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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 46

Preconizava-se, então, que a «adoção de contratos de trabalho é assim a única via para se pôr fim à utilização

abusiva da figura de bolseiro. São os bolseiros que estão a preencher lacunas dos quadros de pessoal das

instituições e a satisfazer necessidades permanentes dos serviços, e a ser utilizados em projetos de investigação

que, embora de carácter temporário, configuram verdadeiras relações de trabalho subordinado,

independentemente do maior ou menor pendor formativo inerente às funções desempenhadas».

Para os subscritores do projeto de lei «o recurso a contratos de trabalho, por oposição a bolsas,

inclusivamente para doutorandos, tem paralelo noutros países da União Europeia, como a Alemanha, Áustria,

Dinamarca, Holanda e Noruega. Noutros países, como a Espanha, Grécia e Suécia, existe um sistema misto

para os doutorandos: durante os primeiros dois anos estes beneficiam de uma bolsa e nos restantes anos é

celebrado um contrato de trabalho. Sendo evidente a existência de uma componente de formação intrínseca à

atividade científica, o contrato de trabalho sublinha o inegável carácter laboral da atividade, garantindo o acesso

a mais direitos e a uma maior proteção social aos investigadores».37

Citavam-se ainda «recentes recomendações da Comissão Europeia» segundo as quais «os Estados-

membros devem envidar esforços para garantir que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada

em matéria de segurança social».38

Estes motivos foram basicamente reproduzidos para justificar, mais tarde, a apresentação pelo BE dos

projetos de lei n.os 618/X, 196/XI e 201/XII, que foram sucessivamente retomando a intenção legislativa de

criação do estatuto laboral do pessoal de investigação científica em formação em face da rejeição das iniciativas

anteriores.

Finalmente, o projeto de lei n.º 202/XI, apresentado pelo CDS-PP,39 deve também ser considerado

antecedente no contexto da matéria em apreço, embora sem propor a substituição do regime de bolseiro por

um regime laboral próprio mais garantístico para os investigadores em formação. Reconhecendo ser imperioso

criar condições «para carreiras de I&D mais sustentáveis e de maior interesse para os próprios investigadores,

garantindo que sejam tratados como profissionais de alta qualidade em ambientes propícios a um desempenho

e produtividade eficazes», bem como condições «de desenvolvimento do trabalho de investigação científica,

contribuindo também para a promoção de uma atitude pública mais positiva no sentido do reconhecimento social

e laboral dos bolseiros», o projeto, mantendo embora os investigadores em formação enquadrados no regime

de bolseiros, visava reforçar os seus direitos sociais, designadamente assegurando o direito a beneficiarem do

regime geral da segurança social.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

Expert group on social security supplementary pensions and new patterns of work and mobility - Researchers’

profiles - Social Security, Supplementary Pensions and New Patterns of Work and Mobility [Em linha] :

Researchers’ profiles. Brussels: European Commission, 2010. [Consult. 23 de mar. 2012]. Disponível em WWW:

.

Resumo: Tem-se argumentado que os investigadores, em todos os níveis e títulos profissionais, são

membros produtivos da sociedade europeia do conhecimento e que devem ser tratados como tal no campo das

prestações sociais. Atualmente os investigadores são tratados de forma diferente, de acordo com os sistemas

nacionais de segurança social, nos Estados-membros da União Europeia.

O presente relatório aborda a variedade existente de regimes de segurança social no plano nacional e no

plano europeu, os diferentes estatutos que os investigadores detêm a nível profissional e de subsistemas de

segurança social. São focadas questões como o acesso aos cuidados de saúde, o desemprego, os benefícios

37 As considerações de direito comparado aqui feitas não citam – nem provavelmente teriam de citar – a respetiva fonte. 38 Numa comunicação adotada pela Comissão Europeia em 23 de maio de 2008, sob o título «Melhores carreiras e mais mobilidade: uma parceria europeia para os investigadores», propõe-se o desenvolvimento de uma parceria entre a Comissão e os Estados-membros, por forma a garantir que os investigadores beneficiem de formação correta, de carreiras atrativas e da eliminação das barreiras à sua mobilidade. No ponto 4.3 dessa comunicação, sobre «condições de emprego e de trabalho atrativas», diz-se que «os jovens investigadores são também frequentemente remunerados de forma atípica (por exemplo, bolsas de estudo), tendo um acesso limitado aos direitos de segurança social e de pensão complementar ao abrigo do regime nacional de segurança social aplicável». 39 E também o projeto de lei n.º 608/XI, da mesma autoria.