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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 46

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição

ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta, a entidades públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê

no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de

consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” e, no n.º 2, que“no caso de

propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes

da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido

emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Em conformidade com o estabelecido no supra citado artigo 6.º, oGoverno informa, na exposição de motivos,

que “foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público

e da Polícia Judiciária”, bem como “foi ouvido, a título facultativo, o Banco de Portugal”.

Foi facultado à Assembleia da República o parecer do Banco de Portugal. No entanto, não foram facultados

quaisquer pareceres ou contributos resultantes das demais audições indicadas.

A iniciativa legislativa em apreço, tendo dado entrada em 22 de fevereiro de 2016, foi admitida e anunciada

na sessão plenária de 23 de fevereiro de 2016. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, exarado nessa mesma data, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

fazer referência.

No que se refere à presente iniciativa legislativa, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2

do artigo 7.º da “lei formulário”, a mesma tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que

visa alterar ao Código Penal e transpor a Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui o

Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho.

Em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os diplomas

que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”, o título identifica o diploma que altera e o respetivo número dessa alteração, indicando que procede à

quadragésima primeira alteração ao Código Penal1.

Com efeito, o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, sofreu já quarenta

alterações, através dos diplomas seguintes:

Lei n.º 6/84, de 11 de maio, Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de

15 de março, Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13

de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, Decretos-

Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e

100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e Leis n.os 11/2004, de 27 de março,

31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008,

de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011,

1 Considerando que, de acordo com as regras de legística, os numerais ordinais em atos normativos devem ser redigidos por extenso, sugere-se que, caso esta iniciativa seja aprovada na generalidade, a referência ao número da alteração do Código Penal seja alterada neste sentido, em sede de especialidade ou na fixação da redação final.