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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 44

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 15/XIII (1.ª) (GOV)

Procede à 41.ª alteração ao Código Penal e transpõe a Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a

contrafação e que substitui o Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho

Data de admissão: 23 de fevereiro de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Leitão (DILP), Laura Costa (DAPLEN), Conceição Leão Baptista e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 11 de março de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa introduzir alterações no Código Penal em matéria

de proteção do euro e de outras moedas contra a contrafação, com o objetivo de transposição para a ordem

jurídica interna da Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

De acordo com o proponente, a iniciativa vertente tem o propósito de conformar o ordenamento legislativo

nacional com o normativo europeu – a Diretiva 2014/62/UE –, que estabelece para todos os Estados-membros

um quadro comum das infrações penais em matéria de falsificação da moeda, bem como das sanções aplicáveis

quando sejam praticadas tais infrações, com o objetivo de proteger adequadamente o euro e outras moedas

cuja circulação esteja legalmente autorizada, afastando os efeitos nefastos que a contrafação de moeda pode

ter para a sociedade.

Refere-se, contudo, na exposição de motivos que «são residuais os aspetos que carecem de intervenção»,

uma vez que «a incriminação das condutas previstas na Diretiva já é, no plano interno, feita por via dos artigos

262.º a 266.º e 271.º do Código Penal», sendo o quadro legal interno mais exigente do que o regime previsto na

Diretiva europeia.

Nesse sentido, e mais concretamente, propõe-se elevar o limite máximo da pena de 3 para 5 anos, no que

se refere à aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, sempre que o agente atuar com

conhecimento de que a moeda é contrafeita (artigo 266.º); tratar de igual forma a moeda metálica e as notas,

incriminando da mesma forma a colocaçãoem circulação e a aquisição de moeda não conforme com os ditames

legais (artigos 265.º e 266.º); harmonizar as situações em que são desrespeitadas as condições em que as

entidades competentes podem emitir moeda; e, por último, eliminar redundâncias, revogando o n.º 3 do artigo

265.º, uma vez que a punibilidade da tentativa para o crime em causa já consta do artigo 23.º do Código Penal.

A proposta de lei em apreço compõe-se de três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

prevendo a revogação dos artigos 265.º e 266.º do Código Penal; e o terceiro contendo a norma revogatória.

Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o seguinte quadro comparativo: