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Quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016 II Série-A — Número 44

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 59, 70, 98, 130 e 131/XIII (1.ª)]: formato digital para a entrega de trabalhos, teses e

N.º 59/XIII (1.ª) (Revoga o regime de requalificação docente): dissertações (PCP).

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto N.º 131/XIII (1.ª) — Regime jurídico da contratação do final da Comissão de Educação e Ciência, bem como a pessoal de investigação científica em formação (PCP).

proposta de alteração apresentada pelo PS.

N.º 70/XIII (1.ª) (Elimina a requalificação de docentes): Proposta de lei n.º 14/XIII (1.ª):

— Vide projeto de lei n.º 59/XIII (1.ª). Alteração ao Código de Processo Civil e ao Código de

N.º 98/XIII (1.ª) (Alarga a oferta de serviços de programas na Procedimento e de Processo Tributário (ALRAM).

TDT, garantindo condições técnicas adequadas e o controlo o

do preço): Projeto de resolução n. 86/XIII (1.ª) (Extinção da empresa

— Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Metro Mondego e reposição, modernização e

Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços eletrificação do ramal da Lousã): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras

de apoio. Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

N.º 130/XIII (1.ª) — Estabelece um regime de suficiência do 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 59/XIII (1.ª)

(REVOGA O REGIME DE REQUALIFICAÇÃO DOCENTE)

PROJETO DE LEI N.º 70/XIII (1.ª)

(ELIMINA A REQUALIFICAÇÃO DE DOCENTES)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência,

bem como a proposta de alteração apresentada pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Após aprovação na generalidade em 11 de dezembro de 2015, baixaram à Comissão de Educação,

Ciência e Cultura, na mesma data, os projetos de lei em causa, do PCP e do BE, para discussão e

votação na especialidade.

2. A Comissão deliberou solicitar a audição dos órgãos de governo das regiões autónomas, colocar as

iniciativas em apreciação pública e pedir parecer às entidades do setor. Recebidos os pareceres, que

estão disponíveis nas 2 iniciativas, foi apresentada uma proposta de alteração pelo PS.

3. A discussão e votação na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de 10 de fevereiro,

encontrando-se presentes Deputados do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP. A gravação da

reunião será disponibilizada no Projeto de Lei n.º 59/XIII (1.ª) (PCP), Revoga o Regime de

Requalificação Docente e no Projeto de Lei n.º 70/XIII (1.ª) (BE), Elimina a Requalificação de Docentes.

4. Procedeu-se depois à votação dos projetos de lei, artigo a artigo, incluindo da proposta de alteração

apresentada pelo PS.

5. Da votação resultou o seguinte:

Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 59/XIII (PCP), Revoga o Regime de Requalificação Docente - Objeto

 O artigo foi aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE e do PCP, registando os votos

contra dos Deputados do PSD e do CDS-PP.

Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 70/XIII (BE), Elimina a Requalificação de Docentes - Objeto

 Atenta a aprovação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 59/XIII (PCP), este artigo ficou prejudicado.

Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 59/XIII (PCP), Revoga o Regime de Requalificação Docente – Norma

revogatória

 O artigo foi aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE e do PCP, registando os votos

contra dos Deputados do PSD e do CDS-PP.

Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 70/XIII (BE), Elimina a Requalificação de Docentes – Norma revogatória

 Atenta a aprovação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 59/XIII (PCP), este artigo ficou prejudicado.

Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 59/XIII (PCP), Revoga o Regime de Requalificação Docente –

Salvaguarda de direitos

 O artigo foi aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE e do PCP, registando os votos

contra dos Deputados do PSD e do CDS-PP.

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Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 70/XIII (BE), Elimina a Requalificação de Docentes – Salvaguarda

 Atenta a aprovação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 59/XIII (PCP), este artigo ficou prejudicado.

Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 59/XIII (PCP), Revoga o Regime de Requalificação Docente – Alterações

sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

 O artigo foi aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE e do PCP, registando os votos

contra dos Deputados do PSD e do CDS-PP.

Artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 59/XIII (PCP), Revoga o Regime de Requalificação Docente – Entrada

em vigor

 A proposta de alteração do PS foi aprovada, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE e do

PCP, registando os votos contra dos Deputados do PSD e do CDS-PP.

 Atenta a aprovação da proposta de alteração, o artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 59/XIII (PCP) ficou

prejudicado.

Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 70/XIII (BE), Elimina a Requalificação de Docentes – Entrada em vigor

 Atenta a aprovação da proposta de alteração do PS em relação 5.º do Projeto de Lei n.º 59/XIII (PCP),

este artigo ficou prejudicado.

6. Seguem, em anexo, o texto final e a proposta de alteração apresentada pelo PS.

Palácio de São Bento, em 10 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede às seguintes alterações:

a) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e

técnicos especializados;

b) Décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira

dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

c) Primeira alteração à Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o regime de requalificação de

trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração

Pública.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

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a) Os artigos 47.º-G a 47.º-I do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014,

de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014;

b) O artigo 64.º-A do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97,

de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005,

de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de

fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro,

146/2013, de 22 de outubro e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro;

c) O artigo 44.º da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

Todos os trabalhadores abrangidos por um processo de requalificação, independentemente da fase em que

se encontrem, devem regressar às funções que desempenhavam à altura da colocação em situação de

requalificação, sem que os efeitos decorrentes deste processo importem, para o trabalhador, qualquer perda ou

diminuição de direitos, nomeadamente no que se refere à retribuição, à progressão na carreira e à contabilização

de contribuições referentes ao regime contributivo.

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

A atual secção V do capítulo IV do Decreto-Lei n.º132/2012, de 27 de junho, com a epígrafe “Normas

transitórias” passa a secção IV, integrando os artigos 48.º e 49.º.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – Exceciona-se do disposto no número anterior a revogação dos artigos 47.º-G a 47.º-I do Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28

de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e do artigo 64.º-A do Estatuto da Carreira

Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de

29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 17 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de

dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de

30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro, e 146/2013, de 22 de outubro, cujos

efeitos retroagem a 29 de janeiro de 2016.

Palácio de São Bento, em 10 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 5.º

[...]

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – Exceciona-se do disposto no número anterior a revogação dos artigos 47.º-G a 47.º-I do Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28

de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e o artigo 64.º-A do Estatuto da Carreira Docente,

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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139 A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril,

1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 17 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro,

224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de

setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro, e 146/2013, de 22 de outubro), cujos efeitos

retroagem a 29 de janeiro de 2016.

Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2016.

Os Deputados,

———

PROJETO DE LEI N.º 98/XIII (1.ª)

(ALARGA A OFERTA DE SERVIÇOS DE PROGRAMAS NA TDT, GARANTINDO CONDIÇÕES

TÉCNICAS ADEQUADAS E O CONTROLO DO PREÇO)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Enquadramento constitucional e legal

4. Enquadramento internacional

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

6. Contributos de entidades que se pronunciaram

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 98/XIII (1.ª), que pretende alargar a oferta de serviços de programas na TDT, garantindo

condições técnicas adequadas e o controlo de preço.

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O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 13 de janeiro de 2016, foi admitida a 14 de janeiro de 2016 e baixou no

mesmo dia à Comissão Parlamentar de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto em cumprimento do

estabelecido no n.º 3 do artigo 205.º do RAR.

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A iniciativa ora em apreciação pretende alargar a oferta de serviços de programas na TDT, garantindo

condições técnicas adequadas e o controlo de preço.

Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que no entendimento dos autores da iniciativa a

introdução da TDT em Portugal ficou marcada por sucessivos percalços, que comprometeram a disponibilização

ao público de serviços de programas de televisão através do espectro radioelétrico.

Os autores da iniciativa descrevem os dois modelos de negócio em que assenta a TDT e explanam a situação

atual do serviço de TDT. Neste contexto também é feita uma referência ao parecer da ERC que critica o modelo

preconizado.

É evidenciado o facto de Portugal continuar a ser o país europeu com a oferta de TDT mais pobre em número

de serviços de programas.

Notam ainda que o alargamento da oferta de serviços de programas na TDT constitui um dos objetivos

enunciados no Programa do XXI Governo Constitucional.

Na opinião doa autores da iniciativa não se compreende o subaproveitamento da capacidade do espetro

radioelétrico, pelo que propõem a disponibilização imediata dos serviços de programas do serviço público,

explicitando que tal alargamento não colocaria em causa o acesso de novos serviços de programas privados

através de concursos públicos.

Por outro lado, os autores da iniciativa entendem necessário garantir as condições técnicas adequadas à

prestação do serviço, propondo que a verificação dessas condições seja incumbência da ANACOM.

