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Quarta-feira, 13 de janeiro de 2016 II Série-A — Número 29

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Resoluções: Proposta de Lei n.º 346/XII (4.ª) (Criação do Observatório

— Contra a deslocalização da Triumph International, pela da Criança):

salvaguarda de todos os postos de trabalho e o cumprimento — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e

dos direitos dos trabalhadores. nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

— Recomenda a prorrogação do prazo para a alteração do Projetos de resolução [n.os 80 a 85/XIII (1.ª)]: escalão de contribuição dos trabalhadores a recibo verde.

N.º 80/XIII (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º — Recomenda a promoção de medidas de defesa da 182/2015, de 31 de agosto - Define os procedimentos para a produção leiteira nacional. regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a

— Construção de um lar de idosos na freguesia da Quinta do natureza de associação pública (PS).

Conde. N.º 81/XIII (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, que define os procedimentos para

Projetos de lei [n.os 7, 18 e 98/XIII (1.ª)]: a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a

N.º 7/XIII (1.ª) (Repõe as 35 horas por semana como período natureza de associação pública (BE).

normal de trabalho na função pública, procedendo à 3.ª N.º 82/XIII (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º

alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho): 182/2015, de 31 de agosto, que define os procedimentos para

— Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a

nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. natureza de associação pública (Os Verdes).

N.º 83/XIII (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º N.º 18/XIII (1.ª) (Reposição das 35 horas de trabalho semanal

182/2015, de 31 de agosto, que define os procedimentos para na Administração Pública):

a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a — Vide projeto de lei n.º 7/XIII (1.ª).

natureza de associação pública (PCP). N.º 98/XIII (1.ª) — Alarga a oferta de serviços de programas N.º 84/XIII (1.ª) — Estudos de impacto nas negociações na TDT, garantindo condições técnicas adequadas e o comerciais nas regiões ultraperiféricas (PSD). controlo do preço (BE).

N.º 85/XIII (1.ª) — Pelo cumprimento da Diretiva 1999/70/CE

da Comissão Europeia, relativa ao vínculo na carreira docente (BE).

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RESOLUÇÃO

CONTRA A DESLOCALIZAÇÃO DA TRIUMPH INTERNATIONAL, PELA SALVAGUARDA DE TODOS

OS POSTOS DE TRABALHO E O CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que recorra a todos os instrumentos ao seu alcance para impedir a deslocalização da empresa Triumph

International de Portugal, L.da, bem como para a salvaguarda de todos os postos de trabalho e o cumprimento

dos direitos dos respetivos trabalhadores.

Aprovada em 8 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A ALTERAÇÃO DO ESCALÃO DE

CONTRIBUIÇÃO DOS TRABALHADORES A RECIBO VERDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Prorrogue o prazo de mudança de escalão a efetuar, através da área pessoal, na plataforma “Segurança

Social Direta”.

2- Divulgue a prorrogação do prazo através dos meios que considerar mais eficazes e expeditos,

designadamente através de correio eletrónico e carta enviada aos trabalhadores abrangidos.

3- Determine urgência máxima no processamento dos pedidos de modo a que, dessa forma, os trabalhadores

abrangidos possam proceder ao pagamento de acordo com o novo escalão.

4- Salvaguarde os direitos dos trabalhadores a recibo verde que, em virtude das vicissitudes do sistema, não

cumpriram pontualmente o pagamento das contribuições, facultando uma prorrogação do prazo para a

regularização de dívidas à segurança social contraídas a partir do mês de novembro.

Aprovada em 8 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA A PROMOÇÃO DE MEDIDAS DE DEFESA DA PRODUÇÃO LEITEIRA NACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Desenvolva esforços para que as cantinas e refeitórios públicos deem o seu contributo para o escoamento

da produção nacional.

2- Defenda, no quadro do Conselho Europeu, a elevação dos preços de intervenção, para garantir uma mais

célere atuação das autoridades europeias.

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3- Defina medidas de médio e longo prazo nos instrumentos de apoio e financiamento da atividade agrícola,

nomeadamente nos regulamentos de aplicação dos fundos comunitários.

Aprovada em 8 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

CONSTRUÇÃO DE UM LAR DE IDOSOS NA FREGUESIA DA QUINTA DO CONDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que se pronuncie pela necessidade de, no cumprimento das disposições constitucionais no que

respeita à proteção dos idosos, se proceder à construção de um lar de idosos na freguesia da Quinta do Conde,

concelho de Sesimbra, distrito de Setúbal.

Aprovada em 8 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 7/XIII (1.ª)

(REPÕE AS 35 HORAS POR SEMANA COMO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO NA FUNÇÃO

PÚBLICA, PROCEDENDO À 3.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO)

PROJETO DE LEI N.º 18/XIII (1.ª)

(REPOSIÇÃO DAS 35 HORAS DE TRABALHO SEMANAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução.

2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas.

3. Enquadramento legal.

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 7/XIII (1.ª) Repõe as 35 horas por semana como período normal de trabalho na

função pública, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, foi apresentado pelo Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), tendo dado entrada na Assembleia da República a 28 de

outubro de 2015 e sido admitido em 4 de novembro de 2015.

O Projeto de Lei n.º 18/XIII (1.ª) Reposição das 35 horas de trabalho semanal na Administração Pública,

foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologistas “Os Verdes” (PEV), deu entrada na Assembleia

da República em 4 de novembro de 2015 e foi admitido em 6 de novembro de 2015.

Os dois projetos de lei em apreço foram anunciados na sessão plenária de 9 de novembro de 2015 e

baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social no dia 13 de novembro de 2015, tendo

sido nomeado, em 18 de novembro de 2015, o Deputado Luís Soares para elaboração do respetivo parecer

conjunto.

Uma vez que as iniciativas versam sobre matéria de legislação laboral, os projetos de lei foram colocados

em apreciação pública de 25 de novembro a 25 de dezembro de 2015, nos termos do artigo 134.º do RAR e do

n.º 1 do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,

tendo sido publicados na Separata n.º 2/XIII, DAR, de 25 de novembro de 2015, em conformidade com o disposto

no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

Os contributos de entidades que se pronunciaram durante o prazo da apreciação pública podem ser

consultados na Parte V – Anexos deste parecer.

Em 11 de dezembro de 2015, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. As Assembleias Legislativas Regionais e o Governo

da Região Autónoma dos Açores deram parecer favorável. Os pareceres estão anexos a este relatório.

A discussão conjunta, na generalidade, destes projetos de lei encontra-se agendada para a sessão plenária

de 13 de janeiro de 2016.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

 Projeto de Lei n.º 7/XIII (1.ª) (PCP)

De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 7/XIII (1.ª) (PCP), o PCP propõe “a reposição

do período normal de trabalho para as 35 horas semanais para os trabalhadores em funções públicas” como

forma de corrigir a “política que foi executada pelo anterior Governo PSD/CDS, que insistiu no ataque aos direitos

dos trabalhadores e no retrocesso social” ao criar “A imposição do aumento do horário de trabalho para as 40

horas para os trabalhadores em funções públicas”.

Deste modo o PCP, “dando corpo ao seu compromisso para com a luta dos trabalhadores e elevação das

suas condições de vida propõe” “a reposição do período normal de trabalho para as 35 horas semanais para os

trabalhadores em funções públicas.”

 Projeto de Lei n.º 18/XIII (1.ª) (PEV)

O Grupo Parlamentar do PEV, através do Projeto de Lei n.º 18/XIII (1.ª) (PEV), vem repor as 35 horas de

trabalho semanal na Administração Pública.

Para o Partido Ecologista “os Verdes” o aumento para as 40 horas de trabalho semanal na Administração

Publica promovido pelo anterior Governo PSD/CDS-PP“traduziu-se na prática na redução permanente da

remuneração dos trabalhadores em funções públicas, com mais trabalho por mais horas, mantendo-se

inalterada a remuneração, o que está a provocar uma perda da remuneração por semana calculada na ordem

de uma desvalorização de cerca de 14,3%” (…) “Sendo urgente a reposição das 35 horas de trabalho semanal

na Administração Pública; sendo inadiável o cumprimento da Constituição da República Portuguesa”

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3 – Enquadramento Legal

A Constituição da República, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao

descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1]. Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte,

uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).

O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando confrontado com alguns direitos,

em particular consagrados no 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se trata de direitos, liberdades e garantias e,

assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades públicas quer para entidades

privadas. Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea

b) do n.º 2 do citado artigo].

Em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de

agosto1, estabelecia as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na

Administração Pública com aplicação a todos os serviços da Administração Pública, incluindo os institutos

públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Nos termos do sobredito

decreto-lei a duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas.

No âmbito da reforma da Administração Pública, o XIX Governo Constitucional, apresentou à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 153/XII, que procede à alteração do período normal de trabalho dos

trabalhadores em funções públicas. A exposição de motivos desta proposta de lei refere que encontrando-se

em curso a revisão de um conjunto de diplomas estruturantes do universo do funcionalismo público, a alteração

do período normal de trabalho de 35 para 40 horas semanais constitui apenas mais uma etapa do caminho que

está a ser percorrido no sentido de uma maior convergência entre os trabalhadores do setor público e do setor

privado, no caso com evidentes ganhos para a prestação dos serviços públicos, para as populações que os

utilizam e para a competitividade da própria economia nacional, aproximando, assim, a média nacional de horas

de trabalho da média dos países da OCDE.

A supracitada iniciativa deu origem à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de

31 de dezembro, (Estabelece o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à

quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de

agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro), determina que o período normal de trabalho dos

trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do n.º 1 do

artigo 2.º. O disposto no citado artigo tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (artigo 10.º).

Recentemente, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 494/2015 declarou a inconstitucionalidade,

com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador

público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, do da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por violação do

princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição.

Em relação enquadramento internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível na Nota Técnica do

Projeto de Lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível na Parte V –

Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

 Projeto de Lei n.º 7/XIII (1.ª) (PCP)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por quinze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo e

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da

lei.

1 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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 Projeto de Lei n.º 18/XIII (1.ª) (PEV)

Esta iniciativa legislativa é apresentada pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do PEV, ao abrigo e

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da

lei.

Ambas as iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º

1 do artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão

da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringir a Constituição

ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa. No entanto, em relação aoProjeto de Lei n.º 18/XIII (1.ª) (PEV) dever-se-ia procurar uma melhor

correspondência entre a designação, Reposição das35 horas de trabalho semanal na Administração Pública, e

o objeto da iniciativa, uma vez que esta, de acordo com o disposto no seu artigo 1.º, visa regular o “limite máximo

semanal dos períodos normais de trabalho, quer no setor privado, quer no sector público” (destaque nosso).

Assim, e em conformidade com aquele preceito, propõe-se a revisão da designação desta iniciativa para “Projeto

de Lei n.º 18/XIII (1.ª) Institui as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal do período normal de

trabalho”.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular em sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprareferido, “Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

Ora, tendo-se consultado a base Digesto (Diário da República Eletrónico), confirmou-se que a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas foi alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de

agosto. Assim, caso as iniciativas em apreço venham a ser aprovadas, constituirão a terceira alteração à Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. O título, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, deve fazer referência ao número de ordem

da alteração introduzida e as alterações sofridas não devem constar do título, mas apenas do articulado.

Saliente-se ainda que ambas as iniciativas dispõem sobre a revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto

(Lei estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas), e que não

consta no título, pese embora seja de extrema importância do ponto de vista da legística formal, considerando-

se normalmente que as “vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no titulo,

o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou revogação expressa de todo um outro ato”. O Projeto de

Lei n.º 18/XIII (1.ª) propõe ainda a revogação dos artigos 204.º a 208.º-B da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e dos artigos 101.º, 106.º e 107.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Nesse sentido, em caso de aprovação, propõe-se que o título destas iniciativas passe a ser o seguinte:

 Em relação ao PJL 7/XIII (1.ª) (PCP), Repõe as 35 horas por semana como período normal de trabalho

na função pública,procede à terceira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e revoga parcialmente

a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto;

 - Em relação ao PJL 18/XIII (1.ª) (PEV), Institui as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal do

período normal de trabalhoprocede à décima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à terceira

alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e revoga parcialmente a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.

É ainda de salientar que, no caso do PJL 7/XIII (1.ª) (PCP), o artigo 3.º da presente iniciativa legislativa, cuja

epígrafe é “Norma Revogatória”, é composto apenas por um n.º 1, pelo que se propõe que, em sede de

especialidade, o referido artigo passe a ter apenas corpo.

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A entrada em vigor das iniciativas estão também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foi apurada a existência das seguintes

iniciativas sobre matéria conexa:

o Proposta de Lei n.º 180/XII (3.ª) (ALRAA)Estabelece a duração do período normal de trabalho dos

trabalhadores em funções públicas na Região Autónoma dos Açores;

o Projeto de Lei n.º 96/XIII (1.ª) (BE)35 horas para maior criação de emprego e reposição dos direitos

na função pública;

o Projeto de Lei n.º 97/XIII (1.ª) (PS) Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos

trabalhadores em funções públicas.

A discussão conjunta destas iniciativas, bem como das iniciativas em apreciação no presente Parecer, está

agendada para a reunião plenária de 13 de janeiro de 2016.

 Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não existirem petições

pendentes sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais

em vigor.

2. Propõe-se que, sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de discussão e

votação na especialidade ou na fixação da redação final, a respetiva designação seja alterada,

nomeadamente, para que passe a conter o número da ordem de alteração introduzida e os atos de

revogação presentes na iniciativa, por forma a cumprir a lei formulário.

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de janeiro de 2015.

O Deputado Relator Luís Soares — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

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PARTE IV – ANEXOS

 Nota Técnica Conjunta

 Apreciação Pública – Contributos sobre as iniciativas

 Pareceres das Audições dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade (PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP).

Nota Técnica

Projetos de Lei n.º 7/XIII (1.ª) Repõe as 35 horas por semana como período normal de trabalho na

função pública, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (PCP) e n.º 18/XIII (1.ª)

Reposição das 35 horas de trabalho semanal na Administração Pública (PEV).

Data de admissão: 4 e 6 de novembro de 2015, respetivamente.

Comissão de Trabalho e Segurança e Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes às iniciativas

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: João Almeida Filipe (DAC), Luís Filipe Silva (BIB), Teresa Couto (DAPLEN), Dalila Maulide, Filomena Romano de Castro e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 08 de janeiro de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º 7/XIII (1.ª)

Repõe as 35 horas por semana como período normal de trabalho na função pública, procedendo à 3.ª alteração

à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Com esta iniciativa “propõe a reposição do período normal de trabalho para

as 35 horas semanais para os trabalhadores em funções públicas, indicando, ainda, na exposição de motivos,

que “a par desta iniciativa apresentará ainda em momento posterior uma proposta no sentido de reduzir

progressivamente o período de trabalho dos trabalhadores do setor privado para 35 horas semanais, sem perda

de remuneração nem de outros direitos, na sequência de iniciativas já anteriormente apresentadas e dos

compromissos que resultam do seu programa eleitoral.”

