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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 28

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores [ALRAA] tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com os requisitos

constitucionais e regimentais aplicáveis [cf. n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1

do artigo 232.º da CRP, na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do RAR], a Proposta de Lei n.º 1/XIII (1.ª), que institui o “Programa

especial de apoio social para a Ilha Terceira”.

A Proposta de Lei n.º 1/XIII (1.ª) deu entrada a 23 de outubro de 2015, foi admitida em 4 de novembro de

2015 e anunciada na sessão plenária de 9 de novembro de 2015, tendo baixado, na generalidade, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, em 13 de novembro de 2015, à Comissão Trabalho e

Segurança Social [CTSS] para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais

aplicáveis [cf. artigo 129.º do RAR], estando agendada para o Plenário de 17 de dezembro de 2015.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é subscrita pela

Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto no n.º

3 do artigo 123.º do RAR. Respeita, igualmente, os limites estabelecidos no artigo 120.º do RAR, não infringindo

a Constituição ou os princípios nela consignados e define o sentido das modificações que pretende introduzir.

A iniciativa mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes

dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico

em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio,

igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º, e conhecido pela designação de “lei-travão”. Porém, esta

limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a entrada em vigor ou a produção de efeitos da iniciativa

com a aprovação do próximo Orçamento do Estado. O artigo 9.º da presente iniciativa acautela esta questão ao

diferir a sua aplicação para momento posterior, ou seja, para a entrada em vigor do Orçamento do Estado para

2016. O artigo 10.º prevê a cessação da sua vigência, visto tratar-se de uma lei para determinada situação

temporal.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”.

Analisada a presente proposta de lei, verifica-se que apenas vem acompanhada do texto da anteproposta de

lei, de um excerto do Diário da ALRAA n.º 112, de 17 de setembro de 2015, com a transcrição da sua discussão,

do relatório e parecer da Subcomissão Permanente de Assuntos Sociais e do parecer da Câmara Municipal de

Praia da Vitória.

Nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Regimento, nas reuniões das comissões parlamentares em que se

discutam na especialidade propostas de lei das regiões autónomas, podem participar representantes da

Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

A Proposta de Lei n.º 1/XIII (1.ª) tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a

uma proposta de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário» [Lei n.º 74/98, de 11 de

Novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas], uma vez que

contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do RAR].

A iniciativa prevê alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho,

e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-lei n.º 13/2013, de 25 de

janeiro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013 de 31 de dezembro, ao

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