Revogado).
Artigo 51.º
Ausência do arguido, das testemunhas e peritos
A falta de comparência do arguido, das testemunhas e peritos, devidamente notificados,
não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.
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Artigo 52.º
Envio dos autos ao Ministério Público
1 - Recebida a impugnação judicial, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao
Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, que os torna presentes ao juiz, valendo
este ato como acusação.
2 - Aquando do envio dos autos pode a autoridade administrativa juntar alegações.
3 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar, total ou
parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
a autoridade administrativa pode juntar outros elementos ou informações que
considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
5 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da
autoridade administrativa.
Artigo 52.º-A
Preclusão da impugnação
O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa que a aplicou
preclude o direito de impugnação judicial relativamente à mesma.
Artigo 53.º
Juros
No final do processo judicial que conheça da impugnação ou da execução da decisão
proferida em processo de contraordenação, e se esta tiver sido total ou parcialmente
confirmada pelo tribunal, acresce ao valor da coima em dívida o pagamento de juros
contados desde a data da notificação da decisão pela autoridade administrativa ao
arguido, à taxa máxima estabelecida na lei fiscal.
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Artigo 54.º
Pagamento voluntário da coima
1 - Relativamente a contraordenações leves e graves, bem como a contraordenações
muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento
voluntário da coima, exceto nos casos em que não haja cessação da atividade ilícita.
2 - Se a infração consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de
comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o
arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 - Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo
valor mínimo que corresponda ao tipo de infração praticada.
4 - O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de
reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 - O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas
sempre antes da decisão.
Artigo 54.º-A
Pagamento da coima a prestações
1 - Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, a autoridade
administrativa ou o tribunal podem autorizar o pagamento da coima em prestações,
não podendo a última delas ir além dos quarenta e oito meses subsequentes ao
carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, nos seguintes casos:
a) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 2 000, no
caso de pessoas singulares;
b) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 20 000, no
caso de pessoas coletivas.
2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as prestações.
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Artigo 55.º
Participação das autoridades administrativas
1 - O tribunal comunica à autoridade administrativa a data da audiência para, querendo,
esta poder participar na audiência.
2 - O tribunal notifica as autoridades administrativas para estas trazerem à audiência os
elementos que reputem convenientes para uma correta decisão do caso.
3 - O tribunal deve comunicar à autoridade administrativa que decidiu o processo os
despachos, a sentença, bem como outras decisões finais.
4 - Dos despachos e sentenças que ponham termo ao processo em sede judicial cabe
recurso, a interpor no prazo de 20 dias contados nos termos do disposto no regime
geral das contraordenações
TÍTULO III
Processo sumaríssimo
Artigo 56.º
Processo sumaríssimo
(Revogado)
TÍTULO IV
Custas
Artigo 57.º
Princípios gerais
1 - As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a
sanção.
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2 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contraordenação
regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do
processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar,
incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento
voluntário da coima.
4 - O processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não
dá lugar ao pagamento da taxa de justiça, nem a procuradoria.
5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 20.º-A não abrange as custas.
Artigo 58.º
Encargos
1 - As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:
a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por
telecópia e telemáticas;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros
elementos de informação e de prova;
f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio,
necessários à obtenção da prova;
g) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa
tenha realizado ou mandado efetuar na decorrência da inspeção que conduziu
ao processo de contraordenação.
2 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima,
admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da
impugnação.
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3 - Nos demais casos as custas são suportadas pelo erário público.
Artigo 59.º
Impugnação das custas
1 - O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade
administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de
10 dias úteis a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância só há recurso para o Tribunal da Relação
quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.
Artigo 60.º
Execução de custas
1 - Decorrido o prazo de pagamento das custas sem a sua realização, a autoridade
administrativa envia, nos 20 dias úteis seguintes, o processo ao Ministério Público
para a instauração da competente ação executiva.
2 - Consideram-se títulos executivos as guias de custas passadas pela autoridade
administrativa.
3 - Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida na
lei fiscal a contar da data da notificação pela autoridade administrativa.
Artigo 61.º
Prescrição do crédito de custas
O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.
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PARTE III
Cadastro nacional
Artigo 62.º
Princípios
1 - O cadastro deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade,
veracidade e segurança das informações recolhidas.
2 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) acompanha e fiscaliza, nos
termos da lei sobre proteção de dados pessoais, as operações referidas nos artigos
seguintes.
Artigo 63.º
Objeto
1 - O cadastro nacional tem por objeto o registo e o tratamento das sanções principais e
acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de
contraordenação e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após
decisão definitiva ou trânsito em julgado.
2 - Estão ainda sujeitas a registo:
a) A suspensão das sanções;
b) A prorrogação da suspensão das sanções;
c) A revogação da decisão tomada no processo de contraordenação;
d) A advertência.
3 - O cadastro nacional é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo
constar:
a) A identificação da entidade que proferiu a decisão;
b) A identificação do arguido;
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c) A data e a forma da decisão;
d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
e) O pagamento da coima e das custas do processo;
f) A eventual execução da coima e das custas do processo.
Artigo 64.º
Entidade responsável pelo cadastro nacional
1 - A Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é o
organismo responsável pelo cadastro nacional.
2 - Cabe à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território
assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a
correção de dados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação
da informação.
3 - Podem ainda aceder aos dados constantes do cadastro:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação
criminal e de instrução de processos criminais;
b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a
prática de atos de inquérito ou instrução;
c) As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.
Artigo 65.º
Registo individual
1 - A autoridade administrativa deve organizar um registo individual dos sujeitos
responsáveis pelas infrações ambientais, do qual devem constar as medidas
cautelares e as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de
contraordenação.
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2 - Os registos efetuados pela autoridade administrativa podem ser integrados e tratados
em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre proteção de
dados pessoais.
3 - Os dados constantes dos registos previstos no número anterior, bem como os dados
constantes de suporte documental, podem ser publicamente divulgados nos casos de
contraordenações muito graves e de reincidência envolvendo contraordenações
graves.
Artigo 66.º
Envio de dados
Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspeção-Geral da
Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território em relação aos processos de
contraordenação por si decididos, no prazo de 30 dias úteis, informação onde constem
os dados referidos no n.º 3 do artigo 63.º.
Artigo 67.º
Certificado de cadastro ambiental
1 - Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem
efetuar o seu pedido junto da Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e
Ordenamento do Território que, para o efeito, emite o certificado de cadastro
ambiental onde constem todas as informações de acordo com o artigo 63.º
2 - Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a
definir por decreto-lei e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável
pela área do ambiente.
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Artigo 68.º
Cancelamento definitivo
São cancelados automaticamente e de forma irrevogável, no cadastro ambiental, todos
os dados:
a) Com existência superior a cinco anos relativos a infrações graves e muito
graves;
b) Com existência superior a três anos relativos a infrações leves.
PARTE IV
Fundo de Intervenção Ambiental
Artigo 69.º
Criação
1 - É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, adiante designado por Fundo.
2 - O regulamento do Fundo deve ser instituído por decreto-lei, a aprovar no prazo de
120 dias.
Artigo 70.º
Objetivos
O Fundo arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos
definidos no artigo 73.º, que se destina a prevenir e reparar danos resultantes de
atividades lesivas para o ambiente, nomeadamente nos casos em que os responsáveis
não os possam ressarcir em tempo útil.
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PARTE V
Disposições finais
Artigo 71.º
Competência genérica do inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e
Ordenamento do Território
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa
para a instauração e decisão dos processos de contraordenação, o inspetor-geral da
Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é sempre competente para
os mesmos efeitos relativamente àqueles processos.
2 - O inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é ainda
competente para a instauração e decisão de processos de contraordenação cujo ilícito
ainda que de âmbito mais amplo, enquadre componentes ambientais.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
Artigo 71.º-A
Instrução genérica de processos e aplicação de sanções
Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo o mesmo é
instruído e decidido pela Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento
do Território.
Artigo 72.º
Atualização das coimas
(Revogado)
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Artigo 73.º
Destino das coimas
1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a
decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas na sequência de processos de
contraordenação tramitados ao abrigo do presente regime, bem como nos casos
previstos nos artigos 49.º-A e 54.º, é repartido da seguinte forma:
a) 45% para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 30% para a autoridade que a aplique;
c) 15 % para a entidade autuante;
d) 10 % para o Estado.
2 - Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 69.º, a parte
das coimas atribuível ao Fundo continua a ser receita do Estado.
Artigo 74.º
Autoridade administrativa
Para os efeitos da presente lei, consideram-se autoridade administrativa os organismos a
quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos
processos de contraordenação ambiental e do ordenamento do território.
Artigo 75.º
Reformatio in pejus
Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos
desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas
as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.
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Artigo 75.º-A
Impugnação judicial de contraordenações
Caso o mesmo facto dê origem à aplicação, pela mesma entidade, de decisão por
contraordenação do ordenamento do território, prevista na presente lei, e por
contraordenação por violação de normas constantes do Regime Jurídico da Urbanização
e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a apreciação da
impugnação judicial da decisão adotada pela autoridade administrativa compete aos
tribunais administrativos
Artigo 76.º
Salvaguarda do regime das contraordenações no âmbito do meio marinho
A presente lei não prejudica o disposto no regime das contraordenações no âmbito da
poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de setembro.
Artigo 77.º
Disposição transitória
(Revogado)
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DECRETO N.º 417 /XII
Autoriza o Governo a rever o Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o
Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e
Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o
Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos
Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para rever o Código de
Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (ETAF), o Código dos Contratos Públicos (CCP), o Regime
Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), a Lei de Participação Procedimental e de
Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos
Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da revisão do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de o
Governo rever o CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, nos
seguintes termos:
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a) Rever o princípio da tutela jurisdicional efetiva, de modo a que a todo o direito
ou interesse legalmente protegido corresponda uma adequada proteção junto
dos tribunais administrativos, designadamente no âmbito de ações tendentes:
i) À condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições a
prever no CPTA;
ii) À condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de
Direito Administrativo;
iii) À condenação à adoção ou abstenção de comportamentos, pela
Administração Pública ou particulares;
iv) À condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar
que diretamente decorram de normas jurídicas-administrativas e não
envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que
tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de
disposições de direito administrativo e que podem ter por objeto o
pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um
facto;
v) À condenação à reparação de danos causados por pessoas coletivas
públicas, pelos seus órgãos e respetivos trabalhadores;
vi) À apreciação de questões relativas à interpretação, validade ou execução
de contratos;
vii) Ao ressarcimento devido em situações de enriquecimento sem causa;
viii) À adoção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito
útil das decisões a proferir em processo declarativo.
b) Rever os poderes dos tribunais administrativos em matéria de meios
declarativos urgentes e de meios cautelares, tendo em vista a concessão da
tutela adequada em situações de constrangimento temporal e a salvaguarda da
utilidade das sentenças a proferir nos processos declarativos;
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c) Rever o regime da cumulação de pedidos, no sentido de ser admitida a
cumulação de pedidos mesmo quando a algum dos pedidos cumulados
corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser,
nesse caso, observada com as adaptações que se revelem necessárias;
d) Rever o princípio da cooperação e boa-fé processual de modo a prever a
comunicação das entidades administrativas ao tribunal da revogação e anulação
do ato impugnado e a colaboração de todas as entidades públicas e privadas
com o Ministério Público no âmbito das suas funções no contencioso
administrativo;
e) Rever o regime da legitimidade, no sentido de:
i) Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, ser reconhecida
legitimidade ativa a qualquer pessoa, bem como às associações e
fundações defensoras dos interesses em causa, às autarquias locais e ao
Ministério Público para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em
processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens
constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o
urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o
património cultural e os bens do Estado, das regiões autónomas e das
autarquias locais, assim como para promover a execução das
correspondentes decisões jurisdicionais;
ii) No âmbito da legitimidade passiva, e no que concerne aos processos
intentados contra entidades públicas, a parte demandada ser a pessoa
coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as
regiões autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos
integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que a
parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou
secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados
ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou
observar os comportamentos pretendidos;
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f) Rever o regime do patrocínio judiciário e representação em juízo consagrando
a obrigatoriedade de constituição de mandatário nos mesmos termos previstos
no Código de Processo Civil e permitindo que as entidades públicas possam
fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou
licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico;
g) Rever o regime da coligação nos processos impugnatórios;
h) Rever o regime da petição inicial dirigida a tribunal incompetente;
i) Rever o regime da regra geral da fixação da competência territorial dos
tribunais administrativos quando exista uma pluralidade de autores,
determinando que a ação seja proposta no tribunal da área da residência
habitual ou sede da maioria deles, ou não havendo maioria, no tribunal da área
da residência habitual ou sede de qualquer deles;
j) Rever o regime da fixação da competência territorial dos tribunais
administrativos em matéria de contratos, no sentido de as pretensões relativas a
contratos serem deduzidas no tribunal do lugar de cumprimento do contrato,
salvo convenção das partes em sentido diverso;
k) Rever o regime da fixação da competência territorial dos tribunais
administrativos em matéria de prática ou omissão de normas e atos
administrativos das regiões autónomas e das autarquias locais, assim como das
entidades por elas instituídas e das pessoas coletivas de utilidade pública, no
sentido de os processos respeitantes a estas matérias serem intentados no
tribunal da área da sede da entidade demandada;
l) Rever o regime da fixação da competência territorial dos tribunais
administrativos em matéria de pedidos de intimação para prestação de
informações, consulta de documentos e passagem de certidões, no sentido de o
conhecimento destes pedidos ser da competência do tribunal da área onde deva
ter lugar a prestação, consulta ou passagem pretendida;
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m) Remeter para a lei processual civil a determinação da competência territorial
para os processos executivos;
n) Determinar a aplicação da lei processual civil ao processo administrativo em
matéria de entrega ou remessa de peças processuais, duplicados dos
articulados, cópias dos documentos apresentados e modo de realização de
citações e notificações;
o) Definir o regime da realização de atos processuais e da apresentação de
documentos, no sentido de ser consagrada a possibilidade de os atos
processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito,
e a tramitação do processo, serem efetuados eletronicamente, nos termos a
definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
p) Definir o regime da distribuição dos processos, no sentido de o sistema
informático dos tribunais administrativos e fiscais assegurar a distribuição
diária dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição, que se deve
realizar automaticamente por forma eletrónica;
q) Instituir a aplicabilidade aos processos nos tribunais administrativos em 1.ª
instância ou em via de recurso, dos prazos estabelecidos na lei processual civil
para juízes e funcionários;
r) Rever a publicidade do processo administrativo e das decisões proferidas pelos
tribunais administrativos, com a instituição da publicação obrigatória por via
informática, em base de dados de jurisprudência, dos Acórdãos do Supremo
Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos e das
sentenças dos Tribunais Administrativos de Círculo transitadas em julgado;
s) Rever o regime de atribuição de valor da causa, no sentido de se atender ao
valor da causa para determinar se cabe recurso da sentença proferida em
primeira instância e que tipo de recurso;
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t) Rever o regime das formas de processo, prevendo que seguem a forma da ação
administrativa com a tramitação prevista no CPTA os processos que tenham
por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência dos
tribunais administrativos e que, nem no CPTA, nem em legislação avulsa
sejam objeto de regulação especial;
u) Prever, a título exemplificativo, os processos que seguem a forma de ação
administrativa;
v) Adaptar à nova realidade da ação administrativa o regime do ato administrativo
inimpugnável, no sentido de não poder ser obtido por outros meios processuais
o efeito que resultaria da anulação deste ato;
w) Rever o regime do interesse processual nos pedidos de simples apreciação,
explicitando a sua aplicabilidade aos casos de inexistência de ato
administrativo, e da condenação à não emissão de atos administrativos, no
sentido de a condenação à não emissão de atos administrativos só poder ser
pedida quando seja provável a emissão de atos lesivos de direitos ou interesses
legalmente protegidos e a utilização dessa via se mostre imprescindível;
x) Prever que, sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no CPTA, em matéria
impugnatória, a ação administrativa pode ser proposta a todo o tempo;
y) Rever o regime da convolação do processo em matéria de fixação da
indemnização devida, no sentido de, depois de verificar que a pretensão do
autor é fundada, mas que existe circunstância que obsta à emissão da pronúncia
devida, o tribunal proferir decisão na qual reconhece o bem fundado da
pretensão, a existência da circunstância que obsta à emissão da pronúncia
solicitada, o direito do autor a ser indemnizado por esse facto, e convida as
partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias,
que pode ser prorrogado, até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a
concretizar-se dentro daquele prazo;
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z) Prever, no domínio da revisão referida na alínea anterior o regime processual
que, na falta de acordo sobre o montante da indemnização, disciplina a sua
fixação, incluindo o pedido de fixação de todos os danos resultantes da atuação
ilegítima da Administração;
aa) Estender o regime previsto na alínea anterior aos casos em que tenha sido
deduzido pedido respeitante à invalidade do contrato por violação das regras
relativas ao respetivo procedimento de formação;
bb) Rever o regime do artigo 48.º do CPTA, prevendo as situações em que o
presidente do tribunal deve determinar, no respeito pelo contraditório, que seja
dado andamento a apenas um dos processos, suspendendo-se a tramitação dos
demais;
cc) Prever no âmbito da revisão referida na alínea anterior as situações verificadas
em diferentes tribunais, com a possibilidade do impulso para o andamento
referido na alínea anterior caber a qualquer dos presidentes dos tribunais
envolvidos ou a qualquer das partes envolvidas, cabendo ao Presidente do
Supremo Tribunal Administrativo determinar qual ou quais os processos aos
quais deve ser dado andamento prioritário, com suspensão dos demais,
oficiosamente ou mediante proposta dos presidentes dos tribunais envolvidos;
dd) Prever que na revisão referida nas alíneas anteriores seja aplicável ao processo
ou processos selecionados o disposto no CPTA em matéria de processos
urgentes, com a intervenção de todos os juízes do tribunal ou da secção;
ee) Prever, no âmbito da revisão referida nas alíneas anteriores, a possibilidade de
o autor, nos processos suspensos, optar por desistir do pedido ou recorrer da
sentença proferida no processo ou nos processos selecionados;
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ff) Rever o regime do objeto e dos efeitos da impugnação dos atos administrativos,
incluindo a suspensão de eficácia de um ato impugnado quando esteja apenas
em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e a
intenção por parte do autor, no caso de impugnação de atos lesivos, de exercer
o direito à reparação dos danos sofridos, para efeito de interrupção da
prescrição desse direito, nos termos gerais;
gg) Rever o princípio geral da impugnabilidade de todas as decisões que, no
exercício de poderes jurídico-administrativos, visam produzir efeitos jurídicos
externos numa situação individual e concreta, no sentido de ser admitida a
impugnabilidade dos atos que não tenham posto termo a um procedimento e
das decisões proferidas por autoridades não integradas na Administração
Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-
administrativos;
hh) Prever no âmbito da revisão referida na alínea anterior a impugnabilidade de
decisões tomadas no âmbito de procedimentos administrativos sobre questões
que não possam ser de novo apreciadas em momento subsequente do mesmo
procedimento, bem como as tomadas em relação a outros órgãos da mesma
pessoa coletiva, passíveis de comprometer as condições de exercício de
competências legalmente conferidas aos segundos para a prossecução de
interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis;
ii) Prever no âmbito da revisão referida nas alíneas anteriores que os atos aí
referidos e que não ponham termo a um procedimento só podem ser
impugnados durante a pendência do mesmo, sem prejuízo da faculdade de
impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas durante o
procedimento, salvo quando essas ilegalidades digam respeito a ato que tenha
determinado a exclusão do interessado do procedimento ou a ato a que a lei
especial submeta a um ónus de impugnação autónoma;
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jj) Prever o regime da impugnação dos atos confirmativos, incluindo a definição de
tais atos e fixando as condições de impugnabilidade dos atos jurídicos de
execução de atos administrativos;
kk) Prever o regime de impugnação de atos administrativos ineficazes, no sentido
de ser admitida a impugnação de atos que não tenham começado a produzir
efeitos jurídicos nos casos em que:
i) Tenha sido desencadeada a sua execução; ou
ii) Seja seguro ou muito provável que o ato produza efeitos, designadamente
por a ineficácia se dever apenas ao facto de o ato se encontrar dependente
de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja
provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do ato;
ll) Limitar o âmbito da legitimidade ativa de órgãos administrativos para impugnar
atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva pública às
situações que alegadamente comprometam as condições do exercício de
competências legalmente conferidas aos impugnantes para a prossecução de
interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis;
mm) Rever o regime de prazos para a impugnação dos atos administrativos
anuláveis, os quais se passam a contar nos termos do artigo 279.º do Código
Civil;
nn) Prever as situações em que a impugnação é admitida para além dos prazos
legalmente estabelecidos para a impugnação dos atos anuláveis,
designadamente, em matéria de justo impedimento, indução do interessado em
erro por parte da Administração, desculpabilidade devido à ambiguidade do
quadro normativo aplicável ou dificuldades quanto à identificação do ato ou à
sua qualificação como ato ou norma;
oo) Rever o regime do início da contagem dos prazos de impugnação dos atos
administrativos, incluindo as regras respeitantes aos destinatários a quem o ato
deva ser notificado e as regras respeitantes a quaisquer outros interessados;
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pp) Rever o regime de apensação de impugnações, bem como o regime da
modificação objetiva da instância, no sentido de:
i) Quando forem separadamente intentados diferentes processos
impugnatórios em situações em que seja admitida a cumulação de
impugnações, a apensação dos processos ser ordenada no que foi
intentado em primeiro lugar;
ii) Ser consagrada a possibilidade de, até ao encerramento da discussão em
primeira instância, o objeto do processo ser ampliado à impugnação de
atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em
que o ato impugnado se insere, assim como à formulação de novas
pretensões que com aquela possam ser cumuladas;
qq) Instituir o regime de anulação administrativa e revogação do ato impugnado
com efeitos retroativos, incluindo a respetiva tramitação, prevendo a situação
de atos impositivos de deveres, encargos, ónus ou sanções que, durante o
processo da sua impugnação, venham a ser sanados por ato praticado com esse
fim, com o estabelecimento da faculdade de o autor requerer a anulação dos
efeitos lesivos produzidos por tais atos durante o período de tempo que
precedeu a respetiva sanação;
rr) Rever os pressupostos do regime de condenação à prática de ato administrativo,
incluindo os casos em que pode ser pedida a condenação à prática de ato
administrativo quando não tenha sido apresentado requerimento que constitua
o órgão competente no dever de decidir;
ss) Rever o regime da legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato
administrativo de modo a incluir entidades públicas ou privadas quanto aos
direitos e interesses que lhes cumpra defender e órgãos administrativos
relativamente a condutas de outros órgãos da Administração Pública que
alegadamente comprometam as condições do exercício de competências
legalmente conferidas aos primeiros para a prossecução de interesses pelos
quais estes órgãos sejam diretamente responsáveis;
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tt) Rever o regime de prazos para os pedidos de condenação à prática de ato devido,
no sentido de:
i) Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou
de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, o
prazo de propositura da ação ser de três meses;
ii) Quando estiver em causa um ato nulo, o pedido de condenação à prática
do ato devido poder ser deduzido no prazo de dois anos, contado da data
da notificação do ato de indeferimento, do ato de recusa de apreciação do
requerimento ou do ato de conteúdo positivo que o interessado pretende
ver substituído por outro;
uu) Rever o regime da alteração da instância nos pedidos de condenação à prática
de ato devido, no sentido de:
i) Quando a pretensão do interessado for indeferida na pendência de
processo intentado em situação de inércia ou de recusa de apreciação de
requerimento, o autor poder alegar novos fundamentos e oferecer
diferentes meios de prova em favor da sua pretensão;
ii) Quando, na pendência do processo, for proferido um ato administrativo
que não satisfaça integralmente a sua pretensão, aquele poder promover a
alteração do objeto do processo, para o efeito de pedir a anulação parcial
do novo ato ou a condenação da entidade demandada à prática do ato
necessário à satisfação integral da sua pretensão;
vv) Rever o regime dos poderes de pronúncia do tribunal nos pedidos de
condenação à prática do ato devido, no sentido de:
i) O tribunal se pronunciar sobre a pretensão material do interessado,
impondo a prática do ato devido e não se limitando a devolver a questão
ao órgão administrativo competente, ainda que o requerimento
apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido
recusada;
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ii) O tribunal condenar a entidade demandada à emissão do ato devido,
explicitando as vinculações a observar na sua emissão, nos casos em que
for pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo
determinado, mas se verificar que, embora seja devida a prática de um
ato administrativo, não é possível determinar o seu conteúdo;
ww) Rever os pressupostos do regime de impugnação de normas e condenação à
emissão das mesmas, com a indicação de quem é que pode pedir a declaração
de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa
ou de quem é que pode pedir a declaração de ilegalidade de norma
imediatamente operativa que incorra nos fundamentos de ilegalidade previstos
no artigo 281.º da Constituição da República;
xx) Rever o regime dos efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória
geral de normas, incluindo os efeitos da retroatividade da declaração de
ilegalidade e a repristinação das normas revogadas, salvo quanto estas sejam
ilegais ou tenham deixado de vigorar;
yy) Instituir o regime de condenação à emissão de normas, no sentido de o tribunal
administrativo apreciar e verificar a existência de situações de ilegalidade por
omissão das normas cuja adoção, ao abrigo de disposições de direito
administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a atos legislativos
carentes de regulamentação, podendo condenar a entidade competente à
emissão do regulamento em falta e fixando prazo para que a omissão seja
suprida;
zz) Rever o regime da legitimidade para dedução de pedidos relativos à validade,
total ou parcial, de contratos, especificando os casos de quem tem tal
legitimidade, incluindo o regime dos prazos para a dedução destes pedidos, e
para a dedução de pedidos relativos à execução de contratos;
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aaa) Instituir a tramitação da ação administrativa, incluindo os requisitos da petição
inicial, sua instrução, recusa da petição pela secretaria, modo de suprimento do
desconhecimento dos contrainteressados, citação dos demandados, prazo da
contestação e cominação, conteúdo e instrução da contestação, reconvenção,
envio do processo administrativo, intervenção do Ministério Público, réplica e
tréplica, articulados supervenientes, despacho pré-saneador, audiência prévia e
situações em que a mesma pode não se realizar, tentativa de conciliação e
mediação, despacho saneador, exceções, despacho de prova, instrução,
audiência final e alegações escritas;
bbb) Rever o funcionamento do julgamento nos tribunais superiores e prever o
julgamento em formação alargada no tribunal administrativo de círculo ou a
consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo nas situações em
que em 1ª instância se coloque uma questão de direito nova que suscite
dificuldades sérias e que possa vir a ser suscitada noutros litígios;
ccc) Fixar o regime do conteúdo da sentença a proferir em 1ª instância, incluindo o
objeto e limites da decisão;
ddd) Definir o regime do diferimento do acórdão nos tribunais superiores, no sentido
de, quando não puder ser lavrado acórdão na sessão em que seja julgado o
processo, o resultado ser anotado, datado e assinado pelos juízes vencedores e
vencidos, devendo o juiz que tirar o acórdão ficar com o processo para lavrar a
decisão respetiva que, sem embargo de o resultado ser logo publicado, é lida
em conferência na sessão seguinte e aí datada e assinada pelos juízes que nela
tenham intervindo, se estiverem presentes;
eee) Proceder à fixação genérica do âmbito do contencioso eleitoral e do
contencioso dos procedimentos de massa, no sentido de:
i) O contencioso eleitoral compreender os processos, de plena jurisdição,
intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível e, nos
casos de omissão nos cadernos ou listas eleitorais, pelas pessoas cuja
inscrição haja sido omitida;
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ii) O contencioso dos procedimentos de massa abranger as ações
respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de
procedimentos com mais de 50 participantes, nos domínios dos
concursos de pessoal, dos procedimentos de realização de provas e dos
procedimentos de recrutamento;
fff) Rever o regime do contencioso eleitoral, prevendo as consequências de
ausência de reação contra atos de exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou
ilegíveis nos cadernos eleitorais e demais atos com eficácia externa anteriores
ao ato eleitoral, bem como os prazos a observar na tramitação dos respetivos
processos;
