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Sexta-feira, 20 de novembro de 2015 II Série-A — Número 10

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 37 a 51/XIII (1.ª)]: N.º 46/XIII (1.ª) — Estabelece os requisitos para o acesso à

N.º 37/XIII (1.ª) — Eliminação dos exames nacionais do 1.º profissão docente e garante a anulação dos efeitos da prova

ciclo do ensino básico (BE). de avaliação de capacidades e conhecimentos (PCP).

N.º 38/XIII (1.ª) — Revogação da prova de avaliação de N.º 47/XIII (1.ª) — Altera as bases da concessão do sistema

conhecimentos e competências – PACC (BE). de Metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto, SA (BE).

N.º 39/XIII (1.ª) — Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão, N.º 48/XIII (1.ª) — Altera o Regime Jurídico do Serviço Público

procedendo à primeira alteração à Lei n.º 75/2014, de 12 de de Transporte de Passageiros, procedendo à primeira

setembro (PSD/CDS-PP). alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e revogando o Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, e o Decreto-Lei

N.º 40/XIII (1.ª) — Regula a aplicação da contribuição n.º 175/2014, de 5 de dezembro, determinando a nulidade

extraordinária de solidariedade, durante o ano de 2016 dos atos entretanto praticados em violação do presente

(PSD/CDS-PP). diploma (BE).

N.º 41/XIII (1.ª) — Regula a aplicação em 2016 de matérias N.º 49/XIII (1.ª) — Aprova o cancelamento e a reversão do

fiscais constantes da lei que aprovou o Orçamento do Estado processo de subconcessão da STCP e altera os Estatutos da

para 2015 (PSD/CDS-PP). STCP, SA, em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de

N.º 42/XIII (1.ª) — Extinção da sobretaxa do IRS (PS). julho (BE). N.º 43/XIII (1.ª) — Prorrogação de receitas previstas no N.º 50/XIII (1.ª) — Mantém a personalidade jurídica e Orçamento do Estado para 2015 (PS). existência autónoma da Metropolitano de Lisboa, EPE, da N.º 44/XIII (1.ª) — Elimina as provas finais de 1.º ciclo do Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, SA, da Transtejo – ensino básico (PCP). Transportes do Tejo, SA, e da Soflusa – Sociedade Fluvial de

N.º 45/XIII (1.ª) — Elimina os exames de 2.º e 3.º ciclos do Transportes, SA (BE).

ensino básico (PCP).

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N.º 51/XIII (1.ª) — Alarga as condições de admissibilidade e Metro do Porto, SA, e da Sociedade de Transportes Coletivos o universo dos beneficiários das técnicas de procriação do Porto, SA (PS). medicamente assistida, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de N.º 14/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um junho (Os Verdes). programa de desenvolvimento social (PSD/CDS-PP). N.º 15/XIII (1.ª) — Inovar no setor público (PS). Projetos de resolução [n.os 12 a 17/XIII (1.ª)]: N.º 16/XIII (1.ª) — Pela gestão pública das empresas STCP e N.º 12/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a anulação da Metro do Porto (Os Verdes). subconcessão dos sistemas de transporte da Companhia N.º 17/XIII (1.ª) — Sobre o cancelamento e a reversão do Carris de Ferro de Lisboa, SA (Carris, SA) e do Metropolitano processo de fusão, reestruturação e subconcessão dos de Lisboa, EPE (ML, EPE) (PS). sistemas de transporte da Carris e do Metropolitano de Lisboa N.º 13/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a revogação e a (Os Verdes). reversão das subconcessões dos sistemas de transporte da

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PROJETO DE LEI N.º 37/XIII (1.ª)

ELIMINAÇÃO DOS EXAMES NACIONAIS DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

Exposição de motivos

Um dos principais elementos trazidos pela política educativa do anterior governo foi a multiplicação dos

momentos de avaliação sumativa e seletiva dos alunos da escolaridade obrigatória. O ministro Nuno Crato

introduziu legislação sustentada exclusivamente na crença de que a única forma realmente eficaz de qualificar

o sistema educativo e as aprendizagens dos alunos é através da multiplicação de provas e exames.

Os exames tornaram-se no centro das práticas educativas nas escolas. Particularmente emblemática da

política do governo da direita foi a alteração feita ao nível do 1.º ciclo que configura um regresso ao Portugal do

Estado Novo, onde a escolarização da maioria terminava na quarta classe, e daí a necessidade de haver um

mecanismo de aferição dos conhecimentos adquiridos nos poucos anos que estas pessoas estudavam.

Felizmente os tempos mudaram em toda a Europa, deixando Portugal isolado como um dos dois únicos

países a considerar que uma criança com 9/10 anos deve ser avaliada com um exame final, e que é essa prova

— e não o professor que conhece a criança e com ela trabalhou quatro anos — que decide a transição e,

potencialmente, o futuro sucesso escolar do aluno. Ou seja, o governo entende que deve uma prova “cega” ao

percurso, às dificuldades e às potencialidades de um aluno determinar a passagem para o nível seguinte, numa

idade precoce e determinante para o percurso escolar.

Por outro lado, a opção por um exame como forma de avaliação sumativa externa demonstra que o ministério

não quer apenas monitorizar o desempenho do sistema e das suas unidades, antes desconfia da decisão e do

trabalho avaliativo dos professores do 1.º ciclo.

Ficou por explicar qual o objetivo de aplicar uma prova desadequada segundo qualquer prática internacional,

com validade científica desconhecida mas com efeitos pedagógicos manifestamente negativos. Três anos

depois do início da aplicação dos exames, continuam ausentes as proclamadas vantagens da implementação

de exames no 1.º ciclo. Ao invés de um instrumento de sucesso escolar, os exames provaram ser um instrumento

de desigualdade, porque é indiferente aos alunos, às suas famílias e aos contextos sociais e culturais onde a

escola esteja inserida.

É o entendimento do Bloco de Esquerda que a avaliação deve ter um fim formativo, de melhoria das práticas

educativas e das aprendizagens adquiridas pelos alunos. Por essa razão concluímos no nosso Manifesto

Eleitoral a proposta de extinção dos exames no primeiro e segundo ciclos. Esse compromisso mantém-se para

além da urgência do presente projeto e a ele voltaremos com futuras iniciativas.

Certos de que os desafios de uma escola inclusiva, democrática e de qualidade não se esgotam, apenas

começam, com esta proposta; conscientes de que a promoção do sucesso escolar e o combate à exclusão e ao

abandono escolares exigem mais do que a abolição de maus métodos de avaliação; sabendo que a reposição

dos exames da quarta classe, quarenta anos depois de terem sido extintos pela democracia, não teve apoio

social nem consenso na comunidade escolar, este projeto representa um primeiro passo como sinal de futuro:

a extinção dos exames do 1.º ciclo do ensino básico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10

de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, eliminando os exames nacionais no 1.º ciclo do ensino básico como

parte da avaliação sumativa prevista nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho

O artigo 26.º do Decreto-n.º 139/2012, de 5 de julho, com as alterações do Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10

de julho, e do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 — […]:

a) (…);

b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos serviços ou entidades do Ministério da Educação

e Ciência designados para o efeito, que compreende a realização de provas finais nos 6.º e 9.º anos de

escolaridade, as quais incidem, respetivamente, sobre os conteúdos dos 2.º e 3.º ciclos nas disciplinas de

Português, Matemática e na disciplina de PLNM.

2 — […].

3 — […].

4 — […].»

Artigo 3.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Ministério com a tutela da área da Educação e deve ser implementada

no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Carlos Matias — Pedro Filipe

Soares — Heitor De Sousa — Jorge Costa — Isabel Pires — Mariana Mortágua — João Vasconcelos —

Pedro Soares — Domicilia Costa — Sandra Cunha — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura

Soeiro — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 38/XIII (1.ª)

REVOGAÇÃO DA PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS – PACC

Exposição de motivos

A Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências (PACC), apesar de ter tido outros nomes, foi um

mecanismo de avaliação que nunca colheu qualquer apoio ou legitimidade junto das organizações educativas e

dos professores.

Nunca foi reconhecida à Prova qualquer validade científica, muito menos pedagógica, para avaliar as reais

capacidades dos professores. É já de amplo conhecimento público o parecer do Conselho Consultivo do IAVE

sobre a Prova: «Este tipo de provas ignora aquilo que é essencial na ação docente: mobilizar em contexto os

saberes, competências e estratégias de modo eficaz, para cumprir com as suas funções, nomeadamente toda

a componente didática e pedagógica». Não é um caso isolado.

A consulta dos pareceres enviados à Assembleia da República por parte de diversas organizações sobre a

PACC revela uma unanimidade com esta posição. A Associação Nacional de Professores de Informática destaca

que a Prova constitui, «em primeiro lugar, uma desautorização às instituições de ensino superior promovendo

um clima de desconfiança face à formação inicial por estas ministrado. Neste caso, uma vez que o Ministério da

Educação e Ciência regula todo o sistema de ensino — do pré-escolar ao ensino superior — deveria ativar os

meios de monitorização à sua disposição e não recair sobre os docentes.»

A Associação Nacional de Dirigentes Escolares (ANDE) considera que «a prova revela-se um exercício de

redundância, perfeitamente dispensável, que incute perturbação da vida escolar e deprecia os docentes e as

instituições que os formou».

A Associação Nacional de Professores (ANP) é taxativa: resume a Prova a «mais um instrumento regulador

de acesso à carreira docente, não sendo mais do que um meio para quartar o acesso à profissão docente.» Por

isso, defende a «necessidade da abolição da prova nacional de ingresso à carreira por ser um instrumento

inadequado a avaliar todos os conhecimentos necessários à profissão e muito menos as competências.»

A Associação de Professores de Matemática (APM) condena o pensamento único de uma política educativa

onde «todas as dificuldades — reais ou ficcionadas — se resolvem com um exame que, como é sabido, é um

dos procedimentos de controlo e seleção que mais problemas de rigor e fidedignidade apresenta, não

contribuindo, de uma maneira consistente e consolidada, para a melhoria das aprendizagens e dos

desempenhos e muito menos para a avaliação dos conhecimentos e capacidades dos docentes na sua prática

letiva.»

A Associação Nacional dos Professores Contratados (ANPC), que tem sido particularmente critica da Prova

de acesso, afirmou que: «A implementação da PACC não faz qualquer sentido, e é, curiosamente, colocada em

marcha pela equipa do Ministério da Educação e Ciência — MEC (liderada pelo Ministro Nuno Crato) que retirou

a possibilidade dos docentes contratados serem avaliados nas escolas através de aulas assistidas (em ambiente

de sala de aula — Avaliação de Desempenho Docente — nos mais variados parâmetros: pedagógicos,

administrativos, científicos, gestão de conflitos, etc.), não podendo este grupo de professores, desde a entrada

desta equipa ministerial, aceder à classificação de ‘Excelente’».

E por fim, as duas federações nacionais de professores, FNE e FENPROF, são unânimes na sua avaliação.

A FENPROF destaca as «situações de absoluta falta de equidade, de violação de direitos e de desrespeito pelas

normas de aplicação da prova que foram abundantemente denunciadas», defendendo a sua revogação.

Não obedece ao menor rigor intelectual e seriedade institucional reduzir a carreira docente a uma prova.

Transformar uma suspeição numa política dá sempre mau resultado. A enorme unanimidade que se observa na

avaliação das organizações a esta Prova é razão suficiente para obrigar qualquer governo a revogar a mesma.

Acresce que o Ministro Nuno Crato chumbou na avaliação dos tribunais. A prova foi seriamente questionada

primeiro pelo Provedor de Justiça e depois pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e pelo Tribunal

Constitucional.

A 19 de novembro de 2014, afirmou o Provedor de Justiça em missiva ao Ministério da Educação e Ciência

«feridas de nulidade as decisões de exclusão dos últimos concursos externo extraordinário e de contratação

inicial fundadas no incumprimento do requisito relativo à aprovação na prova, por envolverem a ofensa do

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conteúdo essencial de um direito fundamental — o direito de acesso a funções públicas em condições de

igualdade.»

Precisamente no mesmo sentido, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra decidiu pela anulação do

diploma ministerial em que a Prova se sustentava a 2 de fevereiro de 2015. Em concreto, os juízes consideram

que ao criar um novo obstáculo no acesso à profissão, o «Estado atua de forma contraditória, agindo em abuso

de direito […] quando, por um lado, reconhece competências para as instituições de ensino superior formarem

cabalmente os futuros docentes e, por outro lado, os sujeita a um exame para os inserir no quadro», não

encontrando o Tribunal nenhuma razão de interesse público que pudesse ser invocada para criar a prova de

avaliação.

Ainda, recentemente, através do Acórdão n.º 509/2015, do Tribunal Constitucional, foi declarada a

inconstitucionalidade da Prova. Apesar de estarmos perante a fiscalização concreta da constitucionalidade e

serem necessárias três decisões para que seja declarada a força obrigatória geral da mesma, o certo é que a

Prova já está manchada com um juízo de inconstitucionalidade, somado a toda a sua contestação. Não se deve

perder mais tempo para revogar a PACC.

Esta é uma medida de reposição de justiça para o presente e para o futuro. Não esquecemos, no entanto,

todas e todos os professores que foram prejudicados na sua vida e na sua carreira pela PACC. E é bom

relembrar que foram já eliminados milhares de professores do sistema, alguns com carreira de vários anos no

ensino público. A esses deve ser reconhecido o direito de contestarem as consequências negativas que lhes

foram causadas por uma prova ilegal. Não é aceitável que professores que se graduaram no ensino superior,

passaram pela formação profissional e estágios de formação pedagógica, supervisionados e avaliados por

instituições de ensino superior, vejam agora toda a sua formação posta em causa.

O Bloco de Esquerda propõe uma alteração simples, cirúrgica e clara ao Estatuto da Carreira Docente para

afastar de vez qualquer vestígio de inconstitucionalidade, revogando a PACC e permitindo aos professores

prejudicados voltar a concorrer ao serviço nas escolas públicas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.

Artigo 2.º

Alterações ao Estatuto da Carreira Docente

O artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com as

alterações posteriores, passar a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

Para efeitos da aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de

qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente,

sequencial e sistemático ou a título temporário.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 — É revogada a alínea f) do n.º 1, assim como os n.os 7, 8, 9 e 10 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira

Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril.

2 — É revogado o Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro.

3 — É revogado o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na redação dada pelo Decreto

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Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro.

4 — São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — João Vasconcelos — Pedro

Filipe Soares — Pedro Soares — Jorge Costa — Sandra Cunha — Mariana Mortágua — Carlos Matias —

Heitor De Sousa — Isabel Pires — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura

Soeiro — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 39/XIII (1.ª)

ESTABELECE OS MECANISMOS DAS REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS TEMPORÁRIAS E AS

CONDIÇÕES DA SUA REVERSÃO, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/2014, DE 12

DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A necessidade de evitar uma rutura na execução orçamental, pondo em causa os assinaláveis progressos

registados na consolidação orçamental, os compromissos decorrentes do Tratado Orçamental assumidos com

a União Europeia, a capacidade de financiamento do Estado Português e a própria recuperação da economia,

determinam a adoção de medidas legislativas que acautelam o equilíbrio orçamental durante o próximo ano.

Estão neste quadro, em matéria de despesas com pessoal no Estado, as condições de reversão das

reduções remuneratórias estipuladas na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

Responsavelmente, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentam este projeto de lei para

prevenir a ocorrência, por inação, dessa rutura orçamental, tomando por base neste projeto o ritmo de reversão

dessas reduções conforme previsto no Programa de Estabilidade apresentado à Comissão Europeia.

