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24 DE MARÇO DE 2016 47

de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, e Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, Lei

Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5

de agosto, 103/2015 de 24 de agosto e 110/2015, de 26 de agosto2.

No que concerne à vigência do diploma, esta proposta de lei não contém norma de entrada em vigor, pelo

que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, sendo aprovada em votação final global e

promulgada, e caso não seja aditado, em sede de especialidade, qualquer artigo relativo à sua vigência, entrará

em vigor no quinto dia após a sua publicação3.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Na sequência da necessidade de transpor a Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de

15 de maio de 2014, o comunicado do Conselho Ministros de 18 de fevereiro de 2016 informou que tinha sido

aprovada a proposta de lei que transpõe a Diretiva 2014/62/UE relativa à proteção penal do euro e de outras

moedas contra a contrafação.Esta Diretiva estabelece um quadro comum das infrações penais em matéria de

falsificação da moeda, bem como das sanções aplicáveis quando sejam praticadas tais infrações, impondo ainda

que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas, tanto para as pessoas singulares como para as pessoas

coletivas.No âmbito da respetiva alteração ao Código Penal, é elevado o limite máximo da pena de três para

cinco anos, incriminando da mesma forma a colocação em circulação e a aquisição de moeda não conforme

com os ditames legais. O objetivo comum deste quadro de infrações penais é o de produzir um efeito dissuasivo

em relação a qualquer manipulação ilícita de notas ou moedas contrafeitas, instrumentos e outros meios de

contrafação.

De mencionar que esta Diretiva veio substituir a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, de 29 de maio

de 2000, sobre o reforço da proteção contra a contrafação de moeda na perspetiva da introdução do euro,

através de sanções penais e outras.

Cumpre salientar ainda que os artigos 262.º a 266.º e 271.º do Código Penal já regulam a matéria relativa à

contrafação de moeda, depreciação do valor de moeda metálica, passagem de moeda falsa de concerto com o

falsificador, passagem de moeda falsa, aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, e atos

preparatórios.

O artigo 262.º, sobre a contrafação de moeda, é resultante da revisão do Código levada a efeito pelo Decreto-

Lei n.º 48/95, de 15 de março, e de posterior alteração da moldura penal pela Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto

(anteriormente, 2 a 12 anos no n.º 1 e 1 a 5 anos no n.º 2). Esta elevação das penas foi exigida pela

harmonização comunitária da legislação, como vem explanado no Relatório-Parecer da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, II Série-A, n.º 65, de 6 de junho de 2001, pág. 644.

Também os artigos 263.º e 264.º resultam da mencionada revisão do Código Penal. No primeiro caso, foi

introduzida uma alteração na pena de multa, que passou de 90 para 240 dias, tendo-se procedido,

simultaneamente, a uma alteração formal da redação deste artigo. Já no artigo 264.º as alterações foram apenas

de caráter formal.

Os artigos 265.º e 266.º resultam da revisão do Código e de posteriores alterações introduzidas pela Lei n.º

97/2001, de 25 de agosto. No artigo 265.º, as modificações consistiram na punição com pena de prisão até um

ano no caso da alínea a) do n.º 2 (anteriormente só a pena de multa) e na introdução do n.º 3.5. No caso do

artigo 266.º, consistiram na incriminação do transporte e da exportação, que não estavam anteriormente

previstas, e na introdução do n.º 2. Estas alterações foram exigidas pela harmonização da legislação

comunitária6.

2 , Sugere-se que, caso esta iniciativa seja aprovada na generalidade, se adite, em sede de especialidade ou na fixação da redação final, a referência expressa aos diplomas que alteraram o Código Penal no artigo relativo ao objeto (artigo 1.º). 3 Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”. 4 Código Penal Português, Manuel Lopes Maia Gonçalves, Almedina, 18.ª edição, 2007, pág. 898. 5 Código Penal Português, Manuel Lopes Maia Gonçalves, Almedina, 18.ª edição, 2007, pág. 905. 6 Código Penal Português, Manuel Lopes Maia Gonçalves, Almedina, 18.ª edição, 2007, págs. 908 e 909.