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Sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016 II Série-A — Número 49
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 133 a 136/XIII (1.ª)] beneficiação das acessibilidades rodoviárias ao concelho de
N.º 133/XIII (1.ª) — Programa Urgente de Combate à Barrancos (CDS-PP).
Precariedade Laboral na Administração Pública (PCP). N.º 163/XIII (1.ª) — Reposição da legalidade na atribuição do
N.º 134/XIII (1.ª) — Institui o Plano Nacional de Combate à subsídio de educação especial (BE).
Precariedade Laboral e à Contratação Ilegal (PCP). N.º 164/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proíba a
N.º 135/XIII (1.ª) — Combate a precariedade, impedindo o caça na reserva natural Serra da Malcata (PAN).
recurso a medidas públicas ativas de emprego, para N.º 165/XIII (1.ª) — Eliminação das portagens no troço da ex-responder a necessidades permanentes dos serviços SCUT da A17 (PCP). públicos, empresas e outras entidades (PCP). N.º 166/XIII (1.ª) — Eliminação das portagens na A28, A41 e N.º 136/XIII (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de A29 (PCP). 4 de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos) (PCP). N.º 167/XIII (1.ª) — Prolongamento da Linha do Metro do Porto até à Trofa, Gondomar e Vila d’Este (Vila Nova de Gaia) Projetos de resolução [n.os 162 a 167/XIII (1.ª)]: (PCP). N.º 162/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à
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PROJETO DE LEI N.º 133/XIII (1.ª)
PROGRAMA URGENTE DE COMBATE À PRECARIEDADE LABORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Exposição de motivos
I
Os resultados das eleições legislativas de dia 4 de outubro de 2015, além de representarem uma derrota
para a política de direita e para os partidos que a executaram nos últimos quatro anos, demonstraram de forma
clara a vontade do povo português de romper com o rumo de exploração e empobrecimento.
O PCP considera a valorização do trabalho e dos trabalhadores como um dos eixos essenciais da política
alternativa que propõe, assumindo neste quadro o compromisso de dar efetivo combate ao flagelo da
precariedade e assim assegurar que todos os trabalhadores possam ver garantido o seu direito a um emprego
estável e com direitos.
O recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades permanentes dos serviços públicos tem sido a
opção política de sucessivos governos desde há vários anos. Esta opção política radica numa estratégia de
desvalorização do trabalho e de generalização da precariedade, através da redução dos custos do trabalho,
conduzindo inevitavelmente ao agravamento do desemprego. Estas opções são expressão de uma política de
destruição das funções sociais do Estado assente no esvaziamento e delapidação dos serviços públicos, com
vista ao seu encerramento e privatização.
De acordo com os dados mais recentes da DGAEP, entre 31 de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de
2015 foram destruídos mais de 69 mil postos de trabalho na Administração Pública, sendo que a administração
central foi o subsector que registou a maior redução, com diminuição de 49 500 postos de trabalho.
O desemprego, fator determinante de pressão sobre os trabalhadores para a imposição de salários mais
baixos e de vínculos precários ascendeu, no final do 4.º trimestre de 2015, a 12,2% e, no que toca à média
anual, ascendeu a 12,4% (em sentido restrito). Todavia, se a este número somarmos todos aqueles que são
eliminados das estatísticas oficiais (os trabalhadores desempregados em estágios e formações, os
trabalhadores inativos, que estando disponíveis para trabalhar não procuraram ativamente emprego nas
semanas que antecederam a recolha de dados, e os trabalhadores que são obrigados a trabalhar a tempo
parcial) facilmente concluímos que a realidade do desemprego atinge mais de um milhão e 200 mil
trabalhadores. Só no que toca aos desempregados há 12 meses ou mais, ascenderam, em 2015, a 63,5%.
Quanto ao reduzido emprego criado, a esmagadora maioria é precário, com salários muito baixos, com
elevados ritmos de trabalho, horários desregulados e elevados níveis de exploração. Assim o demonstram, por
exemplo, os cerca de 500 mil trabalhadores isolados a trabalhar a recibos verdes.
Hoje no nosso país existem milhares e milhares de trabalhadores com vínculos precários: contratos a termo
em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação de
serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais, trabalho temporário sem observância de regras e o
recurso às chamadas políticas de emprego, são as formas dominantes da precariedade laboral que apenas têm
como elemento comum a insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais.
No nosso país existem milhares de trabalhadores em escolas, centros de saúde, hospitais e outros serviços
públicos que, desempenhando funções permanentes, têm vínculos contratuais precários, tais como «falsos
recibos verdes», contratos a termo, Contratos Emprego-Inserção, trabalho temporário, contratos de prestação
de serviços, regime de horas, entre outros.
Esta situação é inaceitável, com a agravante de ser o próprio Estado a dar o pior exemplo. Por inúmeras
vezes o PCP propôs, através de diferentes iniciativas legislativas, a reposição da legalidade destes vínculos
contratuais segundo o princípio de que a um posto de trabalho permanente para o cumprimento de necessidades
permanentes, deve corresponder um vínculo efetivo.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabelece que, sendo insuficiente o número de trabalhadores em
funções, o órgão ou serviço competente promove o recrutamento dos trabalhadores necessários à ocupação
dos postos de trabalho em causa. Determina ainda que esse recrutamento, «para ocupação dos postos de
trabalho necessários à execução das atividades, opera-se com recurso à constituição de relações jurídicas de
emprego público por tempo indeterminado, exceto quando tais atividades sejam de natureza temporária, caso
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em que o recrutamento é efetuado com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por
tempo determinado ou determinável.»
De facto, milhares de trabalhadores em funções públicas – assistentes operacionais, professores, técnicos
especializados de apoio aos alunos com necessidades especiais, enfermeiros das unidades hospitalares, entre
outros – não se encontram em situação de substituição direta ou indireta de outros trabalhadores. Não se
encontram a assegurar necessidades urgentes, mas sim necessidades permanentes dos serviços. Não se
encontram em execução de tarefas ocasionais. Não se encontram em estruturas temporárias, não estão a fazer
face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço nem a desenvolver projetos não
inseridos nas atividades normais dos órgãos ou serviços.
Por tudo isto, a contratação que sucessivos Governos têm feito está a violar a legislação existente e a atentar
contra os direitos e a dignidade dos trabalhadores.
Exemplo disso mesmo é o recurso às medidas públicas de combate ao desemprego, com os “Contratos
Emprego-Inserção” à cabeça, para colmatar necessidades permanentes dos serviços públicos.
O recurso aos “Contratos Emprego-Inserção” (CEI) e aos “Contratos Emprego-Inserção +” (CEI +) tem
provado que não traz benefícios, não serve a qualidade dos serviços públicos e prejudica a vida destes
trabalhadores.
No ano de 2015 estão nesta situação milhares de trabalhadores que asseguram o funcionamento dos
serviços públicos, designadamente escolas, unidades de saúde, serviços da segurança social, mas aos quais é
recusado um contrato e um salário.
Estes trabalhadores encontram-se em situação de desemprego e durante um período máximo de 12 meses,
asseguram o funcionamento de um já largo conjunto de serviços públicos, dando resposta a necessidades
permanentes. Terminado esse período, não podem continuar nesse posto de trabalho e dão lugar a uma nova
forma de contratação precária.
Estão ainda em marcha programas de apoio aos estágios profissionais na Administração Pública, central e
local – respetivamente, o PEPAC e o PEPAL. Seduzem os jovens desempregados com falsas promessas de
posterior empregabilidade, ao mesmo tempo que levam a cabo o maior despedimento coletivo de que há
memória no nosso país. Conseguem, desta forma, substituir trabalhadores com direitos e anos e anos de
serviço, por jovens estagiários que são também, sucessivamente, substituídos por novas ondas de estagiários.
Os estágios, cursos e formações profissionais, mascaram as estatísticas do desemprego, reduzem
estatisticamente o número de trabalhadores desempregados, mas não criam qualquer perspetiva de efetiva
resolução do problema do desemprego.
O PCP não aceita a justificação de que mais vale um estágio que o desemprego, pois verdadeiramente a
questão está colocada entre um vínculo precário ou um vínculo efetivo. A alternativa ao desemprego não é a
precariedade mas sim o emprego com direitos, e só mesmo quem se serve destes trabalhadores pode invocar
este argumento.
A precariedade do emprego é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a
precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a precariedade do perfil produtivo
e da produtividade do trabalho.
Desta forma, o PCP propõe uma política do Estado que abranja as mais diversas áreas e estruturas, a
começar desde logo pela Administração Pública e, por isso mesmo, apresenta o presente projeto de lei, com os
seguintes objetivos:
1. Realização de uma auditoria a toda a Administração Pública para levantamento completo das situações
de recurso a contratação precária, incluindo as situações de recurso a medidas públicas de emprego para o
preenchimento de necessidades permanentes dos serviços públicos;
2. Determinados os resultados da auditoria, ficam o Governo e as instituições em causa obrigados a abrir
lugares nos mapas do pessoal e a realizar concursos públicos para o seu provimento;
3. Assegurar o normal funcionamento dos serviços públicos em condições adequadas para responder às
necessidades das populações.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei define o Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração Pública,
tendo como objetivo a concretização de uma política nacional de prevenção e combate à precariedade, visando
a defesa e a promoção dos direitos dos trabalhadores.
2 – A presente lei determina que a contratação para a satisfação de necessidades permanentes efetuada
através do recurso a contratos precários seja gradualmente substituída por contratos de trabalho efetivos.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades, serviços e organismos da administração direta e indireta
do Estado.
2 – A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às
competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das
administrações regionais e autárquicas.
3 – A presente lei é ainda aplicável:
a) Às empresas do setor público empresarial, às empresas públicas, às empresas participadas e às
empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as
dos setores empresariais regionais e locais;
b) Aos institutos públicos de regime comum e especial;
c) Às pessoas coletivas de direito público, dotadas de independência decorrente da sua integração nas
áreas da regulação, supervisão e controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes.
Artigo 3.º
Noção e Conceitos
1 – Para efeitos da presente lei considera-se como precário todo o vínculo que, visando o estabelecimento
de uma relação laboral pública para o suprimento de necessidades não transitórias da entidade, serviço e
organismo, não seja celebrado através de vínculo público de nomeação ou de contrato de trabalho em funções
públicas.
2 – Para aferir do caráter não transitório da necessidade referida no número anterior, são elementos
relevantes e obrigatoriamente tidos em conta para o efeito, os elementos especificados no n.º 3 do artigo 3.º,
nomeadamente os que dizem respeito à duração, prorrogação, renovação e histórico de antecedentes
contratuais no desempenho da concreta prestação, tarefa ou função.