ggg) Fixar o regime do contencioso dos procedimentos de massa, especificando as
ações que compreende, prazos de propositura, definição do tribunal competente
para o seu conhecimento, casos de apensação obrigatória e prazos a observar
na tramitação dos processos;
hhh) Fixar o âmbito do contencioso pré-contratual especificando quais os contratos
por ele abrangidos, os atos a ele submetidos, o regime da cumulação de
pedidos, prazos de propositura dos respetivos processos, sua tramitação e
regime de impugnação dos documentos conformadores do procedimento;
iii) No âmbito do disposto na alínea anterior, prever que a impugnação de atos de
adjudicação faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a
execução do contrato, se este já tiver sido celebrado;
jjj) No âmbito do disposto nas duas alíneas anteriores, prever a possibilidade de a
entidade demandada e os contrainteressados requererem ao juiz o levantamento
do efeito suspensivo, alegando grave prejuízo para o interesse público ou
consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses
envolvidos, fixando-se o prazo de resposta do demandado ou demandados, o
prazo máximo para o juiz decidir, incluindo o momento a partir do qual ele
deve ser contado, e o critério de decisão com base na ponderação de danos
também prevista para a adoção das providências cautelares;
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kkk) Prever que, nos processos de contencioso pré-contratual que não tenham por
objeto a impugnação de atos de adjudicação, pode ser requerida ao juiz a
adoção de medidas provisórias, dirigidas a prevenir o risco de situações de
facto consumado ou de já não ser possível retomar o procedimento pré-
contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário;
lll)No âmbito do disposto na alínea anterior, prever que a medida provisória pode
ser recusada quando os danos que resultariam da sua adoção se mostrem supe-
riores aos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser
evitada ou atenuada pela adoção de outras medidas;
mmm) Prever o regime das intimações para o exercício do direito de informação
procedimental, incluindo o respetivo objeto, prazos para requerer as intimações
e sua contagem;
nnn) Rever o regime das intimações para o exercício do direito de acesso aos
arquivos e registos administrativos, incluindo os prazos para requerer a
intimação, bem como o momento em que se inicia a sua contagem;
ooo) Rever o regime de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias,
incluindo a sua tramitação processual, prazos e despacho liminar;
ppp) Prever no âmbito da alínea anterior, as circunstâncias que podem levar o juiz a
convolar a intimação numa providência cautelar, fixando-se os respetivos
termos processuais para que tal convolação possa ocorrer;
qqq) Prever no âmbito das duas alíneas anteriores que, em situações de especial
urgência que o justifique, pode o juiz decidir, sem quaisquer outras
formalidades, decretar a providência cautelar que julgar adequada, aplicando-
se, neste caso, o disposto no CPTA em matéria de decretamento provisório de
providências;
rrr) Prever no âmbito das três alíneas anteriores o regime da decisão judicial e seus
efeitos, incluindo as consequências do seu incumprimento;
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sss) Aditar ao regime das providências cautelares previsto no CPTA o arresto, o
embargo de obra nova, o arrolamento e a intimação para adoção ou abstenção
de uma conduta por parte da Administração ou de um particular por alegada
violação do direito administrativo nacional ou do direito da União Europeia;
ttt) Modificar o regime de relação do processo cautelar com a causa principal de
modo a que, na pendência do processo cautelar, o requerente possa proceder à
substituição ou ampliação do pedido, com oferecimento de novos meios de
prova, para que o juiz possa atender à evolução ocorrida para conceder a
providência adequada à situação existente no momento em que se pronuncia;
uuu) Prever que, no despacho liminar, o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento
do interessado, decretar provisoriamente a providência requerida ou outra que
julgue mais adequada;
vvv) Prever que o despacho liminar referido na alínea anterior é emitido no prazo
máximo de 48 horas;
www) Prever, no regime do despacho liminar, que constituem fundamento de rejeição
liminar do requerimento cautelar as situações de manifesta falta de fundamento
da pretensão formulada, de manifesta desnecessidade da tutela cautelar e de
manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal;
xxx) Prever que os contrainteressado incertos ou de residência desconhecida são
citados por anúncio a emitir pela secretaria, que o requerente deve fazer
publicar em jornais diários;
yyy) Prever que, em matéria de produção de prova, nas providências cautelares as
testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local
designados para a inquirição, não havendo lugar a adiamento por falta das
testemunhas ou dos mandatários;
zzz) Suprimir, nos critérios da decisão das providências cautelares, a evidência da
procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal;
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aaaa) Adotar um único critério de decisão de providências cautelares, quer sejam
antecipatórias quer conservatórias, no sentido de serem adotadas quando haja
fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da
produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente
visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada
ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente;
bbbb) Prever o regime da decisão da causa principal por forma a prever que no caso
de se verificar que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos
necessários para o efeito e que a simplicidade do caso ou a urgência na sua
resolução definitiva o justifica, o tribunal pode, ouvidas as partes, antecipar o
juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constitui a decisão final
desse processo, sendo tal decisão passível de recurso, com efeito meramente
devolutivo;
cccc) Rever os efeitos da decisão sobre a adoção de providências cautelares, no
sentido de esta decisão determinar a notificação com urgência às partes para
cumprimento imediato e, quando seja caso disso, às demais pessoas e entidades
que lhe devam dar cumprimento;
dddd) Rever o regime de caducidade das providências, prevendo as situações que
podem conduzir a tal caducidade, prevendo igualmente o modo de reação do
requerente para impedir a mesma, incluindo o respetivo prazo e sua contagem,
quando a tutela a que a providência cautelar seja assegurada por via
contenciosa não sujeita a prazo e ainda o modo de declaração da caducidade do
processo cautelar ou da providência cautelar, sempre no respeito pelo princípio
do contraditório;
eeee) Rever o regime de alteração e revogação das providências, no sentido de ser
consagrada a possibilidade de a decisão de adotar ou de recusar a adoção de
providências cautelares, desde que transitada em julgado, ser revogada ou
alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com fundamento em
alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes;
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ffff) Prever o regime da utilização abusiva da providência cautelar, designadamente,
com a possibilidade de o juiz poder aplicar uma taxa sancionatória nos termos
da lei processual civil;
gggg) Rever o regime da garantia da providência, no sentido de a execução da
decisão cautelar correr termos nos próprios autos do processo cautelar, sob as
formas previstas no CPTA para os processos executivos, ou sob as formas
previstas na lei processual civil, quando se tratar de uma execução contra
particulares, sendo-lhe aplicável o regime dos processos urgentes;
hhhh) Rever o regime de suspensão de eficácia de normas, no sentido de o Ministério
Público e as pessoas e entidades dotadas de legitimidade para o efeito poderem
pedir a suspensão, com força obrigatória geral, dos efeitos de qualquer norma
em relação à qual tenham deduzido ou se proponham deduzir pedido de
declaração de ilegalidade com força obrigatória geral;
iiii) Rever o regime do decretamento provisório de providências, prevendo que, no
caso de se reconhecer a existência de uma situação de especial urgência, o juiz
pode decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue
mais adequada, com a previsão do regime processual a aplicar, audição do
requerido quando as circunstâncias o imponham, realizada por qualquer meio
de comunicação que se revele adequado, e previsão de que o decretamento
provisório não é passível de impugnação, de que o decretamento provisório
deve ser notificado às partes e de que os requeridos, durante a pendência do
processo cautelar, podem solicitar o levantamento ou a alteração da
providência provisoriamente decretada, com a fixação do regime processual
aplicável a tal solicitação, sendo as decisões de levantamento, de indeferimento
de levantamento e de alteração da providência passíveis de impugnação nos
termos gerais;
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jjjj) Estender o regime das providências relativas a procedimentos de formação de
contratos não abrangidos pelo regime do contencioso pré-contratual urgente
designadamente à obtenção da suspensão da eficácia de atos praticados no
âmbito do procedimento, da suspensão do próprio procedimento e da proibição
da celebração ou da execução do contrato;
kkkk) No âmbito do regime referido na alínea anterior, prever o respetivo regime
processual em matéria de instrução de requerimentos, prazos para resposta do
requerido e contrainteressados, o critério da decisão judicial para a concessão
da providência requerida e ainda a previsão da situação em que o juiz considere
demonstrada a ilegalidade de especificações contidas nos documentos
conformadores do procedimento, caso em que o juiz pode determinar a sua
imediata correção, decidindo deste modo o mérito da causa;
llll) Rever o regime da lei aplicável aos processos de conflitos entre tribunais de
jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos, no sentido de
estes processos serem disciplinados pelos preceitos próprios da ação
administrativa, aplicando-se, quanto ao mais, o disposto na lei processual civil,
com as seguintes especialidades:
i) Os prazos são reduzidos a metade;
ii) O autor do primeiro ato é chamado ao processo na fase da resposta da
entidade demandada e no mesmo prazo para se pronunciar;
iii) Só é admitida prova testemunhal;
iv) Não são admissíveis alegações e da sentença não cabe qualquer recurso;
mmmm) Prever as espécies de recursos jurisdicionais e regime aplicável, no sentido de
tais recursos poderem ser ordinários ou extraordinários, sendo ordinários a
apelação e a revista, e extraordinários o recurso para uniformização de
jurisprudência e a revisão, regendo-se pelo disposto na lei processual civil,
salvo o disposto no CPTA;
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nnnn) Rever o regime da legitimidade para a interposição de recurso, de modo a
reconhecer a legitimidade para a interposição de recurso das decisões dos
tribunais administrativos de quem seja direta e efetivamente prejudicado por
elas, ainda que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória;
oooo) Rever o regime das decisões que admitem recurso jurisdicional e os efeitos dos
recursos sobre a decisão recorrida, no sentido de:
i) Ser admissível o recurso das decisões que, em primeiro grau de
jurisdição, conheçam do mérito da causa nos processos de valor superior
à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada for
desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse
tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da
sucumbência, somente ao valor da causa;
ii) Os recursos ordinários terem, por regra, efeito suspensivo da decisão
recorrida, excetuando, para além de outros a que a lei reconheça tal
efeito, os recursos interpostos de intimações para proteção de direitos,
liberdades e garantias, de decisões respeitantes a processos cautelares e
respetivos incidentes e de decisões proferidas por antecipação do juízo
sobre a causa principal no âmbito de processos cautelares, que têm efeito
meramente devolutivo;
pppp) Rever o regime de interposição de recursos e alegações, prevendo-se o seu
modo de interposição, junção de alegações, notificação oficiosa de recorrido ou
recorridos para alegarem, fixando-se o respetivo prazo, com acréscimo de mais
prazo no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada;
qqqq) Prever o regime do despacho sobre o requerimento de interposição do recurso,
incluindo os casos de indeferimento do requerimento, reclamação do despacho
que não admita o recurso e reclamação para a conferência do despacho do
relator que não receba o recurso interposto da secção de contencioso
administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo
Tribunal;
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rrrr) Prever que o prazo para a intervenção do Ministério Público nos tribunais
superiores seja de 30 dias;
ssss) Rever o regime dos poderes do tribunal de apelação, prevendo:
i) Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de
conhecer de certas questões, designadamente por as considerar
prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender
que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões,
conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida;
ii) Se, por qualquer motivo, o tribunal recorrido não tiver conhecido do
pedido, o tribunal de recurso, se julgar que o motivo não procede e que
nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhece deste
no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida;
iii) Nas situações anteriormente previstas há lugar no tribunal superior à
produção de prova que, ouvidas as partes pelo prazo de cinco dias, for
julgada necessária, sendo aplicável às diligências ordenadas, com as
necessárias adaptações, o previsto quanto à instrução, discussão,
alegações e julgamento em primeira instância;
iv) Na situação prevista no ponto anterior, o relator, antes de ser proferida a
decisão, ouve as partes pelo prazo de 10 dias;
v) Se, em desconformidade com o CPTA, o tribunal recorrido tiver
absolvido da instância em decisão final proferida após a instrução, o
processo é liminarmente devolvido ao tribunal recorrido para que seja
decidido pelos mesmos juízes que intervieram no julgamento em
primeira instância;
tttt) Rever o regime do recurso de revista de modo a prever que na revista de decisão
de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal
Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante
decisão que decida a questão controvertida, aplicando os critérios das
providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias;
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uuuu) Prever que a decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se
preenchem os pressupostos do recurso de revista, compete ao Supremo
Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária
a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da
Secção de Contencioso Administrativo;
vvvv) Rever o regime do recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo
prevendo que os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por
tribunais administrativos de círculo são da competência do Supremo Tribunal
Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitarem apenas questões de
direito e o valor da causa seja superior a € 500 000 ou seja indeterminada,
designadamente nos processos de declaração de ilegalidade de norma ou de
declaração de ilegalidade por omissão de norma;
wwww) Prever no regime referido na alínea anterior que, remetido o processo ao
Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões
suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão
definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo para que o
recurso aí seja julgado como apelação;
xxxx) Rever o regime do recurso para uniformização de jurisprudência, no sentido de:
i) A petição de recurso ser acompanhada de alegação na qual se
identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de
identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada
ao acórdão recorrido;
ii) A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afetar
qualquer decisão anterior àquela que tiver sido impugnada, nem as
situações jurídicas ao seu abrigo constituídas;
iii) A decisão que verificar a existência da contradição alegada anular o
acórdão recorrido, substituindo-o e decidindo a questão controvertida;
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iv) O recurso de uniformização de jurisprudência dever ser interposto pelo
Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa, mas, neste
caso, não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se
unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de
jurisprudência;
yyyy) Rever o regime dos processos de execução das sentenças proferidas pelos
tribunais administrativos, no sentido de:
i) As vias de execução poderem ser utilizadas para obter a execução de
atos administrativos inimpugnáveis a que a Administração não dê a
devida execução;
ii) O previsto no regime de execução de sentenças ser aplicável para
obter a emissão de sentença que produza os efeitos de alvará
ilegalmente recusado ou omitido;
iii) O previsto no regime de execução de sentenças poder ser ainda
utilizado para obter a execução de qualquer outro título executivo
passível de ser acionado contra uma pessoa coletiva de direito público,
um ministério ou secretaria regional;
iv) As execuções contra particulares das sentenças proferidas pelos
tribunais administrativos, assim como dos demais títulos executivos
produzidos no âmbito de relações jurídico-administrativas que
careçam de execução jurisdicional, correrem termos nos tribunais
administrativos, aplicando-se-lhes, na falta de legislação especial, o
disposto na lei processual civil;
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zzzz) Rever o regime de inexecução ilícita das sentenças proferidas pelos tribunais
administrativos, estatuindo que a inexecução também constitui crime de
desobediência qualificada, sem prejuízo de outro procedimento especialmente
fixado na lei, quando, tendo a Administração sido notificada para o efeito, o
órgão administrativo competente manifeste a inequívoca intenção de não dar
execução à sentença, sem invocar a existência da causa legítima de inexecução
ou não proceda à execução nos termos que a sentença tinha estabelecido ou que
o tribunal venha a definir no âmbito do processo de execução;
aaaaa) Rever o regime da extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado que
tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável ou
reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias
pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido
objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas
na mesma situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença
transitada em julgado;
bbbbb) Clarificar que o disposto na alínea anterior apenas vale para situações em que
existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do
emprego público e em matéria de concursos e só quando se preencherem
cumulativamente os seguintes pressupostos:
i) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco
sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em
massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença
transitada em julgado, os processos selecionados segundo o regime da
seleção de processos com andamento prioritário;
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ii) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas
em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na subalínea
anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente
pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de
jurisprudência;
ccccc) Rever o regime das causas legítimas de inexecução de sentença, prevendo-se
que só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o
excecional prejuízo para o interesse público na execução;
ddddd) Rever o regime da petição de execução de sentença, incluindo a respetiva
tramitação, prazo de apresentação e respetiva contagem, no sentido de, quando
a Administração não der execução espontânea à sentença, no máximo, no prazo
procedimental de 90 dias, o interessado e o Ministério Público, quando tenha
sido autor no processo ou estejam em causa processos destinados à defesa de
valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o
ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o
património cultural e os bens do Estado, das regiões autónomas e das
autarquias locais, poderem pedir a respetiva execução ao tribunal que tenha
proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição;
eeeee) Rever o regime da execução espontânea e petição de execução, com a
especificação da situação e do prazo que interessado dispõe para pedir a
respetiva execução ao tribunal competente;
fffff) Rever o regime de oposição à execução, especificando a sua tramitação, prazos
da réplica do exequente, consequências da omissão da apresentação da réplica
e prazo para decisão judicial;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 582________________________________________________________________________________________________________
ggggg) Harmonizar o regime das providências de execução para pagamento de quantia
certa com o regime do artigo 3.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e, em
caso de insuficiência da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, introduzir a previsão da possibilidade de, sem
prejuízo da iniciativa já prevista na lei por parte do Presidente do Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para efeitos de abertura de
créditos extraordinários, o exequente requerer, em alternativa, que o tribunal
administrativo dê seguimento à execução, aplicando o regime da execução para
pagamento de quantia certa previsto na lei processual civil, ou requerer a
fixação à entidade obrigada de um prazo limite para proceder ao pagamento,
com imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares do órgão
competente para determinar tal pagamento;
hhhhh) Rever o regime do dever de execução de sentenças de anulação de atos
administrativos, designadamente, em matéria do dever de praticar atos dotados
de eficácia retroativa desde que não envolvam a imposição de deveres,
encargos, ónus ou sujeições e em matéria do dever de anular, reformar ou
substituir os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as
situações de facto entretanto constituídas cuja manutenção seja incompatível
com a execução da sentença de anulação;
iiiii) Estabelecer, no domínio do regime referido na alínea anterior, que só os
beneficiários de boa-fé de atos consequentes é que beneficiam dos efeitos já
previstos na lei em matéria de indemnização e de proteção da sua situação
jurídica;
jjjjj) Rever, no domínio do regime referido nas três alíneas anteriores, quem pode
exigir o dever de execução no caso de a Administração não dar execução
espontânea à sentença no prazo legalmente estabelecido, prevendo o modo de
instrução da respetiva petição, o prazo de apresentação da mesma e o modo da
sua contagem;
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kkkkk) Rever o regime da constituição e funcionamento de tribunais arbitrais,
introduzindo a previsão de que podem ser submetidas ao julgamento desses
tribunais questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação ou declaração
de nulidade de atos administrativos relativos à respetiva execução, e, salvo
determinação legal em contrário, questões respeitantes à validade de atos
administrativos, em que os árbitros decidem estritamente segundo o direito
constituído, não podendo pronunciar-se sobre a conveniência ou oportunidade
da atuação administrativa, nem julgar segundo a equidade;
lllll) Prever, no âmbito do regime referido na alínea anterior, a impugnação das
decisões arbitrais nos termos e com os fundamentos estabelecidos na Lei de
Arbitragem Voluntária, a forma da publicidade das sentenças arbitrais e a
enunciação das matérias jurídico-administrativas que poderão ser julgadas nos
centros de arbitragem autorizados pelo Estado.
Artigo 3.º
Sentido e extensão da revisão do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais
A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida no sentido de o Governo
rever o ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, nos seguintes termos:
a) Estatuir que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de
soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos
litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais e
compreendidos pelo âmbito de jurisdição definido no Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais;
b) Estatuir que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes
e apenas estão sujeitos à lei e ao Direito;
c) Fixar a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para a
apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 584________________________________________________________________________________________________________
i) Tutela dos direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente
protegidos no âmbito de relações jurídico-administrativas;
ii) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados
por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no
exercício de poderes públicos;
iii) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por
quaisquer órgãos do Estado ou das regiões autónomas não integrados na
Administração Pública;
iv) Validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de
contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados,
nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas
de direito público ou outras entidades adjudicantes;
v) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito
público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções
política, legislativa e jurisdicional;
vi) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos das pessoas
coletivas públicas e respetivos trabalhadores, incluindo ações de
regresso;
vii) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja
aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais
pessoas coletivas de direito público;
viii) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem
título que as legitime;
ix) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre
órgãos públicos regulados por disposições de direito administrativo e
fiscal;
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31 DE JULHO DE 2015 585________________________________________________________________________________________________________
x) Prevenção, cessação e reparação de violações de bens
constitucionalmente protegidos em matéria de saúde pública, habitação,
educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de
vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por
entidades públicas;
xi) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que
apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por
violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo;
xii) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito
público para que não seja competente outro tribunal;
xiii) Execução de satisfação de obrigações ou respeito por limitações
decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos
coercivamente pela Administração, a qual, na ausência de legislação
especial, se rege pelo disposto na lei processual civil;
xiv) Questões emergentes de relações jurídicas, administrativas e fiscais que
não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores;
d) Determinar, no âmbito da competência referida na alínea anterior, que pertence
à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos
quais devem ser conjuntamente demandadas entidades públicas e privadas
entre si ligadas por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por
terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem
celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade;
e) Rever o regime de desdobramento e agregação dos tribunais administrativos de
círculo e tributários e de constituição de secções especializadas ou tribunais
especializados, no sentido de:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 586________________________________________________________________________________________________________
i) Quando os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários
funcionarem agregados, o tribunal administrativo e fiscal dispor de um
único presidente, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais;
ii) Poderem ser criadas, mediante decreto-lei, secções especializadas ou
tribunais especializados;
f) Rever o regime da presidência do Supremo Tribunal Administrativo e da
composição das suas secções, no sentido de:
i) Este tribunal integrar um presidente, coadjuvado por dois vice-
presidentes, eleitos de modo e por períodos idênticos aos previstos para
aquele, sendo um deles eleito de entre e pelos juízes da Secção de
Contencioso Administrativo e o outro de entre e pelos juízes da Secção
de Contencioso Tributário;
ii) Cada Secção do Supremo Tribunal Administrativo ser composta pelo
presidente do Tribunal, pelo respetivo vice-presidente e pelos restantes
juízes para ela nomeados;
g) Rever o regime das formações de julgamento no Supremo Tribunal
Administrativo, no sentido de, sem prejuízo das exceções previstas na lei, não
poderem intervir no julgamento no Pleno os juízes que tenham votado a
decisão recorrida;
h) Fixar a competência do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo para
conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de
círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de Contencioso
Administrativo e de Contencioso Tributário;
i) Rever o regime de funcionamento dos tribunais administrativos de círculo
prevendo que, excetuando os casos em que a lei processual administrativa
preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais administrativos de
círculo funcionam apenas com juiz singular, competindo a cada juiz o
julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos;
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j) Rever o regime de nomeação dos presidentes dos tribunais administrativos de
círculo, especificando:
i) Que estes são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos, que pode ser
renovado uma vez, mediante avaliação favorável, resultante de
auditoria sobre os moldes em que foram exercidos os poderes de gestão
do movimento processual do tribunal, a realizar por entidade externa,
designada para o efeito pelo Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, e
ii) Que a sua nomeação por parte do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais para o exercício de funções de presidente em
tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes pressupõe
habilitação prévia com curso de formação próprio ministrado pelo
Centro de Estudos Judiciários, com identificação das respetivas áreas
de competência, nos termos definidos por portaria do membro do
governo responsável pela área da justiça, que aprova o respetivo
regulamento;
k) Rever o regime da competência do presidente do tribunal administrativo de
círculo, no sentido de este possuir poderes de representação e direção, de
gestão processual, administrativas e funcionais;
l) Rever o regime de competência dos tribunais administrativos de círculo, no
sentido de caber a estes tribunais conhecer, em primeira instância, de todos os
processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre
matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição,
não estiver reservada aos tribunais superiores, e no sentido de prever que os
agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam
da competência dos tribunais administrativos;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 588________________________________________________________________________________________________________
m) Rever o regime do funcionamento dos tribunais tributários, no sentido de,
quando estiver em causa uma situação de processos com andamento
prioritário, dever obrigatoriamente o presidente do tribunal determinar que o
julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o
quórum de dois terços;
n) Aplicar aos presidentes dos tribunais tributários, quanto à nomeação e
competência, o regime estabelecido no Estatuto dos Tribunais Administrativos
e Fiscais para os presidentes dos tribunais administrativos de círculo;
o) Prever que os agentes de execução desempenhem as suas funções nas
execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, sem prejuízo das
competências próprias dos órgãos da administração tributária;
p) Rever as funções do Ministério Público e a sua representação nos tribunais
administrativos de círculo e tributários, no sentido de:
i) Lhe competir representar o Estado, defender a legalidade democrática e
promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os
poderes que a lei lhe conferir; e de
ii) Ser representado nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais
tributários por procuradores da República e por procuradores-adjuntos;
q) Rever o leque de competências atribuídas ao Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, no sentido de este poder nomear, de entre juízes
jubilados que tenham exercido funções nos tribunais superiores da jurisdição
administrativa e fiscal, o presidente do órgão deontológico no âmbito da
arbitragem administrativa e tributária sob a organização do Centro de
Arbitragem Administrativa.
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Artigo 4.º
Sentido e extensão da revisão do CCP, do RJUE, da Lei
de Participação Procedimental e de Ação Popular, do Regime Jurídico da Tutela
Administrativa, da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e da Lei de
Acesso à Informação sobre Ambiente
A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida no sentido de o Governo
rever o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, o RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a Lei
n.º 83/95, de 31 de agosto, que regula o direito de participação procedimental e de ação
popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1
de agosto, a Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos
administrativos e a Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, que regula o acesso à informação
sobre ambiente, nos seguintes termos:
a) Alterar o artigo 285.º do CCP prevendo a aplicabilidade aos contratos com
objeto passível de ato administrativo do regime da invalidade previsto para o
ato com o mesmo objeto e idêntica regulamentação da situação concreta,
incluindo o prazo de arguição da anulabilidade total ou parcial dos demais
contratos e a legitimidade da anulabilidade de quaisquer contratos por falta e
vícios de vontade e respetivo prazo;
b) Alterar o n.º 8 do artigo 85.º, o n.º 3 do artigo 95.º e o artigo 112.º do RJUE, no
sentido de atribuir aos tribunais administrativos a competência para conceder a
autorização judicial para a execução de obras de urbanização por terceiros e
para conceder mandado para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu
consentimento, no qual se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização por
parte de funcionários municipais;
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c) Alterar os artigos 12.º, 16.º e 19.º da Lei de Participação Procedimental e de
Ação Popular, prevendo que a ação popular administrativa pode revestir
qualquer das formas previstas no CPTA, revendo o estatuto do Ministério
Público nas ações populares para efeitos de legitimidade ativa e dos poderes de
representação e de intervenção processual que lhe são conferidos por lei, e
revendo-se o regime dos efeitos das sentenças transitadas em julgado
proferidas no âmbito de processo que tenham por objeto a defesa de interesses
individuais homogéneos;
d) Alterar o artigo 15.º do Regime Jurídico da Tutela Administrativa, prevendo
que as ações para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos
autárquicos ou entidades equiparadas têm carácter urgente e seguem os termos
do processo do contencioso eleitoral previsto no CPTA;
e) Alterar os artigos 14.º, 23.º e 31.º da Lei de Acesso aos Documentos
Administrativos, prevendo, designadamente:
i) Que quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização, o
interessado pode apresentar queixa à CADA ou requerer ao tribunal
administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos
termos previstos naquele diploma e no CPTA;
ii) Que a CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir
queixas sobre questões que já tenham sido apreciadas pela CADA de
modo uniforme e reiterado;
f) Alterar o artigo 14.º da Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente, prevendo
que no caso de não ser dada integral satisfação ao seu pedido de acesso, o
interessado pode apresentar queixa à CADA ou requerer ao tribunal
administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos
previstos na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e no CPTA,
dando-se a possibilidade de os terceiros lesados pela divulgação da informação
também poderem recorrer aos meios de tutela previstos na lei.
