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4 DE DEZEMBRO DE 2015 39

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o aplicador com idade

superior a 65 anos até à data de 31 de dezembro de 2016 pode adquirir a habilitação de aplicador se comprovar

ter obtido aproveitamento em prova de conhecimentos, a realizar nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, sobre as

temáticas constantes da ação de formação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, sendo dispensado da

frequência da ação de formação.

9 - Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o aplicador com unidade de

produção inferior ou igual a 6 unidade de dimensão económica (UDE) pode, até 31 de dezembro de 2016,

adquirir a habilitação de aplicador para a sua área relativa às UDE se comprovar ter obtido aproveitamento em

prova de conhecimentos, a realizar nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, sobre as temáticas constantes da ação

de formação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, sendo dispensado da frequência da ação de formação.

10 - [anterior n.º 9].

11 - [anterior n.º 10].»

Artigo 3.º

Alteração de prazos

A data 26 de novembro de 2015, indicada no n.º 5 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 4 do artigo 9.º,

no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 15.º, no n.os 1 e 2 do artigo 18.º, no n.º 5 do artigo 42.º e na alínea j) do

n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, é alterada para 31 de dezembro de 2016.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Heitor de Sousa — Carlos Matias —

Isabel Pires — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — João Vasconcelos — Luís Monteiro — Jorge

Costa — Domicilia Costa — Moisés Ferreira — Mariana Mortágua — Jorge Campos — Paulino Ascenção —

Sandra Cunha — Jorge Falcato Simões — Catarina Martins — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 68/XIII (1.ª)

ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REVOGANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAR EM

PROCESSO SUMÁRIO CRIMES COM MOLDURA PENAL SUPERIOR A 5 ANOS DE PRISÃO

Exposição de motivos

As alterações do Código de Processo Penal (CPP), consagradas na Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro,

alteraram o paradigma do processo sumário, permitindo a sua aplicação a crimes com moldura penal superior

a 5 anos de prisão. A profundidade desta alteração gerou críticas oriundas de vários quadrantes, desde logo do

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