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Quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016 II Série-A — Número 48

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Decreto n.º 12/XIII:

Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e

adoção para os residentes nas regiões autónomas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 2

DECRETO N.º 12/XIII

MAJORAÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO PARA OS

RESIDENTES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece um acréscimo específico ao valor dos subsídios no âmbito da proteção social

na maternidade, paternidade e adoção auferidos pelos residentes nas regiões autónomas.

2 – O acréscimo previsto na presente lei abrange cada um dos seguintes subsídios instituídos pelo Decreto-

Lei n.º 91/2009, de 9 de abril:

a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;

b) Subsídio por interrupção da gravidez;

c) Subsídio parental;

d) Subsídio parental alargado;

e) Subsídio por adoção;

f) Subsídio por riscos específicos;

g) Subsídio para assistência a filho;

h) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

i) Subsídio para assistência a neto.

Artigo 2.º

Acréscimo ao valor dos subsídios

O montante dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime

jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015,

de 1 de setembro, é acrescido de 2% nas regiões autónomas.

Artigo 3.º

Cabimento orçamental

No orçamento da segurança social existe uma rubrica própria com a verba destinada à satisfação do valor

representado pelo acréscimo estabelecido no artigo anterior.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O acréscimo estabelecido na presente lei é aplicável às situações em que estejam a ser atribuídos os

subsídios previstos no n.º 2 do artigo 1.º no prazo de 30 dias contados a partir da data de início de vigência

desta lei.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Aprovado em 5 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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