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II SÉRIE-A — NÚMERO 47 2

DECRETO N.º 11/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 246/2015, DE 20

DE OUTUBRO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 90/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME

ESPECIAL DE PROTEÇÃO NA INVALIDEZ, E TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 265/99, DE

14 DE JULHO, QUE CRIA O COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20

de outubro, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial

de proteção na invalidez, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que procede à criação

de uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice

e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 309-A/2000, de 30 de novembro, e 13/2013, de 25 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

……………………………………………………………………………………………………………………………:

“Artigo 2.º

[…]

1- A presente lei abrange os beneficiários dos regimes de proteção social previstos no artigo anterior que se

encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e com prognóstico de evolução rápida para uma

situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida, originada por

paramiloidose familiar, doença de Machado Joseph, VIH/sida, esclerose múltipla, doença do foro

oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson, doença de Alzheimer e doenças raras,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2- São ainda abrangidos os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para

o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio,

decorrente de outras doenças de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiro, de

aparecimento súbito ou precoce que evoluam rapidamente para uma situação de perda de autonomia

com impacto negativo na profissão por eles exercida.

Artigo 3.º

[…]

1- ………………………………….……………………………………….…………………………………………….: