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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 6

CAPÍTULO V

Regulamentação, entrada em vigor e cessação de vigência

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2016.

Artigo 10.º

Cessação da vigência

A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2019.

Aprovado em 5 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

AVALIAÇÃO E CRIAÇÃO DE UMA NOVA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DE

PESSOAS SEM-ABRIGO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Proceda a uma avaliação participada da estratégia nacional para a integração de pessoas sem-abrigo,

incluindo todas as entidades parceiras e as próprias pessoas sem-abrigo.

2- Crie, a partir desse balanço, uma nova estratégia nacional para a integração de pessoas sem-abrigo,

garantindo a parceria numa atividade transversal entre os diferentes setores da política social, as entidades

envolvidas e as pessoas sem-abrigo.

3- Destine recursos à concretização desta estratégia, que garantam o cumprimento dos seus objetivos.

Aprovada em 23 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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