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Sexta-feira, 18 de dezembro de 2015 II Série-A — Número 19
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Resoluções: — Eleição de um membro efetivo e um membro suplente para N.º 2/XIII (1.ª) — Extinção da contribuição extraordinária de o Conselho de Administração da Assembleia da República solidariedade. — Designação dos membros do Conselho de Estado eleitos N.º 3/XIII (1.ª) — Prorrogação de receitas previstas no pela Assembleia da República. Orçamento do Estado para 2015.
N.º 4/XIII (1.ª) — Extinção da redução remuneratória na Decretos [n.os 1 a 4/XIII (1.ª)]: Administração Pública. N.º 1/XIII (1.ª) — Extinção da sobretaxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE UM MEMBRO EFETIVO E UM MEMBRO SUPLENTE PARA O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do artigo 14.º da
Lei n.º 77/88, de 1 de julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República),
na sua redação atual, eleger para o Conselho de Administração da Assembleia da República, como membro
efetivo e membro suplente, os seguintes Deputados:
Efetivo:
– Eurídice Maria de Sousa Pereira (PS)
Suplente:
– Vitalino José Ferreira Prova Canas (PS)
Aprovada em 18 de dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ESTADO ELEITOS PELA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea g) do artigo 163.º, do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição e da alínea h) do artigo 2.º da Lei n.º 31/84, de 6 de setembro, proceder à designação dos cinco
membros do Conselho de Estado que lhe compete eleger.
Foram apresentadas duas listas e, de acordo com o resultado da votação efetuada, os lugares são
distribuídos da seguinte forma
Lista A: dois lugares
Lista B: três lugares
As listas têm a seguinte composição:
Lista A:
– Francisco José Pereira Pinto Balsemão
– Adriano José Alves Moreira
– Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete
– Fernando de Carvalho Ruas
– Paula Maria Von Hafe Teixeira da Cruz
– João Nuno Lacerda Teixeira de Melo
– Maria Teresa da Silva Morais
– Pedro Trigo de Morais de Albuquerque Reis
– Diogo Nuno de Gouveia Torres Feio
– José Manuel Marques de Matos Rosa
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Lista B:
– Carlos Manuel Martins do Vale César
– Francisco Anacleto Louçã
– Domingos Abrantes Ferreira
– Maria João Fernandes Rodrigues
– Ana Maria Dias Bettencourt
Nestes termos, face ao resultado obtido, foram eleitos para o Conselho de Estado os seguintes cidadãos:
– Carlos Manuel Martins do Vale César
– Francisco José Pereira Pinto Balsemão
– Francisco Anacleto Louçã
– Adriano José Alves Moreira
– Domingos Abrantes Ferreira
Aprovada em 18 de dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO N.º 1/XIII
EXTINÇÃO DA SOBRETAXA DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a extinção da sobretaxa aplicável em sede de imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares (IRS), prevista no artigo 191.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos do artigo
seguinte.
Artigo 2.º
Extinção da sobretaxa
1 – A sobretaxa prevista no artigo anterior deixa de incidir sobre os rendimentos auferidos a partir de 1 de
janeiro de 2017.
2 – Para os rendimentos auferidos em 2016, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:
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Rendimento coletável (euros) Taxa (percentagem)
Até 7070 0%
De mais de 7070 até 20 000 1%
De mais de 20 000 até 40 000 1,75%
De mais de 40 000 até 80 000 3%
Superior a 80 000 3,5%
Artigo 3.º
Regime aplicável
1 – As taxas previstas no artigo anterior incidem sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do
englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º
do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito
passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.
2 – À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência:
a) 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja
sujeito passivo de IRS;
b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 8 a 10, que, quando superiores à sobretaxa devida, após a
dedução prevista na alínea anterior, conferem direito ao reembolso da diferença.
3 – Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos
de facto que optem pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis, nos termos do n.º 1, são as correspondentes
a metade do rendimento coletável, multiplicando-se o resultado obtido por dois para apurar a coleta da
sobretaxa.