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Artigo 5.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Maria da Assunção A. Esteves)
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DECRETO N.º 426/XII
Regime jurídico do Sistema de Informações da República Portuguesa (revoga as
Leis n.ºs 30/84, de 5 de setembro, e 9/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis
n.ºs 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, a lei orgânica seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Objeto, finalidades e estrutura do sistema
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova o regime jurídico do Sistema de Informações da República
Portuguesa, doravante designado por SIRP, e estabelece:
a) Os princípios que o conformam, o seu âmbito, estrutura e finalidades;
b) Os órgãos de fiscalização e controlo, de coordenação e de consulta;
c) O especial regime do segredo de Estado que cobre a sua atividade e o regime
sancionatório agravado aplicável à quebra, comprometimento e violação do
correspetivo dever de sigilo reforçado;
d) A natureza, atribuições, competências e limites dos órgãos que o integram;
e) O regime orçamental da sua dotação geral global;
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f) O quadro estatutário, deontológico e disciplinar a que estão sujeitos os seus
dirigentes e pessoal.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Comissão de serviço funcional», o regime especial de exercício de funções
aplicável aos trabalhadores com prévio vínculo de emprego público;
b) «Comissão de serviço dirigente», o regime próprio de provimento de cargos
de direção;
c) «Comissão de serviço externa», o regime especial de designação de pessoal do
corpo especial, integrado numa das carreiras especiais de informações, para
exercício de funções noutros organismos públicos, em instituições ou
organizações internacionais, ou em país estrangeiro no âmbito de convénio de
cooperação;
d) «Corpo especial do SIRP», todo o pessoal que exerce funções integrado numa
das seguintes carreiras especiais de informações: carreira de oficial de
informações, carreira de oficial adjunto de informações, carreira de técnico
superior de informações, carreira de técnico-adjunto de informações, carreira
de técnico auxiliar de informações, carreira de segurança da informação e
carreira de vigilante da informação;
e) «Pessoal do SIRP», todo o pessoal que exerce funções no SIRP,
independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de
emprego público e do exercício permanente ou temporário de funções,
incluindo os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente, o
pessoal integrado em qualquer das carreiras especiais de informações e o
pessoal a exercer funções em regime de comissão de serviço funcional;
f) «Pessoal oficial de informações», todo o pessoal a exercer funções integrado
na carreira de oficial de informações e na carreira de oficial adjunto de
informações;
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g) «Pessoal técnico de informações», todo o pessoal a exercer funções no SIRP
integrado nas carreiras de técnico superior de informações, de técnico-adjunto
de informações, de técnico auxiliar de informações, de segurança e de
vigilante da informação;
h) «Serviços de informações», o Serviço de Informações de Segurança e o
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa.
Artigo 2.º
Finalidades
O SIRP tem como finalidade assegurar, através dos serviços de informações, no estreito
respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda
da segurança interna e externa, da independência e interesses nacionais e da unidade e
integridade do Estado.
Artigo 3.º
Estrutura
1 - O SIRP exerce as suas atribuições sob a superior direção do Primeiro-Ministro ou
do membro do Governo com competências por aquele delegadas, de acordo com a
Constituição e nos termos da presente lei.
2 - O SIRP é constituído por órgãos independentes de fiscalização, por órgãos de
direção e controlo, por órgãos de coordenação e consulta, bem como pelos serviços
de informações e respetivas Estruturas Comuns.
3 - São órgãos do SIRP:
a) O Conselho de Fiscalização do SIRP;
b) A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP;
c) A Comissão de Controlo Prévio;
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d) O Conselho Superior de Informações;
e) O Secretário-Geral;
f) O Conselho Consultivo de Informações.
4 - Integram o SIRP os seguintes serviços públicos:
a) O Serviço de Informações de Segurança, doravante designado por SIS;
b) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, doravante designado por
SIED;
c) As Estruturas Comuns.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - As atribuições dos serviços de informações realizam-se no quadro das orientações e
prioridades definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de
Informações, sob a direção superior, inspeção, superintendência e coordenação do
Secretário-Geral.
2 - Os serviços de informações desenvolvem atividades de recolha, processamento,
exploração e difusão de informações:
a) Necessárias à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais
e da segurança interna e externa do Estado Português;
b) Que contribuam para garantir as condições de segurança dos cidadãos, bem
como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela
legalidade e pelos princípios do Estado de Direito; e
c) Adequadas a prevenir a sabotagem, a espionagem, o terrorismo, e sua
proliferação, a criminalidade altamente organizada de natureza transnacional e
a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de
Direito democrático constitucionalmente estabelecido.
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3 - Os serviços do SIRP podem ainda desenvolver ações de formação e de
sensibilização no quadro da segurança nacional e no âmbito da cooperação
internacional, estabelecer parcerias com serviços congéneres e com universidades e
centros de investigação credenciados, e editar publicações especializadas.
4 - No quadro das suas missões de segurança nacional, os serviços do SIRP realizam as
perícias de segurança, nomeadamente informáticas, as avaliações de ameaça e os
relatórios de segurança que lhes sejam superiormente requeridos e colaboram, nos
termos legais, nas ações de credenciação de segurança da Autoridade Nacional de
Segurança.
5 - O SIRP pode cooperar com organismos congéneres estrangeiros e ser convocado a
participar em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e
humanitárias, bem como em missões de cooperação internacional.
CAPÍTULO II
Bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa
SECÇÃO I
Princípios fundamentais
Artigo 5.º
Limites da atividade
1 - Os serviços de informações atuam no respeito da Constituição e da lei, dos
princípios de direito internacional comum, da separação e interdependência de
poderes dos órgãos de soberania, da salvaguarda do regular funcionamento das
instituições democráticas e do respeito e garantia dos direitos, liberdades e garantias
fundamentais dos cidadãos, no quadro do Estado de Direito democrático.
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2 - Ao pessoal do SIRP é vedado exercer poderes, praticar atos ou desenvolver
atividades do âmbito ou da competência específica dos tribunais, do Ministério
Público ou das entidades com funções policiais.
Artigo 6.º
Exclusividade
1 - As finalidades do SIRP realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e as
competências dos serviços públicos previstos na presente lei.
2 - É proibido que outros serviços, organismos ou forças prossigam objetivos e
atividades idênticos aos que a presente lei comete aos órgãos e serviços do SIRP.
3 - O disposto na presente lei não prejudica as atividades de informações levadas a cabo
pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e
à garantia da segurança militar.
4 - Os princípios fundamentais do SIRP, os preceitos relativos às atribuições e ao
exercício dos poderes dos órgãos de fiscalização, coordenação e consulta, ao regime
especial do segredo de Estado e ao dever de sigilo reforçado, são aplicáveis, com as
necessárias adaptações, às atividades de produção de informações no âmbito
específico das missões das Forças Armadas.
Artigo 7.º
Especialidade
1 - O SIS e o SIED só podem desenvolver atividades de recolha, processamento e
exploração de informações respeitantes às suas específicas atribuições, no quadro
dos objetivos e finalidades legais e de harmonia com as orientações e diretivas
adotadas pelo Primeiro-Ministro nos termos da presente lei.
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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o SIS e o SIED têm a obrigação de
comunicar mutuamente os dados e informações que, não interessando apenas à
prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a consecução
das finalidades do SIRP.
Artigo 8.º
Dispensa de publicitação
1 - Os regulamentos de execução da presente lei e os atos administrativos e contratuais
relativos à gestão de recursos humanos e à gestão financeira e logística dos serviços
de informações, e do Gabinete do Secretário-Geral e das Estruturas Comuns podem
ser classificados em razão da matéria, por decisão dos membros do Governo
competentes ou do Secretário-Geral.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, designadamente, ao regulamento interno
dos centros de dados do SIS e do SIED, ao regime estatutário e deontológico, ao
regime remuneratório, aos regulamentos de recrutamento, seleção e estágio, aos
concursos de promoção e cursos de formação, à estrutura orgânica dos serviços, à
composição do Gabinete do Secretário-Geral e das Estruturas Comuns, aos mapas
de pessoal, aos planos e relatórios de atividades e ao balanço social.
3 - O disposto no número anterior não dispensa um reporte não nominativo ao membro
do Governo de que dependa o SIRP e aos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública relativamente às matérias atinentes ao
regime remuneratório, aos regulamentos de recrutamento, seleção e estágio, aos
concursos de promoção e cursos de formação, à estrutura orgânica dos serviços, à
composição do Gabinete do Secretário-Geral e das Estruturas Comuns, aos mapas
de pessoal, aos planos e relatórios de atividades e ao balanço social.
4 - A proibição de publicitação dos atos administrativos do SIRP não impede o
cumprimento do dever de informação interna e de notificação dos atos aos
administrados, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
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5 - O cumprimento por parte do SIRP de obrigações legais de prestação de dados ou
informação, ainda que agregada e estatística, sobre o pessoal e a atividade dos
serviços de informações e das Estruturas Comuns processa-se através do Primeiro-
Ministro para salvaguarda da informação classificada.
6 - Os órgãos de fiscalização do SIRP conhecem e acompanham a execução dos
regulamentos administrativos do SIRP, nos termos das respetivas normas de
competência especializada.
SECÇÃO II
Da cooperação
Artigo 9.º
Cooperação institucional
1 - Nos termos das orientações superiormente definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvidos
os órgãos consultivos do SIRP, impende sobre as Forças Armadas, as forças e
serviços de segurança e o Centro Nacional de Cibersegurança um dever reforçado de
cooperação com os serviços de informações.
2 - O dever de cooperação institucional previsto no número anterior obriga,
nomeadamente, a facultar ao SIS e ao SIED todas as notícias e os elementos de
informação de que tenham conhecimento, direta ou indiretamente relacionados com
a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança
externa e interna do Estado Português, designadamente a prevenção da sabotagem,
da espionagem e da ciberespionagem, do terrorismo e do ciberterrorismo, e sua
proliferação, do cibercrime e do crime organizado transnacional e a prática de atos
que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de Direito
constitucionalmente estabelecido.
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3 - No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, das
orientações gerais de política externa e dentro dos limites das suas atribuições legais
específicas, o SIRP pode, de acordo com as orientações definidas pelo Primeiro-
Ministro, estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres e
organismos internacionais.
Artigo 10.º
Dever geral de colaboração
1 - Os representantes de serviços, organismos e outras entidades da Administração
Pública, central, regional e local, ou das pessoas coletivas de direito público, bem
como os membros dos órgãos de gestão das empresas com capitais públicos e as
concessionárias de serviços públicos devem prestar ao Secretário-Geral, ao pessoal
dirigente e demais pessoal do SIS e do SIED, a colaboração que, justificadamente,
lhes for solicitada.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a entidades
privadas que desenvolvam atividade relevante no contexto de relação contratual com
o Estado Português no âmbito das atribuições do Secretário-Geral, do SIS e do
SIED, nomeadamente as pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância,
proteção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados.
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SECÇÃO III
Do processamento de dados pessoais
Artigo 11.º
Autonomia dos centros de dados do Serviço de Informações de Segurança e do
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
1 - O SIS e o SIED dispõem de um centro de dados próprio compatível com a natureza
do respetivo serviço para a prossecução das respetivas atribuições, ao qual compete
processar e conservar em arquivo magnético ou outro os dados e informações
recolhidos e tratados.
2 - Cada centro de dados, do SIS e do SIED, funciona sob orientação de um diretor
designado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Secretário-Geral.
3 - Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o
outro.
Artigo 12.º
Processamento de dados pessoais
1 - Os serviços de informações estão sujeitos a todas as restrições legalmente previstas
em matéria de defesa dos direitos, liberdades e garantias perante a informática.
2 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED são responsáveis pelo tratamento
dos dados pessoais nos termos da lei.
3 - A atividade dos centros de dados do SIS e do SIED é exclusivamente fiscalizada pela
Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, nos termos dos artigos 29.º e seguintes
e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º.
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Artigo 13.
Centros de dados do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de
Informações Estratégicas de Defesa
1 - Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados
do SIS e do SIED, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança
das informações processadas, são apreciados no âmbito do Conselho Superior de
Informações e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.
2 - Os critérios, as normas técnicas e os regulamentos previstos no número anterior são
objeto de parecer prévio obrigatório da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.
Artigo 14.
Acesso
1 - O acesso do pessoal do SIRP a dados e informações conservados em arquivo nos
centros de dados do SIS e do SIED é determinado pelo princípio da necessidade de
conhecer e só é concedido mediante autorização superior, tendo em vista o bom
exercício das funções que lhe forem cometidas.
2 - O regime de acesso do pessoal do SIRP a dados e informações conservados nos
centros de dados do SIS e do SIED é regulado por despacho do Secretário-Geral.
3 - O pessoal do SIRP, ou quem aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados
ou informações em violação do disposto no n.º 1, incorre em infração disciplinar
grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que
implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo do disposto no
artigo 164.º.
4 - Por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho de Fiscalização do SIRP, são
definidas as condições em que elementos informativos conservados nos centros de
dados do SIS e do SIED podem ser fornecidos aos órgãos e serviços previstos na
presente lei e na legislação de segurança interna.
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5 - Os trabalhadores em funções públicas, civis ou militares, que exercem funções
policiais só podem ter acesso a dados e informações na posse dos serviços de
informações desde que autorizados por despacho do competente membro do
Governo, sendo proibida a sua utilização com finalidades diferentes da tutela da
legalidade democrática ou da prevenção e repressão da criminalidade.
6 - O trabalhador em funções públicas, civil ou militar, que comunicar ou fizer uso de
dados de informações com violação do disposto no número anterior é punido com
prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável, independentemente da
medida disciplinar que ao caso couber.
7 - Ao direito de cancelamento e retificação de dados é aplicável o disposto no artigo
30.º.
SECÇÃO IV
Do regime especial do segredo de Estado e dever de sigilo
Artigo 15.º
Segredo de Estado
1 - São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja
suscetível de causar dano aos interesses fundamentais do Estado, como tal definidos
na lei que estabelece o regime do segredo de Estado.
2 - Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers
e arquivos dos serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número
anterior, não podendo ser requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha
aos serviços, sem prejuízo do disposto na presente lei em matéria de competência dos
órgãos próprios de fiscalização.
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3 - As informações e os elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática
de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades
competentes para a sua investigação ou instrução.
4 - No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja
retardada a comunicação pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da
segurança interna ou externa do Estado.
Artigo 16.º
Regime do segredo de Estado
1 - A classificação ope legis como segredo de Estado, prevista no artigo anterior, é
objeto de avaliação a cada quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação
ou para desclassificação, a qual compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de
delegação no Secretário-Geral, sem prejuízo do exercício do poder de avocação a
todo o tempo e do disposto nos n.ºs 6 e 7.
2 - Sem prejuízo dos poderes de fiscalização pela Assembleia da República, nos termos
constitucionais, a fiscalização do regime do segredo de Estado no âmbito do SIRP é
assegurada pelo respetivo Conselho de Fiscalização.
3 - Os dados e documentos dos serviços de informações classificados nos termos da
presente lei como segredo de Estado, são conservados em arquivo próprio, não
podendo ser transferidos para o arquivo público antes do levantamento do segredo de
Estado pelo Primeiro-Ministro ou decorrido o prazo previsto no número seguinte.
4 - A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos previstos no
número anterior pode ser mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da
eventual prorrogação da classificação pelo Primeiro-Ministro, por motivos
fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à
independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses
fundamentais do Estado.
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5 - Exceciona-se do previsto no número anterior, a matéria respeitante à proteção da
vida privada.
6 - A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de
fornecimento energético e infraestruturas de segurança e defesa só é passível de
desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.
7 - As informações sobre a estrutura, o funcionamento do SIRP, os procedimentos para
processamento de informações, bem como a identidade dos trabalhadores do SIRP,
não estão sujeitos ao regime previsto nos n.ºs 1, 2 e 4 e só são passíveis de
desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.
Artigo 17.º
Prestação de depoimento ou de declarações
1 - Nenhum membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou demais pessoal do
SIRP chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode
revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os
quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação
nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou
sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos do SIS e do SIED.
2 - Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do membro do Gabinete do
Secretário-Geral, dirigente ou demais pessoal do SIRP em depor ou prestar
declarações adotada nos termos do número anterior, comunica o facto ao Primeiro-
Ministro, que confirma ou não tal recusa.
3 - No caso de o juiz determinar, por indispensabilidade da prova, a comparência em
audiência de julgamento de membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou
elemento do pessoal do SIRP, observa sempre o disposto na segunda parte do n.º 1
do artigo 87.º do Código de Processo Penal, sendo igualmente aplicável o disposto na
Lei n.º 93/99, de 14 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2008, de 4 de julho, e
42/2010, de 3 de setembro.
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4 - A violação por membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou demais
pessoal do SIRP do dever previsto no n.º 1 constitui falta disciplinar grave, punível
com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a
imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e
164.º.
Artigo 18.º
Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa
1 - Nenhum membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou demais pessoal do
SIRP, arguido em processo criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de
Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações,
não deve revelar as fontes de informação, nem deve ser inquirido sobre as mesmas,
bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de
dados ou nos arquivos do SIS e do SIED.
2 - Se, na qualidade de arguido, o membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou
demais pessoal do SIRP invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada
como segredo de Estado afeta o exercício do direito de defesa, declara-o perante a
autoridade judicial, a quem compete ponderar sobre se tal pode revestir-se de
relevância fundamental para o exercício do direito de defesa.
3 - Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância
fundamental para o exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto ao
Primeiro-Ministro, que autoriza, ou não, o seu levantamento.
4 - Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria
que considera relevante para exercer o respetivo direito e, em caso algum, pode
requerer ser desvinculado genericamente do dever de sigilo, bem como revelar as
fontes de informação ou o resultado de análises ou elementos contidos nos centros de
dados ou nos arquivos do SIS e do SIED.
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Artigo 19.º
Dever de sigilo
1 - Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na
disponibilidade dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso
sigilo.
2 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e restante pessoal
do SIRP são obrigados a guardar absoluto sigilo sobre a atividade de pesquisa,
análise, classificação e conservação das informações de que tenham conhecimento
em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento do SIRP.
3 - O dever de sigilo mantém-se para além do termo do exercício de funções, não
podendo, em caso algum e por qualquer forma, ser quebrado em caso de suspensão
ou cessação de funções no SIRP.
4 - A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com pena de
prisão até cinco anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do disposto no n.º 2 é ainda
punível com pena disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato
afastamento do infrator.
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CAPÍTULO III
Regime de fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
SECÇÃO I
Órgãos de fiscalização externa
Artigo 20.º
Disposições gerais
Sem prejuízo das atribuições próprias da Assembleia da República e dos demais órgãos
de soberania, a atividade do SIRP é objeto de fiscalização externa especializada da
competência exclusiva das seguintes entidades independentes:
a) O Conselho de Fiscalização do SIRP;
b) A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP;
c) A Comissão de Controlo Prévio.
SECÇÃO II
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
Artigo 21.º
Composição do Conselho de Fiscalização
1 - O controlo do SIRP é assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela
Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de
soberania nos termos constitucionais.
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2 - O Conselho de Fiscalização do SIRP é composto por três cidadãos de reconhecida
idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias
de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres
decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e
discrição, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois
terços dos deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em
efetividade de funções.
3 - A eleição dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP é precedida de audição
pela comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos,
liberdades e garantias, que aprecia, para além do perfil, o currículo dos candidatos,
do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto na presente lei.
4 - A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o
número de mandatos vagos a preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da
cessação por impedimento definitivo, ou por renúncia ou demissão.
5 - São causas de impedimento definitivo, a morte, o exercício de funções fora do
território nacional com caráter regular por período igual ou superior a seis meses,
bem como o exercício de funções incompatíveis com a natureza do cargo.
6 - A demissão dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP fundamenta-se na
violação manifesta dos deveres de independência, imparcialidade e discrição.
7 - Compete à Assembleia da República verificar os impedimentos, apreciar a iniciativa
de suspensão de funções, bem como decidir a demissão, após parecer emitido pela
comissão competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e
garantias, na sequência de audição do membro, por maioria de dois terços dos
deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de
funções.
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Artigo 22.º
Registo de interesses
1 - Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República, pelos candidatos ao
Conselho de Fiscalização do SIRP, deve constar obrigatoriamente um registo de
interesses com os seguintes elementos:
a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo
declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas se incluindo as
atividades comerciais ou empresariais, bem como o exercício de profissões
liberais;
b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com
o mandato;
c) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer
entidades de natureza associativa;
d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das
respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas
estrangeiras;
f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de
qualquer natureza;
g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou
pelos filhos, disponha de capital.
2 - O registo de interesses, exarado em formulário próprio, é depositado na comissão
parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e
garantias e atualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de alteração
superveniente dos elementos a que se referem as alíneas do número anterior.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou
cessação do mandato, conforme o caso.
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4 - O registo de interesses é público e deverá ser disponibilizado para consulta no portal
da Assembleia da República na Internet, ou a quem o solicitar.
Artigo 23.º
Competência do Conselho de Fiscalização
1 - O Conselho de Fiscalização do SIRP acompanha e fiscaliza a atividade do
Secretário-Geral e dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da
Constituição e da lei, com particular incidência em matéria de preservação de
direitos, liberdades e garantias.
2 - Compete em especial ao Conselho de Fiscalização do SIRP:
a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações;
b) Receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima bimensal, uma lista
integral dos processos em curso, bem como uma lista dos pedidos de
autorização de acesso a informação e a dados submetidos à Comissão de
Controlo Prévio, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações
complementares que considere necessários e adequados ao exercício das
funções de fiscalização;
c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental
dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de
Informações os esclarecimentos sobre as questões de funcionamento do SIRP;
d) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima
trimestral, destinadas a recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a
atividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações;
e) Solicitar os elementos dos centros de dados do SIS e do SIED que entenda
necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de
eventuais irregularidades ou violações da lei;
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f) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos
procedimentos de segurança, incluindo as normas técnicas e os regulamentos
relativos aos centros de dados do SIS e do SIED, bem como apreciar eventuais
desvios de padrão face às normas e às boas práticas internacionais;
g) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão
de pessoal para exercer funções no âmbito dos serviços;
h) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo
relativos ao pessoal, de forma a permitir identificar eventuais situações de
incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de interesses que possam
afetar o normal funcionamento dos serviços;
i) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno
exercício das funções de fiscalização;
j) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do
SIRP, a apresentar à Assembleia da República;
k) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou
sancionatórios, em razão de indícios de ocorrências cuja gravidade o
determine;
l) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o
SIRP, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa,
financeira e de pessoal dos serviços;
m) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de
controlo e fiscalização;
n) Manter os registos de interesses do Secretário-Geral, do Secretário-Geral
Adjunto, do Diretor do SIS e do Diretor do SIED devidamente atualizados.
3 - O Conselho de Fiscalização do SIRP acompanha e conhece as modalidades
admitidas de permuta de informações entre serviços, bem como os tipos de
relacionamento dos serviços com outras entidades, especialmente de polícia,
incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.
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4 - O Conselho de Fiscalização do SIRP funciona junto da Assembleia da República,
que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas competências,
nomeadamente instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio logístico
adequados e inscreve no seu orçamento a dotação financeira necessária, de forma a
garantir a independência do funcionamento do Conselho, baseando-se em proposta
do mesmo.
5 - O Conselho de Fiscalização do SIRP pode pontualmente requerer meios e recursos
técnicos que considere necessários e adequados para garantir a autonomia da
atividade de inspeção.
Artigo 24.º
Posse e renúncia
1 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP tomam posse perante o Presidente
da Assembleia da República, no prazo de 10 dias, a contar da data de publicação do
resultado da eleição, sob forma de resolução, na 1.ª série do Diário da República.
2 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP podem renunciar ao mandato
mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia da República, a
qual é publicada na 2.ª série do Diário da Assembleia da República.
3 - A suspensão de mandato de membro do Conselho de Fiscalização do SIRP só pode
ocorrer por motivo relevante devidamente reconhecido pelos restantes membros em
funções e por período que não podeexceder 45 dias, salvo autorização de
prorrogação da Assembleia da República por idêntico período, decorrido o qual se
considera haver renúncia, sendo promovida a eleição do novo membro.
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Artigo 25.º
Imunidades
1 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP são civil, criminal e
disciplinarmente irresponsáveis pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício
das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que lhes são
aplicáveis nos termos da presente lei.
2 - Nenhum membro do Conselho de Fiscalização do SIRP pode ser detido ou preso
preventivamente sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime
punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito.
3 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Fiscalização
do SIRP e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de
crime punível com pena superior a 3 anos, a Assembleia da República delibera se o
mesmo deve ou não ser suspenso, para efeitos de seguimento do processo.
Artigo 26.º
Deveres
1 - Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP:
a) Exercer o respetivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão
inerentes à função que exercem;
b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação
da presente lei;
c) Guardar o sigilo previsto no artigo 19.º.
2 - O dever de sigilo previsto no número anterior mantém-se após a cessação dos
respetivos mandatos.
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Artigo 27.º
Direitos e regalias
1 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP não podem ser prejudicados na
sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente em virtude
do desempenho do mandato, considerando-se justificadas para todos os efeitos as
faltas dadas ao serviço em razão das reuniões daquele Conselho.
2 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP auferem uma remuneração fixa,
de montante a estabelecer por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública,
acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
Artigo 28.º
Prerrogativas da Assembleia da República
1 - A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização
do SIRP, em sede de comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos
sobre o exercício da sua atividade.
2 - A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do SIRP, prevista na alínea
j) do n.º 2 do artigo 23.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.
3 - As reuniões previstas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando
todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo
19.º.
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SECÇÃO III
Fiscalização dos centros de dados do SIS e do SIED
Artigo 29.º
Comissão de Fiscalização de Dados
1 - A atividade dos centros de dados do SIS e do SIED é exclusivamente fiscalizada pela
Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, sem prejuízo das competências que
incumbem nos termos da presente lei ao Conselho de Fiscalização do SIRP.
2 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é constituída por três magistrados do
Ministério Público, que elegem entre si o presidente.
3 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP tem sede na Procuradoria-Geral da
República, que assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros
designados e empossados pelo Procurador-Geral da República.
Artigo 30.°
Procedimento oficioso
1 - A fiscalização dos centros de dados do SIS e do SIED exerce-se através de
verificações periódicas dos programas, dados e informações, por amostragem,
fornecidos sem referência nominativa.
2 - A fiscalização dos centros de dados do SIS e do SIED exerce-se igualmente pelo
acesso a dados e informações com referência nominativa, particularmente quando a
Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP entenda estar perante denúncia ou
suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.
3 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP deve ordenar o cancelamento ou
retificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e
garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a
correspondente ação penal.
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4 - Das irregularidades ou violações verificadas deve a Comissão dar conhecimento,
através de relatório, ao Conselho de Fiscalização do SIRP.
Artigo 31.º
Fiscalização mediante participação
1 - O direito de acesso para atualização ou retificação que assiste aos cidadãos exerce-se,
no SIRP, através da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.
2 - Após a verificação, a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP notifica o titular
da pretensão do cumprimento, por parte dos serviços do SIRP, de todos os
procedimentos legais no processamento informatizado dos dados.
3 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED prestam especial apoio à
Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, para efeitos do cumprimento do
disposto no presente artigo.
Artigo 32.º
Cancelamento e retificação de dados
1 - Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na
imputação de dados ou informações ou irregularidades no seu tratamento, a entidade
processadora fica obrigada a dar conhecimento do facto à Comissão de Fiscalização
de Dados do SIRP.
2 - Quem, por ato de qualquer dirigente ou oficial de informações ou no decurso de
processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e
que considere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos,
liberdades e garantias pessoais, pode, sem prejuízo de outras garantias legais,
requerer à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRPque proceda às verificações
necessárias e ordene o seu cancelamento ou a retificação dos que se mostrarem
incompletos ou erróneos.
