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Sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 II Série-A — Número 42

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 13/XIII (1.ª): Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2016-2019.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 2

PROPOSTA DE LEI N.º 13/XIII (1.ª)

APROVA O QUADRO PLURIANUAL DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTAL PARA OS ANOS DE 2016-

2019

Exposição de motivos

Compete ao Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada

pela Lei n.º 91/2001, de 20 agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por

força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que aprova a nova lei de

enquadramento orçamental, apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei com o quadro plurianual

de programação orçamental.

A proposta de lei deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do

Orçamento do Estado apresentada após a tomada de posse do Governo.

Em cumprimento do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, o Governo apresenta à Assembleia da

República, simultaneamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2016, o quadro plurianual de

programação orçamental relativa aos anos de 2016 a 2019.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei dá cumprimento ao disposto no artigo 12.º-D da lei de enquadramento orçamental, aprovada

pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aprovando o

quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2016 a 2019.

Artigo 2.º

Quadro Plurianual de programação orçamental

1 – É aprovado o quadro plurianual de programação orçamental contendo os limites de despesa efetiva para

o período de 2016 a 2019, que consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

2 – Os limites de despesa referentes ao período de 2017 a 2019 são indicativos.

Artigo 3.º

Alterações orçamentais

Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e

área constantes do anexo à presente lei ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de fevereiro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas

Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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5 DE FEVEREIRO DE 2016 3

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Limites de Despesa coberta por receitas gerais

(milhões de euros)

Limites de Despesa coberta por receitas gerais 2016 2017 2018 2019Soberania P001 - Órgãos de soberania 3 159

P002 - Governação 110

P003 - Representação Externa 285

P008 - Justiça 742

P009 - Cultura 275

Subtotal agrupamento 4 571 4 684

Segurança P006 - Defesa 1 722

P007 - Segurança Interna 1 613

Subtotal agrupamento 3 335 3 360

Social P010 - Ciência Tecnologia e Ensino Superior 1 397

P011 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5 081

P012 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 13 586

P013 - Saúde 7 971

Subtotal agrupamento 28 035 28 434

Económica P004 - Finanças e Administração Pública 3 541

P005 - Gestão da Dívida Pública 7 546

P014 - Planeamento e Infraestruturas 762

P015 - Economia 202

P016 - Ambiente 80

P017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural 295

P018 - Mar 36

Subtotal agrupamento 12 462 12 902

Total da Despesa financiada por receitas gerais 48 403 49 381 50 358 51 215

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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