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Quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016 II Série-A — Número 48
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Decreto n.º 12/XIII:
Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e
adoção para os residentes nas regiões autónomas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 2
DECRETO N.º 12/XIII
MAJORAÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO PARA OS
RESIDENTES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece um acréscimo específico ao valor dos subsídios no âmbito da proteção social
na maternidade, paternidade e adoção auferidos pelos residentes nas regiões autónomas.
2 – O acréscimo previsto na presente lei abrange cada um dos seguintes subsídios instituídos pelo Decreto-
Lei n.º 91/2009, de 9 de abril:
a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio por interrupção da gravidez;
c) Subsídio parental;
d) Subsídio parental alargado;
e) Subsídio por adoção;
f) Subsídio por riscos específicos;
g) Subsídio para assistência a filho;
h) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
i) Subsídio para assistência a neto.
Artigo 2.º
Acréscimo ao valor dos subsídios
O montante dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime
jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015,
de 1 de setembro, é acrescido de 2% nas regiões autónomas.
Artigo 3.º
Cabimento orçamental
No orçamento da segurança social existe uma rubrica própria com a verba destinada à satisfação do valor
representado pelo acréscimo estabelecido no artigo anterior.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O acréscimo estabelecido na presente lei é aplicável às situações em que estejam a ser atribuídos os
subsídios previstos no n.º 2 do artigo 1.º no prazo de 30 dias contados a partir da data de início de vigência
desta lei.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Aprovado em 5 de fevereiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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