Atenta a matéria, considera-se da maior importância a apreciação pública com carácter de urgência do

presente projeto de lei, nos termos da lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos grupos parlamentares do PSD

e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, que estabelece os

mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro

O artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 4.º

[…]

A redução remuneratória prevista no artigo 2.º vigora no ano 2016 e é revertida em 40% a partir de 1 de

janeiro de 2016.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2016.

Assembleia da República, 18 de novembro de 2015.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 40/XIII (1.ª)

REGULA A APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE SOLIDARIEDADE, DURANTE O

ANO DE 2016

Exposição de motivos

De acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), quando o termo da legislatura ocorre depois de

15 de outubro o Orçamento do Estado deve ser apresentado à Assembleia da República no prazo de três meses

após a tomada de posse do novo Governo.

Ora, não sendo realista equacionar-se a discussão, votação, promulgação e publicação da Lei do Orçamento

do Estado para 2016 antes de 31 de dezembro do corrente ano, no início de 2016 aplicar-se-á a regra da LEO

que estipula a prorrogação do Orçamento do Estado para 2015 até à entrada em vigor do novo Orçamento.

Excecionam-se, no entanto, desta regra de prorrogação, as autorizações para a cobrança de receitas cujos

regimes se previa vigorassem apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei do orçamento.

A necessidade de evitar uma rutura na execução orçamental, pondo em causa os assinaláveis progressos

registados na consolidação orçamental, os compromissos decorrentes do Tratado Orçamental assumidos com

a União Europeia, a capacidade de financiamento do Estado Português e a própria recuperação da economia,

determinam a adoção de medidas legislativas que acautelam o equilíbrio orçamental durante o próximo ano,

sem prejuízo da respetiva confirmação ou alteração na lei que vier a aprovar o Orçamento do Estado para 2016.

Está neste quadro, em matéria de segurança social, a cobrança de uma contribuição extraordinária de

solidariedade incidindo sobre as pensões de valor que exceda 11 vezes o montante do indexante dos apoios

sociais (€ 4611), a única contribuição que subsiste sobre os pensionistas, depois da extinção, no início de 2015,

da contribuição extraordinária que vigorou desde 2010 para um total não superior a 12,5 % dos pensionistas.

Responsavelmente, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentam este projeto de lei para

prevenir a ocorrência, por inação, dessa rutura orçamental, tomando por base os valores que estavam previstos

no Orçamento do Estado para 2015 e sua evolução de acordo com o Programa de Estabilidade apresentado à

Comissão Europeia.

Atenta a matéria, considera-se da maior importância a apreciação pública com carácter de urgência do

presente projeto de lei, nos termos da lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD

e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a aplicação da contribuição extraordinária de solidariedade (CES), durante o ano 2016.

Artigo 2.º

Contribuição extraordinária de solidariedade

1 - As pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular,

são sujeitas a uma CES, nos seguintes termos:

a) 7,5 % sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), mas que não

ultrapasse 17 vezes aquele valor;

b) 20 % sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.

2 - O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias

devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam

expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito de regimes complementares,

independentemente:

a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros,

indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou

outras, e da forma que revistam, designadamente pensões de reforma de regimes profissionais

complementares;

b) Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra e do grau de independência ou autonomia da entidade

processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou

controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens

profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente:

i) Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de segurança social;

ii) Caixa Geral de Aposentações (CGA, IP), com exceção das pensões e subvenções automaticamente

atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na

presente lei para essas remunerações;

iii) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS);

iv) Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por força do regime de segurança social

substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário;

v) Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões;

c) Da natureza pública, privada ou outra da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos

descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria,

bem como de serem obrigatórios ou facultativos;

d) Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual, subjacente à sua atribuição e da proteção conferida,

de base ou complementar.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao reembolso de capital e respetivo rendimento, quer

adotem a forma de pensão ou prestação pecuniária vitalícia ou a de resgate, de produto de poupança individual

facultativa subscrito e financiado em exclusivo por pessoa singular.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, considera-se a soma de todas as prestações

percebidas pelo mesmo titular, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.

5 - Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total

ilíquida inferior a 11 IAS, o valor da CES devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido

valor.

6 - Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados

mensalidades autónomas.

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7 - A CES reverte a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, no caso das pensões

atribuídas pelo sistema de segurança social, e pela CPAS, e a favor da CGA, IP, nas restantes situações,

competindo às entidades processadoras proceder à dedução e entrega da contribuição até ao dia 15 do mês

seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa.

8 - Todas as entidades abrangidas pelo n.º 2 são obrigadas a comunicar à CGA, IP, até ao dia 20 de cada

mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês, independentemente de os mesmos atingirem ou não,

isoladamente, o valor mínimo de incidência da CES.

9 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente

máximo da entidade pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pela entrega à CGA,

IP, e ao CNP da CES que estas instituições deixem de receber e pelo reembolso às entidades processadoras

de prestações sujeitas a incidência daquela contribuição das importâncias por estas indevidamente abonadas

em consequência daquela omissão.

10 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos

mesmos, com exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares

abrangidos, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, 259/93, de 22

de julho, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho e 26/2009, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13

de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-

Lei n.º 250/99, de 7 de julho, bem como das pensões indemnizatórias auferidas pelos deficientes militares ao

abrigo do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, das pensões de

preço de sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 161/2001, de 22 de maio, e da transmissibilidade de pensão dos deficientes militares ao cônjuge sobrevivo

ou membro sobrevivo de união de facto, que segue o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo

do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.

Assembleia da República, 18 de novembro de 2015.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP).

———

PROJETO DE LEI N.º 41/XIII (1.ª)

REGULA A APLICAÇÃO EM 2016 DE MATÉRIAS FISCAIS CONSTANTES DA LEI QUE APROVOU O

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015

Exposição de motivos

De acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), quando o termo da legislatura ocorre depois de

15 de outubro o Orçamento do Estado deve ser apresentado à Assembleia da República no prazo de três meses

após a tomada de posse do novo Governo.

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Ora, não sendo realista equacionar-se a discussão, votação, promulgação e publicação da Lei do Orçamento

do Estado para 2016 antes de 31 de dezembro do corrente ano, no início de 2016 aplicar-se-á a regra da LEO

que estipula a prorrogação do Orçamento do Estado para 2015 até à entrada em vigor do novo Orçamento.

Excecionam-se, no entanto, desta regra de prorrogação, as autorizações para a cobrança de receitas cujos

regimes se previa vigorassem apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei do orçamento.

A necessidade de evitar uma rutura na execução orçamental, pondo em causa os assinaláveis progressos

registados na consolidação orçamental, os compromissos decorrentes do Tratado Orçamental assumidos com

a União Europeia, a capacidade de financiamento do Estado Português e a própria recuperação da economia,

determinam a adoção de medidas legislativas que acautelam o equilíbrio orçamental durante o próximo ano,

sem prejuízo da respetiva confirmação ou alteração na lei que vier a aprovar o Orçamento do Estado para 2016.

Estão neste quadro, em matéria fiscal, a aplicação das contribuições sobre a indústria farmacêutica, sobre o

setor bancário e sobre o setor energético, os adicionais em sede de imposto único de circulação e às taxas do

imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, a redução da sobretaxa em sede de imposto sobre o

rendimento das pessoas singulares e o regime de restituição do IVA às instituições particulares de solidariedade

social e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

No que respeita à contribuição para o audiovisual, fixada no artigo 247.º da Lei n.º 82 B/2014, de 31 de

dezembro, entende-se que a mesma se mantém em vigor até à aprovação do Orçamento do Estado para 2016,

na medida em que a Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público

de radiodifusão e de televisão, estabelece que os respetivos valores devem ser atualizados à taxa anual de

inflação, através da Lei do Orçamento do Estado.

Responsavelmente, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentam este projeto de lei para

prevenir a ocorrência, por inação, dessa rutura orçamental, tomando por base nesta proposta os valores que

estavam previstos no Orçamento do Estado para 2015 e sua evolução de acordo com o Programa de

Estabilidade apresentado à Comissão Europeia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos grupos parlamentares do PSD

e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a aplicação da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, da sobretaxa

em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do adicional em sede de imposto único

de circulação (IUC), do regime de restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às instituições

particulares de solidariedade social e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, do adicional às taxas do imposto

sobre os produtos petrolíferos e energéticos, da contribuição sobre o setor bancário e da contribuição

extraordinária sobre o setor energético, durante o ano 2016.

Artigo 2.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 168.º da

Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor durante o ano 2016.

Artigo 3.º

Sobretaxa em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do

Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de dezembro, acrescido dos rendimentos sujeitos

às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos

passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima

mensal garantida, incide, em 2016, a sobretaxa de 2,625 %.

2 - À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10 12

a) 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja

sujeito passivo de IRS, até à respetiva concorrência;

b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, após a

dedução prevista na alínea anterior, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 - Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do

Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.

4 - Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.

5 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a

reter uma importância correspondente a 2,625 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as

retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção

social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.

6 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento cujo

pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou

a outra entidade.

7 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento

ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.

8 - Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 5 a 7 o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 99.º-C e nos n.os 4

e 5 do artigo 99.º-D do Código do IRS, com as necessárias adaptações.

9 - As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.os 5 a 7 encontram-se obrigadas a declarar

esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

10 - O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter

menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.os 5 a 7.

11 - A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º

e 12.º da lei de enquadramento orçamental aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e do artigo 88.º

da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

12 - Nos termos do número anterior, a receita da sobretaxa não releva para efeitos de cálculo das

subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 4.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

1 - Sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do IUC, previstas nas alíneas a) e b) do

n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, incide, em 2016, um

adicional de IUC com as seguintes taxas:

a) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria A:

Taxa adicional segundo o ano de matrícula (euros) Gasóleo

Cilindrada (cm3) Posterior a De 1981 a De 1990 a 1995 1995 1989

Até 1.500 3,14 1,98 1,39

Mais de 1.500 até 2.000 6,31 3,55 1,98

Mais de 2.000 até 3.000 9,86 5,51 2,76

Mais de 3.000 25,01 13,19 5,70

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20 DE NOVEMBRO DE 2015 13

b) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria B:

Gasóleo Taxa adicional

Cilindrada (cm3) (euros)

Até 1.250 5,02

Mais de 1.250 até 1.750 10,07

Mais de 1.750 até 2.500 20,12

Mais de 2.500 68,85

2 - As isenções, totais ou parciais, aplicáveis em sede de IUC são igualmente aplicáveis ao adicional previsto

no presente artigo.

3 - Aplicam-se ao adicional de IUC as regras de liquidação e pagamento previstas nos artigos 16.º a 23.º do

Código do IUC.

4 - A receita do adicional de IUC reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos

10.º e 12.º da lei de enquadramento orçamental aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e do artigo

88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

5 - Às matérias não reguladas no presente artigo aplica-se o Código do IUC.

Artigo 5.º

Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano 2016, o n.º 2 do artigo

65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de

13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro,

pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados

pelo n.º 1do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro,

é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º

2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito

à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.

3 - Durante o ano 2016 é igualmente restituído um montante equivalente a 50 % do IVA suportado pelas

instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,

relativamente às aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais

desenvolvidas, nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações.

Artigo 6.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Mantém-se em vigor em 2016 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e

energéticos, no montante de € 0,005/l para a gasolina e no montante de € 0,0025/l para o gasóleo rodoviário e

o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-

Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais, devendo esta verba ser transferida

do orçamento do subsetor Estado para o fundo atrás referido.

2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos

do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.

3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma

percentagem de 3 % do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10 14

Artigo 7.º

Contribuição sobre o setor bancário

A contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de

31 de dezembro, e alterado pelo artigo 236.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor

durante o ano 2016.

Artigo 8.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

A contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 228.º da Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 17 de março, e 75-A/2014, de 30 de

setembro, e alterado pelo artigo 238.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 33/2015, de 27

de abril, mantém-se em vigor durante o ano 2016, com as seguintes alterações:

«Artigo 2.º

[…]

São sujeitos passivos da contribuição extraordinária sobre o setor energético as pessoas singulares ou

coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou

estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2016, se encontrem numa das

seguintes situações:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […].

Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - No caso previsto na alínea m) do artigo anterior, a contribuição extraordinária sobre o setor energético,

apurada em 2015 e a pagar nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, incide ainda, para além dos elementos previstos

no número anterior, sobre o valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em

regime de take-or-pay, previstos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro.

3 - […].

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por ‘valor dos elementos do ativo’ os ativos líquidos

reconhecidos na contabilidade dos sujeitos passivos, com referência a 1 de janeiro de 2016, ou no 1.º dia do

exercício económico, caso ocorra em data posterior.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

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20 DE NOVEMBRO DE 2015 15

8 - Para efeitos do disposto n.º 3, entende-se ‘por valor dos ativos regulados’ o valor reconhecido pela

Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com

referência a 1 de janeiro de 2016.

Artigo 4.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores de cogeração que estejam

abrangidos pelo novo regime remuneratório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de

março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril,

exceto se for um centro eletroprodutor com uma potência instalada superior a 100 MW;

d) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores com licenças ou direitos

contratuais atribuídos na sequência de concurso público, designadamente os titulares de contratos

celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97,

de 14 de março, 198/2000, de 24 de agosto, 153/2004, de 30 de junho, 172/2006, de 23 de agosto, e

226-A/2007, de 31 de maio, que se encontrem em vigor e não cessados de acordo com os mecanismos

previstos no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 26 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 264/2007,

de 24 de julho, e 32/2013, de 26 de fevereiro, desde que os respetivos produtores não se encontrem

em incumprimento das obrigações resultantes da adjudicação no âmbito de tais procedimentos;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) Os sujeitos passivos cujo valor total do balanço, em 31 de dezembro de 2015, seja inferior a € 1 500

000.

Artigo 6.º

[…]

1 - A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no

artigo 3.º é de 0,425 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.

2 - […]:

a) 0,1425 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada inferior a 1500

horas;

b) 0,2825 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada superior ou

igual a 1500 e inferior a 3000 horas;

c) 0,425 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada superior ou igual

a 3000 horas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização equivalente da potência instalada, em horas,

apurada para a central no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2016, é transposta

para valores em horas de utilização anual equivalente da potência instalada, multiplicando o valor apurado por

365 e dividindo por 349.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10 16

4 - […]:

a) 0,1425 % para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria inferior a 0;

b) 0,2825 % para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria superior ou

igual a 0 e inferior a 1,5;

c) 0,425 % para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria superior ou

igual a 1,5.

5 - Para efeitos do número anterior, o índice de operacionalidade da refinaria é calculado com base nos

dados verificados no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2016, nos termos do anexo

II a este regime, que dele faz parte integrante.

6 – […].

Artigo 7.º

[…]

1 - A contribuição extraordinária sobre o setor energético é liquidada pelo sujeito passivo, através de

declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças,

que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 31 de outubro de 2016, com exceção do previsto

nos números seguintes.

2 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, a declaração referida no número anterior deve ser

enviada por transmissão eletrónica de dados até 20 de dezembro de 2016.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.

Assembleia da República, 18 de novembro de 2015.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP).

———

PROJETO DE LEI N.º 42/XIII (1.ª)

EXTINÇÃO DA SOBRETAXA DO IRS

Exposição de motivos

A sobretaxa do IRS, reintroduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do

Estado para 2015, depois de já vigorar em 2013 e 2014, constitui não só um forte agravamento da carga tributária

em sede de tributação pessoal do rendimento, mas também uma significativa diminuição da progressividade do

IRS, na medida em que se trata da introdução de uma tributação proporcional que funciona paralelamente à

tributação progressiva, incidindo com a mesma taxa sobre rendimentos altos e baixos, e portanto representando

Página 17

20 DE NOVEMBRO DE 2015 17

uma parcela mais significativa da tributação pessoal para os rendimentos dos escalões médio e baixo. A não

aplicabilidade de parte das deduções do IRS à determinação da coleta conduz também a que no regime da

sobretaxa exista uma menor personalização do imposto do que no regime geral do IRS, assim acentuando o

caráter de “corpo estranho” da sobretaxa na tributação pessoal do rendimento.