Por seu turno, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentou o Projeto de Lei n.º

18/XIII (1.ª) Reposição das 35 horas de trabalho semanal na Administração Pública. Através desta iniciativa

propõe “instituir as 35 horas de trabalho como o limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho, quer

no setor privado, quer no setor público” (cfr. artigo 1.º)

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Estas iniciativas têm em comum a proposta de reposição da duração do período normal de trabalho dos

trabalhadores em funções públicas nos termos anteriores à vigência da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto. É

neste quadro que propõem a revogação deste diploma, o que exige devida ponderação.

Com efeito, a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, procedeu à alteração de três diplomas distintos: o Decreto-

Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário

de trabalho na Administração Pública; a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o Regime do Contrato

de Trabalho em Funções Públicas; e a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal

dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Sucede que aqueles dois primeiros diplomas (DL 259/98, de 18.8, e L 59/2008, de 11.9) foram já

expressamente revogados pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas [Cfr. alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 42.º].

Por outro lado, a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e

organismos da administração central, regional e local do Estado, matéria claramente distinta da visada pelas

presentes iniciativas – situação que aparenta verificar-se também em relação às regras específicas da Lei n.º

68/2013 em matéria de “Tempos mínimos de permanência nos postos dos militares das Forças Armadas (art.

6º), Trabalhadores dos estabelecimentos fabris do Exército (artigo 7.º) e Opção pela remuneração base de

origem (artigo 8.º).

Caso seja entendido, ainda assim, pela manutenção das normas revogatórias nos termos propostos nas

iniciativas em análise, terá, no entanto, de se especificar quais os artigos da Lei n.º 68/2013, de 29.8 que se

pretende revogar, acautelando-se na designação das iniciativas que se trada de uma revogação parcial do

diploma.

O Projeto de Lei n.º 7/XIII (1.ª) (PCP) deu entrada em 28 de outubro de 2015 e foi admitido em 4 de novembro

do mesmo ano.

O Projeto de Lei n.º 18/XIII (1.ª) (PEV) deu entrada em 4 de novembro de 2015 e foi admitido em 6 de

novembro do mesmo ano.

Ambas as iniciativas baixaram em 13 de novembro à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Projeto de Lei n.º 7/XIII (1.ª) – Repõe as 35 horas por semana como período normal de trabalho na função

pública, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º35/2014, de 20 de junho (PCP): esta iniciativa legislativa foi subscrita

e apresentada à Assembleia da República por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 doartigo 167.º daConstituiçãoe no artigo 118.º doRegimento

da Assembleia da República(RAR), que consagram opoder de iniciativada lei.

Projeto de Lei n.º 18/XIII (1.ª) – Reposição das 35 horas de trabalho semanal na Administração Pública (PEV):

esta iniciativa legislativa foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por 2 Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituiçãoe no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR), que consagram opoder de

iniciativada lei.

A iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea

g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Ambas as iniciativas assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeitam, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa,

impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 10

No entanto, em relação ao Projeto de Lei n.º 18/XIII (1.ª) (PEV) dever-se-ia procurar uma melhor

correspondência entre a designação, Reposição das35 horas de trabalho semanal na Administração Pública, e

o objeto da iniciativa, uma vez que esta, de acordo com o disposto no seu artigo 1.º, visa regular o “limite máximo

semanal dos períodos normais de trabalho, quer no setor privado, quer no sector público” (destaque nosso).

Assim, e em conformidade com aquele preceito, propõe-se a revisão da designação desta iniciativa para

“Projeto de Lei n.º 18/XIII (1.ª) Institui as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos

normais de trabalho”.

Por último, refira-se que, por estar em causa legislação sobre matéria de trabalho, os projetos de lei em

referência foram colocados em apreciação pública de 25 de novembro a 25 de dezembro de 2015, nos termos

do artigo 134.º do RAR e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º

2 do artigo 56.º da Constituição. Nesse sentido, as iniciativas em apreço foram publicadas na Separata n.º 2/XIII,

DAR, de 25 de novembro de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular em sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

Ora, tendo-seconsultado a baseDigesto (Diário da República Eletrónico),confirmou-se que a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas foi alteradapelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de

agosto. Assim, caso as iniciativas em apreço venham a ser aprovadas, constituirão a terceira alteração à Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pelaLei n.º 35/2014, de 20 de junho. O título, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, deve fazer referência ao número de ordem

da alteração introduzida e asalterações sofridas não devem constar do título, mas apenas do articulado.

Saliente-se ainda que ambas as iniciativas dispõem sobre a revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto

(Lei estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas), e que não

consta no título, pese embora seja de extrema importância do ponto de vista da legística formal, considerando-

se normalmente que as “vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no titulo,

o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou revogação expressa de todo um outro ato”2. O Projeto de

Lei n.º 18/XIII (1.ª) propõe ainda a revogação dos artigos 204º a 208º-B da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

dos artigos 101.º, 106.º e 107.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Nesse sentido, em caso de aprovação, propõe-se que o título destas iniciativas passe a ser o seguinte:

– Em relação ao PJL 7/XIII (1.ª) (PCP), “Repõe as 35 horas por semana como período normal de trabalho na

função pública, procede à terceira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, erevoga parcialmente a Lei n.º

68/2013, de 29 de agosto”;

– Em relação ao PJL 18/XIII (1.ª) (PEV), “Institui as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos

períodos normais de trabalho,procede à décima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à terceira

alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,e revoga parcialmente a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.”

É ainda de assinalar que, no caso do PJL 7/XIII (1.ª) (PCP), o artigo 3.º da presente iniciativa legislativa, cuja

epígrafe é “Norma Revogatória”, é composto apenas por um n.º 1, pelo que se propõe que, em sede de

especialidade, o referido artigo passe a ter apenas corpo.

2 (1) - Conforme “Legística – Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte, pag.203.

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Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se

à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre existam mais de três alterações ao ato

legislativo em vigor, salvo se se tratar de Códigos, ou somem alterações que abranjam mais de 20% do

articulado.

A republicação, no caso presente, não resulta obrigatória mas pode sempre ser promovida, de acordo com

o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo 6.º quando as alterações modifiquem substancialmente

o pensamento do legislador ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do ato, o que compete à

Comissão ponderar, em caso de aprovação.

A entrada em vigor das iniciativas estão também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao

descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1]. Estes direitos dos trabalhadores têm, em

parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).

O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando confrontado com alguns direitos,

em particular consagrados no 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se trata de direitos, liberdades e garantias e,

assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades públicas quer para entidades

privadas. Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea

b) do n.º 2 do citado artigo].

Em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de

agosto3, estabelecia as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na

Administração Pública com aplicação a todos os serviços da Administração Pública, incluindo os institutos

públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Nos termos do sobredito

decreto-lei a duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas.

No âmbito da reforma da Administração Pública, o XIX Governo Constitucional, apresentou à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 153/XII, que procede à alteração do período normal de trabalho dos

trabalhadores em funções públicas. A exposição de motivos desta proposta de lei refere que encontrando-se

em curso a revisão de um conjunto de diplomas estruturantes do universo do funcionalismo público, a alteração

do período normal de trabalho de 35 para 40 horas semanais constitui apenas mais uma etapa do caminho que

está a ser percorrido no sentido de uma maior convergência entre os trabalhadores do setor público e do setor

privado, no caso com evidentes ganhos para a prestação dos serviços públicos, para as populações que os

utilizam e para a competitividade da própria economia nacional, aproximando, assim, a média nacional de horas

de trabalho da média dos países da OCDE.

No sentido de alcançar uma maior convergência entre os setores público e privado, o Governo sustenta que

a alteração que agora se preconiza desenvolve-se em dois eixos de ação prioritários. Por um lado, tem em vista

a aplicação de um mesmo período normal de trabalho a todos os trabalhadores que exercem funções públicas,

independentemente da sua modalidade de emprego e da carreira em que se encontrem inseridos, permitindo,

assim, corrigir, entre outros, os casos de flagrante injustiça e desigualdade em que trabalhadores que exercem

as mesmas funções no mesmo local de trabalho se encontrem sujeitos a diferentes regimes de horário de

trabalho. Por outro lado, tem igualmente em vista alcançar uma maior convergência entre os setores público e

3 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 12

privado, passando os trabalhadores do primeiro a estar sujeitos ao período normal de trabalho que há muito

vem sendo praticado no segundo.

A supracitada iniciativa deu origem à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de

31 de dezembro, (Estabelece o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à

quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de

agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro), determina que o período normal de trabalho dos

trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do n.º 1 do

artigo 2.º. O disposto no citado artigo tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (artigo 10.º).

Tendo em conta a complexidade e proliferação de diplomas que regulavam o regime de trabalho em funções

públicas, bem como as alterações avulsas e sucessivas de que o mesmo foi objeto, sobretudo por via das leis

do Orçamento do Estado, o XIX Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de

Lei n.º 184/XII, dando origem à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho4, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas (texto consolidado). De acordo com a exposição de motivos da citada iniciativa, “a Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas concretiza um objetivo prosseguido desde há muito, de dotar a Administração

Pública de um diploma que reunisse, de forma racional, tecnicamente rigorosa e sistematicamente organizada,

o essencial do regime laboral dos seus trabalhadores, viabilizando a sua mais fácil apreensão e garantindo a

justiça e equidade na sua aplicação.

Não assumindo a natureza de um Código, a presente lei está longe de se limitar a uma mera compilação de

legislação dispersa. Com efeito, tomando de empréstimo a sistematização seguida pelo atual Código do

Trabalho, representativa de uma evolução já suficientemente sedimentada do ponto de vista dos parâmetros

metodológicos em que assenta a autonomia dogmática do Direito do Trabalho, a sua ordenação expressa o

abandono da perspetiva dualista da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de

Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), assente na repartição de matérias entre regime e sua regulamentação

que inspirou o Código de Trabalho de 2003.

Por outro lado, a presente lei denota uma grande preocupação de saneamento legislativo bem expressa no

facto de, ao longo de mais de 400 artigos, regular toda uma disciplina hoje distribuída por 10 diplomas legais,

que no seu conjunto contêm mais de 1200 artigos, objeto de revogação expressa”.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (texto consolidado), em matérias relativas à organização e

tempo de trabalho, previstos no seu Capítulo IV, do Título IV, segue as soluções do atual Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as necessárias adaptações. Nos termos do seu artigo

105.º, o período normal de trabalho é de oito horas diárias (exceto no caso de horários flexíveis e no caso de

regimes especiais de duração de trabalho), e de 40 horas por semana (sem prejuízo da existência de regimes

de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de

trabalho).

Recentemente, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 494/20155 declarou a inconstitucionalidade,

com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador

público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, do da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por violação do

princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição.

Na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, foram publicados no dia 15 de dezembro de 2015,

diversos Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública (ACEEP), celebrados entre as autarquias6 e os

4 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014 e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto. A Lei nº 35/2014, de 20 de junho revogou o mencionado Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto (Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública). 5 O Provedor de Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição, requereu ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da «norma constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 364.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como, consequentemente, da norma constante do n.º 6 do mesmo artigo 364.º da LTFP, na parte aplicável, em ambas as disposições, à outorga pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública dos acordos coletivos de empregador público no âmbito da administração autárquica».6 Cfr. Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Pinhel e o STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas Acordo Coletivo de Empregador Público entre a Câmara Municipal do Alandroal e o STFPSSRA — Sindicato do Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas

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13 DE JANEIRO DE 2016 13

sindicatos prevendo que o período normal de trabalho não pode exceder as trinta e cinco horas em cada semana,

nem as sete horas diárias.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ALVES, Maria Luísa Teixeira – As fronteiras do tempo de trabalho. In Estudos de direito do trabalho.

Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1928-9. p. 165-257. Cota:12.06.9 – 387/2011.

Resumo: Segundo a autora “o tema do tempo de trabalho representa uma das matérias mais relevantes e

controversas, porque condiciona e põe em causa valores essenciais ligados às condições vitais da existência,

quer da vida dos trabalhadores, quer das empresas, isto significa, inquestionavelmente, que põe em jogo valores

permanentes. Está em causa o tempo de trabalho e o tempo de descanso, de autodisponibilidade do trabalhador.

Este é um problema indissociável dos direitos da pessoa, devendo considerar-se agredidos estes direitos

sempre que o tempo de trabalho reduza, para além de certos limites, o espaço temporal de realização humana.”

A autora aborda aspetos importantes relacionados com esta temática, nomeadamente: a relação entre

produtividade e horas trabalhadas; a evolução da duração do tempo de trabalho; a regulamentação legal

portuguesa sobre duração do trabalho; o enquadramento jurídico da duração do tempo de trabalho; o

enquadramento constitucional e o direito comunitário, conceito normativo de descanso, parâmetros e critérios

para a fixação do tempo de trabalho; o período normal de trabalho: o horário de trabalho; o tempo de

disponibilidade ativa e a inatividade condicionada; os limites máximos e os limites médios da duração do tempo

de trabalho, regimes de adaptabilidade, banco de horas, trabalho suplementar, trabalho a tempo parcial; as

novas fronteiras do tempo de trabalho e as propostas de alteração às diretivas comunitárias sobre tempo de

trabalho.

CARVALHO, António Nunes – Notas sobre o regime do tempo de trabalho na revisão do Código do Trabalho.

In Código do trabalho: a revisão de 2009. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1867-1. p. 327-

379. Cota: 12.06.9 340/2011.

Resumo: Na análise do novo regime aprovado pelo Código do Trabalho, o autor começa por referir as

modificações de sistematização e algumas alterações mais relevantes, abordando de seguida as grandes

novidades: adaptabilidade grupal, bancos de horas e horários concentrados.

EUROPEAN foundation for the improvement of living and working conditions – Developments in collectively

agreed working time 2012 [Em linha]. Dublin Eurofound, 2013. [Consult. 18 de Dez. 2015]. Disponível em:

http://www.eurofound.europa.eu/docs/eiro/tn1305017s/tn1305017s.pdf>.

Resumo: Este relatório anual debruça-se sobre diversos aspetos relativos à duração do tempo de trabalho

na União Europeia e na Noruega em 2012, baseando-se especialmente em contribuições dos correspondentes

nacionais do Eurofound – centros nacionais do Observatório Europeu das Relações Industriais (EIRO). Esta

edição já inclui dados sobre a Croácia.

Considera especificamente as seguintes questões: média de horas de trabalho semanal definido em

convenções coletivas; limites legalmente estatuídos do tempo de trabalho diário e semanal; média atual do

número de horas semanais; desenvolvimentos a respeito da flexibilidade do tempo de trabalho; direito a férias

anuais, de acordo com a lei e com as convenções coletivas de trabalho; estimativas da média, coletivamente

acordada, do tempo de trabalho anual.

FERNANDES, Francisco Liberal – O tempo de trabalho: comentário aos artigos 197.º a 236.º do Código

do Trabalho: [revisto pela Lei N.º 23/2012, de 25 de junho]. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-972-32-

2088-9. p. 325-326. Cota: 12.06.9 – 313/2012.

Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Câmara Municipal de Viana do Alentejo e o STAL Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Cuba e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião e o STAL Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Junta de Freguesia da Nazaré e o STAL Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Junta de Freguesia de Porto Covo e o STAL

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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 14

Resumo: Neste comentário aos artigos 197.º a 236.º do Código do Trabalho, o autor optou por incluir nas

anotações aos referidos artigos, referências sobre a disciplina do tempo de trabalho que complementa a

regulamentação contida naqueles preceitos. Desta forma, o autor debruça-se sobre a duração e organização do

tempo de trabalho, limites da duração do trabalho, horário de trabalho, trabalho por turnos, trabalho noturno,

trabalho suplementar, descanso semanal e feriados.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – El tiempo de trabajo en el siglo XXI [Em linha].

Ginebra: Oficina Internacional del Trabajo, 2011. [Consult. 18 Dez. 2015]. Disponível em:

http://www.ilo.org/travail/whatwedo/publications/WCMS_162148/lang--es/index.htm>

Resumo: Este relatório analisa a evolução recente da duração do trabalho e da organização do tempo de

trabalho, com base em estudos e dados estatísticos recentes oriundos de diversas fontes.

A segunda parte é consagrada à duração do trabalho, fornecendo um panorama geral das disposições

essenciais das normas da OIT que regem o tempo de trabalho. Examina os dados mais recentes sobre os efeitos

da duração do trabalho na saúde e bem-estar dos trabalhadores, segurança no local de trabalho, equilíbrio

trabalho-vida, produtividade da empresa, satisfação e desempenho dos trabalhadores, absentismo e

contratação de pessoal.

A terceira parte centra-se na organização do tempo de trabalho (horários de trabalho). Fornece um panorama

geral da situação atual nesta matéria, incluindo os motivos que levam a utilizar diferentes tipos de horários e a

forma de os estabelecer. Aborda os diferentes tipos de flexibilidade de tempo de trabalho, por exemplo: horas

extraordinárias, turnos, trabalho a tempo parcial e sistema de banco de horas. Analisa, ainda, as possíveis

vantagens e inconvenientes da flexibilidade do tempo de trabalho para trabalhadores e empregadores.

Na quarta parte, a atenção centra-se na recente crise económica e laboral mundial e na criação e aplicação

de medidas de política sobre o tempo de trabalho para responder à crise. Analisam-se os ajustes realizados em

diversos países para fazer face à crise, especialmente nas políticas, programas e convenções coletivas sobre

partilha do trabalho.

Na parte V identificam-se e apresentam-se para discussão as principais questões de política sobre o tempo

de trabalho, suscitadas no século XXI.

REBELO, Glória - Do banco de horas individual. In Para Jorge Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra:

Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 799-818. Cota: 12.06 – 47/2015.

Resumo: Este artigo analisa o tema da gestão do tempo de trabalho, mais propriamente a questão do banco

de horas individual. A autora começa por fazer uma introdução onde aborda a flexibilização da gestão do tempo

de trabalho, que segundo ela está relacionada com o movimento de globalização da economia. Passa de

seguida a analisar a especificidade do banco de horas individual em Portugal à luz da Lei n.º 23/12, quer ao

nível das questões mais gerais quer das questões mais específicas.

UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho - Working

time in the EU [Em linha]. Brussels: European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions,

2012. ISBN 978-92-897-1050-3. [Consult. 18 Dez. 2015]. Disponível em:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2012/working_time_EU.pdf>

Resumo: O tempo de trabalho é um elemento crítico nas condições de trabalho de todos os trabalhadores,

sendo um dos principais pontos da negociação coletiva de trabalho. Esta questão tem consequências muito para

além da competitividade, desempenhando um papel importante na vida familiar, bem como exercendo uma

grande influência na igualdade de género. Por todas estas razões, a questão da duração do tempo de trabalho

tem recebido uma consideração especial, por parte da união Europeia, nos últimos 20 anos. Este debate tem-

se focado, em particular, em tornar o horário de trabalho mais flexível, facilitando horários mais reduzidos, tanto

como forma de disponibilizar mais empregos para outros cidadãos, como para ajudar a equilibrar o trabalho e a

vida privada. Outro aspeto político importante a ter em conta é a igualdade de género, decorrente do facto de

que homens e mulheres têm padrões diferentes de tempo de trabalho, já que as mulheres tendem a dedicar

mais tempo ao trabalho não remunerado, em casa.

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VICENTE, Joana Nunes – Breves notas sobre fixação e modificação do horário de trabalho. In Para Jorge

Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 1051-

1071. Cota: 12.06 – 47/2015.

Resumo: Neste artigo é abordado o tema da duração e organização do tempo de trabalho. Mais

concretamente as questões de fixação e modificação do horário de trabalho. Segundo a autora, a relativa

estabilidade legislativa que este tema tem conhecido está longe de significar que o respetivo regime jurídico

deva ser encarado como incontroverso ou como um corpo fechado. A tal propósito, o panorama que se nos

oferece é, na realidade, o de uma labiríntica teia de posições, pelo que dificilmente poderá dizer-se que esta é

uma questão ultrapassada.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Diretiva 2000/34/CE (do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 2000) que modifica a

Diretiva 93/104/CE (do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização

do tempo de trabalho) acrescenta os termos "descanso suficiente", "trabalhador móvel": um trabalhador ao

serviço de uma empresa de transportes de mercadorias ou de passageiros por ar, terra ou via navegável,

"atividade offshore": a atividade realizada a partir principalmente numa ou à partida de uma instalação offshore.

O artigo 137.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia previa que a Comunidade apoie e complete a

ação dos Estados-Membros tendo em vista a melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a

segurança dos trabalhadores. As diretivas aprovadas com base neste artigo deviam evitar impor disciplinas

administrativas, financeiras e jurídicas tais, que fossem contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas

e médias empresas.

De acordo com o acervo comunitário “todos os trabalhadores devem beneficiar de períodos de descanso

suficientes. O conceito de "descanso" deve ser expresso em unidades de tempo, ou seja, em dias, horas e/ou

suas frações. Os trabalhadores da Comunidade devem beneficiar de períodos mínimos de descanso - diários,

semanais e anuais - e de períodos de pausa adequados. Assim sendo, é conveniente prever igualmente um

limite máximo para o horário de trabalho semanal”.

Deve (ainda) ter-se em conta os princípios da Organização Internacional do Trabalho em matéria de

organização do tempo de trabalho, incluindo os relativos ao trabalho noturno.

Mais tarde a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa

a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, vem revogar a Diretiva de1993.

Esta Diretiva prevê, entre outras realidades, os “períodos mínimos de descanso e outros aspetos da

organização do tempo de trabalho”. Assim, o artigo 3.º (Descanso diário), estipula que “Os Estados-Membros

tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de um período mínimo de

descanso de 11 horas consecutivas por cada período de 24 horas”.

No artigo 4.º (Pausas), que “Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, no caso de o

período de trabalho diário ser superior a seis horas, todos os trabalhadores beneficiem de pausas, cujas

modalidades, nomeadamente duração e condições de concessão, serão fixadas por convenções coletivas ou

acordos celebrados entre parceiros sociais ou, na sua falta, pela legislação nacional”.

No artigo 5.º (Descanso semanal), que “Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que

todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso

ininterrupto de 24 horas às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário previstas no artigo 3.º. Caso

condições objetivas, técnicas ou de organização do trabalho o justifiquem, pode ser adotado um período mínimo

de descanso de 24 horas”.

No artigo 6.º (Duração máxima do trabalho semanal), que “Os Estados-Membros tomarão as medidas

necessárias para que, em função dos imperativos de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores:

a) A duração semanal do trabalho seja limitada através de disposições legislativas, regulamentares ou

administrativas ou de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais;

b) A duração média do trabalho em cada período de sete dias não exceda 48 horas, incluindo as horas

extraordinárias, em cada período de sete dias”.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 29 16

No artigo 7.º (Férias anuais), que “1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos

os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as

condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais. 2. O período mínimo

de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação

da relação de trabalho”.

A Diretiva 2003/88/CE adapta a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a

determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (versão codificada) - / COM/2002/0336 final

Atualmente o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) contém no artigo 153.º7 (ex-artigo

137.º TCE) as seguintes disposições:

“1. A fim de realizar os objetivos enunciados no artigo 151.º, a União apoiará e completará a ação dos

Estados-Membros nos seguintes domínios:

a) Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos

trabalhadores;

b) Condições de trabalho;

c) Segurança social e proteção social dos trabalhadores;

(…)

k) Modernização dos sistemas de proteção social, sem prejuízo do disposto na alínea c).

2. Para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho podem:

a) Tomar medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, através de iniciativas

que tenham por objetivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de boas

práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, com exclusão de qualquer

harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros;

b) Adotar, nos domínios referidos nas alíneas a) a i) do n.º 1, por meio de diretivas, prescrições mínimas

progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada

um dos Estados-membros. Essas diretivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas

contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam de acordo com o processo legislativo ordinário, após consulta

ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Nos domínios referidos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 1, o Conselho delibera de acordo com um processo

legislativo especial, por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e aos referidos Comités.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento

Europeu, pode decidir tornar aplicável às alíneas d), f) e g) do n.º 1 de acordo com o processo legislativo

ordinário.

3. Qualquer Estado-membro pode confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a execução das

diretivas adotadas em aplicação do n.º 2 ou, se for caso disso, a execução de uma decisão do Conselho adotada

nos termos do artigo 155.º.

Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada diretiva ou decisão deva ser

transposta ou executada, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias,

devendo o Estado-Membro em questão tomar as medidas indispensáveis para poder garantir, a todo o tempo,

s resultados impostos por essa diretiva ou decisão.

4. As disposições adotadas ao abrigo do presente artigo:

– Não prejudicam a faculdade de os Estados-membros definirem os princípios fundamentais dos seus

sistemas de segurança social nem devem afetar substancialmente o equilíbrio financeiro desses sistemas,

– Não obstam a que os Estados-membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas

compatíveis com os Tratados.

7 Ver páginas 112 e seguintes do documento.

Página 17

13 DE JANEIRO DE 2016 17

5. O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e

ao direito de lock-out.”

Ressalve-se ainda o primeiro parágrafo do artigo 151.º do TFUE: “A União e os Estados-membros, tendo

presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim,

em 18 de outubro de 1961 e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de

1989, terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a

permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, o

diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego

elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões”.

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/88/CE relativa

a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho {SEC(2004) 1154}.

“A presente proposta visa alterar a Diretiva 2003/88/CE[1] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de

novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho

O reexame de algumas das disposições da Diretiva 2003/88/CE com vista a uma eventual alteração imposto

pela própria Diretiva. Com efeito, a Diretiva contém duas disposições que preveem a sua revisão antes de 23

de novembro de 2003. Estas disposições referem-se às derrogações ao período de referência para a aplicação

do artigo 6.° (duração máxima semanal de trabalho) e à faculdade de não aplicar o artigo 6.° se o trabalhador

der o seu acordo para efetuar esse trabalho.

Por outro lado, a interpretação de disposições da Diretiva pelo Tribunal de Justiça, por ocasião de diversas

ações prejudiciais nos termos do artigo 234.° do Tratado, teve um profundo impacto sobre a noção de “tempo

de trabalho” e, por conseguinte, sobre disposições essenciais da Diretiva. A Comissão considerou, pois,

necessário e oportuno analisar os efeitos desta jurisprudência, nomeadamente dos acórdãos nos processos

SIMAP[2] e Jaeger[3], no que respeita à qualificação como tempo de trabalho dos períodos de urgência interna

dos médicos, de acordo com o regime da presença física no estabelecimento de saúde.”

Ainda de acordo com a Exposição de Motivos da Proposta: “A Comissão enunciou previamente os critérios

que a proposta considerada deveria preencher: – assegurar um elevado nível de proteção da segurança e da

saúde dos trabalhadores em matéria de tempo de trabalho; – proporcionar às empresas e aos Estados-Membros

maior flexibilidade na gestão do tempo de trabalho; – permitir maior compatibilidade entre vida profissional e

familiar; – evitar impor condicionalismos excessivos às empresas, designadamente às PME.

A Comissão considera que a presente proposta permite um cumprimento mais rigoroso destes critérios.”

De reter ainda, no seguimento desta, a Proposta alterada de Diretiva do Parlamento Europeu e do

Conselho que altera a Diretiva 2003/88/CE relativa a determinados aspetos da organização do tempo de

trabalho /* COM/2005/0246 final - COD 2004/0209 */.

Outros instrumentos comunitários a reter:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social

Europeu e ao Comité das Regiões, de 24 de março de 2010, relativa à “Revisão da diretiva sobre o tempo

de trabalho” (primeira fase de consulta dos parceiros sociais a nível da União Europeia nos termos do

artigo 154.º do TFUE) [COM(2010) 106 final – Não publicada no Jornal Oficial].

A diretiva sobre o tempo de trabalho deve ser revista de forma a considerar a evolução das condições de

trabalho na União Europeia. Com efeito, a legislação deveria permitir uma maior flexibilidade em matéria de

organização do trabalho, nomeadamente:

• na determinação dos horários de trabalho. A Comissão constata que, embora a duração média da semana

de trabalho esteja a diminuir na Europa, existem grandes variações em função dos sectores e dos indivíduos

que podem negociar horários de trabalho específicos com o respetivo empregador. A determinação do tempo

de trabalho deveria considerar os interesses dos trabalhadores e a competitividade das empresas;

• no cálculo dos tempos de permanência, ou seja dos períodos durante os quais os trabalhadores

permanecem no local de trabalho sem trabalhar. As permanências são largamente utilizadas nos serviços de

cuidados de saúde e emergência (polícia, bombeiros, etc.);

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 29 18

• no período de referência utilizado no cálculo do tempo máximo de trabalho semanal. Com efeito, uma

extensão desse período permitiria claramente considerar variações sazonais na produção de certas empresas;

• na programação dos períodos mínimos de repouso quotidianos e semanais, bem como a sua comunicação

imediata ou em diferido.

A Comissão deve lançar uma consulta junto dos parceiros sociais europeus a fim de avaliar a forma de rever

a diretiva.

Relatório da Comissão, de 7 de julho de 2006, sobre a aplicação das disposições da Diretiva

2003/88/CE (organização do tempo de trabalho dos trabalhadores afetados ao transporte de passageiros

em serviços regulares de transporte urbano) [COM(2006) 371 final – Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão sobre o funcionamento das disposições da Diretiva 2003/88/CE aplicáveis aos

trabalhadores “offshore” [COM(2006) 853 final – Não publicado no Jornal Oficial].

 Enquadramento internacional

Países europeus

De acordo com a OCDE, a média das horas trabalhadas por semana nos países da OCDE (2014) é de 36,75

e a média em Portugal é de 39,88.

