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23 DE JANEIRO DE 2016 5

Encontra-se subscrito por 16 Deputados do BE.

O Projeto de Lei n.º 60/XIII (1.ª) foi admitido a 9 de dezembro de 2015, tendo baixado na mesma data à

Comissão de Segurança Social e Trabalho para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer nos

termos regimentais aplicáveis [cf. artigo 129.º do RAR].

Encontra-se subscrito por 2 Deputados do PEV.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento, as referidas iniciativas tomaram a forma de projeto de lei, nos termos

do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostram-se redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, e são precedidos de uma breve exposição de motivos, cumprindo

assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, as iniciativas em apreço, a serem

aprovadas, devem acolher no seu título “Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, …”.

Nos demais aspetos, os presentes projetos de lei respeitam o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º

74/98, de 11 de Novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas].

A respetiva discussão, na generalidade, em Plenário foi agendada para o dia 22 de janeiro de 2016.

Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

As presentes iniciativas pretendem, em síntese, alterar o regime jurídico de acesso as pensões de invalidez

e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito de indeminização por

morte ou doença.

Projeto de Lei n.º 53/XIII (1.ª) (PCP)

O Grupo Parlamentar do PCP, através do Projeto de Lei n.º 53/XIII (1.ª), vem propor a alteração ao regime

jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA,

(ENU) contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença. Assim, consideram que entende que “o

arbitramento dessa indeminização deve ser independente da data de cessação dos seus vínculos laborais, uma

vez que o facto de já não manterem o vínculo profissional com a empresa à data da sua dissolução não obsta

que tenham estado sujeitos às mesmas condições de trabalho e expostos aos mesmos riscos que os restantes

trabalhadores.”

Propõem, ainda, “o aditamento de um artigo à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, garantindo que a estes

trabalhadores seja devida, a todo o tempo e independentemente da data do diagnóstico, indemnização por

doença e por morte em resultado de doença profissional.”

Projeto de Lei n.º 56/XIII (1.ª) (BE)

O Grupo Parlamentar do BE, através do Projeto de Lei n.º 56/XIII (1.ª), propõe o alargamento do acesso às

pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores da empresa nacional de urânio, consagrando o direito a uma

indeminização emergente de doença profissional ou por morte.

Consideram que, apesar dos benefícios na reforma e apoio social “nem todos os mineiros foram equiparados

a trabalhadores de fundo de mina. Assim, ficaram excluídos desses direitos centenas de mineiros que, tendo

trabalhado anos a fio na mina, à época da lei não tinha qualquer vínculo com empresa” pelo que exigem a devida

equiparação legal para efeitos de indeminização por doença profissional.

Pretendem, igualmente, o reconhecimento de direitos iguais aos trabalhadores com “exercício de funções ou

atividade de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em e imóveis afetos à Empresa Nacional de Urânio,

SA”, assim como o direito a “reparação e indeminização, nomeadamente aos ex-trabalhadores da Empresa

Nacional de Urânio, independentemente da data do diagnóstico”.

Projeto de Lei n.º 60/XIII (1.ª) (PEV)

O Grupo Parlamentar de “Os Verdes” propõe, “através da presente iniciativa legislativa, alargar o acesso de

ex-trabalhadores da ENU ao regime especial de acesso a pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores

do interior ou da lavra subterrânea das minas, incluindo aqueles que desempenham uma atividade exclusiva ou

predominante de apoio (Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho) ex-trabalhadores, que embora expostos a riscos