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Sexta-feira, 4 de dezembro de 2015 II Série-A — Número 15
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 60 a 72/XIII (1.ª)]: Presidente da República, 16.ª alteração à Lei Eleitoral para a
N.º 60/XIII (1.ª) — Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16
28/2005, de 10 de fevereiro, sobre o Regime Jurídico de de maio, 6.ª alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
Acesso às Pensões de Invalidez e Velhice pelos agosto, que regula a eleição dos Titulares dos Órgãos das
Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU), SA, e Autarquias Locais, e 3.ª alteração ao Regime Jurídico do
estabelece o direito a indemnização em caso de doença Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de
profissional ou por morte (Os Verdes). 24 de agosto, adequando as incapacidades eleitorais ativas ao novo regime civil das incapacidades (PSD/CDS-PP).
N.º 61/XIII (1.ª) — Sexagésima sexta alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de N.º 64/XIII (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal
novembro de 1966, modificando o regime das incapacidades limitando a aplicação do processo sumário aos crimes de
e seu suprimento, e adequação de um conjunto de legislação menor gravidade (Procede à 24.ª alteração ao Código de
avulsa a este novo regime (PSD/CDS-PP). Processo Penal) (PCP).
N.º 62/XIII (1.ª) — Quadragésima primeira alteração ao N.º 65/XIII (1.ª) — Aprova medidas para a criação de uma
Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 rede de centros de recolha oficial de animais e para a
de setembro, criminalizando um conjunto de condutas que modernização dos serviços municipais de veterinária (PCP).
atentam contra os direitos fundamentais dos idosos N.º 66/XIII (1.ª) — Transição para uma alimentação mais (PSD/CDS-PP). saudável e sustentável nas cantinas públicas, com recurso a
N.º 63/XIII (1.ª) — Vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei produtos de agricultura local e biológica (PAN).
n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do
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N.º 67/XIII (1.ª) — Altera os prazos e critérios para a formação N.º 70/XIII (1.ª) — Elimina a requalificação de docentes (BE). de aplicador de produtos fitofarmacêuticos – Primeira N.º 71/XIII (1.ª) — Consagra um regime de seleção de alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos (PS). atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos
N.º 72/XIII (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal, fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de
eliminando a possibilidade de julgamentos em processo monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos,
sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a transpondo a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu
5 anos (PS). e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro
de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável
Projetos de resolução [n.os 36 a 38/XIII (1.ª)]: dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro (BE). N.º 36/XIII (1.ª) — Aumento do salário mínimo nacional (PCP).
N.º 68/XIII (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal, N.º 37/XIII (1.ª) — Recomenda prioridade na construção do
revogando a possibilidade de julgar em processo sumário IC35 (Penafiel/Entre-os-Rios) (BE).
crimes com moldura penal superior a 5 anos de prisão (BE). N.º 38/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a construção da
N.º 69/XIII (1.ª) — Proíbe o cultivo, importação e Escola Secundária da Quinta do Perú, na freguesia da Quinta
comercialização de organismos geneticamente modificados do Conde, Sesimbra (BE).
vegetais (BE).
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PROJETO DE LEI N.º 60/XIII (1.ª)
PROCEDE À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 28/2005, DE 10 DE FEVEREIRO, SOBRE O REGIME
JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA
EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO (ENU), SA, E ESTABELECE O DIREITO A INDEMNIZAÇÃO EM CASO
DE DOENÇA PROFISSIONAL OU POR MORTE
Nota justificativa
A Empresa Nacional de Urânio (ENU), empresa de capital exclusivamente público, responsável pela
exploração de urânio desde 1977, altura em que sucedeu à Junta de Energia Nuclear, terminou a sua função
em 2004, após um processo de liquidação iniciado em março de 2001, quando foi decidida a sua dissolução.
Sediada na Urgeiriça (Nelas) a ENU teve minas de urânio a funcionar em áreas graníticas dos distritos de
Viseu, Guarda, Coimbra e Castelo Branco.
A atividade mineira de urânio em Portugal foi uma evidente fonte de riqueza para o país, contudo deixou um
passivo ambiental demasiado pesado com riscos para a saúde pública que perduram no tempo dado o potencial
radioativo deste minério.
Os trabalhadores que exerceram funções ao serviço da Empresa Nacional de Urânio (ENU) desenvolveram
a sua atividade profissional, no interior de uma mina de urânio, ou em apoio a essa mina, sujeitos a condições
de trabalho muito desgastantes e profundamente nocivas para a saúde, risco agravado pela constante exposição
a radiações e ambientes com radão.
As consequências para a sua saúde e o conjunto alargado de mortes prematuras por neoplasias malignas
são uma realidade notória e inegável.
Ao longo dos anos, os ex-trabalhadores da ENU têm estado sujeitos a profundas injustiças, por parte do
Estado, as quais têm vindo a ser corrigidas lentamente, mas ainda não integralmente.
O Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, veio determinar a aplicação, a alguns trabalhadores da ENU,
do regime do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho (que define o regime especial de acesso a pensões de
invalidez e velhice aos trabalhadores das minas), e a Lei n.º 10/2010, de 10 de fevereiro, veio alargar o universo
dos trabalhadores da ENU abrangidos pelo referido regime, bem como a sua obrigatoriedade de
acompanhamento médico.
Há, contudo, uma consequência deste regime e da confirmação da perigosidade a que estes trabalhadores
estiveram sujeitos, que se encontra vazia e que urge ser preenchida, desde logo o direito a uma indemnização
em caso de diagnóstico de doença profissional.
O regime atual discrimina também os trabalhadores que embora tivessem exercido funções ou atividades de
apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afetos à exploração da ENU, não se
encontravam com vinculo à empresa à data da dissolução, conforme refere a alínea a) do número 2 do Decreto-
Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro.
Embora a Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, tenha introduzido alterações à referida alínea, passando a
abranger também trabalhadores que em caso de cessação de contrato anterior à dissolução da ENU, tenham
aí trabalhado por período não inferior a quatro anos, estas mesmas alterações continuam a limitar o acesso de
trabalhadores da ENU, que foram expostos a riscos procedentes desta da atividade de exploração de urânio, ao
regime do Decreto-Lei n.º 195/95.
Estes são dois aspetos que ainda não foram corrigidos e que se impõe que o sejam, caso entendamos que
o Estado é uma pessoa responsável e de bem.
“Os Verdes” têm estado sempre ao lado dos ex-trabalhadores da ENU e das populações afetadas na defesa
dos seus direitos, dando corpo à sua luta com iniciativas parlamentares, de forma a que justamente o Estado
reconheça e corrija essas injustiças.
Neste sentido o PEV propõe, através da presente iniciativa legislativa, alargar o acesso de ex-trabalhadores
da ENU ao regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior ou da
lavra subterrânea das minas, incluindo aqueles que desempenham uma atividade exclusiva ou
predominantemente de apoio (Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho), ex-trabalhadores, que embora expostos
a riscos da atividade de exploração de urânio, continuam sem estar abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 e
respetivas alterações.
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No âmbito deste Projeto de Lei o PEV propõe também, estabelecer o direito a uma indemnização aos ex-
trabalhadores da ENU, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, quando lhes seja
diagnosticada doença profissional e por morte, nos termos da legislação em vigor.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes, apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 10/2010, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de
julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e estabelece o direito a indemnização desses
trabalhadores em caso de doença profissional ou por morte.
Artigo 2.º
Âmbito Pessoal
Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) Exercício de funções ou de atividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e
imóveis afetos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA;
b) (...).»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro
É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Indemnização por doença profissional e por morte
1 – Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma, a quem seja diagnosticada doença profissional, têm
direito a todo o tempo e independentemente da data do respetivo diagnóstico, à reparação e indemnização nos
termos da legislação em vigor.
2 – Em caso de incapacidade permanente ou morte que resulte de doença profissional diagnosticada, a que
se refere o número anterior, há direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, consagrado
no Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e respectivas alterações.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua data de publicação.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE LEI N.º 61/XIII (1.ª)
SEXAGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, MODIFICANDO O REGIME DAS INCAPACIDADES E SEU SUPRIMENTO,
E ADEQUAÇÃO DE UM CONJUNTO DE LEGISLAÇÃO AVULSA A ESTE NOVO REGIME
Exposição de motivos
O Código Civil vigente foi aprovado em 1966, num contexto social que se mostra profundamente alterado,
em particular no que diz respeito ao regime das incapacidades e seu suprimento.
Com efeito, este tema tem vindo a ser analisado sob novas perspetivas, constituindo um marco histórico, no
plano internacional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada na Assembleia Geral
das Nações Unidas, em Nova Iorque, no dia 30 de março de 2007, a qual foi aprovada pela Resolução da
Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º
71/2009, de 30 de julho.
Acentua-se na Convenção que o seu objetivo é promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos
os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito
pela sua dignidade eminente.
Considera-se aí que pessoas com deficiência são aquelas que têm incapacidades duradouras físicas,
mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com várias barreiras podem impedir a sua plena e efetiva
participação na sociedade.
Mais se afirma em tal documento, designadamente, que as pessoas com deficiência têm capacidade jurídica
em condições de igualdade com as outras pessoas, em todos os aspetos da vida, e que devem ser tomadas
medidas apropriadas para providenciar às pessoas com deficiência o apoio que possam necessitar no exercício
da sua capacidade jurídica.
No plano das incapacidades avulta a temática das pessoas idosas, porquanto o avanço da idade é amiúde
acompanhado de alteração das funções mentais ou até mesmo físicas, em termos que impossibilitam o livre
exercício dos direitos, impondo-se destacar, em sede de documentos de vocação mundial, os “Princípios das
Nações Unidas para as Pessoas Idosas”, adotados pela Resolução n.º 46/91 da Assembleia Geral das Nações
Unidas, de 16 de dezembro de 1991, onde são enunciados os direitos das pessoas idosas, a saber,
independência; participação; assistência; realização pessoal; dignidade.
São ainda muito relevantes, no espaço europeu, as Recomendações emitidas pelo Comité de Ministros do
Conselho da Europa a propósito destas matérias, designadamente a Recomendação (99) 4, sobre os princípios
respeitantes à proteção jurídica dos maiores incapazes; a Recomendação (2004) 10, a respeito da proteção dos
direitos humanos e da dignidade das pessoas com doença mental; a Recomendação (2006) 5, a respeito do
Plano de Ação para a promoção dos direitos e plena participação na sociedade das pessoas com deficiência; a
Recomendação 1796 (2007), a respeito da situação dos idosos na Europa; a Recomendação (2009) 6, a respeito
do envelhecimento e da deficiência; e a Recomendação (2014) 2, a respeito da promoção dos direitos dos
idosos.
Assim, desde logo coloca-se o acento tónico da definição de incapacidades civis na limitação ou alteração
das funções mentais e físicas de uma pessoa, da qual resulte a impossibilidade desta de, por forma esclarecida
e autónoma, tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar
execução, abandonando-se a consideração da surdez-mudez e da cegueira como fundamento de decretamento
de interdição.
Constitui, na verdade, uma evidência que estas limitações de caráter físico não implicam necessariamente
que uma pessoa não se encontre em condições de conduzir a sua própria vida, atenta inclusivamente a profunda
evolução tecnológica, que tem permitido aumentar substancialmente a autonomia e qualidade de vida de quem
apresenta tais limitações.
Não obstante, poderão verificar-se limitações de natureza física que impeçam uma pessoa de exercitar
autonomamente os seus direitos, justificando-se que seja então ponderada a aplicação de medidas de proteção.
Por outro lado, traça-se uma linha de rumo inovadora no sentido de que a circunstância de uma pessoa
padecer de uma enfermidade que limita as suas faculdades mentais e físicas não significa nem deve determinar
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que esta fique, por esse motivo, legalmente impossibilitada de exercer todos os direitos de que é titular, antes
devendo a extensão da incapacidade ser fixada casuisticamente, em função das circunstâncias concretas.
Ou seja, inverte-se a regra até agora vigente, considerando-se que em princípio todas as pessoas são
dotadas de plena capacidade jurídica, devendo por isso ser expressamente demitada a concreta área de
incapacidade de exercício que afete uma determinada pessoa.
Deste modo, numa visão global e integrada da pessoa com capacidade diminuída como sujeito de direitos
redesenha-se o instituto das incapacidades, prevendo-se como nova figura de caráter geral as medidas de
proteção de maiores em situação de incapacidade.
Esta nova figura inclui, ao lado dos institutos clássicos da interdição e da inabilitação, que são ajustados na
própria terminologia para instituição de tutela e de curatela, dois institutos do direito das obrigações que são
adaptados às finalidades visadas com as medidas de proteção, concretamente o mandato e a gestão de
negócios.
Ainda num plano geral salienta-se a enunciação dos princípios que devem ser observados em sede de
aplicação das medidas de proteção: dignidade da pessoa humana, audição e participação, informação,
necessidade e proporcionalidade, flexibilidade e preservação patrimonial.
Quanto ao mandato, estabelece-se que pode ser outorgada uma procuração por quem, prevendo vir a
padecer de uma situação geradora de incapacidade civil, pretenda assegurar a gestão do seu património,
devendo a procuração mencionar as circunstâncias determinantes da atribuição de poderes de representação,
a sua extensão e limites.
A regra é a de que os direitos de natureza pessoal estão excluídos do âmbito do mandato, devendo o
mandatário aceitar o mandato em instrumento público ou documento autenticado.
Se o mandatário der início ao exercício do mandato deve comunicar ao Ministério Público junto da instância
local cível ou de competência genérica, no prazo máximo de cinco dias, com vista à verificação dos pressupostos
desse exercício e à ponderação da instauração de processo destinado à instituição de tutela ou de curatela.
Relativamente à gestão de negócios, que opera apenas quando não exista mandato, incumbe a quem tem
ao seu cuidado a pessoa em situação de incapacidade, competindo-lhe a prática de atos de administração
ordinária indispensáveis à conservação e gestão do respetivo património.
Na falta ou impedimento daquela pessoa, a incumbência recai sobre os parentes sucessíveis de quem se
encontre em situação de incapacidade, segundo a ordem da sucessão legítima.
A assunção desta incumbência deve ser comunicada ao Ministério Público, no prazo máximo de cinco dias
úteis contados do seu início, com vista à ponderação da instauração de processo destinado à instituição de
tutela ou de curatela.
No que respeita em particular à instituição de tutela, em lugar de corresponder inabalavelmente ao
decretamento de uma incapacidade total, passa a poder ser definida em cada caso concreto, em função da
gravidade da afeção e suas consequências sobre a capacidade de exercício da pessoa incapaz, sendo assim
suscetível de vários graus ou medidas.
Estabelece-se, neste âmbito, a distinção clara entre os direitos de natureza pessoal e os direitos de natureza
patrimonial, salientando-se que quanto aos primeiros a regra é a de que devem ser exercidos pelo próprio titular.
Reconfigura-se, em conformidade, a figura do tutor, aproximando-a do curador quanto ao exercício dos
direitos de natureza pessoal que continuem a competir ao incapaz, pois admite-se que o possam ser mediante
a assistência do tutor, através de prévia autorização e após a prestação dos adequados esclarecimentos
relativamente ao seu sentido e alcance.
Reforça-se também o controlo judicial sobre o tutor, em ordem a garantir o bem-estar do incapaz, exigindo-
se que ao fim do primeiro ano após ser instituída a tutela, e subsequentemente ao fim de cinco anos, a situação
seja reapreciada pelo tribunal.
A situação deve ainda ser reapreciada pelo tribunal se for comunicada ao tribunal evolução clínica do incapaz
suscetível de conduzir à modificação ou levantamento da tutela.
Com este desiderato passa a ser obrigatória a comunicação da sentença que institua a tutela ao organismo
da segurança social e ao centro de saúde da área de residência do incapaz, para efeitos de acompanhamento
deste no âmbito dos cuidados continuados integrados.
Introduzem-se, ainda, alterações em matéria sucessória, concretamente em sede de testamento e de
indignidade sucessória, que visam reforçar a tutela dos direitos das pessoas idosas, designadamente quando
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se mostrem mais vulneráveis, por força de se encontrarem numa situação que seria suscetível de fundar a
adoção de medidas de salvaguarda.
Complementarmente, em ordem à coerência global do sistema jurídico, a revisão do regime das
incapacidades e seu suprimento implica a alteração das normas onde se alude à interdição e inabilitação, tanto
aquelas que constam do Código Civil, como as que constam de legislação avulsa.
Nesse sentido, adequa-se não só várias disposições do Código Civil ao novo regime das incapacidades e
seu suprimento, como também um conjunto de legislação avulsa, concretamente o Código de Processo Civil, a
Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro (Define as competências, modo de organização e funcionamento do
Conselho das Comunidades Portuguesas), a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Adota medidas de proteção das
uniões de facto), a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida) e a Lei n.º 25/2012, de
16 de julho (Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a
nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital).
