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Quinta-feira, 6 de agosto de 2015 II Série-A — Número 180
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Decretos n.os 451 a 464/XII: N.º 457/XII — Aprova o regime jurídico da supervisão de N.º 451/XII — Décima alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas). Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a
N.º 452/XII — Procede à nona alteração ao Código do Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica
reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento
terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos
à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril. requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público.
N.º 453/XII — Cria um mecanismo para proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes. N.º 458/XII — Décima quarta alteração ao Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio. N.º 454/XII — Criação da comissão especializada permanente interdisciplinar para a natalidade. N.º 459/XII — Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos
Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 N.º 455/XII — Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos
de setembro, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Biólogos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho,
janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
organização e funcionamento das associações públicas estabelece o regime jurídico de criação, organização e
profissionais. funcionamento das associações públicas profissionais.
N.º 460/XII — Transforma a Câmara dos Solicitadores em N.º 456/XII — Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados,
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º estabelece o regime jurídico de criação, organização e
2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de funcionamento das associações públicas profissionais, e
criação, organização e funcionamento das associações revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º
públicas profissionais. 229/2004, de 10 de dezembro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 2
N.º 461/XII — Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de contraordenações cujo processamento compete à Autoridade Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à organização e funcionamento das associações públicas primeira alteração ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro, profissionais. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à
N.º 462/XII — Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de
Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o
2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril.
criação, organização e funcionamento das associações N.º 464/XII — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos públicas profissionais. Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º
N.º 463/XII — Aprova o Regime Jurídico de Acesso e 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de
Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, bem criação, organização e funcionamento das associações
como o regime processual aplicável aos crimes especiais do públicas profissionais.
setor segurador e dos fundos de pensões e às
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6 DE AGOSTO DE 2015 3____________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 451/XII
DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO (LEI DAS
COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo único
Alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro
O artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei
n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis
n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 46/2011, de
24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro, 10/2013, de 28 de janeiro, 42/2013, de 3 de
julho, pelo Decreto-Lei nº 35/2014, de 7 de março, e pela Lei nº 82-B/2014, de 31 de
dezembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 106.º
[…]
1 - …………………………………..………………………………………...
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
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II SÉ RIE-A — NÚMERO 180 4____________________________________________________________________________________________________
a) A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) é determinada
com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação
mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para
todos os clientes finais do correspondente município;
b) ………………………………………………………..……………..
4 - Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem
redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em
local fixo são as responsáveis pelo seu pagamento.
5 - ……………………………………………………………………………”
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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6 DE AGOSTO DE 2015 5____________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 452/XII
PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO,
APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO,
REFORÇANDO OS DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE,
À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL,
E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 89/2009, DE 9 DE ABRIL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, e reforça os direitos de maternidade e paternidade.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 127.º, 144.º, 166.º, 206.º e 208.º-B do Código do
Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis
n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de
25 de agosto, e 28/2015, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 6____________________________________________________________________________________________________
“Artigo 40.º
[…]
1 - ………..……………………………………………………………………....
2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em
simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
3 - A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos
progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou
dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório
pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que
trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de
acordo com o empregador.
7 - (Anterior n.º 5).
8 - (Anterior n.º 6)
9 - (Anterior n.º 7).
10 - (Anterior n.º 8).
11 - (Anterior n.º 9).
Artigo 43.º
[…]
1 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis,
seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho,
cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a
este.
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6 DE AGOSTO DE 2015 7____________________________________________________________________________________________________
2 - ………………………………………………………………………………..
3 - …………………………………………………………………………….….
4 - …………………………………………………………………………….….
5 - …………………………………………………………………………….….
Artigo 55.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - …………………………………………………………………………….….
3 - …………………………………………………………………………….….
4 - ……………………………………………………………………………......
5 - ………………………………………………………………………………..
6 - ………………………………………………………………………………..
7 - O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos
do presente artigo não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de
progressão na carreira.
8 - (Anterior n.º 7).
Artigo 56.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - ………………………………………………………………………………..
3 - ………………………………………………………………………………..
4 - ………………………………………………………………………………..
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 8____________________________________________________________________________________________________
5 – O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos
termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de
avaliação e de progressão na carreira.
6 – (Anterior n.º 5).
Artigo 127.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………..…………………………………..;
b) …………………………………………………………………………;
c) …………………………………………………………………………;
d) …………………………………………………………………………;
e) …………………………………………………………………………;
f) ………………………………………………………………………….;
g) …………………………………………………………………………;
h) …………………………………………………………………………;
i) ……………………………………………………………………….…;
j) ……………………………………………………………………….….
2 - …………………………………………………………………………….….
3 - ……………………………………………………………………………......
4 - O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação
sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado
regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa
legislação.
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).
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6 DE AGOSTO DE 2015 9____________________________________________________________________________________________________
Artigo 144.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - ………………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………......
4 - ……………………………………………………………………………......
5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 e
contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 166.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - ………………………………………………………………………………..
3 - Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho
com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de
teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a
entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.
4 - O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador nos termos dos
números anteriores.
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).
8 - (Anterior n.º 7).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 10____________________________________________________________________________________________________
Artigo 206.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - ………………………………………………………………………………..
3 - ………………………………………………………………………………..
4 - Excetua-se a aplicação do regime de adaptabilidade instituído nos termos
dos n.ºs 1 ou 2 nas seguintes situações:
a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo
contrário a esse regime ou, relativamente a regime referido no n.º 1, a
trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido
oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou
b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste,
por escrito, a sua concordância.
5 - ………...……………………………………………………………………...
Artigo 208.º-B
[…]
1 - ………………………………………………………………...……………...
2 - ………………………………………………………………………………..
3 - Excetua-se a aplicação do regime de banco de horas instituído nos termos
dos números anteriores nas seguintes situações:
a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo
contrário a esse regime ou, relativamente ao regime referido no n.º 1, a
trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido
oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou
b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste,
por escrito, a sua concordância.
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4 - ……………………………………………………………………………….”
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico
de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema
de solidariedade, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei
n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 15.º
[…]
1 - O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos
seguintes:
a) 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos
quais cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o
nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este;
b) …………………………………………….…………..….………....
2 - ................................................................................................................
3 - ..............................................................................................................”
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a
proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e
adoção, no regime de proteção social convergente, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 12____________________________________________________________________________________________________
“Artigo 14.º
[…]
1 - O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos
seguintes:
a) 15 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias
seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo
consecutivo imediatamente a seguir a este;
b) ………………………………………………………………………….
2 - ……...………………………………………………………………………...
3 - ……………………………………………………………………………….”
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A alteração ao artigo 43.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º, bem como as
alterações ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e ao artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, constantes dos artigos 3.º e 4.º entram em vigor
com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 453/XII
CRIA UM MECANISMO PARA PROTEÇÃO DAS TRABALHADORAS
GRÁVIDAS, PUÉRPERAS E LACTANTES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Acesso a subsídios e subvenções públicas
As empresas que, nos dois anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções
públicas, tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento
ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes, ficam impedidas de serem beneficiárias dos
mesmos.
Artigo 2.º
Registo de condenações por despedimento ilegal
1 - Constitui obrigação dos tribunais a comunicação diária à Comissão para a Igualdade
no Trabalho e no Emprego das sentenças transitadas em julgado que tenham
condenado empresas por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.
2 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é a entidade responsável,
nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, pelo registo de todas as sentenças
condenatórias transitadas em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas
ou lactantes emanadas no território nacional.
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Artigo 3.º
Consulta obrigatória
1- As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou
subvenções públicos ficam obrigadas a consultar a Comissão para a Igualdade no
Trabalho e no Emprego sobre a existência de condenação transitada em julgado por
despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes relativamente a todas as
entidades concorrentes.
2 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sempre que consultada no
âmbito de procedimento de eventual atribuição de subsídios ou subvenções públicos,
elabora e remete informação escrita contendo o resultado da pesquisa no registo das
sentenças condenatórias transitadas em julgado por despedimento ilegal de grávidas,
puérperas ou lactantes, no prazo de 48 horas.
3- As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou
subvenções públicos, ficam obrigadas a juntar ao processo a informação emanada
pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 454/XII
CRIAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIALIZADA PERMANENTE
INTERDISCIPLINAR PARA A NATALIDADE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo único
Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto
O artigo 10.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (Conselho Económico e Social),
alterada pelas Leis n.ºs 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de
20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, e 75-A/2014, de 30 de setembro, passa a ser a
seguinte redação:
“Artigo 10.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………...…….:
a) ……………………………………………………………………...;
b) …………………………………………………………………...…;
c) Interdisciplinar para a natalidade;
d) [Anterior alínea c)].
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4- ………………………………………………….………………………....
5- ………………………………...………………………………………….”
Aprovado em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 455/XII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS
BIÓLOGOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 183/98, DE 4 DE
JULHO, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE
JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES
PÚBLICAS PROFISSIONAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, que
criou a Ordem dos Biólogos e aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar à Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos
O Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4
de julho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte
integrante.
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Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Biólogos e os
mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente
definida.
2 - Mantêm-se em vigor todos os regulamentos emanados pela Ordem dos Biólogos até
à data da entrada em vigor dos que, por força do presente enquadramento jurídico, os
venham a substituir, com as devidas adaptações e na medida em que não contrariem
o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto aprovado pela presente
lei.
3 - Os regulamentos emanados pela Ordem dos Biólogos que contrariem o disposto na
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado pela presente lei, devem ser
objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da
presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.
4 - A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no presente estatuto
apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 183/98, de 4 de julho, com a redação atual.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 3 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - A Ordem dos Biólogos, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública
profissional dos que exercem a profissão de biólogo, com título conferido pela
Ordem, nos termos do presente Estatuto.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de
direito público no desempenho das suas tarefas públicas.
3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial.
Artigo 2.º
Âmbito e sede
1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa.
3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas delegações:
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a) Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos
distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria,
Porto, Viana do Castelo e Viseu;
b) Delegação Regional do Sul, compreendendo as áreas correspondentes aos
distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;
c) Delegação Regional dos Açores, compreendendo as áreas correspondentes aos
concelhos da Região Autónoma dos Açores;
d) Delegação Regional da Madeira, compreendendo as áreas correspondentes aos
concelhos da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Fins e atribuições
1 - A Ordem tem por fins assegurar a defesa e a promoção da profissão de biólogo, a
melhoria e o progresso da Biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e
profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de
biólogo e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros e os interesses
públicos relacionados com a prestação profissional dos biólogos.
2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, incumbindo-lhe, em particular:
a) Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através da salvaguarda
do adequado exercício da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita
à qualidade de vida e do ambiente;
b) Representar os biólogos perante quaisquer entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 22____________________________________________________________________________________________________
c) Zelar pela adequada habilitação profissional dos biólogos, pela sua função
social, dignidade e prestígio e pelo respeito dos princípios deontológicos da
profissão;
d) Admitir e regulamentar a inscrição dos biólogos, bem como conceder em
exclusivo o respetivo título profissional e os títulos de especialista em
ambiente, biotecnologia, educação, análises clínicas, genética humana,
embriologia e reprodução humana e biologia forense;
e) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder
disciplinar sobre todos os biólogos nacionais e estrangeiros que exerçam a
profissão em território nacional;
f) Colaborar com as instituições responsáveis pelo ensino da Biologia, e emitir
parecer, sempre que solicitado, sobre os respetivos planos de curso;
g) Regular a profissão através da adoção das medidas necessárias ao adequado
exercício profissional;
h) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos relacionados com as
suas atribuições;
i) Fomentar a harmonia, colaboração e solidariedade entre os biólogos, pela
promoção do contacto e da troca de informação entre si, através de encontros,
reuniões e publicações;
j) Realizar ações de formação e de informação que visem a definição, promoção
e desenvolvimento da atividade profissional dos biólogos, do seu papel na
sociedade, do ensino e formação em Biologia ou de qualquer aspeto no
domínio das ciências biológicas;
k) Promover e manter relações entre biólogos portugueses e estrangeiros e entre a
Ordem e as instituições equivalentes de outros países, nomeadamente através
da sua filiação em quaisquer organizações relacionadas com a Biologia ou a
profissão de biólogo;
l) Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou
internacional que digam respeito aos biólogos e à Biologia.
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6 DE AGOSTO DE 2015 23____________________________________________________________________________________________________
Artigo 4.º
Insígnias
A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme
modelo aprovado em assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.
Artigo 5.º
Cooperação
1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de
cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito
da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa.
2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de
cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às
autoridades administrativas competentes dos outros Estados membros da União
Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua
e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos
procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados
membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do
Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as
competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 24____________________________________________________________________________________________________
Artigo 6.º
Capacidade e representação
1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos
jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à
prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações
estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.
2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais, para defesa de direitos
ou interesses do exercício da atividade da biologia, bem como dos seus membros, em
todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos
cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam
responsabilidade disciplinar.
3 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou pelos presidentes
dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas
delegações.
4 - Em caso de impossibilidade, o bastonário ou os presidentes dos conselhos regionais,
podem delegar a sua representação num dos membros da direção nacional ou
regional, respetivamente.
CAPÍTULO II
Membros
Artigo 7.º
Espécies de membros
A Ordem tem membros efetivos, graduados, estudantes, honorários e associados.
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6 DE AGOSTO DE 2015 25____________________________________________________________________________________________________
Artigo 8.º
Membros efetivos
1 - Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que exerçam a sua profissão em
Portugal e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das
ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo
na área das ciências da vida não seja inferior a metade do total do tempo de
formação e que cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;
b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro no domínio das
ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo
satisfaça os requisitos constantes da alínea anterior e a que tenha sido
conferida equivalência a um dos graus a que se a mesma se refere ou que
tenha sido reconhecido com o nível destes;
c) Formação académica e experiência profissional de duração total não inferior a
seis anos; e
d) Experiência profissional como biólogo de duração não inferior a um ano.
2 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos, as sociedades de biólogos e as
organizações associativas de profissionais de outros Estados membros nos termos do
presente Estatuto.
Artigo 9.º
Membros graduados
Podem ser membros graduados da Ordem os portugueses ou os estrangeiros que se
proponham exercer em Portugal a profissão de biólogo e preencham os requisitos
previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, mas não os requisitos das alíneas b) e c)
do mesmo número.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 26____________________________________________________________________________________________________
Artigo 10.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a
sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem, no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 11.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las,
de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação
de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional
de biólogo e são equiparados a biólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando
o contrário resulte das disposições em causa.
O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de
origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a
sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,
por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
Artigo 12.º
Responsabilidade civil profissional
1 - O biólogo com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil
emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de
seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou
prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a
atividade concretamente desenvolvida.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o biólogo estabelecido noutro Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à
obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela
atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade,
total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente
subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 28____________________________________________________________________________________________________
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado
membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de
serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.
Artigo 13.º
Membros estudantes
Podem ser membros estudantes da Ordem, os portugueses ou estrangeiros que
frequentem, numa instituição portuguesa de ensino superior, um curso de licenciatura
nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.
Artigo 14.º
Membros associados
1 - Podem ser membros associados da Ordem as pessoas coletivas nacionais ou
estrangeiras que possuam nos seus quadros permanentes biólogos e cuja atividade
promova o exercício da profissão de biólogo, bem como o progresso das ciências
biológicas nos domínios científico, pedagógico, técnico ou profissional.
2 - Podem ainda ser membros associados as pessoas coletivas nacionais cujo capital
social seja detido maioritariamente por biólogos e em cuja atividade se inclua a
prestação de serviços na área profissional das ciências da vida.
Artigo 15.º
Membros honorários
Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais
ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo
para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão de biólogo.
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6 DE AGOSTO DE 2015 29____________________________________________________________________________________________________
Artigo 16.º
Inscrição
1 - À inscrição como membro efetivo, graduado ou associado corresponde a emissão de,
respetivamente, cédula profissional, cédula profissional provisória ou cédula de
membro associado.
2 - Cabe recurso para a assembleia geral das decisões do conselho diretivo que recusem
a inscrição.
3 - A nomeação de membros honorários é sujeita a aprovação da assembleia geral,
mediante proposta fundamentada do conselho diretivo e parecer favorável do
conselho nacional.
4 - Os membros graduados que venham a obter as qualificações necessárias à inscrição
como membros efetivos devem requerer a mudança de categoria ao conselho
diretivo, produzindo prova dessas qualificações.
5 - Os membros estudantes que concluam a sua licenciatura e aqueles que abandonem os
estudos sem concluir a licenciatura devem comunicar tais circunstâncias ao conselho
diretivo para efeitos de, respetivamente, requererem a mudança de categoria ou a
perda da qualidade de membro.
Artigo 17.º
Cancelamento e suspensão da inscrição
1 - O cancelamento da inscrição na Ordem de um membro tem lugar a pedido do
interessado.
2 - É suspensa a inscrição na Ordem nas seguintes situações:
a) A pedido do interessado;
b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;
c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 30____________________________________________________________________________________________________
Artigo 18.º
Direitos dos biólogos
Constituem direitos dos biólogos:
a) Exercer a sua profissão em qualquer região do território nacional;
b) Requerer a emissão de cédula profissional ou outros documentos
comprovativos da sua habilitação para o exercício da profissão de biólogo;
c) Participar na eleição dos membros dos órgãos da Ordem nos termos do
presente Estatuto;
d) Ser eleitos para membro dos órgãos da Ordem, nos termos do presente
Estatuto;
e) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser
informado da atividade desenvolvida pela mesma;
f) Participar nas atividades da Ordem;
g) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses
profissionais;
h) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.
CAPÍTULO III
Deontologia profissional
Artigo 19.º
Princípios gerais
1 - O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no
desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à
influência da sua atividade profissional na qualidade de vida, no ambiente e na
segurança.
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2 - No desempenho da sua atividade profissional o biólogo deve usar da máxima
responsabilidade, dedicação e espírito de cooperação, demonstrar interesse pelos
assuntos relacionados com a profissão, zelar para que a divulgação desses assuntos
seja correta e eficaz e encarar o contínuo aperfeiçoamento da sua profissão como um
instrumento indispensável para o exercício profissional.
3 - O biólogo não deve nunca renunciar à sua liberdade e independência profissional,
nem deixar que a sua atividade técnica, científica ou pedagógica seja norteada por
pontos de vista ou objetivos alheios à sua profissão e deve, no exercício desta,
apoiar-se constantemente nos seus conhecimentos científicos, na deontologia e no
respeito dos direitos coletivos e individuais.
4 - O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, a Ordem, os
utentes dos seus serviços e para com os outros biólogos.
5 - As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código
deontológico do biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do
conselho profissional e deontológico.
Artigo 20.º
Deveres deontológicos para com a sociedade
1 - Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, de harmonia com o mesmo,
constituem deveres do biólogo para com a sociedade:
a) Manter os seus conhecimentos científicos e técnicos permanente e
empenhadamente atualizados, acompanhando o constante desenvolvimento da
Biologia;
b) Intervir ativamente nos sectores sociais para os quais é diretamente pertinente a
sua atividade profissional específica;
c) Exercer toda a atividade de investigação científica com o máximo sentido de
responsabilidade;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 32____________________________________________________________________________________________________
d) Estar atento à proteção e bem-estar dos animais experimentais, ponderando o
número de indivíduos envolvidos, a relevância dos objetivos a alcançar, o
sofrimento envolvido e a existência de alternativas, e garantir condições
adequadas de utilização de animais experimentais;
e) Ter um papel ativa na aplicação correta e ética dos avanços científicos e
técnicos da sua área de especialidade e no aconselhamento de decisores com
responsabilidades na regulamentação de matérias do seu conhecimento
específico;
f) Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria
da qualidade de vida e respeitem o equilíbrio dos seres vivos com o ambiente e
manter-se empenhado na preservação da biodiversidade em maior segurança
através do uso sustentável dos recursos naturais;
g) Exigir que a aplicação de novas tecnologias sobre os seres vivos e o ambiente
seja precedida de avaliação aprofundada e criteriosa e seja compatível com a
integridade e equilíbrio dos mesmos, recusando-a em caso contrário;
h) Respeitar a evolução e individualidade dos seres vivos, em particular face a
alteração intencional de genótipo ou da sua expressão, fazendo-a preceder de
adequado debate, pesquisa e avaliação científica e ética;
i) Ser prudente e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos,
não falseando nunca os mesmos;
j) Guardar e fazer guardar o segredo profissional.
2 - O segredo profissional a que se refere a alínea j) do número anterior abrange tudo
aquilo de que o biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua atividade
profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação possa ser
potencialmente lesiva de terceiros e apenas cessa quando:
a) A lei o imponha ou o interessado o autorize expressamente;
b) O conselho profissional e deontológico reconheça que a defesa da dignidade,
direitos e interesses e deontologia profissional o impõem.
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6 DE AGOSTO DE 2015 33____________________________________________________________________________________________________
Artigo 21.º
Deveres para com a Ordem
São deveres do biólogo para com a Ordem:
a) Contribuir pelas formas ao seu alcance para o prestígio da Ordem e para a
independência, dignidade e boa reputação da profissão de biólogo;
b) Cumprir e fazer cumprir as regras consignadas no presente Estatuto, no
código deontológico do biólogo e em quaisquer outros regulamentos da
Ordem;
c) Respeitar os órgãos da Ordem e cumprir as decisões e deliberações dos
mesmos;
d) Desempenhar com dedicação os cargos da Ordem para que seja eleito ou
designado, colaborando na prossecução das suas atribuições;
e) Participar sempre que possível nas assembleias gerais e regionais, bem como
nas diversas iniciativas da Ordem;
f) Pagar regularmente as quotas e outros valores devidos à Ordem;
g) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias úteis, as alterações de domicílio ou
qualquer outra alteração relevante relacionada com a sua vida profissional.
Artigo 22.º
Deveres recíprocos dos biólogos
Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, constituem deveres dos biólogos nas
suas relações recíprocas:
a) Manter relações de cordialidade, tornando a divergência de opiniões uma fonte
de progresso profissional, pelo conhecimento mútuo dos fundamentos da
opinião alheia;
b) Encarar os conflitos profissionais com lealdade e correção, no respeito cabal da
reputação de cada biólogo;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 34____________________________________________________________________________________________________
c) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua atividade,
dignidade ou imagem profissional;
d) Não prejudicar os direitos profissionais dos colegas, não aceitando atividades
profissionais atribuídas a outro biólogo, nem incrementando a sua própria
atividade, sempre que isso implique uma concorrência desleal e ilícita;
e) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados da atividade alheia;
f) Zelar pela justa remuneração dos biólogos que consigo colaborem;
g) Promover a atualização, desenvolvimento e aperfeiçoamento próprio e dos
demais biólogos, na área científica e técnica de sua formação principal.
CAPÍTULO IV
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Órgãos
São órgãos da Ordem:
a) A assembleia geral;
b) O conselho nacional;
c) O conselho profissional e deontológico;
d) O conselho diretivo;
e) O bastonário;
f) O conselho fiscal;
g) As assembleias regionais;
h) Os conselhos regionais;
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6 DE AGOSTO DE 2015 35____________________________________________________________________________________________________
i) Os colégios de especialidade de biologia humana e saúde, ambiente,
biotecnologia e educação e as respetivas direções.
Artigo 24.º
Condições de elegibilidade
1 - Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem os membros efetivos, ou honorários que
tenham sido efetivos, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus
direitos.
2 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo menos, 10
anos de exercício profissional.
3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da
Ordem é incompatível entre si.
4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em
órgãos da Ordem, no mesmo mandato, exceto para cargos nas direções dos colégios
de especialidade.
Artigo 25.º
Duração dos mandatos
Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos e só podem ser
renovados por uma vez, para as mesmas funções.
Artigo 26.º
Apresentação das candidaturas
1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao
presidente da mesa da assembleia geral.
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2 - As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser
apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as
eleições.
3 - As candidaturas para órgãos nacionais ou regionais são subscritas, respetivamente,
por um mínimo de 50 ou 20 biólogos com inscrição em vigor.
4 - As candidaturas devem conter a identificação dos biólogos subscritores e dos
candidatos, a indicação dos candidatos a cada órgão e o respetivo programa de ação.
Artigo 27.º
Data das eleições
As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se, até ao final do mês de março, na
reunião ordinária da assembleia geral do ano a que dizem respeito.
Artigo 28.º
Comissão eleitoral
1 - Com a marcação da data das eleições é designada uma comissão eleitoral, com os
seguintes membros:
a) O presidente da mesa da assembleia geral, que preside;
b) Um representante do conselho diretivo;
c) Um representante de cada uma das listas concorrentes.
2 - À comissão eleitoral compete:
a) Confirmar a correção dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos
eleitorais;
b) Apreciar reclamações sobre os cadernos eleitorais;
c) Verificar a regularidade das candidaturas;
d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;
e) Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.
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6 DE AGOSTO DE 2015 37____________________________________________________________________________________________________
3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho nacional.
Artigo 29.º
Assembleia geral eleitoral
1 - A assembleia geral eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação
regional.
2 - A convocatória da assembleia geral eleitoral fixa o horário e período de
funcionamento das secções de voto.
Artigo 30.º
Direito de voto
1 - Só têm direito de voto os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos,
a título individual, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por via
eletrónica.
Artigo 31.º
Renúncia e suspensão de mandato
Por motivo de força maior devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão
da Ordem solicitar ao conselho nacional a aceitação da sua renúncia ou suspensão do
mandato por um período nunca superior a seis meses.
Artigo 32.º
Caducidade do mandato
O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem caduca quando se torne definitiva a
decisão proferida em processo disciplinar que determine a aplicação de sanção superior
à de advertência.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 38____________________________________________________________________________________________________
Artigo 33.º
Substituição
1 - Em caso de renúncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão da Ordem
deve o respetivo órgão, na reunião ordinária subsequente, eleger de entre os seus
membros um novo presidente.
2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, doença ou
morte, de outro membro de órgão da Ordem, o respetivo órgão elege um novo
membro.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao
termo do mandato do respetivo antecessor.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 34.º
Composição e competências
1 - A assembleia geral é composta por todos os membros efetivos com a inscrição em
vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger e destituir a respetiva mesa, o bastonário, o conselho diretivo e o
conselho fiscal;
b) Fiscalizar a ação dos restantes órgãos da Ordem;
c) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente Estatuto e aprovar ou alterar
regulamentos internos e velar pelo seu cumprimento;
d) Fixar e rever o montante das quotas e das taxas de emissão ou renovação das
cédulas profissionais;
e) Apreciar os relatórios de atividades e de contas apresentados pelo conselho
diretivo relativos ao ano findo;
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f) Apreciar o programa de ação e o orçamento apresentado pelo conselho diretivo
para o ano em curso;
g) Apreciar propostas de nomeação de membros honorários, apresentadas pelo
conselho diretivo e acompanhadas de parecer do conselho nacional;
h) Julgar os recursos das deliberações de outros órgãos da Ordem que lhe sejam
presentes;
i) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;
j) Deliberar sobre todos os assuntos que não se insiram na competência de outros
órgãos da Ordem e que estes decidam submeter-lhe;
k) Rever e aprovar o código deontológico do biólogo;
l) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 35.º
Mesa
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e
dois secretários.
2 - Compete à mesa convocar as reuniões da assembleia geral, dirigir e orientar os seus
trabalhos e dar posse aos eleitos para os cargos da Ordem.
Artigo 36.º
Reuniões ordinárias
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para apreciação do relatório e contas do ano
findo, para apreciação do programa e orçamento para o ano em curso, bem como
para eleição do bastonário, da mesa da assembleia geral, do conselho diretivo e do
conselho fiscal, nos anos em que tal deva ocorrer.
2 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, antes do final do mês
de março.
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Artigo 37.º
Reuniões extraordinárias
1 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que necessário para exercer as
suas competências.
2 - As sessões extraordinárias são convocadas pela mesa da assembleia geral, por sua
própria iniciativa, ou a pedido do conselho diretivo, do conselho nacional, do
conselho fiscal ou de um mínimo de 10% dos biólogos com inscrição em vigor e no
pleno uso dos seus direitos.
Artigo 38.º
Convocatória
1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa
por meio de divulgação geral com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à
data designada para a reunião.
2 - Da convocatória consta a ordem de trabalhos, o caráter ordinário ou extraordinário da
reunião e o local, data e hora da sua realização.
3 - No caso de assembleia geral para eleição dos órgãos nacionais da Ordem, os boletins
de voto para eventual votação por correspondência devem ser enviados com a
convocatória a todos os membros, a qual fixa o horário de funcionamento das
secções de voto.
Artigo 39.º
Votação
1 - É permitido o voto por procuração passada a favor de membro com a inscrição em
vigor.
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6 DE AGOSTO DE 2015 41____________________________________________________________________________________________________
2 - A procuração consta de carta dirigida à mesa da assembleia geral, com assinatura do
mandante e acompanhada de fotocópia do respetivo bilhete de identidade ou cartão
de cidadão, na qual se expresse claramente o nome do membro que exerce a
representação.
3 - Cada membro presente à assembleia geral não pode exercer representação de mais de
cinco membros ausentes.
4 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos
validamente expressos.
SECÇÃO III
Conselho nacional
Artigo 40.º
Composição
1 - O conselho nacional é o órgão consultivo da Ordem e é constituído pelo bastonário,
pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelo presidente do conselho fiscal,
pelos presidentes dos conselhos regionais, pelos antigos bastonários e por três
membros eleitos em assembleia geral.
2 - O conselho nacional é presidido pelo bastonário e elege, de entre os seus membros,
um vice-presidente e um secretário na primeira reunião de cada mandato.
Artigo 41.º
Competência
Compete ao conselho nacional:
a) Emitir parecer sobre qualquer assunto a respeito do qual seja consultado pelos
outros órgãos da Ordem e, nomeadamente, sobre a atribuição do título de
membro honorário;
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b) Julgar os recursos das deliberações do conselho profissional e deontológico, do
conselho diretivo e dos atos da comissão eleitoral;
c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, renúncia ou suspensão temporária de
membros dos órgãos da Ordem;
d) Aconselhar o conselho diretivo sobre ações, medidas e questões que considere
de interesse para a Ordem;
e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária,
sempre que o entenda necessário;
f) Aprovar o respetivo regimento;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo presente
Estatuto e regulamentos da Ordem.
SECÇÃO IV
Conselho profissional e deontológico
Artigo 42.º
Composição
O conselho profissional e deontológico é o órgão de jurisdição da Ordem e é constituído
por sete membros efetivos eleitos pela assembleia geral.
Artigo 43.º
Competências
Compete ao conselho profissional e deontológico:
a) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem;
b) Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais
seja consultado por outros órgãos da Ordem;
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c) Dirimir conflitos que possam existir no seio da Ordem;
d) Propor à assembleia geral o regulamento de disciplina;
e) Elaborar e aprovar o respetivo regimento;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente
Estatuto e pelos regulamentos da Ordem.
SECÇÃO V
Conselho diretivo
Artigo 44.º
Composição e competência
1 - O conselho diretivo é composto pelo bastonário, que preside, um vice-presidente, um
tesoureiro, um secretário-geral e por cinco a sete vogais, eleitos em assembleia geral.
2 - Compete ao conselho diretivo:
a) Dirigir e administrar a Ordem;
b) Gerir e administrar o património da Ordem;
c) Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente Estatuto, bem como as
deliberações da assembleia geral;
d) Definir e emitir oficialmente a posição da Ordem sobre quaisquer assuntos
pertinentes à Biologia, aos biólogos, ou aos objetivos da Ordem;
e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que
sejam pertinentes para a profissão de biólogo e propor as alterações que
entenda convenientes;
f) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o relatório de atividades
e de contas, bem como o orçamento e plano de atividades;
g) Decidir sobre a filiação da Ordem em federações, confederações ou quaisquer
outros organismos, nacionais ou estrangeiros, e nomear os representantes da
Ordem nos mesmos;
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h) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cédulas
profissionais;
i) Cobrar e arrecadar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
j) Admitir ou dispensar funcionários da Ordem, fixando o quadro, o vencimento e
funções destes;
k) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas ou encargos a pagar e
suportar pelos membros da Ordem;
l) Propor à assembleia geral a atribuição do título de membro honorário;
m) Homologar as normas e os requisitos necessários para obtenção dos títulos de
especialidade e a composição dos júris nacionais de exames de especialidade,
sob proposta dos colégios de especialidade;
n) Assegurar a publicação regular do órgão informativo da Ordem, bem como
nomear e exonerar o respetivo diretor;
o) Nomear comissões, secções ou grupos de trabalho, constituídos por membros
da Ordem, atribuindo-lhes as respetivas funções;
p) Organizar serviços e atividades de caráter profissional, científico, cultural,
técnico, pedagógico ou assistencial, para benefício dos membros da Ordem;
q) Organizar os referendos internos;
r) Realizar todos os restantes atos normais de administração da Ordem e exercer
as demais competências que a lei lhe atribua;
s) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 45.º
Reuniões
1 - Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho diretivo reúne com
a periodicidade definida na primeira reunião de direção, após a tomada de posse dos
seus órgãos sociais.
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2 - Podem assistir às reuniões do conselho diretivo, na qualidade de observadores ou
assessores, sem direito de voto, as pessoas que o mesmo entenda convenientes.
3 - Pode sempre assistir às reuniões do conselho diretivo qualquer membro do conselho
fiscal, sem direito a voto.
SECÇÃO VI
Bastonário
Artigo 46.º
Definição e competência
1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, do conselho nacional e do
conselho diretivo.
2 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
b) Convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões do congresso nacional, do
conselho nacional e do conselho diretivo;
c) Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações;
d) Coordenar as atuações dos membros do conselho diretivo, sem prejuízo das
competências e responsabilidades de cada um destes;
e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da
Ordem, salvo no conselho profissional e deontológico, só tendo direito a voto
na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo.
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SECÇÃO VI
Conselho fiscal
Artigo 47.º
Composição e competência
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário,
eleitos diretamente em assembleia geral.
2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos
membros eleitos, sem direito a voto, com exceção do que respeite a matéria prevista
na alínea b) do número seguinte.
3 - Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar a escrita e contabilidade da Ordem, quer de âmbito nacional quer
regional;
b) Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos anuais apresentados pelo
conselho diretivo e pelos conselhos regionais;
c) Apresentar ao conselho diretivo, aos conselhos regionais e à assembleia geral
as propostas que entender adequadas para melhorar a situação financeira e
patrimonial da Ordem;
d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por qualquer outro órgão da
Ordem;
e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária,
sempre que o entender necessário;
f) Aprovar o respetivo regimento interno.
Artigo 48.º
Reuniões
Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho fiscal reúne uma vez
por ano.
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SECÇÃO VII
Assembleias regionais
Artigo 49.º
Composição e competência
1 - Em cada delegação regional da ordem funciona uma assembleia regional, constituída
por todos os membros inscritos pela respetiva região.
2 - Compete às assembleias regionais:
a) Eleger a respetiva mesa e o conselho regional;
b) Aprovar o orçamento, o relatório e as contas da respetiva delegação;
c) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e apresentar-lhe as moções
e recomendações que entendam convenientes;
d) Apresentar as propostas de caráter profissional e associativo que entenda
convenientes aos órgãos nacionais da Ordem;
e) Deliberar sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pelo conselho regional
ou pelo conselho diretivo.
Artigo 50.º
Mesas
As mesas das assembleias regionais são constituídas por um presidente, um vice-
presidente e um secretário, eleitos diretamente pela assembleia regional.
Artigo 51.º
Funcionamento
1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, para a eleição da respetiva mesa e
do conselho regional e para apreciação do relatório, das contas, do orçamento e do
plano de atividades da respetiva delegação.
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2 - A convocação e funcionamento das assembleias regionais seguem, com as devidas
adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral.
SECÇÃO VIII
Conselhos regionais
Artigo 52.º
Composição e funcionamento
1 - Em cada delegação regional funciona um conselho regional, composto por um
presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e um mínimo de dois
vogais, eleitos diretamente em assembleia geral.
2 - Compete aos conselhos regionais:
a) Representar a delegação regional;
b) Prosseguir, a nível regional, os objetivos da Ordem, promover iniciativas
dinamizadoras das funções e atividades da Ordem na região e colaborar com os
demais órgãos da Ordem;
c) Tornar a Ordem presente junto das autoridades e entidades regionais, com elas
mantendo colaboração na prossecução dos objetivos da Ordem;
d) Gerir e administrar a delegação regional e o património a ela afeto;
e) Até final do mês de fevereiro de cada ano elaborar o relatório e contas da
delegação, bem como o orçamento e os planos de atividades anuais, e submetê-
los à aprovação das assembleias regionais;
f) Instruir os processos de inscrição na Ordem e remetê-los ao conselho diretivo,
para deliberação, acompanhados de parecer;
g) Manter e atualizar o registo dos membros da Ordem afetos à delegação
regional;
h) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;
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i) Desenvolver as demais ações necessárias à prossecução das atribuições da
Ordem na respetiva região;
j) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 53.º
Reuniões
Os conselhos regionais reúnem, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no
artigo 36.º.
SECÇÃO IX
Dos colégios de especialidade
Artigo 54.º
Definição, estrutura e títulos
1 - Considera-se «especialidade em biologia», a área da atividade em biologia que tenha
características técnicas e científicas próprias, desenvolva e empregue metodologias
específicas e seja científica, social e economicamente relevante.
2 - As áreas de atividade referidas no número anterior organizam-se por afinidade nos
colégios de especialidade de biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e
educação, os quais têm como objetivo a valorização do conhecimento e do exercício
profissional, na área da biologia correspondente, procurando atingir os mais elevados
níveis de prestação de serviço pelos seus membros, promovendo a função social, a
dignidade e o prestígio da profissão.
3 - A atribuição dos títulos de «especialista» cabe à Ordem e obriga o biólogo ao
cumprimento das condições previstas no respetivo regulamento.
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4 - A atribuição do título de especialista depende de requerimento do biólogo inscrito no
colégio, estando sujeita à comprovação da experiência profissional na respetiva área
e à aprovação em exame realizado pela Ordem, ou avaliação curricular, nos termos
do presente Estatuto e do regulamento relativo à atribuição de cada título.
5 - A qualidade de membro do colégio não diferencia o biólogo dos demais biólogos não
inscritos em cada colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo,
praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a qualificação de
especialista.
6 - O modo de constituição e funcionamento dos colégios de especialidade é definido
por regulamento interno.
Artigo 55.º
Composição
1 - Os colégios de especialidade são constituídos por todos os biólogos com inscrição
em vigor, que exerçam atividade profissional há pelo menos cinco anos em quaisquer
das áreas referidas.
2 - A inscrição em colégio de especialidade corresponde ao reconhecimento pela Ordem
da posse de uma formação, académica e profissional, especificamente orientada para
as áreas da biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e educação.
Artigo 56.º
Competências
Compete aos colégios de especialidade:
a) Elaborar e propor à assembleia geral o regulamento relativo a cada título de
especialidade;
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b) Desenvolver as ações tendentes ao estudo e à divulgação científica e técnico-
profissional de todos os assuntos respeitantes às especialidades, à defesa da
dignidade e competência profissional;
c) Propor ao conselho diretivo a composição dos júris nacionais dos exames ou
avaliações curriculares da respetiva especialidade;
d) Emitir pareceres, na respetiva área de especialidade, a solicitação do conselho
diretivo;
e) Promover e manter a ligação entre a Ordem e a comunidade científica e outras
entidades relevantes na área da respetiva especialidade;
f) Propor, por iniciativa própria ou sob proposta de membros do colégio, a
criação de novos títulos de especialidade.
Artigo 57.º
Direção dos colégios
1 - Cada colégio é dirigido por uma direção, constituída por um presidente e por três
secretários, eleitos por quatro anos de entre os biólogos da respetiva especialidade.
2 - A direção é eleita pela assembleia geral do colégio respetivo, constituída por todos os
biólogos nele inscritos e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
3 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente da direção.
4 - Os presidentes das direções dos colégios são assessores técnicos do conselho
diretivo.
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CAPÍTULO V
Referendos internos
Artigo 58.º
Objeto dos referendos internos
1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos aos seus membros, com
caráter vinculativo destinados a submeter a votação as questões que o conselho
diretivo considere suficientemente relevantes.
2 - As questões a constar dos referendos devem ser formuladas com clareza e para
respostas de sim ou não.
3 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometam à competência
deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno
mediante autorização desse órgão.
4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da
Ordem.
Artigo 59.º
Organização dos referendos internos
1 - Cabe ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e
organizar o respetivo processo.
2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os
membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a
submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo,
durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente
identificados.
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4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros
efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de
alteração.
Artigo 60.º
Efeitos
1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser
superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a
aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos
cadernos eleitorais.
3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a
receção dos apuramentos parciais.
CAPÍTULO VI
Exercício da profissão
Artigo 61.º
Profissão de biólogo
1 - O exercício da profissão de biólogo depende de licenciatura no domínio das ciências
biológicas ou outras que lhes sejam legalmente equiparadas.
2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se atividades profissionais no domínio
das ciências biológicas as que versam sobre:
a) O estudo, identificação e classificação dos seres vivos e seus vestígios;
b) Os estudos ecológicos, de conservação da natureza, de aspetos biológicos do
ambiente, do ordenamento do território e de impacte ambiental;
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c) A gestão e planificação da exploração racional de recursos vivos;
d) Os estudos, análises biológicas e tratamento de poluição de origem industrial,
agrícola ou urbana;
e) Os estudos e análises biológicas e de controlo da qualidade de águas, solos e
alimentos;
f) A organização, gestão e conservação de áreas protegidas, parques naturais e
reservas, jardins zoológicos e botânicos e museus cujos conteúdos são
dedicados fundamentalmente à Biologia ou similares;
g) Os estudos, testes e análises de amostras e materiais de origem biológica com
aplicação no ambiente, na tecnologia e na saúde humana, animal e vegetal;
h) O estudo, identificação e controlo de agentes biológicos patogénicos, de
parasitas e de pragas;
i) O estudo, desenvolvimento e controlo de processos e técnicas biológicas de
aplicação industrial;
j) O estudo, identificação, produção e controlo de produtos e materiais de ordem
biológica, bem como de agentes biológicos que interferem na conservação e
qualidade de quaisquer produtos e materiais;
k) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas de genética humana,
animal, vegetal e microbiana;
l) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas em biologia humana e
saúde;
m) Os estudos, análises e técnicas laboratoriais de embriologia humana e animal;
n) O ensino da Biologia a todos os níveis, bem como da educação ambiental e
para a saúde;
o) A investigação científica fundamental ou aplicada em qualquer área da
Biologia;
p) A consultadoria, peritagem, gestão e assessoria técnica e científica em assuntos
e atividades do âmbito da Biologia;
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q) Quaisquer outras atividades que, atentas as circunstâncias, devam ser
realizadas por pessoas com habilitações científicas, técnicas e profissionais
especializadas no âmbito da Biologia.
3 - O disposto no número anterior não prejudica as disposições legais aplicáveis ao
exercício de outras profissões.
Artigo 62.º
Do exercício da profissão
1 - Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, graduados ou honorários,
que tenham sido efetivos ou graduados, com inscrição em vigor na Ordem.
2 - Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no exercício da sua profissão não
podem estabelecer regras suscetíveis de afetar a sua isenção e independência perante
a entidade patronal, nem violar o disposto no presente Estatuto.
Artigo 63.º
Identificação
Os biólogos estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da sua
profissão, a identificar-se com o número e tipo da respetiva cédula profissional e
categoria de membro da Ordem.
Artigo 64.º
Sociedades de profissionais
1 - Os biólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a
profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades
profissionais de biólogos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de biólogos:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 56____________________________________________________________________________________________________
a) As sociedades de profissionais de biólogos, previamente constituídas e
inscritas como membros da Ordem;
b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de biólogos,
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujo capital e direito de voto caibam maioritariamente
aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a
organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido
obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente
vigente.
5 - As sociedades de biólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis
aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,
estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do
presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias
conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de biólogos podem exercer, a título secundário,
quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de biólogo, em
relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não
estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
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9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma
próprio.
Artigo 65.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros
Estados membros na Ordem consta do regime jurídico da constituição e funcionamento
das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas
profissionais.
Artigo 66.º
Outros prestadores de serviços de biólogo
1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços
de biólogo através de seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou
subcontratados, que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de
biólogos carecem, ainda assim, de registo na Ordem.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com
coima de € 2 500 a € 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-
Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de
dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
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Artigo 67.º
Deveres dos prestadores de serviços de biologia
1 - Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de biólogos e as
entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo
19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no
que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10
de março.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da
administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias
locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.
CAPÍTULO VII
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 68.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,
por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente
Estatuto e nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam classificados
como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos biólogos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
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Artigo 69.°
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos
termos previstos no presente Estatuto.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao
poder disciplinar da Ordem.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade
disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto
tal.
Artigo 70.°
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração
disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão
do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
3 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
4 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,
a questão é decidida no processo disciplinar.
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5 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de
pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros
elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.
6 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática
de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 71.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos
do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do presente
Estatuto e do regulamento disciplinar, sempre que pratiquem ato ou omissão em
violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a
natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.
Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos
desta última nos termos do presente Estatuto e do regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações
públicas profissionais.
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Artigo 73.°
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a
prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número
seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou desde a
participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o
correspondente processo disciplinar no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por
motivo que lhe seja imputável.
7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,
não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.º s 1 e 5 interrompe-se
com a notificação ao arguido:
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a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 74.°
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;
b) O bastonário;
c) O conselho profissional e deontológico;
d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da
prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o
Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que
possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 75.°
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado
e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da
Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
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Artigo 76.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de
imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda
necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho
jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da
assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 77.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e
alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 78.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 64____________________________________________________________________________________________________
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 79.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses;
d) Suspensão do exercício profissional de seis meses a dois anos;
e) Suspensão do exercício profissional de dois a 10 anos.
2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos
membros da Ordem.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão
dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera
advertência.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável em caso de negligência grave ou
de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja
grave e tenha afetado gravemente a dignidade e o prestígio profissional do biólogo.
6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar
também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em
caso de reincidência da infração referida no número anterior.
7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada, a membro da
Ordem que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata
destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia
representativa nesse sentido.
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6 DE AGOSTO DE 2015 65____________________________________________________________________________________________________
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, as sanções previstas nos n.ºs 4, 5 e 6 assumem a forma de interdição
temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,
consoante os casos.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
Artigo 80.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da
infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco
anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de
decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a
condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam
cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido
punida a anterior;
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e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de
sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção
disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre
que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 81.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a
título de sanções acessórias:
a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de
formação obrigatórias;
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de seis
anos.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1
do artigo anterior.
Artigo 82.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo
membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
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Artigo 83.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais
circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão
do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um
período compreendido entre um e três anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem
punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 84.º
Aplicação das sanções de suspensão e interdição definitiva do exercício da
atividade profissional
1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após
audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por
deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão
disciplinarmente competente.
Artigo 85.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de
processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva
suspensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de
suspensão.
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2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de
qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na
delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos
aplicáveis.
Artigo 86.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele
em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do
arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia
seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 87.º
Comunicação e publicidade
1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho
diretivo nacional:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o
arguido prestava serviços à data dos factos; e
b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido
estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio
oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das
finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
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3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho
diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros
da Ordem, divulgadas por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções
acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a
expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo
arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha
a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 88.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) De um ano, as de advertência e repreensão registada;
b) De três anos, as de suspensão.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne
definitiva.
Artigo 89.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam
as sanções disciplinares, salvo a de advertência, e as sanções acessórias que lhe
tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados
pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem
para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
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4 - As sanções de suspensão do exercício profissional até dois anos são eliminadas do
cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 90.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 91.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a
existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos
factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado
membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de
constituir infração disciplinar.
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4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem
minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles
suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do
processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 76.º.
6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem, realizada no âmbito do processo
de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente
punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar
competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a
imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada
quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo
mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o
valor da quota anual ou seis vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou
equiparadas, no prazo de 10 dias úteis;
b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e
prazo que forem definidos;
c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação
obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos;
d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais
entre membros da Ordem.
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior,
implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos
dos n.º s 6 e 7.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 72____________________________________________________________________________________________________
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe
devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.
Artigo 92.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas
as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 93.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para
ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação
tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de
funções do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em
que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das
sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 79.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na
sanção de suspensão.
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Artigo 94.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de
arquivamento.
2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo
Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando
daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o
que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza
secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 95.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho disciplinar
e deontológico quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos
termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são
passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
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Artigo 96.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com
competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos
ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e
relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou
cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas
sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita
ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
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CAPÍTULO VIII
Receitas e despesas da Ordem
Artigo 97.º
Receitas nacionais
1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
a) Taxas de inscrição;
b) Quotas;
c) Subsídios, doações, heranças ou legados;
d) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou
capitais depositados;
e) O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras
atividades da Ordem.
2 - O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar
adstrito a delegações regionais.
Artigo 98.º
Receitas das delegações regionais
1 - Constituem receitas das delegações regionais:
a) O produto das atividades editoriais e dos serviços da delegação regional;
b) Subsídios, doações ou ofertas que sejam concedidos por quaisquer pessoas
singulares ou coletivas à delegação regional;
c) O rendimento de bens móveis e imóveis da Ordem afetos à delegação regional,
bem como de fundos de reservas e capitais depositados da delegação.
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2 - As delegações regionais podem solicitar o financiamento extraordinário das suas
atividades ao conselho diretivo, o qual avalia o pedido e inclui esse financiamento na
sua proposta de orçamento, no caso de o aprovar.
3 - No caso de atividades e serviços promovidos conjuntamente pela delegação regional
e pelo conselho diretivo, o produto, deduzidas as respetivas despesas, constitui em
partes iguais receita nacional e regional.
4 - Em casos excecionais de crise financeira, pode o conselho diretivo, mediante parecer
positivo do conselho nacional, dispor das receitas das delegações regionais.
Artigo 99.º
Despesas
São as seguintes as despesas da Ordem:
a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, atividades e iniciativas,
consoante as deliberações do conselho diretivo, de harmonia com o presente
Estatuto, regulamentos e decisões da assembleia geral;
b) Os encargos que derivem da adesão da Ordem a federações, confederações ou
outros organismos;
c) Todas as demais que lhe forem impostas por lei.
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CAPÍTULO IX
Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 100.º
Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade
profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de
comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os
requisitos aplicáveis no Estado membro de Origem, nomeadamente as normas
deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação
prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
Artigo 101.º
Documento e balcão único eletrónico
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a
Ordem e profissionais, sociedades de biólogos ou outras organizações associativas de
profissionais para o exercício da biologia, com exceção dos relativos a
procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão
único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 78____________________________________________________________________________________________________
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa
pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto na alíneaa) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
Artigo 102.º
Informação na Internet
Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a
Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na
Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus
membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem.
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e) Registo atualizado dos membros com:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território
nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de
origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de
organização associativa de profissionais para que prestem serviços no
Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
g) Registo atualizado de sociedades de biólogos e de outras formas de
organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de
inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente;
h) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços de biologia.
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Artigo 103.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e
à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar
eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no
âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro
Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
do n.º 2 do artigo 51º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva
2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a
certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio
eletrónico.
Artigo 104.º
Publicação de regulamentos
Sem prejuízo do que se dispõe no Código de Procedimento Administrativo, os
regulamentos previstos no presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza
regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio
eletrónico da Ordem.
Artigo 105.º
Tutela
A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
compete ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
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Artigo 106.º
Controlo jurisdicional
1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes
públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva
legislação.
2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso
para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias, a
contar da data de notificação da decisão que as aplica.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho
Artigo 1.º
Objeto
1 - É criada a Ordem dos Biólogos, doravante designada Ordem, cujo Estatuto se
publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A Ordem resulta da transformação da atual APB - Associação Portuguesa de
Biólogos, associação de direito privado, em associação de direito público.
Artigo 2.º
Instalação
(Revogado).
Artigo 3.º
Eleições
(Revogado).
Artigo 4.º
Regime de transição
(Revogado).
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ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - A Ordem dos Biólogos, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública
profissional dos que exercem a profissão de biólogo, com título conferido pela
Ordem, nos termos do presente Estatuto.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de
direito público no desempenho das suas tarefas públicas.
3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial.
Artigo 2.º
Âmbito e sede
1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa.
3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas delegações:
a) Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos
distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria,
Porto, Viana do Castelo e Viseu;
b) Delegação Regional do Sul, compreendendo as áreas correspondentes aos
distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;
c) Delegação Regional dos Açores, compreendendo as áreas correspondentes aos
concelhos da Região Autónoma dos Açores;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 84____________________________________________________________________________________________________
d) Delegação Regional da Madeira, compreendendo as áreas correspondentes aos
concelhos da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Fins e atribuições
1 - A Ordem tem por fins assegurar a defesa e a promoção da profissão de biólogo, a
melhoria e o progresso da Biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e
profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de
biólogo e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros e os interesses
públicos relacionados com a prestação profissional dos biólogos.
2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, incumbindo-lhe, em particular:
a) Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através da salvaguarda
do adequado exercício da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita
à qualidade de vida e do ambiente;
b) Representar os biólogos perante quaisquer entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
c) Zelar pela adequada habilitação profissional dos biólogos, pela sua função
social, dignidade e prestígio e pelo respeito dos princípios deontológicos da
profissão;
d) Admitir e regulamentar a inscrição dos biólogos, bem como conceder em
exclusivo o respetivo título profissional e os títulos de especialista em
ambiente, biotecnologia, educação, análises clínicas, genética humana,
embriologia e reprodução humana e biologia forense;
e) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder
disciplinar sobre todos os biólogos nacionais e estrangeiros que exerçam a
profissão em território nacional;
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f) Colaborar com as instituições responsáveis pelo ensino da Biologia, e emitir
parecer, sempre que solicitado, sobre os respetivos planos de curso;
g) Regular a profissão através da adoção das medidas necessárias ao adequado
exercício profissional;
h) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos relacionados com as
suas atribuições;
i) Fomentar a harmonia, colaboração e solidariedade entre os biólogos, pela
promoção do contacto e da troca de informação entre si, através de encontros,
reuniões e publicações;
j) Realizar ações de formação e de informação que visem a definição, promoção
e desenvolvimento da atividade profissional dos biólogos, do seu papel na
sociedade, do ensino e formação em Biologia ou de qualquer aspeto no
domínio das ciências biológicas;
k) Promover e manter relações entre biólogos portugueses e estrangeiros e entre a
Ordem e as instituições equivalentes de outros países, nomeadamente através
da sua filiação em quaisquer organizações relacionadas com a Biologia ou a
profissão de biólogo;
l) Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou
internacional que digam respeito aos biólogos e à Biologia.
Artigo 4.º
Insígnias
A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme
modelo aprovado em assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.
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Artigo 5.º
Cooperação
1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de
cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito
da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa.
2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de
cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às
autoridades administrativas competentes dos outros Estados membros da União
Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua
e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos
procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados
membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do
Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as
competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
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Artigo 6.º
Capacidade e representação
1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos
jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à
prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações
estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.
2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais, para defesa de direitos
ou interesses do exercício da atividade da biologia, bem como dos seus membros, em
todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos
cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam
responsabilidade disciplinar.
3 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou pelos presidentes
dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas
delegações.
4 - Em caso de impossibilidade, o bastonário ou os presidentes dos conselhos regionais,
podem delegar a sua representação num dos membros da direção nacional ou
regional, respetivamente.
CAPÍTULO II
Membros
Artigo 7.º
Espécies de membros
A Ordem tem membros efetivos, graduados, estudantes, honorários e associados.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 88____________________________________________________________________________________________________
Artigo 8.º
Membros efetivos
1 - Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que exerçam a sua profissão em
Portugal e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das
ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo
na área das ciências da vida não seja inferior a metade do total do tempo de
formação e que cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;
b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro no domínio das ciências
biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo satisfaça
os requisitos constantes da alínea anterior e a que tenha sido conferida
equivalência a um dos graus a que se a mesma se refere ou que tenha sido
reconhecido com o nível destes;
c) Formação académica e experiência profissional de duração total não inferior a
seis anos; e
d) Experiência profissional como biólogo de duração não inferior a um ano.
2 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos, as sociedades de biólogos e as
organizações associativas de profissionais de outros Estados membros nos termos do
presente Estatuto.
Artigo 9.º
Membros graduados
Podem ser membros graduados da Ordem os portugueses ou os estrangeiros que se
proponham exercer em Portugal a profissão de biólogo e preencham os requisitos
previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, mas não os requisitos das alíneas b) e c)
do mesmo número.
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Artigo 10.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a
sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem, no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 11.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las,
de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação
de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional
de biólogo e são equiparados a biólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando
o contrário resulte das disposições em causa.
O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de
origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a
sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,
por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º
9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,
de 2 de maio.
Artigo 12.º
Responsabilidade civil profissional
1 - O biólogo com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil
emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de
seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou
prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a
atividade concretamente desenvolvida.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o biólogo estabelecido noutro Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à
obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela
atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade,
total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente
subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado
membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de
serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.
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Artigo 13.º
Membros estudantes
Podem ser membros estudantes da Ordem, os portugueses ou estrangeiros que
frequentem, numa instituição portuguesa de ensino superior, um curso de licenciatura
nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.
Artigo 14.º
Membros associados
1 - Podem ser membros associados da Ordem as pessoas coletivas nacionais ou
estrangeiras que possuam nos seus quadros permanentes biólogos e cuja atividade
promova o exercício da profissão de biólogo, bem como o progresso das ciências
biológicas nos domínios científico, pedagógico, técnico ou profissional.
2 - Podem ainda ser membros associados as pessoas coletivas nacionais cujo capital
social seja detido maioritariamente por biólogos e em cuja atividade se inclua a
prestação de serviços na área profissional das ciências da vida.
Artigo 15.º
Membros honorários
Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais
ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo
para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão de biólogo.
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Artigo 16.º
Inscrição
1 - À inscrição como membro efetivo, graduado ou associado corresponde a emissão de,
respetivamente, cédula profissional, cédula profissional provisória ou cédula de
membro associado.
2 - Cabe recurso para a assembleia geral das decisões do conselho diretivo que recusem
a inscrição.
3 - A nomeação de membros honorários é sujeita a aprovação da assembleia geral,
mediante proposta fundamentada do conselho diretivo e parecer favorável do
conselho nacional.
4 - Os membros graduados que venham a obter as qualificações necessárias à inscrição
como membros efetivos devem requerer a mudança de categoria ao conselho
diretivo, produzindo prova dessas qualificações.
5 - Os membros estudantes que concluam a sua licenciatura e aqueles que abandonem os
estudos sem concluir a licenciatura devem comunicar tais circunstâncias ao conselho
diretivo para efeitos de, respetivamente, requererem a mudança de categoria ou a
perda da qualidade de membro.
Artigo 17.º
Cancelamento e suspensão da inscrição
1 - O cancelamento da inscrição na Ordem de um membro tem lugar a pedido do
interessado.
2 - É suspensa a inscrição na Ordem nas seguintes situações:
a) A pedido do interessado;
b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;
c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.
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Artigo 18.º
Direitos dos biólogos
Constituem direitos dos biólogos:
a) Exercer a sua profissão em qualquer região do território nacional;
b) Requerer a emissão de cédula profissional ou outros documentos
comprovativos da sua habilitação para o exercício da profissão de biólogo;
c) Participar na eleição dos membros dos órgãos da Ordem nos termos do
presente Estatuto;
d) Ser eleitos para membro dos órgãos da Ordem, nos termos do presente
Estatuto;
e) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser
informado da atividade desenvolvida pela mesma;
f) Participar nas atividades da Ordem;
g) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses
profissionais;
h) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.
CAPÍTULO III
Deontologia profissional
Artigo 19.º
Princípios gerais
1 - O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no
desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à
influência da sua atividade profissional na qualidade de vida, no ambiente e na
segurança.
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2 - No desempenho da sua atividade profissional o biólogo deve usar da máxima
responsabilidade, dedicação e espírito de cooperação, demonstrar interesse pelos
assuntos relacionados com a profissão, zelar para que a divulgação desses assuntos
seja correta e eficaz e encarar o contínuo aperfeiçoamento da sua profissão como um
instrumento indispensável para o exercício profissional.
3 - O biólogo não deve nunca renunciar à sua liberdade e independência profissional,
nem deixar que a sua atividade técnica, científica ou pedagógica seja norteada por
pontos de vista ou objetivos alheios à sua profissão e deve, no exercício desta,
apoiar-se constantemente nos seus conhecimentos científicos, na deontologia e no
respeito dos direitos coletivos e individuais.
4 - O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, a Ordem, os
utentes dos seus serviços e para com os outros biólogos.
5 - As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código
deontológico do biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do
conselho profissional e deontológico.
Artigo 20.º
Deveres deontológicos para com a sociedade
1 - Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, de harmonia com o mesmo,
constituem deveres do biólogo para com a sociedade:
a) Manter os seus conhecimentos científicos e técnicos permanente e
empenhadamente atualizados, acompanhando o constante desenvolvimento da
Biologia;
b) Intervir ativamente nos sectores sociais para os quais é diretamente pertinente a
sua atividade profissional específica;
c) Exercer toda a atividade de investigação científica com o máximo sentido de
responsabilidade;
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d) Estar atento à proteção e bem-estar dos animais experimentais, ponderando o
número de indivíduos envolvidos, a relevância dos objetivos a alcançar, o
sofrimento envolvido e a existência de alternativas, e garantir condições
adequadas de utilização de animais experimentais;
e) Ter um papel ativa na aplicação correta e ética dos avanços científicos e
técnicos da sua área de especialidade e no aconselhamento de decisores com
responsabilidades na regulamentação de matérias do seu conhecimento
específico;
f) Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria
da qualidade de vida e respeitem o equilíbrio dos seres vivos com o ambiente e
manter-se empenhado na preservação da biodiversidade em maior segurança
através do uso sustentável dos recursos naturais;
g) Exigir que a aplicação de novas tecnologias sobre os seres vivos e o ambiente
seja precedida de avaliação aprofundada e criteriosa e seja compatível com a
integridade e equilíbrio dos mesmos, recusando-a em caso contrário;
h) Respeitar a evolução e individualidade dos seres vivos, em particular face a
alteração intencional de genótipo ou da sua expressão, fazendo-a preceder de
adequado debate, pesquisa e avaliação científica e ética;
i) Ser prudente e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos,
não falseando nunca os mesmos;
j) Guardar e fazer guardar o segredo profissional.
2 - O segredo profissional a que se refere a alínea j) do número anterior abrange tudo
aquilo de que o biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua atividade
profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação possa ser
potencialmente lesiva de terceiros e apenas cessa quando:
a) A lei o imponha ou o interessado o autorize expressamente;
b) O conselho profissional e deontológico reconheça que a defesa da dignidade,
direitos e interesses e deontologia profissional o impõem.
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Artigo 21.º
Deveres para com a Ordem
São deveres do biólogo para com a Ordem:
a) Contribuir pelas formas ao seu alcance para o prestígio da Ordem e para a
independência, dignidade e boa reputação da profissão de biólogo;
b) Cumprir e fazer cumprir as regras consignadas no presente Estatuto, no código
deontológico do biólogo e em quaisquer outros regulamentos da Ordem;
c) Respeitar os órgãos da Ordem e cumprir as decisões e deliberações dos
mesmos;
d) Desempenhar com dedicação os cargos da Ordem para que seja eleito ou
designado, colaborando na prossecução das suas atribuições;
e) Participar sempre que possível nas assembleias gerais e regionais, bem como
nas diversas iniciativas da Ordem;
f) Pagar regularmente as quotas e outros valores devidos à Ordem;
g) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias úteis, as alterações de domicílio ou
qualquer outra alteração relevante relacionada com a sua vida profissional.
Artigo 22.º
Deveres recíprocos dos biólogos
Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, constituem deveres dos biólogos nas
suas relações recíprocas:
a) Manter relações de cordialidade, tornando a divergência de opiniões uma fonte
de progresso profissional, pelo conhecimento mútuo dos fundamentos da
opinião alheia;
b) Encarar os conflitos profissionais com lealdade e correção, no respeito cabal da
reputação de cada biólogo;
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c) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua atividade,
dignidade ou imagem profissional;
d) Não prejudicar os direitos profissionais dos colegas, não aceitando atividades
profissionais atribuídas a outro biólogo, nem incrementando a sua própria
atividade, sempre que isso implique uma concorrência desleal e ilícita;
e) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados da atividade alheia;
f) Zelar pela justa remuneração dos biólogos que consigo colaborem;
g) Promover a atualização, desenvolvimento e aperfeiçoamento próprio e dos
demais biólogos, na área científica e técnica de sua formação principal.
CAPÍTULO IV
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Órgãos
São órgãos da Ordem:
a) A assembleia geral;
b) O conselho nacional;
c) O conselho profissional e deontológico;
d) O conselho diretivo;
e) O bastonário;
f) O conselho fiscal;
g) As assembleias regionais;
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h) Os conselhos regionais;
i) Os colégios de especialidade de biologia humana e saúde, ambiente,
biotecnologia e educação e as respetivas direções.
Artigo 24.º
Condições de elegibilidade
1 - Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem os membros efetivos, ou honorários que
tenham sido efetivos, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus
direitos.
2 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo menos, 10
anos de exercício profissional.
3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da
Ordem é incompatível entre si.
4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em
órgãos da Ordem, no mesmo mandato, exceto para cargos nas direções dos colégios
de especialidade.
Artigo 25.º
Duração dos mandatos
Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos e só podem ser
renovados por uma vez, para as mesmas funções.
Artigo 26.º
Apresentação das candidaturas
1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao
presidente da mesa da assembleia geral.
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2 - As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser
apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as
eleições.
3 - As candidaturas para órgãos nacionais regionais são subscritas, respetivamente, por
um mínimo de 50 ou 20 biólogos com inscrição em vigor.
4 - As candidaturas devem conter a identificação dos biólogos subscritores e dos
candidatos, a indicação dos candidatos a cada órgão e o respetivo programa de ação.
Artigo 27.º
Data das eleições
As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se, até ao final do mês de março, na
reunião ordinária da assembleia geral do ano a que dizem respeito.
Artigo 28.º
Comissão eleitoral
1 - Com a marcação da data das eleições é designada uma comissão eleitoral, com os
seguintes membros:
a) O presidente da mesa da assembleia geral, que preside;
b) Um representante do conselho diretivo;
c) Um representante de cada uma das listas concorrentes.
2 - À comissão eleitoral compete:
a) Confirmar a correção dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos
eleitorais;
b) Apreciar reclamações sobre os cadernos eleitorais;
c) Verificar a regularidade das candidaturas;
d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;
e) Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.
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3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho nacional.
Artigo 29.º
Assembleia geral eleitoral
1 - A assembleia geral eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação
regional.
2 - A convocatória da assembleia geral eleitoral fixa o horário e período de
funcionamento das secções de voto.
Artigo 30.º
Direito de voto
1 - Só têm direito de voto os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos,
a título individual, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por via
eletrónica.
Artigo 31.º
Renúncia e suspensão de mandato
Por motivo de força maior devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão
da Ordem solicitar ao conselho nacional a aceitação da sua renúncia ou suspensão do
mandato por um período nunca superior a seis meses.
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Artigo 32.º
Caducidade do mandato
O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem caduca quando se torne definitiva a
decisão proferida em processo disciplinar que determine a aplicação de sanção superior
à de advertência.
Artigo 33.º
Substituição
1 - Em caso de renúncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão da Ordem
deve o respetivo órgão, na reunião ordinária subsequente, eleger de entre os seus
membros um novo presidente.
2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, doença ou
morte, de outro membro de órgão da Ordem, o respetivo órgão elege um novo
membro.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao
termo do mandato do respetivo antecessor.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 34.º
Composição e competências
1 - A assembleia geral é composta por todos os membros efetivos com a inscrição em
vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 102____________________________________________________________________________________________________
2 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger e destituir a respetiva mesa, o bastonário, o conselho diretivo e o
conselho fiscal;
b) Fiscalizar a ação dos restantes órgãos da Ordem;
c) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente Estatuto e aprovar ou alterar
regulamentos internos e velar pelo seu cumprimento;
d) Fixar e rever o montante das quotas e das taxas de emissão ou renovação das
cédulas profissionais;
e) Apreciar os relatórios de atividades e de contas apresentados pelo conselho
diretivo relativos ao ano findo;
f) Apreciar o programa de ação e o orçamento apresentado pelo conselho diretivo
para o ano em curso;
g) Apreciar propostas de nomeação de membros honorários, apresentadas pelo
conselho diretivo e acompanhadas de parecer do conselho nacional;
h) Julgar os recursos das deliberações de outros órgãos da Ordem que lhe sejam
presentes;
i) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;
j) Deliberar sobre todos os assuntos que não se insiram na competência de outros
órgãos da Ordem e que estes decidam submeter-lhe;
k) Rever e aprovar o código deontológico do biólogo;
l) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 35.º
Mesa
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e
dois secretários.
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2 - Compete à mesa convocar as reuniões da assembleia geral, dirigir e orientar os seus
trabalhos e dar posse aos eleitos para os cargos da Ordem.
Artigo 36.º
Reuniões ordinárias
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para apreciação do relatório e contas do ano
findo, para apreciação do programa e orçamento para o ano em curso, bem como
para eleição do bastonário, da mesa da assembleia geral, do conselho diretivo e do
conselho fiscal, nos anos em que tal deva ocorrer.
2 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, antes do final do mês
de março.
Artigo 37.º
Reuniões extraordinárias
1 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que necessário para exercer as
suas competências.
2 - As sessões extraordinárias são convocadas pela mesa da assembleia geral, por sua
própria iniciativa, ou a pedido do conselho diretivo, do conselho nacional, do
conselho fiscal ou de um mínimo de 10% dos biólogos com inscrição em vigor e no
pleno uso dos seus direitos.
Artigo 38.º
Convocatória
1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa
por meio de divulgação geral com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à
data designada para a reunião.
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2 - Da convocatória consta a ordem de trabalhos, o caráter ordinário ou extraordinário da
reunião e o local, data e hora da sua realização.
3 - No caso de assembleia geral para eleição dos órgãos nacionais da Ordem, os boletins
de voto para eventual votação por correspondência devem ser enviados com a
convocatória a todos os membros, a qual fixa o horário de funcionamento das
secções de voto.
Artigo 39.º
Votação
1 - É permitido o voto por procuração passada a favor de membro com a inscrição em
vigor.
2 - A procuração consta de carta dirigida à mesa da assembleia geral, com assinatura do
mandante e acompanhada de fotocópia do respetivo bilhete de identidade ou cartão
de cidadão, na qual se expresse claramente o nome do membro que exerce a
representação.
3 - Cada membro presente à assembleia geral não pode exercer representação de mais de
cinco membros ausentes.
4 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos
validamente expressos.
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SECÇÃO III
Conselho nacional
Artigo 40.º
Composição
1 - O conselho nacional é o órgão consultivo da Ordem e é constituído pelo bastonário,
pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelo presidente do conselho fiscal,
pelos presidentes dos conselhos regionais, pelos antigos bastonários e por três
membros eleitos em assembleia geral.
2 - O conselho nacional é presidido pelo bastonário e elege, de entre os seus membros,
um vice-presidente e um secretário na primeira reunião de cada mandato.
Artigo 41.º
Competência
Compete ao conselho nacional:
a) Emitir parecer sobre qualquer assunto a respeito do qual seja consultado pelos
outros órgãos da Ordem e, nomeadamente, sobre a atribuição do título de
membro honorário;
b) Julgar os recursos das deliberações do conselho profissional e deontológico, do
conselho diretivo e dos atos da comissão eleitoral;
c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, renúncia ou suspensão temporária de
membros dos órgãos da Ordem;
d) Aconselhar o conselho diretivo sobre ações, medidas e questões que considere
de interesse para a Ordem;
e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária,
sempre que o entenda necessário;
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f) Aprovar o respetivo regimento;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo presente
Estatuto e regulamentos da Ordem.
SECÇÃO IV
Conselho profissional e deontológico
Artigo 42.º
Composição
O conselho profissional e deontológico é o órgão de jurisdição da Ordem e é constituído
por sete membros efetivos eleitos pela assembleia geral.
Artigo 43.º
Competências
Compete ao conselho profissional e deontológico:
a) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem;
b) Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais seja
consultado por outros órgãos da Ordem;
c) Dirimir conflitos que possam existir no seio da Ordem;
d) Propor à assembleia geral o regulamento de disciplina;
e) Elaborar e aprovar o respetivo regimento;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente
Estatuto e pelos regulamentos da Ordem.
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SECÇÃO V
Conselho diretivo
Artigo 44.º
Composição e competência
1 - O conselho diretivo é composto pelo bastonário, que preside, um vice-presidente, um
tesoureiro, um secretário-geral e por cinco a sete vogais, eleitos em assembleia geral.
2 - Compete ao conselho diretivo:
a) Dirigir e administrar a Ordem;
b) Gerir e administrar o património da Ordem;
c) Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente Estatuto, bem como as
deliberações da assembleia geral;
d) Definir e emitir oficialmente a posição da Ordem sobre quaisquer assuntos
pertinentes à Biologia, aos biólogos, ou aos objetivos da Ordem;
e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que
sejam pertinentes para a profissão de biólogo e propor as alterações que
entenda convenientes;
f) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o relatório de atividades
e de contas, bem como o orçamento e plano de atividades;
g) Decidir sobre a filiação da Ordem em federações, confederações ou quaisquer
outros organismos, nacionais ou estrangeiros, e nomear os representantes da
Ordem nos mesmos;
h) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cédulas
profissionais;
i) Cobrar e arrecadar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
j) Admitir ou dispensar funcionários da Ordem, fixando o quadro, o vencimento e
funções destes;
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k) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas ou encargos a pagar e
suportar pelos membros da Ordem;
l) Propor à assembleia geral a atribuição do título de membro honorário;
m) Homologar as normas e os requisitos necessários para obtenção dos títulos de
especialidade e a composição dos júris nacionais de exames de especialidade,
sob proposta dos colégios de especialidade;
n) Assegurar a publicação regular do órgão informativo da Ordem, bem como
nomear e exonerar o respetivo diretor;
o) Nomear comissões, secções ou grupos de trabalho, constituídos por membros
da Ordem, atribuindo-lhes as respetivas funções;
p) Organizar serviços e atividades de caráter profissional, científico, cultural,
técnico, pedagógico ou assistencial, para benefício dos membros da Ordem;
q) Organizar os referendos internos;
r) Realizar todos os restantes atos normais de administração da Ordem e exercer
as demais competências que a lei lhe atribua;
s) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 45.º
Reuniões
1 - Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho diretivo reúne com
a periodicidade definida na primeira reunião de direção, após a tomada de posse dos
seus órgãos sociais.
2 - Podem assistir às reuniões do conselho diretivo, na qualidade de observadores ou
assessores, sem direito de voto, as pessoas que o mesmo entenda convenientes.
3 - Pode sempre assistir às reuniões do conselho diretivo qualquer membro do conselho
fiscal, sem direito a voto.
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SECÇÃO VI
Bastonário
Artigo 46.º
Definição e competência
1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, do conselho nacional e do
conselho diretivo.
2 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
b) Convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões do congresso nacional, do
conselho nacional e do conselho diretivo;
c) Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações;
d) Coordenar as atuações dos membros do conselho diretivo, sem prejuízo das
competências e responsabilidades de cada um destes;
e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da
Ordem, salvo no conselho profissional e deontológico, só tendo direito a voto
na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo.
SECÇÃO VI
Conselho fiscal
Artigo 47.º
Composição e competência
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário,
eleitos diretamente em assembleia geral.
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2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos
membros eleitos, sem direito a voto, com exceção do que respeite a matéria prevista
na alínea b) do número seguinte.
3 - Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar a escrita e contabilidade da Ordem, quer de âmbito nacional quer
regional;
b) Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos anuais apresentados pelo
conselho diretivo e pelos conselhos regionais;
c) Apresentar ao conselho diretivo, aos conselhos regionais e à assembleia geral
as propostas que entender adequadas para melhorar a situação financeira e
patrimonial da Ordem;
d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por qualquer outro órgão da
Ordem;
e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária,
sempre que o entender necessário;
f) Aprovar o respetivo regimento interno.
Artigo 48.º
Reuniões
Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho fiscal reúne uma vez
por ano.
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SECÇÃO VII
Assembleias regionais
Artigo 49.º
Composição e competência
1 - Em cada delegação regional da ordem funciona uma assembleia regional, constituída
por todos os membros inscritos pela respetiva região.
2 - Compete às assembleias regionais:
a) Eleger a respetiva mesa e o conselho regional;
b) Aprovar o orçamento, o relatório e as contas da respetiva delegação;
c) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e apresentar-lhe as moções
e recomendações que entendam convenientes;
d) Apresentar as propostas de caráter profissional e associativo que entenda
convenientes aos órgãos nacionais da Ordem;
e) Deliberar sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pelo conselho regional
ou pelo conselho diretivo.
Artigo 50.º
Mesas
As mesas das assembleias regionais são constituídas por um presidente, um vice-
presidente e um secretário, eleitos diretamente pela assembleia regional.
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Artigo 51.º
Funcionamento
1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, para a eleição da respetiva mesa e
do conselho regional e para apreciação do relatório, das contas, do orçamento e do
plano de atividades da respetiva delegação.
2 - A convocação e funcionamento das assembleias regionais seguem, com as devidas
adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral.
SECÇÃO VIII
Conselhos regionais
Artigo 52.º
Composição e funcionamento
1 - Em cada delegação regional funciona um conselho regional, composto por um
presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e um mínimo de dois
vogais, eleitos diretamente em assembleia geral.
2 - Compete aos conselhos regionais:
a) Representar a delegação regional;
b) Prosseguir, a nível regional, os objetivos da Ordem, promover iniciativas
dinamizadoras das funções e atividades da Ordem na região e colaborar com os
demais órgãos da Ordem;
c) Tornar a Ordem presente junto das autoridades e entidades regionais, com elas
mantendo colaboração na prossecução dos objetivos da Ordem;
d) Gerir e administrar a delegação regional e o património a ela afeto;
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e) Até final do mês de fevereiro de cada ano elaborar o relatório e contas da
delegação, bem como o orçamento e os planos de atividades anuais, e submetê-
los à aprovação das assembleias regionais;
f) Instruir os processos de inscrição na Ordem e remetê-los ao conselho diretivo,
para deliberação, acompanhados de parecer;
g) Manter e atualizar o registo dos membros da Ordem afetos à delegação
regional;
h) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;
i) Desenvolver as demais ações necessárias à prossecução das atribuições da
Ordem na respetiva região;
j) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 53.º
Reuniões
Os conselhos regionais reúnem, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no
artigo 36.º.
SECÇÃO IX
Dos colégios de especialidade
Artigo 54.º
Definição, estrutura e títulos
1 - Considera-se «especialidade em biologia», a área da atividade em biologia que tenha
características técnicas e científicas próprias, desenvolva e empregue metodologias
específicas e seja científica, social e economicamente relevante.
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2 - As áreas de atividade referidas no número anterior organizam-se por afinidade nos
colégios de especialidade de biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e
educação, os quais têm como objetivo a valorização do conhecimento e do exercício
profissional, na área da biologia correspondente, procurando atingir os mais elevados
níveis de prestação de serviço pelos seus membros, promovendo a função social, a
dignidade e o prestígio da profissão.
3 - A atribuição dos títulos de «especialista» cabe à Ordem e obriga o biólogo ao
cumprimento das condições previstas no respetivo regulamento.
4 - A atribuição do título de especialista depende de requerimento do biólogo inscrito no
colégio, estando sujeita à comprovação da experiência profissional na respetiva área
e à aprovação em exame realizado pela Ordem, ou avaliação curricular, nos termos
do presente Estatuto e do regulamento relativo à atribuição de cada título.
5 - A qualidade de membro do colégio não diferencia o biólogo dos demais biólogos não
inscritos em cada colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo,
praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a qualificação de
especialista.
6 - O modo de constituição e funcionamento dos colégios de especialidade é definido
por regulamento interno.
Artigo 55.º
Composição
3 - Os colégios de especialidade são constituídos por todos os biólogos com inscrição
em vigor, que exerçam atividade profissional há pelo menos cinco anos em quaisquer
das áreas referidas.
4 - A inscrição em colégio de especialidade corresponde ao reconhecimento pela Ordem
da posse de uma formação, académica e profissional, especificamente orientada para
as áreas da biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e educação.
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Artigo 56.º
Competências
Compete aos colégios de especialidade:
a) Elaborar e propor à assembleia geral o regulamento relativo a cada título de
especialidade;
b) Desenvolver as ações tendentes ao estudo e à divulgação científica e técnico-
profissional de todos os assuntos respeitantes às especialidades, à defesa da
dignidade e competência profissional;
c) Propor ao conselho diretivo a composição dos júris nacionais dos exames ou
avaliações curriculares da respetiva especialidade;
d) Emitir pareceres, na respetiva área de especialidade, a solicitação do conselho
diretivo;
e) Promover e manter a ligação entre a Ordem e a comunidade científica e outras
entidades relevantes na área da respetiva especialidade;
f) Propor, por iniciativa própria ou sob proposta de membros do colégio, a
criação de novos títulos de especialidade.
Artigo 57.º
Direção dos colégios
1 - Cada colégio é dirigido por uma direção, constituída por um presidente e por três
secretários, eleitos por quatro anos de entre os biólogos da respetiva especialidade.
2 - A direção é eleita pela assembleia geral do colégio respetivo, constituída por todos os
biólogos nele inscritos e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
3 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente da direção.
4 - Os presidentes das direções dos colégios são assessores técnicos do conselho
diretivo.
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CAPÍTULO V
Referendos internos
Artigo 58.º
Objeto dos referendos internos
1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos aos seus membros, com
caráter vinculativo destinados a submeter a votação as questões que o conselho
diretivo considere suficientemente relevantes.
2 - As questões a constar dos referendos devem ser formuladas com clareza e para
respostas de sim ou não.
3 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometam à competência
deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno
mediante autorização desse órgão.
4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da
Ordem.
Artigo 59.º
Organização dos referendos internos
1 - Cabe ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e
organizar o respetivo processo.
2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os
membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a
submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo,
durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente
identificados.
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4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros
efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de
alteração.
Artigo 60.º
Efeitos
1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser
superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a
aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos
cadernos eleitorais.
3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a
receção dos apuramentos parciais.
CAPÍTULO VI
Exercício da profissão
Artigo 61.º
Profissão de biólogo
1 - O exercício da profissão de biólogo depende de licenciatura no domínio das ciências
biológicas ou outras que lhes sejam legalmente equiparadas.
2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se atividades profissionais no domínio
das ciências biológicas as que versam sobre:
a) O estudo, identificação e classificação dos seres vivos e seus vestígios;
b) Os estudos ecológicos, de conservação da natureza, de aspetos biológicos do
ambiente, do ordenamento do território e de impacte ambiental;
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c) A gestão e planificação da exploração racional de recursos vivos;
d) Os estudos, análises biológicas e tratamento de poluição de origem industrial,
agrícola ou urbana;
e) Os estudos e análises biológicas e de controlo da qualidade de águas, solos e
alimentos;
f) A organização, gestão e conservação de áreas protegidas, parques naturais e
reservas, jardins zoológicos e botânicos e museus cujos conteúdos são
dedicados fundamentalmente à Biologia ou similares;
g) Os estudos, testes e análises de amostras e materiais de origem biológica com
aplicação no ambiente, na tecnologia e na saúde humana, animal e vegetal;
h) O estudo, identificação e controlo de agentes biológicos patogénicos, de
parasitas e de pragas;
i) O estudo, desenvolvimento e controlo de processos e técnicas biológicas de
aplicação industrial;
j) O estudo, identificação, produção e controlo de produtos e materiais de ordem
biológica, bem como de agentes biológicos que interferem na conservação e
qualidade de quaisquer produtos e materiais;
k) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas de genética humana,
animal, vegetal e microbiana;
l) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas em biologia humana e
saúde;
m) Os estudos, análises e técnicas laboratoriais de embriologia humana e animal;
n) O ensino da Biologia a todos os níveis, bem como da educação ambiental e
para a saúde;
o) A investigação científica fundamental ou aplicada em qualquer área da
Biologia;
p) A consultadoria, peritagem, gestão e assessoria técnica e científica em assuntos
e atividades do âmbito da Biologia;
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q) Quaisquer outras atividades que, atentas as circunstâncias, devam ser
realizadas por pessoas com habilitações científicas, técnicas e profissionais
especializadas no âmbito da Biologia.
3 - O disposto no número anterior não prejudica as disposições legais aplicáveis ao
exercício de outras profissões.
Artigo 62.º
Do exercício da profissão
1 - Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, graduados ou honorários,
que tenham sido efetivos ou graduados, com inscrição em vigor na Ordem.
2 - Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no exercício da sua profissão não
podem estabelecer regras suscetíveis de afetar a sua isenção e independência perante
a entidade patronal, nem violar o disposto no presente Estatuto.
Artigo 63.º
Identificação
Os biólogos estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da sua
profissão, a identificar-se com o número e tipo da respetiva cédula profissional e
categoria de membro da Ordem.
Artigo 64.º
Sociedades de profissionais
1 - Os biólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a
profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades
profissionais de biólogos.
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2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de biólogos:
a) As sociedades de profissionais de biólogos, previamente constituídas e inscritas
como membros da Ordem;
b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de biólogos,
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujo capital e direito de voto caibam maioritariamente
aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a
organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de biólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis
aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,
estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do
presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias
conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de biólogos podem exercer, a título secundário,
quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de biólogo, em
relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não
estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
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9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma
próprio.
Artigo 65.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros
Estados membros na Ordem consta do regime jurídico da constituição e funcionamento
das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas
profissionais.
Artigo 66.º
Outros prestadores de serviços de biólogo
1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços
de biólogo através de seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou
subcontratados, que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de
biólogos carecem, ainda assim, de registo na Ordem.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com
coima de € 2 500 a € 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-
Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de
dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
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Artigo 67.º
Deveres dos prestadores de serviços de biologia
1 - Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de biólogos e as
entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo
19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no
que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10
de março.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da
administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias
locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.
CAPÍTULO VII
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 68.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,
por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente
Estatuto e nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam classificados
como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos biólogos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
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Artigo 69.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos
termos previstos no presente Estatuto.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao
poder disciplinar da Ordem.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade
disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto
tal.
Artigo 70.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração
disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão
do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
3 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
4 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,
a questão é decidida no processo disciplinar.
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5 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de
pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros
elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.
6 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática
de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 71.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos
do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do presente
Estatuto e do regulamento disciplinar, sempre que pratiquem ato ou omissão em
violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a
natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.
Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos
desta última nos termos do presente Estatuto e do regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações
públicas profissionais.
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Artigo 73.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a
prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número
seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou desde a
participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o
correspondente processo disciplinar no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por
motivo que lhe seja imputável.
7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,
não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
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9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.º s 1 e 5 interrompe-se
com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 74.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;
b) O bastonário;
c) O conselho profissional e deontológico;
d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da
prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o
Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que
possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
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Artigo 75.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado
e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da
Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 76.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de
imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda
necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho
jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da
assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 77.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e
alegando o que tiverem por conveniente.
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Artigo 78.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 79.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses;
d) Suspensão do exercício profissional de seis meses a dois anos;
e) Suspensão do exercício profissional de dois a 10 anos.
2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos
membros da Ordem.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão
dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera
advertência.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável em caso de negligência grave ou
de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.
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5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja
grave e tenha afetado gravemente a dignidade e o prestígio profissional do biólogo.
6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar
também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso
de reincidência da infração referida no número anterior.
7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada, a membro da
Ordem que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata
destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia
representativa nesse sentido.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, as sanções previstas nos n.ºs 4, 5 e 6 assumem a forma de interdição
temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,
consoante os casos.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
Artigo 80.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da
infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco
anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 130____________________________________________________________________________________________________
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de
decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a
condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam
cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido
punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de
sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção
disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre
que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 81.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a
título de sanções acessórias:
a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de
formação obrigatórias;
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
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e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de seis
anos.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1
do artigo anterior.
Artigo 82.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo
membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 83.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais
circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão
do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um
período compreendido entre um e três anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem
punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 84.º
Aplicação das sanções de suspensão e interdição definitiva do exercício da
atividade profissional
1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após
audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
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2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por
deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão
disciplinarmente competente.
Artigo 85.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de
processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva
suspensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de
suspensão.
2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de
qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na
delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos
aplicáveis.
Artigo 86.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele
em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do
arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia
seguinte ao do levantamento da suspensão.
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Artigo 87.º
Comunicação e publicidade
1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho
diretivo nacional:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o
arguido prestava serviços à data dos factos; e
b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido
estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio
oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das
finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho
diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros
da Ordem, divulgadas por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções
acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a
expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo
arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha
a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 88.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
c) De um ano, as de advertência e repreensão registada;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 134____________________________________________________________________________________________________
d) De três anos, as de suspensão.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne
definitiva.
Artigo 89.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam
as sanções disciplinares, salvo a de advertência, e as sanções acessórias que lhe
tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados
pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem
para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções de suspensão do exercício profissional até dois anos são eliminadas do
cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 90.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
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Artigo 91.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a
existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos
factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado
membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de
constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem
minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles
suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do
processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 76.º.
6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem, realizada no âmbito do processo
de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente
punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar
competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a
imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada
quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo
mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 136____________________________________________________________________________________________________
7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o
valor da quota anual ou seis vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou
equiparadas, no prazo de 10 dias úteis;
b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e
prazo que forem definidos;
c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação
obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos;
d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais
entre membros da Ordem.
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior,
implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos
dos n.º s 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe
devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.
Artigo 92.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas
as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
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6 DE AGOSTO DE 2015 137____________________________________________________________________________________________________
Artigo 93.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para
ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação
tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de
funções do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em
que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das
sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 79.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na
sanção de suspensão.
Artigo 94.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de
arquivamento.
2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo
Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando
daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o
que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza
secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
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SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 95.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho disciplinar
e deontológico quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos
termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são
passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 96.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com
competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos
ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e
relacionado com o exercício das suas funções no processo;
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c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou
cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas
sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita
ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
CAPÍTULO VIII
Receitas e despesas da Ordem
Artigo 97.º
Receitas nacionais
1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
a) Taxas de inscrição;
b) Quotas;
c) Subsídios, doações, heranças ou legados;
d) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou
capitais depositados;
e) O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras
atividades da Ordem.
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2 - O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar
adstrito a delegações regionais.
Artigo 98.º
Receitas das delegações regionais
1 - Constituem receitas das delegações regionais:
a) O produto das atividades editoriais e dos serviços da delegação regional;
b) Subsídios, doações ou ofertas que sejam concedidos por quaisquer pessoas
singulares ou coletivas à delegação regional;
c) O rendimento de bens móveis e imóveis da Ordem afetos à delegação regional,
bem como de fundos de reservas e capitais depositados da delegação.
2 - As delegações regionais podem solicitar o financiamento extraordinário das suas
atividades ao conselho diretivo, o qual avalia o pedido e inclui esse financiamento na
sua proposta de orçamento, no caso de o aprovar.
3 - No caso de atividades e serviços promovidos conjuntamente pela delegação regional
e pelo conselho diretivo, o produto, deduzidas as respetivas despesas, constitui em
partes iguais receita nacional e regional.
4 - Em casos excecionais de crise financeira, pode o conselho diretivo, mediante parecer
positivo do conselho nacional, dispor das receitas das delegações regionais.
Artigo 99.º
Despesas
São as seguintes as despesas da Ordem:
a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, atividades e iniciativas,
consoante as deliberações do conselho diretivo, de harmonia com o presente
Estatuto, regulamentos e decisões da assembleia geral;
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b) Os encargos que derivem da adesão da Ordem a federações, confederações ou
outros organismos;
c) Todas as demais que lhe forem impostas por lei.
CAPÍTULO IX
Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 100.º
Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade
profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de
comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os
requisitos aplicáveis no Estado membro de Origem, nomeadamente as normas
deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação
prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
Artigo 101.º
Documento e balcão único eletrónico
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a
Ordem e profissionais, sociedades de biólogos ou outras organizações associativas de
profissionais para o exercício da biologia, com exceção dos relativos a
procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão
único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
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2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa
pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto na alíneaa) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
Artigo 102.º
Informação na Internet
Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a
Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na
Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus
membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem.
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e) Registo atualizado dos membros com:
iv) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
v) A designação do título e das especialidades profissionais;
vi) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território
nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio, que contemple:
v) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
vi) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de
origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
vii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
viii) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de
organização associativa de profissionais para que prestem serviços no
Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
g) Registo atualizado de sociedades de biólogos e de outras formas de
organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de
inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente;
h) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços de biologia.
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Artigo 103.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e
à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar
eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no
âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro
Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
do n.º 2 do artigo 51º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva
2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a
certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio
eletrónico.
Artigo 104.º
Publicação de regulamentos
Sem prejuízo do que se dispõe no Código de Procedimento Administrativo, os
regulamentos previstos no presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza
regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio
eletrónico da Ordem.
Artigo 105.º
Tutela
A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
compete ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
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Artigo 106.º
Controlo jurisdicional
1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes
públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva
legislação.
2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso
para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias, a
contar da data de notificação da decisão que as aplica.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 146____________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 456/XII
APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, EM
CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS
PROFISSIONAIS, E REVOGA A LEI N.º 15/2005, DE 26 DE JANEIRO, E
O DECRETO-LEI N.º 229/2004, DE 10 DE DEZEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com
a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Advogados
É aprovado, em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante, o novo Estatuto da
Ordem dos Advogados.
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Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se
iniciem, bem como aos processos disciplinares instaurados, após a respetiva data de
entrada em vigor.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 195.º do novo Estatuto da Ordem dos Advogados,
aprovado em anexo à presente lei, aplica-se aos advogados estagiários inscritos na
Ordem dos Advogados à data da entrada em vigor desta lei, computando-se no prazo
aí previsto todo o período de estágio decorrido desde a respetiva inscrição.
3 - Incumbe ao conselho geral proceder às adaptações necessárias para a eleição e
instalação do novo órgão da Ordem dos Advogados.
4 - Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados e na Câmara dos
Solicitadores como agentes de execução, relativamente aos quais se verifiquem
incompatibilidades em resultado das alterações introduzidas pelo Estatuto da Ordem
dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, devem pôr termo a essas situações de
incompatibilidade até 31 de dezembro de 2017.
5 - Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 10.º do Estatuto da Ordem
dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei, não se aplicam aos mandatos
resultantes de eleições anteriores à entrada em vigor daquele Estatuto.
6 - No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a assembleia geral
da Ordem dos Advogados procede à adaptação dos respetivos regulamentos ao
disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e no
Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei.
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7 - Até à sua substituição, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem
dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, mantêm-se em
vigor, com as necessárias adaptações, competindo ao conselho geral suprir eventuais
lacunas, salvo se dispuserem em contrário ao disposto no Estatuto da Ordem dos
Advogados, aprovado em anexo à presente lei, caso em que apenas se aplicam as
disposições conformes a estes.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008,
de 20 de novembro, e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de junho;
b) O Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
TÍTULO I
Ordem dos Advogados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos
profissionais que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais
disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.
2 - A Ordem dos Advogados é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício
dos seus poderes públicos, desempenha as suas funções, incluindo a função
regulamentar, de forma independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma
na sua atividade.
3 - A Ordem dos Advogados tem sede em Lisboa.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A Ordem dos Advogados tem âmbito nacional e está internamente estruturada em
sete regiões:
a) Lisboa;
b) Porto;
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c) Coimbra;
d) Évora;
e) Faro;
f) Açores;
g) Madeira.
2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à atividade
dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respetiva
profissão fora do território português.
3 - As regiões referidas no n.º 1 têm a correspondência territorial constante do anexo ao
presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
4 - As sedes das regiões são, respetivamente, Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora,
Ponta Delgada e Funchal.
Artigo 3.º
Atribuições da Ordem dos Advogados
Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:
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a) Defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos
cidadãos e colaborar na administração da justiça;
b) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição;
c) Atribuir o título profissional de advogado e certificar a qualidade de
advogado estagiário, bem como regulamentar o acesso e o exercício da
respetiva profissão;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado,
promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito
pelos valores e princípios deontológicos;
e) Representar a profissão de advogado e defender os interesses, direitos,
prerrogativas e imunidades dos seus membros, denunciando perante as
instâncias nacionais e internacionais os atos que atentem contra aqueles;
f) Reforçar a solidariedade entre os advogados;
g) Exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre os advogados e advogados
estagiários;
h) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;
i) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da
elaboração do Direito;
j) Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao
exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as
alterações legislativas que se entendam convenientes;
k) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres
estrangeiros;
l) Exercer as demais atribuições que resultem das disposições do presente
Estatuto ou de outros diplomas legais, designadamente do artigo 5.º da Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
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Artigo 4.º
Previdência social
A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares
aplicáveis.
Artigo 5.º
Representação da Ordem dos Advogados
1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, pelos
presidentes dos conselhos regionais e pelos presidentes das delegações ou pelos
delegados, conforme se trate, respetivamente, de atribuições do conselho geral, dos
conselhos regionais ou das delegações.
2 - Para defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da
profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se
trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles
praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em
processos de qualquer natureza.
3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal,
pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes
assistentes, se os houver.
Artigo 6.º
Recursos
1 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas
atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.
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2 - O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre
especialmente previsto na lei.
3 - Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados cabe, ainda, recurso
contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
Artigo 7.º
Correspondência e requisição oficial de documentos
No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem dos Advogados
corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais,
bem como órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de
despesas, documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a
remessa de processos em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem
satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.
Artigo 8.º
Dever de colaboração
1 - Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos
de polícia criminal, têm o especial dever de prestar total colaboração aos órgãos da
Ordem dos Advogados, no exercício das suas funções.
2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração
com os órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições.
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CAPÍTULO II
Órgãos da Ordem dos Advogados
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Enumeração
1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente
Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios.
2 - São órgãos nacionais da Ordem dos Advogados:
a) O congresso dos advogados portugueses;
b) A assembleia geral;
c) O bastonário;
d) O presidente do conselho superior;
e) O conselho superior;
f) O conselho geral;
g) O conselho fiscal.
3 - São órgãos regionais e locais da Ordem dos Advogados:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos regionais;
c) Os presidentes dos conselhos regionais;
d) Os conselhos de deontologia;
e) Os presidentes dos conselhos de deontologia;
f) As assembleias locais;
g) As delegações e os delegados.
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4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é a
seguinte:
a) O bastonário;
b) O presidente do conselho superior;
c) O presidente do conselho fiscal;
d) Os membros do conselho superior, do conselho geral e do conselho fiscal;
e) Os presidentes dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
f) Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
g) Os presidentes das delegações e os delegados.
Artigo 10.º
Caráter eletivo e temporário do exercício dos cargos sociais
1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 62.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos
Advogados são eleitos por um período de três anos civis.
2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro
mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3 - O impedimento de renovação do mandato referido no número anterior não se aplica
ao mandato que tiver tido uma duração inferior a um ano.
4 - Os titulares de qualquer órgão da Ordem dos Advogados só podem ser eleitos para o
mesmo órgão decorrido o período de um mandato completo após a cessação de
funções no órgão em causa.
5 - A eleição para o cargo de bastonário é feita em simultâneo com a eleição para o
conselho geral, sendo eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente
expressos, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco, e designado
como bastonário o primeiro candidato da lista vencedora.
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6 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e conselho geral obtiver o número
de votos referidos no número anterior, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até
ao vigésimo dia subsequente à primeira votação, ao qual concorrem as duas listas
mais votadas no primeiro sufrágio.
7 - A eleição para os conselhos de deontologia é efetuada de forma a assegurar a
representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.
8 - Não é impedimento à candidatura:
a) A bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores ao
conselho geral;
b) A um determinado órgão, o facto de o candidato ter sido membro deste em
mandatos anteriores por inerência de funções.
Artigo 11.º
Eleição dos titulares
1 - Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os advogados
com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Para os cargos de bastonário, presidente e membros do conselho superior, presidentes
dos conselhos regionais e presidentes e membros dos conselhos de deontologia só
podem ser eleitos advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão e,
para o conselho geral e para os conselhos regionais, advogados com, pelo menos,
cinco anos de exercício da profissão.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao revisor oficial de contas que integrar o
conselho fiscal, com inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.
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Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas
1 - Exceto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados
depende da apresentação de propostas de candidatura perante o bastonário em
exercício até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do início do
triénio subsequente.
2 - As propostas de candidatura a bastonário, ao conselho superior, ao conselho geral e
ao conselho fiscal são subscritas por um mínimo de 500 advogados com inscrição em
vigor, as propostas de candidatura aos conselhos regionais e conselhos de
deontologia de Lisboa e Porto são subscritas por um mínimo de 200 advogados com
inscrição em vigor, e as propostas de candidatura para os restantes conselhos
regionais e conselhos de deontologia são subscritas por um mínimo de 20 advogados
com inscrição em vigor.
3 - As propostas de candidatura a bastonário e ao conselho geral devem ser apresentadas
em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa, e
individualizando os respetivos cargos.
4 - As propostas de candidatura ao conselho superior, ao conselho fiscal, aos conselhos
regionais e conselhos de deontologia devem ser individualizadas e indicar os
candidatos a presidente do respetivo órgão.
5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo conselho
regional, pelas delegações da área do respetivo domicílio profissional ou pelo
tribunal judicial da respetiva comarca, ou ser reconhecidas por entidades com
competência legal para o efeito, e ser acompanhadas pela indicação do número da
cédula profissional e respetivo conselho emitente, bem como do número, data e
entidade emitente do respetivo documento de identificação.
6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os
candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no número anterior.
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7 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição
dependa de tal formalidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória da
assembleia ou o respetivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data
para nova reunião no prazo de 90 a 120 dias.
8 - A apresentação das propostas de candidatura tem lugar até 30 dias antes da data
designada nos termos do número anterior.
9 - Na situação prevista no n.º 7, os membros em exercício continuam em funções até à
tomada de posse dos novos membros eleitos.
10 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com dispensa
do estabelecido no n.º 2, no prazo de oito dias após a perenção do prazo para a
apresentação das listas nos termos gerais.
Artigo 13.º
Data das eleições
1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realiza-se entre os dias
15 e 30 de novembro, em data a designar pelo bastonário.
2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselho fiscal,
conselhos regionais e conselhos de deontologia têm lugar sempre na mesma data.
3 - As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais.
Artigo 14.º
Voto
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, apenas os advogados com inscrição em vigor e no
pleno exercício dos seus direitos têm direito de voto.
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2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente, por meios
eletrónicos quando previstos no regulamento eleitoral em vigor, ou por
correspondência, dirigido, conforme o caso, ao bastonário ou ao presidente do
conselho regional.
3 - No caso de voto por correspondência o boletim é encerrado em sobrescrito,
acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada ou reconhecida pela
forma referida no n.º 5 do artigo 12.º.
4 - O advogado que, sem motivo justificado, não exerça o seu direito de voto paga multa
de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, a reverter para a
Ordem dos Advogados.
5 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado, independentemente de
qualquer notificação, no prazo de 15 dias a contar da data da votação, por carta
dirigida ao conselho regional respetivo.
6 - Na falta de apresentação de justificação, ou no caso de esta ser considerada
improcedente, há lugar ao pagamento da multa referida no n.º 4 no prazo máximo de
30 dias após a notificação da deliberação que determina a sua aplicação.
7 - As sociedades de profissionais previstas no presente Estatuto não têm direito de voto.
Artigo 15.º
Obrigatoriedade e gratuitidade de exercício de funções
1 - Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos
Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a
recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo
conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho regional respetivo.
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2 - O exercício de cargos na Ordem dos Advogados é gratuito, salvo o cargo de
bastonário, quando em dedicação exclusiva, com suspensão da sua atividade
profissional, ressalvada a possibilidade de o bastonário poder fazer intervenções
como advogado, desde que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia,
do Estado de direito e dos direitos humanos, e sem prejuízo do direito ao subsídio de
deslocação previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 46.º.
3 - O provedor dos clientes pode ser remunerado, nos termos do respetivo regimento.
Artigo 16.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo nos órgãos da
Ordem dos Advogados, mediante pedido fundamentado, solicitar ao conselho superior a
aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo
quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho regional respetivo.
Artigo 17.º
Perda de cargos na Ordem dos Advogados
1 - O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Ordem
dos Advogados deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2 - Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respetivas
funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da
Ordem dos Advogados a que pertença.
3 - A perda do cargo nos termos do presente artigo é determinada pelo próprio órgão,
mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.
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4 - A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho regional que o
tenha designado, tomada por maioria de três quartos dos votos dos respetivos
membros.
Artigo 18.º
Efeitos das sanções disciplinares no exercício de cargos
1 - O mandato para o exercício de qualquer cargo eletivo na Ordem dos Advogados
caduca sempre que o respetivo titular seja punido disciplinarmente com sanção
superior à de advertência e por efeito da irrecorribilidade da respetiva decisão.
2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto
recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até que a decisão não
seja passível de recurso.
Artigo 19.º
Substituição do bastonário
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar
ou no caso de morte ou de impedimento permanente do bastonário, o primeiro vice-
presidente do conselho geral assume o cargo.
2 - No caso de impedimento permanente, o conselho superior e o conselho geral, em
reunião conjunta, convocada pelo presidente do conselho superior, deliberam
previamente sobre a verificação do facto.
3 - Até à posse do novo bastonário e em todos os casos de impedimento temporário,
exerce as respetivas funções, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo
vice-presidente ou o terceiro vice-presidente do conselho geral, havendo-os, e, na
falta destes, o membro escolhido para o efeito pelo conselho geral.
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Artigo 20.º
Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar
ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos
colegiais da Ordem dos Advogados, o primeiro vice-presidente é o novo presidente
e, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem dos
Advogados, designa um novo membro do referido órgão.
2 - À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo
anterior quanto à prévia verificação do facto impeditivo.
3 - Até à posse do novo presidente e em todos os casos de impedimento temporário,
exercem as funções de presidente, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o
segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente, havendo-os, e, na falta destes,
o vogal que vier a ser eleito pelos membros do órgão em causa.
4 - No que respeita à substituição, por qualquer motivo, dos presidentes dos conselhos
de deontologia, é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 10.º.
Artigo 21.º
Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar
ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos
colegiais da Ordem dos Advogados, à exceção dos presidentes, são os substitutos
designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os
advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros.
2 - À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º
quanto à prévia verificação do facto impeditivo e, no que respeita aos conselhos de
deontologia, o disposto no n.º 7 do artigo 10.º.
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Artigo 22.º
Impedimento temporário
1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão
a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a
sua substituição.
2 - A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se na
forma estabelecida, respetivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 20.º.
3 - A substituição dos restantes membros com cargo específico, quando necessária, é
determinada pelos respetivos órgãos.
4 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respetivo conselho regional.
Artigo 23.º
Mandato dos substitutos
1 - Nos casos previstos nos artigos 19.º a 21.º, os membros substitutos, eleitos ou
designados, exercem funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor.
2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo período
de tempo correspondente à duração do impedimento.
Artigo 24.º
Honras e tratamentos
1 - Nas cerimónias oficiais, o bastonário da Ordem dos Advogados tem honras e
tratamentos idênticos aos devidos ao Procurador-Geral da República, sendo colocado
imediatamente à sua esquerda.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior:
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a) O presidente do conselho superior, os membros do conselho geral e do
conselho superior, o presidente do conselho fiscal e os presidentes dos
conselhos regionais e de deontologia são equiparados aos juízes conselheiros;
b) Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia são
equiparados aos juízes desembargadores;
c) Os membros das delegações, os delegados e os restantes advogados são
equiparados aos juízes de direito.
3 - O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem dos
Advogados tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respetivo
regulamento.
4 - O advogado que desempenhe ou tenha desempenhado funções nos conselhos da
Ordem dos Advogados ou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,
enquanto se encontre no exercício dos cargos e nos seis anos subsequentes, fica
isento do dever de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa.
5 - Em caso de justificada necessidade, o conselho regional pode fazer cessar a isenção
prevista no número anterior.
Artigo 25.º
Títulos honoríficos
O advogado que tenha exercido cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados conserva
honorariamente o título correspondente ao cargo mais elevado que haja exercido.
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Artigo 26.º
Referendo
1 - Os advogados podem ser chamados a pronunciar-se, a nível nacional e a título
vinculativo ou consultivo, sobre assuntos da competência da assembleia geral, do
bastonário ou do conselho geral, que devam ser aprovados por regulamento ou
decididos por ato concreto, excluídas as questões de natureza disciplinar ou afim e de
natureza financeira.
2 - O referendo é convocado pelo bastonário, após autorização da assembleia geral, sob
iniciativa do próprio bastonário, por deliberação da assembleia geral ou a pedido de
um décimo dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados.
3 - Caso assim resulte do referendo, a norma em questão deve ser adotada ou o ato
correspondente praticado, pelo órgão competente, no prazo máximo de seis meses.
4 - As normas aprovadas e os atos praticados que contrariem um referendo vinculativo
não produzem efeitos nos três anos seguintes à sua realização, salvo novo referendo.
5 - O regime do referendo é aprovado por regulamento da assembleia geral.
SECÇÃO II
Congresso dos advogados portugueses
Artigo 27.º
Constituição
1 - O congresso representa todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados
honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por
efeito de reforma.
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2 - Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas
nacionais e estrangeiras e de organizações profissionais de advogados de outros
países.
3 - Os membros dos conselhos superior, geral, regionais e de deontologia, das
delegações e os delegados participam no congresso, a título de observadores,
podendo, nessa qualidade, intervir na discussão sem direito a voto.
Artigo 28.º
Competência
Compete ao congresso tratar e pronunciar-se sobre:
a) O exercício da advocacia, seu estatuto e garantias;
b) A administração da justiça;
c) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
d) O aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral.
Artigo 29.º
Organização
1 - O congresso é organizado por uma comissão de honra, uma comissão organizadora e
um secretariado.
2 - À comissão organizadora compete a elaboração do regimento do congresso e o
respetivo programa.
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3 - Compõem a comissão de honra, que é presidida por um titular de um órgão de
soberania a convite do bastonário, os antigos bastonários, os advogados honorários,
os advogados que tenham sido agraciados com a medalha de ouro ou a medalha de
honra da Ordem dos Advogados, o presidente e vice-presidentes do conselho
superior, os presidentes dos conselhos de deontologia e, ainda, personalidades
nacionais ou internacionais de reconhecido mérito jurídico e prestígio cultural e
científico.
4 - Compõem a comissão organizadora do congresso o bastonário, que preside, um
representante designado por cada um dos conselhos da Ordem dos Advogados, os
antigos bastonários e os advogados honorários e, ainda, no caso de o congresso ser
convocado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, dois representantes
designados pelos advogados que solicitem a sua realização.
5 - O secretariado do congresso é o órgão executivo da comissão organizadora.
Artigo 30.º
Participação e voto
1 - Os advogados são representados por delegados ao congresso, eleitos especialmente
para o efeito, na área dos respetivos conselhos regionais.
2 - O número de delegados por conselho regional é proporcional ao número de
advogados inscritos no respetivo conselho, devendo corresponder a, pelo menos, um
delegado por cada 100 advogados com inscrição em vigor, nos termos a fixar no
regimento do congresso.
3 - Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada
conselho regional é proporcional ao número de votos obtidos por cada uma das listas.
4 - A votação no congresso é individual por cada delegado presente.
5 - O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto.
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6 - As eleições previstas no n.º 1 são realizadas, com as necessárias adaptações, nos
termos dos artigos 11.º a 13.º.
Artigo 31.º
Convocação e preparação
1 - O congresso dos advogados portugueses realiza-se, ordinariamente, de cinco em
cinco anos.
2 - O congresso é convocado pelo bastonário com uma antecedência mínima de quatro
meses, pela forma fixada para a convocação das assembleias gerais.
3 - Nos dois meses seguintes à convocação, o bastonário promove a constituição da
comissão organizadora do congresso, que procede à elaboração do regimento e,
tendo em conta as sugestões feitas pelos advogados e órgãos da Ordem dos
Advogados, estabelece o respetivo programa, do qual devem constar os temas a
debater.
Artigo 32.º
Congresso extraordinário
1 - Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, o qual depende:
a) De deliberação, sob proposta do bastonário, ouvido o conselho superior,
tomada em reunião do conselho geral por maioria de dois terços dos votos
expressos pelos membros em exercício;
b) De requerimento da décima parte dos advogados com inscrição em vigor, os
quais indicam simultaneamente os seus representantes na comissão
organizadora do congresso e os temas que pretendem debater.
2 - À realização de congresso extraordinário é aplicável, com as necessárias adaptações,
o disposto nos artigos anteriores.
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SECÇÃO III
Assembleia geral
Artigo 33.º
Constituição e competência
1 - A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados
com inscrição em vigor.
2 - À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam
compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos
Advogados, e ainda sobre:
a) A aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados;
b) A aprovação do relatório e contas da Ordem dos Advogados;
c) A aprovação de projetos de alteração do presente Estatuto;
d) A aprovação dos regulamentos previstos no presente Estatuto;
e) A aprovação de quotas e taxas;
f) Matérias da competência do bastonário ou do conselho geral, que lhes sejam
submetidas, para decisão, pelo respetivo órgão competente.
Artigo 34.º
Reuniões da assembleia geral
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho
geral, do conselho superior e do conselho fiscal, para a discussão e aprovação do
orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados e para discussão e
votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados.
2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que os interesses superiores da
Ordem dos Advogados o aconselhem e o bastonário a convoque.
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3 - O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária quando tal lhe for
solicitado pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pela décima parte dos
advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objeto da convocação e
conexo com os interesses da profissão.
Artigo 35.º
Reunião da assembleia geral ordinária
1 - A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral, do
conselho superior e do conselho fiscal reúne para os efeitos previstos no artigo 13.º.
2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento e plano de
atividades da Ordem dos Advogados reúne até ao final do mês de novembro do ano
anterior ao do exercício a que diz respeito.
3 - A assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas da Ordem
dos Advogados realiza-se até ao final do mês de abril do ano imediato ao do
exercício respetivo.
Artigo 36.º
Convocatórias
1 - As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios em que
consta a ordem de trabalhos, publicados no portal da Ordem dos Advogados com,
pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da
assembleia que se realiza na sede da Ordem dos Advogados.
2 - Até 20 dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se referem
os n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, é comunicado a todos os advogados com inscrição em
vigor que os projetos de orçamento e do relatório e contas se encontram disponíveis
para consulta no portal da Ordem dos Advogados, podendo as respetivas cópias ser
enviadas por correio mediante solicitação do advogado.
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3 - Com os avisos convocatórios de assembleias gerais cuja ordem de trabalhos
compreenda a realização de eleições são enviados os boletins de voto
correspondentes a todos os candidatos admitidos, sem prejuízo da possibilidade de se
determinar a realização da votação exclusivamente por via eletrónica, com dispensa
do envio de tais boletins.
4 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral, só são consideradas
essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1.
Artigo 37.º
Direito de voto
1 - O voto nas assembleias gerais é facultativo, salvo se para fins eletivos e para os
efeitos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º.
2 - O voto, quando facultativo, não pode ser exercido por correspondência, sendo, no
entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com inscrição
em vigor.
3 - A procuração consta de comunicação digital certificada ou de carta dirigida ao
bastonário com a assinatura do mandante, autenticada ou reconhecida pela forma
referida no n.º 5 do artigo 12.º.
4 - Os advogados residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por
correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias.
Artigo 38.º
Executoriedade das deliberações
A executoriedade das deliberações das assembleias gerais depende de prévio cabimento
orçamental ou de concessão de crédito extraordinário devidamente aprovado.
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SECÇÃO IV
Bastonário
Artigo 39.º
Presidente da Ordem dos Advogados
O bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, presidente do
congresso, da assembleia geral e do conselho geral.
Artigo 40.º
Competência
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente
perante os órgãos de soberania;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados;
c) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e
respetivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições;
e) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior e do
conselho geral, dar seguimento às recomendações do congresso e adotar a
norma em questão ou praticar o ato correspondente aprovado em referendo
caso seja da sua competência;
f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar
despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários,
quando necessários;
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g) Apresentar anualmente ao conselho geral os projetos de orçamento e plano de
atividades do conselho geral e da Ordem dos Advogados para o ano civil
seguinte, as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório;
h) Promover, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos conselhos da
Ordem dos Advogados, os atos necessários ao patrocínio dos advogados ou
para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do
artigo 5.º;
i) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respetivos
membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem
às atribuições da Ordem;
j) Presidir à comissão de redação da revista da Ordem dos Advogados ou
indicar advogado de reconhecida competência para tais funções;
k) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos
Advogados, só tendo direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia
geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com o conselho
superior;
l) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a
que presida;
m) Resolver conflitos de competência entre conselhos regionais e delegações que
não pertençam à mesma região;
n) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre dispensa de sigilo
profissional;
o) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de
patrocínio oficioso;
p) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos
da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias à
lei e aos regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos
seus membros;
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q) Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;
r) Exercer as demais funções que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral qualquer uma das
suas competências.
3 - O bastonário pode, com o acordo do conselho geral, delegar a representação da
Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer
advogado.
4 - O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em
reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de
funções especificamente determinadas.
SECÇÃO V
Presidente do conselho superior
Artigo 41.º
Competência
Compete ao presidente do conselho superior:
a) Resolver conflitos de competência entre conselhos de deontologia;
b) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados
inscritos em diferentes regiões;
c) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados que
exerçam ou tenham exercido funções de bastonário, presidente do conselho
superior, membros do conselho geral ou do conselho superior, presidentes dos
conselhos regionais, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos
conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
d) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho
superior;
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e) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e
respetivos regulamentos, bem como pelo cumprimento das competências que
lhe são conferidas;
f) Cometer aos membros do conselho superior a elaboração de pareceres sobre
matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados;
g) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho
superior;
h) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a
competência atribuída ao conselho superior, devendo dar conhecimento ao
mesmo na primeira reunião seguinte;
i) Exercer as demais atribuições que a lei ou os regulamentos lhe confiram.
SECÇÃO VI
Conselho superior
Artigo 42.º
Composição
1 - O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados,
composto pelo presidente, com voto de qualidade, por dois a cinco vice-presidentes e
por 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-presidentes, sendo, pelo menos,
cinco inscritos pela região de Lisboa, quatro pela região do Porto e quatro pelas
restantes regiões.
2 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho elege, de entre os seus vogais, um ou
mais secretários e um tesoureiro.
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Artigo 43.º
Pleno e secções
1 - O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas
constituída por sete membros.
2 - O presidente do conselho superior preside às sessões plenárias e pode participar, com
direito a voto, nas reuniões das secções, as quais são presididas por cada um dos
vice-presidentes.
3 - Sempre que o presidente do conselho superior não esteja presente, o voto de
qualidade assiste ao vice-presidente que presida à respetiva reunião.
Artigo 44.º
Competência
1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:
a) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções referidas nas alíneas
b) e e) do n.º 3;
b) Julgar os recursos das deliberações do conselho geral, dos conselhos
regionais e dos conselhos de deontologia;
c) Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos
bastonários e membros atuais do conselho superior ou do conselho geral;
d) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de
cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, e julgar os recursos das decisões dos
órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de
qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para
o seu exercício;
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e) Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e
suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do
respetivo processo;
f) Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados,
quando tal não seja da competência do bastonário;
g) Convocar assembleias gerais e assembleias regionais, quando tenha sido
excedido o prazo para a respetiva convocação;
h) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;
i) Elaborar proposta de regulamento dos laudos sobre honorários;
j) Elaborar proposta de regulamento disciplinar;
k) Uniformizar a atuação dos conselhos de deontologia.
2 - Compete ao conselho superior e ao conselho geral, em reunião conjunta:
a) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos
membros do conselho superior e do conselho geral;
b) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário;
c) Deliberar sobre os conflitos de competências entre órgãos nacionais e
regionais e uniformizar a atuação dos mesmos.
3 - Compete às secções do conselho superior:
a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de
deontologia;
b) Ratificar as sanções de expulsão;
c) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários
e os membros atuais do conselho superior e do conselho geral;
d) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos
os antigos membros do conselho superior e do conselho geral e os antigos ou
atuais membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
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e) Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros
conselhos ou, em relação às respetivas contas, por qualquer advogado ou seu
representante ou qualquer consulente ou constituinte.
SECÇÃO VII
Conselho geral
Artigo 45.º
Composição
1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário e composto por dois a cinco vice-
presidentes e 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-presidentes, eleitos
diretamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, cinco advogados inscritos pela
região de Lisboa, quatro pelo Porto e cinco pelas restantes regiões.
2 - Na primeira sessão de cada triénio o conselho geral elege, de entre os seus vogais,
um ou mais secretários e um tesoureiro.
3 - O bastonário pode convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos
conselhos regionais, que têm, neste caso, direito de voto e podem fazer-se representar
por um membro do conselho respetivo.
Artigo 46.º
Competência
1 - Compete ao conselho geral:
a) Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania
e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado de
direito, dos direitos, liberdades e garantias e com a administração da justiça;
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b) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao
exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral;
c) Propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
d) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão,
aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não
estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo
do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
e) Proceder à inscrição dos advogados e advogados estagiários, tramitada
preparatoriamente pelos conselhos regionais competentes, e manter
atualizados os respetivos quadros gerais, tal como os dos advogados
honorários;
f) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento e o regimento do provedor dos
clientes;
g) Elaborar propostas de regulamento de inscrição dos advogados portugueses,
regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros
Estados, regulamento de inscrição dos advogados estagiários, regulamento
de estágio, da formação contínua e da formação especializada, com inerente
atribuição do título de advogado especialista, regulamento de inscrição de
juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito,
regulamento sobre os fundos dos clientes, regulamento da dispensa de sigilo
profissional, regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a
prestar pelos novos advogados;
h) Elaborar e aprovar os demais regulamentos não previstos no presente
Estatuto, designadamente os regimentos dos diversos institutos e comissões;
i) Elaborar e aprovar a regulamentação interna dos serviços da Ordem dos
Advogados, incluindo os relativos às atribuições e competências do seu
pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem
dos Advogados;
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j) Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível,
a atuação dos diversos conselhos regionais;
k) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo
bastonário a outros advogados;
l) Propor o valor das quotas e taxas a pagar pelos advogados;
m) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de
atos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados;
n) Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados,
devem integrar comissões eventuais ou permanentes;
o) Nomear as direções dos institutos criados no seio da Ordem dos Advogados;
p) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de
interesse da Ordem dos Advogados;
q) Submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento e plano de
atividades para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o
respetivo relatório sobre as atividades anuais que forem apresentadas pelo
bastonário;
r) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;
s) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não
pertença aos conselhos regionais ou às delegações e as dos institutos
pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta
do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;
t) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e
legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, se não forem
destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer conselho regional
ou delegação, alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;
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u) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da
sua profissão ou por causa dela, quando para isso seja solicitado pelo
respetivo conselho regional ou delegação e, sem dependência de tal
solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem
ou tiverem pertencido ao conselho superior ou ao conselho geral;
v) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;
w) Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais
relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou
transação nos mesmos;
x) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários
votados pelo próprio conselho geral, pelos conselhos regionais e pelas
delegações;
y) Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses;
z) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a
advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo
menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;
aa) Atribuir a medalha de honra dos advogados a cidadãos nacionais ou
estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes na defesa do Estado de
direito ou à advocacia;
bb) Aprovar os pactos sociais das sociedades de advogados previstas no
presente Estatuto;
cc) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O conselho geral pode cometer a qualquer dos seus membros as competências
indicadas no número anterior.
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Artigo 47.º
Reuniões
O conselho geral reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou
mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos
uma vez por mês.
SECÇÃO VIII
Conselho fiscal
Artigo 48.º
Composição
O conselho fiscal é constituído por um presidente, dois vogais e um revisor oficial de
contas.
Artigo 49.º
Competência
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da Ordem dos Advogados;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório de atividades e contas
anuais da Ordem dos Advogados;
c) Fiscalizar a organização da contabilidade da Ordem dos Advogados e o
cumprimento das disposições legais e dos regimentos, nos domínios
orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o conselho superior e o
conselho geral de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;
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d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Ordem dos
Advogados, nos domínios orçamental, contabilístico, financeiro e fiscal, que
seja submetido à sua apreciação pelo bastonário, pelo conselho superior ou
pelo conselho geral.
2 - Tendo em vista o adequado desempenho das respetivas funções, o conselho fiscal
pode solicitar:
a) Aos outros órgãos, todas as informações e esclarecimentos necessários ao
desempenho dessas funções;
b) Ao bastonário, a convocação de reuniões conjuntas com o conselho geral,
para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.
Artigo 50.º
Reuniões do conselho fiscal
O conselho fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre
que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer
dos membros do conselho ou a solicitação do bastonário, do conselho superior ou do
conselho geral.
SECÇÃO IX
Assembleias regionais
Artigo 51.º
Constituição e competência
1 - Em cada região funciona uma assembleia regional constituída por todos os
advogados inscritos por essa região e com a inscrição em vigor.
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2 - Compete às assembleias regionais:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Eleger os conselhos regionais e os conselhos de deontologia;
c) Aprovar o plano de atividades e a proposta de orçamento a ser considerada no
orçamento da Ordem dos Advogados para o ano seguinte, tal como o relatório
de atividades e contas dos conselhos regionais;
d) Exercer as demais competências previstas na lei.
Artigo 52.º
Reuniões
1 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição dos respetivos
conselhos regionais e de deontologia, bem como para discussão e aprovação do
orçamento e plano de atividades dos conselhos regionais e das respetivas contas e
relatório de atividades.
2 - As assembleias regionais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente do
conselho regional.
3 - À convocação e funcionamento das assembleias regionais é aplicável, com as
necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º.
SECÇÃO X
Conselhos regionais
Artigo 53.º
Constituição
1 - Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho
regional.
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2 - Cada conselho regional é composto por um presidente, ao qual assiste voto de
qualidade.
3 - Cada conselho regional elege um vice-presidente, à exceção dos conselhos regionais
de Lisboa e Porto que elegem, respetivamente, três e dois vice-presidentes, sendo
ainda eleitos 17 vogais para os conselhos de Lisboa, 14 do Porto, nove de Coimbra,
seis de Évora, cinco de Faro e quatro da Madeira e quatro dos Açores.
4 - Cada conselho regional elege, no início do triénio, os vogais do conselho que
desempenham os cargos de secretário e de tesoureiro.
Artigo 54.º
Competência
1 - Compete ao conselho regional, no âmbito da sua competência territorial:
a) Definir a posição do conselho regional naquilo que se relacione com a defesa
do Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias, transmitindo-a ao
conselho geral;
b) Emitir pareceres sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao
exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando tal lhe seja
solicitado pelo conselho geral;
c) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o
respeito dos direitos dos advogados;
d) Enviar ao conselho geral, no mês de novembro de cada ano, relatórios sobre a
administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as
magistraturas judiciárias e com a Administração Pública da respetiva área
territorial;
e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões
na prossecução das respetivas atribuições;
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f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional;
g) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a
toda a documentação profissional existente no escritório do advogado com
inscrição em vigor, nos casos em que este faleça ou seja declarado interdito;
h) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados
estagiários, designadamente organizando ou patrocinando conferências e
sessões de estudo;
i) Submeter à aprovação da assembleia regional o orçamento e o plano de
atividades para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o
respetivo relatório de atividades;
j) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados
diretamente pelo conselho geral e respeitantes à respetiva região;
k) Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos
advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar diretamente as receitas
próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos
do orçamento e de créditos extraordinários;
l) Receber e tramitar preparatoriamente as inscrições dos advogados e dos
advogados estagiários;
m) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a
respetiva convocação e tomar as demais providências necessárias para
assegurar o funcionamento permanente das delegações;
n) Coordenar a atividade das delegações e, na falta destas, nomear delegados;
o) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem
aceite voluntariamente o seu patrocínio e notificar essa nomeação, logo que
realizada, ao requerente e ao advogado nomeado;
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p) Julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos referidos na alínea
anterior eventualmente alegue, e que deve requerer dentro das 48 horas
contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a
fundamente;
q) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária do
cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, relativamente aos delegados da
respetiva região;
r) Elaborar e aprovar o regimento do respetivo conselho regional e o relativo às
atribuições e competências do seu pessoal;
s) Solicitar informação dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais,
serviços do Ministério Público, oficiais de justiça e serviços de registo e
notariado instalados na área da sua competência territorial;
t) Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º;
u) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos
de procuradoria ilícita na área da sua região;
v) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O conselho regional pode delegar qualquer das suas competências em algum ou
alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por
sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da
decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este avoca a
competência que tenha delegado.
4 - O conselho regional pode também delegar nas delegações ou delegados alguma ou
algumas das suas competências e deliberar a atribuição de dotações orçamentais a
determinadas delegações.
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5 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a agrupamentos de delegações
constituídos nos termos do disposto no artigo 63.º.
SECÇÃO XI
Presidentes dos conselhos regionais
Artigo 55.º
Competência
1 - Compete ao presidente do conselho regional, no âmbito da sua competência
territorial:
a) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho
regional respetivo;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam
atividades apenas na respetiva região;
c) Administrar e dirigir os serviços do conselho regional;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e
respetivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são
conferidas;
e) Promover a cobrança de receitas do conselho regional;
f) Apresentar anualmente, até ao final do mês de agosto, o projeto de orçamento
e o plano de atividades para o ano civil seguinte e, até final de março, as
contas do ano civil anterior e o respetivo relatório;
g) Convocar e presidir às reuniões da assembleia regional e do conselho
regional;
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h) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho
regional;
i) Assistir, querendo, às reuniões das assembleias locais e das delegações, sem
direito a voto;
j) Resolver conflitos de competência entre delegações da respetiva região;
k) Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários, nos termos
previstos no presente Estatuto;
l) Autorizar a revelação de factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo
profissional, quando tal lhe seja requerido, nos termos previstos no presente
Estatuto;
m) Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso,
apresentados pelos advogados e advogados estagiários da respetiva região;
n) Conceder a autorização a que se reporta o n.º 2 do artigo 93.º;
o) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a
competência atribuída ao conselho regional, devendo dar conhecimento do
facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;
p) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O presidente do conselho regional pode delegar em um ou mais vice-presidentes a
competência prevista na alínea k) do número anterior.
3 - O presidente do conselho regional pode, ainda, delegar qualquer uma das suas
restantes competências em algum ou alguns dos seus membros, bem como nas
delegações ou nos respetivos delegados, podendo os membros com poderes
delegados funcionar em comissão.
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SEÇÃO XII
Conselhos de deontologia
Artigo 56.º
Composição
1 - Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho de
deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por um vice-
presidente, com exceção dos conselhos de Lisboa, que elege três vice-presidentes, e
do Porto e de Coimbra, que elegem, cada um, dois vice-presidentes, e por mais 16
vogais em Lisboa, 12 no Porto e em Coimbra, e cinco em Évora, Faro, Madeira e
Açores.
2 - Na primeira sessão do mandato o conselho elege, de entre os vogais, um secretário e
um tesoureiro.
Artigo 57.º
Funcionamento
1 - O conselho de deontologia de Lisboa funciona em quatro secções e os conselhos de
deontologia do Porto e de Coimbra em três secções, constituídas, cada uma, por
cinco membros, devendo a primeira ser presidida pelo presidente do conselho e as
restantes pelos vice-presidentes.
2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato.
Artigo 58.º
Competência
Compete aos conselhos de deontologia:
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a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância e instruir e julgar os
processos de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão
relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio
profissional na área da respetiva região, com exceção dos casos em que estas
competências são atribuídas ao conselho superior, nos termos do disposto no
artigo 44.º;
b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários
com domicílio profissional na área da respetiva região, das normas de
deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua
própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e
convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do
cumprimento das referidas normas e promover a ação disciplinar, se for o
caso;
c) Submeter à aprovação da assembleia regional o orçamento para o ano civil
seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respetivo relatório de
atividades;
d) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhes confiram.
SECÇÃO XIII
Presidentes dos conselhos de deontologia
Artigo 59.º
Competência
1 - Compete aos presidentes dos conselhos de deontologia:
a) Administrar e dirigir os serviços dos conselhos de deontologia respetivos;
b) Convocar e presidir às reuniões;
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c) Cometer aos membros do respetivo conselho de deontologia a elaboração de
pareceres sobre matérias referentes à ética e à deontologia profissionais;
d) Diligenciar no sentido de resolver amigavelmente as desinteligências entre
advogados da respetiva região;
e) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a
competência atribuída ao conselho de deontologia, devendo dar conhecimento
do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;
f) Usar do voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho
de deontologia;
g) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhes confiram.
2 - O presidente do conselho de deontologia pode delegar em qualquer dos membros do
conselho respetivo as competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior.
SECÇÃO XIV
Delegações
Artigo 60.º
Assembleias locais
1 - Em cada município que não seja o da sede da região e em que haja, pelo menos, 10
advogados inscritos, funciona uma assembleia local constituída por todos os
advogados inscritos pela respetiva delegação.
2 - Nos municípios que sejam sede de região, a assembleia regional respetiva delibera
sobre o funcionamento da assembleia local, nos termos do número anterior.
3 - As assembleias locais reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva delegação.
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4 - As assembleias locais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da
delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados no município.
5 - À convocação e funcionamento das assembleias locais é aplicável, com as
necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º.
Artigo 61.º
Delegação
1 - Em município em que possa ser constituída a assembleia local, funciona uma
delegação composta por um presidente e por mais dois a quatro membros, sendo um
secretário e um tesoureiro.
2 - Nos municípios com mais de 100 advogados inscritos, a delegação pode ser
composta por um máximo de oito membros, além do presidente, mediante
deliberação da assembleia local.
3 - A eleição para a delegação depende de apresentação de candidaturas e rege-se pelo
regulamento eleitoral.
Artigo 62.º
Delegados da Ordem dos Advogados
1 - Nos municípios onde não possa ser constituída a assembleia local por falta do
número mínimo legal de advogados nela inscritos, há um delegado da Ordem dos
Advogados nomeado pelo respetivo conselho regional, de entre os advogados
inscritos por esse município.
2 - O delegado é também nomeado pelo conselho regional quando a assembleia local
não proceda à eleição da respetiva delegação.
3 - As assembleias locais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da
delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.
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4 - À convocação e funcionamento das assembleias locais é aplicável, com as
necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º.
Artigo 63.º
Agrupamentos de delegações
1 - A área de intervenção e de tutela de determinadas delegações pode incluir outras
delegações ou delegados de uma determinada circunscrição territorial, criada ou
modificada sob a égide do conselho regional.
2 - Os agrupamentos de delegações devem:
a) Possuir estruturas físicas e administrativas funcionais;
b) Reunir regularmente com os demais agrupamentos de delegações existentes
no correspondente conselho regional, bem como com as delegações e
delegados das suas áreas de intervenção;
c) Elaborar propostas para apreciação e deliberação dos respetivos conselhos
regionais e, eventualmente, ter assento e voto nas reuniões destes órgãos;
d) Apresentar os orçamentos e os relatórios de contas e atividades aos conselhos
regionais para aprovação, de acordo com as necessidades e prioridades das
suas áreas de intervenção, ouvidas as delegações e os delegados das suas
circunscrições.
3 - Os agrupamentos de delegações podem promover reuniões a nível dos vários
conselhos regionais, ou mesmo a nível nacional, para discussão e aprovação de
conclusões e propostas a apresentar aos órgãos da Ordem dos Advogados, através
dos conselhos regionais.
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Artigo 64.º
Competência dos agrupamentos de delegações, das delegações e dos delegados
1 - Compete aos agrupamentos de delegações ou, quando estes não existam, às
delegações ou aos delegados da Ordem dos Advogados, na respetiva área territorial:
a) Manter atualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos
pelo município;
b) Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a
colaboração de outras delegações ou delegados, as conferências que em
comum tenham organizado;
c) Apresentar anualmente ao conselho regional, para discussão e votação, o
orçamento e o plano de atividades da delegação, bem como as contas do ano
anterior e o respetivo relatório de atividades;
d) Receber e administrar as dotações que lhes forem atribuídas pelos conselhos
geral e regional e as receitas próprias;
e) Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhes
seja solicitada e cumprir pontualmente as respetivas deprecadas;
f) Gerir as salas de advogados nos edifícios dos tribunais;
g) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhes confiram.
2 - Compete ainda aos agrupamentos de delegações ou, quando estes não existam, às
delegações ou aos delegados exercer as competências que lhes tenham sido
delegadas pelo conselho regional ou pelo presidente do conselho regional,
designadamente:
a) Promover a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica, bem como
exercer as demais funções no âmbito do acesso ao direito;
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b) Emitir os cartões de identificação de empregado forense na área do respetivo
município;
c) Receber reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais e, se
pertinentes, canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem dos Advogados
a fim de serem enviadas às entidades competentes;
d) Solicitar informações dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais,
serviços do Ministério Público, oficiais de justiça e serviços de registo e
notariado instalados na área da sua competência territorial;
e) Proceder à criação de núcleos de apoio à formação de advogados e advogados
estagiários;
f) Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à procuradoria ilícita,
sem prejuízo do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 54.º.
SECÇÃO XV
Provedor dos clientes
Artigo 65.º
Designação e funções
1 - O provedor dos clientes pode, nos termos legalmente previstos e se tal se justificar,
ser designado por deliberação do conselho geral, sob proposta do bastonário.
2 - O provedor dos clientes é independente no exercício da sua função de defender os
interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos advogados e não pode ser
destituído, salvo em consequência de decisão do conselho geral, por falta grave.
3 - Compete ao provedor dos clientes analisar as queixas apresentadas pelos
destinatários dos serviços prestados pelos advogados e fazer recomendações, tanto
para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do
desempenho da Ordem dos Advogados.
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4 - O cargo de provedor dos clientes pode ser remunerado, nos termos do respetivo
regimento.
5 - No caso de ser advogado, a pessoa designada para o cargo de provedor dos clientes
requer a suspensão da sua inscrição, nos termos do respetivo regimento.
6 - O provedor dos clientes apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia
geral.
7 - Os advogados envolvidos em queixas analisadas pelo provedor dos clientes devem
colaborar nas suas averiguações.
TÍTULO II
Exercício da advocacia
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 66.º
Exercício da advocacia em território nacional
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 205.º, só os advogados com inscrição em vigor na
Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar atos próprios
da advocacia, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.
2 - Os atos praticados por advogado através de documento só são considerados como tal
se por ele forem assinados ou certificados nos termos definidos pela Ordem dos
Advogados.
3 - O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre
admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou
entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de
relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera
averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.
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4 - Os advogados estagiários só podem praticar atos próprios nos termos previstos no
presente Estatuto.
Artigo 67.º
Mandato forense
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, considera-se mandato
forense:
a) O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os
tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz;
b) O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a
constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas;
c) O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos
administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas coletivas
públicas ou respetivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam
apenas questões de facto.
2 - O mandato forense não pode ser objeto, por qualquer forma, de medida ou acordo
que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.
Artigo 68.º
Consulta jurídica
Constitui ato próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos definidos
na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.
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Artigo 69.º
Liberdade de exercício
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º, os advogados e advogados estagiários
com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou
privada, de praticar atos próprios da advocacia.
Artigo 70.º
Título profissional de advogado e advogado especialista
1 - A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos advogados com
inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.
2 - Os advogados honorários podem usar a denominação de advogado desde que a
façam seguir da indicação dessa qualidade.
3 - Os advogados só podem identificar-se como especialistas quando a Ordem dos
Advogados lhes haja atribuído tal qualidade, pelo menos, numa das seguintes áreas:
a) Direito Administrativo;
b) Direito Fiscal;
c) Direito do Trabalho;
d) Direito Financeiro;
e) Direito Europeu e da Concorrência;
f) Direito da Propriedade Intelectual; e
g) Direito Constitucional.
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Artigo 71.º
Direitos perante a Ordem dos Advogados
Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para
defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos no
presente Estatuto.
Artigo 72.º
Garantias em geral
1 - Os magistrados, agentes de autoridade e trabalhadores em funções públicas devem
assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento
compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal
desempenho do mandato.
2 - Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem
falar sentados.
Artigo 73.º
Exercício da atividade em regime de subordinação
1 - Cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados a apreciação da conformidade com os
princípios deontológicos das cláusulas de contrato celebrado com advogado, por via
do qual o seu exercício profissional se encontre sujeito a subordinação jurídica.
2 - São nulas as cláusulas de contrato celebrado com advogado que violem aqueles
princípios.
3 - São igualmente nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora
que restrinjam a isenção e independência do advogado ou que, de algum modo,
violem os princípios deontológicos da profissão.
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4 - O conselho geral da Ordem dos Advogados pode solicitar às entidades públicas
empregadoras, que hajam intervindo em tais contratos, entrega de cópia dos mesmos
a fim de aferir da legalidade do respetivo clausulado, atentos os critérios enunciados
nos números anteriores.
5 - Quando a entidade empregadora seja pessoa de direito privado, qualquer dos
contraentes pode solicitar ao conselho geral parecer sobre a validade das cláusulas ou
de atos praticados na execução do contrato, o qual tem carácter vinculativo.
6 - Em caso de litígio, o parecer referido no número anterior é obrigatório.
Artigo 74.º
Trajo profissional
1 - O uso da toga é obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando
pleiteiem oralmente.
2 - O modelo do trajo profissional é o fixado pelo conselho geral.
Artigo 75.º
Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios ou sociedades de
advogados
1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e diligências equivalentes no
escritório ou sociedade de advogados ou em qualquer outro local onde faça arquivo,
assim como a interceção e a gravação de conversações ou comunicações, através de
telefone ou endereço eletrónico, utilizados pelo advogado no exercício da profissão,
constantes do registo da Ordem dos Advogados, só podem ser decretados e
presididos pelo juiz competente.
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2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à imposição de
selos, ao arrolamento, às buscas e diligências equivalentes, o advogado a ela sujeito,
bem como o presidente do conselho regional, o presidente da delegação ou delegado
da Ordem dos Advogados, conforme os casos, os quais podem delegar em outro
membro do conselho regional ou da delegação.
3 - Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou
havendo urgência incompatível com os trâmites do número anterior, o juiz deve
nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de
entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou, quando não
seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo
pertencer.
4 - Às diligências referidas no n.º 2 são admitidos também, quando se apresentem ou o
juiz os convoque, os familiares ou trabalhadores do advogado interessado.
5 - Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados podem ser
tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou
desencaminhem quaisquer papéis ou objetos.
6 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de
quaisquer ocorrências sobrevindas no seu decurso.
Artigo 76.º
Apreensão de documentos
1 - Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que
respeite ao exercício da profissão.
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2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe
tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer, embora
ainda não dado ou já recusado.
3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o
assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.
4 - Excetua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao
qual o advogado tenha sido constituído arguido.
Artigo 77.º
Reclamação
1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado
interessado ou, na sua falta, qualquer dos seus familiares ou trabalhadores presentes,
bem como o representante da Ordem dos Advogados, apresentar qualquer
reclamação.
2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do segredo
profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos
ou objetos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou
examinar, em volume selado no mesmo momento.
3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no
tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao
presidente da Relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se
refere o número anterior.
4 - O presidente da Relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do
mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.
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Artigo 78.º
Direito de comunicação com arguidos presos
Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente,
com os seus patrocinados, mesmo quando estes se encontrem presos ou detidos em
estabelecimento civil ou militar.
Artigo 79.º
Informação, exame de processos e pedido de certidões
1 - No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer
tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não
tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por
escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade
de exibir procuração.
2 - Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser
atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de
ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.
Artigo 80.º
Direito de protesto
1 - No decorrer de audiência ou de qualquer outro ato ou diligência em que intervenha, o
advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que
considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio, sem
necessidade de prévia indicação ou explicitação do respetivo conteúdo.
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2 - Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida a palavra ou o requerimento não
for exarado em ata, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a
matéria do requerimento e o objeto que tinha em vista.
3 - O protesto não pode deixar de constar da ata e é havido para todos os efeitos como
arguição de nulidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 81.º
Princípios gerais
1 - O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados
sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.
2 - O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade
que possa afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.
3 - Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada,
designadamente o contrato de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a
exercer a sua atividade, deve respeitar os princípios definidos no n.º 1 e todas as
demais regras deontológicas que constam do presente Estatuto.
4 - São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções
da entidade contratante, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou
que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.
5 - As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo conselho
geral ou pelo conselho regional que for o competente, o qual aprecia igualmente a
validade das estipulações, orientações ou instruções a que se refere o número
anterior.
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6 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da
Ordem é incompatível entre si.
Artigo 82.º
Incompatibilidades
1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes
cargos, funções e atividades:
a) Titular ou membro de órgão de soberania, representantes da República para
as regiões autónomas, membros do Governo Regional das regiões autónomas,
presidentes, vice-presidentes ou substitutos legais dos presidentes e
vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras
municipais e, bem assim, respetivos adjuntos, assessores, secretários,
trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos
respetivos gabinetes ou serviços, sem prejuízo do disposto na alínea a) do
número seguinte;
b) Membro do Tribunal Constitucional e respetivos trabalhadores com vínculo
de emprego público ou contratados;
c) Membro do Tribunal de Contas e respetivos trabalhadores com vínculo de
emprego público ou contratados;
d) Provedor de Justiça e trabalhadores com vínculo de emprego público ou
contratados do respetivo serviço;
e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional;
f) Assessor, administrador, trabalhador com vínculo de emprego público ou
contratado de qualquer tribunal;
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g) Notário ou conservador de registos e trabalhadores com vínculo de emprego
público ou contratados do respetivo serviço;
h) Gestor público;
i) Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer
serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades
de interesse público, de natureza central, regional ou local;
j) Membro de órgão de administração, executivo ou diretor com poderes de
representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior;
k) Membro das Forças Armadas ou militarizadas;
l) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e trabalhadores com
vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço;
m) Administrador judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas
funções;
n) Mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e trabalhadores com vínculo de
emprego público ou contratados do respetivo serviço.
2 - As incompatibilidades verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e
espécie de provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em termos gerais,
qualquer que seja o regime jurídico do respetivo cargo, função ou atividade, com
exceção das seguintes situações:
a) Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respetivos
adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego
público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços;
b) Dos que estejam aposentados, reformados, inativos, com licença ilimitada ou
na reserva;
c) Dos docentes;
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d) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços ou de
comissão de serviço para o exercício de funções de representação em juízo no
âmbito do contencioso administrativo e constitucional ou para o exercício de
funções de consultor nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º
163/2012, de 31 de julho.
3 - É permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1,
quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço
de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas, sem prejuízo do disposto
no artigo 86.º.
4 - É ainda permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do
n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com caráter temporário,
sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos
da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de
15 de janeiro.
Artigo 83.º
Impedimentos
1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem
incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em
vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por
inconciliável disponibilidade para a profissão.
2 - O advogado está impedido de praticar atos profissionais e de mover qualquer
influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha
desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma
incompatibilidade, se aqueles atos ou influências entrarem em conflito com as regras
deontológicas contidas no presente Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais
enunciados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 81.º.
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3 - Os advogados que sejam membros das assembleias representativas das autarquias
locais, bem como os respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com
vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou
serviços, estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por
intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra as respetivas autarquias
locais, bem como de intervir em qualquer atividade da assembleia a que pertençam
sobre assuntos em que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio
de sociedade de advogados a que pertençam.
4 - Os advogados referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior estão impedidos, em
qualquer foro, de patrocinar ações pecuniárias contra o Estado.
5 - Os advogados a exercer funções de vereador sem tempo atribuído estão impedidos,
em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que
sejam sócios, ações contra a respetiva autarquia, bem como de intervir em qualquer
atividade do executivo a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse
profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que
pertençam.
6 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo
assumido pelo advogado, compete ao respetivo conselho regional decidir.
Artigo 84.º
Verificação
1 - Os conselhos regionais ou o conselho geral podem solicitar às entidades com quem
os advogados possam ter estabelecido relações profissionais, bem como a estes, as
informações que entendam necessárias para a verificação da existência de
incompatibilidade.
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2 - Não sendo tais informações prestadas, pelo advogado, no prazo de 30 dias contados
da receção do pedido, pode o conselho geral deliberar a suspensão da inscrição.
Artigo 85.º
Solicitadores e agentes de execução
1 - É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 - É, porém, permitida a inscrição cumulativa durante a primeira fase do estágio a que
se alude no n.º 3 do artigo 195.º.
3 - Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados podem inscrever-se
no colégio dos agentes de execução desde que não exerçam o mandato judicial, nos
termos do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Artigo 86.º
Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos
As incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam os
direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior.
Artigo 87.º
Exercício ilegítimo da advocacia
1 - Os magistrados, conservadores, notários e responsáveis pelas repartições públicas
têm obrigação de comunicar à Ordem dos Advogados qualquer facto que indicie o
exercício ilegal ou irregular da advocacia, designadamente, do patrocínio judiciário.
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2 - Para a finalidade prevista no número anterior, os trabalhadores dos serviços ali
indicados dão conhecimento aos respetivos magistrados, conservadores, notários e
responsáveis dos serviços dos factos correspondentes de que tenham conhecimento.
TÍTULO III
Deontologia profissional
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 88.º
Integridade
1 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um
comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da
função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados
no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições
profissionais lhe impõem.
2 - A honestidade, probidade, retidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações
profissionais.
Artigo 89.º
Independência
O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a
sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte
dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a
deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou
a terceiros.
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Artigo 90.º
Deveres para com a comunidade
1 - O advogado está obrigado a defender os direitos, liberdades e garantias, a pugnar
pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo
aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas.
2 - Em especial, constituem deveres do advogado para com a comunidade:
a) Não advogar contra o direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem
promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para
a correta aplicação de lei ou a descoberta da verdade;
b) Recusar os patrocínios que considere injustos;
c) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do cliente, assim como
os poderes de representação conferidos a estes últimos;
d) Recusar a prestação de serviços quando suspeitar seriamente que a operação
ou atuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o
interessado não pretende abster-se de tal operação;
e) Recusar-se a receber e movimentar fundos que não correspondam
estritamente a uma questão que lhe tenha sido confiada;
f) Colaborar no acesso ao direito;
g) Não se servir do mandato para prosseguir objetivos que não sejam
profissionais;
h) Não solicitar clientes, por si ou por interposta pessoa.
Artigo 91.º
Deveres para com a Ordem dos Advogados
Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:
a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia;
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b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados, exercer
os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos
que lhe forem confiados;
c) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de
incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade profissional que exerça;
d) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo
máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados
quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos, designadamente as
obrigações impostas como sanções pecuniárias ou sanções acessórias,
devidos à Ordem dos Advogados, estabelecidos no presente Estatuto e nos
regulamentos;
f) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários;
g) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório;
h) Manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o
cumprimento dos seus deveres deontológicos, em termos a definir por
deliberação do conselho geral;
i) Promover a sua própria formação, com recurso a ações de formação
permanente, cumprindo com as determinações e procedimentos resultantes de
deliberações do conselho geral.
Artigo 92.º
Segredo profissional
1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os
factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação
dos seus serviços, designadamente:
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a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por
revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado
na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o
qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu
constituinte ou pelo respetivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe
tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr
termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações
malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao
advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não
ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a
representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta
ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se
relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal
seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses
legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia
autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o
bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem
fazer prova em juízo.
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6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o
segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as
pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional,
com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de
declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em
momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a
violação daquele dever.
Artigo 93.º
Discussão pública de questões profissionais
1 - O advogado não deve pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros meios de
comunicação social, sobre questões profissionais pendentes.
2 - O advogado pode pronunciar-se, excecionalmente, desde que previamente autorizado
pelo presidente do conselho regional competente, sempre que o exercício desse
direito de resposta se justifique, de forma a prevenir ou remediar a ofensa à
dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou do próprio.
3 - O pedido de autorização é devidamente justificado e indica o âmbito possível das
questões sobre que entende dever pronunciar-se.
4 - O pedido de autorização é apreciado no prazo de três dias úteis, considerando-se
tacitamente deferido na falta de resposta, comunicada, naquele prazo, ao requerente.
5 - Da decisão do presidente do conselho regional que indefira o pedido cabe recurso
para o bastonário, que decide, no mesmo prazo.
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6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de manifesta urgência, o
advogado pode exercer o direito de resposta referido no n.º 2, de forma tão restrita e
contida quanto possível, devendo informar, no prazo de cinco dias úteis, o presidente
do conselho regional competente das circunstâncias que determinaram tal conduta e
do conteúdo das declarações proferidas.
Artigo 94.º
Informação e publicidade
1 - Os advogados e as sociedades de advogados podem divulgar a sua atividade
profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres
deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e
concorrência.
2 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:
a) A identificação pessoal, académica e curricular do advogado ou da sociedade
de advogados;
b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade de advogados;
c) A morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras
localidades;
d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório;
e) A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
f) A referência à especialização, nos termos admitidos no n.º 3 do artigo 70.º;
g) Os cargos exercidos na Ordem dos Advogados;
h) Os colaboradores profissionais integrados efetivamente no escritório do
advogado;
i) O telefone, o fax, o correio eletrónico e outros elementos de comunicações de
que disponha;
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j) O horário de atendimento ao público;
k) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;
l) A indicação do respetivo sítio na Internet;
m) A colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa
da sua existência.
3 - São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:
a) A menção à área preferencial de atividade;
b) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objetiva;
c) A colocação em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de
advogado;
d) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax
e de outros dados relativos ao escritório;
e) A menção da condição de advogado, acompanhada de breve nota curricular,
em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
f) A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;
g) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos
sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar
com a indicação da sua condição de advogado e da organização profissional
que integre;
h) A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do
advogado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao
nome do cliente, salvo, excecionalmente, quando autorizado por este, se tal
divulgação for considerada essencial para o exercício da profissão em
determinada situação, mediante prévia deliberação do conselho geral;
i) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público ou privado ou
relação de emprego que tenha exercido;
j) A menção à composição e estrutura do escritório;
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k) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adotados.
4 - São, designadamente, atos ilícitos de publicidade:
a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento
e de comparação;
b) A menção à qualidade do escritório;
c) A prestação de informações erróneas ou enganosas;
d) A promessa ou indução da produção de resultados;
e) O uso de publicidade direta não solicitada;
5 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício da
advocacia quer a título individual quer às sociedades de advogados.
Artigo 95.º
Dever geral de urbanidade
No exercício da profissão o advogado deve proceder com urbanidade, nomeadamente
para com os colegas, magistrados, árbitros, peritos, testemunhas e demais intervenientes
nos processos, e ainda oficiais de justiça, funcionários notariais, das conservatórias e de
outras repartições ou entidades públicas ou privadas.
Artigo 96.º
Patrocínio contra advogados e magistrados
O advogado, antes de intervir em procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer
outra natureza contra um colega ou um magistrado, deve comunicar-lhes por escrito a
sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de
procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente.
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CAPÍTULO II
Relações com os clientes
Artigo 97.º
Princípios gerais
1 - A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca.
2 - O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do
cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas.
Artigo 98.º
Aceitação do patrocínio e dever de competência
1 - O advogado não pode aceitar o patrocínio ou a prestação de quaisquer serviços
profissionais se para tal não tiver sido livremente mandatado pelo cliente, ou por
outro advogado, em representação do cliente, ou se não tiver sido nomeado para o
efeito, por entidade legalmente competente.
2 - O advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber,
que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a
menos que atue conjuntamente com outro advogado com competência e
disponibilidade para o efeito.
Artigo 99.º
Conflito de interesses
1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em
qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha
representado a parte contrária.
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2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por
si patrocinado.
3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais
clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os
interesses desses clientes.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer
risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o
advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse
conflito.
5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o
cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de
um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens
ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de
sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer
a cada um dos seus membros.
Artigo 100.º
Outros deveres
1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado:
a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão
que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado,
informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre
os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que
possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a
forma de obter apoio judiciário;
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b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido,
utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e
atividade;
c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões
confiadas;
e) Não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão
cometidas.
2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não
deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a
assistência de outro advogado.
Artigo 101.º
Valores e documentos do cliente
1 - O advogado deve dar a aplicação devida a valores, objetos e documentos que lhe
tenham sido confiados, bem como prestar conta ao cliente de todos os valores deste
que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de
honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado.
2 - Quando cesse a representação, o advogado deve restituir ao cliente os valores,
objetos ou documentos deste que se encontrem em seu poder.
3 - O advogado, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção
sobre os valores, objetos ou documentos referidos no número anterior, para garantia
do pagamento dos honorários e reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo
cliente, a menos que os valores, objetos ou documentos em causa sejam necessários
para prova do direito do cliente ou que a sua retenção cause a este prejuízos
irreparáveis.
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4 - Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objetos, independentemente do
pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo
conselho regional.
5 - Pode o conselho regional, antes do pagamento e a requerimento do advogado ou do
cliente, mandar entregar a este quaisquer objetos e valores quando os que fiquem em
poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.
Artigo 102.º
Fundos dos clientes
1 - Sempre que o advogado detiver fundos dos seus clientes ou de terceiros, para efetuar
pagamentos de despesas por conta daqueles, deve observar as regras seguintes:
a) Os fundos devem ser depositados em conta do advogado ou sociedade de
advogados separada e com a designação de conta clientes, aberta para o efeito
num banco ou instituição similar autorizada, e aí mantidos até ao pagamento
de despesas;
b) Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições
que este tiver aceite;
c) O advogado deve manter registos completos e precisos relativos a todas as
operações efetuadas com estes fundos, distinguindo-os de outros montantes
por ele detidos, e deve manter tais registos à disposição do cliente.
2 - O conselho geral pode estabelecer, através de deliberação, regras complementares
aplicáveis aos fundos a que o presente artigo se reporta, incluindo a sua centralização
num sistema de gestão que por aquele conselho vier a ser aprovado.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às provisões destinadas a
honorários, pelas quais haja sido dada quitação ao cliente.
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Artigo 103.º
Provisões
1 - O advogado pode solicitar ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários
ou para pagamento de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa
razoável dos honorários e despesas prováveis.
2 - Não sendo entregue a provisão solicitada, o advogado pode renunciar a ocupar-se do
assunto ou recusar aceitá-lo.
3 - O advogado apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de despesas ou
quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente
e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários, desde
que a afetação destas aos honorários seja do conhecimento do cliente.
Artigo 104.º
Responsabilidade civil profissional
1 - O advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de
responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos
inerentes à sua atividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado
pelo conselho geral e que tem como limite mínimo € 250 000, sem prejuízo do
regime especialmente aplicável às sociedades de advogados e do disposto no artigo
38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o
montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para
o seguro referido no número anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel
timbrado a expressão «responsabilidade limitada».
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3 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o
estabelecido no n.º 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua
responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia sempre do seguro de
responsabilidade profissional mínima de grupo de € 50 000, de que são titulares
todos os advogados não suspensos.
Artigo 105.º
Honorários
1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica
adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e
que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a
respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços
prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da
sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele
assumidas e aos demais usos profissionais.
Artigo 106.º
Proibição da quota litis
1 - É proibido ao advogado celebrar pactos de quota litis.
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2 - Por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu
cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o
direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão
e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado
que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer
outro bem ou valor.
3 - Não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia do
montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto
confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de
outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido.
Artigo 107.º
Repartição de honorários
É proibido ao advogado repartir honorários, ainda que a título de comissão ou outra
forma de compensação, exceto com advogados, advogados estagiários e solicitadores
com quem colabore ou que lhe tenham prestado colaboração.
CAPÍTULO III
Relações com os tribunais
Artigo 108.º
Dever de lealdade
1 - O advogado deve, em qualquer circunstância, atuar com diligência e lealdade na
condução do processo.
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2 - É vedado ao advogado, especialmente, enviar ou fazer enviar aos juízes ou árbitros
quaisquer memoriais ou, por qualquer forma, recorrer a meios desleais de defesa dos
interesses das partes.
Artigo 109.º
Relação com as testemunhas
É vedado ao advogado, por si ou por interposta pessoa, estabelecer contactos com
testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir,
influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas,
prejudicando, desta forma, a descoberta da verdade.
Artigo 110.º
Dever de correção
1 - O advogado deve exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem
prejuízo do dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente.
2 - O advogado deve obstar a que os seus clientes exerçam quaisquer represálias contra
o adversário e sejam menos corretos para com os advogados da parte contrária,
magistrados, árbitros ou quaisquer outros intervenientes no processo.
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CAPÍTULO IV
Relações entre advogados
Artigo 111.º
Dever de solidariedade
A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e cooperação entre os
advogados, em benefício dos clientes e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando,
tanto quanto possível, os interesses da profissão com os da justiça ou daqueles que a
procuram.
Artigo 112.º
Deveres recíprocos dos advogados
1 - Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas:
a) Proceder com a maior correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque
pessoal, alusão deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;
b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;
c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba confiada a outro
advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;
d) Atuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou
indevidas para o seu cliente;
e) Não contactar a parte contrária que esteja representada por advogado, salvo se
previamente autorizado por este, ou se tal for indispensável, por imposição
legal ou contratual;
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f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que
não sejam da sua autoria ou em que não tenha colaborado;
g) Comunicar, atempadamente, a impossibilidade de comparecer a qualquer
diligência aos outros advogados que nela devam intervir.
2 - O advogado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro
advogado não deve iniciar a sua atuação sem antes diligenciar no sentido de a este
serem pagos os honorários e demais quantias que a este sejam devidas, devendo
expor ao colega, oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do mandato e dar-
lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito.
Artigo 113.º
Correspondência entre advogados e entre estes e solicitadores
1 - Sempre que um advogado pretenda que a sua comunicação, dirigida a outro
advogado ou solicitador, tenha caráter confidencial, deve exprimir claramente tal
intenção.
2 - As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio de
prova, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 92.º.
3 - O advogado ou solicitador destinatário da comunicação confidencial que não tenha
condições para garantir a confidencialidade da mesma deve devolvê-la ao remetente
sem revelar a terceiros o respetivo conteúdo.
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TÍTULO IV
Ação disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 114.º
Poder disciplinar
1 - Os advogados e os advogados estagiários estão sujeitos ao poder disciplinar
exclusivo dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos no presente
Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a
responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito ao poder
disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
advogado relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva
que tenha aplicado aquela sanção.
5 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação de serviços e as sociedades de advogados são equiparados aos advogados
para efeitos disciplinares, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 130.º.
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Artigo 115.º
Infrações disciplinares
1 - Comete infração disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por ação ou
omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres consagrados no presente
Estatuto, nos respetivos regulamentos e nas demais disposições legais aplicáveis.
2 - A tentativa é punível.
3 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais
a que se encontra adstrito no exercício da advocacia;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que
se encontra adstrito no exercício da advocacia;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está
adstrito no exercício da advocacia, afetando com a sua conduta, de tal forma,
a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado
o exercício da advocacia.
4 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 116.º
Independência da responsabilidade disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente da prática do mesmo facto.
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6 DE AGOSTO DE 2015 231____________________________________________________________________________________________________
2 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se
resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal
contra advogado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a
mesma ser comunicada pela Ordem dos Advogados à autoridade judiciária
competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópia do
despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
4 - Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do artigo 118.º sem a prolação dos despachos de
acusação ou de pronúncia, os factos são apurados no processo disciplinar.
5 - Sempre que, em processo criminal contra advogado, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de
pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros
elementos solicitados pelo membro do conselho competente.
6 - A responsabilidade disciplinar dos advogados perante a Ordem dos Advogados é
independente da responsabilidade perante os respetivos empregadores, por infração
dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 117.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a
prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número
seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 232____________________________________________________________________________________________________
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu
início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de
prescrição acrescido de metade.
6 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o advogado arguido, no entanto,
requerer a continuação do processo.
Artigo 118.º
Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em
que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo criminal;
b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação
nele proferida;
2 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar
o prazo máximo de 18 meses.
3 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
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6 DE AGOSTO DE 2015 233____________________________________________________________________________________________________
Artigo 119.º
Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação
ao advogado arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
2 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
Artigo 120.º
Desistência da participação
A desistência da participação extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta
imputada afetar a dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados
ou da profissão.
Artigo 121.º
Participação pelos tribunais e outras entidades
1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos
Advogados de todos os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar praticados
por advogados.
2 - O Ministério Público e os órgãos e autoridades de polícia criminal devem remeter à
Ordem dos Advogados certidão de todas as denúncias, participações ou queixas
apresentadas contra advogados.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 234____________________________________________________________________________________________________
Artigo 122.º
Legitimidade procedimental e extinção do direito de queixa
1 - Tem legitimidade para participar à Ordem dos Advogados factos suscetíveis de
constituir infração disciplinar qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por
estes.
2 - Podem intervir no processo as pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo
relativamente aos factos participados, requerendo e alegando o que tiverem por
conveniente.
3 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o
titular tiver tido conhecimento dos factos.
4 - Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para
cada um deles.
Artigo 123.º
Instauração do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é instaurado por decisão dos presidentes dos conselhos
com competência disciplinar ou por deliberação dos respetivos órgãos, com base em
participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa
devidamente identificada.
2 - O bastonário e os conselhos superior, geral, regional e de deontologia da Ordem dos
Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de
procedimento disciplinar.
3 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dela dado conhecimento ao
advogado visado e são-lhe sempre passadas as certidões que o mesmo entenda
necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
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6 DE AGOSTO DE 2015 235____________________________________________________________________________________________________
Artigo 124.º
Comunicação sobre o movimento dos processos
Durante o primeiro mês de cada trimestre, e com referência ao trimestre anterior, devem
os conselhos superior e de deontologia da Ordem dos Advogados enviar ao bastonário
nota dos processos disciplinares distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.
Artigo 125.º
Natureza secreta do processo disciplinar
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo
arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao
arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.
4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho
competente, ou algum dos seus membros, autorizar a passagem de certidões em
qualquer fase do processo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes,
podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infrator incorrer no crime de
desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.
5 - O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do
processo incorrem em responsabilidade disciplinar.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 236____________________________________________________________________________________________________
Artigo 126.º
Direito subsidiário
Ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, em tudo o que não for
contrário ao estabelecido no presente Estatuto e respetivos regulamentos, são
subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
CAPÍTULO II
Titulares dos órgãos jurisdicionais
Artigo 127.º
Independência
Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar são
independentes no exercício da sua competência jurisdicional.
Artigo 128.º
Irresponsabilidade
1 - Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar não
podem ser responsabilizados pelas decisões proferidas no exercício das suas funções.
2 - Só nos casos especialmente previstos na lei é que os titulares dos órgãos da Ordem
dos Advogados com competência disciplinar podem ser sujeitos, em razão do
exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
3 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode
ser efetivada mediante ação de regresso da Ordem dos Advogados contra o titular
dos seus órgãos jurisdicionais, com fundamento em dolo ou culpa grave.
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6 DE AGOSTO DE 2015 237____________________________________________________________________________________________________
4 - Em caso de responsabilidade disciplinar dos titulares dos órgãos jurisdicionais da
Ordem dos Advogados, a deliberação de instauração do procedimento, bem como a
de aplicação de sanção disciplinar, deve ser tomada por maioria de, pelo menos, dois
terços de todos os membros do conselho superior.
Artigo 129.º
Processos disciplinares contra titulares de cargos da Ordem
Têm carácter urgente, com prioridade sobre quaisquer outros, os processos disciplinares
em que sejam visados titulares de algum dos órgãos da Ordem dos Advogados em
exercício de funções.
CAPÍTULO III
Sanções, sua medida, graduação e execução
Artigo 130.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;
d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o
valor da alçada dos tribunais de Relação ou, no caso de pessoas coletivas, o
valor do triplo da alçada da Relação;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 238____________________________________________________________________________________________________
e) Suspensão até 10 anos;
f) Expulsão.
2 - A sanção de advertência é aplicável quando o arguido tenha violado de forma leve os
deveres profissionais no exercício da advocacia e tem por finalidade evitar a
repetição da conduta lesiva.
3 - A sanção de censura consiste num juízo de reprovação pela falta cometida e é
aplicável a condutas que violem os deveres profissionais dos advogados ainda de
forma leve mas para as quais, em razão da culpa do arguido, já não seja bastante a
advertência.
4 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das
consequências da infração cometida, sendo aplicável a infrações disciplinares graves.
5 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da advocacia
durante o período de cumprimento da sanção e é aplicável a infrações disciplinares
graves, que ponham em causa a integridade física das pessoas ou lesem de forma
grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes.
6 - A sanção de expulsão consiste no afastamento total do exercício da advocacia, sem
prejuízo de reabilitação e é aplicável a infrações disciplinares muito graves, que
ponham em causa a integridade física, a vida, ou lesem de forma muito grave a honra
ou o património alheio ou valores equivalentes.
7 - As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no
presente Estatuto.
8 - Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no presente Estatuto,
pode ser imposta a restituição total ou parcial de honorários.
9 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de
quantias, documentos ou objetos que hajam sido confiados ao advogado.
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10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional e de sociedades de advogados, as sanções de suspensão e expulsão assumem
a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional,
respetivamente.
11 - A decisão de aplicação de sanção mais grave do que a de advertência a advogado
que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados, quando não seja
passível de recurso, determina a imediata destituição desse cargo.
12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
Artigo 131.º
Medida e graduação da sanção
1 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes
profissionais e disciplinares do arguido, ao grau da culpa, à gravidade e às
consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais
circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente
atenuada.
Artigo 132.º
Circunstâncias atenuantes
Constituem, entre outras, circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da advocacia por um período superior a cinco anos, sem
qualquer sanção disciplinar;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 240____________________________________________________________________________________________________
b) A confissão;
c) A colaboração do advogado arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação espontânea, pelo advogado arguido, dos danos causados pela sua
conduta.
Artigo 133.º
Circunstâncias agravantes
Constituem, entre outras, circunstâncias agravantes:
a) A verificação de dolo;
b) A premeditação;
c) O conluio;
d) A reincidência;
e) A acumulação de infrações;
f) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar
ou de suspensão da respetiva execução;
g) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos
tribunais de Relação.
Artigo 134.º
Reincidência
Considera-se reincidente o advogado que cometa uma infração disciplinar antes de
decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que tiver findado o cometimento de
infração anterior.
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6 DE AGOSTO DE 2015 241____________________________________________________________________________________________________
Artigo 135.º
Unidade e acumulação de infrações
1 - Verifica-se a acumulação de infrações sempre que duas ou mais infrações sejam
cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.
2 - Não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais de uma sanção disciplinar:
a) Por cada infração cometida;
b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
Artigo 136.º
Punição do concurso de infrações
1 - É igualmente condenado numa única sanção disciplinar o advogado que, antes de se
tornar definitiva a sua condenação por uma infração, venha também a ser condenado
pela prática de outra ou outras infrações, apreciadas em processos distintos e que não
tenham sido apensados.
2 - Em tal caso, a sanção aplicável tem:
a) Como limite máximo, a soma das sanções concretamente aplicadas às várias
infrações, não podendo ultrapassar o limite de 15 anos tratando-se da sanção de
suspensão e o dobro do valor da alçada dos tribunais de Relação tratando-se de
sanção de multa; se, porém, tiver sido concretamente aplicada a sanção de
expulsão por qualquer dessas infrações ou mais de uma sanção concreta de
suspensão com duração superior a 15 anos, então a sanção máxima aplicável é
a de expulsão;
b) Como limite mínimo, a mais elevada das sanções concretamente aplicadas às
várias infrações.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 242____________________________________________________________________________________________________
3 - Sem prejuízo da situação prevista na segunda parte da alínea a) do número anterior,
quando as sanções concretamente aplicadas às infrações em concurso forem umas de
suspensão e outras de multa, de censura ou de advertência, a diferente natureza
destas mantém-se na sanção única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos
nos números anteriores.
4 - Cumulativamente com a sanção única é aplicada ao advogado arguido a obrigação de
restituição imposta nos termos dos n.ºs 8 e 9 do artigo 130.º, ainda que apenas
determinada por uma das infrações em concurso.
Artigo 137.º
Conhecimento superveniente do concurso
1 - Se, depois de uma condenação definitiva, mas antes de a respetiva sanção estar
cumprida, prescrita ou extinta, se apurar que o advogado arguido praticou,
anteriormente àquela condenação, outra ou outras infrações, são aplicáveis as regras
do artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todas as infrações terem
sido separadamente objeto de condenações definitivas.
Artigo 138.º
Suspensão da execução das sanções
1 - Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às
circunstâncias que rodearam a prática da infração, a execução das sanções de
suspensão, multa e censura pode ser suspensa por um período compreendido entre
um e cinco anos.
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6 DE AGOSTO DE 2015 243____________________________________________________________________________________________________
2 - A suspensão da execução da sanção é revogada sempre que, no seu decurso, seja
proferida decisão definitiva que imponha nova sanção disciplinar superior à de
censura, pela prática de infração posterior à primitiva condenação.
Artigo 139.º
Causas de exclusão da culpa
São causas de exclusão da culpa as previstas na lei penal.
Artigo 140.º
Aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos ou de sanção de expulsão
1 - A aplicação de sanção de suspensão de duração superior a dois anos ou de sanção de
expulsão só pode ter lugar mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços
dos votos do conselho ou da secção competente para julgamento, após audiência
pública realizada nos termos do artigo 161.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sanção de suspensão de duração
superior a dois anos e a sanção de expulsão devem ainda ser ratificadas por
deliberação do conselho superior, tomada em plenário.
3 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada às infrações muito graves, não podendo
ter origem no incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas.
4 - O incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação
de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por
período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o
pagamento voluntário.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 244____________________________________________________________________________________________________
Artigo 141.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão
durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de
suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao advogado.
2 - A condenação de advogado em processo criminal é comunicada à Ordem dos
Advogados para efeitos de registo no respetivo processo individual.
Artigo 142.º
Publicidade das sanções
1 - É sempre dada publicidade à aplicação das sanções de expulsão e de suspensão
efetiva, apenas sendo publicitadas as restantes sanções quando tal for determinado na
deliberação que as aplique.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 202.º, a publicidade é feita por meio de edital
afixado nas instalações do conselho de deontologia e publicado no sítio da Ordem
dos Advogados na Internet e num dos jornais diários de âmbito nacional, dele
constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do
advogado arguido, bem como as normas violadas e a sanção aplicada.
3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias,
cartórios notariais e repartições de finanças e publicado num jornal diário de âmbito
nacional durante três dias seguidos quando a sanção aplicada for a de expulsão ou de
suspensão efetiva.
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6 DE AGOSTO DE 2015 245____________________________________________________________________________________________________
Artigo 143.º
Incumprimento da sanção
O presidente do órgão competente em matéria disciplinar deve determinar a suspensão
da inscrição do advogado ou advogado estagiário, sempre que, a contar da data em que
se deva considerar notificado da decisão definitiva, este não proceda:
a) À entrega da cédula profissional no prazo de 15 dias, quando haja sido
condenado na sanção de expulsão ou suspensão;
b) Ao pagamento, no prazo de três meses, da multa em que haja sido condenado;
c) Ao cumprimento, no prazo de 15 dias, do disposto nos n.ºs 8 e 9 do
artigo 130.º
CAPÍTULO IV
Processo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 144.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo disciplinar;
b) Processo de inquérito.
2 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado advogado ou advogado
estagiário sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de
constituir infração.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 246____________________________________________________________________________________________________
3 - O processo de inquérito é aplicável quando a participação for da autoria de um
particular ou de entidades estranhas à Ordem dos Advogados e nela não esteja
claramente identificado o advogado ou advogado estagiário visado ou se imponha a
realização de diligências sumárias para esclarecimento ou concretização dos factos
participados.
4 - Depois de averiguada a identidade do advogado ou advogado estagiário visado ou,
logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos
participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração, é proposta a imediata
conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer
sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 123.º.
Artigo 145.º
Tramitação do processo
1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material,
removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando,
fundamentadamente, tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.
2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim
em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar.
Artigo 146.º
Prazos
1 - À contagem dos prazos em todos os processos regulados no presente capítulo são
aplicáveis as regras do Código de Processo Penal.
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6 DE AGOSTO DE 2015 247____________________________________________________________________________________________________
2 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato no
âmbito dos processos regulados no presente capítulo.
Artigo 147.º
Impedimentos, escusas e recusas
1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho com
competência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras
constantes do Código de Processo Penal.
2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o
relator e, caso seja julgado procedente, é logo designado um novo relator.
3 - Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho que não seja o
relator, o incidente é decidido pelo respetivo presidente ou por quem o substitua.
Artigo 148.º
Cumprimento dos prazos
Não sendo cumpridos os prazos consagrados no presente capítulo, pode o processo ser
redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser
comunicados ao presidente do conselho competente, para eventual procedimento
disciplinar.
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SECÇÃO II
Processo
Artigo 149.º
Distribuição do processo
1 - Instaurado o processo disciplinar, o presidente do conselho competente procede à
respetiva distribuição, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros.
2 - Em caso de impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos
temporários, procede-se a nova distribuição, sempre que as circunstâncias o
justifiquem.
3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o presidente do conselho aceite
escusa do relator.
4 - Os conselhos podem nomear relatores-adjuntos ou cometer a instrução dos processos
a advogados inscritos pela respetiva região há mais de cinco anos e sem qualquer
punição de caráter disciplinar superior a advertência.
Artigo 150.º
Apensação de processos
1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que
em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só
decisão, exceto se da apensação resultar manifesto inconveniente.
2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em
simultâneo, são extraídas as necessárias certidões de modo a dar-se cumprimento ao
disposto no número anterior.
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Artigo 151.º
Instrução do processo
1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a
disciplina nos respetivos atos.
2 - A instrução do processo realiza-se na sede do respetivo conselho, se não houver
conveniência em que as diligências se efetuem em local diferente.
3 - No caso previsto na parte final do número anterior, as diligências podem ser
requisitadas por qualquer meio idóneo de comunicação ao órgão competente, com
indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que devem incidir.
4 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de 180 dias contados a partir da
distribuição.
5 - Em casos de excecional complexidade ou por outros motivos devidamente
justificados, pode o relator solicitar ao presidente do conselho a prorrogação do prazo
previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a prorrogação ultrapassar o
limite máximo de mais 180 dias.
6 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito
permitidos.
7 - Na fase de instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a matéria da
participação.
8 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que
considerem necessárias ao apuramento da verdade.
9 - Na fase de instrução, o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de
três testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas.
10 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas arroladas que ultrapassem o
limite definido no número anterior.
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Artigo 152.º
Termo da instrução
1 - Finda a instrução, o relator ordena a junção do extrato do registo disciplinar do
advogado arguido e profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado
em que conclua pelo arquivamento do processo.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira
sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do
processo.
3 - Caso o conselho ou a secção deliberem o seu prosseguimento com a realização de
diligências complementares ou a emissão de despacho de acusação, pode ser
designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que tenham
votado a continuação do processo.
Artigo 153.º
Despacho de acusação
O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e mencionar:
a) A identidade do arguido;
b) Os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os
mesmos foram praticados;
c) As normas legais e regulamentares infringidas, bem como, se for caso disso, a
possibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão; e
d) O prazo para a apresentação da defesa.
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Artigo 154.º
Suspensão preventiva
1 - Juntamente com o despacho de acusação, o relator pode propor que seja aplicada ao
advogado arguido a medida de suspensão preventiva quando:
a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações disciplinares ou de
perturbação do decurso do processo;
b) O advogado arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por
crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda
pena superior a três anos de prisão, ou
c) Seja desconhecido o paradeiro do advogado arguido.
2 - A suspensão não pode exceder o período de seis meses e deve ser deliberada por
maioria de dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus
termos.
3 - Excecionalmente e precedendo decisão devidamente fundamentada, o conselho
superior pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do órgão
onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por mais seis meses.
4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado nas
sanções de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter
urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.
6 - O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem
subida imediata e efeito devolutivo.
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Artigo 155.º
Notificação da acusação
1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal, com a entrega da
respetiva cópia e a informação do prazo para apresentação da defesa e ainda de que o
julgamento é realizado em audiência pública caso o requeira e, independentemente
de requerimento, sempre que a infração seja passível de sanção de suspensão ou de
expulsão.
2 - A notificação por via postal é efetuada através de carta registada com aviso de
receção endereçada para o domicílio profissional ou para a residência do arguido,
consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3 - Se o arguido estiver ausente do País, ou for desconhecida a sua residência, é
notificado por edital, que deve apenas conter a menção de que contra ele se encontra
pendente procedimento disciplinar e o prazo fixado para apresentar a sua defesa, a
afixar nas instalações do conselho e a divulgar no sítio da Ordem dos Advogados,
pelo período de 20 dias.
Artigo 156.º
Exercício do direito de defesa
1 - O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a apresentação
da defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a 30 dias nem superior a 60
dias.
3 - O relator pode, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada
extemporaneamente.
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4 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de
incapacidade devidamente comprovada, o relator nomeia-lhe imediatamente um
curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em caso de
interdição nos termos da lei civil.
5 - O curador nomeado nos termos do número anterior pode usar de todos os meios de
defesa facultados ao arguido.
6 - O incidente de alienação mental pode ser suscitado pelo relator, pelo arguido ou por
qualquer familiar deste.
7 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na
secretaria ou confiado ao arguido ou ao advogado por ele constituído, para exame no
seu escritório.
8 - A confiança do processo nos termos do número anterior deve ser precedida de
despacho do relator.
9 - Não sendo possível proferir de imediato o despacho referido no número anterior, a
secretaria contacta o relator pelo meio mais expedito, devendo este, pelo mesmo
meio, comunicar a sua decisão, da qual é lavrada cota no processo.
Artigo 157.º
Apresentação da defesa
1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho competente,
devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa, o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, podendo indicar três
testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas, juntar
documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, mediante
despacho fundamentado, quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou
desnecessárias para o apuramento dos factos e da responsabilidade do arguido.
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3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incide a prova, sendo convidado a
fazê-lo, sob sanção de indeferimento na falta de indicação.
4 - O relator pode permitir que o número de testemunhas referido nos termos do n.º 2
seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.
Artigo 158.º
Realização de novas diligências
1 - Além das requeridas pela defesa, o relator deve ordenar todas as diligências de prova
que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 - O disposto no número anterior não deve ultrapassar o prazo de 60 dias, podendo o
conselho prorrogar o prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado,
nomeadamente em razão da excecional complexidade do processo.
Artigo 159.º
Relatório final
1 - Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de
10 dias, um relatório fundamentado, que deve ser notificado ao arguido, para se
pronunciar em igual prazo, e do qual constem os factos apurados, a sua qualificação
e gravidade, a sanção que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento
dos autos.
2 - Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no conselho ou
na secção respetivos, para julgamento.
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Artigo 160.º
Julgamento
1 - Não havendo lugar a audiência pública e se todos os membros do conselho ou da
secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e
assinado o acórdão.
2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é
dado para vista, por cinco dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é
novamente presente para julgamento.
3 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.
4 - Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas
diligências, a cumprir no prazo que para o efeito estabeleça.
5 - O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 155.º, ao participante e
ao bastonário.
Artigo 161.º
Audiência pública
1 - Havendo lugar a audiência pública, é a mesma realizada no prazo de 30 dias e nela
devem participar, pelo menos, quatro quintos dos membros do conselho ou da
secção.
2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho ou secção respetivo ou
pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja direto titular do
interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e os mandatários que hajam
constituído.
3 - A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu
defensor.
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4 - Faltando o arguido e não podendo ser adiada a audiência, o processo é decidido nos
termos do artigo anterior.
5 - Aberta a audiência, o relator lê o relatório final, procedendo-se de seguida à
produção de prova complementar requerida pelo participante ou pelo arguido e que
deve ser imediatamente oferecida, podendo ser arroladas até cinco testemunhas.
6 - Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou aos
respetivos mandatários para alegações orais, por período não superior a 30 minutos.
7 - Caso o considere conveniente, o conselho ou a secção pode determinar a realização
de novas diligências.
8 - Encerrada a audiência, o conselho ou a secção reúne de imediato para deliberar,
lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do artigo 155.º.
CAPÍTULO V
Recursos ordinários
Artigo 162.º
Deliberações recorríveis
1 - Das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe recurso para o
conselho superior.
2 - Das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da alínea d) do n.º 3
do artigo 44.º, cabe recurso para o plenário do mesmo órgão.
3 - Não são suscetíveis de recurso as deliberações do plenário do conselho superior, sem
prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º.
4 - Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de
disciplina dos trabalhos.
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Artigo 163.º
Legitimidade para a interposição do recurso
1 - Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados e o bastonário.
2 - Não é permitida a renúncia ao recurso antes do conhecimento da deliberação final
Artigo 164.º
Subida e efeitos do recurso
1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da
decisão final.
2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo bastonário e os das decisões
finais.
Artigo 165.º
Interposição e notificação do recurso
1 - O prazo para a interposição dos recursos é de 15 dias a contar da notificação da
deliberação final, ou de 30 dias a contar da afixação do edital.
2 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob sanção de não
admissão do mesmo, sendo, para tanto, facultada a consulta do processo.
3 - Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e
terminar com a formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a junção dos
documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido
apresentados até à decisão final objeto do recurso.
4 - O bastonário pode recorrer mediante simples despacho, com mera indicação do
sentido da sua discordância, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3.
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5 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto
fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer
ou por falta da motivação, quando exigível.
6 - Admitido o recurso que subir imediatamente, é notificado o recorrido para responder
no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a consulta do processo.
7 - Junta a resposta do recorrido, deve a mesma ser notificada ao recorrente quando este
não seja o bastonário e os autos remetidos ao órgão competente para julgamento do
recurso.
Artigo 166.º
Baixa do processo ao conselho de deontologia
Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de deontologia
respetivo.
CAPÍTULO VI
Recurso de revisão
Artigo 167.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem dos
Advogados com competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer
elementos
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b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda
e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os dados como provados noutra decisão definitiva e da
oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou
combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves
dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - Com fundamento na alínea d) do número anterior não é admissível revisão com o
único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção
prescrita ou cumprida.
Artigo 168.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a revisão:
a) O participante, relativamente a decisões de arquivamento do processo
disciplinar;
b) O advogado condenado ou seu defensor, relativamente a decisões
condenatórias.
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2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a prosseguir, nos casos em que
o advogado condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adotados,
ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao quarto grau da linha colateral, os
herdeiros que mostrem um interesse legítimo, os advogados com quem o condenado
mantinha sociedade ou partilhava escritório ou quem do condenado tiver recebido
incumbência expressa.
3 - O bastonário pode também apresentar proposta de revisão de decisões definitivas
condenatórias ou de arquivamento.
Artigo 169.º
Formulação do pedido ou proposta de revisão
1 - O requerimento ou proposta de revisão é apresentado ao órgão com competência
disciplinar que proferiu a decisão a rever.
2 - O requerimento ou proposta de revisão é sempre motivado e contém a indicação dos
meios de prova.
3 - Devem ser juntos ao requerimento ou proposta de revisão os documentos necessários
à instrução do pedido.
Artigo 170.º
Tramitação do pedido ou proposta de revisão
1 - A revisão é processada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever.
2 - A parte ou partes contra quem é pedida ou proposta a revisão são notificadas para, no
prazo de 15 dias, apresentarem a sua resposta e indicarem os seus meios de prova.
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3 - Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 167.º, o relator a quem o processo for
distribuído procede às diligências que considere indispensáveis para a descoberta da
verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de
reprodução integral, as declarações prestadas.
4 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no
processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou
que estiveram impossibilitadas de depor.
Artigo 171.º
Julgamento
1 - Uma vez expirado o prazo de resposta ou realizadas as diligências requeridas,
quando a elas houver lugar, o relator elabora, no prazo de 10 dias, parecer
fundamentado sobre o mérito do pedido ou da proposta de revisão e, no prazo
máximo de cinco dias, entrega o processo ao conselho ou à secção respetivos, para
deliberação.
2 - Se a decisão a rever tiver sido proferida pelo conselho superior, o julgamento tem
lugar em plenário após a entrega do processo com parecer fundamentado, nos termos
do número anterior.
3 - Se a decisão a rever tiver sido proferida por um conselho de deontologia, o processo
é em seguida remetido ao conselho superior, para julgamento em plenário.
4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do
conselho e da respetiva deliberação cabe apenas recurso contencioso.
5 - A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da
deliberação proferida no processo revisto, mas nunca pode agravar a sanção aplicada.
6 - A pendência de recurso contencioso incidente sobre a sanção proferida em processo
disciplinar não prejudica a revisão deste.
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Artigo 172.º
Baixa do processo, averbamentos e publicidade
1 - Depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, o processo baixa, se for caso
disso, ao conselho de deontologia respetivo, que o instrui e julga de novo, se a
revisão tiver sido admitida.
2 - No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3 - Ao acórdão proferido em julgamento na sequência da revisão é dada a publicidade
devida, nos termos do artigo 142.º.
CAPÍTULO VII
Execução de sanções
Artigo 173.º
Início de produção de efeitos das sanções
1 - As sanções disciplinares, bem como as determinações constantes dos n.ºs 8 e 9 do
artigo 130.º, iniciam a produção dos seus efeitos findo o prazo para a respetiva
impugnação contenciosa.
2 - A execução da sanção não pode começar ou continuar em caso de cancelamento da
inscrição.
3 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do
arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de
suspensão tem início no dia imediato ao levantamento da suspensão.
4 - As sanções disciplinares irrecorríveis devem ser comunicadas à Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução, bem como à Comissão para o
Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, quando o advogado for também agente
de execução.
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Artigo 174.º
Competência para a execução de decisões disciplinares
Incumbe aos presidentes do conselho superior ou dos conselhos de deontologia a
execução de todas as decisões proferidas nos processos para que sejam competentes
esses órgãos.
Artigo 175.º
Cancelamento do registo da sanção
São canceladas automaticamente e de forma irrevogável, no respetivo registo, as
decisões que tenham aplicado sanções disciplinares, decorridos 10 anos sobre a sua
extinção, com exceção das decisões que apliquem a sanção de expulsão.
CAPÍTULO VIII
Reabilitação subsequente à expulsão ou interdição definitiva
Artigo 176.º
Regime
1 - Independentemente do pedido ou proposta de revisão da decisão, o advogado ou
sociedade de advogados punidos com a sanção de expulsão ou de interdição
definitiva, respetivamente, podem ser reabilitados desde que se verifiquem
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre a data em que se tornou definitiva a
decisão que aplicou a sanção de expulsão ou de interdição definitiva;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,
utilizar os meios de prova admitidos em direito.
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2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 167.º a 171.º.
3 - Concedida a reabilitação, nos termos do artigo 171.º, o advogado ou a sociedade
reabilitados recuperam plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida,
nos termos do artigo 142.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IX
Averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão
Artigo 177.º
Instauração do processo
1 - É instaurado processo para averiguação de inidoneidade para o exercício profissional
sempre que o advogado ou advogado estagiário:
a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso;
b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;
c) Seja declarado incapaz de administrar pessoas e bens por sentença transitada
em julgado;
d) Esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da
advocacia e não tenha tempestivamente requerido a suspensão ou o
cancelamento da sua inscrição, continuando a exercer a sua atividade
profissional, mesmo através da prática de atos isolados próprios da mesma;
e) Tenha, no momento da inscrição, prestado falsas declarações no que diz
respeito a incompatibilidade para o exercício da advocacia;
f) Seja condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais processos, por
reiterado e grave incumprimento dos deveres profissionais que lhe são
impostos pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos.
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2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes
gravemente desonrosos para o exercício da profissão, designadamente, os crimes de
furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de
confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência
dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores,
emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito,
apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração
danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno,
corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou
outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade
seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário,
branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais
ou no Código dos Valores Mobiliários, bem como os previstos na alínea i) do artigo
55.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 178.º
Processo
1 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é
instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares.
2 - O processo segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações,
havendo sempre lugar a julgamento em audiência pública.
3 - A deliberação de falta de idoneidade para o exercício da profissão só pode ser
proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros
do conselho competente.
4 - Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria
disciplinar.
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Artigo 179.º
Reabilitação do advogado a quem haja sido reconhecida inidoneidade para o
exercício da profissão
1 - Os advogados condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial
podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, solicitar a sua inscrição,
sobre a qual decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho de
deontologia.
2 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do
requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos
três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da
profissão.
TÍTULO V
Receitas e despesas da Ordem dos Advogados
Artigo 180.º
Quotas para a Ordem dos Advogados
1 - Os advogados com inscrição em vigor e as sociedades de advogados são obrigados a
contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada em
regulamento.
2 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao
conselho competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar ao
advogado devedor ou à sociedade de advogados devedora.
3 - O pagamento voluntário das quotas em dívida extingue o procedimento disciplinar
ou a sanção, consoante tenha lugar na pendência do processo disciplinar ou após a
decisão final.
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4 - A certidão de dívida de quotas emitida pelo conselho geral constitui título executivo.
5 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral, por um lado,
e o conselho regional e delegação respetiva, por outro, repartindo-se os encargos da
cobrança na proporção das respetivas receitas.
6 - O conselho geral entrega aos conselhos regionais que, por sua vez, entregam às
delegações, nos 60 dias seguintes à respetiva cobrança, a parte que a cada um caiba
no produto da cobrança das quotas.
7 - O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos regionais que, por sua vez,
podem entregar às delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no
produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas
possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.
Artigo 181.º
Cobrança coerciva
1 - Compete à Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes para o efeito,
proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, bem
como as multas e outras receitas obrigatórias.
2 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido aviso para
pagamento no prazo de 15 dias.
Artigo 182.º
Contabilidade e gestão financeira
1 - O exercício económico da Ordem dos Advogados coincide com o ano civil.
2 - As contas da Ordem dos Advogados são encerradas com referência a 31 de dezembro
de cada ano.
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3 - A contabilidade da Ordem dos Advogados obedece ao regime da normalização
contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o
Sistema de Normalização Contabilística.
4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão:
a) O orçamento;
b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.
5 - O conselho geral deve elaborar, até 31 de março do ano seguinte, o relatório e as
contas do exercício anterior e, até 31 de outubro, o orçamento para o ano
subsequente.
6 - Os conselhos regionais devem apresentar ao conselho geral, até 28 de fevereiro do
ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 30 de setembro, as propostas para
inclusão no orçamento para o ano subsequente.
7 - As delegações devem apresentar ao conselho regional respetivo, até 31 de janeiro do
ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 31 de agosto, as suas propostas
para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, devem ser
objeto de certificação legal pelo conselho fiscal, a ser emitida no prazo de 30 dias.
9 - A atividade contabilística e de gestão financeira da Ordem dos Advogados fica
sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
Artigo 183.º
Processos na Ordem dos Advogados
Não dão lugar a custas ou a taxa de justiça os processos que corram na Ordem dos
Advogados.
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Artigo 184.º
Reuniões nas salas dos tribunais
Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham
instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos respetivos juízes ou
administradores judiciários e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.
Artigo 185.º
Livros e impressos
Todos os livros, impressos e documentos eletrónicos destinados ao expediente dos
serviços da Ordem dos Advogados devem ser conformes aos modelos aprovados pelo
conselho geral.
TÍTULO VI
Advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados
CAPÍTULO I
Inscrição
Artigo 186.º
Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional
1 - A inscrição é feita no conselho geral, sendo o processo de inscrição tramitado
preparatoriamente pelo conselho regional competente.
2 - Todas as comunicações previstas no presente Estatuto e nos regulamentos da Ordem
dos Advogados devem ser feitas, salvo disposição legal expressa em contrário, para o
domicílio profissional.
3 - O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.
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Artigo 187.º
Cédula profissional
1 - A cada advogado ou advogado estagiário inscrito é entregue a respetiva cédula
profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - Compete ao conselho geral definir, por deliberação, as caraterísticas das cédulas
profissionais, incluindo o respetivo prazo de validade e o modelo a que devem
obedecer, bem como outros elementos que possa considerar adequados para a
identificação dos advogados e advogados estagiários.
3 - O advogado ou advogado estagiário no exercício das respetivas funções deve
obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida, a
ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento
de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho geral.
4 - O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula
profissional ao conselho regional em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de
15 dias, pode a Ordem dos Advogados proceder à respetiva apreensão judicial.
5 - Pela expedição de cada cédula profissional é cobrada pelos conselhos regionais o
emolumento fixado pelo conselho geral, que constitui receita da Ordem dos
Advogados.
6 - Às reinscrições correspondem novas cédulas.
Artigo 188.º
Restrições ao direito de inscrição
1 - Não podem ser inscritos:
a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;
b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
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c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença
transitada em julgado;
d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da
advocacia;
e) Os magistrados e trabalhadores com vínculo de emprego público que,
mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados,
reformados ou colocados na inatividade por falta de idoneidade moral.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior não prejudica a possibilidade de inscrição
de candidatos cujas condições realizem o estabelecido no n.º 3 do artigo 82.º.
3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, presumem-se não idóneos para o exercício da
profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente
desonroso, nos termos do n.º 2 do artigo 177.º.
4 - Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações
enumeradas no número anterior é suspensa ou cancelada a inscrição.
5 - A verificação de falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, nos
termos do disposto nos artigos 177.º a 179.º, com as seguintes adaptações:
a) Para a instrução e julgamento é competente o conselho de deontologia da
região onde tenha sido requerida a inscrição;
b) Há lugar a audiência pública apenas quando requerida pelo interessado.
Artigo 189.º
Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados
1 - A inscrição rege-se pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos e é requerida
junto do conselho regional em que o advogado ou o advogado estagiário pretenda ter
o domicílio para o exercício da profissão ou para fazer estágio.
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2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo de nascimento,
documento comprovativo da habilitação académica necessária, em original ou
pública-forma ou, na falta deste, documento comprovativo de que já foi requerido e
está em condições de ser expedido, certificado do registo criminal, declaração de
advogado na qual este declare aceitar a direção do estágio, boletins preenchidos nos
termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de três
fotografias.
3 - Para a inscrição como advogado é dispensada a apresentação de documento
comprovativo da habilitação académica necessária quando a mesma já conste dos
arquivos da Ordem dos Advogados.
4 - No requerimento pode o interessado indicar, para uso no exercício da profissão,
nome abreviado, que não é admitido se for suscetível de provocar confusão com
outro anteriormente requerido ou inscrito, exceto se o possuidor deste com isso tiver
concordado.
Artigo 190.º
Exercício da advocacia por não inscritos
1 - Os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do artigo 66.º são, salvo nomeação
judicial e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos do processo por
despacho do juiz ou do tribunal, proferido oficiosamente, mediante reclamação
apresentada pelos conselhos ou delegações da Ordem dos Advogados ou a
requerimento dos interessados.
2 - Deve o juiz, no seu prudente arbítrio, acautelar no seu despacho dano irreparável dos
legítimos interesses das partes.
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3 - O transgressor é inibido de continuar a intervir na lide e, desde logo, o juiz nomeia
advogado oficioso que represente os interessados, até que estes provejam dentro do
prazo que lhes for concedido sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a
nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.
CAPÍTULO II
Estágio
Artigo 191.º
Objetivos do estágio e sua orientação
1 - O pleno e autónomo exercício da advocacia depende de um tirocínio sob orientação
da Ordem dos Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o
candidato obteve formação técnico-profissional e deontológica adequada ao início da
atividade e cumpriu os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto e
regulamentos para a aquisição do título de advogado.
2 - O acesso ao estágio, a transmissão dos conhecimentos de natureza técnico-
profissional e deontológica e o inerente sistema de avaliação são assegurados pelos
serviços de estágio da Ordem dos Advogados, nos termos regulamentares.
Artigo 192.º
Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio
1 - Os patronos desempenham um papel fundamental ao longo de todo o período de
estágio, sendo a sua função iniciar e preparar os estagiários para o exercício pleno da
advocacia.
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2 - Só podem aceitar a direção do estágio, como patronos, os advogados com, pelo
menos, cinco anos de exercício efetivo de profissão, que não tenham sofrido punição
disciplinar superior à de multa.
3 - Cada patrono apenas pode ter sob sua orientação, em simultâneo, um estagiário
nomeado pela Ordem dos Advogados, não podendo o número total de estagiários por
patrono exceder o fixado na regulamentação do estágio.
4 - O advogado nomeado pela Ordem dos Advogados para exercer as funções de
patrono apenas pode escusar-se quando ocorra motivo fundamentado, que deve ser
livremente apreciado pelo conselho regional competente, cabendo recurso de tal
decisão para o conselho geral.
5 - Incumbe ao patrono:
a) Acompanhar a preparação dos seus estagiários;
b) Assegurar as intervenções processuais obrigatórias;
c) Providenciar para que os estagiários cumpram os demais deveres do estágio;
d) Elaborar um relatório final do estágio de cada estagiário, que deve ser
apresentado diretamente ao competente júri de avaliação.
Artigo 193.º
Aplicabilidade do Estatuto
Os advogados estagiários ficam, desde a sua inscrição, obrigados ao cumprimento do
presente Estatuto e demais regulamentos.
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Artigo 194.º
Inscrição no estágio
Podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários:
a) Os titulares do grau de licenciado em Direito;
b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro em Direito a que tenha
sido conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior ou que
tenha sido reconhecido com o nível deste.
Artigo 195.º
Duração do estágio, suas fases e prova de agregação
1 - O estágio visa a formação dos advogados estagiários através do exercício da
profissão sob a orientação do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos
conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência deontológica, em termos
a definir pelo conselho geral.
2 - O estágio tem início, pelo menos, uma vez em cada ano civil, em data a fixar pelo
conselho geral, e a duração máxima de 18 meses, contados da data de inscrição até à
realização da prova referida no n.º 6.
3 - A primeira fase do estágio, com a duração mínima de seis meses, destina-se a
habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos
essenciais para a prática de atos próprios da profissão, podendo ser exigido aos
estagiários a feitura de trabalhos ou relatórios que comprovem os conhecimentos
adquiridos, os quais devem ser tidos em conta na sua avaliação final como elementos
integrantes da prova de agregação.
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4 - A segunda fase do estágio visa uma formação alargada, complementar e progressiva
dos advogados estagiários através da vivência da profissão, baseada no
relacionamento com os patronos tradicionais, intervenções judiciais em práticas
tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a
atividade profissional, assim como o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e
apuramento da consciência deontológica mediante a frequência de ações de formação
temática e participação no regime do acesso ao direito e à justiça no quadro legal
vigente.
5 - O regulamento de estágio fixa o número mínimo de intervenções processuais a
realizar pelos estagiários, bem como as áreas jurídicas em que devem incidir,
devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que
estatutariamente lhes são permitidos.
6 - O estágio termina com a realização da prova de agregação, na qual são avaliados os
conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do
título de advogado de aprovação nesta prova, resultante da ponderação das suas
várias componentes, nos termos do regulamento de estágios, que define, entre outros
aspetos, a estrutura da prova de agregação.
7 - O advogado estagiário pode requerer a suspensão do seu estágio até um período
máximo de seis meses, importando esta sempre a suspensão da duração do tempo de
estágio e o seu reingresso na fase em que se encontrava aquando da suspensão.
8 - Excecionalmente e a requerimento do advogado estagiário, pode ser autorizada a
prorrogação do tempo de estágio por período não superior a seis meses.
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9 - Cabe ao conselho geral propor a regulamentação do modelo concreto de formação
inicial e complementar durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de
formação e respetivas competências, sistema de avaliação contínua, regime de
acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por
outras instituições e organização e realização da prova de agregação.
Artigo 196.º
Competência e deveres dos advogados estagiários
1 - Concluída a primeira fase do estágio, o advogado estagiário pode, sempre sob
orientação do patrono, praticar os seguintes atos próprios da profissão:
a) Todos os atos da competência dos solicitadores;
b) Exercer a consulta jurídica.
2 - O advogado estagiário pode ainda praticar os atos próprios da profissão não incluídos
no número anterior, desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo patrono.
3 - O advogado estagiário deve indicar, em qualquer ato em que intervenha, apenas e
sempre esta sua qualidade profissional.
4 - São deveres do advogado estagiário durante todo o seu período de estágio e
formação:
a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na
utilização do escritório do patrono;
b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
c) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo patrono;
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d) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que
lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do
estágio;
e) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos
e ações de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de
estágio;
f) Guardar sigilo profissional;
g) Comunicar ao serviço de estágio competente qualquer facto que possa
condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e
regulamentares inerentes ao estágio;
h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e
regulamentares no exercício da atividade profissional.
5 - No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição
da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou
contratada por si, relativa a:
a) Seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e
por causa do estágio;
b) Seguro de responsabilidade civil profissional, que cubra, durante a realização
do estágio e enquanto a respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos
inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto advogado estagiário lhe
forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o
sempre que necessário até à sua conclusão.
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CAPÍTULO III
Formação contínua
Artigo 197.º
Objetivos
A formação contínua constitui um dever de todos os advogados, sendo da
responsabilidade da Ordem dos Advogados a organização dos serviços de formação
destinados a garantir uma constante atualização dos seus conhecimentos técnico-
jurídicos, dos princípios deontológicos e dos pressupostos do exercício da atividade,
incidindo predominantemente sobre temas suscitados pelo desenvolvimento das
ciências jurídicas e dos avanços tecnológicos e pela evolução da sociedade civil.
