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Quarta-feira, 23 de março de 2016 II Série-A — Número 61
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto n.o 19/XIII:
Aprova o Orçamento do Estado para 2016.
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DECRETO N.º 19/XIII
Orçamento do Estado para 2016
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2016, constante
dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os
orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação
social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de
Cidadania e do Sistema Previdencial;
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
e) Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos programas e medidas;
f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços
integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
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j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos
códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações
previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1- Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao
cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução
orçamental.
2- Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas
legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 7 e 15, apenas podem ser utilizadas a título
excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das
finanças, as verbas a seguir identificadas:
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a) O inscrito na rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras —
Reserva»;
b) 12,5 % das despesas afetas a projetos relativos a financiamento nacional;
c) 15% das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e
serviços», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e
dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento
nacional.
2 - Excetuam-se da cativação prevista no número anterior:
a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as
transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.),
inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da
educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de
outras instituições públicas de investigação;
b) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações
Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transferidas para os orçamentos do Ministério
dos Negócios Estrangeiros;
c) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando
afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela
mediação pública;
d) A despesa relativa à transferência, da entidade contabilística «Gestão
Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» para a
Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A., das receitas provenientes da
concessão do passaporte eletrónico português afetas a esta entidade, a que se
refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de
dezembro, alterada pelas Portarias n.os 296/2012, de 28 de setembro, e
11/2014, de 20 de janeiro;
e) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223,
«Outros serviços de saúde»;
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f) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio (Lei de
Programação Militar), e na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio (Lei das
Infraestruturas Militares).
3 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades
com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas
cativações constantes do presente artigo.
4 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02 do orçamento de atividades
está sujeito a autorização do membro do Governo competente em razão da matéria,
desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma
cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre
o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento.
5 - As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ter por
referência, respetivamente, o total dos projetos e o total do agrupamento 02,
«Aquisição de bens e serviços».
6 - Nas situações previstas no número anterior, podem as entidades redistribuir
respetivamente, no âmbito dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e
serviços», as verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, desde que
mantenham o total de verbas cativadas.
7 - A cativação das verbas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída
entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços
integrados e serviços e fundos autónomos da responsabilidade do mesmo membro
do Governo, mediante despacho deste.
8 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos
não cofinanciados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em
projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a
concurso.
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9 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for
aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as
verbas mencionadas no n.º 3, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas
competências próprias.
10 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças
Públicas e, bem assim, as entidades públicas reclassificadas que não recebam
transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da
administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de
um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos
médios inferiores a € 1 500 000.
11 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 7 do
artigo 12.º e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística,
I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade.
12 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1,
quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo competente
em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida
seja obtida no mesmo agrupamento económico.
13 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central
os valores que, após a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1, excedam 2% das
despesas do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços» face à execução
orçamental de 2015.
14 - Ficam excecionadas do disposto do número anterior:
a) As despesas das entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS);
b) As despesas inscritas nas rubricas 020222 «Serviços de saúde» e 020223
«Outros serviços de saúde»;
c) As despesas associadas a projetos ou atividades cofinanciados por fundos
europeus, desde que a respetiva candidatura se encontre aprovada.
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15 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a
cativação que decorrem do previsto no n.º 13 ser objeto de exceção mediante prévia
autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em
razão da matéria.
Artigo 4.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado
resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia e as
empresas tabaqueiras, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro,
são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da
oneração e do arrendamento dos imóveis do Estado ou dos organismos públicos com
personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a
natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem
como da cedência de utilização de imóveis do Estado, pode reverter, total ou
parcialmente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área
das finanças e em razão da matéria, para o serviço ou organismo proprietário ao qual
o imóvel está afeto ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se
destine a despesas de investimento, ou:
a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes do cumprimento dos deveres
constantes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e da respetiva
regulamentação;
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b) À despesa com a utilização de imóveis;
c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e
operação dos serviços e forças de segurança;
d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para
aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da
Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I.P.), no caso do património do Estado afeto a
esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria.
2 - O despacho referido no número anterior autoriza ainda a Direção Geral do Tesouro e
Finanças (DGTF) a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do
produto proveniente das respetivas operações patrimoniais.
3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento
e da cedência de utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o
previsto em legislação específica aplicável às instituições de ensino superior,
em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de
7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro,
64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-
Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, e n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da
percentagem do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de
imóveis do Estado, que vier a ser fixada por despacho do membro do
Governo responsável pela área das finanças, e das contrapartidas recebidas
em virtude da implementação do princípio da onerosidade, ao abrigo da
alínea a) do artigo 7.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.
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Artigo 6.º
Transferência de património edificado
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I.P.), e o
Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.P.), relativamente ao
património habitacional que lhes foi transmitido por força da extinção do Instituto de
Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE, I.P.), e a CPL,
I.P. podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades
previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,
alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de
dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de
março, e pelas Leis n.ºs 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014 de 31 de
dezembro, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque
habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas
municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de
solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa,
desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os
agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das
suas frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os
direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade
resolúvel e ainda os denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros.
2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos
de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título
bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser
estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias
proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei
n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 172/90, de 30 de maio,
342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.
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4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços
acessíveis, ficando sujeito ao regime do arrendamento apoiado para habitação ou de
renda condicionada.
5 - O património transferido para os municípios e empresas municipais ou de capital
maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de
cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de
renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado
pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.
6 - O IGFSS, I.P. pode transferir para o património do IHRU, I.P. a propriedade de
prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos
bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto nos números anteriores.
7 - A CPL, I.P. no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização Nossa
Senhora da Conceição, sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode
transferir para o património do IHRU, I.P. a propriedade dos prédios ou das suas
frações, nos termos do presente artigo.
8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o
IHRU, I.P. ao abrigo do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos
contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada, mediante
despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.
Artigo 7.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências
constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
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Artigo 8.º
Afetação de verbas resultantes do encerramento de intervenções realizadas no
âmbito do Programa Polis
O Ministério do Ambiente pode proceder, na respetiva esfera de competências, à
alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante
de € 6 000 000.
Artigo 9.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de
alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos
membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público
empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de
novos programas orçamentais.
2 - O Governo fica autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável
pela área das finanças, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias
à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa
Operacional Pesca (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), Mecanismo
Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE) e do Portugal 2020,
independentemente de envolverem diferentes programas.
3 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem
necessárias para garantir o encerramento do QREN e do Terceiro Quadro
Comunitário de Apoio (QCA III).
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4 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do
Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e
da Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa
Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I.P.) e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012,
das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados
que tenham passado a ser subscritores da CGA nos termos do Decreto-Lei
n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 210/79, de 12 de julho, e
121/2008, de 11 de julho, e dos Decretos-Leis n.ºs 301/79, de 18 de agosto, e 295/90,
de 21 de setembro.
5 - O Governo fica autorizado a transferir, do orçamento do Ministério da Defesa
Nacional para o orçamento da CGA, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei
n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos
complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo diploma.
6 - Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento Ministério da Economia para o
da Justiça o montante de € 150 000 e para a Agência para a Modernização
Administrativa, I. P. (AMA, I.P.), o montante de € 246 800, visando a adaptação dos
sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de
janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13
de outubro, e 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro.
7 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da
afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da
progressiva eliminação da redução remuneratória na Administração Pública prevista
na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, independentemente de envolverem
diferentes programas.
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8 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelem
necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes
partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos
membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas.
9 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei
orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos
e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da defesa nacional, do mar e da agricultura, independentemente de envolverem
diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do
Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
Artigo 10.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas
reclassificadas
1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas
gerais são inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental
a que pertence.
2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não
constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem
receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no
Orçamento do Estado.
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Artigo 11.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos
autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais
podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor
da CGA, da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções
Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da Segurança Social e da
DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da
não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de
Investimento (FEEI).
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões
autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais,
salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem
ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece
o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterada
pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015,
de 4 de setembro.
4 - Quando a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela
Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10
de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015 de
11 de setembro, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de
execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja tempestivamente
prestada ao Ministro das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes
seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de
fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja
devidamente sanada.
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5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou
de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja
a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental
a que respeita pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo
em causa.
Artigo 12.º
Transferências para fundações
1 - Como medida de estabilidade orçamental, as transferências a conceder às fundações
identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março,
não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 e
março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.
2 - Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do
Estado, incluindo instituições do ensino superior público, responsável pela
transferência não apresente transferências no triénio 2008 a 2010 para a fundação
destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8
de março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2016, não pode
exceder o montante global anual de transferências da média do triénio 2013 a 2015
para a fundação destinatária.
3 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:
a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política
Agrícola Comum (PAC) e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de
financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos,
definidas a nível nacional;
b) Que tenham por destinatárias as instituições de ensino superior públicas de
natureza fundacional, previstas no Capítulo VI do Título III da Lei n.º 62/2007,
de 10 de setembro;
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c) Pelos institutos públicos da área de competência do trabalho, solidariedade e
segurança social e pelos serviços e organismos da área de competência da
ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da saúde, ao abrigo de
protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas das
instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no
âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos
rendimentos sociais de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados
Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social;
d) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e
competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT,
I.P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema
Nacional de Ciência e Tecnologia;
e) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais
de parcerias em execução, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico
Europeu 2009-2014 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento
europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de
prestação ou de venda de serviços à comunidade;
f) Pelos serviços e organismos da área de competências do Ministro da Educação,
ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com
entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da
educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, incluindo as
modalidades especiais de educação;
g) Pelos serviços e organismos da área de competências do Ministro da Saúde, ao
abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da
economia social;
h) Ao abrigo de protocolo celebrados com fundações que não tenham recebido
transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.ºs 1 e 2 ou que respeitem
a apoios pontuais.
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4 - A realização das transferências previstas nos artigos anteriores depende da prévia
verificação pela entidade transferente:
a) Do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-
A/2013, de 8 de março, e no n.º 1 do artigo 20.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 e
março, e 75-A/2014, de 30 de setembro;
b) Da confirmação do cumprimento, por parte dos serviços e organismos da
administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino
superior público, que efetuam a transferência, das obrigações previstas na Lei
n.º 1/2012, de 3 de janeiro;
c) Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações,
aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei
n.º 150/2015 de 10 de setembro.
5 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração
direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, para as
fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei
n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas
impossibilitaram a respetiva avaliação.
6 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em
razão da matéria, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente
fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da
aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 18_______________________________________________________________________________________________________________
7- Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e
qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio,
indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento,
remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e
qualquer outro apoio, independentemente da sua natureza, designação e modalidade,
temporário ou definitivo, que seja concedido por serviços e organismos da
administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais,
empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor público empresarial,
empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes,
outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas
públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias
daqueles ou de quaisquer outras.
Artigo 13.º
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o
regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não
tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei
de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada
e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sem que para tal tenham sido
dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.
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23 DE MARÇO DE 2016 19_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 14.º
Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença
Fica o membro do Governo responsável pela área da saúde autorizado, com
possibilidade de delegação, a proceder ao encontro de contas entre a Direção-Geral de
ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações
pagas pelas regiões autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.
Artigo 15.º
Política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com
deficiência
Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que
define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e
participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas
inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva execução, referentes à
política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 16.º
Vida independente
São implementados projetos-piloto no âmbito da vida independente, para pessoas com
deficiência dependentes da assistência por terceira pessoa, baseados em sistemas de
assistência pessoal personalizada orientada pelo utilizador.
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Artigo 17.º
Política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas
vítimas
Considerando o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que
estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e
à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.ºs 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-
B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, cada ministério deve
inscrever no respetivo orçamento as verbas referentes à política de prevenção da
violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas, dando conhecimento das
mesmas, bem como da sua execução, ao membro do Governo responsável pela área da
igualdade.
CAPÍTULO III
Disposições relativas a trabalhadores do setor público
SECÇÃO I
Carreira e estatuto remuneratório
Artigo 18.º
Prorrogação de efeitos
1 - Durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os
efeitos dos artigos 38.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, cujas
medidas são progressivamente eliminadas a partir de 2017.
2 - O disposto no artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, não prejudica a
aplicação do n.º 2 do artigo 153.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro,
com efeitos à data da entrada em vigor daquele decreto-lei
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23 DE MARÇO DE 2016 21_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 19.º
Estratégia plurianual de combate à precariedade
1 - Durante o ano de 2016, o Governo define uma estratégia plurianual de combate à
precariedade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser promovido, no prazo de seis
meses, um levantamento de todos os instrumentos de contratação utilizados pelos
serviços, organismos e entidades da Administração Pública e do Setor Empresarial
do Estado, nomeadamente com recurso a Contratos Emprego-Inserção, estágios,
bolsas de investigação ou contratos de prestação de serviços.
Artigo 20.º
Pagamento do subsídio de Natal
1 - Durante o ano de 2016, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações
correspondentes ao 13.º mês a que tenham direito, nos termos legais, as pessoas a
que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são pagos
mensalmente por duodécimos.
2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º
da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos do número anterior, é apurado
mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito, tendo por referência
a remuneração auferida no mês do pagamento de cada um dos duodécimos, nos
termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo, conjugado
com o disposto na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.
3 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, I. P., bem como o
pessoal na reserva e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma,
independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão,
têm direito a receber mensalmente, no ano de 2016, a título de subsídio de Natal,
um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.
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4 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence-se no dia 1 do mês
respetivo.
5 - O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva e do pessoal desligado do
serviço a aguardar aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o
interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do
Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
6 - Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada mês é deduzida a contribuição
extraordinária de solidariedade (CES), calculada nos termos do disposto na Lei
n.º 159-B/2015, de 30 de dezembro, aplicando-se a taxa percentual que couber a
uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido subsídio mensal, bem
como as quantias em dívida à CGA, I.P. e as quotizações para a ADSE.
7 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente
penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada
percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela
totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da CES e das retenções na fonte a
título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em
dívida à CGA, I. P., e das quotizações para a ADSE.
8 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente
atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam
sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes
trabalhadores.
9 - O disposto no presente artigo não se aplica também aos titulares de cargos e demais
pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das
entidades públicas empresariais que integrem o sector público empresarial se, em
razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente
decréscimo de receitas.
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23 DE MARÇO DE 2016 23_______________________________________________________________________________________________________________
10-Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer situação em que o
subsídio de Natal ou quaisquer outras prestações correspondentes ao 13.º mês
venham a ser pagos por inteiro após a entrada em vigor da presente lei, o cálculo do
seu valor deve resultar sempre da soma dos duodécimos que, por força dos números
anteriores, competiriam aos seus beneficiários em cada um dos meses do ano de
2016, descontando os duodécimos que, a esse título, já tenham sido pagos.
Artigo 21.º
Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de
segurança social
1 - O pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e
sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de
dezembro, é realizado em duodécimos.
2 - Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento inclui
obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já
se tenham vencido.
3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes
adicionais de pensão consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição.
4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente
atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam
sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes
trabalhadores.
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Artigo 22.º
Reposição da renovação automática do Rendimento Social de Inserção
O Governo procede, durante o ano de 2016, a uma revisão das regras de renovação do
RSI, no sentido de esta prestação ser renovada automaticamente após o período de
atribuição de 12 meses.
SECÇÃO II
Outras disposições
Artigo 23.º
Duração da mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei,
cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2016, podem, por acordo
entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2016.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de
mobilidade cujo termo ocorra até à entrada em vigor da presente lei, nos termos do
acordo previsto no número anterior.
3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 1 do artigo
243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que se referem os números anteriores
depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência
do presidente do órgão executivo.
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Artigo 24.º
Registos e notariado
1 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2016, a
possibilidade de uma prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da
licença de que beneficiam, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 107.º e no n.º 2
do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004,
de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, pelo Decreto-Lei
n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, no artigo
161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 12-A/2010, de 30
de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no artigo 55.º da Lei n.º 66-B/2012,
de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2013, de 24 de julho, e 83/2013, de 9
de dezembro.
2 - Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e
oficiais dos registos e do notariado, decorrente da revisão dos respetivos estatutos
profissionais cujo processo deve ser iniciado até ao final de 2016, aos vencimentos
daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento de
exercício fixadas transitoriamente pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro,
e mantidas em vigor nos anos subsequentes.
Artigo 25.º
Prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança
social
Sem prejuízo da revisão do regime de acesso à profissão e exercício da atividade de
ama, previsto no Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, o prazo definido no n.º 1 do
artigo 41.º do referido diploma é prorrogado por um ano além do estabelecido.
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SECÇÃO III
Admissões de pessoal no setor público
Artigo 26.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de
ensino superior e do emprego científico jovem, as instituições de ensino superior
públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo
jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as mesmas não impliquem um
aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes
e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao maior valor anual
dos últimos três anos, acrescido das alterações remuneratórias previstas no artigo 2.º
da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e no artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30
de dezembro.
2 - Para além do disposto no n.º 1, está autorizada a contratação a termo de docentes e
investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no
âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, cujos
encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I.P., ou receitas
próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço.
3- Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do ensino superior podem emitir parecer prévio favorável à contratação
de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores
para além dos limites estabelecidos nos n.ºs 1 e 2, fixando, caso a caso, o número
de contratos a celebrar e o montante máximo a despender, desde que
cumulativamente observados os seguintes requisitos:
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a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a
eventual carência dos recursos humanos no setor da atividade a que se destina
o recrutamento;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos
previstos no n.º 4 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou por recurso a pessoal
colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de
mobilidade.
4- Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, as instituições de
ensino superior devem, preferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias.
5- Por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior,
ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho
Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, é criado um grupo de
monitorização e de controlo orçamental como garante da contenção da despesa no
quadro orçamental definido, o qual deve elaborar um relatório trimestral para
supervisão pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
ensino superior, sem prejuízo do regime previsto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 125.º da
Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
6- Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino
superior públicas não é aplicável o procedimento prévio previsto no n.º 1 do artigo
265.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto.
7- O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.
8- As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e
fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
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Artigo 27.º
Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional
1 - Durante o ano de 2016, a FCT, I.P., pode financiar até ao limite máximo de 400
novas contratações de doutorados para o exercício de funções de investigação
científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em instituições públicas e
privadas do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), no montante de
despesa pública total de € 13 450 000.
2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as
instituições públicas do SCTN celebram contratos de trabalho em funções públicas
a termo resolutivo, sem dependência de parecer dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 28.º
Contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e
empresas públicas
1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam
atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas
a que se refere a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da lei-
quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e que
não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 23.º da presente
lei, apenas podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de
vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, em situações
excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de
execução orçamental.
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2 - Durante o ano de 2016, as empresas públicas e as entidades públicas empresariais
do setor público empresarial apenas podem proceder ao recrutamento de
trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado
ou a termo, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do
disposto no decreto-lei de execução orçamental.
3 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos
números anteriores.
Artigo 29.º
Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado
O Governo prepara anualmente um relatório do qual constam as remunerações fixas, as
remunerações variáveis, os prémios de gestão e outras regalias ou benefícios com
caráter ou finalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos
demais colaboradores da empresa e titulares dos órgãos de gestão previstos nos artigos
1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de
31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, o qual deve ser
enviado à Assembleia da República e objeto de divulgação, nos termos do artigo 53.º do
Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de
setembro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 30_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 30.º
Quadros de pessoal no setor público empresarial
1 - Durante o ano de 2016, as empresas do setor público empresarial e suas
participadas devem prosseguir uma política de ajustamento dos seus quadros de
pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente,
apenas podendo ocorrer aumento dos encargos com pessoal, relativamente aos
valores de 2015, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial, em
situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no
decreto-lei de execução orçamental.
2 - No que respeita aos trabalhadores das empresas locais é aplicável o disposto no
artigo 32.º.
Artigo 31.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 - Durante o ano de 2016, as empresas públicas, com exceção dos hospitais entidades
públicas empresariais, devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de
gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto
no decreto-lei de execução orçamental.
2 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o
financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a
3%.
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Artigo 32.º
Gestão de trabalhadores nas autarquias locais e demais entidades da
administração local
1 - As autarquias locais e demais entidades da administração local podem proceder ao
recrutamento de trabalhadores, nos termos e de acordo com as regras previstas na
legislação aplicável, incluindo a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas
Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4
de setembro, e pela presente lei, no que diz respeito às regras de equilíbrio
orçamental, cumprimento dos limites de endividamento e demais obrigações de
sustentabilidade das respetivas finanças locais.
2 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das
Autarquias Locais (DGAL) informação detalhada acerca da evolução do
cumprimento dos objetivos consagrados no número anterior.
3 - O incumprimento do dever de informação previsto no número anterior determina a
retenção das transferências do Orçamento do Estado até um máximo de 20% do
montante total das mesmas.
4 - O montante a que se refere o número anterior é reposto no mês seguinte àquele em
que a autarquia local passa a cumprir o dever de informação previsto no n.º 2.
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Artigo 33.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de
rutura
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os municípios que, em 31 de dezembro
de 2015, se encontravam na situação prevista na alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31
de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, estão
impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à
constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo,
para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de
extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não
possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente
constituído.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal
pode autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número
anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde
que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por
trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o
cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente
estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de
atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na
autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão
previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
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23 DE MARÇO DE 2016 33_______________________________________________________________________________________________________________
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação
previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
e) Não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de
dezembro de 2015.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um
plano de ajustamento municipal, nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de
agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, o referido plano deve observar
o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em
matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam à assembleia municipal os
elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação
do disposto nos números anteriores.
6 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de
atividades advenientes da transferência de competências da administração central
para a administração local nos domínios da educação, da saúde, da ação social, da
cultura, do atendimento digital assistido e da fiscalização, regulação e disciplina de
trânsito rodoviário não estão sujeitas ao regime constante do presente artigo.
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SECÇÃO IV
Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 34.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores
com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com
a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após a entrada em vigor da
presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com
contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais,
sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos
remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de
descanso semanal obrigatório e complementar e feriados.
3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos
referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da saúde.
SECÇÃO V
Aquisição de serviços
Artigo 35.º
Contratos de aquisição de serviços
1 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2016, venham a
renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente
em 2015 não podem ultrapassar os valores pagos em 2015.
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23 DE MARÇO DE 2016 35_______________________________________________________________________________________________________________
2 - Para efeitos da aplicação do número anterior, é considerado o valor total agregado
dos contratos sempre que, em 2016, a mesma contraparte preste mais do que um
serviço ao mesmo adquirente.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se a contratos celebrados por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 47/2013,
de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, incluindo
institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que
dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas
áreas de regulação, supervisão ou controlo;
b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou
maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional;
c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros
estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de
12 de setembro.
4 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 é considerado o valor total do contrato de
aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas na alínea b) do n.º 2 do
artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, em
que se considera o valor a pagar mensalmente.
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5 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área
das finanças, exceto no caso das instituições do ensino superior e do Camões –
Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., nos termos e segundo a tramitação a
regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação
de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito
de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e
pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de
agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que
respeita a:
a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;
b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.
6 - O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 47/2013,
de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e da inexistência
de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções
subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria
prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de
requalificação de trabalhadores em funções públicas;
b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade
requerente;
c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.
7 - A verificação do disposto na segunda parte da alínea a) do número anterior pode ser
oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a
convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.
8 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1 e 5:
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a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais
previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas
Leis n.ºs 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10
de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, ou de outros
contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de
serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização
de um bem;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos
ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si
por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;
d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal
seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de
concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que o
critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço.
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito
da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.
9 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015,
de 7 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei
n.º 66/2013, de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009,
de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31
de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, aplica-se aos contratos previstos no
presente artigo.
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10 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 5 é da competência do presidente do
órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c)
do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações,
sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis
n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de
novembro.
11 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números
anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República,
precedido de parecer do Conselho de Administração.
12 - Com exceção dos contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de
avença, estão excecionados do parecer prévio previsto no n.º 5 a celebração e ou as
renovações de contratos de aquisição de serviços até ao montante anual de
€ 10 000.
13 - As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e
Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P.E.) e do Turismo de Portugal,
I. P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática,
ficam excecionadas da aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do presente artigo.
14 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 5:
a) A aquisição de bens e serviços necessários à atividade operacional das Forças
Armadas e das forças e serviços de segurança e os contratos de prestação de
serviços necessários às atividades estritamente operacionais das unidades
militares, bem como os necessários ao cumprimento do regime previsto no
Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de
11 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho;
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23 DE MARÇO DE 2016 39_______________________________________________________________________________________________________________
b) As aquisições de serviços de tradução e de intérpretes e perícias, no âmbito das
atividades de investigação criminal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do
sistema penal;
c) As aquisições de serviços financeiros diretamente relacionados com o
pagamento de prestações sociais e de cobrança de receitas da segurança social,
do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de
Compensação do Trabalho (FGCT) por parte do IGFSS, I.P., bem como o
Regime Público de Capitalização (RPC);
d) As aquisições de serviços financeiros, designadamente de transação,
liquidação, custódia e comissões por parte do IGFSS, I.P., no âmbito das suas
atribuições e da gestão e administração do património dos fundos sob a sua
gestão;
e) As aquisições de serviços de médicos no âmbito do sistema de verificação de
incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por
doenças profissionais, por parte do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS,
I.P.);
f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de
planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos
europeus estruturais e de investimento no âmbito da assistência técnica dos
programas operacionais pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P.,
pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, pelas
Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais e pelos demais órgãos,
serviços e outras estruturas da Administração Pública que sejam beneficiários
de operações cofinanciadas no âmbito do Portugal 2020, na condição de prévia
existência de cabimento orçamental nos termos legalmente aplicáveis e de
previsão dos encargos para os anos seguintes em sede do orçamento do serviço
ou estabelecimento em questão;
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g) As aquisições de serviços que respeitem diretamente às atividades
desenvolvidas pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM,
I.P.), no âmbito das suas atribuições;
h) As aquisições de serviços que respeitem diretamente às atividades
desenvolvidas pela AMA, I.P., no âmbito das suas atribuições
15 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização
para assunção de encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida
na instrução do pedido de parecer referido no n.º 5.
16 - A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços a que se referem
os n.ºs 8, 12 e 14 deve ser obrigatoriamente comunicada ao membro do Governo
responsável pela área das finanças no prazo de 30 dias.
17 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio,
alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, exceto nos casos previstos na
alínea a) do n.º 5 do presente artigo em que se imponha a verificação do disposto na
alínea a) do n.º 6, dispensa o parecer previsto no n.º 5, sendo a verificação do
disposto nas alíneas b) e c) do n.º 6 feita no âmbito daquele regime.
18 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em
violação do disposto no presente artigo.
19 - O disposto no presente artigo não prejudica os efeitos da extinção da redução
remuneratória prevista na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.
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23 DE MARÇO DE 2016 41_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 36.º
Disposições específicas na aquisição de serviços de mediação imobiliária
1 - O IGFSS, I. P. e a DGTF, bem como os restantes organismos públicos com
personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a
natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública,
podem celebrar, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste direto, com
consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários,
contratos para a aquisição de serviços de mediação imobiliária, para as vertentes de
alienação e arrendamento, relativos ao seu património imobiliário não afeto ao
regime de habitação social e que permitam, em termos globais, o aumento de
receita ou a diminuição de despesa pública.
2 - As entidades referidas no n.º 1 enviam trimestralmente para o membro do Governo
responsável pela área das finanças a informação relativa ao grau de execução dos
contratos realizados.
3 - A contratação de outras situações excecionais, relativas a imóveis do IGFSS, I. P.,
suscetíveis de serem enquadradas nos termos do n.º 1 carece de autorização prévia
do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a qual pode ser
delegada no conselho diretivo do IGFSS, I. P.
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SECÇÃO VI
Proteção social e aposentação ou reforma
Artigo 37.º
Fator de sustentabilidade
1 - As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela
CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da
inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas, em matéria de fator de
sustentabilidade, ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de
invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social.
2 - O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não
dependa de verificação de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, I. P.,
até 31 de dezembro de 2013 e venham a ser despachados depois desta data é o que
vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais favorável.
Artigo 38.º
Tempo relevante para aposentação
1 - O período, posterior à entrada em vigor da presente lei, na situação de redução ou
suspensão do contrato de trabalho por subscritores da CGA, I. P., que, não sendo
titulares de contrato de trabalho em funções públicas, tenham celebrado acordo de
pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras releva para aposentação nos
termos em que tal relevância é estabelecida no âmbito do regime geral de segurança
social, com as especificidades do presente artigo.
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23 DE MARÇO DE 2016 43_______________________________________________________________________________________________________________
2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a
situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o
pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas, à taxa normal, com base no
valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao
cálculo da prestação de pré-reforma.
3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor
completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo
encargo com a parcela da pensão que considera esse período não pertence à
CGA, I. P.
Artigo 39.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou
disponibilidade
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva,
pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, da Guarda
Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança
Pública (PSP), do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária (PJ),
da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda
Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Situações de saúde devidamente atestadas;
b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de
tempo de permanência no posto ou na função, bem como aqueles que, nos
termos legais, reúnam as condições de passagem à reserva depois de
completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação
dos efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional;
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c) De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de
promoção ou por ultrapassagem nas promoções em determinado posto ou
categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d) De, à data da entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as
condições ou verificados os pressupostos para que as mesmas ocorram ao
abrigo de regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva,
pré-aposentação ou disponibilidade a subscritores da CGA, I. P.,
independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
CAPÍTULO IV
Finanças Regionais
Artigo 40.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada
pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de
31 de dezembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 179 914 733, para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 174 581 712, para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são
transferidas as seguintes verbas:
a) € 71 965 893, para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 69 832 685, para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no
âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências
decorrentes dos n.ºs 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de
2016, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos
48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
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23 DE MARÇO DE 2016 45_______________________________________________________________________________________________________________
4 - As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais
ajustamentos decorrentes da atualização, até final de 2015, dos dados referentes ao
PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais –
SEC 2010.
Artigo 41.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei
n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de
julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11
de setembro, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar
contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que
impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Exceciona-se do referido no número anterior o valor dos empréstimos destinados
exclusivamente ao financiamento da contrapartida regional de projetos com a
comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de
fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia e o
valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no
n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, os quais não são considerados para
efeitos da dívida total das regiões autónomas nos termos do artigo 40.º da Lei
Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro e desde que a referida dívida total não
ultrapasse 50% do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1.
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3 - No ano de 2016, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem contrair
dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em
atraso, até ao limite de € 75 000 000, mediante autorização do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
Artigo 42.º
Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da
Madeira
Em 2016, pode ser suspensa, nos termos a definir conjuntamente pelo Governo da
República e pelo Governo Regional da Madeira, a aplicação à Região Autónoma da
Madeira do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de
setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 43.º
Norma repristinatória
É repristinado, durante o ano de 2016, o disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica
n.º 2/2010, de 16 de junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das
iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da
intempérie de fevereiro de 2010, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,
pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de
março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
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CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 44.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de
dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, inclui as
seguintes participações:
a) Uma subvenção geral fixada em € 1 748 520 958, para o Fundo de Equilíbrio
Financeiro (FEF);
b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967, para o Fundo Social
Municipal (FSM);
c) Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na
respetiva circunscrição territorial fixada em € 474 475 058, constante da
coluna 5 do mapa XIX anexo, correspondendo o montante a transferir para
cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5% da
participação no IRS do Orçamento do Estado para 2015, indicada na coluna 7
do referido mapa.
2 - O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do
orçamento do subsetor Estado para os municípios.
3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS
de 2014 e de 2015, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de
dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, devem ser
efetuados, para cada município, no período orçamental de 2016.
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4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao
financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação
pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores
identificados na alíneaa) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e
132/2015, de 4 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do
ensino básico conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008,
de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro,
83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, a distribuir
conforme o ano anterior.
5 - No ano de 2016, fica suspensa a aplicação do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, bem como as demais normas que contrariem o disposto no n.º 1.
6 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 266 822 891,
que inclui os seguintes montantes:
a) € 186 296 969, relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias;
b) € 3 105 577, relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei
n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;
c) € 69 650 361, relativo às transferências para o município de Lisboa previstas
no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei
n.º 85/2015, de 7 de agosto;
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d) € 7 769 984, a distribuir pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º
da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 5-A/2002, de 11
de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30
de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis
n.ºs 25/2015, de 30 de março, e 69/2015, de 16 de julho, para satisfação das
remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado
pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos
montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos
eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não
permanência, que sejam solicitados junto da DGAL através do preenchimento
do formulário eletrónico próprio até ao final do 2.º trimestre de 2016.
7 - No ano de 2016, fica suspensa a aplicação do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 85.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de
dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, vigorando, com as
devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 85.º daquela lei.
8 - No ano de 2016, a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de
8 de novembro, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, tem em conta o Índice
de Preços no Consumidor – Área Metropolitana de Lisboa.
9 - Os montantes a atribuir a cada freguesia previstos nas alíneas a) e b) do
n.º 6 constam do mapa XX anexo.
Artigo 45.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 - As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que
estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, alterada pela Lei n.º 85/2015, de
7 de agosto, referidas na alínea c) do n.º 6 do artigo anterior, para as freguesias do
município de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do município.
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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e
até esgotar o valor necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do
município de Lisboa provenientes de:
a) Fundo de Equilíbrio Financeiro;
b) Participação variável do IRS;
c) Derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
d) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos
números anteriores é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
4 - No ano de 2016, não se aplica a regra prevista no n.º 3 do artigo 17.º da Lei
n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto.
Artigo 46.º
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 - Em 2016, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local,
incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser
consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas
subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,
republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, republicado pelo Decreto-Lei
n.º 99/2015, de 2 de junho.
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2 - Nas entidades referidas no n.º 1 que tenham pagamentos em atraso em 31 de
dezembro de 2015, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses
seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21
de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85% da média da receita
efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos
montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
Artigo 47.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas
multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de
parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto-Lei
n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias,
um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de
pagamentos que não exceda um prazo superior a cinco anos.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que estabeleçam um
plano de reestruturação de dívida por acesso ao Fundo de Apoio Municipal (FAM),
nos termos do capítulo III da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei
n.º 69/2015, de 16 de julho.
3 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16
de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, os acordos entre municípios e respetivos
credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial
transitada em julgado.
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Artigo 48.º
Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial ou arbitral ou de
resgate de contrato de concessão
1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e
132/2015, de 4 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado pela contração
de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento decorrente do
cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado relativa a contrato
de concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento
público de água e ou saneamento de águas residuais urbanas ou do resgate de
contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços que determine a
extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos acordos homologados por
sentença judicial ou arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito nos casos
relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2015 e
refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
3 - O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros,
não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão
judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão.
4 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de
dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, podendo o
respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente
fundamentadas, ir até 35 anos.
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5 - A possibilidade prevista nos n.ºs 1 e 2 não dispensa o município do cumprimento do
disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e
132/2015, de 4 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos
termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de
julho.
Artigo 49.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos
efetuados pelas autarquias locais
O regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que
estabelece o regime da administração financeira do Estado, aditado pelo Decreto-Lei
n.º 29-A/2011, de 1 de março, e alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é
aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e
contributiva.
Artigo 50.º
Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os
municípios e entidades intermunicipais
1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do continente e entidades
intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas inscritas nos
seguintes orçamentos:
a) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura no domínio da cultura;
b) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde no domínio da saúde;
c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação no domínio da educação,
conforme previsto nos n.ºs 2 a 4;
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d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
no domínio da ação social direta;
e) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna no domínio da
fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário.
2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas a:
a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e
apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de
execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho,
alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro,
83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela
presente lei, ou outros contratos interadministrativos de delegação de
competências, que os municípios tenham celebrado ou venham a celebrar nos
termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações
inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:
i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;
ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e
secundário.
3 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a
pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para
as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento
do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.
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5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das
autarquias locais e da tutela do respetivo domínio de competências descentralizado.
Artigo 51.º
Transferência de património e equipamentos
1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios
afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do
n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de
julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro,
83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela presente lei.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número
anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as
estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.
3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos
escolares e a equipamentos culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida
para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato
interadministrativo de descentralização de competências ao abrigo da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 25/2015, de 30 de março, e
69/2015, de 16 de julho.
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Artigo 52.º
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
1 - Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento
orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada
pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as transferências para as áreas
metropolitanas e comunidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16
de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais
do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte
integrante.
2 - Em 2016, fica suspenso o cumprimento do disposto no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015,
de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.
Artigo 53.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 6 000 000 para
os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e
132/2015, de 4 de setembro, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos
programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição
territorial.
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Artigo 54.º
Retenção de fundos municipais
Em 2016, é retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente,
constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do
artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica
da DGAL, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2014, de 10 de novembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, devendo a atribuição de receitas àquela
Direção-Geral ser objeto de revisão no decurso do corrente ano.
Artigo 55.º
Redução do endividamento
1 - Até ao final do ano de 2016, as entidades incluídas no subsetor da administração
local reduzem, para além das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local
(PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 10% dos
pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados, em setembro de 2015, no
Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios reduzem, até ao final do
primeiro semestre de 2016, e em acumulação com os já previstos no PAEL, no
mínimo, 5% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em
setembro de 2015.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos municípios que se encontrem
vinculados a um Programa de Ajustamento Municipal, nos termos da Lei
n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho.
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4 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar à
retenção, no montante equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das
transferências do Orçamento do Estado até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de
dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.
5 - O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para
o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de
julho, e 132/2015, de 4 de setembro.
Artigo 56.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo anterior integram o Fundo
de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a
fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são
realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de
julho, e 132/2015, de 4 de setembro.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao
mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto,
alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, a partir da data em que a Direção
Executiva do FAM comunique tal acesso à DGAL.
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Artigo 57.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e no
artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014,
de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, é
transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante
de € 415 061 304.
2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao
dia 15 do mês correspondente.
Artigo 58.º
Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em € 2 000 000.
2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no
Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da
declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições
excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios identificados na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-
programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.
4 - Nas situações previstas no n.º 2, mediante despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, pode ser autorizada a
transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 53.º para o FEM.
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Artigo 59.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., enquanto autoridade
florestal nacional, autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos
seguintes termos:
a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no
âmbito do Fundo Florestal Permanente;
b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes
florestais, no âmbito do Fundo Florestal Permanente, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da
agricultura e da administração interna.
Artigo 60.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20 de dezembro, e
66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, as
despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de
incêndios e ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda
o montante de € 50 000.
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Artigo 61.º
Realização de investimentos
Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no
artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de
31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, não carecem de
autorização prévia dos membros do Governo competentes em razão da matéria para
assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano
de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano
para este tipo de despesas.
Artigo 62.º
Liquidação das sociedades Polis
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de
julho, e 132/2015, de 4 de setembro, não prejudica a assunção de passivos resultantes
do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades
Polis cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o
município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo
52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31
de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior,
não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada
pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de
31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março.
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Artigo 63.º
Operações de substituição de dívida
1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em
matéria de visto prévio do Tribunal de Contas, no ano de 2016, os municípios cuja
dívida total prevista no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e
132/2015, de 4 de setembro, seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente
líquida cobrada nos três exercícios anteriores, podem contrair empréstimos a médio e
longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros
empréstimos em vigor a 31 de dezembro de 2015, desde que com a contração do
novo empréstimo se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não aumente a dívida total do município;
b) Diminua o serviço da dívida do município;
c) O valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo
capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos
encargos totais com o empréstimo a liquidar antecipadamente;
d) Não exista um reforço das garantias reais ou pessoais eventualmente
prestadas pelo município.
2 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de
penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode
incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na
alínea c) do número anterior.
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3 - Os municípios que não cumpram o limite da dívida total, nos termos do artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de
dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, e não reúnam as
condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º da mesma lei, podem recorrer à assistência
financeira do FAM, caso a operação prevista no n.º 1 se revele insuficiente para os
objetivos de equilíbrio financeiro dos municípios.
Artigo 64.º
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de
imóveis
1- Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2017,
orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à
média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos
últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2- A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de
montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a
venda de bens imóveis.
3- Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a
receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não
realizado da venda.
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CAPÍTULO VI
Segurança social
Artigo 65.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP,
I. P.), é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança
social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua
operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução
de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE)
pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança
social.
Artigo 66.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da
solidariedade e da segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação
de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique carecerem
os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua
irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
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Artigo 67.º
Alienação de créditos
1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular
correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de
processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
a) Do contribuinte devedor;
b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida
respeite ao período de exercício do seu cargo;
c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.
Artigo 68.º
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de
empresas e insolvência e processos especiais de revitalização
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos
especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao
ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.
Artigo 69.º
Transferências para capitalização
Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação
de património, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança
Social (FEFSS).
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Artigo 70.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança
Social
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime
jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas
de direito público, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e pela Lei
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a
forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira
de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo IGFSS, I. P..
Artigo 71.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o
ano de 2016
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem
receitas próprias:
a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional,
€ 526 456 400;
b) Da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., destinadas à política de
emprego e formação profissional, € 3 281 298;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das
condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho,
€ 22 261 234;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.,
destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 736 893;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à
política de emprego e formação profissional, € 995 008.
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23 DE MARÇO DE 2016 67_______________________________________________________________________________________________________________
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
respetivamente, € 8 415 443 e € 9 823 521, destinadas à política do emprego e
formação profissional.
Artigo 72.º
Medidas de transparência contributiva
1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas
prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro
2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de
cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas
de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à
habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos
pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo
oficial.
3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos
apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS,
relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da
segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o
prazo de entrega da referida declaração e até ao fim do segundo mês seguinte,
sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica e através de modelo oficial.
4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas
de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento
da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela
Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 68_______________________________________________________________________________________________________________
5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social, podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à
cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades
económicas.
6 - No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das
informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição
concertada, em termos a definir por despacho conjunto dos ministros responsáveis
pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no nº 2 do
artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário pode determinar, a
todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.
Artigo 73.º
Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais
É suspenso, durante o ano de 2016, o regime de atualização anual do Indexante dos
Apoios Sociais (IAS), mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo
3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, sendo atualizado nos termos legais
em 2017.
Artigo 74.º
Beneficiários do passe social
O Governo fica obrigado, durante o ano de 2016, na estrita defesa do interesse público,
a promover alterações às regras do Passe Social + de forma a aumentar o número de
beneficiários.
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23 DE MARÇO DE 2016 69_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 75.º
Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de
atividade
1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de
atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas
situações seguintes:
a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que
vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou de
subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;
b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio
de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e não aufira pensão
de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.
2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos
beneficiários.
3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe
de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e,
neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou,
permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por
essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do
subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o
previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de
6 de janeiro.
5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de
atribuição.
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6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação
de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;
b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego ou de
subsídio por cessação de atividade estejam dependentes de decisão por parte
dos serviços competentes;
c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego
ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da
presente norma.
Artigo 76.º
Contribuições dos trabalhadores independentes para a segurança social
1- Durante o ano de 2016, o Governo procede à revisão da base de cálculo das
quotizações e contribuições para a segurança social dos trabalhadores independentes,
garantindo que estas sejam calculadas com base nos rendimentos reais efetivamente
auferidos pelos contribuintes, tendo como referencial os meses mais recentes de
remunerações.
2- Na revisão prevista no n.º 1, é avaliado o alargamento da proteção social dos
trabalhadores independentes, nos domínios do desemprego, doença e assistência a
filho.
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Artigo 77.º
Abono de família para crianças e jovens
Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens são atualizados por
Portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, no prazo de
30 dias, nas seguintes percentagens:
a) 0,5% em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
b) 0,5% em relação ao 3.º escalões de rendimentos.
Artigo 78.º
Bonificações por deficiência
A bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, prevista no
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, é objeto de uma atualização de
3% através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
administração pública e da solidariedade e segurança social.
Artigo 79.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro
1- O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que institui o
complemento solidário para idosos, alterado pelos Decretos-Leis n.º 236/2006, de 11
de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, passa a
ter a seguinte redação:
“Artigo 9.º
1- O valor de referência do complemento é de € 5059/ano, sendo objeto de
atualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e
do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução dos
preços, o crescimento económico e a distribuição de riqueza.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 72_______________________________________________________________________________________________________________
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………”
2- O montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído aos
pensionistas é recalculado com base no valor de referência previsto no número anterior.
Artigo 80.º
Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração
1- É criada uma medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração, a
atribuir aos desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social que
tenham cessado o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou
subsequente.
2- A prestação social é atribuída durante um período de 180 dias e concretiza-se na
concessão de uma prestação pecuniária mensal de valor igual a 80% do montante do
último subsídio social de desemprego pago.
3- Têm direito à prestação social referida nos números anteriores os beneficiários que se
encontrem em situação de desemprego não subsidiado, após cessação do período de
concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente, desde que, à data
da apresentação do requerimento, se verifiquem as seguintes condições de atribuição:
a) Terem decorrido 360 dias após a data da cessação do período de concessão do
subsídio social de desemprego;
b) Estarem em situação de desemprego involuntário;
c) Terem capacidade e disponibilidade para o trabalho e com inscrição ativa no
centro de emprego;
d) Preencherem a condição de recursos legalmente prevista para acesso ao
subsídio social de desemprego.
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23 DE MARÇO DE 2016 73_______________________________________________________________________________________________________________
4- Os serviços competentes devem notificar atempadamente e por escrito todos os
beneficiários elegíveis para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que
deve ser apresentado nos serviços de segurança social da área de residência do
beneficiário, no prazo máximo de 90 dias a contar do dia seguinte ao do termo do
período previsto na alínea a) do n.º 3.
5- A prestação social é devida a partir da data de apresentação do requerimento.
6- A não apresentação do requerimento no prazo estabelecido no n.º 4 implica a perda
do direito à prestação social.
7- A prestação social abrange os beneficiários desempregados não subsidiados que, à
data da entrada em vigor da presente lei, ainda não tenham ultrapassado o período
previsto na alínea a) do n.º 3.
8- A prestação social cessa antes do termo do período de 180 dias nos casos de
incumprimento injustificado dos deveres e comunicações previstos nos artigos 41.º
e 42.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as devidas adaptações,
bem como quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas nas
alíneas b), c) e d) do n.º 3.
9- O pagamento da prestação social dá lugar ao registo de remunerações por
equivalência à entrada de contribuições pelo valor auferido.
10- A prestação social prevista no presente artigo enquadra-se no âmbito do subsistema
de solidariedade, nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
11- A esta prestação social aplicam-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as
disposições relativas ao subsídio social de desemprego previstas no Decreto-Lei
n.º 220/2006, de 3 de novembro.
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CAPÍTULO VII
Operações ativas, regularizações e garantias do Estado
Artigo 81.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças,
com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações
de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 3 500 000 000, incluindo
a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes
referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite
aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2016.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos
serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a
€ 1 239 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este
limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças,
com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos
anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles
resultantes.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das
condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 82.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças,
com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos
financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:
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a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os
devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também,
em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem
prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições
originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na
regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às
instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas
dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente
fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos
concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação
de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de
Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham
um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento
social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem
como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis,
valores mobiliários e outros ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no
quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de
venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças,
com a faculdade de delegação, a proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não,
quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do
Estado;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 76_______________________________________________________________________________________________________________
b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação
indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser
precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto;
c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais
exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de
processos de saneamento económico-financeiro;
d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre
cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham
a sua sede;
e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente
fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;
f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos
do Estado, em casos devidamente fundamentados.
3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e
condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 83.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças,
com a faculdade de delegação:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos
de reestruturação e de saneamento financeiro;
b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas
públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos
estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de
processos de liquidação;
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23 DE MARÇO DE 2016 77_______________________________________________________________________________________________________________
c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas
que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional
e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de
consolidação orçamental.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por
dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das
finanças, com a faculdade de delegação, a regularizar as responsabilidades
decorrentes das ações de apuramento de conformidade e financeiro de decisões da
Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas
no âmbito da União Europeia pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola
(FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da
Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a
campanhas anteriores a 2014.
Artigo 84.º
Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da
Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, a
satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento
público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 60 000 000.
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Artigo 85.º
Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento
1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA
III e do QREN e a execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC, do FEP,
incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), e do Fundo Europeu de
Apoio aos Carenciados (FEAC) devem ser regularizadas até ao final do exercício
orçamental de 2017.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do
disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas
europeias, € 2 100 000 000;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER,
pelo IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(FEAMP) e pelo FEP, € 430 000 000.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre
si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do
fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas
até 2015.
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5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios
financeiros concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do
respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE)
n.ºs 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e 1306/2013, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 17 de dezembro, ambos relativos ao financiamento da PAC.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento
do QCA III e do QREN e da execução do Portugal 2020, relativamente aos
programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica
autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia
com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada
momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de
€ 342 000 000.
7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até
ao final do exercício orçamental de 2017, ficando, para tal, o IGFSS, I. P.,
autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União
Europeia.
8 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser
comunicadas trimestralmente pelo IGCP, E.P.E. à Direção-Geral do Orçamento
(DGO) com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos
respetivos montantes, encargos e fundamento.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 80_______________________________________________________________________________________________________________
9 - As entidades gestoras de fundos europeus estruturais e de investimento devem
comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro
referidas no presente artigo, identificando as entidades da administração central
beneficiárias das antecipações de fundos, o respetivo montante, programa,
iniciativa, encargos com juros e o motivo do recurso a estas operações.
Artigo 86.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º
da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,
alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, toda a
movimentação de fundos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos,
incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada por recurso aos
serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E.P.E., salvo disposição legal em
contrário ou em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo serviço ou
organismo que solicita a exceção, como tal reconhecidos por despacho do membro
do Governo responsável pela área das finanças, pelo prazo máximo de 2 anos, após
parecer prévio do IGCP, E.P.E.
2 - As entidades mencionadas no número anterior estão obrigadas a depositar em contas
na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades, incluindo receitas
próprias, seja qual for a origem e ou natureza dessas disponibilidades.
3 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:
a) As escolas do ensino não superior;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do
seu cumprimento;
c) Os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
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4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior
nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento
para a retenção das transferências e recusa das antecipações de fundos disponíveis,
nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no
n.º 1 promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime
da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho,
alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro,
mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento,
contabilização e controlo das receitas próprias.
7 - As empresas públicas não financeiras devem, salvo disposição legal em contrário,
manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, E. P. E., nos
termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do
Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis
n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro.
8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do
princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o
Estado.
9 - Não sendo possível individualizar na execução orçamental os montantes que possam
vir a obter o despacho a que se refere o n.º 1, não é aplicada a sanção prevista no
n.º 5.
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Artigo 87.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas
coletivas de direito público
1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2016
é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 3 000 000 000, sem prejuízo do
disposto no artigo 100.º.
2 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito,
de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo
Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a € 1 000 000 000.
3 - O Estado pode conceder garantias a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para
cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que
tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao
limite máximo de € 127 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de
direito público, em 2016, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em
€ 110 000 000.
5 - No ano de 2016, pode o IGFSS, I. P., conceder garantias a favor do sistema
financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação
técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que
tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao
limite máximo de € 52 000 000, e havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no
âmbito dos acordos de cooperação.
6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos
projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 4, a qual deve igualmente
incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a
discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,
para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
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23 DE MARÇO DE 2016 83_______________________________________________________________________________________________________________
7- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e no artigo 90.º, o Estado pode conceder garantias
a favor de pessoas coletivas de direito público para cobertura de responsabilidades
por estas assumidas no âmbito da sua atividade, até ao limite máximo de € 2 000 000
000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.
Artigo 88.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências
correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras
despesas correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 2016, no capítulo 60 do
Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja
realizável até 15 de fevereiro de 2017, desde que a obrigação para o Estado tenha
sido constituída até 31 de dezembro de 2016 e seja nessa data conhecida ou
estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada
ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de
fevereiro de 2017.
Artigo 89.º
Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental
inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das
entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de
partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 84_______________________________________________________________________________________________________________
2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das
Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro,
quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitido para o
Estado.
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de
património para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por
compensação e por confusão.
Artigo 90.º
Programas de assistência financeira
1- Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a
proceder à realização da quota-parte do financiamento de programas de assistência
financeira, até ao montante máximo de € 106 900 000.
2- A operação prevista no número anterior deve ser precedida de audição do referido
membro do Governo pela Assembleia da República.
Artigo 91.º
Mecanismo de apoio em favor de refugiados
1- Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a
proceder à realização do cofinanciamento de mecanismos europeus em favor dos
refugiados, até ao montante máximo de € 24 353 415.
2- A operação prevista no número anterior deve ser precedida de audição do membro do
Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros pela Assembleia da
República.
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23 DE MARÇO DE 2016 85_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 92.º
Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições
financeiras internacionais
1 - A emissão das notas promissórias, no âmbito da participação da República
Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições
financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente
instrumento legal, compete à DGTF.
2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que
ocorram alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República
Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de
Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para cada ano, pode
o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se
mantenha o valor total do compromisso assumido.
CAPÍTULO VIII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 93.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do
Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia
administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento
líquido global direto, até ao montante máximo de € 8 910 000 000.
2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de
empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E.P.E., bem como:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 86_______________________________________________________________________________________________________________
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do
setor público empresarial, incluídas na administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja
reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras de compilação de
dívida na ótica de Maastricht.
3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do
número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as
entidades indicadas naquelas disposições tenham contraído junto de instituições que
não integrem a administração central.
4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na
lei.
Artigo 94.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - Fica o IHRU, I. P., autorizado:
a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000, para o financiamento
de operações ativas no âmbito da sua atividade;
b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei
n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por
câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e outras entidades
públicas, para ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar e para a
recuperação do parque habitacional degradado de que é proprietário.
2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite
global previsto no artigo anterior.
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23 DE MARÇO DE 2016 87_______________________________________________________________________________________________________________
3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo
da alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere
o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis
n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015 de 4 de
setembro, é de 30 anos.
Artigo 95.º
Condições gerais do financiamento
1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras
operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores
mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da
taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de
menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos
seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto
estabelecidos nos termos do artigo 93.º e 99.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas
respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da
dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da
amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de
aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública,
determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização
da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas
para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao
abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 88_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 96.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada
momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o
montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de
derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não
se encontre coberto.
Artigo 97.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão
da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado a emitir dívida
flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em cada momento ao
limite máximo de € 20 000 000 000.
Artigo 98.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida
pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a
melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através
do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a
proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra
em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando
antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do
mercado.
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2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente
modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças e devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública
direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98,
de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 99.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a
realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou
do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições
dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das
finanças, com a faculdade de delegação, a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de
dívida pública direta do Estado a fim de dinamizar a negociação e transação
desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de
operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida
pública direta do Estado.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 90_______________________________________________________________________________________________________________
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista
fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados
financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado,
pode o IGCP, E.P.E., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da
Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida
pública.
4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar
cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de € 1 000 000 000.
CAPÍTULO IX
Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e investimentos financiados
pelo Banco Europeu de Investimento
Artigo 100.º
Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
Excecionalmente, pode o Estado conceder garantias para reforço da estabilidade
financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros, com vista ao
financiamento da economia, até ao limite máximo de € 24 670 000 000, o qual acresce
ao limite fixado no n.º 1 do artigo 87.º, ficando o beneficiário sujeito às medidas de
fiscalização e acompanhamento previstas na lei, bem como, em caso de incumprimento,
às medidas de defesa do interesse patrimonial do Estado previstas na respetiva
regulamentação.
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Artigo 101.º
Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de
Investimento
1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional,
para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos
financiados pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), no quadro da prestação ou
do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos
desse banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo
Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis
n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o qual se aplica
com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
2 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado
no n.º 1 do artigo 87.º, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de
projetos objeto da garantia.
CAPÍTULO X
Outras disposições
Artigo 102.º
Transportes
1- São repostos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em
instrumento legal e regulamentar.
2- Nos casos em que a mesma não esteja inscrita em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, deve iniciar-se, no prazo de 90 dias, um processo de negociação
coletiva com vista à sua inclusão nestes instrumentos regulamentares, mantendo-se
os direitos referidos no n.º 1, nas condições que vigoraram até 31 de dezembro de
2012, até à sua inclusão em instrumentos regulamentares.
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Artigo 103.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do
Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, para o ano de 2016
ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos,
considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados
entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.
2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se
refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu
autor, nominal e funcionalmente.
Artigo 104.º
Fundo Português de Carbono
1 - O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas das
finanças e do ambiente, com a faculdade de subdelegação, a proceder à autorização
do financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas nacionais, incluindo de
divulgação e sensibilização, de investigação, desenvolvimento, inovação e
demonstração no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos
impactes das alterações climáticas.
2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis
n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, à execução das
ações previstas no número anterior.
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3 - As receitas do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) que sejam
atribuídas ao Fundo Português de Carbono, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro,
29-A/2011, de 1 de março, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-D/2014, de 31 de
dezembro, são transferidas do orçamento do subsector Estado para o Fundo
Português de Carbono.
Artigo 105.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, I. P., com
os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de
cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto,
alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime
jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de
novembro, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar
pelos governos regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas
demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço
Regional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial, são autorizados
pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da
saúde e podem envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes
com a sua assinatura, são publicados na 2.ª série do Diário da República e, no caso
das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.
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4 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde,
I. P. (ACSS, I. P.) e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
(SPMS, E. P. E.), relativo às atividades contratadas no âmbito do desenvolvimento
dos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de
compras a prover ao SNS, pode estabelecer encargos até ao limite de um triénio,
mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação
da RNCCI podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua
assinatura.
6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros
hospitalares, dos hospitais e unidades locais de saúde com natureza de entidade
pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
7 - A celebração de acordo de cedência de interesse público por parte de órgãos e
serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, de trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados no
SNS, carece apenas de parecer prévio favorável a emitir pelo membro do Governo
responsável pela área da saúde.
Artigo 106.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde
realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:
a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
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23 DE MARÇO DE 2016 95_______________________________________________________________________________________________________________
b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados
pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei
n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de
julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015,
de 15 de maio;
c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada
pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei
n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de
julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de
15 de maio.
2 - Os saldos da execução orçamental de 2015 das entidades tuteladas pelo Ministério da
Saúde, excluindo os centros hospitalares e unidades locais de saúde, são integrados
automaticamente no orçamento da ACSS, I. P., de 2016.
3 - Os saldos da execução orçamental de 2015 dos centros hospitalares e unidades locais
de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2016 e consignados
ao pagamento de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2015.
4 - O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de dezembro, não prejudica
os financiamentos que visem garantir a igualdade de tratamento em caso de doença
dos trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos em relação aos demais
trabalhadores em funções públicas.
Artigo 107.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à
faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou
contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de
penalizações, no âmbito dos contratos-programa.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 96_______________________________________________________________________________________________________________
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na
medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona
mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 - Às entidades integradas no SNS não são aplicáveis cativações.
Artigo 108.º
Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM
Os saldos apurados na execução orçamental de 2015 da ADSE, dos SAD e da ADM
transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2016.
Artigo 109.º
Encargos dos sistemas de assistência na doença
A comparticipação às farmácias, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM,
relativamente a medicamentos, é assumida pelo SNS.
Artigo 110.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao
SNS
1 - Em 2016, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais
pagam ao ACSS, I.P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos
seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação do método de capitação
nos termos do número seguinte.
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2 - No método de capitação, o montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor
resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados
no SIIAL, a 1 de janeiro de 2016, por 31,22% do custo per capita do SNS publicado
pelo INE, I.P.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades podem optar pela aplicação do
método do custo efetivo, nos termos dos números seguintes.
4 - No método do custo efetivo, o montante a pagar por cada entidade corresponde ao
custo em que o SNS incorre pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos
aos seus trabalhadores.
5 - Se a entidade optar pela aplicação do método do custo efetivo:
a) Até dez dias úteis após a entrada em vigor da presente lei, deve reportar à
DGAL, através do SIIAL, os números de utente do SNS dos trabalhadores
referidos no número anterior;
b) A DGAL comunica à ACSS, I. P., os números referidos na alínea anterior,
devendo ambas as entidades assegurar a total confidencialidade e reserva dos
dados;
c) A ACSS, I. P., envia trimestralmente a cada entidade a nota de reembolso
com os custos efetivamente incorridos pelos respetivos trabalhadores em
todos os estabelecimentos do SNS;
d) A ACSS, I. P., comunica trimestralmente à DGAL o montante que haja sido
faturado a cada entidade conforme previsto na alínea anterior;
e) Caso a entidade discorde do valor faturado pela ACSS, I. P., deve apresentar
reclamação fundamentada e sem efeito suspensivo junto daquela;
f) Quaisquer reembolsos devidos são efetuados diretamente pela ACSS, I. P., à
respetiva entidade;
6 - No caso de a entidade não realizar o previsto na alínea a) do número anterior ou
reportar números de utente do SNS em número inferior ao do total dos trabalhadores
registados no SIIAL a 1 de janeiro de 2016, o método aplicável é o da capitação
previsto no n.º 1.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 98_______________________________________________________________________________________________________________
7 - Transitoriamente, até que ocorra a atualização de dados previstos no presente artigo,
as entidades permanecem no método de pagamento que lhes foi aplicado em 2015.
8 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção pela
DGAL nas transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao
limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas
Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015 de 4 de
setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
Artigo 111.º
Responsabilidade financeira do Estado e das regiões autónomas na prestação dos
cuidados de saúde
1- Os utentes dos serviços regionais de saúde (SRS) das regiões autónomas têm direito
aos cuidados de saúde prestados pelas instituições do SNS nas mesmas condições
dos utentes deste serviço e estes têm direito à prestação de cuidados de saúde pelas
instituições do SRS nas mesmas condições dos respetivos utentes.
2- A responsabilidade financeira na prestação de cuidados de saúde pelo SNS aos
utentes dos SRS das regiões autónomas e a destes para com os utentes do SNS rege-
se pelo princípio da reciprocidade.
3- O disposto no número anterior não se aplica aos subsistemas de saúde, que são
responsáveis financeiramente pelos cuidados de saúde prestados aos respetivos
beneficiários.
4- As dívidas liquidadas à presente data e derivadas da prestação de cuidados de saúde
pelo SNS aos utentes dos SRS, e destes aos utentes do SNS são regularizadas nos
termos a acordar entre o Governo da República e os respetivos Governos Regionais,
que, para o efeito, constituirão um grupo de trabalho conjunto.
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5- As normas previstas no presente artigo produzem efeitos a partir da data da entrada
em vigor dos diplomas aprovados pelas Assembleias Legislativas das Regiões
Autónomas que estabeleçam a reciprocidade dos cuidados prestados pelos SRS, ou
entidades neles integrados, aos utentes do SNS.
Artigo 112.º
Redução das taxas moderadoras
Durante o ano de 2016, o Governo promove a redução do valor das taxas moderadoras
até ao limite de 25% do seu valor total.
Artigo 113.º
Contratação de médicos aposentados
1 - Em 2016, os médicos aposentados sem recurso a mecanismos legais de antecipação
que, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2015, de 15 de abril, exerçam funções em
quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, pessoas coletivas
públicas ou empresas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação,
acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso,
escalão ou posição remuneratória, bem como o regime de trabalho, detidos à data da
aposentação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade
contratada pressuponha uma carga horária inferior à que, nos termos legalmente
estabelecidos, corresponda ao regime de trabalho detido à data da aposentação, o
médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de
trabalho semanal.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 100_______________________________________________________________________________________________________________
3 - Para efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em
cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do
interessado, e produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em
vigor da presente lei.
5 - Os médicos que à data de entrada em vigor da presente lei se encontrem na situação
de aposentado com recurso a mecanismos legais de antecipação ficam abrangidos
pelo disposto no presente regime.
6 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 53/2015, de 15 de abril, é proporcional ao período de trabalho semanal
contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto,
nomeadamente, nos Decretos-Leis n.º 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22
fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
7 - A aplicação do disposto no presente regime pressupõe a ocupação de vaga, sendo
que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas para
os concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.
Artigo 114.º
Renovação dos contratos dos médicos internos
1 - Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo
resolutivo incerto com que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro
de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram a possibilidade de
prosseguir para a formação especializada, podem, a título excecional, manter-se em
exercício de funções.
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23 DE MARÇO DE 2016 101_______________________________________________________________________________________________________________
2 - Os termos e as condições em que os médicos internos referidos no número anterior
exercem funções são definidos por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
3 - O disposto no presente artigo produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.
Artigo 115.º
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Durante o ano de 2016, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa
dos respetivos conselhos, prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções
não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da
jubilação.
Artigo 116.º
Sistema integrado de operações de proteção e socorro
1- A Autoridade Nacional de Proteção Civil fica autorizada a transferir para as
associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou
para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar
pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a
missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de
proteção civil e ao sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).
2- Para a aplicação no ano de 2016 do disposto no n.º 6 do artigo 4.º da Lei
n.º 94/2015, de 13 de agosto, o montante atribuído às associações humanitárias de
bombeiros resulta do duodécimo de dezembro do ano anterior, multiplicado por
doze, tendo o financiamento o limite global anual do orçamento de referência,
previsto no n.º 2 do artigo 4.º da mesma lei.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 102_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 117.º
Consignação de receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos
Durante o ano de 2016, a receita do ISP cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é
consignada, até ao montante de € 10 000 000, ao financiamento da contrapartida
nacional dos programas PDR 2020 e MAR 2020, preferencialmente em projetos
dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção
dos montantes dos fundos comunitários envolvidos, devendo esta verba ser transferida
do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP).
