Página 1
Sexta-feira, 8 de janeiro de 2016 II Série-A — Número 27
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 45 e 94 a 97/XIII (1.ª)]: Projetos de resolução [n.os 31, 52 e 69 a 79/XIII (1.ª)]:
N.º 45/XIII (1.ª) (Elimina os exames de 2.º e 3.º ciclos do N.º 31/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo a revogação do ensino básico): Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, relativo — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do técnica elaborada pelos serviços de apoio. Sistema Previdencial de Segurança Social):
N.º 94/XII (1.ª) — Elimina a obrigatoriedade de apresentação — Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social
quinzenal dos desempregados (alteração ao Decreto-Lei n.º relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
220/2006, 3 de novembro) (BE). Regimento da Assembleia da República.
N.º 95/XII (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º N.º 52/XII (1.ª) (Propõe a prorrogação do prazo para a
15/2014, de 21 de março "Lei consolidando a legislação em alteração de escalão de contribuição dos trabalhadores a
matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de recibo verde):
saúde” (PSD). — Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
N.º 96/XII (1.ª) — Trinta e cinco horas para maior criação de Regimento da Assembleia da República.
emprego e reposição dos direitos na função pública (BE). N.º 69/XIII (1.ª) — Pela requalificação do atual e construção
N.º 97/XII (1.ª) — Estabelece as 35 horas como período de novo edifício do estabelecimento prisional de Ponta
normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas Delgada (PCP).
(PS).
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 2
N.º 70/XIII (1.ª) — Reversão do processo de fusão dos N.º 75/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a construção de hospitais algarvios num único centro hospitalar (PCP). um novo estabelecimento prisional em Ponta Delgada (CDS-
N.º 71/XIII (1.ª) — Prorrogação do período transitório previsto PP).
no estatuto da carreira docente do ensino superior N.º 76/XIII (1.ª) — Urgência na resolução dos obstáctulos à universitário e politécnico, garantindo condições para a emissão do Cartão de Cidadão Vitalício (BE). conclusão dos doutoramentos e corrigindo injustiças (BE). N.º 77/XIII (1.ª) — Pela reposição do desconto do passe sub N.º 72/XIII (1.ª) — Conclusão das obras de requalificação da 23, alargando-o a todos os estudantes do ensino superior até Estrada Nacional 125 (PCP). aos 23 anos, inclusive (BE).
N.º 73/XIII (1.ª) — Visa a criação de um conjunto de apoios N.º 78/XIII (1.ª) — Financiamento do ensino artístico (BE). financeiros nacionais e comunitários, incentivos fiscais e no N.º 79/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a construção de âmbito da segurança social aos produtores de alheiras (PSD). um novo estabelecimento prisional na ilha de São Miguel N.º 74/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a construção da (BE). barra de Esposende (PCP).
Página 3
8 DE JANEIRO DE 2016 3
PROJETO DE LEI N.º 45/XIII (1.ª)
(ELIMINA OS EXAMES DE 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Considerando que:
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 45/XIII (1.ª), “Elimina os Exames de 2.º e 3.º ciclo do Ensino
Básico”;
2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;
3. A iniciativa, em causa, deu entrada em 20 de novembro de 2015, foi admitida e anunciada no em 25 de
novembro, tendo baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no mesmo dia,
à Comissão de Educação e Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer;
4. O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral e aos projetos de lei, em particular;
5. A iniciativa, em análise, é composta por 4 (quatro) artigos: Objeto (artigo 1.º); Alteração (artigo 2.º);
Valorização da Avaliação contínua (artigo 3.º) e Entrada em vigor (artigo 4.º);
6. Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 15 de dezembro 2015, de acordo com o disposto
no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se à apresentação do Projeto de Lei em
análise, por parte do Deputado Miguel Tiago (PCP);
7. O Grupo Parlamentar do PCP propõe com este Projeto de Lei nº 45/XIII (1.ª), a eliminação dos exames
do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, procedendo, para esse efeito, à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012,
de 5 de julho, que “Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos
básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos
e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário”;
8. Na exposição de motivos, os autores desta iniciativa referem que “ A criação de exames finais para cada
ciclo do Ensino Básico, da autoria do Governo PSD/CDS, correspondendo a uma opção ideológica a pretexto
do rigor e da qualidade do Ensino, traduz na verdade a introdução de novos obstáculos e instrumentos de
triagem social no percurso escolar das crianças e jovens portugueses. No essencial, a introdução desses
exames, que acrescem aos igualmente injustos exames nacionais do Ensino Secundário, não tem outro objetivo
senão o de iniciar a seleção social e económica dos estudantes logo no início dos seus percursos”;
9. Realçam a necessidade de eliminar os exames finais de ciclo de carácter nacional que consideram uma
fraude politica “…na medida em que são anunciados como instrumentos para a qualidade, para a promoção do
mérito e para a cultura da exigência e do rigor, sendo, no entanto, evidentes instrumentos para a introdução do
facilitismo por parte de quem governa o sistema, reduzindo a avaliação a momentos sumativos e fazendo com
que tais exames funcionem como justificativo para beneficiar escolas com melhores resultados, quando o
exigível seria precisamente elevar a qualidade do sistema e da rede como um todo”;
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 4
10. Os autores da iniciativa, em análise, defendem ainda que “A avaliação contínua, contextualizada, com
destaque para o papel dos professores das turmas, acompanhada de uma política de investimento em meios
materiais e humanos, inserida num processo educativo orientado para o “saber» e para o «saber-fazer», como
propriedades indispensáveis do Ser Humano no âmbito da formação da sua cultura integral, é o caminho de que
o país precisa. Por todos os motivos: pela qualidade pedagógica do processo de ensino-aprendizagem; pela
justiça social e pela atenuação das clivagens de classe; e pela emancipação coletiva, no plano cultural, científico,
mas também no plano económico e social e pela necessidade de elevação das competências dos trabalhadores
portugueses e da cultura da população.”;
11. Para esse efeito, propõem a alteração do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, e Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, de forma
que a avaliação sumativa no ensino básico geral e nos cursos de ensino artístico especializado do ensino básico
realiza-se no final de cada período letivo, sendo da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão
pedagógica da escola, eliminando a avaliação sumativa externa, da responsabilidade do Ministério da Educação;
12. Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em
consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa ou
petição versando sobre idêntica matéria;
13. Importa, contudo, referir que em anteriores legislaturas foram apresentas as seguintes iniciativas
legislativas relativas a esta temática, conforme refere a Nota Técnica, a saber:
Projeto de resolução n.º 333/XII (1.ª) (BE) “Recomenda ao Governo a eliminação dos exames do 1.º
ciclo de escolaridade obrigatória e atribuição de primazia a um sistema de avaliação formativa em
todos os ciclos do ensino básico e secundário”;
Projeto de lei n.º 309/XI (1.ª) (CDS-PP) “Instituição de exames nacionais no 4.º e 6.º ano do ensino
básico”;
Projeto de resolução n.º 242/X (3.ª) (CDS-PP) “Sobre a instituição de exames nacionais no ensino
básico”;
Projeto de resolução n.º 219/X (2.ª) (CDS-PP) “Sobre a instituição de exames nacionais no ensino
básico”.
14. Na sequência do previsto na Nota Técnica, anexa, sugere-se a consulta, em sede de especialidade, a
diversas entidades diretamente interessadas nesta temática, realizar audições parlamentares, solicitar
pareceres, e/ou abrir no sítio do sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de
contributos, a saber:
Conselho Nacional de Educação;
Conselho de Escolas;
Associações de estudantes do ensino básico e secundário;
ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
Escolas básicas e secundárias e respetivas associações de estudantes;
Sindicatos;
FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação;
FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação;
Federação Portuguesa de Professores;
SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores;
CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais;
CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação;
FERLAP – Federação Regional de Lisboa das Associações de Pais;
Confederação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário;
Associação Nacional de Professores e associações de professores;
Associação de Professores de Matemática;
Página 5
8 DE JANEIRO DE 2016 5
Associação de Professores de Português;
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação;
Escolas Superiores de Educação;
ARIPESE – Associação de Reflexão e Intervenção na Politica Educativa das ESE;
Centros de Formação;
Ministro da Educação;
Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário;
Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Associação Nacional de Freguesias;
AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação;
APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino;
MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores;
MEP – Movimento Escola Pública;
Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial;
Órgãos de governo das regiões autónomas.
15. Importa salientar que, conforme consta na Nota Técnica, no seu ponto VI, aprovação da presente
iniciativa, e tendo presente os elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos para o
Orçamento do Estado. Referindo, contudo que, a criação e o funcionamento do grupo de trabalho previsto
no artigo 3.º do projeto de lei pode, eventualmente, envolver alguns custos. Porém, tendo em conta que se prevê
que será objeto de regulamentação no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, esses custos
decorrerão da regulamentação e não diretamente desta lei.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL
Os princípios estruturantes do Direito da Educação são princípios de natureza constitucional. A cada
Constituição material o seu Direito da Educação. No douto entendimento de Jorge Miranda na Revista de Direito
Público Eletrónica da FDUL em artigo dedicado ao Direito da Educação (@publica, n.º 2, junho 2014) “São assim
diferentes os Direitos da Educação das Constituições liberais do século XIX das Constituições sociais dos
séculos XX e XXI ou os das Constituições de regimes democráticos pluralistas das Constituições dos regimes
marxistas-leninistas ou dos regimes corporativos, fascizantes e fascistas”.
De resto, a Constituição de um Estado é um fenómeno cultural – por não poder ser compreendida
desentranhada da cultura da comunidade donde provém e por ser, em si mesma, uma obra e um bem de cultura.
Daí Peter Häberle propor mesmo uma teoria da Constituição como ciência da cultura (Verfassungslehre als
Kulturwissenschaft, 1998, trad. castelhana Introducción a la Teoria de la Constitución como Ciencia de la Cultura,
Madrid, 2003, pág. 83.).
A matéria objeto deste Relatório prende-se com a Educação, a qual se inscreve nos artigos 73 ss. da nossa
Constituição onde se prevê que “todos têm direito à educação e à cultura”. Este artigo, que introduz o capítulo
dos direitos culturais, tem por objeto o direito à educação, à cultura e à ciência, em geral, sendo depois
desenvolvido e qualificado nos artigos subsequentes.
Tal como anotado por Gomes Canotilho e Vital Moreira (In CRP, Anotada, VOL I, 4 edição revista, a
pags.889) “um dos objetivos da educação é assim, contribuir para a igualdade de oportunidades e para a
superação das desigualdades económicas, sociais e culturais (n.º 2, 2, parte do artigo 73.º). Essa função
igualizadora da Educação, que é também um instrumento de mobilidade social, estabelece importantes
exigências ao nível da organização do sistema escolar, de modo a impedir que este sirva, ao invés para
reproduzir, reforçar, e criar desigualdades sociais (que tinha exemplos nas desigualdades sociais provocadas
pelo antigo dualismo entre o ensino liceal e o ensino técnico, no desnível de qualidade das escolas de zonas
privilegiadas e as das zonas degradadas)”.
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 6
O preceito constitucional pretende preservar a não discriminação e parece colocar em causa todas as formas
de organização do ensino suscetíveis de potenciarem consequências discriminatórias ao nível dos estatutos
sociais das pessoas.
Os demais objetivos constitucionais da educação são assim congruentes com um Estado de direito
democrático e social, de modo a formar cidadãos livres, civicamente ativos, solidários e responsáveis.
A democratização da Educação tal como consagrada no n.º 2 do artigo 73.º da CRP é a realização do direito
de todos á educação, ou seja, a garantia do princípio da universalidade no que respeita ao direito á educação.
O Direito à educação só se concretiza com a garantia do direito ao ensino, ou seja, o direito à educação formal
por via da escola, sem prejuízo da educação não formal, onde os pais, com o apoio do Estado são determinantes
( cfr. arts. 36.º-5, 67.º-2, e 68.º-1).
Para Gomes Canotilho e Vital Moreira a educação não é um processo alheio a valores, defendem contudo
que esses valores “ não podem deixar de ser os valores constitucionais, consubstanciados na contribuição para
a igualdade de oportunidades, superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, desenvolvimento
da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mutua, de solidariedade e de responsabilidade,
progresso social e participação democrática na vida coletiva (n.º 2, in fine).” Sublinham ainda, quenão podendo
a educação ser ideologicamente programada pelo Estado, ela também não pode pelo menos contrariar os
valores democrático-constitucionais.
Em sentido idêntico os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros (In CRP Anotada, Tomo 1,
Coimbra Editora) enfatizam que não basta garantir igualdade de oportunidades no acesso é preciso também
que “ aqueles que ingressam na escola tenham iguais oportunidades de êxito escolar- o que não significa que
todos venham a obter êxito, que todos os alunos passem de ano, mas que a todos sejam concedidas condições
de aproveitamento escolar, superando desigualdades económicas e socais”.
Em termos de Direito Internacional a educação foi ao longo dos tempos objeto de uma dimensão e proteção
assinalável, há assim um Direito internacional da educação, proveniente da progressiva atenção que desde 1945
e 1948 o Direito das Gentes vem prestando à proteção e à promoção da pessoa humana, por meio de numerosas
declarações e convenções. Há um Direito internacional de educação como há um Direito internacional do
Trabalho, um Direito internacional da Saúde, ou um Direito internacional do Ambiente.
Dispõe o artigo 26.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (de 1948) que toda a pessoa tem
direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar
fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso
aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade em função do seu mérito.
Prevê-se ainda no seu n.º 2 que a educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao
reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e
a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das
atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
Igualmente no artigo 13.º do Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais consagra-
se que os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa à educação. Concordam
que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido da sua dignidade
e reforçar o respeito pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Concordam também que a
educação deve habilitar toda a pessoa a desempenhar um papel útil numa sociedade livre, promover
compreensão, tolerância e amizade entre todas as nações e grupos, raciais, étnicos e religiosos, e favorecer as
atividades das Nações Unidas para a conservação da paz.
Vejam-se ainda, a nível regional, artigo 2.º do Protocolo Adicional n.º 1 à Convenção Europeia dos
Direitos do Homem (de 1952), o artigo 26.º da Convenção Interamericana dos Direitos do Homem (de
1969), o artigo 13.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (de 1981) ou o artigo 14.º da
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (de 2000).
Quanto ao demais, a relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da
proposta em apreço
PARTE III – CONCLUSÕES
Página 7
8 DE JANEIRO DE 2016 7
A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no 5 de janeiro de 2015, aprova o
seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 45/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
(PCP), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário
da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de
voto para o debate.
PARTE IV – ANEXOS
1) Nota técnica
Palácio de S. Bento,5 de janeiro de 2016.
A Deputada autora do Parecer, Susana Amador — A Vice-Presidente da Comissão, Margarida Mano.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 45/XIII (1.ª) (PCP)
Elimina os exames de 2.º e 3.º ciclo do Ensino Básico
Data de admissão: 20-11-2015
Comissão de Educação e Ciência (8.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) — Teresa Couto (DAPLEN) — Rui Brito e Teresa Meneses (DILP) — Luís Correia da Silva (BIB).
Data: 14-12-2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei n.º 45/XIII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, pretende eliminar os exames do
2.º e 3.º ciclos do ensino básico, procedendo, para esse efeito, à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de
5 de julho, que «Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos
básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos
e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário».