As alterações agora propostas enquadram-se na Estratégia de Proteção ao Idoso, aprovada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de agosto.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo
assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 138.º a 156.º, 1601.º, 1850.º, 1913.º, 1933.º, 2034.º, 2035.º, 2036.º, 2189.º, 2192.º e 2195.º do
Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado pelos Decretos-Leis
n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de
24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de
julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela
Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de
novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de
18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de
outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12
de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio,
pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro,
pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de
outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º
31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março,
pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de
24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os
61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis
n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto,
24/2012, de 9 de julho, 31/2012, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro,
82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de
setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Subsecção III
Medidas de proteção de maiores em situação de incapacidade
Artigo 138.º
Âmbito
1 – Toda a pessoa maior que, em razão de limitação ou alteração das suas funções mentais ou físicas, se
mostre impossibilitada de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, ou de
as exprimir ou lhes dar execução, beneficia do regime de proteção previsto nesta subsecção e seguintes.
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2 – O mesmo regime é aplicável a quem, por habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou
de estupefacientes, se mostre impossibilitado de reger convenientemente o seu património.
3 – O regime de proteção compreende a instituição de medidas de salvaguarda de direitos, ou da tutela ou
curatela, consoante a natureza e a gravidade das situações.
Artigo 139.º
Princípios
A aplicação das medidas de proteção deve observar os seguintes princípios:
a) Dignidade da pessoa humana – a aplicação das medidas de proteção previstas nesta subsecção deve
fundamentar-se na dignidade da pessoa humana;
b) Audição e participação – nenhuma medida pode ser tomada sem prévia audição do interessado, salvo
nos casos em que a gravidade da incapacidade o impeça;
c) Informação – a pessoa sujeita a medida de proteção tem o direito a ser informada dos seus direitos e
da forma como a intervenção se processa;
d) Necessidade e proporcionalidade – as restrições à capacidade de exercício devem ser limitadas ao
necessário para garantir o exercício dos direitos com a máxima preservação da autonomia individual e
devem ser proporcionais à natureza e grau da incapacidade;
e) Flexibilidade – a aplicação das medidas de proteção deve ter em conta a diversidade e o carácter
evolutivo das situações que fundamentam a incapacidade;
f) Preservação patrimonial – as medidas de natureza patrimonial devem acautelar a preservação e
frutificação normal do património da pessoa protegida, em especial a casa de morada de família e o
respetivo recheio.
Subsecção IV
Da salvaguarda de direitos
Artigo 140.º
Pressupostos
À pessoa que, em qualquer das circunstâncias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 138.º, não tenha sido
nomeado, definitiva ou provisoriamente, tutor ou curador, e necessite de ser representada por outrem, ou
apoiada na administração dos seus bens, beneficia das medidas de salvaguarda nos termos desta subsecção.
Artigo 141.º
Mandato
1 – Quem, razoavelmente prevendo vir a encontrar-se nas circunstâncias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo
138.º, pretender constituir mandatário para qualquer dos efeitos previstos no artigo 140.º, pode outorgar
procuração em que mencione expressamente as circunstâncias de facto determinantes da atribuição de poderes
de representação, bem como a extensão e os limites do mandato.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, ainda que nos termos do mandato sejam conferidos
poderes gerais ao mandatário, a alienação gratuita de bens móveis ou imóveis, bem como a alienação onerosa
ou a oneração de bens imóveis do mandante dependem sempre de prévia autorização do tribunal.
3 – Os direitos de natureza estritamente pessoal consideram-se sempre excluídos do mandato.
4 – A procuração só é válida se for conferida em instrumento público ou em documento autenticado.
5 – O mandatário deve declarar a aceitação do mandato em instrumento público ou em documento
autenticado.
6 – Ocorrendo a situação de incapacidade para que a procuração foi prevista, que deve ser certificada por
estabelecimento de saúde, o mandatário fica obrigado a comunicar ao Ministério Público junto da instância local
cível ou de competência genérica da área de residência do mandante a situação de incapacidade determinante
do exercício do mandato, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da respetiva certificação médica, com
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vista à verificação dos pressupostos do exercício do mandato e à ponderação da instauração de algum dos
procedimentos previstos nas subsecções V e VI.
7 – Entre a data de verificação da situação de incapacidade determinante do exercício do mandato e a
comunicação ao Ministério Público prevista no número anterior, apenas devem ser praticados pelo mandatário
os atos urgentes e inadiáveis, respeitando a extensão e os limites do mandato, devendo, em qualquer caso, a
prática de tais atos ser comunicada ao Ministério Público.
8 – São anuláveis os atos praticados pelo mandatário que não cumpra a obrigação de comunicação prevista
no n.º 6, no prazo aí fixado.
9 – A anulabilidade pode ser arguida pelas pessoas referidas no n.º 1 do artigo 149.º, as quais podem de
igual modo impugnar judicialmente, quer a constituição do mandatário, quer a verificação da situação de
incapacidade, nos termos do n.º 6.
10 – A outorga da procuração e as respetivas alterações, a aceitação do mandato e a verificação da situação
de incapacidade determinante do exercício do mandato, estão sujeitas a registo.
11 – Os efeitos dos atos referidos no número anterior não podem ser invocados contra terceiros de boa-fé
enquanto não se mostrar efetuado o registo.
12 – O mandatário só pode renunciar ou ser destituído por motivo ponderoso, mediante decisão judicial.
13 – Nos casos previstos no número anterior o tribunal pode exigir do mandatário a prestação de contas,
assim como o mandante ou quem tenha legitimidade para requerer a tutela ou a curatela.
14 – O mandato cessa ainda se se verificar o restabelecimento das faculdades mentais ou físicas do
mandante, verificado nos termos do artigo 146.º, bem como por morte do mandante ou do mandatário.
15 – Se não vier a ser instaurado qualquer dos procedimentos previstos nas subsecções V e VI, o tribunal
pode exigir, a requerimento do Ministério Público, do mandante ou de quem tenha legitimidade para requerer a
tutela ou a curatela, a prestação de contas pelo mandatário, no prazo de um ano após o início do exercício do
mandato, e subsequentemente a cada cinco anos.
16 – Verificando-se abuso de representação, é aplicável o disposto no artigo 269.º.
Artigo 142.º
Gestão de negócios
1 – Não existindo procuração nos termos do artigo anterior, incumbe a quem tem ao seu cuidado a pessoa
em situação de incapacidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 138.°, a prática dos atos de administração
ordinária indispensáveis à conservação e gestão do respetivo património, sem prejuízo do disposto na alínea f)
do n.º 2 do artigo 1678.º.
2 – Na falta ou impedimento das pessoas referidas no número anterior, a incumbência recai sobre os parentes
sucessíveis de quem se encontre em situação de incapacidade, segundo a ordem da sucessão legítima.
3 – Não podendo intervir as pessoas indicadas nos números anteriores e encontrando-se a pessoa em
situação de incapacidade aos cuidados de instituição pública ou privada, a incumbência recai sobre o diretor ou
responsável técnico da instituição no exercício das suas funções.
4 – Quem assuma a incumbência referida nos números anteriores deve disso dar conhecimento ao Ministério
Público junto da instância local cível ou de competência genérica da área de residência da pessoa em situação
de incapacidade, no prazo máximo de cinco dias úteis, com vista à ponderação da instauração de algum dos
procedimentos previsto nas subsecções V e VI.
5 – São anuláveis os atos praticados pelo gestor que não cumpra a obrigação de comunicação prevista no
n.º 4, no prazo aí referido.
6 – A anulabilidade pode ser arguida pelas pessoas referidas no n.º 1 do artigo 149.º.
7 – Se a pessoa em benefício de quem os atos foram praticados os não quiser ou não puder ratificar, o seu
autor, se não for o cônjuge, requer ao tribunal o respetivo suprimento, seguindo-se os trâmites previstos no
artigo 1001.º do Código de Processo Civil, comas necessárias adaptações.
8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1681.º, a pessoa que tiver praticado os atos deve prestar
contas finda a sua intervenção ou quando a pessoa deles beneficiária o exigir, por si ou por intermédio de
representante legal.
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Artigo 143.º
Atos de natureza pessoal
1 – Com respeito aos direitos de natureza pessoal, o seu exercício compete, por princípio, ao respetivo titular,
na medida em que o seu estado de saúde o permita.
2 – O consentimento para a prática de atos suscetíveis de colocar em risco a vida ou a integridade física ou
psíquica da pessoa deve por ela ser prestado de forma livre e esclarecida, perante o responsável pela prática
de tais atos, mediante documento escrito ou outro meio que nas circunstâncias concretas adequadamente o
exprima.
3 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, o consentimento para a prática dos atos referidos no número
anterior, por quem se encontre impossibilitado de manifestar a sua vontade de forma livre e esclarecida, e a
quem não tenha sido nomeado tutor ou curador, definitiva ou provisoriamente, só pode ser suprido em processo
judicial próprio.
4 – O suprimento do consentimento pode ser requerido por quem tem legitimidade para requerer a tutela ou
a curatela.
5 – O disposto nos n.os 3 e 4 não impede que em situações graves e urgentes sejam tomadas, nos termos
legais, as providências necessárias para remover o perigo para a vida ou para a saúde.
Artigo 144.º
Curador ou administrador especial
1 – Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 138.º, sempre que alguém necessite de representação
ou assistência legal para a prática de determinados atos ocasionais ou de natureza específica, incluindo a
instauração de uma ação, e não exista mandato ou não esteja decretada a tutela definitiva ou provisória, o
tribunal nomeia-lhe curador para esse efeito.
2 – A nomeação de curador ou administrador pode ser requerida por quem tem legitimidade para requerer a
tutela ou curatela.
3 – Para os efeitos do disposto no n.º 1, qualquer pessoa pode comunicar a situação ao Ministério Público,
sendo a comunicação obrigatória para o diretor ou responsável técnico de instituição pública ou privada em que
a pessoa em situação de incapacidade se encontre e para quem a acolha, acompanhe ou proteja de facto.
Artigo 145.º
Legitimidade para propor a ação em casos de incapacidade acidental e negócios usurários
O Ministério Público tem legitimidade para intentar ações de anulação de negócio jurídico celebrado por quem
se encontre nas circunstâncias previstas no artigo 140.º, com fundamento em incapacidade acidental ou usura,
nos termos dos artigos 257.º e 282.º.
Artigo 146.º
Extinção das medidas de salvaguarda
As medidas de salvaguarda adotadas nos termos desta subsecção extinguem-se em consequência da
verificação judicial da cessação da causa que lhe serviu de fundamento ou da decisão que decrete a tutela ou
a curatela definitiva ou provisória.
Subsecção V
Tutela
Artigo 147.°
Pressupostos
1 – Podem ficar sujeitas a tutela, total ou parcial, com respeito ao exercício dos direitos patrimoniais ou
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pessoais de que sejam titulares, todas as pessoas que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 do artigo
138.º, quando se mostre necessária a nomeação de representante legal para suprir a incapacidade permanente
relativa a esse exercício.
2 – A tutela é aplicável a maiores, mas pode ser requerida e decretada dentro do ano anterior à maioridade,
para produzir efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior.
Artigo 148.°
Extensão da tutela
1- A extensão da tutela depende da natureza e grau da afeção determinante da incapacidade, podendo ser
total ou respeitar apenas a aspetos determinados da vida do tutelado, patrimoniais ou pessoais, nomeadamente
o direito de votar, de constituir uma união de facto, de casar, de perfilhar, de utilizar técnicas de procriação
medicamente assistida, de exercer responsabilidades parentais, de doar ou de testar, nos termos estabelecidos
nos respetivos institutos.
2 – Com respeito aos direitos de natureza pessoal, o seu exercício deve ser reservado, por princípio, ao
respetivo titular, na medida em que o seu estado de saúde o permita.
3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o tutor deve prestar ao titular do direito todas as informações
relativas à sua situação pessoal, aos atos de cujo exercício se trata, sua utilidade, grau de urgência e
consequências.
4 – A sentença que instituir a tutela deve fixar a sua extensão, discriminando os atos que o tutelado não pode
praticar por si próprio, bem como aqueles com respeito aos quais o tutelado deve apenas ser assistido pelo
tutor, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 151.º.
5 – Salvo decisão expressa, os limites estabelecidos na sentença não abrangem os negócios jurídicos
próprios da vida corrente ao alcance da capacidade do tutelado ou no âmbito da sua profissão ou arte.
Artigo 149.º
Quem pode requerer a tutela
1 – A tutela pode ser requerida pela pessoa em situação de incapacidade, pelo respetivo cônjuge ou por
quem com ela viva em união de facto há mais de dois anos, pelo tutor ou curador destes, por qualquer parente
sucessível ou pelo Ministério Público.
2 – Se o tutelado estiver sob responsabilidade parental, só têm legitimidade para requerer a tutela os
progenitores ou outras pessoas que a exerçam e o Ministério Público.
3 – Quem tome conhecimento de uma situação suscetível de instituição de tutela deve comunicá-la ao
Ministério Público.
4 – A comunicação referida no número anterior é obrigatória para a pessoa que acolha ou acompanhe a
pessoa em situação de incapacidade, para o médico assistente e para o diretor ou responsável técnico da
instituição pública ou privada em que o tutelando se encontre.
Artigo 150.º
A quem incumbe a tutela
1 – A tutela defere-se pela ordem seguinte:
a) À pessoa singular ou à pessoa coletiva previamente indicadas pelo tutelando, em documento autêntico
ou autenticado;
b) Ao cônjuge do tutelado, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas e bens ou separado de facto,
ou à pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, salvo se, em qualquer dos casos, for por
outra causa legalmente incapaz;
c) À pessoa singular ou à pessoa coletiva designadas pelos pais ou pelo progenitor ou outra pessoa que
exercer as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
d) A qualquer dos progenitores do tutelado que, de acordo com o interesse deste, o tribunal designar;
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e) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal, ouvido o conselho de família, entender
que algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo.
2 – A tutela pode ainda ser deferida a pessoa singular ou coletiva de direito privado, cujo objeto inclua a
representação ou proteção de pessoas em situação de incapacidade e que preencha os requisitos exigidos em
lei especial para o exercício da representação.
3 – A pessoa coletiva exerce a tutela através do órgão estatutariamente competente, cabendo a execução
dos atos materiais e o acompanhamento efetivo do tutelado à pessoa selecionada pela pessoa coletiva, por esta
formada e atuando sob sua supervisão.
4 – No caso de o tutelado ser beneficiário da prestação de serviço por parte de entidade pública ou privada
de apoio social, os respetivos diretor, responsável técnico ou funcionário só podem ser designados tutores na
falta de outra pessoa idónea, singular ou coletiva.
5 – No caso referido no número anterior, o conselho de família não pode ser integrado por qualquer outro
elemento daquela entidade.
6 – Quando não for possível deferir a tutela nos termos dos números anteriores, ou quando razões de
proximidade, de afetividade, de bem-estar ou outras igualmente ponderosas impuserem solução diversa, cabe
ao tribunal designar tutor, ouvido o conselho de família.
7 – O tutelado deve ser previamente ouvido sobre a designação do tutor, salvo se a situação de incapacidade
não o permitir, e deve ser acolhida a sua indicação da pessoa a designar como tutor, a menos que se revele
contrária aos seus interesses.
Artigo 151.º
Regime da tutela
1 – Ao regime da tutela aplica-se supletivamente, com as necessárias adaptações, o regime de suprimento
das responsabilidades parentais previsto na secção III do Capítulo II do Título III do Livro IV.
2 – Recaindo a tutela no pai ou na mãe, exercem estes as responsabilidades parentais nos termos dos artigos
1878.° e seguintes, com as necessárias adaptações e no âmbito da extensão e limites da incapacidade fixados
na sentença que a decreta nos termos do artigo 148.º.
3 – Com respeito a todos os direitos de natureza pessoal ou a alguns destes, pode ser fixado na sentença
que ao tutor incumbe apenas assistir o tutelado, autorizando-o a praticar os atos correspondentes, para o que
deve informá-lo previamente sobre a sua situação pessoal, os atos de cujo exercício se trata, sua utilidade, grau
de urgência e consequências.
Artigo 152.º
Deveres especiais do tutor
1 – O tutor deve respeitar o grau de autonomia reconhecido ao tutelado, promover o desenvolvimento das
suas capacidades físicas e psíquicas, bem como zelar pela sua saúde e bem-estar.
2 – Para os efeitos enunciados no número anterior, o tutor pode alienar bens do tutelado, obtendo a
necessária autorização judicial.
3 – O tutor deve obter a opinião do tutelado e mantê-lo informado relativamente às decisões respeitantes à
sua pessoa e bens, exceto nas situações em que tal se revele impossível em virtude da incapacidade do
tutelado.
Artigo 153.º
Escusa da tutela, exoneração e remoção do tutor
1 – Quando nomeados, o cônjuge do tutelado, bem como os descendentes e ascendentes deste, não podem
escusar-se da tutela nem dela ser exonerados, salvo se tiver havido violação das regras de nomeação, ou se
se verificarem razões ponderosas que impeçam o desempenho adequado dessas funções, designadamente
idade avançada ou doença.
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2 – Os descendentes do tutelado podem, contudo, ser exonerados a seu pedido ao fim de cinco anos, se
existirem outros descendentes igualmente idóneos para o exercício do cargo.
3 – O tutor pode ser removido se faltar ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revelar inaptidão
para o seu exercício, designadamente se não assegurar a assistência médica que se revele necessária à
preservação da saúde e ao bem-estar do tutelado.
