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II SÉRIE-A — NÚMERO 47 4

termos previstos no despacho que a constitui, devendo apresentar um relatório dos trabalhos em prazo

idêntico ao do relatório previsto no número anterior.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, o artigo 4.º-A com a seguinte redação:

Artigo 4.º-A

Reavaliação do regime

As alterações promovidas ao regime especial de proteção na invalidez, pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20

de outubro, e pela Lei n.º [Decreto da Assembleia da República n.º 11/XIII, de 22 de janeiro de 2016], têm

natureza transitória, devendo o Governo reavaliar este regime na sua globalidade e instituir um novo no prazo

de 3 meses após a data da apresentação dos relatórios de avaliação previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 11.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro

de 2016, com exceção do disposto no número seguinte.

2- Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, a Tabela

Nacional de Funcionalidade produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da entrada

em vigor da presente lei.

Aprovado em 22 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.