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19 DE DEZEMBRO DE 2015 9

Artigo 23.º

Paralelismo Pedagógico

Excecionando as disciplinas artísticas, os cursos da escola de dança da CNB funcionam em paralelismo

pedagógico com o plano curricular da escolaridade obrigatória.

Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 24.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a Lei

do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 18 de dezembro de 2015.

Os Deputados do PCP, Ana Mesquita — Miguel Tiago — Rita Rato — António Filipe — João Oliveira —

Francisco Lopes — Ana Virgínia Pereira — Paula Santos – Diana Ferreira — Paulo Sá — Carla Cruz — Bruno

Dias — Jorge Machado — João Ramos.

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PROJETO DE LEI N.º 78/XIII (1.ª)

REVERSÃO DO HOSPITAL DISTRITAL DE SÃO JOÃO DA MADEIRA PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE

A reorganização da rede hospitalar anunciada e levada a cabo pelo então Governo, de desastre nacional,

PSD/CDS, longe de garantir melhor acessibilidade e qualidade dos cuidados de saúde, obedeceu sim a uma

matriz economicista, que resultou na redução da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS),

na diminuição do investimento público, no encerramento, concentração e redução de serviços e valências, assim

colocando em causa um direito fundamental e constitucional: o direito à Saúde.

Um dos instrumentos para a concretização da dita “reorganização” foi o Decreto-Lei nº 138/2013, de 9 de

Outubro, que “define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do

Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece

o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.ºs

704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços

do SNS.”

Este diploma preconiza a entrega de hospitais públicos às respetivas Santas Casas da Misericórdia, mediante

a celebração de acordos de cooperação. Refere que o acordo tem um prazo de duração de 10 anos e que deve

reduzir os encargos do SNS em pelo menos 25% – uma redução que terá necessariamente implicações na

qualidade e na acessibilidade aos cuidados de saúde e ao nível dos profissionais de saúde.

A transferência de hospitais públicos para as Misericórdias é uma das medidas levadas a cabo pelo então

Governo PSD/CDS, inserida numa estratégia de desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde e de benefício

das entidades privadas.