Artigo 118.º
Depósitos obrigatórios
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S.A.),
em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a
conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I.
P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas
Judiciais, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, I. P.,
independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal
com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem
notificar a CGD, S.A, para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos
que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda
efetuada.
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23 DE MARÇO DE 2016 103_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 119.º
Processos judiciais eliminados
Os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos
judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados
na lei consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P.
Artigo 120.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da
República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos
Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da
verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos -
Assembleia da República - orçamento privativo - funcionamento são alterados em
conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 121.º
Energia elétrica e gás natural
1- Os descontos sociais existentes para o acesso ao serviço essencial de fornecimento de
energia elétrica e de gás natural são redesenhados, com vista à definição de um
modelo único e automático e ao alargamento do atual número de beneficiários
efetivos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e no Decreto-Lei n.º
101/2011, de 30 de setembro, sem diminuição do valor do desconto a praticar face
aos descontos sociais em vigor até à presente data.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 104_______________________________________________________________________________________________________________
2- O valor do desconto da tarifa social, aplicável nos termos do Decreto-Lei n.º 138-
A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de
novembro, e do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, deve ser atualizado no
prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei através de despacho do
membro do Governo responsável pela energia, ouvida a Entidade Reguladora dos
Serviços Energéticos, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º dos diplomas
mencionados.
Artigo 122.º
Transferência de IVA para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2
de novembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de
dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da
segurança social o montante de € 773 586 539.
Artigo 123.º
Financiamento do Programa Escolhas
1 - O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018, previsto nas alíneasa) e b) do
n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, é
assegurado pela dotação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as dotações dos correspondentes departamentos
governamentais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, consideram-se, respetivamente,
deduzidas e integradas na dotação orçamental da Presidência do Conselho de
Ministros, tendo em conta o financiamento do programa já efetuado entre 1 de
janeiro de 2016 e a data de entrada em vigor da presente lei.
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Artigo 124.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, criadas
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de
autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos
europeus.
Artigo 125.º
Cobrança de propinas pelas instituições de ensino superior
No ano letivo 2016/2017, como medida excecional, é suspensa a aplicação do regime de
atualização constante da parte final do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de
agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 49/2005, de 30 de agosto e
62/2007, de 10 de setembro, mantendo-se em vigor os valores mínimo e máximo da
propina fixados para o ano letivo de 2015/2016.
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Artigo 126.º
Regime geral de taxas e emolumentos no ensino superior público
Fica o Governo autorizado a aprovar em 2016 um regime geral das taxas e emolumentos
das instituições de ensino superior público que estabeleça critérios objetivos na fixação
de valores a cobrar pela prática de atos académicos, em coordenação com o Conselho de
Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho Coordenador dos Institutos
Superiores Politécnicos, auscultados os representantes das associações de estudantes, e
no respeito pela autonomia das instituições, que assegure, nomeadamente:
a) A aplicação dos mesmos princípios de criação de taxas e emolumentos a todas
as instituições de ensino superior públicas, nomeadamente através da existência
de critérios de fixação de valores máximos a cobrar;
b) A definição de um elenco das taxas e emolumentos que podem ser cobrados
por cada instituição pelos serviços académicos prestados, salvaguardando a
existência de serviços públicos que decorrem da propina cobrada ao estudante
pela frequência do ciclo de estudos e que não devem ser objeto de taxas ou
emolumentos suplementares;
c) A existência de um regime específico de taxas e emolumentos a aplicar aos
estudantes que beneficiem de bolsa de ação social escolar.
Artigo 127.º
Gratuitidade dos manuais escolares e recursos didáticos no 1.º ano do 1.º ciclo do
ensino básico
1- No início do ano letivo de 2016/2017 são distribuídos gratuitamente os manuais
escolares a todos os estudantes do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico.
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23 DE MARÇO DE 2016 107_______________________________________________________________________________________________________________
2- A distribuição dos manuais escolares é feita pelas escolas aos encarregados de
educação, mediante documento comprovativo.
3- Cada aluno tem direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e
por ano letivo.
4- É criado um grupo de trabalho, por despacho do membro do Governo responsável
pela área da educação, tendo como missão a definição de um programa de aquisição
e reutilização de manuais escolares e recursos didáticos com vista a implementar
progressivamente, no prazo da atual legislatura, a sua gratuitidade em toda a
escolaridade obrigatória.
5- O Governo define os procedimentos e condições de distribuição e recolha dos
manuais escolares, bem como o alargamento progressivo aos restantes anos e ciclos
de ensino da escolaridade obrigatória.
Artigo 128.º
Rede de radares meteorológicos
O Governo deve, na defesa do interesse público, concretizar a instalação da rede de
radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de
outubro, e a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto.
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CAPÍTULO XI
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 129.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 68.º, 68.º-A, 69.º, 76.º, 77.º, 78.º, 78.º-A, 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 87.º e
126.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do
IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela
Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho,
passam a ter a seguinte redação:
Artigo 68.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………...:
Taxas
Rendimento coletável (percentagem)
(euros) Normal Média
(A) (B)
Até 7 035 14,50 14,500
De mais de 7 035 até 20 100 28,50 23,600
De mais de 20 100 até 40 200 37 30,300
De mais de 40 200 até 80 000 45 37,613
Superior a 80 000 48 -
Página 109
23 DE MARÇO DE 2016 109_______________________________________________________________________________________________________________
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 035, é
dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que
nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse
escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A)
respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 68.º-A
[…]
1 - ………………………………………………………………………………
2 - ………………………………………………………………………………
3 - No caso de tributação conjunta, o procedimento referido nos números
anteriores aplica-se a metade do rendimento coletável, sendo a coleta
obtida pela multiplicação do resultado dessa operação por dois.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
Artigo 69.º
[…]
1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente
de pessoas e bens ou unidos de facto, nos casos em que haja opção pela
tributação conjunta as taxas aplicáveis são as correspondentes ao
rendimento coletável dividido por dois.
2 - (Revogado).
Página 110
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 110_______________________________________________________________________________________________________________
3 - As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento
coletável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a
coleta do IRS.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
Artigo 76.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento
líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do
regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente de 0,75,
exceto quando estejam em causa rendimentos previstos nas alíneas d) ou
g) do n.º 1 do artigo 31.º, caso em que se aplicam os coeficientes aí
previstos.
3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é
notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo
de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, não se atendendo ao
disposto no artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções previstas no
n.º 3 do artigo 97.º.
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 77.º
Prazo e fundamentação da liquidação
1 - (Anterior corpo do artigo).
Página 111
23 DE MARÇO DE 2016 111_______________________________________________________________________________________________________________
2 - A fundamentação da liquidação é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo
77.º da lei geral tributária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ainda, sem qualquer
encargo para os sujeitos passivos, a informação relevante da liquidação,
nomeadamente a relativa às deduções à coleta na mesma consideradas, a
qual pode ser obtida no Portal das Finanças ou nos serviços de finanças.
4 - A notificação da liquidação deve conter, obrigatoriamente, referência ao
procedimento previsto no número anterior.
Artigo 78.º
[…]
1- ……………………………………………………………………….......
2- ……………………………………………………………………….......
3- ……………………………………………………………………….......
4- ……………………………………………………………………….......
5- ……………………………………………………………………….......
6- ……………………………………………………………………….......
7- A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h) e k) do n.º 1
não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação
conjunta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os limites
constantes das seguintes alíneas:
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável inferior a €
7 035, sem limite;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a
€ 7 035 e inferior a € 80 000, o limite resultante da aplicação da
seguinte fórmula:
Página 112
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 112_______________________________________________________________________________________________________________
€ 1 000 + [(€ 2 500 - € 1 000) x [€80 000 – Rendimento Coletável]]
€ 80 000 - € 7 035
c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a
€ 80 000, o montante de € 1 000.
8- ……………………………………………………………...……………
9- …………………………………………………………………………...
10- …………………………………………………………………………...
11- …………………………………………………………………………...
Artigo 78.º-A
[…]
1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português
e até ao seu montante são deduzidos:
a) Por cada dependente o montante fixo de € 600;
b) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de
habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira
rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante
fixo de € 525.
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 78.º-C
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
Página 113
23 DE MARÇO DE 2016 113_______________________________________________________________________________________________________________
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas fora do território
português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das
Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento
equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo
128.º.
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 78.º-D
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas fora do
território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do
Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou
documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o
disposto no artigo 128.º.
9 - ……………………………………………………………………………..
Página 114
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 114_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 78.º-E
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o limite da dedução à coleta
aí previsto é elevado para os seguintes montantes, sendo o rendimento
coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do
divisor previsto no artigo 69.º:
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável inferior a €
7 035, um montante de € 800;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a
€ 7 035 e inferior a € 30.000, o limite resultante da aplicação da
seguinte fórmula:
€ 502 + [(€ 800 - € 502) x [€30 000 – Rendimento Coletável]]
€ 30 000 - € 7 035
5- Não obstante o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1, os limites das
deduções à coleta aí previstos são elevados para os seguintes montantes,
sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que
resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º:
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável inferior a
€ 7 035, um montante de € 450;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a
€ 7 035 e inferior a € 30 000, o limite resultante da aplicação da
seguinte fórmula:
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23 DE MARÇO DE 2016 115_______________________________________________________________________________________________________________
€ 296 + [(€ 450 - € 296) x [€ 30 000 – Rendimento Coletável]]
€ 30 000 - € 7 035
6- ……………………………………………………………………………..
7- ……………………………………………………………………………..
8- ……………………………………………………………………………..
Artigo 78.º - F
[...]
1- ……………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) Secção M, classe 75000 – atividades veterinárias.
2- O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser
atribuído:
a) À mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à
mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência,
de assistência ou humanitários ou à mesma instituição particular de
solidariedade social constante da lista oficial de instituições,
escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota
do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei
n.º 16/2001, de 22 de junho;
Página 116
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 116_______________________________________________________________________________________________________________
b) À mesma organização não-governamental de ambiente e à mesma
pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais constante da
lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para
receber a consignação de quota do IRS prevista nos n.ºs 5 e 7 do
artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto
das organizações não-governamentais de ambiente, alterada pela
Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro;
c) À mesma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva
atividades de natureza e interesse cultural, constante da lista oficial
de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a
consignação de quota do IRS prevista no artigo 152.º deste Código.
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
Artigo 87.º
[…]
1 - São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma
importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada
dependente com deficiência, bem como por cada ascendente com
deficiência que esteja nas condições da alínea b) do n.º 1 do artigo
78.º-A, uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
Página 117
23 DE MARÇO DE 2016 117_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 126.º
Entidades emitentes e utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial
1 - As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial devem
emitir fatura ou fatura-recibo nos termos do Código do IVA de todas as
importâncias recebidas das entidades adquirentes no âmbito da prestação
de serviços, ou pelo valor facial dos títulos emitidos e possuir registo
atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades
adquirentes bem como dos respetivos documentos de alienação e do
correspondente valor facial.
2 - As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial são
obrigadas a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do
mês de maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes
de títulos de compensação extrassalarial, bem como o respetivo montante
discriminado por tipo de compensação extrassalarial, em declaração de
modelo oficial.
3 - O disposto no número anterior não dispensa as entidades utilizadoras de
títulos de compensação extrassalarial de cumprir o disposto no artigo
119.º, relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da
tributação nos termos do n.º 2 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º ou que
não cumpram outros requisitos de isenção ou exclusão tributária.
4 - As entidades utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial devem
possuir registo atualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das
entidades emitentes, bem como dos respetivos documentos de aquisição
ou comprovativos do pré-carregamento ou crédito disponibilizado,
mencionando os respetivos formatos, montantes atribuídos e tipos de
título de compensação extrassalarial.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 118_______________________________________________________________________________________________________________
5 - A diferença entre os montantes dos títulos de compensação extrassalarial
adquiridos ou pré-carregados e dos atribuídos ou disponibilizados,
deduzida do valor correspondente aos vales que se mantenham na posse
da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas não
documentadas.
6 - Consideram-se títulos de compensação extrassalarial todos os títulos,
independentemente do seu formato, designadamente em papel, em cartão
eletrónico ou integralmente desmaterializados, que permitam aos seus
detentores efetuar pagamentos, sempre que à utilização destas formas de
compensação corresponda um desagravamento fiscal.”
Artigo 130.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
É aditado ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código
do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela
Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, o
artigo 152.º, com a seguinte redação:
“Artigo 152.º
Consignação a favor de instituições culturais com estatuto de utilidade
pública
1- Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser
destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública
que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, por indicação
na declaração de rendimentos.
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23 DE MARÇO DE 2016 119_______________________________________________________________________________________________________________
2- As verbas destinadas a entregar às entidades referidas no n.º 1 devem ser
inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.
3- A Autoridade Tributária e Aduaneira publica na página das declarações
eletrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações,
previsto no artigo 60.º, todas as entidades que se encontram em
condições de beneficiar da consignação fiscal prevista no n.º 1.
4- Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve constar a identificação
da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos do
n.º 1.
5- As verbas referidas no n.º 1, respeitantes a imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares liquidado com base nas declarações de
rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para
as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte ao da entrega
da referida declaração.
6- A consignação fiscal prevista no presente artigo não é cumulável com a
consignação fiscal prevista na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, nem com
a consignação fiscal prevista na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, sendo
alternativa face a essas consignações.”
Artigo 131.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares
1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 10.º-A, 16.º, 31.º, 38.º,
78.º, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 84.º, 101.º e 127.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de
dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho.
Página 120
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 120_______________________________________________________________________________________________________________
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no CIRS, nos termos da
autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alterar o prazo de entrega da declaração oficial a que se refere o n.º 5 do
artigo 10.º-A para 31 de agosto;
b) Alterar a forma de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual a
que se refere o n.º 10 do artigo 16.º, visando implementar um procedimento
eletrónico;
c) Clarificar que a dedução relativa a contribuições obrigatórias para regimes de
proteção social a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º tem como limite o
rendimento líquido que resulta da aplicação dos coeficientes previstos nas
alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo;
d) Corrigir a remissão relativa ao número anterior constante do n.º 8 do artigo
31.º para o n.º 5 do mesmo artigo;
e) Eliminar, da parte final do n.º 3 do artigo 38.º, a proibição relativa à
realização de operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de
neutralidade;
f) Corrigir as remissões relativas às alíneas a) a h) e j) constantes do n.º 6 do
artigo 78.º, para as alíneas a) a i) e k) do n.º 1 do mesmo artigo;
g) Corrigir as remissões relativas ao Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto
constantes do n.º 1 do artigo 78.º-B, das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo
78.º-C, da alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-D, da alínea a) do n.º 2 do artigo
78.º-E, do n.º 1 do artigo 78.º-F e da alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º, para
remissões para o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;
h) Eliminar a referência a rendimentos da Categoria E da alínea a) do n.º 1 do
artigo 101.º;
i) Antecipar o prazo da entrega da declaração de modelo oficial a que se refere
o n.º 1 do artigo 127.º para o final do mês de janeiro;
j) Eliminar a referência a amortizações da alínea a) do n.º 1 do artigo 127.º;
Página 121
23 DE MARÇO DE 2016 121_______________________________________________________________________________________________________________
k) Atribuir natureza interpretativa às alterações a efetuar ao n.º 2 do artigo 31.º e
ao n.º 6 do artigo 78.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º.
Artigo 132.º
Deduções fixas e automáticas na educação
Com base nos dados relativos à liquidação do IRS referente a 2015, o Governo
apresenta à Assembleia da República uma proposta de revisão do regime das deduções
relativas a educação no IRS, propondo uma solução que evite os efeitos de
regressividade e as discriminações injustificadas do atual sistema e ponderando a
introdução de um sistema de dedução automático em função da matrícula em qualquer
grau de ensino.
SECÇÃO II
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 133.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 9.º, 14.º, 51.º, 51.º-A, 51.º-C, 52.º, 53.º, 54.º-A, 69.º, 83.º, 84.º, 87.º, 88.º,
91.º-A, 95.º, 97.º, 117.º, 123.º e 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,
republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei
n.º 162/2014, de 31 de outubro, e pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro,
82-C/2014, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, e 5/2016, de 29 de
fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 122_______________________________________________________________________________________________________________
“Artigo 9.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - O Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da
Dívida Pública - IGCP, E.P.E., está isento de IRC no que respeita a
rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap, operações
cambiais a prazo e operações de reporte de valores mobiliários, tal como
são definidos para efeitos de IRS.
Artigo 14.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do
artigo 69.º, uma participação não inferior a 10% do capital social
ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou
reservas;
d) Detenha a participação referida na alínea anterior de modo
ininterrupto, durante o ano anterior à colocação à disposição.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
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23 DE MARÇO DE 2016 123_______________________________________________________________________________________________________________
6 - …………………………………………………………………………...
7 - …………………………………………………………………………...
8 - …………………………………………………………………………...
9 - …………………………………………………………………………...
10 - …………………………………………………………………………...
11 - …………………………………………………………………………...
12 - …………………………………………………………………………...
13 - …………………………………………………………………………...
14 - …………………………………………………………………………...
15 - …………………………………………………………………………...
16 - …………………………………………………………………………...
17 - …………………………………………………………………………...
18 - …………………………………………………………………………...
Artigo 51.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos
termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10%
do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os
lucros ou reservas;
b) A participação referida no número anterior tenha sido detida, de
modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se
detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário
para completar aquele período;
c) ……………………………………………………………………...;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 124_______________________________________________________________________________________________________________
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………....
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável, independentemente da percentagem
de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua
titularidade, à parte dos rendimentos de participações sociais que, estando
afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de
seguros, não sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de
seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ………………………………………………………………………
7 - ……………………………………...……………………………………
8 - ………………………………………………………………...…………
9 - …………………………………………………………………..………
10 - …………………………………………………………………..………
11 - …………………………………………………………………..………
12 - …………………………………………………………………..………
13 - …………………………………………………………………………..
14 - …………………………………………………………………………..
Página 125
23 DE MARÇO DE 2016 125_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 51.º-A
[…]
1 - …………………………………………………………………………….
2 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 do artigo anterior
deixar de se verificar antes de completado o período de um ano, deve
corrigir-se a dedução que tenha sido efetuada, sem prejuízo da
consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a
que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º.
3 - Nos casos em que o sujeito passivo transfira a sua sede ou direção efetiva
para o território português, a contagem do período de um ano
mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou no n.º 1 do artigo
51.º-C inicia-se no momento em que essa transferência ocorra.
Artigo 51.º-C
Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de
capital próprio
1 - Não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos
passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português as
mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa,
qualquer que seja o título por que se opere e independentemente da
percentagem da participação transmitida, de partes sociais detidas
ininterruptamente por um período não inferior a um ano, desde que, na
data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos
previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como o
requisito previsto na alínea d) do n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 126_______________________________________________________________________________________________________________
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às mais-valias e menos-valias
realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais, bem como à
transmissão de outros instrumentos de capital próprio associados às
partes sociais, designadamente prestações suplementares, quando o valor
dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em
território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma
atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista
na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente,
mais de 50% do ativo.
5 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 52.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais
apurados em determinado período de tributação, nos termos das
disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-
os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, à
exceção dos sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título
principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou
industrial e que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6
de novembro, os quais podem fazê-lo em um ou mais dos doze períodos
de tributação posteriores.
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...
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23 DE MARÇO DE 2016 127_______________________________________________________________________________________________________________
5 - …………………………………………………………………………...
6 - …………………………………………………………………………...
7 - …………………………………………………………………………...
8 - …………………………………………………………………………...
9 - …………………………………………………………………………...
10 - …………………………………………………………………………...
11 - …………………………………………………………………………...
12 - …………………………………………………………………………...
13 - …………………………………………………………………………...
14 - …………………………………………………………………………...
15 - …………………………………………………………………………...
Artigo 53.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………:
a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de
atividades comerciais, industriais ou agrícolas só podem ser
deduzidos, nos termos e condições da parte aplicável do artigo 52.º,
aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco
períodos de tributação posteriores;
b) As menos-valias só podem ser deduzidas aos rendimentos da
mesma categoria num ou mais dos cinco períodos de tributação
posteriores.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
Página 128
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 128_______________________________________________________________________________________________________________
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 54.º-A
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros imputáveis ao
estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da
afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao
montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que
concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo
nos cinco períodos de tributação anteriores ou nos 12 períodos de
tributação anteriores, no caso de sujeitos passivos abrangidos pelo
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
5 - Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o
disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável
aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo por esta sociedade,
nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de
capital ou da liquidação dessa sociedade, até ao montante dos prejuízos
imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a
determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de
tributação anteriores, ou nos 12 períodos de tributação anteriores no caso
de sujeitos passivos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro.
6 - ……………………………………………………………………………..
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23 DE MARÇO DE 2016 129_______________________________________________________________________________________________________________
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - No caso de aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável
situado fora do território português deixar de ser aplicável o disposto no
n.º 1:
a) Não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito
passivo os prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável,
incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos
ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos lucros
imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a
determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco
períodos de tributação anteriores, ou nos 12 períodos de tributação
anteriores no caso de sujeitos passivos abrangidos pelo Decreto-Lei
n.º 372/2007, de 6 de novembro, nos termos previstos no n.º 1;
b) Em caso de transformação do estabelecimento estável em
sociedade, não é aplicável o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no
n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos, nem às mais-
valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital e da
liquidação dessa sociedade, respetivamente, até ao montante dos
lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram
para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco
períodos de tributação anteriores, ou nos 12 períodos de tributação
anteriores no caso de sujeitos passivos abrangidos pelo Decreto-Lei
n.º 372/2007, de 6 de novembro, nos termos previstos no n.º 1.
10 - …………………………………………………………………………...
11 - …………………………………………………………………………...
Página 130
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 130_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 69.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………….......
2 - ……………………………………………………………………….......
3 - ……………………………………………………………………….......
4 - ……………………………………………………………………….......
5 - ……………………………………………………………………….......
6 - ……………………………………………………………………….......
7 - ……………………………………………………………………….......
8 - ……………………………………………………………………….......
9 - ……………………………………………………………………….......
10 - ……………………………………………………………………….......
11 - ……………………………………………………………………….......
12 - ……………………………………………………………………….......
13 - ……………………………………………………………………….......
14 - ……………………………………………………………………….......
15 - A renúncia à taxa referida na alínea d) do n.º 4 deve ser mantida por um
período mínimo de três anos.
Artigo 83.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………….......
2 - ……………………………………………………………………….......
3 - ……………………………………………………………………….......
4 - ……………………………………………………………………….......
5 - ……………………………………………………………………….......
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23 DE MARÇO DE 2016 131_______________________________________________________________________________________________________________
6 - ……………………………………………………………………….......
7 - ……………………………………………………………………….......
8 - ……………………………………………………………………….......
9 - ……………………………………………………………………….......
10 - ……………………………………………………………………….......
11 - ……………………………………………………………………….......
12 - ……………………………………………………………………….......
13 - ……………………………………………………………………….......
14 - ……………………………………………………………………….......
15 - No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou
direção efetiva em território português para outro Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado
a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à
estabelecida no âmbito da União Europeia, às componentes positivas ou
negativas, apuradas nos termos deste artigo, relativas a partes sociais, é
aplicável o disposto no artigo 51.º-C, desde que, à data da cessação de
atividade, se verifiquem os requisitos aí referidos.
Artigo 84.º
[…]
1 - O disposto nos n.ºs 1 e 15 do artigo anterior é aplicável, com as
necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a
um estabelecimento estável de entidade não residente situado em
território português, quando ocorra:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ………………………………………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………..
Página 132
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 132_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 87.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção
efetiva em território português que não exerçam, a título principal,
atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21%.
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 88.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...
5 - …………………………………………………………………………...
6 - …………………………………………………………………………...
7 - …………………………………………………………………………...
8 - …………………………………………………………………………...
9 - …………………………………………………………………………...
10 - …………………………………………………………………………...
11 - …………………………………………………………………………...
12 - …………………………………………………………………………...
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13 - …………………………………………………………………………...
14 - …………………………………………………………………………...
15 - …………………………………………………………………………...
16 - …………………………………………………………………………...
17 - …………………………………………………………………………...
18 - …………………………………………………………………………...
19 - No caso de se verificar o incumprimento de qualquer das condições
previstas na parte final da alínea b) do n.º 13, o montante
correspondente à tributação autónoma que deveria ter sido liquidada é
adicionado ao valor do IRC liquidado relativo ao período de tributação
em que se verifique aquele incumprimento.
20 - Para efeitos do disposto no n.º 14, quando seja aplicável o regime
especial de tributação dos grupos de sociedades estabelecido no artigo
69.º, é considerado o prejuízo fiscal apurado nos termos do artigo 70.º.
21 - A liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos
previstos no artigo 89.º e tem por base os valores e as taxas que
resultem do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas
quaisquer deduções ao montante global apurado.
Artigo 91.º-A
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………:
a) Detenha direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º,
uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos
direitos de voto; e
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 134_______________________________________________________________________________________________________________
b) Desde que essa participação tenha permanecido na sua titularidade,
de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou seja
mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 95.º
[…]
1 - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.ºs 3, 6 e 8 do artigo
14.º, tenha sido efetuada a retenção na fonte por não se verificar o
requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto,
pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte
até à data em que se complete o período de um ano de detenção
ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos
rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Autoridade Tributária
e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data,
devendo ser feita a prova exigida nos nºs 4 ou 9 do mesmo artigo,
consoante o caso.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
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23 DE MARÇO DE 2016 135_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 97.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) Lucros e reservas distribuídos a que seja aplicável o regime
estabelecido no n.º 1 do artigo 51.º, desde que a participação no
capital tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de
modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à
disposição;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) ……………………………………………………………………...;
h) ……………………………………………………………………....
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 117.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...
5 - …………………………………………………………………………...
Página 136
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 136_______________________________________________________________________________________________________________
6 - …………………………………………………………………………...
7 - …………………………………………………………………………...
8 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 também não abrange as
entidades não residentes sem estabelecimento estável em território
português e que neste território apenas aufiram rendimentos isentos ou
sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.
9 - …………………………………………………………………………...
10 - …………………………………………………………………………...
Artigo 123.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte
devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………………………………………..
Página 137
23 DE MARÇO DE 2016 137_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 130.º
[…]
1 - Os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos isentos nos termos do
artigo 9.º, são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de 10
anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada período de
tributação, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega
da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, com os
elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………”
Artigo 134.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
É aditado ao Código do IRC o artigo 121.º-A com a seguinte redação:
“Artigo 121.º-A
Informação financeira e fiscal de grupos multinacionais
1 - As entidades residentes devem apresentar, relativamente a cada período
de tributação, uma declaração de informação financeira e fiscal por país
ou por jurisdição fiscal, sempre que se verifiquem cumulativamente as
seguintes condições:
Página 138
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 138_______________________________________________________________________________________________________________
a) Estarem abrangidas pela obrigação de elaboração de demonstrações
financeiras consolidadas, de acordo com a normalização
contabilística ou com outras disposições legais aplicáveis;
b) Deterem ou controlarem, direta ou indiretamente, uma ou mais
entidades cuja residência fiscal ou estabelecimento estável esteja
localizada em países ou jurisdições distintos, ou nestes possuírem
um ou mais estabelecimentos estáveis;
c) O montante dos rendimentos apresentado nas demonstrações
financeiras consolidadas relativas ao último período contabilístico
de base anual anterior ao período de reporte seja igual ou superior a
€ 750.000.000;
d) Não sejam detidas por uma ou mais entidades residentes obrigadas
à apresentação desta declaração, ou por uma ou mais entidades não
residentes que apresentem, diretamente ou através de entidade por
si designada, idêntica declaração num país ou jurisdição fiscal com
o qual esteja em vigor um acordo de troca automática de
informações dessa natureza.
2 - São igualmente obrigadas à apresentação de uma declaração de
informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal as
entidades residentes sempre que se verifiquem cumulativamente as
seguintes condições:
a) Sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por
entidades não residentes que não estejam obrigadas à apresentação
de idêntica declaração ou em relação aos quais não esteja em vigor
um acordo de troca automática de informações dessa natureza;
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23 DE MARÇO DE 2016 139_______________________________________________________________________________________________________________
b) As entidades que as detêm ou controlam estivessem sujeitas à
apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal
por país ou por jurisdição fiscal, nos termos do número anterior,
caso fossem residentes em Portugal;
c) Não demonstrem que qualquer outra entidade do grupo, residente
em Portugal ou num país ou jurisdição fiscal com o qual esteja em
vigor um acordo de troca automática de declarações de informação
financeira e fiscal, foi designada para apresentar a referida
declaração.
3 - As comunicações previstas nos números anteriores devem ser enviadas à
Autoridade Tributária e Aduaneira até ao fim do décimo segundo mês
posterior ao termo do período de tributação a que se reporta, por
transmissão eletrónica de dados, segundo modelo aprovado pelo membro
do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável em
Portugal, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja
sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira e
fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos dos números
anteriores, deve comunicar eletronicamente, até ao final do período de
tributação a que respeitem os dados a reportar, a identificação e o país ou
jurisdição fiscal da entidade reportante do grupo.
5 - A declaração de informação financeira e fiscal inclui de forma agregada,
por cada país ou jurisdição fiscal de residência das entidades que
integrem o grupo ou de localização de estabelecimentos estáveis, os
seguintes elementos:
a) Rendimentos brutos, distinguindo entre os obtidos nas operações
realizadas com entidades relacionadas e com entidades
independentes;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 140_______________________________________________________________________________________________________________
b) Resultados antes do IRC e de impostos sobre os lucros, de natureza
idêntica ou análoga ao IRC;
c) Montante devido em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza
idêntica ou análoga ao IRC, incluindo as retenções na fonte;
d) Montante pago em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza
idêntica ou análoga ao IRC, incluindo as retenções na fonte;
e) Capital social e outras rubricas do capital próprio, à data do final do
período de tributação;
f) Resultados transitados;
g) Número de trabalhadores a tempo inteiro, ou equivalente, no final
do período de tributação;
h) Valor líquido dos ativos tangíveis, exceto valores de caixa ou seus
equivalentes;
i) Lista de entidades residentes em cada país ou jurisdição fiscal,
incluindo os estabelecimentos estáveis, e indicação das atividades
principais realizadas por cada uma delas;
j) Outros elementos considerados relevantes e, se for o caso, uma
explicação dos dados incluídos nas informações.
6 - Para efeitos deste artigo, considera-se que integram um grupo as
seguintes entidades:
a) Qualquer empresa incluída nas demonstrações financeiras
consolidadas ou que nestas estivesse incluída caso os títulos
representativos do capital da empresa fossem transacionados num
mercado regulamentado;
b) Qualquer empresa que tenha sido excluída das demonstrações
financeiras consolidadas com base na sua dimensão ou
materialidade; ou
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23 DE MARÇO DE 2016 141_______________________________________________________________________________________________________________
c) Qualquer estabelecimento estável de uma empresa, incluídas nas
alíneas anteriores, desde que esta prepare demonstrações
financeiras separadas para esse estabelecimento estável para fins
regulatórios, fiscais, financeiros ou de controlo de gestão.
7 - Para efeitos do presente artigo, não são considerados os acordos de troca
automática de informações em relação aos quais haja registo de
incumprimento sistemático, notificado pela Autoridade Tributária e
Aduaneira a qualquer das entidades do grupo.”
Artigo 135.º
Norma interpretativa
A redação dada pela presente lei ao n.º 6 do artigo 51.º, ao n.º 15 do artigo 83.º, ao n.º 1
do artigo 84.º, aos n.ºs 20 e 21 do artigo 88.º e ao n.º 8 do artigo 117.º do Código do
IRC tem natureza interpretativa.
Artigo 136.º
Norma transitória
1 - Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo
70.º do Código do IRC, relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em
ou após 1 de janeiro de 2016, um quarto dos resultados internos que tenham sido
eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado, em
vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, ainda
pendentes, no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de
2015, de incorporação no lucro tributável, nos termos do regime transitório previsto
no n.º 2) da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro,
nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data,
continuando a aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante
remanescente daqueles resultados.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 142_______________________________________________________________________________________________________________
2 - É devido, durante o mês de julho de 2016 ou, nos casos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º do
Código do IRC, no sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1
de janeiro de 2016, um pagamento por conta autónomo, em valor correspondente à
aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre o valor dos
resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número
anterior, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao
primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016.
3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos
grupos de sociedades, estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no
decorrer do período previsto no n.º 1, o montante dos resultados internos referido
nesse n.º 1, deve ser incluído, pela sua totalidade, no último período de tributação em
que aquele regime se aplique.
4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os
montantes referidos no n.º 1, que deverá integrar o processo de documentação fiscal,
nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.
5 - A redação dada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC aplica-se
aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1
de janeiro de 2017.
6 - A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC aplica-se
aos prejuízos fiscais e às menos-valias apurados em períodos de tributação que se
iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.
7 - A redação dada pela presente lei aos nºs 4 e 5 e às alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo
54.º-A, ao n.º 4 do artigo 123.º e ao n.º 1 do artigo 130.º do Código do IRC aplica-se
aos períodos de tributação que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2017.
8 - As alterações introduzidas nos artigos 14.º, 51.º, 51.º-A, 51.º-C, 91.º-A, 95.º e 97.º do
Código do IRC aplicam-se às participações detidas à data de entrada em vigor da
presente lei, contando-se o novo período de detenção desde a data da aquisição da
percentagem de 10% do capital social ou dos direitos de voto.
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23 DE MARÇO DE 2016 143_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 137.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, que transpõe a Diretiva
2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados membros
a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos
petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de
Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., alterado pelo Decreto-Lei n.º
130/2014, de 29 de agosto, o artigo 25.º-A com a seguinte redação:
“Artigo 25.º-A
Regime fiscal
Estão isentos de IRC os resultados líquidos dos períodos realizados e
contabilizados separadamente, nos termos da lei, pela entidade central de
armazenagem nacional, na gestão das reservas estratégicas de produtos de
petróleo bruto e de produtos de petróleo.”
Artigo 138.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 130/2014, de 29 de agosto, o capítulo VI-A, com a epígrafe: «Regime fiscal», que
integra o artigo 25.º-A.
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Artigo 139.º
Entrega de declaração de inscrição no registo por associações de pais
As associações de pais que não tenham dado cumprimento à obrigação prevista na
alíneaa) do n.º 1 do artigo 117.º e nos artigos 118.º e 119.º do Código do IRC, podem,
até ao dia 31 de dezembro de 2016, proceder à entrega da correspondente declaração,
sem que lhes seja aplicada a coima prevista no artigo 117.º do Regime Geral das
Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
Artigo 140.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas
1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao regime de isenção parcial para
os rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual previsto no
50.º-A do Código do IRC, de modo a garantir que os benefícios fiscais atribuídos
apenas abranjam rendimentos relativos a atividades de investigação e
desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e
extensão:
a) Abolir o regime estabelecido na atual redação do artigo 50.º-A do Código do
IRC para patentes e desenhos ou modelos industriais registados a partir de 30 de
junho de 2016;
b) Prever a manutenção da aplicação daquele regime, cujo direito tenha sido
adquirido até à data da abolição nos termos da alínea anterior, até 30 de junho de
2021;
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23 DE MARÇO DE 2016 145_______________________________________________________________________________________________________________
c) Consagrar um novo regime aplicável aos rendimentos de patentes e outros
direitos de propriedade intelectual, sujeitando esses benefícios a um limite
máximo proporcional às despesas qualificáveis incorridas, segundo a seguinte
fórmula:
Em que:
PI - Propriedade Intelectual
BF - Benefícios Fiscais
d) Prever a aplicação de uma majoração de 30% do limite máximo resultante da
aplicação da fórmula prevista na alínea anterior, em resultado do cômputo como
despesas qualificáveis de gastos relativos a atividades de investigação e
desenvolvimento contratadas pelo sujeito passivo ou de aquisição de patentes e
outros direitos de propriedade industrial;
e) Estabelecer regras transitórias e procedimentos de identificação e rastreamento
dos rendimentos e ganhos e dos gastos e perdas relevantes para efeitos da
aplicação da fórmula a que se refere a alínea c) em consonância com as
orientações e as práticas internacionalmente aceites.
3 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 106.º e 122.º do Código
do IRC.
4 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Determinar que, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos
grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada
uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a
esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial
por conta e de proceder à sua entrega;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 146_______________________________________________________________________________________________________________
b) Determinar que o montante do pagamento especial por conta a que se refere o
n.º 12 do artigo 106.º é calculado para cada uma das sociedades do grupo,
incluindo a sociedade dominante, nos termos do número dois do mesmo
artigo, deduzindo, nos termos do número três do mesmo artigo, o montante
dos pagamentos por conta que seria obtido a partir dos dados resultantes da
declaração periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo;
c) Determinar que, quando for aplicável o regime especial de tributação dos
grupos de sociedades e alguma das sociedades do grupo apresente declaração
de substituição da declaração prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º, a
sociedade dominante deve proceder à substituição da declaração periódica de
rendimentos do grupo prevista na alínea a) do mesmo número.
d) Atribuir natureza interpretativa às alterações a efetuar ao artigo 106.º.
Artigo 141.º
Autorização legislativa relativa à reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades
de investimento
Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime facultativo de reavaliação do ativo
fixo tangível e propriedades de investimento, com o seguinte sentido e extensão:
a) Permitir que em 2016 os sujeitos passivos de IRC ou de IRS, com
contabilidade organizada, reavaliem o seu ativo fixo tangível afeto ao exercício
de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como as propriedades
de investimento, cuja vida útil remanescente seja igual ou superior a cinco
anos, existentes e em utilização na data da reavaliação;
b) Prever que tal reavaliação é efetuada por aplicação, ao custo de aquisição ou
equivalente, dos coeficientes de desvalorização monetária estabelecidos por
portaria do membro do Governo que tutela a área das finanças, tendo como
limite o valor de mercado de cada elemento;
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23 DE MARÇO DE 2016 147_______________________________________________________________________________________________________________
c) Consagrar que a subsequente reserva de reavaliação fica sujeita a uma
tributação autónoma especial de 14%, a pagar em partes iguais nos anos 2016,
2017 e 2018;
d) Ajustar as regras de determinação das mais-valias e menos-valias aplicáveis
aos ativos abrangidos por este regime;
e) Estabelecer regras relativas à detenção dos ativos reavaliados, bem como os
procedimentos de controlo.
CAPÍTULO XII
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 142.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 9.º e 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 9.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
1) …………………………………………………………………….;
2) …………………………………………………………………….;
Página 148
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 148_______________________________________________________________________________________________________________
3) …………………………………………………………………….;
4) …………………………………………………………………….;
5) …………………………………………………………………….;
6) …………………………………………………………………….;
7) …………………………………………………………………….;
8) …………………………………………………………………….;
9) …………………………………………………………………….;
10) …………………………………………………………………….;
11) …………………………………………………………………….;
12) …………………………………………………………………….;
13) …………………………………………………………………….;
14) …………………………………………………………………….;
15) …………………………………………………………………….;
16) A transmissão do direito de autor ou de direitos conexos e a
autorização para a utilização da obra intelectual ou prestação,
definidas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos
Conexos, quando efetuadas pelos próprios titulares, seus
herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles,
ainda que o titular do direito seja pessoa coletiva, incluindo a
consignação ou afetação, imposta por lei, dos montantes
recebidos pelas respetivas entidades de gestão coletiva, a fins
sociais, culturais e de investigação e divulgação dos direitos de
autor e direitos conexos;
17) …………………………………………………………………….;
18) …………………………………………………………………….;
19) …………………………………………………………………….;
20) …………………………………………………………………….;
21) …………………………………………………………………….;
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23 DE MARÇO DE 2016 149_______________________________________________________________________________________________________________
22) …………………………………………………………………….;
23) …………………………………………………………………….;
24) …………………………………………………………………….;
25) …………………………………………………………………….;
26) …………………………………………………………………….;
27) …………………………………………………………………….;
28) …………………………………………………………………….;
29) …………………………………………………………………….;
30) …………………………………………………………………….;
31) …………………………………………………………………….;
32) …………………………………………………………………….;
33) …………………………………………………………………….;
34) …………………………………………………………………….;
35) …………………………………………………………………….;
36) …………………………………………………………………….;
37) ……………………………………………………………………..
Artigo 12.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...;
b) Os sujeitos passivos referidos no n.º 2) do artigo 9.º, que não sejam
pessoas coletivas de direito público, relativamente às prestações de
serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente
conexas, que não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do
sistema de saúde, nos termos da respetiva lei de bases;
c) ……………………………………………………………………....
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2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………...…………….”
Artigo 143.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 1.1.5, 1.1.6, 1.6, 1.11, 2.5, 3, 3.7, 4, 4.2, 5.2.8 e 5.2.9 da Lista I anexa ao
Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
“1.1.5 - Pão;
1.1.6 - Seitan, tofu, tempeh e soja texturizada.
1.6 - Frutas, legumes, produtos hortícolas e algas:
1.11. - Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e
bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico.
2.5 - …………………………………………………………………………..
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) Copos menstruais.
3 - Bens utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção
agrícola e aquícola:
3.7 - Plantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas.
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23 DE MARÇO DE 2016 151_______________________________________________________________________________________________________________
4 - Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades
de produção agrícola e aquícola listados na verba 5:
4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e
aquícola, designadamente as seguintes:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) ……………………………………………………………………...;
h) ……………………………………………………………………...;
i) ………………………………………………………………………
5.2.8 – (Revogada).
5.2.9 – Criação de animais para experiências de laboratório.”
Artigo 144.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a verba 1.6.5
com a seguinte redação:
“1.6.5. - Algas vivas, frescas ou secas.”
Artigo 145.º
Alteração à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte
redação:
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“1.8 – Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar
ou com entrega ao domicílio.
3 – Prestações de serviços:
3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das
bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou
adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.
Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual
é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias
taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento
da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de
preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a
operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais
elevada à totalidade do serviço.”
Artigo 146.º
Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As alterações introduzidas pela presente lei às verbas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao
Código do IVA produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2016.
Artigo 147.º
Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do
turismo regional
1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de €
16 403 270.
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2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor
Estado para o Turismo de Portugal, I.P.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número
anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de
maio.
Artigo 148.º
Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 31.º, 59.º-B e 62.º do Código do IVA,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da
autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Conferir tratamento idêntico a todos os sujeitos passivos, no âmbito do artigo
31.º, estabelecendo uma regra única no que concerne à determinação do prazo
legal para cumprimento da obrigação de apresentação da declaração de início de
atividade, independentemente de estarem, ou não, sujeitos a registo comercial;
b) Prever a submissão anual do pedido de compensação forfetária relativo às
operações agrícolas a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º-B, efetuadas pelos
sujeitos passivos no ano civil precedente;
c) Estabelecer o dia 31 de março de cada ano como termo do prazo para
submissão do pedido de compensação forfetária;
d) Prever um montante mínimo para o pagamento da compensação forfetária, que
tenha em consideração os custos administrativos do mesmo, face ao valor do
benefício a conceder;
e) Clarificar que a figura da compensação forfetária não tem a natureza jurídica
de restituição de imposto sobre o valor acrescentado;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 154_______________________________________________________________________________________________________________
f) Estabelecer os elementos que as faturas emitidas pelos sujeitos passivos
abrangidos pelo regime especial de tributação dos pequenos retalhistas devem
conter, afastando alguns dos requisitos previstos nos artigos 36.º e 40.º do
Código do IVA.
Artigo 149.º
Autorização legislativa no âmbito do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o n.º 3 do artigo 22.º do Regime do IVA nas
Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de
dezembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, relativo ao
modo de pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios
de transporte novos sujeitos a imposto sobre veículos.
2 - O sentido e extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da
autorização legislativa definida no número anterior, são os de prever que a exclusão
dos critérios estabelecidos na norma abranja também os sujeitos passivos que
possuam o estatuto de operador reconhecido previsto no Código do Imposto sobre
Veículos.
Artigo 150.º
Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de
julho, que introduz alterações ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado,
regulamentando os procedimentos a adotar nas isenções do IVA previstas nas alíneas
l), m), n) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
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2 - O sentido e a extensão a introduzir no diploma legal, nos termos da presente
autorização legislativa, são os de prever, no artigo 3.º, um procedimento específico
para a concessão do benefício direto do IVA às organizações internacionais
reconhecidas por Portugal mas estabelecidas fora da Comunidade, de modo a
determinar, de forma expressa, que para estas organizações a concessão da isenção
direta do IVA, no momento da aquisição, se concretiza mediante um prévio
reconhecimento do direito à isenção por parte da administração fiscal portuguesa, a
quem deve ser dirigido requerimento para o efeito.
Artigo 151.º
Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de
julho, que regulamenta a isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do
Código do IVA relativa às transmissões de bens expedidos ou transportados para fora
da União Europeia por um adquirente sem residência ou estabelecimento na União
Europeia.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31
de julho, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os
seguintes:
a) Prever um mecanismo de controlo eletrónico das condições de verificação da
isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA relativa
às transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da União
Europeia por um adquirente sem residência ou estabelecimento na União
Europeia;
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b) Adaptar a legislação aos critérios previstos no artigo 147.º da Diretiva
2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema
comum de imposto sobre o valor acrescentado e no Regulamento de Execução
(UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece
medidas de aplicação da referida diretiva.
SECÇÃO II
Imposto do selo
Artigo 152.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 2.º, 4.º e 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de
11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) ……………………………………………………………………...;
h) ……………………………………………………………………...;
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i) ……………………………………………………………………...;
j) ……………………………………………………………………...;
l) ……………………………………………………………………...;
m) ……………………………………………………………………...;
n) ……………………………………………………………………...;
o) ……………………………………………………………………...;
p) ……………………………………………………………………...;
q) ……………………………………………………………………...;
r) ……………………………………………………………………...;
s) ……………………………………………………………………...;
t) O primeiro adquirente, nas operações de reporte, salvo se este não
for domiciliado em território nacional, caso em que os sujeitos
passivos do imposto são:
i) As contrapartes centrais, instituições de crédito, sociedades
financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas
e quaisquer outras instituições financeiras domiciliadas em
território nacional que tenham intermediado as operações;
ii) O primeiro alienante domiciliado em território nacional, caso
as operações não tenham sido intermediadas pelas entidades
referidas na subalínea anterior.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos atos ou contratos da verba 1.1 da
Tabela Geral, são sujeitos passivos do imposto os adquirentes dos bens
imóveis.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, é sujeito passivo:
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a) Em caso de pluralidade de locadores ou de sublocadores, aquele
que proceder à apresentação da declaração prevista no artigo 60.º
ou o primeiro locador ou sublocador identificado na referida
declaração, quando apresentada por terceiro autorizado, sem
prejuízo da responsabilidade de qualquer dos locadores ou
sublocadores, nos termos gerais, em caso de incumprimento da
obrigação declarativa;
b) No arrendamento e subarrendamento de prédio pertencente a
herança indivisa ou de parte comum de prédio constituído em
propriedade horizontal, a herança indivisa representada pelo cabeça
de casal e o condomínio representado pelo administrador,
respetivamente.
Artigo 4.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - Nas operações previstas na verba 21 da Tabela Geral, o imposto é devido
sempre que o primeiro adquirente ou o primeiro alienante sejam
domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a sede,
filial, sucursal ou estabelecimento estável que intervenham na realização
das operações.
Página 159
23 DE MARÇO DE 2016 159_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 7.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) ……………………………………………………………………...;
h) ……………………………………………………………………...;
i) Os empréstimos com caraterísticas de suprimentos, incluindo os
respetivos juros, quando realizados por detentores de capital
social a entidades nas quais detenham diretamente uma
participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha
permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou
desde a constituição da entidade participada, contando que, neste
caso, a participação seja mantida durante aquele período;
j) ……………………………………………………………………...;
l) ……………………………………………………………………...;
m) ……………………………………………………………………...;
n) ……………………………………………………………………...;
o) ……………………………………………………………………...;
p) ……………………………………………………………………...;
q) ……………………………………………………………………...;
r) ……………………………………………………………………...;
Página 160
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 160_______________________________________________________________________________________________________________
s) ……………………………………………………………………...;
t) ……………………………………………………………………...;
u) A constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de
segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Decreto-
Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - O disposto na alínea e) do n.º 1 apenas se aplica às garantias e operações
financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da
atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea.
Artigo 153.º
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
A verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do
Selo, passa a ter a seguinte redação:
“17.3.4 – Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros,
incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões –
4%.”.
Página 161
23 DE MARÇO DE 2016 161_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 154.º
Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do Selo
As redações dadas ao n.º 1, n.º 3 e alínea b) do n.º 5, todos do artigo 2.º, ao n.º 8 do artigo
4.º, ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo e à verba 17.3.4 da Tabela Geral
do Imposto do Selo têm carácter interpretativo.
Artigo 155.º
Aditamento ao Código do Imposto do Selo
É aditado ao Código do Imposto do Selo o artigo 70.º-A com a seguinte redação:
“Artigo 70.º-A
Desincentivo ao crédito ao consumo
Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2018,
as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%.”.
Artigo 156.º
Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto do Selo
1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 49.º,
52.º, 56.º e 63.º-A do Código do Imposto do Selo.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos
termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Estabelecer no artigo 13.º os critérios para a definição do valor tributável dos
imóveis adquiridos por usucapião;
Página 162
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 162_______________________________________________________________________________________________________________
b) Estabelecer que à taxa de juro referida na parte final da alínea a) do n.º 3 do
artigo 15.º acresce, para efeitos de cálculo do fator de capitalização, um spread
de 4%;
c) Estabelecer que a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º se aplica aos estabelecimentos
localizados em imóveis a que seja aplicado um coeficiente entre 1.8 e 3.5;
d) Tornar o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis em matéria de
liquidação, revisão oficiosa da liquidação, prazos de reclamação e impugnação
daquele imposto, aplicáveis às liquidações do imposto previsto na verba 28 da
Tabela Geral, com as necessárias adaptações;
e) Estabelecer que o cumprimento das obrigações previstas no artigo 52.º e no
artigo 56.º é efetuado por via eletrónica;
f) Alargar as restrições ao levantamento de valores previstos no artigo 63.º-A a
quaisquer participações sociais, depósitos de valores mobiliários, títulos e
certificados de dívida pública e depósitos de valores monetários.
SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
Artigo 157.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 12.º, 71.º, 74.º, 76.º, 89.º, 92.º, 94.º, 95.º, 101.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 105.º e
106.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
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23 DE MARÇO DE 2016 163_______________________________________________________________________________________________________________
“Artigo 12.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Não há lugar a cobrança do imposto quando o montante liquidado for
inferior a € 10.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - Para efeitos do n.º 4, o abandono dos produtos deve ser solicitado ao
diretor da alfândega competente, no prazo previsto no n.º 2 do artigo
seguinte.
Artigo 71.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………:
a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool
adquirido, € 7,98/hl;
b) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7°
plato, € 10,0/hl;
c) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e
inferior ou igual a 11° plato, € 15,98/hl;
d) Superior a 1,2 %vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e
inferior ou igual a 13° plato, € 20,0/hl;
e) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e
inferior ou igual a 15° plato, € 23,99/hl;
Página 164
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 164_______________________________________________________________________________________________________________
f) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, €
28,06/hl.
Artigo 74.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 72,86/hl.
Artigo 76.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1327,94/hl.
Artigo 89.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………....:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) Sejam utilizados em transportes públicos de passageiros, no que se
refere aos produtos classificados pelo código NC 2711;
f) ……………………………………………………………………...;
g) ……………………………………………………………………...;
h) ……………………………………………………………………...;
Página 165
23 DE MARÇO DE 2016 165_______________________________________________________________________________________________________________
i) ……………………………………………………………………...;
j) ……………………………………………………………………...;
l) ……………………………………………………………………....
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 92.º
[…]
1- …………………………………………………………………………...:
Produto Código NC Taxa do imposto
(euros)
Mínima Máxima
[…] […] […] […]
Fuelóleo com teor 2710 19 63 a 15 44,92
de enxofre superior 2710 1969
a 1%
Fuelóleo com teor 2710 19 61 15 39,93
de enxofre inferior
ou igual a 1%
[…] […] […] […]
Página 166
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 166_______________________________________________________________________________________________________________
2- ……………………………………………………………………….......;
3- ……………………………………………………………………….......;
4- ……………………………………………………………………….......;
5- ……………………………………………………………………….......;
6- ……………………………………………………………………….......;
7- ……………………………………………………………………….......;
8- ……………………………………………………………………….......;
9- ……………………………………………………………………….......;
10- …………………………………………………………………..…….....;
11- …………………………………………………………………..……......
Artigo 94.º
[…]
1- ………………………………………………………………….………..;
2- ………………………………………………………………….………..;
3- ………………………………………………………………….………..;
4- ………………………………………………………………….………..:
Produto Código NC Taxa do imposto
(euros)
Mínima Máxima
[…] […] […] […]
Fuelóleo com teor 2710 19 63 a 15 44,92
de enxofre superior 2710 1969
a 1%
Fuelóleo com teor 2710 19 61 15 39,93
de enxofre inferior
ou igual a 1%
[…] […] […] […]
Página 167
23 DE MARÇO DE 2016 167_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 95.º
[…]
…………………………………………………………………………....….:
Produto Código NC Taxa do imposto
(euros)
Mínima Máxima
[…] […] […] […]
Fuelóleo com teor 2710 19 63 a 15 44,92
de enxofre superior 2710 1969
a 1%
Fuelóleo com teor 2710 19 61 15 39,93
de enxofre inferior
ou igual a 1%
[…] […] […] […]
Artigo 101.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………...
2 - ……………………………………………………………………….......
3 - Os rolos de tabaco mencionados no número anterior são considerados
cigarrilhas ou charutos, consoante o seu peso seja igual ou inferior a 3 g
por unidade ou superior a 3 g por unidade, respetivamente.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
Página 168
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 168_______________________________________________________________________________________________________________
7 - (Anterior n.º 6).
8 - (Anterior n.º 7).
9 - (Anterior n.º 8).
10 - (Anterior n.º 9).
11 - (Anterior n.º 10).
12 - (Anterior n.º 11).
Artigo 103.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………:
a) Elemento específico - € 90,85;
b) ……………………………………………………………………....
5 - Os cigarros ficam sujeitos a um montante mínimo de imposto sobre o
tabaco que corresponde ao imposto mínimo total de referência deduzido
do montante do imposto de valor acrescentado correspondente ao preço
de venda ao público desses cigarros.
6 - O imposto mínimo total de referência, para efeitos do número anterior,
corresponde a 104% do somatório dos montantes que resultarem da
aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa
do imposto sobre o valor acrescentado aos cigarros pertencentes à classe
de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial
em vigor.
Página 169
23 DE MARÇO DE 2016 169_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 104.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser
inferior a:
a) Charutos – € 400 por milheiro;
b) Cigarrilhas – € 60 por milheiro.
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………..
7- ……………………………………………………………………………..
Artigo 104.º-A
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - …………………………………………………..………………………..:
a) Elemento específico – € 0,078/g;
b) ………………………………………………………………………
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar
e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco
aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser
inferior a € 0,169/g.
Página 170
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 170_______________________________________________________________________________________________________________
6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso dos
módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número
decimal, esse peso é arredondado:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ………………………………………………………………………
Artigo 105.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) Elemento específico - € 18,50;
b) Elemento ad valorem - 41%.
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 106.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………
2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo
de tabaco manufaturado efetuadas mensalmente, por cada operador
económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da
aplicação de um fator de majoração, definido por portaria do membro do
Governo com a tutela da área das finanças, à quantidade média mensal do
tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses
imediatamente anteriores.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
Página 171
23 DE MARÇO DE 2016 171_______________________________________________________________________________________________________________
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………………………………………..
10 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 158.º
Introdução no consumo e comercialização de produtos de tabaco
1- Os produtos de tabaco que sejam introduzidos no consumo, nos termos do artigo 9.º
do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, a partir da data de entrada em vigor da
presente lei, devem ostentar uma nova estampilha especial, cuja cor e preço são
regulados por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças.
2- Após 20 de maio de 2016, as embalagens de cigarros e de tabaco de corte fino
destinado a cigarros de enrolar introduzidas no consumo que tenham aposta a
primeira estampilha especial de 2016 apenas podem ser comercializadas desde que
sejam reintroduzidas em entreposto fiscal e, posteriormente, introduzidas no
consumo com a nova estampilha especial referida no número anterior.
3- Os prazos decorrentes dos números anteriores para introdução no consumo ou
comercialização das embalagens que tenham aposta a primeira estampilha especial
de 2016 podem ser prorrogados por portaria do membro do Governo com a tutela da
área das finanças, em relação quer aos cigarros, quer ao tabaco de corte fino
destinado a cigarros de enrolar, sem prejuízo do pagamento do imposto sobre o
tabaco nos termos vigentes à data da introdução no consumo.
Página 172
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 172_______________________________________________________________________________________________________________
4- Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos IEC e
das demais disposições aplicáveis, o novo preço de venda ao público das embalagens
de cigarros ou de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar pode ser
impresso ou afixado nas respetivas embalagens, em termos a regular por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças, caso se verifique:
a) A prorrogação do prazo de introdução no consumo das embalagens que tenham
aposta a primeira estampilha especial de 2016;
b) A reintrodução em entreposto fiscal e posterior introdução no consumo das
embalagens com a nova estampilha especial.
5- Excetuam-se do disposto no presente artigo as embalagens de cigarrilhas, as quais
podem continuar a ser introduzidas no consumo ou comercializadas com a primeira
estampilha de 2016, nos termos previstos no artigo 110.º do Código dos IEC.
SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
Artigo 159.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 2.º, 7.º, 10.º e 51.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV),
aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2. º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………:
a) ………………………………………………………………….…..;
Página 173
23 DE MARÇO DE 2016 173_______________________________________________________________________________________________________________
b) Ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados
ao transporte de pessoas doentes ou feridas dotados de
equipamentos especiais para tal fim, bem como os veículos
dedicados ao transporte de doentes, nos termos regulamentados.
c) ………………………………………………………………..…….;
d)- …………………………..…………………………………………
Artigo 7. º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………....
TABELA A
Componente Cilindrada
Escalão de cilindrada (em Taxas por centímetros Parcela a abater (em euros)
centímetros cúbicos) cúbicos (em euros)
Até 1000 0,95 737,00
Entre 1001 e 1250 1,03 740,55
Mais de 1250 4,84 5362,67
Página 174
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 174_______________________________________________________________________________________________________________
Componente ambiental
Veículos a gasolina
Escalão de CO2 (em Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros)
gramas por quilómetro)
Até 99 4,00 370,00
De 100 a 115 7,00 650,00
De 116 a 145 45,49 5110,00
De 146 a 175 53,00 6180,00
De 176 a 195 135,00 20450,00
Mais de 195 178,00 28900,00
Veículos a gasóleo
Escalão de CO2 (em Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros)
gramas por quilómetro)
Até 79 5,00 380,00
De 80 a 95 20,30 1600,00
De 96 a 120 68,58 6228,00
De 121 a 140 152,10 16380,00
De 141 a 160 169,15 18800,00
Mais de 160 232,33 28950,00
2- ……………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
Página 175
23 DE MARÇO DE 2016 175_______________________________________________________________________________________________________________
c) ……………………………………………………………………...;
d) ………………………………………………………………………
TABELA B
Componente Cilindrada
Escalão de cilindrada (em Taxas por centímetros Parcela a abater (em euros)
centímetros cúbicos) cúbicos (em euros)
Até 1250 4,60 2883,65
Mais de 1250 10,89 10506,16
3- ………………………………………………………………………………
4- Sempre que o imposto relativo à componente ambiental apresentar um
resultado negativo, será o mesmo deduzido ao montante do imposto da
componente cilindrada, não podendo o total do imposto a pagar ser
inferior a € 100, independentemente do cálculo que resultar da aplicação
da tabela A ou da tabela B.
5- ………………………………………………………………………………
6- ………………………………………………………………………………
7- ……………………………………………………………………………....
8- ………………………………………………………………………………
Página 176
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 176_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 10.º
[…]
………………………………………………………………………………
TABELA C
Escalão de cilindrada (em centímetros Valor (em euros)
cúbicos)
De 120 até 250 63,86
De 251 até 350 79,31
De 351 até 500 106,09
De 501 até 750 159,65
Mais de 750 212,18
Artigo 51.º
[...]
1- ……………………………………………………………………………:
a) Os veículos identificados pelo Despacho n.º 3974/2013, de 15 de
março, com as classes L, M ou S, adquiridos para funções
operacionais pela Autoridade Nacional de Proteção Civil oupelas
associações humanitárias ou câmaras municipais para o conjunto
das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate aos
incêndios atribuídas aos seus corpos de bombeiros;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
Página 177
23 DE MARÇO DE 2016 177_______________________________________________________________________________________________________________
e) ……………………………………………………………………....
2- …………………………………………………………………………….
3- ……………………………………………………………………………”
SECÇÃO V
Lei da fiscalidade verde
Artigo 160.º
Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
Os artigos 25.º e 54.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que procede à alteração
das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água,
resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um
regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de
veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental, passam a
ter a seguinte redação:
“Artigo 25.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) € 2250, devido pela introdução no consumo de um veículo elétrico
novo sem matrícula;
b) Redução de ISV até € 1125, devido pela introdução no consumo de
um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula;
c) ………………………………………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
Página 178
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 178_______________________________________________________________________________________________________________
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 54.º
[…]
O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º vigora até 31 de dezembro de 2017,
sendo os valores previstos no n.º 1 reduzidos em 50% a partir de 1 de
janeiro de 2017.”
CAPÍTULO XIII
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 161.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 3.º, 27.º, 38.º, 62.º, 112.º, 130.º e 138.º do Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, passam a ter a seguinte redação:
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23 DE MARÇO DE 2016 179_______________________________________________________________________________________________________________
“Artigo 3.º
[…]
1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano,
exceto os que sejam de classificar como terrenos para construção, nos
termos do n.º 3 do artigo 6.º, e os que tenham por destino normal uma
utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais, desde que:
a) Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como
destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas e
silvícolas;
b) ………………………………………………………………..……..
2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um
aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente
aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos
ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas ou
silvícolas e estejam a ter, de facto, esta afetação.
3 - ……………………………………………………………………………:
a) Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de
rendimentos agrícolas ou silvícolas, quando situados nos terrenos
referidos nos números anteriores;
b) ……………………………………………………………………....
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - A qualificação dos rendimentos referidos no presente diploma é aquela
que é considerada para efeitos do imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares (IRS).
Página 180
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 180_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 27.º
[…]
1 - Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos
agrícolas ou silvícolas situados em prédios rústicos não são avaliados.
2 - O valor patrimonial tributário das edificações localizadas em prédios
rústicos, que não forem afetas à produção de rendimentos prevista no
n.º 1, é determinado de acordo com as regras aplicáveis na avaliação de
prédios urbanos.
3 - As edificações referidas no número anterior podem, a requerimento do
proprietário, usufrutuário ou superficiário, e desde que se prove a sua
afetação exclusiva à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas, ser
inscritas na matriz predial rústica.
Artigo 38.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Os prédios comerciais, industriais ou para serviços, para cuja avaliação
se revele desadequada a expressão prevista no n.º 1, são avaliados nos
termos do n.º 2 do artigo 46.º.
4 - A definição das tipologias de prédios aos quais é aplicável o disposto no
numero anterior é feita por portaria do membro do Governo responsável
pela área das finanças, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação
de Prédios Urbanos.
Página 181
23 DE MARÇO DE 2016 181_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 62.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) Propor a lista de prédios a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º.
2- ………………………………………………………………………..........
3- …………………………………………..…………………………............
4- ………………………………………………...………………………..….
Artigo 112.º
Taxas
1- ……………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ………………………………………………………………………
c) Prédios urbanos - de 0,3% a 0,45%.
2- …………………………………………………………………………...
3- …………………………………………………………………………...
4- …………………………………………………………………………...
5- …………………………………………………………………………...
6- …………………………………………………………………………...
7- …………………………………………………………………………...
Página 182
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 182_______________________________________________________________________________________________________________
8- …………………………………………………………………………...
9- …………………………………………………………………………...
10- …………………………………………………………………………...
11- …………………………………………………………………………...
12- …………………………………………………………………………...
13- (Revogado).
14- …………………………………………………………………………...
15- …………………………………………………………………………...
16- …………………………………………………………………………...
17- …………………………………………………………………………...
18- Os municípios abrangidos por programa de apoio à economia local, ao
abrigo da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, ou programa de ajustamento
municipal, ao abrigo da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela
Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, podem determinar que a taxa máxima
do imposto municipal prevista na alínea c) do n.º1, seja de 0,5 %, com
fundamento na sua indispensabilidade para cumprir os objetivos
definidos nos respetivos planos ou programas.
Artigo 130.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - O sujeito passivo, a câmara municipal e a junta de freguesia podem, a
todo o tempo, reclamar de qualquer incorreção nas inscrições matriciais,
nomeadamente com base nos seguintes fundamentos:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
Página 183
23 DE MARÇO DE 2016 183_______________________________________________________________________________________________________________
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) ……………………………………………………………………...;
h) ……………………………………………………………………...;
i) ……………………………………………………………………...;
j) ……………………………………………………………………...;
l) ……………………………………………………………………...;
m) ……………………………………………………………………...;
n) ……………………………………………………………………....