Devido à prorrogação das medidas temporárias dependentes da vigência do PAEF ou do PEC, prevista no

artigo 256.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015, e uma vez que existe ainda face a Portugal um

procedimento por défices excessivos, deve entender-se face ao direito presentemente aplicável que a sobretaxa

continuará em vigor em 2016.

Tal entendimento resulta claro tendo em conta que a sobretaxa em sede de IRS decorre expressamente do

Plano de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) e do Memorando de Entendimento que o concretizou,

onde se prevê “(…) a introdução de uma sobretaxa de IRS equivalente a 3,5% do rendimento coletável que

excede o salário mínimo nacional”. Assim sendo, tanto por força do artigo 256.º da Lei do Orçamento para 2015,

como por força do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental (por não se tratar de “receita cujos regime

se destinava a vigorar apenas até ao final do ano económico”), o regime constante da Lei do Orçamento para

2015 tem a sua vigência prorrogada para 2016.

Importa assim intervir legislativamente por forma a aliviar a pressão fiscal sobre as famílias, de capacitar o

crescimento do seu rendimento disponível e de aumentar a progressividade do IRS, objetivos presentes no

programa eleitoral do Partido Socialista que levam a que a eliminação da sobretaxa seja uma prioridade da

política fiscal na XIII Legislatura.

A necessidade de prevenir uma diminuição súbita e demasiado significativa da receita fiscal, comprometendo

o financiamento da despesa a realizar durante o ano de 2016, sem que tenham sido tomadas outras medidas

que corporizem uma estratégia de sustentabilidade das finanças públicas assente na recuperação do

crescimento económico e do emprego, impõem contudo que a eliminação total da sobretaxa em sede de IRS

seja feita de forma progressiva (redução para 50% em 2016 e eliminação em 2017). Dá-se assim cumprimento

a uma justa ponderação entre o interesse público a salvaguardar e os princípios constitucionais da igualdade e

da proteção da confiança.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a extinção da sobretaxa aplicável em sede de imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares, prevista no artigo 191.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos do artigo

seguinte.

Artigo 2.º

Regime aplicável

A sobretaxa prevista no artigo anterior deixa de incidir sobre rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro

de 2017, sendo reduzida para 1,75% para os rendimentos auferidos em 2016.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Assembleia da República, 18 de novembro de 2015.

Os Deputados do PS: Carlos César — Fernando Rocha Andrade — Pedro Nuno Santos — João Galamba

— Mário Centeno — Pedro Delgado Alves.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10 18

PROJETO DE LEI N.º 43/XIII (1.ª)

PRORROGAÇÃO DE RECEITAS PREVISTAS NO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015

Exposição de motivos

O atual momento político, em decorrência da realização de eleições para a Assembleia da República apenas

em outubro de 2015 e da posterior indigitação de um Governo minoritário, entretanto demissionário por não

aprovação do respetivo Programa, implica a impossibilidade de preparação, apresentação e aprovação de um

Orçamento do Estado para 2016 que possa entrar em vigor a partir de 1 de janeiro.

A inexistência de um Governo em plenas funções fez caducar as suas iniciativas legislativas que se

destinavam a prorrogar a vigência de um conjunto de receitas previstas na Lei do Orçamento do Estado para

2015.

Pese embora, em decorrência do artigo 256.º do Orçamento do Estado para 2015 e da sua prorrogação de

efeitos, nos termos do artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, seja de admitir que não se trata de

receitas que vigorem apenas até ao final do ano económico a que respeita a lei do orçamento, a segurança

jurídica aconselha que mesmo em relação a essas seja explicitamente prorrogada a vigência, por forma a não

comprometer o financiamento da despesa a realizar durante o ano de 2016 sem que tenham sido tomadas

outras medidas que corporizem uma estratégia de sustentabilidade das finanças públicas assente na

recuperação do crescimento económico e do emprego e sem prejuízo da respetiva confirmação ou alteração na

lei que vier a aprovar o Orçamento do Estado para 2016.

Estão neste quadro a aplicação das contribuições sobre a indústria farmacêutica, sobre o setor bancário e

sobre o setor energético, os adicionais em sede de imposto único de circulação e as taxas do imposto sobre os

produtos petrolíferos e energéticos.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a aplicação da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, do adicional

em sede de imposto único de circulação (IUC), do adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos

e energéticos, da contribuição sobre o setor bancário e da contribuição extraordinária sobre o setor energético,

durante o ano 2016.

Artigo 2.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 168.º da

Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor durante o ano 2016.

Artigo 3.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

O adicional de IUC, previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os

veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do IUC, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 2.º do Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, mantém-se em vigor durante o

ano de 2016.

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20 DE NOVEMBRO DE 2015 19

Artigo 4.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

O adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, previsto no artigo 229.º da Lei

82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor durante o ano 2016, sendo a respetiva receita consignada

nos termos aí previstos.

Artigo 5.º

Contribuição sobre o setor bancário

A contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de

31 de dezembro, e alterado pelo artigo 236.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor

durante o ano 2016.

Artigo 6.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

1 — A contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 228.º da

Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2014, de 17 de março, e 75-A/2014, de 30 de

setembro, pelo artigo 238.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril,

mantém-se em vigor durante o ano 2016.

2 — Todas as referências feitas ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2016.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2015.

Os Deputados do PS: Carlos César — Fernando Rocha Andrade — Pedro Nuno Santos — João Galamba

— Mário Centeno — Pedro Delgado Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 44/XIII (1.ª)

ELIMINA AS PROVAS FINAIS DE 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

O Governo PSD/CDS implementou, em 2012, Provas de Final de Ciclo para o 4.º ano de escolaridade, sob

pretextode assegurar um maior rigor e qualidade da parte dos professores e uma melhor qualidade das

aprendizagens dos alunos, medidos, uns e outros, através dos resultados das Provas.

As Provas — mormente as do 4.º ano — não avaliam as aprendizagens nem apresentam validade científico-

pedagógica dos conhecimentos dos alunos. Pelo contrário, põem em causa uma avaliação contínua e

consistente do trabalho de alunos e de professores ao longo do ano.

Com a criação das Provas Finais foram relegadas para segundo plano competências como a de análise, a

criatividade e o espírito crítico, para dar primazia às capacidades de memorização que serão avaliadas na

Provas Finais.

Esta opção pedagógica advém da necessidade, efetivamente sentida pelos professores, de dedicar grande

parte do tempo letivo a trabalhar para os exames, exercitando as competências a avaliar e medindo o tempo de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10 20

realização das mesmas, na procura de transmitir aos alunos maior segurança e um bom desempenho.

Apesar da opção pelo treinodos alunos para os exames, os professores estão conscientes de que esta

solução em nada contribui para a melhoria da qualidade das aprendizagens dos alunos e de que nada poderá

substituir a avaliação contínua como instrumento essencial de avaliação.

A opção política de valorização da avaliação contínua exige, por princípio, assegurar a existência de

condições materiais e humanas em todas as escolas, de acordo com os projetos pedagógicos construídos pelas

comunidades escolares, e exige também a criação de condições de disponibilização de profissionais

(professores, funcionários, psicólogos, técnicos de ciências da educação) que contribuam para a melhoria do

processo de ensino-aprendizagem e, com isso, para a inclusão efetiva de todos os estudantes,

independentemente das suas condições económicas, sociais e culturais. Também a disponibilização de

condições materiais (equipamentos desportivos, bibliotecas apetrechadas, espaços polidesportivos) pode ter um

papel determinante para a capacidade de cada escola desenvolver através do Desporto Escolar, Projetos

Artísticos de Escola e outros, e com isto envolver e estimular a participação dos estudantes, reforçando

estratégias de aquisição de conhecimentos, reflexão e espírito crítico.

As consequências da opção das Provas Finais prendem-se com a limitação do desenvolvimento harmonioso

de outras áreas do saber conducentes a uma formação integral, a que todas as crianças têm direito.

Este modelo de avaliação é contrário à lógica de escola pública inclusiva, pois ignora as condições

económicas, sociais e culturais dos estudantes e das suas famílias, não assegurando condições pedagógicas

correspondentes às exigências que coloca.

As condições em que se realizam as Provas, na maioria dos casos na escola sede do agrupamento, obrigam

as crianças a deslocar-se para um espaço que desconhecem para realizar a Prova, provocando-lhes

instabilidade e pressionando-as.

O formalismo da vigilância da Provas, por professores desconhecidos dos alunos e as regras a cumprir por

estes, aumentam a pressão exercida sobre as crianças.

No agrupamento onde se realizam as provas, a perturbação também está instalada, em virtude da interrupção

das aulas para os outros alunos. De referir que, durante o terceiro período, este constrangimento compromete

o funcionamento das aulas pela elevada frequência com que se repete, impedindo os restantes alunos de

manterem o seu percurso normal.

Saliente-se que a opção do Governo PSD/CDS pela Prova no final do 1.º Ciclo do Ensino Básico é

profundamente ideológica. Visa a homogeneidade das aprendizagens, já de si tão limitadas pelo destaque

concedido a algumas competências e disciplinas em detrimento de outras, quer pela impossibilidade do

cumprimento do direito, plasmado ca CRP, de um desenvolvimento integral e harmonioso de todas as crianças.

Esta Prova, que retoma o que foi o antigo Exame da 4.ª classe, enquadra um primeiro momento de seleção

dos alunos, o que é particularmente grave na faixa etária em que se encontram.

O PCP defende que todos os Exames Nacionais deveriam ser abolidos, mas a Prova Final do 1.º Ciclo, pelas

consequências que acarreta, deverá ser eliminada imediatamente.

Assim, o PCP propõe a eliminação da Prova Final do Primeiro Ciclo quer pela inutilidade no que diz respeito

à avaliação de competências científico-pedagógicas, quer pela desvalorização da avaliação contínua, quer pelo

efeito negativo de pressão e de inquietação dos alunos, quer ainda pela perturbação na lecionação das áreas

não sujeitas à Prova e na organização das escolas onde as Provas são realizadas.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Pela presente lei, são eliminadas as provas finais do 1.º Ciclo do Ensino Básico previstas no Decreto-Lei n.º

139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.91/2013, de 10 de julho, e Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12

de dezembro.

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Artigo 2.º

Valorização da avaliação contínua

1 — É criado um grupo de trabalho com o intuito de estudar modelos de avaliação, assentes em princípios

de valorização da avaliação contínua.

2 — A criação e funcionamento do grupo de trabalho previsto no número anterior é objeto de regulamentação

no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2015.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Diana Ferreira — Ana Virgínia Dias — Carla Cruz — Francisco Lopes

— João Ramos — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Ana Mesquita — Paulo Sá.

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PROJETO DE LEI N.º 45/XIII (1.ª)

ELIMINA OS EXAMES DE 2.º E 3.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

Exposição de motivos

A criação de exames finais para cada ciclo do Ensino Básico, da autoria do Governo PSD/CDS,

correspondendo a uma opção ideológica a pretexto do rigor e da qualidade do Ensino, traduz na verdade a

introdução de novos obstáculos e instrumentos de triagem social no percurso escolar das crianças e jovens

portugueses. No essencial, a introdução desses exames, que acrescem aos igualmente injustos exames

nacionais do Ensino Secundário, não tem outro objetivo senão o de iniciar a seleção social e económica dos

estudantes logo no início dos seus percursos.

A recuperação da “escola dual” e a sua subordinação a critérios como o sucesso escolar, trazem para a

política atual o projeto de segregação social que era a base do sistema educativo do regime fascista e que

assegurava a estanquicidade das classes sociais, contribuindo para o agravamento das diferenciações

económicas e sociais ao invés de criar as condições para a sua atenuação e superação.

Além desse projeto de fundo concebido pela direita em Portugal e, em grande medida, apoiado pelos XVII e

XVIII Governos Constitucionais, a divisão das vias escolares de forma cada vez mais precoce também veda a

grande parte dos estudantes, crianças e jovens, o acesso a um processo educativo orientado para a formação

da cultura integral do indivíduo. Quer pela forma como segrega em vias profissionalizantes, quer pela deturpação

que introduz no processo de ensino-aprendizagem, ao convertê-lo cada vez mais num processo de treino para

exames.

O Partido Comunista Português e a Juventude Comunista Portuguesa sempre defenderam uma Educação

orientada para o equilíbrio entre a transmissão de conhecimento e a aquisição de competências, para todos. Ao

contrário da política educativa que tem vindo a ser seguida em Portugal que cria uma via, para os filhos das

camadas mais ricas da população, assente exclusivamente no “conhecimento” e uma, para os filhos das

camadas mais empobrecidas, exclusivamente assente nas competências. Essa opção tem expressão máxima

na “Escola Dual” mas tem inúmeros instrumentos de concretização. Entre esses instrumentos destacam-se

precisamente essas aberrações pedagógicas que são os exames nacionais.

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Por serem instrumento de avaliação sumativa, deturpam ainda mais o processo de avaliação contínua,

diminuem ainda mais o papel do professor e descontextualizam o saber de cada estudante. A justiça que

supostamente asseguram no sistema de ensino, por utilizarem uma bitola comum a todos os estudantes, ignora

a realidade social e geográfica do país. Ignora as clivagens sociais e económicas e ignora, acima de tudo, as

diferentes realidades concretas de cada escola. É injusto que um estudante de uma periferia social, com um ou

ambos os pais desempregados, sem dinheiro para comprar atempadamente os manuais escolares, que estuda

numa escola com professores contratados e em permanente mudança, desprovida de meios informáticos, de

aquecimento, de meios materiais e humanos; seja submetido exata e precisamente às mesmas perguntas, para

responder em condições de tempo e sob iguais critérios de avaliação que um estudante de uma escola que

dispõe de todos os meios, materiais e humanos, integrado numa família com meios e posses económicas que

lhe permitem até dispor de apoio pedagógico privado.

Os exames finais de ciclo, de carácter nacional, são também uma fraude política. Uma fraude, na medida em

que são anunciados como instrumentos para a qualidade, para a promoção do mérito e para a cultura da

exigência e do rigor, sendo no entanto evidentes instrumentos para a introdução do facilitismo por parte de quem

governa o sistema, reduzindo a avaliação a momentos sumativos e fazendo com que tais exames funcionem

como justificativo para beneficiar escolas com melhores resultados, quando o exigível seria precisamente elevar

a qualidade do sistema e da rede como um todo.

A avaliação contínua, contextualizada, com destaque para o papel dos professores das turmas,

acompanhada de uma política de investimento em meios materiais e humanos, inserida num processo educativo

orientado para o “saber” e para o “saber-fazer”, como propriedades indispensáveis do Ser Humano no âmbito

da formação da sua cultura integral, é o caminho de que o país precisa. Por todos os motivos: pela qualidade

pedagógica do processo de ensino-aprendizagem; pela justiça social e pela atenuação das clivagens de classe;

e pela emancipação coletiva, no plano cultural, científico, mas também no plano económico e social e pela

necessidade de elevação das competências dos trabalhadores portugueses e da cultura da população.

Com a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a eliminação dos exames dos 2.º

e 3.º ciclos, à semelhança da iniciativa também apresentada para a eliminação dos exames do 1.º ciclo.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei

n.91/2013, de 10 de julho, e Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, que “estabelece os princípios

orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos

conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do

currículo dos ensinos básico e secundário”.

