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Quarta-feira, 23 de março de 2016 II Série-A — Número 61

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto n.o 19/XIII:

Aprova o Orçamento do Estado para 2016.

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DECRETO N.º 19/XIII

Orçamento do Estado para 2016

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2016, constante

dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os

orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;

c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação

social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de

Cidadania e do Sistema Previdencial;

d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;

e) Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos programas e medidas;

f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços

integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;

g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;

h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;

i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;

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j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos

serviços e fundos autónomos e da segurança social.

2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos

códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações

previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1- Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao

cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução

orçamental.

2- Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de

soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas

legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 7 e 15, apenas podem ser utilizadas a título

excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das

finanças, as verbas a seguir identificadas:

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a) O inscrito na rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras —

Reserva»;

b) 12,5 % das despesas afetas a projetos relativos a financiamento nacional;

c) 15% das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e

serviços», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e

dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento

nacional.

2 - Excetuam-se da cativação prevista no número anterior:

a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as

transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.),

inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da

educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de

outras instituições públicas de investigação;

b) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações

Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transferidas para os orçamentos do Ministério

dos Negócios Estrangeiros;

c) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando

afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela

mediação pública;

d) A despesa relativa à transferência, da entidade contabilística «Gestão

Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» para a

Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A., das receitas provenientes da

concessão do passaporte eletrónico português afetas a esta entidade, a que se

refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de

dezembro, alterada pelas Portarias n.os 296/2012, de 28 de setembro, e

11/2014, de 20 de janeiro;

e) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223,

«Outros serviços de saúde»;

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f) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio (Lei de

Programação Militar), e na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio (Lei das

Infraestruturas Militares).

3 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades

com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas

cativações constantes do presente artigo.

4 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02 do orçamento de atividades

está sujeito a autorização do membro do Governo competente em razão da matéria,

desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma

cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre

o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento.

5 - As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ter por

referência, respetivamente, o total dos projetos e o total do agrupamento 02,

«Aquisição de bens e serviços».

6 - Nas situações previstas no número anterior, podem as entidades redistribuir

respetivamente, no âmbito dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e

serviços», as verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, desde que

mantenham o total de verbas cativadas.

7 - A cativação das verbas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída

entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços

integrados e serviços e fundos autónomos da responsabilidade do mesmo membro

do Governo, mediante despacho deste.

8 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos

não cofinanciados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em

projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a

concurso.

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9 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for

aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as

verbas mencionadas no n.º 3, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas

competências próprias.

10 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças

Públicas e, bem assim, as entidades públicas reclassificadas que não recebam

transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da

administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de

um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos

médios inferiores a € 1 500 000.

11 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 7 do

artigo 12.º e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística,

I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade.

12 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1,

quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo competente

em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida

seja obtida no mesmo agrupamento económico.

13 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central

os valores que, após a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1, excedam 2% das

despesas do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços» face à execução

orçamental de 2015.

14 - Ficam excecionadas do disposto do número anterior:

a) As despesas das entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS);

b) As despesas inscritas nas rubricas 020222 «Serviços de saúde» e 020223

«Outros serviços de saúde»;

c) As despesas associadas a projetos ou atividades cofinanciados por fundos

europeus, desde que a respetiva candidatura se encontre aprovada.

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15 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a

cativação que decorrem do previsto no n.º 13 ser objeto de exceção mediante prévia

autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em

razão da matéria.

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado

resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia e as

empresas tabaqueiras, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro,

são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da

oneração e do arrendamento dos imóveis do Estado ou dos organismos públicos com

personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a

natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem

como da cedência de utilização de imóveis do Estado, pode reverter, total ou

parcialmente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área

das finanças e em razão da matéria, para o serviço ou organismo proprietário ao qual

o imóvel está afeto ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se

destine a despesas de investimento, ou:

a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes do cumprimento dos deveres

constantes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e da respetiva

regulamentação;

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b) À despesa com a utilização de imóveis;

c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e

operação dos serviços e forças de segurança;

d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para

aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da

Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I.P.), no caso do património do Estado afeto a

esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria.

2 - O despacho referido no número anterior autoriza ainda a Direção Geral do Tesouro e

Finanças (DGTF) a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do

produto proveniente das respetivas operações patrimoniais.

3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento

e da cedência de utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o

previsto em legislação específica aplicável às instituições de ensino superior,

em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;

b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de

7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro,

64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro, e n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da

percentagem do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de

imóveis do Estado, que vier a ser fixada por despacho do membro do

Governo responsável pela área das finanças, e das contrapartidas recebidas

em virtude da implementação do princípio da onerosidade, ao abrigo da

alínea a) do artigo 7.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.

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Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I.P.), e o

Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.P.), relativamente ao

património habitacional que lhes foi transmitido por força da extinção do Instituto de

Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE, I.P.), e a CPL,

I.P. podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades

previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,

alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de

dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de

março, e pelas Leis n.ºs 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014 de 31 de

dezembro, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque

habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas

municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de

solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa,

desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os

agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das

suas frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os

direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade

resolúvel e ainda os denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros.

2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos

de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título

bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser

estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias

proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei

n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 172/90, de 30 de maio,

342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.

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4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços

acessíveis, ficando sujeito ao regime do arrendamento apoiado para habitação ou de

renda condicionada.

5 - O património transferido para os municípios e empresas municipais ou de capital

maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de

cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de

renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado

pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.

6 - O IGFSS, I.P. pode transferir para o património do IHRU, I.P. a propriedade de

prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos

bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto nos números anteriores.

7 - A CPL, I.P. no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização Nossa

Senhora da Conceição, sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode

transferir para o património do IHRU, I.P. a propriedade dos prédios ou das suas

frações, nos termos do presente artigo.

8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o

IHRU, I.P. ao abrigo do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos

contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada, mediante

despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências

constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

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Artigo 8.º

Afetação de verbas resultantes do encerramento de intervenções realizadas no

âmbito do Programa Polis

O Ministério do Ambiente pode proceder, na respetiva esfera de competências, à

alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante

de € 6 000 000.

Artigo 9.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de

alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos

membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público

empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de

novos programas orçamentais.

2 - O Governo fica autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável

pela área das finanças, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias

à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa

Operacional Pesca (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do

Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), Mecanismo

Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE) e do Portugal 2020,

independentemente de envolverem diferentes programas.

3 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem

necessárias para garantir o encerramento do QREN e do Terceiro Quadro

Comunitário de Apoio (QCA III).

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4 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do

Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e

da Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa

Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I.P.) e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012,

das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados

que tenham passado a ser subscritores da CGA nos termos do Decreto-Lei

n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 210/79, de 12 de julho, e

121/2008, de 11 de julho, e dos Decretos-Leis n.ºs 301/79, de 18 de agosto, e 295/90,

de 21 de setembro.

5 - O Governo fica autorizado a transferir, do orçamento do Ministério da Defesa

Nacional para o orçamento da CGA, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei

n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos

complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo diploma.

6 - Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento Ministério da Economia para o

da Justiça o montante de € 150 000 e para a Agência para a Modernização

Administrativa, I. P. (AMA, I.P.), o montante de € 246 800, visando a adaptação dos

sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de

janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13

de outubro, e 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro.

7 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da

afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da

progressiva eliminação da redução remuneratória na Administração Pública prevista

na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, independentemente de envolverem

diferentes programas.

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8 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelem

necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes

partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos

membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas.

9 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei

orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos

e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da defesa nacional, do mar e da agricultura, independentemente de envolverem

diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do

Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

Artigo 10.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas

reclassificadas

1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas

gerais são inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental

a que pertence.

2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não

constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem

receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no

Orçamento do Estado.

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Artigo 11.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos

autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais

podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor

da CGA, da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções

Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da Segurança Social e da

DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da

não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de

Investimento (FEEI).

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões

autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais,

salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem

ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece

o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterada

pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015,

de 4 de setembro.

4 - Quando a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela

Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10

de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015 de

11 de setembro, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de

execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja tempestivamente

prestada ao Ministro das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes

seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de

fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja

devidamente sanada.

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5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou

de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja

a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental

a que respeita pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo

em causa.

Artigo 12.º

Transferências para fundações

1 - Como medida de estabilidade orçamental, as transferências a conceder às fundações

identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março,

não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da

Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 e

março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.

2 - Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do

Estado, incluindo instituições do ensino superior público, responsável pela

transferência não apresente transferências no triénio 2008 a 2010 para a fundação

destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8

de março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2016, não pode

exceder o montante global anual de transferências da média do triénio 2013 a 2015

para a fundação destinatária.

3 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:

a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política

Agrícola Comum (PAC) e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de

financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos,

definidas a nível nacional;

b) Que tenham por destinatárias as instituições de ensino superior públicas de

natureza fundacional, previstas no Capítulo VI do Título III da Lei n.º 62/2007,

de 10 de setembro;

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c) Pelos institutos públicos da área de competência do trabalho, solidariedade e

segurança social e pelos serviços e organismos da área de competência da

ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da saúde, ao abrigo de

protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas das

instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no

âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos

rendimentos sociais de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados

Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social;

d) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e

competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT,

I.P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema

Nacional de Ciência e Tecnologia;

e) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais

de parcerias em execução, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico

Europeu 2009-2014 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento

europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de

prestação ou de venda de serviços à comunidade;

f) Pelos serviços e organismos da área de competências do Ministro da Educação,

ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com

entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da

educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, incluindo as

modalidades especiais de educação;

g) Pelos serviços e organismos da área de competências do Ministro da Saúde, ao

abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da

economia social;

h) Ao abrigo de protocolo celebrados com fundações que não tenham recebido

transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.ºs 1 e 2 ou que respeitem

a apoios pontuais.

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4 - A realização das transferências previstas nos artigos anteriores depende da prévia

verificação pela entidade transferente:

a) Do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-

A/2013, de 8 de março, e no n.º 1 do artigo 20.º da Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 e

março, e 75-A/2014, de 30 de setembro;

b) Da confirmação do cumprimento, por parte dos serviços e organismos da

administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino

superior público, que efetuam a transferência, das obrigações previstas na Lei

n.º 1/2012, de 3 de janeiro;

c) Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações,

aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei

n.º 150/2015 de 10 de setembro.

5 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração

direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, para as

fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei

n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas

impossibilitaram a respetiva avaliação.

6 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em

razão da matéria, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente

fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da

aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 18_______________________________________________________________________________________________________________

7- Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e

qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio,

indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento,

remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e

qualquer outro apoio, independentemente da sua natureza, designação e modalidade,

temporário ou definitivo, que seja concedido por serviços e organismos da

administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais,

empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor público empresarial,

empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes,

outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas

públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias

daqueles ou de quaisquer outras.

Artigo 13.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o

regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não

tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei

de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada

e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sem que para tal tenham sido

dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.

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23 DE MARÇO DE 2016 19_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 14.º

Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença

Fica o membro do Governo responsável pela área da saúde autorizado, com

possibilidade de delegação, a proceder ao encontro de contas entre a Direção-Geral de

ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações

pagas pelas regiões autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.

Artigo 15.º

Política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com

deficiência

Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que

define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e

participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas

inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva execução, referentes à

política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 16.º

Vida independente

São implementados projetos-piloto no âmbito da vida independente, para pessoas com

deficiência dependentes da assistência por terceira pessoa, baseados em sistemas de

assistência pessoal personalizada orientada pelo utilizador.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 20_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 17.º

Política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas

vítimas

Considerando o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que

estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e

à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.ºs 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-

B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, cada ministério deve

inscrever no respetivo orçamento as verbas referentes à política de prevenção da

violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas, dando conhecimento das

mesmas, bem como da sua execução, ao membro do Governo responsável pela área da

igualdade.

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do setor público

SECÇÃO I

Carreira e estatuto remuneratório

Artigo 18.º

Prorrogação de efeitos

1 - Durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os

efeitos dos artigos 38.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, cujas

medidas são progressivamente eliminadas a partir de 2017.

2 - O disposto no artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, não prejudica a

aplicação do n.º 2 do artigo 153.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro,

com efeitos à data da entrada em vigor daquele decreto-lei

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23 DE MARÇO DE 2016 21_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 19.º

Estratégia plurianual de combate à precariedade

1 - Durante o ano de 2016, o Governo define uma estratégia plurianual de combate à

precariedade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser promovido, no prazo de seis

meses, um levantamento de todos os instrumentos de contratação utilizados pelos

serviços, organismos e entidades da Administração Pública e do Setor Empresarial

do Estado, nomeadamente com recurso a Contratos Emprego-Inserção, estágios,

bolsas de investigação ou contratos de prestação de serviços.

Artigo 20.º

Pagamento do subsídio de Natal

1 - Durante o ano de 2016, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações

correspondentes ao 13.º mês a que tenham direito, nos termos legais, as pessoas a

que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são pagos

mensalmente por duodécimos.

2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º

da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos do número anterior, é apurado

mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito, tendo por referência

a remuneração auferida no mês do pagamento de cada um dos duodécimos, nos

termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo, conjugado

com o disposto na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.

3 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, I. P., bem como o

pessoal na reserva e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma,

independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão,

têm direito a receber mensalmente, no ano de 2016, a título de subsídio de Natal,

um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 22_______________________________________________________________________________________________________________

4 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence-se no dia 1 do mês

respetivo.

5 - O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva e do pessoal desligado do

serviço a aguardar aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o

interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do

Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

6 - Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada mês é deduzida a contribuição

extraordinária de solidariedade (CES), calculada nos termos do disposto na Lei

n.º 159-B/2015, de 30 de dezembro, aplicando-se a taxa percentual que couber a

uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido subsídio mensal, bem

como as quantias em dívida à CGA, I.P. e as quotizações para a ADSE.

7 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente

penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada

percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela

totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da CES e das retenções na fonte a

título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em

dívida à CGA, I. P., e das quotizações para a ADSE.

8 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente

atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam

sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes

trabalhadores.

9 - O disposto no presente artigo não se aplica também aos titulares de cargos e demais

pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das

entidades públicas empresariais que integrem o sector público empresarial se, em

razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente

decréscimo de receitas.

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23 DE MARÇO DE 2016 23_______________________________________________________________________________________________________________

10-Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer situação em que o

subsídio de Natal ou quaisquer outras prestações correspondentes ao 13.º mês

venham a ser pagos por inteiro após a entrada em vigor da presente lei, o cálculo do

seu valor deve resultar sempre da soma dos duodécimos que, por força dos números

anteriores, competiriam aos seus beneficiários em cada um dos meses do ano de

2016, descontando os duodécimos que, a esse título, já tenham sido pagos.

Artigo 21.º

Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de

segurança social

1 - O pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e

sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de

dezembro, é realizado em duodécimos.

2 - Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento inclui

obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já

se tenham vencido.

3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes

adicionais de pensão consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição.

4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente

atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam

sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes

trabalhadores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 24_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 22.º

Reposição da renovação automática do Rendimento Social de Inserção

O Governo procede, durante o ano de 2016, a uma revisão das regras de renovação do

RSI, no sentido de esta prestação ser renovada automaticamente após o período de

atribuição de 12 meses.

SECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 23.º

Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei,

cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2016, podem, por acordo

entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2016.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de

mobilidade cujo termo ocorra até à entrada em vigor da presente lei, nos termos do

acordo previsto no número anterior.

3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 1 do artigo

243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que se referem os números anteriores

depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência

do presidente do órgão executivo.

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23 DE MARÇO DE 2016 25_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 24.º

Registos e notariado

1 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2016, a

possibilidade de uma prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da

licença de que beneficiam, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 107.º e no n.º 2

do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004,

de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, pelo Decreto-Lei

n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, no artigo

161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 12-A/2010, de 30

de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no artigo 55.º da Lei n.º 66-B/2012,

de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2013, de 24 de julho, e 83/2013, de 9

de dezembro.

2 - Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e

oficiais dos registos e do notariado, decorrente da revisão dos respetivos estatutos

profissionais cujo processo deve ser iniciado até ao final de 2016, aos vencimentos

daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento de

exercício fixadas transitoriamente pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro,

e mantidas em vigor nos anos subsequentes.

Artigo 25.º

Prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança

social

Sem prejuízo da revisão do regime de acesso à profissão e exercício da atividade de

ama, previsto no Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, o prazo definido no n.º 1 do

artigo 41.º do referido diploma é prorrogado por um ano além do estabelecido.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 26_______________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Admissões de pessoal no setor público

Artigo 26.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de

ensino superior e do emprego científico jovem, as instituições de ensino superior

públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo

jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as mesmas não impliquem um

aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes

e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao maior valor anual

dos últimos três anos, acrescido das alterações remuneratórias previstas no artigo 2.º

da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e no artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30

de dezembro.

2 - Para além do disposto no n.º 1, está autorizada a contratação a termo de docentes e

investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no

âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, cujos

encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I.P., ou receitas

próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço.

3- Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e do ensino superior podem emitir parecer prévio favorável à contratação

de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores

para além dos limites estabelecidos nos n.ºs 1 e 2, fixando, caso a caso, o número

de contratos a celebrar e o montante máximo a despender, desde que

cumulativamente observados os seguintes requisitos:

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a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a

eventual carência dos recursos humanos no setor da atividade a que se destina

o recrutamento;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos

previstos no n.º 4 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou por recurso a pessoal

colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de

mobilidade.

4- Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, as instituições de

ensino superior devem, preferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias.

5- Por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior,

ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho

Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, é criado um grupo de

monitorização e de controlo orçamental como garante da contenção da despesa no

quadro orçamental definido, o qual deve elaborar um relatório trimestral para

supervisão pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do

ensino superior, sem prejuízo do regime previsto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 125.º da

Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

6- Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino

superior públicas não é aplicável o procedimento prévio previsto no n.º 1 do artigo

265.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto.

7- O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.

8- As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e

fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 28_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 27.º

Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional

1 - Durante o ano de 2016, a FCT, I.P., pode financiar até ao limite máximo de 400

novas contratações de doutorados para o exercício de funções de investigação

científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em instituições públicas e

privadas do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), no montante de

despesa pública total de € 13 450 000.

2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as

instituições públicas do SCTN celebram contratos de trabalho em funções públicas

a termo resolutivo, sem dependência de parecer dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 28.º

Contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e

empresas públicas

1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam

atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas

a que se refere a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da lei-

quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e que

não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 23.º da presente

lei, apenas podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de

vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, em situações

excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de

execução orçamental.

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23 DE MARÇO DE 2016 29_______________________________________________________________________________________________________________

2 - Durante o ano de 2016, as empresas públicas e as entidades públicas empresariais

do setor público empresarial apenas podem proceder ao recrutamento de

trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado

ou a termo, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do

disposto no decreto-lei de execução orçamental.

3 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos

números anteriores.

Artigo 29.º

Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado

O Governo prepara anualmente um relatório do qual constam as remunerações fixas, as

remunerações variáveis, os prémios de gestão e outras regalias ou benefícios com

caráter ou finalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos

demais colaboradores da empresa e titulares dos órgãos de gestão previstos nos artigos

1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de

31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, o qual deve ser

enviado à Assembleia da República e objeto de divulgação, nos termos do artigo 53.º do

Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de

setembro.

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Artigo 30.º

Quadros de pessoal no setor público empresarial

1 - Durante o ano de 2016, as empresas do setor público empresarial e suas

participadas devem prosseguir uma política de ajustamento dos seus quadros de

pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente,

apenas podendo ocorrer aumento dos encargos com pessoal, relativamente aos

valores de 2015, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial, em

situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no

decreto-lei de execução orçamental.

2 - No que respeita aos trabalhadores das empresas locais é aplicável o disposto no

artigo 32.º.

Artigo 31.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 - Durante o ano de 2016, as empresas públicas, com exceção dos hospitais entidades

públicas empresariais, devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de

gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto

no decreto-lei de execução orçamental.

2 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o

financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a

3%.

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Artigo 32.º

Gestão de trabalhadores nas autarquias locais e demais entidades da

administração local

1 - As autarquias locais e demais entidades da administração local podem proceder ao

recrutamento de trabalhadores, nos termos e de acordo com as regras previstas na

legislação aplicável, incluindo a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas

Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4

de setembro, e pela presente lei, no que diz respeito às regras de equilíbrio

orçamental, cumprimento dos limites de endividamento e demais obrigações de

sustentabilidade das respetivas finanças locais.

2 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das

Autarquias Locais (DGAL) informação detalhada acerca da evolução do

cumprimento dos objetivos consagrados no número anterior.

3 - O incumprimento do dever de informação previsto no número anterior determina a

retenção das transferências do Orçamento do Estado até um máximo de 20% do

montante total das mesmas.

4 - O montante a que se refere o número anterior é reposto no mês seguinte àquele em

que a autarquia local passa a cumprir o dever de informação previsto no n.º 2.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 32_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 33.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de

rutura

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os municípios que, em 31 de dezembro

de 2015, se encontravam na situação prevista na alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo

58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31

de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, estão

impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à

constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo,

para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de

extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não

possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente

constituído.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal

pode autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número

anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde

que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por

trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;

b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o

cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente

estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de

atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na

autarquia em causa;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão

previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

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23 DE MARÇO DE 2016 33_______________________________________________________________________________________________________________

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação

previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

e) Não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de

dezembro de 2015.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um

plano de ajustamento municipal, nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de

agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, o referido plano deve observar

o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em

matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam à assembleia municipal os

elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação

do disposto nos números anteriores.

6 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de

atividades advenientes da transferência de competências da administração central

para a administração local nos domínios da educação, da saúde, da ação social, da

cultura, do atendimento digital assistido e da fiscalização, regulação e disciplina de

trânsito rodoviário não estão sujeitas ao regime constante do presente artigo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 34_______________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 34.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores

com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com

a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após a entrada em vigor da

presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com

contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais,

sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos

remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de

descanso semanal obrigatório e complementar e feriados.

3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos

referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da saúde.

SECÇÃO V

Aquisição de serviços

Artigo 35.º

Contratos de aquisição de serviços

1 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2016, venham a

renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente

em 2015 não podem ultrapassar os valores pagos em 2015.

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2 - Para efeitos da aplicação do número anterior, é considerado o valor total agregado

dos contratos sempre que, em 2016, a mesma contraparte preste mais do que um

serviço ao mesmo adquirente.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se a contratos celebrados por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 47/2013,

de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, incluindo

institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que

dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas

áreas de regulação, supervisão ou controlo;

b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou

maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional;

c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros

estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de

12 de setembro.

4 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 é considerado o valor total do contrato de

aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas na alínea b) do n.º 2 do

artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, em

que se considera o valor a pagar mensalmente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 36_______________________________________________________________________________________________________________

5 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área

das finanças, exceto no caso das instituições do ensino superior e do Camões –

Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., nos termos e segundo a tramitação a

regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação

de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito

de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e

pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de

agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que

respeita a:

a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;

b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.

6 - O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 47/2013,

de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e da inexistência

de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções

subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria

prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de

requalificação de trabalhadores em funções públicas;

b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade

requerente;

c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.

7 - A verificação do disposto na segunda parte da alínea a) do número anterior pode ser

oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a

convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.

8 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1 e 5:

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23 DE MARÇO DE 2016 37_______________________________________________________________________________________________________________

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais

previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas

Leis n.ºs 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10

de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, ou de outros

contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de

serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização

de um bem;

b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos

ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si

por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;

d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal

seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de

concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que o

critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço.

e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito

da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.

9 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015,

de 7 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei

n.º 66/2013, de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009,

de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31

de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, aplica-se aos contratos previstos no

presente artigo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 38_______________________________________________________________________________________________________________

10 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 5 é da competência do presidente do

órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c)

do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações,

sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo

6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis

n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de

novembro.

11 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números

anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República,

precedido de parecer do Conselho de Administração.

12 - Com exceção dos contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de

avença, estão excecionados do parecer prévio previsto no n.º 5 a celebração e ou as

renovações de contratos de aquisição de serviços até ao montante anual de

€ 10 000.

13 - As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos

Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e

Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P.E.) e do Turismo de Portugal,

I. P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática,

ficam excecionadas da aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do presente artigo.

14 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 5:

a) A aquisição de bens e serviços necessários à atividade operacional das Forças

Armadas e das forças e serviços de segurança e os contratos de prestação de

serviços necessários às atividades estritamente operacionais das unidades

militares, bem como os necessários ao cumprimento do regime previsto no

Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de

outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de

11 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho;

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23 DE MARÇO DE 2016 39_______________________________________________________________________________________________________________

b) As aquisições de serviços de tradução e de intérpretes e perícias, no âmbito das

atividades de investigação criminal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do

sistema penal;

c) As aquisições de serviços financeiros diretamente relacionados com o

pagamento de prestações sociais e de cobrança de receitas da segurança social,

do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de

Compensação do Trabalho (FGCT) por parte do IGFSS, I.P., bem como o

Regime Público de Capitalização (RPC);

d) As aquisições de serviços financeiros, designadamente de transação,

liquidação, custódia e comissões por parte do IGFSS, I.P., no âmbito das suas

atribuições e da gestão e administração do património dos fundos sob a sua

gestão;

e) As aquisições de serviços de médicos no âmbito do sistema de verificação de

incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por

doenças profissionais, por parte do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS,

I.P.);

f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de

planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos

europeus estruturais e de investimento no âmbito da assistência técnica dos

programas operacionais pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P.,

pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, pelas

Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais e pelos demais órgãos,

serviços e outras estruturas da Administração Pública que sejam beneficiários

de operações cofinanciadas no âmbito do Portugal 2020, na condição de prévia

existência de cabimento orçamental nos termos legalmente aplicáveis e de

previsão dos encargos para os anos seguintes em sede do orçamento do serviço

ou estabelecimento em questão;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 40_______________________________________________________________________________________________________________

g) As aquisições de serviços que respeitem diretamente às atividades

desenvolvidas pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM,

I.P.), no âmbito das suas atribuições;

h) As aquisições de serviços que respeitem diretamente às atividades

desenvolvidas pela AMA, I.P., no âmbito das suas atribuições

15 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização

para assunção de encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida

na instrução do pedido de parecer referido no n.º 5.

16 - A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços a que se referem

os n.ºs 8, 12 e 14 deve ser obrigatoriamente comunicada ao membro do Governo

responsável pela área das finanças no prazo de 30 dias.

17 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio,

alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, exceto nos casos previstos na

alínea a) do n.º 5 do presente artigo em que se imponha a verificação do disposto na

alínea a) do n.º 6, dispensa o parecer previsto no n.º 5, sendo a verificação do

disposto nas alíneas b) e c) do n.º 6 feita no âmbito daquele regime.

18 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em

violação do disposto no presente artigo.

19 - O disposto no presente artigo não prejudica os efeitos da extinção da redução

remuneratória prevista na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.

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23 DE MARÇO DE 2016 41_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 36.º

Disposições específicas na aquisição de serviços de mediação imobiliária

1 - O IGFSS, I. P. e a DGTF, bem como os restantes organismos públicos com

personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a

natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública,

podem celebrar, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste direto, com

consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários,

contratos para a aquisição de serviços de mediação imobiliária, para as vertentes de

alienação e arrendamento, relativos ao seu património imobiliário não afeto ao

regime de habitação social e que permitam, em termos globais, o aumento de

receita ou a diminuição de despesa pública.

2 - As entidades referidas no n.º 1 enviam trimestralmente para o membro do Governo

responsável pela área das finanças a informação relativa ao grau de execução dos

contratos realizados.

3 - A contratação de outras situações excecionais, relativas a imóveis do IGFSS, I. P.,

suscetíveis de serem enquadradas nos termos do n.º 1 carece de autorização prévia

do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a qual pode ser

delegada no conselho diretivo do IGFSS, I. P.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 42_______________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO VI

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 37.º

Fator de sustentabilidade

1 - As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela

CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da

inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas, em matéria de fator de

sustentabilidade, ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de

invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social.

2 - O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não

dependa de verificação de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, I. P.,

até 31 de dezembro de 2013 e venham a ser despachados depois desta data é o que

vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais favorável.

Artigo 38.º

Tempo relevante para aposentação

1 - O período, posterior à entrada em vigor da presente lei, na situação de redução ou

suspensão do contrato de trabalho por subscritores da CGA, I. P., que, não sendo

titulares de contrato de trabalho em funções públicas, tenham celebrado acordo de

pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras releva para aposentação nos

termos em que tal relevância é estabelecida no âmbito do regime geral de segurança

social, com as especificidades do presente artigo.

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23 DE MARÇO DE 2016 43_______________________________________________________________________________________________________________

2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a

situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o

pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas, à taxa normal, com base no

valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao

cálculo da prestação de pré-reforma.

3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor

completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo

encargo com a parcela da pensão que considera esse período não pertence à

CGA, I. P.

Artigo 39.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade

Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, da Guarda

Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança

Pública (PSP), do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária (PJ),

da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda

Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a) Situações de saúde devidamente atestadas;

b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de

tempo de permanência no posto ou na função, bem como aqueles que, nos

termos legais, reúnam as condições de passagem à reserva depois de

completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação

dos efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 44_______________________________________________________________________________________________________________

c) De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de

promoção ou por ultrapassagem nas promoções em determinado posto ou

categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;

d) De, à data da entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as

condições ou verificados os pressupostos para que as mesmas ocorram ao

abrigo de regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade a subscritores da CGA, I. P.,

independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

CAPÍTULO IV

Finanças Regionais

Artigo 40.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada

pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de

31 de dezembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 179 914 733, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 174 581 712, para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são

transferidas as seguintes verbas:

a) € 71 965 893, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 69 832 685, para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no

âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências

decorrentes dos n.ºs 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de

2016, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos

48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

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4 - As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais

ajustamentos decorrentes da atualização, até final de 2015, dos dados referentes ao

PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais –

SEC 2010.

Artigo 41.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei

n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de

julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11

de setembro, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar

contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que

impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Exceciona-se do referido no número anterior o valor dos empréstimos destinados

exclusivamente ao financiamento da contrapartida regional de projetos com a

comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de

fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia e o

valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no

n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, os quais não são considerados para

efeitos da dívida total das regiões autónomas nos termos do artigo 40.º da Lei

Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro e desde que a referida dívida total não

ultrapasse 50% do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 46_______________________________________________________________________________________________________________

3 - No ano de 2016, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem contrair

dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em

atraso, até ao limite de € 75 000 000, mediante autorização do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

Artigo 42.º

Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da

Madeira

Em 2016, pode ser suspensa, nos termos a definir conjuntamente pelo Governo da

República e pelo Governo Regional da Madeira, a aplicação à Região Autónoma da

Madeira do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de

setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 43.º

Norma repristinatória

É repristinado, durante o ano de 2016, o disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica

n.º 2/2010, de 16 de junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das

iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da

intempérie de fevereiro de 2010, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,

pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de

março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

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CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 44.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de

dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, inclui as

seguintes participações:

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 748 520 958, para o Fundo de Equilíbrio

Financeiro (FEF);

b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967, para o Fundo Social

Municipal (FSM);

c) Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na

respetiva circunscrição territorial fixada em € 474 475 058, constante da

coluna 5 do mapa XIX anexo, correspondendo o montante a transferir para

cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5% da

participação no IRS do Orçamento do Estado para 2015, indicada na coluna 7

do referido mapa.

2 - O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do

orçamento do subsetor Estado para os municípios.

3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS

de 2014 e de 2015, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de

dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, devem ser

efetuados, para cada município, no período orçamental de 2016.

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4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao

financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação

pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores

identificados na alíneaa) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e

132/2015, de 4 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do

ensino básico conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008,

de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro,

83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, a distribuir

conforme o ano anterior.

5 - No ano de 2016, fica suspensa a aplicação do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, bem como as demais normas que contrariem o disposto no n.º 1.

6 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 266 822 891,

que inclui os seguintes montantes:

a) € 186 296 969, relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias;

b) € 3 105 577, relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei

n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;

c) € 69 650 361, relativo às transferências para o município de Lisboa previstas

no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei

n.º 85/2015, de 7 de agosto;

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23 DE MARÇO DE 2016 49_______________________________________________________________________________________________________________

d) € 7 769 984, a distribuir pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º

da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 5-A/2002, de 11

de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30

de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis

n.ºs 25/2015, de 30 de março, e 69/2015, de 16 de julho, para satisfação das

remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado

pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos

montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos

eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não

permanência, que sejam solicitados junto da DGAL através do preenchimento

do formulário eletrónico próprio até ao final do 2.º trimestre de 2016.

7 - No ano de 2016, fica suspensa a aplicação do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 85.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de

dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, vigorando, com as

devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 85.º daquela lei.

8 - No ano de 2016, a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de

8 de novembro, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, tem em conta o Índice

de Preços no Consumidor – Área Metropolitana de Lisboa.

9 - Os montantes a atribuir a cada freguesia previstos nas alíneas a) e b) do

n.º 6 constam do mapa XX anexo.

Artigo 45.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 - As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que

estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, alterada pela Lei n.º 85/2015, de

7 de agosto, referidas na alínea c) do n.º 6 do artigo anterior, para as freguesias do

município de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do município.

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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e

até esgotar o valor necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do

município de Lisboa provenientes de:

a) Fundo de Equilíbrio Financeiro;

b) Participação variável do IRS;

c) Derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

d) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos

números anteriores é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

4 - No ano de 2016, não se aplica a regra prevista no n.º 3 do artigo 17.º da Lei

n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto.

Artigo 46.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 - Em 2016, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local,

incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser

consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas

subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,

republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do

artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, republicado pelo Decreto-Lei

n.º 99/2015, de 2 de junho.

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2 - Nas entidades referidas no n.º 1 que tenham pagamentos em atraso em 31 de

dezembro de 2015, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses

seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21

de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85% da média da receita

efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos

montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.

Artigo 47.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas

multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de

parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto-Lei

n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias,

um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de

pagamentos que não exceda um prazo superior a cinco anos.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que estabeleçam um

plano de reestruturação de dívida por acesso ao Fundo de Apoio Municipal (FAM),

nos termos do capítulo III da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei

n.º 69/2015, de 16 de julho.

3 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16

de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, os acordos entre municípios e respetivos

credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial

transitada em julgado.

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Artigo 48.º

Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial ou arbitral ou de

resgate de contrato de concessão

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e

132/2015, de 4 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado pela contração

de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento decorrente do

cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado relativa a contrato

de concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento

público de água e ou saneamento de águas residuais urbanas ou do resgate de

contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços que determine a

extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos acordos homologados por

sentença judicial ou arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito nos casos

relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2015 e

refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

3 - O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros,

não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão

judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão.

4 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de

dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, podendo o

respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente

fundamentadas, ir até 35 anos.

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5 - A possibilidade prevista nos n.ºs 1 e 2 não dispensa o município do cumprimento do

disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e

132/2015, de 4 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos

termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de

julho.

Artigo 49.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos

efetuados pelas autarquias locais

O regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que

estabelece o regime da administração financeira do Estado, aditado pelo Decreto-Lei

n.º 29-A/2011, de 1 de março, e alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é

aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e

contributiva.

Artigo 50.º

Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os

municípios e entidades intermunicipais

1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do continente e entidades

intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas inscritas nos

seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura no domínio da cultura;

b) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde no domínio da saúde;

c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação no domínio da educação,

conforme previsto nos n.ºs 2 a 4;

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d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

no domínio da ação social direta;

e) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna no domínio da

fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário.

2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas a:

a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e

apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;

b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c) Para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de

execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho,

alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro,

83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela

presente lei, ou outros contratos interadministrativos de delegação de

competências, que os municípios tenham celebrado ou venham a celebrar nos

termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações

inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:

i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;

ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e

secundário.

3 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a

pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para

as remunerações da função pública.

4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento

do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.

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5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das

autarquias locais e da tutela do respetivo domínio de competências descentralizado.

Artigo 51.º

Transferência de património e equipamentos

1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios

afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do

n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de

julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro,

83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela presente lei.

2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número

anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as

estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do

Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.

3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos

escolares e a equipamentos culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida

para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato

interadministrativo de descentralização de competências ao abrigo da Lei

n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 25/2015, de 30 de março, e

69/2015, de 16 de julho.

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Artigo 52.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

1 - Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento

orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada

pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as transferências para as áreas

metropolitanas e comunidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16

de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais

do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte

integrante.

2 - Em 2016, fica suspenso o cumprimento do disposto no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015,

de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.

Artigo 53.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 6 000 000 para

os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e

132/2015, de 4 de setembro, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos

programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição

territorial.

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Artigo 54.º

Retenção de fundos municipais

Em 2016, é retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente,

constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do

artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica

da DGAL, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2014, de 10 de novembro, e pelo

Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, devendo a atribuição de receitas àquela

Direção-Geral ser objeto de revisão no decurso do corrente ano.

Artigo 55.º

Redução do endividamento

1 - Até ao final do ano de 2016, as entidades incluídas no subsetor da administração

local reduzem, para além das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local

(PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 10% dos

pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados, em setembro de 2015, no

Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios reduzem, até ao final do

primeiro semestre de 2016, e em acumulação com os já previstos no PAEL, no

mínimo, 5% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em

setembro de 2015.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos municípios que se encontrem

vinculados a um Programa de Ajustamento Municipal, nos termos da Lei

n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho.

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4 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar à

retenção, no montante equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das

transferências do Orçamento do Estado até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de

dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.

5 - O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para

o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de

julho, e 132/2015, de 4 de setembro.

Artigo 56.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo anterior integram o Fundo

de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a

fornecedores dos respetivos municípios.

2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são

realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de

julho, e 132/2015, de 4 de setembro.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao

mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto,

alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, a partir da data em que a Direção

Executiva do FAM comunique tal acesso à DGAL.

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Artigo 57.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e no

artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014,

de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, é

transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante

de € 415 061 304.

2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao

dia 15 do mês correspondente.

Artigo 58.º

Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei

n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em € 2 000 000.

2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no

Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da

declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições

excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios identificados na Resolução do

Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-

programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.

4 - Nas situações previstas no n.º 2, mediante despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, pode ser autorizada a

transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 53.º para o FEM.

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Artigo 59.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., enquanto autoridade

florestal nacional, autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos

seguintes termos:

a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no

âmbito do Fundo Florestal Permanente;

b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes

florestais, no âmbito do Fundo Florestal Permanente, nos termos a definir por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da

agricultura e da administração interna.

Artigo 60.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei

n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20 de dezembro, e

66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, as

despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de

incêndios e ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda

o montante de € 50 000.

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Artigo 61.º

Realização de investimentos

Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no

artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de

31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, não carecem de

autorização prévia dos membros do Governo competentes em razão da matéria para

assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano

de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano

para este tipo de despesas.

Artigo 62.º

Liquidação das sociedades Polis

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de

julho, e 132/2015, de 4 de setembro, não prejudica a assunção de passivos resultantes

do processo de liquidação das sociedades Polis.

2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades

Polis cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o

município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo

52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31

de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.

3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior,

não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada

pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de

31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março.

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Artigo 63.º

Operações de substituição de dívida

1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em

matéria de visto prévio do Tribunal de Contas, no ano de 2016, os municípios cuja

dívida total prevista no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e

132/2015, de 4 de setembro, seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente

líquida cobrada nos três exercícios anteriores, podem contrair empréstimos a médio e

longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros

empréstimos em vigor a 31 de dezembro de 2015, desde que com a contração do

novo empréstimo se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não aumente a dívida total do município;

b) Diminua o serviço da dívida do município;

c) O valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo

capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos

encargos totais com o empréstimo a liquidar antecipadamente;

d) Não exista um reforço das garantias reais ou pessoais eventualmente

prestadas pelo município.

2 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de

penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode

incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na

alínea c) do número anterior.

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3 - Os municípios que não cumpram o limite da dívida total, nos termos do artigo 52.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de

dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, e não reúnam as

condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º da mesma lei, podem recorrer à assistência

financeira do FAM, caso a operação prevista no n.º 1 se revele insuficiente para os

objetivos de equilíbrio financeiro dos municípios.

Artigo 64.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de

imóveis

1- Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2017,

orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à

média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos

últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2- A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de

montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a

venda de bens imóveis.

3- Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a

receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não

realizado da venda.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 64_______________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 65.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP,

I. P.), é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança

social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua

operacionalização.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução

de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE)

pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança

social.

Artigo 66.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da

solidariedade e da segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação

de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique carecerem

os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua

irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

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Artigo 67.º

Alienação de créditos

1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular

correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de

processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.

2 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:

a) Do contribuinte devedor;

b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida

respeite ao período de exercício do seu cargo;

c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.

Artigo 68.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de

empresas e insolvência e processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos

especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao

ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.

Artigo 69.º

Transferências para capitalização

Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação

de património, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança

Social (FEFSS).

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Artigo 70.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança

Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime

jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas

de direito público, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e pela Lei

n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a

forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira

de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo IGFSS, I. P..

Artigo 71.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o

ano de 2016

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem

receitas próprias:

a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional,

€ 526 456 400;

b) Da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., destinadas à política de

emprego e formação profissional, € 3 281 298;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das

condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho,

€ 22 261 234;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.,

destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 736 893;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à

política de emprego e formação profissional, € 995 008.

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23 DE MARÇO DE 2016 67_______________________________________________________________________________________________________________

2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

respetivamente, € 8 415 443 e € 9 823 521, destinadas à política do emprego e

formação profissional.

Artigo 72.º

Medidas de transparência contributiva

1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas

prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro

2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de

cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas

de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à

habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos

pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo

oficial.

3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos

apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS,

relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da

segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o

prazo de entrega da referida declaração e até ao fim do segundo mês seguinte,

sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica e através de modelo oficial.

4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas

de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento

da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela

Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 68_______________________________________________________________________________________________________________

5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social, podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à

cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades

económicas.

6 - No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do

Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das

informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição

concertada, em termos a definir por despacho conjunto dos ministros responsáveis

pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no nº 2 do

artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário pode determinar, a

todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

Artigo 73.º

Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais

É suspenso, durante o ano de 2016, o regime de atualização anual do Indexante dos

Apoios Sociais (IAS), mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo

3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, sendo atualizado nos termos legais

em 2017.

Artigo 74.º

Beneficiários do passe social

O Governo fica obrigado, durante o ano de 2016, na estrita defesa do interesse público,

a promover alterações às regras do Passe Social + de forma a aumentar o número de

beneficiários.

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23 DE MARÇO DE 2016 69_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 75.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de

atividade

1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de

atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas

situações seguintes:

a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que

vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou de

subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;

b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio

de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e não aufira pensão

de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos

beneficiários.

3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe

de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e,

neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou,

permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por

essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o

previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação

dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado e republicado pelo

Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de

6 de janeiro.

5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de

atribuição.

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6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação

de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego ou de

subsídio por cessação de atividade estejam dependentes de decisão por parte

dos serviços competentes;

c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego

ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da

presente norma.

Artigo 76.º

Contribuições dos trabalhadores independentes para a segurança social

1- Durante o ano de 2016, o Governo procede à revisão da base de cálculo das

quotizações e contribuições para a segurança social dos trabalhadores independentes,

garantindo que estas sejam calculadas com base nos rendimentos reais efetivamente

auferidos pelos contribuintes, tendo como referencial os meses mais recentes de

remunerações.

2- Na revisão prevista no n.º 1, é avaliado o alargamento da proteção social dos

trabalhadores independentes, nos domínios do desemprego, doença e assistência a

filho.

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23 DE MARÇO DE 2016 71_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 77.º

Abono de família para crianças e jovens

Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens são atualizados por

Portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, no prazo de

30 dias, nas seguintes percentagens:

a) 0,5% em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

b) 0,5% em relação ao 3.º escalões de rendimentos.

Artigo 78.º

Bonificações por deficiência

A bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, prevista no

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, é objeto de uma atualização de

3% através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

administração pública e da solidariedade e segurança social.

Artigo 79.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

1- O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que institui o

complemento solidário para idosos, alterado pelos Decretos-Leis n.º 236/2006, de 11

de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, passa a

ter a seguinte redação:

“Artigo 9.º

1- O valor de referência do complemento é de € 5059/ano, sendo objeto de

atualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e

do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução dos

preços, o crescimento económico e a distribuição de riqueza.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 72_______________________________________________________________________________________________________________

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………”

2- O montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído aos

pensionistas é recalculado com base no valor de referência previsto no número anterior.

Artigo 80.º

Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

1- É criada uma medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração, a

atribuir aos desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social que

tenham cessado o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou

subsequente.

2- A prestação social é atribuída durante um período de 180 dias e concretiza-se na

concessão de uma prestação pecuniária mensal de valor igual a 80% do montante do

último subsídio social de desemprego pago.

3- Têm direito à prestação social referida nos números anteriores os beneficiários que se

encontrem em situação de desemprego não subsidiado, após cessação do período de

concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente, desde que, à data

da apresentação do requerimento, se verifiquem as seguintes condições de atribuição:

a) Terem decorrido 360 dias após a data da cessação do período de concessão do

subsídio social de desemprego;

b) Estarem em situação de desemprego involuntário;

c) Terem capacidade e disponibilidade para o trabalho e com inscrição ativa no

centro de emprego;

d) Preencherem a condição de recursos legalmente prevista para acesso ao

subsídio social de desemprego.

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4- Os serviços competentes devem notificar atempadamente e por escrito todos os

beneficiários elegíveis para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que

deve ser apresentado nos serviços de segurança social da área de residência do

beneficiário, no prazo máximo de 90 dias a contar do dia seguinte ao do termo do

período previsto na alínea a) do n.º 3.

5- A prestação social é devida a partir da data de apresentação do requerimento.

6- A não apresentação do requerimento no prazo estabelecido no n.º 4 implica a perda

do direito à prestação social.

7- A prestação social abrange os beneficiários desempregados não subsidiados que, à

data da entrada em vigor da presente lei, ainda não tenham ultrapassado o período

previsto na alínea a) do n.º 3.

8- A prestação social cessa antes do termo do período de 180 dias nos casos de

incumprimento injustificado dos deveres e comunicações previstos nos artigos 41.º

e 42.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as devidas adaptações,

bem como quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas nas

alíneas b), c) e d) do n.º 3.

9- O pagamento da prestação social dá lugar ao registo de remunerações por

equivalência à entrada de contribuições pelo valor auferido.

10- A prestação social prevista no presente artigo enquadra-se no âmbito do subsistema

de solidariedade, nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

11- A esta prestação social aplicam-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as

disposições relativas ao subsídio social de desemprego previstas no Decreto-Lei

n.º 220/2006, de 3 de novembro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 74_______________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 81.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças,

com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações

de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 3 500 000 000, incluindo

a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes

referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite

aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2016.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos

serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a

€ 1 239 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este

limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças,

com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos

anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles

resultantes.

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das

condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 82.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças,

com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos

financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:

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a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os

devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também,

em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem

prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições

originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na

regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às

instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas

dívidas;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente

fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos

concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação

de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de

Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham

um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento

social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem

como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis,

valores mobiliários e outros ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no

quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de

venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.

2 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças,

com a faculdade de delegação, a proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não,

quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do

Estado;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 76_______________________________________________________________________________________________________________

b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação

indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser

precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto;

c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais

exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de

processos de saneamento económico-financeiro;

d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre

cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham

a sua sede;

e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente

fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;

f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos

do Estado, em casos devidamente fundamentados.

3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e

condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 83.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças,

com a faculdade de delegação:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos

de reestruturação e de saneamento financeiro;

b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas

públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos

estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de

processos de liquidação;

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23 DE MARÇO DE 2016 77_______________________________________________________________________________________________________________

c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas

que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional

e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de

consolidação orçamental.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por

dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das

finanças, com a faculdade de delegação, a regularizar as responsabilidades

decorrentes das ações de apuramento de conformidade e financeiro de decisões da

Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas

no âmbito da União Europeia pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola

(FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu

Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da

Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a

campanhas anteriores a 2014.

Artigo 84.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da

Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, a

satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento

público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 60 000 000.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 78_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 85.º

Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento

1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA

III e do QREN e a execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC, do FEP,

incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), e do Fundo Europeu de

Apoio aos Carenciados (FEAC) devem ser regularizadas até ao final do exercício

orçamental de 2017.

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do

disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de

Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas

europeias, € 2 100 000 000;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER,

pelo IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

(FEAMP) e pelo FEP, € 430 000 000.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre

si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do

fundo compensador.

4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas

até 2015.

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23 DE MARÇO DE 2016 79_______________________________________________________________________________________________________________

5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios

financeiros concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do

respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE)

n.ºs 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e 1306/2013, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 17 de dezembro, ambos relativos ao financiamento da PAC.

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento

do QCA III e do QREN e da execução do Portugal 2020, relativamente aos

programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica

autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia

com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada

momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de

€ 342 000 000.

7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até

ao final do exercício orçamental de 2017, ficando, para tal, o IGFSS, I. P.,

autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União

Europeia.

8 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser

comunicadas trimestralmente pelo IGCP, E.P.E. à Direção-Geral do Orçamento

(DGO) com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos

respetivos montantes, encargos e fundamento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 80_______________________________________________________________________________________________________________

9 - As entidades gestoras de fundos europeus estruturais e de investimento devem

comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro

referidas no presente artigo, identificando as entidades da administração central

beneficiárias das antecipações de fundos, o respetivo montante, programa,

iniciativa, encargos com juros e o motivo do recurso a estas operações.

Artigo 86.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º

da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,

alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, toda a

movimentação de fundos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos,

incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada por recurso aos

serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E.P.E., salvo disposição legal em

contrário ou em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo serviço ou

organismo que solicita a exceção, como tal reconhecidos por despacho do membro

do Governo responsável pela área das finanças, pelo prazo máximo de 2 anos, após

parecer prévio do IGCP, E.P.E.

2 - As entidades mencionadas no número anterior estão obrigadas a depositar em contas

na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades, incluindo receitas

próprias, seja qual for a origem e ou natureza dessas disponibilidades.

3 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:

a) As escolas do ensino não superior;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do

seu cumprimento;

c) Os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

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4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior

nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento

para a retenção das transferências e recusa das antecipações de fundos disponíveis,

nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no

n.º 1 promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime

da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho,

alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro,

mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento,

contabilização e controlo das receitas próprias.

7 - As empresas públicas não financeiras devem, salvo disposição legal em contrário,

manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, E. P. E., nos

termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do

Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis

n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro.

8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do

princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o

Estado.

9 - Não sendo possível individualizar na execução orçamental os montantes que possam

vir a obter o despacho a que se refere o n.º 1, não é aplicada a sanção prevista no

n.º 5.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 82_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 87.º

Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas

coletivas de direito público

1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2016

é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 3 000 000 000, sem prejuízo do

disposto no artigo 100.º.

2 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito,

de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo

Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a € 1 000 000 000.

3 - O Estado pode conceder garantias a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para

cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que

tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao

limite máximo de € 127 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.

4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de

direito público, em 2016, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em

€ 110 000 000.

5 - No ano de 2016, pode o IGFSS, I. P., conceder garantias a favor do sistema

financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação

técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que

tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao

limite máximo de € 52 000 000, e havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no

âmbito dos acordos de cooperação.

6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos

projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 4, a qual deve igualmente

incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a

discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

Página 83

23 DE MARÇO DE 2016 83_______________________________________________________________________________________________________________

7- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e no artigo 90.º, o Estado pode conceder garantias

a favor de pessoas coletivas de direito público para cobertura de responsabilidades

por estas assumidas no âmbito da sua atividade, até ao limite máximo de € 2 000 000

000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.

Artigo 88.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências

correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras

despesas correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 2016, no capítulo 60 do

Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja

realizável até 15 de fevereiro de 2017, desde que a obrigação para o Estado tenha

sido constituída até 31 de dezembro de 2016 e seja nessa data conhecida ou

estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada

ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de

fevereiro de 2017.

Artigo 89.º

Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental

inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das

entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de

partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 84_______________________________________________________________________________________________________________

2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das

Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro,

quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitido para o

Estado.

3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de

património para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por

compensação e por confusão.

Artigo 90.º

Programas de assistência financeira

1- Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a

proceder à realização da quota-parte do financiamento de programas de assistência

financeira, até ao montante máximo de € 106 900 000.

2- A operação prevista no número anterior deve ser precedida de audição do referido

membro do Governo pela Assembleia da República.

Artigo 91.º

Mecanismo de apoio em favor de refugiados

1- Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a

proceder à realização do cofinanciamento de mecanismos europeus em favor dos

refugiados, até ao montante máximo de € 24 353 415.

2- A operação prevista no número anterior deve ser precedida de audição do membro do

Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros pela Assembleia da

República.

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23 DE MARÇO DE 2016 85_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 92.º

Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições

financeiras internacionais

1 - A emissão das notas promissórias, no âmbito da participação da República

Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições

financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente

instrumento legal, compete à DGTF.

2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que

ocorram alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República

Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de

Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para cada ano, pode

o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se

mantenha o valor total do compromisso assumido.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 93.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do

Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia

administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento

líquido global direto, até ao montante máximo de € 8 910 000 000.

2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de

empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E.P.E., bem como:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 86_______________________________________________________________________________________________________________

a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do

setor público empresarial, incluídas na administração central; e

b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja

reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras de compilação de

dívida na ótica de Maastricht.

3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do

número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as

entidades indicadas naquelas disposições tenham contraído junto de instituições que

não integrem a administração central.

4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na

lei.

Artigo 94.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - Fica o IHRU, I. P., autorizado:

a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000, para o financiamento

de operações ativas no âmbito da sua atividade;

b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei

n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por

câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e outras entidades

públicas, para ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar e para a

recuperação do parque habitacional degradado de que é proprietário.

2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite

global previsto no artigo anterior.

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23 DE MARÇO DE 2016 87_______________________________________________________________________________________________________________

3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo

da alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere

o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis

n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015 de 4 de

setembro, é de 30 anos.

Artigo 95.º

Condições gerais do financiamento

1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras

operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores

mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da

taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de

menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos

seguintes valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto

estabelecidos nos termos do artigo 93.º e 99.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas

respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da

dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da

amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de

aquisição em mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública,

determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização

da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas

para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.

3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao

abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 88_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada

momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o

montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de

derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não

se encontre coberto.

Artigo 97.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão

da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado a emitir dívida

flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em cada momento ao

limite máximo de € 20 000 000 000.

Artigo 98.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida

pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a

melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através

do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a

proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra

em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando

antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do

mercado.

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23 DE MARÇO DE 2016 89_______________________________________________________________________________________________________________

2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente

modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo

membro do Governo responsável pela área das finanças e devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública

direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98,

de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 99.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a

realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou

do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições

dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das

finanças, com a faculdade de delegação, a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de

dívida pública direta do Estado a fim de dinamizar a negociação e transação

desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de

operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida

pública direta do Estado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 90_______________________________________________________________________________________________________________

3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista

fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado,

pode o IGCP, E.P.E., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da

Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida

pública.

4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar

cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de € 1 000 000 000.

CAPÍTULO IX

Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e investimentos financiados

pelo Banco Europeu de Investimento

Artigo 100.º

Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado

Excecionalmente, pode o Estado conceder garantias para reforço da estabilidade

financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros, com vista ao

financiamento da economia, até ao limite máximo de € 24 670 000 000, o qual acresce

ao limite fixado no n.º 1 do artigo 87.º, ficando o beneficiário sujeito às medidas de

fiscalização e acompanhamento previstas na lei, bem como, em caso de incumprimento,

às medidas de defesa do interesse patrimonial do Estado previstas na respetiva

regulamentação.

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23 DE MARÇO DE 2016 91_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 101.º

Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de

Investimento

1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional,

para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos

financiados pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), no quadro da prestação ou

do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos

desse banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo

Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis

n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o qual se aplica

com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

2 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado

no n.º 1 do artigo 87.º, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de

projetos objeto da garantia.

CAPÍTULO X

Outras disposições

Artigo 102.º

Transportes

1- São repostos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em

instrumento legal e regulamentar.

2- Nos casos em que a mesma não esteja inscrita em instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho, deve iniciar-se, no prazo de 90 dias, um processo de negociação

coletiva com vista à sua inclusão nestes instrumentos regulamentares, mantendo-se

os direitos referidos no n.º 1, nas condições que vigoraram até 31 de dezembro de

2012, até à sua inclusão em instrumentos regulamentares.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 92_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 103.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do

Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, para o ano de 2016

ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos,

considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados

entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.

2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se

refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu

autor, nominal e funcionalmente.

Artigo 104.º

Fundo Português de Carbono

1 - O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas das

finanças e do ambiente, com a faculdade de subdelegação, a proceder à autorização

do financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas nacionais, incluindo de

divulgação e sensibilização, de investigação, desenvolvimento, inovação e

demonstração no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos

impactes das alterações climáticas.

2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º

do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis

n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, à execução das

ações previstas no número anterior.

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23 DE MARÇO DE 2016 93_______________________________________________________________________________________________________________

3 - As receitas do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) que sejam

atribuídas ao Fundo Português de Carbono, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro,

29-A/2011, de 1 de março, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-D/2014, de 31 de

dezembro, são transferidas do orçamento do subsector Estado para o Fundo

Português de Carbono.

Artigo 105.º

Contratos-programa na área da saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, I. P., com

os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de

cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto,

alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime

jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de

novembro, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar

pelos governos regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas

demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço

Regional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial, são autorizados

pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da

saúde e podem envolver encargos até um triénio.

3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes

com a sua assinatura, são publicados na 2.ª série do Diário da República e, no caso

das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 94_______________________________________________________________________________________________________________

4 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde,

I. P. (ACSS, I. P.) e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

(SPMS, E. P. E.), relativo às atividades contratadas no âmbito do desenvolvimento

dos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de

compras a prover ao SNS, pode estabelecer encargos até ao limite de um triénio,

mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.

5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação

da RNCCI podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua

assinatura.

6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros

hospitalares, dos hospitais e unidades locais de saúde com natureza de entidade

pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

7 - A celebração de acordo de cedência de interesse público por parte de órgãos e

serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, de trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados no

SNS, carece apenas de parecer prévio favorável a emitir pelo membro do Governo

responsável pela área da saúde.

Artigo 106.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde

realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:

a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;

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23 DE MARÇO DE 2016 95_______________________________________________________________________________________________________________

b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados

pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei

n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de

julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015,

de 15 de maio;

c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada

pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei

n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de

julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de

15 de maio.

2 - Os saldos da execução orçamental de 2015 das entidades tuteladas pelo Ministério da

Saúde, excluindo os centros hospitalares e unidades locais de saúde, são integrados

automaticamente no orçamento da ACSS, I. P., de 2016.

3 - Os saldos da execução orçamental de 2015 dos centros hospitalares e unidades locais

de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2016 e consignados

ao pagamento de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2015.

4 - O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de dezembro, não prejudica

os financiamentos que visem garantir a igualdade de tratamento em caso de doença

dos trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos em relação aos demais

trabalhadores em funções públicas.

Artigo 107.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à

faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou

contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de

penalizações, no âmbito dos contratos-programa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 96_______________________________________________________________________________________________________________

2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na

medida dessa responsabilidade, a do SNS.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona

mecanismos de resolução alternativa de litígios.

4 - Às entidades integradas no SNS não são aplicáveis cativações.

Artigo 108.º

Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM

Os saldos apurados na execução orçamental de 2015 da ADSE, dos SAD e da ADM

transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2016.

Artigo 109.º

Encargos dos sistemas de assistência na doença

A comparticipação às farmácias, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM,

relativamente a medicamentos, é assumida pelo SNS.

Artigo 110.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao

SNS

1 - Em 2016, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais

pagam ao ACSS, I.P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos

seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação do método de capitação

nos termos do número seguinte.

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23 DE MARÇO DE 2016 97_______________________________________________________________________________________________________________

2 - No método de capitação, o montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor

resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados

no SIIAL, a 1 de janeiro de 2016, por 31,22% do custo per capita do SNS publicado

pelo INE, I.P.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades podem optar pela aplicação do

método do custo efetivo, nos termos dos números seguintes.

4 - No método do custo efetivo, o montante a pagar por cada entidade corresponde ao

custo em que o SNS incorre pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos

aos seus trabalhadores.

5 - Se a entidade optar pela aplicação do método do custo efetivo:

a) Até dez dias úteis após a entrada em vigor da presente lei, deve reportar à

DGAL, através do SIIAL, os números de utente do SNS dos trabalhadores

referidos no número anterior;

b) A DGAL comunica à ACSS, I. P., os números referidos na alínea anterior,

devendo ambas as entidades assegurar a total confidencialidade e reserva dos

dados;

c) A ACSS, I. P., envia trimestralmente a cada entidade a nota de reembolso

com os custos efetivamente incorridos pelos respetivos trabalhadores em

todos os estabelecimentos do SNS;

d) A ACSS, I. P., comunica trimestralmente à DGAL o montante que haja sido

faturado a cada entidade conforme previsto na alínea anterior;

e) Caso a entidade discorde do valor faturado pela ACSS, I. P., deve apresentar

reclamação fundamentada e sem efeito suspensivo junto daquela;

f) Quaisquer reembolsos devidos são efetuados diretamente pela ACSS, I. P., à

respetiva entidade;

6 - No caso de a entidade não realizar o previsto na alínea a) do número anterior ou

reportar números de utente do SNS em número inferior ao do total dos trabalhadores

registados no SIIAL a 1 de janeiro de 2016, o método aplicável é o da capitação

previsto no n.º 1.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 98_______________________________________________________________________________________________________________

7 - Transitoriamente, até que ocorra a atualização de dados previstos no presente artigo,

as entidades permanecem no método de pagamento que lhes foi aplicado em 2015.

8 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção pela

DGAL nas transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao

limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas

Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015 de 4 de

setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 111.º

Responsabilidade financeira do Estado e das regiões autónomas na prestação dos

cuidados de saúde

1- Os utentes dos serviços regionais de saúde (SRS) das regiões autónomas têm direito

aos cuidados de saúde prestados pelas instituições do SNS nas mesmas condições

dos utentes deste serviço e estes têm direito à prestação de cuidados de saúde pelas

instituições do SRS nas mesmas condições dos respetivos utentes.

2- A responsabilidade financeira na prestação de cuidados de saúde pelo SNS aos

utentes dos SRS das regiões autónomas e a destes para com os utentes do SNS rege-

se pelo princípio da reciprocidade.

3- O disposto no número anterior não se aplica aos subsistemas de saúde, que são

responsáveis financeiramente pelos cuidados de saúde prestados aos respetivos

beneficiários.

4- As dívidas liquidadas à presente data e derivadas da prestação de cuidados de saúde

pelo SNS aos utentes dos SRS, e destes aos utentes do SNS são regularizadas nos

termos a acordar entre o Governo da República e os respetivos Governos Regionais,

que, para o efeito, constituirão um grupo de trabalho conjunto.

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23 DE MARÇO DE 2016 99_______________________________________________________________________________________________________________

5- As normas previstas no presente artigo produzem efeitos a partir da data da entrada

em vigor dos diplomas aprovados pelas Assembleias Legislativas das Regiões

Autónomas que estabeleçam a reciprocidade dos cuidados prestados pelos SRS, ou

entidades neles integrados, aos utentes do SNS.

Artigo 112.º

Redução das taxas moderadoras

Durante o ano de 2016, o Governo promove a redução do valor das taxas moderadoras

até ao limite de 25% do seu valor total.

Artigo 113.º

Contratação de médicos aposentados

1 - Em 2016, os médicos aposentados sem recurso a mecanismos legais de antecipação

que, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2015, de 15 de abril, exerçam funções em

quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, pessoas coletivas

públicas ou empresas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação,

acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso,

escalão ou posição remuneratória, bem como o regime de trabalho, detidos à data da

aposentação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade

contratada pressuponha uma carga horária inferior à que, nos termos legalmente

estabelecidos, corresponda ao regime de trabalho detido à data da aposentação, o

médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de

trabalho semanal.

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 100_______________________________________________________________________________________________________________

3 - Para efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em

cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do

interessado, e produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em

vigor da presente lei.

5 - Os médicos que à data de entrada em vigor da presente lei se encontrem na situação

de aposentado com recurso a mecanismos legais de antecipação ficam abrangidos

pelo disposto no presente regime.

6 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 53/2015, de 15 de abril, é proporcional ao período de trabalho semanal

contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto,

nomeadamente, nos Decretos-Leis n.º 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22

fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

7 - A aplicação do disposto no presente regime pressupõe a ocupação de vaga, sendo

que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas para

os concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.

Artigo 114.º

Renovação dos contratos dos médicos internos

1 - Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo

resolutivo incerto com que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro

de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram a possibilidade de

prosseguir para a formação especializada, podem, a título excecional, manter-se em

exercício de funções.

Página 101

23 DE MARÇO DE 2016 101_______________________________________________________________________________________________________________

2 - Os termos e as condições em que os médicos internos referidos no número anterior

exercem funções são definidos por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

3 - O disposto no presente artigo produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Artigo 115.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Durante o ano de 2016, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa

dos respetivos conselhos, prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções

não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da

jubilação.

Artigo 116.º

Sistema integrado de operações de proteção e socorro

1- A Autoridade Nacional de Proteção Civil fica autorizada a transferir para as

associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou

para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar

pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a

missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de

proteção civil e ao sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).

2- Para a aplicação no ano de 2016 do disposto no n.º 6 do artigo 4.º da Lei

n.º 94/2015, de 13 de agosto, o montante atribuído às associações humanitárias de

bombeiros resulta do duodécimo de dezembro do ano anterior, multiplicado por

doze, tendo o financiamento o limite global anual do orçamento de referência,

previsto no n.º 2 do artigo 4.º da mesma lei.