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 138.º
[…]
1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos na
alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados trienalmente, por aplicação
do coeficiente de desvalorização da moeda correspondente ao ano da
última avaliação ou atualização.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 184_______________________________________________________________________________________________________________
2 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos nas
alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados trienalmente por
aplicação de um coeficiente correspondente a 75% do fator de
atualização resultante da aplicação das regras do número anterior.
3 - Os coeficientes de desvalorização da moeda referidos nos números
anteriores são os fixados anualmente por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças para efeitos dos impostos sobre o
rendimento.”
Artigo 162.º
Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis
São aditados ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, os artigos 11.º-A, 112.º-A e 140.º com a seguinte
redação:
“Artigo 11.º-A
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos
rendimentos
1- Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o
prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja
efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do
agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o
valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e
urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor
anual do IAS.
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23 DE MARÇO DE 2016 185_______________________________________________________________________________________________________________
2- Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado
familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção.
3- O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre
que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o
agregado familiar a que se refere o número anterior.
4- As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, sendo reconhecidas
oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária
e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da
verificação dos respetivos pressupostos.
5- O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do
seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e
de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1.
6- A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e
garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo
edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente
pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da
habitação isenta.
7- Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que
alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito
passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar.
8- Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se prédio ou parte
de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar aquele no qual esteja fixado o
respetivo domicílio fiscal.
9- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo que, a 31
de dezembro do ano a que respeita o imposto, se encontre a residir em lar
de terceira idade pode beneficiar da isenção prevista no presente artigo,
efetuando até aquela data prova, junto da Autoridade Tributária e
Aduaneira, de que o prédio ou parte de prédio urbano em causa antes
constituía a sua habitação própria e permanente.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 186_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 112.º-A
Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo
1 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem
fixar uma redução da taxa do imposto municipal sobre imóveis que
vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de
prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal
fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do
IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a seguinte
tabela:
Número de dependentes a Dedução fixa
cargo (em €)
1 20
2 40
3 ou mais 70
2 - A deliberação referida no número anterior deve ser comunicada à
Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazo previstos no
n.º 14 do artigo 112.º do Código do IMI.
3 - A verificação dos pressupostos para a redução da taxa do IMI é efetuada
pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de forma automática e com base
nos elementos constantes nas matrizes prediais, no registo de
contribuintes e nas declarações de rendimentos entregues.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a composição do agregado
familiar é aquela que se verificar no último dia do ano anterior àquele a
que respeita o imposto.
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23 DE MARÇO DE 2016 187_______________________________________________________________________________________________________________
5 - Considera-se o prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria
e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele
estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza aos municípios, até 15
de setembro, o número de agregados com um, dois e três ou mais
dependentes que tenham, na sua área territorial, domicílio fiscal em
prédio ou parte de prédio destinado a habitação própria e permanente.
Artigo 140.º
Regime de salvaguarda de prédios urbanos
1 - Em relação aos prédios ou parte de prédios urbanos que sejam habitação
própria e permanente do sujeito passivo, a coleta do IMI respeitante a
cada ano não pode exceder a coleta do IMI devida no ano imediatamente
anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes
valores:
a) € 75; ou
b) Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial
tributário fixado na avaliação atual e o que resultaria da avaliação
anterior, independentemente de eventuais isenções aplicáveis.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos prédios em que se
verifique uma alteração do sujeito passivo do IMI no ano a que respeita o
imposto, salvo nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários o
cônjuge, descendentes e ascendentes.
3 - O aumento da coleta de IMI determinado por aumento de valor tributável
não resultante de mera atualização nos termos do artigo 138.º não é
aplicável, independentemente do valor do imóvel, a sujeitos passivos que
reúnam as condições legais para a isenção de IMI e tenham mais de 65
anos.”
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 188_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 163.º
Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre os
Imóveis
As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 3.º e 27.º do Código do Imposto
Municipal sobre os Imóveis têm natureza interpretativa.
Artigo 164.º
Correção monetária extraordinária do valor patrimonial tributário
Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para
serviços que foram atualizados, com referência a 31 de dezembro dos anos de 2012 a
2015, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Código do IMI são atualizados
extraordinariamente, a 31 de dezembro de 2016, com base no fator 1,0225.
Artigo 165.º
Envio aos municípios de lista atualizada de ausência de contratos de fornecimento
ou de consumos baixos
No âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 159/2006 de 8 de agosto, e para efeitos de
aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis, as empresas de
telecomunicações, gás, eletricidade e água enviam obrigatoriamente aos municípios, até
ao dia 1 de outubro de cada ano, uma lista anualmente atualizada da ausência de
contratos de fornecimento ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração
autónoma, através de comunicação eletrónica ou outro suporte informático.
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23 DE MARÇO DE 2016 189_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 166.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto municipal sobre imóveis
Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com o
seguinte sentido e extensão:
a) Estabelecer que a data a considerar para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 10.º é aquela em que forem concluídas as obras, conforme indicado na
declaração de inscrição na matriz;
b) Equiparar os coeficientes de qualidade e conforto relativos à localização e
operacionalidade relativas dos prédios destinados à habitação aos utilizados
nos prédios de comércio, indústria e serviços;
c) Definir quem pode apresentar a impugnação referida no n.º 1 do artigo 77.º,
com fundamento em qualquer ilegalidade ou errónea quantificação do valor
patrimonial tributário do prédio;
d) Estabelecer que a um complexo de edifícios ou construções submetidos ao
regime de propriedade horizontal ou similar não se aplica ao disposto no n.º
1 do artigo 79.º, pelo que as frações autónomas são inscritas na matriz da
freguesia onde as mesmas se localizem;
e) Estabelecer que, para efeitos do n.º 2 do artigo 81.º, o serviço de finanças
averbe automaticamente na matriz predial o número de identificação fiscal
atribuído à herança indivisa, em todos os prédios inscritos em nome do autor
da herança;
f) Excetuar do n.º 1 do artigo 92.º os casos previstos na parte final do n.º 1 do
artigo 79.º;
g) Estabelecer que, para os efeitos do artigo 118.º, fica suspensa a liquidação do
imposto enquanto não for decidido o pedido de isenção do sujeito passivo
para os prédios destinados a habitação própria e permanente, ao abrigo do
n.º 9 do artigo 11.º-A do Código do IMI e do artigo 46.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 190_______________________________________________________________________________________________________________
h) Estabelecer que os prazos de reclamação e impugnação previstos no artigo
129.º se contam a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da
primeira ou única prestação do imposto.
SECÇÃO II
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Artigo 167.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 10.º, 12.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome
coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais
sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição,
por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique
a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de
sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto;
Página 191
23 DE MARÇO DE 2016 191_______________________________________________________________________________________________________________
e) A aquisição de unidades de participação em fundos de investimento
imobiliário fechados de subscrição particular, independentemente
da localização da sociedade gestora, bem como operações de
resgate, aumento ou redução do capital ou outras, das quais resulte
que um dos titulares ou dois titulares casados ou unidos de facto
fiquem a dispor de, pelo menos, 75% das unidades de participação
representativas do património do fundo.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - …………..………………………………………………………………..:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do
capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial
ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida
personalidade jurídica, as entregas de bens imóveis dos
participantes no ato de subscrição de unidades de participação de
fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição
particular e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios
na liquidação dessas sociedades e a adjudicação de bens imóveis
como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente
da liquidação de fundos de investimento imobiliário fechados de
subscrição particular;
f) ……………………………………………………………………...;
g) ……………………………………………………………………...;
h) ……………………………………………………………………....
Página 192
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 192_______________________________________________________________________________________________________________
6 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 4.º
[…]
O IMT é devido pelos adquirentes dos bens imóveis, sem prejuízo das
seguintes regras:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) ……………………………………………………………………....
Artigo 6.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) ……………………………………………………………………...;
h) ……………………………………………………………………...;
i) ……………………………………………………………………...;
Página 193
23 DE MARÇO DE 2016 193_______________________________________________________________________________________________________________
j) ……………………………………………………………………...;
l) ……………………………………………………………………...;
m) Os fundos de investimento imobiliário cujas unidades de
participação sejam integralmente detidas pelas entidades referidas
na alínea a).
Artigo 10.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - …………………………………………………...……………………….:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de documento
emitido pelas entidades competentes;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………….……………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...
5 - …………………………………………………………………………...
6 - …………………………………………………………………………...
7 - …………………………………………………………………………...
8 - …………………………………………………………………………...
9 - …………………………………………………………………………...
10 - …………………………………………………………………………...
11 - …………………………………………………………………………...
12 - …………………………………………………………………………...
Página 194
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 194_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 12.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
1.ª …………………………………………………………………….;
2.ª …………………………………………………………………….;
3.ª …………………………………………………………………….;
4.ª …………………………………………………………………….;
5.ª …………………………………………………………………….;
6.ª …………………………………………………………………….;
7.ª …………………………………………………………………….;
8.ª …………………………………………………………………….;
9.ª …………………………………………………………………….;
10.ª …………………………………………………………………….;
11.ª …………………………………………………………………….;
12.ª Nos atos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 2.º, o valor
dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou, caso seja superior,
aquele por que os mesmos entraram para o ativo das sociedades
ou para o património dos fundos de investimento imobiliário;
13.ª …………………………………………………………………….;
14.ª …………………………………………………………………….;
15.ª …………………………………………………………………….;
16.ª …………………………………………………………………….;
17.ª …………………………………………………………………….;
18.ª …………………………………………………………………….;
Página 195
23 DE MARÇO DE 2016 195_______________________________________________________________________________________________________________
19.ª Quando se verificarem as transmissões previstas nas alíneas d) e
e) do n.º 2 do artigo 2.º, o imposto é liquidado nos termos
seguintes:
a) ………………………………………………………………..;
b) ………………………………………………………………..;
c) Se a sociedade ou o fundo de investimento imobiliário vierem
a dissolver-se e todos ou alguns dos seus imóveis ficarem a
pertencer ao sócio, sócios, participante ou participantes que já
tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova
transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens
agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto
foi liquidado;
d) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente
à participação maioritária ou pelo valor total desses bens,
consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor
do relatório de avaliação para a sociedade gestora, se
superior.
20.ª ……………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 17.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
Página 196
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 196_______________________________________________________________________________________________________________
2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade
aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza
dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa
referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa
a transmissão do usufruto, uso e habitação ou direito de superfície, que
incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano
destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………”
SECÇÃO III
Imposto único de circulação
Artigo 168.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de
Circulação (Código do IUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam
a ter a seguinte redação:
Página 197
23 DE MARÇO DE 2016 197_______________________________________________________________________________________________________________
“Artigo 9.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
Combustível Utilizado Eletricidade Imposto anual segundo o ano da
matrícula (em euros)
Gasolina Cilindrada Outros Voltagem Posterior De 1990 a De 1981 a
(cm3) Produtos Total a 1995 1995 1989
Cilindrada
(cm3)
Até 1000 Até 1500 Até 100 17,73 11,18 7,85
Mais de 1000 até Mais de Mais de 100 35,59 20,00 11,18
1300 1500 até
2000
Mais de 1300 até Mais de 55,59 31,07 15,59
1750 2000 até
3000
Mais de 1750 até Mais de 141,04 74,39 32,15
2600 3000
Mais de 2600 até 256,12 139,47 71,02
3500
Mais de 3500 456,33 234,41 107,71
Página 198
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 198_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 10.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………...…….:
Escalão de Cilindrada (em Taxas (em Escalão de CO2 (em gramas Taxas (em
centímetros cúbicos) euros) por quilómetro) euros)
Até 1 250 28,29 Até 120 58,05
Mais de 1 250 até 1 750 56,78 Mais de 120 até 180 86,98
Mais de 1 750 até 2 500 113,45 Mais de 180 até 250 188,90
Mais de 2 500 388,27 Mais de 250 323,60
2 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta
obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes
coeficientes, em função do ano de matrícula do veículo em território
nacional:
Ano Aq. Cat. B Coeficiente
2007 1,00
2008 1,05
2009 1,10
2010 e seguintes 1,15
Página 199
23 DE MARÇO DE 2016 199_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 11.º
[…]
………………………………………………………………………...……..:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
2016
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas Anuais (em
euros)
Até 2500 ............................................ 32
2501 a 3500 ....................................... 52
3501 a 7500 ....................................... 124
7501 a 11999 ..................................... 201
Página 200
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 200_______________________________________________________________________________________________________________
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Escalões de Ano da 1ª matrícula
peso bruto Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
(em Com Com Com Com outro tipo de Com Com Com suspensão Com outro Com Com
quilogramas) suspensão outro tipo suspensão suspensão suspensão outro tipo pneumática ou tipo de suspensão outro tipo
pneumática de pneumática pneumática de equivalente suspensão pneumática de
ou suspensão ou ou suspensão ou suspensão
equivalente equivalente equivalente equivalente
Taxas anuais Taxas anuais (em Taxas anuais Taxas anuais (em Taxas anuais
(em euros ) euros ) (em euros ) euros ) (em euros )
2 EIXOS
12000 218 226 202 211 191 201 185 191 183 189
12001 a 12999 310 365 288 338 275 323 264 311 262 309
13000 a 14999 313 370 290 342 278 327 267 315 265 313
15000 a 17999 348 388 324 363 310 345 296 332 294 329
>= 18000 442 492 411 457 393 436 379 418 376 414
Página 201
23 DE MARÇO DE 2016 201_______________________________________________________________________________________________________________
3 EIXOS
< 15000 218 310 202 287 191 274 184 264 183 262
15000 a 16999 307 346 285 322 272 309 261 294 259 292
17000 a 17999 307 354 285 329 272 314 261 301 259 298
18000 a 18999 399 440 371 409 354 391 339 377 336 373
19000 a 20999 400 440 373 409 356 395 340 377 338 378
21000 a 22999 402 446 374 413 359 444 342 380 339 422
>= 23000 449 499 417 466 400 444 383 425 381 422
>= 4 EIXOS
< 23000 308 344 286 320 272 307 262 292 259 290
23000 a 24999 388 437 363 407 345 388 332 374 329 371
25000 a 25999 399 440 371 409 354 391 339 377 336 373
26000 a 26999 731 828 680 772 648 735 623 705 618 699
27000 a 28999 741 847 689 790 656 753 633 725 627 718
>= 29000 763 860 707 799 676 766 648 734 643 729
Página 202
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 202_______________________________________________________________________________________________________________
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 Entre 1991 e Entre 1994 e Entre 1997 e 2000e após
(inclusive) 1993 1996 1999
Escalões de Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro
peso bruto suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de
(em pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão
quilogramas) ou ou ou ou ou
equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente
Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais
(em euros ) (em euros ) (em euros ) (em euros ) (em euros )
2+1 EIXOS
12000 217 219 201 203 190 193 184 186 182 185
12001 300 370 282 342 270 326 261 314 259 312
a
17999
18000 399 470 374 436 359 416 345 401 341 398
a
24999
25000 430 481 405 448 386 426 374 410 372 407
a
25999
>= 802 883 753 821 719 785 693 752 689 746
26000
Página 203
23 DE MARÇO DE 2016 203_______________________________________________________________________________________________________________
2+2 EIXOS
< 23000 296 340 280 317 267 301 258 290 257 288
23000 a 25999 384 433 362 405 342 386 333 372 331 369
26000 a 30999 732 834 686 777 653 741 634 712 628 705
31000 a 32999 791 856 742 796 707 763 685 731 680 725
>= 33000 841 1016 791 945 754 901 731 867 725 858
2+3 EIXOS
< 36000 745 838 698 781 667 745 646 716 640 708
36000 a 37999 822 892 774 836 738 798 713 774 706 768
>= 38000 852 1005 798 942 765 898 739 870 733 863
3+2 EIXOS
< 36000 739 815 693 757 662 725 640 694 636 693
36000 a 37999 757 863 712 802 680 768 654 735 649 734
38000 a 39999 759 918 713 852 681 814 656 782 650 780
>= 40000 883 1135 829 1057 791 1010 768 969 760 968
>= 3+3 EIXOS
< 36000 691 818 647 763 619 726 599 697 592 692
36000 a 37999 814 904 766 840 730 813 705 773 699 766
38000 a 39999 822 921 773 854 737 817 712 785 705 779
>= 40000 840 934 789 870 753 829 730 796 722 791
Página 204
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 204_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 12.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em Taxas anuais (em
quilogramas) euros)
Até 2500 ............................................ 17
2501 a 3500........................................ 29
3501 a 7500 ....................................... 64
7501 a 11999 ..................................... 107
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Escalões de Ano da 1ª matrícula
peso bruto Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após
(em Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro
quilogramas) suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de
pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão
ou ou ou ou ou
equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente
Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais
(em Euros ) (em Euros ) (em Euros ) (em Euros ) (em Euros )
Página 205
23 DE MARÇO DE 2016 205_______________________________________________________________________________________________________________
2 EIXOS
12000 126 130 118 122 112 116 108 111 107 110
12.001 a 12.999 147 190 138 179 132 171 128 166 127 165
13.000 a 14.999 149 191 140 180 134 172 130 167 129 165
15.000 a 17.999 182 264 171 246 164 236 158 228 156 227
Mais de 18.000 214 333 200 314 191 299 185 289 183 287
3 EIXOS
< 14.999 125 150 117 141 111 135 107 131 106 130
15.000 a 16.999 149 193 140 181 134 173 130 168 129 167
17.000 a 17.999 149 193 140 181 134 173 130 168 129 167
18.000 a 18.999 179 255 169 238 160 228 156 221 154 219
19.000 a 20.999 179 255 169 238 160 228 156 221 154 219
21.000 a 22.999 181 272 170 256 163 243 157 235 156 233
Mais de 23.000 271 339 255 319 242 305 235 293 233 291
>= 4 EIXOS
< 22.999 149 189 140 178 134 130 130 165 129 164
23.000 a 24.999 210 252 196 237 187 226 182 219 180 218
25.000 a 25.999 239 278 225 261 215 247 208 240 207 238
26.000 a 26.999 388 486 365 455 348 436 336 420 333 417
27.000 a 28.999 391 487 367 458 349 437 337 421 335 418
Mais de 29.000 440 655 412 616 395 588 381 569 378 564
Página 206
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 206_______________________________________________________________________________________________________________
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 Entre 1991 e Entre 1994 e Entre 1997 e 2000e após
(inclusivé) 1993 1996 1999
Escalões de Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro
peso bruto suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de
(em pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão
quilogramas) ou ou ou ou ou
equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente
Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais
(em Euros ) (em Euros ) (em Euros ) (em Euros ) (em Euros )
2 + 1 EIXOS
12000 124 125 116 116 110 110 107 107 106 106
12.001 147 188 138 177 132 169 128 164 127 163
a
17.999
18.000 189 248 178 233 165 223 165 216 164 214
a
24.999
25.000 239 353 225 331 209 316 209 307 207 304
a
25.999
Mais 363 485 339 455 314 433 314 419 312 416
de
26.000
Página 207
23 DE MARÇO DE 2016 207_______________________________________________________________________________________________________________
2 + 2 EIXOS
< 22.999 147 188 138 177 132 170 128 164 127 163
23.000 a 24.999 178 237 168 223 159 213 154 207 153 205
25.000 a 25.999 208 250 194 235 186 225 180 218 178 216
26.000 a 28.999 299 418 280 393 267 376 259 363 257 361
29.000 a 30.999 360 478 336 449 321 428 311 414 309 411
31.000 a 32.999 424 562 399 528 381 502 369 486 366 483
Mais de 33.000 565 658 530 619 505 591 489 571 485 567
2 + 3 EIXOS
< 35.999 415 477 390 448 372 426 361 413 358 410
36.000 a 37.999 445 626 417 587 398 561 385 543 382 538
Mais de 38.000 612 678 575 636 548 607 531 587 527 583
3 + 2 eixos
< 35.999 352 411 330 386 316 369 306 356 304 353
36.000 a 37.999 422 552 397 518 379 494 368 478 365 474
38.000 a 39.999 554 649 521 610 496 583 481 564 476 559
Mais de 40.000 768 894 720 838 687 801 665 775 658 769
>= 3 + 3 EIXOS
< 35.999 293 382 275 359 263 341 255 330 252 328
36.000 a 37.999 385 478 363 449 345 428 333 414 331 411
38.000 a 39.999 449 484 421 453 402 432 390 418 386 415
Mais de 40.000 462 653 432 614 413 586 400 567 397 563
Página 208
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 208_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 13.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
2016
Escalão de Taxa Anual em euros
Cilindrada
(em centímetros (segundo o ano da matrícula do veículo)
cúbicos) Posterior a Entre 1992 e 1996
1996
De 120 até 250 5,52 0,00
Mais de 250 até 350 7,81 5,52
Mais de 350 até 500 18,86 11,16
Mais de 500 até 750 56,68 33,38
Mais de 750 123,08 60,37
Artigo 14.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,63/kW.
Artigo 15.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,66/kg, tendo o imposto
o limite de € 12 110.”
Página 209
23 DE MARÇO DE 2016 209_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 169.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto único de circulação
Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Único de
Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com o seguinte sentido e
extensão:
a) Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto
as pessoas singulares ou coletivas, de direito publico ou privado, em
nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1
do artigo 3.º;
b) Estabelecer, na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º, que estão isentos de
imposto os navios considerados abandonados que integrem o património
do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março;
c) Adequar, no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, os benefícios
concedidos em IUC aos concedidos em ISV, estabelecendo como limite o
nível de emissão de CO2 até 180g/Km, em veículos da categoria B;
d) Definir, no n.º 5 do artigo 5.º, que a isenção prevista no n.º 2 do mesmo
artigo não poderá ultrapassar o montante de 200€;
e) Prever a revisão oficiosa de IUC, quando ocorra erro imputável às
entidades competentes para a manutenção, conservação e atualização das
matrículas dos veículos a que se refere o artigo 2.º;
f) Definir as condições em que podem ser promovidos os cancelamentos de
matrículas de veículos, de forma oficiosa e gratuita, pela Autoridade
Tributária e Aduaneira, em caso de veículos registados em nome de
pessoas coletivas extintas e veículos registados há mais de um ano em
nome de sujeitos passivos que tenham falecido e não sejam conhecidos
quaisquer herdeiros ou legatários ou todos os herdeiros conhecidos
tenham repudiado a herança.
Página 210
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 210_______________________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO XIV
Benefícios Fiscais
Artigo 170.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 22.º-A, 24.º, 27.º, 44.º, 55.º, 66.º-A, 69.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 22.º-A
[…]
1 - …………………………………………………………………………......
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável quando:
a) Os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a
um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista
aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças, caso em que os rendimentos são tributados:
i) Por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no
n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS ou na alínea i) do n.º 4
do artigo 87.º do Código do IRC, consoante o caso, tratando-
se de rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate de
unidades de participação;
ii) Nos termos da alínea e) do n.º 1, nos restantes casos.
Página 211
23 DE MARÇO DE 2016 211_______________________________________________________________________________________________________________
b) Os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas
abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros
não identificados, caso em que, exceto quando seja identificado o
beneficiário efetivo, os rendimentos são tributados, por retenção na
fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 12 do artigo 71.º do
Código do IRS ou na alínea h) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do
IRC, consoante o caso;
c) Os titulares sejam entidades não residentes que sejam detidas,
direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas
singulares residentes em território nacional, exceto quando essa
entidade seja residente noutro Estado membro da União Europeia,
num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja
vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num
Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor
convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de
informações, caso em que os rendimentos são tributados nos termos
da alínea e) do n.º 1.
4 - ……………………………………………………………………….......
5 - ……………………………………………………………………….......
6 - ……………………………………………………………………….......
7 - ……………………………………………………………………….......
8 - ……………………………………………………………………….......
9 - ……………………………………………………………………….......
10 - ……………………………………………………………………….......
11 - ……………………………………………………………………….......
12 - ……………………………………………………………………….......
13 - ……………………………………………………………………….......
Página 212
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 212_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 24.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...
5 - …………………………………………………………………………...
6 - …………………………………………………………………………...
7 - …………………………………………………………………………...
8 - …………………………………………………………………………...
9 - …………………………………………………………………………...
10 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa nessa
data a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a
aplicar-se aos fundos de investimento referidos no n.º 1 o regime
previsto no artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um
período de tributação, o período decorrido entre a data de cessação e o
final do ano civil em que esta ocorreu.
11 - Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos
do número anterior, os rendimentos de unidades de participação nos
fundos de investimento referidos no n.º 1 que sejam pagos ou colocados
à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como
as mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão
onerosa, resgate ou liquidação dessas unidades de participação, são
tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A.
12 - (Anterior n.º 11).
Página 213
23 DE MARÇO DE 2016 213_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 27.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………:
a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em
território português que sejam detidas, direta ou indiretamente, em
mais de 25 %, por entidades residentes, exceto quando se
verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos e condições
relativamente à sociedade alienante:
i) Seja residente noutro Estado membro da União Europeia,
num Estado membro do Espaço Económico Europeu que
esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da
fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União
Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e
se encontre em vigor convenção para evitar a dupla
tributação que preveja a troca de informações;
ii) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo
2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de
novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou
similar ao IRC desde que a taxa legal aplicável à entidade
não seja inferior a 60% da taxa prevista no n.º 1 do artigo
87.º do CIRC;
iii) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do
n.º 6 do artigo 69.º do CIRC, uma participação não inferior
a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade
objeto de alienação;
Página 214
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 214_______________________________________________________________________________________________________________
iv) Detenha a referida participação de modo ininterrupto,
durante o ano anterior à alienação;
v) Não seja parte de uma construção, ou série de construções,
artificial ou artificiais, com o principal objetivo, ou com um
dos principais objetivos, de obtenção de uma vantagem
fiscal.
b) ……………………………………………………………………...;
c) ………………………………………………………………………
3 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 44.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...
5 - …………………………………………………………………………...
6 - …………………………………………………………………………...
7 - …………………………………………………………………………...
8 - …………………………………………………………………………...
9 - …………………………………………………………………………...
10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) e p) do n.º 1 cessam
logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram,
devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar
cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) do
n.º 1 cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser
desclassificados ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos
termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis.
Página 215
23 DE MARÇO DE 2016 215_______________________________________________________________________________________________________________
11 - …………………………………………………………………………...
12 - …………………………………………………………………………...
Artigo 55.º
[...]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam ainda isentos de IRC
os rendimentos obtidos por associações de pais, exceto no que respeita a
rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, desde
que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos e não isentos não
exceda o montante de € 7500.
Artigo 66.º-A
1- ……………………………………………………………………………:
2- ……………………………………………………………………………:
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………..
7- …………………………………………………………………………...
8- …………………………………………………………………………...
9- …………………………………………………………………………...
10- …………………………………………………………………………...
11- …………………………………………………………………………...
Página 216
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 216_______________________________________________________________________________________________________________
12- …………………………………………………………………………...
13- …………………………………………………………………………...
14- As cooperativas de habitação e construção estão isentas de imposto do
selo previsto na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Artigo 69.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - O regime referido nos n.ºs 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou
concluídos até 31 de dezembro de 2016.
7 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 71.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...
5 - …………………………………………………………………………...
6 - …………………………………………………………………………...
7 - …………………………………………………………………………...
8 - …………………………………………………………………………...
Página 217
23 DE MARÇO DE 2016 217_______________________________________________________________________________________________________________
9 - …………………………………………………………………………...
10 - …………………………………………………………………………...
11 - …………………………………………………………………………...
12 - …………………………………………………………………………...
13 - …………………………………………………………………………...
14 - …………………………………………………………………………...
15 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa nessa
data a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a
aplicar-se aos fundos referidos no n.º 1 o regime previsto no artigo 22.º,
considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o
período decorrido entre a data de cessação e o final do ano civil em que
esta ocorreu.
16 - Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos
do número anterior, os rendimentos de unidades de participação nos
fundos de investimento referidos no n.º 1 que sejam pagos ou colocados
à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como
as mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão
onerosa, resgate ou liquidação dessas unidades de participação, são
tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A.
17 - (Anterior n.º 16).
18 - (Anterior n.º 17).
19 - (Anterior n.º 18).
20 - (Anterior n.º 19).
21 - (Anterior n.º 20).
22 - (Anterior n.º 21).
23 - (Anterior n.º 22).
24 - (Anterior n.º 23).
25 - (Anterior n.º 24).
26 - (Anterior n.º 25).”
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 218_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 171.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados os artigos 32.º-B, 32.º-C, 32.º-D e 40.º-A ao Estatuto dos Benefícios
Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com a seguinte redação:
“Artigo 32.º-B
Regime fiscal dos empréstimos externos
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do
estrangeiro representativos de contratos de empréstimo
Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E.P.E., em nome e em
representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não
residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o
empréstimo seja imputado.
2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à
verificação, pelo IGCP, E.P.E., da não residência dos credores em
Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território
português ao qual o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento
do rendimento ou, caso o IGCP, E.P.E., não conheça nessa data o
beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.
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23 DE MARÇO DE 2016 219_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 32.º-C
Operações de reporte com instituições financeiras não residentes
Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não
residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários
efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não
sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em
território português.
Artigo 32.º-D
Operações de reporte
Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de
valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores,
bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas
instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e
sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.
Artigo 40.º-A
Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de
dívida emitida por entidades não residentes
1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores
mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por
entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território
português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a
ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações
assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros
Estados membros da União Europeia.
Página 220
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 220_______________________________________________________________________________________________________________
2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos
beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º
do regime especial de tributação de valores mobiliários representativos
de dívida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de
novembro, alterado pelo Decretos-Leis n.ºs 25/2006, de 8 de fevereiro, e
29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro.”
Artigo 172.º
Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1-Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
2-O sentido e a extensão das alterações a introduzir no EBF, nos termos da autorização
legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Eliminar o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do referido artigo;
b) Estabelecer que os gastos suportados com a aquisição, em território português,
de combustíveis para abastecimento de veículos de transporte de mercadorias,
transporte público de passageiros e de táxi, são majorados até 120% na
dedução como custos para efeitos de determinação do lucro tributável de IRC
ou IRS de sujeitos passivos com contabilidade organizada.
c) Prever, para o transporte de mercadorias, que o limite previsto no n.º 1 do
artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável à majoração referida na alínea
anterior e permitir que a mesma seja considerada no cálculo dos pagamentos
por conta previstos no artigo 104.º do Código do IRC.
Página 221
23 DE MARÇO DE 2016 221_______________________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO XV
Procedimento, processo tributário e outras disposições
SECCÃO I
Lei geral tributária
Artigo 173.º
Alteração à Lei Geral Tributária
Os artigos 49.º, 63.º-A e 68.º-B da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-
Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 49.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….
2 - …………………………………………………………………………….
3 - …………………………………………………………………………….
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:
a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;
b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado,
que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação,
impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão
da cobrança da dívida;
c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de
impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.
5- ……………………………………………………………………………
Página 222
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 222_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 63.º-A
[…]
1 - …………………………………………………………………………….
2 - …………………………………………………………………………….
3 - As instituições de crédito, sociedades financeiras e as demais entidades
que prestem serviços de pagamento têm a obrigação de comunicar à
Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de julho de cada
ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças e ouvido o
Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de
crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico,
efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram
rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma
identificar os mandantes das ordens de pagamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito e
sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de
pagamento têm ainda a obrigação de fornecer, a qualquer momento, a
pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu
substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social, I. P., as informações respeitantes aos
fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros
meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio aos sujeitos
passivos referidos no número anterior que sejam identificados no referido
pedido de informação, sem por qualquer forma identificar os mandantes
das ordens de pagamento.
5 - …………………………………………………………………………….
6 - …………………………………………………………………………….
Página 223
23 DE MARÇO DE 2016 223_______________________________________________________________________________________________________________
7 - …………………………………………………………………………….
8 - …………………………………………………….……….……………...
Artigo 68.º-B
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- ………………….………………………………………………….……..:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...
f) As pessoas singulares com rendimentos superiores a montante a
definir;
g) As pessoas singulares que detenham, direta ou indiretamente, ou
sejam beneficiárias efetivas de património, incluindo bens e
direitos, de valor superior a montante a definir;
h) As pessoas singulares, bem como as sociedades e outras entidades,
que não sendo abrangidas por qualquer das alíneas anteriores sejam
consideradas relevantes, atendendo à sua relação jurídica ou
económica com os sujeitos passivos abrangidos por essas alíneas.”
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 224_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 174.º
Disposição transitória no âmbito da Lei Geral Tributária
A alteração ao n.º 4 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária tem aplicação imediata em
todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em
vigor da presente lei, mas nestes casos a suspensão do prazo de prescrição apenas se
inicia nessa data.
SECCÃO II
Procedimento e processo tributário
Artigo 175.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 7.º, 75.º, 177.º-A, 190.º, 191.º, 210.º, 215.º, 223.º, 227.º e 269.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,
de 26 de outubro, republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 7.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- A competência para cobrança coerciva de impostos e outros tributos
administrados por autarquias locais pode ser atribuída à administração
tributária mediante protocolo.
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23 DE MARÇO DE 2016 225_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 75.º
[…]
1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade
competente para a decisão da reclamação graciosa é o dirigente do órgão
periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da
situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico
regional, o dirigente máximo do serviço.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 177.º-A
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da
legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda e o processo de
execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;
d) ………………………………………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………..
Página 226
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 226_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 190.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - Nos casos de dívidas cobradas no mesmo processo de execução fiscal, os
elementos da citação previstos no n.º 1 podem referir-se à globalidade
das dívidas, indicando a sua natureza, o ano ou período a que se reportam
e o seu montante global, considerando-se os executados apenas citados,
nestes casos, no quinto dia posterior à citação efetuada nos termos dos
artigos seguintes.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações assim efetuadas
contêm a referência de que os elementos relativos a cada uma das dívidas
podem ser consultados no Portal das Finanças ou, no caso de sujeitos
passivos não abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º
da Lei Geral Tributária ou que não tenham optado por aderir ao serviço
de caixa postal eletrónica, e desde que não possuam senha de acesso ao
Portal das Finanças, gratuitamente, junto do órgão de execução fiscal.
Artigo 191.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
Página 227
23 DE MARÇO DE 2016 227_______________________________________________________________________________________________________________
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por
transmissão eletrónica de dados, valendo como citação pessoal.
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 210.º
[…]
Recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública
para contestar no prazo de 30 dias.
Artigo 215.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - A frustração da citação não obsta à aplicação, no respetivo processo de
execução fiscal, dos montantes depositados, se aquela não vier devolvida
ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada do executado e ainda em
caso de não acesso à caixa postal eletrónica.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 228_______________________________________________________________________________________________________________
9 - A aplicação efetuada nos termos do número anterior não prejudica o
exercício de direitos por parte do executado, designadamente quanto à
oposição à execução.
Artigo 223.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - O executado pode solicitar à instituição detentora do depósito penhorado
que proceda ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do
órgão de execução fiscal.
Artigo 227.º
Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos
Quando a penhora recaia sobre abonos, salários ou vencimentos, é
notificada a entidade que os deva pagar, para que faça, nas quantias devidas,
o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao seu depósito.
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23 DE MARÇO DE 2016 229_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 269.º
[…]
1 - O pagamento voluntário da quantia em dívida implica a extinção da
execução fiscal, comunicando-se tal facto ao executado, por via
eletrónica.
2 - É ainda extinta a execução se, após o pagamento voluntário da totalidade
da dívida exequenda e acrescido, em conformidade com o respetivo
documento de pagamento integral, se verifique serem devidos juros de
mora ou custas, desde que o seu valor total não seja superior a € 10.
3 - A extinção da execução fiscal, nos termos do número anterior, determina,
para todos os efeitos legais, a extinção da dívida de juros de mora ou
custas.”
Artigo 176.º
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
É aditado ao CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro,
republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31
de dezembro, o artigo 199.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 199.º-A
Avaliação da garantia
1 - Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e
seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património do
garante apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto
do Selo, com as necessárias adaptações, deduzido dos seguintes
montantes:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 230_______________________________________________________________________________________________________________
a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais
assumidas;
b) Partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou
indiretamente, pelo garante;
c) Passivos contingentes;
d) Quaisquer créditos do garante sobre o executado.
2 - Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde
ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social
determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo,
deduzido dos montantes referidos nas alíneas do número anterior.
3 - Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património
desonerado e aos rendimentos suscetíveis de gerar meios para cumprir a
obrigação, deduzidos dos montantes referidos nas alíneasdo n.º 1.”
Artigo 177.º
Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo
Tributário
1 - O artigo 199.º-A, aditado ao CPPT pela presente lei, tem aplicação imediata às
garantias que tenham sido aceites até à data da entrada em vigor da presente lei, mas
esta avaliação só determina o reforço ou a substituição dessas garantias quando o
valor apurado seja inferior a 80% do valor resultante da aplicação do n.º 6 do mesmo
artigo.
2 - A alteração introduzida ao artigo 269.º do CPPT pela presente lei, tem aplicação
imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à
data da entrada em vigor da presente lei.
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23 DE MARÇO DE 2016 231_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 178.º
Dispensa de prestação de garantia em pagamentos até 12 prestações
1 - É dispensada a prestação de garantia nos pagamentos em prestações a que se refere o
artigo 196.º do CPPT, quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas exigíveis
em execução fiscal, legalmente não suspensas, desde que o requerimento de dispensa
seja apresentado pelo executado juntamente com o pedido de pagamento em
prestações, o plano de pagamento seja autorizado com o máximo de 12 prestações, e
se, durante o período da sua vigência, o executado, cumulativamente:
a) Proceder ao pagamento atempado das prestações;
b) Não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte,
os bens que integram o seu património, com salvaguarda dos atos
indispensáveis à atividade profissional exercida por pessoas singulares, ou
constante do objeto da pessoa coletiva;
c) Regularizar as novas dívidas que sejam suscetíveis de cobrança coerciva
mediante execução fiscal, no prazo máximo de 90 dias a contar da respetiva
data de vencimento.
2 - Durante o período de vigência da dispensa de garantia referida no número anterior, a
taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias corresponde ao dobro da
referida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, alterado
pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 32/2012,
de 13 de fevereiro.
3 - O incumprimento de qualquer das condições referidas nas várias alíneas do n.º 1
determina a revogação da dispensa de prestação de garantia aí prevista, devendo o
executado prestar garantia no prazo de 15 dias a contar do facto determinante da
revogação, sob pena de levantamento da suspensão do processo de execução fiscal,
nos termos e para os efeitos do n.º 8 do artigo 199.º do CPPT.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 232_______________________________________________________________________________________________________________
4 - A falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das
seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
5 - A dispensa de prestação de garantia prevista neste regime determina a suspensão da
execução fiscal das dívidas abrangidas pelo plano de pagamento em prestações,
considerando-se que o devedor tem a situação tributária regularizada relativamente
às mesmas dívidas, enquanto estiver vigente o plano prestacional.
6 - O presente regime é aplicável aos pedidos de pagamentos em prestações
apresentados até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 179.º
Autorização legislativa no âmbito do procedimento e processo tributários
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código de Procedimento e de Processo
Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela
Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no CPPT, nos termos da
autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Clarificar que, para efeitos da legitimidade dos executados no processo de
execução fiscal, são sucessores dos devedores originários as sociedades
beneficiárias de operações de fusão ou cisão, criando-se ainda um incidente de
habilitação daqueles sucessores, através do qual será informado no processo
quem são os sucessores do executado e quantificada a sua responsabilidade;
b) Retificar a referência feita na alínea b) do artigo 177.º-C do CPPT ao artigo
19.º da LGT, remetendo para o n.º 10 deste artigo;
c) Eliminar a necessidade de leitura em voz alta do auto de penhora a que se
refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 221.º;
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23 DE MARÇO DE 2016 233_______________________________________________________________________________________________________________
d) Clarificar que, nos artigos 248.º e 252.º, o serviço a cujo dirigente são
atribuídas as competências neles previstas é o órgão da execução fiscal,
atribuindo a esta alteração natureza interpretativa.
SECCÃO III
Infrações tributárias
Artigo 180.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
O artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei
n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 117.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - A falta de apresentação, no prazo que a administração tributária fixar, da
documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de
transferência, bem como da declaração de informação financeira e fiscal
por país ou jurisdição relativa às entidades de um grupo multinacional, é
punível com coima de € 500 a € 10 000.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 234_______________________________________________________________________________________________________________
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………..……………………………..”
Artigo 181.º
Autorização legislativa no âmbito do Regime Complementar do Procedimento de
Inspeção Tributária
1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 13.º, 38.º e 43.º do Regime
Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 413/98, de 31 de dezembro, e republicado pela Lei n.º 50/2005, de 30 de agosto.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no RCPITA, nos termos da
autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Clarificar que o procedimento de inspeção interno compreende a análise formal
e de coerência de documentos detidos pela AT ou obtidos no âmbito do
referido procedimento;
b) Desmaterializar o procedimento de inspeção de modo a que os sujeitos
passivos obrigados a possuir caixa postal eletrónica ou aqueles que a ela
adiram voluntariamente sejam notificados por esta via, aplicando-se em
matéria de perfeição das notificações por transmissão eletrónica de dados o
regime previsto do CPPT.
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23 DE MARÇO DE 2016 235_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 182.º
Autorização legislativa no âmbito do Regulamento das Custas dos Processos
Tributários
1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e a tabela a
que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento das Custas dos Processos
Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no RCPT, nos termos da
autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alargar o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;
b) Revogar a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;
c) Prever que o direito à isenção de pagamento de taxa de justiça em
procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de
execução fiscal deva ser invocado e comprovado aquando da apresentação da
reclamação de créditos;
d) Prever que o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º quanto à falta de
pagamento pontual da taxa de justiça inicial não seja aplicável ao
procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de
execução fiscal, caso em que:
i) O interessado deve proceder, de forma espontânea, ao pagamento
omitido, nos três dias seguintes a contar do termo do prazo referido no n.º
1 do artigo 17.º, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante,
nos termos da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;
ii) Expirado tal prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento integral da
taxa de justiça devida, incluindo o respetivo acréscimo, o reclamante é
excluído do procedimento de verificação e graduação de créditos,
considerando-se a reclamação de créditos como não entregue para todos
os efeitos legais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 236_______________________________________________________________________________________________________________
e) Prever que o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 19.º não sejam aplicáveis ao
procedimento de verificação e graduação de créditos em execução fiscal, com
exceção da restituição da taxa de justiça a quem a depositou, que só deverá
acontecer quando esta tenha sido paga sem apresentação da reclamação de
créditos respetiva ou quando tenha sido pago valor superior ao fixado na tabela
a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, sendo neste caso restituída apenas a
diferença de valores;
f) Prever que em processos de execução fiscal em que sejam cobradas pela AT
quantias devidas a entidades externas que venham a ser anuladas, o credor deva
ressarcir a AT dos encargos apurados no respetivo processo;
g) Alterar a redação da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;
h) Alterar os valores da taxa de justiça agravada na tabela a que se refere o n.º 4
do artigo 9.º para os valores de 4 e 8 unidades de conta (UC) relativamente a
reclamações de créditos até € 30 000 e superiores a € 30 000, respetivamente.
CAPÍTULO XVI
Outras disposições de caráter fiscal
Artigo 183.º
Autorização legislativa para criação de um incentivo fiscal à produção
cinematográfica
1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de incentivo fiscal à produção
cinematográfica em território nacional.
2 - O sentido e alcance da autorização referida no número anterior é o seguinte:
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23 DE MARÇO DE 2016 237_______________________________________________________________________________________________________________
a) Criar uma dedução à coleta de IRC, apurada sobre despesas de produção
cinematográfica correspondentes a operações efetuadas em Portugal, tendo em
vista a realização de obras cinematográficas, e com um valor total de despesa
elegível de pelo menos € 500 000;
b) Estabelecer mecanismos que assegurem a utilização deste incentivo pelos
sujeitos passivos que não apurem coleta de IRC suficiente para a dedução
prevista na alínea anterior;
c) Criar um regime de restituição de IVA suportado nas despesas das produções
referidas na alínea a).
Artigo 184.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro
O artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a
cobrança e reembolsos do IRS e do IRC, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 34.º-A
[…]
1 - As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e
de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor
inferior, respetivamente, a € 5 000 e € 10 000 podem ser pagas em
prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de
garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos
administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do
presente artigo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 238_______________________________________________________________________________________________________________
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - …………………………..………………………………………………..:
Valor da dívida IRS Número Valor da dívida
(em euros) de IRC (em euros)
prestações
204 350 2 408 700
351 500 3 701 1000
501 650 4 1001 1300
651 800 5 1301 1600
801 950 6 1601 1900
951 1100 7 1901 2200
1101 1250 8 2201 2500
1251 1400 9 2501 2800
1401 1550 10 2801 3100
1551 1700 11 3101 3400
1701 5000 12 3401 10000
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………..……………..”
Página 239
23 DE MARÇO DE 2016 239_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 185.º
Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário,
aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………:
a) ………………………………………………………………………
b) ………………………………………………………………………
c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede
principal e efetiva fora do território português.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições
de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas w),
u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro.
Artigo 3.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
Página 240
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 240_______________________________________________________________________________________________________________
a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido,
quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos
próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de
Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente
reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou
considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações
aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas
de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do
crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico
do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho.
b) ………………………………………………………………………
Artigo 4.º
[…]
1- A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo
anterior varia entre 0,01% e 0,110% em função do valor apurado.
2-………………………………………………………….…………………”
Página 241
23 DE MARÇO DE 2016 241_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 186.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98,
de 28 de janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio
às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos
à Revitalização e Modernização Empresarial.
Artigo 187.º
Contribuição para o audiovisual
Em 2016, para efeitos de aplicação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22
de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e
de televisão, o valor mensal da contribuição é de € 2,85 e de € 1, respetivamente.
Artigo 188.º
Autorização legislativa para acesso e troca de informações financeiras
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica nacional
da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a
Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória
no domínio da fiscalidade, e a estabelecer o regime para a troca de informações de
contas financeiras ao abrigo de convenções internacionais, em observância da Norma
Comum de Comunicação (CRS) desenvolvida pela Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico (OCDE), bem como a prever que as regras de
comunicação à AT e de diligência devida sejam aplicadas pelas instituições
financeiras relativamente a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a
comunicação nos termos da Diretiva 2014/107/UE e da CRS.
Página 242
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 242_______________________________________________________________________________________________________________
2 - Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer a obrigatoriedade de comunicação à
AT e de cumprimento dos procedimentos de diligência devida, em termos
equivalentes aos previstos nos instrumentos jurídicos a que se refere o número
anterior, em relação às contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação,
mantidas por instituições financeiras reportantes e cujos titulares ou beneficiários
efetivos sejam residentes no território nacional.
3 - O sentido e a extensão das autorizações legislativas previstas nos números anteriores
são os seguintes:
a) Alterar as regras e os procedimentos de cooperação administrativa no domínio
da fiscalidade previstos no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio,
compreendendo, nomeadamente:
i) Estabelecer uma cooperação administrativa mútua mais ampla entre a
AT e as autoridades competentes de outros Estados membros ou de
outras jurisdições no âmbito de convenções internacionais, no que se
refere à troca automática de informações de contas financeiras;
ii) Limitar a troca automática obrigatória de informações de contas
financeiras com jurisdições que não pertencem à União Europeia
àquelas que assegurem um nível de proteção adequado de dados
pessoais;
iii) Alargar o mecanismo de troca automática de informações para
finalidades fiscais, tendo por base uma abordagem coerente e uniforme
com o Regime de Comunicação de Informações Financeiras, aprovado
pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, de modo a
minimizar os custos para as instituições financeiras abrangidas e para a
administração tributária;
Página 243
23 DE MARÇO DE 2016 243_______________________________________________________________________________________________________________
iv) Definir o âmbito das informações abrangidas pela troca obrigatória e
automática com as autoridades competentes de outros Estados membros
ou de outras jurisdições no âmbito de convenções internacionais, no que
se refere à troca automática de informações de contas financeiras;
v) Aplicar as soluções adotadas pela Diretiva 2014/107/UE para efeitos de
seleção das opções previstas na CRS;
vi) Adotar opções comuns para efeitos da Diretiva 2014/107/UE e da CRS,
prevendo as soluções que, assegurando a fiabilidade da informação
recolhida e comunicada, se revelem mais flexíveis e menos onerosas na
perspetiva das instituições financeiras;
b) Rever e adaptar a legislação fiscal, nomeadamente a Lei Geral Tributária,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, de modo a
consagrar, em condições equivalentes às previstas na Diretiva 2014/107/UE,
bem como nas convenções internacionais assinadas pela República Portuguesa
que prevejam troca de informação financeira e fiscal, a obrigatoriedade de
cumprimento das regras de comunicação e diligência devida em relação às
contas financeiras qualificáveis naquelas como sujeitas a comunicação,
independentemente da residência do respetivo titular ou beneficiário;
c) Consagrar exigências específicas em matéria de recolha, conservação e
transmissão de dados, garantindo a observância dos direitos fundamentais em
matéria de proteção de dados pessoais;
d) Rever os ilícitos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado
pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, de modo a prever penalidades para as
infrações decorrentes do incumprimento das obrigações de comunicação ou de
diligência devida por parte das instituições financeiras a estas sujeitas, bem
como da obrigação de manutenção de registo e de elementos comprovativos
que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos
procedimentos de comunicação e diligência devida;
Página 244
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 244_______________________________________________________________________________________________________________
e) Rever o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e republicado pela
Lei n.º 50/2005, de 30 de agosto, dotando a AT dos poderes adequados à
verificação do cumprimento das obrigações previstas neste âmbito.
CAPÍTULO XVII
Outras alterações legislativas
Artigo 189.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que
desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria
de educação, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013,
de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a
que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à
variação prevista para as remunerações da função pública.
Página 245
23 DE MARÇO DE 2016 245_______________________________________________________________________________________________________________
5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere
o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e
atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as
autarquias locais.
Artigo 7.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a
que se refere o presente artigo não são atualizadas.
4 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere
o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras
aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a
que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere
o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras
aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ……………………………………………………………………………..
Página 246
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 246_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 10.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a
que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere
o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras
aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a
que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere
o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras
aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ………………………………………………………………….………..”
Página 247
23 DE MARÇO DE 2016 247_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 190.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
O artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da
atividade empresarial local e das participações locais, alterada pelas Leis n.ºs 53/2014,
de 25 de agosto, e 69/2015, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 62.º
[…]
1- ……………………………………………………………………….......
2- ……………………………………………………………………….......
3- ……………………………………………………………………….......
4- ……………………………………………………………………….......
5- ……………………………………………………………………….......
6- ……………………………………………………………………….......
7- ……………………………………………………………………….......
8- ……………………………………………………………………….......
9- …………………………………………………………...........................
10- …………………………………………………………...........................
11- ………………………………………………………...............................
12- …………………………………………………………...........................
13- …………………………………………………………………………...
14- …………………………………………………………………………...
15- O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais
que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos
e prestação de serviços na área da cultura.
Página 248
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 248_______________________________________________________________________________________________________________
16- Relativamente às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 58.º, a
contagem do decurso dos três anos a que se referem as alíneas a) a d) do
n.º 1 só se inicia com a entrada em vigor da Lei n.º 69/2015, de 16 de
julho, para todos os efeitos constantes da presente lei.”
Artigo 191.º
Alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho
O artigo 4.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o regime jurídico do serviço
público de transporte de passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o
Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de
1948), passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[…]
1- Durante o ano de 2016, de forma a assegurar o desempenho das novas
competências atribuídas pelo regime jurídico aprovado pela presente lei,
as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto recebem as transferências
previstas, para o efeito, no Orçamento do Estado para 2016.
2- Durante o ano de 2016, de forma a apoiar o desempenho das novas
competências das comunidades intermunicipais e dos municípios não
integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, designadamente,
capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou
desenvolvimento de sistemas de transportes flexíveis ou a pedido, será
transferida, nos termos do número seguinte, para aquelas entidades, a
verba de € 3.000.000, inscrita no orçamento do Instituto da Mobilidade e
dos Transportes, I. P.
Página 249
23 DE MARÇO DE 2016 249_______________________________________________________________________________________________________________
3- As regras e procedimentos relativos ao acesso ao mecanismo de
financiamento previsto no número anterior, bem como os que se referem
à distribuição de montantes por cada umas das entidades, são fixados por
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos
transportes urbanos e suburbanos de passageiros e das autarquias locais.”
Artigo 192.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
Os artigos 14.º, 52.º e 81.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o
regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterada pelas
Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de
setembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 14.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
a) ………………….…………………………………………………..;
b) O produto da cobrança do imposto municipal sobre as transmissões
onerosas e imóveis (IMT);
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
Página 250
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 250_______________________________________________________________________________________________________________
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)].
Artigo 52.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- Para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios referida no
n.º 1, não é considerado o valor dos empréstimos destinados
exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de projetos
com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
(FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no
orçamento da União Europeia e o valor das subvenções reembolsáveis ou
dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 81.º
[…]
A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra-se
abrangida pelas regras previstas no artigo 35.º, por referência às
transferências a efetuar em 2014, 2015 e 2016.”
Página 251
23 DE MARÇO DE 2016 251_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 193.º
Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro
O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de
competências, assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das
freguesias, alterada pelas Leis n.ºs 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de
dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 27.º
[…]
1- Nas freguesias com o mínimo de 5 000 e o máximo de 10 000 eleitores
ou nas freguesias com mais de 3 500 eleitores e de 50 km2 de área, o
presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo.
2- Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais
de 7 000 eleitores e de 100 km2 de área, o presidente da junta pode
exercer o mandato em regime de tempo inteiro.
3- Desde que suportado pelo orçamento da freguesia, e sem que o encargo
anual com a respetiva remuneração ultrapasse 12% do valor total geral da
receita constante na conta de gerência do ano anterior, nem do valor
inscrito no orçamento em vigor:
a) Pode exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente de
junta nas freguesias com até 1 500 eleitores;
b) Pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente de
junta nas freguesias com mais de 1 500 eleitores e o máximo de
10 000.
Página 252
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 252_______________________________________________________________________________________________________________
c) Pode ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro mais um
vogal do órgão executivo das freguesias com mais de 10 000
eleitores e o máximo de 20 000 ou das freguesias com mais de
7 000 eleitores e de 100 Km2 de área;
d) Podem ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro mais
dois vogais do órgão executivo das freguesias com mais de 20 000
eleitores.
4- Os tempos inteiros referidos nos números anteriores podem ser divididos
em meios tempos, nos termos gerais.
5- A possibilidade de exercício de funções a tempo inteiro habilita
igualmente o exercício de funções apenas a meio tempo, nomeadamente
nos casos em que tal seja necessário para assegurar o cumprimento dos
limites com encargos anuais previstos no n.º 3.
6- (Anterior n.º 4).”
Artigo 194.º
Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
O artigo 17.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 25/2015, de 30 de março,
52/2015, de 9 de junho, e 69/2015, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Página 253
23 DE MARÇO DE 2016 253_______________________________________________________________________________________________________________
“Artigo 17.º
[…]
1- A junta de freguesia pode delegar as suas competências no respetivo
presidente, com exceção das previstas nas alíneas a), c), e), h), j), l), n),
o), p), q), r), v), oo), ss), tt) e xx) do n.º 1 do artigo anterior, com
possibilidade de subdelegação em qualquer dos vogais ou em titulares de
cargos de direção intermédia.
2- À revogação dos atos e ao recurso das decisões do presidente da junta de
freguesia ou dos vogais no exercício de competências delegadas ou
subdelegadas é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos
n.ºs 2 e 3 do artigo 34.º.”
Artigo 195.º
Aditamento ao Código Fiscal do Investimento
É aditado o artigo 23.º-A ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, com a seguinte redação:
“Artigo 23.º - A
Benefícios fiscais municipais
1- Para além dos benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do
artigo 23.º, os órgãos municipais podem conceder isenções totais ou
parciais de IMI e ou IMT para apoio a investimento realizado na área do
município.
2- A concessão de benefícios fiscais municipais é feita nos termos previstos
no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Página 254
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 254_______________________________________________________________________________________________________________
3- Aos benefícios fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não
é aplicável a limitação prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do
artigo 22.º.”
Artigo 196.º
Confirmação de benefícios fiscais municipais
Até 31 de dezembro de 2016, os órgãos municipais podem confirmar benefícios fiscais
subjetivos ao investimento, relativos aos anos de 2014 e 2015 e concedidos nos termos
previstos na alínea d) do artigo 15.º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16
de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, ou no capítulo III do Código Fiscal do
Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na redação
dada pela presente lei.
Artigo 197.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
O artigo 10.º do regime de contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica
estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e mantido em
vigor, durante o ano de 2016, pelo artigo 2.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro,
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 10.º
1- ……………………………………………………………………………..
2- A receita referida no número anterior é transferida do orçamento do
subsector Estado para a ACSS, I.P.
Página 255
23 DE MARÇO DE 2016 255_______________________________________________________________________________________________________________
3- (Anterior n.º 2).
4- (Anterior n.º 3).”
Artigo 198.º
Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto
Os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de
financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 4.º
[…]
1- O valor mensal da contribuição é de 2,85€.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor mensal da
contribuição é reduzido para 1€ para os consumidores que se encontrem
em qualquer das seguintes situações:
a) Beneficiários do complemento solidário para idosos;
b) Beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Beneficiários do subsídio social de desemprego;
d) Beneficiários do 1.º escalão do abono de família;
e) Beneficiários da pensão social de invalidez.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, a identificação dos
consumidores que beneficiam da redução da contribuição resulta do
apuramento dos beneficiários da tarifa social, nos termos do Decreto-Lei
n.º 101/2011, de 30 de setembro.
4- Estão isentos da contribuição os consumidores cujo consumo anual fique
abaixo de 400 KWh.
Página 256
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 256_______________________________________________________________________________________________________________
5- Os valores da contribuição devem ser atualizados à taxa anual de
inflação, através da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 6.º
[…]
1- (Anterior corpo do artigo).
2- As receitas referidas no número anterior são transferidas do orçamento
do subsector Estado.”
Artigo 199.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro
1- Os artigos 2.º, 2.º-A e 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que
cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de
fornecimento de energia elétrica, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de
novembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
1- …………………………………………………………………………...
2- …………………………………………………………………………...
3- Para efeitos do disposto no n.º 1 são ainda considerados clientes finais
economicamente vulneráveis as pessoas singulares que, no universo dos
clientes finais de energia elétrica em baixa tensão normal, obtenham um
rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo, ainda que não
beneficiem de qualquer prestação social.
Página 257
23 DE MARÇO DE 2016 257_______________________________________________________________________________________________________________
4- Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um
agregado familiar cujo rendimento total, anual, seja igual ou inferior a
€ 5.808, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que
não aufira qualquer rendimento, até um máximo de 10.
5- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se agregado
familiar, em cada ano, o conjunto de pessoas constituído pelo cliente
final e os dependentes a seu cargo nos termos definidos no Código do
IRS.
6- O apuramento do rendimento máximo anual é feito nos termos do n.º 2
do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro.
7- O rendimento anual máximo é anualmente revisto, com vista à sua
adequação à situação vigente no setor elétrico.
8- (Revogado)
9- (Revogado)
10- (Revogado)
11- (Revogado).
Artigo 2.º-A
[…]
1- A Direção-Geral de Energia e Geologia, em articulação com as entidades
da Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, elabora um
relatório, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da
energia e com periodicidade anual, com indicação do número de clientes
finais que beneficiam da tarifa social.
2- (Revogado).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 258_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 6.º
Processamento
1- A Direção-Geral de Energia e Geologia promove a fixação do número de
clientes finais que beneficiam da tarifa social, nos termos de protocolo a
definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
da segurança social e da energia.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, devem os comercializadores
de energia elétrica remeter para a Direção-Geral de Energia e Geologia a
informação necessária à identificação dos titulares de contratos de
fornecimento de energia elétrica.
3- O tratamento de dados pessoais previsto nos números anteriores carece
de parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4- Identificados os potenciais beneficiários, é remetida informação
individual a cada beneficiário com a advertência de que, querendo, deve
opor-se à atribuição da tarifa social no prazo de 30 dias, sob pena de a
mesma ser automaticamente atribuída.
5- A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da
Direção-Geral de Energia e Geologia, em setembro de cada ano, da
condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do
artigo 2.º.
6- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o beneficiário
requerer junto das instituições de segurança social competentes e da
Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de
beneficiário e apresentá-lo junto do comercializador de energia elétrica.
7- O beneficiário que deixe de reunir os requisitos de atribuição da tarifa
social deve comunicá-lo às instituições de segurança social competentes
no prazo de 30 dias.”
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23 DE MARÇO DE 2016 259_______________________________________________________________________________________________________________
2- São revogados os n.ºs 8, 9, 10 e 11 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 2.º-A e os artigos
10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro.
3- Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à aplicação das
alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, são estabelecidos em portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da
energia.
Artigo 200.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro
1- Os artigos 3.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, que cria a
tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais
economicamente vulneráveis, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- O valor do desconto referido no número anterior é determinado através
de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia,
ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
3- (Revogado).
4- O despacho previsto no n.º 2 é publicado até 20 de setembro de cada ano,
para que possa produzir efeitos no cálculo das tarifas de gás natural para
o ano seguinte.
5- (Revogado).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 260_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 6.º
Processamento
1- A Direção-Geral de Energia e Geologia promove, junto das instituições
de segurança social competentes, a identificação dos clientes finais que
beneficiam da tarifa social, nos termos de protocolo a definir pelos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da
energia.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, devem os comercializadores
de gás natural remeter para a Direção-Geral de Energia e Geologia a
informação necessária à identificação dos titulares de contratos de
fornecimento de gás natural.
3- O tratamento de dados pessoais previsto nos números anteriores carece
de parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4- Identificados os potenciais beneficiários, é remetida informação
individual a cada beneficiário com a advertência de que, querendo, deve
opor-se à atribuição da tarifa social no prazo de 30 dias, sob pena de a
mesma ser automaticamente atribuída.
5- A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da
Direção-Geral de Energia e Geologia, em setembro de cada ano, da
condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do
artigo 2.º.
6- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o beneficiário
requerer junto das instituições de segurança social competentes um
comprovativo da sua condição de beneficiário de uma das prestações
previstas no n.º 2 do artigo 2.º e apresentá-lo junto do comercializador de
gás natural.
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23 DE MARÇO DE 2016 261_______________________________________________________________________________________________________________
7- O beneficiário que deixe de reunir os requisitos de atribuição da tarifa
social deve comunicá-lo às instituições de segurança social competentes
no prazo de 30 dias.
Artigo 8.º
[…]
Os comercializadores de gás natural devem promover a divulgação de
informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes
finais economicamente vulneráveis na documentação que acompanhe as
faturas enviadas aos clientes de gás natural fornecido em baixa pressão com
consumo anual igual ou inferior a 500 m3, assinalando que as condições de
elegibilidade e processamento da tarifa social constam dos sítios na Internet
do comercializador em causa, bem como dos sítios na Internet da segurança
social e da Direção-Geral da Energia e Geologia.”
2- São revogados os nºs 3 e 5 do artigo 3.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de
30 de setembro.
3- Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à aplicação das
alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, são
estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
segurança social e da energia.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 262_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 201.º
Produção de efeitos e disposição transitória no âmbito dos descontos sociais ao
consumidor de energia elétrica e gás natural
1- As alterações introduzidas pela presente lei ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de
dezembro, ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, à Lei n.º 30/2003, de 22
de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, produzem efeitos a
partir de 1 de julho de 2016.
2- No âmbito do apoio social extraordinário ao consumidor de energia, são financiados,
em 2016, os apoios atribuídos até à revogação do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de
setembro.
Artigo 202.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro, que aprovou a orgânica do
Ministério das Finanças e da Administração Pública, revogado pelo Decreto-Lei
n.º 205/2006, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º deste último
diploma, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 22.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- As receitas referidas no número anterior são transferidas do orçamento
do subsector Estado.”
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23 DE MARÇO DE 2016 263_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 203.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro
O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral
da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/12/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva 91/689/CEE, do
Conselho, de 12 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo
Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro,
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 58.º
1- ……………………………………………………………………….......
2- ……………………………………………………………………….......
3- ……………………………………………………………………….......
4- ……………………………………………………………………….......
5- ……………………………………………………………………….......
6- ……………………………………………………………………….......
7- ……………………………………………………………………….......
8- ……………………………………………………………………….......
9- ……………………………………………………………………….......
10- ……………………………………………………………………….......
i) ……………………………………………………………………;
ii) € 15 000 para rendimentos entre € 500 000 e € 15 000 000;
iii) …………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………
11- ………………………………………………………………………......:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 264_______________________________________________________________________________________________________________
a) A avaliação intercalar nos anos de 2016 e 2018 incide sobre as
metas A - metas de retomas de recolha seletiva e B - metas de
deposição de RUB em aterro, de acordo com o seguinte:
i) ……………………………………………………………...;
ii) ……………………………………………………………...;
iii) ………………………………………………………………
b) ………………………………………………………………………
12- …………………………………………………………………………...
13- …………………………………………………………………………...
14- …………………………………………………………………………...
15- …………………………………………………………………………...
16- …………………………………………………………………………...
17- …………………………………………………………………………...
18- …………………………………………………………………………...
19- …………………………………………………………………………...
20- O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos
n.os 2, 10 e 11, até ao ano de 2020.”
Artigo 204.º
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
O artigo 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que regula o financiamento da rede
rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., alterada pelas Leis
n.ºs 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30
de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e
82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
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“Artigo 6.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da contribuição de
serviço rodoviário é transferido do orçamento do subsector Estado para a
Infraestruturas de Portugal, S.A., constituindo sua receita própria.”