Artigo 2.ª

Alteração

É alterado o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de

10 de julho e Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro.

“Artigo 26.º

(…)

1 — A avaliação sumativa no ensino básico geral e nos cursos de ensino artístico especializado do ensino

básico traduz-se na formulação de um juízo global sobre a aprendizagem realizada pelos alunos, tendo como

objetivos a classificação e a certificação.

2 — A avaliação sumativa realiza-se no final de cada período letivo e é da responsabilidade dos professores

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e dos órgãos de gestão pedagógica da escola.

3 — (anterior n.º 2).

4 — (anterior n.º 3).

5 — (anterior n.º 4).”

Artigo 3.º

Valorização da avaliação contínua

1 — É criado um grupo de trabalho com o intuito de estudar modelos de avaliação, assentes em princípios

de valorização da avaliação contínua.

2 — A criação e funcionamento do grupo de trabalho previsto no número anterior é objeto de regulamentação

no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2015.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — João Ramos

— Ana Mesquita — Paulo Sá — Bruno Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 46/XIII (1.ª)

ESTABELECE OS REQUISITOS PARA O ACESSO À PROFISSÃO DOCENTE E GARANTE A

ANULAÇÃO DOS EFEITOS DA PROVA DE AVALIAÇÃO DE CAPACIDADES E CONHECIMENTOS

Exposição de motivos

A criação da Prova de Avaliação de Capacidades e Conhecimentos (PACC), inserida na campanha política

e legislativa promovida inicialmente pelos Governos PS entre 2005 e 2011 e prosseguida pelo Governo

PSD/CDS entre 2011 e 2015, tem como principal objetivo de curto prazo a diminuição do contingente de

professores habilitados a oposição a concurso. A definição administrativa da Prova não resulta em mais do que

a aplicação de uma barreira burocrática, sem correspondência com a real capacidade e aptidão do professor.

A criação e implementação da PACC não estão desligadas de uma opção política mais geral de

desmantelamento e desinvestimento na Escola Pública, de desvalorização sócio laboral dos docentes e da sua

carreira, da diminuição do número de turmas para reduzir o número de professores, do recurso ilegal à

precariedade para suprir necessidades permanentes das escolas, da redução do investimento público na

educação e da destruição das funções sociais do Estado, conforme está consagrado na Constituição da

República Portuguesa.

A Prova representa, na verdade, um mecanismo do Governo anterior para tentar “justificar” o despedimento

de milhares professores, representando também um instrumento de agravamento da precariedade, corte nos

salários, generalização da instabilidade profissional, familiar e pessoal na vida de milhares de famílias, assim

fragilizando a própria Escola Pública enquanto instrumento de emancipação individual e coletiva do País.

A PACC representa uma humilhação pública dos professores contratados (muitos com dezenas de anos de

serviço), ignorando e desrespeitando todo o ciclo de formação superior inicial (que contempla formação

científica, técnica e pedagógica), a profissionalização e a experiência de trabalho concreta nas escolas. Para

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além disto, esta proposta coloca em causa a competência das instituições de ensino superior responsáveis pela

lecionação e avaliação científica na formação inicial de professores. Mais grave, a introdução de uma prova de

acesso quebra a visão política que deve servir de base à formação de professores, enquanto profissionais cuja

preparação e formação é definida pelas necessidades da República, das suas escolas e políticas educativas.

Quanto mais mecanismos de “liberalização” e de “desacreditação” da profissão de professor, tal como quanto

maior for a pulverização do sistema de colocação — nomeadamente através das ofertas de escola em

substituição de concursos nacionais — mais a Escola Pública se fragiliza e mais próximo do “profissional liberal”

se torna o professor. Esse é, também, um dos objetivos prosseguidos pela política de direita, no âmbito da

privatização gradual do ensino, quer por retração, quer por degradação, da rede de estabelecimentos públicos

de ensino e dos seus serviços.

A PACC é imposta aos docentes que, sendo já possuidores de habilitação profissional para a docência, isto

é, que realizaram a via educacional composta por um estágio (prática pedagógica supervisionada), no âmbito

do qual foram avaliados científica e pedagogicamente e, consequentemente aprovados, são agora sujeitos a

uma prova como se o seu percurso académico e profissional fosse irrelevante.

Não há escola pública de qualidade e para todos sem professores valorizados, em número adequado e com

condições de trabalho que permitam assegurar o cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e da

Constituição da República Portuguesa.

Agora como em 2007 e, como aliás manteve ao longo da XII Legislatura, o PCP reafirma a sua total oposição

a qualquer prova de acesso à carreira. Ao longo dos anos, o Partido Comunista Português tem apresentado

sempre a solução viável e justa para a situação dos professores contratados: a abertura de vagas a concurso

através de lista nacional ordenada por graduação profissional, em função de todas as necessidades

manifestadas pelas escolas para horários completos que se verifiquem durante três anos consecutivos.

Além da tomada de posição do Conselho Científico do Instituto de Avaliação Educativa (IAVE) tornada

pública, sobre a dita PACC, onde se lê “(…) afigura-se-nos como uma iniciativa isolada, cujo propósito mais

evidente parece ser o impedimento ou obstaculizar o acesso à carreira docente”; denuncia ainda o receio de

que “(…) um processo de avaliação desta natureza possa ter um impacto perverso nos planos de estudo

oferecidos pelas instituições de ensino superior.” Pode ainda ler-se que “(…) esta prova testa de forma tão

incompleta as competências dos futuros docentes, pelo que o efeito previsível será, também, um

empobrecimento geral da formação em que se suportam os atuais mestrados em ensino”. Perante isto, o

Conselho Científico conclui que, “este modelo de PACD/PACC não assegura os objetivos que devem nortear

uma avaliação adequada e eficaz do corpo docente a que se destina”; surge agora a declaração de

inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional sobre a mesma prova.

O PCP já por diversas vezes propôs a revogação desta Prova liquidatária do acesso à carreira docente, bem

como a anulação dos seus efeitos, designadamente no impedimento dos docentes de serem opositores a

concurso de contratação no presente ano letivo.

Mais uma vez propomos a revogação da PACC e a garantia de que nenhum professor venha a ser penalizado

ou prejudicado para efeitos de concurso de colocação em virtude da PACC. Além disso, como agora o PCP

propõe, é fundamental que se torne claro que o acesso à profissão de professor é assegurado nos termos da

Lei de Bases do Sistema Educativo, ou seja, pela conclusão com sucesso da aquisição de conhecimentos

científicos a nível superior e da profissionalização, nos termos da lei.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Requisitos para acesso à profissão docente

Para o acesso à profissão docente, não podem ser exigidos outros requisitos que não os previstos na Lei de

Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19

de setembro, n.º 49/2005, de 30 de agosto, e n.º 85/2009, de 27 de agosto, nomeadamente nos artigos 33.ª e

34.º.

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Artigo 2.º

Salvaguarda da oposição a concurso

1 – É permitida a todos os docentes a oposição aos procedimentos concursais previstos na Lei n.º 83-A/2014,

de 23 de maio, que “estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos

básico e secundário e formadores e técnicos especializados”, incluindo os docentes excluídos devido aos efeitos

que decorreram da aplicação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidade.

2 – Aos docentes excluídos pelo previsto no n.º anterior, considera-se o tempo de serviço que o docente teria

efetivamente realizado, caso tivesse obtido colocação.

Artigo 3.º

Direito de ressarcimento

1 – Aos docentes excluídos da oposição aos procedimentos concursais referidos no artigo 1.º por efeito da

aplicação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidade é devido o ressarcimento dos prejuízos que

daí decorreram para as respetivas carreiras profissionais.

2 – Os docentes que realizaram a Prova de Avaliação de Capacidade e de Conhecimentos, têm o direito a

ser ressarcidos pelo valor pago na inscrição, consulta e reapreciação da prova, designadamente na componente

comum e específica.

3 – O ressarcimento previsto no n.º 1 do presente artigo é objeto de regulamentação pelo Governo, ouvidos

os sindicatos representativos dos docentes.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 – A presente lei revoga a alínea f) do número 1 do artigo 22.º do Decreto-lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril,

alterado pelos Decretos-leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro,

121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de

janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, e 75/2010, de 23 de junho, pelo Decreto-lei

n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que prevê a prova de avaliação de

conhecimentos e capacidades.

2 – É revogado também o Decreto-lei n.º 146/2013, de 22 de outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2015.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Paulo Sá — Carla Cruz —

João Ramos — Ana Mesquita — Bruno Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 47/XIII (1.ª)

ALTERA AS BASES DA CONCESSÃO DO SISTEMA DE METRO LIGEIRO DO PORTO E OS

ESTATUTOS DA METRO DO PORTO, SA

Exposição de motivos

A concessão do sistema de metro ligeiro do Porto incluiu, logo na formulação inicial das Bases da mesma, a

possibilidade de subconcessionar o serviço público de transportes em regime de exclusividade (Base III). Essa

possibilidade, nos termos do n.º 2 da Base XXI, transforma-se em obrigação “quando a exploração tenha sido

deficitária nos últimos dois anos do período inicial ou quando a exploração direta por si realizada seja deficitária

durante dois anos consecutivos”.

Esta obrigação é, no mínimo, estranha e bizarra. Estranha porque, considerando que o período inicial foi de

três anos, e como raramente e com dificuldade qualquer sistema de exploração de transportes atinge o seu

ponto de equilíbrio ao fim do 3.º ano de atividade, isso significou que a obrigação de subconcessionar se impôs

como uma inelutabilidade, praticamente à nascença do sistema. Bizarra porque, se o objetivo seria tornar

obrigatória a subconcessão do serviço público, então bastaria o seu enunciado taxativo para determinar a sua

ocorrência, sem necessidade de invocar uma “operação deficitária” com argumento determinante para essa

opção.

Tratando-se de uma empresa integrante do Sector Empresarial do Estado, estas escolhas foram

determinadas por uma clara manifestação de preconceito ideológico quanto à gestão pública dos serviços de

transportes de passageiros, por parte de um Governo que, ao longo de 4 anos de uma legislatura, tudo fez para

concretizar processos de privatização nas várias empresas do setor. Aliás, se a obrigação de reverter a

subconcessão fosse aplicável a um qualquer subconcessionário, escolhido para se substituir à Metro do Porto,

SA, na gestão do serviço público de transportes de metro no Porto, e que apresentasse resultados operacionais

deficitários em termos semelhantes aos que estão inscritos no n.º 2 da Base XXI dos Estatutos da Metro do

Porto, SA, então a subconcessão já deveria ter sido resgatada pelo Estado há muitos anos, já que os prejuízos

da operação se acumulam sistematicamente desde o seu início.

De facto, conforme relatório de auditoria n.º 12/2010 – 2.ª Secção do Tribunal de Contas, a Metro do Porto,

SA, acumulou sistematicamente, pelo menos desde 2003, prejuízos operacionais, colocando a empresa em

situação de falência técnica desde 2007. A subconcessão da atividade a uma empresa privada, no caso à

Normetro, não foi nunca garante de equilíbrio operacional nas contas de exploração da Metro do Porto. Desde

2007, que a empresa acumula Capitais Próprios negativos, e nem por isso se entendeu que isso seria obstáculo

para uma gestão privada subconcessionada.

Acresce que, vários dos procedimentos de subcontratação praticados foram-no por ajuste direto, o que

consubstanciou soluções pouco transparentes, senão mesmo indesejáveis.

Importa, pois, eliminar o preconceito ideológico inscrito na obrigação de subconcessionar por parte da Metro

do Porto, SA, e permitir que a concessionária assuma na plenitude o seu papel de entidade pública empresarial,

diretamente responsável pela gestão do sistema do metro ligeiro do Porto.

Em conformidade, procede-se igualmente ao ajustamento do artigo 9.º dos Estatutos da Metro do Porto, SA,

suprimindo-se a possibilidade de transmissão das ações da empresa a terceiros.

Igualmente, se incumbe o Conselho de Administração de preparar e efetuar as diligências necessárias com

vista a garantir o cancelamento do processo de subconcessão e a promover as alterações necessárias na

estrutura da empresa, tendo em vista a sua capacitação em termos de recursos humanos e materiais

necessários a um bom desempenho empresarial.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera as bases de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo

Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de

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setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de

24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro e 192/2008, de 1 de outubro, permitindo

a exploração direta da concessão pela concessionária e criando regras que assegurem o equilíbrio das

participações sociais na concessionária.

Artigo 2.º

Alteração às bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

A Base XIX e a Base XXI da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º

394-A/98, de 15 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos

Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro,

166/2003, de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte

redação:

“Base XIX

(….)

1 – (….)

2 – As participações sociais no capital da concessionária só podem ser oneradas ou transmitidas entre

acionistas mediante autorização prévia por parte dos Ministros das Finanças e da Tutela, sob pena de nulidade,

salvo tratando-se de transmissão entre acionistas da concessionária.

3 – O contrato social da concessionária e o acordo parassocial só poderão ser alterados mediante

autorização prévia dos Ministros das Finanças e da Tutela, sob pena de nulidade.

4 – (…).

Base XXI

Exploração do sistema

Uma vez terminado o período inicial de operação, a exploração do sistema pela concessionária deve dar-se

de forma a assegurar tendencialmente o equilíbrio comercial da exploração e a autossuficiência financeira da

concessão, sem prejuízo das obrigações inerentes ao regime de serviço público.”

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Base XXII da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-

A/98, de 15 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos

Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de

fevereiro, 166/2003, de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro;

b) A Base XXIII da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-

A/98, de 15 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos

Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de

fevereiro, 166/2003, de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro.

Artigo 4.º

Alteração dos Estatutos da Metro do Porto, SA

O artigo 9.º dos Estatutos da Metro do Porto, SA, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de

dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os

261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de

julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10 28

«Artigo 9.º

(…)

1 – (…).

2 – As percentagens acima mencionadas poderão sofrer alterações, designadamente por transmissões entre

acionistas, desde que as mesmas sejam objeto de autorização prévia por parte dos Ministros das Finanças e da

Tutela, sob pena de nulidade.

3 – (…).»

Artigo 5.º

Mandato do Conselho de Administração da Metro do Porto, SA

1 – O Conselho de Administração da Metro do Porto, SA, fica expressamente encarregue de preparar e

providenciar a execução das seguintes medidas, em articulação com o Ministério da Tutela:

a) O cancelamento imediato da subconcessão do Metro à Transdev;

b) A adoção das medidas de reestruturação interna necessárias à boa execução da gestão operacional do

sistema de Metro ligeiro do Porto, através de:

i) Reapropriação de todos os processos indispensáveis a um correto planeamento e gestão dos

recursos humanos e materiais disponíveis;

ii) Integração nos quadros da empresa dos recursos humanos indispensáveis ao seu bom

funcionamento;

iii) Restabelecimento dos contratos e da atividade de manutenção da EMEF para uma adequada

manutenção e operacionalização do material circulante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Isabel Pires — João Vasconcelos

— Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

Página 29

20 DE NOVEMBRO DE 2015 29

PROJETO DE LEI N.º 48/XIII (1.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS,

PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2015, DE 9 DE JUNHO, E REVOGANDO O

DECRETO-LEI N.º 174/2014, DE 5 DE DEZEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 175/2014, DE 5 DE

DEZEMBRO, DETERMINANDO A NULIDADE DOS ATOS ENTRETANTO PRATICADOS EM VIOLAÇÃO

DO PRESENTE DIPLOMA

Exposição de motivos

O XIX Governo Constitucional adotou como prioridade política a subconcessão a privados dos principais

transportes públicos que operam nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto. Desta fúria privatizadora

resultou o lançamento de um conjunto de procedimentos de contratação pública marcados pela contestação

social, política e judicial aos mesmos.

Pior, tais procedimentos revelaram-se uma verdadeira trapalhada, sendo o expoente máximo o concurso

para a subconcessão da STCP e do Metro do Porto, que acabou por ser anulado dando lugar a um polémico

procedimento de contratação por ajuste direto, em plena pré-campanha eleitoral, com a legitimidade política do

XIX Governo Constitucional diminuída e com a insofismável falta de transparência do tipo de procedimento

escolhido, considerando em especial os montantes envolvidos. Neste caso, poderá mesmo estar-se perante um

caso de violação dos regulamentos comunitários em matéria de transparência dos processos de contratação

pública.

Acresce que, relativamente às concessões operadas pela Carris, pelo Metropolitano de Lisboa e pela STCP

estamos perante situações em que existem direitos históricos dos Municípios de Lisboa e do Porto, que viram

ainda o sistema de atribuições e competências que vigora, para os Municípios e para os seus órgãos, desde o

século XIX, injustificavelmente violado, num claro atentado à proteção que a Constituição da República

Portuguesa confere à autonomia das autarquias locais.

O próprio Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros veio a reconhecer o

insubstituível papel das Áreas Metropolitanas e dos Municípios enquanto autoridades competentes quanto ao

serviço público de transporte de passageiros operando no seu território.

Aliás, para sustentar juridicamente a sua obstinação em privatizar a gestão do serviço público de transporte

de passageiros operado, entre outras, pela Carris, Metropolitano de Lisboa e STCP, o artigo 5.º do Regime

Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP) veio estabelecer, excecionalmente, o

Estado como autoridade de transportes para esses serviços de transportes de caráter eminentemente municipal

ou, sempre, de carater exclusivamente metropolitano. De certa forma, esta disposição do RJSPTP, ao excluir o

papel dos Municípios e das Áreas Metropolitanas, condena estas entidades a terem de receber no futuro estas

competências depois de o Estado, através do Governo, ter tomado algumas das decisões estratégicas

fundamentais que cabiam a essas entidades.

Percebe-se por isso, a vontade de privatizar a todo o custo por parte do XIX Governo Constitucional. Afinal,

estava a ser posta em causa a legalidade e constitucionalidade dos seguintes atos:

a) Da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2014, de 22 de julho, que determinou “o início do processo

de abertura ao mercado dos serviços públicos de transporte de passageiros na área metropolitana do Porto, a

cargo da Sociedade Transportes Coletivos do Porto, SA, e da Metro do Porto, SA, mediante concurso para a

subconcessão dos serviços”;

b) Da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2015, de 6 de março, que determinou “o início do processo

de abertura ao mercado da exploração dos serviços públicos de transporte de passageiros prestados pelas

empresas Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA, e Metropolitano de Lisboa, EPE, através da subconcessão

destes serviços”;

c) De normas do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de

dezembro, cuja fiscalização sucessiva abstrata foi requerida ao Tribunal Constitucional por um conjunto de

deputados à Assembleia da República.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10 30

Por isso, o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros foi desenhado com o propósito

de tentar legitimar a posição do Estado para que, através do Governo, pudesse levar a cabo a subconcessão

desses serviços de transportes.

A verdade é que mesmo o artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros é

de constitucionalidade duvidosa por violação das normas de proteção da autonomia local.

É certo que, apesar de toda esta polémica quanto à posição de concedente nas concessões operadas pela

Carris, Metropolitano de Lisboa e STCP, se tem de reconhecer que desde 1975 o Estado assumiu materialmente

a posição de concedente, determinando a política tarifária, a política de investimentos, a gestão das

concessionárias e o seu financiamento, à margem dos Municípios, aos quais, diretamente ou através das

Autoridades Metropolitanas que integram, não seja lícito imputar os encargos financeiros da gestão até agora

levada a cabo pelo Estado.

No entanto, esta posição do Estado não pode privar certos Municípios, por si ou através de Áreas

Metropolitanas que integram, de terem um papel ativo na gestão destas concessões, propondo-se em

conformidade a alteração do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros. Urge reforçar

a necessidade de delegação das competências do Estado até à transferência definitiva das mesmas pela

caducidade dos contratos de concessão, bem como limitando em matérias estruturais as competências do

Estado que, até à caducidade dos contratos de concessão, apenas pode exercer um conjunto de competências

com a concordância expressa dos Municípios e Áreas Metropolitanas, que virão a ser as entidades competentes

no futuro.

Trata-se de uma opção democrática, descentralizadora e que reconhece os direitos históricos e a integridade

da esfera de atribuições e do acervo de competências dos Municípios de Lisboa e do Porto.

Acresce ainda que a solução encontrada obriga o Estado a formular um modelo de financiamento futuro que

não venha a onerar os Municípios e as Áreas Metropolitanas por opções que, sendo tomadas pelo Estado, lhes

foram totalmente alheias. De igual forma, há que ter em conta a especificidade das Áreas Metropolitanas de

Lisboa e do Porto e, em especial do Município de Lisboa e do Município do Porto que, pela afluência de pessoas

e concentração de diversos serviços públicos, se vêm forçados a um esforço adicional em função da opção do

Estado em aí concentrar esses serviços.

Considerando a gravidade do regime de exceção criado pelo XIX Governo Constitucional com vista à

subconcessão destes serviços de transportes públicos, pondo em causa a proteção constitucional da Autonomia

Local, a transparência dos procedimentos de contratação pública e ainda a falácia contida na eficiência

económica e nas poupanças anunciadas como consequência das subconcessões, justifica-se que esta iniciativa

tenha de ver os seus efeitos retroagirem à entrada em vigor da Lei n.º 52/2015, do Decreto-Lei n.º 174/2014, de

5 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, cominando com a nulidade todos os atos

jurídicos praticados entretanto em contrariedade com o diploma originado pela presente iniciativa.

Desta forma se interrompem quaisquer efeitos dos procedimentos entretanto levados a cabo com vista à

subconcessão destes serviços públicos de transporte de passageiros.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2015 e ao Regime Jurídico do Serviço Público

de Transporte de Passageiros e revoga o Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º

175/2014, de 5 de dezembro, determinando a nulidade dos atos entretanto praticados em violação deste

diploma.

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20 DE NOVEMBRO DE 2015 31

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

O artigo 6.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

(…)

1 — (…).

2 — O Estado deve celebrar, até 30 de junho de 2016, acordos ou contratos interadministrativos com as

comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas ou, quando se trate de serviços públicos de transporte de

passageiros de âmbito municipal, com os municípios, com vista à delegação das competências que

transitoriamente lhe couberam enquanto autoridade de transportes relativamente aos serviços de transportes

referidos no n.º 2 do artigo 5.º do RJSPT.

3 — (…).”

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros

O artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em Anexo à Lei

n.º 52/2015, de 9 de junho passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

(…)

1 — O Estado é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de

passageiros:

a) (…);

b) (…);

c) [Anterior alínea e)];

d) [Anterior alínea f)].

2 — O Estado é ainda, a título transitório, a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público

de transporte de passageiros:

a) Explorado, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e na comunidade intermunicipal do Baixo

Mondego, ao abrigo das relações concessórias entre o Estado e os operadores internos Companhia Carris de

Ferro de Lisboa, SA, Metropolitano de Lisboa, EPE, Transtejo — Transportes do Tejo, SA, Soflusa — Sociedade

Fluvial de Transportes, SA, Metro do Porto, SA, Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA, e Sociedade

Metro-Mondego, SA, até ao termo das relações de serviço público em vigor;

b) Explorado em regime de concessão atribuída pelo Estado para a exploração do serviço de metropolitano

ligeiro da margem sul do Tejo, na sequência de concurso público realizado previamente à entrada em vigor do

presente RJSPTP, até ao termo das respetivas relações contratuais.

3 — O Estado está impedido, na ausência do acordo expresso das Áreas Metropolitanas e dos Municípios

que venham a assumir a posição de concedentes pelo decurso do prazo referido no número anterior,

relativamente aos contratos anteriores à entrada em vigor do RJSPTP:

a) Alterar os contratos de concessão;

b) Alienar ou onerar, bem como autorizar a alienação ou oneração das participações sociais no capital social

dos concessionários;

c) Autorizar o trespasse, a subconcessão ou qualquer outra forma de transmissão, no todo ou em parte, da

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10 32

exploração do serviço público concedido à execução de terceiros;

d) Resgatar ou sequestrar a concessão.

4 — Anterior n.º 2.

5 — Anterior n.º 3.

6 — Anterior n.º 4.”

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;

b) O Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro;

c) O Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro.

Artigo 5.º

Repristinação

São repristinadas as normas jurídicas revogadas:

a) Pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro;

b) Pelo artigo 15.º Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

1 — O presente diploma retroage à data de entrada em vigor da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.

2 — As revogações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 4.º, bem como as repristinações operadas pelo

artigo 5.º retroagem à data de entrada em vigor dos diplomas revogados.

3 — São nulos todos os atos administrativos e negócios jurídicos que tenham sido já praticados ou sejam

praticados em violação do presente diploma.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Isabel Pires — João Vasconcelos

— Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

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20 DE NOVEMBRO DE 2015 33

PROJETO DE LEI N.º 49/XIII (1.ª)

APROVA O CANCELAMENTO E A REVERSÃO DO PROCESSO DE SUBCONCESSÃO DA STCP E

ALTERA OS ESTATUTOS DA STCP, SA, EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 202/94, DE 23 DE JULHO

Exposição de motivos

O XIX Governo Constitucional assinou a 26/10/2015 os contratos de subconcessão da Metro do Porto e da

STCP, exatamente três semanas após a realização das eleições legislativas do passado dia 4 de outubro.

Foi, portanto, num momento em que o Governo já estava em fim de vida, apenas em funções de gestão, e

desprovido de qualquer legitimidade política para fazer, à última da hora, o que não conseguiu fazer numa

legislatura inteira, que tomou a importante decisão, de relevância estratégica, de formatar a gestão dos

transportes públicos do Porto, por um período de 10 anos, entregando-os à gestão privada da ALSA e da

TRANSDEV no caso da STCP e da Metro do Porto, respetivamente.

No entendimento do Bloco de Esquerda, este comportamento apresenta fortes contornos de uma decisão

que, claramente, exorbita as competências por parte de um Governo, apenas em funções de gestão. Mas, para

além disso, o Governo, depois de ter sido obrigado a anular o concurso anterior para os transportes públicos

coletivos no Porto, conseguiu a proeza de abrir um processo a que chamou de “concurso”, por um período de

apenas 12 dias e, no fim, aprovar, por ajuste direto, a atribuição das subconcessões à ALSA e à TRANSDEV.

O argumento invocado para tão urgente decisão foi, como sempre, o mesmo em todos estes processos de

decisão de todas as subconcessões de transportes: o preço. No caso vertente, o pagamento por parte da

TRANSDEV de +1,35 Milhões de euros/ano e no caso da ALSA de +500 mil euros/ano. Não importa saber se a

lei dos contratos públicos foi ou não cumprida, se a legislação comunitária sobre a matéria foi ou não cumprida,

isso foi coisa de somenos para um Governo cuja tutela política se caracterizou por uma fúria privatizadora sobre

tudo o que poderia ser entregue a privados em matéria de transportes públicos urbanos de Lisboa e do Porto.

Tratando-se de uma empresa integrante do Sector Empresarial do Estado, estas escolhas foram

determinadas por uma clara manifestação de preconceito ideológico quanto à gestão pública dos serviços de

transportes de passageiros.

Acresce que, neste caso, o ajuste direto, decidido e concluído pelo XIX Governo, depois de um resultado

eleitoral em que a maioria dos deputados eleitos pelos partidos da esquerda parlamentar declararam o

compromisso de anular os diversos processos de atribuição das subconcessões de transportes urbanos em

Lisboa e no Porto, constitui uma clara demonstração de que o XIX Governo optou pela política da “terra

queimada”, com o objetivo disfarçado de criar dificuldades acrescidas para procurar tornar irrevogáveis as

decisões de entrega a privados da gestão e exploração dos transportes públicos coletivos no Porto.

Impõe-se por isso, no imediato, eliminar o preconceito ideológico contra a gestão pública dos transportes,

que norteou a ação do anterior Governo, pelo que se defende:

— A anulação do processo de subconcessão da STCP à ALSA, formalmente desencadeada pela RCM n.º

47/2014 de 22 de julho;

— A alteração dos Estatutos da STCP por forma a que sejam clarificados o objeto e a natureza pública da

gestão, impedindo que a mesma possa ser objeto de subdelegações da sua atividade sob a forma de

subconcessão a empresas privadas ou qualquer outra forma equivalente.

Igualmente, se incumbe o Conselho de Administração de preparar e efetuar as diligências necessárias com

vista a garantir o cancelamento do processo de subconcessão e a promover as alterações necessárias na

estrutura da empresa, tendo em vista a sua capacitação em termos de recursos humanos e materiais a um bom

desempenho empresarial.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10 34

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o cancelamento e a reversão do processo de subconcessão à empresa ALSA da

gestão e exploração da STCP por um período de 10 anos.

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos da STCP, SA

O artigo 3.º dos Estatutos da STCP, SA, incluídos no Anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, passa

a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

(…)

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — Para a prossecução do objeto principal da STCP, SA, referido no n.º 1 do presente artigo, a STCP, SA,

não pode subconcessionar a sua atividade principal.”

Artigo 3.º

Mandato do Conselho de Administração da STCP, SA

1 — O Conselho de Administração da STCP, SA, fica expressamente encarregue de preparar e providenciar

a execução das seguintes medidas, em articulação com o Ministério da Tutela:

a) O cancelamento imediato da subconcessão da STCP à ALSA;

b) A adoção das medidas de reestruturação interna necessárias à boa execução da gestão operacional da

concessão do serviço de transportes coletivos de superfície do Porto, através de:

i) Recuperação de todos os processos indispensáveis a um correto planeamento e gestão dos recursos

humanos e materiais disponíveis;

ii) Admissão, a curto prazo, de 150 novos motoristas de serviço público;

iii) Integração nos quadros da empresa dos recursos humanos indispensáveis ao seu bom funcionamento;

iv) Restabelecimento da atividade de manutenção dos autocarros para uma adequada manutenção e

operacionalização do material circulante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Isabel Pires — João Vasconcelos

— Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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20 DE NOVEMBRO DE 2015 35

PROJETO DE LEI N.º 50/XIII (1.ª)

MANTÉM A PERSONALIDADE JURÍDICA E EXISTÊNCIA AUTÓNOMA DA METROPOLITANO DE

LISBOA, EPE, DA COMPANHIA DE CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA, DA TRANSTEJO –

TRANSPORTES DO TEJO, SA, E DA SOFLUSA – SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, SA

Exposição de motivos

A Metropolitano de Lisboa, EPE, a Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, SA, a Transtejo — Transportes

do Tejo, SA, e a Soflusa — Sociedade Fluvial de Transportes, SA, são concessionárias e/ou operadoras de

diversos e diferenciados serviços públicos de transportes de passageiros na Área Metropolitana de Lisboa.

Cada uma destas entidades integrantes do Setor Empresarial do Estado tem uma longa tradição e

desenvolve operações diferenciadas, com carreiras de pessoal muito distintas, o que se reflete em instrumentos

de regulamentação coletiva do trabalho próprios em função das especificidades de cada empresa.

Acresce que, relativamente à Metropolitano de Lisboa, EPE e à Companhia de Carris de Ferro de Lisboa,

SA, as mesmas foram “nacionalizadas” em 1975, sendo certo que se encontravam já no setor público, pois eram

detidas quase exclusivamente pelo município de Lisboa, ele mesmo constituindo pessoa coletiva de direito

público. É do conhecimento geral que o município de Lisboa não deixou de reivindicar os seus direitos históricos

relativamente a estas empresas.