Dataset: Average usual weekly

hours worked on the main job

Time 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014

Country

Austria 37,2425 36,850331 36,676056 36,517494 36,394235 36,128721 35,817584

Belgium 35,2148 35,202703 35,22994 35,090533 35,113194 35,218013 35,277344

Czech 40,3664 40,208847 40,018513 39,947251 39,830941 39,663363 39,525072

Republic

Denmark 33,1465 32,735686 32,655632 32,605007 32,552282 32,59514 32,53259

Estonia 39,3882 38,685152 38,674629 38,693673 38,743599 38,827892 38,949851

Finland 36,7027 36,490126 36,529706 36,460441 36,323133 36,268262 36,172669

France 36,6102 36,53097 36,480491 36,588607 36,502509 36,22674 36,112588

Germany 34,5263 34,634049 34,653427 34,555802 34,613207 34,425834 34,454841

Greece 39,7926 39,566659 39,294823 39,09889 38,870503 38,873163 38,754843

Hungary 39,8744 39,618338 39,557132 39,278887 39,272661 39,376242 39,56857

Iceland 40,5132 38,854424 38,646056 39,044669 38,971561 38,90527 39,206579

Ireland 34,9182 34,12262 33,963728 33,832381 34,095677 34,325831 34,517589

Italy 36,6668 36,427005 36,275406 36,032117 35,677764 35,490406 35,437465

Luxembourg 36,6869 36,854639 36,775567 36,636374 36,797069 36,912223 36,935505

Netherlands 29,5786 29,41781 29,31 29,289383 29,103761 28,900095 28,932132

Norway 33,6961 33,645986 33,571628 33,648893 33,816082 33,776004 33,933207

Página 19

13 DE JANEIRO DE 2016 19

Dataset: Average usual weekly

hours worked on the main job

Time 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014

Country

Poland 40,0485 39,827741 39,688932 39,741779 39,781852 39,800906 39,880715

Portugal 39,0043 38,951178 39,095912 39,433015 39,424214 39,555982 39,880219

Slovak 40,2499 39,920729 39,684466 39,690514 39,966256 39,982211 39,70467

Republic

Slovenia 40,0009 39,498231 39,23462 39,241079 39,442713 39,390646 39,27845

Spain 38,0318 37,640333 37,3879 37,183028 36,872749 36,570839 36,494219

Sweden 35,673 35,634428 35,714145 35,750535 35,792391 35,792643 35,81879

Switzerland 34,5745 34,534065 34,546498 34,690077 34,613676 34,580613 34,402925

United 36,5821 36,205748 36,070679 36,142781 36,143215 36,300624 36,5122

Kingdom

OECD 36,3608 36,049834 36,68672 36,714691 36,706165 36,696862 36,753003

countries

Latvia 40,078 39,453291 38,940134 38,846133 38,818122 39,006641 39,177412

Lithuania 39,0952 38,626413 38,458012 38,140159 38,024319 38,113777 38,11564

Data extracted on 21 Dec 2015 09:53 UTC (GMT) from OECD.Stat

A Federação Europeia de Sindicatos da Função Pública (European Federation of Public Service Unions)

disponibiliza também alguma informação sobre o assunto,

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha,

França e Reino Unido.

ALEMANHA

O horário de trabalho para os trabalhadores do setor público federal na Alemanha é definido pela

Arbeitszeitverordnung (Regulamento do Horário de Trabalho) e tem vindo a sofrer aumentos nos últimos anos

passando, na generalidade dos Estados federados, de 38,5 horas semanais para 41 (artigo 3.º do Regulamento).

O Regulamento permite a redução do horário semanal para 40 horas para os funcionários com filhos com idade

inferior a 12 anos, ou para funcionários com deficiência grave, ou com familiares com necessidades especiais a

seu cargo.

Para os funcionários da Administração dos Estados federados (Länder), são válidas as disposições de

legislação própria, que determina horários semanais de trabalho distintos.

A título de exemplo:

– na Administração da Renânia do Norte Vestefália, o horário de trabalho é de 41 horas até se completarem

55 anos, dos 55 aos 60 anos é de 40 horas e, após os 60, é de 39 horas:

– na Administração de Berlim, o horário normal de trabalho e de 40 horas; e

– na Administração da Baviera, o horário normal de trabalho é de 40 horas.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 29 20

No setor privado, a Lei sobre o Horário de Trabalho (Arbeitszeitgesetz ou, na versão inglesa Hours of work

Act) transpôs para o direito alemão a Diretiva 93/104/CE. A Lei fixa as regras gerais, que são depois aplicadas

aos casos concretos através de acordos coletivos de trabalho.

Considera-se como tempo de trabalho o decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho,

descontando as pausas (a exceção a esta regra ocorre no trabalho nas minas, em que nos dias de laboração

na mina, as pausas não são descontadas). As horas de “disponibilidade” e “prevenção” entram no cômputo do

tempo de trabalho.

Nos termos do artigo 3.º da Lei, a jornada de trabalho não pode ter mais do que8 horas. Este número só

pode ser aumentado para 10 horas diárias, quando num período de seis meses ou de 24 semanas não se

ultrapasse a média das oito horas diárias.

A lei regula também as circunstâncias em que os acordos coletivos de trabalho podem derrogar o limite

máximo das 8 horas (por exemplo, nos casos dos regimes de “prevenção” e “disponibilidade”).

ESPANHA

No setor público, foram introduzidas alterações ao horário normal de trabalho, por força da situação de crise

financeira. Assim, por força do Real Decreto-ley 20/2011, de 30 de diciembre, de medidas urgentes en materia

presupuestaria, tributaria y financiera para la corrección del déficit público, a partir de 1 de janeiro de 2012, e,

para o conjunto do setor público estadual, a jornada de trabalho semanal não pode ser em média inferior a 37

horas e 30 minutos (artigo 4.º).

Já no setor privado, a duração máxima da semana normal de trabalho é de 40 horas. Efetivamente, neste

setor, a matéria relativa ao horário de trabalho é regulada pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre,

que aprovou a redação consolidada da Lei do Estatuto dos Trabalhadores, e pelo Real Decreto 1561/1995, de

21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo.

 Tempo de trabalho – Tempo decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho. É calculado desde

o princípio até ao termo da jornada diária do trabalhador, no seu posto de trabalho (n.º 5 do artigo 34.º da Lei).

 Horas de trabalho diário/semanal – O número máximo de horas normais de trabalho efetivo não pode

exceder as nove horas por dia (n.º 3 do artigo 34.º da Lei). No entanto, por convenção coletiva ou, na falta desta,

por acordo entre a empresa e representantes dos trabalhadores, pode ser estabelecida uma distribuição

diferente do trabalho diário, tendo, no entanto, que ser sempre respeitado o intervalo legal entre jornadas (n.º 3

do artigo 34.º da Lei). A duração máxima da semana normal de trabalho é de quarenta horas, sendo esta média

calculada anualmente (n.º 1 do artigo 34.º da LEJ).

 Descanso diário/semanal – Entre o fim de uma jornada e o início da seguinte têm que decorrer, pelo

menos, 12 horas (n.º 3 do artigo 34.º da Lei). Quando se verifique uma jornada contínua de trabalho superior a

seis horas, deverá haver um período de descanso não inferior a 15 minutos. Este período de descanso deve ser

gozado durante a referida jornada contínua de trabalho e é considerado tempo de trabalho efetivo, quando

determinado ou estabelecido por convenção coletiva ou contrato de trabalho (n.º 4 do artigo 34.º da Lei).

Os trabalhadores têm direito a um mínimo de descanso semanal, acumulável por períodos de até 14 dias,

de dia e meio sem interrupções, que como regra geral compreendem o sábado à tarde ou, em alternativa a

manhã de segunda-feira, e todo o domingo (n.º 1 do artigo 37.º da Lei).

 Ampliações e reduções de horário de trabalho - Para alguns sectores e postos de trabalho cujas

particularidades assim o exijam, o Governo, através do Ministério respetivo, e após consulta dos sindicatos e

organizações patronais, pode, através de alargamentos ou de reduções da jornada de trabalho, alterar a gestão

e duração do dia de trabalho e do respetivo descanso (Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre

jornadas especiales de trabajo).

Sobre esta matéria poderá ainda consultar-se o sítio do Ministerio de Empleo y Seguridad Social de Espanha.

FRANÇA

Em França, o setor privado e público possuem o mesmo número de horas de trabalho: 35 horas semanais.

Efetivamente, nos termos do art.º 1.º do Décret n°2000-815 du 25 août 2000 relatif à l'aménagement et à la

réduction du temps de travail dans la fonction publique de l'Etat et dans la magistrature, a duração semanal do

Página 21

13 DE JANEIRO DE 2016 21

trabalho é fixada em 35 horas no serviços e estabelecimentos públicos. A contagem do tempo de trabalho é

efetuada com base numa duração anual de trabalho efetiva de 1607 horas no máximo, sem prejuízo das horas

suplementares suscetíveis de serem realizadas.

A duração anual do trabalho pode ser reduzida, por despacho ministerial, em função de circunstâncias

relacionadas com a natureza das missões e com a definição dos ciclos de trabalho, designadamente no caso

de trabalho noturno, de trabalho aos domingos, de trabalho em horários desfasados, de trabalho em equipas,

de modulação importante do ciclo de trabalho ou de trabalhos penosos ou perigosos.

Para o setor privado, as Leis sobre o Horário de Trabalho encontram-se reunidas no Code du Travail.

 Tempo de trabalho – tempo durante o qual o funcionário está à disposição do empregador e em

conformidade com as suas diretrizes sem poder se dedicar livremente aos seus assuntos pessoais (Article

L3121-1).

 Semana de trabalho – A duração de trabalho efetivo dos funcionários é fixada em 35 horas semanais

(Article L3121-10).

 Horas máximas de trabalho diário – não podem exceder as 10 horas, salvo exceções acordadas em

determinadas situações previstas em decreto (Article L2121-34).

 Períodos de pausa – mínimo de 20 minutos a partir do momento em que a duração do trabalho diário

atinja as 6 horas (Article L3121-33). O descanso semanal deve ter uma duração mínima de vinte e quatro horas

consecutivas às quais de devem somar as horas consecutivas de descanso diário (Article L3132-2).

 Descanso diário – mínimo 11 horas consecutivas (Article L3131-1). Uma convenção ou um contrato de

trabalho podem diminuir a duração mínima de descanso diário, em condições fixadas por decreto, por exemplo

em atividades em que seja necessário assegurar a continuidade dos períodos de trabalho ou períodos

fracionados de trabalho.

Esse decreto também pode prever condições nas quais a duração do descanso mínimo diário não possa ser

de 11 horas, por estarem previstas situações de trabalho urgente, no caso de um acidente ou de uma ameaça

de acidente, ou durante um aumento excecional de trabalho (Article L3131-2).

REINO UNIDO8

De acordo com o ponto 9.1. do Civil Service Management Code (Código de Gestão da Função Pública), os

departamentos e agências têm a autoridade de determinar os termos e as condições relacionadas com o horário

de trabalho dos funcionários ao seu serviço. Os funcionários do Senior Civil Service estão sujeitos a um limite

mínimo semanal de 42 horas, incluindo uma hora de almoço por dia.

A Lei sobre o Horário de Trabalho (Working Time Regulations) transpôs para o direito britânico a Diretiva

93/104/CE. O seu âmbito pessoal de aplicação foi alargado em 2003, 2004 e 2009 para abranger os

trabalhadores não móveis dos sectores dos transportes rodoviário, marítimo, fluvial e ferroviário, todos os

trabalhadores do sector da aviação não abrangidos por legislação própria e ainda os médicos internos.

O artigo 4.º da Lei define um máximo de 48 horas de trabalho por cada sete dias. A média semanal de horas

de trabalho é calculada tendo por referência o cômputo feito ao longo de 17 semanas. É assim possível trabalhar-

se mais do que 48 horas numa semana, desde que esse valor de horas não prejudique a média calculada das

17 semanas.

A Lei confere ainda às partes a faculdade de concluírem cláusulas de “opting out”, segundo as quais

trabalhador e empregador acordam voluntariamente e por escrito trabalhar para além deste limite de 48 horas

semanais. Este acordo não pode ser celebrado com todos os trabalhadores de uma determinada unidade e é

cancelável a qualquer momento (com uma antecedência mínima de sete dias), cf. artigo 5.º.

O Governo disponibiliza uma síntese desta informação na página Contracts of employment and working

hours.

O Office for National Statistcs disponibiliza ainda o seguinte estudo comparativo: Estimating Differences in

Public and Private Sector Pay, 2012

8 O âmbito territorial de aplicação circunscreve-se à Grã-Bretanha, excluindo assim a Irlanda do Norte.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 29 22

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) disponibiliza os seguintes documentos:

 The effects of working time on productivity and firm performance: a research synthesis paper, de 2012;

 Working Time Around the World: Trends in working hours, laws and policies in a global comparative

perspective, 2007.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram localizadas na AP quaisquer outras

iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 11/12/2015, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20

dias (Governos e AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa, tendo em conta o seu objeto (alteração do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com vista à reposição do período normal de trabalho para as 35 horas

semanais – artigos 203.º e 210.º), parece poder implicaruma diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento do Estado, no entanto, os elementos disponíveis não permitem a quantificação de tais encargos.

Anexos:

 Apreciação Pública – Contributos sobre as iniciativas vide Link

 Pareceres das Audições dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas:

Vide Parecer da ALRAA

Vide Parecer do Governo RAA

Vide Parecer da ALRAM

———

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13 DE JANEIRO DE 2016 23

PROJETO DE LEI N.º 98/XIII (1.ª)

ALARGA A OFERTA DE SERVIÇOS DE PROGRAMAS NA TDT, GARANTINDO CONDIÇÕES

TÉCNICAS ADEQUADAS E O CONTROLO DO PREÇO

Exposição de motivos

A introdução da TDT em Portugal ficou marcada por sucessivos percalços, que comprometeram

decisivamente a disponibilização ao público de serviços de programas de televisão através do espectro

radioelétrico.

Depois de uma tentativa fracassada no ano de 2003, a introdução da TDT em Portugal viria a assentar, de

acordo com o preâmbulo da Portaria n.º 207-A/2008, de 25 de fevereiro, em dois modelos de negócio distintos:

a) Uma operação assente na exploração de uma rede free to air, objeto de concurso público lançado pelo ICP-

ANACOM, destinada a assegurar a migração analógico-digital da plataforma terrestre, proporcionando

condições para a continuidade da oferta dos serviços de programas televisivos até então disponibilizados por

via analógica, para o lançamento de um novo serviço de programas (a licenciar, pela ERC, por concurso público)

e para a oferta de um serviço de programas em HD, que seria partilhado, até ao desligamento do sinal analógico,

pelos operadores de televisão presentes no espaço afeto à operação gratuita; b) Uma operação Pay TV, objeto

de concurso a lançar pelo Governo, destinada a propiciar aos utilizadores finais a existência de uma oferta

comercial concorrencial às disponibilizadas por outras plataformas, ao nível de serviços de televisão por

subscrição.

No âmbito do modelo gratuito acima enunciado, a Deliberação n.º 06/2008 do ICP-ANACOM atribuiu à PT

Comunicações um direito de utilização de frequências para o serviço de TDT, destinado a: a) transmissão dos

canais RTP1, RTP2, SIC e TVI em Portugal continental, e RTP Açores e Madeira nas respetivas regiões

autónomas; b) a transmissão de um novo canal a licenciar ao abrigo do disposto na Lei da Televisão e; c) A

transmissão, em alta definição e de modo não simultâneo até ao termo das emissões analógicas, de elementos

da programação de todos os serviços de programa e do 5.º canal referido na alínea anterior.