Página 102

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 102_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 117.º

Consignação de receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos

Durante o ano de 2016, a receita do ISP cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é

consignada, até ao montante de € 10 000 000, ao financiamento da contrapartida

nacional dos programas PDR 2020 e MAR 2020, preferencialmente em projetos

dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção

dos montantes dos fundos comunitários envolvidos, devendo esta verba ser transferida

do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do Instituto de Financiamento da

Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP).

Artigo 118.º

Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S.A.),

em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a

conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I.

P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas

Judiciais, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, I. P.,

independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal

com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem

notificar a CGD, S.A, para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos

que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda

efetuada.

Página 103

23 DE MARÇO DE 2016 103_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 119.º

Processos judiciais eliminados

Os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos

judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados

na lei consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P.

Artigo 120.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da

República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos

Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da

verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos -

Assembleia da República - orçamento privativo - funcionamento são alterados em

conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 121.º

Energia elétrica e gás natural

1- Os descontos sociais existentes para o acesso ao serviço essencial de fornecimento de

energia elétrica e de gás natural são redesenhados, com vista à definição de um

modelo único e automático e ao alargamento do atual número de beneficiários

efetivos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e no Decreto-Lei n.º

101/2011, de 30 de setembro, sem diminuição do valor do desconto a praticar face

aos descontos sociais em vigor até à presente data.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 104_______________________________________________________________________________________________________________

2- O valor do desconto da tarifa social, aplicável nos termos do Decreto-Lei n.º 138-

A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de

novembro, e do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, deve ser atualizado no

prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei através de despacho do

membro do Governo responsável pela energia, ouvida a Entidade Reguladora dos

Serviços Energéticos, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º dos diplomas

mencionados.

Artigo 122.º

Transferência de IVA para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2

de novembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de

dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da

segurança social o montante de € 773 586 539.

Artigo 123.º

Financiamento do Programa Escolhas

1 - O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018, previsto nas alíneasa) e b) do

n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, é

assegurado pela dotação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as dotações dos correspondentes departamentos

governamentais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, consideram-se, respetivamente,

deduzidas e integradas na dotação orçamental da Presidência do Conselho de

Ministros, tendo em conta o financiamento do programa já efetuado entre 1 de

janeiro de 2016 e a data de entrada em vigor da presente lei.

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23 DE MARÇO DE 2016 105_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 124.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, criadas

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de

autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos

europeus.

Artigo 125.º

Cobrança de propinas pelas instituições de ensino superior

No ano letivo 2016/2017, como medida excecional, é suspensa a aplicação do regime de

atualização constante da parte final do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de

agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 49/2005, de 30 de agosto e

62/2007, de 10 de setembro, mantendo-se em vigor os valores mínimo e máximo da

propina fixados para o ano letivo de 2015/2016.

Página 106

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 106_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 126.º

Regime geral de taxas e emolumentos no ensino superior público

Fica o Governo autorizado a aprovar em 2016 um regime geral das taxas e emolumentos

das instituições de ensino superior público que estabeleça critérios objetivos na fixação

de valores a cobrar pela prática de atos académicos, em coordenação com o Conselho de

Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho Coordenador dos Institutos

Superiores Politécnicos, auscultados os representantes das associações de estudantes, e

no respeito pela autonomia das instituições, que assegure, nomeadamente:

a) A aplicação dos mesmos princípios de criação de taxas e emolumentos a todas

as instituições de ensino superior públicas, nomeadamente através da existência

de critérios de fixação de valores máximos a cobrar;

b) A definição de um elenco das taxas e emolumentos que podem ser cobrados

por cada instituição pelos serviços académicos prestados, salvaguardando a

existência de serviços públicos que decorrem da propina cobrada ao estudante

pela frequência do ciclo de estudos e que não devem ser objeto de taxas ou

emolumentos suplementares;

c) A existência de um regime específico de taxas e emolumentos a aplicar aos

estudantes que beneficiem de bolsa de ação social escolar.

Artigo 127.º

Gratuitidade dos manuais escolares e recursos didáticos no 1.º ano do 1.º ciclo do

ensino básico

1- No início do ano letivo de 2016/2017 são distribuídos gratuitamente os manuais

escolares a todos os estudantes do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico.

Página 107

23 DE MARÇO DE 2016 107_______________________________________________________________________________________________________________

2- A distribuição dos manuais escolares é feita pelas escolas aos encarregados de

educação, mediante documento comprovativo.

3- Cada aluno tem direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e

por ano letivo.

4- É criado um grupo de trabalho, por despacho do membro do Governo responsável

pela área da educação, tendo como missão a definição de um programa de aquisição

e reutilização de manuais escolares e recursos didáticos com vista a implementar

progressivamente, no prazo da atual legislatura, a sua gratuitidade em toda a

escolaridade obrigatória.

5- O Governo define os procedimentos e condições de distribuição e recolha dos

manuais escolares, bem como o alargamento progressivo aos restantes anos e ciclos

de ensino da escolaridade obrigatória.

Artigo 128.º

Rede de radares meteorológicos

O Governo deve, na defesa do interesse público, concretizar a instalação da rede de

radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de

outubro, e a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto.

Página 108

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 108_______________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO XI

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 129.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 68.º, 68.º-A, 69.º, 76.º, 77.º, 78.º, 78.º-A, 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 87.º e

126.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do

IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela

Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho,

passam a ter a seguinte redação:

Artigo 68.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………...:

Taxas

Rendimento coletável (percentagem)

(euros) Normal Média

(A) (B)

Até 7 035 14,50 14,500

De mais de 7 035 até 20 100 28,50 23,600

De mais de 20 100 até 40 200 37 30,300

De mais de 40 200 até 80 000 45 37,613

Superior a 80 000 48 -

Página 109

23 DE MARÇO DE 2016 109_______________________________________________________________________________________________________________

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 035, é

dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que

nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse

escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A)

respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 68.º-A

[…]

1 - ………………………………………………………………………………

2 - ………………………………………………………………………………

3 - No caso de tributação conjunta, o procedimento referido nos números

anteriores aplica-se a metade do rendimento coletável, sendo a coleta

obtida pela multiplicação do resultado dessa operação por dois.

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

Artigo 69.º

[…]

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente

de pessoas e bens ou unidos de facto, nos casos em que haja opção pela

tributação conjunta as taxas aplicáveis são as correspondentes ao

rendimento coletável dividido por dois.

2 - (Revogado).

Página 110

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 110_______________________________________________________________________________________________________________

3 - As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento

coletável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a

coleta do IRS.

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

Artigo 76.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento

líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do

regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente de 0,75,

exceto quando estejam em causa rendimentos previstos nas alíneas d) ou

g) do n.º 1 do artigo 31.º, caso em que se aplicam os coeficientes aí

previstos.

3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é

notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo

de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, não se atendendo ao

disposto no artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções previstas no

n.º 3 do artigo 97.º.

4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 77.º

Prazo e fundamentação da liquidação

1 - (Anterior corpo do artigo).

Página 111

23 DE MARÇO DE 2016 111_______________________________________________________________________________________________________________

2 - A fundamentação da liquidação é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo

77.º da lei geral tributária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ainda, sem qualquer

encargo para os sujeitos passivos, a informação relevante da liquidação,

nomeadamente a relativa às deduções à coleta na mesma consideradas, a

qual pode ser obtida no Portal das Finanças ou nos serviços de finanças.

4 - A notificação da liquidação deve conter, obrigatoriamente, referência ao

procedimento previsto no número anterior.

Artigo 78.º

[…]

1- ……………………………………………………………………….......

2- ……………………………………………………………………….......

3- ……………………………………………………………………….......

4- ……………………………………………………………………….......

5- ……………………………………………………………………….......

6- ……………………………………………………………………….......

7- A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h) e k) do n.º 1

não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação

conjunta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os limites

constantes das seguintes alíneas:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável inferior a €

7 035, sem limite;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a

€ 7 035 e inferior a € 80 000, o limite resultante da aplicação da

seguinte fórmula:

Página 112

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 112_______________________________________________________________________________________________________________

€ 1 000 + [(€ 2 500 - € 1 000) x [€80 000 – Rendimento Coletável]]

€ 80 000 - € 7 035

c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a

€ 80 000, o montante de € 1 000.

8- ……………………………………………………………...……………

9- …………………………………………………………………………...

10- …………………………………………………………………………...

11- …………………………………………………………………………...

Artigo 78.º-A

[…]

1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português

e até ao seu montante são deduzidos:

a) Por cada dependente o montante fixo de € 600;

b) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de

habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira

rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante

fixo de € 525.

2 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 78.º-C

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

Página 113

23 DE MARÇO DE 2016 113_______________________________________________________________________________________________________________

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas fora do território

português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das

Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento

equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo

128.º.

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 78.º-D

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas fora do

território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do

Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou

documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o

disposto no artigo 128.º.

9 - ……………………………………………………………………………..

Página 114

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 114_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 78.º-E

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o limite da dedução à coleta

aí previsto é elevado para os seguintes montantes, sendo o rendimento

coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do

divisor previsto no artigo 69.º:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável inferior a €

7 035, um montante de € 800;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a

€ 7 035 e inferior a € 30.000, o limite resultante da aplicação da

seguinte fórmula:

€ 502 + [(€ 800 - € 502) x [€30 000 – Rendimento Coletável]]

€ 30 000 - € 7 035

5- Não obstante o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1, os limites das

deduções à coleta aí previstos são elevados para os seguintes montantes,

sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que

resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável inferior a

€ 7 035, um montante de € 450;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a

€ 7 035 e inferior a € 30 000, o limite resultante da aplicação da

seguinte fórmula:

Página 115

23 DE MARÇO DE 2016 115_______________________________________________________________________________________________________________

€ 296 + [(€ 450 - € 296) x [€ 30 000 – Rendimento Coletável]]

€ 30 000 - € 7 035

6- ……………………………………………………………………………..

7- ……………………………………………………………………………..

8- ……………………………………………………………………………..

Artigo 78.º - F

[...]

1- ……………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) Secção M, classe 75000 – atividades veterinárias.

2- O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser

atribuído:

a) À mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à

mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência,

de assistência ou humanitários ou à mesma instituição particular de

solidariedade social constante da lista oficial de instituições,

escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota

do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei

n.º 16/2001, de 22 de junho;

Página 116

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 116_______________________________________________________________________________________________________________

b) À mesma organização não-governamental de ambiente e à mesma

pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais constante da

lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para

receber a consignação de quota do IRS prevista nos n.ºs 5 e 7 do

artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto

das organizações não-governamentais de ambiente, alterada pela

Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro;

c) À mesma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva

atividades de natureza e interesse cultural, constante da lista oficial

de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a

consignação de quota do IRS prevista no artigo 152.º deste Código.

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

Artigo 87.º

[…]

1 - São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma

importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada

dependente com deficiência, bem como por cada ascendente com

deficiência que esteja nas condições da alínea b) do n.º 1 do artigo

78.º-A, uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

Página 117

23 DE MARÇO DE 2016 117_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 126.º

Entidades emitentes e utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial

1 - As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial devem

emitir fatura ou fatura-recibo nos termos do Código do IVA de todas as

importâncias recebidas das entidades adquirentes no âmbito da prestação

de serviços, ou pelo valor facial dos títulos emitidos e possuir registo

atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades

adquirentes bem como dos respetivos documentos de alienação e do

correspondente valor facial.

2 - As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial são

obrigadas a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do

mês de maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes

de títulos de compensação extrassalarial, bem como o respetivo montante

discriminado por tipo de compensação extrassalarial, em declaração de

modelo oficial.

3 - O disposto no número anterior não dispensa as entidades utilizadoras de

títulos de compensação extrassalarial de cumprir o disposto no artigo

119.º, relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da

tributação nos termos do n.º 2 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º ou que

não cumpram outros requisitos de isenção ou exclusão tributária.

4 - As entidades utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial devem

possuir registo atualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das

entidades emitentes, bem como dos respetivos documentos de aquisição

ou comprovativos do pré-carregamento ou crédito disponibilizado,

mencionando os respetivos formatos, montantes atribuídos e tipos de

título de compensação extrassalarial.

Página 118

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 118_______________________________________________________________________________________________________________

5 - A diferença entre os montantes dos títulos de compensação extrassalarial

adquiridos ou pré-carregados e dos atribuídos ou disponibilizados,

deduzida do valor correspondente aos vales que se mantenham na posse

da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas não

documentadas.

6 - Consideram-se títulos de compensação extrassalarial todos os títulos,

independentemente do seu formato, designadamente em papel, em cartão

eletrónico ou integralmente desmaterializados, que permitam aos seus

detentores efetuar pagamentos, sempre que à utilização destas formas de

compensação corresponda um desagravamento fiscal.”

Artigo 130.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É aditado ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código

do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela

Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, o

artigo 152.º, com a seguinte redação:

“Artigo 152.º

Consignação a favor de instituições culturais com estatuto de utilidade

pública

1- Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser

destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública

que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, por indicação

na declaração de rendimentos.

Página 119

23 DE MARÇO DE 2016 119_______________________________________________________________________________________________________________

2- As verbas destinadas a entregar às entidades referidas no n.º 1 devem ser

inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.

3- A Autoridade Tributária e Aduaneira publica na página das declarações

eletrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações,

previsto no artigo 60.º, todas as entidades que se encontram em

condições de beneficiar da consignação fiscal prevista no n.º 1.

4- Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve constar a identificação

da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos do

n.º 1.

5- As verbas referidas no n.º 1, respeitantes a imposto sobre o rendimento

das pessoas singulares liquidado com base nas declarações de

rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para

as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte ao da entrega

da referida declaração.

6- A consignação fiscal prevista no presente artigo não é cumulável com a

consignação fiscal prevista na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, nem com

a consignação fiscal prevista na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, sendo

alternativa face a essas consignações.”

Artigo 131.º

Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 10.º-A, 16.º, 31.º, 38.º,

78.º, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 84.º, 101.º e 127.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de

dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho.

Página 120

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 120_______________________________________________________________________________________________________________

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no CIRS, nos termos da

autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Alterar o prazo de entrega da declaração oficial a que se refere o n.º 5 do

artigo 10.º-A para 31 de agosto;

b) Alterar a forma de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual a

que se refere o n.º 10 do artigo 16.º, visando implementar um procedimento

eletrónico;

c) Clarificar que a dedução relativa a contribuições obrigatórias para regimes de

proteção social a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º tem como limite o

rendimento líquido que resulta da aplicação dos coeficientes previstos nas

alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo;

d) Corrigir a remissão relativa ao número anterior constante do n.º 8 do artigo

31.º para o n.º 5 do mesmo artigo;

e) Eliminar, da parte final do n.º 3 do artigo 38.º, a proibição relativa à

realização de operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de

neutralidade;

f) Corrigir as remissões relativas às alíneas a) a h) e j) constantes do n.º 6 do

artigo 78.º, para as alíneas a) a i) e k) do n.º 1 do mesmo artigo;

g) Corrigir as remissões relativas ao Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto

constantes do n.º 1 do artigo 78.º-B, das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo

78.º-C, da alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-D, da alínea a) do n.º 2 do artigo

78.º-E, do n.º 1 do artigo 78.º-F e da alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º, para

remissões para o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;

h) Eliminar a referência a rendimentos da Categoria E da alínea a) do n.º 1 do

artigo 101.º;

i) Antecipar o prazo da entrega da declaração de modelo oficial a que se refere

o n.º 1 do artigo 127.º para o final do mês de janeiro;

j) Eliminar a referência a amortizações da alínea a) do n.º 1 do artigo 127.º;

Página 121

23 DE MARÇO DE 2016 121_______________________________________________________________________________________________________________

k) Atribuir natureza interpretativa às alterações a efetuar ao n.º 2 do artigo 31.º e

ao n.º 6 do artigo 78.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º.

Artigo 132.º

Deduções fixas e automáticas na educação

Com base nos dados relativos à liquidação do IRS referente a 2015, o Governo

apresenta à Assembleia da República uma proposta de revisão do regime das deduções

relativas a educação no IRS, propondo uma solução que evite os efeitos de

regressividade e as discriminações injustificadas do atual sistema e ponderando a

introdução de um sistema de dedução automático em função da matrícula em qualquer

grau de ensino.

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 133.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 9.º, 14.º, 51.º, 51.º-A, 51.º-C, 52.º, 53.º, 54.º-A, 69.º, 83.º, 84.º, 87.º, 88.º,

91.º-A, 95.º, 97.º, 117.º, 123.º e 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,

republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei

n.º 162/2014, de 31 de outubro, e pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro,

82-C/2014, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, e 5/2016, de 29 de

fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

Página 122

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 122_______________________________________________________________________________________________________________

“Artigo 9.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - O Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da

Dívida Pública - IGCP, E.P.E., está isento de IRC no que respeita a

rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap, operações

cambiais a prazo e operações de reporte de valores mobiliários, tal como

são definidos para efeitos de IRS.

Artigo 14.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do

artigo 69.º, uma participação não inferior a 10% do capital social

ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou

reservas;

d) Detenha a participação referida na alínea anterior de modo

ininterrupto, durante o ano anterior à colocação à disposição.

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

Página 123

23 DE MARÇO DE 2016 123_______________________________________________________________________________________________________________

6 - …………………………………………………………………………...

7 - …………………………………………………………………………...

8 - …………………………………………………………………………...

9 - …………………………………………………………………………...

10 - …………………………………………………………………………...

11 - …………………………………………………………………………...

12 - …………………………………………………………………………...

13 - …………………………………………………………………………...

14 - …………………………………………………………………………...

15 - …………………………………………………………………………...

16 - …………………………………………………………………………...

17 - …………………………………………………………………………...

18 - …………………………………………………………………………...

Artigo 51.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos

termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10%

do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os

lucros ou reservas;

b) A participação referida no número anterior tenha sido detida, de

modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se

detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário

para completar aquele período;

c) ……………………………………………………………………...;

Página 124

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 124_______________________________________________________________________________________________________________

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………....

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável, independentemente da percentagem

de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua

titularidade, à parte dos rendimentos de participações sociais que, estando

afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de

seguros, não sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de

seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ………………………………………………………………………

7 - ……………………………………...……………………………………

8 - ………………………………………………………………...…………

9 - …………………………………………………………………..………

10 - …………………………………………………………………..………

11 - …………………………………………………………………..………

12 - …………………………………………………………………..………

13 - …………………………………………………………………………..

14 - …………………………………………………………………………..

Página 125

23 DE MARÇO DE 2016 125_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 51.º-A

[…]

1 - …………………………………………………………………………….

2 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 do artigo anterior

deixar de se verificar antes de completado o período de um ano, deve

corrigir-se a dedução que tenha sido efetuada, sem prejuízo da

consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a

que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º.

3 - Nos casos em que o sujeito passivo transfira a sua sede ou direção efetiva

para o território português, a contagem do período de um ano

mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou no n.º 1 do artigo

51.º-C inicia-se no momento em que essa transferência ocorra.

Artigo 51.º-C

Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de

capital próprio

1 - Não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos

passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português as

mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa,

qualquer que seja o título por que se opere e independentemente da

percentagem da participação transmitida, de partes sociais detidas

ininterruptamente por um período não inferior a um ano, desde que, na

data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos

previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como o

requisito previsto na alínea d) do n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo.

Página 126

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 126_______________________________________________________________________________________________________________

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às mais-valias e menos-valias

realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais, bem como à

transmissão de outros instrumentos de capital próprio associados às

partes sociais, designadamente prestações suplementares, quando o valor

dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em

território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma

atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista

na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente,

mais de 50% do ativo.

5 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 52.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais

apurados em determinado período de tributação, nos termos das

disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-

os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, à

exceção dos sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título

principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou

industrial e que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6

de novembro, os quais podem fazê-lo em um ou mais dos doze períodos

de tributação posteriores.

2 - …………………………………………………………………………...

3 - …………………………………………………………………………...

4 - …………………………………………………………………………...

Página 127

23 DE MARÇO DE 2016 127_______________________________________________________________________________________________________________

5 - …………………………………………………………………………...

6 - …………………………………………………………………………...

7 - …………………………………………………………………………...

8 - …………………………………………………………………………...

9 - …………………………………………………………………………...

10 - …………………………………………………………………………...

11 - …………………………………………………………………………...

12 - …………………………………………………………………………...

13 - …………………………………………………………………………...

14 - …………………………………………………………………………...

15 - …………………………………………………………………………...

Artigo 53.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………:

a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de

atividades comerciais, industriais ou agrícolas só podem ser

deduzidos, nos termos e condições da parte aplicável do artigo 52.º,

aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco

períodos de tributação posteriores;

b) As menos-valias só podem ser deduzidas aos rendimentos da

mesma categoria num ou mais dos cinco períodos de tributação

posteriores.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

Página 128

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 128_______________________________________________________________________________________________________________

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 54.º-A

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros imputáveis ao

estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da

afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao

montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que

concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo

nos cinco períodos de tributação anteriores ou nos 12 períodos de

tributação anteriores, no caso de sujeitos passivos abrangidos pelo

Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

5 - Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o

disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável

aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo por esta sociedade,

nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de

capital ou da liquidação dessa sociedade, até ao montante dos prejuízos

imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a

determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de

tributação anteriores, ou nos 12 períodos de tributação anteriores no caso

de sujeitos passivos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

novembro.

6 - ……………………………………………………………………………..

Página 129

23 DE MARÇO DE 2016 129_______________________________________________________________________________________________________________

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - No caso de aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável

situado fora do território português deixar de ser aplicável o disposto no

n.º 1:

a) Não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito

passivo os prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável,

incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos

ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos lucros

imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a

determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco

períodos de tributação anteriores, ou nos 12 períodos de tributação

anteriores no caso de sujeitos passivos abrangidos pelo Decreto-Lei

n.º 372/2007, de 6 de novembro, nos termos previstos no n.º 1;

b) Em caso de transformação do estabelecimento estável em

sociedade, não é aplicável o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no

n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos, nem às mais-

valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital e da

liquidação dessa sociedade, respetivamente, até ao montante dos

lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram

para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco

períodos de tributação anteriores, ou nos 12 períodos de tributação

anteriores no caso de sujeitos passivos abrangidos pelo Decreto-Lei

n.º 372/2007, de 6 de novembro, nos termos previstos no n.º 1.

10 - …………………………………………………………………………...

11 - …………………………………………………………………………...

Página 130

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 130_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 69.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………….......

2 - ……………………………………………………………………….......

3 - ……………………………………………………………………….......

4 - ……………………………………………………………………….......

5 - ……………………………………………………………………….......

6 - ……………………………………………………………………….......

7 - ……………………………………………………………………….......

8 - ……………………………………………………………………….......

9 - ……………………………………………………………………….......

10 - ……………………………………………………………………….......

11 - ……………………………………………………………………….......

12 - ……………………………………………………………………….......

13 - ……………………………………………………………………….......

14 - ……………………………………………………………………….......

15 - A renúncia à taxa referida na alínea d) do n.º 4 deve ser mantida por um

período mínimo de três anos.

Artigo 83.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………….......

2 - ……………………………………………………………………….......

3 - ……………………………………………………………………….......

4 - ……………………………………………………………………….......

5 - ……………………………………………………………………….......

Página 131

23 DE MARÇO DE 2016 131_______________________________________________________________________________________________________________

6 - ……………………………………………………………………….......

7 - ……………………………………………………………………….......

8 - ……………………………………………………………………….......

9 - ……………………………………………………………………….......

10 - ……………………………………………………………………….......

11 - ……………………………………………………………………….......

12 - ……………………………………………………………………….......

13 - ……………………………………………………………………….......

14 - ……………………………………………………………………….......

15 - No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou

direção efetiva em território português para outro Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado

a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à

estabelecida no âmbito da União Europeia, às componentes positivas ou

negativas, apuradas nos termos deste artigo, relativas a partes sociais, é

aplicável o disposto no artigo 51.º-C, desde que, à data da cessação de

atividade, se verifiquem os requisitos aí referidos.

Artigo 84.º

[…]

1 - O disposto nos n.ºs 1 e 15 do artigo anterior é aplicável, com as

necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a

um estabelecimento estável de entidade não residente situado em

território português, quando ocorra:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ………………………………………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………..

Página 132

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 132_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 87.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção

efetiva em território português que não exerçam, a título principal,

atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21%.

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 88.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………...

2 - …………………………………………………………………………...

3 - …………………………………………………………………………...

4 - …………………………………………………………………………...

5 - …………………………………………………………………………...

6 - …………………………………………………………………………...

7 - …………………………………………………………………………...

8 - …………………………………………………………………………...

9 - …………………………………………………………………………...

10 - …………………………………………………………………………...

11 - …………………………………………………………………………...

12 - …………………………………………………………………………...

Página 133

23 DE MARÇO DE 2016 133_______________________________________________________________________________________________________________

13 - …………………………………………………………………………...

14 - …………………………………………………………………………...

15 - …………………………………………………………………………...

16 - …………………………………………………………………………...

17 - …………………………………………………………………………...

18 - …………………………………………………………………………...

19 - No caso de se verificar o incumprimento de qualquer das condições

previstas na parte final da alínea b) do n.º 13, o montante

correspondente à tributação autónoma que deveria ter sido liquidada é

adicionado ao valor do IRC liquidado relativo ao período de tributação

em que se verifique aquele incumprimento.

20 - Para efeitos do disposto no n.º 14, quando seja aplicável o regime

especial de tributação dos grupos de sociedades estabelecido no artigo

69.º, é considerado o prejuízo fiscal apurado nos termos do artigo 70.º.

21 - A liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos

previstos no artigo 89.º e tem por base os valores e as taxas que

resultem do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas

quaisquer deduções ao montante global apurado.

Artigo 91.º-A

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………:

a) Detenha direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º,

uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos

direitos de voto; e

Página 134

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 134_______________________________________________________________________________________________________________

b) Desde que essa participação tenha permanecido na sua titularidade,

de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou seja

mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 95.º

[…]

1 - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.ºs 3, 6 e 8 do artigo

14.º, tenha sido efetuada a retenção na fonte por não se verificar o

requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto,

pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte

até à data em que se complete o período de um ano de detenção

ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos

rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Autoridade Tributária

e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data,

devendo ser feita a prova exigida nos nºs 4 ou 9 do mesmo artigo,

consoante o caso.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

Página 135

23 DE MARÇO DE 2016 135_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 97.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) Lucros e reservas distribuídos a que seja aplicável o regime

estabelecido no n.º 1 do artigo 51.º, desde que a participação no

capital tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de

modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à

disposição;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………...;

h) ……………………………………………………………………....

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 117.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………...

2 - …………………………………………………………………………...

3 - …………………………………………………………………………...

4 - …………………………………………………………………………...

5 - …………………………………………………………………………...

Página 136

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 136_______________________________________________________________________________________________________________

6 - …………………………………………………………………………...

7 - …………………………………………………………………………...

8 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 também não abrange as

entidades não residentes sem estabelecimento estável em território

português e que neste território apenas aufiram rendimentos isentos ou

sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.

9 - …………………………………………………………………………...

10 - …………………………………………………………………………...

Artigo 123.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte

devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - ……………………………………………………………………………..

Página 137

23 DE MARÇO DE 2016 137_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 130.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos isentos nos termos do

artigo 9.º, são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de 10

anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada período de

tributação, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega

da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, com os

elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………”

Artigo 134.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

É aditado ao Código do IRC o artigo 121.º-A com a seguinte redação:

“Artigo 121.º-A

Informação financeira e fiscal de grupos multinacionais

1 - As entidades residentes devem apresentar, relativamente a cada período

de tributação, uma declaração de informação financeira e fiscal por país

ou por jurisdição fiscal, sempre que se verifiquem cumulativamente as

seguintes condições:

Página 138

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 138_______________________________________________________________________________________________________________

a) Estarem abrangidas pela obrigação de elaboração de demonstrações

financeiras consolidadas, de acordo com a normalização

contabilística ou com outras disposições legais aplicáveis;

b) Deterem ou controlarem, direta ou indiretamente, uma ou mais

entidades cuja residência fiscal ou estabelecimento estável esteja

localizada em países ou jurisdições distintos, ou nestes possuírem

um ou mais estabelecimentos estáveis;

c) O montante dos rendimentos apresentado nas demonstrações

financeiras consolidadas relativas ao último período contabilístico

de base anual anterior ao período de reporte seja igual ou superior a

€ 750.000.000;

d) Não sejam detidas por uma ou mais entidades residentes obrigadas

à apresentação desta declaração, ou por uma ou mais entidades não

residentes que apresentem, diretamente ou através de entidade por

si designada, idêntica declaração num país ou jurisdição fiscal com

o qual esteja em vigor um acordo de troca automática de

informações dessa natureza.

2 - São igualmente obrigadas à apresentação de uma declaração de

informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal as

entidades residentes sempre que se verifiquem cumulativamente as

seguintes condições:

a) Sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por

entidades não residentes que não estejam obrigadas à apresentação

de idêntica declaração ou em relação aos quais não esteja em vigor

um acordo de troca automática de informações dessa natureza;

Página 139

23 DE MARÇO DE 2016 139_______________________________________________________________________________________________________________

b) As entidades que as detêm ou controlam estivessem sujeitas à

apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal

por país ou por jurisdição fiscal, nos termos do número anterior,

caso fossem residentes em Portugal;

c) Não demonstrem que qualquer outra entidade do grupo, residente

em Portugal ou num país ou jurisdição fiscal com o qual esteja em

vigor um acordo de troca automática de declarações de informação

financeira e fiscal, foi designada para apresentar a referida

declaração.

3 - As comunicações previstas nos números anteriores devem ser enviadas à

Autoridade Tributária e Aduaneira até ao fim do décimo segundo mês

posterior ao termo do período de tributação a que se reporta, por

transmissão eletrónica de dados, segundo modelo aprovado pelo membro

do Governo responsável pela área das finanças.

4 - Qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável em

Portugal, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja

sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira e

fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos dos números

anteriores, deve comunicar eletronicamente, até ao final do período de

tributação a que respeitem os dados a reportar, a identificação e o país ou

jurisdição fiscal da entidade reportante do grupo.

5 - A declaração de informação financeira e fiscal inclui de forma agregada,

por cada país ou jurisdição fiscal de residência das entidades que

integrem o grupo ou de localização de estabelecimentos estáveis, os

seguintes elementos:

a) Rendimentos brutos, distinguindo entre os obtidos nas operações

realizadas com entidades relacionadas e com entidades

independentes;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 140_______________________________________________________________________________________________________________

b) Resultados antes do IRC e de impostos sobre os lucros, de natureza

idêntica ou análoga ao IRC;

c) Montante devido em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza

idêntica ou análoga ao IRC, incluindo as retenções na fonte;

d) Montante pago em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza

idêntica ou análoga ao IRC, incluindo as retenções na fonte;

e) Capital social e outras rubricas do capital próprio, à data do final do

período de tributação;

f) Resultados transitados;

g) Número de trabalhadores a tempo inteiro, ou equivalente, no final

do período de tributação;

h) Valor líquido dos ativos tangíveis, exceto valores de caixa ou seus

equivalentes;

i) Lista de entidades residentes em cada país ou jurisdição fiscal,

incluindo os estabelecimentos estáveis, e indicação das atividades

principais realizadas por cada uma delas;

j) Outros elementos considerados relevantes e, se for o caso, uma

explicação dos dados incluídos nas informações.

6 - Para efeitos deste artigo, considera-se que integram um grupo as

seguintes entidades:

a) Qualquer empresa incluída nas demonstrações financeiras

consolidadas ou que nestas estivesse incluída caso os títulos

representativos do capital da empresa fossem transacionados num

mercado regulamentado;

b) Qualquer empresa que tenha sido excluída das demonstrações

financeiras consolidadas com base na sua dimensão ou

materialidade; ou

Página 141

23 DE MARÇO DE 2016 141_______________________________________________________________________________________________________________

c) Qualquer estabelecimento estável de uma empresa, incluídas nas

alíneas anteriores, desde que esta prepare demonstrações

financeiras separadas para esse estabelecimento estável para fins

regulatórios, fiscais, financeiros ou de controlo de gestão.

7 - Para efeitos do presente artigo, não são considerados os acordos de troca

automática de informações em relação aos quais haja registo de

incumprimento sistemático, notificado pela Autoridade Tributária e

Aduaneira a qualquer das entidades do grupo.”

Artigo 135.º

Norma interpretativa

A redação dada pela presente lei ao n.º 6 do artigo 51.º, ao n.º 15 do artigo 83.º, ao n.º 1

do artigo 84.º, aos n.ºs 20 e 21 do artigo 88.º e ao n.º 8 do artigo 117.º do Código do

IRC tem natureza interpretativa.

Artigo 136.º

Norma transitória

1 - Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo

70.º do Código do IRC, relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em

ou após 1 de janeiro de 2016, um quarto dos resultados internos que tenham sido

eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado, em

vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, ainda

pendentes, no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de

2015, de incorporação no lucro tributável, nos termos do regime transitório previsto

no n.º 2) da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro,

nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data,

continuando a aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante

remanescente daqueles resultados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 142_______________________________________________________________________________________________________________

2 - É devido, durante o mês de julho de 2016 ou, nos casos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º do

Código do IRC, no sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1

de janeiro de 2016, um pagamento por conta autónomo, em valor correspondente à

aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre o valor dos

resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número

anterior, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao

primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016.

3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos

grupos de sociedades, estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no

decorrer do período previsto no n.º 1, o montante dos resultados internos referido

nesse n.º 1, deve ser incluído, pela sua totalidade, no último período de tributação em

que aquele regime se aplique.

4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os

montantes referidos no n.º 1, que deverá integrar o processo de documentação fiscal,

nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.

5 - A redação dada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC aplica-se

aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1

de janeiro de 2017.

6 - A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC aplica-se

aos prejuízos fiscais e às menos-valias apurados em períodos de tributação que se

iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.

7 - A redação dada pela presente lei aos nºs 4 e 5 e às alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo

54.º-A, ao n.º 4 do artigo 123.º e ao n.º 1 do artigo 130.º do Código do IRC aplica-se

aos períodos de tributação que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2017.

8 - As alterações introduzidas nos artigos 14.º, 51.º, 51.º-A, 51.º-C, 91.º-A, 95.º e 97.º do

Código do IRC aplicam-se às participações detidas à data de entrada em vigor da

presente lei, contando-se o novo período de detenção desde a data da aquisição da

percentagem de 10% do capital social ou dos direitos de voto.

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23 DE MARÇO DE 2016 143_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 137.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, que transpõe a Diretiva

2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados membros

a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos

petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de

Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., alterado pelo Decreto-Lei n.º

130/2014, de 29 de agosto, o artigo 25.º-A com a seguinte redação:

“Artigo 25.º-A

Regime fiscal

Estão isentos de IRC os resultados líquidos dos períodos realizados e

contabilizados separadamente, nos termos da lei, pela entidade central de

armazenagem nacional, na gestão das reservas estratégicas de produtos de

petróleo bruto e de produtos de petróleo.”

Artigo 138.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 130/2014, de 29 de agosto, o capítulo VI-A, com a epígrafe: «Regime fiscal», que

integra o artigo 25.º-A.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 144_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 139.º

Entrega de declaração de inscrição no registo por associações de pais

As associações de pais que não tenham dado cumprimento à obrigação prevista na

alíneaa) do n.º 1 do artigo 117.º e nos artigos 118.º e 119.º do Código do IRC, podem,

até ao dia 31 de dezembro de 2016, proceder à entrega da correspondente declaração,

sem que lhes seja aplicada a coima prevista no artigo 117.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Artigo 140.º

Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas

coletivas

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao regime de isenção parcial para

os rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual previsto no

50.º-A do Código do IRC, de modo a garantir que os benefícios fiscais atribuídos

apenas abranjam rendimentos relativos a atividades de investigação e

desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e

extensão:

a) Abolir o regime estabelecido na atual redação do artigo 50.º-A do Código do

IRC para patentes e desenhos ou modelos industriais registados a partir de 30 de

junho de 2016;

b) Prever a manutenção da aplicação daquele regime, cujo direito tenha sido

adquirido até à data da abolição nos termos da alínea anterior, até 30 de junho de

2021;

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23 DE MARÇO DE 2016 145_______________________________________________________________________________________________________________

c) Consagrar um novo regime aplicável aos rendimentos de patentes e outros

direitos de propriedade intelectual, sujeitando esses benefícios a um limite

máximo proporcional às despesas qualificáveis incorridas, segundo a seguinte

fórmula:

Em que:

PI - Propriedade Intelectual

BF - Benefícios Fiscais

d) Prever a aplicação de uma majoração de 30% do limite máximo resultante da

aplicação da fórmula prevista na alínea anterior, em resultado do cômputo como

despesas qualificáveis de gastos relativos a atividades de investigação e

desenvolvimento contratadas pelo sujeito passivo ou de aquisição de patentes e

outros direitos de propriedade industrial;

e) Estabelecer regras transitórias e procedimentos de identificação e rastreamento

dos rendimentos e ganhos e dos gastos e perdas relevantes para efeitos da

aplicação da fórmula a que se refere a alínea c) em consonância com as

orientações e as práticas internacionalmente aceites.

3 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 106.º e 122.º do Código

do IRC.

4 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Determinar que, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos

grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada

uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a

esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial

por conta e de proceder à sua entrega;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 146_______________________________________________________________________________________________________________

b) Determinar que o montante do pagamento especial por conta a que se refere o

n.º 12 do artigo 106.º é calculado para cada uma das sociedades do grupo,

incluindo a sociedade dominante, nos termos do número dois do mesmo

artigo, deduzindo, nos termos do número três do mesmo artigo, o montante

dos pagamentos por conta que seria obtido a partir dos dados resultantes da

declaração periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo;

c) Determinar que, quando for aplicável o regime especial de tributação dos

grupos de sociedades e alguma das sociedades do grupo apresente declaração

de substituição da declaração prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º, a

sociedade dominante deve proceder à substituição da declaração periódica de

rendimentos do grupo prevista na alínea a) do mesmo número.

d) Atribuir natureza interpretativa às alterações a efetuar ao artigo 106.º.

Artigo 141.º

Autorização legislativa relativa à reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades

de investimento

Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime facultativo de reavaliação do ativo

fixo tangível e propriedades de investimento, com o seguinte sentido e extensão:

a) Permitir que em 2016 os sujeitos passivos de IRC ou de IRS, com

contabilidade organizada, reavaliem o seu ativo fixo tangível afeto ao exercício

de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como as propriedades

de investimento, cuja vida útil remanescente seja igual ou superior a cinco

anos, existentes e em utilização na data da reavaliação;

b) Prever que tal reavaliação é efetuada por aplicação, ao custo de aquisição ou

equivalente, dos coeficientes de desvalorização monetária estabelecidos por

portaria do membro do Governo que tutela a área das finanças, tendo como

limite o valor de mercado de cada elemento;

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23 DE MARÇO DE 2016 147_______________________________________________________________________________________________________________

c) Consagrar que a subsequente reserva de reavaliação fica sujeita a uma

tributação autónoma especial de 14%, a pagar em partes iguais nos anos 2016,

2017 e 2018;

d) Ajustar as regras de determinação das mais-valias e menos-valias aplicáveis

aos ativos abrangidos por este regime;

e) Estabelecer regras relativas à detenção dos ativos reavaliados, bem como os

procedimentos de controlo.

CAPÍTULO XII

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 142.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 9.º e 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 9.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

1) …………………………………………………………………….;

2) …………………………………………………………………….;

Página 148

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 148_______________________________________________________________________________________________________________

3) …………………………………………………………………….;

4) …………………………………………………………………….;

5) …………………………………………………………………….;

6) …………………………………………………………………….;

7) …………………………………………………………………….;

8) …………………………………………………………………….;

9) …………………………………………………………………….;

10) …………………………………………………………………….;

11) …………………………………………………………………….;

12) …………………………………………………………………….;

13) …………………………………………………………………….;

14) …………………………………………………………………….;

15) …………………………………………………………………….;

16) A transmissão do direito de autor ou de direitos conexos e a

autorização para a utilização da obra intelectual ou prestação,

definidas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos

Conexos, quando efetuadas pelos próprios titulares, seus

herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles,

ainda que o titular do direito seja pessoa coletiva, incluindo a

consignação ou afetação, imposta por lei, dos montantes

recebidos pelas respetivas entidades de gestão coletiva, a fins

sociais, culturais e de investigação e divulgação dos direitos de

autor e direitos conexos;

17) …………………………………………………………………….;

18) …………………………………………………………………….;

19) …………………………………………………………………….;

20) …………………………………………………………………….;

21) …………………………………………………………………….;

Página 149

23 DE MARÇO DE 2016 149_______________________________________________________________________________________________________________

22) …………………………………………………………………….;

23) …………………………………………………………………….;

24) …………………………………………………………………….;

25) …………………………………………………………………….;

26) …………………………………………………………………….;

27) …………………………………………………………………….;

28) …………………………………………………………………….;

29) …………………………………………………………………….;

30) …………………………………………………………………….;

31) …………………………………………………………………….;

32) …………………………………………………………………….;

33) …………………………………………………………………….;

34) …………………………………………………………………….;

35) …………………………………………………………………….;

36) …………………………………………………………………….;

37) ……………………………………………………………………..

Artigo 12.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...;

b) Os sujeitos passivos referidos no n.º 2) do artigo 9.º, que não sejam

pessoas coletivas de direito público, relativamente às prestações de

serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente

conexas, que não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do

sistema de saúde, nos termos da respetiva lei de bases;

c) ……………………………………………………………………....

Página 150

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 150_______________________________________________________________________________________________________________

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………...…………….”

Artigo 143.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 1.1.5, 1.1.6, 1.6, 1.11, 2.5, 3, 3.7, 4, 4.2, 5.2.8 e 5.2.9 da Lista I anexa ao

Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

“1.1.5 - Pão;

1.1.6 - Seitan, tofu, tempeh e soja texturizada.

1.6 - Frutas, legumes, produtos hortícolas e algas:

1.11. - Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e

bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico.

2.5 - …………………………………………………………………………..

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) Copos menstruais.

3 - Bens utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção

agrícola e aquícola:

3.7 - Plantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas.

Página 151

23 DE MARÇO DE 2016 151_______________________________________________________________________________________________________________

4 - Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades

de produção agrícola e aquícola listados na verba 5:

4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e

aquícola, designadamente as seguintes:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………...;

h) ……………………………………………………………………...;

i) ………………………………………………………………………

5.2.8 – (Revogada).

5.2.9 – Criação de animais para experiências de laboratório.”

Artigo 144.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a verba 1.6.5

com a seguinte redação:

“1.6.5. - Algas vivas, frescas ou secas.”

Artigo 145.º

Alteração à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte

redação:

Página 152

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 152_______________________________________________________________________________________________________________

“1.8 – Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar

ou com entrega ao domicílio.

3 – Prestações de serviços:

3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das

bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou

adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.

Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual

é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias

taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento

da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de

preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a

operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais

elevada à totalidade do serviço.”

Artigo 146.º

Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As alterações introduzidas pela presente lei às verbas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao

Código do IVA produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2016.

Artigo 147.º

Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do

turismo regional

1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de €

16 403 270.

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23 DE MARÇO DE 2016 153_______________________________________________________________________________________________________________

2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor

Estado para o Turismo de Portugal, I.P.

3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número

anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de

maio.

Artigo 148.º

Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado

1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 31.º, 59.º-B e 62.º do Código do IVA,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da

autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Conferir tratamento idêntico a todos os sujeitos passivos, no âmbito do artigo

31.º, estabelecendo uma regra única no que concerne à determinação do prazo

legal para cumprimento da obrigação de apresentação da declaração de início de

atividade, independentemente de estarem, ou não, sujeitos a registo comercial;

b) Prever a submissão anual do pedido de compensação forfetária relativo às

operações agrícolas a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º-B, efetuadas pelos

sujeitos passivos no ano civil precedente;

c) Estabelecer o dia 31 de março de cada ano como termo do prazo para

submissão do pedido de compensação forfetária;

d) Prever um montante mínimo para o pagamento da compensação forfetária, que

tenha em consideração os custos administrativos do mesmo, face ao valor do

benefício a conceder;

e) Clarificar que a figura da compensação forfetária não tem a natureza jurídica

de restituição de imposto sobre o valor acrescentado;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 154_______________________________________________________________________________________________________________

f) Estabelecer os elementos que as faturas emitidas pelos sujeitos passivos

abrangidos pelo regime especial de tributação dos pequenos retalhistas devem

conter, afastando alguns dos requisitos previstos nos artigos 36.º e 40.º do

Código do IVA.

Artigo 149.º

Autorização legislativa no âmbito do Regime do IVA nas Transações

Intracomunitárias

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o n.º 3 do artigo 22.º do Regime do IVA nas

Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de

dezembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, relativo ao

modo de pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios

de transporte novos sujeitos a imposto sobre veículos.

2 - O sentido e extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da

autorização legislativa definida no número anterior, são os de prever que a exclusão

dos critérios estabelecidos na norma abranja também os sujeitos passivos que

possuam o estatuto de operador reconhecido previsto no Código do Imposto sobre

Veículos.

Artigo 150.º

Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de

julho, que introduz alterações ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado,

regulamentando os procedimentos a adotar nas isenções do IVA previstas nas alíneas

l), m), n) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.

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23 DE MARÇO DE 2016 155_______________________________________________________________________________________________________________

2 - O sentido e a extensão a introduzir no diploma legal, nos termos da presente

autorização legislativa, são os de prever, no artigo 3.º, um procedimento específico

para a concessão do benefício direto do IVA às organizações internacionais

reconhecidas por Portugal mas estabelecidas fora da Comunidade, de modo a

determinar, de forma expressa, que para estas organizações a concessão da isenção

direta do IVA, no momento da aquisição, se concretiza mediante um prévio

reconhecimento do direito à isenção por parte da administração fiscal portuguesa, a

quem deve ser dirigido requerimento para o efeito.

Artigo 151.º

Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de

julho, que regulamenta a isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do

Código do IVA relativa às transmissões de bens expedidos ou transportados para fora

da União Europeia por um adquirente sem residência ou estabelecimento na União

Europeia.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31

de julho, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os

seguintes:

a) Prever um mecanismo de controlo eletrónico das condições de verificação da

isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA relativa

às transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da União

Europeia por um adquirente sem residência ou estabelecimento na União

Europeia;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 156_______________________________________________________________________________________________________________

b) Adaptar a legislação aos critérios previstos no artigo 147.º da Diretiva

2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema

comum de imposto sobre o valor acrescentado e no Regulamento de Execução

(UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece

medidas de aplicação da referida diretiva.

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 152.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 2.º, 4.º e 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de

11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………...;

h) ……………………………………………………………………...;

Página 157

23 DE MARÇO DE 2016 157_______________________________________________________________________________________________________________

i) ……………………………………………………………………...;

j) ……………………………………………………………………...;

l) ……………………………………………………………………...;

m) ……………………………………………………………………...;

n) ……………………………………………………………………...;

o) ……………………………………………………………………...;

p) ……………………………………………………………………...;

q) ……………………………………………………………………...;

r) ……………………………………………………………………...;

s) ……………………………………………………………………...;

t) O primeiro adquirente, nas operações de reporte, salvo se este não

for domiciliado em território nacional, caso em que os sujeitos

passivos do imposto são:

i) As contrapartes centrais, instituições de crédito, sociedades

financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas

e quaisquer outras instituições financeiras domiciliadas em

território nacional que tenham intermediado as operações;

ii) O primeiro alienante domiciliado em território nacional, caso

as operações não tenham sido intermediadas pelas entidades

referidas na subalínea anterior.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos atos ou contratos da verba 1.1 da

Tabela Geral, são sujeitos passivos do imposto os adquirentes dos bens

imóveis.

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, é sujeito passivo:

Página 158

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 158_______________________________________________________________________________________________________________

a) Em caso de pluralidade de locadores ou de sublocadores, aquele

que proceder à apresentação da declaração prevista no artigo 60.º

ou o primeiro locador ou sublocador identificado na referida

declaração, quando apresentada por terceiro autorizado, sem

prejuízo da responsabilidade de qualquer dos locadores ou

sublocadores, nos termos gerais, em caso de incumprimento da

obrigação declarativa;

b) No arrendamento e subarrendamento de prédio pertencente a

herança indivisa ou de parte comum de prédio constituído em

propriedade horizontal, a herança indivisa representada pelo cabeça

de casal e o condomínio representado pelo administrador,

respetivamente.

Artigo 4.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - Nas operações previstas na verba 21 da Tabela Geral, o imposto é devido

sempre que o primeiro adquirente ou o primeiro alienante sejam

domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a sede,

filial, sucursal ou estabelecimento estável que intervenham na realização

das operações.

Página 159

23 DE MARÇO DE 2016 159_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 7.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………...;

h) ……………………………………………………………………...;

i) Os empréstimos com caraterísticas de suprimentos, incluindo os

respetivos juros, quando realizados por detentores de capital

social a entidades nas quais detenham diretamente uma

participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha

permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou

desde a constituição da entidade participada, contando que, neste

caso, a participação seja mantida durante aquele período;

j) ……………………………………………………………………...;

l) ……………………………………………………………………...;

m) ……………………………………………………………………...;

n) ……………………………………………………………………...;

o) ……………………………………………………………………...;

p) ……………………………………………………………………...;

q) ……………………………………………………………………...;

r) ……………………………………………………………………...;

Página 160

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 160_______________________________________________________________________________________________________________

s) ……………………………………………………………………...;

t) ……………………………………………………………………...;

u) A constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de

segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do

Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Decreto-

Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - O disposto na alínea e) do n.º 1 apenas se aplica às garantias e operações

financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da

atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea.

Artigo 153.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

A verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do

Selo, passa a ter a seguinte redação:

“17.3.4 – Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros,

incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões –

4%.”.

Página 161

23 DE MARÇO DE 2016 161_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 154.º

Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do Selo

As redações dadas ao n.º 1, n.º 3 e alínea b) do n.º 5, todos do artigo 2.º, ao n.º 8 do artigo

4.º, ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo e à verba 17.3.4 da Tabela Geral

do Imposto do Selo têm carácter interpretativo.

Artigo 155.º

Aditamento ao Código do Imposto do Selo

É aditado ao Código do Imposto do Selo o artigo 70.º-A com a seguinte redação:

“Artigo 70.º-A

Desincentivo ao crédito ao consumo

Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2018,

as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%.”.

Artigo 156.º

Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto do Selo

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 49.º,

52.º, 56.º e 63.º-A do Código do Imposto do Selo.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos

termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Estabelecer no artigo 13.º os critérios para a definição do valor tributável dos

imóveis adquiridos por usucapião;

Página 162

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 162_______________________________________________________________________________________________________________

b) Estabelecer que à taxa de juro referida na parte final da alínea a) do n.º 3 do

artigo 15.º acresce, para efeitos de cálculo do fator de capitalização, um spread

de 4%;

c) Estabelecer que a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º se aplica aos estabelecimentos

localizados em imóveis a que seja aplicado um coeficiente entre 1.8 e 3.5;

d) Tornar o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis em matéria de

liquidação, revisão oficiosa da liquidação, prazos de reclamação e impugnação

daquele imposto, aplicáveis às liquidações do imposto previsto na verba 28 da

Tabela Geral, com as necessárias adaptações;

e) Estabelecer que o cumprimento das obrigações previstas no artigo 52.º e no

artigo 56.º é efetuado por via eletrónica;

f) Alargar as restrições ao levantamento de valores previstos no artigo 63.º-A a

quaisquer participações sociais, depósitos de valores mobiliários, títulos e

certificados de dívida pública e depósitos de valores monetários.

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 157.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 12.º, 71.º, 74.º, 76.º, 89.º, 92.º, 94.º, 95.º, 101.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 105.º e

106.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

Página 163

23 DE MARÇO DE 2016 163_______________________________________________________________________________________________________________

“Artigo 12.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Não há lugar a cobrança do imposto quando o montante liquidado for

inferior a € 10.

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - Para efeitos do n.º 4, o abandono dos produtos deve ser solicitado ao

diretor da alfândega competente, no prazo previsto no n.º 2 do artigo

seguinte.

Artigo 71.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………:

a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool

adquirido, € 7,98/hl;

b) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7°

plato, € 10,0/hl;

c) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e

inferior ou igual a 11° plato, € 15,98/hl;

d) Superior a 1,2 %vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e

inferior ou igual a 13° plato, € 20,0/hl;

e) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e

inferior ou igual a 15° plato, € 23,99/hl;

Página 164

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 164_______________________________________________________________________________________________________________

f) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, €

28,06/hl.

Artigo 74.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 72,86/hl.

Artigo 76.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1327,94/hl.

Artigo 89.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………....:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) Sejam utilizados em transportes públicos de passageiros, no que se

refere aos produtos classificados pelo código NC 2711;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………...;

h) ……………………………………………………………………...;

Página 165

23 DE MARÇO DE 2016 165_______________________________________________________________________________________________________________

i) ……………………………………………………………………...;

j) ……………………………………………………………………...;

l) ……………………………………………………………………....

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 92.º

[…]

1- …………………………………………………………………………...:

Produto Código NC Taxa do imposto

(euros)

Mínima Máxima

[…] […] […] […]

Fuelóleo com teor 2710 19 63 a 15 44,92

de enxofre superior 2710 1969

a 1%

Fuelóleo com teor 2710 19 61 15 39,93

de enxofre inferior

ou igual a 1%

[…] […] […] […]

Página 166

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 166_______________________________________________________________________________________________________________

2- ……………………………………………………………………….......;

3- ……………………………………………………………………….......;

4- ……………………………………………………………………….......;

5- ……………………………………………………………………….......;

6- ……………………………………………………………………….......;

7- ……………………………………………………………………….......;

8- ……………………………………………………………………….......;

9- ……………………………………………………………………….......;

10- …………………………………………………………………..…….....;

11- …………………………………………………………………..……......

Artigo 94.º

[…]

1- ………………………………………………………………….………..;

2- ………………………………………………………………….………..;

3- ………………………………………………………………….………..;

4- ………………………………………………………………….………..:

Produto Código NC Taxa do imposto

(euros)

Mínima Máxima

[…] […] […] […]

Fuelóleo com teor 2710 19 63 a 15 44,92

de enxofre superior 2710 1969

a 1%

Fuelóleo com teor 2710 19 61 15 39,93

de enxofre inferior

ou igual a 1%

[…] […] […] […]

Página 167

23 DE MARÇO DE 2016 167_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 95.º

[…]

…………………………………………………………………………....….:

Produto Código NC Taxa do imposto

(euros)

Mínima Máxima

[…] […] […] […]

Fuelóleo com teor 2710 19 63 a 15 44,92

de enxofre superior 2710 1969

a 1%

Fuelóleo com teor 2710 19 61 15 39,93

de enxofre inferior

ou igual a 1%

[…] […] […] […]

Artigo 101.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………...

2 - ……………………………………………………………………….......

3 - Os rolos de tabaco mencionados no número anterior são considerados

cigarrilhas ou charutos, consoante o seu peso seja igual ou inferior a 3 g

por unidade ou superior a 3 g por unidade, respetivamente.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

Página 168

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 168_______________________________________________________________________________________________________________

7 - (Anterior n.º 6).

8 - (Anterior n.º 7).

9 - (Anterior n.º 8).

10 - (Anterior n.º 9).

11 - (Anterior n.º 10).

12 - (Anterior n.º 11).

Artigo 103.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………:

a) Elemento específico - € 90,85;

b) ……………………………………………………………………....

5 - Os cigarros ficam sujeitos a um montante mínimo de imposto sobre o

tabaco que corresponde ao imposto mínimo total de referência deduzido

do montante do imposto de valor acrescentado correspondente ao preço

de venda ao público desses cigarros.

6 - O imposto mínimo total de referência, para efeitos do número anterior,

corresponde a 104% do somatório dos montantes que resultarem da

aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa

do imposto sobre o valor acrescentado aos cigarros pertencentes à classe

de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial

em vigor.

Página 169

23 DE MARÇO DE 2016 169_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 104.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser

inferior a:

a) Charutos – € 400 por milheiro;

b) Cigarrilhas – € 60 por milheiro.

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………..

6- ……………………………………………………………………………..

7- ……………………………………………………………………………..

Artigo 104.º-A

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - …………………………………………………..………………………..:

a) Elemento específico – € 0,078/g;

b) ………………………………………………………………………

5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar

e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco

aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser

inferior a € 0,169/g.

Página 170

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 170_______________________________________________________________________________________________________________

6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso dos

módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número

decimal, esse peso é arredondado:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ………………………………………………………………………

Artigo 105.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) Elemento específico - € 18,50;

b) Elemento ad valorem - 41%.

2 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 106.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………

2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo

de tabaco manufaturado efetuadas mensalmente, por cada operador

económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da

aplicação de um fator de majoração, definido por portaria do membro do

Governo com a tutela da área das finanças, à quantidade média mensal do

tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses

imediatamente anteriores.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

Página 171

23 DE MARÇO DE 2016 171_______________________________________________________________________________________________________________

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - ……………………………………………………………………………..

10 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 158.º

Introdução no consumo e comercialização de produtos de tabaco

1- Os produtos de tabaco que sejam introduzidos no consumo, nos termos do artigo 9.º

do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, a partir da data de entrada em vigor da

presente lei, devem ostentar uma nova estampilha especial, cuja cor e preço são

regulados por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças.

2- Após 20 de maio de 2016, as embalagens de cigarros e de tabaco de corte fino

destinado a cigarros de enrolar introduzidas no consumo que tenham aposta a

primeira estampilha especial de 2016 apenas podem ser comercializadas desde que

sejam reintroduzidas em entreposto fiscal e, posteriormente, introduzidas no

consumo com a nova estampilha especial referida no número anterior.

3- Os prazos decorrentes dos números anteriores para introdução no consumo ou

comercialização das embalagens que tenham aposta a primeira estampilha especial

de 2016 podem ser prorrogados por portaria do membro do Governo com a tutela da

área das finanças, em relação quer aos cigarros, quer ao tabaco de corte fino

destinado a cigarros de enrolar, sem prejuízo do pagamento do imposto sobre o

tabaco nos termos vigentes à data da introdução no consumo.

Página 172

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 172_______________________________________________________________________________________________________________

4- Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos IEC e

das demais disposições aplicáveis, o novo preço de venda ao público das embalagens

de cigarros ou de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar pode ser

impresso ou afixado nas respetivas embalagens, em termos a regular por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças, caso se verifique:

a) A prorrogação do prazo de introdução no consumo das embalagens que tenham

aposta a primeira estampilha especial de 2016;

b) A reintrodução em entreposto fiscal e posterior introdução no consumo das

embalagens com a nova estampilha especial.

5- Excetuam-se do disposto no presente artigo as embalagens de cigarrilhas, as quais

podem continuar a ser introduzidas no consumo ou comercializadas com a primeira

estampilha de 2016, nos termos previstos no artigo 110.º do Código dos IEC.

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 159.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 2.º, 7.º, 10.º e 51.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV),

aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2. º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………:

a) ………………………………………………………………….…..;

Página 173

23 DE MARÇO DE 2016 173_______________________________________________________________________________________________________________

b) Ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados

ao transporte de pessoas doentes ou feridas dotados de

equipamentos especiais para tal fim, bem como os veículos

dedicados ao transporte de doentes, nos termos regulamentados.

c) ………………………………………………………………..…….;

d)- …………………………..…………………………………………

Artigo 7. º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………....

TABELA A

Componente Cilindrada

Escalão de cilindrada (em Taxas por centímetros Parcela a abater (em euros)

centímetros cúbicos) cúbicos (em euros)

Até 1000 0,95 737,00

Entre 1001 e 1250 1,03 740,55

Mais de 1250 4,84 5362,67

Página 174

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 174_______________________________________________________________________________________________________________

Componente ambiental

Veículos a gasolina

Escalão de CO2 (em Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros)

gramas por quilómetro)

Até 99 4,00 370,00

De 100 a 115 7,00 650,00

De 116 a 145 45,49 5110,00

De 146 a 175 53,00 6180,00

De 176 a 195 135,00 20450,00

Mais de 195 178,00 28900,00

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2 (em Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros)

gramas por quilómetro)

Até 79 5,00 380,00

De 80 a 95 20,30 1600,00

De 96 a 120 68,58 6228,00

De 121 a 140 152,10 16380,00

De 141 a 160 169,15 18800,00

Mais de 160 232,33 28950,00

2- ……………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

Página 175

23 DE MARÇO DE 2016 175_______________________________________________________________________________________________________________

c) ……………………………………………………………………...;

d) ………………………………………………………………………

TABELA B

Componente Cilindrada

Escalão de cilindrada (em Taxas por centímetros Parcela a abater (em euros)

centímetros cúbicos) cúbicos (em euros)

Até 1250 4,60 2883,65

Mais de 1250 10,89 10506,16

3- ………………………………………………………………………………

4- Sempre que o imposto relativo à componente ambiental apresentar um

resultado negativo, será o mesmo deduzido ao montante do imposto da

componente cilindrada, não podendo o total do imposto a pagar ser

inferior a € 100, independentemente do cálculo que resultar da aplicação

da tabela A ou da tabela B.

5- ………………………………………………………………………………

6- ………………………………………………………………………………

7- ……………………………………………………………………………....

8- ………………………………………………………………………………

Página 176

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 176_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 10.º

[…]

………………………………………………………………………………

TABELA C

Escalão de cilindrada (em centímetros Valor (em euros)

cúbicos)

De 120 até 250 63,86

De 251 até 350 79,31

De 351 até 500 106,09

De 501 até 750 159,65

Mais de 750 212,18

Artigo 51.º

[...]

1- ……………………………………………………………………………:

a) Os veículos identificados pelo Despacho n.º 3974/2013, de 15 de

março, com as classes L, M ou S, adquiridos para funções

operacionais pela Autoridade Nacional de Proteção Civil oupelas

associações humanitárias ou câmaras municipais para o conjunto

das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate aos

incêndios atribuídas aos seus corpos de bombeiros;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

Página 177

23 DE MARÇO DE 2016 177_______________________________________________________________________________________________________________

e) ……………………………………………………………………....

2- …………………………………………………………………………….

3- ……………………………………………………………………………”

SECÇÃO V

Lei da fiscalidade verde

Artigo 160.º

Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

Os artigos 25.º e 54.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que procede à alteração

das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água,

resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um

regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de

veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental, passam a

ter a seguinte redação:

“Artigo 25.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) € 2250, devido pela introdução no consumo de um veículo elétrico

novo sem matrícula;

b) Redução de ISV até € 1125, devido pela introdução no consumo de

um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula;

c) ………………………………………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

Página 178

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 178_______________________________________________________________________________________________________________

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 54.º

[…]

O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º vigora até 31 de dezembro de 2017,

sendo os valores previstos no n.º 1 reduzidos em 50% a partir de 1 de

janeiro de 2017.”

CAPÍTULO XIII

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 161.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 3.º, 27.º, 38.º, 62.º, 112.º, 130.º e 138.º do Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, passam a ter a seguinte redação:

Página 179

23 DE MARÇO DE 2016 179_______________________________________________________________________________________________________________

“Artigo 3.º

[…]

1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano,

exceto os que sejam de classificar como terrenos para construção, nos

termos do n.º 3 do artigo 6.º, e os que tenham por destino normal uma

utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais, desde que:

a) Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como

destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas e

silvícolas;

b) ………………………………………………………………..……..

2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um

aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente

aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos

ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas ou

silvícolas e estejam a ter, de facto, esta afetação.

3 - ……………………………………………………………………………:

a) Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de

rendimentos agrícolas ou silvícolas, quando situados nos terrenos

referidos nos números anteriores;

b) ……………………………………………………………………....

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - A qualificação dos rendimentos referidos no presente diploma é aquela

que é considerada para efeitos do imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares (IRS).

Página 180

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 180_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 27.º

[…]

1 - Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos

agrícolas ou silvícolas situados em prédios rústicos não são avaliados.

2 - O valor patrimonial tributário das edificações localizadas em prédios

rústicos, que não forem afetas à produção de rendimentos prevista no

n.º 1, é determinado de acordo com as regras aplicáveis na avaliação de

prédios urbanos.

3 - As edificações referidas no número anterior podem, a requerimento do

proprietário, usufrutuário ou superficiário, e desde que se prove a sua

afetação exclusiva à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas, ser

inscritas na matriz predial rústica.

Artigo 38.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Os prédios comerciais, industriais ou para serviços, para cuja avaliação

se revele desadequada a expressão prevista no n.º 1, são avaliados nos

termos do n.º 2 do artigo 46.º.

4 - A definição das tipologias de prédios aos quais é aplicável o disposto no

numero anterior é feita por portaria do membro do Governo responsável

pela área das finanças, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação

de Prédios Urbanos.

Página 181

23 DE MARÇO DE 2016 181_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 62.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) Propor a lista de prédios a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º.

2- ………………………………………………………………………..........

3- …………………………………………..…………………………............

4- ………………………………………………...………………………..….

Artigo 112.º

Taxas

1- ……………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ………………………………………………………………………

c) Prédios urbanos - de 0,3% a 0,45%.

2- …………………………………………………………………………...

3- …………………………………………………………………………...

4- …………………………………………………………………………...

5- …………………………………………………………………………...

6- …………………………………………………………………………...

7- …………………………………………………………………………...

Página 182

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 182_______________________________________________________________________________________________________________

8- …………………………………………………………………………...

9- …………………………………………………………………………...

10- …………………………………………………………………………...

11- …………………………………………………………………………...

12- …………………………………………………………………………...

13- (Revogado).

14- …………………………………………………………………………...

15- …………………………………………………………………………...

16- …………………………………………………………………………...

17- …………………………………………………………………………...

18- Os municípios abrangidos por programa de apoio à economia local, ao

abrigo da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, ou programa de ajustamento

municipal, ao abrigo da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela

Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, podem determinar que a taxa máxima

do imposto municipal prevista na alínea c) do n.º1, seja de 0,5 %, com

fundamento na sua indispensabilidade para cumprir os objetivos

definidos nos respetivos planos ou programas.