Por último, é dada especial relevância aos critérios a atender na fixação do preço do serviço, baseados em

princípios de transparência e de orientação para os custos.

Nestes termos, propõe-se que se considerem apenas os custos de investimento e de multiplexagem,

transporte e difusão do sinal em que razoavelmente incorreria o detentor do direito de utilização de frequência

e que o preço do serviço a cobrar aos operadores reflita a ocupação efetiva.

Estruturalmente a proposta é composta por sete artigos, com as seguintes epígrafes:

Artigo 1.º: Objeto

Artigo 2.º: Interesse público

Artigo 3.º: Reserva de capacidade

Artigo 4.º: Condições de prestação de serviço de transporte e difusão do sinal de TDT

Artigo 5.º: Desenvolvimento da TDT

Artigo 6.º: Norma transitória

Artigo 7.º: Entrada em vigor

3. Enquadramento constitucional e legal

A presente iniciativa enquadra-se no disposto no n.º 5 do artigo 38.º da Constituição, que estatui que cabe

ao Estado assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

A Lei da Televisão, Lei n.º 27/2007, de 30 de julho concretiza esta disposição regulando o acesso à atividade

de televisão e o seu exercício.

Na análise da referida lei importa considerar as alterações que foram aprovadas pelos seguintes diplomas

legais:

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a) Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro;

b) Lei n.º 8/2011, de 11 de abril;

c) Lei n.º 40/2014, de 9 de julho;

d) Lei n.º 78/2015, de 29 de julho.

Nos termos da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, a atribuição de direitos de utilização de frequências e de

licenciamento para a atividade de televisão é realizada mediante concurso público, aberto por portaria.

De explicitar que já foi realizado um concurso público, através da Portaria n.º 207-A/2008, de 25 de fevereiro

que procedeu à abertura do concurso para a atribuição de cinco direitos de utilização de frequências para o

serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre e para o licenciamento de operador de distribuição e aprova o

respetivo regulamento do concurso (Regulamento do Concurso MUXES B a F).

Sucede que, no final do ano de 2009, apesar de lhe ter sido atribuído o direito de utilização de frequências,

a PT-Comunicações desistiu do processo relativo à exploração das frequências relativas aos MUXES B a F.

Notar ainda que a transição efetiva para o sistema de radiodifusão televisiva digital terrestre foi decidida por

intermédio da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2009, de 17 de março, que determinou a cessação

das emissões televisivas analógicas terrestres em todo o território nacional até 26 de abril de 2012.

4. Enquadramento internacional

Para que se possa realizar uma análise comparativa, é de salientar, a título de exemplo, que em Espanha

são disponibilizados 27 canais e em França 19 canais.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC) verificou-se que não

se encontra pendente nenhuma iniciativa conexa a esta matéria.

6. Contributos de entidades que se pronunciara

Em 14 de janeiro de 2016 o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas.

Até à presente data, apenas se pronunciou a Região Autónoma da Madeira. O respetivo relatório e parecer

conclui pela não oposição ao projeto de lei em apreciação.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia 10 de fevereiro

de 2016, aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 98/XIII (1.ª), que pretende alargar a oferta de serviços de programas na TDT, garantindo

condições técnicas adequadas e o controlo de preço, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

PARTE IV – ANEXOS

1) Nota Técnica

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Palácio de S. Bento, 10 de fevereiro de 2016.

A Deputada Autora do Parecer, Gabriela Canavilhas — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 98/XIII (1.ª) (BE)

Alarga a oferta de serviços de programas na TDT, garantindo condições técnicas adequadas e o

controlo do preço.

Data de admissão: 14-01-2016

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Tavares (DAC), Teresa Couto (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Fernando Marques (DILP) e Paula Granada (BIB).

Data: 29 de janeiro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 98/XIII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, pretende proceder ao alargamento

da oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre (TDT), garantindo condições técnicas

adequadas e o controlo do preço da prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT.

Após uma breve resenha histórica do processo de introdução da TDT em Portugal, referem os autores que

o mesmo ficou marcado por sucessivos percalços, que comprometeram a disponibilização ao público de serviços

de programas de televisão através do espectro radioelétrico.

Destacam a circunstância de Portugal continuar com a oferta de TDT mais pobre em número de serviços de

programas, de entre 35 países europeus, e chamam a atenção para o facto de o alargamento da oferta de

serviços de programas na televisão digital terrestre (TDT) constituir um dos objetivos enunciados no Programa

do XXI Governo Constitucional, que estabelece ainda que todos os serviços de programas do serviço público de

televisão (RTP), pagos pelos cidadãos e contribuintes através da Contribuição para o Audiovisual, terão lugar

garantido na oferta gratuita de TDT.

Consideram incompreensível, no atual estágio da evolução tecnológica, o subaproveitamento da capacidade

do espetro radioelétrico para disponibilizar conteúdos de comunicação social à generalidade da população, em

prejuízo do interesse público na promoção da diversidade e do pluralismo, da inclusão social e da coesão

nacional, tendo em conta que constitui dever do Estado garantir o acesso de toda a população aos diversos

serviços de programas do serviço público de televisão, objetivo apenas alcançável através desta forma de

difusão por princípio gratuita e universal.

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10 DE FEVEREIRO DE 2016 9

Propõem a disponibilização em sinal aberto dos diversos serviços de programas do serviço público,

considerando, para tal, indispensável que sejam garantidas as condições técnicas adequadas e que o preço não

seja deixado ao critério exclusivo da entidade que o presta, devendo assumir princípios de transparência e de

orientação para os custos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por 19 Deputados

do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 doartigo 167.º da Constituição

e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativadalei.

De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos

termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assumea forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º

1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa deu entrada em 13 de janeiro de 2016, foi admitida em 14 de janeiro de 2016 e baixou

no mesmo dia à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª). Foi anunciada na sessão

plenária de 14 de janeiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições desta

lei devem, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular

aquando da redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

O presente projeto de lei não promove qualquer alteração à Lei n.º 6/97, de 1 de março, que autoriza a

difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de TV cabo, permitindo a sua disponibilização

através da televisão digital terrestre, alterada pela Lei n.º 36/2012, de 27 de agosto.

Caso venha a ser aprovada, propõe-se o seguinte título: “Alarga a oferta de serviços de programas na

Televisão Digital Terrestre(TDT), garantindo condições técnicas adequadas e o controlo do preço”.

A entrada em vigor da iniciativa, nos termos do artigo 7.º do projeto de lei, “no dia seguinte ao da sua

publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A expressão TDT (Televisão Digital Terrestre) é a designação atribuída ao sistema de televisão digital

difundida por via hertziana ou terrestre, baseado na norma DVB-T, que vem substituir o atual sistema analógico

terrestre, e que proporcionará, através de uma maior eficiência, mais serviços de programas televisivos, com

melhor qualidade e, adicionalmente, a possibilidade de serviços interativos e a receção de conteúdos em Alta-

Definição.

A introdução da televisão digital terrestre em Portugal constituía um dos objetivos enunciados no Programa

do XVII Governo Constitucional. Nesse contexto, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008,

de 22 de janeiro, o Governo de então sublinhava a importância estratégica de uma rápida transição para o digital,

face à necessidade de cumprimento das orientações comunitárias em matéria de fecho do sistema analógico de

radiodifusão televisiva em 2012. No mesmo sentido, em sede de Grandes Opções do Plano, face à

implementação da televisão digital terrestre em 2009, o Governo previu a necessidade de se proceder à

avaliação e preparação das medidas necessárias ao fecho do serviço de televisão analógico.

Nos termos do artigo 38.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 5.º da Lei n.º 27/2007,

de 30 de julho (Lei da Televisão que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício), cabe ao Estado

assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, cujos princípios, obrigações,

concessão, serviços de programas, financiamento e controlo estão consignados no Capítulo V da referida Lei

da Televisão (artigos 50.º a 57.º), tendo a lei sido objeto da Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de

Setembro.

A Lei 27/2007, de 30 de Julho, veio revogar a Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto e o Decreto -Lei n.º 237/98,

de 5 de agosto. Contudo, os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, mantêm-se em vigor até à

entrada em vigor do novo regime jurídico, que regula a transparência da propriedade e a concentração da

titularidade nos meios de comunicação social.

Importa ainda assinalar as seguintes alterações à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho:

 Lei nº 8/2011, de 11 de Abril (“Procede à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007,

de 30 de julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de

outubro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária

do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Diretiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de Dezembro, e republica em anexo a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho”);

 Lei n.º 40/2014, de 9 de julho,

 Lei n.º 78/2015, de 29 de julho (“Regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos

meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social e altera a Lei de

Imprensa, a Lei da Televisão e a Lei da Rádio”).