Artigo 4.º
Auditoria obrigatória de levantamento de situações de precariedade laboral na Administração
Pública
1 – O Governo, no prazo de seis meses após a publicação da presente lei, deve realizar uma auditoria a toda
a Administração Pública com o objetivo de ser elaborado um levantamento completo das situações de recurso
a contratação precária.
2 – A auditoria deve abranger todas as entidades, organismos e serviços referidos no artigo anterior.
3 – São elementos necessários e obrigatórios da auditoria:
a) O levantamento de todas as situações de recurso a contratos de prestação de serviços e de comissão de
serviços, bem como a descrição das condições em que estes são prestados, especialmente:
i. Qual a concreta prestação, tarefa e função desempenhada;
ii. Qual a duração temporal do contrato e a existência ou não de renovações ou prorrogações;
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iii. Quais os antecedentes naquela prestação, tarefa ou função, visando nomeadamente saber de que forma
era assegurado o seu cumprimento em momento anterior ao contrato em análise;
b) O apuramento de todas as situações de recurso a medidas públicas de emprego para a satisfação de
necessidades permanentes dos organismos e serviços públicos, atendendo designadamente:
I. À medida de emprego em causa;
II. À concreta prestação, tarefa ou função desempenhada;
III. Ao período diário, em número de horas, de ocupação do trabalhador;
IV. Da duração temporal total da colocação, expressa em dias;
V. Dos antecedentes naquela prestação, tarefa ou função, nomeadamente referindo a forma como era
assegurado o seu cumprimento em momento anterior;
VI. Da sucessão de colocações através de medidas de emprego público, ainda que através de diferentes
medidas e trabalhadores, na mesma entidade e para o desempenho da mesma prestação, tarefa ou função;
c) Uma listagem de todos os vínculos de trabalho precários existentes na Administração Pública,
independentemente da forma de contratação concretamente utilizada, incluindo a apreciação das circunstâncias
em que foram celebrados, as condições acordadas, a sua duração e o histórico de cumprimento da prestação,
tarefa ou função anterior à celebração do contrato precário.
Artigo 5.º
Dever de cooperação
1 – Todas as entidades, serviços e organismos públicos têm o dever de cooperar com a realização da
auditoria referida no artigo anterior, em ordem à prossecução dos seus fins, designadamente facultando todas
informações de que disponham e que esta solicite no âmbito das suas atribuições.
2 – O incumprimento do dever acima descrito gera a responsabilidade disciplinar do dirigente responsável
pela entidade, serviço ou organismo.
Artigo 6.º
Publicação obrigatória
São de publicação obrigatória, disponível para consulta pública, os resultados e conclusões que resultem da
realização da auditoria realizada nos termos da presente lei.
Artigo 7.º
Conversão do vínculo precário
1 – Uma vez determinados os resultados do relatório, o Governo está obrigado a abrir os correspondentes
lugares nos mapas de pessoal e a realizar os concursos públicos necessários ao seu provimento para as
situações de preenchimento de postos de trabalho permanentes dos serviços com recurso a formas de
vinculação precária.
2 – O prazo para o cumprimento dos deveres impostos ao Governo no número anterior é de seis meses a
contar da data publicação dos resultados e conclusões resultantes do relatório realizado.
3 – No concurso público o Governo deve estabelecer como um dos critérios para a seleção, a experiência
profissional no desempenho das prestações, tarefas ou funções que o lugar a preencher comporta, devendo ser
especialmente valorizada a experiência do trabalhador que anteriormente desempenhava aquelas atribuições
através dum vínculo precário.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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2 – Todas as disposições das quais resultem implicações financeiras para as entidades referidas no artigo
2.º, nomeadamente as que se prendam com o aumento de despesa correspondente à contratação de
trabalhadores prevista no artigo 7.º, entram em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua
publicação, o qual deve prever as verbas a afetar para o efeito.
Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2016.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Diana Ferreira — Paula
Santos — António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado — Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — Carla
Cruz — Paulo Sá — Bruno Dias — Ana Mesquita.
———
PROJETO DE LEI N.º 134/XIII (1.ª)
INSTITUI O PLANO NACIONAL DE COMBATE À PRECARIEDADE LABORAL E À CONTRATAÇÃO
ILEGAL
Preâmbulo
Em junho de 2014, o anterior Primeiro-Ministro afirmava que “não há precaridade laboral, mas há estabilidade
laboral”, no entanto a realidade vivida por milhares de trabalhadores encarregou-se (e têm-se encarregado) de
o desmentir.
O desemprego praticamente quadruplicou desde o início do século e entre 2009 e 2015 o número de postos
de trabalho foi reduzido em quase meio milhão. O número de desempregados em sentido amplo passou de 653
mil para mais de 1 milhão e 200 mil, a taxa de desemprego dos jovens atinge os 35%, o número de
desempregados de longa duração duplicou e apenas 23% dos trabalhadores desempregados recebem subsídio
de desemprego. A precariedade atinge hoje quase 1/3 dos trabalhadores por conta de outrem.
A esmagadora maioria do pouco emprego criado é precário (como demonstram os cerca de 500 000
trabalhadores isolados a trabalhar a recibo verde), com salários muito baixos, com elevados ritmos de trabalho,
horários desregulados e elevados níveis de exploração.
O desemprego, fator determinante de pressão sobre os trabalhadores para a imposição de salários mais
baixos e de vínculos precários ascendeu, no final do 4.º trimestre de 2015, a 12,2% e, no que toca à média
anual, ascendeu a 12,4% (em sentido restrito). Todavia, se a este número somarmos todos aqueles que são
eliminados das estatísticas oficiais (os trabalhadores desempregados em estágios e formações, os
trabalhadores inativos, que estando disponíveis para trabalhar não procuraram ativamente emprego nas
semanas que antecederam a recolha de dados, e os trabalhadores que são obrigados a trabalhar a tempo
parcial) facilmente concluímos que a realidade do desemprego atinge mais de um milhão e 200 mil
trabalhadores. Só no que toca aos desempregados há mais de 12 meses, ascenderam, em 2015, a 63,5%.
Entre os jovens com menos de 35 anos, três em cada quatro não têm contrato permanente e os salários
caíram brutalmente. Muitos não trabalham a tempo completo e auferem salários abaixo do salário mínimo
obrigatório. A maioria dos jovens trabalhadores têm de permanecer em casa dos pais e cerca de 40% querem
estudar, mas não têm como pagar os custos com a educação, devido ao aumento brutal do valor das propinas
e à redução dos apoios da ação social escolar.
A precariedade laboral representa um estado de insegurança face à estabilidade, duração e qualidade do
vínculo laboral, motivado por vários fatores, desde logo a incerteza provocada pelo carácter temporário do
vínculo contratual a que o trabalhador está sujeito, a incerteza quanto à continuidade da tarefa que se
desenvolve dentro da organização em que se está integrado, a incerteza quanto à manutenção dos direitos que
protegem a natureza e qualidade do vínculo contratual a que se está sujeito – sobretudo através das alterações
da legislação laboral, sempre penalizadoras dos trabalhadores, e da destruição da contratação coletiva.
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Ainda que a precariedade seja um flagelo difícil de medir a partir de uns poucos indicadores estatísticos
produzidos pelos institutos de estatística nacionais e internacionais, a precaridade laboral e o desemprego são
problemas sociais gravíssimos e condicionam as condições materiais de existência e sobrevivência dos
trabalhadores. Tais situações preocupantes atingem os interesses, as aspirações, as condições de vida e própria
dignidade de milhões de trabalhadores ao mesmo tempo que afetam o desenvolvimento social e comprometem
o futuro do país.
De facto, os problemas da precariedade laboral, da contratação ilegal e da violação dos direitos dos
trabalhadores são indissociáveis dos baixos salários e remunerações, da falta de condições de trabalho e de
elevados níveis de exploração.
Aumento da exploração, das desigualdades e empobrecimento geral dos trabalhadores e do povo são os
traços mais marcantes deste período que os PEC inauguraram com um vasto e ininterrupto programa de
medidas antissociais e de sistemática exploração da força do trabalho. Corte nos salários e pensões e outras
remunerações do trabalho, de alterações para pior ao Código do Trabalho e à Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, facilitação e promoção dos despedimentos, eliminação de feriados, desregulação e aumento dos
horários de trabalho, generalização da precariedade são, entre outras, medidas que agravaram a exploração e
a desigualdade na distribuição da riqueza em Portugal.
A parte do trabalho na distribuição do Rendimento Nacional reduziu-se e representava, em 2014, apenas
44,6%, enquanto a parte do capital e outros rendimentos atingem 55,4%. Os rendimentos do trabalho sofreram
uma acelerada degradação entre 2010 e 2014, com uma desvalorização de 16,5%, em termos reais, e de
praticamente o dobro na Administração Pública. Enquanto os rendimentos do trabalho caem, o excedente bruto
de exploração (lucros grandes grupos/PSI 20) apesar da crise não param de crescer.
As várias formas e modalidades de contratação precária – contratos a termo em desrespeito pela lei, uso de
falsos recibos verdes, encapotado trabalho em regime de prestação de serviços, bolsas de investigação ou
estágios profissionais, trabalho temporário sem observância de regras, recurso abusivo às chamadas medidas
ativas de emprego são as formas dominantes deste fenómeno, que apenas têm como elemento comum a
precariedade e a insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais.
Até nos serviços públicos se assiste a uma crescente e preocupante precarização das relações laborais –
existem milhares de trabalhadores em escolas, centros de saúde, hospitais e outros serviços públicos que,
desempenhando funções permanentes, têm vínculos contratuais precários.
Os sucessivos governos, ao invés de combater este fenómeno, têm promovido a precariedade laboral e o
desemprego, nomeadamente através daquilo a que impropriamente chamam de “políticas de emprego” –
utilizam os trabalhadores abrangidos pelos “Contratos de Emprego-Inserção”, “Contratos de Emprego-Inserção
+” e estágios profissionais para, de forma precária e instável, suprirem necessidades permanentes dos serviços
públicos e/ou de empresas privadas.
No nosso país existem trabalhadores que sobrevivem há anos neste carrocel do desemprego e da
precariedade – estágios não remunerados, estágios profissionais, contratos de emprego-inserção, cursos de
formação profissional – tudo formas de contratação precária que não respondem nem às necessidades dos
serviços públicos nem do desenvolvimento económico e produtivo do país e, muito menos, respondem às
necessidades destes trabalhadores.
