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6 DE ABRIL DE 2016 39

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 131/XIII (1.ª), da iniciativa do PCP, visa estabelecer o regime jurídico aplicável ao pessoal

de investigação científica em formação, substituindo o atual regime de bolsas, constante da Lei n.º 40/2004, de

18 de agosto, e retomando iniciativas de conteúdo idêntico apresentadas anteriormente pelo mesmo Grupo

Parlamentar, identificadas no ponto III desta nota técnica.

Os autores referem que grande parte dos recursos humanos hoje afetos ao Sistema Científico e Tecnológico

Nacional (SCTN) mantém com a instituição em que desempenha as suas tarefas (nalguns casos diversas da

investigação e noutros já fora do período de formação) uma relação baseada no Estatuto do Bolseiro de

Investigação, sem que lhe seja garantido um estatuto legal de natureza jurídico-laboral (com direito à segurança

social), o que não cumpre as recomendações da Carta Europeia do Investigador.

Nesse sentido, pretende-se substituir o atual regime de bolsas por contratos individuais de trabalho a termo

certo, com uma duração mínima de seis meses e máxima de dois anos (no caso de contratos para obtenção do

grau de mestre ou de iniciação a atividades de investigação) ou de quatro anos (no caso de contratos inseridos

em programas de obtenção de doutoramento), prorrogáveis por mais um ano no caso de visarem a obtenção

dos graus de mestre ou de doutor. Nesta sequência, os investigadores em formação passam a ser considerados

trabalhadores por conta de outrem, com os direitos inerentes, nomeadamente aplicando-se-lhes o regime geral

da segurança social.

Os contratos com os investigadores devem estabelecer um número de horas semanais de referência para

as atividades de investigação, podendo estes profissionais exercer outras atividades por conta própria ou por

conta de outrem, que não prejudiquem as horas referidas atrás, devendo essa acumulação ser autorizada pela

Fundação para a Ciência e Tecnologia e pela instituição de acolhimento, mediante parecer favorável do

orientador, no caso de programa de doutoramento ou mestrado.

Por outro lado, estabelece-se que a obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras atividades de

investigação contratualizadas habilitam os respetivos titulares para o ingresso nas carreiras de ensino e de

investigação em instituições públicas, do sector privado ou do cooperativo, nos termos previstos nos respetivos

Estatutos. Os Estatutos e regulamentos internos das entidades devem prever ainda os mecanismos de

integração dos investigadores que cessem os contratos tendo cumprido os objetivos previstos.

O acompanhamento da lei será assegurado por um painel consultivo, composto por personalidades de

reconhecido mérito.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O presente projeto de lei, que pretende estabelecer o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação

científica em formação, foi subscrito e apresentado à Assembleia da República por 14 Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do

artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assumindo esta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, apresenta-se, igualmente, redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e sendo precedida de uma breve exposição de motivos em conformidade

com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei em causa deu entrada em 10 de fevereiro, foi admitido a 11 de fevereiro, baixou à Comissão

de Educação e Ciência (8.ª) e foi anunciado nesse mesmo dia.