Artigo 205.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
Os artigos 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o
acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita
ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios,
republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.ºs 134/2015, de 7 de setembro, e 3/2016, de
29 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
a) ………………………………………………………..…………….:
b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e
terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados,
designadamente em entidades convencionadas, com exceção dos
efetuados em regime de internamento, no hospital de dia e no
serviço de urgência para o qual haja referenciação pela rede de
prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de
Atendimento do Serviço Nacional de Saúde ou pelo INEM;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 266_______________________________________________________________________________________________________________
c) Nos serviços de urgência hospitalar;
d) (Revogada).
Artigo 4.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………....:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) Os dadores benévolos de sangue;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
g) Os bombeiros;
h) ……………………………………………………………………...;
i) ……………………………………………………………………...;
j) ……………………………………………………………………...;
k) ……………………………………………………………………...;
l) ……………………………………………………………………...;
m) ……………………………………………………………………...;
n) ……………………………………………………………………....
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
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23 DE MARÇO DE 2016 267_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 8.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
a) …………………………………………………………………….;
b) Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso
destas no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e
desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor
crónica, saúde mental, deficiências congénitas de fatores de
coagulação, infeção pelo vírus da imunodeficiência
humana/SIDA, diabetes, tratamento e seguimento da doença
oncológica;
c) Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação
pela rede de prestação de cuidados de saúde primários;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) …………………………………………………………………….;
h) …………………………………………………………………….;
i) …………………………………………………………………….;
j) …………………………………………………………………….;
k) …………………………………………………………………….;
l) …………………………………………………………………….;
m) ……………………………………….…………………………….
i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde
primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional
de Saúde e pelo INEM para um serviço de urgência,
incluindo os atos complementares prescritos;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 268_______________________________________________________________________________________________________________
ii) ………………………………………………………………...
n) Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde
primários, no seguimento de referenciação pelo Centro de
Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.”
Artigo 206.º
Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma
dos Açores
Aos trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores é
aplicável o regime de aposentação estatutariamente estabelecido no artigo 3.º do
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/A, de 26 de junho, desde que verificadas as
condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Publicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 207.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[…]
1- ………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………;
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23 DE MARÇO DE 2016 269_______________________________________________________________________________________________________________
b) ……………………………………………………………………;
c) ……………………………………………………………………;
d) ……………………………………………………………………;
e) ……………………………………………………………………;
f) ……………………………………………………………………;
g) ……………………………………………………………………;
h) ……………………………………………………………………;
i) ……………………………………………………………………;
j) ……………………………………………………………………;
l) ……………………………………………………………………;
m) ……………………………………………………………………;
n) ……………………………………………………………………;
o) ……………………………………………………………………;
p) ……………………………………………………………………;
q) ……………………………………………………………………;
r) ……………………………………………………………………;
s) ……………………………………………………………………;
t) ……………………………………………………………………;
u) ……………………………………………………………………;
v) ……………………………………………………………………;
x) ……………………………………………………………………;
Página 270
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 270_______________________________________________________________________________________________________________
z) As pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de
crime de violência doméstica, nos termos do disposto no artigo 14.º
da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis
n.ºs 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e
129/2015, de 3 de setembro, quando intervenham no respetivo
processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos
67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal.
2- ………………………………..…………………………………………..:
a) …………………………………………………….……..…………;
b) …………………………………………………….…..……………;
c) …………………………………………………….……..…………;
d) …………………………………………………………..….………;
e) ………………………………………………………..….…………;
f) ………………………………………………………..…………….;
g) ………………………………………………………………………
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………..
7- ………………………………………………...………………………….”
Artigo 208.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março
Os artigos 16.º e 17.ºdo Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o
regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação
social escolar, passam a ter a seguinte redação:
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23 DE MARÇO DE 2016 271_______________________________________________________________________________________________________________
“Artigo 16.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- Para que seja dada resposta adequada às efetivas necessidades
alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de
educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede
pública, é oferecida a alternativa de leite sem lactosee podem ser
associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos.
3- ……………………………………………………………………………..
Artigo 17.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- De modo a adequar a oferta às necessidades das crianças, os
encarregados de educação, cujos educandos necessitem consumir leite
sem lactose, devem apresentar declaração médica nesse sentido à direção
do respetivo agrupamento de escolas ou escola não integrada, podendo
fazê-lo em qualquer altura do ano letivo.
3- (Anterior n.º 2).
4- (Anterior n.º 3).
5- (Anterior n.º 4).”
Página 272
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 272_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 209.º
Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira
O Governo da República acorda com o Governo Regional dos Açores a execução do
Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, de forma a assegurar o
cumprimento das responsabilidades que a cada um competem.
Artigo 210.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que aprova o regime
jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização
de eletricidade, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, passa a
ter a seguinte redação:
“Artigo 44.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- Os municípios das regiões autónomas têm direito a uma contrapartida ou
remuneração calculada e tratada de modo equivalente ao previsto nos
n.ºs 1 e 2, pela utilização dos bens do domínio público ou privado
municipal no âmbito da exploração da concessão ou do desenvolvimento
da atividade do transporte e distribuição de eletricidade, adaptando-se
para esse efeito, se e quando necessário, os respetivos contratos de
concessão atribuídos pelos governos regionais.”
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23 DE MARÇO DE 2016 273_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 211.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, que estabelece a renda
devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de eletricidade em
baixa tensão, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
Pagamento devido pela atividade de distribuição de eletricidade em baixa
tensão
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- De acordo com o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23
de agosto, pela utilização dos bens do domínio público ou privado
municipal é devido o pagamento de uma contrapartida ou de uma
remuneração anual aos municípios das regiões autónomas, a efetuar pela
concessionária ou pela entidade que explora a atividade de distribuição
de eletricidade em baixa tensão nas regiões autónomas, calculada e paga
em termos equivalentes aos previstos no presente decreto-lei.
4- A contrapartida ou remuneração prevista no número anterior é devida a
partir de 2016, inclusive.”
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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 274_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 212.º
Regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada
No prazo de três meses, o Governo procede à avaliação do regime de atribuição de
incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros electroprodutores ao
sistema elétrico nacional, com vista à redução de custos para o Estado e para os
consumidores.
CAPÍTULO XVIII
Disposições finais
Artigo 213.º
Prorrogação de efeitos
1 - Durante o ano de 2016, ficam prorrogados os efeitos das seguintes normas:
a) Artigo 41.º da Lei n.º 33/2013, de 16 de maio;
b) N.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
2 - Para os trabalhadores que não tenham exercido o direito previsto no n.º 1 do artigo
9.º da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, mantêm-se em vigor os artigos 7.º, 9.º e 10.º
do mesmo diploma, até 31 de dezembro de 2016.
3 - A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de
setembro, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2017.
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23 DE MARÇO DE 2016 275_______________________________________________________________________________________________________________
Artigo 214.º
Medida excecional de isenção parcial de contribuições para a segurança social
Face às condições especiais que determinam a tomada de medidas excecionais de apoio
que se enquadram na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º do Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei
n.º 110/2009, de 16 de setembro, fica o Governo autorizado a determinar, por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e
agricultura, a redução de 50% da taxa contributiva aplicável para a segurança social dos
produtores de leite cru e dos produtores de carne de suíno, na qualidade de
trabalhadores independentes e de entidades empregadoras, em relação aos trabalhadores
ao seu serviço.
Artigo 215.º
Norma revogatória
1- São revogados:
a) Os n.ºs 4, 5 e 6.º do artigo 68.º-A e os n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 69.º do Código
do IRS;
b) A alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro;
c) A verba 1.1 da lista II, anexa ao Código do IVA;
d) O n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro;
e) O n.º 5 do artigo 6.º- A do Código dos IEC;
f) O artigo 19.º do Código do IUC;
g) Os artigos 48.º e 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
h) O n.º 2 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária;
i) Os n.ºs 4 e 5 do artigo 73.º do CPPT;
j) O artigo 12.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro;
Página 276
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k) A alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro;
l) O Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro.
2- É revogado o Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo repristinados:
a) O Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 59/2010, de 7 de junho;
b) O Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril;
c) O Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril;
d) O Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril.
Artigo 216.º
Combate ao desperdício alimentar
1- No ano de 2016, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º
65/2015, de 17 de junho, é elaborada uma estratégia nacional de combate ao
desperdício alimentar.
2- No âmbito desta estratégia nacional será definido um quadro plurianual de ações a
desenvolver pelo Estado em coordenação com as autarquias locais, sindicatos,
movimento associativo e cidadãos em geral.
Artigo 217.º
Programa de remoção de amianto
Durante o ano de 2016 são realizadas ações corretivas e preventivas nos edifícios
públicos que contêm amianto, com vista à eliminação e à redução do risco,
designadamente em edifícios que apresentem maior risco para a saúde humana, sendo
tornado público o mapeamento e o planeamento dessas ações.
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Artigo 218.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 16 de março de 2016
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Eduardo Ferro Rodrigues)
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Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações
Internacionais, I.P. (FRI, I.P.), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão
Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a
suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes
e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira
Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro,
pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16
de setembro.
2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para a MUDIP -
Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar
encargos com o financiamento do complemento de pensão de modo a garantir a
igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada
em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da
Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de
janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei
n.º 140/2014, de 16 de setembro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à
pensão.
3 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para a MUDIP,
destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão
aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo
trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado
familiar.
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4 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para o orçamento da
entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos
Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com a mala diplomática e
com contratos de assistência técnica e de outros trabalhos especializados.
5 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para os projetos de
investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal,
E.P.E. (AICEP, E.P.E.), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento
as verbas transferidas do FRI, I.P.
6 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para o orçamento da
entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos
Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o funcionamento da
Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.
7 - Transferência de uma verba até € 300 000, inscrita no orçamento do FRI, I.P., para
o Turismo de Portugal, I. P., nos termos do protocolo entre o Turismo de Portugal,
I. P., e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, destinada à promoção de Portugal
no exterior.
8 - Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, I.P., para o Camões -
Instituto da Cooperação e da Língua Portuguesa, I.P., destinadas ao financiamento
de projetos de Cooperação e Programas de Cooperação Bilateral.
9 - Transferência de uma verba até € 3 500 000, proveniente do saldo de gerência do
Turismo de Portugal, I.P., para as entidades regionais de turismo e a afetar ao
desenvolvimento turístico regional em articulação com a estratégia nacional da
política de turismo e de promoção do destino, nos termos a contratualizar ao abrigo
do Regime Geral dos Financiamentos do Turismo de Portugal, I.P.
10 - Transferência de uma verba até € 2 500 000, nos termos do protocolo de cedência
de colaboradores entre o Turismo de Portugal, I.P., e a AICEP, E.P.E., nos termos a
contratualizar entre as duas entidades.
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11 - Transferência de uma verba até ao limite de € 11 000 000, do Turismo de Portugal,
I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos
termos a contratualizar entre as duas entidades.
12 - Transferência de uma verba até € 11 000 000, do IAPMEI - Agência para a
Competitividade e Inovação, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de
Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
13 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de
2015, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a
preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no
artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio.
14 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional
decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris
das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Decreto-Lei
n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças
Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no
âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não
enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação
económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.
15 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social,
destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis
n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho, e no Decreto-Lei
n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 118/2004, de
21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
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16 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial
para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da
Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, aprovada pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do Fórum Permanente
para os Assuntos do Mar.
17 - Transferência de verbas, até ao montante de € 200 000, do orçamento da Direção-
Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do
Ministério do Mar, para a Sociedade Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a
Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A., para financiamento de
trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.
18 - Transferência de verbas, até ao montante de € 150 000, do orçamento da Direção-
Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar,
para a Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do
Litoral Norte, S.A., para financiamento de trabalhos de recuperação de cordões
dunares com recurso a areias dragadas.
19 - Transferência de uma verba, até ao montante de € 310 000, do orçamento da
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério
do Mar, para a Marinha Portuguesa, para o financiamento da participação no Plano
de Ação Conjunto no âmbito da Convenção da Organização de Pescarias do
Noroeste do Atlântico (NAFO).
20 - Transferência de verbas, até ao montante de € 700 000, do orçamento da Direção-
Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar,
para a Guarda Nacional Republicana (GNR), para o financiamento da participação
no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Atividade
da Pesca (CCVP) e do Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente
(CCTMC).
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21 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior (capítulo 50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT,
I.P.), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação
funcional, incluindo serviços integrados.
22 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, I.P., para entidades que desenvolvam projetos e atividades de
investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes
programas orçamentais.
23 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros
organismos do Estado para outros laboratórios e para a Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, I.P., independentemente do programa orçamental e da classificação
orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo
desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas
entidades.
24 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., até ao
limite de € 2 000 000, para aplicação no Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.
25 - Transferência de saldos de gerência do Fundo Florestal Permanente para o
orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.)
até ao montante de € 17.000.000, para o cofinanciamento nacional do apoio a
projetos de investimento florestal, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
agricultura.
26 - Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho para o
orçamento do IFAP, I.P. para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de
investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Agricultura.
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27 - Fica autorizada a transferência de receitas próprias do Fundo Português de
Carbono, até ao limite de € 500 000, para a Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa (CPLP), para aplicação em atividades de cooperação na área das
alterações climáticas com os países de língua oficial portuguesa, mediante
protocolo a estabelecer entre a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., e a CPLP.
28 - Transferência para o Orçamento do Estado e a respetiva aplicação na despesa dos
saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil, constantes do orçamento do ano
económico anterior, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária,
mediante despacho do membro do Governo competente em razão da matéria e do
membro do Governo responsável pela área das finanças, desde que se destinem a
ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de
Segurança Pública e para a Guarda Nacional Republicana, ficando 10% desse valor
afeto ao programa “Contratos Locais de Segurança”, vocacionados para as áreas
metropolitanas, do Ministério da Administração Interna.
29 - Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, da verba de € 8 316 458, para o orçamento do
Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa -
Colégio de Campolide, nos termos do Despacho conjunto n.º 291/2004, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.
30 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IGEFE para a Agência Nacional
para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da
ciência, tecnologia e ensino superior.
31 - Transferência de verba, no montante de € 1 000 000, proveniente do ICP -
Autoridade Nacional de Comunicações, para a ERC - Entidade Reguladora para a
Comunicação Social, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de
junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março.
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32 - Transferência de verbas inscritas no orçamento das transferências para a
administração local - cooperação técnica e financeira - para o orçamento da DGAL,
independentemente da classificação orgânica e funcional, destinadas ao
desenvolvimento de projetos de apoio à modernização da gestão autárquica.
33 - Transferência, até ao limite máximo de € 750 000 de verba inscrita no orçamento
do Ministério da Defesa Nacional, para a idD - Plataforma das Industrias de Defesa
Nacionais, S.A. (idD), no âmbito da dinamização e promoção da Base Tecnológica
e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre o Ministério da
Defesa Nacional e a idD.
34 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da
Formação Profissional, I.P. para o Alto Comissariado para as Migrações, I.P., nos
termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
do trabalho e segurança social e da cidadania e igualdade.
35 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Segurança Social para o Gestor
do Programa Escolhas, para financiamento das despesas de funcionamento e de
transferências respeitantes ao Programa Escolhas, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e
segurança social e da cidadania e igualdade.
36 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Direção-Geral de Educação para
o Gestor do Programa Escolhas, para financiamento das despesas de funcionamento
e de transferências respeitantes ao Programa Escolhas, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da
cidadania e igualdade.
37 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Presidência do Conselho de
Ministros para o Gestor do Programa Escolhas, para comparticipação nas despesas
associadas à renda das instalações, nos termos a definir por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros e da
modernização administrativa e da cidadania e igualdade.
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38 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Presidência do Conselho de
Ministros e no orçamento de entidade enquadrada no Programa Orçamental da
Cultura para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P, no âmbito do novo
regime de incentivos do Estado à comunicação social, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
comunicação social e do desenvolvimento regional.
39 - Transferência de receitas próprias da Autoridade Nacional do Medicamento e
Produtos de Saúde, I.P., para a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.,
até ao limite de € 30 000 000, destinada a financiar atividades de controlo da
prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de
informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.
40 - Transferência da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. para a Serviços
Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), até ao limite de € 28
000 000, destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas
informáticos das entidades do SNS.
41 - Transferência da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., para a SPMS,
E. P. E., até ao limite de € 5 340 000, destinada a financiar as obrigações
decorrentes da transmissão das posições jurídicas para a SPMS, E. P. E., do
Agrupamento Complementar de Empresa ‘Somos Compras’, detidas pelo SUCH -
Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), pelo Centro Hospitalar
Lisboa Central, E. P. E., pelo Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., e pelo
Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., bem como as posições jurídicas dos
Agrupamentos Complementares de Empresas ‘Somos Contas’ e ‘Somos Pessoas’
detidas pelo SUCH, previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 209/2015, de 25 de
setembro.
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42 - Transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de
€4 500 000, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que
contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito
de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, ambiente e agricultura.
43 - Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF,
das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto
no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, comunicadas e devidas nos anos de
2014 e 2015, que não tenham sido efetuadas, bem como das contrapartidas devidas
no ano de 2016, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria
n.º 278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros
isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com
vista à instalação da sede da CPLP e da Sede do Centro Norte-Sul.
44 - Transferência de verba inscrita no orçamento do Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I. P., no valor de € 3 000 000, a favor das comunidades
intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas de
Lisboa e Porto, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei
n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela presente lei.
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Alterações e transferências no âmbito da Administração Central
Limites máximos
Origem Destino dos montantes a transferir Âmbito/Objetivo
(em euros)
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Instituto do Emprego e da Alto Comissariado para as 45 3 120 000
Segurança Social formação Profissional, I.P. Migrações, I.P.
Ministério do Planeamento e Instituto da Mobilidade e CP - Comboios de Financiamento de material 46 1 760 754
Infraestruturas dos Transportes, I.P. Portugal, E.P.E. circulante e bilhética
Financiamento de Ministério do Planeamento e Instituto da Mobilidade e Infraestruturas de Portugal,
47 3 832 073 infraestruturas de longa Infraestruturas dos Transportes, I.P. S.A.
duração
Financiamento do sistema do Ministério do Planeamento e Instituto da Mobilidade e
48 Metro do Mondego, S.A. 2 071 318 metropolitano ligeiro do Infraestruturas dos Transportes, I.P.
Mondego
Transferências relativas ao Capítulo 50
Limites máximos
Origem Destino dos montantes a transferir Âmbito/Objetivo
(em euros)
Ministério da Agricultura e Florestas e Gabinete de Financiamento de Administração do Porto
49 Desenvolvimento Rural e Ministério do Planeamento, Políticas e 483 808 infraestruturas portuárias e da Figueira da Foz, S.A.
Mar Administração Geral reordenamento portuário
Ministério da Agricultura e Florestas e Gabinete de Administração dos Portos Financiamento de
50 Desenvolvimento Rural e Ministério do Planeamento, Políticas e de Douro, Leixões e Viana 4 016 192 infraestruturas e equipamentos
Mar Administração Geral do Castelo, S.A. portuários e acessibilidades
Financiamento de Secretaria-Geral do Metropolitano de Lisboa,
51 Ministério do Ambiente 1 700 000 infraestruturas de longa Ministério do Ambiente E.P.E.
duração
Financiamento de Secretaria-Geral do
52 Ministério do Ambiente Metro do Porto, S.A. 1 700 000 infraestruturas de longa Ministério do Ambiente
duração
STCP - Sociedade de Financiamento para Secretaria-Geral do
53 Ministério do Ambiente Transportes Coletivos do 1 455 000 remodelação e reparação de Ministério do Ambiente
Porto, S.A. frota
Carris - Companhia de Financiamento para Secretaria-Geral do
54 Ministério do Ambiente Carris de Ferro de Lisboa, 800 000 remodelação e reparação de Ministério do Ambiente
S.A. frota
Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
Limites máximos dos montantes a Origem Destino Âmbito / Objetivo
transferir (em euros)
Regime Transitório de 55 Encargos Gerais do Estado Área Metropolitana de Lisboa 1 143 898
Financiamento
Regime Transitório de 56 Encargos Gerais do Estado Área Metropolitana do Porto 908 420
Financiamento
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Aqquueessee rreeffeerree ooaarrttiiggoo5428..ºº
Mapa - Transferências para áreas metropolitanas
e associações de municípios
Un. Euros
AM/CIM Transf. OE/2016
AM de Lisboa 529 004
AM do Porto 681 532
CIM do Alentejo Central 223 103
CIM da Lezíria do Tejo 171 259
CIM do Alentejo Litoral 128 990
CIM do Algarve 193 938
CIM do Alto Alentejo 214 668
CIM do Ave 210 634
CIM do Baixo Alentejo 248 213
CIM do Cávado 166 523
CIM do Médio Tejo 210 600
CIM do Oeste 152 560
CIM do Tâmega e Sousa 270 549
CIM do Douro 293 247
CIM do Alto Minho 214 617
CIM do Alto Tâmega 143 919
CIM da Região de Leiria 166 010
CIM da Beira Baixa 138 724
CIM das Beiras e Serra da Estrela 312 513
CIM da Região de Coimbra 285 110
CIM das Terrras de Trás-os-Montes 209 070
CIM da Região Viseu Dão Lafões 234 774
CIM da Região de Aveiro 167 459
Total Geral 5 567 016
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289
MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
RECEITAS CORRENTES
01.00.00 IMPOSTOS DIRETOS 17 913 259 949 01.01.00 SOBRE O RENDIMENTO: 17 585 359 949 01.01.01 IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) 12 392 729 180 01.01.02 IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) 5 192 630 769 01.02.00 OUTROS: 327 900 000 01.02.06 IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS 4 503 985 01.02.99 IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS 323 396 015
02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 23 040 528 095 02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 21 302 618 320 02.01.01 IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) 3 434 200 000 02.01.02 IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) 15 312 318 320 02.01.03 IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) 660 600 000 02.01.04 IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO 1 514 300 000 02.01.05 IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) 187 000 000 02.01.99 IMPOSTOS DIVERSOS S/ CONSUMO 194 200 000 02.02.00 OUTROS: 1 737 909 775 02.02.01 LOTARIAS 9 366 045 02.02.02 IMPOSTO DE SELO 1 375 700 000 02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 19 925 000 02.02.04 IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO 311 200 000 02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 19 945 615 02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 1 773 115
03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 665 122 582 03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 665 122 582 03.03.02 COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE 602 190 582 03.03.99 OUTROS 62 932 000
04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 881 855 385 04.01.00 TAXAS: 485 057 522 04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 49 466 025 04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 96 000 04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 52 146 000 04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 76 673 600 04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 54 310 500 04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 20 000 04.01.08 TAXAS MODERADORAS 417 715 04.01.09 TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS 1 331 714 04.01.10 TAXAS S/ ENERGIA 13 484 589 04.01.11 TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS 1 555 000 04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 84 500 04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 3 328
INDUSTRIAIS04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 6 618 880
EMPRESAS04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 5 651 380 04.01.22 PROPINAS 2 725 686 04.01.99 TAXAS DIVERSAS 220 472 605 04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 396 797 863 04.02.01 JUROS DE MORA 89 501 535 04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 30 231 230 04.02.03 MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E 79 668 328
RESTANTE LEGISLAÇÃO04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 192 772 988 04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 4 623 782
05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 669 430 736 05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 17 080 05.01.01 PUBLICAS 17 080 05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 157 231 018 05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 157 231 018 05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 255 933 404 05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 248 05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 183 494 259 05.03.03 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 52 473 697 05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 18 896 191 05.03.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 1 069 009 05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 15 000
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
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MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 2CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 15 000 05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 9 908 836 05.06.03 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 9 908 836 05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 4 651 319
FINANCEIRAS05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 4 651 319
FINANCEIRAS05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 240 000 000
FINANCEIRAS05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 240 000 000
FINANCEIRAS05.10.00 RENDAS : 1 674 079 05.10.01 TERRENOS 1 664 844 05.10.03 HABITAÇÕES 735 05.10.99 OUTROS 8 500
06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 722 246 473 06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 1 533 750 06.01.01 PUBLICAS 3 000 06.01.02 PRIVADAS 1 530 750 06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 155 000 06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 155 000 06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 460 366 089 06.03.01 ESTADO 82 090 968 06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 376 656 912 06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 1 618 209
COFINANCIADOS06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 100 000 06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 100 000 06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 30 665 000 06.05.01 CONTINENTE 30 665 000 06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 124 201 627 06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 11 603 913
COFINANCIADOS06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 112 597 714 06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 1 173 000 06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 1 173 000 06.08.00 FAMÍLIAS: 6 798 630 06.08.01 FAMÍLIAS 6 798 630 06.09.00 RESTO DO MUNDO: 97 253 377 06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 85 726 068 06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 2 027 309 06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 9 500 000 07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 469 520 896 07.01.00 VENDA DE BENS: 70 855 159 07.01.01 MATERIAL DE ESCRITÓRIO 3 500 07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 505 116 07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 11 083 005 07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 640 931 07.01.05 BENS INUTILIZADOS 127 937 07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 3 367 654 07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 29 777 950 07.01.08 MERCADORIAS 5 702 000 07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 332 07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 47 385 07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 448 382 07.01.99 OUTROS 19 150 967 07.02.00 SERVIÇOS: 387 831 429 07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 2 469 426 07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 2 420 567 07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 4 918 854 07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 5 297 728 07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 85 153 937 07.02.06 REPARAÇÕES 97 234 07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 36 148 263 07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 2 709 451
DESPORTO07.02.99 OUTROS 248 615 969
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
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MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 3ÓDIGOS IMPORTÂNCIAS EM EUROSC DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
07.03.00 RENDAS: 10 834 308 07.03.01 HABITAÇÕES 547 864 07.03.02 EDIFÍCIOS 10 232 784 07.03.99 OUTRAS 53 660
08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 448 269 362 08.01.00 OUTRAS: 99 724 967 08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 63 000 000
DIFERENÇAS DE CAMBIO08.01.03 LUCROS DE AMOEDAÇÃO 5 100 000 08.01.99 OUTRAS 31 624 967 08.02.00 SUBSIDIOS 348 544 395 08.02.09 SEGURANCA SOCIAL 348 544 395
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 44 810 233 478
RECEITAS DE CAPITAL
09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 108 220 095 09.01.00 TERRENOS: 3 875 466 09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 2 932 759 09.01.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 942 707 09.02.00 HABITAÇÕES: 852 890 09.02.10 FAMÍLIAS 852 890 09.03.00 EDIFÍCIOS: 22 369 281 09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 21 358 934 09.03.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 383 665 09.03.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 607 025 09.03.10 FAMÍLIAS 19 657 09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 81 122 458 09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 5 000 09.04.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 57 037 458 09.04.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 24 080 000 10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 661 207 833 10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 40 000 10.01.02 PRIVADAS 40 000 10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 638 796 863 10.03.01 ESTADO 22 037 681 10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 615 195 493 10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 1 563 689
COFINANCIADOS10.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 1 273 751 10.05.01 CONTINENTE 1 273 751 10.09.00 RESTO DO MUNDO: 21 097 219 10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 20 379 987 10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 717 232 11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 788 457 666 11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 769 811 756 11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 350 710 11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 583 469 887 11.06.05 ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL 94 120 245 11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 82 646 595 11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 5 785 948 11.06.10 FAMÍLIAS 200 000 11.06.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E 3 238 371
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS11.07.00 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: 18 645 910 11.07.01 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS 18 645 910 12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 87 179 559 455 12.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 55 794 918 051 12.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 1 743 591 189 12.02.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 22 666 685 458 12.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 31 384 641 404 12.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 29 641 050 215 12.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 871 795 595 12.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 23 538 481 052
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
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MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 4ÓDIGOS IMPORTÂNCIAS EM EUROSC DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
12.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 871 795 595 12.03.10 FAMÍLIAS 3 487 182 378 12.03.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E 871 795 595
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 1 743 591 189 12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 1 743 591 189
13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 60 146 004 13.01.00 OUTRAS: 60 146 004 13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 240 000 13.01.99 OUTRAS 59 906 004
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 88 797 591 053
********************************
14.00.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 153 194 436 14.01.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 153 194 436 14.01.01 DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO 153 000 000 14.01.03 QUOTIZAÇÃO SOBRE AÇÚCAR E ISOGLUCOSE 194 436 15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 159 348 077 15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 159 348 077 15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 159 348 077
TOTAL DAS ********************************
TOTAL GERAL 133 920 367 044
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
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MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAPOR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3 184 965 478
01 PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA 16 355 00002 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA 95 777 155
03 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10 160 66604 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5 564 272
05 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 6 267 968
06 TRIBUNAL DE CONTAS 20 567 934
07 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 958 843REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
08 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 879 900REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
09 CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL 1 337 30010 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 4 252 694
11 CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 642 53212 ADMINISTRAÇAO LOCAL 2 523 166 19113 ADMINISTRAÇAO REGIONAL 496 295 02350 PROJETOS 740 000
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 124 045 862
01 AÇAO GOVERNATIVA 10 570 28102 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PCM 37 988 830
03 OUTROS SERVIÇOS DA GOVERNAÇAO 69 143 89550 PROJETOS 6 342 856
03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 308 574 90101 AÇAO GOVERNATIVA 4 038 37802 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO 179 716 841
ORÇAMENTO DO MNE03 ORGANIZAÇOES E VISITAS 73 500 00004 COOPERAÇAO, LINGUA E RELAÇOES EXTERNAS 45 660 23550 PROJETOS 5 659 447
04 - FINANÇAS 93 983 683 43401 AÇAO GOVERNATIVA 4 596 40102 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MF 71 409 119
03 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZACAO 8 482 876ORÇAMENTAL
04 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FORMAÇAO NO AMBITO 17 100 000DA AP
05 PROTECAO SOCIAL 3 501 312
07 GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA 84 728 500 000
08 SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROS 601 463 68209 ORGANISMOS DE SUPERVISAO 210 000 000
50 PROJETOS 9 731 796
60 DESPESAS EXCECIONAIS 6 380 905 658
70 RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS 1 947 992 590
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
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MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAPOR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
05 - DEFESA NACIONAL 1 953 425 008
01 AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DE 409 974 272SUPORTE
02 ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS 138 871 77203 MARINHA 503 969 110
04 EXÉRCITO 566 430 25605 FORÇA AÉREA 328 679 59850 PROJETOS 5 500 000
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA 1 946 228 48501 AÇAO GOVERNATIVA 2 403 37502 SERVIÇOS GERAIS DE 80 260 097
APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO ECONTROLO
03 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA 109 547 395RODOVIÁRIA
04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇA 1 684 125 430E RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS
50 PROJETOS 69 892 188
07 - JUSTIÇA 1 230 886 62701 AÇAO GOVERNATIVA 3 351 57002 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIO 20 658 103
DA JUSTIÇA03 ORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO E 854 751 528
REGISTOS04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DE 339 963 432
REINSERÇAO50 PROJETOS 12 161 994
08 - CULTURA 289 252 028
01 AÇAO GOVERNATIVA 2 400 66402 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CULTURA 47 065 521
03 OUTROS SERVIÇOS DA CULTURA 37 466 83450 PROJETOS 22 119 009
90 EPR 180 200 000
09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 1 489 466 995
01 AÇAO GOVERNATIVA 2 733 00002 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA CIÊNCIA, 169 235 383
TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR03 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOS 1 002 084 930
DE APOIO50 PROJETOS 315 413 682
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
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295
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAPOR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
10 - EDUCAÇÃO 5 623 649 09401 AÇÃO GOVERNATIVA - ME 3 533 70002 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃO 887 212 07103 ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO 4 703 627 77504 ENTIDADES DO DESPORTO E JUVENTUDE 7 521 776
50 PROJETOS 21 753 772
11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 13 678 652 27301 AÇAO GOVERNATIVA MTSSS 2 888 34202 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, 19 892 251
COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLO03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DA 21 732 633
SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL04 SEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERENCIAS 8 655 696 27905 SERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO, 39 769 628
TRABALHO E FORMPROFISSIONAL06 SERVIÇOS AREA INTERVENÇAO SEGURANÇA SOCIAL 4 937 956 41950 PROJETOS 716 721
12 - SAÚDE 8 539 200 85001 AÇAO GOVERNATIVA 2 357 74302 SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 60 721 86403 INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE 7 942 550 20404 PROTEÇAO SOCIAL 529 436 30350 PROJETOS 4 134 736
13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS 762 581 418
01 AÇAO GOVERNATIVA 3 305 55302 SERVIÇOS DE SUPORTE AO PLANEAMENTO E 868 649
INFRAESTRUTURAS03 SERVIÇOS DA AREA DO PLANEAMENTO 10 514 13704 SERVIÇOS DA AREAS DAS INFRAESTRUTURAS 56 946 05250 PROJETOS 532 378 871
90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 158 568 156
14 - ECONOMIA 275 745 218
01 ACAO GOVERNATIVA 5 225 969
02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ME 45 082 864
03 SERVIÇOS NA AREA DA ECONOMIA 105 703 37704 SERVICOS NA AREA DA ENERGIA 99 338 889
50 PROJETOS 20 394 119
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
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MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 4 IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAPOR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
15 - AMBIENTE 89 593 614
01 AÇAO GOVERNATIVA 3 609 00002 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 20 039 318
E CONTROLO03 SERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO 36 653 416
DO TERRITORIO04 SERVIÇOS NA AREA DA HABITAÇAO 50 PROJETOS 29 291 880
16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO 387 471 946RURAL
01 AÇAO GOVERNATIVA 2 877 73102 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 27 573 658
E CONTROLO03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA AGRIC., E 172 831 777
DAS FLORESTAS04 SERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DE 65 860 057
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMEN RURAL05 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO 18 550 21750 PROJETOS 99 778 506
17 - MAR 52 943 813
01 AÇAO GOVERNATIVA 1 649 49002 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 4 683 004
E CONTROLO03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DO MAR 16 105 20704 SERVIÇOS DE COORDENAÇAO DO MAR 13 448 35950 PROJETOS 17 057 753
TOTAL GERAL 133 920 367 044
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
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MAPA IIIDESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃOPOR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 8 381 239 4091.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3 323 794 2521.02 DEFESA NACIONAL
1 921 764 1241.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS
3 135 681 033
2 FUNÇÕES SOCIAIS 29 710 705 3652.01 EDUCAÇÃO
6 870 697 0052.02 SAÚDE
8 667 326 0162.03 SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS
13 660 789 1302.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS
183 415 3312.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS
328 477 883
3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 5 178 343 9563.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA
435 101 3933.02 INDÚSTRIA E ENERGIA
105 924 6703.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
3 368 470 2473.04 COMÉRCIO E TURISMO
16 403 2703.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS
1 252 444 376
4 OUTRAS FUNÇÕES 90 650 078 3144.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA
84 728 500 0004.02 TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕES
4 967 453 8044.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
954 124 510
TOTAL GERAL 133 920 367 044
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Página 298
298
MAPA IVDESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
DESPESAS CORRENTES
01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 9 159 587 741
02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 1 724 217 64003.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 7 546 170 092
04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 15 768 037 02604.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 361 846 445 04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 2 653 650 260 04.06 SEGURANÇA SOCIAL 8 695 974 22304.01
E04.02
E OUTROS SETORES 2 722 921 264 30 202 429 218 04.07
A04.09
05.00 SUBSÍDIOS 136 927 66606.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1 202 284 498
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES 49 971 616 855
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 437 490 71408.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 895 638 26608.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 141 798 57808.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 206 101 872 08.06 SEGURANÇA SOCIAL 1 950 00008.01
E08.02
E OUTROS SETORES 66 120 630 1 311 609 346 08.07
A08.09
09.00 ATIVOS FINANCEIROS 4 924 092 129
10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 77 182 500 000
11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 93 058 000
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL 83 948 750 189
TOTAL GERAL 133 920 367 044
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Página 299
MAPA V 299RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
01 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 90 585 772
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES-ORÇAMENTO PRIVATIVO 493 081
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 276 600
COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA-ORÇAMENTO PRIVATIVO 502 755
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 642 532
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 6 551 668
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTO PRIVATIVO 4 553 912
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 17 150 000
SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 274 880
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6 404 272
SOMA 139 435 472
02 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. - ORÇ. PRIVATIVO 17 639 916
ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IP 6 435 875
FUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO 10 278 000
FUNDO DE APOIO MUNICIPAL 203 988 110
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS - ORÇ. 12 162 251
PRIVATIVOGESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS - ORÇ. PRIVATIVO
8 698 793
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA - ORÇ. PRIVATIVO 10 682 300
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA - ORÇ. PRIVATIVO 7 148 280
SOMA 277 033 525
03 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, EPE 38 980 044
CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P. 61 831 151
FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 41 500 000
SOMA 142 311 195
04 FINANÇAS
AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA - IGCP, EPE 43 870 000
AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES 22 771 784
CAIXA DESENVOLVIMENTO, SGPS, S.A. 367 461
CAIXA GESTÃO DE ATIVOS, SGPS, S.A. 6 699 132
CAIXA SEGUROS E SAÚDE, SGPS, S.A. 1 200 000
COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 26 552 252
CONSEST - PROMOÇAO IMOBILIARIA, SA 515 916
ECODETRA - SOCIEDADE DE TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS, S.A. 32 365
ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P. 31 412 349
ESTAMO - PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS, SA 120 171 798
FRME - FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO EMPRESARIAL, SGPS, 440 000
S.A.FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
237 818 544
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIRO 5 245 000
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 100 132 850
FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 160 511 598
FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO 375 295 039
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Página 300
MAPA V 300RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2016 Página 2
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
04 FINANÇAS
FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS 1 439 182 686
FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 6 081 222
FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 1 076 020 000
FUNDO DE RESOLUÇÃO 434 888 442
PARBANCA SGPS, SA (ZFM) 4 228 221
PARCAIXA, SGPS,S.A. 6 401 741
PARPARTICIPADAS, SGPS, S.A. 44 333 928
PARPUBLICA - PARTICIPAÇOES PUBLICAS, SGPS, SA 438 604 640
PARUPS, S.A 132 290 367
PARVALOREM, S.A 390 339 086
SAGESECUR - ESTUDOS, DESENV. E PART. EM PROJETOS DE INV. VALORES MOBILIARIOS, 9 632 823
SASANJIMO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.
275 900
SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 13 084 427
SOCIEDADE PORTUGUESA DE EMPREENDIMENTOS S.P.E., S.A. 8 835 420
WOLFPART, SGPS, S.A. 10 077 386
SOMA 5 147 312 377
05 DEFESA NACIONAL
ARSENAL DO ALFEITE, SA 22 514 100
DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A. 14 253 051
DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A. 50 829 463
EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA 63 034 972
EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA 241 388
ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, SA 2 276 820
EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA 123 250
IDD - INDÚSTRIA DE DESMILITARIZAÇÃO E DEFESA, SA 2 558 080
INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 80 291 136
INSTITUTO HIDROGRÁFICO 8 411 189
LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 21 500 000
SOMA 266 033 449
06 ADMINISTRAÇÃO INTERNA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVIL 129 711 882
COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 965 250
SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 18 500 000
SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 7 192 895
SOMA 156 370 027
07 JUSTIÇA
COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA 3 706 567
FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA 4 600 000
INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP 347 404 467
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 17 064 355
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P. 24 135 878
SOMA 396 911 267
08 CULTURAFonte: MF/DGO 2016-03-21
Página 301
MAPA V 301RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2016 Página 3
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
08 CULTURA
CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP 3 780 000
COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE DO COA 883 182
DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL 34 920 357
FUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEM 19 002 000
FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 29 150 000
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 383 278
INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 20 766 547
OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE 19 293 758
RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 244 077 804
TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 4 686 229
SOMA 376 943 155
09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO E FORMAÇAO 2 457 502
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 10 509 784
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 10 320 891
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 7 584 021
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 6 122 283
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 4 216 311
FUNDAÇÃO CARLOS LLOYD BRAGA 28 942
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA 13 703 415
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE NOVA DE 817 000
LISBOAFUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS
234 276
FUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSO 1 270 400
FUNDAÇAO JOSE ALBERTO DOS REIS 9 910
FUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINA 812 572
FUNDAÇÃO MUSEU DA CIÊNCIA 11 803
FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 425 726 708
FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS FINANCEIRAS E 52 866
EMPRESARIAISFUNDAÇÃO RANGEL DE SAMPAIO
346 300
IMAR - INSTITUTO DO MAR 1 234 572
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 13 733 560
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 13 321 088
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 26 988 551
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 20 107 907
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 38 071 095
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 42 870 175
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 35 762 402
INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 11 511 107
INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 16 522 585
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 23 521 291
INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 13 746 164
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 16 804 362
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 23 413 883
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 8 633 864
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Página 302
MAPA V 302RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2016 Página 4
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 45 804 928
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 23 287 564
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 21 878 368
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 36 446 276
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 181 491
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 576 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA 1 535 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 721 350
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 1 786 860
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 795 244
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 030 643
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 807 116
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 740 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 977 797
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 542 503
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 1 725 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 263 980
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 274 821
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 341 145
SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 472 000
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 293 170
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 10 838 747
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 1 734 457
SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) 8 557 935
SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 734 699
SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 690 323
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 7 976 418
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 377 538
SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3 223 081
UL - ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA 4 358 630
UL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 11 860 579
UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 6 209 736
UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 33 929 455
UL - FACULDADE DE DIREITO 9 581 193
UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 10 055 986
UL - FACULDADE DE LETRAS 19 486 483
UL - FACULDADE DE MEDICINA 15 482 068
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 4 743 739
UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 7 653 272
UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 8 817 969
UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 4 809 058
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 5 893 700
UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 260 423
UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 127 312
UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 9 558 221
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Página 303
MAPA V 303RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2016 Página 5
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 18 404 930
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 16 555 316
UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 88 870 740
UL - SERVIÇOS PARTILHADOS 5 471 694
UNIVERSIDADE ABERTA 16 369 091
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 31 384 918
UNIVERSIDADE DA MADEIRA 15 864 649
UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 90 537 778
UNIVERSIDADE DE COIMBRA 148 297 103
UNIVERSIDADE DE ÉVORA 50 361 151
UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA 22 138 189
UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 39 522 914
UNIVERSIDADE DO ALGARVE 51 869 088
UNIVERSIDADE DO MINHO 107 986 378
UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 213 573 790
UNIVERSIDADE DOS AÇORES 20 086 953
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - REITORIA 5 339 774
UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA 3 108 996
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 37 245 516
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS 12 659 224
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 24 143 886
UNL - FACULDADE DE DIREITO 2 737 983
UNL - FACULDADE DE ECONOMIA 12 081 603
UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA ANTONIO XAVIER 8 760 140
UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL 5 698 409
UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO 3 449 971
SOMA 2 193 430 052
10 EDUCAÇÃO
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE EM AÇAO 5 294 600
AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P. 7 859 054
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 4 258 264
ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTI 2 107 380
ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 5 900 000
FUNDAÇAO JUVENTUDE 2 103 734
INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P. 4 080 000
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.) 244 711 225
INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP 74 741 378
PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 314 668 780
SOMA 665 724 415
11 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 10 471 962 679
CASA PIA DE LISBOA, IP 40 932 380
CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 3 956 800
CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIAS 2 240 115
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Página 304
MAPA V 304RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2016 Página 6
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
11 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER) 3 948 600
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO 6 213 028
SULCENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO
6 200 000 NORTECENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO
4 921 100
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 555 600
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 538 355
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA 1 828 896
(CINDORCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA
4 788 551
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICA 17 445 000
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E LANIFICIOS 8 111 051
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL 3 304 000
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIO 2 159 605
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR 5 712 385
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 678 000
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 3 135 100
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 3 012 320
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR 4 888 300
CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 3 932 281
CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 583 120
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 897 930
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA JUSTIÇA 2 783 620
COOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL 6 944 282
FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIO 50 036 800
INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 941 854 757
SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP 277 815 000
SOMA 11 890 379 655
12 SAÚDE
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 4 771 633 064
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 365 579 631
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 121 052 399
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 148 756 158
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 543 498 262
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 287 755 119
CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE 63 066 164
CENTRO HOSPITALAR DA COVA DA BEIRA,EPE 48 475 824
CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE 77 084 726
CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA-POMBAL, EPE 90 538 269
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL,EPE 361 356 235
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE,EPE 332 712 666
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE 214 309 277
CENTRO HOSPITALAR DE SAO JOAO, EPE 322 183 391
CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE 88 384 580
CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, EPE 184 347 585
CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE 63 722 102
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Página 305
MAPA V 305RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2016 Página 7
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
12 SAÚDE
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE 42 790 172
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE 69 986 658
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE 71 924 022
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO,EPE 252 920 521
CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE 77 633 498
CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE 438 659 834
CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE 23 503 995
CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA 21 984 102
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE 109 906 031
CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE 116 819 768
CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE 158 611 066
CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 8 367 160
EAS EMPRESA AMBIENTE NA SAUDE, TRATAMENTO DE RESIDUOS HOSPITALARES 2 100 000
UNIPESSOAL, LENTIDADE REGULADORA DA SAUDE - ORÇ.PRIV.
5 768 500
FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE 1 000 000
HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 461 049
HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE 80 796 676
HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE 25 461 054
HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE 67 655 722
HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE 79 373 909
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 6 502 347
HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA 132 139 529
HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE 26 174 763
HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE 152 839 702
HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE 20 562 589
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 67 864 063
INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 100 322 293
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 27 279 767
INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 5 167 967
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE 61 334 800
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE 108 698 332
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE 131 781 734
INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO 63 093 070
SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 81 997 711
SUCH - DALIKIA SERVIÇOS HOSPITALARES, ACE 26 197 499
SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAIS 115 392 162
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE 83 281 493
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE 63 681 073
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE 104 023 452
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE 131 104 360
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE 80 626 899
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E 55 707 421
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE 81 399 888
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE 77 473 149
13 548 825 252 Fonte: MF/DGO SOMA 2016-03-21
Página 306
MAPA V 306RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2016 Página 8
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
13 PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO 31 513 647
AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 14 901 084
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES 84 436 000
AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 52 685 498
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO 5 725 748
TEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJO
7 985 219
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 5 420 125
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 9 840 265
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 17 757 423
CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE 551 637 412
FCM - FUNDAÇAO PARA AS COMUNICAÇOES MOVEIS 17 705 000
FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADO 1 358 732
GIL - GARE INTERMODAL DE LISBOA, SA 16 310 628
INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. 2 620 337 901
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 128 283 963
INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO 12 036 533
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 27 688 737
METRO - MONDEGO, SA 2 373 740
TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SGPS, SA 862 724 008
SOMA 4 470 721 663
14 ECONOMIA
AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SA 9 937 975
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA-IP 10 711 278
ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 4 196 457
ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DE COMBUSTÍVEIS, E.P.E 29 636 467
ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA 3 435 590
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P. 9 790 171
FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO 123 712 980
FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO 90 000 000
IAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IP 447 775 851
INSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SA 4 223 210
INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP 257 905 096
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE IP 6 665 841
INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO IP 4 285 320
LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P. 15 529 481
REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE 5 503 608
SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA 17 528 725
TURISMO CENTRO DE PORTUGAL 6 579 967
TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T. 5 736 535
TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R. 9 307 585
SOMA 1 062 462 137
15 AMBIENTE
AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. 50 579 741
COIMBRA VIVA, SRU 269 277
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
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MAPA V 307RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2016 Página 9
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
15 AMBIENTE
COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA CAPARICA, 380 797
SAENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS
8 725 000
FUNDO DE INTERVENÇAO AMBIENTAL 4 546 001
FUNDO DE PROTEÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS 14 002 850
FUNDO PARA A CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE 1 000 000
FUNDO PORTUGUES DE CARBONO 142 458 118
INSTITUTO DA HABITAÇAO E DA REABILITAÇAO URBANA 118 401 804
MARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA PARQUE DAS 20 697 368
NAÇOES, SAMETRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E PARTICIP., UNIP,
2 500 LDAMETRO DO PORTO, S.A.
663 754 822
METROPOLITANO DE LISBOA, E.P.E. 488 576 903
PARQUE EXPO, 98 S.A. 50 536 778
POLIS LITORAL NORTE, SA 16 781 808
POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA 23 630 600
POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA 21 005 418
POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E C 8 484 391
VICENTINAPORTO VIVO, S.R.U. - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA
3 761 084
SOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, SA 17 919 806
TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, SA 46 338 047
VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, SA 6 761 341
SOMA 1 708 614 454
16 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, S.A. 92 320 420
FUNDO FLORESTAL PERMANENTE 20 600 000
FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS 31 153 681
INSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. 55 621 145
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 11 483 823
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 557 418 466
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 9 946 006
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P. 28 349 187
TAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC AMB., CIRPL 709 200
SOMA 807 601 928
17 MAR
FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA 1 250 000
INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P. 42 061 444
SOMA 43 311 444
TOTAL GERAL 43 293 421 467
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
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MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
RECEITAS CORRENTES
02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 567 659 227 02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 4 190 495 02.01.02 IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) 4 190 495 02.02.00 OUTROS: 563 468 732 02.02.01 LOTARIAS 108 536 172 02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 111 450 372 02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 235 856 913 02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 107 625 275
03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 3 975 975 230 03.02.00 REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS 5 115 000 03.02.02 REGIMES COMPLEMENTARES 5 115 000 03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 3 970 860 230 03.03.01 QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA 3 871 056 800 03.03.99 OUTROS 99 803 430
04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 1 838 751 784 04.01.00 TAXAS: 1 715 309 520 04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 107 388 754 04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 1 214 861 04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 95 628 040 04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 11 265 601 04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 21 570 703 04.01.06 TAXAS FLORESTAIS 10 000 000 04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 10 421 056 04.01.08 TAXAS MODERADORAS 149 083 538 04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 50 000 04.01.15 TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE 3 924 350 04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 350 000
INDUSTRIAIS04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 21 491 583
EMPRESAS04.01.18 TAXAS S/ VALOR DE ADJUDICAÇÃO DE OBRAS PUBLICAS 850 000 04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 34 000 000 04.01.21 PORTAGENS 328 386 934 04.01.22 PROPINAS 325 238 360 04.01.99 TAXAS DIVERSAS 594 445 740 04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 123 442 264 04.02.01 JUROS DE MORA 6 301 182 04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 410 200 04.02.03 MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E 1 750 000
RESTANTE LEGISLAÇÃO04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 48 119 961 04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 66 860 921
05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 518 556 301 05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 12 506 300 05.01.01 PUBLICAS 77 700 05.01.02 PRIVADAS 12 428 600 05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 341 239 823 05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 341 162 447 05.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 77 376 05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 57 648 381 05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 40 827 374 05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 15 466 612 05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 1 354 395 05.04.00 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 313 272 05.04.01 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 313 272 05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 3 111 428 05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 3 111 428 05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 2 029 545 05.06.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 617 545 05.06.02 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 1 412 000 05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 72 486 129
FINANCEIRAS05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 72 486 129
FINANCEIRAS05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 10 928 153
FINANCEIRASFonte: MF/DGO 2016-03-21
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MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 2CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 10 928 153 FINANCEIRAS
05.10.00 RENDAS : 17 660 170 05.10.01 TERRENOS 169 510 05.10.03 HABITAÇÕES 468 304 05.10.04 EDIFÍCIOS 7 582 508 05.10.99 OUTROS 9 439 848 05.11.00 ATIVOS INCORPÓREOS: 633 100 05.11.01 ATIVOS INCORPÓREOS 633 100 06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 18 327 710 697 06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 32 570 486 06.01.01 PUBLICAS 2 925 372 06.01.02 PRIVADAS 29 645 114 06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 70 337 200 06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 67 337 190 06.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 3 000 010 06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 16 072 072 779 06.03.01 ESTADO 15 568 627 172 06.03.05 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 54 942 426
COFINANCIADOS06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 438 824 179 06.03.09 SER.FUND. AUT. - SUBSIST. DE PROT.A FAM. E POLIT. 1 434 484
ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF.06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 5 672 049
COFINANCIADOS06.03.11 SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 2 572 469
COFINANCIADOS06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 2 898 307 06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 1 760 090 06.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 1 138 217 06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 37 800 284 06.05.01 CONTINENTE 37 786 284 06.05.02 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 14 000 06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 1 543 646 596 06.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 555 498 970 06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 60 336 418
COFINANCIADOS06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 927 811 208 06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 14 705 800 06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 14 705 800 06.08.00 FAMÍLIAS: 79 569 901 06.08.01 FAMÍLIAS 79 569 901 06.09.00 RESTO DO MUNDO: 474 109 344 06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 455 655 252 06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 16 775 485 06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 1 678 607 07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 6 447 160 804 07.01.00 VENDA DE BENS: 248 731 063 07.01.01 MATERIAL DE ESCRITÓRIO 454 447 07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 3 416 159 07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 3 624 113 07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 90 000 07.01.05 BENS INUTILIZADOS 2 456 681 07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 1 157 418 07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 9 097 468 07.01.08 MERCADORIAS 35 391 161 07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 11 701 326 07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 173 417 07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 1 909 045 07.01.99 OUTROS 179 259 828 07.02.00 SERVIÇOS: 6 116 187 350 07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 107 357 100 07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 55 735 175 07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 2 209 490 07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 10 521 285 07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 4 705 261 011
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
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310
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 3ÓDIGOS IMPORTÂNCIAS EM EUROSC DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
07.02.06 REPARAÇÕES 22 369 208 07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 35 722 730 07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 28 341 724
DESPORTO07.02.09 SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS 37 027 07.02.99 OUTROS 1 148 632 600 07.03.00 RENDAS: 82 242 391 07.03.01 HABITAÇÕES 17 395 364 07.03.02 EDIFÍCIOS 45 085 047 07.03.99 OUTRAS 19 761 980
08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 203 391 239 08.01.00 OUTRAS: 189 721 478 08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 731 683
DIFERENÇAS DE CAMBIO08.01.99 OUTRAS 188 989 795 08.02.00 SUBSIDIOS 13 669 761 08.02.01 SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRAS 368 544
PUBLICAS08.02.09 SEGURANCA SOCIAL 13 301 217
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 31 879 205 282 RECEITAS DE CAPITAL
09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 225 311 065 09.01.00 TERRENOS: 14 251 351 09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 14 223 950 09.01.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 27 401 09.02.00 HABITAÇÕES: 1 064 583 09.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 874 000 09.02.10 FAMÍLIAS 190 583 09.03.00 EDIFÍCIOS: 151 207 441 09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 72 082 913 09.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 245 010 09.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 6 245 09.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 77 685 253 09.03.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 963 010 09.03.10 FAMÍLIAS 225 010 09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 58 787 690 09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 58 605 908 09.04.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 20 000 09.04.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 127 000 09.04.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 10 09.04.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 10 09.04.10 FAMÍLIAS 34 762 10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 1 911 833 015 10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 5 067 335 10.01.02 PRIVADAS 5 067 335 10.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 175 946 952 10.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 175 946 952 10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 1 016 819 929 10.03.01 ESTADO 858 008 215 10.03.06 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 77 201 237
COFINANCIADOS10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 75 573 067 10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 6 037 410
COFINANCIADOS10.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 6 272 886 10.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 5 100 800 10.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 1 172 086 10.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 30 10.05.01 CONTINENTE 30 10.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 449 530 10.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 350 000 10.06.05 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 99 530 10.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 4 353 872 10.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 4 353 872
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Página 311
311
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 4CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
10.08.00 FAMÍLIAS: 810 000 10.08.01 FAMÍLIAS 810 000 10.09.00 RESTO DO MUNDO: 702 112 481 10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 701 744 988 10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 47 156 10.09.04 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 320 337 11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 3 903 264 234 11.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 883 214 015 11.02.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 883 214 015 11.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 822 765 107 11.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 310 760 960 11.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 505 660 000 11.03.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 6 344 147 11.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 16 200 000 11.05.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 15 740 000 11.05.10 FAMÍLIAS 460 000 11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 259 133 652 11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 184 110 033 11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 47 252 210 11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 9 244 630 11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 100 000 11.06.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 5 146 481 11.06.10 FAMÍLIAS 13 280 298 11.08.00 AÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES: 362 500 11.08.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 362 500 11.11.00 OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: 1 921 588 960 11.11.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 26 076 612 11.11.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 262 220 867 11.11.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 333 014 257 11.11.04 ADM. PUBLICA- ADM. CENTRAL - SFA 17 705 000 11.11.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 1 282 572 224 12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 5 062 793 687 12.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 500 12.02.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 500 12.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 500 12.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 500 12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 1 242 079 638 12.05.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 842 079 638 12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 400 000 000 12.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 1 501 280 588 12.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 20 135 750 12.06.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 3 750 000 12.06.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 1 335 422 504 12.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 18 395 436 12.06.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 123 576 898 12.07.00 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: 2 319 432 461 12.07.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 2 263 675 474 12.07.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 9 328 416 12.07.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 46 428 571
13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 182 774 662 13.01.00 OUTRAS: 182 774 662 13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 118 847 13.01.02 ATIVOS INCORPÓREOS 90 000 000 13.01.99 OUTRAS 92 655 815
15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 41 486 036 15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 41 486 036 15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 41 486 036 16.00.00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 86 753 486 16.01.00 SALDO ORÇAMENTAL 86 753 486 16.01.01 NA POSSE DO SERVIÇO 86 753 486
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 11 414 216 185
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Página 312
312
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 5CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOSTOTAL GERAL
43 293 421 467
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Página 313
MAPA VIIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 313DESPESAS DOS SERVI
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 90 585 772
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES-ORÇAMENTO 493 081
PRIVATIVOCOFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTO
5 276 600 PRIVATIVOCOFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA-ORÇAMENTO PRIVATIVO
502 755
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 642 532
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 6 551 668
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTO 4 553 912
PRIVATIVOPRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO
17 150 000
SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 274 880
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6 404 272
SOMA 139 435 472
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. - ORÇ. PRIVATIVO 17 639 916
ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IP 6 435 875
FUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO 10 278 000
FUNDO DE APOIO MUNICIPAL 203 988 110
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS - 12 162 251
ORÇ. PRIVATIVOGESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS - ORÇ. PRIVATIVO
8 698 793
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA - ORÇ. PRIVATIVO 10 682 300
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA - ORÇ. PRIVATIVO 7 148 280
SOMA 277 033 525
03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE 38 980 044
PORTUGAL, EPECAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P.
61 831 151
FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 41 500 000
SOMA 142 311 195
04 - FINANÇAS
AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA - IGCP, EPE 32 032 259
AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES 22 601 996
CAIXA DESENVOLVIMENTO, SGPS, S.A. 75 000
CAIXA GESTÃO DE ATIVOS, SGPS, S.A. 184 773
CAIXA SEGUROS E SAÚDE, SGPS, S.A. 1 185 877
COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 25 354 700
CONSEST - PROMOÇAO IMOBILIARIA, SA 515 916
ECODETRA - SOCIEDADE DE TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS, S.A. 18 721
ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P. 30 965 782
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Página 314
MAPA VIIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 314DESPESAS DOS SERVI
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 2
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
04 - FINANÇAS
ESTAMO - PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS, SA 116 964 507
FRME - FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO 285 000
EMPRESARIAL, SGPS, S.A.FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
235 074 100
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIRO 5 245 000
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 100 132 850
FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 155 259 700
FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO 374 954 896
FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS 1 438 964 127
FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 6 081 222
FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 1 076 020 000
FUNDO DE RESOLUÇÃO 346 984 420
PARBANCA SGPS, SA (ZFM) 291 580
PARCAIXA, SGPS,S.A. 924 122
PARPARTICIPADAS, SGPS, S.A. 44 333 928
PARPUBLICA - PARTICIPAÇOES PUBLICAS, SGPS, SA 438 604 640
PARUPS, S.A 132 290 367
PARVALOREM, S.A 390 339 086
SAGESECUR - ESTUDOS, DESENV. E PART. EM PROJETOS DE INV. VALORES 9 581 249
MOBILIARIOS, SASANJIMO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.
33 800
SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 13 084 427
SOCIEDADE PORTUGUESA DE EMPREENDIMENTOS S.P.E., S.A. 8 835 420
WOLFPART, SGPS, S.A. 8 474 229
SOMA 5 015 693 694
05 - DEFESA NACIONAL
ARSENAL DO ALFEITE, SA 22 401 394
DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A. 14 253 050
DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A. 50 801 163
EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA 63 034 972
EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA 241 388
ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, SA 2 276 820
EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA 123 250
IDD - INDÚSTRIA DE DESMILITARIZAÇÃO E DEFESA, SA 2 558 080
INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 75 615 612
INSTITUTO HIDROGRÁFICO 8 411 189
LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 14 470 248
SOMA 254 187 166
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNAFonte: MF/DGO 2016-03-21
Página 315
MAPA VIIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 315DESPESAS DOS SERVI
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 3
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVIL 129 711 882
COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 965 250
SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 16 957 545
SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 7 192 895
SOMA 154 827 572
07 - JUSTIÇA
COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA 3 705 568
FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA 4 600 000
INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP 347 404 467
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 15 450 407
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P. 22 423 061
SOMA 393 583 503
08 - CULTURA
CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP 3 780 000
COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE 883 182
DO COADIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL
34 920 357
FUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEM 19 002 000
FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 29 150 000
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 383 278
INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 20 702 208
OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE 19 293 758
RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 234 067 202
TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 4 686 229
SOMA 366 868 214
09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO 2 457 502
E FORMAÇAOESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA
10 509 784
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 10 320 891
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 7 584 021
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 6 122 283
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 4 216 311
FUNDAÇÃO CARLOS LLOYD BRAGA 28 942
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA 13 703 415
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE 807 534
NOVA DE LISBOAFUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS
234 276
FUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSO 1 270 400
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Página 316
MAPA VIIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 316DESPESAS DOS SERVI
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 4
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
FUNDAÇAO JOSE ALBERTO DOS REIS 4 312
FUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINA 812 572
FUNDAÇÃO MUSEU DA CIÊNCIA 11 803
FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 425 726 708
FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS 52 866
FINANCEIRAS E EMPRESARIAISFUNDAÇÃO RANGEL DE SAMPAIO
290 600
IMAR - INSTITUTO DO MAR 1 234 572
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 13 733 560
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 13 321 088
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 26 988 551
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 20 107 907
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 38 071 095
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 42 870 175
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 35 762 402
INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 11 511 107
INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 16 522 585
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 23 521 291
INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 13 746 164
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 16 804 362
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 23 413 883
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 8 633 864
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 45 804 928
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 23 287 564
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 21 878 368
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 36 446 276
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 181 491
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 576 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA 1 535 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 721 350
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 1 786 860
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 795 244
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 030 643
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 807 116
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 740 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 977 797
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 542 503
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 1 725 000
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Página 317
MAPA VIIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 317DESPESAS DOS SERVI
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 5
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 263 980
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 274 821
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 341 145
SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 472 000
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 293 170
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 10 838 747
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 1 734 457
SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) 8 557 935
SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 734 699
SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 690 323
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 7 976 418
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 377 538
SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3 223 081
UL - ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA 4 358 630
UL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 11 860 579
UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 6 209 736
UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 33 929 455
UL - FACULDADE DE DIREITO 9 581 193
UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 10 055 986
UL - FACULDADE DE LETRAS 19 486 483
UL - FACULDADE DE MEDICINA 15 482 068
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 4 743 739
UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 7 653 272
UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 8 817 969
UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 4 809 058
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 5 893 700
UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 260 423
UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 127 312
UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 9 558 221
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 18 404 930
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 16 555 316
UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 88 870 740
UL - SERVIÇOS PARTILHADOS 5 471 694
UNIVERSIDADE ABERTA 16 369 091
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 31 384 918
UNIVERSIDADE DA MADEIRA 15 864 649
UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 90 537 778
UNIVERSIDADE DE COIMBRA 148 297 103
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Página 318
MAPA VIIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 318DESPESAS DOS SERVI
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 6
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
UNIVERSIDADE DE ÉVORA 50 361 151
UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA 22 138 189
UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 39 522 914
UNIVERSIDADE DO ALGARVE 51 869 088
UNIVERSIDADE DO MINHO 107 986 378
UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 213 573 790
UNIVERSIDADE DOS AÇORES 20 086 953
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - REITORIA 5 339 774
UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA 3 108 996
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 37 245 516
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS 12 659 224
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 24 143 886
UNL - FACULDADE DE DIREITO 2 737 983
UNL - FACULDADE DE ECONOMIA 12 081 603
UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA ANTONIO XAVIER 8 760 140
UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL 5 698 409
UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO 3 449 971
SOMA 2 193 359 288
10 - EDUCAÇÃO
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE 5 294 600
EM AÇAOAGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P.
7 859 054
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 4 258 264
ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTI 2 107 380
ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 5 900 000
FUNDAÇAO JUVENTUDE 2 103 734
INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P. 4 080 000
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.) 244 711 225
INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP 74 741 378
PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 314 321 707
SOMA 665 377 342
11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 10 471 962 679
CASA PIA DE LISBOA, IP 40 932 380
CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 3 956 800
CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS 2 240 115
TECNOLOGIASCENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER)
3 948 600
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Página 319
MAPA VIIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 319DESPESAS DOS SERVI
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 7
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS 6 213 028
PUBLICAS DO SULCENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS
6 200 000 PUBLICAS DO NORTECENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO
4 921 100
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 555 600
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 538 355
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E 1 828 896
RELOJOARIA (CINDORCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA
4 788 551
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E 17 445 000
METALOMECANICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E
8 111 051 LANIFICIOSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL
3 304 000
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E 2 159 605
MOBILIARIOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR
5 712 385
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 678 000
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 3 135 100
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 3 012 320
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR 4 888 300
CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 3 932 281
CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 583 120
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 897 930
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA 2 783 620
JUSTIÇACOOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL
6 944 282
FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIO 50 036 800
INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 938 900 000
SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP 277 628 360
SOMA 11 887 238 258
12 - SAÚDE
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 4 771 633 064
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 365 579 631
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 121 052 399
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 148 756 158
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 543 498 262
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 287 755 119
CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE 63 066 164
CENTRO HOSPITALAR DA COVA DA BEIRA,EPE 48 475 824
CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE 77 084 726
CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA-POMBAL, EPE 90 538 269
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Página 320
MAPA VIIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 320DESPESAS DOS SERVI
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 8
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
12 - SAÚDE
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL,EPE 361 356 235
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE,EPE 332 712 666
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE 214 309 277
CENTRO HOSPITALAR DE SAO JOAO, EPE 322 183 391
CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE 88 384 580
CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, EPE 184 347 585
CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE 63 722 102
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE 42 790 172
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE 69 986 658
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE 71 924 022
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO,EPE 252 920 521
CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE 77 633 498
CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE 438 659 834
CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE 23 503 995
CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA 21 984 102
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE 109 906 031
CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE 116 819 768
CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE 158 606 221
CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 8 367 160
EAS EMPRESA AMBIENTE NA SAUDE, TRATAMENTO DE RESIDUOS 1 962 000
HOSPITALARES UNIPESSOAL, LENTIDADE REGULADORA DA SAUDE - ORÇ.PRIV.
5 758 512
FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE 999 990
HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 461 049
HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE 80 796 676
HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE 25 461 054
HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE 67 655 722
HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE 79 303 909
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 6 502 347
HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA 132 116 119
HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE 26 174 763
HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE 152 478 052
HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE 20 562 589
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 62 901 310
INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 100 322 293
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 26 999 767
INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 5 167 967
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE 61 334 800
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Página 321
MAPA VIIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 321DESPESAS DOS SERVI
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 9
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
12 - SAÚDE
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE 108 698 332
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE 131 781 734
INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO 63 093 070
SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 81 908 037
SUCH - DALIKIA SERVIÇOS HOSPITALARES, ACE 26 197 499
SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAIS 115 360 500
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE 83 281 493
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE 63 681 073
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE 104 023 452
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE 131 104 360
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE 80 626 899
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E 55 707 421
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE 81 399 888
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE 77 473 149
SOMA 13 542 853 260
13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO 31 513 647
AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 13 790 107
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES 46 466 908
AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 52 414 393
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E 5 725 748
VALE DO TEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO
7 985 219 ALENTEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE
5 420 125
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 9 840 265
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 17 757 423
CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE 551 637 412
FCM - FUNDAÇAO PARA AS COMUNICAÇOES MOVEIS 17 705 000
FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADO 1 358 732
GIL - GARE INTERMODAL DE LISBOA, SA 14 955 565
INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. 2 620 337 901
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 108 439 737
INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO 12 035 243
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 27 669 755
METRO - MONDEGO, SA 2 373 740
TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SGPS, SA 862 677 887
SOMA 4 410 104 807
14 - ECONOMIA
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Página 322
MAPA VIIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 322DESPESAS DOS SERVI
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 10
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
14 - ECONOMIA
AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SA 9 399 812
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA-IP 10 221 011
ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 3 978 325
ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DE COMBUSTÍVEIS, E.P.E 29 340 554
ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA 3 435 590
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P. 9 790 171
FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO 123 712 980
FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO 90 000 000
IAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IP 444 417 255
INSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SA 4 223 210
INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP 244 664 452
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE IP 6 585 674
INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO IP 4 285 320
LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P. 15 529 481
REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE 5 503 608
SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA 17 528 725
TURISMO CENTRO DE PORTUGAL 6 579 967
TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T. 5 736 535
TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R. 9 307 585
SOMA 1 044 240 255
15 - AMBIENTE
AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. 50 579 741
COIMBRA VIVA, SRU 269 277
COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA 380 797
CAPARICA, SAENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS
8 725 000
FUNDO DE INTERVENÇAO AMBIENTAL 4 546 001
FUNDO DE PROTEÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS 14 002 850
FUNDO PARA A CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE 1 000 000
FUNDO PORTUGUES DE CARBONO 141 936 038
INSTITUTO DA HABITAÇAO E DA REABILITAÇAO URBANA 108 484 554
MARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA 20 697 368
PARQUE DAS NAÇOES, SAMETRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E
2 500 PARTICIP., UNIP, LDAMETRO DO PORTO, S.A.
663 754 822
METROPOLITANO DE LISBOA, E.P.E. 488 576 903
PARQUE EXPO, 98 S.A. 42 969 270
POLIS LITORAL NORTE, SA 16 781 808
POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA 23 630 600
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Página 323
MAPA VIIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 323DESPESAS DOS SERVI
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 11
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
15 - AMBIENTE
POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA 21 005 418
POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO 8 484 391
E C VICENTINAPORTO VIVO, S.R.U. - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA
3 761 084
SOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, SA 17 919 806
TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, SA 46 338 047
VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO 6 761 341
CASTELO, SASOMA 1 690 607 616
16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, 92 320 420
S.A.FUNDO FLORESTAL PERMANENTE
20 600 000
FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS 31 153 681
INSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. 54 798 008
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 11 483 823
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 557 418 466
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 9 946 006
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P. 28 349 187
TAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC 702 020
AMB., CIRPLSOMA 806 771 611
17 - MAR
FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA 1 250 000
INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P. 42 061 444
SOMA 43 311 444
TOTAL GERAL 43 027 804 222
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Página 324
324
MAPA VIIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃOPOR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 1 682 579 4971.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
991 126 8401.02 DEFESA NACIONAL
156 046 9101.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS
535 405 747
2 FUNÇÕES SOCIAIS 28 012 943 4872.01 EDUCAÇÃO
2 347 918 1542.02 SAÚDE
13 542 853 2602.03 SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS
10 954 375 9482.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS
716 900 2572.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS
450 895 868
3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 11 796 097 5123.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA
799 817 4143.02 INDÚSTRIA E ENERGIA
141 865 1983.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
5 478 179 8553.04 COMÉRCIO E TURISMO
279 208 0623.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS
5 097 026 983
4 OUTRAS FUNÇÕES 1 536 183 7264.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA
1 514 624 6404.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
21 559 086
TOTAL GERAL 43 027 804 222
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Página 325
325
MAPA IXDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
DESPESAS CORRENTES
01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 6 530 734 552
02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 11 366 741 79703.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 892 844 103
04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 832 102 616 04.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 119 512 04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 24 746 27204.06 SEGURANÇA SOCIAL 270 583 667 04.01
E04.02
E OUTROS SETORES 10 651 933 267 11 779 485 334 04.07
A04.09
05.00 SUBSÍDIOS 597 785 80306.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 741 829 417
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES 31 909 421 006
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 2 729 368 62808.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL08.03 698 445 615 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL08.04 214 540 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 37 806 69208.06 SEGURANÇA SOCIAL 08.01
E08.02
E 694 665 973 1 431 132 820 OUTROS SETORES08.07
A08.09
09.00 ATIVOS FINANCEIROS 4 003 634 171
10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 2 923 064 036
11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 31 183 561
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL 11 118 383 216
TOTAL GERAL 43 027 804 222
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Página 326
326
Orçamento da Segurança Social - 2016
Mapa XReceitas da Segurança Social por Classificação Económica
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2016Receitas Correntes 26 062 844 422,00
02 Impostos Indiretos 178 215 772,00
02 Outros 178 215 772,00
01 Lotarias 64 400 000,00
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 113 665 772,00
99 Apostas desportivas à cota 150 000,00
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 14 842 693 841,00
01 Subsistema Previdencial 14 834 892 298,00
02 Regimes complementares e especiais 7 801 543,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 106 838 074,00
05 Rendimentos da propriedade 457 666 449,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00
02 Juros - Sociedades financeiras 8 058 112,00
03 Juros - Administrações públicas 372 648 218,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 49 162,00
06 Juros - Resto do mundo 29 951 370,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 34 209 792,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 8 626 144,00
10 Rendas 4 122 651,00
06 Transferências correntes 10 449 164 774,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 649 170,00
03 Administração central: 8 967 465 604,00
01 Estado 1 475 710 887,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Solidariedade 4 517 885 199,00
03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 1 652 098 916,00
04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 181 124 964,00
07 SFA 139 590 700,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 1 054 938,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 50 000,00
09 Resto do mundo 1 480 000 000,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 17 463 883,00
01 Vendas de bens 6 050,00
02 Serviços 17 457 833,00
08 Outras receitas correntes 10 801 629,00
01 Outras 10 696 509,00
02 Subsidios 105 120,00
Receitas Capital 14 979 467 894,00
09 Venda de bens de investimento 16 174 203,00
10 Transferências de capital 2 000 000,00
03 Administração central: 2 000 000,00
03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 2 000 000,00
10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
09 Resto do Mundo: 0,00
01 União Europeia - Instituições 0,00
11 Ativos financeiros 14 700 641 258,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 3 500 100,00
02 Sociedades financeiras 3 500 100,00
02 Títulos a curto prazo: 5 793 219 831,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 263 575 217,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 5 228 644 614,00
04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 100 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 200 000 000,00
03 Títulos a médio e longo prazos: 5 587 439 662,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3 585 439 662,00
06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00
Página 327
327
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2016
11 Resto do Mundo - União Europeia 1 000 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 000 000 000,00
04 Derivados financeiros: 864 386 520,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 345 354 608,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 518 031 912,00
07 Recuperação de créditos garantidos 3 000 000,00
08 Ações e outras participações: 1 620 724 725,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 10 000 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo-União Europeia 410 224 725,00
12 Resto Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 200 000 000,00
09 Unidades de participação: 540 241 580,00
02 Sociedades financeiras 5 000 005,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 534 741 575,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500 000,00
11 Outros ativos financeiros: 288 128 840,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 72 032 210,00
02 Sociedades financeiras 72 032 210,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 72 032 210,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 72 032 210,00
12 Passivos Financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00
02 Sociedades financeiras 260 000 000,00
13 Outras receitas de capital 652 433,00
Outras Receitas 168 477 999,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 168 477 999,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 168 477 999,00
16 Saldo de gerência anterior 413 943 885,61
01 Saldo orçamental 413 943 885,61
TOTAL 41 624 734 200,61
Página 328
328
Orçamento da Segurança Social - 2016
Mapa XIDespesas da Segurança Social por Classificação Funcional
Euro
Designação OSS
2016
Segurança Social 37 819 927 987,00
Prestações Sociais 22 626 096 482,00
Capitalização 15 193 831 505,00
Formação Profissional e PolítIcas Ativas Emprego 2 433 532 119,00
Políticas Ativas de Emprego 574 969 797,00
Formação Profissional 1 858 562 322,00
Administração 341 439 680,00
TOTAL 40 594 899 786,00
Página 329
329
Orçamento da Segurança Social - 2016
Mapa XIIDespesas da Segurança Social por Classificação Económica
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2016
Despesas Correntes 25 092 155 010,00
01 Despesas com o pessoal 262 369 163,00
02 Aquisição de bens e serviços 126 938 233,00
03 Juros e outros encargos 7 924 881,00
04 Transferências correntes 23 736 812 234,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 0,00
03 Administração central: 1 700 682 661,00
01 Estado 45 995 313,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 76 311 836,00
05 SFA - CGA 517 180 970,00
06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 38 143 629,00
07 SFA - Subsistema Previdencial 1 023 050 913,00
04 Administração regional: 130 943 188,00
01 Região Autónoma dos Açores 97 737 314,00
02 Região Autónoma dos Madeira 33 205 874,00
05 Administração local 0,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 1 544 654 524,00
08 Famílias 20 355 050 361,00
09 Resto do Mundo 5 481 500,00
05 Subsídios 945 447 604,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 200 251 647,00
02 Sociedades financeiras 13 200 000,00
03 Administração central 430 388 742,00
04 Administração regional 0,00
05 Administração local 10 000 000,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 291 204 265,00
08 Famílias 402 950,00
06 Outras despesas correntes 12 662 895,00
02 Diversas 12 662 895,00
Despesas Capital 15 502 744 776,00
07 Aquisição de bens de capital 36 754 359,00
01 Investimentos 36 754 359,00
08 Transferências de capital 9 283 912,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 286 064,00
07 Instituições sem fins lucrativos 8 847 848,00
09 Resto do Mundo 150 000,00
09 Activos financeiros 15 193 706 505,00
02 Titulos a curto prazo: 5 793 719 831,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 5 500 000 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 50 000 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 77 280 169,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 165 439 662,00
03 Titulos a médio e longo prazos: 6 086 490 014,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 4 209 991 985,00
08 Administração pública local - Continente 500 000,00
09 Administração pública local - Regiões Autónomas 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 10 000 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 200 000 000,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 664 498 029,00
04 Derivados financeiros: 864 386 520,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 345 354 608,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 518 031 912,00
07 Ações e outras participações: 1 620 724 725,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros e fundos de pensões 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 647 689 890,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 971 534 835,00
08 Unidades de participação: 540 256 575,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 180 095 525,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 180 080 525,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 180 080 525,00
09 Outros activos financeiros: 288 128 840,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 72 032 210,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 72 032 210,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 72 032 210,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 72 032 210,00
10 Passivos Financeiros 263 000 000,00
05 Empréstimos de curto prazo: 260 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00
07 Outros passivos financeiros 3 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 3 000 000,00
TOTAL 40 594 899 786,00
Página 330
330
Orçamento da Segurança Social - 2016
Mapa XIIIReceitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2016Receitas Correntes 4 518 816 006,00
04 Taxas multas e outras penalidades 3 500,00
06 Transferências correntes 4 517 885 199,00
03 Administração central: 4 517 885 199,00
01 Estado 0,00
02 Estado-SPSC - Subs. de Solidariedade 4 517 885 199,00
07 SFA 0,00
06 Segurança Social 0,00
08 Outras receitas correntes 927 307,00
01 Outras 927 307,00
Outras Receitas 18 188 493,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 18 188 493,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 18 188 493,00
16 Saldo de gerência anterior 0,00
01 Saldo Orçamental 0,00
TOTAL 4 537 004 499,00
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2016
Receitas Correntes 1 189 654 667,00
04 Taxas multas e outras penalidades 500,00
06 Transferências correntes 1 181 155 657,00
03 Administração central: 1 181 155 657,00
01 Estado 0,00
04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 181 124 964,00
07 SFA 30 693,00
06 Segurança Social 0,00
08 Outras receitas correntes 8 498 510,00
01 Outras 223 050,00
02 Subsidios 8 275 460,00
Outras Receitas 23 689 482,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 23 689 482,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 23 689 482,00
16 Saldo de gerência anterior 0,00
01 Saldo orçamental 0,00
TOTAL 1 213 344 149,00
Página 331
331
Orçamento da Segurança Social - 2016
Mapa XIIIReceitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2016
Receitas Correntes 1 895 971 766,00
02 Impostos Indiretos 178 215 772,00
02 Outros 178 215 772,00
01 Lotarias 64 400 000,00
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 113 665 772,00
99 Apostas desportivas à cota 150 000,00
04 Taxas multas e outras penalidades 173 230,00
05 Rendimentos da propriedade 2 271 263,00
02 Juros - Sociedades financeiras 1 950 000,00
03 Juros - Administrações publicas 321 263,00
06 Transferências correntes 1 703 873 456,00
03 Administração central: 1 652 098 916,00
01 Estado 0,00
03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 1 652 098 916,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
06 Segurança Social 11 724 540,00
07 Instituições sem fins lucrativos 50 000,00
09 Resto do Mundo 40 000 000,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 4 729 014,00
01 Venda de bens 10,00
02 Serviços 4 729 004,00
08 Outras receitas correntes 6 709 031,00
01 Outras 604 031,00
02 Subsidios 6 105 000,00
Receitas Capital 1 008 000 100,00
10 Transferências de capital 2 000 000,00
03 Administração central: 2 000 000,00
03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 2 000 000,00
09 Resto do Mundo 0,00
01 União Europeia - Instituições 0,00
11 Ativos financeiros 1 006 000 000,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 3 000 000,00
02 Sociedades financeiras 3 000 000,00
02 Títulos a curto prazo: 1 000 000 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1 000 000 000,00
07 Recuperação de créditos garantidos 3 000 000,00
13 Outras receitas de capital 100,00
Outras Receitas 15 326 786,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 15 326 786,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 15 326 786,00
16 Saldo de gerência anterior 503 950,00
01 Saldo orçamental 503 950,00
TOTAL 2 919 802 602,00
Página 332
332
Orçamento da Segurança Social - 2016
Mapa XIIIReceitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema Previdencial - Repartição
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2016
Receitas Correntes 17 555 182 403,00
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 14 842 693 841,00
01 Subsistema Previdencial 14 834 892 298,00
02 Regimes complementares e especiais 7 801 543,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 106 660 844,00
05 Rendimentos da propriedade 8 457 010,00
02 Juros - Sociedades financeiras 3 447 857,00
03 Juros - Administrações públicas 773 947,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 49 162,00
10 Rendas 4 186 044,00
06 Transferências correntes 2 575 843 598,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 649 170,00
03 Administração central: 1 134 194 428,00
01 Estado 994 166 683,00
07 SFA 138 972 807,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 1 054 938,00
06 Segurança Social 0,00
09 Resto do mundo 1 440 000 000,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 12 584 869,00
01 Vendas de bens 6 040,00
02 Serviços 12 578 829,00
08 Outras receitas correntes 8 942 241,00
01 Outras 8 942 121,00
02 Subsidios 120,00
Receitas Capital 2 276 652 448,00
09 Venda de bens de investimento 16 000 010,00
10 Transferências de capital 0,00
03 Administração central: 0,00
10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
11 Ativos financeiros 2 000 000 105,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 100,00
02 Sociedades financeiras 100,00
02 Títulos a curto prazo: 2 000 000 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 2 000 000 000,00
09 Unidades de participação 5,00
02 Sociedades financeiras 5,00
12 Passivos Financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00
02 Sociedades financeiras 260 000 000,00
13 Outras receitas de capital 652 333,00
Outras Receitas 110 922 738,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 110 922 738,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 110 922 738,00
16 Saldo de gerência anterior 6 439 935,61
01 Saldo orçamental 6 439 935,61
TOTAL 19 949 197 524,61
Página 333
333
Orçamento da Segurança Social - 2016
Mapa XIIIReceitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema Previdencial - Capitalização
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2016
Receitas Correntes 448 317 837,00
05 Rendimentos da propriedade 448 167 837,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00
02 Juros - Sociedades financeiras 2 660 255,00
03 Juros - Administrações públicas 371 553 008,00
06 Juros - Resto do mundo 29 951 370,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 34 209 792,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 8 626 144,00
10 Rendas 1 166 268,00
06 Transferências correntes 0,00
06 Segurança Social 0,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 150 000,00
02 Serviços 150 000,00
Receitas Capital 11 710 815 346,00
09 Venda de bens de investimento 174 193,00
10 Transferências de capital 16 000 000,00
06 Segurança Social 16 000 000,00
11 Ativos Financeiros 11 694 641 153,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
02 Títulos a curto prazo: 2 793 219 831,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 263 575 217,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 2 228 644 614,00
04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 100 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 200 000 000,00
03 Títulos a médio e longo prazos: 5 587 439 662,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3 585 439 662,00
06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 1 000 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 000 000 000,00
04 Derivados financeiros: 864 386 520,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 345 354 608,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 518 031 912,00
08 Ações e outras participações: 1 620 724 725,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 10 000 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo-União Europeia 410 224 725,00
12 Resto Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 200 000 000,00
09 Unidades de participação: 540 241 575,00
02 Sociedades financeiras 5 000 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 534 741 575,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500 000,00
11 Outros ativos financeiros: 288 128 840,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 72 032 210,00
02 Sociedades financeiras 72 032 210,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 72 032 210,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 72 032 210,00
Outras Receitas 350 500,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 350 500,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 350 500,00
16 Saldo de gerência anterior 407 000 000,00
01 Saldo orçamental 407 000 000,00
TOTAL 12 566 483 683,00
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334
Orçamento da Segurança Social - 2016
Mapa XIIIReceitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema Regimes Especiais
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2016
Receitas Correntes 482 131 404,00
06 Transferências correntes 482 131 404,00
03 Administração central: 482 131 404,00
01 Estado 481 544 204,00
07 SFA 587 200,00
TOTAL 482 131 404,00
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335
Orçamento da Segurança Social - 2016
Mapa XIVDespesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2016Despesas Correntes 4 534 937 388,00
01 Despesas com o pessoal 46 382 508,00
02 Aquisição de bens e serviços 13 331 221,00
03 Juros e outros encargos 738 525,00
04 Transferências correntes 4 473 750 762,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
03 Administração central: 567 980,00
01 Estado 567 980,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 34 969 081,00
08 Famílias 4 438 213 701,00
05 Subsídios 322 509,00
07 Instituições sem fins lucrativos 322 509,00
06 Outras despesas correntes 411 863,00
02 Diversas 411 863,00
Despesas Capital 2 067 111,00
08 Transferências de capital 2 067 111,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 2 067 111,00
TOTAL 4 537 004 499,00
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2016Despesas Correntes 1 213 344 149,00
01 Despesas com o pessoal 12 203 831,00
02 Aquisição de bens e serviços 3 559 858,00
03 Juros e outros encargos 197 505,00
04 Transferências correntes 1 197 186 559,00
03 Administração central 151 897,00
01 Estado 151 897,00
06 Segurança Social 0,00
08 Famílias 1 197 034 662,00
05 Subsídios 86 250,00
07 Instituições sem fins lucrativos 86 250,00
06 Outras despesas correntes 110 146,00
02 Diversas 110 146,00
TOTAL 1 213 344 149,00
Página 336
336
Orçamento da Segurança Social - 2016
Mapa XIVDespesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2016Despesas Correntes 1 867 493 545,00
01 Despesas com o pessoal 55 384 063,00
02 Aquisição de bens e serviços 67 037 690,00
03 Juros e outros encargos 308 335,00
04 Transferências correntes 1 727 238 129,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 0,00
03 Administração Central: 125 590 012,00
01 Estado 11 134 547,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 76 311 836,00
06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 38 143 629,00
05 Administração local 0,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 1 509 685 443,00
08 Famílias 91 954 174,00
09 Resto do Mundo 8 500,00
05 Subsídios 16 987 977,00
07 Instituições sem fins lucrativos 16 585 027,00
08 Famílias 402 950,00
06 Outras despesas correntes 537 351,00
02 Diversas 537 351,00
Despesas Capital 1 014 672 664,00
07 Aquisição de bens de capital 4 605 863,00
01 Investimentos 4 605 863,00
08 Transferências de capital 7 066 801,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 286 064,00
07 Instituições sem fins lucrativos 6 780 737,00
09 Activos financeiros 1 000 000 000,00
02 Titulos a curto prazo: 1 000 000 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 1 000 000 000,00
10 Passivos financeiros 3 000 000,00
07 Outros passivos financeiros 3 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 3 000 000,00
TOTAL 2 882 166 209,00
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337
Orçamento da Segurança Social - 2016
Mapa XIVDespesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Despesas do Sistema Previdencial - Repartição
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2016Despesas Correntes 17 012 061 471,00
01 Despesas com o pessoal 146 184 024,00
02 Aquisição de bens e serviços 42 959 885,00
03 Juros e outros encargos 3 493 337,00
04 Transferências Correntes 15 868 511 512,00
03 Administração Central 1 574 372 772,00
01 Estado 34 140 889,00
05 SFA - CGA 517 180 970,00
07 SFA - Sistema Previdencial 1 023 050 913,00
04 Administração Regional 130 943 188,00
01 Região Autónoma dos Açores 97 737 314,00
02 Região Autónoma dos Madeira 33 205 874,00
06 Segurança Social 11 724 540,00
08 Famílias 14 145 998 012,00
09 Resto do Mundo 5 473 000,00
05 Subsídios 942 326 328,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 200 251 647,00
02 Sociedades financeiras 13 200 000,00
03 Administração Central 430 388 742,00
04 Administração Regional 0,00
05 Administração Local 10 000 000,00
06 Segurança Social 14 275 460,00
07 Instituições sem fins lucrativos 274 210 479,00
06 Outras despesas correntes 8 586 385,00
02 Diversas 8 586 385,00
Despesas de Capital 2 308 188 496,00
07 Aquisição de bens de capital 32 023 496,00
01 Investimentos 32 023 496,00
08 Transferências de capital 16 150 000,00
06 Segurança Social 16 000 000,00
09 Resto do Mundo 150 000,00
09 Activos financeiros 2 000 015 000,00
02 Titulos a curto prazo 2 000 000 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 2 000 000 000,00
07 Ações e outras participações 0,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 0,00
08 Unidades de participação 15 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 15 000,00
10 Passivos financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos de curto prazo 260 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00
TOTAL 19 320 249 967,00
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338
Orçamento da Segurança Social - 2016
Mapa XIVDespesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Despesas do Sistema Previdencial - Capitalização
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2016Despesas Correntes 9 416 714,00
01 Despesas com o pessoal 1 933 145,00
02 Aquisição de bens e serviços 1 279 240,00
03 Juros e outros encargos 3 187 179,00
06 Outras Despesas Correntes 3 017 150,00
02 Diversas 3 017 150,00
Despesas Capital 12 193 816 505,00
07 Aquisição de bens de capital 125 000,00
01 Investimentos 125 000,00
09 Activos financeiros 12 193 691 505,00
02 Titulos a curto prazo 2 793 719 831,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 2 500 000 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 50 000 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 77 280 169,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 165 439 662,00
03 Titulos a médio e longo prazo 6 086 490 014,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 4 209 991 985,00
08 Administração Pública Local - Continente 500 000,00
09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 10 000 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 200 000 000,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 664 498 029,00
04 Derivados financeiros 864 386 520,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 345 354 608,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 518 031 912,00
07 Ações e outras participações 1 620 724 725,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 647 689 890,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 971 534 835,00
08 Unidades de participação 540 241 575,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 180 080 525,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 180 080 525,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 180 080 525,00
09 Outros ativos financeiros 288 128 840,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 72 032 210,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 72 032 210,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 72 032 210,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 72 032 210,00
TOTAL 12 203 233 219,00
Despesas do Sistema Regimes Especiais
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2016
Despesas Correntes 482 131 404,00
01 Despesas com o pessoal 281 592,00
04 Transferências Correntes 481 849 812,00
08 Famílias 481 849 812,00
TOTAL 482 131 404,00
Página 339
339
MAPA XV DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS
ANO ECONÓMICO DE2016 Página 1
PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL
P-001-ORGAOS DE SOBERANIAENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3 324 400 950
P-002-GOVERNAÇAOPRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 401 079 387
P-003-REPRESENTAÇAO EXTERNANEGÓCIOS ESTRANGEIROS 450 886 096
P-004-FINANÇASFINANÇAS 13 194 857 128
P-005-GESTAO DA DIVIDA PUBLICAFINANÇAS 85 804 520 000
P-006-DEFESADEFESA NACIONAL 2 207 612 174
P-007-SEGURANÇA INTERNAADMINISTRAÇÃO INTERNA 2 101 056 057
P-008-JUSTIÇAJUSTIÇA 1 624 470 130
P-009-CULTURACULTURA 656 120 242
P-010-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIORCIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 3 682 826 283
P-011-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAREDUCAÇÃO 6 289 026 436
P-012-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIALTRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 25 565 890 531
P-013-SAUDESAÚDE 22 082 054 110
P-014-PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURASPLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS 5 172 686 225
P-015-ECONOMIAECONOMIA 1 319 985 473
P-016-AMBIENTEAMBIENTE 1 780 201 230
P-017-AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL E MARAGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL 1 194 243 557
P-018-MARMAR 96 255 257
Total Geral dos Programas 176 948 171 266
Total Geral dos Programas consolidado 158 753 947 743
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
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340
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2016 Página 1 NUTS I e II
PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal AreaContinente politana jo Várias Nuts II Açores
NãoMadeira Estrangeiro TOTAL
Norte Centro Metro Alente Algarve Regionalizadode Lisboa do Continente
P-001-ORGAOS DE SOBERANIAM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 1 280 000 1 280 000 269 383 032 270 663 032 GERAL
M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 27 232 996 27 232 996 SISTEMA JUDICIÁRIOM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 200 000 200 000 2 289 796 2 489 796 RELIGIOSOS - CULTURA
M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 4 553 912 4 553 912 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS 3 019 461 214 3 019 461 214 ENTRE ADMINISTRAÇÕES
Total por Programa 1 480 000 1 480 000 3 322 920 950 3 324 400 950
P-002-GOVERNAÇAOM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 4 375 560 754 635 3 620 925 109 779 319 114 154 879 GERAL
M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 59 985 662 59 985 662 FORÇAS DE SEGURANÇAM-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 2 341 507 2 341 507 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 210 914 917 210 914 917 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 1 633 499 1 633 499 1 633 499 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 1 770 923 1 770 923 1 770 923 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 10 278 000 10 278 000 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
Total por Programa 7 779 982 754 635 7 025 347 393 299 405 401 079 387
P-003-REPRESENTAÇAO EXTERNAM-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS 5 659 447 1 450 000 4 209 447 372 364 291 378 023 738 ESTRANGEIROS
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 33 882 314 33 882 314 ECONÓMICA EXTERNAM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 38 980 044 38 980 044 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
Total por Programa 5 659 447 1 450 000 4 209 447 445 226 649 450 886 096
P-004-FINANÇASM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 16 179 511 3 446 815 12 732 696 2 485 976 311 2 502 155 822 GERAL
M-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS 1 170 000 1 170 000 ESTRANGEIROS
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 124 538 487 124 538 487 ECONÓMICA EXTERNAM-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E 21 328 369 21 328 369 REGULAMENTAÇÃOM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 26 757 26 757 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Página 341
341
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2016 Página 2 NUTS I e II
PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal Area NãoContinente politana jo Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro
TOTALNorte Centro Metro Alente Algarve Regionalizado
de Lisboa do ContinenteM-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 12 829 12 829 REGULAMENTAÇÃOM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 86 882 634 86 882 634 ENSINO NÃO SUPERIORM-020-SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO E 356 042 356 042 REGULAMENTAÇÃOM-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 22 037 140 22 037 140 M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 9 069 100 9 069 100 SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 16 585 739 16 585 739 SOCIAL
M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 81 503 000 81 503 000 HABITAÇÃOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 1 003 1 003 PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 3 740 064 3 740 064 RELIGIOSOS - CULTURA
M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 33 067 33 067 RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER
M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 22 538 364 22 538 364 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 38 464 718 38 464 718 PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 88 849 929 88 849 929 TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 2 445 579 287 2 445 579 287 TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 38 686 982 38 686 982 TRANSPORTES AÉREOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 34 040 729 34 040 729 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 464 566 464 566 SISTEMAS DE COMUNICAÇÕESM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 1 466 034 1 466 034 4 319 833 946 4 321 299 980 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA 438 604 640 438 604 640 DÍVIDA PÚBLICAM-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS 1 947 992 590 1 947 992 590 ENTRE ADMINISTRAÇÕESM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 948 895 290 948 895 290 ESPECIFICADAS
Total por Programa 17 645 545 3 446 815 14 198 730 13 177 211 583 13 194 857 128
P-005-GESTAO DA DIVIDA PUBLICAM-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA 85 804 520 000 85 804 520 000 DÍVIDA PÚBLICA
Total por Programa 85 804 520 000 85 804 520 000
P-006-DEFESAM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 322 000 322 000 322 000 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E 1 000 000 1 000 000 340 450 064 341 450 064 REGULAMENTAÇÃOM-006-DEFESA NACIONAL - INVESTIGAÇÃO 370 000 370 000 8 226 189 8 596 189
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2016 Página 3 NUTS I e II
PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal Area NãoContinente politana jo Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro
TOTALNorte Centro Metro Alente Algarve Regionalizado
de Lisboa do ContinenteM-007-DEFESA NACIONAL - FORÇAS ARMADAS 625 731 625 731 1 700 005 681 1 700 631 412 M-008-DEFESA NACIONAL - COOPERAÇÃO 5 805 000 5 805 000 MILITAR EXTERNA
M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 678 000 25 000 653 000 678 000 PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 1 063 090 1 000 000 63 090 1 063 090 ENSINO NÃO SUPERIORM-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 126 179 126 179 126 179 ENSINO SUPERIOR
M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 42 799 984 42 799 984 M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 2 500 000 2 500 000 SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 81 115 612 81 115 612 SOCIAL
M-049-INDUSTRIA E ENERGIA - INDÚSTRIAS 22 524 644 22 524 644 TRANSFORMADORAS
Total por Programa 4 185 000 25 000 2 975 000 1 185 000 2 203 427 174 2 207 612 174
P-007-SEGURANÇA INTERNAM-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 1 085 394 1 085 394 ECONÓMICA EXTERNAM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 2 875 710 426 565 2 449 145 114 942 855 117 818 565 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 3 896 195 3 896 195 1 614 146 211 1 618 042 406 FORÇAS DE SEGURANÇAM-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 766 221 766 221 207 446 136 208 212 357 PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 14 066 726 14 066 726 ENSINO NÃO SUPERIORM-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 6 790 211 6 790 211 ENSINO SUPERIOR
M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 62 932 000 62 932 000 SAÚDEM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 25 115 690 25 115 690 SOCIAL
M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 5 229 220 5 229 220 ESPECIFICADAS
M-071-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 41 763 488 41 763 488 PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS
Total por Programa 7 538 126 426 565 7 111 561 2 093 517 931 2 101 056 057
P-008-JUSTIÇAM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 1 997 715 6 535 1 991 180 7 220 291 9 218 006 GERALM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 420 291 420 291 668 619 797 669 040 088 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-010-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 3 481 629 921 394 445 649 2 114 586 112 178 162 115 659 791 INVESTIGAÇÃOM-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 15 670 078 3 923 278 2 392 166 6 434 400 2 234 181 686 053 561 385 406 577 055 484 SISTEMA JUDICIÁRIOM-013-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 1 858 180 100 254 466 924 1 291 002 233 478 730 235 336 910 SISTEMA PRISIONAL, DE REINSERÇÃO SOCIAL EDE MENORES
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2016 Página 4 NUTS I e II
PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal AreaContinente politana jo Várias Nuts II Açores
NãoMadeira Estrangeiro TOTAL
Norte Centro Metro Alente Algarve Regionalizadode Lisboa do Continente
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 15 450 407 15 450 407 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 2 709 444 2 709 444 2 709 444 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
Total por Programa 26 137 337 4 023 532 3 780 484 11 307 321 2 234 181 686 053 4 105 766 1 598 332 793 1 624 470 130
P-009-CULTURAM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 2 497 314 2 497 314 GERAL
M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 24 797 916 2 275 181 3 591 759 301 106 340 023 18 289 847 214 557 810 239 355 726 RELIGIOSOS - CULTURA
M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 414 267 202 414 267 202 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL
Total por Programa 24 797 916 2 275 181 3 591 759 301 106 340 023 18 289 847 631 322 326 656 120 242
P-010-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINOSUPERIOR
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 22 659 113 22 659 113 GERALM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 300 688 251 300 688 251 89 636 686 340 469 378 730 794 315 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 234 276 234 276 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 59 417 481 59 417 481 REGULAMENTAÇÃOM-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO 203 587 447 203 587 447 M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 3 009 149 550 000 2 459 149 2 411 616 669 2 414 625 818 ENSINO SUPERIORM-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE 250 000 250 000 251 257 833 251 507 833 ENSINO
Total por Programa 303 947 400 800 000 2 459 149 300 688 251 89 636 686 3 289 242 197 3 682 826 283
P-011-ENSINO BASICO E SECUNDARIO EADMINISTRAÇAO ESCOLAR
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 17 454 637 17 454 637 ECONÓMICA EXTERNAM-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 3 455 483 1 741 154 1 714 329 112 464 072 115 919 555 REGULAMENTAÇÃOM-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO 5 294 600 5 294 600 M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 107 359 627 2 845 024 785 485 4 216 851 540 017 360 000 98 612 250 5 710 698 329 5 818 057 956 ENSINO NÃO SUPERIORM-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE 241 262 800 241 262 800 ENSINO
M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 91 036 888 91 036 888 RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER
Total por Programa 110 815 110 2 845 024 785 485 5 958 005 540 017 360 000 100 326 579 6 178 211 326 6 289 026 436
P-012-TRABALHO, SOLIDARIEDADE ESEGURANÇA SOCIAL
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 716 721 716 721 716 721 GERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 1 694 816 1 694 816 ECONÓMICA EXTERNA
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2016 Página 5 NUTS I e II
PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal AreaContinente politana jo Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro
Não TOTALNorte Centro Metro Alente Algarve Regionalizado
de Lisboa do ContinenteM-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 22 491 880 22 491 880 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 15 891 463 302 15 891 463 302 SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 350 000 350 000 8 564 132 248 8 564 482 248 SOCIAL
M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 15 371 251 1 233 020 5 046 647 4 718 747 2 268 965 2 103 872 1 062 100 462 1 077 471 713 RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 7 569 851 7 569 851 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
Total por Programa 16 437 972 1 233 020 5 046 647 5 785 468 2 268 965 2 103 872 25 549 452 559 25 565 890 531
P-013-SAUDEM-020-SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO E 1 261 884 826 1 261 884 826 REGULAMENTAÇÃOM-021-SAÚDE - INVESTIGAÇÃO 44 584 032 44 584 032 M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 23 149 839 7 519 100 5 026 910 10 603 829 14 546 417 159 14 569 566 998 M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 10 718 273 5 845 843 435 768 4 436 662 5 322 818 058 5 333 536 331 SAÚDEM-073-SAÚDE - PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS 872 481 923 872 481 923
Total por Programa 33 868 112 13 364 943 5 026 910 10 603 829 435 768 4 436 662 22 048 185 998 22 082 054 110
P-014-PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURASM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 147 308 147 308 56 588 595 56 735 903 GERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 20 000 20 000 20 000 ECONÓMICA EXTERNAM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 3 026 826 3 026 826 3 026 826 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 8 000 8 000 32 668 562 32 676 562 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 282 921 177 167 95 754 10 000 282 921 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 329 566 127 941 20 000 176 625 5 000 329 566 PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 1 358 732 1 358 732 RELIGIOSOS - CULTURA
M-052-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 82 270 876 82 270 876 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-053-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 35 980 531 35 980 531 INVESTIGAÇÃOM-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 250 145 097 250 145 097 264 529 638 514 674 735 TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 226 113 493 226 113 493 1 106 882 817 1 332 996 310 TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 862 677 887 862 677 887 TRANSPORTES AÉREOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 262 500 262 500 3 700 000 3 962 500 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 64 171 908 64 171 908 SISTEMAS DE COMUNICAÇÕES
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2016 Página 6 NUTS I e II
PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal Area NãoContinente politana jo Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro
TOTALNorte Centro Metro Alente Algarve Regionalizado
de Lisboa do ContinenteM-062-COMÉRCIO E TURISMO - TURISMO 2 000 2 000 2 000 M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 18 757 156 4 216 000 659 812 2 835 528 11 045 816 28 137 895 46 895 051 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 15 066 770 11 737 771 3 328 999 14 955 565 30 022 335 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-079-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 2 080 506 790 2 080 506 790 24 094 792 2 104 601 582 PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS
Total por Programa 2 594 668 427 11 865 712 4 216 000 3 714 638 3 830 099 2 951 282 2 568 090 696 2 578 017 798 5 172 686 225
P-015-ECONOMIAM-046-INDUSTRIA E ENERGIA - 195 924 670 195 924 670 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-051-INDUSTRIA E ENERGIA - COMBUSTÍVEIS, 29 340 554 29 340 554 ELECTRICIDADE E OUTRAS FONTES DE ENERGIA
M-062-COMÉRCIO E TURISMO - TURISMO 3 472 765 3 472 765 292 136 567 295 609 332 M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 71 595 212 71 595 212 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 38 880 470 38 880 470 671 106 510 709 986 980 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 17 528 725 17 528 725 ESPECIFICADAS
Total por Programa 42 353 235 3 472 765 38 880 470 1 277 632 238 1 319 985 473
P-016-AMBIENTEM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 375 150 375 150 GERAL
M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 9 873 986 9 873 986 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 9 485 766 9 485 766 110 035 943 119 521 709 HABITAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 204 386 99 841 104 545 71 220 054 71 424 440 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 21 192 929 1 076 784 3 249 478 222 927 16 643 740 309 761 056 330 953 985 PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 1 000 000 1 000 000 PESCA - SILVICULTURA
M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 800 000 800 000 3 370 334 4 170 334 TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 588 190 532 584 790 532 3 400 000 572 396 621 1 160 587 153 TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 64 257 853 64 257 853 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 7 000 189 7 000 189 7 003 570 14 003 759 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 2 500 2 500 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 4 030 361 4 030 361 ESPECIFICADAS
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2016 Página 7 NUTS I e II
PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal Area Não TOTALContinente Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado
de Lisboa do Continente
Total por Programa 626 873 802 584 790 532 1 076 784 17 035 085 222 927 23 748 474 1 153 327 428 1 780 201 230
P-017-AGRICULTURA, FLORESTAS EDESENVOLVIMENTO RURAL E MAR
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 84 245 84 245 GERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 59 400 59 400 ECONÓMICA EXTERNA
M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 41 200 000 41 200 000 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 113 501 526 113 501 526 PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 595 000 82 250 512 750 44 142 041 44 737 041 PESCA - INVESTIGAÇÃOM-042-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 446 386 384 2 578 000 4 544 000 394 000 50 371 666 98 000 388 400 718 317 152 757 763 539 141 PESCA - AGRICULTURA E PECUÁRIAM-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 990 000 990 000 71 105 446 72 095 446 PESCA - SILVICULTURA
M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 79 830 516 79 830 516 73 661 548 153 492 064 PESCA - PESCA
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 4 500 000 2 564 458 483 808 1 451 734 4 500 000 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 1 034 694 1 034 694 RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO
Total por Programa 532 301 900 5 224 708 5 027 808 394 000 50 371 666 98 000 471 185 718 661 941 657 1 194 243 557
P-018-MARM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 600 000 600 000 42 988 980 43 588 980 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 2 205 027 2 205 027 13 815 015 16 020 042 PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 5 960 357 5 960 357 6 860 000 12 820 357 PESCA - INVESTIGAÇÃOM-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 6 971 919 20 000 6 951 919 12 276 553 19 248 472 PESCA - PESCA
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 4 176 940 4 176 940 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 400 466 400 466 RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO
Total por Programa 15 737 303 20 000 15 717 303 80 517 954 96 255 257
Total Geral 4 372 226 614 626 447 652 25 984 116 60 055 548 73 661 545 6 877 902 3 579 199 851 89 636 686 172 486 307 966 176 948 171 266
Total Geral consolidado 3 579 709 030 620 954 128 23 280 616 53 467 915 72 387 670 6 683 646 2 802 935 055 45 237 053 155 129 001 660 158 753 947 743
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
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MAPA XVII
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS(EM EURO)
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1/4
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS PLURIANUAISTOTAIS * 2016 2017 2018 2019 2020 Seguintes
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
ESTADO 894 652 232 780 42 544 6 219
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 2 491 435 738 448 263 178 85 440
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 3 386 087 971 228 305 722 91 659
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ESTADO 5 099 797 1 465 000 216 006 8 531
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 315 336 343 565 64 985 9 067
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 6 415 133 1 808 565 280 991 17 598
03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
ESTADO 16 758 359 2 785 646 2 080 571 1 261 445 717 410 384 022 1 157 187
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 054 932 269 631 179 181 126 179 36 000
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 17 813 291 3 055 277 2 259 752 1 387 624 753 410 384 022 1 157 187
04 - FINANÇAS
ESTADO 1 709 094 376 192 885 586 167 388 202 118 561 379 90 770 568 169 246 287 279 932 586
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 37 849 613 12 369 182 6 763 458 1 898 500 1 392 957 1 291 896 3 803 519
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 746 943 989 205 254 768 174 151 660 120 459 879 92 163 525 170 538 183 283 736 105
05 - DEFESA NACIONAL
ESTADO 1 957 980 963 215 371 809 163 308 310 112 592 329 71 801 767 124 982 446 111 947 068
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 342 728 105 174
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 240 000 60 000 51 750 10 500
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 958 563 691 215 536 983 163 360 060 112 602 829 71 801 767 111 947 068 124 982 446
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA
ESTADO 678 576 364 69 739 835 59 897 718 43 379 115 34 138 642 18 537 330 32 490 450
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 182 594 771 43 827 800 43 796 313 14 952 888 6 297 206
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 861 171 135 113 567 635 103 694 031 58 332 004 40 435 849 32 490 450 18 537 330
Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
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348
MAPA XVII
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS(EM EURO)
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 2/4
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS PLURIANUAISTOTAIS * 2016 2017 2018 2019 2020 Seguintes
07 - JUSTIÇA
ESTADO 75 024 009 20 195 957 5 961 431 1 742 093 788 946 678 150 2 196 300
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 29 031 256 9 940 028 3 817 604 2 521 239 803 990
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 104 055 265 30 135 985 9 779 036 4 263 333 1 592 936 678 150 2 196 300
08 - CULTURA