Artigo 130.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - O sujeito passivo, a câmara municipal e a junta de freguesia podem, a

todo o tempo, reclamar de qualquer incorreção nas inscrições matriciais,

nomeadamente com base nos seguintes fundamentos:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

Página 183

23 DE MARÇO DE 2016 183_______________________________________________________________________________________________________________

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………...;

h) ……………………………………………………………………...;

i) ……………………………………………………………………...;

j) ……………………………………………………………………...;

l) ……………………………………………………………………...;

m) ……………………………………………………………………...;

n) ……………………………………………………………………....

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 138.º

[…]

1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos na

alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados trienalmente, por aplicação

do coeficiente de desvalorização da moeda correspondente ao ano da

última avaliação ou atualização.

Página 184

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 184_______________________________________________________________________________________________________________

2 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos nas

alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados trienalmente por

aplicação de um coeficiente correspondente a 75% do fator de

atualização resultante da aplicação das regras do número anterior.

3 - Os coeficientes de desvalorização da moeda referidos nos números

anteriores são os fixados anualmente por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças para efeitos dos impostos sobre o

rendimento.”

Artigo 162.º

Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis

São aditados ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, os artigos 11.º-A, 112.º-A e 140.º com a seguinte

redação:

“Artigo 11.º-A

Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos

rendimentos

1- Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o

prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e

permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja

efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do

agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o

valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e

urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor

anual do IAS.

Página 185

23 DE MARÇO DE 2016 185_______________________________________________________________________________________________________________

2- Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado

familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção.

3- O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre

que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o

agregado familiar a que se refere o número anterior.

4- As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, sendo reconhecidas

oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária

e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da

verificação dos respetivos pressupostos.

5- O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do

seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e

de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1.

6- A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e

garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo

edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente

pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da

habitação isenta.

7- Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que

alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito

passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar.

8- Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se prédio ou parte

de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito

passivo ou do seu agregado familiar aquele no qual esteja fixado o

respetivo domicílio fiscal.

9- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo que, a 31

de dezembro do ano a que respeita o imposto, se encontre a residir em lar

de terceira idade pode beneficiar da isenção prevista no presente artigo,

efetuando até aquela data prova, junto da Autoridade Tributária e

Aduaneira, de que o prédio ou parte de prédio urbano em causa antes

constituía a sua habitação própria e permanente.

Página 186

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 186_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 112.º-A

Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo

1 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem

fixar uma redução da taxa do imposto municipal sobre imóveis que

vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de

prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito

passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal

fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do

IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a seguinte

tabela:

Número de dependentes a Dedução fixa

cargo (em €)

1 20

2 40

3 ou mais 70

2 - A deliberação referida no número anterior deve ser comunicada à

Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazo previstos no

n.º 14 do artigo 112.º do Código do IMI.

3 - A verificação dos pressupostos para a redução da taxa do IMI é efetuada

pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de forma automática e com base

nos elementos constantes nas matrizes prediais, no registo de

contribuintes e nas declarações de rendimentos entregues.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a composição do agregado

familiar é aquela que se verificar no último dia do ano anterior àquele a

que respeita o imposto.

Página 187

23 DE MARÇO DE 2016 187_______________________________________________________________________________________________________________

5 - Considera-se o prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria

e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele

estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.

6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza aos municípios, até 15

de setembro, o número de agregados com um, dois e três ou mais

dependentes que tenham, na sua área territorial, domicílio fiscal em

prédio ou parte de prédio destinado a habitação própria e permanente.

Artigo 140.º

Regime de salvaguarda de prédios urbanos

1 - Em relação aos prédios ou parte de prédios urbanos que sejam habitação

própria e permanente do sujeito passivo, a coleta do IMI respeitante a

cada ano não pode exceder a coleta do IMI devida no ano imediatamente

anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes

valores:

a) € 75; ou

b) Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial

tributário fixado na avaliação atual e o que resultaria da avaliação

anterior, independentemente de eventuais isenções aplicáveis.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos prédios em que se

verifique uma alteração do sujeito passivo do IMI no ano a que respeita o

imposto, salvo nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários o

cônjuge, descendentes e ascendentes.

3 - O aumento da coleta de IMI determinado por aumento de valor tributável

não resultante de mera atualização nos termos do artigo 138.º não é

aplicável, independentemente do valor do imóvel, a sujeitos passivos que

reúnam as condições legais para a isenção de IMI e tenham mais de 65

anos.”

Página 188

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 188_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 163.º

Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre os

Imóveis

As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 3.º e 27.º do Código do Imposto

Municipal sobre os Imóveis têm natureza interpretativa.

Artigo 164.º

Correção monetária extraordinária do valor patrimonial tributário

Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para

serviços que foram atualizados, com referência a 31 de dezembro dos anos de 2012 a

2015, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Código do IMI são atualizados

extraordinariamente, a 31 de dezembro de 2016, com base no fator 1,0225.

Artigo 165.º

Envio aos municípios de lista atualizada de ausência de contratos de fornecimento

ou de consumos baixos

No âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 159/2006 de 8 de agosto, e para efeitos de

aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis, as empresas de

telecomunicações, gás, eletricidade e água enviam obrigatoriamente aos municípios, até

ao dia 1 de outubro de cada ano, uma lista anualmente atualizada da ausência de

contratos de fornecimento ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração

autónoma, através de comunicação eletrónica ou outro suporte informático.

Página 189

23 DE MARÇO DE 2016 189_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 166.º

Autorização legislativa no âmbito do imposto municipal sobre imóveis

Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com o

seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer que a data a considerar para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 10.º é aquela em que forem concluídas as obras, conforme indicado na

declaração de inscrição na matriz;

b) Equiparar os coeficientes de qualidade e conforto relativos à localização e

operacionalidade relativas dos prédios destinados à habitação aos utilizados

nos prédios de comércio, indústria e serviços;

c) Definir quem pode apresentar a impugnação referida no n.º 1 do artigo 77.º,

com fundamento em qualquer ilegalidade ou errónea quantificação do valor

patrimonial tributário do prédio;

d) Estabelecer que a um complexo de edifícios ou construções submetidos ao

regime de propriedade horizontal ou similar não se aplica ao disposto no n.º

1 do artigo 79.º, pelo que as frações autónomas são inscritas na matriz da

freguesia onde as mesmas se localizem;

e) Estabelecer que, para efeitos do n.º 2 do artigo 81.º, o serviço de finanças

averbe automaticamente na matriz predial o número de identificação fiscal

atribuído à herança indivisa, em todos os prédios inscritos em nome do autor

da herança;

f) Excetuar do n.º 1 do artigo 92.º os casos previstos na parte final do n.º 1 do

artigo 79.º;

g) Estabelecer que, para os efeitos do artigo 118.º, fica suspensa a liquidação do

imposto enquanto não for decidido o pedido de isenção do sujeito passivo

para os prédios destinados a habitação própria e permanente, ao abrigo do

n.º 9 do artigo 11.º-A do Código do IMI e do artigo 46.º do Estatuto dos

Benefícios Fiscais;

Página 190

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 190_______________________________________________________________________________________________________________

h) Estabelecer que os prazos de reclamação e impugnação previstos no artigo

129.º se contam a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da

primeira ou única prestação do imposto.

SECÇÃO II

Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

Artigo 167.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de

Imóveis

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 10.º, 12.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as

Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome

coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais

sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição,

por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique

a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de

sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto;

Página 191

23 DE MARÇO DE 2016 191_______________________________________________________________________________________________________________

e) A aquisição de unidades de participação em fundos de investimento

imobiliário fechados de subscrição particular, independentemente

da localização da sociedade gestora, bem como operações de

resgate, aumento ou redução do capital ou outras, das quais resulte

que um dos titulares ou dois titulares casados ou unidos de facto

fiquem a dispor de, pelo menos, 75% das unidades de participação

representativas do património do fundo.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - …………..………………………………………………………………..:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do

capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial

ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida

personalidade jurídica, as entregas de bens imóveis dos

participantes no ato de subscrição de unidades de participação de

fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição

particular e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios

na liquidação dessas sociedades e a adjudicação de bens imóveis

como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente

da liquidação de fundos de investimento imobiliário fechados de

subscrição particular;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………...;

h) ……………………………………………………………………....

Página 192

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 192_______________________________________________________________________________________________________________

6 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 4.º

[…]

O IMT é devido pelos adquirentes dos bens imóveis, sem prejuízo das

seguintes regras:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………....

Artigo 6.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………...;

h) ……………………………………………………………………...;

i) ……………………………………………………………………...;

Página 193

23 DE MARÇO DE 2016 193_______________________________________________________________________________________________________________

j) ……………………………………………………………………...;

l) ……………………………………………………………………...;

m) Os fundos de investimento imobiliário cujas unidades de

participação sejam integralmente detidas pelas entidades referidas

na alínea a).

Artigo 10.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - …………………………………………………...……………………….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de documento

emitido pelas entidades competentes;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………….……………………………………...

3 - …………………………………………………………………………...

4 - …………………………………………………………………………...

5 - …………………………………………………………………………...

6 - …………………………………………………………………………...

7 - …………………………………………………………………………...

8 - …………………………………………………………………………...

9 - …………………………………………………………………………...

10 - …………………………………………………………………………...

11 - …………………………………………………………………………...

12 - …………………………………………………………………………...

Página 194

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 194_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 12.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

1.ª …………………………………………………………………….;

2.ª …………………………………………………………………….;

3.ª …………………………………………………………………….;

4.ª …………………………………………………………………….;

5.ª …………………………………………………………………….;

6.ª …………………………………………………………………….;

7.ª …………………………………………………………………….;

8.ª …………………………………………………………………….;

9.ª …………………………………………………………………….;

10.ª …………………………………………………………………….;

11.ª …………………………………………………………………….;

12.ª Nos atos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 2.º, o valor

dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou, caso seja superior,

aquele por que os mesmos entraram para o ativo das sociedades

ou para o património dos fundos de investimento imobiliário;

13.ª …………………………………………………………………….;

14.ª …………………………………………………………………….;

15.ª …………………………………………………………………….;

16.ª …………………………………………………………………….;

17.ª …………………………………………………………………….;

18.ª …………………………………………………………………….;

Página 195

23 DE MARÇO DE 2016 195_______________________________________________________________________________________________________________

19.ª Quando se verificarem as transmissões previstas nas alíneas d) e

e) do n.º 2 do artigo 2.º, o imposto é liquidado nos termos

seguintes:

a) ………………………………………………………………..;

b) ………………………………………………………………..;

c) Se a sociedade ou o fundo de investimento imobiliário vierem

a dissolver-se e todos ou alguns dos seus imóveis ficarem a

pertencer ao sócio, sócios, participante ou participantes que já

tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova

transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens

agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto

foi liquidado;

d) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente

à participação maioritária ou pelo valor total desses bens,

consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor

do relatório de avaliação para a sociedade gestora, se

superior.

20.ª ……………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 17.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

Página 196

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 196_______________________________________________________________________________________________________________

2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade

aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza

dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa

referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa

a transmissão do usufruto, uso e habitação ou direito de superfície, que

incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano

destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………”

SECÇÃO III

Imposto único de circulação

Artigo 168.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de

Circulação (Código do IUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam

a ter a seguinte redação:

Página 197

23 DE MARÇO DE 2016 197_______________________________________________________________________________________________________________

“Artigo 9.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

Combustível Utilizado Eletricidade Imposto anual segundo o ano da

matrícula (em euros)

Gasolina Cilindrada Outros Voltagem Posterior De 1990 a De 1981 a

(cm3) Produtos Total a 1995 1995 1989

Cilindrada

(cm3)

Até 1000 Até 1500 Até 100 17,73 11,18 7,85

Mais de 1000 até Mais de Mais de 100 35,59 20,00 11,18

1300 1500 até

2000

Mais de 1300 até Mais de 55,59 31,07 15,59

1750 2000 até

3000

Mais de 1750 até Mais de 141,04 74,39 32,15

2600 3000

Mais de 2600 até 256,12 139,47 71,02

3500

Mais de 3500 456,33 234,41 107,71

Página 198

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 198_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 10.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………...…….:

Escalão de Cilindrada (em Taxas (em Escalão de CO2 (em gramas Taxas (em

centímetros cúbicos) euros) por quilómetro) euros)

Até 1 250 28,29 Até 120 58,05

Mais de 1 250 até 1 750 56,78 Mais de 120 até 180 86,98

Mais de 1 750 até 2 500 113,45 Mais de 180 até 250 188,90

Mais de 2 500 388,27 Mais de 250 323,60

2 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta

obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes

coeficientes, em função do ano de matrícula do veículo em território

nacional:

Ano Aq. Cat. B Coeficiente

2007 1,00

2008 1,05

2009 1,10

2010 e seguintes 1,15

Página 199

23 DE MARÇO DE 2016 199_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 11.º

[…]

………………………………………………………………………...……..:

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

2016

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas Anuais (em

euros)

Até 2500 ............................................ 32

2501 a 3500 ....................................... 52

3501 a 7500 ....................................... 124

7501 a 11999 ..................................... 201

Página 200

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 200_______________________________________________________________________________________________________________

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t

Veículos a motor de peso bruto >= 12 t

Escalões de Ano da 1ª matrícula

peso bruto Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

(em Com Com Com Com outro tipo de Com Com Com suspensão Com outro Com Com

quilogramas) suspensão outro tipo suspensão suspensão suspensão outro tipo pneumática ou tipo de suspensão outro tipo

pneumática de pneumática pneumática de equivalente suspensão pneumática de

ou suspensão ou ou suspensão ou suspensão

equivalente equivalente equivalente equivalente

Taxas anuais Taxas anuais (em Taxas anuais Taxas anuais (em Taxas anuais

(em euros ) euros ) (em euros ) euros ) (em euros )

2 EIXOS

12000 218 226 202 211 191 201 185 191 183 189

12001 a 12999 310 365 288 338 275 323 264 311 262 309

13000 a 14999 313 370 290 342 278 327 267 315 265 313

15000 a 17999 348 388 324 363 310 345 296 332 294 329

>= 18000 442 492 411 457 393 436 379 418 376 414

Página 201

23 DE MARÇO DE 2016 201_______________________________________________________________________________________________________________

3 EIXOS

< 15000 218 310 202 287 191 274 184 264 183 262

15000 a 16999 307 346 285 322 272 309 261 294 259 292

17000 a 17999 307 354 285 329 272 314 261 301 259 298

18000 a 18999 399 440 371 409 354 391 339 377 336 373

19000 a 20999 400 440 373 409 356 395 340 377 338 378

21000 a 22999 402 446 374 413 359 444 342 380 339 422

>= 23000 449 499 417 466 400 444 383 425 381 422

>= 4 EIXOS

< 23000 308 344 286 320 272 307 262 292 259 290

23000 a 24999 388 437 363 407 345 388 332 374 329 371

25000 a 25999 399 440 371 409 354 391 339 377 336 373

26000 a 26999 731 828 680 772 648 735 623 705 618 699

27000 a 28999 741 847 689 790 656 753 633 725 627 718

>= 29000 763 860 707 799 676 766 648 734 643 729

Página 202

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 202_______________________________________________________________________________________________________________

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 Entre 1991 e Entre 1994 e Entre 1997 e 2000e após

(inclusive) 1993 1996 1999

Escalões de Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro

peso bruto suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de

(em pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão

quilogramas) ou ou ou ou ou

equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente

Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais

(em euros ) (em euros ) (em euros ) (em euros ) (em euros )

2+1 EIXOS

12000 217 219 201 203 190 193 184 186 182 185

12001 300 370 282 342 270 326 261 314 259 312

a

17999

18000 399 470 374 436 359 416 345 401 341 398

a

24999

25000 430 481 405 448 386 426 374 410 372 407

a

25999

>= 802 883 753 821 719 785 693 752 689 746

26000

Página 203

23 DE MARÇO DE 2016 203_______________________________________________________________________________________________________________

2+2 EIXOS

< 23000 296 340 280 317 267 301 258 290 257 288

23000 a 25999 384 433 362 405 342 386 333 372 331 369

26000 a 30999 732 834 686 777 653 741 634 712 628 705

31000 a 32999 791 856 742 796 707 763 685 731 680 725

>= 33000 841 1016 791 945 754 901 731 867 725 858

2+3 EIXOS

< 36000 745 838 698 781 667 745 646 716 640 708

36000 a 37999 822 892 774 836 738 798 713 774 706 768

>= 38000 852 1005 798 942 765 898 739 870 733 863

3+2 EIXOS

< 36000 739 815 693 757 662 725 640 694 636 693

36000 a 37999 757 863 712 802 680 768 654 735 649 734

38000 a 39999 759 918 713 852 681 814 656 782 650 780

>= 40000 883 1135 829 1057 791 1010 768 969 760 968

>= 3+3 EIXOS

< 36000 691 818 647 763 619 726 599 697 592 692

36000 a 37999 814 904 766 840 730 813 705 773 699 766

38000 a 39999 822 921 773 854 737 817 712 785 705 779

>= 40000 840 934 789 870 753 829 730 796 722 791

Página 204

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 204_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 12.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em Taxas anuais (em

quilogramas) euros)

Até 2500 ............................................ 17

2501 a 3500........................................ 29

3501 a 7500 ....................................... 64

7501 a 11999 ..................................... 107

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t

Veículos a motor de peso bruto >= 12 t

Escalões de Ano da 1ª matrícula

peso bruto Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após

(em Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro

quilogramas) suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de

pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão

ou ou ou ou ou

equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente

Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais

(em Euros ) (em Euros ) (em Euros ) (em Euros ) (em Euros )

Página 205

23 DE MARÇO DE 2016 205_______________________________________________________________________________________________________________

2 EIXOS

12000 126 130 118 122 112 116 108 111 107 110

12.001 a 12.999 147 190 138 179 132 171 128 166 127 165

13.000 a 14.999 149 191 140 180 134 172 130 167 129 165

15.000 a 17.999 182 264 171 246 164 236 158 228 156 227

Mais de 18.000 214 333 200 314 191 299 185 289 183 287

3 EIXOS

< 14.999 125 150 117 141 111 135 107 131 106 130

15.000 a 16.999 149 193 140 181 134 173 130 168 129 167

17.000 a 17.999 149 193 140 181 134 173 130 168 129 167

18.000 a 18.999 179 255 169 238 160 228 156 221 154 219

19.000 a 20.999 179 255 169 238 160 228 156 221 154 219

21.000 a 22.999 181 272 170 256 163 243 157 235 156 233

Mais de 23.000 271 339 255 319 242 305 235 293 233 291

>= 4 EIXOS

< 22.999 149 189 140 178 134 130 130 165 129 164

23.000 a 24.999 210 252 196 237 187 226 182 219 180 218

25.000 a 25.999 239 278 225 261 215 247 208 240 207 238

26.000 a 26.999 388 486 365 455 348 436 336 420 333 417

27.000 a 28.999 391 487 367 458 349 437 337 421 335 418

Mais de 29.000 440 655 412 616 395 588 381 569 378 564

Página 206

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 206_______________________________________________________________________________________________________________

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 Entre 1991 e Entre 1994 e Entre 1997 e 2000e após

(inclusivé) 1993 1996 1999

Escalões de Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro

peso bruto suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de

(em pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão

quilogramas) ou ou ou ou ou

equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente

Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais

(em Euros ) (em Euros ) (em Euros ) (em Euros ) (em Euros )

2 + 1 EIXOS

12000 124 125 116 116 110 110 107 107 106 106

12.001 147 188 138 177 132 169 128 164 127 163

a

17.999

18.000 189 248 178 233 165 223 165 216 164 214

a

24.999

25.000 239 353 225 331 209 316 209 307 207 304

a

25.999

Mais 363 485 339 455 314 433 314 419 312 416

de

26.000

Página 207

23 DE MARÇO DE 2016 207_______________________________________________________________________________________________________________

2 + 2 EIXOS

< 22.999 147 188 138 177 132 170 128 164 127 163

23.000 a 24.999 178 237 168 223 159 213 154 207 153 205

25.000 a 25.999 208 250 194 235 186 225 180 218 178 216

26.000 a 28.999 299 418 280 393 267 376 259 363 257 361

29.000 a 30.999 360 478 336 449 321 428 311 414 309 411

31.000 a 32.999 424 562 399 528 381 502 369 486 366 483

Mais de 33.000 565 658 530 619 505 591 489 571 485 567

2 + 3 EIXOS

< 35.999 415 477 390 448 372 426 361 413 358 410

36.000 a 37.999 445 626 417 587 398 561 385 543 382 538

Mais de 38.000 612 678 575 636 548 607 531 587 527 583

3 + 2 eixos

< 35.999 352 411 330 386 316 369 306 356 304 353

36.000 a 37.999 422 552 397 518 379 494 368 478 365 474

38.000 a 39.999 554 649 521 610 496 583 481 564 476 559

Mais de 40.000 768 894 720 838 687 801 665 775 658 769

>= 3 + 3 EIXOS

< 35.999 293 382 275 359 263 341 255 330 252 328

36.000 a 37.999 385 478 363 449 345 428 333 414 331 411

38.000 a 39.999 449 484 421 453 402 432 390 418 386 415

Mais de 40.000 462 653 432 614 413 586 400 567 397 563

Página 208

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 208_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 13.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

2016

Escalão de Taxa Anual em euros

Cilindrada

(em centímetros (segundo o ano da matrícula do veículo)

cúbicos) Posterior a Entre 1992 e 1996

1996

De 120 até 250 5,52 0,00

Mais de 250 até 350 7,81 5,52

Mais de 350 até 500 18,86 11,16

Mais de 500 até 750 56,68 33,38

Mais de 750 123,08 60,37

Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,63/kW.

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,66/kg, tendo o imposto

o limite de € 12 110.”

Página 209

23 DE MARÇO DE 2016 209_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 169.º

Autorização legislativa no âmbito do imposto único de circulação

Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Único de

Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com o seguinte sentido e

extensão:

a) Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto

as pessoas singulares ou coletivas, de direito publico ou privado, em

nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1

do artigo 3.º;

b) Estabelecer, na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º, que estão isentos de

imposto os navios considerados abandonados que integrem o património

do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março;

c) Adequar, no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, os benefícios

concedidos em IUC aos concedidos em ISV, estabelecendo como limite o

nível de emissão de CO2 até 180g/Km, em veículos da categoria B;

d) Definir, no n.º 5 do artigo 5.º, que a isenção prevista no n.º 2 do mesmo

artigo não poderá ultrapassar o montante de 200€;

e) Prever a revisão oficiosa de IUC, quando ocorra erro imputável às

entidades competentes para a manutenção, conservação e atualização das

matrículas dos veículos a que se refere o artigo 2.º;

f) Definir as condições em que podem ser promovidos os cancelamentos de

matrículas de veículos, de forma oficiosa e gratuita, pela Autoridade

Tributária e Aduaneira, em caso de veículos registados em nome de

pessoas coletivas extintas e veículos registados há mais de um ano em

nome de sujeitos passivos que tenham falecido e não sejam conhecidos

quaisquer herdeiros ou legatários ou todos os herdeiros conhecidos

tenham repudiado a herança.

Página 210

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 210_______________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO XIV

Benefícios Fiscais

Artigo 170.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 22.º-A, 24.º, 27.º, 44.º, 55.º, 66.º-A, 69.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios

Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 22.º-A

[…]

1 - …………………………………………………………………………......

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável quando:

a) Os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a

um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista

aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças, caso em que os rendimentos são tributados:

i) Por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no

n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS ou na alínea i) do n.º 4

do artigo 87.º do Código do IRC, consoante o caso, tratando-

se de rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate de

unidades de participação;

ii) Nos termos da alínea e) do n.º 1, nos restantes casos.

Página 211

23 DE MARÇO DE 2016 211_______________________________________________________________________________________________________________

b) Os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas

abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros

não identificados, caso em que, exceto quando seja identificado o

beneficiário efetivo, os rendimentos são tributados, por retenção na

fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 12 do artigo 71.º do

Código do IRS ou na alínea h) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do

IRC, consoante o caso;

c) Os titulares sejam entidades não residentes que sejam detidas,

direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas

singulares residentes em território nacional, exceto quando essa

entidade seja residente noutro Estado membro da União Europeia,

num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja

vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num

Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor

convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de

informações, caso em que os rendimentos são tributados nos termos

da alínea e) do n.º 1.

4 - ……………………………………………………………………….......

5 - ……………………………………………………………………….......

6 - ……………………………………………………………………….......

7 - ……………………………………………………………………….......

8 - ……………………………………………………………………….......

9 - ……………………………………………………………………….......

10 - ……………………………………………………………………….......

11 - ……………………………………………………………………….......

12 - ……………………………………………………………………….......

13 - ……………………………………………………………………….......

Página 212

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 212_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 24.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………...

2 - …………………………………………………………………………...

3 - …………………………………………………………………………...

4 - …………………………………………………………………………...

5 - …………………………………………………………………………...

6 - …………………………………………………………………………...

7 - …………………………………………………………………………...

8 - …………………………………………………………………………...

9 - …………………………………………………………………………...

10 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa nessa

data a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a

aplicar-se aos fundos de investimento referidos no n.º 1 o regime

previsto no artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um

período de tributação, o período decorrido entre a data de cessação e o

final do ano civil em que esta ocorreu.

11 - Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos

do número anterior, os rendimentos de unidades de participação nos

fundos de investimento referidos no n.º 1 que sejam pagos ou colocados

à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como

as mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão

onerosa, resgate ou liquidação dessas unidades de participação, são

tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A.

12 - (Anterior n.º 11).

Página 213

23 DE MARÇO DE 2016 213_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 27.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………:

a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em

território português que sejam detidas, direta ou indiretamente, em

mais de 25 %, por entidades residentes, exceto quando se

verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos e condições

relativamente à sociedade alienante:

i) Seja residente noutro Estado membro da União Europeia,

num Estado membro do Espaço Económico Europeu que

esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da

fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União

Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e

se encontre em vigor convenção para evitar a dupla

tributação que preveja a troca de informações;

ii) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo

2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de

novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou

similar ao IRC desde que a taxa legal aplicável à entidade

não seja inferior a 60% da taxa prevista no n.º 1 do artigo

87.º do CIRC;

iii) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do

n.º 6 do artigo 69.º do CIRC, uma participação não inferior

a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade

objeto de alienação;

Página 214

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 214_______________________________________________________________________________________________________________

iv) Detenha a referida participação de modo ininterrupto,

durante o ano anterior à alienação;

v) Não seja parte de uma construção, ou série de construções,

artificial ou artificiais, com o principal objetivo, ou com um

dos principais objetivos, de obtenção de uma vantagem

fiscal.

b) ……………………………………………………………………...;

c) ………………………………………………………………………

3 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 44.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………...

2 - …………………………………………………………………………...

3 - …………………………………………………………………………...

4 - …………………………………………………………………………...

5 - …………………………………………………………………………...

6 - …………………………………………………………………………...

7 - …………………………………………………………………………...

8 - …………………………………………………………………………...

9 - …………………………………………………………………………...

10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) e p) do n.º 1 cessam

logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram,

devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar

cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código

do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) do

n.º 1 cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser

desclassificados ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos

termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis.

Página 215

23 DE MARÇO DE 2016 215_______________________________________________________________________________________________________________

11 - …………………………………………………………………………...

12 - …………………………………………………………………………...

Artigo 55.º

[...]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam ainda isentos de IRC

os rendimentos obtidos por associações de pais, exceto no que respeita a

rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, desde

que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos e não isentos não

exceda o montante de € 7500.

Artigo 66.º-A

1- ……………………………………………………………………………:

2- ……………………………………………………………………………:

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………..

6- ……………………………………………………………………………..

7- …………………………………………………………………………...

8- …………………………………………………………………………...

9- …………………………………………………………………………...

10- …………………………………………………………………………...

11- …………………………………………………………………………...

Página 216

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 216_______________________________________________________________________________________________________________

12- …………………………………………………………………………...

13- …………………………………………………………………………...

14- As cooperativas de habitação e construção estão isentas de imposto do

selo previsto na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Artigo 69.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - O regime referido nos n.ºs 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou

concluídos até 31 de dezembro de 2016.

7 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 71.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………...

2 - …………………………………………………………………………...

3 - …………………………………………………………………………...

4 - …………………………………………………………………………...

5 - …………………………………………………………………………...

6 - …………………………………………………………………………...

7 - …………………………………………………………………………...

8 - …………………………………………………………………………...

Página 217

23 DE MARÇO DE 2016 217_______________________________________________________________________________________________________________

9 - …………………………………………………………………………...

10 - …………………………………………………………………………...

11 - …………………………………………………………………………...

12 - …………………………………………………………………………...

13 - …………………………………………………………………………...

14 - …………………………………………………………………………...

15 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa nessa

data a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a

aplicar-se aos fundos referidos no n.º 1 o regime previsto no artigo 22.º,

considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o

período decorrido entre a data de cessação e o final do ano civil em que

esta ocorreu.

16 - Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos

do número anterior, os rendimentos de unidades de participação nos

fundos de investimento referidos no n.º 1 que sejam pagos ou colocados

à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como

as mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão

onerosa, resgate ou liquidação dessas unidades de participação, são

tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A.

17 - (Anterior n.º 16).

18 - (Anterior n.º 17).

19 - (Anterior n.º 18).

20 - (Anterior n.º 19).

21 - (Anterior n.º 20).

22 - (Anterior n.º 21).

23 - (Anterior n.º 22).

24 - (Anterior n.º 23).

25 - (Anterior n.º 24).

26 - (Anterior n.º 25).”

Página 218

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 218_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 171.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

São aditados os artigos 32.º-B, 32.º-C, 32.º-D e 40.º-A ao Estatuto dos Benefícios

Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com a seguinte redação:

“Artigo 32.º-B

Regime fiscal dos empréstimos externos

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do

estrangeiro representativos de contratos de empréstimo

Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E.P.E., em nome e em

representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não

residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o

empréstimo seja imputado.

2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à

verificação, pelo IGCP, E.P.E., da não residência dos credores em

Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território

português ao qual o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento

do rendimento ou, caso o IGCP, E.P.E., não conheça nessa data o

beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.

Página 219

23 DE MARÇO DE 2016 219_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 32.º-C

Operações de reporte com instituições financeiras não residentes

Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não

residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários

efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não

sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em

território português.

Artigo 32.º-D

Operações de reporte

Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de

valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores,

bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas

instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e

sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.

Artigo 40.º-A

Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de

dívida emitida por entidades não residentes

1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores

mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por

entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território

português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a

ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações

assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros

Estados membros da União Europeia.

Página 220

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 220_______________________________________________________________________________________________________________

2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos

beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º

do regime especial de tributação de valores mobiliários representativos

de dívida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de

novembro, alterado pelo Decretos-Leis n.ºs 25/2006, de 8 de fevereiro, e

29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro.”

Artigo 172.º

Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1-Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

2-O sentido e a extensão das alterações a introduzir no EBF, nos termos da autorização

legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Eliminar o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do referido artigo;

b) Estabelecer que os gastos suportados com a aquisição, em território português,

de combustíveis para abastecimento de veículos de transporte de mercadorias,

transporte público de passageiros e de táxi, são majorados até 120% na

dedução como custos para efeitos de determinação do lucro tributável de IRC

ou IRS de sujeitos passivos com contabilidade organizada.

c) Prever, para o transporte de mercadorias, que o limite previsto no n.º 1 do

artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável à majoração referida na alínea

anterior e permitir que a mesma seja considerada no cálculo dos pagamentos

por conta previstos no artigo 104.º do Código do IRC.

Página 221

23 DE MARÇO DE 2016 221_______________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO XV

Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECCÃO I

Lei geral tributária

Artigo 173.º

Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 49.º, 63.º-A e 68.º-B da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-

Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 49.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….

2 - …………………………………………………………………………….

3 - …………………………………………………………………………….

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:

a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;

b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado,

que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação,

impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão

da cobrança da dívida;

c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de

impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.

5- ……………………………………………………………………………

Página 222

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 222_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 63.º-A

[…]

1 - …………………………………………………………………………….

2 - …………………………………………………………………………….

3 - As instituições de crédito, sociedades financeiras e as demais entidades

que prestem serviços de pagamento têm a obrigação de comunicar à

Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de julho de cada

ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças e ouvido o

Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de

crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico,

efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram

rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma

identificar os mandantes das ordens de pagamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito e

sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de

pagamento têm ainda a obrigação de fornecer, a qualquer momento, a

pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu

substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão

Financeira da Segurança Social, I. P., as informações respeitantes aos

fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros

meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio aos sujeitos

passivos referidos no número anterior que sejam identificados no referido

pedido de informação, sem por qualquer forma identificar os mandantes

das ordens de pagamento.

5 - …………………………………………………………………………….

6 - …………………………………………………………………………….

Página 223

23 DE MARÇO DE 2016 223_______________________________________________________________________________________________________________

7 - …………………………………………………………………………….

8 - …………………………………………………….……….……………...

Artigo 68.º-B

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- ………………….………………………………………………….……..:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...

f) As pessoas singulares com rendimentos superiores a montante a

definir;

g) As pessoas singulares que detenham, direta ou indiretamente, ou

sejam beneficiárias efetivas de património, incluindo bens e

direitos, de valor superior a montante a definir;

h) As pessoas singulares, bem como as sociedades e outras entidades,

que não sendo abrangidas por qualquer das alíneas anteriores sejam

consideradas relevantes, atendendo à sua relação jurídica ou

económica com os sujeitos passivos abrangidos por essas alíneas.”

Página 224

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 224_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 174.º

Disposição transitória no âmbito da Lei Geral Tributária

A alteração ao n.º 4 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária tem aplicação imediata em

todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em

vigor da presente lei, mas nestes casos a suspensão do prazo de prescrição apenas se

inicia nessa data.

SECCÃO II

Procedimento e processo tributário

Artigo 175.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 7.º, 75.º, 177.º-A, 190.º, 191.º, 210.º, 215.º, 223.º, 227.º e 269.º do Código de

Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei

n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- A competência para cobrança coerciva de impostos e outros tributos

administrados por autarquias locais pode ser atribuída à administração

tributária mediante protocolo.

Página 225

23 DE MARÇO DE 2016 225_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 75.º

[…]

1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade

competente para a decisão da reclamação graciosa é o dirigente do órgão

periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da

situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico

regional, o dirigente máximo do serviço.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 177.º-A

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da

legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda e o processo de

execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;

d) ………………………………………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………..

Página 226

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 226_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 190.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - Nos casos de dívidas cobradas no mesmo processo de execução fiscal, os

elementos da citação previstos no n.º 1 podem referir-se à globalidade

das dívidas, indicando a sua natureza, o ano ou período a que se reportam

e o seu montante global, considerando-se os executados apenas citados,

nestes casos, no quinto dia posterior à citação efetuada nos termos dos

artigos seguintes.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações assim efetuadas

contêm a referência de que os elementos relativos a cada uma das dívidas

podem ser consultados no Portal das Finanças ou, no caso de sujeitos

passivos não abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º

da Lei Geral Tributária ou que não tenham optado por aderir ao serviço

de caixa postal eletrónica, e desde que não possuam senha de acesso ao

Portal das Finanças, gratuitamente, junto do órgão de execução fiscal.

Artigo 191.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

Página 227

23 DE MARÇO DE 2016 227_______________________________________________________________________________________________________________

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por

transmissão eletrónica de dados, valendo como citação pessoal.

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 210.º

[…]

Recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública

para contestar no prazo de 30 dias.

Artigo 215.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - A frustração da citação não obsta à aplicação, no respetivo processo de

execução fiscal, dos montantes depositados, se aquela não vier devolvida

ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada do executado e ainda em

caso de não acesso à caixa postal eletrónica.

Página 228

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 228_______________________________________________________________________________________________________________

9 - A aplicação efetuada nos termos do número anterior não prejudica o

exercício de direitos por parte do executado, designadamente quanto à

oposição à execução.

Artigo 223.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - O executado pode solicitar à instituição detentora do depósito penhorado

que proceda ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do

órgão de execução fiscal.

Artigo 227.º

Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos

Quando a penhora recaia sobre abonos, salários ou vencimentos, é

notificada a entidade que os deva pagar, para que faça, nas quantias devidas,

o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao seu depósito.

Página 229

23 DE MARÇO DE 2016 229_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 269.º

[…]

1 - O pagamento voluntário da quantia em dívida implica a extinção da

execução fiscal, comunicando-se tal facto ao executado, por via

eletrónica.

2 - É ainda extinta a execução se, após o pagamento voluntário da totalidade

da dívida exequenda e acrescido, em conformidade com o respetivo

documento de pagamento integral, se verifique serem devidos juros de

mora ou custas, desde que o seu valor total não seja superior a € 10.

3 - A extinção da execução fiscal, nos termos do número anterior, determina,

para todos os efeitos legais, a extinção da dívida de juros de mora ou

custas.”

Artigo 176.º

Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

É aditado ao CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro,

republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31

de dezembro, o artigo 199.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 199.º-A

Avaliação da garantia

1 - Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e

seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património do

garante apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto

do Selo, com as necessárias adaptações, deduzido dos seguintes

montantes:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 230_______________________________________________________________________________________________________________

a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais

assumidas;

b) Partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou

indiretamente, pelo garante;

c) Passivos contingentes;

d) Quaisquer créditos do garante sobre o executado.

2 - Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde

ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social

determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo,

deduzido dos montantes referidos nas alíneas do número anterior.

3 - Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património

desonerado e aos rendimentos suscetíveis de gerar meios para cumprir a

obrigação, deduzidos dos montantes referidos nas alíneasdo n.º 1.”

Artigo 177.º

Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo

Tributário

1 - O artigo 199.º-A, aditado ao CPPT pela presente lei, tem aplicação imediata às

garantias que tenham sido aceites até à data da entrada em vigor da presente lei, mas

esta avaliação só determina o reforço ou a substituição dessas garantias quando o

valor apurado seja inferior a 80% do valor resultante da aplicação do n.º 6 do mesmo

artigo.

2 - A alteração introduzida ao artigo 269.º do CPPT pela presente lei, tem aplicação

imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à

data da entrada em vigor da presente lei.

Página 231

23 DE MARÇO DE 2016 231_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 178.º

Dispensa de prestação de garantia em pagamentos até 12 prestações

1 - É dispensada a prestação de garantia nos pagamentos em prestações a que se refere o

artigo 196.º do CPPT, quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas exigíveis

em execução fiscal, legalmente não suspensas, desde que o requerimento de dispensa

seja apresentado pelo executado juntamente com o pedido de pagamento em

prestações, o plano de pagamento seja autorizado com o máximo de 12 prestações, e

se, durante o período da sua vigência, o executado, cumulativamente:

a) Proceder ao pagamento atempado das prestações;

b) Não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte,

os bens que integram o seu património, com salvaguarda dos atos

indispensáveis à atividade profissional exercida por pessoas singulares, ou

constante do objeto da pessoa coletiva;

c) Regularizar as novas dívidas que sejam suscetíveis de cobrança coerciva

mediante execução fiscal, no prazo máximo de 90 dias a contar da respetiva

data de vencimento.

2 - Durante o período de vigência da dispensa de garantia referida no número anterior, a

taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias corresponde ao dobro da

referida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, alterado

pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 32/2012,

de 13 de fevereiro.

3 - O incumprimento de qualquer das condições referidas nas várias alíneas do n.º 1

determina a revogação da dispensa de prestação de garantia aí prevista, devendo o

executado prestar garantia no prazo de 15 dias a contar do facto determinante da

revogação, sob pena de levantamento da suspensão do processo de execução fiscal,

nos termos e para os efeitos do n.º 8 do artigo 199.º do CPPT.

Página 232

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 232_______________________________________________________________________________________________________________

4 - A falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das

seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.

5 - A dispensa de prestação de garantia prevista neste regime determina a suspensão da

execução fiscal das dívidas abrangidas pelo plano de pagamento em prestações,

considerando-se que o devedor tem a situação tributária regularizada relativamente

às mesmas dívidas, enquanto estiver vigente o plano prestacional.

6 - O presente regime é aplicável aos pedidos de pagamentos em prestações

apresentados até 31 de dezembro de 2016.

Artigo 179.º

Autorização legislativa no âmbito do procedimento e processo tributários

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código de Procedimento e de Processo

Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela

Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no CPPT, nos termos da

autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Clarificar que, para efeitos da legitimidade dos executados no processo de

execução fiscal, são sucessores dos devedores originários as sociedades

beneficiárias de operações de fusão ou cisão, criando-se ainda um incidente de

habilitação daqueles sucessores, através do qual será informado no processo

quem são os sucessores do executado e quantificada a sua responsabilidade;

b) Retificar a referência feita na alínea b) do artigo 177.º-C do CPPT ao artigo

19.º da LGT, remetendo para o n.º 10 deste artigo;

c) Eliminar a necessidade de leitura em voz alta do auto de penhora a que se

refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 221.º;

Página 233

23 DE MARÇO DE 2016 233_______________________________________________________________________________________________________________

d) Clarificar que, nos artigos 248.º e 252.º, o serviço a cujo dirigente são

atribuídas as competências neles previstas é o órgão da execução fiscal,

atribuindo a esta alteração natureza interpretativa.

SECCÃO III

Infrações tributárias

Artigo 180.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

O artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei

n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 117.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - A falta de apresentação, no prazo que a administração tributária fixar, da

documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de

transferência, bem como da declaração de informação financeira e fiscal

por país ou jurisdição relativa às entidades de um grupo multinacional, é

punível com coima de € 500 a € 10 000.

Página 234

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 234_______________________________________________________________________________________________________________

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - ……………………………………………..……………………………..”

Artigo 181.º

Autorização legislativa no âmbito do Regime Complementar do Procedimento de

Inspeção Tributária

1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 13.º, 38.º e 43.º do Regime

Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 413/98, de 31 de dezembro, e republicado pela Lei n.º 50/2005, de 30 de agosto.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no RCPITA, nos termos da

autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Clarificar que o procedimento de inspeção interno compreende a análise formal

e de coerência de documentos detidos pela AT ou obtidos no âmbito do

referido procedimento;

b) Desmaterializar o procedimento de inspeção de modo a que os sujeitos

passivos obrigados a possuir caixa postal eletrónica ou aqueles que a ela

adiram voluntariamente sejam notificados por esta via, aplicando-se em

matéria de perfeição das notificações por transmissão eletrónica de dados o

regime previsto do CPPT.

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23 DE MARÇO DE 2016 235_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 182.º

Autorização legislativa no âmbito do Regulamento das Custas dos Processos

Tributários

1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e a tabela a

que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento das Custas dos Processos

Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no RCPT, nos termos da

autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Alargar o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;

b) Revogar a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) Prever que o direito à isenção de pagamento de taxa de justiça em

procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de

execução fiscal deva ser invocado e comprovado aquando da apresentação da

reclamação de créditos;

d) Prever que o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º quanto à falta de

pagamento pontual da taxa de justiça inicial não seja aplicável ao

procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de

execução fiscal, caso em que:

i) O interessado deve proceder, de forma espontânea, ao pagamento

omitido, nos três dias seguintes a contar do termo do prazo referido no n.º

1 do artigo 17.º, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante,

nos termos da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;

ii) Expirado tal prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento integral da

taxa de justiça devida, incluindo o respetivo acréscimo, o reclamante é

excluído do procedimento de verificação e graduação de créditos,

considerando-se a reclamação de créditos como não entregue para todos

os efeitos legais.

Página 236

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 236_______________________________________________________________________________________________________________

e) Prever que o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 19.º não sejam aplicáveis ao

procedimento de verificação e graduação de créditos em execução fiscal, com

exceção da restituição da taxa de justiça a quem a depositou, que só deverá

acontecer quando esta tenha sido paga sem apresentação da reclamação de

créditos respetiva ou quando tenha sido pago valor superior ao fixado na tabela

a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, sendo neste caso restituída apenas a

diferença de valores;

f) Prever que em processos de execução fiscal em que sejam cobradas pela AT

quantias devidas a entidades externas que venham a ser anuladas, o credor deva

ressarcir a AT dos encargos apurados no respetivo processo;

g) Alterar a redação da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;

h) Alterar os valores da taxa de justiça agravada na tabela a que se refere o n.º 4

do artigo 9.º para os valores de 4 e 8 unidades de conta (UC) relativamente a

reclamações de créditos até € 30 000 e superiores a € 30 000, respetivamente.

CAPÍTULO XVI

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 183.º

Autorização legislativa para criação de um incentivo fiscal à produção

cinematográfica

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de incentivo fiscal à produção

cinematográfica em território nacional.

2 - O sentido e alcance da autorização referida no número anterior é o seguinte:

Página 237

23 DE MARÇO DE 2016 237_______________________________________________________________________________________________________________

a) Criar uma dedução à coleta de IRC, apurada sobre despesas de produção

cinematográfica correspondentes a operações efetuadas em Portugal, tendo em

vista a realização de obras cinematográficas, e com um valor total de despesa

elegível de pelo menos € 500 000;

b) Estabelecer mecanismos que assegurem a utilização deste incentivo pelos

sujeitos passivos que não apurem coleta de IRC suficiente para a dedução

prevista na alínea anterior;

c) Criar um regime de restituição de IVA suportado nas despesas das produções

referidas na alínea a).

Artigo 184.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro

O artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a

cobrança e reembolsos do IRS e do IRC, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 34.º-A

[…]

1 - As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e

de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor

inferior, respetivamente, a € 5 000 e € 10 000 podem ser pagas em

prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de

garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos

administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do

presente artigo.

Página 238

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 238_______________________________________________________________________________________________________________

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - …………………………..………………………………………………..:

Valor da dívida IRS Número Valor da dívida

(em euros) de IRC (em euros)

prestações

204 350 2 408 700

351 500 3 701 1000

501 650 4 1001 1300

651 800 5 1301 1600

801 950 6 1601 1900

951 1100 7 1901 2200

1101 1250 8 2201 2500

1251 1400 9 2501 2800

1401 1550 10 2801 3100

1551 1700 11 3101 3400

1701 5000 12 3401 10000

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………..……………..”

Página 239

23 DE MARÇO DE 2016 239_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 185.º

Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário,

aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………:

a) ………………………………………………………………………

b) ………………………………………………………………………

c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede

principal e efetiva fora do território português.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições

de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas w),

u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro.

Artigo 3.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

Página 240

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 240_______________________________________________________________________________________________________________

a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido,

quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos

próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de

Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola

Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente

reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou

considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do

n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de

31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações

aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas

de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do

crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico

do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho.

b) ………………………………………………………………………

Artigo 4.º

[…]

1- A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo

anterior varia entre 0,01% e 0,110% em função do valor apurado.

2-………………………………………………………….…………………”

Página 241

23 DE MARÇO DE 2016 241_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 186.º

Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98,

de 28 de janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio

às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos

à Revitalização e Modernização Empresarial.

Artigo 187.º

Contribuição para o audiovisual

Em 2016, para efeitos de aplicação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22

de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e

de televisão, o valor mensal da contribuição é de € 2,85 e de € 1, respetivamente.

Artigo 188.º

Autorização legislativa para acesso e troca de informações financeiras

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica nacional

da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a

Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória

no domínio da fiscalidade, e a estabelecer o regime para a troca de informações de

contas financeiras ao abrigo de convenções internacionais, em observância da Norma

Comum de Comunicação (CRS) desenvolvida pela Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Económico (OCDE), bem como a prever que as regras de

comunicação à AT e de diligência devida sejam aplicadas pelas instituições

financeiras relativamente a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a

comunicação nos termos da Diretiva 2014/107/UE e da CRS.

Página 242

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 242_______________________________________________________________________________________________________________

2 - Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer a obrigatoriedade de comunicação à

AT e de cumprimento dos procedimentos de diligência devida, em termos

equivalentes aos previstos nos instrumentos jurídicos a que se refere o número

anterior, em relação às contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação,

mantidas por instituições financeiras reportantes e cujos titulares ou beneficiários

efetivos sejam residentes no território nacional.

3 - O sentido e a extensão das autorizações legislativas previstas nos números anteriores

são os seguintes:

a) Alterar as regras e os procedimentos de cooperação administrativa no domínio

da fiscalidade previstos no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio,

compreendendo, nomeadamente:

i) Estabelecer uma cooperação administrativa mútua mais ampla entre a

AT e as autoridades competentes de outros Estados membros ou de

outras jurisdições no âmbito de convenções internacionais, no que se

refere à troca automática de informações de contas financeiras;

ii) Limitar a troca automática obrigatória de informações de contas

financeiras com jurisdições que não pertencem à União Europeia

àquelas que assegurem um nível de proteção adequado de dados

pessoais;

iii) Alargar o mecanismo de troca automática de informações para

finalidades fiscais, tendo por base uma abordagem coerente e uniforme

com o Regime de Comunicação de Informações Financeiras, aprovado

pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, de modo a

minimizar os custos para as instituições financeiras abrangidas e para a

administração tributária;

Página 243

23 DE MARÇO DE 2016 243_______________________________________________________________________________________________________________

iv) Definir o âmbito das informações abrangidas pela troca obrigatória e

automática com as autoridades competentes de outros Estados membros

ou de outras jurisdições no âmbito de convenções internacionais, no que

se refere à troca automática de informações de contas financeiras;

v) Aplicar as soluções adotadas pela Diretiva 2014/107/UE para efeitos de

seleção das opções previstas na CRS;

vi) Adotar opções comuns para efeitos da Diretiva 2014/107/UE e da CRS,

prevendo as soluções que, assegurando a fiabilidade da informação

recolhida e comunicada, se revelem mais flexíveis e menos onerosas na

perspetiva das instituições financeiras;

b) Rever e adaptar a legislação fiscal, nomeadamente a Lei Geral Tributária,

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, de modo a

consagrar, em condições equivalentes às previstas na Diretiva 2014/107/UE,

bem como nas convenções internacionais assinadas pela República Portuguesa

que prevejam troca de informação financeira e fiscal, a obrigatoriedade de

cumprimento das regras de comunicação e diligência devida em relação às

contas financeiras qualificáveis naquelas como sujeitas a comunicação,

independentemente da residência do respetivo titular ou beneficiário;

c) Consagrar exigências específicas em matéria de recolha, conservação e

transmissão de dados, garantindo a observância dos direitos fundamentais em

matéria de proteção de dados pessoais;

d) Rever os ilícitos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado

pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, de modo a prever penalidades para as

infrações decorrentes do incumprimento das obrigações de comunicação ou de

diligência devida por parte das instituições financeiras a estas sujeitas, bem

como da obrigação de manutenção de registo e de elementos comprovativos

que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos

procedimentos de comunicação e diligência devida;

Página 244

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 244_______________________________________________________________________________________________________________

e) Rever o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e republicado pela

Lei n.º 50/2005, de 30 de agosto, dotando a AT dos poderes adequados à

verificação do cumprimento das obrigações previstas neste âmbito.

CAPÍTULO XVII

Outras alterações legislativas

Artigo 189.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que

desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria

de educação, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013,

de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a

que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à

variação prevista para as remunerações da função pública.

Página 245

23 DE MARÇO DE 2016 245_______________________________________________________________________________________________________________

5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere

o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e

atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as

autarquias locais.

Artigo 7.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a

que se refere o presente artigo não são atualizadas.

4 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere

o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras

aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 8.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a

que se refere o presente artigo não são atualizadas.

5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere

o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras

aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 - ……………………………………………………………………………..

Página 246

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 246_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 10.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a

que se refere o presente artigo não são atualizadas.

5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere

o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras

aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 11.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a

que se refere o presente artigo não são atualizadas.

5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere

o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras

aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 - ………………………………………………………………….………..”

Página 247

23 DE MARÇO DE 2016 247_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 190.º

Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

O artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da

atividade empresarial local e das participações locais, alterada pelas Leis n.ºs 53/2014,

de 25 de agosto, e 69/2015, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 62.º

[…]

1- ……………………………………………………………………….......

2- ……………………………………………………………………….......

3- ……………………………………………………………………….......

4- ……………………………………………………………………….......

5- ……………………………………………………………………….......

6- ……………………………………………………………………….......

7- ……………………………………………………………………….......

8- ……………………………………………………………………….......

9- …………………………………………………………...........................

10- …………………………………………………………...........................

11- ………………………………………………………...............................

12- …………………………………………………………...........................

13- …………………………………………………………………………...

14- …………………………………………………………………………...

15- O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais

que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos

e prestação de serviços na área da cultura.

Página 248

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 248_______________________________________________________________________________________________________________

16- Relativamente às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 58.º, a

contagem do decurso dos três anos a que se referem as alíneas a) a d) do

n.º 1 só se inicia com a entrada em vigor da Lei n.º 69/2015, de 16 de

julho, para todos os efeitos constantes da presente lei.”

Artigo 191.º

Alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

O artigo 4.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o regime jurídico do serviço

público de transporte de passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o

Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de

1948), passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

1- Durante o ano de 2016, de forma a assegurar o desempenho das novas

competências atribuídas pelo regime jurídico aprovado pela presente lei,

as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto recebem as transferências

previstas, para o efeito, no Orçamento do Estado para 2016.

2- Durante o ano de 2016, de forma a apoiar o desempenho das novas

competências das comunidades intermunicipais e dos municípios não

integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, designadamente,

capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou

desenvolvimento de sistemas de transportes flexíveis ou a pedido, será

transferida, nos termos do número seguinte, para aquelas entidades, a

verba de € 3.000.000, inscrita no orçamento do Instituto da Mobilidade e

dos Transportes, I. P.

Página 249

23 DE MARÇO DE 2016 249_______________________________________________________________________________________________________________

3- As regras e procedimentos relativos ao acesso ao mecanismo de

financiamento previsto no número anterior, bem como os que se referem

à distribuição de montantes por cada umas das entidades, são fixados por

portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos

transportes urbanos e suburbanos de passageiros e das autarquias locais.”

Artigo 192.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Os artigos 14.º, 52.º e 81.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o

regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterada pelas

Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 14.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

a) ………………….…………………………………………………..;

b) O produto da cobrança do imposto municipal sobre as transmissões

onerosas e imóveis (IMT);

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

Página 250

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 250_______________________________________________________________________________________________________________

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)].

Artigo 52.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- Para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios referida no

n.º 1, não é considerado o valor dos empréstimos destinados

exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de projetos

com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

(FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no

orçamento da União Europeia e o valor das subvenções reembolsáveis ou

dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 81.º

[…]

A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra-se

abrangida pelas regras previstas no artigo 35.º, por referência às

transferências a efetuar em 2014, 2015 e 2016.”

Página 251

23 DE MARÇO DE 2016 251_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 193.º

Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro

O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de

competências, assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das

freguesias, alterada pelas Leis n.ºs 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de

dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de

12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 27.º

[…]

1- Nas freguesias com o mínimo de 5 000 e o máximo de 10 000 eleitores

ou nas freguesias com mais de 3 500 eleitores e de 50 km2 de área, o

presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo.

2- Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais

de 7 000 eleitores e de 100 km2 de área, o presidente da junta pode

exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

3- Desde que suportado pelo orçamento da freguesia, e sem que o encargo

anual com a respetiva remuneração ultrapasse 12% do valor total geral da

receita constante na conta de gerência do ano anterior, nem do valor

inscrito no orçamento em vigor:

a) Pode exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente de

junta nas freguesias com até 1 500 eleitores;

b) Pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente de

junta nas freguesias com mais de 1 500 eleitores e o máximo de

10 000.

Página 252

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 252_______________________________________________________________________________________________________________

c) Pode ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro mais um

vogal do órgão executivo das freguesias com mais de 10 000

eleitores e o máximo de 20 000 ou das freguesias com mais de

7 000 eleitores e de 100 Km2 de área;

d) Podem ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro mais

dois vogais do órgão executivo das freguesias com mais de 20 000

eleitores.

4- Os tempos inteiros referidos nos números anteriores podem ser divididos

em meios tempos, nos termos gerais.

5- A possibilidade de exercício de funções a tempo inteiro habilita

igualmente o exercício de funções apenas a meio tempo, nomeadamente

nos casos em que tal seja necessário para assegurar o cumprimento dos

limites com encargos anuais previstos no n.º 3.

6- (Anterior n.º 4).”

Artigo 194.º

Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

O artigo 17.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei

n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 25/2015, de 30 de março,

52/2015, de 9 de junho, e 69/2015, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:

Página 253

23 DE MARÇO DE 2016 253_______________________________________________________________________________________________________________

“Artigo 17.º

[…]

1- A junta de freguesia pode delegar as suas competências no respetivo

presidente, com exceção das previstas nas alíneas a), c), e), h), j), l), n),

o), p), q), r), v), oo), ss), tt) e xx) do n.º 1 do artigo anterior, com

possibilidade de subdelegação em qualquer dos vogais ou em titulares de

cargos de direção intermédia.

2- À revogação dos atos e ao recurso das decisões do presidente da junta de

freguesia ou dos vogais no exercício de competências delegadas ou

subdelegadas é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos

n.ºs 2 e 3 do artigo 34.º.”

Artigo 195.º

Aditamento ao Código Fiscal do Investimento

É aditado o artigo 23.º-A ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, com a seguinte redação:

“Artigo 23.º - A

Benefícios fiscais municipais

1- Para além dos benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do

artigo 23.º, os órgãos municipais podem conceder isenções totais ou

parciais de IMI e ou IMT para apoio a investimento realizado na área do

município.

2- A concessão de benefícios fiscais municipais é feita nos termos previstos

no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Página 254

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 254_______________________________________________________________________________________________________________

3- Aos benefícios fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não

é aplicável a limitação prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do

artigo 22.º.”

Artigo 196.º

Confirmação de benefícios fiscais municipais

Até 31 de dezembro de 2016, os órgãos municipais podem confirmar benefícios fiscais

subjetivos ao investimento, relativos aos anos de 2014 e 2015 e concedidos nos termos

previstos na alínea d) do artigo 15.º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16

de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, ou no capítulo III do Código Fiscal do

Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na redação

dada pela presente lei.

Artigo 197.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

O artigo 10.º do regime de contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica

estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e mantido em

vigor, durante o ano de 2016, pelo artigo 2.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 10.º

1- ……………………………………………………………………………..

2- A receita referida no número anterior é transferida do orçamento do

subsector Estado para a ACSS, I.P.

Página 255

23 DE MARÇO DE 2016 255_______________________________________________________________________________________________________________

3- (Anterior n.º 2).

4- (Anterior n.º 3).”

Artigo 198.º

Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto

Os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de

financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 4.º

[…]

1- O valor mensal da contribuição é de 2,85€.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor mensal da

contribuição é reduzido para 1€ para os consumidores que se encontrem

em qualquer das seguintes situações:

a) Beneficiários do complemento solidário para idosos;

b) Beneficiários do rendimento social de inserção;

c) Beneficiários do subsídio social de desemprego;

d) Beneficiários do 1.º escalão do abono de família;

e) Beneficiários da pensão social de invalidez.

3- Para efeitos do disposto no número anterior, a identificação dos

consumidores que beneficiam da redução da contribuição resulta do

apuramento dos beneficiários da tarifa social, nos termos do Decreto-Lei

n.º 101/2011, de 30 de setembro.

4- Estão isentos da contribuição os consumidores cujo consumo anual fique

abaixo de 400 KWh.

Página 256

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 256_______________________________________________________________________________________________________________

5- Os valores da contribuição devem ser atualizados à taxa anual de

inflação, através da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 6.º

[…]

1- (Anterior corpo do artigo).

2- As receitas referidas no número anterior são transferidas do orçamento

do subsector Estado.”

Artigo 199.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro

1- Os artigos 2.º, 2.º-A e 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que

cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de

fornecimento de energia elétrica, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de

novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1- …………………………………………………………………………...

2- …………………………………………………………………………...

3- Para efeitos do disposto no n.º 1 são ainda considerados clientes finais

economicamente vulneráveis as pessoas singulares que, no universo dos

clientes finais de energia elétrica em baixa tensão normal, obtenham um

rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo, ainda que não

beneficiem de qualquer prestação social.

Página 257

23 DE MARÇO DE 2016 257_______________________________________________________________________________________________________________

4- Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um

agregado familiar cujo rendimento total, anual, seja igual ou inferior a

€ 5.808, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que

não aufira qualquer rendimento, até um máximo de 10.

5- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se agregado

familiar, em cada ano, o conjunto de pessoas constituído pelo cliente

final e os dependentes a seu cargo nos termos definidos no Código do

IRS.

6- O apuramento do rendimento máximo anual é feito nos termos do n.º 2

do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro.

7- O rendimento anual máximo é anualmente revisto, com vista à sua

adequação à situação vigente no setor elétrico.

8- (Revogado)

9- (Revogado)

10- (Revogado)

11- (Revogado).

Artigo 2.º-A

[…]

1- A Direção-Geral de Energia e Geologia, em articulação com as entidades

da Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, elabora um

relatório, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da

energia e com periodicidade anual, com indicação do número de clientes

finais que beneficiam da tarifa social.

2- (Revogado).

Página 258

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 258_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Processamento

1- A Direção-Geral de Energia e Geologia promove a fixação do número de

clientes finais que beneficiam da tarifa social, nos termos de protocolo a

definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,

da segurança social e da energia.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, devem os comercializadores

de energia elétrica remeter para a Direção-Geral de Energia e Geologia a

informação necessária à identificação dos titulares de contratos de

fornecimento de energia elétrica.

3- O tratamento de dados pessoais previsto nos números anteriores carece

de parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

4- Identificados os potenciais beneficiários, é remetida informação

individual a cada beneficiário com a advertência de que, querendo, deve

opor-se à atribuição da tarifa social no prazo de 30 dias, sob pena de a

mesma ser automaticamente atribuída.

5- A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da

Direção-Geral de Energia e Geologia, em setembro de cada ano, da

condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do

artigo 2.º.

6- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o beneficiário

requerer junto das instituições de segurança social competentes e da

Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de

beneficiário e apresentá-lo junto do comercializador de energia elétrica.

7- O beneficiário que deixe de reunir os requisitos de atribuição da tarifa

social deve comunicá-lo às instituições de segurança social competentes

no prazo de 30 dias.”

Página 259

23 DE MARÇO DE 2016 259_______________________________________________________________________________________________________________

2- São revogados os n.ºs 8, 9, 10 e 11 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 2.º-A e os artigos

10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro.

3- Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à aplicação das

alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, são estabelecidos em portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da

energia.

Artigo 200.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro

1- Os artigos 3.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, que cria a

tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais

economicamente vulneráveis, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- O valor do desconto referido no número anterior é determinado através

de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia,

ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

3- (Revogado).

4- O despacho previsto no n.º 2 é publicado até 20 de setembro de cada ano,

para que possa produzir efeitos no cálculo das tarifas de gás natural para

o ano seguinte.

5- (Revogado).

Página 260

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 260_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Processamento

1- A Direção-Geral de Energia e Geologia promove, junto das instituições

de segurança social competentes, a identificação dos clientes finais que

beneficiam da tarifa social, nos termos de protocolo a definir pelos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da

energia.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, devem os comercializadores

de gás natural remeter para a Direção-Geral de Energia e Geologia a

informação necessária à identificação dos titulares de contratos de

fornecimento de gás natural.

3- O tratamento de dados pessoais previsto nos números anteriores carece

de parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

4- Identificados os potenciais beneficiários, é remetida informação

individual a cada beneficiário com a advertência de que, querendo, deve

opor-se à atribuição da tarifa social no prazo de 30 dias, sob pena de a

mesma ser automaticamente atribuída.

5- A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da

Direção-Geral de Energia e Geologia, em setembro de cada ano, da

condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do

artigo 2.º.

6- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o beneficiário

requerer junto das instituições de segurança social competentes um

comprovativo da sua condição de beneficiário de uma das prestações

previstas no n.º 2 do artigo 2.º e apresentá-lo junto do comercializador de

gás natural.

Página 261

23 DE MARÇO DE 2016 261_______________________________________________________________________________________________________________

7- O beneficiário que deixe de reunir os requisitos de atribuição da tarifa

social deve comunicá-lo às instituições de segurança social competentes

no prazo de 30 dias.

Artigo 8.º

[…]

Os comercializadores de gás natural devem promover a divulgação de

informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes

finais economicamente vulneráveis na documentação que acompanhe as

faturas enviadas aos clientes de gás natural fornecido em baixa pressão com

consumo anual igual ou inferior a 500 m3, assinalando que as condições de

elegibilidade e processamento da tarifa social constam dos sítios na Internet

do comercializador em causa, bem como dos sítios na Internet da segurança

social e da Direção-Geral da Energia e Geologia.”

2- São revogados os nºs 3 e 5 do artigo 3.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de

30 de setembro.

3- Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à aplicação das

alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, são

estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

segurança social e da energia.

Página 262

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 262_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 201.º

Produção de efeitos e disposição transitória no âmbito dos descontos sociais ao

consumidor de energia elétrica e gás natural

1- As alterações introduzidas pela presente lei ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de

dezembro, ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, à Lei n.º 30/2003, de 22

de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, produzem efeitos a

partir de 1 de julho de 2016.

2- No âmbito do apoio social extraordinário ao consumidor de energia, são financiados,

em 2016, os apoios atribuídos até à revogação do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de

setembro.

Artigo 202.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro, que aprovou a orgânica do

Ministério das Finanças e da Administração Pública, revogado pelo Decreto-Lei

n.º 205/2006, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º deste último

diploma, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 22.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- As receitas referidas no número anterior são transferidas do orçamento

do subsector Estado.”

Página 263

23 DE MARÇO DE 2016 263_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 203.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro

O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral

da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/12/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva 91/689/CEE, do

Conselho, de 12 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 58.º

1- ……………………………………………………………………….......

2- ……………………………………………………………………….......

3- ……………………………………………………………………….......

4- ……………………………………………………………………….......

5- ……………………………………………………………………….......

6- ……………………………………………………………………….......

7- ……………………………………………………………………….......

8- ……………………………………………………………………….......

9- ……………………………………………………………………….......

10- ……………………………………………………………………….......

i) ……………………………………………………………………;

ii) € 15 000 para rendimentos entre € 500 000 e € 15 000 000;

iii) …………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………

11- ………………………………………………………………………......:

Página 264

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 264_______________________________________________________________________________________________________________

a) A avaliação intercalar nos anos de 2016 e 2018 incide sobre as

metas A - metas de retomas de recolha seletiva e B - metas de

deposição de RUB em aterro, de acordo com o seguinte:

i) ……………………………………………………………...;

ii) ……………………………………………………………...;

iii) ………………………………………………………………

b) ………………………………………………………………………

12- …………………………………………………………………………...