Na exposição de motivos os autores desta iniciativa legislativa realçam a necessidade de eliminar os exames
finais de ciclo de carácter nacional que consideram uma «fraude política, na medida em que são anunciados
como instrumentos para a qualidade, para a promoção do mérito e para a cultura da exigência e do rigor, sendo,
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 8
no entanto, evidentes instrumentos para a introdução do facilitismo por parte de quem governa o sistema,
reduzindo a avaliação a momentos sumativos e fazendo com que tais exames funcionem como justificativo para
beneficiar escolas com melhores resultados, quando o exigível seria precisamente elevar a qualidade do sistema
e da rede como um todo».
Para esse efeito, propõe a alteração do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, e Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, que passaria a estipular
que a avaliação sumativa no ensino básico geral e nos cursos de ensino artístico especializado do ensino básico
realiza-se no final de cada período letivo, sendo da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão
pedagógica da escola, eliminando a avaliação sumativa externa, da responsabilidade do Ministério da Educação.
Prevê ainda a criação de “um grupo de trabalho com o intuito de estudar modelos de avaliação, assentes em
princípios de valorização da avaliação contínua”, a regulamentar no prazo de 30 dias.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa sub judice é apresentada por 11 Deputados do Partido Comunista Português no âmbito e nos
termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR).
Tomando forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa em apreço cumpre os
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os
princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa, observando, assim, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º
do RAR.
O projeto de lei em apreço deu entrada em 20 de novembro do corrente ano, foi admitido e anunciado em 25
de novembro, tendo baixado nessa mesma data à Comissão de Educação e Ciência (8.ª Comissão).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.
De facto, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que dispõe sobre alterações e republicações, estipula que
«Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha
havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas». Ora, após consulta à base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico),
constatou-se que o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, foi alterado pelos Decretos-Lei n.os 91/2013, de 10
de julho, e 176/2014, de 12 de dezembro, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá a sua terceira
alteração.
Apesar de não resultar do preceito transcrito essa exigência, as regras de legística aconselham a que conste
do próprio título menção ao número de ordem da alteração introduzida, por razões informativas, prática que tem
vindo a ser seguida e, pela mesma razão, também deve ser indicado o título da lei alterada. Assim, em caso de
aprovação, para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-se o seguinte título:
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
Página 9
8 DE JANEIRO DE 2016 9
«Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da
organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a
adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos
ensinos básico e secundário, eliminando as provas finais do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.»
Do mesmo modo, ainda em cumprimento do citado n.º 1 do artigo 6.º, o corpo do artigo 2.º da presente
iniciativa elenca os diplomas que introduziram alterações ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho.
Uma vez aprovada, a iniciativa sub judice, que toma a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do
Diário da República, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e, nos termos do
seu artigo 4.º, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme ao n.º 1 do artigo
2.º da lei supra referida.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O presente Projeto de Lei do PCP pretende proceder à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de
julho, que “estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico
e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do
processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário”, alterado pelos Decretos-Lei n.º
91/2013, de 10 de julho, e 176/2014, de 12 de dezembro (“Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no
currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação
profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento”).
Aprovado pelo XIX Governo, o Decreto-Lei n.º 139/2012, no seu artigo 24.º, define os princípios gerais das
modalidades de avaliação, distinguindo as mesmas entre avaliação diagnóstica, formativa e sumativa. A
avaliação sumativa, por sua vez, é distinguida entre interna e externa, sendo a primeira da responsabilidade dos
professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola, e a última da responsabilidade dos serviços ou
entidades do Ministério da Educação e Ciência – sendo esta a que enquadra a realização dos exames nacionais.
Igualmente, o n.º 1 do artigo 26.º, ao definir a avaliação sumativa no ensino básico, divide a mesma em interna
e externa. O Projeto de Lei agora em análise, propõe a alteração de redação deste artigo 26.º, eliminando do
ensino básico a divisão entre avaliação sumativa interna e externa, passando a avaliação sumativa a ser
unicamente da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola –
correspondendo à avaliação sumativa interna atualmente consagrada na legislação.
Mencionados pelo CDS-PP, aquando da apresentação do Projeto de Lei n.º 309/XI (1.ª), que pretendia a
introdução de exames nacionais no fim do 1.º e 2.º ciclo do ensino básico, os relatórios do “Programme for
International Student Assessment” – PISA, conduzido pela OCDE, são desde 2000 aplicados a alunos do 3.º
ciclo e secundário, sendo realizados em intervalos de 3 anos. Em 2000 e 2009 houve um enfoque na Leitura,
em 2003 e 2012 na Matemática, em 2006 e 2015 nas Ciências.
O Relatório PISA 2012 está disponível na página da internet da DGEEC do MEC, sendo interessante a
seguinte análise comparativa aos resultados dos PISA entre 2006 e 2012 realizada pela Universidade Nova de
Lisboa. Este estudo, identificou uma melhoria das “notas médias nos testes PISA de 2006 a 2012”, referindo
uma “evolução significativa dos resultados 2006 para 2009”, e que “de 2009 para 2012 os resultados parecem
ter estagnado, com uma ligeira descida a Ciências”.
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 10
Importa ainda referir as anteriores iniciativas legislativas relativas a esta temática:
Projeto de Resolução n.º 333/XII (1.ª) (BE) – “Recomenda ao Governo a eliminação dos exames dos 1º
ciclo de escolaridade obrigatória e atribuição de primazia a um sistema de avaliação formativa em todos os ciclos
do ensino básico e secundário.”
Rejeitado em votação de deliberação na reunião plenária de 22 de junho de 2012, com os votos contra do
PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos a favor dos seguintes deputados: Elza Pais (PS), PCP, BE, PEV,
Pedro Delgado Alves (PS);
Projeto de Lei n.º 309/XI (1.ª) (CDS-PP) – “Instituição de exames nacionais no 4.º e 6.º anos do ensino
básico.”
Iniciativa caducada com o final da legislatura a 19 de junho de 2011;
Projeto de Resolução n.º 242/X (3.ª) (CDS-PP) – “Sobre a instituição de exames nacionais no ensino
básico.”
Iniciativa caducada com o final da legislatura a 14 de outubro de 2009;
Projeto de Resolução n.º 219/X (2.ª) (CDS-PP) – “Sobre a instituição de exames nacionais no ensino
básico.”
Rejeitado em Votação de Deliberação na reunião plenária de 4 de julho de 2009, com os votos contra do PS,
PCP, BE e PEV e a favor do PSD e CDS-PP.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
FIOLHAIS, Carlos – «Exames aos exames: o nosso sistema educativo continua enfermo». XXI, ter opinião.
Lisboa. N.º 3 (2014), p. 198-200. Cota: RP-76.
Resumo: O presente artigo aborda o tema dos exames escolares em Portugal, particularmente no 3.º ciclo
do ensino básico e no ensino secundário. Nele o autor apresenta alguns dados e faz alguns comentários sobre
os resultados dos exames nacionais e as suas implicações para a qualidade do ensino. Segundo o autor, os
exames nacionais são um termómetro indispensável em qualquer sistema de ensino. Na avaliação dos alunos
não são apenas estes que são avaliados, mas também os professores, as escolas e o sistema educativo no seu
conjunto.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha,
França, Irlanda e Reino Unido.
BÉLGICA
A organização do sistema de ensino (article 12 du décret du 24 juillet 1997, définissant les missions
prioritaires de l’enseignement fondamental et de l’enseignement secondaire et organissant les structures
propres à les atteindre) integra-se num sistema pedagógico estruturado em etapas, cada uma dividida em
ciclos, conforme se pode verificar no quadro seguinte:
Página 11
8 DE JANEIRO DE 2016 11
A primeira etapa (dos 3 aos 7 anos) – école maternelle – e a segunda etapa (dos 8 aos 11 anos) – école
primaire – constituem no seu conjunto o enseignement primaire ou fondamental.
O enseignement secondaire subdivide-se em três graus de dois anos cada (três anos máximo para o
primeiro grau):
1.º grau – dito de observação (dos 12 aos 14 anos, máximo 16 anos);
2.º grau – dito de orientação (dos 14 aos 16 anos);
3.º grau – dito de determinação (dos 16 aos 18 anos).
Ao longo da escolaridade existem três exames nacionais:
Certificat d'Études de Base (CEB) – prova obrigatória (final da École primaire) para as disciplinas de
Francês, Matemática e Educação cívica (Éveil). O CEB é atribuído aos alunos que obtêm pelo menos 50%
em cada disciplina avaliada. No caso de não obterem positiva no exame, o Conselho de turma pode atribuí -
lo com base nos resultados dos dois anos anteriores;
Épreuve certificative externe commune au terme de la troisième étape du continuum pédagogique
(CE1D) – prova obrigatória (final do Établissement d’enseignement secondaire) para as disciplinas de
Francês, Matemática, Ciências e Línguas modernas. O Conselho de turma considera que os alunos que
obtiveram pelo menos 50% nas provas dominam as competências esperadas para cada disciplina. Para os
alunos que não passaram ou que não puderam estar presentes (na totalidade ou em parte das provas), o
Conselho de turma pode considerar que estes dominam as competências e a matéria avaliadas pela prova,
com base no seu dossiê pessoal. Os resultados das provas não são tornados públicos para evitar a
comparação entre escolas;
Épreuve Certificative externe commune au terme de l’enseignement secondaire supérieur (CESS) –
prova obrigatória para os alunos do último ano do ensino secundário para as disciplinas de Francês e História.
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 12
O Conselho de turma considera que os alunos que obtêm pelo menos 50% nas provas dominam as
competências avaliadas. Esses resultados contam para a média final da disciplina avaliada. Para os alunos
que não passaram ou que não puderam estar presentes (na totalidade ou em parte das provas), o Conselho
de turma pode considerar que o aluno domina as competências e a matéria visadas pela prova com base no
seu dossiê pessoal. O CESS é atribuído aos alunos que passem no conjunto das disciplinas de todo o ano
letivo. Nem os resultados nem as participações dos alunos são públicas.
ESPANHA
Em Espanha, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio, “de Educación”,
a avaliação é definida como contínua e global. No entanto, existem exames de avaliação individual para todos
os alunos no final do 3.º e do 6.º ano do ensino básico – sendo portanto o do 6.º ano equivalente temporalmente
ao exame de final do 2.º ciclo do ensino básico português, que também ocorre no final do 6.º ano.
O exame de avaliação do 3.º ano, regulado pelo n.º 3 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2006, tem por
objetivo comprovar o grau de aprendizagem obtido, desencadeando em caso de avaliação desfavorável o
desenvolvimento de medidas educativas ordinárias ou extraordinárias consideradas adequadas pela equipa
docente. O artigo 21.º regula o exame final de educação primária, o elemento de avaliação realizado no final do
6.º ano, este sim com critérios de avaliação e características gerais das provas idênticas para todo o Sistema
Educativo Espanhol para assegurar uma avaliação uniforme e sistémica. O resultado é expresso em 5 níveis
(Insuficiente, Suficiente, Bom, Notável, Excelente), sendo comunicado aos responsáveis educativos dos alunos
e servindo, também, de elemento informativo e orientador para os centros escolares. Portanto, estes exames
têm por objetivo a aferição da evolução da aprendizagem no sistema educativo, servindo para orientação
individual e melhoria dos centros educativos.
Estas normas legais são reforçadas no artigo 12.º do Real Decreto n.º 126/2014, de 28 de fevereiro, “por el
que se establece el currículo básico de la Educación Primaria”.
Depois desses 6 anos de ensino primário, seguem-se 4 anos de Educação Secundária Obrigatória, dividido
em 2 ciclos, o primeiro de 3 anos, e o segundo de apenas 1 ano. Apesar da avaliação no Ensino Secundário
Obrigatório ser contínua e diferenciada, o artigo 29.º da Lei Orgânica n.º 2/2006 impõe também a realização de
um exame no final deste último ciclo. Este exame realiza-se no final do 10.º ano de escolaridade espanhol, um
ano mais tarde do que o exame de final do 3.º ciclo do ensino básico português – que ocorre no final do 9.º ano.
Para concluir este ciclo de Ensino Secundário Obrigatório é necessário obter aprovação neste exame, sendo
possível repetir o exame consecutivamente até conseguir aprovação, sem a qual não é atribuído o título de
graduado no Ensino Secundário Obrigatório referido no artigo 31.º. Este exame tem uma ponderação de 30%
na nota final do Ensino Secundário Obrigatório. De acordo com o artigo 30.º, nos casos em que o grau de
aquisição de competências assim o aconselhe, a equipa docente poderá propor aos responsáveis educativos
do aluno a incorporação do/a aluno/a num ciclo de Formação Profissional Básica.
Estes exames são regulados pela Orden ECD/65/2015, de 21 de janeiro, “por la que se describen las
relaciones entre las competencias, los contenidos y los criterios de evaluación de la educación primaria, la
educación secundaria obligatoria y el bachillerato”, que define as relações entre as competências, os conteúdos
e os critérios de avaliação a observar.
FRANÇA
Em França o sistema de ensino, e respetiva avaliação, estão previstos no Code de l’éducation articles L311-
1 a 7. A organização da escolaridade divide-se em dois graus: Enseignement du premier degré (dos 3 aos 11
anos) e Enseignement du second degré (dos 11 aos 18 anos), conforme o quadro seguinte.
Página 13
8 DE JANEIRO DE 2016 13
Criados pela Loi n.º 486-89, de 10 juillet de 1989, d’orientation sur l’éducation [revogada], os “ciclos escolares”
visam uma gestão equilibrada dos ritmos de aprendizagem dos alunos, o melhoramento dos resultados e uma
evolução das organizações pedagógicas para adaptar os alunos aos novos objetivos em função do seu meio
(urbano, rural, etc.). A criação dos “ciclos” fez-se acompanhar de protocolos de avaliação dos alunos no final de
cada um destes. Foi fixada uma avaliação para os alunos no início do CE2 e no final da CM2, com o único intuito
de diagnóstico dos alunos, identificando as suas aprendizagens e dificuldades. Os resultados destas avaliações
aparecem unicamente nos livrets de compétences (cadernetas escolares) e são feitas pelos respetivos
professores.
A nível nacional, só existem Exames em dois anos de escolaridade: o Diplôme national du brevet (DNB), no
final do Collège, e o Baccalauréat (BAC), no final do Lycée.
O Diplôme national du brevet é um diploma que atesta a aquisição de conhecimentos gerais no final da
escolaridade do Collège (os alunos têm geralmente entre 14 a 15 anos). O DNB não condiciona a passagem
para o ano de escolaridade seguinte: não há ligação entre a decisão de atribuição do diploma, que é atribuído
por um júri do departamento, e a decisão de orientação depois do Collège, que é tomada pelo Diretor da escola
sob orientação do conselho de turma. São avaliados os conhecimentos e as competências adquiridas no final
do Collège. Prevê uma prova oral e três provas escritas de Francês, de Matemática e uma de História, Geografia
e Educação Cívica.
Criado em 1808, o BAC é um diploma do sistema de ensino francês que tem a dupla particularidade de
sancionar o fim dos estudos secundários como de permitir o acesso ao ensino superior. Para cada BAC existem
áreas, como por exemplo: área ES (economia e social) para o BAC geral, área STI (ciências e tecnologias
industriais) para o BAC tecnológico, etc. O BAC também varia conforme as vias de ensino no liceu: baccalauréat
général, baccalauréat technologique e baccalauréat professionnel. Este exame nacional compreende nove a
dez provas obrigatórias, escritas e orais, assim como provas facultativas.
