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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 8

Foi tornado público que “Nos últimos 15 anos houve pelo menos 180 casos de remunicipalização em 35

países, tanto do Norte como do Sul, incluindo casos de alto perfil na Europa, Américas, Ásia e África. Exemplo

de grandes cidades que remunicipalizaram são Accra (Ghana), Berlim (Alemanha), Buenos Aires (Argentina),

Budapest (Hungria), Kuala Lumpur (Malásia), La Paz (Bolívia), Maputo (Moçambique) e Paris (França).” As

remunicipalizações avançaram porque se verificou que a gestão privada dos serviços de água conduziu à

degradação da qualidade do serviço público, à dificuldade em monitorizar os privados, à falta de transparência,

à falta de investimento nas infraestruturas, ao aumento de custos operacionais e ao aumento das tarifas, à

destruição de postos de trabalho e à retirada de direitos aos trabalhadores e à degradação ambiental.

O PCP entende que estes serviços devem ser política e democraticamente controlados, sujeitos ao interesse

público e às necessidades do País.

Considerando que a água é um bem essencial que deve ser gerido unicamente por organismos públicos, na

ótica de um serviço público e não na ótica de obtenção de lucro; rejeitando a visão mercantilista e economicista,

da qual só resultará o agravamento dos preços dos serviços de águas e resíduos, assim como a deterioração

da qualidade destes serviços; considerando que a água é um recurso fundamental para o desenvolvimento do

País, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, nos termos constitucionais e

regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Da garantia da gestão pública da água e resíduos urbanos

É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às atividades económicas

de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 2.º

Das concessões

1 – A proibição do acesso da iniciativa privada às atividades referidas no artigo anterior engloba a concessão

ou subconcessão da gestão e exploração de sistemas municipais e multimunicipais e impede a apropriação por

essas entidades privadas dos bens de produção e meios afetos às atividades aí consideradas.

2 – As atuais concessões ou subconcessões, com a participação de entidades privadas, não poderão ser

prorrogadas nem renovadas, devendo as entidades titulares dos serviços promover as necessárias diligências

para a sua progressiva reversão para o setor público, atentos a prossecução do interesse público e os conteúdos

contratuais.

Artigo 3.º

Da delegação dos serviços em empresas do sector empresarial local

1 – A proibição do acesso da iniciativa privada às atividades referidas no artigo 1.º engloba a participação de

capitais privados no capital de empresas municipais delegatárias e impede a respetiva exploração e gestão.

2 – As atuais delegações dos serviços, com a participação de entidades privadas, não poderão ser

prorrogadas nem renovadas, devendo as entidades delegantes dos serviços promover as necessárias

diligências para a sua progressiva reversão para o setor público, atentos a prossecução do interesse público e

os conteúdos contratuais.

3 – Fica igualmente vedado às empresas delegatárias de serviços intermunicipais a concessão de parte dos

serviços nelas delegados a entidades privadas aplicando-se, às concessões em vigor, com as devidas

adaptações, o previsto número anterior.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas legais que contrariem o disposto no presente diploma.

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