Artigo 154.º
Registo e comunicação da sentença
1 – A sentença que institua a tutela está sujeita a registo, bem como as suas sucessivas alterações.
2 – Os efeitos da sentença referida no número anterior não podem ser invocados contra terceiros de boa-fé,
enquanto não se mostrar efetuado o registo.
2 – A sentença deve ser comunicada ao organismo da segurança social e ao centro de saúde da área de
residência do tutelado, para efeitos de acompanhamento deste no âmbito dos cuidados continuados integrados
ou de outro acompanhamento em sede de intervenção social ou de acolhimento institucional em resposta social.
3 – Se no âmbito do acompanhamento referido no número anterior for constatada evolução da situação
clínica do tutelado, suscetível de conduzir à modificação ou ao levantamento da tutela, devem os serviços
respetivos informar o tribunal com a maior brevidade possível.
Artigo 155.º
Atos do tutelado posteriores ao registo da sentença
São anuláveis os negócios jurídicos celebrados pela pessoa em situação de incapacidade depois do registo
da sentença que decrete a tutela definitiva e no âmbito por esta abrangido.
Artigo 156.º
Atos praticados no decurso da ação
1 – São igualmente anuláveis os negócios jurídicos celebrados pela pessoa em situação de incapacidade,
no âmbito abrangido pela tutela e depois de anunciada a proposição da ação, nos termos da lei de processo,
contanto que a tutela venha a ser definitivamente decretada e se mostre que o negócio causou prejuízo ao
tutelado.
2 – São também anuláveis os negócios jurídicos celebrados pela pessoa em situação de incapacidade
quando, apesar da dispensa de publicidade nos termos da lei de processo, for notória ou conhecida pelo outro
contraente a incapacidade da pessoa para celebrar o referido negócio.
3 – O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta começa a contar-se na data do registo da
sentença.
Artigo 1601.º
[…]
[…]:
a) […];
b) A limitação ou alteração grave das funções mentais, desde que notória, e a sujeição a tutela ou curatela,
cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade para casar;
c) […]
Artigo 1850.º
[…]
1 – Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de dezasseis anos, que não apresentem limitação
ou alteração das funções mentais, desde que notória, no momento da perfilhação, ou que não estejam sujeitos
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a tutela por sentença que, com aqueles fundamentos, tenha determinado a incapacidade para perfilhar.
2 – […].
Artigo 1913.º
[…]
1 – Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício das responsabilidades parentais:
a) […];
b) Os que estejam sujeitos a tutela ou curatela com fundamento em limitação ou alteração das funções
mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício dessas
responsabilidades;
c) […].
2 – Consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens os menores
não emancipados e os maiores que estejam sujeitos a tutela ou curatela não referidos na alínea b) do número
anterior cuja sentença haja determinado a incapacidade para esses efeitos.
3 – […].
Artigo 1933.º
[…]
1 – […]:
a) Os menores não emancipados, e os que estejam sujeitos a tutela ou curatela com fundamento em
limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a
incapacidade das funções de tutor;
b) Os que apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, desde que notória;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […].
2 – Os que estejam sujeitos a curatela por prodigalidade, os falidos ou insolventes, e bem assim os inibidos
ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da tutela quanto à administração de bens, podem
ser nomeados tutores, desde que sejam apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor.
Artigo 2034.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) O condenado por crime de maus tratos ou por crime de violência doméstica contra o autor da sucessão;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)].
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Artigo 2035.º
[…]
1 – A condenação a que se referem as alíneas a) a c) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da
sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.
2 – […].
Artigo 2036.º
[…]
1 – A ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos
a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a
determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas d) e e) do artigo 2034.º.
2 – […].
3 – […].
Artigo 2189.º
[…]
[…]:
a) […];
b) Os que estejam sujeitos a tutela ou curatela com fundamento em limitação ou alteração das funções
mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade para testar.
Artigo 2192.º
[…]
1 – É nula a disposição feita pelos que estejam sujeitos a tutela ou curatela com fundamento em limitação ou
alteração das funções mentais a favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens, ainda que estejam
aprovadas as respetivas contas.
2 – […].
3 – […].
Artigo 2195.º
[…]
A nulidade estabelecida nos artigos 2194.º e 2194.º-A não abrange:
a) […];
b) […).»
Artigo 2.º
Aditamento ao Código Civil
São aditados ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado
pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17
de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho,
236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de
24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e
379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de
outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,
267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
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329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98,
de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6
de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os
272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de
março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004,
de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela
Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de
julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11
de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio,
23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março,
79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de
setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, os artigos
156.º-A a 156.º-G e 2194.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 156.º-A
Atos anteriores à publicidade da ação
Aos negócios celebrados pela pessoa em situação de incapacidade antes de anunciada a proposição da
ação é aplicável o disposto no artigo 257.º.
Artigo 156.º-B
Duração, alteração e levantamento da tutela
1 – A tutela tem a duração correspondente à causa que lhe serve de fundamento, devendo ser reapreciada,
oficiosamente, com a periodicidade fixada na sentença, nunca superior a cinco anos, sendo ainda
obrigatoriamente reapreciada no prazo de um ano após o seu decretamento.
2 – A tutela deve ainda ser reapreciada se os serviços aos quais for comunicada a sentença, nos termos
previsto no n.º 3 do artigo 154.º, informarem de evolução da situação clínica do tutelado suscetível de conduzir
à modificação ou ao levantamento da tutela.
3 – Sempre que a alteração da situação determinante da incapacidade o justifique, pode ser requerida a
modificação da tutela ou o seu levantamento pelo próprio tutelado ou pelas pessoas com legitimidade para a
requererem nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 149.º.
Subsecção VI
Curatela
Artigo 156.º-C
Pressupostos
Podem ficar sujeitas a curatela todas as pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo
138.º, se a afeção de que padecem, embora de caráter permanente, não for de tal modo grave que justifique a
instituição da tutela, bem como as pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 2 do artigo 138.º, e
que em virtude de tais circunstâncias se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.
Artigo 156.º-D
Capacidade jurídica do curatelado
1 – As pessoas sujeitas a curatela exercem os direitos de que são titulares com as limitações definidas por
decisão judicial, nos termos do artigo 148.º, observadas as necessárias adaptações.
2 – Quanto aos atos que, em razão da sua natureza ou das circunstâncias do caso, forem especificados na
sentença, as pessoas sujeitas a curatela são assistidas por um curador, a cuja autorização está sujeita a sua
prática.
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3 – A autorização do curador pode ser suprida judicialmente.
Artigo 156.º-E
Administração dos bens do curatelado
1 – A administração do património do curatelado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao
curador.
2 – Neste caso, há lugar à constituição do conselho de família e designação do vogal que, como subcurador,
exerça as funções que na tutela cabem ao protutor.
3 – O curador deve prestar contas da sua administração.
Artigo 156.º-F
Regime supletivo
Em tudo quanto não estiver especialmente regulado nesta subsecção é aplicável à curatela, com as
necessárias adaptações, o regime da tutela.
Subsecção VII
Tutela e curatela provisórias
Artigo 156.º-G
Tutor e curador provisórios
1 – Não estando nomeado tutor ou curador, o tribunal pode, mesmo oficiosamente, em qualquer altura do
processo, nomeá-lo provisoriamente, se houver necessidade urgente de providenciar quanto à regência da
pessoa e bens da pessoa em situação de incapacidade.
2 – Se a tutela ou a curatela não estiverem a ser efetivamente exercidas, o tribunal, a requerimento do
Ministério Público, dos familiares do interessado ou de qualquer pessoa, singular ou coletiva, que o acolha ou
acompanhe, nomeia tutor ou curador que provisoriamente assegure esse exercício.
Artigo 2194.º-A
Prestadores de cuidados
É nula a disposição a favor dos prestadores de cuidados a pessoas internadas em estabelecimento de apoio
social públicos ou privados, se as pessoas internadas se encontrarem na situação prevista no n.º 1 do artigo
138.º, ainda que não tenha sido decretada qualquer medida de salvaguarda de direitos.»
Artigo 3.º
Alteração sistemática do Código Civil
1 – A subseção III da Seção V, Capítulo I, Subtítulo I, Título II, Livro I do Código Civil passa a designar-se
“Das medidas de proteção a maiores em situação de incapacidade”, respeitando aos artigos 138.º a 139.º.
2 – A subseção IV da Seção V, Capítulo I, Subtítulo I, Título II, Livro I do Código Civil passa a designar-se
“Da salvaguarda de direitos”, respeitando aos artigos 140.º a 146.º.
3 – É criada a subseção V da Seção V, Capítulo I, Subtítulo I, Título II, Livro I do Código Civil, designada
“Tutela”, respeitando aos artigos 147.º a 156.º-B.
4 – É criada a subseção VI da Seção V, Capítulo I, Subtítulo I, Título II, Livro I do Código Civil, designada
“Curatela”, respeitando aos artigos 156.º-C a 156.º-F.
5 – É criada a subseção VII da Seção V, Capítulo I, Subtítulo I, Título II, Livro I do Código Civil, designada
“Tutela e curatela provisórias”, respeitando ao artigo 156.º-G.
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Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 891.º, 893.º, 896.º, 898.º, 899.º, 900.º, 901.º, 902.º, 903.º e 905.º do Código de Processo Civil,
aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 36/20013, de 12 de
agosto, e alterada pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«TÍTULO III
Da tutela e curatela
Artigo 891.º
[…]
Na petição inicial da ação em que requeira a tutela ou a curatela, deve o autor, depois de deduzida a sua
legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados e do grau de incapacidade do
tutelado ou curatelado e indicar as pessoas que, segundo os critérios da lei, devam compor o conselho de família
e exercer a tutela ou curatela.
Artigo 893.º
[…]
É aplicável à citação o disposto na parte geral; a citação por via postal não tem, porém, cabimento, salvo
quando a ação se basear em mera prodigalidade do curatelado.
Artigo 896.º
[…]
Quando se trate de ação de tutela, ou de curatela não fundada em mera prodigalidade, procede-se, findos
os articulados, à realização do exame pericial ao requerido e, tendo havido contestação, ao seu interrogatório.
Artigo 898.º
[…]
1 – Quando se pronuncie pela necessidade da tutela ou da curatela, o relatório pericial deve precisar, sempre
que possível, a espécie de afeção de que sofre o requerido, a extensão da sua incapacidade, a data provável
do começo desta e os meios de tratamento propostos.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 899.º
[…]
1 – Se o interrogatório, quando a ele haja lugar, e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e
a ação não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a tutela ou curatela.
2 – […].
Artigo 900.º
Tutor e curador provisórios
1 – Não estando nomeado tutor ou curador, o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento do autor ou do
representante do requerido, em qualquer altura do processo, nomeá-lo provisoriamente, nos próprios autos, nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 156.º-G do Código Civil.
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2 – Se a tutela ou a curatela não estiverem a ser efetivamente exercidas, o juiz, a requerimento do Ministério
Público, dos familiares do interessado ou de qualquer pessoa, singular ou coletiva, que o acolha ou acompanhe,
nomeia tutor ou curador que provisoriamente assegure esse exercício.
2 – Das decisões previstas nos números anteriores cabe apelação, nos termos do n.º 2 do artigo 644.º.
Artigo 901.º
[…]
1 – A sentença que decretar, definitiva ou provisoriamente, a tutela ou a curatela, consoante o grau de
incapacidade do requerido e independentemente de se ter pedido uma ou outra, fixa, sempre que seja possível,
a data do começo da incapacidade e confirma ou designa o tutor e o protutor ou o curador e, se for necessário,
o subcurador, convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido.
2 – No caso de curatela, a sentença especifica os atos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador.
3 – Se a tutela ou curatela for decretada em apelação, a nomeação do tutor e protutor ou do curador e
subcurador faz-se na 1.ª instância, quando baixe o processo.
4 – […].
Artigo 902.º
[…]
1 – Da sentença que decrete a tutela ou curatela definitiva pode apelar o representante do requerido; pode
também apelar o requerente, se ficar vencido quanto à extensão e limites da incapacidade.
2 – A apelação tem efeito meramente devolutivo; subsiste, porém, nos termos estabelecidos, a representação
processual do tutelado ou curatelado, podendo o tutor ou curador nomeado intervir também no recurso como
assistente.
Artigo 903.º
Efeitos do trânsito em julgado da decisão
1 – Passada em julgado a decisão final, observa-se o seguinte:
a) Se tiver sido instituída a tutela, ou a curatela nos termos do artigo 156.º-E do Código Civil, são relacionados
no próprio processo os bens do interdito ou do inabilitado;
b) Se não tiver sido decretada a tutela nem a curatela, é dado conhecimento do facto por editais afixados nos
mesmos locais e por anúncio publicado no mesmo jornal em que tenha sido dada publicidade à instauração da
ação.
2 – […].
Artigo 905.º
Levantamento da tutela ou curatela
1 – O levantamento da tutela ou curatela é requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada.
2 – Autuado o respetivo requerimento, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos nos
artigos anteriores, sendo notificados para deduzir oposição o Ministério Público, o autor na ação de tutela ou
curatela e o representante que tiver sido nomeado ao tutelado ou curatelado.
3 – A tutela pode ser substituída por curatela, ou esta por aquela, quando a nova situação do incapaz o
justifique.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro
O artigo 5.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro (Define as competências, modo de organização e
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funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas), alterada e republicada pela Lei n.º 29/2015, de 16
de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por
estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício do direito de votar;
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não
sujeitos a tutela, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, por sentença ou como tais
declarados por uma junta de três médicos;
c) […].»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio
O artigo 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Adota medidas de proteção das uniões de facto), alterada e
republicada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) […];
b) Limitação ou alteração grave das funções mentais, desde que notória, e a sujeição a tutela ou curatela,
cuja sentença, por estes motivos, haja determinado o impedimento da produção de efeitos decorrentes
desta lei;
c) […];
d) […];
e) […].»
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
O artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida), alterada pela Lei n.º
59/2007, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 – As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não
se encontre sujeito a tutela ou curatela por limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por esses
motivos, haja determinado a incapacidade para esse efeito.»
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Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho
O artigo 4.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho (Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente
sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional
do Testamento Vital), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
[…]:
a) […];
b) Não se encontrem sujeitos a tutela ou curatela por limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por esses motivos, haja determinado a incapacidade para este efeito;
c) […].»
Artigo 9.º
Aplicação no tempo
As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos processos em curso à data da sua entrada em
vigor, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2015.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) —
Vânia Dias da Silva (CDS-PP).
———
PROJETO DE LEI N.º 62/XIII (1.ª)
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º
400/82, DE 23 DE SETEMBRO, CRIMINALIZANDO UM CONJUNTO DE CONDUTAS QUE ATENTAM
CONTRA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS IDOSOS
Exposição de motivos
A dependência económica e de prestação de cuidados básicos, nomeadamente de higiene e de saúde, em
que amiúde se encontram face aos seus familiares, ou inversamente o aproveitamento que estes pretendem
fazer dos rendimentos da pessoa idosa, mormente por causa de situações de desemprego, bem como a
dependência face a terceiros prestadores de cuidados, potenciam a ocorrência de situações de violência física
e psicológica reiterada sobre as pessoas idosas.
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Estas situações já encontram em múltiplos casos previsão legal específica no Código Penal, desde logo no
tipo criminal dos maus tratos, onde foram expressamente contempladas as pessoas particularmente indefesas,
em razão da idade, que estejam ao cuidado ou à guarda de outras (n.º 1 do artigo 152.º-A do Código Penal),
bem como no tipo criminal da violência doméstica, onde se contemplam as pessoas particularmente indefesas,
nomeadamente em razão da idade (alínea d) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal).
Ainda no plano dos crimes contra as pessoas, o crime de ofensas à integridade física é agravado pelo fato
de se tratar de uma vítima particularmente indefesa, em razão da idade (alínea c) do n.º 2 do artigo 132.º, ex vi
n.º 2 do artigo 145.º do Código Penal).
São também agravados os crimes de ameaças e de coação, se forem praticados contra pessoa
particularmente indefesa, em razão da idade (alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º do Código Penal).
E a pena aplicável ao crime de sequestro sofre de igual modo agravação se o mesmo tiver como vítima
pessoa particularmente indefesa, em razão da idade (alínea e) do n.º 2 do artigo 158.º do Código Penal).
Já em sede de crimes contra o património, pela sua maior fragilidade física, as pessoas idosas são
frequentemente vítimas de crimes de roubo, alguns deles perpetrados com grande violência, mas essa maior
vulnerabilidade já foi atendida no Código Penal, onde consta como circunstância agravante do crime de roubo
(alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º, ex vi alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal), no qual se refere a
especial debilidade da vítima, categoria na qual se integra a debilidade em razão da idade.
Também com respeito aos crimes de burla as pessoas idosas são vítimas potenciais, pois em muitos casos
vivem isoladas, com pouca informação atualizada sobre questões financeiras, sistema bancário e moeda, e, por
força da idade e de uma vida de trabalho, possuem uma disponibilidade económica que é particularmente
atrativa para os criminosos. A este respeito constata-se que já está prevista como circunstância agravante do
crime de burla o aproveitamento, pelo agente, de situação de especial vulnerabilidade da vítima, nomeadamente
em razão da idade (alínea c) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal).
