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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 16

Por último, e tendo em conta a proximidade do modelo de órgãos socias do novo Código Cooperativo ao

disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto às sociedades anónimas, deixa de fazer sentido o regime

de exceção previsto no Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, as

quais se passam a reger pelo Código Cooperativo quanto aos órgãos sociais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma procede à primeira alteração ao Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015,

de 31 de agosto, assegurando o cumprimento do artigo 82.º, n.º 4, alínea a), da Constituição da República

Portuguesa, excluindo a existência de membros investidores e assegurando a democraticidade do

funcionamento das cooperativas.

2 - O presente diploma procede à alteração do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas

de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 230/95, de 12 de setembro, 320/97, de 25 de novembro, 102/99, de 31 de março, 201/2002, de 26 de

setembro, 76-A/2006, de 29 de março, e 142/2009, de 16 de junho, revogando o seu artigo 20.º e fazendo-lhes

aplicar quanto aos órgãos sociais e respetivo funcionamento, o Código Cooperativo.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Cooperativo

Os artigos 29.º, 33.º, 61.º e 69.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

(…)

1 – Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral de entre os cooperadores, salvo o

disposto no n.º 7.

2 – (…).

3 – Em caso de vacatura do cargo, o cooperador designado para o preencher completa o mandato.

4 – O presidente do órgão de administração, os membros do órgão de fiscalização e o revisor oficial de

contas só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos.

5 – (…).

6 – Sem prejuízo da regra referida no n.º 4, os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos

para a mesa da assembleia geral, para os órgãos de administração ou para quaisquer outros órgãos que

consagrem.

7 – (…).

8 – (Revogado).

9 – Os estatutos não podem impedir que qualquer cooperante isoladamente apresente propostas de listas

para os órgãos sociais, desde que os candidatos o aceitem.

Artigo 33.º

(…)

1 – (…).

2 – Participam na assembleia geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.

3 – (...).