13- …………………………………………………………………………...

14- …………………………………………………………………………...

15- …………………………………………………………………………...

16- …………………………………………………………………………...

17- …………………………………………………………………………...

18- …………………………………………………………………………...

19- …………………………………………………………………………...

20- O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos

n.os 2, 10 e 11, até ao ano de 2020.”

Artigo 204.º

Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que regula o financiamento da rede

rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., alterada pelas Leis

n.ºs 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30

de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e

82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

Página 265

23 DE MARÇO DE 2016 265_______________________________________________________________________________________________________________

“Artigo 6.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da contribuição de

serviço rodoviário é transferido do orçamento do subsector Estado para a

Infraestruturas de Portugal, S.A., constituindo sua receita própria.”

Artigo 205.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

Os artigos 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o

acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita

ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios,

republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.ºs 134/2015, de 7 de setembro, e 3/2016, de

29 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

a) ………………………………………………………..…………….:

b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e

terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados,

designadamente em entidades convencionadas, com exceção dos

efetuados em regime de internamento, no hospital de dia e no

serviço de urgência para o qual haja referenciação pela rede de

prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de

Atendimento do Serviço Nacional de Saúde ou pelo INEM;

Página 266

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 266_______________________________________________________________________________________________________________

c) Nos serviços de urgência hospitalar;

d) (Revogada).

Artigo 4.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………....:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) Os dadores benévolos de sangue;

f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;

g) Os bombeiros;

h) ……………………………………………………………………...;

i) ……………………………………………………………………...;

j) ……………………………………………………………………...;

k) ……………………………………………………………………...;

l) ……………………………………………………………………...;

m) ……………………………………………………………………...;

n) ……………………………………………………………………....

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

Página 267

23 DE MARÇO DE 2016 267_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 8.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

a) …………………………………………………………………….;

b) Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso

destas no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e

desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor

crónica, saúde mental, deficiências congénitas de fatores de

coagulação, infeção pelo vírus da imunodeficiência

humana/SIDA, diabetes, tratamento e seguimento da doença

oncológica;

c) Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação

pela rede de prestação de cuidados de saúde primários;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………….;

j) …………………………………………………………………….;

k) …………………………………………………………………….;

l) …………………………………………………………………….;

m) ……………………………………….…………………………….

i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde

primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional

de Saúde e pelo INEM para um serviço de urgência,

incluindo os atos complementares prescritos;

Página 268

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 268_______________________________________________________________________________________________________________

ii) ………………………………………………………………...

n) Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde

primários, no seguimento de referenciação pelo Centro de

Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.”

Artigo 206.º

Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma

dos Açores

Aos trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores é

aplicável o regime de aposentação estatutariamente estabelecido no artigo 3.º do

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/A, de 26 de junho, desde que verificadas as

condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Publicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 207.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

1- ………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………;

Página 269

23 DE MARÇO DE 2016 269_______________________________________________________________________________________________________________

b) ……………………………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………;

d) ……………………………………………………………………;

e) ……………………………………………………………………;

f) ……………………………………………………………………;

g) ……………………………………………………………………;

h) ……………………………………………………………………;

i) ……………………………………………………………………;

j) ……………………………………………………………………;

l) ……………………………………………………………………;

m) ……………………………………………………………………;

n) ……………………………………………………………………;

o) ……………………………………………………………………;

p) ……………………………………………………………………;

q) ……………………………………………………………………;

r) ……………………………………………………………………;

s) ……………………………………………………………………;

t) ……………………………………………………………………;

u) ……………………………………………………………………;

v) ……………………………………………………………………;

x) ……………………………………………………………………;

Página 270

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 270_______________________________________________________________________________________________________________

z) As pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de

crime de violência doméstica, nos termos do disposto no artigo 14.º

da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis

n.ºs 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e

129/2015, de 3 de setembro, quando intervenham no respetivo

processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos

67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal.

2- ………………………………..…………………………………………..:

a) …………………………………………………….……..…………;

b) …………………………………………………….…..……………;

c) …………………………………………………….……..…………;

d) …………………………………………………………..….………;

e) ………………………………………………………..….…………;

f) ………………………………………………………..…………….;

g) ………………………………………………………………………

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………..

6- ……………………………………………………………………………..

7- ………………………………………………...………………………….”

Artigo 208.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março

Os artigos 16.º e 17.ºdo Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o

regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação

social escolar, passam a ter a seguinte redação:

Página 271

23 DE MARÇO DE 2016 271_______________________________________________________________________________________________________________

“Artigo 16.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- Para que seja dada resposta adequada às efetivas necessidades

alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de

educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede

pública, é oferecida a alternativa de leite sem lactosee podem ser

associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos.

3- ……………………………………………………………………………..

Artigo 17.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- De modo a adequar a oferta às necessidades das crianças, os

encarregados de educação, cujos educandos necessitem consumir leite

sem lactose, devem apresentar declaração médica nesse sentido à direção

do respetivo agrupamento de escolas ou escola não integrada, podendo

fazê-lo em qualquer altura do ano letivo.

3- (Anterior n.º 2).

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).”

Página 272

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 272_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 209.º

Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira

O Governo da República acorda com o Governo Regional dos Açores a execução do

Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, de forma a assegurar o

cumprimento das responsabilidades que a cada um competem.

Artigo 210.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto

O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que aprova o regime

jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização

de eletricidade, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, passa a

ter a seguinte redação:

“Artigo 44.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- Os municípios das regiões autónomas têm direito a uma contrapartida ou

remuneração calculada e tratada de modo equivalente ao previsto nos

n.ºs 1 e 2, pela utilização dos bens do domínio público ou privado

municipal no âmbito da exploração da concessão ou do desenvolvimento

da atividade do transporte e distribuição de eletricidade, adaptando-se

para esse efeito, se e quando necessário, os respetivos contratos de

concessão atribuídos pelos governos regionais.”

Página 273

23 DE MARÇO DE 2016 273_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 211.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, que estabelece a renda

devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de eletricidade em

baixa tensão, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

Pagamento devido pela atividade de distribuição de eletricidade em baixa

tensão

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- De acordo com o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23

de agosto, pela utilização dos bens do domínio público ou privado

municipal é devido o pagamento de uma contrapartida ou de uma

remuneração anual aos municípios das regiões autónomas, a efetuar pela

concessionária ou pela entidade que explora a atividade de distribuição

de eletricidade em baixa tensão nas regiões autónomas, calculada e paga

em termos equivalentes aos previstos no presente decreto-lei.

4- A contrapartida ou remuneração prevista no número anterior é devida a

partir de 2016, inclusive.”

Página 274

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 274_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 212.º

Regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada

No prazo de três meses, o Governo procede à avaliação do regime de atribuição de

incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros electroprodutores ao

sistema elétrico nacional, com vista à redução de custos para o Estado e para os

consumidores.

CAPÍTULO XVIII

Disposições finais

Artigo 213.º

Prorrogação de efeitos

1 - Durante o ano de 2016, ficam prorrogados os efeitos das seguintes normas:

a) Artigo 41.º da Lei n.º 33/2013, de 16 de maio;

b) N.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

2 - Para os trabalhadores que não tenham exercido o direito previsto no n.º 1 do artigo

9.º da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, mantêm-se em vigor os artigos 7.º, 9.º e 10.º

do mesmo diploma, até 31 de dezembro de 2016.

3 - A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de

setembro, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2017.

Página 275

23 DE MARÇO DE 2016 275_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 214.º

Medida excecional de isenção parcial de contribuições para a segurança social

Face às condições especiais que determinam a tomada de medidas excecionais de apoio

que se enquadram na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º do Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei

n.º 110/2009, de 16 de setembro, fica o Governo autorizado a determinar, por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e

agricultura, a redução de 50% da taxa contributiva aplicável para a segurança social dos

produtores de leite cru e dos produtores de carne de suíno, na qualidade de

trabalhadores independentes e de entidades empregadoras, em relação aos trabalhadores

ao seu serviço.

Artigo 215.º

Norma revogatória

1- São revogados:

a) Os n.ºs 4, 5 e 6.º do artigo 68.º-A e os n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 69.º do Código

do IRS;

b) A alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro;

c) A verba 1.1 da lista II, anexa ao Código do IVA;

d) O n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro;

e) O n.º 5 do artigo 6.º- A do Código dos IEC;

f) O artigo 19.º do Código do IUC;

g) Os artigos 48.º e 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

h) O n.º 2 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária;

i) Os n.ºs 4 e 5 do artigo 73.º do CPPT;

j) O artigo 12.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro;

Página 276

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 276_______________________________________________________________________________________________________________

k) A alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro;

l) O Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro.

2- É revogado o Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo repristinados:

a) O Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 59/2010, de 7 de junho;

b) O Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril;

c) O Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril;

d) O Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril.

Artigo 216.º

Combate ao desperdício alimentar

1- No ano de 2016, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º

65/2015, de 17 de junho, é elaborada uma estratégia nacional de combate ao

desperdício alimentar.

2- No âmbito desta estratégia nacional será definido um quadro plurianual de ações a

desenvolver pelo Estado em coordenação com as autarquias locais, sindicatos,

movimento associativo e cidadãos em geral.

Artigo 217.º

Programa de remoção de amianto

Durante o ano de 2016 são realizadas ações corretivas e preventivas nos edifícios

públicos que contêm amianto, com vista à eliminação e à redução do risco,

designadamente em edifícios que apresentem maior risco para a saúde humana, sendo

tornado público o mapeamento e o planeamento dessas ações.

Página 277

23 DE MARÇO DE 2016 277_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 218.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de março de 2016

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,

(Eduardo Ferro Rodrigues)

Página 278

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 278_______________________________________________________________________________________________________________

Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 7.º)

Diversas alterações e transferências

1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações

Internacionais, I.P. (FRI, I.P.), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão

Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a

suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes

e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira

Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado

pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro,

pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16

de setembro.

2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para a MUDIP -

Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar

encargos com o financiamento do complemento de pensão de modo a garantir a

igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada

em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da

Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de

janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei

n.º 140/2014, de 16 de setembro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à

pensão.

3 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para a MUDIP,

destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão

aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo

trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado

familiar.

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23 DE MARÇO DE 2016 279_______________________________________________________________________________________________________________

4 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para o orçamento da

entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos

Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com a mala diplomática e

com contratos de assistência técnica e de outros trabalhos especializados.

5 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para os projetos de

investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal,

E.P.E. (AICEP, E.P.E.), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento

as verbas transferidas do FRI, I.P.

6 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para o orçamento da

entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos

Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o funcionamento da

Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.

7 - Transferência de uma verba até € 300 000, inscrita no orçamento do FRI, I.P., para

o Turismo de Portugal, I. P., nos termos do protocolo entre o Turismo de Portugal,

I. P., e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, destinada à promoção de Portugal

no exterior.

8 - Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, I.P., para o Camões -

Instituto da Cooperação e da Língua Portuguesa, I.P., destinadas ao financiamento

de projetos de Cooperação e Programas de Cooperação Bilateral.

9 - Transferência de uma verba até € 3 500 000, proveniente do saldo de gerência do

Turismo de Portugal, I.P., para as entidades regionais de turismo e a afetar ao

desenvolvimento turístico regional em articulação com a estratégia nacional da

política de turismo e de promoção do destino, nos termos a contratualizar ao abrigo

do Regime Geral dos Financiamentos do Turismo de Portugal, I.P.

10 - Transferência de uma verba até € 2 500 000, nos termos do protocolo de cedência

de colaboradores entre o Turismo de Portugal, I.P., e a AICEP, E.P.E., nos termos a

contratualizar entre as duas entidades.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 280_______________________________________________________________________________________________________________

11 - Transferência de uma verba até ao limite de € 11 000 000, do Turismo de Portugal,

I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos

termos a contratualizar entre as duas entidades.

12 - Transferência de uma verba até € 11 000 000, do IAPMEI - Agência para a

Competitividade e Inovação, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de

Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

13 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de

2015, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a

preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no

artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio.

14 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional

decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris

das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Decreto-Lei

n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças

Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no

âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não

enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação

económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.

15 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social,

destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis

n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho, e no Decreto-Lei

n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 118/2004, de

21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

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23 DE MARÇO DE 2016 281_______________________________________________________________________________________________________________

16 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial

para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da

Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, aprovada pela Resolução do Conselho

de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do Fórum Permanente

para os Assuntos do Mar.

17 - Transferência de verbas, até ao montante de € 200 000, do orçamento da Direção-

Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do

Ministério do Mar, para a Sociedade Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a

Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A., para financiamento de

trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.

18 - Transferência de verbas, até ao montante de € 150 000, do orçamento da Direção-

Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar,

para a Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do

Litoral Norte, S.A., para financiamento de trabalhos de recuperação de cordões

dunares com recurso a areias dragadas.

19 - Transferência de uma verba, até ao montante de € 310 000, do orçamento da

Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério

do Mar, para a Marinha Portuguesa, para o financiamento da participação no Plano

de Ação Conjunto no âmbito da Convenção da Organização de Pescarias do

Noroeste do Atlântico (NAFO).

20 - Transferência de verbas, até ao montante de € 700 000, do orçamento da Direção-

Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar,

para a Guarda Nacional Republicana (GNR), para o financiamento da participação

no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Atividade

da Pesca (CCVP) e do Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente

(CCTMC).

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21 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior (capítulo 50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT,

I.P.), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação

funcional, incluindo serviços integrados.

22 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Fundação para a Ciência e a

Tecnologia, I.P., para entidades que desenvolvam projetos e atividades de

investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes

programas orçamentais.

23 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros

organismos do Estado para outros laboratórios e para a Fundação para a Ciência e a

Tecnologia, I.P., independentemente do programa orçamental e da classificação

orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo

desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas

entidades.

24 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., até ao

limite de € 2 000 000, para aplicação no Programa de Desenvolvimento Rural do

Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.

25 - Transferência de saldos de gerência do Fundo Florestal Permanente para o

orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.)

até ao montante de € 17.000.000, para o cofinanciamento nacional do apoio a

projetos de investimento florestal, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

agricultura.

26 - Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho para o

orçamento do IFAP, I.P. para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de

investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Agricultura.

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27 - Fica autorizada a transferência de receitas próprias do Fundo Português de

Carbono, até ao limite de € 500 000, para a Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa (CPLP), para aplicação em atividades de cooperação na área das

alterações climáticas com os países de língua oficial portuguesa, mediante

protocolo a estabelecer entre a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., e a CPLP.

28 - Transferência para o Orçamento do Estado e a respetiva aplicação na despesa dos

saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil, constantes do orçamento do ano

económico anterior, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária,

mediante despacho do membro do Governo competente em razão da matéria e do

membro do Governo responsável pela área das finanças, desde que se destinem a

ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de

Segurança Pública e para a Guarda Nacional Republicana, ficando 10% desse valor

afeto ao programa “Contratos Locais de Segurança”, vocacionados para as áreas

metropolitanas, do Ministério da Administração Interna.

29 - Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior, da verba de € 8 316 458, para o orçamento do

Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa -

Colégio de Campolide, nos termos do Despacho conjunto n.º 291/2004, publicado

no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.

30 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IGEFE para a Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir

por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da

ciência, tecnologia e ensino superior.

31 - Transferência de verba, no montante de € 1 000 000, proveniente do ICP -

Autoridade Nacional de Comunicações, para a ERC - Entidade Reguladora para a

Comunicação Social, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de

junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 284_______________________________________________________________________________________________________________

32 - Transferência de verbas inscritas no orçamento das transferências para a

administração local - cooperação técnica e financeira - para o orçamento da DGAL,

independentemente da classificação orgânica e funcional, destinadas ao

desenvolvimento de projetos de apoio à modernização da gestão autárquica.

33 - Transferência, até ao limite máximo de € 750 000 de verba inscrita no orçamento

do Ministério da Defesa Nacional, para a idD - Plataforma das Industrias de Defesa

Nacionais, S.A. (idD), no âmbito da dinamização e promoção da Base Tecnológica

e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre o Ministério da

Defesa Nacional e a idD.

34 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da

Formação Profissional, I.P. para o Alto Comissariado para as Migrações, I.P., nos

termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

do trabalho e segurança social e da cidadania e igualdade.

35 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Segurança Social para o Gestor

do Programa Escolhas, para financiamento das despesas de funcionamento e de

transferências respeitantes ao Programa Escolhas, nos termos a definir por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e

segurança social e da cidadania e igualdade.

36 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Direção-Geral de Educação para

o Gestor do Programa Escolhas, para financiamento das despesas de funcionamento

e de transferências respeitantes ao Programa Escolhas, nos termos a definir por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da

cidadania e igualdade.

37 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Presidência do Conselho de

Ministros para o Gestor do Programa Escolhas, para comparticipação nas despesas

associadas à renda das instalações, nos termos a definir por despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros e da

modernização administrativa e da cidadania e igualdade.

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38 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Presidência do Conselho de

Ministros e no orçamento de entidade enquadrada no Programa Orçamental da

Cultura para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P, no âmbito do novo

regime de incentivos do Estado à comunicação social, nos termos a definir por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

comunicação social e do desenvolvimento regional.

39 - Transferência de receitas próprias da Autoridade Nacional do Medicamento e

Produtos de Saúde, I.P., para a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.,

até ao limite de € 30 000 000, destinada a financiar atividades de controlo da

prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de

informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.

40 - Transferência da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. para a Serviços

Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), até ao limite de € 28

000 000, destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas

informáticos das entidades do SNS.

41 - Transferência da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., para a SPMS,

E. P. E., até ao limite de € 5 340 000, destinada a financiar as obrigações

decorrentes da transmissão das posições jurídicas para a SPMS, E. P. E., do

Agrupamento Complementar de Empresa ‘Somos Compras’, detidas pelo SUCH -

Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), pelo Centro Hospitalar

Lisboa Central, E. P. E., pelo Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., e pelo

Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., bem como as posições jurídicas dos

Agrupamentos Complementares de Empresas ‘Somos Contas’ e ‘Somos Pessoas’

detidas pelo SUCH, previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 209/2015, de 25 de

setembro.

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42 - Transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de

€4 500 000, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que

contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito

de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, ambiente e agricultura.

43 - Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF,

das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto

no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, comunicadas e devidas nos anos de

2014 e 2015, que não tenham sido efetuadas, bem como das contrapartidas devidas

no ano de 2016, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria

n.º 278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros

isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com

vista à instalação da sede da CPLP e da Sede do Centro Norte-Sul.

44 - Transferência de verba inscrita no orçamento do Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, I. P., no valor de € 3 000 000, a favor das comunidades

intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas de

Lisboa e Porto, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei

n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela presente lei.

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Alterações e transferências no âmbito da Administração Central

Limites máximos

Origem Destino dos montantes a transferir Âmbito/Objetivo

(em euros)

Ministério do Trabalho, Solidariedade e Instituto do Emprego e da Alto Comissariado para as 45 3 120 000

Segurança Social formação Profissional, I.P. Migrações, I.P.

Ministério do Planeamento e Instituto da Mobilidade e CP - Comboios de Financiamento de material 46 1 760 754

Infraestruturas dos Transportes, I.P. Portugal, E.P.E. circulante e bilhética

Financiamento de Ministério do Planeamento e Instituto da Mobilidade e Infraestruturas de Portugal,

47 3 832 073 infraestruturas de longa Infraestruturas dos Transportes, I.P. S.A.

duração

Financiamento do sistema do Ministério do Planeamento e Instituto da Mobilidade e

48 Metro do Mondego, S.A. 2 071 318 metropolitano ligeiro do Infraestruturas dos Transportes, I.P.

Mondego

Transferências relativas ao Capítulo 50

Limites máximos

Origem Destino dos montantes a transferir Âmbito/Objetivo

(em euros)

Ministério da Agricultura e Florestas e Gabinete de Financiamento de Administração do Porto

49 Desenvolvimento Rural e Ministério do Planeamento, Políticas e 483 808 infraestruturas portuárias e da Figueira da Foz, S.A.

Mar Administração Geral reordenamento portuário

Ministério da Agricultura e Florestas e Gabinete de Administração dos Portos Financiamento de

50 Desenvolvimento Rural e Ministério do Planeamento, Políticas e de Douro, Leixões e Viana 4 016 192 infraestruturas e equipamentos

Mar Administração Geral do Castelo, S.A. portuários e acessibilidades

Financiamento de Secretaria-Geral do Metropolitano de Lisboa,

51 Ministério do Ambiente 1 700 000 infraestruturas de longa Ministério do Ambiente E.P.E.

duração

Financiamento de Secretaria-Geral do

52 Ministério do Ambiente Metro do Porto, S.A. 1 700 000 infraestruturas de longa Ministério do Ambiente

duração

STCP - Sociedade de Financiamento para Secretaria-Geral do

53 Ministério do Ambiente Transportes Coletivos do 1 455 000 remodelação e reparação de Ministério do Ambiente

Porto, S.A. frota

Carris - Companhia de Financiamento para Secretaria-Geral do

54 Ministério do Ambiente Carris de Ferro de Lisboa, 800 000 remodelação e reparação de Ministério do Ambiente

S.A. frota

Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50

Limites máximos dos montantes a Origem Destino Âmbito / Objetivo

transferir (em euros)

Regime Transitório de 55 Encargos Gerais do Estado Área Metropolitana de Lisboa 1 143 898

Financiamento

Regime Transitório de 56 Encargos Gerais do Estado Área Metropolitana do Porto 908 420

Financiamento

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Aqquueessee rreeffeerree ooaarrttiiggoo5428..ºº

Mapa - Transferências para áreas metropolitanas

e associações de municípios

Un. Euros

AM/CIM Transf. OE/2016

AM de Lisboa 529 004

AM do Porto 681 532

CIM do Alentejo Central 223 103

CIM da Lezíria do Tejo 171 259

CIM do Alentejo Litoral 128 990

CIM do Algarve 193 938

CIM do Alto Alentejo 214 668

CIM do Ave 210 634

CIM do Baixo Alentejo 248 213

CIM do Cávado 166 523

CIM do Médio Tejo 210 600

CIM do Oeste 152 560

CIM do Tâmega e Sousa 270 549

CIM do Douro 293 247

CIM do Alto Minho 214 617

CIM do Alto Tâmega 143 919

CIM da Região de Leiria 166 010

CIM da Beira Baixa 138 724

CIM das Beiras e Serra da Estrela 312 513

CIM da Região de Coimbra 285 110

CIM das Terrras de Trás-os-Montes 209 070

CIM da Região Viseu Dão Lafões 234 774

CIM da Região de Aveiro 167 459

Total Geral 5 567 016

Página 289

289

MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

RECEITAS CORRENTES

01.00.00 IMPOSTOS DIRETOS 17 913 259 949 01.01.00 SOBRE O RENDIMENTO: 17 585 359 949 01.01.01 IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) 12 392 729 180 01.01.02 IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) 5 192 630 769 01.02.00 OUTROS: 327 900 000 01.02.06 IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS 4 503 985 01.02.99 IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS 323 396 015

02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 23 040 528 095 02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 21 302 618 320 02.01.01 IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) 3 434 200 000 02.01.02 IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) 15 312 318 320 02.01.03 IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) 660 600 000 02.01.04 IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO 1 514 300 000 02.01.05 IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) 187 000 000 02.01.99 IMPOSTOS DIVERSOS S/ CONSUMO 194 200 000 02.02.00 OUTROS: 1 737 909 775 02.02.01 LOTARIAS 9 366 045 02.02.02 IMPOSTO DE SELO 1 375 700 000 02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 19 925 000 02.02.04 IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO 311 200 000 02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 19 945 615 02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 1 773 115

03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 665 122 582 03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 665 122 582 03.03.02 COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE 602 190 582 03.03.99 OUTROS 62 932 000

04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 881 855 385 04.01.00 TAXAS: 485 057 522 04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 49 466 025 04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 96 000 04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 52 146 000 04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 76 673 600 04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 54 310 500 04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 20 000 04.01.08 TAXAS MODERADORAS 417 715 04.01.09 TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS 1 331 714 04.01.10 TAXAS S/ ENERGIA 13 484 589 04.01.11 TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS 1 555 000 04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 84 500 04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 3 328

INDUSTRIAIS04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 6 618 880

EMPRESAS04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 5 651 380 04.01.22 PROPINAS 2 725 686 04.01.99 TAXAS DIVERSAS 220 472 605 04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 396 797 863 04.02.01 JUROS DE MORA 89 501 535 04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 30 231 230 04.02.03 MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E 79 668 328

RESTANTE LEGISLAÇÃO04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 192 772 988 04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 4 623 782

05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 669 430 736 05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 17 080 05.01.01 PUBLICAS 17 080 05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 157 231 018 05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 157 231 018 05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 255 933 404 05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 248 05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 183 494 259 05.03.03 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 52 473 697 05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 18 896 191 05.03.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 1 069 009 05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 15 000

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

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MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 2CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 15 000 05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 9 908 836 05.06.03 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 9 908 836 05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 4 651 319

FINANCEIRAS05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 4 651 319

FINANCEIRAS05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 240 000 000

FINANCEIRAS05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 240 000 000

FINANCEIRAS05.10.00 RENDAS : 1 674 079 05.10.01 TERRENOS 1 664 844 05.10.03 HABITAÇÕES 735 05.10.99 OUTROS 8 500

06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 722 246 473 06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 1 533 750 06.01.01 PUBLICAS 3 000 06.01.02 PRIVADAS 1 530 750 06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 155 000 06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 155 000 06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 460 366 089 06.03.01 ESTADO 82 090 968 06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 376 656 912 06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 1 618 209

COFINANCIADOS06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 100 000 06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 100 000 06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 30 665 000 06.05.01 CONTINENTE 30 665 000 06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 124 201 627 06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 11 603 913

COFINANCIADOS06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 112 597 714 06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 1 173 000 06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 1 173 000 06.08.00 FAMÍLIAS: 6 798 630 06.08.01 FAMÍLIAS 6 798 630 06.09.00 RESTO DO MUNDO: 97 253 377 06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 85 726 068 06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 2 027 309 06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 9 500 000 07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 469 520 896 07.01.00 VENDA DE BENS: 70 855 159 07.01.01 MATERIAL DE ESCRITÓRIO 3 500 07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 505 116 07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 11 083 005 07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 640 931 07.01.05 BENS INUTILIZADOS 127 937 07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 3 367 654 07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 29 777 950 07.01.08 MERCADORIAS 5 702 000 07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 332 07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 47 385 07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 448 382 07.01.99 OUTROS 19 150 967 07.02.00 SERVIÇOS: 387 831 429 07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 2 469 426 07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 2 420 567 07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 4 918 854 07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 5 297 728 07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 85 153 937 07.02.06 REPARAÇÕES 97 234 07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 36 148 263 07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 2 709 451

DESPORTO07.02.99 OUTROS 248 615 969

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

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MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 3ÓDIGOS IMPORTÂNCIAS EM EUROSC DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

07.03.00 RENDAS: 10 834 308 07.03.01 HABITAÇÕES 547 864 07.03.02 EDIFÍCIOS 10 232 784 07.03.99 OUTRAS 53 660

08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 448 269 362 08.01.00 OUTRAS: 99 724 967 08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 63 000 000

DIFERENÇAS DE CAMBIO08.01.03 LUCROS DE AMOEDAÇÃO 5 100 000 08.01.99 OUTRAS 31 624 967 08.02.00 SUBSIDIOS 348 544 395 08.02.09 SEGURANCA SOCIAL 348 544 395

TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 44 810 233 478

RECEITAS DE CAPITAL

09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 108 220 095 09.01.00 TERRENOS: 3 875 466 09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 2 932 759 09.01.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 942 707 09.02.00 HABITAÇÕES: 852 890 09.02.10 FAMÍLIAS 852 890 09.03.00 EDIFÍCIOS: 22 369 281 09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 21 358 934 09.03.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 383 665 09.03.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 607 025 09.03.10 FAMÍLIAS 19 657 09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 81 122 458 09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 5 000 09.04.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 57 037 458 09.04.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 24 080 000 10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 661 207 833 10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 40 000 10.01.02 PRIVADAS 40 000 10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 638 796 863 10.03.01 ESTADO 22 037 681 10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 615 195 493 10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 1 563 689

COFINANCIADOS10.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 1 273 751 10.05.01 CONTINENTE 1 273 751 10.09.00 RESTO DO MUNDO: 21 097 219 10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 20 379 987 10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 717 232 11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 788 457 666 11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 769 811 756 11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 350 710 11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 583 469 887 11.06.05 ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL 94 120 245 11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 82 646 595 11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 5 785 948 11.06.10 FAMÍLIAS 200 000 11.06.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E 3 238 371

ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS11.07.00 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: 18 645 910 11.07.01 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS 18 645 910 12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 87 179 559 455 12.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 55 794 918 051 12.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 1 743 591 189 12.02.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 22 666 685 458 12.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 31 384 641 404 12.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 29 641 050 215 12.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 871 795 595 12.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 23 538 481 052

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

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MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 4ÓDIGOS IMPORTÂNCIAS EM EUROSC DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

12.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 871 795 595 12.03.10 FAMÍLIAS 3 487 182 378 12.03.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E 871 795 595

ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 1 743 591 189 12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 1 743 591 189

13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 60 146 004 13.01.00 OUTRAS: 60 146 004 13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 240 000 13.01.99 OUTRAS 59 906 004

TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 88 797 591 053

********************************

14.00.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 153 194 436 14.01.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 153 194 436 14.01.01 DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO 153 000 000 14.01.03 QUOTIZAÇÃO SOBRE AÇÚCAR E ISOGLUCOSE 194 436 15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 159 348 077 15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 159 348 077 15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 159 348 077

TOTAL DAS ********************************

TOTAL GERAL 133 920 367 044

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

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MAPA II

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAPOR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3 184 965 478

01 PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA 16 355 00002 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA 95 777 155

03 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10 160 66604 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5 564 272

05 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 6 267 968

06 TRIBUNAL DE CONTAS 20 567 934

07 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 958 843REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

08 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 879 900REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

09 CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL 1 337 30010 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 4 252 694

11 CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 642 53212 ADMINISTRAÇAO LOCAL 2 523 166 19113 ADMINISTRAÇAO REGIONAL 496 295 02350 PROJETOS 740 000

02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 124 045 862

01 AÇAO GOVERNATIVA 10 570 28102 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PCM 37 988 830

03 OUTROS SERVIÇOS DA GOVERNAÇAO 69 143 89550 PROJETOS 6 342 856

03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 308 574 90101 AÇAO GOVERNATIVA 4 038 37802 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO 179 716 841

ORÇAMENTO DO MNE03 ORGANIZAÇOES E VISITAS 73 500 00004 COOPERAÇAO, LINGUA E RELAÇOES EXTERNAS 45 660 23550 PROJETOS 5 659 447

04 - FINANÇAS 93 983 683 43401 AÇAO GOVERNATIVA 4 596 40102 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MF 71 409 119

03 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZACAO 8 482 876ORÇAMENTAL

04 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FORMAÇAO NO AMBITO 17 100 000DA AP

05 PROTECAO SOCIAL 3 501 312

07 GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA 84 728 500 000

08 SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROS 601 463 68209 ORGANISMOS DE SUPERVISAO 210 000 000

50 PROJETOS 9 731 796

60 DESPESAS EXCECIONAIS 6 380 905 658

70 RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS 1 947 992 590

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

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MAPA II

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAPOR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

05 - DEFESA NACIONAL 1 953 425 008

01 AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DE 409 974 272SUPORTE

02 ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS 138 871 77203 MARINHA 503 969 110

04 EXÉRCITO 566 430 25605 FORÇA AÉREA 328 679 59850 PROJETOS 5 500 000

06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA 1 946 228 48501 AÇAO GOVERNATIVA 2 403 37502 SERVIÇOS GERAIS DE 80 260 097

APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO ECONTROLO

03 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA 109 547 395RODOVIÁRIA

04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇA 1 684 125 430E RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS

50 PROJETOS 69 892 188

07 - JUSTIÇA 1 230 886 62701 AÇAO GOVERNATIVA 3 351 57002 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIO 20 658 103

DA JUSTIÇA03 ORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO E 854 751 528

REGISTOS04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DE 339 963 432

REINSERÇAO50 PROJETOS 12 161 994

08 - CULTURA 289 252 028

01 AÇAO GOVERNATIVA 2 400 66402 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CULTURA 47 065 521

03 OUTROS SERVIÇOS DA CULTURA 37 466 83450 PROJETOS 22 119 009

90 EPR 180 200 000

09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 1 489 466 995

01 AÇAO GOVERNATIVA 2 733 00002 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA CIÊNCIA, 169 235 383

TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR03 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOS 1 002 084 930

DE APOIO50 PROJETOS 315 413 682

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

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MAPA II

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAPOR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

10 - EDUCAÇÃO 5 623 649 09401 AÇÃO GOVERNATIVA - ME 3 533 70002 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃO 887 212 07103 ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO 4 703 627 77504 ENTIDADES DO DESPORTO E JUVENTUDE 7 521 776

50 PROJETOS 21 753 772

11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 13 678 652 27301 AÇAO GOVERNATIVA MTSSS 2 888 34202 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, 19 892 251

COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLO03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DA 21 732 633

SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL04 SEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERENCIAS 8 655 696 27905 SERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO, 39 769 628

TRABALHO E FORMPROFISSIONAL06 SERVIÇOS AREA INTERVENÇAO SEGURANÇA SOCIAL 4 937 956 41950 PROJETOS 716 721

12 - SAÚDE 8 539 200 85001 AÇAO GOVERNATIVA 2 357 74302 SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 60 721 86403 INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE 7 942 550 20404 PROTEÇAO SOCIAL 529 436 30350 PROJETOS 4 134 736

13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS 762 581 418

01 AÇAO GOVERNATIVA 3 305 55302 SERVIÇOS DE SUPORTE AO PLANEAMENTO E 868 649

INFRAESTRUTURAS03 SERVIÇOS DA AREA DO PLANEAMENTO 10 514 13704 SERVIÇOS DA AREAS DAS INFRAESTRUTURAS 56 946 05250 PROJETOS 532 378 871

90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 158 568 156

14 - ECONOMIA 275 745 218

01 ACAO GOVERNATIVA 5 225 969

02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ME 45 082 864

03 SERVIÇOS NA AREA DA ECONOMIA 105 703 37704 SERVICOS NA AREA DA ENERGIA 99 338 889

50 PROJETOS 20 394 119

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

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MAPA II

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 4 IMPORTÂNCIAS EM EUROS

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAPOR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

15 - AMBIENTE 89 593 614

01 AÇAO GOVERNATIVA 3 609 00002 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 20 039 318

E CONTROLO03 SERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO 36 653 416

DO TERRITORIO04 SERVIÇOS NA AREA DA HABITAÇAO 50 PROJETOS 29 291 880

16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO 387 471 946RURAL

01 AÇAO GOVERNATIVA 2 877 73102 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 27 573 658

E CONTROLO03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA AGRIC., E 172 831 777

DAS FLORESTAS04 SERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DE 65 860 057

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMEN RURAL05 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO 18 550 21750 PROJETOS 99 778 506

17 - MAR 52 943 813

01 AÇAO GOVERNATIVA 1 649 49002 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 4 683 004

E CONTROLO03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DO MAR 16 105 20704 SERVIÇOS DE COORDENAÇAO DO MAR 13 448 35950 PROJETOS 17 057 753

TOTAL GERAL 133 920 367 044

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

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MAPA IIIDESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS

CÓDIGOS DESIGNAÇÃOPOR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES

1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 8 381 239 4091.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

3 323 794 2521.02 DEFESA NACIONAL

1 921 764 1241.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS

3 135 681 033

2 FUNÇÕES SOCIAIS 29 710 705 3652.01 EDUCAÇÃO

6 870 697 0052.02 SAÚDE

8 667 326 0162.03 SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS

13 660 789 1302.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS

183 415 3312.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS

328 477 883

3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 5 178 343 9563.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA

435 101 3933.02 INDÚSTRIA E ENERGIA

105 924 6703.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

3 368 470 2473.04 COMÉRCIO E TURISMO

16 403 2703.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS

1 252 444 376

4 OUTRAS FUNÇÕES 90 650 078 3144.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA

84 728 500 0004.02 TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕES

4 967 453 8044.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS

954 124 510

TOTAL GERAL 133 920 367 044

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

Página 298

298

MAPA IVDESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS

CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS

DESPESAS CORRENTES

01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 9 159 587 741

02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 1 724 217 64003.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 7 546 170 092

04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 15 768 037 02604.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 361 846 445 04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 2 653 650 260 04.06 SEGURANÇA SOCIAL 8 695 974 22304.01

E04.02

E OUTROS SETORES 2 722 921 264 30 202 429 218 04.07

A04.09

05.00 SUBSÍDIOS 136 927 66606.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1 202 284 498

TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES 49 971 616 855

DESPESAS DE CAPITAL

07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 437 490 71408.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 895 638 26608.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 141 798 57808.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 206 101 872 08.06 SEGURANÇA SOCIAL 1 950 00008.01

E08.02

E OUTROS SETORES 66 120 630 1 311 609 346 08.07

A08.09

09.00 ATIVOS FINANCEIROS 4 924 092 129

10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 77 182 500 000

11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 93 058 000

TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL 83 948 750 189

TOTAL GERAL 133 920 367 044

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

Página 299

MAPA V 299RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

01 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 90 585 772

COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES-ORÇAMENTO PRIVATIVO 493 081

COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 276 600

COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA-ORÇAMENTO PRIVATIVO 502 755

CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 642 532

CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 6 551 668

ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTO PRIVATIVO 4 553 912

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 17 150 000

SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 274 880

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6 404 272

SOMA 139 435 472

02 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. - ORÇ. PRIVATIVO 17 639 916

ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IP 6 435 875

FUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO 10 278 000

FUNDO DE APOIO MUNICIPAL 203 988 110

GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS - ORÇ. 12 162 251

PRIVATIVOGESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS - ORÇ. PRIVATIVO

8 698 793

SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA - ORÇ. PRIVATIVO 10 682 300

SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA - ORÇ. PRIVATIVO 7 148 280

SOMA 277 033 525

03 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, EPE 38 980 044

CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P. 61 831 151

FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 41 500 000

SOMA 142 311 195

04 FINANÇAS

AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA - IGCP, EPE 43 870 000

AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES 22 771 784

CAIXA DESENVOLVIMENTO, SGPS, S.A. 367 461

CAIXA GESTÃO DE ATIVOS, SGPS, S.A. 6 699 132

CAIXA SEGUROS E SAÚDE, SGPS, S.A. 1 200 000

COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 26 552 252

CONSEST - PROMOÇAO IMOBILIARIA, SA 515 916

ECODETRA - SOCIEDADE DE TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS, S.A. 32 365

ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P. 31 412 349

ESTAMO - PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS, SA 120 171 798

FRME - FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO EMPRESARIAL, SGPS, 440 000

S.A.FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO

237 818 544

FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIRO 5 245 000

FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 100 132 850

FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 160 511 598

FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO 375 295 039

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

Página 300

MAPA V 300RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2016 Página 2

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

04 FINANÇAS

FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS 1 439 182 686

FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 6 081 222

FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 1 076 020 000

FUNDO DE RESOLUÇÃO 434 888 442

PARBANCA SGPS, SA (ZFM) 4 228 221

PARCAIXA, SGPS,S.A. 6 401 741

PARPARTICIPADAS, SGPS, S.A. 44 333 928

PARPUBLICA - PARTICIPAÇOES PUBLICAS, SGPS, SA 438 604 640

PARUPS, S.A 132 290 367

PARVALOREM, S.A 390 339 086

SAGESECUR - ESTUDOS, DESENV. E PART. EM PROJETOS DE INV. VALORES MOBILIARIOS, 9 632 823

SASANJIMO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.

275 900

SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 13 084 427

SOCIEDADE PORTUGUESA DE EMPREENDIMENTOS S.P.E., S.A. 8 835 420

WOLFPART, SGPS, S.A. 10 077 386

SOMA 5 147 312 377

05 DEFESA NACIONAL

ARSENAL DO ALFEITE, SA 22 514 100

DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A. 14 253 051

DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A. 50 829 463

EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA 63 034 972

EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA 241 388

ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, SA 2 276 820

EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA 123 250

IDD - INDÚSTRIA DE DESMILITARIZAÇÃO E DEFESA, SA 2 558 080

INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 80 291 136

INSTITUTO HIDROGRÁFICO 8 411 189

LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 21 500 000

SOMA 266 033 449

06 ADMINISTRAÇÃO INTERNA

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVIL 129 711 882

COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 965 250

SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 18 500 000

SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 7 192 895

SOMA 156 370 027

07 JUSTIÇA

COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA 3 706 567

FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA 4 600 000

INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP 347 404 467

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 17 064 355

INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P. 24 135 878

SOMA 396 911 267

08 CULTURAFonte: MF/DGO 2016-03-21

Página 301

MAPA V 301RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2016 Página 3

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

08 CULTURA

CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP 3 780 000

COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE DO COA 883 182

DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL 34 920 357

FUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEM 19 002 000

FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 29 150 000

FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 383 278

INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 20 766 547

OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE 19 293 758

RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 244 077 804

TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 4 686 229

SOMA 376 943 155

09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO E FORMAÇAO 2 457 502

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 10 509 784

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 10 320 891

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 7 584 021

ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 6 122 283

ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 4 216 311

FUNDAÇÃO CARLOS LLOYD BRAGA 28 942

FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA 13 703 415

FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE NOVA DE 817 000

LISBOAFUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS

234 276

FUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSO 1 270 400

FUNDAÇAO JOSE ALBERTO DOS REIS 9 910

FUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINA 812 572

FUNDAÇÃO MUSEU DA CIÊNCIA 11 803

FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 425 726 708

FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS FINANCEIRAS E 52 866

EMPRESARIAISFUNDAÇÃO RANGEL DE SAMPAIO

346 300

IMAR - INSTITUTO DO MAR 1 234 572

INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 13 733 560

INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 13 321 088

INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 26 988 551

INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 20 107 907

INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 38 071 095

INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 42 870 175

INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 35 762 402

INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 11 511 107

INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 16 522 585

INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 23 521 291

INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 13 746 164

INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 16 804 362

INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 23 413 883

INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 8 633 864

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

Página 302

MAPA V 302RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2016 Página 4

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 45 804 928

INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 23 287 564

INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 21 878 368

ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 36 446 276

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 181 491

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 576 000

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA 1 535 000

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 721 350

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 1 786 860

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 795 244

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 030 643

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 807 116

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 740 000

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 977 797

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 542 503

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 1 725 000

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 263 980

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 274 821

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 341 145

SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 472 000

SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 293 170

SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 10 838 747

SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 1 734 457

SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) 8 557 935

SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 734 699

SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 690 323

SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 7 976 418

SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 377 538

SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3 223 081

UL - ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA 4 358 630

UL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 11 860 579

UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 6 209 736

UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 33 929 455

UL - FACULDADE DE DIREITO 9 581 193

UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 10 055 986

UL - FACULDADE DE LETRAS 19 486 483

UL - FACULDADE DE MEDICINA 15 482 068

UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 4 743 739

UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 7 653 272

UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 8 817 969

UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 4 809 058

UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 5 893 700

UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 260 423

UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 127 312

UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 9 558 221

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

Página 303

MAPA V 303RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2016 Página 5

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 18 404 930

UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 16 555 316

UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 88 870 740

UL - SERVIÇOS PARTILHADOS 5 471 694

UNIVERSIDADE ABERTA 16 369 091

UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 31 384 918

UNIVERSIDADE DA MADEIRA 15 864 649

UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 90 537 778

UNIVERSIDADE DE COIMBRA 148 297 103

UNIVERSIDADE DE ÉVORA 50 361 151

UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA 22 138 189

UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 39 522 914

UNIVERSIDADE DO ALGARVE 51 869 088

UNIVERSIDADE DO MINHO 107 986 378

UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 213 573 790

UNIVERSIDADE DOS AÇORES 20 086 953

UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - REITORIA 5 339 774

UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA 3 108 996

UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 37 245 516

UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS 12 659 224

UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 24 143 886

UNL - FACULDADE DE DIREITO 2 737 983

UNL - FACULDADE DE ECONOMIA 12 081 603

UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA ANTONIO XAVIER 8 760 140

UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL 5 698 409

UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO 3 449 971

SOMA 2 193 430 052

10 EDUCAÇÃO

AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE EM AÇAO 5 294 600

AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P. 7 859 054

EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 4 258 264

ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTI 2 107 380

ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 5 900 000

FUNDAÇAO JUVENTUDE 2 103 734

INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P. 4 080 000

INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.) 244 711 225

INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP 74 741 378

PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 314 668 780

SOMA 665 724 415

11 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 10 471 962 679

CASA PIA DE LISBOA, IP 40 932 380

CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 3 956 800

CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIAS 2 240 115

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

Página 304

MAPA V 304RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2016 Página 6

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

11 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER) 3 948 600

CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO 6 213 028

SULCENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO

6 200 000 NORTECENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO

4 921 100

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 555 600

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 538 355

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA 1 828 896

(CINDORCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA

4 788 551

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICA 17 445 000

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E LANIFICIOS 8 111 051

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL 3 304 000

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIO 2 159 605

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR 5 712 385

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 678 000

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 3 135 100

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 3 012 320

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR 4 888 300

CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 3 932 281

CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 583 120

CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 897 930

CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA JUSTIÇA 2 783 620

COOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL 6 944 282

FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIO 50 036 800

INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 941 854 757

SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP 277 815 000

SOMA 11 890 379 655

12 SAÚDE

ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 4 771 633 064

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 365 579 631

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 121 052 399

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 148 756 158

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 543 498 262

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 287 755 119

CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE 63 066 164

CENTRO HOSPITALAR DA COVA DA BEIRA,EPE 48 475 824

CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE 77 084 726

CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA-POMBAL, EPE 90 538 269

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL,EPE 361 356 235

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE,EPE 332 712 666

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE 214 309 277

CENTRO HOSPITALAR DE SAO JOAO, EPE 322 183 391

CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE 88 384 580

CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, EPE 184 347 585

CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE 63 722 102

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

Página 305

MAPA V 305RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2016 Página 7

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

12 SAÚDE

CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE 42 790 172

CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE 69 986 658

CENTRO HOSPITALAR DO OESTE 71 924 022

CENTRO HOSPITALAR DO PORTO,EPE 252 920 521

CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE 77 633 498

CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE 438 659 834

CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE 23 503 995

CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA 21 984 102

CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE 109 906 031

CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE 116 819 768

CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE 158 611 066

CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 8 367 160

EAS EMPRESA AMBIENTE NA SAUDE, TRATAMENTO DE RESIDUOS HOSPITALARES 2 100 000

UNIPESSOAL, LENTIDADE REGULADORA DA SAUDE - ORÇ.PRIV.

5 768 500

FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE 1 000 000

HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 461 049

HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE 80 796 676

HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE 25 461 054

HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE 67 655 722

HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE 79 373 909

HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 6 502 347

HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA 132 139 529

HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE 26 174 763

HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE 152 839 702

HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE 20 562 589

INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 67 864 063

INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 100 322 293

INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 27 279 767

INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 5 167 967

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE 61 334 800

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE 108 698 332

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE 131 781 734

INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO 63 093 070

SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 81 997 711

SUCH - DALIKIA SERVIÇOS HOSPITALARES, ACE 26 197 499

SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAIS 115 392 162

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE 83 281 493

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE 63 681 073

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE 104 023 452

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE 131 104 360

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE 80 626 899

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E 55 707 421

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE 81 399 888

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE 77 473 149

13 548 825 252 Fonte: MF/DGO SOMA 2016-03-21

Página 306

MAPA V 306RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2016 Página 8

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

13 PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS

AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO 31 513 647

AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 14 901 084

AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES 84 436 000

AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 52 685 498

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO 5 725 748

TEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJO

7 985 219

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 5 420 125

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 9 840 265

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 17 757 423

CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE 551 637 412

FCM - FUNDAÇAO PARA AS COMUNICAÇOES MOVEIS 17 705 000

FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADO 1 358 732

GIL - GARE INTERMODAL DE LISBOA, SA 16 310 628

INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. 2 620 337 901

INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 128 283 963

INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO 12 036 533

LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 27 688 737

METRO - MONDEGO, SA 2 373 740

TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SGPS, SA 862 724 008

SOMA 4 470 721 663

14 ECONOMIA

AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SA 9 937 975

AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA-IP 10 711 278

ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 4 196 457

ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DE COMBUSTÍVEIS, E.P.E 29 636 467

ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA 3 435 590

ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P. 9 790 171

FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO 123 712 980

FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO 90 000 000

IAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IP 447 775 851

INSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SA 4 223 210

INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP 257 905 096

INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE IP 6 665 841

INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO IP 4 285 320

LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P. 15 529 481

REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE 5 503 608

SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA 17 528 725

TURISMO CENTRO DE PORTUGAL 6 579 967

TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T. 5 736 535

TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R. 9 307 585

SOMA 1 062 462 137

15 AMBIENTE

AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. 50 579 741

COIMBRA VIVA, SRU 269 277

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

Página 307

MAPA V 307RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2016 Página 9

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

15 AMBIENTE

COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA CAPARICA, 380 797

SAENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS

8 725 000

FUNDO DE INTERVENÇAO AMBIENTAL 4 546 001

FUNDO DE PROTEÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS 14 002 850

FUNDO PARA A CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE 1 000 000

FUNDO PORTUGUES DE CARBONO 142 458 118

INSTITUTO DA HABITAÇAO E DA REABILITAÇAO URBANA 118 401 804

MARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA PARQUE DAS 20 697 368

NAÇOES, SAMETRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E PARTICIP., UNIP,

2 500 LDAMETRO DO PORTO, S.A.

663 754 822

METROPOLITANO DE LISBOA, E.P.E. 488 576 903

PARQUE EXPO, 98 S.A. 50 536 778

POLIS LITORAL NORTE, SA 16 781 808

POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA 23 630 600

POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA 21 005 418

POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E C 8 484 391

VICENTINAPORTO VIVO, S.R.U. - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA

3 761 084

SOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, SA 17 919 806

TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, SA 46 338 047

VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, SA 6 761 341

SOMA 1 708 614 454

16 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, S.A. 92 320 420

FUNDO FLORESTAL PERMANENTE 20 600 000

FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS 31 153 681

INSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. 55 621 145

INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 11 483 823

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 557 418 466

INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 9 946 006

INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P. 28 349 187

TAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC AMB., CIRPL 709 200

SOMA 807 601 928

17 MAR

FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA 1 250 000

INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P. 42 061 444

SOMA 43 311 444

TOTAL GERAL 43 293 421 467

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

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MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

RECEITAS CORRENTES

02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 567 659 227 02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 4 190 495 02.01.02 IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) 4 190 495 02.02.00 OUTROS: 563 468 732 02.02.01 LOTARIAS 108 536 172 02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 111 450 372 02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 235 856 913 02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 107 625 275

03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 3 975 975 230 03.02.00 REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS 5 115 000 03.02.02 REGIMES COMPLEMENTARES 5 115 000 03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 3 970 860 230 03.03.01 QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA 3 871 056 800 03.03.99 OUTROS 99 803 430

04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 1 838 751 784 04.01.00 TAXAS: 1 715 309 520 04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 107 388 754 04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 1 214 861 04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 95 628 040 04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 11 265 601 04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 21 570 703 04.01.06 TAXAS FLORESTAIS 10 000 000 04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 10 421 056 04.01.08 TAXAS MODERADORAS 149 083 538 04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 50 000 04.01.15 TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE 3 924 350 04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 350 000

INDUSTRIAIS04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 21 491 583

EMPRESAS04.01.18 TAXAS S/ VALOR DE ADJUDICAÇÃO DE OBRAS PUBLICAS 850 000 04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 34 000 000 04.01.21 PORTAGENS 328 386 934 04.01.22 PROPINAS 325 238 360 04.01.99 TAXAS DIVERSAS 594 445 740 04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 123 442 264 04.02.01 JUROS DE MORA 6 301 182 04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 410 200 04.02.03 MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E 1 750 000

RESTANTE LEGISLAÇÃO04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 48 119 961 04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 66 860 921

05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 518 556 301 05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 12 506 300 05.01.01 PUBLICAS 77 700 05.01.02 PRIVADAS 12 428 600 05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 341 239 823 05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 341 162 447 05.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 77 376 05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 57 648 381 05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 40 827 374 05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 15 466 612 05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 1 354 395 05.04.00 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 313 272 05.04.01 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 313 272 05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 3 111 428 05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 3 111 428 05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 2 029 545 05.06.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 617 545 05.06.02 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 1 412 000 05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 72 486 129

FINANCEIRAS05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 72 486 129

FINANCEIRAS05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 10 928 153

FINANCEIRASFonte: MF/DGO 2016-03-21

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MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 2CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 10 928 153 FINANCEIRAS

05.10.00 RENDAS : 17 660 170 05.10.01 TERRENOS 169 510 05.10.03 HABITAÇÕES 468 304 05.10.04 EDIFÍCIOS 7 582 508 05.10.99 OUTROS 9 439 848 05.11.00 ATIVOS INCORPÓREOS: 633 100 05.11.01 ATIVOS INCORPÓREOS 633 100 06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 18 327 710 697 06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 32 570 486 06.01.01 PUBLICAS 2 925 372 06.01.02 PRIVADAS 29 645 114 06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 70 337 200 06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 67 337 190 06.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 3 000 010 06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 16 072 072 779 06.03.01 ESTADO 15 568 627 172 06.03.05 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 54 942 426

COFINANCIADOS06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 438 824 179 06.03.09 SER.FUND. AUT. - SUBSIST. DE PROT.A FAM. E POLIT. 1 434 484

ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF.06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 5 672 049

COFINANCIADOS06.03.11 SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 2 572 469

COFINANCIADOS06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 2 898 307 06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 1 760 090 06.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 1 138 217 06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 37 800 284 06.05.01 CONTINENTE 37 786 284 06.05.02 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 14 000 06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 1 543 646 596 06.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 555 498 970 06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 60 336 418

COFINANCIADOS06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 927 811 208 06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 14 705 800 06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 14 705 800 06.08.00 FAMÍLIAS: 79 569 901 06.08.01 FAMÍLIAS 79 569 901 06.09.00 RESTO DO MUNDO: 474 109 344 06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 455 655 252 06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 16 775 485 06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 1 678 607 07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 6 447 160 804 07.01.00 VENDA DE BENS: 248 731 063 07.01.01 MATERIAL DE ESCRITÓRIO 454 447 07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 3 416 159 07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 3 624 113 07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 90 000 07.01.05 BENS INUTILIZADOS 2 456 681 07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 1 157 418 07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 9 097 468 07.01.08 MERCADORIAS 35 391 161 07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 11 701 326 07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 173 417 07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 1 909 045 07.01.99 OUTROS 179 259 828 07.02.00 SERVIÇOS: 6 116 187 350 07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 107 357 100 07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 55 735 175 07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 2 209 490 07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 10 521 285 07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 4 705 261 011

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

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MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 3ÓDIGOS IMPORTÂNCIAS EM EUROSC DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

07.02.06 REPARAÇÕES 22 369 208 07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 35 722 730 07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 28 341 724

DESPORTO07.02.09 SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS 37 027 07.02.99 OUTROS 1 148 632 600 07.03.00 RENDAS: 82 242 391 07.03.01 HABITAÇÕES 17 395 364 07.03.02 EDIFÍCIOS 45 085 047 07.03.99 OUTRAS 19 761 980

08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 203 391 239 08.01.00 OUTRAS: 189 721 478 08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 731 683

DIFERENÇAS DE CAMBIO08.01.99 OUTRAS 188 989 795 08.02.00 SUBSIDIOS 13 669 761 08.02.01 SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRAS 368 544

PUBLICAS08.02.09 SEGURANCA SOCIAL 13 301 217

TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 31 879 205 282 RECEITAS DE CAPITAL

09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 225 311 065 09.01.00 TERRENOS: 14 251 351 09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 14 223 950 09.01.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 27 401 09.02.00 HABITAÇÕES: 1 064 583 09.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 874 000 09.02.10 FAMÍLIAS 190 583 09.03.00 EDIFÍCIOS: 151 207 441 09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 72 082 913 09.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 245 010 09.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 6 245 09.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 77 685 253 09.03.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 963 010 09.03.10 FAMÍLIAS 225 010 09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 58 787 690 09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 58 605 908 09.04.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 20 000 09.04.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 127 000 09.04.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 10 09.04.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 10 09.04.10 FAMÍLIAS 34 762 10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 1 911 833 015 10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 5 067 335 10.01.02 PRIVADAS 5 067 335 10.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 175 946 952 10.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 175 946 952 10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 1 016 819 929 10.03.01 ESTADO 858 008 215 10.03.06 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 77 201 237

COFINANCIADOS10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 75 573 067 10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 6 037 410

COFINANCIADOS10.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 6 272 886 10.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 5 100 800 10.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 1 172 086 10.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 30 10.05.01 CONTINENTE 30 10.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 449 530 10.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 350 000 10.06.05 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 99 530 10.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 4 353 872 10.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 4 353 872

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

Página 311

311

MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 4CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

10.08.00 FAMÍLIAS: 810 000 10.08.01 FAMÍLIAS 810 000 10.09.00 RESTO DO MUNDO: 702 112 481 10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 701 744 988 10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 47 156 10.09.04 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 320 337 11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 3 903 264 234 11.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 883 214 015 11.02.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 883 214 015 11.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 822 765 107 11.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 310 760 960 11.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 505 660 000 11.03.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 6 344 147 11.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 16 200 000 11.05.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 15 740 000 11.05.10 FAMÍLIAS 460 000 11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 259 133 652 11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 184 110 033 11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 47 252 210 11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 9 244 630 11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 100 000 11.06.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 5 146 481 11.06.10 FAMÍLIAS 13 280 298 11.08.00 AÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES: 362 500 11.08.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 362 500 11.11.00 OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: 1 921 588 960 11.11.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 26 076 612 11.11.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 262 220 867 11.11.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 333 014 257 11.11.04 ADM. PUBLICA- ADM. CENTRAL - SFA 17 705 000 11.11.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 1 282 572 224 12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 5 062 793 687 12.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 500 12.02.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 500 12.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 500 12.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 500 12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 1 242 079 638 12.05.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 842 079 638 12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 400 000 000 12.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 1 501 280 588 12.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 20 135 750 12.06.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 3 750 000 12.06.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 1 335 422 504 12.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 18 395 436 12.06.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 123 576 898 12.07.00 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: 2 319 432 461 12.07.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 2 263 675 474 12.07.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 9 328 416 12.07.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 46 428 571

13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 182 774 662 13.01.00 OUTRAS: 182 774 662 13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 118 847 13.01.02 ATIVOS INCORPÓREOS 90 000 000 13.01.99 OUTRAS 92 655 815

15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 41 486 036 15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 41 486 036 15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 41 486 036 16.00.00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 86 753 486 16.01.00 SALDO ORÇAMENTAL 86 753 486 16.01.01 NA POSSE DO SERVIÇO 86 753 486

TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 11 414 216 185

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

Página 312

312

MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 5CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOSTOTAL GERAL

43 293 421 467

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

Página 313

MAPA VIIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 313DESPESAS DOS SERVI

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 90 585 772

COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES-ORÇAMENTO 493 081

PRIVATIVOCOFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTO

5 276 600 PRIVATIVOCOFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA-ORÇAMENTO PRIVATIVO

502 755

CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 642 532

CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 6 551 668

ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTO 4 553 912

PRIVATIVOPRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO

17 150 000

SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 274 880

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6 404 272

SOMA 139 435 472

02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. - ORÇ. PRIVATIVO 17 639 916

ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IP 6 435 875

FUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO 10 278 000

FUNDO DE APOIO MUNICIPAL 203 988 110

GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS - 12 162 251

ORÇ. PRIVATIVOGESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS - ORÇ. PRIVATIVO

8 698 793

SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA - ORÇ. PRIVATIVO 10 682 300

SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA - ORÇ. PRIVATIVO 7 148 280

SOMA 277 033 525

03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE 38 980 044

PORTUGAL, EPECAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P.

61 831 151

FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 41 500 000

SOMA 142 311 195

04 - FINANÇAS

AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA - IGCP, EPE 32 032 259

AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES 22 601 996

CAIXA DESENVOLVIMENTO, SGPS, S.A. 75 000

CAIXA GESTÃO DE ATIVOS, SGPS, S.A. 184 773

CAIXA SEGUROS E SAÚDE, SGPS, S.A. 1 185 877

COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 25 354 700

CONSEST - PROMOÇAO IMOBILIARIA, SA 515 916

ECODETRA - SOCIEDADE DE TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS, S.A. 18 721

ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P. 30 965 782

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

Página 314

MAPA VIIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 314DESPESAS DOS SERVI

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 2

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

04 - FINANÇAS

ESTAMO - PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS, SA 116 964 507

FRME - FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO 285 000

EMPRESARIAL, SGPS, S.A.FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO

235 074 100

FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIRO 5 245 000

FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 100 132 850

FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 155 259 700

FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO 374 954 896

FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS 1 438 964 127

FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 6 081 222

FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 1 076 020 000

FUNDO DE RESOLUÇÃO 346 984 420

PARBANCA SGPS, SA (ZFM) 291 580

PARCAIXA, SGPS,S.A. 924 122

PARPARTICIPADAS, SGPS, S.A. 44 333 928

PARPUBLICA - PARTICIPAÇOES PUBLICAS, SGPS, SA 438 604 640

PARUPS, S.A 132 290 367

PARVALOREM, S.A 390 339 086

SAGESECUR - ESTUDOS, DESENV. E PART. EM PROJETOS DE INV. VALORES 9 581 249

MOBILIARIOS, SASANJIMO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.

33 800

SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 13 084 427

SOCIEDADE PORTUGUESA DE EMPREENDIMENTOS S.P.E., S.A. 8 835 420

WOLFPART, SGPS, S.A. 8 474 229

SOMA 5 015 693 694

05 - DEFESA NACIONAL

ARSENAL DO ALFEITE, SA 22 401 394

DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A. 14 253 050

DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A. 50 801 163

EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA 63 034 972

EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA 241 388

ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, SA 2 276 820

EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA 123 250

IDD - INDÚSTRIA DE DESMILITARIZAÇÃO E DEFESA, SA 2 558 080

INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 75 615 612

INSTITUTO HIDROGRÁFICO 8 411 189

LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 14 470 248

SOMA 254 187 166

06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNAFonte: MF/DGO 2016-03-21

Página 315

MAPA VIIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 315DESPESAS DOS SERVI

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 3

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVIL 129 711 882

COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 965 250

SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 16 957 545

SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 7 192 895

SOMA 154 827 572

07 - JUSTIÇA

COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA 3 705 568

FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA 4 600 000

INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP 347 404 467

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 15 450 407

INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P. 22 423 061

SOMA 393 583 503

08 - CULTURA

CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP 3 780 000

COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE 883 182

DO COADIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL

34 920 357

FUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEM 19 002 000

FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 29 150 000

FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 383 278

INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 20 702 208

OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE 19 293 758

RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 234 067 202

TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 4 686 229

SOMA 366 868 214

09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO 2 457 502

E FORMAÇAOESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA

10 509 784

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 10 320 891

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 7 584 021

ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 6 122 283

ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 4 216 311

FUNDAÇÃO CARLOS LLOYD BRAGA 28 942

FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA 13 703 415

FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE 807 534

NOVA DE LISBOAFUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS

234 276

FUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSO 1 270 400

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

Página 316

MAPA VIIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 316DESPESAS DOS SERVI

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 4

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

FUNDAÇAO JOSE ALBERTO DOS REIS 4 312

FUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINA 812 572

FUNDAÇÃO MUSEU DA CIÊNCIA 11 803

FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 425 726 708

FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS 52 866

FINANCEIRAS E EMPRESARIAISFUNDAÇÃO RANGEL DE SAMPAIO

290 600

IMAR - INSTITUTO DO MAR 1 234 572

INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 13 733 560

INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 13 321 088

INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 26 988 551

INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 20 107 907

INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 38 071 095

INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 42 870 175

INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 35 762 402

INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 11 511 107

INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 16 522 585

INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 23 521 291

INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 13 746 164

INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 16 804 362

INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 23 413 883

INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 8 633 864

INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 45 804 928

INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 23 287 564

INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 21 878 368

ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 36 446 276

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 181 491

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 576 000

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA 1 535 000

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 721 350

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 1 786 860

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 795 244

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 030 643

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 807 116

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 740 000

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 977 797

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 542 503

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 1 725 000

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

Página 317

MAPA VIIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 317DESPESAS DOS SERVI

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 5

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 263 980

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 274 821

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 341 145

SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 472 000

SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 293 170

SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 10 838 747

SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 1 734 457

SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) 8 557 935

SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 734 699

SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 690 323

SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 7 976 418

SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 377 538

SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3 223 081

UL - ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA 4 358 630

UL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 11 860 579

UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 6 209 736

UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 33 929 455

UL - FACULDADE DE DIREITO 9 581 193

UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 10 055 986

UL - FACULDADE DE LETRAS 19 486 483

UL - FACULDADE DE MEDICINA 15 482 068

UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 4 743 739

UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 7 653 272

UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 8 817 969

UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 4 809 058

UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 5 893 700

UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 260 423

UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 127 312

UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 9 558 221

UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 18 404 930

UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 16 555 316

UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 88 870 740

UL - SERVIÇOS PARTILHADOS 5 471 694

UNIVERSIDADE ABERTA 16 369 091

UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 31 384 918

UNIVERSIDADE DA MADEIRA 15 864 649

UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 90 537 778

UNIVERSIDADE DE COIMBRA 148 297 103

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

Página 318

MAPA VIIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 318DESPESAS DOS SERVI

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 6

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

UNIVERSIDADE DE ÉVORA 50 361 151

UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA 22 138 189

UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 39 522 914

UNIVERSIDADE DO ALGARVE 51 869 088

UNIVERSIDADE DO MINHO 107 986 378

UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 213 573 790

UNIVERSIDADE DOS AÇORES 20 086 953

UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - REITORIA 5 339 774

UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA 3 108 996

UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 37 245 516

UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS 12 659 224

UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 24 143 886

UNL - FACULDADE DE DIREITO 2 737 983

UNL - FACULDADE DE ECONOMIA 12 081 603

UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA ANTONIO XAVIER 8 760 140

UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL 5 698 409

UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO 3 449 971

SOMA 2 193 359 288

10 - EDUCAÇÃO

AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE 5 294 600

EM AÇAOAGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P.