IRLANDA
O sistema de ensino obrigatório começa com o ensino primário, ministrado a alunos admitidos no início com
uma idade máxima de 6 anos de idade, sendo constituído por 6 anos de escolaridade. Este ensino primário
engloba portanto o 1.º e 2.º ciclo do ensino básico português.
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 14
A avaliação é realizada pelos professores utilizando elementos de avaliação estandardizados, seguindo as
orientações do National Council for Curriculum and Assessment (NCCA) – uma entidade de aconselhamento do
Department of Education and Skills, responsável pela definição dos currículos e pela forma de avaliar as
aprendizagens.
A avaliação estandardizada para este ciclo foi lançada em 2006 pela Circular 0138/2006, que na altura
introduziu estes testes em 2 momentos do ciclo primário cingindo-se à avaliação do inglês e matemática.
Atualmente, de acordo com a Circular 0056/2014 do Department of Education and Skills, a avaliação é
realizada em 3 momentos, no 2º, 4º e 6º anos de escolaridade, tendo também passado a incluir o irlandês nas
escolas irlandesas – as escolas inglesas continuam a avaliar as anteriormente referidas.
Segue-se o ensino pós-primário com uma duração de 5-6 anos, dividido num ciclo júnior de 3 anos
(secundário inferior) equivalente ao nosso 3º ciclo, e num ciclo sénior (secundário superior) de 2 ou 3 anos
consoante a frequência de um Ano de Transição no início do ciclo sénior – no qual os alunos podem experienciar
uma vasta gama de ofertas educativas sem avaliação formal, incluindo experiência laboral. Os alunos no ciclo
júnior têm no final desses 3 anos um exame estatal denominado de Junior Certificate. Por sua vez, os alunos
do ciclo sénior têm que escolher um de 3 programas, cada qual levando obrigatoriamente a um exame estatal:
o “Leaving Certificate”, o “Leaving Certificate Vocational Programme” e o “Leaving Certificate Applied
Programme”.
Os exames nacionais são conduzidos pela State Examinations Commission (SEC), a entidade responsável
pela avaliação e pela sua elevada qualidade. A SEC depende do Department of Education and Skills, mas não
está integrada na estrutura orgânica do mesmo. Na legislação do sector da educação, devemos salientar o
Education Act 1998 confere no artigo 50 ao Ministro da tutela a capacidade de instituir outros exames para além
dos previstos no Schedule 2, que incluem os exames anteriormente mencionados para ambos os ciclos do
ensino pós-primário.
REINO UNIDO
No Reino Unido o sistema educativo está organizado em 4 níveis, definidos no n.º 82 do Education Act de
2002.
O primeiro nível abarca os 2 primeiros anos de escolaridade, com alunos entre os 5 e 7 anos. Os testes são
feitos de forma flexível, quando e da forma que a escola entender. Os testes neste nível não determinam a
passagem ou reprovação dos alunos, sendo uma forma de aferição das aprendizagens, tendo sido introduzidos
por via da aprovação da The Education (National Curriculum) (Key Stage 1 Assessment Arrangements)
(England) Order 2004.
O segundo nível abrange os anos 3.º a 6.º de escolaridade, coincidindo com o final do nosso 2.º ciclo do
ensino básico. A avaliação é realizada pelos professores e por exames nacionais. Os resultados são
comunicados aos pais e ao Department for Education.
O terceiro nível é o equivalente ao nosso 3.º ciclo, abarcando do 7.º ao 9.º ano de escolaridade. A avaliação
é realizada pelos professores.
O quarto nível inclui os 10.º e 11.º anos de escolaridade, sendo equivalente ao nosso ensino secundário. Os
alunos normalmente propõem-se a exame para obter o “General Certificate of Secondary Education” (GCSE).
O Department for Education está neste momento a auscultar os intervenientes no processo educativo sobre
um novo Teste Nacional de Referência para os alunos do 11.º ano, a ser introduzido em setembro de 2016 pela
aprovação de nova legislação, cujos projetos são apresentados em anexo no documento referenciado. O
objetivo deste novo teste é aferir a atribuição de notas de forma equitativa e uniforme, testando algumas escolas
e alunos selecionados.
O enquadramento legal dos exames decorre do disposto nos números 84.º e 87.º do Education Act de 2002.
A coordenação e organização das avaliações dos dois primeiros níveis do sistema educativo encontra-se a
cargo da Standards & Testing Agency, que publicou recentemente as orientações para a avaliação no primeiro
e segundo nível.
Página 15
8 DE JANEIRO DE 2016 15
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que na presente Legislatura
não se encontram pendentes iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
Sobre matéria similar, localizou-se o projeto de lei n.º 37/XIII (1.ª) — Eliminação dos exames nacionais do 1.º
ciclo do ensino básico —, do BE e o projeto de lei n.º 44/XIII (1.ª) — Elimina as provas finais de 1.º ciclo do
Ensino Básico, do PCP, tendo sido aprovados, na generalidade, em reunião plenária, em 27 de novembro de
2015, e baixado à 8.ª Comissão na mesma data, para apreciação na especialidade.
Refira-se também que na anterior legislatura houve uma iniciativa sobre matéria idêntica — projeto de
resolução n.º 333/XII (1.ª), do BE —, que baixou também à Comissão de Educação, Ciência e Cultura e foi
depois rejeitada no Plenário.
V. Consultas e contributos
Sugere‐se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
Conselho Nacional de Educação;
Conselho de Escolas;
Associações de estudantes do ensino básico e secundário;
ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
Escolas básicas e secundárias e respetivas associações de estudantes;
Sindicatos;
FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação;
FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação;
Federação Portuguesa de Professores;
SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores;
CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais;
CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação;
FERLAP – Federação Regional de Lisboa das Associações de Pais;
Confederação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário;
Associação Nacional de Professores e associações de professores;
Associação de Professores de Matemática;
Associação de Professores de Português;
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação;
Escolas Superiores de Educação;
ARIPESE – Associação de Reflexão e Intervenção na Politica Educativa das ESE;
Centros de Formação;
Ministro da Educação;
Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário;
Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Associação Nacional de Freguesias;
AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação;
APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino;
MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores;
MEP – Movimento Escola Pública;
Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial;
Órgãos de governo das regiões autónomas.
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 16
Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e, bem assim, solicitar parecer e
contributos online a todosos interessados, através de aplicação informática disponível.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Neste momento, em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa. A criação e o funcionamento do grupo de trabalho previsto no projeto de lei
poderão, eventualmente, envolver alguns custos. Porém, tendo em conta que se prevê que a lei será objeto de
regulamentação no prazo de 30 dias após a sua publicação, esses custos decorrerão da regulamentação.
———
PROJETO DE LEI N.º 94/XII (1.ª)
ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO QUINZENAL DOS DESEMPREGADOS
(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, 3 DE NOVEMBRO)
Exposição de motivos
A proteção no desemprego é um direito previsto na Constituição da República Portuguesa e constitui uma
das pedras basilares dos sistemas de proteção social. Para auferirem o subsídio de desemprego, os
trabalhadores fazem mensalmente as suas contribuições. O acesso a esta prestação, bem como ao subsídio
social de desemprego, resulta necessariamente de uma situação de desemprego involuntário, alheia à vontade
do trabalhador.
Assim, o conjunto de condicionalidades que têm sido associadas a esta prestação tendem a degenerar a
conceção que devia presidir a este direito. Com efeito, a disseminação do conceito de “empregabilidade” foi
introduzindo uma lógica de responsabilização individual do desempregado pela sua situação. Associada a ela,
multiplicaram-se os dispositivos que visam a “ativação dos beneficiários”, como se a situação de desemprego
não resultasse de escolhas de política económica, mas sim de défices individuais e como se a solução para o
desemprego pudesse ser imputada exclusivamente aos próprios desempregados, instados a um conjunto de
provas sobre os seus esforços para, num contexto de rarefação dos empregos disponíveis, contactarem
potenciais empregadores ou tentarem montar o seu negócio.
A introdução da obrigatoriedade da apresentação quinzenal cabe nesta lógica de culpabilização e de
suspeição sobre os desempregados. Na prática, os beneficiários do subsídio passaram a ter de atestar a
permanência na sua morada oficial, como se fossem arguidos obrigados a termo de identidade e residência e a
apresentações periódicas. Esta condição é certificada nos Centros de Emprego, nos serviços de Segurança
Social da área de residência do beneficiário, ou em outras entidades competentes ou protocoladas, como as
Juntas de Freguesia. É a estas entidades que os desempregados acorrem num calvário burocrático humilhante,
cansativo e inútil.
Quando se inscrevem no centro do IEFP, cuja missão seria apoiá-los, canalizando-os para uma nova função
compatível com as suas competências profissionais, recebem a primeira intimação para se apresentarem.
Depois, a entidade renova a data de apresentação sucessivamente, de quinze em quinze dias. O não
cumprimento, por duas vezes, da obrigação da apresentação quinzenal, resulta na anulação da inscrição no
Serviço de Emprego e na perda do direito ao subsídio de desemprego.
Não está em causa a necessidade de garantir a justiça e o controlo na atribuição das prestações sociais.
Aliás, como determina o artigo 42.º do regime em vigor, os desempregados já estão obrigados a comunicar
obrigatoriamente ao Centro de Emprego: “a) A alteração de residência”; e “c) O período de ausência do território
nacional”.
Página 17
8 DE JANEIRO DE 2016 17
Por outro lado, como determina o artigo 49º do mesmo regime (Decreto Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro),
os beneficiários do subsídio de desemprego veem anulada a sua inscrição no Centro de Emprego (perdendo o
subsídio de desemprego) mediante as seguintes atuações injustificadas: “a) Recusa de emprego conveniente;
b) Recusa de trabalho socialmente necessário; c) Recusa de formação profissional; d) Recusa do PPE; e)
Recusa de outras medidas ativas de emprego em vigor, não previstas nas alíneas anteriores; f) Segundo
incumprimento do dever de procurar ativamente emprego pelos seus próprios meios e efetuar a sua
demonstração perante o Centro de Emprego; g) Segundo incumprimento das obrigações e ações previstas no
plano pessoal de emprego, com exceção das situações referidas no n.º 4 do presente artigo; h) Falta de
comparência a convocatória do Centro de Emprego; i) Falta de comparência nas entidades para onde foi
encaminhado pelo Centro de Emprego”. Ou seja, a lei já prevê um grande número de mecanismos que permitem
garantir que a situação, a morada e a condição da pessoa desempregada é do conhecimento do Centro de
Emprego.
Por isso mesmo, a inutilidade desta disposição é cada vez mais consensual entre desempregados, técnicos
de emprego e profissionais chamados a assumir estas funções nas instituições. Além disso, os desempregados
têm de suportar sozinhos despesas de transporte e deslocações.
As alterações que é preciso introduzir no regime jurídico de proteção no desemprego não se ficam por esta
matéria. O atual rácio de cobertura desta prestação, que hoje já não chega à maior parte dos desempregados,
é uma das suas mais fortes limitações. Independentemente dessas alterações, o presente projeto de lei pretende
acabar desde já com a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados, pondo fim a esta
humilhação inútil.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados, procedendo à
alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março,
pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 64/2012,
de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro e
pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Revogação
São revogados o artigo 17.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea j) do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-
Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 8 de janeiro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de
Sousa — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 18
PROJETO DE LEI N.º 95/XII (1.ª)
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 15/2014, DE 21 DE MARÇO, "LEI CONSOLIDANDO A
LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE"
Exposição de motivos
A Lei n.º 14/85, de 6 de julho, consagrou o direito de acompanhamento da mulher grávida internada em
estabelecimento público de saúde durante o trabalho de parto, inclusivamente na fase do período expulsivo,
caso fosse esse o seu desejo.
A referida previsão legal foi genericamente reiterada na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, cujo artigo 12.º
estabelece, no seu n.º 2, que “É reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito
de acompanhamento, durante todas as fases do trabalho de parto, por qualquer pessoa por si escolhida”.
Esse direito apenas pode ser restringido, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da referida Lei, “nas unidades
onde as instalações não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade
invocada por outras parturientes”.
Não oferecendo dúvida o alcance e a pertinência da garantia da privacidade das outras parturientes, já o
mesmo não sucede quanto à consentaneidade das instalações.
Isso mesmo entendeu a Direção-Geral da Saúde (DGS), aquando da sua pronúncia sobre a Petição n.º
513/XII, através da qual um significativo conjunto de cidadãos apresentou um pedido à Assembleia da República,
no sentido de serem tomadas medidas para que na generalidade das unidades do Serviço Nacional de Saúde
(SNS) onde nascem crianças possibilitem a presença de acompanhante nas cesarianas programadas e de baixo
risco.
Com efeito, a DGS considerou, a esse respeito, que “…a manutenção da norma de 1985 e a sua transcrição
para o artigo 17.º da Lei n.º 15/2014, por estar já descontextualizada face aos recursos existentes na atualidade,
poderá eventualmente ter suscitado interpretações não desejáveis, como a de que uma instalação não
consentânea com a presença do acompanhante é, por natureza, um bloco operatório, quando o que se pretendia
era tão-somente salvaguardar a privacidade.”
Tal significa que, só quando no próprio bloco operatório, em situações clínicas graves, for desaconselhável
a presença de um acompanhante na medida em a mesma ponha concretamente em causa a segurança da mãe
e/ou a do seu filho durante o parto é que é legítimo impedir-se esse acompanhamento.
Não sendo esse o caso, deve naturalmente permitir-se à mulher grávida o acompanhamento durante o parto,
inclusivamente nas situações de cesarianas programadas, por tal consubstanciar, não só o reconhecimento de
um seu direito, como também um direito do futuro pai e da própria criança que vai nascer.
Condição é que, como bem adverte a DGS, “…sejam observadas todas as regras relativas ao equipamento
de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório”.
Atento o caráter técnico dos requisitos referidos e, bem assim, a elevada suscetibilidade de os mesmos
poderem ser revistos em função da permanente evolução da ciência, convirá fixar os mesmos por diploma
próprio do membro do Governo responsável pela área da Saúde e não através de ato legislativo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
O artigo 17.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 - O acompanhamento pode excecionalmente não se efetivar quando, em situações clínicas graves, for
expressa e justificadamente determinado pelo médico obstetra.
Página 19
8 DE JANEIRO DE 2016 19
2 - O acompanhamento pode não ser exercido nas instalações das unidades, quando a presença do
acompanhante ponha em causa a garantia de privacidade invocada por outras parturientes.
3 - […].
4 - As regras para o exercício do direito de acompanhamento, quando o parto decorra em bloco operatório
são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da Saúde.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2016.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Miguel Santos — Ângela Guerra — Pedro
Alves — Luís Pedro Pimentel — Carlos Peixoto — Cristóvão Norte — Isaura Pedro — Fátima Ramos — Laura
Monteiro Magalhães — Luís Vales — Maria Manuela Tender — António Costa Silva — Amadeu Soares
Albergaria — Cristóvão Simão Ribeiro — Odete Silva — Armando Soares — Sandra Pereira.
———
PROJETO DE LEI N.º 96/XIII (1.ª)
TRINTA E CINCO HORAS PARA MAIOR CRIAÇÃO DE EMPREGO E REPOSIÇÃO DOS DIREITOS NA
FUNÇÃO PÚBLICA
Exposição de motivos
O anterior Governo PSD/CDS impôs novas regras em matéria de duração e horário de trabalho na
Administração Pública, que se traduziram em mais horas de trabalho e, por conseguinte, menor salário.