Assim, neste quadro global muito positivo em matéria de proteção penal dos direitos dos idosos, entende-se
que o reforço deve fazer-se em sede de previsão como crimes de práticas das quais existe conhecimento
empírico e que assentam na exploração da especial vulnerabilidade dos idosos em situação de incapacidade.
Este reforço da tutela penal encaixa-se, aliás, na própria revisão do regime civil das incapacidades, pois
estabelece sanções que acentuam o controlo que se pretende introduzir, em particular através da maior
intervenção judicial.
Neste sentido, adita-se ao Título dos crimes contra as pessoas um novo Capítulo IX, que consagra crimes
contra direitos fundamentais dos idosos.
Pretende-se, desta feita, introduzir normas no Código Penal que sancionem comportamentos contra os
direitos fundamentais dos idosos, prevendo-se que constitua crime as seguintes condutas:
i. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa que se encontre, à data, notoriamente limitada ou alterada
nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma autónoma ou
esclarecida, sem que se mostre assegurada a sua representação legal;
ii. Coagir uma pessoa idosa que se encontre, à data, notoriamente limitada ou alterada nas suas funções
mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma autónoma ou esclarecida, a
outorgar procuração para fins de administração ou disposição dos seus bens;
iii. Negar o acolhimento ou a permanência de pessoa idosa em instituição pública ou privada destinada ao
internamento de pessoas idosas, por recusa desta em outorgar procuração para fins de administração
ou disposição dos seus bens ou em efetuar disposição patrimonial a favor da instituição em causa;
iv. Abandonar pessoa idosa em hospitais ou outros estabelecimentos dedicados à prestação de cuidados
de saúde, quando a pessoa idosa se encontre a cargo do agente;
v. Impedir ou dificultar o acesso de pessoa idosa à aquisição de bens ou à prestação de serviços de
qualquer natureza, em razão da idade.
Por outro lado, prevê-se que constitua circunstância agravante:
i. Dos crimes de injúria e difamação, ser a atuação dirigida a pessoa particularmente indefesa, em razão
de idade, deficiência, doença ou gravidez;
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ii. Do crime de burla, a atuação envolver um plano, campanha ou promoção destinados a induzir alguém
a adquirir bens ou serviços que não solicitou previamente, executada através de contactos telefónicos
da iniciativa do promotor do plano, campanha ou promoção.
As alterações agora propostas enquadram-se na Estratégia de Proteção ao Idoso, aprovada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de agosto.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo
assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Título I do Livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,
alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de
abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de
maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de
novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e
pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de
abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de
setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23
de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,
de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os
30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de agosto, e
110/2015, de 26 de agosto, um novo Capítulo IX, intitulado “Dos crimes contra direitos fundamentais dos idosos”,
composto pelo artigo 201.º-A, com a seguinte redação:
«Capítulo IX – Dos crimes contra direitos fundamentais dos idosos
Artigo 201.°-A
Idosos
Quem:
a) Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa que se encontre, à data, notoriamente limitada ou alterada
nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma autónoma ou
esclarecida, sem que se mostre assegurada a sua representação legal;
b) Coagir uma pessoa idosa que se encontre, à data, notoriamente limitada ou alterada nas suas funções
mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma autónoma ou esclarecida, a
outorgar procuração para fins de administração ou disposição dos seus bens;
c) Negar o acolhimento ou a permanência de pessoa idosa em instituição pública ou privada destinada ao
internamento de pessoas idosas, por recusa desta em outorgar procuração para fins de administração
ou disposição dos seus bens ou em efetuar disposição patrimonial a favor da instituição em causa;
d) Abandonar pessoa idosa em hospitais ou outros estabelecimentos dedicados à prestação de cuidados
de saúde, quando a pessoa idosa se encontre a cargo do agente;
e) Impedir ou dificultar o acesso de pessoa idosa à aquisição de bens ou à prestação de serviços de
qualquer natureza, em razão da idade;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.»
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Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 184.º e 218.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado
pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e
48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio,
77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de
novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e
pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de
abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de
setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23
de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,
de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os
30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de agosto, e
110/2015, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 184.º
[…]
As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e
máximo se a vítima for uma das pessoas referidas nas alíneas c) e l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das
suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de
autoridade.
Artigo 218.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […]; ou
e) A atuação envolver um plano, campanha ou promoção destinados a induzir alguém a adquirir bens ou
serviços que não solicitou previamente, executada através de contactos telefónicos da iniciativa do
promotor do plano, campanha ou promoção.
3 – […].
4 – […].»
Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2015.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) —
Vânia Dias da Silva (CDS-PP).
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PROJETO DE LEI N.º 63/XIII (1.ª)
VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, QUE
REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 16.ª ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL
PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, APROVADA PELA LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO, 6.ª
ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS
TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, E 3.ª ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO
REFERENDO LOCAL, APROVADO PELA LEI ORGÂNICA N.º 4/2000, DE 24 DE AGOSTO, ADEQUANDO
AS INCAPACIDADES ELEITORAIS ATIVAS AO NOVO REGIME CIVIL DAS INCAPACIDADES
Exposição de motivos
A revisão do regime das incapacidades e seu suprimento, promovida em projeto de lei autónomo, implica a
alteração das leis eleitorais na parte relativa à capacidade eleitoral.
Nesse sentido, propõe-se a alteração ao regime jurídico das eleições do Presidente da República, da
Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, e do referendo local, adequando-se as
incapacidades eleitorais ativas ao novo regime civil das incapacidades.
As alterações agora propostas enquadram-se na Estratégia de Proteção ao Idoso, aprovada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de agosto.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo
assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da
República, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, e 445-A/76, de 4
de junho, pela Retificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 7 de junho de 1976, pelos
Decretos-Leis n.os 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho,
pelas Leis n.os 45/80, de 4 de dezembro, e 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de
fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de
agosto, e 110/97, de 16 de setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de
agosto, 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei
n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por
estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício do direito de votar;
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não
sujeitos a tutela por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais
declarados por uma junta de três médicos;
c) […].»
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio
O artigo 2.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 26
retificada pelas Declarações de Retificação publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.os 189, de 17 de
agosto de 1979, e 234, de 10 de outubro de 1979, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,
pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17
de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95,
de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de
dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015,
de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) Os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por
estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício do direito de votar;
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não
sujeitos a tutela por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais
declarados por uma junta de três médicos;
c) […].»
Artigo 3.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
O artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das
autarquias locais, retificada pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, e alterada pelas
Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e
1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) Os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por
estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício do direito de votar;
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não
sujeitos a tutela por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais
declarados por uma junta de três médicos;
c) […].»
Artigo 4.º
3.ª Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto
O artigo 36.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto,
alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 36.º
[…]
[…]:
a) Os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por
estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício do direito de votar;
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4 DE DEZEMBRO DE 2015 27
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não
sujeitos a tutela por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais
declarados por uma junta de três médicos;
c) […].»
Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2015.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) —
Vânia Dias da Silva (CDS-PP).
———
PROJETO DE LEI N.º 64/XIII (1.ª)
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LIMITANDO A APLICAÇÃO DO PROCESSO SUMÁRIO
AOS CRIMES DE MENOR GRAVIDADE – PROCEDE À 24.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL
Exposição de motivos
Aquando da última revisão das leis penais promovida pelo Governo PSD/CDS, o PCP alertou, entre outras,
para uma das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal (CPP) por se revelar de particular gravidade
– o alargamento da utilização do processo sumário aos crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior
a 5 anos. Afirmou então o PCP a sua total discordância com a opção PSD e CDS, suscitando inclusivamente
dúvidas de natureza constitucional por considerar não ser aquela opção compatível com o texto da Lei
Fundamental, nomeadamente com as garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º da Constituição.
Em Outubro de 2013, o PCP apresentou e levou à discussão o Projeto de Lei n.º 357/XII visando
precisamente a alteração do CPP, num quadro em que havia já decisões de inconstitucionalidade que
confirmavam os receios que havíamos expressado, tornando evidente a necessidade de alteração legislativa.
Além dessa iniciativa, o PCP tem apresentado ao longo dos anos várias propostas de alteração às leis penais,
particularmente ao CPP, no sentido de introduzir maior celeridade processual no julgamento dos crimes de
menor gravidade.
Exemplo disso foi a apresentação do Projeto de Lei n.º 266/XII, contendo um conjunto de propostas de
alteração aos processos especiais (sumário, abreviado e sumaríssimo) no sentido de criar condições para a sua
utilização mais frequente e generalizada, garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor
gravidade.
Afirmámos então que aquelas “propostas tinham na sua base a ideia de que a celeridade na administração
da justiça é condição fundamental da própria realização da Justiça, sendo a morosidade no funcionamento dos
tribunais, particularmente no âmbito da justiça penal, condição determinante para o descrédito do sistema de
justiça aos olhos dos cidadãos e para a consolidação de um sentimento de impunidade e impotência do sistema
judicial no combate ao crime”.
Apesar do aprofundamento da discussão realizada em torno destas matérias, particularmente na sequência
das “reformas” que se vão realizando e dos problemas que das mesmas vão resultando, e do generalizado
acolhimento que as propostas do PCP têm merecido entre os operadores judiciários, as opções de sucessivas
maiorias parlamentares de PS, PSD e CDS têm ido em sentido contrário.
O resultado está à vista, não só na declaração de inconstitucionalidade do regime aprovado recentemente
por PSD e CDS que motiva a apresentação da presente iniciativa, como também nas inúmeras dificuldades que
continuam a verificar-se na Justiça e no funcionamento dos tribunais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 28
Não abdicando das propostas que temos vindo a apresentar ao longo do tempo sobre a matéria dos
processos especiais, e reafirmando o seu valor, o que o PCP agora propõe é tão-só a alteração do Código de
Processo Penal em matéria de processo sumário, fazendo regressar o texto da lei processual à sua conformação
anterior, recuperando a compatibilidade com o texto constitucional.
Reiterámos a nossa posição com a entrega do Projeto de Lei n.º 690/XII e que agora retomamos.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código de Processo Penal
São alterados os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro,
212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro,
343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de
janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000,
de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei
n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28
de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, Lei Orgânica n.º
2/2014, de 6 de agosto, Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho e 130/2015, de 4 de setembro,
que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (Eliminar).
5 – (…).
Artigo 14.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou
b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de
concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
Artigo 16.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…).
c) (Eliminar)
3 – (…).
4 – (...).
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4 DE DEZEMBRO DE 2015 29
Artigo 381.º
(…)
1 – São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º,
por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de
concurso de infrações:
a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou
b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o
detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário
da entrega.
2 – São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito
por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de
infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena
de prisão superior a 5 anos.
Artigo 387.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (Eliminar).
10 – (Eliminar).
Artigo 389.º
(…)
1 – O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da
autoridade que tiver procedido à detenção.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
Artigo 390.º
(…)
1 – (...):
a) (…);
b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo
387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou
c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos
ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
2 – (...).»
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 30
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Paulo Sá — Carla Cruz — Jorge
Machado — Bruno Dias — Miguel Tiago — João Ramos.
———
PROJETO DE LEI N.º 65/XIII (1.ª)
APROVA MEDIDAS PARA A CRIAÇÃO DE UMA REDE DE CENTROS DE RECOLHA OFICIAL DE
ANIMAIS E PARA A MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE VETERINÁRIA
Exposição de motivos
De acordo com a legislação em vigor, um animal de companhia é qualquer ser vivo animal detido ou destinado
a ser detido pelo ser humano, designadamente no seu lar, para sua companhia. Da população mundial de cães
e gatos, que estão entre os animais de companhia mais comuns, estima-se que 80% sejam animais errantes.
As causas da proliferação de animais errantes estão bem identificadas, sendo igualmente bem evidente a
necessidade de definir e pôr em prática medidas que possam contribuir para o seu controlo, sob pena de se
continuar a prejudicar e desrespeitar o bem-estar dos animais e de se acarretar riscos para o ser humano.
Em muitas localidades do País, principalmente partindo do trabalho que as autarquias locais levam a cabo,
há práticas de tratamento de animais e de animais errantes que devem servir como exemplo para uma relação
mais saudável e equilibrada entre os cidadãos e os animais domésticos e errantes.
Por todo o país, os centros oficiais de acolhimento de animais são, além de um instrumento fundamental no
âmbito da política de saúde pública, também um foco de atenções, nem sempre pelos melhores motivos. Cada
vez mais se afirma uma sensibilidade e preocupação públicas com o bem-estar dos animais e para com a
situação de animais domésticos e errantes.
A degradação da condição de vida das populações não contribui para uma maior capacidade de acolhimento
de animais e isso tem implicações também no abandono de animais de companhia, com custos para as
autarquias e com a consequente degradação da saúde pública e da higiene urbana. Ao mesmo tempo, muitos
continuam a manter animais de companhia, mesmo sem dispor de meios económicos e financeiros para garantir
os tratamentos necessários para uma boa convivência entre humanos e animais. Tal opção não pode ser
considerada como um luxo, até porque é sabido que em Portugal, perante os fenómenos de solidão e pobreza
entre os idosos, o animal de companhia acaba por ser, muitas vezes, um apoio para muitos cidadãos. Além dos
idosos, muitas famílias e cidadãos sem recursos podem ter o gosto e tomar a opção de adotar animais ou cuidar
de animais adquiridos por qualquer via. Para tal, é importante salvaguardar, além dessa possibilidade por parte
das pessoas, a saúde pública, a higiene e o próprio bem-estar dos animais.
A ausência de uma política consistente de esterilização faz com que muitos animais abandonados ou outros
animais errantes continuem a reproduzir-se e a aumentar as populações que acabam por vir a constituir um
problema para as cidades e para as autarquias. O problema é circular: abandono e ausência de esterilização
gera populações errantes mais numerosas e tal aumento gera sobrelotação dos centros de recolha nos
municípios. Também por isso, muitas vezes, as autarquias e os centros de recolha, dadas as condições materiais
e humanas de que dispõem – também resultado de uma constante diminuição das verbas transferidas para os
municípios e pelo aumento das suas competências e obrigações – são confrontadas com opções que são cada
vez menos aceites pelas populações em geral e para as quais há cada vez maior sensibilidade.
O alojamento, os cuidados, a política de limitações – ou ausência delas – ao abate de animais, a falta de
recursos para esterilização e vacinação de animais errantes são problemas em muitos concelhos do país. Mas
há igualmente exemplos de que é possível ultrapassar ou minimizar esse tipo de problemas, particularmente
tendo em conta a experiência de vários executivos municipais. As opções de esterilização, recolha temporária
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4 DE DEZEMBRO DE 2015 31
e vacinação de gatos para devolução à comunidade e à rua, são exemplo de um método e de uma política que
respeita simultaneamente o bem-estar comunitário e o dos animais.
É claro que para que tais experiências possam ser generalizadas, é fundamental que existam meios e
recursos para que as autarquias possam realizar os investimentos e as requalificações adequadas e
necessárias, dotando-se assim de centros de recolha modernizados e capazes de dar resposta com dignidade
aos problemas gerados pelo abandono, pelas doenças animais ou pela sobrepopulação de animais errantes.
Ao mesmo tempo, é preciso reconhecer que não apenas os animais errantes – principalmente cães e gatos –
são a fonte da proliferação que se verifica em algumas cidades. Na verdade, a ausência de uma política que
aposte na esterilização gratuita e na sua promoção, concorre para uma situação de descontrolo sobre o número
de animais que pode acabar por viver na rua, sem estar ao cuidado de ninguém. Os casos de gatos comunitários,
em casos destes, e devidamente esterilizados e vacinados, são uma forma de lidar com o problema, mas não
resulta com canídeos, para os quais as campanhas de esterilização e vacinação devem ser acompanhadas de
campanhas de promoção e facilitação de adoção.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe a criação de uma rede de centros
oficiais de recolha de animais e que sejam criados mecanismos legais que estimulem campanhas de
esterilização e de vacinação. Se é verdade que ter um animal é uma opção de cada pessoa, não é menos
verdade que há implicações de saúde pública que devem ser assegurados por todos, por a todos dizerem
respeito.
Havendo estes mecanismos, deixa de fazer sentido o recurso a qualquer forma de "eutanásia" ou abate de
animais, salvo por motivos médicos devidamente justificados. Como tal, a presente iniciativa do PCP propõe
igualmente a proibição do abate de animais sempre que tal abate não seja concretizado por motivos estritamente
relacionados com o bem-estar do animal em causa ou com a saúde, segurança e higiene públicas.
A Resolução n.º 69/2011, de 25 de fevereiro da Assembleia da República, que recomendou ao Governo uma
nova política de controlo das populações de animais errantes, nomeadamente, promovendo "uma política de
não abate dos animais errantes recolhidos nos centros de recolha oficiais, adotando meios eficazes de controlo
da reprodução" (1), prevendo "meios para que os centros de recolha oficiais detenham condições de alojamento
adequadas e condições para a realização de tratamentos médico-veterinários, cumprindo as normas de saúde
e bem-estar animal" (3) e ainda prevendo meios "para que os centros de recolha oficiais possam realizar a
esterilização dos animais errantes recolhidos, em especial dos não reclamados nos prazos legais" (4) ainda não
foi concretizada nem implicou alterações significativas no relacionamento do Governo com as autarquias locais.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições regimentais e
constitucionais em vigor, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a
modernização dos serviços municipais de veterinária, e estabelece o princípio tendencial de “abate-zero”.