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3 - Das irregularidades ou violações verificadas, bem como das operações de
cancelamento e retificação determinadas, deve a Comissão de Fiscalização de Dados
do SIRPdar conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização do
SIRP.
Artigo 33.º
Restrição de acesso aos dados
Sem prejuízo do disposto na presente secção sobre fiscalização e do acesso do
Secretário-Geral, através dos diretores dos centros de dados do SIS e do SIED, nenhuma
entidade estranha ao SIRP pode ter acesso direto aos dados e informações conservados
nos respetivos centros de dados.
Artigo 34.º
Extensão de regime à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP
Aplica-se à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, com as necessárias adaptações
e naquilo que não for incompatível com o Estatuto dos Magistrados do Ministério
Público, o disposto nos artigos 25.º a 27.º, em matéria de imunidades, deveres, direitos e
regalias.
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SECÇÃO IV
Controlo prévio
Artigo 35.º
Comissão de Controlo Prévio
A Comissão de Controlo Prévio é composta por três magistrados judiciais, designados
pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes conselheiros do Supremo
Tribunal de Justiça, com pelo menos três anos de serviço nessa qualidade.
Artigo 36.º
Competência
1 - A Comissão de Controlo Prévio é a entidade competente para a concessão de
autorização prévia de acesso à informação e aos dados previstos no n.º 2 do artigo
78.º.
2 - O pedido para a concessão de autorização prévia prevista no número anterior é
decidido ponderando a relevância dos seus fundamentos e a salvaguarda dos
direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos.
3 - A Comissão de Controlo Prévio elabora anualmente um relatório de atividades, que
remete à comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais,
direitos, liberdades e garantias e ao Conselho de Fiscalização do SIRP.
Artigo 37.º
Procedimento
1 - O pedido para a concessão da autorização prévia prevista no número anterior é da
competência dos diretores do SIS ou do SIED, ou de quem os substitua em caso de
ausência ou impedimento, com conhecimento ao Secretário-Geral.
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2 - O pedido previsto no número anterior é apresentado por escrito e contém os
seguintes elementos:
a) Indicação concreta da ação operacional a realizar e das medidas requeridas;
b) Factos que suportam o pedido, finalidades que o fundamentam e razões que
aconselham a adoção das medidas requeridas;
c) Identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas, envolvidas nos
factos referidos na alínea anterior e afetadas pelas medidas e indicação do local
onde as mesmas devam ser realizadas;
d) Duração das medidas requeridas, que não pode exceder o prazo máximo de três
meses, prorrogáveis mediante autorização expressa.
3 - A decisão é da competência do juiz a quem tenha sido distribuído o pedido, podendo
haver decisões do coletivo em matérias de particular complexidade.
4 - O juiz outorga a decisão de concessão ou de denegação da autorização, por despacho
fundamentado proferido no prazo máximo de 72 horas.
5 - Em situações de urgência devidamente fundamentadas no pedido dos serviços de
informações, pode ser solicitada ao juiz a redução para 24 horas do prazo previsto no
número anterior.
6 - O procedimento previsto no presente artigo é coberto pelo regime do segredo de
Estado nos termos do artigo 15.º.
7 - O Secretário-Geral ordena a destruição imediata de todos os dados e informação
recolhidos mediante a autorização prevista no presente artigo, sempre que não
tenham relação com o objeto ou finalidades da mesma.
8 - Por decisão do coletivo de juízes, pode ser determinado o cancelamento de quaisquer
procedimentos de acesso a informação e a dados previstos no n.º 2 do artigo 78.º,
bem como participados à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP os elementos
conducentes à destruição imediata dos respetivos dados ou informações.
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Artigo 38.º
Extensão de regime à Comissão de Controlo Prévio
Aplica-se à Comissão de Controlo Prévio, com as necessárias adaptações e naquilo que
não for incompatível com o Estatuto dos Magistrados Judiciais, o disposto nos artigos
25.º a 27.º, em matéria de imunidades, deveres, direitos e regalias.
TÍTULO II
Do Secretário-Geral, das Estruturas Comuns, do Serviço de Informações de
Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
CAPÍTULO I
Direção, coordenação e consulta
SECÇÃO I
Tutela, direção e controlo
Artigo 39.º
Competências do Primeiro-Ministro
1 - Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos
referentes à condução da atividade do SIRP, diretamente ou através do
Secretário-Geral;
b) Presidir ao Conselho Superior de Informações;
c) Designar e exonerar o Secretário-Geral;
d) Designar e exonerar, ouvido o Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto, o
Diretor do SIS e o Diretor do SIED;
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e) Controlar, tutelar e orientar a ação dos serviços de informações;
f) Aprovar a Diretiva de Informações e as prioridades anuais;
g) Aprovar o plano anual de atividades de cada um dos serviços de informações e
as suas alterações;
h) Fixar, por despacho, no exercício dos seus poderes de tutela, diretrizes e
instruções sobre atividades a desenvolver pelo SIS e pelo SIED;
i) Aprovar os relatórios anuais de atividades do SIS e do SIED, a submeter ao
Conselho de Fiscalização do SIRP nos termos do artigo 23.º;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela presente lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar no Secretário-Geral as competências previstas nas
alíneas f) a i) do n.º 1.
3 - O Primeiro-Ministro pode delegar num Vice-Primeiro-Ministro ou num membro do
Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros a competência prevista
na alínea e) do n.º 1.
Artigo 40.º
Competências do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela
área das finanças
Depende de despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela
área das finanças:
a) O plano de programação orçamental quinquenal;
b) A aprovação dos projetos de orçamento anual do Gabinete do Secretário-Geral e
das Estruturas Comuns, do SIS e do SIED;
c) A aprovação da dotação global do mapa único de pessoal do SIRP;
d) A aprovação da estrutura nuclear dos serviços de informações;
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31 DE JULHO DE 2015 623________________________________________________________________________________________________________
e) A aprovação do quadro de dirigentes, bem como da respetiva qualificação e
grau, e o limite máximo de lugares do mapa de direção superior e de direção
intermédia do Gabinete do Secretário-Geral e das Estruturas Comuns, do SIS e
do SIED;
f) A regulamentação do disposto no título III;
g) A aprovação do estatuto remuneratório e do desenvolvimento indiciário do
grupo de pessoal dirigente e das carreiras de informações do corpo especial do
SIRP.
Artigo 41.º
Designação do Secretário-Geral
1 - O Secretário-Geral depende diretamente do Primeiro-Ministro.
2 - A designação do Secretário-Geral é antecedida de audição conjunta do indigitado em
sede de comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos,
liberdades e garantias e de comissão parlamentar competente para a defesa nacional,
sendo precedida do envio do correspondente currículo.
3 - O Secretário-Geral apresenta e atualiza o seu registo de interesses junto do Conselho
de Fiscalização do SIRP.
Artigo 42.º
Secretário-Geral
1 - O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, exceto os relativos à
sua designação e exoneração, a secretário de Estado.
2 - Compete ao Secretário-Geral:
a) Conduzir superiormente, através dos respetivos diretores, a atividade do SIS e do
SIED e exercer a sua inspeção, superintendência e coordenação, em ordem a
assegurar a efetiva prossecução das suas finalidades institucionais;
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b) Dirigir as Estruturas Comuns, que funcionam na sua direta dependência;
c) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de
fiscalização previstos na presente lei;
d) Transmitir, no quadro das orientações definidas pelo Primeiro-Ministro ou
mediante delegação deste, informações pontuais e sistemáticas às entidades que
lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;
e) Garantir a articulação entre os serviços de informações, promovendo a
comunicação mútua dos dados e informações que, não interessando apenas à
prossecução das atribuições específicas de um serviço, possam ter interesse
para a consecução das finalidades do SIRP;
f) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de
Informações;
g) Definir o planeamento estratégico e conduzir as relações internacionais do SIRP,
de acordo com as orientações gerais do Primeiro-Ministro;
h) Presidir aos conselhos administrativos do SIS, do SIED e das Estruturas
Comuns;
i) Autorizar a realização de despesas do seu Gabinete, do SIS, do SIED e das
Estruturas Comuns, até ao limite máximo legalmente fixado para os casos de
delegação de competência em secretário de Estado, sem prejuízo das
competências próprias dos conselhos administrativos, e determinar a dispensa
por razões de segurança das formalidades previstas na lei geral para a sua
realização;
j) Criar, gerir, analisar e manter atualizado e sigiloso o registo de interesses a
efetuar pelos membros do seu Gabinete, pelo pessoal dirigente e demais
pessoal do SIRP;
k) Dirigir a atividade dos centros de dados do SIS e do SIED;
l) Conduzir a elaboração dos orçamentos do SIS, do SIED e das Estruturas
Comuns;
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31 DE JULHO DE 2015 625________________________________________________________________________________________________________
m) Aprovar o plano anual de atividades, bem como o relatório anual das Estruturas
Comuns;
n) Criar, alterar ou extinguir, por despacho classificado, as unidades orgânicas
flexíveis do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns, ouvidos, em razão da
matéria, os diretores do SIS e do SIED;
o) Designar e exonerar os dirigentes e demais pessoal do SIS e do SIED, ouvidos
os respetivos diretores;
p) Designar e exonerar, ouvidos os diretores do SIS e do SIED, os dirigentes e
demais pessoal das Estruturas Comuns;
q) Determinar a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do
vínculo funcional do pessoal do SIS e do SIED, ouvidos os diretores do SIS e
do SIED, bem como do seu Gabinete e das Estruturas Comuns;
r) Exercer o poder disciplinar dentro dos limites que a lei determinar;
s) Determinar os meios de identificação do pessoal do SIRP;
t) Autorizar as deslocações ao estrangeiro do pessoal do SIRP;
u) Aprovar, por despacho, o regime de acesso aos dados e informações conservados
nos centros de dados do SIS e do SIED, por parte do pessoal do corpo especial
do SIRP;
v) Aprovar, ouvidos os diretores do SIS e do SIED, regulamentos internos relativos
a matérias previstas na legislação do SIRP, nomeadamente em matéria de
formação, avaliação e outras indispensáveis ao bom funcionamento dos
serviços;
w) Praticar os atos previstos pelos regulamentos previstos na alínea anterior;
x) Emitir ordens e instruções nas restantes matérias previstas na lei.
3 - O Secretário-Geral pode delegar no Secretário-Geral Adjunto algumas das
competências previstas no número anterior.
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Artigo 43.º
Secretário-Geral Adjunto
1 - Compete ao Secretário-Geral Adjunto do SIRP:
a) Coadjuvar o Secretário-Geral no exercício das suas competências,
nomeadamente em matéria de direção das Estruturas Comuns;
b) Exercer as competências de direção e coordenação que lhe forem delegadas pelo
Secretário-Geral;
c) Substituir o Secretário-Geral nas suas ausências ou impedimentos.
2 - O Secretário-Geral Adjunto é equiparado a cargo de direção superior de primeiro
grau.
Artigo 44.º
Gabinete do Secretário-Geral
1 - O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio regido pela presente lei e,
subsidiariamente, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
2 - Ao Chefe do Gabinete do Secretário-Geral compete a coordenação do Gabinete, o
exercício das competências previstas no decreto-lei referido no número anterior e das
que lhe forem delegadas.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/2012,
de 20 de janeiro, e ao abrigo do n.º 4 do mesmo artigo, o Gabinete do Secretário-
Geral integra necessariamente técnicos especialistas para o exercício de funções de
assessoria especializada em matérias do SIS e do SIED, designados de entre
elementos das carreiras do corpo especial do SIRP.
4 - As disposições estatutárias e a condição do pessoal do SIRP são aplicáveis a todos os
membros do Gabinete do Secretário-Geral.
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5 - Ao pessoal do Gabinete do Secretário-Geral são ainda aplicáveis, com as necessárias
adaptações, o regime de designação, exoneração, garantias, deveres e retribuição dos
gabinetes ministeriais.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros do Gabinete do
Secretário-Geral podem optar pelo vencimento de origem e têm direito ao
suplemento pelo ónus de exercício de funções no SIRP, doravante designado por
suplemento de condição do SIRP.
SECÇÃO II
Coordenação e consulta
Artigo 45.º
Conselho Superior de Informações
1 - O Conselho Superior de Informações é o órgão de consulta e coordenação em
matéria de informações.
2 - O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a
seguinte composição:
a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;
b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver, e o membro do Governo
em quem o Primeiro-Ministro tenha delegado competências;
c) Os Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças, da Defesa Nacional, da
Administração Interna e da Justiça;
d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
f) O Secretário-Geral;
g) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
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h) Dois deputados, designados pela Assembleia da República por maioria de dois
terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos
deputados em efetividade de funções.
3 - O Primeiro-Ministro pode, em razão da matéria, determinar a participação de outras
personalidades nas reuniões do Conselho Superior de Informações.
4 - O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de
Ministros e reúne mediante convocação do Primeiro-Ministro.
5 - Compete ao Conselho Superior de Informações:
a) Aconselhar e coadjuvar o Primeiro-Ministro na coordenação da atividade de
produção de informações;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de
informações pelo Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer
dos seus membros;
c) Conhecer e pronunciar-se sobre as prioridades anuais e plurianuais dos serviços
de informações propostas, pelo Secretário-Geral, na Diretiva de Informações;
d) Propor a orientação das atividades a desenvolver pelos serviços de
informações;
e) Reunir-se extraordinariamente, mediante convocação do Primeiro-Ministro,
para coordenação da atividade de informações em situações de crise ou de
alerta;
f) Elaborar e aprovar o seu regimento e as atas das reuniões, que são
classificados.
Artigo 46.º
Conselho Consultivo do SIRP
1 - O Conselho Consultivo do SIRP é o órgão de consulta direta em matéria de
informações de Estado, que funciona na direta dependência e sob a presidência do
Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário-Geral.
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2 - São membros do Conselho Consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIS:
a) O Secretário-Geral;
b) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
c) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
d) O Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública;
e) O Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
f) O Diretor Nacional da Polícia Judiciária.
3 - São membros do Conselho Consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIED:
a) O Secretário-Geral;
b) O Diretor-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) O Diretor-Geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa
Nacional;
d) O responsável pelo órgão de informações e de segurança militares.
4 - Participam no Conselho Consultivo do SIRP, independentemente do âmbito da sua
reunião, o Secretário-Geral Adjunto e os diretores do SIS e do SIED.
5 - Por determinação do Primeiro-Ministro, que pode ser delegada no Secretário-Geral,
podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo do SIRP representantes de
outras entidades cuja comparência se mostre indispensável à prossecução das suas
atribuições.
6 - O Conselho Consultivo do SIRP reúne mediante convocação do Secretário-Geral,
sempre que necessário, com todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza
dos assuntos a tratar.
7 - Sempre que o Secretário-Geral considere necessário, o Conselho Consultivo do SIRP
pode reunir de modo permanente, podendo os seus membros fazer-se representar.
8 - Compete ao Primeiro-Ministro ou ao Secretário-Geral aprovar, por despacho, as
normas de funcionamento do conselho consultivo do SIRP, ouvidas as entidades
previstas nos n.ºs 2 e 3.
9 - O secretariado do Conselho Consultivo do SIRP é assegurado pelo Gabinete do
Secretário-Geral.
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Artigo 47.º
Competência do Conselho Consultivo do SIRP
Compete ao Conselho Consultivo do SIRP:
a) Emitir parecer, no que respeita à salvaguarda da independência nacional, dos
interesses nacionais, da segurança externa e da segurança interna, sobre a
tomada de decisões relativas à prossecução das atribuições e ao exercício das
competências dos órgãos de tutela e direção do SIRP, nomeadamente quanto à
articulação deste Sistema com as Forças Armadas e o órgão de informações e
de segurança militares, as entidades responsáveis pela política de defesa e pela
política externa, e as forças e serviços de segurança;
b) Aconselhar o Primeiro-Ministro sobre a adoção de medidas adequadas à
centralização, exploração e utilização de toda a informação que interesse à
prossecução dos objetivos legalmente cometidos aos organismos do SIRP;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos no
âmbito das atribuições do SIS e do SIED.
CAPÍTULO II
Serviços e estruturas do Sistema de Informações da República Portuguesa
Artigo 48.º
Natureza
1 - O SIRP integra:
a) As Estruturas Comuns;
b) O SIS;
c) O SIED.
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2 - O SIS, o SIED e as Estruturas Comuns têm a natureza de serviços públicos da
administração direta do Estado, com autonomia administrativa e financeira, e estão
sedeados em Lisboa.
Artigo 49.º
Símbolos
1 - O SIRP e os serviços de informações têm direito ao uso do estandarte nacional, bem
como a brasão de armas do SIRP, do SIS e do SIED, a bandeira heráldica, a
galhardete, a selo branco e a condecoração privativa.
2 - O dia do SIRP, o dia do SIS e o dia do SIED são comemorados na data de publicação
em Diário da República da respetiva lei orgânica original.
3 - Os símbolos e a condecoração previstos nos números anteriores, bem como o
regulamento de atribuição desta, são aprovados por portaria do Primeiro-Ministro.
Artigo 50.º
Estrutura orgânica
1 - A organização interna dos serviços do SIRP obedece ao modelo de estrutura
hierarquizada, constituída por unidades orgânicas nucleares, de nível de direção de
serviços, e por unidades orgânicas flexíveis, de nível de divisão.
2 - A estrutura nuclear do SIS e do SIED, bem como a definição das competências das
suas unidades orgânicas e o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, são
fixados por despacho classificado do Primeiro-Ministro e do membro do Governo
responsável pela área das finanças, sob proposta fundamentada do Secretário-Geral,
ouvidos os diretores do SIS e do SIED em razão da matéria.
3 - As unidades orgânicas flexíveis do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns são
criadas, alteradas ou extintas por despacho do Secretário-Geral, ouvidos os diretores
do SIS e do SIED em razão da matéria.
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4 - Quando a natureza das matérias, ou a necessidade de aumentar a eficácia na gestão
dos serviços o determinem, podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral,
que define as suas competências e dependência hierárquica, ouvidos os diretores do
SIS e do SIED em razão da matéria, núcleos ou equipas de projeto enquanto
estruturas matriciais, transitórias, flexíveis e de composição variável.
SECÇÃO I
Estruturas comuns
Artigo 51.º
Organização
1 - São serviços centrais na direta dependência do Secretário-Geral:
a) O Departamento Comum de Recursos Humanos (DCRH);
b) O Departamento Comum de Finanças e Apoio Geral (DCFAG);
c) O Departamento Comum de Tecnologias de Informação (DCTI);
d) O Departamento Comum de Segurança (DCS).
2 - As Estruturas Comuns são unidades orgânicas de nível de direção de serviços,
dirigidas por um titular de cargo de direção intermédia de primeiro grau, podendo ser
criadas áreas, que são unidades orgânicas de nível de divisão, nos termos do n.º 3 do
artigo anterior.
Artigo 52.º
Departamento Comum de Recursos Humanos
1 - Ao DCRH incumbe a gestão administrativa dos recursos humanos do SIRP.
2 - Ao DCRH compete, designadamente:
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a) Promover as medidas tendentes à atualização constante do mapa único de
pessoal do SIRP e mapas privativos de pessoal do SIS, do SIED e das
Estruturas Comuns;
b) Apoiar tecnicamente a implementação do sistema de avaliação de desempenho
do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns;
c) Elaborar o balanço social dos serviços do SIRP, nos termos da legislação
aplicável;
d) Promover as medidas tendentes a assegurar a higiene e segurança no trabalho e
o apoio psicológico ao pessoal do SIRP;
e) Definir e executar os procedimentos relativos à gestão de carreiras, incluindo a
mobilidade interna, a promoção e a progressão, em colaboração com os
serviços do SIRP;
f) Apoiar a preparação e execução dos planos de atividades e a apresentação de
relatórios e documentação exigida pela legislação em vigor, e outras ações e
procedimentos respeitantes à gestão dos recursos humanos.
3 - A Escola Nacional de Informações (ENI) integra o DCRH, devendo estas duas
unidades orgânicas coordenar-se para efeitos do planeamento e realização dos
procedimentos de seleção, recrutamento e formação de estagiários e do pessoal do
SIRP, bem como dos cursos de formação de quadros no âmbito da cooperação
nacional e internacional.
4 - À ENI incumbe o desenvolvimento de atividades relativas ao recrutamento, seleção e
formação, designadamente:
a) Identificar as necessidades de formação, elaborando o plano anual de
formação;
b) Promover a formação inicial e contínua, interna e externa, do pessoal do SIRP,
incluindo ações de formação de cariz obrigatório e o intercâmbio de formação;
c) Promover a formação prestada no domínio da cooperação nacional e
internacional;
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d) Promover o recrutamento, seleção e provimento de pessoal;
e) Assegurar a gestão da biblioteca, da mediateca, do centro de documentação
aberta e das demais organizações de existências documentais e respetivo
tratamento.
Artigo 53.º
Departamento Comum de Finanças e Apoio Geral
1 - Ao DCFAG incumbe o desenvolvimento de atividades quanto à administração de
pessoal, gestão financeira e controlo orçamental, administração patrimonial e apoio
instrumental.
2 - Ao DCFAG compete, designadamente, assegurar:
a) O processamento das remunerações, abonos e descontos;
b) A manutenção e atualização dos quadros de pessoal, cadastro e registo
biográfico dos efetivos;
c) Os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços, e à
administração do património imobiliário e mobiliário;
d) O apoio à preparação e execução dos planos de atividades, da gestão
orçamental e tesouraria e a apresentação de relatórios e documentação exigida
pela legislação em vigor;
e) O controlo da execução orçamental e da legalidade da despesa;
f) Outras ações e procedimentos respeitantes a gestão e administração financeira
e patrimonial.
3 - Ao Diretor do DCFAG compete preparar a elaboração do orçamento do Gabinete do
Secretário-Geral e das Estruturas Comuns e apoiar a elaboração dos orçamentos do
SIS e do SIED, bem como as respetivas alterações.
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Artigo 54.º
Departamento Comum de Tecnologias de Informação
1 - Ao DCTI incumbe o desenvolvimento de atividades de gestão e manutenção dos
meios informáticos, comunicações e respetivas redes e o apoio técnico aos sistemas
de comunicações seguras e aos centros de dados do SIS e do SIED.
2 - Ao DCTI compete, designadamente, assegurar:
a) A manutenção e desenvolvimento das estruturas físicas e lógicas do sistema
informático;
b) O apoio técnico aos utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos
equipamentos e redes;
c) A gestão das centrais telefónicas e de outros sistemas de voz e fax;
d) O apoio técnico ao funcionamento de comunicações seguras, incluindo outros
serviços e instituições nacionais e estrangeiras;
e) A normalização de procedimentos normativos em sede de segurança
informática;
f) O apoio técnico aos centros de dados do SIS e do SIED e ao DCS na
prossecução das respetivas atribuições de auditoria interna;
g) O apoio técnico permanente, prioritário e imediato ao Conselho de Fiscalização
do SIRP, através de, pelo menos, dois elementos;
h) Outras ações e procedimentos respeitantes a tecnologias de informação e
comunicações.
Artigo 55.º
Departamento Comum de Segurança
Ao DCS incumbe o desenvolvimento de atividades de segurança do pessoal e da
informação classificada, competindo-lhe designadamente:
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a) Definir procedimentos normalizados e a gestão das condições de segurança do
subregisto e arquivos do Gabinete do Secretário-Geral, do SIS, do SIED e das
Estruturas Comuns;
b) Identificar vulnerabilidades no âmbito da segurança;
c) Efetuar as averiguações e inquéritos de segurança que lhes sejam
superiormente determinados.
SECÇÃO II
Serviços de informações
Artigo 56.º
Serviço de Informações de Segurança
1 - O SIS funciona na dependência do Primeiro-Ministro e é o único organismo
incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da
segurança interna, do acompanhamento de fenómenos e da deteção de ameaças nos
domínios da sabotagem, da espionagem, do terrorismo, e sua proliferação, do crime
organizado transnacional e da prevenção da prática de atos que, pela sua natureza,
possam alterar ou destruir o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido.
2 - Carece de consulta prévia ao SIS a concessão de visto, quando a mesma for
determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos
acordados no âmbito da política comum de segurança e defesa.
3 - A competência territorial do SIS coincide com o espaço sujeito aos poderes
soberanos do Estado Português.
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Artigo 57.º
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
O SIED funciona na dependência do Primeiro-Ministro e é o único organismo
incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da
independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado
Português.
Artigo 58.º
Atribuições do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações
Estratégicas de Defesa
Cabe ao SIS e ao SIED, no âmbito das suas missões, previstas nos artigos 56.º e 57.º,
promover, por forma sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a
difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente:
a) Acionar os meios técnicos e humanos de que tenham sido dotados para a
produção de informações, desenvolvendo a sua atividade de acordo com as
orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das instruções e
diretivas emanadas do Secretário-Geral;
b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhes forem determinados;
c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às
entidades que lhes forem indicadas;
d) Executar as demais ações programadas para cumprimento das prioridades
anualmente fixadas no Conselho Superior de Informações e das demais
instruções e diretrizes superiormente fixadas no quadro das respetivas
atribuições.
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Artigo 59.º
Órgãos
1 - São órgãos do SIS e do SIED:
a) O Diretor;
b) O Conselho Administrativo.
2 - O SIS e o SIED são dirigidos por um diretor, cargo de direção superior de primeiro
grau, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção
da fidelidade da sua atuação às finalidades e aos objetivos legais, no quadro dos
poderes delegados, instruções e diretivas emanadas do Secretário-Geral.
3 - O Diretor do SIS e o Diretor do SIED são designados pelo Primeiro-Ministro, ouvido
o Secretário-Geral.
Artigo 60.º
Competência dos diretores dos serviçosdo SIS e do SIED
1 - Compete aos diretores do SIS e do SIED assumir, no quadro dos poderes delegados e
das orientações emanadas do Secretário-Geral, a responsabilidade direta pela normal
atividade e pelo regular funcionamento de cada serviço.
2 - Compete aos diretores do SIS e do SIED exercer as competências que lhes forem
delegadas ou subdelegadas pelo Secretário-Geral, bem como:
a) Representar o respetivo serviço;
b) Emitir ordens de serviço e instruções, no âmbito das atribuições legalmente
cometidas ao respetivo serviço;
c) Submeter à aprovação tutelar todos os atos que dela careçam;
d) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral e as
deliberações dos órgãos de fiscalização previstos na presente lei;
e) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
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f) Elaborar o plano anual de atividades e o relatório anual de atividades do
serviço.
SUBSECÇÃO I
Centros de dados do SIS e do SIED
Artigo 61.º
Funcionamento
1 - Cada um dos centros de dados, do SIS e do SIED, funciona sob a direção do
Secretário-Geral, em articulação com os diretores do SIS e do SIED, através do
respetivo Diretor.
2 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED são os responsáveis nacionais
pela proteção dos dados pessoais no SIS e no SIED, nos termos da legislação
nacional e da União Europeia, respondendo unicamente perante a hierarquia, a tutela
e os órgãos de fiscalização próprios do SIRP.
3 - As competências e responsabilidades decorrentes da legislação nacional e europeia
prevista no número anterior são exercidas com a coadjuvação de um responsável
designado do DCTI, sob a supervisão do Secretário-Geral, e sem prejuízo do especial
regime do segredo de Estado a que estão sujeitos todos os dados e informações
processados e conservados no SIRP.
Artigo 62.º
Diretores dos centros de dadosdo SIS e do SIED
1 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED são cargos de direção intermédia
de primeiro grau, designados e exonerados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do
Secretário-Geral, preferencialmente de entre indivíduos licenciados em Direito.
