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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 50

2.º Quem introduzir no país ou exportar de moeda falsa ou alterada;

3.º Quem transportar, dispensar ou distribuir moeda falsa ou alterada, tendo conhecimento da sua falsidade.

2. Se a moeda objeto de contrafação for posta em circulação deve ser aplicada a pena na sua metade

superior.

A posse, a recetação ou a obtenção de moeda falsa com o fim de ser transportada, distribuída ou colocada

em circulação, é punida com uma pena inferior en uno o dos grados8, considerando o valor daquela e o grau de

conluio com o agente que a falsificou, alterou, introduziu ou exportou.

3. Quem tendo recebido de boa fé moeda falsa, e a dispensar ou distribuir após ter conhecimento da sua

falsidade, é punido com prisão de três a seis meses ou multa de seis a vinte quatro meses. No entanto, se o

valor aparente da moeda não exceder 400 euros, será aplicada a multa de um a três meses.

4. Caso o agente pertença a uma empresa, organização ou associação, mesmo que com caráter transitório,

que se dedique a estas atividades, o tribunal pode aplicar uma ou mais consequências previstas no artigo 129.º

deste Código.

5. Quando, em conformidade com disposto no artigo 31 bis, uma pessoa coletiva seja responsável pelas

infrações previstas nos números anteriores, será aplicável a pena de multa entre três e dez vezes o valor facial

da moeda.

Também o artigo 387.º do Código Penal foi modificado, apresentando atualmente a seguinte redação:

Para efeitos do artigo anterior, entende-se como moeda metálica e papel moeda de curso legal aquela que,

previsivelmente, é colocada em circulação. São equiparadas à moeda nacional as moedas de outros países da

União Europeia e as de outros países estrangeiros.

É igualmente considerada moeda falsa aquela que, embora realizada nas instalações e com materiais legais,

são feitas em violação, consciente, das condições de emissão que definidas pela autoridade competente, ou

quando se emita moeda não existindo qualquer autorização nesse sentido.

Podem, ainda, ser consultados os trabalhos preparatórios da Ley Orgánica 1/2015, de 30 de marzo, e um

quadro elaborado pelo Observatorio de la Justicia y de los Abogados, que faz a comparação dos artigos 386.º

e 387.º antes e depois da revisão do Código Penal.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que sobre

esta matéria não se encontra pendente qualquer iniciativa. No entanto, encontra-se pendente igualmente na

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias um projeto de lei que visa igualmente

alterar o Código Penal, mas cujo objetivo é a criminalização de medidas que atentam contra os direitos

fundamentais dos idosos: Projeto de Lei n.º 62/XIII (1.ª) (PSD e CDS-PP) – 41.ª alteração ao Código Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando um conjunto de condutas que atentam

contra os direitos fundamentais dos idosos.

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

8 En el caso de calcular la pena inferior en grado, esta se concretará atendiendo a la pena mínima asignado al delito, y a la que se le restará la mitad de esa pena mínima.