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20 DE FEVEREIRO DE 2016 5

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Leitão, Fernando Bento Ribeiro (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 15 de fevereiro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço declara como objetivo adotar uma nova estratégia de desenvolvimento e

de consolidação das contas públicas, consubstanciando essa mudança de políticas públicas em quatro

vetores fundamentais:

– O crescimento económico e o emprego, baseados no aumento do rendimento disponível e do

investimento;

– A defesa do Estado Social, com o objetivo de fortalecer a coesão social e reduzir os níveis de pobreza

e as desigualdades sociais;

– O investimento em Ciência, Inovação, Educação, Formação e Cultura, perspetivando a economia

global do século XXI;

– O reafirmar dos compromissos internacionais de Portugal, de acordo com os seus interesses, no

quadro de um aumento da coesão económica e social nos e entre os Estados-membros da União Europeia.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e

do artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo

Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e

menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 4 de fevereiro de 2016, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma exposição de motivos,

cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição

ou os princípios neles consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

jurídica.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que ”as propostas devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado“. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,