Tal como a ERC deixou claro no seu Parecer n.º 2/2012, “a decisão política subjacente à concreta

estruturação do modelo preconizado para a introdução da TDT em Portugal não se mostrava especialmente

ambiciosa no tocante à oferta gratuita de ‘canais’ televisivos”. Ou seja, o modelo free to air não garantia, ao

contrário do que sucedera em Espanha e no Reino Unido (após a constatação do insucesso do modelo a

pagamento antes implementado), uma oferta gratuita suficientemente atrativa para estimular a transição para a

TDT.

Ao mesmo tempo, após ter vencido o concurso público aberto, pela Portaria n.º 207-A/2008, de 25 de

fevereiro, para a operação Pay TV da TDT, que se consubstanciava na exploração da rede de comunicações

correspondente aos MUX’s B a F e na distribuição, nessas redes, de serviços de programas de televisão, e

depois de ter obtido os respetivos títulos habilitadores (o primeiro entregue pela ANACOM e o segundo pela

ERC, através da Deliberação da ERC 4/LIC-TV/2009, de 2 de junho), conseguindo afastar a candidatura da

empresa Airplus, a então PT Comunicações viria a desistir, 6 meses mais tarde, de tal operação, alegando entre

outros fatores, “a elevada probabilidade de as licenças não poderem ser emitidas num futuro próximo em virtude

do contencioso judicial desencadeado pela Airplus, os desenvolvimentos entretanto ocorridos no mercado da

televisão por subscrição (no qual começava a ganhar expressão o seu serviço MEO, iniciado em finais de 2008),

a crise económica e financeira, a maior possibilidade de desenvolvimento de emissões em HD no Mux A que o

cancelamento da licença permitiria”.

Essa desistência da operação paga pela PT Comunicações foi possível porque a ANACOM aceitou a

revogação da licença para exploração das frequências relativas aos MUX’s B a F que ela própria emitira,

pronunciando-se também favoravelmente em relação à devolução da avultada caução que a PT Comunicações

prestara, ao contrário da ERC que, perante pedido equivalente relativo à licença para operador de distribuição,

declarara improcedente a pretensão da PT Comunicações (Deliberação 1/LIC-TV/2010, de 17 de março).

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Desde então, o processo da TDT não conheceu qualquer desenvolvimento, com exceção da disponibilização

em aberto do chamado Canal Parlamento. Deste modo, de entre 35 países europeus, Portugal continua com a

oferta de TDT mais pobre em número de serviços de programas.

O alargamento da oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre (TDT) constitui um dos

objetivos enunciados no Programa do XXI Governo Constitucional. O mesmo Programa estabelece que todos

os serviços de programas (vulgo, canais de televisão) do serviço público de televisão (RTP), pagos pelos

cidadãos e contribuintes através da Contribuição para o Audiovisual, terão lugar garantido na oferta gratuita de

TDT.

Não se compreende, no atual estágio da evolução tecnológica, o subaproveitamento da capacidade do

espetro radioelétrico para disponibilizar conteúdos de comunicação social à generalidade da população, em

prejuízo do interesse público na promoção da diversidade e do pluralismo, da inclusão social e da coesão

nacional.

Na verdade, no quadro das inúmeras possibilidades comunicativas abertas pela digitalização, é dever do

Estado não só fomentar o alargamento da oferta da TDT como garantir o acesso de toda a população aos

diversos serviços de programas do serviço público de televisão, objetivo apenas alcançável através desta forma

de difusão por princípio gratuita e universal.

A disponibilização em sinal aberto dos diversos serviços de programas do serviço público é uma necessidade

social premente e não deve ser postergada para o momento em que o Estado venha a redefinir o regime da

TDT. Pelo contrário, o recurso aos serviços de programas do serviço público para melhorar a oferta televisiva

gratuita deve constituir o ponto de partida, lógico e imediato, para o relançamento da TDT em Portugal. É este

o primeiro objetivo político desta iniciativa.

Na impossibilidade técnica de uma solução que permita a transmissão em Alta Definição no Mux A dos 4

serviços de programas generalistas em sinal aberto hoje existentes, o espaço atualmente desocupado neste

multiplexer não deve ficar refém do eventual lançamento dos novos concursos públicos para serviços de

programas privados, sendo de evidente interesse para os cidadãos, ao invés, a disponibilização imediata dos

serviços de programas do serviço público que, de acordo com a lei e com entendimento expresso e público da

ERC, encontram no contrato de concessão celebrado com o Estado habilitação bastante para o efeito.

A abertura da TDT gratuita aos serviços de programas do serviço público não deve naturalmente pôr em

causa quer a oferta em regime free-to-air de serviços de programas de televisão públicos e privados já existente,

quer os compromissos assumidos entre o operador de rede e a Assembleia da República para a distribuição do

sinal vídeo e áudio internos do Parlamento. Ao mesmo tempo, a ocupação imediata do espaço que permanece

desocupado no Mux A não coloca em causa o acesso de novos serviços de programas privados através de

concursos públicos que venham a ser lançados no âmbito de novos multiplexers.

Ao mesmo tempo, afigura-se necessário garantir as condições técnicas adequadas à prestação do serviço

aos cidadãos. As falhas do sinal TDT, durante e depois da transição definitiva para o sinal digital, criaram uma

situação de descrédito generalizado do serviço, que empurrou sustentadamente um grande número de cidadãos

para os serviços de subscrição por cabo.

A escolha de uma rede de frequência única (SFN) para assegurar a componente gratuita da TDT não foi uma

opção consentânea com as características geográficas e as condições atmosféricas do país, tendo levado a

ANACOM a promover a instalação de uma rede nacional de sondas para verificação do sinal na receção e a

reconfiguração da rede, agora em evolução para um sistema de multifrequências (MFN), cuja implantação prevê

contudo que possa estar concluída apenas em 2017. Deste modo, deve constituir especial incumbência da

ANACOM a sistemática verificação das condições de receção do sinal de televisão em todo o país, de modo a

que possa ser efetivamente antecipada, como previsto na sua deliberação de 16 de maio de 2013 relativa à

evolução da rede de TDT, de acordo com as necessidades de reforço de cobertura que detete, ou para as quais

venha a ser alertada, a instalação definitiva da rede de difusão.

Por outro lado, o preço de um serviço de interesse público prestado em regime de monopólio não pode

ser deixado ao critério exclusivo da entidade que o presta, antes devendo assumir princípios de

transparência e de orientação para os custos, tal como aliás concluído recentemente pela ANACOM ao

analisar o mercado grossista de teledifusão para entrega de conteúdos audiovisuais a utilizadores finais.

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No entanto, os custos passíveis de ser imputados à prestação de tal serviço carecem também de ser

alinhados com a configuração da rede e cenário de evolução expectável à data do termo do concurso público

para a atribuição de um direito de utilização de frequências (DUF), de âmbito nacional, para o serviço de

radiodifusão televisiva digital terrestre a que está associado o Multiplexer A (Mux A), e não incluir os custos

incorridos com as alterações e expansão da rede entretanto verificadas, que não são da responsabilidade dos

operadores de televisão. Deste modo, os custos a ter em conta devem ser apenas e exclusivamente os

custos de investimento e de multiplexagem, transporte e difusão do sinal em que razoavelmente

incorreria o detentor do DUF com a instalação originária de uma rede estável na sua tipologia (e não, como

sucedeu, com a adoção sucessiva de uma rede SFN e de uma rede MFN), sob pena de a oferta de serviços de

programas de televisão ficar refém de alterações imprevistas e dos custos respetivos.

Por outro lado, o preço do serviço de transporte e difusão do sinal a cobrar aos operadores de televisão

deve refletir a ocupação efetiva do Mux A por cada um dos respetivos serviços de programas e não,

como tem vindo a suceder, a utilização de espaço que efetivamente não ocupam, repercutindo parte do

risco do negócio da gestão do Mux A nas televisões.

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o preço do serviço de transporte e difusão do sinal a

cobrar aos operadores de televisão deve ser proporcionalmente reduzido à configuração regional da rede que

estiver em causa.

Atentos os direitos constitucionais de liberdade de expressão e de iniciativa económica privada, avaliado o

interesse geral e tendo presente que a decisão política quanto ao destino a conferir à capacidade sobrante do

Mux A é matéria da competência reservada da Assembleia da República, uma vez que o acesso às atividades

de comunicação social e o seu exercício constitui matéria de direitos, liberdades e garantias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei alarga a oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre (TDT), garantindo

condições técnicas adequadas e o controlo do preço da prestação do serviço de transporte e difusão do sinal

de TDT.

Artigo 2.º

Interesse público

A difusão de serviços de comunicação social audiovisual em sinal aberto através da TDT e serviço

complementar, em especial a difusão dos serviços de programas do serviço público de rádio e de televisão legal

e contratualmente previstos, na medida em que constitua fator de promoção do pluralismo, da diversidade, da

inclusão social e da coesão nacional, assim como da cultura e da educação, assume relevante interesse público

para a sociedade.

Artigo 3.º

Reserva de capacidade

1 – Os serviços de programas de televisão licenciados e concessionados à data da entrada em vigor da

presente lei mantêm o direito à utilização da capacidade de difusão no Multiplexer A (Mux A) da TDT detido à

data da entrada em vigor da presente lei.

2 – O operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências (DUF) de âmbito

nacional para o serviço de TDT associado à exploração do Mux A reserva capacidade de difusão para os

serviços de programas do serviço público de rádio e de televisão que o solicitem.

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3 – Fica de igual modo assegurada, de acordo com a faculdade prevista na Lei n.º 6/97, de 1 de março, na

redação da Lei n.º 36/2012, de 27 de agosto, nos termos contratuais definidos com o operador de rede, a difusão,

no mesmo Mux A, do sinal de vídeo disponibilizado para o efeito pela Assembleia da República.

4 – A capacidade remanescente do Mux A que não possa tecnicamente acomodar outros serviços de

programas de televisão e serviços complementares pode ser livremente utilizada pelo detentor do respetivo

DUF.

Artigo 4.º

Condições de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT

1 – A ANACOM fiscaliza, de modo regular ou a requerimento dos interessados, as condições técnicas de

prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT, devendo para o efeito ser tida em conta a qualidade

do sinal na receção.

2 – A ANACOM torna, logo que possível, públicos os resultados de todas as ações de fiscalização das

condições técnicas de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT, adotando e tornando

públicas as medidas necessárias para resolver de imediato as deficiências de cobertura detetadas,

designadamente impondo ao operador de rede, no quadro das suas competências legais e do planeamento

aprovado, a antecipação da instalação dos recursos necessários à normalização da situação.

3 – O preço praticado pelo operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de

frequências de âmbito nacional para o serviço básico e complementar de TDT associado à exploração do Mux

A é orientado exclusivamente para os custos de investimento em ativos fixos tangíveis, sua montagem e

manutenção, e de multiplexagem, transporte e difusão do sinal em que razoavelmente incorreria um operador

diligente com a instalação da rede SFN prevista e aprovada nos precisos termos do concurso e tem como base

o espaço médio efetivamente ocupado, em Megabits por segundo (Mbps), por cada um dos serviços de

programas.

4 – O preço para o transporte e difusão do sinal dos serviços de programas regionais nas respetivas Regiões

Autónomas é proporcionalmente reduzido em função da dimensão da rede no espaço geográfico a que respeita.

5 – Compete à ANACOM, de acordo com os pressupostos referidos no artigo 2.º e nos n.º 3 e 4 do presente

artigo determinar, após audição da ERC, o preço máximo a cobrar pelo detentor do DUF associado à exploração

do Mux A pela prestação do serviço de multiplexagem, transporte e difusão do sinal de cada serviço de

programas.

6 – A ANACOM avalia, oficiosa e anualmente, de forma rigorosa, transparente e pública, tendo em conta o

disposto no n.º 3 do presente artigo e por base o plano de investimentos elegíveis, a redução do valor do

imobilizado e as amortizações, a necessidade de revisão dos preços praticados pela prestação do serviço de

teledifusão aos operadores televisivos.

Artigo 5.º

Desenvolvimento da TDT

1 – A ANACOM e a ERC promovem conjuntamente, e apresentam à Assembleia da República, assumindo

os respetivos custos, os estudos necessários à determinação do modelo de TDT a adotar em Portugal, no prazo

de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 – Os estudos referidos no número anterior incluirão as projeções económico-financeiras para os diversos

modelos de TDT possíveis, devendo obrigatoriamente ter em conta as diferentes experiências europeias, a

evolução tecnológica, as características do mercado e o interesse das pessoas enquanto cidadãs e

consumidoras.

3 – As entidades externas especializadas que venham a ser contratadas para o efeito do disposto nos

números anteriores são selecionadas por concurso público, de acordo com regulamento aprovado, após

consulta da ANACOM e da ERC, pela Assembleia da República.

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Artigo 6.º

Norma transitória

1 – A ANACOM promove, tendo em conta o disposto no artigo 4.º, nos 30 dias posteriores à entrada em vigor

da presente lei, as necessárias alterações ao título do Direito de Utilização de Frequências detido pelo operador

da rede digital terrestre.

2 – O operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional

associado à exploração do Mux A promove, nos 15 dias posteriores à alteração do DUF, as alterações

contratuais necessárias à efetivação do disposto no artigo 4.º.

3 – A concessionária de serviço público de rádio e televisão garante, nos 90 dias posteriores à entrada em

vigor da presente lei, a disponibilização de pelo menos dois dos seus serviços de programas temáticos na TDT

de acesso livre.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Campos — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires —

João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 346/XII (4.ª)

(CRIAÇÃO DO OBSERVATÓRIO DA CRIANÇA)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º

da CRP, na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

(RAM), igualmente, no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), apresentou a Proposta

de Lei n.º 346/XII (4.ª) sobre a “Criação do Observatório da Criança”.

A Proposta de Lei n.º 346/XII (4.ª) foi admitida a 9 de setembro de 2015, tendo baixado a 12 de novembro à

Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer nos

termos regimentais aplicáveis [cf. artigo 129.º do RAR], tendo sido distribuída à ora signatária em 9 de dezembro

de 2015.

A respetiva discussão, na generalidade, em Plenário foi agendada para o dia 14 de janeiro de 2016.

Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 170.º do Regimento, nas reuniões das comissões parlamentares em

que se discutam na especialidade propostas de lei das regiões autónomas podem participar representantes da

Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

Em sede de eventual apreciação na especialidade, a Comissão poderá suscitar a audição ou solicitar o

parecer escrito do Governo, designadamente do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do

Ministro da Educação e do Ministro da Saúde e proceder, igualmente, à audição da Comissão Nacional de

Proteção das Crianças e Jovens em Risco e do Instituto de Apoio à Criança.