No desenvolvimento do processo de apreciação pública sobre a introdução da TDT em Portugal, lançado em

31 de agosto de 2007, e da publicação da Resolução de Conselho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de janeiro, a

Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), por Deliberação de 30 de janeiro, aprovou o “Regulamento

do concurso público para a atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o

serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre”, a que estará associado o Multiplexer A (MUX A) e respetivo

relatório de consulta, bem como o caderno de encargos do referido concurso.

O Regulamento do ICP-ANACOM n.º 95-A/2008, de 25 de janeiro, foi publicado em II Série do Diário da

República Eletrónico (DRE), n.º 39, de 25 de Fevereiro de 2008.

Simultaneamente, e em aplicação do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 27/2007, de 30 julho, foi publicada a Portaria

n.º 207-A/2008, de 25 de fevereiro – retificada pela Declaração de Retificação n.º 8-A/2008, de 26 de fevereiro

-, que procede à abertura do concurso para a atribuição de cinco direitos de utilização de frequências para o

serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre e para o licenciamento de operador de distribuição e aprova o

respetivo regulamento do concurso (Regulamento do Concurso MUXES B a F).

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (“Lei

das Comunicações Eletrónicas”), e do n.º 1 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento do ICP-

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10 DE FEVEREIRO DE 2016 11

ANACOM n.º 95-A/2008, de 25 de Janeiro, a ANACOM, na sua qualidade de órgão instrutor do referido processo

concursal (artigo 17.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho), através da Deliberação n.º 06/2008, de 9 de

dezembro, e da Deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) n.º 4/LIC-TV/2009, de

2 de junho, atribuiu à PT-Comunicações S.A. o direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, para o

serviço de radiofusão televisiva digital terrestre, a que está associada a transição analógico-digital dos serviços

de programas televisivos de acesso não condicionado livre, procedendo à cessação das emissões televisivas

analógicas terrestres (MUX A), e a disponibilização de frequências para a operação de Pay TV, suportada nos

MUXES B a F.

No final de 2009, a PT Comunicações vem desistir do processo relativo à exploração das frequências

correspondentes aos MUXES B a F, alegando, entre outros fatores, “a elevada probabilidade de as licenças não

poderem ser emitidas num futuro próximo, em virtude do contencioso judicial desencadeado pela Airplus, os

desenvolvimentos entretanto ocorridos no mercado da televisão por subscrição, a crise económica e financeira,

a maior possibilidade de desenvolvimento de emissões em HD no MUX A que o cancelamento da licença

permitiria”, solicitando a devolução da caução entregue na altura da atribuição da licença.

Pela Deliberação 1/LIC-TV/2010, de 17 de março, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)

aprecia o requerimento apresentado pela PT Comunicações, solicitando a revogação do título habilitador de

operador de distribuição que lhe foi atribuído no âmbito do concurso público aberto pela Portaria n.º 207-A/2008,

de 25 de Fevereiro, declarando improcedente a pretensão.

Em sentido contrário vai a decisão da ANACOM, que pela Deliberação de 29 de janeiro de 2010 revoga o

ato de atribuição dos direitos de utilização de frequências associados aos MUXES B a F e, consequentemente,

os cinco títulos que consubstanciam os direitos de utilização atribuídos à PTC, sem perda de caução.

O Parecer 2/2012, de 14 de março, do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação

Social, relativo ao Projeto de Lei n.º 167/XII (PCP), que visa estabelecer a universalidade de acesso à televisão

digital terrestre e o alargamento da oferta televisiva, debruça-se sobre os serviços de programas televisivos de

acesso não condicionado e sobre as garantias da capacidade de transmissão necessárias e suficientes para o

incremento da oferta gratuita de serviços televisivos.

A transição efetiva para o sistema de radiodifusão televisiva digital terrestre foi decidida por intermédio da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2009, publicada a 17 de março, que determinou a cessação das

emissões televisivas analógicas terrestres em todo o território nacional até 26 de abril de 2012.

Mais recentemente, foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 11/2012, de 6 de fevereiro,

que recomenda ao “Governo que adote as medidas necessárias para que seja dada cobertura universal do sinal

digital, seja por televisão digital terrestre (TDT), seja por satélite, sem custos adicionais para estes utilizadores,

assegurando assim que seja garantido que não existam cidadãos excluídos, particularmente por razões

económicas, no acesso ao sinal digital de televisão; bem como que promova, através das entidades

competentes, o incremento de ações de informação e de fiscalização sobre o processo de implementação da

televisão digital terrestre”.

O alargamento da oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre (TDT) constitui também um

dos objetivos enunciados no Programa do XXI Governo Constitucional que, no quadro das liberdades e garantias

fundamentais que o Estado deve assegurar, refere que “será dada especial atenção a domínios críticos, como

a oferta da televisão digital terrestre, a concentração e à transparência da propriedade e a política de incentivos

aos órgãos de comunicação social”, definindo como prioridades “alargar a oferta de serviços de programas

através da Televisão Digital Terrestre, bem como acelerar o processo de modificação da rede de distribuição

por forma a garantir elementares condições técnicas de receção dos sinais de rádio, televisão e Internet” e

proceder “igualmente à reavaliação do preço imposto aos operadores de televisão pelo custo de distribuição do

sinal televisivo.”

Recentemente, a ANACOM lançou um processo de consulta pública sobre o futuro da TDT, podendo o

respetivo relatório ser consultado na página eletrónica daquela entidade na Internet.

Nas duas últimas legislaturas, foram admitidas as seguintes iniciativas legislativas conexas ao tema da

Televisão Digital Terrestre:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 12

 Iniciativa Autoria Destino Final

Projeto de Resolução nº 492/XI – Recomenda a inserção dos canais

de serviço público RTP-N e RTP Memória no serviço não pago da BE Caducado

Televisão Digital Terrestre.

 Projeto de Resolução n.º 303/XII – Recomenda ao Governo a

inclusão na Televisão Digital Terrestre de todos os canais de serviço

público de rádio e de televisão de âmbito nacional previstos na lei e nos PS Rejeitado

contratos de concessão, assim como a salvaguarda do princípio da

orientação para os custos do serviço de transporte e difusão do sinal

digital de televisão por via hertziana terrestre.

 Projeto de Resolução n.º 348/XII – Recomenda a introdução na

televisão digital terrestre de todos os serviços de programas que BE Rejeitado

constituem obrigações do serviço público de rádio e televisão.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CARVALHO, Alberto Arons de - A RTP e o serviço público de televisão. Coimbra: Almedina, 2009. 476 p.

ISBN 978-972-40-3862-9. Cota: 32.26 - 326/2009

Resumo: O autor aborda o tema do serviço público de televisão em Portugal, de acordo com uma perspetiva

de evolução histórica. Procede à análise das três fases do serviço público de televisão em Portugal: a era do

monopólio, a era da concorrência e a transição para a era digital. Aborda ainda os modelos de governação e de

financiamento dos operadores de serviço público e a especificidade portuguesa.

CONSELHO DA EUROPA. Comissão da Cultura, da Ciência e da Educação - The funding of public

service broadcasting [Em linha]. Strasbourg : Council of Europe, 2009. [Consult. 21 de Fevereiro de 2012].

Disponível em WWW: .

Resumo: No presente relatório do Comité de Cultura, Ciência e Educação da Assembleia Geral do Conselho

da Europa, o relator afirma que o serviço público de difusão áudio e vídeo é essencial, quer a nível individual

quer a nível social, no que se refere às necessidades de informação, educação e cultura. Os legisladores

nacionais têm o poder e a responsabilidade de decidir relativamente à missão específica, estrutura, e

financiamento dos seus serviços públicos de difusão, de acordo com as especificidades nacionais e regionais.

Os operadores desses serviços deverão recorrer às novas tecnologias para aumentar a acessibilidade dos

mesmos, de forma a oferecer serviços adicionais, incluindo as condições necessárias ao desenvolvimento da

oferta de serviços audiovisuais a pedido, procurando atingir e manter níveis de qualidade. Para esse efeito,

devem ser instaurados mecanismos de controlo da qualidade, incluindo a avaliação por parte dos utilizadores.

DENICOLI, Sérgio - TVDigital: sistemas, conceitos e tecnologias. Coimbra: Grácio Editor, 2011. 86 p.

(Comunicação e sociedade ; 20). ISBN 978-989-8377-11-1. Cota: 32.26 - 71/2013

Resumo: O autor faz uma abordagem aos vários tipos de transmissão digital televisiva, analisa os sistemas

de televisão digital da UE, norte-americano, japonês e chinês e apresenta um mapa da televisão digital terrestre

em 27 países da União Europeia, entre os quais, Portugal. Termina com uma reflexão sobre a televisão do

futuro, nomeadamente, a televisão interativa e a televisão a três dimensões.

