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II SÉRIE-A — NÚMERO 21 2

PROPOSTA DE LEI N.º 8/XIII (1.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 82-B/2014, DE 31 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO

ESTADO PARA 2015)

Exposição de Motivos

O Banco Internacional do Funchal, SA (Banif) recebeu, em 2013, ajuda estatal no montante de 1100

milhões de euros para a sua recapitalização, a qual foi temporariamente aprovada pela Comissão Europeia em

janeiro desse ano. Apesar da referida ajuda estatal, o Banif não logrou assegurar a sua viabilidade de forma

autónoma.

Nesses termos, o Banco de Portugal, na sua qualidade de Autoridade de Resolução, decidiu, em 19 de

dezembro de 2015, aplicar ao Banif uma medida de resolução, acompanhada da venda imediata de um

conjunto de ativos e passivos a um terceiro.

A opção ora proposta funda-se em imperiosas razões de interesse público, pois não só visa impedir a

liquidação do banco, a qual comportaria sérias consequências sociais, tais como o despedimento dos seus

trabalhadores e a imposição de perdas aos respetivos depositantes, como visa minorar os muito elevados

custos potenciais para o erário público e prevenir a erosão da confiança no sistema bancário e a perturbação

da estabilidade do sistema financeiro nacional. Como tal, torna-se necessário financiar a referida operação,

bem como dotar o Fundo de Resolução dos meios indispensáveis a garantir o exercício das suas

responsabilidades de financiamento.

Tal operação, que não se encontra prevista, em montante suficiente, no Orçamento do Estado para 2015,

implica um aumento do montante total das despesas no programa orçamental e envolve um acréscimo dos

respetivos limites do endividamento líquido fixados na Lei do Orçamento do Estado para 2015.

Pelo exposto, compete à Assembleia da República, nos termos do artigo 50.º-A, alíneas b) e e) e 51.º a

contrario sensu, da Lei de Enquadramento Orçamental em vigor, aprovar as referidas alterações.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o

Orçamento do Estado para 2015.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro

Os artigos 120.º, 127.º e 132.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 120.º

[…]

1 - […].

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos

autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 1 239 000 000, incluindo a eventual capitalização de

juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - […].

4 - […].