Pelo contrário, o XIX Governo Constitucional perseguiu, desde a aprovação do Plano Estratégico de

Transportes, anexa à RCM n.º 45/2011, de 10 de novembro, o objetivo da fusão das empresas de transportes

de Lisboa e Porto, alegadamente, para promover a racionalização da oferta de transportes nestas duas cidades

metropolitanas.

Assim, pelo DL n.º 98/2012, de 3 de maio, o Governo anunciava que, “durante o ano de 2012, ocorra a

extinção das empresas Metropolitano de Lisboa, EPE (ML) e a Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, SA

(Carris), por fusão numa única entidade a constituir, que será denominada de Transportes de Lisboa, EPE” Com

esse desiderato, o Governo decretou um “regime de acumulação de funções dos membros executivos dos

conselhos de administração do Metropolitano de Lisboa e da Carris, para efeitos de concretização do processo

de fusão das duas empresas”. Como se sabe esse anúncio foi, no mínimo, precoce.

O mesmo decreto estabelecia, no número 1 do artigo 4.º, que “o mandato dos administradores designados

(…) cessa com a extinção do ML e da Carris, por fusão numa entidade empresarial a criar (…) ou no prazo de

três anos, se aquela fusão se não tiver entretanto concluído”.

Por fim, definia-se no seu último artigo — Artigo 6.º — uma norma imperativa segundo a qual, “o regime

fixado no presente decreto-lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas em contrário,

especiais ou excecionais, que resultem, nomeadamente, do Estatuto do Gestor Público, dos diplomas

estatutários ou de qualquer outra legislação aplicável ao ML ou à Carris, e não podendo ser por estes afastado

ou modificado”. Este regime foi posteriormente, pelo DL n.º 161/2014 de 29 de outubro, estendido à Transtejo e

Soflusa, o qual permitiu que o “processo de reestruturação” abrangesse também estas duas empresas.

Foi a coberto da imperatividade da norma, estabelecida no artigo 6.º do DL n.º 98/2012 e do DL n.º 161/2014,

que se iniciou, ao longo de 2 anos (2013-2015), no Metropolitano de Lisboa, na Carris, na Transtejo e Soflusa,

a introdução de um clima de relações laborais persecutório e assente na mais completa arbitrariedade e

impunidade, de violação dos acordos de empresa (AE) e restantes instrumentos de regulamentação coletiva do

trabalho (IRCT), dando lugar à desarticulação de serviços, à mudança de locais de trabalho, desrespeitando as

funções profissionais definidas nos AE ou outros IRCT, à criação de “excedentários” e ao seu afastamento dos

locais de trabalho anteriores, criando-se autênticas zonas de exclusão dentro destas 4 empresas, para onde

foram condenados a permanecer, diariamente, sem qualquer função, todos aqueles e aquelas que, sendo

trabalhadores com mais antiguidade ou idade, não aceitaram negociar a rescisão contratual “voluntária”.

Estas situações configuraram e configuram autênticos casos de bullying profissional, claramente

incompatíveis com a legislação de trabalho em vigor. Ao mesmo tempo, quase todos os jovens quadros técnicos,

contratados para preencherem funções técnicas com relevância funcional para a atividade normal das

empresas, foram também vítimas dessa mesma política de redução de custos cega, acabando por ser afastados

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10 36

no final dos contratos, sendo que alguns deles já se mantinham em situação precária há mais de 5 anos

consecutivos.

Mesmo assim, há registo de várias dificuldades no cumprimento de alguns objetivos “pessoais” por parte das

novas hierarquias para atingir a tão propalada redução de custos, ditada diretamente pelo ex-Secretário de

Estado dos Transportes e pelo ex-Ministro da Economia junto do Conselho de Administração.

Foi com este enquadramento que se preparou o terreno propício aos processos de subconcessão da Carris

e do Metropolitano de Lisboa, que chegaram em 2015.

Ao contrário do que se anunciava no PET (RCM n.º 45/2011, 10 de novembro), segundo o qual “os planos

de redução de efetivos serão efetuados em diálogo e articulação com as organizações representativas dos

trabalhadores”, a prática do Governo e da seu CA, ao longo dos últimos 4 anos, demonstra precisamente o

contrário. Não há um único acordo para apresentar, contam-se pelos dedos de uma mão as reuniões havidas

entre o Conselho de Administração e as ORT das várias empresas, havendo mesmo notícias recorrentes de

manifestações de arrogância despudorada e de falta de respeito por parte da Administração, a que acresceram

múltiplas violações da legislação laboral em vigor sendo que a ACT, apesar de instada a intervir, raramente o

fez, ou quando o fez, não foram visíveis quaisquer resultados. O recurso aos tribunais foi então a via escolhida

pelo conjunto das CT das 4 empresas, mas mesmo esse recurso, está ainda em fase de instrução e não teve

quaisquer consequências até ao momento.

O reverso desta política, exclusivamente orientada para permitir aos privados assumirem a gestão das

empresas com o menor custo possível e orientado para aumentar a “atratividade do negócio”, foi a destruição

do que restou das empresas originais. Nos casos da Carris e do Metropolitano de Lisboa, pelo facto de se

encontrarem na linha da frente do negócio, foram os mais acelerados.

Em síntese, tudo foi feito para tentar destruir a identidade de cada uma das empresas, promovendo-se a

criação de uma “marca pirata”, designada “Transportes de Lisboa”, em nome da qual se promoveu uma

reorganização anacrónica dos serviços das quatro empresas, numa amálgama de funcionários oriundos de cada

uma delas, sem qualquer espírito de corpo empresarial, sem qualquer planeamento de processos ou de

atividades, antes se promovendo a instabilidade laboral e o conflito social por via da destruição da

macroestrutura de cada uma delas.

Importa pois, pôr um fim urgente a este estado de coisas, em prol de uma gestão eficaz e eficiente de cada

empresa, e procurando, na sequência da anulação do processo de subconcessão à AVANZA, reconstruir cada

realidade empresarial de forma autónoma com os meios possíveis, reativar o processo de capacitação em

recursos humanos próprios para cada empresa identificando as insuficiências a suprir e promover um processo

de planeamento integrado da atividade destas empresas públicas, em articulação com o Município de Lisboa e,

também, com as autarquias da região metropolitana.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à revogação do Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 161/2014, de 29 de outubro, repondo a identidade e autonomia jurídica da Metropolitano de Lisboa, EPE,

da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, SA, da Transtejo — Transportes do Tejo, SA, e da Soflusa —

Sociedade Fluvial de Transportes, SA.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio;

b) O Decreto-Lei n.º 161/2014, de 29 de outubro.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Isabel Pires — João Vasconcelos

— Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 51/XIII (1.ª)

ALARGA AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE E O UNIVERSO DOS BENEFICIÁRIOS DAS

TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA, ALTERANDO A LEI N.º 32/2006, DE 26 DE

JUNHO

Nota justificativa

As técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), previstas pela Lei n.º 32/2006, de 26 de junho,

constituem um meio determinante para a realização do sonho de muitas famílias no que respeita a projetos de

parentalidade.

Ocorre que o regime referido comporta regras que constituem dois verdadeiros obstáculos, que os Verdes

se propõem eliminar através do presente projeto de lei, na medida em não fazem hoje qualquer sentido:

1. Regra restritiva — As condições de admissibilidade são francamente restritivas, na medida em que

assumem a PMA apenas como um método subsidiário e vinculadas apenas a casos de infertilidade, de

tratamento de doença grave ou de risco de transmissão de doenças.

2. Regra discriminatória — A manifesta discriminação decorre do facto dos beneficiários só poderem ser

pessoas casadas, ou em união de facto, e apenas se os casais forem constituídos por pessoas de sexo diferente,

deixando de foram qualquer mulher que não seja membro de um casal, ou, mesmo sendo, excluindo as mulheres

casadas ou unidas de facto com pessoa do mesmo sexo.

Deste regime resulta uma recusa de autonomia de opção e de liberdades individuais de mulheres, bem como

um tratamento diferenciado de mulheres em função da sua orientação sexual. Ora, isto não é compatível com o

que dita a Constituição da República Portuguesa e com outras leis do nosso ordenamento jurídico, quer no que

respeita às múltiplas formas de constituir família e aos diversos modelos familiares, quer no que respeita à não

discriminação em função da orientação sexual.

Acresce que, dos impedimentos constantes da Lei n.º 32/2006, resulta ainda uma discriminação em função

da situação económica das mulheres, na medida em que quem tem posses económicas para o efeito pode

recorrer às técnicas de PMA noutros países, e quem não tem fica sujeito à não realização de um projeto de

maternidade.

Assim, de modo a aperfeiçoar o regime atualmente em vigor relativo às técnicas de PMA, o PEV procura,

através do presente Projeto de Lei, conferir-lhe um sentido de justiça e de igualdade, propondo:

1. que as técnicas de PMA sejam tidas como um método complementar de procriação.

2. que os beneficiários não se restrinjam apenas a casais, e que, dentro destes, não exista discriminação

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em razão da orientação sexual dos membros do casal.

O PEV teve em conta recomendações do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e, através

da iniciativa legislativa proposta, o PEV procura garantir que a ciência, e os seus avanços determinantes para a

humanidade, sejam colocados ao serviço da realização e da promoção da felicidade do maior número de

pessoas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho

Os artigos 4.º, 6.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, são alterados, passando a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

Recurso à PMA

1 – As técnicas de PMA são um método complementar de procriação.

2 – (Revogado).

Artigo 6.º

[…]

Podem ser beneficiários das técnicas de PMA as pessoas que tenham, pelo menos, 18 anos de idade que

manifestem consentimento de forma esclarecida e que não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia

psíquica.

Artigo 19.º

[…]

1 – A inseminação com sémen de um doador pode verificar-se quando não possa obter-se a gravidez de

outra forma.

2 – […].

Artigo 20.º

Determinação da parentalidade

1 – Se do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida, previstas na presente lei, vier a resultar

o nascimento de um filho, este também é havido como filho de quem, com a pessoa beneficiária, tenha prestado

consentimento no recurso à técnica em causa, nos termos do artigo 14.º, nomeadamente a pessoa que com ela

esteja casada ou unida de facto.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de ausência no ato de registo de quem prestou o

consentimento, pode ser exibido documento comprovativo de que foi prestado o consentimento nos termos do

artigo 14.º, sendo estabelecida a respetiva parentalidade.

3 – Se apenas teve lugar o consentimento da pessoa inseminada, nos termos do artigo 14.º, lavra-se o registo

de nascimento com a sua parentalidade, sem necessidade de ulterior processo oficioso de averiguação.

4 – O estabelecimento da parentalidade pode ser impugnado pela pessoa casada ou que viva em união de

facto com a pessoa inseminada, caso seja provado que não houve consentimento ou que a criança não nasceu

da inseminação para a qual o consentimento foi prestado.»

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Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 4.º, da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 20 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 12/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ANULAÇÃO DA SUBCONCESSÃO DOS SISTEMAS DE

TRANSPORTE DA COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA (CARRIS, SA) E DO

METROPOLITANO DE LISBOA, EPE (ML, EPE)

Exposição de motivos

Os processos de subconcessão da COMPANHIA CARRRIS DE FERRO DE LISBOA, SA (CARRIS, SA) E

DO METROPOLITANO DE LISBOA, EPE (ML, EPE) foram iniciados no dia 5 de dezembro de 2014 com a

publicação dos Decretos-Lei n.os 174/2014 e 175/2014, que modificaram o quadro jurídico geral da concessão

de serviço público de transporte público efetuados por estas duas empresas e que materializaram a opção do

Governo de transferência da responsabilidade pela prestação dos serviços públicos de transporte e, mais

recentemente, a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2015, no dia 6 de março,

determinaram o início dos processo de subconcessão do ML, EPE, e da Carris, SA, cabendo às empresas

preparar o lançamento do concurso público internacional.

Estes processos foram desencadeados pelo Governo ao arrepio do que vinha sendo negociado com a

Câmara Municipal de Lisboa.

Aliás, verificou-se mesmo a circunstância dos Decretos-lei terem sido publicados após a disponibilidade

demonstrada pela Autarquia para assumir a responsabilidade pela gestão dos transportes coletivos da cidade.

E sobre esse facto, convém relembrar os trabalhos que estavam a ser desenvolvidos entre o Governo e a

Câmara Municipal de Lisboa, nomeadamente:

– Diálogo conjunto com a administração das duas empresas concessionárias, visando a realização de vários

estudos com o objetivo fundamental de prosseguir uma melhoria clara da qualidade do serviço e da cobertura

das redes, bem como a recuperação de passageiros para estes serviços;

– Disponibilidade da Autarquia para acordar com o Governo uma partilha de responsabilidades e de riscos,

em que o Estado não assumiria encargos superiores aos que estaria disposto a assumir com a subconcessão

da gestão das redes de transportes públicos a operadores privados, no quadro de condições normais e

expectáveis de exploração, sendo manifesto que a gestão municipal permite aportar ao sistema sinergias que

só o Município estava em condições de potenciar, nomeadamente no que respeita à gestão da via pública, à

articulação com os sistema de estacionamento e à exploração de publicidade exterior;

– Identificação de soluções adequadas para acautelar as preocupações compreensíveis do Estado quanto

aos riscos financeiros relevantes para o perímetro do setor público administrativo, garantia das

responsabilidades a assumir pelo Município, modelo de governo societário na Carris, SA, e na ML EPE e

resolução de eventuais litígios no âmbito da parceria a estabelecer;

– Elaboração de um modelo de contrato interadministrativo a celebrar entre o Estado e o município.

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O Governo prosseguiu um caminho diferente daquele que vinha negociando com a Autarquia, tendo

concluído o processo com a subconcessão a privados, em prejuízo das empresas, dos utentes e do espaço

territorial que beneficia dos serviços prestados pela Carris, SA, e pela ML EPE.

Constata-se que esta subconcessão, ao contrário do que o Governo quis fazer crer, acarreta elevados riscos

e custos para o Estado.

Desde logo, pelas obrigações financeiras que incidem sobre as empresas públicas de transferências para a

subconcessionária, pelas transferências de receitas de natureza diversa que são efetuadas para o privado, pelas

empresas públicas continuarem a ser responsáveis por despesas estruturantes ao funcionamento da operação,

pelo conteúdo dos contratos de subconcessão que impõem às empresas públicas responsabilidades de

indemnização que levarão, forçosamente, a que no final da subconcessão os equipamentos estejam

degradados, envelhecidos e a necessitarem de investimentos que teriam de ser suportados pelo Estado.

No fundo, esta subconcessão em nada defende o interesse público.

Neste enquadramento e tendo em conta as orientações dos órgãos do Partido Socialista, ao abrigo das

disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa recomendar ao Governo que:

1. Proceda à anulação do processo de subconcessão do serviço público de transporte coletivo prestado

pela Carris, SA, e pelo Metropolitano de Lisboa, EPE.

2. No prazo de 90 dias, proceda à revogação dos contratos efetuados ao abrigo do processo de

subconcessão com a empresa Avanza, bem como promova as medidas necessárias ao

restabelecimento das condições legais existentes previamente ao processo de subconcessão.

Palácio de São Bento, 20 de novembro de 2015.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Carlos César — Ana Paula Vitorino — Ricardo

Bexiga.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 13/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REVOGAÇÃO E A REVERSÃO DAS SUBCONCESSÕES DOS

SISTEMAS DE TRANSPORTE DA METRO DO PORTO, SA, E DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES

COLETIVOS DO PORTO, SA

Exposição de motivos

O Partido Socialista sempre levantou sérias reservas sobre o processo de subconcessão dos sistemas de

transporte de passageiros prestados pela STCP — Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA, e pela

Metro do Porto, SA.