EUROPEAN AUDIOVISUAL OBSERVATORY - Television in 37 European States : Yearbook 2011= La

télévision dans 37 Etats européens : Annuaire 2011 = Fersehen in 37 europäischen Staaten : Jahrbuch

2011. Coord. André Lange. Strasbourg : European Audiovisual Observatory, 2011. Vol. 1, 272 p. ISBN 978-92-

871-7205-1. Cota:32.26 - 242/2012

Página 13

10 DE FEVEREIRO DE 2016 13

Resumo: Este estudo apresenta dados relativos ao setor televisivo em 37 países da Europa. Os dados

estatísticos nacionais apresentados ilustram as várias realidades dos países em análise e dizem respeito aos

seguintes elementos: desenvolvimento do equipamento de receção (cabo, satélite, digital terrestre e IPTV),

despesas dos consumidores com a televisão paga; plataformas de distribuição; número de canais disponíveis

por género, número de subscritores e lucro operacional; principais fontes de financiamento dos sistemas

nacionais de radiodifusão (financiamento público, investimento publicitário em televisão e rádio e despesas com

a televisão paga).

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

De acordo com a Ley 10/2005, de 14 de junio, de medidas urgentes para el impulso de la televisión digital

terrestre, de liberalización de la televisión por cable y de fomento del pluralismo, que modificou a Ley 10/1988,

de 3 de mayo, suprimindo de maneira expressa o limite indicado de três concessões administrativas para a

prestação de serviços de televisão terrestre com uma cobertura nacional, a Espanha estabeleceu o seu plano

de ação para a passagem à televisão digital.

Assim, com a aprovação do Real Decreto nº 944/2005, de 29 de Julio1, pelo qual se aprova o ‘”Plano técnico

nacional da televisão digital terrestre”, estabeleceu como meta para a cessação das transmissões televisas

analógicas a data de 3 de abril de 2010, tendo determinado o seguinte cronograma para ampliar a cobertura a

níveis de 95% e 98% da população em 2010:

• 80% da população antes do 31 de dezembro de 2005;

• 85% da população antes do 31 de julho de 2007;

• 88% da população antes do 31 de julho de 2008;

• 90% da população antes do 31 de dezembro de 2008;

• 93% da população antes do 31 de julho de 2009;

• 95% da população de emissores privados e 98% para o público antes do 03 de abril de 2010.

O processo de encerramento das transmissões analógicas ocorreu em três fases, como determinava o Plano

Nacional de Transição para a Televisão Digital Terrestre, aprovado pelo Conselho de Ministros de 07 de

setembro de 2007, e tornou possível a receção, por parte dos cidadãos, de 32 canais de âmbito nacional e 12

de âmbito autonómico e local

Com a aprovação do Real Decreto 169/2011, de 11 de febrero, “por el que se modifican el Real Decreto

365/2010, de 26 de marzo, por el que se regula la asignación de los múltiples de la Televisión Digital Terrestre

tras el cese de las emisiones de televisión terrestre con tecnología analógica y el Real Decreto 691/2010, de 20

de mayo, por el que se regula la Televisión Digital Terrestre en alta definición”, determinou-se, no n.º 1 do artigo

1.º, o número de canais que cada sociedade concessionária de serviço público de televisão terrestre de âmbito

nacional poderia dispor.

Durante o ano de 2014 foi aprovado um plano técnico da TDT através do Real Decreto 805/2014, de 19 de

septiembre por el que se aprueba el Plan Técnico Nacional de la Televisión Digital Terrestre y se regulan

determinados aspectos para la liberación del dividendo digital, a que se seguiu a aprovação da Resolución de

16 de octubre de 2014, de la Secretaría de Estado de Telecomunicaciones y para la Sociedad de la Información,

por la que se establece el momento en que debe realizarse la reubicación de los canales de televisión digital

terrestre en los múltiples digitales RGE1, RGE2, MPE1, MPE2, MPE3, MPE4 y MAUT planificados en el Plan

Técnico Nacional de la Televisión Digital Terrestre aprobado por el Real Decreto 805/2014, de 19 de septiembre.

A Espanha dispõe de sete sociedades concessionárias de serviço público de televisão de âmbito nacional, a

saber: Televisión Española (sete canais), Antena 3 TV (cinco canais), Telecinco (quatro canais), Sogecuatro

(quatro canais), La Sexta (três canais), Net TV (dois canais) e Veo (dois canais).

1 Vigente até 25 de setembro de 2014.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 14

Para estimular a oferta e disponibilização nacional de canais privados, foi ainda aprovado o Real Decreto-ley

11/2009, de 13 de agosto, (entretanto revogado) “por el que se regula, para las concesiones de ámbito estatal,

la prestación del servicio de televisión digital terrestre de pago mediante acceso condicional”, em vigor até 1 de

maio de 2010, data da publicação da Ley 7/2010, de 31 de marzo, General de la Comunicación Audiovisual, que

regula o acesso à televisão digital por canais públicos e privados.

FRANÇA

Através do Décret n° 2006-502 du 3 mai 2006 ‘portant création du comité stratégique pour le numérique’, a

França criou, na dependência do Primeiro-ministro, o Comité Stratégique pour le Numérique, encarregado de

coordenar e orientar a cessação da emissão analógica e correspondente passagem a digital, cujo prazo final foi

determinado pela Loi n° 2007-309 du 5 mars 2007 ‘relative à la modernisation de la diffusion audiovisuelle et à

la télévision du futur’, como sendo o dia 31 de novembro de 2011.

Este Comité desenvolve o seu trabalho em articulação com o Conseil Supérieur de l’Audiovisuel (CSA),

entidade responsável pela planificação das frequências, definição das modalidades técnicas e fixação das datas

de passagem para o digital, tendo adotado um cronograma de extensão da cobertura da televisão digital para

os canais analógicos, aprovado pelo Arrêté du 22 décembre 2008 (approuvant le schéma national d'arrêt de la

diffusion analogique et de basculement vers le numérique).

Prevista pela Lei 2007-309, foi, pelo Arrêté du 26 avril 2007 (portant approbation de la convention constitutive

du groupement d'intérêt public France Télé numérique), criado o referido grupo, constituído pelo Estado e os

canais tradicionais (o Estado com participação de 50%, a France Télévisions com 15%, a TFI com 10%, o Canal

+ com 10%, o M6 com 10% e a Arte France com 5%).

Este Grupo tem por missão: informar os cidadãos e prestar assistência técnica. O Grupo é ainda responsável

pela campanha nacional Tous Au Numérique.

O Ministério da Cultura e Comunicações disponibiliza no seu sítio um dossiê sobre La loi relative à la

modernisation de la diffusion audiovisuelle et à la télévision du futur, com todas as iniciativas e as discussões

nas duas câmaras.

Em França, a televisão digital gratuita disponibiliza 19 canais nacionais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram localizadas, neste momento,

quaisquer outras iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 14/01/2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20

dias (Governos e AL), nos termos da Lei nº 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, às seguintes entidades:

 Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);

 Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);

 Portugal Telecom;

 MEO;

 Conselho de Administração da RTP;

 Conselho Geral Independente da RTP;

 Conselho de Opinião da RTP;

 Conselho de Redação da RTP;

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10 DE FEVEREIRO DE 2016 15

 Comissão de Trabalhadores da RTP;

 SIC;

 TVI;

 Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social;

 Associação Portuguesa de Radiodifusão (APR);

 Sindicato dos Jornalistas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 130/XIII (1.ª)

ESTABELECE UM REGIME DE SUFICIÊNCIA DO FORMATO DIGITAL PARA A ENTREGA DE

TRABALHOS, TESES E DISSERTAÇÕES

O artigo 73.º da Constituição prevê que “todos têm direito à educação e à cultura”, e que para tal “o Estado

promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da

escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das

desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância,

de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação

democrática na vida coletiva”.

Contudo, a política educativa de sucessivos governos tem caminhado exatamente no sentido de desrespeito

e violação da Constituição. O caminho da massificação e da democratização do acesso ao ensino superior,

conquistado com a Revolução de Abril, tem sido desenvolvido, designadamente desde os últimos 20 anos, à

custa da desresponsabilização do Estado e da responsabilização das famílias, para a prossecução de um

objetivo mais profundo de desfiguração do Estado que têm praticado, contrariamente à Constituição.

Por via desta desresponsabilização do Estado, os encargos com a educação, designadamente no Ensino

Superior, são transferidos para as famílias que hoje se vêm praticamente impossibilitadas de os suportar, num

quadro em que muitas nem têm sequer condições para garantir outros direitos básicos e fundamentais como a

saúde, segurança social, habitação, alimentação, entre outros.