Conforme consta da Nota Técnica não é possível determinar ou quantificar os encargos que possam vir a

ocorrer com a criação de uma nova estrutura composta por várias entidades. Contudo, a presente iniciativa

legislativa acautela essa situação, quando no seu artigo 8.º determina que “O presente diploma entra em vigor

após a publicação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação”.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pretende, através da Proposta de Lei n.º 346/XII

(4.ª), que seja criado o “Observatório da Criança, como estrutura independente e sem personalidade jurídica,

com os objetivos de acompanhar a atividade na defesa dos direitos da criança em Portugal e os problemas de

violação dos direitos fundamentais, com particular destaque para a pobreza infantil e de promover a defesa dos

direitos da criança”.

Conforme consta da respetiva exposição de motivos, “A criação do Observatório da Criança dará corpo a

uma das responsabilidades do Estado nos seus deveres de solidariedade ativa e propositiva face aos problemas

da Criança e tudo quanto se reporta à exigência de acompanhamento, análise e definição de medidas

adequadas à evolução de fenómenos sociais.

A perspetivação do Observatório da Criança não será indiferente ao papel do Estado naqueles que são os

seus deveres de contribuir para que se criem as condições de autonomia económica e social e a efetivação de

direitos.

A criação de um Observatório da Criança é perfeitamente justificada, pois assim, poderemos realizar um

continuado acompanhamento dos processos de evolução social, estudar o impacto social para as crianças de

algumas políticas e avaliar as consequências das opções de desenvolvimento. Deverá congregar as diferentes

instituições, movimentos e parceiros sociais, favorecer a sistematização de um diálogo e de articulação

interinstitucional, assim como a concertação de estratégias que permitam rentabilizar os recursos já existentes

e apresentar novas soluções para os problemas sociais da Infância.”

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A criação do Observatório da Criança foi objeto de iniciativa anterior da ALRAM, na XII Legislatura. Com

efeito, a PPL n.º 139/XII, entrada em 16 de abril de 2013, visava o mesmo propósito, tendo caducado em 16 de

abril de 2015, em virtude do fim da X Legislatura da ALRAM.

A iniciativa legislativa em apreço, que propõe a Criação do Observatório da Criança, deu entrada no final da

XII Legislatura, no dia 28 de julho, tendo sido anunciada e admitida em 9 de setembro, baixando a 12 de

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novembro à Comissão de Trabalho e Segurança Social.1 Foi distribuída para elaboração de parecer à Sr.ª

Deputada Maria das Mercês Borges (PSD) no dia 9 de dezembro de 2015.

Subscrita pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 2

do artigo 123.º do RAR, cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis [cf. artigos 167.º da CRP

e 118.º do RAR], encontrando-se verificados os requisitos formais de admissibilidade [cf. n.º 1 do artigo 119.º e

n.ºs 1 e 2 do artigo 124 do RAR].

A presente proposta de lei é constituída por oito artigos.

Nos termos don.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, o que não se verifica com a presente iniciativa, pois não

se encontra acompanhada de quaisquer documentos, estudos ou pareceres que a tenham fundamentado.

Conforme consta da Nota Técnica, que se considera como parte integrante deste Parecer, a Proposta de Lei

em apreço respeita, igualmente, o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na

sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas].

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas e de petições versando

sobre matéria idêntica ou conexa, verificou-se que não existe qualquer iniciativa nem petição pendente.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em

sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 346/XII (4.ª) – Criação do Observatório da Criança.

2. A presente iniciativa visa a criação do “Observatório da Criança, como estrutura independente e

sem personalidade jurídica, com os objetivos de acompanhar a atividade na defesa dos direitos

da criança em Portugal e os problemas de violação dos direitos fundamentais, com particular

destaque para a pobreza infantil e de promover a defesa dos direitos da criança”.

3. A presente Proposta de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação.

4. Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 13 de janeiro de 2016.

A Deputada Autora do Parecer, Maria das Mercês Borges — O Presidente da Comissão, Feliciano

Barreiras Duarte.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 346/XII (4.ª).

1 As propostas de lei da iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas caducam com o termo da respetiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objeto de aprovação na generalidade, nos termos do n.º 7 do artigo 167.º da Constituição.

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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade (PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP).

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 346/XII (4.ª)

Criação do Observatório da Criança (ALRAM)

Data de admissão: 9 de setembro de 2015

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Filipe Silva (BIB), Luís Martins (DAPLEN), Lisete Gravito e Dalila Maulide (DILP).

Data: 8 de janeiro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço, que propõe a Criação do Observatório da Criança, deu entrada no final da

XII Legislatura, no dia 28 de julho, tendo sido anunciada e admitida em 9 de setembro, baixando a 12 de

novembro à Comissão de Trabalho e Segurança Social.1 Foi distribuída para elaboração de parecer à Senhora Deputada Maria das Mercês Borges (PSD) a 9 de

dezembro de 2015.

A respetiva discussão, na generalidade, em Plenário foi agendada para o dia 14 de janeiro de 2016.

De acordo com a respetiva exposição de motivos:

“A necessidade de criação do Observatório da Criança está, desde logo, patente na insuficiência de dados,

em alguns casos a inexistência, quanto às situações das crianças pobres e tendo em conta as especificidades

da situação nacional. Por isso, o Observatório da Criança deverá ser considerado como prioritário para o

desenvolvimento humano e social, e como forma de atender às crianças privadas de direitos fundamentais.

A criação do Observatório da Criança dará corpo a uma das responsabilidades do Estado nos seus deveres

de solidariedade ativa e propositiva face aos problemas da Criança e tudo quanto se reporta à exigência de

acompanhamento, análise e definição de medidas adequadas à evolução de fenómenos sociais.

A perspetivação do Observatório da Criança não será indiferente ao papel do Estado naqueles que são os

seus deveres de contribuir para que se criem as condições de autonomia económica e social e a efetivação de

direitos.

1 As propostas de lei da iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas caducam com o termo da respetiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objeto de aprovação na generalidade, nos termos do n.º 7 do artigo 167.º da Constituição.

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A criação de um Observatório da Criança é perfeitamente justificada, pois assim, poderemos realizar um

continuado acompanhamento dos processos de evolução social, estudar o impacto social para as crianças de

algumas políticas e avaliar as consequências das opções de desenvolvimento. Deverá congregar as diferentes

instituições, movimentos e parceiros sociais, favorecer a sistematização de um diálogo e de articulação

interinstitucional, assim como a concertação de estratégias que permitam rentabilizar os recursos já existentes

e apresentar novas soluções para os problemas sociais da Infância.”

A proposta de lei tem oito artigos. O artigo 1.º prevê a criação do Observatório da Criança como estrutura

independente e sem personalidade jurídica, com os objetivos de acompanhar a atividade na defesa dos direitos da

criança em Portugal e os problemas de violação dos direitos fundamentais, com particular destaque para a pobreza

infantil e de promover a defesa dos direitos da criança; o artigo 2.º elenca as respetivas funções; o artigo 3.º a

composição; o artigo 4.º refere-se à direção; o artigo 5.º, sob a epígrafe Tutela, determina que o Observatório da

Criança funciona em instalações próprias, sob tutela do Ministério responsável pelas políticas sociais, que lhe deverá

atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento e inclui-lo no respetivo orçamento;

o artigo 6.º estatui a instalação do Observatório da Criança 90 dias após a entrada em vigor da presente lei; o artigo

7.º define que o Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias e o artigo 8.º dispõe quanto à entrada em

vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa sobre “Criação do Observatório da Criança” foi apresentada pela Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política,

em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea f) do.º 1 do artigo 227.º da CRP, na alínea b)

do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

Assumindo a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita

pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 2 do artigo 123.º,

mencionando, igualmente, que foi aprovada em sessão plenária daquela Assembleia em 22 de julho de 2015.

Apresentando-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham

fundamentado, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR. Todavia, a presente iniciativa legislativa não se

encontra acompanhada de quaisquer documentos, estudos ou pareceres que a tenham fundamentado.

Nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Regimento, nas reuniões das comissões parlamentares em que se

discutam na especialidade propostas de lei das regiões autónomas, podem participar representantes da

Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Considerando que a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de

julho, doravante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas que regulam a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas, com relevância em caso de aprovação das iniciativas legislativas,

torna-se premente a sua observância, nomeadamente no decurso da especialidade em Comissão e, em

especial, no momento da redação final.

A iniciativa legislativa ora em apreciação tem um título que traduz o seu objeto e apresenta uma exposição

de motivos, obedecendo ao formulário correspondente a uma proposta de lei e contém após o articulado,

sucessivamente, a data de aprovação da iniciativa pela Assembleia Legislativa da Regiões Autónoma da

Madeira, bem como, posteriormente, a assinatura do seu Presidente nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário

da República, entrando “em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 29 32

(artigo 8.º do seu articulado), o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A criação do Observatório da Criança foi objeto de iniciativa anterior da ALRAM, na XII Legislatura. Com

efeito, a PPL n.º 139/XII, entrada em 16 de abril de 2013, visava o mesmo propósito, tendo caducado em 16 de

abril de 2015, em virtude do fim da X Legislatura da ALRAM.

O artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe:

‘Artigo 69.º

Infância

1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,

especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo

da autoridade na família e nas demais instituições.

2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de

um ambiente familiar normal.

3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.’

Quanto a esta matéria Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que ‘se consagra neste artigo um direito

das crianças à proteção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de atividade ao Estado e à

sociedade (i. é, aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um típico «direito social», que envolve

deveres de legislação e de ação administrativa para a sua realização e concretização. (…). A Constituição não

oferece qualquer apoio normativo para precisar o sentido de «criança» (…). Mas na CRP, a noção de criança

tem de articular-se com a noção de jovem, visto que a Constituição também confere direitos específicos aos

jovens (artigo 70.º), embora não exija que não possa haver sobreposição parcial das duas categorias, com a

consequente aplicação dos correspondentes direitos. (…)2.

A Declaração Universal dos Direitos da Criança, proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU)

em 20 de novembro de 1959,no seu preâmbulo, ‘considera que a criança, por motivo da sua falta de maturidade

física e intelectual, tem necessidade de proteção e cuidados especiais, nomeadamente de proteção jurídica

adequada, tanto antes como depois do nascimento’.

No âmbito das Nações Unidas, a proteção dos direitos das crianças foi reconhecida também pela Declaração

Universal dos Direitos do Homem, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (nomeadamente,

nos artigos 23.º e 24.º) e pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (artigo 10.º)

e desenvolvida pelas disposições da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção

e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à Adoção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e

Internacional (Resolução nº 41/85 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 03 de dezembro de 1986), o

Conjunto de Regras Mínimas das Nações Unidas relativas à Administração da Justiça para Menores, também

conhecido como “Regras de Beijing” (Resolução nº 40/33 da Assembleia Geral, de 29 de novembro de 1985) e

a Declaração sobre Proteção de Mulheres e Crianças em Situação de Emergência ou de Conflito Armado

(Resolução n.º 3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de 14 de dezembro de 1974).

2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.869.

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13 DE JANEIRO DE 2016 33

No entanto, a adequada proteção jurídica da criança surge, somente em 1989, quando a ONU adota a

Convenção sobre os Direitos da Criança.

Ao abrigo do seu artigo 1.º precisa o sentido de ‘criança’, nos seguintes termos: ‘criança é todo o ser humano

menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.’ O n.º 2 do

artigo 3.º consagra que‘Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a proteção e os cuidados

necessários ao seu bem-estar (…)’ e o n.º 3.ºestabelece que‘Os Estados Partes garantem que o funcionamento

de instituições, serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e asseguram que a sua proteção seja

conforme às normas fixadas pelas autoridades competentes, nomeadamente nos domínios da segurança e

saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal, bem como quanto à existência de uma adequada

fiscalização.’

Portugal assinou a Convenção sobre os direitos da criança em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990, a

Assembleia da República aprova, para ratificação a Convenção pela Resolução da Assembleia da República n.º

20/90, de 12 de setembro e o Presidente da República ratifica-a pelo Decreto do Presidente da República n.º

49/90, de 12 de setembro.

A Resolução da Assembleia da República n.º 12/98, de 19 de março aprova, para ratificação, a alteração ao

n.º 2 do artigo 43.º da Convenção, tendo sido ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 12/98, de

19 de março.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013, de 11 de junho, o XIX Governo Constitucional

entendeu abrir um debate, tendente, designadamente, à revisão do sistema de proteção de crianças e jovens

em perigo e, entre outros diplomas, do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, que instituiu a Comissão Nacional

de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, criada com o objetivo de planificar a intervenção do Estado e

coordenar, acompanhar e avaliar a ação dos organismos públicos e da comunidade na proteção de crianças e

jovens em risco. Nessa sequência, o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, cria a Comissão Nacional de

Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, revogando o diploma de 1998. Pretendeu-se, assim,

fortalecer a capacidade de intervenção da Comissão Nacional, face à ampla cobertura do território nacional por

comissões de proteção de crianças e jovens em perigo, proporcionando a estas comissões um

acompanhamento qualificado de proximidade, ao mesmo tempo que se reformulou o respetivo enquadramento

tutelar, tendo em consideração as exigências decorrentes das atribuições que a Comissão Nacional passa a

assumir e a necessidade de potenciar a eficácia da sua intervenção, através da salvaguarda dos adequados

níveis de autonomia administrativa e financeira.

A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Risco foi aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e

alterada, por sua vez, pela Lei n.º 31/2003 de 22 de agosto, e pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, que a

republica.

Na XII Legislatura, com conexão com o tema da iniciativa em apreço, a Assembleia da República aprovou,

designadamente, as seguintes resoluções:

 Resolução da AR n.º 2/2015, de 8 de janeiro – Acesso dos jovens aos seus direitos como meio de

promoção da autonomia e inclusão social (com origem do PJR n.º 1171/XII, do PSD);

 Resolução da AR n.º 60/2015, de 11 de junho – Recomenda ao Governo a definição de uma estratégia

para o aprofundamento da cidadania e da participação democrática e política dos jovens (com origem no PJR

n.º 1373/XII, do PSD);

 Resolução da AR n.º 73/2015, de 2 de julho – Recomenda ao Governo medidas a acolher na alteração

da lei que regula as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, bem como na alteração dos normativos

legais constantes do Código Civil relativos à adoção e à criação de um regime jurídico do processo de adoção

(com origem no PJR n.º 1505/XII, do PS);

 Resolução da AR n.º 107/2015, de 5 de agosto – Recomenda ao Governo medidas de reforço ao apoio à

criança e à família (com origem no PJR n.º 1426/XII, do PSD e do CDS-PP).