ESTADO 102 803 521 13 051 003 2 296 999 2 137 693 2 134 372 2 034 372 14 240 604
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 47 441 137 14 648 592 2 416 725 952 961 731 311 32 311
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 213 582 874 9 705 811 9 520 096 9 593 241 9 669 211 9 748 114 127 372 976
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 363 827 532 37 405 406 14 233 820 12 683 895 12 534 894 141 613 580 11 814 797
09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
ESTADO 236 092 54 168 20 000 6 555
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 319 020 060 179 650 156 114 209 650 84 026 554 22 116 920 12 257 231 4 977 859
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 14 758 439 6 821 614 932 149 71 188
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 334 014 591 186 525 937 115 161 799 84 104 297 22 116 920 12 257 231 4 977 859
10 - EDUCAÇÃO
ESTADO 2 393 393 235 520 171 284 453 063 506 270 033 408 68 281 517 21 965 042
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 24 922 605 6 484 807 2 858 851 439 202 424 996 424 996 2 751 501
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 934 793 732 57 529 469 57 793 649 27 416 951 25 991 987 23 681 859 153 084 704
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 3 353 109 572 584 185 560 513 716 006 297 889 561 94 698 500 46 071 897 155 836 204
11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
ESTADO 7 790 058 2 332 330 1 529 561 603 651 3 590
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 4 340 494 1 023 320 460 708 194 832
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 1 656 595 573 409 223 254 39 800 24 423
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 13 787 147 3 929 059 2 213 522 838 283 28 013
Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
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MAPA XVII
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS(EM EURO)
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 3/4
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
NISTÉRIOS / SERVIÇOS PLURIANUAISMITOTAIS * 2016 2017 2018 2019 2020 Seguintes
12 - SAÚDE
ESTADO 127 780 944 10 117 657 3 692 428 1 273 737
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 4 578 302 100 481 961 420 405 327 133 346 337 442 270 923 892 201 617 230 975 372 636
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 113 452 393 34 046 162 16 863 958 5 913 312 628 162 75 289
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 4 819 535 437 526 125 239 425 883 518 353 524 491 271 552 055 201 692 520 975 372 636
13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
ESTADO 197 888 65 963 3 249
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 9 185 710 1 708 499 855 270 685 691 605 371 603 600 1 803 600
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 35 007 067 620 1 850 546 877 1 785 061 693 1 786 925 384 1 801 568 915 1 826 434 180 19 869 150 838
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 35 016 451 218 1 852 321 339 1 785 920 212 1 787 611 075 1 802 174 286 19 870 954 438 1 827 037 780
14 - ECONOMIA
ESTADO 13 655 340 1 713 553 1 572 976 1 569 944 1 569 944 1 569 944 238 147
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 17 660 072 3 355 308 2 365 373 1 257 143 783 675 366 978
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 346 232 106 803 78 044
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 31 661 644 5 175 665 4 016 393 2 827 087 2 353 620 1 936 922 238 147
15 - AMBIENTE
ESTADO 237 335 97 755
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 508 435 783 10 814 541 10 279 710 10 511 111 7 792 500 6 977 031 377 978 611
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 248 433 536 13 083 575 95 163 95 163 95 163 190 327 95 163
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 757 106 654 23 995 872 10 374 873 10 606 274 7 887 663 7 072 195 378 168 938
16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
ESTADO 5 762 947 1 721 896 1 335 206 601 358
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 73 279 278 8 033 461 4 292 281 3 364 506 2 660 397 6 548 686 2 023 191
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 135 596 024 21 755 892 528 625 212 546 30 512
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 214 638 249 31 511 249 6 156 113 4 178 410 2 690 909 2 023 191 6 548 686
17 - MAR
ESTADO 7 435 426 1 424 948 11 000
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 7 435 426 1 424 948 11 000
Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
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MAPA XVII
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS(EM EURO)
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 4/4
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS PLURIANUAISTOTAIS * 2016 2017 2018 2019 2020 Seguintes
TOTAL GERAL..................................................... 50 609 916 061 3 822 930 713 3 331 518 507 2 851 418 297 2 422 784 345 2 425 944 405 21 964 319 856
Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
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MAPA XVIIITRANSFERÊNCIAS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS
DESCRIÇÃOREG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES
LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS 244 414 397 251 880 626
OUTRAS 3 653 540 4 030 512
COM ORIGEM EM :
SERVIÇOS INTEGRADOS 3 600 000 3 750 000
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 53 540 280 512
TOTAL GERAL 248 067 937 255 911 138
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MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(Un: euros)FEF FINAL IRS
FSM TOTAL MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7)
AVEIRO (distrito)
ÁGUEDA 6 728 451 747 606 7 476 057 775 247 1 585 731 0,0% 0 8 251 304
ALBERGARIA-A-VELHA 4 279 964 475 551 4 755 515 498 356 745 869 4,0% 596 695 5 850 566
ANADIA 6 290 307 698 923 6 989 230 427 282 957 987 5,0% 957 987 8 374 499AROUCA 6 729 719 747 746 7 477 465 618 341 427 346 5,0% 427 346 8 523 152
AVEIRO 2 801 440 311 271 3 112 711 1 115 776 4 936 849 5,0% 4 936 849 9 165 336CASTELO DE PAIVA 4 478 629 497 625 4 976 254 479 191 238 115 4,0% 190 492 5 645 937ESPINHO 3 177 002 353 000 3 530 002 675 300 1 478 089 5,0% 1 478 089 5 683 391
ESTARREJA 5 019 833 557 759 5 577 592 502 936 903 977 3,5% 632 784 6 713 312
ÍLHAVO 2 898 518 322 058 3 220 576 612 085 1 785 099 5,0% 1 785 099 5 617 760
MEALHADA 4 049 205 449 912 4 499 117 337 670 729 155 0,0% 0 4 836 787
MURTOSA 2 874 928 319 436 3 194 364 196 628 273 716 4,0% 218 973 3 609 965
OLIVEIRA DE AZEMÉIS 8 274 640 919 404 9 194 044 1 257 317 2 248 398 5,0% 2 248 398 12 699 759
OLIVEIRA DO BAIRRO 5 097 190 566 354 5 663 544 350 128 640 160 5,0% 640 160 6 653 832
OVAR 4 798 077 533 120 5 331 197 1 045 206 2 051 078 3,0% 1 230 647 7 607 050SANTA MARIA DA FEIRA 10 463 980 1 162 664 11 626 644 2 530 073 4 003 155 5,0% 4 003 155 18 159 872SÃO JOÃO DA MADEIRA 2 547 661 283 073 2 830 734 484 564 914 182 4,5% 822 764 4 138 062
SEVER DO VOUGA 3 994 721 443 858 4 438 579 276 877 314 611 5,0% 314 611 5 030 067
VAGOS 4 433 612 492 623 4 926 235 378 809 550 348 4,5% 495 313 5 800 357VALE DE CAMBRA 5 021 806 557 978 5 579 784 485 612 766 247 4,0% 612 998 6 678 394TOTAL 93 959 683 10 439 961 104 399 644 13 047 398 25 550 112 21 592 360 139 039 402
BEJA (distrito)
ALJUSTREL 4 621 761 513 529 5 135 290 158 821 378 936 5,0% 378 936 5 673 047
ALMODÔVAR 7 003 948 778 216 7 782 164 131 652 241 640 5,0% 241 640 8 155 456
ALVITO 2 464 850 616 212 3 081 062 28 401 64 622 4,5% 58 160 3 167 623
BARRANCOS 2 800 802 311 200 3 112 002 25 864 32 467 5,0% 32 467 3 170 333
BEJA 7 542 906 838 101 8 381 007 558 937 1 787 591 5,0% 1 787 591 10 727 535
CASTRO VERDE 4 609 352 512 150 5 121 502 126 640 384 860 5,0% 384 860 5 633 002
CUBA 2 649 104 294 345 2 943 449 81 336 139 090 5,0% 139 090 3 163 875
FERREIRA DO ALENTEJO 5 462 178 606 909 6 069 087 136 486 206 182 5,0% 206 182 6 411 755
MÉRTOLA 9 146 022 1 016 225 10 162 247 137 684 151 885 3,5% 106 320 10 406 251
MOURA 7 912 214 879 135 8 791 349 320 912 333 978 3,0% 200 387 9 312 648
ODEMIRA 11 920 146 1 324 461 13 244 607 432 569 598 934 4,8% 568 987 14 246 163
OURIQUE 5 385 677 598 409 5 984 086 92 893 126 926 5,0% 126 926 6 203 905
SERPA 8 567 863 951 985 9 519 848 328 688 346 703 5,0% 346 703 10 195 239
VIDIGUEIRA 3 451 584 383 509 3 835 093 111 697 134 442 5,0% 134 442 4 081 232TOTAL 83 538 407 9 624 386 93 162 793 2 672 580 4 928 256 4 712 691 100 548 064
BRAGA (distrito)AMARES 4 274 739 474 971 4 749 710 431 477 394 162 5,0% 394 162 5 575 349BARCELOS 17 420 927 1 935 658 19 356 585 2 658 456 2 506 440 5,0% 2 506 440 24 521 481BRAGA 9 045 002 1 005 000 10 050 002 3 263 835 8 616 970 4,7% 8 099 952 21 413 789CABECEIRAS DE BASTO 5 512 404 612 489 6 124 893 445 190 283 699 5,0% 283 699 6 853 782CELORICO DE BASTO 6 166 737 685 193 6 851 930 478 902 248 448 5,0% 248 448 7 579 280
ESPOSENDE 4 097 360 455 262 4 552 622 842 214 1 199 023 5,0% 1 199 023 6 593 859FAFE 9 657 455 1 073 050 10 730 505 1 040 972 1 053 230 3,0% 631 938 12 403 415
GUIMARÃES 15 258 195 1 695 355 16 953 550 3 421 105 4 467 146 5,0% 4 467 146 24 841 801PÓVOA DE LANHOSO 5 655 187 628 354 6 283 541 550 368 362 226 5,0% 362 226 7 196 135TERRAS DE BOURO 4 816 524 535 169 5 351 693 169 383 116 055 5,0% 116 055 5 637 131VIEIRA DO MINHO 5 374 681 597 187 5 971 868 342 992 254 345 5,0% 254 345 6 569 205VILA NOVA DE FAMALICÃO 12 257 995 1 361 999 13 619 994 2 293 633 3 855 105 5,0% 3 855 105 19 768 732VILA VERDE 9 637 365 1 070 818 10 708 183 1 187 205 793 279 5,0% 793 279 12 688 667VIZELA 3 520 744 391 194 3 911 938 485 618 484 303 5,0% 484 303 4 881 859TOTAL 112 695 315 12 521 699 125 217 014 17 611 350 24 634 431 23 696 121 166 524 485
BRAGANÇA (distrito)ALFÂNDEGA DA FÉ 4 763 408 529 267 5 292 675 107 515 110 737 5,0% 110 737 5 510 927
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353
MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(Un: euros)FEF FINAL IRS
FSM TOTAL MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7)
BRAGANÇA 10 657 012 1 184 112 11 841 124 544 845 1 690 266 5,0% 1 690 266 14 076 235CARRAZEDA DE ANSIÃES 5 177 729 575 303 5 753 032 144 025 118 836 0,0% 0 5 897 057FREIXO DE ESPADA À CINTA 4 166 928 462 992 4 629 920 62 614 74 885 5,0% 74 885 4 767 419MACEDO DE CAVALEIROS 8 339 141 926 571 9 265 712 292 193 406 571 0,0% 0 9 557 905MIRANDA DO DOURO 5 727 619 636 402 6 364 021 135 613 220 791 5,0% 220 791 6 720 425MIRANDELA 8 393 212 932 579 9 325 791 510 594 699 749 5,0% 699 749 10 536 134MOGADOURO 7 640 726 848 969 8 489 695 177 796 261 436 2,5% 130 718 8 798 209TORRE DE MONCORVO 6 224 329 691 592 6 915 921 191 629 190 987 5,0% 190 987 7 298 537VILA FLOR 4 859 915 539 991 5 399 906 149 385 132 555 2,0% 53 022 5 602 313VIMIOSO 5 268 280 585 364 5 853 644 77 021 105 282 5,0% 105 282 6 035 947VINHAIS 7 791 475 865 719 8 657 194 172 642 156 109 2,5% 78 055 8 907 891TOTAL 79 009 774 8 778 861 87 788 635 2 565 872 4 168 204 3 354 492 93 708 999
CASTELO BRANCO (distrito)
BELMONTE 3 299 608 366 623 3 666 231 134 090 150 694 2,5% 75 347 3 875 668
CASTELO BRANCO 11 665 445 1 296 161 12 961 606 963 094 2 451 401 5,0% 2 451 401 16 376 101
COVILHÃ 9 031 822 1 003 536 10 035 358 806 252 1 702 284 5,0% 1 702 284 12 543 894
FUNDÃO 8 672 091 963 566 9 635 657 517 809 748 901 5,0% 748 901 10 902 367
IDANHA-A-NOVA 10 134 393 1 126 044 11 260 437 189 555 211 834 0,0% 0 11 449 992
OLEIROS 5 465 402 607 267 6 072 669 74 835 100 901 0,0% 0 6 147 504
PENAMACOR 5 609 104 623 234 6 232 338 111 182 110 651 5,0% 110 651 6 454 171
PROENÇA-A-NOVA 5 314 398 590 489 5 904 887 133 814 186 319 5,0% 186 319 6 225 020
SERTÃ 6 533 571 725 952 7 259 523 322 404 290 547 5,0% 290 547 7 872 474
VILA DE REI 3 317 837 368 649 3 686 486 62 230 53 577 2,5% 26 789 3 775 505
VILA VELHA DE RÓDÃO 3 870 419 430 047 4 300 466 45 355 100 453 5,0% 100 453 4 446 274TOTAL 72 914 090 8 101 568 81 015 658 3 360 620 6 107 562 5 692 692 90 068 970
COIMBRA (distrito)
ARGANIL 5 215 672 579 519 5 795 191 265 482 219 132 0,0% 0 6 060 673
CANTANHEDE 6 798 055 755 339 7 553 394 603 945 1 073 596 5,0% 1 073 596 9 230 935
COIMBRA 3 744 297 416 033 4 160 330 1 224 144 11 823 604 5,0% 11 823 604 17 208 078
CONDEIXA-A-NOVA 2 934 962 326 107 3 261 069 201 155 740 372 5,0% 740 372 4 202 596
FIGUEIRA DA FOZ 5 245 855 582 873 5 828 728 864 092 3 097 765 4,5% 2 787 989 9 480 809
GÓIS 3 944 634 438 293 4 382 927 74 804 78 759 2,5% 39 380 4 497 111
LOUSÃ 3 300 030 366 670 3 666 700 318 074 540 743 5,0% 540 743 4 525 517
MIRA 3 350 095 372 233 3 722 328 215 106 380 092 5,0% 380 092 4 317 526
MIRANDA DO CORVO 3 351 435 372 382 3 723 817 268 242 297 076 5,0% 297 076 4 289 135
MONTEMOR-O-VELHO 5 780 336 642 259 6 422 595 396 891 803 086 5,0% 803 086 7 622 572
OLIVEIRA DO HOSPITAL 5 529 177 614 353 6 143 530 521 439 402 201 5,0% 402 201 7 067 170
PAMPILHOSA DA SERRA 5 069 825 563 314 5 633 139 55 535 70 824 5,0% 70 824 5 759 498
PENACOVA 5 075 166 563 907 5 639 073 320 147 267 209 5,0% 267 209 6 226 429
PENELA 3 298 808 366 534 3 665 342 121 440 126 172 5,0% 126 172 3 912 954
SOURE 5 652 991 628 110 6 281 101 251 687 562 403 5,0% 562 403 7 095 191
TÁBUA 4 565 954 507 328 5 073 282 284 819 215 364 5,0% 215 364 5 573 465
VILA NOVA DE POIARES 3 097 760 344 195 3 441 955 152 860 154 168 5,0% 154 168 3 748 983TOTAL 75 955 052 8 439 449 84 394 501 6 139 862 20 852 566 20 284 279 110 818 642
ÉVORA (distrito)
ALANDROAL 4 882 806 542 534 5 425 340 101 565 107 571 5,0% 107 571 5 634 476
ARRAIOLOS 5 300 258 588 917 5 889 175 145 961 186 909 5,0% 186 909 6 222 045
BORBA 3 019 203 335 467 3 354 670 116 989 171 528 5,0% 171 528 3 643 187
ESTREMOZ 5 728 906 636 545 6 365 451 243 439 434 999 5,0% 434 999 7 043 889
ÉVORA 8 744 400 971 600 9 716 000 810 158 3 200 325 5,0% 3 200 325 13 726 483
MONTEMOR-O-NOVO 8 669 626 963 292 9 632 918 281 186 538 316 5,0% 538 316 10 452 420
MORA 3 905 552 433 950 4 339 502 80 256 121 783 5,0% 121 783 4 541 541
MOURÃO 3 023 119 335 902 3 359 021 64 915 51 178 5,0% 51 178 3 475 114
PORTEL 5 330 253 592 250 5 922 503 131 731 100 390 5,0% 100 390 6 154 624
REDONDO 3 927 220 436 358 4 363 578 119 273 165 319 5,0% 165 319 4 648 170
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354
MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(Un: euros)FEF FINAL IRS
FSM TOTAL MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7)
REGUENGOS DE MONSARAZ 4 333 363 481 485 4 814 848 212 057 297 911 5,0% 297 911 5 324 816
VENDAS NOVAS 2 784 905 309 434 3 094 339 158 979 409 806 5,0% 409 806 3 663 124
VIANA DO ALENTEJO 3 578 213 397 579 3 975 792 112 775 140 004 5,0% 140 004 4 228 571
VILA VIÇOSA 3 227 675 358 630 3 586 305 149 067 262 790 4,0% 210 232 3 945 604TOTAL 66 455 499 7 383 943 73 839 442 2 728 351 6 188 829 6 136 271 82 704 064
FARO (distrito)
ALBUFEIRA 2 627 634 291 959 2 919 593 1 048 243 1 400 013 5,0% 1 400 013 5 367 849
ALCOUTIM 5 315 788 590 643 5 906 431 32 861 61 450 0,0% 0 5 939 292
ALJEZUR 3 799 066 422 118 4 221 184 92 237 122 114 3,0% 73 268 4 386 689
CASTRO MARIM 2 706 773 300 752 3 007 525 111 848 175 522 5,0% 175 522 3 294 895
FARO 2 191 614 243 513 2 435 127 852 958 3 704 405 5,0% 3 704 405 6 992 490
LAGOA 2 048 468 227 608 2 276 076 393 658 723 269 5,0% 723 269 3 393 003
LAGOS 1 598 464 177 607 1 776 071 523 480 1 065 320 5,0% 1 065 320 3 364 871
LOULÉ 4 376 038 486 226 4 862 264 1 231 030 2 458 630 4,0% 1 966 904 8 060 198
MONCHIQUE 5 572 010 619 112 6 191 122 93 183 110 140 2,5% 55 070 6 339 375
OLHÃO 4 355 934 483 993 4 839 927 672 399 1 277 162 5,0% 1 277 162 6 789 488
PORTIMÃO 1 722 713 191 413 1 914 126 819 617 2 114 666 5,0% 2 114 666 4 848 409
SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 833 040 314 782 3 147 822 181 276 376 149 5,0% 376 149 3 705 247
SILVES 5 859 295 651 033 6 510 328 798 604 973 096 5,0% 973 096 8 282 028
TAVIRA 4 765 955 529 551 5 295 506 397 158 906 393 5,0% 906 393 6 599 057
VILA DO BISPO 2 379 262 264 362 2 643 624 111 666 112 762 0,0% 0 2 755 290
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 540 241 171 138 1 711 379 325 545 565 839 5,0% 565 839 2 602 763TOTAL 53 692 295 5 965 810 59 658 105 7 685 763 16 146 930 15 377 076 82 720 944
GUARDA (distrito)
AGUIAR DA BEIRA 4 444 033 493 781 4 937 814 140 687 81 862 2,5% 40 931 5 119 432
ALMEIDA 6 307 950 700 883 7 008 833 151 268 189 362 5,0% 189 362 7 349 463
CELORICO DA BEIRA 4 724 625 524 958 5 249 583 153 723 149 873 5,0% 149 873 5 553 179
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 5 798 800 644 311 6 443 111 94 926 146 856 2,0% 58 742 6 596 779
FORNOS DE ALGODRES 3 504 223 389 358 3 893 581 121 000 90 325 5,0% 90 325 4 104 906
GOUVEIA 5 618 591 624 288 6 242 879 284 815 310 948 5,0% 310 948 6 838 642
GUARDA 9 790 413 1 087 824 10 878 237 723 218 1 875 220 5,0% 1 875 220 13 476 675
MANTEIGAS 3 217 358 357 484 3 574 842 69 790 71 187 0,0% 0 3 644 632
MEDA 4 450 618 494 513 4 945 131 116 282 104 789 5,0% 104 789 5 166 202
PINHEL 6 382 798 709 200 7 091 998 192 761 182 573 5,0% 182 573 7 467 332
SABUGAL 8 907 197 989 689 9 896 886 271 977 263 221 0,0% 0 10 168 863
SEIA 8 145 117 905 013 9 050 130 400 601 601 807 5,0% 601 807 10 052 538
TRANCOSO 5 679 330 631 037 6 310 367 251 320 191 255 2,5% 95 628 6 657 315VILA NOVA DE FOZ CÔA 5 022 465 558 052 5 580 517 143 801 178 369 5,0% 178 369 5 902 687TOTAL 81 993 518 9 110 391 91 103 909 3 116 169 4 437 647 3 878 567 98 098 645
LEIRIA (distrito)
ALCOBAÇA 7 946 058 882 895 8 828 953 987 828 1 657 487 3,8% 1 243 115 11 059 896
ALVAIÁZERE 3 836 095 426 233 4 262 328 133 094 127 764 5,0% 127 764 4 523 186
ANSIÃO 2 779 483 1 852 988 4 632 471 242 125 246 546 5,0% 246 546 5 121 142
BATALHA 2 967 346 329 705 3 297 051 245 790 464 504 5,0% 464 504 4 007 345
BOMBARRAL 2 778 602 308 733 3 087 335 257 781 356 885 3,5% 249 820 3 594 936
CALDAS DA RAINHA 4 204 901 467 211 4 672 112 992 902 1 989 427 3,0% 1 193 656 6 858 670
CASTANHEIRA DE PÊRA 2 609 185 289 909 2 899 094 72 686 57 265 5,0% 57 265 3 029 045
FIGUEIRÓ DOS VINHOS 3 782 573 420 286 4 202 859 116 896 138 224 5,0% 138 224 4 457 979
LEIRIA 9 158 695 1 017 633 10 176 328 1 935 222 5 602 763 5,0% 5 602 763 17 714 313
MARINHA GRANDE 3 176 299 352 922 3 529 221 715 335 1 779 428 5,0% 1 779 428 6 023 984
NAZARÉ 2 573 440 285 938 2 859 378 186 254 437 886 5,0% 437 886 3 483 518
ÓBIDOS 1 719 770 191 085 1 910 855 205 511 416 289 1,0% 83 258 2 199 624
PEDRÓGÃO GRANDE 3 252 838 361 426 3 614 264 69 626 78 502 3,0% 47 101 3 730 991
PENICHE 3 145 012 349 446 3 494 458 468 929 868 624 5,0% 868 624 4 832 011
POMBAL 10 006 563 1 111 840 11 118 403 833 948 1 307 397 5,0% 1 307 397 13 259 748
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355
MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(Un: euros)FEF FINAL IRS
FSM TOTAL MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7)
PORTO DE MÓS 5 162 037 573 560 5 735 597 406 861 686 883 5,0% 686 883 6 829 341TOTAL 69 098 897 9 221 810 78 320 707 7 870 788 16 215 874 14 534 234 100 725 729
LISBOA (distrito)
ALENQUER 3 938 268 437 585 4 375 853 775 119 1 563 999 4,8% 1 501 439 6 652 411
AMADORA 8 260 970 917 885 9 178 855 2 076 508 8 802 930 3,8% 6 690 227 17 945 590
ARRUDA DOS VINHOS 2 459 438 273 271 2 732 709 130 409 661 788 4,5% 595 609 3 458 727
AZAMBUJA 3 641 943 404 660 4 046 603 341 756 736 106 5,0% 736 106 5 124 465
CADAVAL 3 717 860 413 096 4 130 956 257 338 352 756 5,0% 352 756 4 741 050
CASCAIS 0 0 0 0 18 600 204 3,8% 13 950 153 13 950 153
LISBOA 0 0 0 0 60 280 423 2,5% 30 140 212 30 140 212
LOURES 6 839 478 759 942 7 599 420 2 492 483 10 495 023 5,0% 10 495 023 20 586 926
LOURINHÃ 3 258 386 362 043 3 620 429 500 306 783 479 4,5% 705 131 4 825 866
MAFRA 1 740 975 193 442 1 934 417 967 234 4 399 752 4,8% 4 179 764 7 081 415
ODIVELAS 5 511 999 612 444 6 124 443 1 761 411 7 315 691 5,0% 7 315 691 15 201 545
OEIRAS 0 0 0 0 17 825 527 5,0% 17 825 527 17 825 527
SINTRA 9 653 159 1 072 573 10 725 732 5 415 489 18 972 801 4,0% 15 178 241 31 319 462
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 2 340 127 260 014 2 600 141 206 306 382 225 5,0% 382 225 3 188 672
TORRES VEDRAS 6 634 389 737 154 7 371 543 1 349 031 3 008 863 5,0% 3 008 863 11 729 437
VILA FRANCA DE XIRA 4 676 414 519 602 5 196 016 1 738 176 6 596 065 5,0% 6 596 065 13 530 257TOTAL 62 673 406 6 963 711 69 637 117 18 011 566 160 777 632 119 653 032 207 301 715
PORTALEGRE (distrito)
ALTER DO CHÃO 3 544 966 393 885 3 938 851 63 271 108 510 2,5% 54 255 4 056 377
ARRONCHES 3 394 243 377 138 3 771 381 47 468 89 860 2,5% 44 930 3 863 779
AVIS 4 674 809 519 423 5 194 232 81 855 107 053 5,0% 107 053 5 383 140
CAMPO MAIOR 3 486 864 387 429 3 874 293 159 066 329 044 5,0% 329 044 4 362 403
CASTELO DE VIDE 3 372 481 374 720 3 747 201 53 719 112 788 3,5% 78 952 3 879 872
CRATO 4 262 367 473 596 4 735 963 51 505 84 436 5,0% 84 436 4 871 904
ELVAS 6 490 540 721 171 7 211 711 390 255 752 689 3,0% 451 613 8 053 579
FRONTEIRA 2 942 636 326 959 3 269 595 52 272 99 194 2,0% 39 678 3 361 545
GAVIÃO 3 484 672 387 186 3 871 858 54 589 85 567 0,0% 0 3 926 447
MARVÃO 2 654 377 663 594 3 317 971 59 286 81 686 5,0% 81 686 3 458 943
MONFORTE 3 568 716 396 524 3 965 240 64 367 76 090 5,0% 76 090 4 105 697
NISA 5 770 894 641 210 6 412 104 119 077 201 615 2,5% 100 808 6 631 989
PONTE DE SOR 6 740 782 748 976 7 489 758 298 396 415 357 5,0% 415 357 8 203 511
PORTALEGRE 5 532 626 614 736 6 147 362 389 508 1 173 804 5,0% 1 173 804 7 710 674
SOUSEL 3 332 045 370 227 3 702 272 95 190 113 172 5,0% 113 172 3 910 634TOTAL 63 253 018 7 396 774 70 649 792 1 979 824 3 830 865 3 150 878 75 780 494
PORTO (distrito)AMARANTE 10 975 403 1 219 489 12 194 892 1 188 159 1 182 922 5,0% 1 182 922 14 565 973BAIÃO 6 241 712 693 523 6 935 235 552 134 268 117 5,0% 268 117 7 755 486FELGUEIRAS 7 718 561 857 618 8 576 179 1 484 706 1 040 978 5,0% 1 040 978 11 101 863GONDOMAR 9 174 824 1 019 425 10 194 249 2 278 209 5 637 824 5,0% 5 637 824 18 110 282LOUSADA 6 882 791 764 754 7 647 545 1 209 265 724 419 4,0% 579 535 9 436 345MAIA 2 767 143 307 460 3 074 603 1 655 519 7 473 250 5,0% 7 473 250 12 203 372MARCO DE CANAVESES 9 877 466 1 097 496 10 974 962 1 527 319 785 794 5,0% 785 794 13 288 075
MATOSINHOS 3 441 718 382 413 3 824 131 1 996 919 10 619 620 5,0% 10 619 620 16 440 670PAÇOS DE FERREIRA 5 944 487 660 499 6 604 986 1 321 471 814 463 5,0% 814 463 8 740 920PAREDES 10 197 626 1 133 070 11 330 696 1 945 004 1 523 993 4,0% 1 219 194 14 494 894PENAFIEL 10 942 689 1 215 854 12 158 543 2 005 202 1 417 070 5,0% 1 417 070 15 580 815
PORTO 525 455 58 384 583 839 2 126 515 22 661 894 5,0% 22 661 894 25 372 248
PÓVOA DE VARZIM 4 698 163 522 018 5 220 181 1 266 383 2 211 033 4,0% 1 768 826 8 255 390SANTO TIRSO 9 379 987 1 042 221 10 422 208 1 288 481 1 953 556 4,8% 1 855 878 13 566 567TROFA 4 515 917 501 768 5 017 685 763 960 1 088 208 5,0% 1 088 208 6 869 853VALONGO 4 653 667 517 074 5 170 741 1 507 127 3 085 018 5,0% 3 085 018 9 762 886VILA DO CONDE 1 320 900 3 962 698 5 283 598 1 495 793 2 913 714 5,0% 2 913 714 9 693 105
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MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(Un: euros)FEF FINAL IRS
FSM TOTAL MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7)
VILA NOVA DE GAIA 8 323 378 924 820 9 248 198 3 995 729 14 034 932 5,0% 14 034 932 27 278 859TOTAL 117 581 887 16 880 584 134 462 471 29 607 895 79 436 805 78 447 237 242 517 603
SANTARÉM (distrito)
ABRANTES 8 703 420 967 047 9 670 467 579 461 1 374 312 4,5% 1 236 881 11 486 809
ALCANENA 3 801 799 422 422 4 224 221 251 165 376 664 5,0% 376 664 4 852 050
ALMEIRIM 4 086 114 454 013 4 540 127 373 143 638 891 5,0% 638 891 5 552 161
ALPIARÇA 2 588 425 287 603 2 876 028 115 055 193 966 5,0% 193 966 3 185 049
BENAVENTE 2 495 680 277 298 2 772 978 512 850 1 119 675 5,0% 1 119 675 4 405 503
CARTAXO 3 256 137 361 793 3 617 930 396 963 933 459 5,0% 933 459 4 948 352
CHAMUSCA 5 628 635 993 288 6 621 923 164 946 212 144 5,0% 212 144 6 999 013
CONSTÂNCIA 2 709 944 301 105 3 011 049 102 898 147 086 5,0% 147 086 3 261 033
CORUCHE 8 575 877 952 875 9 528 752 320 979 502 688 3,0% 301 613 10 151 344
ENTRONCAMENTO 1 674 627 186 070 1 860 697 274 907 1 154 679 5,0% 1 154 679 3 290 283
FERREIRA DO ZÊZERE 4 031 914 447 990 4 479 904 186 475 144 199 5,0% 144 199 4 810 578
GOLEGÃ 2 488 694 276 521 2 765 215 101 667 193 870 5,0% 193 870 3 060 752
MAÇÃO 5 390 745 598 972 5 989 717 163 988 178 314 3,5% 124 820 6 278 525
OURÉM 8 531 231 947 914 9 479 145 808 796 1 123 049 5,0% 1 123 049 11 410 990
RIO MAIOR 4 598 483 510 942 5 109 425 421 260 625 290 5,0% 625 290 6 155 975
SALVATERRA DE MAGOS 4 070 066 452 229 4 522 295 387 820 623 339 4,0% 498 671 5 408 786
SANTARÉM 8 290 139 921 127 9 211 266 1 001 453 2 848 193 5,0% 2 848 193 13 060 912
SARDOAL 2 978 099 330 900 3 308 999 93 464 119 158 5,0% 119 158 3 521 621
TOMAR 6 433 366 714 818 7 148 184 773 316 1 456 253 4,5% 1 310 628 9 232 128
TORRES NOVAS 5 958 705 662 078 6 620 783 589 198 1 427 060 4,0% 1 141 648 8 351 629
VILA NOVA DA BARQUINHA 2 496 603 277 400 2 774 003 119 558 303 573 4,5% 273 216 3 166 777TOTAL 98 788 703 11 344 405 110 133 108 7 739 362 15 695 862 14 717 800 132 590 270
SETÚBAL (distrito)
ALCÁCER DO SAL 8 070 186 896 687 8 966 873 230 889 321 625 4,0% 257 300 9 455 062
ALCOCHETE 1 080 988 270 247 1 351 235 249 277 1 254 452 5,0% 1 254 452 2 854 964
ALMADA 3 344 793 371 644 3 716 437 1 978 908 11 078 778 5,0% 11 078 778 16 774 123
BARREIRO 4 320 264 480 029 4 800 293 1 115 494 3 833 793 5,0% 3 833 793 9 749 580
GRÂNDOLA 5 225 384 580 598 5 805 982 253 335 481 726 5,0% 481 726 6 541 043
MOITA 6 567 842 729 760 7 297 602 1 092 036 2 208 629 5,0% 2 208 629 10 598 267
MONTIJO 2 600 750 288 972 2 889 722 728 465 2 391 393 4,0% 1 913 114 5 531 301
PALMELA 3 475 975 386 219 3 862 194 871 362 3 151 992 5,0% 3 151 992 7 885 548
SANTIAGO DO CACÉM 8 522 067 946 896 9 468 963 453 511 1 664 704 5,0% 1 664 704 11 587 178
SEIXAL 3 900 136 433 348 4 333 484 2 030 410 8 004 832 5,0% 8 004 832 14 368 726
SESIMBRA 1 603 472 178 164 1 781 636 774 355 2 478 092 5,0% 2 478 092 5 034 083
SETÚBAL 3 174 734 352 748 3 527 482 1 674 398 6 847 473 5,0% 6 847 473 12 049 353
SINES 2 532 434 281 381 2 813 815 247 001 824 629 4,9% 808 136 3 868 952TOTAL 54 419 025 6 196 693 60 615 718 11 699 441 44 542 118 43 983 021 116 298 180
VIANA DO CASTELO (distrito)ARCOS DE VALDEVEZ 8 966 374 996 264 9 962 638 428 191 446 239 4,5% 401 615 10 792 444CAMINHA 4 887 682 543 076 5 430 758 233 451 632 066 1,5% 189 620 5 853 829MELGAÇO 5 412 123 601 347 6 013 470 176 091 184 837 5,0% 184 837 6 374 398MONÇÃO 6 401 638 711 293 7 112 931 371 304 441 245 4,5% 397 121 7 881 356PAREDES DE COURA 5 507 859 611 984 6 119 843 151 527 170 424 3,0% 102 254 6 373 624PONTE DA BARCA 4 895 650 543 961 5 439 611 265 602 234 550 5,0% 234 550 5 939 763PONTE DE LIMA 9 670 391 1 074 488 10 744 879 989 523 851 401 0,0% 0 11 734 402VALENÇA 4 554 131 506 014 5 060 145 245 334 316 582 2,5% 158 291 5 463 770VIANA DO CASTELO 9 296 398 1 032 933 10 329 331 1 420 323 3 456 805 5,0% 3 456 805 15 206 459VILA NOVA DE CERVEIRA 5 077 667 564 185 5 641 852 158 580 257 338 1,5% 77 201 5 877 633TOTAL 64 669 913 7 185 545 71 855 458 4 439 926 6 991 487 5 202 294 81 497 678
VILA REAL (distrito)ALIJÓ 5 710 667 634 519 6 345 186 258 276 206 703 5,0% 206 703 6 810 165BOTICAS 4 920 932 546 770 5 467 702 101 130 84 444 0,0% 0 5 568 832
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357
MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(Un: euros)FEF FINAL IRS
FSM TOTAL MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7)
CHAVES 10 331 972 1 147 997 11 479 969 711 275 1 300 391 5,0% 1 300 391 13 491 635MESÃO FRIO 2 625 743 291 749 2 917 492 141 761 66 879 5,0% 66 879 3 126 132MONDIM DE BASTO 4 729 147 525 461 5 254 608 244 617 106 619 5,0% 106 619 5 605 844MONTALEGRE 8 695 735 966 193 9 661 928 242 785 215 343 5,0% 215 343 10 120 056MURÇA 3 876 542 430 727 4 307 269 131 180 110 261 5,0% 110 261 4 548 710PESO DA RÉGUA 4 841 201 537 911 5 379 112 379 152 429 476 5,0% 429 476 6 187 740RIBEIRA DE PENA 4 315 589 479 510 4 795 099 155 624 95 662 5,0% 95 662 5 046 385SABROSA 4 177 348 464 150 4 641 498 123 060 110 379 0,0% 0 4 764 558SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 3 570 484 396 720 3 967 204 121 328 126 020 2,5% 63 010 4 151 542VALPAÇOS 8 111 145 901 238 9 012 383 330 357 241 456 5,0% 241 456 9 584 196
VILA POUCA DE AGUIAR 6 478 046 719 783 7 197 829 321 228 248 813 5,0% 248 813 7 767 870VILA REAL 7 046 391 782 932 7 829 323 969 019 2 364 225 5,0% 2 364 225 11 162 567TOTAL 79 430 942 8 825 660 88 256 602 4 230 792 5 706 671 5 448 838 97 936 232
VISEU (distrito)ARMAMAR 3 912 176 434 686 4 346 862 205 985 110 298 0,0% 0 4 552 847
CARREGAL DO SAL 3 227 284 358 587 3 585 871 227 197 184 310 5,0% 184 310 3 997 378
CASTRO DAIRE 6 612 860 734 762 7 347 622 571 660 212 623 5,0% 212 623 8 131 905CINFÃES 6 531 035 725 671 7 256 706 619 713 249 563 3,0% 149 738 8 026 157
LAMEGO 6 056 485 672 943 6 729 428 721 311 859 909 5,0% 859 909 8 310 648
MANGUALDE 5 504 189 611 577 6 115 766 498 343 533 994 4,0% 427 195 7 041 304MOIMENTA DA BEIRA 4 738 102 526 456 5 264 558 302 579 222 839 5,0% 222 839 5 789 976
MORTÁGUA 4 479 564 497 729 4 977 293 166 467 243 631 0,0% 0 5 143 760
NELAS 3 874 237 430 471 4 304 708 264 326 351 740 5,0% 351 740 4 920 774
OLIVEIRA DE FRADES 3 645 308 405 034 4 050 342 262 939 232 074 5,0% 232 074 4 545 355
PENALVA DO CASTELO 4 383 162 487 018 4 870 180 173 726 127 000 4,0% 101 600 5 145 506PENEDONO 3 519 226 391 025 3 910 251 94 507 57 266 2,0% 22 906 4 027 664RESENDE 4 988 216 554 246 5 542 462 304 148 168 381 0,0% 0 5 846 610
SANTA COMBA DÃO 3 352 027 372 447 3 724 474 229 385 290 414 5,0% 290 414 4 244 273SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 5 172 637 574 737 5 747 374 219 183 127 642 4,0% 102 114 6 068 671
SÃO PEDRO DO SUL 6 478 592 719 844 7 198 436 409 961 360 468 5,0% 360 468 7 968 865
SÁTÃO 4 584 182 509 354 5 093 536 303 853 236 257 5,0% 236 257 5 633 646SERNANCELHE 4 375 212 486 135 4 861 347 160 106 83 041 5,0% 83 041 5 104 494TABUAÇO 4 290 445 476 716 4 767 161 200 361 95 789 5,0% 95 789 5 063 311TAROUCA 3 974 793 441 644 4 416 437 234 264 132 366 5,0% 132 366 4 783 067
TONDELA 7 948 362 883 151 8 831 513 612 886 673 683 5,0% 673 683 10 118 082
VILA NOVA DE PAIVA 3 340 193 371 133 3 711 326 159 208 86 088 5,0% 86 088 3 956 622
VISEU 9 154 375 1 017 153 10 171 528 1 653 239 4 517 686 4,0% 3 614 149 15 438 916
VOUZELA 4 292 476 476 942 4 769 418 237 259 226 216 5,0% 226 216 5 232 893TOTAL 118 435 138 13 159 461 131 594 599 8 832 606 10 383 278 8 665 519 149 092 724
AÇORES
ANGRA DO HEROÍSMO 7 157 399 795 266 7 952 665 627 145 1 378 410 5,0% 1 378 410 9 958 220
CALHETA (SÃO JORGE) 2 945 053 327 228 3 272 281 67 418 63 031 5,0% 63 031 3 402 730
CORVO 1 330 589 147 843 1 478 432 4 728 14 330 5,0% 14 330 1 497 490
HORTA 4 256 204 472 912 4 729 116 280 278 583 072 5,0% 583 072 5 592 466
LAGOA (SÃO MIGUEL) 3 578 266 397 585 3 975 851 341 248 337 786 5,0% 337 786 4 654 885
LAJES DAS FLORES 2 355 318 261 702 2 617 020 16 727 28 353 5,0% 28 353 2 662 100
LAJES DO PICO 3 332 921 370 325 3 703 246 84 223 104 755 5,0% 104 755 3 892 224
MADALENA 3 496 672 388 519 3 885 191 113 907 147 642 5,0% 147 642 4 146 740
NORDESTE 3 719 972 413 330 4 133 302 116 321 75 492 5,0% 75 492 4 325 115
PONTA DELGADA 8 836 957 981 884 9 818 841 1 548 766 3 092 508 5,0% 3 092 508 14 460 115
POVOAÇÃO 3 584 652 398 295 3 982 947 157 142 87 554 5,0% 87 554 4 227 643
RIBEIRA GRANDE 7 036 435 781 826 7 818 261 834 494 605 010 5,0% 605 010 9 257 765
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 2 388 827 265 425 2 654 252 83 249 96 560 5,0% 96 560 2 834 061
SANTA CRUZ DAS FLORES 2 017 323 224 147 2 241 470 53 725 58 698 4,0% 46 958 2 342 153
SÃO ROQUE DO PICO 2 657 367 295 263 2 952 630 65 653 88 724 5,0% 88 724 3 107 007
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MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(Un: euros)FEF FINAL IRS
FSM TOTAL MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7)
VELAS 3 348 752 372 084 3 720 836 92 576 121 695 5,0% 121 695 3 935 107
PRAIA DA VITÓRIA 5 160 317 573 368 5 733 685 478 595 563 219 5,0% 563 219 6 775 499
VILA DO PORTO 3 038 224 337 580 3 375 804 128 432 319 423 5,0% 319 423 3 823 659
VILA FRANCA DO CAMPO 3 558 668 395 408 3 954 076 275 777 170 681 5,0% 170 681 4 400 534TOTAL 73 799 916 8 199 990 81 999 906 5 370 404 7 936 943 7 925 203 95 295 513
MADEIRA
CALHETA 5 294 338 588 260 5 882 598 222 594 209 895 5,0% 209 895 6 315 087
CÂMARA DE LOBOS 5 648 454 627 606 6 276 060 799 302 444 765 5,0% 444 765 7 520 127
FUNCHAL 6 717 115 746 346 7 463 461 1 662 250 6 204 605 4,0% 4 963 684 14 089 395
MACHICO 4 560 337 506 704 5 067 041 468 721 477 209 5,0% 477 209 6 012 971
PONTA DO SOL 2 990 883 332 320 3 323 203 205 686 148 339 5,0% 148 339 3 677 228
PORTO MONIZ 3 214 420 357 158 3 571 578 50 898 49 048 5,0% 49 048 3 671 524
PORTO SANTO 1 268 628 140 959 1 409 587 91 437 350 143 5,0% 350 143 1 851 167
RIBEIRA BRAVA 3 712 464 412 496 4 124 960 323 006 224 042 5,0% 224 042 4 672 008
SANTA CRUZ 3 658 105 406 456 4 064 561 560 324 1 623 979 5,0% 1 623 979 6 248 864
SANTANA 4 677 971 519 774 5 197 745 123 357 116 707 1,0% 23 341 5 344 443
SÃO VICENTE 3 631 487 403 498 4 034 985 107 823 94 254 5,0% 94 254 4 237 062TOTAL 45 374 202 5 041 577 50 415 779 4 615 398 9 942 986 8 608 699 63 639 876
TOTAL GERAL 1.567.738.680 180.782.278 1.748.520.958 163.325.967 474 475 058 - 415.061.304 2.326.908.229
TOTAL CONTINENTE 1.448.564.562 167.540.711 1.616.105.273 153.340.165 456.595.129 - 398.527.402 2.167.972.840
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359
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Aguada de Cima 58.697 0 58.697
Fermentelos 47.325 0 47.325
Macinhata do Vouga 56.227 0 56.227
Valongo do Vouga 74.740 0 74.740
União das freguesias de Águeda e Borralha 152.291 22.844 175.135
União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo 63.543 9.532 73.075
União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão 108.573 16.286 124.859
União das freguesias de Recardães e Espinhel 91.937 13.790 105.727
União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira 56.421 8.464 64.885
União das freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga 89.299 13.394 102.693
União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba 57.818 8.673 66.491
ÁGUEDA (Total município) 856.871 92.983 949.854
Alquerubim 42.724 0 42.724
Angeja 42.567 0 42.567
Branca 74.641 0 74.641
Ribeira de Fráguas 46.872 0 46.872
Albergaria-a-Velha e Valmaior 126.780 19.017 145.797
São João de Loure e Frossos 63.663 9.550 73.213
ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 397.247 28.567 425.814
Avelãs de Caminho 27.489 0 27.489
Avelãs de Cima 55.529 0 55.529
Moita 52.038 0 52.038
Sangalhos 54.196 0 54.196
São Lourenço do Bairro 42.007 0 42.007
Vila Nova de Monsarros 43.304 0 43.304
Vilarinho do Bairro 49.432 0 49.432
União das freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas 79.882 0 79.882
União das freguesias de Arcos e Mogofores 78.143 0 78.143
União das freguesias de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro 82.868 0 82.868
ANADIA (Total município) 564.888 0 564.888
Alvarenga 44.482 0 44.482
Chave 31.648 0 31.648
Escariz 39.487 0 39.487
Fermedo 32.869 0 32.869
Mansores 30.837 0 30.837
Página 360
360
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Moldes 41.546 0 41.546
Rossas 35.938 0 35.938
Santa Eulália 45.332 0 45.332
São Miguel do Mato 34.150 0 34.150
Tropeço 30.510 0 30.510
Urrô 29.303 0 29.303
Várzea 23.441 0 23.441
União das freguesias de Arouca e Burgo 80.975 12.146 93.121
União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra 45.341 6.801 52.142
União das freguesias de Canelas e Espiunca 56.599 8.490 65.089
União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde 51.472 7.721 59.193
AROUCA (Total município) 653.930 35.158 689.088
Aradas 78.777 0 78.777
Cacia 84.344 0 84.344
Esgueira 110.564 0 110.564
Oliveirinha 54.801 0 54.801
São Bernardo 42.767 0 42.767
São Jacinto 31.669 0 31.669
Santa Joana 70.891 0 70.891
Eixo e Eirol 81.232 12.185 93.417
Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 96.621 14.494 111.115
União das freguesias de Glória e Vera Cruz 183.838 27.575 211.413
AVEIRO (Total município) 835.504 54.254 889.758
Fornos 29.794 0 29.794
Real 55.143 0 55.143
Santa Maria de Sardoura 41.116 0 41.116
São Martinho de Sardoura 33.079 0 33.079
União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 117.777 0 117.777
União das freguesias de Sobrado e Bairros 70.311 0 70.311
CASTELO DE PAIVA (Total município) 347.220 0 347.220
Espinho 94.408 0 94.408
Paramos 65.237 0 65.237
Silvalde 82.120 0 82.120
União das freguesias de Anta e Guetim 129.724 0 129.724
ESPINHO (Total município) 371.489 0 371.489
Página 361
361
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Avanca 76.921 0 76.921
Pardilhó 56.203 0 56.203
Salreu 60.505 0 60.505
União das freguesias de Beduído e Veiros 125.510 0 125.510
União das freguesias de Canelas e Fermelã 70.332 0 70.332
ESTARREJA (Total município) 389.471 0 389.471
Argoncilhe 86.106 0 86.106
Arrifana 69.641 0 69.641
Escapães 43.823 0 43.823
Fiães 86.649 0 86.649
Fornos 41.067 0 41.067
Lourosa 88.273 0 88.273
Milheirós de Poiares 48.068 0 48.068
Mozelos 65.798 0 65.798
Nogueira da Regedoura 57.309 0 57.309
São Paio de Oleiros 51.372 0 51.372
Paços de Brandão 54.555 0 54.555
Rio Meão 56.999 0 56.999
Romariz 47.989 0 47.989
Sanguedo 48.350 0 48.350
Santa Maria de Lamas 56.065 0 56.065
São João de Ver 91.383 0 91.383
União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 66.386 9.958 76.344
União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 165.493 24.824 190.317
União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 154.421 23.163 177.584
União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 194.964 29.245 224.209
União das freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô 93.786 14.068 107.854
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1.668.497 101.258 1.769.755
Gafanha da Encarnação 61.931 0 61.931
Gafanha da Nazaré 135.066 0 135.066
Gafanha do Carmo 28.668 0 28.668
Ílhavo (São Salvador) 155.259 0 155.259
ÍLHAVO (Total município) 380.924 0 380.924
Barcouço 45.591 0 45.591
Casal Comba 53.342 0 53.342
Página 362
362
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Luso 49.691 0 49.691
Pampilhosa 52.208 0 52.208
Vacariça 43.641 0 43.641
União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 100.510 0 100.510
MEALHADA (Total município) 344.983 0 344.983
Bunheiro 60.425 0 60.425
Monte 24.597 0 24.597
Murtosa 54.015 0 54.015
Torreira 64.128 0 64.128
MURTOSA (Total município) 203.165 0 203.165
Carregosa 46.634 0 46.634
Cesar 41.998 0 41.998
Fajões 43.270 0 43.270
Loureiro 57.809 0 57.809
Macieira de Sarnes 34.568 0 34.568
Ossela 42.735 0 42.735
São Martinho da Gândara 36.229 0 36.229
São Roque 63.916 0 63.916
Vila de Cucujães 108.378 0 108.378
União das freguesias de Nogueira do Cravo e Pindelo 79.547 0 79.547
União das freguesias de Oliveira de Azeméis, Santiago da Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e 244.313 0 244.313
Madail
União das freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz 123.604 0 123.604
OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município) 923.001 0 923.001
Oiã 115.760 0 115.760
Oliveira do Bairro 97.957 0 97.957
Palhaça 49.621 0 49.621
União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 137.140 0 137.140
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 400.478 0 400.478
Cortegaça 53.263 0 53.263
Esmoriz 105.696 0 105.696
Maceda 50.728 0 50.728
Válega 79.370 0 79.370
União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 337.799 0 337.799
OVAR (Total município) 626.856 0 626.856
São João da Madeira 255.554 0 255.554
Página 363
363
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município) 255.554 0 255.554
Couto de Esteves 36.044 0 36.044
Pessegueiro do Vouga 41.288 0 41.288
Rocas do Vouga 39.213 0 39.213
Sever do Vouga 41.785 0 41.785
Talhadas 46.373 0 46.373
União das freguesias de Cedrim e Paradela 51.615 0 51.615
União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 60.650 0 60.650
SEVER DO VOUGA (Total município) 316.968 0 316.968
Calvão 38.687 0 38.687
Gafanha da Boa Hora 52.575 0 52.575
Ouca 36.560 0 36.560
Sosa 46.296 0 46.296
Santo André de Vagos 38.179 0 38.179
União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo 55.988 0 55.988
União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina 57.527 0 57.527
União das freguesias de Vagos e Santo António 92.967 0 92.967
VAGOS (Total município) 418.779 0 418.779
Arões 70.649 0 70.649
São Pedro de Castelões 83.921 0 83.921
Cepelos 41.710 0 41.710
Junqueira 38.281 0 38.281
Macieira de Cambra 65.325 0 65.325
Roge 42.145 0 42.145
União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 100.402 15.061 115.463
VALE DE CAMBRA (Total município) 442.433 15.061 457.494
AVEIRO (Total distrito) 10.398.258 327.281 10.725.539
Ervidel 44.164 0 44.164
Messejana 72.684 0 72.684
São João de Negrilhos 60.686 0 60.686
União das freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos 185.872 0 185.872
ALJUSTREL (Total município) 363.406 0 363.406
Rosário 47.425 0 47.425
Santa Cruz 76.226 0 76.226
São Barnabé 83.238 0 83.238
Página 364
364
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Aldeia dos Fernandes 30.825 0 30.825
União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 179.981 26.997 206.978
União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 115.741 17.361 133.102
ALMODÔVAR (Total município) 533.436 44.358 577.794
Alvito 88.452 0 88.452
Vila Nova da Baronia 81.908 0 81.908
ALVITO (Total município) 170.360 0 170.360
Barrancos 170.704 0 170.704
BARRANCOS (Total município) 170.704 0 170.704
Baleizão 74.131 0 74.131
Beringel 34.176 0 34.176
Cabeça Gorda 57.848 0 57.848
Nossa Senhora das Neves 51.905 0 51.905
Santa Clara de Louredo 46.670 0 46.670
São Matias 44.270 0 44.270
União das freguesias de Albernoa e Trindade 115.236 0 115.236
União das freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira) 117.390 0 117.390
União das freguesias de Beja (Santiago Maior e São João Baptista) 163.390 0 163.390
União das freguesias de Salvada e Quintos 117.758 0 117.758
União das freguesias de Santa Vitória e Mombeja 97.175 0 97.175
União das freguesias de Trigaches e São Brissos 52.571 0 52.571
BEJA (Total município) 972.520 0 972.520
Entradas 54.374 0 54.374
Santa Bárbara de Padrões 54.034 0 54.034
São Marcos da Ataboeira 61.022 0 61.022
União das freguesias de Castro Verde e Casével 219.225 0 219.225
CASTRO VERDE (Total município) 388.655 0 388.655
Cuba 83.075 0 83.075
Faro do Alentejo 42.239 0 42.239
Vila Alva 38.215 0 38.215
Vila Ruiva 29.125 0 29.125
CUBA (Total município) 192.654 0 192.654
Figueira dos Cavaleiros 94.263 0 94.263
Odivelas 64.900 0 64.900
União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 81.446 0 81.446
Página 365
365
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 206.719 0 206.719
FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 447.328 0 447.328
Alcaria Ruiva 112.204 0 112.204
Corte do Pinto 54.592 0 54.592
Espírito Santo 70.754 0 70.754
Mértola 185.387 0 185.387
Santana de Cambas 91.038 0 91.038
São João dos Caldeireiros 65.191 0 65.191
União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos 178.383 0 178.383
Carros
MÉRTOLA (Total município) 757.549 0 757.549
Amareleja 84.324 0 84.324
Póvoa de São Miguel 94.858 0 94.858
Sobral da Adiça 81.027 0 81.027
União das freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador 249.208 0 249.208
União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 140.510 0 140.510
MOURA (Total município) 649.927 0 649.927
Relíquias 68.427 0 68.427
Sabóia 83.447 0 83.447
São Luís 96.559 0 96.559
São Martinho das Amoreiras 78.932 0 78.932
Vila Nova de Milfontes 77.088 0 77.088
Luzianes-Gare 56.848 0 56.848
Boavista dos Pinheiros 45.106 0 45.106
Longueira/Almograve 50.656 0 50.656
Colos 70.823 10.624 81.447
Santa Clara-a-Velha 101.969 15.295 117.264
São Salvador e Santa Maria 126.277 18.942 145.219
São Teotónio 229.308 34.396 263.704
Vale de Santiago 86.877 13.032 99.909
ODEMIRA (Total município) 1.172.317 92.289 1.264.606
Ourique 152.816 0 152.816
Santana da Serra 109.269 0 109.269
União das freguesias de Garvão e Santa Luzia 78.181 0 78.181
União das freguesias de Panoias e Conceição 98.235 0 98.235
OURIQUE (Total município) 438.501 0 438.501
Página 366
366
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Brinches 63.410 0 63.410
Pias 112.553 0 112.553
Vila Verde de Ficalho 71.672 0 71.672
União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 283.488 0 283.488
União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 202.449 0 202.449
SERPA (Total município) 733.572 0 733.572
Pedrógão 78.612 0 78.612
Selmes 82.958 0 82.958
Vidigueira 58.937 0 58.937
Vila de Frades 35.660 0 35.660
VIDIGUEIRA (Total município) 256.167 0 256.167
BEJA (Total distrito) 7.247.096 136.647 7.383.743
Barreiros 23.440 0 23.440
Bico 23.440 0 23.440
Caires 23.927 0 23.927
Carrazedo 23.440 0 23.440
Dornelas 23.440 0 23.440
Fiscal 23.440 0 23.440
Goães 23.440 0 23.440
Lago 32.144 0 32.144
Rendufe 24.575 0 24.575
Bouro (Santa Maria) 24.670 0 24.670
Bouro (Santa Marta) 25.389 0 25.389
União das freguesias de Amares e Figueiredo 48.196 0 48.196
União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos 63.045 0 63.045
União das freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros 82.262 0 82.262
União das freguesias de Torre e Portela 39.454 0 39.454
União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas 61.531 0 61.531
AMARES (Total município) 565.833 0 565.833
Abade de Neiva 33.727 0 33.727
Aborim 24.370 0 24.370
Adães 23.440 0 23.440
Airó 23.440 0 23.440
Aldreu 23.440 0 23.440
Alvelos 34.690 0 34.690
Página 367
367
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Arcozelo 93.481 0 93.481
Areias 23.944 0 23.944
Balugães 23.440 0 23.440
Barcelinhos 29.382 0 29.382
Barqueiros 34.809 0 34.809
Cambeses 24.485 0 24.485
Carapeços 35.489 0 35.489
Carvalhal 25.559 0 25.559
Carvalhas 23.440 0 23.440
Cossourado 24.584 0 24.584
Cristelo 34.058 0 34.058
Fornelos 23.440 0 23.440
Fragoso 38.165 0 38.165
Gilmonde 28.933 0 28.933
Lama 24.394 0 24.394
Lijó 34.549 0 34.549
Macieira de Rates 35.389 0 35.389
Manhente 28.852 0 28.852
Martim 35.531 0 35.531
Moure 23.440 0 23.440
Oliveira 24.923 0 24.923
Palme 27.081 0 27.081
Panque 23.440 0 23.440
Paradela 24.905 0 24.905
Pereira 26.145 0 26.145
Perelhal 31.266 0 31.266
Pousa 37.884 0 37.884
Remelhe 28.614 0 28.614
Roriz 34.990 0 34.990
Rio Covo (Santa Eugénia) 24.394 0 24.394
Galegos (Santa Maria) 34.881 0 34.881
Galegos (São Martinho) 27.480 0 27.480
Tamel (São Veríssimo) 41.960 0 41.960
Silva 23.440 0 23.440
Ucha 26.838 0 26.838
Página 368
368
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Várzea 24.394 0 24.394
Vila Seca 27.083 0 27.083
União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 50.219 0 50.219
União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 70.321 0 70.321
União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 51.410 0 51.410
União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 127.898 0 127.898
União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 46.880 0 46.880
União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 50.476 0 50.476
União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 117.201 0 117.201
União das freguesias de Creixomil e Mariz 46.880 0 46.880
União das freguesias de Durrães e Tregosa 46.880 0 46.880
União das freguesias de Gamil e Midões 46.880 0 46.880
União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 70.489 0 70.489
União das freguesias de Negreiros e Chavão 54.309 0 54.309
União das freguesias de Quintiães e Aguiar 46.880 0 46.880
União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 70.321 0 70.321
União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 49.084 0 49.084
União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 46.880 0 46.880
União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 102.996 0 102.996
União das freguesias de Vila Cova e Feitos 59.264 0 59.264
BARCELOS (Total município) 2.453.457 0 2.453.457
Adaúfe 49.463 0 49.463
Espinho 27.038 0 27.038
Esporões 32.110 0 32.110
Figueiredo 24.094 0 24.094
Gualtar 44.194 0 44.194
Lamas 23.153 0 23.153
Mire de Tibães 37.154 0 37.154
Padim da Graça 28.832 0 28.832
Palmeira 54.096 0 54.096
Pedralva 31.502 0 31.502
Priscos 26.293 0 26.293
Ruilhe 24.093 0 24.093
Braga (São Vicente) 68.051 0 68.051
Braga (São Vítor) 139.576 0 139.576
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369
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Sequeira 33.686 0 33.686
Sobreposta 26.420 0 26.420
Tadim 23.152 0 23.152
Tebosa 23.728 0 23.728
União das freguesias de Arentim e Cunha 46.245 0 46.245
União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) 124.435 0 124.435
União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) 132.604 0 132.604
União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião) 52.221 0 52.221
União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro 87.726 0 87.726
União das freguesias de Crespos e Pousada 46.619 0 46.619
União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente) 70.462 0 70.462
União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede) 62.700 0 62.700
União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves 77.190 0 77.190
União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro) 46.305 0 46.305
União das freguesias de Lomar e Arcos 67.123 0 67.123
União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães 78.657 0 78.657
União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos 51.413 0 51.413
União das freguesias de Morreira e Trandeiras 46.304 0 46.304
União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães 105.232 0 105.232
União das freguesias de Nogueiró e Tenões 47.048 0 47.048
União das freguesias de Real, Dume e Semelhe 97.728 0 97.728
União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra 46.304 0 46.304
União das freguesias de Vilaça e Fradelos 46.304 0 46.304
BRAGA (Total município) 2.049.255 0 2.049.255
Abadim 26.785 0 26.785
Basto 23.463 0 23.463
Bucos 27.717 0 27.717
Cabeceiras de Basto 34.545 0 34.545
Cavez 42.037 0 42.037
Faia 23.438 0 23.438
Pedraça 27.392 0 27.392
Rio Douro 46.124 0 46.124
União das freguesias de Alvite e Passos 49.462 0 49.462
União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 53.286 0 53.286
União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 52.152 0 52.152
Página 370
370
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 103.087 0 103.087
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 509.488 0 509.488
Agilde 29.445 0 29.445
Arnóia 39.424 0 39.424
Borba de Montanha 30.084 0 30.084
Codeçoso 23.438 0 23.438
Fervença 32.226 0 32.226
Moreira do Castelo 23.438 0 23.438
Rego 32.755 0 32.755
Ribas 28.629 0 28.629
Basto (São Clemente) 34.657 0 34.657
Vale de Bouro 24.245 0 24.245
União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe 84.950 0 84.950
União das freguesias de Caçarilhe e Infesta 46.876 0 46.876
União das freguesias de Canedo de Basto e Corgo 50.813 0 50.813
União das freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla) 47.354 0 47.354
União das freguesias de Veade, Gagos e Molares 70.314 0 70.314
CELORICO DE BASTO (Total município) 598.648 0 598.648
Antas 35.838 0 35.838
Forjães 37.890 0 37.890
Gemeses 25.511 0 25.511
Vila Chã 30.850 0 30.850
União das freguesias de Apúlia e Fão 96.524 0 96.524
União das freguesias de Belinho e Mar 61.330 0 61.330
União das freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra 133.364 0 133.364
União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto 50.720 0 50.720
União das freguesias de Palmeira de Faro e Curvos 57.446 0 57.446
ESPOSENDE (Total município) 529.473 0 529.473
Armil 23.438 0 23.438
Estorãos 31.077 0 31.077
Fafe 123.038 0 123.038
Fornelos 25.647 0 25.647
Golães 35.536 0 35.536
Medelo 24.393 0 24.393
Passos 24.683 0 24.683
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371
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Quinchães 38.734 0 38.734
Regadas 32.523 0 32.523
Revelhe 23.438 0 23.438
Ribeiros 23.438 0 23.438
Arões (Santa Cristina) 24.393 0 24.393
São Gens 36.101 0 36.101
Silvares (São Martinho) 29.505 0 29.505
Arões (São Romão) 46.846 0 46.846
Travassós 32.556 0 32.556
Vinhós 23.438 0 23.438
União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 80.626 12.094 92.720
União de freguesias de Agrela e Serafão 50.973 7.646 58.619
União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 50.452 7.568 58.020
União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 70.314 10.547 80.861
União de freguesias de Cepães e Fareja 51.828 7.774 59.602
União de freguesias de Freitas e Vila Cova 46.876 7.031 53.907
União de freguesias de Monte e Queimadela 47.058 7.059 54.117
União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 64.610 9.691 74.301
FAFE (Total município) 1.061.521 69.410 1.130.931
Aldão 23.438 0 23.438
Azurém 79.840 0 79.840
Barco 27.519 0 27.519
Brito 53.949 0 53.949
Caldelas 46.117 0 46.117
Costa 41.340 0 41.340
Creixomil 72.257 0 72.257
Fermentões 46.851 0 46.851
Gonça 29.764 0 29.764
Gondar 34.455 0 34.455
Guardizela 38.504 0 38.504
Infantas 33.611 0 33.611
Longos 32.438 0 32.438
Lordelo 55.710 0 55.710
Mesão Frio 47.761 0 47.761
Moreira de Cónegos 65.458 0 65.458
Página 372
372
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Nespereira 41.873 0 41.873
Pencelo 25.119 0 25.119
Pinheiro 24.393 0 24.393
Polvoreira 46.474 0 46.474
Ponte 55.175 0 55.175
Ronfe 52.394 0 52.394
Prazins (Santa Eufémia) 24.393 0 24.393
Selho (São Cristóvão) 30.812 0 30.812
Selho (São Jorge) 57.917 0 57.917
Candoso (São Martinho) 28.753 0 28.753
Sande (São Martinho) 40.573 0 40.573
São Torcato 46.585 0 46.585
Serzedelo 52.137 0 52.137
Silvares 39.437 0 39.437
Urgezes 57.379 0 57.379
União das freguesias de Abação e Gémeos 58.835 8.825 67.660
União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 76.625 11.493 88.118
União das freguesias de Arosa e Castelões 46.876 7.031 53.907
União das freguesias de Atães e Rendufe 57.819 8.673 66.492
União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 49.651 7.447 57.098
União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 50.200 7.530 57.730
União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 48.785 7.318 56.103
União das freguesias de Conde e Gandarela 48.598 7.289 55.887
União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 70.314 10.547 80.861
União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 86.841 13.026 99.867
União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 41.178 6.177 47.355
União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 48.529 7.279 55.808
União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 62.637 9.396 72.033
União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 47.832 7.175 55.007
União das freguesias de Serzedo e Calvos 50.756 7.613 58.369
União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 70.663 10.600 81.263
União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 53.654 8.049 61.703
GUIMARÃES (Total município) 2.322.219 145.468 2.467.687
Covelas 23.439 0 23.439
Ferreiros 23.439 0 23.439
Página 373
373
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Galegos 23.439 0 23.439
Garfe 26.087 0 26.087
Geraz do Minho 23.439 0 23.439
Lanhoso 23.439 0 23.439
Monsul 23.439 0 23.439
Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 53.271 0 53.271
Rendufinho 23.904 0 23.904
Santo Emilião 23.439 0 23.439
São João de Rei 23.439 0 23.439
Serzedelo 25.574 0 25.574
Sobradelo da Goma 28.229 0 28.229
Taíde 30.840 0 30.840
Travassos 23.439 0 23.439
Vilela 23.439 0 23.439
União das freguesias de Águas Santas e Moure 46.320 0 46.320
União das freguesias de Calvos e Frades 46.878 0 46.878
União das freguesias de Campos e Louredo 47.397 0 47.397
União das freguesias de Esperança e Brunhais 46.878 0 46.878
União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 51.865 0 51.865
União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 61.754 0 61.754
PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 723.387 0 723.387
Balança 23.439 0 23.439
Campo do Gerês 47.274 0 47.274
Carvalheira 23.439 0 23.439
Covide 26.329 0 26.329
Gondoriz 23.439 0 23.439
Moimenta 23.439 0 23.439
Ribeira 22.973 0 22.973
Rio Caldo 29.230 0 29.230
Souto 23.439 0 23.439
Valdosende 25.442 0 25.442
Vilar da Veiga 61.113 0 61.113
União das freguesias de Chamoim e Vilar 39.868 5.981 45.849
União das freguesias de Chorense e Monte 42.096 6.315 48.411
União das freguesias de Cibões e Brufe 41.096 6.165 47.261
Página 374
374
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
TERRAS DE BOURO (Total município) 452.616 18.461 471.077
Cantelães 27.425 0 27.425
Eira Vedra 23.439 0 23.439
Guilhofrei 29.284 0 29.284
Louredo 23.439 0 23.439
Mosteiro 27.113 0 27.113
Parada do Bouro 23.439 0 23.439
Pinheiro 23.439 0 23.439
Rossas 48.004 0 48.004
Salamonde 23.439 0 23.439
Tabuaças 25.796 0 25.796
Vieira do Minho 35.578 0 35.578
União das freguesias de Anissó e Soutelo 46.878 0 46.878
União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 48.791 0 48.791
União das freguesias de Caniçada e Soengas 38.122 0 38.122
União das freguesias de Ruivães e Campos 62.849 0 62.849
União das freguesias de Ventosa e Cova 46.878 0 46.878
VIEIRA DO MINHO (Total município) 553.913 0 553.913
Bairro 47.577 0 47.577
Brufe 32.922 0 32.922
Castelões 30.885 0 30.885
Cruz 30.137 0 30.137
Delães 40.485 0 40.485
Fradelos 56.614 0 56.614
Gavião 49.231 0 49.231
Joane 76.720 0 76.720
Landim 42.222 0 42.222
Louro 36.233 0 36.233
Lousado 50.422 0 50.422
Mogege 29.459 0 29.459
Nine 40.427 0 40.427
Pedome 32.552 0 32.552
Pousada de Saramagos 25.270 0 25.270
Requião 45.579 0 45.579
Riba de Ave 38.755 0 38.755
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375
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Ribeirão 83.102 0 83.102
Oliveira (Santa Maria) 44.562 0 44.562
Vale (São Martinho) 32.483 0 32.483
Oliveira (São Mateus) 40.607 0 40.607
Vermoim 42.743 0 42.743
Vilarinho das Cambas 32.591 0 32.591
União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 82.583 0 82.583
União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 78.464 0 78.464
União das freguesias de Avidos e Lagoa 47.833 0 47.833
União das freguesias de Carreira e Bente 48.989 0 48.989
União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 58.583 0 58.583
União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 87.023 0 87.023
União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 76.931 0 76.931
União das freguesias de Ruivães e Novais 57.247 0 57.247
União das freguesias de Seide 47.157 0 47.157
União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 97.463 0 97.463
União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 148.705 0 148.705
VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 1.812.556 0 1.812.556
Atiães 23.439 0 23.439
Cabanelas 34.988 0 34.988
Cervães 35.654 0 35.654
Coucieiro 23.439 0 23.439
Dossãos 23.439 0 23.439
Freiriz 26.163 0 26.163
Gême 23.439 0 23.439
Lage 34.688 0 34.688
Lanhas 23.439 0 23.439
Loureira 23.072 0 23.072
Moure 27.707 0 27.707
Oleiros 24.394 0 24.394
Parada de Gatim 23.439 0 23.439
Pico 23.439 0 23.439
Ponte 23.439 0 23.439
Sabariz 23.439 0 23.439
Vila de Prado 53.956 0 53.956
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376
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Prado (São Miguel) 23.439 0 23.439
Soutelo 33.338 0 33.338
Turiz 24.394 0 24.394
Valdreu 34.033 0 34.033
Aboim da Nóbrega e Gondomar 44.474 6.671 51.145
União das freguesias da Ribeira do Neiva 173.738 26.061 199.799
União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 46.878 7.032 53.910
União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 46.878 7.032 53.910
União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 69.456 10.418 79.874
União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 46.878 7.032 53.910
União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 46.721 7.008 53.729
União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 70.317 10.548 80.865
União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 93.757 14.063 107.820
União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 69.449 10.417 79.866
União das freguesias do Vade 109.682 16.452 126.134
Vila Verde e Barbudo 69.717 10.458 80.175
VILA VERDE (Total município) 1.474.722 133.192 1.607.914
Santa Eulália 58.522 0 58.522
Infias 25.229 0 25.229
Vizela (Santo Adrião) 36.783 0 36.783
União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 112.077 0 112.077
União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 51.431 0 51.431
VIZELA (Total município) 284.042 0 284.042
BRAGA (Total distrito) 15.391.130 366.531 15.757.661
Alfândega da Fé 57.922 0 57.922
Cerejais 23.665 0 23.665
Sambade 35.277 0 35.277
Vilar Chão 28.567 0 28.567
Vilarelhos 23.439 0 23.439
Vilares de Vilariça 23.439 0 23.439
União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro 51.032 0 51.032
União das freguesias de Eucisia, Gouveia e Valverde 62.067 0 62.067
União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra 39.811 0 39.811
União das freguesias de Gebelim e Soeima 44.379 0 44.379
União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira 37.468 0 37.468
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377
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Pombal e Vales 30.492 0 30.492
ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município) 457.558 0 457.558
Alfaião 19.801 0 19.801
Babe 24.095 0 24.095
Baçal 24.095 0 24.095
Carragosa 24.095 0 24.095
Castro de Avelãs 23.771 0 23.771
Coelhoso 24.095 0 24.095
Donai 23.977 0 23.977
Espinhosela 27.009 0 27.009
França 35.424 0 35.424
Gimonde 24.095 0 24.095
Gondesende 23.153 0 23.153
Gostei 24.095 0 24.095
Grijó de Parada 25.480 0 25.480
Macedo do Mato 23.153 0 23.153
Mós 19.801 0 19.801
Nogueira 23.153 0 23.153
Outeiro 28.773 0 28.773
Parâmio 24.095 0 24.095
Pinela 24.095 0 24.095
Quintanilha 24.095 0 24.095
Quintela de Lampaças 24.095 0 24.095
Rabal 19.801 0 19.801
Rebordãos 24.379 0 24.379
Salsas 24.182 0 24.182
Samil 24.095 0 24.095
Santa Comba de Rossas 23.153 0 23.153
São Pedro de Sarracenos 23.153 0 23.153
Sendas 24.095 0 24.095
Serapicos 24.095 0 24.095
Sortes 24.095 0 24.095
Zoio 24.095 0 24.095
União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 66.725 10.008 76.733
União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 41.042 6.157 47.199
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378
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 66.962 10.045 77.007
União das freguesias de Parada e Faílde 46.725 7.009 53.734
União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 34.861 5.229 40.090
União das freguesias de Rio Frio e Milhão 49.171 7.375 56.546
União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 52.388 7.858 60.246
União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 217.335 32.600 249.935
BRAGANÇA (Total município) 1.324.797 86.281 1.411.078
Carrazeda de Ansiães 32.722 0 32.722
Fonte Longa 23.439 0 23.439
Linhares 33.230 0 33.230
Marzagão 23.973 0 23.973
Parambos 23.439 0 23.439
Pereiros 23.439 0 23.439
Pinhal do Norte 24.235 0 24.235
Pombal 25.111 0 25.111
Seixo de Ansiães 28.334 0 28.334
Vilarinho da Castanheira 37.921 0 37.921
União das freguesias de Amedo e Zedes 46.878 0 46.878
União das freguesias de Belver e Mogo de Malta 41.242 0 41.242
União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga 40.678 0 40.678
União das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores 62.023 0 62.023
CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município) 466.664 0 466.664
Ligares 42.967 0 42.967
Poiares 41.278 0 41.278
União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco 116.288 0 116.288
União das freguesias de Lagoaça e Fornos 71.873 0 71.873
FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município) 272.406 0 272.406
Amendoeira 24.394 0 24.394
Arcas 24.743 0 24.743
Carrapatas 23.439 0 23.439
Chacim 24.394 0 24.394
Cortiços 26.043 0 26.043
Corujas 23.439 0 23.439
Ferreira 24.394 0 24.394
Grijó 23.439 0 23.439
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379
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Lagoa 30.575 0 30.575
Lamalonga 24.394 0 24.394
Lamas 23.439 0 23.439
Lombo 23.548 0 23.548
Macedo de Cavaleiros 71.798 0 71.798
Morais 44.974 0 44.974
Olmos 24.394 0 24.394
Peredo 24.394 0 24.394
Salselas 36.490 0 36.490
Sezulfe 20.047 0 20.047
Talhas 39.109 0 39.109
Vale Benfeito 23.439 0 23.439
Vale da Porca 24.394 0 24.394
Vale de Prados 23.439 0 23.439
Vilarinho de Agrochão 23.439 0 23.439
Vinhas 29.527 0 29.527
União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte 49.291 7.394 56.685
União das freguesias de Bornes e Burga 41.615 6.243 47.858
União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte 38.685 5.802 44.487
União das freguesias de Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco 74.932 11.240 86.172
União das freguesias de Podence e Santa Combinha 38.685 5.802 44.487
União das freguesias de Talhinhas e Bagueixe 43.552 6.533 50.085
MACEDO DE CAVALEIROS (Total município) 968.445 43.014 1.011.459
Duas Igrejas 44.488 0 44.488
Genísio 30.335 0 30.335
Malhadas 30.986 0 30.986
Miranda do Douro 50.970 0 50.970
Palaçoulo 32.088 0 32.088
Picote 26.184 0 26.184
Póvoa 26.651 0 26.651
São Martinho de Angueira 35.562 0 35.562
Vila Chã de Braciosa 39.223 0 39.223
União das freguesias de Constantim e Cicouro 39.099 0 39.099
União das freguesias de Ifanes e Paradela 46.670 0 46.670
União das freguesias de Sendim e Atenor 68.965 0 68.965
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380
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Silva e Águas Vivas 55.368 0 55.368
MIRANDA DO DOURO (Total município) 526.589 0 526.589
Abambres 24.394 0 24.394
Abreiro 26.194 0 26.194
Aguieiras 23.682 0 23.682
Alvites 24.394 0 24.394
Bouça 23.439 0 23.439
Cabanelas 24.394 0 24.394
Caravelas 23.439 0 23.439
Carvalhais 36.992 0 36.992
Cedães 29.992 0 29.992
Cobro 23.439 0 23.439
Fradizela 23.439 0 23.439
Frechas 33.419 0 33.419
Lamas de Orelhão 25.927 0 25.927
Mascarenhas 33.898 0 33.898
Mirandela 107.539 0 107.539
Múrias 25.489 0 25.489
Passos 24.394 0 24.394
São Pedro Velho 27.407 0 27.407
São Salvador 23.439 0 23.439
Suçães 39.282 0 39.282
Torre de Dona Chama 40.482 0 40.482
Vale de Asnes 25.442 0 25.442
Vale de Gouvinhas 24.394 0 24.394
Vale de Salgueiro 24.390 0 24.390
Vale de Telhas 23.818 0 23.818
União das freguesias de Avantos e Romeu 38.685 5.802 44.487
União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 63.079 9.462 72.541
União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 62.705 9.406 72.111
União das freguesias de Franco e Vila Boa 39.524 5.929 45.453
União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 30.492 4.573 35.065
MIRANDELA (Total município) 997.603 35.172 1.032.775
Azinhoso 30.192 0 30.192
Bemposta 39.478 0 39.478
Página 381
381
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Bruçó 28.426 0 28.426
Brunhoso 24.394 0 24.394
Castelo Branco 44.723 0 44.723
Castro Vicente 32.156 0 32.156
Meirinhos 39.827 0 39.827
Paradela 20.047 0 20.047
Penas Roias 34.458 0 34.458
Peredo da Bemposta 24.311 0 24.311
Saldanha 24.394 0 24.394
São Martinho do Peso 41.049 0 41.049
Tó 24.394 0 24.394
Travanca 20.709 0 20.709
Urrós 32.320 0 32.320
Vale da Madre 15.246 0 15.246
Vila de Ala 29.553 0 29.553
União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane 46.213 6.932 53.145
União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei 118.709 17.807 136.516
União das freguesias de Remondes e Soutelo 44.441 6.666 51.107
União das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo 46.735 7.010 53.745
MOGADOURO (Total município) 761.775 38.415 800.190
Açoreira 30.216 0 30.216
Cabeça Boa 30.962 0 30.962
Carviçais 50.701 0 50.701
Castedo 24.435 0 24.435
Horta da Vilariça 24.368 0 24.368
Larinho 32.365 0 32.365
Lousa 35.472 0 35.472
Mós 44.956 0 44.956
Torre de Moncorvo 54.236 0 54.236
União das freguesias de Adeganha e Cardanha 65.826 0 65.826
União das freguesias de Felgar e Souto da Velha 58.150 0 58.150
União das freguesias de Felgueiras e Maçores 52.297 0 52.297
União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 63.633 0 63.633
TORRE DE MONCORVO (Total município) 567.617 0 567.617
Benlhevai 23.439 0 23.439
Página 382
382
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Freixiel 39.858 0 39.858
Roios 22.047 0 22.047
Samões 23.439 0 23.439
Sampaio 18.560 0 18.560
Santa Comba de Vilariça 23.439 0 23.439
Seixo de Manhoses 23.439 0 23.439
Trindade 20.410 0 20.410
Vale Frechoso 26.265 0 26.265
União das freguesias de Assares e Lodões 31.257 0 31.257
União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 38.301 0 38.301
União das freguesias de Valtorno e Mourão 39.767 0 39.767
União das freguesias de Vila Flor e Nabo 78.691 0 78.691
União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 55.774 0 55.774
VILA FLOR (Total município) 464.686 0 464.686
Argozelo 38.519 0 38.519
Carção 32.038 0 32.038
Matela 39.702 0 39.702
Pinelo 32.636 0 32.636
Santulhão 43.028 0 43.028
Vilar Seco 25.899 0 25.899
Vimioso 47.217 0 47.217
União das freguesias de Algoso, Campo de Víboras e Uva 94.264 0 94.264
União das freguesias de Caçarelhos e Angueira 55.589 0 55.589
União das freguesias de Vale de Frades e Avelanoso 65.212 0 65.212
VIMIOSO (Total município) 474.104 0 474.104
Agrochão 24.385 0 24.385
Candedo 27.604 0 27.604
Celas 35.032 0 35.032
Edral 25.189 0 25.189
Edrosa 21.567 0 21.567
Ervedosa 32.790 0 32.790
Paçó 23.439 0 23.439
Penhas Juntas 27.687 0 27.687
Rebordelo 30.165 0 30.165
Santalha 29.603 0 29.603
Página 383
383
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Tuizelo 35.421 0 35.421
Vale das Fontes 25.880 0 25.880
Vila Boa de Ousilhão 18.401 0 18.401
Vila Verde 23.439 0 23.439
Vilar de Ossos 24.394 0 24.394
Vilar de Peregrinos 20.047 0 20.047
Vilar Seco de Lomba 24.394 0 24.394
Vinhais 46.614 0 46.614
União das freguesias de Curopos e Vale de Janeiro 39.719 0 39.719
União das freguesias de Moimenta e Montouto 42.702 0 42.702
União das freguesias de Nunes e Ousilhão 33.829 0 33.829
União das freguesias de Quirás e Pinheiro Novo 50.643 0 50.643
União das freguesias de Sobreiro de Baixo e Alvaredos 40.119 0 40.119
União das freguesias de Soeira, Fresulfe e Mofreita 46.652 0 46.652
União das freguesias de Travanca e Santa Cruz 30.492 0 30.492
União das freguesias de Vilar de Lomba e São Jomil 39.640 0 39.640
VINHAIS (Total município) 819.847 0 819.847
BRAGANÇA (Total distrito) 8.102.091 202.882 8.304.973
Caria 69.777 0 69.777
Inguias 34.710 0 34.710
Maçainhas 29.281 0 29.281
União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 91.412 0 91.412
BELMONTE (Total município) 225.180 0 225.180
Alcains 67.424 0 67.424
Almaceda 52.522 0 52.522
Benquerenças 47.020 0 47.020
Castelo Branco 334.196 0 334.196
Lardosa 39.385 0 39.385
Louriçal do Campo 28.401 0 28.401
Malpica do Tejo 116.177 0 116.177
Monforte da Beira 67.172 0 67.172
Salgueiro do Campo 33.762 0 33.762
Santo André das Tojeiras 55.431 0 55.431
São Vicente da Beira 67.526 0 67.526
Sarzedas 101.474 0 101.474
Página 384
384
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Tinalhas 24.303 0 24.303
União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 58.341 0 58.341
União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 68.173 0 68.173
União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 63.499 0 63.499
União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 49.439 0 49.439
União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 52.189 0 52.189
União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 51.682 0 51.682
CASTELO BRANCO (Total município) 1.378.116 0 1.378.116
Aldeia de São Francisco de Assis 29.012 0 29.012
Boidobra 35.557 0 35.557
Cortes do Meio 44.962 0 44.962
Dominguizo 24.394 0 24.394
Erada 42.870 0 42.870
Ferro 44.567 0 44.567
Orjais 27.878 0 27.878
Paul 40.718 0 40.718
Peraboa 38.387 0 38.387
São Jorge da Beira 33.378 0 33.378
Sobral de São Miguel 31.618 0 31.618
Tortosendo 62.207 0 62.207
Unhais da Serra 41.829 0 41.829
Verdelhos 38.555 0 38.555
União das freguesias de Barco e Coutada 48.739 0 48.739
União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 74.943 0 74.943
União das freguesias de Casegas e Ourondo 64.824 0 64.824
União das freguesias de Covilhã e Canhoso 224.205 0 224.205
União das freguesias de Peso e Vales do Rio 47.833 0 47.833
União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 80.949 0 80.949
União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 47.833 0 47.833
COVILHÃ (Total município) 1.125.258 0 1.125.258
Alcaide 25.380 0 25.380
Alcaria 34.360 0 34.360
Alcongosta 23.439 0 23.439
Alpedrinha 32.265 0 32.265
Barroca 28.233 0 28.233
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385
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Bogas de Cima 31.956 0 31.956
Capinha 41.456 0 41.456
Castelejo 34.975 0 34.975
Castelo Novo 36.264 0 36.264
Fatela 23.507 0 23.507
Lavacolhos 24.394 0 24.394
Orca 46.385 0 46.385
Pêro Viseu 28.548 0 28.548
Silvares 33.688 0 33.688
Soalheira 28.295 0 28.295
Souto da Casa 37.199 0 37.199
Telhado 24.394 0 24.394
Enxames 26.537 0 26.537
Três Povos 70.426 0 70.426
União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 53.267 0 53.267
União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 193.675 0 193.675
União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 48.787 0 48.787
União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 74.510 0 74.510
FUNDÃO (Total município) 1.001.940 0 1.001.940
Aldeia de Santa Margarida 23.439 0 23.439
Ladoeiro 53.704 0 53.704
Medelim 31.948 0 31.948
Oledo 31.774 0 31.774
Penha Garcia 76.197 0 76.197
Proença-a-Velha 37.925 0 37.925
Rosmaninhal 116.152 0 116.152
São Miguel de Acha 41.357 0 41.357
Toulões 33.553 0 33.553
União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 173.788 0 173.788
União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 90.250 0 90.250
União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 98.422 0 98.422
União das freguesias de Zebreira e Segura 109.236 0 109.236
IDANHA-A-NOVA (Total município) 917.745 0 917.745
Álvaro 32.795 0 32.795
Cambas 41.878 0 41.878
Página 386
386
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Isna 30.197 0 30.197
Madeirã 25.979 0 25.979
Mosteiro 25.766 0 25.766
Orvalho 36.904 0 36.904
Sarnadas de São Simão 31.841 0 31.841
Sobral 24.889 0 24.889
Estreito-Vilar Barroco 79.675 11.951 91.626
Oleiros-Amieira 117.255 17.588 134.843
OLEIROS (Total município) 447.179 29.539 476.718
Aranhas 23.439 0 23.439
Benquerença 34.441 0 34.441
Meimão 33.497 0 33.497
Meimoa 27.672 0 27.672
Penamacor 199.799 0 199.799
Salvador 23.439 0 23.439
Vale da Senhora da Póvoa 25.618 0 25.618
União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 71.127 0 71.127
União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 48.776 0 48.776
PENAMACOR (Total município) 487.808 0 487.808
Montes da Senhora 41.090 0 41.090
São Pedro do Esteval 49.838 0 49.838
União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 165.863 0 165.863
União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 112.199 0 112.199
PROENÇA-A-NOVA (Total município) 368.990 0 368.990
Cabeçudo 27.447 0 27.447
Carvalhal 23.443 0 23.443
Castelo 36.615 0 36.615
Pedrógão Pequeno 41.389 0 41.389
Sertã 98.193 0 98.193
Troviscal 48.291 0 48.291
Várzea dos Cavaleiros 40.298 0 40.298
União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 128.187 0 128.187
União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 60.773 0 60.773
União das freguesias de Ermida e Figueiredo 53.336 0 53.336
SERTÃ (Total município) 557.972 0 557.972
Página 387
387
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Fundada 44.789 0 44.789
São João do Peso 21.996 0 21.996
Vila de Rei 142.292 0 142.292
VILA DE REI (Total município) 209.077 0 209.077
Fratel 62.833 0 62.833
Perais 55.162 0 55.162
Sarnadas de Ródão 47.777 0 47.777
Vila Velha de Ródão 88.184 0 88.184
VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 253.956 0 253.956
CASTELO BRANCO (Total distrito) 6.973.221 29.539 7.002.760
Arganil 59.818 0 59.818
Benfeita 28.803 0 28.803
Celavisa 23.439 0 23.439
Folques 26.482 0 26.482
Piódão 34.198 0 34.198
Pomares 34.875 0 34.875
Pombeiro da Beira 41.868 0 41.868
São Martinho da Cortiça 43.164 0 43.164
Sarzedo 25.451 0 25.451
Secarias 23.439 0 23.439
União das freguesias de Cepos e Teixeira 44.091 6.613 50.704
União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 43.486 6.523 50.009
União das freguesias de Côja e Barril de Alva 62.845 9.426 72.271
União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 40.369 6.055 46.424
ARGANIL (Total município) 532.328 28.617 560.945
Ançã 43.041 0 43.041
Cadima 50.322 0 50.322
Cordinhã 28.443 0 28.443
Febres 51.217 0 51.217
Murtede 37.808 0 37.808
Ourentã 34.674 0 34.674
Tocha 80.414 0 80.414
São Caetano 31.257 0 31.257
Sanguinheira 45.313 0 45.313
União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 118.942 0 118.942
Página 388
388
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Covões e Camarneira 72.277 0 72.277
União das freguesias de Portunhos e Outil 61.090 0 61.090
União das freguesias de Sepins e Bolho 53.996 0 53.996
União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 46.878 0 46.878
CANTANHEDE (Total município) 755.672 0 755.672
Almalaguês 49.677 0 49.677
Brasfemes 33.831 0 33.831
Ceira 55.143 0 55.143
Cernache 50.872 0 50.872
Santo António dos Olivais 252.445 0 252.445
São João do Campo 37.816 0 37.816
São Silvestre 43.468 0 43.468
Torres do Mondego 42.407 0 42.407
União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 61.514 0 61.514
União das freguesias de Assafarge e Antanhol 76.602 0 76.602
União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 179.649 0 179.649
União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 158.563 0 158.563
União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 116.902 0 116.902
União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 61.756 0 61.756
União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 151.160 0 151.160
União das freguesias de Souselas e Botão 85.097 0 85.097
União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 92.839 0 92.839
União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 68.386 0 68.386
COIMBRA (Total município) 1.618.127 0 1.618.127
Anobra 32.435 0 32.435
Ega 52.373 0 52.373
Furadouro 23.439 0 23.439
Zambujal 26.229 0 26.229
União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 91.566 0 91.566
União das freguesias de Sebal e Belide 59.419 0 59.419
União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 43.965 0 43.965
CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 329.426 0 329.426
Alqueidão 38.027 0 38.027
Maiorca 49.185 0 49.185
Marinha das Ondas 49.906 0 49.906
Página 389
389
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Tavarede 69.747 0 69.747
Vila Verde 45.621 0 45.621
São Pedro 37.427 0 37.427
Bom Sucesso 64.126 0 64.126
Moinhos da Gândara 30.790 0 30.790
Alhadas 72.692 10.904 83.596
Buarcos 178.923 26.838 205.761
Ferreira-a-Nova 64.343 9.651 73.994
Lavos 65.103 0 65.103
Paião 70.891 10.634 81.525
Quiaios 70.834 0 70.834
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 907.615 58.027 965.642
Alvares 71.669 0 71.669
Góis 82.544 0 82.544
Vila Nova do Ceira 37.273 0 37.273
União das freguesias de Cadafaz e Colmeal 67.875 0 67.875
GÓIS (Total município) 259.361 0 259.361
Serpins 49.682 0 49.682
Gândaras 24.394 0 24.394
União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 56.979 0 56.979
União das freguesias de Lousã e Vilarinho 155.704 0 155.704
LOUSÃ (Total município) 286.759 0 286.759
Mira 127.750 0 127.750
Seixo 36.030 0 36.030
Carapelhos 23.439 0 23.439
Praia de Mira 69.003 0 69.003
MIRA (Total município) 256.222 0 256.222
Lamas 31.677 0 31.677
Miranda do Corvo 91.813 0 91.813
Vila Nova 40.234 0 40.234
União das freguesias de Semide e Rio Vide 80.472 0 80.472
MIRANDA DO CORVO (Total município) 244.196 0 244.196
Arazede 85.109 0 85.109
Carapinheira 46.489 0 46.489
Liceia 32.079 0 32.079
Página 390
390
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Meãs do Campo 33.966 0 33.966
Pereira 37.773 0 37.773
Santo Varão 33.018 0 33.018
Seixo de Gatões 32.351 0 32.351
Tentúgal 49.024 0 49.024
Ereira 23.439 0 23.439
União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 72.564 10.885 83.449
União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 71.440 10.716 82.156
MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 517.252 21.601 538.853
Aldeia das Dez 28.324 0 28.324
Alvoco das Várzeas 23.439 0 23.439
Avô 23.439 0 23.439
Bobadela 23.439 0 23.439
Lagares 33.471 0 33.471
Lourosa 25.963 0 25.963
Meruge 23.439 0 23.439
Nogueira do Cravo 40.348 0 40.348
São Gião 25.541 0 25.541
Seixo da Beira 44.872 0 44.872
Travanca de Lagos 34.650 0 34.650
União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 57.695 0 57.695
União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 48.905 0 48.905
União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 78.704 0 78.704
União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 52.050 0 52.050
União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 46.878 0 46.878
OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 611.157 0 611.157
Cabril 34.206 0 34.206
Dornelas do Zêzere 32.866 0 32.866
Janeiro de Baixo 44.309 0 44.309
Pampilhosa da Serra 69.972 0 69.972
Pessegueiro 31.566 0 31.566
Unhais-o-Velho 41.012 0 41.012
Fajão-Vidual 66.103 9.915 76.018
Portela do Fojo-Machio 59.788 8.968 68.756
PAMPILHOSA DA SERRA (Total município) 379.822 18.883 398.705
Página 391
391
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Carvalho 38.523 0 38.523
Figueira de Lorvão 47.345 0 47.345
Lorvão 58.480 0 58.480
Penacova 55.679 0 55.679
Sazes do Lorvão 29.703 0 29.703
União das freguesias de Friúmes e Paradela 50.161 0 50.161
União das freguesias de Oliveira do Mondego e Travanca do Mondego 49.025 0 49.025
União das freguesias de São Pedro de Alva e São Paio de Mondego 67.065 0 67.065
PENACOVA (Total município) 395.981 0 395.981
Cumeeira 39.391 0 39.391
Espinhal 39.833 0 39.833
Podentes 28.468 0 28.468
União das freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal 118.317 0 118.317
PENELA (Total município) 226.009 0 226.009
Alfarelos 34.067 0 34.067
Figueiró do Campo 33.810 0 33.810
Granja do Ulmeiro 31.114 0 31.114
Samuel 42.349 0 42.349
Soure 124.231 0 124.231
Tapéus 23.926 0 23.926
Vila Nova de Anços 35.958 0 35.958
Vinha da Rainha 38.444 0 38.444
União das freguesias de Degracias e Pombalinho 60.244 9.037 69.281
União das freguesias de Gesteira e Brunhós 53.755 8.063 61.818
SOURE (Total município) 477.898 17.100 494.998
Candosa 26.215 0 26.215
Carapinha 23.439 0 23.439
Midões 41.795 0 41.795
Mouronho 37.343 0 37.343
Póvoa de Midões 23.643 0 23.643
São João da Boa Vista 23.439 0 23.439
Tábua 48.056 0 48.056
União das freguesias de Ázere e Covelo 49.828 0 49.828
União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 57.115 0 57.115
União das freguesias de Espariz e Sinde 48.792 0 48.792
Página 392
392
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 46.878 0 46.878
TÁBUA (Total município) 426.543 0 426.543
Arrifana 52.806 0 52.806
Lavegadas 25.468 0 25.468
Poiares (Santo André) 78.166 0 78.166
São Miguel de Poiares 47.438 0 47.438
VILA NOVA DE POIARES (Total município) 203.878 0 203.878
COIMBRA (Total distrito) 8.428.246 144.228 8.572.474
Santiago Maior 84.781 0 84.781
Capelins (Santo António) 57.280 0 57.280
Terena (São Pedro) 57.072 0 57.072
União das freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos 177.726 0 177.726
(Mina do Bugalho) e Juromenha (Nossa Senhora do Loreto)
ALANDROAL (Total município) 376.859 0 376.859
Arraiolos 109.255 0 109.255
Igrejinha 57.043 0 57.043
Vimieiro 128.844 0 128.844
União das freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro 78.550 0 78.550
União das freguesias de São Gregório e Santa Justa 80.771 0 80.771
ARRAIOLOS (Total município) 454.463 0 454.463
Borba (Matriz) 68.057 0 68.057
Orada 48.300 0 48.300
Rio de Moinhos 63.323 0 63.323
Borba (São Bartolomeu) 23.439 0 23.439
BORBA (Total município) 203.119 0 203.119
Arcos 37.963 0 37.963
Glória 52.321 0 52.321
Évora Monte (Santa Maria) 62.202 0 62.202
São Domingos de Ana Loura 24.394 0 24.394
Veiros 44.028 0 44.028
União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 129.778 0 129.778
União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 56.828 0 56.828
União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 45.797 0 45.797
União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 81.632 0 81.632
ESTREMOZ (Total município) 534.943 0 534.943
Nossa Senhora da Graça do Divor 50.745 0 50.745
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393
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Nossa Senhora de Machede 92.178 0 92.178
São Bento do Mato 52.925 0 52.925
São Miguel de Machede 55.504 0 55.504
Torre de Coelheiros 103.436 0 103.436
Canaviais 35.062 0 35.062
União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 180.266 0 180.266
União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 99.731 0 99.731
União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 201.918 0 201.918
União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 137.303 0 137.303
União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 114.978 0 114.978
União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 62.561 0 62.561
ÉVORA (Total município) 1.186.607 0 1.186.607
Cabrela 88.518 0 88.518
Santiago do Escoural 86.182 0 86.182
São Cristóvão 75.278 0 75.278
Ciborro 46.770 0 46.770
Foros de Vale de Figueira 51.703 0 51.703
União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 128.489 0 128.489
União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 317.100 0 317.100
MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 794.040 0 794.040
Brotas 55.304 0 55.304
Cabeção 46.574 0 46.574
Mora 93.823 0 93.823
Pavia 106.908 0 106.908
MORA (Total município) 302.609 0 302.609
Granja 60.178 0 60.178
Luz 42.739 0 42.739
Mourão 97.887 0 97.887
MOURÃO (Total município) 200.804 0 200.804
Monte do Trigo 70.907 0 70.907
Portel 107.365 0 107.365
Santana 40.988 0 40.988
Vera Cruz 37.754 0 37.754
União das freguesias de Amieira e Alqueva 109.762 0 109.762
União das freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola 74.650 0 74.650
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394
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
PORTEL (Total município) 441.426 0 441.426
Montoito 54.845 0 54.845
Redondo 204.245 0 204.245
REDONDO (Total município) 259.090 0 259.090
Corval 69.531 0 69.531
Monsaraz 60.148 0 60.148
Reguengos de Monsaraz 116.877 0 116.877
União das freguesias de Campo e Campinho 123.713 0 123.713
REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 370.269 0 370.269
Vendas Novas 175.756 0 175.756
Landeira 50.578 0 50.578
VENDAS NOVAS (Total município) 226.334 0 226.334
Alcáçovas 153.493 0 153.493
Viana do Alentejo 78.994 0 78.994
Aguiar 34.852 0 34.852
VIANA DO ALENTEJO (Total município) 267.339 0 267.339
Bencatel 45.638 0 45.638
Ciladas 71.357 0 71.357
Pardais 27.186 0 27.186
Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 90.765 13.615 104.380
VILA VIÇOSA (Total município) 234.946 13.615 248.561
ÉVORA (Total distrito) 5.852.848 13.615 5.866.463
Guia 55.121 0 55.121
Paderne 92.244 0 92.244
Ferreiras 59.142 0 59.142
Albufeira e Olhos de Água 193.486 29.023 222.509
ALBUFEIRA (Total município) 399.993 29.023 429.016
Giões 50.225 0 50.225
Martim Longo 91.463 0 91.463
Vaqueiros 83.968 0 83.968
União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 140.800 0 140.800
ALCOUTIM (Total município) 366.456 0 366.456
Aljezur 129.200 0 129.200
Bordeira 53.922 0 53.922
Odeceixe 47.561 0 47.561
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395
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Rogil 43.310 0 43.310
ALJEZUR (Total município) 273.993 0 273.993
Azinhal 49.889 0 49.889
Castro Marim 91.169 0 91.169
Odeleite 81.715 0 81.715
Altura 37.128 0 37.128
CASTRO MARIM (Total município) 259.901 0 259.901
Santa Bárbara de Nexe 63.402 0 63.402
Montenegro 62.531 0 62.531
União das freguesias de Conceição e Estoi 118.178 0 118.178
União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 348.516 0 348.516
FARO (Total município) 592.627 0 592.627
Ferragudo 32.884 0 32.884
Porches 38.778 0 38.778
União das freguesias de Estômbar e Parchal 111.470 0 111.470
União das freguesias de Lagoa e Carvoeiro 120.486 0 120.486
LAGOA (Total município) 303.618 0 303.618
Luz 45.434 0 45.434
Odiáxere 48.667 0 48.667
União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 111.379 0 111.379
União das freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) 164.941 0 164.941
LAGOS (Total município) 370.421 0 370.421
Almancil 93.684 0 93.684
Alte 68.385 0 68.385
Ameixial 68.878 0 68.878
Boliqueime 66.033 0 66.033
Quarteira 128.962 0 128.962
Salir 114.457 0 114.457
Loulé (São Clemente) 130.165 0 130.165
Loulé (São Sebastião) 85.052 0 85.052
União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 114.524 17.178 131.702
LOULÉ (Total município) 870.140 17.178 887.318
Alferce 66.362 0 66.362
Marmelete 95.462 0 95.462
Monchique 179.055 0 179.055
Página 396
396
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
MONCHIQUE (Total município) 340.879 0 340.879
Olhão 134.975 0 134.975
Pechão 49.819 0 49.819
Quelfes 119.793 0 119.793
União das freguesias de Moncarapacho e Fuseta 177.224 0 177.224
OLHÃO (Total município) 481.811 0 481.811
Alvor 60.718 0 60.718
Mexilhoeira Grande 121.628 0 121.628
Portimão 309.223 0 309.223
PORTIMÃO (Total município) 491.569 0 491.569
São Brás de Alportel 198.466 0 198.466
SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município) 198.466 0 198.466
Armação de Pêra 46.652 0 46.652
São Bartolomeu de Messines 178.726 0 178.726
São Marcos da Serra 93.502 0 93.502
Silves 168.621 0 168.621
União das freguesias de Alcantarilha e Pêra 82.448 0 82.448
União das freguesias de Algoz e Tunes 87.517 0 87.517
SILVES (Total município) 657.466 0 657.466
Cachopo 103.909 0 103.909
Santa Catarina da Fonte do Bispo 77.130 0 77.130
Santa Luzia 31.273 0 31.273
União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 77.502 0 77.502
União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 95.250 0 95.250
União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 190.133 0 190.133
TAVIRA (Total município) 575.197 0 575.197
Barão de São Miguel 23.799 0 23.799
Budens 52.025 0 52.025
Sagres 52.107 0 52.107
Vila do Bispo e Raposeira 78.609 11.791 90.400
VILA DO BISPO (Total município) 206.540 11.791 218.331
Vila Nova de Cacela 101.623 0 101.623
Vila Real de Santo António 96.328 0 96.328
Monte Gordo 49.468 0 49.468
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município) 247.419 0 247.419
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397
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
FARO (Total distrito) 6.636.496 57.992 6.694.488
Carapito 26.046 0 26.046
Cortiçada 24.095 0 24.095
Dornelas 31.011 0 31.011
Eirado 23.439 0 23.439
Forninhos 23.439 0 23.439
Pena Verde 42.804 0 42.804
Pinheiro 24.117 0 24.117
União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 66.353 0 66.353
União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 46.878 0 46.878
União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 47.588 0 47.588
AGUIAR DA BEIRA (Total município) 355.770 0 355.770
Almeida 47.907 0 47.907
Castelo Bom 21.678 0 21.678
Freineda 27.076 0 27.076
Freixo 23.472 0 23.472
Malhada Sorda 40.516 0 40.516
Nave de Haver 39.345 0 39.345
São Pedro de Rio Seco 24.394 0 24.394
Vale da Mula 23.439 0 23.439
Vilar Formoso 52.123 0 52.123
União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 50.539 7.581 58.120
União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 49.694 7.454 57.148
União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 65.449 9.817 75.266
União das freguesias de Junça e Naves 33.604 5.041 38.645
União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 65.785 9.868 75.653
União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 39.640 5.946 45.586
União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 39.026 5.854 44.880
ALMEIDA (Total município) 643.687 51.561 695.248
Baraçal 23.439 0 23.439
Carrapichana 23.439 0 23.439
Forno Telheiro 31.524 0 31.524
Lajeosa do Mondego 26.409 0 26.409
Linhares 23.761 0 23.761
Maçal do Chão 22.102 0 22.102
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398
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Mesquitela 24.273 0 24.273
Minhocal 23.439 0 23.439
Prados 23.439 0 23.439
Ratoeira 23.439 0 23.439
Vale de Azares 23.439 0 23.439
Casas do Soeiro 23.439 0 23.439
União das freguesias de Açores e Velosa 39.490 0 39.490
União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego 81.418 0 81.418
União das freguesias de Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais 57.812 0 57.812
União das freguesias de Rapa e Cadafaz 41.672 0 41.672
CELORICO DA BEIRA (Total município) 512.534 0 512.534
Castelo Rodrigo 27.981 0 27.981
Escalhão 56.119 0 56.119
Figueira de Castelo Rodrigo 57.360 0 57.360
Mata de Lobos 37.304 0 37.304
Vermiosa 37.784 0 37.784
União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 76.166 11.425 87.591
União das freguesias de Almofala e Escarigo 48.162 7.225 55.387
União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 46.604 6.991 53.595
União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 73.245 10.987 84.232
União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 60.563 9.084 69.647
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 521.288 45.712 567.000
Algodres 23.439 0 23.439
Casal Vasco 23.439 0 23.439
Figueiró da Granja 23.439 0 23.439
Fornos de Algodres 39.944 0 39.944
Infias 23.439 0 23.439
Maceira 23.439 0 23.439
Matança 23.439 0 23.439
Muxagata 23.439 0 23.439
Queiriz 23.439 0 23.439
União das freguesias de Cortiçô e Vila Chã 31.126 4.669 35.795
União das freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão 64.089 9.614 73.703
União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas 38.685 5.802 44.487
FORNOS DE ALGODRES (Total município) 361.356 20.085 381.441
Página 399
399
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Arcozelo 36.955 0 36.955
Cativelos 24.759 0 24.759
Folgosinho 44.144 0 44.144
Nespereira 23.439 0 23.439
Paços da Serra 24.394 0 24.394
Ribamondego 23.439 0 23.439
São Paio 29.745 0 29.745
Vila Cortês da Serra 23.439 0 23.439
Vila Franca da Serra 23.439 0 23.439
Vila Nova de Tazem 37.375 0 37.375
União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 46.413 0 46.413
União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 38.685 0 38.685
União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 76.233 0 76.233
União das freguesias de Melo e Nabais 46.878 0 46.878
União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 46.878 0 46.878
União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 46.878 0 46.878
GOUVEIA (Total município) 593.093 0 593.093
Aldeia do Bispo 15.246 0 15.246
Aldeia Viçosa 23.439 0 23.439
Alvendre 23.439 0 23.439
Arrifana 24.394 0 24.394
Avelãs da Ribeira 23.439 0 23.439
Benespera 24.394 0 24.394
Casal de Cinza 25.092 0 25.092
Castanheira 28.473 0 28.473
Cavadoude 23.439 0 23.439
Codesseiro 23.439 0 23.439
Faia 23.439 0 23.439
Famalicão 25.319 0 25.319
Fernão Joanes 26.524 0 26.524
Gonçalo Bocas 23.439 0 23.439
João Antão 15.246 0 15.246
Maçainhas 29.628 0 29.628
Marmeleiro 33.100 0 33.100
Meios 23.439 0 23.439
Página 400
400
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Panoias de Cima 23.809 0 23.809
Pega 19.656 0 19.656
Pêra do Moço 31.382 0 31.382
Porto da Carne 23.439 0 23.439
Ramela 23.439 0 23.439
Santana da Azinha 24.394 0 24.394
Sobral da Serra 23.439 0 23.439
Vale de Estrela 23.677 0 23.677
Valhelhas 25.134 0 25.134
Vela 28.946 0 28.946
Videmonte 44.681 0 44.681
Vila Cortês do Mondego 23.439 0 23.439
Vila Fernando 24.598 0 24.598
Vila Franca do Deão 20.047 0 20.047
Vila Garcia 23.611 0 23.611
Gonçalo 46.638 6.996 53.634
Guarda 244.316 36.647 280.963
Jarmelo São Miguel 38.685 5.802 44.487
Jarmelo São Pedro 39.970 5.996 45.966
União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 30.492 4.573 35.065
União de freguesias de Corujeira e Trinta 38.685 5.802 44.487
União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 46.715 7.007 53.722
União de freguesias de Pousade e Albardo 35.293 5.294 40.587
União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 39.340 5.901 45.241
Adão 39.640 5.946 45.586
GUARDA (Total município) 1.418.393 89.964 1.508.357
Sameiro 35.520 0 35.520
Manteigas (Santa Maria) 64.535 0 64.535
Manteigas (São Pedro) 100.475 0 100.475
Vale de Amoreira 23.678 0 23.678
MANTEIGAS (Total município) 224.208 0 224.208
Aveloso 23.439 0 23.439
Barreira 28.543 0 28.543
Coriscada 28.127 0 28.127
Longroiva 38.575 0 38.575
Página 401
401
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Marialva 25.109 0 25.109
Poço do Canto 26.620 0 26.620
Rabaçal 23.439 0 23.439
Ranhados 29.070 0 29.070
União das freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa 92.981 0 92.981
União das freguesias de Prova e Casteição 43.434 0 43.434
União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela 55.242 0 55.242
MEDA (Total município) 414.579 0 414.579
Ervedosa 23.439 0 23.439
Freixedas 41.054 0 41.054
Lamegal 27.145 0 27.145
Lameiras 25.208 0 25.208
Manigoto 23.439 0 23.439
Pala 25.144 0 25.144
Pinhel 64.135 0 64.135
Pínzio 31.945 0 31.945
Souro Pires 26.351 0 26.351
Vascoveiro 24.037 0 24.037
Agregação das freguesias Sul de Pinhel 49.356 7.404 56.760
Alverca da Beira/Bouça Cova 43.288 6.493 49.781
Terras de Massueime 39.910 5.987 45.897
Valbom/Bogalhal 39.079 5.862 44.941
Alto do Palurdo 44.866 6.730 51.596
Vale do Côa 49.315 7.398 56.713
Vale do Massueime 50.539 7.581 58.120
União das freguesias de Atalaia e Safurdão 38.619 5.793 44.412
PINHEL (Total município) 666.869 53.248 720.117
Águas Belas 24.368 0 24.368
Aldeia do Bispo 23.439 0 23.439
Aldeia da Ponte 29.712 0 29.712
Aldeia Velha 24.394 0 24.394
Alfaiates 28.364 0 28.364
Baraçal 23.439 0 23.439
Bendada 38.083 0 38.083
Bismula 24.352 0 24.352
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402
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Casteleiro 37.776 0 37.776
Cerdeira 24.394 0 24.394
Fóios 25.414 0 25.414
Malcata 24.394 0 24.394
Nave 24.394 0 24.394
Quadrazais 36.140 0 36.140
Quintas de São Bartolomeu 23.439 0 23.439
Rapoula do Côa 23.439 0 23.439
Rebolosa 23.439 0 23.439
Rendo 24.394 0 24.394
Sortelha 39.342 0 39.342
Souto 41.360 0 41.360
Vale de Espinho 34.286 0 34.286
Vila Boa 23.439 0 23.439
Vila do Touro 24.394 0 24.394
União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 57.045 0 57.045
União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 38.760 0 38.760
União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 54.427 0 54.427
União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 45.142 0 45.142
União das freguesias de Sabugal e Aldeia de Santo António 78.530 0 78.530
União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 42.211 0 42.211
União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 39.640 0 39.640
SABUGAL (Total município) 1.001.950 0 1.001.950
Alvoco da Serra 38.806 0 38.806
Girabolhos 26.379 0 26.379
Loriga 43.158 0 43.158
Paranhos 40.182 0 40.182
Pinhanços 23.439 0 23.439
Sabugueiro 40.476 0 40.476
Sandomil 29.763 0 29.763
Santa Comba 24.619 0 24.619
Santiago 24.881 0 24.881
Sazes da Beira 23.439 0 23.439
Teixeira 23.439 0 23.439
Travancinha 24.135 0 24.135
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403
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Valezim 23.439 0 23.439
Vila Cova à Coelheira 23.439 0 23.439
União das freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge 46.878 0 46.878
União das freguesias de Sameice e Santa Eulália 46.878 0 46.878
União das freguesias de Santa Marinha e São Martinho 51.578 0 51.578
União das freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros 150.342 0 150.342
União das freguesias de Torrozelo e Folhadosa 46.878 0 46.878
União das freguesias de Tourais e Lajes 62.240 0 62.240
União das freguesias de Vide e Cabeça 67.883 0 67.883
SEIA (Total município) 882.271 0 882.271
Aldeia Nova 30.464 0 30.464
Castanheira 23.439 0 23.439
Cogula 23.439 0 23.439
Cótimos 23.439 0 23.439
Fiães 23.439 0 23.439
Granja 23.439 0 23.439
Guilheiro 23.439 0 23.439
Moimentinha 23.439 0 23.439
Moreira de Rei 36.561 0 36.561
Palhais 16.165 0 16.165
Póvoa do Concelho 23.439 0 23.439
Reboleiro 23.439 0 23.439
Rio de Mel 27.678 0 27.678
Tamanhos 23.439 0 23.439
Valdujo 23.439 0 23.439
União das freguesias de Freches e Torres 48.189 0 48.189
União das freguesias de Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho 58.123 0 58.123
União das freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior 92.000 0 92.000
União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia 37.414 0 37.414
União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital 43.694 0 43.694
União das freguesias de Vilares e Carnicães 41.913 0 41.913
TRANCOSO (Total município) 690.030 0 690.030
Almendra 44.308 0 44.308
Castelo Melhor 35.329 0 35.329
Cedovim 33.745 0 33.745
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404
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Chãs 24.394 0 24.394
Custóias 23.439 0 23.439
Horta 23.439 0 23.439
Muxagata 29.527 0 29.527
Numão 26.050 0 26.050
Santa Comba 31.480 0 31.480
Sebadelhe 23.439 0 23.439
Seixas 23.439 0 23.439
Touça 23.439 0 23.439
Freixo de Numão 48.822 7.324 56.146
Vila Nova de Foz Côa 107.940 16.191 124.131
VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município) 498.790 23.515 522.305
GUARDA (Total distrito) 8.784.818 284.085 9.068.903
Alfeizerão 54.520 0 54.520
Bárrio 35.167 0 35.167
Benedita 89.769 0 89.769
Cela 50.462 0 50.462
Évora de Alcobaça 68.875 0 68.875
Maiorga 36.144 0 36.144
São Martinho do Porto 40.397 0 40.397
Turquel 64.079 0 64.079
Vimeiro 41.010 0 41.010
Aljubarrota 96.586 0 96.586
União das freguesias de Alcobaça e Vestiaria 82.926 0 82.926
União das freguesias de Coz, Alpedriz e Montes 88.936 0 88.936
União das freguesias de Pataias e Martingança 116.466 0 116.466
ALCOBAÇA (Total município) 865.337 0 865.337
Almoster 37.274 0 37.274
Maçãs de Dona Maria 47.618 0 47.618
Pelmá 40.688 0 40.688
Alvaiázere 69.159 10.374 79.533
Pussos São Pedro 72.103 10.815 82.918
ALVAIÁZERE (Total município) 266.842 21.189 288.031
Alvorge 44.968 0 44.968
Avelar 35.251 0 35.251
Página 405
405
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Chão de Couce 45.500 0 45.500
Pousaflores 39.365 0 39.365
Santiago da Guarda 61.715 0 61.715
Ansião 90.231 13.535 103.766
ANSIÃO (Total município) 317.030 13.535 330.565
Batalha 86.633 0 86.633
Reguengo do Fetal 52.872 0 52.872
São Mamede 71.576 0 71.576
Golpilheira 30.359 0 30.359
BATALHA (Total município) 241.440 0 241.440
Carvalhal 59.969 0 59.969
Roliça 51.847 0 51.847
Pó 24.596 0 24.596
União das freguesias de Bombarral e Vale Covo 98.055 0 98.055
BOMBARRAL (Total município) 234.467 0 234.467
A dos Francos 39.278 0 39.278
Alvorninha 55.409 0 55.409
Carvalhal Benfeito 32.167 0 32.167
Foz do Arelho 28.602 0 28.602
Landal 28.319 0 28.319
Nadadouro 28.860 0 28.860
Salir de Matos 45.936 0 45.936
Santa Catarina 47.726 0 47.726
Vidais 34.667 0 34.667
União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 176.928 26.539 203.467
União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro 119.143 17.872 137.015
União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 71.456 10.719 82.175
CALDAS DA RAINHA (Total município) 708.491 55.130 763.621
União das freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral 163.999 0 163.999
CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município) 163.999 0 163.999
Aguda 51.659 0 51.659
Arega 41.091 0 41.091
Campelo 44.274 0 44.274
União das freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas 108.374 0 108.374
FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município) 245.398 0 245.398
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406
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Amor 58.259 0 58.259
Arrabal 44.832 0 44.832
Caranguejeira 63.833 0 63.833
Coimbrão 66.169 0 66.169
Maceira 113.222 0 113.222
Milagres 45.464 0 45.464
Regueira de Pontes 37.162 0 37.162
Bajouca 36.018 0 36.018
Bidoeira de Cima 37.377 0 37.377
União das freguesias de Colmeias e Memória 84.546 0 84.546
União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 277.318 0 277.318
União das freguesias de Marrazes e Barosa 183.599 0 183.599
União das freguesias de Monte Real e Carvide 85.858 0 85.858
União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 94.034 0 94.034
União das freguesias de Parceiros e Azoia 85.531 0 85.531
União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 84.088 0 84.088
União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 74.491 0 74.491
União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 90.972 0 90.972
LEIRIA (Total município) 1.562.773 0 1.562.773
Marinha Grande 303.657 0 303.657
Vieira de Leiria 85.192 0 85.192
Moita 29.051 0 29.051
MARINHA GRANDE (Total município) 417.900 0 417.900
Famalicão 41.838 0 41.838
Nazaré 108.766 0 108.766
Valado dos Frades 52.066 0 52.066
NAZARÉ (Total município) 202.670 0 202.670
A dos Negros 34.637 0 34.637
Amoreira 31.678 0 31.678
Olho Marinho 33.164 0 33.164
Vau 37.563 0 37.563
Gaeiras 34.345 0 34.345
Usseira 24.338 0 24.338
Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa 89.807 13.471 103.278
ÓBIDOS (Total município) 285.532 13.471 299.003
Página 407
407
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Graça 48.759 0 48.759
Pedrógão Grande 118.742 0 118.742
Vila Facaia 36.189 0 36.189
PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 203.690 0 203.690
Atouguia da Baleia 119.688 0 119.688
Serra d'El-Rei 31.450 0 31.450
Ferrel 43.032 0 43.032
Peniche 168.500 25.275 193.775
PENICHE (Total município) 362.670 25.275 387.945
Abiul 61.359 0 61.359
Almagreira 56.763 0 56.763
Carnide 40.685 0 40.685
Carriço 82.003 0 82.003
Louriçal 75.327 0 75.327
Pelariga 45.684 0 45.684
Pombal 175.559 0 175.559
Redinha 52.367 0 52.367
Vermoil 47.774 0 47.774
Vila Cã 43.843 0 43.843
Meirinhas 29.998 0 29.998
União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 135.133 0 135.133
União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 126.095 0 126.095
POMBAL (Total município) 972.590 0 972.590
Alqueidão da Serra 41.327 0 41.327
Calvaria de Cima 38.802 0 38.802
Juncal 54.220 0 54.220
Mira de Aire 54.763 0 54.763
Pedreiras 41.895 0 41.895
São Bento 42.975 0 42.975
Serro Ventoso 40.219 0 40.219
Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro 88.653 0 88.653
União das freguesias de Alvados e Alcaria 51.899 0 51.899
União das freguesias de Arrimal e Mendiga 61.793 0 61.793
PORTO DE MÓS (Total município) 516.546 0 516.546
LEIRIA (Total distrito) 7.567.375 128.600 7.695.975
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408
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Carnota 37.791 0 37.791
Meca 35.456 0 35.456
Olhalvo 31.227 0 31.227
Ota 45.892 0 45.892
Ventosa 41.289 0 41.289
Vila Verde dos Francos 39.237 0 39.237
União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 81.760 0 81.760
União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 63.826 0 63.826
União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 117.997 0 117.997
União das freguesias de Carregado e Cadafais 96.365 0 96.365
União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 47.248 0 47.248
ALENQUER (Total município) 638.088 0 638.088
Arranhó 53.058 0 53.058
Arruda dos Vinhos 89.147 0 89.147
Cardosas 23.153 0 23.153
Santiago dos Velhos 37.100 0 37.100
ARRUDA DOS VINHOS (Total município) 202.458 0 202.458
Alcoentre 60.865 0 60.865
Aveiras de Baixo 35.402 0 35.402
Aveiras de Cima 61.788 0 61.788
Azambuja 107.129 0 107.129
Vale do Paraíso 24.274 0 24.274
Vila Nova da Rainha 32.066 0 32.066
União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa 94.032 0 94.032
AZAMBUJA (Total município) 415.556 0 415.556
Alguber 32.208 0 32.208
Peral 30.267 0 30.267
Vermelha 31.961 0 31.961
Vilar 37.549 0 37.549
União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 70.709 0 70.709
União das freguesias de Lamas e Cercal 83.908 0 83.908
União das freguesias de Painho e Figueiros 53.447 0 53.447
CADAVAL (Total município) 340.049 0 340.049
Alcabideche 281.931 0 281.931
São Domingos de Rana 324.543 0 324.543
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409
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Carcavelos e Parede 291.590 0 291.590
União das freguesias de Cascais e Estoril 448.055 0 448.055
CASCAIS (Total município) 1.346.119 0 1.346.119
Ajuda 169.305 0 169.305
Alcântara 147.436 0 147.436
Beato 123.636 0 123.636
Benfica 354.300 0 354.300
Campolide 154.562 0 154.562
Carnide 129.668 0 129.668
Lumiar 331.569 0 331.569
Marvila 334.973 0 334.973
Olivais 262.901 0 262.901
São Domingos de Benfica 268.958 0 268.958
Alvalade 311.763 0 311.763
Areeiro 185.031 0 185.031
Arroios 278.514 0 278.514
Avenidas Novas 195.169 0 195.169
Belém 188.708 0 188.708
Campo de Ourique 206.702 0 206.702
Estrela 214.333 0 214.333
Misericórdia 185.617 0 185.617
Parque das Nações 165.817 0 165.817
Penha de França 254.460 0 254.460
Santa Clara 179.423 0 179.423
Santa Maria Maior 307.986 0 307.986
Santo António 156.953 0 156.953
São Vicente 186.856 0 186.856
LISBOA (Total município) 5.294.640 0 5.294.640
Bucelas 211.557 0 211.557
Fanhões 81.688 0 81.688
Loures 217.349 0 217.349
Lousa 110.082 0 110.082
União das freguesias de Moscavide e Portela 179.218 0 179.218
União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 173.230 0 173.230
União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 365.723 0 365.723
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410
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 198.911 0 198.911
União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 219.446 0 219.446
União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 297.298 0 297.298
LOURES (Total município) 2.054.502 0 2.054.502
Moita dos Ferreiros 42.201 0 42.201
Reguengo Grande 34.548 0 34.548
Santa Bárbara 29.810 0 29.810
Vimeiro 27.926 0 27.926
Ribamar 34.393 0 34.393
União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 130.573 0 130.573
União das freguesias de Miragaia e Marteleira 64.968 0 64.968
União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 52.382 0 52.382
LOURINHÃ (Total município) 416.801 0 416.801
Carvoeira 23.796 0 23.796
Encarnação 56.776 0 56.776
Ericeira 61.038 0 61.038
Mafra 112.604 0 112.604
Milharado 57.810 0 57.810
Santo Isidoro 47.624 0 47.624
União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 71.908 0 71.908
União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 84.083 0 84.083
União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 75.351 0 75.351
União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 73.910 0 73.910
União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 93.777 0 93.777
MAFRA (Total município) 758.677 0 758.677
Barcarena 122.571 0 122.571
Porto Salvo 119.206 0 119.206
União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 367.868 0 367.868
União das freguesias de Carnaxide e Queijas 234.358 0 234.358
União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 448.354 0 448.354
OEIRAS (Total município) 1.292.357 0 1.292.357
Algueirão-Mem Martins 338.307 0 338.307
Colares 123.898 0 123.898
Rio de Mouro 274.516 0 274.516
Casal de Cambra 74.103 0 74.103
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411
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 248.519 0 248.519
União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 270.638 0 270.638
União das freguesias do Cacém e São Marcos 156.718 0 156.718
União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 250.792 0 250.792
União das freguesias de Queluz e Belas 335.599 0 335.599
União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 286.926 0 286.926
União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de 293.432 0 293.432
Penaferrim)
SINTRA (Total município) 2.653.448 0 2.653.448
Santo Quintino 78.081 0 78.081
Sapataria 50.268 0 50.268
Sobral de Monte Agraço 46.962 0 46.962
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 175.311 0 175.311
Freiria 38.979 0 38.979
Ponte do Rol 36.134 0 36.134
Ramalhal 54.753 0 54.753
São Pedro da Cadeira 56.341 0 56.341
Silveira 71.084 0 71.084
Turcifal 49.573 0 49.573
Ventosa 64.282 0 64.282
União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 117.555 0 117.555
União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 69.739 0 69.739
União das freguesias de Carvoeira e Carmões 58.054 0 58.054
União das freguesias de Dois Portos e Runa 72.468 0 72.468
União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 75.816 0 75.816
União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São 235.762 0 235.762
Miguel) e Matacães
TORRES VEDRAS (Total município) 1.000.540 0 1.000.540
Vialonga 126.791 0 126.791
Vila Franca de Xira 315.115 0 315.115
União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 141.202 0 141.202
União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 241.123 0 241.123
União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 105.100 0 105.100
União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 202.352 0 202.352
VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 1.131.683 0 1.131.683
Alfragide 157.307 23.596 180.903
Águas Livres 304.513 45.677 350.190
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412
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Encosta do Sol 251.743 37.762 289.505
Falagueira-Venda Nova 251.310 37.696 289.006
Mina de Água 372.331 55.850 428.181
Venteira 263.402 39.510 302.912
AMADORA (Total município) 1.600.606 240.091 1.840.697
Odivelas 337.007 0 337.007
União das freguesias de Pontinha e Famões 259.793 0 259.793
União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 171.886 0 171.886
União das freguesias de Ramada e Caneças 215.172 0 215.172
ODIVELAS (Total município) 983.858 0 983.858
LISBOA (Total distrito) 20.304.693 240.091 20.544.784
Alter do Chão 105.891 0 105.891
Chancelaria 51.518 0 51.518
Seda 66.551 0 66.551
Cunheira 36.674 0 36.674
ALTER DO CHÃO (Total município) 260.634 0 260.634
Assunção 123.454 0 123.454
Esperança 53.412 0 53.412
Mosteiros 43.830 0 43.830
ARRONCHES (Total município) 220.696 0 220.696
Aldeia Velha 65.944 0 65.944
Avis 69.860 0 69.860
Ervedal 39.521 0 39.521
Figueira e Barros 46.365 0 46.365
União das freguesias de Alcórrego e Maranhão 80.655 0 80.655
União das freguesias de Benavila e Valongo 102.448 0 102.448
AVIS (Total município) 404.793 0 404.793
Nossa Senhora da Expectação 98.426 0 98.426
Nossa Senhora da Graça dos Degolados 36.718 0 36.718
São João Baptista 103.706 0 103.706
CAMPO MAIOR (Total município) 238.850 0 238.850
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 53.047 0 53.047
Santa Maria da Devesa 69.343 0 69.343
Santiago Maior 43.826 0 43.826
São João Baptista 54.653 0 54.653
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413
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
CASTELO DE VIDE (Total município) 220.869 0 220.869
Aldeia da Mata 37.024 0 37.024
Gáfete 46.760 0 46.760
Monte da Pedra 45.360 0 45.360
União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 175.677 0 175.677
CRATO (Total município) 304.821 0 304.821
Santa Eulália 67.730 0 67.730
São Brás e São Lourenço 51.860 0 51.860
São Vicente e Ventosa 64.970 0 64.970
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 150.058 0 150.058
Caia, São Pedro e Alcáçova 126.835 0 126.835
União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 78.835 0 78.835
União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 95.101 0 95.101
ELVAS (Total município) 635.389 0 635.389
Cabeço de Vide 53.347 0 53.347
Fronteira 103.285 0 103.285
São Saturnino 37.850 0 37.850
FRONTEIRA (Total município) 194.482 0 194.482
Belver 53.020 0 53.020
Comenda 61.016 0 61.016
Margem 49.073 0 49.073
União das freguesias de Gavião e Atalaia 80.122 0 80.122
GAVIÃO (Total município) 243.231 0 243.231
Beirã 43.105 0 43.105
Santa Maria de Marvão 33.545 0 33.545
Santo António das Areias 48.519 0 48.519
São Salvador da Aramenha 62.642 0 62.642
MARVÃO (Total município) 187.811 0 187.811
Assumar 49.677 0 49.677
Monforte 121.282 0 121.282
Santo Aleixo 47.950 0 47.950
Vaiamonte 56.042 0 56.042
MONFORTE (Total município) 274.951 0 274.951
Alpalhão 43.894 0 43.894
Montalvão 73.538 0 73.538
Página 414
414
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Santana 31.224 0 31.224
São Matias 44.343 0 44.343
Tolosa 35.593 0 35.593
União das freguesias de Arez e Amieira do Tejo 104.206 0 104.206
União das freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão 136.957 0 136.957
NISA (Total município) 469.755 0 469.755
Galveias 59.687 0 59.687
Montargil 157.783 0 157.783
Foros de Arrão 58.509 0 58.509
Longomel 48.248 0 48.248
União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 278.932 0 278.932
PONTE DE SOR (Total município) 603.159 0 603.159
Alagoa 28.558 0 28.558
Alegrete 66.823 0 66.823
Fortios 58.220 0 58.220
Urra 86.598 0 86.598
União das freguesias da Sé e São Lourenço 164.436 0 164.436
União das freguesias de Reguengo e São Julião 73.327 0 73.327
União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 68.599 0 68.599
PORTALEGRE (Total município) 546.561 0 546.561
Cano 50.072 0 50.072
Casa Branca 69.248 0 69.248
Santo Amaro 40.454 0 40.454
Sousel 70.152 0 70.152
SOUSEL (Total município) 229.926 0 229.926
PORTALEGRE (Total distrito) 5.035.928 0 5.035.928
Ansiães 38.657 0 38.657
Candemil 28.583 0 28.583
Fregim 38.145 0 38.145
Fridão 24.368 0 24.368
Gondar 33.419 0 33.419
Jazente 23.439 0 23.439
Lomba 23.439 0 23.439
Louredo 23.439 0 23.439
Lufrei 32.989 0 32.989
Página 415
415
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Mancelos 46.459 0 46.459
Padronelo 23.439 0 23.439
Rebordelo 28.267 0 28.267
Salvador do Monte 27.246 0 27.246
Gouveia (São Simão) 26.292 0 26.292
Telões 54.672 0 54.672
Travanca 38.198 0 38.198
Vila Caiz 44.671 0 44.671
Vila Chã do Marão 26.086 0 26.086
União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 82.033 0 82.033
União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 144.408 0 144.408
União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 70.319 0 70.319
União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 67.699 0 67.699
União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 58.912 0 58.912
União das freguesias de Olo e Canadelo 46.878 0 46.878
União das freguesias de Real, Ataíde e Oliveira 95.683 0 95.683
União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 70.317 0 70.317
AMARANTE (Total município) 1.218.057 0 1.218.057
Frende 23.439 0 23.439
Gestaçô 33.384 0 33.384
Gove 35.843 0 35.843
Grilo 23.439 0 23.439
Loivos do Monte 23.439 0 23.439
Santa Marinha do Zêzere 42.243 0 42.243
Valadares 25.720 0 25.720
Viariz 23.439 0 23.439
União das freguesias de Ancede e Ribadouro 64.656 0 64.656
União das freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata 46.878 0 46.878
União das freguesias de Campelo e Ovil 76.253 0 76.253
União das freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras 46.878 0 46.878
União das freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas 57.334 0 57.334
União das freguesias de Teixeira e Teixeiró 59.841 0 59.841
BAIÃO (Total município) 582.786 0 582.786
Aião 23.439 0 23.439
Airães 39.764 0 39.764
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416
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Friande 26.693 0 26.693
Idães 37.121 0 37.121
Jugueiros 31.510 0 31.510
Penacova 24.630 0 24.630
Pinheiro 23.686 0 23.686
Pombeiro de Ribavizela 34.016 0 34.016
Refontoura 29.691 0 29.691
Regilde 24.956 0 24.956
Revinhade 23.439 0 23.439
Sendim 33.061 0 33.061
União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos 67.968 0 67.968
União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure 206.883 0 206.883
União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande 76.876 0 76.876
União das freguesias de Torrados e Sousa 59.438 0 59.438
União das freguesias de Unhão e Lordelo 46.878 0 46.878
União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim 84.079 0 84.079
União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge) 46.878 0 46.878
União das freguesias de Vila Verde e Santão 46.878 0 46.878
FELGUEIRAS (Total município) 987.884 0 987.884
Lomba 71.825 0 71.825
Rio Tinto 311.007 0 311.007
Baguim do Monte (Rio Tinto) 109.757 0 109.757
União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 323.820 0 323.820
União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 173.847 0 173.847
União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 388.406 0 388.406
União das freguesias de Melres e Medas 157.321 0 157.321
GONDOMAR (Total município) 1.535.983 0 1.535.983
Aveleda 29.868 0 29.868
Caíde de Rei 38.396 0 38.396
Lodares 30.567 0 30.567
Macieira 24.394 0 24.394
Meinedo 50.705 0 50.705
Nevogilde 38.925 0 38.925
Sousela 33.404 0 33.404
Torno 35.811 0 35.811
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417
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Vilar do Torno e Alentém 28.097 0 28.097
União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida) 70.317 0 70.317
União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem 92.491 0 92.491
União das freguesias de Figueiras e Covas 49.029 0 49.029
União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão) 80.678 0 80.678
União das freguesias de Nespereira e Casais 56.929 0 56.929
União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga 105.176 0 105.176
LOUSADA (Total município) 764.787 0 764.787
Águas Santas 170.148 0 170.148
Folgosa 60.640 0 60.640
Milheirós 52.565 0 52.565
Moreira 91.207 0 91.207
São Pedro Fins 38.741 0 38.741
Vila Nova da Telha 59.544 0 59.544
Pedrouços 92.113 0 92.113
Castêlo da Maia 212.455 31.868 244.323
Cidade da Maia 278.532 41.780 320.312
Nogueira e Silva Escura 94.336 14.151 108.487
MAIA (Total município) 1.150.281 87.799 1.238.080
Banho e Carvalhosa 28.940 0 28.940
Constance 28.295 0 28.295
Soalhães 65.600 0 65.600
Sobretâmega 24.679 0 24.679
Tabuado 29.497 0 29.497
Vila Boa do Bispo 44.146 0 44.146
Alpendorada, Várzea e Torrão 115.924 17.389 133.313
Avessadas e Rosém 50.727 7.609 58.336
Bem Viver 76.249 11.438 87.687
Livração 52.895 7.934 60.829
Marco 155.096 23.264 178.360
Paredes de Viadores e Manhuncelos 51.701 7.755 59.456
Penhalonga e Paços de Gaiolo 66.525 9.979 76.504
Sande e São Lourenço 58.354 8.753 67.107
Várzea, Aliviada e Folhada 66.648 9.997 76.645
Vila Boa de Quires e Maureles 75.759 11.364 87.123
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418
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
MARCO DE CANAVESES (Total município) 991.035 115.482 1.106.517
União das freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões 371.766 0 371.766
União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira 364.722 0 364.722
União das freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo 302.743 0 302.743
União das freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora 347.020 0 347.020
MATOSINHOS (Total município) 1.386.251 0 1.386.251
Carvalhosa 53.418 0 53.418
Eiriz 34.671 0 34.671
Ferreira 52.702 0 52.702
Figueiró 32.914 0 32.914
Freamunde 74.411 0 74.411
Meixomil 39.923 0 39.923
Penamaior 48.300 0 48.300
Raimonda 36.385 0 36.385
Seroa 45.242 0 45.242
Frazão Arreigada 84.718 12.708 97.426
Paços de Ferreira 91.408 13.711 105.119
Sanfins Lamoso Codessos 94.422 14.164 108.586
PAÇOS DE FERREIRA (Total município) 688.514 40.583 729.097
Aguiar de Sousa 61.031 0 61.031
Astromil 23.439 0 23.439
Baltar 56.121 0 56.121
Beire 35.748 0 35.748
Cete 38.921 0 38.921
Cristelo 24.394 0 24.394
Duas Igrejas 50.441 0 50.441
Gandra 68.738 0 68.738
Lordelo 98.078 0 98.078
Louredo 26.808 0 26.808
Parada de Todeia 31.823 0 31.823
Rebordosa 99.678 0 99.678
Recarei 61.926 0 61.926
Sobreira 67.645 0 67.645
Sobrosa 36.356 0 36.356
Vandoma 34.956 0 34.956
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419
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Vilela 53.887 0 53.887
Paredes 233.125 34.969 268.094
PAREDES (Total município) 1.103.115 34.969 1.138.084
Abragão 38.820 0 38.820
Boelhe 32.697 0 32.697
Bustelo 31.784 0 31.784
Cabeça Santa 37.551 0 37.551
Canelas 34.561 0 34.561
Capela 35.259 0 35.259
Castelões 28.008 0 28.008
Croca 31.309 0 31.309
Duas Igrejas 37.390 0 37.390
Eja 26.359 0 26.359
Fonte Arcada 30.117 0 30.117
Galegos 35.154 0 35.154
Irivo 33.709 0 33.709
Oldrões 33.631 0 33.631
Paço de Sousa 48.122 0 48.122
Perozelo 27.331 0 27.331
Rans 29.678 0 29.678
Rio de Moinhos 42.112 0 42.112
Recezinhos (São Mamede) 26.632 0 26.632
Recezinhos (São Martinho) 33.045 0 33.045
Sebolido 24.083 0 24.083
Valpedre 30.014 0 30.014
Rio Mau 29.753 0 29.753
Penafiel 211.224 31.683 242.907
Luzim e Vila Cova 48.125 7.219 55.344
Guilhufe e Urrô 63.854 9.578 73.432
Lagares e Figueira 62.373 9.356 71.729
Termas de São Vicente 86.140 12.921 99.061
PENAFIEL (Total município) 1.228.835 70.757 1.299.592
Bonfim 227.742 0 227.742
Campanhã 357.610 0 357.610
Paranhos 386.811 0 386.811
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420
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Ramalde 302.632 0 302.632
União das freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde 286.924 0 286.924
União das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória 481.850 0 481.850
União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos 260.763 0 260.763
PORTO (Total município) 2.304.332 0 2.304.332
Balazar 49.588 0 49.588
Estela 50.341 0 50.341
Laundos 42.990 0 42.990
Rates 56.538 0 56.538
União das freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e Terroso 148.999 0 148.999
União das freguesias de Aguçadoura e Navais 84.138 0 84.138
União das freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai 273.874 0 273.874
PÓVOA DE VARZIM (Total município) 706.468 0 706.468
Agrela 31.886 0 31.886
Água Longa 47.855 0 47.855
Aves 84.338 0 84.338
Monte Córdova 58.196 0 58.196
Rebordões 49.030 0 49.030
Reguenga 30.167 0 30.167
Roriz 50.528 0 50.528
Negrelos (São Tomé) 53.369 0 53.369
Vilarinho 51.972 0 51.972
União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira 121.005 0 121.005
União das freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São 108.580 0 108.580
Mamede)
União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave 49.686 0 49.686
União das freguesias de Lamelas e Guimarei 49.729 0 49.729
União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães 238.519 0 238.519
SANTO TIRSO (Total município) 1.024.860 0 1.024.860
Alfena 130.039 0 130.039
Ermesinde 268.789 0 268.789
Valongo 173.409 0 173.409
União das freguesias de Campo e Sobrado 212.317 0 212.317
VALONGO (Total município) 784.554 0 784.554
Árvore 51.481 0 51.481
Aveleda 27.411 0 27.411
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421
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Azurara 25.344 0 25.344
Fajozes 29.187 0 29.187
Gião 29.611 0 29.611
Guilhabreu 35.946 0 35.946
Junqueira 35.536 0 35.536
Labruge 37.904 0 37.904
Macieira da Maia 33.257 0 33.257
Mindelo 45.277 0 45.277
Modivas 32.286 0 32.286
Vila Chã 42.881 0 42.881
Vila do Conde 172.343 0 172.343
Vilar de Pinheiro 34.688 0 34.688
União das freguesias de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada 102.572 0 102.572
União das freguesias de Fornelo e Vairão 55.358 0 55.358
União das freguesias de Malta e Canidelo 47.248 0 47.248
União das freguesias de Retorta e Tougues 46.500 0 46.500
União das freguesias de Rio Mau e Arcos 58.059 0 58.059
União das freguesias de Touguinha e Touguinhó 51.820 0 51.820