A profunda limitação da atual Lei da Ação Social Escolar, os sucessivos cortes nos apoios diretos e indiretos

da Ação Social Escolar (ASE), a ausência de políticas efetivas de apoio aos estudantes e de garantia da

igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelo pagamento dos custos exorbitantes de

acesso e frequência do ensino superior – propinas, transportes, alojamento, alimentação, livros e material

escolar – tem conduzido ao abandono escolar de milhares de estudantes do ensino superior.

A situação dramática de abandono e dificuldades profundas com que milhares de estudantes estão

confrontados é inaceitável. Neste contexto, o Estado deve assumir o seu papel na salvaguarda dos direitos

fundamentais dos estudantes, e simultaneamente, proteger a estrutura científica e técnica nacional.

A acrescer às dificuldades económicas das famílias, a crescente elitização do Ensino Superior por força da

implementação do processo de Bolonha, leva a que se multipliquem os custos até na entrega dos trabalhos

necessários à conclusão dos ciclos de estudos.

A obrigatoriedade imposta pelas instituições de ensino superior da entrega em formato papel dos trabalhos

finais, teses e relatórios dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, com a exigência de várias cópias, leva a que um estudante

possa gastar entre os 100€ e 300€ para poder entregar o produto final do seu trabalho, valores incomportáveis

para a generalidade dos estudantes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 16

Tal situação é facilmente solucionada pela substituição da entrega em formato papel pela entrega em formato

digital, permitindo que nenhum estudante seja penalizado pela falta de condições económicas aquando da

entrega dos respetivos trabalhos.

Acresce que devem as instituições de ensino superior contribuir para o processo de desmaterialização de

documentos, na medida em que esse processo, além de mais económico e simples, é também, ambientalmente

mais responsável. Certo é que a instituição de ensino superior pode, se entender necessário, assegurar por

meios próprios a realização de impressões e disponibilidade dos trabalhos em formato de papel, mas a proposta

do PCP, não o impedindo, limita essa opção à real necessidade.

Nestes termos e abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime de suficiência do formato digital para entrega de dissertações, trabalhos

de projetos, relatórios e teses destinadas à admissão às provas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º

74/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e pelos Decretos-Lei n.º 107/2008,

de 25 de junho, 230/2008, de 14 de junho, e 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

O regime previsto na presente lei é aplicável a todos os ciclos de ensino ministrados em todas as instituições

de Ensino Superior.

Artigo 3.º

Entrega em formato digital

1 – Para apresentação e entrega de dissertação, trabalhos de projetos, relatórios e teses destinadas à

admissão às provas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação do

Decreto-Lei n.º 115/20013, de 7 de agosto, e sem prejuízo do número de exemplares exigidos por cada

instituição, é suficiente a apresentação apenas em suporte digital.

2 – Sem prejuízo do previsto no número anterior e em casos excecionais, devidamente fundamentados, é

possível a entrega em formato papel, sendo responsável pelos custos respetivos a instituição do ensino superior.

Artigo 4.º

Regulamentação

O regime definido na presente Lei é objeto de regulamentação pelas instituições de Ensino Superior,

nomeadamente quanto aos procedimentos a observar na entrega em formato digital e à disponibilização pelas

instituições aos docentes de cópias em formato papel.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Paula Santos — João

Oliveira — António Filipe — Ana Mesquita — Paulo Sá — Rita Rato — João Ramos — Carla Cruz — Jorge

Machado.

———

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10 DE FEVEREIRO DE 2016 17

PROJETO DE LEI N.º 131/XIII (1.ª)

REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM

FORMAÇÃO

Uma grande parte dos meios humanos do Sistema Científico e Técnico Nacional (SCTN) mantem com a

instituição em que desempenha as suas diversas tarefas, uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de

Investigação, constante da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

O último concurso da FCT de atribuição de Bolsas Individuais de Doutoramento e de Pós Doutoramento e a

redução drástica do número de bolsas atribuídas, e os resultados do Concurso Investigador FCT 2013 e do

Concurso de Bolsas Individuais de Doutoramento e Pós-Doutoramento de 2014 revelaram as debilidades

profundas duma política baseada em “bolsas” e “projetos” que não permite desenvolver e consolidar a base

humana e material onde assenta um SCTN que responda às necessidades do País.

O recurso ao “bolseiro de investigação” representa objetivamente uma forma de desvalorização do trabalho

científico para suprir necessidades permanentes dos laboratórios associados, laboratórios de estado,

instituições de ensino superior público.

Quer desempenhem funções de investigadores, de apoio à investigação, de apoio à docência, de assistentes

administrativos, quer sejam doutores ou levem a cabo investigação sob orientação de doutores, a vasta maioria

dos novos investigadores e técnicos são recrutados por via do estatuto do bolseiro de investigação.

Aos programas Ciência 2007 e Ciência 2008 não correspondeu a abertura de concursos para a sua

integração na carreira de investigação nos quadros das instituições. Em 2012, a abertura de 80 vagas para

contratação a termo de investigadores doutorados, nas vésperas do termo de mais de 1000 contratos demonstra

que a política do anterior Governo PSD/CDS foi a de não integração na carreira e de desvalorização do trabalho

científico.

O PCP defende que a generalização do recrutamento de mão-de-obra para suprir as necessidades do SCTN

passa necessariamente pela abertura da contratação para as carreiras de técnico, investigador, docente ou

técnico superior, ainda que, tendo em conta as limitações conhecidas, essa transição possa ser feita de forma

gradual.

No sentido de salvaguardar os direitos dos técnicos, docentes, investigadores ou assistentes administrativos,

e a estabilidade do trabalho científico é urgente criar um quadro legislativo que erradique a prática de

recrutamento de bolseiros para prestação de trabalho efetivo.

Na prática, o atual Estatuto do Bolseiro tem permitido utilizar milhares de técnicos e investigadores sem a

devida retribuição, com base em vínculos precários. Tendo em conta que estes trabalhadores científicos

produzem efetivamente trabalho, imaterial e material, é da mais elementar justiça que lhes seja garantido um

contrato, com estatuto legal de natureza jurídico-laboral.

A principal proposta contida no presente projeto de lei é a substituição do regime de bolsas, atualmente

vigente, por contratos de trabalho que garantam um efetivo vínculo entre o investigador e a instituição onde

presta trabalho.

O objetivo é erradicar o recrutamento via bolsas de investigação para suprir necessidades de trabalho das

instituições do SCTN. Urge garantir que quem exerce a profissão de investigador, independentemente do estádio

da carreira em que se encontre usufrua dos direitos que resultam da existência de um contrato de trabalho,

incluindo o direito à segurança social.

Assim, o objetivo do projeto de lei do PCP é eliminar da lei a figura do “bolseiro de investigação” tal como

hoje existe, assumindo que a esmagadora maioria dos atuais bolseiros são objetivamente trabalhadores por

conta de outrem.

O presente projeto de lei do PCP é uma resposta aos investigadores em formação, designadamente aos

investigadores a realizar doutoramento.

No caso dos investigadores a realizar pós-doutoramento, o PCP entende que estes devem estar integrados

na carreira, nas instituições públicas onde exercem funções, sendo que para tal, devem ser realizados os

procedimentos concursais necessários para o seu provimento. Esta proposta é de elementar justiça, pois faz

corresponder às necessidades permanentes a contratação efetiva dos trabalhadores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 18

Defendemos também que esta integração deverá ser realizada de forma gradual, tendo em conta o número

de bolsas de investigação e respetivas renovações tal como a sucessão das mesmas.

Nenhum sistema público de investigação e ciência se pode construir com base na desvalorização do trabalho,

imposição de trabalho não remunerado e na ausência de direitos fundamentais no trabalho e na vida.

Sucessivos governos têm optado pela “bolsa” para impedir o acesso e a integração na carreira de

investigação, permitindo pagar a um custo muito baixo mão-de-obra altamente qualificada, negando direitos

sócio laborais fundamentais.

Esta opção visa diminuir os custos do trabalho, degradar as condições de trabalho e agravar os instrumentos

de exploração dos trabalhadores altamente qualificados que integram o SCTN.

Em Portugal, cerca de metade dos trabalhadores científicos – 25.000 investigadores a tempo integral – têm

vínculos precários. Para além do prejuízo individual e familiar para cada um dos trabalhadores, esta opção

política de desvalorização do trabalho científico no recrutamento de mão-de-obra altamente especializada é,

simultaneamente, causa de uma degradação da estrutura do SCTN e de minimização do seu papel na economia

do País.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Para os efeitos da presente lei, o regime jurídico de investigação em formação é aplicável aos

investigadores inseridos em:

a) Programas ou planos de investigação destinados à obtenção do grau de doutoramento;

b) Programas ou planos de investigação destinados à obtenção do grau académico de mestrado não

integrado, doravante denominado por mestrado;

c) Atividades de iniciação à investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou

transferência de tecnologia e de saber.

