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II SÉRIE-A — NÚMERO 9 6

PMA, em função do seu estado civil ou da sua orientação sexual. Uma mulher sozinha – seja qual for a sua

orientação sexual – ou uma mulher casada com outra mulher, sejam férteis ou inférteis, devem poder concretizar

o desejo de ser mães sem que para isso sejam obrigadas a uma relação que não desejam, a uma relação que

contraria a sua identidade e agride a sua personalidade.

Já em 1945, o Prémio Nobel da Medicina, Professor Egas Moniz1, defendia a possibilidade das mulheres

solteiras terem acesso à fecundação através de técnicas de PMA: “Se uma mulher solteira ou divorciada, sem

descendência direta, estiver em condições físicas e materiais de ter um filho, por este processo, alguém poderá,

com justiça, negar-lhe esse tratamento fecundante?”

A este propósito, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida refere2:

“A Constituição dá ao Estado a incumbência de proteger a família e regular a PMA, já não se vê, em primeiro

lugar, em quê essa incumbência determina ou impõe que o Estado esteja obrigado a proteger apenas um tipo

particular de família e, sobretudo, mesmo que se considerasse essa discriminação admissível, porque tal

imporia, já não apenas a desproteção estatal, mas também a simultânea proibição e sanção do acesso à PMA

a famílias ou situações pessoais de outro tipo quando é certo que o Estado as admite e legitima através da

própria lei. Por outro lado, não há sequer qualquer relação de necessidade lógica entre a incumbência

constitucional de regular a PMA para proteger a família e a limitação do acesso às técnicas de PMA a situações

de doença que tenham como beneficiários exclusivos casais ou uniões heterossexuais e, muito menos, a

proibição e sanção do acesso a pessoas fora desse quadro. (…)

Quando o Estado não apenas seleciona de forma discriminatória o acesso aos serviços que presta, como

proíbe e sanciona pessoas por recorrerem às técnicas de PMA, mesmo recorrendo a recursos próprios e meios

privados, deve, dada a importância e gravidade da afetação das opções e da autonomia das pessoas abrangidas

pela exclusão e pela proibição, apresentar uma justificação ponderosa para o fazer. No caso, esta condição não

parece, até ao momento, satisfeita.”

O Bloco de Esquerda considera que a lei e a sociedade devem acolher a pluralidade das formas de pensar

e viver a parentalidade, promovendo uma cultura de aceitação e respeito pela diferença e pelas opções de cada

um e de cada uma. É isso que se pretende com a alteração ora proposta: respeitar as famílias na sua diversidade

e respeitar os projetos de parentalidade de cada um e de cada uma.

No que concerne à gestação de substituição, ela é o único recurso capaz de permitir ultrapassar algumas

situações limite: ausência de útero e lesão ou doença deste órgão que impeça de forma definitiva e absoluta a

gravidez da mulher. Como refere o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida3: “não se afigura

justo nem eticamente fundamentado, sendo antes injusto e desproporcionado, barrar a possibilidade de ter filhos

a pessoas impossibilitadas de procriar em situações medicamente verificadas e justificadas, quando as mesmas

em nada contribuíram para a situação em que se encontram”.

O Bloco propõe, por isso, a regulação da gestação de substituição nas situações clínicas acima referidas

numa base altruísta e a título gratuito. O articulado relativo à gestação de substituição aqui apresentado (Artigo

8.º) é exatamente o que foi elaborado no GT-PMA. Foi alvo de um intenso trabalho e debate para se chegar a

este resultado. É mais do que chegada a hora de o aprovar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei garante o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida (PMA) e regula o

acesso à gestação de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada

pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.

1 in Salvador Massano Cardoso. PMA – Para quê, para quem, com que custos? As Leis da IVG e PMA – Uma apreciação bioética. Ciclo de Conferências CNECV/2011; Porto 2 Parecer n.º 63, de março de 2012, do Conselho Nacional de Éticas para as Ciências da Vida; sobre Procriação medicamente assistida e gestação de substituição. 3 Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, no Parecer 027/CNPMA/2012.