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Quinta-feira, 28 de janeiro de 2016 II Série-A — Número 35

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Decreto n.o 8/XIII: Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores. Resoluções:

— Recomenda ao Governo a defesa de medidas comunitárias adicionais para a bovinicultura de leite.

— Recomenda ao Governo que nenhum professor que lecione atividades de enriquecimento curricular seja prejudicado.

— Estatuto da Guarda Nacional Republicana.

— Recomenda ao Governo que altere as regras para o reconhecimento das organizações de produtores.

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DECRETO N.º 8/XIII

PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS TRANSMITIDAS POR VETORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores,

como a febre de dengue, leishmaniose e malária, abreviadamente designado por Plano Nacional, e define os

respetivos âmbito territorial, objetivos gerais e específicos e competências.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

As medidas decorrentes do Plano Nacional aplicam-se a todo o território nacional.

Artigo 3.º

Objetivos gerais

A elaboração e implementação do Plano Nacional visam evitar a incidência de doenças transmitidas por

vetores, prevenir e controlar processos epidémicos.

Artigo 4.º

Objetivos específicos

O Plano Nacional tem, designadamente, aos seguintes objetivos específicos:

a) Promover a investigação sobre os agentes de transmissão denominados de vetores;

b) A investigação sobre as doenças humanas de transmissão vetorial, a sua prevenção e controlo;

c) Garantir a monitorização e vigilância da atividade dos vetores de transmissão;

d) Prevenir a propagação dos vetores através de ações de sensibilização e combate para a sua eliminação;

e) Especificar e diferenciar a natureza da vigilância epidemiológica em período não epidémico e no período

epidémico;

f) Preparar planos de contingência, envolvendo a articulação setorial e esferas de gestão, que tenham

como objetivo minimizar impactos negativos decorrentes de eventual introdução e instalação de

mosquitos invasores;

g) Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas prioritárias para a vigilância e medidas especiais de

intervenção e determinar pontos de risco/pontos estratégicos;

h) Propor novas abordagens de prevenção e controlo da transmissão de doenças associadas a vetores,

incluindo a assistência médica e os meios de informação e educação para a saúde;

i) Desenvolver parcerias educativas sobre as doenças humanas de transmissão vetorial;

j) Determinar meios necessários à materialização de apoios medicamentosos, tratamentos e

equipamentos de prevenção;

k) Articular entidades públicas tais como o Serviço Nacional de Saúde, os Serviços Regionais de Saúde,

a comunidade científica e também as autarquias.

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Artigo 5.º

Entidade competente

Compete ao Governo, através do Ministério da Saúde, elaborar e assegurar a coordenação e

desenvolvimento do Plano Nacional.

Artigo 6.º

Regiões autónomas

Os atos e procedimentos necessários à execução do Plano Nacional competem às entidades das respetivas

administrações regionais autónomas.

Artigo 7.º

Financiamento

O Plano Nacional dispõe dos meios financeiros necessários à sua aplicação, que sãosuportados pelo

Orçamento do Estado.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente leientra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovado em 15 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A DEFESA DE MEDIDAS COMUNITÁRIAS ADICIONAIS PARA A

BOVINICULTURA DE LEITE

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que inste a União Europeia a:

1- Adequar instrumentos de intervenção de modo a compensar efetivamente a perda de rendimento dos

produtores de leite, designadamente através do reforço da intervenção pública, enquanto mecanismo de

regulação da oferta, com o aumento do preço de intervenção do leite em pó desnatado durante um período

limitado de tempo.

2- Estabelecer medidas adicionais de prevenção e de crise em função dos desequilíbrios de mercado.

Aprovada em 8 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE NENHUM PROFESSOR QUE LECIONE ATIVIDADES DE

ENRIQUECIMENTO CURRICULAR SEJA PREJUDICADO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que tome as medidas necessárias para assegurar que nenhum professor que lecione atividades de

enriquecimento curricular seja prejudicado por erros administrativos e políticos que não lhe sejam imputáveis,

designadamente tendo que devolver verbas recebidas a título de subsídio de desemprego.

Aprovada em 8 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

ESTATUTO DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo o início de um processo de auscultação das associações representativas da Guarda Nacional

Republicana com vista à aprovação de um novo estatuto profissional desta força de segurança, tendo como

base o trabalho já desenvolvido na anterior legislatura e as reivindicações daquelas associações.

Aprovada em 22 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE AS REGRAS PARA O RECONHECIMENTO DAS

ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que altere as regras para o reconhecimento das organizações de produtores, de acordo com critérios

regionais e/ou dos diferentes sistemas culturais de modo a permitir a integração de todos os produtores,

nomeadamente os associados das pequenas cooperativas leiteiras, detentores de explorações agrícolas

familiares tradicionais e policulturais, produtores de produtos com Indicação Geográfica Protegida (IGP),

Denominação de Origem Protegida (DOP), Produção em modo de Produção Biológico (MPB) e nichos de

mercado, tais como as culturas mais recentes de pequenos frutos, cogumelos e plantas aromáticas e medicinais,

visto que, quase todas as medidas previstas no Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 preveem

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majorações nos apoios para os agricultores ou candidatos a jovens agricultores que estejam associados a

organizações de produtores, embora a larga maioria esteja impossibilitada de aderir livremente a uma por não

existir no seu setor ou região.

Aprovada em 8 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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