O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE NOVEMBRO DE 2015 25

Artigo 2.º

Salvaguarda da oposição a concurso

1 – É permitida a todos os docentes a oposição aos procedimentos concursais previstos na Lei n.º 83-A/2014,

de 23 de maio, que “estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos

básico e secundário e formadores e técnicos especializados”, incluindo os docentes excluídos devido aos efeitos

que decorreram da aplicação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidade.

2 – Aos docentes excluídos pelo previsto no n.º anterior, considera-se o tempo de serviço que o docente teria

efetivamente realizado, caso tivesse obtido colocação.

Artigo 3.º

Direito de ressarcimento

1 – Aos docentes excluídos da oposição aos procedimentos concursais referidos no artigo 1.º por efeito da

aplicação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidade é devido o ressarcimento dos prejuízos que

daí decorreram para as respetivas carreiras profissionais.

2 – Os docentes que realizaram a Prova de Avaliação de Capacidade e de Conhecimentos, têm o direito a

ser ressarcidos pelo valor pago na inscrição, consulta e reapreciação da prova, designadamente na componente

comum e específica.

3 – O ressarcimento previsto no n.º 1 do presente artigo é objeto de regulamentação pelo Governo, ouvidos

os sindicatos representativos dos docentes.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 – A presente lei revoga a alínea f) do número 1 do artigo 22.º do Decreto-lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril,

alterado pelos Decretos-leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro,

121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de

janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, e 75/2010, de 23 de junho, pelo Decreto-lei

n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que prevê a prova de avaliação de

conhecimentos e capacidades.

2 – É revogado também o Decreto-lei n.º 146/2013, de 22 de outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2015.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Paulo Sá — Carla Cruz —

João Ramos — Ana Mesquita — Bruno Dias.

———

Páginas Relacionadas
Página 0023:
20 DE NOVEMBRO DE 2015 23 e dos órgãos de gestão pedagógica da escola. 3 — (
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 24 além disto, esta proposta coloca em causa a competência d
Pág.Página 24