O trabalho precário significa saltar de atividade em atividade, sem qualquer estímulo à formação e à
qualificação e sem possibilidade de verdadeiras especializações. O trabalho precário atinge todos os
trabalhadores, de todas as camadas e setores. Mesmo aqueles que não se encontram numa situação de vínculo
precário são pressionados, na sua relação com a entidade patronal e os diversos empregadores, pela
precariedade existente.
Além disso, a precariedade faz diminuir a proteção no desemprego e na doença, criando sérios prejuízos nas
carreiras contributivas dos trabalhadores e afetando a capacidade de arrecadação de receita por parte da
Segurança Social.
A precariedade do emprego é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a
precariedade da formação, das qualificações, da experiência profissional, bem como a precariedade do perfil
produtivo e da produtividade do trabalho, condicionando sobremaneira o desenvolvimento do País.
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Os resultados das eleições legislativas do passado dia 4 de outubro, além de representarem uma derrota
para a política de direita e para os partidos que a executaram nos últimos 4 anos, demonstraram de forma clara
a vontade do povo português de romper com este rumo de exploração e empobrecimento.
O PCP considera a valorização do trabalho e dos trabalhadores como um dos eixos essenciais da política
alternativa que propõe, assumindo neste quadro o compromisso de dar efetivo combate ao flagelo da
precariedade e assim assegurar que todos os trabalhadores possam ver garantido o seu direito a um emprego
estável e com direitos.
Desta forma, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas
concretas e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao
serviço do povo e do País.
O PCP entende que o combate à precariedade laboral, ao trabalho não declarado e à contratação ilegal deve
constituir uma política do Estado, como constitui o combate ao trabalho infantil que, não tendo sido totalmente
eliminado, foi claramente reduzido a uma expressão mínima.
Uma política do Estado que deverá abranger as mais diversas áreas, setores e estruturas pelo que se justifica
a criação de um Programa Nacional de Combate à Precariedade e à Contratação Ilegal e de uma Comissão
Nacional que acompanhe o seu cumprimento.
Nos termos do disposto nos artigos 167.º e 156.º, alínea b), da Constituição e dos artigos 4.º, n.º 1, alínea b)
e 118.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Plano Nacional de Combate à Precariedade Laboral e à Contratação Ilegal
1 – Pela presente lei é criado o Plano Nacional de Combate à Precariedade Laboral e à Contratação Ilegal,
adiante designado por Plano Nacional.
2 – O Plano Nacional tem como objetivo a concretização de uma política de prevenção e combate à
precariedade laboral e à contratação ilegal, visando a defesa e a promoção do exercício dos direitos dos
trabalhadores.
3 – O Plano Nacional tem como missões prioritárias:
a) O combate aos vínculos laborais precários para o desempenho de tarefas que correspondem a
necessidades permanentes, promovendo vínculos contratuais estáveis e duradouros, aqui se incluindo,
designadamente:
i) O combate à utilização das medidas ativas de emprego como o recurso a “Contratos de Emprego-
Inserção”, “Contratos de Emprego-Inserção +” e estágios profissionais para o suprimento de
necessidades não transitórias;
ii) O combate a todas as formas de falso trabalho independente e falsa prestação de serviços,
nomeadamente no sentido doa erradicação dos falsos «recibos verdes»;
b) O combate às formas de trabalho não declarado e de contratação ilegal e às várias formas de tráfico de
mão-de-obra;
c) O combate às práticas de aluguer de mão-de-obra, nomeadamente ao trabalho temporário e ao
outsourcing, promovendo a inexistência de intermediação na relação laboral;
d) O combate à contratação a termo em desrespeito pela lei e à contratação a tempo parcial;
e) A promoção do exercício dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores.
Artigo 2.º
Comissão Nacional
1 – Para a prossecução e concretização das missões cometidas ao Plano Nacional é criada a Comissão
Nacional de Combate à Precariedade Laboral e à Contratação Ilegal adiante designada por Comissão Nacional.
2 – A Comissão Nacional é composta por:
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a) Um membro designado pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, que preside;
b) Um membro designado pelo Ministério da Economia;
c) Um representante de cada confederação sindical, com assento no Conselho Permanente da
Concertação Social;
d) Dois representantes das confederações patronais com assento no Conselho Permanente da
Concertação Social;
e) Um elemento designado pelos membros indicados nas duas alíneas precedentes.
Artigo 3.º
Competências
1 – São competências da Comissão Nacional:
a) O estudo, a análise e o acompanhamento da evolução das situações de precariedade laboral e de
contratação ilegal, efetuando a sua monitorização e diagnóstico, bem como a centralização da
informação recolhida;
b) A elaboração e a promoção de propostas e de iniciativas de prevenção e combate à precariedade laboral
e à contratação ilegal;
c) O acompanhamento, em cooperação e articulação com a Autoridade para as Condições de Trabalho,
do cumprimento da legislação em matéria de direitos laborais;
d) A sensibilização social contra as práticas de precariedade laboral e contra a contratação ilegal,
combatendo a sua existência e expansão;
2 – No exercício das suas competências a Comissão Nacional deve, nomeadamente:
a) Promover, coordenar, dinamizar e apoiar ações de divulgação e de informação sobre a promoção e
proteção dos direitos dos trabalhadores, junto destes e da opinião pública em geral, com vista à prevenção da
precariedade laboral e da contração ilegal;
b) Dirigir recomendações a todas as entidades, públicas e privadas, qualquer que seja a sua forma ou
natureza jurídica, no sentido de promover ações concretas de combate à precariedade laboral e à contratação
ilegal;
c) Estabelecer acordos de cooperação institucional com outras entidades, sempre que o diagnóstico das
situações e as necessidades justifiquem a execução de ações conjuntas para a prevenção da precariedade
laboral e da contratação ilegal;
d)Promover a articulação com entidades inspetivas das áreas governamentais do Trabalho e da
Solidariedade Social, das Finanças e da Economia, assim como com outros serviços que entenda relevantes,
para a prossecução dos seus fins;
e) Instituir um procedimento de certificação de empresas, a partir de informação comprovada, que ateste o
respeito pelos direitos dos trabalhadores e a inexistência de situações de precariedade laboral ou contratação
ilegal, e promover a divulgação de uma lista das empresas certificadas neste âmbito;
f) Criar um programa específico para a Administração Pública, de monitorização permanente da situação
em matéria de precariedade laboral, visando a sua eliminação, valorizando o papel que o Estado deve ter como
exemplo da defesa e valorização do trabalho com direitos;
g) Acompanhar a criação e destruição líquida de postos de trabalho por tipo de contratação e sistematizar
dessa informação
h) Acompanhar a efetiva criação de postos de trabalho, com vínculos permanentes, associada a
investimentos com financiamento ou incentivos públicos, para cuja concessão concorreu o critério da promoção
de emprego;
i) Receber queixas individuais e coletivas de práticas de precariedade laboral e contratação ilegal e proceder
ao seu encaminhamento para as entidades competentes para a investigação e sancionamento de eventuais
sanções.
3 – No exercício das suas competências a Comissão Nacional pode ainda:
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a) Promover e incentivar a realização de debates, colóquios, conferências, programas de rádio e televisão,
trabalhos na imprensa, sítios na Internet, editar livros, folhetos, exposições, publicações, criar um centro de
documentação ou uma biblioteca especializada ou utilizar qualquer outro tipo de ações de informação e
sensibilização social em torno da precariedade laboral e da contratação ilegal;
b) Estabelecer programas regionais e sectoriais de investigação, recolha de informação e intervenção em
sectores ou empresas onde o risco de incidência de contratação ilegal o justifique;
c) Promover a elaboração de um sistema de informação direta sobre situações de trabalho precário e de
contratação ilegal e de uma lista pública de casos graves de violação da legalidade;
d) Promover a divulgação das boas práticas e a promoção do intercâmbio de experiências;
e) Elaborar e/ou disponibilizar estudos, bibliografias, trabalhos de investigação, relatórios ou outra
documentação de interesse para a prevenção e combate à precariedade laboral e à contratação ilegal;
f) Apoiar e promover a formação técnica e científica de pessoal qualificado com intervenção em matéria de
combate à precariedade laboral e à contratação ilegal;
g) Apresentar propostas de promoção ou reforço do quadro de normas e mecanismos de prevenção e
combate à precariedade laboral e à contratação ilegal;
h) Promover o estudo da realidade europeia e de outros países em matéria de combate à precariedade
laboral e à contratação ilegal com vista ao aproveitamento nacional dessas experiências e ao desenvolvimento
de cooperação comunitária e internacional;
i) Cooperar com organizações de âmbito internacional e com organismos estrangeiros que prossigam fins
conexos com os da Comissão Nacional, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais
relativas ao combate à precariedade laboral e contratação ilegal e vinculá-las a nível nacional.
4 – As competências da Comissão Nacional são exercidas sem prejuízo das atribuições que por lei são
cometidas à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e das inerentes competências dos seus órgãos.
5 – A Comissão Nacional apresenta à Assembleia da República um relatório anual relativo à prossecução
das missões do Programa Nacional, ao exercício das suas competências, à observação da realidade nacional
em matéria de precariedade laboral e contração ilegal e às perspetivas de evolução da sua prevenção e
combate.
6 – A cooperação institucional com a Comissão Nacional por parte de entidades públicas, nomeadamente da
Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), da Autoridade Tributária (AT), do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras (SEF), do Alto Comissariado para as Migrações (ACM) e da Comissão para a Igualdade no Trabalho
e no Emprego (CITE), é obrigatória.
Artigo 4.º
Dever de cooperação
Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional em ordem à
prossecução dos seus fins, designadamente facultando as informações a que tenham acesso e que esta solicite
no âmbito das suas competências.
Artigo 5.º
Dever de audição
A Comissão Nacional tem o dever de promover a audição dos sindicatos e outras organizações
representativas dos trabalhadores, em ordem à célere e eficaz prossecução dos seus fins e a facilitar o exercício
em concreto das suas competências.
Artigo 6.º
Serviços de apoio
Compete ao Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social regulamentar e dar execução às
condições de instalação e funcionamento da Comissão, e afetar-lhe os meios técnicos e humanos, serviços de
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apoio e assessoria técnica necessários ao exercício das suas competências.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 18 de fevereiro 2016.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Diana Ferreira — João
Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Carla Cruz — Jorge Machado — Miguel Tiago — Ana Virgínia
Pereira — Paulo Sá — Ana Mesquita — Bruno Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 135/XIII (1.ª)
COMBATE A PRECARIEDADE, IMPEDINDO O RECURSO A MEDIDAS PÚBLICAS ATIVAS DE
EMPREGO, PARA RESPONDER A NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS,
EMPRESAS E OUTRAS ENTIDADES
Exposição de motivos
I
O recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades permanentes dos serviços públicos tem sido a
opção política de sucessivos governos e de forma particularmente grave do anterior Governo PSD/CDS.