Ora, segundo o “Relatório Global dos Salários 2014/2015, Salários e Crescimento Equitativo” da OIT,
“(…) o caminho mais eficaz e sustentável para a população ativa sair da pobreza passa por um emprego
produtivo e com uma remuneração justa. As políticas devem ser orientadas para atingir este objetivo.”
Por outro lado, o Relatório da OIT “World of Work 2014: Developing With Jobs”, O Mundo do Trabalho
2014: Desenvolvendo com Trabalho, referia que“a redução do horário de trabalho é considerado como um
instrumento primordial para a distribuição do progresso económico”. E conclui “estes resultados sugerem que
não há nenhuma relação entre o crescimento económico e o horário de trabalho (…). A este respeito, também
é importante referir que horários de trabalho longos reduzem potencialmente a produtividade e a performance
das empresas (…). Por outras palavras, horas adicionais tendem a produzir efeitos decrescentes em termos de
produtividade”.
O que a OIT deixa claro em vários relatórios, e está amplamente comprovado, é que a redução do horário
de trabalho tem um impacto positivo na economia: a criação de emprego sem diminuição da remuneração dos
trabalhadores. Prova disso foi o que aconteceu em Portugal em 1996 quando a semana normal de trabalho
passou de 44 para 40 horas, sem qualquer perda salarial. O efeito líquido na criação de emprego foi de 5% no
primeiro ano e de 3% no segundo.
É urgente repor esta injustiça e reverter a imposição de sacrifícios injustificados aos trabalhadores,
atropelando direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
Note-se que o Tribunal Constitucional reconheceu a possibilidade de consagração de 35 horas de trabalho
semanais, através de instrumentos de regulamentação coletiva.
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 20
Numa tentativa de, mais uma vez, coartar a contratação coletiva, o anterior Governo PSD/CDS procurou
impedir a publicação dos Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública (ACEEP), com especial enfoque
nos ACEEP negociados entre as autarquias e os sindicatos, que previam a redução do período normal de
trabalho. Mais uma vez o anterior governo agiu ao arrepio da Constituição da República Portuguesa.
O Acórdão n.º 494/2015 do Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, das normas que conferiam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito
da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, do da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por violação do princípio da
autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição.
Ao contrário da ideia veiculada pela direita de que em Portugal se trabalha pouco, o estudo 'Oportunidades
laborais e satisfação no emprego', realizado pela Adecco a partir dos dados do Eurostat, revela que os
portugueses trabalham 41,3 horas semanais (média de trabalho prestado a tempo inteiro), enquanto a média da
União Europeia é de 40,4 horas. Os portugueses trabalham mais uma hora por semana (54 minutos) do que a
média dos parceiros da União Europeia. Os países onde o horário de trabalho é mais curto são a Suécia (39,9
horas), França (39,4 horas), Holanda (39 horas) e Itália (38,7 horas).
Um dos alvos preferenciais deste ataque tem sido a administração pública. Para além dos cortes salariais e
de outras medidas de austeridade, a lei que estabeleceu o aumento do horário de trabalho em funções públicas
de trinta e cinco para quarenta horas serviu para cumprir, de uma só vez, três objetivos: reduzir o salário real
destes trabalhadores em cerca de 14%, mascarar a falta de funcionários que se sente em muitos serviços e
arrasar uma conquista histórica da democracia.
Longe de ser uma inevitabilidade, o aumento do horário de trabalho e a redução salarial dos trabalhadores é
parte do problema que asfixia a economia, e não a solução para a crise. A escolha do anterior Governo era
manter a chantagem do desemprego como forma de garantir uma força de trabalho cada vez mais barata,
mesmo que isso comprima o mercado interno e ponha em causa o desenvolvimento do país. A escolha da
esquerda é pelos direitos, pelos salários, pelo emprego que faz crescer a economia.
Por outro lado, é necessário corrigir a injustiça de manter trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, ao
abrigo de regimes de horário diferenciados violando-se os seus direitos fundamentais de forma grosseira.
Assim, no sentido de promover a criação de emprego sem perda de remuneração para os trabalhadores
através de uma melhor organização dos tempos de trabalho, e de travar o retrocesso que significa o aumento
do tempo de trabalho na função pública, o Bloco de Esquerda propõe, com este projeto de lei repor as 35 horas
como limite máximo dos períodos normais de trabalho, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho,
alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
São alterados os artigos 105.º e 111.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 105.º
[…]
1 – O período normal de trabalho é de:
Página 21
8 DE JANEIRO DE 2016 21
a) Sete horas por dia.
b) 35 horas por semana.
2 – Excetuam-se do número anterior os horários flexíveis e os regimes de duração de trabalho inferiores
previstos em diploma especial.
3 – [anterior n.º 2].
4 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível
salarial ou a perda de quaisquer outros direitos.
Artigo 111.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com
funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.
6 – […].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.
Artigo 4.º
Garantia de direitos
1 – A presente lei abrange todos trabalhadores que se encontrem a exercer funções na Administração
Pública, independentemente do seu vínculo contratual, em condições de plena igualdade.
2 – Da diminuição do tempo de trabalho não pode resultar a redução de remuneração nem a perda de
quaisquer direitos.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 8 de janeiro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Joana Mortágua — José Moura Soeiro — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de
Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 22
PROJETO DE LEI N.º 97/XIII (1.ª)
ESTABELECE AS 35 HORAS COMO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM
FUNÇÕES PÚBLICAS
Exposição de motivos
O Partido Socialista considera que uma Administração Pública eficaz passa indubitavelmente pela
revalorização dos funcionários públicos, depois de quatro anos de políticas destruturadas de cortes e de
limitações.
Com a presente iniciativa, visa-se dar cumprimento ao Programa do Governo, salvaguardando a reintrodução
do regime das 35 horas semanais de período normal de trabalho para os trabalhadores em funções públicas.
Assente numa estratégia global de valorização do exercício de funções públicas, onde já concretizamos a
eliminação da redução salarial dos funcionários públicos e a revogação do atual modelo de requalificação, esta
iniciativa legislativa fomenta uma maior conciliação da vida familiar com a vida profissional e visa salvaguardar
direitos retirados unilateralmente aos funcionários públicos pelo anterior executivo.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 2.º
Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas
1 — O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de sete horas por dia e trinta e
cinco horas por semana.
2 — Os horários específicos devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no
número anterior.
3 — O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de períodos normais de trabalho superiores previstos em
diploma próprio ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
São alterados os artigos 105.º, 111.º e 323.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprova a Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 105.º
[…]
1 – O período normal de trabalho é de:
a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de
trabalho.
b) 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em
diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.
2 – […].
3 – […].
Página 23
8 DE JANEIRO DE 2016 23
Artigo 111.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com
funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento. .
6 – […].
Artigo 112.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Serviços de regime de funcionamento comum que encerram ao sábado:
Período da manhã – das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde – das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
b) Serviços de regime de funcionamento especial que funcionam ao sábado de manhã:
Período da manhã – das 9 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e
até às 12 horas, aos sábados;
Período da tarde – das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
3 – […].
Artigo 323.º
[…]
1 – […]:
a) Subcomissões de trabalhadores, sete horas;
b) […]
c) […]
2 – […].
3 – Nos órgãos ou serviços com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar,
por unanimidade, redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de
horas de todos eles, com o limite individual de 35 horas mensais.
4 – […].
5 – […].»
Artigo 4.º
Prevalência
O disposto na presente lei tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos
de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 5.º
Regulamentação
Deve o Governo regulamentar, no prazo de 90 dias, os procedimentos necessários à aplicação do período
normal de trabalho, nos termos previstos no artigo 2.º.
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 24
Artigo 6.º
Norma revogatória
1 – É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 – Todas as referências ao diploma ora revogado ou ao respetivo período normal de trabalho entendem-se
feitas para as correspondentes normas da presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2016.
Assembleia da República, 8 de janeiro de 2016.
Os Deputados do PS: Carlos Cesar — Ana Catarina Mendonça Mendes — João Galamba — João Paulo
Correia — Luísa Salgueiro — Pedro Delgado Alves — Sónia Fertuzinhos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 31/XIII (1.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A REVOGAÇÃO DO DECRETO REGULAMENTAR N.º 1-A/2011, DE 3
DE JANEIRO, RELATIVO À REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO
SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL)
Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução n.º 31/XIII (1.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 3 de dezembro, foi admitida a 09 de dezembro de
2015 e baixou nessa data à Comissão de Trabalho e Segurança Social.
3. O projeto de resolução contém uma designação que traduz o objeto e bem assim uma exposição de
motivos.
4. Não tendo sido solicitado por qualquer grupo parlamentar que a respetiva discussão se realizasse em
reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do RAR, a mesma teve lugar na reunião da Comissão de Trabalho
e Segurança Social de 6 de janeiro de 2016 nos seguintes termos:
A Sr.ª Deputada Carla Cruz (PCP) introduziu a discussão informando que o Grupo Parlamentar do PCP
irá propor a retirada do ponto n.º 1 da parte resolutiva daquela iniciativa, passando o n.º 2 a n.º 1 e o n.º 3 a n.º
2, e que o título, em caso de aprovação, terá de ser alterado por esta razão.
Explicou que esta opção em nada altera a posição do GP do PCP relativamente ao Código Contributivo e ao
decreto que o veio regulamentar, que deve ser alterado designadamente quanto aos efeitos prejudiciais para os
trabalhadores que, em situação de precariedade, desempenham funções a tempo parcial.
Relatou que, em finais de julho do ano passado, vários professores que ministraram, no período de janeiro
de 2011 a junho de 2013, Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) no concelho de Braga foram notificados
Página 25
8 DE JANEIRO DE 2016 25
pelos serviços do Instituto da Segurança Social de Braga (ISS Braga) com a informação de que havia sido
alterado o registo dos respetivos dias de remuneração referente ao período atrás mencionado. Na base dessa
alteração estava o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que veio alterar a contagem do tempo
de serviço nas situações em que o desempenho de funções é feito a tempo parcial. Sucede que, face à
publicação desse decreto regulamentar, estes docentes, a cumprirem funções permanentes nas escolas, mas
tidos como uma “necessidade temporária” pelos sucessivos governos, perdem não só o direito ao subsídio de
desemprego como a todas as prestações sociais, uma vez que não lhes é reconhecida a disponibilidade de 30
dias/mês. Em causa está o disposto no artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 janeiro, segundo
o qual a nova forma de contagem de tempo de serviço, que deixa de ser feita pelas 25 horas, altera o registo de
remunerações dos docentes, impossibilitando-lhes o acesso a qualquer tipo de proteção social. O Governo de
então, juntamente com o Presidente da Câmara e o Diretor do Centro Distrital de Braga da Segurança Social
anunciou que, ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo, as dívidas anteriores a 2014 prescreveriam,
ficando a situação resolvida. Contudo, como se mantém o disposto no artigo 16.º do decreto regulamentar,
poderão surgir casos idênticos.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o projeto de resolução em apreço, recomendando ao Governo que:
1. Tome as medidas necessárias para assegurar que nenhum professor que lecione as Atividades de
Enriquecimento Curricular seja prejudicado pelos erros administrativos e políticos que não lhes sejam
imputáveis, designadamente tendo que devolver os subsídios que receberam;
2. Regulamente a legislação em vigor, permitindo o acesso a subsídios e prestações sociais a todos os
docentes contratados para lecionar as Atividades de Enriquecimento Curricular, seja sob que titularidade for.
Interveio de seguida a Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) que começou por considerar muito oportuna
a retirada do n.º 1 da parte resolutiva daquele projeto de resolução. Disse que, quanto ao anterior n.º 2, o GP
do PS nada tinha a opor, não podendo, contudo, acompanhar o proposto para o anterior n.º 3, porquanto as
decisões políticas sobre acessos a subsídios e prestações sociais não deve ser tomada a partir de casos
particulares. Daí que o GP do PS abstém-se no novo n.º 1 e vota contra o novo n.º 2.
Por seu lado, o Sr. Deputado Adão Silva (PSD) disse que o seu Grupo Parlamentar concorda que sejam
ultrapassados, de forma definitiva, os problemas suscitados quanto aos docentes em causa, que desenvolvem
AEC, e que, como foi referido, já foram resolvidos. E, se há situações não contempladas, devem as mesmas ser
regulamentadas. Disse ainda que, apesar de o GP do PCP ter retirado o n.º 1 do projeto de regulamentação em
causa, todo ele está construído no sentido da revogação do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro,
e adiantou que politicamente era um caos a sua revogação, porque se trata de um diploma que sustenta
contribuições para a segurança social na ordem dos 15 mil milhões de euros. Mas tem alguma curiosidade em
perceber de que forma tecnicamente tal poderia ser concretizado.
Na sua intervenção, o Sr. Deputado Filipe Lobo d´Ávila (CDS-PP) esclareceu que foi com alguma surpresa
que viu a Sr.ª Deputada Carla Cruz (PCP) retirar o n.º 1 da parte resolutiva do projeto de resolução, porque se
trata praticamente da sua razão de ser, como o reflete o seu título. Concluiu dizendo que subscreve as razões
por que a Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) rejeitou o n.º 3 inicial da parte resolutiva porque a lei deve ser
geral, abstrata e universal.
O Sr. Deputado José Soeiro (BE) usou da palavra para, dirigindo-se aos Deputados dos GP do PSD e do
CDS-PP, dizer que o contributo político que trouxeram sobre a matéria em discussão foi zero, quer enquanto
Governo, quer enquanto oposição, o que motivou um protesto por parte do Deputado Adão Silva (PSD).
Saudou o PCP por ter trazido este tema ao debate e afirmou que o GP do BE é sensível às preocupações
constantes dos dois pontos do projeto de resolução.
A Sr.ª Deputada Carla Cruz (PCP) interveio a final para tecer breves comentários às intervenções
anteriores.
A discussão foi gravada, constituindo a gravação parte integrante da presente informação, o que dispensa o
seu desenvolvimento nesta sede.
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 26
5. Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 31/XIII (1.ª) (PCP) remete-se esta Informação a Sua
Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 7 de janeiro de 2016.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO
Feliciano Barreiras Duarte
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 52/XII (1.ª)
(PROPÕE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A ALTERAÇÃO DE ESCALÃO DE CONTRIBUIÇÃO
DOS TRABALHADORES A RECIBO VERDE)
Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o
Projeto de Resolução n.º 52/XIII (1.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 16 de dezembro de 2015 e baixou em 17 de
dezembro de 2015 à Comissão de Trabalho e Segurança Social.
3. O projeto de resolução contém uma designação que traduz o objeto e bem assim uma exposição de
motivos.
4. Não tendo sido solicitado por qualquer grupo parlamentar que a respetiva discussão se realizasse em
reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do RAR, a mesma teve lugar na reunião da Comissão de Trabalho
e Segurança Social de 6 de janeiro de 2016 nos seguintes termos:
O Sr. Deputado José Soeiro (BE) apresentou o projeto de resolução proposto pelo Grupo Parlamentar
do Bloco de Esquerda, frisando a necessidade de alteração do sistema de contribuição dos trabalhadores
a recibos verdes, que é desajustado, entre os direitos e os deveres previstos para estes trabalhadores,
bem como burocratizado em seu desfavor, ao obrigar o trabalhador a solicitar a mudança de escalão,
num curto espaço de tempo, aliás, de modo inverso ao anterior sistema da colocação automática do
trabalhador no escalão imediatamente inferior, motivos que fundamentam a apresentação da proposta
em apreço.
Pediu a palavra o Sr. Deputado Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP) para dizer que este projeto de resolução
é um dos casos em que é necessário separar a parte da exposição de motivos, que não subscreve, da
parte resolutiva, com que discorda em parte, mas que merece uma resposta pela importância da situação
em análise. Nestes termos, assinalou que até 2014 o sistema que vigorava era o de atribuição automática
de escalão ao trabalhador independente, o que só posteriormente veio a ser alterado para um sistema,
o vigente, que permite o direito de opção aos trabalhadores, que agora podem escolher o escalão a que
pretendem ficar vinculados, não acompanhando, por isso, as críticas no sentido destas regras serem
Página 27
8 DE JANEIRO DE 2016 27
desfavoráveis aos trabalhadores independentes. A respeito da parte resolutiva, suscitou dúvidas quanto
à operacionalidade do previsto no ponto 2 do projeto de resolução, nos termos em que surge proposto.
Interveio de seguida o Sr. Deputado Tiago Barbosa Ribeiro (PS) para referir a dignidade da matéria
em apreço e que este é um problema que vem do anterior Governo, colocando-se a questão de saber
até que ponto se agravou com a passagem de trabalhadores da Segurança Social para a situação de
requalificação profissional. Neste regime de contribuições a burocracia é aliada da arbitrariedade,
acompanhando, por isso, a preocupação expressa na proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda.
O Sr. Deputado Adão Silva (PSD) usou da palavra para expressar concordância em geral com a parte
resolutiva do projeto de resolução em discussão, mas discordando de diversos aspetos referidos na
iniciativa. Desde logo, pela lógica muito redutora na menção de “trabalhadores a recibos verdes”, quando
o termo apropriado seria o de trabalhadores independentes, que abrange mais situações, sugerindo
alteração em conformidade; depois, pela abordagem falaciosa a esta matéria, na medida em que o
posicionamento dos trabalhadores tanto poderia ser em escalão inferior, como em escalão superior; em
relação à crítica de desajustamento do sistema, lembrou que, ao contrário do que sucedia anteriormente,
agora é prevista a possibilidade destes trabalhadores beneficiarem de subsídio de desemprego e de
subsídio de doença, em equilíbrio com as contribuições pedidas; por último, assinalou, ainda, a liberdade
que neste sistema foi dada ao trabalhador de poder escolher a colocação que pretende, até dois escalões
superiores ou inferiores, evitando a cegueira que os mecanismos automáticos têm, saudando, a finalizar,
o interesse no debate desta matéria, que é das mais fluidas da Segurança Social.
A Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) referiu, por seu turno, estar-se perante duas matérias distintas –
trabalhadores independentes, por um lado, e falsos recibos verdes, por outro, sendo estes últimos os
que sofrem com a situação em discussão e os quais, na opinião do Partido Comunista Português,
deveriam ser convertidos em contratos de trabalho com benefício dos respetivos direitos. Nestas
matérias, as pessoas ficam com a sensação de que o Estado não é uma pessoa de bem e é conhecida
a incapacidade da Segurança Social de dar reposta a tempo e horas a todas as solicitações, razões pelas
quais acompanha o projeto e as propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
O Sr. Deputado José Soeiro (BE) agradeceu as intervenções de todos os grupos parlamentares,
congratulando-se pelo interesse da Comissão nesta matéria e o consenso registado para a votação desta
iniciativa no Plenário.
A discussão foi gravada, constituindo a gravação parte integrante da presente informação, o que dispensa o
seu desenvolvimento nesta sede.
5. Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 52/XIII (1.ª) (BE) remete-se esta Informação a S. Ex.ª
o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento
da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 7 de janeiro de 2015.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO
Feliciano Barreiras Duarte
———
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 28
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 69/XIII (1.ª)
PELA REQUALIFICAÇÃO DO ATUAL E CONSTRUÇÃO DE NOVO EDIFÍCIO DO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL DE PONTA DELGADA
Exposição de motivos
O estabelecimento prisional de Ponta Delgada é objeto de notícia há mais de vinte anos: por sinal, sempre
da mesma notícia, isto é, da necessidade ‘urgente’ de ser substituído por instalações novas, construídas de raiz,
de forma a finalmente dar outro uso ao atual edifício, que remonta aos meados do século XIX e que é de facto
a cadeia mais antiga do País.
Na verdade, já desde 1976 está prevista a construção de novas instalações, e tanto o Governo Regional
como a Câmara Municipal de Ponta Delgada já disponibilizaram terrenos para este fim, mas nada se chegou a
fazer. Durante 40 anos, muita coisa mudou em volta do já deteriorado edifício, incluindo a realidade social na
qual se encontra inserido: mudou tudo, menos a promessa reiterada de iminente substituição das instalações,
que entretanto, e justamente com esta mesma desculpa, foram deixadas degradar-se até níveis absolutamente
intoleráveis.
Enquanto continuavam a procrastinar a construção do novo estabelecimento prisional, sucessivos governos
votaram ao abandono o existente, argumentando que não valia a pena investir num edifício que seria ‘em breve’
abandonado. Face à sua crónica sobrepopulação, muitas vezes denunciada, a única resposta que a Direção
Geral dos Serviços Prisionais foi dando foi sempre e só a transferência de reclusos para fora da ilha e para longe
das suas famílias.
Há já muitos anos que o estabelecimento prisional, concebido noutros tempos para alojar um máximo de 110
pessoas, e em condições que não refletem minimamente o que hoje se considera ser uma acomodação
minimamente digna, tem uma população constante que ronda quase o dobro deste número. Ora, considerando
que São Miguel apresenta a mais alta taxa de reclusão nacional (450 por 100 mil habitantes, enquanto a média
nacional é de 129 por 100 mil), estando ainda 75% da criminalidade na Região Autónoma dos Açores registada
na sua ilha mais povoada, não admira que atualmente centenas de reclusos oriundos de São Miguel se
encontrem deslocados no continente e na Madeira.
Os que puderam permanecer em Ponta Delgada, e portanto usufruírem do direito a serem visitados pelos
familiares, vivem em condições não só degradantes como extremamente perigosas, que se estendem
naturalmente aos profissionais que desenvolvem funções naquele mesmo estabelecimento (53 guardas
prisionais, sem contar com pessoal administrativo, sanitário, educativo, etc…) e a qualquer pessoa que lá se
desloque para fins de visita ou outros. Principalmente em consequência do mau estado das serralharias, mas
provavelmente devido à própria idade dos materiais e à proximidade do mar, do alto das paredes desprendem-
se pedaços de pedra e argamassa, que caem em zonas de grande circulação.
No dia 30 de novembro de 2015, uma delegação do PCP teve a possibilidade de visitar o Estabelecimento
Prisional de Ponta Delgada, e pode testemunhar a situação de insustentável degradação estrutural e funcional
da cadeia.
A maioria dos reclusos vive em camaratas em condições que só podem ser definidas de inimagináveis: uma
delas chega recorrentemente a alojar cerca de 50 reclusos, sendo absolutamente impressionante a exiguidade
do espaço físico disponível para cada um deles (sem falar do estado miserável das mobílias, do chão e das
próprias paredes).
Ficou evidente que, em instalações destas, são obrigados a conviver de forma extremamente próxima
reclusos de idades muito diversas, e com antecedentes penais muito díspares. Não é difícil perspetivar todos os
problemas que tal situação comporta, tanto em termos de saúde e de segurança, quanto à possibilidade de uma
efetiva reeducação individual tendente a uma sua reinserção.
O Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada constitui um problema flagrante tanto em termos de
segurança quanto em termos de respeito dos mais elementares direitos humanos – e não só no que diz respeito
aos reclusos, mas também às famílias deles e a todos os que lá trabalham: deve aliás ser reconhecido que tal
enorme problema apenas consegue ser algo minimizado pelo evidente zelo dos seus profissionais, e por uma
ocupação cívica, de educação, formação e cultura que, mesmo nas condições miseráveis em que se desenvolve,
consegue abranger cerca de 70% da população prisional.
Página 29
8 DE JANEIRO DE 2016 29
Este estabelecimento deve ser obviamente substituído por um novo, e já por diversas vezes o PCP fez essa
proposta em sede de Orçamentos do Estado. Contudo, sendo esta solução absolutamente inadiável, deve-se
considerar que a sua mais imediata realização necessitará sempre de um certo número de anos, no decorrer
dos quais o edifício existente não pode ser deixado ao abandono, sob pena da ocorrência de situações muito
graves.
A construção do novo estabelecimento prisional e as obras de melhoria essencial que garantam pelo menos
a segurança e a dignidade mínima de quem se encontra a residir e a trabalhar no edifício existente tem a mesma
urgência: ambas são inadiáveis.
Mesmo considerando que é tomada a decisão e construção de um novo Estabelecimento Prisional para São
Miguel é por demais necessário que essa decisão seja acompanhada de uma outra, ou seja, a realização de
obras de conservação e manutenção do atual edifício, pois o seu estado de degradação coloca, de facto, em
causa a segurança de pessoas, sejam os reclusos, os trabalhadores ou outros cidadãos que por diversas razões
entram no edifício do Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
PCP apresenta o seguinte projeto de
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomenda ao Governo:
1.º A realização de obras, com urgência, de conservação, manutenção e requalificação do edifício que
alberga o Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada;
2.º A construção de um novo Estabelecimento Prisional Central para Ponta Delgada devidamente
adequado à realidade regional, de modo a evitar que os reclusos a cumprir pena de prisão sejam
deslocados compulsivamente para estabelecimentos prisionais situados fora do território da Região
Autónoma dos Açores.
Assembleia da República, 7 de janeiro de 2016.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Carla Cruz — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira
— Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — Bruno Dias — Paula Santos — João Ramos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 70/XIII (1.ª)
REVERSÃO DO PROCESSO DE FUSÃO DOS HOSPITAIS ALGARVIOS NUM ÚNICO CENTRO
HOSPITALAR
O anterior Governo PSD/CDS impôs por todo o país processos de fusão e concentração de unidades
hospitalares que colocam em causa a qualidade dos serviços e a acessibilidade dos utentes aos cuidados de
saúde. A coberto de uma pretensa utilização mais eficiente dos recursos disponíveis e de uma gestão integrada
e racional da rede pública de unidades hospitalares, o real objetivo do anterior Governo era a criação de
condições para transferir para os privados cada vez mais serviços de prestação de cuidados de saúde e ainda
a redução da despesa com o Serviço Nacional de Saúde imposta no âmbito do Memorando da Troica, assinado
em maio de 2011 por PS, PSD e CDS.
A política de fusão e concentração de unidades hospitalares inseriu-se num quadro mais vasto de ataque ao
Serviço Nacional de Saúde levado a cabo por sucessivos governos da política de direita, marcado por um
processo de degradação da oferta pública de cuidados de saúde, encerramento de serviços de proximidade,
racionamento de meios, desvalorização social e profissional dos profissionais de saúde, alargamento e aumento
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 30
das taxas moderadoras, diminuição dos apoios ao transporte de doentes não urgentes, crescentes dificuldades
no acesso aos medicamentos e aumento dos apoios aos grupos privados que operam no setor da saúde.
Deste modo, dava-se corpo a uma opção política, ideológica e programática – e não uma opção meramente
conjuntural ditada pela crise – de criação de um sistema de saúde a duas velocidades: um serviço público
desqualificado e degradado, centrado na prestação de um conjunto mínimo de cuidados de saúde, para os
cidadãos mais pobres, e um outro, centrado nos seguros privados de saúde e na prestação de cuidados por
unidades de saúde privadas, para os cidadãos mais favorecidos.
Só a luta das populações e dos profissionais de saúde é que conseguiu travar a plena concretização deste
plano de destruição de uma das mais importantes conquistas da Revolução de Abril: o direito à proteção da
saúde através de um serviço nacional de saúde universal e gratuito.
Em julho de 2013, o anterior Governo PSD/CDS desferiu um rude golpe contra os cuidados de saúde públicos
na região algarvia ao criar o Centro Hospitalar do Algarve por fusão do Hospital de Faro e do Centro Hospitalar
do Barlavento Algarvio (hospitais de Portimão e Lagos). Esta decisão, que não assentou em critérios clínicos,
de acessibilidade dos utentes à saúde ou de qualidade do serviço, ocorreu à margem e em confronto com as
populações, os profissionais de saúde e as entidades locais.
As caraterísticas demográficas e socioeconómicas da população residente no Algarve e as dificuldades nas
deslocações dos utentes dos serviços de saúde desaconselhavam vivamente a fusão dos atuais hospitais num
único centro hospitalar para toda a região algarvia.
De acordo com os Censos de 2001 e 2011, a população residente no Algarve passou de 395 mil para 451
mil, registando a maior taxa de crescimento populacional nacional. Contudo, o aumento global da população no
Algarve foi acompanhado por um declínio populacional em praticamente todas as freguesias do interior serrano,
do nordeste algarvio e da costa vicentina, agravado pelo aumento significativo da população mais idosa. O
envelhecimento acentuado da população – com particular incidência nas freguesias do interior serrano –
representa um dos fenómenos demográficos mais preocupantes na região algarvia, aconselhando o
desenvolvimento da prestação dos cuidados de saúde de proximidade geográfica e não a concentração em
megaestruturas.
A introdução de portagens na Via do Infante, o abandono de parte das obras de requalificação da EN 125 e
o atraso na conclusão das restantes obras deste eixo rodoviário, o adiamento sine die da construção do IC 4 e
do IC 27, e a deficiente rede de transportes públicos regionais colocam sérios entraves à mobilidade na região
algarvia, dificultando as deslocações dos utentes aos hospitais regionais. Tal constrangimento é agravado com
a concentração de serviços e valências, exigindo aos doentes penosas deslocações.
O anterior Governo PSD/CDS, num exercício de mera propaganda, destinado a tentar convencer os algarvios
da “bondade” da sua opção de criar um único centro hospitalar para toda a região, repetiu até à exaustão que
da criação do Centro Hospitalar do Algarve não resultaria o encerramento de qualquer serviço ou valência nos
hospitais de Faro, Portimão e Lagos. Contudo, a realidade veio desmentir a propaganda do Governo. Desde a
criação do Centro Hospitalar do Algarve aumentou a degradação dos cuidados de saúde prestados em diversas
valências, preparando o terreno para a futura desativação – definitiva – dessas valências. No Hospital de
Portimão, a falta de médicos pediatras e obstetras coloca em risco a continuação da Maternidade, como o próprio
Governo reconheceu na resposta a uma pergunta do Grupo Parlamentar do PCP de julho de 2014. No Hospital
de Faro, o serviço de Ortopedia perdeu 8 médicos desde 2013, levando a que o número de horas de utilização
do bloco operatório tenha diminuído drasticamente. O Serviço de Urgência funciona com apenas um ou dois
ortopedistas, forçando à transferência de doentes com patologia cirúrgica para o Hospital de Santa Maria em
Lisboa. Também os serviços de Cirurgia e de Anestesia, por falta de médicos especialistas, não conseguem dar
uma resposta adequada às necessidades. Recentemente um doente algarvio com um acidente vascular cerebral
isquémico teve de ser transferido para Lisboa e daí para Coimbra por falta de serviço de neurorradiologia no
Centro Hospitalar do Algarve.
Os hospitais de Faro, Portimão e Lagos apresentam uma elevada carência de recursos humanos, que
compromete a prestação dos cuidados de saúde na região. De acordo com dados a ARS do Algarve, referentes
a março de 2015, faltavam 304 profissionais de saúde no Centro Hospitalar do Algarve (121 médicos, 22
enfermeiros, 7 técnicos superiores, 15 técnicos de diagnóstico e terapêutica, 73 assistentes técnicos e 66
assistentes operacionais).
Página 31
8 DE JANEIRO DE 2016 31
A carência de profissionais de saúde tem sérias implicações ao nível das consultas externas e das
intervenções cirúrgicas. De 2013 (ano da criação do Centro Hospitalar do Algarve) para 2014, as consultas
externas caíram de 310.829 para 299.987 e as intervenções cirúrgicas (programadas e urgentes) caíram de
18.791 para 14.037. Os tempos médios de espera até à realização da primeira consulta externas de
especialidade nos hospitais algarvios são, em algumas especialidades, elevadíssimos. No Hospital de Faro: 663
dias em Neurocirurgia, 789 dias em Oftalmologia, 699 dias em Ortopedia e 428 dias em Reumatologia; no
Hospital de Portimão: 768 dias em Urologia, 295 dias em Oftalmologia e 230 em Neurologia.
A criação do Centro Hospitalar do Algarve contribuiu para agravar a dificuldade de atração de médicos para
os hospitais da região, já que os médicos são forçados a prestar serviço em qualquer um dos hospitais
integrados neste centro, chegando, inclusivamente, a ter de se deslocar diariamente entre o Hospital de Faro e
o Hospital de Portimão. Se tivermos em conta as distâncias entre estes hospitais (66 km), facilmente se
compreende que a criação do Centro Hospitalar do Algarve e a mobilidade forçada dos seus médicos constitui
um fator que influencia muito negativamente a capacidade de atração de novos médicos para os hospitais da
região e de fixação dos atuais. Acresce ainda que a desvalorização social e profissional dos médicos (cortes
nos salários, destruição das carreiras e dos direitos laborais, agravamento das condições de trabalho, aumento
da carga horária, da precariedade e da instabilidade), tem tido como consequência uma sangria de recursos
humanos qualificados do setor público para o setor privado, colocando em risco a continuação de vários serviços
e valências do Centro Hospitalar do Algarve.
O argumento recorrentemente utilizado para justificar a concentração de unidades hospitalares é o da
“sustentabilidade económico-financeira”. Contudo, se existe uma situação económica e financeira desfavorável
nos hospitais algarvios, esta deve-se principalmente aos sucessivos anos de subfinanciamento crónico das
unidades hospitalares e à política de desinvestimento no Serviço Nacional de Saúde levada a cabo por
sucessivos governos.
A concentração das unidades hospitalares algarvias num único centro hospitalar, imposta pelo anterior
Governo PSD/CDS, não serve o interesse dos algarvios e do Algarve, apenas beneficia as entidades privadas
prestadoras de cuidados de saúde da região. Não deixa de ser extremamente revelador o facto de a
multiplicação da oferta de serviços de saúde privados na região algarvia ocorrer em paralelo e em consequência
da degradação dos cuidados de saúde prestados nos hospitais públicos algarvios.
Nos últimos anos, em consequência da criação do Centro Hospitalar do Algarve e da política de ataque ao
Serviço Nacional de Saúde, assistiu-se a uma acelerada degradação dos cuidados de saúde prestados na
região, denunciada por utentes e profissionais de saúde.
Têm-se sucedido diversas manifestações, convocadas por comissões de utentes, denunciando a degradação
dos cuidados de saúde prestados nos hospitais do Centro Hospitalar do Algarve.
Em janeiro de 2014, cerca de 200 médicos assistentes hospitalares do Centro Hospitalar do Algarve dirigiram
uma carta ao Presidente do Conselho de Administração, onde manifestaram a sua preocupação relativamente
à degradação dos cuidados de saúde prestados à população algarvia, que se traduzia, em particular, no
adiamento de cirurgias programadas, na falta de material cirúrgico, nos atrasos na realização de exames
complementares, na falta de medicamentos (para doentes oncológicos e com doenças autoimunes, por
exemplo), e na falta de material de uso corrente (como seringas, agulhas, luvas e fraldas).
Em fevereiro de 2014, deu entrada na Assembleia da República, a Petição n.º 335/XII (3.ª) “Defender o Centro
Hospitalar do Barlavento Algarvio (CHBA) e manter todos os serviços de especialidades, recursos humanos e
materiais no Hospital de Portimão”, promovida por esta Comissão de Utentes dos Serviços de Saúde de
Portimão, contando com quase 7000 subscritores.
Desde o primeiro momento que o PCP rejeitou a opção do anterior Governo PSD/CDS de fusão do Hospital
de Faro e do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio num único centro hospitalar, tendo apresentado em julho
de 2013 o Projeto de Resolução n.º 789/XII (2.ª) “Contra a criação do Centro Hospitalar do Algarve e em defesa
da melhoria dos cuidados de saúde na região algarvia” e em fevereiro de 2014 o Projeto de Resolução n.º 973/XII
(3.ª) “Contra a fusão dos hospitais de Faro, Portimão e Lagos num único centro hospitalar, pela melhoria dos
cuidados de saúde na região algarvia”, ambos chumbados por PSD e CDS.
Dois anos e meio depois da criação do Centro Hospitalar do Algarve, o PCP, tendo em conta o processo de
acelerada degradação dos cuidados de saúde prestados nos hospitais algarvios e interpretando o sentir
profundo das populações e dos profissionais de saúde, vem novamente propor o fim deste centro hospitalar e
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 32
defender que, em simultâneo, se desencadeie um processo de planeamento e organização dos serviços
públicos de saúde – onde se inclua a construção do há muito prometido Hospital Central do Algarve –,
articulando os cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados, envolvendo a comunidade local, os
utentes, os profissionais de saúde e as autarquias no processo de definição das soluções, face às necessidades
da população, e dotando as unidades de saúde públicas dos meios e recursos humanos adequados para garantir
uma resposta de qualidade e eficaz do Serviço Nacional de Saúde aos utentes do Algarve.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1. Reverta o processo de fusão do Hospital de Faro e do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio no
Centro Hospitalar do Algarve, mantendo todos os serviços e valências nos hospitais de Faro, Portimão
e Lagos.
2. Dote as unidades hospitalares algarvias de recursos humanos, materiais e financeiros adequados à
prestação de cuidados de saúde de qualidade.
3. Faça o levantamento das necessidades de cuidados de saúde da população do Algarve, com vista à
apresentação de um plano integrado da reorganização dos serviços públicos de saúde, ao nível dos
cuidados primários de saúde, cuidados hospitalares e cuidados continuados integrados, envolvendo na
sua definição os contributos dos utentes, dos profissionais de saúde e das autarquias.
Assembleia da República, 7 de janeiro de 2016.
Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Carla Cruz — João Ramos — Jorge Machado — António Filipe — Miguel
Tiago — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita — Bruno Dias — João Oliveira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 71/XIII (1.ª)
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO TRANSITÓRIO PREVISTO NO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE
DO ENSINO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO E POLITÉCNICO, GARANTINDO CONDIÇÕES PARA A
CONCLUSÃO DOS DOUTORAMENTOS E CORRIGINDO INJUSTIÇAS
A aprovação da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio e da Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, com todas as suas
insuficiências, tinha como objetivo permitir, no contexto de um regime transitório, que os docentes do ensino
superior público pudessem dispor de condições para concluir os seus doutoramentos e serem vinculados às
suas instituições, garantindo assim não apenas a sua valorização, mas a estabilização do pessoal docente do
ensino superior e sua manutenção nas respetivas carreiras.
Acontece que o Estado não cumpriu as obrigações com as quais se comprometeu no que respeita à criação
de condições para a qualificação do corpo docente. Num quadro de subfinanciamento crónico, e com o
argumento do período de excecionalidade que o país atravessa e dos consequentes constrangimentos
orçamentais, não foram asseguradas condições aos docentes para obtenção do doutoramento dentro das
renovações contratuais previstas pelo regime transitório. Muitos docentes não beneficiaram de isenção de
propinas, tendo de despender quantias avultadas para prosseguir a sua formação, implicando um esforço
financeiro particularmente difícil. Muitos não tiveram qualquer isenção ou mesmo redução de serviço docente,
tendo pelo contrário visto aumentar o número de unidades curriculares, o número de estudantes e a carga letiva,
frequentemente para além das cargas letivas máximas permitidas.
Página 33
8 DE JANEIRO DE 2016 33
O possível despedimento ou impossibilidade de vínculo estável e a tempo inteiro às universidades ou
institutos politécnicos de muitos docentes que se têm dedicado às suas instituições seria não apenas uma
injustiça para com os profissionais, mas um extraordinário desperdício de experiência e capacidade para o
ensino superior.
Além disso, o modo como os regimes transitórios estão regulados criou também injustiças relativas e deixou
de fora situações que deveriam ter sido acauteladas. Por outro lado, a aplicação das disposições legais por parte
das instituições está a gerar situações de desigualdade e injustiça laboral entre docentes que se encontram
numa mesma categoria, consoante o estabelecimento onde desenvolvem a sua atividade docente ou até mesmo
dentro da própria instituição. Para essa disparidade, as instituições invocam a ausência de indicações claras e
inequívocas por parte da tutela relativamente à interpretação de algumas normas e aos procedimentos que delas
decorrem.
Assim, o esclarecimento, a correção de alguns aspetos deste processo e o prolongamento dos regimes
transitórios, afigura-se como uma medida de elementar justiça. Esse prolongamento deve vir associado à
garantia de que aos docentes serão dadas as condições previstas, a saber, a dispensa de serviço docente para
conclusão do doutoramento e a isenção do pagamento de propinas.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda a um alargamento dos períodos dos regimes transitórios dos docentes do ensino superior, por
um período até três anos, garantindo a isenção de propinas e a dispensa de tempo de serviço para a
obtenção do grau de doutor.
2. Garanta a contratação efetiva dos docentes que, até à nova data, tenham entregado os seus
doutoramentos e tenham cumprido o tempo de serviço docente, contando para esse efeito também o
serviço prestado em tempo parcial como serviço prestado em tempo integral na proporção
correspondente à percentagem do contrato.
3. Que cumpra os princípios e regras decorrentes da Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho de 1999, relativa
aos contratos de trabalho a termo, que determina limites estritos para a renovação de contratos ou
relações laborais, limites após os quais os mesmos deverão ser considerados: a) Como sucessivos; b)
Como celebrados sem termo.
Assembleia da República, 7 de janeiro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Domicilia Costa — Pedro Filipe
Soares — Jorge Campos — Jorge Costa — Jorge Falcato Simões — Mariana Mortágua — José Moura Soeiro
— Pedro Soares — Joana Mortágua — Sandra Cunha — José Manuel Pureza — Carlos Matias — Moisés
Ferreira — Heitor de Sousa — Paulino Ascenção — Isabel Pires — Catarina Martins — João Vasconcelos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 72/XIII (1.ª)
CONCLUSÃO DAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL 125
Em abril de 2009, a empresa Estradas de Portugal atribuiu através de um concurso público internacional a
subconcessão Algarve Litoral à empresa Rotas do Algarve Litoral, em regime de parceria público-privada.
O contrato de subconcessão compreendia a conceção, projeto, demais trabalhos de requalificação,
financiamento, exploração e conservação por um período de 30 anos da EN 125 entre Vila do Bispo e Vila Real
de Santo António (155 km), incluindo a construção de raiz da variante de Lagos (1,5 km), da variante de S.
Lourenço/Troto (2,5 km), da segunda fase da variante de Faro (2,5 km) e da variante de Olhão (5,5 km).
O contrato de subconcessão incluía ainda a conceção, projeto, construção de raiz, financiamento, exploração
e conservação, também por um período de 30 anos, da variante à EN 2 entre S. Brás de Alportel e Faro (14 km)
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 34
e à EN 395 entre Guia e Albufeira (3,5 km), além da requalificação de 89 km de estradas de acesso/ligação à
EN 125.
Assim, o contrato da subconcessão Algarve Litoral incluía 273,5 km de vias rodoviárias (construção de 29,5
km e requalificação de 244 km).
Previa-se que as obras em toda a extensão da EN 125 estivessem concluídas em 2012, com exceção da
variante de Faro e da ligação entre a Via do Infante e S. Brás de Alportel (variante à EN 2), cuja conclusão
estava prevista para 2011. Estes prazos não foram cumpridos pela empresa Rotas do Algarve Litoral, tendo-se
registado atrasos significativos no arranque das obras e na sua concretização.
Em novembro de 2011, o anterior Governo PSD/CDS, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º
45/2011, aprovou o Plano Estratégico dos Transportes para o horizonte 2011-2015, o qual, em consequência
da aplicação do Programa da Troica, previa uma significativa redução do investimento público, concretizada por
via do cancelamento, suspensão ou revisão da requalificação, beneficiação, conservação e/ou operação de
troços incluídos nas subconcessões rodoviárias em curso.
Na sequência desta opção do anterior Governo PSD/CDS, a Estradas de Portugal e a Rotas do Algarve
Litoral assinaram, em outubro de 2012, um memorando de entendimento para a renegociação do contrato da
subconcessão Algarve Litoral, no qual foi acordada a redução do objeto do contrato da subconcessão,
implicando a suspensão de trabalhos ainda não iniciados, em fase pouca evoluída ou considerados não
prioritários (variantes de Odiáxere, Olhão, Luz de Tavira, variante à EN 2 entre Faro e S. Brás de Alportel e
variante à EN 395 entre Guia e Albufeira), assim como o regresso à esfera de atuação da empresa Estradas de
Portugal, em janeiro de 2014, de um conjunto de estradas que havia integrado inicialmente a subconcessão
para efeitos de conservação e manutenção, num total de cerca de 93 km. O memorando de entendimento previa
ainda o alargamento do intervalo de tempo entre as grandes reparações, fixado inicialmente em 12 anos, apesar
da intensidade do tráfego ter crescido, relativamente às estimativas iniciais (resultante da introdução de
portagens na Via do Infante e consequente transferência de tráfego desta via para a EN 125).
Enquanto decorriam, a passo de caracol, as negociações entre a Estradas de Portugal e a subconcessionária
Rotas do Algarve Litoral, o anterior Governo PSD/CDS suspendeu durante vários anos as obras de
requalificação da EN 125. Recentemente, as obras recomeçaram em alguns pontos deste eixo rodoviário,
decorrendo, contudo, com uma lentidão exasperante.
Em agosto de 2015, o anterior Governo PSD/CDS, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65-
D/2015, autorizou a Infraestruturas de Portugal (que resultou da fusão entre a Estradas de Portugal e a REFER,
em junho de 2015) a redefinir o âmbito dos trabalhos integrados no contrato da subconcessão Algarve Litoral,
que passa a incluir a requalificação da EN125 entre Vila do Bispo e Olhão, bem como as variantes de Lagos,
Faro e S. Lourenço/Troto. De fora da subconcessão fica a EN 125 entre Olhão e Vila Real de Santo António,
que passa para a responsabilidade da empresa Infraestruturas de Portugal. A construção das variantes de
Odiáxere, Olhão, Luz de Tavira, da variante à EN 2 entre Faro e S. Brás de Alportel e da variante à EN 395 foi
adiada sine die.
Desta renegociação do contrato da subconcessão Algarve Litoral não resultou qualquer alteração da taxa
interna de rentabilidade da subconcessionária Rotas do Algarve Litoral. Desta forma, o anterior Governo
PSD/CDS optou por não beliscar os interesses da subconcessionária, limitando-se a reduzir os encargos com a
subconcessão à custa de uma drástica eliminação de obras inicialmente previstas e da transferência de futuros
trabalhos para a empresa Infraestruturas de Portugal, a qual, entretanto, foi esvaziada de meios adequados para
tal intervenção. Este é um tipo de renegociação que não serve o interesse público! O que se impunha era uma
renegociação que, mantendo as obras inicialmente previstas, reduzisse a taxa de rentabilidade da
subconcessionária, garantindo uma diminuição dos encargos do Estado ao longo da vida da subconcessão.