Artigo 198.º
Regulamentação
1 - O conselho geral regulamenta a organização, a nível nacional, dos serviços de
formação contínua, que garantam o cumprimento do dever referido no artigo
anterior, visando uma efetiva coordenação das iniciativas dos centros de estudos e
dos serviços de formação dos diversos serviços de estágio e das delegações que se
constituam como polos de formação permanente.
2 - Na elaboração dos programas de formação contínua podem ser prosseguidas
parcerias e formas de colaboração e participação com outras entidades ou
instituições.
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CAPÍTULO IV
Inscrição como advogado
Artigo 199.º
Requisitos de inscrição
1 - A inscrição como advogado depende da conclusão do estágio com aprovação na
prova de agregação, nos termos do presente Estatuto.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, pelo que podem requerer a sua
inscrição imediata como advogados, prescindindo-se da realização do estágio:
a) Os doutores em Direito, com efetivo exercício da docência de Direito numa
instituição de ensino superior;
b) Os antigos magistrados com efetivo exercício profissional.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é relevante a docência
exercida antes e depois do doutoramento.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a inscrição como advogado depende da realização de
um tirocínio, com a duração máxima de seis meses, sob a orientação de um patrono
escolhido pelo interessado, visando a apreensão dos princípios deontológicos.
Artigo 200.º
Inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a inscrição na Ordem dos Advogados de
juristas de reconhecido mérito e de mestres e outros doutores em Direito cujo título
seja reconhecido em Portugal depende da prévia realização de um exame de aptidão,
sem necessidade de realização de estágio.
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2 - O exame de aptidão tem por fim a avaliação do conhecimento das regras
deontológicas que regem o exercício da profissão.
3 - Consideram-se juristas de reconhecido mérito os licenciados em Direito que
demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes no domínio do
direito interno português ou do direito internacional para exercer consulta jurídica,
com a dignidade e a competência exigíveis à profissão.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, presumem-se juristas de reconhecido mérito
designadamente os juristas que tenham efetivamente prestado atividade profissional
por, pelo menos, 10 anos consecutivos.
5 - Os juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito inscritos na
Ordem dos Advogados nos termos do presente artigo podem praticar apenas atos de
consulta jurídica, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, as disposições
do presente Estatuto e demais regulamentos.
Artigo 201.º
Exercício da advocacia por estrangeiros
1 - Os estrangeiros oriundos de Estados não Membros da União Europeia a que haja sido
conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa um dos graus
académicos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 194.º podem inscrever-se na
Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu país
conceder reciprocidade.
2 - Os advogados brasileiros cuja formação académica superior tenha sido realizada no
Brasil ou em Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de
reciprocidade.
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Artigo 202.º
Publicação obrigatória
Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados
bem como as decisões administrativas suscetíveis de recurso contencioso atinentes ao
exercício da profissão de advogado devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.ª série
do Diário da República.
CAPÍTULO V
Advogados de outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico
Europeu
Artigo 203.º
Reconhecimento do título profissional
1 - São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a
exercer a respetiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que,
nos respetivos países membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu,
estejam autorizadas a exercer as atividades profissionais com um dos títulos
profissionais seguintes:
Na Bélgica - Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;
Na Dinamarca - Advokat;
Na Alemanha - Rechtsanwalt;
Na Grécia - dijgcóqoy;
Em Espanha - Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;
Em França - Avocat;
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Na Irlanda - Barrister/Solicitor;
Em Itália - Avvocato;
No Luxemburgo - Avocat;
Nos Países Baixos - Advocaat;
Na Áustria - Rechtsanwalt;
Na Finlândia - Asianajaja/Advokat;
Na Suécia - Advokat;
No Reino Unido - Advocate/Barrister/Solicitor;
Na República Checa - Advokát;
Na Estónia - Vandeadvokaat;
No Chipre - dijgcóqoy;
Na Letónia - Zverinats advokáts;
Na Lituânia - Advokatas;
Na Hungria - Ügyvéd;
Em Malta - Avukat/Prokuratur Legali;
Na Polónia - Advwokat/Radca prawny;
Na Eslovénia - Odvetnik/Odvetnica;
Na Eslováquia - Advokát/Komer*y' právnik;
Na Bulgária - адвокат;
Na Roménia - Avocat;
Na Croácia - Odvjetnik, Odvjetnica;
Na Islândia – Lögmaður;
No Liechtenstein – Rechtsanwalt;
Na Noruega - Advokat.
2 - O mesmo regime de reconhecimento vale para os advogados de outros países que
gozam de liberdade de prestação de serviços segundo o direito da União Europeia.
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Artigo 204.º
Modos de exercício profissional
1 - Qualquer dos advogados identificados no artigo anterior, adiante designados por
advogados da União Europeia, pode, de harmonia com o disposto no artigo seguinte,
exercer a sua atividade em Portugal com o seu título profissional de origem, expresso
na respetiva língua oficial e com a indicação da organização profissional a que
pertence ou da jurisdição junto da qual se encontra admitido nos termos da lei do seu
Estado de origem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação e o mandato judiciais
perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados da União
Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem sob a
orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
3 - Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua atividade em Portugal
com o título de advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados.
Artigo 205.º
Exercício com o título profissional de origem
1 - A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por
advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título
profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio
conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam
exercer a sua atividade com o seu título profissional de origem depende de prévio
registo na Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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Artigo 206.º
Comércio eletrónico
Os advogados da União Europeia podem exercer a sua atividade através de comércio
eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos
aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí
vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009,
de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
Artigo 207.º
Estatuto profissional
1 - Na prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal os advogados da
União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem
estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados
portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a
sujeitar-se.
2 - Os advogados da União Europeia estabelecidos em Portugal a título permanente e
registados nos termos do artigo anterior elegem, de entre si, um representante ao
congresso dos advogados portugueses.
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Artigo 208.º
Inscrição na Ordem dos Advogados
1 - O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam
exercer a sua atividade com o título profissional de advogado, em plena igualdade de
direitos e deveres com os advogados portugueses, depende de prévia inscrição na
Ordem dos Advogados.
2 - A utilização do título profissional de advogado não prejudica o direito de utilização
do título profissional de origem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 205.º.
Artigo 209.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título
profissional de origem estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os
advogados portugueses, devendo o respetivo processo disciplinar ser instruído em
colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a qual
é informada da sanção aplicada.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados é independente da
responsabilidade disciplinar perante a organização profissional do respetivo Estado
de origem, valendo, no entanto, a comunicação por esta última dos factos que
determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a aplicação de uma sanção
a um advogado que também exerça a sua atividade em Portugal como participação
disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.
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3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o advogado da União Europeia que
tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional
do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua atividade em
Portugal com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão ou
proibição.
Artigo 210.º
Sociedades de advogados estabelecidos em Portugal
Os advogados estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão,
constituindo ou ingressando como sócios ou associados em sociedades de advogados,
com os limites resultantes do n.º 7 do artigo 213.º.
Artigo 211.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a advogados constituídas
noutro Estado membro da União Europeia para o exercício de atividade profissional
cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto
caiba maioritariamente aos profissionais em causa ou a outras organizações
associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles
profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal,
constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem dos Advogados,
sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de advogados para efeitos do presente
Estatuto, com os limites resultantes do n.º 7 do artigo 213.º.
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2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não
disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da
maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estados membros da União Europeia, pelo n.º 4 do
artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de
28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de
outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento
das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas
profissionais.
Artigo 212.º
Outros prestadores de serviços de advocacia
1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços
de advocacia através dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou
subcontratados que não se constituam sob a forma de sociedades de advogados nem
se pretendam inscrever na Ordem dos Advogados nos termos do artigo anterior,
carecem de registo na Ordem dos Advogados.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com
coima de € 2 500 a € 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações.
3 - Aos prestadores referidos no n.º 1 aplicam-se os limites resultantes do n.º 7 do artigo
seguinte com as necessárias adaptações.
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CAPÍTULO VI
Sociedades de advogados
Artigo 213.º
Sociedades de advogados
1 - Os advogados podem exercer a profissão constituindo ou ingressando em sociedades
de advogados, como sócios ou associados.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de advogados:
a) Sociedades de advogados previamente constituídas e inscritas na Ordem dos
Advogados;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a advogados
constituídas noutro Estado membro da União Europeia cujo capital e direitos
de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso
esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estados membros da União Europeia, pelo n.º 4 do
artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de
28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade vigente.
5 - As sociedades de advogados gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres
aplicáveis aos advogados que sejam compatíveis com a sua natureza, estando
nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente
Estatuto, bem como ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados.
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6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de advogados, independentemente
da sua qualidade como advogados inscritos na Ordem dos Advogados, devem
respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as
garantias conferidas aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - Não é permitido às sociedades de advogados exercer direta ou indiretamente a sua
atividade em qualquer tipo de associação ou integração com outras profissões,
atividades e entidades cujo objeto social não seja o exercício exclusivo da advocacia.
8 - A constituição e funcionamento das sociedades de advogados consta do regime
jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam
sujeitas ao regime das associações públicas profissionais.
9 - As relações entre os advogados que integram as sociedades, designadamente entre os
sócios, os associados e os estagiários, bem como as relações contratuais com os
demais advogados que prestem serviços a essas sociedades, são objeto de
regulamento próprio.
10 - As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos
seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar,
devendo a firma conter a menção ao regime adotado:
a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.
11 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões
imputadas a sócios, associados e estagiários, no exercício da profissão.
12 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada
e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
13 - Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o
pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.
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14 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas
dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório.
15 - Às sociedades de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades
constituídas sob a forma comercial.
Artigo 214.º
Sócios
Os sócios profissionais de indústria só podem exercer a atividade profissional de
advogado numa única sociedade, não podendo exercer tal atividade fora desta, salvo se
o contrato de sociedade dispuser em contrário ou for celebrado acordo escrito nesse
sentido por todos os sócios.
Artigo 215.º
Associados
1 - Nas sociedades de advogados podem exercer a sua atividade profissional advogados
não sócios que tomam a designação de associados.
2 - Os direitos e deveres dos associados devem constar do contrato de sociedade ou ficar
definidos nos planos de carreira e deles deve ser dado conhecimento ao associado, no
momento da sua integração na sociedade.
Artigo 216.º
Alteração do contrato
As alterações do contrato de sociedade dependem de deliberação dos sócios, aprovada
por maioria de 75% dos votos expressos
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Artigo 217.º
Aprovação do projeto de pacto social
1 - O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho geral da Ordem dos
Advogados, que decide em 30 dias.
2 - Da deliberação do conselho geral cabe recurso para o conselho superior da Ordem
dos Advogados.
Artigo 218.º
Correspondência e documentos
1 - A firma da sociedade e a menção do regime de responsabilidade devem constar da
correspondência e de todos os documentos da sociedade e dos escritos profissionais
dos sócios, associados ou estagiários.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, é permitido o uso de denominações
abreviadas com recurso às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade,
bem como de logótipos, sujeitos a aprovação nos termos do artigo anterior.
Artigo 219.º
Participações sociais
A transmissão da participação de capital do sócio não implica a extinção da respetiva
participação de indústria, salvo deliberação unânime em contrário.
Artigo 220.º
Votos
Em assembleia geral, o sócio pode fazer-se representar no exercício do direito de voto
por outro sócio, mandatado para o efeito.
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6 DE AGOSTO DE 2015 293____________________________________________________________________________________________________
Artigo 221.º
Administração da sociedade
O exercício dos poderes de administração deve conformar-se com a independência do
sócio enquanto advogado, relativamente à prática dos respetivos atos profissionais.
Artigo 222.º
Dissolução imediata
A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e ainda:
a) Quando, no prazo de seis meses, não for reconstituída a pluralidade de sócios;
b) Por deliberação dos sócios, aprovada por unanimidade, salvo se diversamente
convencionado no contrato de sociedade.
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 223.º
Balcão único e documentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a
Ordem dos Advogados e os advogados, sociedades de advogados ou outras
organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a
procedimentos disciplinares e ao voto por correspondência, são realizados por meios
eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e
6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet
da Ordem dos Advogados.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 294____________________________________________________________________________________________________
2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a)ec) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de
indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o
interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a
transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da
Ordem dos Advogados, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por
correio eletrónico.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
Artigo 224.º
Informação na Internet
Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a
Ordem dos Advogados deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio na
Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicas aplicáveis aos advogados;
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6 DE AGOSTO DE 2015 295____________________________________________________________________________________________________
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos advogados no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem dos Advogados;
e) Registo atualizado dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, donde
conste:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de cédula profissional;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos advogados da União Europeia, donde conste:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional do Estado membro de
origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de
organização associativa de profissionais para que prestem serviços no
Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
g) Registo atualizado de sociedades de advogados e de outras formas de
organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de
inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 296____________________________________________________________________________________________________
Artigo 225.º
Cooperação administrativa
A Ordem dos Advogados presta e solicita às autoridades administrativas dos outros
Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas
necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de
Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores
de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e
dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
Artigo 226.º
Tribunal arbitral
1 - Os conflitos entre sócios de uma sociedade de advogados, ou entre estes e a
sociedade, podem ser submetidos a tribunal arbitral, nos termos da lei e de proposta
de regulamento a elaborar pelo conselho geral da Ordem dos Advogados.
2 - Da decisão final do tribunal arbitral cabe recurso para os tribunais judiciais.
Artigo 227.º
Tutela de legalidade
Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Advogados, em conformidade
com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do
Governo responsável pela área da justiça.
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6 DE AGOSTO DE 2015 297____________________________________________________________________________________________________
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Advogados)
Correspondência territorial das regiões
Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho
Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados
Municípios de Alcochete, Alenquer, Almada, Amadora, Arruda dos Vinhos, Barreiro,
Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã,
Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Peniche, Rio Maior, Sintra, Seixal, Sesimbra,
Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho
Regional do Porto da Ordem dos Advogados
Municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Amarante, Amares, Arcos de Valdevez,
Armamar, Arouca, Baião, Barcelos, Boticas, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto,
Caminha, Carrazeda de Ansiães, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico de Basto,
Chaves, Cinfães, Espinho, Esposende, Estarreja, Fafe, Felgueiras, Freixo de Espada à
Cinta, Gondomar, Guimarães, Lamego, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Maia, Marco
de Canaveses, Matosinhos, Melgaço, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mirandela,
Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Mondim de Basto, Montalegre, Murça,
Murtosa, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes de Coura, Paredes,
Penafiel, Penedono, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de
Lanhoso, Póvoa de Varzim, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Maria da Feira,
Santa Marta de Penaguião, Santo Tirso, São João da Madeira, São João da Pesqueira,
Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Terras de Bouro, Torre de Moncorvo, Trofa, Vale de
Cambra, Valença, Valongo, Valpaços, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do
Conde, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia,
Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Verde, Vimioso, Vinhais e Vizela.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 298____________________________________________________________________________________________________
Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho
Regional de Faro da Ordem dos Advogados
Municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé,
Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila
Real de Santo António.
Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho
Regional de Évora da Ordem dos Advogados
Municípios de Abrantes, Alandroal, Alcácer do Sal, Aljustrel, Almeirim, Almodôvar,
Alpiarça, Alter do Chão, Alvito, Arraiolos, Arronches, Avis, Azambuja, Barrancos,
Beja, Borba, Campo Maior, Cartaxo, Castelo de Vide, Castro Verde, Chamusca,
Constância, Coruche, Crato, Cuba, Elvas, Entroncamento, Estremoz, Évora, Ferreira do
Alentejo, Fronteira, Gavião, Golegã, Grândola, Mação, Marvão, Mértola, Monforte,
Montemor-o-Novo, Mora, Moura, Mourão, Nisa, Odemira, Ourique, Palmela, Ponte de
Sôr, Portalegre, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Salvaterra de Magos,
Santarém, Santiago do Cacém, Sardoal, Serpa, Setúbal, Sines, Sousel, Vendas Novas,
Viana do Alentejo, Vidigueira, Vila Nova da Barquinha e Vila Viçosa.
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6 DE AGOSTO DE 2015 299____________________________________________________________________________________________________
Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho
Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados
Municípios de Águeda, Aguiar da Beira, Albergaria-a-Velha, Alcanena, Alcobaça,
Almeida, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Aveiro, Batalha, Belmonte, Cantanhede,
Carregal do Sal, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Celorico da Beira, Coimbra,
Condeixa-a-Nova, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueira de Castelo
Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fundão, Góis, Gouveia, Guarda,
Idanha-a-Nova, Ílhavo, Leiria, Lousã, Mangualde, Manteigas, Marinha Grande,
Mealhada, Meda, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Mortágua, Nazaré,
Nelas, Óbidos, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Oliveira do Hospital,
Ourém, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penalva do Castelo, Penamacor, Penedono,
Penela, Pedrógão Grande, Pinhel, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Sabugal,
Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sertã, Sever do Vouga, Soure, Tábua,
Tomar, Tondela, Torres Novas, Trancoso, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova de Foz Côa,
Vila Nova de Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Velha de Rodão, Viseu e Vouzela.
Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho
Regional da Madeira da Ordem dos Advogados
Municípios de Calheta (Madeira), Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol,
Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.
Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho
Regional dos Açores da Ordem dos Advogados
Municípios de Angra do Heroísmo, Calheta (S. Jorge), Corvo, Horta, Lagoa, Lages das
Flores, Lages do Pico, Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Praia da Vitória,
Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico,
Velas, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.
Página 300
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 300____________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 457/XII
APROVA O REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA,
TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/56/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU
E DO CONSELHO, DE 16 DE ABRIL DE 2014, QUE ALTERA A DIRETIVA
2006/43/CE RELATIVA À REVISÃO LEGAL DAS CONTAS ANUAIS E
CONSOLIDADAS, E ASSEGURA A EXECUÇÃO, NA ORDEM JURÍDICA
INTERNA, DO REGULAMENTO (UE) N.º 537/2014, DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE ABRIL DE 2014, RELATIVO AOS
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A REVISÃO LEGAL DE CONTAS
DAS ENTIDADES DE INTERESSE PÚBLICO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei:
a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/56/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a
Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas;
b) Assegura a execução parcial, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE)
n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades
de interesse público e que revoga a Decisão n.º 2005/909/CE da Comissão.
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6 DE AGOSTO DE 2015 301____________________________________________________________________________________________________
2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à aprovação
do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria e à alteração dos seguintes diplomas:
a) Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro;
b) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13
de novembro;
c) Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2
de setembro.
Artigo 2.º
Aprovação do regime jurídico da supervisão de auditoria
É aprovado o regime jurídico da supervisão de auditoria, adiante abreviadamente
designado «regime jurídico», o qual é publicado em anexo à presente lei e que dela faz
parte integrante.
Artigo 3.º
Fiscalização das entidades de interesse público
1 - As entidades de interesse público adotam um dos modelos de administração e
fiscalização previstos no n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais,
sendo aplicável, no caso do modelo previsto na alínea a) do referido artigo, o
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º do mesmo Código.
2 - Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis em razão do setor de atividade,
do tipo societário ou de outras especificidades, o órgão de fiscalização das entidades
de interesse público está sujeito pelo menos aos seguintes requisitos de composição:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 302____________________________________________________________________________________________________
a) Deve incluir pelo menos um membro que tenha habilitação académica
adequada ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou
contabilidade;
b) Os seus membros devem ter, no seu conjunto, formação e experiência prévias
para o sector em que opera a entidade; e
c) A maioria dos seus membros, incluindo o seu presidente, deve ser considerada
independente, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades
Comerciais.
3 - Sem prejuízo dos demais deveres legais, contratuais e estatutários que lhe sejam
imputáveis, o órgão de fiscalização das entidades de interesse público está sujeito aos
seguintes deveres:
a) Informar o órgão de administração dos resultados da revisão legal das contas e
explicar o modo como esta contribuiu para a integridade do processo de
preparação e divulgação de informação financeira, bem como o papel que o
órgão de fiscalização desempenhou nesse processo;
b) Acompanhar o processo de preparação e divulgação de informação financeira e
apresentar recomendações ou propostas para garantir a sua integridade;
c) Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo de qualidade interno e de gestão
do risco e, se aplicável, de auditoria interna, no que respeita ao processo de
preparação e divulgação de informação financeira, sem violar a sua
independência;
d) Acompanhar a revisão legal das contas anuais individuais e consolidadas,
nomeadamente a sua execução, tendo em conta as eventuais constatações e
conclusões da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM),
enquanto autoridade competente pela supervisão de auditoria, nos termos do n.º
6 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de abril de 2014;
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6 DE AGOSTO DE 2015 303____________________________________________________________________________________________________
e) Verificar e acompanhar a independência do revisor oficial de contas ou da
sociedade de revisores oficiais de contas nos termos legais, incluindo o artigo
6.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e, em especial, verificar a adequação e aprovar a
prestação de outros serviços, para além dos serviços de auditoria, nos termos
do artigo 5.º do referido regulamento; e
f) Selecionar os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de
contas a propor à assembleia geral para eleição e recomendar justificadamente
a preferência por um deles, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º
537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
4 - Nas entidades de interesse público sem personalidade jurídica, os requisitos de
fiscalização previstos nos números anteriores aplicam-se à respetiva entidade
gestora.
Artigo 4.º
Deveres de comunicação de conflitos de interesses e de segredo da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas
1 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas comunica à CMVM as situações de
potencial conflito de interesses no exercício das suas competências, para efeitos da
sua supervisão.
2 - No quadro das suas competências de supervisão de auditoria é exigido aos órgãos da
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aos seus titulares, aos trabalhadores e às
pessoas que prestem, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional,
quaisquer serviços à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o cumprimento, com
as devidas adaptações, do dever de segredo, tal como previsto no artigo 354.º do
Código dos Valores Mobiliários.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 304____________________________________________________________________________________________________
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro
Os artigos 7.º, 10.º e 20.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º
5/2015, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 7.º
[…]
……………………………………………………………….………………..……:
a) …………………………………………………………………………;
b) …………………………………………………………………………;
c) …………….…………………………………………………………...;
d) …………………….…………………………………………………...;
e) O Conselho Geral de Supervisão de Auditoria, a que se refere o artigo
35.º do regime jurídico da supervisão de auditoria.
Artigo 10.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - …………………………………………………………………………….….
3 - Os membros do conselho de administração devem ter, no seu conjunto,
conhecimentos adequados nas matérias relevantes para efeitos da supervisão
da atividade de auditoria.
4 - (Anterior n.º 3).
Página 305
6 DE AGOSTO DE 2015 305____________________________________________________________________________________________________
Artigo 20.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………….....
2 - O revisor oficial de contas é designado obrigatoriamente por despacho
do membro do Governo responsável pela área das finanças de entre os
revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de
contas registados na CMVM.
3 - ………………………………………………………………………….
4 - ………………………………………………………………………….
5 - ………………………………………………………………………...”
Artigo 6.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 8.º, 245.º e 389.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 8.º
[…]
1 - Deve ser objeto de relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de
contas ou sociedade de revisor oficial de contas a informação financeira
anual contida em documento de prestação de contas ou em prospetos que:
a) ………………………………………………………………………....;
b) …………………………………………………………………………;
c) ………………………………………………………………………….
Página 306
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 306____________________________________________________________________________________________________
2 - O revisor oficial de contas e a sociedade de revisor oficial de contas
referidos no número anterior são, para efeitos deste Código, designados por
auditor, e por auditoria a atividade por eles desenvolvida.
3 - (Revogado).
Artigo 245.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………….:
a) …………………………………………………………………………;
b) Relatório elaborado por auditor;
c) ………………………………………………………………………….
2 - ………………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………………;
b) Elementos correspondentes à certificação legal de contas efetuada nos
termos e para os efeitos previstos no Código das Sociedades
Comerciais, se esta não for exigida por outra norma legal.
3 - …………………………………………………………………………….….
4 - …………………………………………………………………………….….
5 - …………………………………………………………………………….….
6 - …………………………………………………………………………….….
Artigo 389.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - …………………………………………………………………….………….
3 - …………………………………………………………………………….…:
Página 307
6 DE AGOSTO DE 2015 307____________________________________________________________________________________________________
a) …………………………………………………………………………;
b) …………………………………………………………………………;
c) …………………………………………………………………………;
d) Publicação ou divulgação de informação não acompanhada de
relatório ou parecer elaborados por auditor ou a omissão de declaração
de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija;
e) ...…………………………………………………………………….….
4 - ………………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………….”
Artigo 7.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
O artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
262/86, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 413.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - …………………………………………………………………………….….
a) ………………………………………………………………………….
i) Total do balanço: € 20 000 000;
ii) Volume de negócios líquido: € 40 000 000;
iii) Número médio de empregados durante o período: 250.
b) ………………………………..………………………………………...
3 - ……………….……………………………………………………………….
4 - …………………………………………………………………………….….
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 308____________________________________________________________________________________________________
5 - ………………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………….”
Artigo 8.º
Avaliação legislativa
Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a
avaliação dos resultados da aplicação da mesma e da demais legislação adotada no
quadro da transposição da Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e da execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE)
n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e pondera,
em função dessa avaliação, a necessidade ou a oportunidade da sua revisão.
Artigo 9.º
Disposições transitórias
1 - A CMVM é competente, no desempenho das suas atribuições enquanto entidade de
supervisão de auditoria, para a tramitação dos processos em curso abertos pelo
Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA) à data de entrada em vigor
da presente lei, bem como para a sua representação na fase judicial.
2 - Todos os processos e procedimentos pendentes à data de entrada em vigor da
presente lei transitam imediatamente para a CMVM e são por si assumidos.
3 - Os meios humanos que integram as equipas de supervisão e de inspeção deliberadas
pelo CNSA em curso à data de entrada em vigor da presente lei são temporariamente
cedidos, pelo período máximo de um ano, pelas instituições que os indicaram, nos
termos em que se encontravam cedidos ao CNSA, por forma a assegurar a condução
e o término dos processos e procedimentos que se encontram pendentes.
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6 DE AGOSTO DE 2015 309____________________________________________________________________________________________________
4 - As referências ao CNSA em diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos,
documentos contratuais ou de outra natureza, consideram-se correspondentemente
feitas para a CMVM, com as necessárias adaptações.
5 - O arquivo do CNSA transita imediatamente para a CMVM.
6 - Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e demais
entidades inscritas na Ordem dos revisores oficiais de contas, em exercício à data de
entrada em vigor da presente lei, são automaticamente registados na CMVM para os
efeitos previstos no Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, e no Código dos
Valores Mobiliários.
7 - No exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria, a CMVM verifica a
manutenção do cumprimento dos requisitos de registo dos revisores oficiais de
contas e das sociedades de revisores oficiais de contas e demais entidades inscritas na
Ordem dos revisores oficiais de contas, em exercício à data de entrada em vigor da
presente lei.
8 - A entrada em vigor da presente lei não implica a cessação dos mandatos em curso
dos titulares dos órgãos de fiscalização das entidades classificadas de interesse
público ao abrigo da mesma, nem afeta, até à data prevista para a renovação ou
cessação dos respetivos mandatos, a atual estrutura e composição dos referidos
órgãos.
Artigo 10.º
Disposição final
Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, a Ordem dos revisores oficiais de
contas envia à CMVM, até 31 de dezembro de 2015, toda a informação relevante para o
efeito.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 310____________________________________________________________________________________________________
Artigo 11.º
Regulamentação
Os regulamentos necessários à execução dos normativos a que se refere a presente lei
mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até ao início da vigência de novos
regulamentos sobre a matéria.
Artigo 12.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
71/2010, de 18 de junho;
b) O Regulamento da CMVM n.º 1/2014.
2 - São revogados o n.º 3 do artigo 8.º e os artigos 9.º e 9.º-A do Código dos Valores
Mobiliários.
3 - No período a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, permanecem transitoriamente em
vigor os artigos 14.º e 15.º dos Estatutos do Conselho Nacional de Supervisão de
Auditoria, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho.
Página 311
6 DE AGOSTO DE 2015 311____________________________________________________________________________________________________
Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia 1
de janeiro de 2016.
2 - O n.º 6 do artigo 9.º e o artigo 10.º entram em vigor 30 dias após a publicação da
presente lei.
Aprovado em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 312____________________________________________________________________________________________________
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime jurídico da supervisão de auditoria
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O regime jurídico da supervisão de auditoria (doravante designado regime jurídico)
regula a atividade de supervisão pública de revisores oficiais de contas (ROC), das
sociedades de revisores oficiais de contas (SROC), de auditores e entidades de auditoria
de Estados membros da União Europeia e de países terceiros registados em Portugal,
definindo a competência, a organização e o funcionamento desse sistema de supervisão,
em articulação com o disposto, quanto a entidades de interesse público, no Regulamento
(UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e nos
respetivos atos delegados.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regime jurídico, entende-se por:
a) «Afiliada de uma sociedade de revisor oficial de contas», a empresa,
independentemente da sua forma jurídica, que esteja relacionada com uma
SROC através de uma relação de participação social, controlo ou gestão;
b) «Auditor de Estado membro», a pessoa singular que revê as contas anuais
individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede na União Europeia,
registada num Estado membro;
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c) «Auditor de país terceiro», a pessoa singular que revê as contas anuais
individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede fora da União
Europeia, que não esteja registado como auditor em qualquer Estado membro;
d) «Entidade de auditoria de Estado membro», a entidade que, independentemente
da sua forma jurídica, revê as contas anuais individuais ou consolidadas de
sociedades, registada como entidade de auditoria em qualquer Estado membro;
e) «Entidade de auditoria de país terceiro», a entidade que, independentemente da
sua forma jurídica, revê as contas anuais individuais ou consolidadas de uma
sociedade com sede fora da União Europeia, que não esteja registada como
entidade de auditoria em qualquer Estado membro;
f) «Estado membro», Estado membro da União Europeia;
g) «Estado membro de acolhimento»:
i) O Estado membro em que um auditor, aprovado no seu Estado membro
de origem, pretende ser igualmente inscrito nos termos do artigo 177.º do
Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; ou
ii) O Estado membro em que uma entidade de auditoria, aprovada no seu
Estado membro de origem, pretende inscrever-se ou está inscrita nos
termos do artigo 185.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de
Contas;
h) «Estado membro de origem», o Estado membro em que um auditor ou uma
entidade de auditoria tenha obtido a sua primeira aprovação;
i) «Funções de interesse público», as definidas no artigo 41.º do Estatuto da
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
j) «Médias empresas», as empresas que não sejam microempresas nem pequenas
empresas e que, à data do balanço, não excedam os limites de, pelo menos, dois
dos três critérios seguintes:
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i) Total do balanço: € 20 000 000;
ii) Volume de negócios líquido: € 40 000 000;
iii) Número médio de empregados durante o período: 250;
k) «Normas internacionais de auditoria», as Normas Internacionais de Auditoria
(ISA), a Norma Internacional sobre Controlo de Qualidade 1 (ISQC 1) e outras
normas conexas emitidas pela Federação Internacional dos Contabilistas
(IFAC) através do International Auditing and Assurance Standards Board
(IAASB), na medida em que sejam relevantes para a revisão legal das contas;
l) «Normas internacionais de contabilidade», as normas internacionais de
contabilidade (IAS – International Accounting Standards), as normas
internacionais de informação financeira (IFRS – International Financial
Reporting Standards) e as interpretações conexas (Interpretações SIC-IFRIC),
alterações subsequentes a essas normas e interpretações conexas, e normas
futuras e interpretações conexas emitidas ou adotadas pelo International
Accounting Standards Board (IASB);
m) «Órgão de fiscalização»,
i) No caso das sociedades anónimas e de outras entidades que adotem, por
imposição legal ou estatutária, um dos modelos de fiscalização previstos
no Código das Sociedades Comerciais, o conselho fiscal, a comissão de
auditoria ou o conselho geral e de supervisão;
ii) Noutras entidades, outros órgãos que desempenhem funções de
fiscalização análogas às exercidas pelos órgãos mencionados na
subalínea anterior;
n) «Pequenas empresas», as empresas que, à data do balanço, não excedam os
limites de, pelo menos, dois dos três critérios seguintes:
i) Total do balanço: € 4 000 000;
ii) Volume de negócios líquido: € 8 000 000;
iii) Número médio de empregados durante o período: 50;
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o) «Pessoa que não exerça a profissão de ROC», a pessoa singular que, durante a
sua participação no governo do sistema de supervisão pública e nos três anos
imediatamente anteriores a essa participação, não tenha executado revisão legal
das contas, não tenha sido titular de direitos de voto numa SROC ou
equivalente, não tenha sido membro dos órgãos de administração ou de
fiscalização de uma SROC ou equivalente, nem empregado ou associado a
qualquer outro título de uma SROC ou equivalente;
p) «Rede», a estrutura mais vasta:
i) Que tem por objeto a cooperação, a que pertence um ROC ou uma
SROC; e
ii) Que tem por objetivo a partilha dos lucros e dos custos, ou a partilha da
propriedade, controlo ou gestão comuns, políticas e procedimentos de
controlo interno de qualidade comuns, uma estratégia empresarial
comum, a utilização de uma marca comum ou uma parte significativa dos
recursos profissionais;
q) «Revisão legal das contas», a revisão das contas exercida em cumprimento de
disposição legal ou estatutária;
r) «Revisão voluntária de contas», a revisão de contas exercida em cumprimento
de vinculação contratual;
s) «Revisor Oficial de Contas» ou «ROC», a pessoa singular com inscrição junto
da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), de acordo com o Estatuto
da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões legais de
contas;
t) «ROC do grupo», o ROC ou a SROC que realiza a revisão legal das contas
consolidadas;
u) «Sociedade de Revisores Oficias de Contas» ou «SROC», a pessoa coletiva
com inscrição junto da OROC, de acordo com o Estatuto da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões legais de contas;
v) «Sócio ou sócios principais»:
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i) O ROC designado por uma SROC para um trabalho de auditoria como
primeiro responsável pela execução da revisão legal ou voluntária de
contas; ou
ii) No caso da auditoria de um grupo, pelo menos o ROC designado por
uma SROC como primeiro responsável pela execução da revisão legal ou
voluntária de contas a nível do grupo e os ROC designados como
primeiros responsáveis ao nível das filiais significativas; ou
iii) O ROC ou os ROC que assinem a certificação legal das contas ou
relatório de auditoria.
Artigo 3.º
Entidades de interesse público
Para efeitos do presente regime jurídico e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, são qualificadas como
entidade de interesse público as seguintes entidades:
a) Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado
regulamentado;
b) As instituições de crédito;
c) As empresas de investimento;
d) Os organismos de investimento coletivo sob forma contratual e societária,
previstos no regime geral dos organismos de investimento coletivo, aprovado
pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;
e) As sociedades de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de
risco e os fundos de capital de risco, previstos no Regime Jurídico do Capital
de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado
pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;
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f) As sociedades de investimento alternativo especializado e os fundos de
investimento alternativo especializado, previstos no Regime Jurídico do
Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado,
aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;
g) As sociedades de titularização de créditos e os fundos de titularização de
créditos;
h) As empresas de seguros e de resseguros;
i) As sociedades gestoras de participações sociais, quando as participações
detidas, direta ou indiretamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto
nas instituições de crédito referidas na alínea b);
j) As sociedades gestoras de participações sociais no sector dos seguros e as
sociedades gestoras de participação de seguros mistas;
k) Os fundos de pensões;
l) As empresas públicas que, durante dois anos consecutivos, apresentem um
volume de negócios superior a € 50 000 000, ou um ativo líquido total superior
a € 300 000 000.
Artigo 4.º
Atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Constitui atribuição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a
supervisão pública de ROC, de SROC, de auditores e de entidades de auditoria de
Estados membros e de países terceiros registados em Portugal nos termos previstos
no presente regime jurídico e demais disposições legais aplicáveis, bem como de
toda a atividade de auditoria por eles desenvolvida.
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2 - A atribuição prevista no número anterior inclui a supervisão final de todas as
entidades e atividades relativamente às quais a OROC possua igualmente atribuições,
incluindo a supervisão dos procedimentos e atos de inscrição assegurados pela
OROC e dos sistemas de controlo de qualidade por esta implementados nos termos e
para os efeitos do seu Estatuto.
3 - A atribuição de competência à OROC em matéria de supervisão de auditoria nos
termos do seu Estatuto não prejudica as atribuições de supervisão da CMVM
previstas no n.º 1.
4 - Cabe exclusivamente à CMVM, entre outras atribuições legalmente definidas pela
legislação nacional e europeia:
a) Assegurar o controlo de qualidade e os sistemas de inspeção dos ROC e SROC
sobre auditores que realizem a revisão legal das contas de entidades de interesse
público, bem como as inspeções sobre os demais auditores que decorram de
denúncia de outra autoridade nacional ou estrangeira;
b) Avaliar o desempenho do órgão de fiscalização de entidades de interesse público,
nos termos previstos no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
c) Emitir os regulamentos necessários sobre as matérias compreendidas no âmbito da
sua esfera de atuação, consultando a Ordem para o efeito;
d) Instruir e decidir processos de contraordenação, incluindo aplicar sanções de
carácter contraordenacional.
5 - A CMVM é a autoridade nacional designada nos termos do artigo 20.º do
Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014.
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6 - No caso das entidades de interesse público, a CMVM e a Rede Europeia da
Concorrência (ECN), se necessário, acompanham regularmente a evolução do
mercado de prestação de serviços de revisão legal das contas e avaliam-no nos
termos previstos no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Artigo 5.º
Proteção de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais no quadro da aplicação nacional do Regulamento (UE)
n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, rege-se
pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e no Regulamento (CE) n.º 45/2001,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO II
Acesso e registo
SECÇÃO I
Disposições genéricas
Artigo 6.º
Registo para o exercício de funções de interesse público
1 - Sem prejuízo da inscrição na OROC, cabe à CMVM proceder ao registo de ROC,
SROC e auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros
que pretendam exercer funções de interesse público, nos termos definidos no
presente regime jurídico.
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2 - Só podem exercer funções de interesse público os ROC, SROC, auditores e entidades
de auditoria de Estados membros e de países terceiros que se encontrem registados
na CMVM, nos termos e para os efeitos do presente regime jurídico.
3 - A inscrição efetuada junto da OROC pelos ROC, SROC, auditores e entidades de
auditoria de Estados membros que não pretendam exercer funções de interesse
público assegura a sua qualificação para todos os efeitos e atividades não incluídas
nas funções de interesse público.
4 - A CMVM pode desenvolver por regulamento o conteúdo dos requisitos referidos no
presente capítulo para o registo e exercício de funções de interesse público,
designadamente no que respeita ao registo de ROC e SROC e de auditores e
entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros que auditem
entidades de interesse público.
Artigo 7.º
Requisitos do registo
O registo junto da CMVM referido no n.º 2 do artigo anterior é efetuado pela CMVM
mediante requerimento do interessado e organizado com base nos elementos e na
comunicação referidos no artigo 10.º.
Artigo 8.º
Finalidades do registo
O registo na CMVM nos termos do presente regime jurídico tem como finalidade
assegurar o controlo prévio dos requisitos para o exercício de funções de interesse
público e permitir a organização da supervisão.
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SECÇÃO II
Registo de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de
contas
Artigo 9.º
Instrução e procedimento de registo
1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os ROC e SROC apresentam junto da
CMVM requerimento de registo segundo modelo disponibilizado pela CMVM e
acompanhado dos documentos que suportem as informações nele contidas.
2 - Para efeitos de atribuição do registo na CMVM, esta pode solicitar informação
adicional à referida no número anterior que se mostre necessária para aquela decisão.
Artigo 10.º
Comunicação de inscrição pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
1 - Na sequência do pedido de registo do ROC ou SROC junto da CMVM, esta solicita
à OROC o processo de inscrição do requerente junto daquela para efeitos de
instrução do pedido efetuado junto da CMVM.
2 - A OROC comunica os elementos pedidos pela CMVM no prazo de cinco dias
contados da apresentação do pedido.
Artigo 11.º
Decisão
1 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 30 dias a contar da data
da receção do pedido devidamente instruído.
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2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no
n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 - A falta de notificação no prazo referido no n.º 1 não constitui deferimento tácito do
pedido.
Artigo 12.º
Recusa do registo
1 - A CMVM recusa o registo sempre que:
a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos
necessários;
b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;
c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à idoneidade, qualificação,
experiência profissional e adequação de meios humanos, materiais, financeiros
e organizacionais exigíveis para o exercício da atividade.
2 - Havendo fundamento para a recusa do registo, a CMVM, antes de o recusar, notifica
o requerente, dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência do
processo, quando apropriado, e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM.
Artigo 13.º
Cancelamento e suspensão do registo
1 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
a) A verificação de circunstâncias que obstariam ao registo, se as mesmas não
tiverem sido sanadas no prazo fixado pela CMVM;
b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro
meio irregular.
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2 - Se, pela sua natureza, o facto ou situação determinantes do cancelamento do registo,
nos termos do número anterior, não afetar definitivamente a qualificação técnica,
idoneidade ou a independência do ROC ou da SROC e puder ser sanado em prazo
razoável, a CMVM pode, em alternativa, suspender o registo pelo período que
considere adequado.
3 - A CMVM pode ainda suspender ou cancelar o registo de ROC ou SROC a pedido do
próprio.
4 - A CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea a) do n.º 1, mediante pedido do
requerente devidamente fundamentado.
5 - O ROC ou SROC cujo registo tenha sido cancelado não pode requerer novo registo
antes de decorridos dois anos sobre a data da decisão de cancelamento.
Artigo 14.º
Comunicação de alterações
As alterações aos elementos que integram o pedido de inscrição devem ser comunicadas
pela OROC à CMVM no prazo de três dias após o respetivo averbamento na OROC.
SECÇÃO III
Entidades de auditoria de outros Estados membros
Artigo 15.º
Registo de entidades de auditoria de outros Estados membros
1 - As entidades de auditoria aprovadas em qualquer Estado membro podem efetuar
revisões legais ou voluntárias de contas em Portugal, desde que:
a) O sócio principal que realiza a revisão legal ou voluntária de contas em seu
nome seja um ROC;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 324____________________________________________________________________________________________________
b) Estejam inscritas na OROC.
2 - Mediante requerimento, a CMVM regista, para efeitos do exercício de funções de
interesse público, a entidade de auditoria de Estado membro após confirmação de
que a mesma está inscrita junto da OROC.
3 - Para efeitos do registo previsto no número anterior, a OROC deve comunicar à
CMVM o processo de inscrição no prazo de cinco dias a contar do pedido desta.
4 - A CMVM pode desenvolver as diligências que entender adequadas à confirmação do
registo da entidade de auditoria junto da autoridade competente do Estado membro
de origem.
5 - A CMVM informa a autoridade competente do Estado membro de origem do registo
da entidade de auditoria.
6 - A CMVM pode recusar, suspender ou revogar o registo de entidade de auditoria de
Estado membro quando entender não estarem verificados os respetivos requisitos.
7 - As entidades de auditoria habilitadas para o exercício da atividade de auditoria em
outro Estado membro, que apresentem relatório de auditoria de contas individuais ou
consolidadas de uma sociedade com sede num outro Estado membro, emitente de
valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em
Portugal, não estão sujeitos a registo junto da CMVM, podendo esta no entanto
exigir à sociedade emitente que demonstre a habilitação da entidade em causa para o
exercício da atividade de auditoria no Estado membro de origem.
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SECÇÃO IV
Auditores e entidades de auditoria de países terceiros
Artigo 16.º
Registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a exercer a atividade de
revisão de contas em país terceiro
1 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de
auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da
União Europeia e com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado
regulamentado em Portugal, devem ser registados na CMVM, sem prejuízo da
isenção prevista no n.º 7.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só podem ser registadas entidades de
auditoria de países terceiros que, cumulativamente, respeitem os seguintes requisitos:
a) A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direção da entidade
de auditoria de país terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos
nas normas legais aplicáveis, relativas à idoneidade, qualificações académicas,
submissão a exame e formação prática;
b) O auditor de país terceiro que realiza a revisão legal das contas por conta da
entidade de auditoria de país terceiro respeite requisitos equivalentes aos
estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativas à idoneidade,
qualificações académicas, submissão a exame e formação prática;
c) Realizem as revisões legais das contas individuais ou consolidadas previstas no
número anterior de acordo com normas de auditoria aplicáveis em Portugal,
bem como em consonância com os requisitos de independência, objetividade,
preparação e avaliação das ameaças à independência e de fixação de honorários
estabelecidos na lei portuguesa ou com normas e requisitos equivalentes;
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d) Publiquem no seu sítio na Internet um relatório anual de prestação de
informação nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou cumpram
requisitos de divulgação equivalentes.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, só podem ser registados auditores de países
terceiros que cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do número
anterior.
4 - Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar como revisor oficial de contas
um auditor de país terceiro, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos
equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do n.º 2.
5 - Até à data em que a Comissão adote o ato nos termos do n.º 6 do artigo 45.º da
Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006,
alterada pela Diretiva 2014/56/UE, a CMVM avalia a equivalência a que se refere a
alínea c) do n.º 2.
6 - A CMVM pode, com base no princípio da reciprocidade, não aplicar ou alterar os
requisitos previstos no n.º 1 se o auditor ou a entidade de auditoria de país terceiro
estiverem submetidos, no seu país de origem, a sistemas de supervisão pública, de
controlo de qualidade e de inspeção e de regime sancionatório que cumpram os
requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.
7 - Estão isentos do registo os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros
que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas previsto
no n.º 1, relativo a entidade que apenas seja emitente de títulos de dívida por
reembolsar:
a) Admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar
num Estado membro, antes de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal
unitário, na data de emissão, igual ou superior a € 50 000 ou, no caso de títulos
de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão,
a pelo menos € 50 000; ou
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b) Admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar
num Estado membro, depois de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal
unitário, na data de emissão, igual ou superior a € 100 000 ou, no caso de
títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de
emissão, a pelo menos € 100 000.
Artigo 17.º
Instrução do pedido de registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a
exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro
1 - O pedido de registo junto da CMVM de auditores de países terceiros mencionado no
artigo anterior deve ser instruído, nomeadamente com os seguintes elementos
atualizados:
a) Identificação completa, incluindo nome, nacionalidade e domicílio
profissional;
b) Endereço de sítio na Internet, quando existente;
c) Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de
auditores, incluindo o respetivo endereço e demais dados de contacto, bem
como do seu número de registo junto da mesma;
d) Identificação de autoridades de Estados membros onde se encontre registada e
dos seus números de registo junto das mesmas, se aplicável;
e) Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos
nas normas legais aplicáveis, relativos à idoneidade, qualificações académicas,
submissão a exame e estágio prático;
f) Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que
tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado
situado ou a funcionar em Portugal; e
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g) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria e
dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários em vigor
em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a
entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
2 - O pedido de registo de entidade de auditoria de país terceiro na CMVM deve incluir
os seguintes elementos atualizados:
a) Identificação completa, incluindo firma, forma jurídica, nacionalidade e sede;
b) Endereço de sítio na Internet, quando existente;
c) Identificação dos seus sócios, da composição dos seus órgãos sociais e da
pessoa de contacto;
d) Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de
auditores, incluindo o seu endereço e demais dados de contacto, e do seu
número de registo junto da mesma;
e) Identificação de autoridades de Estados membros onde se encontre registada e
dos seus números de registo junto das mesmas, se aplicável;
f) Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos
nas normas legais nacionais, relativos à idoneidade, qualificações académicas,
submissão a exame e estágio prático, pela maioria dos membros dos seus
órgãos de administração e pelos auditores que, em seu nome, realizem a
revisão legal das contas a entidades de país terceiro com valores mobiliários
admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em
Portugal;
g) Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que
tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado
situado ou a funcionar em Portugal;
h) Identificação dos sócios responsáveis pela prestação de serviços de auditoria a
entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, se aplicável; e
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i) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria e
dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários em vigor
em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a
entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
3 - A CMVM pode dispensar a prestação de informações referidas na alínea g) do n.º 1 e
na alínea i) do número anterior, na medida em que a equivalência das normas de
auditoria e dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários
aplicados tenha sido confirmada pela Comissão Europeia ou por entidade competente
de outro Estado membro.
4 - O requerimento de registo deve obedecer ao modelo disponibilizado pela CMVM e
acompanhado dos documentos que suportem as informações nele contidas.
5 - O requerimento de registo e demais documentos de suporte devem ser redigidos em
língua portuguesa ou inglesa.
6 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo
de ROC e SROC.
7 - A lista atualizada de auditores e entidades de auditoria de países terceiros registados
na CMVM é disponibilizada no sítio na Internet da CMVM.
Artigo 18.º
Registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros
1 - São aplicáveis ao registo junto da CMVM de auditores e entidades de auditoria
referidos no artigo 149.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
(EOROC), com as devidas adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de
revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas.
2 - Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar um auditor de um país terceiro
como revisor oficial de contas, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos
equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º.
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Artigo 19.º
Efeitos do registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros
1 - Os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros registados junto da
CMVM e que não tenham sido previamente registados noutro Estado membro estão
sujeitos aos sistemas de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções previstos e
aplicáveis à atividade de auditoria em Portugal.
2 - Os relatórios de auditoria e documentos de certificação legal das contas individuais
ou das contas consolidadas emitidos por auditores ou entidades de auditoria de países
terceiros que não se encontrem registados em Portugal não têm qualquer valor
jurídico, salvo disposição legal em contrário.
SECÇÃO V
Registo público
Artigo 20.º
Divulgação do registo
1 - A CMVM assegura a organização e divulgação pública e centralizada do registo de:
a) ROC e SROC;
b) Auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros.
2 - Sempre que aplicável, o registo é elaborado pela CMVM com base nos elementos
que lhe são comunicados pela OROC nos termos do artigo 10.º, bem como, quando
aplicável, dos elementos solicitados pela CMVM nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.
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Artigo 21.º
Conteúdo do registo público
1 - O registo público referido no artigo anterior identifica cada pessoa registada através
de um número específico.
2 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e são
objeto de divulgação pública.
3 - Para além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo
público contém a designação e o endereço das entidades responsáveis pela
aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas inspeções, regime sancionatório e
supervisão pública das pessoas registadas.
4 - O registo público dos ROC contém as seguintes informações:
a) Nome, domicílio profissional e número de registo;
b) Caso aplicável, a firma, a sede, o endereço do sítio na Internet e o número de
registo da SROC que emprega o ROC ou com a qual se encontra associado na
qualidade de sócio ou a qualquer outro título;
c) Todos os demais registos junto das autoridades competentes de outros Estados
membros e de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e,
se existirem, os números de registo.
5 - O registo público de SROC contém as seguintes informações:
a) Firma, sede e número do registo;
b) Forma jurídica;
c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e, se for caso
disso, o endereço na Internet;
d) Endereço de cada escritório em Portugal;
e) Nome e número de registo de todos os ROC empregados pela SROC ou a ela
associados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;
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f) Nomes e domicílios profissionais de todos os sócios ou acionistas;
g) Nomes e domicílios profissionais de todos os membros dos órgãos de
administração ou de direção;
h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que
pertence;
i) Todos os demais registos junto das autoridades competentes de outros Estados
membros e de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e,
se existirem, os números de registo;
j) Caso aplicável, a indicação de que a SROC está inscrita nos termos previstos
no artigo 185.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
6 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros integram uma lista
específica contendo os elementos atrás enumerados, respetivamente, para os ROC e
SROC.
7 - As entidades de auditoria de Estados membros integram uma lista específica
contendo os elementos enumerados no n.º 5 para as SROC.
Artigo 22.º
Divulgação pública
1 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e
estão acessíveis ao público no sítio na Internet da CMVM.
2 - A solicitação fundamentada de qualquer interessado, a CMVM, ouvida a OROC,
pode autorizar a não divulgação das informações constantes do registo público, na
medida necessária para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança
pessoal de qualquer pessoa.
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CAPÍTULO III
Deveres de informação
Artigo 23.º
Relatório de transparência
Os ROC e as SROC que realizam a auditoria às contas de entidades de interesse
público, tal como definidas no artigo 3.º, elaboram e divulgam um relatório anual de
transparência, nos termos e condições definidos no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º
537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Artigo 24.º
Relatório adicional e dever de comunicação ao órgão de fiscalização
1 - O ROC ou SROC que realize a revisão legal das contas de uma entidade de interesse
público apresenta um relatório adicional ao órgão de fiscalização da entidade
auditada o mais tardar na data da entrega da certificação legal das contas referida no
artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
2 - O relatório referido no número anterior tem o conteúdo e segue o disposto nos n.ºs 2
a 4 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão
legal das contas das entidades de interesse público.
3 - A pedido do ROC ou SROC ou do órgão de fiscalização, o ROC ou SROC debate
com o órgão de fiscalização da entidade auditada as questões fundamentais
decorrentes da revisão legal das contas referidas no relatório adicional e, em
particular, as referidas na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º
537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
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4 - A pedido da CMVM ou do órgão de fiscalização, o ROC ou SROC faculta de
imediato o relatório adicional àquela autoridade de supervisão.
5 - O relatório adicional é ainda facultado a autoridades de supervisão e autoridades
judiciárias que o requeiram no âmbito das respetivas atribuições.
6 - Os ROC ou as SROC que realizem auditoria às contas de entidades de interesse
público devem:
a) Confirmar anualmente por escrito ao órgão de fiscalização da entidade auditada
que os seus sócios, bem como os dirigentes de topo e os dirigentes que
executam a revisão legal de contas são independentes relativamente à mesma;
b) Comunicar anualmente ao órgão de fiscalização da entidade auditada todos os
serviços distintos de auditoria prestados à mesma, sem prejuízo de tais serviços
estarem sujeitos a aprovação prévia pelo mesmo; e
c) Examinar com o órgão de fiscalização da entidade auditada as ameaças à sua
independência e as salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças,
documentadas nos termos da alínea b) do artigo 73.º do Estatuto da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas.
CAPÍTULO IV
Supervisão, cooperação e informação
Artigo 25.º
Exercício da supervisão
1 - No contexto das suas competências de supervisão de auditoria, a CMVM exerce os
poderes e prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, sendo aplicáveis, em particular e com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 355.º, 360.º a 362.º, 364.º a 366.º e
373.º a 377.º-A desse Código.
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2 - A CMVM pode, sempre que entenda necessário para assegurar a adequada
supervisão pública da atividade de auditoria:
a) Solicitar a prestação de quaisquer informações à OROC, que fica vinculada a
prestá-las;
b) Dar ordens e emitir recomendações concretas à OROC.
3 - A CMVM participa às entidades competentes as infrações de que tome conhecimento
no exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria.
4 - Sempre que seja solicitada a realização de ações inspeção por autoridades
competentes de outros Estados membros, as mesmas são conduzidas pela CMVM no
desempenho das suas atribuições de supervisão de auditoria.
5 - Mediante solicitação da autoridade competente do outro Estado membro, os
respetivos representantes ou mandatários podem ser autorizados a acompanhar as
ações previstas no número anterior.
6 - As ações de inspeção e solicitações previstas nos n.ºs 4 e 5 apenas podem ser
recusadas quando:
a) A inspeção aos ROC ou SROC possa afetar de modo negativo a soberania, a
segurança ou a ordem pública portuguesas ou violar regras de segurança
nacional;
b) Já tiverem sido iniciados processos judiciais relativamente às mesmas medidas
e contra os mesmos ROC ou SROC perante as autoridades nacionais;
c) Tiver sido proferida em Portugal sentença transitada em julgado relativamente
às mesmas medidas e contra os mesmos ROC ou SROC.
7 - A CMVM pode solicitar a realização de ações de controlo de qualidade por
autoridades competentes de outro Estado membro no território deste último, podendo
também solicitar que os respetivos representantes ou mandatários possam ser
autorizados a acompanhar as referidas ações.
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8 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à OROC em matéria de controlo de
qualidade, a CMVM pode, sempre que necessário, iniciar e conduzir as ações de
controlo de qualidade junto de quaisquer ROC e de SROC, e de tomar as medidas
que considere adequadas em resultado dos controlos de qualidade conduzidos.
9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, ao exercer as suas funções a CMVM não
pode interferir no conteúdo da certificação legal das contas ou do relatório de
auditoria.
Artigo 26.º
Cooperação geral
1 - A CMVM coopera com o Comité dos Organismos de Supervisão Europeia de
Auditoria (CEAOB), com as autoridades congéneres e com quaisquer outras
entidades, nacionais ou internacionais, tendo em vista o exercício das suas
atribuições em matéria de supervisão de auditoria.
2 - As informações confidenciais obtidas ou transmitidas no quadro da supervisão de
auditoria apenas podem ser utilizadas pelas autoridades competentes quando sejam
necessárias ao exercício das funções de que se encontram incumbidas ao abrigo do
Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014.
Artigo 27.º
Utilização e transmissão da informação
1 - A informação recebida pela CMVM no âmbito do presente regime jurídico apenas
pode ser utilizada no contexto de processos relacionados especificamente com o
exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria, ou na instrução de
processos administrativos, judiciais, criminais ou contraordenacionais.
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2 - Os documentos de trabalho ou aqueles que tenham sido obtidos pela CMVM junto de
ROC ou de SROC, bem como os relatórios de controlo de qualidade e de inspeções
relacionados com as revisões ou auditorias em causa, apenas podem ser transmitidos,
nos termos da lei, a autoridades competentes de um país terceiro, a seu pedido,
quando:
a) Esses documentos se relacionem com a revisão ou auditoria de entidades que
tenham emitido valores mobiliários no país terceiro que solicita a transmissão
ou façam parte de um grupo que publica contas consolidadas legais nesse país;
b) A transmissão seja realizada através da CMVM;
c) As autoridades competentes do país terceiro em causa satisfaçam os requisitos
considerados adequados, nos termos que sejam definidos por decisão da
Comissão Europeia;
d) Tenham sido celebrados acordos de cooperação com a autoridade competente
requerente dessa informação, com base na reciprocidade;
e) A transmissão de dados pessoais se processe nos termos da lei.
3 - Os procedimentos de transmissão da informação referida no número anterior são
definidos pela CMVM, mediante audição prévia da Comissão Nacional de Proteção
de Dados.
4 - Sem prejuízo do previsto no artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, os acordos de
cooperação previstos na alínea d) do n.º 2 devem conter e impor:
a) A obrigação de fundamentar o pedido de documentos solicitado;
b) Um dever de segredo profissional aplicável aos colaboradores vinculados ou
que tenham estado vinculados à autoridade competente;
c) A proteção dos interesses comerciais da entidade auditada, incluindo a sua
propriedade industrial e intelectual;
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d) A utilização da informação recebida apenas para efeitos de exercício de
funções de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspeção ou de
instrução de processos administrativos, judiciais, criminais ou
contraordenacionais;
e) A possibilidade de recusa da informação solicitada sempre que a apresentação
desses documentos:
i) Afete a soberania, a segurança ou a ordem pública da União Europeia ou
do Estado membro requerido;
ii) Tenham sido intentados processos judiciais, tendo por objeto a mesma
informação ou as entidades que a produziram em Portugal; ou
iii) Já tenha sido proferida sentença transitada em julgado, tendo por objeto
ações judiciais intentadas pelas autoridades competentes em Portugal em
relação aos mesmos ROC ou SROC.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os ROC e as SROC podem, a título excecional,
transmitir diretamente documentos que lhes tenham sido solicitados por autoridade
competente de país terceiro quando:
a) As inspeções tenham sido iniciadas por autoridade competente de país terceiro
requerente da informação;
b) Existam acordos de cooperação com as autoridades competentes do país
terceiro que respeitem o conteúdo definido no número anterior e, numa base de
reciprocidade, permitam igualmente às autoridades nacionais e à CMVM o
acesso direto aos documentos produzidos pelos auditores e entidades de
auditoria do país terceiro;
c) As autoridades competentes requerentes do país terceiro informem
antecipadamente as autoridades nacionais de supervisão e a CMVM, enquanto
autoridade de supervisão de auditoria, de cada pedido direto de informação e
da respetiva fundamentação.
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6 - A troca e a divulgação de informação com autoridades competentes de países
terceiros que diga respeito a entidades de interesse público segue o regime previsto
nos artigos 36.º a 38.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Artigo 28.º
Troca de informação com outras entidades
1 - A CMVM presta, em prazo razoável, quaisquer informações requeridas por
autoridades competentes de outros Estados membros ou autoridades europeias de
supervisão relevantes sempre que as mesmas se revelem necessárias ou convenientes
à prossecução das respetivas atribuições em matéria de supervisão de auditoria.
2 - Caso não seja possível prestar as informações requeridas, em prazo razoável, a
CMVM notifica as autoridades competentes das respetivas razões.
3 - As informações prestadas nos termos dos números anteriores estão abrangidas pela
obrigação de segredo profissional.
4 - A CMVM pode recusar-se a responder a um pedido de informação quando se
verifique uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 25.º, com as necessárias
adaptações.
5 - Quando a CMVM for destinatária de pedido de informações requeridas por
autoridades competentes de outros Estados membros ou autoridades europeias de
supervisão relevantes para os fins previstos do n.º 1, toma, sem demora indevida, as
medidas necessárias que permitam recolher as informações requeridas.
6 - Sempre que a CMVM tome conhecimento de que se encontram a ser realizadas no
território de outro Estado membro atividades contrárias à lei, notifica a autoridade
competente desse Estado membro, conferindo-lhe toda a informação disponível e
solicitando que sejam transmitidas informações relativamente a desenvolvimentos
relevantes que venham a ter lugar.
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Artigo 29.º
Colégios de autoridades competentes e delegação de funções
No exercício das suas atribuições a CMVM pode:
a) Participar em colégios de autoridades competentes de Estados membros, nos
termos e condições definidos no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º
537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
b) Delegar funções de supervisão em autoridade competente de outro Estado
membro, nos termos e condições definidos no artigo 33.º do Regulamento (UE)
n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.
Artigo 30.º
Qualificação académica, estágios e provas de aptidão
1 - A CMVM coopera com as autoridades competentes congéneres de supervisão de
auditoria de modo a fazer convergir os requisitos de qualificação académica,
tomando em consideração a evolução verificada no domínio das atividades de
auditoria e do exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já
alcançada no exercício da profissão em causa.
2 - A CMVM coopera no âmbito do CEAOB a fim de fazer convergir os requisitos
relativos ao estágio de adaptação e à prova de aptidão, tendo em vista o reforço da
transparência e previsibilidade dos requisitos.
Artigo 31.º
Deveres de comunicação anual
Os ROC e as SROC fornecem anualmente à CMVM e à OROC uma lista das entidades
de interesse público auditadas, por ordem das receitas provenientes dessas entidades,
discriminando essas receitas em:
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a) Receitas provenientes da revisão legal das contas;
b) Receitas provenientes de serviços distintos da auditoria que não os referidos no
n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que são exigidos pela legislação
aplicável; e
c) Receitas provenientes de serviços distintos da auditoria que não os referidos no
n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que não são
exigidos pela legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Organização e funcionamento
Artigo 32.º
Disposição geral
1 - A CMVM exerce no quadro da supervisão de auditoria os poderes e prerrogativas
definidos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
de 13 de novembro, e restantes normativos aplicáveis àquela autoridade em matéria
de valores mobiliários, nomeadamente no que respeita aos procedimentos e exercício
da supervisão, poderes de fiscalização, cooperação ou regime sancionatório.
2 - A CMVM desenvolve as suas atribuições relativas à supervisão de auditoria de
forma a prevenir a existência de qualquer conflito de interesses com o desempenho
das suas demais atribuições, nomeadamente em matéria de supervisão dos emitentes,
dos produtos financeiros e do mercado financeiro.
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3 - A CMVM prevê em regulamento interno os mecanismos e instrumentos necessários
à instrução e tramitação de processos e procedimentos internos em matéria de
supervisão de auditoria, bem como à articulação entre os órgãos da CMVM e destes
com o departamento de supervisão de auditoria e restrições à partilha de informação
entre departamentos da CMVM.
Artigo 33.º
Membro do conselho de administração responsável pelo pelouro
1 - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos da CMVM, o conselho
de administração atribui a um dos seus membros o pelouro da supervisão de
auditoria.
2 - Ao membro do conselho de administração que assume a responsabilidade a que se
refere o número anterior não podem ser atribuídos em acumulação com esse pelouro
outros pelouros de supervisão ou de contencioso.
Artigo 34.º
Decisões do conselho de administração
1 - O conselho de administração decide as matérias relacionadas com a supervisão de
auditoria que lhe são submetidas sob proposta do membro responsável pelo pelouro
de supervisão de auditoria.
2 - Quando o conselho decida contra o parecer ou proposta do membro do conselho
responsável pelo pelouro ou do departamento de supervisão de auditoria fundamenta
em ata, devidamente, a sua posição.
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Artigo 35.º
Conselho geral de supervisão de auditoria
1 - Ao conselho geral de supervisão de auditoria competem funções consultivas em
matéria de supervisão de auditoria, tendo a seguinte constituição:
a) O presidente do conselho geral de supervisão de auditoria, designado pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças de entre
personalidades de reconhecido mérito e conhecimentos em matéria de
auditoria;
b) O membro do conselho de administração da CMVM responsável pelo pelouro
de supervisão de auditoria;
c) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, a designar
por este;
d) Um membro do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, a designar por esta;
e) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças, designado por esta de entre
os subinspetores gerais.
2 - Compete ao conselho geral de supervisão de auditoria:
a) Emitir parecer em matéria de supervisão de auditoria nos casos previstos na lei
ou em regulamento, bem como a solicitação do membro do conselho de
administração da CMVM responsável pelo pelouro;
b) Pronunciar-se sobre projetos de regulamento que contenham normas com
eficácia externa;
c) Acompanhar o desempenho da supervisão de auditoria e do quadro legal
aplicável;
d) Aprovar o regimento interno.
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3 - Nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior o membro do conselho de
administração da CMVM responsável pelo pelouro da supervisão de auditoria
endereça ao presidente do conselho geral de supervisão de auditoria o pedido de
parecer com uma antecedência que permita a auscultação atempada das entidades
com assento no conselho geral de supervisão de auditoria.
4 - O presidente do conselho geral de supervisão de auditoria pode convidar a estar
presente em reunião do conselho geral de supervisão de auditoria, sem direito a voto
e com a devida salvaguarda do segredo profissional, personalidades ou
representantes de instituições cujo contributo considere importante para as matérias a
apreciar em cada reunião.
5 - As reuniões ordinárias do conselho geral de supervisão de auditoria têm uma
frequência trimestral, podendo ser convocadas a título extraordinário a todo o tempo,
cabendo ao presidente do conselho geral de supervisão de auditoria a convocação e o
estabelecimento das respetivas agendas.
6 - O conselho geral de supervisão de auditoria delibera por maioria simples dos votos
dos membros participantes, exigindo-se, para que as respetivas deliberações sejam
válidas, a participação de pelo menos metade das pessoas que o constituem na
reunião onde a deliberação seja tomada.
7 - Em caso de ausência por motivos justificados os membros do conselho geral de
supervisão de auditoria podem fazer-se representar pelos substitutos legais ou
estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações dos representados.
8 - O conselho geral delibera na presença da maioria dos membros, efetivos ou
participando em substituição nos termos do número anterior.
9 - De cada reunião do conselho geral de supervisão de auditoria é lavrada ata assinada
pelos respetivos membros.
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Artigo 36.º
Departamento de supervisão de auditoria
As funções gerais do departamento de supervisão de auditoria são definidas pelo
regulamento interno da CMVM, aprovado nos termos do artigo 36.º dos respetivos
Estatutos.
Artigo 37.º
Peritos e outros profissionais
1 - Para além da contratação dos meios humanos necessários ao normal
desenvolvimento da sua atividade, e em especial tendo em vista assegurar a
qualidade, cadência e profundidade da supervisão, a CMVM pode, sempre que tal
seja considerado necessário, promover o recurso temporário a peritos, nomeadamente
em matéria bancária e ou seguradora, e a outros profissionais externos.
2 - A contratação de peritos exige a verificação dos seguintes requisitos:
a) Inexistência de conflitos de interesses entre os peritos e o ROC ou a SROC em
causa;
b) Formação profissional adequada;
c) Experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da
informação financeira;
d) Formação específica em matéria de verificação do controlo de qualidade.
3 - Os peritos não podem liderar em caso algum, constituir a maioria dos membros das
equipas de controlo de qualidade ou de inspeção, nem participar em tomadas de
decisão.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 346____________________________________________________________________________________________________
4 - Os peritos e outros profissionais externos ficam vinculados aos deveres dos
colaboradores da CMVM, nomeadamente em termos de preservação do dever de
segredo relativamente a todos os factos e documentos de que tomem conhecimento
no exercício das suas funções.
Artigo 38.º
Partilha de informação
A partilha de informação com a Inspeção-Geral de Finanças e com entidades
reguladoras, em especial com o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, no referente a entidades de interesse público do respetivo
sector, rege-se, nomeadamente, pelo disposto no artigo 66.º do Código de Procedimento
Administrativo e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras,
aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
Artigo 39.º
Transparência
1 - A CMVM publica as informações, os programas e os relatórios a que se refere o
artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, integrando o programa de trabalho e o relatório
anuais, respetivamente, nos seus planos e relatórios de atividades.
2 - Para além do disposto no n.º 4 do artigo 41.º, a CMVM pode determinar a divulgação
de dados sobre situações identificadas e acerca de conclusões referentes ao controlo
de qualidade sempre que o considere relevante para o público.
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CAPÍTULO VI
Controlo de qualidade
Artigo 40.º
Exercício e supervisão do controlo de qualidade e inspeções
1 - No âmbito das suas atribuições de supervisão de auditoria, a CMVM exerce o
controlo de qualidade sobre os ROC, SROC e auditores e entidades de auditoria de
países terceiros que auditem entidades de interesse público, nos termos previstos no
Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, e supervisiona e avalia o sistema de controlo de qualidade realizado
pela OROC sobre os demais ROC e SROC.
2 - A CMVM efetua ainda as inspeções necessárias para evitar e corrigir os casos de
exercício incorreto da atividade de auditoria.
Artigo 41.º
Controlo de qualidade e inspeções
1 - Sem prejuízo das especificidades previstas no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º
537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, o sistema
de controlo de qualidade e as inspeções pautam-se pelos seguintes princípios:
a) Independência face aos ROC e SROC objeto de controlo;
b) Adequação e suficiência de recursos, designadamente humanos e financeiros;
c) Competência, assegurada pela realização de ações de controlo de qualidade e
de inspeção por pessoas que tenham uma formação profissional adequada e
específica em matéria de controlo de qualidade e experiência relevante nos
domínios da revisão legal das contas e da informação financeira;
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d) Adequação dos processos de seleção de pessoas para a realização de ações de
controlo de qualidade e de inspeção, a efetuar com base em procedimentos que
assegurem a qualificação e especialização das pessoas selecionadas para o
serviço de auditoria em causa, a diversidade de conhecimentos e experiências
da equipa e a inexistência de conflitos de interesses entre os respetivos
membros e o ROC ou a SROC objeto de controlo;
e) Profundidade do âmbito das ações de controlo de qualidade e de inspeção, que
inclui a verificação da evidência constante dos arquivos de revisão legal das
contas selecionados e uma apreciação do cumprimento das normas de auditoria
aplicáveis, dos requisitos de independência e da adequação dos recursos
utilizados e dos honorários de auditoria praticados, assim como uma avaliação
do sistema interno de controlo de qualidade;
f) Materialização, assegurando que, relativamente a cada ação de controlo de
qualidade, seja elaborado um relatório que contenha as principais conclusões
das verificações efetuadas;
g) Periodicidade, atendendo a que as ações de controlo de qualidade são efetuadas
com base numa análise dos riscos e, no caso de ROC e de SROC que realizem
revisões legais de contas, pelo menos, de seis em seis anos, quanto a auditores
que não realizem revisão legal das contas de entidades de interesse público;
h) Adequação e proporcionalidade das ações de controlo de qualidade, tendo em
conta a dimensão e a complexidade da atividade do ROC ou da SROC objeto
de controlo.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, são aplicáveis à seleção das
pessoas que realizam as ações de controlo de qualidade e inspeções, pelo menos, os
seguintes critérios:
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a) Formação profissional adequada e experiência relevante nos domínios da
revisão legal das contas e da informação financeira, bem como formação
específica ou experiência de revisão de contas no setor de atividade da entidade
objeto de controlo de qualidade;
b) Não serem autorizadas antes de decorridos pelo menos três anos da data de
cessação da qualidade de sócio ou empregado desse ROC ou dessa SROC ou
de estar de alguma outra forma associada a esse ROC ou a essa SROC;
c) Declararem a inexistência ou não forem identificados quaisquer conflitos de
interesses entre essas pessoas e os ROC e as SROC a controlar.
3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, quando se proceda a ações de controlo
de qualidade da revisão legal das contas anuais ou consolidadas de pequenas e
médias empresas, deve ser tido em conta que as normas de auditoria aplicáveis se
destinam a ser aplicadas de forma proporcionada à escala e à complexidade das
atividades da entidade auditada.
4 - Os resultados globais do sistema de controlo de qualidade devem ser publicados no
sítio na Internet da CMVM no 3.º trimestre do ano civil seguinte ao ciclo de controlo
de qualidade a que respeita.
5 - Caso o controlo de qualidade verse sobre auditores ou entidades de auditoria de
países terceiros pode a CMVM, com base na reciprocidade, isentá-los dessa
verificação sempre que o sistema de controlo de qualidade do país de origem seja
reconhecido como equivalente e tenha sido objeto de verificação no decurso dos três
anos precedentes.
6 - A CMVM pode desenvolver, através de regulamento, o disposto no presente artigo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 350____________________________________________________________________________________________________
Artigo 42.º
Recomendações e adoção de recomendações
1 - Sempre que as eventuais irregularidades detetadas sejam, segundo a avaliação da
CMVM, sanáveis, os relatórios de supervisão podem concluir com a emissão de
recomendações ao ROC, à SROC ou à OROC, conforme os casos, no sentido de
serem adotadas medidas para a reposição da conformidade com a lei e os
regulamentos aplicáveis.
2 - Os ROC e as SROC devem adotar as recomendações resultantes das ações de
controlo de qualidade num prazo razoável, a estabelecer pela CMVM ou pela OROC.
3 - Os ROC e as SROC devem comunicar à CMVM ou à OROC, consoante aplicável,
no prazo máximo de oito dias após o decurso do prazo fixado no número anterior, o
modo como procederam à adoção das recomendações que lhes foram dirigidas.
4 - Caso não sejam devidamente adotadas as recomendações resultantes das ações de
controlo de qualidade, os ROC e as SROC ficam sujeitos às sanções aplicáveis pela
prática das infrações identificadas e não regularizadas nos termos do presente artigo.
Artigo 43.º
Controlo de qualidade de entidades de auditoria de Estados membros
As entidades de auditoria de Estado membro que executam serviços de auditoria em
Portugal, nos termos do artigo 185.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de
Contas, são objeto de verificação de controlo de qualidade no Estado membro de origem
e de supervisão em Portugal das auditorias realizadas.
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6 DE AGOSTO DE 2015 351____________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO VII
Regulamentação
Artigo 44.º
Regulamentação
1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao
desenvolvimento das matérias relacionadas com a auditoria, ouvindo a Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) Troca de informações entre a OROC e a CMVM;
b) Organização e funcionamento do Conselho Geral de Supervisão de Auditoria;
c) Cumprimento de deveres relativos ao exercício da atividade de auditoria;
d) Deveres de informação pelas entidades de interesse público à CMVM;
e) Sistemas de controlo de qualidade e inspeções;
f) Processo de registo e averbamentos ao registo de ROC, SROC, entidades de
auditoria de outros Estados membros, auditores e entidades de auditoria de
países terceiros;
g) Taxas;
h) Procedimentos específicos para a receção e acompanhamento da comunicação
de infrações;
i) Condições de partilha de informação nos planos interno e externo;
j) Avaliação do desempenho do órgão de fiscalização de entidades de interesse
público.
2 - O disposto no número anterior não impede a OROC de estabelecer normas no quadro
dos poderes que se lhe encontram atribuídos, consultada a CMVM, desde que as
mesmas não sejam incompatíveis com os regulamentos da CMVM emitidos em
matéria de supervisão de auditoria.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 352____________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO VIII
Regime sancionatório
Artigo 45.º
Tipos contraordenacionais
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre € 25 000 e
€ 5 000.000, a violação:
a) Do dever de emissão, na certificação legal de contas, de reservas e ou escusas
de opinião;
b) Do dever de suportar adequadamente a opinião emitida, designadamente em
áreas relevantes das demonstrações financeiras, através da obtenção de prova
de revisão e ou auditoria apropriada e suficiente e de documentação das
respetivas conclusões;
c) Do dever de registo junto da CMVM ou da OROC para o exercício da
atividade de auditoria;
d) De deveres de independência ou de segredo dos auditores.
2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima entre € 10 000 e € 2 500.000, a
violação:
a) De normas de auditoria aplicáveis emitidas por autoridade competente, bem
como de normas de acesso e exercício da atividade de auditoria respeitantes à
organização, funcionamento, formação e dos auditores, bem como ao
planeamento, execução, conclusões e controlo de qualidade do seu trabalho,
incluindo as suas opiniões;
b) De deveres consagrados no âmbito do processo de controlo de qualidade por
entidade pública;
c) De ordens ou mandados legítimos da CMVM;
d) Do dever de arquivo de documentos inerentes à revisão legal ou voluntária de
contas e respetiva conservação;
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6 DE AGOSTO DE 2015 353____________________________________________________________________________________________________
e) Do dever de prestação de declarações ou a prestação de informações falsas à
CMVM;
f) Do regime de interdição temporária de atividade cominado como sanção
acessória, sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave;
g) De deveres de informação, fiscalização, acompanhamento, de verificação do
cumprimento dos requisitos de independência e de seleção de ROC e SROC ou
de outros deveres imputáveis ao órgão de fiscalização ou seus membros.
3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima entre € 2.500 e € 500.000, a
violação de:
a) Deveres de comunicação previstos na lei;
b) Deveres de publicação de relatórios anuais de transparência;
c) Deveres não previstos nas normas anteriores deste artigo, consagrados neste
regime jurídico ou em regulamento europeu sobre auditoria, nomeadamente no
Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de abril de 2014, bem como na regulamentação destes.
4 - Não é aplicável a presente lei quando o facto constituir contraordenação prevista nos
termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro.
Artigo 46.º
Direito aplicável
1 - O processamento pela prática das contraordenações previstas na presente lei segue o
regime processual, tanto na fase administrativa como judicial, e substantivo previsto
no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, para essa matéria e, subsidiariamente, o disposto no regime geral do
ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de
setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
dezembro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 354____________________________________________________________________________________________________
2 - A CMVM exerce nos processos decorrentes da aplicação do presente regime jurídico
todos os poderes e prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários para a
autoridade de supervisão, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 47.º
Determinação da sanção aplicável
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, na determinação da sanção
aplicável é também tido em conta o nível de cooperação do agente com a CMVM.
Artigo 48.º
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 45.º, podem ser ainda aplicadas
as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício
obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício da profissão ou da atividade pelo infrator;
c) Revogação da aprovação ou cancelamento do registo necessário ao exercício
de funções.
2 - A sanção prevista na alínea b) do número anterior não pode ter duração superior a
três anos, contados da decisão condenatória definitiva, podendo consistir na
proibição, nomeadamente, de que:
a) O ROC ou a SROC ou o sócio principal realizem revisões legais ou voluntárias
de contas;
b) Um membro de uma SROC ou um membro de um órgão de administração ou
direção de uma entidade de interesse público exerça funções em SROC ou em
entidade de interesse público.
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6 DE AGOSTO DE 2015 355____________________________________________________________________________________________________
Artigo 49.º
Comunicação sobre infrações
1 - A CMVM assegura a comunicação anual ao CEAOB de informações agregadas
sobre as sanções aplicadas nos termos do presente capítulo.
2 - A CMVM comunica ao CEAOB, no mais breve prazo possível, a aplicação das
sanções de interdição do exercício da profissão ou da atividade.
3 - A CMVM gere um serviço de receção e acompanhamento da comunicação de
infrações que garante a proteção dos dados pessoais de denunciante e denunciado e
que é objeto de regulamento da CMVM.
4 - As SROC estabelecem procedimentos adequados para os seus colaboradores
comunicarem infrações a nível interno através de um canal específico.
Artigo 50.º
Divulgação da decisão
1 - Ainda que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, a divulgação de decisões
que condenem o agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no
presente regime jurídico é feita nos termos do artigo 422.º do Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, pelo prazo
de cinco anos contados da data em que se esgotarem as vias de recurso ou
caducidade do direito ao recurso e inclui a identificação do agente, o tipo e a
natureza da infração, sendo precedida do expurgar de dados pessoais que possam
colocar em perigo a segurança pessoal daquele.
2 - A divulgação é efetuada em regime de anonimato:
a) Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 422.º do Código dos Valores
Mobiliários;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 356____________________________________________________________________________________________________
b) Quando a mesma possa comprometer uma investigação criminal em curso;
c) Quando o perigo de repetição de conduta infracional se encontre fortemente
diminuído.
CAPÍTULO IX
Regime financeiro
Artigo 51.º
Receitas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º dos Estatutos da CMVM, a atividade de
supervisão de auditoria da CMVM é financiada por receitas próprias, nomeadamente
pelo produto das contribuições, taxas e tarifas devidas nos termos do artigo 31.º
daqueles Estatutos.
2 - O produto das coimas, da apreensão efetuada nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 48.º e das custas dos processos aplicadas em matéria de supervisão de
auditoria reverte em 40% para a CMVM e na parte remanescente para o Estado.
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6 DE AGOSTO DE 2015 357____________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 458/XII
DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA,
APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 5.º, 13.º, 77.º, 78.º-A, 139.º, 141.º, 145.º, 148.º, 149.º, 171.º-A, 173.º, 175.º,
180.º, 185.º-A e 189.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3
de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de
janeiro, 162/2001, de 22 de maio, 265 -A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002,
de 21 de agosto, pelos Decretos -Leis n.ºs 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1
de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.ºs 78/2009, de 13 de agosto, e
46/2010, de 7 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 82/2011, de 20 de junho, e
138/2012, de 5 de julho, e pela Lei n.º 72/2013 de 3 de setembro, passam a ter a
seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 358____________________________________________________________________________________________________
“Artigo 5.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - …………………………………………………………………...……….:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da
circulação de peões nos passeios ou nas zonas de coexistência.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 13.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 3 é sancionado com coima de € 60
a € 300, salvo o disposto no número seguinte.
5 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 77.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
Página 359
6 DE AGOSTO DE 2015 359____________________________________________________________________________________________________
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Pode ser permitida, em determinados casos, a circulação nas vias
referidas no n.º 1 de veículos de duas rodas e veículos elétricos, mediante
deliberação da câmara municipal competente em razão do território.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 78.º-A
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima
de € 120 a € 600.
Artigo 139.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Na fixação do montante da coima, deve atender-se à gravidade da
contraordenação e da culpa, tendo em conta os antecedentes do infrator
relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos, e a
situação económica do infrator, quando for conhecida.
3 - ……………………………………………………………………………..
Página 360
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 360____________________________________________________________________________________________________
Artigo 141.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………..……………………..:
a) (Revogada);
b) ………………………………………………………..…………….;
c) ………………………………………………………...…………….
4 - …………………………………………………………………………......
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - (Revogado).
Artigo 145.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) ……………………………………………………………………...;
h) ……………………………………………………………………...;
i) ……………………………………………………………………...;
j) ……………………………………………………………………...;
l) ……………………………………………………………………...;
m) ……………………………………………………………………...;
Página 361
6 DE AGOSTO DE 2015 361____________________________________________________________________________________________________
n) ……………………………………………………………………...;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a
travessia de pões ou velocípedes;
p) ……………………………………………………………………....
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 148.º
Sistema de pontos e cassação do título de condução
1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos
termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a
subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão
condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes
termos:
a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de três
pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool,
excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou
ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens
assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois
pontos nas demais contraordenações graves;
b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de
cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool,
condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de
velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas
demais contraordenações muito graves.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 362____________________________________________________________________________________________________
2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o
arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código
de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que
alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a
subtração de seis pontos ao condutor.
3 - Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por
contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a
subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando
esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução
sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas,
cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância.
4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de
segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em
regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem
prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de
condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento,
quando o condutor tenha três ou menos pontos;
c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se
encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.
5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de
contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza
rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao
condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze
pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.
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6 DE AGOSTO DE 2015 363____________________________________________________________________________________________________
6 - Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem
registo de contraordenações graves ou muito graves no registo de
infrações é de dois anos para as contraordenações cometidas por
condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes
coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis
pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de
mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais.
7 - A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem
que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um
ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de
dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à
frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em
regulamento.
8 - A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à
prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de
acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito
necessário a cassação do título de condução do condutor.
9 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação e da
submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados
pelo infrator.
10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é
ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda
total de pontos atribuídos ao título de condução.
11 - (Anterior n.º 3).
12 - (Anterior n.º 4).
13 - (Anterior n.º 5).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 364____________________________________________________________________________________________________
Artigo 149.º
Registo de infrações
1 - (Anterior proémio do corpo do artigo):
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
c) A pontuação atualizada do título de condução.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Ministério
Público comunica à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária os
despachos de arquivamento de inquéritos que sejam proferidos nos
termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal quando
tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo
281.º do Código de Processo Penal.
3 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assegura o acesso dos
condutores ao registo de infrações.
Artigo 171.º-A
[…]
O disposto no artigo 170.º não se aplica às infrações cometidas pelos
agentes das forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal
quando aquelas decorram do exercício das suas funções e no âmbito de
missão superiormente autorizada ou legalmente determinada e desde que
confirmada por declaração da entidade competente.
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6 DE AGOSTO DE 2015 365____________________________________________________________________________________________________
Artigo 173.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Se não for prestado depósito nos termos do n.º 1 devem ser apreendidos
provisoriamente os seguintes documentos:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………....
5 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de
substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo
julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os
mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento
nos termos do artigo anterior ou depósito nos termos do n.º 1.
6 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 175.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………..;
b) ……………………………………………………………………..;
c) ……………………………………………………………………..;
d) ……………………………………………………………………..;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 366____________________________________________________________________________________________________
e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo
nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º, da
possibilidade de prestação de depósito nos termos e efeitos
referidos do artigo 173.º, do prazo e do modo de o efetuar, bem
como das consequências do não pagamento;
f) ……………………………………………………………………..;
g) ……………………………………………………………………...
2 - ……………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………..;
b) ……………………………………………………………………..;
c) ……………………………………………………………………..;
d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor
mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC.
3 - …………………………………………………………………………......
4 - …………………………………………………………………………….
5 - …………………………………………………………………………….
Artigo 180.º
[…]
Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada
diploma legal, quando se revele necessário para a instrução do processo, ou
para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido exerça
atividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela
entidade administrativa competente, e tenha praticado a infração no
exercício dessa atividade.
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6 DE AGOSTO DE 2015 367____________________________________________________________________________________________________
Artigo 185.º-A
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………:
a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou
denominação social, a residência ou sede social, o número do
documento legal de identificação, o domicílio fiscal e o número de
identificação fiscal;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………....
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - A certidão de dívida serve de base à instauração do processo de execução
a promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das
contraordenações.
Artigo 189.º
[…]
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos
contados a partir do carácter definitivo da decisão condenatória ou do
trânsito em julgado da sentença.”
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 368____________________________________________________________________________________________________
Artigo 3.º
Aditamento ao Código da Estrada
É aditado ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro,
162/2001, de 22 de maio, 265 -A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21
de agosto, pelos Decretos -Leis n.ºs 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de
julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.ºs 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010,
de 7 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5
de julho, e pela Lei n.º 72/2013 de 3 de setembro, o artigo 121.º-A, com a seguinte
redação:
“Artigo 121.º-A
Atribuição de pontos
1 - A cada condutor são atribuídos doze pontos.
2 - Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser
acrescidos três pontos, até ao limite máximo de quinze pontos, nas
situações previstas no n.º 5 do artigo 148.º.
3 - Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores pode ser
acrescido um ponto, até ao limite máximo de dezasseis pontos, nas
situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º.”
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 141.º do Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
Página 369
6 DE AGOSTO DE 2015 369____________________________________________________________________________________________________
Artigo 5.º
Aplicação no tempo
As alterações introduzidas pela presente lei ao Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, aplicam-se às contraordenações graves ou muito
graves cometidas após a sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de junho de 2016.
Aprovado em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Página 370
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 370____________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 459/XII
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS
PSICÓLOGOS PORTUGUESES, APROVADO PELA LEI N.º 57/2008, DE
4 DE SETEMBRO, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10
DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE
CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada
pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, que criou a Ordem dos Psicólogos Portugueses e
aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro
O artigo 4.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de
julho, passa a ter a seguinte redação:
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“Artigo 4.°
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos
Portugueses, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo
membro do Governo responsável pela área da saúde.”
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
O Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º
57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter a
redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos
Psicólogos Portugueses e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor
com a duração inicialmente definida.
2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em
vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Psicólogos Portugueses que não
contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
3 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses aprova, no prazo de 180 dias a contar da data
da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado
em anexo à presente lei.
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4 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, podem
pedir a dispensa da realização de estágio profissional os titulares de uma das
habilitações a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto
aprovado em anexo à presente lei, que comprovem o exercício profissional da
psicologia, durante um período mínimo de 12 meses até 12 de abril de 2010.
5 - O disposto no número anterior aplica-se também aos profissionais titulares das
habilitações a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto aprovado
em anexo à presente lei.
6 - Os profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal podem
optar entre o regime previsto nos números anteriores, caso lhes seja aplicável, e o
regime previsto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º do Estatuto aprovado em anexo à presente
lei, podem ainda inscrever-se na Ordem, no prazo de 120 dias a contar da entrada em
vigor da presente lei, aqueles que, cumulativamente:
a) Tenham iniciado a sua formação em data anterior ao início das licenciaturas em
psicologia no ensino superior público;
b) Tenham iniciado a atividade em data anterior ao ano de saída dos primeiros
licenciados em psicologia no ensino superior público;
c) Tenham trabalhado no âmbito da psicologia, nomeadamente na formação dos
primeiros psicólogos portugueses ou na implementação dos serviços de
psicologia em Portugal;
d) Tenham exercido a sua atividade profissional, com continuidade, no âmbito da
psicologia.
8 - O modo de comprovação da experiência profissional prevista no número anterior é o
definido no Regulamento de Inscrição da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
9 - A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no Estatuto aprovado
em anexo à presente lei, apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada
em vigor da presente lei.
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6 DE AGOSTO DE 2015 373____________________________________________________________________________________________________
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela
Lei n.º 27/2012, de 31 de julho.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei
n.º 57/2008, de 4 de setembro, com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Natureza, fins, atribuições e profissões abrangidas
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem,
é a associação pública profissional representativa daqueles que, em conformidade
com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a
profissão de psicólogo.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de
criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.º
Autonomia administrativa patrimonial e financeira
1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes
públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar
previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções
e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de
autonomia orçamental.
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6 DE AGOSTO DE 2015 375____________________________________________________________________________________________________
Artigo 3.º
Fins
São fins da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo,
bem como elaborar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e
exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar
autónomo.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da Ordem:
a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
d) Conceder, em exclusivo, o título profissional e os títulos de especialização
profissional;
e) A atribuição, nos termos do presente Estatuto, de prémios ou títulos honoríficos;
f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros;
g) O exercício do poder disciplinar;
h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício
profissional, designadamente em relação à informação e à formação
profissional;
i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na
prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;
j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e
exercício da profissão de psicólogo;
k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos
que dão acesso à profissão;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 376____________________________________________________________________________________________________
l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos
termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
m) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 5.º
Profissões abrangidas
1 - A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o
presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de
psicólogo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 63.º, estão obrigados a inscrição todos os
que exercem a profissão de psicólogo, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e
independentemente do setor, público, privado, cooperativo e social, em que exerçam
a atividade.
3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia
técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.
SECÇÃO II
Âmbito, sede e delegações e insígnias
Artigo 6.º
Âmbito e sede
A Ordem tem âmbito nacional.
1 - A Ordem tem sede em Lisboa.
2 - A Ordem tem delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
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6 DE AGOSTO DE 2015 377____________________________________________________________________________________________________
Artigo 7.º
Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela
assembleia de representantes, sob proposta da direção.
CAPÍTULO II
Organização da Ordem
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Territorialidade e funcionamento
1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, nos termos do presente Estatuto.
2 - O funcionamento da Ordem baseia-se nos princípios da democracia representativa e
na separação de poderes.
Artigo 9.º
Órgãos
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia de representantes;
b) A direção;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) A assembleia regional;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 378____________________________________________________________________________________________________
b) A direção regional.
Artigo 10.º
Desempenho de cargos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o desempenho de cargos nos órgãos
da Ordem não é remunerado.
2 - Por deliberação da assembleia de representantes, o desempenho de cargos executivos
permanentes nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos do disposto em
regulamento.
Artigo 11.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1. Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de
outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que
foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a
atribuir nos termos da legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem
utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais,
como serviço efetivo.
2. Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas
justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo
quanto à remuneração ou retribuição.
3. A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às
entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e
o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
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4. A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de
cinco dias ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos
órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
SECÇÃO II
Eleições e respetivo processo eleitoral
Artigo 12.º
Mesa eleitoral
Nas eleições para os órgãos, a mesa da assembleia de representantes assume as funções
de mesa eleitoral.
Artigo 13.º
Candidaturas
1 - As listas para os órgãos são apresentadas perante o presidente da mesa da assembleia
de representantes.
2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos, deve conter os
nomes de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada
órgão, e ser acompanhada da respetiva declaração de aceitação.
3 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data
designada para as eleições.
4 - Caso a cessação do mandato ocorra antes da data prevista para o seu termo, as
candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao
ato eleitoral.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 380____________________________________________________________________________________________________
Artigo 14.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem 45 dias antes
da data da realização da assembleia eleitoral.
2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor
reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação referida no
número anterior, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.
Artigo 15.º
Comissão eleitoral
1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de
representantes e por dois representantes de cada uma das listas concorrentes,
devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados
conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
3 - Compete à comissão eleitoral:
a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu
âmbito;
b) Elaborar relatórios das irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;
c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos os meios de apoio
disponibilizados pela direção da Ordem.
Artigo 16.º
Suprimento de irregularidades
1 - A mesa eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias
subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
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6 DE AGOSTO DE 2015 381____________________________________________________________________________________________________
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação
é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias
úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das
candidaturas, consideram-se as mesmas automaticamente rejeitadas.
Artigo 17.º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, dependendo da aprovação prévia da
mesa eleitoral.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os
membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato
eleitoral e estão disponíveis no local de voto.
Artigo 18.º
Identidade dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional ou, na sua falta,
através de documento de identificação civil.
Artigo 19.º
Votação
1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito
acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.
4 - Não é permitido o voto por procuração.
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5 - A votação faz-se separadamente para cada um dos órgãos.
Artigo 20.º
Data das eleições
1 - As eleições realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao
quadriénio subsequente.
2 - A data das eleições é a mesma para todos os órgãos submetidos a sufrágio.
3 - Compete ao presidente da mesa da assembleia de representantes a marcação da data
das eleições.
4 - A convocatória das eleições é efetuada com a antecedência mínima de 90 dias
relativamente à data das eleições.
Artigo 21.º
Mandatos
1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.
2 - Não é admitida a eleição de titulares dos órgãos para um terceiro mandato
consecutivo, para as mesmas funções.
3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos
órgãos da Ordem, o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos
restantes órgãos.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, no que se refere ao bastonário, não pode ser
exercido pelo mesmo membro, em simultâneo, mais de um cargo nos órgãos
estatutários.
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Artigo 22.º
Assembleias de voto
1 - Para efeitos da realização das eleições, constitui-se uma mesa de voto na sede
nacional e uma mesa de voto em cada uma das delegações regionais, sem prejuízo
da constituição de outras mesas, neste caso, de forma a garantir o fácil acesso de
todos os membros às assembleias de voto.
2 - A constituição de outras mesas além das da sede nacional e de cada uma das
delegações regionais depende de deliberação da direção, ouvida a mesa eleitoral.
Artigo 23.º
Reclamações e recursos
1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do
ato eleitoral, a qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o
encerramento do mesmo.
2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão
comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de
oito dias úteis a contar da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da
decisão da mesa eleitoral.
4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos
oito dias seguintes.
Artigo 24.º
Financiamento das eleições
A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com o montante a fixar pela direção.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 384____________________________________________________________________________________________________
Artigo 25.º
Tomada de posse
A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre no prazo de um mês, a contar da
data das eleições.
Artigo 26.º
Renúncia e suspensão
1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o
qual tenham sido eleitos.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do órgão
respetivo a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por
motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder
seis meses.
3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos
respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
4 - Excetuam-se do disposto nos n.ºs 2 e 3, a renúncia do bastonário que deve ser
apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
5 - A renúncia ou a destituição, nos termos do n.º 7 do artigo 92.º, de mais de metade
dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições
terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga à realização de
eleições para o órgão respetivo.
SECÇÃO III
Dos órgãos
Artigo 27.º
Assembleia de representantes
A assembleia de representantes é composta por 50 membros.
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6 DE AGOSTO DE 2015 385____________________________________________________________________________________________________
Artigo 28.º
Competências da assembleia de representantes
Compete à assembleia de representantes:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa;
b) Aprovar o orçamento e plano de atividades;
c) Aprovar o relatório e contas da direção e o relatório de atividades a apresentar à
Assembleia da República e ao Governo;
d) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto;
e) Aprovar propostas de criação de novas especialidades;
f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção;
g) Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, bem como o
respetivo regime de cobrança;
h) Aprovar a celebração de protocolos com associações congéneres, sob proposta
da direção;
i) Aprovar o seu regimento;
j) Decidir quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.
Artigo 29.º
Funcionamento
1 - A assembleia de representantes reúne ordinariamente:
a) Para a eleição da mesa da assembleia de representantes;
b) Para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e
contas da direção.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 386____________________________________________________________________________________________________
2 - A assembleia de representantes reúne extraordinariamente, sempre que as
circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a
pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um mínimo de um terço
dos seus membros.
3 - Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar
presente pelo menos metade dos membros efetivos, a assembleia inicia as suas
funções meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
4 - A assembleia de representantes só pode deliberar eficazmente com a presença de,
pelo menos, um terço dos membros efetivos.
5 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório e contas
da direção realiza-se até ao fim do mês de março do ano seguinte ao do exercício
respetivo.
6 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório de
atividades a apresentar à Assembleia da República e ao Governo realiza-se até ao dia
20 de março do ano seguinte ao do exercício respetivo.
Artigo 30.º
Convocatória
1 - A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso
postal ou eletrónico expedido para cada um dos membros efetivos, com pelo menos
15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia.
2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de
realização da assembleia.
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Artigo 31.º
Mesa da assembleia de representantes
A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois
secretários.
Artigo 32.º
Direção
A direção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes e por
um número par de vogais, no mínimo de seis.
Artigo 33.º
Competência
Compete à direção:
a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos
próprios ou por decisão do conselho jurisdicional;
b) Elaborar e manter atualizado o registo de todos os membros;
c) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;
d) Elaborar e propor à assembleia de representantes a aprovação de regulamentos;
e) Submeter à assembleia de representantes as propostas de criação de novas
especialidades;
f) Dirigir a atividade da Ordem;
g) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres
e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da
Ordem;
h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 388____________________________________________________________________________________________________
i) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de
atividades, as contas e o orçamento anuais;
j) Contratar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal, sob proposta
dos membros deste;
k) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 34.º
Funcionamento
1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
convocada pelo seu presidente.
2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos
seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o
presidente de voto de qualidade.
Artigo 35.º
Bastonário
O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.
Artigo 36.º
Competências
Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de
soberania e as organizações comunitárias e internacionais;
b) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos
nacionais;
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c) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas
situações em que tal competência lhe seja delegada;
d) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do
presente Estatuto e dos respetivos regulamentos;
e) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 37.º
Elegibilidade
Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário que o membro efetivo tenha, no
mínimo, 10 anos de exercício profissional.
Artigo 38.º
Vinculação
1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de
um outro membro da direção em efetividade de funções.
2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo
para tal fixar o âmbito e duração dos poderes conferidos.
Artigo 39.º
Responsabilidade solidária
1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício
do mandato que lhes foi conferido.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos membros que não tenham estado
presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação ou, estando presentes,
tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, em declaração
consignada na respetiva ata.
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Artigo 40.º
Conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco membros, sendo um dos seus
membros presidente e os restantes vogais.
2 - O conselho jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico.
Artigo 41.º
Competência
Compete ao conselho jurisdicional:
a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos
internos, quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus
membros;
b) Dar parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto e de
regulamentos;
c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;
d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem,
a requerimento dos interessados;
e) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 42.º
Elegibilidade
Para a candidatura ao cargo de presidente do conselho jurisdicional é necessário que o
membro efetivo tenha um mínimo de 10 anos de exercício profissional.
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Artigo 43.º
Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem, quando convocado pelo seu
presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de
qualidade, e não há lugar a abstenções.
Artigo 44.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas.
Artigo 45.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção à
assembleia de representantes;
b) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
c) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse;
d) Acompanhar a atividade da direção;
e) Elaborar as atas das suas reuniões.
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Artigo 46.º
Órgãos regionais
1 - A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo
domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação
regional.
2 - A direção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no
mínimo de dois.
Artigo 47.º
Competência e funcionamento
1 - Compete à assembleia regional:
a) Eleger a sua mesa;
b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional, por iniciativa própria ou a pedido
da direção regional;
d) Aprovar o seu regimento.
2 - Compete à direção regional:
a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as
entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o
efeito pela direção;
b) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia
regional e às diretrizes da direção;
c) Exercer poderes delegados pela direção;
d) Executar o orçamento da delegação regional;
e) Gerir os serviços regionais;
f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela
assembleia regional;
g) Aprovar o seu regimento.
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SECÇÃO IV
Dos colégios
Artigo 48.º
Colégios de especialidade
1 - A Ordem dispõe dos colégios de especialidade de psicologia clínica e da saúde, de
psicologia da educação e de psicologia do trabalho, social e organizações.
2 - Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da
especialidade correspondente.
3 - Existem tantos colégios quantas as especialidades.
Artigo 49.º
Conselho de especialidade
Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade,
composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos
membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio, aprovado pela
direção.
Artigo 50.º
Título de especialidade
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de especialidade:
a) Psicologia clínica e da saúde;
b) Psicologia da educação;
c) Psicologia do trabalho, social e organizações.
2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento elaborado pela direção
e aprovado pela assembleia de representantes.
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3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação
do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto e é feita
por lei.
CAPÍTULO III
Responsabilidade externa da Ordem
Artigo 51.º
Relatório anual e deveres de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições,
que é apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada
ano.
2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe
seja solicitada relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes
para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
Artigo 52.º
Recursos
1 - Os atos praticados pelos órgãos regionais da Ordem admitem recurso hierárquico,
sendo o prazo de interposição de oito dias úteis.
2 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos ficam
sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo
administrativo.
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6 DE AGOSTO DE 2015 395____________________________________________________________________________________________________
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos
não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no
presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.
CAPÍTULO IV
Membros e demais prestadores de serviços de psicologia
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 53.º
Obrigatoriedade
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo,
em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional,
dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no
n.º 5 do artigo seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade
o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do
exercício por conta própria ou por conta de outrem.
3 - A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes
de psicólogos não depende de inscrição na Ordem, sem prejuízo do regime das
sociedades profissionais e do disposto no n.º 1 do artigo 63.º.
Artigo 54.º
Inscrição
1 - Para o exercício da atividade de psicologia devem inscrever-se na Ordem, como
membros:
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a) Os titulares do grau de licenciado em Psicologia conferido na sequência de um
ciclo de estudos com estágio curricular incluído realizado no quadro da
organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos
introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e
115/2013, de 7 de agosto;
b) Os titulares do grau de mestre em Psicologia conferido na sequência de um ciclo
de estudos integrado de mestrado organizado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º
da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de
outubro, com estágio curricular incluído;
c) Os titulares dos graus de licenciado e de mestre em Psicologia conferidos na
sequência de ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado em Psicologia com
estágio curricular incluído realizados no quadro da organização de estudos
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e
115/2013, de 7 de agosto;
d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio da
Psicologia com estágio curricular incluído a quem tenha sido conferida
equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;
e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora
de Portugal, nos termos do artigo 62.º.
2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido
obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número
anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos
de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a
autoridade congénere do país de origem do interessado.
3 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada:
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6 DE AGOSTO DE 2015 397____________________________________________________________________________________________________
a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a d) do
n.º 1;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e
ainda não tiverem decorrido 10 anos contados do trânsito em julgado da
decisão.
4 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
a) As sociedades profissionais de psicólogos, incluindo as filiais de organizações
associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado,
nos termos do artigo 71.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações
associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado,
caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 72.º.
5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de
psicologia, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de
Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas
qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o
disposto no n.º 1 do artigo 63.º.
Artigo 55.º
Estágios profissionais
1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha
sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional
promovido e organizado pela Ordem e de acordo com um projeto de estágio
submetido e acompanhado por um orientador de estágio.
2 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por
regulamento próprio elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de
representantes, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo
responsável pela área da saúde.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 398____________________________________________________________________________________________________
3 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, a contar da data de inscrição.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estágio pode ser excecionalmente
prorrogado, a pedido do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágio,
até ao período máximo de 18 meses.
5 - O estagiário só se considera inscrito após a apreciação pela Ordem de todos os
documentos legal e regulamentarmente exigidos, incluindo o projeto de estágio.
6 - A apreciação pela Ordem, nos termos do disposto no número anterior, deve ocorrer
no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação de todos os documentos por
parte do candidato a estágio.
7 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real
de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica,
desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as
competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e
responsável da profissão.
8 - A inscrição como membro estagiário pode ocorrer a todo o tempo.
9 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e
pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como
membro estagiário da Ordem.
10 - Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
11 - Durante o estágio profissional, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes
pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.
Artigo 56.º
Direitos e deveres do membro estagiário
1 - Constituem deveres do membro estagiário, em território nacional e fora dele,
designadamente:
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a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e
nos demais regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem;
b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o
recebe;
c) Ser orientado por um profissional membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos
direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de
experiência profissional;
d) Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio profissional e para com a
entidade que o recebe;
e) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio
e cumprir o definido no projeto de estágio profissional;
f) Proceder a um registo de horas, a ratificar pelo orientador de estágio;
g) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades,
trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio
profissional;
h) Elaborar e apresentar um relatório de estágio;
i) Pagar atempadamente as quotas ou suportar os encargos a que possa estar
obrigado.
2 - Constituem direitos do estagiário, designadamente:
a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
b) Aceder a todos os meios de comunicação institucional disponíveis aos membros;
c) Aceder aos recursos técnicos e científicos disponibilizados pela Ordem;
d) Aceder aos benefícios protocolados pela Ordem com quaisquer instituições;
e) Receber, em média, uma hora de orientação por semana;
f) Participar nos cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem;
g) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio
profissional, nos termos do regulamento de estágio.
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Artigo 57.º
Direitos e deveres do orientador
1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e
supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.
2 - Qualquer membro efetivo com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional
pode assumir a orientação de estágio profissional.
3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, designadamente, aos seguintes
deveres:
a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;
b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação
concedida ao estagiário, como da exigência que lhe é imposta;
c) Disponibilizar formação regular ao estagiário;
d) Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no
regulamento de estágios;
e) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação ou de suspensão do período
de estágio, apresentado pelo psicólogo estagiário;
f) Apreciar o relatório final do estagiário, fazendo-o acompanhar de parecer
fundamentado que conclua pela aptidão ou inaptidão do estagiário para o
exercício das suas funções profissionais, e remetê-lo à direção;
g) Colaborar com a Ordem na avaliação final do psicólogo estagiário;
h) Colaborar com a autoridade competente de outro Estado sempre que o
profissional aí pretenda ingressar na profissão.
4 - O orientador de estágio tem, designadamente, direito a:
a) Receber, por parte da Ordem, formação necessária para o exercício da função de
orientador de estágio profissional;
b) Ver reconhecido pela Ordem, em termos de experiência profissional, o
desempenho da função de orientador de estágios profissionais.
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5 - Um orientador não pode orientar anualmente mais do que cinco estágios
profissionais.
Artigo 58.º
Suspensão do estágio
1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados,
requerer a suspensão do seu estágio, devendo, desde logo, indicar a duração
previsível da suspensão.
2 - A suspensão não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou
interpolados.
3 - O período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o
estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade, designadamente em casos
de doença, gravidez, maternidade e paternidade.
Artigo 59.º
Conclusão do estágio profissional
1 - Quando o estagiário completar o período de duração do estágio profissional deve
apresentar um relatório final de estágio, no qual descreve as atividades desenvolvidas
no decurso do mesmo.
2 - O relatório final de estágio deve ser acompanhado de parecer do respetivo orientador.
3 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída
classificação final ao desempenho do estagiário, a qual deve ser comunicada ao
interessado, no prazo máximo de 15 dias úteis.
4 - No caso de não ser apresentado o relatório de estágio ou de a classificação global do
estágio ser de “Não aprovado”, a inscrição como estagiário caduca.
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5 - O período que medeia entre a aceitação da inscrição como estagiário e a
comunicação da nota de classificação final a que se refere o n.º 3 não pode exceder
18 meses.
Artigo 60.º
Cédula profissional
1 - Com a admissão da inscrição de profissional é emitida cédula profissional de
membro efetivo ou de membro estagiário, conforme os casos, assinada pelo
bastonário.
2 - A cédula profissional segue o modelo a aprovar pela assembleia de representantes.
Artigo 61.º
Suspensão e cancelamento
1 - São suspensos da Ordem os membros que:
a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;
b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;
c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.
2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;
b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e declarem junto da
direção a intenção de cancelamento.
3 - Em caso de aplicação de sanção que tenha como efeito a interdição do exercício da
profissão, cessa imediatamente a inscrição na Ordem.
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6 DE AGOSTO DE 2015 403____________________________________________________________________________________________________
SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 62.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a
sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do
artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.
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Artigo 63.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-
las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre
prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional
de psicólogo e são equiparados a psicólogos, para todos os efeitos legais, exceto
quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de
origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a
sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa
por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
Artigo 64.º
Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade
profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de
comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os
requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas
deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação
prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
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SECÇÃO II
Categorias de membros
Artigo 65.º
Categorias dos membros da Ordem
A Ordem tem membros efetivos, estagiários, correspondentes, honorários e
beneméritos.
Artigo 66.º
Membros efetivos
Consideram-se membros efetivos:
a) Os profissionais em psicologia que preencham os requisitos de inscrição
previstos no presente Estatuto;
b) As sociedades profissionais de psicólogos e as representações permanentes de
organizações associativas de psicólogos referidas no n.º 4 do artigo 54.º,
inscritos nos termos do presente Estatuto.
Artigo 67.º
Membros estagiários
Consideram-se membros estagiários, os profissionais cuja formação referida no artigo
54.º tenha sido obtida em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio
profissional, bem como os profissionais referidos no n.º 9 do artigo 55.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 406____________________________________________________________________________________________________
Artigo 68.º
Membros correspondentes
1 - Consideram-se membros correspondentes:
a) Os profissionais que exerçam a sua atividade exclusivamente no estrangeiro;
b) Os membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual
tratamento aos membros da Ordem.
2 - Os membros correspondentes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que
expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 69.º
Membros honorários
1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que,
exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e
contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam
considerados como merecedores de tal distinção.
2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direção
e aprovada pela assembleia de representantes.
3 - Os membros honorários gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que
expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 70.º
Membros beneméritos
1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que,
tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam
consideradas como merecedoras de tal distinção.
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2 - A qualidade de membro benemérito é conferida por proposta apresentada pela
direção e aprovada pela assembleia de representantes.
3 - Os membros beneméritos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que
expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 71.º
Sociedades de profissionais
1 - Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a
profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades
profissionais de psicólogos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de psicólogos:
a) As sociedades profissionais de psicólogos previamente constituídas e inscritas
como membros da Ordem;
b) As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos,
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a
organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 408____________________________________________________________________________________________________
5 - As sociedades de psicólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres
aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua
natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos
constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias
conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades de psicólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades
que não sejam incompatíveis com a atividade de psicologia, em relação às quais não
se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas
atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma
próprio.
Artigo 72.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas
noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo
capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a
outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações
permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros
da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de psicólogos para efeitos da
presente lei.
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2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis, caso esta
não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição
da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de
outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é
reconhecida capacidade eleitoral.
Artigo 73.º
Outros prestadores de serviços
As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia e não se constituam sob a
forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem
prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a
respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
Artigo 74.º
Deveres dos prestadores de serviços de psicologia
1 - Todos os psicólogos e sociedades profissionais de psicólogos ou equiparadas ficam
sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços
prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de
7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.
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2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da
administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias
locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.
SECÇÃO III
Direitos e deveres dos membros
Artigo 75.º
Direitos dos membros efetivos
1 - Constituem direitos dos membros efetivos:
a) O exercício da atividade de psicólogo;
b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao
exercício da profissão;
d) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
e) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no
presente Estatuto;
f) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos
termos do presente Estatuto;
g) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da
Ordem.
2 - Os membros estagiários gozam dos direitos que não lhes estejam vedados e que não
sejam incompatíveis com a sua condição.
3 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso
prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem,
bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
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Artigo 76.º
Deveres dos membros efetivos
Constituem deveres dos membros efetivos:
a) Participar na vida da Ordem;
b) Respeitar os princípios definidos no código deontológico;
c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de
influência;
e) Desempenhar as funções para as quais sejam designados;
f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;
g) Pagar as quotas e suportar os demais encargos regulamentares;
h) Atualizar os respetivos conhecimentos para o exercício da profissão, no caso dos
profissionais;
i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;
j) Utilizar as vinhetas profissionais, nos termos do regulamento de utilização de
vinhetas.
Artigo 77.º
Direitos e deveres dos membros correspondentes
1 - Constituem direitos dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas c) e d) do
artigo 75.°.
2 - Constituem deveres dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas b) e d) do
artigo anterior.
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Artigo 78.º
Direito dos membros honorários e beneméritos
Constitui um direito dos membros honorários e beneméritos o previsto na alínea c) do
n.º 1 do artigo 75.º.
CAPÍTULO V
Regime financeiro
Artigo 79.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Ordem:
a) As quotas pagas pelos seus membros;
b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;
c) O produto da venda das suas publicações;
d) As doações, heranças, legados e subsídios;
e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos;
f) As receitas provenientes de atividades e projetos;
g) Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.
2 - As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e
plano de atividades anuais.
3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critérios de
proporcionalidade.
4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia
representativa, por maioria absoluta, sob proposta da direção.
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Artigo 80.º
Quotas
1 - As quotas são anuais, sem prejuízo do seu pagamento semestral, trimestral ou
mensal.
2 - O regime de cobrança de quotas é definido em regulamento próprio.
3 - O regulamento referido no número anterior pode prever um montante de quotas
diferente consoante a antiguidade da inscrição.
4 - As receitas de quotas são afetas às atribuições da Ordem nos termos a definir no
orçamento e plano de atividades anuais.
Artigo 81.º
Despesas
Constituem despesas da Ordem as relativas à instalação e as incorridas com o pessoal,
manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objetivos.
CAPÍTULO VI
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 82.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação,
por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados nos presentes Estatutos e
nos respetivos regulamentos.
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2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a
que se encontra adstrito no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se
encontra adstrito no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está
adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta a dignidade e o
prestígio profissional de tal forma que fique definitivamente inviabilizado o
exercício da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 83.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos
termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao
poder disciplinar da Ordem.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por
infrações anteriormente praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da respetiva
decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 84.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
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2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista
por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração
disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão
do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou
de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente
processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,
a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de
pronúncia e da contestação, se esta tiver sido apresentada, bem como quaisquer
outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática
de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres
emergentes de relações de trabalho.
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Artigo 85.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em
livre prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus
órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o
funcionamento das sociedades profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos
termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades
constantes do n.º 8 do artigo 92.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 86.º
Prescrição
1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar
da prática do ato ou do último ato, em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
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5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão
competente para a instauração do processo disciplinar ou desde a participação
efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 89.º, não se iniciar o processo disciplinar
competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o
processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.ºs 1 e 5 interrompe-se
com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 87.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b) A direção;
c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,
por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituírem infração
disciplinar.
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3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que
possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 88.°
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado
e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da
Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 89.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de
imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
membro da Ordem visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda
necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 90.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e
alegando o que tiverem por conveniente.
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Artigo 91.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se pelo
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 92.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses;
c) Repreensão registada;
d) Suspensão até ao máximo de 24 meses;
e) Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa
infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem
para a Ordem.
3 - A sanção prevista na alíneab) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração
disciplinar que resulte de manifesto défice de formação.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração
disciplinar com negligência grave, mas sem consequência assinalável, ou que
reincida nas infrações referidas nos números anteriores.
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5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração
disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese
direitos ou interesses relevantes de terceiros ou que incumpra culposamente o dever
de pagar quotas por um período superior a 12 meses.
6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando,
tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a
vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do
património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação,
nos termos do regulamento disciplinar.
7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que
exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse
cargo, sem dependência de deliberação da assembleia dos representantes nesse
sentido.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, as sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 assumem a forma de
interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste
território, consoante os casos.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
Artigo 93.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da
infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
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a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco
anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar e com
exemplar comportamento e zelo;
b) A reparação espontânea do mal causado;
c) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
d) A provocação;
e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a
responsabilidade disciplinar do visado.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados
prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse
geral, independentemente da sua efetiva verificação;
b) A premeditação;
c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;
d) A reincidência;
e) A acumulação de infrações.
4 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo
menos, 24 horas antes da sua prática.
5 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos
sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de
infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.
6 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma
ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 94.º
Unidade e acumulação de infrações
Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada
facto punível.
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Artigo 95.º
Suspensão das sanções
1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão, podem ser
suspensas quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à
sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a
simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma
adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses, para as sanções de advertência e
de repreensão registada, e a um ano, para a sanção de suspensão, nem superior a dois
e três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do
cumprimento da sanção.
3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem
punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 96.º
Execução das sanções
1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo
disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao
cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de
suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária
ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da
cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha
o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
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Artigo 97.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele
em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do
arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de
suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 98.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 92.º é
comunicada pela direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por
conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente
noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o
controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo
audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 92.º, é dada publicidade
através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o
cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - Salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por
razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos
de terceiros, as sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo
92.º são sempre tornadas públicas.
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Artigo 99.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a
decisão se tornou inimpugnável:
a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;
b) Três meses, para a obrigação de prática supervisionada, até ao máximo de 12
meses;
c) Seis meses, para a sanção de suspensão;
d) Um ano, para a sanção de expulsão.
Artigo 100.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão
durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de
suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da
Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à
Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 101.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
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Artigo 102.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo disciplinar;
b) Processo de averiguações.
2 - Instaura-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem
sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração
disciplinar.
3 - O processo de averiguações é instaurado quando não seja possível identificar
claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, e haja
necessidade de realizar diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização
dos factos em causa.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou logo que se mostrem minimamente
concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de
constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de
averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 89.º.
Artigo 103.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
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3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas
as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 104.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou
pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob
condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza
secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 105.º
Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição
administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
Artigo 106.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com
competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos
ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
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b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e
relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados
com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a
justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção
prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 107.º
Reabilitação profissional
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado,
mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que
aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar
quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos
e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 98.º, com as necessárias
adaptações.
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CAPÍTULO VII
Deontologia profissional
Artigo 108.º
Princípios gerais
No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os
seguintes princípios gerais:
a) Atuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;
d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social, com o
objetivo de melhorar o bem-estar individual e coletivo;
e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;
f) Exigir aos colaboradores o respeito pela confidencialidade;
g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua
profissão;
h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
i) Respeitar as incompatibilidades e impedimentos legais.
Artigo 109.º
Deveres gerais
O psicólogo, na sua atividade profissional, deve:
a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente
resultem em favorecimento próprio ou de outrem;
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b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de
documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir
a boa-fé de outrem;
c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar
em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;
d) Exercer a sua atividade em áreas da psicologia para as quais tenha recebido
formação específica;
e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em
causa aspetos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam
quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce
a sua atividade;
f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha
recebido formação, que saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao
contexto de aplicação.
Artigo 110.º
Deveres para com a Ordem
O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:
a) Respeitar o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem;
b) Cumprir as deliberações da Ordem;
c) Colaborar nas atribuições da Ordem, nomeadamente cooperando em
procedimentos disciplinares ou denunciando situações de exercício ilegal da
profissão;
d) Exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;
e) Pagar pontualmente as quotas, devidas à Ordem, que forem estabelecidas nos
termos do presente Estatuto;
f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.
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Artigo 111.º
Deveres recíprocos entre psicólogos
O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:
a) Respeitar o trabalho dos colegas;
b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.
Artigo 112.º
Segredo profissional
O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a
factos que sejam revelados pelo cliente no exercício da atividade.
Artigo 113.º
Publicidade
1 - A publicitação de serviços pelo psicólogo é feita com exatidão e restringe-se à
divulgação de informação, relativamente aos tipos de intervenção e aos títulos de que
é detentor, observando a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da
saúde exige.
2 - O anúncio deve ser limitado a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente
o nome profissional, o número de cédula profissional, os contatos, o título académico
e a eventual especialidade, quando esta seja reconhecida pela Ordem.
Artigo 114.º
Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos psicólogos são objeto de desenvolvimento em código
deontológico, a aprovar pela assembleia de representantes.
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Artigo 115.º
Impedimentos
O psicólogo não pode exercer:
a) Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a atividade
de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou
que dificultem a delimitação desse exercício;
b) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes
na Administração Pública ou de direção de instituições, cursos ou ciclos de
estudos universitários em psicologia ou qualquer outra função com a qual se
verifique um manifesto conflito de interesses;
c) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos de natureza
sindical;
d) As demais atividades referidas no código deontológico.
CAPÍTULO VIII
Balcão único e transparência da informação
Artigo 116.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre a
Ordem e profissionais, sociedades de psicólogos ou outras organizações associativas
de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são
realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços,
referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível
através do sítio na Internet da Ordem.
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2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa
pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneasa) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
Artigo 117.º
Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a
Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na
Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus
membros;
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6 DE AGOSTO DE 2015 433____________________________________________________________________________________________________
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos membros, do qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no
território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo
4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28
de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de
origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de
organização associativa de profissionais para que prestem serviços no
Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 434____________________________________________________________________________________________________
Artigo 118.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da
União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência
mútua e, entre si, tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente,
nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos
procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado
membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2
do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28
de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º
2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a
certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio
eletrónico.
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6 DE AGOSTO DE 2015 435____________________________________________________________________________________________________
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
É criada a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovado o seu Estatuto, publicado em
anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Profissões abrangidas
(Revogado).
Artigo 3.º
Atribuições
(Revogado).
Artigo 4.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses, em
conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o
respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da
saúde.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 436____________________________________________________________________________________________________
Artigo 5.º
Inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses
(Revogado).
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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6 DE AGOSTO DE 2015 437____________________________________________________________________________________________________
ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Natureza, fins, atribuições e profissões abrangidas
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem,
é a associação pública profissional representativa daqueles que, em conformidade
com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a
profissão de psicólogo.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de
criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.º
Autonomia administrativa patrimonial e financeira
1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes
públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar
previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções
e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de
autonomia orçamental.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 438____________________________________________________________________________________________________
Artigo 3.º
Fins
São fins da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo,
bem como elaborar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e
exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar
autónomo.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da Ordem:
a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
d) Conceder, em exclusivo, o título profissional e os títulos de especialização
profissional;
e) A atribuição, nos termos do presente Estatuto, de prémios ou títulos honoríficos;
f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros;
g) O exercício do poder disciplinar;
h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício
profissional, designadamente em relação à informação e à formação
profissional;
i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na
prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;
j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e
exercício da profissão de psicólogo;
k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos
que dão acesso à profissão;
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6 DE AGOSTO DE 2015 439____________________________________________________________________________________________________
l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos
termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
m) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 5.º
Profissões abrangidas
1 - A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o
presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de
psicólogo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 63.º, estão obrigados a inscrição todos os
que exercem a profissão de psicólogo, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e
independentemente do setor, público, privado, cooperativo e social, em que exerçam
a atividade.
3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia
técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.
SECÇÃO II
Âmbito, sede e delegações e insígnias
Artigo 6.º
Âmbito e sede
1 - A Ordem tem âmbito nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa.
3 - A Ordem tem delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 440____________________________________________________________________________________________________
Artigo 7.º
Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela
assembleia de representantes, sob proposta da direção.
CAPÍTULO II
Organização da Ordem
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Territorialidade e funcionamento
1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, nos termos do presente Estatuto.
2 - O funcionamento da Ordem baseia-se nos princípios da democracia representativa e
na separação de poderes.
Artigo 9.º
Órgãos
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia de representantes;
b) A direção;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.
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6 DE AGOSTO DE 2015 441____________________________________________________________________________________________________
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) A assembleia regional;
b) A direção regional.
Artigo 10.º
Desempenho de cargos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o desempenho de cargos nos órgãos
da Ordem não é remunerado.
2 - Por deliberação da assembleia de representantes, o exercício de cargos executivos
permanentes nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos do disposto em
regulamento.
Artigo 11.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1. Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de
outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que
foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a
atribuir nos termos da legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem
utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais,
como serviço efetivo.
2. Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas
justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo
quanto à remuneração ou retribuição.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 442____________________________________________________________________________________________________
3. A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às
entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e
o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
4. A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de
cinco dias ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos
órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
SECÇÃO II
Eleições e respetivo processo eleitoral
Artigo 12.º
Mesa eleitoral
Nas eleições para os órgãos, a mesa da assembleia de representantes assume as funções
de mesa eleitoral.
Artigo 13.º
Candidaturas
1 - As listas para os órgãos são apresentadas perante o presidente da mesa da assembleia
de representantes.
2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos, deve conter os
nomes de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada
órgão, e ser acompanhada da respetiva declaração de aceitação.
3 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data
designada para as eleições.
4 - Caso a cessação do mandato ocorra antes da data prevista para o seu termo, as
candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao
ato eleitoral.
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6 DE AGOSTO DE 2015 443____________________________________________________________________________________________________
Artigo 14.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem 45 dias antes
da data da realização da assembleia eleitoral.
2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor
reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação referida no
número anterior, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.
Artigo 15.º
Comissão eleitoral
1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de
representantes e por dois representantes de cada uma das listas concorrentes,
devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados
conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
3 - Compete à comissão eleitoral:
a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu
âmbito;
b) Elaborar relatórios das irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;
c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos os meios de apoio
disponibilizados pela direção da Ordem.
Artigo 16.º
Suprimento de irregularidades
1 - A mesa eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias
subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 444____________________________________________________________________________________________________
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação
é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias
úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das
candidaturas, consideram-se as mesmas automaticamente rejeitadas.
Artigo 17.º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, dependendo da aprovação prévia da
mesa eleitoral.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os
membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato
eleitoral e estão disponíveis no local de voto.
Artigo 18.º
Identidade dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional ou, na sua falta,
através de documento de identificação civil.
Artigo 19.º
Votação
1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito
acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.
4 - Não é permitido o voto por procuração.
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6 DE AGOSTO DE 2015 445____________________________________________________________________________________________________
5 - A votação faz-se separadamente para cada um dos órgãos.
Artigo 20.º
Data das eleições
1 - As eleições realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao
quadriénio subsequente.
2 - A data das eleições é a mesma para todos os órgãos submetidos a sufrágio.
3 - Compete ao presidente da mesa da assembleia de representantes a marcação da data
das eleições.
4 - A convocatória das eleições é efetuada com a antecedência mínima de 90 dias
relativamente à data das eleições.
Artigo 21.º
Mandatos
1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.
2 - Não é admitida a eleição de titulares dos órgãos para um terceiro mandato
consecutivo, para as mesmas funções.
3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos
órgãos da Ordem, o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos
restantes órgãos.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, no que se refere ao bastonário, não pode ser
exercido pelo mesmo membro, em simultâneo, mais de um cargo nos órgãos
estatutários.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 446____________________________________________________________________________________________________
Artigo 22.º
Assembleias de voto
1 - Para efeitos da realização das eleições, constitui-se uma mesa de voto na sede
nacional e uma mesa de voto em cada uma das delegações regionais, sem prejuízo
da constituição de outras mesas, neste caso, de forma a garantir o fácil acesso de
todos os membros às assembleias de voto.
2 - A constituição de outras mesas além das da sede nacional e de cada uma das
delegações regionais depende de deliberação da direção, ouvida a mesa eleitoral.
Artigo 23.º
Reclamações e recursos
1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do
ato eleitoral, a qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o
encerramento do mesmo.
2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão
comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de
oito dias úteis a contar da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da
decisão da mesa eleitoral.
4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos
oito dias seguintes.
Artigo 24.º
Financiamento das eleições
A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com o montante a fixar pela direção.
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6 DE AGOSTO DE 2015 447____________________________________________________________________________________________________
Artigo 25.º
Tomada de posse
A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre no prazo de um mês, a contar da
data das eleições.
Artigo 26.º
Renúncia e suspensão
1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o
qual tenham sido eleitos.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do órgão
respetivo a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por
motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder
seis meses.
3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos
respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
4 - Excetuam-se do disposto nos n.ºs 2 e 3, a renúncia do bastonário que deve ser
apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
5 - A renúncia ou a destituição, nos termos do n.º 7 do artigo 92.º, de mais de metade
dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições
terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga à realização de
eleições para o órgão respetivo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 448____________________________________________________________________________________________________
SECÇÃO III
Dos órgãos
Artigo 27.º
Assembleia de representantes
A assembleia de representantes é composta por 50 membros.
Artigo 28.º
Competências da assembleia de representantes
Compete à assembleia de representantes:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa;
b) Aprovar o orçamento e plano de atividades;
c) Aprovar o relatório e contas da direção e o relatório de atividades a apresentar à
Assembleia da República e ao Governo;
d) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto;
e) Aprovar propostas de criação de novas especialidades;
f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção;
g) Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, bem como o
respetivo regime de cobrança;
h) Aprovar a celebração de protocolos com associações congéneres, sob proposta
da direção;
i) Aprovar o seu regimento;
j) Decidir quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.
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6 DE AGOSTO DE 2015 449____________________________________________________________________________________________________
Artigo 29.º
Funcionamento
1 - A assembleia de representantes reúne ordinariamente:
a) Para a eleição da mesa da assembleia de representantes;
b) Para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e
contas da direção.
2 - A assembleia de representantes reúne extraordinariamente, sempre que as
circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a
pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um mínimo de um terço
dos seus membros.
3 - Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar
presente pelo menos metade dos membros efetivos, a assembleia inicia as suas
funções meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
4 - A assembleia de representantes só pode deliberar eficazmente com a presença de,
pelo menos, um terço dos membros efetivos.
5 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório e contas
da direção realiza-se até ao fim do mês de março do ano seguinte ao do exercício
respetivo.
6 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório de
atividades a apresentar à Assembleia da República e ao Governo realiza-se até ao dia
20 de março do ano seguinte ao do exercício respetivo.
Artigo 30.º
Convocatória
1 - A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso
postal ou eletrónico expedido para cada um dos membros efetivos, com pelo menos
15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 450____________________________________________________________________________________________________
2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de
realização da assembleia.
Artigo 31.º
Mesa da assembleia de representantes
A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois
secretários.
Artigo 32.º
Direção
A direção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes e por
um número par de vogais, no mínimo de seis.
Artigo 33.º
Competência
Compete à direção:
a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos
próprios ou por decisão do conselho jurisdicional;
b) Elaborar e manter atualizado o registo de todos os membros;
c) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;
d) Elaborar e propor à assembleia de representantes a aprovação de regulamentos;
e) Submeter à assembleia de representantes as propostas de criação de novas
especialidades;
f) Dirigir a atividade da Ordem;
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6 DE AGOSTO DE 2015 451____________________________________________________________________________________________________
g) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres
e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da
Ordem;
h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
i) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de
atividades, as contas e o orçamento anuais;
j) Contratar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal, sob proposta
dos membros deste;
k) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 34.º
Funcionamento
1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
convocada pelo seu presidente.
2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos
seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o
presidente de voto de qualidade.
Artigo 35.º
Bastonário
O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 452____________________________________________________________________________________________________
Artigo 36.º
Competências
Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de
soberania e as organizações comunitárias e internacionais;
b) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos
nacionais;
c) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas
situações em que tal competência lhe seja delegada;
d) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do
presente Estatuto e dos respetivos regulamentos;
e) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 37.º
Elegibilidade
Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário que o membro efetivo tenha, no
mínimo, 10 anos de exercício profissional.
Artigo 38.º
Vinculação
1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de
um outro membro da direção em efetividade de funções.
2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo
para tal fixar o âmbito e duração dos poderes conferidos.
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Artigo 39.º
Responsabilidade solidária
1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício
do mandato que lhes foi conferido.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos membros que não tenham estado
presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação ou, estando presentes,
tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, em declaração
consignada na respetiva ata.
Artigo 40.º
Conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco membros, sendo um dos seus
membros presidente e os restantes vogais.
2 - O conselho jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico.
Artigo 41.º
Competência
Compete ao conselho jurisdicional:
a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos
internos, quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus
membros;
b) Dar parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto e de
regulamentos;
c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 454____________________________________________________________________________________________________
d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem,
a requerimento dos interessados;
e) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 42.º
Elegibilidade
Para a candidatura ao cargo de presidente do conselho jurisdicional é necessário que o
membro efetivo tenha um mínimo de 10 anos de exercício profissional.
Artigo 43.º
Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem, quando convocado pelo seu
presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de
qualidade, e não há lugar a abstenções.
Artigo 44.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas.
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6 DE AGOSTO DE 2015 455____________________________________________________________________________________________________
Artigo 45.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção à
assembleia de representantes;
b) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
c) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse;
d) Acompanhar a atividade da direção;
e) Elaborar as atas das suas reuniões.
Artigo 46.º
Órgãos regionais
1 - A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo
domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação
regional.
2 - A direção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no
mínimo de dois.
Artigo 47.º
Competência e funcionamento
1 - Compete à assembleia regional:
a) Eleger a sua mesa;
b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional, por iniciativa própria ou a pedido
da direção regional;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 456____________________________________________________________________________________________________
d) Aprovar o seu regimento.
2 - Compete à direção regional:
a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as
entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o
efeito pela direção;
b) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia
regional e às diretrizes da direção;
c) Exercer poderes delegados pela direção;
d) Executar o orçamento da delegação regional;
e) Gerir os serviços regionais;
f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela
assembleia regional;
g) Aprovar o seu regimento.
SECÇÃO IV
Dos colégios
Artigo 48.º
Colégios de especialidade
1 - A Ordem dispõe dos colégios de especialidade de psicologia clínica e da saúde, de
psicologia da educação e de psicologia do trabalho, social e organizações.
2 - Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da
especialidade correspondente.
3 - Existem tantos colégios quantas as especialidades.
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6 DE AGOSTO DE 2015 457____________________________________________________________________________________________________
Artigo 49.º
Conselho de especialidade
Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade,
composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos
membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio, aprovado pela
direção.
Artigo 50.º
Título de especialidade
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de especialidade:
a) Psicologia clínica e da saúde;
b) Psicologia da educação;
c) Psicologia do trabalho, social e organizações.
2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento elaborado pela direção
e aprovado pela assembleia de representantes.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação
do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto e é feita
por lei.
CAPÍTULO III
Responsabilidade externa da Ordem
Artigo 51.º
Relatório anual e deveres de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições,
que é apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada
ano.
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2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe
seja solicitada relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes
para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
Artigo 52.º
Recursos
1 - Os atos praticados pelos órgãos regionais da Ordem admitem recurso hierárquico,
sendo o prazo de interposição de oito dias úteis.
2 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos ficam
sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo
administrativo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos
não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no
presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.
CAPÍTULO IV
Membros e demais prestadores de serviços de psicologia
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 53.º
Obrigatoriedade
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo,
em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional,
dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no
n.º 5 do artigo seguinte.
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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade
o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do
exercício por conta própria ou por conta de outrem.
3 - A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes
de psicólogos não depende de inscrição na Ordem, sem prejuízo do regime das
sociedades profissionais e do disposto no n.º 1 do artigo 63.º.
Artigo 54.º
Inscrição
1 - Para o exercício da atividade de psicologia devem inscrever-se na Ordem, como
membros:
a) Os titulares do grau de licenciado em Psicologia conferido na sequência de um
ciclo de estudos com estágio curricular incluído realizado no quadro da
organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos
introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e
115/2013, de 7 de agosto;
b) Os titulares do grau de mestre em Psicologia conferido na sequência de um ciclo
de estudos integrado de mestrado organizado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º
da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de
outubro, com estágio curricular incluído;
c) Os titulares dos graus de licenciado e de mestre em Psicologia conferidos na
sequência de ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado em Psicologia com
estágio curricular incluído realizados no quadro da organização de estudos
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e
115/2013, de 7 de agosto;
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d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio da
Psicologia com estágio curricular incluído a quem tenha sido conferida
equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;
e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora
de Portugal, nos termos do artigo 62.º.
2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido
obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número
anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos
de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a
autoridade congénere do país de origem do interessado.
3 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada:
a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a d) do
n.º 1;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e
ainda não tiverem decorrido 10 anos contados do trânsito em julgado da
decisão.
4 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
a) As sociedades profissionais de psicólogos, incluindo as filiais de organizações
associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado,
nos termos do artigo 71.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações
associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado,
caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 72.º.
5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de
psicologia, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de
Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas
qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o
disposto no n.º 1 do artigo 63.º.
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Artigo 55.º
Estágios profissionais
1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha
sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional
promovido e organizado pela Ordem e de acordo com um projeto de estágio
submetido e acompanhado por um orientador de estágio.
2 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por
regulamento próprio elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de
representantes, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo
responsável pela área da saúde.
3 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, a contar da data de inscrição.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estágio pode ser excecionalmente
prorrogado, a pedido do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágio,
até ao período máximo de 18 meses.
5 - O estagiário só se considera inscrito após a apreciação pela Ordem de todos os
documentos legal e regulamentarmente exigidos, incluindo o projeto de estágio.
6 - A apreciação pela Ordem, nos termos do disposto no número anterior, deve ocorrer
no prazo de 30 dias, a contar da data de apresentação de todos os documentos por
parte do candidato a estágio.
7 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real
de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica,
desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as
competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e
responsável da profissão.
8 - A inscrição como membro estagiário pode ocorrer a todo o tempo.
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9 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e
pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como
membro estagiário da Ordem.
10 - Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
11 - Durante o estágio profissional, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes
pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.
Artigo 56.º
Direitos e deveres do membro estagiário
1 - Constituem deveres do membro estagiário, em território nacional e fora dele,
designadamente:
a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e
nos demais regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem;
b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o
recebe;
c) Ser orientado por um profissional membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos
direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de
experiência profissional;
d) Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio profissional e para com a
entidade que o recebe;
e) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio
e cumprir o definido no projeto de estágio profissional;
f) Proceder a um registo de horas, a ratificar pelo orientador de estágio;
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g) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades,
trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio
profissional;
h) Elaborar e apresentar um relatório de estágio;
i) Pagar atempadamente as quotas ou suportar os encargos a que possa estar
obrigado.
2 - Constituem direitos do estagiário, designadamente:
a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
b) Aceder a todos os meios de comunicação institucional disponíveis aos membros;
c) Aceder aos recursos técnicos e científicos disponibilizados pela Ordem;
d) Aceder aos benefícios protocolados pela Ordem com quaisquer instituições;
e) Receber, em média, uma hora de orientação por semana;
f) Participar nos cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem;
g) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio
profissional, nos termos do regulamento de estágio.
Artigo 57.º
Direitos e deveres do orientador
1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e
supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.
2 - Qualquer membro efetivo com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional
pode assumir a orientação de estágio profissional.
3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, designadamente, aos seguintes
deveres:
a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;
b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação
concedida ao estagiário, como da exigência que lhe é imposta;
c) Disponibilizar formação regular ao estagiário;
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d) Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no
regulamento de estágios;
e) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação ou de suspensão do período
de estágio, apresentado pelo psicólogo estagiário;
f) Apreciar o relatório final do estagiário, fazendo-o acompanhar de parecer
fundamentado que conclua pela aptidão ou inaptidão do estagiário para o
exercício das suas funções profissionais, e remetê-lo à direção;
g) Colaborar com a Ordem na avaliação final do psicólogo estagiário;
h) Colaborar com a autoridade competente de outro Estado sempre que o
profissional aí pretenda ingressar na profissão.
4 - O orientador de estágio tem, designadamente, direito a:
a) Receber, por parte da Ordem, formação necessária para o exercício da função de
orientador de estágio profissional;
b) Ver reconhecido pela Ordem, em termos de experiência profissional, o
desempenho da função de orientador de estágios profissionais.
5 - Um orientador não pode orientar anualmente mais do que cinco estágios
profissionais.
Artigo 58.º
Suspensão do estágio
1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados,
requerer a suspensão do seu estágio, devendo, desde logo, indicar a duração
previsível da suspensão.
2 - A suspensão não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou
interpolados.
3 - O período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o
estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade, designadamente em casos
de doença, gravidez, maternidade e paternidade.
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Artigo 59.º
Conclusão do estágio profissional
1 - Quando o estagiário completar o período de duração do estágio profissional deve
apresentar um relatório final de estágio, no qual descreve as atividades desenvolvidas
no decurso do mesmo.
2 - O relatório final de estágio deve ser acompanhado de parecer do respetivo orientador.
3 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída
classificação final ao desempenho do estagiário, a qual deve ser comunicada ao
interessado, no prazo máximo de 15 dias úteis.
4 - No caso de não ser apresentado o relatório de estágio ou de a classificação global do
estágio ser de «Não aprovado», a inscrição como estagiário caduca.
5 - O período que medeia entre a aceitação da inscrição como estagiário e a
comunicação da nota de classificação final a que se refere o n.º 3 não pode exceder
18 meses.
Artigo 60.º
Cédula profissional
1 - Com a admissão da inscrição de profissional é emitida cédula profissional de
membro efetivo ou de membro estagiário, conforme os casos, assinada pelo
bastonário.
2 - A cédula profissional segue o modelo a aprovar pela assembleia de representantes.
Artigo 61.º
Suspensão e cancelamento
1 - São suspensos da Ordem os membros que:
a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;
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b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;
c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.
2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;
b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e declarem junto da
direção a intenção de cancelamento.
3 - Em caso de aplicação de sanção que tenha como efeito a interdição do exercício da
profissão, cessa imediatamente a inscrição na Ordem.
SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 62.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a
sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do
artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.
Artigo 63.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-
las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre
prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional
de psicólogo e são equiparados a psicólogos, para todos os efeitos legais, exceto
quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de
origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a
sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa
por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º
9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,
de 2 de maio.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 468____________________________________________________________________________________________________
Artigo 64.º
Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade
profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de
comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os
requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas
deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação
prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
SECÇÃO II
Categorias de membros
Artigo 65.º
Categorias dos membros da Ordem
A Ordem tem membros efetivos, estagiários, correspondentes, honorários e
beneméritos.
Artigo 66.º
Membros efetivos
Consideram-se membros efetivos:
a) Os profissionais em psicologia que preencham os requisitos de inscrição
previstos no presente Estatuto;
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b) As sociedades profissionais de psicólogos e as representações permanentes de
organizações associativas de psicólogos referidas no n.º 4 do artigo 54.º,
inscritos nos termos do presente Estatuto.
Artigo 67.º
Membros estagiários
Consideram-se membros estagiários, os profissionais cuja formação referida no artigo
54.º tenha sido obtida em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio
profissional, bem como os profissionais referidos no n.º 9 do artigo 55.º.
Artigo 68.º
Membros correspondentes
1 - Consideram-se membros correspondentes:
a) Os profissionais que exerçam a sua atividade exclusivamente no estrangeiro;
b) Os membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual
tratamento aos membros da Ordem.
2 - Os membros correspondentes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que
expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 69.º
Membros honorários
1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que,
exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e
contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam
considerados como merecedores de tal distinção.
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2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direção
e aprovada pela assembleia de representantes.
3 - Os membros honorários gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que
expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 70.º
Membros beneméritos
1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que,
tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam
consideradas como merecedores de tal distinção.
2 - A qualidade de membro benemérito é conferida por proposta apresentada pela
direção e aprovada pela assembleia de representantes.
3 - Os membros beneméritos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que
expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 71.º
Sociedades de profissionais
1 - Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a
profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades
profissionais de psicólogos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de psicólogos:
a) As sociedades profissionais de psicólogos previamente constituídas e inscritas
como membros da Ordem;
b) As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos,
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa.
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3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a
organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de psicólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres
aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua
natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos
constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias
conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades de psicólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades
que não sejam incompatíveis com a atividade de psicologia, em relação às quais não
se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas
atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma
próprio.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 472____________________________________________________________________________________________________
Artigo 72.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas
noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo
capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a
outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações
permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros
da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de psicólogos para efeitos da
presente lei.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis, caso esta
não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição
da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de
outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é
reconhecida capacidade eleitoral.
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Artigo 73.º
Outros prestadores de serviços
As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia e não se constituam sob a
forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem
prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a
respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
Artigo 74.º
Deveres dos prestadores de serviços de psicologia
1 - Todos os psicólogos e sociedades profissionais de psicólogos ou equiparadas ficam
sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços
prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de
7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da
administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias
locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.
SECÇÃO III
Direitos e deveres dos membros
Artigo 75.º
Direitos dos membros efetivos
1 - Constituem direitos dos membros efetivos:
a) O exercício da atividade de psicólogo;
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b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao
exercício da profissão;
d) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
e) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no
presente Estatuto;
f) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos
termos do presente Estatuto;
g) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da
Ordem.
2 - Os membros estagiários gozam dos direitos que não lhes estejam vedados e que não
sejam incompatíveis com a sua condição.
3 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso
prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem,
bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 76.º
Deveres dos membros efetivos
Constituem deveres dos membros efetivos:
a) Participar na vida da Ordem;
b) Respeitar os princípios definidos no código deontológico;
c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de
influência;
e) Desempenhar as funções para as quais sejam designados;
f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;
g) Pagar as quotas e suportar os demais encargos regulamentares;
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h) Atualizar os respetivos conhecimentos para o exercício da profissão, no caso dos
profissionais;
i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;
j) Utilizar as vinhetas profissionais, nos termos do regulamento de utilização de
vinhetas.
Artigo 77.º
Direitos e deveres dos membros correspondentes
1 - Constituem direitos dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas c) e d) do
artigo 75.°.
2 - Constituem deveres dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas b) e d) do
artigo anterior.
Artigo 78.º
Direito dos membros honorários e beneméritos
Constitui um direito dos membros honorários e beneméritos o previsto na alínea c) do
n.º 1 do artigo 75.º.
CAPÍTULO V
Regime financeiro
Artigo 79.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Ordem:
a) As quotas pagas pelos seus membros;
b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;
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c) O produto da venda das suas publicações;
d) As doações, heranças, legados e subsídios;
e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos;
f) As receitas provenientes de atividades e projetos;
g) Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.
2 - As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e
plano de atividades anuais.
3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critérios de
proporcionalidade.
4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia
representativa, por maioria absoluta, sob proposta da direção.
Artigo 80.º
Quotas
1 - As quotas são anuais, sem prejuízo do seu pagamento semestral, trimestral ou
mensal.
2 - O regime de cobrança de quotas é definido em regulamento próprio.
3 - O regulamento referido no número anterior pode prever um montante de quotas
diferente consoante a antiguidade da inscrição.
4 - As receitas de quotas são afetas às atribuições da Ordem nos termos a definir no
orçamento e plano de atividades anuais.
Artigo 81.º
Despesas
Constituem despesas da Ordem as relativas à instalação e as incorridas com o pessoal,
manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objetivos.
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CAPÍTULO VI
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 82.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação,
por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados nos presentes Estatutos e
nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a
que se encontra adstrito no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se
encontra adstrito no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está
adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta a dignidade e o
prestígio profissional de tal forma que fique definitivamente inviabilizado o
exercício da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 83.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos
termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
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2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao
poder disciplinar da Ordem.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por
infrações anteriormente praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da respetiva
decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 84.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista
por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração
disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão
do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou
de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente
processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,
a questão é decidida no processo disciplinar.
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6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de
pronúncia e da contestação, se esta tiver sido apresentada, bem como quaisquer
outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática
de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres
emergentes de relações de trabalho.
Artigo 85.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em
livre prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus
órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o
funcionamento das sociedades profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos
termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades
constantes do n.º 8 do artigo 92.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 86.º
Prescrição
1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar
da prática do ato ou do último ato, em caso de prática continuada.
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2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão
competente para a instauração do processo disciplinar ou desde a participação
efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 89.º, não se iniciar o processo disciplinar
competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o
processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.ºs 1 e 5 interrompe-se
com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
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SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 87.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b) A direção;
c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,
por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituírem infração
disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que
possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 88.°
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado
e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da
Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
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Artigo 89.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de
imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
membro da Ordem visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda
necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 90.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e
alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 91.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se pelo
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
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SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 92.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses;
c) Repreensão registada;
d) Suspensão até ao máximo de 24 meses;
e) Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa
infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem
para a Ordem.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração
disciplinar que resulte de manifesto défice de formação.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração
disciplinar com negligência grave, mas sem consequência assinalável, ou que
reincida nas infrações referidas nos números anteriores.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração
disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, ou lese
direitos ou interesses relevantes de terceiros, ou que incumpra culposamente o dever
de pagar quotas por um período superior a 12 meses.
6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando,
tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a
vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do
património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação,
nos termos do regulamento disciplinar.
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7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que
exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse
cargo, sem dependência de deliberação da assembleia dos representantes nesse
sentido.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, as sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 assumem a forma de
interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste
território, consoante os casos.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
Artigo 93.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da
infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco
anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar e com
exemplar comportamento e zelo;
b) A reparação espontânea do mal causado;
c) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
d) A provocação;
e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a
responsabilidade disciplinar do visado.
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3 - São circunstâncias agravantes:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados
prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse
geral, independentemente da sua efetiva verificação;
b) A premeditação;
c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;
d) A reincidência;
e) A acumulação de infrações.
4 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo
menos, 24 horas antes da sua prática.
5 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos
sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de
infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.
6 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma
ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 94.º
Unidade e acumulação de infrações
Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada
facto punível.
Artigo 95.º
Suspensão das sanções
1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão, podem ser
suspensas quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à
sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a
simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma
adequada e suficiente as finalidades da punição.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 486____________________________________________________________________________________________________
2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses, para as sanções de advertência e
de repreensão registada, e a um ano, para a sanção de suspensão, nem superior a dois
e três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do
cumprimento da sanção.
3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem
punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 96.º
Execução das sanções~
1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo
disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao
cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de
suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária
ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da
cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha
o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 97.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele
em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do
arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de
suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
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Artigo 98.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do do n.º 1 do artigo 92.º é
comunicada pela direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por
conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente
noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o
controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo
audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 92.º, é dada publicidade
através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o
cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - Salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por
razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos
de terceiros, as sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo
92.º são sempre tornadas públicas.
Artigo 99.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a
decisão se tornou inimpugnável:
a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;
b) Três meses, para a obrigação de prática supervisionada, até ao máximo de 12
meses;
c) Seis meses, para a sanção de suspensão;
d) Um ano, para a sanção de expulsão.
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Artigo 100.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão
durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de
suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da
Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à
Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 101.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 102.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo disciplinar;
b) Processo de averiguações.
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2 - Instaura-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem
sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração
disciplinar.
3 - O processo de averiguações é instaurado quando não seja possível identificar
claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, e haja
necessidade de realizar diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização
dos factos em causa.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou logo que se mostrem minimamente
concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de
constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de
averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 89.º.
Artigo 103.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas
as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
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Artigo 104.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou
pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob
condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza
secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 105.º
Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição
administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
Artigo 106.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com
competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos
ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e
relacionado com o exercício das suas funções no processo;
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c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados
com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a
justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção
prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 107.º
Reabilitação profissional
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado,
mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que
aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar
quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos
e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 98.º, com as necessárias
adaptações.
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CAPÍTULO VII
Deontologia profissional
Artigo 108.º
Princípios gerais
No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os
seguintes princípios gerais:
a) Atuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;
d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social, com o
objetivo de melhorar o bem-estar individual e coletivo;
e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;
f) Exigir aos colaboradores o respeito pela confidencialidade;
g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua
profissão;
h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
i) Respeitar as incompatibilidades e impedimentos legais.
Artigo 109.º
Deveres gerais
O psicólogo, na sua atividade profissional, deve:
a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente
resultem em favorecimento próprio ou de outrem;
b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de
documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir
a boa-fé de outrem;
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c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar
em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;
d) Exercer a sua atividade em áreas da psicologia para as quais tenha recebido
formação específica;
e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em
causa aspetos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam
quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce
a sua atividade;
f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha
recebido formação, que saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao
contexto de aplicação.
Artigo 110.º
Deveres para com a Ordem
O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:
a) Respeitar o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem;
b) Cumprir as deliberações da Ordem;
c) Colaborar nas atribuições da Ordem, nomeadamente cooperando em
procedimentos disciplinares ou denunciando situações de exercício ilegal da
profissão;
d) Exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;
e) Pagar pontualmente as quotas, devidas à Ordem, que forem estabelecidas nos
termos do presente Estatuto;
f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.
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Artigo 111.º
Deveres recíprocos entre psicólogos
O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:
a) Respeitar o trabalho dos colegas;
b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.
Artigo 112.º
Segredo profissional
O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a
factos que sejam revelados pelo cliente no exercício da atividade.
Artigo 113.º
Publicidade
1 - A publicitação de serviços pelo psicólogo é feita com exatidão e restringe-se à
divulgação de informação, relativamente aos tipos de intervenção e aos títulos de que
é detentor, observando a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da
saúde exige.
2 - O anúncio deve ser limitado a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente
o nome profissional, o número de cédula profissional, os contatos, o título académico
e a eventual especialidade, quando esta seja reconhecida pela Ordem.
Artigo 114.º
Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos psicólogos são objeto de desenvolvimento em código
deontológico, a aprovar pela assembleia de representantes.
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Artigo 115.º
Impedimentos
O psicólogo não pode exercer:
a) Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a atividade
de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou
que dificultem a delimitação desse exercício;
b) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes
na Administração Pública ou de direção de instituições, cursos ou ciclos de
estudos universitários em psicologia ou qualquer outra função com a qual se
verifique um manifesto conflito de interesses;
c) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos de natureza
sindical;
d) As demais atividades referidas no código deontológico.
CAPÍTULO VIII
Balcão único e transparência da informação
Artigo 116.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre a
Ordem e profissionais, sociedades de psicólogos ou outras organizações associativas
de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são
realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços,
referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível
através do sítio na Internet da Ordem.
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2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa
pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
Artigo 117.º
Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a
Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na
Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus
membros;
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6 DE AGOSTO DE 2015 497____________________________________________________________________________________________________
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos membros, do qual consta:
iv) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
v) A designação do título e das especialidades profissionais;
vi) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no
território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo
4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28
de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
v) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
vi) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de
origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
vii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
viii) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de
organização associativa de profissionais para que prestem serviços no
Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
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Artigo 118.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da
União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência
mútua e, entre si, tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente,
nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos
procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado
membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2
do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28
de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º
2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a
certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio
eletrónico.
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DECRETO N.º 460/XII
TRANSFORMA A CÂMARA DOS SOLICITADORES EM ORDEM DOS
SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO, E APROVA O
RESPETIVO ESTATUTO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º
2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO
DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Aprovação do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto da
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
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Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - No prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, o presidente da Câmara
dos Solicitadores, ouvido o conselho geral, promove a realização de eleições para um
mandato, que termina em dezembro de 2017, dos seguintes órgãos:
a) Assembleia de representantes;
b) Assembleias de representantes dos colégios;
c) Conselho profissional dos solicitadores;
d) Conselho regional de Coimbra;
e) Delegações distritais;
f) Delegados concelhios.
2 - Os órgãos referidos no número anterior devem tomar posse no prazo de 60 dias após
as eleições, cessando funções os que eventualmente por eles sejam substituídos,
nomeadamente as secções regionais deontológicas, as delegações regionais do
colégio de especialidade de agentes de execução e os delegados de círculo ou de
comarca.
3 - Mantêm-se em funções até ao final do mandato previsto no n.º 1 e assumem as
funções cometidas aos órgãos equiparáveis:
a) A mesa da assembleia-geral;
b) O presidente da Câmara que assume as funções de bastonário;
c) O conselho geral;
d) O conselho superior;
e) O conselho do colégio de especialidade dos agentes de execução;
f) Os conselhos regionais do Porto e de Lisboa.
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4 - Sendo necessário substituir algum dos membros dos órgãos referidos no número
anterior ou aumentar o seu número, seguem-se as regras de cooptação previstas no
Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26
de abril, alterado pelas Leis n.ºs 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril,
e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, mantêm-se em funções todos os membros daqueles
órgãos, ainda que se preveja um número menor de elementos nos novos órgãos.
6 - A assembleia-geral deve proceder à aprovação de todos os regulamentos previstos no
Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo
à presente lei, no prazo de dois anos após a sua tomada de posse.
7 - Até à sua substituição, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Câmara
dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, mantêm-se
em vigor, com as necessárias adaptações, competindo ao conselho geral suprir
eventuais lacunas, salvo se dispuserem em contrário ao disposto no Estatuto da
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente
lei, caso em que apenas se aplicam as disposições conformes a este.
8 - O conselho geral, no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, deve
constituir e regulamentar uma comissão instaladora do conselho regional de
Coimbra, que promove a instalação dos respetivos órgãos.
9 - Aos solicitadores regularmente inscritos na Câmara dos Solicitadores, na data de
entrada em vigor da presente lei, é reconhecida a plena qualidade profissional para
estarem inscritos no colégio dos solicitadores.
10 - Aos agentes de execução regularmente registados na Câmara dos Solicitadores na
data de entrada em vigor da presente lei é reconhecida a plena qualidade profissional
para estarem inscritos no colégio dos agentes de execução.
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11 - Podem inscrever-se nos respetivos colégios os candidatos a solicitadores ou agentes
de execução que tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio iniciado
ao abrigo do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 88/2003, de 26 de abril, desde que o façam no prazo de cinco ou três anos,
respetivamente, quanto a solicitadores e agentes de execução, contado a partir da
entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de
Execução, aprovado em anexo à presente lei, e desde que ao abrigo daquela
legislação já reunissem as condições necessárias para a inscrição ou reinscrição.
12 - As incompatibilidades e impedimentos criados pelo Estatuto da Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, não
prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
13 - Os solicitadores e advogados que exerçam funções de agentes de execução
regularmente inscritos na Câmara dos Solicitadores, relativamente aos quais se
verifique incompatibilidade relativa ao mandato judicial, devem pôr termo a essas
situações de incompatibilidade até 31 de dezembro de 2017, sem prejuízo de
poderem prosseguir com os mandatos judiciais já constituídos até à data da entrada
em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
aprovado em anexo à presente lei.
14 - Os agentes de execução que integrem sociedades têm o prazo de um ano para optar
pela integração dos processos para os quais foram designados como agentes de
execução na sociedade, com delegação total dos seus processos naquela, mediante
valor que acordem, pela cedência da quota ou exoneração da sociedade, ou para
designar colega substituto nos termos do artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.
15 - Após as eleições referidas no n.º 1, os processos disciplinares pendentes nas secções
regionais deontológicas, que resultem da atividade do profissional enquanto
solicitador, são transferidos para o conselho superior.
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16 - Todas as referências à Câmara dos Solicitadores em leis, regulamentos e outros atos
devem passar a ser entendidas como referindo-se à Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução, salvo se estiver em causa o exercício das atribuições da
Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), caso em que
devem ser entendidas como referindo-se a esta.
17 - O valor em dívida pelos agentes de execução à caixa de compensações em processos
instaurados antes de 31 de março de 2009 que não tenha ainda sido declarado pelos
próprios até à data de entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, ou que venha a ser detetado
em sede de fiscalização, destina-se em 60% ao fundo de garantia respetivo e em
40 % à caixa de compensações.
18 - O regulamento das contas-cliente dos agentes de execução, previsto no artigo 171.º
do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em
anexo à presente lei, pode definir os prazos e condições para a conciliação das
antigas contas-cliente, bem como o destino dos saldos que não possam ser
conciliados.
19 - As sociedades de solicitadores e as de agentes de execução constituídas antes da
entrada em vigor da presente lei devem adotar as regras estabelecidas no Estatuto da
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente
lei, no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor, sob pena de poder
ser requerida a sua dissolução.
20 - Os agentes de execução ou sociedades que tenham de prestar a caução prevista no
artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
aprovado em anexo à presente lei, devem entregar metade do valor apurado a 31 de
dezembro de 2016, no mês seguinte ao do seu apuramento, devendo entregar a outra
metade conjuntamente com o valor apurado a 31 de dezembro de 2017.
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21 - Podem inscrever-se nos respetivos colégios os candidatos a solicitadores ou agentes
de execução que tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio, iniciado
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, desde que o façam no prazo de
cinco ou três anos, respetivamente, quanto a solicitador e agente de execução,
contado a partir da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.
22 - Podem reinscrever-se no respetivo colégio profissional os solicitadores que tenham a
sua inscrição cancelada há menos de 10 anos, no prazo de cinco anos, contados a
partir da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de
Execução, aprovado em anexo à presente lei.
23 - Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 71.º do Estatuto da Ordem
dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, não
se aplicam aos mandatos resultantes de eleições anteriores à entrada em vigor
daquele Estatuto.
24 - Até à entrada em vigor de todas as normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e
dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, mantém-se em vigor o
Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26
de abril.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, que aprovou o Estatuto da
Câmara dos Solicitadores, alterado pelas Leis n.ºs 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006,
de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.
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Artigo 5.º
Disposições finais
1 - No âmbito de processos disciplinares em curso, e por deliberação da Comissão de
Disciplina da CAAJ, podem os processos a cargo dos auxiliares da justiça ser
apreendidos pela mesma.
2 - A resolução fundamentada de declaração do interesse público da medida de
apreensão de processos compete ao órgão de gestão da CAAJ.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de
novembro, consideram-se colaboradores, à data da tomada de posse dos membros do
órgão de gestão da CAAJ:
a) Os membros do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções
que se encontravam em regime de exclusividade de funções, com exceção do
presidente;
b) O secretário executivo previsto no artigo 14.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de
julho;
c) O pessoal que exercia funções de apoio administrativo na Comissão para a
Eficácia das Execuções.
4 - Os colaboradores referidos no número anterior transitam para a CAAJ em regime de
contrato de trabalho, com inserção na carreira correspondente ao conteúdo das
funções anteriormente exercidas, mantendo-se as remunerações antes auferidas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 30 dias
após a sua publicação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 506____________________________________________________________________________________________________
2 - As normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
aprovado em anexo à presente lei, que não sejam necessárias à realização dos atos
eleitorais referidos no artigo 3.º, apenas produzem efeitos 180 dias após a entrada em
vigor da presente lei ou na data de tomada de posse dos novos órgãos eleitos, caso
esta seja anterior.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE
EXECUÇÃO
TÍTULO I
Da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 - A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, adiante designada
abreviadamente por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos
solicitadores e dos agentes de execução.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes
públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções
e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, de forma
independente dos órgãos do Estado, gozando de personalidade jurídica, autonomia
administrativa, financeira, científica, disciplinar e regulamentar, dentro dos limites
impostos pela lei.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão
sujeitos a homologação governamental.
4 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.
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Artigo 2.º
Selo e insígnia da Ordem
1 - A Ordem tem direito ao uso de selo e insígnia próprios.
2 - A insígnia é constituída pela figuração plana da esfera armilar com o escudo das
armas nacionais, tendo sobreposta a balança da justiça e entrelaçada uma fita com a
legenda «Labor Improbus Omnia Vincit».
Artigo 3.º
Fins e atribuições
1 - A Ordem tem como fins o controlo do acesso e exercício da atividade profissional
dos solicitadores e dos agentes de execução, elaborando, nos termos da lei, as normas
técnicas e deontológicas respetivas e exercendo o poder disciplinar sobre quem
exerça essas atividades profissionais, sem prejuízo das atribuições especificamente
cometidas à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ),
contribuindo ainda para o progresso da atividade profissional dos seus associados,
estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e
social, e para o cumprimento das regras éticas e de deontologia profissional.
2 - São atribuições da Ordem:
a) Colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que
considere adequadas ao seu bom funcionamento;
b) Regular o acesso e o exercício das profissões de solicitador e de agente de
execução;
c) Atribuir os títulos profissionais de solicitador e de agente de execução,
emitindo as respetivas cédulas profissionais;
d) Elaborar e atualizar o registo profissional dos associados;
e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e
profissional;
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f) Emitir parecer sobre os projetos de atos normativos relacionados com as suas
atribuições;
g) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos
seus associados;
h) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promovendo a
formação inicial e contínua dos seus associados e o respeito pelos valores e
princípios deontológicos;
i) Defender os direitos e interesses dos seus associados;
j) Exercer o poder disciplinar sobre os seus associados, quando não se encontre
legalmente atribuído a outras entidades;
k) Contribuir para o relacionamento com a Ordem dos Advogados e com outras
associações públicas e privadas em Portugal e no estrangeiro, podendo aderir a
uniões e federações internacionais;
l) Promover o aperfeiçoamento profissional dos seus associados;
m) Fomentar o desenvolvimento do ensino das matérias relevantes para o
exercício das profissões;
n) Desenvolver ou promover o desenvolvimento de plataformas informáticas e de
serviços que confiram maior transparência, simplifiquem o exercício das
profissões e operacionalizem atividades profissionais dos associados;
o) Proteger os títulos profissionais, promovendo as medidas necessárias e
adequadas à sua defesa contra quem os use ilegalmente;
p) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;
q) Prestar, no âmbito das suas funções, a colaboração técnica e científica
solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando tal se revele
necessário;
r) Participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão
acesso às profissões de solicitador e de agente de execução;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 510____________________________________________________________________________________________________
s) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos
da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
t) Exercer as demais atribuições que resultam das disposições do presente
Estatuto e da lei.
Artigo 4.º
Tutela de legalidade
Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de
Execução, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são
exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.
Artigo 5.º
Previdência social
A previdência social dos associados é realizada pela Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores, nos termos das disposições legais e regulamentares
aplicáveis.
Artigo 6.º
Correspondência e requisição oficial de documentos
No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem corresponder-se
com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como com
órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de despesas,
documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de
processos em confiança, devendo tal requisição ser satisfeita nos termos em que os
organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.
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Artigo 7.º
Dever de colaboração
1 - As entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de
polícia criminal, devem, nos termos da lei, colaborar com a Ordem, no exercício das
suas funções.
2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração
com a Ordem no exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO II
Organização, estrutura orgânica, composição dos órgãos e competências
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Território
A Ordem abrange o continente e as regiões autónomas.
Artigo 9.º
Organização
1 - A Ordem está organizada em função do território e das atividades profissionais dos
solicitadores e dos agentes de execução.
2 - No plano territorial a Ordem está organizada em três níveis:
a) Nacional;
b) Regional;
c) Local.
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3 - No plano das atividades profissionais a Ordem é composta pelos seguintes colégios
profissionais:
a) Colégio dos solicitadores;
b) Colégio dos agentes de execução.
4 - Os associados da Ordem podem pertencer simultaneamente a um ou mais colégios
profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades e dos impedimentos de atividade,
nos termos legais.
Artigo 10.º
Divisão em regiões
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a divisão regional da Ordem
coincide em número e território com as áreas de competência dos tribunais da
Relação.
2 - Enquanto não ocorrer a desagregação referida no número seguinte, a região de
Lisboa abrange as áreas de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de
Évora, e a região do Porto, as áreas de competência dos tribunais da Relação do
Porto e de Guimarães.
3 - Por deliberação da assembleia-geral, tomada por maioria simples dos seus membros,
podem as regiões de Lisboa e do Porto ser desagregadas, no caso de o número de
associados da área de competência do tribunal da Relação respetiva ser superior a
10% dos associados.
4 - Caso se verifique que o número de associados da área de competência do tribunal da
Relação respetivo é inferior a 10% dos associados, a assembleia-geral pode deliberar
a agregação dessa região à região limítrofe que tenha menor número de associados.
5 - Cabe ao conselho geral nomear as respetivas comissões instaladoras e definir os
meios e os prazos para realizar a agregação ou a desagregação, em função do
disposto nos números anteriores, podendo tal deliberação ser alterada pela
assembleia de representantes, no prazo de 90 dias.
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6 - As sedes dos conselhos regionais são em Lisboa, Porto e Coimbra.
Artigo 11.º
Divisão em delegações distritais
1 - A divisão local da Ordem coincide em número e território com os distritos
administrativos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos distritos administrativos em que o
número de associados efetivos seja inferior a 25, as delegações distritais são
agregadas à delegação distrital confinante com menor representatividade.
3 - Cada uma das regiões autónomas corresponde a uma delegação distrital, não lhe
podendo ser agregadas outras delegações distritais.
4 - Cabe ao conselho geral decidir a agregação ou desagregação em função do disposto
no n.º 2, podendo tal deliberação ser alterada pela assembleia-geral no prazo de 90
dias.
5 - Por deliberação da assembleia-geral podem as delegações distritais ser agregadas ou
desagregadas de forma a fazê-las coincidir com o mapa judiciário aprovado pela Lei
de Organização do Sistema Judiciário.
6 - No caso de uma delegação distrital ocupar a área de competência de mais do que um
tribunal de Relação, o conselho geral deve determinar a que região e delegação
distrital ficam afetos os associados de cada um dos respetivos concelhos, podendo
essa deliberação ser alterada, por assembleia-geral, se a mesma for requerida no
prazo de 90 dias.
Artigo 12.º
Determinação do número de associados
1 - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, na determinação do número de
associados são considerados os inscritos em 31 de dezembro do ano anterior.
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2 - A distribuição regional e local é apurada tendo por base o domicílio profissional
declarado pelo associado até 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 13.º
Órgãos da Ordem
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) O congresso;
b) A assembleia-geral;
c) A assembleia de representantes;
d) O bastonário;
e) O conselho superior;
f) O conselho geral;
g) O conselho fiscal;
h) As assembleias de representantes dos colégios profissionais;
i) Os conselhos profissionais.
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos regionais.
3 - São órgãos locais da Ordem:
a) As assembleias distritais;
b) As delegações distritais;
c) Os delegados concelhios.
4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:
a) Bastonário;
b) Presidente do conselho superior;
c) Presidente da mesa da assembleia-geral;
d) Provedor;
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e) Presidente do conselho fiscal;
f) Presidentes dos conselhos profissionais;
g) Presidentes dos conselhos regionais;
h) Presidente da mesa da assembleia de representantes;
i) Presidentes das mesas das assembleias de representantes dos colégios
profissionais;
j) Presidentes das mesas das assembleias regionais;
k) Presidentes das delegações distritais;
l) Delegados concelhios.
5 - Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu
substituto, têm voto de qualidade em caso de empate nas votações.
6 - No caso de ser necessária a substituição de membros dos órgãos colegiais são
chamados os suplentes pela ordenação das respetivas listas apresentadas.
Artigo 14.º
Competências
1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a
garantir:
a) O caráter nacional da Ordem enquanto associação pública representativa
daqueles que exercem em Portugal as atividades profissionais previstas no
presente Estatuto;
b) A necessidade de fomentar a unidade dos seus associados;
c) O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios profissionais;
d) O respeito pela individualidade e pela autonomia das regiões;
e) A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.
2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de caráter
nacional, designadamente:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 516____________________________________________________________________________________________________
a) A defesa e melhoria das condições de exercício das profissões previstas no
presente Estatuto, designadamente pela participação na elaboração de
disposições legislativas e regulamentares;
b) A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de
âmbito nacional;
c) O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;
d) O acompanhamento do ensino nas licenciaturas em solicitadoria e direito;
e) A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência necessários
para a admissão de associados;
f) A apreciação dos requisitos necessários para a atribuição dos títulos de
especialização;
g) A identificação dos problemas nacionais com incidência na área da justiça;
h) A avaliação das necessidades de valorização da atividade dos seus associados,
designadamente nos planos científico e técnico, bem como da sua intervenção
social;
i) A preparação de planos nacionais, coordenando, a médio e longo prazo, o
conjunto das atividades a desenvolver pelos colégios profissionais, pelas
regiões e pelas delegações;
j) O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas
com a biblioteca e a atividade editorial;
k) Todas as que não estejam exclusivamente atribuídas aos órgãos regionais ou
locais e aquelas que o presente Estatuto preveja ou que lhes venham a ser
concedidas ou delegadas.
3 - Compete a cada órgão aprovar o respetivo regimento aplicando-se, na falta deste,
com as necessárias adaptações, o regimento da assembleia-geral.
4 - Sem prejuízo das reuniões determinadas pelo presente Estatuto, compete a cada
órgão definir a periodicidade das suas reuniões.
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6 DE AGOSTO DE 2015 517____________________________________________________________________________________________________
Artigo 15.º
Proporcionalidade nas listas de candidatura
1 - As listas de candidatos aos órgãos executivos colegiais nacionais devem assegurar a
candidatura de associados oriundos de todas as regiões.
2 - As listas de candidatos aos órgãos executivos regionais devem assegurar a
candidatura de associados provenientes de mais de metade das respetivas delegações
distritais.
3 - As listas de candidaturas devem garantir que qualquer dos colégios profissionais tem
no mínimo uma quota de um terço de candidatos.
4 - Um candidato que pertença a mais do que um colégio pode preencher a quota de
qualquer colégio.
Artigo 16.º
Escolha de cargo
1 - Com os limites previstos no n.º 3 do artigo seguinte e no artigo 69.º, um associado
pode ser candidato a mais do que um órgão da Ordem, mas apenas pode tomar posse
num único órgão, sem prejuízo dos cargos que são ocupados por inerência.
2 - Os candidatos que integrem um órgão executivo de outra associação pública
profissional apenas podem tomar posse num órgão da Ordem depois de renunciarem
às funções na outra associação pública.
Artigo 17.º
Incompatibilidades no exercício de funções
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da
Ordem é incompatível entre si.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 518____________________________________________________________________________________________________
2 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer
funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se
verifique um manifesto conflito de interesses.
3 - O disposto no número anterior não se aplica:
a) Ao provedor;
b) Aos trabalhadores em funções públicas providos em cargos de solicitadores
expressamente previstos nos quadros orgânicos dos correspondentes serviços e
aos contratados para o mesmo efeito;
c) Aos eleitos para as assembleias de representantes, delegações distritais e
delegados concelhios.
Artigo 18.º
Regra geral de convocação
1 - As reuniões dos órgãos colegiais da Ordem são convocadas pelo respetivo presidente
ou, nos casos previstos no presente Estatuto, pelo bastonário, preferencialmente por
via eletrónica.
2 - A primeira reunião dos órgãos colegiais que não tenham ainda presidente é
convocada pelo primeiro membro da lista mais votada, a quem incumbe dirigir os
trabalhos até à eleição da mesa.
SECÇÃO II
Órgãos nacionais
SUBSECÇÃO I
Bastonário
Artigo 19.º
Bastonário
1 - O bastonário é o presidente da Ordem.
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6 DE AGOSTO DE 2015 519____________________________________________________________________________________________________
2 - Salvo no que respeita ao conselho superior e ao conselho fiscal, o bastonário tem
direito a assistir às reuniões dos órgãos colegiais da Ordem, na respetiva mesa, caso
exista, tendo o direito de nelas intervir e propor livremente, ainda que não tenha
direito de voto.
Artigo 20.º
Competências
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos
de soberania;
b) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pelos respetivos
regulamentos, bem como zelar pela realização das suas atribuições;
c) Presidir ao conselho geral e ao congresso;
d) Promover a execução das deliberações da assembleia-geral, da assembleia de
representantes, do conselho superior e do conselho geral;
e) Proceder, por iniciativa própria ou mediante solicitação de outros órgãos, à
constituição da Ordem como assistente em processo penal, à promoção de
ações judiciais, ou à defesa da Ordem em ação em que esta seja demandada;
f) Submeter a qualquer órgão da Ordem ou aos respetivos associados a
elaboração de pareceres sobre as matérias que interessem às atribuições da
Ordem;
g) Presidir a quaisquer comissões ou indicar um associado da Ordem para tais
funções;
h) Decidir sobre os pedidos de dispensa de sigilo profissional e autorizar
intervenções públicas sobre questões profissionais pendentes;
i) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos
da Ordem, incluindo do conselho geral, que julgue contrárias às leis e aos
regulamentos;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 520____________________________________________________________________________________________________
j) Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;
k) Convocar a assembleia de representantes;
l) Convocar, excecionalmente, a reunião de qualquer órgão colegial da Ordem ou
mesmo a reunião conjunta de um ou mais órgãos, nos termos do n.º 1 do
artigo 18.º;
m) Exercer quaisquer outros poderes ou funções que lhe sejam delegados pelo
conselho geral ou pela assembleia de representantes;
n) Designar um secretário-geral que, além das competências que lhe sejam
delegadas, assiste às reuniões do conselho geral e das assembleias de
representantes, salvo deliberação destas em sentido contrário, e pode emitir
certidões das deliberações dos órgãos da Ordem;
o) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe atribuam.
2 - A competência referida na alínea e) do número anterior confere ao bastonário, por
deliberação do conselho geral e ouvido o órgão em causa, decidir reagir ou não, no
todo ou em parte, relativamente a litígios em que a Ordem seja demandada.
3 - O bastonário pode delegar qualquer uma das suas competências nos membros do
conselho geral, individualmente considerados ou reunidos em comissões, ou ainda
em grupos de trabalho por estes dirigidos.
4 - O bastonário pode delegar no secretário-geral as competências identificadas na alínea
d) do n.º 1.
Artigo 21.º
Competências dos vice-presidentes
Compete aos vice-presidentes:
a) Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou
impedimentos;
b) Executar as competências que lhes sejam delegadas pelo bastonário ou que
resultem do presente Estatuto.
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SUBSECÇÃO II
Assembleia-geral
Artigo 22.º
Composição e competência
1 - A assembleia-geral é constituída por todos os associados com inscrição em vigor.
2 - Compete à assembleia-geral:
a) Eleger o bastonário, a mesa da assembleia-geral, o conselho superior, o
conselho geral e a assembleia de representantes;
b) Destituir os órgãos que lhe compete eleger, determinando a convocação de
eleições;
c) Aprovar o seu regimento;
d) Aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto;
e) Aprovar a convocação de referendo após emissão de parecer favorável sobre a
legalidade do mesmo pelo conselho superior;
f) Discutir e votar o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas do
conselho geral;
g) Aprovar o código deontológico;
h) Aprovar os regulamentos eleitorais;
i) Fixar o valor das taxas e quotas, tendo em consideração os limites máximos
previstos no presente Estatuto;
j) Deliberar sobre a criação de especializações e outorgar os respetivos títulos;
k) Designar o provedor e o revisor oficial de contas;
l) Atribuir a qualidade de associado honorário da Ordem.
3 - Salvo disposição em contrário, compete ainda à assembleia-geral aprovar os
regulamentos da Ordem, sob proposta do conselho geral, nos termos e com as
exceções seguintes:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 522____________________________________________________________________________________________________
a) As propostas de regulamento disciplinar são apresentadas pelo conselho
superior, sendo obrigatoriamente ouvidos o conselho geral, os presidentes dos
conselhos profissionais e a CAAJ, cujo parecer é vinculativo quanto às normas
que respeitem a agentes de execução;
b) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matéria financeira e de
gestão interna da Ordem são ouvidos o conselho superior e o conselho fiscal;
c) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matérias que afetem
exclusivamente determinada atividade profissional, é sempre ouvido o
conselho profissional respetivo, podendo este submeter as propostas a
apreciação da assembleia de representantes do colégio, sendo igualmente
ouvida a CAAJ quando digam respeito a agentes de execução;
d) A assembleia-geral pode delegar nas assembleias de representantes dos
colégios profissionais a aprovação de regulamentos que afetem exclusivamente
determinada atividade profissional, devendo a delegação de competências
definir o objeto, o sentido, a extensão, os limites e a duração da delegação.
4 - As competências previstas nas alíneas f) a l) do n.º 2 e no n.º 3 podem ser delegadas
na assembleia de representantes, no todo ou em parte.
Artigo 23.º
Mesa
1 - A mesa da assembleia-geral é constituída pelo presidente e pelos primeiro e segundo
secretários.
2 - Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo primeiro-secretário
e, na falta deste, pelo segundo-secretário.
3 - Na falta, total ou parcial, dos membros referidos nos números anteriores, a
assembleia-geral escolhe de entre os associados presentes os que devam constituir ou
completar a mesa.
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6 DE AGOSTO DE 2015 523____________________________________________________________________________________________________
4 - Compete ao presidente da mesa:
a) Coordenar com os presidentes de outras mesas eleitorais as datas das
realizações de assembleias que não se devam sobrepor, prevalecendo as
reuniões nacionais sobre as restantes;
b) Convocar a assembleia;
c) Verificar o número de presenças;
d) Dirigir os trabalhos, ouvindo a mesa, sem prejuízo de recurso para a
assembleia;
e) Rubricar e assinar as atas;
f) Dar posse aos novos órgãos nos 30 dias seguintes à sua eleição.
5 - Compete aos restantes membros da mesa da assembleia coadjuvar o presidente nas
respetivas decisões e assegurar a elaboração das atas, do escrutínio e do registo de
presenças.
6 - Compete à mesa constituir-se em comissão eleitoral, nas assembleias-gerais
eleitorais e nos referendos, anunciando previamente a distribuição do número de
representantes por delegações distritais, coordenando e dirigindo o processo de
votação e assegurando a igualdade das candidaturas, ou opções, nos termos do
regulamento eleitoral.
Artigo 24.º
Convocatórias, documentos, representação e quórum
1 - A assembleia-geral é convocada por aviso expedido com a antecedência mínima de
10 dias, para o endereço de correio eletrónico fornecido aos associados pela Ordem,
sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem e em anúncio publicado em
jornal diário.
2 - Os documentos a aprovar, designadamente as propostas de regulamentos ou de
deliberações necessários ao debate dos pontos da ordem de trabalhos, devem ser
disponibilizados através do correio eletrónico institucional dos associados.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 524____________________________________________________________________________________________________
3 - Um associado pode ser representado nas reuniões das assembleias-gerais por outro,
desde que o mandatário não represente mais do que cinco associados.
4 - A aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto, convocação de
referendo, ou destituição de órgãos nacionais, exigem a presença, ou representação
de um mínimo de 10% dos associados inscritos e votação favorável de dois terços
destes.
5 - Não estando presentes, à hora designada na convocatória, metade dos membros que
constituem a assembleia-geral, esta reúne 15 minutos depois, sendo, sem prejuízo do
número anterior, válidas as deliberações tomadas com qualquer número de
presenças.
Artigo 25.º
Reuniões
1 - A assembleia-geral reúne:
a) Em dezembro de cada ano, para discutir e votar o plano de atividades e o
orçamento do conselho geral para o ano seguinte;
b) Em março de cada ano, para discutir e votar o relatório e as contas do conselho
geral respeitantes ao exercício anterior;
c) Para a realização das eleições previstas no presente Estatuto e para a realização
de referendos;
d) A requerimento do bastonário, do conselho fiscal ou de, pelo menos, um
décimo dos associados com inscrição em vigor;
e) Por decisão da própria mesa, para discutir e votar o regimento.
2 - Do requerimento mencionado na alínea d) do número anterior consta a ordem de
trabalhos.
3 - A assembleia-geral reúne normalmente em Lisboa.
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6 DE AGOSTO DE 2015 525____________________________________________________________________________________________________
4 - A requerimento do bastonário, a assembleia-geral pode reunir fora de Lisboa, no
caso de a sua realização coincidir com o congresso ou assembleia de representantes.
5 - O presidente da mesa deve convocar a assembleia-geral no prazo de 10 dias, para
reunir nos 20 dias seguintes a contar da receção do requerimento mencionado na
alínea d) do n.º 1.
6 - Nas assembleias deliberativas o presidente da mesa pode agregar pontos da ordem de
trabalhos numa mesma assembleia.
7 - Não sendo possível concluir a ordem de trabalhos no dia anunciado, a mesa elabora
ata e convoca os associados presentes para reunirem em novo dia e hora, no prazo de
15 dias, com o objetivo de completarem a discussão e votação dos pontos em falta,
promovendo a divulgação da continuação da assembleia-geral junto dos restantes
associados no sítio da Ordem e através de correio eletrónico.
8 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia-geral, só são consideradas
essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO III
Assembleia de representantes
Artigo 26.º
Composição
A assembleia de representantes é composta por 51 associados eleitos por sufrágio
universal, direto, secreto e periódico.
Artigo 27.º
Reunião
1 - A assembleia de representantes reúne por iniciativa:
a) Do bastonário;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 526____________________________________________________________________________________________________
b) Do conselho geral;
c) De, pelo menos, um terço dos seus membros;
d) Do conselho fiscal;
e) Por deliberação das assembleias de representantes de qualquer um dos colégios
profissionais ou das assembleias regionais, aprovada por maioria qualificada de
dois terços dos seus membros.
2 - A assembleia de representantes deve ser convocada com um mínimo de oito dias de
antecedência.
3 - As assembleias de representantes referidas na alínea e) do n.º 1 devem ser
convocadas nos 30 dias subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual
deve vir acompanhado dos pontos da ordem de trabalhos pretendidos e das propostas
a submeter à apreciação da assembleia.
4 - O facto de a assembleia de representantes ter sido convocada nos termos dos
números anteriores não impede a inclusão na convocatória de outros pontos na
ordem de trabalhos, por deliberação da mesa ou a requerimento do bastonário ou do
conselho geral.
5 - O quórum para funcionamento da assembleia de representantes preenche-se com:
a) Mais de metade dos seus membros, sem prejuízo de poder deliberar, em
segunda convocatória, com a presença de, pelo menos, um terço dos seus
membros;
b) Mais de metade dos seus membros, no caso de deliberação sobre proposta de
alteração do presente Estatuto.
6 - As matérias submetidas a votação são aprovadas por maioria absoluta dos votos
validamente expressos, excluindo as abstenções, salvo no caso da aprovação de
proposta de alteração ao presente Estatuto, a qual carece de maioria absoluta de todos
os representantes.
7 - Na primeira reunião da assembleia de representantes, em cada mandato, é eleita,
entre os seus membros, uma mesa composta por um presidente e dois secretários, a
quem incumbe a condução dos trabalhos.
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8 - A mesa da assembleia referida no número anterior pode ser livremente substituída
pela assembleia de representantes, desde que esta tenha sido convocada com esse
assunto na ordem de trabalhos.
9 - Incumbe à assembleia de representantes a substituição pontual de membros da mesa,
em caso de ausência ou impedimento de algum dos membros que para a mesma
hajam sido designados.
10 - O conselho geral faz-se representar obrigatoriamente nas sessões da assembleia de
representantes e nas suas comissões através do bastonário ou de substituto que este
designe, sem direito de voto.
11 - Os demais membros do conselho geral podem intervir nos debates, mediante
solicitação da assembleia de representantes ou com a anuência do bastonário, em
mesa própria e sem direito de voto.
12 - A presença nas reuniões da assembleia de representantes é obrigatória, podendo a
ausência ser justificada perante o conselho superior nos 10 dias seguintes à
realização da reunião.
13 - A assembleia de representantes reúne preferencialmente na sede da Ordem, podendo
reunir noutra localidade por decisão do bastonário.
Artigo 28.º
Competência
Compete à assembleia de representantes:
a) Eleger e destituir a respetiva mesa;
b) Eleger comissões para tratar de assuntos específicos;
c) Deliberar sobre os assuntos da competência da assembleia-geral, ou do
conselho geral, que lhe forem delegados ou submetidos para apreciação.
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SUBSECÇÃO IV
Conselho geral
Artigo 29.º
Composição
1 - Compõem o conselho geral:
a) O bastonário;
b) Três vice-presidentes;
c) Dois secretários;
d) O tesoureiro;
e) Cinco vogais.
2 - Integram ainda o conselho geral, por inerência:
a) Os presidentes dos conselhos profissionais;
b) Os presidentes dos conselhos regionais.
Artigo 30.º
Reuniões
1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário ou, em caso de ausência ou de
impedimento, pelo primeiro vice-presidente e, em caso de ausência ou de
impedimento de ambos, pelo segundo vice-presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, podendo ser tomadas através de
deliberação escrita obtida por meios informáticos.
3 - Os membros agem a título individual e não como representantes dos restantes órgãos
que possam integrar, salvo quando lhes tenha sido expressamente solicitado mandato
para o efeito.
4 - O conselho geral não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros e do
bastonário ou de um dos seus substitutos.
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5 - O bastonário pode convidar terceiros para participar nas reuniões, ficando esta
possibilidade sempre sujeita à aprovação pela maioria dos membros, no caso de o
participante não ser associado da Ordem.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas os membros do conselho geral
têm direito de voto, não podendo fazer-se representar.
7 - As atas das reuniões e as certidões das deliberações são assinadas pelo bastonário e
por um dos secretários, devendo conter o resultado das votações e as eventuais
declarações de voto, bem como classificar, fundamentando, as deliberações que
tenham caráter reservado.
Artigo 31.º
Competência
1 - Compete ao conselho geral:
a) Elaborar as propostas de orçamento e de plano de atividades, a serem
submetidas à assembleia-geral;
b) Homologar as linhas gerais dos programas de ação dos colégios profissionais e
dos conselhos regionais, com o objetivo de verificar a sua articulação com o
plano de atividades;
c) Propor à assembleia-geral o regulamento das especializações, ouvidos os
respetivos colégios profissionais e os interessados;
d) Submeter à assembleia-geral pedidos de parecer ou de deliberação sobre
matérias de especial relevância para a Ordem;
e) Propor à assembleia-geral alterações ao presente Estatuto e a realização de
referendos;
f) Propor à assembleia-geral a designação de associado honorário;
g) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
h) Promover a cobrança das receitas da Ordem e autorizar a realização de
despesa;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 530____________________________________________________________________________________________________
i) Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de
Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que
pretendam exercer funções em Portugal como solicitador;
j) Inscrever os associados e associados estagiários, bem como deliberar sobre
quaisquer questões relativas à inscrição dos associados;
k) Zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral das
inscrições de associados e de sociedades profissionais de associados;
l) Assegurar à comissão eleitoral os meios necessários à organização das eleições
e referendos;
m) Deliberar sobre a propositura, a defesa, a transação, a confissão e a desistência
de ações judiciais;
n) Alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e
legados;
o) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de atos
no âmbito de serviços da Ordem;
p) Emitir pareceres vinculativos sobre omissões ou lacunas do presente Estatuto e
dos regulamentos, após serem ouvidos os conselhos profissionais quando se
trate de matéria respeitante às atividades profissionais;
q) Elaborar e aprovar os demais regulamentos não previstos no presente Estatuto,
designadamente os regimentos de eventuais institutos e comissões, bem como
relativos ao funcionamento de sistemas de informação a cargo da Ordem;
r) Participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão
acesso às profissões de solicitador e de agente de execução, obtendo parecer
dos respetivos colégios profissionais;
s) Gerir os bens e serviços da Ordem, respeitando as necessidades dos colégios
profissionais e das estruturas regionais, deles apresentando contas à
assembleia-geral;
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6 DE AGOSTO DE 2015 531____________________________________________________________________________________________________
t) Elaborar e aprovar a regulamentação interna dos serviços da Ordem, incluindo
os relativos às atribuições e competências do seu pessoal e os relativos à
contratação e despedimento do pessoal da Ordem;
u) Admitir e despedir os trabalhadores dos serviços administrativos e efetuar
contratos de prestação de serviços;
v) Mandatar qualquer associado efetivo da Ordem para o exercício de funções
específicas;
w) Aprovar os pactos sociais das sociedades profissionais integradas por
solicitadores ou agentes de execução previstas no presente Estatuto;
x) Aprovar as normas de funcionamento dos serviços da Ordem;
y) Exercer todas as competências que não sejam da competência exclusiva de
outros órgãos.
2 - O conselho geral pode delegar qualquer das suas competências no bastonário, em
quaisquer outros dos seus membros e em comissões por estes constituídas.
3 - O conselho geral pode delegar no secretário-geral as competências referidas nas
alíneas h), j), k), l) e s) do n.º 1.
SUBSECÇÃO V
Conselho superior
Artigo 32.º
Composição
1 - O conselho superior é o órgão de supervisão da Ordem, composto por 11 membros
eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, tendo o presidente voto de
qualidade.
2 - O conselho superior é independente no exercício das suas funções e a respetiva
composição pode incluir até um terço de elementos que não sejam associados.
3 - O conselho elege, de entre os seus vogais, um vice-presidente e um secretário.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 532____________________________________________________________________________________________________
Artigo 33.º
Competência
1 - Compete ao conselho superior, no âmbito da supervisão:
a) Velar pela observância do presente Estatuto e das demais disposições legais e
regulamentares aplicáveis pelos outros órgãos da Ordem, sem prejuízo das
competências específicas do conselho fiscal;
b) Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros
órgãos da Ordem e ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias,
designando os respetivos instrutores;
c) Resolver conflitos de competência entre os demais órgãos da Ordem;
d) Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, às
entidades de tutela administrativa ou às autoridades de investigação criminal
competentes;
e) Emitir parecer sobre o texto do referendo proposto e sobre a sua conformidade
com a lei e o presente Estatuto;
f) Deliberar sobre os recursos das decisões da comissão eleitoral que lhe sejam
apresentados;
g) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de
inscrição como associado da Ordem, à recusa de aprovação de pactos sociais
de sociedades ou à recusa dos respetivos registos.
2 - Compete ao conselho superior, no âmbito disciplinar:
a) Exercer o poder disciplinar sobre os associados da Ordem, sem prejuízo do
poder disciplinar cometido à CAAJ;
b) Exercer o poder disciplinar sobre os agentes de execução quando estejam em
causa condutas violadoras dos deveres para com a Ordem e para com os
associados previstos nas alíneas a), e) a h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no
artigo 125.º e no artigo 130.º;
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c) Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da
assembleia-geral, ouvidos o conselho geral, os presidentes dos conselhos dos
colégios profissionais e a CAAJ, no que respeita à atividade dos agentes de
execução, sendo, neste último caso, o seu parecer vinculativo;
d) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentos que versem sobre ética,
deontologia, fiscalização e aplicação de sanções em desenvolvimento do
presente Estatuto;
e) Assegurar o cumprimento das normas de deontologia profissional, podendo,
designadamente, conduzir inquéritos e convocar associados para prestar
declarações;
f) Proceder a inspeções e fiscalizações através dos seus membros, de associados,
de trabalhadores ou de entidades externas contratadas para o efeito, dando
conhecimento à CAAJ, das inspeções e fiscalizações que respeitem a agentes
de execução;
g) Comunicar ao conselho geral as decisões disciplinares que não sejam passíveis
de recurso, bem como as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu
registo e eventual divulgação;
h) Comunicar à CAAJ as decisões disciplinares que não sejam passíveis de
recurso, bem como as de natureza cautelar, quando as mesmas respeitem a
associados que se encontrem igualmente inscritos como agentes de execução,
para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar nesta sua qualidade;
i) Deliberar sobre recursos que lhe sejam dirigidos relativamente a decisões sobre
pedidos de dispensa de segredo profissional;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por
regulamento.
3 - O poder disciplinar do conselho superior relativo aos agentes de execução observa os
seguintes pressupostos:
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a) Consideram-se especificamente da competência do conselho superior os
processos disciplinares que resultem do incumprimento dos deveres constantes
das alíneas a), e) a h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo
130.º;
b) A instauração de processo disciplinar contra agente de execução, a acusação
deduzida pelo conselho superior e a decisão final são comunicadas à CAAJ;
c) A CAAJ pode avocar o processo em causa sempre que o considere pertinente,
designadamente por força da existência de outros processos disciplinares
pendentes ou por considerar que os factos constantes da acusação são
suscetíveis de lesar terceiros não associados.
4 - Compete ainda ao conselho superior verificar a existência de incompatibilidades,
escusas, impedimentos e suspeições, bem como a inidoneidade dos profissionais.
5 - O conselho superior, para exercício da competência definida na alínea a) do n.º 1,
pode solicitar ao órgão competente cópia das deliberações, das atas das reuniões e
dos contratos celebrados.
Artigo 34.º
Funcionamento
1 - Para o regular desempenho das suas funções, o conselho superior cria secções,
compostas por um mínimo de três dos seus membros, com competência relativa a
cada uma das atividades profissionais, designando os membros que as presidem e
secretariam.
2 - O conselho superior pode ainda criar comissões especiais de âmbito regional, local
ou destinadas à liquidação de escritórios ou de sociedades, sendo estas sempre
presididas por um membro do conselho superior.
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3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a decisão dos processos
disciplinares e a apreciação de incompatibilidades, impedimentos, escusas e
suspeições, compete à secção da respetiva atividade profissional, podendo a prática
dos demais atos e formalidades ser delegada em terceiro habilitado para o efeito ou
numa das comissões referidas no número anterior.
4 - Das decisões das secções cabe recurso para o plenário do conselho superior.
5 - São competências exclusivas do plenário do conselho superior:
a) A supervisão referida no n.º 1 do artigo anterior;
b) O julgamento dos processos disciplinares, em primeira instância, instaurados
contra o bastonário, os membros do conselho geral, os membros dos conselhos
profissionais ou os membros do conselho superior, quando não esteja em causa
o exercício de funções como agente de execução;
c) Os recursos das decisões tomadas pelas secções em matéria disciplinar;
d) Os recursos das decisões em matéria de incompatibilidades, impedimentos,
escusas e suspeições, bem como a inidoneidade para o exercício da profissão;
e) O cancelamento da inscrição de associado por inidoneidade apurada no âmbito
do exercício profissional numa das especialidades.
6 - As decisões de suspensão e de interdição definitiva do exercício da atividade
profissional dos associados referidos na alínea b) do número anterior, quando não
esteja em causa o exercício de funções como agente de execução, e as sanções
acessórias de perda do mandato ou de inibição de capacidade eleitoral daqueles
associados têm de ser deliberadas pelo plenário do conselho superior por maioria
qualificada de dois terços dos seus membros.
7 - As decisões proferidas pelo conselho superior são impugnáveis junto dos tribunais
administrativos, nos termos das leis do processo administrativo.
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SUBSECÇÃO VI
Conselho fiscal
Artigo 35.º
Composição
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e um secretário.
2 - Integra ainda o conselho fiscal um revisor oficial de contas, o qual pode ser uma
pessoa singular ou coletiva.
Artigo 36.º
Competências
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar as contas;
b) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades e as contas de cada exercício,
apresentados pelo conselho geral, bem como sobre as propostas de plano de
atividades e de orçamento;
c) Apresentar ao conselho geral sugestões sobre a gestão económico-financeira da
Ordem;
d) Requerer a convocação da assembleia-geral, quando considere que existem
falhas graves na gestão económico-financeira da Ordem.
2 - O requerimento referido na alínea d) do número anterior deve ser aprovado por todos
os membros do conselho fiscal.
3 - Sem prejuízo da atuação dos outros membros do conselho fiscal, compete ao revisor
oficial de contas proceder à revisão e certificação legal das contas, devendo realizar
todos os exames e verificações necessários para o efeito.
4 - O conselho fiscal pode solicitar ao órgão competente cópia das deliberações, das atas
das reuniões e dos contratos que considere pertinentes.
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SUBSECÇÃO VII
Congresso
Artigo 37.º
Composição
1 - O congresso representa todos os associados efetivos, honorários e correspondentes da
Ordem, bem como os estagiários.
2 - Podem ser convidados, como observadores, os representantes de outras associações
públicas profissionais ou entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras.
3 - O congresso é composto pelos membros dos órgãos nacionais e regionais, pelos
membros dos conselhos profissionais e por delegados eleitos por cada delegação
distrital segundo um sistema proporcional, de acordo com o método da média mais
alta de Hondt.
4 - Os membros que não sejam eleitos delegados, assim como os prestadores em
território nacional de serviços profissionais controlados pela Ordem em regime de
livre prestação de serviços podem participar no congresso a título de observadores,
podendo intervir sem direito de voto.
Artigo 38.º
Realização
1 - O congresso realiza-se, ordinariamente, de quatro em quatro anos e,
extraordinariamente, por decisão do bastonário, por deliberação tomada por maioria
qualificada de três quartos dos membros do conselho geral presentes ou por
deliberação, tomada por maioria absoluta dos presentes, da assembleia-geral.
2 - As decisões ou deliberações sobre a realização extraordinária do congresso devem
mencionar a ordem de trabalhos.
3 - O congresso é convocado pelo bastonário, com a antecedência mínima de:
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a) Seis meses, caso reúna ordinariamente;
b) Um mês, caso reúna extraordinariamente.
4 - O congresso é organizado por uma comissão constituída para o efeito, nomeada pelo
conselho geral.
5 - A comissão organizadora designa a comissão de honra e o secretariado.
6 - O secretariado submete à aprovação da comissão organizadora o programa e o
regimento do congresso, assegurando a sua execução.
Artigo 39.º
Competências
Compete ao congresso pronunciar-se sobre o exercício das atividades profissionais
exercidas pelos associados da Ordem e sobre as questões da ordem jurídica e as suas
consequências sobre os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
SUBSECÇÃO VIII
Assembleias de representantes dos colégios profissionais
Artigo 40.º
Composição
1 - Cada colégio profissional tem uma assembleia de representantes que é composta por
21 membros.
2 - O conselho profissional participa na assembleia de representantes do colégio
profissional em mesa própria, sem direito de voto.
Artigo 41.º
Reuniões
1 - As assembleias de representantes de cada um dos colégios profissionais reúnem:
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a) Até ao dia 15 de outubro, para aprovação do plano de atividades e de proposta
de orçamento a serem considerados no plano de atividades e no orçamento da
Ordem para o ano seguinte, mediante proposta do conselho profissional
respetivo;
b) Até ao dia 31 de março, para emitir parecer sobre o respetivo relatório de
atividades e contas do ano anterior;
c) Por decisão ou deliberação do conselho profissional, do presidente do conselho
profissional, do bastonário, do conselho geral ou por requerimento subscrito,
pelo menos, por um terço dos representantes eleitos.
2 - Aplica-se às assembleias de representantes dos colégios profissionais o disposto
quanto à organização e funcionamento da assembleia representativa, com as
necessárias adaptações.
3 - As reuniões da assembleia de representantes dos colégios profissionais têm lugar,
preferencialmente, na sede da Ordem.
Artigo 42.º
Competência
Compete às assembleias de representantes dos colégios profissionais:
a) Eleger a sua mesa;
b) Aprovar propostas de regulamento de exercício das respetivas atividades
profissionais a sujeitar à assembleia de representantes;
c) Propor à assembleia-geral a criação de especializações;
d) Aprovar o plano de atividades apresentado pelo conselho profissional;
e) Aprovar o relatório de atividades do conselho profissional;
f) Aprovar a convocação de assembleia de representantes;
g) Aprovar a convocação de eleições antecipadas para o conselho profissional.
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SUBSECÇÃO IX
Conselhos profissionais
Artigo 43.º
Composição
Cada colégio tem um conselho profissional composto por um presidente, um vice-
presidente e três vogais.
Artigo 44.º
Reuniões
1 - Cada conselho profissional reúne ordinariamente de dois em dois meses, podendo
reunir extraordinariamente mediante convocatória do seu presidente.
2 - O funcionamento de cada um dos conselhos é apoiado pelos serviços
administrativos, nos termos a definir entre o conselho profissional e o conselho geral.
Artigo 45.º
Competência
Compete a cada conselho profissional:
a) Representar os colégios profissionais;
b) Discutir e propor medidas respeitantes a questões profissionais no âmbito da
atividade profissional, designadamente quanto à admissão, qualificação,
atualização e especialização dos respetivos associados;
c) Analisar e preparar os processos de inscrição de associados no colégio
profissional;
d) Emitir parecer sobre matérias da atividade profissional;
e) Emitir parecer sobre os processos de acreditação e de avaliação dos cursos que
dão acesso à profissão;
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f) Emitir parecer sobre as boas práticas da atividade profissional;
g) Emitir laudos sobre honorários, quando tal for solicitado pelos associados,
pelos tribunais ou por outros interessados;
h) Constituir tribunais arbitrais e nomear os seus presidentes para resolução de
conflitos, nomeadamente referentes a delegações para a prática de atos,
honorários ou cálculo do valor das participações sociais, entre colegas que
exerçam a mesma atividade profissional ou entre sócios da mesma sociedade
profissional;
i) Apoiar o conselho geral nos assuntos relativos à respetiva atividade
profissional;
j) Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, nomeadamente através
do seu presidente;
k) Desenvolver ações de fiscalização e de inspeção dos associados inscritos no
colégio respetivo, participando quaisquer ocorrências aos órgãos disciplinares
competentes;
l) Nomear representantes para, junto das regiões ou das delegações distritais, em
articulação com os respetivos órgãos, prestar assistência no âmbito de
processos de inscrição;
m) Submeter o plano de atividades e de proposta de orçamento a integrar o plano
de atividades e o orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os
relatórios de atividades e contas, à aprovação da assembleia de representantes
do colégio profissional respetivo;
n) Apresentar ao conselho geral, até ao dia 15 de outubro de cada ano, proposta de
plano de atividades e de orçamento a serem consideradas no plano de
atividades e no orçamento da Ordem para o ano seguinte.