4 – A dedução prevista na alínea a) do n.º 2 é reduzida para metade no caso de sujeitos passivos casados e
não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que não optem pela tributação conjunta.
5 – Da aplicação das taxas da tabela constante do n.º 2 do artigo 2.º não pode resultar, em caso algum, a
obtenção pelo sujeito passivo de um resultado líquido de imposto inferior ao que obteria se o seu rendimento
coletável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.
6 – Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do
Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.
7 – Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.
8 – As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter da
parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS
e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o
valor da retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente à aplicação da taxa que lhe
corresponda, constante de tabela a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das
finanças.
9 – Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção na fonte prevista no número anterior o valor do
rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à
segurança social ou a outra entidade.
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10 – A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do
rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.
11 – Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 99.º-C do Código
do IRS.
12 – As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 encontram-se obrigadas a
declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
13 – O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter
menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.os 8 a 10.
14 – A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado e não releva para efeitos de
cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.
Aprovado em 18 de dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO N.º 2/XIII
EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE SOLIDARIEDADE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a extinção da contribuição extraordinária de solidariedade (CES), prevista no artigo
79.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º
Regime aplicável
1- No ano de 2016, a contribuição extraordinária de solidariedade prevista no artigo 79.º do Orçamento do
Estado para 2015, é de:
a) 7,5% sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), mas que não
ultrapasse 17 vezes aquele valor;
b) 20% sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.
2- A contribuição extraordinária de solidariedade prevista no número anterior não incide sobre pensões e
outras prestações que devam ser pagas a partir de 1 de janeiro de 2017.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.
Aprovado em 18 de dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO N.º 3/XIII
PRORROGAÇÃO DE RECEITAS PREVISTAS NO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a aplicação da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, do adicional
em sede de imposto único de circulação (IUC), do adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos
e energéticos, da contribuição sobre o setor bancário e da contribuição extraordinária sobre o setor energético,
durante o ano 2016.
Artigo 2.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 168.º da
Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor durante o ano 2016.
Artigo 3.º
Adicional em sede de imposto único de circulação
O adicional de IUC, previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os
veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do IUC, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 2.º do Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, mantém-se em vigor durante o
ano de 2016.
Artigo 4.º
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
O adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, previsto no artigo 229.º da Lei
82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor durante o ano 2016, sendo a respetiva receita consignada
nos termos aí previstos.
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Artigo 5.º
Contribuição sobre o setor bancário
A contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de
31 de dezembro, e alterado pelo artigo 236.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor
durante o ano 2016.
Artigo 6.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
1- A contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 228.º da
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2014, de 17 de março, e 75-A/2014, de 30 de
setembro, pelo artigo 238.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril,
mantém-se em vigor durante o ano 2016.
2- Todas as referências feitas ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2016.
Artigo 7.º
Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano 2016, o n.º 2 do artigo
65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de
13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro,
pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados
pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
2- A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro,
é feita em montante equivalente a 50% do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º
2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito
à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.
3- Durante o ano 2016 é igualmente restituído um montante equivalente a 50% do IVA suportado pelas
instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,
relativamente às aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais
desenvolvidas, nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.
Aprovado em 18 de dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO N.º 4/XIII
EXTINÇÃO DA REDUÇÃO REMUNERATÓRIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a extinção da redução remuneratória, prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de
setembro, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º
Regime aplicável
A redução remuneratória prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é progressivamente eliminada ao
longo do ano de 2016, com reversões trimestrais, nos seguintes termos:
a) Reversão de 40% nas remunerações pagas a partir de 1 de janeiro e 2016;
b) Reversão de 60% nas remunerações pagas a partir de 1 de abril de 2016;
c) Reversão de 80% nas remunerações pagas a partir de 1 de julho de 2016;
d) Eliminação completa da redução remuneratória a partir de 1 de outubro de 2016.
Artigo 3.º
Aplicação
1- O regime previsto na presente lei é aplicável para efeitos do disposto nos artigos 56.º, 75.º e 98.º da Lei
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2- Em tudo o que não contrariar a presente lei, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições
da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.
Aprovado em 18 de dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.