Artigo 2.º
Deveres do Estado
1 – O Estado assegura a integração de preocupações com o bem-estar animal no âmbito da Educação
Ambiental desde o 1.º Ciclo do Ensino Básico.
2 – O Estado, em conjunto com o movimento associativo e as organizações não-governamentais de
ambiente, dinamiza anualmente e em todo o território, campanhas de sensibilização sobre o respeito e proteção
dos animais e contra o abandono.
3 – O Governo, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-
governamentais de ambiente, deve promover campanhas de esterilização de animais errantes e de adoção de
animais abandonados.
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4 – O Governo, em colaboração com as autarquias locais, promove a criação de uma rede de centros oficiais
de recolha de animais capaz de dar resposta de qualidade às necessidades de construção e modernização de
centros oficiais de recolha de animais, com vista à melhoria global dos canis e gatis municipais, priorizando as
instalações e meios mais degradados, obsoletos ou insuficientes.
Artigo 3.º
Occisão e eutanásia em centros oficiais de recolha de animais
1 – Os animais acolhidos pelos Centros de Recolha Oficiais que não sejam reclamados pelos seus detentores
no prazo de 30 dias podem, sob parecer obrigatório de médico veterinário ao serviço do município, ser alienados
pelas câmaras municipais, por cedência gratuita, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas
devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem divulgar ao público, de
forma adequada e regular, e pelo período mínimo de 30 dias, os animais de que disponham para cedência,
nomeadamente através de plataforma informática.
3 – É proibida a occisão dos animais que não sejam reclamados nem cedidos nos termos dos números
anteriores, salvo no caso de zoonose que ponha em causa a saúde pública e animal, circunstância em que
podem ser abatidos por um médico veterinário de forma indolor e conforme às normas de boas práticas.
4 – Os animais que apresentem lesão ou doença irreversíveis que lhes cause elevado e irremediável
sofrimento, podem, mediante parecer do médico veterinário, ser alvo de occisão de forma indolor e conforme às
normas de boas práticas.
5 – Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, toda a occisão, individual ou coletiva,
realizada em Centros de Recolha Oficial de Animais públicos, deve estar devidamente justificada pelo veterinário
municipal, ou pela entidade competente pelo departamento de saúde pública ou proteção civil.
6 – Todos os Centros Oficiais de Recolha de Animais devem tornar públicos os relatórios de gestão,
nomeadamente com os números de recolhas, occisões, adoções, vacinações e esterilizações efetuadas.
Artigo 4.º
Vacinação e esterilização
O Estado, por razões de saúde pública, deve adotar as medidas necessárias para:
a) Assegurar a vacinação, a esterilização e a captura, sempre que necessária, dos animais errantes e a
promoção de campanhas de adoção, nomeadamente as realizadas por autarquias locais, assim como a
concretização de programas CED (Captura, Esterilização, Devolução) para gatos urbanos;
b) Garantir a vacinação e esterilização de animais de companhia nos serviços municipais de veterinária das
autarquias locais.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias, ouvidas nomeadamente a
Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Jorge Machado — Paulo Sá — Carla Cruz — Bruno
Dias — Miguel Tiago — João Ramos.
———
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PROJETO DE LEI N.º 66/XIII (1.ª)
TRANSIÇÃO PARA UMA ALIMENTAÇÃO MAIS SAUDÁVEL E SUSTENTÁVEL NAS CANTINAS
PÚBLICAS, COM RECURSO A PRODUTOS DE AGRICULTURA LOCAL E BIOLÓGICA
Exposição de motivos
Através desta iniciativa legislativa o PAN vem propor que o Estado tenha por um lado uma intervenção
pedagógica, mas também de incentivo ao consumo de alimentos de produção local e regional e em modo
biológico, em cantinas e refeitórios da Administração Pública, central, regional ou local e dos Institutos Públicos.
A mercantilização da agricultura tem provocado uma “deslocalização alimentar” sem precedentes, com
alimentos que viajam milhares de quilómetros antes de chegarem às nossas mesas, o que provoca graves
consequências ambientais. Estima-se que, atualmente, a maioria dos alimentos viaja em média cerca de 4000
a 5000 quilómetros antes de serem consumidos.
A nossa alimentação baseia-se no consumo de alimentos vindos de regiões cada vez mais distantes, com a
consequente perda de informação sobre a origem e o método de produção dos mesmos perdendo-se desta
forma, também a nossa identidade cultural. Uma típica refeição europeia de domingo, com alimentos
provenientes de várias partes do planeta, pode gerar 650 vezes mais emissões de carbono, devido ao transporte,
do que se a mesma refeição fosse confecionada com alimentos cultivados localmente.
A primazia das trocas comerciais locais e regionais tem importantes razões ambientais. Os alimentos que
viajam milhares de quilómetros em cadeias de comercialização e conservação muito longas são grandes
consumidores de energia e grandes emissores de poluentes. Nos Estados Unidos e na Europa, a refrigeração,
o transporte e o armazenamento de alimentos, requer, em média, oito vezes mais energia do que o próprio
alimento. A alimentação produzida pelo sistema convencional “quilométrico” utiliza 4 a 17 vezes mais
combustível e dióxido de carbono.
A alimentação local possibilita o consumo de alimentos frescos, saudáveis e com muito menos conservantes
e outros aditivos químicos que devem compensar a duração dos ciclos que, tanto no espaço como no tempo,
rompem com os ciclos naturais e, portanto, a possibilidade de fechar os ciclos materiais. O modelo globalizado
da agricultura que exige os alimentos quilométricos é um modelo que está claramente a contribuir para o
aquecimento global.
O desaparecimento das variedades regionais, dos sabores, dos princípios nutritivos e dos conhecimentos
gastronómicos constitui uma ameaça à Segurança e à Soberania Alimentar.
Isto porque os alimentos viajantes geram, não apenas uma crescente contaminação ambiental, como
induzem à padronização e uniformização produtiva. Por exemplo, até alguns anos existiam, em determinadas
regiões europeias, centenas de variedades de maçãs e, hoje em dia, na maioria dos supermercados
encontramos no máximo dez variedades desta fruta ao longo de todo o ano. Isso porque se tem verificado o
abandono do cultivo de variedades autóctones favorecendo aquelas que têm uma maior procura por parte da
grande distribuição, em virtude das características de cor, tamanho, disponibilidade no momento, entre outros.
Uma situação que se poderia aplicar a muitos outros alimentos como o milho, o tomate ou a batata, onde o
critério mercantil e produtivo prevaleceu sobre o critério ecológico e sustentável.
Ao longo dos séculos, o saber camponês foi melhorando as variedades, adaptando-as às diversas condições
edafoclimáticas a partir de práticas tradicionais, como a seleção de sementes e os cruzamentos para
desenvolver as variedades. As variedades contemporâneas por sua vez dependem do uso intensivo de
agrotóxicos e fertilizantes químicos, com um impacto social e ambiental negativo, sendo mais vulneráveis a
secas, doenças e pragas. A indústria melhorou as sementes para as adaptar aos interesses do mercado
globalizado, deixando para segundo plano as necessidades alimentares e nutritivas.
Avançamos para um modelo onde se produz mais comida, com menos diversidade e qualidade, o que gera
uma maior insegurança alimentar.
Segundo dados da Food and Agriculture Organization of the United Nations (doravante designada FAO), 75%
das variedades agrícolas despareceram no último século. Até há um século, milhares de variedades de milho,
arroz, abóbora, tomate, batata e fruta abundavam nas comunidades rurais. Ao longo de 12.000 anos de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 34
agricultura, utilizaram-se cerca de 7000 espécies de plantas e vários milhares de animais para alimentação, no
entanto, hoje, apenas 15 variedades de cultivos e 8 de animais representam 90% da nossa alimentação.
A uniformização mundial da produção agrícola está a destruir o nosso património agrobiodiverso, nutricional
bem como as nossas tradições gastronómicas.
O atual modelo de produção e distribuição tem ainda sérios impactos sobre os pequenos e médios
agricultores, que muitas vezes se vêm forçados a abandonar a atividade agrícola. Desta forma, também a
economia local é enfraquecida, já que se perdem receitas, empregos, tecido económico, cultura(s).
A atual produção e distribuição determinam um modelo de agricultura e de ruralidade onde as produções
familiares não têm lugar, bem como promove a agricultura industrial, intensiva e insustentável. Esta situação
tem levado a que o agricultor ganhe cada vez menos pelo seu produto e o consumidor pague cada vez mais.
No que respeita à produção em Agricultura Biológica, esta assume-se cada vez mais como uma oportunidade
para a Agricultura Portuguesa. Por um lado porque produz alimentos diferenciados, com um devido valor
acrescentado e que tem registado um aumento na procura por parte do consumidor. Por outro lado, este modo
de produção faz uso de métodos e práticas respeitadoras do ambiente, permitindo uma gestão sustentável do
mesmo. Este modo de agricultura enquadra-se no espírito da atual política agrícola europeia que aponta no
sentido de uma agricultura em harmonia com o ambiente e não como fonte desestabilizadora do equilíbrio natural
dos ecossistemas. Estes dois vetores fazem com que a Agricultura Biológica deva ser encarada como um dos
instrumentos para um desenvolvimento rural sustentável.
São várias e relevantes as vantagens do recurso a uma produção agrícola em modo biológico:
a) Valor nutritivo. Cultivados em solos equilibrados por fertilizantes naturais, os alimentos biológicos são
de melhor qualidade quanto ao teor em vitaminas, minerais, hidratos de carbono e proteínas, são
capazes de saciar graças ao equilíbrio dos seus constituintes.
b) Biodiversidade. A diminuição da biodiversidade é um dos principais problemas ambientais dos dias de
hoje. A Agricultura Biológica perpetua a diversidade das sementes e das variedades locais, de enorme
valor nutritivo e cultural.
c) Sabor. Nos solos regenerados e fertilizados organicamente, as plantas crescem saudáveis e
desenvolvem, da melhor forma, o seu verdadeiro aroma, as suas autênticas cor e sabor, os quais
permitem redescobrir o verdadeiro gosto dos alimentos originalmente não processados.
d) Harmonia. A Agricultura Biológica respeita o equilíbrio da natureza e contribui para um ecossistema
saudável. O equilíbrio entre a agricultura e a floresta, as rotações das culturas, etc. permitem a
preservação de um espaço rural capaz de satisfazer as gerações vindouras.
e) Garantia de saúde. Conseguiríamos promover o aumento da saúde dos milhares de portugueses que
se alimentam diariamente em cantinas ou espaços públicos de Portugal, oferecendo-lhes parte da
refeição proveniente de um modo de agricultura sustentável e que previne o desenvolvimento de várias
patologias, visto que na agricultura biológica não são aplicados adubos químicos, nem se pulverizam as
plantas com pesticidas de síntese. Vários estudos toxicológicos reconhecem a relação existente entre
os pesticidas e certas patologias, como o cancro, as alergias, a asma, entre outras. Assim promove-se
a saúde de quem consome mas também de quem produz.
f) Comunidades rurais. A Agricultura Biológica permite a revitalização da população rural e restitui aos
agricultores a verdadeira dignidade e o respeito que lhes são merecidos, da população em geral pelo
seu papel de guardião da paisagem e dos ecossistemas agrícolas.
g) Água pura. A prática agrícola que não utiliza produtos perigosos nem grandes quantidades de azoto que
contaminam os lençóis de água potável, é uma garantia permanente da obtenção de água pura nos
tempos futuros.
h) Educação. A Agricultura Biológica é uma grande escola prática de Educação Ambiental. Ela apresenta
um modelo de desenvolvimento sustentável no meio rural, deveras promissor para todos os jovens a
quem, um dia, caberão as tomadas de decisão da sociedade.
i) Certificação. Os produtores agrobiológicos seguem um caderno de normas rigoroso, controlado por
organismos de certificação segundo regras internacionais reconhecidas, hoje em dia, pelos governos
de inúmeros países.
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j) Emprego. Graças à dimensão humana que estas explorações assumem, as práticas ecológicas e a
gestão adequada de recursos locais, os produtores agrobiológicos geram oportunidades de criação de
empregos permanentes e dignos.
k) Solo fértil. O solo é a base de toda a cadeia alimentar e é a principal preocupação da Agricultura
Biológica. Qualquer prática no âmbito da pedologia deve visar a conservação da fertilidade do solo e,
inclusivamente, melhorar a sua condição, em particular pelo aumento do teor em húmus das terras
aráveis.
l) Futuro. Os produtores agrobiológicos são grandes inovadores que conseguem a combinação de práticas
tradicionais com as práticas mais modernas, desenvolvendo assim as técnicas que permitem evitar o
emprego de agentes poluentes do ecossistema.
m) Economia. O estado contribuiria para a poupança de gastos futuros ao nível do Sistema Nacional de
Saúde, dado que consumidores que se alimentam de forma mais saudável, terão necessariamente
menor probabilidade de desenvolver vários tipos de patologias, crónicas não transmissivas, que tanto
sobrecarregam o SNS (tais como diabetes, Obesidade, Doenças Cardiovasculares, etc.). Para além de
promover o desenvolvimento rural e a economia agrícola.
Assim, recomendamos que seja introduzida, faseadamente, uma percentagem de alimentos biológicos em
todas as cantinas públicas. Consideramos que esta transição se pode iniciar de forma simples e gradual,
começando por exemplo com a confeção da sopa.
Desta forma, alia-se o aumento da procura deste tipo de alimentos a uma menor pegada ecológica pública,
e ainda a um aumento da promoção da saúde de todos os portugueses que se alimentam diariamente em todas
as cantinas e espaços públicos.
Importa recordar que cumpre ao Estado a salvaguarda da identidade do nosso país, da segurança e
soberania alimentar, da saúde e bem-estar dos seus cidadãos, da salvaguarda dos ecossistemas, sendo a
aprovação do presente diploma o início do caminho para o desenvolvimento económico local e nacional,
conjugado com práticas agrícolas mais sustentáveis e, em consequência, para uma sociedade mais justa e
harmoniosa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a transição para uma alimentação mais saudável e sustentável nas Cantinas Públicas,
através da preferência por produtos de origem local e biológica.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) Cantina Pública: todas as unidades de restauração afetas ao sector público, como é o caso das cantinas
escolares e universitárias, unidades hospitalares, estabelecimentos prisionais, lares, dos órgãos de
soberania, autarquias, serviços sociais da administração pública, central regional e local e em todas as
outras que não estando aqui elencadas, sejam financiadas por fundos públicos.
b) Alimentos de produção local: produtos alimentares cuja fase de produção e distribuição foi desenvolvida
na sua totalidade numa área geográfica próxima do local de fornecimento, com referência ao mapa
NUTS II, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro.
c) Alimentos de produção biológica: A produção biológica é um sistema global de gestão das explorações
agrícolas e de produção de géneros alimentícios que combina as melhores práticas ambientais, um
elevado nível de biodiversidade, a preservação dos recursos naturais, a aplicação de normas exigentes
em matéria de bem-estar dos animais e método de produção em sintonia com a preferência de certos
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consumidores por produtos obtidos utilizando substâncias e processos naturais, de acordo com o
disposto no Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007.
Artigo 3.º
Gestão dos alimentos pelas cantinas públicas
1. Na contratação dos serviços de fornecimento de produtos alimentares para confeção das refeições em
cantinas públicas deve ser tomado em conta o disposto no artigo 1.º do presente diploma, o que deverá
ocorrer da seguinte forma:
a) Pelo menos 60% do montante despendido na compra de produtos alimentares deve ser produção
local, com referência ao disposto na alínea b), do artigo 2.º;
b) Sempre que não for possível cumprir o disposto na alínea precedente, por impossibilidade
justificada, deverá recorrer-se a produtos de origem nacional;
c) Só se deverá recorrer à importação de produtos alimentares nos casos em que as necessidades
sejam insuscetíveis de suprimento pela aquisição de produtos nacionais;
d) Pelo menos 15% do montante despendido na compra de produtos alimentares deve ser de produção
em modo biológico.
2. Deve ser dada preferência a produtos saudáveis, ricos em nutrientes e de alta qualidade, em detrimento
de produtos alimentares que representem um risco para a saúde, como é o caso das carnes
processadas, ou demais alimentos com excesso de sal ou açúcar.
3. Deve ainda ser dada preferência às variedades agrícolas tradicionais, por forma a inverter a situação
atual de contínua perda de biodiversidade genética agrícola e, defender a nossa segurança alimentar.
Artigo 4.º
Período de transição
As percentagens mencionadas do artigo 3.º deverão ser gradualmente aumentadas, o que deverá ocorrer da
seguinte forma:
a) Três anos após a entrada em vigor do presente diploma, a percentagem de produtos de origem local
deve ser de pelo menos 70% e a dos alimentos produzidos em modo biológico deve ser de pelo menos
25%;
b) A percentagem dos alimentos produzidos em modo biológico deve continuar a aumentar, 25% em cada
período de três anos, até chegar aos 100%.