Esta opção política radica numa estratégia de desvalorização do trabalho e de generalização da
precariedade, através da redução dos custos do trabalho, conduzindo inevitavelmente ao agravamento do
desemprego. Estas opções são expressão de uma política de destruição das funções sociais do Estado assente
no esvaziamento e delapidação dos serviços públicos, com vista ao seu encerramento e privatização.
De acordo com dados da Direção Geral de Administração e Emprego Público, entre 2011 e 2015 foram
destruídos cerca de 78.000 postos de trabalho na Administração Pública.
Hoje no nosso país existirão mais de 1 milhão e 200 mil de trabalhadores com vínculos precários: contratos
a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação
de serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras,
são as formas dominantes da precariedade laboral que apenas têm como elemento comum a precariedade e a
insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais.
Um dos aspetos mais grave é ser o próprio Estado a promover abertamente o desemprego e a precariedade
a coberto de medidas ditas de combate ao desemprego, que se traduzem tão só e apenas em mais
precariedade, em mais desemprego e em mais exploração.
O recurso aos “Contratos Emprego-Inserção” (CEI) e aos “Contratos Emprego-Inserção +” (CEI +) tem
provado não trazer benefícios, não servindo a qualidade dos serviços públicos nem a vida destes trabalhadores.
No ano de 2015 estavam nesta situação cerca de 68.000 trabalhadores que asseguram o funcionamento dos
serviços públicos, designadamente escolas, unidades de saúde, serviços da segurança social.
Estes trabalhadores encontram-se em situação de desemprego e durante um período máximo de 12 meses,
asseguram o funcionamento de serviços públicos, respondendo a necessidades permanentes. Terminado esse
período, não podem continuar nesse posto de trabalho e são substituídos por outro trabalhador em idêntica
situação.
Também os ditos “estágios profissionais” e “estágios curriculares” encontram-se, na sua esmagadora
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II SÉRIE-A — NÚMERO 49 12
maioria, a ocupar postos de trabalho permanentes, que findo esse período dão início a novo estágio.
O anterior Governo PSD/CDS desenvolveu inclusivamente um programa de estágios para desempregados
de longa duração, que traduz a subsidiação de redução de salários com fundos da Segurança Social. As
empresas, ao invés criarem emprego com direitos, beneficiam de trabalho praticamente gratuito, pago por
dinheiros públicos.
Os estágios, cursos e formações profissionais, mascaram as estatísticas do desemprego, reduzem
estatisticamente o número de trabalhadores desempregados, mas não criam qualquer perspetiva de efetiva
resolução do problema do desemprego.
Para o PCP, a alternativa ao desemprego não é a precariedade, é o emprego com direitos. O anterior
Governo PSD/CDS optou por subsidiar as empresas com o dinheiro público, humilhou os desempregados e
«abateu-os» convenientemente aos números do desemprego.
No nosso país existem pessoas que sobrevivem há anos neste carrocel da precariedade. Estágios não
remunerados, estágios profissionais, contratos de emprego-inserção, cursos de formação profissional. No nosso
país existem milhares de trabalhadores em escolas, centros de saúde, hospitais que, desempenhando funções
permanentes têm vínculos contratuais precários, tais como «falsos recibos» verdes, contratos a termo, Contratos
Emprego-Inserção, trabalho temporário, contratos de prestação de serviços, regime de horas, entre outros.
A precariedade do emprego é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a
precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a precariedade do perfil produtivo
e da produtividade do trabalho.
Desta forma, propomos:
A realização de um amplo e rigoroso levantamento de todas as situações de recursos a medidas
públicas de emprego para o suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos, IPSS e
empresas;
Tendo em conta os resultados desse levantamento e concluindo-se pela existência de situações de
preenchimento de necessidades permanentes por recurso a medidas públicas de emprego em
entidades públicas, determina-se que o Governo está obrigado a abrir os correspondentes lugares nos
mapas de pessoal e a realizar os concursos públicos necessários ao seu preenchimento;
No caso das entidades privadas (empresas e IPSS), detetando-se situações atuais de preenchimento
de necessidades permanentes por recurso a medidas públicas de emprego, essas colocações
convertem-se automaticamente em contratos sem termo;
No caso das entidades privadas, ainda que atualmente não esteja colocado nenhum trabalhador através
de uma medida pública de emprego, constatando-se a subsistência da necessidade permanente
identificada no levantamento, sem que tenha sido celebrado contrato individual de trabalho para o seu
preenchimento, a entidade deverá abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto
de trabalho, no prazo de um mês, aplicando-se ao(s) trabalhador(es) que anteriormente exerciam
aquelas funções o direito de preferência consagrado no artigo 145.º do Código do Trabalho.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina que o recurso a medidas ativas de emprego para o preenchimento de postos de
trabalho permanentes seja gradualmente substituído pela celebração de contratos de trabalho de duração
indeterminada.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades, serviços, organismos da administração direta, indireta e
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autónoma do Estado.
2 – A presente lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às
competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das
administrações regionais e autárquicas, bem como às empresas do setor público empresarial, às empresas
públicas, às empresas participadas e às empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades
públicas, nomeadamente as dos setores empresariais regionais e locais, aos institutos públicos de regime
comum e especial e às pessoas coletivas de direito público, dotadas de independência decorrente da sua
integração nas áreas da regulação, supervisão e controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes.
3 – A presente lei aplica-se ainda, com as devidas adaptações, a todas as entidades privadas e instituições
particulares de solidariedade social que sejam destinatárias, enquanto entidades promotoras ou de acolhimento,
de medidas ativas de emprego.
Artigo 3.º
Medidas especialmente abrangidas
1 – Para efeitos da presente lei são consideradas, designadamente, as seguintes medidas ativas de emprego:
a) Contratos de Emprego-Inserção e Contratos de Emprego-Inserção +, incluindo o Programa de
Formação no âmbito do Protocolo “Trabalho social pelas florestas”;
b) Estágios-Emprego;
c) Estágios no âmbito da medida REATIVAR;
d) Programa de Estágios Profissionais na Administração Central (PEPAC);
e) Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL);
f) Estágios no âmbito da medida Emprego Apoiado.
Artigo 4.º
Levantamento da abrangência das medidas, da situação da sua execução e das colocações dos
trabalhadores
1 – O Governo, através do IEFP, deverá no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente
lei, concluir a elaboração de um relatório relativo à existência de postos de trabalho permanentes ocupados
através do recurso a medidas ativas de emprego.
2 – O referido relatório reportar-se-á sempre ao início da vigência de cada uma das medidas.
3 – São elementos necessários e obrigatórios do relatório a efetuar, o levantamento nominal de todas as
situações de colocação de trabalhadores em qualquer das entidades públicas ou privadas referidas no artigo 2
com menção expressa:
a) Da medida ativa de emprego em causa;
b) Da identificação da entidade promotora ou de acolhimento;
c) Da concreta prestação, tarefa ou função desempenhada;
d) Do período diário, em número de horas, de ocupação do trabalhador;
e) Da duração temporal total da colocação, expressa em dias;
f) Dos antecedentes naquela prestação, tarefa ou função, nomeadamente saber de que forma era
assegurado o seu cumprimento em momento anterior à colocação em análise;
g) Da sucessão de colocações através de medidas ativas de emprego, ainda que diferentes e com recurso a
diferentes trabalhadores, para o desempenho da mesma prestação, tarefa ou função em cada uma das
entidades visadas.
4 – Devem ainda constar do relatório o número total de trabalhadores abrangidos por cada uma das medidas,
o número total de entidades públicas e privadas abrangidas e o total das verbas públicas despendidas com a
execução das medidas ativas de emprego, devendo os dados também ser desagregados:
a) Por medida, referindo-se sempre ao início da sua vigência;
b) Por ano de execução;
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c) Por média mensal;
d) Por cada entidade abrangida.
Artigo 5.º
Entidades públicas
1 – Uma vez determinados os resultados do relatório, o Governo está obrigado a abrir os correspondentes
lugares nos mapas de pessoal e a realizar os concursos públicos necessários ao seu provimento para as
situações de preenchimento de postos de trabalho permanentes dos serviços com recurso a medidas ativas de
emprego.
2 – O prazo para o cumprimento dos deveres impostos ao Governo no número anterior é de seis meses a
contar da data publicação dos resultados e conclusões resultantes do relatório realizado.
3 – Nos concursos públicos o Governo deve estabelecer como um dos critérios para a seleção, a experiência
profissional no desempenho das prestações, tarefas ou funções que o lugar a preencher comporta, devendo ser
especialmente valorizada a experiência do trabalhador que anteriormente desempenhava aquelas atribuições
através dum vínculo precário.
Artigo 6.º
Entidades privadas e instituições particulares de solidariedade social
1 – Uma vez determinados os resultados do relatório, os trabalhadores integrados em medidas ativas de
emprego que estejam a preencher postos de trabalho permanentes em instituições particulares de solidariedade
social e outras entidades privadas passam automaticamente a estar vinculados por contrato de trabalho sem
termo à instituição ou entidade em que estão a prestar serviço.
2 – Ainda que não esteja colocado nenhum trabalhador através de uma medida ativa de emprego, caso se
constate que o posto de trabalho anteriormente ocupado por recurso a uma destas medidas existe sem que
tenha sido celebrado contrato individual de trabalho para o seu preenchimento, a entidade deverá abrir processo
de recrutamento para o efeito, no prazo de um mês.
3 – Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a entidade em causa fica privada de
aceder a quaisquer benefícios, subvenções ou subsídios públicos, seja qual for a sua natureza, bem como de
recorrer a qualquer medida ativa de emprego, durante o prazo de um ano contado a partir do final do prazo
definido para a integração do trabalhador ou para a abertura do processo de recrutamento, consoante o caso.
4 – Na situação prevista no n.º 2 aplica-se ao trabalhador ou trabalhadores em causa o direito de preferência
previsto no artigo 145.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
2 – Todas as disposições das quais resultem implicações financeiras para as entidades referidas nos n.ºs 1
e 2 do artigo 2.º, nomeadamente as que se prendam com o aumento de despesa correspondente à contratação
de trabalhadores prevista no artigo 5.º, entram em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua
publicação, no qual deve haver previsão específica das verbas a afetar para este efeito.
Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2016.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Diana Ferreira — Paula
Santos — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz — Miguel Tiago — Jorge Machado — João Ramos —
Ana Virgínia Pereira — Paulo Sá — Ana Mesquita — Bruno Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 136/XIII (1.ª)
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE
CIDADÃOS)
A consagração do direito dos cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da
República constituiu, em si mesmo, um passo de grande significado na efetivação de um importante mecanismo
de participação dos cidadãos na vida política, consubstanciando de igual modo um importante elemento de
aproximação entre os cidadãos e o Parlamento que os representa.
O PCP defendeu a consagração constitucional deste direito e, logo que ele foi consagrado, apresentou
propostas legislativas com vista à sua viabilização prática.
Nas diversas iniciativas legislativas que apresentou sobre esta matéria, o PCP sempre considerou adequado
o número mínimo de cinco mil cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da
República. Já então, uma petição apresentada à Assembleia da República subscrita por quatro mil cidadãos era
obrigatoriamente debatida em plenário. Dificilmente se compreenderia uma solução de tal modo exigente para
a iniciativa legislativa popular que inviabilizasse na prática a sua utilização pelos cidadãos.
A solução aprovada, porém, teve esse efeito indesejável. Ficou aprovada a exigência de 35.000 assinaturas
de cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. O que é
absurdamente desproporcionado e torna quase inviável qualquer iniciativa. Repare-se: A Lei n.º 17/2003, de 4
de junho, exige que a iniciativa legislativa de cidadãos seja subscrita por 35.000 eleitores, indicando o respetivo
número de bilhete de identidade e de cidadão eleitor, podendo ainda a Assembleia da República confirmar por
amostragem a sua autenticidade. Entretanto, com 7.500 assinaturas pode constituir-se um Partido Político ou
apresentar uma candidatura à Presidência da República.
Não se trata de equiparar iniciativas que são diferentes. Trata-se apenas de chamar a atenção, recorrendo a
alguns exemplos comparativos, para a falta de proporcionalidade da exigência de 35.000 assinaturas para a
apresentação de uma iniciativa legislativa de cidadãos. O PCP não preconiza um grau de exigência que pudesse
banalizar a apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos, mas a exigência de 5.000 assinaturas parece
adequada, tanto mais que não se trata de impor a aprovação do que quer que seja à Assembleia da República.
A única obrigação que decorreria para o Parlamento seria a apreciação da iniciativa, já que a sua aprovação ou
rejeição seria unicamente da competência da Assembleia da República enquanto órgão de soberania. Por outro
lado, não se deve esquecer que a apresentação de iniciativa legislativa implica um grau de exigência, na sua
elaboração, muito superior ao da apresentação de uma petição, representando assim um grau de participação
cívica que deve ser incentivado e não desencorajado.
Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir para que o direito de iniciativa
legislativa de cidadãos deixe de ser um princípio inacessível e passe a ser um direito concretizável. Com isso
ganhariam os cidadãos, ganharia o Parlamento e ganharia a democracia.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do
Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo único
O n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012,
de 24 de julho, «Iniciativa legislativa de cidadãos», passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1. O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da
República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 5000 cidadãos eleitores.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 49 16
2. […].
3. […].»
Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2016.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Rita Rato — Carla Cruz — Bruno
Dias — Ana Mesquita — Paulo Sá.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 162/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À BENEFICIAÇÃO DAS ACESSIBILIDADES
RODOVIÁRIAS AO CONCELHO DE BARRANCOS
A Câmara Municipal de Barrancos tomou uma deliberação, na reunião do seu executivo, sobre as
acessibilidades que servem o concelho.
Se por um lado registam a satisfação pela beneficiação de que está a ser alvo a Estrada Nacional de Vila
Verde de Ficalho e Safara, mostram, nessa deliberação, a sua insatisfação pela não inclusão do Concelho de
Barrancos no Plano de Proximidade Rodoviário 2015-2020, das Estradas de Portugal (hoje Infraestruturas de
Portugal).
As boas acessibilidades são essenciais para o desenvolvimento dos municípios do interior. Sendo que o
Alentejo representa um terço do país, por um lado e que, por outro, é um território cada vez menos povoado, há
que promover a coesão territorial e atenuar aquilo a que chamamos de custos da interioridade, nomeadamente
através da beneficiação de estradas nacionais que se encontram, muitas delas, em péssimo estado de
conservação.
Barrancos tem uma posição privilegiada devido à proximidade com a região da Andaluzia, Espanha. O
Presunto DOP de Barrancos, produto de altíssima qualidade, é hoje exportado para todo o mundo, criando
riqueza, postos de trabalho e fixando população. As péssimas acessibilidades com Espanha, por onde os
produtos são escoados, traduzem-se por isso em naturais e evidentes prejuízos.
Também a ligação Barrancos-Beja é inadmissível, sendo que o transporte de doentes para o Hospital de
Beja é feito em condições péssimas.
Consideramos assim urgente a beneficiação e reparação das estradas do concelho de Barrancos, estradas
essas que devem ter as condições mínimas de segurança que permitam uma circulação segura.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte
resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1- Proceda à beneficiação das acessibilidades rodoviárias ao concelho de Barrancos.
Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2016.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Abel Baptista — Patrícia Fonseca — Hélder Amaral — Pedro
Mota Soares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 163/XIII (1.ª)
REPOSIÇÃO DA LEGALIDADE NA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
O Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial (SEE), criado pelo Decreto-Lei n.º
170/80, de 20 de março, e reformulado pela introdução do Regime Jurídico das Prestações Familiares através
do Decreto-Lei n.º 133-B/97, tem por missão garantir que as crianças e jovens com deficiência tenham acesso
a apoio terapêutico especializado ao longo da sua formação, definindo uma «prestação mensal que se destina
a compensar os encargos diretamente resultantes da aplicação a crianças e jovens, de idade inferior a 24 anos,
portadores de deficiência de medidas específicas de educação especial que impliquem necessariamente a
frequência de estabelecimentos particulares com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico
por entidade especializada fora do estabelecimento».
Para a atribuição deste subsídio, o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, determina no n.º 1 do
artigo 3.º que «a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica sensorial ou intelectual é
determinada por declaração do médico especialista comprovativa desse estado.» E ainda, no n.º 2 do mesmo
artigo, que «a declaração médica a que se refere o número anterior deve indicar, com a conveniente
fundamentação, o atendimento necessário ao deficiente».
A lei em vigor é clara. O SEE é atribuído pela Segurança Social, mediante requerimento dos encarregados
de educação das crianças ou jovens, cuja deficiência e respetivo acompanhamento é determinado por um
médico.
O Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de maio, no seu preâmbulo, institucionaliza o SEE, determinando logo o seu
âmbito abrangente, nomeadamente indicando que não se trata apenas de um apoio para crianças e jovens com
deficiência que estejam integrados em estabelecimento de reeducação pedagógica, mas para todos aqueles
que se integrem em situações atípicas de apoio pedagógico e terapêutico domiciliário.
A situação mais frequente na atribuição do Subsídio de Educação Especial é por meio do apoio
individualizado por profissionais especializados. A sua atribuição obedece aos seguintes pressupostos:
– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído a crianças e jovens com deficiência de idade não
superior a 24 anos, salvo se depois dos 24 anos a deficiência se mantiver permanente e de forma a impedir o
normal desenvolvimento motor, físico, orgânico, sensorial e intelectual do jovem;
– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído apenas às crianças e jovens que possuam
comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual;
– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído às crianças e jovens que frequentem estabelecimentos
de apoio em educação especial, creches ou jardins-de-infância que proporcionem a integração social;
– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído em função de certificação médica, da redução
permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual por meio de consulta de avaliação
e de acompanhamento;
– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído sempre que o Médico Especialista determine que a
criança ou jovem não precisa de apoio pedagógico em ensino especial, mas sim de apoio individual por
profissional especializado, nas valências terapêuticas prescritas.
É imperioso que se efetive o conceito de profissional especializado a par do conceito de professor
especializado.
O Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, consagra diretamente o conceito de professor
especializado, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), e indiretamente pela prática reiterada e constante no
Ordenamento Jurídico o Conceito de Profissional Especializado.
Subentende-se pelos pressupostos fixados que o Subsídio de Educação Especial seria atribuído em duas
situações concretas: 1) na situação em que o apoio seria dado no âmbito da educação especial e por
profissionais da área; 2) no âmbito do apoio individualizado e terapêutico, nas valências de psicologia, terapia
da fala, terapia ocupacional e psicomotricidade.
O Governo tem de fixar de forma imperativa e vinculativa os dois conceitos abrangentes de educação
especial e apoio individualizado terapêutico de forma a evitar confusões.
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Ao longo dos anos, esta prestação social tem sido atribuída pelo Instituto de Segurança Social, na sua maioria
a crianças e jovens que precisam de apoio individualizado terapêutico em psicologia, terapia da fala, terapia
ocupacional, ou psicomotricidade.
A partir do ano letivo 2013/2014, o referido Instituto de Segurança Social, sem que existisse uma qualquer
alteração dos diplomas legais, restringiu o âmbito de aplicação do Subsídio de Educação Especial, através da
assinatura e implementação de um protocolo de colaboração entre o Instituto de Segurança Social e a DGEstE
(Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares) com vista à regulação da atribuição do denominado Subsídio
de Educação Especial, proferiu orientações, pareceres, atos instrumentais e atos administrativos em que
estabelece que a atribuição da referida prestação familiar será apenas concedida às crianças e jovens que sejam
enquadradas no âmbito do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.
É inaceitável a forma como o anterior governo se recusou a distinguir entre uma criança e jovem que precisa
de apoio em educação especial, de uma criança e jovem que precisa de apoio terapêutico individualizado nas
valências de psicologia, terapia da fala, terapia ocupacional e psicomotricidade.
Educação Especial implica a integração das crianças e jovens em apoios especializados “a prestar na
educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando
a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos
alunos com limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios de vida,
decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades
continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento
interpessoal e da participação social” – Artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.
O Subsídio de Educação Especial implica a estruturação de formas específicas de apoio clínico e terapêutico
especializado a crianças e jovens deficientes “que possuam comprovada redução permanente da capacidade
física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual”.
Ou seja, a Educação Especial está voltada para a integração pedagógica e curricular do aluno enquanto o
Subsídio de Educação Especial, na vertente de apoio especializado, está voltado para o tratamento específico
das reduções permanentes das crianças e jovens com deficiência comprovada.
É determinante que se fixe a diferenciação e o deferimento da atribuição do Subsídio de Educação Especial,
por apoio individualizado por profissional especializado, não se podendo negar que os próprios diplomas já
previram este elemento ao considerar que as crianças e jovens poderiam não necessitar de apoio em ensino
especial, mas sim de apoio individualizado.
