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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 20

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 – São revogados os artigos 47.º-G a 47.º-I do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 83-

A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014.

2 – É revogado o artigo 64.º-A do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os

105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005,

de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro,

270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro, 146/2013, de 22 de outubro

e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.

3 – É revogado o artigo 44.º da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.

Artigo 3.º

Salvaguarda de Direitos

Todos os trabalhadores abrangidos por um processo de requalificação, independentemente da fase em que

se encontrem, devem regressar às funções que desempenhavam à altura da colocação em situação de

requalificação, sem que os efeitos decorrentes deste processo importem, para o trabalhador, qualquer perda ou

diminuição de direitos, nomeadamente no que se refere à retribuição, à progressão na carreira e à contabilização

de contribuições referentes ao regime contributivo.

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

A atual secção V do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a epígrafe “Normas

transitórias” passa a secção IV, integrando os artigos 48.º e 49.º.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de dezembro de 2015.

Os Deputados do PCP: Ana Virgínia Pereira — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Carla Cruz — Paulo Sá —

Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — João Ramos — António Filipe — Paula Santos — Rita Rato — Bruno

Dias — Ana Mesquita — Jorge Machado — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 28/XIII (1.ª)

PELA REPOSIÇÃO DO DIREITO DOS FERROVIÁRIOS E DOS SEUS FAMILIARES ÀS CONCESSÕES

DE TRANSPORTES

O Orçamento do Estado para 2013 excluiu o transporte gratuito na ferrovia de trabalhadores das próprias

empresas ferroviárias, desde que não estejam em serviço, de familiares e dos reformados que haviam mantido

essa concessão. Dessa forma, foi extinto um regime de concessões com mais de cem anos.

A possibilidade dos ferroviários no ativo e reformados viajarem gratuitamente foi uma prática que começou

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