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2 - As comissões de serviço dos diretores dos centros de dados do SIS e do SIED têm a
duração de três anos e consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias
antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado
não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser
dadas por findas a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e
sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
SUBSECÇÃO II
Serviços desconcentrados
Artigo 63.º
Direções regionais
Por despacho do Primeiro-Ministro, podem ser criadas direções regionais, constituídas
por elementos pertencentes ao SIS e às Estruturas Comuns, com estrutura orgânica
adequada às específicas finalidades e prioridades operacionais.
Artigo 64.º
Estações no exterior
1 - Por despacho do Secretário-Geral, precedido de consulta ao membro do Governo
responsável pela área dos negócios estrangeiros, podem ser constituídas estações no
exterior, cuja natureza, tipologia e composição, organização e atividade são fixadas
em regulamento próprio.
2 - Os lugares nas estações são providos por despacho do Secretário-Geral, ouvido o
Diretor do SIED, devendo a escolha recair preferencialmente em indivíduos da
carreira de oficial de informações.
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31 DE JULHO DE 2015 641________________________________________________________________________________________________________
3 - O diretor de Estação tem o direito à remuneração do cargo, tendo igualmente direito
a um suplemento remuneratório fixado de acordo com a equiparação constante do
anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, com base no regime em vigor para
o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, sem
prejuízo do disposto no artigo 155.º.
4 - Aos diretores de Estação são atribuídos suplementos por compensação de despesas
quando mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão
colocados ou fora dele, a fixar nos termos do número anterior.
5 - A articulação funcional decorrente da colocação de diretores de Estação no
estrangeiro é objeto de despacho do Secretário-Geral e do membro do Governo
responsável pela área dos negócios estrangeiros.
SECÇÃO III
Disposições de gestão financeira, logística e administrativa
Artigo 65.º
Autonomia administrativa e financeira
O SIS e o SIED, bem como o Gabinete do Secretário-Geral e as Estruturas Comuns,
gozam de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 66.º
Conselhos administrativos
1 - O Conselho Administrativo do SIS é composto pelo Secretário-Geral, que preside e
detém voto de qualidade, pelo Diretor do SIS e pelo Diretor do DCFAG.
2 - O Conselho Administrativo do SIED é composto pelo Secretário-Geral, que preside e
detém voto de qualidade, pelo Diretor do SIED e pelo Diretor do DCFAG.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 642________________________________________________________________________________________________________
3 - O Conselho Administrativo do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns é
composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de qualidade, pelo
Secretário-Geral Adjunto, pelo Chefe do Gabinete do Secretário-Geral e pelo Diretor
do DCFAG.
4 - Em caso de ausência ou impedimento, o Secretário-Geral é substituído, na
presidência dos conselhos administrativos, pelo Secretário-Geral Adjunto.
5 - Os regimentos dos Conselhos Administrativos do SIS, do SIED e do Gabinete do
Secretário-Geral e Estruturas Comuns são aprovados por despacho do Secretário-
Geral.
Artigo 67.º
Competência dos conselhos administrativos
Aos conselhos administrativos do SIS, do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e
Estruturas Comuns compete, relativamente a cada orçamento:
a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respetivas contas;
b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;
c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a
despesas que devam ser imediatamente liquidadas;
d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente no que respeita
às despesas que podem ser classificadas e especialmente classificadas.
Artigo 68.º
Receitas
1 - Constituem receitas do SIS, do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas
Comuns, de acordo com o plano de programação orçamental, de meios e recursos
humanos aprovado pelo Primeiro-Ministro:
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a) As dotações orçamentais atribuídas no Orçamento do Estado;
b) Os saldos dos exercícios resultantes das receitas consignadas, que transitam de
ano;
c) As importâncias cobradas pela edição de publicações ou quaisquer outras
receitas que lhes sejam atribuídas por lei, por contrato ou a qualquer outro
título.
2 - As receitas previstas no número anterior são consignadas à realização de despesas do
SIS, do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns durante a
execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados
transitar para o ano seguinte.
Artigo 69.º
Orçamento e execução orçamental
1 - A dotação anual atribuída ao SIRP no Orçamento do Estado e os projetos de
orçamentos anuais do SIS, do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas
Comuns são aprovados por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo
responsável pela área das finanças, de acordo com o previsto no plano quinquenal de
programação orçamental, de meios e recursos humanos.
2 - As dotações e os orçamentos do SIS, do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e
Estruturas Comuns, bem como a desagregação por rubricas dessas dotações são
matérias cobertas pelo segredo de Estado e dispensadas de publicação por motivos de
segurança nacional, só sendo objeto de publicação o valor da dotação global
atribuída ao SIRP.
3 - No quadro das suas atribuições de fiscalização específicas, as comissões
parlamentares competentes em razão da matéria podem conhecer a proposta de
orçamento do SIS e do SIED, com a salvaguarda do dever de sigilo previsto no artigo
19.º.
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Artigo 70.º
Despesas
1 - Constituem despesas do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns, bem
como do SIS e do SIED, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das
atribuições que lhes são cometidas.
2 - O Secretário-Geral pode, por despacho fundamentado, determinar a dispensa, total
ou parcial, das formalidades previstas na lei geral e no regime da contratação pública
para a realização de despesas, até ao limite máximo legalmente fixado para os casos
de delegação de competência em secretário de Estado e das que sejam da
competência própria dos conselhos administrativos, sempre que o justifiquem razões
de segurança ou motivos relacionados com as especificidades do seu Gabinete, do
SIS, do SIED ou das Estruturas Comuns.
Artigo 71.º
Despesas classificadas
1 - As despesas dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 - É admitida a realização de despesas classificadas para prevenir o comprometimento
da atividade e funcionamento do SIRP, nomeadamente quanto à eficácia da atuação
operacional e à segurança da identidade e das atividades para a produção de
informações, incluindo a cooperação internacional.
3 - São definidas, por despacho classificado do Secretário-Geral, as despesas normais,
classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações
globais contempladas em cada um dos orçamentos do SIS, do SIED e das Estruturas
Comuns.
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4 - As despesas classificadas e as especialmente classificadas estão dispensadas de
fiscalização prévia do Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais
formalidades, e são justificadas e processadas por simples documento do conselho
administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o presidente.
Artigo 72.º
Isenção de tributos, taxas e emolumentos
Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações,
eletrónica, laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de
segurança, destinados ao Gabinete do Secretário-Geral ou às Estruturas Comuns, pode o
membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder
isenção de tributos, direitos alfandegários, taxas e emolumentos.
Artigo 73.º
Interesse e utilidade pública
As instalações afetas ao SIRP são consideradas de interesse para a segurança nacional,
sendo equiparadas a instalações militares para efeitos de aplicação do regime de
constituição, modificação ou extinção de servidões militares, bem como do Código das
Expropriações.
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SECÇÃO IV
Meios legais
Artigo 74.º
Meios operacionais
1 - No domínio da prevenção do terrorismo, da espionagem, da sabotagem e da
criminalidade altamente organizada, no respeito pelos princípios da necessidade,
adequação e proporcionalidade, podem os oficiais de informações do SIS e do SIED
desenvolver ações de acompanhamento e vigilância em espaço público ou privado de
acesso público.
2 - O pessoal do SIRP, desde que devidamente identificado e em missão de serviço, tem
direito de acesso a todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e
privadas de acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas
competências.
Artigo 75.º
Identidade e registos codificados
1 - Por conveniência de serviço e razões de segurança, podem ser codificadas a
identidade e a categoria dos oficiais de informações do SIS e do SIED e emitidos
documentos legais de identidade alternativa, mediante protocolo a celebrar entre o
Secretário-Geral e as entidades públicas responsáveis.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos meios
materiais e equipamentos utilizados pelo pessoal oficial de informações,
nomeadamente às viaturas de serviço operacional.
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Artigo 76.º
Uso e porte de arma
É regulado, por despacho do membro do Governo responsável pela área da
administração interna e do Secretário-Geral, o direito ao uso e porte de arma de calibre
legalmente autorizado, por pessoal do SIRP, independentemente de licença ou
autorização, sem prejuízo do manifesto obrigatório da respetiva propriedade.
Artigo 77.º
Utilização de meios de transporte
1 - Os dirigentes e o pessoal a exercer funções no SIS e no SIED, quando em serviço,
têm direito à utilização, em todo o território nacional, dos transportes coletivos,
terrestres, fluviais e marítimos.
2 - O restante pessoal do SIRP, quando em serviço, goza do direito de utilização dos
transportes previstos no número anterior, dentro da área em que exercem funções.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se em serviço a
deslocação entre a residência e o local normal de trabalho.
4 - O encargo anual decorrente da atribuição do direito previsto nos n.ºs 1 e 2, é
suportado pelos orçamentos do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns.
Artigo 78.º
Acesso a dados e informação
1 - Os diretores e os dirigentes intermédios de primeiro grau do SIS e do SIED têm
acesso a informação e registos relevantes para a prossecução das suas competências,
contidos em ficheiros de entidades públicas, nos termos de protocolo, ouvida a
Comissão Nacional de Proteção de Dados no quadro das suas competências próprias.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 648________________________________________________________________________________________________________
2 - Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem, para efeitos do disposto na
alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, e no seu exclusivo âmbito, aceder a informação
bancária, a informação fiscal, a dados de tráfego, de localização ou outros dados
conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador ou
para encontrar e identificar a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o tipo de
comunicação, bem como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a
sua localização, sempre que sejam necessários, adequados e proporcionais, numa
sociedade democrática, para o cumprimento das atribuições legais dos serviços de
informações, mediante a autorização prévia e obrigatória da Comissão de Controlo
Prévio, na sequência de pedido devidamente fundamentado.
Artigo 79.º
Passaporte especial e livre-trânsito
1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal
do SIRP em missão oficial têm direito à emissão de passaporte especial, nos termos a
regulamentar por despacho do Secretário-Geral.
2 - Os meios de identificação e o cartão de livre-trânsito do pessoal do SIRP são
aprovados por despacho do Secretário-Geral, sendo os modelos próprios publicados
em Diário da República.
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TÍTULO III
Estatuto de pessoal do Sistema de Informações da República Portuguesa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 80.º
Objeto
O presente título estabelece o regime de pessoal, definindo os direitos e deveres, a
estrutura e regime das carreiras especiais, o regime remuneratório, o sistema de
avaliação de desempenho e o estatuto disciplinar próprios do pessoal do SIRP.
Artigo 81.º
Âmbito
1 - O disposto no presente título aplica-se a todo o pessoal do SIRP, independentemente
da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público e do exercício
permanente ou temporário de funções, incluindo os membros do Gabinete do
Secretário-Geral, o pessoal dirigente, o pessoal integrado em qualquer das carreiras
especiais do SIRP e o pessoal a exercer funções em regime de comissão de serviço
funcional, salvo se o contrário resultar expressamente da presente lei.
2 - No desenvolvimento da presente lei é aprovado, por despacho classificado do
Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da Administração Pública, sob proposta do Secretário-Geral, o Regulamento do
Pessoal do Corpo Especial do SIRP.
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Artigo 82.º
Definição
O pessoal do SIRP constitui um corpo especial, organizado hierarquicamente, sujeito ao
princípio de comando, sob a tutela direta do Primeiro-Ministro e na dependência do
Secretário-Geral, sujeito a deveres funcionais reforçados sancionados por regime
disciplinar próprio e cujo ingresso se encontra especialmente dependente do
reconhecimento do perfil de segurança e da aprovação em formação específica.
Artigo 83.º
Prevalência e regime excecional
1 - O disposto no presente título é de aplicação imperativa e prevalece sobre as normas
gerais e especiais em vigor, salvo se o contrário resultar expressamente da presente
lei.
2 - Atenta a especificidade da missão do SIRP, na realização de procedimentos de
seleção e recrutamento, é excecionado o regime geral da função pública em tudo o
que seja incompatível com a salvaguarda da segurança e com o regime especial do
segredo de Estado, nomeadamente a dispensa de publicitação, de notificação e de
recurso, bem como de outras formalidades relativas àqueles procedimentos.
3 - A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, não é aplicável
ao pessoal do SIRP, sem prejuízo do respeito pelos princípios aplicáveis relativos ao
vínculo de emprego público, nos termos previstos no n.º 2 do seu artigo 2.º,
designadamente em matéria de continuidade do exercício de funções públicas, de
garantias de imparcialidade, de planeamento e gestão de recursos humanos, de
procedimento concursal, de organização das carreiras e de remunerações.
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SECÇÃO I
Condição de oficial do Sistema de Informações da República Portuguesa
Artigo 84.º
Condição de oficial do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 - O pessoal do SIRP está sujeito aos deveres e incompatibilidades previstos na lei geral
para os trabalhadores em funções públicas e assume voluntariamente os deveres que
integram a condição de oficial do SIRP, nos termos previstos na presente lei.
2 - A condição de oficial do SIRP carateriza-se por um conjunto de ónus, deveres e
direitos específicos, designadamente:
a) Subordinação ao interesse nacional, fidelidade à missão legal e dever de
contribuir para a dignificação do SIRP;
b) Sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões que lhe sejam
determinadas, incluindo para a própria vida;
c) Subordinação aos regimes disciplinar, penal e processual penal, nos termos
previstos na presente lei, com penas agravadas e restrições ao direito de defesa
do arguido;
d) Sujeição a procedimentos, inquéritos e averiguações oficiosas de segurança, à
apresentação de um registo de interesses e de uma declaração de património e
rendimentos;
e) Sujeição ao regime de incompatibilidade de cumulação de funções, de
desclassificação do currículo profissional, e de restrições ao exercício de
funções no setor privado por um período de três anos após a cessação de
funções;
f) Neutralidade política;
g) Permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício de
interesses pessoais, garantindo a todo o tempo a prossecução das tarefas
necessárias ao adequado funcionamento das atividades dos serviços;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 652________________________________________________________________________________________________________
h) O dever de participar com assiduidade nas ações de formação que lhe forem
proporcionadas pelo SIRP como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua
capacitação profissional.
3 - O oficial do SIRP, no exercício das suas funções, é um trabalhador em funções
públicas em regime de nomeação munido da autoridade.
Artigo 85.º
Direitos
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, e tendo em consideração o caráter específico
da atividade profissional do pessoal do SIRP, decorrente da natureza e das condições
de funcionamento próprias da atividade, é-lhes garantido o direito ao seguinte:
a) Relação jurídica de emprego público constituída por nomeação, como
garantia da sua objetividade, profissionalismo, imparcialidade e isenção no
exercício de funções;
b) Integração num corpo especial e exercício de funções no âmbito das carreiras
especiais de informações;
c) Exercício das funções inerentes à carreira em que se encontram integrados e à
categoria de que são titulares, bem como à avaliação do seu desempenho;
d) Remuneração correspondente à carreira e categoria, em razão das suas
competências, qualificações, experiência, avaliação de desempenho e tempo
de serviço;
e) Respeito pela sua dignidade profissional e pessoal;
f) Valorização continuada da sua capacitação profissional, através de um
sistema de formação próprio adequado, garantido pelo acesso a ações de
formação internas e externas, sem prejuízo do direito à autoformação;
g) Prevenção da doença, mediante a realização de exames médicos periódicos e
à adequação das funções a exercer ao seu estado de saúde;
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31 DE JULHO DE 2015 653________________________________________________________________________________________________________
h) Proteção na doença, para si e para a sua família, e a um sistema de proteção
social, para si e para a sua família, abrangendo, designadamente, pensão de
aposentação, de reforma, de sobrevivência, de invalidez e de preço de sangue
e de outras formas de assistência e de apoio social;
i) Proteção em viagem e seguro de transporte, ao regime geral de acidentes em
serviço, bem como a um seguro de vida;
j) Período anual de férias remuneradas;
k) Outros previstos na Constituição, na lei e no presente Regime.
2 - O pessoal do SIRP tem ainda direito:
a) A criar associações socioculturais e de promoção do bem-estar e lazer dos seus
associados, precedendo autorização do Secretário-Geral;
b) À participação, através da hierarquia, em todas as matérias relacionadas com as
condições de trabalho, nomeadamente implementação de medidas relativas às
condições de higiene, saúde e segurança no trabalho e definição da política de
formação e aperfeiçoamento profissional.
SECÇÃO II
Garantias de imparcialidade e isenção
Artigo 86.º
Procedimentos de segurança
1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal
do SIRP têm o dever de se sujeitar aos procedimentos, inquéritos e averiguações de
segurança, quer durante o processo de recrutamento ou durante o processo
conducente à sua designação, quer no exercício de funções, conduzidos pela unidade
orgânica responsável pela segurança.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 654________________________________________________________________________________________________________
2 - O dever de sujeição previsto no número anterior mantém-se pelo prazo de três anos
após cessação de funções.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os membros do Gabinete do Secretário-
Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP que cesse funções têm o dever
de informar o Secretário-Geral de quais as funções que passam a exercer e em que
organismo ou entidade, devendo manter atualizada essa informação e os seus dados
pessoais durante um período de três anos após cessação de funções.
4 - Os procedimentos e meios utilizados pela unidade orgânica responsável pela
segurança nesses inquéritos e averiguações constam de regulamento próprio
classificado, aprovado por despacho do Secretário-Geral.
5 - Os procedimentos previstos no presente artigo podem incluir o recurso ao polígrafo.
Artigo 87.º
Credenciação de segurança
O pessoal do SIRP está sujeito a credenciação interna de segurança, a cargo do DCS,
bem como a credenciação de segurança, nos termos acordados com o Gabinete
Nacional de Segurança.
Artigo 88.º
Registo de interesses
1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, pessoal dirigente e demais pessoal do
SIRP devem declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou
conducente à designação, todas as atividades suscetíveis de gerarem
incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de
interesses, em especial:
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a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo
declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo
atividades comerciais ou empresariais, bem como o exercício de profissões
liberais;
b) Filiação, participação ou exercício de quaisquer funções em quaisquer
entidades de natureza associativa;
c) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
d) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das
respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas
estrangeiras;
e) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de
qualquer natureza;
f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto
ou pelos filhos, disponha de capital.
3 - O registo de interesses é apresentado junto do Secretário-Geral, antes do início de
funções, desde logo no processo de recrutamento ou de designação, e depois do
início de funções é atualizado sempre que surja alteração superveniente das situações
previstas nos números anteriores.
4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a cessação da
relação jurídica de emprego e o afastamento do membro do Gabinete do Secretário-
Geral, do dirigente ou do elemento do SIRP.
5 - O registo é criado e arquivado junto do Secretário-Geral e a informação nele contida
é considerada classificada.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 656________________________________________________________________________________________________________
Artigo 89.º
Impedimentos
1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal
do SIRP ficam impedidos de exercer funções em organismo ou entidade do setor
privado, pelo período até três anos após cessação de funções, em caso de manifesta
incompatibilidade com as finalidades ou o funcionamento do SIRP ou com a
segurança e interesse nacionais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral emite despacho
declarando o impedimento no prazo de 30 dias, a contar da data do pedido de
cessação de funções, e do mesmo dá conhecimento ao Primeiro-Ministro e ao
Conselho de Fiscalização do SIRP.
3 - A omissão do despacho previsto no número anterior não obsta à saída do membro do
Gabinete do Secretário-Geral, do dirigente ou do elemento do SIRP, nem ao
exercício de novas funções.
4 - Declarado o impedimento nos termos do n.º 1, o membro do Gabinete do Secretário-
Geral, do dirigente ou do elemento do SIRP pode optar:
a) Pela manutenção de funções no SIRP;
b) Pelo regresso ao lugar de origem nos mapas de pessoal da função pública, se
for esse o caso, ou pela integração no organismo público de origem;
c) Pela desvinculação de funções públicas decorrido o prazo em que se mantém o
impedimento, na pendência do qual o oficial do SIRP é integrado no mapa de
pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em
posição remuneratória igual ou imediatamente superior àquela em que se
encontra posicionado na carreira especial do SIRP.
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Artigo 90.º
Responsabilidade
A violação do disposto nos artigos 88.º e 89.º, por parte de qualquer membro do
Gabinete do Secretário-Geral, por pessoal dirigente ou por demais pessoal do SIRP,
implica a impossibilidade de exercício de funções em serviços da administração direta
do Estado, em organismos da administração indireta do Estado ou em entidades da
administração autónoma, a qualquer título, durante um período de cinco anos, bem
como uma sanção pecuniária que pode ascender ao montante correspondente à
remuneração auferida nos últimos cinco anos de exercício de funções públicas.
Artigo 91.º
Declaração de património e rendimentos
1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal
do SIRP têm o dever de apresentar perante o Secretário-Geral a declaração do
património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo público da
riqueza dos titulares de cargos políticos, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 - As declarações previstas no numero anterior são apresentadas antes do início de
funções e no momento da sua cessação, e fazem parte do processo individual de
segurança de cada oficial do SIRP, sujeito ao regime de confidencialidade.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 658________________________________________________________________________________________________________
Artigo 92.º
Exclusividade funcional
1 - Os diretores do SIS e do SIED não podem exercer qualquer outra atividade
profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo autorização do
Secretário-Geral, que apenas é concedida para o exercício de atividade docente ou de
investigação ou outras atividades de natureza idêntica que não colidam com os
interesses dos serviços.
2 - O pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns não pode exercer qualquer outra
atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo mediante
autorização prévia, que apenas é concedida para o exercício de atividade docente ou
de investigação ou outras atividades que não colidam com os interesses do SIRP.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda aplicáveis ao pessoal do
SIRP as normas de autorização excecional de cumulação de funções por manifesto
interesse público, bem como as incompatibilidades e impedimentos previstos na Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
4 - A autorização excecional de cumulação de funções, a título oneroso ou gratuito, é da
exclusiva competência do Secretário-Geral, a requerimento do interessado, ouvido o
Diretor do SIS ou o Diretor do SIED, quando se trate de oficial ou oficial adjunto de
informações.
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Artigo 93.º
Processo individual de segurança
1 - É criado, na dependência direta do Secretário-Geral, um arquivo classificado para a
conservação e guarda do processo individual de segurança de todo o pessoal do
SIRP, de natureza estritamente reservada para as finalidades de segurança do
prosseguimento das atividades que lhe estão legalmente cometidas, contendo,
nomeadamente, os seguintes dados componentes do perfil de segurança:
a) Os dados recolhidos durante o processo de seleção ou conducente à designação
de cada membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente e elemento do
SIRP, incluindo a ficha individual, a declaração de responsabilidade e a
declaração de tomada de conhecimento do quadro sancionatório aplicável,
preenchidas pelo titular dos dados candidato à habilitação de segurança
funcional para o acesso, manuseamento ou transporte de informação
classificada do SIRP;
b) A declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para
o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos;
c) O registo de interesses;
d) Os dados recolhidos durante as averiguações internas de segurança periódicas;
e) O processo profissional individual, conservado em separado do processo
administrativo do trabalhador em funções públicas, incluindo os cursos
classificados efetuados ao abrigo da cooperação nacional ou internacional e a
informação sensível relativa à designação para o exercício de funções ou de
cargos operacionais.
2 - O arquivo previsto no número anterior é composto de acervos documentais
classificados sujeitos a regras que podem ser diferenciadas em função das finalidades
que determinam a sua constituição, manutenção e o responsável ou destinatário
autorizados.
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Artigo 94.°
Usurpação e desvio de funções
1 - O pessoal do SIRP não pode exercer poderes, praticar atos ou desenvolver
atividades do âmbito ou competência específica dos tribunais, do Ministério Público
ou das entidades com funções policiais.
2 - É expressamente proibido aos oficiais de informações proceder à detenção de
qualquer indivíduo ou instruir processos penais.
3 - A infração ao disposto nos números anteriores constitui violação grave dos deveres
funcionais e é passível de sanção disciplinar, que pode ir até à demissão ou outra
medida que implique o imediato afastamento de funções do infrator,
independentemente da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, de
harmonia com o disposto na presente lei e na lei geral.
Artigo 95.º
Cessação de funções a todo o tempo
1 - O Secretário-Geral pode, em qualquer momento, sem aviso prévio e por mera
conveniência de serviço, fazer cessar a comissão de serviço dirigente ou funcional,
bem como o exercício de funções a qualquer título no SIRP.
2 - A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e
suficiente para a decisão sobre a cessação do exercício de funções, considerando-se
como justa causa e presumindo-se que é sempre fundamentada na inadaptação
funcional do indivíduo face à especificidade institucional do SIRP quando outra
fundamentação não for expressamente indicada.
3 - A cessação de qualquer comissão de serviço salvaguarda o direito a ser integrado no
organismo público de origem ou em lugar no organismo para onde tenham sido
transferidas as respetivas atribuições e competências, nos termos do artigo 118.º.
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4 - O pessoal do corpo especial do SIRP que seja exonerado por mera conveniência de
serviço ou que peça a exoneração é integrado automaticamente em posto de trabalho
e carreira compatível com as suas habilitações legais, auferindo pela posição
remuneratória igual à que possui à data da cessação de funções no SIRP, incluindo a
perceção durante três anos do suplemento de condição do SIRP, em lugar existente
ou criado para o efeito no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do
Conselho de Ministros.
5 - No caso previsto no número anterior, mantêm-se todos os direitos e deveres dos
trabalhadores em funções públicas, nomeadamente o dever de assiduidade e o direito
à remuneração, suportada pela dotação de pessoal do orçamento a que estava afeto
até ao final do ano em curso.
6 - A criação dos lugares prevista no número anterior é feita por despacho do
Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da Administração Pública, produzindo efeitos a partir das datas em que o pessoal
para quem são destinados os lugares cessa funções no serviço em causa.
7 - No mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são
criados os lugares necessários para a execução do previsto no n.º 4, os quais são
extintos à medida que vagarem.
8 - Na instrução do procedimento para a execução do previsto no n.º 4, compete aos
diretores do SIS ou do SIED a pronúncia prévia sobre a aptidão e idoneidade do
trabalhador e ao Secretário-Geral no caso das Estruturas Comuns e dos diretores do
SIS e do SIED cessantes que sejam do corpo especial do SIRP, sendo que a omissão
de tal parecer não obsta à integração.
9 - Movido procedimento criminal por crime doloso a que corresponda pena de prisão
cujo limite máximo seja superior a 3 anos, contra elemento do corpo especial do
SIRP e acusado este definitivamente, fica obrigatoriamente suspenso o direito
previsto no n.º 4 e, transitada em julgado a decisão condenatória, cessa
automaticamente o direito à integração na Secretaria-Geral da Presidência do
Conselho de Ministros, sem prejuízo do previsto no artigo 164.º.
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SECÇÃO III
Exercício de funções
Artigo 96.º
Disponibilidade permanente
1 - O serviço no SIS, no SIED, no Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns
exige disponibilidade total, obrigatória e permanente.
2 - O pessoal do SIRP cumpre as ordens emanadas do Secretário-Geral ou dos diretores
do SIS e do SIED ou pelo diretor do departamento comum em causa, não podendo
recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer ou a permanecer no serviço para
além do período normal de trabalho ou a desempenhar qualquer missão de serviço,
desde que compatível com as suas categorias funcionais.
Artigo 97.º
Horário de trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o horário de trabalho do pessoal do SIRP
é fixado por despacho do Secretário-Geral, podendo ser previstas, em função da
natureza das atividades funcionais, uma ou, simultaneamente, mais do que uma
modalidade de horário, designadamente o horário de trabalho flexível, rígido,
desfasado e jornada contínua, podendo ser fixados horários específicos remunerados
nos termos da lei geral.
2 - Podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, regimes de prevenção e turnos
para assegurar o serviço permanente fora do horário normal, tendo o pessoal direito a
suplemento de prevenção e de turno.
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Artigo 98.º
Residência
1 - O pessoal do SIRP deve residir em localidade situada dentro do limite de 50 km do
local onde exercem as suas funções.
2 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo da disponibilidade
permanente exigida para o exercício de funções, o pessoal do SIRP pode ser
autorizado pelo Secretário-Geral a residir em localidade que exceda esse limite.