7 859 054

EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 4 258 264

ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTI 2 107 380

ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 5 900 000

FUNDAÇAO JUVENTUDE 2 103 734

INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P. 4 080 000

INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.) 244 711 225

INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP 74 741 378

PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 314 321 707

SOMA 665 377 342

11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 10 471 962 679

CASA PIA DE LISBOA, IP 40 932 380

CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 3 956 800

CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS 2 240 115

TECNOLOGIASCENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER)

3 948 600

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

Página 319

MAPA VIIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 319DESPESAS DOS SERVI

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 7

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS 6 213 028

PUBLICAS DO SULCENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS

6 200 000 PUBLICAS DO NORTECENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO

4 921 100

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 555 600

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 538 355

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E 1 828 896

RELOJOARIA (CINDORCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA

4 788 551

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E 17 445 000

METALOMECANICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E

8 111 051 LANIFICIOSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL

3 304 000

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E 2 159 605

MOBILIARIOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR

5 712 385

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 678 000

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 3 135 100

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 3 012 320

CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR 4 888 300

CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 3 932 281

CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 583 120

CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 897 930

CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA 2 783 620

JUSTIÇACOOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL

6 944 282

FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIO 50 036 800

INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 938 900 000

SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP 277 628 360

SOMA 11 887 238 258

12 - SAÚDE

ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 4 771 633 064

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 365 579 631

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 121 052 399

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 148 756 158

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 543 498 262

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 287 755 119

CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE 63 066 164

CENTRO HOSPITALAR DA COVA DA BEIRA,EPE 48 475 824

CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE 77 084 726

CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA-POMBAL, EPE 90 538 269

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

Página 320

MAPA VIIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 320DESPESAS DOS SERVI

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 8

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

12 - SAÚDE

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL,EPE 361 356 235

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE,EPE 332 712 666

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE 214 309 277

CENTRO HOSPITALAR DE SAO JOAO, EPE 322 183 391

CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE 88 384 580

CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, EPE 184 347 585

CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE 63 722 102

CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE 42 790 172

CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE 69 986 658

CENTRO HOSPITALAR DO OESTE 71 924 022

CENTRO HOSPITALAR DO PORTO,EPE 252 920 521

CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE 77 633 498

CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE 438 659 834

CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE 23 503 995

CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA 21 984 102

CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE 109 906 031

CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE 116 819 768

CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE 158 606 221

CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 8 367 160

EAS EMPRESA AMBIENTE NA SAUDE, TRATAMENTO DE RESIDUOS 1 962 000

HOSPITALARES UNIPESSOAL, LENTIDADE REGULADORA DA SAUDE - ORÇ.PRIV.

5 758 512

FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE 999 990

HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 461 049

HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE 80 796 676

HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE 25 461 054

HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE 67 655 722

HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE 79 303 909

HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 6 502 347

HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA 132 116 119

HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE 26 174 763

HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE 152 478 052

HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE 20 562 589

INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 62 901 310

INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 100 322 293

INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 26 999 767

INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 5 167 967

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE 61 334 800

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

Página 321

MAPA VIIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 321DESPESAS DOS SERVI

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 9

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

12 - SAÚDE

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE 108 698 332

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE 131 781 734

INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO 63 093 070

SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 81 908 037

SUCH - DALIKIA SERVIÇOS HOSPITALARES, ACE 26 197 499

SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAIS 115 360 500

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE 83 281 493

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE 63 681 073

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE 104 023 452

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE 131 104 360

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE 80 626 899

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E 55 707 421

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE 81 399 888

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE 77 473 149

SOMA 13 542 853 260

13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS

AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO 31 513 647

AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 13 790 107

AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES 46 466 908

AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 52 414 393

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E 5 725 748

VALE DO TEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO

7 985 219 ALENTEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE

5 420 125

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 9 840 265

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 17 757 423

CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE 551 637 412

FCM - FUNDAÇAO PARA AS COMUNICAÇOES MOVEIS 17 705 000

FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADO 1 358 732

GIL - GARE INTERMODAL DE LISBOA, SA 14 955 565

INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. 2 620 337 901

INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 108 439 737

INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO 12 035 243

LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 27 669 755

METRO - MONDEGO, SA 2 373 740

TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SGPS, SA 862 677 887

SOMA 4 410 104 807

14 - ECONOMIA

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

Página 322

MAPA VIIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 322DESPESAS DOS SERVI

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 10

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

14 - ECONOMIA

AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SA 9 399 812

AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA-IP 10 221 011

ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 3 978 325

ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DE COMBUSTÍVEIS, E.P.E 29 340 554

ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA 3 435 590

ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P. 9 790 171

FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO 123 712 980

FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO 90 000 000

IAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IP 444 417 255

INSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SA 4 223 210

INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP 244 664 452

INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE IP 6 585 674

INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO IP 4 285 320

LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P. 15 529 481

REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE 5 503 608

SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA 17 528 725

TURISMO CENTRO DE PORTUGAL 6 579 967

TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T. 5 736 535

TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R. 9 307 585

SOMA 1 044 240 255

15 - AMBIENTE

AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. 50 579 741

COIMBRA VIVA, SRU 269 277

COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA 380 797

CAPARICA, SAENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS

8 725 000

FUNDO DE INTERVENÇAO AMBIENTAL 4 546 001

FUNDO DE PROTEÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS 14 002 850

FUNDO PARA A CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE 1 000 000

FUNDO PORTUGUES DE CARBONO 141 936 038

INSTITUTO DA HABITAÇAO E DA REABILITAÇAO URBANA 108 484 554

MARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA 20 697 368

PARQUE DAS NAÇOES, SAMETRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E

2 500 PARTICIP., UNIP, LDAMETRO DO PORTO, S.A.

663 754 822

METROPOLITANO DE LISBOA, E.P.E. 488 576 903

PARQUE EXPO, 98 S.A. 42 969 270

POLIS LITORAL NORTE, SA 16 781 808

POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA 23 630 600

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

Página 323

MAPA VIIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM 323DESPESAS DOS SERVI

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 11

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

15 - AMBIENTE

POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA 21 005 418

POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO 8 484 391

E C VICENTINAPORTO VIVO, S.R.U. - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA

3 761 084

SOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, SA 17 919 806

TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, SA 46 338 047

VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO 6 761 341

CASTELO, SASOMA 1 690 607 616

16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, 92 320 420

S.A.FUNDO FLORESTAL PERMANENTE

20 600 000

FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS 31 153 681

INSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. 54 798 008

INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 11 483 823

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 557 418 466

INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 9 946 006

INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P. 28 349 187

TAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC 702 020

AMB., CIRPLSOMA 806 771 611

17 - MAR

FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA 1 250 000

INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P. 42 061 444

SOMA 43 311 444

TOTAL GERAL 43 027 804 222

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

Página 324

324

MAPA VIIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS

CÓDIGOS DESIGNAÇÃOPOR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES

1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 1 682 579 4971.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

991 126 8401.02 DEFESA NACIONAL

156 046 9101.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS

535 405 747

2 FUNÇÕES SOCIAIS 28 012 943 4872.01 EDUCAÇÃO

2 347 918 1542.02 SAÚDE

13 542 853 2602.03 SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS

10 954 375 9482.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS

716 900 2572.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS

450 895 868

3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 11 796 097 5123.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA

799 817 4143.02 INDÚSTRIA E ENERGIA

141 865 1983.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

5 478 179 8553.04 COMÉRCIO E TURISMO

279 208 0623.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS

5 097 026 983

4 OUTRAS FUNÇÕES 1 536 183 7264.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA

1 514 624 6404.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS

21 559 086

TOTAL GERAL 43 027 804 222

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

Página 325

325

MAPA IXDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS

CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS

DESPESAS CORRENTES

01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 6 530 734 552

02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 11 366 741 79703.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 892 844 103

04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 832 102 616 04.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 119 512 04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 24 746 27204.06 SEGURANÇA SOCIAL 270 583 667 04.01

E04.02

E OUTROS SETORES 10 651 933 267 11 779 485 334 04.07

A04.09

05.00 SUBSÍDIOS 597 785 80306.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 741 829 417

TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES 31 909 421 006

DESPESAS DE CAPITAL

07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 2 729 368 62808.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL08.03 698 445 615 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL08.04 214 540 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 37 806 69208.06 SEGURANÇA SOCIAL 08.01

E08.02

E 694 665 973 1 431 132 820 OUTROS SETORES08.07

A08.09

09.00 ATIVOS FINANCEIROS 4 003 634 171

10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 2 923 064 036

11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 31 183 561

TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL 11 118 383 216

TOTAL GERAL 43 027 804 222

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

Página 326

326

Orçamento da Segurança Social - 2016

Mapa XReceitas da Segurança Social por Classificação Económica

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2016Receitas Correntes 26 062 844 422,00

02 Impostos Indiretos 178 215 772,00

02 Outros 178 215 772,00

01 Lotarias 64 400 000,00

05 Resultados da exploração de apostas mútuas 113 665 772,00

99 Apostas desportivas à cota 150 000,00

03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 14 842 693 841,00

01 Subsistema Previdencial 14 834 892 298,00

02 Regimes complementares e especiais 7 801 543,00

04 Taxas, multas e outras penalidades 106 838 074,00

05 Rendimentos da propriedade 457 666 449,00

01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00

02 Juros - Sociedades financeiras 8 058 112,00

03 Juros - Administrações públicas 372 648 218,00

04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 49 162,00

06 Juros - Resto do mundo 29 951 370,00

07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 34 209 792,00

08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 8 626 144,00

10 Rendas 4 122 651,00

06 Transferências correntes 10 449 164 774,00

01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 649 170,00

03 Administração central: 8 967 465 604,00

01 Estado 1 475 710 887,00

02 Estado-SPSC - Subsistema de Solidariedade 4 517 885 199,00

03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 1 652 098 916,00

04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 181 124 964,00

07 SFA 139 590 700,00

11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 1 054 938,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 50 000,00

09 Resto do mundo 1 480 000 000,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 17 463 883,00

01 Vendas de bens 6 050,00

02 Serviços 17 457 833,00

08 Outras receitas correntes 10 801 629,00

01 Outras 10 696 509,00

02 Subsidios 105 120,00

Receitas Capital 14 979 467 894,00

09 Venda de bens de investimento 16 174 203,00

10 Transferências de capital 2 000 000,00

03 Administração central: 2 000 000,00

03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 2 000 000,00

10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00

09 Resto do Mundo: 0,00

01 União Europeia - Instituições 0,00

11 Ativos financeiros 14 700 641 258,00

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 3 500 100,00

02 Sociedades financeiras 3 500 100,00

02 Títulos a curto prazo: 5 793 219 831,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 263 575 217,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 5 228 644 614,00

04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 100 000 000,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 200 000 000,00

03 Títulos a médio e longo prazos: 5 587 439 662,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3 585 439 662,00

06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00

07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00

Página 327

327

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2016

11 Resto do Mundo - União Europeia 1 000 000 000,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 000 000 000,00

04 Derivados financeiros: 864 386 520,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 345 354 608,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 518 031 912,00

07 Recuperação de créditos garantidos 3 000 000,00

08 Ações e outras participações: 1 620 724 725,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 10 000 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

11 Resto do Mundo-União Europeia 410 224 725,00

12 Resto Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 200 000 000,00

09 Unidades de participação: 540 241 580,00

02 Sociedades financeiras 5 000 005,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 534 741 575,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500 000,00

11 Outros ativos financeiros: 288 128 840,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 72 032 210,00

02 Sociedades financeiras 72 032 210,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 72 032 210,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 72 032 210,00

12 Passivos Financeiros 260 000 000,00

05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00

02 Sociedades financeiras 260 000 000,00

13 Outras receitas de capital 652 433,00

Outras Receitas 168 477 999,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 168 477 999,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 168 477 999,00

16 Saldo de gerência anterior 413 943 885,61

01 Saldo orçamental 413 943 885,61

TOTAL 41 624 734 200,61

Página 328

328

Orçamento da Segurança Social - 2016

Mapa XIDespesas da Segurança Social por Classificação Funcional

Euro

Designação OSS

2016

Segurança Social 37 819 927 987,00

Prestações Sociais 22 626 096 482,00

Capitalização 15 193 831 505,00

Formação Profissional e PolítIcas Ativas Emprego 2 433 532 119,00

Políticas Ativas de Emprego 574 969 797,00

Formação Profissional 1 858 562 322,00

Administração 341 439 680,00

TOTAL 40 594 899 786,00

Página 329

329

Orçamento da Segurança Social - 2016

Mapa XIIDespesas da Segurança Social por Classificação Económica

Euro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2016

Despesas Correntes 25 092 155 010,00

01 Despesas com o pessoal 262 369 163,00

02 Aquisição de bens e serviços 126 938 233,00

03 Juros e outros encargos 7 924 881,00

04 Transferências correntes 23 736 812 234,00

01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 0,00

03 Administração central: 1 700 682 661,00

01 Estado 45 995 313,00

02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 76 311 836,00

05 SFA - CGA 517 180 970,00

06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 38 143 629,00

07 SFA - Subsistema Previdencial 1 023 050 913,00

04 Administração regional: 130 943 188,00

01 Região Autónoma dos Açores 97 737 314,00

02 Região Autónoma dos Madeira 33 205 874,00

05 Administração local 0,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 1 544 654 524,00

08 Famílias 20 355 050 361,00

09 Resto do Mundo 5 481 500,00

05 Subsídios 945 447 604,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 200 251 647,00

02 Sociedades financeiras 13 200 000,00

03 Administração central 430 388 742,00

04 Administração regional 0,00

05 Administração local 10 000 000,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 291 204 265,00

08 Famílias 402 950,00

06 Outras despesas correntes 12 662 895,00

02 Diversas 12 662 895,00

Despesas Capital 15 502 744 776,00

07 Aquisição de bens de capital 36 754 359,00

01 Investimentos 36 754 359,00

08 Transferências de capital 9 283 912,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 286 064,00

07 Instituições sem fins lucrativos 8 847 848,00

09 Resto do Mundo 150 000,00

09 Activos financeiros 15 193 706 505,00

02 Titulos a curto prazo: 5 793 719 831,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

05 Administração pública central - Estado 5 500 000 000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 50 000 000,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 77 280 169,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 165 439 662,00

03 Titulos a médio e longo prazos: 6 086 490 014,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

05 Administração pública central - Estado 4 209 991 985,00

08 Administração pública local - Continente 500 000,00

09 Administração pública local - Regiões Autónomas 500 000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 10 000 000,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 200 000 000,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 664 498 029,00

04 Derivados financeiros: 864 386 520,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 345 354 608,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 518 031 912,00

07 Ações e outras participações: 1 620 724 725,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros e fundos de pensões 500 000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 647 689 890,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 971 534 835,00

08 Unidades de participação: 540 256 575,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 180 095 525,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 180 080 525,00

16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 180 080 525,00

09 Outros activos financeiros: 288 128 840,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 72 032 210,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 72 032 210,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 72 032 210,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 72 032 210,00

10 Passivos Financeiros 263 000 000,00

05 Empréstimos de curto prazo: 260 000 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00

07 Outros passivos financeiros 3 000 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 3 000 000,00

TOTAL 40 594 899 786,00

Página 330

330

Orçamento da Segurança Social - 2016

Mapa XIIIReceitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2016Receitas Correntes 4 518 816 006,00

04 Taxas multas e outras penalidades 3 500,00

06 Transferências correntes 4 517 885 199,00

03 Administração central: 4 517 885 199,00

01 Estado 0,00

02 Estado-SPSC - Subs. de Solidariedade 4 517 885 199,00

07 SFA 0,00

06 Segurança Social 0,00

08 Outras receitas correntes 927 307,00

01 Outras 927 307,00

Outras Receitas 18 188 493,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 18 188 493,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 18 188 493,00

16 Saldo de gerência anterior 0,00

01 Saldo Orçamental 0,00

TOTAL 4 537 004 499,00

Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2016

Receitas Correntes 1 189 654 667,00

04 Taxas multas e outras penalidades 500,00

06 Transferências correntes 1 181 155 657,00

03 Administração central: 1 181 155 657,00

01 Estado 0,00

04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 181 124 964,00

07 SFA 30 693,00

06 Segurança Social 0,00

08 Outras receitas correntes 8 498 510,00

01 Outras 223 050,00

02 Subsidios 8 275 460,00

Outras Receitas 23 689 482,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 23 689 482,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 23 689 482,00

16 Saldo de gerência anterior 0,00

01 Saldo orçamental 0,00

TOTAL 1 213 344 149,00

Página 331

331

Orçamento da Segurança Social - 2016

Mapa XIIIReceitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2016

Receitas Correntes 1 895 971 766,00

02 Impostos Indiretos 178 215 772,00

02 Outros 178 215 772,00

01 Lotarias 64 400 000,00

05 Resultados da exploração de apostas mútuas 113 665 772,00

99 Apostas desportivas à cota 150 000,00

04 Taxas multas e outras penalidades 173 230,00

05 Rendimentos da propriedade 2 271 263,00

02 Juros - Sociedades financeiras 1 950 000,00

03 Juros - Administrações publicas 321 263,00

06 Transferências correntes 1 703 873 456,00

03 Administração central: 1 652 098 916,00

01 Estado 0,00

03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 1 652 098 916,00

11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00

06 Segurança Social 11 724 540,00

07 Instituições sem fins lucrativos 50 000,00

09 Resto do Mundo 40 000 000,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 4 729 014,00

01 Venda de bens 10,00

02 Serviços 4 729 004,00

08 Outras receitas correntes 6 709 031,00

01 Outras 604 031,00

02 Subsidios 6 105 000,00

Receitas Capital 1 008 000 100,00

10 Transferências de capital 2 000 000,00

03 Administração central: 2 000 000,00

03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 2 000 000,00

09 Resto do Mundo 0,00

01 União Europeia - Instituições 0,00

11 Ativos financeiros 1 006 000 000,00

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 3 000 000,00

02 Sociedades financeiras 3 000 000,00

02 Títulos a curto prazo: 1 000 000 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1 000 000 000,00

07 Recuperação de créditos garantidos 3 000 000,00

13 Outras receitas de capital 100,00

Outras Receitas 15 326 786,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 15 326 786,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 15 326 786,00

16 Saldo de gerência anterior 503 950,00

01 Saldo orçamental 503 950,00

TOTAL 2 919 802 602,00

Página 332

332

Orçamento da Segurança Social - 2016

Mapa XIIIReceitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema Previdencial - Repartição

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2016

Receitas Correntes 17 555 182 403,00

03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 14 842 693 841,00

01 Subsistema Previdencial 14 834 892 298,00

02 Regimes complementares e especiais 7 801 543,00

04 Taxas, multas e outras penalidades 106 660 844,00

05 Rendimentos da propriedade 8 457 010,00

02 Juros - Sociedades financeiras 3 447 857,00

03 Juros - Administrações públicas 773 947,00

04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 49 162,00

10 Rendas 4 186 044,00

06 Transferências correntes 2 575 843 598,00

01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 649 170,00

03 Administração central: 1 134 194 428,00

01 Estado 994 166 683,00

07 SFA 138 972 807,00

11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 1 054 938,00

06 Segurança Social 0,00

09 Resto do mundo 1 440 000 000,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 12 584 869,00

01 Vendas de bens 6 040,00

02 Serviços 12 578 829,00

08 Outras receitas correntes 8 942 241,00

01 Outras 8 942 121,00

02 Subsidios 120,00

Receitas Capital 2 276 652 448,00

09 Venda de bens de investimento 16 000 010,00

10 Transferências de capital 0,00

03 Administração central: 0,00

10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00

11 Ativos financeiros 2 000 000 105,00

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 100,00

02 Sociedades financeiras 100,00

02 Títulos a curto prazo: 2 000 000 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 2 000 000 000,00

09 Unidades de participação 5,00

02 Sociedades financeiras 5,00

12 Passivos Financeiros 260 000 000,00

05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00

02 Sociedades financeiras 260 000 000,00

13 Outras receitas de capital 652 333,00

Outras Receitas 110 922 738,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 110 922 738,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 110 922 738,00

16 Saldo de gerência anterior 6 439 935,61

01 Saldo orçamental 6 439 935,61

TOTAL 19 949 197 524,61

Página 333

333

Orçamento da Segurança Social - 2016

Mapa XIIIReceitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema Previdencial - Capitalização

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2016

Receitas Correntes 448 317 837,00

05 Rendimentos da propriedade 448 167 837,00

01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00

02 Juros - Sociedades financeiras 2 660 255,00

03 Juros - Administrações públicas 371 553 008,00

06 Juros - Resto do mundo 29 951 370,00

07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 34 209 792,00

08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 8 626 144,00

10 Rendas 1 166 268,00

06 Transferências correntes 0,00

06 Segurança Social 0,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 150 000,00

02 Serviços 150 000,00

Receitas Capital 11 710 815 346,00

09 Venda de bens de investimento 174 193,00

10 Transferências de capital 16 000 000,00

06 Segurança Social 16 000 000,00

11 Ativos Financeiros 11 694 641 153,00

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 500 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

02 Títulos a curto prazo: 2 793 219 831,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 263 575 217,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 2 228 644 614,00

04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 100 000 000,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 200 000 000,00

03 Títulos a médio e longo prazos: 5 587 439 662,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3 585 439 662,00

06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00

07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 1 000 000 000,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 000 000 000,00

04 Derivados financeiros: 864 386 520,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 345 354 608,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 518 031 912,00

08 Ações e outras participações: 1 620 724 725,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 10 000 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

11 Resto do Mundo-União Europeia 410 224 725,00

12 Resto Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 200 000 000,00

09 Unidades de participação: 540 241 575,00

02 Sociedades financeiras 5 000 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 534 741 575,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500 000,00

11 Outros ativos financeiros: 288 128 840,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 72 032 210,00

02 Sociedades financeiras 72 032 210,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 72 032 210,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 72 032 210,00

Outras Receitas 350 500,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 350 500,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 350 500,00

16 Saldo de gerência anterior 407 000 000,00

01 Saldo orçamental 407 000 000,00

TOTAL 12 566 483 683,00

Página 334

334

Orçamento da Segurança Social - 2016

Mapa XIIIReceitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema Regimes Especiais

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2016

Receitas Correntes 482 131 404,00

06 Transferências correntes 482 131 404,00

03 Administração central: 482 131 404,00

01 Estado 481 544 204,00

07 SFA 587 200,00

TOTAL 482 131 404,00

Página 335

335

Orçamento da Segurança Social - 2016

Mapa XIVDespesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade

Euro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2016Despesas Correntes 4 534 937 388,00

01 Despesas com o pessoal 46 382 508,00

02 Aquisição de bens e serviços 13 331 221,00

03 Juros e outros encargos 738 525,00

04 Transferências correntes 4 473 750 762,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00

03 Administração central: 567 980,00

01 Estado 567 980,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 34 969 081,00

08 Famílias 4 438 213 701,00

05 Subsídios 322 509,00

07 Instituições sem fins lucrativos 322 509,00

06 Outras despesas correntes 411 863,00

02 Diversas 411 863,00

Despesas Capital 2 067 111,00

08 Transferências de capital 2 067 111,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 2 067 111,00

TOTAL 4 537 004 499,00

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar

Euro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2016Despesas Correntes 1 213 344 149,00

01 Despesas com o pessoal 12 203 831,00

02 Aquisição de bens e serviços 3 559 858,00

03 Juros e outros encargos 197 505,00

04 Transferências correntes 1 197 186 559,00

03 Administração central 151 897,00

01 Estado 151 897,00

06 Segurança Social 0,00

08 Famílias 1 197 034 662,00

05 Subsídios 86 250,00

07 Instituições sem fins lucrativos 86 250,00

06 Outras despesas correntes 110 146,00

02 Diversas 110 146,00

TOTAL 1 213 344 149,00

Página 336

336

Orçamento da Segurança Social - 2016

Mapa XIVDespesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social

Euro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2016Despesas Correntes 1 867 493 545,00

01 Despesas com o pessoal 55 384 063,00

02 Aquisição de bens e serviços 67 037 690,00

03 Juros e outros encargos 308 335,00

04 Transferências correntes 1 727 238 129,00

01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 0,00

03 Administração Central: 125 590 012,00

01 Estado 11 134 547,00

02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 76 311 836,00

06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 38 143 629,00

05 Administração local 0,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 1 509 685 443,00

08 Famílias 91 954 174,00

09 Resto do Mundo 8 500,00

05 Subsídios 16 987 977,00

07 Instituições sem fins lucrativos 16 585 027,00

08 Famílias 402 950,00

06 Outras despesas correntes 537 351,00

02 Diversas 537 351,00

Despesas Capital 1 014 672 664,00

07 Aquisição de bens de capital 4 605 863,00

01 Investimentos 4 605 863,00

08 Transferências de capital 7 066 801,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 286 064,00

07 Instituições sem fins lucrativos 6 780 737,00

09 Activos financeiros 1 000 000 000,00

02 Titulos a curto prazo: 1 000 000 000,00

05 Administração Pública Central - Estado 1 000 000 000,00

10 Passivos financeiros 3 000 000,00

07 Outros passivos financeiros 3 000 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 3 000 000,00

TOTAL 2 882 166 209,00

Página 337

337

Orçamento da Segurança Social - 2016

Mapa XIVDespesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Despesas do Sistema Previdencial - Repartição

Euro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2016Despesas Correntes 17 012 061 471,00

01 Despesas com o pessoal 146 184 024,00

02 Aquisição de bens e serviços 42 959 885,00

03 Juros e outros encargos 3 493 337,00

04 Transferências Correntes 15 868 511 512,00

03 Administração Central 1 574 372 772,00

01 Estado 34 140 889,00

05 SFA - CGA 517 180 970,00

07 SFA - Sistema Previdencial 1 023 050 913,00

04 Administração Regional 130 943 188,00

01 Região Autónoma dos Açores 97 737 314,00

02 Região Autónoma dos Madeira 33 205 874,00

06 Segurança Social 11 724 540,00

08 Famílias 14 145 998 012,00

09 Resto do Mundo 5 473 000,00

05 Subsídios 942 326 328,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 200 251 647,00

02 Sociedades financeiras 13 200 000,00

03 Administração Central 430 388 742,00

04 Administração Regional 0,00

05 Administração Local 10 000 000,00

06 Segurança Social 14 275 460,00

07 Instituições sem fins lucrativos 274 210 479,00

06 Outras despesas correntes 8 586 385,00

02 Diversas 8 586 385,00

Despesas de Capital 2 308 188 496,00

07 Aquisição de bens de capital 32 023 496,00

01 Investimentos 32 023 496,00

08 Transferências de capital 16 150 000,00

06 Segurança Social 16 000 000,00

09 Resto do Mundo 150 000,00

09 Activos financeiros 2 000 015 000,00

02 Titulos a curto prazo 2 000 000 000,00

05 Administração Pública Central - Estado 2 000 000 000,00

07 Ações e outras participações 0,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 0,00

08 Unidades de participação 15 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 15 000,00

10 Passivos financeiros 260 000 000,00

05 Empréstimos de curto prazo 260 000 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00

TOTAL 19 320 249 967,00

Página 338

338

Orçamento da Segurança Social - 2016

Mapa XIVDespesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Despesas do Sistema Previdencial - Capitalização

Euro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2016Despesas Correntes 9 416 714,00

01 Despesas com o pessoal 1 933 145,00

02 Aquisição de bens e serviços 1 279 240,00

03 Juros e outros encargos 3 187 179,00

06 Outras Despesas Correntes 3 017 150,00

02 Diversas 3 017 150,00

Despesas Capital 12 193 816 505,00

07 Aquisição de bens de capital 125 000,00

01 Investimentos 125 000,00

09 Activos financeiros 12 193 691 505,00

02 Titulos a curto prazo 2 793 719 831,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

05 Administração pública central - Estado 2 500 000 000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 50 000 000,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 77 280 169,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 165 439 662,00

03 Titulos a médio e longo prazo 6 086 490 014,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

05 Administração Pública Central - Estado 4 209 991 985,00

08 Administração Pública Local - Continente 500 000,00

09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 500 000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 10 000 000,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 200 000 000,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 664 498 029,00

04 Derivados financeiros 864 386 520,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 345 354 608,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 518 031 912,00

07 Ações e outras participações 1 620 724 725,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 500 000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 647 689 890,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 971 534 835,00

08 Unidades de participação 540 241 575,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 180 080 525,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 180 080 525,00

16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 180 080 525,00

09 Outros ativos financeiros 288 128 840,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 72 032 210,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 72 032 210,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 72 032 210,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 72 032 210,00

TOTAL 12 203 233 219,00

Despesas do Sistema Regimes Especiais

Euro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2016

Despesas Correntes 482 131 404,00

01 Despesas com o pessoal 281 592,00

04 Transferências Correntes 481 849 812,00

08 Famílias 481 849 812,00

TOTAL 482 131 404,00

Página 339

339

MAPA XV DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS

ANO ECONÓMICO DE2016 Página 1

PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL

P-001-ORGAOS DE SOBERANIAENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3 324 400 950

P-002-GOVERNAÇAOPRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 401 079 387

P-003-REPRESENTAÇAO EXTERNANEGÓCIOS ESTRANGEIROS 450 886 096

P-004-FINANÇASFINANÇAS 13 194 857 128

P-005-GESTAO DA DIVIDA PUBLICAFINANÇAS 85 804 520 000

P-006-DEFESADEFESA NACIONAL 2 207 612 174

P-007-SEGURANÇA INTERNAADMINISTRAÇÃO INTERNA 2 101 056 057

P-008-JUSTIÇAJUSTIÇA 1 624 470 130

P-009-CULTURACULTURA 656 120 242

P-010-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIORCIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 3 682 826 283

P-011-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAREDUCAÇÃO 6 289 026 436

P-012-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIALTRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 25 565 890 531

P-013-SAUDESAÚDE 22 082 054 110

P-014-PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURASPLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS 5 172 686 225

P-015-ECONOMIAECONOMIA 1 319 985 473

P-016-AMBIENTEAMBIENTE 1 780 201 230

P-017-AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL E MARAGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL 1 194 243 557

P-018-MARMAR 96 255 257

Total Geral dos Programas 176 948 171 266

Total Geral dos Programas consolidado 158 753 947 743

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

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340

MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2016 Página 1 NUTS I e II

PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal AreaContinente politana jo Várias Nuts II Açores

NãoMadeira Estrangeiro TOTAL

Norte Centro Metro Alente Algarve Regionalizadode Lisboa do Continente

P-001-ORGAOS DE SOBERANIAM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 1 280 000 1 280 000 269 383 032 270 663 032 GERAL

M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 27 232 996 27 232 996 SISTEMA JUDICIÁRIOM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 200 000 200 000 2 289 796 2 489 796 RELIGIOSOS - CULTURA

M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 4 553 912 4 553 912 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS 3 019 461 214 3 019 461 214 ENTRE ADMINISTRAÇÕES

Total por Programa 1 480 000 1 480 000 3 322 920 950 3 324 400 950

P-002-GOVERNAÇAOM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 4 375 560 754 635 3 620 925 109 779 319 114 154 879 GERAL

M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 59 985 662 59 985 662 FORÇAS DE SEGURANÇAM-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 2 341 507 2 341 507 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 210 914 917 210 914 917 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 1 633 499 1 633 499 1 633 499 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 1 770 923 1 770 923 1 770 923 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 10 278 000 10 278 000 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS

Total por Programa 7 779 982 754 635 7 025 347 393 299 405 401 079 387

P-003-REPRESENTAÇAO EXTERNAM-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS 5 659 447 1 450 000 4 209 447 372 364 291 378 023 738 ESTRANGEIROS

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 33 882 314 33 882 314 ECONÓMICA EXTERNAM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 38 980 044 38 980 044 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS

Total por Programa 5 659 447 1 450 000 4 209 447 445 226 649 450 886 096

P-004-FINANÇASM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 16 179 511 3 446 815 12 732 696 2 485 976 311 2 502 155 822 GERAL

M-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS 1 170 000 1 170 000 ESTRANGEIROS

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 124 538 487 124 538 487 ECONÓMICA EXTERNAM-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E 21 328 369 21 328 369 REGULAMENTAÇÃOM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 26 757 26 757 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

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341

MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2016 Página 2 NUTS I e II

PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal Area NãoContinente politana jo Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro

TOTALNorte Centro Metro Alente Algarve Regionalizado

de Lisboa do ContinenteM-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 12 829 12 829 REGULAMENTAÇÃOM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 86 882 634 86 882 634 ENSINO NÃO SUPERIORM-020-SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO E 356 042 356 042 REGULAMENTAÇÃOM-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 22 037 140 22 037 140 M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 9 069 100 9 069 100 SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 16 585 739 16 585 739 SOCIAL

M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 81 503 000 81 503 000 HABITAÇÃOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 1 003 1 003 PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 3 740 064 3 740 064 RELIGIOSOS - CULTURA

M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 33 067 33 067 RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER

M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 22 538 364 22 538 364 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 38 464 718 38 464 718 PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 88 849 929 88 849 929 TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 2 445 579 287 2 445 579 287 TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 38 686 982 38 686 982 TRANSPORTES AÉREOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 34 040 729 34 040 729 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 464 566 464 566 SISTEMAS DE COMUNICAÇÕESM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 1 466 034 1 466 034 4 319 833 946 4 321 299 980 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA 438 604 640 438 604 640 DÍVIDA PÚBLICAM-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS 1 947 992 590 1 947 992 590 ENTRE ADMINISTRAÇÕESM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 948 895 290 948 895 290 ESPECIFICADAS

Total por Programa 17 645 545 3 446 815 14 198 730 13 177 211 583 13 194 857 128

P-005-GESTAO DA DIVIDA PUBLICAM-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA 85 804 520 000 85 804 520 000 DÍVIDA PÚBLICA

Total por Programa 85 804 520 000 85 804 520 000

P-006-DEFESAM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 322 000 322 000 322 000 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E 1 000 000 1 000 000 340 450 064 341 450 064 REGULAMENTAÇÃOM-006-DEFESA NACIONAL - INVESTIGAÇÃO 370 000 370 000 8 226 189 8 596 189

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

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342

MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2016 Página 3 NUTS I e II

PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal Area NãoContinente politana jo Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro

TOTALNorte Centro Metro Alente Algarve Regionalizado

de Lisboa do ContinenteM-007-DEFESA NACIONAL - FORÇAS ARMADAS 625 731 625 731 1 700 005 681 1 700 631 412 M-008-DEFESA NACIONAL - COOPERAÇÃO 5 805 000 5 805 000 MILITAR EXTERNA

M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 678 000 25 000 653 000 678 000 PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 1 063 090 1 000 000 63 090 1 063 090 ENSINO NÃO SUPERIORM-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 126 179 126 179 126 179 ENSINO SUPERIOR

M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 42 799 984 42 799 984 M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 2 500 000 2 500 000 SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 81 115 612 81 115 612 SOCIAL

M-049-INDUSTRIA E ENERGIA - INDÚSTRIAS 22 524 644 22 524 644 TRANSFORMADORAS

Total por Programa 4 185 000 25 000 2 975 000 1 185 000 2 203 427 174 2 207 612 174

P-007-SEGURANÇA INTERNAM-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 1 085 394 1 085 394 ECONÓMICA EXTERNAM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 2 875 710 426 565 2 449 145 114 942 855 117 818 565 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 3 896 195 3 896 195 1 614 146 211 1 618 042 406 FORÇAS DE SEGURANÇAM-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 766 221 766 221 207 446 136 208 212 357 PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 14 066 726 14 066 726 ENSINO NÃO SUPERIORM-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 6 790 211 6 790 211 ENSINO SUPERIOR

M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 62 932 000 62 932 000 SAÚDEM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 25 115 690 25 115 690 SOCIAL

M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 5 229 220 5 229 220 ESPECIFICADAS

M-071-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 41 763 488 41 763 488 PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS

Total por Programa 7 538 126 426 565 7 111 561 2 093 517 931 2 101 056 057

P-008-JUSTIÇAM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 1 997 715 6 535 1 991 180 7 220 291 9 218 006 GERALM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 420 291 420 291 668 619 797 669 040 088 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-010-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 3 481 629 921 394 445 649 2 114 586 112 178 162 115 659 791 INVESTIGAÇÃOM-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 15 670 078 3 923 278 2 392 166 6 434 400 2 234 181 686 053 561 385 406 577 055 484 SISTEMA JUDICIÁRIOM-013-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 1 858 180 100 254 466 924 1 291 002 233 478 730 235 336 910 SISTEMA PRISIONAL, DE REINSERÇÃO SOCIAL EDE MENORES

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2016 Página 4 NUTS I e II

PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal AreaContinente politana jo Várias Nuts II Açores

NãoMadeira Estrangeiro TOTAL

Norte Centro Metro Alente Algarve Regionalizadode Lisboa do Continente

M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 15 450 407 15 450 407 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 2 709 444 2 709 444 2 709 444 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS

Total por Programa 26 137 337 4 023 532 3 780 484 11 307 321 2 234 181 686 053 4 105 766 1 598 332 793 1 624 470 130

P-009-CULTURAM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 2 497 314 2 497 314 GERAL

M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 24 797 916 2 275 181 3 591 759 301 106 340 023 18 289 847 214 557 810 239 355 726 RELIGIOSOS - CULTURA

M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 414 267 202 414 267 202 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL

Total por Programa 24 797 916 2 275 181 3 591 759 301 106 340 023 18 289 847 631 322 326 656 120 242

P-010-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINOSUPERIOR

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 22 659 113 22 659 113 GERALM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 300 688 251 300 688 251 89 636 686 340 469 378 730 794 315 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 234 276 234 276 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 59 417 481 59 417 481 REGULAMENTAÇÃOM-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO 203 587 447 203 587 447 M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 3 009 149 550 000 2 459 149 2 411 616 669 2 414 625 818 ENSINO SUPERIORM-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE 250 000 250 000 251 257 833 251 507 833 ENSINO

Total por Programa 303 947 400 800 000 2 459 149 300 688 251 89 636 686 3 289 242 197 3 682 826 283

P-011-ENSINO BASICO E SECUNDARIO EADMINISTRAÇAO ESCOLAR

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 17 454 637 17 454 637 ECONÓMICA EXTERNAM-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 3 455 483 1 741 154 1 714 329 112 464 072 115 919 555 REGULAMENTAÇÃOM-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO 5 294 600 5 294 600 M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 107 359 627 2 845 024 785 485 4 216 851 540 017 360 000 98 612 250 5 710 698 329 5 818 057 956 ENSINO NÃO SUPERIORM-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE 241 262 800 241 262 800 ENSINO

M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 91 036 888 91 036 888 RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER

Total por Programa 110 815 110 2 845 024 785 485 5 958 005 540 017 360 000 100 326 579 6 178 211 326 6 289 026 436

P-012-TRABALHO, SOLIDARIEDADE ESEGURANÇA SOCIAL

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 716 721 716 721 716 721 GERAL

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 1 694 816 1 694 816 ECONÓMICA EXTERNA

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2016 Página 5 NUTS I e II

PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal AreaContinente politana jo Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro

Não TOTALNorte Centro Metro Alente Algarve Regionalizado

de Lisboa do ContinenteM-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 22 491 880 22 491 880 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 15 891 463 302 15 891 463 302 SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 350 000 350 000 8 564 132 248 8 564 482 248 SOCIAL

M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 15 371 251 1 233 020 5 046 647 4 718 747 2 268 965 2 103 872 1 062 100 462 1 077 471 713 RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 7 569 851 7 569 851 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS

Total por Programa 16 437 972 1 233 020 5 046 647 5 785 468 2 268 965 2 103 872 25 549 452 559 25 565 890 531

P-013-SAUDEM-020-SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO E 1 261 884 826 1 261 884 826 REGULAMENTAÇÃOM-021-SAÚDE - INVESTIGAÇÃO 44 584 032 44 584 032 M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 23 149 839 7 519 100 5 026 910 10 603 829 14 546 417 159 14 569 566 998 M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 10 718 273 5 845 843 435 768 4 436 662 5 322 818 058 5 333 536 331 SAÚDEM-073-SAÚDE - PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS 872 481 923 872 481 923

Total por Programa 33 868 112 13 364 943 5 026 910 10 603 829 435 768 4 436 662 22 048 185 998 22 082 054 110

P-014-PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURASM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 147 308 147 308 56 588 595 56 735 903 GERAL

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 20 000 20 000 20 000 ECONÓMICA EXTERNAM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 3 026 826 3 026 826 3 026 826 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 8 000 8 000 32 668 562 32 676 562 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 282 921 177 167 95 754 10 000 282 921 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 329 566 127 941 20 000 176 625 5 000 329 566 PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 1 358 732 1 358 732 RELIGIOSOS - CULTURA

M-052-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 82 270 876 82 270 876 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-053-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 35 980 531 35 980 531 INVESTIGAÇÃOM-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 250 145 097 250 145 097 264 529 638 514 674 735 TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 226 113 493 226 113 493 1 106 882 817 1 332 996 310 TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 862 677 887 862 677 887 TRANSPORTES AÉREOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 262 500 262 500 3 700 000 3 962 500 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 64 171 908 64 171 908 SISTEMAS DE COMUNICAÇÕES

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2016 Página 6 NUTS I e II

PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal Area NãoContinente politana jo Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro

TOTALNorte Centro Metro Alente Algarve Regionalizado

de Lisboa do ContinenteM-062-COMÉRCIO E TURISMO - TURISMO 2 000 2 000 2 000 M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 18 757 156 4 216 000 659 812 2 835 528 11 045 816 28 137 895 46 895 051 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 15 066 770 11 737 771 3 328 999 14 955 565 30 022 335 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-079-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 2 080 506 790 2 080 506 790 24 094 792 2 104 601 582 PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS

Total por Programa 2 594 668 427 11 865 712 4 216 000 3 714 638 3 830 099 2 951 282 2 568 090 696 2 578 017 798 5 172 686 225

P-015-ECONOMIAM-046-INDUSTRIA E ENERGIA - 195 924 670 195 924 670 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-051-INDUSTRIA E ENERGIA - COMBUSTÍVEIS, 29 340 554 29 340 554 ELECTRICIDADE E OUTRAS FONTES DE ENERGIA

M-062-COMÉRCIO E TURISMO - TURISMO 3 472 765 3 472 765 292 136 567 295 609 332 M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 71 595 212 71 595 212 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 38 880 470 38 880 470 671 106 510 709 986 980 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 17 528 725 17 528 725 ESPECIFICADAS

Total por Programa 42 353 235 3 472 765 38 880 470 1 277 632 238 1 319 985 473

P-016-AMBIENTEM-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 375 150 375 150 GERAL

M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 9 873 986 9 873 986 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 9 485 766 9 485 766 110 035 943 119 521 709 HABITAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 204 386 99 841 104 545 71 220 054 71 424 440 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 21 192 929 1 076 784 3 249 478 222 927 16 643 740 309 761 056 330 953 985 PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 1 000 000 1 000 000 PESCA - SILVICULTURA

M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 800 000 800 000 3 370 334 4 170 334 TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 588 190 532 584 790 532 3 400 000 572 396 621 1 160 587 153 TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 64 257 853 64 257 853 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 7 000 189 7 000 189 7 003 570 14 003 759 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 2 500 2 500 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 4 030 361 4 030 361 ESPECIFICADAS

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2016 Página 7 NUTS I e II

PROGRAMAS / MEDIDAS ContinenteTotal Area Não TOTALContinente Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado

de Lisboa do Continente

Total por Programa 626 873 802 584 790 532 1 076 784 17 035 085 222 927 23 748 474 1 153 327 428 1 780 201 230

P-017-AGRICULTURA, FLORESTAS EDESENVOLVIMENTO RURAL E MAR

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 84 245 84 245 GERAL

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 59 400 59 400 ECONÓMICA EXTERNA

M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 41 200 000 41 200 000 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 113 501 526 113 501 526 PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 595 000 82 250 512 750 44 142 041 44 737 041 PESCA - INVESTIGAÇÃOM-042-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 446 386 384 2 578 000 4 544 000 394 000 50 371 666 98 000 388 400 718 317 152 757 763 539 141 PESCA - AGRICULTURA E PECUÁRIAM-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 990 000 990 000 71 105 446 72 095 446 PESCA - SILVICULTURA

M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 79 830 516 79 830 516 73 661 548 153 492 064 PESCA - PESCA

M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 4 500 000 2 564 458 483 808 1 451 734 4 500 000 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 1 034 694 1 034 694 RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO

Total por Programa 532 301 900 5 224 708 5 027 808 394 000 50 371 666 98 000 471 185 718 661 941 657 1 194 243 557

P-018-MARM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 600 000 600 000 42 988 980 43 588 980 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 2 205 027 2 205 027 13 815 015 16 020 042 PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 5 960 357 5 960 357 6 860 000 12 820 357 PESCA - INVESTIGAÇÃOM-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 6 971 919 20 000 6 951 919 12 276 553 19 248 472 PESCA - PESCA

M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 4 176 940 4 176 940 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 400 466 400 466 RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO

Total por Programa 15 737 303 20 000 15 717 303 80 517 954 96 255 257

Total Geral 4 372 226 614 626 447 652 25 984 116 60 055 548 73 661 545 6 877 902 3 579 199 851 89 636 686 172 486 307 966 176 948 171 266

Total Geral consolidado 3 579 709 030 620 954 128 23 280 616 53 467 915 72 387 670 6 683 646 2 802 935 055 45 237 053 155 129 001 660 158 753 947 743

Fonte: MF/DGO 2016-03-21

Página 347

347

MAPA XVII

RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS(EM EURO)

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1/4

ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL

MINISTÉRIOS / SERVIÇOS PLURIANUAISTOTAIS * 2016 2017 2018 2019 2020 Seguintes

01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

ESTADO 894 652 232 780 42 544 6 219

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 2 491 435 738 448 263 178 85 440

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 3 386 087 971 228 305 722 91 659

02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

ESTADO 5 099 797 1 465 000 216 006 8 531

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 315 336 343 565 64 985 9 067

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 6 415 133 1 808 565 280 991 17 598

03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

ESTADO 16 758 359 2 785 646 2 080 571 1 261 445 717 410 384 022 1 157 187

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 054 932 269 631 179 181 126 179 36 000

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 17 813 291 3 055 277 2 259 752 1 387 624 753 410 384 022 1 157 187

04 - FINANÇAS

ESTADO 1 709 094 376 192 885 586 167 388 202 118 561 379 90 770 568 169 246 287 279 932 586

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 37 849 613 12 369 182 6 763 458 1 898 500 1 392 957 1 291 896 3 803 519

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 746 943 989 205 254 768 174 151 660 120 459 879 92 163 525 170 538 183 283 736 105

05 - DEFESA NACIONAL

ESTADO 1 957 980 963 215 371 809 163 308 310 112 592 329 71 801 767 124 982 446 111 947 068

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 342 728 105 174

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 240 000 60 000 51 750 10 500

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 958 563 691 215 536 983 163 360 060 112 602 829 71 801 767 111 947 068 124 982 446

06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA

ESTADO 678 576 364 69 739 835 59 897 718 43 379 115 34 138 642 18 537 330 32 490 450

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 182 594 771 43 827 800 43 796 313 14 952 888 6 297 206

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 861 171 135 113 567 635 103 694 031 58 332 004 40 435 849 32 490 450 18 537 330

Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento

Página 348

348

MAPA XVII

RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS(EM EURO)

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 2/4

ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL

MINISTÉRIOS / SERVIÇOS PLURIANUAISTOTAIS * 2016 2017 2018 2019 2020 Seguintes

07 - JUSTIÇA

ESTADO 75 024 009 20 195 957 5 961 431 1 742 093 788 946 678 150 2 196 300

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 29 031 256 9 940 028 3 817 604 2 521 239 803 990

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 104 055 265 30 135 985 9 779 036 4 263 333 1 592 936 678 150 2 196 300

08 - CULTURA

ESTADO 102 803 521 13 051 003 2 296 999 2 137 693 2 134 372 2 034 372 14 240 604

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 47 441 137 14 648 592 2 416 725 952 961 731 311 32 311

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 213 582 874 9 705 811 9 520 096 9 593 241 9 669 211 9 748 114 127 372 976

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 363 827 532 37 405 406 14 233 820 12 683 895 12 534 894 141 613 580 11 814 797

09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

ESTADO 236 092 54 168 20 000 6 555

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 319 020 060 179 650 156 114 209 650 84 026 554 22 116 920 12 257 231 4 977 859

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 14 758 439 6 821 614 932 149 71 188

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 334 014 591 186 525 937 115 161 799 84 104 297 22 116 920 12 257 231 4 977 859

10 - EDUCAÇÃO

ESTADO 2 393 393 235 520 171 284 453 063 506 270 033 408 68 281 517 21 965 042

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 24 922 605 6 484 807 2 858 851 439 202 424 996 424 996 2 751 501

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 934 793 732 57 529 469 57 793 649 27 416 951 25 991 987 23 681 859 153 084 704

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 3 353 109 572 584 185 560 513 716 006 297 889 561 94 698 500 46 071 897 155 836 204

11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

ESTADO 7 790 058 2 332 330 1 529 561 603 651 3 590

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 4 340 494 1 023 320 460 708 194 832

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 1 656 595 573 409 223 254 39 800 24 423

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 13 787 147 3 929 059 2 213 522 838 283 28 013

Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento

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349

MAPA XVII

RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS(EM EURO)

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 3/4

ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL

NISTÉRIOS / SERVIÇOS PLURIANUAISMITOTAIS * 2016 2017 2018 2019 2020 Seguintes

12 - SAÚDE

ESTADO 127 780 944 10 117 657 3 692 428 1 273 737

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 4 578 302 100 481 961 420 405 327 133 346 337 442 270 923 892 201 617 230 975 372 636

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 113 452 393 34 046 162 16 863 958 5 913 312 628 162 75 289

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 4 819 535 437 526 125 239 425 883 518 353 524 491 271 552 055 201 692 520 975 372 636

13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS

ESTADO 197 888 65 963 3 249

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 9 185 710 1 708 499 855 270 685 691 605 371 603 600 1 803 600

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 35 007 067 620 1 850 546 877 1 785 061 693 1 786 925 384 1 801 568 915 1 826 434 180 19 869 150 838

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 35 016 451 218 1 852 321 339 1 785 920 212 1 787 611 075 1 802 174 286 19 870 954 438 1 827 037 780

14 - ECONOMIA

ESTADO 13 655 340 1 713 553 1 572 976 1 569 944 1 569 944 1 569 944 238 147

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 17 660 072 3 355 308 2 365 373 1 257 143 783 675 366 978

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 346 232 106 803 78 044

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 31 661 644 5 175 665 4 016 393 2 827 087 2 353 620 1 936 922 238 147

15 - AMBIENTE

ESTADO 237 335 97 755

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 508 435 783 10 814 541 10 279 710 10 511 111 7 792 500 6 977 031 377 978 611

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 248 433 536 13 083 575 95 163 95 163 95 163 190 327 95 163

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 757 106 654 23 995 872 10 374 873 10 606 274 7 887 663 7 072 195 378 168 938

16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

ESTADO 5 762 947 1 721 896 1 335 206 601 358

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 73 279 278 8 033 461 4 292 281 3 364 506 2 660 397 6 548 686 2 023 191

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 135 596 024 21 755 892 528 625 212 546 30 512

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 214 638 249 31 511 249 6 156 113 4 178 410 2 690 909 2 023 191 6 548 686

17 - MAR

ESTADO 7 435 426 1 424 948 11 000

TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 7 435 426 1 424 948 11 000

Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento

Página 350

350

MAPA XVII

RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS(EM EURO)

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 4/4

ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL

MINISTÉRIOS / SERVIÇOS PLURIANUAISTOTAIS * 2016 2017 2018 2019 2020 Seguintes

TOTAL GERAL..................................................... 50 609 916 061 3 822 930 713 3 331 518 507 2 851 418 297 2 422 784 345 2 425 944 405 21 964 319 856

Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento

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MAPA XVIIITRANSFERÊNCIAS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS

ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS

DESCRIÇÃOREG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES

LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS 244 414 397 251 880 626

OUTRAS 3 653 540 4 030 512

COM ORIGEM EM :

SERVIÇOS INTEGRADOS 3 600 000 3 750 000

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 53 540 280 512

TOTAL GERAL 248 067 937 255 911 138

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352

MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(Un: euros)FEF FINAL IRS

FSM TOTAL MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7)

AVEIRO (distrito)

ÁGUEDA 6 728 451 747 606 7 476 057 775 247 1 585 731 0,0% 0 8 251 304

ALBERGARIA-A-VELHA 4 279 964 475 551 4 755 515 498 356 745 869 4,0% 596 695 5 850 566

ANADIA 6 290 307 698 923 6 989 230 427 282 957 987 5,0% 957 987 8 374 499AROUCA 6 729 719 747 746 7 477 465 618 341 427 346 5,0% 427 346 8 523 152

AVEIRO 2 801 440 311 271 3 112 711 1 115 776 4 936 849 5,0% 4 936 849 9 165 336CASTELO DE PAIVA 4 478 629 497 625 4 976 254 479 191 238 115 4,0% 190 492 5 645 937ESPINHO 3 177 002 353 000 3 530 002 675 300 1 478 089 5,0% 1 478 089 5 683 391

ESTARREJA 5 019 833 557 759 5 577 592 502 936 903 977 3,5% 632 784 6 713 312

ÍLHAVO 2 898 518 322 058 3 220 576 612 085 1 785 099 5,0% 1 785 099 5 617 760

MEALHADA 4 049 205 449 912 4 499 117 337 670 729 155 0,0% 0 4 836 787

MURTOSA 2 874 928 319 436 3 194 364 196 628 273 716 4,0% 218 973 3 609 965

OLIVEIRA DE AZEMÉIS 8 274 640 919 404 9 194 044 1 257 317 2 248 398 5,0% 2 248 398 12 699 759

OLIVEIRA DO BAIRRO 5 097 190 566 354 5 663 544 350 128 640 160 5,0% 640 160 6 653 832

OVAR 4 798 077 533 120 5 331 197 1 045 206 2 051 078 3,0% 1 230 647 7 607 050SANTA MARIA DA FEIRA 10 463 980 1 162 664 11 626 644 2 530 073 4 003 155 5,0% 4 003 155 18 159 872SÃO JOÃO DA MADEIRA 2 547 661 283 073 2 830 734 484 564 914 182 4,5% 822 764 4 138 062

SEVER DO VOUGA 3 994 721 443 858 4 438 579 276 877 314 611 5,0% 314 611 5 030 067

VAGOS 4 433 612 492 623 4 926 235 378 809 550 348 4,5% 495 313 5 800 357VALE DE CAMBRA 5 021 806 557 978 5 579 784 485 612 766 247 4,0% 612 998 6 678 394TOTAL 93 959 683 10 439 961 104 399 644 13 047 398 25 550 112 21 592 360 139 039 402

BEJA (distrito)

ALJUSTREL 4 621 761 513 529 5 135 290 158 821 378 936 5,0% 378 936 5 673 047

ALMODÔVAR 7 003 948 778 216 7 782 164 131 652 241 640 5,0% 241 640 8 155 456

ALVITO 2 464 850 616 212 3 081 062 28 401 64 622 4,5% 58 160 3 167 623

BARRANCOS 2 800 802 311 200 3 112 002 25 864 32 467 5,0% 32 467 3 170 333

BEJA 7 542 906 838 101 8 381 007 558 937 1 787 591 5,0% 1 787 591 10 727 535

CASTRO VERDE 4 609 352 512 150 5 121 502 126 640 384 860 5,0% 384 860 5 633 002

CUBA 2 649 104 294 345 2 943 449 81 336 139 090 5,0% 139 090 3 163 875

FERREIRA DO ALENTEJO 5 462 178 606 909 6 069 087 136 486 206 182 5,0% 206 182 6 411 755

MÉRTOLA 9 146 022 1 016 225 10 162 247 137 684 151 885 3,5% 106 320 10 406 251

MOURA 7 912 214 879 135 8 791 349 320 912 333 978 3,0% 200 387 9 312 648

ODEMIRA 11 920 146 1 324 461 13 244 607 432 569 598 934 4,8% 568 987 14 246 163

OURIQUE 5 385 677 598 409 5 984 086 92 893 126 926 5,0% 126 926 6 203 905

SERPA 8 567 863 951 985 9 519 848 328 688 346 703 5,0% 346 703 10 195 239

VIDIGUEIRA 3 451 584 383 509 3 835 093 111 697 134 442 5,0% 134 442 4 081 232TOTAL 83 538 407 9 624 386 93 162 793 2 672 580 4 928 256 4 712 691 100 548 064

BRAGA (distrito)AMARES 4 274 739 474 971 4 749 710 431 477 394 162 5,0% 394 162 5 575 349BARCELOS 17 420 927 1 935 658 19 356 585 2 658 456 2 506 440 5,0% 2 506 440 24 521 481BRAGA 9 045 002 1 005 000 10 050 002 3 263 835 8 616 970 4,7% 8 099 952 21 413 789CABECEIRAS DE BASTO 5 512 404 612 489 6 124 893 445 190 283 699 5,0% 283 699 6 853 782CELORICO DE BASTO 6 166 737 685 193 6 851 930 478 902 248 448 5,0% 248 448 7 579 280

ESPOSENDE 4 097 360 455 262 4 552 622 842 214 1 199 023 5,0% 1 199 023 6 593 859FAFE 9 657 455 1 073 050 10 730 505 1 040 972 1 053 230 3,0% 631 938 12 403 415

GUIMARÃES 15 258 195 1 695 355 16 953 550 3 421 105 4 467 146 5,0% 4 467 146 24 841 801PÓVOA DE LANHOSO 5 655 187 628 354 6 283 541 550 368 362 226 5,0% 362 226 7 196 135TERRAS DE BOURO 4 816 524 535 169 5 351 693 169 383 116 055 5,0% 116 055 5 637 131VIEIRA DO MINHO 5 374 681 597 187 5 971 868 342 992 254 345 5,0% 254 345 6 569 205VILA NOVA DE FAMALICÃO 12 257 995 1 361 999 13 619 994 2 293 633 3 855 105 5,0% 3 855 105 19 768 732VILA VERDE 9 637 365 1 070 818 10 708 183 1 187 205 793 279 5,0% 793 279 12 688 667VIZELA 3 520 744 391 194 3 911 938 485 618 484 303 5,0% 484 303 4 881 859TOTAL 112 695 315 12 521 699 125 217 014 17 611 350 24 634 431 23 696 121 166 524 485

BRAGANÇA (distrito)ALFÂNDEGA DA FÉ 4 763 408 529 267 5 292 675 107 515 110 737 5,0% 110 737 5 510 927

Página 353

353

MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(Un: euros)FEF FINAL IRS

FSM TOTAL MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7)

BRAGANÇA 10 657 012 1 184 112 11 841 124 544 845 1 690 266 5,0% 1 690 266 14 076 235CARRAZEDA DE ANSIÃES 5 177 729 575 303 5 753 032 144 025 118 836 0,0% 0 5 897 057FREIXO DE ESPADA À CINTA 4 166 928 462 992 4 629 920 62 614 74 885 5,0% 74 885 4 767 419MACEDO DE CAVALEIROS 8 339 141 926 571 9 265 712 292 193 406 571 0,0% 0 9 557 905MIRANDA DO DOURO 5 727 619 636 402 6 364 021 135 613 220 791 5,0% 220 791 6 720 425MIRANDELA 8 393 212 932 579 9 325 791 510 594 699 749 5,0% 699 749 10 536 134MOGADOURO 7 640 726 848 969 8 489 695 177 796 261 436 2,5% 130 718 8 798 209TORRE DE MONCORVO 6 224 329 691 592 6 915 921 191 629 190 987 5,0% 190 987 7 298 537VILA FLOR 4 859 915 539 991 5 399 906 149 385 132 555 2,0% 53 022 5 602 313VIMIOSO 5 268 280 585 364 5 853 644 77 021 105 282 5,0% 105 282 6 035 947VINHAIS 7 791 475 865 719 8 657 194 172 642 156 109 2,5% 78 055 8 907 891TOTAL 79 009 774 8 778 861 87 788 635 2 565 872 4 168 204 3 354 492 93 708 999

CASTELO BRANCO (distrito)

BELMONTE 3 299 608 366 623 3 666 231 134 090 150 694 2,5% 75 347 3 875 668

CASTELO BRANCO 11 665 445 1 296 161 12 961 606 963 094 2 451 401 5,0% 2 451 401 16 376 101

COVILHÃ 9 031 822 1 003 536 10 035 358 806 252 1 702 284 5,0% 1 702 284 12 543 894

FUNDÃO 8 672 091 963 566 9 635 657 517 809 748 901 5,0% 748 901 10 902 367

IDANHA-A-NOVA 10 134 393 1 126 044 11 260 437 189 555 211 834 0,0% 0 11 449 992

OLEIROS 5 465 402 607 267 6 072 669 74 835 100 901 0,0% 0 6 147 504

PENAMACOR 5 609 104 623 234 6 232 338 111 182 110 651 5,0% 110 651 6 454 171

PROENÇA-A-NOVA 5 314 398 590 489 5 904 887 133 814 186 319 5,0% 186 319 6 225 020

SERTÃ 6 533 571 725 952 7 259 523 322 404 290 547 5,0% 290 547 7 872 474

VILA DE REI 3 317 837 368 649 3 686 486 62 230 53 577 2,5% 26 789 3 775 505

VILA VELHA DE RÓDÃO 3 870 419 430 047 4 300 466 45 355 100 453 5,0% 100 453 4 446 274TOTAL 72 914 090 8 101 568 81 015 658 3 360 620 6 107 562 5 692 692 90 068 970

COIMBRA (distrito)

ARGANIL 5 215 672 579 519 5 795 191 265 482 219 132 0,0% 0 6 060 673

CANTANHEDE 6 798 055 755 339 7 553 394 603 945 1 073 596 5,0% 1 073 596 9 230 935

COIMBRA 3 744 297 416 033 4 160 330 1 224 144 11 823 604 5,0% 11 823 604 17 208 078

CONDEIXA-A-NOVA 2 934 962 326 107 3 261 069 201 155 740 372 5,0% 740 372 4 202 596

FIGUEIRA DA FOZ 5 245 855 582 873 5 828 728 864 092 3 097 765 4,5% 2 787 989 9 480 809

GÓIS 3 944 634 438 293 4 382 927 74 804 78 759 2,5% 39 380 4 497 111

LOUSÃ 3 300 030 366 670 3 666 700 318 074 540 743 5,0% 540 743 4 525 517

MIRA 3 350 095 372 233 3 722 328 215 106 380 092 5,0% 380 092 4 317 526

MIRANDA DO CORVO 3 351 435 372 382 3 723 817 268 242 297 076 5,0% 297 076 4 289 135

MONTEMOR-O-VELHO 5 780 336 642 259 6 422 595 396 891 803 086 5,0% 803 086 7 622 572

OLIVEIRA DO HOSPITAL 5 529 177 614 353 6 143 530 521 439 402 201 5,0% 402 201 7 067 170

PAMPILHOSA DA SERRA 5 069 825 563 314 5 633 139 55 535 70 824 5,0% 70 824 5 759 498

PENACOVA 5 075 166 563 907 5 639 073 320 147 267 209 5,0% 267 209 6 226 429

PENELA 3 298 808 366 534 3 665 342 121 440 126 172 5,0% 126 172 3 912 954

SOURE 5 652 991 628 110 6 281 101 251 687 562 403 5,0% 562 403 7 095 191

TÁBUA 4 565 954 507 328 5 073 282 284 819 215 364 5,0% 215 364 5 573 465

VILA NOVA DE POIARES 3 097 760 344 195 3 441 955 152 860 154 168 5,0% 154 168 3 748 983TOTAL 75 955 052 8 439 449 84 394 501 6 139 862 20 852 566 20 284 279 110 818 642

ÉVORA (distrito)

ALANDROAL 4 882 806 542 534 5 425 340 101 565 107 571 5,0% 107 571 5 634 476

ARRAIOLOS 5 300 258 588 917 5 889 175 145 961 186 909 5,0% 186 909 6 222 045

BORBA 3 019 203 335 467 3 354 670 116 989 171 528 5,0% 171 528 3 643 187

ESTREMOZ 5 728 906 636 545 6 365 451 243 439 434 999 5,0% 434 999 7 043 889

ÉVORA 8 744 400 971 600 9 716 000 810 158 3 200 325 5,0% 3 200 325 13 726 483

MONTEMOR-O-NOVO 8 669 626 963 292 9 632 918 281 186 538 316 5,0% 538 316 10 452 420

MORA 3 905 552 433 950 4 339 502 80 256 121 783 5,0% 121 783 4 541 541

MOURÃO 3 023 119 335 902 3 359 021 64 915 51 178 5,0% 51 178 3 475 114

PORTEL 5 330 253 592 250 5 922 503 131 731 100 390 5,0% 100 390 6 154 624

REDONDO 3 927 220 436 358 4 363 578 119 273 165 319 5,0% 165 319 4 648 170

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MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(Un: euros)FEF FINAL IRS

FSM TOTAL MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7)

REGUENGOS DE MONSARAZ 4 333 363 481 485 4 814 848 212 057 297 911 5,0% 297 911 5 324 816

VENDAS NOVAS 2 784 905 309 434 3 094 339 158 979 409 806 5,0% 409 806 3 663 124

VIANA DO ALENTEJO 3 578 213 397 579 3 975 792 112 775 140 004 5,0% 140 004 4 228 571

VILA VIÇOSA 3 227 675 358 630 3 586 305 149 067 262 790 4,0% 210 232 3 945 604TOTAL 66 455 499 7 383 943 73 839 442 2 728 351 6 188 829 6 136 271 82 704 064

FARO (distrito)

ALBUFEIRA 2 627 634 291 959 2 919 593 1 048 243 1 400 013 5,0% 1 400 013 5 367 849

ALCOUTIM 5 315 788 590 643 5 906 431 32 861 61 450 0,0% 0 5 939 292

ALJEZUR 3 799 066 422 118 4 221 184 92 237 122 114 3,0% 73 268 4 386 689

CASTRO MARIM 2 706 773 300 752 3 007 525 111 848 175 522 5,0% 175 522 3 294 895

FARO 2 191 614 243 513 2 435 127 852 958 3 704 405 5,0% 3 704 405 6 992 490

LAGOA 2 048 468 227 608 2 276 076 393 658 723 269 5,0% 723 269 3 393 003

LAGOS 1 598 464 177 607 1 776 071 523 480 1 065 320 5,0% 1 065 320 3 364 871

LOULÉ 4 376 038 486 226 4 862 264 1 231 030 2 458 630 4,0% 1 966 904 8 060 198

MONCHIQUE 5 572 010 619 112 6 191 122 93 183 110 140 2,5% 55 070 6 339 375

OLHÃO 4 355 934 483 993 4 839 927 672 399 1 277 162 5,0% 1 277 162 6 789 488

PORTIMÃO 1 722 713 191 413 1 914 126 819 617 2 114 666 5,0% 2 114 666 4 848 409

SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 833 040 314 782 3 147 822 181 276 376 149 5,0% 376 149 3 705 247