A STCP e a Metro do Porto são duas empresas públicas, com gestão pública, responsáveis pela prestação

de serviço de transporte rodoviário e de transporte por metropolitano de passageiros na Área Metropolitana do

Porto.

Verificamos de forma continuada, que ambas as empresas desenvolveram a sua atividade sem descurar o

investimento na melhoria das diversas infraestruturas que constituem um dos seus mais importantes ativos,

nomeadamente as suas redes, o material circulante, bem como nos seus recursos humanos.

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Os Governos do Partido Socialista sempre apoiaram o crescimento destas duas empresas, quer

impulsionando o crescimento da rede da Metro do Porto, quer com os investimentos relevantes que foram

efetuados com o material circulante da STCP.

A decisão do anterior Governo de subconcessionar os serviços públicos dos transportes de passageiros foi

tomada contrariando a posição dos diversos agentes: autarcas, utentes e agentes económicos.

Lamentavelmente, e conforme foi prática na ação do anterior Governo, a subconcessão não teve como

objetivo central a proteção e melhoria da qualidade do serviço prestado pela STCP ou pela Metro do Porto, mas

apenas uma hipotética obtenção de receitas sem ter em conta a qualidade do serviço público prestado.

Com o processo de subconcessão, e ao contrário do que muitas vezes foi sendo apregoado na comunicação

social, o Governo permitiu que os privados pudessem receber durante uma década cerca de mil milhões de

euros, transferidos pelas empresas públicas, ficando o privado com a posse dos autocarros e com o direito de

exploração sobre as instalações objeto de subconcessão.

Às repercussões nefastas e evidentes para o serviço público acrescem as vicissitudes procedimentais

verificadas ao longo do concurso de subconcessão, tendo apenas por concorrentes duas entidades, ambas

estrangeiras (uma inglesa e outra espanhola), sendo que uma das candidaturas foi recusada preliminarmente

por apresentação extemporânea.

Os contornos já débeis do concurso foram agravados pelo facto de a empresa à qual foi adjudicada a

subconcessão ter uma participação de uma empresa pública de um outro País, o que suscitaram dúvidas quanto

à sua natureza jurídica e ao seu possível enquadramento enquanto operador interno, o que invalidaria esta

adjudicação, nos termos do Regulamento n.º 1370/2007, de 3 de dezembro.

Estas dúvidas foram inclusive objeto de uma pergunta efetuada à Comissão Europeia pelos deputados do

Partido Socialista no Parlamento Europeu, em concertação com os deputados à Assembleia da República, tendo

a mesma pronunciado que “Se, de facto, a FMB e/ou a TCC forem consideradas como operadores internos, a

sua participação num concurso relativo à prestação de serviços de transporte público organizado fora do território

da autoridade competente a nível local será difícil de justificar ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do

Regulamento (CE) n.º 1370/2007.”

E face a tantos problemas e dificuldades em prosseguir um concurso público internacional, que havia sido

lançado em agosto de 2014, o Governo prosseguiu a sua ânsia privatizadora concluindo o processo através de

um ajuste direto concretizado em plena pré campanha, em setembro passado.

Todo este processo levou a que as populações, os trabalhadores, os autarcas e o PS considerem que este

processo põe em causa, de forma evidente, o interesse público e a qualidade do serviço que é prestado por

estas empresas às populações da Área Metropolitana do Porto.

Aliás, já se verifica uma redução dos serviços que são prestados diariamente, com uma redução clara na

qualidade do serviço prestado às populações, situação que não pode ser admitida.

Na verdade, e infelizmente, o processo de subconcessão revelou o que o PS sempre afirmou: o processo de

subconcessão dos transportes coletivos do Porto foi um processo pouco transparente, eivado de neblinas nos

procedimentos, acarretando mesmo eventuais ilegalidades à luz do direito comunitário, e não teve em conta o

interesse público e a qualidade do serviço presado às populações.

Neste enquadramento e tendo em conta as orientações dos órgãos do Partido Socialista, ao abrigo das

disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o presente Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa recomendar ao Governo que:

1. Proceda à anulação do processo de subconcessão do serviço público de transporte coletivo prestado

pelas sociedades STCP — Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA, e pela Metro do Porto, SA.

2. No prazo de 90 dias, proceda à revogação dos contratos efetuados ao abrigo do processo de

subconcessão com as empresas Alsa e Transdev, bem como promova as medidas necessárias ao

restabelecimento das condições legais existentes previamente ao processo de subconcessão concluído em

setembro de 2015.

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Palácio de São Bento, 20 de novembro de 2015.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Carlos César — Ana Paula Vitorino — José Luís

Carneiro — Ricardo Bexiga.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 14/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

I – Exposição de motivos

«Nos últimos quatro anos, Portugal viveu uma situação excecional e venceu-a; é hoje um país diferente, em

manifesta recuperação e em condições de ser um país melhor.»

Em 2011, Portugal apresentava um défice orçamental superior a 11% do PIB. O Governo de então pediu aos

nossos parceiros internacionais o auxílio financeiro sem o qual o país não teria cumprido as suas obrigações

internacionais, nem teria conseguido honrar os seus compromissos internos no pagamento dos salários dos

funcionários públicos e das pensões.

O Governo saído das eleições de 2011 foi chamado à responsabilidade de retirar o país da situação de

emergência. Repô-lo no caminho do crescimento e do desenvolvimento e foi devolvido a Portugal o prestígio e

a credibilidade que o Executivo anterior tinha seriamente comprometidos.

Ao longo desse percurso, se há matéria onde o Governo foi além da Troica, foi na resposta à emergência

social: libertando meios financeiros – que os credores queriam aplicados noutras áreas – para antes se

aumentarem pensões, para se aumentarem apoiar as famílias com maior precariedade económica e social, para

antes se criarem medidas ativas de emprego e mais oportunidades no mercado de trabalho e para se fortalecer

as instituições sociais do nosso país que ajudaram a ajudar quem de ajuda precisou.

Muita dessa ação ficou concretizada no Programa de Emergência Social no qual o governo investiu cerca de

mil milhões de euros.

Este foi um franco investimento que surtiu efeito.

Foi feito para proteger as pessoas mais expostas à crise e aos efeitos dos ajustamentos que o Governo

socialista tornou inevitáveis.

Foi feito precisamente para não ser agravada uma realidade que se mostrou enraizada nas últimas décadas.

Na verdade, em Portugal persistem níveis de desigualdades sociais inaceitáveis. Níveis que foi possível

estancar em valores de 2011, não obstante a enorme pressão para que aumentassem, não obstante todos os

outros países sob ajustamento terem visto essas desigualdades crescer, não obstante o desemprego que se

chegou a registar.

Se as desigualdades não se agravaram - como nos afiança o coeficiente de Gini estimado pelo INE - isso

deve-se a opções políticas claras de ter sido pedido o esforço adicional de quem mais dispunha para se proteger

quem mais precisava.

E agora que Portugal está livre da Troica e doutros constrangimentos, acreditamos que é tempo de passar

da emergência social para o desenvolvimento social.

Depois da emergência social, é tempo agora de apostar no desenvolvimento social.

Como partidos personalistas que somos, devemos continuar a apostar na valorização das pessoas, na

restituição de rendimentos do trabalho, no aumento das oportunidades de emprego, na criação de novas e

melhores medidas ativas de emprego, no reforço da proteção aos mais desfavorecidos.

Mas sobretudo, na restauração da mobilidade social, reconhecendo que o período de ajustamento foi

particularmente difícil para determinados sectores da sociedade portuguesa.

Uma intervenção que queremos feita de forma transversal e multissetorial, envolvendo a administração

pública, as autarquias e, de forma particularmente ativa, as entidades da rede social e solidária.

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Queremos que o governo desenvolva uma nova geração de políticas públicas, mais focadas na capacitação

e autonomia das pessoas e famílias, mais integradas e coerentes, com maior envolvimento da comunidade,

sustentáveis e com maior equidade, promovendo uma maior coesão social.

Ambicionamos, assim, uma verdadeira evolução que garanta a proteção de quem mais precisa, potencie a

mobilidade social e promova a inclusão social.

E que todos estes princípios possam ficar plasmados num programa concreto, num conjunto de medidas

concretas, de desenvolvimento social.

II – Recomendações

Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, ao abrigo das disposições Constitucionais

aplicáveis, os grupos parlamentares do Partido Social Democrata e do Centro Democrático Social – Partido

Popular propõem que a Assembleia da República recomende ao governo o seguinte:

1. Que crie, com toda a celeridade, o Programa de Desenvolvimento Social;

2. Que o Programa de Desenvolvimento Social tenha uma forte participação dos fundos comunitários,

nomeadamente no Programa Operacional de Inclusão Social e Emprego, bem como do Orçamento de

Estado e das verbas dos jogos sociais, contribuindo para uma economia social de futuro, assente na

inovação e no empreendedorismo social;

3. Um Programa que continue a garantir o aumento das pensões mínimas, sociais e rurais num valor acima

da inflação, dando continuidade a um ganho de poder de compra, como se tem registado nestes últimos

4 anos para mais de um milhão de pensionistas;

4. Um Programa que, agora que Portugal está fora dos ajustamentos da Troica herdados do tempo do

Partido Socialista, restaure os valores anuais do complemento solidário para idosos no montante de

referência 5.022€;

5. Um Programa promotor de uma rede de serviços personalizados, para apoio a idosos e a pessoas com

deficiência, assente em habitações já existentes e adaptadas às suas necessidades de acessibilidades,

numa lógica de apoio à vida independente, geridas pelas instituições da rede social e solidária, como

medida alternativa à institucionalização;

6. Um Programa que alargue a Rede de Cuidadores de Proximidade, dirigida à população mais idosa e

portadora de deficiência, a partir do incremento do trabalho em rede entre as várias instituições do setor

social e solidário;

7. Um Programa que reponha o 4.º e o 5.º escalões do abono de família que, em 2010, foram retirados

pelo Partido Socialista e que deixaram mais de 500 mil crianças sem este apoio;

8. Um Programa que concretize a intensificação do esforço na redução sustentada do abandono escolar

precoce através de um plano nacional de combate ao insucesso e abandono escolar;

9. Um Programa que alargue a oferta do ensino vocacional a todas as regiões do país, especialmente nos

locais em que estes cursos podem desempenhar um papel muito relevante no combate ao abandono

escolar e, simultaneamente, colmatar necessidades de técnicos qualificados;

10. Um Programa que desenvolva progressivamente o ensino recorrente nas diferentes regiões do país,

com ofertas equivalentes às do ensino básico e secundário, oferecendo uma via para reingresso na

educação e formação a todos os maiores de 18 anos que pretendam completar o 12.º ano, com

possibilidade de prosseguimento de estudos;

11. Um Programa que dê continuidade à rede local de intervenção social (RLIS), enquanto instrumento que

o Estado coloca à disposição dos cidadãos, por via das instituições do setor solidário, para agilizar,

facilitar e resolver o acesso e o acompanhamento aos seus direitos, nomeadamente nas prestações

sociais, para públicos mais necessitados;

12. Um Programa que promova ainda mais o impacto positivo do novo modelo de contratos locais de

desenvolvimento social, que têm enfoque particular no combate às desigualdades e à pobreza e na

promoção da coesão, envolvendo de forma ativa os diversos parceiros locais;

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13. Um Programa que, em conjunto com as instituições sociais, acautele a celebração da contratualização,

a níveis nunca antes registados, para uma melhor resposta social que inclua as áreas da educação, da

saúde e da ação social;

14. Um Programa que avance com a definição de uma nova estrutura de comparticipação para as respostas

da infância, fazendo a revisão dos escalões de modo a abranger o maior número de famílias,

nomeadamente da classe média;

15. Um Programa que continue a aumentar a cobertura na rede de creches, nomeadamente através da rede

social e solidária;

16. Um Programa que acautele também a devolução dos hospitais às Misericórdias, que estas foram

capazes de instituir oe de que o Estado se veio a apropriar, permitindo o seu melhor funcionamento para

benefício de todos os cidadãos;

17. Um Programa que, em conjunto com as políticas fiscais de recuperação de rendimento das famílias,

potencie a mobilidade social, a criação de oportunidades e o impulso da economia;

18. Um Programa que altere a bonificação do abono de família por deficiência. Esta bonificação é hoje

considerada independentemente dos rendimentos do agregado familiar, pelo que se justifica plenamente

uma majoração para os agregados com menos recursos;

19. Um Programa que aprofunde o quociente familiar no IRS, nos termos previstos na respetiva reforma, de

modo a que a ponderação por filho cresça para 0,4 em 2016 e para 0,5 em 2017 e que o limite máximo

do benefício passe para 2250 euros em 2016 e 2500 euros em 2017;

20. Um Programa que garanta que cada português tem um médico de família até final de 2017;

21. Um Programa onde serão implementadas soluções de redução das listas de espera e de melhoria da

eficiência dos recursos disponíveis no que se refere a meios complementares de diagnóstico e consultas

de especialidade, sendo possível a adoção de um modelo inspirado no Sistema Integrado de Gestão de

Inscritos para Cirurgias (SIGIC);

22. Um Programa com o compromisso de atingir uma quota de genéricos de 3/4, em volume do mercado

de grupos homogéneos, até ao final da legislatura;

23. Um Programa em que fique claro que será de prosseguir com as medidas de “Apoio à Contratação”, do

figurino do “Estímulo Emprego”, com a atribuição de apoio financeiro às entidades empregadoras que

concretizem a criação líquida de emprego, privilegiando as situações de contratação sem termo e as

majorações de situações mais vulneráveis e de acrescida dificuldade de integração, introduzindo nestas

uma componente territorial relativamente aos “territórios de baixa densidade”;

24. Um Programa que introduza uma discriminação positiva para os “territórios de baixa densidade” na

promoção do emprego dos jovens e desempregados de longa duração, na dispensa de contribuições à

segurança social, pelo período máximo de 36 meses, relativamente às entidades empregadoras que

contratem sem termo, jovens com idade inferior a 30 anos que, à data da contratação, nunca tenham

tido um contrato de trabalho sem termo ou desempregados de longa duração;

25. Um Programa que continue a apostar na inovação social, bem como fortalecer e agilizar um plano de

microcrédito e empreendedorismo social que, efetivamente, se constitua como oportunidade, sobretudo

para desempregados de longa duração.

Assembleia da república, 20 de novembro de 2015.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Adão Silva (PSD) — Maria das

Mercês Borges (PSD) — Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP) — Clara Marques Mendes (PSD) — António Carlos

Monteiro (CDS-PP).

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 15/XIII (1.ª)

INOVAR NO SETOR PÚBLICO

Exposição de motivos

A inovação no setor público constitui hoje uma preocupação comum a diferentes países da União Europeia

e instituições internacionais.

Já não se trata apenas de “digital por defeito”, nem somente da reengenharia de processos. É necessário ir

mais longe. Há que utilizar a tecnologia e a informação disponível para transformar a relação entre a

administração pública e os cidadãos, capacitando a administração do Estado a responder de forma simples,

integrada e personalizada aos pedidos dos cidadãos e das empresas através dos canais mais adequados,

nomeadamente dispositivos móveis, sem, no entanto, esquecer os que não têm acesso a meios digitais.