Artigo 5.º
Formação
Os técnicos responsáveis pelos Serviços de Alimentação e produção de refeições das instituições públicas,
deverão estar sensibilizados, formados e capacitados para a elaboração de capitações, fichas técnicas e de
ementas, no sentido do fornecimento adequado das refeições.
Artigo 6.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente
diploma.
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Artigo 7.º
Contraordenações
Constitui contraordenação punível com coima, cujo montante deve ser fixado nos termos do regime geral das
contraordenações.
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de dezembro de 2015.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 67/XIII (1.ª)
ALTERA OS PRAZOS E CRITÉRIOS PARA A FORMAÇÃO DE APLICADOR DE PRODUTOS
FITOFARMACÊUTICOS – PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 26/2013, DE 11 DE ABRIL, QUE REGULA AS
ATIVIDADES DE DISTRIBUIÇÃO, VENDA E APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS PARA
USO PROFISSIONAL E DE ADJUVANTES DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS E DEFINE OS
PROCEDIMENTOS DE MONITORIZAÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS,
TRANSPONDO A DIRETIVA 2009/128/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE
OUTUBRO, QUE ESTABELECE UM QUADRO DE AÇÃO A NÍVEL COMUNITÁRIO PARA UMA
UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS PESTICIDAS, E REVOGANDO A LEI N.º 10/93, DE 6 DE ABRIL, E O
DECRETO-LEI N.º 173/2005, DE 21 DE OUTUBRO
Exposição de motivos
A Lei que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos apenas foi
publicada quatro anos após a respetiva Diretiva 2009/128/CE, já próximo do prazo limite para a transposição.
Foi tempo perdido que também se reflete no atraso do processo e do pouco tempo dado para a formação dos
aplicadores de fitofármacos no país.
Como a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) refere no seu site, no âmbito da Diretiva
2009/128/CE, os “Estados Membros devem tomar todas as medidas necessárias para promover uma proteção
fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos,
e à adoção de práticas e produtos fitofarmacêuticos com o menor risco para a saúde humana, organismos não
visados e ambiente, de que se destacam”. São disso exemplo a proteção integrada, o modo de produção
integrado e o modo de produção biológico.
Em sede de especialidade da referida legislação, o Bloco de Esquerda bateu-se pela inclusão da proteção
integrada – inicialmente e inexplicavelmente fora da legislação – como método para a regulação relativa aos
fitofármacos. Essa inclusão é essencial para avaliar o método, químico ou não químico, mais adequado aos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 38
problemas agrícolas. Desse modo é possível potenciar a produtividade ao mesmo tempo que se pode reduzir o
uso de pesticidas e consequentes impactos negativos.
O Bloco de Esquerda mantém a sua exigência no que diz respeito à autorização de fitofármacos. Recordamos
as propostas que apresentámos na Assembleia da República para a proibição dos neonicotinoides, pesticidas
que afetam a população de abelhas (Projeto de Resolução n.º 1430/XII), e para a proibição do uso do glifosato,
pesticida classificado como “carcinogéneo provável para o ser humano” pela Organização Mundial da Saúde
(Projeto de Resolução n.º 1408/XII). Consideramos que devem ser introduzidas normas claras na defesa das
populações, da saúde pública, do ecossistema e da agricultura perante estes elementos nocivos.
De acordo com a referida legislação, a partir de 26 de novembro deste ano, a venda e aplicação de
fitofármacos apenas é permitida a aplicadores habilitados. A formação e reconhecimento de habilitação para
aplicar pesticidas é da maior importância para a segurança da aplicação e da saúde pública, mas também para
a saúde do próprio aplicador. O problema que existe é que findo o prazo para a formação e habilitação, dezenas
de milhar de agricultores ficaram excluídos do processo. A Confederação Nacional da Agricultura veio já referir
a importância do alargamento do prazo para a habilitação de aplicadores.
Apresentamos a presente proposta no sentido de garantir a efetiva formação dos aplicadores de fitofármacos
no país. A formação e o reconhecimento de competências nesta área são essenciais para a redução de riscos
e para a escolha das melhores opções na prática agrícola. Deste modo, alargamos o prazo para a formação de
aplicadores de 26 de novembro de 2015 – que já findou – para o último dia do ano 2016. O prazo original
estabelecido na Lei não permitiu que um número significativo de agricultores tenha obtido a habilitação para
aplicador de fitofármacos. É necessário o alargamento do prazo para incentivar o acesso à formação e à
habilitação. Essa dilatação do prazo deve ser razoável, mas não excessiva de forma a comprometer o Estado a
implementar mecanismos para garantir a formação e a habilitação e para permitir aos agricultores aceder à
mesma.
A habilitação de aplicador pode ser atribuída através de aproveitamento em prova de conhecimentos para
agricultores com mais de 65 anos à data da entrada em vigor da lei. Esta medida teve o mérito de, em muitos
casos, fazer com que estes agricultores adquiram pela primeira vez o equipamento de proteção individual para
a aplicação de pesticidas. A sua segurança e saúde ficam mais salvaguardadas desta forma. Propomos que o
critério dos 65 anos se mantenha, mas que seja referente à data de 31 de dezembro de 2016. Propomos ainda
que os pequenos agricultores cuja exploração agrícola não exceda as 6 unidades de dimensão económica
possam, até 31 de dezembro de 2016, obter a habilitação de aplicador de fitofármaco de forma análoga aos
maiores de 65 anos.
Por fim, relembramos que o Estado, através da DGAV, está obrigado nos termos do artigo 48.º da Lei
26/2013, de 11 de abril, a um conjunto de medidas de informação ao público e a profissionais e de vigilância na
área da saúde relativa a pesticidas. Normas que reputamos de elevada importância.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera os prazos definidos para a formação de aplicador de produtos fitofarmacêuticos e os
critérios de acesso à mesma que constam na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril
O artigo 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[…]
1 - […].
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2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o aplicador com idade
superior a 65 anos até à data de 31 de dezembro de 2016 pode adquirir a habilitação de aplicador se comprovar
ter obtido aproveitamento em prova de conhecimentos, a realizar nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, sobre as
temáticas constantes da ação de formação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, sendo dispensado da
frequência da ação de formação.
9 - Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o aplicador com unidade de
produção inferior ou igual a 6 unidade de dimensão económica (UDE) pode, até 31 de dezembro de 2016,
adquirir a habilitação de aplicador para a sua área relativa às UDE se comprovar ter obtido aproveitamento em
prova de conhecimentos, a realizar nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, sobre as temáticas constantes da ação
de formação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, sendo dispensado da frequência da ação de formação.
10 - [anterior n.º 9].
11 - [anterior n.º 10].»
Artigo 3.º
Alteração de prazos
A data 26 de novembro de 2015, indicada no n.º 5 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 4 do artigo 9.º,
no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 15.º, no n.os 1 e 2 do artigo 18.º, no n.º 5 do artigo 42.º e na alínea j) do
n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, é alterada para 31 de dezembro de 2016.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Heitor de Sousa — Carlos Matias —
Isabel Pires — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — João Vasconcelos — Luís Monteiro — Jorge
Costa — Domicilia Costa — Moisés Ferreira — Mariana Mortágua — Jorge Campos — Paulino Ascenção —
Sandra Cunha — Jorge Falcato Simões — Catarina Martins — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 68/XIII (1.ª)
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REVOGANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAR EM
PROCESSO SUMÁRIO CRIMES COM MOLDURA PENAL SUPERIOR A 5 ANOS DE PRISÃO
Exposição de motivos
As alterações do Código de Processo Penal (CPP), consagradas na Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro,
alteraram o paradigma do processo sumário, permitindo a sua aplicação a crimes com moldura penal superior
a 5 anos de prisão. A profundidade desta alteração gerou críticas oriundas de vários quadrantes, desde logo do
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Conselho Superior de Magistratura, mas também de académicos, operadores do Direito e de diversos grupos
parlamentares.
Os alertas sucessivos para a circunstância de até o crime de homicídio passar a ser passível de vir a ser
julgado em processo sumário - onde a prova é feita de forma simplificada e com um juiz singular - não
desmobilizou a anterior maioria parlamentar, nem o Governo por ela suportado. Ambos insistiram que a medida
da pena não é, em si, excludente desta forma de processo, sobrepondo o objetivo da celeridade à garantia dos
direitos fundamentais dos cidadãos e das cidadãs.
Para o Bloco de Esquerda, o princípio da celeridade processual, exigência de justiça e condição de eficácia
do sistema jurídico-penal, não pode, em nenhuma circunstância, fazer-se com o sacrifício de direitos
fundamentais, designadamente do direito de defesa do arguido. Essa é uma exigência fundamental de um
Estado de Direito. Ora, foi esse caminho de cerceamento de direitos fundamentais que a anterior maioria
parlamentar trilhou, alargando os casos em que o processo sumário, por natureza menos garantístico, é
aplicável, concedendo, assim, ao arguido, julgado perante o Tribunal singular, menos garantias de defesa. Com
esta alteração legislativa, a anterior maioria parlamentar desvirtuou o próprio princípio da celeridade processual,
tido agora, não como condição de eficácia do sistema jurídico-penal, mas antes como instrumento demagógico
e populista que pretende sugerir, erradamente, a incompatibilidade entre aquele princípio e a garantia de um
processo justo e equitativo para todos os sujeitos processuais.
Neste sentido, atente-se no teor do Acórdão n.º 174/2014 do Tribunal Constitucional, que veio declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 1 do artigo 381.º, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21
de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena
máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32.º, n.os 1 e 2, da
Constituição.
Deste modo, o Bloco de Esquerda retoma agora propostas já feitas em sede de especialidade, na anterior
legislatura, propondo-se, entre outras alterações, a expurgar do Código de Processo Penal a norma acima
aludida, entretanto declarada inconstitucional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na
sua redação atual, revogando a possibilidade de crimes com pena de prisão superior a 5 anos serem julgados
em processo sumário.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 14.º, 381.º, 385.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de
junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de
outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de
13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-
E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro,
pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008,
de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e 26/2010, de 30 de agosto e Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro,
pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Lei n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho,
e 130/2015, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 14.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou
b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso
de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
Artigo 381.º
[…]
1 – São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º,
por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de
concurso de infrações:
a) […]; ou
b) […].
2 – São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito
por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de
infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena
de prisão superior a 5 anos.
Artigo 385.º
[…]
1 – Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só
continua detido se houver razões para crer que:
a) […];
b) […]; ou
c) […].
2 – […].
3 – […].
Artigo 389.º
[…]
1 - O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da
autoridade que tiver procedido à detenção.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 390.º
[…]
1 – […]:
a) […];
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b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo
387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou
c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos
ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
2 – […].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 13.º, a alínea c), do n.º 2 do artigo 16.º e os n.os 9 e 10 do artigo 387.º do
Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-
Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de
13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de
novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-
Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-
Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e
26/2010, de 30 de agosto e Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de agosto,
e pelas Lei n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de Junho e 130/2015, de 04 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Sandra Cunha — Pedro Filipe
Soares — Carlos Matias — Jorge Costa — Heitor de Sousa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana
Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 69/XIII (1.ª)
PROÍBE O CULTIVO, IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ORGANISMOS GENETICAMENTE
MODIFICADOS VEGETAIS
Exposição de motivos
O único organismo geneticamente modificado (OGM) cultivado na Europa, o milho MON810, apenas é
cultivado em Portugal e em quatro outros Estados-membros: Espanha, República Checa, Roménia e Eslováquia.
Este cultivo iniciou-se em Portugal em 2005. No entanto, vários países da União Europeia baniram o cultivo do
MON810 do seu território, nomeadamente a Alemanha, a França a Polónia, a Hungria, a Grécia, a Áustria e o
Luxemburgo. A este facto não é alheia a grande rejeição popular que existe relativamente aos OGM.
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4 DE DEZEMBRO DE 2015 43
Na União Europeia o cultivo dos milhos BT176 e T25 e da batata Amflora que estava autorizado foi
abandonado. Existem ainda mais de quatro dezenas de OGM com autorização para comercialização após
importação.
No globo, existem 170 milhões de hectares de cultivo OGM, o que representa no globo, 4% de todo o solo
agrícola cultivado. Desses, 70 milhões encontram-se nos Estados Unidos da América, 40 milhões no Brasil e 24
milhões na Argentina. Na Europa, a Espanha com 132 mil hectares e Portugal com 8542,41 hectares são os
principais produtores. As espécies OGM mais cultivadas no planeta são a soja, o milho, o algodão e a colza, a
maior parte para alimentação e para a produção de biocombustíveis.
Recentemente, a União Europeia alterou as normas relativas ao cultivo de OGM atribuindo aos Estados-
membros a possibilidade de limitar ou proibir o cultivo de OGM no seu território. Ao invés de corrigir o modelo
europeu desastroso para a autorização de cultivos destes organismos, a União Europeia devolve aos Estados
o poder de tomada de decisão. Face à grande maioria de Estados-membros e dos cidadãos europeus se oporem
ao cultivo de OGM, a decisão tem como claro objetivo facilitar o cultivo de OGM. O facto de a decisão ser
nacional não protege eficazmente os países que decidam pela proibição do cultivo, já que pode existir
contaminação transfronteiriça. Em todo o caso, a decisão só poderá ser positiva para estados que decidam
aplicar o princípio da precaução e proibir o cultivo de OGM. Entretanto, no final de outubro, esta norma foi
rejeitada pelo Parlamento Europeu. A Comissão Europeia anunciou que não a vai retirar e que vai manter a
discussão com o Conselho de Ministros da União Europeia.
O Tratado Transatlântico (TTPI) levanta também imensas preocupações face à possibilidade de liberalização
do cultivo e importação de OGM, bem como a normas que impeçam a rotulagem obrigatória de produtos com
OGM.
Na Assembleia da República em 2010, um Projeto de Resolução do Bloco de Esquerda recomendando ao
governo a rejeição da comercialização do arroz transgénico LLrice 62 da Bayer CropScience foi aprovado por
unanimidade.
Os OGM têm a capacidade de segregar “pesticidas” como é o caso do milho MON810, ativo contra os
piralídeos. Podem ainda ter uma grande capacidade de resistência a químicos como o glifosato, o que permite
que nestas colheitas sejam usados pesticidas bastante fortes. Este tipo de prática agrícola, aliada à falta de
diversidade pode afetar gravemente a população de insetos polinizadores, como as abelhas, essenciais para o
ecossistema.
Os OGM têm permitido o controlo das grandes multinacionais do setor sobre a agricultura, agravando a
dependência em relação às sementes e a pesticidas específicos. A contaminação do meio ambiente e de
variedades naturais agrava os riscos do cultivo de OGM e prejudica os agricultores dessas variedades naturais.
Vários estudos científicos apontam ainda para riscos para a saúde pública.
Face aos riscos continuados associados aos OGM na área da saúde pública e de preservação do
ecossistema, é necessária a adoção do princípio da precaução devido à incerteza científica existente nesta
matéria. Deste modo, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei para, de acordo com o princípio
da precaução, interditar o cultivo de organismos geneticamente modificados vegetais em território nacional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei proíbe o cultivo, importação e comercialização de organismos geneticamente modificados
vegetais, exceto para fins de investigação científica.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) «Organismo» qualquer entidade biológica dotada da capacidade de se reproduzir ou de transferir
material genético;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 44
b) «Organismo geneticamente modificado vegetal» (OGM) qualquer organismo cujo material genético foi
modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamento e ou de recombinação
natural;
c) «Libertação deliberada» qualquer introdução intencional no ambiente de um OGM ou de uma
combinação de OGM;
d) «Meio controlado» o espaço interior ou exterior que garanta a total ausência de contaminação biológica
do meio envolvente.
Artigo 3.º
Proibição de cultivo, de importação e de comercialização
1 – É proibida a libertação deliberada no ambiente e o cultivo de organismos geneticamente modificados
vegetais.
2 – São proibidas a importação e comercialização de produtos que contenham na sua composição
organismos geneticamente modificados vegetais e que se destinem à alimentação humana ou animal.
Artigo 4.º
Investigação científica
Excetua-se do artigo anterior o cultivo de organismos geneticamente modificados vegetais em meio
controlado para fins de investigação científica.
Artigo 5.º
Revogação das autorizações concedidas
São revogadas as autorizações já concedidas para a libertação deliberada no ambiente e comercialização
de organismos geneticamente modificados vegetais e ficam suspensos os processos de autorização para o
mesmo efeito.
Artigo 6.º
Contraordenações
1 – A libertação deliberada no ambiente, a importação ou a comercialização de organismos geneticamente
modificados vegetais constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de € 10.000 e
máximo é de € 50.000.
2 – As coimas aplicáveis a pessoas coletivas podem elevar-se até montantes de € 25.000 em caso de
negligência e de € 300.000 em caso de dolo.
3 – A tentativa é punida com coima aplicável à contraordenação, podendo ser atenuada.
4 – É da competência da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural a instrução de processos de
contraordenação e a aplicação de coimas.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias após a sua publicação.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro.
