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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 34

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Relativamente ao tema em apreço, a Constituição Espanhola consagra, no seu artigo 27.º, que «todos têm

direito à educação» (n.º 1). Mais dispõe que «o ensino básico é obrigatório e gratuito» (n.º 4), sem fazer

referência aos custos do ensino universitário, embora reconheça autonomia às universidades, nos termos

definidos por lei (n.º 4).

Consequentemente, o estatuto e as funções das universidades encontra-se previsto na Ley Orgánica 6/2001,

de 21 de dezembro,relativa às Universidades. Neste âmbito, o Título XI do presente diploma estabelece o

regime económico e financeiro das universidades públicas. Segundo este regime, as universidades gozam de

autonomia económica e financeira e devem possuir os recursos suficientes para o exercício das suas funções

(artigo 79.º, n.º 1). O referido instrumento legislativo indica, no seu artigo 80.º, que bens constituem património

da universidade e, no artigo 81.º, todas as fontes de receitas das universidades e constitui as Comunidades

Autónomas na obrigação de proceder à fixação anual das propinas das universidades públicas que funcionem

no seu território [n.º 3, alínea b)].

No que respeita a bolsas de estudo, o artigo 45.º dispõe que «para garantir condições de igualdade no

exercício do direito à educação e para todos os estudantes, independentemente do local de residência, usufruam

das mesmas oportunidades de acesso ao ensino superior, incumbe ao Estado, a partir do Orçamento do Estado,

estabelecer um sistema geral de propinas e bolsas de estudo com o objetivo de eliminar os obstáculos de ordem

socioeconómica que, em qualquer parte do território, impeçam o acesso ou a continuidade da frequência do

ensino superior aos estudantes que estejam em condições de os frequentar com aproveitamento».

Importa ainda acrescentar que as Comunidades Autónomas têm um estatuto reconhecido por lei que lhes

atribui competências com vista à aprovação dos contratos-programa plurianuais das universidades e à

distribuição de recursos pelas universidades da sua região, tendo como base critérios como o número de alunos

das universidades, o número de professores, a quantidade de investigações realizadas, entre outros.

Mais estabelece o ponto 3.º da alínea b) do n.º 3 um sistema proporcional de pagamento de uma percentagem

de propinas face aos custos do curso, percentagens que variam em função do grau frequentado (licenciaturas,

mestrados que habilitem para o exercício de profissões reguladas em Espanha e mestrados não inseridos na

situação anterior) e do ano de estudos. Está ainda prevista a hipótese de as propinas poderem cobrir a totalidade

dos custos com a ministração de licenciatura e mestrado nos casos de estudantes estrangeiros e maiores de

idade que não detenham a condição de residentes, excluindo-se as situações de cidadãos de Estados-membros

da União Europeia e outros aos quais sejam aplicáveis as disposições comunitárias, sendo tido em conta o

princípio da reciprocidade.

FRANÇA

Em França, a Constituição remete os direitos fundamentais para o preâmbulo da Constituição de 27 de

outubro de 1946. No caso do ensino, o n.º 13 do referido preceito consagra como dever do Estado a organização

do ensino público gratuito e laico em todos os graus.

A Loi n.° 2007-1199, de 10 de agosto de 2007, relativa às liberdades e responsabilidades das universidades,

também conhecida como Loi LRU ou Lei Pécresse – em homenagem à impulsionadora da iniciativa legislativa,

a então Ministra do Ensino Superior e da Investigação, Valérie Pécresse –, introduziu diversas alterações ao

Código da Educação (Code de l’éducation), com vista a permitir que, até 2012, todas as universidades

acedessem a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira, da gestão dos recursos humanos e

se possam tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem, por transferência gratuita do Estado a seu favor

(Capítulo I do Título III).

Ainda neste sentido, o Livro VIII do Código da Educação estabelece as regras para o que designa de «vida

universitária». Aqui, o Capítulo I, intitulado «As ajudas aos estudantes» (les aides aux étudiants), determina a

concessão de isenções de prestações aos estudantes, favorecendo a ajuda a estudantes em situação financeira

frágil com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais (artigo L821-1).

Por sua vez, encontra-se em vigor o Arrêté de 7 de julho de 2015, diploma que fixa as propinas escolares