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16 DE DEZEMBRO DE 2015 11

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projeto de lei em apreço visa revogar os Decretos-Leis n.os 160/2014, de 29 de outubro, e 91/2015, de 29

de maio, tendo por objetivo fazer cancelar e reverter o processo de fusão da Rede Ferroviária Nacional – REFER,

EPE (REFER, EPE) com a EP – Estradas de Portugal, SA (EP, SA) e a sua transformação na sociedade anónima

com a denominação de Infraestruturas de Portugal, SA (IP, SA).

A matéria central da iniciativa é balizada pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que estabelece o

regime jurídico do setor público empresarial. Este diploma foi alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro,

cujo artigo 20.º deu nova redação ao artigo 29.º daquele decreto-lei.

Há ainda que ter em consideração as normas do Código das Sociedades Comerciais, designadamente as

que dizem respeito às sociedades anónimas, que se revelem subsidiariamente aplicáveis, conforme decorre,

por remissão expressa ou indireta, dos artigos 14.º, 36.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 133/2013.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 160/2014, cujo artigo 4.º foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 91/2015, tem

caráter preparatório do mencionado processo de fusão, estabelecendo o regime de acumulação de funções dos

membros executivos dos conselhos de administração da REFER, EPE, e da EP, SA, para efeitos da

concretização desse processo de fusão das duas empresas. O mais recente destes diplomas, ao mesmo tempo

que revoga um artigo do anterior que perdera aplicabilidade, procede à fusão, por incorporação, da EP, SA, na

REFER, EPE, transformando esta em sociedade anónima, redenominando-a como Infraestruturas de Portugal,

SA, e aprovando os respetivos Estatutos, o que, como resulta do n.º 2 do artigo 1,º do diploma, implica a extinção

da EP, SA.

De acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 91/2015, a operação de fusão e criação da IP, SA, determinou

a revogação dos estatutos das duas empresas fundidas, passando a nova empresa a revestir a natureza de

empresa pública sob a forma de sociedade anónima, regida pelos seguintes instrumentos jurídicos:

– O próprio decreto-lei que a cria;

– Os seus Estatutos, anexos ao mesmo decreto-lei;

– O regime jurídico do setor público empresarial;

– O Código das Sociedades Comerciais;

– Os regulamentos internos da empresa;

– As restantes normas especiais que se mostrem aplicáveis (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 91/2015).

Em termos de políticas subjacentes à fusão da EP, SA, e da REFER, EPE, com a criação de uma nova

empresa sob figurino societário, é de sublinhar que o Governo fundou a sua decisão principalmente no Plano

Estratégico dos Transportes e Infraestruturas (PETI3+), citado no preâmbulo do decreto-lei.2

Segundo o ponto 10 do PETI3+, a fusão das empresas que gerem as redes ferroviária e rodoviária

compagina-se com a visão integrada dos dois tipos de infraestruturas de transportes, permitindo,

designadamente, reduzir encargos com o seu funcionamento e potenciar as receitas não “core” das gestoras e

uma melhor organização da rede de transportes, assim como uma melhor afetação de recursos.

Preconiza-se ainda, no mesmo ponto desse plano, a privatização da CP-Carga “logo que oportuno” e, “no

curto prazo”, a transferência da gestão dos terminais ferroviários de mercadorias sob a sua gestão para a gestora

da infraestrutura, assegurando-se a implementação do princípio do livre e não discriminatório acesso por parte

de todos os operadores, porque, segundo aí se afirma, não só tem vindo a acumular prejuízos como ainda se

insere num setor liberalizado que, de acordo com as regras comunitárias e da livre concorrência, proíbe os

auxílios financeiros diretos do Estado.3

Assinalam-se, de seguida, os passos legislativos mais marcantes que antecederam o processo de fusão

referido e a criação da IP, SA, fazendo-se um breve historial da evolução legislativa das três empresas públicas

envolvidas, incluindo a empresa Comboios de Portugal (CP).

2 Pode ser consultado em http://www.portugal.gov.pt/media/12289855/20150618-peti3-revisto-aae.pdf. 3 O setor ferroviário, incluindo o transporte de mercadorias por via ferroviária, foi liberalizado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, no que, de harmonia com o preâmbulo do diploma, constitui imposição comunitária decorrente das Diretivas n.os 2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro, transpostas para a legislação nacional através do referido decreto-lei.