Conexionadas com o tema da proteção na infância, segundo consulta à base de dados do processo

legislativo, deram ainda entrada, na XII Legislatura, as seguintes iniciativas:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 34

Tipo N.º SL Título Autoria

Recomenda um conjunto transversal de medidas

Projeto de PSD 1427/XII 4 destinadas a aprofundar a

Resolução CDS-PP proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade

Recomenda ao Governo medidas Projeto de PSD

1426/XII 4 de reforço ao apoio à criança e à Resolução CDS-PP

família

Criação de uma rede pública de Projeto de equipamentos de apoio à infância

1420/XII 4 PCP Resolução de qualidade a preços acessíveis

e socialmente justos

Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas

Projeto de 1377/XII 4 que promovam o bom e efetivo PS

Resolução desempenho das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens

Projeto de Respostas sociais à primeira 1298/XII 4 BE

Resolução infância

Projeto de Defesa das crianças e jovens com 1178/XII 4 BE

Resolução deficiência

Recomenda a Criação de um Comité Nacional para os Direitos da Criança, no cumprimento das

Projeto de 1159/XII 4 Recomendações do Comité das BE

Resolução Nações Unidas para os Direitos das Crianças e da Convenção dos Direitos das Crianças

Procede à segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e

Proposta de Lei 339/XII 4 Governo Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

Assembleia Legislativa da

Plano Nacional de Ação para os Proposta de Lei 233/XII 3 Região

Direitos da Criança. Autónoma da Madeira

Garante as condições materiais e humanas para o cumprimento

Projeto de Lei 411/XII 2 PCP efetivo do papel das Comissões de Proteção a Crianças e Jovens.

Cria a Comissão Nacional dos Projeto de Lei 357/XII 2 PCP

Direitos das Crianças e Jovens.

Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um

Projeto de Lei 356/XII 2 Relatório Anual sobre os Direitos PCP da Criança e a situação da Infância em Portugal.

Cria um Programa Extraordinário de Combate à Pobreza Infantil e

Projeto de Lei 355/XII 2 PCP reforça a proteção dos Direitos das Crianças e Jovens.

Estabelece obrigatoriedade de Assembleia elaboração e apresentação de um Legislativa da

Proposta de Lei 143/XII 2 relatório anual sobre os direitos Região da criança e a situação da Autónoma da infância em Portugal. Madeira

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13 DE JANEIRO DE 2016 35

Tipo N.º SL Título Autoria

Assembleia Legislativa da

Criação do observatório da Proposta de Lei 139/XII 2 Região

criança. Autónoma da Madeira

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ADAMSON, Peter– Measuring child poverty [Em linha]: new league tables of child poverty in the

world’s rich countries. Florence: UNICEF, 2012. (Innocenti Report Card; 10). ISBN 978-88-8912-965-4.

[Consult. 26 nov. 2015]. Disponível em: WWW: .

Resumo: Este relatório apresenta os mais recentes dados, internacionalmente comparáveis, sobre pobreza

infantil nos países industrializados. Relatórios anteriores têm demonstrado que a falta de proteção das crianças,

relativamente à pobreza, é um dos maiores erros que uma sociedade pode cometer e que sai mais caro, já que

se traduz na redução das capacidades e da produtividade; em níveis mais baixos de saúde e sucesso escolar;

no aumento da probabilidade de dependência; no aumento do desemprego; no aumento dos custos nos

sistemas de proteção social e judicial e na perda de coesão social.

De acordo com o autor, uma vez que as crianças têm apenas uma oportunidade para se desenvolverem

normalmente física e mentalmente, o compromisso da sociedade com a proteção contra a pobreza deve manter-

se em tempos de crise. Uma sociedade que não consegue manter esse compromisso, mesmo em tempos

económicos difíceis, é uma sociedade que falha para com os seus cidadãos mais vulneráveis, acumulando

problemas sociais e económicos graves, para os anos vindouros.

EUROPEAN ANTI-POVERTY NETWORK; EUROCHILD - Towards children's well-being in Europe [Em

linha]: explainer on child poverty in the UE. Brussels: Eurochild, 2013. ISBN 978-2-930252-74-2. [Consult. 26

nov. 2015]. Disponível em: WWW:

books/2013_Child_poverty_EN_web.pdf>

Resumo: Este relatório sobre a pobreza infantil foi produzido, em conjunto pela Rede Europeia de Luta contra

a Pobreza (EAPN) e pelo Eurochild, com o objetivo de sensibilizar o público para o que a pobreza infantil significa

no contexto europeu, as suas causas e qual o seu impacto na vida das crianças e das suas famílias. Apresenta

soluções efetivas que ajudam a combater a pobreza infantil e a promover o bem-estar das crianças e das

famílias, particularmente em tempos de austeridade e de cortes nas despesas públicas. Segundo o relatório, 25

milhões de crianças estão em risco de pobreza ou exclusão social na União Europeia - ou seja uma em cada

quatro crianças. A maioria destas crianças cresce em famílias pobres, que lutam para lhes proporcionar uma

vida decente, o que, de acordo com o relatório, constitui um crime social numa União Europeia que se orgulha

do seu modelo social, um ataque aos direitos fundamentais e um fracasso no investimento nas pessoas e no

futuro. “Será que a Europa pode pagar o preço?”

EUROPEAN report on preventing child maltreatment [Em linha]. Copenhagen: World Health Organization,

2013. [Consult. 26 Nov. 2015]. Disponível na Intranet da

AR:.

Resumo: O presente relatório aborda o tema dos maus tratos a crianças. Nele são destacados os maus tratos

a crianças, as suas causas e consequências e as vantagens em investir em programas de prevenção. Com vista

a lidar com as crescentes exigências da população para resolver este problema, o relatório apresenta uma

abordagem preventiva suportada por uma forte evidência e troca de experiências.

FRAZER, Hugh; MARLIER Eric - Current situation in relation to child poverty and child well-being [Em

linha]: EU policy context, key challenges ahead and ways forward. Brussels: Eurochild, 2012. [Consult. 26

nov. 2015]. Disponível em: WWW:

http://www.eurochild.org/fileadmin/public/05_Library/Thematic_priorities/02_Child_Poverty/European_Union/Cu

rrent_situation_in_relation_to_child_poverty.pdf>.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 36

Resumo: Este documento foi elaborado a pedido da Presidência Cipriota do Conselho da União Europeia,

no segundo semestre de 2012, e é apoiado pelo Programa de Emprego e da Solidariedade Social (PROGRESS)

2007-2013. O seu objetivo é o de fornecer informação e estimular a discussão na Conferência da União Europeia

realizada em Nicósia, em outubro de 2012: “Investir nas crianças: prevenção e combate à pobreza infantil e à

exclusão social, promoção do bem-estar da criança”.

Em primeiro lugar procede ao enquadramento do tema, fornecendo alguns dados sobre a situação atual em

relação à pobreza infantil, exclusão social e bem-estar infantil na União Europeia. Em segundo lugar, descreve

brevemente o contexto político da União Europeia e resume os desenvolvimentos políticos recentes em relação

à temática em questão. Em terceiro lugar, identifica uma série de desafios-chave a abordar, no sentido de reduzir

a pobreza infantil, a exclusão social e promover o bem-estar da criança, apresentando algumas sugestões para

cada desafio colocado. Por último, descreve os próximos passos a seguir para reforçar os esforços da União

Europeia nesta área.

IMPACTOS da crise nas crianças portuguesas: indicadores, políticas, representações. Lisboa: ICS.

Imprensa de Ciências Sociais, 2015. 218 p. ISBN 978-972-671-350-0. Cota: 28.06 - 214/2015.

Resumo: Neste estudo as suas autoras procuram dar visibilidade aos quotidianos infantis e ao modo como

estes estão a ser afetados pela crise. Para isso é essencial ouvir as crianças e conhecer as suas experiências.

Partindo do princípio de que as crianças são atores competentes, com direito a exprimir-se livremente sobre as

questões que dizem respeito, pretende-se dar voz, de forma aprofundada e criteriosa, às perspetivas e às

opiniões das crianças sobre a crise e os seus impactos.

IUSMEN, Ingi – When good intentions go astray: policy framing processes and the europeanization of

children's rights. The British journal of politics & international relations. Oxford. ISSN 1369-1481. Vol. 17,

n.º 2 (May 2015), p. 335-350. Cota: RE-334.

Resumo: Neste artigo o autor analisa de que modo a política de enquadramento da Comissão tem impacto

nos direitos das crianças a nível nacional. Para isso utiliza o caso da Hotline for Missing Children como um

exemplo em que a Comissão falha. Segundo o autor os serviços da Comissão não são capazes de seguir uma

política coerente no que diz respeito ao assunto das crianças desaparecidas, o que em última análise tem

consequências ao nível nacional.

LÓPEZ VILAPLANA, Cristina – Children were the age group at the highest risk of poverty or social exclusion

in 2011 [Em linha]. Eurostat, Statistics in focus. Population and social conditions. Luxembourg. ISSN 1977-

0316. N.º 4 (2013). [Consult. 26 nov. 2015]. Disponível em: WWW:

explained/index.php?title=Children_at_risk_of_poverty_or_social_exclusion&oldid=231131>.

Resumo: Este documento do Eurostat apresenta dados estatísticos relativos ao número de crianças em risco

de pobreza e exclusão social nos 27 Estados-Membros da União Europeia. “Em 2011, 27,0% das crianças (0-

17 anos) na UE-27 estavam em risco de pobreza ou exclusão social (AROPE) em comparação com 24,3% de

adultos (18-64 anos) e 20,5% dos idosos (65 anos ou mais”).

As famílias com crianças dependentes, pais solteiros e famílias numerosas (dois adultos com 3 ou mais filhos

dependentes) são as que registam um maior risco de pobreza e exclusão social com taxas de 49,8%, 30,8% e

28.4%, respetivamente.

POBREZA infantil. Coord. Angelina Lopes; Armandina Heleno. Rediteia. Porto. ISSN 1646-0782., N.º 43

(2009), p. 33-53. Cota: RP-203

Resumo: Este número da Revista Rediteia, dedicado ao tema da pobreza e exclusão social, apresenta um

dossier sobre pobreza infantil. Aborda diversos aspetos relacionados com esta temática, nomeadamente a

questão da pobreza infantil em Portugal, a questão da família e integração da criança no meio familiar, a

importância da infância e da juventude como etapas do desenvolvimento da inteligência e da estruturação dos

afetos que asseguram a cada individuo a sua própria integração na família, na comunidade e na sociedade, daí

que assegurar boas condições para o desenvolvimento individual seja o melhor investimento no futuro da

comunidade.

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13 DE JANEIRO DE 2016 37

REALISING the rights of every child everywhere [Em linha]: moving forward with the UE. Brussels:

Eurochild: UNICEF, 2014. [Consult. 26 Nov. 2015]. Disponível na Intranet da AR:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2014/Realising_Childrens_Rights_EU.pdf>.

Resumo: Este documento foi organizado pela Eurochild e pela UNICEF e é composto por uma compilação

de artigos de vários autores sobre os direitos das crianças. Nele encontramos três partes principais: a EU e os

direitos das crianças: ponto da situação e o caminho a seguir; o bem-estar das crianças na Europa: integrar as

medidas de ação nível europeu, nacional e local; compreender os direitos das crianças mais desfavorecidas.

RUXTON, Sandy – How the economic and financial crisis is affecting children and young people in

Europe [Em linha]. Brussels: Eurochild, 2012. [Consult. 26 nov. 2015]. Disponível em: WWW:

Resumo: O presente relatório da Eurochild (rede de organizações e indivíduos que trabalham em toda a

Europa para melhorar a qualidade de vida de crianças e jovens) mostra que as condições de vida de crianças e

famílias da Europa pioraram, em comparação com a análise anterior efetuada em 2011. Desde o início da crise

económica vários governos introduziram cortes nas despesas sociais, que afetaram diretamente as crianças e

suas famílias. Estes cortes têm limitado o acesso à prestação de serviços nas áreas da educação, saúde e bem-

estar, restringindo o acesso a recursos adequados e limitando as oportunidades de participação plena na vida

familiar e social.

A crise afetou todos os países europeus, embora em graus diferentes. Nos casos mais graves, os governos

da Grécia, Irlanda e Portugal acordaram empréstimos com a troica (Comissão Europeia, Banco Central Europeu

e Fundo Monetário Internacional), que obrigaram a grandes cortes nas despesas sociais. Contudo, a pobreza

infantil não é inevitável e as políticas governamentais podem ter um impacto significativo na vida das crianças,

como demonstram comparações recentes de países com economias semelhantes, segundo o estudo da

UNICEF: “Measuring child poverty: New league tables of child poverty in the world’s rich countries”.

UNIÃO EUROPEIA. Eurostat – Measuring material deprivation in the EU [Em linha]: Indicators for the

whole population and child-specific indicators. Luxembourg: Publications Office of the European Union,

2012. ISBN 978-92-79-25571-7. [Consult. 26 nov. 2015]. Disponível em: WWW:

http://ec.europa.eu/eurostat/documents/3888793/5853037/KS-RA-12-018-EN.PDF/390c5677-90a6-4dc9-b972-

82d589df77c2>

Resumo: Em junho de 2010, o Conselho Europeu adotou uma meta de inclusão social, como parte da

Estratégia Europa 2020: libertar pelo menos 20 milhões de pessoas do risco de pobreza e exclusão social. A fim

de monitorizar os progressos relativamente a esta estratégia estabeleceu-se um indicador para o risco de

pobreza e exclusão social, o qual se subdivide em três aspetos de forma a refletir a natureza multidimensional

da pobreza e da exclusão social: 1) risco de pobreza (por exemplo baixos rendimentos); 2) privação material

grave e 3) agregados familiares com baixos níveis de trabalho. O presente estudo inclui uma avaliação detalhada

do conjunto dos indicadores definidos, tendo em conta a sua adequação, validade e confiabilidade.

UNICEF – Situação mundial da infância 2012 [Em linha]: crianças num mundo urbano. Nova York:

Nações Unidas, 2012. ISBN 978-92-806-4603-0. [Consult. 26 nov. 2015]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este relatório soma-se ao crescente conjunto de evidências e análises, produzidas pela UNICEF e

seus parceiros, que demonstram o estado de penúria e privação que aflige desproporcionalmente as crianças e

as famílias mais pobres e mais desfavorecidas. Mostra que essa situação existe em centros urbanos, tanto

quanto nas remotas áreas rurais que normalmente se associam a privações e vulnerabilidade.

“Todas as crianças que vivem em condições menos favorecidas são a comprovação de uma ofensa moral: o

fracasso de garantir os seus direitos de sobreviver, prosperar e participar na sociedade. Cada criança excluída

representa uma oportunidade perdida: porque, quando não se consegue garantir às crianças urbanas os

serviços e a proteção que permitiriam o seu desenvolvimento como indivíduos produtivos e criativos, a sociedade

perde as contribuições sociais, culturais e económicas que essas crianças poderiam gerar”.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 38

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França

ESPANHA

A Ley Orgánica 1/1996, de 15 de enero, de Protección Jurídica del Menor, estabelece o enquadramento

jurídico ao nível estatal, regulando a condição dos menores como sujeitos de direitos e reconhecendo-lhes uma

capacidade progressiva para o exercício desses direitos.

Esta Lei foi recentemente alterada pela Ley 26/2015, de 28 de julio, de modificación del sistema de protección

a la infancia y a la adolescencia e pela Ley orgánica 8/2015, de 22 de julio, de modificación del sistema de

protección a la infancia y a la adolescencia.

Para além das leis de âmbito estatal, importa relevar que, de acordo com a estrutura territorial e administrativa

do Estado espanhol, também as Comunidades Autónomas desenvolveram de forma ampla a sua legislação em

matéria de proteção e promoção dos direitos dos menores.