SILVES 5 859 295 651 033 6 510 328 798 604 973 096 5,0% 973 096 8 282 028

TAVIRA 4 765 955 529 551 5 295 506 397 158 906 393 5,0% 906 393 6 599 057

VILA DO BISPO 2 379 262 264 362 2 643 624 111 666 112 762 0,0% 0 2 755 290

VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 540 241 171 138 1 711 379 325 545 565 839 5,0% 565 839 2 602 763TOTAL 53 692 295 5 965 810 59 658 105 7 685 763 16 146 930 15 377 076 82 720 944

GUARDA (distrito)

AGUIAR DA BEIRA 4 444 033 493 781 4 937 814 140 687 81 862 2,5% 40 931 5 119 432

ALMEIDA 6 307 950 700 883 7 008 833 151 268 189 362 5,0% 189 362 7 349 463

CELORICO DA BEIRA 4 724 625 524 958 5 249 583 153 723 149 873 5,0% 149 873 5 553 179

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 5 798 800 644 311 6 443 111 94 926 146 856 2,0% 58 742 6 596 779

FORNOS DE ALGODRES 3 504 223 389 358 3 893 581 121 000 90 325 5,0% 90 325 4 104 906

GOUVEIA 5 618 591 624 288 6 242 879 284 815 310 948 5,0% 310 948 6 838 642

GUARDA 9 790 413 1 087 824 10 878 237 723 218 1 875 220 5,0% 1 875 220 13 476 675

MANTEIGAS 3 217 358 357 484 3 574 842 69 790 71 187 0,0% 0 3 644 632

MEDA 4 450 618 494 513 4 945 131 116 282 104 789 5,0% 104 789 5 166 202

PINHEL 6 382 798 709 200 7 091 998 192 761 182 573 5,0% 182 573 7 467 332

SABUGAL 8 907 197 989 689 9 896 886 271 977 263 221 0,0% 0 10 168 863

SEIA 8 145 117 905 013 9 050 130 400 601 601 807 5,0% 601 807 10 052 538

TRANCOSO 5 679 330 631 037 6 310 367 251 320 191 255 2,5% 95 628 6 657 315VILA NOVA DE FOZ CÔA 5 022 465 558 052 5 580 517 143 801 178 369 5,0% 178 369 5 902 687TOTAL 81 993 518 9 110 391 91 103 909 3 116 169 4 437 647 3 878 567 98 098 645

LEIRIA (distrito)

ALCOBAÇA 7 946 058 882 895 8 828 953 987 828 1 657 487 3,8% 1 243 115 11 059 896

ALVAIÁZERE 3 836 095 426 233 4 262 328 133 094 127 764 5,0% 127 764 4 523 186

ANSIÃO 2 779 483 1 852 988 4 632 471 242 125 246 546 5,0% 246 546 5 121 142

BATALHA 2 967 346 329 705 3 297 051 245 790 464 504 5,0% 464 504 4 007 345

BOMBARRAL 2 778 602 308 733 3 087 335 257 781 356 885 3,5% 249 820 3 594 936

CALDAS DA RAINHA 4 204 901 467 211 4 672 112 992 902 1 989 427 3,0% 1 193 656 6 858 670

CASTANHEIRA DE PÊRA 2 609 185 289 909 2 899 094 72 686 57 265 5,0% 57 265 3 029 045

FIGUEIRÓ DOS VINHOS 3 782 573 420 286 4 202 859 116 896 138 224 5,0% 138 224 4 457 979

LEIRIA 9 158 695 1 017 633 10 176 328 1 935 222 5 602 763 5,0% 5 602 763 17 714 313

MARINHA GRANDE 3 176 299 352 922 3 529 221 715 335 1 779 428 5,0% 1 779 428 6 023 984

NAZARÉ 2 573 440 285 938 2 859 378 186 254 437 886 5,0% 437 886 3 483 518

ÓBIDOS 1 719 770 191 085 1 910 855 205 511 416 289 1,0% 83 258 2 199 624

PEDRÓGÃO GRANDE 3 252 838 361 426 3 614 264 69 626 78 502 3,0% 47 101 3 730 991

PENICHE 3 145 012 349 446 3 494 458 468 929 868 624 5,0% 868 624 4 832 011

POMBAL 10 006 563 1 111 840 11 118 403 833 948 1 307 397 5,0% 1 307 397 13 259 748

Página 355

355

MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(Un: euros)FEF FINAL IRS

FSM TOTAL MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7)

PORTO DE MÓS 5 162 037 573 560 5 735 597 406 861 686 883 5,0% 686 883 6 829 341TOTAL 69 098 897 9 221 810 78 320 707 7 870 788 16 215 874 14 534 234 100 725 729

LISBOA (distrito)

ALENQUER 3 938 268 437 585 4 375 853 775 119 1 563 999 4,8% 1 501 439 6 652 411

AMADORA 8 260 970 917 885 9 178 855 2 076 508 8 802 930 3,8% 6 690 227 17 945 590

ARRUDA DOS VINHOS 2 459 438 273 271 2 732 709 130 409 661 788 4,5% 595 609 3 458 727

AZAMBUJA 3 641 943 404 660 4 046 603 341 756 736 106 5,0% 736 106 5 124 465

CADAVAL 3 717 860 413 096 4 130 956 257 338 352 756 5,0% 352 756 4 741 050

CASCAIS 0 0 0 0 18 600 204 3,8% 13 950 153 13 950 153

LISBOA 0 0 0 0 60 280 423 2,5% 30 140 212 30 140 212

LOURES 6 839 478 759 942 7 599 420 2 492 483 10 495 023 5,0% 10 495 023 20 586 926

LOURINHÃ 3 258 386 362 043 3 620 429 500 306 783 479 4,5% 705 131 4 825 866

MAFRA 1 740 975 193 442 1 934 417 967 234 4 399 752 4,8% 4 179 764 7 081 415

ODIVELAS 5 511 999 612 444 6 124 443 1 761 411 7 315 691 5,0% 7 315 691 15 201 545

OEIRAS 0 0 0 0 17 825 527 5,0% 17 825 527 17 825 527

SINTRA 9 653 159 1 072 573 10 725 732 5 415 489 18 972 801 4,0% 15 178 241 31 319 462

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 2 340 127 260 014 2 600 141 206 306 382 225 5,0% 382 225 3 188 672

TORRES VEDRAS 6 634 389 737 154 7 371 543 1 349 031 3 008 863 5,0% 3 008 863 11 729 437

VILA FRANCA DE XIRA 4 676 414 519 602 5 196 016 1 738 176 6 596 065 5,0% 6 596 065 13 530 257TOTAL 62 673 406 6 963 711 69 637 117 18 011 566 160 777 632 119 653 032 207 301 715

PORTALEGRE (distrito)

ALTER DO CHÃO 3 544 966 393 885 3 938 851 63 271 108 510 2,5% 54 255 4 056 377

ARRONCHES 3 394 243 377 138 3 771 381 47 468 89 860 2,5% 44 930 3 863 779

AVIS 4 674 809 519 423 5 194 232 81 855 107 053 5,0% 107 053 5 383 140

CAMPO MAIOR 3 486 864 387 429 3 874 293 159 066 329 044 5,0% 329 044 4 362 403

CASTELO DE VIDE 3 372 481 374 720 3 747 201 53 719 112 788 3,5% 78 952 3 879 872

CRATO 4 262 367 473 596 4 735 963 51 505 84 436 5,0% 84 436 4 871 904

ELVAS 6 490 540 721 171 7 211 711 390 255 752 689 3,0% 451 613 8 053 579

FRONTEIRA 2 942 636 326 959 3 269 595 52 272 99 194 2,0% 39 678 3 361 545

GAVIÃO 3 484 672 387 186 3 871 858 54 589 85 567 0,0% 0 3 926 447

MARVÃO 2 654 377 663 594 3 317 971 59 286 81 686 5,0% 81 686 3 458 943

MONFORTE 3 568 716 396 524 3 965 240 64 367 76 090 5,0% 76 090 4 105 697

NISA 5 770 894 641 210 6 412 104 119 077 201 615 2,5% 100 808 6 631 989

PONTE DE SOR 6 740 782 748 976 7 489 758 298 396 415 357 5,0% 415 357 8 203 511

PORTALEGRE 5 532 626 614 736 6 147 362 389 508 1 173 804 5,0% 1 173 804 7 710 674

SOUSEL 3 332 045 370 227 3 702 272 95 190 113 172 5,0% 113 172 3 910 634TOTAL 63 253 018 7 396 774 70 649 792 1 979 824 3 830 865 3 150 878 75 780 494

PORTO (distrito)AMARANTE 10 975 403 1 219 489 12 194 892 1 188 159 1 182 922 5,0% 1 182 922 14 565 973BAIÃO 6 241 712 693 523 6 935 235 552 134 268 117 5,0% 268 117 7 755 486FELGUEIRAS 7 718 561 857 618 8 576 179 1 484 706 1 040 978 5,0% 1 040 978 11 101 863GONDOMAR 9 174 824 1 019 425 10 194 249 2 278 209 5 637 824 5,0% 5 637 824 18 110 282LOUSADA 6 882 791 764 754 7 647 545 1 209 265 724 419 4,0% 579 535 9 436 345MAIA 2 767 143 307 460 3 074 603 1 655 519 7 473 250 5,0% 7 473 250 12 203 372MARCO DE CANAVESES 9 877 466 1 097 496 10 974 962 1 527 319 785 794 5,0% 785 794 13 288 075

MATOSINHOS 3 441 718 382 413 3 824 131 1 996 919 10 619 620 5,0% 10 619 620 16 440 670PAÇOS DE FERREIRA 5 944 487 660 499 6 604 986 1 321 471 814 463 5,0% 814 463 8 740 920PAREDES 10 197 626 1 133 070 11 330 696 1 945 004 1 523 993 4,0% 1 219 194 14 494 894PENAFIEL 10 942 689 1 215 854 12 158 543 2 005 202 1 417 070 5,0% 1 417 070 15 580 815

PORTO 525 455 58 384 583 839 2 126 515 22 661 894 5,0% 22 661 894 25 372 248

PÓVOA DE VARZIM 4 698 163 522 018 5 220 181 1 266 383 2 211 033 4,0% 1 768 826 8 255 390SANTO TIRSO 9 379 987 1 042 221 10 422 208 1 288 481 1 953 556 4,8% 1 855 878 13 566 567TROFA 4 515 917 501 768 5 017 685 763 960 1 088 208 5,0% 1 088 208 6 869 853VALONGO 4 653 667 517 074 5 170 741 1 507 127 3 085 018 5,0% 3 085 018 9 762 886VILA DO CONDE 1 320 900 3 962 698 5 283 598 1 495 793 2 913 714 5,0% 2 913 714 9 693 105

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MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(Un: euros)FEF FINAL IRS

FSM TOTAL MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7)

VILA NOVA DE GAIA 8 323 378 924 820 9 248 198 3 995 729 14 034 932 5,0% 14 034 932 27 278 859TOTAL 117 581 887 16 880 584 134 462 471 29 607 895 79 436 805 78 447 237 242 517 603

SANTARÉM (distrito)

ABRANTES 8 703 420 967 047 9 670 467 579 461 1 374 312 4,5% 1 236 881 11 486 809

ALCANENA 3 801 799 422 422 4 224 221 251 165 376 664 5,0% 376 664 4 852 050

ALMEIRIM 4 086 114 454 013 4 540 127 373 143 638 891 5,0% 638 891 5 552 161

ALPIARÇA 2 588 425 287 603 2 876 028 115 055 193 966 5,0% 193 966 3 185 049

BENAVENTE 2 495 680 277 298 2 772 978 512 850 1 119 675 5,0% 1 119 675 4 405 503

CARTAXO 3 256 137 361 793 3 617 930 396 963 933 459 5,0% 933 459 4 948 352

CHAMUSCA 5 628 635 993 288 6 621 923 164 946 212 144 5,0% 212 144 6 999 013

CONSTÂNCIA 2 709 944 301 105 3 011 049 102 898 147 086 5,0% 147 086 3 261 033

CORUCHE 8 575 877 952 875 9 528 752 320 979 502 688 3,0% 301 613 10 151 344

ENTRONCAMENTO 1 674 627 186 070 1 860 697 274 907 1 154 679 5,0% 1 154 679 3 290 283

FERREIRA DO ZÊZERE 4 031 914 447 990 4 479 904 186 475 144 199 5,0% 144 199 4 810 578

GOLEGÃ 2 488 694 276 521 2 765 215 101 667 193 870 5,0% 193 870 3 060 752

MAÇÃO 5 390 745 598 972 5 989 717 163 988 178 314 3,5% 124 820 6 278 525

OURÉM 8 531 231 947 914 9 479 145 808 796 1 123 049 5,0% 1 123 049 11 410 990

RIO MAIOR 4 598 483 510 942 5 109 425 421 260 625 290 5,0% 625 290 6 155 975

SALVATERRA DE MAGOS 4 070 066 452 229 4 522 295 387 820 623 339 4,0% 498 671 5 408 786

SANTARÉM 8 290 139 921 127 9 211 266 1 001 453 2 848 193 5,0% 2 848 193 13 060 912

SARDOAL 2 978 099 330 900 3 308 999 93 464 119 158 5,0% 119 158 3 521 621

TOMAR 6 433 366 714 818 7 148 184 773 316 1 456 253 4,5% 1 310 628 9 232 128

TORRES NOVAS 5 958 705 662 078 6 620 783 589 198 1 427 060 4,0% 1 141 648 8 351 629

VILA NOVA DA BARQUINHA 2 496 603 277 400 2 774 003 119 558 303 573 4,5% 273 216 3 166 777TOTAL 98 788 703 11 344 405 110 133 108 7 739 362 15 695 862 14 717 800 132 590 270

SETÚBAL (distrito)

ALCÁCER DO SAL 8 070 186 896 687 8 966 873 230 889 321 625 4,0% 257 300 9 455 062

ALCOCHETE 1 080 988 270 247 1 351 235 249 277 1 254 452 5,0% 1 254 452 2 854 964

ALMADA 3 344 793 371 644 3 716 437 1 978 908 11 078 778 5,0% 11 078 778 16 774 123

BARREIRO 4 320 264 480 029 4 800 293 1 115 494 3 833 793 5,0% 3 833 793 9 749 580

GRÂNDOLA 5 225 384 580 598 5 805 982 253 335 481 726 5,0% 481 726 6 541 043

MOITA 6 567 842 729 760 7 297 602 1 092 036 2 208 629 5,0% 2 208 629 10 598 267

MONTIJO 2 600 750 288 972 2 889 722 728 465 2 391 393 4,0% 1 913 114 5 531 301

PALMELA 3 475 975 386 219 3 862 194 871 362 3 151 992 5,0% 3 151 992 7 885 548

SANTIAGO DO CACÉM 8 522 067 946 896 9 468 963 453 511 1 664 704 5,0% 1 664 704 11 587 178

SEIXAL 3 900 136 433 348 4 333 484 2 030 410 8 004 832 5,0% 8 004 832 14 368 726

SESIMBRA 1 603 472 178 164 1 781 636 774 355 2 478 092 5,0% 2 478 092 5 034 083

SETÚBAL 3 174 734 352 748 3 527 482 1 674 398 6 847 473 5,0% 6 847 473 12 049 353

SINES 2 532 434 281 381 2 813 815 247 001 824 629 4,9% 808 136 3 868 952TOTAL 54 419 025 6 196 693 60 615 718 11 699 441 44 542 118 43 983 021 116 298 180

VIANA DO CASTELO (distrito)ARCOS DE VALDEVEZ 8 966 374 996 264 9 962 638 428 191 446 239 4,5% 401 615 10 792 444CAMINHA 4 887 682 543 076 5 430 758 233 451 632 066 1,5% 189 620 5 853 829MELGAÇO 5 412 123 601 347 6 013 470 176 091 184 837 5,0% 184 837 6 374 398MONÇÃO 6 401 638 711 293 7 112 931 371 304 441 245 4,5% 397 121 7 881 356PAREDES DE COURA 5 507 859 611 984 6 119 843 151 527 170 424 3,0% 102 254 6 373 624PONTE DA BARCA 4 895 650 543 961 5 439 611 265 602 234 550 5,0% 234 550 5 939 763PONTE DE LIMA 9 670 391 1 074 488 10 744 879 989 523 851 401 0,0% 0 11 734 402VALENÇA 4 554 131 506 014 5 060 145 245 334 316 582 2,5% 158 291 5 463 770VIANA DO CASTELO 9 296 398 1 032 933 10 329 331 1 420 323 3 456 805 5,0% 3 456 805 15 206 459VILA NOVA DE CERVEIRA 5 077 667 564 185 5 641 852 158 580 257 338 1,5% 77 201 5 877 633TOTAL 64 669 913 7 185 545 71 855 458 4 439 926 6 991 487 5 202 294 81 497 678

VILA REAL (distrito)ALIJÓ 5 710 667 634 519 6 345 186 258 276 206 703 5,0% 206 703 6 810 165BOTICAS 4 920 932 546 770 5 467 702 101 130 84 444 0,0% 0 5 568 832

Página 357

357

MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(Un: euros)FEF FINAL IRS

FSM TOTAL MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7)

CHAVES 10 331 972 1 147 997 11 479 969 711 275 1 300 391 5,0% 1 300 391 13 491 635MESÃO FRIO 2 625 743 291 749 2 917 492 141 761 66 879 5,0% 66 879 3 126 132MONDIM DE BASTO 4 729 147 525 461 5 254 608 244 617 106 619 5,0% 106 619 5 605 844MONTALEGRE 8 695 735 966 193 9 661 928 242 785 215 343 5,0% 215 343 10 120 056MURÇA 3 876 542 430 727 4 307 269 131 180 110 261 5,0% 110 261 4 548 710PESO DA RÉGUA 4 841 201 537 911 5 379 112 379 152 429 476 5,0% 429 476 6 187 740RIBEIRA DE PENA 4 315 589 479 510 4 795 099 155 624 95 662 5,0% 95 662 5 046 385SABROSA 4 177 348 464 150 4 641 498 123 060 110 379 0,0% 0 4 764 558SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 3 570 484 396 720 3 967 204 121 328 126 020 2,5% 63 010 4 151 542VALPAÇOS 8 111 145 901 238 9 012 383 330 357 241 456 5,0% 241 456 9 584 196

VILA POUCA DE AGUIAR 6 478 046 719 783 7 197 829 321 228 248 813 5,0% 248 813 7 767 870VILA REAL 7 046 391 782 932 7 829 323 969 019 2 364 225 5,0% 2 364 225 11 162 567TOTAL 79 430 942 8 825 660 88 256 602 4 230 792 5 706 671 5 448 838 97 936 232

VISEU (distrito)ARMAMAR 3 912 176 434 686 4 346 862 205 985 110 298 0,0% 0 4 552 847

CARREGAL DO SAL 3 227 284 358 587 3 585 871 227 197 184 310 5,0% 184 310 3 997 378

CASTRO DAIRE 6 612 860 734 762 7 347 622 571 660 212 623 5,0% 212 623 8 131 905CINFÃES 6 531 035 725 671 7 256 706 619 713 249 563 3,0% 149 738 8 026 157

LAMEGO 6 056 485 672 943 6 729 428 721 311 859 909 5,0% 859 909 8 310 648

MANGUALDE 5 504 189 611 577 6 115 766 498 343 533 994 4,0% 427 195 7 041 304MOIMENTA DA BEIRA 4 738 102 526 456 5 264 558 302 579 222 839 5,0% 222 839 5 789 976

MORTÁGUA 4 479 564 497 729 4 977 293 166 467 243 631 0,0% 0 5 143 760

NELAS 3 874 237 430 471 4 304 708 264 326 351 740 5,0% 351 740 4 920 774

OLIVEIRA DE FRADES 3 645 308 405 034 4 050 342 262 939 232 074 5,0% 232 074 4 545 355

PENALVA DO CASTELO 4 383 162 487 018 4 870 180 173 726 127 000 4,0% 101 600 5 145 506PENEDONO 3 519 226 391 025 3 910 251 94 507 57 266 2,0% 22 906 4 027 664RESENDE 4 988 216 554 246 5 542 462 304 148 168 381 0,0% 0 5 846 610

SANTA COMBA DÃO 3 352 027 372 447 3 724 474 229 385 290 414 5,0% 290 414 4 244 273SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 5 172 637 574 737 5 747 374 219 183 127 642 4,0% 102 114 6 068 671

SÃO PEDRO DO SUL 6 478 592 719 844 7 198 436 409 961 360 468 5,0% 360 468 7 968 865

SÁTÃO 4 584 182 509 354 5 093 536 303 853 236 257 5,0% 236 257 5 633 646SERNANCELHE 4 375 212 486 135 4 861 347 160 106 83 041 5,0% 83 041 5 104 494TABUAÇO 4 290 445 476 716 4 767 161 200 361 95 789 5,0% 95 789 5 063 311TAROUCA 3 974 793 441 644 4 416 437 234 264 132 366 5,0% 132 366 4 783 067

TONDELA 7 948 362 883 151 8 831 513 612 886 673 683 5,0% 673 683 10 118 082

VILA NOVA DE PAIVA 3 340 193 371 133 3 711 326 159 208 86 088 5,0% 86 088 3 956 622

VISEU 9 154 375 1 017 153 10 171 528 1 653 239 4 517 686 4,0% 3 614 149 15 438 916

VOUZELA 4 292 476 476 942 4 769 418 237 259 226 216 5,0% 226 216 5 232 893TOTAL 118 435 138 13 159 461 131 594 599 8 832 606 10 383 278 8 665 519 149 092 724

AÇORES

ANGRA DO HEROÍSMO 7 157 399 795 266 7 952 665 627 145 1 378 410 5,0% 1 378 410 9 958 220

CALHETA (SÃO JORGE) 2 945 053 327 228 3 272 281 67 418 63 031 5,0% 63 031 3 402 730

CORVO 1 330 589 147 843 1 478 432 4 728 14 330 5,0% 14 330 1 497 490

HORTA 4 256 204 472 912 4 729 116 280 278 583 072 5,0% 583 072 5 592 466

LAGOA (SÃO MIGUEL) 3 578 266 397 585 3 975 851 341 248 337 786 5,0% 337 786 4 654 885

LAJES DAS FLORES 2 355 318 261 702 2 617 020 16 727 28 353 5,0% 28 353 2 662 100

LAJES DO PICO 3 332 921 370 325 3 703 246 84 223 104 755 5,0% 104 755 3 892 224

MADALENA 3 496 672 388 519 3 885 191 113 907 147 642 5,0% 147 642 4 146 740

NORDESTE 3 719 972 413 330 4 133 302 116 321 75 492 5,0% 75 492 4 325 115

PONTA DELGADA 8 836 957 981 884 9 818 841 1 548 766 3 092 508 5,0% 3 092 508 14 460 115

POVOAÇÃO 3 584 652 398 295 3 982 947 157 142 87 554 5,0% 87 554 4 227 643

RIBEIRA GRANDE 7 036 435 781 826 7 818 261 834 494 605 010 5,0% 605 010 9 257 765

SANTA CRUZ DA GRACIOSA 2 388 827 265 425 2 654 252 83 249 96 560 5,0% 96 560 2 834 061

SANTA CRUZ DAS FLORES 2 017 323 224 147 2 241 470 53 725 58 698 4,0% 46 958 2 342 153

SÃO ROQUE DO PICO 2 657 367 295 263 2 952 630 65 653 88 724 5,0% 88 724 3 107 007

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MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(Un: euros)FEF FINAL IRS

FSM TOTAL MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7)

VELAS 3 348 752 372 084 3 720 836 92 576 121 695 5,0% 121 695 3 935 107

PRAIA DA VITÓRIA 5 160 317 573 368 5 733 685 478 595 563 219 5,0% 563 219 6 775 499

VILA DO PORTO 3 038 224 337 580 3 375 804 128 432 319 423 5,0% 319 423 3 823 659

VILA FRANCA DO CAMPO 3 558 668 395 408 3 954 076 275 777 170 681 5,0% 170 681 4 400 534TOTAL 73 799 916 8 199 990 81 999 906 5 370 404 7 936 943 7 925 203 95 295 513

MADEIRA

CALHETA 5 294 338 588 260 5 882 598 222 594 209 895 5,0% 209 895 6 315 087

CÂMARA DE LOBOS 5 648 454 627 606 6 276 060 799 302 444 765 5,0% 444 765 7 520 127

FUNCHAL 6 717 115 746 346 7 463 461 1 662 250 6 204 605 4,0% 4 963 684 14 089 395

MACHICO 4 560 337 506 704 5 067 041 468 721 477 209 5,0% 477 209 6 012 971

PONTA DO SOL 2 990 883 332 320 3 323 203 205 686 148 339 5,0% 148 339 3 677 228

PORTO MONIZ 3 214 420 357 158 3 571 578 50 898 49 048 5,0% 49 048 3 671 524

PORTO SANTO 1 268 628 140 959 1 409 587 91 437 350 143 5,0% 350 143 1 851 167

RIBEIRA BRAVA 3 712 464 412 496 4 124 960 323 006 224 042 5,0% 224 042 4 672 008

SANTA CRUZ 3 658 105 406 456 4 064 561 560 324 1 623 979 5,0% 1 623 979 6 248 864

SANTANA 4 677 971 519 774 5 197 745 123 357 116 707 1,0% 23 341 5 344 443

SÃO VICENTE 3 631 487 403 498 4 034 985 107 823 94 254 5,0% 94 254 4 237 062TOTAL 45 374 202 5 041 577 50 415 779 4 615 398 9 942 986 8 608 699 63 639 876

TOTAL GERAL 1.567.738.680 180.782.278 1.748.520.958 163.325.967 474 475 058 - 415.061.304 2.326.908.229

TOTAL CONTINENTE 1.448.564.562 167.540.711 1.616.105.273 153.340.165 456.595.129 - 398.527.402 2.167.972.840

Página 359

359

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Aguada de Cima 58.697 0 58.697

Fermentelos 47.325 0 47.325

Macinhata do Vouga 56.227 0 56.227

Valongo do Vouga 74.740 0 74.740

União das freguesias de Águeda e Borralha 152.291 22.844 175.135

União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo 63.543 9.532 73.075

União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão 108.573 16.286 124.859

União das freguesias de Recardães e Espinhel 91.937 13.790 105.727

União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira 56.421 8.464 64.885

União das freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga 89.299 13.394 102.693

União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba 57.818 8.673 66.491

ÁGUEDA (Total município) 856.871 92.983 949.854

Alquerubim 42.724 0 42.724

Angeja 42.567 0 42.567

Branca 74.641 0 74.641

Ribeira de Fráguas 46.872 0 46.872

Albergaria-a-Velha e Valmaior 126.780 19.017 145.797

São João de Loure e Frossos 63.663 9.550 73.213

ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 397.247 28.567 425.814

Avelãs de Caminho 27.489 0 27.489

Avelãs de Cima 55.529 0 55.529

Moita 52.038 0 52.038

Sangalhos 54.196 0 54.196

São Lourenço do Bairro 42.007 0 42.007

Vila Nova de Monsarros 43.304 0 43.304

Vilarinho do Bairro 49.432 0 49.432

União das freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas 79.882 0 79.882

União das freguesias de Arcos e Mogofores 78.143 0 78.143

União das freguesias de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro 82.868 0 82.868

ANADIA (Total município) 564.888 0 564.888

Alvarenga 44.482 0 44.482

Chave 31.648 0 31.648

Escariz 39.487 0 39.487

Fermedo 32.869 0 32.869

Mansores 30.837 0 30.837

Página 360

360

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Moldes 41.546 0 41.546

Rossas 35.938 0 35.938

Santa Eulália 45.332 0 45.332

São Miguel do Mato 34.150 0 34.150

Tropeço 30.510 0 30.510

Urrô 29.303 0 29.303

Várzea 23.441 0 23.441

União das freguesias de Arouca e Burgo 80.975 12.146 93.121

União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra 45.341 6.801 52.142

União das freguesias de Canelas e Espiunca 56.599 8.490 65.089

União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde 51.472 7.721 59.193

AROUCA (Total município) 653.930 35.158 689.088

Aradas 78.777 0 78.777

Cacia 84.344 0 84.344

Esgueira 110.564 0 110.564

Oliveirinha 54.801 0 54.801

São Bernardo 42.767 0 42.767

São Jacinto 31.669 0 31.669

Santa Joana 70.891 0 70.891

Eixo e Eirol 81.232 12.185 93.417

Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 96.621 14.494 111.115

União das freguesias de Glória e Vera Cruz 183.838 27.575 211.413

AVEIRO (Total município) 835.504 54.254 889.758

Fornos 29.794 0 29.794

Real 55.143 0 55.143

Santa Maria de Sardoura 41.116 0 41.116

São Martinho de Sardoura 33.079 0 33.079

União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 117.777 0 117.777

União das freguesias de Sobrado e Bairros 70.311 0 70.311

CASTELO DE PAIVA (Total município) 347.220 0 347.220

Espinho 94.408 0 94.408

Paramos 65.237 0 65.237

Silvalde 82.120 0 82.120

União das freguesias de Anta e Guetim 129.724 0 129.724

ESPINHO (Total município) 371.489 0 371.489

Página 361

361

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Avanca 76.921 0 76.921

Pardilhó 56.203 0 56.203

Salreu 60.505 0 60.505

União das freguesias de Beduído e Veiros 125.510 0 125.510

União das freguesias de Canelas e Fermelã 70.332 0 70.332

ESTARREJA (Total município) 389.471 0 389.471

Argoncilhe 86.106 0 86.106

Arrifana 69.641 0 69.641

Escapães 43.823 0 43.823

Fiães 86.649 0 86.649

Fornos 41.067 0 41.067

Lourosa 88.273 0 88.273

Milheirós de Poiares 48.068 0 48.068

Mozelos 65.798 0 65.798

Nogueira da Regedoura 57.309 0 57.309

São Paio de Oleiros 51.372 0 51.372

Paços de Brandão 54.555 0 54.555

Rio Meão 56.999 0 56.999

Romariz 47.989 0 47.989

Sanguedo 48.350 0 48.350

Santa Maria de Lamas 56.065 0 56.065

São João de Ver 91.383 0 91.383

União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 66.386 9.958 76.344

União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 165.493 24.824 190.317

União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 154.421 23.163 177.584

União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 194.964 29.245 224.209

União das freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô 93.786 14.068 107.854

SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1.668.497 101.258 1.769.755

Gafanha da Encarnação 61.931 0 61.931

Gafanha da Nazaré 135.066 0 135.066

Gafanha do Carmo 28.668 0 28.668

Ílhavo (São Salvador) 155.259 0 155.259

ÍLHAVO (Total município) 380.924 0 380.924

Barcouço 45.591 0 45.591

Casal Comba 53.342 0 53.342

Página 362

362

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Luso 49.691 0 49.691

Pampilhosa 52.208 0 52.208

Vacariça 43.641 0 43.641

União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 100.510 0 100.510

MEALHADA (Total município) 344.983 0 344.983

Bunheiro 60.425 0 60.425

Monte 24.597 0 24.597

Murtosa 54.015 0 54.015

Torreira 64.128 0 64.128

MURTOSA (Total município) 203.165 0 203.165

Carregosa 46.634 0 46.634

Cesar 41.998 0 41.998

Fajões 43.270 0 43.270

Loureiro 57.809 0 57.809

Macieira de Sarnes 34.568 0 34.568

Ossela 42.735 0 42.735

São Martinho da Gândara 36.229 0 36.229

São Roque 63.916 0 63.916

Vila de Cucujães 108.378 0 108.378

União das freguesias de Nogueira do Cravo e Pindelo 79.547 0 79.547

União das freguesias de Oliveira de Azeméis, Santiago da Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e 244.313 0 244.313

Madail

União das freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz 123.604 0 123.604

OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município) 923.001 0 923.001

Oiã 115.760 0 115.760

Oliveira do Bairro 97.957 0 97.957

Palhaça 49.621 0 49.621

União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 137.140 0 137.140

OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 400.478 0 400.478

Cortegaça 53.263 0 53.263

Esmoriz 105.696 0 105.696

Maceda 50.728 0 50.728

Válega 79.370 0 79.370

União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 337.799 0 337.799

OVAR (Total município) 626.856 0 626.856

São João da Madeira 255.554 0 255.554

Página 363

363

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município) 255.554 0 255.554

Couto de Esteves 36.044 0 36.044

Pessegueiro do Vouga 41.288 0 41.288

Rocas do Vouga 39.213 0 39.213

Sever do Vouga 41.785 0 41.785

Talhadas 46.373 0 46.373

União das freguesias de Cedrim e Paradela 51.615 0 51.615

União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 60.650 0 60.650

SEVER DO VOUGA (Total município) 316.968 0 316.968

Calvão 38.687 0 38.687

Gafanha da Boa Hora 52.575 0 52.575

Ouca 36.560 0 36.560

Sosa 46.296 0 46.296

Santo André de Vagos 38.179 0 38.179

União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo 55.988 0 55.988

União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina 57.527 0 57.527

União das freguesias de Vagos e Santo António 92.967 0 92.967

VAGOS (Total município) 418.779 0 418.779

Arões 70.649 0 70.649

São Pedro de Castelões 83.921 0 83.921

Cepelos 41.710 0 41.710

Junqueira 38.281 0 38.281

Macieira de Cambra 65.325 0 65.325

Roge 42.145 0 42.145

União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 100.402 15.061 115.463

VALE DE CAMBRA (Total município) 442.433 15.061 457.494

AVEIRO (Total distrito) 10.398.258 327.281 10.725.539

Ervidel 44.164 0 44.164

Messejana 72.684 0 72.684

São João de Negrilhos 60.686 0 60.686

União das freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos 185.872 0 185.872

ALJUSTREL (Total município) 363.406 0 363.406

Rosário 47.425 0 47.425

Santa Cruz 76.226 0 76.226

São Barnabé 83.238 0 83.238

Página 364

364

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Aldeia dos Fernandes 30.825 0 30.825

União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 179.981 26.997 206.978

União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 115.741 17.361 133.102

ALMODÔVAR (Total município) 533.436 44.358 577.794

Alvito 88.452 0 88.452

Vila Nova da Baronia 81.908 0 81.908

ALVITO (Total município) 170.360 0 170.360

Barrancos 170.704 0 170.704

BARRANCOS (Total município) 170.704 0 170.704

Baleizão 74.131 0 74.131

Beringel 34.176 0 34.176

Cabeça Gorda 57.848 0 57.848

Nossa Senhora das Neves 51.905 0 51.905

Santa Clara de Louredo 46.670 0 46.670

São Matias 44.270 0 44.270

União das freguesias de Albernoa e Trindade 115.236 0 115.236

União das freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira) 117.390 0 117.390

União das freguesias de Beja (Santiago Maior e São João Baptista) 163.390 0 163.390

União das freguesias de Salvada e Quintos 117.758 0 117.758

União das freguesias de Santa Vitória e Mombeja 97.175 0 97.175

União das freguesias de Trigaches e São Brissos 52.571 0 52.571

BEJA (Total município) 972.520 0 972.520

Entradas 54.374 0 54.374

Santa Bárbara de Padrões 54.034 0 54.034

São Marcos da Ataboeira 61.022 0 61.022

União das freguesias de Castro Verde e Casével 219.225 0 219.225

CASTRO VERDE (Total município) 388.655 0 388.655

Cuba 83.075 0 83.075

Faro do Alentejo 42.239 0 42.239

Vila Alva 38.215 0 38.215

Vila Ruiva 29.125 0 29.125

CUBA (Total município) 192.654 0 192.654

Figueira dos Cavaleiros 94.263 0 94.263

Odivelas 64.900 0 64.900

União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 81.446 0 81.446

Página 365

365

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 206.719 0 206.719

FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 447.328 0 447.328

Alcaria Ruiva 112.204 0 112.204

Corte do Pinto 54.592 0 54.592

Espírito Santo 70.754 0 70.754

Mértola 185.387 0 185.387

Santana de Cambas 91.038 0 91.038

São João dos Caldeireiros 65.191 0 65.191

União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos 178.383 0 178.383

Carros

MÉRTOLA (Total município) 757.549 0 757.549

Amareleja 84.324 0 84.324

Póvoa de São Miguel 94.858 0 94.858

Sobral da Adiça 81.027 0 81.027

União das freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador 249.208 0 249.208

União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 140.510 0 140.510

MOURA (Total município) 649.927 0 649.927

Relíquias 68.427 0 68.427

Sabóia 83.447 0 83.447

São Luís 96.559 0 96.559

São Martinho das Amoreiras 78.932 0 78.932

Vila Nova de Milfontes 77.088 0 77.088

Luzianes-Gare 56.848 0 56.848

Boavista dos Pinheiros 45.106 0 45.106

Longueira/Almograve 50.656 0 50.656

Colos 70.823 10.624 81.447

Santa Clara-a-Velha 101.969 15.295 117.264

São Salvador e Santa Maria 126.277 18.942 145.219

São Teotónio 229.308 34.396 263.704

Vale de Santiago 86.877 13.032 99.909

ODEMIRA (Total município) 1.172.317 92.289 1.264.606

Ourique 152.816 0 152.816

Santana da Serra 109.269 0 109.269

União das freguesias de Garvão e Santa Luzia 78.181 0 78.181

União das freguesias de Panoias e Conceição 98.235 0 98.235

OURIQUE (Total município) 438.501 0 438.501

Página 366

366

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Brinches 63.410 0 63.410

Pias 112.553 0 112.553

Vila Verde de Ficalho 71.672 0 71.672

União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 283.488 0 283.488

União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 202.449 0 202.449

SERPA (Total município) 733.572 0 733.572

Pedrógão 78.612 0 78.612

Selmes 82.958 0 82.958

Vidigueira 58.937 0 58.937

Vila de Frades 35.660 0 35.660

VIDIGUEIRA (Total município) 256.167 0 256.167

BEJA (Total distrito) 7.247.096 136.647 7.383.743

Barreiros 23.440 0 23.440

Bico 23.440 0 23.440

Caires 23.927 0 23.927

Carrazedo 23.440 0 23.440

Dornelas 23.440 0 23.440

Fiscal 23.440 0 23.440

Goães 23.440 0 23.440

Lago 32.144 0 32.144

Rendufe 24.575 0 24.575

Bouro (Santa Maria) 24.670 0 24.670

Bouro (Santa Marta) 25.389 0 25.389

União das freguesias de Amares e Figueiredo 48.196 0 48.196

União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos 63.045 0 63.045

União das freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros 82.262 0 82.262

União das freguesias de Torre e Portela 39.454 0 39.454

União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas 61.531 0 61.531

AMARES (Total município) 565.833 0 565.833

Abade de Neiva 33.727 0 33.727

Aborim 24.370 0 24.370

Adães 23.440 0 23.440

Airó 23.440 0 23.440

Aldreu 23.440 0 23.440

Alvelos 34.690 0 34.690

Página 367

367

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Arcozelo 93.481 0 93.481

Areias 23.944 0 23.944

Balugães 23.440 0 23.440

Barcelinhos 29.382 0 29.382

Barqueiros 34.809 0 34.809

Cambeses 24.485 0 24.485

Carapeços 35.489 0 35.489

Carvalhal 25.559 0 25.559

Carvalhas 23.440 0 23.440

Cossourado 24.584 0 24.584

Cristelo 34.058 0 34.058

Fornelos 23.440 0 23.440

Fragoso 38.165 0 38.165

Gilmonde 28.933 0 28.933

Lama 24.394 0 24.394

Lijó 34.549 0 34.549

Macieira de Rates 35.389 0 35.389

Manhente 28.852 0 28.852

Martim 35.531 0 35.531

Moure 23.440 0 23.440

Oliveira 24.923 0 24.923

Palme 27.081 0 27.081

Panque 23.440 0 23.440

Paradela 24.905 0 24.905

Pereira 26.145 0 26.145

Perelhal 31.266 0 31.266

Pousa 37.884 0 37.884

Remelhe 28.614 0 28.614

Roriz 34.990 0 34.990

Rio Covo (Santa Eugénia) 24.394 0 24.394

Galegos (Santa Maria) 34.881 0 34.881

Galegos (São Martinho) 27.480 0 27.480

Tamel (São Veríssimo) 41.960 0 41.960

Silva 23.440 0 23.440

Ucha 26.838 0 26.838

Página 368

368

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Várzea 24.394 0 24.394

Vila Seca 27.083 0 27.083

União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 50.219 0 50.219

União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 70.321 0 70.321

União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 51.410 0 51.410

União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 127.898 0 127.898

União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 46.880 0 46.880

União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 50.476 0 50.476

União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 117.201 0 117.201

União das freguesias de Creixomil e Mariz 46.880 0 46.880

União das freguesias de Durrães e Tregosa 46.880 0 46.880

União das freguesias de Gamil e Midões 46.880 0 46.880

União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 70.489 0 70.489

União das freguesias de Negreiros e Chavão 54.309 0 54.309

União das freguesias de Quintiães e Aguiar 46.880 0 46.880

União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 70.321 0 70.321

União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 49.084 0 49.084

União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 46.880 0 46.880

União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 102.996 0 102.996

União das freguesias de Vila Cova e Feitos 59.264 0 59.264

BARCELOS (Total município) 2.453.457 0 2.453.457

Adaúfe 49.463 0 49.463

Espinho 27.038 0 27.038

Esporões 32.110 0 32.110

Figueiredo 24.094 0 24.094

Gualtar 44.194 0 44.194

Lamas 23.153 0 23.153

Mire de Tibães 37.154 0 37.154

Padim da Graça 28.832 0 28.832

Palmeira 54.096 0 54.096

Pedralva 31.502 0 31.502

Priscos 26.293 0 26.293

Ruilhe 24.093 0 24.093

Braga (São Vicente) 68.051 0 68.051

Braga (São Vítor) 139.576 0 139.576

Página 369

369

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Sequeira 33.686 0 33.686

Sobreposta 26.420 0 26.420

Tadim 23.152 0 23.152

Tebosa 23.728 0 23.728

União das freguesias de Arentim e Cunha 46.245 0 46.245

União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) 124.435 0 124.435

União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) 132.604 0 132.604

União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião) 52.221 0 52.221

União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro 87.726 0 87.726

União das freguesias de Crespos e Pousada 46.619 0 46.619

União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente) 70.462 0 70.462

União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede) 62.700 0 62.700

União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves 77.190 0 77.190

União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro) 46.305 0 46.305

União das freguesias de Lomar e Arcos 67.123 0 67.123

União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães 78.657 0 78.657

União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos 51.413 0 51.413

União das freguesias de Morreira e Trandeiras 46.304 0 46.304

União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães 105.232 0 105.232

União das freguesias de Nogueiró e Tenões 47.048 0 47.048

União das freguesias de Real, Dume e Semelhe 97.728 0 97.728

União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra 46.304 0 46.304

União das freguesias de Vilaça e Fradelos 46.304 0 46.304

BRAGA (Total município) 2.049.255 0 2.049.255

Abadim 26.785 0 26.785

Basto 23.463 0 23.463

Bucos 27.717 0 27.717

Cabeceiras de Basto 34.545 0 34.545

Cavez 42.037 0 42.037

Faia 23.438 0 23.438

Pedraça 27.392 0 27.392

Rio Douro 46.124 0 46.124

União das freguesias de Alvite e Passos 49.462 0 49.462

União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 53.286 0 53.286

União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 52.152 0 52.152

Página 370

370

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 103.087 0 103.087

CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 509.488 0 509.488

Agilde 29.445 0 29.445

Arnóia 39.424 0 39.424

Borba de Montanha 30.084 0 30.084

Codeçoso 23.438 0 23.438

Fervença 32.226 0 32.226

Moreira do Castelo 23.438 0 23.438

Rego 32.755 0 32.755

Ribas 28.629 0 28.629

Basto (São Clemente) 34.657 0 34.657

Vale de Bouro 24.245 0 24.245

União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe 84.950 0 84.950

União das freguesias de Caçarilhe e Infesta 46.876 0 46.876

União das freguesias de Canedo de Basto e Corgo 50.813 0 50.813

União das freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla) 47.354 0 47.354

União das freguesias de Veade, Gagos e Molares 70.314 0 70.314

CELORICO DE BASTO (Total município) 598.648 0 598.648

Antas 35.838 0 35.838

Forjães 37.890 0 37.890

Gemeses 25.511 0 25.511

Vila Chã 30.850 0 30.850

União das freguesias de Apúlia e Fão 96.524 0 96.524

União das freguesias de Belinho e Mar 61.330 0 61.330

União das freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra 133.364 0 133.364

União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto 50.720 0 50.720

União das freguesias de Palmeira de Faro e Curvos 57.446 0 57.446

ESPOSENDE (Total município) 529.473 0 529.473

Armil 23.438 0 23.438

Estorãos 31.077 0 31.077

Fafe 123.038 0 123.038

Fornelos 25.647 0 25.647

Golães 35.536 0 35.536

Medelo 24.393 0 24.393

Passos 24.683 0 24.683

Página 371

371

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Quinchães 38.734 0 38.734

Regadas 32.523 0 32.523

Revelhe 23.438 0 23.438

Ribeiros 23.438 0 23.438

Arões (Santa Cristina) 24.393 0 24.393

São Gens 36.101 0 36.101

Silvares (São Martinho) 29.505 0 29.505

Arões (São Romão) 46.846 0 46.846

Travassós 32.556 0 32.556

Vinhós 23.438 0 23.438

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 80.626 12.094 92.720

União de freguesias de Agrela e Serafão 50.973 7.646 58.619

União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 50.452 7.568 58.020

União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 70.314 10.547 80.861

União de freguesias de Cepães e Fareja 51.828 7.774 59.602

União de freguesias de Freitas e Vila Cova 46.876 7.031 53.907

União de freguesias de Monte e Queimadela 47.058 7.059 54.117

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 64.610 9.691 74.301

FAFE (Total município) 1.061.521 69.410 1.130.931

Aldão 23.438 0 23.438

Azurém 79.840 0 79.840

Barco 27.519 0 27.519

Brito 53.949 0 53.949

Caldelas 46.117 0 46.117

Costa 41.340 0 41.340

Creixomil 72.257 0 72.257

Fermentões 46.851 0 46.851

Gonça 29.764 0 29.764

Gondar 34.455 0 34.455

Guardizela 38.504 0 38.504

Infantas 33.611 0 33.611

Longos 32.438 0 32.438

Lordelo 55.710 0 55.710

Mesão Frio 47.761 0 47.761

Moreira de Cónegos 65.458 0 65.458

Página 372

372

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Nespereira 41.873 0 41.873

Pencelo 25.119 0 25.119

Pinheiro 24.393 0 24.393

Polvoreira 46.474 0 46.474

Ponte 55.175 0 55.175

Ronfe 52.394 0 52.394

Prazins (Santa Eufémia) 24.393 0 24.393

Selho (São Cristóvão) 30.812 0 30.812

Selho (São Jorge) 57.917 0 57.917

Candoso (São Martinho) 28.753 0 28.753

Sande (São Martinho) 40.573 0 40.573

São Torcato 46.585 0 46.585

Serzedelo 52.137 0 52.137

Silvares 39.437 0 39.437

Urgezes 57.379 0 57.379

União das freguesias de Abação e Gémeos 58.835 8.825 67.660

União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 76.625 11.493 88.118

União das freguesias de Arosa e Castelões 46.876 7.031 53.907

União das freguesias de Atães e Rendufe 57.819 8.673 66.492

União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 49.651 7.447 57.098

União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 50.200 7.530 57.730

União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 48.785 7.318 56.103

União das freguesias de Conde e Gandarela 48.598 7.289 55.887

União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 70.314 10.547 80.861

União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 86.841 13.026 99.867

União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 41.178 6.177 47.355

União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 48.529 7.279 55.808

União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 62.637 9.396 72.033

União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 47.832 7.175 55.007

União das freguesias de Serzedo e Calvos 50.756 7.613 58.369

União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 70.663 10.600 81.263

União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 53.654 8.049 61.703

GUIMARÃES (Total município) 2.322.219 145.468 2.467.687

Covelas 23.439 0 23.439

Ferreiros 23.439 0 23.439

Página 373

373

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Galegos 23.439 0 23.439

Garfe 26.087 0 26.087

Geraz do Minho 23.439 0 23.439

Lanhoso 23.439 0 23.439

Monsul 23.439 0 23.439

Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 53.271 0 53.271

Rendufinho 23.904 0 23.904

Santo Emilião 23.439 0 23.439

São João de Rei 23.439 0 23.439

Serzedelo 25.574 0 25.574

Sobradelo da Goma 28.229 0 28.229

Taíde 30.840 0 30.840

Travassos 23.439 0 23.439

Vilela 23.439 0 23.439

União das freguesias de Águas Santas e Moure 46.320 0 46.320

União das freguesias de Calvos e Frades 46.878 0 46.878

União das freguesias de Campos e Louredo 47.397 0 47.397

União das freguesias de Esperança e Brunhais 46.878 0 46.878

União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 51.865 0 51.865

União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 61.754 0 61.754

PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 723.387 0 723.387

Balança 23.439 0 23.439

Campo do Gerês 47.274 0 47.274

Carvalheira 23.439 0 23.439

Covide 26.329 0 26.329

Gondoriz 23.439 0 23.439

Moimenta 23.439 0 23.439

Ribeira 22.973 0 22.973

Rio Caldo 29.230 0 29.230

Souto 23.439 0 23.439

Valdosende 25.442 0 25.442

Vilar da Veiga 61.113 0 61.113

União das freguesias de Chamoim e Vilar 39.868 5.981 45.849

União das freguesias de Chorense e Monte 42.096 6.315 48.411

União das freguesias de Cibões e Brufe 41.096 6.165 47.261

Página 374

374

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

TERRAS DE BOURO (Total município) 452.616 18.461 471.077

Cantelães 27.425 0 27.425

Eira Vedra 23.439 0 23.439

Guilhofrei 29.284 0 29.284

Louredo 23.439 0 23.439

Mosteiro 27.113 0 27.113

Parada do Bouro 23.439 0 23.439

Pinheiro 23.439 0 23.439

Rossas 48.004 0 48.004

Salamonde 23.439 0 23.439

Tabuaças 25.796 0 25.796

Vieira do Minho 35.578 0 35.578

União das freguesias de Anissó e Soutelo 46.878 0 46.878

União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 48.791 0 48.791

União das freguesias de Caniçada e Soengas 38.122 0 38.122

União das freguesias de Ruivães e Campos 62.849 0 62.849

União das freguesias de Ventosa e Cova 46.878 0 46.878

VIEIRA DO MINHO (Total município) 553.913 0 553.913

Bairro 47.577 0 47.577

Brufe 32.922 0 32.922

Castelões 30.885 0 30.885

Cruz 30.137 0 30.137

Delães 40.485 0 40.485

Fradelos 56.614 0 56.614

Gavião 49.231 0 49.231

Joane 76.720 0 76.720

Landim 42.222 0 42.222

Louro 36.233 0 36.233

Lousado 50.422 0 50.422

Mogege 29.459 0 29.459

Nine 40.427 0 40.427

Pedome 32.552 0 32.552

Pousada de Saramagos 25.270 0 25.270

Requião 45.579 0 45.579

Riba de Ave 38.755 0 38.755

Página 375

375

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Ribeirão 83.102 0 83.102

Oliveira (Santa Maria) 44.562 0 44.562

Vale (São Martinho) 32.483 0 32.483

Oliveira (São Mateus) 40.607 0 40.607

Vermoim 42.743 0 42.743

Vilarinho das Cambas 32.591 0 32.591

União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 82.583 0 82.583

União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 78.464 0 78.464

União das freguesias de Avidos e Lagoa 47.833 0 47.833

União das freguesias de Carreira e Bente 48.989 0 48.989

União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 58.583 0 58.583

União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 87.023 0 87.023

União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 76.931 0 76.931

União das freguesias de Ruivães e Novais 57.247 0 57.247

União das freguesias de Seide 47.157 0 47.157

União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 97.463 0 97.463

União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 148.705 0 148.705

VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 1.812.556 0 1.812.556

Atiães 23.439 0 23.439

Cabanelas 34.988 0 34.988

Cervães 35.654 0 35.654

Coucieiro 23.439 0 23.439

Dossãos 23.439 0 23.439

Freiriz 26.163 0 26.163

Gême 23.439 0 23.439

Lage 34.688 0 34.688

Lanhas 23.439 0 23.439

Loureira 23.072 0 23.072

Moure 27.707 0 27.707

Oleiros 24.394 0 24.394

Parada de Gatim 23.439 0 23.439

Pico 23.439 0 23.439

Ponte 23.439 0 23.439

Sabariz 23.439 0 23.439

Vila de Prado 53.956 0 53.956

Página 376

376

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Prado (São Miguel) 23.439 0 23.439

Soutelo 33.338 0 33.338

Turiz 24.394 0 24.394

Valdreu 34.033 0 34.033

Aboim da Nóbrega e Gondomar 44.474 6.671 51.145

União das freguesias da Ribeira do Neiva 173.738 26.061 199.799

União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 46.878 7.032 53.910

União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 46.878 7.032 53.910

União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 69.456 10.418 79.874

União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 46.878 7.032 53.910

União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 46.721 7.008 53.729

União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 70.317 10.548 80.865

União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 93.757 14.063 107.820

União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 69.449 10.417 79.866

União das freguesias do Vade 109.682 16.452 126.134

Vila Verde e Barbudo 69.717 10.458 80.175

VILA VERDE (Total município) 1.474.722 133.192 1.607.914

Santa Eulália 58.522 0 58.522

Infias 25.229 0 25.229

Vizela (Santo Adrião) 36.783 0 36.783

União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 112.077 0 112.077

União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 51.431 0 51.431

VIZELA (Total município) 284.042 0 284.042

BRAGA (Total distrito) 15.391.130 366.531 15.757.661

Alfândega da Fé 57.922 0 57.922

Cerejais 23.665 0 23.665

Sambade 35.277 0 35.277

Vilar Chão 28.567 0 28.567

Vilarelhos 23.439 0 23.439

Vilares de Vilariça 23.439 0 23.439

União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro 51.032 0 51.032

União das freguesias de Eucisia, Gouveia e Valverde 62.067 0 62.067

União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra 39.811 0 39.811

União das freguesias de Gebelim e Soeima 44.379 0 44.379

União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira 37.468 0 37.468

Página 377

377

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Pombal e Vales 30.492 0 30.492

ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município) 457.558 0 457.558

Alfaião 19.801 0 19.801

Babe 24.095 0 24.095

Baçal 24.095 0 24.095

Carragosa 24.095 0 24.095

Castro de Avelãs 23.771 0 23.771

Coelhoso 24.095 0 24.095

Donai 23.977 0 23.977

Espinhosela 27.009 0 27.009

França 35.424 0 35.424

Gimonde 24.095 0 24.095

Gondesende 23.153 0 23.153

Gostei 24.095 0 24.095

Grijó de Parada 25.480 0 25.480

Macedo do Mato 23.153 0 23.153

Mós 19.801 0 19.801

Nogueira 23.153 0 23.153

Outeiro 28.773 0 28.773

Parâmio 24.095 0 24.095

Pinela 24.095 0 24.095

Quintanilha 24.095 0 24.095

Quintela de Lampaças 24.095 0 24.095

Rabal 19.801 0 19.801

Rebordãos 24.379 0 24.379

Salsas 24.182 0 24.182

Samil 24.095 0 24.095

Santa Comba de Rossas 23.153 0 23.153

São Pedro de Sarracenos 23.153 0 23.153

Sendas 24.095 0 24.095

Serapicos 24.095 0 24.095

Sortes 24.095 0 24.095

Zoio 24.095 0 24.095

União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 66.725 10.008 76.733

União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 41.042 6.157 47.199

Página 378

378

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 66.962 10.045 77.007

União das freguesias de Parada e Faílde 46.725 7.009 53.734

União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 34.861 5.229 40.090

União das freguesias de Rio Frio e Milhão 49.171 7.375 56.546

União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 52.388 7.858 60.246

União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 217.335 32.600 249.935

BRAGANÇA (Total município) 1.324.797 86.281 1.411.078

Carrazeda de Ansiães 32.722 0 32.722

Fonte Longa 23.439 0 23.439

Linhares 33.230 0 33.230

Marzagão 23.973 0 23.973

Parambos 23.439 0 23.439

Pereiros 23.439 0 23.439

Pinhal do Norte 24.235 0 24.235

Pombal 25.111 0 25.111

Seixo de Ansiães 28.334 0 28.334

Vilarinho da Castanheira 37.921 0 37.921

União das freguesias de Amedo e Zedes 46.878 0 46.878

União das freguesias de Belver e Mogo de Malta 41.242 0 41.242

União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga 40.678 0 40.678

União das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores 62.023 0 62.023

CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município) 466.664 0 466.664

Ligares 42.967 0 42.967

Poiares 41.278 0 41.278

União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco 116.288 0 116.288

União das freguesias de Lagoaça e Fornos 71.873 0 71.873

FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município) 272.406 0 272.406

Amendoeira 24.394 0 24.394

Arcas 24.743 0 24.743

Carrapatas 23.439 0 23.439

Chacim 24.394 0 24.394

Cortiços 26.043 0 26.043

Corujas 23.439 0 23.439

Ferreira 24.394 0 24.394

Grijó 23.439 0 23.439

Página 379

379

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Lagoa 30.575 0 30.575

Lamalonga 24.394 0 24.394

Lamas 23.439 0 23.439

Lombo 23.548 0 23.548

Macedo de Cavaleiros 71.798 0 71.798

Morais 44.974 0 44.974

Olmos 24.394 0 24.394

Peredo 24.394 0 24.394

Salselas 36.490 0 36.490

Sezulfe 20.047 0 20.047

Talhas 39.109 0 39.109

Vale Benfeito 23.439 0 23.439

Vale da Porca 24.394 0 24.394

Vale de Prados 23.439 0 23.439

Vilarinho de Agrochão 23.439 0 23.439

Vinhas 29.527 0 29.527

União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte 49.291 7.394 56.685

União das freguesias de Bornes e Burga 41.615 6.243 47.858

União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte 38.685 5.802 44.487

União das freguesias de Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco 74.932 11.240 86.172

União das freguesias de Podence e Santa Combinha 38.685 5.802 44.487

União das freguesias de Talhinhas e Bagueixe 43.552 6.533 50.085

MACEDO DE CAVALEIROS (Total município) 968.445 43.014 1.011.459

Duas Igrejas 44.488 0 44.488

Genísio 30.335 0 30.335

Malhadas 30.986 0 30.986

Miranda do Douro 50.970 0 50.970

Palaçoulo 32.088 0 32.088

Picote 26.184 0 26.184

Póvoa 26.651 0 26.651

São Martinho de Angueira 35.562 0 35.562

Vila Chã de Braciosa 39.223 0 39.223

União das freguesias de Constantim e Cicouro 39.099 0 39.099

União das freguesias de Ifanes e Paradela 46.670 0 46.670

União das freguesias de Sendim e Atenor 68.965 0 68.965

Página 380

380

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Silva e Águas Vivas 55.368 0 55.368

MIRANDA DO DOURO (Total município) 526.589 0 526.589

Abambres 24.394 0 24.394

Abreiro 26.194 0 26.194

Aguieiras 23.682 0 23.682

Alvites 24.394 0 24.394

Bouça 23.439 0 23.439

Cabanelas 24.394 0 24.394

Caravelas 23.439 0 23.439

Carvalhais 36.992 0 36.992

Cedães 29.992 0 29.992

Cobro 23.439 0 23.439

Fradizela 23.439 0 23.439

Frechas 33.419 0 33.419

Lamas de Orelhão 25.927 0 25.927

Mascarenhas 33.898 0 33.898

Mirandela 107.539 0 107.539

Múrias 25.489 0 25.489

Passos 24.394 0 24.394

São Pedro Velho 27.407 0 27.407

São Salvador 23.439 0 23.439

Suçães 39.282 0 39.282

Torre de Dona Chama 40.482 0 40.482

Vale de Asnes 25.442 0 25.442

Vale de Gouvinhas 24.394 0 24.394

Vale de Salgueiro 24.390 0 24.390

Vale de Telhas 23.818 0 23.818

União das freguesias de Avantos e Romeu 38.685 5.802 44.487

União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 63.079 9.462 72.541

União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 62.705 9.406 72.111

União das freguesias de Franco e Vila Boa 39.524 5.929 45.453

União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 30.492 4.573 35.065

MIRANDELA (Total município) 997.603 35.172 1.032.775

Azinhoso 30.192 0 30.192

Bemposta 39.478 0 39.478

Página 381

381

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Bruçó 28.426 0 28.426

Brunhoso 24.394 0 24.394

Castelo Branco 44.723 0 44.723

Castro Vicente 32.156 0 32.156

Meirinhos 39.827 0 39.827

Paradela 20.047 0 20.047

Penas Roias 34.458 0 34.458

Peredo da Bemposta 24.311 0 24.311

Saldanha 24.394 0 24.394

São Martinho do Peso 41.049 0 41.049

Tó 24.394 0 24.394

Travanca 20.709 0 20.709

Urrós 32.320 0 32.320

Vale da Madre 15.246 0 15.246

Vila de Ala 29.553 0 29.553

União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane 46.213 6.932 53.145

União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei 118.709 17.807 136.516

União das freguesias de Remondes e Soutelo 44.441 6.666 51.107

União das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo 46.735 7.010 53.745

MOGADOURO (Total município) 761.775 38.415 800.190

Açoreira 30.216 0 30.216

Cabeça Boa 30.962 0 30.962

Carviçais 50.701 0 50.701

Castedo 24.435 0 24.435

Horta da Vilariça 24.368 0 24.368

Larinho 32.365 0 32.365

Lousa 35.472 0 35.472

Mós 44.956 0 44.956

Torre de Moncorvo 54.236 0 54.236

União das freguesias de Adeganha e Cardanha 65.826 0 65.826

União das freguesias de Felgar e Souto da Velha 58.150 0 58.150

União das freguesias de Felgueiras e Maçores 52.297 0 52.297

União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 63.633 0 63.633

TORRE DE MONCORVO (Total município) 567.617 0 567.617

Benlhevai 23.439 0 23.439

Página 382

382

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Freixiel 39.858 0 39.858

Roios 22.047 0 22.047

Samões 23.439 0 23.439

Sampaio 18.560 0 18.560

Santa Comba de Vilariça 23.439 0 23.439

Seixo de Manhoses 23.439 0 23.439

Trindade 20.410 0 20.410

Vale Frechoso 26.265 0 26.265

União das freguesias de Assares e Lodões 31.257 0 31.257

União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 38.301 0 38.301

União das freguesias de Valtorno e Mourão 39.767 0 39.767

União das freguesias de Vila Flor e Nabo 78.691 0 78.691

União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 55.774 0 55.774

VILA FLOR (Total município) 464.686 0 464.686

Argozelo 38.519 0 38.519

Carção 32.038 0 32.038

Matela 39.702 0 39.702

Pinelo 32.636 0 32.636

Santulhão 43.028 0 43.028

Vilar Seco 25.899 0 25.899

Vimioso 47.217 0 47.217

União das freguesias de Algoso, Campo de Víboras e Uva 94.264 0 94.264

União das freguesias de Caçarelhos e Angueira 55.589 0 55.589

União das freguesias de Vale de Frades e Avelanoso 65.212 0 65.212

VIMIOSO (Total município) 474.104 0 474.104

Agrochão 24.385 0 24.385

Candedo 27.604 0 27.604

Celas 35.032 0 35.032

Edral 25.189 0 25.189

Edrosa 21.567 0 21.567

Ervedosa 32.790 0 32.790

Paçó 23.439 0 23.439

Penhas Juntas 27.687 0 27.687

Rebordelo 30.165 0 30.165

Santalha 29.603 0 29.603

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383

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Tuizelo 35.421 0 35.421

Vale das Fontes 25.880 0 25.880

Vila Boa de Ousilhão 18.401 0 18.401

Vila Verde 23.439 0 23.439

Vilar de Ossos 24.394 0 24.394

Vilar de Peregrinos 20.047 0 20.047

Vilar Seco de Lomba 24.394 0 24.394

Vinhais 46.614 0 46.614

União das freguesias de Curopos e Vale de Janeiro 39.719 0 39.719

União das freguesias de Moimenta e Montouto 42.702 0 42.702

União das freguesias de Nunes e Ousilhão 33.829 0 33.829

União das freguesias de Quirás e Pinheiro Novo 50.643 0 50.643

União das freguesias de Sobreiro de Baixo e Alvaredos 40.119 0 40.119

União das freguesias de Soeira, Fresulfe e Mofreita 46.652 0 46.652

União das freguesias de Travanca e Santa Cruz 30.492 0 30.492

União das freguesias de Vilar de Lomba e São Jomil 39.640 0 39.640

VINHAIS (Total município) 819.847 0 819.847

BRAGANÇA (Total distrito) 8.102.091 202.882 8.304.973

Caria 69.777 0 69.777

Inguias 34.710 0 34.710

Maçainhas 29.281 0 29.281

União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 91.412 0 91.412

BELMONTE (Total município) 225.180 0 225.180

Alcains 67.424 0 67.424

Almaceda 52.522 0 52.522

Benquerenças 47.020 0 47.020

Castelo Branco 334.196 0 334.196

Lardosa 39.385 0 39.385

Louriçal do Campo 28.401 0 28.401

Malpica do Tejo 116.177 0 116.177

Monforte da Beira 67.172 0 67.172

Salgueiro do Campo 33.762 0 33.762

Santo André das Tojeiras 55.431 0 55.431

São Vicente da Beira 67.526 0 67.526

Sarzedas 101.474 0 101.474

Página 384

384

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Tinalhas 24.303 0 24.303

União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 58.341 0 58.341

União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 68.173 0 68.173

União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 63.499 0 63.499

União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 49.439 0 49.439

União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 52.189 0 52.189

União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 51.682 0 51.682

CASTELO BRANCO (Total município) 1.378.116 0 1.378.116

Aldeia de São Francisco de Assis 29.012 0 29.012

Boidobra 35.557 0 35.557

Cortes do Meio 44.962 0 44.962

Dominguizo 24.394 0 24.394

Erada 42.870 0 42.870

Ferro 44.567 0 44.567

Orjais 27.878 0 27.878

Paul 40.718 0 40.718

Peraboa 38.387 0 38.387

São Jorge da Beira 33.378 0 33.378

Sobral de São Miguel 31.618 0 31.618

Tortosendo 62.207 0 62.207

Unhais da Serra 41.829 0 41.829

Verdelhos 38.555 0 38.555

União das freguesias de Barco e Coutada 48.739 0 48.739

União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 74.943 0 74.943

União das freguesias de Casegas e Ourondo 64.824 0 64.824

União das freguesias de Covilhã e Canhoso 224.205 0 224.205

União das freguesias de Peso e Vales do Rio 47.833 0 47.833

União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 80.949 0 80.949

União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 47.833 0 47.833

COVILHÃ (Total município) 1.125.258 0 1.125.258

Alcaide 25.380 0 25.380

Alcaria 34.360 0 34.360

Alcongosta 23.439 0 23.439

Alpedrinha 32.265 0 32.265

Barroca 28.233 0 28.233

Página 385

385

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Bogas de Cima 31.956 0 31.956

