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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 18

iniciativa”1, o que é agravado pelo facto de estas assinaturas terem de ser acompanhadas pelo número do bilhete

de identidade e de cidadão eleitor de cada subscritor.

Para ilustrar o que consideram ser a referida desproporção, recordam que o número mínimo de assinaturas

indispensável para que uma petição seja discutida pelo Plenário da Assembleia da República é de 4000, sendo

de 7500 para constituir um partido político ou para apresentar uma candidatura à Presidência da República.

Lembram ainda que a única obrigação que decorre de uma tal iniciativa é a da sua apreciação pela Assembleia

da República e não a sua aprovação, sendo certo que a Lei já impõe “um grau de exigência, na sua elaboração,

muito superior ao da apresentação de uma petição”.

Nesse sentido, propõem que a apresentação de uma iniciativa legislativa passe a depender da apresentação

de pelo menos 5000 assinaturas, para que o direito “deixe de ser um princípio inacessível e passe a ser um

direito concretizável”.

Refira-se que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias se encontra a

apreciar a Petição n.º 24/XIII (1.ª), da autoria de Ivo Miguel Barroso Pêgo, José Duarte de Almeida Ribeiro e

Castro e outros, que Solicitam a simplificação dos requisitos legais para a apresentação de iniciativas legislativas

de cidadãos e de iniciativas populares de referendo e a consagração de prazos para a sua apreciação, tendo

promovido a audição dos peticionários no passado dia 17 de fevereiro.

Os subscritores da petição solicitam, subsidiariamente à sua pretensão inicial, uma providência legislativa

que opere a redução do número mínimo de assinaturas exigível para a apresentação de iniciativas legislativas

para 20.000.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea

b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º

e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos (contendo apenas

um artigo), tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve

exposição de motivos.

O presente projeto de lei deu entrada em 18/02/2016, tendo sido admitido e anunciado na sessão plenária

de 22/02/2016. Igualmente nesta data, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a

iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

assinalar.

1 Desde a entrada em vigor da Lei, apenas cinco iniciativas legislativas de cidadãos foram apresentadas à Assembleia da República: o Projeto de Lei n.º 183/X – Arquitetura: Um direito dos cidadãos, um ato próprio dos arquitetos (Revogação parcial do Decreto 73/73, de 28 de fevereiro); o Projeto de Lei n.º 142/XII – Lei contra a precariedade; o Projeto de Lei n.º 368/XII – Proteção dos direitos individuais e comuns à Água; o Projeto de Lei n.º 790/XII – Lei de apoio à maternidade e paternidade – pelo direito de nascer e o Projeto de Lei n.º 976/XII - Terceira alteração a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 setembro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, primeira alteração à Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril – Proíbe o abate indiscriminado de animais pelas câmaras municipais, institui uma politica de controlo das populações de animais errantes e estabelece condições adicionais para criação e venda de animais de companhia.

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