A título de exemplo do que acaba de ficar exposto, apontamos a Ley 3/2005, de 18 de febrero, de Atención

y Protección a la Infancia y la Adolescencia, da Comunidade do País Basco – que, entre outros aspetos, define

as competências dos serviços sociais autonómicos neste domínio. Na sua versão original, esta lei previa a

existência de uma Defensoría de la Infancia y la Adolescencia, que foi formalmente extinta em 2010, por se

considerar que as suas funções eram adequadamente desempenhadas pelo Provedor de Justiça autonómico

(Ararteko), pelos ayuntamientos e pelo Governo basco.

A título de exemplo de observatórios criados em comunidades autónomas, apontamos:

- Observatorio de la Infancia de Andalucía;

- Observatorio de Infancia del País Vasco;

- Observatorio de la Infancia y Adolescencia de Mallorca.

Regressando ao nível estatal, foi criado por Acordo do Conselho de Ministros, de 12 de março de 1999, o

Observatório da Infância, organismo de representação alargada, com os objetivos de conhecer a situação da

população infantil e a sua qualidade de vida e propor políticas sociais que promovam melhorias nos diversos

âmbitos que afetem a infância.

O Observatório organiza-se em três grupos de trabalho (GT) – GT sobre a atualização da legislação de

proteção à infância, GT sobre a pobreza infantil e GT sobre os maus-tratos às crianças – e produz documentos

e relatórios estatísticos, que podem ser consultados no seu sítio.

Destaca-se também o II Plano Estratégico Nacional de Infância e Adolescência 2013-2016, que integra 125

medidas distribuídas por oito grandes objetivos3, constituindo-se como a ferramenta fundamental para aplicar a

Convenção sobre os Direitos da Criança em Espanha.

FRANÇA

Nos termos do artigo L226-3-1 do ‘Code de l'action sociale et des familles’, em cada departamento existe um

observatório departamental de proteção da criança em risco, dependente do presidente do conselho geral. Tem

por missão examinar e analisar dados e informações, mesmo que anónimas, relativas a criança em risco e

adotar medidas adequadas no sentido de proteção da criança e família. Elabora dados estatísticos que são

enviados à assembleia departamental e transmitidos aos representantes do Estado e à autoridade judicial.

3 Objetivo 1 – promover o conhecimento da situação da infância e da adolescência, o impacto das políticas de infância, sensibilizar a população em geral e mobilizar os agentes sociais; Objetivo 2 – apoio às famílias; Objetivo 3 – meios e tecnologias de informação; Objetivo 4 – proteção e inclusão social; Objetivo 5 – prevenção e reabilitação face a situações de conflito social; Objetivo 6 – educação de qualidade; Objetivo 7 – saúde integral; Objetivo 8 – participação infantil e ambientes adequados.

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13 DE JANEIRO DE 2016 39

Para além do observatório departamental de proteção da criança em risco, o ‘Code de l'action sociale et des

familles’, nos seus artigos R144-1 a R144-4, consagra, junto do Ministro dos assuntos sociais, o Observatório

nacional da pobreza e da exclusão social. Com a missão de reunir, analisar e difundir informações e dados

relativos a situações de precariedade, pobreza e exclusão social, assim como a tomada de políticas levadas a

cabo neste domínio. O Governo central, as coletividades e os estabelecimentos públicos estão obrigados a

comunicar todos os elementos fundamentais respeitantes a esta matéria.

Anualmente elabora um relatório que envia ao Primeiro-Ministro e ao Parlamento e que é tornado público.

De acordo com o disposto nos artigos D226-3-1 a D226-3-7 do Código, o Observatório transmite informação de

forma anónima aos observatórios departamentais de proteção da criança em risco e ao Observatório nacional

da criança em perigo, criado pela lei n.º 2004-1 de 2 de janeiro de 2004 relativa ao acolhimento e à proteção da

infância.

Cabe ainda mencionar que, junto do Défenseur des droits funciona o Défenseur des enfants, um dosseus

adjuntos, responsável pela defesa e promoção do interesse superior e os direitos da criança, instituídos no

âmbito do artigo 71.º - 1 da Constituição, da Lei orgânica n.º 2011-333, de 29 maço de 2011 e da Lei n.º 2011-

334 de 29 de março de 2011. A organização e funcionamento dos serviços decorrem do Decreto n.º 2011-905,

de 29 de julho de 2011. O Relatório anual sobre os direitos da criança relativo a 2015 foi recentemente publicado,

em 20 de novembro.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas e de petições

versando sobre matéria idêntica ou conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa nem petição

pendente.

V. Consultas e contributos

O Sr. Presidente da Assembleia da República não determinou a promoção da audição dos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas.

 Consultas facultativas

Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada

a audição ou solicitado o parecer escrito do Governo, designadamente do Ministro do Trabalho, Solidariedade

e Segurança Social, do Ministro da Educação e do Ministro da Saúde. Poderá igualmente ser ouvida a Comissão

Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco (http://www.cnpcjr.pt/) e o Instituto de Apoio à Criança

(http://iacrianca.com.pt/pt).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

eventual aprovação da presente iniciativa legislativa mas, ao remeter a sua entrada em vigor para o momento

da publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, a proponente parece admitir esses

custos que assim acautela, em respeito pela “lei travão”. Em qualquer caso, prevendo-se a criação de uma nova

estrutura com composição proposta por várias entidades tais encargos parecem previsíveis.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 40

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 80/XIII (1.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 182/2015, DE 31 DE AGOSTO, QUE DEFINE OS

PROCEDIMENTOS PARA A REGULARIZAÇÃO DAS DÍVIDAS DA EXTINTA CASA DO DOURO COM A

NATUREZA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 5/XIII (1.ª) (PCP) e da Apreciação Parlamentar n.º 10/XIII (1.ª) (BE),

ambas relativas ao Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, que define os procedimentos para a regularização

das dívidas da Casa do Douro com a natureza de associação pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º

152/2014, de 15 de outubro, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, que define os

procedimentos para a regularização das dívidas da Casa do Douro com a natureza de associação pública, nos

termos previstos no Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

Palácio de São Bento, 13 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PS: Carlos Cesar — António Borges — João Paulo Rebelo — João Paulo Correia —

Francisco Rocha — João Galamba.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 81/XIII (1.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 182/2015, DE 31 DE AGOSTO, QUE DEFINE OS

PROCEDIMENTOS PARA A REGULARIZAÇÃO DAS DÍVIDAS DA EXTINTA CASA DO DOURO COM A

NATUREZA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 10/XIII (1.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto,

que “Define os procedimentos para a regularização das dívidas da Casa do Douro”, as Deputadas e os

Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, que “Define os procedimentos

para a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública”.

Assembleia da República, 13 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Heitor de Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos

— Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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13 DE JANEIRO DE 2016 41

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 82/XIII (1.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 182/2015, DE 31 DE AGOSTO, QUE DEFINE OS

PROCEDIMENTOS PARA A REGULARIZAÇÃO DAS DÍVIDAS DA EXTINTA CASA DO DOURO COM A

NATUREZA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA

(Publicado no Diário da República, I série, n.º 169, de 31 de agosto de 2015)

No âmbito das Apreciações Parlamentares n.os 5 e 10/XIII (1.ª), relativas ao Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31

de agosto, que define os procedimentos para a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a

natureza de associação pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro,os

deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de

resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a

Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, que “define os procedimentos para

a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública, nos termos

previstos no Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro”.

Assembleia da República, 13 de janeiro de 2016.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 83/XIII (1.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 182/2015, DE 31 DE AGOSTO, QUE DEFINE OS

PROCEDIMENTOS PARA A REGULARIZAÇÃO DAS DÍVIDAS DA EXTINTA CASA DO DOURO COM A

NATUREZA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA

(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 169— 31 de agosto de 2015)

No âmbito do requerimento de Apreciação Parlamentar n.º 5/XIII (1.ª) e com os fundamentos aí expressos,

relativo ao Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, que “Define os procedimentos para a regularização das

dívidas da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública”, os Deputados abaixo assinados do

Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de

vigência do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, que “Define os procedimentos para a

regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública”.

Assembleia da República, 13 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PCP: João Ramos — João Oliveira.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 42

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 84/XIII (1.ª)

ESTUDOS DE IMPACTO NAS NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS NAS REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS

FUNDAMENTOS

Considerando que a União Europeia possui uma repleta agenda de futuras negociações comerciais

multilaterais e bilaterais;

Negociações que englobam a Organização Mundial de Comércio (OMC) e Países Terceiros, como o Canadá,

Países ACP (África, Caribe e Pacifico), Países Euromediterrâneos, Países do Conselho de Cooperação do

Golfo, Líbia, Ucrânia, India, Países da Associação de Nações do Sudeste Asiático, Países do MERCOSUL e os

Estados Unidos da América;

Considerando que nalguns destes acordos comerciais se observam uma tendência de continuadas

concessões sobre a agricultura para a obtenção de um maior acesso ao mercado de países terceiros para

produtos industriais e serviços;

Considerando que esta atitude negocial provoca uma acrescida concorrência nos produtos agrícolas locais;

Considerando que as produções locais agrícolas são assumidas como um benefício e uma vantagem para

os territórios, principalmente para as zonas mais desfavorecidas como os Açores e a Madeira;

Considerando que os Arquipélagos estão dependentes de um reduzido número de produtos agrícolas locais

a que acrescem, condicionalismos geográficos como a distância, a pequena dimensão territorial e a dispersão

interna;

Considerando que nos Açores, estas produções agrícolas locais, ultrapassam a sua dimensão económica

representando, também, um importante fator de coesão social, onde se destaca a criação de emprego, de

riqueza e a fixação de pessoas no meio rural sobretudo de jovens. Uma constatação que ganha especial relevo

em ilhas ameaçadas pelo abandono humano e onde a atividade agrícola familiar encontra expressão

significativa;

Considerando que estes bens alimentares pelas suas características endógenas tradicionais estão

adaptados para a preservação ambiental e a conservação da biodiversidade genética, o que lhes confere;

Considerando que muitos dos produtos endógenos dos Açores e da Madeira são detentores de uma

qualificação Comunitária;

Considerando que importa contemplar estes condicionalismos e especificidades nas políticas comerciais da

UE à escala global para um desejado crescimento integrador;

Considerando que interessa conhecer o impacto dos futuros acordos comerciais internacionais da UE para

Regiões Ultraperiféricas como os Açores e a Madeira;

Considerando, ainda, que estes estudos podem contribuir para desenvolver uma melhor política para as

Regiões Ultraperiféricas, desde logo, pelo conhecimento dos constrangimentos, mas também pelas

oportunidades criadas;

Considerando, finalmente, que estas oportunidades provêm, principalmente, da existência de um mercado

igualmente integrador.

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Inste a Comissão Europeia, no âmbito dos futuros acordos comerciais da União Europeia multilaterais e

bilaterais, para que preveja estudos de impacto para Regiões Ultraperiféricas como os Açores e a Madeira.

Palácio de São Bento, 13 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Berta Cabral — António Ventura — Sara Madruga da Costa —

Nuno Serra — Jorge Paulo Oliveira.

———

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13 DE JANEIRO DE 2016 43

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 85/XIII (1.ª)

PELO CUMPRIMENTO DA DIRETIVA 1999/70/CE DA COMISSÃO EUROPEIA, RELATIVA AO VÍNCULO

NA CARREIRA DOCENTE

Perante o lastimável quadro de milhares de professores sujeitos a contratos anuais, a Comissão Europeia

lançou uma advertência pública no final de 2013, instando o governo português a vincular todos os professores

que preenchiam necessidades permanentes do sistema de ensino.

No impasse então criado, quando o Bloco de Esquerda apresentou o projeto de resolução n.º 880/XII (3.ª),

argumentou a maioria PSD/CDS que o governo iria criar um processo de vinculação automático para responder

e cumprir a Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho. Surge assim a célebre “norma-travão”: professores com 5 ou

mais contratos sucessivos seriam automaticamente vinculados. Assim foi apresentada a iniciativa. A realidade

foi outra.

A norma-travão definida no Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, criou uma monumental trapalhada

onde milhares de professores com vários anos de serviço foram ultrapassados por outros com menos anos de

serviço. Dos 32.915 candidatos ao concurso externo, apenas 865 obtiveram colocação, deixando para trás

milhares de professores com 5, 10, 15 ou mais anos de serviço. O clamor público dos professores deixados para

trás revela a extensão do problema. Ambas as centrais sindicais, FENPROF e FNE, denunciaram o concurso e

vários processos em tribunal se anunciam.

Os docentes do Ensino Superior e Politécnico não ficaram de fora da desgovernação do ex-ministro da

Educação Nuno Crato. O número de docentes que lecionam todos os anos no mesmo estabelecimento de

ensino, mas que não lhes é reconhecido o seu trabalho através da celebração da sua vinculação, ultrapassa as

várias centenas.

São vários os pareceres jurídicos que defendem a aplicação da norma em causa. O parecer jurídico pedido

pelo SNESUP, elaborado pela jurista Susana Sousa Machado, é claro na análise: «Na verdade, a legislação

nacional aplicável aos docentes do ensino superior público vai, a nosso ver, para além dos limites autorizados

pela norma europeia que, relativamente a certos aspetos, designadamente no que respeita à prevenção da

celebração de sucessivos contratos a termo, exclui certos docentes do ensino superior público da aplicação da

legislação europeia. E, consequentemente, podemos afirmar que o Estado português não transpõe corretamente

a Diretiva 1999/70/CE.»

O Provedor de Justiça, a 6 de junho de 2012, em resposta a uma queixa relativamente à situação dos

docentes contratados a termos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, diz o seguinte:

«Cumpre-nos chamar a melhor atenção de V. Ex.ª para o desacordo que se crê existir entre o regime português

relativo ao exercício de funções docentes nos estabelecimentos públicos (…) e o Direito da União Europeia na

matéria».

Nem o Bloco de Esquerda nem um único professor que tenha acompanhado a praxis de Nuno Crato acreditou

por um momento que o anterior governo iria realmente aplicar a Diretiva 1999/70 em toda a sua extensão. Mas

comprovada a distância entre a vontade e interpretação do governo e a norma estabelecida pela Comissão

Europeia, é essencial dar os passos necessários para cumprir com aquilo que se promete. E o Bloco de

Esquerda relembra que o repto da Comissão Europeia se seguiu às considerações do parecer do Provedor de

Justiça de 8 de junho de 2012, e até à Resolução da Assembleia da República n.º 35/2010, de 4 de maio.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que dê prosseguimento aos reptos

institucionais determinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2010, de 4 de maio, pelas

considerações do Provedor de Justiça de 8 de junho de 2012, e pela Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho,

determinando a vinculação nas respetivas carreiras dos docentes da Educação Pré-Escolar, dos Ensinos Básico

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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 44

e Secundário, do Ensino Superior Universitário e do Politécnico, com contrato a termo, que preenchem

necessidades permanentes.

Assembleia da República, 13 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Luís Monteiro — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de

Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro

— José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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