Artigo 99.º
Subsídio de residência mensal
1 - O pessoal do SIRP que seja colocado ou deslocado, por conveniência de serviço, em
localidade fora da área da sua residência permanente tem direito a um subsídio de
residência mensal, fixado por despacho do Primeiro-Ministro ou do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
2 - O subsídio de residência mensal não é devido nas seguintes circunstâncias:
a) Quando o requerente ou o cônjuge possua habitação própria a menos de 50 km;
b) Enquanto a deslocação conferir direito à atribuição de ajudas de custo;
c) Quando o requerente esteja em colocação originária;
d) Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio do Estado.
3 - A perceção do subsídio de residência nos termos do presente artigo depende da
apresentação de um dos seguintes meios de prova:
a) Contrato de arrendamento em nome do requerente ou do cônjuge;
b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa em nome do requerente
ou do cônjuge.
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Artigo 100.º
Regulamento de Colocações e Deslocações
1 - As regras relativas aos movimentos de pessoal do SIRP constam do Regulamento de
Colocações e Deslocações de Pessoal do SIRP, aprovado por despacho do
Secretário-Geral, ouvidos os diretores do SIS e do SIED.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os dirigentes intermédios dos serviços
do SIRP apresentam as necessidades de recursos humanos da respetiva unidade
orgânica, no âmbito do respetivo plano anual de atividades.
3 - O DCRH elabora a proposta anual de colocações e deslocações do pessoal do SIRP,
fundamentada em critérios de economia, eficácia e eficiência dos serviços do SIRP,
procedendo à sua divulgação através da rede interna.
Artigo 101.º
Compensação por deslocação em serviço
1 - O pessoal do SIRP que, por decisão superior, seja deslocado, por período superior a
um ano, por mais de 100 km dentro do continente, tem direito:
a) À dispensa de serviço por um período não superior a 15 dias, contados da
notificação, para apresentação e instalação;
b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 45 dias de
ajudas de custo;
c) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado
familiar, considerando-se para este efeito o cônjuge ou unido de facto, os filhos
menores e quaisquer parentes na linha reta que estejam exclusivamente a cargo
do oficial do SIRP.
2 - O pessoal do SIRP que, por iniciativa da administração, seja deslocado do continente
para as regiões autónomas, entre estas, ou destas para o continente, por período
superior a um ano, bem como o pessoal deslocado para o estrangeiro, tem direito:
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a) À dispensa de serviço por um período não superior a 30 dias contados da
notificação para apresentação e instalação;
b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 80 dias de
ajudas de custo;
c) Ao pagamento, uma vez por ano, das despesas de deslocação para si e
respetivo agregado familiar, para gozo de férias, quando exerçam funções nas
regiões autónomas ou no continente há mais de um ano e aí regressem ao
exercício de funções, não cumulável com outra prestação da mesma natureza.
3 - O pessoal do SIRP colocado no estrangeiro nas situações referidas nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 117.º tem direito ao suplemento remuneratório fixado de acordo com as
equiparações ali previstas e ao abono da compensação de despesas fixadas nos
termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 102.º
Subsídio de fixação nas regiões autónomas
O pessoal do SIRP previsto no artigo anterior que preste serviço nas regiões autónomas
tem direito a um subsídio de fixação de montante a determinar por despacho do
Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da Administração Pública, atualizável anualmente.
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SECÇÃO IV
Proteção e benefícios
Artigo 103.º
Higiene e segurança no trabalho
1 - O pessoal do SIRP tem direito a beneficiar de medidas e ações de medicina
preventiva e está sujeito a exames médicos periódicos obrigatórios, cujos
pressupostos, condições, natureza e periodicidade são fixados por despacho do
Secretário-Geral.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que ocorrências funcionais de
comportamento ou determinados eventos o justifiquem, o pessoal do SIRP pode, em
qualquer momento, ser oficiosamente submetido a vacinação preventiva, bem como
a controlo aleatório do perfil de saúde física e psíquica individual, para se aferir da
necessidade de apoio terapêutico ou de afastamento temporário das funções
exercidas, do contato com o público e de recolha das armas de que detenham licença
de uso e porte nos termos da lei, bem como da adoção de outro procedimento
adequado em matéria de higiene e segurança no trabalho.
3 - No caso e para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal do SIRP tem o
dever de se apresentar na data determinada na sede do SIRP ou noutro local indicado
pelos serviços, ainda que se encontre fora do território nacional.
4 - O afastamento temporário das funções, nos termos do n.º 2, é executado por forma a
serem resguardados o prestígio e a dignidade funcional e não produz efeitos sobre as
remunerações auferidas.
5 - A violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 determina a cessação compulsiva da relação
funcional com o SIRP, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 95.º, com a perda do
direito à integração na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros na
ausência de parecer favorável do Secretário-Geral.
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Artigo 104.º
Proteção social
O pessoal do SIRP tem o direito a beneficiar, para si e para a sua família, de um sistema
de proteção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de
preço de sangue, e subsídio de invalidez e outras formas de assistência e apoio social,
nos termos fixados por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo
responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 105.º
Assistência judiciária
Em casos devidamente justificados, pode o Secretário-Geral providenciar pela
contratação de advogado para assumir o patrocínio de pessoal do SIRP demandado
criminalmente por atos praticados em serviço.
Artigo 106.º
Regime especial de detenção
A detenção e transporte, bem como a aplicação de qualquer medida de prisão preventiva
ou de pena de privação de liberdade do pessoal do SIRP, ainda que se encontre na
situação de aposentação, decorre no regime de separação dos restantes detidos ou presos
previsto para o pessoal das forças e serviços de segurança.
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Artigo 107.º
Seguro de vida
Independentemente do vínculo e natureza das respetivas funções, o pessoal do SIRP tem
direito ao pagamento de um prémio de seguro de vida, nos termos definidos por
despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das
finanças.
Artigo 108.º
Acidentes em serviço e doenças profissionais
1 - Ao pessoal do SIRP é aplicável o regime jurídico dos acidentes em serviço e das
doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 503/99, de 20 de novembro.
2 - O pessoal do SIRP quando vítima de acidente ocorrido no exercício de funções, tem
direito à totalidade das remunerações, suplementos e abonos estipulados na presente lei,
enquanto se mantiver em tratamento e convalescença, nos termos do diploma referido
no número anterior.
Artigo 109.º
Incapacidade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o regime legal em vigor para os
deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal do
SIRP, com as devidas adaptações.
2 - O estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas é reconhecido por
despacho do membro do Governo de que dependa o SIRP, com faculdade de
delegação.
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3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no processo de audição e pronúncia da
Procuradoria-Geral da República deve ser garantido o sigilo da identificação do
funcionário.
4 - A incapacidade para o serviço ou a percentagem de desvalorização é fixada pela
junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
5 - O pessoal do SIRP a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a
deficiente das Forças Armadas, nos termos dos números anteriores, tem direito ao
uso do cartão de identificação de caraterísticas e condições de utilização idênticas às
do deficiente das Forças Armadas, cujo modelo é aprovado por despacho do
Secretário-Geral, publicado na 2.ª série do Diário da República.
6 - O pessoal do SIRP a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a
deficiente das Forças Armadas, que for considerado clinicamente curado e possa
exercer funções para cujo perfil de saúde reúna aprovação, pode ser admitido à
frequência de cursos de formação ministrados ou organizados pela ENI, em
igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da
dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com
condições a estabelecer pelo Secretário-Geral.
7 - O pessoal do SIRP a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a
deficiente das Forças Armadas mantém todos os direitos e regalias no quadro
respetivo, sendo a sua colocação determinada pelo Secretário-Geral, de harmonia
com a sua capacidade física e as conveniências do serviço, sem prejuízo das normas
imperativas sobre a inadaptação funcional para o exercício de funções no SIRP.
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CAPÍTULO II
Corpo especial do Sistema de Informações da República Portuguesa
SECÇÃO I
Mapa de pessoal
Artigo 110.º
Mapa único de dotação global
1 - No âmbito do SIRP existe um mapa de pessoal único, a que se aplica o regime de
dotação global e que integra todo o pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas
Comuns.
2 - A entidade empregadora pública do pessoal integrado no mapa de pessoal único é o
SIRP, independentemente da colocação para exercer funções no SIS, no SIED ou nas
Estruturas Comuns.
3 - O mapa de pessoal único do SIRP é desdobrado em três mapas privativos de
provimento de pessoal efetivo.
Artigo 111.º
Mapas privativos de provimento
1 - A dotação de pessoal do mapa único do SIRP é aprovada e alterada por despacho
classificado do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública, de acordo com o plano quinquenal de
programação orçamental, de meios e recursos humanos, que prevalece sobre as
normas gerais de controlo de admissão de pessoal na Administração Pública.
2 - A dotação de pessoal do mapa único do SIRP não está sujeita às normas da lei geral
que congelam ou restringem a admissão de pessoal na função pública.
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3 - A colocação do pessoal no mapa privativo do SIS, do SIED ou das Estruturas
Comuns depende de despacho de colocação do Secretário-Geral, de acordo com o
regulamento aprovado.
4 - Na execução do plano de programação orçamental, de meios e recursos humanos do
SIRP, compete ao Secretário-Geral determinar, por despacho, a abertura de
procedimento de seleção para promoção ou para ingresso nas carreiras do corpo
especial do SIRP.
Artigo 112.º
Modalidade de constituição da relação jurídica
1 - O vínculo de emprego público com o SIRP constitui-se em regime de nomeação ou
de comissão de serviço.
2 - O provimento nas carreiras especiais do SIRP de indivíduos sem prévio vínculo de
emprego público é efetuado na modalidade de nomeação definitiva.
3 - A designação do pessoal do Gabinete do Secretário-Geral é regulada pelo disposto
no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, não podendo ser prejudicados, por
causa do exercício transitório das suas funções na estabilidade do seu emprego, na
sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem, bem
como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que gozem
na sua posição profissional de origem, ficando assegurado o regresso à situação
jurídico-funcional que exerciam à data da sua designação.
4 - O provimento dos lugares de direção é feito em regime de comissão de serviço
dirigente.
5 - A designação de trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público
oriundos de serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública, de
magistrados judiciais ou do Ministério Público, de diplomatas, militares ou de
pessoal requisitado a empresas públicas, participadas ou concessionárias de serviços
públicos para o exercício de funções no SIRP faz-se na modalidade de comissão de
serviço funcional.
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Artigo 113.º
Comissão de serviço dirigente
1 - Os cargos de direção são providos em regime de comissão de serviço dirigente, com
a duração prevista na lei geral, renovável por idênticos períodos no caso de pessoal
do corpo especial do SIRP ou uma única vez por idêntico período.
2 - No fim de cada comissão de serviço o dirigente apresenta ao Secretário-Geral o
relatório dos resultados obtidos durante o desempenho do cargo, tendo como
referência a carta de missão, os planos e os relatórios de atividades.
3 - A renovação da comissão de serviço depende dos resultados evidenciados no
respetivo exercício.
4 - O titular de cargo de direção intermédia do corpo especial do SIRP, ao completar a
primeira comissão de três anos ininterruptos do exercício efetivo de funções, pode
ser autorizado pelo Secretário-Geral a optar entre o regresso à situação jurídico-
funcional que detinha anteriormente ou ao ingresso na carreira do SIRP, na categoria
de ingresso da carreira especial a que corresponde o conteúdo funcional exercido,
nos termos previstos no artigo seguinte.
5 - Após três anos de exercício continuado de funções, os titulares de cargos de direção
intermédia podem, em obediência a um regime de rotatividade, ser designados, por
despacho do Secretário-Geral, para outras funções em departamento ou área diversos
para os quais possam ser designados.
6 - O pessoal dirigente do SIRP, bem como o pessoal do corpo especial do SIRP
designado dirigente de qualquer dos Serviços ou Estruturas Comuns mantêm direito
ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se igualmente os direitos de
promoção e progressão, nos termos previstos no artigo seguinte.
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Artigo 114.º
Comissão de serviço funcional
1 - A comissão de serviço funcional tem a duração máxima de três anos, renovável uma
vez por igual período se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência
para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a
intenção de as fazer cessar.
2 - A designação em regime de comissão de serviço funcional compete ao Secretário-
Geral, ouvidos os diretores do SIS e do SIED quando aplicável, obtida a anuência do
órgão dirigente máximo do serviço de origem.
3 - Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, ou em
pessoal com vínculo de emprego público por nomeação, designadamente diplomata,
militar, ou pessoal das forças e serviços de segurança, respeitam-se as respetivas leis
estatutárias.
4 - A designação em comissão de serviço funcional de indivíduos com prévia relação
jurídica de emprego público por tempo indeterminado determina a abertura de vaga
no organismo de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus
anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção e progressão.
5 - A designação em comissão de serviço funcional de indivíduos com prévia relação
jurídica de emprego público por tempo determinado considera-se de interesse
público e determina a suspensão do decurso do termo resolutivo, sendo garantido o
posto de trabalho no regresso ao organismo de origem ou para onde tenham sido
transferidas as respetivas atribuições, ficando salvaguardados todos os direitos
inerentes à sua relação jurídica de emprego público e ao desempenho dos seus
anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de contagem de tempo de
serviço, de promoção e de progressão profissional.
6 - O pessoal provido em comissão de serviço funcional não integra as carreiras
especiais do SIRP, sendo remunerado pela posição remuneratória de ingresso na
carreira especial do SIRP a que corresponda o conteúdo funcional a exercer.
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7 - O Secretário-Geral pode autorizar o exercício da opção pelo ingresso no mapa único
do SIRP, na categoria de ingresso da carreira especial a que corresponde o conteúdo
funcional desempenhado, extinguindo-se o vínculo de emprego público de origem.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, os diretores do SIS e do SIED emitem
parecer obrigatório de sentido não vinculativo sobre a aptidão e idoneidade do
requerente, competência que, no caso das Estruturas Comuns, cabe ao Secretário-
Geral.
Artigo 115.º
Comissão de serviço externa
1 - A designação de pessoal do corpo especial do SIRP para o exercício de funções
públicas noutros organismos é feita em regime de comissão de serviço externa e
depende de autorização do Secretário-Geral.
2 - Só pode ser autorizada a saída em comissão de serviço externa ao pessoal do corpo
especial do SIRP com mais de cinco anos de serviço efetivo no SIRP.
3 - As comissões de serviço externas têm a duração máxima de três anos, sendo
renováveis uma única vez, por igual período.
4 - A comissão de serviço externa, a qualquer título, que se destine à prestação de
serviços em instituições e organizações internacionais ou, no âmbito de convénio de
cooperação, em país estrangeiro, que implique a residência do oficial do SIRP nesse
país tem o prazo que durar essa atividade.
5 - Não podem ser designados em comissão de serviço externa, antes que tenham
decorrido três anos sobre a cessação do último período, os oficiais de informações
que tenham exercido funções nesse regime durante seis anos consecutivos.
6 - A ausência de serviço efetivo, a qualquer título, por mais de seis anos consecutivos,
implica a extinção definitiva da relação jurídica de emprego com o SIRP pelo mero
decurso do prazo, sem prejuízo da exceção do exercício de funções ou missões
expressamente declaradas pelo Secretário-Geral de interesse público para o SIRP.
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Artigo 116.º
Oficial de ligação do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 - O disposto no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei n.º 55-
A/2010, de 31 de dezembro, é aplicável, com as necessárias adaptações, à designação
e colocação de pessoal oficial de informações como oficial de ligação do SIRP em
organismos internacionais ou noutros países, nomeadamente no quadro da
cooperação na segurança e defesa do Atlântico Norte e do reforço da segurança
interna da União Europeia.
2 - Sem prejuízo das estações externas do SIRP, a designação de oficiais de ligação do
SIRP visa a antecipação e prevenção de riscos e crises, com particular acuidade para
a proteção de infraestruturas críticas e a antecipação de ameaças terroristas, o
aumento da eficácia da prevenção do financiamento do terrorismo internacional e do
crime organizado transnacional, para reforço do quadro da segurança europeia
cooperativa, nomeadamente por via da assessoria à alta direção de organismos
competentes do país terceiro beneficiário e da prestação de assessoria técnica,
designadamente no âmbito da legislação e das boas práticas da atividade de
informações para a consolidação do Estado de Direito.
3 - Os oficiais de ligação do SIRP mantêm o direito à posição remuneratória da carreira
e categoria de origem, tendo igualmente direito a um suplemento remuneratório
fixado de acordo com as equiparações constante do anexo I à presente lei, com base
no regime em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em
serviço no estrangeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 155.º.
4 - Aos oficiais de ligação do SIRP são atribuídos suplementos por compensação de
despesas quando mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que
estão colocados ou fora dele, a fixar nos termos do número anterior.
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5 - A designação e colocação de pessoal oficial de informações como oficial de ligação
do SIRP em organismos públicos nacionais, nomeadamente ao abrigo do artigo 21.º
da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada
pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, rege-se quanto ao estatuto funcional e
remuneratório pela lei aplicável às forças e serviços de segurança, sem prejuízo da
sua condição no SIRP pressupor a manutenção a todo o tempo do dever de sigilo e da
salvaguarda do poder de cessação do vínculo ao SIRP previsto no artigo 95.º.
Artigo 117.º
Missão internacional
1 - O pessoal oficial de informações pode ser designado ou autorizado a exercer funções
de oficial de ligação, em sede de cooperação bilateral ou multilateral do SIRP, por
despacho do Secretário-Geral.
2 - Carece de despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios
estrangeiros o exercício de funções de representação do País em organismos e
instituições internacionais, por pessoal oficial de informações que para eles sejam
designados ou a eles se candidatem.
3 - Os encargos com a assistência médica e medicamentosa dos representantes ou
oficiais de ligação do SIRP em serviço no estrangeiro, bem como dos familiares
beneficiários dos serviços de assistência na doença da Administração Pública, são
comparticipados por estes serviços, de acordo com os limites fixados em despacho
do ministro da tutela.
4 - O exercício de funções em organismos internacionais ou noutras situações de
reconhecido interesse público, não suspende o direito à contagem do tempo para
efeitos de antiguidade, podendo o interessado efetuar os descontos para o subsistema
da Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas
(ADSE) ou outro subsistema de saúde de que beneficie, com base na última
remuneração auferida à data do início de funções.
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5 - Nas situações previstas nos números anteriores o pessoal oficial de informações
mantém o direito à ocupação de um posto de trabalho no SIRP quando regressar.
6 - A participação de pessoal oficial de informações em missões internacionais rege-se
pela legislação aplicável em matéria de direitos, compensações, regalias e
imunidades, consoante o caso, às Forças Armadas ou às forças e serviços de
segurança.
Artigo 118.º
Cessação da comissão de serviço funcional ou dirigente
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as comissões de serviço no SIRP
podem ser dadas por findas a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso e
sem que haja lugar a qualquer indemnização.
2 - Quando da cessação da comissão de serviço funcional, o trabalhador tem direito a ser
integrado no mapa de pessoal de origem ou em lugar do mapa do serviço ou
organismo para onde tenham sido transferidas as respetivas atribuições e
competências, de acordo com as seguintes regras:
a) Se a comissão de serviço cessar antes de decorridos cinco anos, na categoria
que possuir no serviço de origem;
b) Se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos, o
trabalhador pode optar pela integração em posição remuneratória igual ou
imediatamente superior à que possui à data da cessação de funções no SIRP,
incluindo a perceção durante três anos do suplemento de condição do SIRP.
3 - Nos mapas de pessoal das entidades previstas no presente artigo são criados os
lugares necessários para execução do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior,
os quais são extintos à medida que vagarem.
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4 - A criação dos lugares previstos no número anterior é feita por despacho do
Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e
da tutela, produzindo efeitos a partir da data de cessação da comissão de serviço, no
SIS, no SIED ou nas Estruturas Comuns, dos trabalhadores a que os lugares se
destinam.
SECÇÃO II
Recrutamento e provimento
Artigo 119.º
Início de funções
1 - O pessoal designado para prestar serviço no SIS, no SIED, no Gabinete do
Secretário-Geral ou nas Estruturas Comuns considera-se em serviço a partir da data
do despacho da sua designação ou da data que nele for mencionada.
2 - Os despachos de designação e exoneração não carecem de publicação no Diário da
República.
Artigo 120.º
Requisitos especiais de provimento
1 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar no SIRP, a
reconhecida idoneidade cívica, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante e após a
cessação do exercício de funções, a deontologia inerente ao exercício de funções no
SIRP, a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício das
funções, a avaliar com base nos respetivos currículos.
2 - São requisitos especiais de provimento em qualquer lugar do SIRP:
a) Ter nacionalidade portuguesa de origem;
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b) Não estar abrangido pelas incapacidades previstas na presente lei;
c) Possuir as habilitações literárias exigidas para o posto de trabalho ou cargo;
d) Aceitar voluntária e expressamente as condições de recrutamento, seleção e
formação que forem fixadas por despacho do Secretário-Geral;
e) Comprometer-se voluntária e expressamente com os deveres impostos pela
presente lei e demais legislação aplicável;
f) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos
na lei para o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos;
g) Apresentar junto do Secretário-Geral um registo de interesses completo e
mantê-lo atualizado, nos termos previstos na presente lei.
Artigo 121.º
Cargos de direção superior
1 - Os lugares de Secretário-Geral Adjunto, de Diretor do SIS e de Diretor do SIED são
providos por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Secretário-Geral.
2 - É aplicável à designação do Secretário-Geral Adjunto, do Diretor do SIS e do Diretor
do SIED o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 41.º.
3 - A escolha para os lugares de Secretário-Geral Adjunto, de Diretor do SIS e de
Diretor do SIED deve recair em indivíduos de reconhecida idoneidade e no pleno
gozo dos seus direitos civis e políticos, de elevada competência profissional,
habilitados com licenciatura, que possuam experiência válida para o desempenho do
cargo, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a
cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de
independência, imparcialidade e discrição, e que cumpram os requisitos especiais
que lhes forem aplicáveis e exigidos nos termos da presente lei.
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4 - Os lugares de Diretor do SIS e do SIED são providos em regime de comissão de
serviço dirigente, que cessa nos termos da lei geral, podendo ser dadas por findas a
todo o tempo por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar a
qualquer indemnização.
Artigo 122.º
Cargos de direção intermédia
1 - Os cargos de direção intermédia do SIS e do SIED são providos por despacho do
Secretário-Geral, ouvidos os respetivos diretores, devendo a escolha recair
preferencialmente em pessoal da carreira de oficial de informações.
2 - O recrutamento para cargos de direção intermédia de segundo grau do SIS ou do
SIED, a que corresponda uma área específica de atividade operacional, cujas
competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado na categoria
de oficial adjunto de informações, pode ser alargado a pessoal integrado nessa
categoria.
3 - Os cargos de direção intermédia das Estruturas Comuns são providos por despacho
do Secretário-Geral, de entre habilitados com licenciatura, com um mínimo de nove
ou seis anos de serviço efetivo, consoante se trate de cargo de direção intermédia de
primeiro ou de segundo grau, respetivamente, devendo a escolha recair
preferencialmente em indivíduos do corpo especial do SIRP.
4 - No despacho de criação das unidades orgânicas são definidos a área e os requisitos
de recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia, a habilitação em
licenciaturas específicas e a formação profissional adequada, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
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5 - O recrutamento para cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior, a que
corresponda uma área específica de atividade, cujas competências sejam
essencialmente asseguradas por pessoal integrado em categorias do corpo especial do
SIRP de grau de complexidade 2 ou 1, respetivamente, é alargado a pessoal integrado
nessas categorias, sendo as habilitações e a formação profissional exigidas definidas
no despacho de criação das respetivas unidades orgânicas.
Artigo 123.º
Carta de missão
Com a designação dos titulares dos cargos de direção superior e intermédia de primeiro
e de segundo grau, o Secretário-Geral elabora a respetiva carta de missão individual,
subscrita necessariamente pelo dirigente a título de compromisso de gestão, onde são
definidos de forma explícita os objetivos programáticos a atingir no decurso de
funções.
Artigo 124.º
Recrutamento e seleção
1 - A abertura de processo de recrutamento de pessoal para ingresso nas carreiras
especiais do SIRP é da competência do Secretário-Geral, ouvidos os diretores do SIS
e do SIED, de acordo com o plano quinquenal de programação orçamental, de meios
e recursos humanos do SIRP e ponderadas as necessidade de preenchimento de
postos de trabalho previstos no mapa de pessoal.
2 - O recrutamento previsto no número anterior é feito por processo de seleção próprio,
regulado por despacho do Secretário-Geral, que garante o respeito pelo princípio do
concurso e da igualdade de oportunidades no acesso às carreiras especiais do SIRP,
sem prejuízo das especiais exigências de segurança e de sigilo que cobrem a
atividade do SIRP.
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3 - Nos procedimentos de recrutamento, o SIRP pode manter sob reserva a identificação
do serviço e as caraterísticas dos postos de trabalho a preencher.
SECÇÃO III
Grupos de pessoal e carreiras especiais
Artigo 125.º
Princípios gerais e conteúdos funcionais
1 - O pessoal do SIRP constitui um corpo especial e exerce as suas funções integrado
nas carreiras especiais de informações previstas na presente lei.
2 - As carreiras especiais de informações são pluricategoriais.
3 - A caraterização das carreiras em função do número e designação das categorias em
que se desdobram, do conteúdo funcional geral, dos graus de complexidade funcional
e do número de posições remuneratórias de cada categoria constam do anexo II à
presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 126.º
Grupos de pessoal
O corpo especial do SIRP é constituído pelos seguintes grupos de pessoal:
a) Dirigente;
b) Oficial de informações, que integra as carreiras de oficial de informações e de
oficial adjunto de informações;
c) Técnico de informações, que integra as carreiras de técnico superior de
informações, de técnico-adjunto de informações e de auxiliar de informações;
d) Técnico de segurança da informação, que integra as carreiras de segurança da
informação e de vigilante da informação.
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Artigo 127.º
Corpo dirigente
O SIRP dispõe do corpo de pessoal dirigente constante do anexo III à presente lei, da
qual faz parte integrante, e compreende os seguintes cargos:
a) Secretário-Geral Adjunto, cargo de direção superior de primeiro grau;
b) Diretor, cargo de direção superior de primeiro grau;
c) Diretor do centro de dados, cargo de direção intermédia de primeiro grau;
d) Diretor da ENI, cargo de direção intermédia de primeiro grau;
e) Diretor de Estação, cargo de direção intermédia de primeiro grau;
f) Diretor de Direção Regional, cargo de direção intermédia de primeiro grau;
g) Diretor de Departamento Central, cargo de direção intermédia de primeiro
grau;
h) Diretor de Unidade, cargo de direção intermédia de segundo grau;
i) Coordenador, cargo de direção intermédia de terceiro grau ou inferior.
Artigo 128.º
Carreira de oficial de informações
1 - A carreira de oficial de informações é de grau de complexidade funcional 3 e o
ingresso faz-se na categoria de oficial de informações de nível 1, precedido de
aprovação no estágio previsto no artigo 151.º, sendo os lugares providos de entre
indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de segurança e o perfil de
saúde funcionalmente adequados, habilitados com carta de condução de veículos e o
domínio de pelo menos duas línguas estrangeiras, aprovados no concurso de
recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período probatório de 12 meses,
que compreende a aprovação no Curso Inicial de Oficiais e estágio profissional
obrigatório.
2 - A carreira de oficial de informações desenvolve-se em 18 posições remuneratórias e
compreende as seguintes categorias:
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a) Oficial superior de informações;
b) Oficial coordenador de informações;
c) Oficial de informações de nível 2;
d) Oficial de informações de nível 1.
3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato
ao ingresso ocupa a categoria provisória e é remunerado como oficial estagiário de
informações.
4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos
legais, como se fosse prestado na categoria de oficial de informações de nível 1.