Página 35
8 DE JANEIRO DE 2016 35
A decisão do anterior Governo PSD/CDS de não concretizar importantes obras inicialmente previstas para a
EN 125 e o atraso da conclusão das obras penaliza os utentes, degrada a qualidade de vida das populações
cujas povoações são atravessadas por esta estrada, contribui para a degradação da imagem do Algarve e o
afastamento de muitos turistas, prejudica gravemente a economia regional e agrava ainda mais a crise
económica e social que assola o Algarve, além de contribuir para o aumento da sinistralidade rodoviária.
Relembra-se que a requalificação da EN 125 tinha como objetivo aumentar a segurança rodoviária, reduzindo
a sinistralidade em 35%, além de melhorar a circulação rodoviária, potenciar uma integração paisagística de
excelência e promover o ordenamento urbano na envolvente a esta estrada nacional, de que resultariam
benefícios para a região algarvia, em particular, aqueles decorrentes da diminuição dos tempos de deslocação
e do aumento da eficiência económica.
O cancelamento ou adiamento sine die de obras inicialmente previstas para a EN 125, incluindo variantes e
estradas de acesso/ligação, compromete o objetivo de reduzir a sinistralidade nesta via. Acresce ainda que a
introdução da cobrança de taxas de portagem na Via do Infante em dezembro de 2011 teve como consequência
a transferência de uma parte considerável do tráfego desta via para a EN 125, resultando num significativo
aumento do número de acidentes, assim como de vítimas mortais.
De acordo com dados estatísticos provisórios da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, em 2015,
até 21 de dezembro, já se tinham registado no Algarve 9.276 acidentes rodoviários, resultando em 166 feridos
graves e 35 vítimas mortais. Desde o ano 2000 (inclusive) registaram-se na região 1.061 vítimas mortais em
acidentes rodoviários, uma parte significativa dos quais ocorreram na EN 125.
A redução do insuportável sacrifício em vidas humanas resultante da sinistralidade rodoviária exige que, no
Algarve, se proceda à abolição das portagens na Via do Infante, assim como à rápida conclusão de todas as
obras inicialmente previstas para a EN 125, incluindo as variantes e as estradas de acesso/ligação.
Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1. Adote as medidas necessárias para que as obras de requalificação da EN 125 abrangidas pelo
contrato da subconcessão Algarve Litoral sejam concluídas rapidamente.
2. Incumba a empresa Infraestruturas de Portugal – que deverá ser dotada dos meios adequados
– de proceder ao lançamento e rápida conclusão de todas as obras inicialmente previstas para
a EN 125, incluindo as variantes e as estradas de acesso/ligação, que não estão abrangidas pela
subconcessão Algarve Litoral.
3. Proceda à renegociação do contrato da subconcessão Algarve Litoral, de modo a reduzir a taxa
interna de rentabilidade da subconcessionária, garantindo, por essa via, uma diminuição dos
encargos do Estado ao longo da vida da subconcessão.
Assembleia da República, 8 de janeiro de 2016
Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz — Ana
Mesquita — Rita Rato — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Diana Ferreira — João Ramos — Paula Santos
— Ana Virgínia Pereira — Francisco Lopes — Jorge Machado.
———
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 36
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 73/XIII (1.ª)
VISA A CRIAÇÃO DE UM CONJUNTO DE APOIOS FINANCEIROS NACIONAIS E COMUNITÁRIOS,
INCENTIVOS FISCAIS E NO ÂMBITO DA SEGURANÇA SOCIAL AOS PRODUTORES DE ALHEIRAS
A produção de alheiras remonta a tempos imemoriais e está profundamente enraizada na cultura
gastronómica nacional, especialmente da Região Transmontana, onde, durante os meses de outono e inverno,
se tornou um alimento da maior relevância.
A alheira tornou-se um “ex-libris” da gastronomia nacional (tendo ganho o prémio das “SETE MARAVILHAS
DA GASTRONOMIA PORTUGUESA”) devida à sua qualidade alimentar e ao contributo para a alta cozinha,
mais conhecida por cozinha “gourmet”. Estas qualidades contribuíram para o aumento significativo da sua
procura, o que aliado às melhores condições de acessibilidades à Região Transmontana, fez aumentar
significativamente o seu consumo em todo o território nacional e também a nível internacional.
Desta feita, a alheira atravessou uma rápida mutação, tanto na confeção, como na conservação e
comercialização.
Manteve-se a produção artesanal (através das cozinhas regionais, agora conhecidas como “unidades de
produção local”) de grande relevância para o autoconsumo das famílias e que garante a verdadeira identidade
cultural e gastronómica singular deste produto e, por outro lado, desenvolveu-se a produção industrial que se
traduz em milhares de toneladas, durante todos os meses do ano, tendo conseguido preservar os saberes e
sabores ancestrais e genuínos, decantados por séculos e séculos de História, no seu fabrico.
Hoje, a produção, conservação e comercialização deste produto são sujeitas a rigorosas exigências de
qualidade técnica, seguindo os padrões determinados pelas entidades certificadoras, quer quanto às normas de
higiene e de saúde alimentar, quer quanto às normas de qualidade alimentar dos subprodutos usados.
A Associação Comercial e Industrial de Mirandela, entidade gestora da “Alheira de Mirandela ETG”
(Especialidade Tradicional Garantida) e a empresa Tradição e Qualidade (Entidade Certificadora) obedecem às
normas exigidas pela legislação nacional e comunitária, especificamente ao Despacho 137/96 de 27 de
Novembro do Ministro da Agricultura e o Regulamento (CEE n.º 2082 de 1992).
As diversas entidades fiscalizadoras, nomeadamente, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
(ASAE), a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e a Direção Geral da Saúde (DGS) intervêm,
rotineiramente, nos diferentes estabelecimentos de produção, conservação e comercialização, para que este
alimento, de indiscutível qualidade, seja consumido com segurança pela população que, felizmente, não tem
parado de aumentar.
Esta situação, como não podia deixar de ser, tem importantes repercuções económicas e sociais.
Para lá da produção artesanal, doméstica e de autoconsumo, cujo impacto económico e social é difícil de
estimar, importa enumerar:
1. Que são cerca de duas centenas as fábricas espalhadas pelos diversos concelhos dos distritos de
Bragança e Vila Real, em especial, Mirandela, Vinhais, Bragança, Chaves, Boticas e Montalegre;
2. Que tais fábricas são geradoras de mais de um milhar de postos de trabalho diretos e de um número
muito mais vasto de postos de trabalho indiretos;
3. Que para a produção da alheira são utilizados diversos produtos animais e vegetais, muitos deles
autóctones, tal como o azeite, os cereais e as carnes;
4. Que o valor bruto anual desta produção em toda a região Transmontana supera os 100 milhões de
Euros;
5. Que, especificamente no concelho de Mirandela, aquele que apresenta maior dinâmica, tal valor
ultrapassou, em 2014, os 30 milhões de Euros, segundo a estimativa da Direção Regional de Agricultura
e Pescas do Norte.
No plano social, importa reiterar o elevado impacto no emprego e na sustentabilidade económica das famílias,
não esquecendo as dinâmicas criadas no desenvolvimento do turismo gastronómico que se percebem muito
bem na elevada afluência de visitantes, nas feiras e nos certames realizados na Região Transmontana, a par
de situações mais informais e rotineiras de excursões especialmente visíveis na cidade de Mirandela.
Página 37
8 DE JANEIRO DE 2016 37
Com efeito, nesta cidade, que desde há décadas se afirmou como o principal centro de produção e
comercialização de alheiras, são milhares os visitantes que, especialmente nos fins de semana, compram aquele
afamado pitéu nas 22 lojas de venda direta deste produto, contribuindo para a dinâmica económica e social,
particularmente visível, no comércio local.
Em resumo: a alheira é hoje, indubitavelmente, um produto da dieta alimentar, de elevada qualidade que se
tornou um “ex-libris” da Região Transmontana e cujo valor económico, social e cultural é inquestionável.
No entanto, recentemente, numa única situação muito episódica, que os serviços públicos responsáveis pela
segurança e qualidade alimentar e também pela saúde pública prontamente circunscreveram, a alheira foi posta
em causa junto do grande público consumidor.
Com notícias alarmistas e mal explicadas, criou-se junto do consumidor a suspeição que retraiu fortemente
o consumo.
Os efeitos deste alarmismo mediático, desproporcionado e imerecido, não se fizeram esperar.
As vendas caíram a pique nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015, a produção
reduziu-se, nalguns casos em 80%, e muita produção acumulada foi destruída por razões de escrupulosa
segurança.
Por outro lado, os empresários que se encontravam a preparar a nova época de outubro-abril tiveram de
parar investimentos já contratados e têm vindo a arcar com prejuízos avultados e inesperados.
Para além disso, em diversas circunstâncias, ficaram em dúvida investimentos modernizadores que
contribuiriam para o aumento e a diversificação da produção.
Do ponto de vista do emprego, muitos postos de trabalho permanentes ficaram em causa, para além de
centenas de postos de trabalho sazonais que foram criados o que, numa região sem grandes alternativas, é
especialmente penalizador.
Em resumo: o episódio noticiado em setembro de 2015 abalou a confiança do consumidor, destroçou as
empresas, cortou no emprego e pôs em causa a qualidade de um produto alimentar a que séculos de fabrico
conferiram genuinidade indiscutível.
Felizmente, a situação está já a mudar e a confiança do consumidor está lentamente a regressar, reativando-
se a cadeia de produção, com todas as consequências positivas na economia e no emprego que se desejam.
Esta é, no entanto, uma tendência que tem de ser reforçada e revigorada.
Em nome desta herança cultural que importa preservar.
Em nome das centenas de empresas que tão bem têm sabido garantir a qualidade e a genuinidade deste
afamado alimento.
Em nome dos milhares de famílias de empresários e de trabalhadores que geram a sua sustentabilidade
económica naquelas pequenas, médias e muito pequenas empresas.
E sobretudo em nome dos milhões de consumidores nacionais e estrangeiros que querem continuar devotos
da alheira.
Importa que os poderes públicos disponibilizem a sua ajuda a diversos níveis e de diferentes formas para
que, nesta fase de retoma ainda cautelosa e moderada, se robusteça esta tendência, garantindo maior
sustentabilidade às empresas, aliviando prejuízos e encargos inesperados e se dê renovadas garantias aos
consumidores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata recomenda ao Governo o seguinte:
1. Que seja constituída um linha de crédito no valor de 30 milhões de Euros a disponibilizar durante os
anos 2016 e 2017, visando responder às dificuldades de tesouraria das empresas, apoiar a
concretização de investimentos em curso e manter postos de trabalho.
2. Que, durante os anos 2016 e 2017, se reduza o IVA destes produtos para 6%, alinhando com a taxa
dos produtos alimentares básicos.
3. Que, durante os anos 2016 e 2017, se reduza a taxa social única para todos os postos de trabalho
mantidos e a criar, passando o valor da taxa para 20,75%.
4. Que se proceda à abertura de “um aviso dedicado” no âmbito do PORTUGAL 2020, para campanhas
de comunicação destinadas à reposição da confiança dos consumidores, capacitação do tecido
empresarial ao nível do marketing e da internacionalização e formação profissional dos trabalhadores.
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 38
5. Que sejam majorados em 20% os investimentos de expansão, reabilitação e modernização já
candidatados, a candidatar e/ou aprovados no âmbito do Portugal 2020 das empresas do setor de toda
a Região Transmontana.
Palácio de S. Bento, 8 de Janeiro de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Adão Silva — Hugo Lopes Soares — Joel Sá — Nuno Serra —
Luís Leite Ramos — Maurício Marques — Maria Manuela Tender.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 74/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DA BARRA DE ESPOSENDE
O concelho de Esposende é um dos 14 concelhos do distrito de Braga, sendo o único situado no litoral. O
Oceano Atlântico banha-o a poente numa extensão aproximada de 18 km. Esposende é atravessado a sul pelo
Rio Cávado e a norte pelo Rio Neiva. De acordo com os censos de 2011 aí residiam 34.361 habitantes.
O Decreto-Lei n.º 357/87, de 17 de novembro, criou o Parque Natural Litoral Norte, zona protegida que se
estende por cerca de dezena e meia de quilómetros da sua costa, constituindo habitat escolhido por mais de
duas centenas de espécies de vertebrados, com particular enfoque para as aves, cujo número de espécies se
conta pela quase centena e meia.
Esposende tem uma comunidade piscatória que ao longo dos anos, e em virtude da não resolução dos
problemas com que se confronta e das intempéries que têm assolado a orla costeira, tem vindo a diminuir.
O problema da Barra de Esposende está há muitos anos diagnosticado, tendo sido levado a cabo um projeto
de “Melhoria da Barra do Cávado” da autoria do IPTM, tendo o mesmo sido submetido a um processo de
avaliação do impacto ambiental (2006), mas desde essa data e apesar de várias promessas de sucessivos
Governos o problema não foi resolvido.
A não resolução deste problema traz inúmeras dificuldades à comunidade piscatória, desde logo limitações
à atividade da pesca artesanal em que as questões de segurança ganham uma preponderância maior. A que
se acrescentam as dificuldades de renovação das licenças para a atividade da pesca. Sobre este ponto, importa
relembrar que as licenças são renovadas anualmente exigindo para tal um determinado número de saídas e
atingir uma quota de captura. Ora, sempre que tal não sucede as licenças são cassadas. E, no limite, está em
causa a sobrevivência da atividade piscatória e o desenvolvimento de Esposende.
Porém, o problema da Barra de Esposende coloca principalmente questões ao nível da proteção civil da
cidade face às habituais marés vivas de grandes amplitudes; do desenvolvimento do turismo e do domínio
ambiental.
Reconhecendo a necessidade de se preservar os ecossistemas existentes na Foz do Cávado e de se atender
à vulnerabilidade e sensibilidade ali existente, não podemos aceitar que estas características sejam usadas para
arrastar soluções, pelo que pensamos que será possível encontrar soluções que podem e devem compatibilizar
a preservação dos ecossistemas, a segurança da atividade piscatória e as medidas de proteção civil.
Entre o conjunto de intervenções necessárias contam-se a reconstrução do molhe norte, a intervenção na
barra, a dragagem do canal de navegação, a reposição da restinga, entre outras.
A intervenção na Barra de Esposende tem sido uma promessa de sucessivos Governos. Ainda recentemente
o Secretário de Estado do Ambiente do XIX Governo Constitucional (PSD/CDS) acenou com o início da obra de
reconstrução do molhe da Barra de Esposende para o primeiro trimestre de 2016, estando o mesmo dependente
da aprovação da candidatura ao Programa Operacional para a Sustentabilidade e Uso Eficiente de Recursos.
Para o PCP, a proteção da orla costeira Portuguesa e da comunidade piscatória é fundamental para os
habitantes de Esposende, e para todos aqueles que escolhem este concelho para visitar, pelo que constitui uma
Página 39
8 DE JANEIRO DE 2016 39
importante fonte de receita para o concelho, pelo que é urgente a resolução dos problemas com que a
comunidade piscatória se confronta, mormente a construção da barra de Esposende.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
PCP apresenta o seguinte projeto de
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomenda ao Governo que:
1. Adote as medidas necessárias para garantir a melhoria das condições da Barra de Esposende,
designadamente a reconstrução do molhe norte, a intervenção na barra, a dragagem do canal
de navegação, a reposição da restinga, entre outras.