Devemos dar atenção ao historial legislativo e doutrinário do conceito de apoio individual por profissional
especializado:
– "O apoio Individual prestado fora dos estabelecimentos de ensino regular, deve ser assegurado por
profissionais especializados relativamente à Deficiência em causa, em conformidade com o Despacho 23/82, de
18 de novembro.” - Orientação Técnica Ref.ª DSEP-CPF-478/99.
– “…o subsídio de educação especial ..., caracteriza-se por constituir uma forma específica de apoio dirigida
a crianças e jovens portadores de deficiência, com fins sociopedagógicos...” – ponto 1, parágrafo 2.º do
Esclarecimento oficioso com a referência RSS/DSEP/CPF-1090/2000.
– “O apoio individual a crianças e jovens possuidores de deficiência que exige, no plano social e pedagógico,
o apoio por profissional especializado …”. ponto 1, parágrafo 5.º do Esclarecimento oficioso com a referência
RSS/DSEP/CPF-1090/2000.
– “O despacho 23/82 (…) com o objetivo de clarificar o sentido deste diploma (…) estabelece no n.º 1 da
norma II que o apoio individual (…) deve ser prestado por profissional comprovadamente especializado (…)” –
ponto 2, n.º 1, parágrafo 1.º do Esclarecimento oficioso com a referência RSS/DSEP/CPF-1090/2000.
– “Observa-se, pois, que o legislador consciente da situação específica (…) procurou estimular a sua
proteção e acompanhamento pedagógico por profissionais especializados (…) sendo de entender que os
terapeutas constituem profissionais especializados (…)” – ponto 2, n.º 1, parágrafo 2.º do Esclarecimento
oficioso com a referência RSS/DSEP/CPF-1090/2000.
– “(…) o subsídio (…) só se torna possível se respeitar as terapias prestadas com uma componente
socioeducativa numa perspetiva de inserção social (…)” – ponto 3, parágrafo último, do Esclarecimento oficioso
com a referência RSS/DSEP/CPF-1090/2000.
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A realidade factual do Instituto de Segurança Social reflete na sua maioria esta situação, pois nos
deferimentos do Subsídio de Educação Especial defere-se o apoio individualizado por profissionais
especializados como sejam psicólogos, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, entre outros.
Por outro lado, diz-nos o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, que a certificação das
reduções da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, têm de ser certificadas por médico
especialista, com a devida fundamentação e apoio prescrito.
A legislação define sem grande margem para dúvidas que os profissionais com capacidade científica para
fazer diagnósticos de deficiência seriam os médicos especialistas nomeadamente os pedopsiquiatras,
psiquiatras, os pediatras de desenvolvimento, os neuropediatras, entre outros médicos especialistas.
A defesa da saúde pública impõe que as certificações das deficiências no âmbito do Subsídio de Educação
Especial sejam obrigatoriamente efetuadas por médicos especialistas e, supletivamente, por Equipas Médicas
do Instituto de Segurança Social quando inexistir certificação médica apresentada pelo Beneficiário. A
eliminação das Equipas previstas nas Portarias que determinam o valor do SEE subverte o espírito da Lei e do
Despacho n.º 10/82, do Ministério da Segurança Social, que determinam a intervenção das mesmas apenas
supletivamente e na ausência de certificação médica especializada.
Multiplicam-se, desde a entrada em vigor do citado protocolo, os indeferimentos nos processos de atribuição
do SEE, com base numa “suposta” avaliação, emanada por Parecer de uma Equipa Multidisciplinar que
contrariam, sem qualquer fundamentação médica, legal e científica as certificações médicas patentes e apostas
no requerimento desta prestação familiar violando-se assim princípios constitucionais como o princípio do
acesso à saúde, educação e segurança social.
Encontramos o fundamento para estes indeferimentos no Protocolo de Colaboração celebrado entre o
Instituto de Segurança Social e a Direção dos Estabelecimentos Escolares, na data de 22 de outubro de 2013.
O Protocolo altera de forma substancial o previsto dos Decretos Regulamentares referenciados,
determinando, desde logo que o Subsídio de Educação Especial estará dependente da sinalização das crianças
e jovens com Necessidades Educativas Especiais. Ora, em boa verdade o espírito do Subsídio de Educação
Especial não se coaduna com as Necessidades Educativas Especiais.
As Necessidades Educativas Especiais têm sido classificadas como deficiências ou perturbações de
aprendizagem que são agrupadas e tratadas num âmbito institucionalizado, como são os Estabelecimentos de
Educação Especial, com recurso a professores de educação especial que adaptam o percurso curricular às
dificuldades dessas crianças e jovens.
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Protocolo não estabelecem qualquer relação com a legislação em vigor do Subsídio
de Educação Especial, formas de encaminhamento das crianças e jovens para efeitos de Subsídio de Educação
Especial, estratificando-as por idades.
As crianças entre os 0 e 6 anos serão avaliados pelas ELI, Equipas Locais de Intervenção, que foram criadas
para sinalizar crianças com problemas de estrutura ou função, cuja intervenção se faz através da capacitação
e/ou encaminhamento para respostas existentes na comunidade, necessárias à intervenção nas perturbações
e problemáticas da criança.
Estas Equipas foram criadas para os efeitos do Decreto-Lei n.º 281/2009 e em conjugação de esforços do
Ministério da Segurança Social, Educação e Saúde. Mediante este Protocolo, a avaliação deixa de ser efetuada
pelo médico especialista, e passa a ser competência destas Equipas, que informam a Direção Geral dos
Estabelecimentos Escolares e não o Instituto de Segurança Social. Um Subsídio cujo Orçamento é do Ministério
da Segurança Social, cuja competência de atribuição é do Instituto de Segurança Social, passa por efeito do
Protocolo e não de um Decreto-Lei para as mãos do Ministério da Educação. O papel do Instituto de Segurança
Social passa a ser supletivo.
Por seu lado, relativamente às crianças e jovens com 6 a 18 anos, verifica-se uma alteração substancial de
todo o processo de atribuição do Subsídio de Educação Especial.
O Subsídio de Educação Especial deixa de ser requerido junto do Instituto de Segurança Social para ser
requerido nos Estabelecimentos de Ensino, que têm de fazer a certificação da deficiência com recurso a equipas
multidisciplinares, negando-se as certificações médicase permitindo-se que profissionais não especializados
determinem e atestem patologias clínicas.
A intervenção do Instituto de Segurança Social que deveria ser em primeira linha, passa para um caráter
supletivo, pois só intervém quando os estabelecimentos de ensino declararem não possuir recursos.
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No que se refere aos jovens entre os 18 e 24 anos, a competência para avaliar o processo de atribuição do
SEE passa para os Institutos de Segurança Social que exigem a certificação da deficiência por equipas
multidisciplinares e, caso não as haja, por certificação médica. Existe também aqui uma violação direta do
previsto no Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, pois o pressuposto para atribuição do SEE é a
avaliação fundamentada da deficiência por médico especialista da causa.
O Protocolo altera todo o espírito dos Diplomas Legais que o regem, tornando o próprio procedimento de
atribuição do Subsídio um conjunto de obstáculos à obtenção do Subsídio de Educação Especial.
O problema criado pelo anterior governo nesta matéria consubstancia uma situação de catástrofe de saúde
pública e de calamidade social desde que o Instituto de Segurança Social impediu arbitrariamente que centenas
de crianças e jovens tivessem acesso ao Subsídio de Educação Especial, porque o seu âmbito de aplicação se
alterou, os seus pressupostos foram subvertidos, e o mecanismo de atribuição do Subsídio de Educação
Especial conduziu a centenas de decisões de indeferimento dos requerimentos desta prestação familiar e a
retrocessos irreversíveis na vida, saúde e desenvolvimento bio-psico-socio-cultural das crianças e jovens.
O Bloco de Esquerda pretende com este projeto de resolução repor a legalidade na atribuição desta
prestação familiar, sem esquecer que todo o regime de atribuição de educação especial deve ser alvo de uma
profunda reflexão, como foi, aliás, referido pelo Provedor de Justiça na Recomendação n.º 1-A/2008, de
01.02.2008. No documento o Provedor considera que deve ser “integralmente revista e devidamente clarificada
a legislação que atualmente suporta o direito e a atribuição do subsídio de educação especial, reforçando a
recomendação para que:
”a) Fosse determinada a intervenção de equipas multidisciplinares em todos os centros distritais do ISS, I.P.,
designadamente na realização de exames inerentes à comprovação do estado de redução permanente da
capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual das crianças e jovens interessados, e à definição
do atendimento necessário;
b) Fosse proibida a intervenção nos procedimentos de atribuição de subsídio por frequência de
estabelecimento de educação especial dos médicos que tivessem interesse na decisão, nomeadamente
integrarem os gabinetes médicos que se propunham assegurar o apoio em causa;
c) De forma concertada entre os serviços da Segurança Social e do Ministério da Educação, fossem
aprovadas as medidas indispensáveis a garantir que o preenchimento da “Declaração do estabelecimento de
ensino” (Modelo RP5020-A-DGRSS) e o respetivo envio aos centros distritais do ISS, IP, fossem feitos em prazo
que permita a tomada das decisões finais relativas à atribuição do SEE no primeiro mês de aulas, no caso de
alunos já sinalizados, e durante o primeiro período do ano letivo, para os novos casos”.
A resolução deste problema é uma urgência que afeta milhares de crianças e jovens a quem deve ser
garantido o acesso à Segurança Social, a proteção e direito à saúde e educação das crianças e jovens, bem
como promover o seu desenvolvimento futuro.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. A revogação imediata do Protocolo de Colaboração celebrado entre o Instituto de Segurança Social e a
Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares de 22 de outubro de 2013;
2. A atribuição, no ano letivo 2015/2016, do Subsídio de Educação Especial no sentido da sua conformação
com a lei vigente, nomeadamente as previsões e estatuições previstas no Decreto Regulamentar n.º
14/81, de 7 de abril;
3. A reavaliação, em 60 dias, à luz do Decreto-Lei n.º 133-B/97, do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7
de abril, e do Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto, a pedido do beneficiário, de todos os
requerimentos de Subsídio de Frequência de Estabelecimento de Educação Especial, efetuados e
indeferidos com referência aos anos letivos 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016;
4. Que inicie um processo de auscultação das associações representativas do setor e outros interessados
com o objetivo de rever os diplomas legais que regulamentam o Subsídio por Frequência de
Estabelecimento de Educação Especial, respeitando as recomendações do Provedor de Justiça
presentes na Recomendação 1-A/2008.