Capinha 41.456 0 41.456

Castelejo 34.975 0 34.975

Castelo Novo 36.264 0 36.264

Fatela 23.507 0 23.507

Lavacolhos 24.394 0 24.394

Orca 46.385 0 46.385

Pêro Viseu 28.548 0 28.548

Silvares 33.688 0 33.688

Soalheira 28.295 0 28.295

Souto da Casa 37.199 0 37.199

Telhado 24.394 0 24.394

Enxames 26.537 0 26.537

Três Povos 70.426 0 70.426

União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 53.267 0 53.267

União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 193.675 0 193.675

União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 48.787 0 48.787

União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 74.510 0 74.510

FUNDÃO (Total município) 1.001.940 0 1.001.940

Aldeia de Santa Margarida 23.439 0 23.439

Ladoeiro 53.704 0 53.704

Medelim 31.948 0 31.948

Oledo 31.774 0 31.774

Penha Garcia 76.197 0 76.197

Proença-a-Velha 37.925 0 37.925

Rosmaninhal 116.152 0 116.152

São Miguel de Acha 41.357 0 41.357

Toulões 33.553 0 33.553

União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 173.788 0 173.788

União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 90.250 0 90.250

União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 98.422 0 98.422

União das freguesias de Zebreira e Segura 109.236 0 109.236

IDANHA-A-NOVA (Total município) 917.745 0 917.745

Álvaro 32.795 0 32.795

Cambas 41.878 0 41.878

Página 386

386

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Isna 30.197 0 30.197

Madeirã 25.979 0 25.979

Mosteiro 25.766 0 25.766

Orvalho 36.904 0 36.904

Sarnadas de São Simão 31.841 0 31.841

Sobral 24.889 0 24.889

Estreito-Vilar Barroco 79.675 11.951 91.626

Oleiros-Amieira 117.255 17.588 134.843

OLEIROS (Total município) 447.179 29.539 476.718

Aranhas 23.439 0 23.439

Benquerença 34.441 0 34.441

Meimão 33.497 0 33.497

Meimoa 27.672 0 27.672

Penamacor 199.799 0 199.799

Salvador 23.439 0 23.439

Vale da Senhora da Póvoa 25.618 0 25.618

União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 71.127 0 71.127

União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 48.776 0 48.776

PENAMACOR (Total município) 487.808 0 487.808

Montes da Senhora 41.090 0 41.090

São Pedro do Esteval 49.838 0 49.838

União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 165.863 0 165.863

União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 112.199 0 112.199

PROENÇA-A-NOVA (Total município) 368.990 0 368.990

Cabeçudo 27.447 0 27.447

Carvalhal 23.443 0 23.443

Castelo 36.615 0 36.615

Pedrógão Pequeno 41.389 0 41.389

Sertã 98.193 0 98.193

Troviscal 48.291 0 48.291

Várzea dos Cavaleiros 40.298 0 40.298

União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 128.187 0 128.187

União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 60.773 0 60.773

União das freguesias de Ermida e Figueiredo 53.336 0 53.336

SERTÃ (Total município) 557.972 0 557.972

Página 387

387

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Fundada 44.789 0 44.789

São João do Peso 21.996 0 21.996

Vila de Rei 142.292 0 142.292

VILA DE REI (Total município) 209.077 0 209.077

Fratel 62.833 0 62.833

Perais 55.162 0 55.162

Sarnadas de Ródão 47.777 0 47.777

Vila Velha de Ródão 88.184 0 88.184

VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 253.956 0 253.956

CASTELO BRANCO (Total distrito) 6.973.221 29.539 7.002.760

Arganil 59.818 0 59.818

Benfeita 28.803 0 28.803

Celavisa 23.439 0 23.439

Folques 26.482 0 26.482

Piódão 34.198 0 34.198

Pomares 34.875 0 34.875

Pombeiro da Beira 41.868 0 41.868

São Martinho da Cortiça 43.164 0 43.164

Sarzedo 25.451 0 25.451

Secarias 23.439 0 23.439

União das freguesias de Cepos e Teixeira 44.091 6.613 50.704

União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 43.486 6.523 50.009

União das freguesias de Côja e Barril de Alva 62.845 9.426 72.271

União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 40.369 6.055 46.424

ARGANIL (Total município) 532.328 28.617 560.945

Ançã 43.041 0 43.041

Cadima 50.322 0 50.322

Cordinhã 28.443 0 28.443

Febres 51.217 0 51.217

Murtede 37.808 0 37.808

Ourentã 34.674 0 34.674

Tocha 80.414 0 80.414

São Caetano 31.257 0 31.257

Sanguinheira 45.313 0 45.313

União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 118.942 0 118.942

Página 388

388

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Covões e Camarneira 72.277 0 72.277

União das freguesias de Portunhos e Outil 61.090 0 61.090

União das freguesias de Sepins e Bolho 53.996 0 53.996

União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 46.878 0 46.878

CANTANHEDE (Total município) 755.672 0 755.672

Almalaguês 49.677 0 49.677

Brasfemes 33.831 0 33.831

Ceira 55.143 0 55.143

Cernache 50.872 0 50.872

Santo António dos Olivais 252.445 0 252.445

São João do Campo 37.816 0 37.816

São Silvestre 43.468 0 43.468

Torres do Mondego 42.407 0 42.407

União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 61.514 0 61.514

União das freguesias de Assafarge e Antanhol 76.602 0 76.602

União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 179.649 0 179.649

União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 158.563 0 158.563

União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 116.902 0 116.902

União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 61.756 0 61.756

União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 151.160 0 151.160

União das freguesias de Souselas e Botão 85.097 0 85.097

União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 92.839 0 92.839

União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 68.386 0 68.386

COIMBRA (Total município) 1.618.127 0 1.618.127

Anobra 32.435 0 32.435

Ega 52.373 0 52.373

Furadouro 23.439 0 23.439

Zambujal 26.229 0 26.229

União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 91.566 0 91.566

União das freguesias de Sebal e Belide 59.419 0 59.419

União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 43.965 0 43.965

CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 329.426 0 329.426

Alqueidão 38.027 0 38.027

Maiorca 49.185 0 49.185

Marinha das Ondas 49.906 0 49.906

Página 389

389

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Tavarede 69.747 0 69.747

Vila Verde 45.621 0 45.621

São Pedro 37.427 0 37.427

Bom Sucesso 64.126 0 64.126

Moinhos da Gândara 30.790 0 30.790

Alhadas 72.692 10.904 83.596

Buarcos 178.923 26.838 205.761

Ferreira-a-Nova 64.343 9.651 73.994

Lavos 65.103 0 65.103

Paião 70.891 10.634 81.525

Quiaios 70.834 0 70.834

FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 907.615 58.027 965.642

Alvares 71.669 0 71.669

Góis 82.544 0 82.544

Vila Nova do Ceira 37.273 0 37.273

União das freguesias de Cadafaz e Colmeal 67.875 0 67.875

GÓIS (Total município) 259.361 0 259.361

Serpins 49.682 0 49.682

Gândaras 24.394 0 24.394

União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 56.979 0 56.979

União das freguesias de Lousã e Vilarinho 155.704 0 155.704

LOUSÃ (Total município) 286.759 0 286.759

Mira 127.750 0 127.750

Seixo 36.030 0 36.030

Carapelhos 23.439 0 23.439

Praia de Mira 69.003 0 69.003

MIRA (Total município) 256.222 0 256.222

Lamas 31.677 0 31.677

Miranda do Corvo 91.813 0 91.813

Vila Nova 40.234 0 40.234

União das freguesias de Semide e Rio Vide 80.472 0 80.472

MIRANDA DO CORVO (Total município) 244.196 0 244.196

Arazede 85.109 0 85.109

Carapinheira 46.489 0 46.489

Liceia 32.079 0 32.079

Página 390

390

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Meãs do Campo 33.966 0 33.966

Pereira 37.773 0 37.773

Santo Varão 33.018 0 33.018

Seixo de Gatões 32.351 0 32.351

Tentúgal 49.024 0 49.024

Ereira 23.439 0 23.439

União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 72.564 10.885 83.449

União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 71.440 10.716 82.156

MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 517.252 21.601 538.853

Aldeia das Dez 28.324 0 28.324

Alvoco das Várzeas 23.439 0 23.439

Avô 23.439 0 23.439

Bobadela 23.439 0 23.439

Lagares 33.471 0 33.471

Lourosa 25.963 0 25.963

Meruge 23.439 0 23.439

Nogueira do Cravo 40.348 0 40.348

São Gião 25.541 0 25.541

Seixo da Beira 44.872 0 44.872

Travanca de Lagos 34.650 0 34.650

União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 57.695 0 57.695

União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 48.905 0 48.905

União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 78.704 0 78.704

União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 52.050 0 52.050

União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 46.878 0 46.878

OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 611.157 0 611.157

Cabril 34.206 0 34.206

Dornelas do Zêzere 32.866 0 32.866

Janeiro de Baixo 44.309 0 44.309

Pampilhosa da Serra 69.972 0 69.972

Pessegueiro 31.566 0 31.566

Unhais-o-Velho 41.012 0 41.012

Fajão-Vidual 66.103 9.915 76.018

Portela do Fojo-Machio 59.788 8.968 68.756

PAMPILHOSA DA SERRA (Total município) 379.822 18.883 398.705

Página 391

391

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Carvalho 38.523 0 38.523

Figueira de Lorvão 47.345 0 47.345

Lorvão 58.480 0 58.480

Penacova 55.679 0 55.679

Sazes do Lorvão 29.703 0 29.703

União das freguesias de Friúmes e Paradela 50.161 0 50.161

União das freguesias de Oliveira do Mondego e Travanca do Mondego 49.025 0 49.025

União das freguesias de São Pedro de Alva e São Paio de Mondego 67.065 0 67.065

PENACOVA (Total município) 395.981 0 395.981

Cumeeira 39.391 0 39.391

Espinhal 39.833 0 39.833

Podentes 28.468 0 28.468

União das freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal 118.317 0 118.317

PENELA (Total município) 226.009 0 226.009

Alfarelos 34.067 0 34.067

Figueiró do Campo 33.810 0 33.810

Granja do Ulmeiro 31.114 0 31.114

Samuel 42.349 0 42.349

Soure 124.231 0 124.231

Tapéus 23.926 0 23.926

Vila Nova de Anços 35.958 0 35.958

Vinha da Rainha 38.444 0 38.444

União das freguesias de Degracias e Pombalinho 60.244 9.037 69.281

União das freguesias de Gesteira e Brunhós 53.755 8.063 61.818

SOURE (Total município) 477.898 17.100 494.998

Candosa 26.215 0 26.215

Carapinha 23.439 0 23.439

Midões 41.795 0 41.795

Mouronho 37.343 0 37.343

Póvoa de Midões 23.643 0 23.643

São João da Boa Vista 23.439 0 23.439

Tábua 48.056 0 48.056

União das freguesias de Ázere e Covelo 49.828 0 49.828

União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 57.115 0 57.115

União das freguesias de Espariz e Sinde 48.792 0 48.792

Página 392

392

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 46.878 0 46.878

TÁBUA (Total município) 426.543 0 426.543

Arrifana 52.806 0 52.806

Lavegadas 25.468 0 25.468

Poiares (Santo André) 78.166 0 78.166

São Miguel de Poiares 47.438 0 47.438

VILA NOVA DE POIARES (Total município) 203.878 0 203.878

COIMBRA (Total distrito) 8.428.246 144.228 8.572.474

Santiago Maior 84.781 0 84.781

Capelins (Santo António) 57.280 0 57.280

Terena (São Pedro) 57.072 0 57.072

União das freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos 177.726 0 177.726

(Mina do Bugalho) e Juromenha (Nossa Senhora do Loreto)

ALANDROAL (Total município) 376.859 0 376.859

Arraiolos 109.255 0 109.255

Igrejinha 57.043 0 57.043

Vimieiro 128.844 0 128.844

União das freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro 78.550 0 78.550

União das freguesias de São Gregório e Santa Justa 80.771 0 80.771

ARRAIOLOS (Total município) 454.463 0 454.463

Borba (Matriz) 68.057 0 68.057

Orada 48.300 0 48.300

Rio de Moinhos 63.323 0 63.323

Borba (São Bartolomeu) 23.439 0 23.439

BORBA (Total município) 203.119 0 203.119

Arcos 37.963 0 37.963

Glória 52.321 0 52.321

Évora Monte (Santa Maria) 62.202 0 62.202

São Domingos de Ana Loura 24.394 0 24.394

Veiros 44.028 0 44.028

União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 129.778 0 129.778

União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 56.828 0 56.828

União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 45.797 0 45.797

União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 81.632 0 81.632

ESTREMOZ (Total município) 534.943 0 534.943

Nossa Senhora da Graça do Divor 50.745 0 50.745

Página 393

393

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Nossa Senhora de Machede 92.178 0 92.178

São Bento do Mato 52.925 0 52.925

São Miguel de Machede 55.504 0 55.504

Torre de Coelheiros 103.436 0 103.436

Canaviais 35.062 0 35.062

União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 180.266 0 180.266

União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 99.731 0 99.731

União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 201.918 0 201.918

União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 137.303 0 137.303

União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 114.978 0 114.978

União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 62.561 0 62.561

ÉVORA (Total município) 1.186.607 0 1.186.607

Cabrela 88.518 0 88.518

Santiago do Escoural 86.182 0 86.182

São Cristóvão 75.278 0 75.278

Ciborro 46.770 0 46.770

Foros de Vale de Figueira 51.703 0 51.703

União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 128.489 0 128.489

União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 317.100 0 317.100

MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 794.040 0 794.040

Brotas 55.304 0 55.304

Cabeção 46.574 0 46.574

Mora 93.823 0 93.823

Pavia 106.908 0 106.908

MORA (Total município) 302.609 0 302.609

Granja 60.178 0 60.178

Luz 42.739 0 42.739

Mourão 97.887 0 97.887

MOURÃO (Total município) 200.804 0 200.804

Monte do Trigo 70.907 0 70.907

Portel 107.365 0 107.365

Santana 40.988 0 40.988

Vera Cruz 37.754 0 37.754

União das freguesias de Amieira e Alqueva 109.762 0 109.762

União das freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola 74.650 0 74.650

Página 394

394

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

PORTEL (Total município) 441.426 0 441.426

Montoito 54.845 0 54.845

Redondo 204.245 0 204.245

REDONDO (Total município) 259.090 0 259.090

Corval 69.531 0 69.531

Monsaraz 60.148 0 60.148

Reguengos de Monsaraz 116.877 0 116.877

União das freguesias de Campo e Campinho 123.713 0 123.713

REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 370.269 0 370.269

Vendas Novas 175.756 0 175.756

Landeira 50.578 0 50.578

VENDAS NOVAS (Total município) 226.334 0 226.334

Alcáçovas 153.493 0 153.493

Viana do Alentejo 78.994 0 78.994

Aguiar 34.852 0 34.852

VIANA DO ALENTEJO (Total município) 267.339 0 267.339

Bencatel 45.638 0 45.638

Ciladas 71.357 0 71.357

Pardais 27.186 0 27.186

Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 90.765 13.615 104.380

VILA VIÇOSA (Total município) 234.946 13.615 248.561

ÉVORA (Total distrito) 5.852.848 13.615 5.866.463

Guia 55.121 0 55.121

Paderne 92.244 0 92.244

Ferreiras 59.142 0 59.142

Albufeira e Olhos de Água 193.486 29.023 222.509

ALBUFEIRA (Total município) 399.993 29.023 429.016

Giões 50.225 0 50.225

Martim Longo 91.463 0 91.463

Vaqueiros 83.968 0 83.968

União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 140.800 0 140.800

ALCOUTIM (Total município) 366.456 0 366.456

Aljezur 129.200 0 129.200

Bordeira 53.922 0 53.922

Odeceixe 47.561 0 47.561

Página 395

395

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Rogil 43.310 0 43.310

ALJEZUR (Total município) 273.993 0 273.993

Azinhal 49.889 0 49.889

Castro Marim 91.169 0 91.169

Odeleite 81.715 0 81.715

Altura 37.128 0 37.128

CASTRO MARIM (Total município) 259.901 0 259.901

Santa Bárbara de Nexe 63.402 0 63.402

Montenegro 62.531 0 62.531

União das freguesias de Conceição e Estoi 118.178 0 118.178

União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 348.516 0 348.516

FARO (Total município) 592.627 0 592.627

Ferragudo 32.884 0 32.884

Porches 38.778 0 38.778

União das freguesias de Estômbar e Parchal 111.470 0 111.470

União das freguesias de Lagoa e Carvoeiro 120.486 0 120.486

LAGOA (Total município) 303.618 0 303.618

Luz 45.434 0 45.434

Odiáxere 48.667 0 48.667

União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 111.379 0 111.379

União das freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) 164.941 0 164.941

LAGOS (Total município) 370.421 0 370.421

Almancil 93.684 0 93.684

Alte 68.385 0 68.385

Ameixial 68.878 0 68.878

Boliqueime 66.033 0 66.033

Quarteira 128.962 0 128.962

Salir 114.457 0 114.457

Loulé (São Clemente) 130.165 0 130.165

Loulé (São Sebastião) 85.052 0 85.052

União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 114.524 17.178 131.702

LOULÉ (Total município) 870.140 17.178 887.318

Alferce 66.362 0 66.362

Marmelete 95.462 0 95.462

Monchique 179.055 0 179.055

Página 396

396

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

MONCHIQUE (Total município) 340.879 0 340.879

Olhão 134.975 0 134.975

Pechão 49.819 0 49.819

Quelfes 119.793 0 119.793

União das freguesias de Moncarapacho e Fuseta 177.224 0 177.224

OLHÃO (Total município) 481.811 0 481.811

Alvor 60.718 0 60.718

Mexilhoeira Grande 121.628 0 121.628

Portimão 309.223 0 309.223

PORTIMÃO (Total município) 491.569 0 491.569

São Brás de Alportel 198.466 0 198.466

SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município) 198.466 0 198.466

Armação de Pêra 46.652 0 46.652

São Bartolomeu de Messines 178.726 0 178.726

São Marcos da Serra 93.502 0 93.502

Silves 168.621 0 168.621

União das freguesias de Alcantarilha e Pêra 82.448 0 82.448

União das freguesias de Algoz e Tunes 87.517 0 87.517

SILVES (Total município) 657.466 0 657.466

Cachopo 103.909 0 103.909

Santa Catarina da Fonte do Bispo 77.130 0 77.130

Santa Luzia 31.273 0 31.273

União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 77.502 0 77.502

União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 95.250 0 95.250

União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 190.133 0 190.133

TAVIRA (Total município) 575.197 0 575.197

Barão de São Miguel 23.799 0 23.799

Budens 52.025 0 52.025

Sagres 52.107 0 52.107

Vila do Bispo e Raposeira 78.609 11.791 90.400

VILA DO BISPO (Total município) 206.540 11.791 218.331

Vila Nova de Cacela 101.623 0 101.623

Vila Real de Santo António 96.328 0 96.328

Monte Gordo 49.468 0 49.468

VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município) 247.419 0 247.419

Página 397

397

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

FARO (Total distrito) 6.636.496 57.992 6.694.488

Carapito 26.046 0 26.046

Cortiçada 24.095 0 24.095

Dornelas 31.011 0 31.011

Eirado 23.439 0 23.439

Forninhos 23.439 0 23.439

Pena Verde 42.804 0 42.804

Pinheiro 24.117 0 24.117

União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 66.353 0 66.353

União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 46.878 0 46.878

União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 47.588 0 47.588

AGUIAR DA BEIRA (Total município) 355.770 0 355.770

Almeida 47.907 0 47.907

Castelo Bom 21.678 0 21.678

Freineda 27.076 0 27.076

Freixo 23.472 0 23.472

Malhada Sorda 40.516 0 40.516

Nave de Haver 39.345 0 39.345

São Pedro de Rio Seco 24.394 0 24.394

Vale da Mula 23.439 0 23.439

Vilar Formoso 52.123 0 52.123

União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 50.539 7.581 58.120

União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 49.694 7.454 57.148

União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 65.449 9.817 75.266

União das freguesias de Junça e Naves 33.604 5.041 38.645

União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 65.785 9.868 75.653

União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 39.640 5.946 45.586

União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 39.026 5.854 44.880

ALMEIDA (Total município) 643.687 51.561 695.248

Baraçal 23.439 0 23.439

Carrapichana 23.439 0 23.439

Forno Telheiro 31.524 0 31.524

Lajeosa do Mondego 26.409 0 26.409

Linhares 23.761 0 23.761

Maçal do Chão 22.102 0 22.102

Página 398

398

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Mesquitela 24.273 0 24.273

Minhocal 23.439 0 23.439

Prados 23.439 0 23.439

Ratoeira 23.439 0 23.439

Vale de Azares 23.439 0 23.439

Casas do Soeiro 23.439 0 23.439

União das freguesias de Açores e Velosa 39.490 0 39.490

União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego 81.418 0 81.418

União das freguesias de Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais 57.812 0 57.812

União das freguesias de Rapa e Cadafaz 41.672 0 41.672

CELORICO DA BEIRA (Total município) 512.534 0 512.534

Castelo Rodrigo 27.981 0 27.981

Escalhão 56.119 0 56.119

Figueira de Castelo Rodrigo 57.360 0 57.360

Mata de Lobos 37.304 0 37.304

Vermiosa 37.784 0 37.784

União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 76.166 11.425 87.591

União das freguesias de Almofala e Escarigo 48.162 7.225 55.387

União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 46.604 6.991 53.595

União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 73.245 10.987 84.232

União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 60.563 9.084 69.647

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 521.288 45.712 567.000

Algodres 23.439 0 23.439

Casal Vasco 23.439 0 23.439

Figueiró da Granja 23.439 0 23.439

Fornos de Algodres 39.944 0 39.944

Infias 23.439 0 23.439

Maceira 23.439 0 23.439

Matança 23.439 0 23.439

Muxagata 23.439 0 23.439

Queiriz 23.439 0 23.439

União das freguesias de Cortiçô e Vila Chã 31.126 4.669 35.795

União das freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão 64.089 9.614 73.703

União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas 38.685 5.802 44.487

FORNOS DE ALGODRES (Total município) 361.356 20.085 381.441

Página 399

399

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Arcozelo 36.955 0 36.955

Cativelos 24.759 0 24.759

Folgosinho 44.144 0 44.144

Nespereira 23.439 0 23.439

Paços da Serra 24.394 0 24.394

Ribamondego 23.439 0 23.439

São Paio 29.745 0 29.745

Vila Cortês da Serra 23.439 0 23.439

Vila Franca da Serra 23.439 0 23.439

Vila Nova de Tazem 37.375 0 37.375

União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 46.413 0 46.413

União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 38.685 0 38.685

União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 76.233 0 76.233

União das freguesias de Melo e Nabais 46.878 0 46.878

União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 46.878 0 46.878

União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 46.878 0 46.878

GOUVEIA (Total município) 593.093 0 593.093

Aldeia do Bispo 15.246 0 15.246

Aldeia Viçosa 23.439 0 23.439

Alvendre 23.439 0 23.439

Arrifana 24.394 0 24.394

Avelãs da Ribeira 23.439 0 23.439

Benespera 24.394 0 24.394

Casal de Cinza 25.092 0 25.092

Castanheira 28.473 0 28.473

Cavadoude 23.439 0 23.439

Codesseiro 23.439 0 23.439

Faia 23.439 0 23.439

Famalicão 25.319 0 25.319

Fernão Joanes 26.524 0 26.524

Gonçalo Bocas 23.439 0 23.439

João Antão 15.246 0 15.246

Maçainhas 29.628 0 29.628

Marmeleiro 33.100 0 33.100

Meios 23.439 0 23.439

Página 400

400

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Panoias de Cima 23.809 0 23.809

Pega 19.656 0 19.656

Pêra do Moço 31.382 0 31.382

Porto da Carne 23.439 0 23.439

Ramela 23.439 0 23.439

Santana da Azinha 24.394 0 24.394

Sobral da Serra 23.439 0 23.439

Vale de Estrela 23.677 0 23.677

Valhelhas 25.134 0 25.134

Vela 28.946 0 28.946

Videmonte 44.681 0 44.681

Vila Cortês do Mondego 23.439 0 23.439

Vila Fernando 24.598 0 24.598

Vila Franca do Deão 20.047 0 20.047

Vila Garcia 23.611 0 23.611

Gonçalo 46.638 6.996 53.634

Guarda 244.316 36.647 280.963

Jarmelo São Miguel 38.685 5.802 44.487

Jarmelo São Pedro 39.970 5.996 45.966

União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 30.492 4.573 35.065

União de freguesias de Corujeira e Trinta 38.685 5.802 44.487

União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 46.715 7.007 53.722

União de freguesias de Pousade e Albardo 35.293 5.294 40.587

União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 39.340 5.901 45.241

Adão 39.640 5.946 45.586

GUARDA (Total município) 1.418.393 89.964 1.508.357

Sameiro 35.520 0 35.520

Manteigas (Santa Maria) 64.535 0 64.535

Manteigas (São Pedro) 100.475 0 100.475

Vale de Amoreira 23.678 0 23.678

MANTEIGAS (Total município) 224.208 0 224.208

Aveloso 23.439 0 23.439

Barreira 28.543 0 28.543

Coriscada 28.127 0 28.127

Longroiva 38.575 0 38.575

Página 401

401

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Marialva 25.109 0 25.109

Poço do Canto 26.620 0 26.620

Rabaçal 23.439 0 23.439

Ranhados 29.070 0 29.070

União das freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa 92.981 0 92.981

União das freguesias de Prova e Casteição 43.434 0 43.434

União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela 55.242 0 55.242

MEDA (Total município) 414.579 0 414.579

Ervedosa 23.439 0 23.439

Freixedas 41.054 0 41.054

Lamegal 27.145 0 27.145

Lameiras 25.208 0 25.208

Manigoto 23.439 0 23.439

Pala 25.144 0 25.144

Pinhel 64.135 0 64.135

Pínzio 31.945 0 31.945

Souro Pires 26.351 0 26.351

Vascoveiro 24.037 0 24.037

Agregação das freguesias Sul de Pinhel 49.356 7.404 56.760

Alverca da Beira/Bouça Cova 43.288 6.493 49.781

Terras de Massueime 39.910 5.987 45.897

Valbom/Bogalhal 39.079 5.862 44.941

Alto do Palurdo 44.866 6.730 51.596

Vale do Côa 49.315 7.398 56.713

Vale do Massueime 50.539 7.581 58.120

União das freguesias de Atalaia e Safurdão 38.619 5.793 44.412

PINHEL (Total município) 666.869 53.248 720.117

Águas Belas 24.368 0 24.368

Aldeia do Bispo 23.439 0 23.439

Aldeia da Ponte 29.712 0 29.712

Aldeia Velha 24.394 0 24.394

Alfaiates 28.364 0 28.364

Baraçal 23.439 0 23.439

Bendada 38.083 0 38.083

Bismula 24.352 0 24.352

Página 402

402

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Casteleiro 37.776 0 37.776

Cerdeira 24.394 0 24.394

Fóios 25.414 0 25.414

Malcata 24.394 0 24.394

Nave 24.394 0 24.394

Quadrazais 36.140 0 36.140

Quintas de São Bartolomeu 23.439 0 23.439

Rapoula do Côa 23.439 0 23.439

Rebolosa 23.439 0 23.439

Rendo 24.394 0 24.394

Sortelha 39.342 0 39.342

Souto 41.360 0 41.360

Vale de Espinho 34.286 0 34.286

Vila Boa 23.439 0 23.439

Vila do Touro 24.394 0 24.394

União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 57.045 0 57.045

União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 38.760 0 38.760

União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 54.427 0 54.427

União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 45.142 0 45.142

União das freguesias de Sabugal e Aldeia de Santo António 78.530 0 78.530

União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 42.211 0 42.211

União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 39.640 0 39.640

SABUGAL (Total município) 1.001.950 0 1.001.950

Alvoco da Serra 38.806 0 38.806

Girabolhos 26.379 0 26.379

Loriga 43.158 0 43.158

Paranhos 40.182 0 40.182

Pinhanços 23.439 0 23.439

Sabugueiro 40.476 0 40.476

Sandomil 29.763 0 29.763

Santa Comba 24.619 0 24.619

Santiago 24.881 0 24.881

Sazes da Beira 23.439 0 23.439

Teixeira 23.439 0 23.439

Travancinha 24.135 0 24.135

Página 403

403

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Valezim 23.439 0 23.439

Vila Cova à Coelheira 23.439 0 23.439

União das freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge 46.878 0 46.878

União das freguesias de Sameice e Santa Eulália 46.878 0 46.878

União das freguesias de Santa Marinha e São Martinho 51.578 0 51.578

União das freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros 150.342 0 150.342

União das freguesias de Torrozelo e Folhadosa 46.878 0 46.878

União das freguesias de Tourais e Lajes 62.240 0 62.240

União das freguesias de Vide e Cabeça 67.883 0 67.883

SEIA (Total município) 882.271 0 882.271

Aldeia Nova 30.464 0 30.464

Castanheira 23.439 0 23.439

Cogula 23.439 0 23.439

Cótimos 23.439 0 23.439

Fiães 23.439 0 23.439

Granja 23.439 0 23.439

Guilheiro 23.439 0 23.439

Moimentinha 23.439 0 23.439

Moreira de Rei 36.561 0 36.561

Palhais 16.165 0 16.165

Póvoa do Concelho 23.439 0 23.439

Reboleiro 23.439 0 23.439

Rio de Mel 27.678 0 27.678

Tamanhos 23.439 0 23.439

Valdujo 23.439 0 23.439

União das freguesias de Freches e Torres 48.189 0 48.189

União das freguesias de Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho 58.123 0 58.123

União das freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior 92.000 0 92.000

União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia 37.414 0 37.414

União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital 43.694 0 43.694

União das freguesias de Vilares e Carnicães 41.913 0 41.913

TRANCOSO (Total município) 690.030 0 690.030

Almendra 44.308 0 44.308

Castelo Melhor 35.329 0 35.329

Cedovim 33.745 0 33.745

Página 404

404

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Chãs 24.394 0 24.394

Custóias 23.439 0 23.439

Horta 23.439 0 23.439

Muxagata 29.527 0 29.527

Numão 26.050 0 26.050

Santa Comba 31.480 0 31.480

Sebadelhe 23.439 0 23.439

Seixas 23.439 0 23.439

Touça 23.439 0 23.439

Freixo de Numão 48.822 7.324 56.146

Vila Nova de Foz Côa 107.940 16.191 124.131

VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município) 498.790 23.515 522.305

GUARDA (Total distrito) 8.784.818 284.085 9.068.903

Alfeizerão 54.520 0 54.520

Bárrio 35.167 0 35.167

Benedita 89.769 0 89.769

Cela 50.462 0 50.462

Évora de Alcobaça 68.875 0 68.875

Maiorga 36.144 0 36.144

São Martinho do Porto 40.397 0 40.397

Turquel 64.079 0 64.079

Vimeiro 41.010 0 41.010

Aljubarrota 96.586 0 96.586

União das freguesias de Alcobaça e Vestiaria 82.926 0 82.926

União das freguesias de Coz, Alpedriz e Montes 88.936 0 88.936

União das freguesias de Pataias e Martingança 116.466 0 116.466

ALCOBAÇA (Total município) 865.337 0 865.337

Almoster 37.274 0 37.274

Maçãs de Dona Maria 47.618 0 47.618

Pelmá 40.688 0 40.688

Alvaiázere 69.159 10.374 79.533

Pussos São Pedro 72.103 10.815 82.918

ALVAIÁZERE (Total município) 266.842 21.189 288.031

Alvorge 44.968 0 44.968

Avelar 35.251 0 35.251

Página 405

405

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Chão de Couce 45.500 0 45.500

Pousaflores 39.365 0 39.365

Santiago da Guarda 61.715 0 61.715

Ansião 90.231 13.535 103.766

ANSIÃO (Total município) 317.030 13.535 330.565

Batalha 86.633 0 86.633

Reguengo do Fetal 52.872 0 52.872

São Mamede 71.576 0 71.576

Golpilheira 30.359 0 30.359

BATALHA (Total município) 241.440 0 241.440

Carvalhal 59.969 0 59.969

Roliça 51.847 0 51.847

Pó 24.596 0 24.596

União das freguesias de Bombarral e Vale Covo 98.055 0 98.055

BOMBARRAL (Total município) 234.467 0 234.467

A dos Francos 39.278 0 39.278

Alvorninha 55.409 0 55.409

Carvalhal Benfeito 32.167 0 32.167

Foz do Arelho 28.602 0 28.602

Landal 28.319 0 28.319

Nadadouro 28.860 0 28.860

Salir de Matos 45.936 0 45.936

Santa Catarina 47.726 0 47.726

Vidais 34.667 0 34.667

União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 176.928 26.539 203.467

União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro 119.143 17.872 137.015

União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 71.456 10.719 82.175

CALDAS DA RAINHA (Total município) 708.491 55.130 763.621

União das freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral 163.999 0 163.999

CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município) 163.999 0 163.999

Aguda 51.659 0 51.659

Arega 41.091 0 41.091

Campelo 44.274 0 44.274

União das freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas 108.374 0 108.374

FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município) 245.398 0 245.398

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406

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Amor 58.259 0 58.259

Arrabal 44.832 0 44.832

Caranguejeira 63.833 0 63.833

Coimbrão 66.169 0 66.169

Maceira 113.222 0 113.222

Milagres 45.464 0 45.464

Regueira de Pontes 37.162 0 37.162

Bajouca 36.018 0 36.018

Bidoeira de Cima 37.377 0 37.377

União das freguesias de Colmeias e Memória 84.546 0 84.546

União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 277.318 0 277.318

União das freguesias de Marrazes e Barosa 183.599 0 183.599

União das freguesias de Monte Real e Carvide 85.858 0 85.858

União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 94.034 0 94.034

União das freguesias de Parceiros e Azoia 85.531 0 85.531

União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 84.088 0 84.088

União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 74.491 0 74.491

União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 90.972 0 90.972

LEIRIA (Total município) 1.562.773 0 1.562.773

Marinha Grande 303.657 0 303.657

Vieira de Leiria 85.192 0 85.192

Moita 29.051 0 29.051

MARINHA GRANDE (Total município) 417.900 0 417.900

Famalicão 41.838 0 41.838

Nazaré 108.766 0 108.766

Valado dos Frades 52.066 0 52.066

NAZARÉ (Total município) 202.670 0 202.670

A dos Negros 34.637 0 34.637

Amoreira 31.678 0 31.678

Olho Marinho 33.164 0 33.164

Vau 37.563 0 37.563

Gaeiras 34.345 0 34.345

Usseira 24.338 0 24.338

Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa 89.807 13.471 103.278

ÓBIDOS (Total município) 285.532 13.471 299.003

Página 407

407

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Graça 48.759 0 48.759

Pedrógão Grande 118.742 0 118.742

Vila Facaia 36.189 0 36.189

PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 203.690 0 203.690

Atouguia da Baleia 119.688 0 119.688

Serra d'El-Rei 31.450 0 31.450

Ferrel 43.032 0 43.032

Peniche 168.500 25.275 193.775

PENICHE (Total município) 362.670 25.275 387.945

Abiul 61.359 0 61.359

Almagreira 56.763 0 56.763

Carnide 40.685 0 40.685

Carriço 82.003 0 82.003

Louriçal 75.327 0 75.327

Pelariga 45.684 0 45.684

Pombal 175.559 0 175.559

Redinha 52.367 0 52.367

Vermoil 47.774 0 47.774

Vila Cã 43.843 0 43.843

Meirinhas 29.998 0 29.998

União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 135.133 0 135.133

União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 126.095 0 126.095

POMBAL (Total município) 972.590 0 972.590

Alqueidão da Serra 41.327 0 41.327

Calvaria de Cima 38.802 0 38.802

Juncal 54.220 0 54.220

Mira de Aire 54.763 0 54.763

Pedreiras 41.895 0 41.895

São Bento 42.975 0 42.975

Serro Ventoso 40.219 0 40.219

Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro 88.653 0 88.653

União das freguesias de Alvados e Alcaria 51.899 0 51.899

União das freguesias de Arrimal e Mendiga 61.793 0 61.793

PORTO DE MÓS (Total município) 516.546 0 516.546

LEIRIA (Total distrito) 7.567.375 128.600 7.695.975

Página 408

408

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Carnota 37.791 0 37.791

Meca 35.456 0 35.456

Olhalvo 31.227 0 31.227

Ota 45.892 0 45.892

Ventosa 41.289 0 41.289

Vila Verde dos Francos 39.237 0 39.237

União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 81.760 0 81.760

União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 63.826 0 63.826

União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 117.997 0 117.997

União das freguesias de Carregado e Cadafais 96.365 0 96.365

União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 47.248 0 47.248

ALENQUER (Total município) 638.088 0 638.088

Arranhó 53.058 0 53.058

Arruda dos Vinhos 89.147 0 89.147

Cardosas 23.153 0 23.153

Santiago dos Velhos 37.100 0 37.100

ARRUDA DOS VINHOS (Total município) 202.458 0 202.458

Alcoentre 60.865 0 60.865

Aveiras de Baixo 35.402 0 35.402

Aveiras de Cima 61.788 0 61.788

Azambuja 107.129 0 107.129

Vale do Paraíso 24.274 0 24.274

Vila Nova da Rainha 32.066 0 32.066

União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa 94.032 0 94.032

AZAMBUJA (Total município) 415.556 0 415.556

Alguber 32.208 0 32.208

Peral 30.267 0 30.267

Vermelha 31.961 0 31.961

Vilar 37.549 0 37.549

União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 70.709 0 70.709

União das freguesias de Lamas e Cercal 83.908 0 83.908

União das freguesias de Painho e Figueiros 53.447 0 53.447

CADAVAL (Total município) 340.049 0 340.049

Alcabideche 281.931 0 281.931

São Domingos de Rana 324.543 0 324.543

Página 409

409

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Carcavelos e Parede 291.590 0 291.590

União das freguesias de Cascais e Estoril 448.055 0 448.055

CASCAIS (Total município) 1.346.119 0 1.346.119

Ajuda 169.305 0 169.305

Alcântara 147.436 0 147.436

Beato 123.636 0 123.636

Benfica 354.300 0 354.300

Campolide 154.562 0 154.562

Carnide 129.668 0 129.668

Lumiar 331.569 0 331.569

Marvila 334.973 0 334.973

Olivais 262.901 0 262.901

São Domingos de Benfica 268.958 0 268.958

Alvalade 311.763 0 311.763

Areeiro 185.031 0 185.031

Arroios 278.514 0 278.514

Avenidas Novas 195.169 0 195.169

Belém 188.708 0 188.708

Campo de Ourique 206.702 0 206.702

Estrela 214.333 0 214.333

Misericórdia 185.617 0 185.617

Parque das Nações 165.817 0 165.817

Penha de França 254.460 0 254.460

Santa Clara 179.423 0 179.423

Santa Maria Maior 307.986 0 307.986

Santo António 156.953 0 156.953

São Vicente 186.856 0 186.856

LISBOA (Total município) 5.294.640 0 5.294.640

Bucelas 211.557 0 211.557

Fanhões 81.688 0 81.688

Loures 217.349 0 217.349

Lousa 110.082 0 110.082

União das freguesias de Moscavide e Portela 179.218 0 179.218

União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 173.230 0 173.230

União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 365.723 0 365.723

Página 410

410

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 198.911 0 198.911

União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 219.446 0 219.446

União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 297.298 0 297.298

LOURES (Total município) 2.054.502 0 2.054.502

Moita dos Ferreiros 42.201 0 42.201

Reguengo Grande 34.548 0 34.548

Santa Bárbara 29.810 0 29.810

Vimeiro 27.926 0 27.926

Ribamar 34.393 0 34.393

União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 130.573 0 130.573

União das freguesias de Miragaia e Marteleira 64.968 0 64.968

União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 52.382 0 52.382

LOURINHÃ (Total município) 416.801 0 416.801

Carvoeira 23.796 0 23.796

Encarnação 56.776 0 56.776

Ericeira 61.038 0 61.038

Mafra 112.604 0 112.604

Milharado 57.810 0 57.810

Santo Isidoro 47.624 0 47.624

União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 71.908 0 71.908

União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 84.083 0 84.083

União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 75.351 0 75.351

União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 73.910 0 73.910

União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 93.777 0 93.777

MAFRA (Total município) 758.677 0 758.677

Barcarena 122.571 0 122.571

Porto Salvo 119.206 0 119.206

União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 367.868 0 367.868

União das freguesias de Carnaxide e Queijas 234.358 0 234.358

União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 448.354 0 448.354

OEIRAS (Total município) 1.292.357 0 1.292.357

Algueirão-Mem Martins 338.307 0 338.307

Colares 123.898 0 123.898

Rio de Mouro 274.516 0 274.516

Casal de Cambra 74.103 0 74.103

Página 411

411

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 248.519 0 248.519

União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 270.638 0 270.638

União das freguesias do Cacém e São Marcos 156.718 0 156.718

União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 250.792 0 250.792

União das freguesias de Queluz e Belas 335.599 0 335.599

União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 286.926 0 286.926

União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de 293.432 0 293.432

Penaferrim)

SINTRA (Total município) 2.653.448 0 2.653.448

Santo Quintino 78.081 0 78.081

Sapataria 50.268 0 50.268

Sobral de Monte Agraço 46.962 0 46.962

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 175.311 0 175.311

Freiria 38.979 0 38.979

Ponte do Rol 36.134 0 36.134

Ramalhal 54.753 0 54.753

São Pedro da Cadeira 56.341 0 56.341

Silveira 71.084 0 71.084

Turcifal 49.573 0 49.573

Ventosa 64.282 0 64.282

União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 117.555 0 117.555

União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 69.739 0 69.739

União das freguesias de Carvoeira e Carmões 58.054 0 58.054

União das freguesias de Dois Portos e Runa 72.468 0 72.468

União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 75.816 0 75.816

União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São 235.762 0 235.762

Miguel) e Matacães

TORRES VEDRAS (Total município) 1.000.540 0 1.000.540

Vialonga 126.791 0 126.791

Vila Franca de Xira 315.115 0 315.115

União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 141.202 0 141.202

União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 241.123 0 241.123

União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 105.100 0 105.100

União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 202.352 0 202.352

VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 1.131.683 0 1.131.683

Alfragide 157.307 23.596 180.903

Águas Livres 304.513 45.677 350.190

Página 412

412

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Encosta do Sol 251.743 37.762 289.505

Falagueira-Venda Nova 251.310 37.696 289.006

Mina de Água 372.331 55.850 428.181

Venteira 263.402 39.510 302.912

AMADORA (Total município) 1.600.606 240.091 1.840.697

Odivelas 337.007 0 337.007

União das freguesias de Pontinha e Famões 259.793 0 259.793

União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 171.886 0 171.886

União das freguesias de Ramada e Caneças 215.172 0 215.172

ODIVELAS (Total município) 983.858 0 983.858

LISBOA (Total distrito) 20.304.693 240.091 20.544.784

Alter do Chão 105.891 0 105.891

Chancelaria 51.518 0 51.518

Seda 66.551 0 66.551

Cunheira 36.674 0 36.674

ALTER DO CHÃO (Total município) 260.634 0 260.634

Assunção 123.454 0 123.454

Esperança 53.412 0 53.412

Mosteiros 43.830 0 43.830

ARRONCHES (Total município) 220.696 0 220.696

Aldeia Velha 65.944 0 65.944

Avis 69.860 0 69.860

Ervedal 39.521 0 39.521

Figueira e Barros 46.365 0 46.365

União das freguesias de Alcórrego e Maranhão 80.655 0 80.655

União das freguesias de Benavila e Valongo 102.448 0 102.448

AVIS (Total município) 404.793 0 404.793

Nossa Senhora da Expectação 98.426 0 98.426

Nossa Senhora da Graça dos Degolados 36.718 0 36.718

São João Baptista 103.706 0 103.706

CAMPO MAIOR (Total município) 238.850 0 238.850

Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 53.047 0 53.047

Santa Maria da Devesa 69.343 0 69.343

Santiago Maior 43.826 0 43.826

São João Baptista 54.653 0 54.653

Página 413

413

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

CASTELO DE VIDE (Total município) 220.869 0 220.869

Aldeia da Mata 37.024 0 37.024

Gáfete 46.760 0 46.760

Monte da Pedra 45.360 0 45.360

União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 175.677 0 175.677

CRATO (Total município) 304.821 0 304.821

Santa Eulália 67.730 0 67.730

São Brás e São Lourenço 51.860 0 51.860

São Vicente e Ventosa 64.970 0 64.970

Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 150.058 0 150.058

Caia, São Pedro e Alcáçova 126.835 0 126.835

União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 78.835 0 78.835

União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 95.101 0 95.101

ELVAS (Total município) 635.389 0 635.389

Cabeço de Vide 53.347 0 53.347

Fronteira 103.285 0 103.285

São Saturnino 37.850 0 37.850

FRONTEIRA (Total município) 194.482 0 194.482

Belver 53.020 0 53.020

Comenda 61.016 0 61.016

Margem 49.073 0 49.073

União das freguesias de Gavião e Atalaia 80.122 0 80.122

GAVIÃO (Total município) 243.231 0 243.231

Beirã 43.105 0 43.105

Santa Maria de Marvão 33.545 0 33.545

Santo António das Areias 48.519 0 48.519

São Salvador da Aramenha 62.642 0 62.642

MARVÃO (Total município) 187.811 0 187.811

Assumar 49.677 0 49.677

Monforte 121.282 0 121.282

Santo Aleixo 47.950 0 47.950

Vaiamonte 56.042 0 56.042

MONFORTE (Total município) 274.951 0 274.951

Alpalhão 43.894 0 43.894

Montalvão 73.538 0 73.538

Página 414

414

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Santana 31.224 0 31.224

São Matias 44.343 0 44.343

Tolosa 35.593 0 35.593

União das freguesias de Arez e Amieira do Tejo 104.206 0 104.206

União das freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão 136.957 0 136.957

NISA (Total município) 469.755 0 469.755

Galveias 59.687 0 59.687

Montargil 157.783 0 157.783

Foros de Arrão 58.509 0 58.509

Longomel 48.248 0 48.248

União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 278.932 0 278.932

PONTE DE SOR (Total município) 603.159 0 603.159

Alagoa 28.558 0 28.558

Alegrete 66.823 0 66.823

Fortios 58.220 0 58.220

Urra 86.598 0 86.598

União das freguesias da Sé e São Lourenço 164.436 0 164.436

União das freguesias de Reguengo e São Julião 73.327 0 73.327

União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 68.599 0 68.599

PORTALEGRE (Total município) 546.561 0 546.561

Cano 50.072 0 50.072

Casa Branca 69.248 0 69.248

Santo Amaro 40.454 0 40.454

Sousel 70.152 0 70.152

SOUSEL (Total município) 229.926 0 229.926

PORTALEGRE (Total distrito) 5.035.928 0 5.035.928

Ansiães 38.657 0 38.657

Candemil 28.583 0 28.583

Fregim 38.145 0 38.145

Fridão 24.368 0 24.368

Gondar 33.419 0 33.419

Jazente 23.439 0 23.439

Lomba 23.439 0 23.439

Louredo 23.439 0 23.439

Lufrei 32.989 0 32.989

Página 415

415

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Mancelos 46.459 0 46.459

Padronelo 23.439 0 23.439

Rebordelo 28.267 0 28.267

Salvador do Monte 27.246 0 27.246

Gouveia (São Simão) 26.292 0 26.292

Telões 54.672 0 54.672

Travanca 38.198 0 38.198

Vila Caiz 44.671 0 44.671

Vila Chã do Marão 26.086 0 26.086

União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 82.033 0 82.033

União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 144.408 0 144.408

União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 70.319 0 70.319

União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 67.699 0 67.699

União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 58.912 0 58.912

União das freguesias de Olo e Canadelo 46.878 0 46.878

União das freguesias de Real, Ataíde e Oliveira 95.683 0 95.683

União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 70.317 0 70.317

AMARANTE (Total município) 1.218.057 0 1.218.057

Frende 23.439 0 23.439

Gestaçô 33.384 0 33.384

Gove 35.843 0 35.843

Grilo 23.439 0 23.439

Loivos do Monte 23.439 0 23.439

Santa Marinha do Zêzere 42.243 0 42.243

Valadares 25.720 0 25.720

Viariz 23.439 0 23.439

União das freguesias de Ancede e Ribadouro 64.656 0 64.656

União das freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata 46.878 0 46.878

União das freguesias de Campelo e Ovil 76.253 0 76.253

União das freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras 46.878 0 46.878

União das freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas 57.334 0 57.334

União das freguesias de Teixeira e Teixeiró 59.841 0 59.841

BAIÃO (Total município) 582.786 0 582.786

Aião 23.439 0 23.439

Airães 39.764 0 39.764

Página 416

416

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Friande 26.693 0 26.693

Idães 37.121 0 37.121

Jugueiros 31.510 0 31.510

Penacova 24.630 0 24.630

Pinheiro 23.686 0 23.686

Pombeiro de Ribavizela 34.016 0 34.016

Refontoura 29.691 0 29.691

Regilde 24.956 0 24.956

Revinhade 23.439 0 23.439

Sendim 33.061 0 33.061

União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos 67.968 0 67.968

União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure 206.883 0 206.883

União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande 76.876 0 76.876

União das freguesias de Torrados e Sousa 59.438 0 59.438

União das freguesias de Unhão e Lordelo 46.878 0 46.878

União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim 84.079 0 84.079

União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge) 46.878 0 46.878

União das freguesias de Vila Verde e Santão 46.878 0 46.878

FELGUEIRAS (Total município) 987.884 0 987.884

Lomba 71.825 0 71.825

Rio Tinto 311.007 0 311.007

Baguim do Monte (Rio Tinto) 109.757 0 109.757

União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 323.820 0 323.820

União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 173.847 0 173.847

União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 388.406 0 388.406

União das freguesias de Melres e Medas 157.321 0 157.321

GONDOMAR (Total município) 1.535.983 0 1.535.983

Aveleda 29.868 0 29.868

Caíde de Rei 38.396 0 38.396

Lodares 30.567 0 30.567

Macieira 24.394 0 24.394

Meinedo 50.705 0 50.705

Nevogilde 38.925 0 38.925

Sousela 33.404 0 33.404

Torno 35.811 0 35.811

Página 417

417

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Vilar do Torno e Alentém 28.097 0 28.097

União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida) 70.317 0 70.317

União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem 92.491 0 92.491

União das freguesias de Figueiras e Covas 49.029 0 49.029

União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão) 80.678 0 80.678

União das freguesias de Nespereira e Casais 56.929 0 56.929

União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga 105.176 0 105.176

LOUSADA (Total município) 764.787 0 764.787

Águas Santas 170.148 0 170.148

Folgosa 60.640 0 60.640

Milheirós 52.565 0 52.565

Moreira 91.207 0 91.207

São Pedro Fins 38.741 0 38.741

Vila Nova da Telha 59.544 0 59.544

Pedrouços 92.113 0 92.113

Castêlo da Maia 212.455 31.868 244.323

Cidade da Maia 278.532 41.780 320.312

Nogueira e Silva Escura 94.336 14.151 108.487

MAIA (Total município) 1.150.281 87.799 1.238.080

Banho e Carvalhosa 28.940 0 28.940

Constance 28.295 0 28.295

Soalhães 65.600 0 65.600

Sobretâmega 24.679 0 24.679

Tabuado 29.497 0 29.497

Vila Boa do Bispo 44.146 0 44.146

Alpendorada, Várzea e Torrão 115.924 17.389 133.313

Avessadas e Rosém 50.727 7.609 58.336

Bem Viver 76.249 11.438 87.687

Livração 52.895 7.934 60.829

Marco 155.096 23.264 178.360

Paredes de Viadores e Manhuncelos 51.701 7.755 59.456

Penhalonga e Paços de Gaiolo 66.525 9.979 76.504

Sande e São Lourenço 58.354 8.753 67.107

Várzea, Aliviada e Folhada 66.648 9.997 76.645

Vila Boa de Quires e Maureles 75.759 11.364 87.123

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418

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

MARCO DE CANAVESES (Total município) 991.035 115.482 1.106.517

União das freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões 371.766 0 371.766

União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira 364.722 0 364.722

União das freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo 302.743 0 302.743

União das freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora 347.020 0 347.020

MATOSINHOS (Total município) 1.386.251 0 1.386.251

Carvalhosa 53.418 0 53.418

Eiriz 34.671 0 34.671

Ferreira 52.702 0 52.702

Figueiró 32.914 0 32.914

Freamunde 74.411 0 74.411

Meixomil 39.923 0 39.923

Penamaior 48.300 0 48.300

Raimonda 36.385 0 36.385

Seroa 45.242 0 45.242

Frazão Arreigada 84.718 12.708 97.426

Paços de Ferreira 91.408 13.711 105.119

Sanfins Lamoso Codessos 94.422 14.164 108.586

PAÇOS DE FERREIRA (Total município) 688.514 40.583 729.097

Aguiar de Sousa 61.031 0 61.031

Astromil 23.439 0 23.439

Baltar 56.121 0 56.121

Beire 35.748 0 35.748

Cete 38.921 0 38.921

Cristelo 24.394 0 24.394

Duas Igrejas 50.441 0 50.441

Gandra 68.738 0 68.738

Lordelo 98.078 0 98.078

Louredo 26.808 0 26.808

Parada de Todeia 31.823 0 31.823

Rebordosa 99.678 0 99.678

Recarei 61.926 0 61.926

Sobreira 67.645 0 67.645

Sobrosa 36.356 0 36.356

Vandoma 34.956 0 34.956

Página 419

419

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Vilela 53.887 0 53.887

Paredes 233.125 34.969 268.094

PAREDES (Total município) 1.103.115 34.969 1.138.084

Abragão 38.820 0 38.820

Boelhe 32.697 0 32.697

Bustelo 31.784 0 31.784

Cabeça Santa 37.551 0 37.551

Canelas 34.561 0 34.561

Capela 35.259 0 35.259

Castelões 28.008 0 28.008

Croca 31.309 0 31.309

Duas Igrejas 37.390 0 37.390

Eja 26.359 0 26.359

Fonte Arcada 30.117 0 30.117

Galegos 35.154 0 35.154

Irivo 33.709 0 33.709

Oldrões 33.631 0 33.631

Paço de Sousa 48.122 0 48.122

Perozelo 27.331 0 27.331

Rans 29.678 0 29.678

Rio de Moinhos 42.112 0 42.112

Recezinhos (São Mamede) 26.632 0 26.632

Recezinhos (São Martinho) 33.045 0 33.045

Sebolido 24.083 0 24.083

Valpedre 30.014 0 30.014

Rio Mau 29.753 0 29.753

Penafiel 211.224 31.683 242.907

Luzim e Vila Cova 48.125 7.219 55.344

Guilhufe e Urrô 63.854 9.578 73.432

Lagares e Figueira 62.373 9.356 71.729

Termas de São Vicente 86.140 12.921 99.061

PENAFIEL (Total município) 1.228.835 70.757 1.299.592

Bonfim 227.742 0 227.742

Campanhã 357.610 0 357.610

Paranhos 386.811 0 386.811

Página 420

420

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Ramalde 302.632 0 302.632

União das freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde 286.924 0 286.924

União das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória 481.850 0 481.850

União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos 260.763 0 260.763

PORTO (Total município) 2.304.332 0 2.304.332

Balazar 49.588 0 49.588

Estela 50.341 0 50.341

Laundos 42.990 0 42.990

Rates 56.538 0 56.538

União das freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e Terroso 148.999 0 148.999

União das freguesias de Aguçadoura e Navais 84.138 0 84.138

União das freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai 273.874 0 273.874

PÓVOA DE VARZIM (Total município) 706.468 0 706.468

Agrela 31.886 0 31.886

Água Longa 47.855 0 47.855

Aves 84.338 0 84.338

Monte Córdova 58.196 0 58.196

Rebordões 49.030 0 49.030

Reguenga 30.167 0 30.167

Roriz 50.528 0 50.528

Negrelos (São Tomé) 53.369 0 53.369

Vilarinho 51.972 0 51.972

União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira 121.005 0 121.005

União das freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São 108.580 0 108.580

Mamede)

União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave 49.686 0 49.686

União das freguesias de Lamelas e Guimarei 49.729 0 49.729

União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães 238.519 0 238.519

SANTO TIRSO (Total município) 1.024.860 0 1.024.860

Alfena 130.039 0 130.039

Ermesinde 268.789 0 268.789

Valongo 173.409 0 173.409

União das freguesias de Campo e Sobrado 212.317 0 212.317

VALONGO (Total município) 784.554 0 784.554

Árvore 51.481 0 51.481

Aveleda 27.411 0 27.411

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421

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Azurara 25.344 0 25.344

Fajozes 29.187 0 29.187

Gião 29.611 0 29.611

Guilhabreu 35.946 0 35.946

Junqueira 35.536 0 35.536

Labruge 37.904 0 37.904

Macieira da Maia 33.257 0 33.257

Mindelo 45.277 0 45.277

Modivas 32.286 0 32.286

Vila Chã 42.881 0 42.881

Vila do Conde 172.343 0 172.343

Vilar de Pinheiro 34.688 0 34.688

União das freguesias de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada 102.572 0 102.572

União das freguesias de Fornelo e Vairão 55.358 0 55.358

União das freguesias de Malta e Canidelo 47.248 0 47.248

União das freguesias de Retorta e Tougues 46.500 0 46.500

União das freguesias de Rio Mau e Arcos 58.059 0 58.059

União das freguesias de Touguinha e Touguinhó 51.820 0 51.820

União das freguesias de Vilar e Mosteiró 52.434 0 52.434

VILA DO CONDE (Total município) 1.047.143 0 1.047.143

Arcozelo 106.227 0 106.227

Avintes 108.230 0 108.230

Canelas 98.174 0 98.174

Canidelo 161.994 0 161.994

Madalena 88.628 0 88.628

Oliveira do Douro 169.588 0 169.588

São Félix da Marinha 102.535 0 102.535

Vilar de Andorinho 122.586 0 122.586

União das freguesias de Grijó e Sermonde 123.310 0 123.310

União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 173.378 0 173.378

União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 347.135 0 347.135

União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 200.470 0 200.470

União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 266.091 0 266.091

União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 255.177 0 255.177

União das freguesias de Serzedo e Perosinho 140.254 0 140.254

Página 422

422

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

VILA NOVA DE GAIA (Total município) 2.463.777 0 2.463.777

Covelas 50.130 0 50.130

Muro 31.286 0 31.286

União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 79.701 0 79.701

União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 196.312 0 196.312

União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 101.101 0 101.101

TROFA (Total município) 458.530 0 458.530

PORTO (Total distrito) 20.427.192 349.590 20.776.782

Bemposta 117.071 0 117.071

Martinchel 27.365 0 27.365

Mouriscas 46.513 0 46.513

Pego 48.827 0 48.827

Rio de Moinhos 36.349 0 36.349

Tramagal 56.008 0 56.008

Fontes 37.094 0 37.094

Carvalhal 31.264 0 31.264

União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 198.657 0 198.657

União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 59.427 0 59.427

União das freguesias de Alvega e Concavada 83.483 0 83.483

União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 90.507 0 90.507

União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 100.898 0 100.898

ABRANTES (Total município) 933.463 0 933.463

Bugalhos 32.763 0 32.763

Minde 53.651 0 53.651

Moitas Venda 25.369 0 25.369

Monsanto 35.753 0 35.753

Serra de Santo António 28.267 0 28.267

União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 80.212 0 80.212

União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 75.979 0 75.979

ALCANENA (Total município) 331.994 0 331.994

Almeirim 139.784 0 139.784

Benfica do Ribatejo 50.216 0 50.216

Fazendas de Almeirim 93.048 0 93.048

Raposa 53.870 0 53.870

ALMEIRIM (Total município) 336.918 0 336.918

Página 423

423

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Alpiarça 167.502 0 167.502

ALPIARÇA (Total município) 167.502 0 167.502

Benavente 122.235 0 122.235

Samora Correia 233.976 0 233.976

Santo Estêvão 52.344 0 52.344

Barrosa 22.864 0 22.864

BENAVENTE (Total município) 431.419 0 431.419

Pontével 58.895 0 58.895

Valada 45.394 0 45.394

Vila Chã de Ourique 50.742 0 50.742

Vale da Pedra 35.138 0 35.138

União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta 130.335 0 130.335

União das freguesias de Ereira e Lapa 49.914 0 49.914

CARTAXO (Total município) 370.418 0 370.418

Ulme 80.028 0 80.028

Vale de Cavalos 76.485 0 76.485

Carregueira 75.820 0 75.820

União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 105.659 0 105.659

União das freguesias de Parreira e Chouto 174.066 0 174.066

CHAMUSCA (Total município) 512.058 0 512.058

Constância 31.813 0 31.813

Montalvo 38.647 0 38.647

Santa Margarida da Coutada 104.476 0 104.476

CONSTÂNCIA (Total município) 174.936 0 174.936

Couço 196.154 0 196.154

São José da Lamarosa 79.037 0 79.037

Branca 78.394 0 78.394

Biscainho 57.694 0 57.694

Santana do Mato 68.389 0 68.389

União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra 306.532 0 306.532

CORUCHE (Total município) 786.200 0 786.200

São João Baptista 77.901 0 77.901

Nossa Senhora de Fátima 106.656 0 106.656

ENTRONCAMENTO (Total município) 184.557 0 184.557

Águas Belas 39.553 0 39.553

Página 424

424

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Beco 31.524 0 31.524

Chãos 33.532 0 33.532

Ferreira do Zêzere 47.196 0 47.196

Igreja Nova do Sobral 27.655 0 27.655

Nossa Senhora do Pranto 54.082 8.112 62.194

União das freguesias de Areias e Pias 65.945 9.892 75.837

FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 299.487 18.004 317.491

Azinhaga 67.775 0 67.775

Golegã 95.673 0 95.673

Pombalinho 23.153 0 23.153

GOLEGÃ (Total município) 186.601 0 186.601

Amêndoa 38.948 0 38.948

Cardigos 55.308 0 55.308

Carvoeiro 44.464 0 44.464

Envendos 65.144 0 65.144

Ortiga 27.055 0 27.055

União das freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira 142.602 0 142.602

MAÇÃO (Total município) 373.521 0 373.521

Alcobertas 46.063 0 46.063

Arrouquelas 33.141 0 33.141

Fráguas 30.045 0 30.045

Rio Maior 147.831 0 147.831

Asseiceira 29.703 0 29.703

São Sebastião 25.910 0 25.910

União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 46.878 0 46.878

União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 46.878 0 46.878

União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 51.474 0 51.474

União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 54.706 0 54.706

RIO MAIOR (Total município) 512.629 0 512.629

Marinhais 75.690 0 75.690

Muge 47.548 0 47.548

União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho 101.542 0 101.542

União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra 137.648 0 137.648

SALVATERRA DE MAGOS (Total município) 362.428 0 362.428

Abitureiras 34.187 0 34.187

Página 425

425

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Abrã 35.568 0 35.568

Alcanede 99.728 0 99.728

Alcanhões 31.227 0 31.227

Almoster 47.658 0 47.658

Amiais de Baixo 29.246 0 29.246

Arneiro das Milhariças 24.974 0 24.974

Moçarria 27.738 0 27.738

Pernes 34.770 0 34.770

Póvoa da Isenta 27.338 0 27.338

Vale de Santarém 40.957 0 40.957

Gançaria 23.153 0 23.153

União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 91.505 13.725 105.230

União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 67.617 10.143 77.760

União das freguesias de Casével e Vaqueiros 62.716 9.407 72.123

União das freguesias de Romeira e Várzea 63.506 9.525 73.031

União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém 286.231 42.935 329.166

(São Salvador) e Santarém (São Nicolau)