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SECÇÃO III
Órgãos regionais
SUBSECÇÃO I
Assembleias regionais
Artigo 46.º
Composição
As assembleias regionais são constituídas por todos os associados com inscrição em
vigor nas respetivas regiões.
Artigo 47.º
Competência
Compete às assembleias regionais:
a) Eleger a mesa;
b) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos regionais;
c) Aprovar o plano de atividades e a proposta de orçamento a serem considerados
no plano de atividades e no orçamento da Ordem para o ano seguinte;
d) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades e contas, que lhes sejam
submetidos pelos conselhos regionais;
e) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhes sejam submetidos;
f) Deliberar sobre a convocação da assembleia de representantes;
g) Aprovar a convocação de eleições antecipadas do conselho regional;
h) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto.
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Artigo 48.º
Reuniões das assembleias regionais
1 - As assembleias regionais reúnem nos meses de março e de setembro, para exercerem
as competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo anterior.
2 - As assembleias regionais reúnem:
a) Sempre que os respetivos conselhos regionais o considerem necessário, por
deliberação tomada por maioria absoluta dos seus membros;
b) Por requerimento subscrito, pelo menos, por 10% dos seus membros.
3 - As deliberações das assembleias regionais não vinculam os órgãos nacionais da
Ordem.
4 - Nas assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições
previstas para a assembleia-geral quanto à sua convocação e funcionamento.
SUBSECÇÃO II
Conselhos regionais
Artigo 49.º
Composição
Os conselhos regionais são constituídos por um presidente, um secretário e três vogais.
Artigo 50.º
Competências
Compete aos conselhos regionais:
a) Representar a Ordem nas regiões;
b) Colaborar com os demais órgãos da Ordem no exercício das suas
competências;
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c) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e
dos regulamentos;
d) Administrar os bens que lhes são confiados;
e) Requerer a convocação de assembleias regionais;
f) Submeter a proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar no plano
e orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os respetivos relatórios
de atividades e contas, à aprovação da assembleia regional;
g) Apresentar ao conselho geral, até ao dia 15 de outubro de cada ano, proposta de
plano de atividades e de orçamento a integrar o plano de atividades e o
orçamento da Ordem para o ano seguinte;
h) Colaborar no funcionamento dos estágios, nos termos dos respetivos
regulamentos e das competências delegadas pelo conselho geral;
i) Colaborar na realização dos atos eleitorais e de referendos, de acordo com as
determinações dos órgãos responsáveis;
j) Colaborar na receção e instrução dos pedidos de inscrição, nos termos a definir
pelos conselhos profissionais;
k) Coordenar as atividades das delegações distritais;
l) Propor ao conselho geral a admissão ou o despedimento de trabalhadores
administrativos dos serviços de âmbito regional e local, sem prejuízo das
competências que lhes sejam delegadas nesta matéria;
m) Publicitar e proceder a atos materiais necessários à execução das decisões
proferidas nos processos disciplinares em que sejam condenados associados
com domicílio profissional na respetiva região;
n) Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos.
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SECÇÃO IV
Órgãos locais
SUBSECÇÃO I
Assembleias distritais
Artigo 51.º
Composição
As assembleias distritais são constituídas por todos os associados com inscrição em
vigor no respetivo território.
Artigo 52.º
Competência
Compete às assembleias distritais:
a) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos locais;
b) Aprovar as propostas de planos de atividades e de orçamento a integrar o
orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os pareceres sobre os
respetivos relatórios de atividades e contas que lhes sejam submetidos pelas
delegações distritais;
c) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhes sejam submetidos;
d) Deliberar sobre a convocação da assembleia regional;
e) Aprovar a convocação de eleições antecipadas das delegações distritais;
f) Eleger os delegados ao congresso;
g) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto.
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Artigo 53.º
Reuniões
1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente até 31 de março de cada ano para
aprovação dos respetivos relatórios de atividades e de contas e até 30 de setembro
para aprovação da proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o
orçamento da Ordem relativos ao ano seguinte.
2 - As assembleias distritais reúnem extraordinariamente sempre que as respetivas
delegações distritais o deliberem por maioria simples, aplicando-se ao seu
funcionamento, com as necessárias adaptações, as normas previstas para a
assembleia-geral.
3 - As deliberações das assembleias distritais não vinculam os órgãos nacionais ou
regionais da Ordem.
SUBSECÇÃO II
Delegações distritais
Artigo 54.º
Composição
1 - As delegações distritais são constituídas por três membros:
a) Um delegado, que preside;
b) Dois secretários.
2 - O delegado acumula as suas funções com a de membro da assembleia de
representantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º, a sede da delegação é na capital de
distrito.
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Artigo 55.º
Competências
Compete às delegações distritais:
a) Representar a Ordem nos respetivos distritos;
b) Colaborar com os demais órgãos da Ordem no exercício das suas
competências;
c) Gerir as atividades da Ordem na área do distrito, nos termos do presente
Estatuto e dos regulamentos;
d) Administrar os bens que lhes são confiados;
e) Requerer a convocação de assembleias locais;
f) Submeter a proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o
orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os respetivos relatórios de
atividades e contas, à aprovação da assembleia regional;
g) Apresentar ao conselho regional, até ao dia 30 de setembro de cada ano,
proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da
Ordem para o ano seguinte;
h) Colaborar na organização e funcionamento dos estágios, nos termos dos
respetivos regulamentos e das competências delegadas pelo conselho geral ou
pelo conselho regional;
i) Colaborar na realização dos atos eleitorais e dos referendos, de acordo com as
determinações da comissão eleitoral;
j) Presidir às assembleias locais;
k) Coordenar os delegados concelhios, nos quais pode delegar as suas
competências;
l) Convocar reuniões de esclarecimento e de debate sobre os temas a submeter a
referendo e antes dos atos eleitorais;
m) Receber os novos associados da Ordem;
n) Organizar e dirigir os eventuais serviços administrativos.
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SUBSECÇÃO III
Delegações concelhias
Artigo 56.º
Composição e competências
1 - Em todos os concelhos com, pelo menos, cinco associados que não sejam sede de
delegação distrital é eleito um delegado.
2 - Nos concelhos com menos de cinco associados ou quando não seja possível a
eleição, o conselho regional pode, sob proposta da delegação distrital, designar o
delegado de entre os associados do concelho ou, no seu impedimento, de entre os de
concelho limítrofe.
3 - O delegado, sob coordenação da delegação distrital, assume as competências da
delegação distrital no concelho.
SECÇÃO V
Provedor
Artigo 57.º
Designação, exercício do cargo e competências
1 - O provedor é designado por proposta fundamentada do conselho geral e aprovada em
assembleia-geral, para um mandato coincidente com o previsto para o conselho geral.
2 - Se o provedor for associado da Ordem, tem de suspender a sua inscrição durante o
mandato.
3 - O provedor não pode ser destituído, salvo em caso de ocorrência de falta grave no
exercício das suas funções, por deliberação do conselho geral.
4 - Compete ao provedor:
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a) Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados
pelos associados da Ordem ou profissionais referidos no artigo 139.º, visando
esclarecê-los nos seus direitos;
b) Mediar conflitos entre os destinatários dos serviços prestados pelos associados
ou profissionais referidos no artigo 139.º, sem prejuízo de eventual
participação aos órgãos disciplinares competentes;
c) Fazer recomendações aos associados e aos órgãos da Ordem, tendo em vista a
resolução das queixas referidas nas alíneas anteriores ou o aperfeiçoamento do
desempenho da associação;
d) Apresentar um relatório anual ao bastonário e à assembleia-geral.
CAPÍTULO III
Eleições, mandatos, referendos e exercício dos cargos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 58.º
Direito de voto
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, têm direito de voto os associados efetivos com
inscrição em vigor na Ordem.
2 - Os associados efetivos que se encontrem inscritos em mais do que um colégio
profissional, podem exercer o seu direito de voto relativo a matéria atinente a cada
colégio profissional.
3 - As sociedades de profissionais previstas no presente Estatuto não têm direito de voto.
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Artigo 59.º
Requisitos de elegibilidade
1 - Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem associados no pleno exercício dos seus
direitos associativos que não sejam sociedades profissionais.
2 - Pelo menos 85% dos membros de cada um dos órgãos colegiais da Ordem com
competências executivas ou disciplinares devem ser associados efetivos com a
inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, que tenham exercido a
respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.
3 - No caso de o número de membros do órgão executivo colegial ser inferior a sete,
pode ser sempre incluído na lista um candidato que não tenha exercido a respetiva
profissão durante um período mínimo de cinco anos.
4 - A contagem do tempo de inscrição é feita por referência à data limite para
apresentação de candidaturas.
Artigo 60.º
Membros da assembleia de representantes
1 - A eleição dos membros da assembleia de representantes é realizada por sufrágio
universal, direto, secreto e periódico, em cada uma das delegações distritais previstas
no artigo 11.º, em simultâneo com as eleições para o conselho geral.
2 - Cada delegação distrital elege um número de membros proporcional ao número total
de inscritos na Ordem, apurado nos termos do artigo 11.º, arredondado para o
número inteiro inferior.
3 - Se em resultado do arredondamento não forem atribuídos todos os lugares na
assembleia de representantes, os lugares vagos são repartidos pelas delegações
distritais, iniciando-se pela menos representativa.
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4 - Todas as delegações têm de ser representadas, sendo reduzido progressiva e
sucessivamente o número de representantes naquelas com maior número de
associados inscritos para que as menos representadas elejam pelo menos um
representante.
5 - Os membros da assembleia dos representantes são eleitos por método de Hondt, entre
as listas candidatas às delegações distritais.
6 - Os membros da assembleia de representantes podem integrar em simultâneo a
assembleia representativa de qualquer um dos colégios profissionais em que estejam
inscritos.
Artigo 61.º
Bastonário
1 - O bastonário é o primeiro candidato da lista eleita para o conselho geral.
2 - Só pode ser eleito para bastonário um associado efetivo com a inscrição em vigor e
no pleno exercício dos seus direitos que tenha exercido a respetiva profissão durante,
pelo menos, 10 anos.
Artigo 62.º
Membros do conselho geral
1 - É eleita para o conselho geral a lista que obtiver mais de metade dos votos
validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e ao conselho geral obtiver o
número de votos previsto no número anterior, procede-se a segunda eleição, à qual
devem concorrer apenas as duas listas mais votadas que não tenham desistido da sua
candidatura.
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Artigo 63.º
Membros do conselho superior
Os membros do conselho superior são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal,
direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral.
Artigo 64.º
Membros do conselho fiscal
1 - Os membros do conselho fiscal são eleitos em lista autónoma apresentada a sufrágio
à assembleia-geral.
2 - O revisor oficial de contas é escolhido autonomamente pela assembleia-geral,
perante proposta dos restantes membros do conselho fiscal, elaborada com respeito
pelas normas de contratação pública, com as necessárias adaptações.
Artigo 65.º
Membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais
1 - Os membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitos
de entre membros do respetivo colégio pelos associados efetivos com o título
profissional respetivo em vigor.
2 - Os membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitos
nos termos previstos para a eleição dos membros da assembleia de representantes.
Artigo 66.º
Membros dos conselhos profissionais
Os membros dos conselhos profissionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio
universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral.
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Artigo 67.º
Membros dos conselhos regionais
Os membros dos conselhos regionais são eleitos em cada uma das regiões.
Artigo 68.º
Membros das delegações distritais
1 - O primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia de representantes em
cada delegação distrital assume as funções de delegado.
2 - O delegado designa, como secretários, dois associados inscritos na respetiva
delegação distrital para o coadjuvarem na gestão da delegação.
3 - Na escolha deve ser satisfeita a proporcionalidade entre os colégios profissionais, nos
termos do artigo 15.º.
Artigo 69.º
Regras comuns
1 - As listas candidatas a órgãos colegiais devem conter tantos membros quanto o
número máximo de candidatos elegíveis, acrescido de metade de suplentes,
arredondado para a unidade imediatamente superior.
2 - No mesmo período eleitoral, os candidatos apenas podem apresentar candidatura a
um máximo de dois órgãos diferentes.
3 - Salvo tratando-se das assembleias de representantes, sendo eleitos para mais do que
um órgão, os candidatos devem indicar em qual pretendem tomar posse.
4 - Tratando-se de eleições intercalares, a candidatura de um associado a um órgão
pressupõe a prévia renúncia ao cargo que eventualmente ocupe, salvo se se tratar de
eleição para o órgão que já integra.
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5 - As assembleias de representantes elegem as suas mesas na primeira reunião do
mandato.
6 - As assembleias distritais são presididas pelo delegado da respetiva delegação distrital
ou por quem este indique de entre os associados ali inscritos.
7 - As listas para bastonário, mesa da assembleia-geral e conselho geral são apresentadas
em conjunto e individualizam os respetivos cargos.
Artigo 70.º
Regulamento eleitoral
Compete à assembleia-geral aprovar o regulamento eleitoral, que deve prever:
a) A designação da comissão eleitoral quando a sua constituição não resulte do
previsto no presente Estatuto;
b) A participação nas reuniões da comissão eleitoral dos representantes das listas
de candidatos ou das tendências em processo referendário;
c) A possibilidade de criação de mesas de voto regionais e locais;
d) A possibilidade de proceder à votação através de meios eletrónicos;
e) A forma e os prazos para apresentação das candidaturas;
f) A designação de mandatários por cada uma das listas candidatas;
g) A forma e os meios de divulgação dos programas eleitorais de cada
candidatura;
h) A possibilidade de realização de debates entre os candidatos;
i) As regras a observar em caso de referendo.
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SECÇÃO II
Mandatos
Artigo 71.º
Duração do mandato
1 - O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, salvo
atraso na realização do ato eleitoral ou ocorrência de eleições intercalares, e cessa
com a posse dos novos membros eleitos.
2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro
mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3 - O impedimento de renovação do mandato a que se reporta o número anterior não se
aplica ao mandato que tiver tido uma duração inferior a um ano.
4 - Os titulares de qualquer órgão da Ordem só podem ser eleitos para o mesmo órgão
decorrido o período de um mandato completo após a cessação de funções no órgão
em causa.
5 - Os órgãos eleitos em eleições intercalares asseguram o mandato até à realização de
novas eleições.
6 - Não é impedimento à candidatura:
a) A bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores ao
conselho geral;
b) A um determinado órgão, o facto de o candidato ter sido membro deste em
mandatos anteriores por inerência de funções.
Artigo 72.º
Eleições intercalares e antecipadas
1 - Há lugar à realização de eleições intercalares quando:
a) Se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos
membros eleitos do órgão, após a chamada dos suplentes;
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b) Por deliberação da assembleia-geral, da assembleia de representantes dos
colégios profissionais e das assembleias regionais, para dissolução,
respetivamente, do conselho geral, do conselho superior, do conselho fiscal,
dos conselhos profissionais ou dos conselhos regionais;
c) Por deliberação da assembleia distrital, para dissolução da respetiva delegação.
2 - Há lugar a eleições antecipadas para todos os órgãos quando, relativamente ao
conselho geral, a deliberação ou a verificação dos pressupostos de realização de
eleições ocorra durante o último ano do mandato.
3 - As deliberações referidas na alínea b) do n.º 1 são tomadas por maioria qualificada
de dois terços dos membros do órgão, em reunião extraordinária expressamente
convocada para esse efeito, com a antecedência mínima de 15 dias.
4 - As mesas das assembleias deliberativas podem ser substituídas em reuniões
expressamente convocadas para esse fim.
Artigo 73.º
Exercício do cargo
1 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos a
definir em regulamento aprovado pela assembleia-geral.
2 - Os titulares dos cargos da Ordem têm direito ao pagamento de quaisquer despesas
decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, nos casos e nos
termos previstos em regulamento.
3 - A remuneração que, nos termos do n.º 1, for fixada para o exercício do cargo de
provedor não pode ser diminuída no decurso do respetivo mandato.
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Artigo 74.º
Escusa e renúncia do exercício do mandato
1 - Podem pedir ao conselho superior escusa do cargo para que foram eleitos os
membros que fiquem impossibilitados do seu exercício normal, nomeadamente por
motivo de doença ou em virtude da mudança do domicílio profissional para
localidade mais distante da sede do órgão.
2 - Os titulares dos órgãos da Ordem podem renunciar ao respetivo cargo, mediante
requerimento apresentado junto do conselho superior e comunicado aos restantes
órgãos nacionais.
3 - A escusa que não seja motivada por facto impeditivo do imediato exercício de
funções e a renúncia produzem efeitos 30 dias após a apresentação dos
requerimentos previstos nos números anteriores, se a substituição não for anterior.
Artigo 75.º
Substituição por impedimento ou renúncia do bastonário
1 - Verificada a renúncia ou o impedimento definitivo do bastonário, compete ao
conselho geral designar, por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros,
de entre os vice-presidentes, o novo bastonário.
2 - Não se verificando a maioria prevista no número anterior no prazo de 30 dias
contados da data em que foi reconhecida a renúncia ou o impedimento definitivo do
bastonário, o primeiro vice-presidente assume interinamente as funções de
bastonário, iniciando de imediato os trâmites necessários à constituição da comissão
eleitoral para organização das eleições para o conselho geral.
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Artigo 76.º
Substituição por impedimento ou renúncia dos restantes órgãos
1 - Nas situações previstas no artigo 74.º, os membros dos outros órgãos são substituídos
pelos suplentes, pela ordem em que constam na lista.
2 - Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação do número
anterior, os membros em exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição
dos cargos, com exceção do presidente.
Artigo 77.º
Substituição por impedimento temporário
1 - No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Ordem, sem
que esteja prevista a forma da sua substituição, o órgão a que pertence o impedido
delibera sobre as situações de impedimento e a necessidade de substituição
temporária, a efetuar por cooptação de entre os membros elegíveis.
2 - É aplicável o regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento
Administrativo em tudo o que não contrarie o presente Estatuto.
3 - A substituição temporária dos delegados de delegação distrital é deliberada pelos
respetivos conselhos regionais.
Artigo 78.º
Perda de mandato
1 - Os membros dos órgãos da Ordem perdem o mandato:
a) Quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição;
b) Quando faltarem, injustificadamente, a mais de três reuniões seguidas ou a
cinco reuniões interpoladas, durante o mandato do respetivo órgão;
c) Pela decisão de convocação de eleições antecipadas.
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2 - A natureza injustificada da falta é apreciada pelo respetivo órgão no início da reunião
seguinte.
3 - A perda do mandato nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 é reconhecida pelo
próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos
membros.
4 - A perda do mandato do delegado nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 é
reconhecida pelo respetivo conselho regional, por deliberação tomada por três
quartos dos votos dos seus membros.
Artigo 79.º
Títulos honoríficos e direito ao uso de insígnia
1 - O associado que tenha sido membro de órgão da Ordem conserva honorariamente a
designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.
2 - Os associados que sejam ou tenham sido membros de órgãos da Ordem, quando
compareçam em atos de grande solenidade, podem usar sobre o trajo profissional
insígnia de prata da Ordem, sendo de prata dourada as dos antigos bastonários.
SECÇÃO III
Referendos
Artigo 80.º
Referendos
1 - Os referendos têm âmbito nacional, podendo destinar-se à votação:
a) De propostas de alteração ao presente Estatuto;
b) De propostas de código deontológico, ou das suas alterações;
c) De propostas relativas à dissolução da Ordem;
d) De propostas sobre matérias que tenham especial relevância para a Ordem.
2 - A realização de referendo depende de deliberação da assembleia-geral, devendo ser
precedida de parecer do conselho superior sobre a respetiva conformidade com a lei.
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3 - O referendo é obrigatório na situação prevista na alínea c) do n.º 1.
4 - A fixação da data, a organização do referendo e a divulgação dos resultados cabem à
mesa da assembleia-geral, nos termos dos respetivos regulamentos.
Artigo 81.º
Efeitos e regulamento do referendo
1 - Os resultados dos referendos só podem ser considerados como vinculativos se neles
votarem, pelo menos, 40% dos associados efetivos.
2 - Se mais de metade dos votos validamente expressos forem em sentido positivo,
considera-se aprovada a questão sujeita a referendo.
3 - Quando se trate de referendos relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece
do voto validamente expresso de mais de metade dos associados efetivos.
4 - Compete à assembleia-geral aprovar o regulamento do referendo, sob proposta do
conselho geral.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 82.º
Receitas da Ordem
1 - Constituem receitas da Ordem:
a) As liberalidades, as dotações e os subsídios;
b) As quantias provenientes de inscrições, quotas, pagamento de serviços, multas,
taxas e quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei e que não se
encontrem legalmente afetas a outras entidades;
c) O rendimento dos bens da Ordem;
d) O produto da alienação de quaisquer bens;
e) As importâncias relativas à taxa de justiça.
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2 - As receitas destinam-se a satisfazer os encargos da Ordem na realização dos
objetivos estatutários.
Artigo 83.º
Quotas
1 - Os associados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem
através de uma quota mensal, fixada nos seguintes termos, com base no valor da
retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia 31 de dezembro do ano
anterior:
a) 5%, a título de quota geral;
b) 1%, por cada atividade profissional em que o associado esteja inscrito.
2 - A cobrança das quotas compete ao conselho geral, sem prejuízo da delegação de
competências nos órgãos regionais ou locais.
3 - A cobrança de quotas é feita mensalmente, podendo no entanto ser determinada outra
periodicidade pelo conselho geral.
4 - Têm direito à redução ou isenção do valor das quotas, em termos a regulamentar pela
assembleia-geral:
a) Os novos associados, nos primeiros três anos subsequentes à inscrição;
b) Os associados reformados, desde que comprovem não ter auferido, por
qualquer meio, no ano anterior, rendimento mensal igual ou superior à
retribuição mínima mensal garantida;
c) Os associados que procedam antecipadamente ao pagamento anual;
d) Os associados que efetuem o pagamento através de débito direto em conta.
5 - O associado cuja inscrição seja cancelada não tem direito à restituição das quotas
liquidadas até à data em que é notificado do cancelamento.
6 - A cobrança das quotas e demais receitas da Ordem é objeto de regulamento a ser
aprovado pela assembleia-geral.
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7 - Os associados correspondentes pagam quotas com o valor correspondente a dois
duodécimos das quotas previstas anualmente, salvo dispensa deliberada pelo
conselho geral.
8 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao
órgão disciplinar competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar.
Artigo 84.º
Cobrança de taxas e outras quantias
1 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, através dos
órgãos competentes para o efeito, incluindo as quotas e taxas, bem como as multas e
outras receitas obrigatórias.
2 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido aviso para
pagamento no prazo de 15 dias.
3 - À cobrança coerciva de taxas ou outras quantias devidas à Ordem aplicam-se as
regras do Código de Processo Civil.
4 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pelo conselho
geral da Ordem no que se refere a quotas, e às taxas devidas à caixa de
compensações.
5 - A falta de pagamento de taxas, bem como das multas e outras receitas obrigatórias,
pode ter como consequência a suspensão da prestação de serviços pela Ordem nos
termos dos respetivos regulamentos.
Artigo 85.º
Taxa pelos serviços de reforço de segurança documental
1 - Constitui, ainda, receita da Ordem, o valor das taxas pagas pelos associados e pelos
profissionais referidos no artigo 139.º, que sejam devidas pelos serviços de segurança
documental dos documentos que emitem no exercício da sua atividade profissional.
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2 - A receita referida no número anterior destina-se a fazer face aos encargos com o
desenvolvimento, arquivo e a gestão dos mecanismos de reforço da segurança
daqueles documentos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o associado ou o profissional
previsto no artigo 139.º entrega à Ordem o valor correspondente a 0,2% de uma
unidade de conta processual, sempre que pratique cada um dos seguintes atos:
a) Citações e notificações sob a forma de citação;
b) Notificações avulsas ou similares, com igual efeito;
c) Certificações, autenticações e reconhecimentos;
d) Requerimentos em suporte de papel, que sejam apresentados perante qualquer
autoridade pública ou administrativa, relativos à primeira intervenção em
processo ou procedimento.
4 - Nos documentos em suporte de papel, o valor previsto no número anterior é pago no
momento da aquisição, junto dos serviços da Ordem, dos selos de autenticação que
devem ser apostos no documento emitido pelo associado com o objetivo de reforçar a
segurança dos mesmos, designadamente dificultando a sua falsificação.
5 - O selo de autenticação é o sinal identificativo dos associados e profissionais referidos
no artigo 139.º, cujas características são definidas por regulamento a aprovar pela
assembleia-geral.
6 - Nos documentos desmaterializados, o valor previsto no n.º 3, que pode ser reduzido a
metade por deliberação da assembleia-geral, é cobrado através de conta corrente,
conforme regulamento aprovado pela assembleia-geral, que defina os procedimentos
necessários a garantir a data e a hora de geração do documento e a identidade de
quem o produziu.
7 - Os valores referidos nos n.ºs 3 e 6 podem ser aumentados até 0,5% de uma unidade
de conta processual, por deliberação da assembleia-geral.
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Artigo 86.º
Finalidade das receitas
As receitas da Ordem são destinadas à prossecução dos seus fins estatutários.
Artigo 87.º
Orçamento e tesouraria
1 - A Ordem tem um orçamento único, elaborado pelo conselho geral e aprovado pela
assembleia-geral, tendo por base as previsões de receitas e de despesas para o ano
seguinte e as propostas de afetação de verbas de cada um dos órgãos.
2 - Os conselhos regionais e os colégios profissionais remetem até 15 de outubro, ao
conselho geral, as suas propostas de afetação orçamental, incluindo aqui, em rubrica
própria, as propostas das delegações distritais.
3 - A gestão financeira da Ordem compete ao conselho geral, que tem uma tesouraria
única, a quem incumbe efetuar pagamentos e recebimentos e emitir certidões de
dívida, podendo delegar, total ou parcialmente, esta competência nos órgãos
regionais e locais.
Artigo 88.º
Dotações orçamentais
1 - Cada um dos órgãos referidos nas alíneas c), d) e g) do n.º 1, na alínea b)do n.º 2 e
na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º tem uma dotação orçamental mínima anual
assegurada, podendo esta ser pontualmente alterada por deliberação da assembleia-
geral, conforme resulta do anexo ao presente Estatuto e que dele faz parte integrante.
2 - A atribuição da dotação referida a cada um dos colégios profissionais é calculada
tendo por base o valor cobrado a título de quotas aos associados inscritos em cada
colégio.
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3 - A autorização de despesa com base nas dotações referidas no n.º 1 pode ficar
dependente da efetiva arrecadação das receitas que fundamentam a dotação, de modo
a evitar a ocorrência de problemas de tesouraria.
TÍTULO II
Das atividades profissionais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 89.º
Títulos profissionais de solicitador e de agente de execução
A atribuição do título profissional de solicitador ou de agente de execução e o exercício
profissional destas atividades depende de inscrição como associado efetivo no colégio
profissional respetivo da Ordem.
Artigo 90.º
Associados
1 - Existem as seguintes categorias de associados da Ordem:
a) Efetivo;
b) Estagiário;
c) Honorário;
d) Correspondente.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º, só os associados efetivos podem
votar, ser eleitos e participar nas assembleias.
3 - A Ordem pode atribuir, dentro de cada colégio profissional, o título de especialista,
nos termos de regulamento em que se definam:
a) As áreas de prática profissional específicas a que corresponde o título;
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b) Os conhecimentos e a experiência profissional exigidos para a atribuição do
título;
c) Os requisitos necessários à manutenção daquele título, designadamente em
termos de infraestrutura afeta ao exercício da área de especialização e de
formação contínua.
4 - Os associados regularmente inscritos num colégio profissional não carecem da
atribuição do título de especialista para poderem exercer a respetiva atividade
profissional.
Artigo 91.º
Associado efetivo
1 - A admissão como associado efetivo depende da titularidade do grau académico de
licenciado em solicitadoria ou direito e de ter sido aprovado nos estágios
profissionais de acesso às profissões de solicitador ou agente de execução nos
respetivos exames finais, consoante o colégio ou os colégios profissionais em que o
candidato se pretenda inscrever.
2 - É admissível a inscrição em ambos os colégios profissionais.
Artigo 92.º
Associado estagiário
1 - Tem a categoria de associado estagiário o candidato que, não estando inscrito
definitivamente em qualquer um dos colégios profissionais, tenha sido admitido à
realização de estágio num dos colégios.
2 - O associado inscrito definitivamente num colégio profissional que pretenda
inscrever-se em outro colégio profissional como associado efetivo é considerado, em
relação a este colégio profissional e até à obtenção do título profissional pretendido,
associado estagiário.
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Artigo 93.º
Associado honorário
A assembleia-geral pode atribuir a qualidade de associado honorário da Ordem a
individualidades, instituições ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido
atividade de reconhecido interesse público, ou tendo contribuído para a dignificação e
prestígio de profissão sujeita ao controle da Ordem, sejam considerados como
merecedores de tal distinção, mediante proposta fundamentada do conselho geral.
Artigo 94.º
Associado correspondente
1 - São associados correspondentes:
a) Os profissionais que, estando regularmente inscritos, requeiram a suspensão da
sua atividade profissional e declarem pretender manter a sua inscrição como
correspondentes;
b) As pessoas singulares ou coletivas a quem, em virtude da eventual conexão da
atividade desenvolvida com as atribuições da Ordem, o conselho geral
considere conveniente atribuir esta categoria, por um período de quatro anos;
c) As organizações associativas referidas no artigo 96.º.
2 - Os associados correspondentes têm direito a receber a revista e as comunicações
públicas da Ordem.
3 - As associações referidas na alínea c) do n.º 1 têm ainda o direito a ser apoiadas na
prestação de serviços profissionais pela Ordem, sem prejuízo do pagamento das taxas
que sejam definidas em regulamento.
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Artigo 95.º
Sociedades de profissionais
1 - Os solicitadores e os agentes de execução estabelecidos em território nacional podem
exercer as respetivas profissões, constituindo-se ou ingressando em sociedades
profissionais de solicitadores e de agentes de execução, podendo uma mesma
sociedade ter ambos os objetos sociais, nos termos do presente Estatuto.
2 - As sociedades profissionais referidas no número anterior gozam dos direitos e estão
sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais associados efetivos da Ordem que
sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios
e regras deontológicos constantes do presente Estatuto, bem como ao poder
disciplinar da entidade competente.
3 - Os membros do órgão executivo das sociedades referidas no n.º 1 devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias
conferidas aos solicitadores e aos agentes de execução pela lei e pelo presente
Estatuto.
4 - Os membros dos órgãos de administração de sociedades de solicitadores e ou de
agentes de execução devem ser profissionais inscritos na respetiva Ordem.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são admissíveis quaisquer sociedades
multidisciplinares que integrem solicitadores ou agentes de execução.
6 - Sem prejuízo das normas constantes do presente Estatuto, à constituição e
funcionamento das sociedades de solicitadores e ou agentes de execução aplica-se o
regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que
estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
7 - As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos
seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar,
devendo a firma conter a menção ao regime adotado:
a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.
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8 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões
imputadas a sócios, associados e estagiários, no exercício da profissão.
9 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada
e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o
pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.
11 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas
dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório.
12 - Às sociedades de profissionais previstas no n.º 1 aplica-se o regime fiscal previsto
para as sociedades constituídas sob a forma comercial.
Artigo 96.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros da União
Europeia e do Espaço Económico Europeu
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a solicitadores
constituídas noutro Estado membro da União Europeia e do Espaço Económico
Europeu cujo capital e direitos de voto caibam exclusivamente àqueles profissionais,
podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, como
sociedades profissionais, desde que exista um sistema de reciprocidade no respetivo
país.
2 - As entidades referidas no número anterior são, enquanto tal, equiparadas a
sociedades profissionais de solicitadores para efeitos da presente lei, e aplica-se-lhes,
com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
3 - Os requisitos de capital referidos no n.º 1 não são aplicáveis caso, de acordo com a
forma jurídica adotada pela organização associativa em causa, esta não disponha de
capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição dos direitos de
voto aos profissionais ali referidos.
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4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a organizações associativas
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu que reúnam profissionais equiparados a agentes de execução.
Artigo 97.º
Domicílio profissional
1 - Cada inscrito na Ordem indica o respetivo domicílio profissional.
2 - O disposto no número anterior não impede a existência de escritórios secundários.
3 - A todos os associados efetivos, bem como aos estagiários, é atribuído um endereço
de correio eletrónico e um certificado digital de assinatura e autenticação, nos termos
e nas condições determinados em regulamento aprovado pela assembleia-geral.
Artigo 98.º
Comunicações da Ordem aos seus associados
1 - As comunicações e as notificações de decisões ou deliberações de órgãos da Ordem
aos seus associados são feitas, preferencialmente, por via eletrónica, nos termos a
definir em regulamento aprovado pela assembleia-geral.
2 - As comunicações e notificações, quando remetidas em suporte de papel, são
endereçadas para o domicílio profissional e, quando remetidas em suporte eletrónico,
para o endereço de correio eletrónico fornecido pela Ordem.
Artigo 99.º
Formação contínua
1 - Os associados com inscrição em vigor devem frequentar periodicamente ações de
formação contínua, com vista a assegurar o permanente acompanhamento da
evolução teórica e prática do exercício da atividade, nos termos a definir em
regulamento aprovado pela assembleia-geral, sob proposta de cada um dos colégios
profissionais.
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2 - O regulamento referido no número anterior pode impor a realização de provas
periódicas para a manutenção do exercício da atividade profissional de agente de
execução ou para o uso de título de especialista.
Artigo 100.º
Listas públicas dos associados e dos prestadores em livre prestação de serviços
1 - A Ordem deve manter listas públicas atualizadas, acessíveis no seu sítio na Internet,
destinadas a dar a conhecer a todos os interessados informação relativa aos
profissionais e sociedades aptas a exercer as funções de solicitador e de agente de
execução em território nacional.
2 - Das listas constam obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Identificação profissional dos associados efetivos e estagiários, com indicação
da atividade profissional exercida e especializações reconhecidas, domicílio
profissional, eventuais escritórios secundários, número de cédula profissional,
número fiscal, endereço de correio eletrónico obrigatório, contacto telefónico,
datas de inscrição como associado efetivo e de associado dos colégios e
número de apólice de seguro profissional ou garantia ou instrumento
equivalente, quando obrigatório;
b) No que se refere especificamente a profissionais, ainda os cargos assumidos na
Ordem;
c) No que se refere especificamente a sociedades de profissionais, ainda os seus
números de registo, de identificação de pessoa coletiva, sócios profissionais,
associados, gerentes ou administradores e capital social;
d) Identificação dos prestadores, equiparados a solicitadores, em regime de livre
prestação de serviços em território nacional, com indicação dos domicílios
profissionais referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 139.º, a associação pública
profissional de origem e da organização associativa de profissionais a que
pertençam nesse mesmo Estado membro;
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e) Identificação dos associados cuja inscrição tenha sido cancelada, ou suspensa
por motivos disciplinares, com a indicação do nome ou firma profissional,
cédula, número de identificação fiscal, último domicílio profissional, bem
como identificação do associado responsável pela eventual liquidação do
escritório ou sociedade;
f) Registo das sociedades extintas, ou em liquidação, com a indicação do número
de identificação de pessoa coletiva, da última sede e dos últimos gerentes,
administradores ou liquidatários;
g) Identificação dos associados relativamente aos quais tenha sido decretada a
suspensão de designação para novos processos, prevista no artigo 167.º.
3 - Compete ao conselho geral regulamentar a inserção de informação adicional, bem
como a definição das regras de retificação, correção ou atualização dos dados
constantes da lista e a forma de identificação de colaboradores ou serviços conexos
com as atividades profissionais.
Artigo 101.º
Arquivos de documentos de associados e da Ordem
1 - Quando não tenham sido transmitidos a outra sociedade ou associado, a Ordem deve
promover a manutenção em arquivo dos documentos autênticos, autenticados, ou de
importância similar, depositados em exclusivo junto de solicitadores ou agentes de
execução ou de sociedades profissionais que, consoante os casos aplicáveis, tenham
falecido, ficado incapazes de exercer a profissão, requerido a cessação das funções
no colégio profissional, sido interditos definitivamente do exercício da atividade
profissional ou suspensos por período superior a dois anos.
2 - Consideram-se incluídos nos documentos referidos no número anterior:
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a) Os documentos existentes no acervo documental de solicitadores, cuja
manutenção em arquivo seja imposta por lei, designadamente os documentos
particulares autenticados e os documentos submetidos eletronicamente em atos
de registo cujo original não esteja em arquivo público;
b) No que se refere a agentes de execução, os títulos executivos cujo original não
esteja em arquivo público, os títulos de transmissão de bens e os documentos
de citação ou notificação avulsa subscritos pelos citandos, notificandos ou por
terceiros.
3 - Compete à assembleia-geral regulamentar a organização e transmissão do arquivo,
dos associados e da Ordem, definindo:
a) Os documentos que devem ser mantidos em suporte físico e simultaneamente
em suporte digital e os que podem constar exclusivamente de suporte digital;
b) O prazo mínimo de arquivo dos suportes físicos;
c) A forma de transmissão do arquivo a favor de solicitadores, agentes de
execução ou das respetivas sociedades;
d) A forma e as garantias necessárias à eventual contratação de entidades que
assegurem a manutenção destes arquivos;
e) As medidas cautelares a adotar para organizar o arquivo de qualquer associado
que esteja em risco de perda ou deterioração.
4 - Compete ainda à assembleia-geral definir as taxas devidas pela prestação dos
seguintes serviços, a suportar por quem deles beneficia:
a) Arquivo dos documentos dos associados que não estejam incluídos no n.º 1 e
pretendam usar estes serviços;
b) Avaliação da massa documental e arquivo dos documentos;
c) Emissão de certidões e cópias de documentos arquivados em suporte físico ou
digital.
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5 - Decorridos os prazos obrigatórios de manutenção de arquivos regulados no presente
artigo, a Ordem deve promover a destruição dos documentos cujo arquivamento se
revele inútil, sem prejuízo da eventual entrega em depósito ou arquivo da
responsabilidade do Estado.
CAPÍTULO II
Incompatibilidades, impedimentos e inscrição
SECÇÃO I
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 102.º
Incompatibilidades genéricas
1 - Para além das incompatibilidades específicas para cada atividade profissional, são
incompatíveis com o exercício de qualquer das atividades profissionais reguladas no
presente Estatuto os seguintes cargos, funções e atividades:
a) Titular ou membro de órgão de soberania, os representantes da República para
as regiões autónomas, os membros do Governo Regional das regiões
autónomas, os presidentes, vice-presidentes ou substitutos legais dos
presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das
câmaras municipais e, bem assim, respetivos adjuntos, assessores, secretários,
trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos
respetivos órgãos, gabinetes ou serviços, sem prejuízo do disposto na alínea a)
do número seguinte;
b) Membro do Tribunal Constitucional e respetivos adjuntos, trabalhadores com
vínculo de emprego público ou contratados;
c) Membro do Tribunal de Contas e os respetivos adjuntos, trabalhadores com
vínculo de emprego público ou contratados;
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d) Provedor de Justiça e os respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de
emprego público ou contratados do respetivo serviço;
e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional;
f) Assessor, administrador, trabalhador com vínculo de emprego público ou
contratado de qualquer tribunal;
g) Notário ou conservador de registos e os trabalhadores ou contratados do
respetivo serviço;
h) Gestor público;
i) Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer
serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades
de interesse público, de natureza central, regional ou local;
j) Membro de órgão de administração, executivo ou diretor com poderes de
representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior;
k) Membro das Forças Armadas ou militarizadas;
l) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e trabalhadores ou
contratados do respetivo serviço;
m) Administrador judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas
funções;
n) Mediador imobiliário e os trabalhadores ou contratados do respetivo serviço.
2 - As incompatibilidades referidas no número anterior verificam-se qualquer que seja o
título, designação, natureza e espécie de provimento, modo de remuneração e, em
geral, qualquer que seja o regime jurídico do respetivo cargo, função ou atividade,
com exceção das seguintes situações:
a) Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respetivos adjuntos,
assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou
outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços;
b) Dos que estejam aposentados, reformados, em situação de inatividade, com
licença ilimitada ou na reserva;
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c) Dos trabalhadores em funções públicas providos em cargo de solicitador,
expressamente previstos nos quadros orgânicos do correspondente serviço e
dos contratados para o mesmo efeito, sem prejuízo dos impedimentos que
constem do presente Estatuto;
d) Dos docentes;
e) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços.
3 - É permitido o exercício da atividade de solicitadoria às pessoas indicadas nas alíneas
i) e j) do n.º 1, quando esta seja prestada em regime de subordinação e em
exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas.
4 - É ainda permitido o exercício da atividade de solicitadoria às pessoas indicadas nas
alíneas i) e j) do n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com
caráter temporário, sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos
serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
Artigo 103.º
Impedimentos
1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da profissão quando a sua
independência possa ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses conflituantes
e, para solicitadores, constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e
da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com os
assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.
2 - Para além dos impedimentos especificamente previstos para cada uma das atividades
profissionais, o associado está impedido de:
a) Exercer funções para pessoa diversa da entidade com a qual tenha vínculo, nos
casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;
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b) Exercer a sua atividade profissional para entidades às quais preste, ou tenha
prestado, nos últimos três anos, serviços de juiz de paz, administrador judicial,
mediador, leiloeiro, revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas;
c) Praticar atos profissionais e mover qualquer influência junto de entidades,
públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo
exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos
ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas no
presente Estatuto.
3 - Os associados que sejam membros das assembleias representativas das autarquias
locais, bem como os respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com
vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou
serviços, estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por
intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra as respetivas autarquias
locais, bem como de intervir em qualquer atividade da assembleia a que pertençam
sobre assuntos em que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio
de sociedade a que pertençam.
4 - Os associados referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior estão impedidos, em
qualquer foro, de patrocinar ações pecuniárias contra o Estado.
5 - Os associados a exercer funções de vereador sem tempo atribuído estão impedidos,
em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que
sejam sócios, ações contra a respetiva autarquia, bem como de intervir em qualquer
atividade do executivo a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse
profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que
pertençam.
6 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo
assumido pelo associado, compete ao respetivo colégio decidir.
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SECÇÃO II
Inscrição
Artigo 104.º
Cédula profissional
1 - Ao associado inscrito é entregue uma cédula profissional por cada colégio em que se
encontre inscrito, a qual serve de prova da inscrição na Ordem e do direito ao uso do
título profissional de solicitador ou de agente de execução.
2 - As cédulas profissionais são emitidas pelo conselho geral.
3 - Compete à assembleia-geral regulamentar o formato e conteúdo das cédulas referidas
nos números anteriores.
4 - No caso de o associado integrar uma sociedade profissional ou entidade equiparada,
da cédula profissional referida no n.º 2 consta a identificação daquela.
Artigo 105.º
Requisitos de inscrição na Ordem
1 - São requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem, além da aprovação no
estágio e respetivo exame final:
a) A titularidade do grau de licenciatura em solicitadoria ou em direito ou de um
grau académico superior estrangeiro no domínio da solicitadoria ou do direito a
que tenha sido conferida equivalência a um daqueles graus;
b) Não se encontrar em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício
da profissão;
c) Não se encontrar judicialmente interdito do exercício da atividade profissional
nem, sendo pessoa singular, judicialmente interdito ou declarado inabilitado;
d) Não ser considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional, nos
termos do artigo seguinte.
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2 - A inscrição no colégio profissional de solicitadores, por parte de profissionais cujas
qualificações tenham sido obtidas em Portugal pressupõe ainda:
a) Informação favorável de estágio prestada pelo patrono ou pelos centros de
estágio;
b) Apresentação de requerimento de inscrição no colégio até cinco anos após a
conclusão do estágio com aproveitamento.
3 - São, ainda, requisitos de inscrição no colégio dos agentes de execução:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Não ter sido, nos últimos 10 anos, inscrito em lista pública de devedores
legalmente regulada;
c) Ter concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução;
d) Requerer a inscrição no colégio até três anos após a conclusão do estágio com
aproveitamento;
e) Tendo sido agente de execução há mais de três anos, submeter-se ao exame
previsto no n.º 3 do artigo 115.º e obter parecer favorável da CAAJ.
4 - A inscrição de profissionais provenientes da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu no colégio dos solicitadores efetua-se nos termos da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
5 - A inscrição das sociedades profissionais de solicitadores, e das organizações
associativas de solicitadores referidas no artigo 96.º segue os termos prescritos no
regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que
estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 106.º
Restrições ao direito de inscrição
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a inscrição é recusada a quem não
preencha os requisitos previstos no artigo anterior.
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2 - A inscrição pode ser recusada ou cancelada ao associado considerado inidóneo para
o exercício da atividade profissional, sem prejuízo das demais situações suscetíveis
de motivar a suspensão ou o cancelamento da inscrição previstas no presente
Estatuto.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se inidóneo para o exercício da
atividade profissional quem, nomeadamente, tenha sido:
a) Condenado, por decisão nacional ou estrangeira transitada em julgado, pela
prática de crime desonroso para o exercício da profissão;
b) Declarado, há menos de 15 anos, por decisão nacional ou estrangeira
transitada em julgado, insolvente ou responsável por insolvência de empresa
por si dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha
sido membro;
c) Sujeito a pena disciplinar superior a pena de multa no exercício das funções
de trabalhador em funções públicas ou equiparado, advogado ou associado de
diferente colégio profissional ou associação pública profissional.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes
desonrosos para o exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto, roubo,
burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação,
infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de
créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem
provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do
sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do
sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência,
peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis,
prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de
pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime
previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores
Mobiliários, bem como os previstos na alínea i) do artigo 55.º do Código dos
Contratos Públicos.
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5 - A verificação de uma das situações previstas no n.º 3 não afeta a idoneidade de
todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o órgão competente de
considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade para
o exercício da atividade profissional, tendo em conta, nomeadamente, o tempo
decorrido desde a prática dos factos.
6 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é
instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares, seguindo os
seus trâmites, com as necessárias adaptações.
7 - A recusa ou o cancelamento de inscrição por falta de idoneidade exige uma votação
por maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do órgão competente.
8 - Sempre que o órgão competente considere existir uma situação de inidoneidade
para o exercício da atividade profissional, deve justificar de forma fundamentada as
razões de facto e de direito em que baseia o seu juízo de inidoneidade, comunicando
a sua decisão ao conselho geral, para efeitos de atualização do registo da lista de
associados.
9 - Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria
disciplinar.
Artigo 107.º
Formalidades do pedido de inscrição
1 - O pedido de inscrição é instruído e apresentado ao respetivo conselho profissional, o
qual pode delegar esta função em órgãos regionais ou locais.
2 - Compete ao conselho profissional emitir parecer sobre a inscrição, cabendo ao
conselho geral a decisão e o respetivo registo.
3 - Da decisão de recusa de inscrição cabe recurso para o conselho superior.
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4 - Compete à assembleia-geral aprovar o regulamento de inscrição e as respetivas taxas,
devendo o mesmo prever, designadamente, os documentos a apresentar
obrigatoriamente pelo candidato, incluindo declaração escrita em que ateste que
dispõe da aptidão necessária para o exercício da atividade profissional e que não se
encontra em nenhuma das situações referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 108.º
Inscrição e início de funções de agente de execução
1 - O agente de execução estabelecido em território nacional só pode iniciar funções
após:
a) Dispor das estruturas e meios informáticos mínimos, definidos por regulamento
aprovado pela assembleia-geral;
b) A prestação de juramento solene perante o presidente do tribunal da Relação e
o representante do conselho profissional de agentes de execução, em que
assuma o compromisso de cumprir as funções de agente de execução nos
termos da lei e do presente Estatuto.
2 - A ata do auto de juramento deve ser subscrita pelos empossantes e empossados.
3 - Pode ser autorizada a abertura de escritórios secundários, nos termos a estabelecer
em regulamento da assembleia-geral.
4 - A existência de escritórios secundários dos agentes de execução e das respetivas
sociedades é sujeita ao pagamento de uma taxa anual, de valor correspondente a uma
unidade de conta processual, que constitui receita da CAAJ.
Artigo 109.º
Emissão do diploma e da cédula profissional
Feita a inscrição, são emitidos, pelo conselho geral, o diploma e a cédula profissional,
sendo aquele subscrito pelo bastonário e pelo presidente do conselho profissional onde
o associado foi inscrito.
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SECÇÃO III
Suspensão da inscrição
Artigo 110.º
Causas de suspensão da inscrição
1 - A inscrição na Ordem é suspensa quando o associado:
a) For punido com sanção disciplinar de suspensão;
b) For suspenso preventivamente em processo disciplinar;
c) Não der cumprimento, no prazo fixado, à decisão do processo disciplinar, nos
termos definidos no regulamento disciplinar;
d) Não pagar as suas quotas à Ordem, por um período superior a 12 meses e se
apurar, em processo disciplinar, que o incumprimento é culposo;
e) Requerer a suspensão;
f) Seja declarado judicialmente interdito ou inabilitado.
2 - A suspensão prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicada ao associado
inscrito em mais do que um colégio profissional, é comunicada ao presidente do
conselho profissional do outro colégio profissional, assim como ao órgão disciplinar
competente, para efeito de aferição da manutenção de idoneidade profissional para o
exercício dessa outra atividade profissional.
Artigo 111.º
Casos de cessação da suspensão
A suspensão da inscrição cessa quando:
a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, se encontre
cumprida a sanção disciplinar de suspensão;
b) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o associado seja
absolvido ou condenado em sanção disciplinar que não implique o
cancelamento ou a suspensão da inscrição;
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c) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, for cumprida
a decisão ou efetuado o pagamento;
d) Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, forem cumpridas as
formalidades previstas para a cessação da suspensão por iniciativa própria,
previstas no artigo 116.º;
e) Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, for judicialmente
declarada o fim da interdição ou inabilitação.
Artigo 112.º
Suspensão por iniciativa própria
1 - O associado pode requerer, com motivo fundamentado, a suspensão da sua inscrição,
em cada um dos colégios profissionais em que esteja inscrito e nos termos e
condições previstos no presente Estatuto.
2 - O associado deve requerer a suspensão da sua inscrição, em cada um dos colégios
profissionais em que esteja inscrito e nos termos e condições previstos no presente
Estatuto, assim que deixe de preencher qualquer um dos requisitos de inscrição
previstos no artigo 105.º.
3 - Se, em resultado do pedido de suspensão, o associado deixar de estar inscrito em
qualquer dos colégios, a inscrição na Ordem é automaticamente suspensa e
publicitada na lista a que se refere o artigo 100.º.
4 - Incumbe ao associado que requer a sua suspensão assegurar a transmissão do seu
arquivo, dos valores de terceiros depositados em contas-cliente, dos bens de que seja
depositário e dos processos que esteja a tramitar a favor de outro colega, ou
sociedade que manifeste a sua aceitação.
5 - No caso de a transmissão não ser efetuada, e sem prejuízo da responsabilidade
disciplinar que ao caso caiba, o associado está sujeito ao pagamento das taxas
compensatórias à Ordem pelo custo dos serviços de transferência.
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6 - A assembleia-geral regula a forma de transmissão referida no n.º 4 e as taxas a
liquidar.
Artigo 113.º
Inibição do exercício da profissão para associados com a inscrição suspensa
A suspensão da inscrição nos colégios profissionais inibe o exercício da atividade
profissional respetiva.
Artigo 114.º
Cancelamento da inscrição
É cancelada a inscrição:
a) Por falecimento do associado ou, quando se trate de pessoa coletiva ou
equiparada, sua extinção;
b) Quando aplicada a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da
atividade profissional;
c) Quando o associado seja considerado inidóneo para o exercício da atividade
profissional;
d) A requerimento do interessado.
Artigo 115.º
Nova inscrição
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem requeira nova inscrição fica
obrigado a cumprir os requisitos exigíveis para o acesso à atividade à data do novo
pedido, previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 105.º.
2 - Não estão abrangidos pelo previsto no número anterior os associados que tenham a
sua inscrição cancelada há menos de 10 anos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 586____________________________________________________________________________________________________
3 - Aquele que pretenda reinscrever-se deve submeter-se a um exame de avaliação sobre
a atualização dos seus conhecimentos e competências, não sendo exigível a
realização do estágio quando, no período temporal que precede a apreciação do
pedido de reinscrição, não tenha exercido a sua atividade por um período ininterrupto
superior a:
a) Cinco anos no caso de solicitador;
b) Três anos no caso de agente de execução.
4 - Os exames referidos no número anterior são regulamentados pela assembleia-geral,
ouvidos os conselhos profissionais.
Artigo 116.º
Cessação da suspensão por iniciativa própria
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a suspensão da inscrição cessa a
requerimento do interessado, do qual consta a declaração expressa de que não se
encontra em situação de incompatibilidade.
2 - A declaração prevista no número anterior não prejudica a obtenção, por parte da
Ordem, de outras informações ou documentos complementares necessários para
comprovar o declarado.
3 - O pedido de cessação da suspensão da inscrição por iniciativa própria é dirigido ao
bastonário.
4 - Com o pedido é paga a respetiva taxa.
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Artigo 117.º
Apreensão da cédula e dos selos profissionais
A Ordem providencia para que sejam apreendidos a cédula e os selos profissionais ao
associado que tenha sido suspenso ou a quem tenha sido cancelada a inscrição,
notificando-o para proceder à sua entrega no prazo de 15 dias, sob pena de, sem
prejuízo do procedimento judicial adequado, dar publicidade pelos meios julgados
convenientes e junto dos tribunais e de outros serviços do Estado ou de quaisquer
entidades públicas ou privadas, de que o associado não procedeu à entrega daqueles
documentos e dos factos que motivaram a necessidade de tal apreensão.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres profissionais
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 118.º
Das garantias em geral
1 - Os magistrados, os órgãos de polícia criminal e os trabalhadores em funções públicas
devem assegurar aos solicitadores e agentes de execução, quando no exercício da
profissão, tratamento compatível com a dignidade e as condições adequadas ao cabal
desempenho das suas funções.
2 - Os solicitadores e agentes de execução, no exercício da profissão, têm preferência no
atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e noutros serviços
públicos, nos termos da lei.
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Artigo 119.º
Independência
Os associados, no exercício das suas funções, mantêm sempre e em quaisquer
circunstâncias a sua independência, devendo agir livres de qualquer pressão,
especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores,
abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu
cliente, aos seus colegas, ao tribunal, a exequentes, a executados, aos seus mandatários
ou a terceiros.
Artigo 120.º
Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios
1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e outras diligências equivalentes no
escritório de solicitadores ou de agentes de execução ou em qualquer outro local
onde mantenham arquivo, assim como a interceção e a gravação de conversações ou
comunicações efetuadas através de telefone ou endereço eletrónico, utilizados pelos
associados no exercício da profissão, constantes do registo da Ordem, só podem ser
decretados e presididos pelo juiz competente.
2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para as diligências referidas no
número anterior o associado a elas sujeito e o presidente do conselho regional, o qual
pode delegar noutro membro do conselho.
3 - O juiz deve convocar para a apreensão de processos de agentes de execução a CAAJ.
4 - Na falta de comparência do representante da Ordem e da CAAJ ou havendo urgência
incompatível com os trâmites dos números anteriores, o juiz deve nomear qualquer
associado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que
hajam feito parte dos órgãos da Ordem ou, quando não seja possível, o que for
indicado pelo associado a quem as instalações ou arquivo pertencerem.
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5 - Às diligências referidas nos n.ºs 2 e 3 são admitidos também, quando se apresentem
ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do associado interessado.
6 - Até à comparência do representante da Ordem podem ser tomadas as providências
indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou
objetos.
7 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de
quaisquer ocorrências sobrevindas no seu decurso.
Artigo 121.º
Integridade
1 - O solicitador e o agente de execução são indispensáveis à realização de tarefas de
interesse público e à administração da justiça e, como tal, devem ter um
comportamento público e profissional adequados à dignidade e à responsabilidade
associadas às funções que exercem, cumprindo pontual e escrupulosamente os
deveres consagrados no presente Estatuto e todos aqueles que as demais disposições
legais e regulamentares, os usos, os costumes e as tradições profissionais lhes
imponham.
2 - São deveres gerais de conduta profissional o cumprimento do código de ética e
deontologia de conduta profissional, designadamente a honestidade, a probidade, a
retidão, a lealdade, a cortesia, a pontualidade e a sinceridade.
3 - O solicitador e o agente de execução têm a obrigação de atuar com zelo e diligência
relativamente a todas as questões ou processos que lhes sejam confiados e proceder
com urbanidade para com os colegas, magistrados, advogados e quaisquer
trabalhadores.
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Artigo 122.º
Contas-cliente
1 - As quantias detidas por associado, ou sociedade profissional deste, por conta dos
seus clientes ou de terceiros, que lhe sejam confiadas ou destinadas a despesas,
devem ser depositadas em conta ou contas abertas em instituição de crédito em seu
nome ou da sociedade profissional que integre e identificadas como contas-cliente.
2 - As quantias depositadas em contas-cliente não constituem património próprio do
associado, sendo as contas-cliente patrimónios autónomos.
3 - As contas-cliente são abertas em qualquer instituição de crédito que efetue protocolo
para esse efeito com a Ordem e pelo qual aceite submeter-se às normas estatutárias e
regulamentares sobre esta matéria.
4 - As condições de movimentação das contas-cliente, as normas de registo de
movimentos e da sua liquidação são regulamentadas em termos gerais e por
especialidade pela assembleia-geral, devendo ser diferenciadas no caso de o
associado ter mais do que uma especialidade.
5 - A conta-cliente pressupõe um registo rigoroso dos movimentos efetuados
relativamente a cada cliente, e a cada processo, sendo disponibilizado esse registo ao
cliente sempre que este o solicite.
6 - No âmbito de processo disciplinar, o associado pode ser notificado para apresentar o
registo das contas-cliente.
7 - É instaurado processo disciplinar no caso de se verificar falta de provisão em
qualquer das contas-cliente ou se houver indícios de irregularidade na respetiva
movimentação.
8 - No caso previsto no número anterior, o órgão disciplinar competente determina as
medidas cautelares que considere necessárias, podendo ordenar a suspensão
preventiva do associado e designando outro associado que assuma a responsabilidade
da gestão das respetivas contas-cliente.
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Artigo 123.º
Responsabilidade civil profissional
1 - O associado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de
responsabilidade civil profissional, tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos
inerentes à sua atividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado
pelo conselho geral, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades e
do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - O seguro de responsabilidade civil profissional tem que cobrir as responsabilidades
profissionais pelos seguintes valores mínimos:
a) De 100.000 euros no caso de solicitadores;
b) De 100.000 euros quando se trate de agentes de execução ou o correspondente
a 50% do valor da faturação do ano anterior, caso seja superior a € 100 000;
3 - As sociedades profissionais com responsabilidade limitada devem celebrar e manter
um seguro de responsabilidade civil profissional no valor mínimo de € 200 000, não
podendo ser inferior a 50% do valor da faturação da sociedade no ano anterior, com
um limite máximo de € 5 000 000.
4 - O solicitador ou agente de execução que comprove que exerce a sua atividade
profissional exclusivamente no âmbito de uma sociedade profissional de
responsabilidade limitada com o seguro em vigor, nos termos estatutários, não é
obrigado a manter o seguro referido no n.º 1.
5 - Quando a responsabilidade civil profissional do associado se fundar na mera culpa, o
montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para
o seguro no n.º 2.
6 - Por regulamento aprovado pela assembleia-geral, os custos dos seguros referidos no
presente artigo podem ser suportados, total ou parcialmente, pela Ordem,
relativamente aos associados que não tenham dívidas de qualquer natureza para com
a Ordem.
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SECÇÃO II
Relações com terceiros
Artigo 124.º
Deveres para com a comunidade
1 - O solicitador e o agente de execução estão obrigados a pugnar pela boa aplicação do
direito, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da
profissão.
2 - Em especial, constituem deveres gerais do associado:
a) Usar de urbanidade e de educação na relação com colegas, magistrados,
advogados, trabalhadores e demais pessoas ou entidades com quem tenham
contacto profissional;
b) Recusar o exercício de funções quando suspeitar seriamente que a operação ou
atuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o
interessado não pretende abster-se de tal atuação;
c) Recusar-se a receber e movimentar fundos que não correspondam estritamente
a uma questão que lhe tenha sido confiada;
d) Ser rigoroso na gestão dos valores que lhe são confiados ou que administra no
exercício das suas funções;
e) Diligenciar no sentido do pagamento dos honorários e de demais quantias
devidas aos colegas que o antecederam no mandato ou nas funções que lhe
foram confiadas;
f) Não fazer publicidade fora dos limites previstos no presente Estatuto;
g) Não solicitar nem angariar clientes por si ou por interposta pessoa, sem
prejuízo do disposto no artigo 128.º;
h) Usar trajo profissional de acordo com o respetivo regulamento;
i) Não recusar a aceitação do processo para que tenha sido designado
oficiosamente, salvo por motivo de impedimento ou suspeição;
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j) Ter domicílio profissional, comunicando de imediato ao conselho geral a sua
alteração, devendo a Ordem regulamentar as suas caraterísticas essenciais em
função da atividade profissional exercida;
k) Manter os empregados forenses registados na Ordem, nos termos do
regulamento aprovado pela assembleia-geral;
l) Não agir contra o direito, não usar meios ou expedientes ilegais ou dilatórios,
nem promover diligências inúteis ou prejudiciais para a correta aplicação do
direito, administração da justiça e descoberta da verdade;
m) Cumprir as regras de fixação de honorários, questionando os órgãos
competentes da Ordem quanto à aplicação dos mesmos, sempre que tenha
dúvidas sobre a sua aplicação;
n) Manter os seus conhecimentos atualizados, designadamente através do
acompanhamento das alterações legislativas e regulamentares.
Artigo 125.º
Deveres para com a Ordem
Constituem deveres do associado para com a Ordem:
a) Não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem e de qualquer das atividades
profissionais reguladas pela Ordem;
b) Observar escrupulosamente o disposto no código de deontologia da Ordem;
c) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem;
d) Exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os
mandatos que lhe forem confiados;
e) Declarar no ato de inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade,
qualquer cargo ou atividade profissional que exerça e que possa consubstanciar
uma incompatibilidade nos termos do presente Estatuto;
f) Requerer, no prazo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem quando
ocorrer incompatibilidade superveniente;
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g) Informar a Ordem da ocorrência de quaisquer circunstâncias que indiciem a
falta de idoneidade exigida para o exercício das suas funções;
h) Pagar pontualmente as quotas, as taxas devidas pela prestação de serviços pela
Ordem e outras quantias, designadamente as decorrentes da aplicação de penas
pecuniárias ou sanções acessórias, devidas à Ordem, que sejam estabelecidas
no presente Estatuto ou nas demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis;
i) Dirigir com empenho o estágio dos associados estagiários de que seja patrono.
Artigo 126.º
Direitos perante a Ordem
O associado tem direito a:
a) Requerer a intervenção dos órgãos da Ordem na defesa dos seus direitos e
interesses profissionais;
b) Requerer a convocação das assembleias nos termos do presente Estatuto e
nelas intervir;
c) Eleger os órgãos da Ordem e ser eleito para os referidos órgãos da Ordem,
ressalvadas as inelegibilidades estabelecidas na lei e no presente Estatuto, e ser
nomeado para comissões;
d) Apresentar propostas e formular consultas nas conferências de estudo e debate
sobre quaisquer assuntos que interessem às atribuições da Ordem;
e) Examinar, no momento devido, as contas da Ordem;
f) Reclamar, perante o conselho geral, os conselhos profissionais, ou os conselhos
regionais respetivos e ainda junto das suas delegações distritais, de atos lesivos
dos seus direitos.
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Artigo 127.º
Segredo profissional
1 - Sem prejuízo das normas específicas de segredo profissional de cada atividade
profissional, os associados estão obrigados a manter reserva sobre quaisquer matérias
que lhes estejam confiadas, designadamente documentos, factos ou quaisquer outras
questões das quais tenham conhecimento no âmbito de negociações entre as partes
envolvidas.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que o serviço prestado se
destine a comprovar ou a certificar uma determinada situação de facto.
Artigo 128.º
Informação e publicidade
1 - A publicidade dos associados é meramente informativa, devendo ter suporte escrito.
2 - O associado pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira
e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e
das normas legais sobre publicidade e concorrência.
3 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:
a) A identificação pessoal, académica, curricular e profissional do associado ou
da sociedade de solicitadores e ou de agentes de execução e dos respetivos
colaboradores;
b) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório ou da
sociedade;
c) A indicação das atividades profissionais que exerçam, das áreas ou das
matérias jurídicas de exercício preferencial;
d) Os cargos exercidos na Ordem;
e) O horário de atendimento ao público;
f) Os idiomas falados ou escritos;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 596____________________________________________________________________________________________________
g) A indicação do respetivo sítio oficial na Internet;
h) A colocação, no exterior do escritório ou da sociedade, de uma placa ou
tabuleta identificativa da sua existência.
4 - São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:
a) A utilização de cartões nos quais se inscreva informação objetiva;
b) A publicação de anúncios na imprensa escrita e em listas telefónicas, de faxes
ou análogas;
c) A apresentação dos serviços prestados em sítio na Internet dentro das normas
regulamentares aplicáveis;
d) A menção da condição de solicitador ou de agente de execução em anuários
profissionais, nacionais ou estrangeiros;
e) A intervenção em conferências ou colóquios;
f) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre
temas relacionados com a profissão na imprensa, podendo assinar com a
indicação da sua condição de associado, da respetiva atividade profissional e da
organização profissional que integre;
g) A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do
associado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao
nome do cliente, salvo quando autorizada por este;
h) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público, privado ou relação de
emprego que tenha exercido;
i) A menção à composição e à estrutura do escritório ou da sociedade que integre;
j) A inclusão de fotografias, ilustrações e logótipos adotados;
k) A utilização de marcas da titularidade da Ordem, nos termos de regulamento
aprovado pela assembleia-geral;
l) A indicação da qualidade de administrador judicial ou de secretário de
sociedade;
m) A indicação dos atos para cuja prática tem competência;
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n) A menção ao seguro de responsabilidade profissional e respetivo montante
máximo de cobertura.
5 - São atos ilícitos de publicidade:
a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento e
de comparação;
b) A promessa ou indução da produção de resultados;
c) A prestação de informações erróneas ou enganosas;
d) A menção a título académico ou a curso que não seja certificado.
6 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício de
qualquer das atividades profissionais, independentemente de serem exercidas a título
individual ou em sociedade, cabendo à assembleia-geral concretizar, por
regulamento, as normas da publicidade previstas no presente Estatuto.
Artigo 129.º
Aceitação da prestação de serviços e competência
1 - O associado não pode aceitar a prestação de quaisquer serviços profissionais se para
tal não tiver sido livremente solicitado ou mandatado pelo cliente, ou por
representante deste, ou se não tiver sido designado para o efeito por entidade
legalmente competente.
2 - O associado não deve aceitar a prestação de quaisquer serviços se souber ou dever
saber que não tem competência, disponibilidade ou meios necessários para se ocupar
prontamente do assunto ou do processo em causa, e o acompanhar de modo efetivo, a
menos que atue em sociedade com competência, disponibilidade e meios necessários
para o efeito.
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Artigo 130.º
Deveres recíprocos dos associados
1 - A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e de cooperação entre
os associados em benefício dos clientes, nos termos da lei, e de forma a evitar litígios
inúteis, conciliando, tanto quanto possível, os interesses da profissão com os da
justiça ou daqueles que a procuram.
2 - Constituem deveres dos associados, nas suas relações recíprocas:
a) Proceder com a maior correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque
pessoal, alusão deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;
b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;
c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba estar confiada a outro
associado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;
d) Atuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou
indevidas para o seu cliente;
e) Não assinar escritos profissionais que não sejam da sua autoria ou em que não
tenha colaborado;
f) Comunicar atempadamente a impossibilidade de comparecer a qualquer
diligência aos outros associados que nela devam intervir.
3 - O associado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro
associado não deve iniciar a sua atuação sem antes diligenciar no sentido de a este
serem pagos os honorários e demais quantias que lhe sejam devidas, devendo expor
ao colega, oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do serviço, bem como
dar-lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito.
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Artigo 131.º
Discussão pública de questões profissionais
1 - O associado não deve pronunciar-se publicamente sobre questões profissionais
pendentes, salvo autorização prévia do bastonário, a qual pode ser requerida sempre
que o exercício desse direito de resposta se justifique, de forma a prevenir ou a
remediar ofensa à dignidade, aos direitos ou aos interesses legítimos do cliente, das
partes ou do próprio.
2 - O pedido de autorização deve ser justificado com indicação das questões que se
pretendem abordar, devendo ser decidido no prazo de três dias úteis sob pena de se
considerar tacitamente deferido.
3 - Em caso de manifesta urgência o associado pode exercer esse direito de forma
restrita e contida, informando o bastonário da respetiva motivação no prazo de cinco
dias úteis.
SECÇÃO III
Regras gerais sobre o estágio
Artigo 132.º
Organização
1 - Os estágios são organizados pelo conselho geral, que deve constituir comissões de
coordenação de estágio para cada uma das especialidades, nas quais se integram
representantes dos respetivos conselhos profissionais.
2 - Compete à assembleia-geral aprovar os regulamentos de estágio.
3 - Os regulamentos de estágio:
a) Preveem as regras de seleção, contratação, designação e substituição dos
patronos, bem como definem a eventual remuneração que lhes seja devida;
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b) Definem a forma de registo e os termos formais que devem revestir os acordos
que os estagiários celebrem com outros associados, para complementarem a
respetiva formação em estágio;
c) Podem determinar a dispensa da frequência do estágio ou da realização do
exame de estágio a profissionais jurídicos de reconhecido mérito que já tenham
prestado provas públicas no exercício de outras funções, mediante exames de
avaliação, nomeadamente dos conhecimentos deontológicos e regulamentares.
4 - Os regulamentos de estágio estão sujeitos a homologação governamental, nos termos
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 133.º
Direitos e deveres dos patronos
1 - O patrono acompanha todo o período do estágio, sendo o principal responsável pela
orientação e direção do exercício profissional do estagiário.
2 - Os patronos são selecionados pela Ordem, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3
do artigo anterior.
3 - O patrono tem os seguintes direitos:
a) Ser compensado pelas despesas que efetue quando a Ordem lhe solicite a
presença em reuniões ou ações de formação relacionadas com o estágio;
b) Ser informado pelos serviços da Ordem sobre o teor das prestações do seu
estagiário, desde que não esteja em causa a quebra de nenhuma regra de
confidencialidade.
4 - O patrono fica vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o seu período de
estágio;
b) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio;
c) Permitir ao solicitador estagiário o acesso às suas instalações e a utilização
destas;
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d) Permitir que o solicitador estagiário tenha acesso a atos e peças e assegurar que
este acompanhe diligências, quer nos tribunais, quer noutros serviços públicos.
5 - Apenas pode aceitar a direção do estágio, como patrono, o solicitador ou agente de
execução com um mínimo de cinco anos de inscrição válida no colégio profissional
respetivo, sem ter sofrido sanção disciplinar superior à de multa.
6 - O patrono pode pedir escusa, desde que fundamentada, mediante solicitação escrita
apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe for comunicada a
nomeação.
Artigo 134.º
Direitos e deveres do estagiário
1 - São direitos dos associados estagiários:
a) Praticar os atos da sua competência sob a orientação do patrono;
b) Assistir a atos e procedimentos e consultar os respetivos processos.
2 - São deveres dos associados estagiários:
a) Guardar respeito e lealdade para com o patrono, preservando as suas relações
profissionais e não angariando clientes para si ou para terceiros;
b) Assegurar a confidencialidade sobre os métodos de trabalho, com respeito pela
estrutura hierárquica do escritório ou da sociedade;
c) Observar escrupulosamente as regras de utilização das instalações do patrono
ou de outras instalações onde decorram os atos de estágio;
d) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo patrono ou
pela sociedade profissional em que este se insira;
e) Colaborar com o patrono e com os restantes sócios da sociedade profissional
em que este se insira, bem como efetuar os trabalhos que lhe sejam
determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;
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f) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos
e ações de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de
estágio;
g) Não assumir durante o período de estágio funções que, por lei ou regulamento
aplicável, sejam exclusivas dos solicitadores ou agentes de execução;
h) Comunicar à estrutura coordenadora de estágio qualquer facto que possa
condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e
regulamentares inerentes ao estágio;
i) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações legais, deontológicas e
regulamentares no exercício da atividade profissional.
3 - Os associados estagiários estão ainda vinculados aos deveres de reserva e de segredo
profissional, nos mesmos termos aplicáveis aos seus patronos.
Artigo 135.º
Seguros do estagiário
No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da
apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem, ou contratada por si, relativa a:
a) Seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e
por causa do estágio;
b) Seguro de responsabilidade civil profissional que cubra, durante a realização
do estágio e enquanto a respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos
inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto solicitador estagiário lhe
forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o
sempre que necessário até à sua conclusão.
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CAPÍTULO IV
Dos solicitadores
SECÇÃO I
Exercício da atividade de solicitador
Artigo 136.º
Exclusividade do exercício da solicitadoria
1 - Além dos advogados, apenas os solicitadores com inscrição em vigor na Ordem e os
profissionais equiparados a solicitadores em regime de livre prestação de serviços,
podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância,
autoridade ou entidade pública ou privada, praticar atos próprios da profissão,
designadamente exercer o mandato judicial, nos termos da lei, em regime de
profissão liberal remunerada.
2 - São considerados atos próprios os definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.
Artigo 137.º
Requisitos de inscrição de nacionais de outros Estados
1 - Os títulos profissionais são atribuídos a nacionais de Estados membros da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de países terceiros cujas
qualificações foram obtidas fora de Portugal com o reconhecimento daquelas
qualificações, nos termos do presente Estatuto, da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
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2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem no prazo de 60 dias.
Artigo 138.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam funções comparáveis às de
solicitador podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional,
em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro
de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer
a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de
livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização
associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da
Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
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3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, os
profissionais referidos nos números anteriores ficam sujeitos, no que se refere ao
exercício da profissão em território nacional:
a) Às regras sobre publicidade e angariação de clientela;
b) Às incompatibilidades, impedimentos e normas sobre conflito de interesses e
suspeições;
c) Às regras de segredo profissional;
d) Às regras deontológicas em geral;
e) Às regras de procedimento e processo que lhes sejam aplicáveis, incluindo o
disposto no artigo 84.º;
f) À obrigação de indicar um domicílio, próprio ou de outro profissional, em
território nacional, para receção de citações e notificações, salvo nos processos
em que aceitem citação e notificação por telecópia ou sistema eletrónico de
informação;
g) Às regras referidas nos artigos 149.º a 154.º.
4 - Os profissionais referidos nos números anteriores são equiparados a solicitadores
para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em
causa.
Artigo 139.º
Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam funções comparáveis às de solicitador
podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional,
observado que seja o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, e com
sujeição às regras de procedimento e processo que lhes sejam aplicáveis, incluindo o
disposto no artigo 84.º.
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Artigo 140.º
Contrato de trabalho
O contrato de trabalho celebrado com o solicitador não pode afetar os seus deveres
deontológicos e a sua isenção e autonomia técnica perante o empregador.
Artigo 141.º
Segredo profissional do solicitador
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º, tratando-se de um solicitador, o segredo
profissional abrange ainda:
a) Os factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado
na Ordem;
b) Os factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o
qual esteja associado ou ao qual preste colaboração.
2 - A obrigação do segredo profissional mantém-se ainda que o serviço solicitado ou
cometido ao associado envolva representação judicial ou extrajudicial, seja ou não
remunerado ou não tenha chegado a ser aceite.
3 - O disposto no número anterior abrange todos os associados que, direta ou
indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
4 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se
relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
5 - O segredo profissional compreende a proibição de discussão pública ou de realização
de comentários sobre qualquer processo pendente.
6 - O associado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal
seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, dos direitos e dos
interesses legítimos do próprio associado ou do cliente ou seus representantes,
mediante prévia autorização do bastonário, da qual cabe recurso para o conselho
superior.
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7 - Os atos praticados pelo associado em violação de segredo profissional não podem
fazer prova em juízo.
8 - Ainda que seja dispensado, nos termos do disposto no n.º 6, o associado pode manter
o segredo profissional.
9 - O dever de guardar sigilo é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o
associado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no
n.º 7.
10 - O associado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do
dever aí previsto em momento anterior ao início da mencionada colaboração.
Artigo 142.º
Apreensão de documentos
1 - Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que
respeite ao exercício da profissão.
2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o solicitador e aquele que lhe
tenha cometido ou pretendido cometer mandato ou lhe haja solicitado parecer,
mesmo que este não tenha sido ainda dado ou tenha sido recusada a sua prestação.
3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o
assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.
4 - Excetua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso, relativamente ao
qual o solicitador tenha sido constituído arguido.
Artigo 143.º
Conflito de interesses
1 - O solicitador deve recusar a prestação de serviços numa questão em que já tenha
intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente,
ou tenha representado, a parte contrária.
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2 - O solicitador deve recusar a prestação de serviços contra quem, noutra causa
pendente, preste serviços.
3 - O solicitador não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais
clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito de interesses
entre esses clientes.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer
risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o
solicitador deve deixar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse
conflito.
5 - O solicitador deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o
cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de
um anterior cliente ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens
ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o solicitador exerça a sua atividade em associação, sob a forma de
sociedade ou outra, o conflito de interesses é extensivo e analisado também em
função dos associados.
Artigo 144.º
Outros deveres na relação com clientes
1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do solicitador:
a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento da pretensão do cliente,
assim como prestar, sempre que tal lhe for solicitado, informação sobre o
andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza
na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante
total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio
judiciário;
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b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido,
utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade;
c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões que
lhe são confiadas;
e) Não cessar, sem motivo justificado, a prestação de serviços nas questões que
lhe estão cometidas.
2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação da prestação de serviços, o
solicitador não deve fazê-lo de modo a impossibilitar o cliente de obter, em tempo
útil, a assistência de outro solicitador.
Artigo 145.º
Valores e documentos do cliente
1 - O solicitador deve dar a aplicação devida a valores, objetos e documentos que lhe
tenham sido confiados, bem como prestar contas ao cliente de todos os valores deste
que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de
honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado.
2 - Quando cesse a representação, o solicitador deve restituir ao cliente os valores,
objetos ou documentos deste que se encontrem em seu poder.
3 - O solicitador, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de
retenção sobre os valores, objetos ou documentos referidos no número anterior, para
garantia do pagamento dos honorários e o reembolso das despesas que lhe sejam
devidos pelo cliente, a menos que os valores, objetos ou documentos em causa sejam
necessários para prova do direito do cliente ou que a sua retenção cause a este
prejuízos irreparáveis.
4 - Deve, porém, o solicitador restituir tais valores e objetos, independentemente do
pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo
conselho profissional.
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5 - Pode o conselho profissional, antes do pagamento e a requerimento do solicitador ou
do cliente, mandar entregar a este quaisquer objetos e valores quando aqueles que
permaneçam em poder do solicitador sejam manifestamente suficientes para garantir
o pagamento do crédito.
Artigo 146.º
Contas-cliente de solicitadores
1 - O registo de movimentos das contas-cliente de solicitador é efetuado segundo as
normas do respetivo regulamento podendo ser efetuado usando suporte informático
disponibilizado pela Ordem através de protocolo que o associado subscreva.
2 - O solicitador não pode utilizar as quantias que lhe foram entregues pelos clientes ou
por terceiros para pagamento dos seus honorários, salvo se tiver instruções escritas
nesse sentido.
Artigo 147.º
Liquidação das contas-cliente
1 - Procede-se à liquidação da conta-cliente de solicitador quando:
a) Tenha falecido ou sido declarado incapaz ou interdito;
b) Tenha sido suspenso por período superior a seis meses, interdito
definitivamente ou cancelada a inscrição por decisão disciplinar;
c) Tenha requerido a suspensão ou o cancelamento das funções no colégio
profissional.
2 - Procede-se à liquidação das contas-cliente das sociedades quando estas tenham sido
dissolvidas por qualquer razão.
3 - A liquidação consiste no apuramento dos valores devidos aos clientes ou terceiros
que a eles tenham direito, através de informações destes e do cotejo dos documentos
existentes, respeitando os princípios do contraditório.
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4 - A liquidação é efetuada por solicitador ou sociedade profissional que seja
selecionada de lista de candidatos pelo conselho profissional.
5 - O liquidatário designado recebe toda a colaboração das instituições de crédito e do
solicitador impedido ou dos seus herdeiros ou legais representantes, sendo-lhe
entregues os registos das contas-cliente a liquidar.
6 - Finda a liquidação, os valores apurados são pagos pela instituição bancária, a quem a
estes tenha direito, mediante certidão subscrita pelo liquidatário e pelo bastonário.
7 - Se após a liquidação se averiguar que há valores em falta, são retiradas certidões para
efeitos disciplinares e penais e efetuados os pagamentos a quem tenha direito,
mediante rateio proporcional ao valor dos créditos.
8 - O custo da liquidação incumbe ao associado que lhe deu causa.
Artigo 148.º
Provisões
1 - O solicitador pode requerer ao cliente a entrega de provisões por conta dos
honorários ou para pagamento de despesas, não devendo tais provisões exceder uma
estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis.
2 - Não sendo entregue a provisão solicitada, o solicitador pode renunciar a ocupar-se do
assunto ou recusar-se a aceitá-lo.
3 - O solicitador apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de taxas de justiça,
despesas ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito
pelo cliente e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para
honorários, desde que a afetação destas aos honorários tenha sido autorizada nos
termos do n.º 2 do artigo 147.º.
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Artigo 149.º
Honorários
1 - Os honorários do solicitador devem corresponder a uma compensação económica
adequada pelos serviços efetivamente prestados, devendo ser paga em dinheiro,
podendo assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o solicitador apresenta ao cliente a
respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o solicitador atender à importância dos serviços
prestados ao cliente, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade
intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às
responsabilidades por ele assumidas e aos custos em que tenha que incorrer para a
prestação do serviço solicitado, bem como aos demais usos profissionais.
4 - Os atos fundados em usos profissionais podem ser espelhados em tabela de
honorários.
SECÇÃO II
Direitos e deveres do solicitador
Artigo 150.º
Direitos do solicitador
1 - Os solicitadores podem, no exercício da sua profissão, requerer, por escrito ou
oralmente, em qualquer tribunal ou serviço público, o exame de processos, livros ou
documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como a passagem de
certidões, sem necessidade de exibir procuração.
2 - A recusa do exame ou da certidão a que se refere o número anterior deve ser
justificada imediatamente e por escrito.
3 - Os solicitadores têm o direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus
clientes, mesmo quando estes se encontrem detidos ou presos.
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Artigo 151.º
Audiências de julgamento
Nas audiências de julgamento, os solicitadores dispõem de bancada.
Artigo 152.º
Deveres específicos do solicitador
Sem prejuízo dos demais deveres consagrados no presente Estatuto, nas demais
disposições legais e regulamentares, e nos usos e costumes da profissão, aos
solicitadores cumpre:
a) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do mesmo, assim como
os poderes de representação conferidos a estes últimos;
b) Recusar o mandato ou a nomeação oficiosa para causa que seja conexa com
outra em que representem ou tenham representado a parte contrária;
c) Não contactar ou manter relações com a parte contrária ou com contra-
interessados, quando representados por solicitador ou advogado, salvo se por
estes forem previamente autorizados;
d) Prestar as informações que lhes sejam pedidas pela parte, relativas ao estado
das diligências que lhes foram cometidas, e comunicar-lhe prontamente a sua
realização ou a respetiva frustração, com indicação das suas causas;
e) Usar o trajo profissional quando pleiteiem oralmente;
f) Utilizar o selo de autenticação nos reconhecimentos de assinatura, nas
traduções, na certificação de traduções, na certificação de fotocópias e na
autenticação de documentos.
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Artigo 153.º
Correspondência entre solicitadores e entre estes e advogados
1- Sempre que um solicitador pretenda que a sua comunicação dirigida a outro
associado ou a advogado tenha caráter confidencial, deve exprimir claramente tal
intenção.
2- As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio de
prova, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 141.º.
3- O solicitador ou advogado destinatário da comunicação confidencial que não tenha
condições para garantir a confidencialidade da mesma deve devolvê-la ao remetente
sem revelar a terceiros o respetivo conteúdo.
SECÇÃO III
Infrações disciplinares
Artigo 154.º
Infrações disciplinares do solicitador
1 - Constitui infração disciplinar do solicitador a violação, por ação ou omissão, dos
deveres específicos do solicitador, dos deveres previstos na parte geral, relativos aos
associados da Ordem, bem como das demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis.
2 - Os profissionais que exerçam solicitadoria em território nacional em regime de livre
prestação de serviços ao abrigo do disposto no artigo 139.º, as sociedades de
solicitadores, as sociedades de solicitadores e de agentes de execução e as
organizações associativas de solicitadores referidas no artigo 96.º, também são
passíveis de responsabilização disciplinar, na medida em que os deveres referidos no
número anterior lhes sejam aplicáveis.
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SECÇÃO IV
Fundo de garantia dos solicitadores
Artigo 155.º
Fundo de garantia dos solicitadores
1 - A assembleia-geral pode, por proposta conjunta do conselho geral e do colégio dos
solicitadores, afetar parte das receitas resultantes da respetiva atividade à criação de
um fundo de garantia, destinado a responder pelas obrigações assumidas na gestão
das contas-cliente de solicitadores e na gestão de arquivos de solicitadores que
cessem involuntariamente as suas funções.
2 - A regulamentação do fundo referido no número anterior compete à assembleia-geral,
ouvido o conselho profissional de solicitadores.
SECÇÃO V
Estágio para solicitador
Artigo 156.º
Estágio
1 - O estágio tem por objetivo proporcionar ao solicitador estagiário o conhecimento dos
atos e termos mais usuais da prática forense e dos direitos e deveres dos
solicitadores.
2 - A duração do estágio é de 12 a 18 meses a contar da data do pedido de inscrição,
incluindo as fases de formação e avaliação, e inicia-se uma vez por ano em data a
fixar pelo conselho geral.
3 - O estágio destina-se ao aprofundamento dos conhecimentos técnico-profissionais e
deontológicos necessários ao exercício da profissão e à utilização destes no
relacionamento entre os serviços da justiça e da administração e os seus
representados.
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4 - No segundo período de estágio o solicitador estagiário, no exercício dos
conhecimentos adquiridos, passa a poder exercer as competências que lhe estão
definidas no presente Estatuto sob a supervisão do seu patrono ou do associado que
tenha assumido essa responsabilidade, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do
artigo 132.º.
Artigo 157.º
Serviços de estágio
1 - A comissão de coordenação de estágio pode criar, nos conselhos regionais ou nas
delegações distritais, centros de estágio e serviços de estágio, nos quais pode delegar
a instrução e a tramitação dos processos de inscrição dos solicitadores estagiários.
2 - Os centros de estágio e os serviços de estágio são constituídos por solicitadores,
podendo ainda ser integrados por outros profissionais designados pela comissão de
coordenação de estágio.
Artigo 158.º
Inscrição no estágio
1 - Podem requerer a inscrição no estágio:
a) Os titulares de uma das habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
artigo 105.º que não se encontrem inscritos noutra ordem profissional;
b) Os nacionais de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu que sejam titulares das qualificações legalmente
requeridas para o acesso ao estágio, com vista ao exercício de profissão
equiparada no respetivo Estado de origem.
2 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade,
emitido segundo regras e modelo definidos no regulamento de estágio.
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3 - Podem ainda realizar estágio, em regime especial, os profissionais provenientes de
outro Estado membro que aqui se queiram estabelecer, como medida de
compensação, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pelas Lei n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 159.º
Primeiro período de estágio
O regulamento de estágio pode determinar a exigência aos solicitadores estagiários de
elaboração de trabalhos e de relatórios sobre os temas desenvolvidos no primeiro
período de estágio, que comprovem os conhecimentos adquiridos, os quais devem ser
tidos em conta na sua avaliação, como elementos integrantes do exame final.
Artigo 160.º
Segundo período de estágio
No segundo período de estágio, o candidato pode exercer todas as funções permitidas
por lei aos empregados forenses, promover citações sob a orientação do seu patrono,
efetuar serviços de apoio ao escritório ou à sociedade em que exerce a sua atividade e
acompanhar o patrono em todas as diligências nos tribunais ou noutros serviços do
Estado.
Artigo 161.º
Regime de suspensão e cessação do estágio
1 - O estágio pode ser suspenso através de requerimento fundamentado dirigido ao
bastonário.
2 - O estágio é, obrigatoriamente, reiniciado no período de estágio imediatamente
seguinte, retomando-se na mesma fase em que foi suspenso.
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3 - Se ao estágio referido no número anterior, vierem a ser aplicáveis outras normas para
admissão e frequência, o estagiário só pode reiniciá-lo se assegurar o seu
cumprimento nos termos que vierem a ser determinados por deliberação do conselho
geral.
4 - O período de estágio já realizado perde qualquer validade se o pedido de reinício não
for efetuado para o estágio seguinte.
CAPÍTULO V
Dos agentes de execução
SECÇÃO I
Exercício da atividade e estágio
Artigo 162.º
Definição e exercício da atividade de agente de execução
1 - O agente de execução é o auxiliar da justiçaque, na prossecução do interesse
público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que
realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas
vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza
similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados
ou ser dos mesmos instrutórios.
2 - As competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe
forem atribuídas são exercidas nos termos do presente Estatuto e da lei.
3 - O agente de execução, ainda que nomeado por uma das partes processuais, não é
mandatário desta nem a representa.
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Artigo 163.º
Estágio de agente de execução
1 - O estágio tem por objetivo proporcionar ao agente de execução estagiário o
conhecimento dos atos e termos mais usuais da prática de atos próprios de agente de
execução, bem como dos seus direitos e deveres.
2 - A duração do estágio de agente de execução é de 18 meses a contar da data do
pedido de inscrição, incluindo as fases de formação e avaliação.
3 - O estágio efetua-se segundo as disposições do presente Estatuto e do regulamento de
estágio.
4 - Podem requerer a inscrição no estágio os titulares de licenciatura em direito ou em
solicitadoria.
5 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade,
emitido segundo regras e modelo definidos no regulamento de estágio.
6 - A periodicidade e o número de vagas para acesso ao estágio de agente de execução
são determinados pelo conselho geral, tendo em conta a necessidade efetiva de
agentes de execução para o funcionamento eficiente do sistema de justiça, ouvidos o
conselho profissional e a CAAJ.
7 - O exame final de estágio para agente de execução versa sobre o processo executivo e
sobre os atos de competência específica do agente de execução, sendo a elaboração
do exame, a definição dos critérios de avaliação, e a própria avaliação efetuados por
entidade externa e independente da Ordem, selecionada por um júri constituído por
um representante indicado pelo bastonário, por um representante indicado pelo
conselho profissional dos agentes de execução e por um representante da CAAJ.
8 - Compete à Ordem assegurar o pagamento dos serviços da entidade externa referida
no número anterior através da cobrança de uma taxa de inscrição no exame e que é
fixada em cada exame pelo júri.
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9 - Durante a parte prática do estágio e sob a orientação do patrono, o agente de
execução estagiário pode praticar os atos de natureza executiva em processos de
valor inferior à alçada dos tribunais judiciais de primeira instância, bem como os que
lhe sejam expressamente delegados pelo patrono.
10 - Exclusivamente para efeitos de avaliação do estagiário, pode a entidade referida no
n.º 7 aceder aos dados dos processos executivos em que o agente de execução
estagiário teve intervenção, estando obrigada aos mesmos deveres de sigilo que o
agente de execução.
11 - A entidade externa e independente referidano n.º 7 não pode:
a) Ser designada por mais de três períodos de estágio consecutivos;
b) Ministrar cursos ou associar-se à organização de cursos de preparação para o
exame final, durante o período em que for designada ao abrigo do n.º 7.
12 - Ao estágio de agente de execução aplica-se o regime de suspensão e cessação do
estágio previsto no artigo 161.º.
Artigo 164.º
Direitos e deveres dos patronos e estagiários
1 - Para além dos direitos e deveres previstos no artigo 133.º, o patrono fica ainda
vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Confiar ao agente de execução estagiário a prática de atos de natureza
executiva, até ao valor da alçada da primeira instância, para que este os tramite
sob sua orientação, bem como a promoção de citações em processos de
natureza declarativa da responsabilidade daquele, sempre sob a sua alçada e
direção;
b) Permitir que o agente de execução estagiário tenha acesso a atos e peças
forenses da autoria do patrono e que assista a diligências relacionadas com as
funções de agente de execução;
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c) Consentir a aposição da assinatura do agente de execução estagiário juntamente
com a do patrono, em todos os trabalhos por aquele realizados.
2 - O agente de execução estagiário tem o dever de registar todos os atos que pratica, no
âmbito de processos judiciais, no sistema informático de suporte à atividade dos
agentes de execução.
SECÇÃO II
Incompatibilidades, impedimentos e limites de designação
Artigo 165.º
Incompatibilidades
1 - Para além do disposto no artigo 102.º, é incompatível com o exercício das funções de
agente de execução:
a) O exercício do mandato judicial;
b) O exercício da atividade de administrador judicial;
c) O desenvolvimento de quaisquer outras atividades que possam consubstanciar
uma incompatibilidade nos termos do presente Estatuto.
2 - As funções próprias de agente de execução não podem ser exercidas em regime de
contrato de trabalho, exceto quando o empregador seja:
a) Um agente de execução;
b) Uma sociedade profissional de agentes de execução.
3 - Na situação prevista no número anterior o agente de execução com contrato de
trabalho não pode ser designado para processos, mas não fica impedido de praticar
atos específicos determinados pela entidade empregadora.
4 - As incompatibilidades a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos
solicitadores, advogados e demais colaboradores com quem partilhem instalações ou
tenham sociedade profissional.
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5 - O agente de execução que exerça funções em regime de contrato de trabalho deve
informar quaisquer pessoas ou entidades com as quais se relacione sobre a
identificação da sua entidade empregadora, a qual é corresponsável pela prática dos
seus atos.
Artigo 166.º
Impedimentos e suspeições
1 - É aplicável ao agente de execução, com as necessárias adaptações, o regime
estabelecido no Código de Processo Civil acerca dos impedimentos e suspeições dos
juízes.
2 - Para além do disposto no artigo 103.º, constituem também impedimentos do agente
de execução:
a) O exercício das funções de agente de execução quando tenha participado na
obtenção do título que serve de base à execução, salvo se este tiver sido obtido
como ato próprio de agente de execução;
b) A representação judicial ou extrajudicial de alguma das partes ocorrida nos
últimos dois anos.
3 - Os impedimentos a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos respetivos
sócios, agentes de execução e profissionais que partilhem a mesma estrutura,
derivando igualmente da atividade destes.
4 - O agente de execução designado considera-se impedido independentemente de a
circunstância impeditiva se verificar em si ou em qualquer outra pessoa com quem
partilhe instalações.
5 - Só pode exercer mandato judicial em representação de parte interveniente em
processo de execução no qual tenha assumido as funções de agente de execução
quem tenha cessado tais funções, pelo menos, há três anos.
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Artigo 167.º
Limites de designação para novos processos
1 - A CAAJ pode fixar, até 15 de junho de cada ano, o número máximo e espécie de
processos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem
podem ser designados a qualquer título, depois de ouvido o conselho profissional dos
agentes de execução.
2 - Os agentes de execução podem requerer, fundamentadamente, ao conselho
profissional dos agentes de execução, a suspensão da sua designação para novos
processos, por determinado período, ou a limitação do número mensal de processos
para os quais sejam designados a qualquer título.
3 - O requerimento mencionado no número anterior é apresentado ao conselho
profissional por via eletrónica, o qual deve decidir, sob pena de deferimento tácito,
no prazo de 30 dias.
4 - Decretada a suspensão, é a mesma inscrita na lista a que se refere o artigo 100.º.
SECÇÃO III
Deveres do agente de execução
Artigo 168.º
Deveres dos agentes de execução
1 - Para além dos deveres de associado, e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes,
são deveres dos agentes de execução:
a) Praticar diligentemente os atos processuais de que sejam incumbidos, nos
termos da lei e das disposições regulamentares aplicáveis;
b) Prestar ao tribunal, às partes e a terceiros as informações determinadas nos
termos da lei ou das disposições regulamentares aplicáveis;
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c) Prestar contas da atividade realizada, entregando prontamente as quantias, os
objetos ou os documentos de que sejam detentores por causa da sua atuação
como agentes de execução;
d) Não exercer nem permitir o exercício, no seu escritório ou sociedade, de
atividades não forenses ou que sejam incompatíveis com a atividade de agente
de execução, nos termos do presente Estatuto;
e) Apresentar a cédula profissional no exercício da sua atividade;
f) Independentemente dos montantes de receita anual, ter contabilidade
organizada nos termos da lei fiscal, sem prejuízo das normas definidas nos
regulamentos das contas-cliente;
g) Diligenciar no sentido de promover a sua substituição em processos para que
tenham sido designados, quando ocorra motivo justificativo que impeça a
condução normal dos mesmos;
h) Não aceitar a designação para novos processos, requerer a suspensão de
designação ou a limitação do número mensal de processos em que sejam
designados, quando não disponham dos meios necessários para o seu efetivo
acompanhamento;
i) Manter atualizada a informação relativa ao estado de cada processo no sistema
informático de suporte à atividade dos agentes de execução;
j) Participar disciplinarmente do agente de execução a quem tenham delegado a
prática de atos determinados quando não realizados atempadamente,
procedendo à sua substituição após o decurso do prazo para a prática daqueles;
k) Pagar atempadamente as taxas e outras quantias devidas à Ordem e à CAAJ;
l) Pagar as despesas correspondentes à liquidação dos processos a seu cargo;
m) Prestar toda a colaboração necessária ao exercício das atribuições da CAAJ;
n) Utilizar o selo de autenticação, no âmbito do processo judicial, na emissão de
certidões, nas citações, nas notificações avulsas e nos autos de penhora, com
exceção dos emitidos telematicamente.
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2 - São ainda deveres dos agentes de execução cumprir as normas legais e
regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas a:
a) Registo de atos e de movimentos financeiros e contabilísticos;
b) Utilização de meios de comunicação e de assinatura eletrónica nas relações
com outras entidades públicas e privadas, designadamente com os tribunais;
c) Uso de endereço eletrónico;
d) Estruturas e meios informáticos;
e) Registo, junto da Ordem, dos bens de que seja fiel depositário, nos termos de
portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
f) Arquivo de documentos relativos às execuções ou outros atos por si praticados;
g) Registo, por via eletrónica, junto da Ordem, dos processos em que intervenha
como parte.
3 - O agente de execução não está sujeito ao dever de sigilo profissional quanto aos atos
processuais efetivamente praticados, estando no entanto impedido de revelar:
a) Fora do exercício das suas funções, a identificação dos intervenientes ou a
tramitação processual;
b) Os dados a que tenha acesso através dos meios informáticos que lhe são
disponibilizados para fins diferentes dos previstos na lei processual;
c) O teor de negociações destinadas a intermediar acordo quando expressa e
previamente comunique aos intervenientes confidencialidade destas.
4 - A falta de apresentação do comprovativo de seguro de responsabilidade civil
profissional à CAAJ implica a imediata suspensão de designação do agente de
execução para novos processos.
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Artigo 169.º
Deveres de informação
1 - O agente de execução e, quando integrado em sociedade, também esta, deve
disponibilizar à CAAJ, anualmente, e em qualquer caso, sempre que lhe seja
solicitada, documentação comprovativa da regularidade da situação contributiva
perante a administração tributária e a segurança social, bem como o mapa de
responsabilidades de crédito emitido pelo Banco de Portugal.
2 - Sem prejuízo da sanção disciplinar a que possa haver lugar, bem como da aplicação
de outras medidas de caráter cautelar, a inobservância considerada injustificada dos
deveres de informação a que se referem os números anteriores, por prazo superior a
30 dias, pode determinar a suspensão da designação para novos processos até ser
emitida declaração da CAAJ atestando o cumprimento do dever de informação
violado.
Artigo 170.º
Formação contínua
1 - Os agentes de execução devem cumprir o plano de formação contínua obrigatória,
definido por regulamento a aprovar pela assembleia-geral.
2 - O regulamento referido no número anterior deve prever:
a) A atribuição de créditos por cada ação de formação;
b) O número de créditos mínimo que o agente de execução deve obter no período
de dois anos;
c) A realização de um exame eliminatório de aferição de conhecimentos quando o
agente de execução não obtenha o número de créditos mínimo, referido na
alínea anterior;
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d) A possibilidade de realizar novo exame eliminatório, volvidos seis meses após
o exame referido na alínea anterior, podendo haver lugar a suspensão de
designação para novos processos caso o agente de execução mantenha uma
avaliação negativa;
e) O cancelamento da inscrição pela Ordem, a determinar pela CAAJ, decorridos
dois anos sem que se verifique a aprovação no exame referido na alínea
anterior.
3 - Os empregados forenses e os demais trabalhadores e contratados de agente de
execução estão igualmente sujeitos ao cumprimento de um plano de formação, inicial
e contínua, obrigatória, destinado a verificar e garantir a aquisição e a permanente
atualização dos conhecimentos necessários ao exercício das suas funções e ao correto
cumprimento da lei.
4 - O plano de formação a que se refere o número anterior é definido por regulamento a
aprovar pela assembleia-geral, devendo nele prever-se a possibilidade de
cancelamento do registo do empregado forense junto da Ordem quando este
demonstre não possuir os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções e
ao correto cumprimento da lei.
Artigo 171.º
Contas-cliente do agente de execução
1 - Os agentes de execução estão sujeitos às disposições legais e regulamentares
aplicáveis relativas a contas-cliente, nomeadamente as previstas nos artigos 147.º e
148.º, com as necessárias adaptações e as especificidades constantes dos números
seguintes.
2 - O agente de execução deve ter, pelo menos, duas contas-cliente à sua ordem, uma
com a menção da circunstância de se tratar de uma conta-cliente dos exequentes e a
outra com a menção de se tratar de uma conta-cliente dos executados, nas quais
obrigatoriamente deposita:
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a) Nas contas-cliente dos exequentes, todas as quantias destinadas a taxas de
justiça, despesas e honorários;
b) Nas contas-cliente dos executados, todas as quantias recebidas e destinadas ao
pagamento da quantia exequenda e aos demais encargos com o processo.
3 - É obrigatório o registo informático de todos os movimentos das contas-cliente do
agente de execução operados em cada processo, devendo ser observadas as demais
normas e procedimentos definidos nos termos regulamentares tal como refere o n.º 1.
4 - O registo informático dos movimentos das contas-cliente do agente de execução
operados em cada processo é disponibilizado às partes, preferencialmente por via
eletrónica.
5 - Se forem creditados juros, resultantes do depósito de quantias nas contas-cliente do
agente de execução, estes devem ser entregues, proporcionalmente, a quem a eles
tenha direito, desde que superiores a 1/20 de unidade de conta processual (UC),
sendo o restante valor acumulado transferido anualmente para o fundo de garantia
dos agentes de execução.
6 - Os suportes documentais e informáticos das contas-cliente são obrigatoriamente
disponibilizados, pela instituição de crédito e pelos agentes de execução, à CAAJ.
7 - O agente de execução deve manter contas-cliente diferenciadas para serviços que não
decorram dessa sua qualidade.
8 - Os movimentos a débito das contas-cliente são efetuados ou autorizados através de
aplicação informática aprovada pelo conselho geral.
9 - Os movimentos a débito e a crédito realizam-se nos termos definidos em portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça.
10 - Quando haja lugar à liquidação do património autónomo constituído pela conta-
cliente, o saldo credor que venha a ser apurado:
a) Da conta-cliente de executados, destina-se a ampliar a verba disponibilizada
pelo fundo de garantia para pagamentos dos valores devidos pelo agente de
execução;
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b) Da conta-cliente de exequentes, no caso de não haver dívidas na conta-cliente
de executados, destina-se ao agente de execução ou aos seus herdeiros, após
serem pagas as despesas de liquidação e as taxas e impostos devidos.
11 - As contas-cliente constituídas antes de 1 de maio de 2012, inclusivamente, são
obrigatoriamente conciliadas nos termos do regulamento a aprovar pela assembleia-
geral.
12 - Entende-se por conciliação a associação de todos os movimentos a crédito e a débito
que devam ter lugar nas respetivas contas aos respetivos movimentos processuais.
Artigo 172.º
Falta de provisão ou irregularidades nas contas-cliente
1 - Constitui fundamento para a instauração de processo disciplinar a verificação de falta
de provisão nas contas-cliente, de existência de indícios de irregularidade na
respetiva movimentação, bem como a falta de registo dos valores recebidos e pagos
nas contas-cliente, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
2 - Presume-se irregular o movimento a débito ordenado pelo agente de execução sem
que cumpra as regras legais ou regulamentares aplicáveis.
3 - No caso previsto no número anterior, a CAAJ pode determinar a aplicação das
medidas cautelares que considere necessárias, previstas no artigo 205.º.
4 - Havendo lugar à aplicação de suspensão preventiva de funções, a CAAJ determina o
bloqueio imediato do acesso às contas-cliente e designa agente de execução
liquidatário, que assegura a liquidação dos processos e o depósito dos bens
penhorados, tendo em vista a regular tramitação dos processos pelo agente de
execução substituto que seja designado pelo exequente ou, na sua falta, por aquela
comissão.
5 - As verbas a creditar nas contas-cliente após o respetivo bloqueio não são
consideradas para efeitos de liquidação, sendo entregues ao agente de execução
substituto nos termos da alínea b) do n.º 10 do artigo 178.º.
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6 - Ainda que não haja lugar à aplicação de suspensão preventiva de funções, a CAAJ
pode também designar um agente de execução liquidatário se considerar que há
necessidade de proceder à liquidação dos processos para efeitos de instrução do
processo disciplinar.
Artigo 173.º
Tarifas
1 - O agente de execução é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as
tarifas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da
justiça, ouvida a Ordem.
2 - As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa,
estabelecida para determinados tipos de atividade processual, e uma parte variável,
dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a atuação
do agente de execução.
3 - O agente de execução deve afixar no seu escritório ou na sua sociedade as tarifas
aplicáveis nas execuções e nos outros tipos de processos ou atos de que esteja
legalmente incumbido e informar os interessados, desde logo, do montante provável
dos seus honorários e despesas, devendo tal informação ser registada no processo.
4 - O agente de execução deve ainda informar os interessados, ao longo do processo, dos
honorários e despesas efetivamente devidos, bem como de todos os demais custos
associados aos processos ou atos que lhe sejam confiados.
5 - São suportados pelo agente de execução os custos a que indevidamente der azo, de
forma manifesta, no exercício da sua atividade.
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Artigo 174.º
Caução
1 - Os agentes de execução que recebam anualmente mais de 1 000 processos, ou que
tenham pendentes mais de 2 000 processos, devem prestar uma caução em dinheiro,
através de depósito a favor da CAAJ, que garanta o pagamento das despesas
decorrentes da liquidação dos processos a seu cargo, ou da sociedade que integrem,
quando cessem funções temporária ou definitivamente ou seja extinta a sociedade,
em função do número de processos.
2 - Tratando-se de uma sociedade de agentes de execução, esta deve prestar caução
quando o número de processos entrados e pendentes, dividido pelo número dos seus
sócios, no final de cada ano civil, seja superior a qualquer dos limites previstos no
número anterior.
3 - O valor da caução é calculado multiplicando-se o número de processos que
ultrapasse algum dos limites referidos no n.º 1 no final de cada ano civil por um fator
fixado entre 0,15 e 0,5 UC.
4 - Compete à CAAJ gerir os fundos depositados na conta a que se refere o n.º 1.
5 - O agente de execução ou a sociedade profissional podem prestar garantia bancária de
valor equivalente ao do depósito desde que esta seja acionável à primeira solicitação
da CAAJ e garanta liquidez imediata.
6 - A determinação do fator a que se refere o n.º 3, o modo de prestação da caução, os
limites à gestão dos fundos depositados e o seu reembolso são definidos por
regulamento a aprovar pela assembleia-geral, sob proposta do conselho geral.
7 - O agente de execução que não esteja integrado em sociedade profissional de agentes
de execução deve designar colega que o substitua em caso de impedimento
temporário e que possa assegurar a tramitação dos processos, a gestão do escritório e
das contas-cliente, devendo observar as seguintes regras:
a) O agente de execução designado tem de manifestar por escrito a aceitação da
designação;
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b) Ao agente de execução designado têm de ser concedidos os poderes
necessários para exercer as funções a qualquer momento, assumindo as funções
para todos os atos equivalentes a agente de execução delegado;
c) Quando preveja um impedimento temporário por um período inferior a seis
meses, o agente de execução deve informar desse facto a Ordem e a CAAJ;
d) No caso de impedimento temporário superior a seis meses ou incapacidade
não prevista, compete à CAAJ determinar a substituição do agente de execução
e o respetivo prazo de duração.
8 - O incumprimento do disposto no presente artigo, por um período superior a 30 dias,
constitui infração disciplinar e determina a suspensão da designação para novos
processos até ser prestada a caução em falta ou indicado o agente de execução
substituto.
9 - Os eventuais juros da caução depositada são receita do fundo de garantia.
10 - Compete à CAAJ regulamentar o procedimento de caução e o processo de
substituição previsto no presente artigo.
Artigo 175.º
Caixa de compensações
1 - A caixa de compensações destina-se a:
a) Compensar as deslocações efetuadas por agente de execução, dentro da própria
comarca ou para qualquer lugar, nos casos de designação oficiosa, quando os
seus custos excedam o valor definido por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça;
b) Apoiar as ações de formação dos agentes de execução ou dos candidatos a esta
atividade profissional;
c) Suportar o desenvolvimento e a manutenção das aplicações informáticas
necessárias ao exercício, ao acompanhamento e à fiscalização da atividade de
agente de execução;
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6 DE AGOSTO DE 2015 633____________________________________________________________________________________________________
d) Pagar serviços de inspeção e fiscalização promovidos pela Ordem;
e) Financiar a atividade da CAAJ;
f) Financiar o fundo de garantia dos agentes de execução;
g) Suportar os custos da liquidação, manutenção e gestão do arquivo dos
processos dos agentes de execução que cessam funções, quando estes não
possam ser suportados nos termos do artigo 148.º e não sejam cobertos por
caução;
h) Suportar outras despesas destinadas a simplificar a tramitação dos processos
executivos, a reduzir os custos processuais e a permitir o regular exercício da
atividade dos agentes de execução.
2 - As receitas da caixa de compensações são constituídas por uma permilagem dos
valores recebidos no âmbito das funções de agente de execução, a definir por portaria
do membro do Governo responsável pela área da justiça após proposta fundamentada
da Ordem, podendo aquela variar em função das caraterísticas dos processos que lhes
são confiados.
3 - A caixa de compensações é gerida por um profissional especificamente designado
para o efeito, nomeado pelo conselho geral, ouvidos o conselho profissional e a
CAAJ.
4 - Para financiar o fundo de garantia dos agentes de execução, são cativadas 15 % das
receitas anuais da caixa de compensações.
5 - Deduzido o montante destinado ao fundo de garantia, são cativadas 1/3 das receitas
da caixa de compensações para financiar a CAAJ.
6 - A transferência do cativo a que se refere o número anterior para a CAAJ efetua-se até
ao termo do mês seguinte em que a cobrança ocorre, sem prejuízo de, por protocolo
entre a Ordem e a referida comissão, poderem ser acordadas outras condições de
transferência ou utilização do cativo.
7 - A cobrança dos valores devidos à caixa de compensações é efetuada pela Ordem de
forma automática, com o pagamento do valor sobre o qual a permilagem é calculada,
ou previamente à movimentação do processo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 634____________________________________________________________________________________________________
8 - A contabilização dos valores arrecadados e despendidos com as obrigações da caixa
de compensações é objeto de registo próprio, devendo a informação ser prestada à
CAAJ.
9 - Os demais aspetos relativos à cobrança e gestão das verbas a afetar à caixa de
compensações são regulamentados pela assembleia-geral, nos termos previstos no
artigo 22.º, incluída a obrigatoriedade do débito direto automático do valor devido à
caixa de compensação sempre que este esteja indexado ao valor de um honorário
determinado.
10 - Sempre que não tenha sido realizado débito direto, o não pagamento atempado pelo
agente de execução à caixa de compensações pode determinar, pelo período em que
durar o não pagamento, a indisponibilização:
a) Dos serviços de suporte informático prestados pela Ordem que possam ser
efetuados por meios próprios, nomeadamente as consultas, as penhoras
eletrónicas que não sejam obrigatoriamente realizadas por tal forma e os
serviços postais protocolados;
b) Do acesso a atendimento no apoio informático;
c) Do acesso às ações de formação ou conferências promovidas pela Ordem de
caráter gratuito ou subsidiado;
d) Do certificado digital exclusivo de agente de execução;
e) Do seguro de responsabilidade civil profissional eventualmente disponibilizado
pela Ordem.
11 - A Ordem notifica o agente de execução para, em sede de audiência prévia, se
pronunciar por escrito, no prazo de 10 dias, sobre a aplicação do disposto no número
anterior.
12 - Após a audiência prévia do agente de execução, a Ordem comunica ao agente de
execução, com a antecedência mínima de 10 dias, a aplicação do disposto no n.º 10.
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6 DE AGOSTO DE 2015 635____________________________________________________________________________________________________
Artigo 176.º
Fundo de garantia dos agentes de execução
1 - O fundo de garantia dos agentes de execução é o património autónomo,
solidariamente responsável pelas obrigações do agente de execução perante
determinadas entidades, resultantes do exercício da sua atividade, se houver falta de
provisão em qualquer das suas contas-cliente ou irregularidade na respetiva
movimentação, respondendo até ao valor máximo de € 100 000 por agente de
execução.
2 - Compete à CAAJ aprovar o regulamento do fundo de garantia em que se estabeleçam
as regras que determinem o pagamento prioritário a determinados beneficiários do
fundo ou a limitação das categorias de beneficiários do mesmo.
3 - O regulamento referido no número anterior deve, pelo menos, garantir que é dada
prioridade aos executados e a outras entidades privadas que não sejam exequentes
nem credores reclamantes relativamente a outros interessados sendo, em igualdade
de circunstâncias, beneficiadas as pessoas singulares face às pessoas coletivas.
4 - O acionamento do fundo de garantia é precedido de liquidação, promovida pela
CAAJ, do escritório do agente de execução ou da sociedade de agentes de execução.
5 - O fundo é gerido pela CAAJ.
6 - O agente de execução é responsável perante o fundo pelo valor do seu acionamento
e, perante a CAAJ, pelos custos da liquidação.
Artigo 177.º
Delegação
1 - O agente de execução pode delegar noutro agente de execução ou em sociedade de
agentes de execução a competência para a prática de todos ou determinados atos num
processo, comunicando prontamente tal facto à parte que o designou.
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2 - Não é necessária a delegação entre agentes de execução que sejam sócios da mesma
sociedade profissional, sendo o registo informático do ato por quem o efetua
suficiente para afastar a presunção de responsabilidade do agente de execução
inicialmente designado pela sociedade.
3 - O agente de execução que delegue noutro, com reservas, a competência para a
prática de atos específicos é responsável pelo cumprimento dos prazos processuais,
pela verificação da regularidade dos atos praticados pelo agente de execução
delegado e ainda pelo pagamento de honorários e despesas deste.
4 - Fora dos casos previstos no número anterior, a delegação de competências para a
prática de todos os atos num processo é comunicada ao exequente, a outros eventuais
interessados processuais e aos executados, se citados, nos seguintes termos:
a) Com a comunicação da intenção de delegar e a identificação do delegado
proposto é remetida uma nota de liquidação provisória, podendo o exequente,
no prazo de 10 dias, indicar outro agente de execução para efetuar a
substituição;
b) No caso de não serem apresentadas reclamações ou estando estas decididas, o
agente de execução delegante disponibiliza ao substituto o processo físico, os
valores e os bens que tenha depositado;
c) Cessa a responsabilidade do delegante após a entrega do processo, valores e
bens ao agente de execução substituto.
5 - As despesas resultantes dos procedimentos relativos à delegação total são suportadas
nos termos de acordo celebrado entre delegante e delegado.
6 - Às delegações aplica-se ainda o regulamento de delegações, a aprovar pela
assembleia-geral.
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Artigo 178.º
Agente de execução liquidatário
1 - No caso de morte ou incapacidade definitiva do agente de execução que exerça
funções em prática isolada, de dissolução, impedimento temporário ou definitivo de
sociedade profissional, bem como no caso de cessação das funções de agente de
execução por iniciativa própria, suspensão por período superior a 10 dias ou
interdição definitiva do exercício da atividade, a CAAJ designa agente de execução
liquidatário, que assegura a liquidação dos processos e o depósito dos bens
penhorados, tendo em vista a regular tramitação do processo executivo pelo agente
de execução substituto que venha a ser designado nos termos da lei.
2 - O agente de execução liquidatário é nomeado e compensado nos termos de
regulamento a aprovar pela assembleia-geral.
3 - Se o agente de execução integrar sociedade, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo
222.º.
4 - Ao agente de execução liquidatário são obrigatoriamente entregues:
a) O arquivo das execuções pendentes;
b) Os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas-cliente do
agente de execução e das execuções para as quais tenha sido designado;
c) Os bens móveis de que o agente de execução em liquidação era fiel depositário
nessa qualidade.
5 - O agente de execução liquidatário deve:
a) Notificar os intervenientes no processo com direito a reclamar valores que
considere devidos;
b) Elaborar um relatório da liquidação para cada processo, que discrimine os
valores reclamados notificando os intervenientes processuais interessados, do
qual cabe recurso para o juiz do processo.
6 - O relatório global de liquidação pode ser impugnado nos termos gerais de direito.
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7 - O liquidatário deve apresentar à CAAJ um relatório geral sobre a situação dos
processos a cargo do agente de execução em liquidação.
8 - Nos casos de manifesta urgência, o agente de execução liquidatário pode requerer ao
juiz do processo autorização para a prática de atos processuais estritamente
necessários.
9 - Logo que a liquidação de cada processo esteja concluída, o processo é transferido
para o agente de execução substituto, a designar pelo exequente, podendo ser o
próprio liquidatário, ou, na falta de designação por aquele, pela CAAJ, sem prejuízo
da posterior transferência dos valores que venham a ser apurados.
10 - É oficiosamente transferido para o agente de execução substituto, mediante a
apresentação de certidão emitida pela entidade competente:
a) O valor disponível existente no processo antes do bloqueio das contas-cliente
do agente de execução, após a liquidação global dos processos a cargo do
agente de execução;
b) O valor disponível no processo que deu entrada após o bloqueio das contas-
cliente do agente de execução, após a liquidação do respetivo processo;
c) A qualidade de fiel depositário dos bens entregues ao liquidatário no respetivo
processo.
11 - Se o saldo das contas-cliente for insuficiente para garantir o cumprimento das
obrigações assumidas pelo agente de execução, tal facto é comunicado à CAAJ.
Artigo 179.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo do poder inspetivo cometido à Ordem, os agentes de execução são
fiscalizados pela CAAJ.
2 - O bastonário, o conselho superior, o conselho geral e o conselho profissional podem
solicitar à CAAJ a realização de determinada fiscalização, caso em que é remetido ao
órgão requerente da mesma o relatório respetivo.
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3 - Às comunicações entre o agente de execução e a CAAJ aplica-se o disposto no
artigo 98.º.
SECÇÃO IV
Infrações disciplinares
Artigo 180.º
Infrações disciplinares dos agentes de execução
1 - Constitui infração disciplinar do agente de execução a violação, por ação ou omissão,
dos seus deveres específicos, dos deveres previstos na parte geral, relativos aos
associados, bem como das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - As sociedades de agentes de execução também são passíveis de responsabilização
disciplinar, na medida em que os deveres referidos no número anterior lhes sejam
aplicáveis.
CAPÍTULO VI
Poder disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 181.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer associado que
viole os deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos regulamentos
aplicáveis.
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2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 182.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os solicitadores estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos
previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída à CAAJ, os agentes de execução
estão ainda sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem quando esteja em
causa a violação, por ação ou omissão, dos deveres previstos nas alíneas a), e) a h) e
k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º, ou seja aplicada pela
CAAJ pena disciplinar a agente de execução que seja titular de órgão da Ordem, nos
termos do presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade
disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo associado da Ordem enquanto
tal.
4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o associado continua sujeito ao poder
disciplinar da Ordem e da CAAJ.
5 - A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade
profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do associado relativamente
às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela
sanção.
6 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos
termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes
do n.º 7 do artigo 190.º e do regulamento disciplinar.
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7 - As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder
disciplinar dos órgãos desta última e da CAAJ, nos termos do presente Estatuto e da
lei que estabelece o regime da constituição e funcionamento das sociedades de
profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 183.º
Independência da responsabilidade disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal
decorrente dos mesmos atos.
2 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se
resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua
apreciação, nos termos legais, para outros efeitos.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra associado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar quanto a
esses factos, por prazo determinado ou, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo
seguinte, até que seja proferida decisão final.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem ou pela CAAJ, consoante o caso, à autoridade judiciária competente, a
qual deve ordenar a remessa à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado
por agente de execução, de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar,
do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 ou do n.º 7 do artigo seguinte, sem a
prolação de decisão final, os factos são apurados no processo disciplinar.
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6 - Sempre que, em processo penal contra associado, seja designado dia para a audiência
de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem e à CAAJ, quando se trate
de facto praticado por agente de execução, preferencialmente por via eletrónica, do
despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido
apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho
superior, pelo bastonário, ou pelo órgão de disciplina da CAAJ.
7 - A responsabilidade disciplinar dos associados perante a Ordem decorrente da prática
de infrações é independente de eventual responsabilidade disciplinar perante os
respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de
trabalho.
Artigo 184.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a
prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número
seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a
participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o
procedimento disciplinar competente num período de um ano.
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6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao
arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar decisão final em processo
penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por
motivo que lhe seja imputável.
9 - A suspensão, quando resulte das situações previstas no número anterior, não pode
ultrapassar o prazo de dois anos.
10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
SECÇÃO II
Do exercício do poder disciplinar
Artigo 185.º
Participação
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem ou à CAAJ, quando se trate de facto
praticado por agente de execução, factos praticados por associados suscetíveis de
constituir infração disciplinar:
a) O bastonário;
b) O conselho geral e os conselhos regionais;
c) Os conselhos profissionais;
d) O provedor;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 644____________________________________________________________________________________________________
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
f) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem e à CAAJ,
quando se trate de facto praticado por agente de execução, da prática, por associados
daquela, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o
Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem e à CAAJ,
quando se trate de facto praticado por agente de execução, certidão das denúncias,
participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam
consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 186.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar o prestígio da Ordem ou de qualquer
uma das atividades profissionais exercidas ou a dignidade do associado visado e, neste
caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga.
Artigo 187.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem ou da CAAJ, oficiosamente ou tendo por base queixa,
denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo
factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica de
imediato os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
associado visado e, a requerimento deste, são emitidas as certidões que o mesmo
entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
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3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho
superior em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação do
conselho superior tomada por maioria de dois terços dos membros presentes.
Artigo 188.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados podem solicitar, à Ordem ou à CAAJ, quando se trate de facto praticado
por agente de execução, a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que
tiverem por conveniente.
Artigo 189.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 190.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 646____________________________________________________________________________________________________
c) Multa, de montante até ao valor da alçada da Relação, ou, no caso de pessoas
coletivas ou equiparadas, até ao valor do triplo da alçada da Relação;
d) Suspensão do exercício da atividade profissional até um máximo de 10 anos;
e) Interdição definitiva do exercício da atividade profissional.
2 - A sanção de advertência é aplicável a infrações leves no exercício da profissão dos
associados e tem por finalidade evitar a repetição da conduta lesiva.
3 - A sanção de repreensão registada consiste num juízo de reprovação pela infração
cometida, sendo aplicável a infrações leves no exercício da profissão dos associados
às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das
consequências da infração cometida, sendo aplicável a infrações graves.
5 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da profissão
durante o período de cumprimento da sanção e é aplicável quando, tendo em conta a
natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a
integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património
alheios ou de valores equivalentes.
6 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional consiste no
afastamento total do exercício da profissão, sem prejuízo de reabilitação, e é
aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a vida, a integridade
física, a dignidade ou o prestígio profissionais, que inviabilizem definitivamente o
exercício da atividade profissional em causa.
7 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 e 6 assumem a forma de interdição
temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,
consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo
106.º.
8 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente
atenuada.
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9 - O produto das multas reverte para a Ordem ou para o fundo de garantia, consoante as
sanções tenham sido aplicadas pelo órgão disciplinar da Ordem ou pela CAAJ,
respetivamente.
10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa do cumprimento daquele, se tal ainda for
possível.
11 - A aplicação da sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional
pela CAAJ determina o cancelamento automático da inscrição do condenado da
Ordem, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela sanção.
12 - A aplicação de sanção de suspensão constitui indício de falta de idoneidade para o
exercício de outra profissão organizada pela Ordem.
13 - A aplicação da sanção de suspensão do exercício da atividade profissional pela
CAAJ determina a suspensão da inscrição do arguido no colégio profissional
respetivo, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela sanção.
Artigo 191.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da
infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da profissão de solicitador ou agente de execução por um
período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção
disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
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3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de
decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a
condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam
cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido
punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de
sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção
disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal os
prejuízos que excedam o valor de metade da alçada dos tribunais da Relação.
Artigo 192.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a
título de sanções acessórias:
a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de
formação obrigatórias;
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, a favor do fundo de garantia de honorários ou do custeio
de despesas;
d) Perda a favor do fundo de garantia do produto do benefício obtido pelo
arguido;
e) Destituição de cargo nos órgãos da Ordem;
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2 - Aos solicitadores pode ainda ser aplicada a sanção acessória de exclusão da lista de
solicitadores para a prestação de serviços de nomeação oficiosa, definitivamente ou
por um período determinado.
3 - Aos agentes de execução podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Limitação do número mensal de processos em que possam ser designados, por
um período máximo de dois anos;
b) Exclusão da lista de agentes de execução, para efeitos de designação para
novos processos, por um período determinado;
c) Condicionamento da movimentação das contas-cliente à prévia autorização de
um agente de execução gestor da respetiva conta, designado pela CAAJ, a
expensas do arguido.
4 - A sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada mediante
parecer favorável do conselho superior.
5 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
6 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1
do artigo anterior.
Artigo 193.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no número anterior, não
pode aplicar-se ao mesmo associado mais do que uma sanção disciplinar por cada facto
punível.
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Artigo 194.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as
circunstâncias que rodearam a prática da infração, as sanções disciplinares inferiores
à de interdição definitiva do exercício da atividade profissional podem ser suspensas
por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao associado punido, seja
proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 195.º
Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e de interdição definitiva
do exercício da atividade profissional
1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de interdição definitiva
do exercício da atividade profissional só pode ter lugar após audiência pública, nos
termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de interdição definitiva
do exercício da atividade profissional só podem ser aplicadas por deliberação que
reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente
competente, nos casos em que este pertença à Ordem.
Artigo 196.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho geral e à CAAJ, com a colaboração daquele e na medida do
requerido, dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,
designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao
cancelamento da inscrição dos associados a quem sejam aplicadas as sanções de
suspensão e de interdição definitiva, respetivamente.
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2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de interdição definitiva do exercício da
atividade profissional implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente,
da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da
Ordem ou na sede dos conselhos regionais onde o arguido tenha o seu domicílio
profissional, nos casos aplicáveis.
3 - As sanções disciplinares decididas pelo órgão competente, de que já não caiba
impugnação, devem ser comunicadas, reciprocamente, pela Ordem à CAAJ e à
Ordem dos Advogados, quando o associado for também agente de execução ou
advogado.
Artigo 197.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele
em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do
arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia
seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 198.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 190.º devem ser pagas
no prazo de 30 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao associado que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa
a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é
comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após comprovado o pagamento da importância
em dívida.
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Artigo 199.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 190.º é
comunicada pelo conselho geral ou pela CAAJ:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o
arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática
da infração disciplinar; e
b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido
estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão efetiva ou de interdição definitiva do
exercício da atividade profissional, é-lhe dada publicidade:
a) No sítio oficial da Ordem, inserindo a correspondente anotação nas listas
permanentes de associados divulgada informaticamente;
b) No sítio oficial da CAAJ, quando se trate de agente de execução;
c) No portal Citius;
d) No boletim da Ordem;
e) Nos tribunais e serviços públicos das comarcas onde o associado tenha
domicílios profissionais registados e em locais considerados idóneos para o
cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for ordenada a suspensão preventiva, a suspensão ou limitação para designação
para novos processos ou aplicada sanção de suspensão ou de interdição definitiva do
exercício da atividade profissional, o conselho geral deve inserir a correspondente
anotação nas listas permanentes de associados divulgadas por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias é promovida pelo
órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
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Artigo 200.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) As de advertência e repreensão registada, num ano;
b) A de multa, em dois anos;
c) A de suspensão, em três anos;
d) A de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, em cinco
anos.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne
definitiva.
Artigo 201.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos associados na Ordem inclui um cadastro, do qual constam
as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 190.º e as
sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho geral, com base nos elementos comunicados pelos
órgãos disciplinares da Ordem ou da CAAJ.
3 - A condenação de um associado em processo penal é comunicada à Ordem para efeito
de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c)do n.º 1 do artigo 190.º são eliminadas do
cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
5 - O associado tem direito a conhecer todos os elementos do seu cadastro.
6 - A Ordem disponibiliza permanentemente à CAAJ o cadastro dos associados que se
encontrem inscritos no colégio dos agentes de execução.
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SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 202.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 203.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a
existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos
factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado
associado da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de
constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente
concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de
constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de
inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
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5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 187.º.
6 - Se da análise da conduta de um associado realizada no âmbito do processo de
inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente
punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar
competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a
imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada
quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo
mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre 1 e 5 UC, no caso
de pessoas singulares, ou entre 2 e 8 UC, no caso de pessoas coletivas ou
equiparadas;
b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e
prazo que forem definidos;
c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação
obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos.
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior,
implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos
dos n.ºs 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe
devolvidas as quantias pagas.
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Artigo 204.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento
disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as
garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 205.º
Medidas cautelares
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para
ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação
tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de
funções do órgão competente da Ordem ou decisão do órgão de disciplina da CAAJ,
quando seja competente.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em
que haja indícios da prática de infração disciplinar grave.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na
duração da sanção de suspensão, sendo aquele prazo renovável por iguais períodos,
até à decisão final, por meio de ato fundamentado da entidade competente para a
aplicação da suspensão preventiva.
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4 - Podem ser aplicadas ao arguido que seja agente de execução, para além da suspensão
preventiva de funções, as seguintes medidas cautelares que a CAAJ considere
necessárias, isolada ou cumulativamente, de acordo com o princípio da
proporcionalidade e da adequação:
a) Bloqueio a débito das respetivas contas-cliente;
b) Suspensão ou limitação da designação para novos processos;
c) Condicionamento da movimentação das contas-cliente à prévia autorização de
um agente de execução gestor da respetiva conta, designado pela CAAJ, a
expensas do agente de execução visado;
d) Condicionamento da continuação do exercício da atividade à apresentação de
um plano de reestruturação do respetivo escritório ou sociedade.
Artigo 206.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo
participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de
não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando associado, que não respeite a natureza secreta do
processo incorre em responsabilidade disciplinar.
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SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 207.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do
conselho superior quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do
número anterior cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos
termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são
passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 208.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem ou da
CAAJ, com competência disciplinar, sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos
ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e
relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
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d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou
combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves
dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita
ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 209.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade
profissional, o associado pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente
fundamentado ao órgão da Ordem ou da CAAJ, com competência disciplinar, e
desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 15 anos desde que a decisão que aplicou a sanção
se tornou irrecorrível;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,
utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Caso seja deferida a reabilitação, o associado reabilitado recupera plenamente os
seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 199.º,
com as necessárias adaptações.
3 - Quando esteja em causa decisão relativa à reabilitação de agente de execução, é esta
sujeita a parecer do órgão de disciplina da CAAJ, o qual é vinculativo caso a sanção
tenha sido por si decretada.
4 - À reinscrição do reabilitado é aplicável o disposto nos artigos 104.º e seguintes.
5 - A reabilitação é regulada pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
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CAPÍTULO VII
Resolução de litígios
Artigo 210.º
Recurso a arbitragem
Os conflitos entre sócios de sociedades de solicitadores ou de sociedades de agentes de
execução, ou entre tais sócios e as respetivas sociedades, podem ser submetidos a
tribunal arbitral, nos termos da lei e de regulamento a aprovar pela assembleia-geral.
Artigo 211.º
Tentativa de conciliação
1 - Previamente ao recurso à arbitragem ou aos tribunais judiciais, consoante os casos,
as partes interessadas na resolução dos conflitos previstos no artigo anterior e, bem
assim, respeitantes à interpretação ou aplicação das regras de fixação de honorários,
devem promover uma tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão
composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do
respetivo conselho profissional ou por associado que este indique.
2 - A tentativa de conciliação é promovida mediante a apresentação de um requerimento
dirigido ao presidente do conselho profissional, contendo, além da identificação das
partes, a indicação do objeto e dos fundamentos da pretensão do requerente.
3 - A tentativa de conciliação extrajudicial deve realizar-se no prazo de 30 dias, de
acordo com as regras e trâmites previstos em regulamento a aprovar pela assembleia-
geral, terminando com a assinatura de um acordo extrajudicial entre as partes ou com
a notificação da declaração, emitida pelo presidente da comissão, de não ter sido
possível a conciliação no termo daquele prazo.
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4 - As partes comprometem-se a não utilizar, como argumento ou meio de prova, em
processo arbitral ou judicial de qualquer natureza, os factos revelados, as afirmações
feitas e as propostas apresentadas pela parte contrária ou pelo presidente do conselho
superior, no âmbito da tentativa de conciliação extrajudicial, com vista a uma
eventual solução do litígio.
5 - A apresentação do requerimento previsto no n.º 2 interrompe os prazos de prescrição
e de caducidade aplicáveis, que retomam a sua contagem no dia seguinte ao termo da
tentativa de conciliação extrajudicial.
CAPÍTULO VIII
Sociedades profissionais dos associados
SECÇÃO I
Sociedades de solicitadores
Artigo 212.º
Sócios
1 - Os sócios profissionais de indústria só podem exercer a atividade profissional de
solicitador numa única sociedade, não podendo exercer tal atividade fora desta, salvo
se o contrato de sociedade dispuser em contrário ou for celebrado acordo escrito
nesse sentido por todos os sócios.
2 - Além de solicitadores e ou agentes de execução, podem ser sócios de sociedades de
solicitadores:
a) Sociedades de solicitadores previamente constituídas e inscritas na Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a solicitadores
constituídas noutro Estado membro da União Europeia cujo capital e direitos
de voto caibam exclusivamente aos profissionais em causa.
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3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso as
organizações associativas não disponham de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estados membros da União Europeia, pelo n.º 4 do
artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de
28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de idade vigente.
Artigo 213.º
Associados
1 - Nas sociedades de solicitadores podem exercer a sua atividade profissional
solicitadores não sócios que tomam a designação de associados.
2 - Os direitos e deveres dos associados devem constar do contrato de sociedade ou ficar
definidos nos planos de carreira e deles deve ser dado conhecimento ao associado, no
momento da sua integração na sociedade.
Artigo 214.º
Alteração do contrato
As alterações do contrato de sociedade dependem de deliberação dos sócios, aprovada
por maioria de 75% dos votos expressos.
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Artigo 215.º
Correspondência e documentos
1 - A firma da sociedade e a menção do regime de responsabilidade devem constar da
correspondência e de todos os documentos da sociedade e dos escritos profissionais
dos sócios, associados ou estagiários.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitido o uso de denominações
abreviadas com recurso às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade,
bem como de logótipos, sujeitos a aprovação nos termos do artigo anterior.
Artigo 216.º
Participações sociais
A transmissão da participação de capital do sócio não implica a extinção da respetiva
participação de indústria, salvo deliberação unânime em contrário.
Artigo 217.º
Votos
Em assembleia-geral, o sócio pode fazer-se representar no exercício do direito de voto
por outro sócio, mandatado para o efeito.
Artigo 218.º
Administração da sociedade
O exercício dos poderes de administração deve conformar-se com a independência do
sócio enquanto solicitador, relativamente à prática dos respetivos atos profissionais.
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Artigo 219.º
Dissolução imediata
A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e ainda:
a) Quando, no prazo de seis meses, não for reconstituída a pluralidade de sócios;
b) Por deliberação unânime dos sócios, salvo se diversamente convencionado no
contrato de sociedade;
SECÇÃO II
Sociedades de agentes de execução
Artigo 220.º
Regime aplicável
Aplica-se às sociedades de agentes de execução o disposto quanto às sociedades de
solicitadores, com as necessárias adaptações, e tendo em conta as especificidades dos
artigos seguintes.
Artigo 221.º
Objeto, capital social, direitos de voto e administração
1 - As sociedades profissionais de agentes de execução têm por objeto exclusivo o
exercício das competências específicas de agente de execução.
2 - O capital social das sociedades profissionais de agentes de execução, assim como os
direitos de voto nos respetivos órgãos sociais, devem ser exclusivamente detidos por
agentes de execução, cabendo unicamente a estes integrar os órgãos de administração
das referidas sociedades.
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Artigo 222.º
Designação para processo ou procedimento
1 - O exercício das funções de agente de execução, no âmbito de um processo ou
procedimento, pode ser confiado a uma sociedade de agentes de execução, devendo a
sociedade designar um sócio, agente de execução, responsável pelo processo,
observando-se os termos previstos no n.º 1 do artigo 167.º.
2 - As sociedades de agentes de execução são integradas na lista de agentes de execução,
sendo designadas oficiosamente em função do número de agentes de execução que as
integrem.
3 - Os agentes de execução que integrem sociedades profissionais não podem ser
nomeados individualmente para processos.
4 - No caso de suspensão ou cancelamento da inscrição do responsável designado nos
termos do n.º 1, a sociedade assegura a tramitação do processo de execução,
designando um novo sócio responsável pelo processo.
5 - As sociedades profissionais de agentes de execução não podem ter outras sociedades
como sócios.
6 - Os agentes de execução que sejam solicitadores ou advogados podem, nestas
qualidades, participar em sociedade de solicitadores e em sociedade de advogados,
respetivamente, desde que a sociedade e os seus sócios declarem aceitar as
incompatibilidades e impedimentos definidos para os agentes de execução.
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SECÇÃO III
Sociedades de solicitadores e agentes de execução
Artigo 223.º
Regime aplicável
Às sociedades de solicitadores e agentes de execução aplica-se, com as devidas
adaptações, o disposto nas secções anteriores.
TÍTULO III
Disposições complementares e finais
Artigo 224.º
Balcão único e documentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a
Ordem e profissionais, sociedades de profissionais ou outras organizações
associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos
disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico
dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos do número anterior,
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a)do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
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3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de
indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o
interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a
transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da
Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico,
ou por outros meios que esta disponibilize.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
Artigo 225.º
Informação na Internet
Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, e para além das informações referidas no
artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos
legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no
mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio
eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus
associados;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem.
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Artigo 226.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e
do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as
medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de
Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores
de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do Capítulo VI do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e
dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
Artigo 227.º
Especializações
As referências a especializações e especialistas não se reportam a colégios de
especialidade para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, sendo as mesmas objeto de regulamento interno.
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ANEXO
(Quadro a que se refere o artigo 88.º)
Acréscimo de atividade Órgão Quotização
profissional
Conselho geral 35% 30%
Conselho superior 5% -
Conselhos regionais 50% 10%
Conselhos profissionais 50%
Delegações distritais 10% 10%
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DECRETO N.º 461/XII
Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas
Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99,
de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos
Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro,
em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Redenominação
A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas passa a designar-se Ordem dos Contabilistas
Certificados.
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Artigo 3.º
Alteração do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e do Código
Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas
1 - O Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de
outubro, passa a designar-se Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados e a ter
a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
2 - O Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 310/2009, de 26 de outubro, passa a designar-se Código Deontológico dos
Contabilistas Certificados e a ter a redação constante do anexo II à presente lei e da
qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Direito supletivo aplicável
1 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei e no Estatuto da Ordem dos
Contabilistas Certificados que consta do anexo I à presente lei é aplicável o disposto
na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo subsidiariamente aplicáveis, com as
necessárias adaptações:
a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos, o Código do Procedimento
Administrativo e os princípios gerais de direito administrativo;
b) À sua organização interna, as normas os princípios que regem as associações
de direito privado;
c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de dezembro.
2 - Na falta de disposição especial, é aplicável o regime jurídico estabelecido na
legislação civil ou comercial, conforme o caso.
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Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de
Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, que não contrariem o disposto na Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
que consta do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos
regulamentos.
2 - Até à eleição dos novos órgãos da Ordem, a realizar no prazo de um ano, mantêm-se
em vigor, com as devidas adaptações, as disposições orgânicas previstas no capítulo
IV do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 310/09, de 26 de outubro.
3 - A presente lei não prejudica a manutenção da inscrição dos membros da Ordem
como tal reconhecidos à data da sua entrada em vigor, independentemente do
normativo ou disposição legal ao abrigo do qual se inscreveram.
4 - A presente lei só é aplicável aos estágios e processos disciplinares que se iniciem em
data posterior à da respetiva data de entrada em vigor.
5 - As situações que contrariem o disposto no Estatuto da Ordem dos Contabilistas
Certificados que consta do anexo I à presente lei devem ser regularizadas no prazo
máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor desta.
6 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos
Técnicos Oficiais de Contas, os quais desempenham o seu mandato até ao final do
mesmo.
7 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente estatuto apenas produz
efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.
8 - O disposto no artigo 12.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que
consta do anexo I à presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
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Artigo 6.º
Republicação
É republicado no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro,
com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
A Ordem dos Contabilistas Certificados, adiante designada por Ordem, é uma pessoa
coletiva de direito público representativa dos profissionais que, nos termos do presente
Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade profissional de
contabilista certificado.
Artigo 2.º
Âmbito geográfico e sede
A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da Ordem:
a) Conceder o título profissional de contabilista certificado, bem como emitir a
respetiva cédula profissional;
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6 DE AGOSTO DE 2015 675__________________________________________________________________________________________________________
b) Defender a dignidade e o prestígio da profissão de contabilista certificado, zelar
pelo respeito dos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses,
direitos e prerrogativas dos seus membros;
c) Reconhecer as qualificações profissionais da profissão de contabilista
certificado;
d) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus
membros;
e) Definir normas e regulamentos técnicos de atuação profissional, tendo em
consideração as normas emanadas da Comissão de Normalização Contabilística
e de outros organismos com competências na matéria;
f) Representar os contabilistas certificados perante quaisquer entidades públicas ou
privadas;
g) Organizar e manter atualizado o registo dos contabilistas certificados;
h) Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os contabilistas certificados se
encontram no pleno exercício dos seus direitos, nos termos do presente Estatuto;
i) Organizar e regulamentar os estágios profissionais, nos termos do presente
Estatuto;
j) Promover, regulamentar e dirigir os exames dos candidatos a contabilistas
certificados, de acordo com o presente Estatuto;
k) Promover a publicação de um boletim ou revista, com objetivos de prestar
informação atualizada nas áreas técnica, científica e cultural;
l) Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e
realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de
assuntos de natureza contabilística e fiscal;
m) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa do
exercício da atividade profissional dos contabilistas certificados e dos seus
interesses profissionais e participar na elaboração da legislação relativa aos
mesmos;
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n) Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistas certificados, nos termos do
presente Estatuto;
o) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;
p) Definir, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, após prévia consulta à
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os meios de prova da qualidade de
contabilista certificado;
q) Promover e apoiar a criação de sistemas complementares de segurança social
para os contabilistas certificados;
r) Implementar, organizar e executar sistemas de verificação da qualidade dos
serviços prestados por contabilistas certificados;
s) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, ações de formação
profissional que visem o aperfeiçoamento profissional dos membros, aceitando
como válida toda a formação profissional, em matérias da profissão, que os
membros realizem nos mesmos termos que a lei determina para fins do Código
de Trabalho em matéria de formação profissional certificada e não podendo a
Ordem solicitar outros comprovativos ou requisitos adicionais aos do Código de
Trabalho;
t) Propor a criação de colégios de especialidade, organizar o seu funcionamento e
regulamentar o acesso aos mesmos pelos membros da Ordem;
u) Exercer as demais funções que resultem do presente Estatuto ou de outras
disposições legais.
Artigo 4.º
Insígnias
A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios.
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Artigo 5.º
Representação
1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo Bastonário ou, nos casos de
impedimento deste, pelo vice-presidente do conselho diretivo.
2 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte
um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o
exercício da profissão.
Artigo 6.º
Colaboração
1 - A Ordem pode filiar-se em organismos da área da sua especialidade e fazer-se
representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter
técnico ou científico, em Portugal e no estrangeiro.
2 - A Ordem pode, no âmbito do exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração
que se revelar adequada a entidades públicas, bem como a entidades privadas.
Artigo 7.º
Receitas e cobrança
1 - Constituem receitas da Ordem:
a) O produto das taxas de inscrição e quotas dos seus membros;
b) As taxas cobradas pela prestação de serviços;
c) Os rendimentos do respetivo património;
d) O produto de heranças, legados e doações;
e) O produto das multas;
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f) O produto de publicações, colóquios, congressos e prestações de serviços,
permanentes ou ocasionais, levadas a cabo pela Ordem;
g) Quaisquer outras receitas previstas na lei.
2 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as
quotas e taxas, assim como as multas e demais receitas.
3 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos dos montantes resultantes das
cobranças das receitas previstas no n.º 1, é expedido aviso mediante carta registada
com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 8.º
Tutela administrativa
A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela
área das finanças.
CAPÍTULO II
Exercício da profissão
Artigo 9.º
Título profissional e exercício da profissão
1 - Designam-se por contabilistas certificados os profissionais inscritos na Ordem, nos
termos do presente Estatuto, sendo-lhes atribuído, em exclusividade, o uso desse
título profissional, bem como o exercício da respetiva profissão.
2 - São igualmente contabilistas certificados, após inscrição na Ordem e para os efeitos
previstos no número anterior:
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a) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do
Espaço Económico Europeu, que venham a obter o reconhecimento das
respetivas qualificações profissionais, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,
de 2 de maio, nos termos do presente Estatuto;
b) Os profissionais que tenham obtido as qualificações fora de Portugal, em
condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação das
qualificações necessárias e preencham os demais requisitos para a inscrição,
nos termos previstos no presente Estatuto e na demais legislação em vigor.
3 - Podem igualmente exercer a atividade os profissionais a que se refere o artigo 123.º.
4 - Os profissionais mencionados nos n.os 2 e 3 que exerçam em Portugal a profissão de
contabilista certificado estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas
aplicáveis aos contabilistas certificados portugueses, sem prejuízo das regras do
Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.
Artigo 10.º
Atividade profissional
1 - A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das seguintes atividades:
a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades,
públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade
organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema
de normalização contabilística, conforme o caso, respeitando as normas legais,
os princípios contabilísticos vigentes e as orientações das entidades com
competências em matéria de normalização contabilística;
b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e
fiscal, das entidades referidas na alínea anterior;
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c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na
alínea a), as respetivas demonstrações financeiras e declarações fiscais,
fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem,
sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei
comercial e fiscal aos respetivos órgãos.
2 - Compete, ainda, aos inscritos na Ordem:
a) Exercer funções de consultoria nas áreas da contabilidade e da fiscalidade;
b) Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam
responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário e no processo
tributário, até ao limite a partir do qual, nos termos legais, é obrigatória a
constituição de advogado, no âmbito de questões relacionadas com as suas
competências específicas;
c) Desempenhar quaisquer outras funções definidas por lei, relacionadas com o
exercício das respetivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos
tribunais ou por outras entidades públicas ou privadas.
3 - Entende-se por regularidade técnica, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1,
a execução da contabilidade nos termos das disposições previstas nos normativos
aplicáveis, tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão
de gestão ou pelo empresário, e as decisões do profissional no âmbito contabilístico,
com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da
empresa, bem como o envio para as entidades públicas competentes, nos termos
legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em
vigor.
4 - As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do
objeto definido pelo tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da
conformidade da execução contabilística com as normas e diretrizes legalmente
aplicáveis e do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade
patrimonial que lhe subjaz.
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Artigo 11.º
Modos de exercício da atividade
1 - Os contabilistas certificados podem exercer a sua atividade:
a) Como profissionais independentes;
b) Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de
contabilistas certificados ou de uma sociedade de contabilidade;
c) No âmbito de uma relação jurídica de emprego público, como trabalhadores
que exercem funções públicas, desde que exerçam a profissão de contabilista
certificado na administração direta e indireta do Estado ou na administração
regional ou local;
d) No âmbito de uma relação contratual celebrada com outro contabilista
certificado, com uma sociedade de profissionais, com uma sociedade de
contabilidade, com outra pessoa coletiva ou com um empresário em nome
individual.
2 - Com exceção da prestação de serviços no âmbito de sociedades de contabilidade
como sócios ou membros da gerência ou da administração, os contabilistas
certificados celebram, obrigatoriamente, por escrito, com as entidades referidas na
alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de prestação de serviços referido no
n.º 5 do artigo 70.º, devendo assumir, nesse documento, pessoal e diretamente, a
responsabilidade pela contabilidade a seu cargo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 682__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 12.º
Contabilista certificado suplente
1- O contabilista certificado suplente é um contabilista certificado que está indicado
como suplente do contabilista Certificado para o exercício da atividade profissional
como definida no n.º 1 do artigo 10.º das entidades em que for nomeado como
contabilista certificado suplente, pelo representante legal das referidas entidades.
2- O contabilista certificado suplente pode assumir a todo o momento as funções
definidas no n.º 1 do artigo 10.º, por motivo de impedimento do contabilista
certificado nomeado, desde que solicitado por este.
3- Sempre que o contabilista certificado fique impedido de exercer a atividade por
motivo de morte, do próprio, parto, acidente ou doença que implique admissão em
serviço hospitalar reconhecido nos termos da lei, assume-se que o contabilista
certificado suplente pode assumir funções independentemente da solicitação prevista
no número anterior.
4- As entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º podem nomear um contabilista
certificado suplente, junto de todas as entidades administrativas competentes nos
termos em que são comunicadas a nomeação e aceitação do contabilista certificado e
produzem efeitos nos termos em que estas os produzem.
5- Em todas as normas legais que se refiram ao contabilista certificado, aplicar-se-á ao
contabilista certificado suplente as mesmas disposições, mas apenas nos atos
declarativos que sejam praticados por este.
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6 DE AGOSTO DE 2015 683__________________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO III
Membros
Artigo 13.º
Categorias
1 - Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares e sociedades profissionais de
contabilistas certificados e as sociedades de contabilidade.
2 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e estagiários.
3 - Tem a qualidade de membro efetivo o contabilista certificado, a sociedade
profissional e a sociedade de contabilidade que se encontre inscrita na Ordem na
respetiva qualidade.
4 - Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou coletiva, nacional ou
estrangeira, que seja como tal distinguida pela Ordem, em virtude de elevado mérito
e de relevantes contributos prestados à Ordem ou no exercício da profissão.
5 - Tem a qualidade de membro estagiário o candidato a contabilista certificado inscrito
na Ordem na respetiva qualidade.
6 - O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no
regulamento de inscrição, estágio e exame profissionais.
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Artigo 14.º
Aquisição e perda da qualidade de membro honorário
A qualidade de membro honorário é atribuída por deliberação da assembleia
representativa, sob proposta do conselho diretivo, obedecendo a perda dessa qualidade
ao mesmo formalismo.
Artigo 15.º
Direitos dos membros honorários
São direitos dos membros honorários:
a) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, técnica e científica da
Ordem;
b) Informar-se das atividades da Ordem.
CAPÍTULO IV
Obtenção, suspensão e perda da qualidade de contabilista certificado
Artigo 16.º
Condições de inscrição
1 - São condições gerais de inscrição como contabilista certificado:
a) Ter idoneidade para o exercício da profissão;
b) Não estar inibido do exercício da profissão nem estar em situação de
incompatibilidade, nos termos definidos no presente Estatuto e demais
regulamentação aplicável;
c) Não ter sido declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por
sentença transitada em julgado;
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d) Possuir as habilitações académicas exigidas no artigo seguinte;
e) Frequentar, estágio curricular ou profissional e obter aprovação em exame, a
organizar e realizar pela Ordem, nos termos definidos no presente Estatuto e no
regulamento de estágio.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presumem-se não
idóneos para o exercício da profissão:
a) Os condenados pela prática de crime doloso, com sentença transitado em
julgado de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a
reabilitação;
b) Os que prestem falsas declarações no momento da inscrição;
c) Os declarados contumazes.
3 - A verificação da falta de idoneidade compete ao conselho jurisdicional e é sempre
objeto de processo disciplinar.
4 - É admitida a inscrição aos cidadãos não pertencentes à União Europeia que estejam
domiciliados em Portugal e que satisfaçam as restantes condições exigidas no n.º 1,
desde que haja tratamento recíproco, por parte do seu país de origem, podendo ser
exigidos os requisitos do número seguinte.
5 - Aos candidatos nacionais de Estados membros da União Europeia pode ser exigida a
realização de estágio ou prova de aptidão, enquanto medida de compensação nos
termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio e no regulamento de estágio.
Artigo 17.º
Habilitações académicas
Constitui habilitação académica para requerer a inscrição como contabilista certificado:
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a) O grau académico de licenciado, mestre ou doutor na área de contabilidade,
gestão, economia, ciências empresariais ou fiscalidade conferido por uma
instituição de ensino superior portuguesa;
b) Um grau académico superior estrangeiro numa das áreas referidas na alínea
anterior, que tenha sido declarado equivalente ao grau de licenciado, mestre ou
doutor, ou reconhecido como produzindo os efeitos de um desses graus.
Artigo 18.º
Inscrição
1 - O pedido de inscrição como contabilista certificado é dirigido ao bastonário, por
transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da Ordem, sendo
acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação civil e fiscal;
b) Certificado do registo criminal, emitido nos três meses que antecedem a data
de entrega dos documentos;
c) Documentos comprovativos das habilitações académicas;
2 - Ao contabilista certificado inscrito nos termos do presente Estatuto é emitida a
respetiva cédula profissional.
Artigo 19.º
Sociedades profissionais de contabilistas certificados
É admitida a inscrição na Ordem de sociedades profissionais de contabilistas
certificados que preencham os requisitos previstos no Capítulo XI do presente Estatuto.
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Artigo 20.º
Sociedades de contabilidade
1 - As sociedades cujo objeto social seja a prestação de serviços de contabilidade e que
não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais de
contabilistas certificados devem designar um contabilista certificado para exercer as
funções de diretor técnico, por estabelecimento.
2 - O diretor técnico a que se refere o número anterior comunica à Ordem, no prazo
máximo de 15 dias a contar da data da sua designação, a identificação completa da
sociedade, bem como do estabelecimento, onde exerce tais funções e a data do início
do exercício das mesmas.
3 - O contabilista certificado designado nos termos do n.º 1 é tecnicamente independente
no exercício das suas funções e garante o cumprimento dos deveres estatutários e
deontológicos previstos no presente Estatuto e no Código Deontológico, bem como
nos regulamentos e orientações emitidas pela Ordem.
4 - A omissão do dever de comunicação previsto no n.º 2 faz incorrer o contabilista
certificado designado como diretor técnico em responsabilidade disciplinar nos
termos do presente Estatuto.
5 - O diretor técnico pode ainda incorrer em responsabilidade disciplinar solidária, pelos
eventuais erros ou omissões cometidos pelo contabilista certificado que elaborou e
assinou as demonstrações financeiras e declarações fiscais.
Artigo 21.º
Registo público
1 - A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na Internet, a lista
atualizada dos membros efetivos, das sociedades de profissionais de contabilidade,
das sociedades de contabilidade, com os elementos de informação referidos nas
alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
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2 - A Ordem publica, no seu sítio na Internet, trimestralmente, a relação dos membros
que, no respetivo período, vejam deferida a suspensão ou cancelamento da sua
inscrição.
Artigo 22.º
Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição
1 - Os membros da Ordem podem requerer ao conselho diretivo a suspensão ou o
cancelamento voluntário da sua inscrição.
2 - Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada, nos termos do número
anterior, deixam de poder invocar o título profissional e de exercer a correspondente
atividade, devendo devolver à Ordem a respetiva cédula e outros documentos
identificativos.
3 - Durante o período da suspensão, o valor da quota é reduzido a metade.
4 - A suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição são comunicados pelo
conselho diretivo à AT e às entidades a quem os contabilistas certificados prestavam
serviços.
Artigo 23.º
Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição
1 - Sempre que os seus membros sejam interditos de exercer a sua profissão, por decisão
judicial transitada em julgado, a Ordem, após notificação, considera oficiosamente
suspensa a respetiva inscrição pelo período determinado.
2 - A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos contabilistas certificados quando
tiver conhecimento do seu falecimento.
3 - À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
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Artigo 24.º
Levantamento da suspensão e reinscrição após cancelamento voluntário
1- Os membros, cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido, podem, a
todo o tempo, requerer ao conselho diretivo o levantamento da suspensão ou a
reinscrição.
2- A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação dos
conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a
suspensão ou o cancelamento se prolonguem por um período superior a três anos.
3- A avaliação dos conhecimentos técnicos, referida no número anterior, pode não ser
exigida, sempre que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos
termos do n.º 1, que no decurso da suspensão ou do cancelamento, exerceu funções
em matérias respeitantes ao exercício da profissão.
4- O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com o certificado do registo criminal.
5- O membro que tenha, voluntariamente, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se
desde que respeite as condições elencadas no artigo 16.º.
6- O membro da ordem que suspenda ou cancele a sua inscrição na Ordem, por motivo
de incompatibilidade com o desempenho de algum cargo ou função pública, tem o
prazo definido no n.º 2 iniciado apenas após o fim da incompatibilidade inicial ou
continuada.
CAPÍTULO V
Acesso à profissão
Artigo 25.º
Definição, objetivos e duração do estágio profissional
1 - Entende-se por estágio profissional o exercício de práticas no âmbito da profissão de
contabilista certificado, por parte de um candidato, sob a tutela de um patrono.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 690__________________________________________________________________________________________________________
2 - A organização e regulamentação do estágio profissional são da competência
exclusiva da Ordem.
3 - O estágio profissional visa os seguintes objetivos:
a) Dar a quem possua formação reconhecida como suficiente para o acesso à
profissão de contabilista certificado, nos termos do presente Estatuto, uma
experiência específica, que facilite e promova a sua inserção na atividade
profissional;
b) Complementar e aperfeiçoar as competências socioprofissionais e o
conhecimento das regras deontológicas.
4 - O estágio profissional pode ser iniciado a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no
número seguinte, e tem a duração de, no máximo, 18 meses, com um mínimo de 800
horas.
5 - Os candidatos que tenham concluído o estágio, devem requerer a submissão a exame,
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 31.º, no prazo máximo de dois anos contados
do termo da conclusão da base académica que permite a candidatura ou após a data
de conclusão do mestrado ou doutoramento para os candidatos que prossigam os seus
estudos nas áreas mencionadas no artigo 17.º.
6 - A celebração e manutenção de seguro de acidentes pessoais e de seguro de
responsabilidade civil profissional não são obrigatórias durante o estágio
profissional.
Artigo 26.º
Dispensa do estágio profissional
1 - Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional sempre que
revelem possuir experiência profissional.
2 - Entende-se por experiência profissional, para os efeitos da dispensa do estágio
profissional:
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a) A experiência de pelo menos três anos na prestação de serviços de
contabilidade e demais atividades conexas em entidade legalmente obrigada a
dispor de contabilista certificado; ou,
b) A experiência de pelo menos três anos em serviços de contabilidade de
entidades públicas que disponham de contabilidade organizada de acordo com
o plano de contas legalmente aplicável;
3 –A experiência profissional está sujeita a prévia comprovação perante a Ordem, nos
termos previstos no regulamento de estágio.
Artigo 27.º
Suspensão do estágio
1 - O pedido de suspensão do estágio deve ser dirigido ao bastonário e solicitado, de
comum acordo, entre o patrono e o estagiário.
2 - A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano.
3 - O bastonário notifica o patrono e o membro estagiário da decisão relativa ao pedido
de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após receção do mesmo.
4 - O reinício do estágio deve ser previamente comunicado, por escrito, ao bastonário
pelo patrono e pelo membro estagiário.
Artigo 28.º
Deveres gerais e específicos do estagiário
1 - Constituem deveres gerais do membro estagiário:
a) Respeitar os princípios estatutários e deontológicos gerais definidos no
presente Estatuto e no Código Deontológico dos Contabilistas Certificados;
b) Defender os fins e prestígio da Ordem e da profissão de contabilista
certificado;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 692__________________________________________________________________________________________________________
c) Identificar-se na qualidade de membro estagiário sempre que intervenha em
qualquer ato de natureza profissional;
d) Não assumir durante o período de estágio funções que, por lei ou regulamento
aplicável, sejam exclusivas dos membros efetivos da Ordem;
e) Inteirar-se, desde o início do estágio, das alterações legislativas relacionadas
com o desempenho da profissão e acompanhar a evolução das técnicas e
métodos de trabalho próprios da profissão.
2 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com a Ordem:
a) Informar sobre as alterações de domicílio de estágio profissional, devendo as
alterações de domicílio e quaisquer outros factos que possam influenciar na
inscrição ser comunicados, por escrito, à Ordem, no prazo de cinco dias;
b) Pagar, nos prazos convencionados, os emolumentos, as taxas e outros encargos
que forem devidos à Ordem;
c) Elaborar o dossiê de estágio e mantê-lo atualizado.
3 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com o patrono:
a) Colaborar com o patrono e efetuar os trabalhos que lhe sejam confiados, desde
que compatíveis com a atividade de membro estagiário;
b) Cumprir escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do
escritório do patrono;
c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
d) Manter o sigilo profissional nos termos definidos no presente Estatuto e no
Código Deontológico.
Artigo 29.º
Direitos do estagiário
Durante o período do estágio, o membro estagiário tem direito:
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a) Ao acompanhamento profissional adequado pelo patrono para o exercício das
suas funções;
b) Ao acesso à biblioteca da Ordem;
c) A frequentar ações de formação ou outros eventos promovidos pela Ordem em
condições idênticas às dos membros efetivos.
Artigo 30.º
Condições gerais, deveres e direitos do patrono
1 - Só podem assumir o patrocínio de estágios, os contabilistas certificados que
cumpram os seguintes requisitos:
a) Exercício efetivo e contínuo da profissão nos últimos cinco anos, comprovados
mediante a inscrição na Ordem e a declaração de início de funções.
b) Não lhe ter sido aplicada sanção disciplinar mais grave do que a de advertência
nos últimos cinco anos.
2 - Ao aceitar um membro estagiário o patrono fica vinculado a:
a) Facultar ao membro estagiário o acesso ao local de realização do estágio;
b) Orientar, aconselhar e informar o membro estagiário diligentemente;
c) Elaborar no final do estágio um parecer fundamentado, nos termos previstos no
regulamento de inscrição, estágio e exame profissionais.
Artigo 31.º
Exame de acesso
1 - O exame final de estágio destina-se a avaliar a capacidade profissional do candidato,
bem como a verificar os conhecimentos relativos ao Código Deontológico, tendo em
vista garantir padrões de desempenho compatíveis com o adequado exercício da
profissão de contabilista certificado.
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2 - São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído o estágio curricular ou
profissional, ou deste último tenham sido dispensados, nos termos previstos no artigo
26.º.
3 - São estabelecidos, em cada ano, pelo menos dois períodos de inscrição para
realização do exame de acesso.
4 - O resultado final do exame tem uma das seguintes menções: «Aprovado» ou «Não
Aprovado».
5 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a nota mínima de 10 numa escala de
0 a 20 valores.
CAPÍTULO VI
Colégios da especialidade
Artigo 32.º
Criação e constituição
1 - A Ordem dispõe dos seguintes colégios da especialidade:
a) Contabilidade financeira;
b) Contabilidade de gestão;
c) Contabilidade pública;
d) Impostos sobre o consumo;
e) Impostos sobre o rendimento;
f) Impostos sobre o património;
g) Procedimento tributário gracioso;
h) Segurança social.
2 - Cada colégio é constituído por todos os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos
de experiência profissional e que demonstrem conhecimento ou experiência relevante
na respetiva área.
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3 - O acesso à categoria de especialistas faz-se mediante a apresentação de candidatura e
sua aceitação e sujeição, em regra, a provas de admissão, sob a responsabilidade das
direções dos respetivos colégios, tudo nos termos do regulamento dos colégios.
4 - É atribuído, em exclusivo, o título de especialista aos membros inscritos nos colégios
a que se refere o n.º 1.
Artigo 33.º
Organização dos colégios de especialidade
1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um
presidente e dois vogais, especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas
respetivas áreas designados pelo conselho diretivo.
2 - Ao conselho de especialidade de cada colégio compete, nomeadamente:
a) Organizar o processo da admissão, nos termos do estatuto e do regulamento
dos colégios de especialidade;
b) Fomentar o estudo das matérias da respetiva especialidade;
c) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros com o título de
especialistas;
d) Zelar pela valorização científica e técnica dos respetivos membros.
Artigo 34.º
Regulamento
O conselho diretivo, ouvido o conselho jurisdicional, apresenta à assembleia
representativa a proposta de regulamento dos colégios.
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CAPÍTULO VII
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 35.º
Órgãos da Ordem
A Ordem prossegue os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:
a) Assembleia representativa;
b) Assembleia geral eleitoral;
c) Bastonário;
d) Conselho diretivo;
e) Conselho jurisdicional;
f) Conselho fiscal.
Artigo 36.º
Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria.
2 - As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser objeto de impugnação contenciosa,
nos termos da lei, para os tribunais administrativos.
3 - Independentemente dos meios de informação usados pela Ordem, as suas
deliberações, regulamentos ou outras disposições, cujo incumprimento seja passível
de procedimento disciplinar, são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
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Artigo 37.º
Duração dos mandatos
1 - A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem é de quatro anos, sendo
renováveis por uma só vez, para as mesmas funções.
2 - Nenhum membro pode ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos
da Ordem.
3 - Os membros suplentes são chamados a exercer funções na Ordem de acordo com a
ordenação que ocupam na lista.
Artigo 38.º
Extinção do mandato
São causa de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem:
a) A perda temporária ou definitiva da qualidade de membro da Ordem;
b) A falta, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas ou seis interpoladas;
c) O pedido de demissão, por motivo de força maior e devidamente
fundamentado, uma vez aceite e logo que tome posse o sucessor;
d) A decisão proferida em processo disciplinar que determina a aplicação de
sanção de suspensão ou de expulsão, uma vez tornada definitiva.
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SECÇÃO II
Assembleia representativa
Artigo 39.º
Constituição
1 - A assembleia representativa é constituída por membros eleitos por listas, de acordo
com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, nos
círculos eleitorais definidos para as eleições de deputados à Assembleia da República
e, por cada círculo eleitoral, é eleito um contabilista certificado por cada 1000 ou
fração de 1000, de contabilistas certificados nele inscritos.
2 - Cada lista à assembleia representativa deve ter pelo menos um número de suplentes
que deve ser igual ao número de membros a eleger dividido por três e arredondado
ao número seguinte, mas com o mínimo de dois.
3 - Os membros da assembleia representativa podem fazer-se representar, na assembleia
representativa, por outro membro da assembleia representativa.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de
representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo
representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Ordem.
5 - As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante
cinco anos.
6 - O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro
membro.
7 - Nas assembleias gerais eleitorais não é permitida a representação voluntária.
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Artigo 40.º
Competência
São da competência da assembleia representativa:
a) Apreciar e votar o orçamento e plano de atividades;
b) Apreciar e votar o relatório anual, as contas do exercício e o relatório anual do
conselho fiscal;
c) Apreciar e votar as propostas de alteração do Estatuto;
d) Aprovar os regulamentos da Ordem, bem como fixar a taxa de inscrição,
quotas e aprovar a proposta de criação de colégios de especialidade;
e) Discutir e aprovar a realização de referendos;
f) Decidir sobre a atribuição e perda da qualidade de membro honorário.
g) Eleger a comissão de fixação das remunerações dos titulares dos órgãos
sociais;
h) Aprovar o seu regimento.
Artigo 41.º
Mesa da assembleia representativa
1 - A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, um vice-
presidente, dois secretários efetivos e dois secretários suplentes, eleitos pelos
membros da assembleia representativa na sua primeira reunião.
2 - Incumbe ao presidente da mesa:
a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;
b) Assinar as atas;
c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Ordem;
d) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa;
e) Propor, à assembleia representativa, alterações ao regulamento eleitoral.
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3 - Na falta ou no impedimento do presidente da mesa, as suas competências são
exercidas sucessivamente pelo vice-presidente ou por um dos secretários.
4 - Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo
presidente da mesa.
5 - Nas assembleias gerais eleitorais, o presidente da mesa é coadjuvado pelos restantes
elementos, competindo-lhe gerir todos os atos inerentes às eleições, nos termos do
regulamento eleitoral em vigor.
Artigo 42.º
Lista de presenças
1 - O presidente da mesa da assembleia representativa deve promover a organização da
lista dos membros da Ordem que estejam presentes ou representados no início da
reunião.
2 - A lista de presenças deve indicar o nome e o domicílio profissional de cada um dos
membros presentes e o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros
representados, bem como dos seus representantes.
3 - A lista de presenças deve ser rubricada, no lugar respetivo, pelos membros presentes
e pelos representantes dos membros ausentes.
Artigo 43.º
Assembleias ordinárias e extraordinárias
1 - A assembleia representativa reúne em sessão ordinária:
a) No decurso do 1.º trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e
contas apresentado pelo conselho diretivo e do relatório e parecer do conselho
fiscal relativos ao ano civil anterior;
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b) Em dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de atividades e
do orçamento anual para o ano seguinte, elaborado pelo conselho diretivo.
2 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente
da mesa ou sempre que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo,
pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 1% dos membros da Ordem no pleno gozo
dos seus direitos.
Artigo 44.º
Convocação
1 - A assembleia representativa deve ser convocada pelo presidente da mesa, por
comunicação direta aos membros da assembleia representativa, por via eletrónica,
sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem na Internet.
2 - A convocação da assembleia representativa será feita com um mínimo de 15 dias de
antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim
como a ordem dos trabalhos.
3 - A convocação da assembleia referida no artigo 47.º é feita com 120 dias de
antecedência.
4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia
representativa pode ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.
Artigo 45.º
Quórum
1 - A assembleia representativa pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja
presente ou representada a maioria dos membros.
2 - Em segunda convocação, a assembleia representativa pode deliberar seja qual for o
número de membros presentes ou representados.
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3 - Na convocatória de uma assembleia representativa pode ser logo fixada uma segunda
convocação, para uma hora depois, caso a assembleia representativa não possa reunir
na primeira hora marcada por falta do número de membros exigido.
Artigo 46.º
Deliberações
1 - As deliberações da assembleia representativa são tomadas por maioria de votos dos
membros presentes e representados nos termos do presente Estatuto.
2 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes da
respetiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não
constem da respetiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei, o presente
Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.
Artigo 47.º
Assembleia geral eleitoral
1 - A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa
da assembleia representativa.
2 - Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral os contabilistas certificados
que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em
assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o
respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
4 - A votação efetua-se:
a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de
doze horas, na sede e nas instalações regionais;
b) Por correspondência;
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c) Por meios eletrónicos.
5 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da
votação e na mesma data é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não
eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.
6 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral
eleitoral, ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de exoneração.
7 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se
verifique a necessidade de proceder a eleições antecipadas ou à destituição de
membros de órgãos sociais.
Artigo 48.º
Competências
Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem prejuízo de outras
competências, previstas no presente Estatuto:
a) Eleger e destituir os membros da assembleia representativa;
b) Eleger e destituir o bastonário e os demais membros do conselho diretivo;
c) Eleger e destituir os membros do conselho jurisdicional;
d) Eleger e destituir os membros do conselho fiscal.
Artigo 49.º
Eleição dos titulares dos órgãos
1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos
diretivo, jurisdicional e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de
escrutínio secreto, sendo o seu mandato de quatro anos.
2 - Os mandatos dos titulares dos órgãos das Ordem são renováveis apenas por uma vez,
com exceção dos mandatos dos membros da assembleia representativa.
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3 - A votação incide sobre listas separadas por órgãos sociais, exceto quanto ao
bastonário, cuja eleição é feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo,
na qual figura como presidente.
4 - As listas devem ser divulgadas até 30 dias antes da data fixada para a assembleia
geral eleitoral.
5 - Ressalvando o caso dos membros da Assembleia Representativa considera-se eleita a
lista que:
a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia
geral eleitoral;
b) Sempre que existirem duas ou mais listas concorrentes e nenhuma delas obtiver
maioria absoluta de votos há lugar a uma segunda volta a realizar, nos 30 dias
seguintes, entre as duas listas mais votadas, e a que obtiver mais votos válidos
será a eleita.
6- O Presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral tem de marcar as eleições com a
antecedência mínima de 90 dias da data designada.
Artigo 50.º
Regulamento eleitoral
A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do
conselho diretivo e nos termos do presente Estatuto.
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SECÇÃO III
Bastonário e conselho diretivo
Artigo 51.º
Competência do Bastonário
1 - Compete ao bastonário:
a) Executar as deliberações do conselho diretivo;
b) Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea
p) do artigo 54.º;
c) Dirigir os serviços da Ordem;
d) Dirigir as publicações regulares da Ordem;
e) Convocar as reuniões do conselho diretivo e elaborar a respetiva ordem de
trabalhos;
f) Dar posse às comissões permanentes ou eventuais;
g) Despachar e assinar o expediente da Ordem;
h) Entregar mensalmente, ao conselho diretivo e ao conselho fiscal, os balancetes
de exploração e de execução orçamental;
i) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário pode delegar, uma ou mais das suas competências, noutros membros do
conselho diretivo.
Artigo 52.º
Composição do conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-
presidente e por cinco vogais, eleitos em assembleia geral eleitoral.
2 - À data da eleição dos membros efetivos, são igualmente eleitos quatro suplentes.
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Artigo 53.º
Funcionamento do conselho diretivo
1 - O conselho diretivo reúne quinzenalmente, quando convocado pelo bastonário, ou a
solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros, indicando a ordem de
trabalhos.
2 - Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os
membros presentes.
Artigo 54.º
Competência do conselho diretivo
Compete ao conselho diretivo:
a) Elaborar, até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades e o orçamento
para o ano civil seguinte;
b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do
orçamento aprovado em assembleia representativa;
c) Apresentar anualmente à assembleia representativa o relatório e contas
respeitantes ao ano civil anterior;
d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;
e) Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais;
f) Propor à assembleia representativa o elenco dos colégios da especialidade a
criar e designar os membros dos conselhos de especialidade;
g) Executar as decisões em matéria disciplinar;
h) Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações,
a publicitar nos termos do disposto no artigo 21.º;
i) Participar às entidades competentes as sanções de suspensão e de expulsão
aplicadas aos membros da Ordem;
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j) Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e submetê-los à assembleia
representativa, com o parecer prévio do conselho jurisdicional;
k) Proceder à divulgação das condições de acesso previstas no artigo 16.º;
l) Dar o seu laudo indicativo acerca de honorários, quando solicitado por
entidades públicas, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes;
m) Propor à assembleia representativa a alteração do valor das taxas de inscrição,
quotas e taxas;
n) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação
profissional;
o) Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem e
tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência
exclusiva e específica de outros órgãos;
p) Através do vice-presidente, representar a Ordem, em juízo ou fora dele, no
caso de impedimento do bastonário;
q) Aprovar o seu regimento.
SECÇÃO IV
Conselho jurisdicional
Artigo 55.º
Composição
1 - O conselho jurisdicional é composto por um presidente e quatro vogais, eleitos em
assembleia geral eleitoral.
2 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes.
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Artigo 56.º
Competência
O conselho jurisdicional vela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da
Ordem e exerce os poderes disciplinares nos termos da lei e do Estatuto.
Artigo 57.º
Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional reúne e delibera em plenário para o exercício das funções de
supervisão legal e para apreciar e deliberar em matéria disciplinar nas seguintes
situações:
a) Processos disciplinares instaurados contra qualquer dos membros dos órgãos
da Ordem;
b) Processos de inquérito destinados a apurar eventuais responsabilidades de
membros dos órgãos da Ordem;
c) Processos de reabilitação;
d) Processos de verificação de falta de idoneidade;
e) Apreciar os recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de
suspensão e expulsão.
2 - O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros
designados para exercerem funções durante o período do mandato para o exercício
das demais funções disciplinares.
Artigo 58.º
Supervisão
1 - Na execução da sua atividade de supervisão legal o conselho jurisdicional pode
requerer ao conselho diretivo informação sobre qualquer assunto ou deliberação para
apreciação da sua legalidade.
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2 - Em especial, ao conselho jurisdicional compete dar parecer sobre a conformidade
legal, nas seguintes matérias:
a) A questão ou questões a sujeitar a referendo, para apreciação da sua
conformidade com a lei e o Estatuto;
b) As propostas de alteração do Estatuto a serem presentes à assembleia
representativa;
c) Os projetos de regulamentos elaborados pelo conselho diretivo.
3 - Compete ainda ao conselho jurisdicional elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 59.º
Disciplina
Ao conselho jurisdicional compete em matéria de disciplina:
a) Instaurar e decidir os processos disciplinares e de inquérito, bem como nomear
o instrutor, que deve, preferencialmente, ser licenciado em direito e não ser
contabilista certificado;
b) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento
disciplinar no exercício da profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por
qualquer membro.
Artigo 60.º
Designação de assessoria técnica
No desempenho das suas funções, o conselho jurisdicional pode propor ao conselho
diretivo a designação de assessores especialistas, nomeadamente das áreas
contabilística, fiscal, jurídica e da segurança social, para com ele colaborarem no
exercício das suas funções.
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SECÇÃO V
Conselho fiscal
Artigo 61.º
Composição
1 - O conselho fiscal é constituído:
a) Por um presidente; e
b) Por um vogal.
2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas.
3 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes.
Artigo 62.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento do plano de atividades e do orçamento da Ordem;
b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da
contabilidade da Ordem;
c) Emitir parecer sobre o relatório e contas do conselho diretivo;
d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua atividade, sendo
obrigatoriamente elaborado um, anualmente, que é apresentado à assembleia
representativa de aprovação de contas;
e) Emitir os pareceres que o conselho diretivo lhe solicite, no âmbito das suas
competências.
f) Aprovar o seu regimento.
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CAPÍTULO VIII
Eleições e referendos
SECÇÃO I
Eleições
Artigo 63.º
Condições de elegibilidade
Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em
vigor.
Artigo 64.º
Candidaturas
1 - A eleição para os órgãos da Ordem é realizada por listas separadas para cada órgão e
por círculo eleitoral, no caso de candidaturas à assembleia representativa, e depende
da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.
2 - Só podem candidatar-se à eleição para os órgãos da Ordem pessoas singulares.
3 - Só podem candidatar-se:
a) Ao cargo de Bastonário ou membro do conselho jurisdicional, contabilistas
certificados com, pelo menos, 10 anos de inscrição e exercício efetivo da
profissão;
b) Ao cargo de restantes membros do conselho diretivo, membro do conselho
fiscal com exceção do revisor oficial de contas e membro da assembleia de
representantes, membros com cinco anos de inscrição e exercício efetivo da
profissão.
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4 - O prazo para apresentação das listas candidatas termina 60 dias antes da data
marcada para o ato eleitoral.
5 - As propostas de candidatura são subscritas por 5% dos contabilistas certificados
inscritos no circulo eleitoral, com um máximo de 100 contabilistas certificados, com
inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos a todos os
órgãos, e por círculo eleitoral no caso da assembleia representativa, com a respetiva
declaração de aceitação, o programa de ação e a identificação dos subscritores.
6 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e caso
estas o solicitem, constituir-se, para fiscalizar a eleição, um delegado de cada uma
das listas por cada circulo eleitoral.
Artigo 65.º
Data de realização
1- As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato
dos órgãos eleitos, sendo o voto presencial, por correspondência ou por meios
eletrónicos, nos termos a definir pelo regulamento eleitoral, realizando-se na data que
for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.
2- No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, procede-se à eleição
intercalar para aquele órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter
lugar nos três meses seguintes à ocorrência de tais factos.
3- Apenas têm direito de voto os membros singulares da Ordem no pleno exercício dos
seus direitos.
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SECÇÃO II
Referendos
Artigo 66.º
Objeto
1 - A Ordem pode realizar referendos, a nível nacional, com carácter vinculativo,
incindindo sobre questões que o conselho diretivo considere suficientemente
relevantes.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 67.º, devem ser
submetidas e votadas em assembleia representativa, obtendo o prévio parecer do
conselho jurisdicional quanto à sua legalidade e conformidade com o Estatuto.
4 - As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da
Ordem, só podem ser submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.
Artigo 67.º
Organização
1 - Compete ao conselho diretivo propor a data do referendo e organizar o respetivo
processo para apresentação à assembleia representativa.
2 - O teor das questões a submeter a referendo deve ser objeto de esclarecimento e
debate junto de todos os membros da Ordem.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração das questões
a submeter a referendo devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho diretivo, durante
o período de esclarecimento e debate, por membros singulares da Ordem
devidamente identificados.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 714__________________________________________________________________________________________________________
4 - As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3% dos membros singulares
da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo
parecer em contrário do conselho jurisdicional.
Artigo 68.º
Efeitos
1 - O efeito vinculativo do referendo depende do número de votantes ser superior a
metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 - Os resultados do referendo são divulgados após o apuramento.
CAPÍTULO IX
Direitos e deveres
Artigo 69.º
Direitos
1 - Os contabilistas certificados têm, relativamente a quem prestam serviços, os
seguintes direitos:
a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que
necessitem para o exercício das suas funções;
b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução, quando o considerem
necessário;
c) Assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e
que lhe foram integralmente transmitidas;
d) Receber pontualmente os salários ou honorários a que tenham direito.
2 - Os contabilistas certificados têm, relativamente à Ordem, os seguintes direitos:
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6 DE AGOSTO DE 2015 715__________________________________________________________________________________________________________
a) Solicitar a emissão da respetiva cédula profissional, podendo esta, a pedido do
contabilista certificado, conter suplementarmente uma designação profissional;
b) Recorrer à proteção da Ordem sempre que sejam cerceados os seus direitos ou
que sejam criados obstáculos ao regular exercício das suas funções;
c) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes
especializados da Ordem;
d) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
e) Examinar, nos prazos fixados, as demonstrações financeiras da Ordem e os
documentos relacionados com a sua contabilidade;
f) Apresentar à Ordem propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que
julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.
3 - No âmbito das suas funções, os contabilistas certificados têm o direito de obter dos
serviços da AT e da segurança social todas as informações necessárias inerentes ao
exercício das suas funções e relacionadas com as entidades por cujas contabilidades
são responsáveis.
4 - No cumprimento das suas funções, os contabilistas certificados gozam de
atendimento preferencial em todos os serviços da AT e da segurança social, mediante
exibição da respetiva cédula profissional.
5 - A execução de contabilidades sob a responsabilidade de contabilistas certificados
apenas pode ser outorgada por estes, por sociedades profissionais de contabilistas
certificados e por sociedades de contabilidade, nos termos previstos no presente
Estatuto.
6 - No exercício de serviços previamente contratados, os contabilistas certificados ficam
dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º
138/90, de 6 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 716__________________________________________________________________________________________________________
7 - Quando o julguem necessário para a construção da imagem fiel e verdadeira da
contabilidade, os contabilistas certificados podem solicitar a entidades públicas ou
privadas competentes as informações necessárias à verificação da sua conformidade
com a realidade patrimonial expressa nas demonstrações financeiras das
contabilidades pelas quais são responsáveis.
8 - Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua
natureza, revelem carácter de eventualidade, os contabilistas certificados dão
indicações aos seus clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis, tendo
em consideração os serviços a executar e identificando expressamente, além do valor
final previsível, o valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, obedecendo às
regras previstas no n.º 6 do artigo seguinte.
9 - No exercício das suas funções, pode o contabilista certificado exigir, a título de
provisão, quantias por conta dos honorários, o que, não sendo satisfeito, lhe confere o
direito de não assumir a responsabilidade inerente ao exercício da profissão.
Artigo 70.º
Deveres gerais
1 - Os contabilistas certificados têm o dever de contribuir para o prestígio da profissão,
desempenhando consciente e diligentemente as suas funções, abstendo-se de
qualquer atuação contrária à dignidade da mesma.
2 - Os contabilistas certificados apenas podem aceitar a prestação de serviços para os
quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de
acordo com as normas legais e técnicas vigentes.
3 - Os contabilistas certificados apenas podem subscrever as declarações fiscais, as
demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício direto das suas
funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos
pela Ordem.
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4 - Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem,
devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de
valor nunca inferior a € 50 000,00.
5 - Sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, os contabilistas
certificados, devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços.
6 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados devem cobrar honorários
adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a
prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado.
7 - A fixação de honorários desadequados aos serviços prestados constitui violação do
dever de lealdade profissional.
Artigo 71.º
Publicidade
1- A publicidade aos serviços cujo exercício, nos termos do atual estatuto, é exclusiva
dos contabilistas certificados, só pode ser feita por contabilistas certificados,
sociedades profissionais de contabilistas certificados ou sociedades de contabilidade,
desde que inscritos na Ordem, ou tenham designado um responsável técnico junto da
Ordem no caso das sociedades de contabilidade.
2- A publicidade, a ser feita pelas entidades referidas no número anterior, pode divulgar
a atividade profissional de forma objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos
deveres deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre publicidade e
concorrência, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 72.º
Deveres para com as entidades a que prestem serviços
1 - Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos
contabilistas certificados:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 718__________________________________________________________________________________________________________
a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente as suas funções;
b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;
c) Prestar informações e esclarecimentos, nos termos previstos no Código
Deontológico;
d) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem
conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados
por tais entidades, por decisão judicial ou pelo conselho diretivo da Ordem;
e) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem
conhecimento em razão do exercício das suas funções;
f) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam
confiados.
2 - Os contabilistas certificados não podem, sem motivo justificado e devidamente
reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as
demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços,
quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se
reportem.
Artigo 73.º
Deveres para com a Autoridade Tributária e Aduaneira
Nas suas relações com a AT, constituem deveres dos contabilistas certificados:
a) Assegurar que as declarações fiscais que assinam estão de acordo com a lei e as
normas técnicas em vigor;
b) Acompanhar, quando para tal forem solicitados, o exame aos registos,
documentação e declarações fiscais das entidades a que prestem serviços,
prestando os esclarecimentos e informações diretamente relacionados com o
exercício das suas funções;
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c) Abster-se da prática de quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam
a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos e
das declarações fiscais a seu cargo;
d) Assegurar, nos casos em que a lei o preveja, o envio por via eletrónica das
declarações fiscais dos seus clientes ou entidades patronais.
Artigo 74.º
Deveres recíprocos dos contabilistas certificados
1 - Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos contabilistas certificados
colaborar com o contabilista certificado a quem tenham sido cometidas as funções
anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-
lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados.
2 - Os contabilistas certificados, quando sejam contactados para assumir a
responsabilidade por contabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo de outro
contabilista certificado, devem, previamente à assunção da responsabilidade,
contactar, por escrito, o contabilista certificado cessante e certificar-se de que os
honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos.
3 - A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista
certificado, a sociedade profissional de contabilistas certificados e ou o diretor
técnico da sociedade de contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em
falta, desde que líquidos e exigíveis.
4 - Sempre que um contabilista certificado tenha conhecimento da existência de dívidas
ao contabilista certificado anterior, ou de situação de reiterado incumprimento, pela
entidade que o contratou, das normas legais aplicáveis, não deve assumir a
responsabilidade pela contabilidade.
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Artigo 75.º
Deveres para com a Ordem
Constituem deveres dos membros para com a Ordem:
a) Cumprir os regulamentos e deliberações da Ordem;
b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Ordem, exercendo
diligentemente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e
desempenhando os mandatos que lhes sejam confiados;
c) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem;
d) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio
profissional;
e) Colaborar nas iniciativas que concorram para a dignificação e prestígio da
Ordem;
f) Abster-se da prática de quaisquer atos que ponham em causa o bom nome e
prestígio da Ordem.
Artigo 76.º
Participação de crimes públicos
Os contabilistas certificados devem participar ao Ministério Público e à Ordem os factos
de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade que constituam crimes
públicos.
Artigo 77.º
Incompatibilidades
1 - Existe incompatibilidade no exercício da profissão de contabilista certificado sempre
que a sua independência possa ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses
conflituantes.
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2 - Considera-se interesse conflituante quando um contabilista certificado, por força do
exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha
contacto com procedimentos, que possam afetar, ou em que possam estar em causa,
interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam
prejudicar a sua isenção e o seu rigor.
3 - É incompatível o exercício de qualquer função de fiscalização de contas, peritagem
ou auditoria às contas, qualquer que seja a natureza da entidade fiscalizada, com o
exercício, em simultâneo, da atividade de contabilista certificado na mesma entidade.
4 - Sempre que existam fundadas dúvidas sobre a existência de uma incompatibilidade,
devem os contabilistas certificados solicitar um parecer ao conselho jurisdicional.
CAPÍTULO X
Disciplina
Artigo 78.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação
por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente
Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 722__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 79.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, estão sujeitos ao poder
disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática
de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um
período máximo de 12 meses, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso,
ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia
4 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 80.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos
do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 81.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos
desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o
funcionamento das sociedades de profissionais.
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Artigo 82.º
Competência disciplinar
O exercício do poder disciplinar compete ao conselho jurisdicional e a execução das
sanções ao conselho diretivo.
Artigo 83.º
Instauração do processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho jurisdicional.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da
prática de atos, por contabilistas certificados, suscetíveis de ser qualificados como
infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal
devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra contabilistas
certificados por atos relacionados com o exercício da profissão.
4 - O processo disciplinar pode, ainda, ser instaurado por denúncia efetuada perante a
Ordem, por qualquer entidade pública ou privada, incluindo por um contabilista
certificado.
Artigo 84.º
Notificações
As notificações e comunicações no âmbito do processo de inquérito ou disciplinar são
efetuadas por carta registada com aviso de receção ou através de transmissão eletrónica
de dados.
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Artigo 85º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a
data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade
competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o
procedimento disciplinar.
2 - Se o facto qualificado de infração disciplinar for também considerado infração
criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três
anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
3 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por
motivo que lhe seja imputável.
4 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,
não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
5 - O prazo prescricional continua a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao
arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
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Artigo 86.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares aplicáveis aos contabilistas certificados pelas infrações que
cometerem são as seguintes:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão até três anos;
d) Expulsão.
2 - As sanções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas, pelo
conselho diretivo, à AT e às entidades a quem os contabilistas certificados punidos
prestem serviços.
3 - Cumulativamente com qualquer das sanções, pode ser imposta a restituição de
quantias, documentos e ou honorários.
Artigo 87.º
Caracterização das sanções disciplinares
1 - A sanção de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo
registada em livro próprio.
2 - A sanção de multa consiste no pagamento de quantia certa e não pode exceder o
quantitativo correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em
vigor à data da prática da infração.
3 - A sanção de suspensão consiste no impedimento, pelo período da suspensão, do
exercício da atividade, por parte do contabilista certificado.
4 - A sanção de expulsão consiste no impedimento total do exercício da atividade, por
parte do contabilista certificado, sem prejuízo de reabilitação.
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Artigo 88.º
Sanção acessória
À sanção de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o
exercício de funções nos órgãos da Ordem.
Artigo 89.º
Aplicação das sanções
1 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves cometidas no exercício da
profissão.
2 - A sanção de multa é aplicada a casos de negligência bem como ao não exercício
efetivo do cargo na Ordem para o qual o contabilista certificado tenha sido eleito.
3 - O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 75.º por um
período superior a 180 dias, desde que não satisfeito no prazo concedido pela Ordem
e constante de notificação expressamente efetuada nos termos do artigo 84.º, dá lugar
à aplicação de sanção não superior a multa.
4 - A sanção de suspensão é aplicada aos contabilistas certificados que, em casos de
negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais:
a) Subscrevam declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos fora
das condições exigidas no n.º 3 do artigo 70.º;
b) Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alínea c) do
n.º 1 do artigo 72.º;
c) Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites;
d) Divulguem ou deem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou
comerciais das entidades a que prestem serviços de que tomem conhecimento
no exercício das suas funções;
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e) Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem
conhecimento no exercício das suas funções;
f) Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas, por um período superior a
12 meses, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro;
g) Recusem, sem justificação, a assinatura das declarações fiscais, demonstrações
financeiras e seus anexos, referidas no n.º 2 do artigo 72.º;
h) Violem as limitações impostas pelo artigo 71.º relativamente à angariação de
clientela;
i) Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código
Deontológico, documentação contabilística ou livros da sua escrituração;
j) Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam, importâncias que
lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais;
k) Não deem cumprimento ao estabelecido no artigo 74.º;
l) Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções
profissionais, ou não observem, na execução das contabilidades pelas quais
sejam responsáveis, as normas técnicas, nos termos previstos no artigo 10.º.
5 - A sanção de expulsão é aplicável aos casos em que o contabilista certificado:
a) Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior, se da sua
conduta resultarem graves prejuízos para as entidades a que preste serviços;
b) Pratique dolosamente quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam à
ocultação, destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das
declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo;
c) Forneça documentos ou informações falsos, inexatos ou incorretos, que tenham
induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem;
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d) Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a cinco anos, por
crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos contabilistas
certificados.
Artigo 90.º
Medida e graduação das sanções
Na aplicação das sanções atende-se aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau
de culpa e à personalidade do arguido, às consequências da infração e a todas as demais
circunstâncias agravantes e atenuantes.
Artigo 91.º
Unidade e acumulação de infrações
1 - Não pode aplicar-se ao mesmo contabilista certificado mais de uma sanção
disciplinar por cada infração cometida ou pelas infrações acumuladas que sejam
apreciadas num só processo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de infrações apreciadas em mais de
um processo desde que apensadas.
Artigo 92.º
Atenuantes especiais
São circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar:
a) A confissão espontânea da infração;
b) A colaboração com as entidades competentes;
c) O exercício da atividade profissional, por mais de cinco anos, sem qualquer
sanção disciplinar.
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Artigo 93.º
Agravantes especiais
1 - São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:
a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais
ao prestígio da Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão;
b) A premeditação;
c) O conluio para a prática da infração com as entidades a que prestem serviços;
d) O facto de a infração ser cometida durante o cumprimento de uma sanção
disciplinar;
e) A reincidência;
f) A cumulação de infrações.
2 - A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infração.
3 - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o
dia em que tiver findado o cumprimento da sanção imposta por virtude de infração
anterior.
4 - A cumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião
ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 94.º
Prescrição das sanções
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a
decisão se tornar definitiva:
a) Seis meses, para as sanções de advertência e de multa;
b) Três anos, para a sanção de suspensão;
c) Cinco anos, para a sanção de expulsão.
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Artigo 95.º
Destino e pagamento das multas
1 - O produto das multas reverte para a Ordem.
2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão
condenatória.
3 - À cobrança coerciva das multas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.
Artigo 96.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 97.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a
existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos
em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam
imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração
disciplinar.
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Artigo 98.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento
disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas
as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 99.º
Instrução
1 - Na instrução do processo disciplinar, o relator deve procurar atingir a verdade
material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo
do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
2 - Na instrução, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito.
3 - O relator notifica sempre o contabilista certificado para este responder, querendo,
sobre a matéria da participação.
4 - O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as diligências de prova que
considerem necessárias ao apuramento da verdade.
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Artigo 100.º
Termo da instrução
1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer
fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo ou por que
este fique a aguardar a produção de melhor prova.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira
reunião do conselho jurisdicional a fim de ser deliberado o arquivamento do
processo, que este fique a aguardar melhor prova ou determinado que o mesmo
prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de
acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.
Artigo 101.º
Despacho de acusação
O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as
circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e
o prazo para a apresentação de defesa.
Artigo 102.º
Suspensão preventiva
1 - Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido
caso:
a) Se verifique a possibilidade da prática de novas infrações disciplinares ou a
tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
b) O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exercício da
profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos ou
multa superior a 700 dias.
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2 - A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na sanção de
suspensão.
3 - O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso
preventivamente prefere a todos os demais.
4 - A suspensão preventiva é comunicada, pelo conselho diretivo da Ordem, à AT e à
entidade a quem o contabilista certificado em causa preste serviços.
Artigo 103.º
Defesa
1 - O prazo para a apresentação de defesa é de 20 dias.
2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado
para esse efeito.
3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e
requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
5 - Não podem ser apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, não podendo
exceder 20 no seu total.
Artigo 104.º
Alegações
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam
determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por
escrito no prazo de 20 dias.
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Artigo 105.º
Julgamento
1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho jurisdicional para julgamento,
sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.
2 - As sanções de suspensão superiores a dois anos e a sanção de expulsão só podem ser
aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos dos membros do
plenário do conselho jurisdicional ou da secção disciplinar do mesmo órgão,
consoante o processo em questão, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º.
3 - Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a AT e a entidade
que haja participado a infração.
Artigo 106.º
Notificação do acórdão
1 - Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja
participado a infração, sendo dos mesmos enviada cópia ao conselho diretivo.
2 - O acórdão que aplica a sanção de suspensão ou expulsão é também notificado à
entidade empregadora do infrator ou a quem este prestar serviços.
Artigo 107.º
Processo de inquérito
1 - Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja
concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário
proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
2 - O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em
tudo o que não esteja especialmente previsto.
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Artigo 108.º
Termo de instrução em processo de inquérito
3 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o
prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante
considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.
4 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho jurisdicional que delibera
no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem
realizadas diligências complementares.
5 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os
membros do conselho jurisdicional que façam vencimento.
Artigo 109.º
Execução das decisões
1 - O cumprimento da sanção de suspensão ou expulsão tem início a partir do dia da
respetiva notificação.
2 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do
arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato
àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição,
ou a partir da data em que termina a execução da anterior sanção de suspensão.
Artigo 110.º
Suspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição
1 - A Ordem suspende compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados a
quem seja aplicada a sanção de suspensão.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 736__________________________________________________________________________________________________________
2 - A Ordem cancela compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados sempre
que, relativamente a estes:
a) Deixe de se verificar qualquer das condições referidas no n.º 1 do artigo 16.º;
b) Seja aplicada a sanção de expulsão.
3 - À suspensão e cancelamento referidos nos números anteriores são aplicáveis o
disposto no n.º 3 do artigo 22.º.
4 - O disposto na alínea a) do n.º 2 não prejudica os direitos adquiridos ao abrigo da
legislação aplicável na data da inscrição do membro em causa.
Artigo 111.º
Reinscrição após suspensão oficiosa ou compulsiva
Os contabilistas certificados retomam automaticamente a plenitude dos seus direitos e
deveres após terminado o período da suspensão oficiosa ou compulsiva.
Artigo 112.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do
conselho de jurisdicional, nos termos do artigo 57.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, das decisões tomadas em matéria
disciplinar cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são
passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
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6 DE AGOSTO DE 2015 737__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 113.º
Revisão
1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com
fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido
daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar,
ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova
determinantes da decisão a rever.
2 - A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão do processo
disciplinar.
Artigo 114.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o associado pode ser reabilitado,
mediante requerimento devidamente fundamentado e desde que se preencha
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão
que aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,
utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Caso seja indeferida a reabilitação, o associado pode apresentar novo requerimento
passados três anos da data do indeferimento.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 738__________________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO XI
Sociedades profissionais de contabilistas certificados
Artigo 115.º
Objeto social
1 - Podem ser constituídas sociedades profissionais de contabilistas certificados, nos
termos previstos na lei das sociedades profissionais, com as restrições constantes do
presente Estatuto.
2 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados têm por objeto exclusivo a
atividade descrita no n.º 1 do artigo 10.º.
Artigo 116.º
Natureza e tipos jurídicos
1 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados revestem a natureza de
sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica, e podem adotar os tipos jurídicos
previstos no Código das Sociedades Comerciais ou outros legalmente previstos.
2 - O capital social e respetivos direitos de voto das sociedades profissionais de
contabilistas certificados são detidos em, pelo menos, 51%, por contabilistas
certificados, devendo os órgãos de gestão ou de administração das referidas
sociedades ser integrados em, pelo menos, 51% de contabilistas certificados.
Artigo 117.º
Sócios
1 - Os sócios das sociedades profissionais de contabilistas certificados que exerçam a
profissão de contabilista certificado devem ser membros efetivos da Ordem com a
inscrição em vigor.
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6 DE AGOSTO DE 2015 739__________________________________________________________________________________________________________
2 - Uma sociedade de contabilistas certificados pode participar no capital social de outra
sociedade com a mesma natureza.
Artigo 118.º
Projeto de pacto social
1 - O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho diretivo da Ordem, o
qual, se pronuncia sobre se a compatibilidade do com os princípios deontológicos e
com as normas estatutárias previstas no presente Estatuto.
2 - Caso a associação pública profissional não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis,
considera-se o projeto tacitamente aprovado, para todos os efeitos legais.
3 - O prazo de deferimento tácito referido no número anterior é de 40 dias úteis nos
casos em que haja sócio profissional, gerente ou administrador executivo proveniente
de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e o
mesmo não se encontre inscrito na associação pública profissional, em virtude do
caráter facultativo da inscrição para o exercício da atividade profissional em
território nacional por prestadores estabelecidos
4 - Juntamente com o projeto de Pacto Social deve ser junto o certificado de
admissibilidade da firma.
Artigo 119.º
Constituição e alteração
1 - As sociedades de contabilistas certificados constituem-se nos termos da lei das
sociedades profissionais e do presente Estatuto.
2 - As alterações ao pacto social obedecem às formalidades constantes dos artigos
anteriores.
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Artigo 120.º
Responsabilidade disciplinar dos sócios e colaboradores das sociedades
profissionais de contabilistas certificados
1 - Cada sócio de uma sociedade profissional de contabilistas certificados e os
contabilistas certificados ao seu serviço respondem pelos atos profissionais que
pratiquem e pelos colaboradores que deles dependem profissionalmente.
2 - A sociedade é solidariamente responsável pelas infrações cometidas.
Artigo 121.º
Responsabilidade civil das sociedades profissionais de contabilistas certificados
1 - As sociedades de profissionais que adotem um tipo de sociedade de responsabilidade
limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para
cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios,
gerentes ou administradores e demais colaboradores.
2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior a € 150 000.
3 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade
ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período de
incumprimento do dever de celebração do seguro.
Artigo 122.º
Regime das sociedades profissionais
Às sociedades profissionais de contabilistas certificados, aplica-se, subsidiariamente, o
regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que
estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
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CAPÍTULO XII
Normas do mercado interno
Artigo 123.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a
sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem
prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, deve ainda o profissional
cumprir com os requisitos estabelecidos na legislação tributária aduaneira, para o
exercício noutro Estado-Membro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 742__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 124.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de contabilista certificado regulada pelo presente Estatuto,
podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em
regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de
origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a
sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,
por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
3 - O exercício da profissão de contabilista certificado, por cidadãos de países não
pertencentes à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem
domiciliados em Portugal, depende da reciprocidade estabelecida em acordo ou
convenção internacional e da respetiva inscrição na Ordem.
4 - Aos candidatos a que se refere o número anterior, pode ser exigida, pela Ordem, para
efeitos de inscrição, prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização de
exame de avaliação para o exercício da profissão.
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Artigo 125.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a
Ordem e profissionais, sociedades de contabilistas certificados ou outras
organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a
procedimentos disciplinares e voto por correspondência, são realizados por meios
eletrónicos, através do balcão único, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por qualquer meio eletrónico desmaterializado.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e 32.º do Decreto-Lei
n.º 135/99, de 22 de abril.
4 - Os prestadores de serviços podem requerer que a apresentação de documentos em
posse de qualquer autoridade administrativa pública seja dispensada, cabendo à
autoridade administrativa pública nacional responsável pelo procedimento, a sua
obtenção.
5 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de atos
não impede que o procedimento prossiga e seja decidido.
6 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de
21 de junho.
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Artigo 126.º
Disponibilização de informação
A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na
Internet, as informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no
n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da
Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,
relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do
comércio eletrónico, no mercado interno.
Artigo 127.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e
do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as
medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de
Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores
de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e
dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Código Deontológico dos Contabilistas Certificados
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Código Deontológico aplica-se a todos os contabilistas certificados com
inscrição em vigor, quer exerçam a sua atividade em regime de trabalho dependente ou
independente, integrados ou não em sociedades de profissionais, ou em sociedades de
contabilidade.
Artigo 2.º
Deveres gerais
No exercício da profissão, os contabilistas certificados devem respeitar as normas legais
e os princípios contabilísticos em vigor, adaptando a sua aplicação à situação concreta
das entidades a quem prestam serviços, pugnando pela verdade contabilística e fiscal,
evitando qualquer situação que ponha em causa a independência e a dignidade do
exercício da profissão.