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Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Jorge Falcato Simões — Pedro
Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor
De Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — José Moura Soeiro —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 164/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROÍBA A CAÇA NA RESERVA NATURAL SERRA DA MALCATA
O Governo, através Portaria n.º 19/2016, de 8 de fevereiro, revogou a Portaria n.º 874/93, de 14 de agosto,
que proibia a caça na Reserva Natural da Serra da Malcata.
A Reserva Natural da Serra da Malcata (RNSM) foi criada pelo Decreto -Lei n.º 294/81, de 16 de outubro,
reconhecendo a existência no seu território de valores botânicos e faunísticos de incontestável interesse que
tornam esta Reserva Natural num ecossistema privilegiado e especialmente importante a defender. Na origem
da criação da Reserva Natural da Serra da Malcata esteve o objetivo principal de proteger o Lince-ibérico,
espécie que já nos anos 80 se encontrava em elevado risco de extinção e hoje possui um plano com vista à sua
reintrodução em Portugal.
Na área da Reserva Natural da Serra da Malcata era aplicável a Portaria n.º 874/93, de 14 de setembro, que,
com o objetivo de garantir a salvaguarda do património natural presente, interditava o exercício da caça.
Passados 23 anos desde a publicação daquela portaria o atual governo vem, com a sua revogação, permitir a
caça na RNSM.
Diversos estudos têm demonstrado que os distúrbios causados pela caça não só afetam as espécies-alvo,
mas quase todas as espécies presentes no território de caça. Portanto, se a área de caça é habitat de espécies
sensíveis e/ou ameaçadas de extinção suscetíveis de ser afetadas de forma indireta pela caça, também nestas
aumenta o dispêndio de energia (declínio na condição física) e diminui o sucesso reprodutor. Estas espécies
também podem ser confinados a territórios menores (áreas de não-caça) onde os recursos são escassos ou de
menor qualidade. Ficam assim em causa a recuperação e salvaguarda de várias espécies que se encontram a
recuperar na zona como o Corço, o Veado ou o Coelho, e ainda de espécies em perigo como o Lince, o Lobo
ou o Abutre-preto. Esta opção também representa um aumento do risco para o Plano Nacional de Reintrodução
do Lince Ibérico, com milhões de euros já comprometidos, e que prevê que venham a ser libertados Linces nesta
Área Protegida.
Neste caso não existe qualquer necessidade ou fundamentação científica que justifique permitir a caça numa
reserva natural, sobrepondo os interesses da caça aos da conservação da biodiversidade. O abate a tiro é uma
das principais causas de morte não natural do lince ibérico e do lobo-ibérico.
Refira-se ainda que certas espécies cinegéticas preferenciais, pela sua grande mobilidade, são importantes
polinizadores ou disseminadores de sementes. Podem, portanto, ser também significativos os impactos sobre a
flora e a sua biodiversidade. Alterações na riqueza específica e diversidade florística tem consequências
nefastas em toda a fauna da cadeia ecológica.
A área abrangida pelo RNSM constitui um raro refúgio natural em território português possuindo interessantes
valores botânicos e faunísticos. Existem manchas arbóreas bem conservadas. Com bosques de carvalho-negral,
núcleos de azinhal e de sobreiral. Existem também zonas importantes de montado e de freixiais não ripícolas.
Ao longo das linhas de água merecem referência as formações ripícolas dominadas por amieiros (habitats
prioritários constantes do anexo B-I do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro). Ocorrem charcos
temporários mediterrânicos (também habitats prioritários constantes do referido diploma), lameiros de feno e de
comunidades de caldoneira, um endemismo ibérico.
Para além do referido anteriormente, é sabido que a Reserva Natural da Serra da Malcata depara-se com
graves lacunas de funcionamento devido à falta de recursos humanos e financeiros, que se reflete e afeta às
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II SÉRIE-A — NÚMERO 49 22
ações de vigilância e fiscalização que (não) se realizam. A acrescer os graves problemas de caça furtiva, a
opção de agora permitir a caça nesta área protegida só irá agravar os problemas de fiscalização nesta Área
Protegida.
Na maioria do território português é possível exercer a atividade cinegética, sendo muito poucas as áreas no
território nacional onde não se caça. Não são necessárias mais áreas de caça. Esta decisão do governo carece
de fundamentação científica e política.
Por todas as razões assinaladas a Portaria n.º 19/2016, de 8 de fevereiro, não tem qualquer sentido e só
pode ser vista como um crime contra os seres que habitam a RNSM, contra a natureza e a biodiversidade, sem
qualquer fundamentação científica e política que só favorece o lobi cinegético numa área crucial para a
conservação da biodiversidade.
Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio
do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Revogue a norma que permite a prática da actividade cinegética na Reserva Natural da Serra da
Malcata, repondo as normas da Portaria n.º 874/93, de 14 de agosto.
Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2016.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 165/XIII (1.ª)
ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS NO TROÇO DA EX-SCUT DA A17
A introdução de portagens nas ex-SCUT, em 2010, designadamente na A17 constituiu uma grande injustiça
para as populações afetadas e um rude golpe no tecido económico e agravou as já difíceis condições de vida
de todos aqueles que, sem alternativas, circulam nestas vias estruturantes.
A introdução de portagens foi feita ao arrepio dos interesses das populações, do tecido económico e de
qualquer perspetiva de crescimento sustentado.
Na verdade, além de agravar as dificuldades económicas dos utentes, já duramente afetados por cortes
salariais, por situações de desemprego e precariedade e por baixos níveis de rendimentos, esta medida conduz
ao agravamento da situação económica de muitas empresas e dificulta muito a vida de inúmeras pessoas que
utilizam esta via para deslocações diárias.
O dia-a-dia de milhares de utentes que procuram vias alternativas à A17, para evitar o pagamento de
portagens, é marcado pelo recurso (onde possível) a vias que percorrem o interior de localidades, sem
condições, nem características para acolher tal volume e tipo de tráfego, muitas vezes pesado. Esta situação
não apenas tem acelerado a degradação de várias dessas vias e tido um impacto negativo na qualidade de vida
e no ambiente das populações afetadas, como tem contribuído para o aumento da sinistralidade rodoviária, tal
como, de resto, dados de Outubro de 2015, das forças de segurança, confirmam – o número de vítimas mortais
nas estradas da região aumentou 207%.
Apesar disso e da luta das populações a que se associaram muitas empresas e associações empresariais,
o governo impôs a sua vontade.
Decorridos todos estes anos, é possível concluir que neste processo houve quem ganhasse – as
concessionárias – e quem perdesse – o Estado, a economia regional, os trabalhadores e a população em geral.
Com os contratos celebrados, os concessionários ganham sempre, mesmo que o tráfego seja reduzido.
O aparelho produtivo das zonas geográficas servidas pelas ex-SCUT, que já vivia situações de grande
dificuldade, viu agravadas as suas condições de funcionamento, dado o acréscimo de custos que tiveram de
suportar.
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Os dados estatísticos que existem, apenas até 2013, demonstram isso mesmo e a realidade que vivemos
em 2014 e 2015 não se alterou, antes pelo contrário, até se agravou.
Importa ainda referir que, pese embora as portagens não tenham sido a única causa a ameaçar a
sobrevivência de muitas empresas (especialmente das micro e pequenas empresas), elas foram, em muitos
casos, o elemento que contribuiu para que muitas destas entrassem em processos de insolvência e encerrassem
mesmo portas.
A introdução de portagens acentuou a crise económica, particularmente no sector produtivo, elemento vital
para a soberania e desenvolvimento do país e para a criação de emprego.
Este retrocesso económico não deixou de ter consequências muito graves no emprego, como refletem os
últimos dados do IEFP, referentes a Dezembro último (e que pecam por defeito) nos quais é possível observar
que os inscritos nos centros de emprego da área dos concelhos atravessados pela A17, designadamente no
troço da ex-SCUT, são mais de 7100.
Daqui resultou o agravamento da situação social, com o aumento da pobreza.
Para o PCP é evidente que a introdução de portagens significou um retrocesso e teve impactos gravíssimos
na economia e nas condições de vida das populações. Assim, o PCP vê confirmada a justeza da sua posição
que, desde a primeira hora, foi de clara oposição à introdução de portagens e de solidário combate junto das
populações pela sua rápida eliminação.
O PCP, com o presente projeto de resolução, reitera aquele que é o seu entendimento de sempre,
recomendando ao Governo a imediata eliminação das portagens correspondentes ao troço da ex-SCUT, na A17.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP
apresenta o seguinte projeto de resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve pronunciar-se pela
abolição das portagens existentes no troço correspondente à ex-SCUT, na A17, entre Mira e Aveiro.
Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2016.
Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — António Filipe — Miguel
Tiago — Carla Cruz — Bruno Dias — João Ramos — João Oliveira — Rita Rato — Paula Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 166/XIII (1.ª)
ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS NA A28, A41 E A29
A introdução de portagens nas ex-SCUT, em 2010, designadamente nas do Norte Litoral, A 28, Grande Porto,
A 41 e Costa da Prata, A29, constituiu um rude golpe no tecido económico e agravou as já difíceis condições de
vida de todos aqueles que, sem alternativas, circulam nestas vias estruturantes.
A introdução de portagens foi, assim, feita ao arrepio dos interesses das populações, do tecido económico e
de qualquer perspetiva de crescimento sustentado. Mais, a introdução de portagens violou, inclusive, as três
condições cumulativas que o próprio governo havia definido. Isto é, os índices de disparidade de PIB per capita
e do poder de compra concelhio não se verificavam, nem existiam as necessárias vias alternativas – que ainda
hoje não existem.
Apesar disso e da luta das populações a que se associaram muitas empresas e associações empresariais,
o governo impôs a sua vontade, desrespeitando as regras por si definidas.
Decorridos todos estes anos, é possível concluir que neste processo houve quem ganhasse – as
concessionárias – e quem perdesse – o Estado, a economia regional, os trabalhadores e a população em geral.
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Com os contratos celebrados, os concessionários ganham sempre, mesmo que o tráfego seja reduzido.
O aparelho produtivo das zonas geográficas servidas pelas referidas ex-SCUT, que já vivia situações de
grande dificuldade, viu agravadas as suas condições de funcionamento, dado o acréscimo de custos que tiveram
de suportar.
Os dados estatísticos que existem, apenas até 2013, demonstram isso mesmo e a realidade que vivemos
em 2014 e 2015 não se alterou, antes pelo contrário, até se agravou.