5 - O recrutamento do pessoal da carreira oficial de informações pode ainda ser feito de
entre oficiais adjuntos de informações, com a categoria de oficial adjunto
coordenador de informações de nível 2, que possuam um currículo profissional
revelador de especiais aptidões para o exercício de funções no SIS, no SIED, ou por
mérito excecional, reconhecidos por despacho do Secretário-Geral.
6 - Nos casos previstos no número anterior, o ingresso é feito na categoria de oficial de
informações de nível 2, na primeira posição remuneratória.
Artigo 129.º
Carreira de oficial adjunto de informações
1 - A carreira de oficial adjunto de informações é de grau de complexidade funcional 2 e
o ingresso faz-se na categoria de oficial adjunto de informações de nível 1, precedido
de aprovação no estágio previsto no artigo 151.º, sendo os lugares providos de entre
indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de segurança e o perfil de
saúde funcionalmente adequados, habilitados com carta de condução de veículos e o
domínio de pelo menos duas línguas estrangeiras, aprovados no concurso de
recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período probatório de 12 meses,
que compreende a aprovação no Curso Inicial de Oficiais Adjuntos e estágio
profissional obrigatório.
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2 - A carreira de oficial adjunto de informações desenvolve-se em 24 posições
remuneratórias e compreende as categorias de:
a) Oficial adjunto coordenador de informações de nível 2;
b) Oficial adjunto coordenador de informações de nível 1;
c) Oficial adjunto de informações de nível 3;
d) Oficial adjunto de informações de nível 2;
e) Oficial adjunto de informações de nível 1.
3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato
ao ingresso ocupa a categoria provisória e é remunerado como oficial adjunto
estagiário de informações.
4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos
legais, como se fosse prestado na categoria de oficial adjunto de informações de
nível 1.
Artigo 130.º
Carreira de técnico superior de informações
1 - A carreira de técnico superior de informações é de grau de complexidade funcional 3
e o ingresso faz-se na categoria de técnico superior de informações de nível 1,
precedido de aprovação no estágio previsto no artigo 151.º, sendo os lugares
providos de entre indivíduos titulares de licenciatura em curso adequado ao exercício
de funções nas áreas de suporte da atividade de informações, o perfil de segurança e
o perfil de saúde funcionalmente adequados, habilitados com carta de condução de
veículos e o domínio de pelo menos uma língua estrangeira, aprovados no concurso
de recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período probatório de 12
meses, que compreende a aprovação no curso inicial de técnico de informações de
nível 3.
2 - A carreira de técnico superior de informações desenvolve-se em 18 posições
remuneratórias e compreende as categorias de:
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a) Técnico coordenador de informações de nível 2;
b) Técnico coordenador de informações de nível 1;
c) Técnico superior de informações de nível 2;
d) Técnico superior de informações de nível 1.
3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato
ao ingresso ocupa a categoria provisória e é remunerado como técnico superior
estagiário de informações.
4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos
legais, como se fosse prestado na categoria de técnico superior de informações de
nível 1.
Artigo 131.º
Carreira de técnico-adjunto de informações
1 - A carreira de técnico-adjunto de informações é de grau de complexidade funcional 2
e o ingresso faz-se na categoria de técnico-adjunto de informações de nível 1,
precedido de aprovação no estágio previsto no artigo 151.º, sendo os lugares
providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de
segurança e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de
recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período probatório de 12 meses,
que compreende a aprovação no curso inicial de técnico de informações de nível 2.
2 - A carreira de técnico-adjunto de informações desenvolve-se em 19 posições
remuneratórias e compreende as categorias de:
a) Especialista técnico de informações de nível 2;
b) Especialista técnico de informações de nível 1;
c) Técnico-adjunto de informações de nível 3;
d) Técnico-adjunto de informações de nível 2;
e) Técnico-adjunto de informações de nível 1.
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3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato
ao ingresso ocupa a categoria provisória e é remunerado como técnico-adjunto
estagiário de informações.
4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos
legais, como se fosse prestado na categoria de técnico-adjunto de informações de
nível 1.
5 - Ao pessoal técnico-adjunto de informações pode ser exigido o domínio escrito e
falado de uma ou mais línguas estrangeiras, habilitação complementar em curso
tecnológico adequado e a carta de condução de veículos ligeiros.
Artigo 132.º
Carreira de técnico auxiliar de informações
1 - A carreira de técnico auxiliar de informações é de grau de complexidade funcional 1
e o ingresso faz-se na categoria de técnico auxiliar de informações de nível 1,
precedido de aprovação no estágio previsto no artigo 151.º, sendo os lugares
providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de
segurança e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de
recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período probatório de 12 meses,
que compreende a aprovação no curso inicial de técnico de informações de nível 1.
2 - A carreira de técnico auxiliar de informações desenvolve-se em 15 posições
remuneratórias e compreende as categorias de:
a) Técnico auxiliar de informações de nível 3;
b) Técnico auxiliar de informações de nível 2;
c) Técnico auxiliar de informações de nível 1.
3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato
ao ingresso ocupa a categoria provisória e é remunerado como técnico auxiliar
estagiário de informações.
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4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos
legais, como se fosse prestado na categoria de técnico auxiliar de informações de
nível 1.
5 - Ao pessoal técnico auxiliar de informações pode ser exigido o conhecimento de uma
língua estrangeira e a carta de condução de veículos ligeiros.
Artigo 133.º
Carreira de segurança da informação
1 - A carreira de segurança da informação é de grau de complexidade funcional 2 e o
ingresso faz-se na categoria de segurança da informação de nível 1, precedido de
aprovação no estágio previsto no artigo 151.º, sendo os lugares providos de entre
indivíduos dotados com as habilitações legais e carta de condução, o perfil de
segurança e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de
recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período probatório de 12 meses,
que compreende a aprovação no curso inicial de segurança da informação de nível 2.
2 - A carreira de segurança da informação desenvolve-se em 15 posições remuneratórias
e compreende as categorias de:
a) Segurança da informação de nível 3;
b) Segurança da informação de nível 2;
c) Segurança da informação de nível 1.
3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato
ao ingresso ocupa a categoria provisória e é remunerado como estagiário de
segurança da informação.
4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos
legais, como se fosse prestado na categoria de segurança da informação de nível 1.
5 - Ao pessoal da carreira de segurança da informação pode ser exigido o domínio
escrito e falado de uma ou mais línguas estrangeiras, formação complementar em
áreas específicas de segurança e defesa e pré-requisitos de robustez física.
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Artigo 134.º
Carreira de vigilante da informação
1 - A carreira do pessoal de vigilante da informação é de grau de complexidade
funcional 1 e o ingresso faz-se na categoria de vigilante da informação de nível 1,
precedido de aprovação no estágio previsto no artigo 151.º, sendo os lugares
providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais e carta de condução,
o perfil de segurança e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no
concurso de recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período probatório
de 12 meses, que compreende a aprovação no curso inicial de segurança da
informação de nível 1.
2 - A carreira do pessoal de vigilante da informação desenvolve-se em 15 posições
remuneratórias e compreende as categorias de:
a) Vigilante da informação de nível 3;
b) Vigilante da informação de nível 2;
c) Vigilante da informação de nível 1.
3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato
ao ingresso ocupa a categoria provisória e é remunerado como estagiário de vigilante
da informação.
4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos
legais, como se fosse prestado na categoria de vigilante da informação de nível 1.
5 - Ao pessoal da carreira de vigilante da informação pode ser exigido o domínio escrito
e falado de uma ou mais línguas estrangeiras, formação complementar em áreas
específicas de segurança e defesa e pré-requisitos de robustez física.
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SECÇÃO III
Progressão e promoção
Artigo 135.º
Disposições gerais
1 - A progressão nas carreiras especiais do SIRP processa-se pela mudança de posição
remuneratória dentro da mesma categoria profissional, de acordo com a antiguidade
e mediante avaliação positiva de desempenho, valorizando de forma distintiva o
mérito excecional.
2 - As condições gerais de promoção são as previstas na presente secção, sendo fixadas
as condições especiais próprias de cada categoria profissional no despacho de
abertura do procedimento de seleção, de entre as seguintes:
a) Tempo mínimo de antiguidade na categoria imediatamente anterior;
b) Avaliação positiva de desempenho, valorizando de forma distintiva o mérito
excecional;
c) Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos;
d) Habilitação com curso de promoção com aproveitamento, que se efetua por
ordem de cursos e, dentro do mesmo curso, por ordem decrescente de
classificação obtida neste;
e) Adequadas aptidões físicas e psíquicas;
f) Outros requisitos de natureza específica.
3 - A promoção faz-se de acordo com as disposições do presente título e processa-se
para a posição remuneratória inicial da categoria para a qual se faz a promoção ou
para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior, no
caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior.
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Artigo 136.º
Acesso às categorias da carreira de oficial de informações
1 - O acesso à categoria de oficial superior de informações efetiva-se através de
procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e
profissional, a que se podem candidatar os oficiais coordenadores de informações
com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho.
2 - O acesso à categoria de oficial coordenador de informações efetiva-se através de
procedimento concursal, a que se podem candidatar os oficiais de informações de
nível 2, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de
desempenho, aprovados no Curso Superior de Oficiais.
3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para
admissão, bem como o número de vagas do Curso Superior de Oficiais, sendo
admitidos os candidatos com maior antiguidade na categoria em caso de igualdade de
classificação de aptidão.
4 - O acesso à categoria de oficial de informações de nível 2 efetiva-se através de
procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e
profissional, a que se podem candidatar os oficiais de informações de nível 1, com
pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho.
Artigo 137.º
Acesso às categorias da carreira de oficial adjunto de informações
1 - O acesso à categoria de oficial adjunto coordenador de informações de nível 2
efetiva-se através de procedimento concursal, na modalidade de entrevista de
avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os oficiais adjuntos
coordenadores de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria,
com avaliação positiva de desempenho.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 692________________________________________________________________________________________________________
2 - O acesso à categoria de oficial adjunto coordenador de informações de nível 1
efetiva-se através de procedimento concursal, a que se podem candidatar os oficiais
adjuntos de informações de nível 3, com pelo menos seis anos nessa categoria, com
avaliação positiva de desempenho, aprovados no Curso de Oficiais Adjuntos de
Informações.
3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para
admissão, bem como o número de vagas do Curso de Oficiais Adjuntos de
Informações, sendo admitidos os candidatos com maior antiguidade na categoria em
caso de igualdade de classificação de aptidão.
4 - O acesso à categoria de oficial adjunto de informações de nível 3 efetiva-se através
de procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e
profissional, a que se podem candidatar os oficiais adjuntos de informações de nível
2, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho.
5 - O acesso à categoria de oficial adjunto de informações de nível 2 efetiva-se através
de procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e
profissional, a que se podem candidatar os oficiais adjuntos de informações de nível
1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho.
Artigo 138.º
Acesso às categorias da carreira de técnico superior de informações
1 - O acesso à categoria de técnico coordenador de informações de nível 2 efetiva-se
através de procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação
curricular e profissional, a que se podem candidatar os técnicos coordenadores de
informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação
positiva de desempenho.
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2 - O acesso à categoria de técnico coordenador de informações de nível 1 efetiva-se
através de procedimento concursal, a que se podem candidatar os técnicos superiores
de informações de nível 2, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação
positiva de desempenho aprovados no Curso Superior de Informações de nível 2.
3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para
admissão, bem como o número de vagas do Curso Superior de Informações de nível
2, sendo admitidos os candidatos com maior antiguidade na categoria, em caso de
igualdade de classificação de aptidão.
4 - O acesso à categoria de técnico superior de informações de nível 2 efetiva-se através
de procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e
profissional, a que se podem candidatar os técnicos superiores de informações de
nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de
desempenho.
Artigo 139.º
Acesso às categorias da carreira de técnico-adjunto de informações
1 - O acesso à categoria de especialista técnico de informações de nível 2 efetiva-se
através de procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação
curricular e profissional, a que se podem candidatar os especialistas técnicos de
informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação
positiva de desempenho.
2 - O acesso à categoria de especialista técnico de informações de nível 1 efetiva-se
através de procedimento concursal, a que se podem candidatar os técnicos-adjuntos
de informações de nível 3, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação
positiva de desempenho, aprovados no Curso Geral de Informações de nível 2.
3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para
admissão, bem como o número de vagas do Curso Geral de Informações de nível 2,
sendo admitidos os candidatos com maior antiguidade na categoria em caso de
igualdade de classificação de aptidão.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 694________________________________________________________________________________________________________
4 - O acesso à categoria de técnico-adjunto de informações de nível 3 efetiva-se através
de procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e
profissional, a que se podem candidatar os técnicos-adjuntos de informações de nível
2, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho.
5 - O acesso à categoria de técnico-adjunto de informações de nível 2 efetiva-se através
de procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e
profissional, a que se podem candidatar os técnicos-adjuntos de informações de nível
1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho.
Artigo 140.º
Acesso às categorias da carreira de técnico auxiliar de informações
1 - O acesso à categoria de técnico auxiliar de informações de nível 3 efetiva-se através
de procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e
profissional, a que se podem candidatar os técnicos auxiliares de informações de
nível 2, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação positiva de
desempenho, habilitados com Curso Elementar de Informações de nível 1.
2 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para
admissão, bem como o número de vagas do Curso Elementar de Informações de
nível 1, sendo admitidos os candidatos com maior antiguidade na categoria em caso
de igualdade de classificação de aptidão.
3 - O acesso à categoria de técnico auxiliar de informações de nível 2 efetiva-se através
de procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e
profissional, a que se podem candidatar os técnicos auxiliares de informações de
nível 1, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação positiva de
desempenho.
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Artigo 141.º
Acesso às categorias da carreira de segurança de informação
1 - O acesso à categoria de segurança da informação de nível 3efetiva-se através de
procedimento concursal, que consiste na apreciação e discussão do currículo
profissional do candidato, a que se podem candidatar os seguranças de informações
de nível 2, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação positiva de
desempenho, habilitados com Curso Técnico de Segurança da Informação de nível 2,
com a componente de provas físicas e avaliação psicológica.
2 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para
admissão, bem como o número de vagas do Curso Técnico de Segurança da
Informação de nível 2, sendo admitidos os candidatos com maior antiguidade na
categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.
3 - O acesso à categoria de segurança da informação de nível 2 efetiva-se através de
procedimento concursal, que consiste na apreciação e discussão do currículo
profissional do candidato, a que se podem candidatar os seguranças da informação de
nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de
desempenho, devendo os métodos de seleção incluir além da entrevista de avaliação
curricular e profissional, a aprovação em provas físicas e avaliação psicológica.
Artigo 142.º
Acesso às categorias da carreira de vigilante da informação
1 - O acesso à categoria de vigilante da informação de nível 3efetiva-se através de
procedimento concursal, que consiste na apreciação e discussão do currículo
profissional do candidato, a que se podem candidatar os vigilantes da informação de
nível 2, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação positiva de
desempenho, habilitados com Curso Técnico de Segurança da Informação de nível 1,
com a componente de provas físicas e avaliação psicológica.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 696________________________________________________________________________________________________________
2 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para
admissão, bem como o número de vagas do Curso Técnico de Segurança da
Informação de nível 1, sendo admitidos os candidatos com maior antiguidade na
categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.
3 - O acesso à categoria de vigilante da informação de nível 2 efetiva-se através de
procedimento concursal, que consiste na apreciação e discussão do currículo
profissional do candidato, a que se podem candidatar os vigilantes da informação de
nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de
desempenho devendo os métodos de seleção incluir além da entrevista de avaliação
curricular e profissional, a aprovação em provas físicas e avaliação psicológica.
SECÇÃO IV
Avaliação de desempenho
Artigo 143.º
Norma de prevalência
1 - O regime de avaliação de desempenho do pessoal do corpo especial do SIRP é
imperativo e fundado nos princípios gerais do sistema de avaliação da Administração
Pública compatíveis com o princípio da tutela direta do Primeiro-Ministro, a natureza
das atividades de soberania desenvolvidas e o regime do segredo de Estado a que
está sujeito o funcionamento de todo o SIRP.
2 - O sistema de avaliação de desempenho no SIRP consta de regulamento a aprovar por
despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da
Administração Pública, no prazo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor da
presente lei.
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Artigo 144.º
Princípios e âmbito subjetivo
1 - A avaliação de desempenho do pessoal do corpo especial do SIRP é um
procedimento trienal e rege‐se pelos seguintes princípios:
a) De orientação para os resultados, promovendo a excelência e a qualidade dos
serviços;
b) Aferição do sentido de responsabilidade para com os objetivos e prioridades do
SIRP e do perfil de segurança;
c) De aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e
comportamentais do pessoal, promovendo o reconhecimento e a motivação e
valorizando o mérito;
d) De responsabilidade partilhada, sempre que impliquem o desenvolvimento de
um trabalho em equipa ou esforço convergente;
e) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de recursos humanos,
em articulação com as políticas de recrutamento e seleção, formação
profissional e desenvolvimento de carreira;
f) De eficiência, no sentido da simplificação e racionalização de prazos e de custos
e da reengenharia de processos.
2 - A avaliação do desempenho individual tem, designadamente, os seguintes efeitos:
a) Identificação de potencialidades pessoais e profissionais do pessoal do SIRP que
devam ser desenvolvidas;
b) Diagnóstico de necessidades de formação;
c) Identificação de competências e comportamentos profissionais merecedores de
melhoria;
d) Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele associados;
e) Alteração de posicionamento remuneratório na carreira do pessoal do SIRP e
atribuição de prémios de desempenho, nos termos legais e regulamentares.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 698________________________________________________________________________________________________________
3 - A avaliação trienal inclui a entrevista anual entre dirigente e trabalhador, até 31 de
março, da qual deve ser lavrada ata que integra necessariamente o processo trienal de
avaliação, para a realização da autoavaliação e avaliação anuais, e da
contratualização ou reajustamento de objetivos anuais e competências, no sentido de:
a) Privilegiar a fixação de objetivos individuais em linha com os do serviço e a
obtenção de resultados;
b) Permitir a identificação do potencial de evolução do pessoal do SIRP;
c) Permitir o diagnóstico de necessidades de formação e de melhoria dos postos e
processos de trabalho;
d) Apoiar a dinâmica das carreiras, numa perspetiva de distinção do mérito e
excelência dos desempenhos.
4 - O pessoal do corpo especial do SIRP a exercer funções dirigentes, bem como os que
se encontrem a exercer funções em gabinetes ministeriais ou no Gabinete do
Secretário-Geral, podem, se o desejarem, requerer a sua avaliação através de
ponderação curricular extraordinária.
5 - Os coordenadores previstos na alínea i) do artigo 127.º que pertençam ao corpo
especial do SIRP são avaliados como o demais pessoal.
6 - O pessoal em comissão de serviço no SIRP pode requerer uma declaração de
avaliação por ponderação curricular trienal no fim da comissão de serviço ou sempre
que necessário para efeitos de promoção na carreira de origem, emitida pelo imediato
superior hierárquico, submetida ao respetivo diretor de primeiro grau para validação
e homologada pelo Secretário-Geral.
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Artigo 145.º
Procedimento
1 - O resultado global da avaliação tem uma das seguintes menções qualitativas:
a) Desempenho relevante;
b) Desempenho adequado;
c) Desempenho insuficiente.
2 - Em todos os casos em que haja lugar a avaliação ordinária, considera‐se que a
classificação do pessoal para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório
na carreira é de desempenho adequado.
3 - As menções qualitativas de desempenho relevante e desempenho insuficiente são
atribuídas através da avaliação extraordinária, no primeiro caso, quando se regista
excelente desempenho e, no segundo caso, quanto se regista um desempenho
insatisfatório.
4 - A classificação de desempenho relevante pode dar lugar a prémio de desempenho
nos termos regulados de acordo com a lei geral, designadamente a redução do tempo
mínimo de serviço exigido para promoção ou a dispensa de concurso, caso esteja a
decorrer o último ano do módulo de tempo necessário, ou a alteração obrigatória para
a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o pessoal se
encontra, ou ainda a atribuição de menção de mérito excecional, sob proposta do
avaliador ao Conselho Coordenador de Avaliação.
5 - A classificação de desempenho insuficiente implica a instauração de inquérito de
segurança por constituir indício de inaptidão para o exercício das funções, podendo
obviar à alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte
àquela em que o pessoal se encontra, nos termos do disposto no número anterior.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 700________________________________________________________________________________________________________
Artigo 146.º
Avaliação por ponderação curricular
1 - Nos casos em que o avaliado se encontre em situação legalmente atendível que
inviabilize a avaliação ordinária ou extraordinária, o suprimento faz-se por meio de
avaliação por ponderação curricular, devendo o requerimento do trabalhador para o
efeito ser acompanhado do currículo e da documentação comprovativa nos termos do
Regulamento de Avaliação de Desempenho, em especial para se poder avaliar os
seguintes fatores:
a) O perfil de ajustamento ao desempenho das missões;
b) A sensibilidade para os valores da segurança e reserva da informação
classificada;
c) A orientação para a excelência e qualidade do desempenho;
d) O sentido de responsabilidade pelos resultados dos serviços;
e) A liderança; e
f) A disciplina e espírito de corpo.
2 - A avaliação por ponderação curricular é feita por dois avaliadores designados pelo
Diretor do SIS ou do SIED e ou pelo Secretário-Geral no caso das Estruturas
Comuns, com poder de delegação no Secretário-Geral Adjunto, sendo um deles
necessariamente escolhido de entre os dirigentes que tiveram contato direto com o
trabalhador num dos dois últimos triénios.
3 - O suprimento por ponderação curricular extraordinária não substitui a avaliação
ordinária no período trienal imediatamente posterior ao período da respetiva
validade.
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Artigo 147.º
Conselho Coordenador de Avaliação
1 - O Conselho Coordenador de Avaliação do SIS é presidido pelo Diretor do SIS, que
tem voto de qualidade, e composto pelos diretores de departamento e pelos diretores
das direções regionais.
2 - O Conselho Coordenador de Avaliação do SIED é presidido pelo Diretor do SIED,
que tem voto de qualidade, e é composto pelos diretores de departamento.
3 - O Conselho Coordenador de Avaliação das Estruturas Comuns é presidido pelo
Secretário-Geral Adjunto, que tem voto de qualidade, e é composto pelos diretores
de departamento das Estruturas Comuns.
4 - A avaliação de desempenho é aprovada pelo Conselho Coordenador de Avaliação e
homologada pelo Secretário-Geral.
Artigo 148.º
Prémios de desempenho
1 - Compete ao Secretário-Geral a atribuição dos prémios de desempenho previstos na
lei.
2 - O Secretário-Geral pode atribuir ao pessoal do corpo especial do SIRP prémios
pecuniários de desempenho a que haja lugar nos termos do disposto no Regulamento
de Avaliação de Desempenho, devendo as dotações orçamentais do SIRP contemplar
anualmente as verbas necessárias à sua execução.
3 - O Secretário-Geral pode ainda atribuir cumulativamente prémios coletivos de
desempenho a equipas ou unidades orgânicas do SIS, do SIED e das Estruturas
Comuns que se distingam no cumprimento da missão legal do SIRP, evidenciado
pelos resultados obtidos.
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Artigo 149.º
Louvores e menções elogiosas
Ao pessoal do SIRP que, de forma meritória, se distinguir na execução de serviços de
elevado interesse à prossecução dos objetivos do SIRP, podem ser concedidos louvores
ou menções elogiosas pelo Secretário-Geral ou pelo Primeiro-Ministro, sob proposta
daquele.
Artigo 150.º
Menção de mérito excecional
1 - O Secretário-Geral pode atribuir ao pessoal do SIRP menção de mérito excecional
em situações de relevante exercício de funções, em ações perigosas, ou por conduta e
atos que revelem coragem física e moral.
2 - A menção de mérito excecional tem como efeito a redução do tempo de serviço para
efeitos de progressão ou a promoção por distinção, nos termos da lei e
regulamentares.
SECÇÃO V
Estágio e formação
Artigo 151.º
Estágio
1 - Sem prejuízo das condições e requisitos previstos na presente lei, o ingresso no SIS,
no SIED ou nas Estruturas Comuns depende da aprovação em concurso de
recrutamento e seleção para admissão a estágio.
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2 - O estágio para ingresso no SIRP tem a duração de 12 meses e é regulamentado por
despacho do Secretário-Geral, no respeito pelas seguintes regras:
a) Os estagiários com prévia relação jurídica de emprego público mantêm, durante
o estágio, o direito ao lugar na situação jurídica de origem;
b) No decurso do estágio podem, em qualquer momento, ser dele excluídos os
estagiários que não adquirirem o gradual aproveitamento ou revelarem não
possuir condições de adaptação às funções a que se destinam;
c) Os estagiários que forem excluídos ou não obtiverem aprovação regressam ao
lugar de origem ou são dispensados, consoante se trate ou não de indivíduos
trabalhadores com prévio vínculo de emprego público, não lhes sendo devida,
num e noutro caso, qualquer indemnização;
d) Findo o estágio, os estagiários que obtiverem aprovação e revelarem possuir
condições de adaptação às funções a que se destinam são providos na categoria
de ingresso da carreira para que foram recrutados;
e) O tempo de estágio, quando seguido de provimento na categoria de ingresso, é
contado, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado naquela categoria;
f) É aplicável aos estagiários com prévio vínculo de emprego público a opção
remuneratória prevista na presente lei.
3 - Atenta a natureza e especificidade das funções a desempenhar, pode o Secretário-
Geral, excecionalmente, dispensar, total ou parcialmente, nos casos do SIS e do
SIED sob proposta fundamentada dos respetivos diretores, a frequência do estágio
para ingresso nas carreiras previstas no número anterior.
Artigo 152.º
Formação
1 - O SIRP garante o direito à formação profissional a todo o pessoal.
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2 - A ENI é responsável pela organização das ações de formação geral de informações,
de formação de especialização e de formação de aperfeiçoamento consideradas
adequadas ao exercício das funções atribuídas às diferentes categorias de pessoal que
exercem funções no SIS, no SIED e nas Estruturas Comuns.
3 - É obrigatória a frequência de ações de formação, só podendo ser concedida dispensa
pelo Secretário-Geral por motivo ponderoso, devidamente justificado.
4 - Quando a frequência das ações de formação e o resultado obtido pelos destinatários
constitua requisito de provimento em cargos dirigentes ou de ingresso ou de
promoção nas carreiras especiais do SIRP, a inexistência de ações de formação por
inércia da administração não pode prejudicar a promoção ou progressão do
trabalhador.
5 - A opção pela integração nas carreiras especiais do SIRP, prevista nos artigos 113.º e
114.º para o pessoal em regime de comissão de serviço dirigente ou funcional,
depende da frequência com aproveitamento da formação inicial exigida para a
carreira em que ingressa.
6 - A certificação da formação ministrada pelo SIRP e o regime do formador são objeto
de regulamentação, por despacho do Secretário-Geral, que define os créditos de
formação a considerar na avaliação de desempenho e para efeitos de procedimento
concursal.
7 - A formação ministrada pelo SIRP compreende, designadamente, as seguintes
modalidades:
a) Cursos de formação geral de informações, que se destinam a assegurar os
conhecimentos técnico-profissionais para o ingresso e o exercício de funções
no SIRP, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica
de emprego público e do exercício permanente ou temporário de funções,
incluindo os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente, o
pessoal integrado em carreiras especiais do SIRP e o pessoal a exercer funções
em regime de comissão de serviço funcional;
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b) Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o pessoal integrado em carreira
especial do SIRP para o exercício de funções de nível e responsabilidade mais
elevados e que constitui condição especial de acesso a algumas categorias;
c) Cursos de formação de especialização e de formação de aperfeiçoamento, que se
destinam a obter ou melhorar os conhecimentos técnico-profissionais do
pessoal do SIRP, de forma a habilitá-lo para o exercício de funções setoriais,
para as quais são requeridos conhecimentos específicos.