Artigo 3.º
Princípios deontológicos gerais
1 - No exercício da profissão, os contabilistas certificados devem orientar a sua atuação
pelos seguintes princípios:
a) O princípio da integridade implica que o exercício da profissão se paute por
padrões de honestidade e de boa fé;
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b) O princípio da idoneidade implica que os contabilistas certificados aceitem
apenas os trabalhos que se sintam aptos a desempenhar;
c) O princípio da independência implica que os contabilistas certificados se
mantenham equidistantes de qualquer pressão resultante dos seus próprios
interesses ou de influências exteriores, por forma a não comprometer a sua
independência técnica;
d) O princípio da responsabilidade implica que os contabilistas certificados
assumam a responsabilidade pelos atos praticados no exercício das suas
funções;
e) O princípio da competência implica que os contabilistas certificados exerçam
as suas funções de forma diligente e responsável, utilizando os conhecimentos
e as técnicas ao seu dispor, respeitando a lei, os princípios contabilísticos e os
critérios éticos;
f) O princípio da confidencialidade implica que os contabilistas certificados e
seus colaboradores guardem sigilo profissional sobre os factos e os documentos
de que tomem conhecimento, direta ou indiretamente, no exercício das suas
funções;
g) O princípio da equidade implica que os contabilistas certificados garantam
igualdade de tratamento e de atenção a todas as entidades a quem prestam
serviços, salvo o disposto em normas contratuais acordadas;
h) O princípio da lealdade implica que os contabilistas certificados, nas suas
relações recíprocas, procedam com correção e civilidade, abstendo-se de
qualquer ataque pessoal ou alusão depreciativa, pautando a sua conduta pelo
respeito das regras da concorrência leal e pelas normas legais vigentes, por
forma a dignificar a profissão.
2 - Os contabilistas certificados devem eximir-se da prática de atos que, nos termos da
lei, não sejam da sua competência profissional.
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Artigo 4.º
Independência e conflito de deveres
1 - O contrato de trabalho celebrado pelo contabilista certificado não pode afetar a sua
isenção nem a sua independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o
Estatuto dos Contabilistas Certificados ou o presente Código Deontológico.
2 - Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em
causa a subsistência da relação laboral, deve o contabilista certificado procurar uma
solução concertada conforme às regras deontológicas e, se não for possível, solicitar
um parecer ao conselho jurisdicional da Ordem sobre o procedimento a adotar.
3 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados não devem subordinar a
sua atuação a indicações de terceiros que possam comprometer a sua independência
de apreciação, sem prejuízo de auscultarem outras opiniões técnicas que possam
contribuir para uma correta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.
Artigo 5.º
Responsabilidade
1 - O contabilista certificado é responsável por todos os atos que pratique no exercício
das profissões, incluindo os dos seus colaboradores.
2 - O recurso à colaboração de empregados ou de terceiros, mesmo no âmbito de
sociedades de profissionais, não afasta a responsabilidade individual do contabilista
certificado.
Artigo 6.º
Competência profissional
Para garantir a sua competência profissional e o adequado exercício da profissão, os
contabilistas certificados devem, nomeadamente:
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a) Por forma continuada e atualizada desenvolver e incrementar os seus
conhecimentos e qualificações técnicas e as dos seus colaboradores;
b) Planear e supervisionar a execução de qualquer serviço por que sejam
responsáveis, bem como avaliar a qualidade do trabalho realizado;
c) Utilizar os meios técnicos adequados ao desempenho cabal da sua atividade;
d) Recorrer ou sugerir o recurso a assessoria técnica adequada, sempre que tal se
revele necessário.
Artigo 7.º
Princípios e normas contabilísticas
1 - Os contabilistas certificados, no respeito pela lei, devem aplicar os princípios e as
normas contabilísticas de modo a obter a verdade da situação financeira e
patrimonial das entidades a quem prestam serviços.
2 - No âmbito das demonstrações financeiras, podem ser adotados procedimentos que
não estejam expressamente previstos na legislação portuguesa, desde que apoiados
em normas ou diretrizes contabilísticas estabelecidas por entidade competente e
reconhecida na matéria.
Artigo 8.º
Relações com a Ordem e outras entidades
1 - Os contabilistas certificados devem colaborar com a Ordem na promoção das normas
estatutárias e deontológicas.
2 - Os contabilistas certificados, nas suas relações com entidades públicas ou privadas e
com a comunidade, em geral, devem proceder com a máxima correção e diligência,
contribuindo desse modo para a dignificação da profissão.
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Artigo 9.º
Contrato escrito
1 - O contrato entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços
deve ser sempre reduzido a escrito.
2 - Quando os contabilistas certificados exerçam as suas funções em regime de trabalho
independente, o contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de
um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.
3 - Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de
entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e
o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar e a sua forma de
pagamento.
Artigo 10.º
Confidencialidade
1 - Os contabilistas certificados e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo
profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício
das suas funções, devendo adotar as medidas adequadas para a sua salvaguarda.
2 - O sigilo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem,
direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
3 - A obrigação de sigilo profissional não está limitada no tempo, mantendo-se mesmo
após a cessação de funções.
4 - Cessa a obrigação de sigilo profissional quando os contabilistas certificados tenham
sido de tal dispensados pelas entidades a que, prestam serviços, por decisão judicial
ou ainda quando previamente autorizados pelo conselho diretivo, em casos
devidamente justificados.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 750__________________________________________________________________________________________________________
5 - Os membros dos órgãos da Ordem não devem revelar nem utilizar informação
confidencial de que tenham tomado conhecimento no exercício dos cargos
associativos, expecto nos casos previstos na lei.
Artigo 11.º
Deveres de informação
Os contabilistas certificados devem prestar a informação necessária às entidades às
quais prestam serviços, sempre que para tal sejam solicitados ou por iniciativa própria,
nomeadamente:
a) Informá-las das suas obrigações contabilísticas, fiscais e legais relacionadas
exclusivamente com o exercício das suas funções;
b) Fornecer todos os esclarecimentos necessários à compreensão dos relatórios e
documentos de análise contabilística.
Artigo 12.º
Direitos perante as entidades a quem prestam serviços
1 - Para além dos direitos previstos no Estatuto dos Contabilistas Certificados, os
contabilistas certificados, no exercício das suas funções, têm direito a obter das
entidades a quem prestam serviços toda a informação e colaboração necessárias à
prossecução das suas funções com elevado rigor técnico e profissional.
2 - A negação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada,
desresponsabiliza os contabilistas certificados pelas consequências que daí possam
advir e confere-lhes o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais, sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto dos Contabilistas
Certificados.
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3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se falta de colaboração a
ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico
ou a sonegação de informação que tenha influência direta na situação contabilística e
fiscal da entidade a quem o técnico oficial de contas presta serviços.
4 - A não entrega atempada, nos termos contratuais, dos documentos de suporte
contabilístico da prestação de contas desonera os contabilistas certificados de
qualquer responsabilidade pelo incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos.
5 - A violação, por parte das entidades a quem prestam serviços, de qualquer dos
deveres referidos nos números anteriores, constitui justa causa para a rescisão do
contrato, sendo que, nesse caso, o contabilista certificado deve, por carta registada
com aviso de receção, indicar o fundamento da rescisão e a data a partir da qual a
mesma se torna eficaz.
6 - Os contabilistas certificados, antes de encerrarem o exercício fiscal, têm direito a
exigir das entidades a quem prestam serviços uma declaração de responsabilidade,
por escrito, da qual conste que não foram omitidos quaisquer documentos ou
informações relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade fiscal, sob pena de
poderem socorrer-se do disposto no n.º 2.
Artigo 13.º
Conflitos de interesses entre as entidades a quem prestam serviços
1 - Os contabilistas certificados devem evitar situações passíveis de gerar conflitos de
interesses entre entidades a quem prestam serviços.
2 - Em caso de verificação de conflito de interesses, os contabilistas certificados, no
respeito dos princípios da confidencialidade e da equidade de tratamento, devem
adotar, entre outras, as seguintes medidas de salvaguarda:
a) Sempre que possível, disponibilizar colaboradores diferentes para o tratamento
contabilístico das entidades potencialmente conflituantes;
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b) Reforçar as precauções para evitar fugas de informação confidencial entre os
colaboradores das entidades potencialmente conflituantes.
3 - Se, apesar das medidas de salvaguarda adotadas, subsistir a possibilidade de haver
prejuízo para uma das entidades, os contabilistas certificados devem recusar ou
cessar a prestação de serviços.
Artigo 14.º
Honorários
1 - A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a
quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato.
2 - No caso referido no número anterior, o contabilista certificado deve, por carta
registada com aviso de receção, rescindir o contrato e indicar a data a partir da qual a
rescisão se torna eficaz.
3 - Os contabilistas certificados em regime de trabalho independente, além dos
honorários acordados, não podem aceitar ou cobrar outras importâncias que não
estejam, direta ou indiretamente, relacionadas com os serviços prestados, devendo,
nos termos da lei, emitir uma fatura e o correspondente recibo.
4 - Os contabilistas certificados em regime de trabalho independente não podem cobrar
ou aceitar honorários cujo montante dependa diretamente, no todo ou em parte, dos
lucros conexos com o serviço prestado.
5 - Não se consideram honorários as importâncias recebidas pelos contabilistas
certificados a título de reposição de despesas.
6 - Os salários a pagar aos contabilistas certificados que exerçam as suas funções em
regime de trabalho dependente regem-se pelo disposto nas convenções coletivas
aplicáveis ao sector.
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Artigo 15.º
Devolução de documentos
1 - No caso de rescisão do contrato, o contabilista certificado entrega à entidade a quem
prestou serviços, ou a quem aquela indicar por escrito, os livros e os documentos que
tenha em seu poder, no prazo máximo de 60 dias, devendo ser emitido e assinado
documento ou auto de receção, no qual se descriminem os livros e documentos
entregues.
2 - Após o cumprimento do disposto no número anterior, o contabilista certificado fica
desobrigado de prestar qualquer informação respeitante aos livros e documentos
devolvidos, salvo se lhe for novamente facultada a sua consulta.
Artigo 16.º
Lealdade entre contabilistas certificados
1 - Nas suas relações recíprocas, os contabilistas certificados devem atuar com lealdade
e integridade, abstendo-se de atuações que prejudiquem os colegas e a classe.
2 - Sempre que um contabilista certificado seja solicitado a substituir outro contabilista
certificado deve, previamente à aceitação do serviço, solicitar-lhe esclarecimentos
sobre a existência de quantias em dívida, não devendo aceitar as funções enquanto
não estiverem pagos os créditos a que aquele tenha direito, desde que líquidos e
exigíveis.
3 - Sempre que o contacto a que alude o número anterior se revele impossível, o
contabilista certificado dá conhecimento desse facto ao conselho diretivo da Ordem.
4 - São deveres do contabilista certificado antecessor:
a) Informar o novo contabilista certificado, no prazo máximo de 30 dias após a
comunicação referenciada no n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos;
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b) Comunicar ao novo contabilista certificado todas as circunstâncias que possam
influenciar a sua decisão de aceitar ou não a proposta contratual.
5 - Os contabilistas certificados não devem pronunciar-se publicamente sobre os
serviços prestados por colegas de profissão, exceto quando disponham do seu
consentimento prévio.
6 - Sempre que um contabilista certificado seja solicitado a apreciar o trabalho de outro
contabilista certificado deve comunicar-lhe os seus pontos de divergência, sem
prejuízo do respeito pela obrigação de sigilo profissional.
7 - Em caso de conflito entre contabilistas certificados, estes devem, antes de mais,
procurar entre si formas de conciliação e só em última instância recorrer à arbitragem
do conselho diretivo da Ordem.
Artigo 17.º
Infração deontológica
Qualquer conduta dos contabilistas certificados contrária às regras deontológicas
constitui infração disciplinar, nos termos e para os efeitos do disposto no Estatuto dos
Contabilistas Certificados.
Artigo 18.º
Sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades de contabilidade
O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos contabilistas
certificados é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais integrados em
sociedades profissionais de contabilistas certificados ou em sociedades de contabilidade.
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ANEXO III
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro
Artigo 1.º
A Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, pessoa coletiva pública, criada nos
termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro, passa a
designar-se Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Artigo 2.º
É aprovado o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente
diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
1 - As entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam
possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas
oficialmente aplicáveis, são obrigadas a dispor de técnico oficial de contas.
2 - O Ministro das Finanças pode, através de portaria, dispensar determinadas entidades
da obrigação referida no n.º 1, bem como determinar o respetivo alargamento a
outras, após audição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
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Artigo 4.º
Os técnicos oficiais de contas que, na data da entrada em vigor do Estatuto dos Técnicos
Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro, se
encontrassem identificados por entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do
artigo 9.º do Estatuto que ora se aprova, fosse superior ao respetivo limite fixado
deverão proceder à regularização dessa situação até ao exercício findo no ano 2001.
Artigo 5.º
Até à fixação do respetivo valor pelo órgão competente, a joia e a quota mensal dos
membros da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas serão, respetivamente, de 25 e 5
euros.
Artigo 6.º
1 - A título excecional, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas realizará anualmente,
entre 1998 e 2002, exames de admissão à inscrição como técnicos oficiais de contas,
aos quais poderão candidatar-se os indivíduos possuidores de cursos de habilitação
específica cujo reconhecimento tenha sido solicitado posteriormente à data de
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro, que tenham iniciado
após essa data e até ao ano letivo de 1998-1999 e tenham, para o efeito, sido
reconhecidos pelo Ministério da Educação e aprovados pelo Ministério das Finanças.
2 - Os candidatos referidos no número anterior deverão igualmente cumprir os requisitos
e demais exigências estatutárias para inscrição e possuir experiência comprovada de,
pelo menos, três anos em serviços de contabilidade de entidade obrigada a dispor de
técnico oficial de contas, sendo dispensados do estágio e exame previstos no artigo
15.º do novo estatuto.
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6 DE AGOSTO DE 2015 757__________________________________________________________________________________________________________
3 - A prova das habilitações complementares referidas nos n.os 1 e 2 deve ser feita por
certidão ou diploma das cadeiras ou dos cursos e por declaração do técnico oficial de
contas da entidade onde a experiência foi adquirida.
4 - Competirá à comissão de inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas a
organização e a realização dos exames referidos no n.º 1.
5 - Os estabelecimentos de ensino que tenham solicitado e obtido o reconhecimento
referido no n.º 1 comunicarão, até 31 de dezembro de cada ano, à Câmara dos
Técnicos Oficiais de Contas, a lista dos alunos inscritos e que frequentam ou venham
a frequentar os respetivos cursos.
Artigo 7.º
No primeiro mandato dos órgãos eleitos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
compete ao Ministro das Finanças, por despacho:
a) Designar, mediante proposta da Câmara, dois vogais para o conselho
disciplinar;
b) Fixar, mediante proposta da direção da Câmara, as remunerações dos
respetivos órgãos.
Artigo 8.º
As regras do novo estatuto não prejudicam a manutenção da inscrição dos membros da
Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, como tal reconhecidos à data da sua
publicação, independentemente do normativo ou disposição legal ao abrigo da qual se
inscreveram.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 758__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 9.º
As matérias do novo estatuto sujeitas à regulamentação da Câmara dos Técnicos
Oficiais de Contas entram em vigor após a publicitação dos respetivos regulamentos.
Artigo 10.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro.
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Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
A Ordem dos Contabilistas Certificados, adiante designada por Ordem, é uma pessoa
coletiva de direito público representativa dos profissionais que, nos termos do presente
Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade profissional de
contabilista certificado.
Artigo 2.º
Âmbito geográfico e sede
A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da Ordem:
a) Conceder o título profissional de contabilista certificado, bem como emitir a
respetiva cédula profissional;
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b) Defender a dignidade e o prestígio da profissão de contabilista certificado, zelar
pelo respeito dos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses,
direitos e prerrogativas dos seus membros;
c) Reconhecer as qualificações profissionais da profissão de contabilista
certificado;
d) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus
membros;
e) Definir normas e regulamentos técnicos de atuação profissional, tendo em
consideração as normas emanadas da Comissão de Normalização Contabilística
e de outros organismos com competências na matéria;
f) Representar os contabilistas certificados perante quaisquer entidades públicas ou
privadas;
g) Organizar e manter atualizado o registo dos contabilistas certificados;
h) Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os contabilistas certificados se
encontram no pleno exercício dos seus direitos, nos termos do presente Estatuto;
i) Organizar e regulamentar os estágios profissionais, nos termos do presente
Estatuto;
j) Promover, regulamentar e dirigir os exames dos candidatos a contabilistas
certificados, de acordo com o presente Estatuto;
k) Promover a publicação de um boletim ou revista, com objetivos de prestar
informação atualizada nas áreas técnica, científica e cultural;
l) Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e
realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de
assuntos de natureza contabilística e fiscal;
m) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa do
exercício da atividade profissional dos contabilistas certificados e dos seus
interesses profissionais e participar na elaboração da legislação relativa aos
mesmos;
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6 DE AGOSTO DE 2015 761__________________________________________________________________________________________________________
n) Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistas certificados, nos termos do
presente Estatuto;
o) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;
p) Definir, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, após prévia consulta à
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os meios de prova da qualidade de
contabilista certificado;
q) Promover e apoiar a criação de sistemas complementares de segurança social
para os contabilistas certificados;
r) Implementar, organizar e executar sistemas de verificação da qualidade dos
serviços prestados por contabilistas certificados;
s) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, ações de formação
profissional que visem o aperfeiçoamento profissional dos membros, aceitando
como válida toda a formação profissional, em matérias da profissão, que os
membros realizem nos mesmos termos que a lei determina para fins do Código
de Trabalho em matéria de formação profissional certificada e não podendo a
Ordem solicitar outros comprovativos ou requisitos adicionais aos do Código de
Trabalho;
t) Propor a criação de colégios de especialidade, organizar o seu funcionamento e
regulamentar o acesso aos mesmos pelos membros da Ordem;
u) Exercer as demais funções que resultem do presente Estatuto ou de outras
disposições legais.
Artigo 4.º
Insígnias
A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios.
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Artigo 5.º
Representação
1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo Bastonário ou, nos casos de
impedimento deste, pelo vice-presidente do conselho diretivo.
2 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte
um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o
exercício da profissão.
Artigo 6.º
Colaboração
1 - A Ordem pode filiar-se em organismos da área da sua especialidade e fazer-se
representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter
técnico ou científico, em Portugal e no estrangeiro.
2 - A Ordem pode, no âmbito do exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração
que se revelar adequada a entidades públicas, bem como a entidades privadas.
Artigo 7.º
Receitas e cobrança
1 - Constituem receitas da Ordem:
a) O produto das taxas de inscrição e quotas dos seus membros;
b) As taxas cobradas pela prestação de serviços;
c) Os rendimentos do respetivo património;
d) O produto de heranças, legados e doações;
e) O produto das multas;
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f) O produto de publicações, colóquios, congressos e prestações de serviços,
permanentes ou ocasionais, levadas a cabo pela Ordem;
g) Quaisquer outras receitas previstas na lei.
2 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as
quotas e taxas, assim como as multas e demais receitas.
3 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos dos montantes resultantes das
cobranças das receitas previstas no n.º 1, é expedido aviso mediante carta registada
com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 8.º
Tutela administrativa
A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela
área das finanças.
CAPÍTULO II
Exercício da profissão
Artigo 9.º
Título profissional e exercício da profissão
1 - Designam-se por contabilistas certificados os profissionais inscritos na Ordem, nos
termos do presente Estatuto, sendo-lhes atribuído, em exclusividade, o uso desse
título profissional, bem como o exercício da respetiva profissão.
2 - São igualmente contabilistas certificados, após inscrição na Ordem e para os efeitos
previstos no número anterior:
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a) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço
Económico Europeu, que venham a obter o reconhecimento das respetivas
qualificações profissionais, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de
maio, nos termos do presente Estatuto;
b) Os profissionais que tenham obtido as qualificações fora de Portugal, em
condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação das
qualificações necessárias e preencham os demais requisitos para a inscrição,
nos termos previstos no presente Estatuto e na demais legislação em vigor.
3 - Podem igualmente exercer a atividade os profissionais a que se refere o artigo 123.º.
4 - Os profissionais mencionados nos n.os 2 e 3 que exerçam em Portugal a profissão de
contabilista certificado estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas
aplicáveis aos contabilistas certificados portugueses, sem prejuízo das regras do
Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.
Artigo 10.º
Atividade profissional
1 - A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das seguintes atividades:
a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades,
públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade
organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema
de normalização contabilística, conforme o caso, respeitando as normas legais,
os princípios contabilísticos vigentes e as orientações das entidades com
competências em matéria de normalização contabilística;
b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e
fiscal, das entidades referidas na alínea anterior;
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6 DE AGOSTO DE 2015 765__________________________________________________________________________________________________________
c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na
alínea a), as respetivas demonstrações financeiras e declarações fiscais,
fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem,
sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei
comercial e fiscal aos respetivos órgãos.
2 - Compete, ainda, aos inscritos na Ordem:
a) Exercer funções de consultoria nas áreas da contabilidade e da fiscalidade;
b) Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam
responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário e no processo
tributário, até ao limite a partir do qual, nos termos legais, é obrigatória a
constituição de advogado, no âmbito de questões relacionadas com as suas
competências específicas;
c) Desempenhar quaisquer outras funções definidas por lei, relacionadas com o
exercício das respetivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos
tribunais ou por outras entidades públicas ou privadas.
3 - Entende-se por regularidade técnica, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1,
a execução da contabilidade nos termos das disposições previstas nos normativos
aplicáveis, tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão
de gestão ou pelo empresário, e as decisões do profissional no âmbito contabilístico,
com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da
empresa, bem como o envio para as entidades públicas competentes, nos termos
legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em
vigor.
4 - As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do
objeto definido pelo tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da
conformidade da execução contabilística com as normas e diretrizes legalmente
aplicáveis e do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade
patrimonial que lhe subjaz.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 766__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 11.º
Modos de exercício da atividade
1 - Os contabilistas certificados podem exercer a sua atividade:
a) Como profissionais independentes;
b) Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de
contabilistas certificados ou de uma sociedade de contabilidade;
c) No âmbito de uma relação jurídica de emprego público, como trabalhadores
que exercem funções públicas, desde que exerçam a profissão de contabilista
certificado na administração direta e indireta do Estado ou na administração
regional ou local;
d) No âmbito de uma relação contratual celebrada com outro contabilista
certificado, com uma sociedade de profissionais, com uma sociedade de
contabilidade, com outra pessoa coletiva ou com um empresário em nome
individual.
2 - Com exceção das situações referidas no n.º 6 do artigo seguinte e da prestação de
serviços no âmbito de sociedades de contabilidade como sócios ou membros da
gerência ou da administração, os contabilistas certificados celebram,
obrigatoriamente, por escrito, com as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do
artigo anterior, o contrato de prestação de serviços referido no n.º 5 do artigo 70.º,
devendo assumir, nesse documento, pessoal e diretamente, a responsabilidade pela
contabilidade a seu cargo.
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Artigo 12.º
Contabilista certificado suplente
1- O contabilista certificado suplente é um contabilista certificado que está indicado
como suplente do contabilista certificado para o exercício da atividade profissional
como definida no n.º 1 do artigo 10.º das entidades em que for nomeado como
contabilista certificado suplente, pelo representante legal das referidas entidades.
2- O contabilista certificado suplente pode assumir a todo o momento as funções
definidas no n.º 1 do artigo 10.º, por motivo de impedimento do contabilista
certificado nomeado, desde que solicitado por este.
3- Sempre que o contabilista certificado fique impedido de exercer a atividade por
motivo de morte, do próprio, parto, acidente ou doença que implique admissão em
serviço hospitalar reconhecido nos termos da Lei, assume-se que o contabilista
certificado suplente pode assumir funções independentemente da solicitação prevista
no número anterior.
4- As entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º podem nomear um contabilista
certificado suplente, junto de todas as entidades administrativas competentes nos
termos em que são comunicadas a nomeação e aceitação do contabilista certificado e
produzem efeitos nos termos em que estas os produzem.
5- Em todas as normas legais que se refiram ao contabilista certificado, aplicar-se-á ao
contabilista certificado suplente as mesmas disposições, mas apenas nos atos
declarativos que sejam praticados por este.
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CAPÍTULO III
Membros
Artigo 13.º
Categorias
1 - Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares e sociedades profissionais de
contabilistas certificados e as sociedades de contabilidade.
2 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e estagiários.
3 - Tem a qualidade de membro efetivo o contabilista certificado, a sociedade
profissional e a sociedade de contabilidade que se encontre inscrita na Ordem na
respetiva qualidade.
4 - Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou coletiva, nacional ou
estrangeira, que seja como tal distinguida pela Ordem, em virtude de elevado mérito
e de relevantes contributos prestados à Ordem ou no exercício da profissão.
5 - Tem a qualidade de membro estagiário o candidato a contabilista certificado inscrito
na Ordem na respetiva qualidade.
6 - O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no
regulamento de inscrição, estágio e exame profissionais.
Artigo 14.º
Aquisição e perda da qualidade de membro honorário
A qualidade de membro honorário é atribuída por deliberação da assembleia
representativa, sob proposta do conselho diretivo, obedecendo a perda dessa qualidade
ao mesmo formalismo.
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Artigo 15.º
Direitos dos membros honorários
São direitos dos membros honorários:
a) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, técnica e científica da
Ordem;
b) Informar-se das atividades da Ordem.
CAPÍTULO IV
Obtenção, suspensão e perda da qualidade de contabilista certificado
Artigo 16.º
Condições de inscrição
1 - São condições gerais de inscrição como contabilista certificado:
a) Ter idoneidade para o exercício da profissão;
b) Não estar inibido do exercício da profissão nem estar em situação de
incompatibilidade, nos termos definidos no presente Estatuto e demais
regulamentação aplicável;
c) Não ter sido declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por
sentença transitada em julgado;
d) Possuir as habilitações académicas exigidas no artigo seguinte;
e) Frequentar, estágio curricular ou profissional e obter aprovação em exame, a
organizar e realizar pela Ordem, nos termos definidos no presente Estatuto e no
regulamento de estágio.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presumem-se não
idóneos para o exercício da profissão:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 770__________________________________________________________________________________________________________
a) Os condenados pela prática de crime doloso, com sentença transitado em
julgado de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a
reabilitação;
b) Os que prestem falsas declarações no momento da inscrição;
c) Os declarados contumazes.
3 - A verificação da falta de idoneidade compete ao conselho jurisdicional e é sempre
objeto de processo disciplinar.
4 - É admitida a inscrição aos cidadãos não pertencentes à União Europeia que estejam
domiciliados em Portugal e que satisfaçam as restantes condições exigidas no n.º 1,
desde que haja tratamento recíproco, por parte do seu país de origem, podendo ser
exigidos os requisitos do número seguinte.
5 - Aos candidatos nacionais de Estados membros da União Europeia pode ser exigida a
realização de estágio ou prova de aptidão, enquanto medida de compensação nos
termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio e no regulamento de estágio.
Artigo 17.º
Habilitações académicas
Constitui habilitação académica para requerer a inscrição como contabilista certificado:
a) O grau académico de licenciado, mestre ou doutor na área de contabilidade,
gestão, economia, ciências empresariais ou fiscalidade conferido por uma
instituição de ensino superior portuguesa;
b) Um grau académico superior estrangeiro numa das áreas referidas na alínea
anterior, que tenha sido declarado equivalente ao grau de licenciado, mestre ou
doutor, ou reconhecido como produzindo os efeitos de um desses graus.
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Artigo 18.º
Inscrição
1 - O pedido de inscrição como contabilista certificado é dirigido ao bastonário, por
transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da Ordem, sendo
acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação civil e fiscal;
b) Certificado do registo criminal, emitido nos três meses que antecedem a data
de entrega dos documentos;
c) Documentos comprovativos das habilitações académicas;
2 - Ao contabilista certificado inscrito nos termos do presente Estatuto é emitida a
respetiva cédula profissional.
Artigo 19.º
Sociedades profissionais de contabilistas certificados
É admitida a inscrição na Ordem de sociedades profissionais de contabilistas
certificados que preencham os requisitos previstos no Capítulo XI do presente Estatuto.
Artigo 20.º
Sociedades de contabilidade
1 - As sociedades cujo objeto social seja a prestação de serviços de contabilidade e que
não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais de
contabilistas certificados devem designar um contabilista certificado para exercer as
funções de diretor técnico, por estabelecimento.
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2 - O diretor técnico a que se refere o número anterior comunica à Ordem, no prazo
máximo de 15 dias a contar da data da sua designação, a identificação completa da
sociedade, bem como do estabelecimento, onde exerce tais funções e a data do início
do exercício das mesmas.
3 - O contabilista certificado designado nos termos do n.º 1 é tecnicamente independente
no exercício das suas funções e garante o cumprimento dos deveres estatutários e
deontológicos previstos no presente Estatuto e no Código Deontológico, bem como
nos regulamentos e orientações emitidas pela Ordem.
4 - A omissão do dever de comunicação previsto no n.º 2 faz incorrer o contabilista
certificado designado como diretor técnico em responsabilidade disciplinar nos
termos do presente Estatuto.
5 - O diretor técnico pode ainda incorrer em responsabilidade disciplinar solidária, pelos
eventuais erros ou omissões cometidos pelo contabilista certificado que elaborou e
assinou as demonstrações financeiras e declarações fiscais.
Artigo 21.º
Registo público
1 - A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na Internet, a lista
atualizada dos membros efetivos, das sociedades de profissionais de contabilidade,
das sociedades de contabilidade, com os elementos de informação referidos nas
alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - A Ordem publica, no seu sítio na Internet, trimestralmente, a relação dos membros
que, no respetivo período, vejam deferida a suspensão ou cancelamento da sua
inscrição.
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Artigo 22.º
Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição
1 - Os membros da Ordem podem requerer ao conselho diretivo a suspensão ou o
cancelamento voluntário da sua inscrição.
2 - Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada, nos termos do número
anterior, deixam de poder invocar o título profissional e de exercer a correspondente
atividade, devendo devolver à Ordem a respetiva cédula e outros documentos
identificativos.
3 - Durante o período da suspensão, o valor da quota é reduzido a metade.
4 - A suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição são comunicados pelo
conselho diretivo à AT e às entidades a quem os contabilistas certificados prestavam
serviços.
Artigo 23.º
Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição
1 - Sempre que os seus membros sejam interditos de exercer a sua profissão, por decisão
judicial transitada em julgado, a Ordem, após notificação, considera oficiosamente
suspensa a respetiva inscrição pelo período determinado.
2 - A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos contabilistas certificados quando
tiver conhecimento do seu falecimento.
3 - À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
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Artigo 24.º
Levantamento da suspensão e reinscrição após cancelamento voluntário
1- Os membros, cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido, podem, a
todo o tempo, requerer ao conselho diretivo o levantamento da suspensão ou a
reinscrição.
2- A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação dos
conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a
suspensão ou o cancelamento se prolonguem por um período superior a três anos.
3- A avaliação dos conhecimentos técnicos, referida no número anterior, pode não ser
exigida, sempre que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos
termos do n.º 1, que no decurso da suspensão ou do cancelamento, exerceu funções
em matérias respeitantes ao exercício da profissão.
4- O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com o certificado do registo criminal.
5- O membro que tenha, voluntariamente, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se
desde que respeite as condições elencadas no artigo 16.º.
6- O membro da ordem que suspenda ou cancele a sua inscrição na Ordem, por motivo
de incompatibilidade com o desempenho de algum cargo ou função pública, tem o
prazo definido no n.º 2 iniciado apenas após o fim da incompatibilidade inicial ou
continuada.
CAPÍTULO V
Acesso à profissão
Artigo 25.º
Definição, objetivos e duração do estágio profissional
1 - Entende-se por estágio profissional o exercício de práticas no âmbito da profissão de
contabilista certificado, por parte de um candidato, sob a tutela de um patrono.
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2 - A organização e regulamentação do estágio profissional são da competência
exclusiva da Ordem.
3 - O estágio profissional visa os seguintes objetivos:
a) Dar a quem possua formação reconhecida como suficiente para o acesso à
profissão de contabilista certificado, nos termos do presente Estatuto, uma
experiência específica, que facilite e promova a sua inserção na atividade
profissional;
b) Complementar e aperfeiçoar as competências socioprofissionais e o
conhecimento das regras deontológicas.
4 - O estágio profissional pode ser iniciado a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no
número seguinte, e tem a duração de, no máximo, 18 meses, com um mínimo de 800
horas.
5 - Os candidatos que tenham concluído o estágio, devem requerer a submissão a exame,
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 31.º, no prazo máximo de dois anos contados
do termo da conclusão da base académica que permite a candidatura ou após a data
de conclusão do mestrado ou doutoramento para os candidatos que prossigam os seus
estudos nas áreas mencionadas no artigo 17.º.
6 - A celebração e manutenção de seguro de acidentes pessoais e de seguro de
responsabilidade civil profissional não são obrigatórias durante o estágio
profissional.
Artigo 26.º
Dispensa do estágio profissional
1 - Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional sempre que
revelem possuir experiência profissional.
2 - Entende-se por experiência profissional, para os efeitos da dispensa do estágio
profissional:
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a) A experiência de pelo menos três anos na prestação de serviços de
contabilidade e demais atividades conexas em entidade legalmente obrigada a
dispor de contabilista certificado; ou,
b) A experiência de pelo menos três anos em serviços de contabilidade de
entidades públicas que disponham de contabilidade organizada de acordo com
o plano de contas legalmente aplicável;
c) A experiência profissional está sujeita a prévia comprovação perante a Ordem,
nos termos previstos no regulamento de estágio.
Artigo 27.º
Suspensão do estágio
1 - O pedido de suspensão do estágio deve ser dirigido ao bastonário e solicitado, de
comum acordo, entre o patrono e o estagiário.
2 - A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano.
3 - O bastonário notifica o patrono e o membro estagiário da decisão relativa ao pedido
de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após receção do mesmo.
4 - O reinício do estágio deve ser previamente comunicado, por escrito, ao bastonário
pelo patrono e pelo membro estagiário.
Artigo 28.º
Deveres gerais e específicos do estagiário
1 - Constituem deveres gerais do membro estagiário:
a) Respeitar os princípios estatutários e deontológicos gerais definidos no
presente Estatuto e no Código Deontológico dos Contabilistas Certificados;
b) Defender os fins e prestígio da Ordem e da profissão de contabilista
certificado;
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c) Identificar-se na qualidade de membro estagiário sempre que intervenha em
qualquer ato de natureza profissional;
d) Não assumir durante o período de estágio funções que, por lei ou regulamento
aplicável, sejam exclusivas dos membros efetivos da Ordem;
e) Inteirar-se, desde o início do estágio, das alterações legislativas relacionadas
com o desempenho da profissão e acompanhar a evolução das técnicas e
métodos de trabalho próprios da profissão.
2 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com a Ordem:
a) Informar sobre as alterações de domicílio de estágio profissional, devendo as
alterações de domicílio e quaisquer outros factos que possam influenciar na
inscrição ser comunicados, por escrito, à Ordem, no prazo de cinco dias;
b) Pagar, nos prazos convencionados, os emolumentos, as taxas e outros encargos
que forem devidos à Ordem;
c) Elaborar o dossiê de estágio e mantê-lo atualizado.
3 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com o patrono:
a) Colaborar com o patrono e efetuar os trabalhos que lhe sejam confiados, desde
que compatíveis com a atividade de membro estagiário;
b) Cumprir escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do
escritório do patrono;
c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
d) Manter o sigilo profissional nos termos definidos no presente Estatuto e no
Código Deontológico.
Artigo 29.º
Direitos do estagiário
Durante o período do estágio, o membro estagiário tem direito:
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a) Ao acompanhamento profissional adequado pelo patrono para o exercício das
suas funções;
b) Ao acesso à biblioteca da Ordem;
c) A frequentar ações de formação ou outros eventos promovidos pela Ordem em
condições idênticas às dos membros efetivos.
Artigo 30.º
Condições gerais, deveres e direitos do patrono
1 - Só podem assumir o patrocínio de estágios, os contabilistas certificados que
cumpram os seguintes requisitos:
a) Exercício efetivo e contínuo da profissão nos últimos cinco anos, comprovados
mediante a inscrição na Ordem e a declaração de início de funções.
b) Não lhe ter sido aplicada sanção disciplinar mais grave do que a de advertência
nos últimos cinco anos.
2 - Ao aceitar um membro estagiário o patrono fica vinculado a:
a) Facultar ao membro estagiário o acesso ao local de realização do estágio;
b) Orientar, aconselhar e informar o membro estagiário diligentemente;
c) Elaborar no final do estágio um parecer fundamentado, nos termos previstos no
regulamento de inscrição, estágio e exame profissionais.
Artigo 31.º
Exame de acesso
1 - O exame final de estágio destina-se a avaliar a capacidade profissional do candidato,
bem como a verificar os conhecimentos relativos ao Código Deontológico, tendo em
vista garantir padrões de desempenho compatíveis com o adequado exercício da
profissão de contabilista certificado.
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2 - São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído o estágio curricular ou
profissional, ou deste último tenham sido dispensados, nos termos previstos no artigo
26.º.
3 - São estabelecidos, em cada ano, pelo menos dois períodos de inscrição para
realização do exame de acesso.
4 - O resultado final do exame tem uma das seguintes menções: «Aprovado» ou «Não
Aprovado».
5 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a nota mínima de 10 numa escala de
0 a 20 valores.
CAPÍTULO VI
Colégios da especialidade
Artigo 32.º
Criação e constituição
1 - A Ordem dispõe dos seguintes colégios da especialidade:
a) Contabilidade financeira;
b) Contabilidade de gestão;
c) Contabilidade pública;
d) Impostos sobre o consumo;
e) Impostos sobre o rendimento;
f) Impostos sobre o património;
g) Procedimento tributário gracioso;
h) Segurança social.
2 - Cada colégio é constituído por todos os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos
de experiência profissional e que demonstrem conhecimento ou experiência relevante
na respetiva área.
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3 - O acesso à categoria de especialistas faz-se mediante a apresentação de candidatura e
sua aceitação e sujeição, em regra, a provas de admissão, sob a responsabilidade das
direções dos respetivos colégios, tudo nos termos do regulamento dos colégios.
4 - É atribuído, em exclusivo, o título de especialista aos membros inscritos nos colégios
a que se refere o n.º 1.
Artigo 33.º
Organização dos colégios de especialidade
1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um
presidente e dois vogais, especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas
respetivas áreas designados pelo conselho diretivo.
2 - Ao conselho de especialidade de cada colégio compete, nomeadamente:
a) Organizar o processo da admissão, nos termos do estatuto e do regulamento
dos colégios de especialidade;
b) Fomentar o estudo das matérias da respetiva especialidade;
c) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros com o título de
especialistas;
d) Zelar pela valorização científica e técnica dos respetivos membros.
Artigo 34.º
Regulamento
O conselho diretivo, ouvido o conselho jurisdicional, apresenta à assembleia
representativa a proposta de regulamento dos colégios.
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CAPÍTULO VII
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 35.º
Órgãos da Ordem
A Ordem prossegue os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:
a) Assembleia representativa;
b) Assembleia geral eleitoral;
c) Bastonário;
d) Conselho diretivo;
e) Conselho jurisdicional;
f) Conselho fiscal.
Artigo 36.º
Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria.
2 - As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser objeto de impugnação contenciosa,
nos termos da lei, para os tribunais administrativos.
3 - Independentemente dos meios de informação usados pela Ordem, as suas
deliberações, regulamentos ou outras disposições, cujo incumprimento seja passível
de procedimento disciplinar, são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
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Artigo 37.º
Duração dos mandatos
1 - A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem é de quatro anos, sendo
renováveis por uma só vez, para as mesmas funções.
2 - Nenhum membro pode ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos
da Ordem.
3 - Os membros suplentes são chamados a exercer funções na Ordem de acordo com a
ordenação que ocupam na lista.
Artigo 38.º
Extinção do mandato
São causa de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem:
a) A perda temporária ou definitiva da qualidade de membro da Ordem;
b) A falta, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas ou seis interpoladas;
c) O pedido de demissão, por motivo de força maior e devidamente
fundamentado, uma vez aceite e logo que tome posse o sucessor;
d) A decisão proferida em processo disciplinar que determina a aplicação de
sanção de suspensão ou de expulsão, uma vez tornada definitiva.
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SECÇÃO II
Assembleia representativa
Artigo 39.º
Constituição
1 - A assembleia representativa é constituída por membros eleitos por listas, de acordo
com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, nos
círculos eleitorais definidos para as eleições de deputados à Assembleia da República
e, por cada círculo eleitoral, é eleito um contabilista certificado por cada 1000 ou
fração de 1000, de contabilistas certificados nele inscritos.
2 - Cada lista à assembleia representativa deve ter pelo menos um número de suplentes
que deve ser igual ao número de membros a eleger dividido por três e arredondado
ao número seguinte, mas com o mínimo de dois.
3 - Os membros da assembleia representativa podem fazer-se representar, na assembleia
representativa, por outro membro da assembleia representativa.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de
representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo
representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Ordem.
5 - As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante
cinco anos.
6 - O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro
membro.
7 - Nas assembleias gerais eleitorais não é permitida a representação voluntária.
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Artigo 40.º
Competência
São da competência da assembleia representativa:
a) Apreciar e votar o orçamento e plano de atividades;
b) Apreciar e votar o relatório anual, as contas do exercício e o relatório anual do
conselho fiscal;
c) Apreciar e votar as propostas de alteração do Estatuto;
d) Aprovar os regulamentos da Ordem, bem como fixar a taxa de inscrição,
quotas e aprovar a proposta de criação de colégios de especialidade;
e) Discutir e aprovar a realização de referendos;
f) Decidir sobre a atribuição e perda da qualidade de membro honorário.
g) Eleger a comissão de fixação das remunerações dos titulares dos órgãos
sociais;
h) Aprovar o seu regimento.
Artigo 41.º
Mesa da assembleia representativa
1 - A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, um vice-
presidente, dois secretários efetivos e dois secretários suplentes, eleitos pelos
membros da assembleia representativa na sua primeira reunião.
2 - Incumbe ao presidente da mesa:
a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;
b) Assinar as atas;
c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Ordem;
d) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa;
e) Propor, à assembleia representativa, alterações ao regulamento eleitoral.
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3 - Na falta ou no impedimento do presidente da mesa, as suas competências são
exercidas sucessivamente pelo vice-presidente ou por um dos secretários.
4 - Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo
presidente da mesa.
5 - Nas assembleias gerais eleitorais, o presidente da mesa é coadjuvado pelos restantes
elementos, competindo-lhe gerir todos os atos inerentes às eleições, nos termos do
regulamento eleitoral em vigor.
Artigo 42.º
Lista de presenças
1 - O presidente da mesa da assembleia representativa deve promover a organização da
lista dos membros da Ordem que estejam presentes ou representados no início da
reunião.
2 - A lista de presenças deve indicar o nome e o domicílio profissional de cada um dos
membros presentes e o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros
representados, bem como dos seus representantes.
3 - A lista de presenças deve ser rubricada, no lugar respetivo, pelos membros presentes
e pelos representantes dos membros ausentes.
Artigo 43.º
Assembleias ordinárias e extraordinárias
1 - A assembleia representativa reúne em sessão ordinária:
a) No decurso do 1.º trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e
contas apresentado pelo conselho diretivo e do relatório e parecer do conselho
fiscal relativos ao ano civil anterior;
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b) Em dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de atividades e
do orçamento anual para o ano seguinte, elaborado pelo conselho diretivo.
2 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente
da mesa ou sempre que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo,
pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 1% dos membros da Ordem no pleno gozo
dos seus direitos.
Artigo 44.º
Convocação
1 - A assembleia representativa deve ser convocada pelo presidente da mesa, por
comunicação direta aos membros da assembleia representativa, por via eletrónica,
sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem na Internet.
2 - A convocação da assembleia representativa será feita com um mínimo de 15 dias de
antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim
como a ordem dos trabalhos.
3 - A convocação da assembleia referida no artigo 47.º é feita com 120 dias de
antecedência.
4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia
representativa pode ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.
Artigo 45.º
Quórum
1 - A assembleia representativa pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja
presente ou representada a maioria dos membros.
2 - Em segunda convocação, a assembleia representativa pode deliberar seja qual for o
número de membros presentes ou representados.
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3 - Na convocatória de uma assembleia representativa pode ser logo fixada uma segunda
convocação, para uma hora depois, caso a assembleia representativa não possa reunir
na primeira hora marcada por falta do número de membros exigido.
Artigo 46.º
Deliberações
1 - As deliberações da assembleia representativa são tomadas por maioria de votos dos
membros presentes e representados nos termos do presente Estatuto.
2 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes da
respetiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não
constem da respetiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei, o presente
Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.
Artigo 47.º
Assembleia geral eleitoral
1 - A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa
da assembleia representativa.
2 - Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral os contabilistas certificados
que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em
assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o
respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
4 - A votação efetua-se:
a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de
doze horas, na sede e nas instalações regionais;
b) Por correspondência;
c) Por meios eletrónicos.
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5 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da
votação e na mesma data é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não
eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.
6 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral
eleitoral, ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de exoneração.
7 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se
verifique a necessidade de proceder a eleições antecipadas ou à destituição de
membros de órgãos sociais.
Artigo 48.º
Competências
Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem prejuízo de outras
competências, previstas no presente Estatuto:
a) Eleger e destituir os membros da assembleia representativa;
b) Eleger e destituir o bastonário e os demais membros do conselho diretivo;
c) Eleger e destituir os membros do conselho jurisdicional;
d) Eleger e destituir os membros do conselho fiscal.
Artigo 49.º
Eleição dos titulares dos órgãos
1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos
diretivo, jurisdicional e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de
escrutínio secreto, sendo o seu mandato de quatro anos.
2 - Os mandatos dos titulares dos órgãos das Ordem são renováveis apenas por uma vez,
com exceção dos mandatos dos membros da assembleia representativa.
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3 - A votação incide sobre listas separadas por órgãos sociais, exceto quanto ao
bastonário, cuja eleição é feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo,
na qual figura como presidente.
4 - As listas devem ser divulgadas até 30 dias antes da data fixada para a assembleia
geral eleitoral.
5 - Ressalvando o caso dos membros da Assembleia Representativa considera-se eleita a
lista que:
a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia
geral eleitoral;
b) Sempre que existirem duas ou mais listas concorrentes e nenhuma delas obtiver
maioria absoluta de votos há lugar a uma segunda volta a realizar, nos 30 dias
seguintes, entre as duas listas mais votadas, e a que obtiver mais votos válidos
será a eleita.
6- O Presidente da mesa da assembleia geral eleitoral tem de marcar as eleições com a
antecedência mínima de 90 dias da data designada.
Artigo 50.º
Regulamento eleitoral
A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do
conselho diretivo e nos termos do presente Estatuto.
SECÇÃO III
Bastonário e conselho diretivo
Artigo 51.º
Competência do Bastonário
1 - Compete ao bastonário:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 790__________________________________________________________________________________________________________
a) Executar as deliberações do conselho diretivo;
b) Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea
p) do artigo 54.º;
c) Dirigir os serviços da Ordem;
d) Dirigir as publicações regulares da Ordem;
e) Convocar as reuniões do conselho diretivo e elaborar a respetiva ordem de
trabalhos;
f) Dar posse às comissões permanentes ou eventuais;
g) Despachar e assinar o expediente da Ordem;
h) Entregar mensalmente, ao conselho diretivo e ao conselho fiscal, os balancetes
de exploração e de execução orçamental;
i) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário pode delegar, uma ou mais das suas competências, noutros membros do
conselho diretivo.
Artigo 52.º
Composição do conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-
presidente e por cinco vogais, eleitos em assembleia geral eleitoral.
2 - À data da eleição dos membros efetivos, são igualmente eleitos quatro suplentes.
Artigo 53.º
Funcionamento do conselho diretivo
1 - O conselho diretivo reúne quinzenalmente, quando convocado pelo bastonário, ou a
solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros, indicando a ordem de
trabalhos.
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2 - Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os
membros presentes.
Artigo 54.º
Competência do conselho diretivo
Compete ao conselho diretivo:
a) Elaborar, até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades e o orçamento
para o ano civil seguinte;
b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do
orçamento aprovado em assembleia representativa;
c) Apresentar anualmente à assembleia representativa o relatório e contas
respeitantes ao ano civil anterior;
d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;
e) Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais;
f) Propor à assembleia representativa o elenco dos colégios da especialidade a
criar e designar os membros dos conselhos de especialidade;
g) Executar as decisões em matéria disciplinar;
h) Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações,
a publicitar nos termos do disposto no artigo 21.º;
i) Participar às entidades competentes as sanções de suspensão e de expulsão
aplicadas aos membros da Ordem;
j) Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e submetê-los à assembleia
representativa, com o parecer prévio do conselho jurisdicional;
k) Proceder à divulgação das condições de acesso previstas no artigo 16.º;
l) Dar o seu laudo indicativo acerca de honorários, quando solicitado por
entidades públicas, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes;
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m) Propor à assembleia representativa a alteração do valor das taxas de inscrição,
quotas e taxas;
n) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação
profissional;
o) Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem e
tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência
exclusiva e específica de outros órgãos;
p) Através do vice-presidente, representar a Ordem, em juízo ou fora dele, no
caso de impedimento do bastonário;
q) Aprovar o seu regimento.
SECÇÃO IV
Conselho jurisdicional
Artigo 55.º
Composição
1 - O conselho jurisdicional é composto por um presidente e quatro vogais, eleitos em
assembleia geral eleitoral.
2 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes.
Artigo 56.º
Competência
O conselho jurisdicional vela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da
Ordem e exerce os poderes disciplinares nos termos da lei e do Estatuto.
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Artigo 57.º
Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional reúne e delibera em plenário para o exercício das funções de
supervisão legal e para apreciar e deliberar em matéria disciplinar nas seguintes
situações:
a) Processos disciplinares instaurados contra qualquer dos membros dos órgãos
da Ordem;
b) Processos de inquérito destinados a apurar eventuais responsabilidades de
membros dos órgãos da Ordem;
c) Processos de reabilitação;
d) Processos de verificação de falta de idoneidade;
e) Apreciar os recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de
suspensão e expulsão.
2 - O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros
designados para exercerem funções durante o período do mandato para o exercício
das demais funções disciplinares.
Artigo 58.º
Supervisão
1 - Na execução da sua atividade de supervisão legal o conselho jurisdicional pode
requerer ao conselho diretivo informação sobre qualquer assunto ou deliberação para
apreciação da sua legalidade.
2 - Em especial, ao conselho jurisdicional compete dar parecer sobre a conformidade
legal, nas seguintes matérias:
a) A questão ou questões a sujeitar a referendo, para apreciação da sua
conformidade com a lei e o Estatuto;
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b) As propostas de alteração do Estatuto a serem presentes à assembleia
representativa;
c) Os projetos de regulamentos elaborados pelo conselho diretivo.
3 - Compete ainda ao conselho jurisdicional elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 59.º
Disciplina
Ao conselho jurisdicional compete em matéria de disciplina:
a) Instaurar e decidir os processos disciplinares e de inquérito, bem como nomear
o instrutor, que deve, preferencialmente, ser licenciado em direito e não ser
contabilista certificado;
b) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento
disciplinar no exercício da profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por
qualquer membro.
Artigo 60.º
Designação de assessoria técnica
No desempenho das suas funções, o conselho jurisdicional pode propor ao conselho
diretivo a designação de assessores especialistas, nomeadamente das áreas
contabilística, fiscal, jurídica e da segurança social, para com ele colaborarem no
exercício das suas funções.
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SECÇÃO V
Conselho fiscal
Artigo 61.º
Composição
1 - O conselho fiscal é constituído:
a) Por um presidente; e
b) Por um vogal.
2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas.
3 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes.
Artigo 62.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento do plano de atividades e do orçamento da Ordem;
b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da
contabilidade da Ordem;
c) Emitir parecer sobre o relatório e contas do conselho diretivo;
d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua atividade, sendo
obrigatoriamente elaborado um, anualmente, que é apresentado à assembleia
representativa de aprovação de contas;
e) Emitir os pareceres que o conselho diretivo lhe solicite, no âmbito das suas
competências.
f) Aprovar o seu regimento.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 796__________________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO VIII
Eleições e referendos
SECÇÃO I
Eleições
Artigo 63.º
Condições de elegibilidade
Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em
vigor.
Artigo 64.º
Candidaturas
1 - A eleição para os órgãos da Ordem é realizada por listas separadas para cada órgão e
por círculo eleitoral, no caso de candidaturas à assembleia representativa, e depende
da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.
2 - Só podem candidatar-se à eleição para os órgãos da Ordem pessoas singulares.
3 - Só podem candidatar-se:
a) Ao cargo de Bastonário ou membro do conselho jurisdicional, contabilistas
certificados com, pelo menos, 10 anos de inscrição e exercício efetivo da
profissão;
b) Ao cargo de restantes membros do conselho diretivo, membro do conselho
fiscal com exceção do revisor oficial de contas e membro da assembleia de
representantes, membros com cinco anos de inscrição e exercício efetivo da
profissão.
4 - O prazo para apresentação das listas candidatas termina 60 dias antes da data
marcada para o ato eleitoral.
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5 - As propostas de candidatura são subscritas por 5% dos contabilistas certificados
inscritos no circulo eleitoral, com um máximo de 100 contabilistas certificados, com
inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos a todos os
órgãos, e por círculo eleitoral no caso da assembleia representativa, com a respetiva
declaração de aceitação, o programa de ação e a identificação dos subscritores.
6 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e caso
estas o solicitem, constituir-se, para fiscalizar a eleição, um delegado de cada uma
das listas por cada circulo eleitoral.
Artigo 65.º
Data de realização
1- As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato
dos órgãos eleitos, sendo o voto presencial, por correspondência ou por meios
eletrónicos, nos termos a definir pelo regulamento eleitoral, realizando-se na data que
for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.
2- No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, procede-se à eleição
intercalar para aquele órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter
lugar nos três meses seguintes à ocorrência de tais factos.
3- Apenas têm direito de voto os membros singulares da Ordem no pleno exercício dos
seus direitos.
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SECÇÃO II
Referendos
Artigo 66.º
Objeto
1 - A Ordem pode realizar referendos, a nível nacional, com carácter vinculativo,
incindindo sobre questões que o conselho diretivo considere suficientemente
relevantes.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 67.º, devem ser
submetidas e votadas em assembleia representativa, obtendo o prévio parecer do
conselho jurisdicional quanto à sua legalidade e conformidade com o Estatuto.
4 - As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da
Ordem, só podem ser submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.
Artigo 67.º
Organização
1 - Compete ao conselho diretivo propor a data do referendo e organizar o respetivo
processo para apresentação à assembleia representativa.
2 - O teor das questões a submeter a referendo deve ser objeto de esclarecimento e
debate junto de todos os membros da Ordem.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração das questões
a submeter a referendo devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho diretivo, durante
o período de esclarecimento e debate, por membros singulares da Ordem
devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3% dos membros singulares
da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo
parecer em contrário do conselho jurisdicional.
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Artigo 68.º
Efeitos
1 - O efeito vinculativo do referendo depende do número de votantes ser superior a
metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 - Os resultados do referendo são divulgados após o apuramento.
CAPÍTULO IX
Direitos e deveres
Artigo 69.º
Direitos
1 - Os contabilistas certificados têm, relativamente a quem prestam serviços, os
seguintes direitos:
a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que
necessitem para o exercício das suas funções;
b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução, quando o considerem
necessário;
c) Assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e
que lhe foram integralmente transmitidas;
d) Receber pontualmente os salários ou honorários a que tenham direito.
2 - Os contabilistas certificados têm, relativamente à Ordem, os seguintes direitos:
a) Solicitar a emissão da respetiva cédula profissional, podendo esta, a pedido do
contabilista certificado, conter suplementarmente uma designação profissional;
b) Recorrer à proteção da Ordem sempre que sejam cerceados os seus direitos ou
que sejam criados obstáculos ao regular exercício das suas funções;
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c) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes
especializados da Ordem;
d) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
e) Examinar, nos prazos fixados, as demonstrações financeiras da Ordem e os
documentos relacionados com a sua contabilidade;
f) Apresentar à Ordem propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que
julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.
3 - No âmbito das suas funções, os contabilistas certificados têm o direito de obter dos
serviços da AT e da segurança social todas as informações necessárias inerentes ao
exercício das suas funções e relacionadas com as entidades por cujas contabilidades
são responsáveis.
4 - No cumprimento das suas funções, os contabilistas certificados gozam de
atendimento preferencial em todos os serviços da AT e da segurança social, mediante
exibição da respetiva cédula profissional.
5 - A execução de contabilidades sob a responsabilidade de contabilistas certificados
apenas pode ser outorgada por estes, por sociedades profissionais de contabilistas
certificados e por sociedades de contabilidade, nos termos previstos no presente
Estatuto.
6 - No exercício de serviços previamente contratados, os contabilistas certificados ficam
dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 138/90, de 6 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio.
7 - Quando o julguem necessário para a construção da imagem fiel e verdadeira da
contabilidade, os contabilistas certificados podem solicitar a entidades públicas ou
privadas competentes as informações necessárias à verificação da sua conformidade
com a realidade patrimonial expressa nas demonstrações financeiras das
contabilidades pelas quais são responsáveis.
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8 - Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua
natureza, revelem carácter de eventualidade, os contabilistas certificados dão
indicações aos seus clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis, tendo
em consideração os serviços a executar e identificando expressamente, além do valor
final previsível, o valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, obedecendo às
regras previstas no n.º 6 do artigo seguinte.
9 - No exercício das suas funções, pode o contabilista certificado exigir, a título de
provisão, quantias por conta dos honorários, o que, não sendo satisfeito, lhe confere o
direito de não assumir a responsabilidade inerente ao exercício da profissão.
Artigo 70.º
Deveres gerais
1 - Os contabilistas certificados têm o dever de contribuir para o prestígio da profissão,
desempenhando consciente e diligentemente as suas funções, abstendo-se de
qualquer atuação contrária à dignidade da mesma.
2 - Os contabilistas certificados apenas podem aceitar a prestação de serviços para os
quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de
acordo com as normas legais e técnicas vigentes.
3 - Os contabilistas certificados apenas podem subscrever as declarações fiscais, as
demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício direto das suas
funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos
pela Ordem.
4 - Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem,
devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de
valor nunca inferior a € 50 000,00.
5 - Sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, os contabilistas
certificados, devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços.
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6 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados devem cobrar honorários
adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a
prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado.
7 - A fixação de honorários desadequados aos serviços prestados constitui violação do
dever de lealdade profissional.
Artigo 71.º
Publicidade
1- A publicidade aos serviços cujo exercício, nos termos do atual estatuto, é exclusiva
dos contabilistas certificados, só pode ser feita por contabilistas certificados,
sociedades profissionais de contabilistas certificados ou sociedades de contabilidade,
desde que inscritos na Ordem, ou tenham designado um responsável técnico junto da
Ordem no caso das sociedades de contabilidade.
2- A publicidade, a ser feita pelas entidades referidas no número anterior, pode divulgar
a atividade profissional de forma objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos
deveres deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre publicidade e
concorrência, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 72.º
Deveres para com as entidades a que prestem serviços
1 - Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos
contabilistas certificados:
a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente as suas funções;
b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;
c) Prestar informações e esclarecimentos, nos termos previstos no Código
Deontológico;
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d) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem
conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados
por tais entidades, por decisão judicial ou pelo conselho diretivo da Ordem;
e) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem
conhecimento em razão do exercício das suas funções;
f) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam
confiados.
2 - Os contabilistas certificados não podem, sem motivo justificado e devidamente
reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as
demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços,
quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se
reportem.
Artigo 73.º
Deveres para com a Autoridade Tributária e Aduaneira
Nas suas relações com a AT, constituem deveres dos contabilistas certificados:
a) Assegurar que as declarações fiscais que assinam estão de acordo com a lei e as
normas técnicas em vigor;
b) Acompanhar, quando para tal forem solicitados, o exame aos registos,
documentação e declarações fiscais das entidades a que prestem serviços,
prestando os esclarecimentos e informações diretamente relacionados com o
exercício das suas funções;
c) Abster-se da prática de quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam
a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos e
das declarações fiscais a seu cargo;
d) Assegurar, nos casos em que a lei o preveja, o envio por via eletrónica das
declarações fiscais dos seus clientes ou entidades patronais.
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Artigo 74.º
Deveres recíprocos dos contabilistas certificados
1 - Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos contabilistas certificados
colaborar com o contabilista certificado a quem tenham sido cometidas as funções
anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-
lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados.
2 - Os contabilistas certificados, quando sejam contactados para assumir a
responsabilidade por contabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo de outro
contabilista certificado, devem, previamente à assunção da responsabilidade,
contactar, por escrito, o contabilista certificado cessante e certificar-se de que os
honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos.
3 - A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista
certificado, a sociedade profissional de contabilistas certificados e ou o diretor
técnico da sociedade de contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em
falta, desde que líquidos e exigíveis.
4 - Sempre que um contabilista certificado tenha conhecimento da existência de dívidas
ao contabilista certificado anterior, ou de situação de reiterado incumprimento, pela
entidade que o contratou, das normas legais aplicáveis, não deve assumir a
responsabilidade pela contabilidade.
Artigo 75.º
Deveres para com a Ordem
Constituem deveres dos membros para com a Ordem:
a) Cumprir os regulamentos e deliberações da Ordem;
b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Ordem, exercendo
diligentemente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e
desempenhando os mandatos que lhes sejam confiados;
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c) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem;
d) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio
profissional;
e) Colaborar nas iniciativas que concorram para a dignificação e prestígio da
Ordem;
f) Abster-se da prática de quaisquer atos que ponham em causa o bom nome e
prestígio da Ordem.
Artigo 76.º
Participação de crimes públicos
Os contabilistas certificados devem participar ao Ministério Público e à Ordem os factos
de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade que constituam crimes
públicos.
Artigo 77.º
Incompatibilidades
1 - Existe incompatibilidade no exercício da profissão de contabilista certificado sempre
que a sua independência possa ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses
conflituantes.
2 - Considera-se interesse conflituante quando um contabilista certificado, por força do
exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha
contacto com procedimentos, que possam afetar, ou em que possam estar em causa,
interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam
prejudicar a sua isenção e o seu rigor.
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3 - É incompatível o exercício de qualquer função de fiscalização de contas, peritagem
ou auditoria às contas, qualquer que seja a natureza da entidade fiscalizada, com o
exercício, em simultâneo, da atividade de contabilista certificado na mesma entidade.
4 - Sempre que existam fundadas dúvidas sobre a existência de uma incompatibilidade,
devem os contabilistas certificados solicitar um parecer ao conselho jurisdicional.
CAPÍTULO X
Disciplina
Artigo 78.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação
por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente
Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 79.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, estão sujeitos ao poder
disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática
de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
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3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um
período máximo de 12 meses, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso,
ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia
4 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 80.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos
do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 81.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos
desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o
funcionamento das sociedades de profissionais.
Artigo 82.º
Competência disciplinar
O exercício do poder disciplinar compete ao conselho jurisdicional e a execução das
sanções ao conselho diretivo.
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Artigo 83.º
Instauração do processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho jurisdicional.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da
prática de atos, por contabilistas certificados, suscetíveis de ser qualificados como
infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal
devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra contabilistas
certificados por atos relacionados com o exercício da profissão.
4 - O processo disciplinar pode, ainda, ser instaurado por denúncia efetuada perante a
Ordem, por qualquer entidade pública ou privada, incluindo por um contabilista
certificado.
Artigo 84.º
Notificações
As notificações e comunicações no âmbito do processo de inquérito ou disciplinar são
efetuadas por carta registada com aviso de receção ou através de transmissão eletrónica
de dados.
Artigo 85.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a
data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade
competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o
procedimento disciplinar.
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2 - Se o facto qualificado de infração disciplinar for também considerado infração
criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três
anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
3 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por
motivo que lhe seja imputável.
4 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,
não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
5 - O prazo prescricional continua a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao
arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
Artigo 86.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares aplicáveis aos contabilistas certificados pelas infrações que
cometerem são as seguintes:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão até três anos;
d) Expulsão.
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2 - As sanções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas, pelo
conselho diretivo, à AT e às entidades a quem os contabilistas certificados punidos
prestem serviços.
3 - Cumulativamente com qualquer das sanções, pode ser imposta a restituição de
quantias, documentos e ou honorários.
Artigo 87.º
Caracterização das sanções disciplinares
1 - A sanção de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo
registada em livro próprio.
2 - A sanção de multa consiste no pagamento de quantia certa e não pode exceder o
quantitativo correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em
vigor à data da prática da infração.
3 - A sanção de suspensão consiste no impedimento, pelo período da suspensão, do
exercício da atividade, por parte do contabilista certificado.
4 - A sanção de expulsão consiste no impedimento total do exercício da atividade, por
parte do contabilista certificado, sem prejuízo de reabilitação.
Artigo 88.º
Sanção acessória
À sanção de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o
exercício de funções nos órgãos da Ordem.
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Artigo 89.º
Aplicação das sanções
1 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves cometidas no exercício da
profissão.
2 - A sanção de multa é aplicada a casos de negligência bem como ao não exercício
efetivo do cargo na Ordem para o qual o contabilista certificado tenha sido eleito.
3 - O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 75.º por um
período superior a 180 dias, desde que não satisfeito no prazo concedido pela Ordem
e constante de notificação expressamente efetuada nos termos do artigo 84.º, dá lugar
à aplicação de sanção não superior a multa.
4 - A sanção de suspensão é aplicada aos contabilistas certificados que, em casos de
negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais:
a) Subscrevam declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos fora
das condições exigidas no n.º 3 do artigo 70.º;
b) Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alínea c) do
n.º 1 do artigo 72.º;
c) Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites;
d) Divulguem ou deem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou
comerciais das entidades a que prestem serviços de que tomem conhecimento
no exercício das suas funções;
e) Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem
conhecimento no exercício das suas funções;
f) Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas, por um período superior a
12 meses, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro;
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g) Recusem, sem justificação, a assinatura das declarações fiscais, demonstrações
financeiras e seus anexos, referidas no n.º 2 do artigo 72.º;
h) Violem as limitações impostas pelo artigo 71.º relativamente à angariação de
clientela;
i) Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código
Deontológico, documentação contabilística ou livros da sua escrituração;
j) Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam, importâncias que
lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais;
k) Não deem cumprimento ao estabelecido no artigo 74.º;
l) Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções
profissionais, ou não observem, na execução das contabilidades pelas quais
sejam responsáveis, as normas técnicas, nos termos previstos no artigo 10.º.
5 - A sanção de expulsão é aplicável aos casos em que o contabilista certificado:
a) Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior, se da sua
conduta resultarem graves prejuízos para as entidades a que preste serviços;
b) Pratique dolosamente quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam à
ocultação, destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das
declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo;
c) Forneça documentos ou informações falsos, inexatos ou incorretos, que tenham
induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem;
d) Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a cinco anos, por
crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos contabilistas
certificados.
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Artigo 90.º
Medida e graduação das sanções
Na aplicação das sanções atende-se aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau
de culpa e à personalidade do arguido, às consequências da infração e a todas as demais
circunstâncias agravantes e atenuantes.
Artigo 91.º
Unidade e acumulação de infrações
1 - Não pode aplicar-se ao mesmo contabilista certificado mais de uma sanção
disciplinar por cada infração cometida ou pelas infrações acumuladas que sejam
apreciadas num só processo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de infrações apreciadas em mais de
um processo desde que apensadas.
Artigo 92.º
Atenuantes especiais
São circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar:
a) A confissão espontânea da infração;
b) A colaboração com as entidades competentes;
c) O exercício da atividade profissional, por mais de cinco anos, sem qualquer
sanção disciplinar.
Artigo 93.º
Agravantes especiais
1 - São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:
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a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais
ao prestígio da Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão;
b) A premeditação;
c) O conluio para a prática da infração com as entidades a que prestem serviços;
d) O facto de a infração ser cometida durante o cumprimento de uma sanção
disciplinar;
e) A reincidência;
f) A cumulação de infrações.
2 - A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infração.
3 - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o
dia em que tiver findado o cumprimento da sanção imposta por virtude de infração
anterior.
4 - A cumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião
ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 94.º
Prescrição das sanções
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a
decisão se tornar definitiva:
a) Seis meses, para as sanções de advertência e de multa;
b) Três anos, para a sanção de suspensão;
c) Cinco anos, para a sanção de expulsão.
Artigo 95.º
Destino e pagamento das multas
1 - O produto das multas reverte para a Ordem.
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2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão
condenatória.
3 - À cobrança coerciva das multas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.
Artigo 96.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 97.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a
existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos
em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam
imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração
disciplinar.
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Artigo 98.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento
disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas
as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 99.º
Instrução
1 - Na instrução do processo disciplinar, o relator deve procurar atingir a verdade
material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo
do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
2 - Na instrução, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito.
3 - O relator notifica sempre o contabilista certificado para este responder, querendo,
sobre a matéria da participação.
4 - O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as diligências de prova que
considerem necessárias ao apuramento da verdade.
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Artigo 100.º
Termo da instrução
1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer
fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo ou por que
este fique a aguardar a produção de melhor prova.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira
reunião do conselho jurisdicional a fim de ser deliberado o arquivamento do
processo, que este fique a aguardar melhor prova ou determinado que o mesmo
prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de
acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.
Artigo 101.º
Despacho de acusação
O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as
circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e
o prazo para a apresentação de defesa.
Artigo 102.º
Suspensão preventiva
1 - Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido
caso:
a) Se verifique a possibilidade da prática de novas infrações disciplinares ou a
tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
b) O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exercício da
profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos ou
multa superior a 700 dias.
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2 - A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na sanção de
suspensão.
3 - O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso
preventivamente prefere a todos os demais.
4 - A suspensão preventiva é comunicada, pelo conselho diretivo da Ordem, à AT e à
entidade a quem o contabilista certificado em causa preste serviços.
Artigo 103.º
Defesa
1 - O prazo para a apresentação de defesa é de 20 dias.
2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado
para esse efeito.
3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e
requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
5 - Não podem ser apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, não podendo
exceder 20 no seu total.
Artigo 104.º
Alegações
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam
determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por
escrito no prazo de 20 dias.
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Artigo 105.º
Julgamento
1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho jurisdicional para julgamento,
sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.
2 - As sanções de suspensão superiores a dois anos e a sanção de expulsão só podem ser
aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos dos membros do
plenário do conselho jurisdicional ou da secção disciplinar do mesmo órgão,
consoante o processo em questão, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º.
3 - Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a AT e a entidade
que haja participado a infração.
Artigo 106.º
Notificação do acórdão
1 - Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja
participado a infração, sendo dos mesmos enviada cópia ao conselho diretivo.
2 - O acórdão que aplica a sanção de suspensão ou expulsão é também notificado à
entidade empregadora do infrator ou a quem este prestar serviços.
Artigo 107.º
Processo de inquérito
1 - Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja
concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário
proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
2 - O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em
tudo o que não esteja especialmente previsto.
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Artigo 108.º
Termo de instrução em processo de inquérito
1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o
prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante
considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.
2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho jurisdicional que delibera
no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem
realizadas diligências complementares.
3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os
membros do conselho jurisdicional que façam vencimento.
Artigo 109.º
Execução das decisões
1 - O cumprimento da sanção de suspensão ou expulsão tem início a partir do dia da
respetiva notificação.
2 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do
arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato
àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição,
ou a partir da data em que termina a execução da anterior sanção de suspensão.
Artigo 110.º
Suspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição
1 - A Ordem suspende compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados a
quem seja aplicada a sanção de suspensão.
2 - A Ordem cancela compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados sempre
que, relativamente a estes:
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a) Deixe de se verificar, ou se verifique, qualquer das condições referidas no n.º 1
do artigo 16.º;
b) Seja aplicada a sanção de expulsão.
3 - À suspensão e cancelamento referidos nos números anteriores são aplicáveis o
disposto no n.º 3 do artigo 22.º.
4 - O disposto na alínea a) do n.º 2 não prejudica os direitos adquiridos ao abrigo da
legislação aplicável na data da inscrição do membro em causa.
Artigo 111.º
Reinscrição após suspensão oficiosa ou compulsiva
Os contabilistas certificados retomam automaticamente a plenitude dos seus direitos e
deveres após terminado o período da suspensão oficiosa ou compulsiva.
Artigo 112.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do
conselho de jurisdicional, nos termos do artigo 57.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, das decisões tomadas em matéria
disciplinar cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são
passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 822__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 113.º
Revisão
1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com
fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido
daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar,
ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova
determinantes da decisão a rever.
2 - A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão do processo
disciplinar.
Artigo 114.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o associado pode ser reabilitado,
mediante requerimento devidamente fundamentado e desde que se preencha
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão
que aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,
utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Caso seja indeferida a reabilitação, o associado pode apresentar novo requerimento
passados três anos da data do indeferimento.
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CAPÍTULO XI
Sociedades profissionais de contabilistas certificados
Artigo 115.º
Objeto social
1 - Podem ser constituídas sociedades profissionais de contabilistas certificados, nos
termos previstos na lei das sociedades profissionais, com as restrições constantes do
presente Estatuto.
2 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados têm por objeto exclusivo a
atividade descrita no n.º 1 do artigo 10.º.
Artigo 116.º
Natureza e tipos jurídicos
1 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados revestem a natureza de
sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica, e podem adotar os tipos jurídicos
previstos no Código das Sociedades Comerciais ou outros legalmente previstos.
2 - O capital social e respetivos direitos de voto das sociedades profissionais de
contabilistas certificados são detidos em, pelo menos, 51%, por contabilistas
certificados, devendo os órgãos de gestão ou de administração das referidas
sociedades ser integrados em, pelo menos, 51% de contabilistas certificados.
Artigo 117.º
Sócios
1 - Os sócios das sociedades profissionais de contabilistas certificados que exerçam a
profissão de contabilista certificado devem ser membros efetivos da Ordem com a
inscrição em vigor.
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2 - Uma sociedade de contabilistas certificados pode participar no capital social de outra
sociedade com a mesma natureza.
Artigo 118.º
Projeto de pacto social
1 - O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho diretivo da Ordem, o
qual, se pronuncia sobre se a compatibilidade do com os princípios deontológicos e
com as normas estatutárias previstas no presente Estatuto.
2 - Caso a associação pública profissional não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis,
considera-se o projeto tacitamente aprovado, para todos os efeitos legais.
3 - O prazo de deferimento tácito referido no número anterior é de 40 dias úteis nos
casos em que haja sócio profissional, gerente ou administrador executivo proveniente
de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e o
mesmo não se encontre inscrito na associação pública profissional, em virtude do
caráter facultativo da inscrição para o exercício da atividade profissional em
território nacional por prestadores estabelecidos
4 - Juntamente com o projeto de Pacto Social deve ser junto o certificado de
admissibilidade da firma.
Artigo 119.º
Constituição e alteração
1 - As sociedades de contabilistas certificados constituem-se nos termos da lei das
sociedades profissionais e do presente Estatuto.
2 - As alterações ao pacto social obedecem às formalidades constantes dos artigos
anteriores.
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Artigo 120.º
Responsabilidade disciplinar dos sócios e colaboradores das sociedades
profissionais de contabilistas certificados
1 - Cada sócio de uma sociedade profissional de contabilistas certificados e os
contabilistas certificados ao seu serviço respondem pelos atos profissionais que
pratiquem e pelos colaboradores que deles dependem profissionalmente.
2 - A sociedade é solidariamente responsável pelas infrações cometidas.
Artigo 121.º
Responsabilidade civil das sociedades profissionais de contabilistas certificados
1 - As sociedades de profissionais que adotem um tipo de sociedade de responsabilidade
limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para
cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios,
gerentes ou administradores e demais colaboradores.
2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior a € 150 000.
3 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade
ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período de
incumprimento do dever de celebração do seguro.
Artigo 122.º
Regime das sociedades profissionais
Às sociedades profissionais de contabilistas certificados, aplica-se, subsidiariamente, o
regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que
estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 826__________________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO XII
Normas do mercado interno
Artigo 123.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a
sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem
prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, deve ainda o profissional
cumprir com os requisitos estabelecidos na legislação tributária aduaneira, para o
exercício noutro Estado membro.
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6 DE AGOSTO DE 2015 827__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 124.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de contabilista certificado regulada pelo presente Estatuto,
podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em
regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de
origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a
sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,
por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
3 - O exercício da profissão de contabilista certificado, por cidadãos de países não
pertencentes à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem
domiciliados em Portugal, depende da reciprocidade estabelecida em acordo ou
convenção internacional e da respetiva inscrição na Ordem.
4 - Aos candidatos a que se refere o número anterior, pode ser exigida, pela Ordem, para
efeitos de inscrição, prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização de
exame de avaliação para o exercício da profissão.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 828__________________________________________________________________________________________________________
Artigo 125.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a
Ordem e profissionais, sociedades de contabilistas certificados ou outras
organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a
procedimentos disciplinares e voto por correspondência, são realizados por meios
eletrónicos, através do balcão único, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por qualquer meio eletrónico desmaterializado.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e 32.º do Decreto-Lei
n.º 135/99, de 22 de abril.
4 - Os prestadores de serviços podem requerer que a apresentação de documentos em
posse de qualquer autoridade administrativa pública seja dispensada, cabendo à
autoridade administrativa pública nacional responsável pelo procedimento, a sua
obtenção.
5 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de atos
não impede que o procedimento prossiga e seja decidido.
6 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de
21 de junho.
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Artigo 126.º
Disponibilização de informação
A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na
Internet, as informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no
n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da
Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,
relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do
comércio eletrónico, no mercado interno.
Artigo 127.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e
do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as
medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de
Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores
de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e
dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
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DECRETO N.º 462/XII
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS
ENGENHEIROS TÉCNICOS, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º
2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO
DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei
n.º 47/2011, de 27 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos
O Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99,
de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, passa a ter a redação
constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
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6 DE AGOSTO DE 2015 831____________________________________________________________________________________________________
Artigo 3.º
Bacharelatos em engenharia
Para efeitos do disposto no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos,
designadamente para efeitos de inscrição, determinação do período de estágio e
atribuição de títulos profissionais, considera-se que satisfazem igualmente a condição
prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do referido Estatuto os que satisfaçam uma
das seguintes condições:
a) Ser titular do grau de bacharel num domínio da engenharia conferido por uma
instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos
anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e
115/2013, de 7 de agosto;
b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da
engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau referido na alínea
anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.
Artigo 4.º
Regulamentação
Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011,
de 27 de junho, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no
Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, constante do anexo I à presente lei,
mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.
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Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - A Ordem dos Engenheiros Técnicos aprova, no prazo de 180 dias a contar da
publicação da presente lei, os regulamentos previstos no novo Estatuto da Ordem
dos Engenheiros Técnicos, aprovado no anexo I à presente lei.
2 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz
efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.
3 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos
Engenheiros Técnicos, os quais desempenham o seu mandato até ao final do
mesmo.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 349/99, de 2 de setembro, com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Aprovado em 3 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante designada por Ordem, é a associação
pública profissional representativa dos profissionais que, em conformidade com os
preceitos do presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a
profissão de engenheiro técnico.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes
públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções
e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
3 - Designa-se engenheiro técnico o profissional referido no n.º 1, inscrito na Ordem
como membro efetivo e, que nesta qualidade, é reconhecido como sendo possuidor
da competência científica e técnica para se dedicar, ao seu nível, à aplicação das
ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos da engenharia nas atividades de
investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, fiscalização e
controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras
com elas relacionadas.
4 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão
sujeitos a homologação governamental.
5 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de
autonomia orçamental.
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Artigo 2.º
Missão
É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, o controlo do acesso e do
exercício da atividade profissional de engenheiro técnico, bem como exercer o poder
disciplinar sobre os que a exerçam, no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da Ordem:
a) Conferir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro técnico;
b) Controlar o acesso à profissão de engenheiro técnico e o seu exercício em
território nacional;
c) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e
engenheiro técnico especialista, bem como os títulos de especialista relativos a
cada especialidade e ainda o título honorífico de engenheiro técnico
conselheiro;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro
técnico, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados
e a defesa e o respeito pelos respetivos princípios deontológicos;
e) Efetuar a inscrição de todos os engenheiros técnicos e das sociedades de
engenheiros técnicos;
f) Regulamentar a respetiva atividade profissional;
g) Representar os engenheiros técnicos junto dos órgãos de soberania e colaborar
com os órgãos da Administração Pública sempre que estejam em causa
matérias que se relacionem com a prossecução dos seus fins ou dos fins de
interesse público relacionados com a profissão;
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6 DE AGOSTO DE 2015 835____________________________________________________________________________________________________
h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, participando na elaboração
da legislação que interesse à engenharia ou que diga respeito ao acesso e ao
exercício da profissão de engenheiro técnico;
i) Representar e defender os interesses gerais da profissão e dos seus membros;
j) Fazer respeitar as normas deontológicas e exercer jurisdição disciplinar sobre
os engenheiros técnicos e todos os que, registados na Ordem, exerçam a
atividade de engenharia no território nacional;
k) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os membros e com
organismos congéneres estrangeiros, bem como ações de coordenação
interdisciplinar;
l) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações que contribuam para um
melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da
engenharia;
m) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, nomeadamente universidades, institutos politécnicos, faculdades,
escolas e outras instituições congéneres, em iniciativas que visem a formação
dos engenheiros técnicos e a melhoria do seu desempenho profissional;
n) Prestar serviços aos seus membros no respeitante ao exercício profissional,
designadamente em relação à informação e à formação ao longo da vida;
o) Participar no processo oficial de acreditação e avaliação dos cursos que dão
acesso à profissão de engenheiro técnico;
p) Reconhecer as qualificações profissionais de cidadãos de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e, em condições de
reciprocidade, dos cidadãos de países terceiros obtidas fora de Portugal, nos
termos da lei, do direito da União Europeia e de convenção internacional,
incluindo protocolos celebrados pela Ordem com entidades congéneres de
outros países, nomeadamente da Comunidade de Países de Língua Portuguesa;
q) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;
r) Quaisquer outras que lhe sejam conferidas por lei.
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Artigo 4.º
Âmbito e sede
1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.
2 - A Ordem compreende as secções regionais do Norte, do Centro, do Sul, dos Açores e
da Madeira.
3 - A secção regional do Norte compreende os distritos de Braga, Bragança, Porto,
Viana do Castelo e Vila Real.
4 - A secção regional do Centro compreende os distritos de Aveiro, Castelo Branco,
Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.
5 - A secção regional do Sul compreende os distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa,
Portalegre, Santarém e Setúbal.
6 - As secções regionais dos Açores e da Madeira compreendem, respetivamente, as
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 5.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10
de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da construção.
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CAPÍTULO II
Membros
Artigo 6.º
Inscrição e atos próprios
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a atribuição do título de engenheiro técnico, o
seu uso e o exercício da profissão de engenheiro técnico em território nacional, seja
de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor, público,
privado, cooperativo ou social, em que a atividade seja exercida, dependem de
inscrição como membro efetivo da Ordem.
2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia
técnica do profissional nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres
deontológicos.
3 - São atos próprios dos que exerçam a atividade de engenheiro técnico os constantes
da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de julho, e de
outras leis e regulamentos que especialmente os consagrem.
4 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do
Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas
públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de
engenheiro técnico, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou
fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros
efetivos da Ordem.
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Artigo 7.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a
sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem
prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 8.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de engenheiro técnico regulada pelo presente Estatuto, podem
exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de
livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro técnico
para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o
exercício de uma determinada atividade, exceto quando o contrário resulte das
disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de
origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a
sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,
por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
Artigo 9.º
Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade
profissional de engenheiro técnico regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las,
através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que
sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas
deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação
prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 840____________________________________________________________________________________________________
Artigo 10.º
Sociedades de engenheiros técnicos
1 - Os engenheiros técnicos estabelecidos em território nacional podem exercer em
grupo a profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de
engenheiros técnicos.
2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de engenheiros técnicos:
a) Sociedades de engenheiros técnicos previamente constituídas e inscritas como
membros da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros técnicos
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente
aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso
esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de engenheiros técnicos gozam dos direitos e estão sujeitas aos
deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com
a sua natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos
princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros
técnicos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem
respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as
garantias conferidas aos engenheiros técnicos pela lei e pelo presente Estatuto.
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6 DE AGOSTO DE 2015 841____________________________________________________________________________________________________
7 - As sociedades de engenheiros técnicos podem ainda desenvolver quaisquer outras
atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de engenheiro técnico, nem
em relação às quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não
estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
8 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta do regime
jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam
sujeitas a associações públicas profissionais.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito
de voto de sociedades de engenheiros técnicos, quando exista, pertence a engenheiros
técnicos estabelecidos em território nacional, a sociedades de engenheiros técnicos
constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização
associativa de profissionais equiparados a engenheiros técnicos constituídas noutro
Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na
Ordem nos termos do artigo seguinte.
Artigo 11.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros técnicos
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja
um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos
de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas
representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial,
como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de
engenheiros técnicos para efeitos do presente Estatuto.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 842____________________________________________________________________________________________________
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não
disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da
maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de
outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento
das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas
profissionais.
Artigo 12.º
Nacionais de países terceiros
1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da
profissão de engenheiro técnico, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de
acordos em condições de reciprocidade.
2 - Aos candidatos mencionados no número anterior podem ser exigidas a realização de
estágio profissional, a frequência da formação em ética e deontologia profissional e a
realização das respetivas provas de avaliação, nos termos previstos no presente
Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas
qualificações tenham sido obtidas em Portugal.
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6 DE AGOSTO DE 2015 843____________________________________________________________________________________________________
Artigo 13.º
Categorias de membros
A Ordem integra as seguintes categorias de membros:
a) Estudantes;
b) Estagiários;
c) Efetivos;
d) Honorários.
Artigo 14.º
Membros estudantes
Os estudantes de cursos que deem acesso à condição de membro efetivo na Ordem, nos
termos do presente Estatuto, podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.
Artigo 15.º
Membros estagiários
1 - A admissão como membro estagiário da Ordem de profissional cujas qualificações
tenham sido obtidas em Portugal depende da apresentação e aprovação de um projeto
de estágio.
2 - O estágio referido no número anterior é oferecido e organizado pela Ordem, e
acompanhado por um patrono de estágio, nos termos do presente Estatuto e de
regulamento aprovado pela assembleia representativa nacional, homologado pelo
membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
3 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e
pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como
membros estagiários da Ordem.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 844____________________________________________________________________________________________________
Artigo 16.º
Objetivo do estágio
O estágio tem como objetivo o aperfeiçoamento da habilitação profissional do
estagiário, implicando não só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação
académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das
condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos
humanos, de segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão,
de modo a que os engenheiros técnicos possam desempenhar a profissão de forma
competente e responsável.
Artigo 17.º
Estágio obrigatório
1 - O estágio é obrigatório para os candidatos a membro efetivo que não possuam
experiência profissional de pelo menos cinco anos em engenharia.
2 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio curricular dos cursos de
engenharia, nem com o estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego.
3 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos
pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto,
e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 18.º
Inscrição
1 - A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento:
a) Pelos titulares do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por
uma instituição de ensino superior portuguesa;
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b) Pelos titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da
engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau a que se refere a
alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.
2 - Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao
seu curso, aplicando-se, consoante o caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º.
3 - A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do domicílio profissional do
estagiário.
Artigo 19.º
Duração máxima
O estágio tem a duração máxima de:
a) 18 meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros estagiários
que, na mesma data, sejam titulares de licenciatura posterior à aplicação do
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs
107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de
agosto;
b) Seis meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros estagiários
que, na mesma data, sejam titulares de mestrado em curso de engenharia, ou
licenciatura em curso de engenharia anterior à aplicação do Decreto-Lei
n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25
de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto.
Artigo 20.º
Suspensão do estágio
A pedido fundamentado do membro estagiário, o estágio pode ser suspenso.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 846____________________________________________________________________________________________________
Artigo 21.º
Ações de formação
1 - Os estágios incluem ações de formação obrigatória sobre ética e deontologia
profissional.
2 - Durante a realização do estágio pode o estagiário frequentar ações de formação
técnica.
Artigo 22.º
Deveres do estagiário
O engenheiro técnico estagiário deve cumprir os seguintes deveres:
a) Participar nas ações de formação obrigatórias previstas no artigo anterior;
b) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e desde que tal seja
compatível com a sua atividade de estagiário;
c) Guardar lealdade e respeito para com o patrono;
d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos
competentes da Ordem sobre a forma como está a decorrer o estágio;
e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade
onde está a realizar o estágio.
Artigo 23.º
Deveres do patrono
É dever do patrono orientar a atividade do engenheiro técnico estagiário, no sentido de
complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo
da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas e de ética.
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Artigo 24.º
Seguro profissional
A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro técnico
estagiário não é obrigatória, podendo ser disponibilizado pela Ordem.
Artigo 25.º
Seguro de acidentes pessoais
O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que
o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.
Artigo 26.º
Conclusão do estágio
1 - O estágio finda com a conclusão do respetivo plano e respetiva avaliação com
indicação de aproveitamento pelo patrono.
2 - A avaliação final do estágio é homologada pelo conselho diretivo nacional.
Artigo 27.º
Membros efetivos
1 - A admissão como membro efetivo de profissional cujas qualificações tenham sido
obtidas em Portugal depende da conclusão com aproveitamento do respetivo estágio
profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, são designados engenheiros técnicos de nível 1 e
podem praticar todos os atos próprios de engenheiro técnico que não lhe estejam
expressamente vedados por lei os profissionais que, no momento da inscrição como
membros efetivos da Ordem, reúnam uma das seguintes condições:
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a) Ser titular do grau de licenciado conferido por uma instituição de ensino
superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da
aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-
Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013,
de 7 de agosto;
b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da
engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha
sido reconhecido com o nível daquele.
3 - São designados engenheiros técnicos de nível 2 e podem praticar todos os atos
próprios de engenheiro técnico os profissionais que reúnam uma das seguintes
condições:
a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia
conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa;
b) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma
instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos
anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e
115/2013, de 7 de agosto;
c) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da
engenharia a que tenha sido conferida equivalência a um dos graus referidos
nas alíneas anteriores, ou que tenha sido reconhecido com o nível de um
daqueles.
4 - Os profissionais referidos no n.º 2 passam à condição dos membros inscritos nos
termos do número anterior logo que adquiram a titularidade do grau de mestre numa
especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino
superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da
engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido
reconhecido com esse nível.
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5 - Os membros efetivos inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao
seu curso, aplicando-se, consoante o caso, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 39.º.
6 - A inscrição dos membros coletivos faz-se na secção regional da respetiva sede social
em território nacional.
7 - Uma sociedade de engenheiros técnicos ou organização associativa referida no
artigo 11.º pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade
quando pelo menos um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a
tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4, o regime jurídico de inscrição das
organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do
regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que
estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 28.º
Membros honorários e engenheiros técnicos conselheiros
Podem ser atribuídos, por deliberação da assembleia representativa nacional, sob
proposta do conselho diretivo nacional:
a) A qualidade de membro honorário às pessoas singulares ou coletivas que,
tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e ou contribuído
para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro técnico, sejam
consideradas merecedoras de tal distinção;
b) O título de conselheiro aos engenheiros técnicos que, tendo exercido a sua
profissão de forma a dignificar e prestigiar a profissão de engenheiro técnico,
sejam considerados merecedores de tal distinção.
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Artigo 29.º
Perda e suspensão da qualidade de membro
1 - Perde a qualidade de membro, o engenheiro técnico que:
a) Solicite o cancelamento da sua inscrição na Ordem;
b) Seja punido com a sanção de expulsão da Ordem.
2 - É suspensa a inscrição e, por consequência, a qualidade de engenheiro técnico e dos
direitos à mesma inerentes ao membro que:
a) O requeira;
b) Seja punido com pena disciplinar de suspensão ou suspensão preventiva.
3 - O incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação
de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é
culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.
Artigo 30.º
Outros títulos profissionais
1 - Para além da especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua
inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua
formação académica, podem ser atribuídos os seguintes títulos:
a) Engenheiro técnico sénior;
b) Engenheiro técnico especialista.
2 - O título profissional de engenheiro técnico sénior é conferido aos membros com 15
anos de experiência em engenharia.
3 - O título profissional de engenheiro técnico especialista é conferido aos membros com
10 anos de experiência em engenharia e curso superior pós-licenciatura de duração
mínima de um ano, conferente ou não de grau, na área da engenharia, ou que, não
possuindo essas habilitações académicas, sejam aprovados em exame realizado
perante a Ordem.
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CAPÍTULO III
Órgãos
SECÇÃO I
Órgãos nacionais
Artigo 31.º
Órgãos nacionais
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia geral nacional;
b) O bastonário;
c) A assembleia representativa nacional;
d) O conselho diretivo nacional;
e) O conselho fiscal nacional;
f) O conselho jurisdicional;
g) O conselho da profissão;
h) As direções dos colégios de especialidade.
2 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos.
3 - É permitida a reeleição, mas o cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente,
por mais de dois mandatos.
4 - O desempenho de funções executivas e em permanência dos titulares dos órgãos
nacionais pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento específico.
5 - Só pode ser eleito para o cargo de bastonário o membro efetivo que detiver o período
mínimo de cinco anos de inscrição na Ordem.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 852____________________________________________________________________________________________________
Artigo 32.º
Assembleia geral nacional
1 - A assembleia geral nacional é composta pela totalidade dos membros efetivos no
pleno gozo dos seus direitos e reúne ordinariamente uma vez por ano e
extraordinariamente sempre que convocada, nos termos do n.º 3.
2 - A mesa da assembleia geral nacional é formada pelo presidente, pelo vice-presidente
e secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - A assembleia geral nacional reúne extraordinariamente, mediante convocação do
respetivo presidente da mesa, sempre que o conselho diretivo nacional, a assembleia
representativa nacional, os conselhos diretivos de secção ou, pelo menos, 300
membros efetivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.
4 - Compete à assembleia geral nacional:
a) O debate aberto sobre as questões que interessem aos engenheiros técnicos e à
Ordem;
b) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia
representativa nacional e pelo conselho diretivo nacional;
c) Emitir pareceres e recomendações aos demais órgãos da Ordem.
5 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral nacional dar posse aos membros
eleitos para os órgãos nacionais e regionais, bem como apreciar os seus pedidos de
exoneração.
6 - O presidente da mesa da assembleia geral nacional pode assistir, sem direito a voto,
às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este
órgão o solicite.
Artigo 33.º
Bastonário
1 - O bastonário e os quatro vice-presidentes da Ordem são eleitos em lista para o
conselho diretivo nacional, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
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2 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
b) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho diretivo nacional;
c) Pedir a convocação da assembleia representativa nacional ao seu presidente;
d) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo nacional;
e) Propor, ao conselho diretivo nacional, a personalidade para ocupar o cargo de
provedor da Ordem.
3 - O bastonário é coadjuvado pelos quatro vice-presidentes, que o substituem nas suas
ausências e impedimentos.
4 - O bastonário pode delegar competências nos vice-presidentes.
Artigo 34.º
Assembleia representativa nacional
1 - A assembleia representativa nacional é constituída por:
a) 45 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
b) Os presidentes das assembleias gerais de secção.
2 - A mesa da assembleia representativa nacional é formada pelo presidente, pelo vice-
presidente e pelo secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico.
3 - Compete à assembleia representativa nacional:
a) Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo nacional entenda
submeter-lhe;
b) Deliberar sobre o relatório de atividades e contas consolidadas da Ordem,
aprovadas pelo conselho diretivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo
em conta o parecer do conselho fiscal nacional;
c) Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento consolidado, tendo em conta
o parecer do conselho fiscal nacional;
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d) Deliberar sobre a apresentação de projetos de alteração do presente Estatuto;
e) Aprovar regulamentos, incluindo os respeitantes aos órgãos nacionais e
regionais e relativos à inscrição na Ordem e ao acesso aos vários títulos
profissionais de engenheiro técnico;
f) Aprovar quotas e taxas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas
receitas destinadas às secções regionais;
g) Deliberar sobre a realização de referendos, por sua iniciativa, ou mediante
proposta do conselho diretivo nacional;
h) Aprovar o seu regimento;
i) Deliberar sobre quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.
4 - A assembleia representativa nacional, convocada pelo seu presidente, por sua
iniciativa ou a pedido do bastonário, reúne ordinariamente até 15 de abril e até 30 de
novembro de cada ano para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior,
respetivamente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o repute
necessário, ou a pedido de um terço dos seus membros.
Artigo 35.º
Conselho diretivo nacional
1 - O conselho diretivo nacional é constituído e presidido pelo bastonário da Ordem, que
tem voto de qualidade em caso de empate, pelos quatro vice-presidentes e pelos
presidentes e vice-presidentes dos conselhos diretivos das secções.
2 - Compete ao conselho diretivo nacional:
a) Dirigir a atividade da Ordem;
b) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
c) Elaborar o plano de atividades, o orçamento consolidado, o relatório de
atividades e as contas consolidadas da Ordem;
d) Arrecadar receitas e efetuar despesas;
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e) Aprovar as linhas gerais dos programas da ação dos colégios;
f) Apresentar à assembleia representativa nacional, para parecer ou deliberação,
propostas sobre matérias da competência do conselho diretivo nacional, de
especial relevância para a Ordem;
g) Propor à assembleia representativa nacional a realização de referendos;
h) Organizar os referendos e os atos eleitorais, em colaboração com os
competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos;
i) Propor à assembleia representativa nacional a alteração do presente Estatuto;
j) Propor à assembleia representativa nacional a inscrição de membros honorários
e a atribuição do título de conselheiro a engenheiros técnicos;
k) Atribuir os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e engenheiro
técnico especialista;
l) Propor à assembleia representativa nacional a aprovação de regulamentos sobre
o acesso aos títulos profissionais e dar parecer sobre as propostas do conselho
da profissão nestas matérias;
m) Manter atualizada a lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão
acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação do respetivo colégio
de especialidade de inscrição;
n) Zelar pela conservação e atualização do registo geral de inscrição dos membros
e do registo de prestadores em livre prestação de serviços;
o) Arbitrar conflitos de competência;
p) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir,
alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e
legados;
q) Constituir grupos de trabalho;
r) Constituir o gabinete de apoio ao bastonário;
s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles
adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais;
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t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a
atividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho
diretivo nacional, de acordo com as diretrizes emanadas do bastonário;
u) Nomear o provedor da Ordem;
v) Aprovar o seu regimento.
3 - O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando
esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e) e i) do número
anterior.
Artigo 36.º
Conselho fiscal nacional
1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e
dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos
presidentes dos conselhos fiscais de secção, estes sem direito a voto.
2 - O conselho fiscal nacional integra ainda um Revisor Oficial de Contas.
3 - Compete ao conselho fiscal nacional:
a) Fiscalizar a gestão patrimonial e financeira desenvolvida pelos órgãos
nacionais;
b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais;
c) Aprovar o seu regimento.
4 - O presidente do conselho fiscal nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões
do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.
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Artigo 37.º
Conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois
vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e, em
plenário, pelos presidentes dos conselhos disciplinares de secção.
2 - Compete ao conselho jurisdicional:
a) Zelar, enquanto órgão de supervisão, pelo cumprimento do presente Estatuto,
dos respetivos regulamentos, das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos
competentes e respetiva legalidade, e exercer poderes de controlo em matéria
disciplinar;
b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das
propostas de regulamento;
c) Dar apoio ao conselho diretivo nacional na arbitragem de conflitos de
competência;
d) Exercer o poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou
ex-titulares dos órgãos da Ordem e por profissionais em livre prestação de
serviços;
e) Julgar os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares de
secção;
f) Aprovar o respetivo regimento.
3 - O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico.
4 - O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões
do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.
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Artigo 38.º
Conselho da profissão
1 - O conselho da profissão é constituído por um presidente e dois vice-presidentes,
eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos presidentes
de direção de cada um dos colégios de especialidade.
2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico
ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões
especializadas da Ordem ou a entidades exteriores.
3 - Compete ao conselho da profissão:
a) Apresentar propostas ao conselho diretivo nacional de alteração do presente
Estatuto no sentido de instituição de novas especialidades, colégios de
especialidade, novos títulos profissionais e núcleos de especialização, bem
como os respetivos regulamentos;
b) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição dos títulos profissionais de
engenheiro técnico sénior e de engenheiro técnico especialista;
c) Sob proposta da direção dos colégios de especialidade, propor ao conselho
diretivo nacional a inscrição dos membros nos núcleos de cada especialidade,
de acordo com a respetiva atividade profissional;
d) Esclarecer dúvidas na aplicação das leis de atos próprios da profissão;
e) Aprovar o seu regimento.
4 - Das decisões do conselho da profissão cabe recurso para o conselho diretivo
nacional.
5 - O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões
do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o
solicite.
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Artigo 39.º
Colégios de especialidade
1 - A Ordem compreende colégios de especialidades que integram todos os membros
efetivos no pleno gozo dos seus direitos, detentores dos respetivos títulos
profissionais.
2 - Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com
características técnicas e científicas próprias que assuma no país relevância
económica e social.
3 - A Ordem é estruturada de acordo com as seguintes especialidades:
a) Engenharia civil;
b) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;
c) Engenharia de energia e sistemas de potência;
d) Engenharia mecânica;
e) Engenharia química e biológica;
f) Engenharia informática;
g) Engenharia geotécnica e minas;
h) Engenharia agrária;
i) Engenharia geográfica/topográfica;
j) Engenharia do ambiente;
k) Engenharia de segurança;
l) Engenharia aeronáutica;
m) Engenharia de transportes;
n) Engenharia da proteção civil;
o) Engenharia alimentar;
p) Engenharia industrial e da qualidade.
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4 - Os titulares do grau académico referido no artigo 18.º, com uma especialidade ainda
não organizada na Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão
considere a mais adequada de entre as especialidades organizadas em colégio.
5 - Cada um dos colégios pode associar mais do que uma especialidade, de acordo com
o voto maioritário dos membros de cada uma das especialidades interessadas.
Artigo 40.º
Núcleos de especialização
1 - Cada especialidade integra diversos núcleos de especialização.
2 - Cada colégio da especialidade, em função da evidência de competências técnicas e
científicas complementares regulada por legislação própria, pode integrar núcleos de
especialização.
3 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia civil:
a) Núcleo de especialização de acústica;
b) Núcleo de especialização de avaliação de imóveis;
c) Núcleo de especialização de térmica;
d) Núcleo de especialização de certificação energética;
e) Núcleo de especialização de auditoria energética;
f) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;
g) Núcleo de especialização de segurança;
h) Núcleo de especialização de auditoria;
i) Núcleo de especialização de produção cartográfica.
4 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia eletrónica e
de telecomunicações:
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a) Núcleo de especialização de infraestruturas de telecomunicações;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
5 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de energia e
sistemas de potência:
a) Núcleo de especialização de instalação, manutenção e inspeção de instalações
de elevação;
b) Núcleo de especialização de produção de energia;
c) Núcleo de especialização de climatização;
d) Núcleo de especialização de auditoria;
e) Núcleo de especialização de acústica;
f) Núcleo de especialização de infraestruturas de telecomunicações;
g) Núcleo de especialização de certificação energética;
h) Núcleo de especialização de auditoria energética;
i) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios.
6 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia mecânica:
a) Núcleo de especialização de certificação energética;
b) Núcleo de especialização de climatização;
c) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;
d) Núcleo de especialização de manutenção e inspeção de instalações de elevação;
e) Núcleo de especialização de acústica;
f) Núcleo de especialização de térmica;
g) Núcleo de especialização de auditoria energética;
h) Núcleo de especialização de instalações de combustíveis e derivados do
petróleo;
i) Núcleo de especialização de segurança;
j) Núcleo de especialização de auditoria.
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7 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia química e
biológica:
a) Núcleo de especialização de certificação energética;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria;
d) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;
e) Núcleo de especialização de climatização;
f) Núcleo de especialização de instalações de combustíveis e derivados do
petróleo;
g) Núcleo de especialização de qualidade alimentar.
8 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia
informática:
a) Núcleo de especialização de segurança;
b) Núcleo de especialização de auditoria.
9 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia geotécnica
e minas:
a) Núcleo de especialização de transformação de massas minerais;
b) Núcleo de especialização de geotecnia mineira;
c) Núcleo de especialização de segurança;
d) Núcleo de especialização de auditoria.
10 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia agrária:
a) Núcleo de especialização de controlo fitossanitário;
b) Núcleo de especialização de ordenamento e exploração cinegética;
c) Núcleo de especialização de avaliação de prédios rústicos;
d) Núcleo de especialização de produção cartográfica;
e) Núcleo de especialização de qualidade alimentar;
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f) Núcleo de especialização de segurança;
g) Núcleo de especialização de auditoria.
11 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia
geográfica/topográfica:
a) Núcleo de especialização de produção cartográfica;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
12 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia do
ambiente:
a) Núcleo de especialização de certificação energética;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
13 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de
segurança:
a) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
14 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia
aeronáutica:
a) Núcleo de especialização de segurança;
b) Núcleo de especialização de auditoria.
15 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de
transportes:
a) Núcleo de especialização de segurança rodoviária;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
16 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de proteção
civil:
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a) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
17 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia alimentar:
a) Núcleo de especialização de qualidade alimentar;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
18 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia industrial e
da qualidade:
a) Núcleo de especialização de segurança;
b) Núcleo de especialização de auditoria.
19 - Compete ao conselho diretivo nacional, sob parecer da direção do conselho da
profissão, ouvida a direção do colégio de especialidade em que a especialização se
integra, outorgar a integração do membro em determinado núcleo de especialização.
Artigo 41.º
Direções de colégios de especialidades
1 - A atividade dos colégios de especialidades é dirigida por direções de colégio.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as direções de colégios são
constituídas por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos pelos membros do
respetivo colégio, em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - No caso de o colégio agrupar mais de uma especialidade, a direção de colégio deve
ainda integrar membros das especialidades que o compõem.
4 - Podem participar nas reuniões das direções de colégios os membros do respetivo
colégio que para tal sejam convidados.
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5 - Compete a cada direção de colégio:
a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da
especialidade do colégio;
b) Discutir, dar parecer e propor planos de ação relativos à formação, atualização
e especialização dos engenheiros técnicos;
c) Dar parecer sobre matérias da especialização, bem como as de admissão e de
qualificação;
d) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à
Ordem, quando solicitado pelo conselho diretivo nacional ou pelo conselho da
profissão;
e) Apoiar o conselho diretivo nacional no domínio da respetiva especialidade;
f) Participar na atividade geral da Ordem através do conselho da profissão.
6 - Os colégios de especialidades têm sede na secção regional a que o presidente do
respetivo colégio pertence.
7 - As despesas dos colégios de especialidades são assumidas pelas secções regionais
onde os presidentes dos colégios de especialidade se encontram instalados.
SECÇÃO II
Órgãos regionais
Artigo 42.º
Órgãos regionais
São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias gerais de secção;
b) Os conselhos diretivos de secção;
c) Os conselhos fiscais de secção;
d) Os conselhos disciplinares de secção.
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Artigo 43.º
Assembleias gerais de secção
1 - As assembleias gerais de secção são constituídas por todos os membros efetivos no
pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.
2 - Compete às assembleias gerais de secção:
a) O debate aberto sobre as questões que interessem aos engenheiros técnicos e à
Ordem, em especial no âmbito territorial das secções;
b) Emitirem pareceres sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo conselho
diretivo de secção;
c) Emitirem pareceres e recomendações aos demais órgãos da secção;
d) Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo de secção entenda
submeter-lhe;
e) Aprovar o relatório e contas do conselho diretivo de secção, atento o parecer do
conselho fiscal de secção;
f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual proposto
pelo conselho diretivo de secção;
g) Aprovar o respetivo regimento.
3 - As assembleias gerais de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um
presidente e dois secretários, eleitos em lista por sufrágio direto, secreto e periódico
dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas
secções regionais.
4 - As assembleias gerais de secção, convocadas pelos seus presidentes, reúnem
ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente nos termos do número
seguinte.
5 - As assembleias gerais de secção reúnem extraordinariamente por iniciativa dos
respetivos conselhos diretivos de secção ou sempre que um número mínimo de 5%
ou de 100 membros efetivos inscritos na respetiva secção regional no pleno gozo dos
seus direitos o requeira à mesa.
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Artigo 44.º
Conselhos diretivos de secção
1 - Os conselhos diretivos de secção são constituídos por um presidente, um vice-
presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, eleitos em lista por sufrágio
universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus
direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.
2 - Compete aos conselhos diretivos de secção:
a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com
as linhas de atuação definidas pelo conselho diretivo nacional;
b) Representar a respetiva secção regional, em juízo e fora dele;
c) Gerir as atividades das respetivas secções regionais nos termos do presente
Estatuto e dos regulamentos e administrar os bens que lhes são confiados;
d) Requerer a convocação de assembleias gerais de secção;
e) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência
mínima de 30 dias relativamente às datas das sessões ordinárias anuais das
assembleias gerais de secção, referidas no n.º 4 do artigo anterior, o relatório e
contas do ano civil anterior;
f) Submeter à aprovação e votação das respetivas assembleias gerais de secção o
relatório e contas do ano civil anterior;
g) Submeter à aprovação e votação das respetivas assembleias gerais de secção o
plano de atividades e o orçamento anual para o ano civil em curso;
h) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e
satisfazer despesas;
i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização dos
atos eleitorais;
j) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de
referendos;
k) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;
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l) Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover o registo dos membros;
m) Aprovar o seu regimento.
Artigo 45.º
Conselhos fiscais de secção
1 - Os conselhos fiscais de secção são constituídos por um presidente e dois vogais,
eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros
efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais,
acrescido do presidente do conselho fiscal nacional, este sem direito a voto.
2 - Compete aos conselhos fiscais de secção:
a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos
respetivos conselhos diretivos de secção;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respetivos conselhos
diretivos de secção, bem como sobre o orçamento;
c) Participar, sempre que o julguem conveniente e sem direito a voto, nas
reuniões dos respetivos conselhos diretivos de secção.
Artigo 46.º
Conselhos disciplinares de secção
1 - Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois
vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos
membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções
regionais.
2 - Compete aos conselhos disciplinares de secção instruir e julgar os processos
disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, sem prejuízo dos que são
da competência do conselho jurisdicional.
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3 - Das decisões dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho
jurisdicional.
Artigo 47.º
Delegados distritais e de ilha
1 - O conselho diretivo de secção pode dispor de delegados nomeados pelo conselho
diretivo nacional em cada um dos distritos do continente e em cada uma das ilhas das
regiões autónomas, sob proposta dos conselhos diretivos de secção.
2 - O delegado é coadjuvado por dois subdelegados, que o substituem nas suas ausências
e impedimentos.
CAPÍTULO IV
Congresso
Artigo 48.º
Congresso
1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a dois anos, um congresso de índole
técnica, científica e profissional.
2 - O congresso tem lugar, alternadamente, em cada uma das secções regionais.
3 - A organização do congresso cabe ao conselho diretivo nacional, com a colaboração
do conselho diretivo da secção regional onde se realiza o congresso.
4 - As despesas com a realização dos congressos podem ser comparticipadas pelos
órgãos nacionais.
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CAPÍTULO V
Eleições e referendos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 49.º
Organização
1 - A organização das eleições, bem como dos referendos compete ao conselho diretivo
nacional, que, para o efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das
mesas das assembleias gerais de secção, devendo para o efeito:
a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendos;
b) Promover a constituição das comissões de fiscalização;
c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;
d) Verificar a regularidade das candidaturas.
2 - A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência.
Artigo 50.º
Comissões de fiscalização
1 - É constituída em cada secção uma comissão de fiscalização, composta pelo
presidente da respetiva mesa da assembleia geral de secção e por um representante de
cada uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da
apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.
2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com
a apresentação das candidaturas.
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3 - Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é
substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da
Ordem designado pela respetiva mesa.
4 - Compete às comissões de fiscalização:
a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;
b) Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a entregar às
correspondentes mesas das assembleias gerais de secção.
Artigo 51.º
Sufrágio
1 - O sufrágio é universal, direto, periódico e secreto.
2 - Têm direito a voto os membros efetivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo
dos seus direitos.
Artigo 52.º
Publicidade
A convocação das eleições e dos referendos é feita por meio de anúncios convocatórios
afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicados no sítio eletrónico da
Ordem na Internet e num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de
60 dias.
Artigo 53.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacional e regionais 45 dias
antes da data da realização das eleições.
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2 - Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor
reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta
decidir da reclamação no prazo de quatro dias.
Artigo 54.º
Horário de votação
O horário das mesas de voto é estabelecido em regulamento.
Artigo 55.º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são editados pelo conselho diretivo nacional.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados aos membros
efetivos da Ordem até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão
igualmente disponíveis nos locais de voto.
Artigo 56.º
Identidade dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da apresentação do documento de
identificação civil com fotografia.
Artigo 57.º
Funcionamento das mesas eleitorais
1 - As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente em todas as sedes regionais da
Ordem.
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2 - A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas assembleias gerais de secção,
até cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, devendo designar um
representante seu, que preside à respetiva mesa, integrando, esta, um elemento de
cada lista concorrente.
Artigo 58.º
Contagem dos votos
1 - Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, pre-
senciais e por correspondência, e à elaboração da ata dos resultados, devidamente
assinada pelos elementos da mesa eleitoral.
2 - O apuramento final é feito na sede da Ordem no prazo de sete dias.
Artigo 59.º
Reclamação e recurso
1 - Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em
irregularidades do ato eleitoral, até três dias após o fim da votação.
2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão
comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho diretivo nacional no prazo
de oito dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão
da mesa eleitoral.
4 - O conselho diretivo nacional é convocado para o efeito nos oito dias seguintes.
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Artigo 60.º
Divulgação dos resultados
1 - Não tendo havido reclamações ou recursos, ou estando decididos os apresentados, é
feita a divulgação dos resultados.
2 - A divulgação dos resultados das eleições para os órgãos regionais é feita pelas
respetivas mesas das assembleias gerais de secção.
3 - A divulgação dos resultados eleitorais para os órgãos nacionais da Ordem, bem como
dos resultados dos referendos, é feita pelo conselho diretivo nacional.
4 - Os resultados eleitorais devem ser afixados no sítio eletrónico da Ordem na Internet
e afixados na sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais e delegações.
Artigo 61.º
Voto por procuração e por correspondência
1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitido o voto por correspondência
desde que:
a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;
b) Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do
bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma
ser aposto o respetivo número de membro, e a sua assinatura conforme a do
documento de identificação;
c) O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por via
postal, e que tenha sido recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive.
3 - O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira
responsabilidade do membro.
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SECÇÃO II
Eleições
Artigo 62.º
Capacidade eleitoral passiva
1 - Só pode ser eleito para os órgãos da Ordem o profissional membro efetivo no pleno
gozo dos seus direitos.
2 - Os candidatos ao conselho diretivo nacional, ao conselho fiscal nacional, ao conselho
jurisdicional, à direção de colégio de especialidade, ao conselho fiscal de secção e ao
conselho disciplinar de secção não podem integrar as listas de candidatos a qualquer
outro órgão.
3 - Só podem ser eleitos para órgãos regionais os profissionais inscritos como membros
efetivos na circunscrição a que o órgão pertence.
Artigo 63.º
Sistema eleitoral
1 - As eleições para bastonário e vice-presidentes no seio do conselho diretivo nacional,
mesa da assembleia geral nacional, conselho fiscal nacional, conselhos diretivos de
secção, mesa das assembleias gerais de secção e conselho fiscal de secção são feitas
de acordo com o sistema maioritário a uma volta.
2 - As eleições para os restantes órgãos da Ordem são feitas de acordo com o sistema da
representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.
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Artigo 64.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são entregues no conselho diretivo nacional, juntamente com um
termo de aceitação de cada membro que as constituem, incluindo os suplentes, e os
respetivos programas de ação.
2 - As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser
apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as
eleições.
3 - As candidaturas devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros efetivos da
Ordem.
4 - Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de membro, idade e
residência ou domicílio profissional.
5 - Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível,
assinatura e número de membro.
Artigo 65.º
Período eleitoral
1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano do termo do mandato dos
órgãos eleitos.
2 - No caso de perda de quórum, depois de substituídos os membros eleitos para os
cargos pelos respetivos suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação
da assembleia representativa, por maioria de dois terços, as eleições devem ter lugar
nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos
de um ano para o início de novo mandato.
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Artigo 66.º
Suprimento de irregularidades
1 - O conselho diretivo nacional deve verificar da regularidade das candidaturas nos
cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de
candidatura.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação
é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo de três dias
úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das
candidaturas, deve o conselho diretivo nacional rejeitá-las nas 24 horas seguintes.
Artigo 67.º
Publicidade dos programas
As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respetivos programas de
ação, são afixados na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações da Ordem
desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do ato eleitoral.
SECÇÃO III
Referendos internos
Artigo 68.º
Objeto
1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com caráter vinculativo
ou consultivo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a
assembleia representativa nacional ou o conselho diretivo nacional considerem
relevantes.
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2 - As propostas de dissolução da Ordem são obrigatoriamente submetidas a referendo.
3 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
4 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência
deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo
mediante autorização desse órgão, lavrada em ata.
5 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua
conformidade legal ou estatutária pelo conselho jurisdicional.
Artigo 69.º
Organização
1 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os
membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a
submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo
nacional, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem
devidamente identificados.
3 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros
efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração
pelo conselho diretivo nacional.
Artigo 70.º
Efeitos
1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser
superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a
aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos
cadernos eleitorais.
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CAPÍTULO VI
Provedor da Ordem
Artigo 71.º
Competências e forma de designação
1 - O provedor da Ordem tem como função defender os interesses dos destinatários dos
serviços profissionais prestados pelos engenheiros técnicos, analisar as queixas ou
sugestões apresentadas e assegurar as respostas adequadas em tempo útil e oportuno,
e recomendar soluções, tanto para a resolução das queixas, como em geral para o
aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
2 - O provedor é nomeado pelo conselho diretivo nacional, mediante proposta do
bastonário, cessando funções com o fim do mandato do conselho diretivo nacional, e
não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 - O cargo de provedor pode ser remunerado, nos termos fixados pelo conselho diretivo
nacional.
4 - No caso de ser membro da Ordem, a pessoa designada para o cargo de provedor deve
requerer a suspensão da sua inscrição antes do início do exercício do cargo.
CAPÍTULO VII
Deontologia
SECÇÃO I
Direitos e deveres para com a Ordem
Artigo 72.º
Direitos dos membros efetivos
Constituem direitos dos membros efetivos:
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a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Requerer a convocação de assembleias gerais de secção extraordinárias;
c) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;
d) Requerer a atribuição de títulos de especialidade e a inscrição nos núcleos
dessas especialidades;
e) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;
f) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
g) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.
Artigo 73.º
Deveres dos membros efetivos
1 - Constituem deveres dos membros efetivos para com a Ordem:
a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;
b) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou designados;
c) Colaborar com comissões ou grupos de trabalho da Ordem;
d) Pagar as quotas;
e) Participar na vida da Ordem;
f) Contribuir para o prestígio da profissão e da Ordem.
2 - Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se
encontre suspensa, salvo por via de procedimento disciplinar.
Artigo 74.º
Direitos dos membros estagiários
Constituem direitos dos membros estagiários:
a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;
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c) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
d) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral nacional e nas assembleias
gerais de secção;
e) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.
Artigo 75.º
Deveres dos membros estagiários
Constituem deveres dos membros estagiários para com a Ordem:
a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;
b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem e colaborar nas suas
atividades.
Artigo 76.º
Direitos dos membros estudantes
Os membros estudantes gozam dos seguintes direitos:
a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral nacional e nas assembleias
gerais de secção.
Artigo 77.º
Deveres dos membros estudantes
Os membros estudantes devem participar na prossecução dos objetivos da Ordem e
colaborar nas suas atividades.
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SECÇÃO II
Deveres profissionais
Artigo 78.º
Deveres do engenheiro técnico para com a comunidade
São deveres do engenheiro técnico:
a) Desempenhar com competência as suas funções, contribuindo para o progresso
da engenharia;
b) Defender o ambiente e os recursos naturais;
c) Garantir a segurança do pessoal, dos utentes e do público em geral;
d) Procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade
das obras que projetar, dirigir ou organizar;
e) Subscrever os seguros de responsabilidade civil profissional ou da prestação de
garantia ou instrumento equivalente.
Artigo 79.º
Deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e para com o
cliente
São deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e o cliente:
a) Contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das
organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a
melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho;
b) Prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não
prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os
trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar;
c) Abster-se de divulgar ou de utilizar segredos profissionais;
d) Fixar uma remuneração adequada ao serviço prestado.
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Artigo 80.º
Deveres do engenheiro técnico no exercício da profissão
São deveres do engenheiro técnico no exercício da sua profissão:
a) Agir sempre com boa-fé, lealdade, correção e isenção;
b) Apenas assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de que
seja autor ou colaborador;
c) Prosseguir a permanente atualização de conhecimentos.
Artigo 81.º
Deveres recíprocos dos engenheiros técnicos
São deveres recíprocos dos engenheiros técnicos:
a) Evitar qualquer concorrência desleal;
b) Prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a colaboração possível;
c) Abster-se de prejudicar a reputação ou a atividade profissional de colegas;
d) Quando chamado a substituir um colega na execução de um trabalho, não o
aceitar sem o informar previamente.
CAPÍTULO IX
Responsabilidade disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 82.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da
Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos
regulamentos.
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2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 83.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos
termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade
disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto
tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder
disciplinar da Ordem.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
infrator relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que
tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 84.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista
por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração
disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão
do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
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4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado no n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é
decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de
pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros
elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário, pelo conselho
jurisdicional ou pelo conselho disciplinar de secção.
7 - Os factos considerados provados em processo penal contra membro da Ordem
consideram-se também provados em processo disciplinar.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática
de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 85.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos
do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 7 do
artigo 93.º e do regulamento disciplinar.
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Artigo 86.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de engenheiros técnicos
As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar
dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime
jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam
sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 87.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a
prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número
seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a
participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo
disciplinar competente no prazo de um ano.
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6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao
arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por
motivo que lhe seja imputável.
9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,
não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 88.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) O bastonário;
b) O conselho diretivo nacional;
c) Os conselhos diretivos de secção;
d) O provedor da Ordem;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
f) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos fatos participados.
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2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,
por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o
Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que
possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 89.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste
caso, este manifeste intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da
profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 90.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, comunica, de imediato, os
factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a
tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho
jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da
assembleia representativa, aprovada por maioria absoluta.
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Artigo 91.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e
alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 92.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 93.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;
d) Expulsão.
2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos
membros.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 890____________________________________________________________________________________________________
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações graves no exercício da
profissão dos membros às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera
advertência.
4 - A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a
infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das
pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores
equivalentes.
5 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a
dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da
atividade profissional de engenheiro técnico.
6 - O incumprimento do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção
disciplinar de suspensão, nos termos do presente Estatuto, quando se apure que
aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.
7 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 e 6 assumem, respetivamente, a forma de
interdição definitiva ou temporária do exercício da atividade profissional neste
território.
8 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que
exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata e automática
destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia
representativa nesse sentido.
9 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente
atenuada.
10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
11 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento
ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva
a condenação por cometimento da infração anterior.
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Artigo 94.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da
infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da profissão de engenheiro técnico por um período superior
a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação, considerando-se como tal a vontade manifestada num período
igual ou superior a dois dias antes da prática da infração;
b) O conluio;
c) A reincidência;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam
cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido
punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de
sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção
disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre
que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação;
g) A lesão dos interesses da Ordem.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 892____________________________________________________________________________________________________
Artigo 95.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a
título de sanções acessórias:
a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de
formação obrigatórias;
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1
do artigo anterior.
4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1,
consideram-se perdidas a favor da Ordem.
Artigo 96.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode
aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto
punível.
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Artigo 97.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as
circunstâncias que rodearam a prática da infração, as sanções disciplinares inferiores
à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco
anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja
proferida decisão final de acusação em novo processo disciplinar.
Artigo 98.º
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser
aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros
do órgão disciplinarmente competente, após audiência pública.
Artigo 99.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede
de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva
suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as
sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária
ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da
cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional onde o arguido tenha o
seu domicílio profissional.
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Artigo 100.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele
em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do
arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia
seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 101.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 93.º é
comunicada pelo conselho diretivo nacional:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o
arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela
prática da infração disciplinar; e
b) À autoridade competente noutro Estado mmembro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido
estabelecido nesse mesmo Estado mmembro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é-lhe dada publicidade
através do sítio na Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o
cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de
expulsão, o conselho diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas
listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e sanções acessórias, promovida pelo órgão
disciplinarmente competente, é feita a expensas do arguido.
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5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo
arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a
ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 102.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) As de advertência e repreensão registada, em dois anos;
b) As de suspensão e expulsão, em cinco anos.
Artigo 103.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam
as sanções disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 93.º e as sanções acessórias que
lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional com base nos elementos
comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito
de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 93.º são eliminadas do
cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
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SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 104.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 105.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a
existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos
em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem
possam sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir
infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem
minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles
suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do
processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
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5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 90.º.
6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de
inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente
punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar
competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a
imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada
quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo
mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, é aplicável ao arguido o pagamento, no prazo
de 10 dias úteis, de uma quantia entre € 100 e € 5000, no caso de pessoas singulares,
ou entre € 1000 e € 50 000, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas,
8 - O incumprimento das medidas determinadas nos termos do número anterior implica
a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.ºs
6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado, sendo-lhe
devolvidas as quantias pagas nos termos do n.º 7.
Artigo 106.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento
disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
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c) Decisão;
d) Execução.
3 - Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as
garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 107.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido,
pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por
maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão
competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em
que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das
sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 93.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na
sanção de suspensão.
Artigo 108.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo
participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de
não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza
secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
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SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 109.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do
conselho jurisdicional, e para o conselho jurisdicional, nos casos previstos nas
alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 37.º, respetivamente.
2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são
passíveis de recurso nos termos do número anterior.
3 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
Artigo 110.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com
competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos
ou meios de prova que tenha sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e
relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
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d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou
cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas
sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita
ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
Artigo 111.º
Reabilitação
Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus
direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 101.º, com as
necessárias adaptações.
CAPÍTULO X
Receitas e despesas
Artigo 112.º
Receitas dos órgãos nacionais
Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:
a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea f) do n.º 3 do
artigo 34.º;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os resultados de outras atividades;
d) As heranças, os legados e as doações;
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e) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;
f) Os juros de contas de depósitos.
Artigo 113.º
Receitas dos órgãos regionais
Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem:
a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea f) do n.º 3 do
artigo 34.º;
b) O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa;
c) As heranças, os legados e as doações destinadas a utilização nas respetivas
áreas territoriais de jurisdição;
d) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;
e) Os juros de conta de depósitos.
Artigo 114.º
Despesas
1 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos nacionais, no exercício das suas
funções, são suportadas pelo conselho diretivo nacional.
2 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos das secções regionais, no
exercício das suas funções, são suportadas pelos respetivos conselhos diretivos de
secção.
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Artigo 115.º
Controlo jurisdicional
1 - A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes
públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da
respetiva legislação.
2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais
administrativos competentes.
Artigo 116.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a
Ordem e profissionais, sociedades de engenheiros técnicos ou outras organizações
associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com exceção dos
relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através
do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação
pública profissional em causa.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública
profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por
correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
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4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
Artigo 117.º
Informação na Internet
Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo
19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho
de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em
especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao
público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus
membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos membros com:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
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f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território
nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de
origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de
organização associativa de profissionais para que prestem serviços no
Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
g) Registo atualizado de sociedades de engenheiros técnicos e de outras formas de
organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de
inscrição e número de identificação;
h) Lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão
de engenheiro técnico, com indicação dos respetivos colégios de especialidade
de inscrição.
Artigo 118.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros
ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as
medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de
Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores
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de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e
dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
CAPÍTULO XI
Revisão do Estatuto
Artigo 119.º
Revisão
1 - Todas as iniciativas de revisão do presente Estatuto devem ser divulgadas pela classe
para pronúncia durante o período mínimo de 30 dias.
2 - A assembleia representativa deve apresentar proposta à tutela sempre que o presente
Estatuto deva ser revisto.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
É criada a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, doravante
designada como Associação, associação de direito público representativa dos
engenheiros técnicos, cujo Estatuto se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual
faz parte integrante.
Artigo 2.º
Comissão instaladora
1 - Por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território será nomeada, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do
presente diploma, a comissão instaladora da Associação e aprovado o seu
regulamento interno.
2 - A comissão instaladora referida no número anterior é composta por cinco a nove
membros e nela devem estar representadas as diferentes associações de engenheiros
técnicos.
3 - Compete à comissão instaladora:
a) Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da
Associação;
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b) Promover a inscrição dos engenheiros técnicos;
c) Preparar os atos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Associação;
d) Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos da Associação;
e) Realizar os demais atos necessários ao normal funcionamento da Associação;
f) Prestar contas do mandato exercido.
4 - O mandato da comissão instaladora não pode exceder um ano e cessa com a
investidura dos órgãos nacionais da Associação.
Artigo 3.º
Sucessão nos direitos e obrigações
1 - A Associação pode, por convénio a celebrar com as associações de engenheiros
técnicos representadas na comissão instaladora, suceder nas suas situações jurídicas
ativas e passivas.
2 - O convénio referido no número anterior pode ser celebrado pela comissão
instaladora.
Artigo 4.º
Disposição transitória
O disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto não se aplica nas primeiras eleições para
os órgãos nacionais e regionais da Associação.
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ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante designada por Ordem, é a associação
pública profissional representativa dos profissionais que, em conformidade com os
preceitos do presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a
profissão de engenheiro técnico.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes
públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções
e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
3 - Designa-se engenheiro técnico o profissional referido no n.º 1, inscrito na Ordem
como membro efetivo e que nesta qualidade, é reconhecido como sendo possuidor da
competência científica e técnica para se dedicar, ao seu nível, à aplicação das
ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos da engenharia nas atividades de
investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, fiscalização e
controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras
com elas relacionadas.
4 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão
sujeitos a homologação governamental.
5 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de
autonomia orçamental.
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Artigo 2.º
Missão
É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, o controlo do acesso e do
exercício da atividade profissional de engenheiro técnico, bem como exercer o poder
disciplinar sobre os que a exerçam, no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da Ordem:
a) Conferir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro técnico;
b) Controlar o acesso à profissão de engenheiro técnico e o seu exercício em
território nacional;
c) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior
e engenheiro técnico especialista, bem como os títulos de especialista
relativos a cada especialidade e ainda o título honorífico de engenheiro
técnico conselheiro;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro
técnico, promovendo a valorização profissional e científica dos seus
associados e a defesa e o respeito pelos respetivos princípios deontológicos;
e) Efetuar a inscrição de todos os engenheiros técnicos e das sociedades de
engenheiros técnicos;
f) Regulamentar a respetiva atividade profissional;
g) Representar os engenheiros técnicos junto dos órgãos de soberania e
colaborar com os órgãos da Administração Pública sempre que estejam em
causa matérias que se relacionem com a prossecução dos seus fins ou dos fins
de interesse público relacionados com a profissão;
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h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, participando na
elaboração da legislação que interesse à engenharia ou que diga respeito ao
acesso e exercício da profissão de engenheiro técnico;
i) Representar e defender os interesses gerais da profissão e dos seus membros;
j) Fazer respeitar as normas deontológicas e exercer jurisdição disciplinar sobre
os engenheiros técnicos e todos os que, registados na Ordem, exerçam a
atividade de engenharia no território nacional;
k) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os membros e com
organismos congéneres estrangeiros, bem como ações de coordenação
interdisciplinar;
l) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações que contribuam para
um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da
engenharia;
m) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, nomeadamente universidades, institutos politécnicos,
faculdades, escolas e outras instituições congéneres, em iniciativas que visem
a formação dos engenheiros técnicos e a melhoria do seu desempenho
profissional;
n) Prestar serviços aos seus membros no respeitante ao exercício profissional,
designadamente em relação à informação e à formação ao longo da vida;
o) Participar no processo oficial de acreditação e avaliação dos cursos que dão
acesso à profissão de engenheiro técnico;
p) Reconhecer as qualificações profissionais de cidadãos de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e, em condições de
reciprocidade, dos cidadãos de países terceiros obtidas fora de Portugal, nos
termos da lei, do direito da União Europeia e de convenção internacional,
incluindo protocolos celebrados pela Ordem com entidades congéneres de
outros países, nomeadamente da Comunidade de Países de Língua
Portuguesa;
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q) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;
r) Quaisquer outras que lhe sejam conferidas por lei.
Artigo 4.º
Âmbito e sede
1 - A Ordem tem âmbito nacional. e sede em Lisboa.
2 - A Ordem compreende as secções regionais do Norte, do Centro, do Sul, dos Açores e
da Madeira.
3 - A secção regional do Norte compreende os distritos de Braga, Bragança, Porto,
Viana do Castelo e Vila Real.
4 - A secção Regional do Centro compreende os distritos de Aveiro, Castelo Branco,
Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.
5 - A secção regional do Sul compreende os distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa,
Portalegre, Santarém e Setúbal.
6 - As secções regionais dos Açores e da Madeira compreendem, respetivamente, as
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 5.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10
de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da construção.
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CAPÍTULO II
Membros
Artigo 6.º
Inscrição e atos próprios
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a atribuição do título de engenheiro técnico,
o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro técnico em território nacional,
seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor, público,
privado, cooperativo ou social, em que a atividade seja exercida, dependem de
inscrição como membro efetivo da Ordem.
2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia
técnica do profissional nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres
deontológicos.
3 - São atos próprios dos que exerçam a atividade de engenheiro técnico os constantes
da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de julho, e de
outras leis e regulamentos que especialmente os consagrem.
4 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do
Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas
públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de
engenheiro técnico, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou
fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros
efetivos da Ordem.
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Artigo 7.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a
sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem
prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 8.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de engenheiro técnico regulada pelo presente Estatuto, podem
exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de
livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro técnico
para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o
exercício de uma determinada atividade, exceto quando o contrário resulte das
disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de
origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a
sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,
por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
Artigo 9.º
Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade
profissional de engenheiro técnico regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las,
através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que
sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas
deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação
prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
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Artigo 10.º
Sociedades de engenheiros técnicos
1 - Os engenheiros técnicos estabelecidos em território nacional podem exercer em
grupo a profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de
engenheiros técnicos.
2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de engenheiros técnicos:
a) Sociedades de engenheiros técnicos previamente constituídas e inscritas como
membros da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros técnicos
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente
aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso
esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de engenheiros técnicos gozam dos direitos e estão sujeitas aos
deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com
a sua natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos
princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros
técnicos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem
respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as
garantias conferidas aos engenheiros técnicos pela lei e pelo presente Estatuto.
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7 - As sociedades de engenheiros técnicos podem ainda desenvolver quaisquer outras
atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de engenheiro técnico, nem
em relação às quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não
estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
8 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta do regime
jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam
sujeitas a associações públicas profissionais.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito
de voto de sociedades de engenheiros técnicos, quando exista, pertence a engenheiros
técnicos estabelecidos em território nacional, a sociedades de engenheiros técnicos
constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização
associativa de profissionais equiparados a engenheiros técnicos constituídas noutro
Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na
Ordem nos termos do artigo seguinte.
Artigo 11.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros técnicos
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja
um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos
de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas
representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial,
como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de
engenheiros técnicos para efeitos do presente Estatuto.
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2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não
disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da
maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de
outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento
das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas
profissionais.
Artigo 12.º
Nacionais de países terceiros
1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da
profissão de engenheiro técnico, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de
acordos em condições de reciprocidade.
2 - Aos candidatos mencionados no número anterior podem ser exigidas a realização de
estágio profissional, a frequência da formação em ética e deontologia profissional e a
realização das respetivas provas de avaliação, nos termos previstos no presente
Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas
qualificações tenham sido obtidas em Portugal.
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Artigo 13.º
Categorias de membros
A Ordem integra as seguintes categorias de membros:
a) Estudantes;
b) Estagiários;
c) Efetivos;
d) Honorários.
Artigo 14.º
Membros estudantes
Os estudantes de cursos que deem acesso à condição de membro efetivo na Ordem, nos
termos do presente Estatuto, podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.
Artigo 15.º
Membros estagiários
1 - A admissão como membro estagiário da Ordem de profissional cujas qualificações
tenham sido obtidas em Portugal depende da apresentação e aprovação de um projeto
de estágio.
2 - O estágio referido no número anterior é oferecido e organizado pela Ordem, e
acompanhado por um patrono de estágio, nos termos do presente Estatuto e de
regulamento aprovado pela assembleia representativa nacional, homologado pelo
membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
3 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e
pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como
membros estagiários da Ordem.
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Artigo 16.º
Objetivo do estágio
O estágio tem como objetivo o aperfeiçoamento da habilitação profissional do
estagiário, implicando não só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação
académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das
condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos
humanos, de segurança, e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão,
de modo a que os engenheiros técnicos possam desempenhar a profissão de forma
competente e responsável.
Artigo 17.º
Estágio obrigatório
1 - O estágio é obrigatório para os candidatos a membro efetivo que não possuam
experiência profissional de pelo menos cinco anos em engenharia.
2 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio curricular dos cursos de
engenharia, nem com o estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego.
3 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos
pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto,
e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 18.º
Inscrição
1 - A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento:
a) Pelos titulares do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por
uma instituição de ensino superior portuguesa;
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b) Pelos titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da
engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau a que se refere a
alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.
2 - Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao
seu curso, aplicando-se, consoante o caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º.
3 - A inscrição na Ordem faz -se na secção regional do domicílio profissional do
estagiário.
Artigo 19.º
Duração máxima
O estágio tem a duração máxima de:
a) 18 meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros estagiários
que, na mesma data, sejam titulares de licenciatura posterior à aplicação do
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs
107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de
agosto;
b) Seis meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros estagiários
que, na mesma data, sejam titulares de mestrado em curso de engenharia, ou
licenciatura em curso de engenharia anterior à aplicação do Decreto-Lei
n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7
de agosto.
Artigo 20.º
Suspensão do estágio
A pedido fundamentado do membro estagiário, o estágio pode ser suspenso.
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6 DE AGOSTO DE 2015 921____________________________________________________________________________________________________
Artigo 21.º
Ações de formação
1 - Os estágios incluem ações de formação obrigatória sobre ética e deontologia
profissional.
2 - Durante a realização do estágio pode o estagiário frequentar ações de formação
técnica.
Artigo 22.º
Deveres do estagiário
O engenheiro técnico estagiário deve cumprir os seguintes deveres:
a) Participar nas ações de formação obrigatórias previstas no artigo anterior;
b) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e desde que tal seja
compatível com a sua atividade de estagiário;
c) Guardar lealdade e respeito para com o patrono;
d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos
competentes da Ordem sobre a forma como está a decorrer o estágio;
e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde
está a realizar o estágio.
Artigo 23.º
Deveres do patrono
É dever do patrono orientar a atividade do engenheiro técnico estagiário, no sentido de
complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo
da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas e de ética.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 922____________________________________________________________________________________________________
Artigo 24.º
Seguro profissional
A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro técnico
estagiário não é obrigatória, podendo ser disponibilizado pela Ordem.
Artigo 25.º
Seguro de acidentes pessoais
O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que
o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.
Artigo 26.º
Conclusão do estágio
1 - O estágio finda com a conclusão do respetivo plano e respetiva avaliação com
indicação de aproveitamento pelo patrono.
2 - A avaliação final do estágio é homologada pelo conselho diretivo nacional.
Artigo 27.º
Membros efetivos
1 - A admissão como membro efetivo de profissional cujas qualificações tenham sido
obtidas em Portugal depende da conclusão com aproveitamento do respetivo estágio
profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, são designados engenheiros técnicos de nível 1 e
podem praticar todos os atos próprios de engenheiro técnico que não lhe estejam
expressamente vedados por lei os profissionais que, no momento da inscrição como
membros efetivos da Ordem, reúnam uma das seguintes condições:
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a) Ser titular do grau de licenciado conferido por uma instituição de ensino
superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da
aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-
Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013,
de 7 de agosto;
b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da
engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha
sido reconhecido com o nível daquele.
3 - São designados engenheiros técnicos de nível 2 e podem praticar todos os atos
próprios de engenheiro técnico os profissionais que reúnam uma das seguintes
condições:
a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia
conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa;
b) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma
instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos
anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e
115/2013, de 7 de agosto;
c) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da
engenharia a que tenha sido conferida equivalência a um dos graus referidos
nas alíneas anteriores, ou que tenha sido reconhecido com o nível de um
daqueles.
4 - Os profissionais referidos no n.º 2 passam à condição dos membros inscritos nos
termos do número anterior logo que adquiram a titularidade do grau de mestre numa
especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino
superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da
engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido
reconhecido com esse nível.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 924____________________________________________________________________________________________________
5 - Os membros efetivos inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao
seu curso, aplicando-se, consoante o caso, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 39.º.
6 - A inscrição dos membros coletivos faz-se na secção regional da respetiva sede social
em território nacional.
7 - Uma sociedade de engenheiros técnicos ou organização associativa referida no
artigo 11.º pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade
quando pelo menos um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a
tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4, o regime jurídico de inscrição das
organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do
regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que
estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 28.º
Membros honorários e engenheiros técnicos conselheiros
Podem ser atribuídos, por deliberação da assembleia representativa nacional, sob
proposta do conselho diretivo nacional:
a) A qualidade de membro honorário às pessoas singulares ou coletivas que,
tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e ou contribuído
para a dignificação e prestigio da profissão de engenheiro técnico, sejam
consideradas merecedoras de tal distinção;
b) O título de conselheiro aos engenheiros técnicos que, tendo exercido a sua
profissão de forma a dignificar e prestigiar a profissão de engenheiro técnico,
sejam considerados merecedores de tal distinção.
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6 DE AGOSTO DE 2015 925____________________________________________________________________________________________________
Artigo 29.º
Perda e suspensão da qualidade de membro
1 - Perde a qualidade de membro, o engenheiro técnico que:
a) Solicite o cancelamento da sua inscrição na Ordem;
b) Seja punido com a sanção de expulsão da Ordem.
2 - É suspensa a inscrição e, por consequência, a qualidade de engenheiro técnico e dos
direitos à mesma inerentes ao membro que:
a) O requeira;
b) Seja punido com pena disciplinar de suspensão ou suspensão preventiva.
3 - O incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação
de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é
culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.
Artigo 30.º
Outros títulos profissionais
1 - Para além da especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua
inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua
formação académica, podem ser atribuídos os seguintes títulos:
a) Engenheiro técnico sénior;
b) Engenheiro técnico especialista.
2 - O título profissional de engenheiro técnico sénior é conferido aos membros com 15
anos de experiência em engenharia.
3 - O título profissional de engenheiro técnico especialista é conferido aos membros com
10 anos de experiência em engenharia e curso superior pós-licenciatura de duração
mínima de um ano, conferente ou não de grau, na área da engenharia, ou que, não
possuindo essas habilitações académicas, sejam aprovados em exame realizado
perante a Ordem.
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CAPÍTULO III
Órgãos
SECÇÃO I
Órgãos nacionais
Artigo 31.º
Órgãos nacionais
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia geral nacional;
b) O bastonário;
c) A assembleia representativa nacional;
d) O conselho diretivo nacional;
e) O conselho fiscal nacional;
f) O conselho jurisdicional;
g) O conselho da profissão;
h) As direções dos colégios de especialidade.
2 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos.
3 - É permitida a reeleição, mas o cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente,
por mais de dois mandatos.
4 - O desempenho de funções executivas e em permanência dos titulares dos órgãos
nacionais pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento específico.
5 - Só pode ser eleito para o cargo de bastonário o membro efetivo que detiver o período
mínimo de cinco anos de inscrição na Ordem.
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Artigo 32.º
Assembleia geral nacional
1 - A assembleia geral nacional é composta pela totalidade dos membros efetivos no
pleno gozo dos seus direitos e reúne ordinariamente uma vez por ano e
extraordinariamente sempre que convocada, nos termos do n.º 3.
2 - A mesa da assembleia geral nacional é formada pelo presidente, pelo vice-presidente
e secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - A assembleia geral nacional reúne extraordinariamente, mediante convocação do
respetivo presidente da mesa, sempre que o conselho diretivo nacional, a assembleia
representativa nacional, os conselhos diretivos de secção ou, pelo menos, 300
membros efetivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.
4 - Compete à assembleia geral nacional:
a) O debate aberto sobre as questões que interessem aos engenheiros técnicos e à
Ordem;
b) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia
representativa nacional e pelo conselho diretivo nacional;
c) Emitir pareceres e recomendações aos demais órgãos da Ordem.
5 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral nacional dar posse aos membros
eleitos para os órgãos nacionais e regionais, bem como apreciar os seus pedidos de
exoneração.
6 - O presidente da mesa da assembleia geral nacional pode assistir, sem direito a voto,
às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este
órgão o solicite.
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Artigo 33.º
Bastonário
1 - O bastonário e os quatro vice-presidentes da Ordem são eleitos em lista para o
conselho diretivo nacional, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
b) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho diretivo nacional;
c) Pedir a convocação da assembleia representativa nacional ao seu presidente;
d) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo nacional;
e) Propor, ao conselho diretivo nacional, a personalidade para ocupar o cargo de
provedor da Ordem.
3 - O bastonário é coadjuvado pelos quatro vice-presidentes, que o substituem nas suas
ausências e impedimentos.
4 - O bastonário pode delegar competências nos vice-presidentes.
Artigo 34.º
Assembleia representativa nacional
1 - A assembleia representativa nacional é constituída por:
a) 45 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
b) Os presidentes das assembleias gerais de secção.
2 - A mesa da assembleia representativa nacional é formada pelo presidente, pelo vice-
presidente e pelo secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico.
3 - Compete à assembleia representativa nacional:
a) Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo nacional entenda
submeter-lhe;
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6 DE AGOSTO DE 2015 929____________________________________________________________________________________________________
b) Deliberar sobre o relatório de atividades e contas consolidadas da Ordem,
aprovadas pelo conselho diretivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo
em conta o parecer do conselho fiscal nacional;
c) Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento consolidado, tendo em conta
o parecer do conselho fiscal nacional;
d) Deliberar sobre a apresentação de projetos de alteração do presente Estatuto;
e) Aprovar regulamentos, incluindo os respeitantes aos órgãos nacionais e
regionais e relativos à inscrição na Ordem e ao acesso aos vários títulos
profissionais de engenheiro técnico;
f) Aprovar quotas e taxas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas
receitas destinadas às secções regionais;
g) Deliberar sobre a realização de referendos, por sua iniciativa, ou mediante
proposta do conselho diretivo nacional;
h) Aprovar o seu regimento;
i) Deliberar sobre quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.
4 - A assembleia representativa nacional, convocada pelo seu presidente, por sua
iniciativa ou a pedido do bastonário, reúne ordinariamente até 15 de abril e até 30 de
novembro de cada ano para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior,
respetivamente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o repute
necessário, ou a pedido de um terço dos seus membros.
Artigo 35.º
Conselho diretivo nacional
1 - O conselho diretivo nacional é constituído e presidido pelo bastonário da Ordem, que
tem voto de qualidade em caso de empate, pelos quatro vice-presidentes e pelos
presidentes e vice-presidentes dos conselhos diretivos das secções.
2 - Compete ao conselho diretivo nacional:
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a) Dirigir a atividade da Ordem;
b) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
c) Elaborar o plano de atividades, o orçamento consolidado, o relatório de
atividades e as contas consolidadas da Ordem;
d) Arrecadar receitas e efetuar despesas;
e) Aprovar as linhas gerais dos programas da ação dos colégios;
f) Apresentar à assembleia representativa nacional, para parecer ou
deliberação, propostas sobre matérias da competência do conselho
diretivo nacional, de especial relevância para a Ordem;
g) Propor à assembleia representativa nacional a realização de referendos;
h) Organizar os referendos e os atos eleitorais, em colaboração com os
competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos;
i) Propor à assembleia representativa nacional a alteração do presente
Estatuto;
j) Propor à assembleia representativa nacional a inscrição de membros
honorários e a atribuição do título de conselheiro a engenheiros técnicos;
k) Atribuir os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e
engenheiro técnico especialista;
l) Propor à assembleia representativa nacional a aprovação de regulamentos
sobre o acesso aos títulos profissionais e dar parecer sobre as propostas
do conselho da profissão nestas matérias;
m) Manter atualizada a lista de cursos superiores ministrados em Portugal
que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação do
respetivo colégio de especialidade de inscrição;
n) Zelar pela conservação e atualização do registo geral de inscrição dos
membros e do registo de prestadores em livre prestação de serviços;
o) Arbitrar conflitos de competência;
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p) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir,
transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações,
heranças e legados;
q) Constituir grupos de trabalho;
r) Constituir o gabinete de apoio ao bastonário;
s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam
eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais;
t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar
a atividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo
conselho diretivo nacional, de acordo com as diretrizes emanadas do
bastonário;
u) Nomear o provedor da Ordem;
v) Aprovar o seu regimento.
3 - O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão e
deontologia quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas
alíneas e) e i) do número anterior.
Artigo 36.º
Conselho fiscal nacional
1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e
dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos
presidentes dos conselhos fiscais de secção, estes sem direito a voto.
2 - O conselho fiscal nacional integra ainda um Revisor Oficial de Contas.
3 - Compete ao conselho fiscal nacional:
a) Fiscalizar a gestão patrimonial e financeira desenvolvida pelos órgãos
nacionais;
b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais;
c) Aprovar o seu regimento.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 932____________________________________________________________________________________________________
4 - O presidente do conselho fiscal nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões
do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.
Artigo 37.º
Conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois
vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e, em
plenário, pelos presidentes dos conselhos disciplinares de secção.
2 - Compete ao conselho jurisdicional:
a) Zelar, enquanto órgão de supervisão, pelo cumprimento do presente Estatuto,
dos respetivos regulamentos, das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos
competentes e respetiva legalidade, e exercer poderes de controlo em matéria
disciplinar;
b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das
propostas de regulamento;
c) Dar apoio ao conselho diretivo nacional na arbitragem de conflitos de
competência;
d) Exercer o poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou
ex-titulares dos órgãos da Ordem e por profissionais em livre prestação de
serviços;
e) Julgar os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares de
secção;
f) Aprovar o respetivo regimento.
3 - O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico.
4 - O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões
do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.
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6 DE AGOSTO DE 2015 933____________________________________________________________________________________________________
Artigo 38.º
Conselho da profissão
1 - O conselho da profissão é constituído por um presidente e dois vice-presidentes,
eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos presidentes
de direção de cada um dos colégios de especialidade.
2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico
ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões
especializadas da Ordem ou a entidades exteriores.
3 - Compete ao conselho da profissão:
a) Apresentar propostas ao conselho diretivo nacional de alteração do presente
Estatuto no sentido de instituição de novas especialidades, colégios de
especialidade, novos títulos profissionais e núcleos de especialização, bem
como os respetivos regulamentos;
b) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição dos títulos profissionais de
engenheiro técnico sénior e de engenheiro técnico especialista;
c) Sob proposta da direção dos colégios de especialidade, propor ao conselho
diretivo nacional a inscrição dos membros nos núcleos de cada especialidade,
de acordo com a respetiva atividade profissional;
d) Esclarecer dúvidas na aplicação das leis de atos próprios da profissão;
e) Aprovar o seu regimento.
4 - Das decisões do conselho da profissão cabe recurso para o conselho diretivo
nacional.
5 - O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões
do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o
solicite.
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Artigo 39.º
Colégios de especialidade
1 - A Ordem compreende colégios de especialidades que integram todos os membros
efetivos no pleno gozo dos seus direitos, detentores dos respetivos títulos
profissionais.
2 - Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com
características técnicas e científicas próprias que assuma no país relevância
económica e social.
3 - A Ordem é estruturada de acordo com as seguintes especialidades:
a) Engenharia civil;
b) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;
c) Engenharia de energia e sistemas de potência;
d) Engenharia mecânica;
e) Engenharia química e biológica;
f) Engenharia informática;
g) Engenharia geotécnica e minas;
h) Engenharia agrária;
i) Engenharia geográfica/topográfica;
j) Engenharia do ambiente;
k) Engenharia de segurança;
l) Engenharia aeronáutica;
m) Engenharia de transportes;
n) Engenharia da proteção civil;
o) Engenharia alimentar;
p) Engenharia industrial e da qualidade.
4 - Os titulares do grau académico referido no artigo 18.º, com uma especialidade ainda
não organizada na Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão
considere a mais adequada de entre as especialidades organizadas em colégio.
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5 - Cada um dos colégios pode associar mais do que uma especialidade, de acordo com
o voto maioritário dos membros de cada uma das especialidades interessadas.
Artigo 40.º
Núcleos de especialização
1 - Cada especialidade integra diversos núcleos de especialização.
2 - Cada colégio da especialidade, em função da evidência de competências técnicas e
científicas complementares regulada por legislação própria, pode integrar núcleos de
especialização.
3 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia civil:
a) Núcleo de especialização de acústica;
b) Núcleo de especialização de avaliação de imóveis;
c) Núcleo de especialização de térmica;
d) Núcleo de especialização de certificação energética;
e) Núcleo de especialização de auditoria energética;
f) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;
g) Núcleo de especialização de segurança;
h) Núcleo de especialização de auditoria;
i) Núcleo de especialização de produção cartográfica.
4 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia eletrónica e
de telecomunicações:
a) Núcleo de especialização de infraestruturas de telecomunicações;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
5 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de energia e
sistemas de potência:
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a) Núcleo de especialização de instalação, manutenção e inspeção de instalações
de elevação;
b) Núcleo de especialização de produção de energia;
c) Núcleo de especialização de climatização;
d) Núcleo de especialização de auditoria;
e) Núcleo de especialização de acústica;
f) Núcleo de especialização de infraestruturas de telecomunicações;
g) Núcleo de especialização de certificação energética;
h) Núcleo de especialização de auditoria energética;
i) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios.
6 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia mecânica:
a) Núcleo de especialização de certificação energética;
b) Núcleo de especialização de climatização;
c) Núcleo de especialização de segurança conta incêndios;
d) Núcleo de especialização de manutenção e inspeção de instalações de elevação;
e) Núcleo de especialização de acústica;
f) Núcleo de especialização de térmica;
g) Núcleo de especialização de auditoria energética;
h) Núcleo de especialização de instalações de combustíveis e derivados do
petróleo;
i) Núcleo de especialização de segurança;
j) Núcleo de especialização de auditoria.
7 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia química e
biológica:
a) Núcleo de especialização de certificação energética;
b) Núcleo de especialização de segurança;
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c) Núcleo de especialização de auditoria;
d) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;
e) Núcleo de especialização de climatização;
f) Núcleo de especialização de instalações de combustíveis e derivados do
petróleo;
g) Núcleo de especialização de qualidade alimentar.
8 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia
informática:
a) Núcleo de especialização de segurança;
b) Núcleo de especialização de auditoria.
9 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia geotécnica
e minas:
a) Núcleo de especialização de transformação de massas minerais;
b) Núcleo de especialização de geotecnia mineira;
c) Núcleo de especialização de segurança;
d) Núcleo de especialização de auditoria.
10 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia agrária:
a) Núcleo de especialização de controlo fitossanitário;
b) Núcleo de especialização de ordenamento e exploração cinegética;
c) Núcleo de especialização de avaliação de prédios rústicos;
d) Núcleo de especialização de produção cartográfica;
e) Núcleo de especialização de qualidade alimentar;
f) Núcleo de especialização de segurança;
g) Núcleo de especialização de auditoria.
11 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia
geográfica/topográfica:
a) Núcleo de especialização de produção cartográfica;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 938____________________________________________________________________________________________________
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
12 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia do
ambiente:
a) Núcleo de especialização de certificação energética;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
13 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de
segurança:
a) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
14 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia
aeronáutica:
a) Núcleo de especialização de segurança;
b) Núcleo de especialização de auditoria.
15 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de
transportes:
a) Núcleo de especialização de segurança rodoviária;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
16 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de proteção
civil:
a) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
17 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia alimentar:
a) Núcleo de especialização de qualidade alimentar;
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6 DE AGOSTO DE 2015 939____________________________________________________________________________________________________
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
18 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia industrial e
da qualidade:
a) Núcleo de especialização de segurança;
b) Núcleo de especialização de auditoria.
19 - Compete ao conselho diretivo nacional, sob parecer da direção do conselho da
profissão, ouvida a direção do colégio de especialidade em que a especialização se
integra, outorgar a integração do membro em determinado núcleo de especialização.
Artigo 41.º
Direções de colégios de especialidades
1 - A atividade dos colégios de especialidades é dirigida por direções de colégio.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as direções de colégios são
constituídas por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos pelos membros do
respetivo colégio, em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - No caso de o colégio agrupar mais de uma especialidade, a direção de colégio deve
ainda integrar membros das especialidades que o compõem.
4 - Podem participar nas reuniões das direções de colégios os membros do respetivo
colégio que para tal sejam convidados.
5 - Compete a cada direção de colégio:
a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da
especialidade do colégio;
b) Discutir, dar parecer e propor planos de ação relativos à formação, atualização
e especialização dos engenheiros técnicos;
c) Dar parecer sobre matérias da especialização, bem como as de admissão e de
qualificação;
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d) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à
Ordem, quando solicitado pelo conselho diretivo nacional ou pelo conselho da
profissão;
e) Apoiar o conselho diretivo nacional no domínio da respetiva especialidade;
f) Participar na atividade geral da Ordem através do conselho da profissão.
6 - Os colégios de especialidades têm sede na secção regional a que o presidente do
respetivo colégio pertence.
7 - As despesas dos colégios de especialidades são assumidas pelas secções regionais
onde os presidentes dos colégios de especialidade se encontram instalados.
SECÇÃO II
Órgãos regionais
Artigo 42.º
Órgãos regionais
São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias gerais de secção;
b) Os conselhos diretivos de secção;
c) Os conselhos fiscais de secção;
d) Os conselhos disciplinares de secção.
Artigo 43.º
Assembleias gerais de secção
1 - As assembleias gerais de secção são constituídas por todos os membros efetivos no
pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.
2 - Compete às assembleias gerais de secção:
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a) O debate aberto sobre as questões que interessem aos engenheiros técnicos e à
Ordem, em especial no âmbito territorial das secções;
b) Emitirem pareceres sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo
conselho diretivo de secção;
c) Emitirem pareceres e recomendações aos demais órgãos da secção;
d) Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo de secção entenda
submeter-lhe;
e) Aprovar o relatório e contas do conselho diretivo de secção, atento o parecer
do conselho fiscal de secção;
f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual proposto
pelo conselho diretivo de secção;
g) Aprovar o respetivo regimento.
3 - As assembleias gerais de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um
presidente e dois secretários, eleitos em lista por sufrágio direto, secreto e periódico
dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas
secções regionais.
4 - As assembleias gerais de secção, convocadas pelos seus presidentes, reúnem
ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente nos termos do número
seguinte.
5 - As assembleias gerais de secção reúnem extraordinariamente por iniciativa dos
respetivos conselhos diretivos de secção ou sempre que um número mínimo de 5%
ou de 100 membros efetivos inscritos na respetiva secção regional no pleno gozo dos
seus direitos o requeira à mesa.
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Artigo 44.º
Conselhos diretivos de secção
1 - Os conselhos diretivos de secção são constituídos por um presidente, um vice-
presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, eleitos em lista por sufrágio
universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus
direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.
2 - Compete aos conselhos diretivos de secção:
a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com
as linhas de atuação definidas pelo conselho diretivo nacional;
b) Representar a respetiva secção regional, em juízo e fora dele;
c) Gerir as atividades das respetivas secções regionais nos termos do presente
Estatuto e dos regulamentos e administrar os bens que lhes são confiados;
d) Requerer a convocação de assembleias gerais de secção;
e) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência
mínima de 30 dias relativamente às datas das sessões ordinárias anuais das
assembleias gerais de secção, referidas no n.º 4 do artigo anterior, o relatório
e contas do ano civil anterior;
f) Submeter à aprovação e votação das respetivas assembleias gerais de secção o
relatório e contas do ano civil anterior;
g) Submeter à aprovação e votação das respetivas assembleias gerais de secção o
plano de atividades e o orçamento anual para o ano civil em curso;
h) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e
satisfazer despesas;
i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização dos
atos eleitorais;
j) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de
referendos;
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k) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a
realizar;
l) Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover o registo dos membros;
m) Aprovar o seu regimento.
Artigo 45.º
Conselhos fiscais de secção
1 - Os conselhos fiscais de secção são constituídos por um presidente e dois vogais,
eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros
efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais,
acrescido do presidente do conselho fiscal nacional, este sem direito a voto.
2 - Compete aos conselhos fiscais de secção:
a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos
respetivos conselhos diretivos de secção;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respetivos conselhos
diretivos de secção, bem como sobre o orçamento;
c) Participar, sempre que o julguem conveniente e sem direito a voto, nas
reuniões dos respetivos conselhos diretivos de secção.
Artigo 46.º
Conselhos disciplinares de secção
1 - Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois
vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos
membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções
regionais.
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2 - Compete aos conselhos disciplinares de secção instruir e julgar os processos
disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, sem prejuízo dos que são
da competência do conselho jurisdicional.
3 - Das decisões dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho
jurisdicional.
Artigo 47.º
Delegados distritais e de ilha
1 - O conselho diretivo de secção pode dispor de delegados nomeados pelo conselho
diretivo nacional em cada um dos distritos do continente e em cada uma das ilhas das
regiões autónomas, sob proposta dos conselhos diretivos de secção.
2 - O delegado é coadjuvado por dois subdelegados, que o substituem nas suas ausências
e impedimentos.
CAPÍTULO IV
Congresso
Artigo 48.º
Congresso
1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a dois anos, um congresso de índole
técnica, científica e profissional.
2 - O congresso tem lugar, alternadamente, em cada uma das secções regionais.
3 - A organização do congresso cabe ao conselho diretivo nacional, com a colaboração
do conselho diretivo da secção regional onde se realiza o congresso.
4 - As despesas com a realização dos congressos podem ser comparticipadas pelos
órgãos nacionais.
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CAPÍTULO V
Eleições e referendos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 49.º
Organização
1 - A organização das eleições, bem como dos referendos compete ao conselho diretivo
nacional, que, para o efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das
mesas das assembleias gerais de secção, devendo para o efeito:
a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendos;
b) Promover a constituição das comissões de fiscalização;
c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;
d) Verificar a regularidade das candidaturas.
2 - A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência.
Artigo 50.º
Comissões de fiscalização
1 - É constituída em cada secção uma comissão de fiscalização, composta pelo
presidente da respetiva mesa da assembleia geral de secção e por um representante de
cada uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da
apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.
2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com
a apresentação das candidaturas.
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3 - Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é
substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da
Ordem designado pela respetiva mesa.
4 - Compete às comissões de fiscalização:
a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;
b) Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a entregar às
correspondentes mesas das assembleias gerais de secção.
Artigo 51.º
Sufrágio
1 - O sufrágio é universal, direto, periódico e secreto.
2 - Têm direito a voto os membros efetivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo
dos seus direitos.
Artigo 52.º
Publicidade
A convocação das eleições e dos referendos é feita por meio de anúncios convocatórios
afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicados no sítio eletrónico da
Ordem na Internet e num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de
60 dias.
Artigo 53.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacional e regionais 45 dias
antes da data da realização das eleições.
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2 - Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor
reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta
decidir da reclamação no prazo de quatro dias.
Artigo 54.º
Horário de votação
O horário das mesas de voto é estabelecido em regulamento.
Artigo 55.º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são editados pelo conselho diretivo nacional.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados aos membros
efetivos da Ordem até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão
igualmente disponíveis nos locais de voto.
Artigo 56.º
Identidade dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da apresentação do documento de
identificação civil com fotografia.
Artigo 57.º
Funcionamento das mesas eleitorais
1 - As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente em todas as sedes regionais da
Ordem.
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2 - A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas assembleias gerais de secção,
até cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, devendo designar um
representante seu, que preside à respetiva mesa, integrando, esta, um elemento de
cada lista concorrente.
Artigo 58.º
Contagem dos votos
1 - Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, pre-
senciais e por correspondência, e à elaboração da ata dos resultados, devidamente
assinada pelos elementos da mesa eleitoral.
2 - O apuramento final é feito na sede da Ordem no prazo de sete dias.
Artigo 59.º
Reclamação e recurso
1 - Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em
irregularidades do ato eleitoral, até três dias após o fim da votação.
2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão
comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho diretivo nacional no prazo
de oito dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão
da mesa eleitoral.
4 - O conselho diretivo nacional é convocado para o efeito nos oito dias seguintes.
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Artigo 60.º
Divulgação de resultados
1 - Não tendo havido reclamações ou recursos, ou estando decididos os apresentados , é
feita a divulgação dos resultados.
2 - A divulgação dos resultados das eleições para os órgãos regionais é feita pelas
respetivas mesas das assembleias gerais de secção.
3 - A divulgação dos resultados eleitorais para os órgãos nacionais da Ordem, bem como
dos resultados dos referendos, é feita pelo conselho diretivo nacional.
4 - Os resultados eleitorais devem ser afixados no sítio eletrónico da Ordem na Internet
e afixados na sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais e delegações.
Artigo 61.º
Voto por procuração e por correspondência
1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitido o voto por correspondência
desde que:
a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;
b) Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do
bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma
ser aposto o respetivo número de membro, e a sua assinatura conforme a do
documento de identificação;
c) O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por via
postal, e que tenha sido recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive.
3 - O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira
responsabilidade do membro.
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SECÇÃO II
Eleições
Artigo 62.º
Capacidade eleitoral passiva
1 - Só pode ser eleito para os órgãos da Ordem o profissional membro efetivo no pleno
gozo dos seus direitos.
2 - Os candidatos ao conselho diretivo nacional, ao conselho fiscal nacional, ao conselho
jurisdicional, à direção de colégio de especialidade, ao conselho fiscal de secção e ao
conselho disciplinar de secção não podem integrar as listas de candidatos a qualquer
outro órgão.
3 - Só podem ser eleitos para órgãos regionais os profissionais inscritos como membros
efetivos na circunscrição a que o órgão pertence.
Artigo 63.º
Sistema eleitoral
1 - As eleições para bastonário e vice-presidentes no seio do conselho diretivo nacional,
mesa da assembleia geral nacional, conselho fiscal nacional, conselhos diretivos de
secção, mesa das assembleias gerais de secção e conselho fiscal de secção são feitas
de acordo com o sistema maioritário a uma volta.
2 - As eleições para os restantes órgãos da Ordem são feitas de acordo com o sistema da
representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.
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Artigo 64.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são entregues no conselho diretivo nacional, juntamente com um
termo de aceitação de cada membro que as constituem, incluindo os suplentes, e os
respetivos programas de ação.
2- As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser
apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as
eleições.
3 - As candidaturas devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros efetivos da
Ordem.
4 - Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de membro, idade e
residência ou domicílio profissional.
5 - Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível,
assinatura e número de membro.
Artigo 65.º
Período eleitoral
1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano do termo do mandato dos
órgãos eleitos.
2 - No caso de perda de quórum, depois de substituídos os membros eleitos para os
cargos pelos respetivos suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação
da assembleia representativa, por maioria de dois terços, as eleições devem ter lugar
nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos
de um ano para o início de novo mandato.
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Artigo 66.º
Suprimento de irregularidades
1 - O conselho diretivo nacional deve verificar da regularidade das candidaturas nos
cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de
candidatura.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação
é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo de três dias
úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das
candidaturas, deve o conselho diretivo nacional rejeitá-las nas 24 horas seguintes.
Artigo 67.º
Publicidade dos programas
As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respetivos programas de
ação, são afixados na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações da Ordem
desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do ato eleitoral.
SECÇÃO III
Referendos internos
Artigo 68.º
Objeto
1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com caráter vinculativo
ou consultivo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a
assembleia representativa nacional ou o conselho diretivo nacional considerem
relevantes.
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2 - As propostas de dissolução da Ordem são obrigatoriamente submetidas a referendo.
3 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
4 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência
deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo
mediante autorização desse órgão, lavrada em ata.
5 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua
conformidade legal ou estatutária pelo conselho jurisdicional.
Artigo 69.º
Organização
1 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os
membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a
submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo
nacional, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem
devidamente identificados.
3 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros
efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração
pelo conselho diretivo nacional.
Artigo 70.º
Efeitos
1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser
superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a
aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos
cadernos eleitorais.
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CAPÍTULO VI
Provedor da Ordem
Artigo 71.º
Competências e forma de designação
1 - O provedor da Ordem tem como função defender os interesses dos destinatários dos
serviços profissionais prestados pelos engenheiros técnicos, analisar as queixas ou
sugestões apresentadas e assegurar as respostas adequadas em tempo útil e oportuno,
e recomendar soluções, tanto para a resolução das queixas, como em geral para o
aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
2 - O provedor é nomeado pelo conselho diretivo nacional, mediante proposta do
bastonário, cessando funções com o fim do mandato do conselho diretivo nacional, e
não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 - O cargo de provedor pode ser remunerado, nos termos fixados pelo conselho diretivo
nacional.
4 - No caso de ser membro da Ordem, a pessoa designada para o cargo de provedor deve
requerer a suspensão da sua inscrição antes do início do exercício do cargo.
CAPÍTULO VII
Deontologia
SECÇÃO I
Direitos e deveres para com a Ordem
Artigo 72.º
Direitos dos membros efetivos
Constituem direitos dos membros efetivos:
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a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Requerer a convocação de assembleias gerais de secção extraordinárias;
c) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;
d) Requerer a atribuição de títulos de especialidade e a inscrição nos
núcleos dessas especialidades;
e) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;
f) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
g) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.
Artigo 73.º
Deveres dos membros efetivos
1 - Constituem deveres dos membros efetivos para com a Ordem:
a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;
b) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou designados;
c) Colaborar com comissões ou grupos de trabalho da Ordem;
d) Pagar as quotas;
e) Participar na vida da Ordem;
f) Contribuir para o prestígio da profissão e da Ordem.
2 - Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se
encontre suspensa, salvo por via de procedimento disciplinar.
Artigo 74.º
Direitos dos membros estagiários
Constituem direitos dos membros estagiários:
a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;
c) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
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d) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral nacional e nas assembleias
gerais de secção;
e) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.
Artigo 75.º
Deveres dos membros estagiários
Constituem deveres dos membros estagiários para com a Ordem:
a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;
b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem e colaborar nas suas
atividades.
Artigo 76.º
Direitos dos membros estudantes
Os membros estudantes gozam dos seguintes direitos:
a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral nacional e nas assembleias
gerais de secção.
Artigo 77.º
Deveres dos membros estudantes
Os membros estudantes devem participar na prossecução dos objetivos da Ordem e
colaborar nas suas atividades.
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SECÇÃO II
Deveres profissionais
Artigo 78.º
Deveres do engenheiro técnico para com a comunidade
São deveres do engenheiro técnico:
a) Desempenhar com competência as suas funções, contribuindo para o progresso
da engenharia;
b) Defender o ambiente e os recursos naturais;
c) Garantir a segurança do pessoal, dos utentes e do público em geral;
d) Procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade
das obras que projetar, dirigir ou organizar;
e) Subscrever os seguros de responsabilidade civil profissional ou da prestação de
garantia ou instrumento equivalente.
Artigo 79.º
Deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e para com o
cliente
São deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e o cliente:
a) Contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das organizações
em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da
qualidade dos produtos e das condições de trabalho;
b) Prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não
prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os
trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar;
c) Abster-se de divulgar ou de utilizar segredos profissionais;
d) Fixar uma remuneração adequada ao serviço prestado.
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Artigo 80.º
Deveres do engenheiro técnico no exercício da profissão
São deveres do engenheiro técnico no exercício da sua profissão:
a) Agir sempre com boa-fé, lealdade, correção e isenção;
b) Apenas assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de que seja
autor ou colaborador;
c) Prosseguir a permanente atualização de conhecimentos.
Artigo 81.º
Deveres recíprocos dos engenheiros técnicos
São deveres recíprocos dos engenheiros técnicos:
a) Evitar qualquer concorrência desleal;
b) Prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a colaboração possível;
c) Abster-se de prejudicar a reputação ou a atividade profissional de colegas;
d) Quando chamado a substituir um colega na execução de um trabalho, não o
aceitar sem o informar previamente.
CAPÍTULO IX
Responsabilidade disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 82.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da
Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos
regulamentos.
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2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 83.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos
termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade
disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto
tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder
disciplinar da Ordem.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
infrator relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que
tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 84.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista
por lei.
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3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração
disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão
do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado no n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é
decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de
pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros
elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário, pelo conselho
jurisdicional ou pelo conselho disciplinar de secção.
7 - Os factos considerados provados em processo penal contra membro da Ordem
consideram-se também provados em processo disciplinar.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática
de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
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Artigo 85.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos
do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 7 do
artigo 93.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 86.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de engenheiros técnicos
As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar
dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime
jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam
sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 87.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a
prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número
seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
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4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a
participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo
disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao
arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por
motivo que lhe seja imputável.
9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,
não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 88.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
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a) O bastonário;
b) O conselho diretivo nacional;
c) Os conselhos diretivos de secção;
d) O provedor da Ordem;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
f) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos fatos participados.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,
por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o
Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que
possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 89.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste
caso, este manifeste intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da
profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 90.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, comunica, de imediato, os
factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
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2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a
tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho
jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da
assembleia representativa, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 91.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e
alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 92.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 93.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
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a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;
d) Expulsão.
2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos
membros.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações graves no exercício da
profissão dos membros às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera
advertência.
4 - A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a
infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das
pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores
equivalentes.
5 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a
dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da
atividade profissional de engenheiro técnico.
6 - O incumprimento do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção
disciplinar de suspensão, nos termos do presente Estatuto, quando se apure que
aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.
7 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 e 6 assumem, respetivamente, a forma de
interdição definitiva ou temporária do exercício da atividade profissional neste
território.
8 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que
exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata e automática
destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia
representativa nesse sentido.
9 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente
atenuada.
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10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
11 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento
ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva
a condenação por cometimento da infração anterior.
Artigo 94.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da
infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da profissão de engenheiro técnico por um período superior
a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação, considerando-se como tal a vontade manifestada num período
igual ou superior a dois dias antes da prática da infração;
b) O conluio;
c) A reincidência;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam
cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido
punida a anterior;
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e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de
sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção
disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre
que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação;
g) A lesão dos interesses da Ordem.
Artigo 95.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a
título de sanções acessórias:
a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de
formação obrigatórias;
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1
do artigo anterior.
4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1,
consideram-se perdidas a favor da Ordem.
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Artigo 96.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode
aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto
punível.
Artigo 97.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as
circunstâncias que rodearam a prática da infração, as sanções disciplinares inferiores
à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco
anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja
proferida decisão final de acusação em novo processo disciplinar.
Artigo 98.º
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser
aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros
do órgão disciplinarmente competente, após audiência pública.
Artigo 99.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede
de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva
suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as
sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
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2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária
ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da
cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional onde o arguido tenha o
seu domicílio profissional.
Artigo 100.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele
em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do
arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia
seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 101.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 93.º é
comunicada pelo conselho diretivo nacional:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o
arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática
da infração disciplinar; e
b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido
estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é-lhe dada publicidade
através do sítio na Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o
cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
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3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de
expulsão, o conselho diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas
listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e sanções acessórias, promovida pelo órgão
disciplinarmente competente, é feita a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo
arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a
ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 102.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) As de advertência e repreensão registada, em dois anos;
b) As de suspensão e expulsão, em cinco anos.
Artigo 103.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam
as sanções disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 93.º e as sanções acessórias que
lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional com base nos elementos
comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito
de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 93.º são eliminadas do
cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
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SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 104.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 105.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a
existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos
em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem
possam sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir
infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem
minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles
suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do
processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
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5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 90.º.
6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de
inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente
punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar
competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a
imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada
quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo
mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, é aplicável ao arguido o pagamento, no prazo
de 10 dias úteis, de uma quantia entre € 100 e € 5000, no caso de pessoas singulares,
ou entre € 1000 e € 50 000, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas,
8 - O incumprimento das medidas determinadas nos termos do número anterior implica
a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos
n.ºs 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado, sendo-lhe
devolvidas as quantias pagas nos termos do n.º 7.
Artigo 106.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento
disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
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c) Decisão;
d) Execução.
3 - Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as
garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 107.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido,
pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por
maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão
competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em
que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das
sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 93.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na
sanção de suspensão.
Artigo 108.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo
participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de
não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza
secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
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SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 109.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do
conselho jurisdicional, e para o conselho jurisdicional, nos casos previstos nas
alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 37.º, respetivamente.
2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são
passíveis de recurso nos termos do número anterior.
3 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
Artigo 110.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com
competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos
ou meios de prova que tenha sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e
relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
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d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou
cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas
sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita
ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
Artigo 111.º
Reabilitação
Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus
direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 101.º, com as
necessárias adaptações.
CAPÍTULO X
Receitas e despesas
Artigo 112.º
Receitas dos órgãos nacionais
Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:
a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea f) do n.º 3 do
artigo 34.º;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os resultados de outras atividades;
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d) As heranças, os legados e as doações;
e) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;
f) Os juros de contas de depósitos.
Artigo 113.º
Receitas dos órgãos regionais
Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem:
a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea f) do n.º 3 do
artigo 34.º;
b) O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa;
c) As heranças, os legados e as doações destinadas a utilização nas respetivas
áreas territoriais de jurisdição;
d) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;
e) Os juros de conta de depósitos.
Artigo 114.º
Despesas
1 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos nacionais, no exercício das suas
funções, são suportadas pelo conselho diretivo nacional.
2 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos das secções regionais, no
exercício das suas funções, são suportadas pelos respetivos conselhos diretivos de
secção.
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Artigo 115.º
Controlo jurisdicional
1 - A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes
públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da
respetiva legislação.
2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais
administrativos competentes.
Artigo 116.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a
Ordem e profissionais, sociedades de engenheiros técnicos ou outras organizações
associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com exceção dos
relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através
do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação
pública profissional em causa.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública
profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por
correio eletrónico.
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3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
Artigo 117.º
Informação na Internet
Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo
19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho
de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em
especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao
público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus
membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos membros com:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
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ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território
nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro
de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas
de organização associativa de profissionais para que prestem serviços
no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa
qualidade;
g) Registo atualizado de sociedades de engenheiros técnicos e de outras formas de
organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de
inscrição e número de identificação;
h) Lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão
de engenheiro técnico, com indicação dos respetivos colégios de especialidade
de inscrição.
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Artigo 118.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros
ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as
medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de
Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores
de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e
dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
CAPÍTULO XI
Revisão do Estatuto
Artigo 119.º
Revisão
1 - Todas as iniciativas de revisão do presente Estatuto devem ser divulgadas pela classe
para pronúncia durante o período mínimo de 30 dias.
2 - A assembleia representativa deve apresentar proposta à tutela sempre que o presente
Estatuto deva ser revisto.
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6 DE AGOSTO DE 2015 981____________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 463/XII
APROVA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
SEGURADORA E RESSEGURADORA, BEM COMO O REGIME
PROCESSUAL APLICÁVEL AOS CRIMES ESPECIAIS DO SETOR
SEGURADOR E DOS FUNDOS DE PENSÕES E ÀS CONTRAORDENAÇÕES
CUJO PROCESSAMENTO COMPETE À AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE
SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES, TRANSPONDO A DIRETIVA
2009/138/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 2009, PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-
LEI N.º 12/2006, DE 20 DE JANEIRO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME
JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO, APROVADO PELO DECRETO-LEI
N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL, À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI
N.º 40/2014, DE 18 DE MARÇO, E REVOGA O DECRETO DE 21 DE OUTUBRO
DE 1907 E O DECRETO-LEI N.º 90/2003, DE 30 DE ABRIL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/138/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à
atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício, alterada pelas Diretivas
2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011,
2012/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2012,
2013/23/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, 2013/58/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, e 2014/51/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
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2 - No âmbito da transposição da Diretiva referida no número anterior, a presente lei:
a) Aprova o novo regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora (RJASR);
b) Aprova o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e
dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), salvo
quando esteja especialmente prevista a aplicação de outro regime processual;
c) Altera o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-
Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6
de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, que regula a constituição e o
funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de
pensões;
d) Altera o regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
72/2008, de 16 de abril;
e) Altera o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 157/2014, de 24 de outubro.
Artigo 2.º
Aprovação do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora
É aprovado, no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime jurídico de
acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR).
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Artigo 3.º
Aprovação do regime processual especial
É aprovado, no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime processual
aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às
contraordenações cujo processamento compete à ASF, salvo quando esteja
especialmente prevista a aplicação de outro regime processual.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Os artigos 2.º, 6.º a 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º a 28.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 38.º, 39.º,
45.º, 46.º, 50.º, 53.º, 55.º, 56.º, 60.º a 64.º, 78.º a 81.º, 93.º, 94.º e 97.º do Decreto-Lei n.º
12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio,
357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho,
passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) «Fundo de pensões», o património autónomo exclusivamente afeto
à realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de
benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao
financiamento de um mecanismo equivalente nos termos da Lei
n.º 70/2013, de 30 de agosto;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 984____________________________________________________________________________________________________
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) ……………………………………………………………………...;
h) ……………………………………………………………………...;
i) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao
participante, aderente ou beneficiário armazenar informações que
lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser
consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a
que se destinam, e que permita uma reprodução exata das
informações armazenadas;
j) «Função-chave»:
i) As funções de gestão de riscos, de verificação do
cumprimento, de auditoria interna e atuarial;
ii) Outras funções que confiram influência significativa na
gestão da entidade gestora e que esta ou a Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) como tal
qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade
dos riscos inerentes à respetiva atividade.
Artigo 6.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:
Página 985
6 DE AGOSTO DE 2015 985____________________________________________________________________________________________________
a) A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à
prestação de benefícios de saúde, nomeadamente os decorrentes de
contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de
saúde não sejam financiados pelo fundo de pensões;
b) A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a
membros do agregado familiar do participante, entendendo-se tal
conceito nos termos da legislação aplicável aos planos poupança-
reforma/educação.
Artigo 7.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os
planos de pensões de benefício definido em que as contribuições
efetuadas pelos participantes tenham caráter obrigatório estabelecido por
lei ou por instrumento de regulação coletiva de trabalho seguem o regime
aplicável aos planos não contributivos, não se qualificando tais
participantes como contribuintes.
Artigo 8.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 986____________________________________________________________________________________________________
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - No caso de planos de pensões de contribuição definida em que a entidade
gestora não assume o risco de investimento, o participante pode adiar o
reembolso ou o recebimento do benefício, nas formas previstas no
presente artigo, por um período máximo de dois anos a contar do
momento em que se verifica a contingência que confere o direito aos
mesmos, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em
suporte de papel ou outro suporte duradouro.
9 - No caso previsto no número anterior, o montante a que o participante
tem direito permanece no fundo de pensões, mantendo-se as condições
do plano de pensões que vigorem à data em que o participante exerce o
direito ao adiamento do reembolso ou recebimento do benefício.
10 - As pensões previstas no n.º 6 têm natureza vitalícia, exceto tratando-se
de pensões por orfandade, por pré-reforma, ou de pensões que
preencham as condições fixadas pela ASF em norma regulamentar
Artigo 9.º
[…]
1 - O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a
possibilidade de os participantes manterem o direito aos benefícios em
caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes
da verificação das contingências que determinam o recebimento dos
referidos benefícios.
2 - ……………………………………………………………………………..
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3 - No caso de planos de benefício definido, os pressupostos a utilizar para
determinar o valor a transferir nos termos do número anterior são fixados
em norma regulamentar da ASF.
Artigo 11.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o património dos fundos de
pensões está exclusivamente afeto ao cumprimento dos planos de
pensões, ao pagamento das remunerações de gestão e de depósito que
envolva, e ao pagamento dos prémios dos seguros referidos no artigo
16.º, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente
as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e
depositários.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 12.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Não é permitido o financiamento do fundo através do método de
repartição dos capitais de cobertura, salvo em situações excecionais e
residuais, fundamentadas nas características das responsabilidades e
aceites pela ASF e desde que contribua para reforçar a proteção dos
participantes e beneficiários.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 988____________________________________________________________________________________________________
Artigo 16.º
[…]
Os fundos de pensões ou as entidades gestoras, quando atuem como
gestoras de fundos de pensões, podem celebrar com empresas de seguros ou
de resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte e
invalidez permanente eventualmente previstos no plano de pensões, bem
como contratos de seguro de rendas imediatas.
Artigo 17.º
[…]
1 - Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de
pensões fechados que envolvam montantes consideravelmente elevados
podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, podendo a ASF
estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem
indispensáveis à respetiva operacionalização.
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 19.º
[…]
1 - Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente
diploma sujeitos a publicação obrigatória são publicados no sítio na
Internet da ASF.
2 - A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação
obrigatória no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva celebração
ou formalização.
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6 DE AGOSTO DE 2015 989____________________________________________________________________________________________________
3 - A publicação obrigatória dos atos previstos no presente diploma tem
efeitos meramente declarativos.
Artigo 20.º
Autorização e notificação
1 - Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões
abertos e para a constituição de fundos de pensões fechados que
financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de
contribuição definida que resultem de instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho.
2 - No caso dos fundos de pensões fechados a autorização é concedida a
requerimento conjunto das entidades gestoras e dos associados
fundadores, acompanhado do projeto de contrato constitutivo e, no caso
de planos de benefício definido ou mistos, do plano técnico-atuarial,
elaborado tendo em atenção os benefícios a financiar e os participantes e
beneficiários abrangidos.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - (Revogado).
6 - A constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de
pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho é notificada à ASF pelas entidades
gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do contrato
constitutivo.
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Artigo 21.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………......
2 - …………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) (Revogada);
g) Objetivo do fundo e respetivo plano ou planos de pensões a
financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos
direitos adquiridos dos participantes;
h) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo
fundo ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo das regras
previstas no artigo 8.º;
i) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta
garantia, especificando-se quem assume o risco de investimento;
j) [Anterior alínea h)];
l) Regras de solidariedade, caso existam, se houver mais do que um
associado;
m) [Anterior alínea i)];
n) [Anterior alínea j)];
o) Direitos dos participantes e dos beneficiários quando o fundo se
extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou
abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
p) [Anterior alínea m)];
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6 DE AGOSTO DE 2015 991____________________________________________________________________________________________________
q) [Anterior alínea n)];
r) [Anterior alínea o)];
s) Regras de designação e representação dos associados, participantes
e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da
comissão;
t) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável.
Artigo 22.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - …………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) (Revogada);
h) ……………………………………………………………………...;
i) ……………………………………………………………………...;
j) (Revogada);
l) ……………………………………………………………………...;
m) ……………………………………………………………………...;
n) ……………………………………………………………………...;
o) ……………………………………………………………………...;
p) (Revogada).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 992____________________________________________________________________________________________________
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do
que uma entidade gestora, nos termos do artigo 17.º, as disposições
constantes das alíneas c), d), e), f), l) e o) do n.º 2 podem constar de
contrato a estabelecer individualmente entre o associado ou associados e
cada entidade gestora do fundo.
5 - É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e,
subsequentemente, sempre que ocorram alterações à política de
investimento, no prazo de 30 dias a contar da respetiva celebração ou
formalização.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que solicitado, é
remetido à ASF um exemplar da versão atualizada do contrato de gestão.
Artigo 23.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de
participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o
número de unidades de participação em circulação devem ser divulgados
com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês
subsequente ao trimestre a que a informação respeite no sítio da entidade
gestora na Internet, devendo tal informação ficar disponível por um prazo
mínimo de um ano.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
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6 - Os fundos de pensões previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de
julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, e pelas Leis
n.os 57/2012, de 9 de novembro, e 44/2013, de 3 de julho, relativo aos
planos poupança-reforma/educação, estão abrangidos pelo disposto no n.º
3.
Artigo 24.º
[…]
1 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos
constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 1 do
artigo 20.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas e), g),
h), i), l), o), p) e r) do n.º 2 do artigo 21.º, bem como a alteração de
associados.
2 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos regulamentos
de gestão que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas a), h), i),
j), l), m), n), p) e q) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - As alterações não previstas nos números anteriores, incluindo a alteração
de entidade gestora, bem como as alterações aos contratos constitutivos
de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 6 do artigo 20.º, não
carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo
máximo de 30 dias a contar da respetiva formalização.
4 - As alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão,
incluindo a alteração de entidade gestora, ficam sujeitas a publicação
obrigatória.
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5 - Em caso de alteração do plano de pensões é garantido o valor financiado
das responsabilidades com pensões em formação à data da alteração,
salvo autorização expressa da ASF, mediante a análise das circunstâncias
do caso em concreto e desde que a alteração seja mais benéfica para os
participantes do que a extinção do fundo de pensões ou resulte de
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo, em
qualquer caso, a alteração reduzir as pensões que se encontrem em
pagamento nem o valor integralmente financiado das responsabilidades
em planos com direitos adquiridos, incluindo os direitos adquiridos
relativamente aos quais ainda não se tenham verificado as condições
previstas no plano, à data da alteração do contrato ou do instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
6 - As alterações de que resulte um aumento das comissões, uma alteração
substancial à política de investimento ou a transferência da gestão do
fundo para outra entidade gestora são notificadas individualmente aos
contribuintes e aderentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, sendo-lhes
conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após a notificação para
o efeito, transferirem, sem encargos, o valor correspondente às suas
unidades de participação resultantes de contribuições próprias para outro
fundo de pensões.
7 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 20.º é aplicável, com as necessárias
adaptações, às autorizações previstas no presente artigo.
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6 DE AGOSTO DE 2015 995____________________________________________________________________________________________________
Artigo 25.º
[…]
1 - A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da
subscrição inicial de unidades de participação, sendo celebrado um
contrato de adesão ao fundo de pensões entre cada associado, ou grupo
de associados, e a entidade gestora, o qual fica sujeito a notificação ou
divulgação aos participantes.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que
uma adesão coletiva, deve ser nomeada pelos associados a entidade
gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa e
atuarial do plano de pensões, podendo a ASF estabelecer, por norma
regulamentar, as condições que se revelem indispensáveis à respetiva
operacionalização.
4 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que
uma adesão coletiva a fundos de pensões geridos pela mesma entidade
gestora, deve ser celebrado um contrato único entre cada associado ou
grupo de associados e a entidade gestora.
5 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de
benefício definido ou mistos, ou de contribuição definida resultantes de
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ficam sujeitos a
autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações,
o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 20.º
6 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de
contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho são notificados à ASF pelas entidades gestoras no
prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 996____________________________________________________________________________________________________
7 - Do contrato de adesão coletiva devem constar, obrigatoriamente, os
seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Identificação do associado ou associados;
c) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e
beneficiárias do fundo;
d) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se
for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
e) Regras de solidariedade, caso existam, no caso de haver mais do
que um associado;
f) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado
por mais do que uma adesão coletiva, identificando-se a entidade
gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa
e atuarial;
g) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo
fundo ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo do
disposto no artigo 8.º;
h) Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo
fundo de pensões;
i) Direitos dos participantes e dos beneficiários, quando a respetiva
adesão coletiva ao fundo se extinguir ou qualquer associado ou
qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem
prejuízo do disposto no artigo 30.º;
j) Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma quota-parte desta,
sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
k) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de
modificar o contrato de adesão;
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l) Condições de transferência da quota-parte de um associado para
outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que
lhe sejam aplicáveis;
m) Quantificação das remunerações ou comissões que são cobradas;
n) Regras de designação e representação dos associados, participantes
e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da
comissão;
o) Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, no caso de adesões que
financiam planos contributivos, forma de representação dos
participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no
associado;
p) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, se for caso disso;
q) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.
8 - (Anterior n.º 6).
9 - (Anterior n.º 7).
10 - As alterações dos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 5
dependem de autorização prévia da ASF quando incidam sobre os
elementos previstos nas alíneas b), c), d), e), g), h), i), j) e p) do n.º 7 ou
quando aumentem as remunerações ou comissões.
11 - As alterações não previstas no número anterior, bem como as alterações
aos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 6, não carecem de
autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de 30
dias a contar da data da respetiva formalização.
12 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior é aplicável, com as
necessárias adaptações, à alteração de contratos de adesão coletiva,
sendo, para além disso, todas as alterações notificadas ou divulgadas
aos participantes.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 998____________________________________________________________________________________________________
Artigo 26.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Os contribuintes pessoas singulares devem dar o seu acordo escrito ao
regulamento de gestão do fundo, presumindo-se, na sua falta, que os
mesmos não tomaram conhecimento daquele, assistindo-lhes, sem
prejuízo do disposto no artigo 27.º, o direito de resolução da adesão
individual, salvo quando a falta da entidade gestora não tenha
razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.
5 - O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo
de 30 dias a contar da disponibilização de cópia do regulamento de
gestão, tendo a cessação efeito retroativo e o aderente direito à devolução
do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto se este
valor for inferior ao das contribuições pagas, caso em que o aderente tem
direito à devolução do valor das referidas contribuições.
6 - A alteração dos contratos de adesão individual e a transferência do valor
patrimonial correspondente às unidades de participação efetua-se por
acordo escrito, nos termos contratualmente previstos, sem prejuízo do
cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade gestora.
7 - (Anterior n.º 5).
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6 DE AGOSTO DE 2015 999____________________________________________________________________________________________________
Artigo 27.º
[…]
1 - O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da
data da adesão individual a um fundo de pensões aberto para renunciar
aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à entidade
gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.
2 - (Revogado).
Artigo 28.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são
deduzidos ao valor das contribuições a devolver ao aderente os custos de
desinvestimento comprovadamente suportados, bem como a comissão de
emissão, caso tenha sido cobrada.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade
gestora assuma o risco de investimento:
a) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for
inferior ao valor das contribuições pagas pelo aderente, a entidade
gestora é responsável por essa diferença, a qual não é repercutida
no valor do fundo de pensões;
b) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for
superior ao valor das contribuições pagas pelo aderente, a diferença
reverte a favor da entidade gestora.
4 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de
qualquer indemnização.
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Artigo 30.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não
determina a extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste,
se se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse caso o
disposto no contrato constitutivo, no regulamento de gestão ou no
contrato de adesão coletiva.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Salvo nos casos previstos no n.o 5 e no artigo 31.º-A, a extinção de um
fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma
adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada, após autorização
prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito.
5 - Para além dos casos previstos no artigo 78.º, a entidade gestora procede
através de resolução unilateral, por instrução da ASF ou por sua
iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo
de pensões, ou de uma quota-parte deste ou à cessação de uma adesão
coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos seguintes casos:
a) Inexistência de participantes e beneficiários;
b) Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;
c) Ilegalidade do contrato.
6 - O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte
deste, ou de cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-
parte, bem como a resolução unilateral, ficam sujeitos a publicação
obrigatória.
7 - (Revogado).
8 - (Revogado).
Página 1001
6 DE AGOSTO DE 2015 1001____________________________________________________________________________________________________
9 - (Revogado).
10 - ……………………...……………………………………………………
Artigo 31.º
[…]
1 - A entidade gestora procede à liquidação do património de um fundo de
pensões, ou de quotas-partes deste, nos termos fixados no contrato de
extinção ou na resolução unilateral previstos no artigo anterior.
2 - …………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………...;
b) Montante da conta individual de cada participante, no caso de
fundos de pensões ou adesões coletivas que financiem planos de
pensões contributivos, que deve ser aplicado de acordo com as
regras estabelecidas no contrato constitutivo, no contrato de adesão
coletiva ou no regulamento de gestão;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das
responsabilidades com os direitos adquiridos não sujeitos, nos
termos do plano de pensões, a qualquer condição, ou relativamente
aos quais já se tenham verificado, à data da extinção, as condições
estabelecidas no plano;
f) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das
responsabilidades com os direitos adquiridos relativamente aos
quais não se tenham verificado, à data da extinção, as condições
previstas no plano de pensões;
g) (Revogada);
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1002____________________________________________________________________________________________________
h) Montantes correspondentes às pensões em formação em planos sem
direitos adquiridos;
i) Montantes que permitam a atualização das pensões em pagamento,
desde que esta esteja contratualmente estipulada.
3 - Os participantes são notificados individualmente pela entidade gestora,
num prazo máximo de 30 dias a contar da formalização do contrato de
extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da
ASF, sobre os montantes a que têm direito, para efeitos de transferência
dos mesmos para outro fundo de pensões.
4 - No caso previsto no número anterior, se a escolha do fundo de pensões
para o qual os montantes devem ser transferidos não for efetuada pelos
participantes no prazo de 45 dias a contar da data de envio da
notificação prevista no número anterior, cabe à entidade gestora
proceder a tal escolha, informando os participantes da transferência
realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 30
dias a contar do final do referido prazo.
5 - A informação prevista nos n.os 3 e 4 é dirigida pessoalmente aos
participantes, em papel ou noutro suporte duradouro.
6 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário,
é possível o pagamento em capital do montante previsto nas alíneas e),
f) e h) do n.º 2, caso o mesmo seja inferior ao dobro da retribuição
mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em
vigor à data da liquidação.
7 - Em caso de insuficiência financeira, o património do fundo ou da
respetiva quota-parte responde preferencialmente pelas
responsabilidades enunciadas e pela ordem das alíneas do n.º 2, com
recurso a rateio proporcional ao valor das responsabilidades naquela em
que for necessário.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1003____________________________________________________________________________________________________
8 - (Anterior n.º 4).
9 - Salvo em casos devidamente justificados, sempre que o saldo líquido
positivo referido no número anterior resulte de uma redução drástica do
número de participantes sem direitos adquiridos, aquele saldo deve ser
utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam
em formação, relativamente aos participantes abrangidos por aquela
redução.
10 - (Anterior n.º 6).
11 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas
no artigo 31.º-A.
Artigo 32.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas f) a h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo
42.º, às empresas de seguros que pretendam exercer a atividade de gestão
de fundos de pensões aplica-se, quanto às respetivas condições de acesso
e exercício, o disposto no regime jurídico de acesso e exercício da
atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PPL
326/XII – Decreto n.º ].
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
Página 1004
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1004____________________________________________________________________________________________________
Artigo 34.º
[…]
1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo
independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e
associados.
2 - A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e
competência profissional, assegurando a racionalidade e o controlo de
custos na gestão dos fundos de pensões.
3 - A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as
demais estruturas de governação dos fundos de pensões e na prestação da
informação exigida nos termos da lei.
Artigo 35.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a entidade gestora deve
tomar todas as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir
quaisquer situações de conflito de interesses com os fundos de pensões
por si geridos.
2 - Caso as medidas adotadas pela entidade gestora não sejam suficientes
para garantir, com um grau de certeza razoável, que são evitados os
riscos de os interesses dos fundos de pensões serem prejudicados, a
entidade gestora deve informar clara e atempadamente os beneficiários,
participantes e associados da natureza genérica ou das fontes destes
conflitos de interesses e das medidas adotadas para mitigar esses riscos.
Página 1005
6 DE AGOSTO DE 2015 1005____________________________________________________________________________________________________
3 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos fundos de
pensões em relação, seja aos seus próprios interesses ou de empresas com
as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja aos
interesses dos titulares dos seus órgãos sociais, e assegurar a
transparência dos processos em que exista conflito de interesses.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entidade gestora, bem como
qualquer entidade que seja subcontratada ao abrigo do disposto no artigo
37.º para gerir ativos de um fundo de pensões, e ainda os titulares dos
seus órgãos sociais e as empresas com as quais aquelas entidades se
encontrem em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para
si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem
vender ativos próprios a esses fundos, seja diretamente ou por interposta
pessoa.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o associado, assim como
os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais se
encontre em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si
elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem
vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa
6 - Os atos referidos nos n.os 4 e 5 são admitidos quando:
a) Mediante o recurso a mercados regulamentados ou a sistemas de
negociação multilateral, a contraparte seja desconhecida; ou
b) Seja demonstrada a existência de inequívoca vantagem para o
fundo de pensões, devendo para o efeito ser cumpridos os termos e
as condições a definir por norma regulamentar da ASF.
7 - (Anterior n.º 3).
8 - (Anterior n.º 4).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1006____________________________________________________________________________________________________
Artigo 36.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………...;
b) Conceder empréstimos, com exceção de empréstimo hipotecário
aos seus trabalhadores.
2 - …………………………………………………………………………….:
a) [Anterior alínea b)];
b) Conceder empréstimos, salvo se se tratar de empréstimo
hipotecário ou de empréstimos aos participantes, nos termos
previstos no contrato constitutivo do fundo;
c) Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por
inequívoca necessidade de liquidez do fundo de pensões;
d) Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros,
qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia,
exceto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de
valores, ou outros, com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira,
nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.
Artigo 38.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões, com as
necessárias adaptações, as disposições do regime jurídico de acesso e
exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º
[PPL 326/XII – Decreto n.º ], relativas a:
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6 DE AGOSTO DE 2015 1007____________________________________________________________________________________________________
a) Controlo dos detentores de participações qualificadas;
b) Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a
fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave;
c) Requisitos de qualificação e de idoneidade das pessoas que dirigem
efetivamente a empresa, a fiscalizam, são responsáveis por
funções-chave ou exercem funções-chave;
d) Acumulação de cargos e incompatibilidades;
e) Registo de acordos parassociais;
f) Uso ilegal de denominação.
Artigo 39.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Ao processo de autorização aplica-se, com as necessárias adaptações, o
disposto nos artigos 55.º e 56.º do regime jurídico de acesso e exercício
da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PPL
326/XII – Decreto n.º ].
5 - (Revogado).
Artigo 45.º
Margem de solvência disponível
1 - A sociedade gestora deve dispor de uma margem de solvência disponível
suficiente em relação ao conjunto das suas atividades.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1008____________________________________________________________________________________________________
2 - A margem de solvência disponível corresponde ao património da
sociedade gestora, livre de quaisquer ónus e encargos e deduzidos os
elementos incorpóreos, incluindo:
a) O capital social realizado;
b) As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer
compromisso;
c) Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a
pagar;
d) As ações preferenciais e os empréstimos subordinados, até ao
limite de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de
solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao
limite de 25% desta margem, empréstimos subordinados com prazo
fixo ou ações preferenciais com duração determinada, desde que:
i) Em caso de insolvência ou liquidação da sociedade gestora,
existam acordos vinculativos nos termos dos quais os
empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem
uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os
outros credores e só sejam reembolsados após o pagamento
de todas as outras dívidas da sociedade gestora;
ii) Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos
subordinados pela ASF;
e) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, que
preencham as condições adiante enunciadas, os quais, somados aos
empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, não podem
representar mais de 50% da margem de solvência disponível ou da
margem de solvência exigida, consoante a que for menor:
i) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem
autorização prévia da ASF;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1009____________________________________________________________________________________________________
ii) O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o
diferimento do pagamento dos juros do empréstimo;
iii) Preverem a total subordinação dos créditos do mutuante
sobre a sociedade gestora aos créditos de todos os credores
não subordinados;
iv) Conterem, nos documentos que regulam a emissão dos
títulos, a previsão da capacidade da dívida e dos juros não
pagos para absorver os prejuízos, permitindo, em
simultâneo, a continuação da atividade da sociedade
gestora;
v) Só serem tomados em consideração os montantes
efetivamente realizados.
3 - Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior
devem preencher ainda as seguintes condições:
a) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente
realizados;
b) Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo
menos, cinco anos, devendo a sociedade gestora apresentar à ASF,
para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um
plano indicando a forma como a margem de solvência disponível
será mantida ou reposta ao nível exigido no termo do prazo,
podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do
empréstimo necessário para a verificação da mencionada margem
tiver sido progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco
anos anteriores à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF
autorizar, a pedido da sociedade gestora, o reembolso antecipado
desses fundos se a sua margem de solvência disponível não descer
abaixo do nível exigido;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1010____________________________________________________________________________________________________
c) Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para
os empréstimos, mediante um aviso prévio de cinco anos, a menos
que tenham deixado de ser considerados elementos da margem de
solvência disponível ou que haja acordo prévio da ASF para o
reembolso antecipado, caso em que a sociedade gestora informa
esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data do reembolso,
indicando a margem de solvência disponível e a margem de
solvência exigida antes e depois do reembolso, só podendo a
referida autoridade autorizá-lo se a margem de solvência disponível
não descer abaixo do nível exigido;
d) Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que
estabeleçam, em circunstâncias determinadas, o reembolso da
dívida antes da data acordada para o seu vencimento, exceto em
caso de liquidação da sociedade gestora;
e) Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização
prévia da ASF.
4 - Mediante autorização prévia da ASF, a margem de solvência disponível
pode igualmente incluir os seguintes elementos:
a) As mais-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não
tenham caráter excecional e que resultem da avaliação de
elementos do ativo;
b) Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a
parte realizada atinja, pelo menos, 25% do valor do capital social,
até ao limite de 50% da margem de solvência disponível ou da
margem de solvência exigida, consoante a que for menor.