2. Assegure que na elaboração e execução do projeto são tidas em conta as várias dimensões:
ambiental, social, segurança e proteção civil.
Assembleia da República 8 de janeiro de 2016.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — António Filipe — João Oliveira — Ana Virgínia Pereira
— Paula Santos — Ana Mesquita — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Paulo Sá —
Rita Rato — Diana Ferreira — Bruno Dias — Miguel Tiago.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 75/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE UM NOVO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM
PONTA DELGADA
Exposição de motivos
A sobrelotação e a falta de condições do Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada são uma situação que
se arrasta há anos, afirmou João Resendes, em declarações à Lusa, frisando que desde o início do ano tem
alertado para a situação da cadeia, à semelhança do que "já fizeram no passado anteriores delegados sindicais.
Este estabelecimento prisional tem uma lotação máxima de 110 reclusos, mas atualmente há 187 detidos
nas suas instalações e um efetivo de guardas prisionais de 53 elementos.
O reduzido espaço para cada recluso no estabelecimento prisional de Ponta Delgada levanta, com
premência, a questão dos Direitos Humanos e dos direitos e deveres dos reclusos na maior cadeia dos Açores,
na qual o número de reclusos já foi mais do dobro que a mesma cadeia poderia suportar em condições dignas.
Na verdade, desde que se concluiu a construção do Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo, para ali
foram transferidos parte dos reclusos do estabelecimento de Ponta Delgada, melhorando substancialmente as
condições de reclusão.
Ainda assim, as deficientes condições de reclusão motivaram uma visita da Bastonária da Ordem dos
Advogados às instalações daquela prisão em Julho de 2015.
Em declarações proferidas a uma estação televisiva, na sequência dessa visita, a Bastonária da Ordem dos
Advogados referiu que “Há celas - que eu tive oportunidade de ver - que foram concebidas para dois reclusos e
onde, neste momento, se encontram quatro reclusos, que não conseguem estar em simultâneo de pé, ou seja,
para um recluso estar de pé, os outros três têm que se deitar. (...) A solução passará pela diminuição da
população reclusa e pelo investimento na criação de condições que não atentem contra a dignidade das pessoas
que, por estarem privadas da sua liberdade, não têm voz".
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 40
Esta situação, preocupante e atentatória dos direitos dos reclusos, já se verifica há cerca de 20 anos.
Com a construção da nova cadeia de Angra do Heroísmo, todavia, o problema começou a ser solucionado,
possibilitando a transferência de reclusos e o parcial alívio da população prisional do estabelecimento de Ponta
Delgada.
Não é, contudo, a solução ideal e funcional: essa passará, necessariamente, pela construção de um novo
estabelecimento prisional na ilha de S. Miguel.
E, de facto, em resposta a uma pergunta dos Deputados CARLOS ENES e JORGE RODRIGUES PEREIRA,
que questionavam a Ministra da Justiça quanto ao calendário previsto para avançar com a construção do novo
Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, foi-lhes respondido que a “... possibilidade de construção de um
novo Estabelecimento Prisional para Ponta Delgada está em fase de avaliação, não sendo contudo possível
perspetivar o início de tal processo a curto prazo. Enquanto se pondera a supracitada opção para o médio e
longo prazo, sublinha-se que o novo Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo se encontra em
funcionamento, estando a receber gradualmente reclusos”.
Na anterior legislatura, portanto, o XIX Governo e o Partido Socialista estavam de acordo quanto à
necessidade de construção de um novo estabelecimento prisional em Ponta Delgada. Pelo exposto, parece
absolutamente oportuno e adequado recordar tal necessidade ao governo do Partido Socialista.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da
República recomenda ao Governo que tome as medidas legislativas e administrativas necessárias ao
início do processo de construção do novo Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada.
Palácio de S. Bento, 8 de janeiro de 2016.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Filipe Lobo d' Ávila — Vânia Dias da Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 76/XIII (1.ª)
URGÊNCIA NA RESOLUÇÃO DOS OBSTÁCTULOS À EMISSÃO DO CARTÃO DE CIDADÃO
VITALÍCIO
A recentemente aprovada Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, que procedeu à primeira alteração da Lei n.º
7/2007, de 5 de fevereiro – que cria o cartão de cidadão e estabelece as normas reguladoras da sua emissão e
utilização –, introduziu uma mudança significativa em matéria de prazo de validade daquele documento de
identificação pessoal, assegurando a validade vitalícia do referido cartão para cidadãos com 65 ou mais anos
de idade à data da sua emissão. Na base desta alteração estiveram, sobretudo, os constrangimentos causados
à população idosa com o processo comum de renovação do cartão de cidadão (5 em 5 anos), dificuldades,
desde logo, de mobilidade e outras decorrentes da idade avançada, mas também as advenientes do pagamento
de taxas exigidas pela renovação do cartão. Na verdade, com esta alteração, o legislador recuperou o regime
anterior à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que assegurava a possibilidade de os cidadãos com 65 ou mais anos
de idade beneficiarem de um Bilhete de Identidade com validade vitalícia, limitando-se tão só a adequar aquele
regime anterior às especificidades do cartão de cidadão.
Acontece que, não obstante a aprovação unânime na Assembleia da República daquele diploma legislativo
de 2015 e a sua posterior entrada em vigor, até à data ainda não foi possível concretizar, na prática, o teor
daquela alteração legislativa. Conforme noticiado recentemente pela comunicação social, estima-se que mais
de vinte e cinco mil pessoas com 65 ou mais anos de idade aguardam há vários meses que o Instituto dos
Registos e do Notariado (IRN) lhes forneça um cartão de cidadão vitalício.
Página 41
8 DE JANEIRO DE 2016 41
Por seu lado, o IRN tem, pela voz dos seus representantes, referido publicamente que a emissão destes
cartões de cidadão específicos não tem sido efetuada por não estarem reunidas as necessárias condições de
segurança das assinaturas eletrónicas e dos certificados de autenticação. Em especial, alega o IRN que a Lei
n.º 91/2015, de 12 de agosto, se encontra em oposição a uma diretiva europeia de 1999, entretanto já transposta
para o ordenamento jurídico português em 2003, que impõe um prazo de validade para os certificados digitais
que permitem aceder às assinaturas digitais.
Do ponto de vista do Bloco de Esquerda, que votou favoravelmente a aludida alteração legislativa e que
continua a subscrever a justeza da sua ratio legis, os problemas de segurança dados a conhecer pelo IRN,
sendo motivo de preocupação e exigindo a máxima atenção de todas as autoridades competentes, devem
merecer, o mais brevemente possível, uma resposta que assegure a sua resolução definitiva, assim se
permitindo a aplicação, na prática, da alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto no
n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a resolução urgente dos problemas
de segurança suscitados pelo IRN que estão na origem dos constrangimentos na emissão de cartões de cidadão
com validade vitalícia para cidadãos com 65 ou mais anos de idade.
Assembleia da República, 8 de janeiro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Sandra Cunha — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel
Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro
— Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 77/XIII (1.ª)
Pela reposição do desconto do passe sub 23, alargando-o a todos os estudantes do ensino superior
até aos 23 anos, inclusive
Com as políticas do Governo anterior, a esmagadora maioria das famílias viu os seus rendimentos
diminuírem, enquanto as suas despesas aumentavam. A par do corte nos salários, nas pensões ou nas
prestações sociais, veio o aumento da carga fiscal; a par do aumento do desemprego e do aumento do número
de desempregados que ficaram sem qualquer apoio, vieram outros aumentos de preços, como o dos transportes
públicos.
Logo em agosto de 2011 o Governo PSD/CDS aumentou em 15% o preço dos bilhetes e dos passes sociais
dos transportes públicos, subindo mais 5% em janeiro de 2012. Só estes dois aumentos (e outros ocorreram em
2013 e 2014) fizeram disparar o preço dos transportes públicos em Portugal, tornando-o inacessível para muitas
pessoas.
Os passageiros de transportes públicos em Portugal já são dos que mais pagam na Europa: o passe social
pesa o dobro nos rendimentos médios do que pesa em Bruxelas ou Atenas e o metro de Lisboa é mais caro,
em valores absolutos, do que o metro de Roma. Com este Governo, em apenas um ano, a despesa média das
famílias com os passes aumentou 100%. O “visto familiar”, inscrito no programa do anterior Governo, foi uma
anedota trágica.
Em simultâneo com os aumentos dos transportes, o anterior Governo reduziu o desconto do passe sub23 e
restringiu o acesso ao mesmo.
Este passe destinava-se a estudantes do ensino superior com idade até aos 23 anos, inclusive, que já não
estavam abrangidos pelo passe 4_18, conferindo-lhes um desconto de 50% nos passes de transportes públicos.
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 42
No entanto, a Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro reduziu a comparticipação do passe 4_18 de 50%
para 25%, tornando-o mais caro 50% para os jovens que dele usufruíam.
Ainda no mesmo ano, a Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de agosto, restringiu o acesso a este passe
comparticipado, permitindo apenas o acesso a certos beneficiários da Ação Social Direta no Ensino Superior e
destruindo a lógica de um passe de transportes públicos destinado a jovens.
Como consequência de todas estas medidas em catadupa, o anterior Governo não só aumentou os tarifários
dos transportes públicos como atacou os descontos especiais destinados a jovens estudantes do ensino
superior. O passe sub 23 começou por ver o seu preço aumentar 50% para depois vir a ser negado à
esmagadora maioria da sua população-alvo.
Sabe-se que os estudos universitários representam um custo elevadíssimo para os estudantes e suas
famílias, muito por causa das propinas, mas também devido a muitas outras despesas associadas, entre elas a
despesa com os transportes públicos. Sabe-se que face a todas estas despesas houve muitos milhares de
alunos universitários que abandonaram o curso ou que recorreram ao endividamento bancário, comprometendo
o seu futuro.
O XX Governo, indiferente a todas estas dificuldades, criou no seu mandato uma outra dificuldade adicional,
quando aumentou as despesas com os transportes públicos e quando limitou o acesso ao passe sub23.
O Bloco de Esquerda, com a presente iniciativa legislativa, pretende repor o desconto de 50% no passe
sub23 para todos os estudantes do ensino superior, com idade até aos 23 anos, inclusive, devolvendo-lhes o
direito à mobilidade e aliviando as despesas que os mesmos têm com a sua formação académica.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que reponha o passe sub 23, com
descontos de 50% face ao tarifário normal, para todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos,
inclusive.
Assembleia da República, 8 de janeiro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires —
João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 78/XIII (1.ª)
FINANCIAMENTO DO ENSINO ARTÍSTICO
É sobejamente conhecida a situação a que o anterior Governo deixou chegar as escolas do ensino artístico.
A um modelo de financiamento já de si desadequado juntou-se a opção política do então Ministro Nuno Crato
pela asfixia financeira destas escolas o que levou a que muitas deixassem de ter sequer dinheiro para pagar os
salários dos seus docentes e demais trabalhadores.
Reconhecemos que o atual Governo conseguiu, num curto espaço de tempo, regularizar a maioria dos
pagamentos em falta e, com isso, aliviar a situação crítica que se vivia nestas escolas.
Contudo, devido aos continuados atrasos nos pagamentos pelo Ministério da Educação estas escolas do
ensino artístico acumulam hoje dívidas ao Fisco, à Segurança Social e mesmo à banca a que acrescem já juros,
juros de mora e coimas em muitos casos.
Esta é uma situação que impede o normal funcionamento destas instituições e constitui mesmo um garrote
para o futuro que pode vir a ter graves implicações no ensino artístico em Portugal.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Página 43
8 DE JANEIRO DE 2016 43
1. Analise as consequências e pondere formas de compensação às Escolas de Ensino Artístico pelos
prejuízos causados pelos atrasos nas transferências.
2. Inicie um processo de discussão e auscultação das Escolas de Ensino Artístico e de outras entidades
sobre um novo modelo de financiamento que respeite as reais necessidades do ensino artístico em
Portugal.
Assembleia da República, 8 de janeiro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Joana Mortágua — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de
Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões —
José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 79/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE UM NOVO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NA
ILHA DE SÃO MIGUEL
O estabelecimento prisional de Ponta Delgada funciona num edifício do século XIX, adaptado a
estabelecimento prisional. Segundo números de dezembro passado, alberga 195 reclusos quando tem uma
lotação prevista de 110, o que demonstra a completa ausência de condições.
Atualmente, 50 dos reclusos partilham um mesmo espaço e os restantes ficam em celas sem instalações
sanitárias e sem espaço suficiente para que os seus ocupantes permaneçam de pé. Esta situação tem um
evidente prejuízo para a sua saúde, sendo um claro atentado à dignidade humana. Aliás, por estes motivos, foi
apresentada uma queixa da Ordem dos Advogados contra o Estado português nas instâncias europeias e nos
Tribunais portugueses.
A sobrelotação tornou impraticável a triagem de reclusos em cela, consoante as suas idades, vivências e
experiências, fator transformador da reclusão numa escola de «crime», em vez de um espaço propiciador de
condições vantajosas para a ressocialização.
Em novembro passado, o Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional também denunciou “a situação
grave” da cadeia de Ponta Delgada: “Falamos de um estabelecimento prisional que tem próximo de 150 anos e
que, pela sua idade, demonstra um estado avançado de degradação e não reúne condições de alojamento
individual dos reclusos, nem condições dignas de trabalho para os guardas prisionais”, afirmou publicamente o
presidente do sindicato.
O Governo PSD/CDS não resolveu o problema, antes permitiu a sua manutenção. Além disso, num claro
desrespeito pelos direitos dos reclusos, chegou a considerar a possibilidade de concentrar toda a população
reclusa no estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo. Como deveria ser óbvio, a concentração da
população prisional numa região com características arquipelágicas, condiciona o usufruto das medidas de
flexibilização das penas privativas da liberdade, legalmente previstas, devido ao desenraizamento dos reclusos
com a família em outras ilhas.
O Ministério da Justiça, em 2013, declarou, em resposta a requerimento do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda, na Assembleia da República, que estaria a avaliar a construção do novo Estabelecimento Prisional
de Ponta Delgada, resposta repetida, em 2015, a um novo requerimento sobre a mesma matéria. No entanto,
nada foi feito até ao fim do seu mandato.
Face à ineficácia do Governo PSD/CDS e devido à manifesta urgência em resolver o problema, o Bloco de
Esquerda propôs que a construção de um novo estabelecimento prisional em Ponta Delgada fosse contemplada
no Orçamento de Estado para 2015.
Sendo conhecido que em 2015 se iria começar a aplicar o novo quadro comunitário, este seria um
investimento que poderia ser contemplado com estas verbas e o seu processo de construção poderia ser
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 44
desencadeado. Esse era o objetivo da proposta 514C de criação de um artigo 140.º-D “Novo estabelecimento
prisional de Ponta Delgada”, apresentada pelos deputados e deputadas do Bloco de Esquerda. Esta proposta
foi levada a votação no âmbito do processo de especialidade do Orçamento de Estado para 2015 e foi rejeitada
por PSD e CDS.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
3. Dê prioridade absoluta à construção de um novo estabelecimento prisional na ilha de São Miguel;
4. As verbas necessárias para a construção do novo estabelecimento prisional na ilha de São Miguel sejam
rapidamente disponibilizadas;
5. O Governo da Região Autónoma dos Açores seja envolvido em todo este processo.
Assembleia da República, 8 de janeiro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — João Vasconcelos — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel
Pires — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.