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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 44

Projeto de lei n.º 628/XII (PCP) – Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em

formação;29

Projeto de lei n.º 879/XII (PSD) – Primeira alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, que aprova a Lei da

Investigação Clínica;30

Projeto de lei n.º 882/XII (PCP) – “Primeira alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, que aprova a Lei da

Investigação Clínica.31

São ainda de assinalar os seguintes projetos de resolução, também relacionados com a matéria central objeto

do projeto de lei sob análise:

Projeto de resolução n.º 318/XI (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a integração na carreira de investigação

dos funcionários dos laboratórios do Estado que possuam o Grau de Doutor e proceda à sua reclassificação;32

Projeto de resolução n.º 239/XII (PCP) – Recomenda ao Governo a integração na Carreira de Investigador

do pessoal que exerce funções de investigador, constante dos mapas de pessoal dos Laboratórios do Estado e

outras instituições públicas que possuam o grau de Doutor;33

Projeto de resolução n.º 376/XII (BE) – Recomenda ao Governo a criação de um mecanismo expedito de

validação da verba para pagamento das bolsas no âmbito de projetos de investigação científica;34

Projeto de resolução n.º 379/XII (PCP) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de promoção da

Investigação e Desenvolvimento em Portugal e de valorização dos investigadores, nomeadamente através da

abertura de procedimento concursal destinado a assegurar a continuidade dos projetos em curso.35

O projeto de lei em discussão retoma, assim, idênticas iniciativas legislativas anteriores do mesmo grupo

parlamentar no sentido de atribuir ao pessoal de investigação científica em formação a qualidade de

trabalhadores propriamente ditos, com possibilidade de celebração de contratos individuais de trabalho a termo

resolutivo certo, direito a segurança social, proteção no desemprego, na doença e na velhice, apoio técnico e

logístico, supervisão das atividades desenvolvidas, avaliação de desempenho e direito a integração em carreira

de ensino ou investigação, afastando-os do mero estatuto de bolseiro, carecido da proteção jurídica própria de

um regime laboral normal.

Do conjunto de iniciativas legislativas antecedentes acima enumeradas, as mais significativas, recentes e

diretamente pertinentes para a questão de fundo são os projetos de lei n.os 398/X, 450/X, 616/X, 618/X, 42/XI,

196/XI, 202/XI, 180/XII, 201/XII e 628/XII.

Na exposição de motivos do projeto de lei n.º 398/X, apresentado pelo Partido Comunista Português (PCP),

salientava-se que o «recrutamento generalizado de bolseiros para o desempenho das mais diversas atividades

no âmbito do SCTN36 é contraditório com a necessidade, tão sentida no nosso país, de dinamizar a Investigação

e Desenvolvimento, sendo certo que o estatuto do bolseiro de investigação é manifestamente gerador de

injustiças e desequilíbrios que são sentidos principalmente pelos próprios bolseiros de investigação».

Dizia-se mais à frente o seguinte: «Quer desempenhem funções de investigadores, de apoio à investigação,

de assistentes administrativos, quer sejam doutores ou levem a cabo investigação sob orientação de doutores,

todos os investigadores são recrutados por via do estatuto do bolseiro de investigação, o que significa em última

análise que o Estado não entende estes investigadores, docentes ou técnicos, como trabalhadores, sendo que

lhes nega os mais elementares direitos enquanto tal».

Na mesma linha argumentativa, sublinhavam os proponentes:

«No sentido de salvaguardar, por um lado, os direitos dos técnicos, docentes, investigadores ou assistentes

administrativos, e por outro, a estabilidade do corpo dos recursos humanos de I&D que por todo o País

constituem a linha da frente da inovação científica, é urgente criar um quadro legislativo que permita pôr fim à

29 Iniciativa caducada em 22 de outubro de 2015. 30 Este projeto de lei, discutido na generalidade em conjunto com o projeto de lei n.º 882/XII, viria a dar origem à Lei n.º 73/2015, de 27 de julho – Primeira alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, que aprova a lei da investigação clínica, no sentido de fixar as condições em que os monitores, auditores e inspetores podem aceder ao registo dos participantes em estudos clínicos. 31 Rejeitado (na votação na generalidade). 32 Rejeitado. 33 Rejeitado. 34 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com o projeto de resolução n.º 379/XII. 35 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com o projeto de resolução n.º 376/XII. 36 Sistema Científico e Tecnológico Nacional.