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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 40

Esse Protocolo da OIT reforça a Convenção n.º 29 de 1930, exigindo que os Estados-membros tomem

medidas efetivas para prevenir o trabalho forçado e proteger e compensar as vítimas desta prática de

escravatura moderna. Nesse sentido, vai para além da Convenção n.º 29, que na sua essência preconiza apenas

a proibição e criminalização do trabalho forçado.

O Partido Socialista considera imperativo que Portugal esteja no grupo de países que lideram esta guerra

contra o trabalho forçado.

Os Deputados do Partido Socialista, que já recomendaram ao XXI Governo Constitucional a Ratificação do

Protocolo da OIT sobre trabalho forçado, apresentam um conjunto de alterações legislativas que permitam uma

maior eficácia da lei no combate ao trabalho forçado.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de

setembro, e do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das

Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 174.º e 551.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 174.º

Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador

1. [...].

2. A empresa de trabalho temporário e o utilizador de trabalho temporário, bem como os respetivos gerentes,

administradores ou diretores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o

utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente

responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes, assim como pelo

pagamento das respetivas coimas.

[...]

Artigo 551.º

Sujeito responsável por contraordenação laboral

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. O contratante e o proprietário da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes,

administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, proprietário da obra, empresa

ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são

solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo

subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do

mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.»