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21 DE DEZEMBRO DE 2015 3

Artigo 127.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em

2015, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 860 000 000.

6 - […].

7 - […].

8 - O Estado pode conceder garantias, em 2015, a favor do Fundo de Resolução para cobertura de

responsabilidades por este assumidas no âmbito da aplicação ou do reforço de uma medida de resolução nos

termos do artigo 153.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na sua atual

redação, dentro do limite fixado no n.º 1 do artigo 127.º.

Artigo 132.º

[…]

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado,

nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 134.º da presente lei, a aumentar o

endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 10 855 000 000.

2 - […].»

Artigo 3.º

Alteração dos Mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XV e XVI anexos à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro

Os Mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XV e XVI a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, são alterados de acordo com as redações constantes dos anexos I a X à presente lei, da qual

fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de dezembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.