União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 89.266 13.390 102.656

SANTARÉM (Total município) 1.117.385 99.125 1.216.510

Alcaravela 62.370 0 62.370

Santiago de Montalegre 31.899 0 31.899

Sardoal 76.616 0 76.616

Valhascos 25.773 0 25.773

SARDOAL (Total município) 196.658 0 196.658

Asseiceira 50.844 0 50.844

Carregueiros 30.877 0 30.877

Olalhas 44.400 0 44.400

Paialvo 45.978 0 45.978

São Pedro de Tomar 54.785 0 54.785

Sabacheira 41.452 0 41.452

União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 51.537 0 51.537

União das freguesias de Casais e Alviobeira 70.838 0 70.838

União das freguesias de Madalena e Beselga 83.233 0 83.233

União das freguesias de Serra e Junceira 69.714 0 69.714

União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 195.844 0 195.844

TOMAR (Total município) 739.502 0 739.502

Página 426

426

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Assentiz 54.209 0 54.209

Chancelaria 46.152 0 46.152

Pedrógão 50.021 0 50.021

Riachos 67.293 0 67.293

Zibreira 27.941 0 27.941

Meia Via 27.214 0 27.214

União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 87.428 0 87.428

União das freguesias de Olaia e Paço 65.736 0 65.736

União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 126.753 0 126.753

União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 117.432 0 117.432

TORRES NOVAS (Total município) 670.179 0 670.179

Atalaia 43.145 0 43.145

Praia do Ribatejo 58.097 0 58.097

Tancos 23.330 0 23.330

Vila Nova da Barquinha 71.022 10.653 81.675

VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 195.594 10.653 206.247

Alburitel 29.519 0 29.519

Atouguia 42.844 0 42.844

Caxarias 40.631 0 40.631

Espite 35.059 0 35.059

Fátima 114.733 0 114.733

Nossa Senhora das Misericórdias 75.082 0 75.082

Seiça 45.057 0 45.057

Urqueira 45.075 0 45.075

Nossa Senhora da Piedade 71.907 0 71.907

União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 106.734 0 106.734

União das freguesias de Gondemaria e Olival 70.472 0 70.472

União das freguesias de Matas e Cercal 54.340 0 54.340

União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 74.296 0 74.296

OURÉM (Total município) 805.749 0 805.749

SANTARÉM (Total distrito) 9.689.198 127.782 9.816.980

Torrão 161.853 0 161.853

São Martinho 53.222 0 53.222

Comporta 74.036 0 74.036

União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana 461.170 0 461.170

Página 427

427

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

ALCÁCER DO SAL (Total município) 750.281 0 750.281

Alcochete 123.224 0 123.224

Samouco 35.859 0 35.859

São Francisco 24.234 0 24.234

ALCOCHETE (Total município) 183.317 0 183.317

Costa da Caparica 110.361 0 110.361

União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas 441.142 0 441.142

União das freguesias de Caparica e Trafaria 237.288 0 237.288

União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 288.501 0 288.501

União das freguesias de Laranjeiro e Feijó 285.508 0 285.508

ALMADA (Total município) 1.362.800 0 1.362.800

Santo António da Charneca 111.871 0 111.871

União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 353.793 0 353.793

União das freguesias de Barreiro e Lavradio 202.467 0 202.467

União das freguesias de Palhais e Coina 137.884 0 137.884

BARREIRO (Total município) 806.015 0 806.015

Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 86.458 0 86.458

Melides 91.526 0 91.526

Carvalhal 53.556 0 53.556

União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 289.977 0 289.977

GRÂNDOLA (Total município) 521.517 0 521.517

Alhos Vedros 134.531 0 134.531

Moita 163.406 0 163.406

União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira 282.928 0 282.928

União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos 100.965 0 100.965

MOITA (Total município) 681.830 0 681.830

Canha 118.920 0 118.920

Sarilhos Grandes 42.510 0 42.510

União das freguesias de Atalaia e Alto-Estanqueiro-Jardia 62.804 0 62.804

União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro 220.831 0 220.831

União das freguesias de Pegões 94.183 0 94.183

MONTIJO (Total município) 539.248 0 539.248

Palmela 167.053 0 167.053

Pinhal Novo 170.985 0 170.985

Quinta do Anjo 96.715 0 96.715

Página 428

428

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Poceirão e Marateca 213.851 0 213.851

PALMELA (Total município) 648.604 0 648.604

Abela 79.681 0 79.681

Alvalade 105.611 0 105.611

Cercal 107.395 0 107.395

Ermidas-Sado 67.629 0 67.629

Santo André 135.251 0 135.251

São Francisco da Serra 45.757 0 45.757

União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra 199.381 0 199.381

União das freguesias de São Domingos e Vale de Água 128.918 0 128.918

SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 869.623 0 869.623

Amora 407.333 0 407.333

Corroios 310.175 0 310.175

Fernão Ferro 137.558 0 137.558

União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 346.207 0 346.207

SEIXAL (Total município) 1.201.273 0 1.201.273

Sesimbra (Castelo) 204.798 0 204.798

Sesimbra (Santiago) 65.892 0 65.892

Quinta do Conde 102.456 0 102.456

SESIMBRA (Total município) 373.146 0 373.146

Setúbal (São Sebastião) 309.379 0 309.379

Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 84.544 0 84.544

Sado 67.411 0 67.411

União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 183.111 0 183.111

União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria 345.208 0 345.208

da Graça)

SETÚBAL (Total município) 989.653 0 989.653

Sines 175.897 0 175.897

Porto Covo 46.806 0 46.806

SINES (Total município) 222.703 0 222.703

SETÚBAL (Total distrito) 9.150.010 0 9.150.010

Aboim das Choças 23.439 0 23.439

Aguiã 23.439 0 23.439

Ázere 23.439 0 23.439

Cabana Maior 23.439 0 23.439

Cabreiro 40.368 0 40.368

Página 429

429

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Cendufe 23.439 0 23.439

Couto 23.439 0 23.439

Gavieira 45.276 0 45.276

Gondoriz 41.466 0 41.466

Miranda 23.439 0 23.439

Monte Redondo 23.439 0 23.439

Oliveira 23.439 0 23.439

Paçô 23.439 0 23.439

Padroso 23.439 0 23.439

Prozelo 24.024 0 24.024

Rio Frio 30.791 0 30.791

Rio de Moinhos 23.439 0 23.439

Sabadim 23.439 0 23.439

Jolda (São Paio) 23.439 0 23.439

Senharei 23.439 0 23.439

Sistelo 29.630 0 29.630

Soajo 51.030 0 51.030

Vale 28.963 0 28.963

União das freguesias de Alvora e Loureda 46.878 0 46.878

União das freguesias de Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela 48.144 0 48.144

União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 69.950 0 69.950

União das freguesias de Eiras e Mei 38.090 0 38.090

União das freguesias de Grade e Carralcova 39.087 0 39.087

União das freguesias de Guilhadeses e Santar 38.090 0 38.090

União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 38.090 0 38.090

União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 38.023 0 38.023

União das freguesias de Portela e Extremo 41.136 0 41.136

União das freguesias de São Jorge e Ermelo 44.038 0 44.038

União das freguesias de Souto e Tabaçô 46.722 0 46.722

União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 46.878 0 46.878

União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 62.889 0 62.889

ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 1.241.148 0 1.241.148

Âncora 24.844 0 24.844

Argela 24.711 0 24.711

Dem 23.153 0 23.153

Página 430

430

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Lanhelas 25.010 0 25.010

Riba de Âncora 26.179 0 26.179

Seixas 28.599 0 28.599

Vila Praia de Âncora 57.068 0 57.068

Vilar de Mouros 25.805 0 25.805

Vile 23.153 0 23.153

União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João) 59.065 0 59.065

União das freguesias de Caminha (Matriz) e Vilarelho 51.803 0 51.803

União das freguesias de Gondar e Orbacém 46.305 0 46.305

União das freguesias de Moledo e Cristelo 51.741 0 51.741

União das freguesias de Venade e Azevedo 39.709 0 39.709

CAMINHA (Total município) 507.145 0 507.145

Alvaredo 23.439 0 23.439

Cousso 23.439 0 23.439

Cristoval 23.439 0 23.439

Fiães 23.439 0 23.439

Gave 24.368 0 24.368

Paderne 35.499 0 35.499

Penso 23.439 0 23.439

São Paio 23.673 0 23.673

União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 99.284 0 99.284

União das freguesias de Chaviães e Paços 46.878 0 46.878

União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 56.664 0 56.664

União das freguesias de Prado e Remoães 38.090 0 38.090

União das freguesias de Vila e Roussas 54.187 0 54.187

MELGAÇO (Total município) 495.838 0 495.838

Abedim 23.439 0 23.439

Barbeita 25.972 0 25.972

Barroças e Taias 23.439 0 23.439

Bela 23.439 0 23.439

Cambeses 23.439 0 23.439

Lara 23.439 0 23.439

Longos Vales 29.851 0 29.851

Merufe 41.529 0 41.529

Moreira 23.439 0 23.439

Página 431

431

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Pias 27.303 0 27.303

Pinheiros 23.439 0 23.439

Podame 23.439 0 23.439

Portela 23.439 0 23.439

Riba de Mouro 30.807 0 30.807

Segude 23.439 0 23.439

Tangil 34.332 0 34.332

Trute 23.439 0 23.439

União das freguesias de Anhões e Luzio 32.988 0 32.988

União das freguesias de Ceivães e Badim 46.878 0 46.878

União das freguesias de Mazedo e Cortes 54.363 0 54.363

União das freguesias de Messegães, Valadares e Sá 69.767 0 69.767

União das freguesias de Monção e Troviscoso 64.191 0 64.191

União das freguesias de Sago, Lordelo e Parada 53.336 0 53.336

União das freguesias de Troporiz e Lapela 46.364 0 46.364

MONÇÃO (Total município) 815.510 0 815.510

Agualonga 23.439 0 23.439

Castanheira 24.660 0 24.660

Coura 23.439 0 23.439

Cunha 29.208 0 29.208

Infesta 23.439 0 23.439

Mozelos 23.439 0 23.439

Padornelo 24.078 0 24.078

Parada 23.439 0 23.439

Romarigães 23.439 0 23.439

Rubiães 25.761 0 25.761

Vascões 23.439 0 23.439

União das freguesias de Bico e Cristelo 47.918 0 47.918

União das freguesias de Cossourado e Linhares 46.878 0 46.878

União das freguesias de Formariz e Ferreira 49.096 0 49.096

União das freguesias de Insalde e Porreiras 43.113 0 43.113

União das freguesias de Paredes de Coura e Resende 53.256 0 53.256

PAREDES DE COURA (Total município) 508.041 0 508.041

Azias 23.595 0 23.595

Boivães 23.439 0 23.439

Página 432

432

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Bravães 23.439 0 23.439

Britelo 25.036 0 25.036

Cuide de Vila Verde 23.439 0 23.439

Lavradas 24.825 0 24.825

Lindoso 46.406 0 46.406

Nogueira 23.439 0 23.439

Oleiros 23.439 0 23.439

Sampriz 23.439 0 23.439

Vade (São Pedro) 23.439 0 23.439

Vade (São Tomé) 23.056 0 23.056

União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas 70.077 0 70.077

União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil 63.832 0 63.832

União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães 81.270 0 81.270

União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador) 38.670 0 38.670

União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago) 39.397 0 39.397

PONTE DA BARCA (Total município) 600.237 0 600.237

Anais 27.779 0 27.779

São Pedro d'Arcos 26.644 0 26.644

Arcozelo 53.514 0 53.514

Beiral do Lima 23.490 0 23.490

Bertiandos 23.439 0 23.439

Boalhosa 22.933 0 22.933

Brandara 23.439 0 23.439

Calheiros 26.755 0 26.755

Calvelo 23.439 0 23.439

Correlhã 43.255 0 43.255

Estorãos 25.950 0 25.950

Facha 34.699 0 34.699

Feitosa 23.439 0 23.439

Fontão 24.394 0 24.394

Friastelas 23.439 0 23.439

Gandra 24.394 0 24.394

Gemieira 23.439 0 23.439

Gondufe 23.439 0 23.439

Labruja 25.331 0 25.331

Página 433

433

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Poiares 24.343 0 24.343

Refóios do Lima 40.085 0 40.085

Ribeira 34.658 0 34.658

Sá 23.439 0 23.439

Santa Comba 23.439 0 23.439

Santa Cruz do Lima 23.439 0 23.439

Rebordões (Santa Maria) 25.235 0 25.235

Seara 23.439 0 23.439

Serdedelo 23.439 0 23.439

Rebordões (Souto) 28.176 0 28.176

Vitorino das Donas 24.339 0 24.339

Arca e Ponte de Lima 56.629 8.494 65.123

Ardegão, Freixo e Mato 71.272 10.691 81.963

Associação de freguesias do Vale do Neiva 70.317 10.548 80.865

Bárrio e Cepões 46.878 7.032 53.910

Cabaços e Fojo Lobal 46.878 7.032 53.910

Cabração e Moreira do Lima 50.104 7.516 57.620

Fornelos e Queijada 56.140 8.421 64.561

Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 53.500 8.025 61.525

Navió e Vitorino dos Piães 56.643 8.496 65.139

PONTE DE LIMA (Total município) 1.325.603 76.255 1.401.858

Boivão 23.439 0 23.439

Cerdal 46.857 0 46.857

Fontoura 25.365 0 25.365

Friestas 23.439 0 23.439

Ganfei 31.258 0 31.258

São Pedro da Torre 26.637 0 26.637

Verdoejo 23.439 0 23.439

União das freguesias de Gandra e Taião 49.648 0 49.648

União das freguesias de Gondomil e Safins 41.410 0 41.410

União das freguesias de São Julião e Silva 46.878 0 46.878

União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 90.952 0 90.952

VALENÇA (Total município) 429.322 0 429.322

Afife 34.384 0 34.384

Alvarães 40.095 0 40.095

Página 434

434

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Amonde 23.439 0 23.439

Anha 38.627 0 38.627

Areosa 57.544 0 57.544

Carreço 39.064 0 39.064

Castelo do Neiva 43.640 0 43.640

Darque 73.919 0 73.919

Freixieiro de Soutelo 31.543 0 31.543

Lanheses 33.665 0 33.665

Montaria 40.637 0 40.637

Mujães 28.174 0 28.174

São Romão de Neiva 28.103 0 28.103

Outeiro 34.551 0 34.551

Perre 43.890 0 43.890

Santa Marta de Portuzelo 51.400 0 51.400

Vila Franca 33.368 0 33.368

Vila de Punhe 35.612 0 35.612

Chafé 37.362 0 37.362

União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 78.574 0 78.574

União das freguesias de Cardielos e Serreleis 48.252 0 48.252

União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 97.113 0 97.113

União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 53.554 0 53.554

União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 74.020 0 74.020

União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 72.461 0 72.461

União das freguesias de Torre e Vila Mou 46.878 0 46.878

União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 214.941 0 214.941

VIANA DO CASTELO (Total município) 1.434.810 0 1.434.810

Cornes 23.706 0 23.706

Covas 57.892 0 57.892

Gondarém 30.188 0 30.188

Loivo 25.689 0 25.689

Mentrestido 23.439 0 23.439

Sapardos 23.439 0 23.439

Sopo 33.247 0 33.247

União das freguesias de Campos e Vila Meã 53.037 0 53.037

União das freguesias de Candemil e Gondar 38.905 0 38.905

Página 435

435

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Reboreda e Nogueira 47.322 0 47.322

União das freguesias de Vila Nova de Cerveira e Lovelhe 56.935 0 56.935

VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município) 413.799 0 413.799

VIANA DO CASTELO (Total distrito) 7.771.453 76.255 7.847.708

Alijó 48.021 0 48.021

Favaios 36.373 0 36.373

Pegarinhos 28.327 0 28.327

Pinhão 23.439 0 23.439

Sanfins do Douro 37.640 0 37.640

Santa Eugénia 23.439 0 23.439

São Mamede de Ribatua 31.824 0 31.824

Vila Chã 28.690 0 28.690

Vila Verde 42.619 0 42.619

Vilar de Maçada 34.952 0 34.952

União das freguesias de Carlão e Amieiro 50.395 0 50.395

União das freguesias de Castedo e Cotas 47.646 0 47.646

União das freguesias de Pópulo e Ribalonga 46.878 0 46.878

União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas 55.998 0 55.998

ALIJÓ (Total município) 536.241 0 536.241

Beça 38.196 0 38.196

Covas do Barroso 31.522 0 31.522

Dornelas 35.978 0 35.978

Pinho 28.866 0 28.866

Sapiãos 28.645 0 28.645

Alturas do Barroso e Cerdedo 60.926 9.139 70.065

Ardãos e Bobadela 50.722 7.608 58.330

Boticas e Granja 53.595 8.039 61.634

Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 51.826 7.774 59.600

Vilar e Viveiro 49.054 7.358 56.412

BOTICAS (Total município) 429.330 39.918 469.248

Águas Frias 36.474 0 36.474

Anelhe 24.065 0 24.065

Bustelo 23.439 0 23.439

Cimo de Vila da Castanheira 26.867 0 26.867

Curalha 23.439 0 23.439

Página 436

436

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Ervededo 30.258 0 30.258

Faiões 24.394 0 24.394

Lama de Arcos 23.633 0 23.633

Mairos 23.439 0 23.439

Moreiras 23.439 0 23.439

Nogueira da Montanha 27.865 0 27.865

Oura 26.285 0 26.285

Outeiro Seco 24.394 0 24.394

Paradela 23.439 0 23.439

Redondelo 28.065 0 28.065

Sanfins 24.646 0 24.646

Santa Leocádia 23.439 0 23.439

Santo António de Monforte 23.439 0 23.439

Santo Estêvão 23.439 0 23.439

São Pedro de Agostém 41.190 0 41.190

São Vicente 32.084 0 32.084

Tronco 23.439 0 23.439

Vale de Anta 26.925 0 26.925

Vila Verde da Raia 24.394 0 24.394

Vilar de Nantes 31.315 0 31.315

Vilarelho da Raia 27.885 0 27.885

Vilas Boas 23.439 0 23.439

Vilela Seca 23.439 0 23.439

Vilela do Tâmega 23.439 0 23.439

Santa Maria Maior 107.893 0 107.893

Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela) 38.685 5.802 44.487

União das freguesias da Madalena e Samaiões 54.946 8.242 63.188

União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela 70.317 10.548 80.865

União das freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia 45.708 6.856 52.564

União das freguesias de Loivos e Póvoa de Agrações 47.833 7.175 55.008

União das freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge 57.015 8.553 65.568

União das freguesias de Soutelo e Seara Velha 42.297 6.345 48.642

União das freguesias de Travancas e Roriz 47.795 7.169 54.964

Vidago (União das freguesias de Vidago, Arcossó, Selhariz e Vilarinho das Paranheiras) 96.914 14.537 111.451

CHAVES (Total município) 1.371.410 75.227 1.446.637

Página 437

437

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Barqueiros 28.930 0 28.930

Cidadelhe 23.012 0 23.012

Oliveira 23.439 0 23.439

Vila Marim 46.691 0 46.691

Mesão Frio (Santo André) 82.935 12.441 95.376

MESÃO FRIO (Total município) 205.007 12.441 217.448

Atei 43.691 0 43.691

Bilhó 39.921 0 39.921

Mondim de Basto 67.629 0 67.629

Vilar de Ferreiros 42.110 0 42.110

União das freguesias de Campanhó e Paradança 60.227 9.035 69.262

União das freguesias de Ermelo e Pardelhas 65.211 9.782 74.993

MONDIM DE BASTO (Total município) 318.789 18.817 337.606

Cabril 53.704 0 53.704

Cervos 32.259 0 32.259

Chã 47.047 0 47.047

Covelo do Gerês 23.439 0 23.439

Ferral 25.676 0 25.676

Gralhas 24.394 0 24.394

Morgade 24.394 0 24.394

Negrões 20.047 0 20.047

Outeiro 36.844 0 36.844

Pitões das Junias 28.685 0 28.685

Reigoso 23.439 0 23.439

Salto 62.818 0 62.818

Santo André 24.394 0 24.394

Sarraquinhos 33.956 0 33.956

Solveira 23.439 0 23.439

Tourém 20.047 0 20.047

Vila da Ponte 23.439 0 23.439

União das freguesias de Cambeses do Rio, Donões e Mourilhe 55.195 8.279 63.474

União das freguesias de Meixedo e Padornelos 40.897 6.134 47.031

União das freguesias de Montalegre e Padroso 56.429 8.465 64.894

União das freguesias de Paradela, Contim e Fiães 53.931 8.090 62.021

União das freguesias de Sezelhe e Covelães 35.293 5.294 40.587

Página 438

438

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Venda Nova e Pondras 43.248 6.488 49.736

União das freguesias de Viade de Baixo e Fervidelas 57.814 8.672 66.486

União das freguesias de Vilar de Perdizes e Meixide 46.438 6.965 53.403

MONTALEGRE (Total município) 917.266 58.387 975.653

Candedo 40.040 0 40.040

Fiolhoso 26.767 0 26.767

Jou 41.821 0 41.821

Murça 47.666 0 47.666

Valongo de Milhais 28.374 0 28.374

União das freguesias de Carva e Vilares 46.878 0 46.878

União das freguesias de Noura e Palheiros 57.865 0 57.865

MURÇA (Total município) 289.411 0 289.411

Fontelas 24.266 0 24.266

Loureiro 29.764 0 29.764

Sedielos 33.444 0 33.444

Vilarinho dos Freires 28.707 0 28.707

União das freguesias de Galafura e Covelinhas 56.482 0 56.482

União das freguesias de Moura Morta e Vinhós 48.017 0 48.017

União das freguesias de Peso da Régua e Godim 117.992 0 117.992

União das freguesias de Poiares e Canelas 67.995 0 67.995

PESO DA RÉGUA (Total município) 406.667 0 406.667

Alvadia 32.584 0 32.584

Canedo 38.912 0 38.912

Santa Marinha 39.324 0 39.324

União das freguesias de Cerva e Limões 93.543 0 93.543

União das freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega 90.137 0 90.137

RIBEIRA DE PENA (Total município) 294.500 0 294.500

Celeirós 23.439 0 23.439

Covas do Douro 33.397 0 33.397

Gouvinhas 23.498 0 23.498

Parada de Pinhão 23.439 0 23.439

Paços 30.257 0 30.257

Sabrosa 29.107 0 29.107

São Lourenço de Ribapinhão 23.524 0 23.524

Souto Maior 23.439 0 23.439

Página 439

439

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Torre do Pinhão 23.907 0 23.907

Vilarinho de São Romão 23.439 0 23.439

União das freguesias de Provesende, Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro 62.889 9.433 72.322

União das freguesias de São Martinho de Antas e Paradela de Guiães 50.832 7.624 58.456

SABROSA (Total município) 371.167 17.057 388.224

Alvações do Corgo 23.439 0 23.439

Cumieira 36.090 0 36.090

Fontes 37.859 0 37.859

Medrões 23.439 0 23.439

Sever 27.146 0 27.146

União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 81.885 0 81.885

União das freguesias de Louredo e Fornelos 46.878 0 46.878

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 276.736 0 276.736

Água Revés e Crasto 26.050 0 26.050

Algeriz 30.213 0 30.213

Bouçoães 31.456 0 31.456

Canaveses 23.439 0 23.439

Ervões 31.849 0 31.849

Fornos do Pinhal 23.439 0 23.439

Friões 35.050 0 35.050

Padrela e Tazem 29.237 0 29.237

Possacos 24.394 0 24.394

Rio Torto 33.267 0 33.267

Santa Maria de Emeres 25.524 0 25.524

Santa Valha 32.243 0 32.243

Santiago da Ribeira de Alhariz 31.246 0 31.246

São João da Corveira 27.688 0 27.688

São Pedro de Veiga de Lila 25.817 0 25.817

Serapicos 23.439 0 23.439

Vales 26.187 0 26.187

Vassal 24.087 0 24.087

Veiga de Lila 23.439 0 23.439

Vilarandelo 33.830 0 33.830

Carrazedo de Montenegro e Curros 68.353 10.253 78.606

Lebução, Fiães e Nozelos 54.885 8.233 63.118

Página 440

440

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Sonim e Barreiros 46.878 7.032 53.910

Tinhela e Alvarelhos 43.486 6.523 50.009

Valpaços e Sanfins 86.759 13.014 99.773

VALPAÇOS (Total município) 862.255 45.055 907.310

Alfarela de Jales 25.040 0 25.040

Bornes de Aguiar 52.681 0 52.681

Bragado 31.444 0 31.444

Capeludos 29.577 0 29.577

Soutelo de Aguiar 22.338 0 22.338

Telões 48.713 0 48.713

Tresminas 45.172 0 45.172

Valoura 24.535 0 24.535

Vila Pouca de Aguiar 50.144 0 50.144

Vreia de Bornes 29.438 0 29.438

Vreia de Jales 46.144 0 46.144

Sabroso de Aguiar 25.092 0 25.092

Alvão 82.206 12.330 94.536

União das freguesias de Pensalvos e Parada de Monteiros 53.407 8.011 61.418

VILA POUCA DE AGUIAR (Total município) 565.931 20.341 586.272

Abaças 32.243 0 32.243

Andrães 37.325 0 37.325

Arroios 23.153 0 23.153

Campeã 40.377 0 40.377

Folhadela 37.621 0 37.621

Guiães 23.153 0 23.153

Lordelo 31.017 0 31.017

Mateus 25.299 0 25.299

Mondrões 28.869 0 28.869

Parada de Cunhos 24.095 0 24.095

Torgueda 34.300 0 34.300

Vila Marim 40.522 0 40.522

União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 68.825 10.324 79.149

União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 70.258 10.539 80.797

União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 54.108 8.116 62.224

União das freguesias de Mouçós e Lamares 70.908 10.636 81.544

Página 441

441

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Nogueira e Ermida 46.305 6.946 53.251

União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 62.759 9.414 72.173

União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 62.314 9.347 71.661

União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis) 153.434 23.015 176.449

VILA REAL (Total município) 966.885 88.337 1.055.222

VILA REAL (Total distrito) 7.811.595 375.580 8.187.175

Aldeias 23.439 0 23.439

Cimbres 23.439 0 23.439

Folgosa 23.439 0 23.439

Fontelo 24.075 0 24.075

Queimada 23.439 0 23.439

Queimadela 23.439 0 23.439

Santa Cruz 23.439 0 23.439

São Cosmado 33.114 0 33.114

São Martinho das Chãs 24.368 0 24.368

Vacalar 23.439 0 23.439

Armamar 59.122 8.869 67.991

União das freguesias de Aricera e Goujoim 40.023 6.004 46.027

União das freguesias de São Romão e Santiago 39.450 5.918 45.368

União das freguesias de Vila Seca e Santo Adrião 38.685 5.802 44.487

ARMAMAR (Total município) 422.910 26.593 449.503

Beijós 31.327 0 31.327

Cabanas de Viriato 41.909 0 41.909

Oliveira do Conde 66.383 0 66.383

Parada 29.975 0 29.975

União das freguesias de Currelos, Papízios e Sobral 91.713 0 91.713

CARREGAL DO SAL (Total município) 261.307 0 261.307

Almofala 25.077 0 25.077

Cabril 29.784 0 29.784

Castro Daire 64.726 0 64.726

Cujó 23.439 0 23.439

Gosende 28.593 0 28.593

Mões 52.063 0 52.063

Moledo 47.291 0 47.291

Monteiras 29.253 0 29.253

Página 442

442

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Pepim 23.439 0 23.439

Pinheiro 31.183 0 31.183

São Joaninho 23.439 0 23.439

União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos 70.954 0 70.954

União das freguesias de Mezio e Moura Morta 39.525 0 39.525

União das freguesias de Parada de Ester e Ester 58.817 0 58.817

União das freguesias de Picão e Ermida 46.878 0 46.878

União das freguesias de Reriz e Gafanhão 45.862 0 45.862

CASTRO DAIRE (Total município) 640.323 0 640.323

Cinfães 49.925 0 49.925

Espadanedo 28.528 0 28.528

Ferreiros de Tendais 28.569 0 28.569

Fornelos 25.666 0 25.666

Moimenta 23.439 0 23.439

Nespereira 51.763 0 51.763

Oliveira do Douro 35.323 0 35.323

Santiago de Piães 38.347 0 38.347

São Cristóvão de Nogueira 40.337 0 40.337

Souselo 44.934 0 44.934

Tarouquela 28.601 0 28.601

Tendais 39.688 0 39.688

Travanca 24.705 0 24.705

União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires 81.386 12.208 93.594

CINFÃES (Total município) 541.211 12.208 553.419

Avões 23.439 0 23.439

Britiande 24.428 0 24.428

Cambres 41.039 0 41.039

Ferreirim 25.577 0 25.577

Ferreiros de Avões 23.439 0 23.439

Figueira 23.439 0 23.439

Lalim 24.844 0 24.844

Lazarim 30.042 0 30.042

Penajóia 29.574 0 29.574

Penude 35.037 0 35.037

Samodães 23.439 0 23.439

Página 443

443

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Sande 24.347 0 24.347

Várzea de Abrunhais 23.439 0 23.439

Vila Nova de Souto d'El-Rei 25.241 0 25.241

Lamego (Almacave e Sé) 128.351 19.252 147.603

União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 55.422 8.314 63.736

União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 53.201 7.980 61.181

União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 45.464 6.820 52.284

LAMEGO (Total município) 659.762 42.366 702.128

Abrunhosa-a-Velha 28.173 0 28.173

Alcafache 28.957 0 28.957

Cunha Baixa 31.405 0 31.405

Espinho 31.788 0 31.788

Fornos de Maceira Dão 34.017 0 34.017

Freixiosa 23.439 0 23.439

Quintela de Azurara 23.439 0 23.439

São João da Fresta 23.439 0 23.439

União das freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta 149.603 0 149.603

União das freguesias de Moimenta de Maceira Dão e Lobelhe do Mato 46.694 0 46.694

União das freguesias de Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães 61.493 0 61.493

União das freguesias de Tavares (Chãs, Várzea e Travanca) 75.600 0 75.600

MANGUALDE (Total município) 558.047 0 558.047

Alvite 37.140 0 37.140

Arcozelos 24.455 0 24.455

Baldos 23.439 0 23.439

Cabaços 23.439 0 23.439

Caria 26.773 0 26.773

Castelo 23.439 0 23.439

Leomil 43.711 0 43.711

Moimenta da Beira 37.551 0 37.551

Passô 23.439 0 23.439

Rua 23.900 0 23.900

Sarzedo 17.868 0 17.868

Sever 24.131 0 24.131

Vilar 23.439 0 23.439

União das freguesias de Paradinha e Nagosa 30.492 4.573 35.065

Página 444

444

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

União das freguesias de Pêra Velha, Aldeia de Nacomba e Ariz 53.991 8.098 62.089

União das freguesias de Peva e Segões 43.546 6.532 50.078

MOIMENTA DA BEIRA (Total município) 480.753 19.203 499.956

Cercosa 23.439 0 23.439

Espinho 47.428 0 47.428

Marmeleira 26.409 0 26.409

Pala 48.632 0 48.632

Sobral 69.568 0 69.568

Trezói 26.154 0 26.154

União das freguesias de Mortágua, Vale de Remígio, Cortegaça e Almaça 117.433 0 117.433

MORTÁGUA (Total município) 359.063 0 359.063

Canas de Senhorim 62.422 0 62.422

Nelas 59.856 0 59.856

Senhorim 48.425 0 48.425

Vilar Seco 26.157 0 26.157

Lapa do Lobo 25.961 0 25.961

União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira 50.113 0 50.113

União das freguesias de Santar e Moreira 54.652 0 54.652

NELAS (Total município) 327.586 0 327.586

Arcozelo das Maias 41.551 0 41.551

Pinheiro 39.156 0 39.156

Ribeiradio 33.663 0 33.663

São João da Serra 25.052 0 25.052

São Vicente de Lafões 24.228 0 24.228

União das freguesias de Arca e Varzielas 46.878 0 46.878

União das freguesias de Destriz e Reigoso 46.878 0 46.878

União das freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães 84.887 0 84.887

OLIVEIRA DE FRADES (Total município) 342.293 0 342.293

Castelo de Penalva 43.223 0 43.223

Esmolfe 23.439 0 23.439

Germil 23.439 0 23.439

Ínsua 37.131 0 37.131

Lusinde 23.303 0 23.303

Pindo 48.247 0 48.247

Real 23.439 0 23.439

Página 445

445

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Sezures 36.881 0 36.881

Trancozelos 23.439 0 23.439

União das freguesias de Antas e Matela 46.878 7.032 53.910

União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 38.636 5.795 44.431

PENALVA DO CASTELO (Total município) 368.055 12.827 380.882

Beselga 28.047 0 28.047

Castainço 21.827 0 21.827

Penela da Beira 30.763 0 30.763

Póvoa de Penela 27.323 0 27.323

Souto 27.725 0 27.725

União das freguesias de Antas e Ourozinho 45.023 0 45.023

União das freguesias de Penedono e Granja 68.752 0 68.752

PENEDONO (Total município) 249.460 0 249.460

Barrô 31.475 0 31.475

Cárquere 26.919 0 26.919

Paus 32.589 0 32.589

Resende 54.952 0 54.952

São Cipriano 24.712 0 24.712

São João de Fontoura 23.439 0 23.439

São Martinho de Mouros 46.444 0 46.444

União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos 49.845 0 49.845

União das freguesias de Felgueiras e Feirão 39.343 0 39.343

União das freguesias de Freigil e Miomães 46.878 0 46.878

União das freguesias de Ovadas e Panchorra 50.542 0 50.542

RESENDE (Total município) 427.138 0 427.138

Pinheiro de Ázere 28.164 0 28.164

São Joaninho 28.757 0 28.757

São João de Areias 44.598 0 44.598

União das freguesias de Ovoa e Vimieiro 57.790 0 57.790

União das freguesias de Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro 80.543 0 80.543

União das freguesias de Treixedo e Nagozela 53.591 0 53.591

SANTA COMBA DÃO (Total município) 293.443 0 293.443

Castanheiro do Sul 28.003 0 28.003

Ervedosa do Douro 48.662 0 48.662

Nagozelo do Douro 23.439 0 23.439

Página 446

446

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Paredes da Beira 32.702 0 32.702

Riodades 28.483 0 28.483

Soutelo do Douro 26.805 0 26.805

Vale de Figueira 24.448 0 24.448

Valongo dos Azeites 23.439 0 23.439

União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 81.742 12.262 94.004

União das freguesias de Trevões e Espinhosa 47.313 7.097 54.410

União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 46.844 7.026 53.870

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 411.880 26.385 438.265

Bordonhos 23.439 0 23.439

Figueiredo de Alva 29.907 0 29.907

Manhouce 42.051 0 42.051

Pindelo dos Milagres 30.426 0 30.426

Pinho 29.604 0 29.604

São Félix 23.439 0 23.439

Serrazes 30.798 0 30.798

Sul 49.704 0 49.704

Valadares 33.020 0 33.020

Vila Maior 29.837 0 29.837

União das freguesias de Carvalhais e Candal 64.156 0 64.156

União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 61.191 0 61.191

União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 59.346 0 59.346

União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 103.573 0 103.573

SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 610.491 0 610.491

Avelal 23.439 0 23.439

Ferreira de Aves 76.955 0 76.955

Mioma 31.709 0 31.709

Rio de Moinhos 28.415 0 28.415

São Miguel de Vila Boa 33.246 0 33.246

Sátão 50.346 0 50.346

Silvã de Cima 23.439 0 23.439

União das freguesias de Águas Boas e Forles 38.685 5.802 44.487

União das freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa 88.563 13.284 101.847

SÁTÃO (Total município) 394.797 19.086 413.883

Arnas 24.895 0 24.895

Página 447

447

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Carregal 28.306 0 28.306

Chosendo 23.439 0 23.439

Cunha 25.587 0 25.587

Faia 15.246 0 15.246

Granjal 23.439 0 23.439

Lamosa 22.844 0 22.844

Quintela 23.439 0 23.439

Vila da Ponte 24.551 0 24.551

União das freguesias de Ferreirim e Macieira 42.617 0 42.617

União das freguesias de Fonte Arcada e Escurquela 38.764 0 38.764

União das freguesias de Penso e Freixinho 40.296 0 40.296

União das freguesias de Sernancelhe e Sarzeda 64.207 0 64.207

SERNANCELHE (Total município) 397.630 0 397.630

Adorigo 23.439 0 23.439

Arcos 23.439 0 23.439

Chavães 23.439 0 23.439

Desejosa 17.912 0 17.912

Granja do Tedo 23.439 0 23.439

Longa 23.439 0 23.439

Sendim 37.072 0 37.072

Tabuaço 39.430 0 39.430

Valença do Douro 23.439 0 23.439

União das freguesias de Barcos e Santa Leocádia 40.860 0 40.860

União das freguesias de Paradela e Granjinha 31.629 0 31.629

União das freguesias de Pinheiros e Vale de Figueira 33.164 0 33.164

União das freguesias de Távora e Pereiro 38.764 0 38.764

TABUAÇO (Total município) 379.465 0 379.465

Mondim da Beira 24.730 0 24.730

Salzedas 30.078 0 30.078

São João de Tarouca 43.358 0 43.358

Várzea da Serra 36.710 0 36.710

União das freguesias de Gouviães e Ucanha 46.878 0 46.878

União das freguesias de Granja Nova e Vila Chã da Beira 46.878 0 46.878

União das freguesias de Tarouca e Dálvares 86.126 0 86.126

TAROUCA (Total município) 314.758 0 314.758

Página 448

448

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Campo de Besteiros 29.844 0 29.844

Canas de Santa Maria 38.421 0 38.421

Castelões 36.159 0 36.159

Dardavaz 29.831 0 29.831

Ferreirós do Dão 23.439 0 23.439

Guardão 37.283 0 37.283

Lajeosa do Dão 45.884 0 45.884

Lobão da Beira 31.353 0 31.353

Molelos 46.115 0 46.115

Parada de Gonta 23.612 0 23.612

Santiago de Besteiros 34.104 0 34.104

Tonda 27.233 0 27.233

União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 65.671 0 65.671

União das freguesias de Caparrosa e Silvares 48.296 0 48.296

União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 50.309 0 50.309

União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 74.160 0 74.160

União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 51.012 0 51.012

União das freguesias de Tondela e Nandufe 72.829 0 72.829

União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 51.167 0 51.167

TONDELA (Total município) 816.722 0 816.722

Pendilhe 30.747 0 30.747

Queiriga 38.732 0 38.732

Touro 49.670 0 49.670

Vila Cova à Coelheira 43.138 0 43.138

União das freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas 77.932 0 77.932

VILA NOVA DE PAIVA (Total município) 240.219 0 240.219

Abraveses 71.208 0 71.208

Bodiosa 48.492 0 48.492

Calde 46.034 0 46.034

Campo 57.162 0 57.162

Cavernães 33.008 0 33.008

Cota 46.026 0 46.026

Fragosela 35.691 0 35.691

Lordosa 42.060 0 42.060

Silgueiros 57.150 0 57.150

Página 449

449

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

Mundão 35.946 0 35.946

Orgens 49.020 0 49.020

Povolide 38.358 0 38.358

Ranhados 37.109 0 37.109

Ribafeita 36.030 0 36.030

Rio de Loba 80.013 0 80.013

Santos Evos 33.827 0 33.827

São João de Lourosa 56.278 0 56.278

São Pedro de France 35.823 0 35.823

União das freguesias de Barreiros e Cepões 63.768 9.565 73.333

União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 82.693 12.404 95.097

União das freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima 52.952 7.943 60.895

União das freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá 54.907 8.236 63.143

União das freguesias de Repeses e São Salvador 59.742 8.962 68.704

União das freguesias de São Cipriano e Vil de Souto 54.416 8.162 62.578

União das freguesias de Viseu 206.263 30.939 237.202

VISEU (Total município) 1.413.976 86.211 1.500.187

Alcofra 39.706 0 39.706

Campia 47.455 0 47.455

Fornelo do Monte 23.439 0 23.439

Queirã 41.479 0 41.479

São Miguel do Mato 27.819 0 27.819

Ventosa 31.012 0 31.012

União das freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas 63.126 0 63.126

União das freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas 47.859 0 47.859

União das freguesias de Vouzela e Paços de Vilharigues 52.690 0 52.690

VOUZELA (Total município) 374.585 0 374.585

VISEU (Total distrito) 11.285.874 244.879 11.530.753

ARCO DA CALHETA 75.138 0 75.138

CALHETA 57.036 0 57.036

ESTREITO DA CALHETA 39.939 0 39.939

FAJÃ DA OVELHA 48.786 0 48.786

JARDIM DO MAR 23.439 0 23.439

PAÚL DO MAR 24.435 0 24.435

PONTA DO PARGO 46.386 0 46.386

Página 450

450

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

PRAZERES 32.244 0 32.244

CALHETA (Total município) 347.403 0 347.403

CÂMARA DE LOBOS 131.761 0 131.761

CURRAL DAS FREIRAS 103.887 0 103.887

ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS 91.172 0 91.172

QUINTA GRANDE 34.268 0 34.268

JARDIM DA SERRA 48.886 0 48.886

CÂMARA DE LOBOS (Total município) 409.974 0 409.974

IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA 66.869 0 66.869

MONTE 130.546 0 130.546

FUNCHAL (SANTA LUZIA) 64.698 0 64.698

FUNCHAL (SANTA MARIA MAIOR) 122.373 0 122.373

SANTO ANTÓNIO 193.861 0 193.861

SÃO GONÇALO 75.876 0 75.876

SÃO MARTINHO 153.813 0 153.813

FUNCHAL (SÃO PEDRO) 70.946 0 70.946

SÃO ROQUE 85.002 0 85.002

FUNCHAL (SÉ) 41.806 0 41.806

FUNCHAL (Total município) 1.005.790 0 1.005.790

ÁGUA DE PENA 34.079 0 34.079

CANIÇAL 55.954 0 55.954

MACHICO 113.736 0 113.736

PORTO DA CRUZ 77.449 0 77.449

SANTO ANTÓNIO DA SERRA 33.155 0 33.155

MACHICO (Total município) 314.373 0 314.373

CANHAS 64.310 0 64.310

MADALENA DO MAR 23.439 0 23.439

PONTA DO SOL 93.980 0 93.980

PONTA DO SOL (Total município) 181.729 0 181.729

ACHADAS DA CRUZ 28.535 0 28.535

PORTO MONIZ 76.112 0 76.112

RIBEIRA DA JANELA 35.947 0 35.947

SEIXAL 55.122 0 55.122

PORTO MONIZ (Total município) 195.716 0 195.716

CAMPANÁRIO 60.264 0 60.264

Página 451

451

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

RIBEIRA BRAVA 80.032 0 80.032

SERRA DE ÁGUA 57.017 0 57.017

TÁBUA 35.036 0 35.036

RIBEIRA BRAVA (Total município) 232.349 0 232.349

CAMACHA 84.406 0 84.406

CANIÇO 92.997 0 92.997

GAULA 41.667 0 41.667

SANTA CRUZ 90.526 0 90.526

SANTO ANTÓNIO DA SERRA 39.117 0 39.117

SANTA CRUZ (Total município) 348.713 0 348.713

ARCO DE SÃO JORGE 24.009 0 24.009

FAIAL 60.599 0 60.599

SANTANA 73.516 0 73.516

SÃO JORGE 52.004 0 52.004

SÃO ROQUE DO FAIAL 39.460 0 39.460

ILHA 31.778 0 31.778

SANTANA (Total município) 281.366 0 281.366

BOA VENTURA 66.182 0 66.182

PONTA DELGADA 35.817 0 35.817

SÃO VICENTE 107.285 0 107.285

SÃO VICENTE (Total município) 209.284 0 209.284

PORTO SANTO 146.361 0 146.361

PORTO SANTO (Total município) 146.361 0 146.361

RAM (Total RA) 3.673.058 0 3.673.058

ALMAGREIRA 24.370 0 24.370

SANTA BÁRBARA 29.172 0 29.172

SANTO ESPÍRITO 38.826 0 38.826

SÃO PEDRO 35.167 0 35.167

VILA DO PORTO 74.147 0 74.147

VILA DO PORTO (Total município) 201.682 0 201.682

ÁGUA DE PAU 74.057 0 74.057

CABOUCO 32.167 0 32.167

LAGOA (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 65.095 0 65.095

LAGOA (SANTA CRUZ) 67.686 0 67.686

RIBEIRA CHÃ 23.439 0 23.439

Página 452

452

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

LAGOA (AÇORES) (Total município) 262.444 0 262.444

ACHADA 30.635 0 30.635

ACHADINHA 32.376 0 32.376

LOMBA DA FAZENDA 37.120 0 37.120

NORDESTE 50.717 0 50.717

SALGA 27.361 0 27.361

SANTANA 23.900 0 23.900

ALGARVIA 18.549 0 18.549

SANTO ANTÓNIO DE NORDESTINHO 18.795 0 18.795

SÃO PEDRO DE NORDESTINHO 21.430 0 21.430

NORDESTE (Total município) 260.883 0 260.883

ARRIFES 88.796 0 88.796

CANDELÁRIA 27.813 0 27.813

CAPELAS 53.556 0 53.556

COVOADA 28.906 0 28.906

FAJÃ DE BAIXO 51.088 0 51.088

FAJÃ DE CIMA 49.248 0 49.248

FENAIS DA LUZ 32.880 0 32.880

FETEIRAS 47.973 0 47.973

GINETES 31.841 0 31.841

MOSTEIROS 28.140 0 28.140

PONTA DELGADA (SÃO SEBASTIÃO) 55.752 0 55.752

PONTA DELGADA (SÃO JOSÉ) 53.759 0 53.759

PONTA DELGADA (SÃO PEDRO) 74.203 0 74.203

RELVA 39.755 0 39.755

REMÉDIOS 23.986 0 23.986

ROSTO DO CÃO (LIVRAMENTO) 49.047 0 49.047

ROSTO DO CÃO (SÃO ROQUE) 59.603 0 59.603

SANTA BÁRBARA 25.212 0 25.212

SANTO ANTÓNIO 36.258 0 36.258

SÃO VICENTE FERREIRA 33.813 0 33.813

SETE CIDADES 37.882 0 37.882

AJUDA DA BRETANHA 18.405 0 18.405

PILAR DA BRETANHA 17.105 0 17.105

SANTA CLARA 44.882 0 44.882

Página 453

453

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

PONTA DELGADA (Total município) 1.009.903 0 1.009.903

ÁGUA RETORTA 28.735 0 28.735

FAIAL DA TERRA 25.326 0 25.326

FURNAS 56.930 0 56.930

NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS 34.766 0 34.766

POVOAÇÃO 60.717 0 60.717

RIBEIRA QUENTE 28.654 0 28.654

POVOAÇÃO (Total município) 235.128 0 235.128

CALHETAS 23.439 0 23.439

FENAIS DA AJUDA 34.899 0 34.899

LOMBA DA MAIA 38.547 0 38.547

LOMBA DE SÃO PEDRO 23.439 0 23.439

MAIA 44.056 0 44.056

PICO DA PEDRA 35.487 0 35.487

PORTO FORMOSO 32.046 0 32.046

RABO DE PEIXE 87.199 0 87.199

RIBEIRA GRANDE (CONCEIÇÃO) 37.857 0 37.857

RIBEIRA GRANDE (MATRIZ) 52.149 0 52.149

RIBEIRA SECA 41.083 0 41.083

RIBEIRINHA 40.368 0 40.368

SANTA BÁRBARA 32.543 0 32.543

SÃO BRÁS 23.439 0 23.439

RIBEIRA GRANDE (Total município) 546.551 0 546.551

ÁGUA DE ALTO 41.725 0 41.725

PONTA GARÇA 71.104 0 71.104

RIBEIRA DAS TAÍNHAS 28.316 0 28.316

VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO MIGUEL) 49.425 0 49.425

VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO PEDRO) 23.415 0 23.415

RIBEIRA SECA 25.040 0 25.040

VILA FRANCA DO CAMPO (Total município) 239.025 0 239.025

ALTARES 38.527 0 38.527

ANGRA (NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO) 57.623 0 57.623

ANGRA (SANTA LUZIA) 43.884 0 43.884

ANGRA (SÃO PEDRO) 49.271 0 49.271

ANGRA (SÉ) 23.827 0 23.827

Página 454

454

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

CINCO RIBEIRAS 23.524 0 23.524

DOZE RIBEIRAS 23.439 0 23.439

FETEIRA 24.104 0 24.104

PORTO JUDEU 48.983 0 48.983

POSTO SANTO 36.101 0 36.101

RAMINHO 23.439 0 23.439

RIBEIRINHA 41.639 0 41.639

SANTA BÁRBARA 34.524 0 34.524

SÃO BARTOLOMEU DE REGATOS 41.715 0 41.715

SÃO BENTO 37.575 0 37.575

SÃO MATEUS DA CALHETA 45.829 0 45.829

SERRETA 23.439 0 23.439

TERRA CHÃ 41.611 0 41.611

VILA DE SÃO SEBASTIÃO 43.276 0 43.276

ANGRA DO HEROÍSMO (Total município) 702.330 0 702.330

AGUALVA 50.887 0 50.887

BISCOITOS 42.144 0 42.144

CABO DA PRAIA 23.439 0 23.439

FONTE DO BASTARDO 27.626 0 27.626

FONTINHAS 36.108 0 36.108

LAJES 51.055 0 51.055

PRAIA DA VITÓRIA (SANTA CRUZ) 83.683 0 83.683

QUATRO RIBEIRAS 23.540 0 23.540

SÃO BRÁS 23.492 0 23.492

VILA NOVA 33.152 0 33.152

PORTO MARTINS 23.439 0 23.439

VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município) 418.565 0 418.565

GUADALUPE 46.482 0 46.482

LUZ 32.570 0 32.570

SÃO MATEUS 33.835 0 33.835

SANTA CRUZ DA GRACIOSA 44.406 0 44.406

SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município) 157.293 0 157.293

CALHETA 39.410 0 39.410

NORTE PEQUENO 23.439 0 23.439

RIBEIRA SECA 57.329 0 57.329

Página 455

455

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

SANTO ANTÃO 44.632 0 44.632

TOPO (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 23.439 0 23.439

CALHETA (SÃO JORGE) (Total município) 188.249 0 188.249

MANADAS (SANTA BÁRBARA) 23.840 0 23.840

NORTE GRANDE (NEVES) 40.868 0 40.868

ROSAIS 37.720 0 37.720

SANTO AMARO 36.858 0 36.858

URZELINA (SÃO MATEUS) 32.457 0 32.457

VELAS (SÃO JORGE) 46.027 0 46.027

VELAS (Total município) 217.770 0 217.770

CALHETA DE NESQUIM 24.564 0 24.564

LAJES DO PICO 65.677 0 65.677

PIEDADE 31.153 0 31.153

RIBEIRAS 42.257 0 42.257

RIBEIRINHA 23.439 0 23.439

SÃO JOÃO 37.290 0 37.290

LAJES DO PICO (Total município) 224.380 0 224.380

BANDEIRAS 32.570 0 32.570

CANDELÁRIA 39.919 0 39.919

CRIAÇÃO VELHA 29.690 0 29.690

MADALENA 57.608 0 57.608

SÃO CAETANO 32.830 0 32.830

SÃO MATEUS 33.295 0 33.295

MADALENA (Total município) 225.912 0 225.912

PRAINHA 33.642 0 33.642

SANTA LUZIA 32.686 0 32.686

SANTO AMARO 23.439 0 23.439

SANTO ANTÓNIO 38.254 0 38.254

SÃO ROQUE DO PICO 48.050 0 48.050

SÃO ROQUE DO PICO (Total município) 176.071 0 176.071

CAPELO 30.840 0 30.840

CASTELO BRANCO 38.816 0 38.816

CEDROS 34.295 0 34.295

FETEIRA 34.469 0 34.469

FLAMENGOS 33.869 0 33.869

Página 456

456

MAPA XX

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016

(euros)

FFF Majoração Total

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA(1) (2) (3) = (1) + (2)

HORTA (ANGÚSTIAS) 43.156 0 43.156

HORTA (CONCEIÇÃO) 24.193 0 24.193

HORTA (MATRIZ) 38.998 0 38.998

PEDRO MIGUEL 26.176 0 26.176

PRAIA DO ALMOXARIFE 23.439 0 23.439

PRAIA DO NORTE 23.439 0 23.439

RIBEIRINHA 23.439 0 23.439

SALÃO 23.439 0 23.439

HORTA (Total município) 398.568 0 398.568

FAJÃ GRANDE 26.780 0 26.780

FAJÃZINHA 15.684 0 15.684

FAZENDA 26.994 0 26.994

LAJEDO 15.622 0 15.622

LAJES DAS FLORES 44.079 0 44.079

LOMBA 20.411 0 20.411

MOSTEIRO 14.651 0 14.651

LAJES DAS FLORES (Total município) 164.221 0 164.221

CAVEIRA 14.651 0 14.651

CEDROS 18.171 0 18.171

PONTA DELGADA 32.860 0 32.860

SANTA CRUZ DAS FLORES 71.732 0 71.732

SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município) 137.414 0 137.414

RAA (Total RA) 5.766.389 0 5.766.389

TOTAL CONTINENTE 176.857.522 3.105.577 179.963.099

TOTAL NACIONAL 186.296.969 3.105.577 189.402.546

Página 457

457

MAPA XXI

RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SERVIÇOS INTEGRADOS

CAPÍ- GRU- ARTI- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS

TULOS POS GOS (Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL POR ORIGEM POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

01 IMPOSTOS DIRETOS01 Sobre o Rendimento

01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

Contribuições para a Segurança Social Art.º 18, n.º 3, do EBF 1 500 000,0

Missões internacionais Art.º 38.º do EBF 1 300 000,0

Cooperação Art.º 39, n.os 1, 2, 3 e 5, do EBF 5 000 000,0

Deficientes Art.º 87.º do CIRS e Leis OE 2009 a 2014 277 478 193,7

Organizações internacionais Art.º 37 n.º 1, a) e b), e n.º 2, do EBF 4 000 000,0

Planos de Poupança-Reforma/Fundos de Pensões Art.os 16.º, 17.º e 21.º do EBF 25 990 324,3

Propriedade intelectual Art.º 58.º do EBF 4 826 668,6

Tripulantes de navios ZFM Art.º 33.º, n.º 8, do EBF 1 999 510,6 Art.º 5.º, n.º 1, do Estatuto do Mecenato;

Dedução à colecta de donativos 3 566 318,0 Art.º 63.º, n.º 1, do EBF

Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa Art.º 32 da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho 181 904,2 Art.º 5.º, n.º 2, do Estatuto do Mecenato;

Donativos a igrejas e instituições religiosas 2 031 658,5 Art.º 63.º, n.º 2, do EBF

Residentes não Habituais Art.º 66.º - B do CIRS 1 74 310 740,0

Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura DL n.º 249/2009, de 23 de setembro 37 319 479,8 Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou

Art.º 71.º n.º 4, do EBF 126 378,2 539 631 175,9 localizados em áreas de reabilitação

02 Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social Art.º 10.º do CIRC 126 000 000,0 Art.º 11.º do CIRC;

Actividades culturais, recreativas e desportivas 15 000 000,0 Art.º 54.º, n.º 1, do EBF

Empreiteiros ou arrematantes, relativamente aos lucros derivados de obras e Art.º 14.º, n.º 2, do CIRC 100 000,0

trabalhos das infraestruturas comuns NATO

Transmissibilidade de prejuízos [art.º 15.º, n.º 1, al. c) e art.º 75.º, n.º 5] Art.º 15.º do CIRC 165 019,4

Art.º 43.º, n.º 9, do CIRC 1 000 000,0 Majoração dos gastos relativos a creches, lactários e jardins de infância

Majoração das quotizações sindicais Art.º 44.º do CIRC 3 564 530,1

Transmissibilidade de prejuízos (art.º 75.º, n.os 1 e 3) Art.º 75.º do CIRC 4 736 581,6

Art.º 16.º, n.º 1, do EBF 197 917 725,5 Fundos de pensões e equiparáveis e outros fundos isentos definitivamente

Majoração à criação de emprego Art.º 19.º do EBF 37 000 000,0

Art.º 32.º-A, n.º 4, do EBF 500 000,0 Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR)

Art.º 36.º do EBF 1 500 000,0 Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 01-01-2007

Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual (Grandes Projetos Art.º 41.º, n.º 1, do EBF 29 300 000,0

de Investimento)

Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual (Projetos de Artigo 41.º, n.º 4, do EBF (revogado com 200 000,0

Investimento à Internacionalização) OE2014)

Benefício relativos à interioridade Art.º 43.º do EBF 2 571 574,0

Empresas armadoras da marinha mercante Art.º 51.º do EBF 2 500 000,0

Comissões vitivinícolas regionais Art.º 52.º do EBF 104 765,2 Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de

Art.º 53.º do EBF 1 402 579,7 resíduos

Art.º 55.º do EBF 4 374 088,6 Associações públicas, confederações, associações sindicais e patronais

Baldios e comunidades locais Art.º 59.º do EBF 957 598,1

Majorações aplicadas a donativos Art.os 62.º e 62.º-A do EBF 23 000 000,0

Cooperativas Art.º 66.º-A do EBF 7 350 215,1 Art.º 136.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

Remuneração convencial do capital social 500 000,0 dezembro, e art.º 41.º-A do EBF

SIFIDE - Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Art.os 35.º a 42.º do CFI e Lei n.º 40/2005, de 3 de 85 000 000,0 Empresarial agosto

Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) Art.os 22.º a 26.º do CFI 120 000 000,0

Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento Lei n.º 49/2013, de 16 de julho 70 182 864,5

Dedução por lucros retidos e reinvestidos pelas PME Art.º 27.º a 34.º CFI 46 818 027,9

Outras isenções definitivas 26 990 737,4

Outras isenções temporárias 1 451,0

Outras deduções ao rendimento 100 000,0

Outras deduções à coleta 2 000 000,0

Resultado da liquidação (a abater) Art.º 92.º do CIRC - 3 742 871,5 807 094 886,7 1 346 726 062,6 1 346 726 062,6

02 IMPOSTOS INDIRETOS01 Sobre o Consumo

01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

Relações internacionais Art.º 6.º, n.º 1, a), b), c) e d), e n.º 2, do CIEC 510 000,0 os

Navegação marítima costeira e navegação interior Art.º 89.º, n.º 1, c) e h), e art.º 93.º, n. 1 e 3, b), 21 180 000,0 do CIEC

Produção de eletricidade ou de eletricidade e calor (cogeração) Art.º 89.º, n.º 1, d), do CIEC 32 700 000,0

Processos eletrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos Art.º 89.º, n.º 1, f), e n.º 2, e), do CIEC 34 650 000,0

Veículos de tração ferroviária Art.º 89.º, n.º 1, i), e n.º 2, c), e art.º 93.º, n.os 1 e 6 810 000,0

3, d), do CIEC

Equipamentos agrícolas Art.º 93.º, n.os 1 e 3, a) e c), do CIEC 74 010 000,0

Motores fixos Art.º 93.º, n.os 1 e 3, e), do CIEC 2 500 000,0

Motores frigoríficos Art.º 93.º, n.os 1 e 3, f), do CIEC 710 000,0

Aquecimento indústrial, comercial e doméstico Art.º 93.º, n.os 1 e 4, do CIEC 5 200 000,0

Biocombustíveis Art.º 90.º do CIEC 1 300 000,0 179 570 000,0

02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

Missões diplomáticas D.L. 143/86, de 16 de junho 10 500 000,0

Igreja Católica D.L. 20/90, de 13 de janeiro 14 300 000,0

IPSS D.L. 20/90, de 13 de janeiro 34 700 000,0

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CAPÍ- GRU- ARTI- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS

TULOS POS GOS (Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL POR ORIGEM POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

Forças Armadas e de segurança D.L. 113/90, de 5 de abril 43 000 000,0

Associações de bombeiros D.L. 113/90, de 5 de abril 3 500 000,0

Partidos Políticos Lei 19/2003, de 20 de junho 1 500 000,0

Regime forfetário dos produtores agrícolas Art.º 59.º-A a art.º 59.º-E do CIVA 400 000,0 Art.º 13.º, n.º 1, j), e art.º 15.º, n.º 8, ambos do

Automóveis - deficientes 9 600 000,0 117 500 000,0 CIVA; Art.º 15.º, n.º 1, a), do RITI

03 Imposto sobre veículos (ISV)

Deficientes das Forças Armadas Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro 451 956,6

Transferências de residência da UE ou de país terceiro Art.º 58.º do CISV 18 543 401,3

Veículos destinados a pessoas com deficiência Art.º 54.º do CISV 6 292 156,6

Táxis Art.º 53.º do CISV 3 432 570,3

Art.º 62.º do CISV 462 000,0 Regresso a Portugal de funcionários diplomáticos e consulares portugueses

Instituições Particulares de Solidariedade Social - IPSS Art.º 52.º do CISV 1 881 000,0

Aluguer de veículos sem condutor Art.º 53.º do CISV 1 167 768,0

Famílias numerosas Art.º 57.º-A do CISV 11 400 000,0

Outros benefícios os 2 343 000,0 45 973 852,8 Art. 35.º, 36.º, 51.º e 63.º do CISV e Lei 19/2003

04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)

Relações internacionais Art.º 6, n.º 1, a), b), c) e d), do CIEC 500 000,0 500 000,0

05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)Relações internacionais (diplomatas, NATO, acordos e organismos

Art.º 6, n.º 1, a), b), c) e d), e n.º 2, do CIEC 80 000,0 internacionais)

Pequenas destilarias Art.º 67, n.º 2, e art.º 79.º, n.º 2, do CIEC 160 000,0 240 000,0 343 783 852,8

02 Outros01 Imposto do selo

Utilidade Turística Art.º 20.º do D.L. 423/83 543 778,3

Investimento de natureza contratual - Isenção Art.º 41.º, n.º 2, c), do EBF 50 528,7 Zona Franca da Madeira e de Santa Maria - Entidades licenciadas nas zonas

Art.º 33.º, n.º 11, do EBF 5 624,7 ou concessionárias da exploração da zona

Sociedades de agricultura de grupo Art.º 1.º do D.L. 49184/69 49 022,5

Atos de Reorganização e Concentração de Empresas Art.º 60.º, n.º 1, a), do EBF 168 446,5

Cooperativas Art.º 10.º, n.º 1, da Lei 85/98 991 127,6 Instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas

Art.º 6.º, d), do CIS 2 110 777,2 legalmente equiparadas

Programa Polis Art.º 1.º, n.º 1, b), do D.L. 314/2000 744,4

Partidos Políticos Art.º 10.º, n.º 1, c), da Lei 19/2003 15 658,7

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - Transmissões integradas em Planos de insolvência ou de pagamentos ou no âmbito da Art.º 269.º, d), do D.L. 53/2004 6 637 563,1 liquidação da massa insolvente

Concordata entre o Estado Português e a Igreja Católica de 18/05/2004 Art.º 26.º, n.º 3, a), da Concordata 802 267,6

Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais Art.º 23.º da Convenção de Viena 40 384 376,8 Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade

Art.º 6.º, c), do CIS 5 550 083,0 pública

Os estados estrangeiros Art.º 23.º da Convenção de Viena 363 247,9

Refer EPE - Bens destinados ao Domínio Público do Estado Art.º 6.º, a), do CIS 99 088,3

Art.º 6.º, a), do CIS 12 835,3 EP Estradas de Portugal, SA - Bens destinados ao Domínio Público do Estado

Prédios cedidos gratuitamente a entidades públicas isentas Art.º 44.º, n.º 1, j), do EBF 56 295,6

FIIAH / SIIAH - Art.º 7.º, n.º 7, a) - aquisição pelo FIIAH / SIIAH Art.º 87.º do OE/2009 3 759 175,8

FIIAH / SIIAH - Art.º 7.º, n.º 7, b) - aquisição pelo arrendatário Art.º 87.º do OE/2009 14 841,0

Reforma Agrária - Operações de liquidação de sociedades Art.º 4.º do D.L. 377/90 490,5

Associações ou organizações de religião ou culto Art.º 44.º, n.º 1, c), do EBF 1 008 061,3

Suspensão de início de tributação (prédio para revenda) Art.º 9.º, n.º 1, e), do CIMI 793 415,1

Suspensão de início de tributação (terreno para construção) Art.º 9.º, n.º 1, d), do CIMI 1 534 413,2 Associações sindicais, agricultura, comércio, indústria e profissões

Art.º 44.º, n.º 1, d), do EBF 50 685,3 independentes

Comunidades intermunicipais CIM Art.º 28.º da Lei 45/2008 925,5

Banco Inter Americano de Desenvolvimento RAR 27/96 1 107,2

Instituições de segurança social Art.º 6.º, b), do CIS 321 113,0

Estabelecimento de ensino particular do sistema educativo Art.º 44.º, n.º 1, h), do EBF 57 361,9

Prédios classificados Art.º 44.º, n.º 1, n), do EBF 1 107 862,5

Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião Art.º 6.º, e), do CIS 138 868 054,5

Organismos de investigação Art.º 50.º da Lei 49/86 2 024,7

Associações desportivas e juvenis Art.º 44.º, n.º 1, i), do EBF 10 803,6

Incentivos fiscais à atividade silvícola Art.º 59.º-D, n.os 2 e 3, do EBF 16 000,0

Misericórdias Art.º 44.º, n.º 1, f), do EBF 13 385,3 205 401 186,6

02 Imposto Único de Circulação

Veículos da administração central, regional, local, das forças militares/militarizadas e de corporações bombeiros que se destinem ao Art.º 5.º, n.º 1, al. a), do CIUC 1 519 819,8 combate ao fogo

Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, missões diplomáticas e consulares, organizações internacionais e agências europeias Art.º 5.º, n.º 1, al. b), do CIUC 3 905,3 esp.

Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de Art.º 5.º, n.º 1, al. c), do CIUC 16 644,6 museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso

Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos/energias renováveis, veículos especiais de mercadorias, ambulâncias, funerários e tratores Art.º 5.º, n.º 1, al. d), do CIUC 13 795,6 agrícolas

Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer Art.º 5.º, n.º 1, al. e), do CIUC 367 145,4

com condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi

Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja >= a 60 % em relação Art.º 5.º, n.º 2, al. a), do CIUC 2 817 515,0 a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas no n.° 5

Pessoas coletivas de utilidade pública e instituições particulares de Art.º 5.º, n.º 2, al. b), do CIUC 650 740,6

solidariedade social, nas condições previstas no n.° 6Veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objetos Art.º 5.º, n.º 7, al. a), do CIUC 1 516 914,5

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CAPÍ- GRU- ARTI- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS

TULOS POS GOS (Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL POR ORIGEM POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a Art.º 5.º, n.º 1, al. f), do CIUC 1 000,0

apreensão

Veículos considerados abandonados nos termos do Código da Estrada, a Art.º 5.º, n.º 1, al. g), do CIUC 1 000,0

partir do momento em que sejam adquiridos por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)

Veículos declarados perdidos a favor do Estado Art.º 5.º, n.º 1, al. h), do CIUC 1 000,0 Veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais que integrem o

Art.º 5.º, n.º 1, al. i), do CIUC 1 000,0 6 910 480,8 212 311 667 556 095 520Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios

Total geral 1 902 821 583

RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DA SEGURANÇA SOCIAL

CAPÍ- GRU- IMPORTÂNCIAS EM EUROS

TULOS POS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS DISPOSIÇÃO LEGAL POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

03 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E A ADSE

N.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 291 112 235 291 112 23501 Sistema Previdencial 367/2007, de 2 de novembro

291 112 235

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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