5 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são
deduzidos aos elementos referidos nos n.os 2 a 4 os montantes referentes
a:
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6 DE AGOSTO DE 2015 1011____________________________________________________________________________________________________
a) Imobilizado incorpóreo;
b) Menos-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não
tenham caráter excecional e que resultem da avaliação de
elementos do ativo;
c) Participações, na aceção prevista no regime jurídico de acesso e
exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela
Lei n.º [PPL 326/XII – Decreto n.º ], no âmbito do título relativo à
supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem
parte de um grupo, detidas pela sociedade gestora:
i) Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um
país terceiro, na aceção prevista no referido regime jurídico;
ii) Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de
um país terceiro, na aceção prevista no referido regime
jurídico;
iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos
seguros, na aceção prevista no referido regime jurídico;
iv) Em instituições de crédito, instituições financeiras e
sociedades financeiras na aceção, respetivamente, das
alíneas w), z) e kk)do artigo 2.º-A do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
v) Em empresas de investimento na aceção da alínea r) do
artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro;
Página 1012
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1012____________________________________________________________________________________________________
d) Os instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 que a
sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na
alínea anterior em que detém uma participação;
e) Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e j) do n.º 1 do
artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de
dezembro de 2010, que a sociedade gestora detenha relativamente
às entidades definidas na alínea c) em que detém uma participação;
f) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma
regulamentar, a ASF considere que não se encontram, para esse
efeito, adequadamente refletidas nas contas da sociedade gestora.
6 - Sempre que haja detenção temporária de ações de uma outra instituição
de crédito, empresa de investimento, sociedade financeira, instituição
financeira, empresa de seguros ou de resseguros, empresa de seguros ou
de resseguros de um país terceiro ou sociedade gestora de participações
no setor dos seguros para efeitos de uma operação de assistência
financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a ASF pode
autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se
referem as alíneas c) a e) do número anterior.
7 - Os critérios de valorimetria dos ativos correspondentes à margem de
solvência disponível são fixados pela ASF.
Artigo 46.º
Margem de solvência exigida
1 - A margem de solvência exigida é determinada em função dos
compromissos assumidos, nos seguintes termos:
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6 DE AGOSTO DE 2015 1013____________________________________________________________________________________________________
a) Se a sociedade gestora assume o risco de investimento, a margem
de solvência exigida corresponde a 4% do montante dos respetivos
fundos de pensões;
b) Se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, a
margem de solvência exigida corresponde a:
i) 1% do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que
o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas
no contrato de gestão esteja fixado para um período superior
a cinco anos;
ii) 25% do total líquido das despesas administrativas do último
exercício, desde que o montante destinado a cobrir as
despesas de gestão previstas no contrato de gestão não esteja
fixado para um período superior a cinco anos.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
Artigo 50.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………......
2 - Sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar do contrato
referido no número anterior, bem como das suas posteriores alterações.
Artigo 53.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - …………………………………………………………………………….
Página 1014
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1014____________________________________________________________________________________________________
3 - Os representantes dos participantes e beneficiários são designados por
eleição direta a realizar entre si, organizada pela entidade gestora ou pelo
associado, nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de
pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões
aberto.
4 - Quando a designação ao abrigo do disposto no número anterior não seja
possível por ausência de candidatos, os representantes dos participantes e
beneficiários são designados sucessivamente:
a) Pela comissão de trabalhadores;
b) Sempre que o plano de pensões resulte de negociação coletiva, pelo
sindicato subscritor da convenção coletiva ou, no caso de a
convenção coletiva ser subscrita por mais de um sindicato, pelos
diferentes sindicatos nos termos entre si acordados.
5 - Quando, na sequência dos processos previstos nos n.os 3 e 4, não sejam
designados os representantes dos participantes e beneficiários, a
comissão de acompanhamento funciona com os representantes do
associado.
6 - Os representantes dos participantes e beneficiários na comissão de
acompanhamento representam ambas as categorias, salvo estando
prevista a existência de representantes por categoria nos termos fixados
no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de
adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
7 - (Anterior proémio do n.º 6):
a) [Anterior alínea a) do n.º 6];
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6 DE AGOSTO DE 2015 1015____________________________________________________________________________________________________
b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das regras do plano de
pensões, de transferência da gestão e de outras alterações relevantes
aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões
fechados ou ao contrato de adesão coletiva a fundos de pensões
abertos, bem como sobre a extinção do fundo de pensões ou de
uma quota-parte do mesmo e, ainda, sobre pedidos de devolução ao
associado de excessos de financiamento;
c) [Anterior alínea c) do n.º 6];
d) [Anterior alínea d) do n.º 6];
e) [Anterior alínea e) do n.º 6].
8 - (Anterior n.º 7).
9 - Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 7, com menção dos respetivos
votos contra, integram os documentos a enviar à ASF pela entidade
gestora no âmbito dos respetivos processos de autorização ou de
notificação.
10 - (Anterior n.º 9).
11 - (Revogado).
12 - Em especial, a entidade gestora faculta anualmente a todos os membros
da comissão de acompanhamento os seguintes elementos:
a) Cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões;
b) Cópia dos relatórios do atuário responsável e do revisor oficial de
contas elaborados no âmbito das respetivas funções;
c) Carteira de investimentos do fundo de pensões no final do ano.
13 - O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo
o que não se encontre fixado no presente diploma ou em norma
regulamentar da ASF, pelo contrato constitutivo do fundo de pensões
fechado ou pelo contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
14 - (Anterior n.º 12).
Página 1016
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1016____________________________________________________________________________________________________
15 - A ASF, na norma regulamentar referida no n.º 13, pode prever as
situações em que, mediante acordo entre o associado ou associados e os
representantes dos participantes e beneficiários, pode ser constituída
uma única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões
e ou fundos de pensões.
Artigo 55.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - …………………………………………………………………………….:
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem
a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave
relacionada com a administração ou com a organização
contabilística do fundo de pensões;
b) ……………………………………………………………………....
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 56.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
Página 1017
6 DE AGOSTO DE 2015 1017____________________________________________________________________________________________________
2 - Em caso de cogestão, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade
gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa,
nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão
atuarial do plano de pensões.
3 - (Anterior n.º 2).
4 - (Anterior próemio do n.º 3):
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem
a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave
relacionada com a administração ou com a organização
contabilística do fundo de pensões;
b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou
o financiamento do plano de pensões;
c) [Anterior alínea b) do n.º 3].
5 - (Anterior n.º 4).
Artigo 60.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………
3 - ……………………………………………………………………………
4 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora
controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo,
em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de
acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em
substituição de tais entidades.
5 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente ao
participante, em papel ou noutro suporte duradouro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1018____________________________________________________________________________________________________
6 - Aos elementos de informação previstos nos n.os 1 e 2 podem acrescer,
caso se revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das
características dos fundos de pensões ou dos planos de pensões,
elementos específicos de informação a fixar por norma regulamentar da
ASF.
Artigo 61.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Os participantes referidos no número anterior têm ainda direito a receber,
a pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação sobre o montante a
que eventualmente tenham direito em caso de cessação do vínculo
laboral, modalidades de transferência do mesmo, e, nos planos de
contribuição definida, sobre o montante previsto das suas pensões de
reforma, bem como cópia do relatório e contas anuais referente ao fundo
de pensões.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - A entidade gestora envia anualmente aos participantes de fundos de
pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos
informação sobre:
a) A situação atual dos direitos em formação dos participantes,
considerando o tipo de plano de pensões, e especificando
nomeadamente, quando aplicável:
i) Se o valor atual da responsabilidade com tais direitos se
encontra totalmente financiado;
ii) Que o valor final da pensão depende da retribuição auferida à
data da verificação da contingência que confere o direito ao
seu recebimento, bem como do tempo de serviçonessa data;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1019____________________________________________________________________________________________________
iii) Nos planos de contribuição definida ou mistos, o valor das
contas individuais líquido de eventuais encargos, ou o valor
bruto dessas contas apresentando de forma clara os eventuais
encargos que incidam sobre o mesmo;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………....
5 - Para efeitos da informação a prestar nos termos da alínea a) do número
anterior, a entidade gestora tem em conta os seguintes fatores, conforme
aplicável:
a) A pensão de reforma por velhice é calculada considerando o salário
ou salários e o tempo de serviço reportados a 31 de dezembro do
ano anterior;
b) Eventuais direitos adquiridos ao abrigo do plano de pensões.
6 - Aos elementos de informação previstos nos números anteriores podem
acrescer, caso se revelem necessários a uma melhor e efetiva
compreensão das características dos fundos de pensões ou dos planos de
pensões, elementos específicos de informação, a fixar, bem como a
respetiva periodicidade, por norma regulamentar da ASF.
7 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos
planos com direitos adquiridos, os participantes que cessem o vínculo
com o associado são notificados individualmente, no prazo de 30 dias a
contar do conhecimento da cessação pela entidade gestora, sobre o valor
a que têm direito, para efeitos de eventual exercício da portabilidade, nos
termos legal e contratualmente previstos.
8 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos
participantes, em papel ou noutro suporte duradouro.
9 - (Anterior n.º 5).
Página 1020
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1020____________________________________________________________________________________________________
10 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora
controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação,
devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da
comissão de acompanhamento, assegurar a prestação atempada de
informação em substituição de tais entidades.
Artigo 62.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato
de seguro, a entidade gestora presta aos beneficiários informação sobre as
condições contratuais e tarifas de, pelo menos, três seguradores, exceto se
os beneficiários procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador.
3 - A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da
prestação de informação referida no número anterior.
4 - (Anterior n.º 2).
5 - A entidade gestora faculta aos beneficiários referidos no número anterior,
a seu pedido, no prazo máximo de 30 dias, a política de investimento do
fundo, bem como o relatório e contas anuais referentes ao fundo de
pensões.
6 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos
beneficiários, em papel ou noutro suporte duradouro.
7 - Aos deveres de informação previstos nos n.os 1 a 3 podem acrescer, caso
se revelem necessários ao conhecimento informado dos direitos dos
beneficiários, deveres específicos de informação, a fixar por norma
regulamentar da ASF.
Página 1021
6 DE AGOSTO DE 2015 1021____________________________________________________________________________________________________
8 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode
estipular-se, no contrato de gestão do fundo de pensões ou no contrato de
adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas no presente
artigo sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de
acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da
entidade gestora pelo seu cumprimento.
9 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora
controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo,
em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de
acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em
substituição de tais entidades.
Artigo 63.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º, a entidade gestora
informa anualmente os participantes de adesões individuais a fundos de
pensões abertos sobre:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………....
4 - ……………………………………………………………………………..
Página 1022
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1022____________________________________________________________________________________________________
Artigo 64.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar
anualmente à ASF, em relação ao conjunto de toda a atividade exercida
no ano imediatamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a
demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de
contas, certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se,
subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 85.º do
regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PPL 326/XII-Decreto n.º ].
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 78.º
Insuficiência ou ausência de financiamento do plano de pensões
1 - Nos planos de benefício definido ou mistos, se o associado não proceder
ao pagamento das contribuições necessárias ao cumprimento do
montante mínimo exigido pelo normativo em vigor, cabe à entidade
gestora, sem prejuízo do dever de comunicar a situação à comissão de
acompanhamento e do estabelecido nos números seguintes, tomar a
iniciativa de propor ao associado a regularização da situação.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
Página 1023
6 DE AGOSTO DE 2015 1023____________________________________________________________________________________________________
4 - No prazo de 15 dias a contar da data de verificação de uma situação de
insuficiência de financiamento do valor atual das pensões em pagamento,
a entidade gestora avisa o associado para efetuar as contribuições que se
mostrem necessárias no prazo de 180 dias seguintes àquela comunicação,
e dá conhecimento da mesma à ASF e à comissão de acompanhamento,
devendo proceder à extinção do fundo de pensões fechado ou da adesão
coletiva, se as contribuições não forem efetuadas.
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas
adaptações, à ausência de financiamento dos planos de pensões de
contribuição definida.
Artigo 79.º
Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a
direitos adquiridos
1 - A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos
termos do plano de pensões se o montante do fundo de pensões ou da
respetiva quota-parte exceder ou igualar o valor atual das pensões em
pagamento e das novas pensões devidas, calculado de acordo com os
pressupostos fixados pelo normativo em vigor para a determinação do
montante mínimo de solvência, exceto se já existir, e se estiver a ser
cumprido, um plano de financiamento aprovado pela ASF.
2 - A entidade gestora só pode proceder à transferência para outro fundo de
pensões dos valores correspondentes a direitos adquiridos, nos termos do
n.º 2 do artigo 9.º, se o montante do fundo de pensões, ou da respetiva
quota-parte, exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento,
das novas pensões devidas e dos direitos adquiridos, calculado de acordo
com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor, ressalvando-se do
disposto no presente número as contribuições próprias.
Página 1024
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1024____________________________________________________________________________________________________
Artigo 80.º
[…]
Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 79.º, quando ocorra uma
situação, atual ou previsível, de insuficiência de financiamento do valor das
responsabilidades do fundo de pensões, a ASF pode, caso necessário ou
adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, e
isolada ou cumulativamente com outras medidas, restringir ou proibir a livre
utilização dos ativos do fundo, sendo aplicável, com as devidas adaptações,
o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da
atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PPL 326/XII-
Decreto n.º ].
Artigo 81.º
[…]
1 - Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões
estruturais, o valor da quota-parte do fundo de pensões, correspondente
ao financiamento de um plano de pensões de benefício definido ou, na
parte aplicável aos planos de benefício definido, ao financiamento de um
plano de pensões misto, excede anualmente uma percentagem do valor
atual das responsabilidades totais, o montante do excesso pode ser
devolvido ao associado, desde que se mantenha uma percentagem
mínima de financiamento, podendo a ASF estabelecer, por norma
regulamentar, as condições que se revelem necessárias à
operacionalização da referida devolução.
2 - ……………………………………………………………………………..
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6 DE AGOSTO DE 2015 1025____________________________________________________________________________________________________
3 - Na decisão, a ASF atende às circunstâncias concretas que em cada caso
originaram o excesso de financiamento, tendo em consideração o
interesse dos participantes e beneficiários, e não autoriza a devolução
quando tiver resultado, direta ou indiretamente, de uma mudança dos
pressupostos ou métodos de cálculo do valor atual das responsabilidades,
de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução drástica do
número de participantes sem direitos adquiridos verificadas nos últimos
cinco anos consecutivos.
4 - No caso de não serem admitidos mais participantes no plano de pensões,
a ASF não autoriza a devolução do excesso de financiamento ao
associado quando este resulte de redução drástica do número de
participantes, independentemente do período decorrido desde a sua
verificação.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram
devidamente justificados os casos em que a redução drástica do número
de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do
contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia
expressa aos direitos consignados no plano de pensões.
Artigo 93.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e
entidades que tenham sido subcontratadas.
3 - (Anterior n.º 2).
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1026____________________________________________________________________________________________________
6 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão
obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos,
incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a
beneficiários, participantes, aderentes, associados, fundos de pensões ou
operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra
informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem como a
permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.
7 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade
independente, por si designada, a expensas da entidade auditada.
8 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre
que tenha fundadas suspeitas da prática de atos ou operações de gestão de
fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização,
pode:
a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação
de pessoas singulares ou coletivas que não estão legalmente
habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;
b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente
coletivo que, sem estar habilitado, pratique atos ou operações de
gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária
autorização.
9 - (Anterior n.º 5).
Artigo 94.º
Medidas de recuperação das entidades gestoras
1 - …………………………………………………………………………….:
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6 DE AGOSTO DE 2015 1027____________________________________________________________________________________________________
a) Restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da sociedade
gestora, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no
artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade
seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PPL 326/XII-
Decreto n.º ];
b) Designar gestores provisórios da sociedade gestora nos termos,
com as devidas adaptações, do previsto no artigo 311.º do regime
jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PPL 326/XII-Decreto n.º ].
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 97.º
[…]
Os fundos de pensões e respetivas entidades gestoras regulam-se, nos
aspetos não previstos no presente diploma, pelas normas aplicáveis à
atividade seguradora, pelo regime geral de segurança social e pela legislação
laboral.”
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro,
e 124/2015, de 7 de julho, os artigos 5.º-A, 5.º-B, 29.º-A, 31.º-A, 62.º-A, 77.º-A e 96.º-
A a 96.º-S, com a seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1028____________________________________________________________________________________________________
“Artigo 5.º-A
Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam um mecanismo
equivalente
1 - Um mecanismo equivalente, nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de
agosto, pode ser financiado através de fundos de pensões fechados e de
adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
2 - Ao fundo de pensões que financie um mecanismo equivalente é
aplicável, com as devidas adaptações, o fixado no presente diploma para
os fundos de pensões fechados e para as adesões coletivas a fundos de
pensões abertos, bem como para os planos de pensões de contribuição
definida, sem prejuízo do previsto nos números seguintes e na Lei n.º
70/2013, de 30 de agosto.
3 - As responsabilidades inerentes ao mecanismo equivalente são calculadas
e financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos
planos de pensões e planos de benefícios de saúde.
4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente
um mecanismo equivalente e planos de pensões e ou planos de benefícios
de saúde for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara
identificação da quota-parte do património afeto a cada finalidade.
5 - Em caso de extinção da quota-parte do fundo de pensões afeta ao
financiamento de mecanismo equivalente, e na impossibilidade de
transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade
gestora assegura a gestão do plano de pensões até à liquidação do
respetivo património.
6 - A ASF pode, caso necessário à operacionalização e eficácia do
funcionamento dos fundos de pensões como instrumento de
financiamento de um mecanismo equivalente, detalhar em norma
regulamentar o regime aplicável.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1029____________________________________________________________________________________________________
Artigo 5.º-B
Prazos
Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos no presente diploma e
respetiva regulamentação são contados nos termos do Código do
Procedimento Administrativo.
Artigo 29.º-A
Transferência para fundos de poupança
É vedada a transferência de valores de fundos de pensões, que não sejam
fundos de poupança, para fundos de poupança previstos na legislação
aplicável aos planos poupança-reforma/educação, independentemente da
forma que revistam.
Artigo 31.º-A
Extinção decorrente de transferência
1 - A transferência de um fundo de pensões fechado previsto no n.º 1 do
artigo 20.º, ou de uma quota-parte deste, para outro fundo de pensões
fechado ou para adesão coletiva a um fundo de pensões aberto é
formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o
associado e a entidade gestora, com sujeição a autorização prévia da
ASF.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à transferência de adesões
coletivas a fundos de pensões abertos previstas no n.º 5 do artigo 25.º, ou
de uma sua quota-parte, para um fundo de pensões fechado ou para outra
adesão coletiva.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1030____________________________________________________________________________________________________
3 - A transferência de um fundo de pensões fechado que financie planos de
pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, ou de uma quota-parte deste, para
outro fundo de pensões fechado ou para adesão coletiva a fundo de
pensões aberto é formalizada através de um contrato de extinção a
celebrar entre o associado e a sociedade gestora, sendo este notificado à
ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
4 - O disposto no número anterior é aplicável às transferências de adesões
coletivas a fundos de pensões abertos que financiem planos de pensões
de contribuição definida não resultantes de instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho para um fundo de pensões fechado
ou para outra adesão coletiva.
5 - Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a
publicação obrigatória.
Artigo 62.º-A
Elementos de informação relativos aos participantes
Para efeitos do cumprimento das obrigações de informação previstas nos
artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 60.º, no n.º
10 do artigo 61.º e no n.º 6 do artigo anterior, o associado comunica à
entidade gestora o nome, a morada e ou o endereço eletrónico dos
participantes, bem como, anualmente, quaisquer alterações subsequentes.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1031____________________________________________________________________________________________________
Artigo 77.º-A
Requisito adicional de financiamento
1 - A ASF pode, por norma regulamentar, exigir requisitos adicionais de
financiamento das responsabilidades relativas aos beneficiários bem
como aos participantes com idade próxima, igual ou superior à idade de
reforma prevista no plano de pensões.
2 - Em caso de alteração ou conversão do plano de pensões ou liquidação do
fundo de pensões, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, os
valores que resultam dos requisitos adicionais de financiamento devem
ser incluídos no cálculo do montante a afetar aos participantes referidos
no número anterior aos quais sejam reconhecidos direitos adquiridos.
Artigo 96.º-A
Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões
1 - Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por
conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização,
é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.
2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos
termos gerais, pelo crime previsto no número anterior.
Artigo 96.º-B
Desobediência
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF,
emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma,
obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de
desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa
cominação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1032____________________________________________________________________________________________________
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a
execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em
processo de contraordenação.
Artigo 96.º-C
Penas acessórias
Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as
seguintes penas acessórias, sem prejuízo do regime das consequências
jurídicas do facto previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo
agente da profissão ou atividade de gestão de fundos de pensões,
por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de
funções de administração, direção, chefia ou fiscalização ou de
representação;
b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa
coletiva;
c) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em
meio adequado ao cumprimento das finalidades de prevenção geral
do sistema jurídico e da proteção do mercado dos fundos de
pensões.
Artigo 96.º-D
Aplicação no espaço
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção
em contrário, independentemente da nacionalidade ou da sede do agente,
aos factos praticados:
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6 DE AGOSTO DE 2015 1033____________________________________________________________________________________________________
a) Em território português;
b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;
c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados
em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações,
os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.
Artigo 96.º-E
Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo
podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e
pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como
associações sem personalidade jurídica.
2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente
capítulo todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente
para a sua verificação.
Artigo 96.º-F
Responsabilidade das pessoas coletivas
1 -As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo
anterior são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos
membros dos seus órgãos sociais, pelos diretores de topo e demais
pessoas que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam, ou são
responsáveis por uma função-chave, pelos restantes trabalhadores ou por
quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito
dos poderes e funções em que haja sido investido.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1034____________________________________________________________________________________________________
2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue
contra ordens ou instruções expressas daquela.
3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação
entre o agente individual e a pessoa coletiva não obstam à
responsabilidade de nenhum deles.
Artigo 96.º-G
Responsabilidade das pessoas singulares
1 -A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui
a responsabilidade individual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do
artigo anterior.
2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem
outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de
certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se
verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente
pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante atuado no
interesse do representado.
3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração,
de direção ou de fiscalização da pessoa coletiva incorrem na sanção
prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou
devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas
adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba
por força de outra disposição legal.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1035____________________________________________________________________________________________________
Artigo 96.º-H
Graduação da sanção
1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas
em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do
agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.
2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada,
designadamente, pelas seguintes circunstâncias:
a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado
dos fundos de pensões, à economia nacional ou, em especial, aos
associados, participantes ou beneficiários dos produtos
comercializados;
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da
infração ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;
d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os
danos ou obviar aos perigos causados pela infração.
3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às
enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às
seguintes:
a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em
causa que implique um dever especial de não cometer a infração;
b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de
parente ou de afim até ao terceiro grau, direto ou por intermédio de
empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma
participação.
4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo,
quando realizadas pela pessoa coletiva, comunica-se a todos os agentes
individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1036____________________________________________________________________________________________________
5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que
o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado
da prática da infração.
6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável
e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele
valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º-R.
Artigo 96.º-I
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no
presente diploma depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou
transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele
igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos
sobre essa sua prática.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima
aplicável são elevados em um terço.
Artigo 96.º-J
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a
aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infrator
do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar
ao infrator que cumpra o dever omitido, dentro do prazo que lhe for
fixado.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1037____________________________________________________________________________________________________
3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente
exigidas, incorre na sanção prevista para as contraordenações muito
graves.
Artigo 96.º-K
Concurso de infrações
1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir
simultaneamente crime e contraordenação, são os arguidos
responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito,
processos distintos, a decidir pelas respetivas autoridades competentes.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar
apenas ao procedimento criminal, quando o crime e a contraordenação
tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto,
violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as
sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em
causa.
3 - Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da
decisão que ponha fim ao processo.
Artigo 96.º-L
Prescrição
1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente diploma
prescreve em cinco anos contados nos termos previstos no artigo 119.º do
Código Penal.
2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são
objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a
partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1038____________________________________________________________________________________________________
3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da
prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-
se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar
do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão
final do recurso.
4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no
número anterior não pode ultrapassar 30 meses.
5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão
prevista no n.º 3 não pode ultrapassar os cinco anos.
6 - O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido
recurso para o Tribunal Constitucional.
7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a
contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do
dia em que a decisão judicial transitar em julgado.
Artigo 96.º-M
Processo e impugnação judicial
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e
sanções acessórias previstas no presente capítulo competem à ASF,
sendo aplicável o regime processual especial constante do anexo II da Lei
n.º [PPL 336/XII – Decreto n.º ].
2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às
contraordenações previstas e puníveis nos termos deste capítulo é
aplicável o regime processual especial constante do anexo II da Lei n.º
[PPL 336/XII – Decreto n.º ].
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6 DE AGOSTO DE 2015 1039____________________________________________________________________________________________________
Artigo 96.º-N
Contraordenações simples
São puníveis com coima de € 2 500 a € 100 000 ou de € 7 500 a € 500 000,
consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes
contraordenações:
a) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de
acordos parassociais nos termos legais;
b) O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer entidade não
autorizada para a atividade de gestão de fundos de pensões ou o uso
indevido de denominação de modo a induzir em erro quanto ao
âmbito da atividade que pode exercer, nos termos legais;
c) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias
nos termos previstos no presente diploma;
d) A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos
legal ou regulamentarmente exigidos;
e) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos termos e prazos
fixados, da documentação determinada por lei ou por
regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave
ou muito grave, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
f) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos prazos fixados,
da informação determinada por lei ou por regulamentação, bem
como da solicitada genericamente pela ASF;
g) O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos
fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação;
h) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas
por lei ou por regulamentação;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1040____________________________________________________________________________________________________
i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de
dever relativo às estruturas ou mecanismos de governação previstos
no presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva
regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave
ou muito grave;
j) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou
dever fixado no âmbito da conduta de mercado pelo presente
diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação,
que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;
k) A violação do dever da entidade gestora de fundos de pensões de
distribuição proporcional dos custos face aos ativos adquiridos para
cada fundo de pensões quando sejam emitidas ordens de compra de
ativos conjuntas para vários fundos;
l) O incumprimento do dever legal de resolução unilateral dos
contratos constitutivos ou de adesões coletivas pela entidade
gestora de fundos de pensões;
m) A falta de comunicação à ASF, no prazo de 30 dias, pela entidade
gestora de fundos de pensões, de factos que devam determinar a
alteração dos contratos constitutivos, regulamentos de gestão ou
adesões coletivas;
n) A falta de divulgação anual, pelo provedor dos participantes e
beneficiários, das recomendações emitidas, bem como a falta de
menção da adoção das suas recomendações pelos destinatários;
o) A violação dos demais preceitos imperativos deste diploma ou de
regulamentação emitida em seu cumprimento e para sua execução,
bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito,
que não seja considerada contraordenação grave ou muito grave.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1041____________________________________________________________________________________________________
Artigo 96.º-O
Contraordenações graves
São puníveis com coima de € 7 500 a € 300 000 ou de € 15 000 a € 1 500
000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes
contraordenações:
a) A gestão de planos de pensões profissionais constituídos ao
abrigo da legislação de outro Estado membro por entidades
gestoras de fundos de pensões constituídas ao abrigo da legislação
portuguesa, sem prévia autorização da ASF;
b) A falta de notificação à ASF da celebração de contratos
constitutivos e de contratos de adesão coletiva, quando legalmente
devida;
c) A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos
constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas quando
legalmente devida;
d) A subcontratação pela entidade gestora de fundos de pensões de
funções ou atividades em desrespeito das condições fixadas no
presente diploma e respetiva regulamentação;
e) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do
regime de capitalização previsto no artigo 12.º;
f) O incumprimento do dever de registo inicial e das alterações
subsequentes, dos membros dos órgãos de administração e de
fiscalização, do revisor oficial de contas a quem compete emitir a
certificação legal de contas, dos diretores de topo e das demais
pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora ou sejam
responsáveis por uma função-chave, nos termos da alínea b) do
n.º 2 do artigo 38.º;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1042____________________________________________________________________________________________________
g) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada
deixou de preencher os requisitos legalmente previstos;
h) A inobservância de regras imperativas relativas à identificação,
avaliação e gestão de riscos pelas entidades gestoras de fundos de
pensões previstas no presente diploma e respetiva
regulamentação;
i) A inobservância de regras imperativas relativas ao controlo
interno das entidades gestoras de fundos de pensões previstas no
presente diploma e respetiva regulamentação;
j) O incumprimento do dever de dispor de funções-chave conforme
o disposto na regulamentação aplicável;
k) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário
responsável ou do dever de garantia das condições necessárias a
que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o
exigido no presente diploma e respetiva regulamentação;
l) O incumprimento do dever de nomeação de auditor para cada
fundo de pensões ou do dever de garantia das condições
necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em
conformidade com o exigido no presente diploma, respetiva
regulamentação e demais legislação aplicável;
m) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de
publicidade;
n) O incumprimento do dever de constituição da comissão de
acompanhamento do plano de pensões e de garantia das condições
necessárias a que a mesmo exerça as suas funções em
conformidade com o disposto no presente diploma e respetiva
regulamentação;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1043____________________________________________________________________________________________________
o) O incumprimento do dever de designação do provedor dos
participantes e beneficiários em conformidade com o disposto no
presente diploma e respetiva regulamentação;
p) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de
informação ou esclarecimento para com o público em geral ou
para com os associados, participantes ou beneficiários;
q) A inobservância das disposições relativas à realização ou
representação do capital social das sociedades gestoras de fundos
de pensões;
r) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação
qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões sem
comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;
s) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto em
sociedade gestora de fundos de pensões;
t) A omissão de submissão à ASF de um plano de financiamento,
quando obrigatório nos termos do presente diploma;
u) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela
ASF nos termos do presente diploma;
v) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para
o caso individualmente considerado;
w) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF
para o caso individualmente considerado;
x) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas
por lei ou por regulamentação, quando dela resulte prejuízo grave
para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da
entidade gestora de fundos de pensões em causa ou dos fundos de
pensões por si geridos;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1044____________________________________________________________________________________________________
y) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões da
obrigação de constituição de contas individuais ou separação do
património em quotas-partes;
z) A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à
remição da pensão em capital ou à sua transformação noutro tipo
de renda nos termos dos planos de pensões;
aa) O incumprimento do dever de reembolso do montante
determinado em função das contribuições efetuadas pelos
participantes, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 8.º;
bb) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, do
dever de celebração de seguro em nome e por conta do
beneficiário, para garantia das pensões resultantes de planos de
pensões de contribuição definida;
cc) O incumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao
pagamento de pensões, resultantes de planos de pensões de
contribuição definida, diretamente pelo fundo de pensões;
dd) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões,
das disposições legais e regulamentares referentes aos direitos
adquiridos e à portabilidade dos benefícios;
ee) O incumprimento do dever, pela entidade gestora de fundos de
pensões, de divulgação do valor das unidades de participação, da
composição discriminada das aplicações do fundo ou do número
de unidades de participação em circulação com a periodicidade
legalmente prevista;
ff) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de
pensões incumbem relativamente à extinção dos fundos por si
geridos e à liquidação do respetivo património;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1045____________________________________________________________________________________________________
gg) O incumprimento ou o cumprimento deficiente, por entidade
gestora de fundo de pensões, de requisito ou dever fixado no
âmbito do regime prudencial dos fundos de pensões pelo presente
diploma e demais legislação aplicável ou respetiva
regulamentação, quando precedido de determinação concreta da
ASF;
hh) O incumprimento ou o cumprimento deficiente, por sociedade
gestora de fundo de pensões, de requisito ou dever fixado no
âmbito das respetivas condições financeiras pelo presente diploma
e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação,
quando precedido de determinação concreta da ASF;
ii) A realização de operações com produtos derivados e de operações
de empréstimo com entidades não autorizadas legalmente para o
efeito, bem como a celebração de contratos de depósito com
entidades que não estejam legalmente habilitadas a receber os
títulos e demais documentos representativos dos valores
mobiliários que integram o fundo de pensões;
jj) A violação, pela entidade gestora de fundos de pensões, dos
pressupostos legais e regulamentares para o pagamento de novas
pensões ou para a transferência de valores correspondentes a
direitos adquiridos;
kk) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do
regime de liquidação previsto no artigo 31.º;
ll) O incumprimento da obrigação legal, por parte da entidade
gestora de fundos de pensões, de extinção do fundo de pensões ou
da adesão coletiva quando o associado não proceda ao pagamento
das contribuições devidas para assegurar o cumprimento dos
montantes mínimos de financiamento legalmente exigíveis;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1046____________________________________________________________________________________________________
mm) A violação da proibição de transferência, global ou parcial, de
poderes da entidade gestora de fundos de pensões para terceiros;
nn) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões do dever
de atuação independente e no exclusivo interesse dos
beneficiários, participantes e associados;
oo) A violação dos deveres de atuação com diligência e competência
profissional pela entidade gestora de fundos de pensões;
pp) A prática de ato, por entidade gestora de fundos de pensões,
depositário ou entidade subcontratada que consubstancie situação
de conflito de interesses com o fundo de pensões, que não seja
considerada contraordenação muito grave;
qq) O incumprimento do dever dos titulares dos órgãos de
administração e trabalhadores da entidade gestora que exerçam
funções de decisão e execução de investimentos não exercerem
funções noutra entidade gestora de fundos de pensões;
rr) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um
resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de
contraordenação simples ou grave.
Artigo 96.º-P
Contraordenações muito graves
São puníveis com coima de € 15 000 a € 1 000 000 ou de € 30 000 a € 5 000
000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes
contraordenações:
a) O exercício, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, de
atividades que não integrem o seu objeto social;
b) A realização fraudulenta do capital social de sociedade gestora de
fundo de pensões;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1047____________________________________________________________________________________________________
c) A ocultação de situação de insuficiência financeira da entidade
gestora ou do fundo de pensões;
d) A falsificação da contabilidade do fundo de pensões ou da entidade
gestora de fundos de pensões;
e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela
ASF;
f) O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF,
designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das
instruções ditadas no caso individual considerado, para
cumprimento da lei e respetiva regulamentação;
g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros do órgão de
administração, pelos diretores de topo e demais pessoas que
dirigem efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são
responsáveis por uma função-chave, com prejuízo para os
associados, participantes e beneficiários;
h) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos
que impeçam ou dificultem, de forma grave, a gestão sã e prudente
da entidade gestora de fundos de pensões participada ou dos fundos
de pensões por ela geridos;
i) A celebração de contratos constitutivos, a formalização de
regulamentos de gestão e a celebração de contratos de adesão
coletiva sem autorização prévia da ASF, quando legalmente
devida;
j) A alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e
adesões coletivas sem autorização prévia da ASF, quando
legalmente devida;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1048____________________________________________________________________________________________________
k) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de
informação ou esclarecimento, para com o público em geral ou
para com os associados, participantes e beneficiários, que induza
em conclusões erradas acerca da situação da entidade gestora de
fundos de pensões ou dos fundos de pensões por ela geridos;
l) A prestação à ASF de informações inexatas suscetíveis de induzir
em conclusões erradas de efeito idêntico ou semelhante ao que
teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
m) O exercício de cargos ou funções em entidade gestora de fundos de
pensões, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição
expressa da ASF;
n) A prática de atos de gestão de fundos de pensões, com vista à
obtenção de benefícios próprios ou para terceiros, em prejuízo dos
interesses dos associados, participantes e beneficiários;
o) A violação pela entidade gestora do regime de autonomia
patrimonial dos fundos de pensões previsto no artigo 11.º;
p) A violação do regime dos atos vedados ou condicionados previsto
no artigo 36.º;
q) A violação por entidade gestora de fundos de pensões, entidade
subcontratada, titulares dos respetivos órgãos sociais e empresas
em relação de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para
si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos,
nem vender ativos próprios a esses fundos de pensões;
r) A violação por associado, titular dos seus órgãos sociais e empresas
com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, do
dever de não comprar para si elementos do património do fundo de
pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo,
diretamente ou por interposta pessoa;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1049____________________________________________________________________________________________________
s) O incumprimento das disposições relativas a incompatibilidades
dos titulares dos órgãos sociais, nos termos da alínea d)do n.º 2 do
artigo 38.º;
t) A contração ou emissão de empréstimos em incumprimento dos
limites e condições previstas no artigo 45.º;
u) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um
resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de
contraordenação muito grave;
v) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente
da entidade.
Artigo 96.º-Q
Punibilidade da negligência e da tentativa
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado,
especialmente atenuada.
3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são
reduzidos a metade.
Artigo 96.º-R
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 96.º-N a 96.º-P
podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
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a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do
benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática,
com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral
das contraordenações;
b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de
funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos
sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades
sujeitas à supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em
relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos
casos previstos nos artigos 96.º-N e 96.º-O, ou de um a 10 anos,
nos casos previstos no artigo 96.º-P;
c) Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de
celebração de contratos com novos associados, participantes,
beneficiários ou aderentes do fundo de pensões a que a
contraordenação respeita;
d) Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, da
atividade de gestão e comercialização de novos fundos de pensões;
e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício
do direito de voto atribuído aos acionistas das entidades sujeitas à
supervisão da ASF;
f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na
íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o
cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema
financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local,
consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1051____________________________________________________________________________________________________
Artigo 96.º-S
Direito subsidiário
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em
tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral do
ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27
de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro,
244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei
n.º 109/2001, de 24 de dezembro.”
Artigo 6.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de
fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, o título IX, com a epígrafe «Sanções», sendo o
atual título IX renumerado, no qual se incluem os seguintes capítulos:
a) Capítulo I, com a epígrafe «Ilícito penal», que inclui os artigos 96.º-A a 96.º-C;
b) Capítulo II, com a epígrafe «Contraordenações», no qual se incluem as seguintes
secções:
i) Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», que inclui os artigos 96.º-
D a 96.º-M;
ii) Secção II, com a epígrafe «Ilícitos em especial», que inclui os artigos
96.º-N a 96.º-S.
2 - É aditada ao capítulo II do título III do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de
outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, a secção IV, com a
epígrafe «Transferências», sendo a atual secção IV renumerada, que inclui o artigo
29.º-A.
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Artigo 7.º
Alteração ao regime jurídico do contrato de seguro
Os artigos 12.º, 15.º, 38.º, 158.º, 181.º, 185.º, 205.º e 208.º do regime jurídico do
contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, passam a ter
a seguinte redação:
“Artigo 12.º
[…]
1 - São absolutamente imperativas, não admitindo convenção em sentido
diverso, as disposições constantes da presente secção e dos artigos 16.º,
32.º, 34.º e 36.º, do n.º 1 do artigo 38.º, dos artigos 43.º e 44.º, do n.º 1 do
artigo 54.º, dos artigos 59.º e 61.º, dos n.ºs 2 e 3 do artigo 80.º, do n.º 3
do artigo 117.º e do artigo 119.º
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 15.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
Página 1053
6 DE AGOSTO DE 2015 1053____________________________________________________________________________________________________
4 - Em caso de recusa de celebração de um contrato de seguro ou de
agravamento do respetivo prémio em razão de deficiência ou de risco
agravado de saúde, o segurador deve, com base nos dados obtidos nos
termos do número anterior, prestar ao proponente, sem dependência de
pedido nesse sentido, informação sobre o rácio entre os fatores de risco
específicos e os fatores de risco de pessoa em situação comparável mas
não afetada por aquela deficiência ou risco agravado de saúde, nos
termos dos n.os 3 a 6 do artigo 178.º.
5 - Em caso de incumprimento do dever de informação nos termos previstos
no número anterior ou de discordância ou insatisfação em relação a
decisão de recusa ou de agravamento, pode o proponente apresentar uma
reclamação junto da ASF, que afere da observância do regime aplicável
por parte do segurador.
6 - Quando comunica a decisão de recusa ou de agravamento e através do
mesmo meio e suporte, deve o segurador informar o proponente da
possibilidade de reclamar junto da ASF nos termos do número anterior.
7 - (Revogado).
8 - (Revogado).
9 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 38.º
Apólice nominativa ou à ordem
1 - A apólice de seguro só pode ser nominativa ou à ordem, sendo
nominativa na falta de estipulação das partes quanto à respetiva
modalidade.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - (Revogado).
4 - ……………………………………………………………………………..
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1054____________________________________________________________________________________________________
Artigo 158.º
[…]
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 38.º, a apólice pode ser ao
portador transferindo nesse caso os direitos contratuais do portador que
seja tomador do seguro ou segurado, salvo convenção em contrário.
Artigo 181.º
[…]
1 - A realização das prestações de seguro não sub-roga o segurador nos
direitos da pessoa segura ou do beneficiário contra um terceiro que dê
causa ao sinistro, salvo convenção em contrário relativamente a
prestações indemnizatórias do segurador.
2 - Para efeito do previsto no número anterior:
a) São indemnizatórias as prestações devidas pelo segurador por
serem necessárias para a reparação do dano;
b) Em caso de dúvida, o caráter indemnizatório da prestação do
segurador depende de expressa e clara previsão contratual nesse
sentido.
3 - A previsão contratual da convenção prevista no n.º 1 é escrita em
carateres destacados e sujeita ao regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo
22.º.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1055____________________________________________________________________________________________________
Artigo 185.º
[…]
1 - ……………………………………….….………………………………..:
a) ……………………………….……………………………………..;
b) ……………………………….……………………………………..;
c) ……………………………….……………………………………..;
d) ……………………………….……………………………………..;
e) ……………………………….……………………………………..;
f) ……………………………….……………………………………..;
g) ……………………………….……………………………………..;
h) ……………………………….……………………………………..;
i) ……………………………….……………………………………..;
j) ……………………………….……………………………………..;
k) Uma referência concreta ao relatório sobre a solvência e a situação
financeira referido no artigo 83.º do regime jurídico de acesso e
exercício da atividade seguradora e resseguradora, permitindo ao
tomador do seguro um acesso fácil a essa informação;
l) As informações específicas à modalidade de contrato de seguro
necessárias a assegurar a integral compreensão pelo tomador do
seguro dos riscos subjacentes ao contrato de seguro por si
assumidos.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - …………………………………………………………………………….
4 - ……………………………………………………………………………..
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1056____________________________________________________________________________________________________
5 - Caso o segurador, em relação a uma oferta ou no contexto da celebração
de um contrato de seguro de vida, faculte valores de reembolso
potenciais superiores aos pagamentos acordados contratualmente, deve
fornecer ao tomador do seguro um espécime de cálculo em que o
potencial pagamento na data de vencimento seja definido através da
aplicação das bases de cálculo dos prémios utilizando três taxas de juro
diferentes.
6 - O segurador deve informar o tomador do seguro, de forma clara e
compreensível, de que o espécime de cálculo constitui apenas um modelo
de computação e de que o tomador do seguro não pode daí extrapolar
quaisquer direitos contratuais.
Artigo 205.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o segurador faculte
dados quantitativos sobre a eventual evolução futura da participação nos
resultados, deve informar o tomador do seguro das diferenças entre a
evolução real e os dados inicialmente comunicados.
4 - (Anterior n.º 3).
Artigo 208.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1057____________________________________________________________________________________________________
b) ……………………………………………………………………...;
c) As prestações a satisfazer pelo subscritor do título;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) A indicação de que o subscritor do título pode requerer, a qualquer
momento, as seguintes informações:
i) ………………………………………………………………..;
ii)………………………………………………………………..;
g) ……………………………………………………………………...;
h) ……………………………………………………………………...;
i) ……………………………………………………………………...;
j) ……………………………………………………………………...;
l) ……………………………………………………………………...;
m) ……………………………………………………………………....
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - (Revogado).
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………”
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º
157/2014, de 24 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
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“Artigo 2.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) ………………………………………………………………….…..;
b) ……………………………………………………………………...;
c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
(ASF), no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua
supervisão, designadamente, empresas de seguros e de resseguros,
fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras.
2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento, as autoridades
competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por
este às contrapartes não financeiras, bem como para a averiguação das
respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e
sanções acessórias, são:
a) A ASF, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua
supervisão, designadamente, fundos de pensões distintos dos
referidos na alínea c) do número anterior e respetivas entidades
gestoras e mediadores de seguros ou de resseguros desde que não
sujeitos à supervisão de outra autoridade nos termos do número
anterior;
b) A CMVM, no que respeita às contrapartes não financeiras não
incluídas na alínea anterior.”
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6 DE AGOSTO DE 2015 1059____________________________________________________________________________________________________
Artigo 9.º
Exploração cumulativa dos ramos Vida e Não Vida
Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º do RJASR, as empresas de seguros que, à data
da publicação da presente lei, se encontram autorizadas a explorar cumulativamente em
Portugal a atividade de seguros dos ramos Não Vida e a atividade de seguros do ramo
Vida podem continuar essa exploração cumulativa.
Artigo 10.º
Direitos adquiridos
O regime de acesso à atividade seguradora ou resseguradora previsto no RJASR não
prejudica os direitos adquiridos pelas empresas de seguros ou de resseguros sediadas em
Portugal, pelas empresas de seguros e de resseguros sediadas em outros Estados
membros que exerçam a sua atividade em território português através de sucursal ou em
livre prestação de serviços e pelas sucursais de empresas de seguros de países terceiros
que exerçam atividade em território português, ficando sujeitas ao regime de exercício
de atividade vigente.
Artigo 11.º
Aplicação no tempo dos regimes contraordenacionais
1 - Aos factos previstos nos artigos 369.º a 371.º do RJASR praticados antes da
produção de efeitos da presente lei e puníveis como contraordenações nos termos da
legislação revogada, em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer
processo, é aplicável o disposto nesse regime e no anexo II à presente lei, sem
prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1060____________________________________________________________________________________________________
2 - Aos factos previstos nos artigos 96.º-N a 96.º-P do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de
janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31
de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, praticados antes da
produção de efeitos da presente lei e puníveis como contraordenações nos termos da
legislação agora revogada, em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado
qualquer processo, é aplicável o disposto nesse diploma e no anexo II à presente lei,
sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
3 - Nos processos pendentes na data referida nos números anteriores continua a ser
aplicada aos factos neles constantes a legislação substantiva e processual anterior,
sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
Artigo 12.º
Requerimentos pendentes
As alterações de regime decorrentes da presente lei não se aplicam aos requerimentos
pendentes à data da respetiva produção de efeitos.
Artigo 13.º
Informação a prestar à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões
Complementares de Reforma sobre as medidas relativas às garantias de longo
prazo e sobre o regime transitório relativo ao risco acionista
Até 1 de janeiro de 2021, a ASF presta anualmente à Autoridade Europeia dos Seguros
e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) as seguintes informações:
a) Existência de garantias de longo prazo em produtos de seguros comercializados
no mercado nacional e atuação das empresas de seguros e de resseguros como
investidores de longo prazo;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1061____________________________________________________________________________________________________
b) Número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam o ajustamento de
congruência, o ajustamento de volatilidade, a prorrogação do prazo de
recuperação nos termos dos n.os 5 a 10 do artigo 306.º do RJASR, o submódulo
de risco acionista previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR e os regimes
transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º;
c) Impacto sobre a situação financeira das empresas de seguros e de resseguros do
ajustamento de congruência, do ajustamento de volatilidade, do ajustamento
simétrico incluído no cálculo do requisito de capital para o risco acionista
previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 125.º do RJASR, do submódulo de risco
acionista previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR e dos regimes
transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, tanto a nível nacional como, sem
identificação nominativa, para cada empresa;
d) Efeito do ajustamento de congruência, do ajustamento de volatilidade, do
ajustamento simétrico incluído no cálculo do requisito de capital para o risco
acionista previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 125.º do RJASR e do submódulo de
risco acionista previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR sobre a atuação
das empresas de seguros e de resseguros em matéria de investimento,
indicando se os mesmos oferecem uma redução desadequada dos requisitos de
capital;
e) Efeito da prorrogação do prazo de recuperação nos termos dos n.os 5 a 10 artigo
306.º do RJASR sobre os esforços das empresas de seguros e de resseguros
para restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o
requisito de capital de solvência, ou para reduzir o seu perfil de risco a fim de
assegurar o cumprimento do referido requisito;
f) Caso as empresas de seguros e de resseguros apliquem os regimes transitórios
previstos nos artigos 24.º e 25.º, indicação sobre se as mesmas cumprem os
planos de aplicação progressiva referidos no artigo 26.º, bem como as
perspetivas quanto a uma diminuição da dependência desses regimes
transitórios, incluindo as medidas tomadas ou previstas pelas empresas e pela
ASF, tendo em consideração o enquadramento jurídico nacional.
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Artigo 14.º
Aplicação progressiva dos poderes de aprovação ou autorização da Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei, a ASF dispõe de poderes de
aprovação ou autorização no âmbito das seguintes matérias:
a) Fundos próprios complementares, nos termos do artigo 110.º do RJASR;
b) Classificação dos elementos dos fundos próprios, nos termos do n.º 2 do artigo
113.º do RJASR;
c) Parâmetros específicos das empresas, nos termos do n.os 9 a 11 do artigo 120.º
do RJASR;
d) Modelos internos totais ou parciais, nos termos dos artigos 132.º, 134.º e 135.º
do RJASR;
e) Exercício de atividade em Portugal por parte de entidades com objeto
específico de titularização de riscos de seguros, nos termos do artigo 19.º do
RJASR;
f) Fundos próprios complementares de uma sociedade gestora de participações no
setor dos seguros intermédia, nos termos do n.os 3 e 4 do artigo 266.º do
RJASR;
g) Modelos internos dos grupos, nos termos dos artigos 270.º e 271.º e do n.º 6 do
artigo 273.º do RJASR;
h) Aplicação do submódulo de risco acionista baseado no período de detenção
típico de investimentos em ações pela empresa de seguros, nos termos dos n.os
5 a 7 do artigo 125.º do RJASR;
i) Aplicação do ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de
juro sem risco relevante, nos termos dos artigos 96.º e 97.º do RJASR;
j) Aplicação do ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro
sem risco relevante, nos termos do artigo 98.º do RJASR;
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k) Aplicação do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco, nos termos
do artigo 24.º;
l) Aplicação do regime transitório relativo às provisões técnicas, nos termos do
artigo 25.º.
2 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei, a ASF dispõe de poderes
relativamente às seguintes matérias:
a) Determinação do âmbito e dos níveis de aplicação da supervisão ao nível do
grupo, nos termos dos artigos 253.º a 257.º do RJASR;
b) Designação do supervisor do grupo, nos termos do artigo 284.º do RJASR;
c) Criação de um colégio de supervisores, nos termos dos artigos 285.º e 286.º do
RJASR.
3 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei a ASF dispõe ainda de poderes
para:
a) Decidir sobre a dedução de participações, nos termos do artigo 268.º do
RJASR;
b) Determinar a escolha do método de cálculo da solvência ao nível do grupo, nos
termos do artigo 260.º do RJASR;
c) Decidir, quando necessário, sobre a equivalência, nos termos dos artigos 267.º
e 299.º do RJASR;
d) Decidir sobre o pedido de sujeição das empresas de seguros e de resseguros às
regras estabelecidas nos artigos 277.º e 278.º, nos termos do artigo 275.º do
RJASR;
e) Em caso de ausência de equivalência, adotar as decisões referidas nos artigos
301.º e 302.º do RJASR;
f) Determinar, se apropriado, a aplicação do regime transitório previsto nos
artigos 15.º, 16.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, nos artigos 18.º, 19.º, nos n.os 1 a
6 do artigo 20.º, e nos artigos 22.º e 23.º.
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4 - A ASF analisa e decide os pedidos de aprovação ou de autorização apresentados
pelas empresas de seguros e de resseguros nos termos dos números anteriores.
5 - As decisões tomadas pela ASF nos termos do presente artigo apenas produzem
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
Artigo 15.º
Regime transitório aplicável às empresas de seguros e de resseguros em fase de
cessação de atividade
1 - Às empresas de seguros e de resseguros que, até 1 de janeiro de 2016, deixem de
celebrar novos contratos de seguro ou de resseguro e se limitem a administrar a
respetiva carteira com vista à cessação da sua atividade continua a ser aplicável o
Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, até às datas previstas no n.º 3, caso:
a) Comuniquem de forma fundamentada à ASF, até 1 de janeiro de 2016, que vão
cessar a sua atividade antes de 1 de janeiro de 2019; ou
b) Sejam sujeitas às medidas de recuperação e seja nomeado um administrador
para o efeito.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às empresas de seguros e de resseguros
que:
a) Não integrem um grupo ou, caso integrem, a totalidade das empresas que
fazem parte do grupo deixe de celebrar novos contratos de seguro ou de
resseguro;
b) Apresentem à ASF um relatório anual sobre os progressos realizados
relativamente à cessação da sua atividade; e
c) Notifiquem a ASF de que verificam uma das condições previstas no número
anterior.
3 - Caso a ASF considere insuficientes os progressos realizados no sentido da cessação
da atividade da empresa, o RJASR aprovado pela presente lei é aplicável:
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a) A partir de 1 de janeiro de 2019, ou da data anterior em que a ASF considere
insuficientes os progressos realizados, relativamente às empresas de seguros e
de resseguros que se enquadrem na alínea a) do n.º 1;
b) A partir de 1 de janeiro de 2021, ou da data anterior em que a ASF considere
insuficientes os progressos realizados, relativamente às empresas de seguros e
de resseguros que se enquadrem na alínea b) do n.º 1.
Artigo 16.º
Regime transitório aplicável à informação a prestar à ASF para efeitos de
supervisão
1 - Até 1 de janeiro de 2020, as informações referidas nos n.os 1 a 5 do artigo 81.º do
RJASR, prestadas com periodicidade anual ou inferior, são prestadas à ASF nos
seguintes prazos:
a) Até 20 semanas após o termo do exercício de 2016, com referência a esse
exercício;
b) Até 18 semanas após o termo do exercício de 2017, com referência a esse
exercício;
c) Até 16 semanas após o termo do exercício de 2018, com referência a esse
exercício;
d) Até 14 semanas após o termo do exercício de 2019, com referência a esse
exercício.
2 - Até 1 de janeiro de 2020, as informações referidas nos n.os 1 a 5 do artigo 81.º do
RJASR, prestadas com periodicidade trimestral, são prestadas à ASF nos seguintes
prazos:
a) Até oito semanas após o final de cada trimestre de 2016, com referência ao
trimestre anterior;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1066____________________________________________________________________________________________________
b) Até sete semanas após o final de cada trimestre de 2017, com referência ao
trimestre anterior;
c) Até seis semanas após o final de cada trimestre de 2018, com referência ao
trimestre anterior;
d) Até cinco semanas após o final de cada trimestre de 2019, com referência ao
trimestre anterior.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às
empresas de seguros e de resseguros participantes, às sociedades gestoras de
participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas ao nível do
grupo, nos termos dos artigos 292.º e 294.º do RJASR, sendo os prazos previstos nos
números anteriores respetivamente prorrogados por seis semanas.
Artigo 17.º
Regime transitório aplicável ao relatório sobre a solvência e a situação financeira
1 - Até 1 de janeiro de 2020, o prazo para as empresas de seguros e de resseguros
divulgarem publicamente o relatório anual sobre a solvência e a situação financeira
referido no artigo 83.º do RJASR é o seguinte:
a) Até 20 semanas após o termo do exercício de 2016, com referência a esse
exercício;
b) Até 18 semanas após o termo do exercício de 2017, com referência a esse
exercício;
c) Até 16 semanas após o termo do exercício de 2018, com referência a esse
exercício;
d) Até 14 semanas após o termo do exercício de 2019, com referência a esse
exercício.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1067____________________________________________________________________________________________________
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às empresas
de seguros e de resseguros participantes, às sociedades gestoras de participações no
setor dos seguros e às companhias financeiras mistas ao nível do grupo, nos termos
dos artigos 292.º e 294.º do RJASR, sendo os prazos previstos no número anterior
respetivamente prorrogados por seis semanas.
3 - Sem prejuízo da divulgação do requisito de capital de solvência total referido na
subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 83.º do RJASR, até 31 de dezembro de
2020, as empresas de seguros e de resseguros podem não divulgar separadamente os
acréscimos do requisito de capital de solvência ou o impacto dos parâmetros
específicos que a empresa de seguros ou resseguros deve utilizar por força da alínea
a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 131.º do RJASR.
Artigo 18.º
Regime transitório aplicável aos fundos próprios
1 - Em derrogação do disposto no artigo 112.º do RJASR, até 1 de janeiro de 2026 são
incluídos no nível 1 dos fundos próprios de base os elementos dos fundos próprios de
base que:
a) Tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 ou antes da data de entrada
em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 97.º da Diretiva
2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
2009, consoante o que ocorrer primeiro;
b) À data de 31 de dezembro de 2015 sejam aceites como parte da margem de
solvência disponível, até ao máximo de 50% da margem de solvência exigida,
nos termos do n.º 2 do artigo 96.º, do n.º 2 do artigo 98.º e do n.º 1 do artigo
122.º-H do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva
regulamentação;
c) De outra forma não seriam classificados no nível 1 ou no nível 2, nos termos
do artigo 112.º do RJASR.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1068____________________________________________________________________________________________________
2 - Em derrogação do disposto no artigo 112.º do RJASR, até 1 de janeiro de 2026 são
incluídos no nível 2 dos fundos próprios de base os elementos dos fundos próprios de
base que:
a) Tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 ou antes da data de entrada
em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 97.º da Diretiva n.º
2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
2009, consoante o que ocorrer primeiro;
b) À data de 31 de dezembro de 2015 sejam aceites como parte da margem de
solvência disponível, até ao máximo de 25% da margem de solvência exigida,
nos termos do n.º 2 do artigo 96.º, do n.º 2 do artigo 98.º e do n.º 1 do artigo
122.º-H do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação.
Artigo 19.º
Regime transitório aplicável aos investimentos
Relativamente a empresas de seguros ou de resseguros que invistam em valores
mobiliários negociáveis ou outros instrumentos financeiros baseados na estruturação de
empréstimos cuja data de emissão seja anterior a 1 de janeiro de 2011, os requisitos a
que se refere o ato delegado previsto no n.º 2 do artigo 135.º da Diretiva 2009/138/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, apenas são
aplicáveis nos casos em que tenham sido adicionadas ou substituídas novas exposições
subjacentes posteriormente a 31 de dezembro de 2014.
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Artigo 20.º
Regime transitório aplicável ao cálculo do requisito do capital de solvência e ao
requisito de capital mínimo
1 - Em derrogação do disposto no artigo 116.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º e no artigo
120.º do RJASR, os parâmetros a utilizar no cálculo do submódulo de risco de
concentração e do submódulo de risco de spread de acordo com a fórmula-padrão do
requisito de capital de solvência, relativos a exposições a governos centrais ou
bancos centrais de Estados membros denominadas e financiadas na moeda de outro
Estado membro, ficam sujeitos aos seguintes requisitos:
a) Até 31 de dezembro de 2017 correspondem aos que se aplicariam se essas
exposições fossem denominadas e financiadas na sua moeda nacional;
b) Em 2018 são reduzidos em 80%;
c) Em 2019 são reduzidos em 50%;
d) A partir de 2020 não são reduzidos.
2 - Em derrogação do disposto no artigo 116.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º e no artigo
120.º do RJASR, os parâmetros a utilizar, em relação a ações adquiridas pela
empresa até 1 de janeiro de 2016, no cálculo do submódulo de risco acionista de
acordo com a fórmula-padrão do requisito de capital de solvência sem a aplicação do
disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR, são calculados como a média
ponderada entre os parâmetros a utilizar no cálculo do referido submódulo com e
sem a aplicação do disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR.
3 - No cálculo da média prevista no número anterior, a ponderação a atribuir ao
parâmetro que reflete a aplicação do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR
aumenta linearmente no final de cada ano, passando de 0% no ano de 2016 para
100% em 1 de janeiro de 2023.
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4 - Em derrogação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 306.º do RJASR e sem prejuízo
do disposto nos n.os 5 a 10 da mesma disposição, caso a empresa de seguros ou de
resseguros disponha de margem de solvência disponível suficiente face à margem de
solvência exigida estabelecida nos n.os 1 a 9 do artigo 97.º, nos n.os 1 a 3 do artigo
99.º e nos artigos 100.º e 122.º-I do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e
respetiva regulamentação à data de 1 de janeiro de 2016, mas não cumpra o requisito
de capital de solvência no primeiro ano de aplicação do RJASR, a ASF exige que a
empresa em causa tome as medidas necessárias para aumentar o nível de fundos
próprios elegíveis ou para reduzir o seu perfil de risco, a fim de assegurar o
cumprimento do requisito de capital de solvência até 31 de dezembro de 2017.
5 - No caso previsto no número anterior, a empresa de seguros ou de resseguros
apresenta, de três em três meses, à ASF, um relatório sobre a evolução da situação,
expondo as medidas tomadas e os progressos realizados face aos objetivos aí
previstos.
6 - A dilação de prazo prevista no n.º 4 é revogada caso o relatório sobre a evolução da
situação referido no número anterior evidencie que, entre a data da verificação do
incumprimento do requisito de capital de solvência e a data da apresentação do
relatório, não se constatam progressos significativos face aos objetivos previstos no
mesmo número.
7 - A ASF pode exigir, até 31 de dezembro de 2017, que as empresas de seguros e de
resseguros apliquem as percentagens previstas no n.º 6 do artigo 147.º do RJASR
exclusivamente ao requisito de capital de solvência calculado utilizando a fórmula-
padrão.
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Artigo 21.º
Regime transitório aplicável ao cumprimento requisito de capital mínimo
Em derrogação do disposto nos artigos 175.º a 177.º, no artigo 307.º, na alínea a) do
n.º 2 do artigo 309.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 310.º do RJASR, caso a empresa de
seguros e de resseguros disponha de margem de solvência disponível suficiente face à
margem de solvência exigida estabelecida nos n.os 1 a 9 do artigo 97.º, nos n.os 1 a 3 do
artigo 99.º e nos artigos 100.º e 122.º-I do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e
respetiva regulamentação à data de 31 de dezembro de 2015, mas não possua fundos
próprios de base elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital mínimo, a
mesma deve tomar as medidas necessárias para cumprir o disposto no artigo 146.º do
RJASR pelo menos a partir de 31 de dezembro de 2016, sob pena de revogação da
autorização.
Artigo 22.º
Regime transitório aplicável à aprovação de modelos internos de grupos
seguradores e resseguradores
Até 31 de março de 2022, as empresas-mãe de seguros e de resseguros de topo podem
apresentar um pedido de aprovação de um modelo interno do grupo aplicável a uma
parte do grupo, nos casos em que, quer as empresas de seguros ou de resseguros
incluídas nessa parte, quer a empresa-mãe de topo, estejam situadas no mesmo Estado
membro e a referida parte constitua uma parte distinta com um perfil de risco
substancialmente diferente do resto do grupo.
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Artigo 23.º
Regime transitório aplicável à supervisão da solvência de grupos seguradores e
resseguradores
1 - Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 258.º do RJASR, o regime
transitório previsto nos artigos 18.º e 19.º, no n.º 1 do artigo 20.º e nos artigos 24.º a
26.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao nível do grupo.
2 - Em derrogação do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 258.º do RJASR, o regime
transitório previsto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 20.º é aplicável, com as devidas
adaptações, ao nível do grupo, nos casos em que as empresas de seguros ou de
resseguros participantes ou que fazem parte de um grupo cumpram o requisito de
solvência corrigido nos termos do artigo 172.º-F do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17
de abril, mas não o requisito de capital de solvência do grupo.
Artigo 24.º
Regime transitório aplicável às taxas de juro sem risco
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem, mediante a aprovação prévia da
ASF, aplicar um ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem
risco relevante, no que se refere às responsabilidades de seguros e de resseguros do
ramo Vida que cumpram os seguintes requisitos:
a) Os contratos que lhes estão associados sejam celebrados antes de 1 de janeiro
de 2016, excluindo-se as renovações contratuais que ocorram na referida data
ou posteriormente;
b) As respetivas provisões técnicas sejam determinadas nos termos dos artigos
81.º a 87.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva
regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015 que o referido diploma seja
aplicável; e
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c) Não lhes seja aplicado o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º do
RJASR.
2 - Para cada moeda, o ajustamento transitório referido no número anterior é calculado
como uma percentagem da diferença entre:
a) A taxa de juro tal como determinada pela empresa de seguros ou de resseguros
nos termos dos artigos 81.º a 87.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e
respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015;
b) A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto única que, se aplicada
aos fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros ou de
resseguros elegíveis nos termos do n.º 1, resulta num valor igual ao da melhor
estimativa da referida carteira, sendo o valor temporal obtido com recurso à
estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante referida no n.os 1 a 3 do
artigo 93.º do RJASR.
3 - A percentagem a que se refere o número anterior diminui linearmente no final de
cada ano, passando de 100% no ano de 2016 para 0% em 1 de janeiro de 2032.
4 - É vedada a aplicação do ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º do
RJASR às carteiras de responsabilidades de seguros ou de resseguros em que seja
aplicado o ajustamento transitório previsto no n.º 1.
5 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros apliquem o ajustamento de
volatilidade previsto no artigo 98.º do RJASR, a estrutura temporal das taxas de juro
sem risco relevante referida na alínea b) do n.º 2 corresponde à estrutura temporal
ajustada nos termos do referido artigo.
6 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento transitório
previsto no n.º 1 ficam sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Não inclusão das responsabilidades de seguros ou de resseguros elegíveis nos
termos do n.º 1 no cálculo do ajustamento de volatilidade previsto no artigo
98.º do RJASR;
b) Não aplicação do regime transitório previsto no artigo seguinte;
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c) Divulgação pública, no relatório sobre a solvência e a situação financeira
previsto nos n.os 1 a 8 do artigo 83.º do RJASR, da aplicação do ajustamento
transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, bem
como da quantificação do impacto da não aplicação deste regime transitório na
sua situação financeira.
Artigo 25.º
Regime transitório aplicável às provisões técnicas
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem, mediante a aprovação prévia da
ASF, aplicar uma dedução transitória às provisões técnicas, correspondente a uma
percentagem da diferença entre:
a) O montante das provisões técnicas após a dedução dos montantes recuperáveis
de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização
de riscos de seguros, calculado nos termos do artigo 91.º do RJASR à data de 1
de janeiro de 2016;
b) O montante das provisões técnicas após a dedução dos montantes recuperáveis
de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização
de riscos de seguros, calculado nos termos dos artigos 69.º a 87.º e do n.º 1 do
artigo 122.º-G do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva
regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015.
2 - A dedução referida no número anterior pode ser aplicada ao nível dos grupos de risco
homogéneos referidos no artigo 101.º do RJASR.
3 - A percentagem a que se refere o n.º 1 diminui linearmente no final de cada ano,
passando de 100% no ano de 2016 para 0% em 1 de janeiro de 2032.
4 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros apliquem o ajustamento de
volatilidade previsto no artigo 98.º do RJASR à data de 1 de janeiro de 2016, o
montante a que se refere a alínea a) do n.º 1 é calculado com o ajustamento de
volatilidade à referida data.
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5 - Mediante aprovação prévia da ASF, ou por iniciativa desta Autoridade, os montantes
das provisões técnicas utilizados no cálculo da dedução transitória referidos nas
alíneas a) e b) do n.º 1, incluindo, quando aplicável, o ajustamento de volatilidade,
podem ser recalculados em cada dois anos, ou com maior frequência caso o perfil de
risco da empresa se altere significativamente.
6 - A dedução transitória a que se refere o n.º 1 pode ser limitada pela ASF nos casos em
que da sua aplicação possa resultar uma redução dos requisitos financeiros exigíveis
à empresa, por comparação com os requisitos calculados nos termos do Decreto-Lei
n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de
2015.
7 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem a dedução transitória prevista
no n.º 1 ficam sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Não aplicação do regime transitório previsto no artigo 24.º;
b) Nos casos em que não cumpririam o requisito de capital de solvência sem a
aplicação da dedução transitória, apresentação anual à ASF de um relatório
expondo as medidas tomadas e os progressos realizados para, no final do
período transitório previsto no n.º 3, restabelecer o nível de fundos próprios
elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência ou para
reduzir o seu perfil de risco, a fim de assegurar o cumprimento do referido
requisito;
c) Divulgação pública, no relatório sobre a solvência e a situação financeira
previsto nos n.os 1 a 8 do artigo 83.º do RJASR, da aplicação da dedução
transitória às provisões técnicas, bem como da quantificação do impacto da não
aplicação deste regime transitório na sua situação financeira.
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Artigo 26.º
Plano de aplicação faseada do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco
e às provisões técnicas
1 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem os regimes transitórios
previstos nos artigos 24.º ou 25.º informam de imediato a ASF assim que verifiquem
que não cumpririam o requisito de capital de solvência sem a aplicação dos referidos
regimes transitórios.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF exige que as empresas de seguros e de
resseguros tomem as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do requisito
de capital de solvência no final do período transitório.
3 - No prazo de dois meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de
capital de solvência nos termos do n.º 1, as empresas de seguros e de resseguros
apresentam à ASF um plano de aplicação progressiva expondo as medidas previstas
para estabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o
requisito de capital de solvência ou para reduzir o seu perfil de risco de modo a
assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período
transitório.
4 - O plano de aplicação progressiva previsto no número anterior pode ser atualizado
pelas empresas de seguros e de resseguros durante o período transitório.
5 - As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF um relatório
expondo as medidas tomadas e os progressos realizados para assegurar o
cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório.
6 - A ASF revoga a aprovação da aplicação dos regimes transitórios previstos nos
artigos 24.º ou 25.º nos casos em que o relatório referido no número anterior
evidencie que o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período
transitório não é expetável.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1077____________________________________________________________________________________________________
Artigo 27.º
Regime transitório aplicável à autoavaliação do risco e da solvência
No caso referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 73.º do RJASR, nos casos em que sejam
aplicados os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, a autoavaliação do
risco e da solvência é efetuada, separadamente, com e sem consideração, dos referidos
regimes transitórios.
Artigo 28.º
Regime transitório aplicável ao acréscimo do requisito de capital de solvência
1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 29.º do RJASR, na sequência do
processo de supervisão, a ASF pode, em circunstâncias excecionais, fixar um
acréscimo do requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de
resseguros sujeita à sua supervisão, mediante decisão fundamentada, nos casos em
que a empresa de seguros ou de resseguros aplique os regimes transitórios previstos
nos artigos 24.º e 25.º, e a ASF conclua que o perfil de risco da empresa diverge
significativamente dos pressupostos subjacentes aos referidos regimes transitórios.
2 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis os n.os 4 e 6 e a primeira parte do
n.º 7 do artigo 29.º do RJASR.
Artigo 29.º
Regime transitório aplicável aos contratos relativos a fundos de pensões
Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras, no prazo
máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei,
promovem a alteração dos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados, dos
contratos de gestão de fundos de pensões fechados, dos regulamentos de gestão de
fundos de pensões abertos e das respetivas adesões, de modo a dar cumprimento às
disposições da presente lei.
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Artigo 30.º
Regime transitório aplicável às pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a
fiscalizam ou exercem ou são responsáveis por uma função-chave
1 - As pessoas sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do
n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que na data da
produção de efeitos da presente lei se encontrem registadas junto da ASF, mantêm
esse registo até à data de cessação do mandato vigente nessa data.
2 - As pessoas sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do
n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que na data da
produção de efeitos da presente lei não se encontrem registadas junto da ASF, mas
que nessa data exerçam funções sujeitas a registo nas respetivas entidades, devem
solicitar o registo junto da ASF no prazo de dois meses após a publicação da norma
regulamentar prevista no n.º 12 do artigo 43.º do RJASR.
3 - A avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade prevista no artigo 66.º do
RJASR e na alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de
janeiro, mesmo relativamente às pessoas não sujeitas a registo nos termos do artigo
43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de
20 de janeiro, quanto a pessoas que na data da produção de efeitos da presente lei
exerçam funções para as quais são exigíveis requisitos de qualificação e de
idoneidade, deve ser efetuada no prazo de três meses após essa data.
Artigo 31.º
Ressalva dos contratos de seguro e operações de capitalização ao portador vigentes
Mantêm-se válidos os contratos de seguro ou operações de capitalização ao portador
vigentes à data de publicação da presente lei.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1079____________________________________________________________________________________________________
Artigo 32.º
Tratamento de dados pessoais
1 - Fica a ASF autorizada a proceder ao tratamento de dados pessoais considerados
sensíveis nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, quando
esse tratamento seja indispensável ao exercício das atribuições legais que lhe estão
cometidas e à proteção dos interesses dos tomadores de seguros, segurados,
participantes e beneficiários.
2 - O tratamento e transferência de dados pessoais resultante do regime previsto na
presente lei, do RJASR, do regime jurídico da constituição e funcionamento dos
fundos de pensões e respetivas entidades gestoras e do regime processual aplicável
aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às
contraordenações cujo processamento compete à ASF processa-se em conformidade
com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - As publicações efetuadas pela ASF no âmbito de processo contraordenacional, se
realizadas no respetivo sítio na Internet, não podem ser indexadas a motores de
busca.
Artigo 33.º
Remissões
1 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas
para o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, consideram-se feitas para as
correspondentes normas do RJASR.
2 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas
para as Diretivas revogadas pela Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2009, consideram-se feitas para as correspondentes
normas desta Diretiva.
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Artigo 34.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto de 21 de outubro de 1907;
b) O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, sem prejuízo do disposto no artigo
11.º, no artigo 15.º, na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º,
no n.º 4 do artigo 20.º, no artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 23.º, na alínea b) do
n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 6 do
artigo 25.º;
c) O Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril;
d) O n.º 5 do artigo 20.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º, as alíneas g), j) e p) do
n.º 2 do artigo 22.º, o n.º 2 do artigo 27.º, os n.ºs 7 a 9 do artigo 30.º, a alínea g)
do n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 5 do artigo 39.º, o n.º 2 do artigo 44.º, os n.os 2 e 3
do artigo 46.º, n.º 11 do artigo 53.º, o artigo 75.º, o n.º 6 do artigo 92.º, e o
artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro,
18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho;
e) Os artigos 75.º, 81.º a 96.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho;
f) O n.º 6 do artigo 54.º e o n.º 3 do artigo 208.º do regime jurídico do contrato
de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.
Artigo 35.º
Regulamentação em vigor
Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições das normas
regulamentares já emitidas pela ASF, no que não contrariem o regime legal.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1081____________________________________________________________________________________________________
Artigo 36.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 12/2006, de 20 de janeiro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê: «Instituto de Seguros de Portugal» e «ISP»
deve ler-se «Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões» e «ASF».
Artigo 37.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei produz efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2016.
2 - O disposto nos artigos 8.º e 14.º produz efeitos na data de entrada em vigor da
presente lei.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito de aplicação, definições e ramos de seguros
SECÇÃO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime regula:
a) As condições de acesso e de exercício da atividade seguradora e resseguradora;
b) A supervisão dos grupos seguradores e resseguradores;
c) A recuperação das empresas de seguros e de resseguros;
d) A liquidação das empresas de seguros.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime aplica-se:
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6 DE AGOSTO DE 2015 1083____________________________________________________________________________________________________
a) Às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que exerçam ou
pretendam exercer a sua atividade no espaço da União Europeia, incluindo no
âmbito institucional das zonas francas;
b) Às empresas de seguros e de resseguros com sede em outro Estado membro
que exerçam ou pretendam exercer a sua atividade em território português;
c) Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro que
exerçam ou pretendam exercer a sua atividade em território português;
d) Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que
exerçam ou pretendam exercer a sua atividade fora do território da União
Europeia;
e) Às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, sociedades
gestoras de participações de seguros mistas, companhias financeiras mistas e
outras empresas que integrem um grupo segurador ou ressegurador, nos termos
previstos no título VI.
2 - As regras do presente regime referentes a empresas de seguros e de resseguros com
sede em outro Estado membro aplicam-se às empresas de seguros e de resseguros
com sede em países que tenham celebrado acordos de associação com a União
Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado português, nos precisos
termos desses acordos.
Artigo 3.º
Entidades que podem exercer a atividade seguradora ou resseguradora em
Portugal
1 - A atividade seguradora ou resseguradora em Portugal em regime de estabelecimento
só pode ser exercida por:
a) Sociedades anónimas, autorizadas nos termos do presente regime;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1084____________________________________________________________________________________________________
b) Mútuas de seguros ou de resseguros, autorizadas nos termos do presente
regime;
c) Sucursais de empresas de seguros ou de resseguros com sede em outro Estado
membro, desde que cumpridos os requisitos exigidos;
d) Sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro,
autorizadas nos termos do presente regime;
e) Empresas de seguros ou empresas de resseguros públicas ou de capitais
públicos, criadas nos termos da lei portuguesa, desde que tenham por objeto a
realização de operações de seguro ou de resseguro em condições equivalentes
às das empresas de direito privado.
2 - A atividade seguradora ou resseguradora pode também ser exercida por empresas de
seguros e de resseguros que adotem a forma de sociedade europeia, nos termos da
legislação que lhes for aplicável.
3 - A atividade seguradora ou resseguradora em Portugal em regime de livre prestação
de serviços só pode ser exercida por empresas de seguros ou de resseguros com sede
em outro Estado membro, desde que cumpridos os requisitos exigidos na Diretiva
2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.
SECÇÃO II
Exclusões do âmbito de aplicação
Artigo 4.º
Exclusões
1 - O presente regime não se aplica:
a) Às operações de entidades de previdência e assistência, que concedam
prestações variáveis consoante os recursos disponíveis e em que a contribuição
dos aderentes é estabelecida com um valor fixo;
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b) À atividade de resseguro exercida ou integralmente garantida pelo Estado
português ou por outro Estado membro quando atue, por razões de interesse
público, na qualidade de ressegurador de último recurso, designadamente
quando tal intervenção é exigida face a uma situação do mercado em que é
inviável a obtenção de uma cobertura comercial adequada;
c) Às operações de seguros de crédito à exportação por conta ou com a garantia
do Estado português, ou quando este for segurador;
d) Às entidades que garantam unicamente prestações em caso de morte que não
excedam o valor médio das despesas de um funeral, ou sejam concedidas em
espécie, desde que cumulativamente o volume bruto anual de prémios emitidos
não exceda € 1 000 000 e o valor total bruto de provisões técnicas, sem
dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com
objeto específico de titularização de riscos de seguros, não exceda € 5 000 000,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O presente regime é aplicável às entidades referidas na alínea d) do número anterior
se:
a) Um dos montantes fixados for excedido durante três anos consecutivos;
b) A entidade exercer atividade seguradora em território de outro Estado membro
através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços;
c) A entidade que pretende obter autorização para exercer atividade seguradora
cujo volume bruto anual de prémios emitidos ou provisões técnicas sem
dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com
objeto específico de titularização de riscos de seguros estime ultrapassar um
dos montantes durante os cinco anos subsequentes à autorização.
3 - O presente regime deixa de se aplicar às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 em
relação às quais a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)
verifique que cumprem cumulativamente as condições seguintes:
a) Nenhum dos montantes previstos na alínea d) do n.º 1 tenha sido excedido
durante três anos consecutivos;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1086____________________________________________________________________________________________________
b) Não se estimar que algum desses montantes seja excedido durante os cinco
anos subsequentes à verificação.
4 - O presente regime não se aplica às atividades de assistência prestadas por empresas
que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) A assistência ser prestada por ocasião de um acidente ou de uma avaria que
afetem um veículo automóvel, caso o acidente ou avaria ocorra no território
português;
b) A responsabilidade pela assistência estar limitada às seguintes operações:
i) A reparação da avaria no local, utilizando o prestador da garantia, na
maior parte dos casos, pessoal e material próprios;
ii) O transporte do veículo até ao local de reparação mais próximo ou mais
apropriado, onde a reparação possa ser efetuada, bem como o eventual
acompanhamento, utilizando normalmente o mesmo meio de socorro,
do condutor e dos passageiros até ao local mais próximo a partir do qual
possam prosseguir a sua viagem por outros meios;
iii) O transporte do veículo, eventualmente acompanhado do condutor e
dos passageiros, até ao respetivo domicílio, ponto de partida ou destino
original no interior do território português;
c) A assistência não ser prestada por uma empresa sujeita à aplicação do presente
regime.
5 - Nos casos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b)do número anterior, a condição
de o acidente ou avaria ter ocorrido no território português não se aplica quando o
beneficiário seja membro do organismo que presta a garantia e a reparação da avaria
ou o transporte do veículo seja efetuado, mediante simples apresentação do cartão de
membro, sem pagamento de qualquer prémio adicional, por um organismo
semelhante do país em questão na base de um acordo de reciprocidade.
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SECÇÃO III
Definições
Artigo 5.º
Definições gerais
1 - Para efeitos do presente regime, considera-se:
a) «Empresa de seguros», a empresa que tenha recebido uma autorização
administrativa para o exercício da atividade seguradora;
b) «Empresa de seguros cativa», a empresa de seguros detida por uma empresa
financeira que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, ou um grupo
segurador ou ressegurador, na aceção da alínea c) do artigo 252.º, ou por uma
empresa não financeira, cujo objeto consista em fornecer uma cobertura de
seguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de
uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte;
c) «Empresa de seguros de um país terceiro», a empresa que seria obrigada a
dispor de uma autorização administrativa enquanto empresa de seguros se a sua
sede estivesse situada na União Europeia;
d) «Empresa de resseguros», a empresa que tenha recebido uma autorização
administrativa para o exercício da atividade resseguradora;
e) «Empresa de resseguros cativa», a empresa de resseguros detida por uma
empresa financeira que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros ou
um grupo segurador ou ressegurador, na aceção da alínea c) do artigo 252.º, ou
por uma empresa não financeira, cujo objeto consista em fornecer uma
cobertura de resseguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a
que pertence ou de uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte;
f) «Empresa de resseguros de um país terceiro», a empresa que seria obrigada a
dispor de uma autorização administrativa enquanto empresa de resseguros se a
sua sede estivesse situada na União Europeia;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1088____________________________________________________________________________________________________
g) «Resseguro», a atividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma
empresa de seguros ou de resseguros, ou por uma empresa de seguros ou de
resseguros de um país terceiro;
h) «Estado membro», o Estado que seja membro da União Europeia;
i) «Estado membro de origem»,
i) Relativamente ao seguro dos ramos Não Vida, o Estado membro no
qual se situa a sede da empresa de seguros que cobre o risco;
ii) Relativamente ao seguro do ramo Vida, o Estado membro no qual se
situa a sede da empresa de seguros que assume o compromisso;
iii) Relativamente ao resseguro, o Estado membro no qual se situa a sede
da empresa de resseguros;
j) «Estado membro de acolhimento», o Estado membro, diferente do Estado
membro de origem, em que uma empresa de seguros ou de resseguros dispõe
de uma sucursal ou presta serviços;
k) «Autoridades de supervisão», a autoridade ou autoridades nacionais que
exercem, por força da lei ou de regulamentação, a supervisão das empresas de
seguros e de resseguros;
l) «Sucursal», a agência, sucursal, delegação ou outra forma local de
representação de uma empresa de seguros ou de resseguros situada no território
de um Estado membro diferente do Estado membro de origem, sendo como tal
considerada qualquer presença permanente em território da União Europeia,
mesmo que exercida através de um simples escritório gerido por pessoal da
própria empresa ou por uma pessoa independente mas mandatada para agir
permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência;
m) «Estabelecimento», a sede principal ou uma sucursal de uma empresa;
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n) «Livre prestação de serviços», a operação pela qual uma empresa de seguros
cobre ou assume, a partir da sua sede ou de uma sucursal situada no território
de um Estado membro, um risco ou um compromisso situado ou assumido no
território de um outro Estado membro;
o) «Estado membro em que se situa o risco»:
i) O Estado membro onde se encontrem os bens, caso o seguro respeite a
imóveis ou a imóveis e ao seu conteúdo, na medida em que este último
esteja coberto pelo mesmo contrato de seguro;
ii) O Estado membro em que o veículo se encontra matriculado, sempre
que o seguro respeite a veículos de qualquer tipo;
iii) O Estado membro em que o tomador do seguro tiver celebrado o
contrato, no caso de um contrato de duração igual ou inferior a quatro
meses relativo a riscos ocorridos durante uma viagem ou férias,
qualquer que seja o ramo em questão;
iv) Nos casos não referidos nas subalíneas anteriores, o Estado membro em
que se situe a residência habitual do tomador do seguro ou, caso se trate
de uma pessoa coletiva, o estabelecimento do tomador do seguro a que
o contrato diz respeito;
p) «Estado membro do compromisso», o Estado membro em que se situe a
residência habitual do tomador do seguro ou, caso se trate de uma pessoa
coletiva, o estabelecimento do tomador do seguro a que o contrato ou a
operação dizem respeito.
q) «Assistência», o compromisso de, mediante o pagamento de um prémio,
proporcionar ajuda imediata ao beneficiário do contrato caso este se encontre
em dificuldades em consequência de um acontecimento fortuito, nos casos e
sob as condições definidas no contrato, podendo a ajuda ser em dinheiro ou em
espécie, não cobrindo esta atividade os serviços de manutenção, conservação
ou pós-venda, ou a simples indicação ou prestação de ajuda enquanto
intermediário;
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r) «Mercado regulamentado», um mercado regulamentado nacional ou situado
em outro Estado membro, na aceção do n.º 1 do artigo 199.º do Código dos
Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
dezembro, ou, no caso de um mercado situado num país terceiro, um mercado
financeiro que satisfaça as seguintes condições:
i) Ser reconhecido pelo Estado membro de origem da empresa de seguros
e cumprir requisitos comparáveis aos estabelecidos no Código dos
Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
dezembro;
ii) Os instrumentos financeiros nele negociados serem de qualidade
comparável à dos instrumentos negociados no mercado ou mercados
regulamentados do Estado membro de origem;
s) «Empresa financeira», uma das seguintes entidades:
i) Uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma sociedade
de serviços auxiliares, na aceção, respetivamente, das alíneas w), z) e ii)
do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro;
ii) Uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou sociedade
gestora de participações no setor dos seguros na aceção da alínea f) do
artigo 252.º;
iii) Uma empresa de investimento, na aceção da alínea r) do artigo 2.º-A do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
iv) Uma companhia financeira mista, na aceção da alínea h) do artigo
252.º;
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t) «Entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários», a entidade cuja atividade habitual consista na gestão de
organismos de investimento coletivo em valores mobiliários sob a forma de
fundos comuns de investimento e/ou de sociedades de investimento;
u) «Entidade com objeto específico de titularização de riscos de seguros (special
purpose vehicle)», a empresa, com ou sem personalidade jurídica, que não seja
uma empresa de seguros ou de resseguros, que assume riscos de empresas de
seguros e de resseguros e financia integralmente as exposições a esses riscos
através do produto da emissão de títulos de dívida ou de qualquer outro
mecanismo de financiamento em que os direitos de reembolso dos investidores
nesses títulos de dívida ou mecanismos de financiamento estão subordinados às
obrigações de resseguro da empresa em questão;
v) «Contraparte central elegível», a contraparte central autorizada nos termos do
artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de julho de 2012, ou reconhecida nos termos do artigo 25.º do
referido Regulamento;
w) «Agência de notação de risco de crédito (ECAI)», a agência de notação de
risco registada ou certificada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1060/2009,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, ou o banco
central que emita notações de risco excluídas do âmbito de aplicação do
referido Regulamento;
x) «Subcontratação», o acordo entre uma empresa de seguros ou de resseguros e
um prestador de serviços, quer se trate de uma entidade supervisionada ou não,
nos termos do qual o prestador de serviços realiza, diretamente ou mediante
nova subcontratação, um processo, serviço ou atividade que de outra forma
seria realizado pela própria empresa de seguros ou de resseguros;
y) «Função», no âmbito do sistema de governação, a capacidade interna de
execução de determinadas tarefas práticas;
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z) «Função-chave»:
i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de
auditoria interna e atuarial;
ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da
empresa de seguros ou de resseguros e que esta ou a ASF como tal
qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos
inerentes à respetiva atividade;
aa) «Diretores de topo», as pessoas singulares que, não fazendo parte do órgão de
administração, constituem a primeira linha hierárquica responsável pela
gestão da empresa de seguros ou de resseguros;
2 - Para os efeitos do presente regime, são considerados grandes riscos:
a) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nas alíneas d), a f), g),
k) e l) do artigo 8.º;
b) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nas alíneas n) e o) do
artigo 8.º, sempre que o tomador do seguro exerça a título profissional uma
atividade industrial, comercial ou liberal e o risco seja relativo a essa atividade;
c) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nas alíneas c), h), i), j),
m) e p) do artigo 8.º, desde que, relativamente ao tomador do seguro, sejam
excedidos dois dos seguintes valores:
i) Total da demonstração da posição financeira: € 6 200 000;
ii) Montante líquido do volume de negócios, na aceção do Decreto-Lei n.º
158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, pelas Leis n.ºs
66-B/20012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, e
pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho: € 12 800 000;
iii) Número médio de empregados durante o exercício: 250.
3 - No caso de o tomador do seguro estar integrado num conjunto de empresas para o
qual sejam elaboradas contas consolidadas, os valores referidos na alínea c) do
número anterior são aplicados com base nessas contas.
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4 - São considerados riscos de massa os riscos não abrangidos pelos n.os 2 e 3.
5 - Para efeitos do presente regime, a referência a tomador do seguro abrange
igualmente, no âmbito do ramo Vida, o subscritor de operações incluídas nesse ramo.
Artigo 6.º
Definições relativas a relações societárias
1 - Para efeitos do presente regime, considera-se:
a) «Relação de controlo ou de domínio», a relação que existe entre uma pessoa
singular ou coletiva e uma empresa, quando se verifique qualquer das seguintes
situações:
i) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a maioria dos direitos de
voto na empresa;
ii) Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do
órgão de administração ou de fiscalização da empresa, sendo sócia ou
acionista da mesma;
iii) Ter o direito de exercer influência dominante sobre a empresa, da qual é
sócia ou acionista, por força de contrato concluído com esta ou de
cláusula dos estatutos desta, sempre que a lei à qual está sujeita permite
que ela se submeta a tais contratos ou cláusulas estatutárias;
iv) Ser sócia ou acionista da empresa, cuja maioria dos membros do órgão
de administração ou de fiscalização, em funções durante o exercício em
curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas
consolidadas, foram exclusivamente nomeados para efeitos do exercício
dos seus direitos de voto;
v) Ser sócia ou acionista da empresa, e controlar, por si só, na sequência
de acordo concluído com outros sócios ou acionistas desta, a maioria
dos direitos de voto;
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vi) Poder exercer ou exercer efetivamente influência dominante ou controlo
sobre a empresa;
vii) No caso de pessoa coletiva, gerir a empresa como se ambas
constituíssem uma única entidade;
b) «Empresa-mãe», a pessoa coletiva que se encontra relativamente a outra pessoa
coletiva numa relação de controlo ou de domínio prevista na alínea anterior;
c) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada
por empresa-mãe, se encontra numa relação de controlo ou de domínio prevista
na alínea a), considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial de
uma empresa-mãe de que ambas dependem;
d) «Relação estreita», a situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou
coletivas, se encontrem ligadas através de uma relação de controlo ou
participação, ou uma situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou
coletivas, se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa
através de uma relação de controlo;
e) «Participação», a detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de
pelo menos 20 % dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
f) «Participação qualificada», a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 10 %
do capital ou dos direitos de voto de uma empresa, ou qualquer outra
possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa,
sendo aplicável ao cômputo dos direitos de voto o disposto nos artigos 166.º e
167.º;
g) «Operação intragrupo», a operação através da qual uma empresa de seguros ou
de resseguros depende, direta ou indiretamente, de outras empresas do mesmo
grupo ou de qualquer pessoa singular ou coletiva ligada às empresas desse
grupo por relações estreitas, para o cumprimento de uma obrigação, contratual
ou não, e remunerada ou não.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1095____________________________________________________________________________________________________
2 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) da alínea a)do número anterior,
deve considerar-se que:
a) Aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante
adicionam-se os direitos de qualquer outra empresa controlada pelo dominante
ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer
pessoa que atue em nome próprio mas por conta do dominante ou de qualquer
outra das referidas empresas;
b) Dos direitos indicados na alínea anterior deduzem-se os direitos relativos às
ações detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das
referidas empresas e os relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste
último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções
recebidas, ou a detenção das ações integre a operação corrente em matéria de
empréstimos da empresa detentora e os direitos de voto sejam exercidos no
interesse do prestador da garantia.
3 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i) e v) da alínea a) do n.º 1, devem ser
deduzidos à totalidade dos direitos de voto dos sócios ou acionistas da empresa
dominada os direitos de voto relativos à participação detida por esta empresa, por
uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer destas
empresas.
Artigo 7.º
Definições relativas a riscos
Para efeitos do presente regime, considera-se:
a) «Risco específico de seguros», o risco de perda, ou de evolução desfavorável
do valor dos elementos do passivo decorrentes da atividade seguradora devido
à utilização de pressupostos inadequados na fixação de preços e no
provisionamento;
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b) «Risco de mercado», o risco de perda, ou de evolução desfavorável da situação
financeira, direta ou indiretamente ligada às variações do nível e da
volatilidade dos preços de mercado dos elementos do ativo e do passivo, bem
como dos instrumentos financeiros;
c) «Risco de crédito», o risco de perda, ou de evolução desfavorável da situação
financeira, decorrente de variações da qualidade de crédito dos emitentes de
valores mobiliários, contrapartes e devedores, a que está exposta a empresa de
seguros ou de resseguros, sob a forma de risco de incumprimento pela
contraparte, risco de spread ou risco de concentração;
d) «Risco operacional», o risco de perdas resultantes de procedimentos internos
inadequados ou deficientes, do pessoal ou dos sistemas, ou ainda de eventos
externos;
e) «Risco de liquidez», o risco de a empresa de seguros ou de resseguros não ter
capacidade para realizar os investimentos e outros ativos a fim de cumprir as
suas obrigações financeiras na data de vencimento;
f) «Risco de concentração», as exposições ao risco a que esteja associada uma
perda potencial suficientemente significativa para comprometer a solvência ou
a situação financeira da empresa de seguros ou de resseguros;
g) «Técnicas de mitigação do risco», as técnicas que permitam à empresa de
seguros ou de resseguros transferir parcial ou totalmente os seus riscos para
terceiros;
h) «Efeitos de diversificação», a redução da exposição ao risco da empresa de
seguros ou de resseguros e do grupo segurador ou ressegurador, decorrente da
diversificação do seu negócio e que resulta do efeito de compensação entre o
resultado adverso de um risco e o resultado mais favorável de outro risco,
quando ambos os riscos não sejam perfeitamente correlacionados;
i) «Distribuição de probabilidades previsional», a função matemática que atribui
uma probabilidade de ocorrência a um conjunto exaustivo de eventos futuros
mutuamente exclusivos;
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j) «Medida de risco», a função matemática que faz corresponder um montante
pecuniário a determinada distribuição de probabilidades previsional e que é
monotonicamente crescente com o nível de exposição ao risco subjacente a
essa distribuição.
SECÇÃO IV
Ramos de Seguros
Artigo 8.º
Ramos Não Vida
Os seguros Não Vida incluem os seguintes ramos:
a) «Acidentes», incluindo os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, nas
modalidades de prestações convencionadas, prestações indemnizatórias,
combinações dos dois tipos de prestações e pessoas transportadas.
b) «Doença», que compreende as modalidades prestações convencionadas,
prestações indemnizatórias e combinações dos dois tipos de prestações;
c) «Veículos terrestres», com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os
danos sofridos por veículos terrestres motorizados e por veículos terrestres não
motorizados;
d) «Veículos ferroviários», que abrange os danos sofridos por veículos
ferroviários;
e) «Aeronaves», que abrange os danos sofridos por aeronaves;
f) «Embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que abrange os danos sofridos
por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais;
g) «Mercadorias transportadas», que abrange os danos sofridos por mercadorias,
bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte;
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h) «Incêndio e elementos da natureza», que abrange os danos sofridos por outros
bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por:
i) Incêndio;
ii) Explosão;
iii) Tempestade;
iv) Elementos da natureza, com exceção da tempestade;
v) Energia nuclear;
vi) Aluimento de terras;
i) «Outros danos em coisas», que abrange os danos sofridos por outros bens que
não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por evento distinto dos
previstos no número anterior;
j) «Responsabilidade civil de veículos terrestres motorizados», que abrange a
responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres motorizados,
incluindo a responsabilidade do transportador;
k) «Responsabilidade civil de aeronaves», que abrange a responsabilidade
resultante da utilização de aeronaves, incluindo a responsabilidade do
transportador;
l) «Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que
abrange a responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas,
lacustres ou fluviais, incluindo a responsabilidade do transportador;
m) «Responsabilidade civil geral», que abrange qualquer tipo de responsabilidade
que não os referidos nas alíneas j) a l);
n) «Crédito», que abrange as seguintes modalidades:
i) Insolvência;
ii) Crédito à exportação;
iii) Vendas a prestações;
iv) Crédito hipotecário;
v) Crédito agrícola;
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o) «Caução», que abrange as seguintes modalidades:
i) Caução direta;
ii) Caução indireta;
p) «Perdas pecuniárias diversas», que abrange as seguintes modalidades:
i) Riscos de emprego;
ii) Insuficiência de receitas;
iii) Mau tempo;
iv) Perda de lucros;
v) Persistência de despesas gerais;
vi) Despesas comerciais imprevistas;
vii) Perda de valor venal;
viii) Perda de rendas ou de rendimentos;
ix) Outras perdas comerciais indiretas;
x) Perdas pecuniárias não comerciais;
xi) Outras perdas pecuniárias;
q) «Proteção jurídica», que abrange a cobertura de despesas e custos de
assistência jurídica;
r) «Assistência», que abrange as seguintes modalidades:
i) Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou
ausências do domicílio ou do local de residência habitual;
ii) Assistência a pessoas em dificuldades em circunstâncias distintas das
referidas na subalínea anterior.
Artigo 9.º
Ramo Vida
O ramo Vida inclui os seguintes seguros e operações:
a) Seguro de vida:
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i) Em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com
contrasseguro;
ii) Renda;
iii) Seguros complementares dos seguros de vida, nomeadamente, os
relativos a danos corporais, incluindo-se nestes a incapacidade para o
trabalho, a morte por acidente ou a invalidez em consequência de
acidente ou doença;
b) Seguro de nupcialidade e seguro de natalidade;
c) Seguros ligados a fundos de investimento, que incluem os seguros das
modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) quando ligados a um
fundo de investimento;
d) Operações de capitalização, que abrangem a operação de poupança, baseada
numa técnica atuarial, que se traduza na assunção de compromissos
determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de
uma prestação única ou de prestações periódicas previamente fixadas;
e) Operações de gestão de fundos coletivos de pensões, que abrangem:
i) A operação que consiste na gestão, por uma empresa de seguros, de
investimentos e, nomeadamente, dos ativos representativos das reservas
ou provisões de organismos que liquidam prestações em caso de morte,
em caso de vida, ou em caso de cessação ou redução de atividade;
ii) As operações de gestão de fundos coletivos de pensões, quando
conjugadas com uma garantia de seguro respeitante à manutenção do
capital ou ao pagamento de um juro mínimo.
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Artigo 10.º
Exclusividade
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os riscos compreendidos em cada um dos
ramos referidos nos artigos anteriores não podem ser classificados num outro ramo.
Artigo 11.º
Riscos acessórios
1 - A empresa de seguros que tenha obtido autorização para cobrir um risco principal de
um ramo Não Vida pode também cobrir riscos acessórios incluídos noutro ramo Não
Vida, sem necessidade de obtenção de autorização específica para a cobertura destes.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por riscos acessórios os que estejam
ligados ao risco principal, digam respeito ao objeto coberto face ao risco principal e
sejam garantidos através do contrato que cobre o risco principal.
3 - Não podem ser considerados riscos acessórios de outros ramos os compreendidos no
ramo Vida e nos ramos referidos nas alíneas n), o) e q) do artigo 8.º, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
4 - A restrição prevista no número anterior não é aplicável quanto ao ramo referido na
alínea q) do artigo 8.º em relação ao ramo referido na alínea r) do mesmo artigo, caso
sejam cumpridas as condições previstas no n.º 2 e uma das seguintes condições:
a) O risco principal relacionar-se apenas com a assistência prestada a pessoas em
dificuldades durante deslocações ou ausências do domicílio ou do local de
residência habitual; ou
b) O seguro dizer respeito a riscos resultantes da utilização de embarcações
marítimas ou relacionadas com essa utilização.
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Artigo 12.º
Grupos de ramos ou modalidades
As empresas de seguros podem ser autorizadas a exercer atividade relativamente aos
seguintes grupos de ramos ou modalidades previstos no artigo 8.º:
a) Ramos referidos nas alíneas a) e b), sob a denominação «Seguro de acidentes e
doença»;
b) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos
referidos nas alíneas c), g) e j), sob a denominação «Seguro automóvel»;
c) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos
referidos nas alíneas d), f), g) e l), sob a denominação «Seguro marítimo e
transportes»;
d) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos
referidos nas alíneas e), g) e k), sob a denominação «Seguro aéreo»;
e) Ramos referidos nas alíneas h) e i), sob a denominação «Seguro de incêndio e
outros danos»;
f) Ramos referidos nas alíneas j), k), l) e m), sob a denominação «Seguro de
responsabilidade civil»;
g) Ramos referidos nas alíneas n) e o), sob a denominação «Seguro de crédito e
caução».
SECÇÃO V
Disposições diversas
Artigo 13.º
Prazos
Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos no presente regime e respetiva
regulamentação são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
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Artigo 14.º
Língua
1 - Os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva
regulamentação destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em
língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados.
2 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente
regime ou respetiva regulamentação não destinados a divulgação pública são
elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e
legalizados, salvo dispensa expressa da ASF.
Artigo 15.º
Regime fiscal
1 - Os prémios dos contratos de seguro que cubram riscos situados em território
português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso estão sujeitos
aos impostos indiretos e taxas previstos na lei portuguesa, independentemente da lei
aplicável ao contrato e sem prejuízo da legislação especial aplicável ao exercício da
atividade seguradora no âmbito institucional das zonas francas.
2 - Para efeitos do presente artigo, os bens móveis contidos num imóvel situado em
território português, com exceção dos bens em trânsito comercial, constituem um
risco situado em Portugal, ainda que o imóvel e o seu conteúdo não estejam cobertos
pelo mesmo contrato de seguro.
3 - Os prémios dos contratos de seguro celebrados por empresas de seguros com sede
em Portugal, através das respetivas sucursais ou em regime de livre prestação de
serviços, e que cubram riscos situados no território de outros Estados membros, não
estão sujeitos aos impostos indiretos e taxas que, nos termos da lei portuguesa,
oneram os prémios de seguros.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1104____________________________________________________________________________________________________
4 - O estabelecido nos n.ºs 1 e 2 é aplicável sem prejuízo do disposto no Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado e legislação complementar.
5 - As sucursais estabelecidas em Portugal são responsáveis pelo pagamento dos
impostos indiretos e taxas que incidam sobre os prémios dos contratos que celebrem
nas condições previstas no presente regime.
Artigo 16.º
Normas de contabilidade
Compete à ASF, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização
Contabilística, estabelecer, em norma regulamentar, os princípios e as regras de
contabilidade aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros sujeitas à sua
supervisão.
Artigo 17.º
Revisão dos montantes expressos em euros
1 - Os montantes expressos em euros previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e no
n.º 3 do artigo 147.º, são revistos de cinco em cinco anos, mediante a majoração do
montante de base em euros pela variação percentual das variações dos índices
harmonizados de preços no consumidor de todos os Estados membros, publicados
pelo Eurostat a partir de 31 de dezembro de 2015 até à data da revisão, com
arredondamentos até um múltiplo de € 100 000.
2 - Caso a taxa de variação percentual verificada desde a última revisão seja inferior a
5%, os montantes não são revistos.
3 - A revisão opera automaticamente, sendo os montantes revistos aplicados a partir de 1
de janeiro do ano subsequente à respetiva publicação pela Comissão Europeia no
Jornal Oficial da União Europeia.
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4 - A ASF divulga através de circular publicada no respetivo sítio da Internet os
montantes revistos.
Artigo 18.º
Resseguro finito
1 - A empresa de seguros ou de resseguros que celebre contratos de resseguro finito ou
exerça atividades de resseguro finito deve ter capacidade para identificar, mensurar,
monitorizar, gerir, controlar e comunicar adequadamente os riscos decorrentes desses
contratos ou atividades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por resseguro finito o
resseguro em que o potencial explícito de perda máxima, expresso em risco
económico máximo transferido, decorrente da transferência de um risco específico de
seguros e de um risco temporal significativos, excede, num montante limitado mas
significativo, o prémio devido durante a vigência do contrato, juntamente com, pelo
menos, uma das seguintes caraterísticas:
a) Consideração explícita e material do valor temporal do dinheiro; ou
b) Disposições contratuais destinadas a nivelar no tempo a partilha de resultados
financeiros entre as partes, a fim de atingir as transferências de risco
pretendidas.
Artigo 19.º
Entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros
Nos termos fixados em ato delegado da Comissão Europeia, as entidades com objeto
específico de titularização de riscos de seguros podem exercer atividade em Portugal,
mediante aprovação prévia da ASF.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1106____________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO II
Supervisão
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas à supervisão
Artigo 20.º
Supervisão pela ASF
1 - A ASF é a autoridade competente para o exercício da supervisão:
a) Da atividade das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal,
incluindo a atividade exercida no território de outros Estados membros pelas
respetivas sucursais ou aí exercida em livre prestação de serviços, bem como
da atividade exercida em território fora da União Europeia;
b) Da atividade exercida em território português por sucursais de empresas de
seguros e de resseguros de um país terceiro;
c) Do cumprimento das normas legais, regulamentares e administrativas
aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros com sede em outro Estado
membro que operem em Portugal através de uma sucursal ou em livre
prestação de serviços, sem prejuízo da competência exclusiva da autoridade de
supervisão do Estado membro de origem em matéria de supervisão financeira;
d) De grupos seguradores e resseguradores, nos termos do presente regime.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as atribuições da Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários relativamente a produtos de seguros ligados a fundos de
investimento.
3 - Nas ações de impugnação das decisões da ASF em matéria de supervisão, tomadas
seja no âmbito do presente regime, seja no âmbito da legislação específica que rege a
atividade das entidades supervisionadas nos termos do n.º 1, presume-se, até prova
em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
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4 - Nos casos em que das decisões a que se refere o número anterior resultem danos para
terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efetivada
mediante ação de regresso da ASF e se a gravidade da conduta do agente o justificar,
salvo se a mesma constituir crime.
Artigo 21.º
Âmbito da supervisão
A supervisão compreende, nomeadamente, a verificação da situação de solvência, da
constituição de provisões técnicas, dos ativos e dos fundos próprios elegíveis das
empresas de seguros e de resseguros, bem como a verificação do regime contabilístico,
do sistema de governação e da atuação das mesmas no seu relacionamento com os
tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, e do regime
aplicável aos grupos seguradores e resseguradores, de acordo com as disposições legais,
regulamentares e administrativas em vigor.
Artigo 22.º
Principal objetivo da supervisão
O objetivo principal da supervisão é a proteção dos tomadores de seguros, segurados e
beneficiários.
Artigo 23.º
Estabilidade financeira e prociclicalidade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ASF, na prossecução das suas
atribuições, deve ter em consideração o potencial impacto das suas decisões na
estabilidade dos sistemas financeiros da União Europeia, nomeadamente em
situações de emergência, tendo em conta todas as informações em cada momento
disponíveis.
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2 - Em períodos de volatilidade excecional dos mercados financeiros, a ASF deve ter em
consideração os eventuais impactos procíclicos das suas decisões.
Artigo 24.º
Convergência no domínio da supervisão
1 - As atribuições prosseguidas pela ASF devem ter em consideração, de forma
adequada, a integração na União Europeia.
2 - A ASF deve ter em consideração, no exercício das suas competências, a
convergência na União Europeia relativamente aos instrumentos e práticas de
supervisão na aplicação das disposições legais, regulamentares e administrativas em
vigor.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) A ASF participa nas atividades da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões
Complementares de Reforma (EIOPA);
b) A ASF envida todos os esforços para dar cumprimento às orientações e
recomendações emitidas pela EIOPA nos termos do artigo 16.º do
Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de novembro de 2010, fundamentando as razões da sua decisão, em caso de
incumprimento;
c) As atribuições e competências conferidas a nível nacional à ASF não podem
prejudicar o desempenho das suas funções enquanto membro da EIOPA, nem
as que lhe são conferidas nos termos do presente regime.
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Artigo 25.º
Princípios gerais da supervisão
1 - A supervisão baseia-se numa abordagem prospetiva e baseada no risco e abrange a
verificação permanente do correto exercício da atividade pelas empresas de seguros e
de resseguros e pelos grupos seguradores e resseguradores e do respetivo
cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.
2 - Para a supervisão de empresas de seguros e de resseguros a ASF deve dispor e
utilizar os instrumentos e práticas de supervisão apropriados, incluindo uma
combinação adequada de realização de inspeções nas respetivas instalações e de
atividades de outra natureza.
3 - Os requisitos estabelecidos no presente regime e respetiva legislação ou
regulamentação complementar são aplicados de forma proporcional à natureza,
dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade das empresas de seguros e
de resseguros.
Artigo 26.º
Princípios gerais de transparência
1 - A ASF exerce as suas funções de modo transparente e responsável, respeitando a
proteção das informações confidenciais.
2 - A ASF assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos seguintes elementos:
a) Os objetivos da supervisão e as suas principais funções e atividades;
b) As disposições legais, regulamentares e administrativas e as orientações de
caráter geral que regem a atividade seguradora e resseguradora;
c) Os critérios gerais e os métodos, incluindo os instrumentos quantitativos
referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte;
d) Os dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da
aplicação do regime prudencial;
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e) Informação sobre o exercício das opções previstas na Diretiva 2009/138/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.
3 - A informação divulgada nos termos do número anterior deve ser suficiente para
permitir a comparação das abordagens adotadas pela ASF e pelas autoridades de
supervisão dos restantes Estados membros.
Artigo 27.º
Poderes gerais de supervisão
1 - No exercício das funções de supervisão, a ASF dispõe de poderes e meios para, em
tempo útil e de forma proporcional:
a) Verificar a conformidade técnica, financeira, contabilística e legal da atividade
das empresas de seguros e de resseguros sujeitas à sua supervisão;
b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação das empresas de seguros e
de resseguros e o conjunto das suas atividades através, nomeadamente, da
recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da
atividade seguradora, resseguradora ou de retrocessão ou de inspeções a efetuar
nas instalações das empresas;
c) Adotar, em relação às empresas de seguros e de resseguros, às sociedades
gestoras de participações no setor dos seguros, às sociedades gestoras de
participações de seguros mistas e às companhias financeiras mistas sob sua
supervisão e aos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização,
demais pessoas que dirijam efetivamente as empresas ou pessoas que as
controlam, todas as medidas, preventivas ou corretivas, adequadas e
necessárias para:
i) Garantir que as suas atividades observam, de forma consistente, as
disposições legais, regulamentares e administrativas que lhes são
aplicáveis;
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ii) Evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os
interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários;
d) Desenvolver os instrumentos quantitativos, para além do cálculo do requisito
de capital de solvência, necessários para, no âmbito do processo de supervisão,
avaliar a capacidade das empresas de seguros e de resseguros enfrentarem
possíveis eventos ou alterações futuras nas condições económicas, que possam
influenciar negativamente a sua situação financeira global, bem como exigir
que estas realizem os testes correspondentes;
e) Exigir às empresas de seguros e de resseguros, às sociedades gestoras de
participações no setor dos seguros, às sociedades gestoras de participações de
seguros mistas e às companhias financeiras mistas sob sua supervisão que
corrijam as deficiências ou irregularidades detetadas, designadamente através
da emissão de instruções e recomendações;
f) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas nas alíneas anteriores, se
necessário mediante recurso às instâncias judiciais;
g) Exercer as demais competências previstas no presente regime e legislação
complementar.
2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades das empresas de
seguros e de resseguros que tenham sido subcontratadas.
3 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a
facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os
informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a clientes ou operações,
informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no
âmbito das competências da ASF, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e
traslados dessa informação.
4 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente,
por si designada, a expensas da empresa auditada.
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5 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha
fundadas suspeitas da prática de atos ou operações de seguros, de capitalização ou de
resseguros, sem que para tal exista a necessária autorização, pode:
a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas
singulares ou coletivas que não estão legalmente habilitadas a exercer
atividades supervisionadas pela ASF;
b) Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, requerer a
dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar
habilitado, pratique atos ou operações de seguros, de capitalização ou de
resseguros, sem que para tal exista a necessária autorização.
6 - A ASF pode concretizar, através de norma regulamentar, o disposto nos números
anteriores.
Artigo 28.º
Processo de supervisão
1 - A ASF revê e afere as estratégias e processos estabelecidos pelas empresas de
seguros e de resseguros sujeitas à sua supervisão e os respetivos procedimentos de
prestação de informação com vista ao cumprimento das disposições legais,
regulamentares e administrativas em vigor.
2 - A revisão e a aferição referidas no número anterior abrangem:
a) A avaliação dos requisitos relativos ao sistema de governação, incluindo a
autoavaliação do risco e da solvência, e dos riscos a que as empresas de
seguros e de resseguros estão ou podem vir a estar expostas e da sua
capacidade para avaliar esses riscos, tendo em consideração o contexto em que
exercem as suas atividades;
b) A verificação da atuação das empresas de seguros no seu relacionamento com
os tomadores de seguros, segurados,beneficiários e terceiros lesados;
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c) A verificação da conformidade das provisões técnicas, dos requisitos de
capital, da avaliação dos elementos do ativo e do passivo, das regras de
investimento, dos fundos próprios e do modelo interno total ou parcial, se
utilizado, com as disposições legais, regulamentares e administrativas em
vigor;
d) A verificação do cumprimento do regime contabilístico aplicável, bem como
dos inerentes deveres em matéria de reporte e publicação de documentos
contabilísticos.
3 - A ASF deve dispor de instrumentos de monitorização adequados, que lhe permitam
detetar a deterioração das condições financeiras das empresas de seguros e de
resseguros e monitorizar a forma como essa deterioração é corrigida.
4 - A ASF avalia a adequação dos métodos e práticas utilizados pelas empresas de
seguros e de resseguros para identificar possíveis eventos ou alterações futuras das
condições económicas que possam influenciar negativamente a respetiva situação
financeira global e a sua capacidade para fazer face a tais eventos ou alterações.
5 - As revisões, aferições e avaliações referidas nos números anteriores são efetuadas
periodicamente, determinando a ASF a respetiva frequência mínima e âmbito,
atendendo à natureza, dimensão e complexidade das atividades das empresas de
seguros e de resseguros.
Artigo 29.º
Acréscimo do requisito de capital de solvência
1 - Na sequência do processo de supervisão, a ASF pode, em circunstâncias excecionais,
fixar um acréscimo do requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros
ou de resseguros sujeitas à sua supervisão, mediante decisão fundamentada, num dos
seguintes casos:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1114____________________________________________________________________________________________________
a) Quando considerar que o perfil de risco da empresa de seguros ou de
resseguros diverge significativamente dos pressupostos em que se baseia o
requisito de capital de solvência, calculado utilizando a fórmula-padrão, e:
i) O requisito de utilização de um modelo interno previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 131.º seja inadequado ou se tenha revelado ineficaz; ou
ii) Esteja a ser desenvolvido um modelo interno total ou parcial nos termos
da alínea b) do n.º 1 do artigo 131.º;
b) Quando considerar que o perfil de risco da empresa de seguros ou de
resseguros diverge significativamente dos pressupostos em que se baseia o
requisito de capital de solvência, calculado utilizando um modelo interno total
ou parcial, por não serem suficientemente tidos em conta determinados riscos
quantificáveis, e não ter sido adaptado o modelo num prazo adequado de modo
a refletir melhor o perfil de risco em causa;
c) Quando considerar que:
i) O sistema de governação da empresa de seguros ou de resseguros
diverge significativamente do regime estabelecido no capítulo I do
título III;
ii) As divergências impedem a empresa de seguros ou de resseguros de
identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar corretamente os
riscos a que está ou pode vir a estar exposta; e
iii) É pouco provável que a aplicação de outras medidas, por si só, corrija
suficientemente as deficiências num prazo adequado;
d) Nos casos em que a empresa de seguros ou de resseguros aplique o
ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º ou o ajustamento de
volatilidade previsto no artigo 98.º, e a ASF conclua que o perfil de risco da
empresa diverge significativamente dos pressupostos subjacentes aos referidos
ajustamentos ou regimes transitórios.
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2 - Nos casos definidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o acréscimo do requisito
de capital de solvência é calculado de forma a garantir que a empresa de seguros ou
de resseguros cumpra o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º.
3 - Nos casos definidos na alínea c) do n.º 1, o acréscimo do requisito de capital de
solvência é proporcional aos riscos materiais decorrentes das deficiências que
estiveram na origem da decisão da ASF de fixar o acréscimo.
4 - Nos casos definidos na alínea d) do n.º 1, o acréscimo do requisito de capital de
solvência é proporcional aos riscos materiais decorrentes da divergência aí referida.
5 - Nos casos definidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, a ASF assegura que a empresa de
seguros ou de resseguros adota as medidas necessárias a corrigir as deficiências que
levaram à imposição do acréscimo do requisito de capital de solvência.
6 - O acréscimo do requisito de capital de solvência referido no n.º 1 é revisto pelo
menos uma vez por ano pela ASF, devendo ser suprimido quando a empresa de
seguros ou de resseguros tiver corrigido as deficiências que levaram à sua imposição.
7 - O requisito de capital de solvência adicionado do acréscimo fixado substitui o
requisito de capital de solvência insuficiente, exceto para efeitos do cálculo da
margem de risco referida nos n.os 2 a 4 do artigo 94.º quando o acréscimo seja
imposto nos termos da alínea c) do n.º 1.
Artigo 30.º
Cooperação e informação a prestar à EIOPA
1 - A ASF coopera com a EIOPA para os efeitos previstos no presente regime, nos
termos do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de novembro de 2010.
2 - A ASF presta à EIOPA, de forma atempada, a informação sistemática ou pontual
necessária à execução das funções que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE)
n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
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3 - Em especial, a ASF presta anualmente à EIOPA a seguinte informação:
a) A média e a distribuição dos acréscimos de requisitos de capital de solvência
fixados no ano anterior, expressos em percentagem do requisito de capital de
solvência e apresentados separadamente, do seguinte modo:
i) Para o conjunto das empresas de seguros e de resseguros;
ii) Para o conjunto das empresas de seguros que exploram exclusivamente
o ramo Vida;
iii) Para o conjunto das empresas de seguros que exploram exclusivamente
os ramos Não Vida;
iv) Para o conjunto das empresas de seguros que exploram
cumulativamente o ramo Vida e os ramos Não Vida;
v) Para o conjunto das empresas de resseguros.
b) Em relação a cada uma das informações referidas na alínea anterior, a
proporção de acréscimos de requisitos de capital de solvência exigidos,
respetivamente, nos termos das alíneas a), a c) do n.º 1 do artigo anterior;
c) O número de empresas de seguros e de resseguros que beneficiam da limitação
da obrigação de prestação regular de informação para efeitos de supervisão e o
número de empresas de seguros e de resseguros que beneficiam da dispensa
relativa à obrigação de prestação de informação elemento por elemento, nos
termos do disposto no artigo 82.º, juntamente com o respetivo volume de
requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos, expressos em
percentagem, respetivamente, do volume total de requisitos de capital, prémios,
provisões técnicas e ativos do conjunto das empresas de seguros e de
resseguros que operam em Portugal;
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d) O número de grupos seguradores ou resseguradores que beneficiam da
limitação da obrigação de prestação regular de informação para efeitos de
supervisão e o número de grupos que beneficiam da dispensa relativa à
obrigação de prestação de informação elemento a elemento, nos termos do
disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 292.º, juntamente com o respetivo volume de
requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos, expressos em
percentagem, respetivamente, do volume total de requisitos de capital, prémios,
provisões técnicas e ativos de todos os grupos seguradores e resseguradores.
Artigo 31.º
Supervisão das funções e atividades subcontratadas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, a empresa de seguros ou de resseguros que
subcontrate uma função ou uma atividade de seguro ou de resseguro adota as
medidas necessárias para assegurar que são cumpridas as seguintes condições:
a) O prestador de serviços coopera com a ASF no âmbito da supervisão da função
ou atividade subcontratada;
b) A empresa de seguros ou de resseguros, os respetivos auditores e a ASF têm
acesso efetivo aos dados relativos às funções ou atividades subcontratadas;
c) A ASF tem acesso efetivo às instalações do prestador de serviços.
2 - A ASF pode, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o
efeito, proceder a inspeções nas instalações do prestador de serviços.
3 - Nos casos em que o prestador de serviços esteja situado no território de outro Estado
membro, a ASF, na qualidade de autoridade de supervisão da empresa de seguros ou
de resseguros, informa a autoridade competente desse Estado membro antes de
efetuar a inspeção nas instalações do prestador de serviços.
4 - Nos casos em que o prestador de serviços seja uma entidade não sujeita a supervisão,
a autoridade competente para efeitos do disposto no número anterior é a autoridade
de supervisão do Estado membro em que o mesmo está situado.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1118____________________________________________________________________________________________________
5 - A ASF pode delegar as inspeções referidas no n.º 2 nas autoridades de supervisão do
Estado membro em que o prestador de serviços está situado.
6 - As autoridades de supervisão do Estado membro de origem da empresa de seguros
ou de resseguros podem proceder, diretamente ou por intermédio de pessoas que
tenha mandatado para o efeito, a inspeções nas instalações do prestador de serviços
situado em Portugal, após informação à ASF.
7 - Nos casos em que a ASF tenha informado a autoridade competente do Estado
membro em que o prestador de serviços está situado da sua intenção de proceder a
uma inspeção nos termos dos n.os 2 a 4, ou quando esteja a proceder a tal inspeção
nas instalações do prestador de serviços e for impedida de a realizar, pode submeter o
diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do
Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2010.
8 - A EIOPA pode participar nas inspeções referidas no presente artigo, nos termos do
artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que sejam realizadas conjuntamente
por duas ou mais autoridades de supervisão.
SECÇÃO II
Sigilo profissional e troca de informações
Artigo 32.º
Sigilo profissional
1 - Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nele exerçam ou tenham exercido
uma atividade profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por esta
autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos cujo
conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.
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2 - O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer
informação confidencial recebida no exercício da atividade profissional não pode ser
comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada,
e de modo a que as empresas de seguros e de resseguros não possam ser
individualmente identificadas, ou nos termos da lei penal ou processual penal.
3 - Sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros seja declarada insolvente ou
seja decidida judicialmente a sua liquidação, as informações confidenciais que não
digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação podem ser
divulgadas no âmbito do processo.
Artigo 33.º
Troca de informações entre autoridades de supervisão de Estados membros
O dever de sigilo profissional não impede que a ASF proceda à troca de informações
necessárias ao exercício da supervisão da atividade seguradora ou resseguradora com as
autoridades de supervisão dos outros Estados membros, sem prejuízo da sujeição dessas
informações ao dever de sigilo profissional.
Artigo 34.º
Utilização de informações confidenciais
A ASF só pode utilizar as informações confidenciais recebidas nos termos dos artigos
anteriores no exercício das suas funções e com as seguintes finalidades:
a) Para a verificação do cumprimento dos requisitos de acesso à atividade
seguradora ou resseguradora e para facilitar a monitorização das condições de
exercício da mesma, designadamente em matéria de supervisão das provisões
técnicas, do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo,
do sistema de governação e do relacionamento com os tomadores de seguros,
segurados, beneficiários e terceiros lesados;
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b) Para a aplicação de sanções;
c) No âmbito de um recurso administrativo ou jurisdicional interposto de decisões
tomadas no âmbito do presente regime e respetiva legislação complementar.
Artigo 35.º
Troca de informações com outras entidades ou autoridades nacionais ou de outros
Estados membros
1 - O dever de sigilo profissional não impede a troca de informações entre a ASF e as
seguintes entidades nacionais ou de outros Estados membros, sem prejuízo da
sujeição da informação trocada a esse dever:
a) Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras
empresas financeiras, bem como autoridades responsáveis pela supervisão dos
mercados financeiros;
b) Entidades intervenientes na liquidação e no processo de insolvência de
empresas de seguros e de resseguros e noutros processos similares;
c) Pessoas responsáveis pela revisão legal das contas das empresas de seguros e
de resseguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de
outras empresas financeiras;
d) Atuários independentes das empresas de seguros e de resseguros que exerçam,
nos termos da lei, uma função de controlo sobre essas empresas;
e) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas b)
a d);
f) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o Banco
Central Europeu, e outras entidades com funções semelhantes enquanto
autoridades monetárias;
g) Outras autoridades nacionais responsáveis pela superintendência dos sistemas
de pagamento;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1121____________________________________________________________________________________________________
h) Comité Europeu do Risco Sistémico;
i) Entidades responsáveis pela deteção e investigação de violações do direito das
sociedades ou pessoas por estas mandatadas para o efeito.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às
entidades nacionais ou de outro Estado membro incumbidas da gestão de processos
de liquidação ou de fundos de garantia, das informações necessárias para o exercício
das respetivas funções.
Artigo 36.º
Condições aplicáveis à troca de informações
1 - A troca de informações com as entidades referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do
artigo anterior deve destinar-se exclusivamente ao exercício das funções de
supervisão ou decontrolo por parte das referidas entidades, incluindo, no caso da
alínea f), as funções de condução da política monetária e cedência de liquidez, a
supervisão dos sistemas de pagamento, a supervisão dos sistemas de compensação e
liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema
financeiro.
2 - Em situações de emergência, designadamente as definidas no artigo 18.º do
Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2010, a ASF pode trocar imediatamente informações com os bancos
centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o Banco Central
Europeu, e com o Comité Europeu do Risco Sistémico, aplicando-se o disposto no
número anterior.
3 - A troca de informações com as entidades referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo
anterior deve destinar-se exclusivamente à deteção e investigação de violações do
direito das sociedades, com o objetivo de reforçar a estabilidade e integridade do
sistema financeiro.
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4 - Se as informações referidas no n.º 1 do artigo anterior forem provenientes de outro
Estado membro, só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades
competentes que tiverem procedido à respetiva comunicação e, se for caso disso,
exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem
dado o seu acordo, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso
das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.
Artigo 37.º
Troca de informações com autoridades de supervisão ou outras entidades ou
autoridades de países terceiros
A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade seguradora
ou resseguradora com autoridades de supervisão de países terceiros ou com outras
autoridades ou organismos destes países, definidos nas alíneas a) a e) do n.o 1 e n.º 2 do
artigo 35.º, está sujeita a garantias de sigilo profissional equivalentes às previstas na
presente secção, estabelecidas e aceites reciprocamente, sendo-lhes aplicável o previsto
no artigo anterior.
Artigo 38.º
Informações às entidades nacionais responsáveis pela legislação financeira
1 - A ASF pode, se tal se justificar por razões de supervisão prudencial, comunicar as
informações para o efeito necessárias às entidades nacionais responsáveis pela
legislação em matéria de supervisão das instituições de crédito, empresas de
investimento, empresas de seguros e de resseguros e demais empresas financeiras.
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2 - A comunicação referida no número anterior não abrange as informações recebidas ao
abrigo do artigo 33.º e das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 35.º, nem as obtidas
através das inspeções a efetuar nas instalações da empresa de seguros ou de
resseguros previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, salvo acordo expresso da
autoridade competente que tenha comunicado as informações ou da autoridade
competente do Estado membro em que tenha sido efetuada a inspeção.
SECÇÃO III
Supervisão de contratos
Artigo 39.º
Supervisão de seguros obrigatórios
1 - A ASF pode, no exercício das suas atribuições, impor, por norma regulamentar, a
utilização de cláusulas ou apólices uniformes para ramos ou modalidades de seguros
obrigatórios.
2 - A empresa de seguros que pretenda explorar um seguro obrigatório deve comunicar à
ASF as condições gerais e especiais da apólice, bem como das correspondentes
alterações, antes do início da respetiva comercialização ou no prazo máximo de um
mês a partir dessa data, da produção de efeitos da alteração ou da superveniência de
alterações legais ou regulamentares com efeito nos contratos vigentes.
3 - A ASF verifica, no prazo máximo de três meses a partir da comunicação, a
conformidade legal das condições gerais e especiais comunicadas nos termos do
número anterior, podendo, fundamentadamente, solicitar a alteração das cláusulas
que entenda necessárias para assegurar essa conformidade.
4 - As condições gerais e especiais, bem como as correspondentes alterações,
comunicadas nos termos do n.º 2 são divulgadas no sítio da ASF na Internet, desde
que reconhecida a respetiva conformidade legal.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1124____________________________________________________________________________________________________
5 - Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores os seguros relativamente aos
quais não seja possível determinar a cobertura ou o capital mínimo obrigatório.
6 - O regime previsto nos números anteriores é extensivo aos seguros que constituam
uma das modalidades alternativas de cumprimento de uma obrigação legal, com
exceção dos seguros utilizados como meio de prestação de caução.
Artigo 40.º
Supervisão dos restantes seguros
1 - A ASF, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis aos
contratos de seguro, pode exigir às empresas de seguros e de resseguros com sede em
Portugal, às sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em outro
Estado membro e de um país terceiro a comunicação não sistemática das condições
gerais e especiais das apólices, das tarifas, das bases técnicas e dos formulários e
outros impressos que aquelas empresas se proponham utilizar nas suas relações com
os tomadores de seguros ou segurados ou com empresas cedentes ou retrocedentes.
2 - A ASF, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria
de princípios atuariais, pode exigir às empresas de seguros e resseguros com sede em
Portugal e às sucursais de empresas de seguros de um país terceiro a comunicação
sistemática das bases técnicas utilizadas no ramo Vida para o cálculo das tarifas, das
prestações, das contribuições e das provisões técnicas.
3 - As comunicações previstas nos números anteriores não constituem, em qualquer
caso, condição para o exercício da atividade das empresas de seguros e de
resseguros.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1125____________________________________________________________________________________________________
Artigo 41.º
Registo de contratos
1 - As empresas de seguros devem manter atualizado o registo eletrónico dos contratos
de seguro e das operações de capitalização.
2 - Sem prejuízo de deveres especiais de registo que estejam legalmente previstos, do
registo referido no número anterior devem constar os seguintes elementos relativos
aos contratos de seguro ou operações de capitalização vigentes ou relativamente aos
quais as prestações devidas pela empresa de seguros não se encontrem ainda
satisfeitas:
a) O número e a data do contrato de seguro ou da operação de capitalização;
b) O nome, a firma ou a denominação do tomador do seguro e dos segurados, se
distintos;
c) O número de identificação fiscal do tomador do seguro e dos segurados, se
distintos;
d) Se identificados nominativamente no contrato de seguro, o nome, a firma ou a
denominação dos beneficiários;
e) Se identificados nominativamente no contrato de seguro, o número de
identificação fiscal dos beneficiários;
f) O ramo e a modalidade do seguro;
g) O capital seguro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1126____________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO III
Registo
Artigo 42.º
Registo das empresas de seguros e de resseguros
1 - A ASF é responsável pela manutenção e atualização do registo eletrónico com
informação relativa às empresas de seguros autorizadas a exercer atividade em
território português, quer em regime de estabelecimento, quer em regime de livre
prestação de serviços, bem como de informação relativa às empresas de resseguros
autorizadas a exercer atividade em território português em regime de
estabelecimento.
2 - Por norma regulamentar, a ASF determina, designadamente:
a) Os elementos sujeitos a registo;
b) A informação a divulgar no respetivo sítio na Internet.
Artigo 43.º
Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são
responsáveis por funções-chave
1 - Deve ser solicitado à ASF, previamente à respetiva designação, mediante
requerimento da empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal ou dos
interessados, juntamente com os documentos comprovativos de que se encontram
preenchidos os requisitos definidos nos artigos 67.º a 70.º, o registo:
a) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam
efetivamente a empresa;
b) Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem
compete emitir a certificação legal de contas;
c) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1127____________________________________________________________________________________________________
2 - O registo do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de
contas depende adicionalmente da disponibilidade de meios humanos, materiais e
financeiros adequados ao desempenho das suas funções, bem como do cumprimento
de requisitos específicos de independência.
3 - O registo previsto nos números anteriores é condição necessária para o exercício das
respetivas funções, salvo situações excecionais em que a ASF autorize o exercício
transitório de funções antes do registo, por ser essencial à gestão sã e prudente da
empresa.
4 - Em caso de recondução, a mesma é averbada no registo, a requerimento da empresa
ou dos interessados.
5 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou
irregularidades que possam ser supridas pelo requerente, este é notificado para as
suprir em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.
6 - A decisão da ASF baseia-se nas informações prestadas pelo requerente, nos
resultados das consultas a realizar nos termos do n.º 6 artigo 68.º, em averiguações
diretamente promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista pessoal com o
interessado.
7 - A ASF, para verificação dos requisitos a cumprir para efeitos de registo, consulta as
autoridades de supervisão competentes nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo
55.º e o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
sempre que a pessoa em causa esteja registada junto dessas autoridades.
8 - O registo considera-se efetuado caso a ASF não se pronuncie no prazo de 30 dias a
contar da data em que receber o respetivo requerimento devidamente instruído, ou,
se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo de 30
dias após a receção destas.
9 - No caso de serem eleitos ou designados para os órgãos de administração ou de
fiscalização ou como revisor oficial de contas pessoas coletivas, as pessoas
singulares por estas designadas para o exercício da função devem ser registadas nos
termos dos números anteriores.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1128____________________________________________________________________________________________________
10 - O registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou
fiscalização junto da conservatória do registo comercial depende do registo
efetuado nos termos do presente artigo.
11 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, ao
mandatário geral e respetivo substituto, ao revisor oficial de contas a quem compete
emitir a certificação legal de contas, aos diretores de topo e aos responsáveis por
funções-chave de uma sucursal de uma empresa de seguros ou de resseguros de um
país terceiro que exerça a sua atividade em território português.
12 - Por norma regulamentar, a ASF determina, designadamente:
a) O conteúdo e formato do requerimento;
b) Os elementos sujeitos a registo;
c) Os documentos que suportam os elementos a registar;
d) Os meios humanos, materiais e financeiros considerados adequados ao
desempenho das funções do revisor oficial de contas a quem compete emitir a
certificação legal de contas, bem como os requisitos específicos de
independência que deve cumprir para efeitos do registo
Artigo 44.º
Recusa inicial do registo
1 - A recusa do registo com fundamento em falta de algum dos requisitos definidos nos
artigos 67.º a 70.º é comunicada aos interessados e à empresa de seguros ou de
resseguros.
2 - A recusa de registo abrange apenas as pessoas que não preencham os requisitos
definidos nos artigos 67.º a 70.º, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos
membros do órgão em causa ou que deixem de estar preenchidas as exigências legais
ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que a ASF fixa um
prazo para que seja regularizada a situação.
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Artigo 45.º
Falta superveniente de adequação
1 - As empresas de seguros ou de resseguros, ou as pessoas a quem os factos
respeitarem, comunicam à ASF, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer
factos supervenientes ao registo que possam afetar os requisitos de idoneidade,
qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada, nos
mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos
da apresentação do pedido de registo.
2 - Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo,
como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois deste.
3 - Caso, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade,
qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada ou,
no seu conjunto, do órgão de administração ou fiscalização, a ASF pode adotar uma
ou mais das seguintes medidas:
a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do
requisito em falta;
b) Suspender o registo da pessoa em causa, pelo período de tempo necessário à
sanação da falta dos requisitos identificados;
c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;
d) Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e
apresentação à ASF de todas as informações relevantes e necessárias para a
avaliação da adequação e registo de membros substitutos.
4 - Não sendo regularizada a situação referente no prazo fixado é cancelado o respetivo
registo.
5 - Caso a ASF verifique que o registo foi obtido por meio de falsas declarações ou
outros expedientes ilícitos determina que a empresa de seguros ou de resseguros
proceda à respetiva substituição imediata e cancela o respetivo registo.
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6 - O cancelamento do registo tem como efeito a cessação de funções no prazo fixado
pela ASF, devendo a ASF comunicar tal facto à referida pessoa e à empresa de
seguros ou de resseguros, a qual adota as medidas adequadas para que aquela
cessação ocorra no prazo fixado, devendo promover, sendo o caso, o registo da
cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo
comercial.
Artigo 46.º
Registo de acordos parassociais
1 - Os acordos parassociais entre acionistas de empresas de seguros e de resseguros
sujeitas à supervisão da ASF, relativos ao exercício do direito de voto, devem ser
registados na ASF, sob pena de ineficácia.
2 - Sem prejuízo do regime aplicável às participações qualificadas, o registo referido no
número anterior pode ser requerido por qualquer das partes no acordo ou pela
empresa de seguros ou de resseguros até 15 dias após a sua celebração.
TÍTULO II
Condições de acesso à atividade seguradora e resseguradora por empresas de
seguros ou resseguros com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Estabelecimento de empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal
Artigo 47.º
Objeto
1 - As empresas de seguros são empresas financeiras que têm por objeto exclusivo o
exercício da atividade seguradora, bem como as operações dela diretamente
decorrente, com exclusão de qualquer outra atividade comercial.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1131____________________________________________________________________________________________________
2 - As empresas de resseguros são empresas financeiras que têm por objeto exclusivo o
exercício da atividade de resseguro e operações conexas, nestas incluindo o exercício
de funções de gestão de participações sociais relacionadas com atividades do setor
financeiro.
Artigo 48.º
Âmbito da autorização
1 - Sem prejuízo do previsto nos nos artigos 183.º a 199.º e 234.º a 240.º, a autorização
para o exercício da atividade seguradora e resseguradora é concedida pela ASF, em
relação às empresas referidas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo
3.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as empresas de seguros não podem ser
autorizadas a exercer simultaneamente atividade seguradora no ramo Vida e nos
ramos Não Vida.
3 - A autorização pode ser concedida para o exercício cumulativo de atividade
seguradora no ramo Vida e nos ramos Não Vida referidos nas alíneas a) e b) do
artigo 8.º.
4 - A autorização inicial da empresa de seguros é concedida ramo a ramo, abrangendo,
salvo se a requerente apenas pretender cobrir alguns riscos ou modalidades, a
totalidade do ramo, admitindo-se, no entanto, a sua concessão para um grupo de
ramos, desde que devidamente identificados nos termos do artigo 12.º.
5 - A ASF pode limitar a autorização requerida para um dos ramos Não Vida às
atividades constantes do programa de atividades previsto no artigo 54.º.
6 - A empresa de seguros autorizada ao abrigo do presente regime apenas pode exercer a
atividade de assistência prevista no n.º 4 do artigo 4.º caso tenha obtido autorização
para explorar o ramo previsto na alínea r) do artigo 8.º.
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7 - A autorização inicial da empresa de resseguros é concedida para atividades de
resseguro dos ramos Não Vida, atividades de resseguro do ramo Vida, ou todos os
tipos de atividades de resseguro.
8 - A autorização posterior para a exploração de novos ramos ou modalidades é
concedida nos termos legais e regulamentares em vigor.
Artigo 49.º
Uso ilegal de firma ou denominação
1 - É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício da atividade
seguradora, quer a inclusão na respetiva firma ou denominação, quer o simples uso
no exercício da sua atividade, do título ou das palavras «empresa de seguros»,
«seguradora», «segurador», «companhia de seguros», «sociedade de seguros» ou
outros que sugiram a ideia do exercício da atividade seguradora.
2 - É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício exclusivo da atividade
resseguradora, quer a inclusão na respetiva firma ou denominação, quer o simples
uso no exercício da sua atividade, do título ou das palavras «empresa de resseguros»,
«resseguradora», «ressegurador», «companhia de resseguros», «sociedade de
resseguros» ou outros que sugiram a ideia do exercício da atividade resseguradora.
3 - O uso das expressões referidas nos números anteriores, ou equivalentes, por qualquer
das entidades autorizadas não deve induzir em erro quanto ao âmbito da atividade
que pode exercer.
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CAPÍTULO II
Sociedades anónimas de seguros ou de resseguros
Artigo 50.º
Constituição, denominação e legislação aplicável
1 - O disposto no presente capítulo aplica-se à constituição de empresas de seguros ou
de resseguros que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas.
2 - Da denominação da sociedade deve constar uma das expressões referidas nos n.os 1
ou 2 do artigo anterior ou outra expressão da qual resulte inequivocamente que o seu
objeto é o exercício da atividade seguradora ou resseguradora, consoante os casos.
3 - As sociedades anónimas referidas no n.º 1 regem-se pelo presente regime e,
subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação
complementar em tudo o que não contrarie o presente regime ou quaisquer outras
disposições legais específicas da atividade seguradora ou resseguradora.
Artigo 51.º
Autorização específica e prévia
A constituição de uma empresa de seguros ou de resseguros depende de autorização
prévia da ASF.
Artigo 52.º
Condições para a concessão da autorização
A autorização para a constituição de uma empresa de seguros ou de resseguros só pode
ser concedida pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições:
a) A empresa adotar a forma jurídica de sociedade anónima;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1134____________________________________________________________________________________________________
b) A empresa ter por objeto exclusivo a atividade seguradora ou resseguradora
nos termos do artigo 47.º;
c) A empresa ser dotada com capital social não inferior ao mínimo estabelecido
no artigo 60.º, devendo, na data do ato da constituição, encontrar-se
integralmente subscrito e realizado o referido montante mínimo;
d) Os acionistas detentores, direta ou indiretamente, de uma participação
qualificada demonstrarem capacidade adequada a garantir a gestão sã e
prudente da sociedade nos termos do artigo 172.º;
e) A sede estatutária e a administração central da empresa estar localizada em
Portugal;
f) Ser apresentado um programa de atividades, de acordo com o disposto no
artigo 54.º;
g) Existir disponibilidade de fundos próprios de base elegíveis suficientes para
respeitar o limite inferior absoluto do requisito de capital mínimo previsto no
n.º 3 do artigo 147.º;
h) Ser demonstrado que a empresa está em condições de vir a ser detentora de
fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer o requisito de capital de
solvência previsto no artigo 116.º;
i) Ser demonstrado que a empresa está em condições de vir a ser detentora de
fundos próprios de base elegíveis suficientes para satisfazer o requisito de
capital mínimo previsto no artigo 146.º;
j) Ser demonstrado que a empresa está em condições de dispor de um sistema de
governação que respeite os requisitos previstos no capítulo I do título III;
k) Sempre que existam relações estreitas entre a empresa e outras pessoas
singulares ou coletivas:
i) Inexistência de entraves, resultantes das referidas relações estreitas, ao
exercício das funções de supervisão;
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ii) Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão
fundadas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas
de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas
singulares ou coletivas com as quais a empresa tenha relações estreitas;
l) Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo
referido na alínea j) do artigo 8.º, com exceção da responsabilidade do
transportador, designarem, em cada um dos demais Estados membros, um
representante para sinistros, responsável pelo tratamento e regularização, no
país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado membro
distinto do da residência desta.
Artigo 53.º
Instrução do requerimento
1 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes
elementos:
a) A ata da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;
b) O projeto de contrato de sociedade ou de estatutos;
c) A identificação dos acionistas iniciais, titulares de participação direta ou
indireta, sejam pessoas singulares ou coletivas, com especificação do capital
social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, bem como os
elementos e informações estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 162.º;
d) A descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o
cumprimento da condição prevista na alínea j) do artigo anterior;
e) Informações detalhadas que permitam verificar os requisitos previstos na alínea
k) do artigo anterior;
f) O nome e o endereço do representante para sinistros previsto na alínea l) do
artigo anterior, o qual deve preencher os requisitos previstos no regime do
seguro de responsabilidade civil automóvel;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1136____________________________________________________________________________________________________
g) Identificação do responsável pelo processo de autorização.
2 - O requerimento de autorização é ainda instruído com um programa de atividades nos
termos do artigo seguinte.
3 - Quando no capital da empresa participem pessoas, singulares ou coletivas, nacionais
de países não pertencentes à União Europeia, o requerimento de autorização é ainda
instruído, relativamente aos acionistas iniciais que sejam pessoas coletivas, com uma
memória explicativa da atividade no âmbito internacional e, nomeadamente, nas
relações seguradoras, resseguradoras ou de outro tipo mantidas com empresas ou
entidades portuguesas.
4 - A instrução do processo deve incluir um parecer sobre os elementos relevantes a
emitir pelo atuário que irá ser responsável pela função atuarial.
Artigo 54.º
Programa de atividades
1 - O programa de atividades referido no n.º 2 do artigo anterior inclui, pelo menos, os
seguintes elementos:
a) A natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação
do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;
b) O tipo de acordos de resseguro que a empresa de resseguros se propõe celebrar
com empresas cedentes;
c) Os princípios orientadores em matéria de resseguro e retrocessão;
d) Os elementos dos fundos próprios de base que constituem o limite mínimo
absoluto do requisito de capital mínimo;
e) A previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede
comercial, bem como dos meios financeiros necessários e, caso os riscos a
cobrir sejam classificados na alínea r) do artigo 8.º, os meios de que a empresa
dispõe para a prestação de assistência.
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2 - O programa de atividades deve ainda incluir, para cada um dos três primeiros
exercícios:
a) O balanço previsional, com informação separada, pelo menos, para as rubricas
de fundos próprios de base, investimentos e provisões técnicas de seguro
direto, resseguro aceite e resseguro cedido;
b) A previsão do requisito de capital de solvência baseado no balanço previsional
referido na alínea anterior, bem como o método utilizado no cálculo dessa
previsão;
c) A previsão do requisito de capital mínimo baseado no balanço previsional
referido na alínea a), bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
d) A previsão dos meios financeiros destinados à cobertura das provisões
técnicas, do requisito de capital mínimo e do requisito de capital de solvência;
e) Em relação aos seguros dos ramos Não Vida e ao resseguro aceite e cedido, a
previsão relativa às despesas de gestão que não correspondam a despesas de
instalação, nomeadamente as despesas gerais correntes e as comissões, bem
como uma estimativa de prémios e sinistros por classe de negócio;
f) Em relação aos seguros do ramo Vida, um plano de que constem previsões
pormenorizadas relativas a receitas e despesas, tanto para o seguro direto como
para o resseguro aceite e cedido, por classe de negócio.
3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas
no programa previsto nos números anteriores são devida e especificamente
fundamentados, incluindo cenários adversos.
Artigo 55.º
Apreciação do processo de autorização
1 - Caso o requerimento não se encontre instruído de acordo com o disposto nos artigos
anteriores, a ASF informa, no prazo máximo de um mês, o representante dos
requerentes das irregularidades detetadas, o qual dispõe de um prazo de um mês para
as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.
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2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que
considere úteis ou necessários para a análise do processo, bem como efetuar as
averiguações que considere necessárias.
3 - A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é
emitida pela ASF no prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos
termos dos números anteriores, aquele se encontre correta e completamente
instruído.
4 - Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se, nomeadamente,
sobre a adequação dos elementos de informação constantes do requerimento com a
atividade que a empresa se propõe realizar.
5 - A ASF consulta a autoridade de supervisão do Estado membro responsável pela
supervisão da empresa de seguros, da empresa de resseguros, da instituição de
crédito, da empresa de investimento ou da entidade gestora de organismos de
investimento coletivo em valores mobiliários, previamente à concessão de uma
autorização a uma empresa de seguros ou de resseguros que seja:
a) Uma filial de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma
instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma entidade
gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
autorizada em outro Estado membro; ou,
b) Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros, de uma empresa de
resseguros, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou
de uma entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários autorizada em outro Estado membro; ou
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c) Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma empresa
de seguros, uma empresa de resseguros, uma instituição de crédito, uma
empresa de investimento ou uma entidade gestora de organismos de
investimento coletivo em valores mobiliários autorizada em outro Estado
membro.
6 - A ASF consulta o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros
ou de resseguros que seja:
a) Uma filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou
de uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário autorizada ou
registada em Portugal por essa autoridade; ou
b) Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de
investimento ou de uma sociedade gestora de fundos de investimento
mobiliário autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade; ou
c) Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma
instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma sociedade gestora
de fundos de investimento mobiliário autorizada ou registada em Portugal por
essa autoridade.
7 - O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dispõem do
prazo de dois meses para efeitos da consulta prevista no número anterior.
8 - Nos termos dos n.os 5 e 6, a ASF consulta as autoridades de supervisão,
designadamente para efeitos de avaliação da adequação dos acionistas para garantir a
gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros, e de avaliação dos
requisitos de qualificação e de idoneidade referentes às pessoas identificadas no n.º 1
do artigo 43.º, bem como quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão
da autorização.
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Artigo 56.º
Notificação e comunicação da decisão
1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de seis meses após a receção do
requerimento ou, se for o caso, após a receção das informações complementares
solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da
entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de
indeferimento tácito.
3 - A ASF comunica a decisão à EIOPA.
4 - A ASF comunica à Comissão Europeia e às autoridades de supervisão dos outros
Estados membros qualquer autorização concedida para a constituição de uma filial de
uma empresa-mãe sujeita à lei de um país terceiro, comunicando também a estrutura
do respetivo grupo.
Artigo 57.º
Caducidade da autorização
1 - A autorização caduca se:
a) A empresa de seguros ou de resseguros não se constituir formalmente no prazo
de seis meses; ou
b) A empresa de seguros ou de resseguros não der início à sua atividade no prazo
de 12 meses contados a partir da data da autorização.
2 - Compete à ASF a verificação da constituição formal e do início da atividade dentro
dos prazos referidos no número anterior.
3 - Em caso de caducidade da autorização, a ASF adota as providências previstas no
artigo 177.º.
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CAPÍTULO III
Mútuas de seguros ou de resseguros
Artigo 58.º
Forma e regime aplicável
As mútuas de seguros ou de resseguros revestem a forma de cooperativa de
responsabilidade limitada, constituída por documento particular, salvo se forma mais
solene for exigida para a transmissão dos bens que representam o seu capital inicial,
regendo-se pelo disposto no presente regime e, subsidiariamente, pelo disposto no
Código Cooperativo e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o
presente regime ou outras disposições específicas da atividade seguradora ou
resseguradora.
Artigo 59.º
Constituição e transformação
1 - À constituição das mútuas de seguros aplica -se, sem prejuízo do disposto no número
seguinte, o previsto no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo 51.º, nas alíneas b) a l) do artigo
52.º e nos artigos 53.º a 57.º, com as necessárias adaptações.
2 - Para efeito de constituição de mútuas de seguros, o disposto na alínea c) do n.º 1 do
artigo 53.º apenas é obrigatório em relação aos 10 membros fundadores que irão
subscrever o maior número de títulos de capital.
3 - As mútuas de seguros ou de resseguros, desde que autorizadas pela ASF, podem
transformar-se em sociedades anónimas e ceder ou ser cessionárias em transferências
de carteiras nos termos do presente regime.
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CAPÍTULO IV
Capital e reservas
Artigo 60.º
Capitais mínimos
1 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades
anónimas de seguros é de:
a) € 2 500 000, no caso de explorar exclusivamente o ramo Doença, Proteção
jurídica ou Assistência;
b) € 7 500 000, no caso de explorar mais de um dos ramos referidos na alínea
anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros Não Vida;
c) € 7 500 000, no caso de explorar o ramo Vida;
d) € 15 000 000, no caso de explorar cumulativamente o ramo Vida com um ramo
ou ramos Não Vida.
2 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para a constituição de uma empresa
de resseguros é de:
a) € 7 500 000, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer atividades
de resseguro do ramo Não Vida ou atividades de resseguro do ramo Vida;
b) € 15 000 000, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer todos os
tipos de atividades de resseguro;
c) € 3 750 000, no caso de mútuas de resseguros, independentemente do tipo de
atividade de resseguro que pretendem exercer.
3 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de mútuas de
seguros é de € 3 750 000.
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Artigo 61.º
Ações
São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital social das
sociedades anónimas de seguros e de resseguros.
Artigo 62.º
Reserva legal
Um montante não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas
sociedades anónimas e mútuas de seguros ou de resseguros deve ser destinado à
formação da reserva legal, até à concorrência do capital social.
TÍTULO III
Condições de exercício da atividade seguradora e resseguradora por empresas de
seguros e de resseguros com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros com sede em
Portugal
Artigo 63.º
Responsabilidade do órgão de administração
O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros é o responsável
máximo pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas
aplicáveis à atividade da empresa.
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Artigo 64.º
Requisitos gerais em matéria de governação
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem possuir um sistema de governação
eficaz, que garanta uma gestão sã e prudente das suas atividades.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 65.º a 80.º, o sistema de governação deve
cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) Assentar numa estrutura organizacional adequada e transparente, com
responsabilidades devidamente definidas e segregadas e um sistema eficaz de
transmissão de informação;
b) Ser proporcional à natureza, dimensão e complexidade das atividades da
empresa de seguros ou de resseguros.
3 - O sistema de governação é revisto periodicamente pela empresa de seguros ou de
resseguros.
4 - As empresas de seguros e de resseguros devem definir e implementar políticas
devidamente documentadas relativas, nomeadamente, à gestão de riscos, abrangendo
as áreas referidas no n.º 4 do artigo 72.º, ao controlo interno, à auditoria interna, à
remuneração e, nos casos aplicáveis, à subcontratação.
5 - Sem prejuízo da necessidade de aprovação por outros órgãos sociais legal ou
estatutariamente prevista, as políticas referidas no número anterior são previamente
aprovadas pelo órgão de administração, e adaptadas sempre que se verifique uma
alteração significativa no sistema de governação ou na área em causa, sendo revistas,
no mínimo, anualmente.
6 - As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar sistemas, recursos e
procedimentos adequados e proporcionados que lhes permitam adotar as medidas
necessárias para assegurar a continuidade e a regularidade do exercício das suas
atividades, incluindo o desenvolvimento de planos de contingência.
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7 - A ASF pode determinar que o sistema de governação seja melhorado e reforçado a
fim de garantir o cumprimento do disposto no presente capítulo, bem como, através
de norma regulamentar, detalhar os requisitos do sistema de governação.
Artigo 65.º
Adequação das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam, são
responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave
1 - Está sujeita a avaliação prévia ao exercício da função e no decurso desse exercício a
adequação, para o exercício das respetivas funções:
a) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam
efetivamente a empresa;
b) Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem
compete emitir a certificação legal de contas;
c) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave;
d) Das pessoas que exercem funções-chave.
2 - A adequação das pessoas identificadas no número anterior consiste na capacidade de
assegurarem, em permanência, a gestão sã e prudente das empresas de seguros e de
resseguros, tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda dos interesses dos
tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas nele identificadas devem
cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência,
disponibilidade e capacidade nos termos previstos nos artigos 67.º a 70.º
4 - No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser
acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o
próprio órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação profissional e
disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias
em todas as áreas relevantes de atuação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1146____________________________________________________________________________________________________
5 - A avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 obedece ao princípio da
proporcionalidade, considerando, entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a
complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros e as exigências e
responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar.
6 - A política interna de seleção e avaliação deve promover a diversidade de
qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando
objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma política
destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a
atingir os referidos objetivos.
Artigo 66.º
Avaliação pelas empresas de seguros e de resseguros
1 - Cabe às empresas de seguros e de resseguros verificar que todas as pessoas
identificadas no n.º 1 do artigo anterior reúnem os requisitos de adequação
necessários para o exercício das respetivas funções.
2 - A assembleia geral de cada empresa de seguros ou de resseguros deve aprovar uma
política interna de seleção e avaliação da adequação das pessoas identificadas no n.º
1 do artigo anterior, da qual constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis
na empresa pela avaliação da adequação, os procedimentos de avaliação adotados, os
requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação
de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.
3 - As pessoas a designar para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo
anterior devem apresentar à empresa de seguros ou de resseguros previamente à sua
designação, uma declaração escrita com todas as informações relevantes e
necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem exigidas no
âmbito do processo de registo junto da ASF.
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4 - As pessoas designadas devem comunicar à empresa de seguros ou de resseguros
quaisquer factos supervenientes à designação ou ao registo que alterem o conteúdo
da declaração prevista no número anterior.
5 - Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é
apresentada ao presidente da mesa da assembleia geral da empresa de seguros ou de
resseguros, a quem compete disponibilizá-la aos acionistas no âmbito das
informações preparatórias da assembleia geral e informar os acionistas dos requisitos
de adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos a declaração apresentada
ao órgão de administração.
6 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros conclua que as pessoas avaliadas não
reúnem os requisitos de adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não
podem ser designadas ou, tratando-se de uma reavaliação motivada por factos
supervenientes, devem ser adotadas as medidas necessárias com vista à sanação da
falta de requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas do
cargo em causa.
7 - Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela empresa de
seguros ou de resseguros devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de
pessoas para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição da assembleia geral no
âmbito das respetivas informações preparatórias.
8 - A empresa de seguros ou de resseguros reavalia a adequação das pessoas
identificadas no n.º 1 do artigo anterior sempre que, ao longo do respetivo exercício
de funções, ocorrerem circunstâncias supervenientes que possam determinar o não
preenchimento dos requisitos exigidos.
9 - O relatório de avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior sujeitas
a registo nos termos do artigo 43.º deve acompanhar o requerimento de registo
dirigido à ASF ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo que concluído.
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Artigo 67.º
Requisito de qualificação
1 - Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 65.º a
posse de qualificação profissional adequada para garantir uma gestão sã e prudente
da empresa de seguros ou de resseguros.
2 - Presume-se existir qualificação profissional adequada quando a pessoa em causa
demonstre deter as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas
funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada
apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional cuja duração,
bem como a natureza e grau de responsabilidade das funções exercidas, esteja em
consonância com as caraterísticas e seja proporcional à natureza, dimensão e
complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adequação da qualificação
profissional de pessoa que integre um órgão colegial é aferida também em função da
qualificação profissional dos demais membros do órgão que integra, de forma a
garantir que, coletivamente, o órgão dispõe das valências indispensáveis ao exercício
das respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.
Artigo 68.º
Requisito de idoneidade
1 - Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 65.º em
empresa de seguros ou de resseguros a detenção de idoneidade para o efeito.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1149____________________________________________________________________________________________________
2 - Na avaliação da idoneidade deve atender-se ao modo como a pessoa gere
habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em
especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e
criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para
ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado,
tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o
comportamento profissional para as funções em causa.
3 - Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes
circunstâncias consoante a sua gravidade:
a) Indícios de que a pessoa não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas
relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou
estrangeiras;
b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização,
admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial
ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo
com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade
pública;
c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a
destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança;
d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional
ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou
gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;
e) Inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de
crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da
autoridade competente para o efeito;
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f) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades
geridas pela pessoa em causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma
participação qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer processos de
recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a
situação que conduziu a tais processos;
g) Declaração de insolvência pessoal, independentemente da respetiva
qualificação;
h) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como
quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um
impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa.
4 - No juízo valorativo sobre o cumprimento do requisito de idoneidade, além dos factos
enunciados no número anterior ou de outros de natureza análoga, deve considerar-se
toda e qualquer circunstância cujo conhecimento seja legalmente acessível e que,
pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam
fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em
relação a uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração,
pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:
a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada
ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou
gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;
b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por
crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a
realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas,
crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma
atividades financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda,
crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
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c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das
normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades
financeiras e das entidades gestoras de fundos de pensões, bem como das
normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora
ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
d) A infração de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no
âmbito de atividades profissionais reguladas;
e) A destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa,
de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade
comercial;
f) Os factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de
qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos
causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.
6 - A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal,
contraordenacional ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade
para o exercício de funções nas empresas de seguros ou de resseguros, devendo a sua
relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito
cometido e da sua conexão.
7 - Considera-se verificada a idoneidade das pessoas que se encontrem registadas junto
do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando
esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos
supervenientes à data do referido registo conduzam a ASF a pronunciar-se em
sentido contrário.
8 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 43.º e de prova de idoneidade, deve ser apresentado um
certificado do registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade
judicial ou administrativa competente do Estado membro de origem ou do país de
proveniência que ateste o preenchimento daquele requisito.
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9 - Se o documento referido no número anterior não for emitido pelo Estado membro
de origem ou pelo país de proveniência, pode ser substituído por uma declaração
sob juramento feita pelo cidadão estrangeiro interessado perante uma autoridade
judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um notário do
Estado membro de origem ou do respetivo país de proveniência.
10 - Nos Estados membros onde o juramento referido no número anterior não esteja
previsto, pode ser substituído por uma declaração solene.
11 - As autoridades referidas no n.º 8 emitem uma certidão atestando a autenticidade do
juramento ou da declaração solene.
12 - Os documentos e certidões referidos nos n.os 8 a 11 não podem, aquando da sua
apresentação, ter sido emitidos há mais de três meses.
Artigo 69.º
Acumulação de cargos e incompatibilidades dos membros dos órgãos de
administração ou fiscalização
1 - A ASF pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização
das empresas de seguros ou de resseguros exerçam funções noutras sociedades, caso
entenda que a acumulação é suscetível de prejudicar o exercício das funções que o
interessado já desempenhe ou as que venha a desempenhar, nomeadamente por
existirem riscos graves de conflito de interesses ou por não se verificar
disponibilidade suficiente para o exercício do cargo.
2 - Na sua avaliação, a ASF atende às circunstâncias concretas do caso, às exigências
particulares do cargo e à natureza, dimensão e complexidade da atividade da empresa
de seguros ou de resseguros.
3 - As empresas de seguros ou de resseguros devem dispor de regras sobre prevenção,
comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a
regulamentar pela ASF, as quais devem constituir parte integrante da política interna
de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 66.º.
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4 - No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão da ASF, o poder de
oposição exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício
do cargo.
5 - Nos demais casos, as empresas de seguros ou de resseguros devem comunicar à ASF
a pretensão dos interessados com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data
prevista para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro
desse prazo, que a ASF não se opõe à acumulação.
6 - São ainda aplicáveis aos membros do órgão de fiscalização das empresas de seguros
e de resseguros as incompatibilidades previstas no Código das Sociedades
Comerciais, considerando-se, para o efeito, as definições de controlo ou de grupo
previstas no presente regime.
Artigo 70.º
Independência dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização
1 - O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição dos membros
dos órgãos de administração ou fiscalização à influência indevida de outras pessoas
ou entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com
isenção.
2 - Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a
independência, nomeadamente as seguintes:
a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na empresa de seguros ou
de resseguros em causa ou noutra empresa de seguros ou de resseguros;
b) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de
natureza económica que o interessado mantenha com outros membros do órgão
de administração ou fiscalização da empresa de seguros ou de resseguros, da
sua empresa-mãe ou das suas filiais;
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c) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de
natureza económica que o interessado mantenha com pessoa que detenha
participação qualificada na empresa de seguros ou de resseguros, na sua
empresa-mãe ou nas suas filiais.
3 - O órgão de fiscalização das empresas de seguros e de resseguros deve ser composto
por uma maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do
Código das Sociedades Comerciais.
4 - Nas empresas de seguros e de resseguros cuja modalidade de administração e
fiscalização adotada inclua um conselho geral e de supervisão, a comissão para as
matérias financeiras deve ser composta por uma maioria de membros independentes,
nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 71.º
Suspensão provisória de funções
1 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a
gestão sã e prudente de uma empresa de seguros ou de resseguros ou para a
estabilidade do sistema financeiro, a ASF pode determinar a suspensão provisória
das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração ou de
fiscalização.
2 - A comunicação a realizar pela ASF à empresa de seguros ou de resseguros e ao
titular do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto
no número anterior, deve conter a menção de que a suspensão provisória de funções
reveste caráter preventivo.
3 - A suspensão provisória cessa os seus efeitos:
a) Por decisão da ASF que o determine;
b) Em virtude do cancelamento da pessoa suspensa;
c) Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 3 do artigo
45.º;
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d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado
procedimento com vista a adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e
c), de cujo início deve ser notificada a empresa de seguros ou de resseguros e o
titular do cargo em causa.
Artigo 72.º
Sistema de gestão de riscos
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um sistema de gestão de
riscos eficaz que compreenda estratégias, processos e procedimentos de prestação de
informação que permitam, a todo o tempo, identificar, mensurar, monitorizar, gerir e
comunicar os riscos, de forma individual e agregada, a que estão ou podem vir a estar
expostas e as respetivas interdependências.
2 - O sistema de gestão de riscos deve estar integrado na estrutura organizacional e no
processo de tomada de decisão, considerando as pessoas que dirigem efetivamente a
empresa de seguros ou de resseguros ou nela são responsáveis por funções-chave.
3 - O sistema de gestão de riscos abrange todos os riscos, incluindo os riscos não
considerados no cálculo do requisito de capital de solvência nos termos dos n.os 5 e 6
do artigo 117.º, ou considerados apenas parcialmente.
4 - O sistema de gestão de riscos abrange, pelo menos, as seguintes áreas:
a) Subscrição e provisionamento;
b) Gestão ativo-passivo;
c) Investimentos, em particular instrumentos financeiros derivados e
compromissos análogos, assegurando que é cumprido o regime previsto nos
artigos 149.º a 152.º;
d) Gestão do risco de concentração e de liquidez;
e) Gestão do risco operacional;
f) Resseguro e outras técnicas de mitigação do risco.
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5 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento de congruência
previsto no artigo 96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º
estabelecem um plano de liquidez com a projeção dos fluxos de caixa de entrada e de
saída relativamente aos ativos e passivos incluídos no âmbito de aplicação dos
referidos ajustamentos.
6 - Relativamente à gestão ativo-passivo, as empresas de seguros e de resseguros
avaliam regularmente:
a) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis aos
pressupostos subjacentes à extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro
sem risco relevante prevista no artigo 95.º;
b) Nos casos em que o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º seja
aplicado:
i) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis
aos pressupostos subjacentes ao cálculo do ajustamento de congruência,
incluindo o cálculo do spread fundamental previsto no n.º 3 do artigo
97.º, e o potencial impacto de uma venda forçada de ativos nos fundos
próprios elegíveis;
ii) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis a
alterações na composição da carteira de ativos afeta;
iii) O impacto de uma redução para zero do ajustamento de congruência;
c) Quando o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º seja aplicado:
i) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis
aos pressupostos subjacentes ao cálculo do ajustamento de volatilidade e
o potencial impacto de uma venda forçada de ativos nos fundos próprios
elegíveis;
ii) O impacto de uma redução para zero do ajustamento de volatilidade.
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7 - As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF as
avaliações referidas no número anterior, no âmbito da informação prestada ao
abrigo do artigo 81.º.
8 - Para além do disposto no número anterior, nos casos em que a redução para zero do
ajustamento de congruência ou do ajustamento de volatilidade resulte no
incumprimento do requisito de capital de solvência, as empresas de seguros e de
resseguros apresentam ainda à ASF uma análise das medidas que seriam tomadas
para restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o
requisito de capital de solvência ou para reduzir o perfil de risco da empresa, a fim
de restabelecer o cumprimento do requisito de capital de solvência.
9 - Nos casos em que seja aplicado o ajustamento de volatilidade previsto no artigo
98.º, a política documentada relativa à gestão de riscos prevista nos n.os 4 e 5 do
artigo 64.º deve incluir a política relativa aos critérios de aplicação do ajustamento
de volatilidade.
10 - As empresas de seguros e de resseguros devem estabelecer uma função de gestão
de riscos, estruturada de modo a facilitar a implementação do sistema de gestão de
riscos.
11 - Nas empresas de seguros e de resseguros que utilizem um modelo interno parcial
ou total aprovado pela ASF, a função de gestão de riscos abrange ainda as seguintes
tarefas:
a) Conceber e implementar o modelo interno;
b) Testar e validar o modelo interno;
c) Documentar o modelo interno e suas eventuais alterações;
d) Analisar o desempenho do modelo interno e elaborar relatórios de síntese sobre
esse desempenho;
e) Informar o órgão de administração sobre o desempenho do modelo interno,
sugerir áreas que requeiram melhorias e informar aquele órgão sobre a adoção
das medidas destinadas a colmatar as deficiências anteriormente identificadas.
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12 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros utilizem avaliações de
risco de crédito externas emitidas por agências de notação de risco de crédito no
cálculo das provisões técnicas e do requisito de capital de solvência avaliam, no
âmbito do sistema de gestão de riscos, a adequação de tais notações, com recurso,
sempre que possível, a avaliações adicionais, a fim de evitar uma dependência
excessiva de agências de notação de risco de crédito e uma dependência automática
de avaliações de risco de crédito externas.
13 - Enquanto componente do sistema de gestão de riscos as empresas de seguros e de
resseguros devem definir uma política de prevenção, deteção e reporte de situações
de fraude nos seguros, estabelecendo a ASF, por norma regulamentar, os princípios
gerais a respeitar no cumprimento deste dever.
Artigo 73.º
Autoavaliação do risco e da solvência
1 - No âmbito do sistema de gestão de riscos, as empresas de seguros e de resseguros
devem efetuar uma autoavaliação do risco e da solvência.
2 - A autoavaliação do risco e da solvência deve ser parte integrante da estratégia de
negócio definida e considerada nas decisões estratégicas da empresa de seguros ou
de resseguros.
3 - A autoavaliação referida no n.º 1 é efetuada periodicamente, bem como
imediatamente após qualquer alteração significativa do perfil de risco da empresa de
seguros ou de resseguros.
4 - As empresas de seguros e de resseguros informam a ASF dos resultados de cada
autoavaliação do risco e da solvência, no âmbito da prestação de informações
prevista no artigo 81.º.
5 - A autoavaliação referida no n.º 1 abrange, no mínimo, os seguintes aspetos:
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a) As necessidades globais de solvência, tendo em consideração o perfil de risco
específico, os limites de tolerância face ao risco aprovados e a estratégia de
negócio da empresa de seguros ou de resseguros;
b) O cumprimento, numa base contínua, dos requisitos de capital fixados nas
secções V e VI do capítulo III e dos requisitos relativos às provisões técnicas
estabelecidos na secção III do capítulo III;
c) A medida em que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros
diverge dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de solvência a
que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 117.º, calculado utilizando a
fórmula-padrão, ou o modelo interno parcial ou total aprovado da empresa.
6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a empresa de seguros ou de
resseguros em causa deve dispor de processos que sejam proporcionais à natureza,
dimensão e complexidade dos riscos inerentes à sua atividade e que lhe permitam
identificar e avaliar corretamente os riscos incorridos a curto e longo prazo e a que
está ou poderá vir a estar exposta.
7 - As empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar a adequação dos métodos
utilizados na avaliação referida no número anterior.
8 - No caso referido na alínea b) do n.º 5, nos casos em que seja aplicado o ajustamento
de congruência previsto no artigo 96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no
artigo 98.º, a autoavaliação é efetuada, separadamente, com e sem consideração, dos
referidos ajustamentos.
9 - No caso referido na alínea c) do n.º 5, quando seja utilizado um modelo interno, a
avaliação é efetuada em conjunto com a recalibragem que transforma os valores
internos de risco na medida de risco e calibragem estabelecidas para o requisito de
capital de solvência.
10 - A autoavaliação do risco e da solvência não pode ser utilizada para calcular
requisitos de capital, apenas podendo o requisito de capital de solvência ser
ajustado nos termos dos artigos 29.º, 271.º a 273.º e 277.º.
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Artigo 74.º
Sistema de controlo interno
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um sistema de controlo
interno eficaz.
2 - O sistema referido no número anterior abrange, no mínimo, procedimentos
administrativos e contabilísticos, uma estrutura de controlo interno, procedimentos
adequados relativos à prestação de informação a todos os níveis da empresa de
seguros ou de resseguros e uma função de verificação do cumprimento.
3 - A função de verificação do cumprimento abrange:
a) A assessoria do órgão de administração relativamente ao cumprimento das
disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis;
b) A avaliação do potencial impacto de eventuais alterações do enquadramento
legal na atividade da empresa de seguros ou de resseguros; e
c) A identificação e avaliação do risco de cumprimento.
Artigo 75.º
Função de auditoria interna
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de uma função de auditoria
interna eficaz.
2 - Compete à função de auditoria interna aferir a adequação e a eficácia do sistema de
controlo interno e dos outros elementos do sistema de governação.
3 - A função de auditoria interna deve ser objetiva e independente das funções
operacionais.
4 - As conclusões e recomendações da auditoria interna são comunicadas ao órgão de
administração, que determina as medidas a adotar relativamente a cada uma das
conclusões e recomendações e assegura que tais medidas sejam executadas.
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Artigo 76.º
Função atuarial
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de uma função atuarial eficaz.
2 - Compete à função atuarial:
a) Coordenar o cálculo das provisões técnicas;
b) Assegurar a adequação das metodologias, modelos de base e pressupostos
utilizados no cálculo das provisões técnicas;
c) Avaliar a suficiência e qualidade dos dados utilizados no cálculo das provisões
técnicas;
d) Comparar o montante da melhor estimativa das provisões técnicas com os
valores efetivamente observados;
e) Informar o órgão de administração sobre o grau de fiabilidade e adequação do
cálculo das provisões técnicas;
f) Supervisionar o cálculo das provisões técnicas nos casos referidos no n.º 2 do
artigo 103.º;
g) Emitir parecer sobre a política global de subscrição;
h) Emitir parecer sobre a adequação dos acordos de resseguro;
i) Contribuir para a aplicação efetiva do sistema de gestão de riscos, em especial
no que diz respeito à modelização do risco em que se baseia o cálculo do
requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo, bem como à
autoavaliação do risco e da solvência.
3 - A função atuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos de matemática
atuarial e financeira adequados à natureza, dimensão e complexidade dos riscos
inerentes à atividade da empresa de seguros ou de resseguros e que demonstrem
possuir experiência relativamente às normas aplicáveis.
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Artigo 77.º
Atuário responsável
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas de seguros e de resseguros
devem nomear um atuário responsável para efeitos de certificação, face à técnica
seguradora ou resseguradora, dos elementos que sejam definidos em norma
regulamentar.
2 - Para os efeitos do número anterior, entende-se por certificação a emissão de uma
opinião de índole atuarial, independente face a funções operacionais, em especial
face à função atuarial, sobre a adequação às disposições legais, regulamentares e
técnicas aplicáveis do cálculo das provisões técnicas, dos montantes recuperáveis de
contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos
de seguros e das componentes do requisito de capital de solvência relacionadas com
esses itens.
3 - O atuário responsável deve apresentar ao órgão de administração o relatório de
certificação nos moldes definidos em norma regulamentar, devendo incluir a
formulação de recomendações para a eventual melhoria da adequação referida no
número anterior e, sempre que detete situações de incumprimento ou inexatidão
materialmente relevantes, propor àquele órgão medidas que permitam regularizar tais
situações, devendo o atuário responsável ser informado das medidas adotadas na
sequência da sua proposta.
4 - O órgão de administração deve disponibilizar tempestivamente ao atuário
responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.
5 - O atuário responsável é registado junto da ASF sendo aplicável, com as devidas
adaptações, o disposto nos artigos 43.º, 65.º, 66.º e 68.º, devendo, cumulativamente,
cumprir as seguintes condições:
a) Dispor de qualificação profissional certificada pela ASF, precedida de parecer
de um júri constituído por especialistas independentes ligados às ciências
atuariais;
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b) Não incorrer nas situações de incompatibilidade ou conflito de interesses
aplicáveis;
c) Respeitar as regras sobre acumulação de nomeações aplicáveis.
6 - Para efeitos de certificação da qualificação profissional como atuário responsável, o
candidato tem de reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutoramento adequados, de cujo
curriculum constem disciplinas ligadas às matemáticas atuariais e financeiras;
b) Maturidade de conhecimentos atuariais e financeiros na área da atividade
seguradora e resseguradora, aferida pela segurança, domínio e capacidade de
relacionamento dos conceitos fundamentais;
c) Exercício de atividade profissional de âmbito atuarial na área da atividade
seguradora ou resseguradora, durante pelo menos cinco anos consecutivos ou
interpolados durante os sete anos que antecedem o pedido de certificação.
7 - É incompatível com a função de atuário responsável o desempenho de funções ou
cargos que possam afetar a sua independência, nomeadamente os seguintes:
a) Pertencer aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal ou de colaboradores da
ASF;
b) Pertencer ao júri referido na alínea a) do n.º 5;
c) Pertencer aos órgãos sociais de uma empresa de seguros ou de resseguros, ou
deter numa dessas empresas, uma participação qualificada nos termos previstos
na presente lei;
d) Exercer outras funções ou cargos suscetíveis de gerar situações de conflito de
interesses com a função de atuário responsável.
8 - Para efeitos de acumulação de nomeações como atuário responsável, o atuário deve
dispor dos meios técnicos adequados e de uma equipa permanente de pessoas que
reúnem as condições de registo previstas nos n.os 5 a 7, e esses meios e a
composição dessa equipa devem ser compatíveis com o número e a natureza,
dimensão e complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros em
que exerce funções.
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9 - As condições de acumulação de nomeações devem ser cumpridas em permanência,
devendo o atuário responsável informar a empresa de seguros ou de resseguros
sempre que deixem de se verificar os requisitos previstos no número anterior.
10 - À recusa inicial ou cancelamento superveniente do registo como atuário
responsável pela ASF é aplicável o previsto nos artigos 44.º e 45.º, constituindo
causas de cancelamento a falta de cumprimento pelo atuário responsável de algum
dos requisitos exigíveis para o desempenho das suas funções, nomeadamente nos
seguintes casos:
a) Ter a certificação sido concedida com base em falsas declarações ou outros
meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem;
b) Deixarem de se verificar os pressupostos de idoneidade ou incorrer numa
situação de incompatibilidade;
c) Ocorrer uma das seguintes situações de falta grave no desempenho das suas
funções:
i) Inclusão dolosa ou gravemente negligente de elementos ou informações
falsas nos relatórios apresentados, sem prejuízo das sanções penais ou
contraordenacionais que no caso couberem;
ii) Omissão ou imprecisão dolosa ou gravemente negligente nos relatórios
apresentados, que dificultem ou inviabilizem o exercício da supervisão
da empresa de seguros ou de resseguros;
iii) Erro reiterado na elaboração dos relatórios apresentados, decorrente de
incumprimento das disposições legais, regulamentares ou
administrativas ou dos princípios de prudência inerentes à técnica
seguradora ou resseguradora.
11 - Cabe à ASF, através de norma regulamentar, definir:
a) Os elementos sujeitos a certificação pelo atuário responsável;
b) O conteúdo, termos, periodicidade e os princípios que regem essa certificação;
c) Os elementos que devem ser reportados à ASF ou publicados e os termos e
meios de reporte ou publicação;
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d) Os elementos relativos ao atuário responsável sujeitos a registo;
e) Os documentos que suportam os elementos a registar;
f) A composição e regras de funcionamento do júri previsto na alínea a) do n.º 5;
g) Os procedimentos a adotar para efeitos da certificação da qualificação
profissional do atuário responsável.
Artigo 78.º
Subcontratação
1 - As empresas de seguros e de resseguros são responsáveis pelo cumprimento das
obrigações decorrentes do presente regime quando subcontratam funções ou
atividades de seguros ou de resseguros.
2 - Não pode ser efetuada a subcontratação de funções ou atividades operacionais
fundamentais ou importantes se da mesma resultar:
a) Um prejuízo significativo para a qualidade do sistema de governação;
b) Um aumento indevido do risco operacional;
c) Um prejuízo para a capacidade da ASF de verificar se a empresa de seguros ou
de resseguros cumpre as suas obrigações;
d) Um prejuízo para a continuidade ou qualidade dos serviços prestados aos
tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
3 - As empresas de seguros e de resseguros devem informar previamente a ASF da
intenção de subcontratarem funções ou atividades fundamentais ou importantes, bem
como de quaisquer acontecimentos significativos posteriores que afetem essas
funções ou atividades.
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Artigo 79.º
Códigos de conduta
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem estabelecer e monitorizar o
cumprimento de códigos de conduta que estabeleçam linhas de orientação em
matéria de ética profissional, incluindo princípios para a gestão de conflitos de
interesses, aplicáveis aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, aos
responsáveis por funções-chave e demais trabalhadores e colaboradores.
2 - As empresas de seguros e de resseguros devem divulgar os códigos de conduta que
venham a adotar, designadamente através dos respetivos sítios na Internet.
3 - As empresas de seguros e de resseguros podem adotar, por adesão, os códigos de
conduta elaborados pelas respetivas associações representativas.
Artigo 80.º
Funções dos revisores oficiais de contas
1 - Compete aos revisores oficiais de contas a certificação das contas e dos elementos a
definir nos termos do n.º 1 do artigo 85.º
2 - Os revisores oficiais de contas são responsáveis pela certificação da informação a
prestar à ASF descrita no artigo seguinte e dos elementos do relatório sobre a
solvência e a situação financeira referido no artigo 83.º que vierem a ser definidos
por norma regulamentar da ASF.
3 - Os revisores oficiais de contas incumbidos da certificação dos elementos das
empresas de seguros ou de resseguros referidos nos números anteriores ou que, em
cumprimento de disposição legal, estatutária ou contratual, prestem às mesmas
empresas outros serviços de auditoria comunicam imediatamente à ASF qualquer
facto ou decisão de que tomem conhecimento no desempenho das suas funções e que
seja suscetível de:
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a) Constituir violação das normas legais, regulamentares ou administrativas que
regem o acesso e exercício da atividade seguradora ou resseguradora;
b) Afetar a continuidade da exploração da empresa de seguros ou de resseguros;
c) Acarretar a recusa da certificação das contas ou a emissão de quaisquer
reservas às mesmas contas;
d) Originar o incumprimento do requisito de capital de solvência;
e) Originar o incumprimento do requisito de capital mínimo.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao exercício pelos revisores
oficiais de contas de funções idênticas em empresa que mantenha uma relação
estreita decorrente de uma relação de controlo com a empresa de seguros ou de
resseguros.
5 - As comunicações à ASF efetuadas de boa-fé em cumprimento dos n.os 3 e 4 não
constituem violação de qualquer restrição à divulgação de informações imposta por
contrato ou por disposições legais, regulamentares ou administrativas, não
acarretando qualquer tipo de responsabilidade.
CAPÍTULO II
Reporte e divulgação pública de informação relativa a empresas de seguros e de
resseguros com sede em Portugal
Artigo 81.º
Informação a prestar à ASF
1 - As empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da ASF devem prestar
a esta a informação necessária para efeitos de supervisão, tendo em conta os
objetivos da supervisão previstos nos artigos 22.º e 23.º, e para o desempenho de
outras competências legais que lhe estejam cometidas.
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2 - A informação a prestar à ASF nos termos do presente regime e respetiva
regulamentação, para além de tempestiva, deve ser verdadeira, objetiva, completa e
clara.
3 - A informação referida no número anterior deve incluir, no mínimo, os elementos
necessários para a ASF:
a) Avaliar o sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros, as
atividades que exercem, a respetiva conduta de mercado, os princípios de
avaliação utilizados para efeitos de solvência, os riscos a que se encontram
expostas e os sistemas de gestão de riscos, bem como a estrutura, as
necessidades e a gestão do capital;
b) Tomar as decisões adequadas resultantes do exercício das suas competências
de supervisão;
c) Divulgar informação estatística referente ao setor sob supervisão e elaborar
estudos técnicos relevantes para o desempenho das suas funções.
4 - A ASF pode:
a) Determinar, através de norma regulamentar, a natureza, âmbito e formato das
informações a prestar nos termos dos números anteriores:
i) Em momentos previamente definidos;
ii) Após a ocorrência de eventos pré-definidos;
iii) No decurso de inspeções ou inquéritos sobre a situação de uma empresa
de seguros ou de resseguros;
b) Obter todas as informações de que careça sobre contratos que estejam na posse
de mediadores de seguros ou de resseguros ou que tenham sido celebrados com
terceiros; e
c) Requerer informações de peritos externos, designadamente de auditores e
atuários.
5 - A informação referida nos números anteriores compreende:
a) Elementos qualitativos ou quantitativos, ou uma combinação adequada dos
mesmos;
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b) Elementos históricos, atuais ou prospetivos, ou uma combinação adequada dos
mesmos; e
c) Dados de fontes externas ou internas, ou uma combinação adequada dos
mesmos.
6 - A informação referida nos n.os 1 a 3 deve:
a) Refletir a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da empresa de
seguros ou de resseguros em causa e, em especial, os riscos inerentes a essas
atividades;
b) Ser acessível, completa em todos os aspetos substantivos e comparável e
coerente ao longo do tempo; e
c) Ser pertinente, fiável e compreensível.
7 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor:
a) Dos sistemas e estruturas necessários para cumprir os requisitos estabelecidos
nos números anteriores;
b) De uma política, devidamente documentada e aprovada pelo órgão de
administração, que garanta a permanente adequação da informação prestada.
Artigo 82.º
Limitações à obrigação de prestação de informação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 148.º, nos casos em que os momentos
previamente definidos nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 4 do artigo
anterior sejam inferiores a um ano, a ASF pode limitar a obrigação de prestação
regular de informação a determinada empresa de seguros ou de resseguros para
efeitos de supervisão, caso:
a) A prestação de tal informação seja excessivamente onerosa tendo em conta a
natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade;
b) A informação seja prestada, no mínimo, anualmente.
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2 - Não pode beneficiar da limitação nos termos do número anterior uma empresa de
seguros ou de resseguros que faça parte de um grupo na aceção da alínea c) do artigo
252.º, salvo se a empresa demonstrar que a prestação regular de informação para
efeitos de supervisão numa base mais frequente que anual é desadequada, tendo em
conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo.
3 - A limitação da obrigação de prestação regular de informação para efeitos de
supervisão apenas pode ser concedida até ao limite de 20% da quota de mercado
nacional relativamente à atividade de seguro do ramo Vida, dos ramos Não Vida e de
resseguro, respetivamente, sendo a quota de mercado relativa a seguros do ramo Não
Vida calculada com base nos prémios brutos emitidos, e a quota de mercado relativa
a seguros do ramo Vida calculada com base nas provisões técnicas brutas de
resseguro.
4 - Na determinação da elegibilidade das empresas para efeitos da limitação prevista nos
números anteriores a ASF confere prioridade às empresas com menor quota de
mercado.
5 - A ASF pode dispensar da obrigação de prestação de informação elemento a elemento
uma empresa de seguros e de resseguros, nos casos em que:
a) A prestação de tal informação seja excessivamente onerosa tendo em conta a
natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade;
b) A prestação de tal informação não seja necessária para o exercício de uma
supervisão efetiva da empresa;
c) A dispensa não comprometa a estabilidade do sistema financeiro; e
d) A empresa tenha a capacidade de prestar tal informação numa base casuística.
6 - Não pode ser dispensada nos termos do número anterior uma empresa de seguros ou
de resseguros que faça parte de um grupo na aceção da alínea c) do artigo 252.º,
salvo se a empresa demonstrar que a prestação de informação elemento a elemento é
desadequada, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos
inerentes à atividade do grupo e o objetivo de estabilidade financeira.
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7 - A dispensa da obrigação de prestação de informação elemento a elemento apenas
pode ser concedida até ao limite de 20% da quota de mercado nacional relativamente
à atividade de seguro do ramo Vida, dos ramos Não Vida e de resseguro,
respetivamente, sendo a quota de mercado relativa a seguros do ramo Não Vida
calculada com base nos prémios brutos emitidos, e a quota de mercado relativa a
seguros do ramo Vida calculada com base nas provisões técnicas brutas de resseguro.
8 - Na determinação da elegibilidade das empresas para efeitos da dispensa prevista nos
n.ºs 5 a 7 a ASF confere prioridade às empresas com menor quota de mercado.
9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a ASF avalia, no âmbito do processo de
supervisão, se a prestação de informação é excessivamente onerosa tendo em conta a
natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade da empresa de
seguros ou de resseguros, tendo em consideração, no mínimo:
a) O volume de prémios, de provisões técnicas e dos ativos da empresa;
b) A volatilidade dos sinistros e benefícios cobertos pela empresa;
c) Os riscos de mercado associados aos investimentos da empresa:
d) O nível de concentrações de risco;
e) O número total de modalidades dos ramos Vida e Não Vida relativamente aos
quais tenha sido concedida autorização;
f) Os potenciais efeitos para a estabilidade financeira resultantes da gestão dos
ativos da empresa;
g) Os sistemas, estruturas e políticas das empresas referidos no n.º 7 do artigo
anterior;
h) A adequação do sistema de governação da empresa;
i) O nível de fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital de
solvência e o requisito de capital mínimo;
j) Se a empresa é uma empresa de seguros ou de resseguros cativa que forneça
uma cobertura de seguro exclusivamente aos riscos do grupo industrial ou
comercial de que faz parte.
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Artigo 83.º
Relatório sobre a solvência e a situação financeira
1 - As empresas de seguros e resseguros devem divulgar publicamente um relatório
anual sobre a sua solvência e situação financeira, tendo em consideração as
informações requeridas no n.º 5 do artigo 81.º e respeitando os princípios definidos
no n.º 6 do mesmo artigo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve incluir a descrição:
a) Da atividade e do desempenho da empresa de seguros ou de resseguros;
b) Do sistema de governação e da avaliação da sua adequação ao perfil de risco da
empresa de seguros ou de resseguros;
c) Em separado para cada categoria de risco, da exposição ao risco, da
concentração do risco, das medidas de mitigação do risco e da sensibilidade ao
risco;
d) Em separado para os ativos, provisões técnicas e outros elementos do passivo,
das bases e métodos utilizados na respetiva avaliação, juntamente com uma
explicação de eventuais desvios importantes relativamente às bases e métodos
utilizados para essa avaliação nas demonstrações financeiras;
e) Da gestão do capital, incluindo, pelo menos, o seguinte:
i) A estrutura e o montante dos fundos próprios, bem como a respetiva
qualidade;
ii) O montante do requisito de capital de solvência e do requisito de capital
mínimo;
iii) Quando aplicável, as informações que permitam compreender
corretamente as principais diferenças entre os pressupostos subjacentes
à fórmula-padrão e os dos modelos internos utilizados pela empresa de
seguros ou de resseguros no cálculo do seu requisito de capital de
solvência;
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iv) O montante de eventuais incumprimentos do requisito de capital
mínimo ou de incumprimentos significativos do requisito de capital de
solvência que se tenham verificado durante o período abrangido pelo
relatório, ainda que posteriormente corrigidos, juntamente com uma
explicação da respetiva origem, consequências e medidas corretivas
eventualmente adotadas;
v) Quando aplicável, a opção prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º
utilizada para o cálculo do requisito de capital de solvência.
3 - As informações referidas no número anterior podem ser incluídas no relatório sobre a
solvência e a situação financeira por remissão para informações divulgadas por força
de outros requisitos legais ou regulamentares, na medida em que tais informações
sejam de natureza e âmbito equivalentes.
4 - Quando seja aplicado o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º, a
descrição referida na alínea d) do n.º 2 inclui:
a) Uma descrição do ajustamento de congruência;
b) Uma descrição da carteira de responsabilidades e da carteira de ativos afeta aos
quais o ajustamento de congruência é aplicado;
c) Uma quantificação do impacto de uma redução para zero do ajustamento de
congruência na situação financeira da empresa.
5 - A descrição referida na alínea d) do n.º 2 deve incluir ainda uma declaração sobre se
o ajustamento de volatilidade é utilizado pela empresa e uma quantificação do
impacto de uma redução para zero do ajustamento de volatilidade na situação
financeira da empresa.
6 - A descrição referida na subalínea i) da alínea e) do n.º 2 deve incluir uma análise de
quaisquer alterações significativas relativamente ao período abrangido pelo relatório
anterior, bem como uma explicação de quaisquer desvios importantes em relação ao
valor dos elementos em causa nas demonstrações financeiras e uma breve descrição
da transferibilidade do capital em causa.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1174____________________________________________________________________________________________________
7 - Na divulgação do requisito de capital de solvência prevista na subalínea ii) da alínea
e) do n.º 2 são indicados separadamente o montante calculado nos termos das
subsecções II e III da secção V do capítulo III e qualquer acréscimo do requisito de
capital de solvência impostos nos termos do artigo 29.º ou o impacto dos parâmetros
específicos que a empresa de seguros ou de resseguros deve utilizar por força do
artigo 131.º, juntamente com informações sumárias sobre a sua justificação pela
ASF.
8 - A divulgação do requisito de capital de solvência é acompanhada, se for caso disso,
por uma indicação de que o seu montante definitivo está ainda sujeito a avaliação
pela ASF.
9 - Com exceção da informação referida na alínea e) do n.º 2, a ASF pode autorizar a
não divulgação de determinada informação se:
a) A divulgação da informação em causa conferir aos concorrentes da empresa de
seguros ou de resseguros vantagens indevidas significativas;
b) Existirem obrigações relativamente aos tomadores de seguros ou outras
contrapartes que vinculem a empresa de seguros ou de resseguros ao sigilo ou
confidencialidade.
10 - As empresas de seguros e de resseguros que tenham sido autorizadas a não divulgar
determinada informação nos termos do número anterior devem referir esse facto no
relatório sobre a solvência e a situação financeira, de forma fundamentada.
11 - As empresas de seguros e de resseguros devem:
a) Dispor dos sistemas e estruturas necessários para cumprir o regime aplicável
em matéria de relatório sobre a solvência e a situação financeira
b) Definir e implementar uma política devidamente documentada que garanta a
adequação permanente de todas as informações divulgadas por força do
presente artigo e artigo subsequente.
12 - O relatório sobre a solvência e a situação financeira é publicado após aprovação
pelo órgão de administração.
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Artigo 84.º
Atualizações do relatório e informações suplementares facultativas
1 - Sempre que se verifique um evento importante, que afete significativamente a
relevância das informações divulgadas nos termos do artigo anterior, as empresas de
seguros e de resseguros com sede em Portugal devem divulgar as informações
adequadas quanto à natureza e efeitos do mesmo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados eventos importantes,
pelo menos, os seguintes:
a) Tendo sido constatado o incumprimento do requisito de capital mínimo, a ASF
considere que a empresa de seguros ou de resseguros não está em condições de
apresentar um plano de financiamento a curto prazo devidamente
fundamentado, ou tal plano não lhe seja transmitido no prazo de um mês a
contar da data em que se verificou o incumprimento;
b) Tendo sido constatado um incumprimento significativo do requisito de capital
de solvência, não seja transmitido à ASF, no prazo de dois meses a contar da
data em que se verificou o incumprimento, um plano de recuperação
devidamente fundamentado.
3 - Nos casos referidos no número anterior, a ASF exige à empresa de seguros ou de
resseguros em causa a divulgação imediata e de forma fundamentada do montante,
causa e consequências do incumprimento, bem como das medidas corretivas
eventualmente adotadas.
4 - Caso, na sequência da apresentação de um plano de financiamento a curto prazo, se
verifique que um incumprimento do requisito de capital mínimo não foi corrigido no
prazo de três meses a contar da sua constatação, o montante, as causas e as
consequências de tal incumprimento são divulgados imediatamente e de forma
fundamentada, juntamente com as medidas corretivas eventualmente adotadas, bem
como quaisquer novas medidas corretivas previstas.
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5 - Caso, na sequência da apresentação de um plano de recuperação, se verifique que um
incumprimento significativo do requisito de capital de solvência não foi corrigido no
prazo de seis meses a contar da sua constatação, o montante, as causas e as
consequências de tal incumprimento são divulgados imediatamente e de forma
fundamentada, juntamente com as medidas corretivas eventualmente adotadas, bem
como quaisquer novas medidas corretivas previstas.
6 - As empresas de seguros e de resseguros podem, caso o entendam, divulgar
informações ou explicações relativas à sua solvência e situação financeira cuja
divulgação não seja exigida nos termos do artigo anterior e do presente artigo.
Artigo 85.º
Reporte dos documentos de prestação de contas
1 - As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF, em relação
ao conjunto da atividade exercida no ano imediatamente anterior, os documentos de
prestação de contas anuais, bem como, sendo caso disso, os documentos de prestação
de contas consolidadas e demais elementos definidos por norma regulamentar da
mesma autoridade.
2 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos à ASF até 15 dias após a
realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 376.º do Código das
Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 são
remetidos à ASF o mais tardar até 15 de abril, ou até 15 de junho, tratando-se de
contas consolidadas, ainda que não se encontrem aprovados.
4 - As contas e os elementos a definir nos termos do n.º 1 são apresentados à ASF
certificados pelo revisor oficial de contas.
5 - As empresas de seguros e de resseguros devem ainda, trimestralmente, elaborar a
demonstração da posição financeira e a conta de ganhos e perdas.
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6 - As informações a prestar pelos revisores oficiais de contas referentes à certificação
dos elementos relativos ao encerramento do exercício são elaboradas em
conformidade com o estabelecido por norma regulamentar da ASF, ouvida a Ordem
dos Revisores Oficiais de Contas.
7 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos
documentos de prestação de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos,
os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.
CAPÍTULO III
Condições financeiras das empresas de seguros e de resseguros com sede em
Portugal
SECÇÃO I
Regras gerais relativas às condições financeiras
Artigo 86.º
Disposição geral relativa às condições financeiras
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem constituir provisões técnicas, cumprir
o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo, e respeitar o
regime aplicável, para efeitos prudenciais, à avaliação dos elementos do ativo e do
passivo, aos fundos próprios e aos investimentos, nos termos do presente capítulo.
2 - A ASF pode, através de norma regulamentar, detalhar o regime aplicável às
condições financeiras exigidas às empresas de seguros e de resseguros.
3 - O disposto no presente capítulo não prejudica o regime contabilístico estabelecido
nos termos do artigo 16.º.
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Artigo 87.º
Reconhecimento mútuo do regime
1 - Não pode ser recusado um contrato de resseguro celebrado por uma empresa de
seguros com sede em Portugal com uma empresa de seguros ou de resseguros
autorizada ao abrigo de regime resultante da transposição da Diretiva 2009/138/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, por razões
diretamente relacionadas com a solidez financeira dessa empresa de seguros ou de
resseguros.
2 - Não pode ser recusado um contrato de retrocessão celebrado por uma empresa de
resseguros com sede em Portugal com uma empresa de seguros ou de resseguros
autorizada ao abrigo de regime resultante da transposição da Diretiva
2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,
por razões diretamente relacionadas com a solidez financeira dessa empresa de
seguros ou de resseguros.
Artigo 88.º
Suficiência dos prémios
1 - Os prémios dos contratos devem ser suficientes para garantir o equilíbrio técnico da
modalidade de seguro, segundo critérios atuariais razoáveis, para permitir à empresa
de seguros satisfazer o conjunto dos seus compromissos e, nomeadamente, constituir
as provisões técnicas adequadas.
2 - Para efeitos da verificação do disposto no número anterior, a ASF pode ter em conta
todos os aspetos da situação financeira da empresa de seguros, sem que a inclusão de
recursos alheios a esses prémios e seus proveitos tenha caráter sistemático e
permanente, suscetível de pôr em causa, a longo prazo, a solvência da empresa.
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Artigo 89.º
Exploração cumulativa ou interligada dos ramos Vida e Não Vida
1 - As empresas de seguros autorizadas a exercer cumulativamente atividades
seguradora no ramo Vida e nos ramos Não Vida devem adotar uma gestão distinta
para cada uma dessas atividades.
2 - A gestão distinta prevista no número anterior deve ser organizada de modo que a
atividade de seguro do ramo Vida e a atividade de seguro dos ramos Não Vida
fiquem separadas, a fim de que:
a) Não possam ser causados, direta ou indiretamente, quaisquer prejuízos aos
interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários de Vida e Não
Vida;
b) Os resultados da exploração do ramo Vida revertam a favor dos respetivos
tomadores de seguros, segurados e beneficiários, como se a empresa de seguros
apenas explorasse o ramo Vida.
3 - A contabilidade deve ser organizada de modo a que as receitas, nomeadamente,
prémios, pagamentos de resseguradores e rendimentos de investimentos, as despesas,
nomeadamente, prestações decorrentes de contratos de seguro, constituição ou
reforço das provisões técnicas, prémios de resseguro e despesas de exploração das
operações de seguro, e os resultados decorrentes do exercício de cada uma das
atividades se apresentem inequívoca e completamente separados.
4 - Os elementos comuns às duas atividades são contabilizados segundo critérios de
imputação aceites pela ASF.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 146.º, as empresas de seguros referidas
no n.º 1 devem calcular:
a) Um requisito de capital mínimo nocional Vida, relativamente à atividade de
seguro ou resseguro do ramo Vida, calculado como se a empresa apenas
exercesse essa atividade, com base nas contas separadas referidas no n.º 3; e
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b) Um requisito de capital mínimo nocional Não Vida, relativamente à atividade
de seguro ou resseguro dos ramos Não Vida, calculado como se a empresa
apenas exercesse essa atividade, com base nas contas separadas referidas no
n.º 3.
6 - As empresas de seguros referidas no n.º 1 devem cobrir, no mínimo, por um
montante equivalente de elementos de fundos próprios de base elegíveis:
a) O requisito de capital mínimo nocional Vida, relativamente à atividade de
seguro do ramo Vida;
b) O requisito de capital mínimo nocional Não Vida, relativamente à atividade de
seguro dos ramos Não Vida.
7 - As obrigações financeiras mínimas referidas no número anterior correspondentes à
atividade de seguro do ramo Vida ou à atividade de seguro dos ramos Não Vida não
podem ser suportadas pela outra atividade.
8 - As empresas de seguros podem, depois de cumpridas as obrigações financeiras
mínimas referidas no n.º 6, e mediante comunicação prévia à ASF, utilizar, para
cobrir o requisito de capital de solvência, os elementos explícitos de fundos próprios
elegíveis ainda disponíveis, para qualquer das duas atividades.
9 - As empresas de seguros devem elaborar, com base nos dados contabilísticos, um
documento em que os elementos de fundos próprios de base elegíveis representativos
de cada um dos requisitos de capital mínimo nocional referidos no n.º 5 sejam
claramente identificados, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º.
10 - Em caso de insuficiência do montante dos elementos de fundos próprios de base
elegíveis relativo a uma das atividades para cobrir as obrigações financeiras
mínimas referidas no n.º 6, aplicam-se a tal atividade, independentemente dos
resultados obtidos na outra atividade, as medidas de recuperação previstas no
capítulo I do título VII, podendo essas medidas incluir a autorização de
transferência, de uma atividade para outra, de elementos explícitos dos fundos
próprios de base elegíveis.
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11 - Caso uma empresa de seguros autorizada a explorar os ramos Não Vida tenha
ligações financeiras, comerciais ou administrativas com uma empresa de seguros
autorizada a explorar o ramo Vida, é vedado a tais empresas a celebração de
contratos suscetíveis de falsear as respetivas contas ou de acordos suscetíveis de
afetar a imputação das respetivas despesas e receitas.
SECÇÃO II
Avaliação dos elementos do ativo e do passivo
Artigo 90.º
Método de avaliação dos elementos do ativo e do passivo
1 - Salvo disposição em contrário, a avaliação dos elementos do ativo e do passivo pelas
empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal é efetuada do seguinte
modo:
a) Os elementos do ativo são avaliados pelo montante por que podem ser
transacionados entre partes informadas agindo de livre vontade numa transação
em condições normais de mercado;
b) Os elementos do passivo são avaliados pelo montante por que podem ser
transferidos ou liquidados entre partes informadas agindo de livre vontade
numa transação em condições normais de mercado.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, não podem ser efetuados ajustamentos
destinados a ter em conta a qualidade de crédito da própria empresa de seguros ou de
resseguros.
3 - Segundo os princípios estabelecidos nos n.ºs 1 e 2, a avaliação dos elementos do
ativo e do passivo é efetuada com base nos métodos e pressupostos estabelecidos em
ato delegado da Comissão Europeia.
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SECÇÃO III
Provisões técnicas
Artigo 91.º
Disposições gerais relativas a provisões técnicas
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem constituir provisões técnicas em
relação a todas as suas obrigações de seguro ou de resseguro.
2 - O valor das provisões técnicas deve corresponder ao montante atual que a empresa
de seguros ou de resseguros teria de pagar se transmitisse imediatamente as suas
obrigações de seguro e resseguro para outra empresa de seguros ou de resseguros.
3 - No cálculo das provisões técnicas devem ser utilizadas as informações fornecidas
pelos mercados financeiros e os elementos disponíveis sobre os riscos específicos de
seguros, devendo manter-se a consistência com tais informações e elementos.
4 - As provisões técnicas devem ser calculadas com prudência, fiabilidade e
objetividade.
5 - Segundo os princípios estabelecidos nos n.os 2 a 4, e tendo em conta o disposto no
artigo anterior, o cálculo das provisões técnicas é efetuado nos termos dos artigos
92.º a 103.º e do estabelecido em ato delegado da Comissão Europeia.
Artigo 92.º
Cálculo das provisões técnicas
1 - O valor das provisões técnicas é igual à soma da melhor estimativa e da margem de
risco definidas nos artigos 93.º e 94.º.
2 - As empresas de seguros e de resseguros devem avaliar separadamente a melhor
estimativa e a margem de risco.
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3 - Caso os fluxos de caixa futuros associados às responsabilidades de seguros ou de
resseguros possam ser reproduzidos com fiabilidade utilizando instrumentos
financeiros para os quais seja observável um valor de mercado fiável, o valor das
provisões técnicas associado a esses fluxos é determinado com base no valor de
mercado desses instrumentos financeiros, não sendo exigível a avaliação em
separado referida no número anterior.
Artigo 93.º
Cálculo da melhor estimativa
1 - A melhor estimativa corresponde ao valor esperado dos fluxos de caixa futuros,
ponderados pela sua probabilidade de ocorrência, tendo em conta o valor temporal do
dinheiro, com base na estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.
2 - O cálculo da melhor estimativa deve ser efetuado com base em informações atuais e
credíveis e pressupostos realistas, utilizando métodos atuariais e estatísticos
adequados, aplicáveis e relevantes.
3 - A projeção dos fluxos de caixa utilizada no cálculo da melhor estimativa deve ter em
conta todos os fluxos de entrada e de saída necessários para cumprir as
responsabilidades de seguros ou de resseguros na totalidade do respetivo período de
vigência.
4 - A melhor estimativa é calculada pelo seu valor bruto, sem dedução dos montantes
recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de
titularização de riscos de seguros.