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Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Mariana Mortágua — Carlos Matias
— Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Heitor de Sousa — Jorge Costa — Isabel Pires — João Vasconcelos
— Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 70/XIII (1.ª)
ELIMINA A REQUALIFICAÇÃO DE DOCENTES
Exposição de motivos
A agressividade com que o governo de Passos Coelho e Paulo Portas tratou a classe docente teve vários
momentos de grande intensidade. Um deles resultou de uma constante mentira e dolo que se expressou no
novo estatuto de requalificação para os professores.
Desde logo porque nunca o governo pretendeu qualquer requalificação de docentes. O sistema de
requalificação não passou de uma armadilha kafkiana onde o Estado procurava ativamente criar condições
fictícias de excesso de professores nas escolas – aumento do número de alunos por turma além dos limites
legais; extinção e concentração desnecessária e contraproducente de escolas – para, de seguida, colocar nos
próprios docentes o ónus de procurarem uma colocação. Não há empreendedor que resista a tanta criatividade.
Na perspetiva de expulsar os professores da escola, o estatuto de requalificação obteve o resultado que o
Governo pretendia: a pressão inédita sobre a classe docente empurrou os professores de carreira para a reforma
e permitiu ao governo jogar com a colocação de professores conforme os objetivos de despedimentos e redução
do número de funcionários públicos que a troica exigia. Os professores foram o fundo de maneio para os
objetivos políticos do programa da troica.
É necessário um sinal político inequívoco em relação ao passado. O regime de requalificação imposto à
Administração Pública foi, desde início, uma maquilhagem legal para a intenção pouco velada de despedir
funcionários públicos. O atual governo já assumiu o compromisso com o fim deste regime de injustiça contra o
qual o Bloco de Esquerda sempre esteve.
Não obstante a vontade expressa no Programa de Governo recentemente aprovado e as iniciativas que daí
decorrerão sobre a matéria, este projeto propõe a revogação da aplicação do regime de requalificação aos
docentes com garantia de regresso dos professores à escola e da reposição total dos seus direitos,
acompanhando a vontade manifestada por milhares de professores na Petição n.º 502/XII (4.ª) “Contra a
requalificação/mobilidade especial, pelo direito ao emprego e a uma Escola Pública de qualidade”.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga o regime de requalificação de docentes.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 46
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 47.º-G a 47.º-I do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, que
compõem, na íntegra, a Secção IV do Capítulo IV do Decreto-Lei n.º132/2012, de 27 de junho, com a epígrafe
“Requalificação”;
b) O artigo 64.º-A do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril,
com as alterações posteriores;
c) O artigo 44.º da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.
Artigo 3.º
Salvaguarda
Os trabalhadores abrangidos pelo regime de requalificação, independentemente da fase em que se
encontrem, regressam às funções que desempenhavam à altura da colocação em situação de requalificação,
sem qualquer perda ou diminuição de direitos, nomeadamente, no que se refere à retribuição, à progressão na
carreira e à contabilização de contribuições.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — João Vasconcelos — Luís Monteiro
— Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Sandra Cunha — Jorge Costa — Carlos Matias — Mariana Mortágua
— Heitor de Sousa — Isabel Pires — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura
Soeiro — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 71/XIII (1.ª)
CONSAGRA UM REGIME DE SELEÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES EM CANTINAS E
REFEITÓRIOS PÚBLICOS
Exposição de motivos
A promoção de uma alimentação saudável, em escolas e ambientes de trabalho público, deve concretizar-
se através da exploração do potencial que o país possui face às características diferenciadoras e vantagens
competitivas dos produtos nacionais e dos recursos endógenos.
Há que capitalizar a diversidade e a singularidade das produções regionais, que são, crescentemente, uma
mais-valia no mundo globalizado e um fator de competitividade e diferenciação, valorizando a atividade agrícola
e marítima, alargando os mercados diminuindo, simultaneamente, as importações.
Priorizando o investimento na modernização dos produtos e infraestruturas de produção endógenas,
regionais e tradicionais, dotando-os dos requisitos necessários para se afirmarem na exigente atratividade e
competitividade dos dias de hoje, obteremos produtos únicos, com valor acrescentado.
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Desenvolvendo parcerias tecnológicas e de conhecimento entre as Universidades, o setor e as empresas,
para o desenvolvimento de um programa integrado de certificação e promoção de produtos regionais,
aumentaremos a atratividade dos espaços de produção e promoveremos o desenvolvimento rural e a coesão
territorial.
Apostando na produção nacional de qualidade, apoiaremos e reforçaremos a pequena agricultura,
contribuindo para o rejuvenescimento do tecido social das zonas rurais, com destaque para o empresariado
agrícola e rural, e à incrementação e reforço das estratégias e parcerias locais.
Fomentando a criação de circuitos curtos de comercialização de produtos agrícolas, frescos e transformados,
visando o escoamento das produções locais a preços justos, com vantagens para os produtores, os
consumidores e o ambiente, a par de uma Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica, contribuiremos para
o desenvolvimento da economia nacional, estimulação da criação de emprego e fomentação da prática de uma
alimentação saudável
Assim, impõe-se assegurar, com suporte jurídico, a introdução de critérios objetivos nos procedimentos de
aquisição de produtos ou no quadro dos cadernos de encargos dos concursos de concessão de exploração de
cantinas e refeitórios públicos, assentes na valorização da qualidade certificada dos produtos, na sua forma de
produção biológica, na ponderação da respetiva pegada ecológica e até mesmo o seu relevo enquanto produtos
essenciais da dieta mediterrânica.
A valorização da produção nacional assente na escolha de produtos devidamente reconhecidos com critério
da qualidade, valorizando os produtos de origem protegida ou demarcada previstos em normativos comunitários,
e o critério do impacto ambiental, que valoriza os produtos de proximidade e que denotam menor impacto
ambiental por terem menores custos logísticos de transporte e embalagem, constituem outra mais-valia nesta
política.
Consequentemente, o Partido Socialista entende ser possível generalizar estes critérios na seleção dos
produtos alimentares nas cantinas e refeitórios públicos, assegurando a sua ponderação obrigatória, de forma
a reforçar a garantia de sustentabilidade ambiental e a racionalidade económica das aquisições de produtos
para consumo no quadro da prestação de serviços de refeições confecionadas.
A presente iniciativa assenta, pois, na introdução de critérios objetivos de ponderação na seleção e aquisição
de produtos alimentares para consumo em cantinas e refeitórios públicos, bem como para o fornecimento de
refeições aos seus utentes ou trabalhadores por serviços e organismos da Administração Pública.
Em primeiro lugar, no que respeita ao âmbito das entidades abrangidas, cumpre assegurar a aplicabilidade
do regime a todo o universo de entidades públicas que assegurem o fornecimento de refeições aos seus utentes
e/ou trabalhadores em espaço por si gerido ou concessionado a terceiros.
Consequentemente, o presente projeto-lei determina a vinculação não apenas da Administração Central do
Estado, através da previsão da sua aplicabilidade ao Estado e todos os institutos públicos, mas alarga a sua
aplicação às entidades públicas empresariais (que, no sector da saúde, por exemplo, representam um conjunto
não negligenciável de entidades que asseguram o fornecimento de refeições), às Regiões Autónomas e
autarquias locais, bem como a fundações públicas, em relação às quais o recurso recente a esta modalidade de
organização por instituições do ensino superior as coloca também no domínio das entidades que asseguram a
gestão (direta ou concessionada) de cantinas ou refeitórios.
A presente iniciativa legislativa assenta, no essencial, conforme supra referido, na obrigação de ponderação
dos referidos critérios de qualidade, origem e impacto ambiental no procedimento de seleção e aquisição de
produtos, reforçando a racionalidade, sustentabilidade e qualidade dos produtos a fornecer a utentes e
trabalhadores dos serviços abrangidos.
Naturalmente, a introdução da obrigação de ponderação dos critérios introduzidos pela presente iniciativa
legislativa não prejudicará a aplicação de outros regimes jurídicos, nem a definição de quaisquer outros critérios
de seleção de produtos alimentares para cantinas e refeitórios, nomeadamente o critério do preço ou quaisquer
outros que possam vir a decorrer das necessidades do serviço prestado pela entidade que gere ou concessiona
a exploração da cantina ou refeitório (como é o caso, por exemplo, nos serviços de saúde ou nos
estabelecimentos do ensino básico e secundário).
Quanto ao critério da qualidade, a presente iniciativa acolhe os critérios presentes nos regimes públicos de
qualidade certificada, decorrentes de normativos da União Europeia, a saber, dos Regulamentos do Conselho
n.º 510/2006 (CE) e 834/2007 (CE), que estabeleceram as categorias de certificação Produção Integrada
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(PRODI), Proteção Integrada (PI), Modo de Produção Biológico (MPB), Denominação de Origem Protegida
(DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP).
No que respeita à ponderação do impacto ambiental na aquisição de produtos alimentares, por seu turno, o
presente projeto-lei visa incentivar a aquisição de produtos que revelem, em termos comparativos, menores
custos associados à sua distribuição, transporte e embalagem.
Complementarmente, ainda no contexto de ponderação da origem dos produtos no processo de seleção e
aquisição de bens para cantinas dos estabelecimentos de ensino, importa ainda introduzir a possibilidade de
aquisição preferencial de produtos cuja articulação com objetivos de educação alimentar ou de difusão de
informação quanto à realidade produtiva nacional se revele pertinente.
Ao nível da implementação da obrigatoriedade de ponderação dos critérios supra descritos, importa ter
presentes duas diferentes realidades de gestão das cantinas e refeitórios públicos que devem merecer diferente
tratamento jurídico. Se, nos casos em que a gestão das cantinas e refeitórios é assegurada diretamente pelas
entidades abrangidas pelo presente diploma, deve caber a estas assegurar a ponderação dos critérios de
qualidade, origem e impacto ambiental, já no que concerne à exploração mediante concessão a terceiros, esta
obrigatoriedade de ponderação da aquisição de produtos com estas características deve ser assegurada através
da sua inclusão nas peças dos procedimentos de formação de contratos, de forma a serem tidas em conta na
sua execução pelo concessionário.
Merece ainda especial atenção a realidade do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e o seu
impacto central na Administração Central do Estado e nas muitas entidades que aderiram ao regime de aquisição
centralizada. Consequentemente, elenca-se especificamente a competência da Entidade de Serviços
Partilhados da Administração Pública, IP, para assegurar a implementação da presente lei no SNCP,
nomeadamente através da sua atividade de negociação de acordos-quadro para a celebração de contratos de
prestação de serviços de fornecimento de refeições confecionadas.
Em suma, apresenta-se uma iniciativa legislativa que, sem por em causa o integral cumprimento dos
princípios estruturantes de funcionamento do mercado único, no que concerne à garantia da livre circulação de
mercadorias e à proteção da concorrência no espaço comunitário, assegura simultaneamente a racionalidade e
sustentabilidade ambiental das aquisições de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos e a
valorização da produção local, regional e nacional.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei define critérios de seleção e aquisição de produtos alimentares em cantinas e refeitórios
públicos.
2 – A presente lei aplica-se ainda à seleção e aquisição de produtos para consumo pelos trabalhadores ou
utentes das entidades referidas no número anterior, ainda que o fornecimento de refeições não seja realizado
em cantinas ou refeitórios públicos.
Artigo 2.º
Cantinas e refeitórios públicos
Consideram-se cantinas e refeitórios públicos, para efeitos da presente lei, todos aqueles cuja gestão, direta
ou através de concessão de exploração, seja assegurada por pessoas coletivas públicas, nomeadamente:
a) O Estado;
b) As Regiões Autónomas;
c) As autarquias locais;
d) Os institutos públicos;
e) As entidades públicas empresariais;
f) As fundações públicas;
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g) As associações públicas.
Artigo 3.º
Critérios de seleção de produtos alimentares em cantinas públicas
1 – A seleção e aquisição de produtos alimentares para consumo em cantinas e refeitórios públicos ou para
fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigatoriamente a sua qualidade,
origem e impacto ambiental, nos termos referidos na presente lei.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outros regimes jurídicos, nem a definição de
outros critérios de seleção de produtos alimentares, nomeadamente aqueles que decorram das necessidades
do serviço prestado pela entidade que gere ou concessiona a exploração da cantina ou refeitório ou é
responsável pelo fornecimento de refeições.
3 – O peso a atribuir aos critérios constantes da presente lei não pode ser inferior a 10 pontos percentuais
do total dos critérios a ponderar.
Artigo 4.º
Qualidade
A seleção de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos ou para fornecimento de refeições
pelas entidades referidas no artigo 2.º pondera obrigatoriamente a aquisição de produtos detentores de
certificação através de um dos seguintes regimes públicos de qualidade certificada, decorrentes dos
Regulamentos do Conselho n.º 510/2006 (CE), de 20 de março, e 834/2007 (CE), de 28 de junho:
a) Produção Integrada (PRODI);
b) Proteção Integrada (PI);
c) Modo de Produção Biológico (MPB);
d) Denominação de Origem Protegida (DOP), e
e) Indicação Geográfica Protegida (IGP).
Artigo 5.º
Origem e impacto ambiental
1 – A seleção de produtos de origem local, regional, nacional e comunitária para consumo em cantinas e
refeitórios públicos ou para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º pondera
obrigatoriamente a aquisição de produtos que revelem:
a) Menores custos logísticos e de distribuição;
b) Menor impacto no meio ambiente devido à distância, ao transporte e às embalagens.
2 – Nos refeitórios e cantinas dos estabelecimentos de ensino, pode ainda ser dada preferência à aquisição
de produtos que promovam a educação alimentar ou a difusão de informação quanto à realidade produtiva local,
no que respeita ao conhecimento dos produtos e a sua origem.
Artigo 6.º
Gestão direta
Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios seja assegurada diretamente por uma entidade
referida no artigo 2.º, compete aos serviços desta assegurar a ponderação dos critérios referidos nos artigos
anteriores no procedimento de aquisição de produtos alimentares.
Artigo 7.º
Concessão de exploração
Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios, ou o fornecimento de refeições, é assegurada através
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da concessão de exploração a terceiros, as peças dos procedimentos de formação de contratos devem
assegurar a ponderação dos critérios referidos nos artigos 4.º e 5.º na execução do contrato pelo concessionário.
Artigo 8.º
Sistema Nacional de Compras Públicas
Compete à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., assegurar a implementação da
presente lei no Sistema Nacional de Compras Públicas em relação às entidades referidas no artigo 2.º que a ele
aderiram, nomeadamente no quadro da negociação e renegociação de acordos-quadro de refeições
confecionadas.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2015.
Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Eurídice Pereira — Maria da Luz Rosinha — Renato Sampaio.
———
PROJETO DE LEI N.º 72/XIII (1.ª)
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE
FEVEREIRO, ELIMINANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS EM PROCESSO SUMÁRIO PARA
CRIMES PUNÍVEIS COM PENA DE PRISÃO SUPERIOR A 5 ANOS
Exposição de motivos
Com força obrigatória geral, o Acórdão n.º 174/2014 do Tribunal Constitucional determinou a
inconstitucionalidade da norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela
Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, “na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável
a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo
32.º, n.os 1 e 2, da Constituição”.
Na base dessa alteração introduzida ao regime do processo sumário esteve a Proposta de Lei 77/XII, onde
o Governo argumentara que “A possibilidade de submeter os arguidos a julgamento imediato em caso de
flagrante delito possibilita uma justiça célere que contribui para o sentimento de justiça e o apaziguamento social.
Atualmente, a lei apenas possibilita que possam ser julgados em processo sumário, ou os arguidos a quem são
imputados crime ou crimes cuja punição corresponda a pena de prisão não superior a cinco anos ou quando,
ultrapassando a medida abstrata da pena esse limite, o Ministério Público entenda que não lhes deve ser
aplicada pena superior a cinco anos de prisão. Contudo, não existem razões válidas para que o processo não
possa seguir a forma sumária relativamente a quase todos os arguidos detidos em flagrante delito, já que a
medida da pena aplicável não é, por si, excludente desta forma de processo”.
Tais considerandos, não obstante terem então merecido veementes denúncias de inconstitucionalidade,
vieram a ser acolhidos pela maioria parlamentar que sustentava o Governo e que, com os votos contrários de
toda a oposição, fez aprovar a Lei n.o 20/2013.
Contudo, e dando razão aos alertas que nomeadamente o Partido Socialista então lançou no debate da
proposta de lei do Governo que alterou o regime do processo sumário, o Tribunal Constitucional, com meridiana
clareza, veio a considerar que “[…] À luz do princípio consignado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, não tem
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qualquer cabimento afirmar que o processo sumário, menos solene e garantístico, possa ser aplicado a todos
os arguidos detidos em flagrante delito independentemente da medida da pena aplicável”, lendo-se ainda aí que
“[…] estando em causa uma forma de criminalidade grave a que possa corresponder a mais elevada moldura
penal, nada justifica que a situação de flagrante delito possa implicar, por si, um agravamento do estatuto
processual do arguido com a consequente limitação dos direitos de defesa e a sujeição a uma forma de processo
que envolva menores garantias de uma decisão justa”. É que “[…] o princípio da celeridade processual não é
um valor absoluto e carece de ser compatibilizado com as garantias de defesa do arguido.”.