Artigo 3.º

Estatuto dos Investigadores em Formação

1 – Os programas, planos e atividades de investigação em formação são formalizados através da celebração

de contratos individuais de trabalho a termo certo entre os investigadores e as entidades financiadoras.

2 – Os programas, planos ou atividades de investigação em formação previstos na presente lei têm caráter

não permanente, visam garantir condições de iniciação a atividades de investigação ou de obtenção do grau

académico de mestrado e doutoramento, não se destinando a satisfazer necessidades permanentes de ensino

ou investigação das entidades de acolhimento.

3 – Os regulamentos de frequência de programas, planos e atividades de investigação em formação devem

conter as cláusulas aplicáveis aos contratos de trabalho a celebrar no seu âmbito.

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10 DE FEVEREIRO DE 2016 19

Artigo 4.º

Duração do contrato

1 – O contrato de trabalho celebrado entre o investigador em formação e a entidade financiadora tem uma

duração mínima de seis meses, renovável, não podendo porém exceder a duração de:

a) Quatro anos, no caso de contrato inserido em programa de obtenção do grau académico de

doutoramento;

b) Dois anos, no caso de contrato inserido em programa de obtenção do grau académico de mestrado.

c) Dois anos, no caso de contrato de iniciação da atividade de investigação, nos termos da alínea b) do n.º

1 do artigo 2.º.

2 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o contrato poderá ser prorrogado por mais

um ano.

Artigo 5.º

Regime de proteção social

O investigador em formação está sujeito, para todos os efeitos legais, ao regime geral da Segurança Social

aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 6.º

Estatuto remuneratório

1 – O estatuto remuneratório do investigador em formação é objeto de diploma a aprovar pelo Ministério da

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e deve ter em conta, para além da remuneração base estabelecida, os

seguintes encargos:

a) Inscrição, matrícula e propinas relativas ao tipo de atividade do investigador em formação;

b) Execução gráfica da tese;

c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas;

d) Atividades de formação complementar e apresentações de trabalhos no estrangeiro.

2 – Caso a atividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito a:

a) Subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do

destino;

b) Subsídio de transporte para a viagem de ida no início de atividade e de regresso no final da atividade;

c) Subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

Artigo 7.º

Regime de ingresso

1 – O ingresso em programas de investigação científica em formação processa-se mediante a aprovação de

candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras, de acordo com os respetivos regulamentos e

pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento de acordo com os respetivos critérios de

admissão.

2 – Compete à Fundação para a Ciência e Tecnologia, doravante denominada por FCT, elaborar e publicitar

os regulamentos de acesso e frequência dos programas, planos e atividades de investigação em formação por

si financiadas.

3 – As demais entidades financiadoras de programas, planos e atividades de investigação em formação

devem submeter os respetivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 20

4 – A FCT, as demais entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas, planos

ou atividades de investigação em formação devem facultar a todos os interessados informação suficiente e

atempada acerca dos regulamentos aplicáveis ao respetivo ingresso e frequência.

Artigo 8.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – O contrato de trabalho com o investigador em formação deve estabelecer um número de horas semanais

de referência consideradas exigíveis para a prossecução das atividades de investigação constantes do respetivo

plano de trabalho, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.

2 – Os investigadores em formação podem exercer outras atividades por conta própria ou por conta de outrem

que não prejudiquem a prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das atividades de

investigação e não sejam consideradas incompatíveis com essas atividades.

3 – O exercício de atividades em acumulação com a investigação em formação deve ser autorizado pela FCT

e pela instituição de acolhimento, mediante parecer favorável do orientador do programa de doutoramento ou

mestrado, se for o caso.

Capítulo II

Direitos e deveres

Artigo 9.º

Direitos do investigador em formação

O investigador em formação tem direito:

a) Ao apoio técnico e logístico necessários ao cumprimento do plano de atividades estabelecido;

b) À supervisão adequada das atividades desenvolvidas;

c) À justa avaliação de desempenho;

d) A informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento e

sobre o estatuto dos respetivos investigadores;

e) A possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho, no caso de manifesto

incumprimento da responsabilidade de supervisão;

f) A frequência das unidades curriculares que estejam previstas nos respetivos regulamentos;

g) A possibilidade de mudança de entidade de acolhimento, no caso de incumprimento dos deveres desta,

mantendo o contrato de trabalho.

Artigo 10.º

Deveres do investigador em formação

O investigador em formação deve:

a) Cumprir os objetivos dos programas, planos ou atividades de investigação em formação em que se

integrem;

b) Comunicar à FCT e à entidade de acolhimento a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão

ou a cessação do contrato estabelecido;

c) Colaborar com a entidade de acolhimento no acompanhamento e supervisão das suas atividades de

investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito;

d) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento;

e) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato.

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Artigo 11.º

Entidade de acolhimento

1 – Consideram-se entidades de acolhimento as seguintes instituições de investigação científica e

desenvolvimento tecnológico:

a) As instituições previstas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 junho;

b) As instituições de ensino superior públicas e privadas;

c) As empresas públicas e privadas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou

tecnológico;

d) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em

atividades de investigação científica.

2 – À entidade de acolhimento cabe-lhe, entre outros, os seguintes deveres:

a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de atividades

por parte do investigador em formação, designando-lhe, designadamente, um supervisor da atividade

desenvolvida;

b) Proceder à avaliação do desempenho do investigador;

c) Informar atempadamente o investigador das suas regras de funcionamento.

Artigo 12.º

Painel Consultivo

1 – O acompanhamento da presente lei é realizado por um órgão paritário denominado por painel consultivo.

2 – O painel consultivo é composto obrigatoriamente por personalidades de reconhecido mérito nomeadas

pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, representativas da Comunidade Científica, do Ensino

Superior e dos investigadores em formação.

3 – Ao Painel Consultivo, no âmbito da sua atividade compete:

a) Solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades de

acolhimento e aos investigadores em formação;

b) Solicitar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou a quaisquer outras entidades a

adoção de medidas que considere pertinentes e que sejam da respetiva competência, caso se verifique

irregularidades;

c) Dirigir recomendações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, à FCT e a quaisquer

entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspetos de aplicação da presente lei;

d) Elaborar um relatório anual de atividades, a enviar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior, que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da

ciência e da tecnologia, devendo ser objeto de publicação;

e) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as situações em que sejam invocadas causas de cessação de

contrato.

4 – O Painel Consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e

funcional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

5 – O estatuto dos membros do Painel Consultivo é objeto de diploma regulamentar a aprovar pelo Ministério

da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 13.º

Integração na Carreira de Ensino e de Investigação

1 – A obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras atividades de investigação contratualizadas nos

termos da presente lei habilitam os respetivos titulares para o ingresso nas carreiras de Ensino e de Investigação,

tanto em instituições públicas como em instituições do setor privado ou cooperativo, nos termos previstos nos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 22

respetivos Estatutos.

2 – Os Estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou atividades

de investigação em formação devem prever os mecanismos de integração nos seus quadros, dos investigadores

em formação que cessem os respetivos contratos tendo cumprido os objetivos neles previstos.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 14.º

Regime transitório

1 – O disposto na presente lei é aplicável:

a) À renovação das bolsas de investigação já existentes à data da sua entrada em vigor;

b) Aos bolseiros de investigação que, à data da sua entrada em vigor, desenvolvam atividades de gestão de

Ciência e Tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das instituições em que se

inserem, com as devidas adaptações;

c) Em tudo o que não seja contrariado por regulamentação internacional mais favorável, aos bolseiros

portugueses a desenvolver atividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver atividade em

Portugal, sempre que os respetivos contratos de bolsa sejam feitos por entidades nacionais, com as necessárias

adaptações.

2 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, os critérios

para a integração gradual, no regime jurídico previsto na presente lei ou na carreira de investigação científica,

prevista no Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro e pelo Decreto-

Lei n.º 373/99, de 18 de setembro, todos os bolseiros de investigação científica abrangidos pelo previsto na Lei

n.º 40/2004, de 18 de agosto.

3 – Os critérios a que se refere o número anterior tem obrigatoriamente em consideração o número de bolsas

de investigação científica e respetivas renovações e a sua sucessividade.

4 – Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de

Agosto, devem adaptar-se ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua

regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.

