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16 DE DEZEMBRO DE 2015 3

Artigo 3.º

Mandato

1- A designação dos Deputados para as delegações às Organizações Parlamentares Internacionais faz‐

se por legislatura.

2- A designação referida no número anterior compete aos respetivos grupos parlamentares e deve ser

efetuada no prazo fixado por despacho do Presidente da Assembleia da República.

3- Cada Deputado só pode ser membro de uma delegação parlamentar

4- Os membros da delegação, caso sejam reeleitos Deputados, mantêm-se em funções até nova

designação da respetiva delegação.

Artigo 4.º

Composição das delegações

A composição das delegações consta de Deliberação aprovada pelo Plenário.

Artigo 5.º

Competências

As delegações desempenham as tarefas previstas nos Estatutos e Regimentos das respetivas Organizações

Parlamentares Internacionais.

Artigo 6.º

Presidência

1- As presidências e vice-presidências das delegações são, no conjunto, repartidas pelos grupos

parlamentares, na proporção do número dos seus Deputados.

2- O presidente de cada delegação dirige os seus trabalhos e coordena a atuação dos respetivos membros.

3- O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

4- Na ausência do vice-presidente, a presidência cabe ao representante do partido mais votado.

Artigo 7.º

Funcionamento

1- O Presidente da Assembleia da República, pessoalmente ou através do Vice-Presidente em que haja

delegado, assegura, mediante reuniões regulares com os respetivos presidentes, a coordenação da

atividade das delegações.

2- Os presidentes das delegações convocam, com regularidade, reuniões com os respetivos membros,

pelo menos uma vez antes de cada reunião plenária da Assembleia Parlamentar.

3- No caso de se prever a abordagem de temas de especial relevância para Portugal promover-se-á a

realização de contatos com as comissões competentes em razão da matéria e, caso seja necessário,

também com o Governo.

4- Nas sessões plenárias, a delegação é acompanhada por um funcionário parlamentar, que assegura a

assessoria técnica.

5- Para as reuniões de comissão, os respetivos membros devem apresentar as razões justificativas da sua

presença ao presidente da delegação, que as submete, com o seu parecer, a despacho do Presidente

da Assembleia da República.

6- Existindo comissões em número superior ao de membros efetivos da delegação, nenhum deles pode

ser designado, em princípio, para mais de duas comissões.

7- A pertença a qualquer subcomissão deve ser excecional e sujeita a decisão do presidente da delegação,

observando-se os critérios previstos nos n.os 5 e 6.