Declarada, com estes fundamentos, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida
no artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, impõe-se a necessidade de, tão rapidamente quanto
possível, se proceder à reposição da coerência sistemática relativa à competência entre o tribunal singular e o
tribunal coletivo e, em particular, expurgar do Código de Processo Penal a inconstitucionalidade material que o
afeta e se repercute no regime jurídico desta forma especial de processo.
Assim, as Deputadas e os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam, nos termos
regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:
Artigo único
Alterações ao Código de Processo Penal
São alterados os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro,
212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25
de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro,
pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de
27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas
Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de
fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23
de junho e 130/2015, de 4 de setembro, e que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1. […]
2. […]
3. […]
4. Revogar.
5. […]
Artigo 14.º
[…]
1. […]
2. Compete ainda ao tribunal coletivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal
singular, respeitarem a crimes:
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou
b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de
concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
Artigo 16.º
[…]
1. […].
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2. Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a) […].
b) […].
c) Revogado.
3. […].
4. […]
Artigo 381.º
[…]
1. São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º,
por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de
concurso de infrações:
a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial;
ou
b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o
detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário
da entrega.
2. São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito
por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de
infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena
de prisão superior a 5 anos.
Artigo 387.º
[…]
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
7. […].
8. […].
9. Revogado.
10. Revogado.
Artigo 389.º
[…]
1. O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da
autoridade que tiver procedido à detenção.
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
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Artigo 390.º
[…]
1. […]:
a) […];
b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo
387.º, as diligências necessárias à descoberta da verdade; ou
c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos
ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
2. […].»
Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2015.
O Deputado do PS: Pedro Delgado Alves.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 36/XIII (1.ª)
AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
As eleições do passado dia 4 de Outubro demonstraram de uma forma inequívoca a vontade do povo
português de mudar as opções políticas no nosso país.
De uma forma clara, os portugueses disseram basta à austeridade, à política de exploração de quem
trabalha, aos baixos salários e ao empobrecimento que constituíram eixos centrais das opções políticas do
anterior Governo PSD/CDS.
Dando corpo à vontade de mudança, para concretizar uma efetiva rutura com as opções politicas que
afundaram o nosso país e cumprindo os compromissos assumidos com os trabalhadores e o povo, o PCP propõe
a valorização dos salários, nomeadamente através do aumento do salário mínimo nacional.
O anterior Governo PSD/CDS teve como principal enfoque e objetivo político o ataque aos direitos e salários,
acentuar as já gritantes injustiças na distribuição da riqueza nacional e degradar ainda mais a qualidade de vida
da generalidade dos portugueses.
Na verdade, o verdadeiro objetivo e programa político do anterior Governo do PSD e CDS não foi reduzir o
défice, a dívida ou sequer recuperar a dita “credibilidade internacional”. O verdadeiro objetivo e programa político
passava por agravar a exploração dos trabalhadores e acentuar a concentração da riqueza nacional.
As consequências estão à vista. O desemprego continua em níveis inaceitavelmente altos, a dívida não pára
de crescer, a emigração e a pobreza marcaram estes quatro anos de Governo PSD/CDS.
Se há marca que o anterior Governo PSD/CDS deixa no nosso país é o agravar das dificuldades e da pobreza
entre quem trabalha ou está reformado para entregar cada vez maiores fatias da riqueza nacional aos grupos
económicos e financeiros.
Fruto destas opções, hoje, 1% da população detém cerca de 25% da riqueza nacional e 5% da população
acumula quase 50% da riqueza nacional.
Para se ter a verdadeira noção da evolução da distribuição da riqueza no nosso país importa recordar que
em 1975, fruto da revolução de Abril e da consequente valorização dos salários, 72,3% da riqueza nacional ia
para salários e 27,7% do rendimento nacional eram distribuídos como rendimentos de capital. Em 2013, fruto
da contra revolução e da política executada por sucessivos governos, os salários apenas representavam 37,8%
da riqueza nacional e os rendimentos de capital acumulavam 62,2% da riqueza nacional.
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Estes números, inaceitáveis, demonstram a injustiça na distribuição da riqueza e o processo de concentração
da riqueza que este e anteriores Governos levaram a cabo.
É precisamente para inverter este processo de injustiça, pobreza e agravamento da exploração que importa
valorizar o salário mínimo nacional, conquista da Revolução de Abril, que representou uma profunda valorização
do trabalho tendo constituído uma significativa melhoria das condições de vida dos trabalhadores e do povo
português.
Em dezembro de 2006, há quase 8 anos, foi acordado entre o Governo e os parceiros sociais que em janeiro
de 2011 o salário mínimo nacional deveria estar fixado em 500 euros.
Acontece que apenas em 2014, fruto da luta dos trabalhadores, o Governo PSD/CDS foi forçado a aumentar
o salário mínimo para os 505 euros, que líquidos representam 450 euros por mês.
Ora este aumento, tardio e insuficiente, face ao aumento do custo de vida entretanto ocorrido, foi ainda a
desculpa para o Governo PSD/CDS reduzir a Taxa Social Única, as contribuições dos patrões para a Segurança
Social, e foi fixado um mecanismo de congelamento do aumento do salário mínimo que é inaceitável.
Por responsabilidade de sucessivos Governos, Portugal mantém um dos mais baixos salários mínimos
nacionais da Europa.
Mesmo tendo em conta a retribuição a 14 meses, em que o salário mínimo nacional representa 589 euros
brutos, percebe-se a distância a que fica o salário mínimo nacional face ao salário mínimo dos restantes países.
Na verdade, o salário mínimo representa 720 euros em Malta, 756 euros em Espanha, 790 euros na Eslovénia,
683 euros na Grécia, 1457euros em França, 1461 euros na Irlanda, 1473 euros na Alemanha, 1501 euros na
Bélgica, 1507 euros nos Países Baixos, e 1922 euros no Luxemburgo.
Mas, não satisfeito e apostado num processo de empobrecimento do país, o Governo PSD/CDS atacou os
salários e os direitos dos trabalhadores.
Na Administração Pública, o anterior Governo PSD/CDS, através de sucessivos Orçamentos de Estado,
cortou salários e outras componentes da remuneração. No sector privado, promoveu o desemprego, direta e
indiretamente, atacou a contratação coletiva, fragilizou a proteção social, facilitou e embarateceu os
despedimentos. Com o anterior Governo PSD/CDS os trabalhadores do setor público perderam mais de 30% e
os do setor privado mais de 16,5% dos seus salários.
Assim, em vez de valorizar os salários, fator determinante de uma mais justa distribuição da riqueza e
dinamização da economia, o Governo PSD/CDS desvalorizou salários, promoveu o empobrecimento e a
concentração da riqueza, reduziu o poder de compra dos trabalhadores e a procura interna.
Ao longo dos anos, o salário mínimo nacional tem sido profundamente desvalorizado por sucessivos
governos, com atualizações abaixo do aumento dos rendimentos médios e do índice de preços ao consumidor.
Bastaria que tivesse acompanhado a evolução deste último critério para que tivesse atingido em 2005 os 500
euros.
Importa também referir que, se o salário mínimo nacional tivesse sido atualizado todos os anos, considerando
a inflação e o aumento da produtividade, o seu valor seria hoje muito superior.
Em Portugal, o salário mínimo nacional é a remuneração de referência para centenas de milhares de
trabalhadores, estimando-se que sejam mais de 546 mil os trabalhadores que auferem esse valor, o que vem
comprovar que os baixos salários continuam a ser uma opção política e uma realidade predominante no nosso
país, configurando uma das causas das enormes e gritantes desigualdades sociais que assolam o nosso país e
que não cessam de aumentar.
Entre os frágeis argumentos invocados para não aumentar o salário mínimo nacional, sucessivos governos
invocaram a falsa ideia do peso das remunerações na estrutura de custos das empresas e no seu suposto efeito
negativo para a competitividade. Na verdade, as remunerações têm um peso de apenas 18% na estrutura de
custos das empresas, muito inferior a um conjunto de outros custos, designadamente com a energia,
combustíveis, crédito ou seguros. Convém, aliás, referir que este conjunto de custos estão sujeitos à estratégia
de lucro máximo de um conjunto de empresas e sectores que, depois de privatizadas passaram a penalizar
fortemente a economia nacional.
Para o PCP o imediato aumento do salário mínimo nacional é imperioso, por razões de justiça social e de
uma mais justa distribuição da riqueza mas também por razões de carácter económico, uma vez que assume
especial importância no aumento do poder de compra, na dinamização da economia e do mercado interno.
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Se a tudo isto juntarmos a profunda injustiça que comportam as medidas concretizadas e anunciadas pelo
anterior Governo PSD/CDS, que mais uma vez deixaram intactos os interesses dos grupos económicos e
financeiros e os seus avultados lucros, penalizando de forma acrescida os trabalhadores, os reformados e a
população em geral, torna-se indispensável aumentar o salário mínimo nacional para os 600 euros em janeiro
de 2016.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao
Governo que:
– Aumente o salário mínimo nacional para os 600 euros em janeiro de 2016.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.
Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Jorge Machado — Bruno Dias — Paula
Santos — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — Ana Mesquita — Rita Rato — João Ramos — Miguel
Tiago — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — António Filipe.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 37/XIII (1.ª)
RECOMENDA PRIORIDADE NA CONSTRUÇÃO DO IC35 (PENAFIEL/ENTRE-OS-RIOS)
A EN106, no seu troço entre Penafiel e Entre-os-Rios, há muito que não responde às necessidades das
populações. A confluência nesta via de vários tipos de trânsito (pedonal, agrícola, ligeiro e pesado), o percurso
sinuoso, o tempo que leva a fazer a ligação entre Penafiel e Entre-os-Rios e a elevada sinistralidade são prova
de que a atual EN106 não está apta para responder às necessidades das populações de Castelo de Paiva,
Cinfães, Marco de Canavezes e Penafiel.
A sinistralidade elevada da EN106 há muito que levou à sinalização de vários pontos negros (a título de
exemplo, o Plano Municipal de Segurança Rodoviária de Penafiel de 2011 diz que se pode considerar que toda
esta estrada “é um ponto negro no panorama da sinistralidade rodoviária de Penafiel”). É esta a descrição de
uma via com um tráfego diário de cerca de 10.000 veículos. Por outro lado, o impacto económico negativo
proveniente do congestionamento, morosidade e sinuosidade da via (que representam perda de competitividade
e maiores custos com o transporte), impõe uma solução urgente.
Os problemas identificados estão bastante discriminados no Estudo de Impacto Ambiental do projeto de
construção do IC35 que foi feito há 11 anos, em março de 2003. Desde essa data, os problemas adensaram-se
e a urgência desta obra tornou-se ainda mais premente.
As petições populares em torno desta obra necessária, as posições públicas dos municípios diretamente
visados, assim como a aprovação unânime da Resolução 28/2001, publicada a 5 de abril de 2001 mostram bem
da importância que assume a construção do troço Penafiel - Entre-os-Rios. É uma obra importante no combate
à interioridade, promovendo-se, em simultâneo, a melhoria da qualidade de vida das populações, assim como
o desenvolvimento económico e o potencial de atração de empresas.
Infelizmente, desde a década de 80 que muito se fala na construção deste troço importantíssimo para a
região, mas sem se ter concretizado, por manifesta falta de vontade política.
O anterior Governo PSD/CDS não fugiu à regra: prometeu, mas não cumpriu. Inscreveu a obra no PETI 3+,
mas já na altura se percebia que a vontade de a concretizar não era muita (era um dos únicos projetos que não
quantificava o investimento a ser realizado). Passado o Governo, a construção do IC35 ficou, mais uma vez, no
papel, algo que não pode continuar a acontecer.
A ligação Penafiel - Entre-os-Rios pelo IC35 deverá merecer uma atenção prioritária por parte do Governo,
em conjunto com outros projetos, como é o caso da Variante Arouca - Santa Maria da Feira ou da Variante à
EN222 que ligaria Castelo de Paiva à A32 em Canedo, Santa Maria da Feira. Estes projetos, em conjunto,
representariam uma melhoria incontestável de acessibilidades e de mobilidade nesta região.
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Estamos a falar de troços de poucos quilómetros que, por isso mesmo, implicam um baixo investimento com
um enorme retorno económico-social, justificando de forma mais forte a sua concretização.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Assuma o projeto de construção do lanço do IC35 Penafiel/Entre-os-Rios como prioritário e que o dote das
verbas necessárias à sua imediata concretização.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — José Moura Soeiro — Pedro Filipe
Soares — Domicilia Costa — Jorge Costa — Jorge Campos — Mariana Mortágua — Jorge Falcato Simões —
Pedro Soares — Joana Mortágua — Sandra Cunha — José Manuel Pureza — Carlos Matias — Luís Monteiro
— Heitor de Sousa — Paulino Ascenção — Isabel Pires — Catarina Martins — João Vasconcelos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 38/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA QUINTA DO PERÚ,
NA FREGUESIA DA QUINTA DO CONDE, SESIMBRA
A freguesia da Quinta do Conde foi uma das freguesias do país que maior crescimento demográfico registou
nos últimos anos. Os Censos 2011 registaram uma população de mais de 26 000 habitantes estimando-se que
ronde atualmente os 30 000. O tecido demográfico é jovem e a percentagem de crianças e jovens em idade
escolar é significativa. O acentuado crescimento demográfico dos últimos 20 anos exigiria, assim, um
investimento correspondente ao nível de infraestruturas que garantisse a oferta de serviços públicos, de que a
educação não é exceção, mas que não se verificou.
A insuficiência de oferta ao nível do ensino secundário na Quinta do Conde é uma realidade identificada não
apenas pela comunidade educativa, mas igualmente pela tutela que reconheceu em 2007 a urgência e a
necessidade de construção de uma nova escola de ensino secundário na freguesia. O terreno de 21 820m2
para a construção da escola foi cedido pela Câmara Municipal de Sesimbra e o projeto adjudicado em junho de
2011. Não obstante o dever do Estado garantir o acesso à Educação e a igualdade de oportunidades, a escolha
do anterior governo foi o de travar o projeto e a construção da escola. A Escola Secundária da Quinta do Perú,
que serviria as localidades de Azeitão e Quinta do Conde, ou seja, uma população de cerca de 45 000
habitantes, esteve prevista entrar em funcionamento no ano letivo de 2013/2014 e serviria 1260 alunos
distribuídos por 54 turmas de 3.º ciclo e secundário nas áreas cientifico-humanistas e profissional.
Compreenderia ainda uma unidade de ensino estruturado e uma unidade de multideficiência.
Atualmente, a única oferta de Ensino Secundário na Quinta do Conde é garantida pela Escola 2,3/S Michel
Giacometti. Projetada para 800 alunos conta atualmente com 1.200. Para além dos problemas evidentes de
sobrelotação, apenas garante a transição e continuidade dos estudos para cerca de 5 turmas de alunos do 9.º
ano de escolaridade.
Consequentemente, todos os anos, perto de 1000 alunos provenientes das três escolas da freguesia com 2.º
e 3º ciclo de ensino (número estimado e relativo aos três anos de escolaridade do ensino secundário) são
obrigados a deslocar-se para fora da sua área de residência e para fora do seu concelho para prosseguirem os
estudos.
É incontestável que esta situação prejudica gravemente as famílias e as e os estudantes da freguesia da
Quinta do Conde, que se vêm privadas/os de um ensino público em condições dignas e com a qualidade exigida.
Aos custos económicos acrescidos para as famílias dos e das alunas que têm de procurar colocação em
escolas periféricas de outros concelhos como Almada, Barreiro, Seixal, Palmela ou Setúbal soma-se o desgaste
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provocado por deslocações diárias que chegam, em alguns casos, a ultrapassar os 30 quilómetros e os 180
minutos, num distrito com uma rede de transportes coletivos absolutamente deficitária e insuficiente.
Saliente-se ainda a impossibilidade, em muitos casos, de colocação destas e destes alunos na área de ensino
pretendida, por imposição dos critérios que conferem prioridade de escolha aos alunos das áreas de residência
das escolas. Os alunos e alunas da Quinta do Conde são assim remetidos para os cursos onde existirem vagas.
As horas perdidas em deslocações e a colocação em áreas de ensino que não correspondem à sua escolha
e preferência têm consequências negativas inegáveis no rendimento e sucesso escolar dos e das estudantes.
O Bloco de Esquerda considera que, atendendo à sobrelotação da única escola de ensino secundário na
freguesia da Quinta do Conde, à insuficiência de oferta pública ao nível secundário e ao projeto há muito
anunciado e entretanto suspenso, a construção da Escola Secundária da Quinta do Perú configura uma urgência
para as populações afetadas, e o legítimo respeito pelo cumprimento do direito ao ensino e à igualdade de
oportunidades de acesso e êxito escolar, conforme consagra o artigo 74.º da Constituição da República
Portuguesa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
A construção urgente da Escola Secundária da Quinta do Perú, no sentido de garantir o acesso efetivo e em
condições de igualdade e dignidade das e dos estudantes de Azeitão e Quinta do Conde ao ensino secundário
obrigatório.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Carlos Matias — Sandra Cunha
— Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Isabel Pires — Jorge Costa — João Vasconcelos — Mariana
Mortágua — Domicilia Costa — Pedro Soares — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.