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II SÉRIE-A — NÚMERO 9 10

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua atual redação, com as alterações introduzidas pela

presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

2 – As alterações aos artigos 8.º e 39.º, introduzidas pela presente lei, entram em vigor na data de início de

vigência da lei que regula a gestação de substituição.

Assembleia da República, 19 de novembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Carlos Matias — Domicilia Costa — Heitor De Sousa — Isabel Pires — João

Vasconcelos — Sandra Cunha — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Pedro Soares — Catarina Martins

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 9/XIII (1.ª)

RECOMENDA A DIVULGAÇÃO E O ESTUDO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA NA

ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA

Nota justificativa

A Constituição da República Portuguesa é a lei fundamental do País, à qual toda a arquitetura legal e todo o

enquadramento jurídico e de decisão política têm que se submeter.

Aprovada em 2 de abril de 1976, encerra em si o produto de uma democracia conquistada pela revolução de

25 de Abril de 1974. É uma Constituição progressista, pese embora sujeita a algumas revisões constitucionais

que lhe amputaram algumas bases importantes de consolidação de direitos e de garantias de desenvolvimento.

Nos seus 296 artigos trata de matérias relevantíssimas, entre as quais dos princípios relativos ao nosso

Estado democrático, aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, à organização do poder político, ou à

estrutura dos órgãos de soberania. Tudo questões tão determinantes para a vida coletiva e concreta dos

cidadãos, e também para o exercício do seu direito de participação.

Ocorre que, 37 anos depois da sua aprovação, a Constituição da República Portuguesa é ainda nitidamente

desconhecida por muitos portugueses. Quando se fala de desconhecimento, não se fala tanto do facto de não

se saber da existência de uma Constituição, mas antes do facto de muitos cidadãos não terem ideia do conteúdo

real desta Lei fundamental. Incompreensivelmente muitos jovens terminam a sua escolaridade sem

conhecimento dos conteúdos gerais da Constituição, embora no 9.º ano do ensino básico conste, no programa