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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 8

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas estipulados no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Este projeto deu entrada a 25 de novembro de 2015, tendo sido admitido, anunciado e baixado na

generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), em 27 de novembro.

Projeto de Lei n.º 56/XIII (1.ª) (BE)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por 16 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),

ao abrigo do disposto no n.º 1 doartigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O projeto sub judice deu entrada a 4 de dezembro de 2015, tendo sido foi admitido, baixado na generalidade

à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) e anunciado em 9 de dezembro.

Projeto de Lei n.º 60/XIII (1.ª) (PEV)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “os

Verdes” (PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é

um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O projeto sub judice deu entrada a 4 de dezembro de 2015, tendo sido foi admitido, baixado na generalidade

à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) e anunciado em 9 de dezembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece

um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes e

que, como tal, cumpre referir.

Projeto de Lei n.º 53/XIII (1.ª) (PCP)

O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, e visa alterar o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro. Consultando

a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico) constata-se que foi alterado pela Lei n.º 10/2010, de

14 de junho, constituindo esta, em caso de aprovação, a sua segunda alteração.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, as regras de legística