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Quinta-feira, 28 de janeiro de 2016 II Série-A — Número 35
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Decreto n.o 8/XIII: Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores. Resoluções:
— Recomenda ao Governo a defesa de medidas comunitárias adicionais para a bovinicultura de leite.
— Recomenda ao Governo que nenhum professor que lecione atividades de enriquecimento curricular seja prejudicado.
— Estatuto da Guarda Nacional Republicana.
— Recomenda ao Governo que altere as regras para o reconhecimento das organizações de produtores.
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DECRETO N.º 8/XIII
PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS TRANSMITIDAS POR VETORES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores,
como a febre de dengue, leishmaniose e malária, abreviadamente designado por Plano Nacional, e define os
respetivos âmbito territorial, objetivos gerais e específicos e competências.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As medidas decorrentes do Plano Nacional aplicam-se a todo o território nacional.
Artigo 3.º
Objetivos gerais
A elaboração e implementação do Plano Nacional visam evitar a incidência de doenças transmitidas por
vetores, prevenir e controlar processos epidémicos.
Artigo 4.º
Objetivos específicos
O Plano Nacional tem, designadamente, aos seguintes objetivos específicos:
a) Promover a investigação sobre os agentes de transmissão denominados de vetores;
b) A investigação sobre as doenças humanas de transmissão vetorial, a sua prevenção e controlo;
c) Garantir a monitorização e vigilância da atividade dos vetores de transmissão;
d) Prevenir a propagação dos vetores através de ações de sensibilização e combate para a sua eliminação;
e) Especificar e diferenciar a natureza da vigilância epidemiológica em período não epidémico e no período
epidémico;
f) Preparar planos de contingência, envolvendo a articulação setorial e esferas de gestão, que tenham
como objetivo minimizar impactos negativos decorrentes de eventual introdução e instalação de
mosquitos invasores;
g) Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas prioritárias para a vigilância e medidas especiais de
intervenção e determinar pontos de risco/pontos estratégicos;
h) Propor novas abordagens de prevenção e controlo da transmissão de doenças associadas a vetores,
incluindo a assistência médica e os meios de informação e educação para a saúde;
i) Desenvolver parcerias educativas sobre as doenças humanas de transmissão vetorial;
j) Determinar meios necessários à materialização de apoios medicamentosos, tratamentos e
equipamentos de prevenção;
k) Articular entidades públicas tais como o Serviço Nacional de Saúde, os Serviços Regionais de Saúde,
a comunidade científica e também as autarquias.
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Artigo 5.º
Entidade competente
Compete ao Governo, através do Ministério da Saúde, elaborar e assegurar a coordenação e
desenvolvimento do Plano Nacional.
Artigo 6.º
Regiões autónomas
Os atos e procedimentos necessários à execução do Plano Nacional competem às entidades das respetivas
administrações regionais autónomas.
Artigo 7.º
Financiamento
O Plano Nacional dispõe dos meios financeiros necessários à sua aplicação, que sãosuportados pelo
Orçamento do Estado.
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente leientra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovado em 15 de janeiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A DEFESA DE MEDIDAS COMUNITÁRIAS ADICIONAIS PARA A
BOVINICULTURA DE LEITE
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo que inste a União Europeia a:
1- Adequar instrumentos de intervenção de modo a compensar efetivamente a perda de rendimento dos
produtores de leite, designadamente através do reforço da intervenção pública, enquanto mecanismo de
regulação da oferta, com o aumento do preço de intervenção do leite em pó desnatado durante um período
limitado de tempo.
2- Estabelecer medidas adicionais de prevenção e de crise em função dos desequilíbrios de mercado.
Aprovada em 8 de janeiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE NENHUM PROFESSOR QUE LECIONE ATIVIDADES DE
ENRIQUECIMENTO CURRICULAR SEJA PREJUDICADO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que tome as medidas necessárias para assegurar que nenhum professor que lecione atividades de
enriquecimento curricular seja prejudicado por erros administrativos e políticos que não lhe sejam imputáveis,
designadamente tendo que devolver verbas recebidas a título de subsídio de desemprego.
Aprovada em 8 de janeiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
ESTATUTO DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo o início de um processo de auscultação das associações representativas da Guarda Nacional
Republicana com vista à aprovação de um novo estatuto profissional desta força de segurança, tendo como
base o trabalho já desenvolvido na anterior legislatura e as reivindicações daquelas associações.
Aprovada em 22 de janeiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE AS REGRAS PARA O RECONHECIMENTO DAS
ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que altere as regras para o reconhecimento das organizações de produtores, de acordo com critérios
regionais e/ou dos diferentes sistemas culturais de modo a permitir a integração de todos os produtores,
nomeadamente os associados das pequenas cooperativas leiteiras, detentores de explorações agrícolas
familiares tradicionais e policulturais, produtores de produtos com Indicação Geográfica Protegida (IGP),
Denominação de Origem Protegida (DOP), Produção em modo de Produção Biológico (MPB) e nichos de
mercado, tais como as culturas mais recentes de pequenos frutos, cogumelos e plantas aromáticas e medicinais,
visto que, quase todas as medidas previstas no Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 preveem
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majorações nos apoios para os agricultores ou candidatos a jovens agricultores que estejam associados a
organizações de produtores, embora a larga maioria esteja impossibilitada de aderir livremente a uma por não
existir no seu setor ou região.
Aprovada em 8 de janeiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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