5 - Os montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto
específico de titularização de riscos de seguros devem ser calculados separadamente,
nos termos do artigo 102.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1184____________________________________________________________________________________________________
Artigo 94.º
Cálculo da margem de risco
1 - A margem de risco deve garantir que o valor das provisões técnicas seja equivalente
ao montante que as empresas de seguros e de resseguros deveriam normalmente
exigir para assumir e cumprir as responsabilidades de seguros ou de resseguros.
2 - Caso as empresas de seguros e de resseguros avaliem separadamente a melhor
estimativa e a margem de risco nos termos do n.º 2 do artigo 92.º, esta última é
calculada através da determinação do custo da disponibilização de um montante de
fundos próprios elegíveis igual ao requisito de capital de solvência necessário para
assegurar o cumprimentos das responsabilidades de seguros ou de resseguros durante
a totalidade do respetivo período de vigência.
3 - A taxa utilizada na determinação do custo da disponibilização do montante de fundos
próprios elegíveis nos termos do número anterior, designada por taxa de custo do
capital, é igual para todas as empresas de seguros e de resseguros e é revista
periodicamente.
4 - A taxa de custo do capital utilizada deve ser igual à taxa adicional, acima da taxa de
juro sem risco relevante, que suportaria uma empresa de seguros ou de resseguros
detentora de um montante de fundos próprios elegíveis igual ao requisito de capital
de solvência necessário para assegurar o cumprimento das responsabilidades de
seguros ou de resseguros durante a totalidade do período de vigência dessas
responsabilidades.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1185____________________________________________________________________________________________________
Artigo 95.º
Extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante
1 - A determinação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante referida
no artigo 93.º deve basear-se e ser consistente com a informação relativa aos
instrumentos financeiros relevantes, nomeadamente para as maturidades em que os
mercados desses instrumentos, bem como de obrigações, sejam profundos, líquidos e
transparentes.
2 - A estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante é extrapolada para as
maturidades em que os mercados dos instrumentos financeiros relevantes ou de
obrigações deixem de ser profundos, líquidos e transparentes.
3 - A parte extrapolada da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante
baseia-se na convergência gradual das taxas a prazo a partir de uma ou de um
conjunto de taxas a prazo correspondentes às maturidades mais elevadas em que os
instrumentos financeiros relevantes ou as obrigações possam ser observados num
mercado profundo, líquido e transparente, para a taxa de juro a prazo final.
Artigo 96.º
Ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco
relevante
1 - Mediante a aprovação prévia da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem
aplicar um ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem
risco relevante para calcular a melhor estimativa de uma carteira de
responsabilidades de seguros ou de resseguros Vida, incluindo rendas decorrentes de
contratos de seguro ou de resseguro dos ramos Não Vida, nas seguintes condições:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1186____________________________________________________________________________________________________
a) A empresa de seguros ou de resseguros tenha afetado uma carteira de ativos,
composta por obrigações e outros ativos com caraterísticas de fluxos de caixa
similares, para cobrir a melhor estimativa da carteira de responsabilidades de
seguros ou de resseguros e mantenha essa afetação enquanto subsistirem essas
responsabilidades, exceto para efeitos da manutenção da réplica dos fluxos de
caixa esperados entre ativos e responsabilidades nos casos em que esses fluxos
de caixa se tenham alterado de forma material;
b) A carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros à qual se aplique o
ajustamento de congruência e a carteira de ativos afeta sejam identificadas,
organizadas e geridas separadamente das restantes atividades da empresa, e a
carteira de ativos afeta não possa ser utilizada para absorver perdas resultantes
das outras atividades da empresa;
c) Os fluxos de caixa esperados da carteira de ativos afeta repliquem cada um dos
fluxos de caixa esperados da carteira de responsabilidades de seguros ou de
resseguros na mesma moeda e qualquer falta de correspondência não dê origem
a riscos considerados materiais em relação aos riscos inerentes à atividade de
seguros ou de resseguros à qual o ajustamento de congruência seja aplicado;
d) Os contratos de seguro ou de resseguro subjacentes à carteira de
responsabilidades de seguros ou de resseguros não prevejam o pagamento de
prémios futuros;
e) Os únicos riscos específicos de seguros subjacentes à carteira de
responsabilidades de seguros ou de resseguros sejam os riscos de longevidade,
de despesas, de revisão e de mortalidade;
f) Nos casos em que os riscos específicos de seguros subjacentes à carteira de
responsabilidades de seguros ou de resseguros incluam o risco de mortalidade,
a melhor estimativa da carteira de responsabilidades de seguros ou de
resseguros não aumente em mais de 5% quando aplicado um cenário adverso
de mortalidade calibrado de acordo com os princípios previstos no artigo 117.º;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1187____________________________________________________________________________________________________
g) Os contratos subjacentes à carteira de responsabilidades de seguros ou de
resseguros não incluam opções para os tomadores de seguros ou segurados ou
incluam apenas uma opção de resgate em que o valor de resgate não exceda o
valor dos ativos, avaliados nos termos do artigo 90.º, que cobrem as
responsabilidades de seguros ou de resseguros na data em que a opção de
resgate seja exercida;
h) Os fluxos de caixa da carteira de ativos afeta sejam fixos e não possam ser
alterados pelos emitentes desses ativos ou por terceiros;
i) Para efeitos do presente número, as responsabilidades de seguros ou de
resseguros decorrentes de um contrato de seguro ou de resseguro não sejam
divididas para efeitos da composição da carteira de responsabilidades de
seguros ou de resseguros.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior, as empresas de seguros e
de resseguros podem utilizar ativos com fluxos de caixa variáveis, desde que as
variações sejam exclusivamente determinadas pela inflação e esses ativos se
encontrem a replicar fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros ou
de resseguros que dependam igualmente da inflação.
3 - Caso o emitente ou um terceiro tenham o direito de alterar os fluxos de caixa de um
ativo, de tal forma que o investidor receba uma compensação suficiente que lhe
permita obter os mesmos fluxos de caixa através do reinvestimento em ativos com
uma qualidade de crédito igual ou superior, o direito de alterar os fluxos de caixa não
desqualifica o ativo para efeitos de admissibilidade na carteira de ativos afeta.
4 - As empresas de seguros e de resseguros que tenham obtido autorização para aplicar o
ajustamento de congruência a uma carteira de responsabilidades de seguros e
resseguros não podem voltar a utilizar uma abordagem de cálculo que não inclua esse
ajustamento.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1188____________________________________________________________________________________________________
5 - Caso as empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento de
congruência deixem de cumprir as condições previstas nos n.ºs 1 a 3, informam de
imediato a ASF e tomam as medidas necessárias para restabelecer o cumprimento
dessas condições.
6 - As empresas de seguros e de resseguros que não restabeleçam, nos termos do número
anterior, o cumprimento das condições previstas nos n.os 1 a 3 no prazo de dois
meses a contar da data do incumprimento, deixam de aplicar o ajustamento de
congruência a quaisquer carteiras de responsabilidades de seguros ou de resseguros,
não podendo voltar a aplicá-lo durante um prazo de 24 meses a contar do termo do
referido prazo de dois meses.
7 - O ajustamento de congruência não pode ser aplicado a carteiras de responsabilidades
de seguros ou de resseguros cuja melhor estimativa seja calculada com recurso à
estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante que inclua o ajustamento de
volatilidade previsto no artigo 98.º.
Artigo 97.º
Cálculo do ajustamento de congruência
1 - Para cada moeda, o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º é calculado
de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.
2 - O ajustamento de congruência corresponde à diferença entre as seguintes taxas:
a) A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto única que, se aplicada
aos fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros ou de
resseguros, resulta num valor igual ao da carteira de ativos afeta, nos termos do
artigo 90.º;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1189____________________________________________________________________________________________________
b) A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto única que, se aplicada
aos fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros ou de
resseguros, resulta num valor igual ao da melhor estimativa da carteira de
responsabilidades de seguros ou de resseguros, sendo o valor temporal obtido
com recurso à estrutura temporal de taxas de juro sem risco de base.
3 - O ajustamento de congruência não inclui o spread fundamental que reflete os riscos
retidos pela empresa de seguros ou de resseguros.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o spread fundamental é aumentado sempre que
necessário para assegurar que o ajustamento de congruência para ativos com
qualidade de crédito inferior à classificação grau de investimento não exceda o
ajustamento de congruência para ativos com essa classificação, e para a mesma
duração e classe de ativos.
5 - A utilização de avaliações emitidas por agências de notação de risco de crédito no
cálculo do ajustamento de congruência obedece ao disposto em ato delegado da
Comissão Europeia.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o spread fundamental obedece aos seguintes
requisitos:
a) É igual à soma do spread de crédito correspondente à probabilidade de
incumprimento subjacente aos ativos e do spread de crédito correspondente à
perda esperada resultante da redução da qualidade creditícia dos ativos;
b) Para exposições a instrumentos emitidos por governos centrais e bancos
centrais de Estados membros, não pode ser inferior a 30% da média do spread
de longo prazo sobre a taxa de juro sem risco para ativos com a mesma
duração, qualidade de crédito e classe de ativos, como observado nos mercados
financeiros;
c) Para ativos não referidos na alínea anterior, não pode ser inferior a 35% da
média de longo prazo do spread sobre a taxa de juro sem risco para ativos com
a mesma duração, qualidade de crédito e classe de ativos, como observado nos
mercados financeiros.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1190____________________________________________________________________________________________________
7 - A probabilidade de incumprimento referida na alínea a) do número anterior deve
basear-se em estatísticas de incumprimento de longo prazo relevantes para o ativo
em relação à sua duração, qualidade de crédito e classe.
8 - Nos casos em que não seja possível determinar um spread de crédito fiável com base
nas estatísticas de incumprimento referidas no número anterior, o spread
fundamental corresponde à fração da média de longo prazo do spread sobre a taxa de
juro sem risco estabelecida nas alíneas b) e c) do n.º 6.
Artigo 98.º
Ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco
relevante
1 - Mediante a aprovação prévia da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem
aplicar um ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem
risco relevante para calcular a melhor estimativa referida no artigo 93.º.
2 - Para cada moeda, o ajustamento de volatilidade previsto no número anterior baseia-
se no spread entre a taxa de juro que pode ser obtida com o investimento em ativos
incluídos na carteira representativa para essa moeda e as taxas da estrutura temporal
das taxas de juro sem risco relevante para essa moeda.
3 - A carteira representativa de uma moeda deve ser representativa dos ativos
denominados nessa moeda em que as empresas de seguros e de resseguros investem
para efeitos de cobertura da melhor estimativa das responsabilidades de seguros e de
resseguros denominadas nessa moeda.
4 - O montante do ajustamento de volatilidade às taxas de juro sem risco corresponde a
65% do spread relativo à moeda corrigido do risco.
5 - O spread relativo à moeda corrigido do risco corresponde à diferença entre o spread
referido no n.º 2 e a fração desse spread que resulte de uma avaliação realista das
perdas esperadas, do risco de crédito inesperado ou de outros riscos dos ativos.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1191____________________________________________________________________________________________________
6 - O ajustamento de volatilidade aplica-se apenas à parte da estrutura temporal das
taxas de juro sem risco relevante que não seja obtida através de extrapolação, nos
termos do artigo 95.º.
7 - A extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante baseia-se
nas taxas de juro sem risco ajustadas nos termos do número anterior.
8 - Para cada país o ajustamento de volatilidade das taxas de juro sem risco referido nos
n.os 4 a 7 para a moeda desse país é acrescido, antes da aplicação do fator de 65%, da
diferença entre o spread relativo ao país corrigido do risco e o dobro do spread
relativo à moeda corrigido do risco, sempre que essa diferença seja positiva e o
spread relativo ao país corrigido do risco seja superior a 100 pontos base.
9 - O ajustamento de volatilidade referido no número anterior é aplicável ao cálculo da
melhor estimativa das responsabilidades de seguros e de resseguros decorrentes de
produtos comercializados nesse país.
10 - O spread relativo ao país corrigido do risco é calculado da mesma forma que o
spread relativo à moeda desse país corrigido do risco, baseando-se, no entanto,
numa carteira representativa dos ativos em que as empresas de seguros e de
resseguros investem para efeitos de cobertura da melhor estimativa das
responsabilidades de seguros e de resseguros decorrentes de produtos
comercializados nesse país e denominados na respetiva moeda.
11 - O ajustamento de volatilidade não é aplicado a carteiras de responsabilidades de
seguros cuja melhor estimativa seja calculada com recurso à estrutura temporal das
taxas de juro sem risco relevante que inclua o ajustamento de congruência previsto
no artigo 96.º.
12 - Sem prejuízo do disposto no artigo 117.º, o requisito de capital de solvência não
cobre o risco de perda de fundos próprios de base que resulte de alterações do
ajustamento de volatilidade.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1192____________________________________________________________________________________________________
Artigo 99.º
Outros elementos a considerar no cálculo das provisões técnicas
1 - Para além do disposto nos artigos 92.º a 94.º, as empresas de seguros e de resseguros
devem ter em consideração, no cálculo das provisões técnicas:
a) Todas as despesas decorrentes do cumprimento das responsabilidades de
seguros ou de resseguros;
b) A inflação, incluindo a das despesas e dos sinistros;
c) Todos os pagamentos a tomadores de seguros, segurados e beneficiários,
incluindo benefícios discricionários futuros, previstos pela empresa de seguros
ou de resseguros, quer estejam ou não contratualmente estipulados.
2 - A ASF pode, nos termos e condições definidos em norma regulamentar e na medida
em que preencham os critérios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º,
autorizar que os fundos excedentários não sejam considerados como passivos de
seguros ou resseguros.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os fundos excedentários são
considerados como resultados acumulados que não foram disponibilizados para
distribuição aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
Artigo 100.º
Avaliação das garantias financeiras e opções contratuais
1 - No cálculo das provisões técnicas, as empresas de seguros e de resseguros devem ter
em consideração o valor das garantias financeiras e de quaisquer opções contratuais
incluídas nos contratos de seguro ou de resseguro.
2 - Os pressupostos em que se baseiam as empresas de seguros e de resseguros quanto à
probabilidade de exercício pelos tomadores de seguros ou segurados das opções
contratuais, incluindo a denúncia, a resolução e o resgate, devem ser realistas e
basear-se em informações atuais e credíveis.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1193____________________________________________________________________________________________________
3 - Os pressupostos referidos no número anterior devem ter em consideração, de forma
explícita ou implícita, o possível impacto de alterações futuras das condições
financeiras e não financeiras no exercício das opções contratuais.
Artigo 101.º
Segmentação
No cálculo das provisões técnicas as empresas de seguros e de resseguros devem
segmentar as respetivas responsabilidades de seguros ou de resseguros em grupos de
risco homogéneos, no mínimo por classes de negócio, tal como fixadas em ato delegado
da Comissão Europeia.
Artigo 102.º
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto
específico de titularização de riscos de seguros
No cálculo dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com
objeto específico de titularização de riscos de seguros, as empresas de seguros e de
resseguros devem cumprir o disposto nos artigos 91.º a 101.º e, adicionalmente:
a) Ter em consideração o desfasamento temporal entre as recuperações e os
pagamentos diretos;
b) Ajustar o resultado do cálculo de forma a ter em consideração as perdas
esperadas por incumprimento da contraparte, com base numa avaliação da
probabilidade de incumprimento e do valor médio de perda decorrente do
mesmo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1194____________________________________________________________________________________________________
Artigo 103.º
Qualidade dos dados e aplicação de aproximações
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de sistemas e procedimentos
internos que garantam a adequação, a completude e exatidão dos dados utilizados no
cálculo das provisões técnicas.
2 - Caso, em circunstâncias específicas, as empresas de seguros e de resseguros não
disponham de dados suficientes com a qualidade necessária para permitir a aplicação
de um método atuarial fiável a um conjunto ou subconjunto das suas
responsabilidades de seguros ou de resseguros, ou a montantes recuperáveis de
contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos
de seguros, podem ser utilizadas aproximações adequadas, incluindo abordagens
casuísticas, para o cálculo da melhor estimativa.
Artigo 104.º
Comparação com os dados historicamente observados
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de sistemas e procedimentos
que garantam a comparação regular das melhores estimativas e dos pressupostos
subjacentes ao respetivo cálculo com os dados historicamente observados.
2 - Caso, em resultado da comparação referida no número anterior, seja identificado um
desvio sistemático das melhores estimativas relativamente aos dados historicamente
observados, a empresa em causa deve proceder aos necessários ajustamentos nos
métodos atuariais ou nos pressupostos utilizados.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1195____________________________________________________________________________________________________
Artigo 105.º
Adequação do nível das provisões técnicas
A pedido da ASF, as empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar a
adequação do nível das respetivas provisões técnicas, bem como a aplicabilidade e
pertinência dos métodos empregues e a adequação dos dados estatísticos utilizados.
Artigo 106.º
Reforço das provisões técnicas
Em caso de incumprimento do disposto nos artigos 91.º a 104.º, a ASF pode exigir que
as empresas de seguros e de resseguros procedam ao reforço do montante das provisões
técnicas de forma a que estas correspondam ao montante determinado nos termos
daqueles artigos.
SECÇÃO IV
Fundos próprios
SUBSECÇÃO I
Determinação dos fundos próprios
Artigo 107.º
Fundos próprios
Os fundos próprios são constituídos pela soma dos fundos próprios de base e dos fundos
próprios complementares.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1196____________________________________________________________________________________________________
Artigo 108.º
Fundos próprios de base
1 - Os fundos próprios de base consistem nos seguintes elementos:
a) Excesso do ativo sobre o passivo, avaliados nos termos das secções II e III;
b) Passivos subordinados.
2 - Ao montante do excesso referido na alínea a) do número anterior é deduzido o
montante de ações próprias detidas pela empresa de seguros ou de resseguros.
Artigo 109.º
Fundos próprios complementares
1 - Os fundos próprios complementares são constituídos pelos fundos próprios, com
exceção dos fundos próprios de base, que podem ser mobilizados para absorver
perdas.
2 - Os fundos próprios complementares podem incluir os seguintes elementos, desde que
os mesmos não constituam elementos dos fundos próprios de base:
a) A parte não realizada do capital social ou a parte do fundo inicial que não tenha
sido mobilizada;
b) Cartas de crédito e garantias;
c) Quaisquer outros compromissos juridicamente vinculativos recebidos pela
empresa de seguros ou de resseguros.
3 - No caso das mútuas, os fundos próprios complementares podem também incluir
reforços futuros de quotização que a sociedade possa exigir aos seus associados no
decurso dos 12 meses seguintes.
4 - Os elementos dos fundos próprios complementares que tenham sido realizados ou
mobilizados são tratados como ativos, deixando de fazer parte dos fundos próprios
complementares.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1197____________________________________________________________________________________________________
Artigo 110.º
Aprovação dos fundos próprios complementares
1 - Os montantes dos elementos dos fundos próprios complementares a ter em
consideração na determinação dos fundos próprios estão sujeitos a aprovação prévia
pela ASF.
2 - O montante atribuído a cada elemento dos fundos próprios complementares deve
refletir a sua capacidade de absorção de perdas e basear-se em pressupostos
prudentes e realistas.
3 - Sempre que um elemento dos fundos próprios complementares tenha um valor
nominal fixo, o montante desse elemento é igual ao seu valor nominal, caso esse
valor reflita adequadamente a sua capacidade de absorção de perdas.
4 - Compete à ASF aprovar:
a) Um montante pecuniário para cada elemento dos fundos próprios
complementares; ou
b) Um método de determinação do montante de cada elemento dos fundos
próprios complementares.
5 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a aprovação da utilização do
método indicado deve ser concedida para um período especificado.
6 - A aprovação de cada um dos elementos dos fundos próprios complementares pela
ASF é baseada na avaliação dos seguintes elementos:
a) A medida em que as contrapartes em causa têm capacidade para cumprir as
suas obrigações e estão dispostas a fazê-lo;
b) A possibilidade de recuperação dos fundos, atendendo à forma jurídica do
elemento e a eventuais condições suscetíveis de impedir a sua realização ou
mobilização;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1198____________________________________________________________________________________________________
c) As informações existentes sobre o resultado de realizações ou mobilizações de
fundos próprios complementares solicitadas anteriormente pelas empresas de
seguros e de resseguros, na medida em que essas informações possam ser
utilizadas de modo fiável para prever o resultado de realizações ou
mobilizações futuras.
SUBSECÇÃO II
Classificação dos fundos próprios
Artigo 111.º
Disposições gerais relativas à classificação dos fundos próprios
1 - Os elementos dos fundos próprios são classificados em três níveis, de acordo com os
critérios definidos no artigo seguinte.
2 - A classificação referida no número anterior depende do facto de os elementos
constituírem elementos dos fundos próprios de base ou dos fundos próprios
complementares e da medida em que apresentem as seguintes caraterísticas:
a) Disponibilidade permanente, que consiste no facto de estarem disponíveis ou
poderem ser mobilizados mediante pedido para absorver perdas integralmente,
tanto numa situação de continuidade das atividades como em caso de
liquidação;
b) Subordinação, que consiste no facto de, em caso de liquidação, o respetivo
montante total ficar disponível para absorver perdas e o seu reembolso ser
recusado ao respetivo titular até que tenham sido cumpridas todas as restantes
obrigações, incluindo as responsabilidades de seguros ou de resseguros para
com os tomadores de seguros, segurados e beneficiários de contratos de seguro
ou de resseguro.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1199____________________________________________________________________________________________________
3 - Para avaliar em que medida os elementos dos fundos próprios apresentam as
caraterísticas definidas no número anterior, é considerada a respetiva duração e, em
particular, se têm prazo fixado.
4 - Caso o elemento dos fundos próprios tenha prazo fixado, é tomada em consideração
a sua duração relativa em comparação com a duração das responsabilidades de
seguros e de resseguros da empresa.
5 - Para além do disposto nos números anteriores, na classificação dos elementos dos
fundos próprios são ainda considerados os seguintes aspetos:
a) Se os elementos estão isentos de condições ou incentivos ao resgate do valor
nominal;
b) Se os elementos estão isentos de encargos fixos obrigatórios;
c) Se os elementos estão isentos de ónus.
Artigo 112.º
Critérios para a classificação dos fundos próprios em níveis
1 - Os elementos dos fundos próprios de base são classificados:
a) No nível 1, se possuírem substancialmente as caraterísticas definidas nas
alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta os aspetos referidos
nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo;
b) No nível 2, se possuírem substancialmente as caraterísticas definidas na alínea
b) do n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5
do mesmo artigo.
2 - Os elementos dos fundos próprios complementares são classificados no nível 2 se
possuírem substancialmente as caraterísticas definidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do
artigo anterior, tendo em conta os aspetos referidos nos n.ºs 3 a 5 do mesmo artigo.
3 - Os elementos dos fundos próprios de base e complementares não abrangidos pelo
disposto nos números anteriores são classificados no nível 3.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1200____________________________________________________________________________________________________
Artigo 113.º
Classificação dos fundos próprios em níveis
1 - As empresas de seguros e de resseguros avaliam e classificam os elementos dos seus
fundos próprios com base nos critérios estabelecidos no artigo anterior, tendo em
consideração, nos casos aplicáveis, a lista de elementos dos fundos próprios definida
em ato delegado da Comissão Europeia.
2 - Caso um elemento dos fundos próprios não conste da lista referida no número
anterior, a respetiva avaliação e classificação encontra-se sujeita à aprovação da
ASF.
Artigo 114.º
Classificação de certos elementos dos fundos próprios
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e em ato delegado da Comissão Europeia,
os elementos dos fundos próprios específicos dos seguros são classificados do seguinte
modo:
a) Os fundos excedentários que, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º, não sejam
considerados como passivos de seguros ou resseguros, são classificados no
nível 1;
b) As cartas de crédito e as garantias detidas em benefício de credores de seguros
por um fiel depositário independente e emitidas por instituições de crédito
autorizadas ao abrigo da Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de Junho de 2006, são classificadas no nível 2;
c) Os reforços de quotização futuros que mútuas de armadores que exploram
exclusivamente os ramos referidos nas alíneas f), l) e q) do artigo 8.º possam
exigir aos seus associados, devidos no decurso dos 12 meses subsequentes à
data a que se reporta a avaliação, são classificados no nível 2;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1201____________________________________________________________________________________________________
d) Os reforços de quotização futuros não abrangidos pela alínea anterior que as
mútuas possam exigir aos seus associados no decurso dos 12 meses
subsequentes à data a que se reporta a avaliação são classificados no nível 2,
se, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º, possuírem substancialmente as
caraterísticas definidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 111.º, tendo em
conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo.
SUBSECÇÃO III
Elegibilidade dos fundos próprios
Artigo 115.º
Elegibilidade e limites aplicáveis
1 - O montante elegível de fundos próprios necessários para cobrir o requisito de capital
de solvência é igual à soma do montante do nível 1 com o montante elegível do nível
2 e o montante elegível do nível 3.
2 - Para efeitos da cobertura do requisito de capital de solvência, os montantes elegíveis
dos níveis 2 e 3 ficam sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos em ato
delegado da Comissão Europeia, de modo a assegurar, no mínimo, o cumprimento
das seguintes condições:
a) A proporção de elementos do nível 1 nos fundos próprios elegíveis deve ser
superior a um terço do montante total dos fundos próprios elegíveis;
b) O montante elegível do nível 3 deve ser inferior a um terço do montante total
dos fundos próprios elegíveis.
3 - O montante elegível de fundos próprios de base necessário para cobrir o requisito de
capital mínimo é igual à soma do montante do nível 1 com o montante elegível dos
fundos próprios de base classificados no nível 2.
Página 1202
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1202____________________________________________________________________________________________________
4 - Para efeitos da cobertura do requisito de capital mínimo, o montante elegível dos
fundos próprios de base classificados no nível 2 fica sujeito aos limites quantitativos
estabelecidos em ato delegado da Comissão Europeia, de modo a assegurar, no
mínimo, que a proporção de elementos do nível 1 nos fundos próprios de base
elegíveis seja superior a metade do montante total dos fundos próprios de base
elegíveis.
SECÇÃO V
Requisito de capital de solvência
SUBSECÇÃO I
Regime comum relativo ao requisito de capital de solvência
Artigo 116.º
Disposições gerais relativas ao requisito de capital de solvência
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor, nos termos do presente
regime, de fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital de
solvência.
2 - O requisito de capital de solvência é calculado de acordo com os princípios
constantes dos artigos 117.º e 118.º, utilizando a fórmula-padrão, nos termos da
subsecção II, ou um modelo interno, nos termos da subsecção III.
Artigo 117.º
Princípios aplicáveis ao cálculo do requisito de capital de solvência
1 - O requisito de capital de solvência é calculado com base no princípio da
continuidade das atividades da empresa de seguros ou de resseguros.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1203____________________________________________________________________________________________________
2 - O requisito de capital de solvência é calibrado de modo a assegurar que sejam tidos
em conta todos os riscos quantificáveis a que a empresa está exposta, cobrindo os
negócios existentes, bem como quaisquer novos negócios que se preveja que venham
a ser celebrados nos 12 meses subsequentes.
3 - Relativamente aos negócios existentes, o requisito de capital de solvência cobre
unicamente perdas imprevistas.
4 - O requisito de capital de solvência deve corresponder ao montante equivalente ao
valor em risco dos fundos próprios de base da empresa, a um nível de confiança de
99,5%, para o período de um ano.
5 - O requisito de capital de solvência deve cobrir, no mínimo, os seguintes riscos:
a) O risco específico de seguros não vida;
b) O risco específico de seguros de vida;
c) O risco específico de seguros de acidentes e doença;
d) O risco de mercado;
e) O risco de crédito;
f) O risco operacional.
6 - O risco operacional referido na alínea f) do número anterior inclui os riscos jurídicos
e exclui os riscos resultantes de decisões estratégicas e os riscos de reputação.
7 - No cálculo do requisito de capital de solvência, as empresas de seguros e de
resseguros devem ter em conta os efeitos das técnicas de mitigação de riscos, desde
que o risco de crédito e outros riscos decorrentes da utilização dessas técnicas sejam
corretamente refletidos no requisito de capital de solvência.
Artigo 118.º
Frequência do cálculo e reporte
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital de
solvência pelo menos anualmente e comunicar o resultado do cálculo à ASF.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1204____________________________________________________________________________________________________
2 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de fundos próprios elegíveis
suficientes para cobrir o último requisito de capital de solvência comunicado.
3 - As empresas de seguros e de resseguros devem monitorizar o montante dos fundos
próprios elegíveis e o requisito de capital de solvência numa base continuada.
4 - Caso o perfil de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros se desvie
significativamente dos pressupostos subjacentes ao último requisito de capital de
solvência comunicado, a empresa deve proceder de imediato ao recálculo do
requisito de capital de solvência e comunicá-lo à ASF.
5 - Caso existam indícios de que o perfil de risco da empresa se alterou
significativamente desde a data da última comunicação do requisito de capital de
solvência, a ASF pode exigir que a mesma proceda novamente ao cálculo do
requisito de capital de solvência.
SUBSECÇÃO II
Cálculo do requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão
Artigo 119.º
Estrutura da fórmula-padrão
O requisito de capital de solvência calculado com base na fórmula-padrão corresponde à
soma dos seguintes elementos:
a) Requisito de capital de solvência de base, nos termos do artigo 120.º;
b) Requisito de capital para o risco operacional, nos termos do artigo 128.º;
c) Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e
dos impostos diferidos, nos termos do artigo 129.º.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1205____________________________________________________________________________________________________
Artigo 120.º
Requisito de capital de solvência de base
1 - O requisito de capital de solvência de base compreende módulos de risco distintos,
agregados nos termos do disposto no n.º 1 do anexo ao presente regime, do qual faz
parte integrante.
2 - O requisito de capital de solvência de base abrange, no mínimo, os seguintes
módulos de risco:
a) Risco específico de seguros não vida;
b) Risco específico de seguros de vida;
c) Risco específico de seguros de acidentes e doença;
d) Risco de mercado;
e) Risco de incumprimento pela contraparte;
f) Risco de ativos intangíveis.
3 - Para efeitos das alíneas a) a c) do número anterior, as operações de seguros e de
resseguros são alocadas ao módulo de risco específico de seguros que melhor reflita
a natureza técnica dos riscos subjacentes.
4 - Os coeficientes de correlação para a agregação dos módulos de risco referidos no n.º
2 e a calibragem dos requisitos de capital para cada um dos módulos de risco devem
resultar num requisito de capital de solvência global que respeite os princípios
definidos no artigo 117.º.
5 - Cada um dos módulos de risco referidos no n.º 2 é calibrado com base no valor em
risco, a um nível de confiança de 99,5 %, para o período de um ano.
6 - Nos casos em que se justifique, devem ser tidos em conta os efeitos de diversificação
no desenho de cada módulo de risco.
7 - O desenho e as especificações dos módulos de risco são iguais para todas as
empresas de seguros e de resseguros, tanto no que se refere ao requisito de capital de
solvência de base como aos cálculos simplificados previstos no artigo 130.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1206____________________________________________________________________________________________________
8 - Relativamente aos riscos decorrentes de catástrofes, podem ser utilizadas, caso se
justifique, especificações geográficas no cálculo dos módulos de risco específico de
seguros de vida, risco específico de seguros não vida e risco específico de seguros de
acidentes e doença.
9 - Mediante autorização da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem, no
cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, risco específico de
seguros não vida e risco específico de seguros de acidentes e doença, substituir, no
desenho da fórmula-padrão, um subconjunto dos respetivos parâmetros por
parâmetros específicos da empresa.
10 - Os parâmetros referidos no número anterior são calibrados com base nos dados
internos da empresa ou em dados que sejam diretamente relevantes para as
operações da mesma, com recurso a métodos padronizados.
11 - Ao conceder a autorização nos termos do n.º 9, a ASF verifica a adequação, a
completude e exatidão dos dados utilizados.
Artigo 121.º
Cálculo do módulo de risco específico de seguros não vida
1 - O módulo de risco específico de seguros não vida deve:
a) Refletir o risco decorrente das responsabilidades de seguros não vida,
atendendo aos riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício da
atividade; e
b) Ter em conta a incerteza dos resultados da empresa ligada às responsabilidades
de seguros e de resseguros existentes, bem como dos novos contratos que se
espera que venham a ser celebrados nos 12 meses subsequentes.
2 - O módulo de risco específico de seguros não vida é calculado nos termos do disposto
no n.º 2 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os
requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
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6 DE AGOSTO DE 2015 1207____________________________________________________________________________________________________
a) Risco de prémios e de provisões, que consiste no risco de perda ou de evolução
desfavorável dos passivos de seguros, resultante de variações quanto ao
momento de ocorrência, frequência e severidade dos eventos previstos nos
contratos de seguro e ao momento e montante da regularização dos sinistros;
b) Risco de descontinuidade, que consiste no risco de perda ou de evolução
desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível
ou volatilidade das taxas de denúncia, resolução, não renovação, resgate ou de
outras formas de cessação dos contratos de seguro ou de resseguro;
c) Risco catastrófico, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável
do valor dos passivos de seguros, resultante de uma incerteza significativa nos
pressupostos de tarifação e de provisionamento relacionados com a cobertura
de riscos de ocorrência de eventos extremos ou de carácter excecional.
Artigo 122.º
Cálculo do módulo de risco específico de seguros de vida
1 - O módulo de risco específico de seguros de vida deve refletir o risco decorrente das
responsabilidades de seguros de vida, atendendo aos riscos cobertos e aos processos
utilizados no exercício da atividade.
2 - O módulo de risco específico de seguros de vida é calculado nos termos do disposto
no n.º 3 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os
requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
a) Risco de mortalidade, que consiste no risco de perda ou de evolução
desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no
nível, tendência ou volatilidade das taxas de mortalidade, sempre que um
aumento da taxa de mortalidade conduza a um aumento do valor dos referidos
passivos;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1208____________________________________________________________________________________________________
b) Risco de longevidade, que consiste no risco de perda ou de evolução
desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no
nível, tendência ou volatilidade das taxas de mortalidade, sempre que uma
diminuição da taxa de mortalidade conduza a um aumento do valor dos
referidos passivos;
c) Risco de invalidez-morbilidade, que consiste no risco de perda ou de evolução
desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no
nível, tendência ou volatilidade das taxas de invalidez, doença ou morbilidade;
d) Risco de despesas, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável
do valor passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou
volatilidade das despesas ligadas à gestão dos contratos de seguro ou de
resseguro;
e) Risco de revisão, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável
do valor dos passivos de seguros, resultante de variações no nível, tendência ou
volatilidade das taxas de revisão das rendas, devido a alterações no
enquadramento legal ou no estado de saúde da pessoa segura;
f) Risco de descontinuidade, que consiste no risco de perda ou de evolução
desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível
ou volatilidade das taxas de denúncia, resolução, não renovação, resgate ou de
outras formas de cessação dos contratos de seguro ou de resseguro;
g) Risco catastrófico, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável
do valor dos passivos de seguros, resultante de incerteza significativa nos
pressupostos de tarifação e de provisionamento relacionados com a cobertura
de riscos de ocorrência de eventos extremos ou de carácter excecional.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1209____________________________________________________________________________________________________
Artigo 123.º
Cálculo do módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença
1 - O módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença deve refletir o risco
decorrente das responsabilidades de seguros de acidentes e doença, atendendo aos
riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício da atividade.
2 - O módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença é calculado nos
termos do disposto no n.º 4 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante,
combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes
submódulos:
a) Submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença, base técnica
não semelhante à do seguro de vida, que inclui os submódulos de risco de
prémios e provisões e de risco de descontinuidade, considerando-se para o
efeito, as definições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 121.º;
b) Submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença, base técnica
semelhante à do seguro de vida, que inclui os submódulos de risco de
mortalidade, de risco de longevidade, de risco de invalidez-morbilidade, de
risco de despesas, de risco de revisão e de risco de descontinuidade,
considerando-se, para o efeito, as definições previstas nas alíneas a) a f) do
n.º 2 do artigo 122.º;
c) Submódulo de risco catastrófico de seguros de acidentes e doença, que consiste
no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de
seguros, resultante de incerteza significativa nos pressupostos de tarifação e de
provisionamento relacionados com a ocorrência de surtos de grandes
epidemias, bem como da acumulação invulgar de riscos em tais circunstâncias
extremas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1210____________________________________________________________________________________________________
Artigo 124.º
Cálculo do módulo de risco de mercado
1 - O módulo de risco de mercado deve refletir:
a) O risco decorrente das variações do nível ou da volatilidade dos preços de
mercado dos instrumentos financeiros com impacto no valor dos elementos do
ativo e do passivo da empresa de seguros ou de resseguros;
b) O desfasamento estrutural entre ativos e passivos, em especial no que diz
respeito à sua duração.
2 - O módulo de risco de mercado é calculado nos termos do disposto no n.º 5 do anexo
ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital
respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
a) Risco de taxa de juro, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do
ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações na estrutura
temporal das taxas de juro ou na volatilidade das taxas de juro;
b) Risco acionista, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e
do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na
volatilidade dos preços de mercado das ações;
c) Risco imobiliário, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do
ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na
volatilidade dos preços de mercado dos imóveis;
d) Risco de spread, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo
e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível e volatilidade
dos spreads de crédito sobre a estrutura temporal das taxas de juro sem risco;
e) Risco cambial, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e
do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na
volatilidade das taxas de câmbio;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1211____________________________________________________________________________________________________
f) Risco de concentração, que consiste nos riscos adicionais, para uma empresa
de seguros ou de resseguros, decorrentes da falta de diversificação da carteira
de ativos ou de uma elevada exposição ao risco de incumprimento por parte de
um único emitente de valores mobiliários ou de um grupo de emitentes
relacionados entre si.
Artigo 125.º
Cálculo do submódulo de risco acionista
1 - O cálculo do requisito de capital para o risco acionista, no âmbito do submódulo de
risco acionista, inclui um ajustamento simétrico destinado a cobrir os riscos
decorrentes de variações do nível dos preços de mercado das ações.
2 - O ajustamento simétrico referido no número anterior deve basear-se numa função do
nível atual de um índice de ações adequado e do nível médio ponderado desse índice.
3 - A média ponderada referida no número anterior é calculada para um período de
tempo adequado, que deve ser igual para todas as empresas de seguros e de
resseguros.
4 - Da aplicação do ajustamento simétrico não pode resultar uma carga de capital para o
risco acionista inferior ou superior em mais de 10 pontos percentuais à carga de
capital para o risco acionista que seria apurada sem a aplicação desse ajustamento.
5 - A ASF pode, nos termos e condições definidos em norma regulamentar, autorizar a
aplicação de um submódulo de risco acionista calibrado com base na medida valor
em risco, para um período compatível com o período de detenção típico de
investimentos em ações pela empresa de seguros em questão, com um nível de
confiança que garanta aos tomadores de seguros, segurados e aos beneficiários um
nível de proteção equivalente ao fixado no artigo 117.º, caso a empresa de seguros
que explora o ramo Vida preencha as seguintes condições:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1212____________________________________________________________________________________________________
a) Preste serviços de planos de pensões profissionais ou proceda ao pagamento de
prestações por referência à reforma e os prémios pagos por essas prestações
beneficiem de dedução fiscal reconhecida ao segurado ao abrigo da legislação
portuguesa;
b) As atividades previstas na alínea anterior sejam exercidas exclusivamente em
território português;
c) A duração média das responsabilidades associadas a essa atividade exceda 12
anos;
d) Todos os elementos do ativo e do passivo correspondentes a essa atividade
estejam circunscritos, geridos e organizados separadamente das outras
atividades da empresa, sem qualquer possibilidade de transferência;
e) O âmbito de aplicação da autorização fique circunscrito aos elementos
referidos na alínea anterior;
f) A liquidez e solvência, bem como as estratégias, processos e procedimentos de
reporte da empresa relativamente à gestão ativo-passivo, forem de molde a
permitir, numa base permanente, a detenção dos investimentos em ações por
um período consistente com o período de detenção típico dos investimentos em
ações da empresa em questão;
g) Demonstre à ASF que a condição prevista na alínea anterior se verifica com o
nível de confiança necessário para garantir aos tomadores de seguros,
segurados e beneficiários um nível de proteção equivalente ao fixado no artigo
117.º.
6 - No âmbito do número anterior, os elementos do ativo e do passivo previstos na alínea
d) devem, para efeitos do cálculo do requisito de capital de solvência, ser tidos em
consideração para a avaliação dos efeitos de diversificação, sem prejuízo da
necessidade de salvaguardar os interesses dos tomadores de seguros, segurados e
beneficiários noutros Estados membros.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1213____________________________________________________________________________________________________
7 - A empresa de seguros que seja autorizada a aplicar o submódulo de risco acionista
previsto no n.º 5 só pode cessar a respetiva aplicação em circunstâncias devidamente
justificadas e mediante autorização da ASF.
Artigo 126.º
Cálculo do módulo de risco de incumprimento pela contraparte
1 - O módulo de risco de incumprimento pela contraparte deve refletir as perdas
possíveis devido a incumprimento inesperado ou à deterioração da qualidade de
crédito das contrapartes e devedores das empresas de seguros e de resseguros durante
os 12 meses seguintes.
2 - O módulo de risco de incumprimento pela contraparte abrange os contratos de
mitigação de riscos, designadamente acordos de resseguro, titularizações e
instrumentos derivados, valores a receber de intermediários e as outras posições em
risco decorrentes de créditos não abrangidas pelo submódulo do risco de spread.
3 - Para efeitos do número anterior, devem ter-se em consideração os colaterais ou
outras cauções detidos pela empresa de seguros ou de resseguros, ou por conta desta,
bem como os riscos associados.
4 - Em relação a cada contraparte, o módulo de risco de incumprimento pela contraparte
deve ter em conta a exposição global ao risco de contraparte da empresa de seguros
ou de resseguros relativamente a essa contraparte, independentemente da forma
jurídica das obrigações contratuais subjacentes.
Artigo 127.º
Requisito de capital para o risco de ativos intangíveis
O requisito de capital para o risco de ativos intangíveis deve refletir os riscos
específicos decorrentes dos ativos intangíveis, reconhecidos e avaliados para efeitos de
solvência, que não sejam abrangidos em outros módulos do requisito de solvência.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1214____________________________________________________________________________________________________
Artigo 128.º
Requisito de capital para o risco operacional
1 - O requisito de capital para o risco operacional deve refletir os riscos operacionais na
medida em que não se encontrem refletidos nos módulos de risco referidos no artigo
120.º, sendo calibrado nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º.
2 - Relativamente aos contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento
seja suportado pelos tomadores de seguros ou segurados, o cálculo do requisito de
capital para o risco operacional deve ter em conta o montante das despesas anuais
respeitantes a essas responsabilidades de seguros.
3 - No que diz respeito às operações de seguro e de resseguro distintas dos contratos
previstos no número anterior, o cálculo do requisito de capital para o risco
operacional deve ter em conta o volume dessas operações, em termos de prémios
adquiridos e provisões técnicas constituídas relativamente a essas responsabilidades
de seguros e de resseguros.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requisito de capital para o risco
operacional não pode exceder 30% do requisito de capital de solvência de base,
correspondente a essas operações de seguro e de resseguro.
5 - O requisito de capital para o risco operacional deve ainda refletir os riscos
operacionais decorrentes das operações de gestão de fundos coletivos de pensões.
Artigo 129.º
Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos
impostos diferidos
1 - O ajustamento referido na alínea c) do artigo 119.º, destinado a considerar a
capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos,
deve refletir a possibilidade de compensação de perdas inesperadas por uma redução
simultânea das provisões técnicas ou dos impostos diferidos ou por uma combinação
de ambas.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1215____________________________________________________________________________________________________
2 - O ajustamento referido no número anterior deve ter em conta o efeito de mitigação
do risco dos benefícios discricionários futuros dos contratos de seguro, na medida em
que as empresas de seguros e de resseguros possam demonstrar que uma redução de
tais benefícios pode ser utilizada para cobrir perdas inesperadas, quando ocorram.
3 - O efeito de mitigação do risco dos benefícios discricionários futuros não pode
exceder a soma das provisões técnicas e dos impostos diferidos relacionados com
esses benefícios.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor dos benefícios
discricionários futuros em circunstâncias adversas é comparado com o valor desses
benefícios nas condições correspondentes aos pressupostos em que assentou o
cálculo da melhor estimativa.
Artigo 130.º
Cálculo simplificado da fórmula-padrão
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar um cálculo simplificado para
um determinado submódulo ou módulo de risco nos casos em que a natureza,
dimensão e complexidade dos riscos a que se encontram expostas o justifiquem e em
que seja desproporcionado exigir que todas as empresas de seguros e de resseguros
apliquem o cálculo da forma estabelecida.
2 - Os cálculos simplificados são calibrados nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do
artigo 117.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1216____________________________________________________________________________________________________
Artigo 131.º
Desvios significativos dos pressupostos subjacentes ao cálculo da fórmula-padrão
1 - Caso não se revele adequado calcular o requisito de capital de solvência com base na
fórmula-padrão, em virtude de o perfil de risco da empresa de seguros ou de
resseguros divergir significativamente dos pressupostos em que se baseia o cálculo
da fórmula-padrão, a ASF pode, mediante decisão fundamentada, exigir que a
empresa:
a) Substitua um subconjunto dos parâmetros utilizados no cálculo da fórmula-
padrão por parâmetros específicos dessa empresa para efeitos de cálculo dos
módulos de risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros não
vida e risco específico de seguros de acidentes e doença nos termos dos n.os 9 a
11 do artigo 120.º;
b) Utilize um modelo interno para calcular o requisito de capital de solvência ou
os módulos de risco relevantes.
2 - Os parâmetros específicos referidos na alínea a) do número anterior são calculados
de forma a garantir que a empresa cumpra o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º.
SUBSECÇÃO III
Cálculo do requisito de capital de solvência com base em modelos internos totais
ou parciais
Artigo 132.º
Disposições gerais relativas ao cálculo do requisito de capital de solvência com base
em modelos internos totais ou parciais
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem calcular o requisito de capital de
solvência com base num modelo interno total ou parcial aprovado pela ASF.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1217____________________________________________________________________________________________________
2 - As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar modelos internos parciais no
cálculo de um ou mais dos seguintes elementos:
a) Um ou mais módulos de risco, ou submódulos, do requisito de capital de
solvência de base definidos nos artigos 120.º a 124.º e 126.º;
b) O requisito de capital para o risco operacional definido no artigo 128.º;
c) O ajustamento referido no artigo 129.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a modelização parcial pode ser
aplicada à totalidade da atividade das empresas de seguros e de resseguros ou apenas
a uma ou mais das unidades de negócio principais.
Artigo 133.º
Responsabilidade do órgão de administração
Compete ao órgão de administração da empresa de seguros ou de resseguros:
a) Aprovar o pedido de aprovação inicial do modelo interno pela ASF, bem como
os pedidos subsequentes de aprovação de eventuais alterações significativas
desse modelo;
b) Implementar sistemas que garantam o bom funcionamento do modelo interno
numa base contínua;
c) Assegurar a adequação permanente do desenho e funcionamento do modelo
interno e que este continue a refletir adequadamente o perfil de risco da
empresa.
Artigo 134.º
Pedido de aprovação do modelo interno
1 - O pedido de aprovação do modelo interno é dirigido à ASF, acompanhado, no
mínimo, da documentação comprovativa de que o mesmo cumpre os requisitos
estabelecidos nos artigos 139.o a 144.o.
Página 1218
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1218____________________________________________________________________________________________________
2 - Caso o pedido de aprovação se refira a um modelo interno parcial, os requisitos
estabelecidos nos artigos 139.º a 144.º são adaptados por forma a ter em conta o
âmbito de aplicação limitado do modelo interno.
3 - A ASF pronuncia-se sobre o pedido no prazo de seis meses a contar da data de
receção do pedido completo.
4 - A ASF aprova o pedido caso considere que os sistemas de identificação, mensuração,
monitorização, gestão e comunicação dos riscos utilizados pela empresa de seguros
ou de resseguros são adequados e, em especial, que o modelo interno cumpre os
requisitos referidos nos n.os 1 ou 2.
5 - As decisões de indeferimento de pedidos de utilização de modelos internos devem
ser fundamentadas.
Artigo 135.º
Aprovação de modelos internos parciais
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 132.º e 134.º, a aprovação dos modelos internos
parciais depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) A limitação do âmbito de aplicação do modelo interno ter sido adequadamente
fundamentada pela empresa;
b) O requisito de capital de solvência resultante do modelo interno refletir de
modo mais adequado o perfil de risco da empresa e respeitar, nomeadamente,
os princípios enunciados nos artigos 116.º a 118.º;
c) O desenho do modelo interno respeitar os princípios enunciados nos artigos
116.º a 118.º, permitindo a sua integração completa na fórmula-padrão de
cálculo do requisito de capital de solvência.
Página 1219
6 DE AGOSTO DE 2015 1219____________________________________________________________________________________________________
2 - Ao apreciar um pedido de aprovação de um modelo interno parcial que apenas
abranja alguns dos submódulos de um módulo de risco, ou algumas das unidades de
negócio principais de uma empresa de seguros ou de resseguros relativamente a um
módulo de risco, ou partes de ambos, a ASF pode exigir à empresa que apresente um
plano de transição realista para o alargamento do âmbito de aplicação do modelo
interno.
3 - O plano de transição referido no número anterior deve definir de que modo a
empresa pretende alargar o âmbito de aplicação do modelo interno a outros
submódulos ou unidades de negócio, de forma a assegurar que o modelo interno
abranja uma parte preponderante das suas operações de seguro relativamente ao
relevante módulo de risco específico.
Artigo 136.º
Política de alteração dos modelos internos totais e parciais
1 - No âmbito do procedimento de aprovação inicial de um modelo interno, a ASF
aprova a política de alteração do modelo interno da empresa de seguros ou de
resseguros.
2 - A política referida no número anterior inclui uma definição de alterações
significativas e de alterações não significativas.
3 - As empresas de seguros e de resseguros apenas podem alterar o seu modelo interno
de acordo com a política referida nos números anteriores.
4 - As alterações significativas do modelo interno, bem como as alterações da própria
política, são sempre sujeitas à aprovação prévia da ASF, nos termos dos artigos 132.º
e 134.º.
5 - As alterações não significativas do modelo interno não ficam sujeitas à aprovação
prévia da ASF na medida em que estejam de acordo com a política referida no n.º 1.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1220____________________________________________________________________________________________________
Artigo 137.º
Utilização da fórmula-padrão
1 - Mediante solicitação fundamentada, as empresas de seguros e de resseguros cujo
modelo interno tenha sido aprovado devem fornecer à ASF uma estimativa do
requisito de capital de solvência calculada segundo a fórmula-padrão.
2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 2 do artigo seguinte, as empresas de seguros e de
resseguros que tenham recebido aprovação ao abrigo dos artigos 132.º e 134.º não
podem voltar a calcular a totalidade ou parte do requisito de capital de solvência com
base na fórmula-padrão, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e
mediante aprovação da ASF.
Artigo 138.º
Incumprimento do modelo interno
1 - As empresas de seguros e de resseguros que, após terem recebido da ASF a
aprovação necessária para a utilização de um modelo interno, deixem de cumprir o
disposto nos artigos 139.º a 144.º devem apresentar de imediato à ASF um plano para
restabelecer o cumprimento do disposto naqueles artigos num prazo razoável ou
demonstrar que o efeito do incumprimento é negligenciável.
2 - A ASF pode exigir que as empresas de seguros e de resseguros voltem a calcular o
requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão, caso não cumpram o
plano referido no número anterior.
Artigo 139.º
Teste de utilização
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar que o modelo interno é
amplamente utilizado e desempenha um papel relevante no sistema de governação,
em especial:
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a) No sistema de gestão de riscos e no processo de tomada de decisões;
b) Nos processos de avaliação e afetação do capital económico e de solvência,
nomeadamente na autoavaliação do risco e da solvência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas de seguros e de resseguros
devem demonstrar que a frequência de cálculo do requisito de capital de solvência
utilizando o modelo interno é consistente com a frequência com que o utilizam para
os outros fins previstos no número anterior.
Artigo 140.º
Normas de qualidade estatística
1 - O modelo interno, em especial o cálculo da função de distribuição de probabilidades
previsional subjacente, deve satisfazer os critérios definidos nos números seguintes.
2 - Os métodos utilizados no cálculo da função de distribuição de probabilidades
previsional devem:
a) Basear-se em técnicas atuariais e estatísticas adequadas, aplicáveis e
relevantes;
b) Basear-se em informações atuais e credíveis e em pressupostos realistas;
c) Ser consistentes com os métodos utilizados no cálculo das provisões técnicas.
3 - Os dados utilizados no modelo interno devem ser adequados, completos e exatos,
devendo as empresas de seguros e de resseguros atualizar pelo menos uma vez por
ano os conjuntos de dados que utilizam no cálculo da função de distribuição de
probabilidades previsional.
4 - As empresas de seguros e de resseguros devem justificar perante a ASF os
pressupostos em que assenta o respetivo modelo interno.
5 - Independentemente do método de cálculo utilizado, a capacidade de classificação de
riscos do modelo interno deve ser suficiente para assegurar a sua ampla utilização e
relevância no sistema de governação, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1222____________________________________________________________________________________________________
6 - O modelo interno deve cobrir todos os riscos materiais a que as empresas de seguros
e de resseguros estejam expostas e, no mínimo, os riscos previstos no n.º 5 do artigo
117.º.
7 - As empresas de seguros e de resseguros podem ter em conta no modelo interno:
a) No que diz respeito aos efeitos de diversificação, as dependências no âmbito de
cada categoria de risco e entre categorias de risco, desde que a ASF considere
que o sistema utilizado na determinação dos referidos efeitos é adequado;
b) Os efeitos das técnicas de mitigação do risco, desde que o risco de crédito e
outros riscos decorrentes da utilização dessas técnicas estejam corretamente
refletidos no modelo;
c) As medidas de gestão futuras que considerem provável adotar em
circunstâncias específicas, devendo ser refletido, nesse caso, o tempo
necessário para a execução de tais medidas.
8 - As empresas de seguros e de resseguros devem avaliar devidamente e com precisão
no modelo interno:
a) Os riscos associados às garantias financeiras e a eventuais opções contratuais,
quando significativos;
b) Os riscos associados às opções contratuais dos tomadores de seguros e
segurados e da própria empresa, devendo para o efeito tomar em consideração
o possível impacto de alterações futuras das condições financeiras e não
financeiras no exercício dessas opções.
9 - As empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta, no modelo interno,
todos os pagamentos que prevejam efetuar a tomadores de seguros, segurados e
beneficiários, quer estejam ou não contratualmente garantidos.
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Artigo 141.º
Normas de calibragem
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar no modelo interno um
período temporal ou medida de risco diferentes dos previstos no n.º 4 do artigo 117.o,
desde que os resultados do modelo interno possam ser utilizados para calcular o
requisito de capital de solvência de forma a proporcionar aos tomadores de seguros,
segurados e beneficiários um nível de proteção equivalente ao previsto no mesmo
artigo.
2 - Sempre que possível, as empresas de seguros e de resseguros devem calcular o
requisito de capital de solvência diretamente a partir da função de distribuição de
probabilidades previsional gerada pelo modelo interno da própria empresa, utilizando
a medida valor em risco a que se refere o n.º 4 do artigo 117.º.
3 - Caso não seja possível calcular o requisito de capital de solvência nos termos do
número anterior, a ASF pode autorizar a utilização de aproximações, desde que a
empresa possa demonstrar que os tomadores de seguros, segurados e beneficiários
beneficiam de um nível de proteção equivalente ao previsto no artigo 117.o.
4 - A ASF pode exigir às empresas de seguros e de resseguros que apliquem o seu
modelo interno a carteiras de referência relevantes e utilizem pressupostos baseados
em dados externos, a fim de verificar a calibragem do modelo interno e averiguar a
conformidade da sua especificação com a prática geralmente aceite no mercado.
Artigo 142.º
Atribuição dos ganhos e perdas
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem proceder, no mínimo anualmente, à
análise das causas e fontes de ganhos e perdas de cada uma das suas unidades de
negócio principais, bem como demonstrar de que forma a categorização de riscos
adotada no modelo interno permite explicar as referidas causas e fontes de ganhos e
perdas.
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2 - A categorização dos riscos e a atribuição dos ganhos e perdas deve refletir o perfil de
risco da empresa.
Artigo 143.º
Normas de validação
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um processo de validação
regular do seu modelo interno, que inclua a monitorização da sua eficácia, o controlo
da adequação contínua das suas especificações, numa base contínua e a comparação
dos seus resultados com a experiência.
2 - O processo de validação do modelo interno deve incluir um processo estatístico
eficaz que permita à empresa demonstrar perante a ASF que os requisitos de capital
dele resultantes são adequados.
3 - Os métodos estatísticos aplicados devem controlar a adequação da função de
distribuição de probabilidades previsional, em comparação com as perdas registadas
e com os novos dados e informações materiais relacionados.
4 - O processo de validação do modelo interno deve incluir uma análise da respetiva
estabilidade e, em especial, o teste da sensibilidade dos seus resultados face a
alterações dos principais pressupostos subjacentes, bem como uma avaliação da
adequação, completude e exatidão dos dados utilizados pelo modelo interno.
Artigo 144.º
Normas de documentação
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem documentar:
a) O desenho e o funcionamento do seu modelo interno;
b) As alterações relevantes efetuadas nos termos do artigo 136.º.
2 - A documentação deve:
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a) Demonstrar o cumprimento dos artigos 139.o a 143.o;
b) Apresentar em pormenor os princípios que enformam a teoria, os pressupostos
e as bases matemática e empírica subjacentes ao modelo interno; e
c) Indicar quaisquer circunstâncias nas quais o modelo interno não funcione com
eficácia.
Artigo 145.º
Modelos e dados externos
A utilização de um modelo ou de dados obtidos de terceiros não é considerada
justificação para a dispensa de qualquer dos requisitos estabelecidos para o modelo
interno nos artigos 139.º a 144.o.
SECÇÃO VI
Requisito de capital mínimo
Artigo 146.º
Disposições gerais relativas ao requisito de capital mínimo
As empresas de seguros e de resseguros devem dispor, nos termos do presente regime,
de fundos próprios de base elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital
mínimo.
Artigo 147.º
Cálculo do requisito de capital mínimo
1 - O requisito de capital mínimo corresponde a um montante de fundos próprios de base
elegíveis abaixo do qual os tomadores de seguros, os segurados e os beneficiários
ficam expostos a um nível de risco inaceitável.
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2 - O requisito de capital mínimo é calculado de forma clara, simples e de modo a
garantir que o cálculo possa ser auditado.
3 - O requisito de capital mínimo respeita um limite inferior absoluto correspondente a:
a) € 2 500 000, para empresas de seguros a operar nos ramos Não Vida, incluindo
empresas de seguros cativas, salvo no caso de estarem cobertos todos ou alguns
dos riscos incluídos nos ramos previstos nas alíneas j) a o) do artigo 8.º, caso
em que o limite é de € 3 700 000;
b) € 3 700 000 para empresas de seguros a operar no ramo Vida, incluindo
empresas de seguros cativas;
c) € 3 600 000 para empresas de resseguros, salvo no caso das empresas de
resseguros cativas, em que o limite é de € 1 200 000;
d) A soma dos montantes fixados nas alíneas a) e b) para as empresas de seguros
referidas no artigo 9.º da Lei n.º [PPL 326/XII-Decreto n.º ].
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o requisito de capital mínimo é calculado como
função linear de um conjunto ou subconjunto das seguintes variáveis, quantificadas
pelo valor líquido de resseguro:
a) Provisões técnicas;
b) Prémios emitidos;
c) Capital em risco;
d) Impostos diferidos;
e) Despesas administrativas;
f) Medidas de volume relativas às operações de gestão de fundos coletivos de
pensões.
5 - A função linear a que se refere o número anterior deve ser calibrada de modo a
corresponder ao valor em risco dos fundos próprios de base da empresa a um nível de
confiança de 85%, para o período de um ano.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o requisito de capital mínimo não pode ser inferior
a 25% nem superior a 45% do requisito de capital de solvência, e incluindo quaisquer
acréscimos do requisito de capital de solvência impostos ao abrigo do artigo 29.º.
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Artigo 148.º
Frequência do cálculo e reporte
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital mínimo
pelo menos trimestralmente e comunicar os resultados desse cálculo à ASF.
2 - As empresas de seguros e de resseguros não estão obrigadas a calcular
trimestralmente o requisito de capital de solvência para efeitos do cálculo dos limites
referidos no n.º 6 do artigo anterior.
3 - Se algum dos limites referidos no n.º 6 do artigo anterior determinar o requisito de
capital mínimo de uma empresa, esta última deve prestar à ASF as informações que
permitam uma compreensão adequada das razões subjacentes.
SECÇÃO VII
Investimentos
Artigo 149.º
Princípio do gestor prudente
1 - As empresas de seguros e de resseguros investem a totalidade dos seus ativos
segundo o princípio do gestor prudente, nos termos dos números seguintes.
2 - As empresas de seguros e de resseguros devem investir unicamente em ativos e
instrumentos cujos riscos possam adequadamente identificar, mensurar, monitorizar,
gerir, controlar e comunicar, e que possam ser tidos em conta de forma adequada na
avaliação das suas necessidades globais de solvência nos termos da alínea a) do n.º 5
do artigo 73.º.
3 - Todos os ativos, nomeadamente os que cobrem o requisito de capital mínimo e o
requisito de capital de solvência, devem ser investidos de forma a assegurar a
segurança, a qualidade, a liquidez e a rentabilidade da carteira na sua globalidade.
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4 - A localização dos ativos referidos no número anterior deve ser de molde a assegurar
a sua disponibilidade.
5 - Os ativos representativos das provisões técnicas devem ser investidos de forma
adequada à natureza e à duração das responsabilidades de seguros e de resseguros,
bem como no melhor interesse dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários,
tendo em conta os objetivos divulgados.
6 - Os ativos representativos das provisões técnicas constituem um património especial
que garante especialmente os créditos emergentes dos contratos de seguro ou de
resseguro, não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses
créditos.
7 - Os ativos referidos no número anterior não podem, em caso algum, ser oferecidos a
terceiros, para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa
garantia.
Artigo 150.º
Ativos detidos associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de
investimento é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no que se refere a ativos detidos para
cobrir as provisões técnicas de contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de
investimento seja suportado pelos tomadores de seguros ou segurados:
a) Caso os benefícios previstos num contrato se encontrem diretamente ligados ao
valor de unidades de participação num organismo de investimento coletivo em
valores mobiliários (OICVM), na aceção do regime dos organismos de
investimento coletivo ou ao valor de ativos incluídos num fundo interno da
empresa de seguros normalmente dividido em unidades de participação, as
provisões técnicas respeitantes a esses benefícios têm de ser representadas o
mais aproximadamente possível por essas unidades de participação ou, na falta
destas, por esses ativos;
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b) Caso os benefícios previstos num contrato se encontrem diretamente ligados a
um índice de ações ou a outro valor de referência diferente dos referidos na
alínea anterior, as provisões técnicas respeitantes a esses benefícios têm de ser
representadas o mais aproximadamente possível pelas unidades de participação
que se considere representarem o valor de referência ou, na falta destas, por
ativos com um grau adequado de segurança e negociabilidade que
correspondam o mais aproximadamente possível àqueles em que se baseia o
valor de referência específico;
c) Caso os benefícios referidos nas alíneas anteriores incluam uma garantia de
determinada remuneração do investimento ou outros benefícios garantidos, os
ativos detidos para cobrir as correspondentes provisões técnicas adicionais
ficam sujeitos ao disposto no artigo seguinte.
2 - A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, a delimitação dos tipos de ativos
ou valores de referência a que podem estar condicionados os benefícios dos
contratos, se o risco de investimento for assumido por um tomador de seguro que
seja uma pessoa singular, desde que as limitações estabelecidas não sejam mais
restritivas que as estabelecidas no regime dos organismos de investimento coletivo.
Artigo 151.º
Ativos detidos não associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco
de investimento é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados
Sem prejuízo do disposto no artigo 149.º, aos ativos detidos não associados a contratos
de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de
seguros ou segurados são aplicáveis as seguintes regras:
a) É permitida a utilização de instrumentos derivados desde que contribuam para
a mitigação dos riscos ou facilitem uma gestão eficiente da carteira de ativos;
b) O investimento em ativos não admitidos à negociação num mercado
regulamentado deve manter-se em níveis prudentes;
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c) Os ativos devem ser suficientemente diversificados de forma a evitar a
dependência excessiva de qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas ou
área geográfica e a acumulação excessiva de riscos no conjunto da carteira;
d) Os investimentos em ativos emitidos pelo mesmo emitente ou por emitentes
pertencentes ao mesmo grupo não podem expor a empresa de seguros a uma
concentração excessiva de riscos.
Artigo 152.º
Conflito de interesses
1 - No caso de se verificar um conflito de interesses, seja aos seus próprios interesses ou
de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja aos
interesses dos membros dos seus órgãos sociais, as empresas de seguros ou as
entidades que gerem a respetiva carteira de ativos devem assegurar que o
investimento é efetuado no melhor interesse dos tomadores de seguros, segurados e
beneficiários.
2 - Em seguros de grupo, em caso de conflito entre os interesses do tomador do seguro e
dos segurados, devem prevalecer os destes últimos.
3 - Em contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento seja suportado
pelos tomadores de seguros ou segurados, a transferência de ativos entre carteiras
deve assegurar a neutralidade dos efeitos para todos os tomadores de seguros ou
segurados.
4 - Em contratos de seguro com participação nos resultados, a transferência de ativos
afetos às contas de resultados financeiros deve assegurar a neutralidade dos efeitos
para todos os beneficiários da participação nos resultados.
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CAPÍTULO IV
Conduta de mercado das empresas de seguros com sede em Portugal
Artigo 153.º
Princípios gerais de conduta de mercado
1 - As empresas de seguros devem atuar de forma diligente, equitativa e transparente no
seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e
terceiros lesados.
2 - As empresas de seguros devem definir e rever regularmente uma política de
conceção e aprovação de produtos de seguros e das correspondentes alterações
significativas, quer técnicas, quer jurídicas, considerando todas as fases contratuais e
assegurando que a mesma é adequadamente implementada e o respetivo
cumprimento monitorizado.
3 - A política de conceção e aprovação de produtos de seguros prevista no número
anterior deve incluir a identificação do perfil dos respetivos tomadores de seguros ou
segurados que constituem o mercado alvo do produto e garantir que todos os riscos
relevantes para esse universo são avaliados, bem como que a estratégia de
distribuição é consistente com o mercado alvo identificado.
4 - As empresas de seguros devem garantir que a forma como são concebidos os
produtos de seguros e a respetiva estrutura de prémio ou de custos ou suas
componentes, não induz ou contribui para agravar situações de conflito com os
interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.
5 - A ASF pode proibir ou impedir a comercialização de produtos de seguros que
prejudiquem ou possam prejudicar os interesses dos tomadores de seguros, segurados
ou beneficiários, designadamente por serem desadequados ao respetivo perfil ou por
induzirem ou contribuírem manifestamente para agravar situações de conflito com os
seus interesses.
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6 - No caso de produtos de seguros ligados a fundos de investimento, a ASF, antes de
adotar uma decisão nos termos do número anterior, consulta a Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários.
Artigo 154.º
Política de tratamento
1 - As empresas de seguros devem definir uma política de tratamento dos tomadores de
seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, assegurando que a mesma é
difundida na empresa e divulgada ao público, adequadamente implementada e o
respetivo cumprimento monitorizado.
2 - A política de tratamento prevista no número anterior deve, em especial, prover a que
sejam adequadamente cumpridos os deveres de informação e de esclarecimento que
impendem sobre a empresa de seguros e prever que sejam instituídos os mecanismos
necessários a assegurar que não são comercializados contratos de seguro ou
operações de capitalização com características desajustadas face ao perfil dos
respetivos tomadores de seguros ou segurados.
3 - A ASF pode determinar que as empresas de seguros procedam à alteração da
respetiva política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e
terceiros lesados, quando a mesma não assegure devidamente os direitos destes
últimos.
Artigo 155.º
Acordos entre empresas de seguros
São comunicados à ASF as convenções, protocolos ou outros acordos celebrados entre
empresas de seguros que possam ter impacto no respetivo relacionamento com os
tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, designadamente, em
matéria de regularização de sinistros.
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Artigo 156.º
Publicidade
1 - A publicidade efetuada pelas empresas de seguros e pelas suas associações
empresariais está sujeita à lei geral, sem prejuízo do regime especial que for fixado
em norma regulamentar da ASF e, no caso de produtos de seguros ligados a fundos
de investimento, em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
ouvida a ASF.
2 - Sem prejuízo das competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no
que respeita aos produtos de seguro ligados a fundos de investimento, a supervisão
do cumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas, gerais ou
especiais, aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de seguros e das suas
associações empresariais compete à ASF.
3 - Sem prejuízo das competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no
que respeita aos produtos de seguro ligados a fundos de investimento, a ASF,
relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no n.º 1, e sem
prejuízo das sanções aplicáveis, pode:
a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;
c) Determinar a imediata publicação pelo responsável de retificação apropriada.
4 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número
anterior, pode a ASF, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores
na prática do ato.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1234____________________________________________________________________________________________________
Artigo 157.º
Gestão de reclamações
1 - Na apreciação de reclamações, a ASF promove as diligências necessárias para a
verificação do cumprimento das normas cuja observância lhe caiba zelar e adota as
medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos, sem prejuízo da
instauração de procedimento contraordenacional sempre que a conduta das entidades
reclamadas, nomeadamente pela gravidade ou reiteração, o justifique.
2 - As empresas de seguros devem instituir uma função autónoma responsável pela
gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e
terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, que seja desempenhada
por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada.
3 - A função responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída por uma
empresa de seguros ou por empresas de seguros que se encontrem em relação de
controlo ou estreita, desde que, em qualquer caso, lhe sejam garantidas as condições
necessárias a evitar conflitos de interesses.
4 - Compete à função prevista no n.º 1 gerir a receção e resposta às reclamações que lhe
sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros
lesados, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo
regulamento de funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e apreciação das
mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes.
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Artigo 158.º
Provedor do cliente
1 - As empresas de seguros designam, de entre pessoas singulares de reconhecido
prestígio, qualificação, idoneidade e independência, o provedor do cliente, ao qual os
tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados podem apresentar
reclamações relativas a atos ou omissões daquelas empresas, desde que as mesmas
não tenham sido resolvidas no âmbito da gestão de reclamações prevista no artigo
anterior.
2 - Cada empresa de seguros deve designar um provedor, o qual não pode ser designado
para exercer essa função por outras empresas de seguros, exceto se integrarem o
mesmo grupo segurador.
3 - Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos
tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com
os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de funcionamento,
elaborado pela empresa ou empresas de seguros que o designaram.
4 - O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às empresas
de seguros em resultado da apreciação das reclamações.
5 - A intervenção do provedor não prejudica o direito de recurso aos tribunais ou a
mecanismos de resolução extrajudicial de litígios.
6 - O provedor deve divulgar, anualmente, as recomendações feitas, bem como a
menção da sua adoção pelos destinatários.
7 - As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade da
empresa ou empresas de seguros que o designaram nos termos do n.º 2, não podendo
ser imputadas ao reclamante.
8 - A ASF pode determinar que as empresas de seguros substituam o provedor do cliente
designado, se verificar que não preenche os requisitos fixados no n.º 1 ou que
incumpre os deveres previstos no presente regime ou na respetiva regulamentação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1236____________________________________________________________________________________________________
Artigo 159.º
Regulamentação em matéria de conduta de mercado
A ASF estabelece, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas empresas
de seguros no cumprimento dos deveres previstos nos artigos 153.º a 158.º.
TÍTULO IV
Vicissitudes no exercício da atividade seguradora e resseguradora por empresas de
seguros ou de resseguros com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Alterações
Artigo 160.º
Alteração do âmbito da autorização
1 - A extensão do âmbito da autorização a outros ramos ou o alargamento de uma
autorização que abranja apenas uma parte dos riscos englobados num ramo é
autorizada pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições pela empresa de
seguros ou de resseguros:
a) Apresentar um programa de atividades nos termos do artigo 54.º;
b) Comprovar que dispõe dos fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer
os requisitos de capital de solvência e de capital mínimo previstos no n.º 1 do
artigo 116.º e no artigo 146.º;
c) Descrever as alterações ao sistema de governação, se existentes.
2 - A extensão do âmbito de autorização de uma empresa de seguros autorizada a
exercer atividade no ramo Vida que requeira autorização para alargar as suas
atividades aos riscos correspondentes aos ramos Não Vida referidos nas alíneas a) e
b) do artigo 8.º só pode ser concedida pela ASF se forem cumpridas as seguintes
condições pela empresa de seguros:
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a) Dispor de fundos próprios de base elegíveis suficientes para respeitar o limite
mínimo absoluto do requisito de capital mínimo para as empresas de seguro a
operar no ramo Vida e o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo
para as empresas de seguro a operar nos ramos Não Vida, fixados no n.º 3 do
artigo 147.º; e
b) Assumir o compromisso de respeitar, no futuro, as obrigações financeiras
mínimas referidas nos n.os 8 e 9 do artigo 89.º.
3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável caso uma empresa de seguros
autorizada a exercer atividade relativa aos riscos correspondentes aos ramos Não
Vida referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º requeira autorização para alargar as
suas atividades a seguros e operações do ramo Vida.
Artigo 161.º
Alteração dos estatutos
1 - Carecem de autorização prévia da ASF, as seguintes alterações aos estatutos das
empresas de seguros e de resseguros:
a) Firma ou denominação;
b) Objeto;
c) Redução do capital social;
d) Permissão da exigência de prestações suplementares de capital;
e) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
f) Estrutura dos órgãos de administração e de fiscalização;
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;
h) Dissolução.
2 - As alterações estatutárias não previstas no número anterior devem ser comunicadas à
ASF no prazo de cinco dias após a respetiva aprovação.
3 - A deliberação de restituição das prestações suplementares de capital carece da
autorização da ASF.
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CAPÍTULO II
Participações qualificadas
Artigo 162.º
Comunicação prévia
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada que, direta
ou indiretamente, pretenda deter participação qualificada em empresa de seguros ou
de resseguros, ou que pretenda aumentar participação qualificada por si já detida, de
tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja ou ultrapasse
qualquer dos limiares de 20%, um terço ou 50%, ou de tal modo que a empresa se
transforme em sua filial, deve comunicar previamente à ASF o seu projeto de
aquisição.
2 - A comunicação deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas
projetadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações previstas no
número anterior, ainda que o resultado não se encontre previamente garantido.
3 - A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem
acompanhar a comunicação referida no n.º 1.
4 - A ASF envia ao requerente notificação escrita da receção da comunicação prevista
no n.º 1 e a data do termo do prazo de apreciação, no prazo de dois dias a contar da
data de receção da referida comunicação.
5 - Se a comunicação prevista no n.º 1 não estiver instruída com os elementos e
informações que a devem acompanhar, a ASF notifica por escrito o requerente dos
elementos em falta, no prazo de dois dias a contar da data de receção da referida
comunicação.
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Artigo 163.º
Apreciação
1 - A ASF pode:
a) Opor-se ao projeto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa
reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros
ou de resseguros ou se a informação prestada for incompleta;
b) Não se opor ao projeto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa
reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros
ou de resseguros.
2 - Quando não deduza oposição, a ASF pode fixar um prazo razoável para a realização
do projeto comunicado.
3 - A ASF pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem
como realizar as averiguações que considere necessárias.
4 - A decisão de oposição ou de não oposição é notificada ao requerente no prazo de 60
dias a contar da notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior.
5 - O pedido de elementos ou informações complementares apresentado pela ASF por
escrito e até ao quinquagésimo dia do prazo previsto no número anterior suspende o
prazo de apreciação entre a data do pedido e a data de receção da resposta do
requerente.
6 - A suspensão do prazo de apreciação prevista no número anterior não pode exceder:
a) 30 dias, no caso de o requerente ter domicílio ou sede fora do território da
União Europeia ou estar sujeito a regulamentação não europeia, bem como no
caso de o requerente não estar sujeito a supervisão ao abrigo da Diretiva
85/611/CEE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, da Diretiva
2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, da
Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de
2006, e da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25
de novembro de 2009; ou
b) 20 dias, nos restantes casos.
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7 - No prazo de dois dias a contar da respetiva receção, a ASF notifica o requerente da
receção dos elementos e informações solicitados ao abrigo do n.º 5 e da nova data do
termo do prazo de apreciação.
8 - Caso decida opor-se ao projeto, a ASF:
a) Envia ao requerente notificação escrita da sua decisão e das razões que a
fundamentam, no prazo de dois dias a contar da data da decisão e antes do
termo do prazo previsto no n.º 4;
b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua
iniciativa ou a pedido do requerente.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que a ASF não se opõe ao
projeto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4.
10 - Na decisão da ASF devem ser indicadas as eventuais opiniões ou reservas expressas
pela autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo
seguinte.
11 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 162.º e dos n.os 4 a 7, a ASF, caso
lhe tenham sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou de aumento
de participação qualificada na mesma empresa de seguros ou de resseguros, trata os
requerentes de forma não discriminatória.
12 - As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de oposição.
Artigo 164.º
Cooperação
1 - A ASF solicita o parecer da autoridade de supervisão do Estado membro de origem,
caso o requerente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de
investimento ou entidade gestora de organismos de investimento coletivo em
valores mobiliários, autorizada em outro Estado membro;
b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
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c) Pessoa singular ou coletiva, que controla uma entidade referida na alínea a).
2 - A decisão da ASF é precedida de parecer do Banco de Portugal ou da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários, caso o requerente corresponda a um dos tipos de
entidades previstas no número anterior, autorizadas em Portugal pelo Banco de
Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, respetivamente.
3 - A pedido das autoridades de supervisão previstas nos números anteriores, a ASF
comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição e, caso
sejam solicitadas, outras informações relevantes.
Artigo 165.º
Comunicação subsequente
Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 162.º, os factos de que resulte,
direta ou indiretamente, a detenção de uma participação qualificada numa empresa de
seguros ou de resseguros, ou o seu aumento nos termos do disposto na mesma
disposição, devem ser notificados pelo interessado, no prazo de 15 dias a contar da data
em que os mesmos factos se verificarem, à ASF e à empresa em causa.
Artigo 166.º
Imputação de direitos de voto
1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, no cômputo das
participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às ações de que o
participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:
a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
b) Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de
domínio ou estreita;
c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha
celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver
vinculado a seguir instruções de terceiro;
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d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos
de administração e de fiscalização;
e) Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os
respetivos titulares;
f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante ou por este
administradas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido
atribuídos;
g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante
poderes discricionários para o seu exercício;
h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante
que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou
que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de
influência sobre a sociedade participada;
i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por
aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das
outras alíneas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram
imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de
investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre entidade gestora de
fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o
serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de
fundos de pensões os direitos de voto inerentes a ações de empresas de seguros ou de
resseguros integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou
o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da
sociedade dominante ou das sociedades associadas.
3 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1 presume-se serem instrumento de exercício
concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das ações
representativas do capital social da sociedade participada.
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4 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante a ASF, mediante
prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência,
efetiva ou potencial, sobre a sociedade participada.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na
totalidade das ações com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão
do respetivo exercício.
6 - No cômputo das participações qualificadas não são considerados:
a) Os direitos de voto detidos por empresas de investimento ou instituições de
crédito em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de
instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou
de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos
no prazo de um ano a contar da aquisição;
b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de
compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação,
aplicando-se para este efeito o disposto no n.º 2 do artigo 16.º-A e no n.º 1 do
artigo 18.º ambos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 486/99, de 13 de novembro
c) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que
estas entidades apenas possam exercer os direitos de voto associados às ações
sob instruções comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos;
d) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado
que atinjam ou ultrapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital
social, desde que aquele não intervenha na gestão da instituição participada,
nem o influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço.
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Artigo 167.º
Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de
investimento coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio
sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades
associadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de imputação agregada de
direitos de voto se:
a) Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício
dos direitos de voto inerentes às ações integrantes do fundo de investimento, do
fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;
b) A entidade gestora ou o intermediário revelar autonomia dos processos de
decisão no exercício do direito de voto.
2 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade
que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro
deve:
a) Enviar à ASF a lista atualizada de todas as entidades gestoras e intermediários
financeiros sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal
estrangeira, indicar as respetivas autoridades de supervisão;
b) Enviar à ASF uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora
ou intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;
c) Demonstrar à ASF, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das
entidades relevantes asseguram o exercício independente do direito de voto,
que as pessoas que exercem os direitos de voto agem independentemente e que
existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade
dominante recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém
participações diretas em ativos por esta geridos, fixa a relação contratual das
partes em consonância com as condições normais de mercado para situações
similares.
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3 - Para efeitos da alínea c)do número anterior, as entidades relevantes devem adotar,
no mínimo, políticas e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o
acesso a informação relativa ao exercício dos direitos de voto.
4 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as
sociedades associadas de fundos de pensões devem enviar à ASF uma declaração
fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.
5 - Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que
confiram ao participante o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por
força de acordo, de ações com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas ações
estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para efeitos do
n.º 2, que a sociedade aí referida envie à ASF a informação prevista na alínea a)
desse número.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1:
a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela sociedade dominante ou outra
entidade por esta dominada que precise o modo como são exercidos os direitos
de voto em casos concretos;
b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular,
independentemente da sua forma, são transmitidas pela sociedade dominante
ou qualquer entidade por esta dominada e limitam a margem de
discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade
associada de fundos de pensões relativamente ao exercício dos direitos de voto
de modo a servir interesses empresariais específicos da sociedade dominante
ou de outra entidade por esta dominada.
7 - Logo que, nos termos do n.º 1, considere não provada a independência da entidade
gestora ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em
empresa de seguros ou de resseguros, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, a ASF
notifica deste facto a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre
o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões e, ainda,
o órgão de administração da sociedade participada.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1246____________________________________________________________________________________________________
8 - A declaração da ASF prevista no número anterior implica a imputação à sociedade
dominante de todos os direitos de voto inerentes às ações que integrem o fundo de
investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, com as
respetivas consequências, enquanto não seja demonstrada a independência da
entidade gestora ou do intermediário financeiro.
9 - A emissão da notificação prevista no n.º 7 pela ASF é precedida de consulta prévia à
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que se refira a direitos de voto
inerentes a ações de sociedades abertas ou detidas por organismos de investimento
coletivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de
contrato de gestão de carteiras.
Artigo 168.º
Inibição do exercício de direitos de voto
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a ASF pode determinar a inibição do
exercício dos direitos de voto que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, se
devam considerar como integrando a participação qualificada, na quantidade
necessária para que não seja atingido ou ultrapassado o mais baixo dos limiares
estabelecidos no n.º 1 do artigo 162.º que haja sido atingido ou ultrapassado por força
da aquisição ou aumento, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1
do artigo 162.º;
b) Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de
ter procedido à comunicação referida no n.º 1 do artigo 162.º, mas antes de a
ASF se ter pronunciado;
c) Ter-se a ASF oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação
comunicado.
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2 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a ASF pode, em alternativa,
determinar que a inibição incida em entidade que detenha, direta ou indiretamente,
direitos de voto na empresa participada, se essa medida for considerada suficiente
para assegurar as condições de gestão sã e prudente nesta última e não envolver
restrição grave do exercício de outras atividades económicas.
3 - A ASF determina igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de voto
exercidos pela empresa participada noutras empresas com as quais se encontre numa
relação de controlo ou estreita.
4 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao
interessado, nos termos gerais, e comunicadas ao órgão de administração da empresa
participada e ao presidente da respetiva assembleia geral, acompanhadas, quanto a
este último, da determinação de que deve atuar de forma a impedir o exercício dos
direitos de voto inibidos.
5 - Sempre que a inibição do exercício de direitos de voto incida sobre entidade
autorizada ou registada pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários, a decisão da ASF é comunicada a estas autoridades.
6 - Se forem exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos, são registados em ata,
no sentido em que os mesmos sejam exercidos.
7 - A deliberação em que sejam exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos é
anulável, salvo se se demonstrar que a deliberação teria sido tomada e teria sido
idêntica ainda que os direitos de voto não tivessem sido exercidos.
8 - A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais ou ainda pela ASF.
9 - Cessa a inibição:
a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, se o interessado proceder
posteriormente à comunicação em falta e a ASF não deduzir oposição;
b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, se a ASF não deduzir oposição.
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Artigo 169.º
Inibição por motivos supervenientes
1 - A ASF, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento
após a constituição ou aumento de uma participação qualificada e que criem o receio
justificado de que a influência exercida pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã
e prudente da empresa de seguros ou de resseguros participada, pode determinar a
inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.
2 - Às decisões tomadas nos termos do número anterior é aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.
Artigo 170.º
Diminuição da participação
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada, que
pretenda deixar de deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa
empresa de seguros ou de resseguros ou que pretenda diminuir essa participação de
tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital por ela detida desça a
um nível inferior aos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou que a empresa deixe de
ser sua filial, deve informar previamente desses factos a ASF e comunicar-lhe o novo
montante da sua participação.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 162.º.
Artigo 171.º
Comunicação pelas empresas de seguros e de resseguros
1 - As empresas de seguros e de resseguros comunicam à ASF, logo que delas tenham
conhecimento, a aquisição, aumento, alienação ou diminuição de participação
qualificada, em consequência da qual seja ultrapassado, para mais ou para menos, um
dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 162.º e no artigo anterior.
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2 - Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da
assembleia geral, as empresas de seguros e de resseguros comunicam igualmente à
ASF a identidade dos detentores de participações qualificadas, com especificação do
capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, com base
designadamente nos dados registados para efeitos da assembleia geral anual ou nas
informações recebidas em cumprimento das obrigações relativas a sociedades cujos
valores mobiliários sejam transacionados em mercados regulamentados.
Artigo 172.º
Gestão sã e prudente
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 163.º, na apreciação das condições que
garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros, a ASF tem
em conta a adequação e influência provável do requerente na instituição em causa e a
solidez financeira do projeto de aquisição em função dos seguintes critérios:
a) Idoneidade do requerente, tendo especialmente em consideração o disposto nos
n.os 2 a 5 do artigo 68.º, se se tratar de uma pessoa singular;
b) Idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos
membros dos órgãos de administração da empresa de seguros ou de resseguros,
a designar em resultado da aquisição, nos termos dos artigos 67.º a 70.º;
c) Solidez financeira do requerente, designadamente em função do tipo de
atividade exercida ou a exercer na empresa de seguros ou de resseguros;
d) Capacidade da empresa de seguros ou de resseguros para cumprir de forma
continuada os requisitos prudenciais aplicáveis, tendo especialmente em
consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita
o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as
autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades
entre as mesmas;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1250____________________________________________________________________________________________________
e) Existência de razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou
foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de
branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do
artigo 1.º da Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de
outubro de 2005, relacionada com a aquisição projetada ou que a aquisição
projetada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.
Artigo 173.º
Comunicação de aquisição de participação de empresa-mãe de um país terceiro
A ASF comunica à Comissão Europeia e às autoridades de supervisão dos outros
Estados membros de qualquer aquisição de participação de uma empresa-mãe sujeita à
lei de um país terceiro numa empresa de seguros ou de resseguros com sede em
Portugal e que tenha por efeito transformar esta última numa filial da referida empresa-
mãe.
Artigo 174.º
Constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada
1 - Qualquer negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de
constituição futura de quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital
que configurem participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros
deve ser comunicado à ASF.
2 - A validade do negócio jurídico previsto no número anterior depende de decisão de
não oposição da ASF, se considerar demonstrado que estão garantidas condições de
gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros.
3 - A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem
acompanhar a comunicação referida no n.º 1.
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CAPÍTULO III
Revogação
Artigo 175.º
Revogação da autorização
1 - A autorização pode ser revogada, total ou parcialmente, a pedido da empresa de
seguros ou de resseguros ou, sem prejuízo das sanções aplicáveis às infrações da
atividade seguradora e resseguradora ou do regime aplicável em caso de inexistência
ou insuficiência de condições financeiras, quando se verifique uma das seguintes
situações:
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos,
independentemente das sanções penais aplicáveis;
b) A empresa de seguros ou de resseguros cessar ou reduzir significativamente a
atividade por período superior a seis meses;
c) Deixar de estar preenchida alguma das condições de acesso e de exercício da
atividade seguradora ou resseguradora exigidas no presente regime;
d) Ocorrerem irregularidades graves no sistema de governação, na organização
contabilística, no controlo interno ou na conduta de mercado da empresa, de
modo a pôr em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados,
beneficiários ou terceiros lesados, ou as condições normais de funcionamento
do mercado segurador;
e) A empresa deixar de cumprir o requisito de capital mínimo e a ASF considerar
que o plano de financiamento apresentado é manifestamente inadequado ou a
empresa em causa não cumprir o plano de financiamento aprovado no prazo de
três meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital
mínimo;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1252____________________________________________________________________________________________________
f) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de pessoa sujeita
a registo nos termos do artigo 43.º, caso a mesma exerça atividade que possa
pôr em causa a gestão sã e prudente da empresa;
g) A empresa violar as disposições legais, regulamentares ou administrativas que
disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco os interesses dos
tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou as condições normais de
funcionamento do mercado segurador.
2 - Ocorre redução significativa da atividade, para efeitos da alínea b) do número
anterior, sempre que se verifique uma diminuição de pelo menos 50 % do volume de
prémios, que não esteja estrategicamente programada nem tenha sido imposta pela
ASF, e que ponha em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou
beneficiários.
3 - Os factos previstos na alínea f) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se,
no prazo estabelecido pela ASF, a empresa tiver procedido à comunicação ou à
designação de outra pessoa que seja aceite.
Artigo 176.º
Competência e forma de revogação
1 - A revogação da autorização prevista no artigo anterior é da competência da ASF.
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à empresa de seguros ou
de resseguros.
3 - Quando a empresa se dedique à comercialização de produtos de seguros ligados a
fundos de investimento, a decisão de revogação é precedida de parecer da Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários.
4 - A revogação total da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade.
5 - A ASF comunica a decisão de revogação à EIOPA.
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Artigo 177.º
Diligências subsequentes à revogação da autorização
Em caso de revogação da autorização, a ASF adota as providências necessárias para
salvaguardar os interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários
designadamente através da:
a) Promoção do encerramento dos estabelecimentos da empresa;
b) Imposição de restrições à livre alienação dos ativos da empresa;
c) Informação às autoridades de supervisão dos outros Estados membros para que
a empresa de seguros ou de resseguros seja impedida de iniciar novas
operações no respetivo território.
CAPÍTULO IV
Fusão, cisão e transferências de carteira
SECÇÃO I
Fusão ou cisão
Artigo 178.º
Fusão ou cisão de empresas de seguros ou de resseguros
1 - Pode ser autorizada pela ASF a fusão ou a cisão de empresas de seguros ou de
resseguros, desde que as condições de acesso e de exercício da atividade seguradora
ou resseguradora exigidas no presente regime e respetiva regulamentação continuem
preenchidas.
2 - Sem prejuízo de outros elementos que se justifiquem face à projetada fusão ou cisão,
o requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes
elementos:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1254____________________________________________________________________________________________________
a) Ata das reuniões em que foi deliberada a fusão ou a cisão;
b) Projeto de alteração do contrato de sociedade ou dos estatutos;
c) Informação sobre as futuras alterações ao sistema de governação;
d) Programa de atividades que resulte da fusão ou da cisão, elaborado em
conformidade com o disposto no artigo 54.º, com as devidas adaptações.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.º a 57.º, bem como
na secção seguinte.
SECÇÃO II
Transferência de carteira
Artigo 179.º
Cedente e cessionária com sede em Portugal
1 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal podem, nos termos
legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da
respetiva carteira, celebrados ao abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade
de prestação de serviços, para uma cessionária com sede em Portugal.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:
a) A ASF verifique que a empresa de seguros ou de resseguros cessionária dispõe,
tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para
satisfazer o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de
supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro
do compromisso deem o seu acordo à mencionada transferência.
3 - Se a transferência a que se refere o n.º 1 se reportar à totalidade ou parte dos
contratos da carteira de uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal, o
Estado membro da sucursal deve também ser consultado.
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4 - Se as autoridades de supervisão consultadas nos termos dos n.os 2 e 3 não
comunicarem à ASF o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a
partir da data da receção do pedido, decorrido o mesmo prazo considera-se ter havido
parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.
Artigo 180.º
Cedente com sede em Portugal e cessionária estabelecida noutro Estado membro
1 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal podem, nos termos
legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da
respetiva carteira, celebrados ao abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade
de prestação de serviços, para uma cessionária estabelecida noutro Estado membro.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:
a) As autoridades de supervisão do Estado membro de origem da cessionária
certifiquem que esta dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios
elegíveis necessários para satisfazer o requisito de capital de solvência referido
no n.º 1 do artigo 116.º;
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de
supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro
do compromisso deem o seu acordo à mencionada transferência.
3 - Se a transferência a que se refere o n.º 1 se reportar à totalidade ou parte dos
contratos da carteira de uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal, o
Estado membro da sucursal deve também ser consultado.
4 - Se as autoridades de supervisão consultadas nos termos dos n.ºs 2 e 3 não
comunicarem à ASF o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a
partir da data da receção do pedido, decorrido o mesmo prazo considera-se ter havido
parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.
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Artigo 181.º
Publicidade da transferência
As autorizações para transferências de carteira concedidas pela ASF nos termos da
presente secção ou que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território
português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem ser
redigidas e publicadas em língua portuguesa no sítio da ASF na Internet e em dois
jornais diários de ampla difusão.
Artigo 182.º
Oponibilidade da transferência e resolução dos contratos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as transferências de carteiras
autorizadas pela ASF ou pelas restantes autoridades de supervisão dos Estados
membros de origem nos termos da presente secção são oponíveis aos tomadores de
seguros, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações
emergentes dos correspondentes contratos de seguro, a partir da respetiva
autorização.
2 - Quando as transferências de carteira abranjam contratos cobrindo riscos situados em
território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso, os
tomadores de seguros e segurados dispõem de um prazo de um mês contado a partir
da publicação no sítio da ASF na Internet, referida no artigo anterior, para a
resolução dos respetivos contratos, prazo durante o qual a transferência não lhes é
oponível.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1257____________________________________________________________________________________________________
TÍTULO V
Atividades transfronteiras, direito de estabelecimento e livre prestação de serviços
CAPÍTULO I
Estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado membro por
sucursais de empresas de seguros com sede em Portugal
Artigo 183.º
Notificação
A empresa de seguros com sede em Portugal que pretenda estabelecer uma sucursal no
território de outro Estado membro deve notificar esse facto à ASF, comunicando os
seguintes elementos:
a) Estado membro em cujo território pretende estabelecer a sucursal;
b) Programa de atividades, nos termos do artigo 54.º, com as devidas adaptações;
c) Endereço, no Estado membro de acolhimento, onde os documentos lhe podem
ser reclamados e entregues, incluindo as comunicações dirigidas ao mandatário
geral da sucursal;
d) Nome e endereço do mandatário geral da sucursal, que deve ter poderes
bastantes para obrigar a empresa de seguros perante terceiros e para a
representar perante as autoridades e os tribunais do Estado membro de
acolhimento, bem como o mandato e documentação prevista no artigo 43.º e
respetiva regulamentação;
e) Declaração comprovativa de que a empresa de seguros se tornou membro do
gabinete nacional e do fundo nacional de garantia do Estado membro de
acolhimento, caso pretenda cobrir por intermédio da sua sucursal os riscos
referidos na alínea j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do
transportador.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1258____________________________________________________________________________________________________
Artigo 184.º
Comunicação
1 - A ASF comunica os elementos referidos no artigo anterior à autoridade de
supervisão do Estado membro de acolhimento no prazo de três meses a contar da
receção dos mesmos, certificando igualmente que a empresa de seguros cumpre o
requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo, calculados nos
termos do presente regime.
2 - A ASF informa simultaneamente a empresa de seguros interessada da comunicação
referida no número anterior.
3 - A ASF informa a empresa de seguros interessada das condições fundadas em razões
de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade seguradora no Estado
membro de acolhimento, caso a autoridade de supervisão do Estado membro de
acolhimento informe a ASF dessas condições no prazo de dois meses a contar da
data da receção da comunicação referida no n.º 1.
Artigo 185.º
Recusa de comunicação
1 - A ASF não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha
dúvidas fundadas sobre:
a) A adequação do sistema de governação da empresa;
b) A situação financeira da empresa, designadamente nos casos em que tenha sido
solicitado um plano em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º e
n.º 2 do artigo 307.º e enquanto entender que os direitos dos tomadores de
seguros, segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em
risco;
c) O cumprimento dos requisitos de qualificação, idoneidade, disponibilidade e
independência do mandatário geral, nos termos dos artigos 67.º a 70.º.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1259____________________________________________________________________________________________________
2 - A ASF notifica a empresa interessada da recusa de comunicação, no prazo de três
meses após a receção dos elementos referidos no artigo 183.º, fundamentando a
recusa.
3 - Da recusa ou omissão da comunicação prevista no artigo anterior pela ASF cabe
recurso nos termos gerais.
Artigo 186.º
Início da atividade
A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir:
a) Da receção pela ASF da informação referida no n.º 3 do artigo 184.º;
b) Da receção pela empresa de seguros da informação em como o Estado membro
de acolhimento não impõe as condições previstas no n.º 3 do artigo 184.º;
c) Na falta das comunicações referidas nas alíneas anteriores, decorrido o prazo
de dois meses a partir da comunicação referida no n.º 1 do artigo 184.º.
Artigo 187.º
Alteração das informações prestadas
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do artigo
183.º, a empresa de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração,
deve notificá-la por escrito à ASF e à autoridade de supervisão do Estado membro de
acolhimento, para efeitos do disposto nos artigos 184.º a 186.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1260____________________________________________________________________________________________________
Artigo 188.º
Comunicação do montante dos prémios
1 - As empresas de seguros com sede em Portugal, sem prejuízo de outros elementos
contabilísticos e estatísticos necessários ao exercício da supervisão fixados por
norma regulamentar da ASF, devem comunicar a esta autoridade, por Estado
membro, para as operações efetuadas em regime de estabelecimento, o montante dos
prémios, dos sinistros e das comissões, sem dedução do resseguro, por classes de
negócio do ramo Não Vida e por cada classe de negócio do ramo Vida, nos termos
definidos em ato delegado da Comissão Europeia.
2 - A comunicação referida no número anterior, no que respeita ao ramo referido na
alínea j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador, abrange
também a frequência e custo médio dos sinistros.
3 - A ASF comunica os elementos referidos no presente artigo, em tempo útil e de forma
agregada, às autoridades de supervisão de cada um dos Estados membros
interessados que lhas tenham solicitado.
Artigo 189.º
Risco para a solidez financeira
Se a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento comunicar à ASF que
as atividades de uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal podem
afetar a sua solidez financeira, esta autoridade verifica se a empresa cumpre os
princípios prudenciais estabelecidos no presente regime.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1261____________________________________________________________________________________________________
Artigo 190.º
Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
1 - Se a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento informar a ASF de
que a atividade de uma empresa de seguros com sede em Portugal através de uma
sucursal não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são
aplicáveis, a ASF, no âmbito das suas competências, adota as medidas adequadas
para que a empresa ponha fim à situação irregular.
2 - A ASF informa a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento das
medidas adotadas.
Artigo 191.º
Liquidação de empresas de seguros
Em caso de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal, as obrigações
resultantes dos contratos de seguro celebrados através das respetivas sucursais são
cumpridas do mesmo modo que as obrigações decorrentes dos outros contratos de
seguro da mesma empresa, sem distinções em razão da nacionalidade dos tomadores de
seguros, dos segurados ou dos beneficiários.
CAPÍTULO II
Estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado membro por
sucursais de empresas de resseguros com sede em Portugal
Artigo 192.º
Estabelecimento no território de outro Estado membro de sucursais de empresas
de resseguros com sede em Portugal
1 - A empresa de resseguros com sede em Portugal que pretenda estabelecer uma
sucursal no território de outro Estado membro deve notificar esse facto à ASF,
comunicando os elementos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 183.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1262____________________________________________________________________________________________________
2 - A ASF comunica os elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 183.º à
autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento no prazo de um mês a
contar da receção dos mesmos.
3 - A ASF informa simultaneamente a empresa de resseguros interessada da
comunicação referida no número anterior.
4 - A ASF não procede à comunicação referida no n.º 2 caso se verifique uma das
situações previstas no n.º 1 do artigo 185.º, notificando a empresa de resseguros
interessada da recusa de comunicação, no prazo de três meses após a receção dos
elementos referidos no n.º 1, fundamentando a recusa.
5 - A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir da receção da
comunicação referida no n.º 3.
6 - Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos no n.º 1, a empresa de
resseguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la
por escrito à ASF e adicionalmente, tratando-se de elementos comunicados nos
termos do n.º 2, à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento.
Artigo 193.º
Exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursal de
empresa de resseguros com sede em Portugal
Ao exercício da atividade de uma sucursal de uma empresa de resseguros com sede em
Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 189.º e 190.º.
Artigo 194.º
Liquidação de empresa de resseguros
Em caso de liquidação de uma empresa de resseguros com sede em Portugal, as
obrigações decorrentes dos contratos de resseguro celebrados através das respetivas
sucursais são cumpridas do mesmo modo que as obrigações decorrentes dos outros
contratos de resseguro da mesma empresa.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1263____________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO III
Estabelecimento e exercício de atividade fora do território da União Europeia de
sucursais ou outras formas de representação de empresa de seguros ou de
resseguros com sede em Portugal
Artigo 195.º
Notificação
A empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal que pretenda estabelecer
uma sucursal ou outra forma de representação fora do território da União Europeia deve
notificar esse facto à ASF, comunicando, com as devidas adaptações, os elementos
previstos nas alíneas a) a d) do artigo 183.º.
Artigo 196.º
Autorização
1 - A ASF notifica a empresa interessada da decisão quanto à autorização, no prazo de
três meses após a receção dos elementos referidos no artigo anterior, fundamentando
a decisão.
2 - A ASF não autoriza o estabelecimento da sucursal ou outra forma de representação
nas situações previstas no n.º 1 do artigo 185.º.
Artigo 197.º
Alteração das informações prestadas
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do artigo
183.º, a empresa de seguros ou de resseguros, pelo menos um mês antes de proceder a
essa alteração, deve notificá-la por escrito à ASF, para efeitos do disposto no artigo
anterior.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1264____________________________________________________________________________________________________
Artigo 198.º
Exercício de atividade fora do território da União Europeia
1 - Ao exercício da atividade fora do território da União Europeia por sucursal de uma
empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as
devidas adaptações, o disposto nos artigos 189.º a 191.º e 194.º.
2 - Ao exercício da atividade fora do território da União Europeia por sucursal de uma
empresa de seguros com sede em Portugal é adicionalmente aplicável, com as
devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 188.º.
Artigo 199.º
Dificuldades em países terceiros
A ASF informa a Comissão Europeia sobre quaisquer dificuldades de ordem geral com
que as empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal se deparem para se
estabelecerem ou exercerem as suas atividades em países terceiros.
CAPÍTULO IV
Estabelecimento e exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de
seguros com sede em outro Estado membro
Artigo 200.º
Comunicação
1 - Após a comunicação pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem de
que uma empresa de seguros pretende exercer o direito de estabelecimento em
território português mediante a criação de uma sucursal, a ASF informa aquela
autoridade, no prazo de dois meses a contar da data da receção daquela comunicação,
das condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício
da atividade seguradora por essa sucursal.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1265____________________________________________________________________________________________________
2 - A ASF divulga no seu sítio na Internet o elenco das condições referidas no número
anterior.
3 - Sem prejuízo de outras condições de exercício divulgadas pela ASF, por norma
regulamentar, são sempre consideradas como condições fundadas em razões de
interesse geral as constantes do capítulo IV do título III e respetiva regulamentação.
Artigo 201.º
Início da atividade
A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir:
a) Da receção pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem da
informação referida no n.º 1 do artigo anterior;
b) Na falta da informação referida na alínea anterior, decorrido o prazo de dois
meses a partir da receção pela ASF da comunicação referida no n.º 1 do artigo
anterior.
Artigo 202.º
Alteração das informações prestadas
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos comunicados pela autoridade de
supervisão do Estado membro de origem ao abrigo do n.º 1 do artigo 200.º, a empresa
de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por
escrito à autoridade de supervisão do Estado membro de origem e à ASF.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1266____________________________________________________________________________________________________
Artigo 203.º
Participação em sistemas de garantias nacionais
A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal
através de sucursais, deve filiar-se e contribuir, nas mesmas condições das empresas de
seguros autorizadas ao abrigo do presente regime, para qualquer regime destinado a
assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados,
nomeadamente quanto aos riscos referidos nas alíneas a) e j) do artigo 8.º, excluindo a
responsabilidade do transportador, assegurando as contribuições legalmente previstas
para o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) e para o Fundo de Garantia Automóvel
(FGA).
Artigo 204.º
Seguro obrigatório de acidentes de trabalho
A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal
através de sucursal e explore em território português, por sua conta e risco, o seguro
obrigatório de acidentes de trabalho deve respeitar todas as disposições legais e
regulamentares previstas para a respetiva exploração, ficando, nessa medida, sujeita à
supervisão da ASF, sem prejuízo da supervisão financeira, que é da exclusiva
competência da autoridade de supervisão do Estado membro de origem.
Artigo 205.º
Supervisão
1 - A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal
através de sucursal deve, no âmbito dessa atividade, apresentar à ASF os documentos
que por esta lhe sejam solicitados no exercício dos seus poderes de supervisão.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1267____________________________________________________________________________________________________
2 - A ASF, relativamente à atividade exercida em território português, solicita à
autoridade de supervisão do Estado membro de origem da sucursal a comunicação
dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 188.º.
3 - A autoridade de supervisão do Estado membro de origem da empresa de seguros que
opere em Portugal através de sucursal pode, depois de informar a ASF, proceder,
diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, a
inspeções nas instalações da referida sucursal, para efeitos de supervisão financeira.
4 - A ASF pode participar nas inspeções referidas no número anterior.
5 - Nos casos em que a autoridade de supervisão do Estado membro de origem tenha
informado a ASF da sua intenção de proceder a uma inspeção nos termos do n.º 3 e
for impedida de proceder a tal inspeção, ou nos casos em que a ASF seja impedida de
exercer o seu direito de participar na inspeção nos termos do número anterior,
qualquer das autoridades de supervisão pode submeter o diferendo à EIOPA e
requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE)
n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
6 - A EIOPA pode participar nas inspeções referidas no presente artigo, nos termos do
artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que sejam realizadas conjuntamente
por duas ou mais autoridades de supervisão.
Artigo 206.º
Risco para a solidez financeira
Se a ASF considerar que as atividades de uma empresa de seguros com sede em outro
Estado membro que opera em Portugal através de sucursal podem afetar a sua solidez
financeira, comunica esse facto às autoridades de supervisão do Estado membro de
origem da referida empresa.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1268____________________________________________________________________________________________________
Artigo 207.º
Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
1 - Se a ASF verificar que uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro
que opera em Portugal através de sucursal não respeita as normas legais e
regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, notifica-a para que ponha fim a essa
situação irregular.
2 - No caso de a empresa de seguros não regularizar a situação, a ASF informa a
autoridade de supervisão do Estado membro de origem, solicitando-lhe as medidas
adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.
3 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, ou devido à
inadequação ou inexistência dessas medidas pela autoridade de supervisão do Estado
membro de origem, a empresa de seguros persistir na situação irregular, a ASF, após
ter informado a autoridade de supervisão do Estado membro de origem, adota as
medidas legalmente previstas para sanar as irregularidades cometidas ou evitar novas
situações irregulares, podendo, se necessário, proibir a empresa de continuar a
celebrar novos contratos de seguro em território português.
4 - Para além do disposto no número anterior, a ASF ou a autoridade de supervisão do
Estado membro de origem podem submeter a questão à EIOPA e requerer a respetiva
assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - O disposto nos números anteriores não obsta a que a ASF adote as medidas de
emergência necessárias a impedir a persistência da atuação irregular, incluindo a
proibição de a empresa continuar a celebrar novos contratos de seguro em território
português.
6 - A empresa de seguros deve apresentar à ASF os documentos que lhe sejam
solicitados para os efeitos dos números anteriores.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1269____________________________________________________________________________________________________
Artigo 208.º
Sanções
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas no mesmo referidas ficam
sujeitas à aplicação das sanções previstas no presente regime.
2 - Se a empresa de seguros que cometeu a infração possuir um estabelecimento ou bens
imóveis em Portugal, a ASF pode, nos termos da legislação nacional, aplicar as
sanções previstas para essa infração em relação a esse estabelecimento ou a esses
bens.
3 - A ASF comunica à autoridade de supervisão do Estado membro de origem a
aplicação das sanções a que se referem os números anteriores.
Artigo 209.º
Fundamentação e recurso
As decisões que determinem sanções ou restrições ao exercício da atividade seguradora
previstas nos artigos anteriores devem ser devidamente fundamentadas e notificadas à
empresa interessada, delas cabendo recurso nos termos gerais.
Artigo 210.º
Revogação ou caducidade da autorização
A ASF toma as medidas adequadas para impedir que a empresa de seguros com sede em
outro Estado membro inicie em Portugal novas operações de seguros, sempre que a
autoridade de supervisão do Estado membro de origem lhe comunique a revogação ou
caducidade da respetiva autorização para exercer a atividade.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1270____________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO V
Exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de resseguros com
sede em outro Estado membro
Artigo 211.º
Supervisão
À supervisão das empresas de resseguros com sede em outro Estado membro que
operem em Portugal através de sucursal é aplicável, com as devidas adaptações, o
disposto nos n.os 1, e 3 a 6 do artigo 205.º, no artigo 206.º e no artigo anterior.
Artigo 212.º
Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
1 - Se a ASF verificar que uma empresa de resseguros com sede em outro Estado
membro que opera em Portugal através de uma sucursal não respeita as normas
legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, notifica-a para que ponha
fim a essa situação irregular.
2 - Simultaneamente com a notificação prevista no número anterior, a ASF informa a
autoridade de supervisão do Estado membro de origem, solicitando-lhe as medidas
adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.
3 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, ou devido à
inadequação ou inexistência dessas medidas pela autoridade de supervisão do Estado
membro de origem, a empresa de resseguros persistir na situação irregular, é
aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 207.º.
4 - A empresa de seguros deve apresentar à ASF os documentos que lhe sejam
solicitados para os efeitos dos números anteriores.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1271____________________________________________________________________________________________________
Artigo 213.º
Sanções, fundamentação e recurso
1 - Ao sancionamento das infrações do incumprimento por empresa de resseguros com
sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de uma sucursal das
normas legais e regulamentares em vigor é aplicável, com as devidas adaptações, o
disposto no artigo 208.º.
2 - Às decisões que determinem sanções ou restrições ao exercício da atividade
resseguradora previstas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o
disposto no artigo 209.º.
CAPÍTULO VI
Estabelecimento e exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de
seguros e de resseguros de um país terceiro
Artigo 214.º
Autorização específica e prévia
O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de
um país terceiro depende de autorização prévia da ASF.
Artigo 215.º
Condições para a concessão da autorização
1 - A autorização só pode ser concedida pela ASF se a empresa de seguros ou de
resseguros cumprir as seguintes condições:
a) Estar habilitada, de acordo com o seu direito nacional, a exercer atividade
seguradora ou resseguradora há mais de cinco anos;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1272____________________________________________________________________________________________________
b) Ter como objeto exclusivo o exercício da atividade seguradora ou
resseguradora, nos termos do artigo 47.º;
c) Comprometer-se a estabelecer, na sucursal, uma contabilidade adequada à
atividade que aí exerce, bem como a aí manter todos os registos relativos aos
negócios celebrados;
d) Designar um mandatário geral, que preencha os requisitos e condições
previstas no artigo 222.º;
e) Dispor, em Portugal, de ativos de montante pelo menos igual a metade do
limite inferior absoluto fixado n.º 3 do artigo 147.º para o requisito de capital
mínimo, e depositar um quarto desse limite inferior absoluto a título de caução;
f) Comprometer-se a satisfazer o requisito de capital de solvência e o requisito de
capital mínimo;
g) Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo
referido na alínea j) do artigo 8.º, com exceção da responsabilidade do
transportador, designarem, em cada um dos demais Estados membros, um
representante para sinistros, responsável pelo tratamento e regularização, no
país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado membro
distinto do da residência desta.
h) Apresentar um programa de atividades, de acordo com o disposto no artigo
217.º;
i) Cumprir os requisitos em matéria de governação estabelecidos nos artigos 63.º
a 80.º.
2 - As sucursais apenas podem ser autorizadas a explorar os ramos e modalidades para
os quais a empresa se encontra autorizada no país onde tem a sua sede e não podem
exercer simultaneamente em Portugal atividades de seguros do ramo Vida e dos
ramos Não Vida, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 89.º.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1273____________________________________________________________________________________________________
Artigo 216.º
Instrução do requerimento
1 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes
elementos:
a) Exposição fundamentada das razões justificativas do estabelecimento da
empresa de seguros ou de resseguros em Portugal;
b) Memória explicativa da atividade da requerente no âmbito internacional e,
nomeadamente, nas relações com o mercado português;
c) Estatutos;
d) Identificação do mandatário geral;
e) Demonstrações da posição financeira e contas de exploração e de ganhos e
perdas relativamente aos três últimos exercícios;
f) Certificado, emitido há menos de três meses pela autoridade competente do
país da sede, atestando que se encontra legalmente constituída e funciona de
acordo com as disposições legais em vigor, bem como atestando os ramos e
modalidades que se encontra autorizada a explorar;
g) Descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o
cumprimento da condição prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;
h) Nome e endereço do representante para sinistros previsto na alínea g) do n.º 1
do artigo anterior, o qual deve preencher os requisitos previstos na lei do
seguro de responsabilidade civil automóvel.
2 - O requerimento de autorização é ainda instruído com os seguintes elementos:
a) Programa de atividades, de acordo com o disposto no artigo seguinte;
b) A instrução do processo deve incluir um parecer sobre os elementos relevantes
a emitir pelo atuário que irá ser responsável pela função atuarial.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1274____________________________________________________________________________________________________
Artigo 217.º
Programa de atividades da sucursal
1 - O programa de atividades da sucursal referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior
inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação
do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;
b) O tipo de acordos de resseguro que a empresa de resseguros se propõe celebrar
com empresas cedentes;
c) Os princípios orientadores em matéria de resseguro e retrocessão;
d) A situação dos fundos próprios elegíveis e dos fundos próprios de base
elegíveis da empresa no que respeita ao requisito de capital de solvência e ao
requisito de capital mínimo;
e) A previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede
comercial, bem como dos meios financeiros necessários e, caso os riscos a
cobrir estejam classificados na alínea r) do artigo 8.º, os meios de que a
sucursal dispõe para a prestação de assistência.
2 - O programa de atividades deve ainda incluir, para cada um dos três primeiros
exercícios:
a) O balanço previsional, com informação separada, pelo menos, para o fundo de
estabelecimento, investimentos e provisões técnicas de seguro direto, resseguro
aceite e resseguro cedido;
b) A previsão do requisito de capital de solvência, baseado no balanço previsional
referido na alínea anterior, bem como o método utilizado no cálculo dessa
previsão;
c) A previsão do requisito de capital mínimo baseado no balanço previsional
referido na alínea a), bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1275____________________________________________________________________________________________________
d) A previsão dos meios financeiros destinados à cobertura das provisões
técnicas, do requisito de capital mínimo e do requisito de capital de solvência;
e
e) Em relação aos seguros dos ramos Não Vida, a previsão relativa às despesas de
gestão que não correspondam a despesas de instalação, nomeadamente as
despesas gerais correntes e as comissões, bem como uma estimativa de prémios
e sinistros, tanto para o seguro direto como para o resseguro aceite e cedido,
por linha de negócio;
f) Em relação aos seguros do ramo Vida, um plano de que constem previsões
pormenorizadas relativas a receitas e despesas, tanto para o seguro direto como
para o resseguro aceite e cedido, por linha de negócio.
3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas
no programa previsto nos números anteriores são devida e especificamente
fundamentadas, incluindo cenários adversos.
Artigo 218.º
Apreciação do processo de autorização
1 - Caso o pedido de autorização não se encontre em conformidade com o disposto nos
artigos 216.º e 217.º, a ASF informa o representante da requerente das
irregularidades detetadas, o qual dispõe de um prazo de um mês para as suprir, sob
pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.
2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que
considere úteis ou necessários para a análise do processo, bem como efetuar as
averiguações que considere necessárias.
3 - A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é
emitida pela ASF no prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos
termos dos números anteriores, aquele se encontre correta e completamente
instruído.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1276____________________________________________________________________________________________________
4 - Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se de forma
fundamentada, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação
constantes do requerimento com a atividade que a sucursal se propõe realizar.
Artigo 219.º
Notificação da decisão
1 - A decisão de autorização ou recusa de autorização é notificada aos interessados no
prazo de seis meses após a receção do requerimento ou, se for o caso, após a receção
das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de
decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de
indeferimento tácito.
Artigo 220.º
Caducidade e alteração da autorização
Às sucursais a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 57.º e 160.º.
Artigo 221.º
Revogação da autorização
1 - A autorização pode ser revogada, no todo ou em parte, a pedido da empresa de
seguros ou de resseguros, ou pela ASF, sem prejuízo das sanções aplicáveis às
infrações da atividade seguradora e resseguradora ou sobre a inexistência ou
insuficiência de condições financeiras, quando se verifique uma das seguintes
situações:
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6 DE AGOSTO DE 2015 1277____________________________________________________________________________________________________
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos,
independentemente das sanções penais aplicáveis;
b) A sucursal cessar ou reduzir significativamente a atividade por período
superior a seis meses;
c) Deixar de estar preenchida alguma das condições de acesso e de exercício da
atividade seguradora ou resseguradora exigidas no presente regime;
d) Ocorrerem irregularidades graves no sistema de governação, organização
contabilística ou controlo interno da sucursal, de modo a pôr em risco os
interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou as
condições normais de funcionamento do mercado segurador;
e) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de pessoa sujeita
a registo nos termos do n.º 11 do artigo 43.º, caso a mesma exerça atividade
que possa pôr em causa a gestão sã e prudente da sucursal;
f) Ser revogada pelas autoridades do país da sede da empresa de seguros ou de
resseguros a autorização de que depende o exercício da atividade;
g) A sucursal deixar de cumprir o requisito de capital mínimo e a ASF considerar
que o plano de financiamento apresentado é manifestamente inadequado ou a
sucursal não cumprir o plano de financiamento aprovado no prazo de três
meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital
mínimo;
h) A sucursal deixar de cumprir a solvência global fixada pelos Estados membros
que deram o seu acordo ao pedido referido no artigo 224.º;
i) A sucursal violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua atividade, de
modo a pôr em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou
beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado
segurador.
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2 - Ocorre redução significativa da atividade, para efeitos da alínea b) do número
anterior, sempre que se verifique uma diminuição de pelo menos 50 % do volume de
prémios, que não esteja estrategicamente programada nem tenha sido imposta pela
ASF, e que ponha em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou
beneficiários.
3 - Os factos previstos na alínea e) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se,
no prazo estabelecido pela ASF, a empresa tiver procedido à comunicação ou à
designação de outra pessoa que seja aceite.
4 - Se a decisão tiver por fundamento a alínea h) do n.º 1, a ASF informa as autoridades
de supervisão dos restantes Estados membros, que procedem igualmente à revogação
das respetivas autorizações.
5 - À revogação da autorização das sucursais a que se refere o presente capítulo aplica-
se, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 175.º e 176.º.
Artigo 222.º
Mandatário geral
1 - Quando o mandatário geral for uma pessoa singular, a empresa designa também o
respetivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes requisitos:
a) Terem residência habitual em Portugal;
b) Satisfazerem o disposto nos artigos 67.º a 70.º;
c) Serem registados nos termos do artigo 43.º.
2 - Quando o mandatário geral for uma pessoa coletiva, esta deve:
a) Ser constituída nos termos da lei portuguesa;
b) Ter por objeto social exclusivo a representação de empresas de seguros ou de
resseguros estrangeiras;
c) Ter sede principal e efetiva da administração em Portugal;
d) Designar uma pessoa singular para a representar e o respetivo substituto,
devendo ambos preencher os requisitos estabelecidos no n.º 1.
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3 - O mandatário geral e, quando este for uma pessoa singular, o respetivo substituto,
devem dispor dos poderes necessários para, em representação e por conta da empresa
de seguros ou de resseguros, celebrarem contratos de seguro, contratos de resseguro
e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes, bem como
para a representarem judicial e extrajudicialmente.
4 - O mandatário geral é o responsável máximo pelo cumprimento das disposições
legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.
5 - A empresa de seguros ou de resseguros não pode revogar o mandato sem designar
simultaneamente novo mandatário geral.
6 - Em caso de insolvência ou cessação de funções do mandatário geral ou da pessoa
que o representa, a regularização da situação deve ocorrer no prazo máximo de 15
dias.
Artigo 223.º
Condições financeiras
1 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem:
a) Constituir provisões técnicas suficientes para cobrir as obrigações de seguro ou
de resseguro, aplicando-se o disposto na secção III do capítulo III do título III e
assegurar a suficiência dos prémios nos termos do artigo 88.º;
b) Dispor de um montante elegível de fundos próprios necessários para cobrir o
requisito de capital de solvência constituídos pelos elementos referidos no n.º 1
do artigo 115.º;
c) Dispor um montante elegível de fundos próprios de base exigidos para cumprir
o requisito de capital mínimo e o limite inferior absoluto desse requisito
constituídos pelos elementos referidos no n.º 3 do artigo 115.º, no qual se inclui
a caução depositada por força do disposto na alínea e)do n.º 1 do artigo 215.º;
d) Dispor de montante elegível dos fundos próprios de base não inferior a metade
do limite inferior absoluto fixado no n.º 3 do artigo 147.º;
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e) Respeitar o princípio do gestor prudente no investimento dos respetivos ativos,
aplicando, com as devidas adaptações, o disposto na secção VII do capítulo III
do título III.
2 - À avaliação dos elementos do ativo e do passivo pelas sucursais de empresas de
seguros ou de resseguros de um país terceiro é aplicável o disposto no artigo 90.º.
3 - À determinação, classificação e elegibilidade dos fundos próprios das sucursais de
empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro é aplicável o disposto na
secção IV do capítulo III do título III.
4 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem
calcular o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo nos
termos do disposto nas secções V e VI do capítulo III do título III, sendo, para o
efeito, apenas tomadas em consideração as operações realizadas pelas sucursais
estabelecidas no território português.
5 - Os ativos representativos do requisito de capital de solvência devem estar localizados
em Portugal até ao montante do requisito de capital mínimo e, na parte excedente, no
território da União Europeia.
Artigo 224.º
Vantagens para empresas autorizadas em vários Estados membros
1 - As empresas de seguros de um país terceiro que tenham requerido ou obtido
autorização para exercer atividade em Portugal e em outro ou outros Estados
membros podem requerer à ASF a concessão das seguintes vantagens:
a) Cálculo do requisito de capital de solvência em função da atividade global que
exercem em Portugal e nos outros Estados membros;
b) Dispensa da prestação da caução prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º,
desde que apresentada a prova do depósito do respetivo montante num dos
outros Estados membros em que exerçam a sua atividade;
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c) Localização dos ativos representativos do requisito de capital mínimo em
Portugal ou no território de um dos outros Estados membros em que exerçam a
sua atividade.
2 - Para efeitos do cálculo previsto na alínea a) do número anterior, são apenas tomadas
em consideração as operações realizadas pelas sucursais estabelecidas no território
da União Europeia.
3 - O pedido de concessão das vantagens previstas no n.º 1 deve ser acompanhado de
prova de que requerimento análogo foi apresentado a todas as autoridades de
supervisão dos Estados membros em que tenham requerido ou obtido autorização
para exercer a sua atividade, devendo no mesmo pedido ser indicada a autoridade de
supervisão do Estado membro responsável pela verificação, para o conjunto das suas
atividades, da solvência das sucursais estabelecidas na União Europeia,
acompanhada da fundamentação desta escolha.
4 - As vantagens referidas no n.º 1 apenas podem ser concedidas com o acordo das
autoridades de supervisão de todos os Estados membros em que foi apresentado o
pedido.
5 - A caução referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º é depositada no Estado
membro da autoridade de supervisão indicada nos termos do n.º 3.
6 - As vantagens referidas no n.º 1 produzem efeitos a partir da data em que a autoridade
de supervisão escolhida informar as outras autoridades de supervisão de que irá
verificar a solvência das sucursais estabelecidas na União Europeia relativamente ao
conjunto das suas atividades.
7 - Quando a verificação da solvência global da empresa, para o conjunto da atividade
exercida no território da União Europeia, competir à ASF, esta deve requerer junto
das autoridades de supervisão dos outros Estados membros onde a empresa exerça a
sua atividade todas as informações necessárias sobre as sucursais estabelecidas nos
respetivos territórios.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1282____________________________________________________________________________________________________
8 - Quando a verificação da solvência global da empresa não competir à ASF, esta deve
fornecer à autoridade de supervisão competente todas as informações necessárias de
que disponha sobre a sucursal estabelecida em Portugal.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sucursal estabelecida em Portugal
deve apresentar à ASF a documentação necessária ao exercício dos seus poderes de
supervisão, bem como os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.
10 - A pedido de uma ou mais autoridades de supervisão dos Estados membros onde a
empresa exerça a sua atividade, as vantagens concedidas ao abrigo do presente
artigo são revogadas simultaneamente em todos os Estados membros onde a
empresa exerça a sua atividade.
11 - Quando a verificação da solvência global da empresa competir à ASF, esta dispõe
relativamente à mesma dos poderes previstos no artigo 315.º.
Artigo 225.º
Reporte dos documentos de prestação de contas
1 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem:
a) Apresentar anualmente à ASF, em relação às operações realizadas no território
português no exercício anterior, os documentos de prestação de contas, bem
como os demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma
autoridade;
b) No mínimo trimestralmente, elaborar a demonstração da posição financeira e a
conta de ganhos e perdas;
c) Enviar periodicamente à ASF a documentação necessária ao exercício da
supervisão e os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.
2 - Os documentos referidos na alínea a) número anterior são remetidos à ASF até 15 de
abril.
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3 - As contas e os elementos a definir nos termos da alínea a) do n.º 1, bem como as
informações previstas na alínea c) do n.º 1 relativas à situação a 31 de dezembro, são
apresentados à ASF certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se, com
as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 85.º
4 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos
documentos de prestação de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos,
os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.
Artigo 226.º
Transferência de carteira para cessionária estabelecida em Portugal
1 - As sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro podem, nos
termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos
contratos da respetiva carteira para uma cessionária também estabelecida em
Portugal.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:
a) A ASF ou, se for caso disso, as autoridades de supervisão do Estado membro
escolhido nos termos do n.º 3 do artigo 224.º, certifiquem que a cessionária
dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis
necessários para cumprir o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do
artigo 116.º;
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de
supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro
do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal
cedente, deem o seu acordo à mencionada transferência.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1284____________________________________________________________________________________________________
Artigo 227.º
Transferência de carteira para cessionária com sede noutro Estado membro
1 - As sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro podem, nos
termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos
contratos da respetiva carteira para uma empresa de seguros ou de resseguros com
sede noutro Estado membro.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que,
cumulativamente:
a) As autoridades de supervisão do Estado membro de origem da cessionária
certifiquem que esta dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios
elegíveis necessários para cumprir o requisito de capital de solvência referido
no n.º 1 do artigo 116.º;
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de
supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro
do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal
cedente, deem o seu acordo à mencionada transferência.
Artigo 228.º
Transferência de carteira para cessionária com sede em país terceiro e estabelecida
noutro Estado membro
1 - As sucursais de empresas de seguros e de resseguros cuja sede se situe num país
terceiro podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade
ou parte dos contratos da respetiva carteira para uma sucursal de uma empresa de
seguros ou de resseguros de um país terceiro estabelecida no território de outro
Estado membro.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1285____________________________________________________________________________________________________
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:
a) As autoridades de supervisão do Estado membro de acolhimento da cessionária
ou, se for caso disso, as autoridades de supervisão do Estado membro escolhido
nos termos do n.º 3 do artigo 224.º, certifiquem que:
i) A cessionária dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios
elegíveis necessários para cumprir o requisito de capital de solvência
referido no n.º 1 do artigo 116.º;
ii) A legislação do Estado membro da cessionária permite a transferência;
iii) As autoridades de supervisão do Estado membro da cessionária
concordam com a transferência;
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de
supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro
do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal
cedente, deem o seu acordo à mencionada transferência.
Artigo 229.º
Parecer ou acordo das autoridades competentes para efeitos da transferência de
carteira
Se as autoridades de supervisão consultadas nos termos dos artigos 226.º a 228.º não
comunicarem à ASF o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a
partir da data da receção do pedido, decorrido o mesmo prazo considera-se ter havido
parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1286____________________________________________________________________________________________________
Artigo 230.º
Publicidade da transferência de carteira
As autorizações para transferências de carteira concedidas pela ASF nos termos dos
artigos 226.º a 228.º ou que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território
português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem ser
redigidas e publicadas em língua portuguesa no sítio da ASF na Internet e em dois
jornais diários de ampla difusão.
Artigo 231.º
Oponibilidade da transferência de carteira
As transferências de carteiras autorizadas pela ASF ou pelas restantes autoridades de
supervisão dos Estados membros de origem nos termos dos artigos 226.º a 228.º são
oponíveis aos tomadores de seguros, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de
direitos ou obrigações emergentes dos correspondentes contratos de seguro, a partir da
respetiva autorização.
Artigo 232.º
Outras regras relativas ao exercício da atividade
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 214.º a 225.º, às sucursais a que se refere o
presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime geral aplicável
às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, exceto quanto esteja
previsto regime especial ou quando, por natureza, não lhes possa ser extensível.
2 - São, nomeadamente, aplicáveis nos termos do número anterior, com as devidas
adaptações:
a) O capítulo II do título I, no que se refere à supervisão pela ASF;
b) O artigo 42.º referente ao registo;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1287____________________________________________________________________________________________________
c) Os artigos 43.º a 45.º e 65.º a 71.º quanto ao registo do revisor oficial de contas,
a quem compete emitir a certificação legal de contas, aos diretores de topo e
aos responsáveis por funções-chave;
d) Os artigos 64.º e 72.º a 80.º, quando ao sistema de governação;
e) Os artigos 81.º e 82.º sobre a informação a prestar à ASF;
f) Os artigos 83.º e 84.º, quanto ao relatório sobre a solvência e situação
financeira;
g) O capítulo IV do título III, quanto à conduta de mercado;
h) O artigo 191.º, quanto ao tratamento dos contratos de seguros de sucursais em
processo de liquidação.
Artigo 233.º
Regime especial aplicável às empresas de seguros com sede na Suíça para a
exploração de seguros dos ramos Não Vida
1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede na
Suíça, para a exploração de seguros dos ramos Não Vida depende de autorização da
ASF nos termos do presente artigo.
2 - A autorização da ASF depende de a empresa de seguros estar habilitada, de acordo
com o seu direito nacional, a exercer a atividade seguradora e do cumprimento das
condições previstas nas alíneas b), d), g) a i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 215.º
3 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes
elementos:
a) Os referidos no artigo 216.º;
b) O programa de atividades que inclua a situação da margem de solvência da
empresa de seguros e os elementos referidos nas alíneas a), c), e e) do n.º 1 e
nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 217.º;
c) Um certificado emitido pela autoridade de supervisão Suíça atestando que a
empresa de seguros dispõe:
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i) Do fundo de garantia mínimo e da margem de solvência adequada em
relação aos ramos que pretende explorar em Portugal;
ii) Dos meios financeiros para fazer face às despesas de instalação de
serviços administrativos e da rede de produção.
4 - O programa de atividades apresentado nos termos da alínea b) do número anterior é
remetido pela ASF, acompanhado das observações que resultem da sua análise, à
autoridade de supervisão Suíça, que se pronuncia no prazo máximo de três meses,
findo o qual se considera favorável o respetivo parecer.
5 - Às sucursais previstas no presente artigo não se aplica o regime relativo ao requisito
de capital de solvência e ao requisito de capital mínimo, aplicando-se o regime
estabelecido no país da sede para as respetivas garantias financeiras.
6 - Antes da decisão quanto à revogação da autorização da sucursal nos termos do artigo
221.º, a ASF consulta a autoridade de supervisão Suíça.
7 - No que não estiver especialmente regulado no presente artigo é aplicável o regime
geral.
CAPÍTULO VII
Livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresas de
seguros com sede em Portugal
Artigo 234.º
Notificação
A empresa de seguros com sede em Portugal que pretenda exercer, pela primeira vez, as
suas atividades em livre prestação de serviços no território de outro ou outros Estados
membros deve notificar previamente a ASF, indicando a natureza dos riscos ou
compromissos que se propõe cobrir ou assumir.
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Artigo 235.º
Comunicação
1 - A ASF comunica, no prazo de um mês a contar da data da notificação referida no
artigo anterior, às autoridades de supervisão do Estado membro ou dos Estados
membros em cujo território a empresa de seguros pretende exercer as suas atividades
em livre prestação de serviços as seguintes informações e elementos:
a) Uma certidão atestando que a empresa de seguros cumpre o requisito de capital
de solvência e o requisito de capital mínimo, calculado nos termos do presente
regime;
b) Os ramos de seguros que a empresa de seguros está autorizada a explorar;
c) A natureza dos riscos ou compromissos que a empresa de seguros se propõe
cobrir ou assumir no Estado membro de acolhimento.
2 - O Estado membro em cujo território a empresa de seguros pretende exercer as suas
atividades em livre prestação de serviços, no âmbito do ramo previsto na alínea j) do
artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador, pode ainda exigir que a
empresa apresente os seguintes elementos:
a) Nome e endereço do representante para sinistros, responsável pelo tratamento e
regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num
Estado membro distinto do da residência desta;
b) Declaração comprovativa de que a empresa de seguros se tornou membro do
gabinete nacional e do fundo nacional de garantia do Estado membro de
acolhimento.
3 - A comunicação referida no n.º 1 é notificada pela ASF, em simultâneo, à empresa de
seguros interessada.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1290____________________________________________________________________________________________________
Artigo 236.º
Recusa de comunicação
1 - A ASF não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha
dúvidas fundadas sobre:
a) A adequação do sistema de governação da empresa de seguros;
b) A situação financeira da empresa, designadamente nos casos em que tenha sido
solicitado um plano em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º e
n.º 2 do artigo 307.º e enquanto entender que os direitos dos tomadores de
seguros, segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em
risco.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF notifica, no prazo no prazo de um mês a
contar da data da notificação referida no artigo 234.º, a empresa interessada,
fundamentando a recusa de comunicação.
Artigo 237.º
Início de atividade
A empresa de seguros pode iniciar a sua atividade em livre prestação de serviços a partir
da data em que for informada nos termos do n.º 3 do artigo 235.º.
Artigo 238.º
Alterações
As alterações do conteúdo da notificação referida no artigo 234.º ficam sujeitas à
tramitação prevista nos artigos 235.º a 237.º.
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Artigo 239.º
Exercício de atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado
membro por empresa de seguros com sede em Portugal
Ao exercício da atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado
membro por empresa de seguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas
adaptações, o disposto nos artigos 188.º a 191.º.
CAPÍTULO VIII
Livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresas de
resseguros com sede em Portugal
Artigo 240.º
Exercício de atividade em livre prestação de serviços no território de outro
Estado membro por empresa de resseguros com sede em Portugal
Ao exercício da atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado
membro por empresa de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas
adaptações, o disposto nos artigos 193.º e 194.º.
CAPÍTULO IX
Livre prestação de serviços em Portugal por empresas de seguros com sede em
outro Estado membro
Artigo 241.º
Exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de
seguros com sede em outro Estado membro
Ao exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresa de
seguros com sede em outro Estado membro é aplicável, com as devidas adaptações, o
disposto nos artigos 200.º, 203.º e 204.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 205.º, nos artigos 206.º
a 210.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1292____________________________________________________________________________________________________
Artigo 242.º
Representante para sinistros
1 - As empresas de seguros que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, no
território português, riscos cuja cobertura seja obrigatória, nos termos da lei, devem
comunicar à ASF o nome e a morada de um representante para sinistros residente
habitualmente ou estabelecido em Portugal.
2 - O representante referido no número anterior deve reunir todas as informações
necessárias relacionadas com os processos de indemnização e dispor de poderes
suficientes para:
a) Representar a empresa de seguros junto dos sinistrados que possam reclamar
uma indemnização, incluindo o respetivo pagamento;
b) Representar a empresa de seguros ou, se necessário, a fazer representar perante
os tribunais e autoridades portuguesas no que respeita aos pedidos de
indemnização;
c) Representar a empresa de seguros, perante a ASF, no que se refere ao controlo
da existência e validade das apólices de seguro e respetivo registo nos termos
do artigo 42.º.
3 - Se a empresa de seguros não tiver designado o representante referido nos números
anteriores, as suas funções são assumidas, no que se refere aos riscos referidos na
alínea j) do artigo 8.º, pelo representante designado em Portugal pela empresa de
seguros para o tratamento e a regularização no país de residência da vítima dos
sinistros resultante da circulação de veículos automóveis ocorridos num Estado
distinto do da residência desta.
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Artigo 243.º
Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
Sem prejuízo do disposto no artigo 203.º e no artigo anterior, as empresas de seguros
que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, no território português, o risco
referido na alínea j) do artigo 8.º na modalidade de seguro obrigatório devem:
a) Apresentar à ASF uma declaração, devidamente redigida em língua
portuguesa, comprovativa de que a empresa se tornou membro do Gabinete
Português da Carta Verde bem como um compromisso de que fornecerá os
elementos necessários que permitam ao organismo competente conhecer, no
prazo de 10 dias, o nome da empresa de seguros de um veículo implicado num
acidente;
b) Cumprir as regras de cobertura de riscos agravados que sejam aplicáveis às
empresas de seguros autorizadas ao abrigo do presente regime;
c) Assegurar que as pessoas que reclamam indemnizações decorrentes de
acidentes ocorridos no território português não sejam colocadas numa situação
menos favorável do que se essa cobertura fosse efetuada por intermédio de uma
empresa de seguros estabelecida em território português.
CAPÍTULO X
Livre prestação de serviços em Portugal por empresas de resseguros com sede em
outro Estado membro
Artigo 244.º
Exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por
empresas de resseguros com sede em outro Estado membro
Ao exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de
resseguros com sede em outro Estado membro é aplicável, com as devidas adaptações, o
disposto no n.º 1 do artigo 205.º e nos artigos 206.º, 210.º, 212.º e 213.º.
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CAPÍTULO XI
Exercício de atividade de resseguro em Portugal por empresas de seguros e de
resseguros de um país terceiro não estabelecidas em Portugal
Artigo 245.º
Exercício da atividade de resseguro
A atividade de resseguro em Portugal pode ser exercida por empresas de seguros e de
resseguros de um país terceiro que, não se encontrando estabelecidas em Portugal,
estejam, no respetivo país de origem, autorizadas a exercer a atividade de resseguro,
sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 246.º
Falta de reconhecimento da equivalência do regime de solvência
A atividade de resseguro em Portugal exercida pelas empresas de seguros ou de
resseguros referidas no artigo anterior com sede em país relativamente ao qual a
Comissão Europeia não tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face
ao disposto na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
novembro de 2009, está sujeita à constituição de garantias, nos termos a fixar por norma
regulamentar da ASF.
Artigo 247.º
Reconhecimento da equivalência do regime de solvência
Os contratos de resseguro celebrados com empresas de seguros ou de resseguros
referidas no artigo 245.º com sede em país relativamente ao qual a Comissão Europeia
tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva
2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, são
tratados da mesma forma que os contratos de resseguro celebrados com empresas
autorizadas ao abrigo da mesma diretiva.
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CAPÍTULO XII
Cosseguro comunitário
Artigo 248.º
Condições de acesso
A celebração em Portugal de contratos em regime de cosseguro comunitário está
dependente do cumprimento pelo cossegurador líder do regime aplicável à livre
prestação de serviços por empresa de seguros com sede noutro Estado membro.
Artigo 249.º
Provisões técnicas
1 - O cálculo e representação das provisões técnicas relativas aos contratos celebrados
em regime de cosseguro comunitário rege-se, em relação a cada cossegurador, pelas
regras do respetivo Estado membro de origem, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 - As provisões técnicas devem ser, pelo menos, iguais às determinadas pelo Estado
membro de origem do cossegurador líder.
Artigo 250.º
Dados estatísticos
As empresas de seguros com sede em Portugal devem dispor de elementos estatísticos
que demonstrem a dimensão das operações de cosseguro comunitário em que
participam e os Estados membros em que tais operações sejam efetuadas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1296____________________________________________________________________________________________________
Artigo 251.º
Tratamento dos contratos de cosseguro em processos de liquidação
Em caso de liquidação de uma empresa de seguros, as responsabilidades decorrentes da
participação em contratos de cosseguro comunitário são cumpridas da mesma maneira
que as resultantes dos outros contratos de seguros celebrados por essa empresa, sem
distinção em razão da nacionalidade dos tomadores de seguros, dos segurados ou dos
beneficiários.
TÍTULO VI
Supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo
CAPÍTULO I
Definições, âmbito de aplicação e níveis de aplicação do regime
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas à supervisão das empresas de seguros e de resseguros
que fazem parte de um grupo
Artigo 252.º
Definições
Para efeitos do presente título, considera-se:
a) «Empresa participante», a empresa que seja uma empresa-mãe, uma empresa
que detenha uma participação ou uma empresa ligada a outra empresa por
relação da seguinte natureza:
i) Estarem colocadas sob uma direção única por força de um contrato
concluído com esta empresa ou de cláusulas estatutárias daquelas
empresas; ou,
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6 DE AGOSTO DE 2015 1297____________________________________________________________________________________________________
ii) Os respetivos órgãos de administração ou de fiscalização serem
compostos na maioria pelas mesmas pessoas que exerciam funções
durante o exercício e até à elaboração de contas consolidadas;
b) «Empresa participada», a empresa que seja uma filial, uma empresa na qual é
detida uma participação, ou uma empresa ligada a outra empresa por uma
relação tal como previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior;
c) «Grupo», o grupo de empresas que:
i) Consista numa empresa participante, nas suas filiais e nas entidades em
que a empresa participante ou as suas filiais detêm participações, bem
como as empresas ligadas entre si por uma relação tal como previsto
subalíneas i) e ii) da alínea a); ou,
ii) Se baseie no estabelecimento de relações financeiras fortes e
sustentáveis, contratuais ou não, entre as empresas que o constituem e
que pode incluir associações mútuas ou equiparadas, desde que uma
dessas empresas exerça efetivamente, através de coordenação
centralizada, uma influência dominante sobre as decisões, nomeadamente
financeiras, das outras empresas que fazem parte do grupo e o
estabelecimento e dissolução de tais relações para efeitos do presente
título esteja sujeito a aprovação prévia pelo supervisor do grupo, sendo
que a empresa que exerce a coordenação centralizada é considerada a
empresa-mãe e as outras empresas são consideradas filiais;
d) «Supervisor do grupo», a autoridade de supervisão responsável pela supervisão
do grupo, determinada nos termos do artigo 284.º;
e) «Colégio de supervisores», a estrutura permanente, mas flexível, de
cooperação, coordenação e facilitação do processo de decisão respeitante à
supervisão de um grupo;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1298____________________________________________________________________________________________________
f) «Sociedade gestora de participações no setor dos seguros», a empresa-mãe que
não seja uma companhia financeira mista e cuja atividade principal consista na
aquisição e detenção de participações em empresas filiais, quando essas
empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas de
resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo
pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de
resseguros;
g) «Sociedade gestora de participações de seguros mista», a empresa-mãe que não
seja uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de
seguros ou de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de
participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista, sendo
pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de
resseguros;
h) «Companhia financeira mista», a empresa-mãe que não seja uma entidade
regulamentada, a qual, em conjunto com as suas filiais, em que pelo menos
uma deve ser uma entidade regulamentada com sede estatutária na União
Europeia, e outras entidades, constitui um conglomerado financeiro;
i) «Conglomerado financeiro», um grupo ou subgrupo que preenche as condições
da alínea 14) do artigo 2.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de dezembro de 2002;
j) «Entidade regulamentada», uma instituição de crédito, uma empresa de seguros
ou de resseguros, uma empresa de investimento, uma sociedade gestora
autorizada a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
ou uma sociedade autorizada a gerir organismos de investimento alternativo;
k) «Empresa-mãe», qualquer empresa na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º,
bem como qualquer empresa que, no parecer das autoridades de supervisão,
exerça efetivamente uma influência dominante sobre outra empresa;
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l) «Filial», qualquer empresa na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, bem
como qualquer empresa sobre a qual, no parecer das autoridades de supervisão,
uma empresa-mãe exerça efetivamente uma influência dominante;
m) «Participação», qualquer participação na aceção da alínea e) do n.º 1 do artigo
6.º, bem como a detenção, direta ou indireta, de direitos de voto ou de capital
numa empresa sobre a qual, no parecer das autoridades de supervisão, é
efetivamente exercida uma influência significativa.
Artigo 253.º
Âmbito subjetivo da supervisão ao nível do grupo
1 - Sem prejuízo das regras relativas à supervisão aplicáveis às empresas de seguros e de
resseguros individualmente consideradas, a supervisão ao nível do grupo prevista no
presente título aplica-se às seguintes empresas:
a) Empresas de seguros ou de resseguros que sejam empresas participantes de
pelo menos uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma
empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos dos
artigos 258.º a 298.º;
b) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade
gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira
mista com sede na União Europeia, nos termos dos artigos 258.º a 298.º;
c) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade
gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira
mista com sede fora do território da União Europeia ou uma empresa de
seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos dos artigos 299.º a
302.º;
d) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade
gestora de participações de seguros mista, nos termos do artigo 303.º.
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2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, caso a empresa de seguros ou de
resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou
a companhia financeira mista com sede na União Europeia seja uma empresa
participada por uma entidade regulamentada ou por uma companhia financeira mista,
ou se for ela própria uma entidade regulamentada ou uma companhia financeira
mista, sujeita a supervisão complementar por força do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva
2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, o
supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades de supervisão
interessadas, decidir não exercer a supervisão da concentração de riscos a que se
refere o artigo 281.º, a supervisão das operações intragrupo a que se refere o artigo
282.º, ou ambas, ao nível da empresa de seguros ou de resseguros participante, da
sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da companhia financeira
mista em causa.
3 - Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes às da
Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
2009 e da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
dezembro de 2002, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o
supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades de supervisão
interessadas, aplicar apenas as disposições relevantes da Diretiva
2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, à
companhia financeira mista em causa.
4 - Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes às da
Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
2009 e da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o
supervisor do grupo pode, de comum acordo com a autoridade responsável pela
supervisão numa base consolidada no setor bancário e dos serviços de investimento,
aplicar apenas o regime jurídico relativo ao setor mais significativo, a determinar nos
termos do n.º 2 do artigo 3.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de dezembro de 2002.
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5 - O supervisor do grupo informa a Autoridade Bancária Europeia e a EIOPA das
decisões tomadas ao abrigo dos n.os 3 e 4.
Artigo 254.º
Âmbito objetivo da supervisão ao nível do grupo
1 - O exercício da supervisão ao nível do grupo, nos termos do artigo anterior, não
pressupõe a obrigatoriedade, por parte das autoridades de supervisão, de
desempenharem funções de supervisão relativamente à empresa de seguros do país
terceiro, à empresa de resseguros do país terceiro, à sociedade gestora de
participações no setor dos seguros, à companhia financeira mista ou à sociedade
gestora de participações de seguros mista individualmente consideradas, sem
prejuízo do disposto no artigo 297.º no que respeita às sociedades gestoras de
participações no setor dos seguros ou às companhias financeiras mistas.
2 - O supervisor do grupo pode decidir caso a caso não incluir uma empresa na
supervisão ao nível do grupo se:
a) A empresa se situar num país terceiro em que existam obstáculos legais à
transferência das informações necessárias, sem prejuízo do disposto no artigo
269.º;
b) A empresa em causa representar um interesse negligenciável, atendendo aos
objetivos da supervisão ao nível do grupo, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
ou
c) A inclusão da empresa for inadequada ou suscetível de induzir em erro,
atendendo aos objetivos da supervisão ao nível do grupo.
3 - Caso diversas empresas do mesmo grupo possam ser excluídas da supervisão ao
nível do grupo quando consideradas individualmente, são incluídas se,
coletivamente, representarem um interesse não negligenciável.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1302____________________________________________________________________________________________________
4 - Caso o supervisor do grupo considere que uma empresa de seguros ou de resseguros
não deve ser incluída na supervisão ao nível do grupo ao abrigo das alíneas b) ou c)
do n.º 2, consulta as outras autoridades de supervisão interessadas antes de tomar
uma decisão.
5 - Caso o supervisor do grupo não inclua uma empresa de seguros ou de resseguros na
supervisão ao nível do grupo ao abrigo das alíneas b) ou c) do n.º 2, as autoridades de
supervisão do respetivo Estado membro de origem podem solicitar à empresa que
lidera o grupo as informações suscetíveis de facilitar a supervisão da empresa de
seguros ou de resseguros em causa.
SECÇÃO II
Níveis de aplicação do regime
Artigo 255.º
Empresa-mãe de topo a nível da União Europeia
1 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de
participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista a que se referem
as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º seja ela própria uma filial de outra empresa
de seguros ou de resseguros, de outra sociedade gestora de participações no setor dos
seguros ou de outra companhia financeira mista com sede na União Europeia, os
artigos 258.º a 298.º aplicam-se apenas a nível da empresa-mãe de seguros ou de
resseguros de topo, da sociedade gestora de participações no setor dos seguros de
topo ou da companhia financeira mista de topo com sede na União Europeia.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1303____________________________________________________________________________________________________
2 - Caso a empresa-mãe de seguros ou de resseguros de topo, a sociedade gestora de
participações no setor dos seguros de topo ou a companhia financeira mista de topo
com sede na União Europeia a que se refere o n.º 1 seja uma filial de uma empresa
sujeita a supervisão complementar por força do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva
2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, o
supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades de supervisão
interessadas, decidir não realizar a supervisão da concentração de riscos a que se
refere o artigo 281.º, a supervisão das operações intragrupo a que se refere o artigo
282.º, ou ambas, ao nível dessa empresa-mãe ou sociedade de topo.
Artigo 256.º
Empresa-mãe de topo a nível nacional
1 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de
participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista a que se referem
as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º tenha a sua sede em Portugal e a empresa-
mãe de topo a nível da União Europeia referida no artigo anterior tenha a sua sede
em outro Estado membro, a ASF pode decidir, após consulta do supervisor do grupo
e dessa empresa-mãe de topo, submeter à supervisão de grupo a empresa-mãe de
seguros ou de resseguros de topo, a sociedade gestora de participações no setor dos
seguros de topo ou a companhia financeira mista de topo a nível nacional.
2 - A ASF justifica a decisão prevista no número anterior ao supervisor do grupo e à
empresa-mãe de topo a nível da União Europeia.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é aplicável, com as devidas
adaptações, o disposto nos artigos 258.º a 298.º.
4 - A ASF pode restringir a supervisão de grupo da empresa-mãe de topo a nível
nacional a uma ou várias secções do capítulo II.
5 - Caso a ASF decida aplicar a secção I do capítulo II à empresa-mãe de topo a nível
nacional:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1304____________________________________________________________________________________________________
a) A escolha do método efetuada nos termos do artigo 260.º pelo supervisor do
grupo em relação à empresa-mãe de topo a nível da União Europeia é
reconhecida como determinante e aplicada pela ASF;
b) Se a empresa-mãe de topo a nível da União Europeia tiver obtido, ao abrigo do
artigo 271.º ou do n.º 6 do artigo 273.º, autorização para calcular o requisito de
capital de solvência do grupo e de empresas de seguros e de resseguros do
grupo com base num modelo interno, essa decisão é reconhecida como
determinante e aplicada pela ASF;
c) A empresa-mãe de topo a nível nacional não pode ser autorizada a apresentar,
ao abrigo dos artigos 275.º ou 280.º, um pedido de autorização para submeter
qualquer das suas filiais ao disposto nos artigos 277.º e 278.º.
6 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, caso a ASF considere que o perfil
de risco da empresa-mãe de topo a nível nacional se desvia significativamente do
modelo interno aprovado a nível da União Europeia, e enquanto essa empresa não
der resposta adequada às reservas suscitadas pela ASF, esta autoridade pode:
a) Impor um acréscimo ao requisito de capital de solvência do grupo dessa
empresa resultante da aplicação do referido modelo; ou
b) Em circunstâncias excecionais, em que a imposição desse acréscimo não seja
adequada, exigir que a empresa calcule o seu requisito de capital de solvência
do grupo segundo a fórmula-padrão.
7 - A ASF justifica as decisões previstas no número anterior à empresa em causa e ao
supervisor do grupo.
8 - O supervisor do grupo informa o colégio de supervisores das decisões referidas nos
n.os 1 e 6, nos termos da alínea a) do artigo 285.º.
9 - A decisão referida no n.º 1 não pode ser tomada ou mantida se a empresa-mãe de
topo a nível nacional for uma filial da empresa-mãe de topo a nível da União
Europeia e esta última tiver obtido, ao abrigo dos artigos 276.º ou 280.º, autorização
para que essa filial seja submetida ao disposto nos artigos 277.º e 278.º.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1305____________________________________________________________________________________________________
Artigo 257.º
Empresa-mãe que abranja vários Estados membros
1 - No caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, a ASF pode celebrar um acordo com as
autoridades de supervisão de outros Estados membros em que exista empresa-mãe de
topo a nível nacional participada, a fim de realizar a supervisão do grupo a nível de
um subgrupo que abranja vários Estados membros, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, os n.os 2 a 6 do artigo anterior.
2 - A ASF justifica o acordo previsto no número anterior à empresa-mãe de topo a nível
da União Europeia e ao supervisor do grupo.
3 - O supervisor do grupo informa o colégio de supervisores do acordo referido no n.º 1,
nos termos da alínea a) do artigo 285.º.
4 - Caso seja celebrado um acordo nos termos do n.º 1, a supervisão do grupo não pode
ser efetuada a nível de uma empresa-mãe de topo a nível nacional de outro Estado
membro distinto daquele em que se situa o subgrupo definido nos termos do número
anterior.
CAPÍTULO II
Condições financeiras e sistema de governação
SECÇÃO I
Solvência dos grupos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais relativas à solvência dos grupos
Artigo 258.º
Supervisão da solvência dos grupos
1 - A supervisão da solvência dos grupos é efetuada nos termos dos n.os 2 e 3, do artigo
283.º e dos artigos 284.º a 298.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1306____________________________________________________________________________________________________
2 - No caso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 253.º, as empresas de seguros ou de
resseguros participantes asseguram que estejam sempre disponíveis no grupo fundos
próprios elegíveis pelo menos iguais ao requisito de capital de solvência do grupo,
calculado nos termos dos artigos 260.º a 273.º.
3 - No caso referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 253.º, as empresas de seguros e de
resseguros do grupo asseguram que estejam sempre disponíveis no grupo fundos
próprios elegíveis pelo menos iguais ao requisito de capital de solvência do grupo,
calculado nos termos do artigo 274.º.
4 - Os requisitos referidos nos n.os 2 e 3 ficam sujeitos à revisão pelo supervisor do
grupo, nos termos dos artigos 284.º a 298.º, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 304.º e no artigo 306.º.
5 - Caso uma empresa participante verifique que o requisito de capital de solvência do
grupo deixou de ser cumprido ou que existe o risco de incumprimento nos três meses
subsequentes, informa de imediato o supervisor do grupo.
6 - No caso previsto no número anterior, o supervisor do grupo informa as outras
autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores, as quais
devem analisar a situação do grupo.
Artigo 259.º
Frequência do cálculo
1 - O supervisor do grupo assegura que os cálculos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo
anterior sejam efetuados pelo menos anualmente pelas empresas de seguros ou de
resseguros participantes, pelas sociedades gestoras de participações no setor dos
seguros ou pelas companhias financeiras mistas.
2 - Os dados relevantes para o cálculo referido no número anterior e os respetivos
resultados são comunicados ao supervisor do grupo:
a) Pela empresa de seguros ou de resseguros participante; ou
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6 DE AGOSTO DE 2015 1307____________________________________________________________________________________________________
b) Se o grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela
sociedade gestora de participações no setor dos seguros, pela companhia
financeira mista ou pela empresa do grupo identificada pelo supervisor do
grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao
próprio grupo.
3 - As empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no
setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem monitorizar o requisito
de capital de solvência do grupo numa base continuada.
4 - Caso o perfil de risco do grupo se desvie significativamente dos pressupostos
subjacentes ao último requisito de capital de solvência do grupo comunicado, este
requisito deve ser de imediato recalculado e comunicado ao supervisor do grupo.
5 - Caso existam indícios de que o perfil de risco do grupo se alterou significativamente
desde a data da última comunicação do requisito de capital de solvência do grupo, o
supervisor do grupo pode exigir um recálculo desse requisito.
SUBSECÇÃO II
Escolha do método de cálculo e princípios gerais
Artigo 260.º
Escolha do método de cálculo
1 - O cálculo da solvência ao nível do grupo das empresas de seguros e de resseguros
referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 253.º é efetuado segundo os princípios
técnicos e um dos métodos previstos nos artigos 261.º a 273.º.
2 - Salvo decisão em contrário da ASF nos termos do número seguinte, o cálculo da
solvência a nível do grupo das empresas de seguros e de resseguros referidas na
alínea a) do n.º 1 do artigo 253.º é efetuado segundo o método 1 descrito nos artigos
270.º a 272.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1308____________________________________________________________________________________________________
3 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo no que respeita a um grupo
determinado, pode decidir, após consulta às demais autoridades de supervisão
interessadas e ao próprio grupo, aplicar a esse grupo o método 2 descrito no artigo
273.º, ou uma combinação dos métodos 1 e 2, caso a aplicação exclusiva do
método 1 não se revele adequada.
Artigo 261.º
Inclusão da parte proporcional
1 - O cálculo da solvência do grupo tem em consideração a parte proporcional detida
pela empresa participante nas suas empresas participadas.
2 - Para efeitos do número anterior, a parte proporcional inclui:
a) Caso seja utilizado o método 1, as percentagens utilizadas para a elaboração
das contas consolidadas; ou
b) Caso seja utilizado o método 2, a proporção do capital subscrito detida, direta
ou indiretamente, pela empresa participante.
3 - Independentemente do método utilizado, caso a empresa participada seja uma filial e
não disponha de fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o seu requisito de
capital de solvência, é tido em consideração o défice de solvência total dessa filial.
4 - Caso, no parecer das autoridades de supervisão, a responsabilidade da empresa-mãe
que detém uma parte do capital esteja estritamente limitada a essa parte do capital, o
supervisor do grupo pode, não obstante o disposto no número anterior, permitir que o
défice de solvência da filial seja tido em consideração de forma proporcional.
5 - O supervisor do grupo determina, após consulta às demais autoridades de supervisão
interessadas e ao próprio grupo, a parte proporcional a ter em consideração, nos
casos em que:
a) Não existam ligações de capital entre algumas das empresas do grupo;
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b) Uma autoridade de supervisão tenha determinado que a detenção, direta ou
indireta, de direitos de voto ou de capital numa empresa deve ser considerada
uma participação em virtude de, no parecer dessa autoridade, ser efetivamente
exercida sobre essa empresa uma influência significativa;
c) Uma autoridade de supervisão tenha determinado que uma empresa é uma
empresa-mãe de outra em virtude de, no parecer dessa autoridade, exercer
efetivamente sobre essa empresa uma influência dominante.
Artigo 262.º
Eliminação da dupla utilização dos fundos próprios elegíveis
1 - É proibida a dupla utilização de fundos próprios elegíveis para o requisito de capital
de solvência entre as diferentes empresas de seguros ou de resseguros tidas em
consideração nesse cálculo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no cálculo da solvência do grupo, e caso
tal não seja previsto pelos métodos descritos nos artigos 270.º a 273.º, são excluídos:
a) O valor de qualquer ativo da empresa de seguros ou de resseguros participante
que represente o financiamento de fundos próprios elegíveis para cobertura do
requisito de capital de solvência de uma das empresas de seguros ou de
resseguros participadas;
b) O valor de qualquer ativo de uma empresa de seguros ou de resseguros
participada que represente o financiamento de fundos próprios elegíveis para
cobertura do requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de
resseguros participante;
c) O valor de qualquer ativo de uma empresa de seguros ou de resseguros
participada que represente o financiamento de fundos próprios elegíveis para
cobertura do requisito de capital de solvência de qualquer outra empresa de
seguros ou de resseguros participada da mesma empresa de seguros ou de
resseguros participante.
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3 - Sem prejuízo do disposto nos números 1, 2 e 4, só podem ser incluídos no cálculo da
solvência do grupo, na medida em que sejam elegíveis para cobrir o requisito de
capital de solvência da empresa participada:
a) Os fundos excedentários abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 99.º
gerados numa empresa de seguros ou de resseguros que explore o ramo Vida
participada da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à
qual é calculada a solvência do grupo;
b) O capital subscrito mas não realizado de uma empresa de seguros ou de
resseguros participada da empresa de seguros ou de resseguros participante em
relação à qual é calculada a solvência do grupo.
4 - Estão excluídos do cálculo da solvência do grupo:
a) O capital subscrito mas não realizado que represente uma obrigação potencial
para a empresa participante;
b) O capital subscrito mas não realizado da empresa de seguros ou de resseguros
participante que represente uma obrigação potencial para uma empresa de
seguros ou de resseguros participada;
c) O capital subscrito mas não realizado de uma empresa de seguros ou de
resseguros participada que represente uma obrigação potencial para outra
empresa de seguros ou de resseguros participada da mesma empresa de seguros
ou de resseguros participante.
5 - Caso as autoridades de supervisão considerem que determinados fundos próprios
elegíveis para o requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de
resseguros participada, que não os referidos no n.º 3, não podem ser efetivamente
disponibilizados para cobrir o requisito de capital de solvência da empresa de
seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do
grupo, esses fundos próprios só podem ser incluídos no cálculo na medida em que
sejam elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência da empresa
participada.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1311____________________________________________________________________________________________________
6 - A soma dos fundos próprios referidos nos n.os 3 e 5 não pode ultrapassar o requisito
de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participada.
7 - Os fundos próprios elegíveis de uma empresa de seguros ou de resseguros
participada da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é
calculada a solvência do grupo que estejam sujeitos à autorização prévia da
autoridade de supervisão nos termos do artigo 110.º só podem ser incluídos no
cálculo da solvência do grupo na medida em que tenham sido autorizados nos termos
desse artigo.
Artigo 263.º
Eliminação da criação de capital intragrupo
1 - No cálculo da solvência do grupo não podem ser tidos em consideração fundos
próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência que provenham de um
financiamento recíproco entre a empresa de seguros ou de resseguros participante e:
a) Uma empresa participada;
b) Uma empresa participante; ou
c) Uma outra empresa participada das suas empresas participantes.
2 - No cálculo da solvência do grupo não podem ser tidos em consideração fundos
próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros
ou de resseguros participada da empresa de seguros ou de resseguros participante em
relação à qual é calculada a solvência do grupo que provenham de um financiamento
recíproco com outra empresa participada da empresa de seguros ou de resseguros
participante.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que existe
financiamento recíproco, designadamente, quando uma empresa de seguros ou de
resseguros ou qualquer das suas empresas participadas detenha uma participação ou
conceda empréstimos a empresa que, direta ou indiretamente, detenha fundos
próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência da primeira.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1312____________________________________________________________________________________________________
Artigo 264.º
Avaliação dos elementos do ativo e do passivo
O valor dos elementos do ativo e do passivo é determinado nos termos do artigo 90.º.
SUBSECÇÃO III
Aplicação dos métodos de cálculo
Artigo 265.º
Empresas de seguros e de resseguros participadas
1 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros tenha mais de uma empresa de seguros
ou de resseguros participada, cada uma dessas empresas participadas é incluída no
cálculo da solvência do grupo.
2 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo, quando a empresa de seguros
ou de resseguros participada tenha a sua sede num Estado membro distinto do da
empresa de seguros ou de resseguros em relação à qual é calculada a solvência do
grupo, o cálculo, salvo decisão em contrário da ASF, tem em consideração, no que se
refere à empresa participada, o requisito de capital de solvência e os fundos próprios
elegíveis para cobrir esse requisito nos termos estabelecidos nesse outro Estado
membro.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1313____________________________________________________________________________________________________
Artigo 266.º
Sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias
financeiras mistas intermédias
1 - No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros
detentora de uma participação numa empresa de seguros ou de resseguros participada
ou numa empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, através de uma
sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia
financeira mista, a situação dessa sociedade gestora de participações no setor dos
seguros ou dessa companhia financeira mista deve ser tida em consideração.
2 - Para efeitos do cálculo referido no número anterior, a sociedade gestora de
participações no setor dos seguros intermédia ou a companhia financeira mista
intermédia são tratadas como se fossem uma empresa de seguros ou de resseguros
sujeita ao disposto nas secções IV e V do capítulo III do título III relativamente ao
requisito de capital de solvência e aos fundos próprios elegíveis para o requisito de
capital de solvência.
3 - Caso uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia ou uma
companhia financeira mista intermédia detenha dívida subordinada ou outros fundos
próprios elegíveis sujeitos a uma limitação nos termos do artigo 115.º, esses fundos
são reconhecidos como fundos próprios elegíveis até aos montantes calculados
através da aplicação dos limites fixados nesse artigo aos fundos próprios elegíveis
totais existentes a nível do grupo em comparação com o requisito de capital de
solvência a nível do grupo.
4 - Os fundos próprios elegíveis de uma sociedade gestora de participações no setor dos
seguros intermédia ou de uma companhia financeira mista intermédia que, caso
fossem detidos por uma empresa de seguros ou de resseguros, requeressem
autorização prévia da autoridade de supervisão nos termos do artigo 110.º apenas
podem ser incluídos no cálculo da solvência do grupo na medida em que tenham sido
autorizados pelo supervisor do grupo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1314____________________________________________________________________________________________________
Artigo 267.º
Empresas de seguros e de resseguros de países terceiros participadas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no cálculo da solvência do grupo de
uma empresa de seguros ou de resseguros participante de uma empresa de seguros ou
de resseguros de um país terceiro efetuado nos termos do artigo 273.º, esta última é
tratada, para efeitos do referido cálculo, como uma empresa de seguros ou de
resseguros participada.
2 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo, se o país terceiro em que a
empresa de seguros ou de resseguros participada tenha a sua sede a sujeite a uma
autorização e lhe imponha um regime de solvência pelo menos equivalente ao
estabelecido no capítulo VI do título I da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, o cálculo pode ter em
consideração, no que respeita a essa empresa, e salvo decisão em contrário da ASF, o
requisito de capital de solvência e os fundos próprios elegíveis para cobrir esse
requisito nos termos estabelecidos pelo país terceiro em causa.
3 - Caso a Comissão Europeia não tenha adotado um ato delegado de equivalência nos
termos dos n.os 4 ou 5 do artigo 227.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, a pedido da empresa
participante ou por sua própria iniciativa, o supervisor do grupo verifica se o regime
do país terceiro é pelo menos equivalente ao estabelecido no capítulo VI do título I
da referida Diretiva, assistido pela EIOPA nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do
Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2010.
4 - O supervisor do grupo, assistido pela EIOPA, consulta as demais autoridades de
supervisão interessadas antes de tomar uma decisão sobre a equivalência nos termos
do número anterior.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1315____________________________________________________________________________________________________
5 - A decisão sobre a equivalência tomada nos termos do n.º 3 obedece aos critérios
fixados no ato delegado adotado nos termos do n.º 3 do artigo 227.º da Diretiva
2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.
6 - O supervisor do grupo não toma uma decisão sobre a equivalência que contrarie um
ato delegado previamente adotado em relação a determinado país terceiro, salvo
quando seja necessário tomar em consideração alterações significativas ao regime
estabelecido no capítulo VI do título I da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, ou ao regime de supervisão do
país terceiro.
7 - Caso as autoridades de supervisão não concordem com a decisão sobre a
equivalência tomada nos termos dos n.os 3 a 6, podem submeter o diferendo à
EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento
(UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de
2010.
8 - Nos casos em que seja adotado um ato delegado pela Comissão Europeia que
determine a equivalência temporária do regime prudencial de um país terceiro nos
termos do n.º 5 do artigo 227.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25 de novembro de 2009, esse país terceiro é considerado
equivalente para efeitos do disposto no n.º 2.
Artigo 268.º
Instituições de crédito, empresas de investimento e empresas financeiras
participadas
1 - No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros
participante numa instituição de crédito, empresa de investimento ou empresa
financeira, a empresa participante pode aplicar, com as necessárias adaptações, o
método da «consolidação contabilística» ou o método de «dedução e agregação»
estabelecidos, respetivamente, nos artigos 270.º e 273.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1316____________________________________________________________________________________________________
2 - Para efeitos do número anterior, o método da «consolidação contabilística» apenas é
aplicado se o supervisor do grupo considerar adequado o nível de gestão integrada e
de controlo interno relativamente às entidades a incluir no âmbito da consolidação.
3 - O método escolhido nos termos do n.º 1 deve ser aplicado de forma consistente ao
longo do tempo.
4 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo em relação a um grupo
determinado, pode decidir, a pedido da empresa participante ou por sua própria
iniciativa, a dedução de qualquer das participações referidas no n.º 1 aos fundos
próprios elegíveis para a solvência do grupo da empresa participante.
Artigo 269.º
Indisponibilidade da informação necessária
1 - Caso as informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo de uma
empresa de seguros ou de resseguros, relativas a uma empresa participada com sede
num Estado membro ou num país terceiro, não estejam disponíveis para as
autoridades de supervisão interessadas, o valor contabilístico desta empresa na
empresa de seguros ou de resseguros participante é deduzido dos fundos próprios
elegíveis para a solvência do grupo.
2 - No caso previsto no número anterior, os ganhos não realizados associados à
participação não são reconhecidos como fundos próprios elegíveis para a solvência
do grupo.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1317____________________________________________________________________________________________________
SUBSECÇÃO IV
Métodos de cálculo
Artigo 270.º
Método 1 - método da «consolidação contabilística»
1 - O cálculo da solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante
é efetuado com base nas contas consolidadas, correspondendo a solvência do grupo à
diferença entre os seguintes elementos:
a) Os fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência,
calculado com base nos dados consolidados;
b) O requisito de capital de solvência a nível do grupo calculado com base nos
dados consolidados.
2 - As regras do presente regime relativas aos fundos próprios e ao requisito de capital
de solvência são aplicáveis ao cálculo dos fundos próprios elegíveis para o requisito
de capital de solvência e ao cálculo do requisito de capital de solvência a nível do
grupo com base nos dados consolidados.
3 - O requisito de capital de solvência a nível do grupo baseado nos dados consolidados,
denominado requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, é
calculado com base na fórmula-padrão ou num modelo interno aprovado, de forma
consistente com os princípios gerais previstos na secção V do capítulo III do título
III.
4 - O requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada corresponde, no
mínimo, à soma dos seguintes elementos:
a) O requisito de capital mínimo, na aceção do artigo 147.º, da empresa de
seguros ou de resseguros participante;
b) A parte proporcional do requisito de capital mínimo das empresas de seguros e
de resseguros participadas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1318____________________________________________________________________________________________________
5 - O montante mínimo referido no número anterior é coberto por fundos próprios de
base elegíveis determinados nos termos do n.º 3 do artigo 115.º, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, os princípios estabelecidos nos artigos 261.º a 269.º e 307.º.
Artigo 271.º
Modelo interno do grupo
1 - O pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência do grupo
numa base consolidada, bem como o requisito de capital de solvência de empresas de
seguros e de resseguros do grupo, com base num modelo interno, é apresentado ao
supervisor do grupo por uma empresa de seguros ou de resseguros e pelas suas
empresas participadas, ou conjuntamente pelas empresas participadas de uma
sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia
financeira mista.
2 - Na sequência de receção do pedido de autorização referido no número anterior, o
supervisor do grupo informa e transmite imediatamente o pedido completo aos outros
membros do colégio de supervisores.
3 - As autoridades de supervisão interessadas cooperam entre si e envidam todos os
esforços necessários para tomar uma decisão conjunta sobre o pedido no prazo de
seis meses a contar da data de receção do pedido completo pelo supervisor do grupo,
determinando, se for caso disso, os termos e condições a que a autorização fica
sujeita.
4 - No prazo referido no número anterior, e desde que ainda não tenha sido adotada uma
decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter
a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se
tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1319____________________________________________________________________________________________________
5 - No caso previsto no número anterior, a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma
decisão nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º e do n.os 1 e 3
do artigo 44.º, todos do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
6 - O supervisor do grupo aguarda a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do número
anterior, conformando a sua decisão com a mesma.
7 - Caso a EIOPA não adote uma decisão nos termos do n.º 5, a decisão final é adotada
pelo supervisor do grupo.
8 - A decisão adotada nos termos dos n. os 6 ou 7 é reconhecida e cumprida pelas
autoridades de supervisão interessadas.
9 - Caso as autoridades de supervisão interessadas tomem uma decisão conjunta nos
termos do n.º 3, o supervisor do grupo envia ao requerente notificação escrita da
mesma e das razões que a fundamentam.
10 - Na falta de decisão conjunta no prazo de seis meses previsto no n.o 3, a decisão
sobre o pedido cabe ao supervisor do grupo, que tem devidamente em consideração
as opiniões e as reservas expressas pelas demais autoridades de supervisão
interessadas dentro do referido prazo.
11 - A decisão prevista no número anterior deve ser fundamentada e transmitida pelo
supervisor do grupo ao requerente e às demais autoridades de supervisão
interessadas, sendo reconhecida e aplicada por estas autoridades.
12 - Caso qualquer das autoridades de supervisão interessadas considere que o perfil de
risco de uma empresa de seguros ou de resseguros sob a sua supervisão se desvia
significativamente dos pressupostos subjacentes ao modelo interno aprovado a
nível do grupo, e enquanto essa empresa não tiver dado resposta adequada às
reservas expressas pela autoridade de supervisão, esta autoridade pode, ao abrigo
do artigo 29.º, impor um acréscimo do requisito de capital de solvência dessa
empresa, resultante da aplicação do referido modelo interno.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1320____________________________________________________________________________________________________
13 - Em circunstâncias excecionais, caso a imposição de um acréscimo do requisito de
capital de solvência nos termos do número anterior não seja adequada, a autoridade
de supervisão pode exigir que a empresa calcule o seu requisito de capital de
solvência com base na fórmula-padrão.
14 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 29.º, a autoridade de
supervisão pode impor um acréscimo do requisito de capital de solvência da
empresa de seguros ou de resseguros resultante da aplicação da fórmula-padrão.
15 - A autoridade de supervisão deve fundamentar as decisões referidas nos n.os 12 a 14
perante a empresa de seguros ou de resseguros e os outros membros do colégio de
supervisores.
Artigo 272.º
Acréscimo do requisito de capital de solvência do grupo
1 - Ao determinar se o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada
reflete adequadamente o perfil de risco do grupo, o supervisor do grupo considera
especialmente qualquer caso em que possam verificar-se, a nível do grupo, as
circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 29.º, nomeadamente se:
a) Quaisquer riscos específicos que existam a nível do grupo não forem
suficientemente cobertos pela fórmula-padrão ou pelo modelo interno
utilizado, por existirem dificuldades na sua quantificação;
b) Qualquer acréscimo do requisito de capital de solvência das empresas de
seguros ou de resseguros participadas ter sido imposto pelas autoridades de
supervisão interessadas, ao abrigo do artigo 29.º e dos n.os 12 a 14 do artigo
anterior.
2 - Caso o perfil de risco do grupo não seja adequadamente refletido no requisito de
capital de solvência do grupo numa base consolidada, pode ser imposto um
acréscimo desse requisito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto
no artigo 29.º.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1321____________________________________________________________________________________________________
Artigo 273.º
Método 2 - método de «dedução e agregação»
1 - A solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante
corresponde à diferença entre os seguintes elementos:
a) Os fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, na aceção do
número seguinte;
b) O valor na empresa de seguros ou de resseguros participante das empresas de
seguros ou de resseguros participadas e o requisito de capital de solvência do
grupo numa base agregada, na aceção do n.º 3.
2 - Os fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada correspondem à soma
dos seguintes elementos:
a) Os fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência da
empresa de seguros ou de resseguros participante;
b) A parte proporcional da empresa de seguros ou de resseguros participante nos
fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência das empresas
de seguros ou de resseguros participadas.
3 - O requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada corresponde à soma
dos seguintes elementos:
a) O requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros
participante;
b) A parte proporcional do requisito de capital de solvência das empresas de
seguros ou de resseguros participadas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1322____________________________________________________________________________________________________
4 - Caso a participação nas empresas de seguros ou de resseguros participadas consista,
total ou parcialmente, numa titularidade indireta, o valor na empresa de seguros ou
de resseguros participante das empresas de seguros ou de resseguros participadas
incorpora o valor da referida titularidade indireta, tendo em consideração os
interesses sucessivos relevantes.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os elementos referidos na alínea b) do
n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 incluem, respetivamente, as partes proporcionais
correspondentes dos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de
solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas e do requisito de
capital de solvência dessas empresas.
6 - Caso seja apresentado um pedido de autorização para calcular o requisito de capital
de solvência das empresas de seguros e de resseguros do grupo com base num
modelo interno, por uma empresa de seguros ou de resseguros e as suas empresas
participadas, ou conjuntamente pelas empresas participadas de uma sociedade
gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista,
aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 271.º.
7 - Ao determinar se o requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada,
calculado nos termos do n.º 3, reflete adequadamente o perfil de risco do grupo, as
autoridades de supervisão interessadas devem considerar especialmente os riscos
específicos que existam a nível do grupo que não sejam suficientemente cobertos por
serem de difícil quantificação.
8 - Caso o perfil de risco do grupo se desvie significativamente dos pressupostos
subjacentes ao requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, pode
ser imposto um acréscimo desse requisito, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 29.º.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1323____________________________________________________________________________________________________
SUBSECÇÃO V
Supervisão da solvência do grupo das empresas de seguros e de resseguros filiais
de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma
companhia financeira mista
Artigo 274.º
Solvência do grupo de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros
ou de uma companhia financeira mista
1 - Caso as empresas de seguros e de resseguros sejam filiais de uma sociedade gestora
de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista, o
supervisor do grupo assegura que o cálculo da solvência do grupo seja efetuado ao
nível da sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da companhia
financeira mista, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 260.º e nos artigos
261.º a 273.º.
2 - Para efeitos do número anterior, a empresa-mãe é tratada como se fosse uma empresa
de seguros ou de resseguros sujeita às regras relativas ao requisito de capital de
solvência e aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência
estabelecidas no presente regime.
SUBSECÇÃO VI
Supervisão da solvência dos grupos com gestão de riscos centralizada
Artigo 275.º
Condições de aplicação do regime
Os artigos 277.º e 278.º aplicam-se às empresas de seguros ou de resseguros que sejam
filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros, se forem cumulativamente
preenchidas as seguintes condições:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1324____________________________________________________________________________________________________
a) A filial relativamente à qual o supervisor do grupo não tomou qualquer decisão
ao abrigo dos n.os 2 a 5 do artigo 254.º estar incluída na supervisão do grupo
efetuada pelo supervisor do grupo ao nível da empresa-mãe, nos termos do
presente título;
b) Os processos de gestão de riscos e os mecanismos de controlo interno da
empresa-mãe abrangerem a filial e a empresa-mãe dar garantias suficientes às
autoridades de supervisão interessadas de que faz uma gestão prudente da
filial;
c) A empresa-mãe ter obtido o acordo referido no n.º 8 do artigo 283.º;
d) A empresa-mãe ter obtido o acordo referido no n.º 2 do artigo 294.º;
e) A empresa-mãe ter pedido autorização para ficar sujeita aos artigos 277.º e
278.º e ter sido tomada uma decisão favorável sobre esse pedido nos termos do
artigo seguinte.
Artigo 276.º
Decisão sobre o pedido apresentado pelas filiais de uma empresa de seguros ou de
resseguros
1 - O pedido de sujeição às regras estabelecidas nos artigos 277.º e 278.º efetuado por
uma filial de uma empresa de seguros ou de resseguros é apresentado perante a
autoridade de supervisão que a autorizou, que transmite imediatamente o pedido
completo às demais autoridades de supervisão que façam parte do colégio de
supervisores.
2 - As autoridades de supervisão interessadas envidam todos os esforços para, no seio do
colégio de supervisores, em plena cooperação, tomarem uma decisão conjunta sobre
o pedido no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido completo por
todas as autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores,
determinando, se for caso disso, os termos e condições da autorização.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1325____________________________________________________________________________________________________
3 - No prazo referido no número anterior, e desde que ainda não tenha sido adotada uma
decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter
a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se
tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
4 - No caso previsto no número anterior a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma
decisão nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º e do n.os 1 e 3
do artigo 44.º, todos do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - O supervisor do grupo aguarda a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do número
anterior, conformando a sua decisão com a mesma.
6 - Caso a EIOPA não adote uma decisão nos termos do n.º 4, a decisão final é adotada
pelo supervisor do grupo.
7 - A decisão adotada nos termos dos n.os 4 ou 6 é reconhecida e cumprida pelas
autoridades de supervisão interessadas.
8 - Caso as autoridades de supervisão interessadas tomem uma decisão conjunta nos
termos do n.º 2, a autoridade de supervisão que autorizou a filial transmite-a ao
requerente, devidamente fundamentada, devendo tal decisão ser reconhecida e
aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.
9 - Na falta de decisão conjunta no prazo previsto no n.o 2, a decisão sobre o pedido
cabe ao supervisor do grupo, que no decurso do referido prazo tem devidamente em
consideração:
a) As opiniões e reservas das autoridades de supervisão interessadas;
b) As reservas das outras autoridades de supervisão que façam parte do colégio de
supervisores.
10 - A decisão prevista no número anterior deve ser fundamentada e justificar qualquer
desvio significativo face às reservas das demais autoridades de supervisão
interessadas, sendo transmitida pelo supervisor do grupo ao requerente e às demais
autoridades de supervisão interessadas, e devendo ser reconhecida e aplicada por
estas autoridades.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1326____________________________________________________________________________________________________
Artigo 277.º
Determinação do requisito de capital de solvência das filiais de uma empresa de
seguros ou de resseguros
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 271.º, o requisito de capital de solvência das
filiais que façam parte de grupos com gestão de riscos centralizada é calculado nos
termos dos números seguintes.
2 - Caso o requisito de capital de solvência da filial seja calculado com base num
modelo interno aprovado a nível do grupo nos termos do artigo 271.º e a autoridade
de supervisão que autorizou a filial considere que o respetivo perfil de risco se desvia
significativamente desse modelo interno, e enquanto essa empresa não der resposta
adequada às reservas expressas pela autoridade de supervisão, esta autoridade pode,
nos casos referidos no artigo 29.º, propor a imposição de um acréscimo do requisito
de capital de solvência dessa filial resultante da aplicação do referido modelo, ou, em
circunstâncias excecionais em que tal não se revele adequado, exigir que essa
empresa calcule o seu requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão.
3 - Caso o requisito de capital de solvência da filial seja calculado com base na fórmula-
padrão e a autoridade de supervisão que autorizou a filial considere que o respetivo
perfil de risco se desvia significativamente dos pressupostos subjacentes à fórmula-
padrão, e enquanto essa empresa não der resposta adequada às reservas expressas
pela autoridade de supervisão, essa autoridade pode, em circunstâncias excecionais,
propor:
a) Que a empresa substitua um subconjunto dos parâmetros utilizados no cálculo
da fórmula-padrão por parâmetros específicos da empresa aquando do cálculo
dos módulos de risco específico de seguros de vida, de risco específico de
seguros não vida e de risco específico de seguros de acidentes e doença
estabelecidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 131.º; ou
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6 DE AGOSTO DE 2015 1327____________________________________________________________________________________________________
b) Nos casos referidos no artigo 29.º, a imposição de um acréscimo do requisito
de capital de solvência dessa filial.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 e no número anterior, a autoridade de supervisão
discute a sua proposta no seio do colégio de supervisores e comunica os fundamentos
da mesma à filial e ao colégio de supervisores.
5 - O colégio de supervisores envida todos os esforços necessários para chegar a um
acordo sobre as propostas da autoridade de supervisão referidas nos n.os 2 e 3 ou
sobre outras medidas possíveis, devendo tal acordo ser reconhecido e aplicado pelas
autoridades de supervisão interessadas.
6 - Caso a autoridade de supervisão e o supervisor do grupo estejam em desacordo,
podem, no prazo de um mês a contar da apresentação das propostas da autoridade de
supervisão, e desde que ainda não tenha sido obtido um acordo nos termos do
número anterior, submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência
nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e considerando-se tal prazo
como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
7 - A autoridade de supervisão que autorizou a filial aguarda a decisão a adotar pela
EIOPA no prazo de um mês, conformando a sua decisão com a mesma.
8 - A decisão referida no número anterior deve ser fundamentada e notificada à filial e
ao colégio de supervisores, sendo reconhecida e aplicada pelas autoridades de
supervisão interessadas.
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Artigo 278.º
Incumprimento dos requisitos de capital de solvência e de capital mínimo pelas
filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 306.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 309.º e no
artigo 310.º, em caso de incumprimento do requisito de capital de solvência, a
autoridade de supervisão que autorizou a filial comunica imediatamente ao colégio
de supervisores o plano de recuperação apresentado pela filial para, no prazo de seis
meses a contar da constatação do incumprimento, restabelecer o nível de fundos
próprios elegíveis ou reduzir o seu perfil de risco a fim de assegurar a sua
conformidade com o requisito de capital de solvência.
2 - O colégio de supervisores envida todos os esforços para alcançar um acordo sobre a
proposta da autoridade de supervisão relativamente à aprovação do plano de
recuperação no prazo de quatro meses a contar da constatação do incumprimento do
requisito de capital de solvência.
3 - Na falta de acordo, a autoridade de supervisão que autorizou a filial decide sobre a
aprovação do plano de recuperação, tendo em conta as opiniões e as reservas
expressas pelas demais autoridades de supervisão que fazem parte do colégio de
supervisores.
4 - Caso a autoridade de supervisão que autorizou a filial identifique uma deterioração
das condições financeiras, na aceção dos n.os 1 e 2 do artigo 304.º, notifica
imediatamente o colégio de supervisores das medidas propostas.
5 - Salvo em situações de emergência, as medidas a tomar nos termos do número
anterior são discutidas pelo colégio de supervisores.
6 - O colégio de supervisores envida todos os esforços para chegar a acordo sobre as
medidas propostas no prazo de um mês a contar da respetiva notificação.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1329____________________________________________________________________________________________________
7 - Na falta de acordo, a autoridade de supervisão que autorizou a filial decide se as
medidas propostas devem ser aprovadas, tendo em conta as opiniões e as reservas
expressas pelas demais autoridades de supervisão que fazem parte do colégio de
supervisores.
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 307.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 309.º e no
artigo 310.º, em caso de incumprimento do requisito de capital mínimo, a autoridade
de supervisão que autorizou a filial comunica imediatamente ao colégio de
supervisores:
a) O plano de financiamento a curto prazo apresentado pela filial para, no prazo
de três meses a contar da constatação do incumprimento, restabelecer o nível
de fundos próprios elegíveis necessário para cumprir aquele requisito ou para
reduzir o seu perfil de risco a fim de assegurar a sua conformidade com o
requisito de capital mínimo;
b) As medidas adotadas para impor o cumprimento do requisito de capital mínimo
a nível da filial.
9 - Caso a autoridade de supervisão e o supervisor do grupo estejam em desacordo
quanto à aprovação do plano de recuperação, incluindo qualquer prorrogação do
prazo de recuperação, no prazo previsto no n.º 2, ou quanto à aprovação das
medidas propostas, no prazo referido no n.º 6, qualquer das autoridades de
supervisão pode submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência
nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tais prazos
como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
10 - Nos casos referidos no número anterior, a EIOPA adota, no prazo de um mês a
contar da apresentação do pedido, uma decisão nos termos do artigo 19.º do
Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2010.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1330____________________________________________________________________________________________________
11 - O diferendo não pode ser submetido à EIOPA nos termos do n.º 9 nas seguintes
circunstâncias:
a) Depois de decorridos os prazos aí previstos;
b) Depois de obtido um acordo no âmbito do colégio no termos do n.º 2 ou do
n.º 6;
c) Nas situações de emergência referidas no n.º 5.
12 - A autoridade de supervisão que autorizou a filial aguarda a decisão a adotar pela
EIOPA nos termos do n.º 10, conformando a sua decisão com a mesma.
13 - A decisão referida no número anterior deve ser devidamente fundamentada e
notificada à filial e ao colégio de supervisores, sendo reconhecida e aplicada pelas
autoridades de supervisão interessadas.
Artigo 279.º
Cessação das derrogações concedidas às filiais de uma empresa de seguros ou de
resseguros
1 - O regime previsto nos artigos 277.º e 278.º não é aplicável sempre que:
a) Deixe de ser cumprida a condição referida na alínea a) do artigo 275.º;
b) Deixe de ser cumprida a condição referida na alínea b) do artigo 275.º e o
grupo não restabeleça o cumprimento desta condição dentro de um prazo
adequado;
c) Deixem de ser cumpridas as condições referidas nas alíneas c) e d) do artigo
275.º.
2 - No caso referido na alíneaa)do número anterior, caso o supervisor do grupo decida,
após ter consultado o colégio de supervisores, deixar de incluir a filial na supervisão
do grupo, deve informar imediatamente do facto a autoridade de supervisão
interessada e a empresa-mãe.
3 - Para efeitos das alíneas b) a d) do artigo 275.º, a empresa-mãe é responsável por
assegurar que as condições sejam permanentemente cumpridas.
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4 - Em caso de incumprimento das condições referidas no número anterior, a empresa-
mãe informa imediatamente o supervisor do grupo e o supervisor da filial e apresenta
um plano para restabelecer o cumprimento dentro de um prazo adequado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o supervisor do grupo verifica, por sua
iniciativa, pelo menos uma vez por ano, ou a pedido da autoridade de supervisão
interessada, caso esta tenha reservas significativas sobre o cumprimento, se as
condições referidas nas alíneas b) a d) do artigo 275.º continuam a ser cumpridas.
6 - Caso a verificação efetuada nos termos do número anterior revele insuficiências, o
supervisor do grupo exige à empresa-mãe que apresente um plano para restabelecer o
cumprimento dentro de um prazo adequado.
7 - Se, após ter consultado o colégio de supervisores, o supervisor do grupo determinar
que o plano referido nos n.ºs 4 e 6 é insuficiente ou, subsequentemente, que não foi
aplicado dentro do prazo acordado, deve concluir que as condições referidas nas
alíneas b) a d) do artigo 275.º deixaram de ser cumpridas e informar imediatamente
desse facto a autoridade de supervisão interessada.
8 - O regime previsto nos artigos 277.º e 278.º é aplicável novamente se a empresa-mãe
apresentar um novo pedido e obtiver uma decisão favorável nos termos do artigo
276.º.
Artigo 280.º
Filiais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma
companhia financeira mista
Os artigos 275.º a 279.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, às empresas de
seguros e de resseguros que sejam filiais de sociedades gestoras de participações no
setor dos seguros ou de companhias financeiras mistas.
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SECÇÃO II
Concentração de riscos e operações intragrupo
Artigo 281.º
Supervisão da concentração de risco
1 - A supervisão da concentração de riscos a nível do grupo é exercida nos termos dos
n.os 2 a 8, do artigo 283.º e dos artigos 284.º a 298.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 255.º, as empresas de seguros e de
resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as
companhias financeiras mistas devem comunicar numa base regular, no mínimo
anualmente, ao supervisor do grupo qualquer concentração de risco significativa a
nível do grupo.
3 - As informações necessárias para efeitos do número anterior são prestadas pela
empresa de seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo não seja
liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de
participações no setor dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa
de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do grupo após
consulta das demais autoridades de supervisão interessadas e do grupo.
4 - Cabe ao supervisor do grupo avaliar as concentrações de riscos comunicadas nos
termos do n.º 2.
5 - O supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão
interessadas e ao grupo, identifica o tipo de riscos que as empresas de seguros e de
resseguros de um determinado grupo devem comunicar em qualquer circunstância.
6 - Ao definir ou emitir parecer sobre o tipo de riscos, o supervisor do grupo e as demais
autoridades de supervisão interessadas têm em consideração o grupo específico e a
respetiva estrutura de gestão de riscos.
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7 - A fim de identificar as concentrações de riscos significativas a comunicar, o
supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas
e ao grupo, fixa limites adequados baseados no requisito de capital de solvência, nas
provisões técnicas, ou em ambos.
8 - No âmbito da supervisão das concentrações de riscos, o supervisor do grupo deve
monitorizar, nomeadamente, o eventual risco de contágio no seio do grupo, o risco
de conflito de interesses e o nível ou volume dos riscos.
Artigo 282.º
Supervisão das operações intragrupo
1 - A supervisão das operações intragrupo é exercida nos termos do presente artigo, do
artigo seguinte e dos artigos 284.º a 298.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 255.º, as empresas de seguros e de
resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as
companhias financeiras mistas devem comunicar numa base regular, no mínimo
anualmente, ao supervisor do grupo, as operações intragrupo significativas relativas a
empresas de seguros e de resseguros do grupo, incluindo as realizadas com pessoas
singulares ligadas a qualquer empresa do grupo por relações estreitas.
3 - Adicionalmente, a comunicação das operações intragrupo muito significativas deve
ser efetuada logo que se revele possível.
4 - As informações necessárias para efeitos dos n.os 2 e 3 são prestadas ao supervisor do
grupo pela empresa de seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo
não seja liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade
gestora de participações no setor dos seguros, pela companhia financeira mista ou
pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do
grupo após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas e do grupo.
5 - Cabe ao supervisor do grupo avaliar as operações intragrupo comunicadas nos
termos dos números anteriores.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1334____________________________________________________________________________________________________
6 - O supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão
interessadas e ao grupo, identifica o tipo de operações intragrupo que as empresas de
seguros e de resseguros de um determinado grupo devem comunicar em qualquer
circunstância, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 8
do artigo anterior.
SECÇÃO III
Sistema de governação
Artigo 283.º
Sistema de governação das empresas
1 - Os requisitos estabelecidos nos artigos 63.º a 80.º são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, a nível do grupo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sistemas de gestão de riscos e de
controlo interno e os procedimentos de prestação de informação devem ser
implementados de forma consistente em todas as empresas incluídas no âmbito da
supervisão do grupo nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º, de forma
a que esses sistemas e procedimentos possam ser controlados a nível do grupo.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os mecanismos de controlo interno
do grupo devem incluir, no mínimo:
a) Mecanismos adequados no que respeita à solvência do grupo para identificar e
mensurar todos os riscos materiais incorridos e relacionar adequadamente os
fundos próprios elegíveis com os riscos;
b) Procedimentos de prestação de informação e contabilísticos sólidos que
permitam monitorizar e gerir as operações intragrupo e a concentração de
riscos.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1335____________________________________________________________________________________________________
4 - Os sistemas e procedimentos de prestação de informação são sujeitos à revisão do
supervisor do grupo nos termos dos artigos 284.º a 298.º.
5 - A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de
participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem efetuar,
ao nível do grupo, a autoavaliação do risco e da solvência prevista no artigo 73.º.
6 - A autoavaliação do risco e da solvência efetuada a nível do grupo é submetida à
supervisão do supervisor do grupo nos termos dos artigos 284.º a 298.º.
7 - Caso o cálculo da solvência a nível do grupo seja efetuado segundo o Método 1
referido no artigo 270.º, a empresa de seguros ou de resseguros participante, a
sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira
mista devem fornecer ao supervisor do grupo uma análise adequada da diferença
entre a soma dos requisitos de capital de solvência de todas as empresas de seguros e
de resseguros que pertençam ao grupo e o requisito de capital de solvência do grupo.
8 - A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de
participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista podem, com o
acordo do supervisor do grupo, efetuar em simultâneo as avaliações previstas no
artigo 73.º ao nível do grupo e ao nível de qualquer das filiais do grupo e apresentar
um documento único que abranja todas as referidas avaliações.
9 - Previamente ao acordo previsto no número anterior, o supervisor do grupo consulta
os membros do colégio de supervisores e tem em consideração as respetivas
opiniões e reservas.
10 - Caso exerça a faculdade prevista no n.º 8, o grupo deve submeter o documento em
simultâneo a todas as autoridades de supervisão interessadas, sem prejuízo da
obrigação de as filiais em causa assegurarem o cumprimento dos requisitos
previstos no artigo 73.º.
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CAPÍTULO III
Medidas para facilitar a supervisão do grupo
Artigo 284.º
Supervisor do grupo
1 - É designado de entre as autoridades de supervisão dos Estados membros interessados
um supervisor único responsável pela coordenação e exercício da supervisão do
grupo, denominado supervisor do grupo.
2 - Caso a mesma autoridade de supervisão seja competente relativamente a todas as
empresas de seguros e de resseguros de um grupo, as funções de supervisor do grupo
são desempenhadas por essa autoridade de supervisão.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, e sem prejuízo do disposto no número
seguinte, as funções de supervisor do grupo são desempenhadas pelas seguintes
autoridades:
a) Se o grupo for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela
autoridade de supervisão que tiver autorizado essa empresa;
b) Se o grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela
autoridade de supervisão identificada de acordo com os seguintes critérios:
i) Caso a empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de resseguros seja
uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma
companhia financeira mista, pela autoridade de supervisão que tiver
autorizado essa empresa de seguros ou de resseguros;
ii) Caso mais de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na
União Europeia tenham por empresa-mãe a mesma sociedade gestora
de participações no setor dos seguros ou a mesma companhia financeira
mista e uma dessas empresas de seguros ou de resseguros tenha sido
autorizada no Estado membro em que a empresa-mãe tem a sua sede,
pela autoridade de supervisão desse Estado membro;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1337____________________________________________________________________________________________________
iii) Caso o grupo seja liderado por mais de uma sociedade gestora de
participações no setor dos seguros ou companhia financeira mista com
sede em diferentes Estados membros e exista uma empresa de seguros
ou de resseguros em cada um desses Estados membros, pela autoridade
de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de
resseguros com o total do balanço mais elevado;
iv) Caso mais de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na
União Europeia tenham por empresa-mãe a mesma sociedade gestora
de participações no setor dos seguros ou a mesma companhia financeira
mista e nenhuma dessas empresas tenha sido autorizada no Estado
membro em que esta última tem a sua sede, pela autoridade de
supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros
com o total do balanço mais elevado; ou
v) Caso o grupo não tenha uma empresa-mãe, ou em qualquer
circunstância não prevista nas subalíneas anteriores, pela autoridade de
supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros
com o total do balanço mais elevado.
4 - Em casos específicos, as autoridades de supervisão interessadas podem, a pedido de
qualquer delas, decidir conjuntamente derrogar os critérios estabelecidos nos n.os 2 e
3, caso a sua aplicação seja inadequada, tendo em conta a estrutura do grupo e a
importância relativa das atividades das empresas de seguros ou de resseguros em
diferentes países, e designar como supervisor do grupo uma autoridade de supervisão
diferente.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer das autoridades de supervisão
interessadas pode solicitar a análise conjunta sobre a adequação dos critérios
referidos nos n.os 2 e 3, não devendo ser realizada mais de uma análise conjunta deste
tipo por ano.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1338____________________________________________________________________________________________________
6 - As autoridades de supervisão interessadas envidam todos os esforços para tomar uma
decisão conjunta sobre a escolha do supervisor do grupo no prazo de três meses a
contar do pedido de discussão, conferindo ao grupo a oportunidade de manifestar a
sua opinião antes da tomada a decisão.
7 - O supervisor do grupo designado transmite a decisão referida no número anterior ao
grupo, fundamentando-a devidamente.
8 - No prazo referido no n.º 6, e desde que ainda não tenha sido adotada uma decisão
conjunta, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a
questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tal
prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
9 - No caso previsto no número anterior a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma
decisão nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
10 - As autoridades de supervisão interessadas aguardam a decisão a adotar pela EIOPA
nos termos do número anterior, conformando a sua decisão conjunta com a mesma.
11 - A decisão conjunta adotada nos termos do número anterior é reconhecida e
cumprida pelas autoridades de supervisão interessadas.
12 - O supervisor do grupo designado transmite a decisão conjunta ao grupo e ao
colégio de supervisores, fundamentando-a devidamente.
13 - Na falta de uma decisão conjunta, as funções do supervisor do grupo são exercidas
pela autoridade de supervisão identificada nos termos do n.º 3.
Artigo 285.º
Direitos e deveres do supervisor do grupo e dos outros supervisores
Os direitos e deveres do supervisor do grupo em relação à supervisão do grupo incluem:
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a) A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou
essenciais em condições normais ou em situações de emergência, incluindo a
divulgação de informações que revistam importância para as funções de
supervisão de uma autoridade de supervisão;
b) A revisão e avaliação da situação financeira do grupo;
c) A avaliação do cumprimento pelo grupo das regras relativas à solvência,
concentração de riscos e operações intragrupo, nos termos das secções I e II do
capítulo II;
d) A avaliação do sistema de governação do grupo, nos termos do artigo 283.º, e
do cumprimento, pelos membros do órgão de administração e de fiscalização
da empresa participante, dos requisitos de qualificação e idoneidade;
e) O planeamento e a coordenação, através de reuniões periódicas realizadas no
mínimo anualmente ou de outros meios adequados, das atividades de
supervisão em condições normais ou em situações de emergência, em
colaboração com as autoridades de supervisão interessadas, tendo em conta a
natureza, a dimensão e a complexidade dos riscos inerentes à atividade das
empresas que fazem parte do grupo;
f) As demais funções, medidas e decisões que incumbem ao supervisor do grupo
por força do presente regime, designadamente a liderança do processo de
validação de modelos internos a nível do grupo, nos termos dos artigos 271.º e
273.º, e a liderança do processo de autorização da aplicação do regime previsto
nos artigos 276.º a 279.º.
Artigo 286.º
Colégio de supervisores
1 - A fim de facilitar o exercício das funções de supervisão do grupo referidas no artigo
anterior, é criado um colégio de supervisores, presidido pelo supervisor do grupo.
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2 - O colégio de supervisores assegura a cooperação, o intercâmbio de informações e os
processos de consulta entre as autoridades de supervisão que são membros do
colégio, com o objetivo de promover a convergência das suas decisões e atividades.
3 - Nos casos em que o supervisor do grupo não exerça as funções referidas no artigo
anterior ou em que os membros do colégio de supervisores não cooperem nos termos
dos n.os 1 e 2, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a
questão à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do
Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2010.
4 - São membros do colégio de supervisores o supervisor do grupo, as autoridades de
supervisão dos Estados membros em que estejam situadas as sedes de todas as filiais
e a EIOPA, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - As autoridades de supervisão das sucursais significativas e de outras empresas
participadas podem participar no colégio de supervisores, devendo essa participação
ser limitada ao objetivo de assegurar uma troca de informações eficaz.
6 - Para efeitos do bom funcionamento do colégio de supervisores, algumas atividades
podem ser desempenhadas por um número reduzido de autoridades de supervisão.
7 - Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, a criação e o
funcionamento do colégio de supervisores são objeto de acordos de coordenação
entre o supervisor do grupo e as demais autoridades de supervisão interessadas.
8 - Em caso de diferendo relativo aos acordos de coordenação referidos no número
anterior, qualquer membro do colégio de supervisores pode submeter a questão à
EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento
(UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de
2010.
9 - O supervisor do grupo toma a decisão final em conformidade com a decisão adotada
pela EIOPA nos termos do número anterior, transmitindo-a às outras autoridades de
supervisão interessadas.
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10 - Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, os acordos de
coordenação a que se refere o n.º 7 devem especificar os procedimentos:
a) A adotar no processo de tomada das decisões referidas nos artigos 271.º, 272.º
e 284.º;
b) Para a consulta referida no n.º 6 do artigo 258.º.
11 - Sem prejuízo dos direitos e deveres conferidos pelo presente regime ao supervisor
do grupo e às demais autoridades de supervisão, os acordos de coordenação
previstos no presente artigo podem:
a) Confiar tarefas adicionais ao supervisor do grupo, às demais autoridades de
supervisão interessadas ou à EIOPA se daí resultar uma supervisão mais eficaz
do grupo e não se prejudicarem as atividades de supervisão dos membros do
colégio de supervisores relativamente às suas responsabilidades individuais;
b) Especificar os procedimentos de consulta entre as autoridades de supervisão
interessadas, nomeadamente nos casos referidos nos artigos 253.º a 257.º, 259.º
a 261.º, 267.º, 281.º a 283.º, 288.º, 294.º, 299.º e 301.º;
c) Especificar os procedimentos de cooperação com outras autoridades de
supervisão.
Artigo 287.º
Cooperação e troca de informações entre autoridades de supervisão
1 - As autoridades responsáveis pela supervisão numa base individual das empresas de
seguros e de resseguros pertencentes a um grupo e o supervisor do grupo cooperam
estreitamente, designadamente nos casos em que uma empresa de seguros ou de
resseguros apresente dificuldades financeiras.
