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23 DE OUTUBRO DE 2015 17

Artigo 5.º

Período de concessão das prestações de desemprego

O período de concessão das prestações de desemprego referidas nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, é duplicado.

CAPÍTULO III

Abono de família

Artigo 6.º

Montantes do abono de família

Os montantes dos abonos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de

2 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas, são majorados em 25%.

CAPÍTULO IV

Rendimento social de inserção

Artigo 7.º

Valor do rendimento social de inserção

O valor do rendimento social de inserção previsto no artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto,

alterada pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, é majorado em 20%.

CAPÍTULO V

Regulamentação, entrada em vigor e cessação de vigência

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2016.

Artigo 10.º

Cessação da vigência

A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2019.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de setembro de

2015.

A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.

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