Devemos, ainda, poder informar proactivamente os cidadãos e as empresas sobre a forma como podem

exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações. Para isso, no respeito pela proteção dos dados pessoais,

o Estado tem de fazer uso da informação de que já dispõe, tem de implementar outras formas de colaboração

entre os seus back-offices, tem de facilitar o diálogo entre os sistemas de informação através da introdução de

standards e de conceitos (metadados) que permitam uma interoperabilidade semântica entre vários sistemas,

tal como feito para o cartão de cidadão.

Esta visão transformadora não exige, necessariamente, mexer na orgânica da Administração Pública, mas

exige um foco nos processos, na sua adequação contínua e, acima de tudo, construir uma cultura de

colaboração, multinível, com inovação, flexibilidade e adaptação a novos desafios.

Caminhar neste sentido não tem apenas vantagens para os cidadãos e empresas, para sua vida quotidiana

e também para a confiança que deposita nas instituições públicas. Permite, igualmente, ter ganhos de eficiência

para administração pública sem perda de qualidade dos serviços.

Implementar uma visão desta natureza para Administração Pública em Portugal depende de continuidade de

políticas, depende de liderança e persuasão, exige valorizar o exercício de funções públicas e mobilizar a

colaboração de funcionários públicos e da sociedade em geral. Depende de qualificações e competências que

precisamos permanentemente de atualizar, recomenda experimentação antes da implementação, exige

acompanhar o ciclo das medidas até ao momento da sua avaliação pelos seus destinatários, e não interrompê-

la com alterações legislativas desnecessárias. Exige maior colaboração entre diferentes níveis da

Administração, incluindo a descentralização de competências. Finalmente, exige premiar os resultados e

distinguir os vencedores.

Só desse modo, com uma perspetiva inovadora e não conservadora, poderemos, no limite das nossas

disponibilidades financeiras, manter um serviço público de qualidade, pelo menos para quem acha que ele é

fundamental para uma sociedade coesa do ponto de vista social e territorial.

Apesar de algumas iniciativas relevantes, nos últimos 4 anos, cuja continuidade é importante assegurar,

perdeu-se, no essencial, a dinâmica que tinha resultado do Programa Simplex, que envolvia em 2011 todos os

ministérios e mais de uma centena de municípios numa visão estratégica comum, com princípios e metodologias

convergentes e medidas de modernização conjuntas. Perdeu-se também uma cultura de avaliação de medidas

em curso que permitia saber como elas chegaram ou não aos cidadãos. Perdeu-se uma cultura de envolvimento

dos funcionários nesta mudança e de distinção dos serviços que conseguem bons resultados. E pior que isso

reganhou-se uma cultura de que modernizar é legislar e não importa se a legislação vem revogar outra que

ainda não foi aplicada completamente e muito menos avaliada, sem olhar aos custos que isso tem em matéria

de formação, divulgação e sistemas de informação quando eles existem. Isso verificou-se na anterior legislatura

com o Sistema da Indústria Responsável (SIR) e mais recentemente com o Regime Jurídico de Acesso e

Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), que revogou a quase totalidade do

regime do ”Licenciamento zero”, apesar de premiado em 2013 pela Comissão Europeia, ainda que

estranhamente o programa do atual governo o venha retomar como principio a ter em conta. Finalmente,

interrompeu programas em curso, como o das Lojas do Cidadão, sem oferecer alternativas com resultados

visíveis como se torna evidente no facto de a maioria das lojas abertas terem sido aquelas cujas obras já se

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tinham iniciado pelo anterior executivo socialista e no facto da recente abertura de candidaturas para o Programa

Aproximar — Lojas do cidadão (projetos piloto), cujo prazo de candidatura inicial terminava no dia 20 de

novembro, por inexistência de candidaturas, ter sido prorrogado até 31 de dezembro de 2015.

Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende, precisamente, reorientar e

reforçar a importância de uma estratégia de modernização administrativa como pilar fundamental da reforma do

Estado, tendo como objetivos centrais reforçar a transparência, a eficiência e a eficácia através da simplificação

e desburocratização na administração pública.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

A promoção de uma estratégia setorial e transversal de modernização administrativa com vista à salvaguarda

de um Estado forte, inteligente e moderno, devendo assentar, nomeadamente, nas seguintes premissas:

 Retomar uma politica de simplificação legislativa, melhorando a qualidade da lei e a sua aplicação;

 Melhorar o relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública, através do desenvolvimento de

serviços em suportes móveis;

 Fomentar um ambiente de inovação no setor público, mobilizando competências e conhecimento interno

e externo, com maior envolvimento dos cidadãos e dos funcionários públicos na definição de prioridades;

 Reforçar uma estratégia de serviços partilhados e racionalização das tecnologias de informação e

comunicação para obter ganhos de eficiência nos diferentes níveis de Administração pública;

 Implementar de forma sistemática a avaliação das medidas de modernização desenvolvidas do ponto de

vista os seus principais destinatários;

 Generalizar a rede de serviços públicos de proximidade, nomeadamente através dos Espaços e das Lojas

do Cidadão, a um ritmo mais avançado, em colaboração com os municípios, mas sem transferir para estes,

responsabilidades que não podem ser devidamente executadas a esse nível;

 Facilitar a Iniciativa económica, reforçando o princípio do Licenciamento zero e integrando num só balcão

todos os regimes que se relacionam com o mesmo evento de vida (“iniciar e exercer uma atividade num sector

especifico”);

 Reforçar uma política de serviços partilhados ao nível central e local, e de racionalização das Tecnologias

da informação e comunicação (TIC), geradora de maior eficiência;

 Estabelecer prioridades de ação, em áreas setoriais que urge simplificar e desburocratizar,

nomeadamente, na justiça, no emprego, na segurança social, nos assuntos do mar ou na saúde.

 Melhorar o funcionamento do Estado, em observância dos princípios constitucionalmente consagrados e

tendo em conta o melhor interesse dos cidadãos e das empresas, reforçando a autonomia local e transferindo

competências do Estado para órgãos mais próximos das pessoas, nomeadamente através da legitimação

democrática das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, das áreas metropolitanas de Lisboa

e do Porto e dos órgãos de governação local, e do reforço das competências das autarquias locais numa lógica

de subsidiariedade e pelo alargamento da rede de serviços de proximidade.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2015.

Os Deputados do PS: Carlos Cesar — Maria Manuel Leitão Marques — João Paulo Correia — Eurico

Brilhante Dias — Eduardo Cabrita — Hortense Martins — João Galamba — Pedro Delgado Alves — Ana Paula

Vitorino — Paulo Trigo Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 16/XIII (1.ª)

PELA GESTÃO PÚBLICA DAS EMPRESAS STCP E METRO DO PORTO

Os transportes públicos coletivos representam um instrumento fundamental para a coesão territorial e

assumem-se como importante elemento para a gestão do território, permitindo uma melhor regulação do

congestionamento rodoviário, sem que isso signifique grandes investimentos em infraestruturas e com menores

consumos de energia.

Para além disso, os transportes públicos promovem padrões de mobilidade mais sustentáveis de forma

segura e, acima de tudo, asseguram o direito à mobilidade do cidadão dentro do seu próprio território.

O transporte público reveste-se de uma importância absolutamente decisiva, não apenas a nível da

mobilidade, mas também como sendo parte da força económica, da qualidade de vida, da justiça social e da

orientação de qualquer cidade de futuro.

Acresce ainda que a mobilidade, para além de constituir em si mesmo um direito dos cidadãos, representa

ainda um instrumento fundamental de acesso a outros direitos, o que ganha ainda mais relevância, sobretudo

num período marcado pelo encerramento de inúmeros serviços públicos, levado a cabo, sobretudo, pelo anterior

Governo PSD/CDS-PP.

Ora, todos sabemos que a privatização de transportes públicos, seja através de concessão ou subconcessão,

seja por via de qualquer outro instrumento jurídico, acaba por levar à transformação de cidadãos com direitos

em clientes obrigados a engordar os lucros do sector privado.

Na Área Metropolitana do Porto, tanto a STCP — Sociedade de Transportes Coletivos do Porto como a Metro

do Porto, constituem as duas empresas de referência no que diz respeito ao serviço público de transporte de

passageiros. Segundo os respetivos relatórios de contas do ano de 2013, a STCP transportou mais de 100

milhões de passageiros e a Metro do Porto transportou 55,9 milhões de passageiros.

Estamos, portanto, a falar de empresas estruturantes na organização e dinâmica de toda a Área

Metropolitana do Porto, que estão arraigadas à região. São empresas públicas e de serviço público que, como

não pode deixar de ser, têm como propósito maior o serviço às populações.

Apesar de disporem de um excelente prestígio junto dos utentes, adquirido ao longo do tempo, estas

empresas, fruto de estratégias intencionalmente delineadas, sobretudo pelo anterior Governo PSD/CDS-PP,

têm vindo a fragilizar o serviço público prestado aos cidadãos. É o caso da STCP que, no ano de 2013, se viu

obrigada a recorrer a mais de 93 mil horas de trabalho extraordinário e, no entanto, ainda tem aproximadamente

140 serviços diários que não se realizam por falta de motoristas efetivos, com todas as consequências que daí

decorrem para as populações.

Não é, pois, necessário grande esforço para se perceber que a degradação do serviço acaba assim por ser

um primeiro passo para justificar uma qualquer forma de entrega da sua gestão a privados. Reduz-se a oferta,

diminui-se a fiabilidade do serviço, alargando-se o tempo de espera, aumentam-se os preços dos títulos de

transporte, acabam alguns dos serviços noturnos e está assim aberto o caminho para entregar estas empresas

ao sector privado.

Ora, perante estes factos, fica claro que o anterior Governo assumiu como objetivo político a privatização de

empresas, reafirmando assim a natureza ideológica das suas decisões e mostrando mais uma vez as suas reais

dificuldades em conviver com tudo o que é público.

Acresce ainda que as sucessivas gestões destas empresas foram e são escolhas dos governos. Só a Metro

do Porto tem uma dívida próxima dos 4 mil milhões de euros sendo um exemplo flagrante de má gestão. Esta é

uma dívida que apenas cresce com os juros e a especulação financeira. De resto, e segundo os planos do

anterior Governo PSD/CDS-PP, a dívida seria sempre assumida pelo Estado sendo que, para os privados,

ficariam os lucros da exploração.

Desta forma, o anterior Governo pretendia entregar o «lombo» aos privados e ficar apenas com o «osso» na

forma de dívida histórica. Após anos de investimento em infraestruturas, em equipamentos e em frota

preparamo-nos para ficar com um prejuízo acrescido, pois uma gestão privada apenas terá como fim a

maximização dos lucros, atirando para fora das prioridades o serviço público do interesse das populações.

Foram, aliás, estes os motivos que levaram o Partido Ecologista “Os Verdes” a apresentar na anterior

Legislatura uma iniciativa legislativa no sentido de assegurar a manutenção da gestão pública das empresas

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STCP e Metro do Porto. Referimo-nos ao Projeto de Resolução n.º 1255/XII (4.ª) — “Pela Manutenção da gestão

pública das empresas STCP e Metro do Porto”, iniciativa que o PSD e o CDS acabaram por chumbar.

Sucede que, na sequência das eleições legislativas do passado dia 4 de outubro, através das quais os

portugueses não só penalizaram o PSD e o CDS pelas políticas que vinham a praticar, como também

manifestaram uma forte vontade de mudança de políticas, o quadro parlamentar alterou-se significativamente,

tornando de facto possível proceder a uma alteração profunda nas políticas até então prosseguidas.

Assim, o Grupo Parlamentar «Os Verdes» propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Desenvolva, as medidas necessárias com vista à anulação do processo de subconcessão dos

Sistemas de Transporte da empresa Metro do Porto, SA, e da Sociedade de Transportes Coletivos do

Porto, SA.

2. Promova, com carácter de urgência, todas as diligências necessárias para restabelecer as

condições legais existentes antes do processo da subconcessão das empresas STCP e Metro do Porto.

Palácio de S. Bento, 20 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 17/XIII (1.ª)

SOBRE O CANCELAMENTO E A REVERSÃO DO PROCESSO DE FUSÃO, REESTRUTURAÇÃO E

SUBCONCESSÃO DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE DA CARRIS E DO METROPOLITANO DE LISBOA

O anterior Governo PSD/CDS-PP assumiu como objetivo político a privatização de empresas,

nomeadamente as empresas de transportes públicos, reafirmando assim a natureza ideológica das suas

decisões e mostrando mais uma vez as suas reais dificuldades em conviver com tudo o que é público.

Nesse sentido, desencadeou, no final do ano passado, os processos de subconcessão dos sistemas de

transporte da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA, e do Metropolitano de Lisboa, EPE.

Num processo contra as autarquias, os utentes e os respetivos trabalhadores, o anterior Governo tinha como

objetivos, não só, proceder á fusão das empresas, como proceder à subconcessão da exploração comercial da

Carris e do Metropolitano de Lisboa.

Como consequências deste processo, adivinha-se para os utentes, nomeadamente a degradação da oferta

de transportes públicos, a fragilização da qualidade do serviço prestado e o aumento do preço dos títulos de

transporte.

Como todos sabemos a privatização de transportes públicos, seja através de concessão ou subconcessão,

seja por via de qualquer outro instrumento jurídico, acaba por levar à transformação de cidadãos com direitos,

em clientes obrigados a engordar os lucros do sector privado.

Na verdade, os transportes públicos coletivos representam um instrumento fundamental para a coesão

territorial e assumem-se como importante elemento para a gestão do próprio território, permitindo uma melhor

regulação do congestionamento rodoviário, sem que isso signifique grandes investimentos em infraestruturas e

com menores consumos de energia.

Para além disso, os transportes públicos promovem padrões de mobilidade mais sustentáveis de forma

segura e acima de tudo asseguram o direito à mobilidade do cidadão dentro do seu próprio território.

O transporte público reveste-se de uma importância absolutamente decisiva, não apenas a nível da

mobilidade, mas também como sendo parte da força económica, da qualidade de vida, da justiça social e da

orientação de qualquer cidade de futuro.

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Acresce ainda que a mobilidade, para além de constituir em si mesmo um direito dos cidadãos, representa

ainda um instrumento fundamental de acesso a outros direitos, o que ganha ainda mais relevância, sobretudo

num período marcado pelo encerramento de inúmeros serviços públicos, levado a cabo, sobretudo pelo anterior

Governo PSD/CDS-PP.

O Partido Ecologista “Os Verdes” contestou este processo desde o início, tendo inclusivamente apresentado

na anterior Legislatura uma iniciativa legislativa no âmbito das Apreciações Parlamentares n.os 126/XII (4.ª) e

128/XII (4.ª), relativas ao Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro.

Essa iniciativa legislativa, o Projeto de Resolução n.º 1226/XII (4.ª), pretendia fazer cessar a vigência do

Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que “Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço

público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da

Grande lisboa”, mas o PSD e o CDS votaram contra e acabaram por inviabilizar a referida recomendação.

Sucede que na sequência das eleições legislativas do passado dia 4 de outubro, através das quais os

portugueses não só penalizaram o PSD e o CDS pelas políticas que vinham a praticar, como também

manifestaram uma forte vontade de mudança de políticas, o quadro parlamentar alterou-se significativamente,

tornando de facto possível proceder a uma alteração profunda nas políticas até então prosseguidas.

Assim, o Grupo Parlamentar «Os Verdes» propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Desenvolva as medidas necessárias com vista à anulação do processo de subconcessão do

serviço público de transporte coletivo da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA, e do

Metropolitano de Lisboa, EPE.

2. Promova, com caracter de urgência, todas as diligências necessárias para restabelecer as

condições legais existentes antes do processo da subconcessão da Companhia Carris de Ferro

de Lisboa, SA, e do Metropolitano de Lisboa, EPE.

Palácio de S. Bento, 20 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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