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2 - Sem prejuízo das respetivas responsabilidades, as autoridades de supervisão,
incluindo o supervisor do grupo, quer estejam ou não estabelecidas no mesmo Estado
membro, devem trocar toda a informação relevante a fim de permitir e facilitar o
exercício das funções de supervisão das demais autoridades nos termos do presente
regime.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades de supervisão
interessadas e o supervisor do grupo transmitem imediatamente entre si todas as
informações relevantes logo que delas dispuserem, ou mediante solicitação,
incluindo, designadamente, informações sobre medidas adotadas pelo grupo ou pelas
autoridades de supervisão, bem como informações prestadas pelo grupo.
4 - O supervisor do grupo faculta às autoridades de supervisão interessadas e à EIOPA
informações sobre o grupo, nos termos da alínea k) do artigo 52.º, da alínea e) do
n.º 1 do artigo 53.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 83.º, e do n.º 2 do artigo 292.º,
nomeadamente em relação à estrutura jurídica e à estrutura organizacional e de
governação do grupo.
5 - As autoridades responsáveis pela supervisão numa base individual das empresas de
seguros e de resseguros pertencentes a um grupo e o supervisor do grupo convocam
imediatamente uma reunião de todos os supervisores envolvidos na supervisão do
grupo pelo menos nas seguintes circunstâncias:
a) Caso tenham conhecimento de um incumprimento significativo do requisito de
capital de solvência ou de um incumprimento do requisito de capital mínimo de
empresas de seguros ou de resseguros pertencentes ao grupo;
b) Caso tenham conhecimento de um incumprimento significativo do requisito de
capital de solvência a nível do grupo, calculado com base em dados
consolidados, ou do requisito de capital de solvência de grupo numa base de
agregação, consoante o método de cálculo utilizado nos termos dos artigos
270.º a 273.º;
c) Caso outras circunstâncias excecionais ocorram ou tenham ocorrido.
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6 - Nos casos em que uma autoridade de supervisão não comunique informações
relevantes nos termos do presente artigo, ou caso um pedido de colaboração,
designadamente de troca de informações relevantes, seja rejeitado ou não tenha
seguimento no prazo de duas semanas, as autoridades de supervisão podem submeter
a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 288.º
Consulta entre autoridades de supervisão
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 285.º e 286.º, as autoridades de supervisão
interessadas, antes de tomarem qualquer decisão importante para as funções de
supervisão de outras autoridades de supervisão, consultam-se mutuamente no seio do
colégio de supervisores no que respeita aos seguintes elementos:
a) Alterações na estrutura acionista, organizacional ou de gestão das empresas de
seguros ou de resseguros de um grupo que impliquem aprovação ou
autorização das autoridades de supervisão;
b) Decisão sobre a prorrogação do prazo de recuperação, nos termos dos n.os 5 a
10 do artigo 306.º; e
c) Sanções importantes ou medidas excecionais tomadas pelas autoridades de
supervisão, incluindo a imposição de um acréscimo do requisito de capital de
solvência nos termos do artigo 29.º e a imposição de limitações à utilização de
um modelo interno para o cálculo do requisito de capital de solvência.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) e c) do número anterior, o supervisor do grupo é
sempre consultado.
3 - As autoridades de supervisão interessadas devem, sempre que uma decisão se baseie
em informações recebidas de outras autoridades de supervisão, consultar-se
mutuamente antes da referida decisão.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1344____________________________________________________________________________________________________
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade de supervisão pode decidir
não consultar outras autoridades de supervisão em caso de urgência ou caso tal
consulta possa comprometer a eficácia da decisão, informando sem demora as
demais autoridades de supervisão interessadas.
Artigo 289.º
Pedidos do supervisor do grupo a outras autoridades de supervisão
1 - O supervisor do grupo pode solicitar às autoridades de supervisão do Estado membro
em que a empresa-mãe tem a sua sede e que não exerçam a supervisão do grupo que
requeiram à empresa-mãe quaisquer informações relevantes para o exercício dos seus
direitos e deveres de coordenação previstos no artigo 285.º e lhe transmitam essas
informações.
2 - Caso necessite de informações referidas no n.º 2 do artigo 292.º que tenham já sido
transmitidas a outra autoridade de supervisão, o supervisor do grupo contacta essa
autoridade sempre que possível, a fim de evitar a duplicação de comunicações.
Artigo 290.º
Cooperação com as autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de
crédito e empresas de investimento
1 - Caso uma empresa de seguros ou de resseguros e uma instituição de crédito ou uma
empresa de investimento, ou ambas, sejam direta ou indiretamente participadas ou
tenham uma empresa participante comum, as autoridades de supervisão interessadas
e as autoridades responsáveis pela supervisão dessa instituição ou empresa
colaboram estreitamente.
2 - Sem prejuízo das respetivas competências, as autoridades referidas no número
anterior comunicam entre si todas as informações suscetíveis de facilitar o exercício
das suas funções, designadamente nos termos do presente título.
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Artigo 291.º
Sigilo profissional e confidencialidade
1 - A ASF pode trocar informações com as autoridades de supervisão de outros Estados
membros e com as autoridades de supervisão nacionais e autoridades de países
terceiros, nos termos dos artigos 287.º a 290.º.
2 - As informações recebidas no âmbito da supervisão do grupo e quaisquer informações
trocadas entre autoridades de supervisão e entre autoridades de supervisão e
autoridades de países terceiros nos termos do presente título ficam sujeitas ao sigilo
profissional previsto no artigo 354.º.
Artigo 292.º
Acesso às informações
1 - As pessoas singulares e coletivas incluídas no âmbito da supervisão do grupo e as
empresas suas participadas e participantes podem trocar quaisquer informações
relevantes para efeitos da supervisão do grupo.
2 - A ASF, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão do
grupo, tem acesso a todas as informações relevantes para essa supervisão,
independentemente da natureza da empresa em causa, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 81.º.
3 - O supervisor do grupo pode, ao nível do grupo, limitar a obrigação de prestação
regular de informação para efeitos de supervisão de periodicidade inferior a um ano
sempre que todas as empresas de seguros e de resseguros do grupo beneficiem da
limitação prevista nos n.os 1 a 4 do artigo 82.º, tendo em conta a natureza, dimensão e
complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1346____________________________________________________________________________________________________
4 - O supervisor do grupo pode dispensar da obrigação de prestação de informação
elemento a elemento a nível do grupo, sempre que a totalidade das empresas de
seguros e de resseguros do grupo beneficiem da dispensa prevista nos n.os 5 a 8 do
artigo 82.º, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes
à atividade do grupo e o objetivo de estabilidade financeira.
5 - As autoridades de supervisão interessadas apenas podem dirigir-se diretamente às
empresas do grupo para obter as informações necessárias, se essas informações
tiverem sido solicitadas à empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão
do grupo e esta não as tiver prestado dentro de um prazo razoável.
Artigo 293.º
Verificação das informações
1 - A ASF pode proceder, em território português, diretamente ou por intermédio de
pessoas mandatadas para o efeito, à verificação das informações a que se refere o
artigo anterior nas instalações das seguintes empresas:
a) Empresas de seguros ou de resseguros sujeitas à supervisão de grupo;
b) Empresas participadas das empresas referidas na alínea anterior;
c) Empresas-mãe das empresas referidas na alínea a);
d) Empresas participadas de uma empresa-mãe das empresas referidas na alínea
a).
2 - Caso a ASF pretenda, em casos específicos, verificar as informações respeitantes a
uma empresa, regulada ou não, que faça parte de um grupo e se situe em outro
Estado membro, solicita às autoridades de supervisão desse Estado membro a
realização dessa verificação, podendo participar na mesma, quando não efetue
diretamente essa verificação.
3 - Caso a ASF receba o pedido a que se refere o número anterior de uma autoridade de
supervisão de outro Estado membro deve, no âmbito das suas competências:
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a) Efetuar diretamente a verificação;
b) Permitir a realização da verificação por um auditor ou perito; ou
c) Permitir que a autoridade que apresentou o pedido realize a verificação.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a autoridade de
supervisão que apresentou o pedido pode participar na verificação.
5 - O supervisor do grupo deve ser informado das medidas adotadas nos termos dos
n.ºs 2 e 3.
6 - Nos casos em que um pedido de realização de uma verificação nos termos dos n.os 2
e 3 não tenha seguimento no prazo de duas semanas, ou caso a ASF ou a autoridade
de supervisão de outro Estado membro sejam impedidas de participar na mesma,
podem submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos
do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2010.
7 - A EIOPA pode participar nas verificações referidas no presente artigo nos termos do
artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que sejam realizadas conjuntamente
por duas ou mais autoridades de supervisão.
Artigo 294.º
Relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo
1 - As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de
participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas divulgam
publicamente, numa base anual, um relatório sobre a solvência e a situação
financeira a nível do grupo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto
nos artigos 83.º e 84.º.
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2 - As empresas de seguros ou de resseguros participantes, as sociedades gestoras de
participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas podem, com o
acordo do supervisor do grupo, apresentar um único relatório sobre a solvência e a
situação financeira do grupo que contenha as seguintes informações:
a) Informações a nível do grupo que devam ser divulgadas nos termos do número
anterior;
b) Informações relativas a qualquer das filiais do grupo, devendo tais informações
ser individualmente identificáveis e divulgadas nos termos dos artigos 83.º e
84.º.
3 - Previamente ao acordo previsto no número anterior, o supervisor do grupo deve
consultar o colégio de supervisores e ter em consideração as opiniões e as reservas
expressas pelos seus membros.
4 - Se o relatório referido no n.º 2 não incluir as informações exigidas a empresas
comparáveis pela autoridade de supervisão que autorizou uma filial do grupo, e se
essa omissão for material, a autoridade de supervisão interessada pode exigir que a
filial em causa divulgue as informações suplementares necessárias.
Artigo 295.º
Estrutura do grupo
As empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no
setor dos seguros e as companhias financeiras mistas divulgam publicamente, a nível do
grupo, numa base anual, a estrutura jurídica, organizacional e de governação, incluindo
uma descrição da totalidade das filiais, das empresas participadas relevantes e das
sucursais significativas pertencentes ao grupo.
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Artigo 296.º
Reporte dos documentos de prestação de contas
1 - No setor dos seguros e as companhias financeiras mistas que integrem um grupo
relativamente ao qual a ASF detém a qualidade de supervisor do grupo, apresentam-
lhe anualmente, em relação ao conjunto da atividade exercida no ano civil
imediatamente anterior, os documentos de prestação de contas consolidadas e demais
elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade.
2 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos à ASF até 15 dias após a
realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 376.º do Código das
Sociedades Comerciais ou outra legislação aplicável às sociedades cuja sede não se
situe em Portugal, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 são
remetidos à ASF o mais tardar até 15 de junho, ainda que não se encontrem
aprovados.
4 - As contas e os elementos a definir nos termos do n.º 1 são apresentados à ASF
certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se, com as devidas
adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 85.º.
5 - As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de
participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem ainda,
no mínimo semestralmente, elaborar a demonstração da posição financeira e a conta
de ganhos e perdas consolidadas.
6 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos
documentos de prestação de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos,
os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.
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Artigo 297.º
Pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor
dos seguros e as companhias financeiras mistas
As pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor
dos seguros ou as companhias financeiras mistas às quais é aplicável o presente título
devem possuir a qualificação e a idoneidade necessárias ao exercício das suas funções,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime aplicável às pessoas que exercem
uma função-chave em empresa de seguros ou de resseguros.
Artigo 298.º
Medidas de supervisão
1 - O supervisor do grupo, relativamente às sociedades gestoras de participações no
setor dos seguros e às companhias financeiras mistas, ou as autoridades de
supervisão, relativamente às empresas de seguros e de resseguros, tomam as medidas
necessárias à regularização, logo que possível, nos seguintes casos:
a) Verificar-se um incumprimento dos requisitos referidos no capítulo II por parte
das empresas de seguros ou de resseguros do grupo;
b) A solvência das empresas de seguros ou de resseguros do grupo estar em risco,
apesar de os requisitos referidos na alínea anterior serem cumpridos;
c) As operações intragrupo ou as concentrações de riscos constituírem uma
ameaça para a situação financeira das empresas de seguros ou de resseguros do
grupo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o supervisor do grupo não seja uma
das autoridades de supervisão do Estado membro em que a sociedade gestora de
participações no setor dos seguros, a companhia financeira mista ou a empresa de
seguros ou de resseguros tem a sua sede informa essas autoridades de supervisão das
suas conclusões, a fim de lhes permitir tomar as medidas necessárias.
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3 - As autoridades de supervisão interessadas, incluindo o supervisor do grupo, devem,
se for caso disso, coordenar as suas medidas, bem como cooperar estreitamente para
que as sanções ou medidas sejam aplicadas de forma eficaz.
CAPÍTULO IV
Países terceiros
Artigo 299.º
Verificação da equivalência de empresas-mãe com sede fora do território da União
Europeia
1 - No caso referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 253.º, as autoridades de supervisão
interessadas verificam se as empresas de seguros e de resseguros cuja empresa-mãe
tem sede fora do território da União Europeia estão sujeitas a supervisão, por uma
autoridade de supervisão do país terceiro, equivalente à prevista no título III da
Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
2009, em relação à supervisão a nível do grupo de empresas de seguros ou de
resseguros referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Caso a Comissão Europeia não tenha adotado um ato delegado de equivalência nos
termos dos n.os 2, 3 ou 5 do artigo 260.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, a verificação é efetuada pela
autoridade de supervisão que seria o supervisor do grupo caso fossem aplicáveis os
critérios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 284.º, a pedido da empresa-mãe, de
qualquer das empresas de seguros ou de resseguros autorizadas na União Europeia
ou por sua própria iniciativa, assistida pela EIOPA nos termos do n.º 2 do artigo 33.º
do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24
de novembro de 2010.
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3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de supervisão, assistida
pela EIOPA, consulta as demais autoridades de supervisão interessadas antes de
tomar uma decisão sobre a equivalência.
4 - A decisão sobre a equivalência tomada nos termos do número anterior obedece aos
critérios fixados no ato delegado adotado nos termos do n.º 2 do artigo 260.º da
Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
2009.
5 - A autoridade de supervisão não toma uma decisão sobre a equivalência que contrarie
um ato delegado previamente adotado em relação a determinado país terceiro, salvo
quando seja necessário tomar em consideração alterações significativas ao regime de
supervisão estabelecido título I da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25 de novembro de 2009 ou ao regime de supervisão do país
terceiro.
6 - Caso as autoridades de supervisão não concordem com a decisão sobre a
equivalência tomada nos termos dos n.ºs 3 a 5, podem submeter o diferendo à EIOPA
e requerer, no prazo de três meses após a notificação da decisão, a respetiva
assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, podendo a EIOPA
exercer os poderes aí previstos.
7 - Na falta de um ato delegado adotado pela Comissão Europeia que determine a
equivalência de um país terceiro nos termos dos n.os 3 ou 5 do artigo 260.º da
Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
2009, é aplicável o disposto no artigo 301.º.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1353____________________________________________________________________________________________________
8 - Nos casos em que seja adotado um ato delegado que determine a equivalência
temporária do regime prudencial de um país terceiro nos termos do n.º 5 do artigo
260.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
novembro de 2009, é aplicável o disposto no artigo seguinte, salvo se uma empresa
de seguros ou de resseguros com sede num Estado membro apresentar um total de
balanço superior ao total do balanço da empresa-mãe com sede fora da União
Europeia, caso em que as funções de supervisor do grupo são exercidas pela
autoridade de supervisão que seria o supervisor do grupo caso fossem aplicáveis os
critérios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 284.º.
Artigo 300.º
Equivalência da supervisão
Em caso de equivalência de supervisão nos termos do artigo anterior, a supervisão do
grupo é exercida pelas autoridades de supervisão do país terceiro, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 284.º a 298.º no que diz respeito à
cooperação com as referidas autoridades.
Artigo 301.º
Ausência de equivalência
1 - Quando se conclua pela ausência de supervisão equivalente nos termos do artigo
299.º, ou quando, por força do disposto no n.º 8 do artigo 299.º, não seja aplicável o
disposto no artigo 300.º caso seja adotado um ato delegado que determine a
equivalência temporária, é aplicável às empresas de seguros e de resseguros, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 260.º a 274.º e 281.º a 298.º, ou um
dos métodos previstos nos n.os 4 a 7.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1354____________________________________________________________________________________________________
2 - Os métodos e princípios gerais estabelecidos nos artigos 284.º a 298.º são aplicáveis
a nível da sociedade gestora de participações no setor dos seguros, da companhia
financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros do país terceiro.
3 - Para efeitos do cálculo da solvência do grupo, a empresa-mãe é tratada como se fosse
uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita às regras previstas no presente
regime no que respeita aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de
solvência, bem como a um dos seguintes requisitos:
a) Um requisito de capital de solvência determinado segundo os princípios do
artigo 266.º, caso se trate de uma sociedade gestora de participações no setor
dos seguros ou de uma companhia financeira mista;
b) Um requisito de capital de solvência determinado segundo os princípios do
artigo 267.º, caso se trate de uma empresa de seguros ou de resseguros de um
país terceiro.
4 - A ASF pode aplicar outros métodos que assegurem uma supervisão adequada das
empresas de seguros e de resseguros que fazem parte do grupo.
5 - Os métodos a que se refere o número anterior são aprovados pelo supervisor do
grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas.
6 - A ASF pode exigir, nomeadamente, o estabelecimento de uma sociedade gestora de
participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista com sede
na União Europeia e aplicar o presente título às empresas de seguros e de resseguros
do grupo liderado por essa sociedade ou companhia.
7 - Os métodos a que se refere o n.º 4 devem permitir alcançar os objetivos da
supervisão de grupo definidos no presente título e ser notificados às demais
autoridades de supervisão interessadas e à Comissão Europeia.
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Artigo 302.º
Níveis de aplicação do regime
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso a própria empresa-mãe referida
no artigo 299.º seja uma filial de uma sociedade gestora de participações no setor dos
seguros ou de uma companhia financeira mista com sede fora do território da União
Europeia ou de uma empresa de seguros ou de resseguros de país terceiro, a
verificação prevista nesse artigo é apenas aplicável ao nível desta empresa-mãe de
topo.
2 - As autoridades de supervisão podem decidir, na ausência de supervisão equivalente
referida no artigo 299.º, efetuar uma nova verificação a um nível inferior ao da
empresa-mãe de topo.
3 - A autoridade de supervisão referida no n.º 2 do artigo 299.º deve justificar perante o
grupo a decisão referida no número anterior, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO V
Sociedades gestoras de participações de seguros mistas
Artigo 303.º
Operações intragrupo
Caso a empresa-mãe de uma ou mais empresas de seguros ou de resseguros seja uma
sociedade gestora de participações de seguros mista, a autoridade de supervisão
responsável pela supervisão das referidas empresas de seguros ou de resseguros efetua a
supervisão das operações entre essas empresas e a sociedade gestora de participações de
seguros mista e as suas empresas participadas, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 282.º, 287.º a 293.º e 298.º.
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TÍTULO VII
Recuperação e liquidação
CAPÍTULO I
Empresas de seguros e de resseguros em dificuldade e respetiva prevenção e
recuperação
SECÇÃO I
Prevenção e medidas de recuperação
Artigo 304.º
Identificação e notificação da deterioração de condições financeiras por empresas
de seguros e de resseguros
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de procedimentos que
permitam identificar a deterioração ou risco de deterioração das suas condições
financeiras suscetível de conduzir ao incumprimento ou risco de incumprimento dos
requisitos de capital.
2 - Sempre que se verifique a deterioração ou risco de deterioração das condições
financeiras nos termos do número anterior, os órgãos de administração e de
fiscalização das empresas de seguros e de resseguros devem notificar de imediato a
ASF.
3 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individualmente
obrigados à notificação referida no número anterior, devendo fazê-la por si próprios
se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.
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4 - Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei,
qualquer membro dos órgãos de administração ou de fiscalização, bem como os
titulares de participações qualificadas devem ainda comunicar de imediato à ASF
qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com a
administração, o sistema de governação ou a organização contabilística da empresa
da empresa de seguros ou de resseguros e que seja suscetível de a colocar em
situação de deterioração das suas condições financeiras nos termos do n.º 1.
5 - Os deveres de notificação e comunicação previstos nos números anteriores subsistem
após a cessação das funções em causa ou da titularidade da participação qualificada,
relativamente a factos verificados durante o exercício de tais funções ou a
titularidade da respetiva participação.
6 - Na sequência de notificações ou comunicações efetuadas, a ASF pode solicitar, a
todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser
prestadas no prazo fixado para o efeito.
7 - A ASF pode definir, por norma regulamentar, critérios para a aplicação do disposto
no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 305.º
Participação de irregularidades
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem implementar os meios adequados de
receção, tratamento e arquivo de participações de irregularidades graves relacionadas
com a administração, o sistema de governação ou a organização contabilística da
empresa, suscetíveis de a colocarem em situação de deterioração das suas condições
financeiras, ou de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente regime
ou em ato delegado da Comissão Europeia adotado em desenvolvimento da Diretiva
2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,
de modo a assegurar que sejam comunicadas ao órgão de fiscalização pelos
trabalhadores da empresa de seguros ou de resseguros, seus mandatários, comissários
ou outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1358____________________________________________________________________________________________________
2 - Os meios referidos no número anterior devem ser específicos, independentes e
autónomos e garantir, nomeadamente, a confidencialidade das participações
recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da
infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - As pessoas que exerçam funções-chave e que tomem conhecimento de qualquer
irregularidade grave relacionada com a administração, o sistema de governação ou a
organização contabilística da empresa de seguros ou de resseguros que seja
suscetível de a colocar em situação de deterioração das suas condições financeiras
nos termos do n.º 1 do artigo anterior ou de indícios sérios de infrações a deveres
previstos no presente regime ou em ato delegado da Comissão Europeia adotado em
desenvolvimento da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de novembro de 2009, têm o dever de as participar ao órgão de fiscalização,
nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.
4 - As participações recebidas nos termos dos números anteriores são analisadas, sendo
preparado um relatório fundamentado, que deve conter as medidas adotadas ou a
justificação para a não adoção de quaisquer medidas.
5 - As participações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a
que elas deem lugar, devem ser conservados em papel ou noutro suporte duradouro
que permita a reprodução integral e inalterada da informação, pelo prazo de cinco
anos.
6 - A participação de irregularidades efetuadas nos termos do presente artigo não pode
servir de fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil ou
criminal, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas .
7 - As empresas de seguros e de resseguros devem apresentar à ASF um relatório anual
com a descrição dos meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária das
participações recebidas ao abrigo do presente artigo e do respetivo processamento,
no âmbito da prestação de informações prevista no artigo 81.º.
8 - A ASF aprova a regulamentação necessária para regular a operacionalização do
regime previsto no presente artigo.
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Artigo 306.º
Incumprimento ou risco de incumprimento do requisito de capital de solvência
1 - As empresas de seguros e de resseguros informam de imediato a ASF assim que
verifiquem que o requisito de capital de solvência deixou de ser cumprido ou que
existe o risco de incumprimento nos três meses subsequentes.
2 - No prazo de dois meses a contar da verificação prevista no número anterior, a
empresa de seguros ou de resseguros em causa submete à aprovação da ASF um
plano de recuperação devidamente fundamentado.
3 - A empresa de seguros ou de resseguros em causa deve tomar as medidas necessárias
para assegurar, no prazo de seis meses a contar da verificação do risco de
incumprimento ou do incumprimento efetivo do requisito de capital de solvência, o
restabelecimento de um nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura ao
requisito de capital de solvência ou a redução do seu perfil de risco, de modo a evitar
o incumprimento ou a assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência.
4 - A ASF pode prorrogar o prazo referido no número anterior por três meses, em casos
devidamente justificados.
5 - A ASF pode apresentar à EIOPA um pedido para que esta declare a existência de
uma situação adversa excecional, caso seja previsível que as empresas de seguros ou
de resseguros que representem uma quota significativa do mercado ou das classes de
negócio afetadas não conseguirão cumprir um dos requisitos enumerados no n.º 3.
6 - Na sequência de uma declaração da EIOPA nos termos do n.º 4 do artigo 138.º da
Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
2009, constatanto a existência de uma situação adversa excecional referida no
número anterior, a ASF pode prorrogar, para as empresas afetadas, o prazo referido
no número anterior por um período máximo de sete anos, tendo em consideração
todos os fatores relevantes, nomeadamente a duração média das provisões técnicas.
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7 - Considera-se que existe uma situação adversa excecional quando a situação
financeira de empresas de seguros ou de resseguros que representem uma quota
significativa do mercado ou das classes de negócio afetadas seja afetada de forma
grave ou adversa por uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) Queda imprevista, abrupta e acentuada dos mercados financeiros;
b) Conjuntura persistente de taxas de juro baixas;
c) Evento catastrófico de grande impacto.
8 - A ASF colabora com a EIOPA para efeitos de:
a) Avaliar regularmente se as condições referidas no número anterior se mantêm;
b) Declarar a cessação de uma situação adversa excecional.
9 - No caso previsto no n.º 6, a empresa de seguros ou de resseguros apresenta, de três
em três meses, à ASF um relatório sobre a evolução da situação, expondo as
medidas tomadas e os progressos realizados face aos objetivos previstos no n.º 3.
10 - A prorrogação do prazo referida no n.º 6 é revogada caso o relatório sobre a
evolução da situação evidencie que, entre a data da verificação do incumprimento
ou do risco de incumprimento do requisito de capital de solvência e a data da
apresentação do relatório, não se constatam progressos significativos face aos
objetivos previstos no n.º 3.
Artigo 307.º
Incumprimento do requisito de capital mínimo
1 - As empresas de seguros e de resseguros informam de imediato a ASF assim que
verifiquem que o requisito de capital mínimo deixou de ser cumprido ou que existe o
risco de incumprimento nos três meses subsequentes.
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2 - No prazo de um mês a contar da verificação prevista no número anterior, a empresa
de seguros ou de resseguros em causa submete à aprovação da ASF um plano de
financiamento devidamente fundamentado a curto prazo com vista a, no prazo de três
meses a contar da referida comunicação, evitar o incumprimento ou ao
restabelecimento dos fundos próprios de base elegíveis, pelo menos para o nível do
requisito de capital mínimo, ou com vista à redução do seu perfil de risco, de modo a
garantir o cumprimento do requisito de capital mínimo.
Artigo 308.º
Conteúdo do plano de recuperação e do plano de financiamento
1 - O plano de recuperação referido no n.º 2 do artigo 306.º e o plano de financiamento
referido no n.º 2 do artigo anterior devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) A estratégia e as medidas de recuperação e de financiamento, incluindo as
hipóteses e pressupostos considerados, quer no cenário base, quer em cenários
adversos;
b) Um balanço previsional, com informação separada, pelo menos, para as
rubricas de capital social subscrito e realizado, investimentos e provisões
técnicas de seguro direto, resseguro aceite e resseguro cedido;
c) A previsão do requisito de capital de solvência baseado no balanço previsional
referido na alínea anterior, bem como o método utilizado no cálculo dessa
previsão;
d) A previsão do requisito de capital mínimo baseado no balanço previsional
referido na alínea b), bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
e) Previsões relativas a receitas e despesas tanto das operações de seguro direto
como das de aceitação e cessão de resseguro;
f) Previsões relativas às despesas de gestão, em especial as despesas gerais
correntes e as comissões;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1362____________________________________________________________________________________________________
g) Previsões relativas aos meios financeiros destinados a cobrir as provisões
técnicas, o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo;
h) A política geral em matéria de resseguro;
f) Eventuais alterações no âmbito do sistema de governação;
j) Plano de liquidez e tesouraria.
2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que
considere úteis ou necessários para a análise do plano de recuperação e do plano de
financiamento, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.
3 - Estando pendente a apresentação ou execução de um plano de recuperação ou de
financiamento, a ASF abstém-se de conceder autorização para transferência de
carteira enquanto entender que os direitos dos tomadores de seguros, segurados
beneficiários ou as obrigações contratuais da empresa se encontram em risco.
Artigo 309.º
Medidas de recuperação
1 - A ASF determina as medidas adequadas à salvaguarda dos interesses dos tomadores
de seguros, segurados e beneficiários, se:
a) A empresa de seguros ou de resseguros não cumprir o regime aplicável às
provisões técnicas;
b) A empresa de seguros ou de resseguros não apresentar um plano de
recuperação ou de financiamento de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo
306.º ou no n.º 2 do artigo 307.º;
c) A empresa de seguros ou de resseguros apresentar um plano de recuperação ou
de financiamento ou de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º ou no
n.º 2 do artigo 307.º, que não seja aceite pela ASF, ou não seja cumprido ou se,
não obstante o cumprimento de um desses planos, as condições financeiras da
empresa continuem a deteriorar-se;
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d) A empresa de seguros ou de resseguros apresentar um risco agravado de
liquidez.
2 - Para efeitos do número anterior, a ASF pode determinar, designadamente as
seguintes medidas de recuperação, isolada ou cumulativamente:
a) Indisponibilidade dos ativos, nos termos do artigo seguinte;
b) Restrições ao exercício da atividade, designadamente à exploração de
determinados ramos ou modalidades de seguros ou tipos de operações;
c) Restrições à comercialização de novos produtos ou operações de seguros e à
aceitação de resseguro;
d) Restrições à renovação, à prorrogação, ao resgate ou reembolso antecipado dos
contratos ou operações de seguros existentes, ou à elevação dos respetivos
capitais;
e) Restrições à aceitação de créditos e ao investimento em determinados ativos,
em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade
que seja empresa-mãe da empresa ou com filiais desta ou em relação estreita
com esta, bem como com entidades sediadas em jurisdições offshore;
f) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
g) Sujeição de certas operações ou de certos atos à aprovação prévia da ASF;
h) Realização de uma auditoria à totalidade ou a parte da atividade da empresa,
por entidade independente designada pela ASF, a expensas da empresa;
i) Imposição da suspensão ou da destituição de titulares de órgãos sociais da
empresa nos termos dos artigos 311.º e 312.º;
j) Designação de administradores provisórios ou de uma comissão de
fiscalização, nos termos dos artigos 311.º e 312.º;
k) Encerramento e selagem de estabelecimentos;
l) Aumento ou redução do capital social nos termos do artigo 313.º;
m) Alienação de participações qualificadas na empresa de seguros ou de
resseguros;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1364____________________________________________________________________________________________________
n) Alienação de ativos;
o) Transferência parcial de carteira nos termos do artigo 314.º;
p) Alteração nas estruturas legais ou operacionais da empresa de seguros ou de
resseguros;
q) Alterações nas estruturas funcionais da empresa de seguros ou de resseguros,
nomeadamente pela eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou de
responsáveis por funções-chave ou pela cessação da afetação a esse cargo dos
respetivos titulares;
r) Alteração na estratégia de gestão da empresa de seguros ou de resseguros.
3 - A aplicação das medidas previstas no número anterior está sujeita aos princípios da
adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de
incumprimento, por parte da empresa de seguros ou de resseguros, das regras legais e
regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das
respetivas consequências nos interesses dos tomadores de seguros, segurados e
beneficiários e deve refletir o nível e duração da deterioração das condições
financeiras da empresa..
4 - Na adoção das medidas previstas no n.º 2, a ASF não se encontra vinculada a
observar qualquer relação de precedência, estando habilitada, de acordo com as
exigências de cada situação e os princípios indicados no número anterior, a combinar
medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos
respetivos pressupostos de aplicação.
5 - No decurso do período de recuperação, a ASF pode, a todo o tempo, convocar a
assembleia geral dos acionistas e nela intervir com apresentação de propostas.
6 - Em caso de recusa da adoção das medidas determinadas pela ASF ou verificando-se
que com a adoção das medidas previstas no n.º 2, não é possível a recuperação da
empresa, é revogada a autorização para o exercício da respetiva atividade, nos termos
do artigo 175.º.
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Artigo 310.º
Indisponibilidade dos ativos
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, a ASF pode restringir ou proibir a
livre disponibilidade dos ativos da empresa de seguros ou de resseguros.
2 - Os ativos abrangidos pela restrição ou proibição referidas no número anterior:
a) Sendo constituídos por bens móveis, são colocados à ordem da ASF;
b) Sendo bens imóveis, só podem ser onerados ou alienados com expressa
autorização da ASF, não podendo proceder-se ao respetivo registo sem a
mencionada autorização.
3 - As entidades depositárias e as responsáveis pelo registo dos ativos previstos no
número anterior executam a restrição ou proibição por simples notificação da ASF.
4 - Caso a empresa exerça atividade em outros Estados membros através de uma
sucursal ou em livre prestação de serviços, a ASF informa as autoridades de
supervisão desses Estados membros das medidas tomadas ao abrigo do presente
artigo, solicitando-lhes, se for caso disso, a adoção de medidas idênticas
relativamente aos ativos situados nos respetivos territórios, indicando os que devem
ser objeto das mesmas.
5 - A ASF restringe ou proíbe a livre disponibilidade dos ativos localizados em Portugal
pertencentes a empresas de seguros ou de resseguros com sede em outro Estado
membro, desde que a autoridade de supervisão desse Estado membro o solicite no
contexto da aplicação de medidas de recuperação aplicáveis nos casos previstos nos
artigos 137.º a 139.º e no n.º 2 do artigo 144.º da Diretiva 2009/138/CE, do
Parlemento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, indicando os ativos
que devem ser objeto de tais medidas.
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Artigo 311.º
Designação de administradores provisórios e suspensão ou destituição do órgão de
administração
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF pode designar para a empresa de
seguros ou de resseguros um ou mais administradores provisórios e simultaneamente
ou não suspender ou destituir, no todo ou em parte, o órgão de administração e
quaisquer outros órgãos com funções análogas, desde que se verifique uma das
seguintes condições:
a) O órgão de administração não ofereça garantias de gestão sã e prudente,
colocando em sério risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados,
beneficiários e credores em geral;
b) A organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno
apresentem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a
situação financeira e patrimonial da empresa.
2 - Na designação dos administradores provisórios, a ASF tem em conta requisitos de
idoneidade, qualificação disponibilidade e independência para o exercício de funções
no setor segurador ou ressegurador, sendo aplicável, com as devidas adaptações o
disposto nos artigos 65.º e 67.º a 70.º.
3 - Os administradores designados pela ASF têm os poderes e deveres conferidos pela
lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração e ainda os seguintes:
a) Elaborar, logo que tomam posse, um relatório sobre a situação financeira e
patrimonial da empresa e as suas causas e submetê-lo à ASF, acompanhado do
parecer da comissão de fiscalização, se esta tiver sido nomeada nos termos do
artigo seguinte;
b) Vetar as deliberações da assembleia geral que possam pôr em causa os
objetivos das medidas aplicadas ou a aplicar pela ASF com vista a salvaguardar
a viabilidade da empresa de seguros ou de resseguros;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1367____________________________________________________________________________________________________
c) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais;
d) Convocar a assembleia geral e determinar a ordem do dia, após aprovação
prévia da ASF;
e) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da
empresa;
f) Apresentar à ASF propostas para a recuperação da empresa;
g) Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades
anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da empresa ou por algum dos
seus membros;
h) Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos tomadores de
seguros, segurados e beneficiários, no caso de contratos de seguro e demais
operações de seguros, ou às obrigações decorrentes de contratos de resseguro,
bem como da empresa;
i) Promover o acordo entre acionistas e credores da empresa relativamente a
medidas que permitam a recuperação da empresa, nomeadamente a
renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social,
a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital
social ou a transferência de parte da carteira;
j) Manter a ASF informada sobre a sua atividade e sobre a gestão da empresa,
nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade
definida por esta;
k) Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pela
ASF com vista ao desempenho das suas funções;
l) Prestar a informação e a colaboração requerida pela ASF sobre quaisquer
assuntos relacionados com a sua atividade e com a empresa;
m) Determinar a realização de auditorias financeiras e legais à empresa de seguros
ou de resseguros.
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4 - A ASF pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelo
administrador provisório, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados no
número anterior.
5 - Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que a ASF
determinar, no máximo de dois anos, podendo a ASF, em qualquer momento,
renovar o mandato ou substituí-los por outros administradores provisórios, desde
que observado aquele limite.
6 - A remuneração dos administradores provisórios é fixada pela ASF e constitui
encargo da empresa de seguros ou de resseguros em causa.
7 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios
apenas são responsáveis perante os acionistas e credores gerais da empresa de
seguros e de resseguros pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por
eles cometidas no exercício das suas funções ou culpa grave.
8 - Os membros do órgão de administração que tenham cessado funções nos termos do
n.º 1 devem fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que
lhes seja exigida pela ASF ou pela empresa.
9 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão de
deliberações tomadas pelo órgão de que o administrador provisório faça parte, e no
sentido proposto ou decidido por este, presume-se, para todos os efeitos legais, que
o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar da execução da
deliberação.
10 - A ASF publica, no seu sítio na Internet, a designação ou a prorrogação das funções
de qualquer membro provisório do órgão de administração, especificando as
funções e poderes que lhe são atribuídos.
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Artigo 312.º
Designação da comissão de fiscalização
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF pode nomear uma comissão de
fiscalização composta por um mínimo de três elementos, um dos quais deve ser
revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, devendo os
restantes ter curso superior adequado ao exercício das funções e, pelo menos um
deles conhecimentos em auditoria ou contabilidade, designando quem exerce a
função de presidente.
2 - A comissão de fiscalização tem os poderes e deveres conferidos por lei ou pelos
estatutos aos órgãos de fiscalização da empresa, os quais ficam suspensos pelo
período da sua atividade.
3 - A comissão de fiscalização deve manter a ASF informada sobre a sua atividade,
nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade por esta
definida.
4 - A comissão de fiscalização exerce as suas funções pelo prazo que a ASF
determinar, no máximo de um ano, prorrogável por igual período.
5 - A ASF pode impor a substituição do revisor oficial de contas ou da sociedade de
revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas por
um novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas por si
designados.
6 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou novo revisor oficial de
contas ou sociedade de revisores oficiais de contas por si designados é fixada pela
ASF e constitui encargo da empresa de seguros ou de resseguros em causa.
7 - A ASF pode, a qualquer momento, substituir os membros da comissão de
fiscalização ou o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de
contas nomeados nos termos dos números anteriores, bem como pôr termo às suas
funções, se considerar existir motivo atendível.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1370____________________________________________________________________________________________________
8 - A responsabilidade dos membros da comissão de fiscalização pelos atos que
pratiquem no exercício das suas funções está sujeita à disciplina específica da
atividade dos membros do órgão de fiscalização ou, no caso de se tratar de
revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas, à
disciplina específica da respetiva atividade e estatuto profissional.
9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros da comissão de
fiscalização apenas são responsáveis perante os acionistas e credores gerais da
empresa de seguros e de resseguros pelos danos que resultem de ações ou omissões
ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções ou culpa grave.
10 - As entidades suspensas ou substituídas nos termos dos números anteriores devem
fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja
solicitada pela ASF ou pelos novos titulares designados para o órgão de
fiscalização.
Artigo 313.º
Aumento ou redução do capital social
Caso sejam adotadas as medidas referidas nos artigos 311.º ou 312.º, a ASF pode impor
o aumento ou a redução do capital social da empresa com dispensa dos requisitos legais
ou estatutários relativos ao número de acionistas que devem estar presentes ou
representados na assembleia geral e maiorias qualificadas.
Artigo 314.º
Transferência parcial de carteira
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF pode determinar a transferência
parcial da carteira da empresa de seguros ou de resseguros, sendo aplicável, com as
devidas adaptações, o disposto nos artigos 179.º a 182.º.
2 - A ASF pode determinar a não aplicação do direito de resolução previsto no n.º 2 do
artigo 182.º.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1371____________________________________________________________________________________________________
Artigo 315.º
Aplicação das medidas de recuperação às sucursais de empresas de seguros e de
resseguros de um país terceiro
1 - O disposto nos artigos 304.º a 308.º, no n.º 1, nas alíneas a) a e), g) a k), n), o) e p) a
r) do n.º 2, nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 309.º, nos artigo 310.º e 311.º, nos n.os 5 a 10 do
artigo 312.º e no artigo 314.º é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de
empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro.
2 - As referências ao órgão de administração consideram-se correspondentemente
efetuadas ao mandatário geral das sucursais de empresas de seguros e de resseguros
de um país terceiro.
SECÇÃO II
Regime comum das medidas de recuperação
Artigo 316.º
Regimes gerais de recuperação de empresas
Os regimes gerais relativos aos meios preventivos da declaração de insolvência e aos
meios de recuperação de empresas e proteção de credores não são aplicáveis às
empresas de seguros e de resseguros.
Artigo 317.º
Publicidade e comunicação das decisões da ASF
1 - A ASF divulga no respetivo sítio na Internet e em dois jornais diários de ampla
difusão as decisões adotadas nos termos do presente capítulo que sejam suscetíveis
de afetar os direitos de terceiros, promovendo também imediatamente a publicação
no Jornal Oficial da União Europeia de um extrato da decisão.
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2 - A publicação prevista no número anterior identifica a ASF como a autoridade
competente em Portugal em matéria de recuperação das empresas de seguros e de
resseguros, bem como a lei aplicável, designadamente nos termos do artigo 322.º.
3 - Em derrogação do previsto no n.º 1, caso as decisões da ASF afetem exclusivamente
os direitos dos acionistas, sócios ou trabalhadores da empresa de seguros ou de
resseguros, a autoridade notifica-os das mesmas por carta registada a enviar para o
respetivo último domicílio conhecido.
4 - As decisões da ASF previstas no presente capítulo são aplicáveis independentemente
da sua publicação e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores da
empresa de seguros ou de resseguros.
Artigo 318.º
Meios contenciosos e interesse público
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, as decisões da ASF que adotem
medidas de recuperação estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação
do contencioso administrativo, com ressalva da especialidade prevista no número
seguinte.
2 - Gozam de legitimidade ativa em processo cautelar apenas os detentores de
participações que atinjam, individualmente ou em conjunto, pelo menos 10% do
capital ou dos direitos de voto da empresa visada.
Artigo 319.º
Carácter urgente das medidas
1 - As decisões da ASF adotadas ao abrigo do presente capítulo são consideradas
urgentes nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º
do Código do Procedimento Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia
dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no número seguinte.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1373____________________________________________________________________________________________________
2 - Se considerar que não existe o risco de que a execução ou a utilidade de decisão
possa ficar comprometida, a ASF deve ouvir o órgão da administração da empresa e
os acionistas que forem detentores de participações qualificadas, com dispensa de
qualquer formalidade de notificação, sobre aspetos relevantes das decisões a adotar,
no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação que se mostrem adequados
à urgência da situação.
Artigo 320.º
Abertura de processo de liquidação e aplicação de sanções
A adoção das medidas previstas no presente capítulo não obsta à abertura, a qualquer
momento, de um processo de liquidação nem a que, em caso de infração, sejam
aplicadas as sanções previstas na lei.
SECÇÃO III
Dimensão transfronteiras das medidas de recuperação relativas às empresas de
seguros
Artigo 321.º
Âmbito
A presente secção é aplicável às decisões da ASF previstas no presente capítulo,
relativas a empresas de seguros, que sejam suscetíveis de afetar os direitos preexistentes
de terceiros que não a própria empresa de seguros.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1374____________________________________________________________________________________________________
Artigo 322.º
Lei aplicável
As medidas de recuperação previstas no presente capítulo são reguladas pela lei
portuguesa, salvo disposição em contrário prevista nos artigos 343.º a 350.º, que são
aplicáveis, com as devidas adaptações.
Artigo 323.º
Produção de efeitos
1 - As decisões da ASF relativas a recuperação previstas no presente capítulo produzem
todos os seus efeitos de acordo com a lei portuguesa em toda a União Europeia, sem
nenhuma outra formalidade, inclusivamente em relação a terceiros nos demais
Estados membros, ainda que a legislação desses Estados membros não preveja as
medidas de recuperação tomadas ou as sujeite a condições que não se encontrem
preenchidas.
2 - As decisões previstas no número anterior produzem efeitos nos demais Estados
membros logo que produzam efeitos em Portugal.
Artigo 324.º
Delimitação da decisão relativa à recuperação
As decisões da ASF relativas à recuperação tomadas nos termos do presente capítulo
indicam, quando for caso disso, se e de que modo abrangem as sucursais da empresa de
seguros estabelecidas em outros Estados membros.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1375____________________________________________________________________________________________________
Artigo 325.º
Informação às autoridades de supervisão dos demais Estados membros
A ASF informa prontamente as autoridades de supervisão dos demais Estados membros
das decisões relativas à recuperação tomadas nos termos do presente capítulo, incluindo
os possíveis efeitos práticos dessas decisões.
Artigo 326.º
Empresas de seguros com sede em outro Estado membro
1 - As medidas de recuperação de empresas de seguros com sede em outro Estado
membro, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 268.º da Diretiva 2009/138/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, determinadas pelas
autoridades competentes do respetivo Estado membro de origem produzem efeitos
em Portugal de acordo com a legislação desse Estado membro, sem necessidade de
quaisquer outras formalidades, ainda que a lei portuguesa não preveja tais medidas
de recuperação ou as sujeite a condições que não se encontrem preenchidas.
2 - Os efeitos das medidas previstas no número anterior produzem-se em Portugal logo
que se produzam no Estado membro de origem da empresa de seguros delas objeto.
3 - A ASF, quando informada da decisão de aplicação de uma das medidas previstas no
n.º 1, pode assegurar a sua publicação em Portugal da forma que entenda adequada.
Artigo 327.º
Sucursais de empresas de seguros de um país terceiro
1 - O regime previsto na presente secção e na secção anterior é aplicável, com as devidas
adaptações, às sucursais em Portugal de empresas de seguros de um país terceiro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1376____________________________________________________________________________________________________
2 - A aplicação prevista no número anterior não abrange as sucursais da mesma empresa
de seguros noutros Estados membros.
3 - Caso ocorra a recuperação de outra sucursal da mesma empresa de seguros
estabelecida em outro Estado membro, a ASF envida esforços no sentido de
coordenar a sua ação nos termos do número anterior com a ação relativa à
recuperação prosseguida pelas autoridades de supervisão e, caso as haja, pelas
demais autoridades competentes desse Estado membro.
CAPÍTULO II
Liquidação de empresas de seguros
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas à liquidação de empresas de seguros
Artigo 328.º
Regimes gerais de liquidação de empresas
1 - A dissolução voluntária, bem como a liquidação, judicial ou extrajudicial, de uma
empresa de seguros depende de autorizaçãoda ASF.
2 - A ASF tem ainda legitimidade para requerer a liquidação judicial em benefício dos
sócios e a legitimidade exclusiva para requerer a dissolução judicial e insolvência.
3 - Sem prejuízo do previsto no presente capítulo, são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, à dissolução judicial, à liquidação judicial em benefício dos sócios e à
insolvência de empresas de seguros o disposto na lei geral, designadamente no
Código de Processo Civil e no Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas.
4 - Sempre que se encontrem pendentes responsabilidades para com os tomadores de
seguros, segurados ou beneficiários, compete à ASF a nomeação e a exoneração dos
liquidatários judiciais ou extrajudiciais de empresas de seguros.
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5 - A manifesta insuficiência do ativo para satisfação do passivo constitui fundamento
de declaração de insolvência das empresas de seguros.
6 - A ASF tem a faculdade de acompanhar a atividade dos liquidatários judiciais ou
extrajudiciais, podendo, ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ASF pode, designadamente, solicitar
aos liquidatários judiciais ou extrajudiciais as informações e a apresentação dos
elementos que considere necessários.
8 - Por iniciativa própria, pode a ASF apresentar em juízo os relatórios e pareceres
julgados convenientes.
9 - A ASF tem legitimidade para reclamar ou recorrer das decisões judiciais que
admitam reclamação ou recurso.
10 - Caso a empresa de seguros emita instrumentos financeiros admitidos à negociação
em mercado regulamentado e comercialize produtos de seguros ligados a fundos de
investimento, a ASF mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
informada das medidas que adotar nos termos do presente capítulo, ouvindo-a,
sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas.
Artigo 329.º
Entrada em liquidação
1 - A decisão de abertura da liquidação determina a revogação da autorização da
empresa de seguros para o exercício da atividade seguradora.
2 - A revogação da autorização não prejudica a prossecução da atividade da empresa de
seguros necessária ou adequada aos efeitos da liquidação.
3 - As empresas de seguros que tenham entrado em liquidação só podem efetuar novos
contratos de seguro ou operações de capitalização, renovar ou prorrogar os contratos
de seguro ou operações de capitalização existentes ou elevar as importâncias
respetivas, efetuar o respetivo resgate ou resolução, nos termos das condições gerais
fixadas pela ASF, em função da maximização do pagamento aos credores de seguros.
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Artigo 330.º
Aplicação de sanções
A liquidação da empresa de seguros não obsta a que, em caso de infração, sejam
aplicadas as sanções previstas na lei.
SECÇÃO II
Regime material
Artigo 331.º
Créditos de seguros
1 - Para efeitos do regime de liquidação de empresas de seguros, consideram-se créditos
de seguros quaisquer quantias que representem uma dívida de uma empresa de
seguros para com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou qualquer
terceiro lesado que tenha direito de ação direta contra a empresa de seguros
decorrente de um contrato ou operação da atividade seguradora, incluindo as
quantias provisionadas a favor das pessoas acima mencionadas enquanto não são
conhecidos alguns elementos da dívida.
2 - São também considerados créditos de seguros as prestações devidas por uma
empresa de seguros em resultado da não celebração ou renúncia ao contrato ou da
respetiva invalidade.
Artigo 332.º
Preferência sobre os ativos representativos das provisões técnicas
Sem prejuízo do disposto no artigo 335.º, os créditos de seguros têm preferência
absoluta relativamente a qualquer outro crédito sobre a empresa de seguros sobre os
ativos representativos das provisões técnicas.
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Artigo 333.º
Registo dos ativos representativos das provisões técnicas para efeitos de liquidação
1 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem manter na sede um registo
especial atualizado dos ativos representativos das provisões técnicas para efeitos de
liquidação.
2 - No caso das empresas de seguros que explorem cumulativamente os ramos Vida e
Não Vida, o registo previsto no número anterior é separado para cada uma dessas
atividades.
3 - No caso de exploração cumulativa prevista no n.º 1 do artigo 89.º, as empresas
devem manter um registo único para o conjunto das suas atividades.
4 - O montante total dos ativos inscritos, avaliados nos termos do artigo 90.º, deve ser,
em qualquer momento, pelo menos igual ao montante das provisões técnicas,
apuradas pelo disposto nos artigos 91.º a 106.º.
5 - Sempre que um ativo inscrito no registo seja onerado com um direito real constituído
a favor de um credor ou de um terceiro, tornando indisponível para a cobertura das
responsabilidades uma parte do montante desse ativo, tal facto é inscrito no registo e
o montante não disponível não é tido em conta no total referido no número anterior.
6 - A composição dos ativos inscritos no registo nos termos dos números anteriores, no
momento da abertura da liquidação, não pode ser posteriormente modificada, nem
pode ser introduzida qualquer alteração nos registos, exceto para efeitos de correção
de erros puramente materiais, salvo autorização da ASF.
7 - Em derrogação do disposto no número anterior, os liquidatários devem acrescentar
aos ativos aí referidos os respetivos rendimentos financeiros, bem como o montante
dos prémios puros cobrados na atividade em causa desde a abertura da liquidação até
ao pagamento dos créditos de seguros ou até à transferência de carteira.
8 - Se o produto da realização dos ativos for inferior ao valor pelo qual se encontravam
avaliados nos registos, os liquidatários devem justificar o facto perante a ASF.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1380____________________________________________________________________________________________________
9 - Cabe à ASF aprovar a regulamentação que assegure a plena aplicação do fixado no
presente artigo, nomeadamente coordenando-o com as exigências às empresas de
seguros em matéria de condições financeiras.
Artigo 334.º
Preferência sobre o demais ativo social necessário ao pagamento dos créditos de
seguros
1 - Além do previsto no artigo 332.º, os créditos de seguros têm preferência
relativamente ao demais ativo social necessário para perfazer o montante que lhes é
devido, não podendo ser objeto de penhora ou arresto.
2 - A preferência estabelecida no número anterior é excecionada apenas pelos créditos
dos trabalhadores da empresa decorrentes da relação de trabalho e, relativamente ao
ramo Não Vida, também pelos créditos referentes a ativos onerados com direitos
reais.
3 - Os créditos que, nos termos do número anterior, têm preferência sobre os créditos de
seguros devem ser, em qualquer momento e independentemente de uma possível
liquidação, inscritos nas contas da empresa de seguros na qualidade de prevalência aí
prevista e representados por ativos.
Artigo 335.º
Créditos das despesas do processo de liquidação
As despesas do processo de liquidação das empresas de seguros prevalecem sobre todos
os créditos.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1381____________________________________________________________________________________________________
SECÇÃO III
Regime processual
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais relativas ao regime processual aplicável à liquidação
Artigo 336.º
Publicidade da decisão de abertura da liquidação
1 - Cabe à ASF promover a publicação da decisão de abertura da liquidação no respetivo
sítio na Internet, no Diário da República, em dois jornais diários de ampla difusão,
bem como de um extrato da decisão de abertura da liquidação no Jornal Oficial da
União Europeia.
2 - Cabe ao liquidatário, no prazo de um mês a partir da abertura da liquidação,
promover a publicação, em dois jornais diários de ampla difusão, daquilo que for
relevante que os credores da empresa de seguros conheçam para o decurso da
liquidação e, nomeadamente, os prazos a observar, as sanções previstas relativamente
a esses prazos, a entidade habilitada a receber a reclamação dos créditos ou as
observações relativas aos mesmos e outras medidas que tenham sido determinadas.
3 - Da publicação prevista no número anterior consta igualmente se os credores cujos
créditos gozem de preferência ou de uma garantia real devem reclamar esses
créditos.
4 - No caso dos créditos de seguros, da publicação prevista no n.º 2 constam os efeitos
gerais da liquidação sobre os contratos e operações de seguros, nomeadamente a data
de cessação dos seus efeitos e os direitos e deveres advenientes para as partes.
5 - A publicação no Jornal Oficial da União Europeia identifica a autoridade portuguesa
competente e a lei aplicável, bem como o liquidatário designado.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1382____________________________________________________________________________________________________
Artigo 337.º
Informação aos credores conhecidos
1 - Aberta a liquidação, o liquidatário notifica prontamente desse facto por carta
registada os credores conhecidos.
2 - A notificação prevista no número anterior incide, nomeadamente, sobre os prazos a
observar, as sanções previstas relativamente a esses prazos, a entidade habilitada a
receber a reclamação dos créditos e outras medidas que tenham sido determinadas.
3 - Da notificação referida no n.º 1 consta igualmente se os credores cujos créditos
gozem de preferência ou de uma garantia real devem reclamar esses créditos, bem
como, no caso dos créditos de seguros, os efeitos gerais da liquidação sobre os
mesmos, nomeadamente a data de cessação dos efeitos dos contratos de seguro ou
operações e os direitos e deveres advenientes para as partes.
4 - A notificação prevista no presente artigo é redigida em português e, relativamente
aos titulares de créditos de seguros, na língua ou numa das línguas oficiais do Estado
membro em que o credor tenha a sua residência habitual, domicílio ou sede.
5 - Para efeitos do presente artigo, é utilizado um formulário intitulado, em todas as
línguas oficiais da União Europeia: «Aviso de reclamação de créditos. Prazos legais
a observar.»
Artigo 338.º
Direito à reclamação de créditos
1 - Os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede em outro Estado
membro, incluindo as respetivas autoridades públicas, têm o direito de proceder à
reclamação dos seus créditos ou de apresentar por escrito observações relativas a
esses créditos.
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2 - Todos os créditos beneficiam do mesmo tratamento e graduação que os créditos de
natureza equivalente suscetíveis de serem reclamados por credores com residência
habitual, domicílio ou sede em Portugal.
3 - Os credores previstos no n.º 1 apresentam cópia dos documentos comprovativos dos
seus créditos, caso existam, indicam o montante, a natureza e a data da constituição
dos mesmos e, ainda, informam se reivindicam uma preferência, uma garantia real ou
uma reserva de propriedade em relação a esses créditos, e quais os bens sobre que
incide essa garantia.
4 - Na reclamação de créditos prevista no n.º 1 não é necessário indicar a preferência
conferida aos créditos de seguros pela lei portuguesa.
5 - A reclamação de créditos prevista no n.º 1 pode ser efetuada na língua ou numa das
línguas oficiais do Estado membro onde o credor tenha a sua residência habitual,
domicílio ou sede.
6 - Em caso de exercício da faculdade prevista no número anterior, a reclamação dos
créditos é intitulada «Reclamação de créditos», em língua portuguesa.
Artigo 339.º
Informação regular dos credores
1 - O liquidatário informa regularmente os credores, de um modo adequado, sobre o
andamento da liquidação.
2 - Compete à ASF responder às solicitações de informação sobre a evolução da
liquidação efetuadas pelas autoridades de supervisão dos demais Estados membros.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1384____________________________________________________________________________________________________
SUBSECÇÃO II
Dimensão transfronteiras da liquidação
Artigo 340.º
Abertura da liquidação
1 - A decisão de abertura da liquidação nos termos do artigo 326.º, incluindo as
sucursais estabelecidas em outros Estados membros, produz efeitos de acordo com a
lei portuguesa nos demais Estados membros, sem nenhuma outra formalidade, logo
que produza os seus efeitos em Portugal.
2 - A ASF informa prontamente as autoridades de supervisão dos demais Estados
membros da abertura da liquidação, incluindo os efeitos práticos que esse processo
pode acarretar.
Artigo 341.º
Abertura de liquidação de empresa de seguros com sede em outro Estado membro
Caso a ASF seja informada por uma autoridade de supervisão de outro Estado membro
da abertura da liquidação de uma empresa de seguros com sede nesse Estado membro,
pode assegurar a publicação dessa decisão em Portugal sob a forma que considerar
adequada.
Artigo 342.º
Lei geral aplicável
1 - A lei portuguesa, enquanto lei do Estado membro de origem da empresa de seguros,
determina o processo de liquidação e os seus efeitos, sem prejuízo do disposto nos
artigos 343.º a 350.º.
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2 - A lei portuguesa determina, designadamente:
a) Os bens do património a liquidar e o regime dos bens adquiridos pela empresa
de seguros, ou a devolver-lhe, após a abertura da liquidação;
b) Os poderes da empresa de seguros e do liquidatário;
c) As condições de oponibilidade de uma compensação;
d) Os efeitos da liquidação sobre os contratos em que a empresa de seguros seja
parte;
e) Os efeitos da liquidação sobre as ações judiciais intentadas por credores
individuais, com exceção dos processos pendentes referidos no artigo 350.º;
f) Os créditos a reclamar contra o património da empresa de seguros e o regime
dos créditos constituídos após a abertura da liquidação;
g) O regime da reclamação, verificação e aprovação dos créditos;
h) As regras de pagamento aos credores, a graduação de créditos e os direitos dos
credores que, após a abertura da liquidação, tenham sido parcialmente
satisfeitos em razão de um direito real ou por efeito de compensação;
i) As condições e os efeitos do encerramento da liquidação, nomeadamente por
concordata;
j) Os direitos dos credores após o encerramento da liquidação;
k) A imputação das custas e despesas da liquidação;
l) O regime de nulidade, anulação ou não execução dos atos prejudiciais em
detrimento dos credores;
3 - É também determinado pela lei portuguesa o funcionamento da preferência dos
titulares de créditos de seguros sobre os ativos representativos das provisões técnicas,
salvo quando for aplicável o disposto nos artigos 344.º a 346.º relativamente:
a) Ao ativo onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de
um terceiro que, em incumprimento do fixado no n.º 5 do artigo 333.º, tenha
sido utilizado para cobrir provisões técnicas;
b) Ao ativo sujeito a uma reserva de propriedade a favor de um credor ou de um
terceiro;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1386____________________________________________________________________________________________________
c) Ao ativo em relação ao qual um credor esteja habilitado a requerer a
compensação do seu crédito com o crédito da empresa de seguros.
Artigo 343.º
Efeitos sobre contratos e direitos
A lei aplicável aos efeitos da abertura da liquidação de uma empresa de seguros é a
seguinte:
a) No caso de contratos de trabalho e relações de trabalho, a lei do Estado
membro aplicável ao contrato de trabalho ou às relações de trabalho;
b) No caso de contratos que conferem o direito ao usufruto ou à aquisição de
imóveis, a lei do Estado membro em cujo território os imóveis se encontrem
situados;
c) No caso de direitos da empresa de seguros relativos a imóveis, navios ou
aeronaves sujeitos a inscrição em registo público, a lei do Estado membro cuja
autoridade é responsável pela manutenção do registo.
Artigo 344.º
Direitos reais de terceiros
1 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros não afeta os direitos reais de
credores ou de terceiros sobre bens pertencentes à empresa de seguros situados no
território de outro Estado membro no momento da abertura do processo.
2 - Os bens referidos no número anterior abrangem todos os bens corpóreos ou
incorpóreos, móveis ou imóveis, específicos ou massas de ativos indeterminados,
considerados como um todo e cuja composição é suscetível de alteração.
3 - Os direitos referidos no n.º 1 abrangem, nomeadamente:
a) O direito de alienar ou de ordenar a alienação de bens e de obter o pagamento a
partir dos produtos ou rendimentos deles, designadamente em virtude de
penhor ou hipoteca;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1387____________________________________________________________________________________________________
b) O direito exclusivo de cobrar um crédito, nomeadamente quando garantido por
penhor ou pela cessão desse crédito a título de garantia;
c) O direito de reivindicar o bem ou de exigir a sua restituição a quem o tiver na
sua posse ou usufruir contra a vontade do titular;
d) O direito real de perceção dos frutos do bem.
4 - É considerado um direito real o direito inscrito num registo público e oponível a
terceiros, nos termos do qual pode ser obtido um direito real.
5 - O previsto no n.º 1 não prejudica as ações de nulidade, anulação ou não execução dos
atos prejudiciais em detrimento dos credores.
Artigo 345.º
Reserva de propriedade
1 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros adquirente de um bem que
nesse momento se encontre no território de outro Estado membro não afeta os
direitos do vendedor fundados numa reserva de propriedade.
2 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros vendedora de um bem, após a
entrega desse bem, não constitui fundamento de resolução da venda, nem obsta à
aquisição da propriedade do bem pelo comprador, desde que, no momento da
abertura do processo, o bem se encontre no território de outro Estado membro.
3 - O previsto nos números anteriores não prejudica as ações de nulidade, anulação ou
não execução dos atos prejudiciais em detrimento dos credores.
Artigo 346.º
Compensação
1 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros não afeta o direito dos credores
de pedir a compensação dos seus créditos com os créditos daquela quando a
compensação seja permitida pela lei aplicável ao crédito da empresa de seguros.
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2 - O previsto no número anterior não prejudica as ações de nulidade, anulação ou não
execução dos atos prejudiciais em detrimento dos credores.
Artigo 347.º
Mercados regulamentados
1 - Sem prejuízo do fixado no artigo 344.º, os efeitos da abertura da liquidação de uma
empresa de seguros sobre os direitos e obrigações dos participantes num mercado
regulamentado regem-se pela lei aplicável a esse mercado.
2 - O previsto no número anterior não prejudica as ações de nulidade, anulação ou não
execução dos pagamentos ou transações nos termos da lei aplicável a esse mercado.
Artigo 348.º
Atos prejudiciais
O previsto na alínea l) do n.º 2 do artigo 342.º não é aplicável no caso de a pessoa que
beneficiar de um ato prejudicial a todos os credores provar que o ato se rege pela lei de
outro Estado membro que, no caso, não permite a impugnação do ato por nenhum meio.
Artigo 349.º
Proteção de terceiros aquirentes
A validade do ato de alienação a título oneroso pela empresa de seguros, após a abertura
da liquidação rege-se pela seguinte lei:
a) No caso de um imóvel, pela lei do Estado membro em cujo território está
situado o imóvel;
b) No caso de um navio ou uma aeronave sujeitos a inscrição em registo público,
pela lei do Estado membro sob cuja autoridade o registo é mantido;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1389____________________________________________________________________________________________________
c) No caso de valores mobiliários ou outros títulos cuja existência ou
transferência pressuponha a sua inscrição num registo ou numa conta previstos
na lei ou que se encontrem colocados numa central de valores mobiliários
regulado pela lei de um Estado membro, pela lei do Estado membro sob cuja
autoridade o registo, a conta ou o sistema é mantido.
Artigo 350.º
Ações pendentes
Os efeitos da liquidação sobre as ações pendentes relativas a bem ou direito de cuja
administração ou disposição o devedor está inibido regem-se pela lei do Estado membro
em que se encontra pendente a ação.
Artigo 351.º
Liquidatário
1 - O liquidatário de uma empresa de seguros está habilitado a exercer, nos demais
Estados membros, os poderes para cujo exercício está habilitado em Portugal.
2 - O liquidatário, no exercício dos seus poderes, observa a lei dos Estados membros em
cujo território pretende agir, designadamente no que respeita às modalidades de
realização do ativo e à informação a prestar aos trabalhadores.
3 - A prova da nomeação do liquidatário é efetuada por meio de certificado emitido pela
ASF.
4 - No decurso da liquidação, a ASF pode nomear, a pedido do liquidatário, pessoas para
o coadjuvar ou representar, nomeadamente nos demais Estados membros onde a
empresa de seguros tenha uma sucursal, e para ajudar na superação de dificuldades
que se deparem aos credores naqueles Estados membros.
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5 - No ato de nomeação do liquidatário, ou posteriormente, a ASF pode conferir-lhe o
poder de nomeação de representantes para a prática de atos no âmbito dos fins
previstos no número anterior.
6 - O n.º 3 é aplicável, com as devidas adaptações, ao previsto nos dois números
anteriores.
Artigo 352.º
Inscrição em registo público
1 - O liquidatário ou a pessoa habilitada nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior
solicita a inscrição do processo de liquidação num registo público existente nos
demais Estados membros onde tal inscrição seja obrigatória ou quando justificável.
2 - Os encargos da inscrição prevista no número anterior são considerados custas da
liquidação.
Artigo 353.º
Liquidatário de empresa de seguros com sede em outro Estado membro
1 - O liquidatário de uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro está
habilitado a exercer em Portugal os poderes para cujo exercício se encontra
habilitado no Estado membro de origem.
2 - Em Portugal, no exercício dos seus poderes nos termos da lei do Estado membro de
origem, o liquidatário previsto no número anterior observa a lei portuguesa,
designadamente no que respeita às modalidades de realização do ativo e à
informação a prestar aos trabalhadores.
3 - Para efeitos do exercício em Portugal dos poderes do liquidatário de empresa de
seguros com sede em outro Estado membro, pode ser-lhe exigida cópia autenticada
da decisão da sua nomeação, ou certificado equivalente, e a respetiva tradução para
português.
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4 - O previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às pessoas
nomeadas para coadjuvar ou representar em Portugal o liquidatário previsto no n.º 1.
5 - O liquidatário previsto no n.º 1, bem como as pessoas nomeadas para o coadjuvar ou
representar em Portugal, dsolicitam a inscrição do processo de liquidação em registo
público existente em Portugal, quando obrigatório.
Artigo 354.º
Sigilo profissional
As pessoas incumbidas de receber ou prestar informações no âmbito dos processos
previstos no presente capítulo estão vinculadas ao sigilo profissional, nos termos
previstos na secção II do capítulo II do título I, com exceção das autoridades judiciais
nos termos do regime que lhes é aplicável.
SECÇÃO IV
Aplicação do regime de liquidação às sucursais de empresas de seguros de um país
terceiro
Artigo 355.º
Regime
1 - O previsto nas secções I a III é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais em
Portugal de empresas de seguros de um país terceiro.
2 - Caso, em simultâneo com a aplicação prevista no n.º 1, ocorra liquidação de sucursal
da mesma empresa de seguros em outro Estado membro, a ASF, as demais entidades
responsáveis em matéria de liquidação e o liquidatário envidam esforços no sentido
de coordenar a sua ação.
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TÍTULO VIII
Sanções
CAPÍTULO I
Ilícitos penais
Artigo 356.º
Prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros
1 - Quem praticar atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros, por
conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido
com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.
2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais,
pelo crime previsto no número anterior.
Artigo 357.º
Desobediência
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no
âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução
incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se a ASF tiver
feito a advertência dessa cominação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das
sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.
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Artigo 358.º
Penas acessórias
Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas
acessórias, sem prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos
artigos 40.º e seguintes do Código Penal:
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da
profissão ou atividade seguradora ou resseguradora, por conta própria ou
alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção,
chefia ou fiscalização ou de representação;
b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;
c) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado
ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da
proteção do mercado segurador e ressegurador.
CAPÍTULO II
Contraordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 359.º
Aplicação no espaço
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário,
independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:
a) Em território português;
b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;
c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1394____________________________________________________________________________________________________
2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território
estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados
nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.
Artigo 360.º
Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser
responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas,
ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade
jurídica.
2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo
aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.
Artigo 361.º
Responsabilidade das pessoas coletivas
1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são
responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos
sociais ou por quem exerça funções de mandatário geral, pelos diretores de topo e
demais pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são
responsáveis por função-chave, pelos restantes trabalhadores ou por quem as
represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e
funções em que haja sido investido.
2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens
ou instruções expressas daquela.
3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o
agente individual e a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum
deles.
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Artigo 362.º
Responsabilidade das pessoas singulares
1 - A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a
responsabilidade individual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo
anterior.
2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a
circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou
relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou
de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o
representante atuado no interesse do representado.
3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direcção
ou de fiscalização da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor,
especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da
contra-ordenação, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser
que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
Artigo 363.º
Graduação da sanção
1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função
da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta
anterior e das exigências de prevenção.
2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada,
designadamente, pelas seguintes circunstâncias:
a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado
segurador ou ressegurador, à economia nacional ou, em especial, aos
contratantes ou beneficiários dos produtos comercializados;
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1396____________________________________________________________________________________________________
c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou
a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;
d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou
obviar aos perigos causados pela infração.
3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas
no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:
a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que
implique um dever especial de não cometer a infração;
b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de
afim até ao terceiro grau, direto ou por intermédio de empresas em que,
direta ou indiretamente, detenham uma participação.
4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando
realizadas pela pessoa coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda
que não tenham pessoalmente contribuído para elas.
5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou
a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.
6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o
limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 373.º.
Artigo 364.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente
regime depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado
pela prática anterior de contraordenação nele igualmente prevista, desde que não se
tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são
elevados em um terço.
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Artigo 365.º
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das
sanções e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se
este ainda for possível.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator
que cumpra o dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.
3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre
na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 366.º
Concurso de infrações
1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente
crime e contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações,
instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas respetivas
autoridades competentes.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao
procedimento criminal, quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados
pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos
idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas
para a contraordenação em causa.
3 - Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que
ponha fim ao processo.
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Artigo 367.º
Prescrição
1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve em
cinco anos contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.
2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do
processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do
conhecimento, por parte da ASF, desses factos.
3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a
prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação
do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique
sanção até à notificação da decisão final do recurso.
4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior
não pode ultrapassar 30 meses.
5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no
n.º 3 não pode ultrapassar os cinco anos.
6 - O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o
Tribunal Constitucional.
7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do
dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão
judicial transitar em julgado.
Artigo 368.º
Processo e impugnação judicial
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias
previstas no presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o o regime
processual especial constante do anexo II da Lei n.º [PPL 336/XII – Decreto n.º ].
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2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações
previstas e puníveis nos termos do presente capítulo é aplicável o regime processual
especial constante do anexo II da Lei n.º [PPL 336/XII – Decreto n.º ].
SECÇÃO II
Ilícitos em especial
Artigo 369.º
Contraordenações simples
São puníveis com coima de € 2 500 a € 100 000 ou de € 7 500 a € 500 000, consoante
seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) O incumprimento do dever de manter atualizado o registo eletrónico dos
contratos de seguro e das operações de capitalização previsto no artigo 41.º;
b) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos
parassociais nos termos do artigo 46.º;
c) O uso dos títulos ou das palavras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º em
firma ou denominação ou no exercício da respetiva atividade em violação do
disposto nessas disposições ou o uso indevido de denominação nos termos do
n.º 3 da mesma disposição;
d) O incumprimento do dever de estabelecimento, do dever de monitorização ou
do dever de divulgação de códigos de conduta nos termos previstos no artigo
79.º;
e) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos
previstos no presente regime;
f) A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou
regulamentarmente exigidos;
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g) O incumprimento do dever de comunicar à ASF os acordos entre empresas de
seguros previstos no artigo 155.º;
h) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos prazos fixados, da
documentação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da
solicitada genericamente pela ASF;
i) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos termos e prazos fixados, da
informação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da
solicitada genericamente pela ASF;
j) O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da
informação determinada por lei ou por regulamentação;
k) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou
por regulamentação;
l) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no
âmbito do sistema de governação pelo presente regime e demais legislação
aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou respetiva
regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito
grave;
m) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no
âmbito da conduta de mercado pelo presente regime e demais legislação
aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou respetiva
regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito
grave;
n) A violação dos demais preceitos imperativos do presente regime e da demais
legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF, incluindo a
legislação da União Europeia, ou de regulamentação emitida em seu
cumprimento e para sua execução que não seja considerada contraordenação
grave ou muito grave.
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Artigo 370.º
Contraordenações graves
São puníveis com coima de € 7 500 a € 300 000 ou de € 15 000 a € 1 500 000,
consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) A exploração de ramos, seguros ou operações sujeitos, nos termos da lei, a
autorização, sempre que não for precedida desta;
b) O exercício de atividade por empresa de seguros ou de resseguros com sede
em Portugal no território de outro Estado membro, sem que essa empresa
tenha sido informada pela ASF da correspondente comunicação à autoridade
de supervisão do Estado membro de acolhimento;
c) O exercício de atividade por empresa de seguros ou de resseguros com sede
em Portugal fora do território da União Europeia sem notificação à ASF;
d) A exploração cumulativa dos ramos Vida e Não Vida em desrespeito das
condições fixadas no presente regime;
e) O incumprimento do dever de utilização de cláusulas ou apólices uniformes
impostas nos termos do n.º 1 do artigo 39.º;
f) A falta de comunicação à ASF, das condições gerais ou especiais das apólices
de seguros obrigatórios ou respetivas alterações nos termos do n.º 2 do artigo
39.º;
g) A celebração, por empresas de seguros, de contratos ou operações de
capitalização de seguro legalmente proibidos;
h) O incumprimento da decisão da ASF de imposição de um acréscimo do
requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros
ou de um grupo;
i) A não adoção das medidas necessárias a corrigir as deficiências que estiveram
na base da imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência;
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j) A subcontratação pelas empresas de seguros ou de resseguros de funções ou
atividades em desrespeito das condições fixadas no presente regime e
respetiva regulamentação;
k) O incumprimento, pelas entidades sujeitas à supervisão da ASF, do dever de
procederem ao registo inicial e alterações subsequentes, dos membros dos
órgãos de administração e de fiscalização, do revisor oficial de contas a quem
compete emitir a cerificação legal de contas, do mandatário geral, dos
diretores de topo e das demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa ou
sejam responsáveis por função-chave;
l) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de
preencher os requisitos legalmente previstos;
m) O incumprimento do dever de instituição ou do dever de manutenção de um
sistema de gestão de riscos conforme ao disposto no presente regime e
respetiva regulamentação;
n) O incumprimento do dever de efetuar uma autoavaliação do risco e da
solvência em conformidade com o exigido no presente regime e respetiva
regulamentação;
o) O incumprimento do dever de instituição ou do dever de manutenção de um
sistema de controlo interno conforme ao disposto no presente regime e
respetiva regulamentação;
p) O incumprimento do dever de dispor de uma função de auditoria interna
eficaz conforme ao disposto no presente regime e respetiva regulamentação;
q) O incumprimento do dever de dispor de uma função atuarial eficaz conforme
ao disposto no presente regime e respetiva regulamentação;
r) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do
dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as funções
em conformidade com o exigido no presente regime e respetiva
regulamentação;
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s) O incumprimento do dever de divulgação pública do relatório anual sobre a
solvência e a situação financeira e respetivas atualizações conforme ao
disposto no presente regime e respetiva regulamentação;
t) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado
no âmbito das condições financeiras pelo presente regime e demais legislação
aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou respetiva
regulamentação, quando precedido de determinação concreta desta
autoridade;
u) O incumprimento dos deveres associados à gestão de conflitos de interesses
previstos no artigo 152.º;
v) O incumprimento de um dos deveres inerentes à definição, difusão,
divulgação, implementação e monitorização de uma política de tratamento
dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados,
conforme ao disposto no artigo 154.º e respetiva regulamentação;
w) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade
previstas no n.º 3 do artigo 156.º;
x) O incumprimento do dever de instituição de uma função autónoma
responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros,
segurados, beneficiários e terceiros lesados conforme ao disposto no artigo
157.º e respetiva regulamentação;
y) O incumprimento do dever de designação do provedor do cliente e de
garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as funções em
conformidade com o disposto no artigo 158.º e respetiva regulamentação;
z) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou
esclarecimento para com o público em geral ou para com tomadores de
seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguro ou de operações
de capitalização;
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aa) A comercialização ou celebração de contratos de seguro ou operações de
capitalização com características manifestamente desajustadas face ao perfil
dos respetivos tomadores de seguros ou segurados;
bb) A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do
capital social das empresas de seguros e de resseguros;
cc) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em
empresa de seguros ou de resseguros sem comunicação prévia à ASF ou caso
esta tenha deduzido oposição;
dd) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto;
ee) A transferência, total ou parcial, de carteira de empresa de seguros ou de
resseguros sem a respetiva autorização;
ff) O incumprimento de um dos deveres de notificação, comunicação ou
informação à ASF previstos no artigo 304.º, no n.º 1 do artigo 306.º e no n.º 1
do artigo 307.º;
gg) O incumprimento do dever de implementar os meios adequados de receção,
tratamento e arquivo de participações de irregularidades graves nos termos
previstos no artigo 305.º;
hh) A omissão de submissão à ASF de um plano de recuperação ou de um plano
de financiamento, quando obrigatório nos termos legais, que respeite o
conteúdo mínimo previsto no presente regime;
ii) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF em
situação de deterioração das condições financeiras, nos termos dos artigos
309.º a 315.º.
jj) O incumprimento do dever de manter um registo especial atualizado dos
ativos representativos das provisões técnicas em função da hipótese de
liquidação conforme ao disposto no artigo 333.º;
kk) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso
individualmente considerado;
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ll) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso
individualmente considerado;
mm) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou
por regulamentação, quando dela resulte prejuízo grave para o conhecimento
da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
nn) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado
cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação simples ou
grave.
Artigo 371.º
Contraordenações muito graves
São puníveis com coima de € 15 000 a € 1 000 000 ou de € 30 000 a € 5 000 000,
consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) O exercício, pelas entidades sujeitas à supervisão da ASF, nos termos do
presente regime, de atividades que não integrem o seu objeto social;
b) A realização fraudulenta do capital social;
c) A ocultação da situação de insuficiência financeira;
d) A falsificação da contabilidade;
e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;
f) O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF,
designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas
no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva
regulamentação;
g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros dos órgãos sociais ou por
quem exerça funções de mandatário geral, pelos diretores de topo e demais
pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis
por uma função-chave;
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h) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam
ou dificultem de forma grave, a gestão sã e prudente da entidade participada;
i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou
esclarecimento, para com o público em geral ou para com tomadores de
seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguro ou operações de
capitalização, que induza em conclusões erradas acerca da situação da
empresa;
j) A prestação à ASF de informações falsas ou de informações inexatas
suscetíveis de induzir em conclusões erradas de efeito idêntico ou semelhante
ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
k) O exercício de cargos ou funções em empresa de seguros ou de resseguros, em
sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou companhias
financeiras mistas, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição
expressa da ASF;
l) A prática de atos de gestão relacionados com contratos de seguros ou
operações de capitalização, com vista à obtenção de benefícios próprios ou
para terceiros, em prejuízo dos interesses dos tomadores de seguro, segurados e
beneficiários dos mesmos;
m) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado
cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação muito grave;
n) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da
entidade.
Artigo 372.º
Punibilidade da negligência e da tentativa
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente
atenuada.
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3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a
metade.
Artigo 373.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 369.º a 371.º podem ser
aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício
económico obtido pelo infrator através da sua prática, com observância, na
parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;
b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de
administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação,
mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e nas que
com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período
até três anos, nos casos previstos nos artigos 378.º e 379.º, ou de um a 10 anos,
nos casos previstos no artigo 380.º;
c) Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de
contratos com novos tomadores de seguros ou segurados do ramo, modalidade,
produto ou operação a que a contraordenação respeita;
d) Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, de celebração de
novos contratos do ramo, modalidade, produto ou operação a que a
contraordenação respeita;
e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de
voto atribuído aos acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;
f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
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2 - A publicação a que se refere a alínea f)do número anterior é efetuada, na íntegra ou
por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das
finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente, num
jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais
adequado.
Artigo 374.º
Direito subsidiário
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que
não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera
ordenação social.
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ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 120.º e os n.os 2 dos artigos 121.º a 124.º do RJASR)
Fórmula-padrão para o cálculo do requisito de capital de solvência
1. Cálculo do requisito de capital de solvência de base
O requisito de capital de solvência de base estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º é
calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que representa o módulo de risco e representa o módulo de risco e em
que « significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as combinações
possíveis de e . No cálculo, e são substituídos por:
representa o módulo de risco específico de seguros do seguro não
vida;
representa o módulo de risco específico de seguros do seguro de vida;
representa o módulo de risco específico de seguros do
seguro de acidentes e doença;
representa o módulo de risco de mercado;
representa o módulo de risco de incumprimento pela
contraparte;
representa o módulo de risco de ativos intangíveis.
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O fator representa o elemento constante da linha e da coluna da seguinte
matriz de correlação:
j Acidentes e Mercado Incumprimento Vida Não Vida
i Doença
Mercado 1 0,25 0,25 0,25 0,25
Incumprimento 0,25 1 0,25 0,25 0,5
Vida 0,25 0,25 1 0,25 0
Acidentes e 0,25 0,25 0,25 1 0
Doença
Não Vida 0,25 0,5 0 0 1
2. Cálculo do módulo de risco específico de seguros do seguro não vida
O módulo de risco específico de seguros do seguro não vida estabelecido no artigo 121.º
é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que representa o submódulo de risco e representa o submódulo de risco
e em que significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as
combinações possíveis de e . No cálculo, e são substituídos por:
representa o submódulo de risco de prémios e provisões
no seguro não vida;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1411____________________________________________________________________________________________________
representa o submódulo de risco de descontinuidade no
seguro não vida;
representa o submódulo de risco catastrófico no seguro não
vida.
O fator representa o elemento constante da linha e da coluna da matriz de
correlação correspondente estabelecida em ato delegado da Comissão Europeia.
3. Cálculo do módulo de risco específico de seguros do seguro de vida
O módulo de risco específico de seguros do seguro de vida estabelecido no artigo 122.º
é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que representa o submódulo de risco e representa o submódulo de risco
e em que significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as
combinações possíveis de e . No cálculo, e são substituídos por:
representa o submódulo de risco de mortalidade;
representa o submódulo de risco de longevidade;
representa o submódulo de risco de invalidez-morbilidade;
representa o submódulo de risco de despesas do seguro de vida;
representa o submódulo de risco de revisão;
representa o submódulo de risco de descontinuidade no
seguro de vida;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1412____________________________________________________________________________________________________
representa o submódulo de risco catastrófico no seguro de vida.
O fator representa o elemento constante da linha e da coluna da matriz de
correlação correspondente estabelecida em ato delegado da Comissão Europeia.
4. Cálculo do módulo de risco específico de seguros do seguro de acidentes e doença
O módulo de risco específico de seguros do seguro de acidentes e doença estabelecido
no artigo 123.º é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que representa o submódulo de risco e representa o submódulo de risco
e em que significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as
combinações possíveis de e . No cálculo, e são substituídos por:
representa o submódulo de risco específico de acidentes e doença,
base técnica não semelhante à do seguro de vida (NSTV);
representa o submódulo de risco específico de acidentes e doença,
base técnica semelhante à do seguro de vida (STV);
representa o submódulo de risco catastrófico no seguro de
acidentes e doença.
O fator representa o elemento constante da linha e da coluna da matriz de
correlação correspondente estabelecida em ato delegado da Comissão Europeia.
5. Cálculo do módulo de risco de mercado
O módulo de risco de mercado estabelecido no artigo 124.º é calculado de acordo com a
seguinte fórmula:
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em que representa o submódulo de risco e representa o submódulo de risco
e em que significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as
combinações possíveis de e . No cálculo, e são substituídos por:
representa o submódulo de risco de taxa de juro;
representa o submódulo de risco acionista;
representa o submódulo de risco imobiliário;
representa o submódulo de risco de spread;
representa o submódulo de risco de concentração;
representa o submódulo de risco cambial.
O fator representa o elemento constante da linha e da coluna da matriz
de correlação correspondente estabelecida em ato delegado da Comissão Europeia.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos
de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
CAPÍTULO I
Ilícito penal
Artigo 1.º
Aquisição da notícia do crime
1 - A notícia do crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de
capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões adquire-se por
conhecimento próprio da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
(ASF), por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia.
2 - As pessoas ou entidades sujeitas à supervisão da ASF, as autoridades judiciárias,
entidades policiais ou funcionários que, no exercício da sua atividade ou função,
tenham conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime de
prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de
gestão de fundos de pensões informam imediatamente a ASF.
3 - A denúncia prevista no número anterior pode ser apresentada por qualquer meio
idóneo para o efeito, sendo confirmada por escrito, a pedido da ASF, sempre que este
não seja o meio adotado inicialmente.
4 - A pessoa ou entidade que apresente à ASF uma denúncia nos termos deste artigo fica
impedida de revelar tal facto ou qualquer outra informação sobre a mesma a clientes
ou a terceiros, não podendo ser responsabilizada pelo cumprimento desse dever de
sigilo e pela denúncia que não seja feita de má-fé.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1415____________________________________________________________________________________________________
5 - Não pode ser revelada a identidade de quem subscreve a denúncia ou fornece as
informações previstas neste artigo, nem a identificação da entidade para quem essa
pessoa trabalha, exceto se a quebra desse regime de segredo for determinada por juiz,
nos termos previstos no Código de Processo Penal.
Artigo 2.º
Averiguações preliminares
1 - Obtido o conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime de
prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de
gestão de fundos de pensões, pode a ASF determinar a abertura de um processo de
averiguações preliminares.
2 - As averiguações preliminares compreendem o conjunto de diligências necessárias
para apurar a possível existência de um crime de prática ilícita de atos ou operações
de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões.
3 - As averiguações preliminares são desenvolvidas sem prejuízo dos poderes de
supervisão da ASF.
Artigo 3.º
Prerrogativas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, a ASF dispõe das seguintes
prerrogativas:
a) Solicitar a quaisquer pessoas ou entidades os esclarecimentos, informações,
documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e objetos
necessários à averiguação da notícia de crime de prática ilícita de atos ou
operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos
de pensões, as quais os devem facultar no prazo para o efeito fixado;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1416____________________________________________________________________________________________________
b) Proceder, de acordo com o regime previsto no Código de Processo Penal, à
apreensão de quaisquer documentos, independentemente da natureza do seu
suporte, valores ou objetos na medida em que se revelem necessários à
averiguação da notícia de crime de prática ilícita de atos ou operações de
seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões;
c) Proceder, de acordo com o regime previsto no Código de Processo Penal, ao
congelamento de valores, à inspeção ou à selagem de objetos não apreendidos
na medida em que se revelem necessários à averiguação da notícia de crime de
prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros
ou de gestão de fundos de pensões;
d) Requerer, de modo devidamente fundamentado, à autoridade judiciária
competente que autorize a solicitação, a entidades prestadoras de serviços de
telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços
de Internet, de registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados
existentes.
2 - A ASF pode, para efeito do disposto no número anterior, requerer a colaboração de
outras autoridades, entidades policiais e órgãos de polícia criminal.
3 - Em caso de urgência ou perigo pela demora, ainda que antes de iniciadas as
averiguações preliminares, a ASF pode proceder à prática dos atos referidos nas
alíneas b) e c) do n.º 1, incluindo a apreensão e congelamento de valores,
independentemente do local ou da instituição em que os mesmos se encontrem.
4 - A autorização para a obtenção dos registos referidos na alínea d) do n.º 1 é concedida
no prazo de 48 horas pelo magistrado do Ministério Público competente, sendo a
decisão deste obrigatoriamente comunicada ao juiz de instrução para efeitos de
homologação.
5 - Considera-se validada a obtenção de registos referida no número anterior se não for
proferido despacho de recusa de homologação pelo juiz de instrução nas 48 horas
seguintes.
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6 - Nos casos referidos na alínea d) do n.º 1 em que seja invocável um regime de
proteção de segredo profissional, deve a autorização prévia ser diretamente
promovida pelo competente magistrado do Ministério Público junto do juiz de
instrução, a qual é ponderada com dispensa de quaisquer outras formalidades,
considerando-se concedida se não for proferido despacho de recusa no prazo de 48
horas.
7 - Quando, em caso de concurso de crime e contraordenação, a competência caiba aos
tribunais, a revogação das medidas cautelares aplicadas pela ASF deve ser precedida
da audição desta autoridade.
Artigo 4.º
Encerramento do processo de averiguações
Concluído o processo de averiguações preliminares e obtida a notícia de um crime, a
ASF remete os elementos relevantes à autoridade judiciária competente.
Artigo 5.º
Notificação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e
constituição de assistente
1 - As decisões tomadas ao longo dos processos por crime especial do setor segurador e
dos fundos de pensões são notificadas à ASF.
2 - A ASF pode constituir-se assistente no âmbito dos processos penais por crime
especial do setor segurador e dos fundos de pensões, bem como nos casos em que,
por força de concurso de crime e contraordenação, a competência caiba aos tribunais.
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Artigo 6.º
Divulgação da decisão
As decisões judiciais relativas a crime especial do setor segurador e dos fundos de
pensões são divulgadas pela ASF nos termos do n.º 1 do artigo 26.º
CAPÍTULO II
Ilícitos contraordenacionais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Âmbito de aplicação
Salvo regime especial, o presente regime aplica-se às contraordenações cujo
processamento e correspondente aplicação de coimas e sanções acessórias competem à
ASF.
Artigo 8.º
Recolha de elementos
1 - Quando se revele necessário às averiguações ou à instrução do processo, a ASF
pode:
a) Efetuar buscas a quaisquer locais;
b) Proceder à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos
independentemente da natureza do seu suporte e do local ou instituição em que
os mesmos se encontrem;
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c) Requerer, de modo devidamente fundamentado, à autoridade judiciária
competente que autorize a solicitação, a entidades prestadoras de serviços de
telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços
de Internet, de registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados
existentes, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º.
2 - As buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial, a requerer pela
ASF.
3 - Quaisquer pessoas ou entidades devem, no prazo para o efeito fixado, prestar à ASF
os esclarecimentos, informações, bem como entregar todos os documentos,
independentemente da natureza do seu suporte, e objetos, na medida em que os
mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência.
Artigo 9.º
Medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário à salvaguarda da eficaz averiguação ou instrução do
processo ou à proteção dos intervenientes no mercado segurador, ressegurador e de
fundos de pensões, a ASF pode determinar uma das seguintes medidas, ainda que se
verifique concurso de crime e contraordenação:
a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas
pelo agente da prática ilícita;
b) Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições,
necessárias para esse exercício;
c) Apreensão e congelamento de valores independentemente do local ou
instituição em que os mesmos se encontrem;
d) Apreensão, inspeção ou selagem de objetos, independentemente do local ou
instituição em que os mesmos se encontrem.
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2 - A aplicação das medidas cautelares a que se refere o número anterior deve ser
precedida da audição do agente, o qual dispõe, para o efeito, de cinco dias úteis após
ter sido notificado pela ASF.
3 - Da aplicação das medidas cautelares pode haver recurso, com subida imediata, em
separado e com efeito meramente devolutivo.
4 - Os valores apreendidos nos termos da alínea c) do n.º 1 garantem o pagamento da
coima e das custas em que vier a ser condenado o arguido.
5 - Não há lugar à audição prevista no n.º 2 quando:
a) A decisão seja urgente;
b) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução
ou a utilidade da decisão.
6 - As medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 vigoram, consoante os casos:
a) No prazo estipulado pela ASF;
b) Até à revogação pela ASF ou por decisão judicial;
c) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente.
7 - A determinação da suspensão preventiva prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser
publicada.
8 - Quando, nos termos da alínea a) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das
atividades ou das funções exercidas pelo agente e este venha a ser condenado, no
mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do
exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado no cumprimento da
sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
9 - Quando, em caso de concurso de crime e contraordenação, a competência caiba aos
tribunais, a revogação das medidas cautelares aplicadas pela ASF deverá ser
precedida da audição desta autoridade.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1421____________________________________________________________________________________________________
Artigo 10.º
Colaboração com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
No decurso da averiguação ou da instrução, a ASF pode solicitar às entidades policiais e
a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades a colaboração ou auxílio necessário
para a realização das finalidades do processo.
Artigo 11.º
Advertência
1 - Quando se verifique contraordenação de natureza pouco grave, que constitua um ato
ou omissão isolada, que não tenha lesado ou colocado em perigo os interesses dos
tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguros, dos
portadores ou subscritores de operações de capitalização, ou dos associados,
participantes ou beneficiários de fundos de pensões, nem cause prejuízos ao sistema
financeiro ou à economia nacional, pode a ASF limitar-se a advertir o agente de que
o comportamento detetado é desconforme às normas aplicáveis, não devendo ser
repetido.
2 - Quando a contraordenação consista em irregularidade sanável, a ASF pode ainda
advertir o agente para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu,
com a indicação da infração verificada e, se for caso disso, das medidas
recomendadas, avisando-o de que o incumprimento das referidas medidas determina
a instauração, ou se for caso disso, o prosseguimento de processo de contraordenação
e influi na determinação da medida da coima.
3 - Se o cumprimento da norma a que respeita a infração for comprovável por
documentos, o agente deve apresentá-los à ASF, no prazo por este fixado.
4 - Sanada a irregularidade, o processo de averiguações ou de contraordenação é
arquivado.
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5 - A falta de sanação no prazo fixado determina a instauração ou o prosseguimento do
processo de contraordenação, sendo o desrespeito das medidas recomendadas
ponderado pela ASF ou pelo tribunal, em caso de impugnação judicial,
designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.
Artigo 12.º
Segredo de justiça
1 - O processo de contraordenação encontra-se sujeito a segredo de justiça até que seja
proferida decisão administrativa.
2 - A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o
arguido pode:
a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito, com
exceção dos depoimentos de testemunhas e peritos, em que só se pode fazer
representar por advogado;
b) Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes
deles.
3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as
exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
Artigo 13.º
Conclusão das averiguações
Concluídas as averiguações, é deduzida acusação nos termos do artigo seguinte,
determinada a aplicação de processo sumaríssimo nos termos do artigo 15.º ou
arquivado o processo, se não tiverem sido recolhidos indícios suficientes de ter sido
cometida contraordenação, ou de quem foram os seus agentes, ou se tiver sido recolhida
prova bastante de não se ter verificado a contraordenação, de o agente não a ter
praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1423____________________________________________________________________________________________________
Artigo 14.º
Acusação e defesa
1 - Na acusação são identificados os arguidos, os factos que lhe são imputados e as
respetivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.
2 - A acusação é notificada ao arguido e às entidades que, nos termos da lei, podem
responder solidária ou subsidiariamente pelo pagamento da coima, sendo-lhes
designado um prazo, entre 10 e 30 dias úteis, tendo em atenção o lugar da residência,
sede ou estabelecimento permanente do arguido e a complexidade do processo, para,
querendo, identificarem o seu defensor, apresentarem, por escrito, a sua defesa e
oferecerem ou requererem meios de prova.
3 - A ASF pode exigir a apresentação em suporte informático editável das peças
processuais apresentadas em suporte de papel.
4 - Dos documentos apresentados como prova e redigidos em língua estrangeira pode ser
exigida uma tradução certificada.
5 - O arguido e as entidades referidas no n.º 2 não podem arrolar, cada um, mais de três
testemunhas por cada contraordenação, nem mais que 12 no total, devendo
discriminar as que só devam depor sobre a situação económica e a sua conduta
anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.
6 - Os limites previstos nos números anteriores podem ser ultrapassados, mediante
requerimento, devidamente fundamentado, desde que tal se afigure essencial à
descoberta da verdade, designadamente devido à excecional complexidade do
processo.
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Artigo 15.º
Processo sumaríssimo
1 - Quando a natureza da infração, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o
justifiquem, pode a ASF, antes da acusação e com base nos factos averiguados,
notificar o arguido da possibilidade de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos
e condições constantes dos números seguintes.
2 - A sanção aplicável é uma admoestação, nos termos do regime geral do ilícito de
mera ordenação social, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo
do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a contraordenação dolosa,
ou, havendo várias contraordenações, uma coima única que não exceda 20 vezes o
limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso, podendo, em
qualquer caso, ser igualmente determinada a adoção de um determinado
comportamento, bem como a aplicação da sanção acessória de publicação da decisão.
3 - A notificação prevista no n.º 1 é feita mediante comunicação escrita da qual devem
constar:
a) A identificação do arguido;
b) A descrição sumária dos factos imputados;
c) A especificação das normas violadas e das contraordenações praticadas;
d) A sanção ou sanções a aplicar;
e) Caso a sanção a aplicar seja uma coima, a indicação da forma de pagamento;
f) A indicação, se for caso disso, do comportamento que o arguido deve adotar
em cumprimento do dever violado e do prazo de que dispõe para o efeito;
g) A informação sobre as consequências respetivas da aceitação e da recusa da
sanção.
4 - Recebida a notificação prevista no n.º 1, o arguido dispõe do prazo de 15 dias úteis
para remeter à ASF declaração escrita de aceitação da sanção nos termos notificados
ou comprovativo de pagamento da coima aplicada.
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5 - Se o arguido aceitar a sanção ou proceder ao pagamento da coima aplicada e se
adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado, a decisão da ASF torna-se
definitiva, como decisão condenatória e preclude a possibilidade de nova apreciação
dos factos imputados como contraordenação.
6 - A notificação prevista no n.º 1 fica sem efeito e o processo de contraordenação
continua sob a forma comum, cabendo à ASF realizar as demais diligências
instrutórias e deduzir acusação, sem que esta seja limitada pelo conteúdo da referida
notificação, se o arguido:
a) Recusar a decisão nos termos notificados;
b) Não se pronunciar no prazo estabelecido;
c) Tendo sido aplicada uma coima, esta não tiver sido paga no prazo devido;
d) Requerer qualquer diligência complementar;
e) Não adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado.
7 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.
8 - No processo sumaríssimo não são devidas custas.
Artigo 16.º
Notificações
1 - A notificação ao arguido da acusação ou de outro ato processual que lhe impute a
prática de contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção
acessória ou alguma medida cautelar, é feita por carta registada com aviso de
receção, endereçada à sede ou ao domicílio do arguido, ou pessoalmente, se
necessário através de autoridades policiais.
2 - Sempre que o arguido se recusar a receber a notificação, o agente certifica essa
recusa, valendo o ato como notificação.
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3 - Na impossibilidade de se cumprir o n.º 1, a ASF promove a publicação da notificação
em jornal da localidade da sede ou da última residência conhecida do arguido, ou no
caso de aí não haver jornal, de não ser conhecida sede ou residência, ou de o arguido
não ter sede ou residência no País, em jornal diário de larga difusão nacional.
4 - As demais notificações podem ser feitas por telecópia ou para um endereço de
correio eletrónico indicado à ASF pelo arguido ou que conste da sua documentação
oficial.
Artigo 17.º
Testemunhas e peritos
1 - Às testemunhas e aos peritos, notificados nos termos do n.º 1 do artigo anterior, que
não comparecerem no dia, hora e local designados para uma diligência do processo
nem justificarem a falta nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela ASF uma
sanção pecuniária até 10 unidades de conta.
2 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena
de execução da mesma.
3 - Sem prejuízo do número seguinte, os depoimentos das testemunhas e peritos são
registados em auto de declarações a assinar pelo depoente e por quem o tenha ouvido
em representação da ASF.
4 - Quando a ASF entender conveniente, pode proceder à gravação áudio ou audiovisual
de declarações de qualquer testemunha ou perito, dispensando-se nesse caso a
elaboração do auto previsto no número anterior.
5 - Nos casos referidos no número anterior, não é obrigatória a transcrição dos
depoimentos.
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Artigo 18.º
Revelia
A falta de comparência ou de intervenção do arguido no processo não obsta, em fase
alguma do processo, a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final.
Artigo 19.º
Decisão
1 - Realizadas, oficiosamente ou a requerimento, as diligências pertinentes em
consequência da apresentação da defesa, o processo, acompanhado de parecer sobre
a matéria de facto e de direito, é apresentado ao conselho de administração da ASF,
órgão ao qual cabe a decisão.
2 - Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa o justifiquem, pode o conselho
de administração da ASF decidir aplicar a sanção de admoestação, nos termos do
regime geral do ilícito de mera ordenação social, não sendo devidas custas.
3 - A decisão é notificada ao arguido e da mesma pode ser dado conhecimento ao
denunciante ou reclamante, se o houver, mas apenas na parte relacionada com o
objeto da denúncia ou reclamação e sem menção de factos cobertos pelo dever de
segredo profissional da ASF.
Artigo 20.º
Requisitos e notificação da decisão condenatória
1 - A decisão condenatória contém:
a) A identificação do arguido e dos eventuais comparticipantes;
b) A descrição dos factos imputados e das provas obtidas, bem como das normas
segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1428____________________________________________________________________________________________________
c) A sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram
para a sua determinação e a condenação em custas;
d) A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada
judicialmente e se torna exequível;
e) A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o juiz pode decidir
mediante audiência ou, se o arguido, o Ministério Público e a ASF não se
opuserem, mediante simples despacho;
f) A indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus.
2 - A notificação contém, além dos termos da decisão, a advertência de que a coima
deve ser paga no prazo de 15 dias úteis após o termo do prazo para a impugnação
judicial, sob pena de se proceder à sua execução, nos termos previstos no n.º 4 do
artigo 25.º
Artigo 21.º
Suspensão da execução da sanção
1 - A ASF pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção, quando a
contraordenação não tenha lesado significativamente ou colocado em perigo grave os
interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de
seguros, dos portadores ou subscritores de operações de capitalização, ou dos
associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, ou causado prejuízos
importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional.
2 - A suspensão, a fixar entre dois e cinco anos a contar da data em que se esgotar o
prazo da impugnação judicial da decisão condenatória, pode ser sujeita a injunções,
designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais,
a reparação de danos ou a prevenção de perigos.
3 - A suspensão não abrange as custas.
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4 - Se decorrer o período de suspensão sem que o arguido tenha sido condenado por
crime previsto na legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou
por contraordenação constante do mesmo diploma em que está prevista a
contraordenação que deu origem à sanção suspensa, cujo processamento seja da
competência da ASF e sem ter violado as obrigações que lhe tenham sido impostas,
fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução
imediata.
Artigo 22.º
Custas
1 - Em caso de condenação são devidas custas pelo arguido, exceto quando as mesmas
sejam de valor diminuto nos termos da alínea c) do artigo 202.º do Código Penal ou
quando seja proferida admoestação ou aplicada a coima mínima prevista na lei
2 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só
sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados.
3 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente
com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do
processo, traduções ou peritos.
Artigo 23.º
Pagamento das coimas e das custas
1 - O pagamento da coima e das custas é efetuado no prazo de 15 dias úteis, contados a
partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado.
2 - Salvo disposição legal em contrário, o montante das coimas aplicadas pela ASF
reverte integralmente em seu favor.
3 - Após o pagamento deve o arguido remeter à ASF, no prazo de oito dias úteis, o
respetivo comprovativo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1430____________________________________________________________________________________________________
Artigo 24.º
Responsabilidade pelo pagamento
1 - As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem
personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das
custas em que sejam condenados pela prática de contraordenações cujo
processamento compete à ASF os membros dos seus órgãos sociais, quem exerça
funções de mandatário geral, os diretores de topo e demais pessoas que dirijam
efetivamente a empresa, a fiscalizam ou outros responsáveis por uma função-chave,
os restantes trabalhadores ou quem as represente.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas, ainda que
irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica que,
podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da contraordenação respondem
individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas
sejam condenadas, ainda que à data da condenação tenham sido dissolvidas ou
entrado em liquidação, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património
da pessoa coletiva se tornou insuficiente para a satisfação de tais créditos.
Artigo 25.º
Exequibilidade da decisão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão torna-se exequível se não
for judicialmente impugnada.
2 - A decisão que aplique sanções acessórias de inibição, interdição ou suspensão do
exercício de funções, atividades ou atos torna-se, quanto a estas, imediatamente
exequível e a sua exequibilidade só termina com a decisão judicial que
definitivamente as revogue.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às decisões tomadas nos termos
do n.º 1 do artigo 9.º.
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4 - Quando não haja lugar a impugnação judicial, a execução das coimas e das custas
segue os termos do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento
e de Processo Tributário, emitindo a ASF certidão para esse efeito, que remete ao
serviço de finanças competente, mediante transmissão eletrónica de dados.
5 - A cobrança coerciva das dívidas prevista no número anterior pode ser promovida
pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a
celebrar, para o efeito, entre este serviço e a ASF.
Artigo 26.º
Divulgação da decisão
1 - Sem prejuízo de outros meios de divulgação previstos legalmente, decorrido o prazo
de impugnação judicial, a decisão da ASF que condene o arguido pela prática de
contraordenação é divulgada, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a
identidade do arguido e informação sobre o tipo e natureza da infração, e por um
prazo de cinco anos a contar da definitividade da decisão ou do seu trânsito em
julgado, no sítio da ASF na Internet, mesmo que tenha sido requerida a sua
impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da ASF ou
do tribunal da concorrência, regulação e supervisão é comunicada de imediato à ASF
e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - A decisão da ASF que condene o arguido pela prática de contraordenação pode não
ser divulgada ou ser divulgada sem identificação do arguido:
a) No processo sumaríssimo;
b) Quando a sanção seja uma admoestação ou quando tenha havido suspensão da
execução da sanção;
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c) Quando a ilicitude do facto ou a culpa do arguido sejam diminutas e a
contraordenação não tenha lesado significativamente ou colocado em perigo
aos interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de
contratos de seguros, dos portadores ou subscritores de operações de
capitalização, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de
pensões;
d) Quando a ASF considere que a divulgação da decisão possa por em causa a
estabilidade do sistema financeiro ou comprometer investigação criminal em
curso, ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas,
manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos
imputados.
Artigo 27.º
Registo de contraordenações
1 - A ASF organiza e mantém atualizado um registo de sanções aplicadas em processo
de contraordenação, no qual se faz menção das contraordenações cometidas, do
estado de execução das sanções aplicadas, da data de cumprimento do dever violado,
quando for o caso, e ainda da eventual impugnação das decisões e da decisão
proferida no respetivo recurso.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o registo das contraordenações fica
sujeito ao regime de sigilo profissional aplicável à ASF, salvo no que respeita a
informações solicitadas pelas autoridades de investigação criminal e por qualquer
tribunal.
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SECÇÃO II
Impugnação judicial
Artigo 28.º
Impugnação judicial
1 - O recurso de impugnação judicial de decisão condenatória deve ser interposto junto
da ASF no prazo de 15 dias úteis a partir do seu conhecimento pelo arguido.
2 - Recebido o recurso de impugnação judicial, a ASF remete os autos, no prazo de 15
dias úteis, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.
3 - A ASF pode juntar alegações, informações ou elementos que considere relevantes
para a correta decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, tanto no
momento de remessa aos autos, como em momento posterior, até ao encerramento da
audiência de julgamento.
4 - Toda a prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação e
constante dos respetivos autos deve ser tomada em consideração pelo tribunal,
independentemente de se realizar audiência de julgamento.
5 - Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos
do presente regime o princípio da proibição de reformatio in pejus.
Artigo 29.º
Tribunal competente
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para
conhecer o recurso, a revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente
suscetíveis de impugnação tomadas pela ASF em processo de contraordenação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1434____________________________________________________________________________________________________
Artigo 30.º
Decisão judicial por despacho
O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de
julgamento e o arguido, o Ministério Público e a ASF não se oponham a esta forma de
decisão.
Artigo 31.º
Intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões na fase
contenciosa
1 - A ASF pode participar, por meio de um representante, na audiência de julgamento,
para a qual é notificado.
2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ASF.
3 - A ASF tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de
impugnação e que admitam recurso, bem como para responder a recursos interpostos.
SECÇÃO III
Direito subsidiário
Artigo 32.º
Aplicação subsidiária do regime geral
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente capítulo, aplica-se o
regime geral do ilícito de mera ordenação social.
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ANEXO III
(a que se refere o artigo 36.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei regula a constituição e o funcionamento dos fundos de
pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.
2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva
2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa às
atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões
profissionais.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se:
a) «Plano de pensões», o programa que define as condições em que se constitui o
direito ao recebimento de uma pensão a título de reforma por invalidez, por
velhice ou ainda em caso de sobrevivência ou de qualquer outra contingência
equiparável, de acordo com as disposições do presente diploma;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1436____________________________________________________________________________________________________
b) «Plano de benefícios de saúde», o programa estabelecido por uma pessoa
coletiva que define as condições em que se constitui o direito ao pagamento ou
reembolso de despesas de saúde da responsabilidade da pessoa coletiva
decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do
plano e havidas após a data da reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência,
pré-reforma ou reforma antecipada;
c) «Fundo de pensões», o património autónomo exclusivamente afeto à realização
de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo
ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento de um mecanismo
equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;
d) «Associado», a pessoa coletiva cujos planos de pensões ou de benefícios de
saúde são objeto de financiamento por um fundo de pensões;
e) «Participante», a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e
profissionais se definem os direitos consignados no plano de pensões ou no
plano de benefícios de saúde, independentemente de contribuir ou não para o
seu financiamento;
f) «Contribuinte», a pessoa singular que contribui para o fundo ou a pessoa
coletiva que efetua contribuições em nome e a favor do participante;
g) «Beneficiário», a pessoa singular com direito aos benefícios estabelecidos no
plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, tenha ou não sido
participante;
h) «Aderente», a pessoa singular ou coletiva que adere a um fundo de pensões
aberto;
i) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao participante,
aderente ou beneficiário armazenar informações que lhe sejam dirigidas
pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante
um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma
reprodução exata das informações armazenadas;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1437____________________________________________________________________________________________________
j) «Função-chave»:
i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de
auditoria interna e atuarial;
ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da
entidade gestora e que esta ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões (ASF) como tal qualifiquem, atendendo à natureza,
dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade.
Artigo 3.º
Gestão e depósito dos fundos de pensões
Os fundos de pensões são geridos por uma ou várias entidades gestoras, e os valores a
eles adstritos são depositados em um ou mais depositários, de acordo com as
disposições do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Supervisão
1 - O exercício da atividade de gestão de fundos de pensões fica sujeito à supervisão da
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), nos termos
definidos no título VIII do presente decreto-lei.
2 - No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite as normas regulamentares
necessárias ao regular funcionamento do sector dos fundos de pensões e procede à
fiscalização do seu cumprimento.
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Artigo 5.º
Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam planos de benefícios de
saúde
1 - Os planos de benefícios de saúde só podem ser financiados através de fundos de
pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
2 - Ao fundo de pensões que financie planos de benefícios de saúde é aplicável, com as
devidas adaptações, o fixado no presente decreto-lei para os fundos de pensões
fechados e para as adesões coletivas a fundos de pensões abertos, bem como para os
planos de pensões de benefício definido ou mistos, sem prejuízo do previsto nos
números seguintes.
3 - As responsabilidades inerentes aos planos de benefícios de saúde são calculadas e
financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de
pensões, sendo objeto de certificação atuarial distinta.
4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente planos de
pensões e planos de benefícios de saúde for gerido de forma conjunta, deve existir
uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada plano.
5 - Os fundos de pensões que financiem planos de benefícios de saúde podem celebrar
contratos de seguro com empresas de seguros para a garantia do pagamento ou do
reembolso das despesas de saúde previstas no plano.
6 - Em caso de extinção da quota-parte do fundo de pensões afeta ao financiamento de
planos de benefícios de saúde, e na impossibilidade de aquisição de contratos de
seguro ou de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a
entidade gestora assegura a gestão do plano até à liquidação do respetivo património.
7 - Em exceção à autonomia fixada no n.º 3, a devolução prevista no artigo 81.º está
sujeita:
a) Relativamente a um fundo de pensões fechado ou a uma adesão coletiva a um
fundo de pensões aberto, à verificação do cumprimento das regras desse artigo
pelo fundo de pensões financiador de planos de benefícios de saúde do mesmo
associado;
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b) Relativamente a um fundo de pensões financiador de planos de benefícios de
saúde, à verificação do cumprimento das regras desse artigo pelo fundo de
pensões fechado do mesmo associado ou pela adesão coletiva a um fundo de
pensões aberto pelo mesmo associado.
8 - A ASF emite a regulamentação de execução do previsto no presente artigo, de forma
a garantir a autonomia aí fixada e contemplar as especificidades do financiamento
dos planos de benefícios de saúde.
Artigo 5.º-A
Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam um
mecanismo equivalente
1 - Um mecanismo equivalente, nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, pode
ser financiado através de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a
fundos de pensões abertos.
2 - Ao fundo de pensões que financie um mecanismo equivalente é aplicável, com as
devidas adaptações, o fixado no presente diploma para os fundos de pensões
fechados e para as adesões coletivas a fundos de pensões abertos, bem como para
os planos de pensões de contribuição definida, sem prejuízo do previsto nos
números seguintes e na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
3 - As responsabilidades inerentes ao mecanismo equivalente são calculadas e
financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de
pensões e planos de benefícios de saúde.
4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente um
mecanismo equivalente e planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde for
gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da quota-parte do
património afeto a cada finalidade.
5 - Em caso de extinção da quota-parte do fundo de pensões afeta ao financiamento
de mecanismo equivalente, e na impossibilidade de transferência para outro fundo
de pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano de
pensões até à liquidação do respetivo património.
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6 - A ASF pode, caso necessário à operacionalização e eficácia do funcionamento dos
fundos de pensões como instrumento de financiamento de um mecanismo
equivalente, detalhar em norma regulamentar o regime aplicável.
Artigo 5.º-B
Prazos
Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos no presente diploma e respetiva
regulamentação são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
TÍTULO II
Planos de pensões
Artigo 6.º
Regras gerais
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, as contingências que podem conferir
direito ao recebimento de uma pensão são a pré-reforma, a reforma antecipada, a
reforma por velhice, a reforma por invalidez e a sobrevivência, entendendo-se estes
conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no respetivo plano de
pensões.
2 - Quando complementares e acessórios das prestações referidas no número anterior, os
planos de pensões podem prever ainda a atribuição de subsídios por morte.
3 - Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais
complementares desde que cumpram igualmente o disposto na legislação respetiva.
4 - Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:
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a) A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à prestação de
benefícios de saúde, nomeadamente os decorrentes de contratação coletiva,
ainda que as pensões ou os benefícios de saúde não sejam financiados pelo
fundo de pensões;
b) A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros do
agregado familiar do participante, entendendo-se tal conceito nos termos da
legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação.
Artigo 7.º
Tipos de planos
1 - Os planos de pensões podem, com base no tipo de garantias estabelecidas,
classificar-se em:
a) «Planos de benefício definido», quando os benefícios se encontram
previamente definidos e as contribuições são calculadas de forma a garantir o
pagamento daqueles benefícios;
b) «Planos de contribuição definida», quando as contribuições são previamente
definidas e os benefícios são os determinados em função do montante das
contribuições entregues e dos respetivos rendimentos acumulados;
c) «Planos mistos», quando se conjugam as características dos planos de
benefício definido e de contribuição definida.
2 - Os planos de pensões podem, com base na forma de financiamento, classificar-se
em:
a) «Planos contributivos», quando existem contribuições dos participantes;
b) «Planos não contributivos», quando o plano é financiado exclusivamente pelo
associado.
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3 - Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de
pensões de benefício definido em que as contribuições efetuadas pelos participantes
tenham carácter obrigatório estabelecido por lei ou por instrumento de regulação
coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos, não se
qualificando tais participantes como contribuintes.
Artigo 8.º
Forma de pagamento dos benefícios
1 - No momento em que se inicia o pagamento da pensão estabelecida, pode ser
concedida a sua remição parcial, em capital, ou a sua transformação noutro tipo de
renda, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Essa possibilidade esteja prevista no plano de pensões;
b) Tenha sido apresentado à entidade gestora um pedido formulado por escrito
pelo futuro beneficiário.
2 - O montante do capital de remição, bem como o valor atual da renda proveniente da
transformação, não pode ser superior a um terço do valor atual da pensão
estabelecida, calculado de acordo com as bases técnicas utilizadas para a
determinação do mínimo de solvência.
3 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário, é ainda
possível a remição total da pensão, desde que o montante da prestação periódica
mensal seja inferior à décima parte da retribuição mínima mensal garantida para a
generalidade dos trabalhadores em vigor à data da remição.
4 - No caso de fundos de pensões que financiam planos contributivos, os beneficiários
têm direito ao reembolso do montante determinado em função das contribuições
efetuadas pelos participantes, em qualquer das contingências previstas no n.º 1 do
artigo 6.º e, ainda, em caso de desemprego de longa duração, doença grave ou
incapacidade permanente para o trabalho, entendidos estes conceitos nos termos da
legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação (PPR/E).
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5 - O reembolso previsto no número anterior pode ser efetuado sob a forma de renda,
capital ou qualquer combinação destes, aplicando-se as condições referidas no n.º 2
apenas ao valor que não resulte das contribuições do participante.
6 - Sem prejuízo da possibilidade de remição da pensão em capital, as pensões
resultantes de planos de pensões de contribuição definida são garantidas através de
um seguro celebrado em nome e por conta do beneficiário.
7 - As pensões referidas no número anterior podem ser pagas diretamente pelo fundo se
os associados assumirem o pagamento de eventuais contribuições extraordinárias
para garantia da manutenção do seu valor e se forem cumpridos os requisitos de
ordem prudencial que para o efeito sejam estabelecidos em norma regulamentar da
ASF.
8 - No caso de planos de pensões de contribuição definida em que a entidade gestora não
assume o risco de investimento, o participante pode adiar o reembolso ou o
recebimento do benefício, nas formas previstas no presente artigo, por um período
máximo de dois anos a contar do momento em que se verifica a contingência que
confere o direito aos mesmos, mediante comunicação escrita dirigida à entidade
gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.
9 - No caso previsto no número anterior, o montante a que o participante tem direito
permanece no fundo de pensões, mantendo-se as condições do plano de pensões que
vigorem à data em que o participante exerce o direito ao adiamento do reembolso ou
recebimento do benefício.
10 - As pensões previstas no n.º 6 têm natureza vitalícia, exceto tratando-se de pensões
por orfandade, por pré-reforma, ou de pensões que preencham as condições fixadas
pela ASF em norma regulamentar
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Artigo 9.º
Direitos adquiridos e portabilidade dos benefícios
1 - O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de
os participantes manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo
com o associado, quando esta ocorra antes da verificação das contingências que
determinam o recebimento dos referidos benefícios.
2 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos com
direitos adquiridos, é facultada aos participantes que cessem o vínculo com o
associado a possibilidade de transferirem o valor a que têm direito para outro fundo
de pensões.
3 - No caso de planos de benefício definido, os pressupostos a utilizar para determinar o
valor a transferir nos termos do número anterior são fixados em norma regulamentar
da ASF.
Artigo 10.º
Contas individuais
No caso de fundos que financiam planos mistos ou de contribuição definida, é
obrigatória a existência de contas individuais para cada participante, na parte
correspondente às contribuições definidas, salvo em situações excecionais,
fundamentadas nas características do plano e aceites pela ASF.
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TÍTULO III
Fundos de pensões
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Autonomia patrimonial
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o património dos fundos de pensões está
exclusivamente afeto ao cumprimento dos planos de pensões, ao pagamento das
remunerações de gestão e de depósito que envolva, e ao pagamento dos prémios dos
seguros referidos no artigo 16.º, não respondendo por quaisquer outras obrigações,
designadamente as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e
depositários.
2 - Pela realização dos planos de pensões constantes do respetivo contrato constitutivo,
regulamento de gestão ou contrato de adesão responde única e exclusivamente o
património do fundo ou a respetiva quota- parte, cujo valor constitui o montante
máximo disponível, sem prejuízo da responsabilidade dos associados, participantes e
contribuintes pelo pagamento das contribuições e da entidade gestora pelo
rendimento mínimo eventualmente garantido.
3 - Sempre que as condições legais de reembolso se restrinjam às previstas no presente
decreto-lei, o valor patrimonial de eventuais direitos de um participante sobre um
fundo de pensões está exclusivamente afeto ao cumprimento das obrigações previstas
no respetivo plano de pensões, não respondendo por quaisquer outras obrigações,
designadamente para com os seus credores.
4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente distintos
planos de pensões for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação
da quota-parte do património afeto a cada plano.
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Artigo 12.º
Regime de capitalização
1 - O património, as contribuições e os planos de pensões devem estar em cada
momento equilibrados de acordo com sistemas atuariais de capitalização que
permitam estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o património e as receitas
previstas para o fundo de pensões e, por outro, as pensões futuras devidas aos
beneficiários e as remunerações de gestão e depósito futuras.
2 - Não é permitido o financiamento do fundo através do método de repartição dos
capitais de cobertura, salvo em situações excecionais e residuais, fundamentadas nas
características das responsabilidades e aceites pela ASF e desde que contribua para
reforçar a proteção dos participantes e beneficiários.
Artigo 13.º
Tipos de fundos de pensões
1 - Os fundos de pensões podem revestir a forma de fundos fechados ou abertos:
a) Considera-se que um fundo de pensões é fechado quando disser respeito
apenas a um associado ou, existindo vários associados, quando existir um
vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre os
mesmos e seja necessário o assentimento destes para a inclusão de novos
associados no fundo;
b) Considera-se que um fundo de pensões é aberto quando não se exigir a
existência de qualquer vínculo entre os diferentes aderentes ao fundo,
dependendo a adesão ao fundo unicamente de aceitação pela entidade gestora.
2 - Os fundos de pensões fechados podem ser constituídos por iniciativa de uma
empresa ou grupos de empresas, de associações, designadamente de âmbito sócio-
profissional, ou por acordo entre associações patronais e sindicais.
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3 - Os fundos de pensões abertos podem ser constituídos por iniciativa de qualquer
entidade autorizada a gerir fundos de pensões, sendo o seu valor líquido global
dividido em unidades de participação, inteiras ou fracionadas, que podem ser
representadas por certificados.
4 - A adesão aos fundos de pensões abertos pode ser efetuada de forma coletiva ou
individual.
5 - Os fundos de pensões PPR/E, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, e
os fundos de pensões que financiem planos de poupança em ações (PPA), previstos
no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto, são classificados como fundos de pensões
abertos aos quais só é permitida a adesão individual.
Artigo 14.º
Comercialização conjunta de fundos de pensões abertos
1 - Dois ou mais fundos de pensões abertos, geridos pela mesma entidade gestora, cada
um com uma política de investimento própria e diferenciada dos restantes, podem ser
comercializados de forma conjunta, de modo a facilitar aos contribuintes a escolha
entre diversas opções de investimento.
2 - A adesão ao conjunto de fundos previsto no número anterior efetua-se mediante a
celebração de um único contrato de adesão, o qual deve indicar, nomeadamente, as
condições especiais de transferência das unidades de participação entre os fundos
comercializados conjuntamente, nos termos a definir por norma regulamentar da
ASF ou, no caso de adesões individuais a fundos de pensões abertos, por
regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvida a ASF.
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Artigo 15.º
Garantias
1 - Os planos de pensões a financiar através de fundos de pensões fechados ou de
adesões coletivas a fundos de pensões abertos podem ser de benefício definido, de
contribuição definida ou mistos.
2 - Os planos de pensões a financiar através da adesão individual a um fundo de pensões
aberto só podem ser de contribuição definida.
Artigo 16.º
Transferência de riscos
Os fundos de pensões ou as entidades gestoras, quando atuem como gestoras de fundos
de pensões, podem celebrar com empresas de seguros ou de resseguros contratos para a
garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente eventualmente
previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas imediatas.
Artigo 17.º
Cogestão
1 - Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões
fechados que envolvam montantes consideravelmente elevados, podem ser geridos
por mais de uma entidade gestora, podendo a ASF estabelecer, por norma
regulamentar, as condições que se revelem indispensáveis à respetiva
operacionalização.
2 - Quando um fundo de pensões fechado for gerido por mais de uma entidade gestora, o
associado deve nomear a que assume a responsabilidade pelas funções globais de
gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de
gestão atuarial do plano de pensões.
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Artigo 18.º
Registo
1 - A ASF mantém em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas
relativamente aos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, nos termos de
norma regulamentar.
2 - A norma regulamentar prevista no número anterior, além de determinar os elementos
a registar, bem como os respetivos termos, deve ainda prever, designadamente:
a) Os termos da obrigação de envio, pelas entidades gestoras de fundos de
pensões, dos documentos que suportam os elementos a registar;
b) As formas de publicidade dos dados registados.
3 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de
Reforma o registo dos fundos de pensões profissionais e respetivas entidades
gestoras constituídas em Portugal, incluindo, em caso de atividade transfronteiriça,
os Estados membros em que operam.
Artigo 19.º
Publicações obrigatórias
1 - Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente diploma sujeitos a
publicação obrigatória são publicados no sítio na Internet da ASF.
2 - A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação obrigatória no
prazo de 30 dias a contar da data da respetiva celebração ou formalização.
3 - A publicação obrigatória dos atos previstos no presente diploma tem efeitos
meramente declarativos.
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CAPÍTULO II
Vicissitudes
SECÇÃO I
Constituição
Artigo 20.º
Autorização e notificação
1 - Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões abertos e
para a constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões
de benefício definido ou mistos, ou de contribuição definida que resultem de
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - No caso dos fundos de pensões fechados a autorização é concedida a requerimento
conjunto das entidades gestoras e dos associados fundadores, acompanhado do
projeto de contrato constitutivo e, no caso de planos de benefício definido ou mistos,
do plano técnico-atuarial, elaborado tendo em atenção os benefícios a financiar e os
participantes e beneficiários abrangidos.
3 - No caso dos fundos de pensões abertos, a autorização é concedida a requerimento da
entidade gestora, acompanhado do projeto de regulamento de gestão.
4 - Se a ASF não se pronunciar num prazo de 90 dias a contar a partir do recebimento
dos requerimentos a que se referem os números anteriores ou das respetivas
alterações ou documentos complementares, considera-se autorizada a constituição
dos fundos de pensões nos termos requeridos.
5 - (Revogado).
6 - A constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de
contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho é notificada à ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a
contar da celebração do contrato constitutivo.
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Artigo 21.º
Contrato constitutivo de fundos de pensões fechados
1 - Os fundos de pensões fechados constituem-se por contrato escrito celebrado entre as
entidades gestoras e os associados fundadores, o qual fica sujeito a publicação
obrigatória.
2 - Do contrato escrito devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação das partes contratantes;
b) Denominação do fundo de pensões;
c) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras;
d) Identificação dos associados;
e) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e
beneficiárias do fundo;
f) (Revogada);
g) Objetivo do fundo e respetivo plano ou planos de pensões a financiar, dos quais
deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos
participantes;
h) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se
através de contratos de seguro, sem prejuízo das regras previstas no artigo 8.º;
i) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia,
especificando-se quem assume o risco de investimento;
j) Regras de administração do fundo e representação dos associados;
l) Regras de solidariedade, caso existam, se houver mais do que um associado;
m) Sem prejuízo do previsto no artigo 53.º, no caso de fundos que financiam
planos contributivos, a forma de representação dos participantes e
beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;
n) Condições em que se opera a transferência de gestão do fundo para outra
entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para
outro depositário;
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o) Direitos dos participantes e dos beneficiários quando o fundo se extinguir ou
quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem
prejuízo do disposto no artigo 30.º;
p) Se podem ser concedidos empréstimos aos participantes e sob que forma;
q) Condições em que as entidades gestoras e os associados se reservam o direito
de modificar as cláusulas acordadas;
r) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
s) Regras de designação e representação dos associados, participantes e
beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão;
t) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável.
Artigo 22.º
Contrato de gestão de fundos de pensões fechados
1 - Entre os associados e a entidade gestora ou entidades gestoras de um fundo de
pensões fechado deve ser celebrado um contrato de gestão.
2 - Do contrato de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras
do fundo;
c) Nome e sede dos depositários;
d) Remuneração das entidades gestoras;
e) Remuneração dos depositários, desde que não se preveja o acordo prévio do
associado para a fixação daquela remuneração;
f) Política de investimento do fundo;
g) (Revogada);
h) Regulamento que estabeleça as condições em que podem ser concedidos
empréstimos aos participantes, no caso de estar prevista tal concessão;
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i) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o
contrato de gestão inicialmente celebrado;
j) (Revogada);
l) Penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo;
m) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora ou das entidades gestoras,
nos termos das normas legais e regulamentares;
n) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades
gestoras, quando aplicável;
o) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de
investimentos, atuarial ou administrativa;
p) (Revogada).
3 - O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato
constitutivo.
4 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma
entidade gestora, nos termos do artigo 17.º, as disposições constantes das alíneas c),
d), e), f), l) e o) do n.º 2 podem constar de contrato a estabelecer individualmente
entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo.
5 - É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e,
subsequentemente, sempre que ocorram alterações à política de investimento, no
prazo de 30 dias a contar da respetiva celebração ou formalização.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que solicitado, é remetido à
ASF um exemplar da versão atualizada do contrato de gestão.
Artigo 23.º
Regulamento de gestão de fundos de pensões abertos
1 - Os fundos de pensões abertos consideram-se constituídos no dia da entrega da
primeira contribuição, efetuada nos termos do respetivo regulamento de gestão, o
qual fica sujeito a publicação obrigatória.
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2 - Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora;
c) Tipo de adesão admitida;
d) Nome e sede dos depositários;
e) Denominação e sede das entidades comercializadoras;
f) Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das
condições contratuais;
g) Valor da unidade de participação na data de início do fundo;
h) Forma de cálculo do valor da unidade de participação;
i) Dias fixados para o cálculo do valor da unidade de participação;
j) Política de investimento do fundo;
l) Remuneração máxima da entidade gestora;
m) Limites máximo e mínimo das comissões de emissão e de reembolso das
unidades de participação, explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
n) Remuneração máxima dos depositários;
o) Condições em que se opera a transferência da gestão do fundo para outra
entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para
outro depositário;
p) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia,
explicitando-se a forma como a política de investimento prossegue este
objetivo, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento;
q) Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as
cláusulas do regulamento de gestão;
r) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
s) Processo a adotar no caso de extinção do fundo;
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t) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas
legais e regulamentares;
u) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de
investimentos, atuarial ou administrativa;
v) Sumária caracterização funcional do provedor dos participantes e beneficiários
para as adesões individuais e referência ao respetivo regulamento de
procedimentos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de participação, a
composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de
participação em circulação devem ser divulgados com periodicidade mínima
trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação
respeite no sítio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação ficar
disponível por um prazo mínimo de um ano.
4 - O valor das unidades de participação dos fundos de pensões abertos é divulgado
diariamente nos locais e meios de comercialização das mesmas, exceto no caso de
fundos que apenas admitam adesões coletivas, em que é divulgado com
periodicidade mínima mensal.
5 - O regime de responsabilidade por erros de valorização é estabelecido por norma
regulamentar da ASF, ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
6 - Os fundos de pensões previstos no Decreto- Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, e pelas Leis n.os 57/2012, de 9 de
novembro, e 44/2013, de 3 de julho, relativo aos planos poupança-reforma/educação,
estão abrangidos pelo disposto no n.º 3.
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SECÇÃO II
Alterações
Artigo 24.º
Alterações e transferência de gestão
1 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de
fundos de pensões fechados mencionados no n.º 1 do artigo 20.º que incidam sobre
os elementos previstos nas alíneas e), g), h), i), l), o), p) e r) do n.º 2 do artigo 21.º,
bem como a alteração de associados.
2 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos regulamentos de gestão
que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas a), h), i), j), l), m), n), p) e q) do
n.º 2 do artigo anterior.
3 - As alterações não previstas nos números anteriores, incluindo a alteração de entidade
gestora, bem como as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões
fechados mencionados no n.º 6 do artigo 20.º, não carecem de autorização da ASF,
devendo ser notificadas no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva
formalização.
4 - As alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão, incluindo a
alteração de entidade gestora, ficam sujeitas a publicação obrigatória.
5 - Em caso de alteração do plano de pensões é garantido o valor financiado das
responsabilidades com pensões em formação à data da alteração, salvo autorização
expressa da ASF, mediante a análise das circunstâncias do caso em concreto e desde
que a alteração seja mais benéfica para os participantes do que a extinção do fundo
de pensões ou resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não
podendo, em qualquer caso, a alteração reduzir as pensões que se encontrem em
pagamento nem o valor integralmente financiado das responsabilidades em planos
com direitos adquiridos, incluindo os direitos adquiridos relativamente aos quais
ainda não se tenham verificado as condições previstas no plano, à data da alteração
do contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1457____________________________________________________________________________________________________
6 - As alterações de que resulte um aumento das comissões, uma alteração substancial à
política de investimento ou a transferência da gestão do fundo para outra entidade
gestora são notificadas individualmente aos contribuintes e aderentes, nos termos do
n.º 3 do artigo 61.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após
a notificação para o efeito, transferirem, sem encargos, o valor correspondente às
suas unidades de participação resultantes de contribuições próprias para outro fundo
de pensões.
7 - O disposto nos n. os 2 a 4 do artigo 20.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às
autorizações previstas no presente artigo.
SECÇÃO III
Adesão a fundos de pensões abertos
Artigo 25.º
Adesão coletiva a fundos de pensões abertos
1 - A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição
inicial de unidades de participação, sendo celebrado um contrato de adesão ao fundo
de pensões entre cada associado, ou grupo de associados, e a entidade gestora, o qual
fica sujeito a notificação ou divulgação aos participantes.
2 - Numa única adesão coletiva podem coexistir vários associados, desde que exista um
vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre os mesmos
e seja necessário o consentimento destes para a inclusão de novos associados na
adesão coletiva.
3 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão
coletiva, deve ser nomeada pelos associados a entidade gestora a quem incumbem as
funções globais de gestão administrativa e atuarial do plano de pensões, podendo a
ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem
indispensáveis à respetiva operacionalização.
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4 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão
coletiva a fundos de pensões geridos pela mesma entidade gestora, deve ser
celebrado um contrato único entre cada associado ou grupo de associados e a
entidade gestora.
5 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de benefício
definido ou mistos, ou de contribuição definida resultantes de instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, ficam sujeitos a autorização prévia da ASF,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 20.º
6 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de contribuição
definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho são
notificados à ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da
respetiva celebração.
7 - Do contrato de adesão coletiva devem constar, obrigatoriamente, os seguintes
elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Identificação do associado ou associados;
c) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e
beneficiárias do fundo;
d) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso
disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
e) Regras de solidariedade, caso existam, no caso de haver mais do que um
associado;
f) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado por mais
do que uma adesão coletiva, identificando-se a entidade gestora responsável
pelas funções globais de gestão administrativa e atuarial;
g) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se
através de contratos de seguro, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;
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h) Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo de
pensões;
i) Direitos dos participantes e dos beneficiários, quando a respetiva adesão
coletiva ao fundo se extinguir ou qualquer associado ou qualquer dos
associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no
artigo 30.º;
j) Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma quota-parte desta, sem
prejuízo do disposto no artigo 30.º;
k) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o
contrato de adesão;
l) Condições de transferência da quota-parte de um associado para outro fundo de
pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
m) Quantificação das remunerações ou comissões que são cobradas;
n) Regras de designação e representação dos associados, participantes e
beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão;
o) Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, no caso de adesões que financiam
planos contributivos, forma de representação dos participantes e beneficiários,
a qual não pode ser delegada no associado;
p) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, se for caso disso;
q) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.
8 - Os associados devem expressar o seu acordo escrito relativamente ao regulamento
de gestão do fundo.
9 - É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de
participação detidas.
10 - As alterações dos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 5 dependem de
autorização prévia da ASF quando incidam sobre os elementos previstos nas alíneas
b), c), d), e), g), h), i), j) e p) do n.º 7 ou quando aumentem as remunerações ou
comissões.
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11 - As alterações não previstas no número anterior, bem como as alterações aos
contratos de adesão coletiva previstos no n.º 6, não carecem de autorização da ASF,
devendo ser notificadas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da respetiva
formalização.
12 - O disposto nos n. os 5 e 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias
adaptações, à alteração de contratos de adesão coletiva, sendo, para além disso,
todas as alterações notificadas ou divulgadas aos participantes.
Artigo 26.º
Adesão individual a fundos de pensões abertos
1 - A adesão individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição
inicial de unidades de participação por contribuintes.
2 - Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto, as unidades de
participação são pertença dos participantes.
3 - No momento da aquisição das primeiras unidades de participação, deve ser celebrado
um contrato de adesão individual ao fundo de pensões, entre o contribuinte e a
entidade gestora, do qual devem constar:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Condições em que serão devidos os benefícios;
c) Condições de transferência das unidades de participação de um participante
para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe
sejam aplicáveis;
d) Quantificação das remunerações e comissões que são cobradas;
e) Informação dos termos e condições de exercício dos direitos de resolução e
renúncia previstos no n.º 4 e no artigo 27.º;
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f) Disposições relativas ao exame das reclamações respeitantes ao contrato,
incluindo a referência à possibilidade de intervenção do provedor dos
participantes e beneficiários, sua identificação e respetivos contactos, sem
prejuízo do recurso aos tribunais;
g) Referência à ASF e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, como
sendo as autoridades de supervisão competentes;
h) Discriminação da informação enviada pela entidade gestora ao participante na
vigência do contrato, e respetiva periodicidade;
i) Em anexo, cópia do regulamento de gestão.
4 - Os contribuintes pessoas singulares devem dar o seu acordo escrito ao regulamento
de gestão do fundo, presumindo-se, na sua falta, que os mesmos não tomaram
conhecimento daquele, assistindo-lhes, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o
direito de resolução da adesão individual, salvo quando a falta da entidade gestora
não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.
5 - O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a
contar da disponibilização de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação
efeito retroativo e o aderente direito à devolução do valor das unidades de
participação à data da devolução, exceto se este valor for inferior ao das
contribuições pagas, caso em que o aderente tem direito à devolução do valor das
referidas contribuições.
6 - A alteração dos contratos de adesão individual e a transferência do valor patrimonial
correspondente às unidades de participação efetua-se por acordo escrito, nos termos
contratualmente previstos, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação
por parte da entidade gestora.
7 - É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de
participação detidas.
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Artigo 27.º
Direito de renúncia
1 - O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da
adesão individual a um fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do
contrato, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de
papel ou outro suporte duradouro.
2 - (Revogado).
Artigo 28.º
Efeitos do exercício do direito de renúncia
1 - O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato de adesão
individual, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da
celebração do mesmo, havendo lugar à devolução do valor das unidades de
participação à data da devolução ou, nos casos em que a entidade gestora assuma o
risco de investimento, do valor das contribuições pagas.
2 - Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são deduzidos
ao valor das contribuições a devolver ao aderente os custos de desinvestimento
comprovadamente suportados, bem como a comissão de emissão, caso tenha sido
cobrada.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade gestora
assuma o risco de investimento:
a) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for inferior ao
valor das contribuições pagas pelo aderente, a entidade gestora é responsável
por essa diferença, a qual não é repercutida no valor do fundo de pensões;
b) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for superior ao
valor das contribuições pagas pelo aderente, a diferença reverte a favor da
entidade gestora.
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4 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer
indemnização.
Artigo 29.º
Suspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação
1 - Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes e
beneficiários o aconselhe, as operações de subscrição ou transferência de unidades de
participação em fundos de pensões abertos podem ser suspensas por decisão da
entidade gestora, da ASF ou, no caso de fundos de pensões abertos com adesão
individual, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, neste último caso,
sendo previamente ouvida a outra autoridade.
2 - A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respetiva
fundamentação previamente à ASF, que no caso de fundos de pensões abertos com
adesão individual informa a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
SECÇÃO IV
Transferências
Artigo 29.º-A
Transferência para fundos de poupança
É vedada a transferência de valores de fundos de pensões, que não sejam fundos de
poupança, para fundos de poupança previstos na legislação aplicável aos planos
poupança-reforma/educação, independentemente da forma que revistam.
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SECÇÃO V
Extinção e liquidação
Artigo 30.º
Duração e extinção
1 - Os fundos de pensões têm duração ilimitada.
2 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a
extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, se se proceder à
respetiva substituição, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato
constitutivo, no regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva.
3 - A entidade gestora do fundo não pode dissolver-se sem primeiro ter garantido a
continuidade da gestão efetiva do mesmo fundo por outra entidade habilitada.
4 - Salvo nos casos previstos no n.o 5 e no artigo 31.º-A, a extinção de um fundo de
pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de
uma sua quota-parte, é efetuada, após autorização prévia da ASF, mediante a
celebração de um contrato de extinção escrito.
5 - Para além dos casos previstos no artigo 78.º, a entidade gestora procede através de
resolução unilateral, por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de
autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte
deste ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos seguintes
casos:
a) Inexistência de participantes e beneficiários;
b) Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;
c) Ilegalidade do contrato.
6 - O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de
cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução
unilateral, ficam sujeitos a publicação obrigatória.
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7 - (Revogado).
8 - (Revogado).
9 - (Revogado).
10 - Sempre que o pedido de autorização prévia de extinção for relativo a um fundo de
pensões aberto com adesão individual, a ASF, antes de decidir, ouve a Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 31.º
Liquidação
1 - A entidade gestora procede à liquidação do património de um fundo de pensões, ou
de quotas-partes deste, nos termos fixados no contrato de extinção ou na resolução
unilateral previstos no artigo anterior.
2 - Na liquidação do património de um fundo de pensões ou de uma quota-parte deste, o
respetivo património responde, até ao limite da sua capacidade financeira, por:
a) Despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d), e), f) e j) do
artigo 67.º;
b) Montante da conta individual de cada participante, no caso de fundos de
pensões ou adesões coletivas que financiem planos de pensões contributivos,
que deve ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas no contrato
constitutivo, no contrato de adesão coletiva ou no regulamento de gestão;
c) Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem as pensões em pagamento
de acordo com o montante da pensão à data da extinção;
d) Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem o pagamento das pensões
relativas aos participantes com idade superior ou igual à idade normal de
reforma estabelecida no plano de pensões;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1466____________________________________________________________________________________________________
e) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das
responsabilidades com os direitos adquiridos não sujeitos, nos termos do plano
de pensões, a qualquer condição, ou relativamente aos quais já se tenham
verificado, à data da extinção, as condições estabelecidas no plano;
f) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das
responsabilidades com os direitos adquiridos relativamente aos quais não se
tenham verificado, à data da extinção, as condições previstas no plano de
pensões;
g) (Revogada);
h) Montantes correspondentes às pensões em formação em planos sem direitos
adquiridos;
i) Montantes que permitam a atualização das pensões em pagamento, desde que
esta esteja contratualmente estipulada.
3 - Os participantes são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo
máximo de 30 dias a contar da formalização do contrato de extinção ou da resolução
unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, sobre os montantes a que têm
direito, para efeitos de transferência dos mesmos para outro fundo de pensões.
4 - No caso previsto no número anterior, se a escolha do fundo de pensões para o qual os
montantes devem ser transferidos não for efetuada pelos participantes no prazo de 45
dias a contar da data de envio da notificação prevista no número anterior, cabe à
entidade gestora proceder a tal escolha, informando os participantes da transferência
realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 30 dias a contar
do final do referido prazo.
5 - A informação prevista nos n.os 3 e 4 é dirigida pessoalmente aos participantes, em
papel ou noutro suporte duradouro.
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6 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário, é possível o
pagamento em capital do montante previsto nas alíneas e), f) e h) do n.º 2, caso o
mesmo seja inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a
generalidade dos trabalhadores em vigor à data da liquidação.
7 - Em caso de insuficiência financeira, o património do fundo ou da respetiva quota-
parte responde preferencialmente pelas responsabilidades enunciadas e pela ordem
das alíneas do n.º 2, com recurso a rateio proporcional ao valor das responsabilidades
naquela em que for necessário.
8 - O saldo final líquido positivo que eventualmente seja apurado durante a operação de
liquidação tem o destino que for decidido conjuntamente pelas entidades gestoras e
pelos associados, mediante prévia aprovação da ASF, de acordo com os critérios
previstos no n.º 3 do artigo 81.º.
9 - Salvo em casos devidamente justificados, sempre que o saldo líquido positivo
referido no número anterior resulte de uma redução drástica do número de
participantes sem direitos adquiridos, aquele saldo deve ser utilizado
prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em formação,
relativamente aos participantes abrangidos por aquela redução.
10 - Não se consideram devidamente justificados, para os efeitos do disposto no número
anterior, os casos em que a redução drástica do número de participantes se tenha
operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho, a não ser que dos
mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele número.
11 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas no artigo
31.º-A.
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Artigo 31.º-A
Extinção decorrente de transferência
1 - A transferência de um fundo de pensões fechado previsto no n.º 1 do artigo 20.º, ou
de uma quota-parte deste, para outro fundo de pensões fechado ou para adesão
coletiva a um fundo de pensões aberto é formalizada através de um contrato de
extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, com sujeição a autorização
prévia da ASF.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à transferência de adesões coletivas a
fundos de pensões abertos previstas no n.º 5 do artigo 25.º, ou de uma sua quota-
parte, para um fundo de pensões fechado ou para outra adesão coletiva.
3 - A transferência de um fundo de pensões fechado que financie planos de pensões de
contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho, ou de uma quota-parte deste, para outro fundo de pensões fechado ou para
adesão coletiva a fundo de pensões aberto é formalizada através de um contrato de
extinção a celebrar entre o associado e a sociedade gestora, sendo este notificado à
ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
4 - O disposto no número anterior é aplicável às transferências de adesões coletivas a
fundos de pensões abertos que financiem planos de pensões de contribuição definida
não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho para um fundo
de pensões fechado ou para outra adesão coletiva.
5 - Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a publicação
obrigatória.
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TÍTULO IV
Estruturas de governação dos fundos de pensões
CAPÍTULO I
Entidades gestoras
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 32.º
Entidades gestoras
1 - Os fundos de pensões podem ser geridos quer por sociedades constituídas
exclusivamente para esse fim, designadas no presente decreto-lei por sociedades
gestoras, quer por empresas de seguros que explorem legalmente o ramo «Vida» e
possuam estabelecimento em Portugal.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas f) a h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 42.º, às
empresas de seguros que pretendam exercer a atividade de gestão de fundos de
pensões aplica-se, quanto às respetivas condições de acesso e exercício, o disposto
no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,
aprovado pela Lei n.º [PPL 326/XII – Decreto n.º ].
3 - As entidades gestoras exercem as funções que lhes sejam atribuídas por lei, podendo
também exercer, de forma autónoma, atividades necessárias ou complementares da
gestão de fundos de pensões, nomeadamente no âmbito da gestão de planos de
pensões.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1470____________________________________________________________________________________________________
4 - As entidades gestoras realizam todos os seus atos em nome e por conta comum dos
associados, participantes, contribuintes e beneficiários e, na qualidade de
administradoras dos fundos, podem negociar valores mobiliários ou imobiliários,
fazer depósitos bancários na titularidade do fundo e exercer todos os direitos ou
praticar todos os atos que direta ou indiretamente estejam relacionados com o
património do fundo.
Artigo 33.º
Funções das entidades gestoras
Na qualidade de administradora e gestora do fundo e de sua legal representante,
compete à entidade gestora a prática de todos os atos e operações necessários ou
convenientes à boa administração e gestão do fundo, nomeadamente:
a) Proceder à avaliação das responsabilidades do fundo;
b) Selecionar e negociar os valores, mobiliários ou imobiliários, que devem
constituir o fundo, de acordo com a política de investimento;
c) Representar, independentemente de mandato, os associados, participantes,
contribuintes e beneficiários do fundo no exercício dos direitos decorrentes das
respetivas participações;
d) Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, direta ou
indiretamente, os pagamentos devidos aos beneficiários;
e) Proceder, com o acordo do beneficiário, ao pagamento direto dos encargos
devidos por aquele e correspondentes aos referidos no n.º 4 do artigo 6.º,
através da dedução do montante respetivo à pensão em pagamento;
f) Inscrever no registo predial, em nome do fundo, os imóveis que o integrem;
g) Manter em ordem a sua escrita e a dos fundos por ela geridos.
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Artigo 34.º
Deveres gerais das entidades gestoras
1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no
exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados.
2 - A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e competência
profissional, assegurando a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos
de pensões.
3 - A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as demais
estruturas de governação dos fundos de pensões e na prestação da informação
exigida nos termos da lei.
Artigo 35.º
Conflito de interesses
1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a entidade gestora deve tomar todas as
medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir quaisquer situações de
conflito de interesses com os fundos de pensões por si geridos.
2 - Caso as medidas adotadas pela entidade gestora não sejam suficientes para garantir,
com um grau de certeza razoável, que são evitados os riscos de os interesses dos
fundos de pensões serem prejudicados, a entidade gestora deve informar clara e
atempadamente os beneficiários, participantes e associados da natureza genérica ou
das fontes destes conflitos de interesses e das medidas adotadas para mitigar esses
riscos.
3 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos fundos de pensões em
relação, seja aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre
em relação de domínio ou de grupo, seja aos interesses dos titulares dos seus órgãos
sociais, e assegurar a transparência dos processos em que exista conflito de
interesses.
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4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entidade gestora, bem como qualquer entidade
que seja subcontratada ao abrigo do disposto no artigo 37.º para gerir ativos de um
fundo de pensões, e ainda os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as
quais aquelas entidades se encontrem em relação de domínio ou de grupo, não
podem comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si
geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos, seja diretamente ou por
interposta pessoa.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o associado, assim como os titulares
dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais se encontre em relação de
domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património do fundo
de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo, diretamente
ou por interposta pessoa
6 - Os atos referidos nos n. os 4 e 5 são admitidos quando:
a) Mediante o recurso a mercados regulamentados ou a sistemas de negociação
multilateral, a contraparte seja desconhecida; ou
b) Seja demonstrada a existência de inequívoca vantagem para o fundo de
pensões, devendo para o efeito ser cumpridos os termos e as condições a
definir por norma regulamentar da ASF.
7 - É vedado aos órgãos de administração e aos trabalhadores da entidade gestora que
exerçam funções de decisão e execução de investimentos exercer quaisquer funções
noutra entidade gestora de fundos de pensões, salvo se pertencentes ao mesmo grupo
económico.
8 - Sempre que sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para vários fundos
de pensões, a entidade gestora efetua a distribuição dos custos de forma proporcional
aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões.
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Artigo 36.º
Atos vedados ou condicionados
1 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue por conta própria:
a) Adquirir ações próprias;
b) Conceder empréstimos, com exceção de empréstimo hipotecário aos seus
trabalhadores.
2 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue como gestora do fundo de
pensões:
a) Adquirir ações próprias;
b) Conceder empréstimos, salvo se se tratar de empréstimo hipotecário ou de
empréstimos aos participantes, nos termos previstos no contrato constitutivo do
fundo;
c) Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca
necessidade de liquidez do fundo de pensões;
d) Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros, qualquer
que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia, exceto no âmbito de
contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros, com o objetivo de
uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar da
ASF.
Artigo 37.º
Subcontratação
1 - As entidades gestoras não podem transferir global ou parcialmente para terceiros os
poderes que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem
a serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da sua
atividade, designadamente os de prestação de conselhos especializados sobre aspetos
atuariais e de investimentos e, ainda, de execução, sob a sua orientação e
responsabilidade, dos atos e operações que lhes competem.
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2 - Sem prejuízo da manutenção da sua responsabilidade para com os fundos de pensões,
associados, participantes e beneficiários, as entidades gestoras podem mandatar a
gestão de parte ou da totalidade dos ativos de um fundo de pensões a instituições de
crédito, empresas de investimento, sociedades gestoras de organismos de
investimento coletivo, empresas de seguros que explorem legalmente o ramo Vida,
desde que legalmente autorizadas a gerir ativos na União Europeia e ou nos países
membros da OCDE, e a sociedades gestoras de fundos de pensões.
3 - A prestação de serviços referida nos números anteriores deve ser formalizada através
de contrato escrito celebrado entre a entidade gestora e o prestador de serviços e
respeitar as seguintes condições:
a) Manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo cumprimento das
disposições que regem a atividade de gestão de fundos de pensões;
b) Detenção pelos prestadores de serviços das qualificações e capacidades
necessárias ao desempenho das funções subcontratadas;
c) Dever de controlo do desempenho das funções subcontratadas pela entidade
gestora, através, designadamente, do poder de esta emitir instruções adicionais
e de resolver o contrato sempre que tal for do interesse dos associados,
participantes e beneficiários;
d) Cumprimento do enquadramento legal e regulamentar a que a atividade de
gestão de fundos de pensões está sujeita, do exercício da gestão no exclusivo
interesse dos associados, participantes e beneficiários e da inexistência de
prejuízo para a eficácia da supervisão.
4 - Deve ser remetido à ASF um exemplar do contrato previsto no número anterior
sempre que solicitado, redigido em português ou devidamente traduzido e legalizado.
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SECÇÃO II
Condições de acesso e exercício das sociedades gestoras
Artigo 38.º
Constituição, objeto, participações sociais e órgãos sociais
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de
sociedades anónimas e satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ter a sede social, e a principal e efetiva da administração, em Portugal;
b) Ter um capital social de, pelo menos, € 1 000 000, realizado na data da
constituição e integralmente representado por ações nominativas;
c) Adotar na respetiva denominação a expressão «Sociedade Gestora de Fundos
de Pensões»;
d) Ter por objeto exclusivo a gestão de fundos de pensões.
2 - São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões, com as necessárias
adaptações, as disposições do regime jurídico de acesso e exercício da atividade
seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PPL 326/XII – Decreto n.º ],
relativas a:
a) Controlo dos detentores de participações qualificadas;
b) Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são
responsáveis por funções-chave;
c) Requisitos de qualificação e de idoneidade das pessoas que dirigem
efetivamente a empresa, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou
exercem funções-chave;
d) Acumulação de cargos e incompatibilidades;
e) Registo de acordos parassociais;
f) Uso ilegal de denominação.
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Artigo 39.º
Autorização
1 - A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização a
conceder pela ASF, estando esta autorização sujeita a publicação obrigatória, nos
termos do artigo 19.º.
2 - O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respetivo capital
social, identificar os acionistas fundadores e as suas participações e ser acompanhado
dos seguintes elementos:
a) Projeto de estatutos;
b) Certificado do registo criminal dos acionistas iniciais, quando pessoas
singulares, e dos respetivos administradores, diretores ou gerentes, quando
pessoas coletivas;
c) Declaração de que nem os acionistas iniciais nem as sociedades ou empresas
cuja gestão tenham assegurado ou de que tenham sido administradores,
diretores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência;
d) Documentos comprovativos da inexistência de dívidas tributárias ou à
segurança social por parte dos acionistas iniciais;
e) Informações detalhadas sobre a estrutura do grupo que permitam, sempre que
existam relações de proximidade entre a empresa e outras pessoas singulares
ou coletivas, verificar a inexistência de entraves ao exercício das funções de
supervisão;
f) Programa de atividades, o qual deve incluir, pelo menos, os seguintes
elementos:
i) Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;
ii) Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos e
financeiros, bem como dos meios diretos e indiretos de pessoal e material
a utilizar;
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iii) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos, bem
como dos meios financeiros necessários;
iv) Indicação do tipo de fundos de pensões a gerir, forma de comercialização e
comissões aplicáveis;
v) Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:
I) Balanço e demonstração de resultados previsionais, indicando o capital
subscrito e realizado;
II) Previsão do número de trabalhadores e respetiva massa salarial;
III) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;
IV) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários
à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor.
3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas
no programa previsto no número anterior são devida e especificamente
fundamentados.
4 - Ao processo de autorização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 55.º e 56.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PPL 326/XII – Decreto n.º ].
5 - (Revogado).
Artigo 40.º
Modificações
1 - As seguintes alterações dos estatutos das sociedades gestoras carecem de autorização
prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do
artigo anterior:
a) Firma ou denominação;
b) Objeto;
c) Capital social, quando se trate de redução;
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d) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
e) Estrutura da administração ou de fiscalização;
f) Dissolução.
2 - As restantes alterações estatutárias não carecem de autorização prévia, devendo,
porém, ser comunicadas à ASF no prazo de cinco dias.
3 - A fusão e a cisão de sociedades gestoras de fundos de pensões carecem igualmente
de autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o
disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 41.º
Caducidade da autorização
1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como
se a sociedade gestora não se constituir formalmente no prazo de 6 meses ou não der
início à sua atividade no prazo de 12 meses, contados a partir da data da publicação
da autorização nos termos referidos no n.º 1 do artigo 39.º.
2 - Compete à ASF a verificação da constituição formal e do início da atividade dentro
dos prazos referidos no número anterior.
Artigo 42.º
Revogação da autorização
1 - A autorização pode ser revogada, sem prejuízo do disposto sobre a inexistência ou
insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das
seguintes situações:
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos,
independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
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b) A sociedade gestora cessar a atividade por período ininterrupto superior a 12
meses;
c) Os capitais próprios da sociedade atingirem, na sua totalidade, um valor
inferior a metade do valor indicado na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º para o
capital social e, simultaneamente, não cobrirem a margem de solvência da
sociedade;
d) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer
membro da administração ou fiscalização nos termos previstos no n.º 2 do
artigo 38.º;
e) Ser retirada a aprovação do programa de atividades ou não ser concedida, ou
requerida, a autorização para alteração do programa de atividades;
f) Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou no
controlo interno da sociedade, de modo a pôr em risco os interesses dos
participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do
mercado;
g) Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da
atividade de gestão de fundos de pensões;
h) A sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua atividade,
de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as
condições normais de funcionamento do mercado.
2 - Os factos previstos na alínea d) do número anterior não constituem fundamento de
revogação se, no prazo estabelecido pela ASF, a sociedade tiver procedido à
comunicação ou à designação de outro administrador que seja aceite.
3 - Quando a sociedade gestora se dedique à comercialização de contratos de adesão
individual a fundos de pensões abertos, a decisão de revogação é precedida de
parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Artigo 43.º
Competência e forma da revogação
1 - A revogação da autorização compete à ASF.
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à sociedade gestora.
3 - Após a revogação da autorização, proceder-se-á à liquidação da sociedade gestora,
nos termos legais em vigor.
Artigo 44.º
Margem de solvência e fundo mínimo de garantia
1 - A sociedade gestora deve dispor de adequada margem de solvência e de fundo de
garantia compatível.
2 - (Revogado).
3 - As sociedades gestoras devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e
manter um fundo de garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que
corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior a
€ 800 000.
Artigo 45.º
Margem de solvência disponível
1 - A sociedade gestora deve dispor de uma margem de solvência disponível suficiente
em relação ao conjunto das suas atividades.
2 - A margem de solvência disponível corresponde ao património da sociedade gestora,
livre de quaisquer ónus e encargos e deduzidos os elementos incorpóreos, incluindo:
a) O capital social realizado;
b) As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer compromisso;
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c) Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar;
d) As ações preferenciais e os empréstimos subordinados, até ao limite de 50% da
margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante
a que for menor, admitindo-se, até ao limite de 25% desta margem,
empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais com duração
determinada, desde que:
i) Em caso de insolvência ou liquidação da sociedade gestora, existam
acordos vinculativos nos termos dos quais os empréstimos subordinados
ou as ações preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos
créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após o
pagamento de todas as outras dívidas da sociedade gestora;
ii) Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos subordinados pela
ASF;
e) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, que preencham as
condições adiante enunciadas, os quais, somados aos empréstimos
subordinados referidos na alínea anterior, não podem representar mais de 50%
da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida,
consoante a que for menor:
i) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização
prévia da ASF;
ii) O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o diferimento do
pagamento dos juros do empréstimo;
iii) Preverem a total subordinação dos créditos do mutuante sobre a
sociedade gestora aos créditos de todos os credores não subordinados;
iv) Conterem, nos documentos que regulam a emissão dos títulos, a previsão
da capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos,
permitindo, em simultâneo, a continuação da atividade da sociedade
gestora;
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v) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente
realizados.
3 - Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior devem
preencher ainda as seguintes condições:
a) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados;
b) Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo menos,
cinco anos, devendo a sociedade gestora apresentar à ASF, para aprovação, o
mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano indicando a forma como
a margem de solvência disponível será mantida ou reposta ao nível exigido no
termo do prazo, podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante
do empréstimo necessário para a verificação da mencionada margem tiver sido
progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco anos anteriores à data
do vencimento, e podendo igualmente a ASF autorizar, a pedido da sociedade
gestora, o reembolso antecipado desses fundos se a sua margem de solvência
disponível não descer abaixo do nível exigido;
c) Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para os
empréstimos, mediante um aviso prévio de cinco anos, a menos que tenham
deixado de ser considerados elementos da margem de solvência disponível ou
que haja acordo prévio da ASF para o reembolso antecipado, caso em que a
sociedade gestora informa esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data
do reembolso, indicando a margem de solvência disponível e a margem de
solvência exigida antes e depois do reembolso, só podendo a referida
autoridade autorizá-lo se a margem de solvência disponível não descer abaixo
do nível exigido;
d) Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que estabeleçam, em
circunstâncias determinadas, o reembolso da dívida antes da data acordada para
o seu vencimento, exceto em caso de liquidação da sociedade gestora;
e) Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização prévia da ASF.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1483____________________________________________________________________________________________________
4 - Mediante autorização prévia da ASF, a margem de solvência disponível pode
igualmente incluir os seguintes elementos:
a) As mais-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter
excecional e que resultem da avaliação de elementos do ativo;
b) Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte
realizada atinja, pelo menos, 25% do valor do capital social, até ao limite de
50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida,
consoante a que for menor.
5 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são deduzidos aos
elementos referidos nos n.ºs 2 a 4 os montantes referentes a:
a) Imobilizado incorpóreo;
b) Menos-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter
excecional e que resultem da avaliação de elementos do ativo;
c) Participações, na aceção prevista no regime jurídico de acesso e exercício da
atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PPL 326/XII –
Decreto n.º ], no âmbito do título relativo à supervisão das empresas de seguros
e de resseguros que fazem parte de um grupo, detidas pela sociedade gestora:
i) Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um país terceiro,
na aceção prevista no referido regime jurídico;
ii) Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de um país
terceiro, na aceção prevista no referido regime jurídico;
iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção
prevista no referido regime jurídico;
iv) Em instituições de crédito, instituições financeiras e sociedades
financeiras na aceção, respetivamente, das alíneas w), z) e kk) do artigo
2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
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v) Em empresas de investimento na aceção da alínea r) do artigo 2.º-A do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
d) Os instrumentos referidos nas alíneasd) e e) do n.º 2 que a sociedade gestora
detenha relativamente às entidades definidas na alínea anterior em que detém
uma participação;
e) Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do
Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2010, que a sociedade
gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea c) em que detém
uma participação;
f) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, a ASF
considere que não se encontram, para esse efeito, adequadamente refletidas nas
contas da sociedade gestora.
6 - Sempre que haja detenção temporária de ações de uma outra instituição de crédito,
empresa de investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de
seguros ou de resseguros, empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro
ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros para efeitos de uma
operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a
ASF pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se
referem as alíneas c) a e) do número anterior.
7 - Os critérios de valorimetria dos ativos correspondentes à margem de solvência
disponível são fixados pela ASF.
Artigo 46.º
Margem de solvência exigida
1 - A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos
assumidos, nos seguintes termos:
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a) Se a sociedade gestora assume o risco de investimento, a margem de solvência
exigida corresponde a 4% do montante dos respetivos fundos de pensões;
b) Se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, a margem de
solvência exigida corresponde a:
i) 1% do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante
destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato de gestão
esteja fixado para um período superior a cinco anos;
ii) 25% do total líquido das despesas administrativas do último exercício,
desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas
no contrato de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco
anos.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
Artigo 47.º
Insuficiência de margem de solvência
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 94.º, sempre que se verifique, mesmo
circunstancial ou temporariamente, a insuficiência da margem de solvência de uma
sociedade gestora ou sempre que o fundo de garantia não atinja o limite mínimo
fixado, a sociedade gestora deve, no prazo que lhe vier a ser fixado pela ASF,
submeter à aprovação desta um plano de financiamento a curto prazo, nos termos dos
números seguintes.
2 - O plano de financiamento a curto prazo a apresentar deve ser fundamentado num
adequado plano de atividades, e que inclui contas previsionais.
3 - A ASF define, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de
financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1486____________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO II
Depositários
Artigo 48.º
Depósito
Os títulos e os outros documentos representativos dos valores mobiliários que integram
o fundo de pensões devem ser depositados numa ou várias instituições de crédito
autorizadas à receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis ou em empresas de
investimento autorizadas à custódia de instrumentos financeiros por conta de clientes,
desde que estabelecidas na União Europeia.
Artigo 49.º
Funções e deveres dos depositários
1 - Aos depositários compete:
a) Receber em depósito ou inscrever em registo os títulos e documentos
representativos dos valores que integram os fundos;
b) Manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas e
estabelecer, trimestralmente, um inventário discriminado dos valores que lhe
estejam confiados.
2 - Os depositários podem ainda, nomeadamente, ser encarregados de:
a) Realizar operações de compra e venda de títulos e exercer direitos de
subscrição e de opção;
b) Efetuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos e
colaborar com a entidade gestora na realização de operações sobre aqueles
bens;
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c) Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções
da entidade gestora.
3 - Os depositários estão sujeitos aos deveres e proibições previstos nos n.os 1 e 2 do
artigo 35.º, com as devidas adaptações, devendo efetuar apenas as operações
solicitadas pelas entidades gestoras de fundos de pensões conformes às disposições
legais e regulamentares.
Artigo 50.º
Formalização das relações entre as entidades gestoras e os depositários
1 - O regime das relações estabelecidas entre as entidades gestoras e os depositários,
inclusivamente no tocante às comissões a cobrar por estes últimos, deve constar de
contrato escrito.
2 - Sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar do contrato referido no
número anterior, bem como das suas posteriores alterações.
Artigo 51.º
Subcontratação
A guarda dos valores do fundo de pensões pode ser confiada pelo depositário a um
terceiro, sem que, contudo, esse facto afete a responsabilidade do depositário perante a
entidade gestora, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, com as devidas
adaptações.
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CAPÍTULO III
Outras entidades
Artigo 52.º
Entidades comercializadoras
1 - As unidades de participação dos fundos de pensões abertos apenas podem ser
comercializadas pelas respetivas entidades gestoras e por mediadores de seguros
registados na ASF no âmbito do ramo «Vida».
2 - À atividade de mediação de fundos de pensões aplica-se, com as devidas adaptações,
o regime constante da legislação que regula as condições de acesso e de exercício da
atividade de mediação de seguros, podendo a ASF definir, por norma regulamentar,
regras complementares às previstas nesse ato legislativo, tendo em atenção a
natureza específica dos fundos de pensões.
Artigo 53.º
Comissão de acompanhamento do plano de pensões
1 - O cumprimento do plano de pensões e a gestão do respetivo fundo de pensões, no
caso de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas aos fundos de pensões
abertos que abranjam mais de 100 participantes, beneficiários ou ambos, são
verificados por uma comissão de acompanhamento do plano de pensões, adiante
designada por comissão de acompanhamento.
2 - A comissão de acompanhamento é constituída por representantes do associado e dos
participantes e beneficiários, devendo estes últimos ter assegurada uma representação
não inferior a um terço dos membros da comissão.
3 - Os representantes dos participantes e beneficiários são designados por eleição direta
a realizar entre si, organizada pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos
fixados no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de
adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
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4 - Quando a designação ao abrigo do disposto no número anterior não seja possível por
ausência de candidatos, os representantes dos participantes e beneficiários são
designados sucessivamente:
a) Pela comissão de trabalhadores;
b) Sempre que o plano de pensões resulte de negociação coletiva, pelo sindicato
subscritor da convenção coletiva ou, no caso de a convenção coletiva ser
subscrita por mais de um sindicato, pelos diferentes sindicatos nos termos entre
si acordados.
5 - Quando, na sequência dos processos previstos nos n.os 3 e 4, não sejam designados os
representantes dos participantes e beneficiários, a comissão de acompanhamento
funciona com os representantes do associado.
6 - Os representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento
representam ambas as categorias, salvo estando prevista a existência de
representantes por categoria nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de
pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
7 - As funções da comissão de acompanhamento são, designadamente, as seguintes:
a) Verificar a observância das disposições aplicáveis ao plano de pensões e à
gestão do respetivo fundo de pensões, nomeadamente em matéria de
implementação da política de investimento e de financiamento das
responsabilidades, bem como o cumprimento, pela entidade gestora e pelo
associado, dos deveres de informação aos participantes e beneficiários;
b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das regras do plano de pensões, de
transferência da gestão e de outras alterações relevantes aos contratos
constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou ao contrato de
adesão coletiva a fundos de pensões abertos, bem como sobre a extinção do
fundo de pensões ou de uma quota-parte do mesmo e, ainda, sobre pedidos de
devolução ao associado de excessos de financiamento;
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c) Formular propostas sobre as matérias referidas na alínea anterior ou outras,
sempre que o considere oportuno;
d) Pronunciar-se sobre as nomeações do atuário responsável pelo plano de
pensões e, nos fundos de pensões fechados, do revisor oficial de contas,
propostos pela entidade gestora;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas no contrato de gestão do
fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de
pensões aberto.
8 - As deliberações da comissão de acompanhamento são registadas em ata, com
menção de eventuais votos contra e respetiva fundamentação.
9 - Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 7, com menção dos respetivos votos
contra, integram os documentos a enviar à ASF pela entidade gestora no âmbito dos
respetivos processos de autorização ou de notificação.
10 - A entidade gestora e a entidade depositária facultam à comissão de
acompanhamento toda a documentação que esta solicite, necessária ao exercício
das suas funções.
11 - (Revogado).
12 - Em especial, a entidade gestora faculta anualmente a todos os membros da
comissão de acompanhamento os seguintes elementos:
a) Cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões;
b) Cópia dos relatórios do atuário responsável e do revisor oficial de contas
elaborados no âmbito das respetivas funções;
c) Carteira de investimentos do fundo de pensões no final do ano.
13 - O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo o que não
se encontre fixado no presente diploma ou em norma regulamentar da ASF, pelo
contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou pelo contrato de adesão
coletiva ao fundo de pensões aberto.
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14 - As despesas de designação dos membros da comissão de acompanhamento e do
respetivo funcionamento não podem ser imputadas ao fundo de pensões.
15 - A ASF, na norma regulamentar referida no n.º 13, pode prever as situações em que,
mediante acordo entre o associado ou associados e os representantes dos
participantes e beneficiários, pode ser constituída uma única comissão de
acompanhamento para vários planos de pensões e ou fundos de pensões.
Artigo 54.º
Provedor dos participantes e beneficiários
1 - As entidades gestoras designam de entre entidades ou peritos independentes de
reconhecido prestígio e idoneidade o provedor dos participantes e beneficiários para
as adesões individuais aos fundos de pensões abertos, ao qual os participantes e
beneficiários, ou os seus representantes, podem apresentar reclamações de atos
daquelas.
2 - O provedor pode ser designado por fundo de pensões ou por entidade gestora, ou por
associação de entidades gestoras, e receber reclamações relativas a mais de um fundo
de pensões ou entidade gestora, mas as reclamações relativas a cada fundo de
pensões são apresentadas a um único provedor.
3 - Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos
participantes e beneficiários do fundo ou fundos de pensões, de acordo com os
critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de procedimentos,
elaborado pela entidade gestora, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às entidades
gestoras em resultado da apreciação feita às reclamações dos participantes e
beneficiários do fundo.
5 - A entidade gestora pode acatar as recomendações do provedor ou recorrer aos
tribunais ou a instrumentos de resolução extrajudicial de litígios.
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6 - O provedor deve publicitar, anualmente, em meio de divulgação adequado, as
recomendações feitas, bem como a menção da sua adoção pelos destinatários, nos
termos a estabelecer em norma regulamentar da ASF.
7 - As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade das
entidades gestoras que hajam procedido à sua designação nos termos do n.º 2, não
podendo ser imputados ao fundo de pensões nem ao reclamante.
8 - Os procedimentos que regulam a atividade do provedor são comunicados à ASF pela
entidade gestora, e colocados à disposição de participantes e beneficiários a pedido.
Artigo 55.º
Atuário responsável
1 - Deve ser nomeado, pela entidade gestora, um atuário responsável para cada plano de
pensões de benefício definido ou misto.
2 - São funções do atuário responsável certificar:
a) As avaliações atuariais e os métodos e pressupostos usados para efeito da
determinação das contribuições;
b) O nível de financiamento do fundo de pensões e o cumprimento das
disposições vigentes em matéria de solvência dos fundos de pensões;
c) A adequação dos ativos que constituem o património do fundo de pensões às
responsabilidades previstas no plano de pensões;
d) O valor atual das responsabilidades totais para efeitos de determinação da
existência de um excesso de financiamento, nos termos do artigo 81.º
3 - Compete ainda ao atuário responsável elaborar um relatório atuarial anual sobre a
situação de financiamento de cada plano de pensões de benefício definido ou misto,
cujo conteúdo é estabelecido por norma regulamentar da ASF.
4 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem disponibilizar tempestivamente
ao atuário responsável toda a informação necessária para o exercício das suas
funções.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1493____________________________________________________________________________________________________
5 - O atuário responsável deve, sempre que detete situações de incumprimento ou
inexatidão materialmente relevantes, propor à entidade gestora medidas que
permitam ultrapassar tais situações, devendo ainda o atuário responsável ser
informado das medidas tomadas na sequência da sua proposta.
6 - O atuário responsável deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome
conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade
dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a
administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;
b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o
financiamento do plano de pensões.
7 - A substituição de um atuário responsável deve ser efetuada no prazo máximo de 45
dias a contar da data da verificação do facto que determinou a necessidade de
substituição e comunicada à ASF nos 15 dias seguintes à data em que o novo
responsável entrou em funções.
8 - As condições a preencher pelo atuário responsável são as estabelecidas por norma
regulamentar da ASF.
Artigo 56.º
Auditor
1 - Deve ser nomeado pela entidade gestora um revisor oficial de contas para cada fundo
de pensões.
2 - Em caso de cogestão, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade gestora a
quem incumbem as funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a
função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.
3 - Compete ao revisor oficial de contas certificar o relatório e contas e demais
documentação de encerramento de exercício relativa ao fundo de pensões.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1494____________________________________________________________________________________________________
4 - O revisor oficial de contas deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que
tome conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade
dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a
administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;
b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o
financiamento do plano de pensões;
c) Acarretar a recusa de certificação ou a emissão de uma opinião com reservas.
5 - As condições a preencher pelos revisores oficiais de contas que prestem as funções
de auditoria referidas no n.º 1 são estabelecidas nos termos de norma regulamentar da
ASF.
TÍTULO V
Mecanismos de governação dos fundos de pensões
CAPÍTULO I
Gestão de riscos e controlo interno
Artigo 57.º
Estrutura organizacional
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem possuir uma estrutura
organizacional adequada à dimensão e complexidade do seu negócio, bem como às
características dos planos e fundos de pensões geridos.
2 - Deve existir uma definição objetiva da cadeia de responsabilidades pelas diferentes
funções, uma segregação racional das mesmas e a garantia que os colaboradores têm
a aptidão e a experiência requeridas para o desempenho das suas funções.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1495____________________________________________________________________________________________________
Artigo 58.º
Identificação, avaliação e gestão de riscos
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem implementar e manter políticas e
procedimentos que lhe permitam identificar, avaliar e gerir continuamente todos os
riscos internos e externos que sejam significativos.
2 - As políticas e os procedimentos devem ter em consideração todo o tipo de riscos
significativos da atividade da entidade gestora, nomeadamente os riscos operacionais
e financeiros, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.
Artigo 59.º
Controlo interno
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem implementar procedimentos de
controlo interno adequados à dimensão e complexidade do seu negócio, à sua
estrutura organizacional, bem como às características dos planos e fundos de pensões
por si geridos, de acordo com a norma regulamentar que, para o efeito, for
estabelecida pela ASF.
2 - Os procedimentos de controlo interno têm como objetivo assegurar que a gestão da
atividade de fundos de pensões seja efetuada de forma sã e prudente no melhor
interesse dos participantes e beneficiários dos fundos de pensões, e de acordo com as
orientações, princípios e estratégias estabelecidos.
3 - Os procedimentos de controlo interno devem ser revistos em função das evoluções
do mercado em que opera a entidade gestora, dos seus objetivos e da estrutura
organizacional.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1496____________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO II
Informação aos participantes e beneficiários
SECÇÃO I
Fundos fechados e adesões coletivas a fundos abertos
Artigo 60.º
Informação inicial aos participantes
1 - Nos fundos de pensões fechados e nas adesões coletivas aos fundos de pensões
abertos, a entidade gestora deve entregar aos respetivos participantes um documento
sobre o fundo de pensões do qual constem:
a) A denominação do fundo de pensões;
b) As principais características do plano financiado pelo fundo, nomeadamente:
i) Condições em que serão devidos os benefícios;
ii) Informação sobre existência ou não de direitos adquiridos, respetiva
portabilidade e custos associados;
iii) Direitos e obrigações das partes;
iv) Riscos financeiros, técnicos ou outros, associados ao plano de pensões,
sua natureza e repartição;
c) Em anexo, cópia do plano de pensões e de documento com a política de
investimento, se se tratar de um fundo de pensões fechado, ou do regulamento
de gestão e do plano de pensões, no caso de fundos de pensões abertos, ou, não
sendo fornecida cópia dos documentos referidos, informação da forma e local
onde os mesmos estão à disposição dos participantes;
d) Discriminação da informação enviada pela entidade gestora aos participantes e
à comissão de acompanhamento, e respetiva periodicidade.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1497____________________________________________________________________________________________________
2 - Relativamente aos fundos e adesões que financiem planos contributivos, do
documento previsto no número anterior deve constar ainda a quantificação das
comissões eventualmente cobradas aos participantes contribuintes.
3 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no
contrato de gestão do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que a
obrigação de informação prevista neste artigo seja cumprida pelo associado ou pela
comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da
entidade gestora pelo seu cumprimento.
4 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo
cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento
por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação
atempada de informação em substituição de tais entidades.
5 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente ao participante, em
papel ou noutro suporte duradouro.
6 - Aos elementos de informação previstos nos n.ºs 1 e 2 podem acrescer, caso se
revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características dos
fundos de pensões ou dos planos de pensões, elementos específicos de informação a
fixar por norma regulamentar da ASF.
Artigo 61.º
Informação na vigência do contrato
1 - A entidade gestora faculta aos participantes de fundos de pensões fechados e de
adesões coletivas a fundos de pensões abertos, quando solicitadas, todas as
informações adequadas à efetiva compreensão do plano de pensões, bem como dos
documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1498____________________________________________________________________________________________________
2 - Os participantes referidos no número anterior têm ainda direito a receber, a pedido,
num prazo máximo de 30 dias, informação sobre o montante a que eventualmente
tenham direito em caso de cessação do vínculo laboral, modalidades de transferência
do mesmo, e, nos planos de contribuição definida, sobre o montante previsto das suas
pensões de reforma, bem como cópia do relatório e contas anuais referente ao fundo
de pensões.
3 - Em caso de alteração das regras do plano de pensões e, nos planos contributivos, em
caso de aumento das comissões e de alteração substancial da política de
investimento, bem como quando haja transferência da gestão do fundo de pensões ou
da adesão coletiva, a entidade gestora informa os participantes dessas alterações no
prazo máximo de 45 dias a contar das mesmas.
4 - A entidade gestora envia anualmente aos participantes de fundos de pensões
fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos informação sobre:
a) A situação atual dos direitos em formação dos participantes, considerando o
tipo de plano de pensões, e especificando nomeadamente, quando aplicável:
i) Se o valor atual da responsabilidade com tais direitos se encontra
totalmente financiado;
ii) Que o valor final da pensão depende da retribuição auferida à data da
verificação da contingência que confere o direito ao seu recebimento,
bem como do tempo de serviçonessa data;
iii) Nos planos de contribuição definida ou mistos, o valor das contas
individuais líquido de eventuais encargos, ou o valor bruto dessas contas
apresentando de forma clara os eventuais encargos que incidam sobre o
mesmo;
b) A situação financeira do fundo, rendibilidade obtida e eventuais situações de
subfinanciamento;
c) A forma e local onde o relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões
está disponível;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1499____________________________________________________________________________________________________
d) A forma e local onde está disponível uma nota informativa sobre as alterações
relevantes ao quadro normativo aplicável e aos documentos referidos na alínea
c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - Para efeitos da informação a prestar nos termos da alínea a) do número anterior, a
entidade gestora tem em conta os seguintes fatores, conforme aplicável:
a) A pensão de reforma por velhice é calculada considerando o salário ou salários
e o tempo de serviço reportados a 31 de dezembro do ano anterior;
b) Eventuais direitos adquiridos ao abrigo do plano de pensões.
6 - Aos elementos de informação previstos nos números anteriores podem acrescer,
caso se revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características
dos fundos de pensões ou dos planos de pensões, elementos específicos de
informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por norma regulamentar
da ASF.
7 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos com
direitos adquiridos, os participantes que cessem o vínculo com o associado são
notificados individualmente, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da
cessação pela entidade gestora, sobre o valor a que têm direito, para efeitos de
eventual exercício da portabilidade, nos termos legal e contratualmente previstos.
8 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos participantes,
em papel ou noutro suporte duradouro.
9 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no
contrato de gestão do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que as
obrigações de informação previstas neste artigo sejam cumpridas pelo associado ou
pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da
responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.
10 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo
cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento
por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação
atempada de informação em substituição de tais entidades.
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Artigo 62.º
Informação aos beneficiários
1 - Preenchidas as condições em que são devidos os benefícios, a entidade gestora
informa adequadamente os beneficiários de fundos de pensões fechados e de adesões
coletivas a fundos de pensões abertos sobre os benefícios a que têm direito e
correspondentes opções em matéria de pagamento, designadamente as referidas no
artigo 8.º, de acordo com o definido no respetivo plano de pensões.
2 - Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato de seguro, a
entidade gestora presta aos beneficiários informação sobre as condições contratuais e
tarifas de, pelo menos, três seguradores, exceto se os beneficiários procederem, por
sua iniciativa, à escolha do segurador.
3 - A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da prestação de
informação referida no número anterior.
4 - A entidade gestora informa os beneficiários que recebam a pensão diretamente do
fundo das alterações relevantes ocorridas no plano de pensões, bem como da
transferência da gestão do fundo ou da adesão coletiva, no prazo máximo de 30 dias
a contar das mesmas.
5 - A entidade gestora faculta aos beneficiários referidos no número anterior, a seu
pedido, no prazo máximo de 30 dias, a política de investimento do fundo, bem como
o relatório e contas anuais referentes ao fundo de pensões.
6 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos beneficiários,
em papel ou noutro suporte duradouro.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1501____________________________________________________________________________________________________
7 - Aos deveres de informação previstos nos n. os 1 a 3 podem acrescer, caso se revelem
necessários ao conhecimento informado dos direitos dos beneficiários, deveres
específicos de informação, a fixar por norma regulamentar da ASF.
8 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no
contrato de gestão do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que as
obrigações de informação previstas no presente artigo sejam cumpridas pelo
associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da
responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.
9 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo
cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento
por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação
atempada de informação em substituição de tais entidades.
Artigo 62.º-A
Elementos de informação relativos aos participantes
Para efeitos do cumprimento das obrigações de informação previstas nos artigos
anteriores, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 60.º, no n.º 10 do artigo 61.º e
no n.º 6 do artigo anterior, o associado comunica à entidade gestora o nome, a morada e
ou o endereço eletrónico dos participantes, bem como, anualmente, quaisquer alterações
subsequentes.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1502____________________________________________________________________________________________________
SECÇÃO II
Adesões individuais a fundos abertos
Artigo 63.º
Informação aos participantes
1 - Tendo em vista uma melhor compreensão, pelos contribuintes, das características do
fundo, dos riscos financeiros inerentes à adesão e do regime fiscal aplicável, a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvida a ASF, pode exigir que,
previamente à celebração do contrato de adesão individual, a informação relevante
constante do regulamento de gestão e do contrato de adesão seja disponibilizada
através de um prospeto informativo, cujo conteúdo e suporte são fixados por
regulamento.
2 - A entidade gestora faculta aos participantes de adesões individuais a fundos de
pensões abertos, a seu pedido, todas as informações adequadas à efetiva
compreensão do contrato de adesão individual ao fundo de pensões, bem como do
respetivo regulamento de gestão.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º, a entidade gestora informa
anualmente os participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos
sobre:
a) A evolução e situação atual da conta individual do participante;
b) A taxa de rendibilidade anual do fundo;
c) A forma e local onde o relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões
se encontra disponível;
d) As alterações relevantes ao quadro normativo aplicável e ao regulamento de
gestão, bem como as alterações relativas à identificação e contactos do
provedor.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1503____________________________________________________________________________________________________
4 - Aos deveres de informação previstos no número anterior podem acrescer, caso se
revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características do
fundo e do contrato de adesão celebrado, deveres específicos de informação, a fixar,
bem como a respetiva periodicidade, por regulamento da Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários, ouvida a ASF.
CAPÍTULO III
Demais informação e publicidade
Artigo 64.º
Normas de contabilidade e demais informação
1 - A entidade gestora deve elaborar um relatório e contas anuais para cada fundo de
pensões, reportado a 31 de dezembro de cada exercício, devendo o mesmo ser
apresentado à ASF.
2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar anualmente à ASF,
em relação ao conjunto de toda a atividade exercida no ano imediatamente anterior, o
relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e os demais documentos
de prestação de contas, certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se,
subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 85.º do regime
jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela
Lei n.º [PPL 326/XII-Decreto n.º ].
3 - Compete à ASF, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização
Contabilística, estabelecer, por norma regulamentar, as regras de contabilidade
aplicáveis aos fundos de pensões e às sociedades gestoras, bem como definir os
elementos que as entidades gestoras devem obrigatoriamente publicar.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1504____________________________________________________________________________________________________
4 - Os relatórios e contas e demais elementos de informação elaborados pelas entidades
gestoras de fundos de pensões devem refletir de forma verdadeira e apropriada o
ativo, as responsabilidades e a situação financeira, seja do fundo, seja da sociedade
gestora, devendo o respetivo conteúdo ser coerente, global e apresentado de forma
imparcial.
5 - Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às sociedades
gestoras são disponibilizados ao público de forma contínua e por meio que possibilite
o acesso fácil e gratuito à informação, nos termos a definir por norma regulamentar
da ASF, ouvida, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 65.º
Publicidade
1 - A publicidade efetuada pelas entidades gestoras está sujeita à lei geral, sem prejuízo
do que for fixado em norma regulamentar da ASF e, no caso de fundos de pensões
abertos com adesão individual, em regulamento da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, tendo em atenção a proteção dos interesses dos contribuintes,
participantes e beneficiários.
2 - É proibida a publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas
da entidade gestora, salvo se contiver em realce, relativamente a todos os outros
caracteres tipográficos, a indicação de que se trata de uma simulação.
3 - Nos documentos destinados ao público e nos suportes publicitários relativos a fundos
de pensões abertos deve indicar-se, claramente, que o valor das unidades de
participação detidas varia de acordo com a evolução do valor dos ativos que
constituem o património do fundo de pensões, especificando ainda se existe a
garantia de pagamento de um rendimento mínimo.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1505____________________________________________________________________________________________________
TÍTULO VI
Regime prudencial dos fundos de pensões
CAPÍTULO I
Património
Artigo 66.º
Receitas
Constituem receitas de um fundo de pensões:
a) As contribuições em dinheiro, valores mobiliários ou património imobiliário
efetuadas pelos associados e pelos contribuintes;
b) Os rendimentos das aplicações que integram o património do fundo;
c) O produto da alienação e reembolso de aplicações do património do fundo;
d) A participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do
fundo;
e) As indemnizações resultantes de seguros contratados pelo fundo nos termos do
artigo 16.º;
f) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo de pensões.
Artigo 67.º
Despesas
Constituem despesas de um fundo de pensões:
a) As pensões e os capitais pagos aos beneficiários do fundo e ou os prémios
únicos das rendas vitalícias pagos às empresas de seguros;
b) Os capitais de remição e as rendas previstos no artigo 8.º;
c) Os prémios dos seguros de risco pagos pelo fundo;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1506____________________________________________________________________________________________________
d) As remunerações de gestão, de depósito e de guarda de ativos;
e) Os valores despendidos na compra de aplicações para o fundo;
f) Os encargos despendidos na compra, venda e gestão dos ativos do fundo;
g) Os encargos sociais previstos no n.º 4 do artigo 6.º;
h) A devolução aos associados do excesso de património do fundo nos casos em
que tal seja permitido;
i) As despesas com a transferência de direitos de participantes ou de associados
entre fundos;
j) Outras despesas, desde que relacionadas com o fundo e previstas no contrato
ou regulamento de gestão.
Artigo 68.º
Liquidez
As entidades gestoras devem garantir que os fundos de pensões dispõem em cada
momento dos meios líquidos necessários para efetuar o pagamento pontual das pensões
e capitais de remição aos beneficiários ou o pagamento de prémios de seguros
destinados à satisfação das garantias previstas no plano de pensões estabelecido.
Artigo 69.º
Composição dos ativos
1 - A natureza dos ativos que constituem o património dos fundos de pensões, os
respetivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência desses
ativos, são fixados por norma regulamentar da ASF.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1507____________________________________________________________________________________________________
2 - Na composição do património dos fundos de pensões, as entidades gestoras devem
ter em conta o tipo de responsabilidades que aqueles se encontram a financiar de
modo a garantir a segurança, o rendimento, a qualidade e a liquidez dos respetivos
investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudente dessas
aplicações, sempre no melhor interesse dos participantes e beneficiários.
3 - Tendo em atenção o estabelecido no número anterior, e sem prejuízo dos limites
fixados nos termos do n.º 1, os ativos dos fundos de pensões devem ser:
a) Investidos predominantemente em mercados regulamentados;
b) Geridos através de técnicas e instrumentos adequados, admitindo-se a
utilização de instrumentos financeiros derivados, na medida em que
contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão
eficiente da carteira;
c) Suficientemente diversificados de modo a evitar a acumulação de riscos, bem
como a concentração excessiva em qualquer ativo, emitente ou grupo de
empresas, incluindo a concentração no que se refere ao investimento no
associado ou na entidade gestora.
Artigo 70.º
Avaliação dos ativos
Os critérios de avaliação dos ativos que constituem o património dos fundos de pensões
são fixados por norma regulamentar da ASF.
Artigo 71.º
Cálculo do valor das unidades de participação
1 - O valor das unidades de participação dos fundos de pensões abertos é calculado
diariamente, exceto no caso de fundos que apenas admitam adesões coletivas, em
que é calculado com periodicidade mínima mensal.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1508____________________________________________________________________________________________________
2 - O valor de cada unidade de participação determina-se dividindo o valor líquido
global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.
3 - O valor líquido global do fundo é o valor dos ativos que o integram, valorizados de
acordo com as disposições legais, líquido do valor das eventuais responsabilidades já
vencidas e não pagas.
Artigo 72.º
Política de investimento
1 - A entidade gestora formula por escrito, de acordo com o disposto em norma
regulamentar da ASF, a política de investimento de cada fundo de pensões,
especificando os princípios aplicáveis em matéria de definição, implementação e
controlo da mesma.
2 - A política de investimento deve ser revista, pelo menos, trienalmente, sem prejuízo
da necessária revisão sempre que ocorram eventuais alterações significativas nos
mercados financeiros que afectem a política de investimento.
3 - A regulamentação prevista no n.º 1 deve prever:
a) Que a política de investimento identifique os métodos de avaliação do risco de
investimento, incluindo os processos de avaliação do risco de crédito, os
critérios de utilização de notações de risco emitidas por agências de notação de
risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º
1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009,
as técnicas aplicáveis à gestão do risco e a estratégia seguida em matéria de
afetação de ativos, atendendo à natureza e duração das responsabilidades
relativas a pensões;
b) Incentivos à atenuação do impacto de referências a notações de risco emitidas
por agências de notação de risco, tendo em vista reduzir a dependência
exclusiva e mecânica das referidas notações de risco.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1509____________________________________________________________________________________________________
4- Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades da entidade
gestora, a ASF verifica a adequação dos processos de avaliação de crédito, incluindo
nessa verificação uma avaliação da utilização de referências nas políticas de
investimento a notações de risco emitidas por agências de notação de risco.
Artigo 73.º
Adequação entre os ativos e as responsabilidades
1 - A entidade gestora deve assegurar que os ativos que integram o património de cada
fundo de pensões são adequados às responsabilidades decorrentes do plano de
pensões, devendo para o efeito ter em conta, nomeadamente:
a) A natureza dos benefícios previstos;
b) O horizonte temporal das responsabilidades;
c) A política de investimento estabelecida e os riscos a que os ativos financeiros
estão sujeitos;
d) O nível de financiamento das responsabilidades.
2 - Para aferir da adequação prevista no número anterior, a entidade gestora deve utilizar
os métodos ou técnicas que considerar mais consentâneos com o objetivo de garantir,
com elevado nível de razoabilidade, que oscilações desfavoráveis no valor do
património não põem em causa o pagamento das responsabilidades assumidas,
especialmente as relativas a pensões em pagamento.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1510____________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO II
Responsabilidades e solvência
Artigo 74.º
Regime de solvência
1 - O regime de solvência dos fundos de pensões deve refletir os riscos incorridos e
basear-se em critérios quantitativos e em aspetos qualitativos adequados à
especificidade de cada plano e fundo de pensões.
2 - O regime pode prever a existência de diferentes níveis de controlo da solvência e
conjugar métodos estandardizados com abordagens baseadas em modelos internos
adequados à experiência de cada fundo de pensões, nos termos que, para o efeito,
sejam definidos por norma regulamentar da ASF.
Artigo 75.º
Plano técnico-atuarial
(Revogado).
Artigo 76.º
Princípios de cálculo das responsabilidades
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o cálculo das responsabilidades a financiar
nos planos de pensões de benefício definido ou mistos é efetuado com base nos
seguintes princípios:
a) Métodos atuariais reconhecidos que assegurem que o montante do fundo seja
adequado aos compromissos assumidos no plano de pensões e às contribuições
previstas;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1511____________________________________________________________________________________________________
b) Pressupostos de avaliação prudentes, nomeadamente, taxas de juro e tabelas de
mortalidade e de invalidez prudentes e adequadas que contenham, caso se
justifique, uma margem razoável para variações desfavoráveis;
c) Método e pressupostos de cálculo consistentes entre exercícios financeiros,
salvo alterações jurídicas, demográficas ou económicas subjacentes relevantes.
Artigo 77.º
Montante mínimo de solvência
Os pressupostos e os métodos a utilizar no cálculo do valor atual das responsabilidades
nos planos de benefício definido ou mistos não podem conduzir a que o valor do fundo
de pensões fechado ou da adesão coletiva seja inferior ao montante mínimo de solvência
calculado de acordo com as regras estabelecidas por norma regulamentar da ASF.
Artigo 77.º-A
Requisito adicional de financiamento
1 - A ASF pode, por norma regulamentar, exigir requisitos adicionais de financiamento
das responsabilidades relativas aos beneficiários bem como aos participantes com
idade próxima, igual ou superior à idade de reforma prevista no plano de pensões.
2 - Em caso de alteração ou conversão do plano de pensões ou liquidação do fundo de
pensões, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, os valores que resultam dos
requisitos adicionais de financiamento devem ser incluídos no cálculo do montante a
afetar aos participantes referidos no número anterior aos quais sejam reconhecidos
direitos adquiridos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1512____________________________________________________________________________________________________
Artigo 78.º
Insuficiência ou ausência de financiamento do plano de pensões
1 - Nos planos de benefício definido ou mistos, se o associado não proceder ao
pagamento das contribuições necessárias ao cumprimento do montante mínimo
exigido pelo normativo em vigor, cabe à entidade gestora, sem prejuízo do dever de
comunicar a situação à comissão de acompanhamento e do estabelecido nos números
seguintes, tomar a iniciativa de propor ao associado a regularização da situação.
2 - Se, no prazo de um ano a contar da data de verificação da situação de insuficiência
referida no número anterior, não for estabelecido um adequado plano de
financiamento que tenha em conta a situação específica do fundo, nomeadamente o
seu perfil de risco e o perfil etário dos participantes e beneficiários, e que seja aceite
pela ASF, deve a entidade gestora proceder à extinção do fundo ou da adesão
coletiva.
3 - O plano de financiamento previsto no número anterior deve ser comunicado à
comissão de acompanhamento previamente à sua aprovação pela ASF, o qual define,
caso a caso, as condições e periodicidade com que a entidade gestora lhe dá
conhecimento, bem como à comissão de acompanhamento, do cumprimento do
plano, procedendo-se à extinção do fundo de pensões ou da adesão coletiva em caso
de incumprimento do plano.
4 - No prazo de 15 dias a contar da data de verificação de uma situação de insuficiência
de financiamento do valor atual das pensões em pagamento, a entidade gestora avisa
o associado para efetuar as contribuições que se mostrem necessárias no prazo de
180 dias seguintes àquela comunicação, e dá conhecimento da mesma à ASF e à
comissão de acompanhamento, devendo proceder à extinção do fundo de pensões
fechado ou da adesão coletiva, se as contribuições não forem efetuadas.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1513____________________________________________________________________________________________________
5 - Sempre que da aplicação dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 4 possa resultar
prejuízo para os participantes e beneficiários, a ASF pode aceitar uma dilatação
daqueles prazos, até ao máximo de três e de um ano, respetivamente, mediante
pedido devidamente fundamentado apresentado pela entidade gestora e pelo
associado.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à
ausência de financiamento dos planos de pensões de contribuição definida.
Artigo 79.º
Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a direitos
adquiridos
1 - A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos do
plano de pensões se o montante do fundo de pensões ou da respetiva quota-parte
exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento e das novas pensões
devidas, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor
para a determinação do montante mínimo de solvência, exceto se já existir, e se
estiver a ser cumprido, um plano de financiamento aprovado pela ASF.
2 - A entidade gestora só pode proceder à transferência para outro fundo de pensões dos
valores correspondentes a direitos adquiridos, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, se o
montante do fundo de pensões, ou da respetiva quota-parte, exceder ou igualar o
valor atual das pensões em pagamento, das novas pensões devidas e dos direitos
adquiridos, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em
vigor, ressalvando-se do disposto no presente número as contribuições próprias.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1514____________________________________________________________________________________________________
Artigo 80.º
Indisponibilidade dos ativos
Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 79.º, quando ocorra uma situação, atual ou
previsível, de insuficiência de financiamento do valor das responsabilidades do fundo
de pensões, a ASF pode, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos
participantes ou beneficiários, e isolada ou cumulativamente com outras medidas,
restringir ou proibir a livre utilização dos ativos do fundo, sendo aplicável, com as
devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício
da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PPL 326/XII-Decreto
n.º ].
Artigo 81.º
Excesso de financiamento
1 - Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o valor
da quota-parte do fundo de pensões, correspondente ao financiamento de um plano
de pensões de benefício definido ou, na parte aplicável aos planos de benefício
definido, ao financiamento de um plano de pensões misto, excede anualmente uma
percentagem do valor atual das responsabilidades totais, o montante do excesso pode
ser devolvido ao associado, desde que se mantenha uma percentagem mínima de
financiamento, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições
que se revelem necessárias à operacionalização da referida devolução.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1515____________________________________________________________________________________________________
2 - A devolução ao associado do montante em excesso está sujeita a aprovação prévia da
ASF, requerida conjuntamente, de forma fundamentada, pela entidade gestora e pelo
associado, devendo o requerimento ser acompanhado de um relatório do atuário
responsável do plano de pensões envolvido.
3 - Na decisão, a ASF atende às circunstâncias concretas que em cada caso originaram o
excesso de financiamento, tendo em consideração o interesse dos participantes e
beneficiários, e não autoriza a devolução quando tiver resultado, direta ou
indiretamente, de uma mudança dos pressupostos ou métodos de cálculo do valor
atual das responsabilidades, de uma alteração do plano de pensões ou de uma
redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos verificadas nos
últimos cinco anos consecutivos.
4 - No caso de não serem admitidos mais participantes no plano de pensões, a ASF não
autoriza a devolução do excesso de financiamento ao associado quando este resulte
de redução drástica do número de participantes, independentemente do período
decorrido desde a sua verificação.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram devidamente
justificados os casos em que a redução drástica do número de participantes se tenha
operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho, a não ser que dos
mesmos resulte a renúncia expressa aos direitos consignados no plano de pensões.
TÍTULO VII
Serviços transfronteiriços de gestão de planos de pensões profissionais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 82.º
Definições
Para os efeitos do previsto no presente título, considera-se:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1516____________________________________________________________________________________________________
a) «Estado membro», qualquer Estado que seja membro da União Europeia, bem
como os Estados que são partes contratantes em acordos de associação com a
União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado português,
nos precisos termos desses acordos;
b) «Estado membro de acolhimento», o Estado membro cuja legislação social e
laboral é a aplicável ao plano de pensões profissional;
c) «Estado membro de origem», o Estado membro ao abrigo de cuja legislação a
instituição de realização de planos de pensões profissionais se constituiu e
exerce a sua atividade;
d) «Plano de pensões profissional», um acordo ou contrato no qual se definem as
prestações de reforma concedidas no contexto de uma atividade profissional e
as respetivas condições de concessão, estabelecido:
i) Entre a(s) entidade(s) patronal(ais) e o(s) trabalhador(es) por conta de
outrem ou entre os respetivos representantes; ou
ii) Com trabalhadores por conta própria, segundo a legislação do Estado
membro de acolhimento;
e) «Instituição de realização de planos de pensões profissionais», uma instituição,
independentemente da sua forma jurídica, que funcione em regime de
capitalização, distinta de qualquer entidade promotora ou de um ramo de
atividade, e que tenha por objeto assegurar prestações de reforma no contexto
de uma atividade profissional com base num plano de pensões profissional;
f) «Entidade promotora», qualquer empresa ou organismo, independentemente
de incluir ou de ser composto por uma ou várias pessoas singulares ou
coletivas, que atue na qualidade de entidade patronal ou em qualidade
independente, ou numa combinação destas duas qualidades, e que contribua
para uma instituição de realização de planos de pensões profissionais;
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g) «Prestações de reforma», as prestações que tomam como referência o momento
em que é atingida ou se prevê que seja atingida a reforma ou, quando
complementares e acessórias das referidas prestações, que assumem a forma de
pagamentos por morte, invalidez ou cessação de emprego ou de pagamentos ou
de serviços a título de assistência em caso de doença, indigência ou morte.
Artigo 83.º
Gestão de planos de pensões profissionais noutros Estados membros
A aceitação, por uma entidade gestora de fundos de pensões, de contribuições de
entidades promotoras cujos planos de pensões profissionais sejam constituídos ao
abrigo da legislação de outro Estado membro está sujeita ao processo de autorização
previsto no capítulo seguinte.
Artigo 84.º
Gestão de planos de pensões profissionais nacionais
A gestão de planos de pensões profissionais nacionais por instituições de realização de
planos de pensões profissionais de outros Estados membros depende do processo de
informação previsto no capítulo III.
CAPÍTULO II
Autorização da gestão de planos de pensões profissionais noutros Estados
membros
Artigo 85.º
Autorização pela ASF
1 - Compete à ASF a autorização prévia da faculdade de as entidades gestoras de fundos
de pensões aceitarem contribuições de entidades promotoras cujos planos de pensões
profissionais sejam constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1518____________________________________________________________________________________________________
2 - Para a aquisição da faculdade prevista no número anterior, a entidade gestora
interessada deve notificar a ASF da sua intenção, informando-a de qual o Estado
membro de acolhimento, da designação da entidade promotora e das principais
características do plano de pensões a gerir.
3 - Quando a ASF seja notificada nos termos do número anterior, comunica à autoridade
competente do Estado membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da
receção daquela notificação, as informações previstas no mesmo número, salvo se
considerar que a estrutura administrativa ou a situação financeira da entidade gestora
ou a idoneidade e competência e experiência profissionais dos respetivos gestores
não sejam compatíveis com as operações propostas.
4 - A ASF informa a entidade gestora da comunicação ou da decisão de não aptidão
prevista no número anterior no prazo de 15 dias a contar das mesmas.
5 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de
Reforma as decisões de autorização concedidas nos termos dos números anteriores.
Artigo 86.º
Início da gestão do plano de pensões
1 - A entidade gestora de fundos de pensões só pode iniciar a gestão do plano de pensões
após ter recebido da ASF a informação comunicada pela autoridade competente do
Estado membro de acolhimento sobre:
a) As disposições da legislação social e laboral relevantes em matéria de pensões
profissionais nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões;
b) Os requisitos e procedimentos de informação aplicáveis; e
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6 DE AGOSTO DE 2015 1519____________________________________________________________________________________________________
c) Se for caso disso, os limites ao investimento do fundo de pensões, de acordo
com o disposto no n.º 7 do artigo 18.º da Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 3 de junho, podendo, para este efeito, a autoridade
competente do Estado membro de acolhimento solicitar à ASF a
autonomização dos ativos e responsabilidades adstritos ao cumprimento do
plano de pensões.