Na A28, entre 2010 e 2013, os últimos dados disponibilizados pelo INE no que respeita às empresas por
concelho, as empresas das indústrias transformadoras sofreram uma redução, em número de cerca de 10%. Se
considerarmos o número total de empresas a redução foi de cerca de 18%.
Na A41, no mesmo período, verificou-se uma diminuição de cerca de 5% do número total de empresas,
sendo que nas indústrias transformadoras a redução foi de cerca de 10%.
Na A29, o número total de empresas diminuiu mais de 5%, sendo nas indústrias transformadoras a redução
foi de cerca de 10%.
Sendo certo que as portagens não foram a única causa a ameaçar a sobrevivência de muitas empresas, elas
foram, em muitos casos, o elemento que levou a que muitas destas entrassem em insolvência.
Se considerarmos os distritos atravessados e servidos por estas ex-SCUT, Porto, Braga, Viana do Castelo e
Aveiro, o número de insolvências de empresas verificadas entre 2011 e 2015 excedeu, no conjunto dos quatro
distritos, mais de 40% do total do país.
Estes dados mostram que a introdução de portagens acentuou a crise económica, particularmente no sector
produtivo, elemento vital para a soberania e desenvolvimento do país e para a criação de emprego.
Este retrocesso económico não deixou de ter consequências muito graves no emprego.
Assim, se considerarmos os últimos dados do IEFP, referentes a Novembro último e que pecam por defeito,
vemos que os inscritos nos centros de emprego da área dos concelhos atravessados pela A28 representam
13% da população ativa.
Nos concelhos atravessados pela A41, verifica-se a mesma situação e nos concelhos atravessados pela
A29, a taxa é maior, 14%.
Sublinhe-se que, em qualquer dos casos, as taxas de desemprego são superiores à taxa média nacional, de
11%.
Daqui resultou o agravamento da situação social, com o aumento da pobreza.
Por isso, não admira que estes distritos atravessados ou servidos pelas referidas ex-SCUT tenham mais de
38% dos beneficiários do RSI, um indicador de pobreza, sendo que só o Porto tem 29%.
Para o PCP é evidente que a introdução de portagens significou um retrocesso e teve impactos gravíssimos
na economia e nas condições de vida das populações. Assim, o PCP vê confirmada a justeza da sua posição
que, desde a primeira hora, foi de clara oposição à introdução de portagens e de solidário combate junto das
populações pela sua rápida eliminação.
O PCP, com o presente projeto de resolução, reitera aquele que é o seu entendimento de sempre e
reapresenta um projeto de resolução, recomendando ao Governo a imediata eliminação das portagens na A28,
A41 e A29.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP
apresenta o seguinte projeto de resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve pronunciar-se pela
abolição da cobrança de taxas de portagem em toda a extensão da A28, A41 e A29.
Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2016.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — Bruno
Dias — João Ramos — Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita Rato.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 167/XIII (1.ª)
PROLONGAMENTO DA LINHA DO METRO DO PORTO ATÉ À TROFA, GONDOMAR E VILA D’ESTE
(VILA NOVA DE GAIA)
O alargamento da linha do Metro do Porto é uma justa aspiração de muitas populações do distrito do Porto
há já vários anos.
Há 14 anos a população da Trofa ficou sem o comboio e com a promessa (nunca cumprida) de, no seu lugar,
ser garantida a mobilidade com o alargamento da linha do Metro do Porto.
Há mais de 10 anos que os concelhos de Gondomar e Vila Nova de Gaia esperam que o metro chegue a
Gondomar e Vila d’Este.
Importa recuperar o histórico de intervenção sobre esta matéria: em abril de 2012, a Assembleia da República
aprovou, sem o voto favorável de PSD e CDS (que aliás, vergonhosamente, tentaram fazer depender a ligação
Maia-Trofa da “análise do projeto”, da “reavaliação do projeto em questão, nomeadamente verificando as
condições para potenciar os rácios de custo-benefício deste investimento”), um projeto de resolução do PCP
[PJR n.º 290/XII (1.ª)], que recomendava ao Governo que o prolongamento da linha Verde do Metro, entre o
ISMAI e a Trofa, integrasse a 2.ª fase da rede do Metro da Área Metropolitana do Porto.
Afirmamos na altura que “Das quatro linhas originárias da primeira fase só a linha Verde não foi construída
em toda a sua extensão. As outras três linhas viram inclusivamente os trajetos originários alargados – até ao
estádio do Dragão, no caso das linhas Azul e Vermelha, até Santo Ovídio, a linha Amarela. A linha C - Verde,
no entanto, iniciou a sua operação em 30 de Julho de 2005, primeiro entre a estação de Campanhã e o Fórum
da Maia – no centro desta cidade – e um pouco mais tarde, em 31 de Maio de 2006, entre o centro urbano da
Maia e o ISMAI, mais a Norte, ainda em território maiato, mas nunca mais arrancou a sua conclusão até ao
centro da cidade da Trofa conforme o previsto originariamente e confirmado mais tarde, em 2007, aquando da
assinatura de um Memorando de Entendimento entre a o Governo e a Junta Metropolitana do Porto.
No entretanto, a empresa Metro do Porto, SA, chegou mesmo a avançar com a construção de uma nova
linha que não integrava a primeira fase da rede, a linha E – Violeta, que passou a ligar o Aeroporto do Porto à
linha Vermelha (na estação de Verdes), criando-se, a partir de 27 de maio de 2006, uma nova ligação entre o
Estádio do Dragão, a Estação de Campanhã e o Aeroporto.
Em 2011 a rede do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto foi alargada com a entrada em
funcionamento da linha F – Laranja, entre a Senhora da Hora e Fânzeres (concelho de Gondomar), uma sexta
linha que já fazia parte do conjunto de linhas originariamente previstas para a segunda fase da rede do Metro
da Área Metropolitana do Porto.
Na verdade, a linha da Trofa – isto é, a linha Verde (C) – que desde sempre fez parte da primeira fase da
rede do Metro da Área Metropolitana do Porto, nunca foi construída na sua totalidade, não obstante os
sucessivos compromissos assumidos – mas sempre adiados – com aquele concelho e sua população.
Deve relembrar-se que, em fevereiro de 2002, foi encerrado o serviço ferroviário nas linhas da CP da Póvoa
de Varzim e da Trofa – justificado, à altura, com o argumento de tal permitir a construção das linhas do metro,
sobre o ramal existente, nomeadamente a ligação à Estação da Trindade (no Porto) à Póvoa de Varzim e à
Trofa. Se no que se refere à Póvoa de Varzim, o compromisso assumido foi cumprido, passando a servir as
populações antes servidas pelo comboio, já no caso da Trofa, as populações da região viram o metro ficar-se
pelo Instituto Superior da Maia (ISMAI), na Maia, e perderam o comboio.
Isto significa que as populações a norte do ISMAI, a quem foi retirado o comboio, estão há mais de 14 anos
à espera do cumprimento da promessa feita, de que “em breve” teriam o metro a servi-las.
Afirma-se cada vez mais como uma questão ética e de justiça, além da necessária restituição de um serviço
público de transportes coletivos que foi retirado às populações em 2002, a conclusão da linha Verde,
completando-se assim a ligação entre o ISMAI e o centro da cidade da Trofa, bem como o alargamento das
linhas do metro até Gondomar e Vila d’Este (Vila Nova de Gaia).
Importa referir que a construção do prolongamento da linha C até à Trofa foi, sucessivas vezes, confirmada
e consagrada em diferentes documentos, chegando mesmo no final de 2009, a ser lançado o concurso para a
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construção da extensão da linha C (Verde), entre o ISMAI e a Trofa, com o valor base de 140 milhões de euros,
inesperadamente anulado, em dezembro de 2010, quando se encontrava já em fase de adjudicação.
Quando, nesta data, é invocada, pela Administração da Metro do Porto, a necessidade de novos estudos
para a concretização do projeto, fica clara a vontade de “enterrar” o projeto de construção da extensão da linha
C (Linha Verde) do ISMAI até à Trofa.
É igualmente revelador o silêncio que impera quanto aos prolongamentos das linhasaté Gondomar e Vila
d’Este (Vila Nova de Gaia).
A este propósito, importa referir que o prolongamento da linha do metro até Vila d’Este significará garantir a
mobilidade para as mais de 17 000 pessoas que vivem nesta zona da freguesia de Vilar de Andorinho, bem
como servirá milhares de pessoas que se deslocam, diariamente, ao Centro Hospitalar de Gaia/Espinho.
Já o prolongamento da linha até Gondomar é fundamental, uma vez que este concelho constitui um dos
principais polos urbanos do distrito do Porto, sendo dos piores servidos em termos de transportes públicos e
cuja ligação à rede de metro permitiria a garantia de mobilidade à população e contribuiria para a dinamização
da economia local.
Assim, o prolongamento da linha do metro até Vila d’Este e Gondomar assume-se como uma prioridade
política, em conjunto com o prolongamento da linha do metro até à Trofa, considerando o que significaria para
estas populações e para a economia regional.
O PCP considere que a atual rede de metro está incompleta e não serve as necessidades das populações
enquanto não forem concretizados os devidos prolongamentos.
O PCP tem acompanhado este assunto e tem estado solidariamente presente, junto da população que tanto
tem reivindicado, que tanto demonstrando a indignação sentida pela profunda injustiça que tem sido alvo e que
tanto tem lutado pela construção da linha da Trofa, bem como não deixou cair no esquecimento a necessidade
do prolongamento da linha do metro até Gondomar e Vila d’Este, tendo-as inscrito como compromissos eleitorais
e propostas apresentadas.
Considerando o direito à mobilidade destas populações, entendendo que os prolongamentos das linhas até
à Trofa, Gondomar e Vila d’Este são da mais elementar justiça para responder às necessidades da região, o
PCP apresenta este projeto de resolução.
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e nos termos e para os efeitos do 229.º do
Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP recomenda ao Governo:
1. Que sejam tomadas as medidas necessárias à execução da recomendação prevista na Resolução da
Assembleia da República n.º 74/2012.
2. A construção da ligação do ISMAI à Trofa, enquadrada no prolongamento da Linha C (Verde) do metro
do Porto, a concretizar até ao final de 2017.
3. Que sejam tomadas as medidas necessárias para a planificação que conduza ao prolongamento da
Linha D (Amarela) até Vila d’Este (Vila Nova de Gaia).
4. Que sejam tomadas as medidas necessárias para a planificação que conduza ao prolongamento da
Linha F (Laranja) até Gondomar.
Assembleia da República, 17 fevereiro de 2016.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — Paula Santos — Miguel
Tiago — Carla Cruz — António Filipe — Bruno Dias — Rita Rato — João Ramos — João Oliveira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.