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30 DE JANEIRO DE 2016 23

PROJETO DE LEI N.º 119/XIII (1.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME DE PERMANÊNCIA DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE

FREGUESIA

Exposição de motivos

Anteriormente desprovidas de qualquer legitimidade democrática e autonomia financeira e sem quadro de

pessoal próprio, as autarquias locais como as conhecemos hoje surgem apenas após a revolução de Abril,

aparecendo como forma de impedir a centralização e poder absoluto no Estado. Dotadas de legitimidade e

autonomia, nascem como afirmação inequívoca do poder local democrático em rutura com o modelo anterior.

Reconheceram-se, assim, a partir da Constituição de 1976, as autarquias locais como entidades autónomas

do Estado, com especificidades que lhes conferem uma proteção contra qualquer ingerência do poder central.

As autarquias locais constituem, assim, um pilar de organização democrática do Estado, configuradas como

administração política legitimada pelo voto e assente na organização democrática do poder político, assumindo-

se como um instrumento ao serviço da satisfação dos interesses próprios das populações, no seu âmbito de

intervenção.

A Constituição da República Portuguesa enuncia três espécies de autarquias locais: as freguesias, os

municípios e as regiões administrativas.

As freguesias são pessoas coletivas territoriais, com órgãos representativos democraticamente eleitos e

prosseguindo fins próprios, dentro dos limites estabelecidos que garantem a sua unidade e funções de soberania

no seu território.

As freguesias, incorporando a mais-valia da proximidade, contribuem com o seu trabalho para o

desenvolvimento económico das regiões, para a sustentabilidade do território e para a dinamização e

participação cívica dos cidadãos. Por este motivo, aliado ao facto de se tratar de formas de organização do

poder político com menor dimensão, comparativamente com outros patamares da administração pública,

prosseguem determinado tipo de atribuições com maior eficiência.

Neste sentido, a Carta Europeia da Autonomia Local que o Estado português ratificou em 1990, expressa

que “O exercício das responsabilidades públicas deve incumbir, de preferência, às autoridades mais próximas

dos cidadãos.”, comprometendo-se os Estados membros a “garantir a independência política, administrativa e

financeira da autonomia local”, entendendo-se por autonomia local o “direito e a capacidade efetiva de as

autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das

respetivas populações uma parte importante dos assuntos públicos.”.

A tutela administrativa, assente num espírito essencialmente pedagógico e inspetivo de verificação da

legalidade dos atos de gestão praticados, tem sido crescentemente substituída por uma tutela de mérito,

consubstanciada num conjunto de instrumentos legislativos que reforçam a ingerência do poder central, e a

crescente perda da autonomia administrativa e financeiras das autarquias locais em claro desrespeito pela

autonomia do poder local, desprezando as normas constitucionais e os interesses próprios de cada população.

É necessário dotar as autarquias locais de um quadro legislativo estável, que não coloque em causa a sua

existência enquanto pilar da democracia e entidade próxima dos cidadãos, reforçando a sua capacidade e

autonomia financeira e administrativa, em benefício das populações.

A experiência tem demonstrado, que o aumento da exigência e complexidade que gradualmente vai sendo

atribuído às juntas de freguesia, seja pela evolução normal da vida, seja pelas transferências de competências

de que gradualmente as juntas têm sido dotadas o quadro de responsabilidades dos eleitos tornou-se

gradualmente obsoleto, sendo paradigma desse facto a vida no dia-a-dia das grandes freguesias

Bem recentemente a Assembleia Municipal de Lisboa, na sua Recomendação 01/91 no seu ponto 1.5.diz

que “Mantém-se por outro lado e ainda, a situação de excessiva concentração de responsabilidades executivas

nos Presidentes de Junta, não tendo ocorrido desenvolvimentos na questão das alterações ao Estatuto do

Eleitos Locais, no sentido de permitir mais um tempo inteiro para um membro da Junta de Freguesia, atuando

com competências delegadas pelo Presidente”.

Neste sentido, consideramos que ainda muito há a fazer a nível local e a readequação da afetação de eleitos

remunerados a esta nova realidade tornou-se inadiável.

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