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4 DE DEZEMBRO DE 2015 41

«Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou

b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso

de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

Artigo 381.º

[…]

1 – São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º,

por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de

concurso de infrações:

a) […]; ou

b) […].

2 – São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito

por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de

infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena

de prisão superior a 5 anos.

Artigo 385.º

[…]

1 – Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só

continua detido se houver razões para crer que:

a) […];

b) […]; ou

c) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 389.º

[…]

1 - O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da

autoridade que tiver procedido à detenção.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 390.º

[…]

1 – […]:

a) […];

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