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II SÉRIE-A — NÚMERO 3 2

PROJETO DE LEI N.º 11/XIII (1.ª)

ALARGA AS FAMÍLIAS COM CAPACIDADE DE ADOÇÃO, ALTERANDO A LEI N.º 9/2010, DE 31 DE

MAIO, E A LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO

Nota justificativa

É do superior interesse das crianças ter uma família e viver num ambiente familiar estruturado, saudável e

enriquecedor dos mais diversos pontos de vista.

Em Portugal existem cerca de dez mil crianças institucionalizadas que, com percursos diferentes e por razões

diversas, perderam ou foram afastadas da sua família biológica. São crianças que foram privadas de uma

vivência familiar, que encontram acolhimento numa instituição que, por melhor que seja, não consegue substituir

o “calor” e a atenção de uma família. Ter uma família é o sonho destas crianças.

A única condição é que a família corresponda a uma estrutura que gere estabilidade à criança, amor e justas

e valorizadoras condições de vida.

Não se percebe, por isso, por que razão se restringe o conceito familiar daqueles que podem adotar crianças

em Portugal, excluindo os casais compostos por pessoas do mesmo sexo.

Há diversos países na União Europeia que permitem a adoção de crianças por casais homossexuais. Em

Portugal caminhou-se progressivamente na erradicação de discriminações absolutamente incompreensíveis de

homossexuais, designadamente reconhecendo que todas as formas de constituição de família não discriminam

ninguém em função da orientação sexual das pessoas, de resto como determina a Constituição da República

Portuguesa. Não se compreende, por isso, que se reconheça plena igualdade do conceito familiar,

independentemente do sexo das pessoas, e não se reconheça a plena consequência de se ser uma família.

A sociedade tem o direito de garantir uma boa família a todas as crianças (e boas e más famílias não

dependem das orientações sexuais dos seus membros, existindo ambas em casais homo ou heterossexuais),

e é às instituições que têm competências nas diversas etapas de um processo de adoção que compete decidir

se determinada família tem ou não condições objetivas para garantir o que de melhor se pode oferecer para

criar uma criança.

À lei compete erradicar uma restrição, hoje contida no nosso ordenamento jurídico, que afasta famílias

estruturadas do direito à adoção.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente Lei visa alargar as famílias com capacidade de adoção, procedendo à alteração da Lei n.º 9/2010,

de 31 de maio, e da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 9/2001, de 31 de Maio

Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2001, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Adoção

1. As alterações introduzidas pela presente lei implicam a admissibilidade legal de adoção, em qualquer

das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.

2. Nenhuma disposição legal em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto

no número anterior.

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