Artigo 15.º

Aplicação subsidiária

Às relações de trabalho estabelecidas no âmbito da aplicação da presente lei, são aplicáveis, com as devidas

adaptações determinadas na presente lei, o previsto no Código do Trabalho e no Lei Geral em Funções Públicas,

consoante a relação laboral seja estabelecida com entidades privadas ou públicas, respetivamente.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos Decretos-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto,

n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de

julho.

Artigo 17.º

Regulamentação

O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

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Artigo 18.º

Produção de efeitos

O previsto no artigo 16.º produz efeitos com a transição da última bolsa de investigação científica, como

previsto no artigo 14.º, para o regime previsto na presente lei ou com a integração do bolseiro de investigação

científica na carreira de investigação científica, prevista no Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela

Lei n.º 157/99, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O previsto na presente lei entra em vigor 30 dias a seguir à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Paula Santos — João

Oliveira — António Filipe — Ana Mesquita — Paulo Sá — Rita Rato — João Ramos — Carla Cruz — Jorge

Machado.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 14/XIII (1.ª)

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE

PROCESSO TRIBUTÁRIO

A crise económica que afeta a Europa em especial os países do Sul da Europa e em particular Portugal, tem

tido profundas consequências sociais, cujas dimensões e alcance, esperamos, tenham atingido o seu extremo.

O sobre-endividamento das pessoas singulares é uma realidade ou fenómeno recente das sociedades

contemporâneas, com crescimento acentuado nas últimas décadas, também em Portugal. Este fenómeno

começa por ter subjacente, por um lado, um aumento do consumo das famílias, em resultado de uma maior

facilidade na concessão de crédito por parte dos bancos e das entidades financeiras, nomeadamente em virtude

de uma forte promoção da concessão de crédito para aquisição de habitação própria e, por outro lado, uma

diminuição da poupança das famílias.

A dimensão ou o nível de endividamento das famílias portuguesas é dos mais elevados na União Europeia

(UE), como nos dá conta um documento de informação de 2010 para o Parlamento Europeu, embora a par de

outros países como a Irlanda, a Espanha, o Reino Unido, o Chipre e a Dinamarca.

Mas não foram apenas estas realidades sociais, aumento do consumo e, em simultâneo, diminuição da

poupança, a gerar o sobre-endividamento. Tais realidades sociais foram apanhadas como que em contraciclo

por uma onda avassaladora, a profunda crise financeira e económica mundial, despoletada pela crise do

subprime nos Estados Unidos da América (EUA) em 2007/2008, geradora de uma drástica contração do crédito,

seguida de medidas de austeridade e consequente aumento do desemprego, o que tudo contribuiu para fazer

emergir o fenómeno do sobre-endividamento. Em Portugal, por força das medidas de austeridade adotadas, do

elevado nível de desemprego atingido, do encerramento de pequenas empresas e pequenos comércios

familiares, das reduções (os vulgarmente denominados “cortes”) nos salários e vencimentos das pessoas que

exercem funções no setor público e do enorme aumento de impostos, tudo isto provocou uma acentuada perda

de rendimentos por parte das famílias. Nestas circunstâncias, de mais consumo e menos poupança, a

capacidade financeira de muitas famílias portuguesas estava demasiado debilitada para absorver o impacto das

perdas de rendimento em consequência das crises financeira e económica e das medidas subsequentes pelo

que, naturalmente, não aguentaram esse impacto. Daí resultou o sobre-endividamento de muitas famílias, que

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 24

se viram a braços com uma incapacidade estrutural de cumprir os compromissos resultantes dos créditos

contraídos.

Associado aos fatores acima descritos, os números do desemprego em Portugal têm aumentado de uma

forma dramática nos últimos anos. De uma taxa de desemprego média de 7,7% em finais de 2006, com 427 800

desempregados, passámos para uma taxa de 16,9% em finais de 2012 (um aumento de mais de 100%),

atingindo hoje, um número superior a 770 000 desempregados.

A família é um elemento de reconhecida importância na sociedade e no nosso ordenamento jurídico, que

dispõe de normas destinadas à sua proteção. A família é uma exigência do ser humano e as suas origens

antecedem a organização política através do Estado. Ao longo dos tempos a família tem sofrido uma profunda

transformação quanto à sua composição sendo, atualmente, maioritariamente constituída pela família nuclear

ou também designada por conjugal – cônjuges e filhos. Mas hoje é também cada vez mais frequente os filhos

maiores viverem com os pais, ou porque nunca deixaram de viver com aqueles, fruto da instabilidade social que

se vivencia e da dificuldade de obtenção de emprego, ou porque regressaram ao agregado familiar de origem

em consequência de uma separação ou divórcio, por, as mais das vezes, não terem capacidade económica

para suportar os custos inerentes a uma habitação. Também é cada vez mais comum a existência de famílias

monoparentais, só constituídas por mãe e filho ou filhos ou o pai e estes. O artigo 67.º, n.º 1 da Constituição da

República Portuguesa dispõe que “A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção

da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus

membros”. O espaço físico onde a família habita diariamente é indispensável à realização individual de cada um

bem como da própria família. O lar da família é necessário à concretização e execução do direito desta à vivência

e convivência dos seus membros. No reconhecimento deste direito fundamental prescreve o artigo 65.º, n.º 1

da Constituição da República Portuguesa que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação

de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade

familiar”. Entre as normas que tutelam a família existem as que tutelam a casa onde aquela reside, o ambiente

físico onde se desenvolve a vida familiar de um concreto agregado, hoje maioritariamente nuclear (constituído

por pai, mãe e filho ou filhos). A casa é o espaço onde um agregado familiar reside de forma habitual e com

caráter de permanência, devendo entender-se que da mesma fazem parte os móveis e utensílios domésticos

que a compõem por estarem afetos à vida familiar daqueles que a habitam.

Os Tribunais portugueses têm definido como casa de família: “qualquer casa (comum ou própria de um dos

cônjuges) que só poderá ter essa qualificação quando for nela que habitualmente more ou habite a família (…),

formando uma economia comum” - Ac. RP de 21/12/2006, in CJ, V, pág. 197 e Ac. RC de 01/03/2005; “aquela

que constitui a residência permanente dos cônjuges e dos filhos, a sua residência habitual ou principal,

implicando que esta constitua ou tenha constituído a residência principal do agregado familiar e que um dos

cônjuges seja titular do direito que lhe confira o direito à utilização dela” - Ac. RL de 12/02/1998, in CJ, I, pág.

121.

Por outro lado, no direito interno, é da máxima relevância notar que a República Portuguesa é “baseada na

dignidade da pessoa humana” - artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa. Prevê, ainda, o artigo 65.º,

nos n.ºs 2 e 3 deste preceito os deveres que incumbem ao Estado para assegurar tal direito, mormente o dever

de adotar políticas tendentes a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar, como

também “de acesso à habitação própria”. Em anotação a este preceito Gomes Canotilho e Vital Moreira

qualificam-no não “apenas [como] um direito individual mas também um direito das famílias”, como “uma garantia

do direito à intimidade da vida privada”.

A nível internacional é de salientar que os Estados-Partes do Pacto Internacional dos Direitos Económicos,

Sociais e Culturais, adotado pela Resolução N.2.200-A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas de 16 de

dezembro de 1966, o preâmbulo deste pacto plasmar que “o reconhecimento da dignidade inerente a todos os

membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da

justiça e da paz no mundo”. Consagraram, também, no artigo 11.º, § 1.º o reconhecimento do “direito de toda a

pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive …moradia adequada” e

estabeleceram o dever, para os Estados subscritores do Pacto, de tomarem as “medidas apropriadas para

assegurar a consecução desse direito”.

No espaço europeu a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia veio estabelecer que, com vista a

“lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito …a uma ajuda à habitação

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10 DE FEVEREIRO DE 2016 25

destinada a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes…”

(artigo 34.º, n.º 3).

É possível concluir que o direito à habitação é um direito fundamental, com consagração constitucional, com

um conteúdo efetivo e prático, não apenas programático, ainda que não um direito absoluto, o que implica na

sua concretização prática a ponderação de outros valores incluindo a designada “reserva do possível”

(Canotilho, 1991:478). O direito à habitação encontra também fundamento ou amparo à luz dos instrumentos

internacionais que consagram os direitos humanos e os direitos sociais, máxime considerando o princípio da

dignidade da pessoa humana.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo

227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, bem como do artigo 44.º

do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Aditamento à Lei 41/2013, de 26 de junho que aprovou o Código de Processo Civil

É aditado o artigo 739.º-A, à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o Código de Processo Civil,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de agosto, e alterada pela Lei n.º 122/2015, de 1

de setembro, que terá a seguinte redação:

«Artigo 739.º-A

Impenhorabilidade da casa de morada de família

1 – É impenhorável o imóvel que constitua a casa de morada de família do executado e do cônjuge ou com

quem viva em condições análogas à dos cônjuges, salvo as exceções previstas na lei.