2 - Após a receção da informação referida no número anterior, ou na falta dela no prazo
de dois meses a contar da receção da comunicação prevista no n.º 4 do artigo
anterior, a entidade gestora encontra-se autorizada a iniciar a gestão do plano de
pensões no Estado membro de acolhimento, de acordo com as disposições e regras
referidas no número anterior.
3 - A ASF comunica à entidade gestora as alterações à informação inicialmente prestada
que venha a receber da autoridade competente do Estado membro de acolhimento.
Artigo 87.º
Cumprimento do ordenamento jurídico relevante do Estado membro de
acolhimento
1 - A gestão de planos de pensões profissionais prevista no presente capítulo cumpre as
disposições legais e as regras de informação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no
n.º 3 do artigo anterior, estando sujeita, nessa medida, à supervisão da autoridade
competente do Estado membro de acolhimento.
2 - Quando, em resultado da supervisão prevista no número anterior, a autoridade
competente do Estado membro de acolhimento dê conhecimento à ASF da existência
de irregularidades no cumprimento das disposições da legislação social e laboral e
dos requisitos de informação previstos nos n.º 1 do artigo anterior, esta, em
coordenação com aquela, toma as medidas necessárias para assegurar que a entidade
gestora de fundos de pensões lhes ponha cobro, podendo, se necessário, restringir ou
proibir a entidade gestora de gerir o plano de pensões em causa.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1520____________________________________________________________________________________________________
3 - Se, não obstante as medidas tomadas nos termos do número anterior, ou na sua falta,
o incumprimento das disposições da legislação social e laboral persistir, a autoridade
competente do Estado membro de acolhimento, após informar a ASF, e, sem prejuízo
dos poderes que a esta caibam no caso, pode tomar as medidas adequadas para
prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente
necessário, a proibição de a entidade gestora gerir o plano de pensões em causa.
Artigo 88.º
Cobertura das responsabilidades
1 - A gestão de um plano de pensões profissional noutro Estado membro implica que
seja assegurada a cobertura integral e a todo o momento das responsabilidades
respetivas, podendo a ASF, nomeadamente a pedido da autoridade competente do
Estado membro de acolhimento, exigir, para esse efeito, a autonomização dos ativos
e responsabilidades adstritos ao cumprimento do plano de pensões.
2 - Se, nomeadamente na sequência da autonomização prevista no número anterior, se
verificar que o fundo, relativamente ao plano de pensões do outro Estado membro,
não assegura a cobertura integral e a todo o momento das responsabilidades
respetivas, são aplicáveis ao fundo as medidas de saneamento previstas no presente
diploma, com exceção da possibilidade de apresentação de um plano de
financiamento.
3 - A ASF comunica à autoridade competente do Estado membro de acolhimento a
aplicação de qualquer medida tomada nos termos do número anterior.
4 - Caso a situação de subfinanciamento não seja resolvida, a ASF revoga a autorização
concedida para a gestão do plano de pensões profissional.
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CAPÍTULO III
Informação das disposições relevantes nacionais para a gestão de planos de
pensões profissionais nacionais
Artigo 89.º
Procedimento de informação
1 - Quando a ASF seja notificada devidamente da intenção de uma instituição de
realização de planos de pensões profissionais de outro Estado membro gerir planos
de pensões profissionais nacionais, informa a respetiva autoridade competente, no
prazo de dois meses a contar da receção daquela notificação, sobre os elementos
referidos no n.º 1 do artigo 86.º.
2 - A ASF comunica à autoridade competente do Estado membro de origem qualquer
alteração relevante à informação inicialmente prestada nos termos do número
anterior.
3 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de
Reforma as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de
planos de pensões profissionais não abrangidas pelos elementos referidos na alínea a)
do n.º 1 do artigo 86.º.
Artigo 90.º
Procedimento de supervisão
1 - A ASF supervisiona o cumprimento, pela instituição de realização de planos de
pensões profissionais, das regras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1522____________________________________________________________________________________________________
2 - Se, no âmbito da supervisão prevista no número anterior, a ASF detetar
irregularidades no cumprimento, pela instituição de realização de planos de pensões
profissionais, quer das disposições sociais e laborais nacionais em matéria de planos
de pensões profissionais quer das regras e procedimentos de informação aplicáveis à
gestão de planos de pensões nacionais, deve delas dar conhecimento à autoridade
competente do Estado membro de origem, podendo sugerir a aplicação das medidas
que considere necessárias para pôr cobro às irregularidades detetadas.
3 - Se, não obstante o previsto no número anterior, o incumprimento das disposições
sociais e laborais nacionais em matéria de planos de pensões profissionais persistir, a
ASF pode, após informar a autoridade competente do Estado membro de origem,
tomar medidas adequadas para prevenir ou sancionar novas irregularidades,
incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição da gestão do plano de
pensões profissional em causa pela instituição de realização de planos de pensões
profissionais.
Artigo 91.º
Autonomização
A ASF pode solicitar à autoridade competente do Estado membro de origem a
autonomização dos ativos e responsabilidades da instituição de realização de planos de
pensões profissionais relativos à gestão do plano de pensões nacional, para efeitos da
verificação, seja da cobertura integral e a todo o momento das responsabilidades
respetivas, de acordo com o mínimo de solvência estabelecido nos termos do presente
decreto-lei, seja do cumprimento das regras de investimento referidas no n.º 1 do artigo
86.º.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1523____________________________________________________________________________________________________
TÍTULO VIII
Supervisão
Artigo 92.º
Supervisão pela ASF
1 - Compete à ASF a supervisão dos fundos de pensões constituídos ao abrigo do
presente decreto-lei, bem como das respetivas entidades gestoras, incluindo a
atividade transfronteiriça.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em matéria de comercialização de
contratos de adesão individual a fundos de pensões.
3 - As entidades para as quais sejam transferidas, nos termos do presente decreto-lei,
funções que influenciem a situação financeira dos fundos de pensões referidos no
número anterior, ou sejam, de alguma forma, relevantes para a sua supervisão eficaz,
ficam sujeitas à supervisão da ASF, na medida dessa relevância, sendo-lhes
aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos seguintes, incluindo o
disposto em matéria de inspeções.
4 - Os depositários dos ativos dos fundos de pensões ficam igualmente sujeitos à
supervisão da ASF no que respeita ao cumprimento do disposto no presente diploma,
podendo a ASF, quando necessário à salvaguarda dos interesses dos participantes e
beneficiários, restringir ou vedar-lhes a livre disponibilidade dos ativos dos fundos
de pensões depositados nas suas instituições.
5 - Caso as entidades previstas nos números anteriores se encontrem sujeitas
genericamente à supervisão do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários, estas autoridades fornecem à ASF toda a colaboração e
informação necessárias ao exercício por esta das suas funções de supervisão.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1524____________________________________________________________________________________________________
6 - (Revogado).
7 - À ASF é conferida legitimidade processual para requerer judicialmente a declaração
de nulidade ou anulação dos negócios nulos ou anuláveis celebrados pelas entidades
gestoras com prejuízo dos participantes e ou beneficiários dos fundos de pensões.
Artigo 93.º
Poderes de supervisão
1 - No exercício das funções de supervisão referidas no artigo anterior, a ASF dispõe de
poderes e meios para:
a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da atividade dos fundos de
pensões e das respetivas entidades gestoras sob sua supervisão;
b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação dos fundos de pensões e
das respetivas entidades gestoras e o conjunto das suas atividades, através,
nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao
exercício das atividades relacionadas com os fundos de pensões ou de
inspeções a efetuar nas instalações das empresas;
c) Adotar, em relação às entidades gestoras de fundos de pensões, seus dirigentes
responsáveis ou pessoas que as controlam, todas as medidas adequadas e
necessárias não só para garantir que as suas atividades observam as disposições
legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, como também para evitar ou
eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos
participantes e beneficiários;
d) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas na alínea anterior, se
necessário mediante recurso às instâncias judiciais;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1525____________________________________________________________________________________________________
e) Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente decreto-lei e
legislação e regulamentação complementares.
2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e entidades que
tenham sido subcontratadas.
3 - Nos termos de regulamentação a emitir pela ASF, as entidades gestoras de fundos de
pensões enviam-lhe periodicamente a documentação necessária para efeitos de
supervisão, incluindo os documentos estatísticos.
4 - No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite instruções e
recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detetadas.
5 - Sempre que as entidades gestoras de fundos de pensões não cumpram, em prejuízo
dos interesses dos participantes e beneficiários, as instruções e recomendações
referidas no número anterior, a ASF pode, consoante a gravidade da situação,
restringir ou proibir-lhes o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões.
6 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a
facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os
informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a beneficiários,
participantes, aderentes, associados, fundos de pensões ou operações, informação de
natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das
competências da ASF, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados
dessa informação.
7 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente,
por si designada, a expensas da entidade auditada.
8 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha
fundadas suspeitas da prática de atos ou operações de gestão de fundos de pensões,
sem que para tal exista a necessária autorização, pode:
a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas
singulares ou coletivas que não estão legalmente habilitadas a exercer
atividades supervisionadas pela ASF;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1526____________________________________________________________________________________________________
b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que,
sem estar habilitado, pratique atos ou operações de gestão de fundos de
pensões, sem que para tal exista a necessária autorização.
9 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de
Reforma qualquer decisão de restrição ou proibição aplicada a entidades gestoras de
planos de pensões profissionais.
Artigo 94.º
Medidas de recuperação das entidades gestoras
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, quando verificada uma situação de
insuficiência da margem de solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões,
a ASF, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes
ou beneficiários, pode, isolada ou cumulativamente:
a) Restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da sociedade gestora, sendo
aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime
jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,
aprovado pela Lei n.º [PPL 326/XII-Decreto n.º ];
b) Designar gestores provisórios da sociedade gestora, nos termos, com as devidas
adaptações, do previsto no artigo 311.º do regime jurídico de acesso e exercício
da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PPL 326/XII-
Decreto n.º ].
2 - Para além das medidas referidas no número anterior, e isolada ou cumulativamente
com qualquer dessas medidas, a ASF pode, nomeadamente nos casos em que a
gestão do fundo ou fundos de pensões não ofereça garantias de atividade prudente, e
tendo em vista a proteção dos interesses dos participantes ou beneficiários e a
salvaguarda das condições normais do funcionamento do mercado, determinar, no
prazo que fixar e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, a aplicação às
entidades gestoras de fundos de pensões de alguma ou de todas as seguintes
providências de saneamento:
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a) Restrições ao exercício da atividade de gestão de fundos de pensões,
designadamente a constituição de novos ou de determinados fundos de
pensões;
b) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos e ou de resultados;
c) Sujeição de certas operações ou atos à aprovação prévia da ASF;
d) Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais da empresa;
e) Encerramento e selagem de estabelecimentos.
3 - Verificando-se que, com as providências de recuperação e saneamento adotadas, não
é possível recuperar a empresa, deve ser revogada a autorização para o exercício da
atividade de gestão de fundos de pensões.
Artigo 95.º
Publicidade das decisões da ASF
1 - A ASF noticia em dois jornais diários de ampla difusão as decisões previstas nos
artigos anteriores que sejam suscetíveis de afetar os direitos preexistentes de terceiros
que não o próprio fundo ou a entidade gestora de fundos de pensões.
2 - As decisões da ASF previstas nos artigos anteriores são aplicáveis
independentemente da sua publicação e produzem todos os seus efeitos em relação
aos credores.
3 - Em derrogação do previsto no n.º 1, quando as decisões da ASF afetem
exclusivamente os direitos dos acionistas ou dos empregados das entidades gestoras
enquanto empresas, a Autoridade notifica-os das mesmas por carta registada a enviar
para o respetivo último domicílio conhecido.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1528____________________________________________________________________________________________________
Artigo 96.º
Sanções
(Revogado).
TÍTULO IX
Sanções
CAPÍTULO I
Ilícito penal
Artigo 96.º-A
Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões
1 - Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta própria
ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de
prisão até cinco anos ou com pena de multa.
2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais,
pelo crime previsto no número anterior.
Artigo 96.º-B
Desobediência
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no
âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução
incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se a ASF tiver
feito a advertência dessa cominação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das
sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.
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Artigo 96.º-C
Penas acessórias
Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas
acessórias, sem prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos
artigos 40.º e seguintes do Código Penal:
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da
profissão ou atividade de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou
alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção,
chefia ou fiscalização ou de representação;
b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;
c) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado
ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da
proteção do mercado dos fundos de pensões.
CAPÍTULO II
Contraordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 96.º-D
Aplicação no espaço
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário,
independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:
d) Em território português;
e) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;
f) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1530____________________________________________________________________________________________________
2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território
estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados
nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.
Artigo 96.º-E
Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser
responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas,
ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade
jurídica.
2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo
aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.
Artigo 96.º-F
Responsabilidade das pessoas coletivas
1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são
responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos
sociais, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa,
a fiscalizam, ou são responsáveis por uma função-chave, pelos restantes
trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e
no âmbito dos poderes e funções em que haja sido investido.
2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens
ou instruções expressas daquela.
3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o
agente individual e a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum
deles.
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Artigo 96.º-G
Responsabilidade das pessoas singulares
1 - A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a
responsabilidade individual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo
anterior.
2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a
circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou
relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou
de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o
representante atuado no interesse do representado.
3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou
de fiscalização da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor,
especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da
contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que
sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
Artigo 96.º-H
Graduação da sanção
1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função
da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta
anterior e das exigências de prevenção.
2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada,
designadamente, pelas seguintes circunstâncias:
a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado dos fundos
de pensões, à economia nacional ou, em especial, aos associados, participantes
ou beneficiários dos produtos comercializados;
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1532____________________________________________________________________________________________________
c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a
adequação e eficácia das sanções aplicáveis;
d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou
obviar aos perigos causados pela infração.
3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas
no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:
a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que
implique um dever especial de não cometer a infração;
b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de
afim até ao terceiro grau, direto ou por intermédio de empresas em que, direta
ou indiretamente, detenham uma participação.
4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando
realizadas pela pessoa coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda
que não tenham pessoalmente contribuído para elas.
5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou
a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.
6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o
limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º-R.
Artigo 96.º-I
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente
diploma depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado
pela prática anterior de contraordenação nele igualmente prevista, desde que não se
tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são
elevados em um terço.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1533____________________________________________________________________________________________________
Artigo 96.º-J
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das
sanções e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se
este ainda for possível.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator
que cumpra o dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.
3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre
na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 96.º-K
Concurso de infrações
1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente
crime e contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações,
instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas respetivas
autoridades competentes.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao
procedimento criminal, quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados
pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos
idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas
para a contraordenação em causa.
3 - Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que
ponha fim ao processo.
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Artigo 96.º-L
Prescrição
1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente diploma prescreve em
cinco anos contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.
2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do
processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do
conhecimento, por parte da ASF, desses factos.
3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a
prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação
do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique
sanção até à notificação da decisão final do recurso.
4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior
não pode ultrapassar 30 meses.
5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no
n.º 3 não pode ultrapassar os cinco anos.
6 - O prazo referido nos n.ºs 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o
Tribunal Constitucional.
7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do
dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão
judicial transitar em julgado.
Artigo 96.º-M
Processo e impugnação judicial
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias
previstas no presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime processual
especial constante do anexo II da Lei n.º [PPL 336/XII – Decreto n.º ].
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2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações
previstas e puníveis nos termos deste capítulo é aplicável o regime processual
especial constante do anexo II da Lei n.º [PPL 336/XII – Decreto n.º ].
SECÇÃO II
Ilícitos em especial
Artigo 96.º-N
Contraordenações simples
São puníveis com coima de € 2 500 a € 100 000 ou de € 7 500 a € 500 000, consoante
seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos
parassociais nos termos legais;
b) O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer entidade não autorizada
para a atividade de gestão de fundos de pensões ou o uso indevido de
denominação de modo a induzir em erro quanto ao âmbito da atividade que
pode exercer, nos termos legais;
c) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos
previstos no presente diploma;
d) A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou
regulamentarmente exigidos;
e) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da
documentação determinada por lei ou por regulamentação, que não seja
considerado contraordenação grave ou muito grave, bem como da solicitada
genericamente pela ASF;
f) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos prazos fixados, da
informação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da
solicitada genericamente pela ASF;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1536____________________________________________________________________________________________________
g) O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da
informação determinada por lei ou por regulamentação;
h) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou
por regulamentação;
i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de dever
relativo às estruturas ou mecanismos de governação previstos no presente
diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não
seja considerado contraordenação grave ou muito grave;
j) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no
âmbito da conduta de mercado pelo presente diploma e demais legislação
aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado
contraordenação grave ou muito grave;
k) A violação do dever da entidade gestora de fundos de pensões de distribuição
proporcional dos custos face aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões
quando sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para vários
fundos;
l) O incumprimento do dever legal de resolução unilateral dos contratos
constitutivos ou de adesões coletivas pela entidade gestora de fundos de
pensões;
m) A falta de comunicação à ASF, no prazo de 30 dias, pela entidade gestora de
fundos de pensões, de factos que devam determinar a alteração dos contratos
constitutivos, regulamentos de gestão ou adesões coletivas;
n) A falta de divulgação anual, pelo provedor dos participantes e beneficiários,
das recomendações emitidas, bem como a falta de menção da adoção das suas
recomendações pelos destinatários;
o) A violação dos demais preceitos imperativos deste diploma ou de
regulamentação emitida em seu cumprimento e para sua execução, bem como
de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não seja
considerada contraordenação grave ou muito grave.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1537____________________________________________________________________________________________________
Artigo 96.º-O
Contraordenações graves
São puníveis com coima de € 7 500 a € 300 000 ou de € 15 000 a € 1 500 000,
consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) A gestão de planos de pensões profissionais constituídos ao abrigo da
legislação de outro Estado membro por entidades gestoras de fundos de
pensões constituídas ao abrigo da legislação portuguesa, sem prévia
autorização da ASF;
b) A falta de notificação à ASF da celebração de contratos constitutivos e de
contratos de adesão coletiva, quando legalmente devida;
c) A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos constitutivos,
regulamentos de gestão e adesões coletivas quando legalmente devida;
d) A subcontratação pela entidade gestora de fundos de pensões de funções ou
atividades em desrespeito das condições fixadas no presente diploma e
respetiva regulamentação;
e) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de
capitalização previsto no artigo 12.º;
f) O incumprimento do dever de registo inicial e das alterações subsequentes, dos
membros dos órgãos de administração e de fiscalização, do revisor oficial de
contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, dos diretores de
topo e das demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora ou
sejam responsáveis por uma função-chave, nos termos da alínea b) do n.º 2 do
artigo 38.º;
g) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de
preencher os requisitos legalmente previstos;
h) A inobservância de regras imperativas relativas à identificação, avaliação e
gestão de riscos pelas entidades gestoras de fundos de pensões previstas no
presente diploma e respetiva regulamentação;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1538____________________________________________________________________________________________________
i) A inobservância de regras imperativas relativas ao controlo interno das
entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente diploma e
respetiva regulamentação;
j) O incumprimento do dever de dispor de funções-chave conforme o disposto
na regulamentação aplicável;
k) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do
dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas
funções, em conformidade com o exigido no presente diploma e respetiva
regulamentação;
l) O incumprimento do dever de nomeação de auditor para cada fundo de
pensões ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo
exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente diploma,
respetiva regulamentação e demais legislação aplicável;
m) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade;
n) O incumprimento do dever de constituição da comissão de acompanhamento
do plano de pensões e de garantia das condições necessárias a que a mesmo
exerça as suas funções em conformidade com o disposto no presente diploma
e respetiva regulamentação;
o) O incumprimento do dever de designação do provedor dos participantes e
beneficiários em conformidade com o disposto no presente diploma e
respetiva regulamentação;
p) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou
esclarecimento para com o público em geral ou para com os associados,
participantes ou beneficiários;
q) A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do
capital social das sociedades gestoras de fundos de pensões;
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r) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em
sociedade gestora de fundos de pensões sem comunicação prévia à ASF ou
caso esta tenha deduzido oposição;
s) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto em sociedade
gestora de fundos de pensões;
t) A omissão de submissão à ASF de um plano de financiamento, quando
obrigatório nos termos do presente diploma;
u) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF nos
termos do presente diploma;
v) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso
individualmente considerado;
w) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso
individualmente considerado;
x) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou
por regulamentação, quando dela resulte prejuízo grave para o conhecimento
da situação patrimonial e financeira da entidade gestora de fundos de pensões
em causa ou dos fundos de pensões por si geridos;
y) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões da obrigação de
constituição de contas individuais ou separação do património em quotas-
partes;
z) A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à remição da
pensão em capital ou à sua transformação noutro tipo de renda nos termos dos
planos de pensões;
aa) O incumprimento do dever de reembolso do montante determinado em
função das contribuições efetuadas pelos participantes, nos casos previstos no
n.º 4 do artigo 8.º;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1540____________________________________________________________________________________________________
bb) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, do dever de
celebração de seguro em nome e por conta do beneficiário, para garantia das
pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida;
cc) O incumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao pagamento
de pensões, resultantes de planos de pensões de contribuição definida,
diretamente pelo fundo de pensões;
dd) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, das
disposições legais e regulamentares referentes aos direitos adquiridos e à
portabilidade dos benefícios;
ee) O incumprimento do dever, pela entidade gestora de fundos de pensões, de
divulgação do valor das unidades de participação, da composição
discriminada das aplicações do fundo ou do número de unidades de
participação em circulação com a periodicidade legalmente prevista;
ff) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de pensões
incumbem relativamente à extinção dos fundos por si geridos e à liquidação
do respetivo património;
gg) O incumprimento ou o cumprimento deficiente, por entidade gestora de fundo
de pensões, de requisito ou dever fixado no âmbito do regime prudencial dos
fundos de pensões pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou
respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da
ASF;
hh) O incumprimento ou o cumprimento deficiente, por sociedade gestora de
fundo de pensões, de requisito ou dever fixado no âmbito das respetivas
condições financeiras pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou
respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da
ASF;
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ii) A realização de operações com produtos derivados e de operações de
empréstimo com entidades não autorizadas legalmente para o efeito, bem
como a celebração de contratos de depósito com entidades que não estejam
legalmente habilitadas a receber os títulos e demais documentos
representativos dos valores mobiliários que integram o fundo de pensões;
jj) A violação, pela entidade gestora de fundos de pensões, dos pressupostos
legais e regulamentares para o pagamento de novas pensões ou para a
transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos;
kk) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de
liquidação previsto no artigo 31.º;
ll) O incumprimento da obrigação legal, por parte da entidade gestora de fundos
de pensões, de extinção do fundo de pensões ou da adesão coletiva quando o
associado não proceda ao pagamento das contribuições devidas para
assegurar o cumprimento dos montantes mínimos de financiamento
legalmente exigíveis;
mm) A violação da proibição de transferência, global ou parcial, de poderes da
entidade gestora de fundos de pensões para terceiros;
nn) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões do dever de atuação
independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e
associados;
oo) A violação dos deveres de atuação com diligência e competência profissional
pela entidade gestora de fundos de pensões;
pp) A prática de ato, por entidade gestora de fundos de pensões, depositário ou
entidade subcontratada que consubstancie situação de conflito de interesses
com o fundo de pensões, que não seja considerada contraordenação muito
grave;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1542____________________________________________________________________________________________________
qq) O incumprimento do dever dos titulares dos órgãos de administração e
trabalhadores da entidade gestora que exerçam funções de decisão e execução
de investimentos não exercerem funções noutra entidade gestora de fundos de
pensões;
rr) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado
cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação simples ou
grave.
Artigo 96.º-P
Contraordenações muito graves
São puníveis com coima de € 15 000 a € 1 000 000 ou de € 30 000 a € 5 000 000,
consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) O exercício, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, de atividades que
não integrem o seu objeto social;
b) A realização fraudulenta do capital social de sociedade gestora de fundo de
pensões;
c) A ocultação de situação de insuficiência financeira da entidade gestora ou do
fundo de pensões;
d) A falsificação da contabilidade do fundo de pensões ou da entidade gestora de
fundos de pensões;
e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;
f) O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF,
designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas
no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva
regulamentação;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1543____________________________________________________________________________________________________
g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros do órgão de
administração, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirigem
efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por uma
função-chave, com prejuízo para os associados, participantes e beneficiários;
h) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam
ou dificultem, de forma grave, a gestão sã e prudente da entidade gestora de
fundos de pensões participada ou dos fundos de pensões por ela geridos;
i) A celebração de contratos constitutivos, a formalização de regulamentos de
gestão e a celebração de contratos de adesão coletiva sem autorização prévia da
ASF, quando legalmente devida;
j) A alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões
coletivas sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;
k) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou
esclarecimento, para com o público em geral ou para com os associados,
participantes e beneficiários, que induza em conclusões erradas acerca da
situação da entidade gestora de fundos de pensões ou dos fundos de pensões
por ela geridos;
l) A prestação à ASF de informações inexatas suscetíveis de induzir em
conclusões erradas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações
falsas sobre o mesmo objeto;
m) O exercício de cargos ou funções em entidade gestora de fundos de pensões,
em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa da ASF;
n) A prática de atos de gestão de fundos de pensões, com vista à obtenção de
benefícios próprios ou para terceiros, em prejuízo dos interesses dos
associados, participantes e beneficiários;
o) A violação pela entidade gestora do regime de autonomia patrimonial dos
fundos de pensões previsto no artigo 11.º;
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p) A violação do regime dos atos vedados ou condicionados previsto no artigo
36.º;
q) A violação por entidade gestora de fundos de pensões, entidade subcontratada,
titulares dos respetivos órgãos sociais e empresas em relação de domínio ou de
grupo, do dever de não comprar para si elementos do património dos fundos de
pensões por si geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos de pensões;
r) A violação por associado, titular dos seus órgãos sociais e empresas com as
quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, do dever de não comprar
para si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem
vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa;
s) O incumprimento das disposições relativas a incompatibilidades dos titulares
dos órgãos sociais, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º;
t) A contração ou emissão de empréstimos em incumprimento dos limites e
condições previstas no artigo 45.º;
u) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado
cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação muito grave;
v) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da
entidade.
Artigo 96.º-Q
Punibilidade da negligência e da tentativa
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente
atenuada.
3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a
metade.
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Artigo 96.º-R
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 96.º-N a 96.º-P podem ser
aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício
económico obtido pelo infrator através da sua prática, com observância, na
parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;
b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de
administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação,
mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e nas que
com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período
até três anos, nos casos previstos nos artigos 96.º-N e 96.º-O, ou de um a 10
anos, nos casos previstos no artigo 96.º-P;
c) Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de
contratos com novos associados, participantes, beneficiários ou aderentes do
fundo de pensões a que a contraordenação respeita;
d) Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, da atividade de
gestão e comercialização de novos fundos de pensões;
e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de
voto atribuído aos acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;
f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou
por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das
finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente, num
jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais
adequado.
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Artigo 96.º-S
Direito subsidiário
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que
não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral do ilícito de mera ordenação
social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-
Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de
dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
TÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 97.º
Direito subsidiário
Os fundos de pensões e respetivas entidades gestoras regulam-se, nos aspetos não
previstos no presente diploma, pelas normas aplicáveis à atividade seguradora, pelo
regime geral de segurança social e pela legislação laboral.
Artigo 98.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 292/2001, de 20 de novembro, e pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 251/2003, de
14 de outubro.
2 - Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições das normas
regulamentares já emitidas pela ASF.
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Artigo 99.º
Disposições transitórias
1 - Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras devem,
no prazo máximo de nove meses a contar da data fixada no n.º 1 do artigo seguinte:
a) Prover ao início de funções da comissão de acompanhamento do plano de
pensões e do provedor dos participantes e beneficiários, previstos,
respetivamente, nos artigos 53.º e 54.º, disso dando conhecimento aos
respetivos participantes e beneficiários, bem como à ASF;
b) Alterar os contratos de gestão de fundos de pensões fechados, os regulamentos
de gestão dos fundos de pensões abertos e as respetivas adesões, de modo a dar
cumprimento às disposições do presente decreto-lei;
c) Informar os participantes de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas
a fundos de pensões abertos sobre os elementos referidos no n.º 1 do artigo
60.º, aquando do cumprimento, pela primeira vez, do disposto no n.º 4 do
artigo 61.º.
2 - Até que esteja concluída a transposição para o direito português da Diretiva
2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro, relativa à
mediação de seguros, e sem prejuízo do que de tal transposição resultar, as entidades
legalmente autorizadas a comercializar produtos do ramo «Vida» podem
comercializar unidades de participação de fundos de pensões abertos.
Artigo 100.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente decreto-lei aplica-se aos
fundos de pensões que venham a constituir-se após a sua entrada em vigor, bem
como àqueles que nessa data já se encontrem constituídos, salvo na medida em que
da sua aplicação resulte diminuição ou extinção de direitos ou expetativas adquiridas
ao abrigo da legislação anterior.
3 - O financiamento de planos de benefícios de saúde nos termos do presente decreto-lei
depende da entrada em vigor da regulamentação da ASF prevista no n.º 8 do artigo
5.º, a qual, para as entidades gestoras que o requeiram, pode fazer depender do
cumprimento de requisitos específicos adequados a extensão aos fundos de pensões
financiadores de planos de benefícios de saúde da autorização para a gestão de
fundos de pensões.
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DECRETO N.º 464/XII
APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES
OFICIAIS DE CONTAS, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013,
DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE
CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em
conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico
de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,
transpondo parcialmente a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das
contas anuais e consolidadas, e assegurando parcialmente a execução, na ordem jurídica
interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das
entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão.
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Artigo 2.º
Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o novo Estatuto da
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - O disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado
em anexo à presente lei, não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas.
2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor
os regulamentos emitidos pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que não
contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficias de Contas,
aprovado em anexo à presente lei.
3 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprova, no prazo de 180 dias a contar da
data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos da sua competência
previstos no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em
anexo à presente lei.
4 - O disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado
em anexo à presente lei, designadamente no que respeita aos requisitos de idoneidade
e de qualificação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores
oficiais de contas, não prejudica o cumprimento dos mandatos em curso.
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5 - O tempo de exercício de funções pelo sócio responsável, pelo revisor oficial de
contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas junto de uma entidade de
interesse público decorrido até à data de entrada em vigor do novo Estatuto da
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, e,
subsequentemente a esse momento, até à finalização dos mandatos em curso, é
contabilizado, no momento da eventual renovação do mandato, para efeitos da
aplicação dos limites estabelecidos no artigo 54.º desse Estatuto.
6 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas cujo
mandato se encontre em curso na data de entrada em vigor do novo Estatuto da
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei,
conforma a sua atividade com o disposto no artigo 77.º desse Estatuto, no prazo
máximo de 18 meses a partir daquela data, designadamente ajustando a proporção de
serviços distintos de auditoria prestados e os honorários a esse título recebidos aos
limites definidos naquele preceito.
7 - As situações que contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores
Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, devem ser regularizadas no
prazo máximo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do
disposto nos números anteriores.
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 224/2008, de 20 de novembro, e 185/2009, de 12 de agosto.
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2 - Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais
de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 224/2008, de 20 de novembro, e 185/2009, de 12 de agosto, que
não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e na presente lei,
mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.
3 - Quando disposições legais, estatutárias ou contratuais remeterem para preceitos
legais revogados pela presente lei, entende-se que a remissão vale para as
correspondentes disposições do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de
Contas, aprovado em anexo à presente lei, salvo se a interpretação daquelas impuser
solução diferente.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1- A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2016.
2- O disposto no n.º 3 do artigo 87.º do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais
de Contas, aprovado em anexo à presente lei, reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de
2015.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS
TÍTULO I
Organização e âmbito profissional
CAPÍTULO I
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, abreviadamente designada Ordem, é a
associação pública profissional a quem compete representar e agrupar os seus
membros, inscritos nos termos do presente Estatuto, bem como superintender em
todos os aspetos relacionados com a profissão de revisor oficial de contas.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes
públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções
e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
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3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão
sujeitos a aprovação governamental.
4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de
autonomia orçamental.
Artigo 2.º
Âmbito geográfico e sede
1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.
2 - A Ordem pode deter instalações e funcionar em locais diferentes da sede, conforme
previsto no artigo seguinte.
Artigo 3.º
Funcionamento dos serviços em locais diferentes da sede
1 - A Ordem dispõe de serviços regionais no Norte, localizados na cidade do Porto.
2 - Os serviços regionais do Norte têm a natureza de serviços desconcentrados de apoio
aos revisores oficiais de contas domiciliados naquela região.
3 - Os serviços regionais do Norte são dirigidos pelo presidente ou pelo vice-presidente
do conselho diretivo.
Artigo 4.º
Tutela administrativa
A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela
área das finanças.
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Artigo 5.º
Representação
1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele:
a) Pelo bastonário;
b) Por qualquer dos membros do conselho diretivo em quem o bastonário, para tal
efeito, delegue os seus poderes, sem prejuízo da constituição de mandatário
com poderes específicos para o ato ou para um conjunto determinado de atos.
2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da
profissão ou desempenho de cargos nos órgãos da Ordem, quer se trate de
responsabilidades que lhes sejam exigidas quer de ofensas contra eles praticadas,
pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos
de qualquer natureza.
Artigo 6.º
Atribuições
Sem prejuízo das competências de supervisão pública legalmente atribuídas à Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), constituem atribuições da Ordem:
a) Regular o acesso e o exercício da profissão em todo o território nacional;
b) Supervisionar a atividade de auditoria às contas e serviços relacionados, de
empresas ou de outras entidades, de acordo com as normas de auditoria em
vigor e nos termos previstos no artigo 4.º do Regime Jurídico da Supervisão de
Auditoria, incluindo em matéria de controlo de qualidade e de inspeções de
auditores que não realizem revisão legal das contas de entidades de interesse
público, desde que estas últimas não decorram de denúncia de outra autoridade
nacional ou estrangeira;
c) Conceder, em exclusivo, o título profissional de revisor oficial de contas;
d) Conceder o título de especialidade profissional;
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e) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promover o
respeito pelos respetivos princípios éticos e deontológicos e defender os
interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
f) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;
g) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício
da profissão ou que se enquadre no âmbito das suas atribuições específicas;
h) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional,
nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
i) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos
seus membros;
j) Exercer jurisdição disciplinar nos termos do presente Estatuto;
k) Promover e apoiar a criação de esquemas complementares de segurança social
em benefício dos revisores oficiais de contas e acompanhar o seu
funcionamento;
l) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da
profissão e da função dos revisores oficiais de contas e dos seus interesses
profissionais e morais;
m) Criar, filiar-se, associar-se ou participar no capital de entidades, nacionais ou
estrangeiras, e com elas colaborar, com vista à realização e fomento de estudos,
investigação, ações de formação e outros trabalhos que promovam o
aperfeiçoamento e a divulgação dos princípios, conceitos e normas
contabilísticas e de revisão/auditoria às contas;
n) Propor ao Governo, em articulação com as entidades normalizadoras, a
regulamentação de aspetos contabilísticos suscetíveis de permitirem uma mais
eficiente revisão/auditoria às contas;
o) Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas, das sociedades de
revisores oficiais de contas e de outras formas de organização profissional dos
revisores em registo público e promover as condições que permitam a respetiva
divulgação pública;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1557____________________________________________________________________________________________________
p) Assegurar todos os procedimentos e definir regulamentação específica que
respeitem aos exames, aos estágios e à inscrição, nos termos do presente
Estatuto;
q) Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da revisão/auditoria às contas de
empresas e outras entidades do setor público empresarial e administrativo;
r) Definir normas e esquemas técnicos de atuação profissional, tendo em
consideração os padrões internacionalmente exigidos;
s) Disciplinar a atividade de consultoria exercida pelos seus membros que se
encontra prevista na alínea c) do artigo 48.º;
t) Promover a publicação de uma revista com objetivos de informação científica,
técnica e cultural;
u) Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revisores oficiais de contas se
encontram em pleno exercício da sua capacidade profissional nos termos do
presente Estatuto;
v) Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente Estatuto ou por
outras disposições legais.
Artigo 7.º
Insígnias
A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme
modelo aprovado em assembleia representativa, mediante proposta do conselho
diretivo.
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SECÇÃO II
Membros
Artigo 8.º
Categorias
A Ordem tem as seguintes categorias de membros:
a) Revisores oficiais de contas;
b) Membros estagiários;
c) Membros honorários.
Artigo 9.º
Revisores oficiais de contas
1 - São revisores oficiais de contas aqueles que se encontram obrigatoriamente inscritos
na respetiva lista.
2 - O disposto no número anterior compreende também as sociedades de revisores
oficiais de contas.
Artigo 10.º
Membros estagiários
1 - São membros estagiários aqueles que tenham obtido aprovação no exame de
admissão à Ordem e estejam inscritos no estágio profissional.
2 - Os membros estagiários podem participar e beneficiar da atividade social, cultural e
científica da Ordem e informar-se da sua atividade.
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Artigo 11.º
Membros honorários
1 - Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou
estrangeiras, que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse
público para a profissão, sejam merecedoras de tal distinção.
2 - Os membros honorários podem participar e beneficiar da atividade social, cultural e
científica da Ordem e informar-se da sua atividade.
SECÇÃO III
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Órgãos em geral
Artigo 12.º
Órgãos
São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia representativa;
b) A assembleia geral eleitoral;
c) O conselho superior;
d) O bastonário;
e) O conselho diretivo;
f) O conselho disciplinar;
g) O conselho fiscal.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1560____________________________________________________________________________________________________
Artigo 13.º
Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria simples,
salvo disposição expressa em contrário no presente Estatuto, e exaradas em ata.
2 - Em qualquer dos órgãos colegiais da Ordem, o respetivo presidente ou quem o
substitua dispõe de voto de qualidade.
Artigo 14.º
Exercício de cargos
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgão da
Ordem é incompatível entre si.
2 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer
funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se
verifique um manifesto conflito de interesses.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de funções nos órgãos da
Ordem é gratuito.
4 - Os membros dos órgãos da Ordem têm direito a uma compensação, por parte da
Ordem, pelos encargos suportados, nos termos fixados pela assembleia
representativa.
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SUBSECÇÃO II
Assembleia representativa
Artigo 15.º
Assembleia representativa
1 - A assembleia representativa é composta por 45 membros eleitos por sufrágio
universal, direto e secreto, e que se encontram no pleno exercício dos seus direitos.
2 - A eleição dos membros da assembleia representativa é efetuada por colégios
distritais, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método
da média mais alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 20.º, com as
necessárias adaptações.
3 - Considerado o número de membros efetivos suscetíveis de eleição em cada colégio
distrital, as listas devem integrar também a previsão de suplentes, em número igual a
metade do número de efetivos, com um mínimo de um e um máximo de três.
4 - Os membros da assembleia representativa são representativos de todos os revisores
oficiais de contas que sejam pessoas singulares.
5 - A assembleia representativa elege, de entre os seus membros, os membros da mesa, a
qual é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
6 - Na falta ou impedimento do presidente, as suas competências são exercidas
sucessivamente pelo vice-presidente e pelo secretário.
7 - A assembleia representativa deve reunir em sessões de caráter ordinário ou
extraordinário, designadas, respetivamente, por assembleias representativas
ordinárias ou assembleias representativas extraordinárias.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1562____________________________________________________________________________________________________
Artigo 16.º
Competência
Compete, em especial, à assembleia representativa, sem prejuízo de outras
competências previstas no presente Estatuto:
a) Aprovar a aquisição e perda da qualidade de membro honorário da Ordem;
b) Apreciar a atividade e desempenho dos órgãos sociais;
c) Aprovar as compensações a atribuir pelo exercício efetivo de funções nos
órgãos da Ordem;
d) Aprovar, anualmente, o plano de atividades e os orçamentos ordinário e
suplementares, bem como o relatório anual sobre o desempenho das atribuições
da Ordem, o qual inclui as contas do exercício anterior;
e) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, desde que tais
atos não estejam incluídos em plano de atividades e orçamento anual
devidamente aprovados;
f) Aprovar, por maioria absoluta, o montante das quotas e as taxas e emolumentos
a cobrar por serviços prestados;
g) Aprovar recomendações e emitir moções sobre matéria associativa,
profissional ou técnica;
h) Deliberar sobre as propostas de regulamento de inscrição e de exame e de
regulamento de estágio e respetivas alterações, a serem homologados pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças;
i) Aprovar o regulamento eleitoral, o regulamento dos serviços regionais do
Norte, o regulamento disciplinar e demais regulamentos, com exceção do
regulamento do congresso dos revisores oficiais de contas, bem assim como as
respetivas alterações;
j) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente Estatuto;
k) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas
competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.
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Artigo 17.º
Disposições comuns a todas as sessões da assembleia representativa
1 - A assembleia representativa deve ser convocada pelo seu presidente, mediante
comunicação escrita dirigida aos seus membros, com a antecedência mínima de 15
dias, devendo a ordem do dia e o local constar do aviso da convocação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões da assembleia
representativa têm início à hora marcada na convocatória, com a presença de mais de
metade dos seus membros.
3 - Quando não estiver presente o número mínimo de membros previsto no número
anterior, a sessão tem início meia hora depois, com a presença de qualquer número
de membros.
4 - O membro da assembleia representativa pode fazer-se representar por outro membro
na assembleia representativa, não podendo, no entanto, este representar mais de três
outros membros.
5 - Como instrumento de representação voluntária é necessário um documento escrito,
devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa, que fica arquivado na Ordem
por um período de cinco anos.
6 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos incluídos na
respetiva ordem de trabalhos.
7 - Os revisores oficiais de contas que desejem submeter algum assunto à assembleia
representativa devem requerer ao presidente, com a antecedência de, pelo menos, 10
dias da data da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia.
8 - Se considerar conveniente e oportuna a sua apreciação, o presidente da mesa efetua o
respetivo aditamento, sendo a inscrição obrigatória se for requerida por, pelo menos,
um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos.
9 - O aditamento à ordem do dia deve ser levado ao conhecimento dos membros da
assembleia representativa nos três dias imediatamente posteriores à formulação do
pedido de inscrição.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1564____________________________________________________________________________________________________
10 - A mesa da assembleia representativa deve elaborar projeto de regulamento do
respetivo órgão, para aprovação em assembleia representativa.
11 - As deliberações da assembleia representativa são dadas a conhecer a todos os
revisores oficiais de contas.
Artigo 18.º
Assembleia representativa ordinária
1 - A assembleia representativa ordinária reúne, por convocação do presidente, para
apreciar a atividade e desempenho dos órgãos sociais, aprovar as compensações a
atribuir pelo exercício efetivo de funções nos órgãos da Ordem e aprovar o plano de
atividades e o orçamento.
2 - A assembleia representativa reúne até ao fim do mês de março para discutir e votar o
relatório do conselho diretivo de desempenho das atribuições da Ordem, que deve
incluir as contas referentes ao período anterior, bem como, no essencial, informação
sobre a execução do plano de atividades do período em apreciação.
3 - A assembleia representativa reúne no mês de dezembro para discutir e votar o plano
de atividades e o orçamento ordinário para o ano seguinte, exceto em caso de
eleições, em que reúne nos 30 dias seguintes à tomada de posse.
4 - À assembleia representativa ordinária cabe ainda pronunciar-se sobre quaisquer
outros assuntos incluídos na ordem de trabalhos.
Artigo 19.º
Assembleia representativa extraordinária
A assembleia representativa extraordinária reúne, por determinação do presidente:
a) Sempre que o bastonário e os conselhos superior, diretivo, disciplinar ou fiscal
o julguem necessário;
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b) Quando o requeira um terço dos seus membros ou um décimo dos revisores
oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos;
c) Sempre que os interesses superiores da Ordem o aconselhem.
SUBSECÇÃO III
Assembleia geral eleitoral
Artigo 20.º
Assembleia geral eleitoral
1 - A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa
da assembleia representativa.
2 - Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral os revisores oficiais de
contas que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada três anos em assembleia
geral eleitoral, a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo
mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
4 - A votação efetua-se:
a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de
12 horas, na sede e nas instalações regionais;
b) Por correspondência.
5 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados até três dias após a realização da
votação e na mesma data é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não
eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.
6 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral,
ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de exoneração.
7 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se
verifique a necessidade de proceder a eleições antecipadas ou à destituição de
membros de órgãos sociais.
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Artigo 21.º
Competências
Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem prejuízo de outras
competências, previstas no presente Estatuto:
a) Eleger e destituir os membros da assembleia representativa;
b) Eleger e destituir os membros do conselho superior;
c) Eleger e destituir o bastonário e os demais membros do conselho diretivo;
d) Eleger e destituir os membros do conselho disciplinar;
e) Eleger e destituir os membros do conselho fiscal.
Artigo 22.º
Eleição dos titulares dos órgãos
1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos
diretivo, disciplinar e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de
escrutínio secreto, sendo o seu mandato de três anos.
2 - Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de 4 anos e só podem ser
renovados por uma vez para as mesmas funções.
3 - As candidaturas, individualizadas para cada órgão, devem ser apresentadas com a
antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.
4 - A votação incide sobre listas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja
eleição é feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual figura
como presidente.
5 - As listas devem ser divulgadas até 15 dias antes da data fixada para a assembleia
geral eleitoral.
6 - Ressalvado o caso da eleição dos membros do conselho superior, considera-se eleita
a lista que:
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a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia
geral;
b) Não sendo única, obtiver o maior número de votos, desde que seja superior à
soma dos votos nulos e brancos.
Artigo 23.º
Continuação do desempenho dos cargos sociais
Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até tomarem
posse os novos membros que vão suceder-lhes.
Artigo 24.º
Regulamento eleitoral
A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do
conselho diretivo e nos termos do presente Estatuto.
SUBSECÇÃO IV
Conselho superior
Artigo 25.º
Conselho superior
1 - O conselho superior é constituído por 15 revisores oficiais de contas em exercício,
distribuídos por distritos eleitorais proporcionalmente ao número de revisores oficiais
de contas com domicílio profissional em cada um deles.
2 - Os distritos em que o número de revisores oficiais de contas não atinja o bastante
para lhes corresponder um representante são agregados com outros distritos até
atingirem o número mínimo necessário.
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3 - A eleição dos membros do conselho superior é efetuada por colégios distritais, por
forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais
alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 20.º, com as necessárias
adaptações.
4 - As listas devem, em função do número de membros efetivos suscetíveis de eleição
em cada colégio distrital, integrar também membros suplentes, em número igual a
metade do número de efetivos, com um mínimo de um e um máximo de dois.
5 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo de qualquer membro
efetivo, para a sua substituição é chamado o revisor que na respetiva lista do mesmo
colégio eleitoral figure imediatamente a seguir.
6 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a três reuniões
consecutivas do conselho superior.
7 - O conselho superior elege de entre os seus membros:
a) O presidente;
b) O vice-presidente;
c) Dois secretários.
Artigo 26.º
Competência
1 - O conselho superior é o órgão de supervisão ao qual compete dar parecer sobre:
a) O plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares e respetivos
relatórios;
b) A criação de comissões técnicas e a fixação das remunerações e demais abonos
dos respetivos membros;
c) Todos os regulamentos que devem ser submetidos a apreciação da assembleia
representativa;
d) O plano anual de formação contínua que lhe seja submetido pelo conselho
diretivo;
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e) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo bastonário e pelos conselhos
diretivo, disciplinar e fiscal;
f) O montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar e sobre as compensações
a atribuir pelo exercício efetivo de qualquer cargo nos órgãos da Ordem.
2 - Compete ainda ao conselho superior:
a) Apreciar e instruir os processos de aquisição e perda da qualidade de membros
honorários da Ordem, por iniciativa própria ou do conselho diretivo, bem como
apresentar a respetiva proposta ao plenário composto pela mesa da assembleia
e pelos membros dos restantes órgãos da Ordem, para parecer prévio à
deliberação em assembleia representativa;
b) Supervisionar a legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
c) Verificar previamente a conformidade legal ou estatutária dos referendos
internos;
d) Apreciar os recursos das decisões do conselho disciplinar;
e) Exercer todas as demais funções enunciadas na lei das associações públicas
profissionais na parte referente ao órgão de supervisão.
3 - O conselho superior deve elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 27.º
Reuniões
1 - O conselho superior reúne:
a)Por convocação do seu presidente ou, no impedimento deste, do seu vice-
presidente;
b) A pedido de, pelo menos, cinco dos seus membros.
2 - Às reuniões do conselho superior assistem, sem direito a voto, o bastonário e os
presidentes dos restantes órgãos da Ordem.
3 - Sempre que o entender, o conselho superior pode solicitar a presença e a audição de
membros honorários nas suas reuniões.
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SUBSECÇÃO V
Bastonário
Artigo 28.º
Bastonário
1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho
diretivo.
2 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo, o presidente da mesa da
assembleia geral assume interinamente as funções de bastonário, sem prejuízo do
disposto no n.º 2 do artigo 30.º, até ao termo do mandato, se faltar menos de um ano
para a sua conclusão, ou até que se realize nova eleição.
Artigo 29.º
Competência
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
b) Dirigir os serviços da Ordem;
c) Presidir ao conselho diretivo;
d) Dirigir a revista da Ordem;
e) Presidir ao congresso dos revisores oficiais de contas;
f) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário pode delegar competências no vice-presidente do conselho diretivo,
sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º.
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SUBSECÇÃO VI
Conselho diretivo
Artigo 30.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é constituído por:
a) Um presidente, que é o bastonário;
b) Um vice-presidente;
c) Cinco vogais.
2 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo:
a) O presidente é substituído pelo vice-presidente;
b) O vice-presidente é substituído por um vogal designado pelo bastonário;
c) Os vogais são substituídos pelos três suplentes, de acordo com a respetiva ordem
de antiguidade, que devem ser eleitos em conjunto com o vice-presidente e os
vogais.
3 - Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a quatro reuniões
obrigatórias e consecutivas do conselho diretivo ou a duas sessões consecutivas da
assembleia.
Artigo 31.º
Competência
1 - Ao conselho diretivo compete exercer os poderes da Ordem e as tarefas que lhe
sejam expressamente fixadas no presente Estatuto, incumbindo-lhe especialmente:
a) Elaborar propostas de alteração do código de ética, a submeter à aprovação da
assembleia representativa, para posterior submissão ao órgão legislativo
competente;
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b) Elaborar e apresentar as propostas de regulamentos, bem como as respetivas
propostas de alteração, a submeter à aprovação da assembleia representativa;
c) Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre incompatibilidades e
impedimentos inerentes ao exercício da função;
d) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
e) Propor anualmente à assembleia representativa o montante das quotas, taxas e
emolumentos a cobrar pela Ordem;
f) Submeter anualmente à assembleia representativa o plano de atividades e os
orçamentos ordinário e suplementares;
g) Organizar os serviços da Ordem;
h) Organizar, manter atualizado e publicar eletronicamente um registo de
revisores oficiais de contas do qual constem, nomeadamente, os elementos
relativos à sua atividade profissional, cargos desempenhados na Ordem,
louvores recebidos, suspensão e cancelamento da inscrição e sanções penais e
disciplinares;
i) Realizar, pelo menos de três em três anos e uma vez no decurso do seu
mandato, o congresso dos revisores oficiais de contas e nomear a sua comissão
organizadora, a qual elabora o regulamento do congresso e o respetivo
programa;
j) Aprovar a criação de comissões técnicas, a definição das suas funções e as
respetivas remunerações e demais abonos dos seus membros;
k) Desenvolver as ações necessárias à realização do exame, do estágio e da
inscrição, através de um júri de exame, de uma comissão de estágio e de uma
comissão de inscrição;
l) Aprovar as diretrizes de revisão/auditoria suplementares das normas técnicas;
m) Assegurar as funções de consultoria jurídica na Ordem, nomeadamente em
questões emergentes do exercício pelos revisores oficiais de contas das suas
funções;
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n) Desenvolver as ações subsequentes à aplicação de sanções disciplinares;
o) Propor as ações judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da
Ordem e dos seus membros;
p) Propor à assembleia representativa a realização de referendos internos sobre
questões suficientemente relevantes para o exercício da profissão;
q) Elaborar relatório de desempenho das atribuições da Ordem, incluindo as
contas no fim de cada período económico para apresentar à assembleia
representativa e às demais entidades definidas por lei.
2 - Ao conselho diretivo compete, em geral, praticar os demais atos conducentes à
realização das atribuições da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que
não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.
3 - O conselho diretivo deve elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 32.º
Funcionamento
1 - O conselho diretivo só pode deliberar com a presença de, pelo menos, quatro dos
seus membros, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente.
2 - O conselho diretivo reúne obrigatoriamente todas as quinzenas e sempre que o seu
presidente o convocar.
SUBSECÇÃO VII
Conselho disciplinar
Artigo 33.º
Conselho disciplinar
1 - O conselho disciplinar é constituído por cinco membros, sendo um presidente e
quatro vogais.
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2 - Conjuntamente com os membros efetivos devem ser eleitos dois suplentes, que os
substituem, por ordem de antiguidade, em caso de impedimento permanente ou
vacatura do cargo.
3 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a duas reuniões
consecutivas do conselho disciplinar.
Artigo 34.º
Competência
1 - O conselho disciplinar é um órgão independente no exercício das suas funções, ao
qual compete:
a) Julgar, em 1.ª instância, as infrações disciplinares cometidas pelos revisores
oficiais de contas e membros estagiários;
b) Dar parecer sobre as reclamações das empresas ou outras entidades a quem os
revisores oficiais de contas prestem serviços de assuntos relacionados com o
exercício das suas funções;
c) Proceder às averiguações que lhe sejam expressamente fixadas no presente
Estatuto ou a quaisquer outras solicitadas pelos demais órgãos;
d) Propor ao conselho diretivo as medidas legislativas ou administrativas com
vista a suprir lacunas ou interpretar as matérias da sua competência.
2 - O conselho disciplinar deve elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 35.º
Funcionamento
1 - O conselho disciplinar reúne por convocação do presidente e só pode deliberar com a
presença deste e de, pelo menos, dois dos seus vogais.
2 - O conselho disciplinar pode fazer-se assessorar no desempenho das suas funções por
juristas.
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SUBSECÇÃO VIII
Conselho fiscal
Artigo 36.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, exercendo um deles
a função de revisor oficial de contas.
2 - Conjuntamente com os membros efetivos deve ser eleito um suplente, que os
substitui, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.
3 - Considera-se impedimento permanente a ausência não justificada a três reuniões
consecutivas do conselho fiscal ou a duas sessões consecutivas da assembleia
representativa.
4 - O conselho fiscal só pode deliberar com a presença do seu presidente e de, pelo
menos, um dos seus vogais.
5 - O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente
sempre que o presidente ou os dois vogais conjuntamente o convocarem.
6 - Compete ao presidente coordenar os trabalhos do conselho fiscal, sem prejuízo de,
conjunta ou separadamente, os membros deste conselho procederem aos atos de
verificação e inspeção que considerem convenientes para o cumprimento das suas
obrigações de fiscalização.
Artigo 37.º
Competência
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento da lei, estatutos e regulamentos, assim como das
deliberações das assembleias;
b) Fiscalizar a gestão e o funcionamento da Ordem;
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c) Elaborar relatório sobre a sua ação fiscalizadora e emitir parecer sobre o
relatório e contas de cada exercício, a apresentar até 15 dias antes da realização
da assembleia representativa de aprovação de contas;
d) Convocar a assembleia representativa quando a respetiva mesa o não faça,
estando vinculada à convocação.
2 - O conselho fiscal deve elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - Para o desempenho da sua função podem os membros do conselho fiscal, conjunta
ou separadamente, assistir às reuniões do conselho diretivo sempre que o considerem
conveniente.
4 - Os membros do conselho fiscal são ainda obrigados:
a) A participar nas reuniões do conselho fiscal, bem como nas reuniões do
conselho diretivo para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se
apreciem as contas do exercício;
b) A dar conhecimento ao conselho diretivo das verificações e diligências que
tenham feito e dos resultados das mesmas;
c) A informar, na primeira assembleia representativa que se realize, de todas as
irregularidades e inexatidões por eles verificadas e, bem assim, se não
obtiveram os esclarecimentos de que necessitavam para o desempenho das suas
funções;
d) A solicitar a convocação da assembleia representativa sempre que no exercício
das suas funções tomem conhecimento de factos ou ocorrências que,
constituindo irregularidades graves, ponham em perigo a idoneidade ou o
prestígio da Ordem.
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CAPÍTULO II
Referendos internos
Artigo 38.º
Objeto
1 - A Ordem pode promover, a nível nacional, a realização de referendos internos aos
seus membros, com caráter vinculativo, destinados a submeter a votação as questões
que o conselho diretivo, depois de obtido parecer favorável do conselho superior,
considere suficientemente relevantes para o exercício da profissão.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
Artigo 39.º
Organização
1 - Compete ao conselho diretivo, ouvido o conselho superior, fixar a data do referendo
interno e organizar o respetivo processo para apresentação à assembleia
representativa.
2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os
membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate, sem
caráter deliberativo, a realizar na sede e nos serviços regionais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a
submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo,
durante o período de esclarecimento e debate, sendo os respetivos subscritores
devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de um décimo dos
revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de
alteração.
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Artigo 40.º
Efeitos
1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser
superior a metade dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a
contagem de todos os votos.
CAPÍTULO III
Âmbito de atuação dos revisores oficiais de contas
SECÇÃO I
Funções
SUBSECÇÃO I
Funções de interesse público
Artigo 41.º
Atos próprios dos revisores oficiais de contas e sociedade de revisores oficiais
de contas no exercício de funções de interesse público
1 - Constituem atos próprios e exclusivos dos revisores oficiais de contas e das
sociedades de revisores oficiais de contas os praticados no exercício das seguintes
funções de interesse público:
a) A auditoria às contas, nos termos definidos no artigo seguinte;
b) O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção
própria e autónoma de revisores oficiais de contas sobre determinados factos
patrimoniais de empresas ou de outras entidades.
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2 - Constituem também atos próprios dos revisores oficiais de contas e das sociedades
de revisores oficias de contas os inerentes a quaisquer outras funções de interesse
público que a lei lhes atribua com carácter de exclusividade.
3 - Os únicos responsáveis pela orientação e execução direta das funções de interesse
público contempladas no presente Estatuto devem ser revisores oficiais de contas,
sócios ou contratados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º.
Artigo 42.º
Auditoria às contas
A atividade de auditoria às contas integra os exames e outros serviços relacionados com
as contas de empresas ou de outras entidades efetuados de acordo com as normas de
auditoria em vigor, compreendendo:
a) A revisão legal das contas, exercida em cumprimento de disposição legal ou
estatutária;
b) A revisão voluntária de contas, exercida em cumprimento de vinculação
contratual;
c) Os serviços relacionados com os referidos nas alíneas anteriores, quando
tenham uma finalidade ou um âmbito específicos ou limitados.
Artigo 43.º
Sujeição
1 - As empresas ou outras entidades ficam sujeitas à intervenção de revisor oficial de
contas, no âmbito das suas funções de revisão/auditoria às contas definidas no artigo
anterior, quando:
a) Tal resulte de disposição legal, estatutária ou contratual;
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b) Possuam ou devam possuir contabilidade organizada nos termos do referencial
contabilístico aplicável e preencham os requisitos estabelecidos no n.º 2 do
artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - Mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem
ser excluídas da sujeição mencionada no número anterior as empresas ou outras
entidades consideradas inativas ou de dimensão económica e social não relevante
para efeitos do disposto no presente Estatuto.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica, quando for o caso, as atribuições conferidas nesta
matéria ao Tribunal de Contas ou a qualquer organismo da Administração Pública.
Artigo 44.º
Revisão legal das contas
1 - A revisão legal de contas é realizada pelos revisores oficiais de contas que para o
efeito tenham sido eleitos ou designados, conforme os casos, pelos órgãos
competentes das empresas ou entidades que sejam objeto de tal revisão, de acordo
com as disposições legais aplicáveis a essas entidades.
2 - Os revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal de contas integram o
órgão de fiscalização da entidade examinada ou atuam autonomamente, nos termos
das disposições legais aplicáveis.
3 - O exercício de revisão legal de contas implica que os revisores oficiais de contas
fiquem sujeitos ao complexo de poderes e deveres que lhes são especificamente
atribuídos pelas disposições legais que regem as empresas ou entidades que sejam
objeto de tal revisão, sem prejuízo do seu estatuto próprio fixado no título II.
4 - Nas empresas ou outras entidades sujeitas à revisão legal das contas é obrigatória a
certificação legal das contas, a emitir exclusivamente pelos revisores oficiais de
contas que exerçam aquelas funções.
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5 - A revisão legal das contas não inclui uma garantia quanto à viabilidade futura da
entidade auditada, nem quanto à eficiência ou eficácia com que o órgão de
administração conduziu as atividades da entidade auditada.
Artigo 45.º
Certificação legal das contas
1 - Na sequência do exercício da revisão legal das contas, é emitida certificação legal
das contas, nos termos legais e regulamentares.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a certificação legal das contas é elaborada por
escrito e deve:
a) Identificar a entidade cujas contas foram objeto de revisão legal das contas,
especificando as contas e a data e o período a que dizem respeito, e
identificando a estrutura de relato financeiro utilizada na sua elaboração;
b) Incluir uma descrição do âmbito da revisão legal das contas que deve
identificar, no mínimo, as normas de auditoria segundo as quais foi realizada;
c) Incluir uma opinião de auditoria, que pode ser emitida com ou sem reservas, ou
constituir uma opinião adversa, e apresentar claramente a opinião do revisor
oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas sobre:
i) Se as contas dão uma imagem verdadeira e apropriada, de acordo com a
estrutura de relato financeiro aplicável;
ii) Se for caso disso, se as contas cumprem os requisitos legais aplicáveis;
d) Descrever quaisquer outras questões para as quais o revisor oficial de contas ou
a sociedade de revisores oficiais de contas deva chamar a atenção sob a forma
de ênfase, sem que tal qualifique a opinião de auditoria;
e) Incluir, com base nos trabalhos realizados durante a revisão legal das contas:
i) Parecer sobre a coerência do relatório de gestão com as contas do mesmo
período e sobre a sua elaboração de acordo com os requisitos legais
aplicáveis; e
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ii) Declaração sobre se foram identificadas incorreções materiais no
relatório de gestão e, em caso afirmativo, indicações sobre a natureza de
tais incorreções;
f) Incluir uma declaração sobre qualquer incerteza material relacionada com
acontecimentos ou condições que possam suscitar dúvidas significativas sobre
a capacidade da entidade para dar continuidade às suas atividades;
g) Identificar o local onde está estabelecido o revisor oficial de contas ou
sociedade de revisores oficiais de contas;
h) Se aplicável, incluir parecer sobre o conteúdo do relatório de governo
societário.
3 - A certificação legal de contas de entidades de interesse público inclui ainda os
elementos previstos no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
4 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve
escusar-se, de forma fundamentada, a emitir opinião de auditoria e declarar a
impossibilidade de certificação legal de contas quando conclua ser inexistente, ser
significativamente insuficiente ou ter sido ocultada matéria de apreciação, só
podendo emitir certificação legal de contas em data posterior caso as contas sejam
entretanto disponibilizadas e supridas as insuficiências identificadas aquando da
escusa.
5 - No parecer sobre a coerência entre o relatório de gestão e as contas exigido pela
alínea e) do n.º 2, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de
contas deve ter em conta as contas consolidadas e o relatório de gestão consolidado
e, quando as contas anuais da empresa-mãe sejam anexadas às contas consolidadas,
podem ser apresentadas conjuntamente as certificações legais de contas exigidas pelo
presente artigo.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1583____________________________________________________________________________________________________
6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas
realizam as revisões, legal ou voluntária, das contas de acordo com as normas
internacionais de auditoria adotadas pela Comissão Europeia, exceto quando:
a) A revisão tiver por objeto matéria que não seja regulada por norma
internacional de auditoria;
b) A imposição de procedimentos ou requisitos de auditoria adicionais decorra de
exigências legais específicas ou na medida do necessário para reforçar a
credibilidade e a qualidade das contas.
7 - Nas situações referidas no número anterior pode ser emitida regulamentação nacional
em matéria de auditoria.
8 - Enquanto não forem adotadas pela Comissão Europeia, as normas internacionais de
auditoria são diretamente aplicáveis.
9 - Na sequência do exercício da revisão voluntária é emitido relatório de auditoria,
aplicando-se para o efeito o disposto nos n.ºs 2 e 4.
Artigo 46.º
Revisão legal das contas consolidadas
1 - No caso de revisão legal das contas consolidadas de um grupo de entidades:
a) O revisor oficial de contas do grupo tem inteira responsabilidade pela
certificação legal das contas consolidadas, e, quando aplicável, pela
certificação e pelo relatório, respetivamente mencionados nos artigos 10.º e
11.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1584____________________________________________________________________________________________________
b) O revisor oficial de contas do grupo avalia os trabalhos de auditoria realizados
por auditores ou entidades de auditoria de Estados membros ou de países
terceiros ou por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de
contas, para efeitos da revisão do grupo, e documenta a natureza, o calendário e
a extensão da participação destes no trabalho, incluindo, se aplicável, a
verificação feita pelo revisor oficial de contas do grupo das partes relevantes da
documentação da auditoria daqueles;
c) O revisor oficial de contas do grupo verifica os trabalhos de auditoria
realizados por um ou mais auditores ou entidades de auditoria de Estados
membros ou de países terceiros ou por um ou mais revisores oficiais de contas
e ou sociedade de revisores oficiais de contas, para efeitos da auditoria do
grupo, e documenta essa verificação;
d) O revisor oficial de contas do grupo assegura a coerência dos requisitos
aplicáveis aos auditores das contas das componentes do grupo, designadamente
quanto à sua independência, dando indicações dos requisitos a cumprir para
efeitos da revisão das contas consolidadas sempre que os mesmos sejam mais
exigentes em Portugal.
2 - A documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo de empresas, nos
termos do número anterior, deve ser suficiente para permitir à Ordem ou à CMVM,
consoante aplicável, verificar o trabalho do revisor oficial de contas do grupo.
3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o revisor oficial de contas do grupo
solícita o acordo das pessoas ali referidas, relativamente à disponibilização da
documentação relevante durante a realização da auditoria das contas consolidadas,
como condição para poder basear-se no trabalho dessas pessoas.
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4 - Caso o revisor oficial de contas do grupo não tenha possibilidades de cumprir o
disposto na alínea c) do n.º 1, toma as medidas apropriadas, que podem incluir, se
adequado, a realização de trabalho adicional de revisão legal das contas nas entidades
sob o seu controlo, na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
158/2009, de 13 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de
junho, quer diretamente, quer subcontratando tais tarefas, e informa desse facto a
CMVM ou a Ordem, consoante aplicável.
5 - A Ordem e a CMVM podem, no uso dos respetivos poderes de supervisão, solicitar
documentação adicional sobre os trabalhos de auditoria realizados por um ou mais
revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para efeitos
de auditoria do grupo.
6 - Caso uma empresa-mãe de um grupo de entidades ou entidades sob o seu controlo,
aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho,
na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, sejam auditadas por um
ou mais auditores ou entidades de auditoria de um país terceiro, a CMVM pode
solicitar às autoridades competentes relevantes desse país terceiro documentação
adicional sobre os trabalhos de auditoria realizados por aqueles, ao abrigo do
protocolo de cooperação existente.
7 - Na ausência do protocolo referido no número anterior, o revisor oficial de contas do
grupo é ainda responsável por assegurar a entrega, quando solicitada, à CMVM, da
documentação adicional dos trabalhos de auditoria realizados pelo auditor ou
entidade de auditoria de país terceiro, nomeadamente dos documentos de trabalho
relevantes para a auditoria do grupo.
8 - Nos casos a que se refere o número anterior o revisor oficial de contas do grupo:
a) Conserva uma cópia da documentação; ou
b) Acorda com o auditor ou entidade de auditoria de país terceiro o acesso a tal
documentação sem restrições ou outras medidas adequadas.
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9 - Se existirem impedimentos legais ou outros à disponibilização dos documentos de
trabalho de revisão ou auditoria de um país terceiro para o revisor oficial de contas
do grupo, a documentação conservada por este deve incluir provas de que efetuou as
diligências adequadas para obter o acesso à documentação de auditoria e, em caso de
impedimento que não seja decorrente da legislação do país terceiro em causa, provas
desse impedimento.
Artigo 47.º
Relatórios
Na sequência da realização de auditoria às contas, bem como de outras funções que por
lei exijam a intervenção própria e autónoma do revisor oficial de contas sobre
determinados atos ou factos patrimoniais das empresas ou de outras entidades, deve ser
emitido relatório descrevendo a natureza e a extensão do trabalho conduzido e a
respetiva conclusão, redigido numa linguagem clara e inequívoca e de acordo com as
normas de auditoria em vigor.
SUBSECÇÃO II
Outras funções
Artigo 48.º
Outras funções
Constituem também funções dos revisores oficiais de contas, fora do âmbito das
funções de interesse público, o exercício das seguintes atividades:
a) Docência;
b) Membros de comissões de auditoria e de órgãos de fiscalização ou de
supervisão de empresas ou outras entidades;
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c) Consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e
qualificação profissionais, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens,
estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades,
análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação
profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas, revisão de
declarações fiscais, elaboração de estudos, pareceres e demais apoio e
consultoria em matérias fiscais e parafiscais e revisão de relatórios ambientais
e de sustentabilidade, desde que realizadas com autonomia hierárquica e
funcional;
d) Administrador da insolvência e liquidatário;
e) Administrador ou gerente de sociedades participadas por sociedades de
revisores oficiais de contas.
SECÇÃO II
Forma de exercício das funções e área de atuação
Artigo 49.º
Modalidades
1 - O revisor oficial de contas desempenha as funções contempladas no presente
Estatuto em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente
às empresas ou outras entidades a quem presta serviços, podendo exercer a sua
atividade numa das seguintes situações:
a) A título individual;
b) Como sócio de sociedade de revisores oficiais de contas;
c) Sob contrato celebrado com um revisor oficial de contas a título individual ou
com uma sociedade de revisores oficiais de contas.
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2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se que os revisores oficiais
de contas ou sócios de sociedades de revisores oficiais de contas exercem as funções
nele contempladas, incluindo as funções previstas no artigo anterior, em regime de
dedicação exclusiva quando não estiverem simultaneamente vinculados, através de
contrato de trabalho ou de outro vínculo que implique alguma forma de subordinação
hierárquica, fora do âmbito das referidas funções, a outra empresa ou entidade.
3 - Os revisores oficiais de contas cuja atividade seja exercida nos termos da alínea c) do
n.º 1 podem exercer as funções contempladas no presente Estatuto em regime de não
dedicação exclusiva, durante um período máximo de três anos a contar da data de
celebração do primeiro contrato de prestação de serviços.
4 - O contrato referido na alínea c) do n.º 1 deve ser previamente registado na Ordem,
observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 do artigo 53.º.
5 - Só os revisores oficiais de contas que exerçam as funções contempladas no presente
Estatuto em regime de dedicação exclusiva, bem como as sociedades de revisores
oficiais de contas em que todos os sócios estejam nessas condições, podem contratar
revisores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.º 1.
Artigo 50.º
Designação
1 - A designação de revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas
para o exercício da revisão legal das contas de qualquer entidade cabe à respetiva
assembleia geral ou a quem, nos termos das disposições legais aplicáveis, tiver sido
atribuída competência para o efeito, desde que fique assegurada a independência do
revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas relativamente
aos membros executivos do órgão de administração da entidade auditada.
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2 - São aplicáveis à nomeação dos revisores oficiais de contas ou sociedades dos
revisores oficiais de contas por entidades de interesse público as condições
estabelecidas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, sem prejuízo do disposto
no n.º 4 do artigo 41.º do referido Regulamento.
3 - São nulas as cláusulas contratuais que restrinjam a escolha de um revisor oficial de
contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas para realizar a revisão
legal das contas, por parte da assembleia geral ou do órgão competente da entidade
auditada, nos termos do n.º 1, a certas categorias ou listas de revisor oficial de contas
ou de sociedades de revisores oficiais de contas.
4 - A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de
contas para o exercício da revisão legal das contas de qualquer entidade e o seu
registo na competente conservatória de registo só produz efeitos após a aceitação
expressa, por escrito, daquela função pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade
de revisores oficiais de contas designados.
Artigo 51.º
Área de atuação
Os revisores oficiais de contas exercem a sua atividade em todo o território nacional,
podendo, também, exercê-la nos territórios dos demais Estados, nos termos
estabelecidos pelas respetivas legislações.
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TÍTULO II
Estatuto profissional
CAPÍTULO I
Direitos e deveres
SECÇÃO I
Direitos e deveres específicos
Artigo 52.º
Direitos e deveres específicos
1 - No exercício da revisão legal das contas, compete ao revisor oficial de contas ou à
sociedade de revisores oficiais de contas:
a) Elaborar documento de certificação legal das contas, numa das suas
modalidades, ou declaração de impossibilidade de certificação legal;
b) Elaborar quaisquer outros relatórios decorrentes de exigência legal ou
estatutária, em conformidade com as normas ou as recomendações emanadas
da Ordem;
c) Subscrever o relatório e ou parecer do órgão de fiscalização em que se integre,
sem prejuízo de declaração de voto, se o entender;
d) Sendo caso disso, requerer isoladamente a convocação da assembleia geral,
quando o conselho fiscal, devendo fazê-lo, o não tenha feito;
e) Praticar outros atos que lhe sejam legalmente exigíveis.
2 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público que por lei exijam a
intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas, em que haja
obrigação de emitir certificações ou relatórios, devem os mesmos observar as normas
de auditoria em vigor que se mostrem aplicáveis ao caso.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1591____________________________________________________________________________________________________
3 - No exercício de funções de interesse público, pode o revisor oficial de contas
solicitar a terceiros informações sobre contratos e movimentos de contas entre estes e
as empresas ou outras entidades onde exerce funções originados por compras,
vendas, depósitos, responsabilidades por aceites e avales ou quaisquer outras
operações, bastando, para o efeito, invocar a sua qualidade, o que pode ser
comprovado, se necessário, pela apresentação da cédula profissional.
4 - Nos casos de falta de resposta no prazo de 30 dias, ou de insuficiência da mesma, o
revisor oficial de contas pode examinar diretamente a escrita e a documentação da
empresa ou entidade solicitada, embora circunscrevendo o exame aos elementos
pedidos.
5 - Se a atuação referida no número anterior lhe for dificultada, o revisor oficial de
contas pode solicitar por escrito a obtenção das mesmas informações através de
entidade legalmente competente, a qual, para o efeito, quando o caso o justifique,
cobra uma taxa à empresa ou outra entidade solicitada.
SECÇÃO II
Contratos
Artigo 53.º
Vínculo contratual
1 - O revisor oficial de contas exerce as suas funções de revisão/auditoria às contas por
força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, mediante contrato de
prestação de serviços, reduzido a escrito, a celebrar no prazo de 45 dias a contar da
data da designação.
2 - Os contratos referidos no número anterior têm como referência o modelo fixado pela
Ordem, especificando, pelo menos, a natureza do serviço, a sua duração e os
honorários correspondentes.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1592____________________________________________________________________________________________________
3 - A nulidade do contrato por inobservância de forma escrita não é oponível a terceiros
de boa-fé.
Artigo 54.º
Inamovibilidade e rotação
1 - Os revisores oficiais de contas designados para o exercício da revisão legal das
contas são inamovíveis antes de terminado o mandato ou, na falta de indicação deste
ou de disposição contratual, por períodos de quatro anos, salvo com o seu expresso
acordo, manifestado por escrito, ou verificada justa causa arguível nos termos
previstos no Código das Sociedades Comerciais e na legislação respetiva para as
demais empresas ou outras entidades.
2 - Nas entidades de interesse público, o período máximo de exercício de funções de
revisão legal das contas pelo sócio responsável pela orientação ou execução direta da
revisão legal das contas é de sete anos, a contar da sua primeira designação, podendo
vir a ser novamente designado depois de decorrido um período mínimo de três anos.
3 - Nas entidades de interesse público, o período mínimo inicial do exercício de funções
de revisão legal das contas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de
revisores oficiais de contas é de dois anos e o período máximo é de dois ou três
mandatos, consoante sejam, respetivamente, de quatro ou três anos.
4 - O período máximo de exercício de funções do revisor oficial de contas ou das
sociedades de revisores oficiais de contas na mesma entidade de interesse público
pode ser excecionalmente prorrogado até um máximo de 10 anos, desde que tal
prorrogação seja aprovada pelo órgão competente, sob proposta fundamentada do
órgão de fiscalização.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1593____________________________________________________________________________________________________
5 - Na proposta do órgão de fiscalização referida no número anterior são ponderadas
expressamente as condições de independência do revisor oficial de contas ou das
sociedades de revisores oficiais de contas e as vantagens e custos da sua substituição.
6 - Após o exercício de funções pelo período máximo a que se refere o n.º 3, o revisor
oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas só podem ser
novamente designados após decurso de um período mínimo de quatro anos.
7 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que exerça
funções de revisão legal das contas numa entidade de interesse público cria um
mecanismo adequado de rotação gradual dos quadros superiores envolvidos na
revisão legal das contas que inclua, pelo menos, as pessoas registadas como revisor
oficial de contas, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 537/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
8 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, a contagem dos prazos é calculada a partir do
primeiro exercício financeiro abrangido pelo vínculo contratual pelo qual o revisor
oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas foi designado pela
primeira vez para a realização das revisões legais de contas consecutivas da mesma
entidade de interesse público.
9 - Quando o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas
exerça funções de auditoria desde data anterior ao ano de reconhecimento da
entidade auditada como entidade de interesse público, a contagem da duração da
prestação de funções de auditoria, para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, tem início
a partir da data de reconhecimento da entidade como entidade de interesse público.
10 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, em caso de incerteza quanto à data em que o
revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas iniciou o
exercício das suas funções de revisão legal das contas de uma dada entidade de
interesse público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de
contas comunica imediatamente tais incertezas à CMVM, à qual compete
determinar a data relevante.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1594____________________________________________________________________________________________________
Artigo 55.º
Obrigações acessórias
1 - As empresas ou outras entidades que celebrem com revisores oficiais de contas
contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse
público são obrigadas a comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, após a celebração
do mesmo:
a) O nome do revisor oficial de contas ou a firma da sociedade de revisores
oficiais de contas; e
b) A natureza e a duração do serviço.
2 - A resolução do contrato pela entidade à qual o revisor oficial de contas preste
serviços é comunicada por aquele à Ordem no prazo de 30 dias a contar da mesma,
com indicação dos motivos que a fundamentam.
3 - Se a resolução referida no número anterior se basear em facto imputável aos
revisores oficiais de contas, deve a Ordem, concluindo pela falta de fundamento para
tal, obter judicialmente a declaração de falta de fundamento da resolução do contrato.
4 - Caso se trate de entidade de interesse público, podem propor ação judicial com vista
à destituição com justa causa do revisor oficial de contas ou da sociedade de
revisores oficiais de contas que realiza a revisão legal das contas, as seguintes
entidades:
a) O acionista, ou conjunto de acionistas que representem 5% ou mais dos direitos
de voto ou do capital social;
b) O órgão de fiscalização da entidade auditada;
c) A CMVM.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1595____________________________________________________________________________________________________
Artigo 56.º
Fornecimento de elementos por sociedades de revisores oficiais de contas
A pedido das empresas ou outras entidades com as quais existam contratos de prestação
de serviços, a sociedade de revisores oficiais de contas fornece gratuitamente:
a) Cópia fiel e atualizada dos respetivos estatutos;
b) Certidão passada pela Ordem comprovativa de que se encontra em plena
capacidade de exercício profissional.
Artigo 57.º
Deveres de comunicação
1 - Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, o
início e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos ao
exercício de funções de interesse público.
2 - Os revisores oficiais de contas devem fornecer à Ordem, nas condições que vierem a
ser estabelecidas pelo conselho diretivo, informação da atividade profissional
exercida anualmente, contendo a identificação dos clientes, a caraterização das
funções, as certificações de contas emitidas, os honorários faturados e o período a
que respeitam.
SECÇÃO III
Honorários
Artigo 58.º
Honorários e reembolso de despesas
1 - O exercício pelo revisor oficial de contas das funções previstas neste ou noutros
diplomas legais confere o direito a honorários, a pagar pela empresa ou outra
entidade a quem prestam serviços, nos termos fixados nos contratos respetivos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1596____________________________________________________________________________________________________
2 - Para além dos honorários, os revisores oficiais de contas têm direito ao reembolso,
pelas empresas ou outras entidades a quem prestem serviços, das despesas de
transporte e alojamento e quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.
Artigo 59.º
Honorários
1 - A determinação do tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de
auditoria de acordo com as normas de auditoria em vigor é objeto de regulamentação
do conselho diretivo da Ordem.
2 - No exercício de quaisquer outras funções previstas no presente Estatuto ou noutros
diplomas legais, os honorários são fixados entre as partes, tendo nomeadamente em
conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão,
profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo
com as normas de auditoria em vigor.
3 - No exercício das funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de
contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas nunca podem pôr em causa a
sua independência profissional e a qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados
ou determinados pela prestação de serviços adicionais à entidade auditada, nem ser
em espécie, contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho efetuado.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1597____________________________________________________________________________________________________
SECÇÃO IV
Cédula profissional
Artigo 60.º
Cédula profissional
1 - O revisor oficial de contas tem direito a uma cédula profissional de modelo a aprovar
pelo conselho diretivo, que serve de prova da sua qualidade e inscrição na lista dos
revisores oficiais de contas.
2 - A apreciação de um processo de suspensão ou cancelamento voluntário obriga a
prévia devolução da cédula profissional.
3 - No caso de suspensão ou cancelamento compulsivos, a cédula profissional deve ser
devolvida no prazo máximo de oito dias a contar da notificação da decisão proferida
no processo e transitada em julgado e, nos restantes casos, da notificação para o
efeito efetuada ao revisor oficial de contas por carta registada com aviso de receção.
4 - Os membros estagiários têm direito a uma cédula de modelo a aprovar pelo conselho
diretivo, a qual é devolvida em caso de interrupção, desistência, exclusão ou termo
do estágio.
5 - Os membros honorários têm direito a uma cédula de modelo e nas condições a
aprovar pelo conselho diretivo.
6 - Em caso de recusa de devolução da cédula, a Ordem pode promover a respetiva
apreensão judicial.
7 - Em caso de reinscrição, é emitida nova cédula.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1598____________________________________________________________________________________________________
SECÇÃO V
Deveres
Artigo 61.º
Deveres em geral
1 - Os membros da Ordem devem contribuir para o prestígio da profissão,
desempenhando com zelo e competência as suas funções, evitando qualquer atuação
contrária à dignidade das mesmas.
2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem
exercer a sua atividade profissional com independência, responsabilidade,
competência e urbanidade, em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis,
as normas de auditoria em vigor e as regras sobre informação, publicidade e segredo
profissional, respeitando, entre outros, os seus clientes, os colegas e a Ordem,
adotando uma conduta que não ponha em causa a qualidade do trabalho
desenvolvido nem o prestígio e o bom nome da profissão.
3 - Os revisores oficiais de contas frequentam os programas adequados de formação
contínua a promover pela Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no
regulamento de formação, a fim de assegurar um nível continuado suficientemente
elevado de conhecimentos teóricos, de qualificação profissional e de valores
deontológicos.
4 - Sem prejuízo das competências de supervisão legalmente atribuídas à CMVM, a
Ordem pode, por razões de natureza deontológica e disciplinar, consultar os livros de
escrituração ou de contabilidade e da documentação profissional, mediante
notificação, através do conselho diretivo ou do conselho disciplinar.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1599____________________________________________________________________________________________________
5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem
disponibilizar aos seus clientes, preferencialmente, através de sítio próprio na
Internet, as informações previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de
agosto, e 10/2015, de 16 de janeiro, em todos os aspetos que não contrariem as
especificidades da profissão, devendo esta matéria ser objeto de regulamentação por
parte do conselho diretivo.
6 - As informações referidas no número anterior devem ser conservadas por um período
de cinco anos.
Artigo 62.º
Dever de elaboração e divulgação do relatório de transparência
1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que
realizam a auditoria às contas de entidades de interesse público, nos termos definidos
no artigo 3.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, devem publicar no seu
sítio na Internet, no prazo de três meses a contar do fim de cada exercício financeiro,
um relatório anual de transparência, que deve incluir, pelo menos:
a) Uma descrição da estrutura jurídica e da propriedade;
b) Sempre que a sociedade de revisores oficiais de contas pertencer a uma rede,
uma descrição da rede e das disposições jurídicas e estruturais da rede;
c) Uma descrição da estrutura de governação da sociedade de revisores oficiais de
contas;
d) Uma descrição do sistema interno do controlo de qualidade da sociedade de
revisores oficiais de contas e uma declaração emitida pelo órgão de
administração ou de direção relativamente à eficácia do seu funcionamento;
e) Uma indicação de quando foi realizada a última verificação de controlo de
qualidade a que se refere o artigo 69.º;
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f) Uma listagem das entidades de interesse público relativamente às quais a
sociedade de revisores oficiais de contas realizou, no exercício financeiro
anterior, uma revisão legal das contas ou auditoria imposta por disposição
legal;
g) Uma declaração sobre as práticas de independência da sociedade de revisores
oficiais de contas, que confirme igualmente a realização de uma análise interna
da conformidade destas práticas de independência;
h) Uma declaração sobre a política seguida pela sociedade de revisores oficiais de
contas relativamente à formação contínua dos revisores oficiais de contas;
i) Informações financeiras que demonstrem a relevância da sociedade de
revisores oficiais de contas, em especial o volume de negócios total repartido
pelos honorários auferidos pela revisão legal das contas individuais e
consolidadas e pelos honorários faturados relativamente a outros serviços de
garantia de fiabilidade, serviços de consultoria fiscal e outros serviços não
relacionados com a revisão ou auditoria;
j) Informações quanto à base remuneratória dos sócios.
2 - Mediante solicitação fundamentada de um revisor oficial de contas ou de uma
sociedade de revisores oficiais de contas, a CMVM pode autorizar a não divulgação
das informações referidas na alínea f) do número anterior, na medida necessária para
atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa.
3 - O relatório de transparência deve ser assinado pelo revisor oficial de contas ou pela
sociedade de revisores oficiais de contas, consoante o caso, podendo esta assinatura
ser feita, nomeadamente, por assinatura eletrónica, tal como previsto na lei.
Artigo 63.º
Dever de comunicação ao órgão de fiscalização
1 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que
realizem auditoria às contas de entidades de interesse público devem:
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a) Confirmar anualmente por escrito ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou
ao conselho geral e de supervisão, conforme o caso, a sua independência
relativamente à entidade examinada;
b) Comunicar anualmente ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao
conselho geral e de supervisão, conforme o caso, todos os serviços adicionais
prestados à entidade examinada; e
c) Examinar com o conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e
de supervisão, conforme o caso, as ameaças à sua independência e as
salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças, documentadas nos termos
do n.º 5 do artigo 61.º.
2 As comunicações a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem ser
efetuadas antes da elaboração da certificação legal de contas da entidade em causa.
Artigo 64.º
Domicílio profissional
1 - Os membros da Ordem têm o seu domicílio profissional no local que nela constar.
2 - Os membros da Ordem devem comunicar-lhe, no prazo de 30 dias, qualquer
mudança do seu domicílio profissional ou do domicílio profissional indicado nos
termos do n.º 4 do artigo 172.º.
3 - O domicílio profissional não pode, em qualquer caso, revestir a forma de um
apartado, caixa postal, endereço eletrónico ou equivalente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:
a) Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações, relacionados
com a profissão, entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas, com exceção dos relativos a procedimentos
disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do
balcão único eletrónico da Ordem, acessível através do sítio na Internet
daquela;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1602____________________________________________________________________________________________________
b) A apresentação de documentos em forma simples nos termos da alínea anterior
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e
5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de agosto, e
10/2015, de 16 de janeiro;
c) Quando não for possível o cumprimento do disposto na alínea a), por motivos
de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que
o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a
transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega na Ordem, por
remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico;
d) São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e o
revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas o
disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de
julho, 127/2013, de 30 de agosto, e 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 65.º
Observância das normas, avisos e determinações da Ordem
1 - Constitui dever dos membros da Ordem observar as normas, os avisos e as
determinações dela emanados.
2 - A falta de resposta do membro da Ordem, no prazo de 20 dias, a duas notificações,
distanciadas entre si pelo menos 20 dias e efetuadas por cartas registadas com aviso
de receção relativamente ao cumprimento de deveres funcionais, constitui
fundamento para instauração de procedimento disciplinar.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1603____________________________________________________________________________________________________
Artigo 66.º
Desempenho de cargos por eleição ou designação da Ordem
1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar os cargos para que forem eleitos
e aceitar os cargos para que forem designados pela Ordem, salvo justificação
atendível.
2 - O não cumprimento pelos revisores oficiais de contas das obrigações relativas ao
exercício de cargos em órgãos da Ordem ou a outros para que tenham sido eleitos ou
designados por esta conduz à sua destituição dos respetivos cargos, sem prejuízo do
procedimento disciplinar correspondente.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, cabe ao órgão competente para a
designação para o cargo a deliberação de destituição.
Artigo 67.º
Desempenho de funções profissionais por designação da Ordem
1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar as funções profissionais para que
forem designados pela Ordem, salvo se existir qualquer incompatibilidade ou
impedimento.
2 - A designação deve ser feita de entre os que manifestem interesse no desempenho das
funções e, na sua falta, por sorteio.
3 - À designação por sorteio nos termos do número anterior é oponível justa causa, a
apreciar pelo conselho disciplinar.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1604____________________________________________________________________________________________________
Artigo 68.º
Pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas
Os membros da Ordem devem pagar as quotas, taxas e emolumentos fixados pela
assembleia representativa, bem como as multas que lhes forem aplicadas pelo órgão
competente, nas datas e formas previstas.
Artigo 69.º
Controlo de qualidade
1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estão
sujeitos a controlo de qualidade, o qual é exercido pela Ordem, sob a supervisão da
CMVM, no que respeita a auditores que não realizem revisão legal das contas de
entidades de interesse público, em conformidade com a lei aplicável.
2 - O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas e
pelas sociedades de revisores oficiais de contas, relativamente a funções de interesse
público, deve ser exercido em conformidade com um plano anual.
3 - O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas
relativamente a funções que não sejam de interesse público, com exclusão do
exercício da docência, consiste, essencialmente, na verificação do cumprimento da
lei e da regulamentação aplicáveis.
4 - Para além dos controlos de qualidade previstos no plano anual, são, ainda,
submetidos a controlo, por deliberação do conselho diretivo, os revisores oficiais de
contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que, no exercício da sua
atividade profissional:
a) Revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados,
face ao volume dos serviços prestados;
b) Apresentem fortes indícios de incumprimento de normas legais ou de
regulamentos ou normas de auditoria em vigor.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1605____________________________________________________________________________________________________
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, presume-se que existem
fortes indícios de incumprimento das normas de auditoria sempre que o tempo
despendido na realização do serviço ou os honorários praticados pelos revisores
oficiais de contas sejam significativamente inferiores aos que resultariam da
aplicação dos critérios estabelecidos pelo artigo 59.º.
Artigo 70.º
Ceticismo profissional
1 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas mantém o
ceticismo profissional ao longo de todo o processo de revisão ou auditoria,
reconhecendo a possibilidade de distorções materiais devidas a factos ou
comportamentos que indiciem irregularidades, incluindo fraude ou erros,
independentemente da experiência que o revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas possam ter tido no passado quanto à honestidade e
integridade da administração da entidade auditada e das pessoas responsáveis pelo
seu governo.
2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas mantém o
ceticismo profissional em particular na análise de estimativas da administração
relativas ao justo valor, à imparidade de ativos, a provisões e a fluxos de caixa
futuros relevantes para a continuidade das operações da entidade.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por ceticismo profissional uma atitude
caracterizada pela dúvida e por um espírito crítico, atento às condições que possam
indiciar eventuais distorções devidas a erros ou fraude, e por uma apreciação crítica
dos elementos e da prova de auditoria.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1606____________________________________________________________________________________________________
Artigo 71.º
Dever de independência
1 - No exercício das suas funções, os revisores oficiais de contas e as sociedades de
revisores oficiais de contas, bem como quaisquer pessoas singulares em posição de
influenciar direta ou indiretamente o resultado da revisão legal ou voluntária de
contas, devem ser independentes relativamente à entidade auditada e não devem
participar na tomada de decisões dessa entidade.
2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas tomam
todas as medidas adequadas para garantir que, no exercício das suas funções, a sua
independência não é afetada por conflitos de interesses existentes ou potenciais nem
por relações comerciais ou outras relações diretas ou indiretas que os envolvam e, se
aplicável, que envolvam a sua rede, os seus gestores, auditores, empregados,
qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo
do revisor oficial de contas ou da sociedades de revisores oficiais de contas ou
qualquer pessoa ligada direta ou indiretamente ao revisor oficial de contas ou à
sociedades de revisores oficiais de contas por uma relação de domínio.
3 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas não
podem realizar uma revisão legal ou voluntária de contas caso exista uma ameaça de
autorrevisão, interesse próprio, representação, familiaridade ou intimidação criada
por relações financeiras, pessoais, comerciais, de trabalho ou outras entre o revisor
oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, a sua rede ou
qualquer pessoa singular em posição de influenciar o resultado da revisão legal das
contas, e a entidade auditada, em resultado da qual um terceiro pudesse concluir, de
modo objetivo, razoável e informado, e tendo em conta as medidas de salvaguarda
aplicadas, que a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de
revisores oficiais de contas está comprometida.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1607____________________________________________________________________________________________________
4 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas, os seus
sócios principais, os seus empregados e quaisquer outras pessoas singulares cujos
serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo e que estejam diretamente
envolvidas nas atividades de revisão legal das contas, bem como as pessoas
estreitamente relacionadas, não podem deter nem ter qualquer interesse económico
material e direto, nem participar na transação de quaisquer instrumentos financeiros
emitidos, garantidos ou de qualquer outra forma apoiados por qualquer entidade
auditada que recaia no domínio das suas atividades de revisão legal das contas, com
exceção de interesses que indiretamente possuam através de organismos de
investimento coletivo diversificado, incluindo fundos sob gestão, nomeadamente
fundos de pensões ou seguros de vida.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como pessoa estreitamente
relacionada com as entidades ali referidas:
a) O cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, descendentes a seu cargo e
outros familiares que consigo coabitem há mais de um ano; ou
b) Qualquer entidade por si direta ou indiretamente dominada ou constituída em
seu benefício ou de que este seja também dirigente.
6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem
registar nos documentos de trabalho da auditoria todas as ameaças relevantes que
possam comprometer a sua independência, bem como as medidas de salvaguarda
aplicadas para as mitigar.
7 - As pessoas referidas no n.º 4 não podem participar nem influenciar de qualquer modo
o resultado da revisão legal das contas de uma determinada entidade auditada caso:
a) Detenham instrumentos financeiros da entidade auditada, com exceção de
interesses que indiretamente detenham através de organismos de investimento
coletivo harmonizados;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1608____________________________________________________________________________________________________
b) Detenham instrumentos financeiros de qualquer entidade associada a uma
entidade auditada, cuja propriedade possa causar ou ser geralmente considerada
como causadora de um conflito de interesses, com exceção de interesses que
indiretamente detenham através de organismos de investimento coletivo
harmonizados;
c) Tenham tido, durante o período referido no n.º 2, relação de trabalho,
comercial ou de outro tipo com a entidade auditada, que possa causar ou ser
geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses.
8 - As pessoas referidas no n.º 4 não podem solicitar nem aceitar ofertas pecuniárias ou
não pecuniárias, nem favores da entidade auditada ou de qualquer entidade associada
a uma entidade auditada, exceto se uma parte terceira objetiva, razoável e informada
pudesse considerar o seu valor insignificante ou inconsequente.
9 - Se, durante o período abrangido pelas contas auditadas, uma entidade auditada for
adquirida, adquirir ou se fundir com outra entidade, o revisor oficial de contas ou a
sociedade de revisores oficiais de contas deve identificar e avaliar quaisquer
interesses ou relações atuais ou recentes, incluindo a prestação de serviços distintos
de auditoria, com essa entidade que, tendo em conta as salvaguardas disponíveis,
possa comprometer a independência do mesmo e a sua capacidade para continuar a
revisão legal das contas após a data efetiva da fusão ou da aquisição.
10 - No prazo máximo de três meses, o revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas tomam todas as medidas necessárias para pôr termo a
quaisquer interesses ou relações atuais suscetíveis de comprometer a sua
independência, adotando, sempre que possível, medidas de salvaguarda para
minimizar qualquer ameaça à sua independência decorrente de interesses e relações
prévios e atuais.
11 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se existir:
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a) «Risco de autorrevisão», quando um revisor oficial de contas, uma sociedade
de revisores oficiais de contas, uma entidade da sua rede ou um seu sócio,
gestor ou trabalhador participa na elaboração dos registos contabilísticos ou das
contas do cliente da revisão legal das contas;
b) «Risco de interesse pessoal», quando a independência do revisor oficial de
contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas possa ser ameaçada por
um interesse financeiro próprio ou por um conflito de interesses pessoais de
outra natureza, designadamente, em virtude de uma participação financeira
direta ou indireta no cliente ou de uma dependência excessiva dos honorários a
pagar pelo cliente pela revisão legal das contas ou por outros serviços.
Artigo 72.º
Contratação pelas entidades auditadas de antigos revisores oficiais de contas ou de
empregados de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de
contas
1 - O revisor oficial de contas ou o sócio principal que realize uma revisão legal das
contas em nome de uma sociedade de revisores oficiais de contas, antes de decorrido
um prazo mínimo de um ano ou, no caso de uma revisão legal das contas de
entidades de interesse público, um prazo mínimo de dois anos desde a sua cessação
das suas funções enquanto revisor oficial de contas ou sócio principal responsável
pelo trabalho de revisão, não pode:
a) Assumir posições de gestão relevantes na entidade auditada;
b) Ser membro do órgão de administração da entidade auditada;
c) Ser membro do órgão de fiscalização da entidade auditada.
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2 - Os empregados e os sócios, com exceção dos sócios principais já referidos no
número anterior, de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores
oficiais de contas que realize uma revisão legal das contas, bem como qualquer outra
pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo desse revisor
oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, não podem, quando
estejam registados como revisor oficial de contas, assumir qualquer das funções
referidas nas alíneas do número anterior, antes de decorrido um período mínimo de
um ano após terem estado diretamente envolvidos nos referidos trabalhos de revisão
legal das contas.
Artigo 73.º
Avaliação das condições para a revisão legal das contas
Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão ou auditoria, o revisor oficial de
contas ou sociedade de revisores oficiais de contas avalia e documenta o seguinte:
a) Se preenche os requisitos legais de independência;
b) Se existem ameaças à sua independência, bem como as salvaguardas aplicadas
para limitar essas ameaças;
c) Se dispõe de meios humanos competentes, tempo e recursos necessários para
executar a auditoria de forma adequada;
d) Caso se trate de uma sociedade de revisores oficiais de contas, se o sócio
principal responsável pela auditoria está aprovado como revisor oficial de
contas no Estado membro que exige a revisão legal das contas.
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Artigo 74.º
Organização interna dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores
oficiais de contas
1 - As sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos
adequados para garantir que os seus sócios, bem como os membros dos órgãos de
administração e de fiscalização dessa sociedade ou de uma sociedade afiliada, não
intervêm na execução de uma revisão legal das contas de maneira suscetível a
comprometer a independência e a objetividade do revisor oficial de contas e dos
demais colaboradores envolvidos nesta.
2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas adotam:
a) Procedimentos administrativos e contabilísticos adequados;
b) Mecanismos de controlo de qualidade internos que garantam o cumprimento
das decisões e procedimentos a todos os níveis da sociedade de revisores
oficiais de contas ou da estrutura de trabalho do revisor oficial de contas;
c) Procedimentos eficazes para a avaliação do risco e dispositivos eficazes de
controlo e salvaguarda dos seus sistemas de tratamento de informação.
3 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas
estabelecem políticas e procedimentos adequados para garantir que os seus
colaboradores e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços estejam à sua
disposição ou sob o seu controlo, e que estejam diretamente envolvidas em
atividades revisão ou auditoria, possuem os conhecimentos e a experiência
adequados ao desempenho das funções que lhes são confiadas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1612____________________________________________________________________________________________________
4 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas
estabelecem políticas e procedimentos adequados para garantir que a subcontratação
de funções essenciais de auditoria é efetuada de modo a não prejudicar a qualidade
do controlo de qualidade interno do revisor oficial de contas ou da sociedade de
revisores oficiais de contas, nem a capacidade das autoridades competentes para
supervisionar o cumprimento por parte do revisor oficial de contas ou da sociedade
de revisores oficiais de contas das suas obrigações legais e que a eventual
subcontratação das funções no âmbito de trabalhos de auditoria não prejudica a
responsabilidade do revisor oficial de contas da sociedade de revisores oficiais de
contas perante a entidade auditada.
5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas criam
mecanismos de organização interna adequados e eficientes para a prevenção,
identificação, eliminação ou gestão e divulgação de quaisquer ameaças à sua
independência.
6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas
estabelecem políticas e procedimentos adequados para a realização de revisões legais
de contas, a orientação, supervisão e verificação das atividades dos seus
colaboradores e a organização da estrutura do arquivo de auditoria a que se refere o
artigo 75.º.
7 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas
estabelecem sistemas de controlo de qualidade interno destinados a assegurar a
qualidade da revisão ou auditoria, incluindo, em particular, o cumprimento do
disposto no número anterior, devendo a responsabilidade pelo sistema de controlo de
qualidade interno da sociedade de revisores oficiais de contas ser confiada a uma
pessoa qualificada como revisor oficial de contas.
8 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas
utilizam sistemas, recursos e procedimentos adequados para garantir a continuidade e
a regularidade do exercício das suas atividades de revisão legal das contas.
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9 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas criam
mecanismos de organização e administrativos adequados e eficientes para gerir e
registar os incidentes que tenham ou possam ter consequências graves para a
integridade das revisões por si realizadas.
10 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas
adotam políticas de remuneração adequadas, incluindo políticas de distribuição de
lucros, que ofereçam incentivos ao desempenho suficientes para assegurar a
qualidade da revisão ou auditoria, não podendo, designadamente, as receitas que os
revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas
obtenham da prestação de serviços distintos de auditoria à entidade auditada
constituir elemento ou critério da avaliação de desempenho e da remuneração de
qualquer pessoa que possa influenciar a realização da auditoria.
11 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas
acompanham e avaliam a adequação e a eficácia dos seus sistemas, mecanismos de
controlo de qualidade interno e outros dispositivos estabelecidos em conformidade
com os requisitos legais e tomam medidas adequadas para corrigir eventuais
deficiências, devendo os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores
oficiais de contas avaliar, anualmente, para este efeito, os sistemas de controlo de
qualidade internos referidos no n.º 7 e manter registos das conclusões dessas
avaliações e de qualquer medida proposta para alterar o sistema de controlo de
qualidade interno.
12 - As políticas e os procedimentos referidos neste artigo são documentadas e
comunicadas aos colaboradores do revisor oficial de contas ou da sociedade de
revisores oficiais de contas.
13 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas têm
em conta a escala e a complexidade das suas atividades para efeitos do
cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, demonstrando perante a CMVM,
mediante solicitação desta, que as políticas e os procedimentos concebidos para
garantir esse cumprimento são adequados à referida dimensão e complexidade.
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14 - Na revisão legal e voluntária de contas de pequenas empresas que não sejam
entidades de interesse público o revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas pode definir procedimentos internos específicos
simplificados, designadamente ao nível dos processos que têm como objetivo o
cumprimento dos deveres prescritos nos números anteriores, a serem validados pela
CMVM a requerimento do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores
oficiais de contas.
Artigo 75.º
Organização do trabalho
1 - Para efeitos de revisão legal ou voluntária de contas, a sociedade de revisores oficiais
de contas designa pelo menos um sócio revisor oficial de contas principal, escolhido
de acordo com critérios de garantia da qualidade da mesma, de independência e de
competência, e dota-o de recursos suficientes e de pessoal com a competência e as
capacidades necessárias para desempenhar adequadamente as suas funções.
2 - O sócio principal é responsável pela orientação e execução direta da auditoria,
devendo participar ativamente na sua realização.
3 - Nas revisões voluntárias de contas, o sócio principal pode ser substituído por um
revisor oficial de contas que exerça funções na sociedade de revisores oficiais de
contas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º.
4 - Ao realizar a revisão legal ou voluntária de contas, o revisor oficial de contas ou a
sociedade de revisores oficiais de contas consagra ao trabalho tempo e recursos
suficientes que lhe permitam desempenhar adequadamente as suas funções.
5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm
registo:
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a) De todas as infrações às normas legais relativas à revisão legal das contas,
incluindo as decorrentes do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, quando aplicável, salvo quanto
a pequenas infrações;
b) Das eventuais consequências de infrações, incluindo as medidas tomadas para
fazer face a essas infrações e para alterar o sistema de controlo de qualidade
interno.
6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas
elaboram um relatório anual com uma síntese das medidas tomadas, nos termos da
alínea b) do número anterior, que é comunicado a nível interno.
7 - Quando os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de
contas solicitarem pareceres a peritos externos, documentam o pedido apresentado e
o parecer recebido.
8 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm
um registo de clientes, incluindo os seguintes dados em relação a cada cliente de
auditoria:
a) Nome, endereço e local de atividade;
b) No caso das sociedades de revisores oficiais de contas, os nomes do sócio ou
dos sócios principais;
c) Honorários cobrados pela revisão legal das contas e honorários cobrados por
outros serviços em cada exercício financeiro.
9 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas
organizam um arquivo de auditoria para cada revisão legal ou voluntária de contas,
instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, no qual incluem pelo
menos:
a) Os elementos documentados nos termos do artigo 73.º, e, quando aplicável, dos
artigos 6.º a 8.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de abril de 2014; e
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b) Evidência do trabalho efetuado e quaisquer outros documentos que sejam
importantes para fundamentar a certificação legal de contas e outros relatórios
de auditoria, bem como, se aplicável, os referidos no artigo 11.º do
Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de abril de 2014, e para verificar o cumprimento das normas relativas à revisão
legal ou voluntária de contas e outros requisitos legais aplicáveis.
10 - O arquivo de auditoria referido no número anterior é encerrado até 60 dias após a
data da certificação legal de contas ou do relatório de auditoria.
11 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas
conservam registos de quaisquer queixas apresentadas por escrito sobre a execução
das revisões legais de contas.
Artigo 76.º
Prazo de conservação
1 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os revisores
oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas conservam em
arquivo, por um período mínimo de cinco anos, os documentos e informações
respeitantes ao arquivo de auditoria, incluindo os previstos:
a) No n.º 3 do artigo 4.º, nos artigos 6.º e 7.º, nos n.ºs 4 a 7 do artigo 8.º, nos
artigos 10.º e 11.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º, no artigo 14.º, e nos n.ºs 2, 3 e 5
do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014; e
b) Nos artigos 45.º, 46.º, 73.º, 74.º e 75.º do presente Estatuto.
2 - O dever de conservação mantém-se:
a) Sempre que se encontrem em curso processos judiciais, contraordenacionais ou
de supervisão, até final dos mesmos;
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b) Caso o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas
cesse a atividade ou em caso de transferência de responsabilidades ou de
substituição de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de
contas pelo período remanescente dos cinco anos.
Artigo 77.º
Condições para a realização de revisão legal das contas de entidades de interesse
público
1 - Quando o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas de
uma entidade de interesse público prestar a esta, à sua empresa-mãe ou às entidades
sob o seu controlo, durante um período de três ou mais exercícios consecutivos,
serviços distintos da auditoria, não proibidos nos termos do n.º 8, os honorários
recebidos pela prestação de serviços distintos da auditoria não devem assumir um
relevo superior a 30% do valor total dos honorários recebidos pelo revisor oficial de
contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas e, se aplicável, da sua
empresa-mãe, das entidades sob o seu controlo na aceção da alínea a) do n.º 1 do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na redação dada pelo Decreto-
Lei n.º 98/2015, de 2 de junho e das contas consolidadas desse grupo de entidade,
nos últimos três exercícios consecutivos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Do limite aí previsto são excluídos os serviços distintos da auditoria exigidos
por lei;
b) Durante o período aí referido, deverão ter sido prestados serviços de revisão
legal das contas.
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3 - Quando os honorários totais recebidos de uma entidade de interesse público em cada
um dos três últimos exercícios financeiros consecutivos forem superiores a 15% dos
honorários totais recebidos pelo revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores
oficiais de contas, ou, se aplicável, revisor oficial de contas do grupo que realiza a
revisão legal das contas, em cada um desses exercícios financeiros, o revisor oficial
de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas informa desse facto o órgão
de fiscalização da entidade auditada e analisa com este as ameaças à sua
independência e as salvaguardas aplicadas para mitigar essas ameaças.
4 - O órgão de fiscalização avalia se a revisão legal das contas deve ou não ser objeto de
uma revisão de controlo de qualidade por parte de outro revisor oficial de contas ou
outra sociedade de revisores oficiais de contas antes da emissão da certificação legal
das contas.
5 - Caso os honorários recebidos dessa entidade de interesse público continuem a ser
superiores a 15% dos honorários totais recebidos por esse revisor oficial de contas,
sociedade de revisores oficiais de contas ou, se aplicável, revisor oficial de contas do
grupo que realiza a revisão legal das contas, o órgão de fiscalização avalia e decide,
com base em critérios objetivos, se aquele pode continuar a realizar a revisão legal
das contas durante um período adicional que não pode ultrapassar dois anos.
6 - O revisor oficial de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas ou, quando
aplicável, o revisor oficial de contas do grupo comunica imediatamente à CMVM os
factos referidos nos n.ºs 3 a 5, as medidas adotadas para a salvaguarda da sua
independência e as decisões do órgão de fiscalização da entidade auditada.
7 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 3 a 5, a CMVM pode exigir, quando tal se justifique
para a aferição da independência do revisor oficial de contas, da sociedade de
revisores oficiais de contas ou, se aplicável, do revisor oficial de contas do grupo,
que no cálculo do rácio de 15% sejam incluídos os honorários recebidos da entidade
de interesse público por todos ou por parte dos membros da rede deste.
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8 - Ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas que realize
a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público, ou a qualquer
membro da rede a que esse revisor oficial de contas ou essa sociedade de revisores
oficiais de contas pertença, é proibida a prestação direta ou indireta à entidade
auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo na União Europeia
de quaisquer dos seguintes serviços distintos da auditoria:
a) Serviços de assessoria fiscal relativos:
i) À elaboração de declarações fiscais,
ii) A impostos sobre os salários,
iii) A direitos aduaneiros,
iv) À identificação de subsídios públicos e incentivos fiscais, exceto se o
apoio do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de
contas relativamente a esses serviços for exigido por lei,
v) A apoio em matéria de inspeções das autoridades tributárias, exceto se o
apoio do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de
contas em relação a tais inspeções for exigido por lei,
vi) Ao cálculo dos impostos diretos e indiretos e dos impostos diferidos,
vii) À prestação de aconselhamento fiscal;
b) Os serviços que envolvam qualquer participação na gestão ou na tomada de
decisões da entidade auditada;
c) A elaboração e lançamento de registos contabilísticos e de contas;
d) Os serviços de processamento de salários;
e) A conceção e aplicação de procedimentos de controlo interno ou de gestão de
riscos relacionados com a elaboração e ou o controlo da informação financeira
ou a conceção e aplicação dos sistemas informáticos utilizados na preparação
dessa informação;
f) Os serviços de avaliação, incluindo avaliações relativas a serviços atuariais ou
serviços de apoio a processos litigiosos;
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g) Os serviços jurídicos, em matéria de:
i) Prestação de aconselhamento geral,
ii) Negociação em nome da entidade auditada, e
iii) Exercício de funções de representação no quadro da resolução de litígios;
h) Os serviços relacionados com a função de auditoria interna da entidade
auditada;
i) Os serviços associados ao financiamento, à estrutura e afetação do capital e à
estratégia de investimento da entidade auditada, exceto a prestação de serviços
de garantia de fiabilidade respeitantes às contas, tal como a emissão de «cartas
de conforto» relativas a prospetos emitidos pela entidade auditada;
j) A promoção, negociação ou tomada firme de ações na entidade auditada;
k) Os serviços em matéria de recursos humanos referentes:
i) Aos cargos de direção suscetíveis de exercer influência significativa
sobre a preparação dos registos contabilísticos ou das contas objeto de
revisão legal das contas, quando esses serviços envolverem:
— A seleção ou procura de candidatos para tais cargos,
— A realização de verificações das referências dos candidatos para tais
cargos,
ii) À configuração da estrutura da organização, e
iii) Ao controlo dos custos.
9 - A proibição prevista no número anterior aplica-se:
a) Durante o período compreendido entre o início do período auditado e a emissão
da certificação legal das contas; e
b) Em relação aos serviços referidos na alínea e) do número anterior, também
durante o exercício imediatamente anterior ao período referido na alínea
anterior.
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10 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realize a
revisão legal das contas de entidades de interesse público, bem como qualquer
membro dessa rede, só pode prestar à entidade auditada, à sua empresa-mãe ou às
entidades sob o seu controlo, serviços distintos da auditoria, não proibidos nos
termos do n.º 8, mediante aprovação prévia do órgão de fiscalização da entidade
auditada, devidamente fundamentada.
11 - Para efeitos do número anterior, o órgão de fiscalização da entidade auditada avalia
adequadamente as ameaças à independência decorrentes da prestação desses serviços
e as medidas de salvaguarda aplicadas, em conformidade com o artigo 73.º.
12 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas comunica
imediatamente à CMVM os serviços distintos de auditoria que tenha sido autorizado
a prestar à entidade auditada, bem como a respetiva fundamentação, e atualiza a
informação disponibilizada sempre que se verifique alguma alteração relevante das
circunstâncias.
13 - Se um membro de uma rede do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores
oficiais de contas que realiza a revisão legal das contas de uma entidade de interesse
público prestar quaisquer serviços distintos da auditoria proibidos nos termos do n.º 8
a uma entidade com sede num país terceiro que é controlada pela entidade de
interesse público auditada, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores
oficiais de contas avalia se a sua independência fica comprometida por essa
prestação de serviços pelo membro da rede, aplicando-se o n.º 5 do artigo 5.º do
Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014.
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Artigo 78.º
Preparação para a revisão legal das contas de entidades de interesse público e
avaliação das ameaças à independência
1 - Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão legal das contas de uma
entidade de interesse público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores
oficiais de contas avalia e documenta, para além do disposto no artigo 73.º, os
seguintes elementos:
a) Se cumpre os requisitos previstos no artigo anterior;
b) Se estão reunidas as condições do artigo 54.º;
c) Sem prejuízo das regras legais relativas a branqueamento de capitais e
financiamento de terrorismo, a integridade dos membros dos órgãos de
administração e fiscalização da entidade de interesse público.
2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas:
a) Pronunciam-se anualmente por escrito ao órgão de fiscalização, através de
parecer cujo conteúdo acautele o previsto no número seguinte sobre a
independência do revisor oficial de contas, da sociedade de revisores oficiais
de contas e dos seus sócios, diretores de primeira linha e diretores que
executam a revisão legal das contas relativamente à entidade auditada;
b) Debatem com o órgão de fiscalização as ameaças à sua independência e as
salvaguardas aplicadas para mitigar essas ameaças, conforme documentadas
nos termos do n.º 1.
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Artigo 79.º
Comunicação de irregularidades nas entidades de interesse público
1 - Sem prejuízo dos demais deveres legais de comunicação ou denúncia que lhe sejam
imputáveis, quando um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores
oficiais de contas que realize a revisão legal das contas de uma entidade de interesse
público suspeite, ou tenha razões suficientes para suspeitar, que podem ocorrer ou
que ocorreram irregularidades, incluindo fraude no que respeita às contas da entidade
auditada, informam esta última, sugerindo que investigue a situação identificada e
que tome medidas adequadas para corrigir essas irregularidades a fim de evitar que
as mesmas se repitam no futuro.
2 - Se a entidade auditada não investigar a situação identificada, o revisor oficial de
contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas informa a CMVM na sua
qualidade de entidade responsável pela supervisão de auditoria.
3 - A divulgação de boa-fé à CMVM, pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de
revisores oficiais de contas, de quaisquer irregularidades referidas no n.º 1 não
constitui uma violação de qualquer restrição contratual ou juridicamente estabelecida
quanto à divulgação de informações.
Artigo 80.º
Controlo de qualidade interno do trabalho nas entidades de interesse público
1 - Antes da emissão da certificação legal de contas de uma entidade de interesse
público e do correspondente relatório adicional dirigido ao órgão de fiscalização, é
realizado um controlo de qualidade interno do trabalho, para avaliar se o revisor
oficial de contas ou o sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas
poderia, de forma razoável, ter formado a opinião e formulado as conclusões
expressas nos projetos desses documentos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1624____________________________________________________________________________________________________
2 - O controlo de qualidade interno é efetuado por:
a) Um revisor oficial de contas, não envolvido na execução da revisão legal das
contas a que respeita o controlo;
b) Um outro revisor oficial de contas exterior à sociedade de revisores oficiais de
contas, caso a revisão legal das contas seja realizada por uma sociedade de
revisores oficiais de contas cujos revisores oficiais de contas tenham estado, na
sua totalidade, envolvidos na realização da revisão legal das contas;
c) Um outro revisor oficial de contas, caso a revisão legal das contas seja efetuada
por um revisor oficial de contas a título individual.
3 - A divulgação de documentos ou de informações ao revisor oficial de contas
responsável pelo controlo de qualidade interno referido no n.º 1 não constitui
violação do segredo profissional, mas vinculam o destinatário a tal segredo.
4 - Quando procede à revisão, o revisor oficial de contas responsável pelo controlo de
qualidade interno regista, pelo menos, os seguintes elementos:
a) As informações orais e escritas prestadas pelo revisor oficial de contas ou pelo
sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas para sustentar os
juízos significativos e os principais resultados dos procedimentos de auditoria
realizados, bem como as respetivas conclusões, independentemente de terem
sido ou não por si solicitadas;
b) As opiniões do revisor oficial de contas ou do sócio principal da sociedade de
revisores oficiais de contas, conforme expressas nos projetos de certificação
legal de contas e de relatório adicional dirigido ao órgão de fiscalização.
5 - A revisão de controlo de qualidade inclui uma avaliação, pelo menos, dos seguintes
elementos:
a) Da independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores
oficiais de contas em relação à entidade auditada;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1625____________________________________________________________________________________________________
b) Os riscos significativos que sejam relevantes para a revisão legal das contas e
que tenham sido identificados pelo revisor oficial de contas ou pelo sócio
principal da sociedade de revisores oficiais de contas durante a realização da
revisão legal das contas e as medidas que tomou para gerir adequadamente
esses riscos;
c) A fundamentação do revisor oficial de contas ou do sócio principal da
sociedade de revisores oficiais de contas, nomeadamente no que respeita ao
nível da materialidade e aos riscos significativos referidos na alínea b);
d) Qualquer pedido de parecer a peritos externos e o seu impacto no trabalho
realizado;
e) A natureza e o âmbito das distorções das contas, corrigidas e não corrigidas,
que foram identificadas durante a execução da auditoria;
f) Os assuntos debatidos com os órgãos de fiscalização e de administração da
entidade auditada;
g) Os assuntos debatidos com as autoridades competentes e, se aplicável, com
outras entidades;
h) Se os documentos e as informações do arquivo de auditoria selecionados para
análise pelo revisor oficial de contas do controlo de qualidade interno
sustentam a opinião do revisor oficial de contas ou do sócio principal da
sociedade de revisores oficiais de contas, conforme expressa nos projetos de
certificação legal de contas e de relatório adicional dirigido ao órgão de
fiscalização.
6 - O revisor oficial de contas responsável pelo controlo interno debate os resultados da
sua revisão com o revisor oficial de contas ou com o sócio principal da sociedade de
revisores oficiais de contas, devendo esta estabelecer procedimentos para resolver
qualquer divergência entre o sócio principal e o revisor oficial de contas que realizou
o controlo de qualidade interno.
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7 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas e o revisor
oficial de contas responsável pelo controlo mantêm um registo dos resultados do
controlo de qualidade interno, juntamente com as considerações subjacentes a esses
resultados.
Artigo 81.º
Deveres de informação às autoridades competentes
1 - Sem prejuízo de outros deveres legais de informação, o revisor oficial de contas ou a
sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das contas de
uma entidade de interesse público comunica imediatamente às autoridades
competentes pela supervisão dessa entidade de interesse público quaisquer
informações respeitantes a essa entidade e a outras incluídas no respetivo perímetro
de consolidação de contas de que tenha tomado conhecimento durante essa revisão
legal das contas e que possam implicar:
a) Uma violação material das disposições legais, regulamentares e administrativas
que estabelecem, quando aplicável, as condições de autorização ou que regem
de modo específico o exercício das atividades dessa entidade de interesse
público;
b) Uma ameaça concreta ou uma dúvida concreta em relação à continuidade das
operações da entidade de interesse público;
c) Uma escusa de opinião sobre as contas, a emissão de uma opinião adversa ou
com reservas ou a impossibilidade de emissão de relatório.
2 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas
comunicam igualmente quaisquer das informações referidas nas alíneas do número
anterior de que tomem conhecimento no decurso da revisão legal das contas de uma
entidade que tenha relações estreitas com a entidade de interesse público auditada,
considerando-se que, para efeitos do presente artigo, o conceito de “relação estreita”
tem o sentido definido pelo ponto 38 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1627____________________________________________________________________________________________________
3 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas
comunicam ainda imediatamente à CMVM os factos de que tomem conhecimento,
no exercício das suas funções, respeitantes às entidades mencionadas nos números
anteriores que, pela sua gravidade, sejam suscetíveis de afetar o regular
funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros.
4 - As autoridades referidas nos n.ºs 1 a 3 podem solicitar informações adicionais ao
revisores oficiais de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas para
assegurar uma supervisão eficaz do mercado financeiro.
5 - É estabelecido um diálogo efetivo entre a Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a CMVM, por um lado, e os revisores
oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que efetuam a
revisão legal das contas das entidades de interesse público sujeitas à supervisão
daquelas autoridades, por outro, sendo todos responsáveis pelo cumprimento deste
requisito.
6 - A divulgação de boa-fé às autoridades competentes, ou ao Comité Europeu do Risco
Sistémico (CERS) e à Comissão dos Organismos de Supervisão Europeia de
Auditoria (COSEA), pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores
oficiais de contas ou pela rede, se aplicável, de qualquer informação, nos termos do
presente artigo, não constitui uma violação de qualquer restrição contratual ou
juridicamente estabelecida quanto à divulgação de informações.
7 - Os auditores e entidades de auditoria de Estados membros da União Europeia, do
Espaço Económico Europeu e de países terceiros, registados em Portugal, ficam
sujeitos aos deveres previstos nos números anteriores.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1628____________________________________________________________________________________________________
Artigo 82.º
Uso de nome e menção de qualidade
1 - Os revisores oficiais de contas que exerçam funções a título individual devem agir
com o seu nome, não podendo fazê-lo com pseudónimo ou a título impessoal.
2 - Em todos os documentos subscritos por um revisor oficial de contas no desempenho
das funções contempladas no presente Estatuto é obrigatória a indicação da sua
qualidade, a qual pode ser expressa pelas iniciais «ROC».
3 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a nulidade dos
documentos e as sanções previstas na lei, sem prejuízo da ação disciplinar da Ordem.
Artigo 83.º
Informação e publicidade
O revisor oficial de contas pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva
e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e
das normas legais sobre publicidade e concorrência, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 84.º
Segredo profissional
1 - Os revisores oficiais de contas não podem prestar a empresas ou outras entidades
públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras
de que tenham tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços,
exceto quando a lei o imponha ou quando tal seja autorizado por escrito pela
entidade a que digam respeito.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1629____________________________________________________________________________________________________
2 - Os revisores oficiais de contas não podem ainda prestar a empresas ou outras
entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos
ou outras que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem, qualquer revisor oficial
de contas, obrigado a segredo profissional quanto às mesmas informações, lhes tenha
comunicado.
3 - O dever de segredo profissional não abrange:
a) As comunicações e informações de um sócio a outros sócios;
b) As comunicações e informações de revisor oficial de contas individual ou de
sócios de sociedades de revisores oficiais de contas que se encontrem sob
contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º
e aos seus colaboradores, na medida estritamente necessária para o
desempenho das suas funções;
c) As comunicações e informações entre revisores oficiais de contas, no âmbito
da revisão legal das contas consolidadas de empresas ou de outras entidades, na
medida estritamente necessária ao desempenho das suas funções devendo os
revisores oficiais de contas dar conhecimento desse facto à administração,
gestão, direção ou gerência da respetiva empresa ou outra entidade;
d) As comunicações e informações pertinentes relativas à entidade examinada que
o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que for
substituído deve efetuar ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores
oficiais de contas que o substituir;
e) As comunicações e informações pertinentes efetuadas ao Tribunal de Contas e
à Inspeção-Geral de Finanças, relacionadas com o exercício de atividades pelo
revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas em
entidades públicas no âmbito do dever de cooperação e nos termos que vierem
a ser protocolados entre a Ordem e aquelas entidades de controlo;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1630____________________________________________________________________________________________________
f) As comunicações e informações à CMVM, no exercício das suas funções de
supervisão de auditoria, nomeadamente as decorrentes do regime jurídico de
supervisão de auditoria e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
4 - Sem prejuízo dos deveres de conservação de dados, o revisor oficial de contas ou a
sociedade de revisores oficiais de contas também concedem ao novo revisor oficial
de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas o acesso aos relatórios
adicionais e a quaisquer informações transmitidas à CMVM ou à Ordem, nos termos
previstos no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
5 - Cessa o dever de segredo profissional quando esteja em causa a defesa da dignidade,
de direitos e interesses legítimos do próprio revisor oficial de contas ou da sociedade
de revisores oficiais de contas, mediante prévia autorização do bastonário da Ordem.
6 - Os revisores oficiais de contas que cessem funções de interesse público numa
determinada entidade permanecem vinculados ao dever de segredo profissional
relativamente ao trabalho efetuado no exercício dessas funções.
7 - Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, caso o revisor oficial de contas ou a
sociedade de revisores oficiais de contas realize revisão legal das contas de uma
entidade que faça parte de um grupo cuja empresa-mãe esteja situada num país
terceiro, o dever de segredo não obsta à transmissão, pelo revisor oficial de contas ou
pela sociedade de revisores oficiais de contas, da documentação relevante relativa
aos trabalhos de auditoria realizados para o auditor do grupo situado num país
terceiro, se essa documentação for necessária para a realização da auditoria das
contas consolidadas da empresa-mãe.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1631____________________________________________________________________________________________________
8 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que
realizem a revisão legal das contas de uma entidade que tenha emitido valores
mobiliários num país terceiro ou faça parte de um grupo que emite contas
consolidadas nos termos da lei de um país terceiro só podem facultar às autoridades
competentes dos países terceiros em causa os documentos de trabalho da auditoria,
ou outros documentos relacionados com a auditoria dessa entidade que detenham,
nas condições estabelecidas no artigo 27.º do Regime Jurídico da Supervisão de
Auditoria.
9 - A transmissão de informações para o auditor do grupo situado num país terceiro deve
respeitar as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 85.º
Buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas
Sem prejuízo das competências de supervisão da atividade de auditoria legalmente
atribuídas à CMVM, à qual não é oponível o segredo profissional, às buscas e
apreensões em escritórios de revisor oficial de contas e sociedades de revisores oficiais
de contas é aplicável, respetivamente, o disposto no n.º 5 do artigo 177.º e no n.º 1 do
artigo 180.º do Código de Processo Penal.
Artigo 86.º
Reclamação
1 - Sem prejuízo das competências de supervisão da atividade de auditoria legalmente
atribuídas à CMVM, à qual não é oponível o segredo profissional, no decurso das
diligências previstas nos artigos anteriores, pode o revisor oficial de contas ou
representante da sociedade de revisores oficiais de contas interessado ou, na sua
falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da
Ordem, apresentar uma reclamação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1632____________________________________________________________________________________________________
2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do segredo
profissional, o juiz deve logo sobrestar a diligência em relação aos documentos ou
objetos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou
examinar, em volume selado no mesmo momento.
3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no
tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao
presidente do Tribunal da Relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o
volume a que se refere o número anterior.
4 - O presidente do Tribunal da Relação pode, com reserva de segredo, proceder à
desselagem do mesmo volume, devolvendo-o selado com a sua decisão.
Artigo 87.º
Seguro de responsabilidade civil profissional
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no
exercício da sua atividade profissional, a responsabilidade civil dos revisores oficiais
de contas, mesmo quando atuam na qualidade de sócio de sociedades de revisores
oficiais de contas ou sob contrato de prestação de serviços, respetivamente nos
termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º, deve ser garantida por seguro
pessoal de responsabilidade civil profissional, com o limite mínimo de € 500 000 por
cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a responsabilidade civil das sociedades de
revisores oficiais de contas deve ser garantida por seguro, com limite mínimo de
€ 500 000 vezes o número de sócios revisores e de revisores oficiais de contas que
estejam nas condições do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º por cada facto
ilícito, feito a favor de terceiros lesados.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1633____________________________________________________________________________________________________
3 - No que respeita às sociedades de revisores oficiais de contas, o valor de cobertura do
respetivo seguro de responsabilidade civil não pode, em caso algum, ser inferior a
€1000 000 por cada facto ilícito, não sendo exigível um valor de cobertura superior a
€10 000 000 por cada facto ilícito.
4 - O limite mínimo mencionado nos números anteriores pode ser aumentado no caso de
o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas estarem
obrigados a subscrever um seguro de valor superior àquele limite por força de outras
disposições legais.
5 - No caso de o seguro antes referido não ser celebrado com a intervenção da Ordem,
devem os revisores oficiais de contas comunicar a esta a sua celebração no prazo de
15 dias a contar da realização do contrato.
6 - Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias em
relação à data do efeito, qualquer modificação nas suas responsabilidades
contratuais, resultantes ou não da suspensão, anulação ou alteração do contrato,
remetendo sempre cópia das atas adicionais emitidas.
7 - O incumprimento dos deveres referidos nos n.ºs 5 e 6 constitui fundamento para a
instauração de procedimento disciplinar.
8 - Não podem ser ou manter-se inscritos na lista de revisores oficiais de contas os que
não tiverem a sua responsabilidade coberta pelo seguro a que se referem os n.ºs 1 a 3,
exceto quando estejam em situação de suspensão de exercício.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não têm a sua
responsabilidade coberta os revisores oficiais de contas que não tenham celebrado o
contrato de seguro com a intervenção da Ordem nem tenham efetuado a
comunicação prevista no n.º 5.
10 - As condições do seguro devem constar de apólice única, podendo esta desdobrar-se
em certificados específicos consoante as finalidades das coberturas de risco, a
aprovar por norma da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,
ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1634____________________________________________________________________________________________________
11 - Mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem
ser atualizados os valores dos limites mínimos estabelecidos nos n.ºs 1 a 3.
CAPÍTULO II
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 88.º
Incompatibilidades em geral
A profissão de revisor oficial de contas é incompatível com qualquer outra que possa
implicar a diminuição da independência, do prestígio ou da dignidade da mesma ou
ofenda outros princípios de ética e deontologia profissional, nos termos do presente
Estatuto.
Artigo 89.º
Incompatibilidades específicas
1 - Os revisores oficiais de contas que, sendo trabalhadores de entidades públicas, nestas
desempenhem funções de supervisão, controlo, fiscalização, inspeção ou similares
não podem exercer funções de revisão ou auditoria às contas em empresas e demais
entidades inseridas no âmbito da intervenção daquelas entidades públicas.
2 - Não pode exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou outra
entidade o revisor oficial de contas que exerça, nela, em qualquer sociedade nela
participante ou em que ela participe, funções de administração, gestão, direção ou
gerência.
3 - Não pode ainda exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou
outra entidade o revisor oficial de contas que:
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a) Tiver, ou cujo cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou parentes
em linha reta tiverem, participação, de forma direta ou indireta, no capital
social da mesma;
b) Tiver o cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou qualquer parente
ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral, nela, ou
em qualquer sociedade que com ela se encontre em relação de domínio ou de
grupo, exercendo funções de membro de órgãos de administração, gestão,
direção ou gerência;
c) Nela prestar serviços remunerados que ponham em causa a sua independência
profissional;
d) Exercer numa concorrente funções que não sejam as previstas no capítulo III
do título I, salvo concordância das empresas ou outras entidades em causa;
e) Nela, ou em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe,
tenha exercido nos últimos três anos funções de membro dos seus órgãos de
administração ou, tratando-se de entidade de interesse público, como membro
do órgão de fiscalização.
4 - As circunstâncias referidas nos n.ºs 1 e 3, quando se verifiquem relativamente a
sócios de sociedade de revisores oficiais de contas, constituem apenas
incompatibilidade quanto a esses sócios.
5 - A superveniência de algum dos motivos indicados nos n.ºs 1 a 3 importa a
caducidade da designação.
6 - A designação como suplentes de sócios de sociedade de revisores oficiais de contas
no âmbito das funções de revisão legal das contas não constitui incompatibilidade da
mesma sociedade.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1636____________________________________________________________________________________________________
Artigo 90.º
Cessação de funções em caso de incompatibilidade
Verificando-se incompatibilidade entre as funções previstas no presente Estatuto e
outras que o revisor oficial de contas pretenda prosseguir, deve o mesmo cessar as
funções de revisor oficial de contas, requerendo a suspensão de exercício ou o
cancelamento de inscrição, consoante o caso.
Artigo 91.º
Impedimentos
1 - A atividade de revisor oficial de contas, pela sua natureza e exigências, deve, por
norma, ser exercida em regime de dedicação exclusiva.
2 - Os revisores oficiais de contas que não exerçam a sua atividade em regime de
dedicação exclusiva estão impedidos de:
a) Exercer funções de revisão ou de auditoria às contas em entidades de interesse
público;
b) Cumular o exercício de funções de revisão ou de auditoria às contas, por força
de disposições legais, estatutárias ou contratuais, com caráter continuado:
i) Em mais de 10 empresas ou entidades; e
ii) Em empresas ou entidades que, no seu conjunto, apresentem indicadores
que ultrapassem os quíntuplos de dois dos limites previstos no artigo
262.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Os vínculos estabelecidos pelos revisores oficiais de contas ou pelos sócios de
sociedades de revisores oficiais de contas com vista ao exercício das funções
previstas no artigo 48.º não prejudicam o exercício da atividade em regime de
dedicação exclusiva.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1637____________________________________________________________________________________________________
4 - Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores oficiais
de contas seus representantes no exercício dessas funções, que nos últimos três anos
tenham exercido funções de revisão legal das contas em empresa ou outra entidade,
estão impedidos de nela, ou em qualquer sociedade nela participante ou em que ela
participe, exercer funções de membros dos seus órgãos de administração ou gerência.
5 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que
exerçam funções de revisão legal das contas numa entidade de interesse público
estão impedidos de afetar ao exercício de tais funções quaisquer revisores oficiais de
contas ou sócios da sociedade de revisores oficiais de contas que tenham sido, nos
últimos quatro anos, administradores ou quadros diretivos com influência
significativa sobre a preparação das contas dessa entidade de interesse público.
6 - Os revisores oficiais de contas e os sócios de sociedades de revisores oficiais de
contas que exerçam funções em entidades de interesse público estão impedidos de
celebrar contratos de trabalho com essas sociedades, durante o período do mandato e
até três anos após a sua cessação.
7 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros de boa-fé, a inobservância do
disposto no n.º 4 implica a nulidade da eleição ou designação para o correspondente
cargo e a punição com pena não inferior à de multa.
8 - A inobservância do disposto nos n.ºs 2, 5 e 6 implica a punição com pena não
inferior à de multa.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1638____________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO III
Responsabilidade
SECÇÃO I
Responsabilidade disciplinar
Artigo 92.º
Pressupostos da responsabilidade disciplinar
Comete infração disciplinar o membro da Ordem que, por ação ou omissão, violar,
dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no presente Estatuto ou em
outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.
Artigo 93.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são:
a) Advertência;
b) Advertência registada;
c) Multa de € 1000 a € 10 000;
d) Censura;
e) Suspensão de 30 dias até 5 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 7;
f) Expulsão, quando a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a
integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do
património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à
reabilitação, nos termos do presente Estatuto.
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2 - Às sanções de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o
efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem,
no júri de exame, na comissão de estágio e na comissão de inscrição, determinando a
suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.
3 - A violação do disposto no artigo 68.º dá lugar à aplicação de sanção não superior à
de multa.
4 - Os factos praticados com ofensa do regime previsto no artigo 91.º são punidos com
multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções
ilegalmente desempenhadas.
5 - São punidos com sanção não inferior à de multa os factos que envolverem a violação
do disposto no n.º 5 do artigo 61.º, no n.º 3 do artigo 71.º e no artigo 89.º.
6 - A sanção a aplicar pela violação do disposto no n.º 5 do artigo 61.º tem em conta o
benefício económico indevidamente auferido.
7 - Aos factos que importarem a violação dos n.ºs 1 a 4 do artigo 87.º é aplicada a
sanção de suspensão pelo período mínimo de um ano e, em caso de reincidência, a
pena aplicável será a de suspensão pelo período mínimo de três anos e sempre até à
comunicação da celebração do contrato de seguro.
8 - Cumulativamente com qualquer das sanções mencionadas nos números anteriores,
podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das infrações disciplinares as
seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infração e da culpa do
agente:
a) A restituição de quantias, documentos ou objetos relacionados com a infração,
incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infrator através da sua
prática;
b) Publicação da punição definitiva no sítio na Internet da Ordem.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1640____________________________________________________________________________________________________
9 - A Ordem comunica às autoridades competentes dos Estados membros da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos quais os revisores oficiais de contas
ou sociedades de revisores oficiais de contas se encontrem autorizados a exercer
funções, a aplicação de uma punição definitiva de expulsão ou de cancelamento
compulsivo da inscrição, bem como de reabilitação.
Artigo 94.º
Graduação
Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares
do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação
económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artigo 95.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos
termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente das mesmas condutas.
3 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática
de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal
contra associado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a
autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do
despacho de acusação ou de pronúncia.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1641____________________________________________________________________________________________________
5 - Sempre que, em processo criminal contra membro, seja designado dia para
julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa, preferencialmente por via eletrónica,
à Ordem do despacho de acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando
existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho disciplinar
ou pelo bastonário.
Artigo 96.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de revisores oficiais de contas
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus
órgãos nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o
funcionamento das sociedades de profissionais.
2 - Cada sócio de sociedade de revisores oficiais de contas e revisor oficial de contas ao
seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º responde pelos atos
profissionais que praticar e pelos dos colaboradores que dela dependem
profissionalmente, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade.
3 - Excecionalmente, constituem infrações disciplinares da sociedade de revisores
oficiais de contas as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor oficial de contas
ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º ou colaborador, quando
não seja possível identificar o infrator, sendo, neste caso, aplicáveis as regras sobre
responsabilidade disciplinar constantes da presente secção.
Artigo 97.º
Cessação da responsabilidade disciplinar
1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder
disciplinar da Ordem.
2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por
infrações anteriormente praticadas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1642____________________________________________________________________________________________________
3 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que
tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 98.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar, por iniciativa própria,
por denúncia ou participação.
2 - A instrução é feita por um membro do conselho disciplinar designado para o efeito
pelo presidente.
3 - Instruído o processo, se houver indícios suficientes da prática de qualquer infração,
deduz o instrutor, no prazo de 15 dias, a acusação, que deve ser articulada.
4 - O arguido pode deduzir a sua defesa no prazo de 20 dias a contar da notificação da
acusação e entrega da nota de culpa.
5 - Efetuadas as diligências posteriores a que houver lugar deve o instrutor elaborar um
relatório, com indicação dos factos provados, sua qualificação e pena que julga
adequada, tendo em conta os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o
grau de culpabilidade, as consequências da infração e todas as demais circunstâncias
agravantes e atenuantes.
6 - A deliberação do conselho disciplinar, que é relatada pelo presidente, é proferida no
prazo de 20 dias e comunicada ao conselho diretivo e notificada ao arguido por carta
registada com aviso de receção.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1643____________________________________________________________________________________________________
Artigo 99.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) O bastonário;
b) O presidente de outro órgão da Ordem;
c) A CMVM;
d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
e) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pela atuação dos revisores
oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,
por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o
Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam
consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 100.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste
caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou
da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1644____________________________________________________________________________________________________
Artigo 101.º
Recurso
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho superior
quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos
termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são
passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
4 - Em caso de absolvição, pode recorrer o conselho diretivo nos termos do disposto na
alínea d) n.º 2 do artigo 26.º.
5 - Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho diretivo e o
arguido, para o conselho superior.
Artigo 102.º
Destino e pagamento das multas
1 - O produto das multas reverte para a Ordem.
2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão
condenatória transitada em julgado.
3 - Na falta de pagamento voluntário, procede-se à cobrança coerciva nos tribunais
competentes, constituindo título executivo a decisão condenatória.
Artigo 103.º
Suspensão preventiva
1 - Pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90
dias:
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6 DE AGOSTO DE 2015 1645____________________________________________________________________________________________________
a) Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das
sanções previstas nas alíneas e) e f)do n.º 1 do artigo 93.º; se, atendendo à
natureza e circunstâncias da infração, a medida for imposta para salvaguardar o
adequado exercício da profissão;
b) Em qualquer altura do processo disciplinar, quando se verifique justo receio da
perpetração de novas infrações disciplinares, bem como a possibilidade de
lesão grave do património alheio, ou a tentativa, por parte do arguido, de
perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.
2 - A suspensão preventiva é da competência do conselho disciplinar, que a deve
comunicar imediatamente à comissão de inscrição.
Artigo 104.º
Suspensão e expulsão
1 - No caso de suspensão ou expulsão, a comissão de inscrição deve informar
imediatamente desse facto as empresas ou outras entidades em que o revisor oficial
de contas suspenso ou expulso exerça funções.
2 - Os revisores oficiais de contas suspensos ou expulsos devem entregar ao seu
sucessor no exercício do cargo os documentos pertença das empresas ou outras
entidades a quem prestem serviços e, bem assim, restituir a estas as quantias já
recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado.
3 - No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de
livre prestação de serviços, estas sanções assumem a natureza de interdição definitiva
do exercício da atividade neste território.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1646____________________________________________________________________________________________________
Artigo 105.º
Prescrições
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por prescrição, logo que sobre a prática de
facto suscetível de constituir infração disciplinar tenham decorrido dois anos.
2 - Sem prejuízo do prazo estabelecido no número anterior, o conselho disciplinar deve
instaurar o procedimento disciplinar, no prazo de 90 dias, após ter tomado
conhecimento de qualquer facto suscetível de constituir infração disciplinar.
3 - Se o facto constituir simultaneamente crime e infração disciplinar, o prazo de
prescrição é o do procedimento criminal, desde que superior ao previsto no n.º 1.
4 - O procedimento criminal não determina a suspensão do procedimento disciplinar.
Artigo 106.º
Prescrição das sanções
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes contados da data em que a
decisão se tornou irrecorrível:
a) Seis meses, para as sanções de advertência registada, multa e censura;
b) Três anos, para a sanção de suspensão;
c) Cinco anos, para a sanção de expulsão.
Artigo 107.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1647____________________________________________________________________________________________________
Artigo 108.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a
existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos
em causa.
Artigo 109.º
Despesas do processo
1 - O pagamento das despesas processuais é da responsabilidade do participante, no caso
de participação manifestamente infundada, e do arguido, no caso de condenação.
2 - Ao pagamento das quantias devidas por força do número anterior é aplicável o
disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 102.º.
Artigo 110.º
Revisão
O conselho disciplinar pode conceder a revisão da decisão disciplinar, quando se
tiverem produzido novos factos ou outras provas suscetíveis de modificarem a
apreciação anteriormente feita e, concedida a revisão, determinar que o processo lhe
seja novamente submetido, para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos
recursos a que houver lugar, nos termos legais.
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Artigo 111.º
Reabilitação
1 - Decorridos cinco anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão de
expulsão, o interessado em requerer a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais
de contas que reúna os requisitos gerais aplicáveis, estabelecidos no artigo 148.º,
pode fazê-lo mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com
os documentos referidos no n.º 2 do artigo 161.º.
2 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos, a comissão de
inscrição remete o processo para o conselho disciplinar, que averigua se o requerente
se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.
3 - O relatório da averiguação efetuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado à
comissão de inscrição no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão
ocorrendo motivo justificado.
4 - A deliberação sobre a reinscrição é também antecedida por uma avaliação dos
conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.
5 - Se o pedido for rejeitado pela comissão de inscrição, pode ser renovado uma única
vez depois de decorridos três anos sobre a data em que se verificou a notificação da
decisão de rejeição.
Artigo 112.º
Regulamento do procedimento disciplinar
A assembleia representativa aprova o regulamento disciplinar, com base em proposta do
conselho diretivo, nos termos do presente Estatuto, sendo subsidiariamente aplicáveis as
normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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SECÇÃO II
Responsabilidade penal
Artigo 113.º
Dever de participação ao Ministério Público quanto a indícios de crimes
Tendo o revisor oficial de contas conhecimento de factos que possam vir a ser
qualificados como crime, deve comunicá-los imediatamente ao Ministério Público
competente, para efeitos de promoção da ação penal.
Artigo 114.º
Publicidade das decisões
O tribunal pode ordenar a publicação das decisões absolutórias, nos termos previstos no
Código de Processo Penal.
SECÇÃO III
Responsabilidade civil
Artigo 115.º
Responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas
1 - No exercício das funções de interesse público, os revisores oficias de contas
respondem perante as entidades às quais prestem serviços ou perante terceiros, nos
termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições
legais relativas às demais empresas ou outras entidades, pelos danos que
culposamente lhes causem.
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2 - Fora do âmbito previsto no número anterior os revisores oficiais de contas podem
limitar a respetiva responsabilidade nos termos e condições previstos na lei civil.
TÍTULO III
Sociedades de revisores oficiais de contas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 116.º
Natureza e regime das sociedades de revisores oficiais de contas
1 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem revestir a natureza de
sociedades civis dotadas de personalidade jurídica ou a natureza de sociedades
comerciais com pluralidade de sócios.
2 - Na falta de disposições especiais, observa-se, conforme o caso, o regime jurídico
estabelecido na legislação civil ou comercial.
Artigo 117.º
Objeto
As sociedades de revisores oficiais de contas têm por objeto o desempenho das funções
indicadas na subsecção I da secção I do capítulo III do título I e, acessoriamente, as
contempladas no artigo 48.º.
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Artigo 118.º
Requisitos das sociedades de revisores oficiais de contas
1 - Apenas podem ser registadas como sociedades de revisores oficiais de contas as
entidades que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) A maioria do capital social e dos direitos de voto deve pertencer sempre a
revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas,
auditores ou entidades de auditoria de Estados membros, podendo o demais ser
detido por qualquer pessoa singular ou coletiva;
b) A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser revisores oficiais de
contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de
auditoria de Estados membros;
c) A sociedade de revisores oficiais de contas deve cumprir o requisito de
idoneidade fixado para os revisores oficiais de contas.
2 - Compete à comissão de inscrição, especialmente aquando da aprovação dos projetos
de estatutos e das suas alterações, apreciar se os requisitos mencionados no número
anterior se encontram a todo o momento preenchidos.
3 - Não sendo respeitados os requisitos estabelecidos no n.º 1, os projetos de estatutos e
as suas alterações não podem ser aprovados e, no caso de sociedade já inscrita, é
suspensa preventivamente a sua inscrição após notificação da comissão de inscrição
a essa sociedade, por carta registada com aviso de receção, até à sua regularização.
4 - Caso a situação que originou a suspensão preventiva prevista no número anterior não
seja regularizada no prazo de 60 dias a contar da notificação da suspensão, a
inscrição da sociedade é compulsivamente cancelada.
5 - Nos estatutos podem ainda ser fixadas disposições especiais que regulem as relações
entre sócios revisores oficiais de contas e não revisores oficiais de contas, as relações
dos sócios não revisores oficiais de contas com terceiros, a suspensão e exclusão de
sócios não revisores oficiais de contas e, bem assim, a dissolução e liquidação de
sociedades de revisores oficiais de contas nestas condições.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1652____________________________________________________________________________________________________
6 - Aos sócios não revisores oficiais de contas aplica-se o regime legal e regulamentar
da Ordem, exceto as disposições que impliquem o efetivo exercício de funções de
interesse público.
7 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem associar-se entre si
constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos
europeus de interesse económico ou outras formas de associação, com vista ao
exercício em comum de atividades que se integrem no seu objeto, ficando tais
associações sujeitas ao presente Estatuto e demais normas legais e regulamentares
aplicáveis.
8 - No exercício das atividades referidas no número anterior as entidades ou outras
formas de associação são obrigatoriamente representadas por representante, revisor
oficial de contas, de sociedades de revisores oficiais de contas suas agrupadas ou
associadas.
9 - Exclui-se o exercício de revisão legal de contas e a emissão da competente
certificação legal, a qual é sempre exercida pela sociedade participante na forma de
associação.
10 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem ainda participar em sociedades
de direito nacional que tenham por objeto exclusivo a prestação dos serviços a que
se refere a alínea c) do artigo 48.º.
Artigo 119.º
Participações de revisor oficial de contas em sociedades de revisores oficiais
de contas
1 - Nenhum revisor oficial de contas a título individual pode ser sócio de mais de uma
sociedade de revisores oficiais de contas, salvo quando, por qualquer causa, estiver
comprovadamente de saída de uma sociedade de revisores oficiais de contas para
entrar como sócio noutra.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1653____________________________________________________________________________________________________
2 - No caso previsto no número anterior, o revisor oficial de contas fica impedido na
sociedade de saída do exercício dos seus direitos e deveres sociais, na medida em que
excedam o que for exigível à concretização dessa saída.
3 - Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de uma
sociedade de revisores oficiais de contas, estiverem vinculados a atos ou contratos
são por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.
4- Aos sócios não revisores oficiais de contas aplica-se o regime legal e regulamentar
da Ordem, exceto as disposições que impliquem o efetivo exercício de funções de
interesse público.
Artigo 120.º
Formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas
1 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem ser sócias de outras sociedades
de revisores oficiais de contas e podem associar-se entre si, constituindo consórcios,
agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse
económico ou outras formas de associação, com vista ao exercício em comum de
atividades que se integrem no seu objeto, ficando tais associações sujeitas ao
presente Estatuto e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A revisão legal das contas é efetuada e a competente certificação legal de contas é
emitida sempre pela sociedade de revisores oficiais de contas participante na forma
de associação.
3 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem ainda participar em sociedades
de direito nacional que tenham por objeto exclusivo a prestação dos serviços a que se
refere a alínea c) do artigo 48.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1654____________________________________________________________________________________________________
Artigo 121.º
Firma
1 - A firma das sociedades de revisores oficiais de contas é obrigatória e exclusivamente
composta:
a) Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de um dos sócios revisor oficial
de contas ou pessoa, singular ou coletiva, reconhecida para o exercício da
profissão em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, por extenso ou abreviadamente;
b) Pelo qualificativo «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas», ou
abreviadamente «SROC», seguido do tipo jurídico adotado; e
c) No caso de se tratar de agrupamento complementar de empresas, pelo
qualificativo «Agrupamento Complementar de Sociedades de Revisores
Oficiais de Contas», ou abreviadamente «ACE - SROC».
2 - No caso de não individualizar todos os sócios, deve a firma conter a expressão «&
Associado» ou «& Associados», quando aplicável.
3 - A firma das sociedades de revisores oficiais de contas deve ser sempre usada
completa.
4 - Quando, por qualquer causa, deixe de ser sócio pessoa, singular ou coletiva, cujo
nome ou firma conste da firma da sociedade, não se torna necessária a alteração de
tal firma, salvo oposição dos seus sucessores ou do sócio que deixou de o ser ou
disposição expressa dos estatutos em contrário.
5 - É proibido:
a) Às restantes sociedades, quaisquer associações ou outras pessoas coletivas, bem
como aos respetivos órgãos, utilizar quaisquer qualificativos suscetíveis de
induzir em erro relativamente à designação de «Sociedade de Revisores
Oficiais de Contas» ou «SROC»;
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6 DE AGOSTO DE 2015 1655____________________________________________________________________________________________________
b) Aos sócios ou membros das referidas entidades, utilizar o qualificativo de «sócio
de sociedade de revisores oficiais de contas» ou «sócio de SROC» ou ainda
qualquer outro suscetível de induzir em erro.
6 - Em qualquer caso, a firma das sociedades de revisores oficiais de contas não pode ser
igual ou de tal forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se.
Artigo 122.º
Aprovação dos estatutos e das suas alterações
1 - Os projetos de estatutos e das suas alterações estão sujeitos a aprovação da comissão
de inscrição, com vista a assegurar a sua conformidade com o presente Estatuto e
demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A comissão de inscrição deve pronunciar-se, para efeitos do disposto no número
anterior, no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão, por período
adicional de 15 dias, ocorrendo motivo justificado, sob pena de deferimento tácito.
Artigo 123.º
Constituição
1 - As sociedades de revisores oficiais de contas, civis ou comerciais, constituem-se pela
forma prevista na lei, salvo quando haja entrada de bens imóveis, caso em que a
constituição deve ser feita pela forma exigida para a transmissão de imóveis.
2 - Dos estatutos da sociedade deve constar o nome dos sócios e a menção de inscrição
de cada um dos sócios revisores na lista dos revisores oficiais de contas, além do que
se exija noutras disposições legais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1656____________________________________________________________________________________________________
Artigo 124.º
Inscrição na lista
1 - A inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas deve ser requerida,
pela administração, direção ou gerência, no prazo de 60 dias após a sua constituição.
2 - O requerimento deve ser instruído com cópia autenticada do documento de
constituição.
3 - A firma e a sede da sociedade, bem como a data de entrada de requerimento, são
inscritas no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 162.º.
4 - Considera-se em dissolução a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente
requerida no prazo fixado no n.º 1.
5 - Devem constar da inscrição os nomes e domicílios profissionais dos sócios revisores
oficiais de contas e outras referências consideradas de interesse para o efeito.
Artigo 125.º
Registo e publicidade na Ordem
1 - No prazo de 60 dias a partir da data de constituição da sociedade deve ser depositada,
para efeitos de registo definitivo na Ordem, uma certidão comprovativa do registo
definitivo na conservatória do registo comercial, quando aplicável, bem como um
exemplar dos estatutos.
2 - As sociedades de revisores oficiais de contas que não adotem os tipos jurídicos
previstos no Código das Sociedades Comerciais adquirem personalidade jurídica
pelo registo definitivo na Ordem, a qual promove a sua publicação oficial.
3 - Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores.
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Artigo 126.º
Alteração dos sócios
1 - O processo de alteração dos sócios segue, na parte aplicável e com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 122.º a 125.º.
2 - Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, a sociedade é obrigada a
proceder, no prazo de 60 dias, à devida alteração e a requerer à comissão de
inscrição, no prazo de 30 dias a contar desta, a confirmação de inscrição, entregando,
para o efeito, cópia autenticada da ata da respetiva deliberação ou do instrumento
contratual, conforme o caso.
3 - Ocorrendo a morte de um sócio, este facto deve ser comunicado à comissão de
inscrição no prazo de 30 dias após o seu conhecimento pela sociedade, devendo o
processo subsequente de alteração dos estatutos ser iniciado nos 60 dias seguintes,
salvo se o atraso resultar de motivo atendível na definição do destino da parte
daquele sócio no capital, sem prejuízo do disposto nos artigos 118.º e 119.º.
Artigo 127.º
Contabilidade
1 - As sociedades de revisores oficiais de contas devem possuir contabilidade
organizada nos termos do normativo contabilístico que lhes seja aplicável.
2 - Por razões de natureza deontológica e disciplinar, a Ordem, através do conselho
diretivo ou do conselho disciplinar, pode mandar proceder à análise da contabilidade
e documentação da sociedade.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1658____________________________________________________________________________________________________
Artigo 128.º
Assinatura dos documentos
1 - Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma
sociedade de revisores oficiais de contas, no exercício de funções de interesse
público, são assinados em nome e em representação da sociedade por um sócio
revisor oficial de contas que seja administrador ou gerente ou que tenha poderes
bastantes para o ato.
2 - Entende-se que a designação pela sociedade de revisores oficiais de contas de um
sócio revisor oficial de contas, como seu representante para o exercício de
determinada função de interesse público, lhe confere poderes bastantes para a
assinatura dos documentos emitidos no âmbito do exercício dessas funções.
3 - Caso o sócio referido no n.º 1 não tenha sido responsável pela orientação ou
execução do trabalho, os referidos documentos devem ser também assinados pelo
respetivo revisor oficial de contas orientador ou executor.
4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, deve ser aposta a
identificação das pessoas que assinam as certificações, relatórios e outros
documentos aí referidos.
5 - A CMVM determina que as assinaturas referidas nos números anteriores não sejam
divulgadas ao público, se a sua divulgação puder ocasionar uma ameaça iminente e
significativa para a segurança pessoal de qualquer pessoa, sem prejuízo da identidade
das pessoas envolvidas dever ser conhecida das autoridades competentes relevantes.
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CAPÍTULO II
Relação entre sócios
Artigo 129.º
Capital e partes de capital
1 - O capital social não pode ser inferior a € 5 000, exceto nas sociedades em que seja
representado por ações, caso em que não pode ser inferior a € 50 000.
2 - Cada uma das partes representativas do capital social não pode ser de montante
inferior a € 100, tratando-se de quotas, nem de montante inferior a € 1, tratando-se de
ações, e deve ser sempre divisível por estas quantias.
3 - A liberação das partes de capital efetua-se nos moldes seguintes:
a) As partes de capital representativas de entradas em espécie devem estar
integralmente liberadas na data da constituição da sociedade;
b) As partes de capital representativas de entradas em dinheiro devem ser liberadas
em metade, pelo menos, do seu montante na data da subscrição, efetuando-se a
liberação do restante nas datas fixadas no estatuto ou, na falta de disposição
estatutária, pela administração, direção ou gerência, mas nunca depois de
decorrido um ano após a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
4 - As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no ato da
subscrição devem ser depositadas numa instituição de crédito, antes da celebração do
contrato de constituição, em conta aberta em nome da futura sociedade.
5 - Da conta referida no número anterior só podem ser efetuados levantamentos:
a) Depois de efetuado o registo na Ordem;
b) Depois de celebrado o contrato de constituição, caso os sócios autorizem os
administradores, diretores ou gerentes a efetuá-los para fins determinados;
c) Para liquidação da sociedade, provocada pela falta de inscrição na lista dos
revisores oficiais de contas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1660____________________________________________________________________________________________________
6 - No caso de o capital das sociedades de revisores oficiais de contas ser representado
por ações, estas são obrigatoriamente nominativas.
Artigo 130.º
Órgãos de gestão
1 - A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser revisores oficiais de contas,
sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de
Estados membros.
2 - Salvo disposição em contrário nos estatutos, todos os sócios são membros do órgão
de gestão da sociedade.
3 - O sócio revisor oficial de contas cuja inscrição na Ordem se encontre suspensa não
pode ser membro do órgão de gestão da sociedade.
Artigo 131.º
Relatório e contas
1 - O relatório e as contas devem ser submetidos a aprovação da assembleia
representativa dentro dos 90 dias subsequentes ao encerramento do respetivo
exercício social, devendo um exemplar ser enviado à Ordem nos 60 dias imediatos à
aprovação.
2 - O relatório da administração, direção ou gerência não pode conter quaisquer
referências a factos relativos a empresas ou outras entidades de que a sociedade tenha
tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços ou com ela
relacionados.
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Artigo 132.º
Impossibilidade temporária de exercício das funções
1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício de funções, o sócio mantém o
direito aos lucros e o dever de quinhoar nos prejuízos.
2 - Os estatutos podem fixar as condições em que o sócio impossibilitado
temporariamente fica perante a sociedade, mas não podem limitar o disposto no
número anterior.
3 - Se a impossibilidade não justificada exceder 24 meses pode, porém, a sociedade
proceder à amortização da parte de capital do sócio.
Artigo 133.º
Deveres específicos dos sócios
É dever de cada sócio revisor oficial de contas das sociedades de revisores oficiais de
contas:
a) Consagrar à sociedade toda a atividade profissional de revisor oficial de contas,
sem prejuízo de poder desempenhar outras funções compatíveis com o
exercício da profissão e desde que os estatutos da sociedade o não proíbam;
b) Exercer as suas funções em nome da sociedade;
c) Indicar a firma da sociedade nos documentos profissionais.
Artigo 134.º
Incompatibilidade específica dos sócios
Os sócios não podem exercer, a título individual, as atividades previstas no artigo 41.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1662____________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO III
Relações com terceiros
Artigo 135.º
Representação
As sociedades de revisores oficiais de contas e os membros da sua administração,
direção ou gerência não podem constituir mandatários ou procuradores nem
substabelecer poderes a estranhos para o exercício dos direitos e deveres específicos dos
revisores oficiais de contas, exceto tratando-se de revisores oficiais de contas ou quando
a lei o torne imperativo.
Artigo 136.º
Responsabilidade civil dos sócios
1 - Independentemente da natureza que revista a sociedade de revisores oficiais de
contas, os sócios que assinam os documentos produzidos no exercício de funções de
interesse público respondem civil e solidariamente com a sociedade de revisores
oficiais de contas a que pertençam pelos danos culposamente causados a entidades às
quais prestem serviços ou a terceiros.
2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior deve ser garantida por seguro,
nos termos previstos no presente Estatuto.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1663____________________________________________________________________________________________________
Artigo 137.º
Responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas
1 - No exercício das funções de interesse público, as sociedades de revisores oficiais de
contas respondem perante as entidades às quais prestem serviços ou perante
terceiros, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e em idênticas
disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades, pelos danos que
culposamente lhes causem.
2 - Fora do âmbito previsto no número anterior as sociedades de revisores oficiais de
contas podem limitar a respetiva responsabilidade nos termos e condições previstos
na lei civil.
CAPÍTULO IV
Suspensão e exclusão de sócio
Artigo 138.º
Suspensão dos direitos sociais
O sócio suspenso fica impedido do exercício dos seus direitos sociais enquanto durar a
situação de suspensão, salvo disposição expressa em contrário dos estatutos e sem
prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 139.º
Exclusão de sócio
1 - É excluído o sócio:
a) Que, sendo sócio revisor oficial de contas, deixe de estar habilitado, com
caráter definitivo, para exercer a profissão de revisor oficial de contas;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1664____________________________________________________________________________________________________
b) Ao qual sobrevier incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos que
implique cancelamento da inscrição;
c) Que violar o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e nos artigos 133.º e 134.º.
2 - Pode ser excluído, mediante deliberação social tomada pelos outros sócios, o sócio:
a) Cuja inscrição como revisor oficial de contas tiver sido suspensa compulsiva
ou voluntariamente por tempo superior a 180 dias;
b) Que for temporariamente inibido, em processo penal, do exercício da profissão;
c) A quem, no prazo de cinco anos, forem aplicadas três sanções disciplinares.
3 - O direito de a sociedade excluir o sócio com fundamento em qualquer dos factos
previstos no número anterior caduca no prazo de 180 dias contados a partir da data
em que a mesma tenha conhecimento:
a) No caso da alínea a), do início de suspensão;
b) No caso da alínea b), da decisão definitiva;
c) No caso da alínea c), da decisão definitiva em que tenha sido aplicada a última
sanção disciplinar.
4 - Não pode ser deliberada a exclusão de sócio com fundamento da alínea a) do n.º 2 se,
entretanto, o sócio tiver obtido a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de
contas ou tiver previamente obtido o consentimento da sociedade para requerer a
suspensão voluntária, encontrando-se a deliberação exarada em ata de assembleia
geral.
5 - A exclusão deve ser comunicada ao sócio excluído no prazo de oito dias contados da
expedição da carta registada com aviso de receção, juntando-se cópia do extrato da
ata da assembleia geral em que conste a respetiva deliberação votada.
6 - Por solicitação do sócio excluído e com despesas de sua conta, designa a Ordem, em
caso de litígio, um dos seus membros para intervir como árbitro, com o fim de
regularizar as consequências emergentes da exclusão, sem prejuízo da possibilidade
de qualquer das partes submeter a questão aos tribunais.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1665____________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO V
Transformação, fusão e cisão da sociedade
Artigo 140.º
Aprovação do projeto pela Ordem
O projeto de transformação, de fusão ou de cisão aprovado pelos sócios das sociedades
participantes deve ser remetido à Ordem para aprovação, que deve pronunciar-se, por
intermédio da comissão de inscrição, nos termos e prazos previstos para a aprovação
dos estatutos.
Artigo 141.º
Registo da transformação, da fusão ou da cisão na Ordem
1 - No prazo de 30 dias após celebração do contrato de transformação, de fusão ou de
cisão, deve ser apresentado ao conselho diretivo da Ordem, para efeitos de registo,
um exemplar da mesma.
2 - O registo da transformação, da fusão ou da cisão deve ser comunicado, pela
sociedade incorporante ou pela nova sociedade, aos clientes da mesma.
CAPÍTULO VI
Dissolução e liquidação da sociedade
Artigo 142.º
Dissolução
1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos da lei ou nos estatutos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1666____________________________________________________________________________________________________
2 - A dissolução produz-se:
a) Se deixarem de estar cumpridos os requisitos previstos no artigo 118.º;
b) Se a sua inscrição na Ordem for cancelada;
c) Pela morte de todos os sócios.
3 - Se o número de sócios revisores oficiais de contas se encontrar reduzido à unidade,
deve o sócio único, no prazo de 180 dias, admitir novos sócios, desde que, quando
for o caso, sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos artigos 117.º e 118.º,
sem o que a sociedade é dissolvida administrativamente nos termos previstos para as
sociedades comerciais.
4 - O requerimento de dissolução deve ser apresentado pelo sócio único, no prazo de 30
dias após o termo do período indicado no número anterior, com notificação à Ordem
no mesmo prazo.
5 - Na falta da notificação prevista no número anterior, o requerimento de dissolução
deve ser apresentado pela Ordem nos 30 dias seguintes.
Artigo 143.º
Liquidação
1 - A sociedade considera-se em liquidação a partir:
a) Da dissolução; ou
b) Da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que declare a nulidade do
seu ato constitutivo.
2 - A entrada da sociedade em liquidação é comunicada no prazo de 30 dias, por carta
registada com aviso de receção, à Ordem e a todas as entidades com quem a
sociedade tiver celebrado contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de
funções de interesse público.
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3 - Os sócios que continuem a exercer a profissão de revisor oficial de contas cumprem
obrigatoriamente, em substituição da sociedade, os contratos de cuja orientação ou
execução eram responsáveis em situação equiparada à de suplente no exercício da
revisão legal das contas, quando for o caso, salvo se a outra parte os desobrigar desse
cumprimento, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias após ter
sido recebida a comunicação a que se refere o número anterior.
4 - Durante a liquidação, a firma social deve ser seguida da menção «em liquidação».
Artigo 144.º
Liquidatários
1 - Se a sociedade se dissolver pelo decurso do prazo fixado para a sua duração ou por
deliberação dos sócios, e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deve este
ser nomeado:
a) Por deliberação dos sócios, devendo o nome do liquidatário ser comunicado à
Ordem no prazo de 30 dias após a dissolução;
b) Na falta de deliberação, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da Ordem
ou de qualquer interessado.
2 - Em caso de declaração judicial de nulidade do ato constitutivo da sociedade ou
quando a dissolução for decretada pelo tribunal, a nomeação do liquidatário deve ser
feita na respetiva decisão.
3 - Nas hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 142.º o liquidatário deve ser nomeado pelo
conselho diretivo da Ordem.
4 - Quando se verifique a hipótese da segunda parte do n.º 3 do artigo 142.º, o
liquidatário é o sócio único.
5 - Os sócios excluídos não podem ser nomeados liquidatários.
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Artigo 145.º
Poderes e deveres do liquidatário
1 - Durante a liquidação, a sociedade é representada pelo liquidatário.
2 - O liquidatário tem os poderes necessários para:
a) A realização do ativo e o pagamento do passivo;
b) O reembolso aos sócios ou seus representantes do montante das respetivas
entradas e a repartição entre eles do saldo da liquidação.
3 - Os poderes do liquidatário podem ser determinados pela decisão que o nomear.
4 - Finda a liquidação, deve o liquidatário, no prazo de 30 dias, convocar os sócios ou
seus representantes para:
a) Deliberarem sobre as contas definitivas e sobre a sua exoneração;
b) Verificarem o encerramento da liquidação.
5 - A assembleia dos sócios delibera nos termos estabelecidos para a aprovação das
contas anuais e, se não puder deliberar ou se não aprovar as contas do liquidatário, a
decisão cabe ao tribunal, a requerimento da Ordem ou de qualquer interessado.
Artigo 146.º
Regime das sociedades de revisores oficiais de contas
Às sociedades de revisores oficiais de contas aplica-se, subsidiariamente, o regime
jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam
sujeitas a associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 53/2015, de 11 de
junho, em tudo o que não contrarie a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas
anuais e consolidadas.
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TÍTULO IV
Acesso à profissão
CAPÍTULO I
Requisitos de inscrição
SECÇÃO I
Requisitos gerais
Artigo 147.º
Obrigatoriedade de inscrição
1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas só
podem exercer as funções respetivas depois de inscritos em lista própria, designada
«lista dos revisores oficiais de contas».
2 - A inscrição na Ordem tem como função assegurar o controlo prévio dos requisitos
para o acesso à profissão.
3 - O exercício de funções de interesse público por revisores oficiais de contas,
sociedades de revisores oficiais de contas, auditores e entidades de auditoria de
Estados membros e estrangeiros inscritos na Ordem depende de prévio registo junto
da CMVM.
4 - O registo junto da CMVM referido no número anterior é efetuado a requerimento do
interessado e com base nos elementos de inscrição junto da Ordem, a serem
solicitados pela CMVM à Ordem na sequência do recebimento de requerimento de
registo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1670____________________________________________________________________________________________________
5 - Para efeitos do número anterior a Ordem comunica à CMVM, a pedido desta, a sua
decisão de deferimento da inscrição de revisor oficial de contas ou de sociedade de
revisores oficiais de contas devidamente instruída com os elementos que lhe serviram
de base, para os efeitos estabelecidos no Regime Jurídico de Supervisão de
Auditoria.
Artigo 148.º
Requisitos gerais de inscrição
1 - São requisitos gerais de inscrição como revisor oficial de contas:
a) Apresentar idoneidade e qualificação profissional adequadas para o exercício
da profissão;
b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
c) Ser titular de um grau académico de licenciado pré-Bolonha, mestre ou doutor,
ou de um grau académico superior estrangeiro que tenha sido declarado
equivalente a um daqueles graus ou reconhecido como produzindo os efeitos
de um daqueles graus;
d) Realizar com aproveitamento o exame de admissão à Ordem;
e) Realizar com aproveitamento o estágio a que se referem os artigos 155.º e
seguintes.
2 - Na apreciação da idoneidade a que se refere a alínea a) do número anterior deve ter-
se em consideração qualquer facto ou circunstância cujo conhecimento seja
legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras
características atendíveis, permita fundar um juízo de prognose sobre as garantias
que a pessoa em causa oferece para o exercício da função, devendo ser tidas em
conta, nomeadamente as seguintes circunstâncias:
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a) Não ter sido condenado, nos últimos 10 anos, por sentença transitada em
julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física, a
liberdade das pessoas ou que seja gravemente lesivo da honra ou do património
alheios ou de valores equivalentes, ou por crime de falsificação e falsidade, de
usurpação de funções, contra a realização da justiça, crime cometido no
exercício de funções públicas, crime fiscal, crime especificamente relacionado
com o exercício de atividades de supervisão de auditoria, seguradoras,
financeiras, bancárias, crime previsto no Código das Sociedades Comerciais,
ou crime de natureza económico-financeira, tal como definido no artigo 1.º da
Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de
dezembro, e pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto,
5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro;
b) Não ter sido objeto de condenação definitiva em processo contraordenacional
pela prática de infrações a normas que regem a atividade da supervisão de
auditoria, das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das
sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o
mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora,
incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
c) Não existirem registos de violação, nos últimos cinco anos, das normas ou dos
princípios éticos que regem o exercício da profissão, estabelecidos na lei ou no
Código de Ética da Ordem, e em especial dos princípios de integridade,
objetividade, competência profissional e independência;
d) Não existir registo de infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de
conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;
e) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização,
admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial
ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo
com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade
pública;
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f) Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação
judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de
administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;
g) Indícios de que não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações
com quaisquer autoridades de supervisão ou de regulação nacionais,
estrangeiras ou internacionais.
3 - Constituem ainda, entre outros, critérios eventuais para efeitos da verificação dos
requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 1, a apreciar em função, entre outros
elementos, das circunstâncias concretas e do impacto dos factos na confiabilidade do
candidato e na confiança no seu trabalho:
a) Não gozar de boa reputação pessoal e profissional;
b) Ter sido condenado com decisão transitada em julgado, nos últimos cinco anos,
em processo cível pelo incumprimento de obrigações contratuais ou pela
violação de direitos reais ou pessoais de terceiros;
c) Ter sido acusado ou pronunciado, nos últimos cinco anos, em processo penal
pela prática de quaisquer crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco
anos;
d) Ter sido destinatário de ato processual visando a imputação da prática de uma
contraordenação punível com coima de valor superior ao definido no n.º 2 do
artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs
356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de
dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;
e) Ter sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença
transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial;
f) Demonstrar, nos últimos cinco anos, incapacidade para decidir de forma
ponderada e criteriosa;
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g) Revelar, por qualquer modo, tendência para a adoção de comportamentos
suscetíveis de pôr em causa a confiança das entidades destinatárias da
auditoria.
4 - A apreciação dos requisitos referidos no n.º 1 pode ser objeto de regulamentação pela
CMVM, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Artigo 149.º
Inscrição de estrangeiros
1 - Sem prejuízo do disposto no título VI, é admitida a inscrição de estrangeiros sempre
que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Estejam inscritos e com plenos direitos de exercício da profissão em organismo
do respetivo país, reconhecido pela International Federation of Accountants
(IFAC);
b) Façam prova da residência em Portugal há pelo menos três anos;
c) Sejam aprovados nos módulos de direito e fiscalidade, tal como definidos na
prova de exame para acesso a revisor oficial de contas.
2 - Pode ainda ser admitida a inscrição dos membros registados em organismos
congéneres nos respetivos Estados, desde que por estes seja admitido o exercício da
profissão a revisores oficiais de contas portugueses em igualdade de condições com
os seus nacionais, de harmonia com o legalmente estabelecido.
Artigo 150.º
Comissão de inscrição
1 - A inscrição processa-se sob orientação geral e fiscalização da comissão de inscrição.
2 - A comissão de inscrição funciona na dependência do conselho diretivo da Ordem,
competindo-lhe:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1674____________________________________________________________________________________________________
a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento de exame e de
inscrição;
b) Verificar a regularidade das condições de inscrição como membros da Ordem,
previstas no presente Estatuto;
c) Inscrever como revisores oficiais de contas na respetiva lista os requerentes
que se encontrem nas condições legalmente exigidas;
d) Organizar, atualizar e publicar a lista dos revisores oficiais de contas;
e) Promover as averiguações necessárias ou convenientes com vista a verificar se
a todo o momento se encontram preenchidos os requisitos de inscrição
estabelecidos no presente Estatuto;
f) Propor ao conselho diretivo as medidas regulamentares ou administrativas com
vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência.
3 - A composição e nomeação da comissão de inscrição e, em geral, a regulamentação
da inscrição na Ordem são fixadas no regulamento de exame e de inscrição.
SECÇÃO II
Exame de admissão à Ordem
Artigo 151.º
Exame
O exame de admissão é organizado com vista a assegurar o nível necessário de
conhecimentos teóricos nas matérias relevantes para a revisão legal e auditoria às
contas, de acordo com a regulamentação comunitária e bem assim a assegurar a
capacidade para aplicar na prática esses conhecimentos.
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Artigo 152.º
Periodicidade
1 - O exame de admissão à Ordem é realizado, pelo menos, uma vez por ano em data a
marcar pelo conselho diretivo.
2 - O exame pode compreender a prestação de provas fracionadas por grupos de
matérias, nos termos fixados no regulamento de inscrição e de exame.
Artigo 153.º
Regime do exame
1 - O exame de admissão à Ordem consta de provas escritas e orais, a efetuar perante um
júri.
2 - A composição e nomeação do júri, bem como as matérias, os trâmites e, em geral, a
regulamentação do exame, são fixados no regulamento de inscrição e de exame.
3 - A prova de conhecimentos teóricos incluída no exame deve abranger, pelo menos, as
seguintes matérias:
a) Teoria e princípios da contabilidade geral;
b) Requisitos e normas legais relativos à elaboração das contas individuais e
consolidadas;
c) Normas internacionais de contabilidade;
d) Análise financeira;
e) Contabilidade de custos e de gestão;
f) Gestão de risco e controlo interno;
g) Auditoria e qualificações profissionais;
h) Requisitos legais e normas profissionais relativos à revisão legal das contas e aos
revisores oficiais de contas;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1676____________________________________________________________________________________________________
i) Normas internacionais de auditoria, tal como definidas na alínea k) do artigo 2.º
do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria;
j) Ética e deontologia profissional e independência.
4 - A prova de conhecimentos teóricos deve ainda abranger, pelo menos, as seguintes
matérias, na medida em que sejam relevantes para o exercício da auditoria:
a) Direito das sociedades e governação das sociedades;
b) Direito da insolvência e procedimentos análogos;
c) Direito fiscal;
d) Direito civil e comercial;
e) Direito de segurança social e direito do trabalho;
f) Tecnologias da informação e sistemas informáticos;
g) Economia empresarial, geral e financeira;
h) Matemática e estatística;
i) Princípios básicos da gestão financeira das empresas.
Artigo 154.º
Regulamento de inscrição e de exame
1 - A assembleia representativa aprova o regulamento de inscrição e de exame, com base
em proposta do conselho diretivo, que é submetido a homologação do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
2 - O regulamento de inscrição e de exame só produz efeitos após homologação do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual se considera dada se
não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.
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SECÇÃO III
Estágio
Artigo 155.º
Inscrição no estágio profissional
A inscrição no estágio a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 148.º só pode ser
efetuada após a realização com aproveitamento do exame de admissão à Ordem.
Artigo 156.º
Comissão de estágio
1 - O estágio profissional processa-se sob orientação geral e fiscalização da comissão de
estágio, sem prejuízo da orientação específica a cargo do patrono respetivo, que tem
de ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, devendo,
neste último caso, ser nomeado um sócio como responsável pelo estágio, que, em
qualquer dos casos, deve estar inscrito há mais de cinco anos.
2 - A comissão de estágio funciona na dependência do conselho diretivo da Ordem,
competindo-lhe, nomeadamente:
a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento do estágio,
aprovado pela assembleia representativa, com base em proposta do conselho
diretivo e homologado pelo membro do Governo responsável pela área das
finanças;
b) Propor, para aprovação do conselho diretivo, os modelos de convenção de
estágio e de cédula de estagiário;
c) Propor, para aprovação do conselho diretivo, as convenções de estágio;
d) Organizar as listas dos membros estagiários;
e) Organizar os trabalhos de avaliação contínua dos membros estagiários.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1678____________________________________________________________________________________________________
Artigo 157.º
Início e duração do estágio
1 - O estágio tem de ser iniciado no prazo máximo de três anos, a contar da data do
exame de admissão à Ordem.
2 - A duração do estágio é, pelo menos, de três anos, com o mínimo de 700 horas anuais,
decorrendo pelo menos dois terços do tempo junto de um patrono, que seja um
revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
3 - O estágio é uma formação prática, nomeadamente no domínio da atividade de
auditoria, que deve assegurar, pelo seu programa e execução, a aquisição dos
conhecimentos, experiência e valores necessários ao exercício da profissão.
4 - A duração do estágio pode ser reduzida pela comissão de estágio para um mínimo de
um a dois anos, relativamente aos membros estagiários que, tendo exercido durante
cinco anos funções públicas ou privadas, aquela comissão, por proposta do respetivo
patrono, considere possuírem adequada experiência na área da atividade de auditoria
e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o
programa de exame de admissão à profissão.
5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser dispensados de
estágio pela comissão de estágio os indivíduos aprovados no exame de admissão à
profissão que, tendo exercido durante 10 anos funções públicas ou privadas, aquela
comissão considere possuírem adequada experiência na atividade de auditoria e,
acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o
programa de exame de admissão à profissão.
Artigo 158.º
Desistência, exclusão e interrupção do estágio
1 - O membro estagiário pode requerer, a todo o tempo, a desistência do estágio.
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2 - A comissão de estágio pode deliberar a exclusão do membro estagiário, com base em
comportamentos que violem a ética e a deontologia profissional ou com base na falta
de aproveitamento do estágio.
3 - A exclusão do estágio faz cessar todos os direitos adquiridos no que respeita ao
processo de acesso à profissão de revisor oficial de contas.
4 - Por motivos devidamente justificados, pode também o membro estagiário requerer a
interrupção do estágio por um período máximo de dois anos, consecutivos ou
intercalados, mas o período mínimo de interrupção nunca pode ser inferior a seis
meses.
Artigo 159.º
Regime de estágio
1 - Durante o estágio os membros estagiários encontram-se sujeitos ao regime legal e
regulamentar da Ordem, na parte aplicável.
2 - A comissão de estágio acompanha a progressão do estágio, devendo confirmar a sua
realização.
3 - Durante o estágio os membros estagiários são objeto de, pelo menos, duas avaliações
intercalares e uma avaliação final de conhecimentos.
4 - Ao patrono compete orientar, dirigir e acompanhar a atividade profissional do
membro estagiário, integrando-o no exercício efetivo da atividade de revisão legal,
auditoria às contas e serviços relacionados, devendo emitir semestralmente um
parecer sobre a realização do estágio e respetivo relatório elaborado pelo membro
estagiário e no final do estágio um parecer fundamentado sobre a aptidão ou
inaptidão do estagiário para o exercício da profissão.
5 - Ao membro estagiário compete executar todas as tarefas conducentes à revisão /
auditoria às contas e serviços relacionados, sob orientação do seu patrono, não
devendo por sua conta praticar atos que por lei estão restringidos ao revisor oficial de
contas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1680____________________________________________________________________________________________________
6 - Compete ao membro estagiário a subscrição de seguro de acidentes pessoais
consentâneo com a atividade que desenvolve, exceto se este se encontrar vinculado
ao patrono por força de um contrato de trabalho ou se ambos acordarem de forma
distinta, no âmbito da convenção de estágio.
7 - Durante o período de estágio, a responsabilidade civil do membro estagiário deve ser
garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, cujo limite
mínimo deve ser proporcional e adequado aos atos que lhe são permitidos praticar.
8 - O regulamento do estágio deve fixar de forma detalhada e procedimental,
nomeadamente:
a) As regras para a inscrição, desistência, exclusão e interrupção do estágio;
b) As regras de duração, redução e dispensa de estágio;
c) Os direitos e obrigações dos patronos e dos estagiários;
d) A composição e as competências da comissão de estágio;
e) O regime de avaliação de conhecimentos;
f) As matérias objeto de avaliação de conhecimentos.
Artigo 160.º
Regulamento de estágio
1 - A assembleia representativa aprova o regulamento de estágio, com base em proposta
do conselho diretivo, a submeter a homologação do membro do Governo responsável
pela área das finanças.
2 - O regulamento de estágio só produz efeitos após homologação do membro do
Governo responsável pela área das finanças, a qual se considera dada se não houver
decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1681____________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO II
Obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor oficial de contas
SECÇÃO I
Obtenção de qualidade
Artigo 161.º
Inscrição na lista
1 - O requerimento de inscrição como revisor oficial de contas é dirigido à comissão de
inscrição, no prazo de três anos após ter realizado com aproveitamento o estágio
profissional.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de declaração do requerente de que cumpre
os requisitos gerais de inscrição como revisor oficial de contas previstos no artigo
148.º, bem como de certificado do registo criminal e cópia do documento de
identificação civil.
Artigo 162.º
Registo e apreciação pela comissão de inscrição
1 - O nome e o domicílio profissional do requerente, bem como a data da entrada do
requerimento, são inscritos num registo organizado pela comissão de inscrição.
2 - A regularidade do requerimento e dos documentos juntos, bem como do
preenchimento dos requisitos previstos no artigo 148.º é verificada no prazo de 30
dias.
3 - A comissão de inscrição comunica ao requerente a sua inscrição na lista, com o
respetivo número de inscrição, ou a sua recusa, acompanhada dos motivos que a
justifiquem.
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Artigo 163.º
Anulação da inscrição
Sempre que a deliberação da comissão de inscrição que autoriza a inscrição na lista de
revisores oficiais de contas tiver sido tomada com base em declarações ou documentos
falsos, informações inexatas ou incorretas, produzidas deliberadamente ou não para
induzir em erro, a comissão deve declarar a nulidade da inscrição.
SECÇÃO II
Suspensão da qualidade
Artigo 164.º
Suspensão voluntária de exercício
1 - Os revisores oficiais de contas podem requerer à comissão de inscrição a suspensão
de exercício.
2 - No pedido têm de ser alegados os fundamentos respetivos, os quais, se
comprometerem gravemente os interesses da Ordem, implicam o indeferimento do
pedido.
3 - O deferimento só produz efeitos desde que os revisores oficiais de contas provem
perante a comissão de inscrição terem cessado as suas funções.
4 - A comissão de inscrição deve propor, relativamente ao revisor oficial de contas cuja
inscrição seja suspensa, as condições em que o mesmo pode continuar a beneficiar
das regalias atribuídas aos membros da Ordem, compatíveis com aquela situação.
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Artigo 165.º
Suspensão compulsiva de exercício
1 - Fica suspenso compulsivamente o revisor oficial de contas que:
a) Por decisão proferida em processo penal, for inibido temporariamente do
exercício da profissão;
b) For punido, em processo disciplinar, com sanção disciplinar de suspensão;
c) For declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença
transitada em julgado, até que seja obtida reabilitação judicial, sem prejuízo do
regime vigente para levantamento da suspensão;
d) For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime
doloso que tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja
gravemente lesivo da honra ou do património alheios ou de valores
equivalentes ou que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.
2 - A suspensão pelo facto previsto na alínea d) do número anterior tem a duração de 10
anos, sem prejuízo do regime vigente para levantamento da suspensão.
Artigo 166.º
Regime
1 - O revisor oficial de contas na situação de suspensão de exercício não pode, durante o
período de suspensão, invocar perante terceiros a qualidade de revisor oficial de
contas, encontrando-se consequentemente inibido de exercer qualquer das funções de
interesse público contempladas no presente Estatuto.
2 - A situação de suspensão não liberta o revisor oficial de contas do regime legal e
regulamentar da Ordem, na parte aplicável.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1684____________________________________________________________________________________________________
SECÇÃO III
Perda da qualidade
Artigo 167.º
Cancelamento voluntário da inscrição
O cancelamento voluntário da inscrição pode ser requerido nos termos previstos no
artigo 164.º.
Artigo 168.º
Cancelamento compulsivo da inscrição
É cancelada a inscrição do revisor oficial de contas:
a) Quando deixe de se verificar o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 148.º;
b) Sempre que se encontre gravemente comprometida a idoneidade do revisor
oficial de contas;
c) Quando lhe seja aplicada a sanção de expulsão;
d) Sempre que a CMVM o determine.
SECÇÃO IV
Levantamento da suspensão e reinscrição na lista
Artigo 169.º
Levantamento da suspensão
1 - O revisor oficial de contas cuja inscrição esteja suspensa voluntariamente pode pedir
levantamento da suspensão, devendo o requerimento ser dirigido à comissão de
inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 161.º, podendo
os mesmos ser dispensados no caso de a inscrição estar suspensa há menos de um
ano.
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2 - O revisor oficial de contas suspenso compulsivamente é considerado, no termo do
período de suspensão compulsiva, na situação de suspensão voluntária,
nomeadamente para efeitos do disposto no número anterior.
3 - A deliberação sobre o levantamento da suspensão é antecedida de averiguação, nos
termos do n.º 2 do artigo 162.º, se a comissão de inscrição o julgar necessário.
4 - Nos casos de suspensão por período superior a cinco anos a deliberação sobre o seu
levantamento é também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos
indispensáveis ao exercício da profissão.
Artigo 170.º
Reinscrição após cancelamento de inscrição
1 - Todo aquele que tenha obtido o cancelamento voluntário de inscrição e reúna os
requisitos gerais estabelecidos no artigo 148.º pode pedir a reinscrição na lista dos
revisores oficiais de contas com dispensa do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do
mesmo artigo, mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído
com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 161.º, podendo os mesmos ser
dispensados no caso de o cancelamento ter sido obtido há menos de um ano.
2 - Decorridos cinco anos sobre o cancelamento compulsivo de inscrição referido na
alínea a) do artigo 168.º, e não se verificando já qualquer dos factos ou situações nela
previstos, o interessado pode requerer a sua reinscrição na lista de revisores oficiais
de contas, desde que reúna os requisitos gerais estabelecidos no artigo 148.º,
mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição instruído com os
documentos referidos no n.º 2 do artigo 161.º.
3 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, a comissão de
inscrição remete o processo para o conselho disciplinar, que averigua se o requerente
se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.
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4 - O relatório da averiguação efetuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado à
comissão de inscrição no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão
ocorrendo motivo justificado.
5 - Nos casos de cancelamento voluntário de inscrição por período superior a cinco anos,
a deliberação sobre o seu levantamento é também antecedida por uma avaliação dos
conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.
6 - No caso de recusa do pedido de reinscrição, só pode ser apresentado novo pedido
depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da recusa.
TÍTULO V
Registo público
Artigo 171.º
Registo público
A Ordem assegura o registo dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores
oficiais de contas, bem como das formas de associação de sociedades de revisores
oficiais de contas previstas no n.º 7 do artigo 118.º.
Artigo 172.º
Conteúdo do registo público
1 - O registo público referido no artigo anterior identifica cada revisor oficial de contas,
cada sociedade de revisores oficiais de contas e cada associação de sociedades de
revisores oficiais de contas, através de um número específico.
2 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e
comunicadas à CMVM para efeitos da sua supervisão e divulgação pública.
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6 DE AGOSTO DE 2015 1687____________________________________________________________________________________________________
3 - Para além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo
público contém a designação e o endereço das entidades responsáveis pela
aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas inspeções e sanções relativamente aos
sujeitos sujeitos registados, bem assim, pela supervisão pública destes.
4 - No que diz respeito aos revisores oficiais de contas, o registo público contém as
seguintes informações:
a) Nome, domicílio profissional, endereço eletrónico e número de registo;
b) Caso aplicável, a firma ou denominação, a sede social, o endereço do sítio na
Internet e o número de registo da sociedade de revisores oficiais de contas que
emprega o revisor oficial de contas ou com a qual se encontra associado na
qualidade de sócio ou a qualquer outro título;
c) Todos os demais registos, como revisor oficial de contas, junto das autoridades
competentes dos outros Estados membros e, como auditor, junto de países
terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os
números de registo;
d) A situação de suspensão do exercício de atividade, se for caso disso; e
e) Identificação das entidades de interesse público nas quais realiza revisão legal
das contas.
5 - Os auditores de países terceiros registados devem figurar no registo como tal e não
como revisores oficiais de contas.
6 - No que diz respeito às sociedades de revisores oficiais de contas e às associações de
sociedades de revisores oficiais de contas o registo público contém as seguintes
informações:
a) Firma ou denominação, sede social, endereço eletrónico e número do registo;
b) Forma jurídica;
c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e o endereço na
Internet;
d) Endereço de cada escritório em Portugal;
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e) Nome e número de registo de todos os revisores oficiais de contas empregados
pela sociedade de revisores oficiais de contas ou a ela associados na qualidade
de sócio ou a qualquer outro título;
f) Nome e domicílio profissional de todos os sócios;
g) Nome e domicílio profissional de todos os membros dos órgãos de
administração;
h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que
pertence e a indicação do local onde se encontra disponível para o público
informação sobre denominações e endereços das sociedades e filiais aderentes
a essa rede;
i) Todos os demais registos, como sociedade de revisores oficiais de contas, junto
das autoridades competentes dos outros Estados membros e, como entidade de
auditoria, junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de
registo e, se existirem, os números de registo;
j) Se aplicável, a indicação de que a sociedade de revisores oficiais de contas está
registada nos termos do artigo 185.º; e
k) Identificação das entidades de interesse público a que realiza revisão legal das
contas.
7 - As entidades de auditoria de países terceiros registadas figuram no registo, como tal,
e não como sociedades de revisores oficiais de contas.
8 - Os atos praticados pelos revisores oficiais de contas e pelas sociedades de revisores
oficiais de contas no âmbito da revisão legal das contas de entidades de interesse
público só produzem efeitos jurídicos após o averbamento das informações referidas
na alínea e)do n.º 4 e na alínea k) do n.º 6, consoante aplicável.
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Artigo 173.º
Inscrição e atualização das informações de registo
1 - No âmbito do seu processo de registo, os revisores oficiais de contas, as sociedades
de revisores oficiais de contas e as associações de sociedades de revisores oficiais de
contas devem prestar à Ordem, para efeitos de inscrição no registo público, as
informações referidas, respetivamente, nos n.ºs 4 a 6 do artigo anterior.
2 - Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e as
associações de sociedades de revisores oficiais de contas devem notificar a Ordem de
quaisquer alterações às informações contidas no registo público, no prazo de 30 dias
a contar da ocorrência de tais alterações.
3 - As informações prestadas, para efeitos de registo, nos termos dos números anteriores,
devem:
a) Ser assinadas pelo revisor oficial de contas ou pelos representantes legais da
sociedade de revisores oficiais de contas ou da associação de sociedades de
revisores oficiais de contas;
b) Ser redigidas em português, ou em qualquer outra língua ou línguas oficiais da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu desde que acompanhadas
por tradução certificada.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos
auditores e às entidades de auditoria de países terceiros previstas nos n.ºs 5 e 7 do
artigo anterior.
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Artigo 174.º
Registo de pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer
a atividade de revisão de contas em país terceiro
1 - Estão, ainda, sujeitas ao registo público previsto no artigo 171.º os auditores e
entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de auditoria das
contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede num país terceiro e
com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado
situado ou a funcionar em Portugal, salvo se essa entidade apenas for emitente de
títulos de dívida por reembolsar, aos quais se aplique uma das seguintes situações:
a) Tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a
funcionar num Estado membro, antes de 31 de dezembro de 2010, e tenham
valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a € 50 000 ou, no
caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na
data de emissão, a pelo menos € 50 000;
b) Tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a
funcionar num Estado membro, e tenham valor nominal unitário, na data de
emissão, igual ou superior a € 100 000 ou, no caso de títulos de dívida
denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo
menos € 100 000.
2 - O registo das entidades a que se refere o número anterior é assegurado pela CMVM.
3 - A CMVM pode, com base na reciprocidade, dispensar o registo de pessoas
singulares ou coletivas autorizadas a exercer a atividade de revisão legal das contas
num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou
consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia, se essa pessoa
individual ou coletiva estiver submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão
pública, de controlo de qualidade e de inspeção e sanções que cumpram os requisitos
equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.
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4 - Até à data em que a Comissão Europeia adote o ato a que se refere o n.º 2 do artigo
46.º da Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio
de 2006, na redação dada pela Diretiva 2014/56/UE, de 16 de abril de 2014, a
CMVM avalia a equivalência a que se refere o número anterior ou baseia-se, total ou
parcialmente, nas análises efetuadas por outros Estados membros.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 172.º e 173.º, devendo todas as comunicações ali previstas ser dirigidas à
CMVM.
6 - Os auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que elaborem relatório de
auditoria das contas individuais ou consolidadas, registados nos termos do n.º 1 e que
não tenham sido previamente registados noutro Estado membro, ficam sujeitos ao
regime jurídico nacional, nomeadamente, em matéria de supervisão, de controlo de
qualidade, de inspeção e de sanções.
TÍTULO VI
Revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de países de língua portuguesa
CAPÍTULO I
Exercício da atividade profissional por revisores oficiais de contas da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu
Artigo 175.º
Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável aos revisores oficiais de contas provenientes de qualquer
dos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, sendo
permitido o seu exercício em Portugal, desde que neles autorizados a exercer a sua
atividade profissional e cumpram o disposto no artigo 182.º.
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Artigo 176.º
Definições
Para os efeitos previstos no presente título, as expressões abaixo indicadas têm o
seguinte significado:
a) «Revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu», o nacional de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu habilitado a exercer em Portugal a profissão de revisor
oficial de contas, prestando os serviços respetivos;
b) «Estado membro de origem», o país onde o revisor oficial de contas da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu se encontra legalmente
estabelecido.
Artigo 177.º
Inscrição de revisor oficial de contas de Estados membros da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu
1- Para efeitos de registo em Portugal, são reconhecidos na qualidade de revisores
oficiais de contas, e como tal autorizados a exercer a respetiva profissão, as pessoas
autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados membros
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, devendo para o efeito realizar
a prova de aptidão prevista no artigo 182.º.
2- O revisor referido no número anterior deve usar o seu título expresso na língua
portuguesa e na língua do Estado membro de proveniência, com indicação do
organismo profissional a que pertence.
3- É exigida ao revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no
Estado membro de proveniência.
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4- Os revisores oficiais de contas reconhecidos nos termos do n.º 1 ficam sujeitos, no
exercício da respetiva atividade em Portugal, ao presente Estatuto e demais normas
legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 178.º
Estatuto profissional
1 - No que respeita às regras reguladoras do modo de exercício da profissão,
designadamente as relativas aos direitos e deveres, às incompatibilidades, à
responsabilidade e ao código de ética, os revisores oficiais de contas da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu estão sujeitos às condições de exercício
aplicáveis aos revisores oficiais de contas nacionais.
2 - Nas matérias não compreendidas no número anterior, aplicam-se aos revisores
oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu as regras em
vigor no Estado membro de proveniência.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente de o revisor oficial de contas da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ter estabelecimento profissional
em Portugal e na medida em que a sua observância for concretamente viável e
justificada para assegurar o correto exercício, em Portugal, da atividade de revisor
oficial de contas e a independência, o prestígio e a dignidade da profissão.
Artigo 179.º
Sanções aplicáveis
1 - O revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que
viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do
artigo anterior fica sujeito às sanções previstas para os revisores oficiais de contas
nacionais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1694____________________________________________________________________________________________________
2 - A Ordem é competente para aplicar relativamente aos revisores oficiais de contas da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu as sanções previstas no presente
Estatuto e a que alude o número anterior, podendo solicitar às competentes entidades
profissionais do Estado membro de proveniência as informações, os documentos e as
diligências necessários à instrução dos respetivos processos e à aplicação das sanções
que ao caso couberem.
3 - A Ordem deve informar o Estado membro de proveniência das sanções que aplicar a
revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 180.º
Deveres de comunicação
A Ordem comunica à autoridade competente do Estado membro de origem, indicando
os respetivos fundamentos:
a) A dissolução e liquidação de entidades de auditoria de Estados-Membros, nos
termos dos artigos 142.º e 143.º;
b) A suspensão compulsiva do exercício da profissão do auditor de Estado
membro, nos termos do n.º 1 do artigo 165.º;
c) O cancelamento compulsivo da inscrição do auditor do Estado-Membro, nos
termos do artigo 168.º.
Artigo 181.º
Cooperação
A Ordem coopera com as autoridades competentes congéneres de outros Estados
membros de modo a fazer convergir os requisitos de qualificação académica, tomando
em consideração a evolução verificada no domínio das atividades de auditoria e do
exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já alcançada no
exercício da profissão em causa.
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CAPÍTULO II
Condições de inscrição de revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu
Artigo 182.º
Prova de aptidão
1 - A prova de aptidão é efetuada nos termos do regulamento de inscrição e de exame,
em língua portuguesa, e incide obrigatoriamente sobre as matérias jurídicas,
incluindo de fiscalidade, que integram o respetivo programa.
2 - A frequência dos módulos do curso de preparação para a prova de aptidão para
revisor oficial de contas não pode ser inferior a 80% dos tempos previstos para cada
um deles.
3 - As pessoas singulares autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos
Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem
requerer, ao conselho diretivo, a dispensa da referida frequência desde que tenham
exercido atividade profissional conexa em Portugal durante, pelo menos, 10 anos.
Artigo 183.º
Inscrição para efeitos do exercício do direito de estabelecimento e livre prestação
de serviços
1 - A inscrição de revisores oficiais de contas de outros Estados membros da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu que exerçam o direito de
estabelecimento faz-se mediante requerimento escrito em língua portuguesa e
dirigido à comissão de inscrição, com a indicação do seu nome completo, os cargos e
atividades que exerça, o domicílio profissional no Estado membro de proveniência, a
data de nascimento e o futuro domicílio profissional em Portugal.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1696____________________________________________________________________________________________________
2 - O citado requerimento deve ser acompanhado de:
a) Documento oficial de identificação com a indicação da nacionalidade;
b) Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das
atividades profissionais referidas no n.º 1 do artigo 177.º, emitido há menos de
três meses pelas autoridades competentes do Estado-Membro de proveniência;
c) Documento comprovativo de realização da formação referida no artigo anterior
ou da sua dispensa, nos termos do mesmo artigo;
d) Certidão de seguro de responsabilidade civil profissional, garantia ou
instrumento equivalente, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, nos casos aplicáveis.
3 - A comissão de inscrição só deve efetuar a inscrição de revisores oficiais de contas da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para efeitos do exercício do
direito de estabelecimento, desde que esteja assegurada a sua permanência efetiva em
domicílio profissional situado em Portugal e a observância das regras deontológicas
vigentes, salvo se o respeito de tais condições e regras estiver já assegurado através
de um revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal e ao serviço do
qual desempenhem a sua atividade.
4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável à inscrição de revisores oficiais de contas de
outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que
prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional, em regime de livre
prestação de serviços, excetuada a indicação do domicílio profissional em Portugal,
substituída pela indicação de domicílio profissional de revisor oficial de contas
estabelecido e habilitado em Portugal, para receção de citações e notificações.
5 - A Ordem pode exigir a revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, em qualquer momento, algum ou alguns dos documentos
indicados no n.º 2, para efeitos de prova dos requisitos estabelecidos para o exercício
da profissão.
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CAPÍTULO III
Condições de inscrição de revisores oficiais de contas de países de língua portuguesa
Artigo 184.º
Inscrição dos revisores oficiais de contas dos países de língua portuguesa
O disposto nos artigos 175.º a 183.º é aplicável, mediante o estabelecimento de
protocolos de reciprocidade e decisão do conselho diretivo, aos revisores oficiais de
contas inscritos nas organizações profissionais similares existentes nos países de língua
portuguesa.
CAPÍTULO IV
Sociedades de revisores oficiais de contas de Estados membros da União Europeia
Artigo 185.º
Inscrição de sociedades de revisores oficiais de contas
1 - Para efeitos de registo pela CMVM e para que possam efetuar revisões legais ou
voluntárias de contas em Portugal, a Ordem procede à inscrição das entidades de
auditoria aprovadas em qualquer Estado membro, desde que:
a) O sócio principal que realiza a revisão legal ou voluntária de contas em seu
nome seja um revisor oficial de contas;
b) A entidade de auditoria seja reconhecida mediante a apresentação de certidão
de registo emitida pela autoridade competente do Estado membro de origem há
menos de três meses.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode desenvolver as
diligências que entender adequadas à confirmação do registo da entidade de auditoria
junto da autoridade competente do Estado membro de origem.
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TÍTULO VII
Disposições complementares e finais
Artigo 186.º
Comunicações pela Ordem às empresas e outras entidades
No prazo de 30 dias a partir da data de trânsito em julgado da deliberação, a Ordem
deve comunicar às empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício,
os cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões dos revisores oficiais de
contas que nelas exerçam funções de interesse público.
Artigo 187.º
Sociedades
1 - Às sociedades de revisores oficiais de contas é aplicável o regime geral estabelecido
no presente Estatuto em tudo o que não contrarie o regime especial respetivo.
2 - As sociedades de revisores oficiais de contas de natureza civil podem transformar-se,
fundir-se ou cindir-se nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 188.º
Sociedades de estrangeiros
Os estrangeiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores oficiais
de contas podem constituir sociedades de revisores oficiais de contas nos termos do
presente Estatuto em igualdade de condições com os nacionais.
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Artigo 189.º
Colaboração de entidades
Os cartórios notariais, as conservatórias de registo, a Autoridade Tributária e Aduaneira,
a Inspeção-Geral de Finanças, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco
de Portugal, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e demais
entidades públicas, nas situações em que haja lugar a intervenção dos revisores oficiais
de contas e sempre que se suscitem dúvidas quanto à qualificação profissional destes ou
a eventuais irregularidades detetadas no âmbito das suas competências, devem delas dar
conhecimento à Ordem.
Artigo 190.º
Participação de crimes públicos
1 - Os revisores oficiais de contas devem participar ao Ministério Público, através da
Ordem, os factos detetados no exercício das respetivas funções de interesse público,
que indiciem a prática de crimes públicos.
2 - Tratando-se dos crimes previstos na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos
Decretos-Leis n.ºs 315/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro,
18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, a comunicação é feita
igualmente à Unidade de Informação Financeira.
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Artigo 191.º
Cooperação administrativa
A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades
administrativas competentes dos outros Estados membros da União Europeia e do
Espaço Económico Europeu, bem como à Comissão Europeia, assistência mútua e
tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos
relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados-Membros, nos termos
do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de agosto, e 10/2015, de 16 de janeiro, e
do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de
Informação do Mercado Interno.