8 - Quando a ação de formação for financiada por fundos europeus ou por programas
formativos da Administração Pública, os formadores do SIRP têm direito à
remuneração fixada no despacho que fixa os requisitos e condições de candidatura e
às ajudas de custo devidas.
SECÇÃO VI
Disponibilidade e aposentação
Artigo 153.º
Disponibilidade e aposentação
1 - O Secretário-Geral submete anualmente à aprovação do Primeiro-Ministro a
passagem à disponibilidade do contingente de candidatos do SIRP.
2 - Pode candidatar-se à disponibilidade o pessoal do corpo especial do SIRP que reúna
cumulativamente 55 anos de idade e 36 anos de serviço, dos quais pelo menos oito
anos de serviço efetivo no SIRP.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 706________________________________________________________________________________________________________
3 - O pessoal do corpo especial do SIRP na situação de disponibilidade está obrigado a
apresentar-se ao serviço sempre que para tal seja convocado pelo Secretário-Geral,
não podendo exercer funções dirigentes ou de chefia, e não podendo recusar-se,
sem motivo justificado, a desempenhar qualquer missão de serviço atribuída, desde
que compatível com o seu estado físico e intelectual e com as funções
anteriormente exercidas, em conformidade com os respetivos conhecimentos e
experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços.
4 - Quando em efetividade de serviço a remuneração do pessoal do SIRP na situação
de disponibilidade é igual àquela a que teria direito se estivesse no ativo e quando
fora de disponibilidade de serviço é igual à remuneração de base média do último
ano, auferida em 14 mensalidades, acrescida dos suplementos a que porventura
tenha direito.
5 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação e no regime
geral da Administração Pública, o pessoal do corpo especial do SIRP com pelo
menos oito anos de serviço efetivo, aposenta-se obrigatoriamente quando atinge os
65 anos de idade ou voluntariamente quando completa 60 anos de idade e o prazo
de garantia do regime geral de segurança social.
6 - O tempo de serviço no SIRP relevante para o cálculo da pensão de aposentação
inclui todo o período no qual sejam efetuados descontos, incluindo o decorrido na
situação de disponibilidade.
7 - A revogação constante do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e operada
pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, das normas do regime de aposentação do
pessoal do SIRP não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previstos na
lei, respetivamente de 25% ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de
2005 e de 15% até 7 de março de 2014.
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CAPÍTULO III
Estatuto remuneratório
Artigo 154.º
Remuneração
1 - O direito à remuneração constitui-se com o início do exercício de funções.
2 - A remuneração base do pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns é
constituída pelo valor da posição remuneratória da tabela remuneratória única
correspondente à carreira, categoria e escalão em que está integrado e pelo
suplemento de condição do SIRP.
3 - A remuneração base mensal dos membros do Gabinete do Secretário-Geral é
constituída pela remuneração do cargo prevista no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de
janeiro, e pelo suplemento de condição do SIRP.
4 - Durante o período de estágio, o direito à remuneração constitui-se com o respetivo
início e tem como índice o fixado para a respetiva categoria de estágio.
5 - O desenvolvimento indiciário do estatuto remuneratório do pessoal dirigente do
SIRP consta do anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, sendo o valor do
índice 100 da escala remuneratória do pessoal dirigente fixado por equivalência ao
valor da remuneração base ilíquida do cargo de Secretário-Geral.
6 - O desenvolvimento indiciário do estatuto remuneratório das carreiras do corpo
especial do SIRP é aprovado por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos
termos da alínea g) do artigo 40.º, sendo o respetivo valor atualizado anualmente na
percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 708________________________________________________________________________________________________________
Artigo 155.º
Suplemento de condição do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 - O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete, o pessoal dirigente e demais
pessoal do SIRP têm direito ao suplemento de condição do SIRP, que é abonado em
virtude da natureza do exercício de funções no SIRP, dos condicionalismos próprios
na prestação de trabalho e dos demais ónus específicos das respetivas funções,
designadamente a responsabilidade decorrente do acesso a informação classificada e
sensível, a permanente disponibilidade para o serviço, o acervo de deveres,
limitações e incompatibilidades, a especial restrição de direitos e liberdades
fundamentais pela subordinação ao interesse nacional, o desgaste físico, a
penosidade e a sujeição aos riscos inerentes às missões.
2 - O suplemento de condição do SIRP tem uma componente fixa calculada sobre a
remuneração base, que corresponde ao fator de disponibilidade funcional
permanente.
3 - Acresce à componente fixa do suplemento de condição do SIRP, prevista no número
anterior, uma componente variável, correspondente ao posto funcional ocupado, cujo
quantitativo é fixado por despacho classificado do Secretário-Geral, sendo graduado
em função das concretas condições de trabalho, designadamente:
a) O grau de prioridade das matérias processadas;
b) O acesso à informação classificada;
c) O risco, a especial penosidade e as condições de perigosidade da missão,
nacional ou internacional;
d) O acervo de competências e perícia críticas especificamente requeridas, quanto à
sua raridade e complexidade técnica e científica;
e) O exercício de funções de apoio direto ao Diretor do SIS ou ao Diretor do SIED,
designadamente de motorista pessoal, de secretariado pessoal e de apoio
administrativo nos respetivos gabinetes;
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f) O exercício de funções de representação externa do SIRP, nomeadamente como
oficial de ligação do SIRP, oriundo do SIS ou do SIED, na Europol, na União
Europeia, na Organização do Tratado do Atlântico Norte, no Secretariado do
Sistema de Segurança Interna ou noutras missões internacionais ou nacionais
de cooperação multilateral ou bilateral;
g) O exercício de funções de chefia de núcleos ou equipas de projeto transitórias,
previstas no n.º 4 do artigo 50.º.
4 - O suplemento de condição do SIRP integra a remuneração base, sendo pago em 14
mensalidades, com os correspondentes efeitos no cálculo dos subsídios de férias, de
Natal e da pensão de aposentação ou reforma.
5 - O valor do suplemento de condição do SIRP e os critérios que justificam a sua
atribuição em cada caso são fixados por despacho do Primeiro-Ministro e do membro
do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da alínea g) do artigo
40.º.
Artigo 156.º
Suplemento de missão internacional
Além das remunerações e suplementos que normalmente lhes estão atribuídos, o pessoal
do SIRP que participe em missões de cooperação internacional bilateral ou multilateral
aufere, com as necessárias adaptações, o suplemento de missão previsto no Decreto-Lei
n.º 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 348/99, de 27 de agosto,
e 299/2003, de 4 de dezembro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 710________________________________________________________________________________________________________
Artigo 157.º
Abono de formação
A remuneração do pessoal do SIRP que exerça funções de formador ou colabore em
ações de formação promovidas pelo SIRP em regime de acumulação aufere um
acréscimo remuneratório proporcional ao número de horas de formação prestadas,
fixado por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 158.º
Despesas de representação
Ao pessoal dirigente do SIRP são abonadas despesas de representação nos termos da lei
e de acordo com as equiparações constantes do anexo IV à presente lei, da qual faz parte
integrante.
Artigo 159.º
Ajudas de custo
1 - Sempre que os oficiais de informações se desloquem em serviço, têm direito a ajudas
de custo diárias e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
2 - Se, por razões de serviço, as despesas efetivamente realizadas pelas pessoas referidas
no número anterior excederem o montante da ajuda de custo prevista na lei geral, é-
lhes abonada a diferença considerada justificada pelo conselho administrativo, com
limite máximo definido por despacho do Secretário-Geral e do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
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Artigo 160.º
Opção de remuneração
1 - O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete, o pessoal dirigente e demais
pessoal do SIRP com prévio vínculo de emprego público com serviços, organismos e
outras entidades da Administração Pública, magistrados da magistratura judicial ou
do Ministério Público, militares das Forças Armadas e pessoal das forças e serviços
de segurança, podem optar pelo estatuto remuneratório de origem, sem prejuízo de
auferirem os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do SIRP.
2 - O pessoal militar e policial oriundo das Forças Armadas e das forças e serviços de
segurança mantém o direito ao suplemento da condição militar ou o correspetivo
suplemento policial ou de inspeção auferido nas forças e serviços de segurança.
3 - Aos estagiários das carreiras especiais do SIRP aplica-se o disposto nos números
anteriores.
CAPÍTULO IV
Regime disciplinar
Artigo 161.º
Disposições gerais
1 - O pessoal do SIRP está, desde o início do exercício de funções, sujeito à disciplina
do serviço e aos poderes disciplinares das entidades que o dirigem e nele
superintendem.
2 - O regime disciplinar no SIRP desenvolve-se no quadro dos inquéritos de segurança,
sendo subsidiariamente aplicável o procedimento disciplinar previsto na Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com as adaptações
decorrentes do disposto na presente lei.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 712________________________________________________________________________________________________________
Artigo 162.º
Sanções especiais
1 - No âmbito de inquérito de segurança por motivo disciplinar, para além das sanções
disciplinares previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, nomeadamente de repreensão escrita, de multa, de suspensão ou de
demissão, podem ser aplicadas as seguintes penas especiais:
a) Cessação da comissão de serviço funcional no SIRP, que consiste no
afastamento definitivo do SIRP e no regresso ao serviço ou organismo com o
qual o trabalhador tinha prévio vínculo de emprego público;
b) Cessação da comissão de serviço dirigente no SIRP, que consiste na cessação
compulsiva do desempenho de cargo dirigente e na impossibilidade de
desempenho no SIRP de qualquer cargo dirigente ou equiparado durante o
período de três anos;
2 - Em caso de demissão ou de aplicação de qualquer outra medida de afastamento
compulsivo por motivos disciplinares, ao pessoal do corpo especial do SIRP pode ser
aplicada, como sanção acessória, a perda do direito à integração na Secretaria-Geral
da Presidência do Conselho de Ministros, prevista no artigo 95.º.
Artigo 163.º
Competência disciplinar
1 - O Secretário-Geral é a única entidade com competência para decidir sobre a cessação
definitiva do vínculo funcional do pessoal do seu gabinete, do SIS, do SIED e das
Estruturas Comuns, não cabendo recurso hierárquico das suas decisões no que
respeita a matéria disciplinar.
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2 - Os diretores do SIS e do SIED têm competência para aplicar qualquer pena
disciplinar até à de inatividade, inclusive.
3 - Os diretores dos departamentos operacionais do SIS e do SIED, bem como os
diretores dos serviços desconcentrados, em relação ao pessoal colocado nos serviços
que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão.
4 - Os diretores de departamento das Estruturas Comuns têm competência para aplicar a
pena de repreensão.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a necessidade de comunicação ao
Secretário-Geral de todo e qualquer facto passível de instauração de procedimento
disciplinar.
Artigo 164.º
Penas agravadas e acessórias
1 - Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for
condenado por crime previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou
reserva da vida privada dos cidadãos tem a pena máxima aplicável agravada de um
terço dos seus limites mínimo e máximo.
2 - Ao membro do Gabinete do Secretário-Geral, ao pessoal dirigente e ao demais
pessoal do SIRP que seja condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal,
ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória
de demissão ou suspensão até cinco anos de exercício de funções.
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TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
CAPÍTULO I
Normas de pessoal
Artigo 165.º
Transição para o mapa único de pessoal do Sistema de Informações da República
Portuguesa
Com a entrada em vigor da presente lei, o pessoal dos quadros privativos do SIS, do
SIED e das Estruturas Comuns passa a integrar o mapa único de pessoal do SIRP.
Artigo 166.º
Cessação das comissões de serviço de pessoal dirigente
1 - Com a entrada em vigor da presente lei, cessam todas as comissões de serviço dos
titulares dos cargos de direção intermédia, sendo o exercício das funções de direção
asseguradas em gestão corrente até à data de designação dos novos titulares.
2 - O pessoal do corpo especial do SIRP que ocupe cargo de direção intermédia do SIRP
à data de entrada em vigor da presente lei, independentemente da sua recondução ou
designação em novo cargo dirigente no SIRP, quando ainda não seja titular da
categoria superior da respetiva carreira especial, tem o direito a ser integrado na
categoria e posição remuneratória correspondente aos módulos de tempo de serviço
prestado em regime de comissão de serviço dirigente com dispensa de procedimento
concursal.
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3 - O tempo de serviço prestado no desempenho de cargo de direção intermédia do
SIRP, à data de entrada em vigor da presente lei, conta, para todos os efeitos legais,
como prestado no lugar de origem, nomeadamente para efeitos de progressão na
carreira e na categoria do corpo especial do SIRP em que se encontre integrado o
titular do cargo.
4 - O pessoal do corpo especial do SIRP a que se aplique o disposto no presente artigo
tem direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data de cessação do
exercício de funções dirigentes, exceto quando esteja posicionado na categoria mais
elevada da carreira do SIRP.
Artigo 167.º
Comissões de serviço dirigente
1 - Os titulares de cargos de direção intermédia em exercício nos departamentos
operacionais e serviços desconcentrados do SIS e do SIED ou nas Estruturas
Comuns, à data de entrada em vigor da presente lei, que sejam oriundos de serviços,
organismos e outras entidades da Administração Pública e que não venham a ser
reconduzidos em novo cargo dirigente do SIRP, regressam ao respetivo serviço de
origem.
2 - Excecionalmente, no caso previsto no número anterior e quando o titular de cargo de
direção intermédia tenha completado um período mínimo de três anos ininterruptos
de exercício efetivo de funções no SIRP, pode ser autorizado pelo Secretário-Geral a
optar entre o regresso à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente ou ao
ingresso na carreira do SIRP, na carreira especial a que corresponde o conteúdo
funcional desempenhado pelo pessoal da unidade orgânica que dirigia, na categoria e
posição remuneratória correspondente aos módulos de tempo de serviço prestado
com dispensa de procedimento concursal.
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3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado que pretenda optar pela
integração deve apresentar superiormente o correspondente requerimento, no prazo
de 30 dias, a contar da data do despacho de designação do seu substituto.
4 - A integração nas carreiras especiais de informações, prevista nos números anteriores,
não prejudica a exigência de frequência da formação específica legalmente requerida
para o ingresso ou a promoção na carreira, a promover pela ENI num prazo razoável,
sem o que não pode vir a ser novamente promovido.
Artigo 168.º
Comissão de serviço funcional
1 - O demais pessoal a exercer funções no SIRP em regime de comissão de serviço
funcional ou designado no Gabinete do Secretário-Geral à data de entrada em vigor
da presente lei, pode, no prazo de um ano, a contar desta última data:
a) Regressar ao respetivo serviço de origem, sendo integrado em categoria e
posição remuneratória igual ou superior à que auferia no SIRP, incluindo a
perceção durante três anos do suplemento de condição do SIRP; ou
b) Requerer ao Secretário-Geral o exercício do direito de opção pela integração na
carreira especial de informações a que corresponde o conteúdo funcional
desempenhado, na categoria e posição remuneratória correspondente ao tempo
de serviço prestado, extinguindo-se a relação jurídica de emprego público de
origem.
2 - À integração nas carreiras especiais de informações, prevista nos números anteriores,
é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
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Artigo 169.º
Transição de carreiras
1 - A integração do pessoal dos quadros privativos do SIS, do SIED e das Estruturas
Comuns nas carreiras previstas na presente lei faz-se de acordo com as seguintes
regras:
a) O pessoal da carreira técnica superior de informações pertencente aos quadros de
pessoal do SIS e do SIED transita para a carreira de oficial superior de
informações;
b) O pessoal da carreira técnico-profissional de informações pertencente aos
quadros de pessoal do SIS e do SIED transita para a carreira de oficial adjunto
de informações;
c) O pessoal da carreira técnica superior de informações pertencente ao quadro de
pessoal das Estruturas Comuns transita para a carreira de técnico superior de
informações;
d) O pessoal da carreira técnico-profissional de informações pertencente ao quadro
de pessoal das Estruturas Comuns, bem como o pessoal da carreira técnico-
profissional de apoio geral, designadamente os chefes de setor e os chefes de
núcleo, o pessoal adjunto técnico de secretariado e o pessoal técnico auxiliar de
informações transitam para a carreira de técnico-adjunto de informações;
e) O pessoal motorista da carreira técnico-profissional de apoio geral, bem como o
pessoal vigilante da carreira de técnico de segurança transitampara ascarreiras
de segurança da informação ou para a carreira de vigilante da informação do
grupo de pessoal técnico de segurança, atento o grau de complexidade e o
conteúdo funcional de cada carreira;
f) O pessoal do grupo de pessoal auxiliar, designadamente encarregado de pessoal
auxiliar, telefonista, operador de reprografia, auxiliar administrativo, servente e
auxiliar de limpeza pertencentes ao quadro de pessoal das Estruturas Comuns
transita para a carreira de técnico auxiliar de informações.
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2 - Na determinação da categoria e do escalão correspondente a uma posição
remuneratória da tabela remuneratória única atende-se ao tempo de serviço integral,
considerando-se excecionado o congelamento do tempo de serviço nos termos
previstos para as Forças Armadas e para as forças e serviços de segurança, contando-
se, para efeitos de progressão, o tempo remanescente como tempo já prestado no
escalão para o qual se opera a transição.
3 - A lista nominativa de transição do pessoal do SIRP para as novas carreiras e posições
remuneratórias é aprovada, por despacho do Secretário-Geral, no prazo de 60 dias, a
contar da data de entrada em vigor da presente lei.
4 - O pessoal técnico superior de informações e o pessoal técnico-profissional de
informações, que em 1 de janeiro de 2007 integrava as carreiras do corpo especial do
SIED e do SIS, pode optar pela carreira que pretende integrar do corpo especial do
SIRP no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 170.º
Avaliação de desempenho
1 - Nos casos em que não tenha sido realizada a avaliação de desempenho nos termos da
lei geral, o SIS e o SIED e as Estruturas Comuns devem promover a avaliação por
ponderação curricular quanto aos desempenhos dos anos em falta,
independentemente de requerimento do avaliado integrado nas carreiras especiais do
SIRP.
2 - Os critérios a aplicar na realização da ponderação curricular, os procedimentos a que
a mesma deve obedecer e a forma de designação do avaliador constam de despacho
do Secretário-Geral, a aprovar no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em
vigor da presente lei.
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3 - No âmbito da ponderação curricular, em sede de concurso de promoção a que haja
lugar no caso dos elementos do pessoal do corpo especial do SIRP que não tenham
avaliação de desempenho realizada nos anos de 2004 a 2014 por motivo que não lhes
seja imputável, o júri, composto por três elementos, exerce as funções de avaliador
de ponderação curricular extraordinária, devendo necessariamente integrar pelo
menos um avaliador com o qual esse elemento tenha tido um contato funcional direto
no período de avaliação a suprir.
4 - A realização de concursos de promoção no prazo de um ano, a contar da data de
entrada em vigor da presente lei, substitui a avaliação de desempenho por
ponderação curricular prevista nos números anteriores, valendo como tal por um
período de três anos.
CAPÍTULO II
Regulamentação e disposições finais
Artigo 171.º
Execução orçamental
1 - As alterações orçamentais necessárias à execução da presente lei são asseguradas no
prazo de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, por despacho
do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Os despachos previstos na alínea g) do artigo 40.º e no n.º 5 do artigo 155.º são
proferidos no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor da
presente lei.
3 - A provisão orçamental para o pagamento do prémio de seguro de vida do pessoal do
SIRP, bem como a autorização para o reforço orçamental necessário para a entrada
em vigor do novo estatuto remuneratório do pessoal do SIRP consta dos despachos
previstos no número anterior.
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Artigo 172.º
Direito subsidiário e prevalência
1 - Em tudo o que não for contrariado pelas normas e princípios previstos na presente lei
e na demais legislação específica, aplicam-se aos órgãos e serviços integrados no
SIRP as normas e os princípios gerais da Administração Pública, nomeadamente em
matéria de pessoal, estatuto do pessoal dirigente, administração financeira e
património.
2 - As normas e princípios da presente lei prevalecem sobre todas as disposições legais
incompatíveis.
Artigo 173.º
Estrutura orgânica
1 - A atual estrutura orgânica nuclear e flexível do SIS, do SIED e das Estruturas
Comuns mantém-se até à entrada em vigor dos despachos previstos nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 50.º.
2 - Os cargos de Diretor Adjunto do SIS e de Diretor Adjunto do SIED extinguem-se
com a cessação da comissão de serviço dirigente em curso dos seus atuais titulares,
regendo-se transitoriamente pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei
n.º 50/2014, de 13 de agosto.
3 - A ENI entra em funcionamento por despacho do Secretário-Geral, sendo as
respetivas competências transitoriamente cometidas à DCRH.
Artigo 174.º
Norma transitória
O Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, mantém-se em vigor até 60 dias após a
entrada em vigor da presente lei.
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Artigo 175.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 4/95, de 21 de
fevereiro, 15/96, de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis
Orgânicas n.ºs 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto;
b) A Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de
agosto;
c) O Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs
369/91, de 7 de outubro, 245/95, de 14 de setembro, e 229/2005, de 29 de
dezembro, e pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro;
d) O Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, sem prejuízo do disposto no artigo
anterior;
e) O Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
229/2005, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro.
Artigo 176.º
Regulamentação
1 - No prazo máximo de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei,
deve ser aprovada a respetiva regulamentação.
2 - Enquanto não for aprovada a regulamentação prevista no número anterior, continuam
a aplicar-se os regulamentos em vigor que não contrariem o disposto na presente lei.
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Artigo 177.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Maria da Assunção A. Esteves)
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ANEXO I
Suplemento remuneratório por equiparação
(a que se referem o n.º 3 do artigo 64.º e o n.º 3 do artigo 116.º)
SIRP MNE
Oficial superior de informações….…….............. Conselheiro de Embaixada
Oficial coordenador de informações…...............
Oficial de informações de nível 2…………......... Secretário de Embaixada
Oficial de informações de nível 1……………...
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ANEXO II
Carreiras, categorias e conteúdos funcionais
(a que se referem o n.º 3 do artigo 125.º e o n.º 5 do artigo 154.º)
Grupo de Carreira Categoria PR Conteúdo funcional GCF
pessoal especial
Oficial superior de Funções técnicas muito especializadas de desenvolvimento das tarefas do
4
informações ciclo de produção de informações de segurança e estratégicas de apoio à
Oficial coordenador de decisão do Governo no quadro do planeamento e gestão estratégicos do
4
informações Estado.
Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, Oficial de informações
5 tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações
Oficial de de nível 2
superiores. 3
informações
Funções exercidas com elevado grau de qualificação e experiência, com
responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento
Oficial de informações superior qualificado, em várias vertentes do processo de produção de
5
Oficial de de nível 1 informações.
informações Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com
diversos graus de complexidade.
Oficial adjunto Funções técnicas especializadas de recolha e processamento de
coordenador de 4 informações, com vista à produção de informações de segurança
informações de nível 2 estratégicas no quadro do planeamento e gestão estratégicos do Estado.
Oficial
Oficial adjunto Realização de operações técnicas, autonomamente ou em equipa, e
adjunto de 2
coordenador de 5 desenvolvimento de ações e projetos, com diversos graus de complexidade
informações
informações de nível 1 pericial.
Oficial adjunto de Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que
5
informações de nível 3 com enquadramento superior qualificado.
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Oficial adjunto de
5
informações de nível 2
Oficial adjunto de
5
informações de nível 1
Grupo de Carreira
Categoria PR Conteúdo Funcional GCF
Pessoal Especial
Técnico coordenador de
4
informações de nível 2 Funções de suporte à produção de informações, nomeadamente nas áreas
Técnico coordenador de jurídica, de gestão administrativa, financeira e patrimonial, de
4
informações de nível 1 recrutamento, formação e gestão de recursos humanos, e nas áreas de
Técnico segurança e tecnologias da informação. Técnico superior de
5 superior de Funções exercidas com elevado grau de qualificação e experiência, com 3
informações de nível 2
informações responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento
superior qualificado, em várias vertentes de apoio ao processo de produção
Técnico superior de de informações.
5
Técnico de informações de nível 1 Funções exercidas na observância das instruções nacionais de segurança das
informações matérias classificadas e das técnicas de segurança passiva.
Especialista técnico de Funções de suporte à produção de informações, nomeadamente nas áreas de
3
informações de nível 2 gestão administrativa e secretariado, financeira e patrimonial, de
Especialista técnico de recrutamento, formação e gestão de recursos humanos, e nas áreas de
Técnico- 3
informações de nível 1 segurança e tecnologias da informação.
adjunto de 2
Técnico-adjunto de Funções exercidas na observância das instruções nacionais de segurança das
informações 5
informações de nível 3 matérias classificadas e das técnicas de segurança passiva.
Funções de natureza executiva, exercidas com relativo grau de autonomia e Técnico-adjunto de
4 responsabilidade.
informações de nível 2
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Técnico-adjunto de
4
informações de nível 1
Técnico auxiliar de Funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico,
4
informações de nível 3 enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de
complexidade variáveis, com observância das instruções nacionais de Técnico auxiliar de
5 segurança das matérias classificadas e das técnicas de segurança passiva.
informações de nível 2
Técnico de Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento
1
informações dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico e noções
elementares de higiene, saúde e nutrição. Técnico auxiliar de
6 Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta
informações de nível 1
utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos
mesmos.
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Grupo de Carreira Categoria PR Conteúdo funcional GCF
pessoal especial
Segurança da 4 Funções de assessoria técnica especializada em matéria de segurança da
informação de nível 3 informação classificada, segurança do pessoal e segurança física das
instalações, meios e veículos.
Segurança da
5 Implementação e execução de medidas e planos de segurança,
informação de nível 2
designadamente o acompanhamento de entidades sobre as quais impenda
risco elevado em território nacional no âmbito das missões exclusivas ou da
Segurança da
cooperação do SIRP. 2
informação
Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que
com enquadramento superior qualificado.
Segurança da
6 Condução de veículos automóveis de serviço e transporte de pessoas ou
informação de nível 1
cargas, e realização de verificações básicas de manutenção da segurança e
Técnico de operacionalidade dos veículos.
segurança Treino especializado em motricidade humana e nas vertentes de defesa
pessoal e uso de arma de fogo.
Vigilante da informação 4 Funções de natureza executiva, enquadradas em diretivas gerais bem
de nível 3 definidas e com graus variáveis de complexidade e perícia, em matéria de
Vigilante da informação 5 segurança física das instalações, meios e veículos, do pessoal e da
de nível 2 informação classificada.
Vigilante da
Controlo de acessos e monitorização do cumprimento das regras de 1
informação
segurança aprovadas.
Vigilante da informação Condução de veículos automóveis de serviço e transporte de pessoal ou
6
de nível 1 cargas, e realização de verificações básicas de manutenção da segurança
dos veículos.
Treino em motricidade humana e defesa pessoal e uso de arma de fogo.
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ANEXO III
Corpo dirigente
(a que se refere o artigo 127.º)
Designação do cargo Categoria do cargo Dotação
Equiparado a secretário
de Estado para todos os Secretário-Geral 1
efeitos, exceto os de
designação e exoneração
Secretário-Geral Adjunto 1 Direção superior
de primeiro grau Diretor 2
Diretor do Centro de Dados 2
Diretor da Escola Nacional de Informações 1
Diretor de Estação do SIED Direção intermédia
de primeiro grau
Diretor de Direção Regional do SIS
Aprovado nos
Diretor de Departamento Central termos da
alínea e) do
Direção intermédia artigo 40.º Diretor de Unidade
de segundo grau
Direção intermédia
Coordenador de terceiro grau
ou inferior
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ANEXO IV
Despesas de representação por equiparação
(a que se refere o artigo 158.º)
Cargo dirigente no SIRP Regime geral
Secretário-Geral Secretário de Estado
Secretário-Geral Adjunto Diretor-Geral
Diretor
Diretor do Centro de Dados
Diretor da Escola Nacional de
Informações Subdiretor-Geral
Diretor de Estação do SIED
Diretor de Direção Regional do SIS
Diretor de Departamento Central
Diretor de Unidade Chefe de divisão
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.