2 – São impenhoráveis os bens que se encontrem na casa de habitação efetiva do executado, salvo quando

se tratem de bens de natureza voluptuária.

3 – A impenhorabilidade é oponível em qualquer execução movida contra um dos cônjuges ou a ambos,

exceto quando:

a) A execução se destinar ao pagamento do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel,

no limite do crédito contratado;

b) A execução se destinar ao pagamento de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo

executado;

4 – Não beneficiará deste regime, aquele que, sabendo-se insolvente, adquira, de má-fé, imóvel de valor

mais elevado, que passe a figurar como habitação efetiva e permanente do executado e do agregado familiar,

alienando ou não o imóvel que antes era destinado a esse fim.

5 – Na situação prevista no número anterior, pode o juiz, na respetiva ação de execução, transferir a

impenhorabilidade para o imóvel que constituía a anterior habitação efetiva do executado e do agregado familiar,

ou anular a venda, liberando o imóvel de maior valor, afetando-o, à execução.

6 – Para o efeito, do previsto neste artigo, considera-se casa de morada de família, a habitação efetiva do

agregado familiar, um único imóvel, utilizado com caráter permanente.

7 – Quando o executado possua de mais do que um imóvel, a impenhorabilidade recai sobre o imóvel de

menor valor, salvo se o executado indicar outro imóvel para esse fim.»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto – Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprovou o Código de Procedimento e de

Processo Tributário

Os artigos 219.º, 220.º, e 231.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 219.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – É impenhorável o imóvel que constitua a casa de morada de família do executado.

6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 220.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – Excetua-se o imóvel que constitua a casa de morada de família do executado e do cônjuge ou com quem

viva em condições análogas à dos cônjuges.

Artigo 231.º

Formalidades de penhora de imóveis

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Exclui-se o imóvel que constitua a casa de morada de família do executado.

7 – Quando o executado possua de mais do que um imóvel, a impenhorabilidade recai sobre o imóvel de

menor valor patrimonial, salvo se o executado indicar outro imóvel para esse fim.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor imediatamente após a publicação do Orçamento de Estado posterior à sua

publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 28 de janeiro

de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

———

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10 DE FEVEREIRO DE 2016 27

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 86/XIII (1.ª)

(EXTINÇÃO DA EMPRESA METRO MONDEGO E REPOSIÇÃO, MODERNIZAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO

DO RAMAL DA LOUSÃ)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar

o Projeto de Resolução n.º 86/XIII (1.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes

dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos

Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 14 de janeiro de 2016, tendo o projeto de resolução

sido admitido nessa mesma data, e baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 15 de

janeiro.

3. A discussão do Projeto de Resolução n.º 44/XIII (1.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Presidente da Comissão deu início à discussão em Comissão do Projeto de Resolução n.º 86/XIII (1.ª)

(PCP) – Extinção da Empresa Metro Mondego e reposição, modernização e eletrificação do Ramal da Lousã.

A Sr.ª Deputada Ana Mesquita (PCP) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 86/XIII (1.ª)

(PCP) – Extinção da Empresa Metro Mondego e reposição, modernização e eletrificação do Ramal da Lousã.

Lembrou o início da sua construção em 1873, fazendo a história deste período até à sua inauguração em

1906.

Recordou que as Populações de Coimbra, Góis, Lousã e Miranda do Corvo ficaram sem comboio.

Distinguiu o Ramal, como linha de montanha, do Metro, transporte de superfície.

Sublinhou que o Metro seria mais caro, menos rápido e sem interligação, detalhando.

Recordou anterior petição com mais de 2.500 assinaturas, exemplo do empenho da População em resolver

a situação.

Reforçou que não existe qualquer interesse na Sociedade Metro do Mondego e propôs a sua extinção.

Concluiu que a reposição da ferrovia se trata de elementar justiça para as Populações.

O Sr. Deputado Pedro Coimbra (PS) considerou que:

– Se trata de questão delicada e sensível para Coimbra, a Região e a nível nacional;

– É uma questão de dignidade das Pessoas e do território;

– Independentemente da solução, o problema tem que ser resolvido;

– É linha centenária com 1 milhão de cidadãos por ano;

– O Ministro já se pronunciou para se encontrar uma solução para o problema;

– A linha suburbana e a linha urbana são essenciais e um todo;

– Na Baixa de Coimbra há terreno expropriado ao abandono;

– A mobilidade, com qualquer solução viável, tem que ser assegurada;

– Faria sentido integrar o Metro do Mondego nos Transportes municipalizados de Coimbra, em

complementaridade.

A Sr.ª Deputada Fátima Ramos (PSD) afirmou que se trata de questão de justiça e responsabilidade pelos

dinheiros públicos e das Pessoas.

Recordou antecedentes históricos desde finais de 1980:

– Ao tempo do Governo e Câmara, ambos do PSD, havia projeto de eletrificação e reforço da linha;

– A nova Câmara do PS altera o projeto com o elétrico de superfície em colaboração com os Municípios

vizinhos;

– O Governo do PS declarou a vontade de reforçar a linha com os elétricos, tendo dialogado com o Governo

para solução mais pesada que o elétrico;

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– As obras avançaram em 30 kms, mas o mesmo Governo do PS, poucos meses depois, decidiu parar as

obras, e apenas considerou o Metro de superfície;

– O projeto teve a colaboração com a Câmara, logo com os Serviços municipalizados.

Considerou que:

– A População ficou sem transporte, que merece ser reposto,

– É necessária uma linha elétrica eficaz;

– A solução depende do que o Governo decidir;

– O PCP deve acordar com o BE, o PS e o PEV qual a melhor solução.

O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) interveio, referindo que:

– O Projeto de Resolução tem pertinência, a que se associam;

– Qualquer solução na Assembleia da República tem que ter acordo com as autarquias envolvidas;

– A solução tem que ser solução para a mobilidade em transporte público na região de Coimbra;

– Urge avançar um projeto e há outras soluções modernas para além do comboio e do metro de superfície,

referindo-se a exemplos europeus de tram-train, solução merecedora de estudo;

– Há referência no programa do Governo à necessidade do reforço dos transportes das regiões urbanas e

há soluções amigas do Ambiente.

Considerou necessário:

– Ouvir as autarquias,

– Uma tecnologia de ferrovia de interligação em rede, e

– Que a decisão de extinção do Metro não deve afastar as restantes autarquias, com criação de empresa

intermunicipal, incluindo também a Lousã e Miranda do Corvo.

O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS/PP) considerou que:

– Importante é a capacidade de dar resposta às Comunidades da Região;

– Nomeadamente tendo em conta as referências às autarquias envolvidas, o essencial é o ponto 3 da

Resolução proposta, e não os n.os 1 e 2;

– Importante é saber o que o Governo pensa fazer, bem como o PCP, o PEV e o BE, e dar resposta cabal à

situação, independentemente da solução, e

– Qual a capacidade financeira para resolver o problema, aludindo ao investimento com o Plano Junker;

– Esta discussão não permitiu saber qual a solução para o problema das Populações.

O Sr. Deputado Pedro Coimbra (PS) interveio:

– Essencial é resolver o problema da mobilidade;

– Criticou o PSD por se excluir da discussão;

– Requereu ao Governo o estudo do LNEC pedido pelo anterior Governo;

– O PSD faz mal ao criticar anterior Governo do PS, porque o maior investimento foi feito pelo Governo do

PS, interrompido pelo PEC;

– Recordou que o anterior Primeiro- Ministro prometeu, há 5 anos, solucionar o problema.

A Sr.ª Deputada Fátima Ramos (PSD) interveio:

– O PSD quer transporte seguro, elétrico, rápido e sobre carris, independentemente da opção técnica adotada

– tram-train, pelo BE, ou comboio mais pesado, pelo PCP;

– O PS gastou mais de 100 milhões e, depois, parou as obras e criou o problema;

– O anterior Primeiro-Ministro não conseguiu avançar, mas agora o atual Governo poderá resolver o

problema.

A Sr.ª Deputada Ana Mesquita (PCP) reiterou a proposta apresentada e sublinhou que a solução interessa.

Criticou o Governo do PSD e perguntou porque não solucionou o problema.

Recordou que a População sempre defendeu a reposição dos carris no Ramal da Lousã.

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10 DE FEVEREIRO DE 2016 29

4. O Projeto de Resolução n.º 86/XIII (1.ª) (PCP) foi objeto de discussão na Comissão e Economia, Inovação

e Obras Públicas, em reunião de 3 de fevereiro de 2016.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 8 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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