União das freguesias de Vilar e Mosteiró 52.434 0 52.434
VILA DO CONDE (Total município) 1.047.143 0 1.047.143
Arcozelo 106.227 0 106.227
Avintes 108.230 0 108.230
Canelas 98.174 0 98.174
Canidelo 161.994 0 161.994
Madalena 88.628 0 88.628
Oliveira do Douro 169.588 0 169.588
São Félix da Marinha 102.535 0 102.535
Vilar de Andorinho 122.586 0 122.586
União das freguesias de Grijó e Sermonde 123.310 0 123.310
União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 173.378 0 173.378
União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 347.135 0 347.135
União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 200.470 0 200.470
União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 266.091 0 266.091
União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 255.177 0 255.177
União das freguesias de Serzedo e Perosinho 140.254 0 140.254
Página 422
422
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
VILA NOVA DE GAIA (Total município) 2.463.777 0 2.463.777
Covelas 50.130 0 50.130
Muro 31.286 0 31.286
União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 79.701 0 79.701
União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 196.312 0 196.312
União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 101.101 0 101.101
TROFA (Total município) 458.530 0 458.530
PORTO (Total distrito) 20.427.192 349.590 20.776.782
Bemposta 117.071 0 117.071
Martinchel 27.365 0 27.365
Mouriscas 46.513 0 46.513
Pego 48.827 0 48.827
Rio de Moinhos 36.349 0 36.349
Tramagal 56.008 0 56.008
Fontes 37.094 0 37.094
Carvalhal 31.264 0 31.264
União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 198.657 0 198.657
União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 59.427 0 59.427
União das freguesias de Alvega e Concavada 83.483 0 83.483
União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 90.507 0 90.507
União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 100.898 0 100.898
ABRANTES (Total município) 933.463 0 933.463
Bugalhos 32.763 0 32.763
Minde 53.651 0 53.651
Moitas Venda 25.369 0 25.369
Monsanto 35.753 0 35.753
Serra de Santo António 28.267 0 28.267
União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 80.212 0 80.212
União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 75.979 0 75.979
ALCANENA (Total município) 331.994 0 331.994
Almeirim 139.784 0 139.784
Benfica do Ribatejo 50.216 0 50.216
Fazendas de Almeirim 93.048 0 93.048
Raposa 53.870 0 53.870
ALMEIRIM (Total município) 336.918 0 336.918
Página 423
423
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Alpiarça 167.502 0 167.502
ALPIARÇA (Total município) 167.502 0 167.502
Benavente 122.235 0 122.235
Samora Correia 233.976 0 233.976
Santo Estêvão 52.344 0 52.344
Barrosa 22.864 0 22.864
BENAVENTE (Total município) 431.419 0 431.419
Pontével 58.895 0 58.895
Valada 45.394 0 45.394
Vila Chã de Ourique 50.742 0 50.742
Vale da Pedra 35.138 0 35.138
União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta 130.335 0 130.335
União das freguesias de Ereira e Lapa 49.914 0 49.914
CARTAXO (Total município) 370.418 0 370.418
Ulme 80.028 0 80.028
Vale de Cavalos 76.485 0 76.485
Carregueira 75.820 0 75.820
União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 105.659 0 105.659
União das freguesias de Parreira e Chouto 174.066 0 174.066
CHAMUSCA (Total município) 512.058 0 512.058
Constância 31.813 0 31.813
Montalvo 38.647 0 38.647
Santa Margarida da Coutada 104.476 0 104.476
CONSTÂNCIA (Total município) 174.936 0 174.936
Couço 196.154 0 196.154
São José da Lamarosa 79.037 0 79.037
Branca 78.394 0 78.394
Biscainho 57.694 0 57.694
Santana do Mato 68.389 0 68.389
União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra 306.532 0 306.532
CORUCHE (Total município) 786.200 0 786.200
São João Baptista 77.901 0 77.901
Nossa Senhora de Fátima 106.656 0 106.656
ENTRONCAMENTO (Total município) 184.557 0 184.557
Águas Belas 39.553 0 39.553
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424
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Beco 31.524 0 31.524
Chãos 33.532 0 33.532
Ferreira do Zêzere 47.196 0 47.196
Igreja Nova do Sobral 27.655 0 27.655
Nossa Senhora do Pranto 54.082 8.112 62.194
União das freguesias de Areias e Pias 65.945 9.892 75.837
FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 299.487 18.004 317.491
Azinhaga 67.775 0 67.775
Golegã 95.673 0 95.673
Pombalinho 23.153 0 23.153
GOLEGÃ (Total município) 186.601 0 186.601
Amêndoa 38.948 0 38.948
Cardigos 55.308 0 55.308
Carvoeiro 44.464 0 44.464
Envendos 65.144 0 65.144
Ortiga 27.055 0 27.055
União das freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira 142.602 0 142.602
MAÇÃO (Total município) 373.521 0 373.521
Alcobertas 46.063 0 46.063
Arrouquelas 33.141 0 33.141
Fráguas 30.045 0 30.045
Rio Maior 147.831 0 147.831
Asseiceira 29.703 0 29.703
São Sebastião 25.910 0 25.910
União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 46.878 0 46.878
União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 46.878 0 46.878
União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 51.474 0 51.474
União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 54.706 0 54.706
RIO MAIOR (Total município) 512.629 0 512.629
Marinhais 75.690 0 75.690
Muge 47.548 0 47.548
União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho 101.542 0 101.542
União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra 137.648 0 137.648
SALVATERRA DE MAGOS (Total município) 362.428 0 362.428
Abitureiras 34.187 0 34.187
Página 425
425
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Abrã 35.568 0 35.568
Alcanede 99.728 0 99.728
Alcanhões 31.227 0 31.227
Almoster 47.658 0 47.658
Amiais de Baixo 29.246 0 29.246
Arneiro das Milhariças 24.974 0 24.974
Moçarria 27.738 0 27.738
Pernes 34.770 0 34.770
Póvoa da Isenta 27.338 0 27.338
Vale de Santarém 40.957 0 40.957
Gançaria 23.153 0 23.153
União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 91.505 13.725 105.230
União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 67.617 10.143 77.760
União das freguesias de Casével e Vaqueiros 62.716 9.407 72.123
União das freguesias de Romeira e Várzea 63.506 9.525 73.031
União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém 286.231 42.935 329.166
(São Salvador) e Santarém (São Nicolau)
União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 89.266 13.390 102.656
SANTARÉM (Total município) 1.117.385 99.125 1.216.510
Alcaravela 62.370 0 62.370
Santiago de Montalegre 31.899 0 31.899
Sardoal 76.616 0 76.616
Valhascos 25.773 0 25.773
SARDOAL (Total município) 196.658 0 196.658
Asseiceira 50.844 0 50.844
Carregueiros 30.877 0 30.877
Olalhas 44.400 0 44.400
Paialvo 45.978 0 45.978
São Pedro de Tomar 54.785 0 54.785
Sabacheira 41.452 0 41.452
União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 51.537 0 51.537
União das freguesias de Casais e Alviobeira 70.838 0 70.838
União das freguesias de Madalena e Beselga 83.233 0 83.233
União das freguesias de Serra e Junceira 69.714 0 69.714
União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 195.844 0 195.844
TOMAR (Total município) 739.502 0 739.502
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426
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Assentiz 54.209 0 54.209
Chancelaria 46.152 0 46.152
Pedrógão 50.021 0 50.021
Riachos 67.293 0 67.293
Zibreira 27.941 0 27.941
Meia Via 27.214 0 27.214
União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 87.428 0 87.428
União das freguesias de Olaia e Paço 65.736 0 65.736
União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 126.753 0 126.753
União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 117.432 0 117.432
TORRES NOVAS (Total município) 670.179 0 670.179
Atalaia 43.145 0 43.145
Praia do Ribatejo 58.097 0 58.097
Tancos 23.330 0 23.330
Vila Nova da Barquinha 71.022 10.653 81.675
VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 195.594 10.653 206.247
Alburitel 29.519 0 29.519
Atouguia 42.844 0 42.844
Caxarias 40.631 0 40.631
Espite 35.059 0 35.059
Fátima 114.733 0 114.733
Nossa Senhora das Misericórdias 75.082 0 75.082
Seiça 45.057 0 45.057
Urqueira 45.075 0 45.075
Nossa Senhora da Piedade 71.907 0 71.907
União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 106.734 0 106.734
União das freguesias de Gondemaria e Olival 70.472 0 70.472
União das freguesias de Matas e Cercal 54.340 0 54.340
União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 74.296 0 74.296
OURÉM (Total município) 805.749 0 805.749
SANTARÉM (Total distrito) 9.689.198 127.782 9.816.980
Torrão 161.853 0 161.853
São Martinho 53.222 0 53.222
Comporta 74.036 0 74.036
União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana 461.170 0 461.170
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427
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
ALCÁCER DO SAL (Total município) 750.281 0 750.281
Alcochete 123.224 0 123.224
Samouco 35.859 0 35.859
São Francisco 24.234 0 24.234
ALCOCHETE (Total município) 183.317 0 183.317
Costa da Caparica 110.361 0 110.361
União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas 441.142 0 441.142
União das freguesias de Caparica e Trafaria 237.288 0 237.288
União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 288.501 0 288.501
União das freguesias de Laranjeiro e Feijó 285.508 0 285.508
ALMADA (Total município) 1.362.800 0 1.362.800
Santo António da Charneca 111.871 0 111.871
União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 353.793 0 353.793
União das freguesias de Barreiro e Lavradio 202.467 0 202.467
União das freguesias de Palhais e Coina 137.884 0 137.884
BARREIRO (Total município) 806.015 0 806.015
Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 86.458 0 86.458
Melides 91.526 0 91.526
Carvalhal 53.556 0 53.556
União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 289.977 0 289.977
GRÂNDOLA (Total município) 521.517 0 521.517
Alhos Vedros 134.531 0 134.531
Moita 163.406 0 163.406
União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira 282.928 0 282.928
União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos 100.965 0 100.965
MOITA (Total município) 681.830 0 681.830
Canha 118.920 0 118.920
Sarilhos Grandes 42.510 0 42.510
União das freguesias de Atalaia e Alto-Estanqueiro-Jardia 62.804 0 62.804
União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro 220.831 0 220.831
União das freguesias de Pegões 94.183 0 94.183
MONTIJO (Total município) 539.248 0 539.248
Palmela 167.053 0 167.053
Pinhal Novo 170.985 0 170.985
Quinta do Anjo 96.715 0 96.715
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428
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Poceirão e Marateca 213.851 0 213.851
PALMELA (Total município) 648.604 0 648.604
Abela 79.681 0 79.681
Alvalade 105.611 0 105.611
Cercal 107.395 0 107.395
Ermidas-Sado 67.629 0 67.629
Santo André 135.251 0 135.251
São Francisco da Serra 45.757 0 45.757
União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra 199.381 0 199.381
União das freguesias de São Domingos e Vale de Água 128.918 0 128.918
SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 869.623 0 869.623
Amora 407.333 0 407.333
Corroios 310.175 0 310.175
Fernão Ferro 137.558 0 137.558
União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 346.207 0 346.207
SEIXAL (Total município) 1.201.273 0 1.201.273
Sesimbra (Castelo) 204.798 0 204.798
Sesimbra (Santiago) 65.892 0 65.892
Quinta do Conde 102.456 0 102.456
SESIMBRA (Total município) 373.146 0 373.146
Setúbal (São Sebastião) 309.379 0 309.379
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 84.544 0 84.544
Sado 67.411 0 67.411
União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 183.111 0 183.111
União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria 345.208 0 345.208
da Graça)
SETÚBAL (Total município) 989.653 0 989.653
Sines 175.897 0 175.897
Porto Covo 46.806 0 46.806
SINES (Total município) 222.703 0 222.703
SETÚBAL (Total distrito) 9.150.010 0 9.150.010
Aboim das Choças 23.439 0 23.439
Aguiã 23.439 0 23.439
Ázere 23.439 0 23.439
Cabana Maior 23.439 0 23.439
Cabreiro 40.368 0 40.368
Página 429
429
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Cendufe 23.439 0 23.439
Couto 23.439 0 23.439
Gavieira 45.276 0 45.276
Gondoriz 41.466 0 41.466
Miranda 23.439 0 23.439
Monte Redondo 23.439 0 23.439
Oliveira 23.439 0 23.439
Paçô 23.439 0 23.439
Padroso 23.439 0 23.439
Prozelo 24.024 0 24.024
Rio Frio 30.791 0 30.791
Rio de Moinhos 23.439 0 23.439
Sabadim 23.439 0 23.439
Jolda (São Paio) 23.439 0 23.439
Senharei 23.439 0 23.439
Sistelo 29.630 0 29.630
Soajo 51.030 0 51.030
Vale 28.963 0 28.963
União das freguesias de Alvora e Loureda 46.878 0 46.878
União das freguesias de Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela 48.144 0 48.144
União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 69.950 0 69.950
União das freguesias de Eiras e Mei 38.090 0 38.090
União das freguesias de Grade e Carralcova 39.087 0 39.087
União das freguesias de Guilhadeses e Santar 38.090 0 38.090
União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 38.090 0 38.090
União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 38.023 0 38.023
União das freguesias de Portela e Extremo 41.136 0 41.136
União das freguesias de São Jorge e Ermelo 44.038 0 44.038
União das freguesias de Souto e Tabaçô 46.722 0 46.722
União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 46.878 0 46.878
União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 62.889 0 62.889
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 1.241.148 0 1.241.148
Âncora 24.844 0 24.844
Argela 24.711 0 24.711
Dem 23.153 0 23.153
Página 430
430
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Lanhelas 25.010 0 25.010
Riba de Âncora 26.179 0 26.179
Seixas 28.599 0 28.599
Vila Praia de Âncora 57.068 0 57.068
Vilar de Mouros 25.805 0 25.805
Vile 23.153 0 23.153
União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João) 59.065 0 59.065
União das freguesias de Caminha (Matriz) e Vilarelho 51.803 0 51.803
União das freguesias de Gondar e Orbacém 46.305 0 46.305
União das freguesias de Moledo e Cristelo 51.741 0 51.741
União das freguesias de Venade e Azevedo 39.709 0 39.709
CAMINHA (Total município) 507.145 0 507.145
Alvaredo 23.439 0 23.439
Cousso 23.439 0 23.439
Cristoval 23.439 0 23.439
Fiães 23.439 0 23.439
Gave 24.368 0 24.368
Paderne 35.499 0 35.499
Penso 23.439 0 23.439
São Paio 23.673 0 23.673
União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 99.284 0 99.284
União das freguesias de Chaviães e Paços 46.878 0 46.878
União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 56.664 0 56.664
União das freguesias de Prado e Remoães 38.090 0 38.090
União das freguesias de Vila e Roussas 54.187 0 54.187
MELGAÇO (Total município) 495.838 0 495.838
Abedim 23.439 0 23.439
Barbeita 25.972 0 25.972
Barroças e Taias 23.439 0 23.439
Bela 23.439 0 23.439
Cambeses 23.439 0 23.439
Lara 23.439 0 23.439
Longos Vales 29.851 0 29.851
Merufe 41.529 0 41.529
Moreira 23.439 0 23.439
Página 431
431
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Pias 27.303 0 27.303
Pinheiros 23.439 0 23.439
Podame 23.439 0 23.439
Portela 23.439 0 23.439
Riba de Mouro 30.807 0 30.807
Segude 23.439 0 23.439
Tangil 34.332 0 34.332
Trute 23.439 0 23.439
União das freguesias de Anhões e Luzio 32.988 0 32.988
União das freguesias de Ceivães e Badim 46.878 0 46.878
União das freguesias de Mazedo e Cortes 54.363 0 54.363
União das freguesias de Messegães, Valadares e Sá 69.767 0 69.767
União das freguesias de Monção e Troviscoso 64.191 0 64.191
União das freguesias de Sago, Lordelo e Parada 53.336 0 53.336
União das freguesias de Troporiz e Lapela 46.364 0 46.364
MONÇÃO (Total município) 815.510 0 815.510
Agualonga 23.439 0 23.439
Castanheira 24.660 0 24.660
Coura 23.439 0 23.439
Cunha 29.208 0 29.208
Infesta 23.439 0 23.439
Mozelos 23.439 0 23.439
Padornelo 24.078 0 24.078
Parada 23.439 0 23.439
Romarigães 23.439 0 23.439
Rubiães 25.761 0 25.761
Vascões 23.439 0 23.439
União das freguesias de Bico e Cristelo 47.918 0 47.918
União das freguesias de Cossourado e Linhares 46.878 0 46.878
União das freguesias de Formariz e Ferreira 49.096 0 49.096
União das freguesias de Insalde e Porreiras 43.113 0 43.113
União das freguesias de Paredes de Coura e Resende 53.256 0 53.256
PAREDES DE COURA (Total município) 508.041 0 508.041
Azias 23.595 0 23.595
Boivães 23.439 0 23.439
Página 432
432
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Bravães 23.439 0 23.439
Britelo 25.036 0 25.036
Cuide de Vila Verde 23.439 0 23.439
Lavradas 24.825 0 24.825
Lindoso 46.406 0 46.406
Nogueira 23.439 0 23.439
Oleiros 23.439 0 23.439
Sampriz 23.439 0 23.439
Vade (São Pedro) 23.439 0 23.439
Vade (São Tomé) 23.056 0 23.056
União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas 70.077 0 70.077
União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil 63.832 0 63.832
União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães 81.270 0 81.270
União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador) 38.670 0 38.670
União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago) 39.397 0 39.397
PONTE DA BARCA (Total município) 600.237 0 600.237
Anais 27.779 0 27.779
São Pedro d'Arcos 26.644 0 26.644
Arcozelo 53.514 0 53.514
Beiral do Lima 23.490 0 23.490
Bertiandos 23.439 0 23.439
Boalhosa 22.933 0 22.933
Brandara 23.439 0 23.439
Calheiros 26.755 0 26.755
Calvelo 23.439 0 23.439
Correlhã 43.255 0 43.255
Estorãos 25.950 0 25.950
Facha 34.699 0 34.699
Feitosa 23.439 0 23.439
Fontão 24.394 0 24.394
Friastelas 23.439 0 23.439
Gandra 24.394 0 24.394
Gemieira 23.439 0 23.439
Gondufe 23.439 0 23.439
Labruja 25.331 0 25.331
Página 433
433
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Poiares 24.343 0 24.343
Refóios do Lima 40.085 0 40.085
Ribeira 34.658 0 34.658
Sá 23.439 0 23.439
Santa Comba 23.439 0 23.439
Santa Cruz do Lima 23.439 0 23.439
Rebordões (Santa Maria) 25.235 0 25.235
Seara 23.439 0 23.439
Serdedelo 23.439 0 23.439
Rebordões (Souto) 28.176 0 28.176
Vitorino das Donas 24.339 0 24.339
Arca e Ponte de Lima 56.629 8.494 65.123
Ardegão, Freixo e Mato 71.272 10.691 81.963
Associação de freguesias do Vale do Neiva 70.317 10.548 80.865
Bárrio e Cepões 46.878 7.032 53.910
Cabaços e Fojo Lobal 46.878 7.032 53.910
Cabração e Moreira do Lima 50.104 7.516 57.620
Fornelos e Queijada 56.140 8.421 64.561
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 53.500 8.025 61.525
Navió e Vitorino dos Piães 56.643 8.496 65.139
PONTE DE LIMA (Total município) 1.325.603 76.255 1.401.858
Boivão 23.439 0 23.439
Cerdal 46.857 0 46.857
Fontoura 25.365 0 25.365
Friestas 23.439 0 23.439
Ganfei 31.258 0 31.258
São Pedro da Torre 26.637 0 26.637
Verdoejo 23.439 0 23.439
União das freguesias de Gandra e Taião 49.648 0 49.648
União das freguesias de Gondomil e Safins 41.410 0 41.410
União das freguesias de São Julião e Silva 46.878 0 46.878
União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 90.952 0 90.952
VALENÇA (Total município) 429.322 0 429.322
Afife 34.384 0 34.384
Alvarães 40.095 0 40.095
Página 434
434
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Amonde 23.439 0 23.439
Anha 38.627 0 38.627
Areosa 57.544 0 57.544
Carreço 39.064 0 39.064
Castelo do Neiva 43.640 0 43.640
Darque 73.919 0 73.919
Freixieiro de Soutelo 31.543 0 31.543
Lanheses 33.665 0 33.665
Montaria 40.637 0 40.637
Mujães 28.174 0 28.174
São Romão de Neiva 28.103 0 28.103
Outeiro 34.551 0 34.551
Perre 43.890 0 43.890
Santa Marta de Portuzelo 51.400 0 51.400
Vila Franca 33.368 0 33.368
Vila de Punhe 35.612 0 35.612
Chafé 37.362 0 37.362
União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 78.574 0 78.574
União das freguesias de Cardielos e Serreleis 48.252 0 48.252
União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 97.113 0 97.113
União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 53.554 0 53.554
União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 74.020 0 74.020
União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 72.461 0 72.461
União das freguesias de Torre e Vila Mou 46.878 0 46.878
União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 214.941 0 214.941
VIANA DO CASTELO (Total município) 1.434.810 0 1.434.810
Cornes 23.706 0 23.706
Covas 57.892 0 57.892
Gondarém 30.188 0 30.188
Loivo 25.689 0 25.689
Mentrestido 23.439 0 23.439
Sapardos 23.439 0 23.439
Sopo 33.247 0 33.247
União das freguesias de Campos e Vila Meã 53.037 0 53.037
União das freguesias de Candemil e Gondar 38.905 0 38.905
Página 435
435
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Reboreda e Nogueira 47.322 0 47.322
União das freguesias de Vila Nova de Cerveira e Lovelhe 56.935 0 56.935
VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município) 413.799 0 413.799
VIANA DO CASTELO (Total distrito) 7.771.453 76.255 7.847.708
Alijó 48.021 0 48.021
Favaios 36.373 0 36.373
Pegarinhos 28.327 0 28.327
Pinhão 23.439 0 23.439
Sanfins do Douro 37.640 0 37.640
Santa Eugénia 23.439 0 23.439
São Mamede de Ribatua 31.824 0 31.824
Vila Chã 28.690 0 28.690
Vila Verde 42.619 0 42.619
Vilar de Maçada 34.952 0 34.952
União das freguesias de Carlão e Amieiro 50.395 0 50.395
União das freguesias de Castedo e Cotas 47.646 0 47.646
União das freguesias de Pópulo e Ribalonga 46.878 0 46.878
União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas 55.998 0 55.998
ALIJÓ (Total município) 536.241 0 536.241
Beça 38.196 0 38.196
Covas do Barroso 31.522 0 31.522
Dornelas 35.978 0 35.978
Pinho 28.866 0 28.866
Sapiãos 28.645 0 28.645
Alturas do Barroso e Cerdedo 60.926 9.139 70.065
Ardãos e Bobadela 50.722 7.608 58.330
Boticas e Granja 53.595 8.039 61.634
Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 51.826 7.774 59.600
Vilar e Viveiro 49.054 7.358 56.412
BOTICAS (Total município) 429.330 39.918 469.248
Águas Frias 36.474 0 36.474
Anelhe 24.065 0 24.065
Bustelo 23.439 0 23.439
Cimo de Vila da Castanheira 26.867 0 26.867
Curalha 23.439 0 23.439
Página 436
436
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Ervededo 30.258 0 30.258
Faiões 24.394 0 24.394
Lama de Arcos 23.633 0 23.633
Mairos 23.439 0 23.439
Moreiras 23.439 0 23.439
Nogueira da Montanha 27.865 0 27.865
Oura 26.285 0 26.285
Outeiro Seco 24.394 0 24.394
Paradela 23.439 0 23.439
Redondelo 28.065 0 28.065
Sanfins 24.646 0 24.646
Santa Leocádia 23.439 0 23.439
Santo António de Monforte 23.439 0 23.439
Santo Estêvão 23.439 0 23.439
São Pedro de Agostém 41.190 0 41.190
São Vicente 32.084 0 32.084
Tronco 23.439 0 23.439
Vale de Anta 26.925 0 26.925
Vila Verde da Raia 24.394 0 24.394
Vilar de Nantes 31.315 0 31.315
Vilarelho da Raia 27.885 0 27.885
Vilas Boas 23.439 0 23.439
Vilela Seca 23.439 0 23.439
Vilela do Tâmega 23.439 0 23.439
Santa Maria Maior 107.893 0 107.893
Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela) 38.685 5.802 44.487
União das freguesias da Madalena e Samaiões 54.946 8.242 63.188
União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela 70.317 10.548 80.865
União das freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia 45.708 6.856 52.564
União das freguesias de Loivos e Póvoa de Agrações 47.833 7.175 55.008
União das freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge 57.015 8.553 65.568
União das freguesias de Soutelo e Seara Velha 42.297 6.345 48.642
União das freguesias de Travancas e Roriz 47.795 7.169 54.964
Vidago (União das freguesias de Vidago, Arcossó, Selhariz e Vilarinho das Paranheiras) 96.914 14.537 111.451
CHAVES (Total município) 1.371.410 75.227 1.446.637
Página 437
437
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Barqueiros 28.930 0 28.930
Cidadelhe 23.012 0 23.012
Oliveira 23.439 0 23.439
Vila Marim 46.691 0 46.691
Mesão Frio (Santo André) 82.935 12.441 95.376
MESÃO FRIO (Total município) 205.007 12.441 217.448
Atei 43.691 0 43.691
Bilhó 39.921 0 39.921
Mondim de Basto 67.629 0 67.629
Vilar de Ferreiros 42.110 0 42.110
União das freguesias de Campanhó e Paradança 60.227 9.035 69.262
União das freguesias de Ermelo e Pardelhas 65.211 9.782 74.993
MONDIM DE BASTO (Total município) 318.789 18.817 337.606
Cabril 53.704 0 53.704
Cervos 32.259 0 32.259
Chã 47.047 0 47.047
Covelo do Gerês 23.439 0 23.439
Ferral 25.676 0 25.676
Gralhas 24.394 0 24.394
Morgade 24.394 0 24.394
Negrões 20.047 0 20.047
Outeiro 36.844 0 36.844
Pitões das Junias 28.685 0 28.685
Reigoso 23.439 0 23.439
Salto 62.818 0 62.818
Santo André 24.394 0 24.394
Sarraquinhos 33.956 0 33.956
Solveira 23.439 0 23.439
Tourém 20.047 0 20.047
Vila da Ponte 23.439 0 23.439
União das freguesias de Cambeses do Rio, Donões e Mourilhe 55.195 8.279 63.474
União das freguesias de Meixedo e Padornelos 40.897 6.134 47.031
União das freguesias de Montalegre e Padroso 56.429 8.465 64.894
União das freguesias de Paradela, Contim e Fiães 53.931 8.090 62.021
União das freguesias de Sezelhe e Covelães 35.293 5.294 40.587
Página 438
438
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Venda Nova e Pondras 43.248 6.488 49.736
União das freguesias de Viade de Baixo e Fervidelas 57.814 8.672 66.486
União das freguesias de Vilar de Perdizes e Meixide 46.438 6.965 53.403
MONTALEGRE (Total município) 917.266 58.387 975.653
Candedo 40.040 0 40.040
Fiolhoso 26.767 0 26.767
Jou 41.821 0 41.821
Murça 47.666 0 47.666
Valongo de Milhais 28.374 0 28.374
União das freguesias de Carva e Vilares 46.878 0 46.878
União das freguesias de Noura e Palheiros 57.865 0 57.865
MURÇA (Total município) 289.411 0 289.411
Fontelas 24.266 0 24.266
Loureiro 29.764 0 29.764
Sedielos 33.444 0 33.444
Vilarinho dos Freires 28.707 0 28.707
União das freguesias de Galafura e Covelinhas 56.482 0 56.482
União das freguesias de Moura Morta e Vinhós 48.017 0 48.017
União das freguesias de Peso da Régua e Godim 117.992 0 117.992
União das freguesias de Poiares e Canelas 67.995 0 67.995
PESO DA RÉGUA (Total município) 406.667 0 406.667
Alvadia 32.584 0 32.584
Canedo 38.912 0 38.912
Santa Marinha 39.324 0 39.324
União das freguesias de Cerva e Limões 93.543 0 93.543
União das freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega 90.137 0 90.137
RIBEIRA DE PENA (Total município) 294.500 0 294.500
Celeirós 23.439 0 23.439
Covas do Douro 33.397 0 33.397
Gouvinhas 23.498 0 23.498
Parada de Pinhão 23.439 0 23.439
Paços 30.257 0 30.257
Sabrosa 29.107 0 29.107
São Lourenço de Ribapinhão 23.524 0 23.524
Souto Maior 23.439 0 23.439
Página 439
439
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Torre do Pinhão 23.907 0 23.907
Vilarinho de São Romão 23.439 0 23.439
União das freguesias de Provesende, Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro 62.889 9.433 72.322
União das freguesias de São Martinho de Antas e Paradela de Guiães 50.832 7.624 58.456
SABROSA (Total município) 371.167 17.057 388.224
Alvações do Corgo 23.439 0 23.439
Cumieira 36.090 0 36.090
Fontes 37.859 0 37.859
Medrões 23.439 0 23.439
Sever 27.146 0 27.146
União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 81.885 0 81.885
União das freguesias de Louredo e Fornelos 46.878 0 46.878
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 276.736 0 276.736
Água Revés e Crasto 26.050 0 26.050
Algeriz 30.213 0 30.213
Bouçoães 31.456 0 31.456
Canaveses 23.439 0 23.439
Ervões 31.849 0 31.849
Fornos do Pinhal 23.439 0 23.439
Friões 35.050 0 35.050
Padrela e Tazem 29.237 0 29.237
Possacos 24.394 0 24.394
Rio Torto 33.267 0 33.267
Santa Maria de Emeres 25.524 0 25.524
Santa Valha 32.243 0 32.243
Santiago da Ribeira de Alhariz 31.246 0 31.246
São João da Corveira 27.688 0 27.688
São Pedro de Veiga de Lila 25.817 0 25.817
Serapicos 23.439 0 23.439
Vales 26.187 0 26.187
Vassal 24.087 0 24.087
Veiga de Lila 23.439 0 23.439
Vilarandelo 33.830 0 33.830
Carrazedo de Montenegro e Curros 68.353 10.253 78.606
Lebução, Fiães e Nozelos 54.885 8.233 63.118
Página 440
440
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Sonim e Barreiros 46.878 7.032 53.910
Tinhela e Alvarelhos 43.486 6.523 50.009
Valpaços e Sanfins 86.759 13.014 99.773
VALPAÇOS (Total município) 862.255 45.055 907.310
Alfarela de Jales 25.040 0 25.040
Bornes de Aguiar 52.681 0 52.681
Bragado 31.444 0 31.444
Capeludos 29.577 0 29.577
Soutelo de Aguiar 22.338 0 22.338
Telões 48.713 0 48.713
Tresminas 45.172 0 45.172
Valoura 24.535 0 24.535
Vila Pouca de Aguiar 50.144 0 50.144
Vreia de Bornes 29.438 0 29.438
Vreia de Jales 46.144 0 46.144
Sabroso de Aguiar 25.092 0 25.092
Alvão 82.206 12.330 94.536
União das freguesias de Pensalvos e Parada de Monteiros 53.407 8.011 61.418
VILA POUCA DE AGUIAR (Total município) 565.931 20.341 586.272
Abaças 32.243 0 32.243
Andrães 37.325 0 37.325
Arroios 23.153 0 23.153
Campeã 40.377 0 40.377
Folhadela 37.621 0 37.621
Guiães 23.153 0 23.153
Lordelo 31.017 0 31.017
Mateus 25.299 0 25.299
Mondrões 28.869 0 28.869
Parada de Cunhos 24.095 0 24.095
Torgueda 34.300 0 34.300
Vila Marim 40.522 0 40.522
União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 68.825 10.324 79.149
União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 70.258 10.539 80.797
União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 54.108 8.116 62.224
União das freguesias de Mouçós e Lamares 70.908 10.636 81.544
Página 441
441
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Nogueira e Ermida 46.305 6.946 53.251
União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 62.759 9.414 72.173
União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 62.314 9.347 71.661
União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis) 153.434 23.015 176.449
VILA REAL (Total município) 966.885 88.337 1.055.222
VILA REAL (Total distrito) 7.811.595 375.580 8.187.175
Aldeias 23.439 0 23.439
Cimbres 23.439 0 23.439
Folgosa 23.439 0 23.439
Fontelo 24.075 0 24.075
Queimada 23.439 0 23.439
Queimadela 23.439 0 23.439
Santa Cruz 23.439 0 23.439
São Cosmado 33.114 0 33.114
São Martinho das Chãs 24.368 0 24.368
Vacalar 23.439 0 23.439
Armamar 59.122 8.869 67.991
União das freguesias de Aricera e Goujoim 40.023 6.004 46.027
União das freguesias de São Romão e Santiago 39.450 5.918 45.368
União das freguesias de Vila Seca e Santo Adrião 38.685 5.802 44.487
ARMAMAR (Total município) 422.910 26.593 449.503
Beijós 31.327 0 31.327
Cabanas de Viriato 41.909 0 41.909
Oliveira do Conde 66.383 0 66.383
Parada 29.975 0 29.975
União das freguesias de Currelos, Papízios e Sobral 91.713 0 91.713
CARREGAL DO SAL (Total município) 261.307 0 261.307
Almofala 25.077 0 25.077
Cabril 29.784 0 29.784
Castro Daire 64.726 0 64.726
Cujó 23.439 0 23.439
Gosende 28.593 0 28.593
Mões 52.063 0 52.063
Moledo 47.291 0 47.291
Monteiras 29.253 0 29.253
Página 442
442
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Pepim 23.439 0 23.439
Pinheiro 31.183 0 31.183
São Joaninho 23.439 0 23.439
União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos 70.954 0 70.954
União das freguesias de Mezio e Moura Morta 39.525 0 39.525
União das freguesias de Parada de Ester e Ester 58.817 0 58.817
União das freguesias de Picão e Ermida 46.878 0 46.878
União das freguesias de Reriz e Gafanhão 45.862 0 45.862
CASTRO DAIRE (Total município) 640.323 0 640.323
Cinfães 49.925 0 49.925
Espadanedo 28.528 0 28.528
Ferreiros de Tendais 28.569 0 28.569
Fornelos 25.666 0 25.666
Moimenta 23.439 0 23.439
Nespereira 51.763 0 51.763
Oliveira do Douro 35.323 0 35.323
Santiago de Piães 38.347 0 38.347
São Cristóvão de Nogueira 40.337 0 40.337
Souselo 44.934 0 44.934
Tarouquela 28.601 0 28.601
Tendais 39.688 0 39.688
Travanca 24.705 0 24.705
União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires 81.386 12.208 93.594
CINFÃES (Total município) 541.211 12.208 553.419
Avões 23.439 0 23.439
Britiande 24.428 0 24.428
Cambres 41.039 0 41.039
Ferreirim 25.577 0 25.577
Ferreiros de Avões 23.439 0 23.439
Figueira 23.439 0 23.439
Lalim 24.844 0 24.844
Lazarim 30.042 0 30.042
Penajóia 29.574 0 29.574
Penude 35.037 0 35.037
Samodães 23.439 0 23.439
Página 443
443
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Sande 24.347 0 24.347
Várzea de Abrunhais 23.439 0 23.439
Vila Nova de Souto d'El-Rei 25.241 0 25.241
Lamego (Almacave e Sé) 128.351 19.252 147.603
União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 55.422 8.314 63.736
União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 53.201 7.980 61.181
União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 45.464 6.820 52.284
LAMEGO (Total município) 659.762 42.366 702.128
Abrunhosa-a-Velha 28.173 0 28.173
Alcafache 28.957 0 28.957
Cunha Baixa 31.405 0 31.405
Espinho 31.788 0 31.788
Fornos de Maceira Dão 34.017 0 34.017
Freixiosa 23.439 0 23.439
Quintela de Azurara 23.439 0 23.439
São João da Fresta 23.439 0 23.439
União das freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta 149.603 0 149.603
União das freguesias de Moimenta de Maceira Dão e Lobelhe do Mato 46.694 0 46.694
União das freguesias de Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães 61.493 0 61.493
União das freguesias de Tavares (Chãs, Várzea e Travanca) 75.600 0 75.600
MANGUALDE (Total município) 558.047 0 558.047
Alvite 37.140 0 37.140
Arcozelos 24.455 0 24.455
Baldos 23.439 0 23.439
Cabaços 23.439 0 23.439
Caria 26.773 0 26.773
Castelo 23.439 0 23.439
Leomil 43.711 0 43.711
Moimenta da Beira 37.551 0 37.551
Passô 23.439 0 23.439
Rua 23.900 0 23.900
Sarzedo 17.868 0 17.868
Sever 24.131 0 24.131
Vilar 23.439 0 23.439
União das freguesias de Paradinha e Nagosa 30.492 4.573 35.065
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444
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Pêra Velha, Aldeia de Nacomba e Ariz 53.991 8.098 62.089
União das freguesias de Peva e Segões 43.546 6.532 50.078
MOIMENTA DA BEIRA (Total município) 480.753 19.203 499.956
Cercosa 23.439 0 23.439
Espinho 47.428 0 47.428
Marmeleira 26.409 0 26.409
Pala 48.632 0 48.632
Sobral 69.568 0 69.568
Trezói 26.154 0 26.154
União das freguesias de Mortágua, Vale de Remígio, Cortegaça e Almaça 117.433 0 117.433
MORTÁGUA (Total município) 359.063 0 359.063
Canas de Senhorim 62.422 0 62.422
Nelas 59.856 0 59.856
Senhorim 48.425 0 48.425
Vilar Seco 26.157 0 26.157
Lapa do Lobo 25.961 0 25.961
União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira 50.113 0 50.113
União das freguesias de Santar e Moreira 54.652 0 54.652
NELAS (Total município) 327.586 0 327.586
Arcozelo das Maias 41.551 0 41.551
Pinheiro 39.156 0 39.156
Ribeiradio 33.663 0 33.663
São João da Serra 25.052 0 25.052
São Vicente de Lafões 24.228 0 24.228
União das freguesias de Arca e Varzielas 46.878 0 46.878
União das freguesias de Destriz e Reigoso 46.878 0 46.878
União das freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães 84.887 0 84.887
OLIVEIRA DE FRADES (Total município) 342.293 0 342.293
Castelo de Penalva 43.223 0 43.223
Esmolfe 23.439 0 23.439
Germil 23.439 0 23.439
Ínsua 37.131 0 37.131
Lusinde 23.303 0 23.303
Pindo 48.247 0 48.247
Real 23.439 0 23.439
Página 445
445
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Sezures 36.881 0 36.881
Trancozelos 23.439 0 23.439
União das freguesias de Antas e Matela 46.878 7.032 53.910
União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 38.636 5.795 44.431
PENALVA DO CASTELO (Total município) 368.055 12.827 380.882
Beselga 28.047 0 28.047
Castainço 21.827 0 21.827
Penela da Beira 30.763 0 30.763
Póvoa de Penela 27.323 0 27.323
Souto 27.725 0 27.725
União das freguesias de Antas e Ourozinho 45.023 0 45.023
União das freguesias de Penedono e Granja 68.752 0 68.752
PENEDONO (Total município) 249.460 0 249.460
Barrô 31.475 0 31.475
Cárquere 26.919 0 26.919
Paus 32.589 0 32.589
Resende 54.952 0 54.952
São Cipriano 24.712 0 24.712
São João de Fontoura 23.439 0 23.439
São Martinho de Mouros 46.444 0 46.444
União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos 49.845 0 49.845
União das freguesias de Felgueiras e Feirão 39.343 0 39.343
União das freguesias de Freigil e Miomães 46.878 0 46.878
União das freguesias de Ovadas e Panchorra 50.542 0 50.542
RESENDE (Total município) 427.138 0 427.138
Pinheiro de Ázere 28.164 0 28.164
São Joaninho 28.757 0 28.757
São João de Areias 44.598 0 44.598
União das freguesias de Ovoa e Vimieiro 57.790 0 57.790
União das freguesias de Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro 80.543 0 80.543
União das freguesias de Treixedo e Nagozela 53.591 0 53.591
SANTA COMBA DÃO (Total município) 293.443 0 293.443
Castanheiro do Sul 28.003 0 28.003
Ervedosa do Douro 48.662 0 48.662
Nagozelo do Douro 23.439 0 23.439
Página 446
446
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Paredes da Beira 32.702 0 32.702
Riodades 28.483 0 28.483
Soutelo do Douro 26.805 0 26.805
Vale de Figueira 24.448 0 24.448
Valongo dos Azeites 23.439 0 23.439
União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 81.742 12.262 94.004
União das freguesias de Trevões e Espinhosa 47.313 7.097 54.410
União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 46.844 7.026 53.870
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 411.880 26.385 438.265
Bordonhos 23.439 0 23.439
Figueiredo de Alva 29.907 0 29.907
Manhouce 42.051 0 42.051
Pindelo dos Milagres 30.426 0 30.426
Pinho 29.604 0 29.604
São Félix 23.439 0 23.439
Serrazes 30.798 0 30.798
Sul 49.704 0 49.704
Valadares 33.020 0 33.020
Vila Maior 29.837 0 29.837
União das freguesias de Carvalhais e Candal 64.156 0 64.156
União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 61.191 0 61.191
União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 59.346 0 59.346
União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 103.573 0 103.573
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 610.491 0 610.491
Avelal 23.439 0 23.439
Ferreira de Aves 76.955 0 76.955
Mioma 31.709 0 31.709
Rio de Moinhos 28.415 0 28.415
São Miguel de Vila Boa 33.246 0 33.246
Sátão 50.346 0 50.346
Silvã de Cima 23.439 0 23.439
União das freguesias de Águas Boas e Forles 38.685 5.802 44.487
União das freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa 88.563 13.284 101.847
SÁTÃO (Total município) 394.797 19.086 413.883
Arnas 24.895 0 24.895
Página 447
447
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Carregal 28.306 0 28.306
Chosendo 23.439 0 23.439
Cunha 25.587 0 25.587
Faia 15.246 0 15.246
Granjal 23.439 0 23.439
Lamosa 22.844 0 22.844
Quintela 23.439 0 23.439
Vila da Ponte 24.551 0 24.551
União das freguesias de Ferreirim e Macieira 42.617 0 42.617
União das freguesias de Fonte Arcada e Escurquela 38.764 0 38.764
União das freguesias de Penso e Freixinho 40.296 0 40.296
União das freguesias de Sernancelhe e Sarzeda 64.207 0 64.207
SERNANCELHE (Total município) 397.630 0 397.630
Adorigo 23.439 0 23.439
Arcos 23.439 0 23.439
Chavães 23.439 0 23.439
Desejosa 17.912 0 17.912
Granja do Tedo 23.439 0 23.439
Longa 23.439 0 23.439
Sendim 37.072 0 37.072
Tabuaço 39.430 0 39.430
Valença do Douro 23.439 0 23.439
União das freguesias de Barcos e Santa Leocádia 40.860 0 40.860
União das freguesias de Paradela e Granjinha 31.629 0 31.629
União das freguesias de Pinheiros e Vale de Figueira 33.164 0 33.164
União das freguesias de Távora e Pereiro 38.764 0 38.764
TABUAÇO (Total município) 379.465 0 379.465
Mondim da Beira 24.730 0 24.730
Salzedas 30.078 0 30.078
São João de Tarouca 43.358 0 43.358
Várzea da Serra 36.710 0 36.710
União das freguesias de Gouviães e Ucanha 46.878 0 46.878
União das freguesias de Granja Nova e Vila Chã da Beira 46.878 0 46.878
União das freguesias de Tarouca e Dálvares 86.126 0 86.126
TAROUCA (Total município) 314.758 0 314.758
Página 448
448
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Campo de Besteiros 29.844 0 29.844
Canas de Santa Maria 38.421 0 38.421
Castelões 36.159 0 36.159
Dardavaz 29.831 0 29.831
Ferreirós do Dão 23.439 0 23.439
Guardão 37.283 0 37.283
Lajeosa do Dão 45.884 0 45.884
Lobão da Beira 31.353 0 31.353
Molelos 46.115 0 46.115
Parada de Gonta 23.612 0 23.612
Santiago de Besteiros 34.104 0 34.104
Tonda 27.233 0 27.233
União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 65.671 0 65.671
União das freguesias de Caparrosa e Silvares 48.296 0 48.296
União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 50.309 0 50.309
União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 74.160 0 74.160
União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 51.012 0 51.012
União das freguesias de Tondela e Nandufe 72.829 0 72.829
União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 51.167 0 51.167
TONDELA (Total município) 816.722 0 816.722
Pendilhe 30.747 0 30.747
Queiriga 38.732 0 38.732
Touro 49.670 0 49.670
Vila Cova à Coelheira 43.138 0 43.138
União das freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas 77.932 0 77.932
VILA NOVA DE PAIVA (Total município) 240.219 0 240.219
Abraveses 71.208 0 71.208
Bodiosa 48.492 0 48.492
Calde 46.034 0 46.034
Campo 57.162 0 57.162
Cavernães 33.008 0 33.008
Cota 46.026 0 46.026
Fragosela 35.691 0 35.691
Lordosa 42.060 0 42.060
Silgueiros 57.150 0 57.150
Página 449
449
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
Mundão 35.946 0 35.946
Orgens 49.020 0 49.020
Povolide 38.358 0 38.358
Ranhados 37.109 0 37.109
Ribafeita 36.030 0 36.030
Rio de Loba 80.013 0 80.013
Santos Evos 33.827 0 33.827
São João de Lourosa 56.278 0 56.278
São Pedro de France 35.823 0 35.823
União das freguesias de Barreiros e Cepões 63.768 9.565 73.333
União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 82.693 12.404 95.097
União das freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima 52.952 7.943 60.895
União das freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá 54.907 8.236 63.143
União das freguesias de Repeses e São Salvador 59.742 8.962 68.704
União das freguesias de São Cipriano e Vil de Souto 54.416 8.162 62.578
União das freguesias de Viseu 206.263 30.939 237.202
VISEU (Total município) 1.413.976 86.211 1.500.187
Alcofra 39.706 0 39.706
Campia 47.455 0 47.455
Fornelo do Monte 23.439 0 23.439
Queirã 41.479 0 41.479
São Miguel do Mato 27.819 0 27.819
Ventosa 31.012 0 31.012
União das freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas 63.126 0 63.126
União das freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas 47.859 0 47.859
União das freguesias de Vouzela e Paços de Vilharigues 52.690 0 52.690
VOUZELA (Total município) 374.585 0 374.585
VISEU (Total distrito) 11.285.874 244.879 11.530.753
ARCO DA CALHETA 75.138 0 75.138
CALHETA 57.036 0 57.036
ESTREITO DA CALHETA 39.939 0 39.939
FAJÃ DA OVELHA 48.786 0 48.786
JARDIM DO MAR 23.439 0 23.439
PAÚL DO MAR 24.435 0 24.435
PONTA DO PARGO 46.386 0 46.386
Página 450
450
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
PRAZERES 32.244 0 32.244
CALHETA (Total município) 347.403 0 347.403
CÂMARA DE LOBOS 131.761 0 131.761
CURRAL DAS FREIRAS 103.887 0 103.887
ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS 91.172 0 91.172
QUINTA GRANDE 34.268 0 34.268
JARDIM DA SERRA 48.886 0 48.886
CÂMARA DE LOBOS (Total município) 409.974 0 409.974
IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA 66.869 0 66.869
MONTE 130.546 0 130.546
FUNCHAL (SANTA LUZIA) 64.698 0 64.698
FUNCHAL (SANTA MARIA MAIOR) 122.373 0 122.373
SANTO ANTÓNIO 193.861 0 193.861
SÃO GONÇALO 75.876 0 75.876
SÃO MARTINHO 153.813 0 153.813
FUNCHAL (SÃO PEDRO) 70.946 0 70.946
SÃO ROQUE 85.002 0 85.002
FUNCHAL (SÉ) 41.806 0 41.806
FUNCHAL (Total município) 1.005.790 0 1.005.790
ÁGUA DE PENA 34.079 0 34.079
CANIÇAL 55.954 0 55.954
MACHICO 113.736 0 113.736
PORTO DA CRUZ 77.449 0 77.449
SANTO ANTÓNIO DA SERRA 33.155 0 33.155
MACHICO (Total município) 314.373 0 314.373
CANHAS 64.310 0 64.310
MADALENA DO MAR 23.439 0 23.439
PONTA DO SOL 93.980 0 93.980
PONTA DO SOL (Total município) 181.729 0 181.729
ACHADAS DA CRUZ 28.535 0 28.535
PORTO MONIZ 76.112 0 76.112
RIBEIRA DA JANELA 35.947 0 35.947
SEIXAL 55.122 0 55.122
PORTO MONIZ (Total município) 195.716 0 195.716
CAMPANÁRIO 60.264 0 60.264
Página 451
451
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
RIBEIRA BRAVA 80.032 0 80.032
SERRA DE ÁGUA 57.017 0 57.017
TÁBUA 35.036 0 35.036
RIBEIRA BRAVA (Total município) 232.349 0 232.349
CAMACHA 84.406 0 84.406
CANIÇO 92.997 0 92.997
GAULA 41.667 0 41.667
SANTA CRUZ 90.526 0 90.526
SANTO ANTÓNIO DA SERRA 39.117 0 39.117
SANTA CRUZ (Total município) 348.713 0 348.713
ARCO DE SÃO JORGE 24.009 0 24.009
FAIAL 60.599 0 60.599
SANTANA 73.516 0 73.516
SÃO JORGE 52.004 0 52.004
SÃO ROQUE DO FAIAL 39.460 0 39.460
ILHA 31.778 0 31.778
SANTANA (Total município) 281.366 0 281.366
BOA VENTURA 66.182 0 66.182
PONTA DELGADA 35.817 0 35.817
SÃO VICENTE 107.285 0 107.285
SÃO VICENTE (Total município) 209.284 0 209.284
PORTO SANTO 146.361 0 146.361
PORTO SANTO (Total município) 146.361 0 146.361
RAM (Total RA) 3.673.058 0 3.673.058
ALMAGREIRA 24.370 0 24.370
SANTA BÁRBARA 29.172 0 29.172
SANTO ESPÍRITO 38.826 0 38.826
SÃO PEDRO 35.167 0 35.167
VILA DO PORTO 74.147 0 74.147
VILA DO PORTO (Total município) 201.682 0 201.682
ÁGUA DE PAU 74.057 0 74.057
CABOUCO 32.167 0 32.167
LAGOA (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 65.095 0 65.095
LAGOA (SANTA CRUZ) 67.686 0 67.686
RIBEIRA CHÃ 23.439 0 23.439
Página 452
452
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
LAGOA (AÇORES) (Total município) 262.444 0 262.444
ACHADA 30.635 0 30.635
ACHADINHA 32.376 0 32.376
LOMBA DA FAZENDA 37.120 0 37.120
NORDESTE 50.717 0 50.717
SALGA 27.361 0 27.361
SANTANA 23.900 0 23.900
ALGARVIA 18.549 0 18.549
SANTO ANTÓNIO DE NORDESTINHO 18.795 0 18.795
SÃO PEDRO DE NORDESTINHO 21.430 0 21.430
NORDESTE (Total município) 260.883 0 260.883
ARRIFES 88.796 0 88.796
CANDELÁRIA 27.813 0 27.813
CAPELAS 53.556 0 53.556
COVOADA 28.906 0 28.906
FAJÃ DE BAIXO 51.088 0 51.088
FAJÃ DE CIMA 49.248 0 49.248
FENAIS DA LUZ 32.880 0 32.880
FETEIRAS 47.973 0 47.973
GINETES 31.841 0 31.841
MOSTEIROS 28.140 0 28.140
PONTA DELGADA (SÃO SEBASTIÃO) 55.752 0 55.752
PONTA DELGADA (SÃO JOSÉ) 53.759 0 53.759
PONTA DELGADA (SÃO PEDRO) 74.203 0 74.203
RELVA 39.755 0 39.755
REMÉDIOS 23.986 0 23.986
ROSTO DO CÃO (LIVRAMENTO) 49.047 0 49.047
ROSTO DO CÃO (SÃO ROQUE) 59.603 0 59.603
SANTA BÁRBARA 25.212 0 25.212
SANTO ANTÓNIO 36.258 0 36.258
SÃO VICENTE FERREIRA 33.813 0 33.813
SETE CIDADES 37.882 0 37.882
AJUDA DA BRETANHA 18.405 0 18.405
PILAR DA BRETANHA 17.105 0 17.105
SANTA CLARA 44.882 0 44.882
Página 453
453
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
PONTA DELGADA (Total município) 1.009.903 0 1.009.903
ÁGUA RETORTA 28.735 0 28.735
FAIAL DA TERRA 25.326 0 25.326
FURNAS 56.930 0 56.930
NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS 34.766 0 34.766
POVOAÇÃO 60.717 0 60.717
RIBEIRA QUENTE 28.654 0 28.654
POVOAÇÃO (Total município) 235.128 0 235.128
CALHETAS 23.439 0 23.439
FENAIS DA AJUDA 34.899 0 34.899
LOMBA DA MAIA 38.547 0 38.547
LOMBA DE SÃO PEDRO 23.439 0 23.439
MAIA 44.056 0 44.056
PICO DA PEDRA 35.487 0 35.487
PORTO FORMOSO 32.046 0 32.046
RABO DE PEIXE 87.199 0 87.199
RIBEIRA GRANDE (CONCEIÇÃO) 37.857 0 37.857
RIBEIRA GRANDE (MATRIZ) 52.149 0 52.149
RIBEIRA SECA 41.083 0 41.083
RIBEIRINHA 40.368 0 40.368
SANTA BÁRBARA 32.543 0 32.543
SÃO BRÁS 23.439 0 23.439
RIBEIRA GRANDE (Total município) 546.551 0 546.551
ÁGUA DE ALTO 41.725 0 41.725
PONTA GARÇA 71.104 0 71.104
RIBEIRA DAS TAÍNHAS 28.316 0 28.316
VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO MIGUEL) 49.425 0 49.425
VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO PEDRO) 23.415 0 23.415
RIBEIRA SECA 25.040 0 25.040
VILA FRANCA DO CAMPO (Total município) 239.025 0 239.025
ALTARES 38.527 0 38.527
ANGRA (NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO) 57.623 0 57.623
ANGRA (SANTA LUZIA) 43.884 0 43.884
ANGRA (SÃO PEDRO) 49.271 0 49.271
ANGRA (SÉ) 23.827 0 23.827
Página 454
454
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
CINCO RIBEIRAS 23.524 0 23.524
DOZE RIBEIRAS 23.439 0 23.439
FETEIRA 24.104 0 24.104
PORTO JUDEU 48.983 0 48.983
POSTO SANTO 36.101 0 36.101
RAMINHO 23.439 0 23.439
RIBEIRINHA 41.639 0 41.639
SANTA BÁRBARA 34.524 0 34.524
SÃO BARTOLOMEU DE REGATOS 41.715 0 41.715
SÃO BENTO 37.575 0 37.575
SÃO MATEUS DA CALHETA 45.829 0 45.829
SERRETA 23.439 0 23.439
TERRA CHÃ 41.611 0 41.611
VILA DE SÃO SEBASTIÃO 43.276 0 43.276
ANGRA DO HEROÍSMO (Total município) 702.330 0 702.330
AGUALVA 50.887 0 50.887
BISCOITOS 42.144 0 42.144
CABO DA PRAIA 23.439 0 23.439
FONTE DO BASTARDO 27.626 0 27.626
FONTINHAS 36.108 0 36.108
LAJES 51.055 0 51.055
PRAIA DA VITÓRIA (SANTA CRUZ) 83.683 0 83.683
QUATRO RIBEIRAS 23.540 0 23.540
SÃO BRÁS 23.492 0 23.492
VILA NOVA 33.152 0 33.152
PORTO MARTINS 23.439 0 23.439
VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município) 418.565 0 418.565
GUADALUPE 46.482 0 46.482
LUZ 32.570 0 32.570
SÃO MATEUS 33.835 0 33.835
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 44.406 0 44.406
SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município) 157.293 0 157.293
CALHETA 39.410 0 39.410
NORTE PEQUENO 23.439 0 23.439
RIBEIRA SECA 57.329 0 57.329
Página 455
455
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
SANTO ANTÃO 44.632 0 44.632
TOPO (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 23.439 0 23.439
CALHETA (SÃO JORGE) (Total município) 188.249 0 188.249
MANADAS (SANTA BÁRBARA) 23.840 0 23.840
NORTE GRANDE (NEVES) 40.868 0 40.868
ROSAIS 37.720 0 37.720
SANTO AMARO 36.858 0 36.858
URZELINA (SÃO MATEUS) 32.457 0 32.457
VELAS (SÃO JORGE) 46.027 0 46.027
VELAS (Total município) 217.770 0 217.770
CALHETA DE NESQUIM 24.564 0 24.564
LAJES DO PICO 65.677 0 65.677
PIEDADE 31.153 0 31.153
RIBEIRAS 42.257 0 42.257
RIBEIRINHA 23.439 0 23.439
SÃO JOÃO 37.290 0 37.290
LAJES DO PICO (Total município) 224.380 0 224.380
BANDEIRAS 32.570 0 32.570
CANDELÁRIA 39.919 0 39.919
CRIAÇÃO VELHA 29.690 0 29.690
MADALENA 57.608 0 57.608
SÃO CAETANO 32.830 0 32.830
SÃO MATEUS 33.295 0 33.295
MADALENA (Total município) 225.912 0 225.912
PRAINHA 33.642 0 33.642
SANTA LUZIA 32.686 0 32.686
SANTO AMARO 23.439 0 23.439
SANTO ANTÓNIO 38.254 0 38.254
SÃO ROQUE DO PICO 48.050 0 48.050
SÃO ROQUE DO PICO (Total município) 176.071 0 176.071
CAPELO 30.840 0 30.840
CASTELO BRANCO 38.816 0 38.816
CEDROS 34.295 0 34.295
FETEIRA 34.469 0 34.469
FLAMENGOS 33.869 0 33.869
Página 456
456
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)
HORTA (ANGÚSTIAS) 43.156 0 43.156
HORTA (CONCEIÇÃO) 24.193 0 24.193
HORTA (MATRIZ) 38.998 0 38.998
PEDRO MIGUEL 26.176 0 26.176
PRAIA DO ALMOXARIFE 23.439 0 23.439
PRAIA DO NORTE 23.439 0 23.439
RIBEIRINHA 23.439 0 23.439
SALÃO 23.439 0 23.439
HORTA (Total município) 398.568 0 398.568
FAJÃ GRANDE 26.780 0 26.780
FAJÃZINHA 15.684 0 15.684
FAZENDA 26.994 0 26.994
LAJEDO 15.622 0 15.622
LAJES DAS FLORES 44.079 0 44.079
LOMBA 20.411 0 20.411
MOSTEIRO 14.651 0 14.651
LAJES DAS FLORES (Total município) 164.221 0 164.221
CAVEIRA 14.651 0 14.651
CEDROS 18.171 0 18.171
PONTA DELGADA 32.860 0 32.860
SANTA CRUZ DAS FLORES 71.732 0 71.732
SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município) 137.414 0 137.414
RAA (Total RA) 5.766.389 0 5.766.389
TOTAL CONTINENTE 176.857.522 3.105.577 179.963.099
TOTAL NACIONAL 186.296.969 3.105.577 189.402.546
Página 457
457
MAPA XXI
RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SERVIÇOS INTEGRADOS
CAPÍ- GRU- ARTI- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS
TULOS POS GOS (Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL POR ORIGEM POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
01 IMPOSTOS DIRETOS01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Contribuições para a Segurança Social Art.º 18, n.º 3, do EBF 1 500 000,0
Missões internacionais Art.º 38.º do EBF 1 300 000,0
Cooperação Art.º 39, n.os 1, 2, 3 e 5, do EBF 5 000 000,0
Deficientes Art.º 87.º do CIRS e Leis OE 2009 a 2014 277 478 193,7
Organizações internacionais Art.º 37 n.º 1, a) e b), e n.º 2, do EBF 4 000 000,0
Planos de Poupança-Reforma/Fundos de Pensões Art.os 16.º, 17.º e 21.º do EBF 25 990 324,3
Propriedade intelectual Art.º 58.º do EBF 4 826 668,6
Tripulantes de navios ZFM Art.º 33.º, n.º 8, do EBF 1 999 510,6 Art.º 5.º, n.º 1, do Estatuto do Mecenato;
Dedução à colecta de donativos 3 566 318,0 Art.º 63.º, n.º 1, do EBF
Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa Art.º 32 da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho 181 904,2 Art.º 5.º, n.º 2, do Estatuto do Mecenato;
Donativos a igrejas e instituições religiosas 2 031 658,5 Art.º 63.º, n.º 2, do EBF
Residentes não Habituais Art.º 66.º - B do CIRS 1 74 310 740,0
Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura DL n.º 249/2009, de 23 de setembro 37 319 479,8 Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou
Art.º 71.º n.º 4, do EBF 126 378,2 539 631 175,9 localizados em áreas de reabilitação
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social Art.º 10.º do CIRC 126 000 000,0 Art.º 11.º do CIRC;
Actividades culturais, recreativas e desportivas 15 000 000,0 Art.º 54.º, n.º 1, do EBF
Empreiteiros ou arrematantes, relativamente aos lucros derivados de obras e Art.º 14.º, n.º 2, do CIRC 100 000,0
trabalhos das infraestruturas comuns NATO
Transmissibilidade de prejuízos [art.º 15.º, n.º 1, al. c) e art.º 75.º, n.º 5] Art.º 15.º do CIRC 165 019,4
Art.º 43.º, n.º 9, do CIRC 1 000 000,0 Majoração dos gastos relativos a creches, lactários e jardins de infância
Majoração das quotizações sindicais Art.º 44.º do CIRC 3 564 530,1
Transmissibilidade de prejuízos (art.º 75.º, n.os 1 e 3) Art.º 75.º do CIRC 4 736 581,6
Art.º 16.º, n.º 1, do EBF 197 917 725,5 Fundos de pensões e equiparáveis e outros fundos isentos definitivamente
Majoração à criação de emprego Art.º 19.º do EBF 37 000 000,0
Art.º 32.º-A, n.º 4, do EBF 500 000,0 Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR)
Art.º 36.º do EBF 1 500 000,0 Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 01-01-2007
Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual (Grandes Projetos Art.º 41.º, n.º 1, do EBF 29 300 000,0
de Investimento)
Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual (Projetos de Artigo 41.º, n.º 4, do EBF (revogado com 200 000,0
Investimento à Internacionalização) OE2014)
Benefício relativos à interioridade Art.º 43.º do EBF 2 571 574,0
Empresas armadoras da marinha mercante Art.º 51.º do EBF 2 500 000,0
Comissões vitivinícolas regionais Art.º 52.º do EBF 104 765,2 Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de
Art.º 53.º do EBF 1 402 579,7 resíduos
Art.º 55.º do EBF 4 374 088,6 Associações públicas, confederações, associações sindicais e patronais
Baldios e comunidades locais Art.º 59.º do EBF 957 598,1
Majorações aplicadas a donativos Art.os 62.º e 62.º-A do EBF 23 000 000,0
Cooperativas Art.º 66.º-A do EBF 7 350 215,1 Art.º 136.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
Remuneração convencial do capital social 500 000,0 dezembro, e art.º 41.º-A do EBF
SIFIDE - Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Art.os 35.º a 42.º do CFI e Lei n.º 40/2005, de 3 de 85 000 000,0 Empresarial agosto
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) Art.os 22.º a 26.º do CFI 120 000 000,0
Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento Lei n.º 49/2013, de 16 de julho 70 182 864,5
Dedução por lucros retidos e reinvestidos pelas PME Art.º 27.º a 34.º CFI 46 818 027,9
Outras isenções definitivas 26 990 737,4
Outras isenções temporárias 1 451,0
Outras deduções ao rendimento 100 000,0
Outras deduções à coleta 2 000 000,0
Resultado da liquidação (a abater) Art.º 92.º do CIRC - 3 742 871,5 807 094 886,7 1 346 726 062,6 1 346 726 062,6
02 IMPOSTOS INDIRETOS01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
Relações internacionais Art.º 6.º, n.º 1, a), b), c) e d), e n.º 2, do CIEC 510 000,0 os
Navegação marítima costeira e navegação interior Art.º 89.º, n.º 1, c) e h), e art.º 93.º, n. 1 e 3, b), 21 180 000,0 do CIEC
Produção de eletricidade ou de eletricidade e calor (cogeração) Art.º 89.º, n.º 1, d), do CIEC 32 700 000,0
Processos eletrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos Art.º 89.º, n.º 1, f), e n.º 2, e), do CIEC 34 650 000,0
Veículos de tração ferroviária Art.º 89.º, n.º 1, i), e n.º 2, c), e art.º 93.º, n.os 1 e 6 810 000,0
3, d), do CIEC
Equipamentos agrícolas Art.º 93.º, n.os 1 e 3, a) e c), do CIEC 74 010 000,0
Motores fixos Art.º 93.º, n.os 1 e 3, e), do CIEC 2 500 000,0
Motores frigoríficos Art.º 93.º, n.os 1 e 3, f), do CIEC 710 000,0
Aquecimento indústrial, comercial e doméstico Art.º 93.º, n.os 1 e 4, do CIEC 5 200 000,0
Biocombustíveis Art.º 90.º do CIEC 1 300 000,0 179 570 000,0
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Missões diplomáticas D.L. 143/86, de 16 de junho 10 500 000,0
Igreja Católica D.L. 20/90, de 13 de janeiro 14 300 000,0
IPSS D.L. 20/90, de 13 de janeiro 34 700 000,0
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CAPÍ- GRU- ARTI- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS
TULOS POS GOS (Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL POR ORIGEM POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
Forças Armadas e de segurança D.L. 113/90, de 5 de abril 43 000 000,0
Associações de bombeiros D.L. 113/90, de 5 de abril 3 500 000,0
Partidos Políticos Lei 19/2003, de 20 de junho 1 500 000,0
Regime forfetário dos produtores agrícolas Art.º 59.º-A a art.º 59.º-E do CIVA 400 000,0 Art.º 13.º, n.º 1, j), e art.º 15.º, n.º 8, ambos do
Automóveis - deficientes 9 600 000,0 117 500 000,0 CIVA; Art.º 15.º, n.º 1, a), do RITI
03 Imposto sobre veículos (ISV)
Deficientes das Forças Armadas Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro 451 956,6
Transferências de residência da UE ou de país terceiro Art.º 58.º do CISV 18 543 401,3
Veículos destinados a pessoas com deficiência Art.º 54.º do CISV 6 292 156,6
Táxis Art.º 53.º do CISV 3 432 570,3
Art.º 62.º do CISV 462 000,0 Regresso a Portugal de funcionários diplomáticos e consulares portugueses
Instituições Particulares de Solidariedade Social - IPSS Art.º 52.º do CISV 1 881 000,0
Aluguer de veículos sem condutor Art.º 53.º do CISV 1 167 768,0
Famílias numerosas Art.º 57.º-A do CISV 11 400 000,0
Outros benefícios os 2 343 000,0 45 973 852,8 Art. 35.º, 36.º, 51.º e 63.º do CISV e Lei 19/2003
04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)
Relações internacionais Art.º 6, n.º 1, a), b), c) e d), do CIEC 500 000,0 500 000,0
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)Relações internacionais (diplomatas, NATO, acordos e organismos
Art.º 6, n.º 1, a), b), c) e d), e n.º 2, do CIEC 80 000,0 internacionais)
Pequenas destilarias Art.º 67, n.º 2, e art.º 79.º, n.º 2, do CIEC 160 000,0 240 000,0 343 783 852,8
02 Outros01 Imposto do selo
Utilidade Turística Art.º 20.º do D.L. 423/83 543 778,3
Investimento de natureza contratual - Isenção Art.º 41.º, n.º 2, c), do EBF 50 528,7 Zona Franca da Madeira e de Santa Maria - Entidades licenciadas nas zonas
Art.º 33.º, n.º 11, do EBF 5 624,7 ou concessionárias da exploração da zona
Sociedades de agricultura de grupo Art.º 1.º do D.L. 49184/69 49 022,5
Atos de Reorganização e Concentração de Empresas Art.º 60.º, n.º 1, a), do EBF 168 446,5
Cooperativas Art.º 10.º, n.º 1, da Lei 85/98 991 127,6 Instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas
Art.º 6.º, d), do CIS 2 110 777,2 legalmente equiparadas
Programa Polis Art.º 1.º, n.º 1, b), do D.L. 314/2000 744,4
Partidos Políticos Art.º 10.º, n.º 1, c), da Lei 19/2003 15 658,7
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - Transmissões integradas em Planos de insolvência ou de pagamentos ou no âmbito da Art.º 269.º, d), do D.L. 53/2004 6 637 563,1 liquidação da massa insolvente
Concordata entre o Estado Português e a Igreja Católica de 18/05/2004 Art.º 26.º, n.º 3, a), da Concordata 802 267,6
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais Art.º 23.º da Convenção de Viena 40 384 376,8 Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade
Art.º 6.º, c), do CIS 5 550 083,0 pública
Os estados estrangeiros Art.º 23.º da Convenção de Viena 363 247,9
Refer EPE - Bens destinados ao Domínio Público do Estado Art.º 6.º, a), do CIS 99 088,3
Art.º 6.º, a), do CIS 12 835,3 EP Estradas de Portugal, SA - Bens destinados ao Domínio Público do Estado
Prédios cedidos gratuitamente a entidades públicas isentas Art.º 44.º, n.º 1, j), do EBF 56 295,6
FIIAH / SIIAH - Art.º 7.º, n.º 7, a) - aquisição pelo FIIAH / SIIAH Art.º 87.º do OE/2009 3 759 175,8
FIIAH / SIIAH - Art.º 7.º, n.º 7, b) - aquisição pelo arrendatário Art.º 87.º do OE/2009 14 841,0
Reforma Agrária - Operações de liquidação de sociedades Art.º 4.º do D.L. 377/90 490,5
Associações ou organizações de religião ou culto Art.º 44.º, n.º 1, c), do EBF 1 008 061,3
Suspensão de início de tributação (prédio para revenda) Art.º 9.º, n.º 1, e), do CIMI 793 415,1
Suspensão de início de tributação (terreno para construção) Art.º 9.º, n.º 1, d), do CIMI 1 534 413,2 Associações sindicais, agricultura, comércio, indústria e profissões
Art.º 44.º, n.º 1, d), do EBF 50 685,3 independentes
Comunidades intermunicipais CIM Art.º 28.º da Lei 45/2008 925,5
Banco Inter Americano de Desenvolvimento RAR 27/96 1 107,2
Instituições de segurança social Art.º 6.º, b), do CIS 321 113,0
Estabelecimento de ensino particular do sistema educativo Art.º 44.º, n.º 1, h), do EBF 57 361,9
Prédios classificados Art.º 44.º, n.º 1, n), do EBF 1 107 862,5
Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião Art.º 6.º, e), do CIS 138 868 054,5
Organismos de investigação Art.º 50.º da Lei 49/86 2 024,7
Associações desportivas e juvenis Art.º 44.º, n.º 1, i), do EBF 10 803,6
Incentivos fiscais à atividade silvícola Art.º 59.º-D, n.os 2 e 3, do EBF 16 000,0
Misericórdias Art.º 44.º, n.º 1, f), do EBF 13 385,3 205 401 186,6
02 Imposto Único de Circulação
Veículos da administração central, regional, local, das forças militares/militarizadas e de corporações bombeiros que se destinem ao Art.º 5.º, n.º 1, al. a), do CIUC 1 519 819,8 combate ao fogo
Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, missões diplomáticas e consulares, organizações internacionais e agências europeias Art.º 5.º, n.º 1, al. b), do CIUC 3 905,3 esp.
Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de Art.º 5.º, n.º 1, al. c), do CIUC 16 644,6 museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso
Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos/energias renováveis, veículos especiais de mercadorias, ambulâncias, funerários e tratores Art.º 5.º, n.º 1, al. d), do CIUC 13 795,6 agrícolas
Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer Art.º 5.º, n.º 1, al. e), do CIUC 367 145,4
com condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi
Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja >= a 60 % em relação Art.º 5.º, n.º 2, al. a), do CIUC 2 817 515,0 a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas no n.° 5
Pessoas coletivas de utilidade pública e instituições particulares de Art.º 5.º, n.º 2, al. b), do CIUC 650 740,6
solidariedade social, nas condições previstas no n.° 6Veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objetos Art.º 5.º, n.º 7, al. a), do CIUC 1 516 914,5
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CAPÍ- GRU- ARTI- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS
TULOS POS GOS (Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL POR ORIGEM POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a Art.º 5.º, n.º 1, al. f), do CIUC 1 000,0
apreensão
Veículos considerados abandonados nos termos do Código da Estrada, a Art.º 5.º, n.º 1, al. g), do CIUC 1 000,0
partir do momento em que sejam adquiridos por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
Veículos declarados perdidos a favor do Estado Art.º 5.º, n.º 1, al. h), do CIUC 1 000,0 Veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais que integrem o
Art.º 5.º, n.º 1, al. i), do CIUC 1 000,0 6 910 480,8 212 311 667 556 095 520Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios
Total geral 1 902 821 583
RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DA SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍ- GRU- IMPORTÂNCIAS EM EUROS
TULOS POS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS DISPOSIÇÃO LEGAL POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
03 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E A ADSE
N.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 291 112 235 291 112 23501 Sistema Previdencial 367/2007, de 2 de novembro
291 112 235
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.